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Guia para Orientar Ações de Advocacy no Congresso Nacional Escritório no Brasil VERSÃO COMPLETA

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Guia para OrientarAções de Advocacy no

Congresso Nacional

Escritório no Brasil

VERSÃO COMPLETA

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Organização Internacional do Trabalho - OIT

Escritório no Brasil

Projeto de Combate ao Tráfico de Pessoas - GTIP

Brasília, 2012

Guia para OrientarAções de Advocacy no

Congresso Nacional

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Copyright © Organização Internacional do Trabalho 2012 Primeira edição: 2012

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As denominações empregadas e a forma na qual dados são apresentados nas publicações da OIT , segundo a praxe adotada pelas Nações Unidas, não implicam nenhum julgamento por parte da Or-ganização Internacional do Trabalho sobre a condição jurídica de nenhum país, zona ou território citado ou de suas autoridades e tampouco sobre a delimitação de suas fronteiras.

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Referências a empresas ou a processos ou produtos comerciais não implicam aprovação por parte da Organização Internacional do Trabalho e o fato de não serem mencionadas empresas ou proces-sos ou produtos comerciais não implica nenhuma desaprovação.

As publicações e produtos eletrônicos da OIT podem ser obtidos nas principais livrarias ou no Escritório da OIT no Brasil: Setor de Embaixadas Norte, Lote 35, Brasília - DF, 70800-400, tel.: (61) 2106-4600, ou no International Labour Office, CH-1211. Geneva 22, Suíça. Catálogos ou listas de novas publicações estão disponíveis gratuitamente nos endereços acima ou por e-mail: [email protected]

Impresso no Brasil

ILO Cataloguing in Publication Data

Guia para Orientar Ações de Advocacy no Congresso Nacional / Organização Internacional do Trabalho (OIT); Programa de Promoção da Igualdade de Gênero e Raça no Mundo do Trabalho; Projeto de Combate ao Tráfico de Pessoas (GTIP). - Brasilia: OIT, 2012

1 v.

ISBN: 9789228260748; 9789228260755 (web pdf); 9789228260762 (CD-ROM)

ILO Office in Brazil; International Labour Office

sistema legal / governo / parlamento / procedimento judicial / legislação / comentário / Brasil

04.01.3

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Esta publicação foi produzida no âmbito do Projeto de Combate ao Tráfico de Pessoas (GTIP) – BRA/10/01M/USA, financiado pelo Departamento de Estado Americano (USDOS).

Organização Internacional do Trabalho (OIT)

Diretora do Escritório da OIT no BrasilLaís Abramo

Coordenadora do Programa de Promoção da Igualdade de Gênero e Raça no Mundo do Trabalho e do Projeto de Combate ao Tráfico de PessoasMarcia Vasconcelos

Assistente do Projeto de Combate ao Tráfico de PessoasAndréa Melo

Oficial de Projetos do Programa de Promoção da Igualdade de Gênero e Raça no Mundo do TrabalhoRafaela Egg

Assistente do Programa de Promoção da Igualdade de Gênero e Raça no Mundo do TrabalhoAdalgisa Soares

ElaboraçãoMarcia Anita Sprandel e Marcos Rogério de Souza

Coordenação Geral e Edição TécnicaMarcia Vasconcelos

Projeto GráficoJúlio Américo Leitão

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ApRESEntAção

O enfrentamento ao tráfico de pessoas é hoje uma questão que ocupa lugar de relevância na agenda política brasileira. Em 2004, o Brasil ratifi-cou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, do qual era signatário desde 2000. A abordagem do tema ganhou força no âmbito das políticas públicas a partir de 2006, como desdobramento de importante iniciativa do governo brasileiro, visando a construção de uma Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Reconhecendo o acúmulo de experiência e reflexão nesse tema por parte de diversas organizações da sociedade civil, o governo brasileiro iniciou um amplo processo de consulta, com o objetivo de elaborar de forma participa-tiva a Política Nacional, promulgada por Decreto Presidencial em outubro de 2006. A política, por sua vez, previa a elaboração de um Plano Nacio-nal de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Sob a liderança da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, e das Secretarias dos Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, um Grupo de Trabalho Interministerial trabalhou, durante o ano de 2007, na elaboração do Plano Nacional. Esse documento foi promulgado por Decre-to Presidencial em janeiro de 2008 e foi organizado em 3 eixos estratégicos: prevenção ao tráfico de pessoas, atenção às vítimas, repressão e responsa-bilização. O Plano Nacional foi implementado no período de 2008 a 2010 e, em 2011, passou por um processo de avaliação. Também em 2011, um Gru-po de Trabalho Interministerial foi instituído com o objetivo de elaborar a proposta do II Plano Nacional, também de forma participativa, em consulta às organizações da sociedade civil. Esse processo foi finalizado em novem-bro de 2011 e o II Plano Nacional encontra-se em fase de sistematização.

O tráfico de pessoas é um tema multifacetado e interdisciplinar e, em razão disso, mobiliza organismos governamentais, organizações de empregadores, de trabalhadores, outras organizações da sociedade civil e especialistas envol-vidos/as com os mais diferentes temas: migrações, trabalho escravo, explora-ção sexual de crianças e adolescentes, prostituição, direitos fundamentais no trabalho, direitos humanos. Ao longo de todo este processo, a participação de diversos setores da sociedade foi constante, apresentando propostas, crí-ticas, sugestões e exercendo o controle cidadão no processo de elaboração e implementação da Política e do Plano Nacional. Nesse intenso diálogo en-tre diferentes setores da sociedade, alguns avanços importantes já podem ser observados com relação às políticas públicas e à legislação nacional, como a

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implantação de Núcleos e Postos de Atendimento às Vítimas de Tráfico de Pes-soas e a elaboração e implementação de Planos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no nível estadual. Contudo, muitos desafios seguem presentes.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) entende o tráfico de pesso-as para fins de exploração sexual comercial e trabalho forçado como uma agressão à dignidade humana e uma grave violação aos direitos humanos e aos direitos fundamentais do trabalho. O tráfico de pessoas é a antítese do trabalho em liberdade. Tal prática nega às pessoas a oportunidade de desenvolverem suas habilidades e de contribuírem para o desenvolvimento econômico e social dos país.

Nesse cenário, o debate legislativo configura-se como aspecto fundamen-tal para o aprimoramento dos instrumentos para enfrentar essa problemá-tica. Portanto, o Congresso Nacional constitui-se como importante espaço de negociação, diálogo e definição dos caminhos definidos pelo País para enfrentar a questão do tráfico de pessoas.

Visando contribuir para o fortalecimento da participação de diferentes ato-res sociais no debate legislativo, o Escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil apresenta o Guia para Orientar Ações de Advocacy no Congresso Nacional. O presente material tem como principal objetivo oferecer orientações práticas sobre a estrutura, os procedimentos e os ritos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, visibilizando os caminhos possíveis para ações de advocacy.

O tráfico de pessoas é um fenômeno complexo e para seu efetivo enfrenta-mento são necessárias ações articuladas e intersetoriais, elaboradas a partir de um forte diálogo com os diferentes setores da sociedade. Nesse sentido, o Guia para Orientar Ações de Advocacy no Congresso Nacional traz uma contribuição para o fortalecimento do diálogo e da efetiva participação de diferentes organizações no debate legislativo.

Agradecemos a todas as pessoas que se envolveram direta ou indiretamente na elaboração deste material e desejamos que ele sirva de subsídios para o fortalecimento das ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil, na perspectiva da promoção dos direitos humanos e dos direitos fundamentais no trabalho, como aspectos centrais de uma agenda de trabalho decente.

Laís Abramo Diretora do Escritório da OIT no Brasil

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SUMÁRIo

1.IntRoDUção............................................................................................ 12

2 - InFoRMAçÕES BÁSICAS ....................................................................... 14

2.1. Sistema Político......................................................................................... 14

2.2. Poder Legislativo....................................................................................... 14

2.3. Congresso Nacional = Câmara dos Deputados + Senado Federal......... 14

2.4. Competências............................................................................................ 15

2.4.1. Competência exclusiva do Congresso Nacional............................ 152.4.2. Competências privativas da Câmara dos Deputados.................... 162.4.3. Competências privativas do Senado Federal................................ 17

2.5. Deputados e Senadores............................................................................ 17

2.6. Reuniões.................................................................................................... 18

2.6.1. Reuniões Conjuntas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.......................................................................................... 18

3. o pRoCESSo LEGISLAtIVo...................................................................... 20

3.1. Iniciativa das leis....................................................................................... 20

3.2. Emendas à Constituição........................................................................... 21

3.2.1. Tramitação de uma PEC................................................................. 223.2.1.1. No Senado Federal...................................................................... 223.2.1.2. Na Câmara dos Deputados.......................................................... 23

3.3 Projetos....................................................................................................... 24

3.3.1. Projeto de Lei.................................................................................. 24

3.4. Medidas Provisórias.................................................................................. 26

3.5. Outras matérias......................................................................................... 27

3.5.1. Requerimentos................................................................................ 27 3.5.2. Emenda........................................................................................... 283.5.3. Parecer............................................................................................. 293.5.4. Recurso............................................................................................ 29

3.6. Urgência do Presidente da República...................................................... 29

3.7. Sanção de projetos de lei......................................................................... 30

3.8. Tipos de votação ...................................................................................... 30

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4. ÓRGãoS Do SEnADo FEDERAL.............................................................. 32

4.1. Mesa Diretora .......................................................................................... 32

4.2. Plenário...................................................................................................... 32

4.2.1. Sessões............................................................................................. 32

4.3 Comissões ................................................................................................. 35

4.3.1 Comissão Diretora........................................................................... 354.3.2. Comissões Permanentes................................................................. 364.3.2.1. CAE – Comissão de Assuntos Econômicos.................................. 37 4.3.2.2. CAS – Comissão de Assuntos Sociais........................................... 374.3.2.3. CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania................ 374.3.2.4. CE – Comissão de Educação, Cultura e Esporte......................... 38 4.3.2.5. CMA – Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle..................................................... 384.3.2.6. CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.............................................................................................. 38 4.3.2.7. CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional ...... 384.3.2.8. CI- Comissão de Serviços de Infraestrutura................................ 384.3.2.9. CDR - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo........ 394.3.2.10 CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária................. 394.3.2.11. CCT – Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática..................................................................... 394.3.3. Comissões Temporárias.................................................................. 394.3.3.1. CPI no Senado.............................................................................. 40

4.4. Conselhos do Senado............................................................................... 41

4.5. Secretaria-Geral da Mesa......................................................................... 42

5. ÓRGãoS DA CãMARA DoS DEpUtADoS............................................... 46

5.1. Mesa Diretora........................................................................................... 46

5.2. Comissões.................................................................................................. 46

5.2.1. Comissões Permanentes................................................................. 465.2.1.1. CAPADR - Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural............................................... 46 5.2.1.2. CAINDR - Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional...................................................................... 47

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5.2.1.3. CCTCI - Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática............................................................................................. 48 5.2.1.4. CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania....... 49 5.2.1.5. CDC - Comissão de Defesa do Consumidor................................ 50 5.2.1.6. CDEIC - Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio................................................................................................ 505.2.1.7. CDU - Comissão de Desenvolvimento Urbano........................... 51 5.2.1.8. CDHM - Comissão de Direitos Humanos e Minorias.................. 515.2.1.9. CEC - Comissão de Educação e Cultura...................................... 52 5.2.1.10. CFT - Comissão de Finanças e Tributação................................. 525.2.1.11. CFFC - Comissão de Fiscalização Financeira e Controle........... 535.2.1.12. CLP - Comissão de Legislação Participativa.............................. 545.2.1.13. CMADS - Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável............................................................................................... 545.2.1.14. CME - Comissão de Minas e Energia......................................... 555.2.3.15. CREDN - Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.................................................................................................... 55 5.2.1.16. CSPCCO - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado............................................................................... 565.2.1.17. CSSF - Comissão de Seguridade Social e Família...................... 575.2.1.18. CTASP - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.......................................................................................... 585.2.1.19. CTD - Comissão de Turismo e Desporto.................................... 595.2.1.20. CVT - Comissão de Viação e Transportes.................................. 595.2.2. Comissões Temporárias.................................................................. 605.2.2.1. Comissões Especiais..................................................................... 605.2.2.2. Comissões Parlamentares de Inquérito...................................... 605.2.2.3. Comissões Externas...................................................................... 62

6. ÓRGãoS Do ConGRESSo nACIonAL.................................................... 64

6.1. CMO - Comissão Mista de Orçamento..................................................... 64

6.2. CMMC – Comissão Mista de Mudanças Climáticas................................. 65

6.3. Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul........................... 65

6.4. Conselhos.................................................................................................. 66

7. EStRAtÉGIAS DE ADVOCACY no ConGRESSo nACIonAL.................. 68

8. GLoSSÁRIo.............................................................................................. 71

9. LInKS....................................................................................................... 83

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iNTROdUÇÃO

CAPÍTULO 1

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Guia para Orientar Ações de Advocacy no Congresso Nacional

INTRODUÇÃO12

1. IntRoDUção

O exercício de advocacy no Congresso Nacional brasileiro, por parte de in-divíduos ou grupos ligados a organizações de empregadores, trabalhado-res ou outras organizações da sociedade civil, ainda é pouco utilizado. A atividade de lobbyng parece ter uma conotação negativa para a opinião pública, que a percebe como ligada a grupos de interesses de minorias eco-nômicas ou conservadoras.

