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UM GUIA DE BOAS PRÁTICAS

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  • MANUAL

    DE BOAS

    CONDUTAS

  • APRESENTAO E OBJETIVO

    1. MATRCULAS. 1.1. CONTRATOS.

    1.1.1. NECESSIDADE - CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS EDUCACIONAIS NAS ESCOLAS PARTICULARES; 1.1.2. CAPACIDADE DO ALUNO EM ASSINAR CONTRATOS DE PRESTAO SE SERVIOS EDUCACIONAIS; 1.1.3. CLUSULAS IMPRESCINDVEIS; 1.1.4. ENTREGA DE VIAS PARA O CONTRATANTE; 1.1.5. ALTERAO DE LOCAL DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS; 1.1.6. CLUSULAS ABUSIVAS NOS CONTRATOS DE PRESTAO DE SERVIOS EDUCACIONAIS; 1.1.7. REGISTRO DOS CONTRATOS DE PRESTAO DE SERVIOS EDUCACIONAIS;

    1.2. RENOVAO DE MATRCULA; 1.2.1. RESPONSVEL; 1.2.2. RECUSA DO COLGIO POR INADIMPLNCIA; 1.2.3. RECUSA DO COLGIO POR INCOMPATIBILIDADE DE CURRCULO;

    1.3. MATRCULA FORA DE PRAZO; 1.4. USO DO MATERIAL DIDTICO;

    2. COBRANAS E VALORES. 2.1. LIBERDADE DE PREOS; 2.2. TAXAS DE SERVIOS; 2.3. TAXA DE MATRCULA; 2.4. TAXA DE PERMANECIA; 2.5. MULTA CONTRATUAL; 2.6. RESTRIES - SERASA E SCPC;

  • 2.7. ERRO EM ENVIO DE CORRESPONDNCIA PARA ALUNOS; 2.8. SANES ALUNOS INADIMPLENTES; 2.9. RESTRIES ADVINDAS DA INADIMPLNCIA; 2.10. DESISTNCIA DO CURSO E DEVOLUO DE VALORES; 2.11. COBRANAS DE RECUPERAO; 2.12. MENSALIDADES EM RECESSO E FRIAS; 2.13. REAJUSTES; 2.14. ANUIDADES; 2.15. DESCONTOS; 2.16. MEDIDAS PARA REDUZIR A INADIMPLNCIA;

    2.16.1. BANCO DE DADOS OU FICHA CADASTRAL; 2.16.2. DOCUMENTOS E CONFERENCIA; 2.16.3. CONSULTA AOS RGOS DE RESTRIO AO CRDITO; 2.16.4. USO CORRETO DE BOLETOS BANCRIOS; 2.16.5. SIGILO NAS CONDIES ESPECIAIS (DESCONTOS, BOLSAS, BENEFCIOS); 2.16.6. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS.

    2.17. TERCEIRIZAO DOS SERVIOS DE COBRANA;

    3. DIREITOS DOS ALUNOS. 3.1. IMAGEM 3.2. BULLYING; 3.3. CONSTRANGIMENTOS; 3.4. PRECONCEITO, DISCRIMINAO E RACISMO; 3.5. IGUALDADE; 3.6. HUMILHAO E AMEAAS A ALUNOS;

  • 3.7. ACESSIBILIDADE DAS INFORMAES NOS SITES; 3.8. DECLARAES DE SITUAO ACADMICA; 3.9. DIREITO DOS ALUNOS A RECEBEREM O QUE CONSTA DAS PROPAGANDAS DE CURSOS; 3.10. DIREITO DOS ALUNOS EM CASO DE TRANSFERNCIA DE MANTENEDORA DE INSTITUIES DE ENSINO; 3.11. DIREITOS DE PROPRIEDADE SOBRE BENS PRODUZIDOS PELOS ALUNOS PARA FEIRAS DE CINCIAS; 3.12. DISCIPLINA NAS SALAS DE AULA; 3.13. DISPENSA DE PRTICA DE EDUCAO FSICA; 3.14. ENCERRAMENTO DE CURSO EM INSTITUIO DE ENSINO; 3.15. MUDANAS DE ESTRUTURA CURRICULAR E REFLEXO NOS DIREITOS DOS ALUNOS; 3.16. ENSINO COM CONTEDOS ULTRAPASSADOS OU OBSOLETOS; 3.17. INEXISTNCIA DE OBRIGATORIEDADE DOS ALUNOS DE PARTICIPAR DE PROGRAMAS SOCIAIS REALIZADOS PELAS INSTITUIES DE

    ENSINO; 3.18. INFORMAES QUANTO PROGRAMA DAS DISCIPLINAS; 3.19. LICENA SABTICA; 3.20. PRORROGAO DE PRAZOS DE ENTREGA DE TRABALHOS EM CASO DE FALHA EM SISTEMAS OPERACIONAIS NAS ESCOLAS;

    4. OBRIGAES DA ESCOLA

    4.1. CONTROLE DE FREQUNCIA; 4.2. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CARGA HORRIA; 4.3. SIGILO DE INFORMAES QUANTO A DADOS DOS ALUNOS E PROFISSIONAIS DA EDUCAO; 4.4. ACESSO GRATUITO S INFORMAES ACADMICAS DOS ALUNOS; 4.5. ADEQUAO DOS MATERIAIS PEDAGGICOS A ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS;

    4.6. PRESTAR UM SERVIO EDUCACIONAL DE QUALIDADE COM EDUCAO EFETIVA (APRENDIZADO INSUFICIENTE POR FALTA DE

    EFICINCIA DAS ESCOLAS); 4.7. APROVEITAMENTO DE ESTUDOS;

  • 4.8. DIVULGAO DE RESULTADOS DE AVALIAO DE INSTITUIES; 4.9. ATRASO DO PROFESSOR NOS DIAS DE AVALIAO; 4.10. POCA DE PROVAS E AVALIAES; 4.11. REGIMENTO ESCOLAR; 4.12.

