Guia de Ação Municipal - 2005

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Orientações básicas para obtenção de Recursos Federais Guia de Ação Municipal SENADO FEDERAL Aloizio Mercadante Senador Brasília – 2005

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Orientações básicas para obtenção de Recursos Federais.

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Orientações básicas paraobtenção de Recursos Federais

Guia de AçãoMunicipal

SENADO FEDERALAloizio MercadanteSenador

Brasília – 2005

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Apresentação 5

Convênio 7

Projeto 11

Plano de Trabalho 14

Guia de Ações nos Ministérios 15

Legislação 21

SUMÁRIO

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APRESENTAÇÃO

O Guia de Ação Municipal tem a finalidade de orientar

representantes do Poder Público Municipal a encontrar os meios

mais eficientes e ágeis para buscar recursos oriundos do Governo

Federal, bem como aplicá-los corretamente.

O trabalho foi desenvolvido em quatro partes que, de

maneira bastante simplificada, tratam de temas como a

apresentação, celebração, execução e prestação de contas dos

convênios, além de indicar a forma e o conteúdo dos projetos. Para

melhor auxiliar o chefe do Poder Executivo local e os integrantes

das Câmaras de Vereadores, esta cartilha traz noções elementares

de licitação e dos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal.

De maneira didática, contém um guia básico das ações mais

solicitadas pelos administradores municipais nos Ministérios onde

existem demandas de interesse de São Paulo nas áreas de

assistência social, infra-estrutura, saúde, educação, segurança

pública e cultura.

Como é do conhecimento geral, o atual governo assumiu a

condução do País em condições econômicas extremamente

difíceis, o que acabou restringindo a capacidade de investimento do

setor público como um todo. A despeito das dificuldades, temos

empreendido no Senado um esforço no sentido de que o

desenvolvimento das condições de vida da população de São Paulo

não fosse, tanto quanto possível, afetado.

Assim, foi possível elevar os investimentos federais no

estado, de R$ 4,4 bilhões em 2001 para cerca de R$ 6,2 bilhões em

2004. Este aumento, que correspondeu a mais de 40% no período,

foi concentrado em áreas fundamentais, como as de saúde e de

educação, com um enfoque que permitisse contribuir para a

redução das desigualdades entre os municípios de São Paulo.

Com o presente Guia, destinado especialmente aos

vereadores do Estado, espero que a aplicação de recursos federais

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possa aumentar ainda mais, ao permitir sanar as dúvidas mais

freqüentes que muitas vezes causam perda desses recursos por

falhas simples. A cartilha traz, ainda, a legislação pertinente aos

convênios e licitações, para que os integrantes das Câmaras de

Vereadores possam buscar, junto com os prefeitos, o interesse

público e a realização de um governo transparente, com

competência e responsabilidade.

Por fim, agradeço o senador Demóstenes Torres por ter

partilhado as informações deste Guia.

Aos vereadores de São Paulo informo que meu gabinete

(veja os endereços na página 2) está à disposição para mais

esclarecimentos.

Um forte abraço,

Senador Aloizio Mercadante

Brasília, maio de 2005

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§ 3 A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor deseu objeto, na compra ou alienação de bens imóveis, nas concessões de direito realde uso, bem como nas licitações internacionais, admitida, neste último caso, a toma-da de preços, desde que o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional defornecedores e sejam observados os limites deste artigo.

§ 4 Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada depreços e, em qualquer caso, a concorrência.

§ 5 É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme ocaso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras ou serviçosda mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessivamente, sem-pre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou con-corrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas denatureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de espe-cialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

Art. 24. É dispensável a licitação:

I – para obras e serviços de engenharia de valor até 5% (cinco por cento) do limi-te previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refi-ram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda de obras e serviçosda mesma natureza que possam ser realizados simultânea ou sucessiva-mente;

II – para outros serviços e compras de valor até 5% (cinco por cento) do limiteprevisto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior, e para alienações, noscasos previstos nesta lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmoserviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de umasó vez;

III – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizadaurgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou com-prometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outrosbens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao aten-dimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obrase serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento eoitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emer-gência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificada-mente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas,neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI – quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preçosou normalizar o abastecimento;

VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamentesuperiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveiscom os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observa-do o parágrafo único do art. 48 desta lei e, persistindo a situação, será admi-tida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior aoconstante do registro de preços, ou dos serviços;

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VIII – quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direitopúblico interno, exceto se houver empresas privadas ou de economia mistaque possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese emque ficarão sujeitas à licitação;

IX – quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional,nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido oConselho de Defesa Nacional;

X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço público, cujasnecessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desdeque o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliaçãoprévia;

XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em con-seqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classifica-ção da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo lici-tante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII – nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro deabastecimento ou similar, realizadas diretamente com base no preço do dia;

XIII – na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regi-mental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimentoinstitucional, científico ou tecnológico, desde que a pretensa contratadadetenha inquestionável reputação ético-profissional;

XIV – para a aquisição de bens ou serviços por intermédio de organização inter-nacional, desde que o Brasil seja membro e nos termos de acordo específi-co, quando as condições ofertadas forem manifestadamente vantajosaspara o Poder Público;

XV – para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, deautenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidadesdo órgão ou entidade.

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especi-al:

I – para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros que só possam serfornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividadeser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio dolocal em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço pelo Sindicato,Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalen-tes;

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, denatureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ouatravés de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especi-alizada ou pela opinião pública.

§ 1 Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceitono campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de

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outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu traba-lho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objetodo contrato.

§ 2 Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovadosuperfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à FazendaPública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável,sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 26 As dispensas previstas nos incisos III a XV do art. 24, as situações de inexigibi-lidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do§ 2 do art. 8 desta lei deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade superior pararatificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficáciados atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, pre-visto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguinteselementos:

I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifi-que a dispensa, quando for o caso;

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativa do preço;

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FONTES CONSULTADAS

Existem trechos que foram extraídos na sua íntegra dos manuais consultados.

– Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás

– Assessoria Parlamentar do Ministério da Agricultura

– Assessoria Parlamentar do Ministério da Educação

– Assessoria Parlamentar do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate aFome

– Assessoria Parlamentar do Ministério da Saúde

– Assessoria Parlamentar da Funasa

– Assessoria Parlamentar do Ministério do Meio Ambiente

– Assessoria Parlamentar do Ministério do Turismo

– Assessoria Parlamentar do Ministério das Cidades

– Assessoria Parlamentar Ministério da Justiça

– Assessoria Especial Ministério da Cultura

– Assessoria Especial do Ministério dos Esportes

– Assessoria Especial do Ministério da Integração Nacional

– Assessoria Especial do Ministério dos Transportes

– Manual de Obtenção de Recursos Federais para Municípios do SenadoFederal/2002

– Convênios e Outros Repasses Tribunal de Contas da União

– Licitações e Contratos Orientações Básicas Tribunal de Contas da União

– Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins Osvaldo MaldonadoSanches

Fontes consultadas

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