O QUE É ADVOCACY?

» Atividade realizada por um indivíduo ou por um grupo, visando in-fluenciar a elaboração de leis e políticas, assim como decisões de alo-cação de recursos orçamentários dentro dos sistemas e instituições políticos, sociais e econômicas.

» Pode ser motivado por princípios morais, éticos, religiosos ou sim-plesmente para proteger interesses.

» Pode incluir diversas atividades que uma pessoa ou organização realiza, incluindo campanhas de mídia, relações públicas e realiza-ção de pesquisas de opinião.

O QUE É LOBBYNG?

» É uma forma de advocacy onde é feita uma abordagem direta aos legisladores, tentando influenciar decisões tomadas por funcionários do governo.

» Pode ser realizado por indivíduos, outros legisladores ou atores go-vernamentais ou grupos de advocacy.

» Um lobista é uma pessoa que tenta influenciar a legislação sobre os interesses de um lobby.

Este Guia busca informar sobre a importância de advocacy para uma demo-cracia justa e representativa. O primeiro passo para tal é o conhecimento do processo legislativo, ou seja, das regras de funcionamento do Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Também conheceremos suas competências e sua estrutura.

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iNfORMAÇõES BáSiCAS

CAPÍTULO 2

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Guia para Orientar Ações de Advocacy no Congresso Nacional

INFORMAÇÕES BÁSICAS14

2. InFoRMAçÕES BÁSICAS

2.1. SiSTEMA POLíTiCO

ÒÒÒ O Brasil é uma República Federativa Presidencialista, formada pela União, estados e municípios, em que o exercício do poder é atribuído a órgãos distintos e independentes, submetidos a um sistema mútuo de controle para garantir o cumprimento das leis e da Constituição.

ÒÒÒ A União está divida em três poderes, independentes e harmônicos entre si. São eles: o Legislativo, que elabora leis; o Executivo, que atua na execução de programas ou prestação de serviço público; e o Poder Judiciário, que soluciona conflitos entre cidadãos, entidades e o estado.

2.2. POdER LEGiSLATiVO

ÒÒÒ O Poder Legislativo Federal é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que representam respectivamente o povo brasileiro e os estados (além do Distrito Federal).

ÒÒÒ Também faz parte do Legislativo o Tribunal de Contas, que auxilia o Congresso Nacional no controle e fiscalização da administração pública.

ÒÒÒ Além de elaborar normas legais, outra importante função do Poder Legislativo é fiscalizar os Poderes da União em termos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, conforme o art. 70 da Constituição Federal.

2.3. CONGRESSO NACiONAL = CâMARA dOS dEPUTAdOS + SENAdO fEdERAL

ÒÒÒ As duas Casas do Poder Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal) formam o Congresso Nacional, localizado em Brasília, onde trabalham os Senadores e Deputados federais.

ÒÒÒ Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (exceto nas matérias de sua competência exclusiva – ver

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Guia para Orientar Ações de Advocacy no Congresso Nacional

INFORMAÇÕES BÁSICAS 15

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abaixo), dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

• Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

• Plano Plurianual - PPA, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

• Fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

• Planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvol-vimento;

• Limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

• Incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de terri-tórios ou estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;

• Transferência temporária da sede do Governo Federal;

• Concessão de anistia;

• Organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da De-fensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

• Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e fun-ções públicas;

• Criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública;

• Telecomunicações e radiodifusão;

• Matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

• Moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;

• Fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

2.4. COMPETÊNCiAS

2.4.1. Competência exclusiva do Congresso nacional:

• Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos interna-cionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patri-mônio nacional;

• Autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território na-

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INFORMAÇÕES BÁSICAS16

cional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

• Autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausen-tarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

• Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o es-tado de sítio ou suspender qualquer uma dessas medidas;

• Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do po-der regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

• Mudar temporariamente sua sede;

• Fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores;

• Fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;

• Julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

• Fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

• Zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

• Apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emisso-ras de rádio e televisão;

• Escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

• Aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nu-cleares;

• Autorizar referendo e convocar plebiscito;

• Autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

• Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

2.4.2. Competências privativas da Câmara dos Deputados

• Entre as competências privativas da Câmara dos Deputados estão a autorização para instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado, a tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas no pra-zo constitucional; a elaboração do Regimento Interno; a disposição

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INFORMAÇÕES BÁSICAS 17

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sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços; e a ini-ciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a eleição dos membros do Conselho da República.

2.4.3. Competências privativas do Senado Federal

• Entre as competências privativas do Senado Federal estão processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandan-tes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; processar e julgar os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justi-ça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsa-bilidade; aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pú-blica, a escolha de Magistrados, Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República, Governador de Ter-ritório, Presidente e Diretores do Banco Central e Procurador-Geral da República; aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; autorizar operações externas de natureza fi-nanceira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Su-premo Tribunal Federal, e aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, antes do término de seu mandato.

2.5. dEPUTAdOS E SENAdORES

ÒÒÒ São invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

ÒÒÒ Não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

ÒÒÒ Só serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

ÒÒÒ Não podem firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; aceitar ou exercer cargo,

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Guia para Orientar Ações de Advocacy no Congresso Nacional

INFORMAÇÕES BÁSICAS18

função ou emprego remunerado nessas entidades, ou patrocinar causa em que sejam interessadas; ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada.

2.6. REUNiõES

O Congresso Nacional reúne-se de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. No entanto, a sessão legislativa não será inter-rompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

2.6.1. Reuniões Conjuntas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

ÒÒÒ Acontecem para:

• Inaugurar a sessão legislativa;

• Elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços co-muns às duas Casas;

• Receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

• Conhecer do veto e sobre ele deliberar.

ÒÒÒ A Mesa do Congresso Nacional é presidida pelo Presidente do Senado Federal e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

ÒÒÒ A convocação extraordinária do Congresso Nacional é feita:

• Pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autori-zação para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

• Pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou inte-resse público relevante, com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

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O PROCESSO LEGiSLATiVO

CAPÍTULO 3

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Guia para Orientar Ações de Advocacy no Congresso Nacional

O PROCESSO LEGISLATIVO20

3. o pRoCESSo LEGISLAtIVo

Uma das principais funções do Congresso Nacional e de suas duas Casas – Câmara dos Deputados e Senado Federal – é a de elaborar normas legais. Trata-se do processo legislativo, que compreende, de acordo com o art. 59 da Constituição Federal, a elaboração de:

ÒÒÒ Emendas à Constituição;

ÒÒÒ Leis complementares;

ÒÒÒ Leis ordinárias;

ÒÒÒ Leis delegadas;

ÒÒÒ Medidas provisórias - MPs;

ÒÒÒ Decretos legislativos;

ÒÒÒ Resoluções.

As normas que disciplinam o processo legislativo estão contidas nos arts. 59 e seguintes da Constituição Federal, no Regimento Interno de cada uma das Casas e no Regimento Comum do Congresso Nacional.

Usa-se a expressão proposição para toda matéria sujeita à deliberação nas duas Casas. As proposições devem obedecer rigorosamente à Lei Comple-mentar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

3.1. iNiCiATiVA dAS LEiS

ÒÒÒ A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição.

ÒÒÒ São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas e que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos

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públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

ÒÒÒ A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído, pelo menos, por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

ÒÒÒ A proposição, quando de iniciativa de Deputados, pode ser individual ou coletiva. Pode consistir em projeto, indicação, requerimento, emenda, parecer, proposta de emenda à Constituição, parecer e proposta de fiscalização e controle e recurso.

3.2. EMENdAS À CONSTiTUiÇÃO

Entre essas matérias, a mais importante é a Emenda à Constituição ou Pro-posta de Emenda à Constituição, a famosa PEC, cujo objetivo é alterar a Constituição Federal

A Constituição apenas poderá ser emendada (ou seja, modificada) median-te proposta:

ÒÒÒ De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

ÒÒÒ Do Presidente da República;

ÒÒÒ De mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

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IMpoRtAntE!

» A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

» Toda PEC deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

» A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

MUIto IMpoRtAntE!

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que pretenda a abolir:

ÒÒÒ A forma federativa de Estado;

ÒÒÒ O voto direto, secreto, universal e periódico;

ÒÒÒ A separação dos Poderes;

ÒÒÒ Os direitos e garantias individuais.

ÒÒÒ A matéria constante de PEC rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

3.2.1. tRAMItAção DE UMA pEC

3.2.1.1. No Senado Federal:

A PEC é apresentada no Plenário e despachada à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, onde pode receber emendas pelos membros da comissão até o dia de sua discussão. Para apresentar emenda a uma PEC são necessárias vinte e sete assinaturas de Senadores. Os Senadores que não são membros da comissão somente poderão apresentar emendas quando a matéria for discutida em Plenário.

Na CCJ, a PEC será distribuída pelo presidente da comissão a um Senador para emitir parecer. Devolvido o parecer pelo relator, a PEC será incluída na pauta de reunião da comissão. A comissão tem o prazo regimental de trinta dias para analisar uma PEC, mas, normalmente, esse prazo não é res-peitado, devido ao grande volume de matérias que tramitam na comissão.

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Para que a comissão examine uma PEC, é necessário que estejam presentes na sala de reunião a maioria absoluta de seus membros, ou seja, metade mais um Senador. E, para ser aprovada, são necessários os votos favoráveis da maioria absoluta dos Senadores presentes à reunião.

Aprovada na comissão através de votação nominal, a PEC será encaminha-da para exame do Plenário do Senado. A apreciação no Plenário ocorre em dois turnos, com diferença de cinco dias entre um e outro – é o chamado interstício.

No primeiro turno de discussão e votação, a PEC é discutida durante cinco sessões e pode receber emendas nesse período. Caso a PEC não receba emen-das, ela é votada na 5ª sessão e, caso aprovada, ocorrerá o segundo turno.

Para que uma PEC seja aprovada em Plenário são necessários os votos fa-voráveis de três quintos da composição da Casa, ou seja, quarenta e nove Senadores.

No segundo turno de discussão e votação, a PEC é discutida durante três sessões e, caso não receba emendas nesse período, é votada na 3ª sessão.

Se for aprovada nos dois turnos, a PEC, originada no Senado, será encami-nhada para análise da Câmara dos Deputados.

Caso a PEC receba emendas em Plenário em um dos turnos, ao final do tur-no, ela retorna para a CCJ, que analisará as emendas apresentadas. Após a análise das emendas pela CCJ, a PEC retorna ao Plenário para ser imediata-mente votada, não sendo aberto novo turno de discussão.

3.2.1.2. Na Câmara dos Deputados:

A proposta de emenda à Constituição será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronun-ciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.

Se inadmitida a proposta, poderá o autor, com o apoiamento de líderes que o representem, no mínimo, um terço dos Deputados, requerer a apre-ciação preliminar em Plenário.

Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exa-me do mérito da proposição, a qual terá o prazo de quarenta sessões, a

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partir de sua constituição para proferir parecer. Somente perante a Comis-são Especial poderão ser apresentadas emendas.

Após a publicação do parecer e interstício de duas sessões, a proposta será incluída na Ordem do Dia. A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões. Será aprovada a pro-posta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Câmara dos Deputados, em votação nominal.

3.3 PROJETOS

ÒÒÒ Projeto de Lei: de competência do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República.

ÒÒÒ Projeto de Decreto Legislativo: De competência do Congresso Nacional.

ÒÒÒ Projeto de Resolução: De competência privativa do Senado Federal.

3.3.1. pRoJEto DE LEI

• O projeto mais apresentado por parlamentares é o Projeto de Lei Ordinária. É aquele que altera uma lei em vigor ou cria uma nova norma para algum assunto não regulamentado.

• Na Câmara, recebe a denominação de PL – Projeto de Lei (indepen-dentemente da Casa de origem).

• No Senado Federal, recebe duas denominações: PLS – Projeto de Lei do Senado, se de autoria de Senadores, e PLC – Projeto de Lei da Câmara, se de autoria de Deputados ou Comissões daquela Casa.

• Um projeto de lei ordinária, quando tramitando na Casa de origem, é de poder conclusivo ou terminativo das comissões. Quando um proje-to é considerado terminativo em uma comissão, significa que a comis-são que tem essa prerrogativa tomará a decisão em nome do Plená-rio. Ou seja, uma vez aprovado, irá diretamente para a Casa revisora.

• O Parlamentar apresenta o Projeto de Lei no Plenário de sua Casa. O projeto é lido em Plenário e despachado, pelo presidente da Casa, à comissão ou comissões competentes para tratar do assunto.