    5. FACULDADES DA ESCOLA.

    5.1. ACESSO S DEPENDNCIAS DA ESCOLA NOS FINS DE SEMANA; 5.2. ABONO DE FALTAS EM FUNO DE TRABALHO; 5.3. APROVAO OU PROMOO AUTOMTICA; 5.4. AUSNCIA COLETIVA DE ALUNOS EM DIAS DE PROVA; 5.5. AVALIAO DOS ALUNOS PELA ESCOLA; 5.6. CONCESSO DE BOLSAS DE ESTUDO NAS ESCOLAS PARTICULARES; 5.7. CRITRIOS PARA A CONCESSO DE BOLSAS A FILHOS DE PROFESSORES; 5.8. DURAO DA AULA; 5.9. EQUIVALNCIA DE ESTUDOS FEITOS EM OUTRAS ESCOLAS; 5.10. EQUIVALNCIA DOS ESTUDOS REALIZADOS NAS INSTITUIES MILITARES COM OS REALIZADOS NAS ENTIDADES EDUCACIONAIS

    CIVIS; 5.11. GRATUIDADE EM FEIRAS E EXPOSIES EDUCACIONAIS; 5.12. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE MATRCULA; 5.13. FACULDADE DE SE SEGUIR AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS; 5.14. INCIO DO ANO LETIVO; 5.15. LIMITAES NA REA DE ALIMENTAO NA ESCOLA; 5.16. MATERIAIS DE APOIO PARA USO EM PROVAS; 5.17. O USO DE COMPUTADORES PESSOAIS NAS SALAS DE AULA; 5.18. PEN DRIVE PARA APOIO AO PROCESSO DE APRENDIZAGEM;

  • 5.19. BOLSAS DE ESTUDOS; 5.20. PROVAS DE HABILIDADES ESPECFICAS PARA ACESSO AO ENSINO MDIO; 5.21. RESERVA DE VAGAS; 5.22. SEGUROS EDUCACIONAIS NAS ESCOLAS PARTICULARES; 5.23. UTILIZAO DE SOFTWARES LIVRES NAS INSTITUIES DE ENSINO;

    6. PENALIDADES AOS ALUNOS; 6.1. EXPULSO DE ALUNOS POR M CONDUTA; 6.2. APLICAO DE PENALIDADES EM ALUNOS MATRICULADOS; 6.3. REGRAS DISCIPLINARES APLICVEIS AOS ALUNOS;

    7. ESTRUTURA FSICA DA ESCOLA 7.1. ESTRUTURAO;

    7.1.1. ILUMINAO ADEQUADA NAS SALAS DE AULA; 7.1.2.

    7.2. ACESSIBILIDADE E INCLUSO SOCIAL;

    8. ACIDENTES NA ESCOLA; 8.1. ACIDENTES NO MBITO ESCOLAR; 8.2. AGRESSES FSICAS NO INTERIOR DAS ESCOLAS;

  • 9. SEGURANA 9.1. USO DE CMERAS. 9.2. DETECTORES DE METAIS; 9.3. FURTOS NA ESCOLA; 9.4. ARMA EM SALA DE AULA; 9.5. TRANSPORTE ESCOLAR 9.6. SEGURANA NO ENTORNO DA ESCOLA; 9.7. MEDIDAS DE SEGURANA NO ENTORNO DA ESCOLA; 9.8. SADA DE ALUNO MENOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO;

    10. DIREITOS TRABALHISTAS DOS FUNCIONRIOS DA ESCOLA 10.1. DIREITOS DOS PROFESSORES E INTEGRANTES DAS EQUIPES TCNICAS E ADMINISTRATIVAS; 10.2. PISO NACIONAL PARA PROFESSORES; 10.3. EQUIPARAO SALARIAL ENTRE PROFESSORES E INSTRUTORES; 10.4. DIREITO DE GREVE;

    11. OUTRAS SITUAES 11.1. ACESSO A PAIS E RESPONSVEIS NA ESCOLA; 11.2. PRESSES PSICOLGICAS EXERCIDAS POR PROFISSIONAIS QUE ATUAM NAS ESCOLAS PARA MATRCULAS DE ALUNOS; 11.3. REGRAS PARA ACESSO A LIVROS E PERIDICOS EM BIBLIOTECAS; 11.4. REPRODUO INDEVIDA DE TEXTOS; 11.5. CPIAS ILEGAIS DE DOCUMENTOS NA INTERNET PLGIO;

  • 11.6. SHOWS PROMOVIDOS POR ALUNOS NA ESCOLA;

  • APRESENTAO E OBJETIVO

    A presente Cartilha foi elaborada com a preocupao principal em evitar e minimizar os

    problemas surgidos no ambiente escolar de maneira a resguardar o bom nome da instituio de ensino, preservando,

    dessa forma, a qualidade de ensino.

    Sabe-se que ningum se encontra completamente imune de uma demanda judicial, at mesmo

    pela cultura de processar, que vem sendo gradativamente aderida pelos brasileiros.O que vivemos nos dias de hoje

    nada mais do que simples reflexo do passado. Uma sociedade catica, faminta e despreparada. Atualmente, a busca

    por uma educao de qualidade representa, para a grande maioria, a nica sada para obteno de uma vida melhor,

    com maior qualidade. em razo disto, igualmente, que houve um gigantesco aumento no nmero de instituies de

    ensino privadas, em qualquer nvel de ensino, com vistas necessidade de suprir toda esta demanda. Ocorre que,

    infelizmente, surgiram instituies cuja preocupao no a educao do discente, propriamente dito, mas, sim, a

    obteno de lucro. Isto, nada mais do que a pura mercantilizao da educao, a qual, nos dias de hoje, pode-se

    afirmar que deixou de ser elemento integrante da personalidade humana para ser verdadeira moeda de troca.

  • Esta situao desordenada de crescimento culminou, por bvio, na necessidade de majorao

    da proteo do aderente, qual seja, o consumidor. Da esta excessiva proteo legal. A grande questo , nosso

    ordenamento jurdico atual genrico e incapaz de analisar o caso concreto, com suas peculiaridades e

    particularidades, fato este que faz com que instituies de ensino dignas e srias sejam indiscriminadamente punidas

    sem motivo.

    Este o cenrio atual. A obrigao de escolas particulares em fornecer educao de qualidade uma massa desordenada diante de um ordenamento jurdico extremista e genrico protetivo, quase que exclusivamente, dos discentes, ora considerados consumidores.

  • 1. MATRCULAS. 1.1. Contratos de Prestao de Servios Educacionais.

    Os contratos educacionais so de grande importncia para as escolas, pois, asseguram a segurana jurdica na relao dotada de caractersticas sociais com parmetros empresariais. Todas as disposies contratuais neste caso e especialmente nossos direitos so praticadas durante todo o ano, por esse motivo se impe ao gestor educacional uma ateno redobrada a tudo aquilo que contrariar o contrato.

    Vale lembrar que: S ESTAREMOS VINCULADOS AO ALUNO E SEUS RESPONSVEIS APS A ASSINATURA MTUA NO CONTRATO.

    Aps o documento contratual assinado pelo responsvel , a lei lhe estar garantindo o direito a

    prestao de todos os servios de carter educacional (exceto acessrios como transporte, alimentao e cursos

    extras). Em Contrapartida, nossa via nos garante o recebimento da anuidade contratada nos exatos termos descritos,

    mas infelizmente so comuns os estabelecimentos que comeam as aulas sem o original do contrato assinado pelos

    pais ou educandos.