• Um projeto de lei pode ser despachado para uma ou mais comissões, dependendo da complexidade do assunto. Por exemplo, um projeto da área de saúde pode ser despachado, no Senado, para a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, Comissão de Assuntos Econômicos - CAE e a Comissão de Assuntos Sociais - CAS. A CCJ irá examinar os aspectos

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constitucionais e jurídicos do projeto. A CAE irá examinar os aspectos econômicos e a CAS irá examinar o mérito do PLS. No caso descrito, cabe a CAS a decisão terminativa, pois é ela que trata do mérito do assunto.

• Após a leitura do projeto de lei no Plenário e seu despacho às comis-sões, é aberto o prazo de cinco dias para apresentação de emendas. Nesse período, qualquer Parlamentar pode apresentar emenda ao projeto. Após esse período, somente os membros da comissão poderão apresentar emenda ao projeto, até o dia de sua discussão na comissão.

• Na comissão em que estiver tramitando, o presidente da comissão irá designar um relator para emitir parecer. O relator não é obrigado a emitir parecer sobre o projeto. Caso ele não deseje se manifestar, pode devolver a matéria para a comissão, para que ela possa ser redistribuída a outro parlamentar.

• Depois que o relator emitir parecer sobre a proposição, essa será in-cluída na pauta de reunião da comissão. Durante a reunião de discus-são do projeto de lei e após a leitura do parecer pelo relator, qualquer outro Senador membro da comissão que deseje ler com mais calma o relatório, poderá pedir vistas do processo. Após esse pedido, o pro-jeto é retirado de pauta e incluído na próxima reunião da comissão.

• Se mais de um parlamentar pedir vistas de um projeto, é concedida vista coletiva. Isso significa que a matéria voltará à pauta da próxi-ma reunião.

• Caso um parlamentar não concorde com o parecer do relator sobre a matéria, ele poderá apresentar um voto em separado.

• Devolvido o processo pelo parlamentar que pediu vistas, o projeto é novamente incluído na pauta de reunião.

• Durante a discussão do projeto, qualquer parlamentar pode usar da palavra para discutir o assunto, basta solicitar ao presidente da comissão, durante a reunião.

• Depois que todos os parlamentares que desejem discutir encerrem suas falas, o projeto é colocado em votação.

• Caso a comissão que esteja analisando a matéria não seja a termi-nativa, a votação do projeto será simbólica. Ou seja, não precisará de votação nominal, com quórum qualificado.

• Caso a comissão seja a terminativa, a votação será nominal e é ne-cessária a presença da maioria absoluta dos membros da comissão. Nesse caso, será considerado aprovado o parecer que tiver o voto favorável da maioria absoluta dos presentes na reunião.

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• Depois de aprovado em todas as comissões a que foi distribuído, o projeto de lei é encaminhado ao Plenário para leitura e abertura de prazo de cinco dias para recurso. Caso um parlamentar não concorde com o texto do projeto que foi aprovado, ele, com o apoiamento de mais parlamentares, pode entrar com recurso, solicitando que o proje-to seja apreciado pelo Plenário. Caso nenhum parlamentar apresente esse recurso, o projeto é encaminhado para análise da Casa revisora.

3.4. MEdidAS PROViSÓRiAS

ÒÒÒ Nos termos do art. 62 da Constituição Federal, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. A MP é, pois, ato unipessoal do Presidente da República, com força de lei, que se submete ao controle a posteriori do Poder Legislativo. A tramitação das Medidas Provisória é disciplinada pela Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional.

ÒÒÒ A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

ÒÒÒ Se, em quarenta e cinco dias, a Câmara e o Senado não tiverem concluído a votação da MP, ela passará a trancar a pauta da Casa em que estiver tramitando (regime de urgência). Ou seja, nenhuma proposta legislativa poderá ser votada no Plenário da Casa onde estiver a MP, até que se conclua sua votação.

ÒÒÒ Caberá à Comissão Mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo Plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Na prática, porém, essa comissão não é constituída, razão pela qual a MP acaba tendo um relator na Câmara dos Deputados e um relator-revisor no Senado Federal, designados pelos presidentes de cada Casa.

ÒÒÒ Quando o conteúdo de uma medida provisória é alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão. A Câmara dá a palavra final sobre o projeto, já que todas as medidas provisórias começam a tramitar nessa Casa. Sempre que há alteração, o projeto é enviado à Presidência da República para sanção. O Presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde das alterações feitas pelo Congresso. Se a medida provisória for aprovada sem alterações, é promulgada pelo Congresso, sem necessidade de sanção.

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ÒÒÒ O prazo para apresentação de emendas às medidas provisórias se encerra no 6º dia seguinte a publicação da mesma no Diário Oficial da União. É importante ressaltar que os prazos das MPs são suspensos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

ÒÒÒ A Constituição veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. Veda, também, a edição de medidas provisórias sobre matéria:

• relativa à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; a direito penal, processual penal e processual civil; à organização do Poder Judiciário e do Minis-tério Público, à carreira e à garantia de seus membros; a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adi-cionais e suplementares.

• que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

• reservada a lei complementar;

• já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacio-nal e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

ÒÒÒ A medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos no próprio texto constitucional, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

ÒÒÒ As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período. As relações jurídicas decorrentes da perda de eficácia deverão ser disciplinadas pelo Congresso Nacional por decreto legislativo. Se esse decreto não for editado até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, essa se manterá integralmente em vigor, até que seja sancionado ou vetado o projeto.

3.5. OUTRAS MATÉRiAS

3.5.1. REQUERIMEntoS

O requerimento é um tipo de proposição utilizado em várias fases do proces-so legislativo. Apresentamos a seguir os mais importantes e mais utilizados:

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a) Requerimento de Sessão Especial ou Homenagem na Hora do Expediente

Destinada a uma Sessão ou à Hora do Expediente para homenagens e co-memorações.

b) Requerimento de Informações

Através desse requerimento, um Parlamentar pode solicitar ao Poder Exe-cutivo informações de seu interesse, que estejam dentro da prerrogativa fiscalizadora do Legislativo.

c) Requerimento de Homenagem de Pesar

Esse requerimento é utilizado para que um parlamentar solicite a inserção de voto de pesar em ata, apresentação de condolências à família e a repre-sentação nos funerais, quando do falecimento de autoridade ou persona-lidade de relevo na vida político-administrativa nacional ou internacional.

d) Requerimento de audiência pública

Normalmente, esse requerimento é apresentado no âmbito das Comissões e está relacionado a um projeto de lei ou a uma PEC. Ele é apresentado, quando um parlamentar deseja que membros da sociedade que tenham interesse no assunto tratado no PL ou PEC possam participar da discussão, dando sua opinião sobre o assunto durante uma reunião da comissão.

3.5.2. EMEnDA

É a proposição apresentada como acessória à proposta de emenda à Cons-tituição, ao projeto de lei ordinária, de lei complementar, de decreto legis-lativo ou de resolução.

Pode ser supressiva, aglutinativa, substitutiva, modificativa ou aditiva. A supressiva é a que manda eliminar qualquer parte de outra proposição. A aglutinativa é a resultante da fusão de outras emendas ou dessas com o texto. A substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, denominando-se substitutiva quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto. A modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente. A aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. Quando apresentada em Comissão, a outra emenda recebe a denominação de subemenda.

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Denomina-se emenda de redação, a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

A emenda, conforme o caso, deve ser apresentada em comissão ou no Plenário.

3.5.3. pARECER

É a proposição por meio da qual uma comissão se pronuncia sobre qual-quer matéria sujeita a seu estudo. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da comissão competente, exceto nos casos previstos no Regimento Interno, quando o parecer pode ser pro-ferido oralmente.

O parecer escrito constará de:

- relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;

- voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conve-niência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;

- parecer da comissão, com as conclusões dessa e a indicação dos Senadores votantes e respectivos votos.

3.5.4. RECURSo

O Regimento Interno prevê inúmeras modalidades de recursos. Desses, o mais importante é o apresentado por um décimo da composição da Casa, solicitando a apreciação, pelo Plenário, de matéria apreciada conclusiva-mente pelas comissões.

Outro recurso que merece destaque é o interposto contra decisão do Pre-sidente da Casa, em questão de ordem. Deve ser apresentado em Plenário, imediatamente após ser proferida a decisão.

3.6. URGÊNCiA dO PRESidENTE dA REPúBLiCA

ÒÒÒ O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Nesse caso, se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, todas as demais

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deliberações legislativas da respectiva Casa ficam sobrestadas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

3.7. SANÇÃO dE PROJETOS dE LEi

ÒÒÒ A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

ÒÒÒ Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

ÒÒÒ O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

IMpoRtAntE!

A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá cons-tituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

3.8. TiPOS dE VOTAÇÃO

As votações podem ser de três tipos: i] Simbólica; ii] Nominal; iii] Secreta.

Na Votação Simbólica, o parlamentar só manifesta seu voto caso ele vote não; se ele concordar com o que está sendo votado, não se manifestará.

Na Votação Nominal, o parlamentar sempre declarará seu voto, podendo ser sim, não ou pela abstenção. Nas comissões, o parlamentar falará o seu voto e, no Plenário, essa votação será através do painel eletrônico.

A Votação Secreta ocorre através de cédulas de votação e somente é divul-gado o resultado final da votação.

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ÓRGÃOS dO SENAdO fEdERAL

CAPÍTULO 4

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ÓRGÃOS DO SENADO FEDERAL32

4. ÓRGãoS Do SEnADo FEDERAL

4.1. MESA diRETORA

O Senado Federal é dirigido pela Mesa Diretora composta pelo Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e quatro Secretários. São indicados, também, quatro suplentes de Secretários para substituir os titulares em caso de impedimento.

Os cargos mais importantes são o de Presidente e o de Primeiro-Secretário, que possuem várias prerrogativas regimentais.

Normalmente, é candidato a presidente, um Senador que faz parte do partido político com maior representação na Casa. Os demais cargos são distribuídos entre as demais agremiações, garantindo que até os blocos ou partidos de oposição participem da composição da Mesa.

O mandato dos membros da Mesa é de dois anos, não podendo ser recondu-zidos ao cargo no mandato subsequente. Excetuando o ocupante da Presi-dência, todos os demais membros da Mesa podem fazer parte das Comissões.

4.2. PLENáRiO

O Plenário é o órgão máximo de deliberação do Senado Federal. Dispõe sobre as matérias que não podem ser decididas conclusivamente pelas Co-missões e sobre as que sejam objeto de recurso de um décimo de todos os membros da Casa, contra parecer conclusivo das Comissões. Compete, também, ao Plenário a aprovação de autoridades para órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público.

4.2.1. Sessões

Uma reunião do Plenário do Senado é chamada de sessão. Existem 3 tipos de sessões do Plenário do Senado:

a) sessão deliberativa: destinada à votação de projetos.

b) sessão não deliberativa: destinada a discursos (nela não ocorrem votações).

c) sessão especial: destinada às comemorações e recepção de altas autori-dades (nela não ocorrem votações).

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ÓRGÃOS DO SENADO FEDERAL 33

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Normalmente, os horários das sessões do Plenário são:

Segunda-Feira: Sessão não deliberativa – 14h;

Terça-Feira: Sessão deliberativa – 14h;

Quarta-Feira: Sessão deliberativa – 14h;

Quinta-Feira: Sessão deliberativa – 14h;

Sexta-Feira: Sessão não deliberativa – 9h.

As sessões que ocorrem nesses horários são chamadas de ordinárias. Se, em um mesmo dia, ocorrer alguma outra sessão, além da sessão ordinária ou, ainda, se a sessão ocorrer em finais de semana, ela será chamada de extra-ordinária. Portanto, ocorrerão :

ÒÒÒ Sessões deliberativas ordinárias

ÒÒÒ Sessões deliberativas extraordinárias

ÒÒÒ Sessões não deliberativas

ÒÒÒ Sessões especiais

Existem, também, as reuniões preparatórias que ocorrem para a posse cole-tiva de Senadores e eleição da Mesa Diretora (1º de Fevereiro do primeiro e terceiro ano da Legislatura).

As sessões do Senado são públicas, podendo ser acompanhadas pela im-prensa, pelas galerias da Casa (que são abertas ao público), pela TV e pela Rádio Senado.

Para que tenha início uma sessão, são necessárias as presenças, em Plená-rio, de, no mínimo, quatro Senadores.

Uma sessão do Plenário do Senado está dividida em duas fases: período do expediente e ordem do dia.

O Período do Expediente representa a primeira parte da sessão do Senado e tem a duração de cento e vinte minutos. É destinada à leitura do expe-diente e aos discursos dos oradores inscritos. As matérias do Período do Expediente são:

a) a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não re-lacionado às proposições constantes da Ordem do Dia;

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ÓRGÃOS DO SENADO FEDERAL34

b) as comunicações enviadas à Mesa pelos Senadores;

c) os pedidos de licença dos Senadores;

d) os ofícios, moções, mensagens, telegramas, cartas, memoriais e outros documentos recebidos.