    Deixando de lado o carter financeiro, seria impossvel manter um aluno em sala de aula sem

    ao menos ter as matrcula documentada. Ainda, em caso de qualquer tipo de transtornos advindos da atividade

    empresarial, como uma briga, acidente escolar, brigas, avarias de equipamentos da escola ou outras situaes do tipo,

    a escola ficar desprotegida e em desfavorecimento para o exerccio do papel de educadores.

  • Vale lembrar que: O CONTRATO A GARANTIA QUE A ESCOLA POSSUI EM TODOS OS

    ASPECTOS.

    Durante a prestao dos servios contratados, necessrio a observncia das disposies con

    contrato firmado. As obrigaes do contratante no est restrita apenas ao pagamento das prestaes pactuadas mas

    tambm as obrigaes acessrias decorrentes de clusulas penais das quais impe a penalidade por descumprimento.

    Pode-se assim dizer que, se a lei costuma ser amplamente favorvel parte contrria, partir

    desses dispositivos que compensamos a desigualdade de tratamento e buscamos o equilbrio de nossas relaes.

    Surgem assim as multas, encargos, sanes administrativas, a sujeio dos alunos ao regimento escolar, os aspectos

    disciplinares e da por diante. Mas de nada adiantar se no transformarmos a palavra escrita em prtica no

    quotidiano.(Cllio Muller).

    1.2. Documentao necessria para o Contrato.

    Vale lembrar que os documentos pessoais so outros meios de garantia, tanto no aspecto pedaggico organizao, histrico escolar, transferncias, rematrculas, entre outros atos administrativos envolvendo os alunos como cadastral comprovante de endereo, informaes comerciais, estado civil dos pais, telefones

  • atualizados, entre outros. muito comum que as secretarias das escolas no atualize os dados pessoais de seus alunos ocorrendo que, durante toda o perodo acadmico do aluno, consta no banco de dados somente as primeiras informaes, ou seja, sua ficha possui os mesmos dados do primeiro contrato firmado.

    CONSEQUENCIAS: a escola, ao se deparar com um inadimplemento, no possui meios eficazes de reaver seu crdito, pois, o responsvel mudou-se de endereo, profisso, estado civil, telefone.

    1.3. Capacidade do Aluno para contratar servios educacionais

    O novo Cdigo Civil prev que a maioridade atingida aos 18 anos. Os alunos, mesmo os que passam nos exames seletivos para os cursos superiores, que no tenham completado a idade supracitada so juridicamente incapazes para assumir compromissos no tocante contratao de servios educacionais, bem como para fazer matrculas. Existem algumas excees previstas na lei para alguns casos de pessoas com necessidades especiais. Mesmo com idade superior no podem assumir compromissos, se houver deficincia mental. Os documentos firmados por menores no geram efeitos plenos nas relaes juspedaggicas e so nulos de pleno direito ou anulveis, conforme a extenso da responsabilidade. Portanto, muita ateno com os pactos contratuais que devero ser formalizados entre a escola e o responsvel legal do aluno.

    1.4. Entrega de vias para o Contratante.

  • As escolas, atravs de sua entidade mantenedora, e os alunos, por meio de seus responsveis, firmam no incio de cada perodo letivo (ano ou semestre) um contrato de prestao de servios educacionais. O documento tem que ser firmado em, no mnimo, duas vias. Uma fica com a unidade de ensino e a outra, obrigatoriamente, com o aluno. No vlido que seja fornecido em cpia (Xerox ou similar) eis que impedem o questionamento judicial, se for necessrio, para esclarecer dvidas ou controvrsias.

    1.5. Alterao de local de funcionamento de cursos;

    As instituies de ensino devem definir, antes da matrcula dos alunos, o local exato onde funcionar o curso, permitindo que os mesmos possam saber a convenincia de fazer as provas de acesso (vestibular ou similares). A modificao do local de funcionamento permitida por lei, contudo, caso seja para um distante do proposto na oferta, pode haver a discordncia dos alunos. Nessa situao cabe a alternativa de transferncia para outra instituio, podendo ser questionado, no Judicirio, o direito indenizao por danos morais e patrimoniais.

    1.6. Clusulas abusivas nos contratos de prestao de servios educacionais;

    No h definio de lei do que so clusulas abusivas, mas a justia tem decidido quando h discusso entre as partes e, quando vrias sentenas so confirmadas pelos tribunais, forma-se uma jurisprudncia

  • (que significa um pr-julgamento). Normalmente o Judicirio anula as clusulas abusivas e suspende, portanto, os seus efeitos, no contrato.

    1.7. Registro dos contratos de Prestao de Servios Educacionais;

    No necessrio dos contratos de matrcula, mas a lei tambm no probe e portanto, fica a critrio de qualquer das partes promover o seu registro em cartrio de ttulos e documentos.

    1.8. Renovao de Matrcula;

    Como j elencado anteriormente, a escola precisa manter os dados dos alunos SEMPRE atualizados, lembrando que, em cada rematrcula firmado um novo contrato. Portanto, os documentos solicitados para a primeira matrcula do aluno sero os mesmos a ser apresentados no ato da rematrcula. Ainda, a rematrcula deve ser realizada pelo responsvel do aluno, salvo se maior.

    1.9. Matrcula Fora do Prazo;

    O perodo de matrcula acontece num perodo fixado pelo estabelecimento de ensino. 0s alunos ou seus responsveis, quando menores de 18 anos, devem fazer as matrculas dentro do prazo. A perca do

  • prazo no assegura direito de alunos novos ou antigos eis que juridicamente inexiste a chamada "renovao de matrcula". A escola pode, contudo, havendo vagas e julgando que no trar prejuzo para o processo pedaggico, admitir a entrada de alunos aps a data final prevista no calendrio, entretanto deve observar que j tendo fluido mais de 25% dos dias letivos ser impossvel atender o pleito dos retardatrios uma vez que a freqncia de 75% obrigatria. Caso a matrcula seja depois desse prazo o aluno j entraria reprovado por faltas e tornaria incuo o comparecimento s aulas e a realizao de exames de avaliao.

    1.10. Recusa da rematrcula pelo colgio por inadimplncia;

    O art. 5 da Lei 9870/99 dispe expressamente que as instituies de ensino no so obrigadas a renovar a matrcula de aluno em situao de inadimplncia. Embora os contratos devam ser mantidos at o seu trmino sem que o aluno sofra quaisquer sanes, a renovao da matrcula somente ser cabvel mediante pagamento ou negociao da dvida.

    Cabe esclarecer, contudo, que a instituio de ensino no poder negar-se a fornecer Histrico e demais documentaes referentes ao perodo letivo cursado, caso o aluno se encontre inadimplente (vide resposta questo sobre restries em caso de inadimplncia).

    1.11. Recusa de matrcula por incompatibilidade de currculo;

  • de exclusiva competncia dos estabelecimentos de ensino definir os critrios para matrcula de futuros alunos. No h restries que sejam feitas avaliaes prvias para se conhecer o nvel de aprendizado. Mesmo havendo documento fornecido por outra escola vlido que a direo no aceite a transferncia eis que os nveis de conhecimento podem ser bastante diferentes e isso ir trazer prejuzo tanto ao aluno que se encontra nessa situao, como a toda a turma. As restries somente no podem ocorrer em casos previstos na Constituio Federal decorrentes de raa, convico religiosa, etc.

    1.12. Uso de material Didtico

    Dever constar no contrato o material didtico que ser adotado pela escola para utilizao de seus alunos. Dever ser estipulado claramente, pois, a posterior imposio ao Alunos para que compre determinado material didtico poder caracterizar venda casada, o que vedado em nosso ordenamento jurdico. Portanto, a prestao dos servios educacionais est vinculada diretamente ao material didtico adotado pela escola e caso o pai no concorde com tal clusula, melhor que no efetue a matrcula, pois, seria impossvel trabalhar com o mesmo efetivo tendo alunos na sala de aula com materiais didticos diversos e at mesmo inferiores, o que impossibilitaria o mesmo a ter uma prestao educacional satisfatria.

    2. COBRANAS e VALORES. 2.1. Liberdade de Preos.

    As escolas particulares no so sujeitas a um processo de congelamento de preos. H liberdade de fixao dos valores, contudo os mesmos devem tomar por base uma planilha de custo prevista na

  • legislao em vigor. O que proibido o aumento em perodos inferiores a doze meses. Assim as entidades mantenedoras precisam fixar os valores e difundi-los 45 dias antes do trmino das matrculas. Cabe aos alunos ou seus responsveis tomar conhecimento e, estando de acordo, fazer formalizar as adeses.

    2.2. Taxas de servios.

    As instituies de ensino gozam de autonomia administrativa para decidir sobre o valor a ser cobrado pelos servios prestados, inclusive no que se refere s taxas para o fornecimento de documentaes. Contudo, esclarecemos que, de acordo com a Portaria n 971/97 do Ministrio da Educao, os valores de mensalidades e outras taxas cobradas por parte da instituio de ensino devem estar previstos no Catlogo da Instituio, documento que deve estar disponvel para livre consulta de qualquer interessado.

    O consumidor deve informar-se sobre os valores das mensalidades e outras taxas cobradas pela instituio de ensino no momento da contratao do servio educacional. Todavia, caso o valor cobrado por tais servios parea excessivo, o consumidor poder efetuar denncia junto ao rgo local de defesa do consumidor - Procon.

    2.3. Taxa de Matrcula. A lei no permite a cobrana de taxa de matrcula, contudo a escola pode cobrar uma parte da

    anuidade ou semestralidade (dependendo do regime adotado) no ato de matrcula. No h fixao de um percentual, ficando a critrio do estabelecimento de ensino.

    2.4. Taxa de Permanncia.

  • A lei no obriga aos alunos a pagarem a chamada taxa de permanncia, normalmente cobrada pelos bancos para quem atrasa o pagamento dos ttulos de crditos.

    2.5. Multa contratual. O art. 52, 1 do CDC (Lei n 8.078/90), estabelece que as multas de mora decorrentes de

    atraso no pagamento da mensalidade no devem ser superiores a dois por cento do valor da prestao. No mesmo sentido dispe o item 11 da Portaria n 03, de 19 de maro de 1999, da Secretaria de Direito Econmico do Ministrio da Justia. No caso de atraso no pagamento, alm da multa moratria, poder a instituio de ensino cobrar correo monetria, de acordo com os ndices oficiais, e juros de mora, limitados a 12% (doze por cento) ao ano.

    2.6. Restries rgos de restrio ao Crdito.

    As instituies de ensino privadas sofre com algumas concepes diferenciadas em relao a outros seguimentos empresariais, pois, so obrigadas a prestar um ano de servios educacionais independentemente de pagamento, durante a vigncia do contrato o mesmo no pode ser recindido e no pode, de forma alguma, punir o aluno inadimplente. Ainda, no pode negar o fornecimento de nenhum documento para a transferncia do aluno.

    Pois bem, a nica forma de se tentar garantir o crdito restringindo o nome do Contratante (e no do Aluno, salvo de maior) junto aos rgo de restrio ao crdito, pois, o contratante deve se sujeitar s sanes legais e administrativas compatveis com os Cdigos Civil e de Defesa do Consumidor. E nesses diplomas legais a inscrio de inadimplentes em cadastros pblicos est autorizada, desde que regularmente avisados e desde que o dbito esteja configurado. No se excluem os contratos educacionais desse meio.

  • Portanto, passados 90 dias aps o vencimento e notificado os responsveis pelo pagamento, as mensalidades no pagas podem ser inscritas no SCPC e SERASA, sendo tal procedimento autorizado por lei.

    2.7. Erro em envio de correspondncia para alunos.

    As instituies de ensino e suas entidades mantenedoras devem ter grande cuidado no sistema de remessa de correspondncia para alunos e/ou seus responsveis, quando menores de 18 anos. Dependendo do tipo de matria pode haver o chamado "constrangimento ilegal". Isso ocorre, por exemplo, quando encaminhado uma mensagem informando que o aluno est em dbito com o pagamento das prestaes decorrentes do contrato de servios e o mesmo j tinha pago anteriormente. H tambm outro aspecto pertinente envio de notas de outro aluno, correspondendo quebra de um sigilo didtico. Vale lembrar que as notas e bem assim os resultados de avaliao somente podem ser entregues aos prprios alunos, se maiores, ou a eles e seu responsvel, quando no atingirem a maioridade civil. sempre prudente que as correspondncias sejam entregues em mos, sob protocolo ou pelos correios, se possvel com registro. Outra alternativa vlida disponibilizar pela internet os resultados, contudo preciso que o sistema tenha absoluta segurana e que a verificao somente seja feita mediante senha.

    2.8. Sanes alunos inadimplentes.

    O consumidor dever honrar com o contratado, caso contrrio se sujeitar s sanes e medidas legais cabveis. Entretanto, a Instituio de Ensino no poder aplicar quaisquer penalidades pedaggicas por motivo de inadimplncia do aluno, conforme dispe o art. 6 da Lei 9.870/99. Assim, a adoo de medidas que visem o

  • constrangimento do consumidor, tais como suspenso de provas escolares, reteno de documentos escolares, penalidades pedaggicas, etc, no so admitidas por parte das escolas. (conforme dispe o art. 6 da Lei 9.870/99.)