O Senador, para poder discursar durante a hora do expediente, deverá fa-zer sua inscrição, com, no máximo, duas sessões de antecedência, no livro que fica disponível na Secretaria-Geral da Mesa, antes do início das Sessões, e, no Plenário, durante as sessões. A ordem dos discursos obedecerá à lista de inscrição do livro. O uso da palavra será de dez minutos, nas sessões deliberativas, e de vinte minutos, nas sessões não deliberativas, sendo ca-bível a intercala ção com as comunicações inadiáveis, o uso da palavra pelas lideranças ou as delegações delas. Essas intercalações terão a duração de cinco minutos e o orador deverá inscrever-se no livro destinado para tal, mas, também, poderá ser solicitada oralmente, ao presidente da Sessão, em qualquer fase da hora do expediente.

Durante o discurso de um Senador, outro parlamentar pode pedir a palavra para debater o assunto tratado. Caso isso ocorra, o Senador que está dis-cursando pode conceder um aparte ao solicitante.

Caso não seja possível que todos os Senadores inscritos falem durante a hora do expediente, os discursos continuarão, caso haja tempo, após a Or-dem do Dia.

A Ordem do Dia é uma parte da sessão deliberativa destinada à discussão e votação de proposições. As formas das votações e a utilização da palavra pelos Senadores, durante essa fase, serão descritas no processo legislativo a seguir.

Constarão da ordem do dia as matérias que foram agendadas pelo Pre-sidente do Senado. Essa agenda é distribuída diariamente para todos os parlamentares e nela consta a agenda mensal das sessões, incluindo as matérias que serão votadas, a composição do senado por partido e por Unidades da Federação, a composição de todas as comissões, e os proje-tos que estão aguardando recebimento de emendas. Normalmente, as matérias que constam da ordem do dia são definidas através de acordo de lideranças.

Encerrada a ordem do dia e havendo tempo, continuam os discursos do Período do Expediente.

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ÓRGÃOS DO SENADO FEDERAL 35

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Em uma sessão não deliberativa, todo o tempo da sessão é destinado à leitura de expedientes e discursos.

O Senado poderá interromper a sessão ou realizar sessão especial para co-memoração em homenagem a uma pessoa ou instituição de renome, uma data especial e para recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de seis Senadores. O requerimento será votado em Plenário e, caso seja aprovado, a sessão será agendada. Compete ao Presidente a designação prévia dos oradores na sessão especial. Como praxe, terão preferência para falar os autores do requerimento.

Na sessão especial, poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao Plenário. O parlamentar estrangeiro só será recebido em Plenário se o parlamento do seu país oferecer tratamento igual aos Congressistas Brasileiros que o visitem.

4.3 COMiSSõES

O Senado possui comissões permanentes e temporárias (Constituição, art. 58).

Além da Comissão Diretora, a Casa possui onze comissões permanentes, cujas atribuições estão definidas no Regimento Interno. As comissões tem-porárias são criadas por requerimento dos Senadores e visam apreciar ma-térias de natureza transitória. Entre as temporárias estão as Comissões Par-lamentares de Inquérito - CPIs.

4.3.1 CoMISSão DIREtoRA

A Comissão Diretora é competente para exercer a administração interna do Senado, regulamentar a polícia interna, dispor sobre cargos, elaborar a redação final das proposições de iniciativa do Senado e das emendas e projetos da Câmara dos Deputados aprovados pelo Plenário, apreciar re-querimento de tramitação em conjunto de proposição e os recursos à Mesa contra decisões do Presidente.

Formada pelos sete membros titulares da Mesa do Senado Federal (Presi-dente, dois Vice-Presidentes e quatro Secretários), a Comissão Diretora não possui suplentes. Os membros da Mesa possuem mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subsequente.

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As reuniões da Comissão Diretora não possuem periodicidade fixa. Ocor-rem sempre que convocadas pelo Presidente do Senado.

4.3.2. CoMISSÕES pERMAnEntES

As comissões permanentes têm competência para estudar e emitir parecer so bre os assuntos submetidos ao seu exame.

As onze comissões permanentes podem criar subcomissões permanen tes ou temporárias, até o máximo de quatro, mediante proposta de qualquer de seus integrantes. Os relatórios aprovados nas subcomissões serão sub-metidos à apreciação do Plenário da respectiva comissão, sendo a decisão final, para todos os efeitos, proferida em nome dessa.

A composição de cada comissão varia de dezessete a vinte e sete membros titulares e igual número de suplentes, conforme definido pelo Regimen-to Interno. Os membros das comissões serão designados pelo Presidente do Senado, por indicação escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possí vel, a participação proporcional das representações partidá-rias ou dos blo cos parlamentares com atuação no Senado Federal. O man-dato de cada membro na Comissão é de dois anos.

A atuação do Senador se dá, em grande medida, no âmbito das comis-sões permanentes. Isso porque elas têm competência para dispor sobre diversos assuntos, entre os quais estão: discutir e votar projeto de lei; realizar audiências públicas e diligências; convocar Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem informa ções; solicitar depoimento de au-toridade ou cidadão; e exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo.

O Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comis-sões competência para apreciar, terminativamente, diversas ma térias, tais como projetos de lei de iniciativa dos Senadores - PLS e projetos de lei da Câmara - PLC que tiverem sido aprovados, em decisão terminativa, por co-missão daquela Casa. Caso não seja objeto de recurso no prazo regimental, a proposição aprovada em caráter terminativo será encaminhada à sanção, promulgada, reme tida à Câmara ou arquivada.

No início da legislatura, os líderes se reúnem para definir o número de va-gas de cada bancada ou partido nas comissões permanentes, tendo como

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base a proporcionalidade partidária. Definidas as vagas, cabe aos líderes indicar, através de ofício ao Presidente do Senado, os membros de seu par-tido ou bancada que irão compor como titular ou suplente as vagas nas comissões. Os líderes podem, a qualquer tempo, substituir membros de seu partido, nas comissões.

Cada Senador somente poderá participar de três comissões permanentes, como titular, e três, como suplente.

Indicados os Senadores, reúne-se a comissão para eleição do presidente e vice-presidente, que terão um mandato de dois anos ou duas sessões legis-lativas. Por determinação constitucional, a indicação dos presidentes das comissões deve respeitar a proporcionalidade partidária.

As comissões consideradas mais importantes são a CCJ e a CAE.

4.3.2.1. CAE – Comissão de Assuntos Econômicos:

Competência regimental - opinar sobre o aspecto econômico e financeiro das matérias que lhe forem submetidas e apreciar as proposições relaciona-das a problemas econômicos do País, tributos, escolher Ministros do TCU e realizar audiências com o Presidente do Banco Central.

Subcomissão permanente (em funcionamento) - Assuntos Municipais.

4.3.2.2. CAS – Comissão de Assuntos Sociais:

Competência regimental - opinar sobre proposições que digam respeito a trabalho, previdência social, população indígena, saúde e assistência social.

Subcomissões permanentes - Pessoas com Deficiência; Defesa do Emprego e da Previdência Social; Promoção, Acompanhamento e Defesa da Saúde.

4.3.2.3. CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania:

Competência regimental - opinar sobre constitucionalidade e juridicidade das proposições e, no mérito, opinar sobre a escolha de Ministro do STF, dos Tribunais Superiores e Procurador-Geral da República e sobre matérias de direito eleitoral, civil, penal, processual, penitenciário, comercial, normas gerais de licitação e contratação, segurança pública e polícia.

Subcomissões permanentes – Segurança Pública; Imagem e Prerrogativas Parlamentares.

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4.3.2.4. CE – Comissão de Educação, Cultura e Esporte:

Competência regimental - opinar sobre proposições que digam respeito às normas gerais sobre educação, cultura e desportos.

Subcomissões permanentes - Cinema, Teatro, Música e Comunicação Social; Esporte; Livro.

4.3.2.5. CMA – Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle:

Competência regimental - opinar sobre proposições que digam respeito a meio ambiente, defesa do consumidor e fiscalização e controle.

Subcomissões permanentes - Acompanhamento da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016; Água.

4.3.2.6. CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa:

Competência regimental - opinar sobre proposições que digam respeito às sugestões legislativas apresentadas pela sociedade civil; garantia e promo-ção dos direitos humanos (mulher, minorias sociais ou étnicas, estrangeiros) e proteção à família, às pessoas com deficiências, à infância, à juventude e aos idosos.

Subcomissões permanentes - Criança e Adolescente; Combate ao Trabalho Escravo; Defesa da Mulher; Igualdade Racial e Inclusão.

4.3.2.7. CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional:

Competência regimental - opinar sobre proposições que digam respeito a atos e relações internacionais; comércio exterior; indicação de nome para chefe de missão diplomática e Forças Armadas.

Subcomissões permanentes - acompanhamento do Regime Internacional sobre Mudanças Climáticas; Modernização e Reaparelhamento das Forças Armadas; Amazônia e da Faixa de Fronteira; Proteção dos Cidadãos Brasi-leiros no Exterior.

4.3.2.8. CI - Comissão de Serviços de Infraestrutura:

Competência regimental - opinar sobre proposições que digam respeito a transporte (terra, ar e mar), obras públicas em geral, minas, recursos geoló-

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gicos, serviços de telecomunicações, parcerias público-privadas e agências reguladoras pertinentes.

4.3.2.9. CDR - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo:

Competência regimental - opinar sobre proposições que digam respeito às desigualdades regionais, desenvolvimento regional, integração regional e turismo.

4.3.2.10 CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária:

Competência regimental - opinar sobre proposições que digam respeito às políticas agrícolas, reforma agrária, pecuária, pesca, extrativismo e ques-tões fundiárias.

Subcomissões permanentes - Subcomissão permanente dos Biocombustíveis e Subcomissão temporária – Irrigação na região Centro-Oeste (ambas paradas).

4.3.2.11. CCT – Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática:

Competência regimental - opinar sobre proposições que digam respeito a de-senvolvimento científico-tecnológico e inovação tecnológica; propriedade in-telectual; atividades nucleares; outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Subcomissões permanentes - Serviços de Informática.

4.3.3. CoMISSÕES tEMpoRÁRIAS

As comissões temporárias são criadas por requerimento dos Senadores. Es-sas comissões podem ser:

a) internas: aquelas previstas no Regimento para finalidade específica;

b) externas: as destinadas a representar o Senado em congressos, so-lenidades e outros atos públicos;

c) parlamentares de inquérito - CPI: criadas nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição.

As comissões externas serão criadas por deliberação do Plenário, a reque-rimento de qualquer Senador ou comissão, ou por proposta do Presidente.

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O requerimento ou a proposta deverá indicar o ob jetivo da comissão e o número dos respectivos membros. Finda a tarefa, a comissão externa deve-rá comunicar ao Senado o desempenho de sua missão.

As comissões temporárias se extinguem pela conclusão da sua tarefa, ao término do respectivo prazo ou ao término da sessão legislativa ordinária. Esse prazo pode ser prorrogado nas hipóteses regimentais. O prazo da CPI não pode ultrapassar o período da legislatura em que for criada.

4.3.3.1. CPI no Senado:

No exercício de sua competência constitucional de órgão fiscalizador, o Se-nado Federal pode criar Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI. Isso ocorre mediante requerimento de um terço dos membros da casa (vinte e sete Senadores). O requerimento não precisa ser votado, bastando ser lido em Plenário. Diferente do que acontece na Câmara dos Deputados, não há limite para o número de CPIs em funcionamento, no Senado.

O requerimento de criação da CPI deve delimitar o fato a ser apurado e prazo de duração, além do limite das despesas a serem realizadas durante os trabalhos.

Depois de criada, a CPI deve ser instalada. A “Instalação” ocorre após a indicação dos membros de cada bancada pelas lideranças partidária. Na instalação, são eleitos os Presidente e Vice-Presidente. O relator da Comis-são é indicado pelo Presidente. Normalmente, a definição da Presidência e da relatoria das CPIs ocorre mediante acordo das lideranças partidárias.

O prazo de duração da CPI precisa estar explícito no seu requerimento de criação e costuma ser de cento e oitenta dias. Ele pode ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse a legislatura. O pedido de prorrogação tem que contar, também, com pelo menos vinte e sete assinaturas de Senadores.

A CPI encerra-se com a aprovação do relatório final, o decurso do prazo e, no final da legislatura. Quando finalizada sem a aprovação de relatório, toda a documentação recebida e produzida é lacrada e arquivada.

É possível, também, a criação de CPI Mista do Congresso Nacional, chamada de CPMI, por contar com as presenças de Deputados e Senadores.

A quantidade de membros que compõe uma CPI é variável e depende do requerimento de sua criação. Cada Senador só poderá integrar duas

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Comissões Parlamentares de Inquérito, uma, como titular, e outra, como suplente.

O quórum para o início das reuniões deve ser de mais da metade dos mem-bros. Se não houver número para deli berar, a CPI poderá tomar depoimen-to das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presen-tes o Pre sidente e o relator.

No exercício de suas atribuições, a CPI terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, podendo realizar diligências, tomar depoimento de qualquer autoridade, convocar pessoas, inquirir testemunhas sob com-promisso de dizer a verdade, ouvir indiciados, requisitar de órgãos públicos informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao TCU inspeções e auditorias.

Nos atos processuais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as dispo sições do Có-digo de Processo Penal.

4.4. CONSELHOS dO SENAdO

Além das comissões permanentes e temporárias, o Senado Federal possui diversos conselhos, a saber:

a) Conselho de Ética e Decoro Parlamentar: formado por quinze titulares e igual número de suplentes, tem competência para zelar pela observân-cia dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar e do Regimen-to Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar no Senado Federal. Uma das principais atribuições do Conse-lho é apreciar representação ou denúncia contra Senador. O Corregedor do Senado participa das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Par-lamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as diligên-cias de sua alçada, necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados

b) Corregedoria Parlamentar: constituída de um Corregedor e três Corre-gedores Substitutos, tem competência para promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito do Senado Federal. É dever da Corregedoria dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Casa; supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar; e fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito do Senado, envolvendo Senadores.

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c) Procuradoria Parlamentar: constituída por cinco Senadores, designados pelo Presidente do Senado, para mandato de dois anos, tem por finalida-de promover a defesa do Senado, de suas funções institucionais e de seus órgãos e integrantes, perante a sociedade, quando atingidos em sua honra ou imagem, em razão do exercício do mandato.

d) Conselho do Diploma Mulher-Cidadã Bertha Lutz: composto por um Senador representante de cada partido político com assento no Senado Federal, tem competência para escolher as mulheres que serão agraciadas pelo Diploma Mulher-Cidadã Bertha Lutz, destinado àquelas que, no País, tenham oferecido contribuição relevante à defesa dos direitos da mulher e questões do gênero.

e) Conselho do Diploma José Ermírio de Moraes: composto por um Sena-dor representante de cada partido político com assento no Senado Federal, tem competência para escolher as pessoas agraciados pelo Diploma José Er-mírio de Moraes, destinado a personalidades de destaque, no setor indus-trial, que tenham oferecido contribuição relevante à economia nacional, ao desenvolvimento sustentável e ao progresso do País.

4.5. SECRETARiA-GERAL dA MESA

A Secretaria-Geral da Mesa é um dos órgãos de assessoramento superior do Senado Federal. Tem competência para prestar assessoramento direto e imediato à Mesa, no desempenho de suas atribuições constitucionais, le-gais e regimentais; secretariar as reuniões da Mesa; coordenar as unidades administrativas que lhe estão afetas e as atividades relacionadas à tramita-ção das proposições e ao provimento das informações pertinentes à trami-tação das matérias legislativas.

A importância da Secretaria-Geral da Mesa é sentida por todos os Sena-dores no cotidiano de sua atuação parlamentar. Além do Gabinete e da Assessoria Técnica, o órgão mantém o Serviço de Apoio a Conselhos e Órgãos do Parlamento, o Serviço de Protocolo Legislativo, o Serviço de Sinopse, o Serviço de Distribuição de Avulsos e Apoio ao Plenário e o Serviço de Redação. Além disso, integram a Secretaria-Geral da Mesa as Subsecretarias de Coordenação Legislativa do Senado Federal; de Coor-denação Legislativa do Congresso Nacional; de Comissões; de Taquigrafia; de Ata; e de Expediente.

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Dúvidas de natureza regimental podem ser tiradas na Secretaria-Geral da Mesa. A Assessoria Técnica desse órgão elabora estudos preliminares sobre as matérias recebidas pelo órgão a serem submetidas ao Plenário e sobre outros assuntos legislativos; pesquisa, coleta e organiza extratos do Diário do Senado Federal e do Diário do Congresso Nacional referentes às ques-tões de ordem e respectivas decisões da Presidência e pareceres da Comis-são de Constituição, Justiça e Cidadania, mantendo atualizada a jurispru-dência a respeito; presta assessoramento ao Secretário-Geral, mediante o desenvolvimento de estudos, trabalhos e análises de assuntos relacionados às competências do órgão; elabora pareceres, informações e notas técnicas sobre assuntos pertinentes encaminhados ao seu exame pelo titular; e exe-cuta outras tarefas correlatas.

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ÓRGÃOS dA CâMARAdOS dEPUTAdOS

CAPÍTULO 5

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5. ÓRGãoS DA CãMARA DoS DEpUtADoS

5.1. MESA diRETORA

À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos traba-lhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários.

5.2. COMiSSõES

As Comissões da Câmara são:

I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do processo legife-rante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamen-to dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;

II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se ex-tinguem ao término da legislatura ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

5.2.1. Comissões permanentes

5.2.1.1. CAPADR - Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural:

Competência regimental – opinar sobre proposições que digam respeito à:

a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional, destacadamente:

1. organização do setor rural; política nacional de cooperativismo; condições sociais no meio rural; migrações rural-urbanas;

2. estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e à experimentação agrícola;

3. política e sistema nacional de crédito rural;

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4. política e planejamento agrícola e política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária; extensão rural;

5. seguro agrícola;

6. política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários, marinhos e da aquicultura;

7. política de eletrificação rural;

8. política e programa nacional de irrigação;

9. vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

10. padronização e inspeção de produtos vegetais e animais;

11. padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades agropecuárias;

12. política de insumos agropecuários;

13. meteorologia e climatologia;

b) política e questões fundiárias; reforma agrária; justiça agrária; direito agrário, destacadamente:

1. uso ou posse temporária da terra; contratos agrários;

2. colonização oficial e particular;

3. regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação;

4. aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e na faixa de fronteira;

5. alienação e concessão de terras públicas;

5.2.1.2. CAINDR - Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional:

Competência regimental – opinar sobre proposições que digam respeito a:

a) assuntos relativos à região amazônica, especialmente:

1. integração regional e limites legais;

2. valorização econômica;

3. assuntos indígenas;

4. caça, pesca, fauna e flora e sua regulamentação;

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5. exploração dos recursos minerais, vegetais e hídricos;

6. turismo;

7. desenvolvimento sustentável;

b) desenvolvimento e integração da região amazônica; planos regionais de desenvolvimento econômico e social; incentivo regional da Amazônia;

c) desenvolvimento e integração de regiões; planos regionais de desenvol-vimento econômico e social; incentivos regionais;

d) planos nacionais e regionais de ordenação do território e de organiza-ção político-administrativa;

e) assuntos de interesse federal nos Municípios, Estados, Territórios e no Distrito Federal;

f) sistema nacional de defesa civil; política de combate às calamidades;

g) migrações internas;

5.2.1.3. CCTCI - Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática:

Competência regimental – opinar sobre proposições que digam respeito a:

a) desenvolvimento científico e tecnológico; política nacional de ciência e tecnologia e organização institucional do setor; acordos de cooperação com outros países e organismos internacionais;

b) sistema estatístico, cartográfico e demográfico nacional;

c) os meios de comunicação social e a liberdade de imprensa;

d) a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão;

e) assuntos relativos a comunicações, telecomunicações, informática, tele-mática e robótica em geral;

f) indústrias de computação e seus aspectos estratégicos;

g) serviços postais, telegráficos, telefônicos, de telex, de radiodifusão e de transmissão de dados;

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h) outorga e renovação da exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

i) política nacional de informática e automação e de telecomunicações;

j) regime jurídico das telecomunicações e informática;

5.2.1.4. CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania:

Competência regimental – opinar sobre:

a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislati-va de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;

b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição;

c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comis-são, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça;

e) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, peniten-ciário, processual, notarial;

f) Partidos Políticos, mandato e representação política, sistemas eleitorais e eleições;

g) registros públicos;

h) desapropriações;

i) nacionalidade, cidadania, naturalização, regime jurídico dos estrangei-ros; emigração e imigração;

j) intervenção federal;

l) uso dos símbolos nacionais;

m) criação de novos Estados e Territórios; incorporação, subdivisão ou des-membramento de áreas de Estados ou de Territórios;

n) transferência temporária da sede do Governo;

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o) anistia;

p) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas;

q) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;

5.2.1.5. CDC - Comissão de Defesa do Consumidor:

Competência regimental – opinar sobre proposições que digam respeito à:

a) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;

b) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;

c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;

5.2.1.6. CDEIC - Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio:

Competência regimental – opinar sobre proposições que digam respeito a:

a) matérias atinentes às relações econômicas internacionais;

b) assuntos relativos à ordem econômica nacional;

c) política e atividade industrial, comercial e agrícola; setor econômico ter-ciário, exceto os serviços de natureza financeira;

d) sistema monetário; moeda; câmbio e reservas cambiais;

e) comércio exterior; políticas de importação e exportação em geral; acor-dos comerciais, tarifas e cotas;

f) atividade econômica estatal e em regime empresarial; programas de pri-vatização; monopólios da União;

g) proteção e benefícios especiais temporários, exceto os de natureza fi-nanceira e tributária, às empresas brasileiras de capital nacional;

h) cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econô-mica, exceto quando relacionados com matéria própria de outra Comissão;

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i) regime jurídico das empresas e tratamento preferencial para microem-presas e para empresas de pequeno porte;

j) fiscalização e incentivo pelo Estado às atividades econômicas; diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado; planos nacionais e regionais ou setoriais;

l) matérias relativas a direito comercial, societário e falimentar; direito econômico;

m) propriedade industrial e sua proteção;

n) registro de comércio e atividades afins;

o) políticas e sistema nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial;

5.2.1.7. CDU - Comissão de Desenvolvimento Urbano:

Competência regimental – opinar sobre proposições que digam respeito a:

a) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e desenvolvimen-to urbano; uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; habitação e sis-tema financeiro da habitação; transportes urbanos; infra-estrutura urbana e saneamento ambiental;

b) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação jurídico-urbanísti-ca do território; planos nacionais e regionais de ordenação do território e da organização político-administrativa;

c) política e desenvolvimento municipal e territorial;

d) matérias referentes ao direito municipal e edílico;

e) regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, regiões integradas de desenvolvimento e microrregiões;

5.2.1.8. CDHM - Comissão de Direitos Humanos e Minorias:

Competência regimental – opinar sobre proposições que digam respeito a:

a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou violação de direitos humanos;

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ÓRGÃOS DA CâMARA DOS DEPUTADOS52

b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;

c) colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e internacio-nais, que atuem na defesa dos direitos humanos;

d) pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa;

e) assuntos referentes às minorias étnicas e sociais, especialmente aos ín-dios e às comunidades indígenas; regime das terras tradicionalmente ocu-padas pelos índios;

f) preservação e proteção das culturas populares e étnicas do País;

5.2.1.9. CEC - Comissão de Educação e Cultura:

Competência regimental – opinar sobre proposições que digam respeito a:

a) assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; direito da educação; recursos humanos e financeiros para a educação;

b) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueo-lógico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com outros países;

c) direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e ex-pressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;

d) produção intelectual e sua proteção, direitos autorais e conexos;

e) gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico nacional;

f) diversões e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas;

5.2.1.10. CFT - Comissão de Finanças e Tributação:

Competência regimental – opinar sobre proposições que digam respeito a:

a) sistema financeiro nacional e entidades a ele vinculadas; mercado finan-ceiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições finan-ceiras; operações financeiras; crédito; bolsas de valores e de mercadorias;

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sistema de poupança; captação e garantia da poupança popular;

b) sistema financeiro da habitação;

c) sistema nacional de seguros privados e capitalização;

d) títulos e valores mobiliários;

e) regime jurídico do capital estrangeiro; remessa de lucros;

f) dívida pública interna e externa;

g) matérias financeiras e orçamentárias públicas, ressalvada a competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constitui-ção Federal; normas gerais de direito financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

h) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento anual;

i) fixação da remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Pre-sidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos membros da magistratura federal;

j) sistema tributário nacional e repartição das receitas tributárias; normas gerais de direito tributário; legislação referente a cada tributo;

l) tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade; empréstimos com-pulsórios; contribuições sociais; administração fiscal;

5.2.1.11. CFFC - Comissão de Fiscalização Financeira e Controle:

Competência regimental – opinar sobre proposições que digam respeito à:

a) tomada de contas do Presidente da República, na hipótese do art. 51, II, da Constituição Federal;

b) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e man-

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ÓRGÃOS DA CâMARA DOS DEPUTADOS54

tidas pelo Poder Público Federal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências e em articula-ção com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal;

c) planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, após exa-me, pelas demais Comissões, dos programas que lhes disserem respeito;

d) representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo do Congresso Nacional, elabo-rando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legis-lativo (Constituição Federal, art. 71, § 1º);

e) exame dos relatórios de atividades do Tribunal de Contas da União (Constituição Federal, art. 71, § 4º);

f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da adminis-tração federal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas da União;

5.2.1.12. CLP - Comissão de Legislação Participativa:

Competência regimental – opinar sobre:

a) sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto Par-tidos Políticos;

b) pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a;

5.2.1.13. CMADS - Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

Competência regimental – opinar sobre proposições que digam respeito à:

a) política e sistema nacional do meio ambiente; direito ambiental; legisla-ção de defesa ecológica;

b) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia e desertificação;

c) desenvolvimento sustentável;