    Ocorrendo qualquer situao de constrangimento por parte da escola, em razo de atraso no pagamento ou outro tipo de inadimplemento, o consumidor poder encaminhar denncia ao rgo de proteo e defesa do consumidor de sua localidade (Procon) e/ou ingressar com ao junto a Justia Comum para ter os seus direitos resguardados.

    2.9. Desistncia do curso e devoluo dos valores.

    No caso de desistncia do curso pelo aluno aps efetivao da matrcula, a quantia paga deve ser restituda ao aluno, conforme previsto no art. 51, inciso II, do CDC. Contudo, a instituio de ensino poder reter um percentual do valor total pago, com o fim de cobrir possveis despesas administrativas incorridas pela instituio de ensino. Assim, deve ficar claro que, em caso de desistncia do curso aps a efetivao da matrcula, o estabelecimento de ensino fica obrigado a restituir o valor pago pela matrcula, - com a ressalva feita no pargrafo acima - ainda que exista alguma disposio no contrato vedando a restituio.

    O Cdigo de Defesa do Consumidor assegura o direito de desistncia, devendo o mesmo ser manifestado no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato. Nesse caso h o direito ao recebimento do que foi pago, deduzido naturalmente o imposto sobre servios, se j tiver ocorrido o recolhimento Prefeitura. Destaques que devem constar dos contratos de prestao de servios educacionais Os contratos de prestao de servios educacionais, a exemplo dos demais contratos, devem ser elaborados em linguagem clara e objetiva, contendo destaques para as clusulas que podem ser consideradas prejudiciais aos contratantes. comum que seja usado o

  • chamado "negrito". Outra alternativa se sublinhar todos os pontos que merecem ser bem observados. O corpo das letras tambm deve proporcionar condies para uma fcil leitura pelos alunos e/ou seus responsveis. As normas supracitadas so inseridas no Cdigo de Defesa do Consumidor e o descumprimento pode provocar a nulidade contratual, tornando sem aplicabilidade a clusula que infringir esse princpio legal.

    2.10. Cobrana pelos servios de recuperao.

    Os estabelecimentos de ensino podem fixar valores para os servios de recuperao. Tais quantias so includas no edital de preos de servios educacionais. tambm imprescindvel que conste no contrato de matrcula que haver a cobrana e qual o valor. Os alunos ou seus responsveis, quando menores, devem observar os termos do contrato antes da assinatura e nele constando que haver a cobrana pela recuperao no pode haver, posteriormente, reclamao. Ocorrendo a discordncia a nica alternativa a no efetivao do contrato e a transferncia para outra unidade de ensino.

    2.11. Mensalidades no perodo de Frias e Recesso;

    De acordo com o 3 do art.1 da lei 9870/99, o valor total a ser pago pelo servio de uma Instituio de ensino cobrado em 12 ou 6 parcelas mensais iguais, de acordo com o regime adotado pela escola (anual ou semestral).

    Ou seja, os meses de recesso ou frias so computados para os clculos dos custos do servio prestado pela instituio de ensino, ainda que neles no ocorram aulas, pois os custos da instituio

  • permanecem nesses meses, para viabilizar a continuidade da prestao dos servios. (ex.: salrios de professores e funcionrios, manuteno das instalaes, atividades de elaborao e preparao do perodo letivo, etc).

    2.12. Reajustes.

    O preo fixado para um perodo, podendo ser anual (para escolas que usam o regime anual) ou semestral (para os que tm matrculas semestrais). Durante o perodo no pode haver qualquer tipo de aumento, mas entre um e outro, permitido o reajuste, especialmente para cobrir aumento de pessoal (professores e demais empregados) e para suportar as melhorias do projeto pedaggico.

    2.13. Anuidades.

    A legislao permite que as escolas aumentem o valor das anuidades ou semestralidades em funo da melhoria do projeto pedaggico. Cabe livremente s organizaes de ensino a definio dos seus servios. A Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional diz expressamente que de competncia das unidades escolares a fixao de seus servios. Assim sendo o custo desse aprimoramento pode ser repassado aos alunos, desde ocorra antes do incio do processo de matrcula, a clara definio do que ser oferecido. O aluno no pode se negar a pagar, cabendo-lhe o direito de se transferir para outro estabelecimento escolar, caso no concorde com o preo fixado para o perodo seguinte.

    2.14. Descontos.

  • Muitos estabelecimentos de ensino mantidos pela iniciativa privada concedem desconto no valor das mensalidades escolares, objetivando permitir que os alunos consigam estudar. O benefcio concedido num ano ou perodo letivo no se caracteriza como um direito adquirido e contnuo. No momento das matrculas para um semestre (ou ano) a unidade de ensino poder modificar as regras e manter ou no . uma liberalidade e no um direito permanente do aluno.

    2.15. Bolsas de estudos.

    No h, na legislao brasileira, normas que garantam aos alunos, de uma forma genrica, direito a bolsas de estudos nas escolas particulares. A nica exceo passou a existir a partir da criao do Programa Universidade para Todos, mantido pelo poder pblico federal. O benefcio concedido pelos estabelecimentos uma liberalidade e no assegura sua permanncia para um ano ou semestre seguinte. Uma antiga lei que beneficiava desconto para irmos foi revogada e, portanto, no mais aplicvel. 0s estabelecimentos de ensino possuem, via de regra, critrios prprios para que os descontos sejam oferecidos, representando uma bolsa parcial. Igualmente no podem ser discutidos, pelos alunos ou famlias, os procedimentos usados para as gratuidades. A deciso de conceder ou no tratamento diferenciado de estrita competncia das direes dos estabelecimentos de ensino.

    2.16. Medidas para Preveno de inadimplncia.

    Tendo em vista que o presente guia visa a preveno, h de se levar em conta os meios necessrios para se prevenir de uma perda de crdito advindo da inadimplncia de mensalidade pelo aluno. No basta

  • apenas se ater aos valores que entram, pois, se faz necessrio se ater tambm a preveno de inadimplemento. Existem vrias prticas que, uma vez implantadas ajudaro na manuteno de ndices mais tolerveis.

    2.16.1. Banco de Dados ou Ficha Cadastral - de enorme importncia que a escola possua em seu banco de dados informaes verdicas a respeito de seus alunos, mantendo seus dados pessoais relevantes sempre atualizados. Referidas fichas no devem ser apenas bem elaboradas, necessrio que seus dados sejam SEMPRE atualizados. Levando em considerao que o aluno permanece por anos na instituio, ao final de sua vida acadmica, os dados do primeiro contrato sero bem diferentes dos atuais. 2.16.2. Documentos e conferncia - No ato da matrcula, podemos dividir os documentos necessrios em dois grupos: os pedaggicos histrico escolar, transferncia, ficha mdica e escolar do aluno- e os CPF, certides, etc. TODOS SO IMPORTANTES!

    O que jamais poder ocorrer, e sabemos que ocorre, a ausncia de assinatura nos contratos de prestao de servios educacionais, por no haver devolvido a via da escola no ato da matrcula. Ateno, isso precariza qualquer prestao de servios, pois, no existir um ttulo executivo vlido muito embora a prestao de servios educacionais estejam sendo ministradas e os valores sendo embutidos.

  • 2.16.3. Consulta aos rgo de restrio ao crdito SPC e SERASA - perfeitamente legal para qualquer ramo empresarial consultar o nome de seus clientes junto aos bancos de restrio ao crdito. O Cdigo de Defesa do Consumidor, Art. 43, 4, reconhece referidos rgo de restrio como sendo entidades de carter pblico, portanto, tesoureiros, consulte o nome do contratante junto a esses rgo para que se possa precaver futuras inadimplncias. 2.16.4. Uso correto de boletos bancrios completamente errado entregar boletos bancrios em sala de aula alm de no poder constar o nome do aluno como sacado, e sim o Responsvel financeiro por ele. Boletos bancrios devem ser entregues pelos Correios em regra. 2.16.5. Sigilo nas condies diferenciadas descontos, bolsas, benefcios, - condies diferenciadas a alguns alunos devem ser mantidas em sigilo e no abertas aos demais, pois, tal informao geraria insatisfao nos alunos vez que, pensariam: se o amiguinho pode pagar menos, porque eu tenho que pagar mais? consequentemente, referida insatisfao levaria o aluno a inadimplncia.

    Todas as medidas acima apresentadas, somadas a uma Gesto Educacional eficaz, a melhor forma de se prevenir as inadimplncias nas escolas. O grupo do financeiro das escolas precisam transformar a gesto financeira da escola seguindo o modelo semelhante aos das instituies bancrias, tratando as mensalidades como sendo um financiamento aprovado em favor do Contratante.

  • 2.17. Medidas administrativas.

    O modelo bancrio, acima mencionado, sugere uma viso tcnica da questo da inadimplncia. No incomum nos depararmos com Responsveis que possuem alto poder aquisitivo mas no paga as mensalidades, nossa tendncia de nos exaltarmos. No entanto, a soluo desse conflito advem significativamente de uma capacidade gerencial.

    Avaliar as reais causas do atraso em cada caso individual;

    Demonstrar profissionalismo sempre no tratando de assuntos financeiros com os alunos menores;

    Procurar solues que permita o vinculo contratual entre a escola e o aluno at o fim da vida acadmica do mesmo, evitando todo e qualquer meio de desgaste na relao comercial; Referidas medidas reduz gradativamente o volume de inadimplentes e tende por

    solues viveis sempre que ocorrer. Vale lembrar que: a prtica administrativa de cobrana logo na primeira mensalidade

    atrasada impede que a imagem da instituio seja denegrida pela excessiva tolerncia. Parece uma misso impossvel receber os valores vencidos e ao mesmo tempo manter

    uma relao agradvel e satisfatria das clientelas com o fim de se evitar a perda de alunos para a concorrncia. Para

  • isso necessrio uma equipe qualificada. necessrio tambm, levar em considerao que no ato da cobrana, no apenas o valor pecunirio est em jogo, mas tambm o respeito ao bom nome da instituio.

    2.18. Terceirizao dos servios de cobrana.

    Ultimamente, a prtica de terceirizao dos servios de cobrana est sendo bastante

    difundida no mbito do ramo escolar. Essa terceirizao feita, geralmente, pelas agencia de recuperao de telemarketing, escritrios de advocacia que praticam as fases judiciais e extrajudiciais. Essa prtica muito bem-vida, porm, a escola deve estar atenta quanto a especializao em educao dos profissionais contratados, pois, a legislao especial.

    3. DIREITO DOS ALUNOS.

    3.1. Imagem;

    O direito imagem, tal como consagrado no artigo 20 do Cdigo Civil Brasileiro, em regra,

    absoluto, ou seja, salvo as razes ali expostas, no admitida a publicao ou utilizao de uma imagem, sem

    consentimento. A anlise detida do referido dispositivo legal demonstra a necessidade de autorizao prvia e expressa

    da imagem de uma pessoa quando destinada para fins comerciais

    Portanto, em caso de utilizao da imagem de alunos, professores e docentes, para qualquer

    fim, essencialmente marketing, necessrio uma autorizao expressa para o uso e publicao interna ou externa da

  • imagem. Referida autorizao pode ser concedida no ato contratual, entre a escola e o aluno, docente e funcionrios

    da qual se estipular o tempo de utilizao da imagem.

    3.2. Bullying

    O bullying definido pelo conjunto de comportamentos agressivos, intencionais e repetitivos, adotados por um ou mais alunos contra o outro(s) comumente em desvantagem de poder ou fora fsica, na maioria das vezes sob forma de brincadeira de mau gosto que buscam disfarar o real propsito, ou seja, o de maltratar, humilhar, intimidar. Essas agresses acabam por causar dor, angustia e sofrimento vtima. Tal comportamento comum nas relaes escolares, onde o individuo possui maior vnculo social.

    A vtima do bullying pode desenvolver vrios distrbios em decorrncia de referida prtica, ocasio em que, ao ser configurado, a instituio de ensino pode ser responsabilizada por no ter agido em tempo hbil a evitar que referidas agresses cessassem, como tem sido o entendimento atual dos tribunais brasileiros.

    essencial que os professores observem o comportamento de seus alunos, e os prprios, e ao detectar a prtica de bullying, comunique imediatamente direo da escola, que por sua vez dever no apenas comunicar os pais dos alunos praticantes de bullying, como tambm dever organizar, por meio pedaggico, a conscientizao de todos os alunos. A fim de se precaver de eventuais demandas, necessrio que toda a prtica para inibir a prtica de bullying seja documentada.

  • A escola NUNCA pode ser omissa ou indiferente, pois, essa prtica to nociva ao aluno agredido, pois, frente a essa omisso, a escola est perdendo, principalmente, sua funo social de formao de cidado, sem mencionar a perca, inevitvel, de todo prestgio social alm dos prejuzos advindos de uma demanda judicial e suas consequncias.