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5.2.1.14. CME - Comissão de Minas e Energia:

Competência regimental – opinar sobre proposições que digam respeito a:

a) políticas e modelos mineral e energético brasileiros;

b) a estrutura institucional e o papel dos agentes dos setores mineral e energético;

c) fontes convencionais e alternativas de energia;

d) pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos;

e) formas de acesso ao bem mineral; empresas de mineração;

f) política e estrutura de preços de recursos energéticos;

g) comercialização e industrialização de minérios;

h) fomento à atividade mineral;

i) regime jurídico dos bens minerais e dos recursos energéticos;

j) gestão, planejamento e controle dos recursos hídricos; regime jurídico de águas públicas e particulares;

5.2.1.15. CREDN - Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional:

Competência regimental – opinar sobre:

a) relações diplomáticas e consulares, econômicas e comerciais, culturais e científicas com outros países; relações com entidades internacionais multi-laterais e regionais;

b) política externa brasileira; serviço exterior brasileiro;

c) tratados, atos, acordos e convênios internacionais e demais instrumentos de política externa;

d) direito internacional público; ordem jurídica internacional; nacionalida-de; cidadania e naturalização; regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração;

e) autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República ausen-tar-se do território nacional;

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ÓRGÃOS DA CâMARA DOS DEPUTADOS56

f) política de defesa nacional; estudos estratégicos e atividades de informa-ção e contrainformação;

g) Forças Armadas e Auxiliares; administração pública militar; serviço militar e prestação civil alternativa; passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional; envio de tropas para o exterior;

h) assuntos atinentes à faixa de fronteira e áreas consideradas indispensá-veis à defesa nacional;

i) direito militar e legislação de defesa nacional; direito marítimo, aeronáu-tico e espacial;

j) litígios internacionais; declaração de guerra; condições de armistício ou de paz; requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tem-po de guerra;

m) outros assuntos pertinentes ao seu campo temático;

5.2.1.16. CSPCCO - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado:

Competência regimental – opinar sobre:

a) assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico ilícito de entorpecentes ou atividades conexas;

b) combate ao contrabando, crime organizado, sequestro, lavagem de di-nheiro, violência rural e urbana;

c) controle e comercialização de armas, proteção a testemunhas e vítimas de crime, e suas famílias;

d) matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais;

e) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública;

f) sistema penitenciário, legislação penal e processual penal, do ponto de vista da segurança pública;

g) políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais;

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h) fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamen-tais de segurança pública;

i) colaboração com entidades não governamentais que atuem nas matérias elencadas nas alíneas acima, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência;

5.2.1.17. CSSF - Comissão de Seguridade Social e Família:

Competência regimental – opinar sobre proposições que digam respeito a:

a) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;

b) organização institucional da saúde no Brasil;

c) política de saúde e processo de planificação em saúde; sistema único de saúde;

d) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;

e) assistência médica previdenciária; instituições privadas de saúde;

f) medicinas alternativas;

g) higiene, educação e assistência sanitária;

h) atividades médicas e paramédicas;

i) controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados;

j) exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos para a saúde;

l) saúde ambiental, saúde ocupacional e infortunística; seguro de acidentes do trabalho urbano e rural;

m) alimentação e nutrição;

n) indústria químico-farmacêutica; proteção industrial de fármacos;

o) organização institucional da previdência social do País;

p) regime geral e regulamentos da previdência social urbana, rural e par-lamentar;

q) seguros e previdência privada;

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r) assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao ado-lescente, aos idosos e aos portadores de deficiência;

s) regime jurídico das entidades civis de finalidades sociais e assistenciais;

t) matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência física ou mental;

u) direito de família e do menor;

5.2.1.18. CTASP - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público:

Competência regimental – opinar sobre proposições que digam respeito à:

a) matéria trabalhista urbana e rural; direito do trabalho e processual do trabalho e direito acidentário;

b) contrato individual e convenções coletivas de trabalho;

c) assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e me-dicina do trabalho;

d) trabalho do menor de idade, da mulher e do estrangeiro;

e) política salarial;

f) política de emprego; política de aprendizagem e treinamento profissional;

g) dissídios individual e coletivo; conflitos coletivos de trabalho; direito de greve; negociação coletiva;

h) Justiça do Trabalho; Ministério Público do Trabalho;

i) sindicalismo e organização sindical; sistema de representação classista; política e liberdade sindical;

j) relação jurídica do trabalho no plano internacional; organizações inter-nacionais; convenções;

l) relações entre o capital e o trabalho;

m) regulamentação do exercício das profissões; autarquias profissionais;

n) organização político-administrativa da União e reforma administrativa;

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o) matéria referente a direito administrativo em geral;

p) matérias relativas ao serviço público da administração federal direta e indireta, inclusive fundacional;

q) regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos;

r) regime jurídico-administrativo dos bens públicos;

s) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico;

5.2.1.19. CTD - Comissão de Turismo e Desporto:

Competência regimental – opinar sobre proposições que digam respeito à:

a) política e sistema nacional de turismo;

b) exploração das atividades e dos serviços turísticos;

c) colaboração com entidades públicas e não governamentais nacionais e internacionais, que atuem na formação de política de turismo;

d) sistema desportivo nacional e sua organização; Política e Plano Nacional de Educação Física e Desportos;

e) normas gerais sobre desporto; justiça desportiva;

5.2.1.20. CVT - Comissão de Viação e Transportes:

Competência regimental – opinar sobre proposições que digam respeito a:

a) assuntos referentes ao sistema nacional de viação e aos sistemas de transportes em geral;

b) transportes aéreo, marítimo, aquaviário, ferroviário, rodoviário e metro-viário; transporte por dutos;

c) ordenação e exploração dos serviços de transportes;

d) transportes urbano, interestadual, intermunicipal e internacional;

e) marinha mercante, portos e vias navegáveis; navegação marítima e de cabotagem e a interior; direito marítimo;

f) aviação civil, aeroportos e infra-estrutura aeroportuária; segurança e controle do tráfego aéreo; direito aeronáutico;

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ÓRGÃOS DA CâMARA DOS DEPUTADOS60

g) transporte de passageiros e de cargas; regime jurídico e legislação setorial; acordos e convenções internacionais; responsabilidade civil do transportador;

h) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego.

Parágrafo único. Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Co-missão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamen-tais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização or-çamentária, sem prejuízo da competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal

5.2.2. Comissões temporárias

As Comissões Temporárias são:

I - Especiais;

II - de Inquérito;

III - Externas.

5.2.2.1. Comissões Especiais

As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:

I - proposta de emenda à Constituição e projeto de código;

II - proposições que versarem matéria de competência de mais de três Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Câ-mara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada.

5.2.2.2. Comissões Parlamentares de Inquérito

A Câmara dos Deputados, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato deter-minado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da ad-ministração pública direta, indireta e fundacional ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;

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II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob com-promisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública infor-mações e documentos, requerer a audiência de Deputados e Ministros de Estado, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e munici-pais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

III - incumbir, qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou dili-gências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

IV - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou reali-zação de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de auto-ridade judiciária;

VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer, em separado, sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, sub-sidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara dos Deputa-dos e encaminhado:

I - à Mesa, para as providências de alçada dessa ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia, dentro de cinco sessões;

II - ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com a cópia da docu-mentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constitui-ção Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assina-lando prazo hábil para seu cumprimento;

IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

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ÓRGÃOS DA CâMARA DOS DEPUTADOS62

V - à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Cons-tituição Federal, e ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no art. 71 da mesma Carta.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco sessões.

5.2.2.3. Comissões Externas

As Comissões Externas poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário, quando impor-tarem ônus para a Casa.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do parlamentar pelo prazo máximo de oito sessões, se exercida no País, e de trinta, se desempenhada no exterior, para representar a Câmara nos atos a que essa tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.

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ÓRGÃOS dO CONGRESSO NACiONAL

CAPÍTULO 6

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ÓRGÃOS DO CONGRESSO NACIONAL64

6. ÓRGãoS Do ConGRESSo nACIonAL

Assim como o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, o Congresso Na-cional organiza-se por Comissões Mistas Permanentes e Temporárias, além de Conselhos.

A Comissão Mista, como o próprio nome sugere, é a composta de Depu-tados e Senadores. As mais importantes comissões permanentes do Con-gresso são a Comissão Mista de Orçamento - CMO, a Comissão Mista de Mudanças Climáticas - CMMC e a Representação Brasileira no Parlamento do MERCOSUL.

Nas comissões temporárias, o destaque é para as Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito - CPMI. Nessas comissões, deve haver a mesma quan-tidade de Deputados e Senadores e o requerimento para a sua criação e prorrogação devem ser lidos em Sessão do Congresso Nacional.

6.1. CMO - COMiSSÃO MiSTA dE ORÇAMENTO

Quantidade de membros - Titulares: quarenta parlamentares, sendo trinta Deputados e dez Senadores, e suplentes em igual número.

Quórum - dezesseis Deputados e seis Senadores.

Reuniões - quartas-feiras, às 14h00.

Competência regimental - deliberar sobre as matérias orçamentárias em tramitação no Congresso Nacional.

Subcomitês permanentes - Avaliação da Execução Orçamentária, Avaliação da Receita, Admissibilidade de Emendas, Avaliação de Indícios de Irregularidades.

São os seguintes os prazos definidos constitucionalmente para o envio pelo Presidente da República e para a apreciação final pelo Congresso Nacional, para as seguintes matérias:

PPA – Plano Plurianual:

Envio: até o dia 31/08 do primeiro ano do mandato presidencial;

Apreciação: até o final da sessão legislativa (22/12).

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ÓRGÃOS DO CONGRESSO NACIONAL 65

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LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias:

Envio: anualmente até o dia 15/04;

Apreciação: até o final do primeiro período da sessão legislativa (17/07).

LOA – Lei Orçamentária Anual:

Envio: anualmente até o dia 31/08;

Apreciação: até o final da sessão legislativa (22/12).

6.2. CMMC – COMiSSÃO MiSTA dE MUdANÇAS CLiMáTiCAS

Quantidade de membros - vinte e quatro titulares e vinte e quatro suplentes .

Quórum - treze parlamentares.

Reuniões - horário e dia a depender da consulta ao Plenário da Comissão.

Competência regimental - acompanhar, monitorar e fiscalizar, de modo contínuo, as ações referentes às mudanças climáticas no Brasil (Res.4/2008).

Temas polêmicos - Construções sustentáveis; Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016; Redd (Redução de Emissões por Desmatamento e De-gradação); MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo).

Estatísticas - Até o momento, não existem matérias a serem apreciadas.

6.3. REPRESENTAÇÃO BRASiLEiRA NO PARLAMENTO dO MERCOSUL

Quantidade de membros – Dezoito membros titulares, sendo nove Depu-tados e nove Senadores, com igual número de suplentes, designados por meio de ato assinado pelo Presidente do Congresso Nacional. A Mesa do Congresso Nacional fixa as representações dos partidos ou blocos parla-mentares na Representação Brasileira, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária. Estabelecidas essas representa-ções, os líderes indicam aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal os nomes que integrarão a Representação Brasileira, como titulares e suplentes.

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ÓRGÃOS DO CONGRESSO NACIONAL66

Quórum - 10 parlamentares.

Reuniões em Brasília - semanais, sem dia fixo.

Reuniões em Montevidéu – ao menos uma vez por mês, de 15 de fevereiro a 15 de dezembro, podendo ser convocadas sessões extraordinárias.

Competência regimental - apreciar e emitir parecer a todas as matérias de in-teresse do MERCOSUL que venham a ser submetidas ao Congresso Nacional, assim como realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.

Obs.: A Representação é regulada pela Resolução 1/2007-CN, que tem vi-gência apenas até 31 de dezembro de 2010, porque estaríamos entrando agora na segunda fase do Parlamento, com outro número de parlamen-tares. É preciso ser votada outra resolução, urgentemente, para substituir a em vigor. O tema crucial será: como dividir as trinta e sete vagas entre Senadores e Deputados.

6.4. CONSELHOS

Os principais conselhos do Congresso Nacional são: Conselho de Comuni-cação Social - CCS, Conselho da Ordem do Congresso Nacional e Conselho Diploma do Mérito Educativo Darcy Ribeiro.

Curiosamente, o mais importante conselho é chamado de comissão. Trata-se da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência - CCAI, que tem competência para exercer o controle externo da ativi-dade de inteligência, conforme prevê a lei que criou o Sistema Brasileiro de Inteligência (Lei 9.883/99). Apesar de haver ato específico do Con-gresso Nacional disciplinando o funcionamento ou especificando as exa-tas atribuições, essa comissão está em pleno funcionamento. É composta por seis membros (três Senadores e três Deputados Federais): líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e os Presidentes das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. As reuniões não têm periodicidade definida.

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ESTRATÉGiAS dE ADVOCACY NO CONGRESSO NACiONAL

CAPÍTULO 7

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ESTRATÉGIAS DE ADVOCACy NO CONGRESSO NACIONAL68

7. EStRAtÉGIAS DE ADVOCACY no ConGRESSo nACIonAL

O conhecimento das atribuições do Congresso Nacional e das noções bá-sicas do processo legislativo é fundamental para o trabalho de advocacy.