    ATENAO, FICAR ATENTOS AOS SEGUINTES ATOS, REITERADOS OU NO:

    APELIDAR INTIMIDAR PERSEGUIR EMPURRAR RIDICULARIZAR INIBIR

    HUMILHAR DISCRIMINAR ASSEDIAR ROUBAR CONSTRANGER ACHINCALHAR

    IGNORAR AGREDIR ATERRORIZAR TIRANIZAR COAGIR CAOAR

    MALTRATAR FISICAMENTE

    OFENDER MORALMENTE

    OFENDER VERBALMENTE

    OFENDER SEXUALMENTE

    DESENHOS OFENSIVOS

    3.3. Constrangimento.

    O constrangimento pode ser definido como a presso exercida sobre uma pessoa, coao, coero ou at mesmo o estado de quem no se sente vontade em determinada situao.

    Sabe-se que o menor, por lei, no poder ser constrangido de forma alguma, mesmo quando o mesmo usa esse recurso com o educador a fim de atrapalhar a aula ou se ausentar dela.

  • Qual o educador que nunca se deparou com o aluno solicitando por inmeras vezes para ir ao banheiro, por exemplo? Negar-lhe de primeira mo pode ser perigoso, portanto, necessrio a comunicao do caso coordenao e esta, por sua vez, exija documentao mdica de que esse aluno possua problemas a esse respeito, converse com os pais, mostre preocupao e ateno. Porm, no impea, de modo algum, a sada do aluno, pois, se este urinar em suas prprias roupas, sem sombra de dvidas que os pais requereram a indenizao desse constrangimento.

    Outras formas de constrangimento tambm precisam ser evitadas e jamais o aluno poder ser exposto por qualquer que seja o motivo, inadimplemento, famlia, religio e outros.

    3.4. Preconceito, Discriminao e Racismo.

    Preconceito refere-se a um pr-julgamento, uma pr-concepo, um pr-juizo, marcado por uma posio irrefletida acerca de algo ou algum, caracterizando uma atitude que viola, simultaneamente, a racionalidade, a afeio humana e a justia (Santos, 2001). Segundo esse autor, o preconceito reflete uma desvalorizao da outra pessoa tornando-a, supostamente, indigna de conviver no mesmo espao e, consequentemente, excluindo-a moralmente (p.57).

    Deve-se ficar atento em na ocorrncia desses atos no ambiente escolar, ainda, a equipe pedaggica precisa criar meios e estratgias, valorativa e persuasivas de combate e conscientizao em todas as sries da escola. O importante que a instituio no se mantenha inerte e indiferente.

    Ainda, considera-se discriminao uma manifestao comportamental do preconceito (Santos, 2001), por meio de aes que quebrem o princpio da igualdade, ou seja, que acarretem algum tipo de distino,

  • excluso, restrio ou preferncia baseado em caractersticas como raa, cor, sexo, idade, trabalho, credo religioso e convico poltica.

    Tais prticas no podem acontecer dentro do mbito escolar, portanto, as mesmas medidas para se evitar o preconceito, deve ser adotada no caso da discriminao.

    J o racismo uma forma de preconceito baseada na ideia de que existem raas superiores a outras. O racismo pode levar discriminao de determinados grupos e/ ou pessoas e jamais poder ser admitido no meio escolar. Em todos os casos, ao verificar a presena de tais prticas, a escola deve, imediatamente, comunicar os pais, bem como a autoridade competente, nos casos ocorridos entre docente e funcionrios do estabelecimento estudantil.

    3.5. Igualdade.

    O Estatuto da Criana e do Adolescente estabelece que existe o direito educao, visando ao pleno desenvolvimento, preparo para o exerccio da cidadania e qualificao para o trabalho. Dentre os pontos previstos na lei o primeiro afirma que deva haver igualdade de condies para acesso e permanncia na escola. As disposies do Estatuto dizem tambm de que deve haver o respeito por parte dos educadores e o direito de contestao dos critrios avaliativos, podendo haver recurso s instncias escolares superiores, quando for notada discriminao.

    3.6. Humilhao e ameaas a alunos.

  • As escolas so responsveis pelos atos de seus professores, coordenadores e demais profissionais que trabalham no interior do estabelecimento de ensino. Deve haver uma escolha correta das pessoas e permanente vigilncia dos atos praticados. Havendo situaes de humilhao ou ameaas a alunos feitas por parte de algum membro da equipe, a direo deve apurar as responsabilidades podendo aplicar penas previstas no regimento interno. importante que o denunciante, que pode ser o prprio aluno, seus familiares ou terceiros, possua provas seguras de sua denncia. No havendo condies de mostrar claramente o erro do servidor a escola pode inverter a pena e aplic-la no aluno, chegando at sua expulso da unidade de ensino. Caso, contudo, o aluno consiga apresentar todas as provas e mesmo assim o colgio mantiver uma postura passiva, sem dar meios para a reparao do dano, pode o discente recorrer ao Judicirio pedindo indenizao por danos morais ou ressarcimento de despesas tidas com tratamento psicolgico ou similar.

    3.7. Acessibilidade de informaes nos sites.

    A legislao brasileira assegura que os portadores de deficincia tenham acesso s

    informaes. No mbito das escolas pblicas ou particulares necessrio que existam mecanismos que permitam que

    os deficientes tanto auditivos como visuais consigam saber dados sobre as instituies e cursos oferecidos. Apesar de

    j existirem mecanismos de criao dos chamados sites acessveis muitas organizaes educativas no disponibilizam

    os mecanismos adequados, ficando caracterizada uma infrao lei e disposies complementares que regem o

    assunto. Os prejudicados podem requerer a adoo de medidas corretivas ou at mesmo ingressarem com aes de

    indenizao por danos decorrentes do constrangimento ilegal.

  • 3.8. Declarao de situao acadmica.

    Todos os alunos ou seus responsveis, quando menores, tm direito a requerer declarao de

    sua situao acadmica nas escolas pblicas ou particulares. 0s regimentos internos devem prever a sistemtica a ser

    seguida e o prazo para fornecimento do documento oficial, bem como se haver cobrana de uma taxa ou ser isento

    de pagamento. Nas escolas particulares permitida a cobrana enquanto nas pblicas tm que ser gratuita. Os valores

    so fixados pela entidade mantenedora, mas devem estar nos limites do razovel e corresponder retribuio dos

    custos incorridos na elaborao do documento.

    3.9. Direito dos Alunos a receberem o que consta nas propagandas de cursos;

    As instituies educacionais, pblicas ou privadas, so obrigadas a cumprirem o que divulgam

    nas campanhas publicitrias e informaes dadas antes das matrculas. O aluno tem o direito, portanto a receber todos

    os itens que foram prometidos e o no atendimento enseja indenizao, cujos valores so definidos pelo Poder

    Judicirio, no momento das demandas que podem ocorrer.Essa medida faz com que se evite a chamada "propaganda

    enganosa". A justia entende que em caso de dvida o aluno beneficiado e mesmo nas escolas pblicas, onde no

    de aplica, pelo menos em tese, o Cdigo de Defesa do Consumidor, os princpios nele contidos devam ser seguidos.