Os indivíduos ou grupos encarregados de atuar junto aos parlamentares e seus assessores devem saber identificar os subgrupos que os organizam, para além de partidos políticos. Trata-se das Frentes Parlamentares e Ban-cadas. Estas congregam parlamentares de diversos partidos, Deputados e Senadores, para tratar de grandes temas. Exemplos: Bancada Feminina, Bancada Evangélica, Bancada Ruralista, Frente Parlamentar em Defesa das Crianças e dos Adolescentes, Frente Parlamentar em Defesa da Edu-cação, etc.

As Lideranças Partidárias também precisam ser identificadas e contatadas, pois decisões importantes nas duas Casas do Congresso Nacional aconte-cem por Acordo de Líderes. Além disso, as Lideranças Partidárias costumam ter um grupo de assessoria técnica/temática que tem entre suas funções discutir proposições com grupos de lobbyng.

Nos gabinetes parlamentares, pode-se ter acesso direto ao Deputado ou Senador e travar conhecimento com seus principais assessores. Os parla-mentares costumam ter um assessor que cuida apenas dos projetos de lei de sua autoria ou do qual é relator.

Vale lembrar que as comissões são o local de mais fácil acesso aos parla-mentares. As decisões que serão tomadas no dia das reuniões podem ser influenciadas por um bom trabalho de advocacy local.

É fundamental ter familiaridade com os sites da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Acompanhar as pautas das comissões e Plenário e inscrever-se no programa que permite a possibilidade de acompanhamen-to das matérias.

Na comissão, é preciso ficar atento ao quórum (tanto para sua abertura quanto para votação de projetos terminativos) e a presença dos relatores (a maioria das comissões não coloca projetos em votação sem a sua presença). Os relatores podem solicitar a retirada de pauta de projetos que relatam, para uma maior negociação.

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ESTRATÉGIAS DE ADVOCACy NO CONGRESSO NACIONAL 69

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Nas comissões, também acontecem as Audiências Públicas. Grupos de advo-cacy podem influenciar na escolha de nomes que comporão os convidados das comissões.

A advocacy é uma atividade legítima, pois é próprio da democracia, o pro-cesso de negociação. O processo legislativo é um rito que traduz a forma-ção de vontades políticas, as regras de uma sociedade e o conflito entre preservar garantias individuais e das minorias.

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GLOSSáRiO

CAPÍTULO 8

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GLOSSÁRIO 71

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8. GLoSSÁRIo1

a

Adiamento de discussão – A discussão de uma matéria pode ser adiada para ser reexaminada por uma ou mais comissões. A questão é decidida em Plenário, mediante requerimento de qualquer Senador ou comissão. Proje-tos em regime de urgência não podem ter a discussão adiada, salvo os que assim tramitam e foram incluídos na ordem do dia (ver verbete) pendentes de parecer. Mesmo assim, a discussão de tais projetos só pode ser adiada para realização de diligência por, no máximo, quatro sessões.

Adiamento de votação – Segue os mesmos critérios adotados para adia-mento de discussão.

Aparte – É a permissão para falar dada por um orador a outro parlamentar, pelo tempo máximo de dois minutos. A negativa de um aparte a um Sena-dor se estende aos demais. Não é permitido pedir aparte ao presidente da sessão, a parecer oral, a encaminhamento de votação – exceto quando se trata de manifestação de pesar ou voto de aplauso – a Senador que discursa para dar uma explicação pessoal; e a questão de ordem ou sua contestação.

Apresentação de proposição – Ato de apresentar um projeto, sempre feito em Plenário, e não em comissão.

Audiência Pública – As comissões da Casa promovem audiência pública com a participação de autoridades, especialistas ou entidades da sociedade civil para instruir matéria que se encontre sob seu exame, bem como discutir assunto de interesse público relevante.

Autógrafo – É o documento oficial com o texto da norma aprovada em definitivo por uma das Casas do Legislativo ou em sessão conjunta do Con-gresso, que é enviado à sanção, à promulgação ou à outra Casa.

Avulsos – São os impressos de projetos, pareceres e outros documentos re-lacionados ao processo legislativo. Uma proposição, após sua apresentação ao Senado, é publicada avulsa para distribuição aos Senadores. Também são publicados avulsos os resultados das votações nas comissões e as ma-

1 Fonte: www.senado.gov.br

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GLOSSÁRIO72

térias que constam da ordem do dia (ver verbete) do Plenário, bem como a composição das comissões, da Mesa e das bancadas partidárias, além de informações sobre o Congresso Nacional.

C

Casa revisora – O Senado ou a Câmara funcionam como Casa revisora ao apreciar projeto de lei originário da outra Casa e por ela aprovado. Os par-lamentares podem fazer mudanças de mérito no texto da matéria, caso em que o projeto retorna à outra Casa para exame das alterações introduzidas. A matéria aprovada sem modificações no mérito ou apenas com modifi-cações de redação pela Casa revisora é enviada à sanção presidencial ou à promulgação. Sendo rejeitada, vai para o arquivo.

Comparecimento de ministro – Além de ser obrigado a atender a convoca-ção, o Ministro de Estado pode comparecer espontaneamente ao Plenário ou a qualquer comissão, mediante entendimento com a Mesa, para falar sobre assunto relevante da área de sua pasta.

Convite – Solicitação feita por comissão a cidadãos para prestarem depoi-mento, diferente de convocação. As comissões permanentes só podem con-vocar Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República. Portanto, as demais pessoas são convidadas – e não convocadas – por essas comissões para depor. Já uma CPI pode convo-car qualquer pessoa. O Plenário convoca, não convida.

Convocação de autoridade – As CPIs têm competência para convocar qual-quer autoridade ou pessoa para depoimento, enquanto as comissões perma-nentes só podem convocar ministros ou titulares de instituições diretamente ligadas à Presidência da República. No caso de outras autoridades ou de cida-dão qualquer, é feito convite (ver verbete), solicitando seu comparecimento.

D

Decisão Terminativa – É aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Depois de aprovados pela comissão, alguns proje-tos não vão a Plenário, são enviados diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhados à sanção, promulgados ou arquivados. Só serão votados pelo Plenário do Senado, se recurso com esse objetivo, assinado por pelo

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menos nove Senadores, for apresentado ao presidente da Casa. Após a vo-tação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.

Declaração de voto – Instrumento que permite ao Senador explicar as ra-zões de seu voto sobre determinada matéria, depois de proclamado o re-sultado da votação. Esse procedimento não pode ser feito em sessão secre-ta ou votação secreta.

Decreto Legislativo – Regula matérias de competência exclusiva do Congres-so, tais como: ratificar atos internacionais, sustar atos normativos do Presi-dente da República, julgar anualmente as contas prestadas pelo chefe do governo, autorizar o Presidente da República e o Vice-Presidente a se ausen-tarem do país por mais de quinze dias, apreciar a concessão de emissoras de rádio e televisão, autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveita-mento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de recursos minerais.

Destaque para votação em separado - DVS – Recurso utilizado para votar separadamente parte da proposição submetida ao exame dos parlamenta-res, retirada especificamente para esse fim. Essa parte da proposição a ser votada só integrará o texto da matéria depois de aprovada na chamada votação em separado. Ver voto em separado.

Discussão de proposição – É feita em turno único de discussão e votação, inclusive a discussão de projeto de lei complementar. Excetua-se dessa re-gra a Proposta de Emenda Constitucional - PEC, que é submetida a dois turnos de discussão: um de cinco e outro de três sessões.

E

Emenda de redação – Feita a projetos e matérias legislativas apenas para melhorar e adequar o texto, sem modificar seu conteúdo.

Ementa – Em termos jurídicos, é o sumário ou resumo do conteúdo da lei ou do projeto de lei, que aparece na parte inicial do texto; rubrica. Signifi-ca, também, texto reduzido aos pontos essenciais; resumo, síntese, sinopse.

Exercício financeiro – Período anual em que deve vigorar ou ser executada a Lei Orçamentária Anual (ver verbete). No Brasil, coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro.

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I

Indicação – Instrumento utilizado por Senador ou comissão para que de-terminado assunto seja objeto de providência por órgão competente da Casa, visando ao esclarecimento ou formulação de proposição legislativa. Lida em Plenário, a indicação é despachada à comissão competente, que emitirá parecer a respeito. O Senado não discute nem vota a indicação, cuja deliberação é feita com base no parecer.

Interstício – Intervalo de tempo entre dois atos do processo legislativo. Os principais interstícios são de três e de cinco dias úteis. O primeiro intervalo ocorre entre a distribuição de avulsos dos pareceres e o início da votação dos respectivos projetos; já o segundo intervalo acontece entre a votação do primeiro e do segundo turno de uma proposta de emenda à Constitui-ção (PEC) ou, ainda, entre a publicação no Diário do Senado e a inclusão de uma matéria na ordem do dia. Pode haver dispensa do interstício, caso haja requerimento nesse sentido.

L

Lobby – Termo em inglês que significa, literalmente, “vestíbulo” ou “an-tessala”, mas que se refere à pessoa ou grupo organizado que procura influenciar procedimentos e atos dos poderes públicos como o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Essa atividade desenvolveu-se, particularmente, no Legislativo dos Estados Unidos, onde foi regulamentada em 1946.

O

Obstrução – Recurso usado para evitar a votação de determinada matéria. É anunciada pelo líder do partido ou do bloco, fazendo com que os parla-mentares liderados se retirem do Plenário. Apenas o líder do partido ou do bloco em obstrução permanece em Plenário.

p

Parecer – Uma vez aceito pela maioria da comissão, o relatório passa a cons-tituir o parecer, ou seja, a posição do colegiado a respeito de proposição

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submetida ao seu exame. O parecer deve ser sempre conclusivo em relação à matéria, manifestando-se geralmente pela aprovação ou rejeição, com ou sem emenda. Também pode concluir pelo arquivamento; pelo destaque para votação em separado de parte da proposição principal; pela apresen-tação de projeto, requerimento, emenda, subemenda, ou orientação a ser seguida em relação à matéria. Na hipótese de a proposição tramitar por mais de uma comissão, o parecer poderá ser oferecido em separado ou em conjunto. Os projetos com pareceres contrários quanto ao mérito são tidos como rejeitados e arquivados, salvo se nove Senadores (um décimo) apre-sentarem recurso para sua tramitação. Após assinados pelos integrantes das comissões, os pareceres são enviados à Mesa para leitura em Plenário, publicação no Diário do Senado e distribuídos avulsos. Caso a comissão não se pronuncie sobre a matéria sob seu exame, o parecer pode ser dado oralmente em Plenário, por relator designado pelo presidente da Mesa.

Pedido de vista – Solicitação feita pelo Senador para examinar melhor de-terminado projeto, adiando, portanto, sua votação. Quem concede vista é o presidente da comissão onde a matéria está sendo examinada, pelo prazo im-prorrogável de até cinco dias. Caso a matéria tramite em regime de urgência, a vista concedida é de vinte e quatro horas, mas, pode ser somente de meia hora, se o projeto examinado envolve perigo para a segurança nacional.

Pela ordem – Instrumento regimental utilizado pelo Senador com o obje-tivo de solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos da sessão, fazer reclamação quanto à observância do regimento e apontar falha ou equívoco em relação à proposição da pauta. É diferente da chamada ques-tão de ordem (ver verbete).

Prejudicialidade – Processo pelo qual uma proposição é considerada preju-dicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulga-mento pelo Plenário em outra deliberação. A proposição prejudicada será definitivamente arquivada.

Promulgação – É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. Emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado, em sessão solene do Congresso. A promulgação das leis complementares e ordinárias é feita pelo Presidente da República, e ocorre simultaneamente com a sanção. No caso de sanção tácita, o próprio Presidente da República é quem deve promulgar a lei. Caso não o faça, a promulgação fica a cargo do Presidente do Senado. O Presidente da Repú-

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blica também promulga os projetos de lei cujos vetos são derrubados pelo Congresso. Não o fazendo, a atribuição se desloca para o Presidente do Senado, e, se esse se omitir, para o 1º Vice-Presidente. Os decretos legislati-vos são promulgados pelo Presidente do Senado, bem como as resoluções adotadas pela Casa e pelo Congresso Nacional. As resoluções da Câmara dos Deputados são promulgadas pelo seu presidente.

Proposição – Denominação genérica de toda matéria submetida à apre-ciação do Senado, da Câmara ou do Congresso Nacional. São proposições: propostas de emenda à Constituição - PECs; projetos de lei ordinária, de lei complementar, de decreto legislativo e de resolução; requerimentos; pare-ceres; e emendas.

Publicação – É com a publicação da lei que esta se torna obrigatória. Com a publicação, os cidadãos são informados sobre a existência da nova norma jurídica e ninguém pode alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la. A publicação é o complemento da promulgação e, normalmente, a lei entra em vigor a partir da data em que é publicada.

Q

Questão de ordem – É utilizada pelo Senador para suscitar, em qualquer fase da sessão, dúvida a respeito de interpretação ou aplicação do regimento em caso concreto, relacionada com a matéria tratada na ocasião. A questão é decidida pelo presidente da sessão, com recurso ao Plenário. No caso de recurso, a presidência pode solicitar audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ, quando se tratar de interpretação de texto consti-tucional, cabendo ao Plenário a deliberação final sobre o assunto.

Quórum de votação – Há vários tipos de quórum para aprovação de ma-térias e demais decisões da Casa. O mais comum é o de maioria simples, exigido para aprovação de projetos de lei ordinária e de resolução, bem como de Medida Provisória, que pode, também, ser aprovada por votação simbólica. Os projetos de lei complementar e os projetos de decreto legis-lativo requerem maioria absoluta, ou seja, metade mais um dos Senadores e dos Deputados. A rejeição de veto presidencial também exige o voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (em sessão conjunta). Já a aprovação de Proposta de Emenda à Constituição - PEC é feita por três quintos dos parlamentares, após dois turnos de discussão (primeiro turno

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Quórum

Maioria simples

Maioria absoluta

3/5

1/3

SENaDO (81)

A maioria, presente a maioria absoluta

dos Senadores

41

49

27

CÂMaRa (513)

A maioria, presente a maioria absoluta

dos Deputados

257

308

171

tem três sessões e segundo turno tem duas sessões). Para a cassação de mandato, é exigido voto secreto da maioria absoluta. Para a eleição da Mesa do Senado, é exigida maioria simples em quatro escrutínios distintos, para eleger, respectivamente: o presidente, os dois vices, os quatro secretá-rios e os quatro suplentes. Abaixo, tabela com alguns dos tipos de quórum para aprovação de matérias no Senado e na Câmara:

R

Redação do vencido – Denominação que se aplica à redação do texto de uma proposição aprovada em primeiro turno sob a forma de substitutivo, ou seja, com emendas que alteram o conteúdo da proposta original. En-cerrada a primeira votação, a proposição e suas respectivas emendas são encaminhadas à comissão competente para a redação do vencido, isto é, a elaboração do novo texto – já incluindo as alterações feitas – para ser sub-metido ao segundo turno de votação, chamado turno suplementar.

Regime de urgência – É utilizado para apressar a tramitação e a votação das matérias legislativas. A urgência dispensa interstícios (ver verbete), pra-zos e formalidades regimentais, e pode ser requerida nos seguintes casos: quando se trata de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou providência para atender calamidade pública; para apreciar a matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do re-querimento; e para incluir matéria pendente de parecer na ordem do dia (ver verbete). A urgência pode ser solicitada pelos Senadores, por comis-sões técnicas e pelo presidente da República.

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GLOSSÁRIO78

Relator – É o parlamentar designado pelo presidente da comissão para apresentar parecer sobre matéria de competência do colegiado. O relator é designado no período de dois dias úteis após o recebimento do projeto e é escolhido de acordo com a proporção das bancadas partidárias ou blocos. O autor da proposição não pode ser relator da matéria examinada. O rela-tor do projeto é também o das emendas de Plenário, mas fica impedido de relatar emendas por ele apresentadas em Plenário, caso em que é designa-do outro Senador para essa tarefa. Só, excepcionalmente, o presidente da comissão pode atuar como relator.

Relator ad hoc – Ad hoc é uma expressão latina cuja tradução literal é “para isto” ou “para esta finalidade”. É mais empregada no contexto jurídico, no sentido de “para um fim específico”. No Legislativo, o relator ad hoc é o parlamentar que, em determinada ocasião, foi escolhido para ler o parecer sobre determinado projeto emitido por outro parlamentar, devido à impos-sibilidade desse último de comparecer à comissão ou ao Plenário.

Relator do vencido – É o Senador que sucede ao relator inicialmente de-signado, caso o relatório desse seja rejeitado pela comissão. O relator do vencido apresenta parecer conforme o que foi deliberado pela comissão. O parecer apresentado pelo relator original passa a constituir voto vencido em separado.

Relatório – É a manifestação do relator a respeito de determinada pro-posição. Quando aprovado pela maioria da comissão, o relatório passa a constituir o parecer do colegiado sobre a matéria em exame.

Retirada de proposição – É a possibilidade de o Senador pedir a retirada de matéria de sua autoria em exame na Casa, antes de iniciada a votação, mediante requerimento. No caso de proposição de iniciativa de mais de um Senador, o requerimento deve ser apresentado pelo primeiro signatá-rio. Tratando-se de proposição de comissão, o requerimento será feito pelo presidente ou relator da matéria. O pedido de retirada será votado imedia-tamente pelo Plenário, se a matéria estiver na ordem do dia (ver verbete) daquela sessão, ou posteriormente, se não constar da pauta. Durante reu-nião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, se o relator se ma-nifestar pela inconstitucionalidade e injuridicidade da proposição, também é permitida a retirada da matéria, mediante requerimento ao presidente da comissão.

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Sanção – É a concordância e anuência do Presidente da República com pro-jeto de lei ordinária ou complementar aprovado pelo Congresso. O prazo para ocorrer a sanção é de quinze dias. Caso o Presidente não sancione o projeto nesse período, esse será tido como sancionado tacitamente. Ocor-rendo essa hipótese, o projeto é promulgado pelo Presidente da República ou pelo Presidente do Senado. Ver promulgação e veto.

Siglas das proposições – As matérias em tramitação na Casa são identifica-das por siglas seguidas de numeração. Entre elas, destacam-se as seguintes: PEC, Proposta de Emenda à Constituição; PLS, Projeto de Lei do Senado; PLC, Projeto de Lei da Câmara; PLN, Projeto de Lei do Congresso Nacional; PLV, Projeto de Lei de Conversão; MPV ou MP, Medida Provisória; PRC, Pro-jeto de Resolução da Câmara; PRS, Projeto de Resolução do Senado; PDS, Projeto de Decreto Legislativo.

Sobrestamento ou trancamento da pauta – Suspensão temporária de delibe-ração de matéria constante da pauta, em virtude da ocorrência de fato mo-tivador, como a apreciação de medida provisória com prazo vencido ou pro-jeto que tramita em regime de urgência. Enquanto tais matérias não forem votadas, a pauta fica trancada ou sobrestada. Qualquer proposição pode ter seu exame sustado a requerimento de comissão ou de Senador, para que se aguarde decisão ou estudo sobre proposta com ela conexa, cumprimento de diligências ou recebimento de outra proposta sobre a mesma matéria.

Substitutivo – Quando o relator de determinada proposta introduz mu-danças a ponto de alterá-la integralmente, o novo texto ganha o nome de substitutivo. Ele precisa ser votado novamente em turno suplementar (ver verbete), dois dias depois de sua aprovação. É chamado também de emenda substitutiva.

T

Tramitação – É o curso regular das proposições pelas comissões técnicas e o Plenário da Câmara ou do Senado. Começa com a leitura da ementa da proposição, salvo no caso de matéria para deliberação urgente, cujo texto deve ser lido na íntegra. Propostas de Emenda à Constituição - PECs, pro-

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jetos de lei, de decreto legislativo e de resolução, além de indicações, são matérias que só podem ser apresentadas em Plenário, jamais em comissões. Após a leitura, essas matérias vão para uma ou mais comissões, onde serão examinadas e receberão um parecer. Posteriormente, retornam ao Plenário para votação. Se aprovada pelo Senado ou pela Câmara, a matéria é re-metida à outra Casa, na condição de órgão revisor. Caso essa o modifique, a proposição retorna à Casa de origem. As comissões também têm com-petência para aprovar determinados projetos em decisão terminativa (ver verbete). O envio da matéria à sanção é feito pela Casa que conclui a vota-ção. As proposições que tratam de atribuições privativas do Senado não são remetidas à Câmara. Ver competência privativa do Senado e da Câmara.

Tramitação conjunta – É quando duas ou mais matérias legislativas com conteúdos similares ou que tratam de um mesmo assunto passam a tra-mitar em conjunto na pauta das comissões ou do Plenário. A tramitação conjunta é feita a partir da solicitação de um parlamentar.

Turno suplementar – Todas as vezes que uma comissão técnica ou o Plená-rio aprova um substitutivo (ver verbete) a projeto de lei, projeto de decreto legislativo ou projeto de resolução haverá nova votação dessa matéria, em turno suplementar, onde ela estiver tramitando. É uma espécie de segunda votação do projeto e indica que foi aprovado sob a forma de substitutivo pela comissão encarregada ou o Plenário, ou seja, mudando integralmente ou substancialmente o texto original. Com exceção das Propostas de Emen-da à Constituição - PECs – que exigem dois turnos de votação – os demais projetos são submetidos a apenas um turno de discussão e votação no Se-nado. O substitutivo é chamado também de emenda substitutiva.

Turnos de votação – As matérias em tramitação no Senado são submetidas a apenas um turno de discussão e votação, exceto Proposta de Emenda à Constituição - PEC, que exige dois turnos (o primeiro tem três sessões e o segundo tem duas sessões). Existe ainda o chamado turno suplementar (ver verbete) de votação, ao qual é submetido o substitutivo integral feito a um projeto de lei.

V

Verificação de votação – Depois de anunciado o resultado de votação simbólica, qualquer Senador, com apoio de outros três, pode pedir, oral-

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mente, a verificação de votação, o que é feito independentemente de deliberação do Plenário. Essa verificação se realiza pelo processo nomi-nal e, se constatada a inexistência de quórum, o presidente suspende a sessão e aciona a campainha pelo período de dez minutos. Em seguida, a sessão é reaberta e se processa nova votação. Outro pedido de verifi-cação de votação só é permitido depois de decorrida uma hora do pedi-do anterior. Em sessão conjunta do Congresso, o pedido de verificação de votação pode ser feito por líder de partido, por cinco Senadores ou vinte Deputados.

Veto – Instrumento usado pelo Presidente da República para recusar a san-ção de projeto, no todo ou em parte, sob o argumento de inconstituciona-lidade ou contrariedade ao interesse público. Essa rejeição do chefe do go-verno a projeto aprovado pelo Legislativo é irretratável, ou seja, uma vez adotado o veto, o Presidente não pode retirá-lo. Com o veto, fica suspensa, total ou parcialmente, a transformação do projeto em lei. A manutenção ou rejeição do veto depende de deliberação dos Deputados e Senadores, em sessão conjunta do Congresso, por escrutínio secreto. Para o veto ser rejeitado é preciso o voto da maioria absoluta dos parlamentares de cada uma das Casas (quarenta e um votos no Senado e duzentos e cinquenta e sete votos na Câmara). A matéria cujo veto foi rejeitado é enviada ao Pre-sidente da República para promulgação.

Vista – Em termos jurídicos, é o exame dos autos do processo por qualquer uma das partes. No Parlamento, ver pedido de vista.

Votação simbólica – Votação em que não há registro individual de votos. O presidente da sessão pede aos parlamentares favoráveis à matéria que permaneçam como se encontram, cabendo aos contrários manifestarem-se. Ocorre, geralmente, quando há acordo para a votação das matérias.

Voto de liderança – No processo simbólico de votação das matérias legislati-vas o voto dos líderes dos partidos representará o de seus liderados presen-tes à sessão. No processo nominal de votação, os líderes votam em primeiro lugar, para que os demais parlamentares conheçam o voto da liderança de seu partido. Após o voto da liderança, votam os demais parlamentares.

Voto em separado – Voto alternativo de parlamentar ao do relator de de-terminada matéria. Ocorre quando o autor do voto em separado diverge do parecer dado pelo relator. Ver destaque para votação em separado.

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CAPÍTULO 9

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LINkS 83

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LInKS

PRESidÊNCiA dA REPúBLiCA http://www.presidencia.gov.br/

Legislação

http://www4.planalto.gov.br/legislacao

Constituição Federal

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

Manual de Redação da presidência da República

http://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/galeria-de-fotos/arquivos-importados/arquivos-pdf/manual-de-redacao-pdf

SENAdO fEdERAL http://www.senado.gov.br/

pesquisa de proposições

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/default.asp

pauta das Comissões

http://www.senado.gov.br/atividade/comissoes/default.asp?origem=SF

pauta do plenário

http://www.senado.gov.br/atividade/plenario/sf/default.asp

Contato com Senadoras e Senadores

http://www.senado.gov.br/senadores/

Regimento interno do Senado Federal

http://www.senado.gov.br/legislacao/regsf/

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LINkS84

CâMARA dOS dEPUTAdOS http://www2.camara.gov.br/

pesquisa de proposições

http://www.camara.gov.br/sileg/default.asp

pauta das Comissões

http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes

puta do plenário

http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/plenario

Regimento interno da Câmara dos Deputados

http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/legislacao/regimento-interno-da-camara-dos-deputados

processo Legislativo na Câmara dos Deputados

http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/processolegislativo

Contato com Deputadas e Deputados

http://www2.camara.gov.br/deputados/pesquisa

Regimento Comum

http://www.senado.gov.br/legislacao/regsf/

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