    Direito dos alunos em caso de encerramento de curso por baixa qualidade. A legislao educacional estabelece que

    cabe ao Poder Pblico avaliar a qualidade da educao ministrada nos estabelecimentos de ensino.

  • Em caso de existncia de baixos padres possvel que o governo determine medidas

    saneadoras, mas, persistindo os erros, pode ocorrer o encerramento das atividades do curso. Os alunos tero seus

    estudos assegurados at o fechamento e poder prosseguir sua aprendizagem em outra instituio. Ocorrendo

    prejuzos no tocante ao tempo de integralizao do curso (no caso dos currculos serem muito diferentes) poder

    acionar juridicamente a entidade mantenedora para ressarcimento de danos morais e patrimoniais.

    3.10. Direitos dos alunos em caso de transferncia de mantenedora de instituio de ensino;

    As escolas, tanto de nvel superior como de educao bsica, quer pblicas ou privadas, tm

    uma entidade como mantenedora. Segundo a legislao educacional, nada impede que exista a transferncia de

    mantena das unidades de ensino, sendo necessrio, contudo, a aprovao pelo governo federal (em se tratando de

    universidade, centro universitrio ou faculdade) ou pelos governos estaduais (em caso de escolas de educao bsica).

    Em qualquer situao os direitos dos alunos ficam preservados devendo a nova mantenedora assegurar as mesmas

    condies oferecidas pela instituio antiga.

    3.11. Direitos de propriedade sobre bens produzidos pelos alunos para feira de cincias;

    Muitas escolas participam de feiras e exposies cientficas e expem trabalhos feitos pelos

    alunos durante as aulas de cincias. A criao de prottipos e equipamentos podem ser patenteados em nome do

  • estabelecimento de ensino ou dos alunos, antes ou aps as feiras. importante que seja definido nos contratos de

    matrcula se os direitos pertencero aos alunos ou escola. Na ausncia definido nos contratos de matrcula se os

    direitos pertencero aos alunos ou escola. Na ausncia de uma clusula definindo quem o detentor do direito o

    mesmo ser de propriedade do que registrar primeiro.

    3.12. Disciplinas nas salas de aula;

    Os alunos tm direito a contar com um ambiente de disciplina nas salas de aula. A questo

    corresponde a um dos primeiros itens de responsabilidade dos professores nos interior das classes de aprendizagem.

    Em caso de permanente indisciplina do grupo discente o aluno prejudicado pode questionar o seu direito de

    aprendizagem e at responsabilizar o estabelecimento de ensino pela deficincia de mtodos adotados pelos docentes.

    As formas de autoridade devem ser definidas pelas equipes pedaggicas e bem assim a aplicao de penalidades

    previstas no regimento escolar para que ocorra o rendimento previsto no projeto poltico-pedaggico.

    3.13. Dispensa de prtica de educao fsica;

    A legislao educacional diz que facultativa a prtica de educao fsica, em todos os graus e

    ramos de ensino, aos alunos que comprovem exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a seis horas.

    Tambm ficam dispensados os alunos maiores de trinta anos de idade, os que estiverem prestando servio militar, os

  • matriculados em cursos de ps-graduao e as alunas que tenham prole (filhos). Tambm no so obrigados os

    portadores de afeces congnitas ou adquiridas, infeces, traumatismos ou outras condies mrbitas.

    3.14. Encerramento de curso em instituio de ensino;

    Os cursos tanto de educao bsica, como superior, so criados pelas instituies de ensino,

    pblicas ou privadas. Para o seu funcionamento necessria a observncia de determinados critrios definidos na

    legislao educacional. As universidades e centros universitrios podem iniciar os cursos sem que exista um ato do

    Poder Pblico permitindo o funcionamento, eis que possuem a chamada autonomia universitria. O mesmo no ocorre

    com as faculdades e escolas de educao bsica, que precisam de uma portaria do governo para que as matrculas

    sejam feitas. J o encerramento de cursos decidido pela prpria instituio. Muitas vezes, por razes financeiras, as

    mantenedoras privadas tm que suspender o funcionamento, tendo em vista no haver um equilbrio econmico. Isso

    permitido. Entretanto, tm que ser preservado o direito dos alunos e garantida a continuidade de estudos em outra

    unidade de ensino, mantendo as mesmas condies quanto a valores de anuidade e, especialmente, currculo

    semelhante. O descumprimento dessas regras permite que o aluno recorra ao Poder Judicirio para receber

    indenizao por danos morais e patrimoniais. No possvel que a Justia determine a continuidade de funcionamento

    do curso, mas de sua competncia a fixao de valor desse ressarcimento.

    3.15. Mudanas de estrutura curricular e reflexo nos direitos dos alunos;

  • Quando um aluno se matrcula para um curso tem o direito de conhecer as regras do mesmo. A

    escola somente pode alterar caso exista a concordncia de todos os discentes diretamente atingidos. Em caso de

    modificao por necessidade de adequao as novas diretrizes do projeto pedaggico o estabelecimento de ensino tem

    que arcar com o nus decorrente. As modificaes de turno, ampliao ou reduo de perodos e outras similares que

    influenciem na vida estudantil devem ser previstas antes das matrculas, constando esses princpios nos contratos de

    matrcula ou nos regimentos escolares. H entendimentos do Poder Judicirio que o aluno tem a prerrogativa de exigir

    que a escola pague as despesas decorrentes da deciso das mudanas ou indenize com os devidos acrscimos os

    investimentos feitos e os danos morais e materiais que surgiram em face do processo de reestruturao educacional.

    Existem decises que, inclusive, exigem que a escola volte a adotar o modelo anterior para os antigos alunos e um

    novo para os que se matricularem posteriormente.

    Apesar de ser sempre desgastante para o aluno a nica via possvel para corrigir essa situao

    acaba sendo a judicial.

    3.16. Ensino com contedos ultrapassados e obsoletos;

    As escolas tm a liberdade em definir seus projetos pedaggicos e os contedos que sero

    objeto das aulas, entretanto os mesmos devem estar sempre atualizados a fim de permitir que o ensino seja de

    qualidade. Os alunos e seus familiares, quando menores, podem questionar quando notam que h um descompasso

    entre o mundo real e o que objeto das aulas. O primeiro passo o registro de manifestao de inconformismo junto

  • coordenao do curso ou direo da escola. No surgindo efeito o assunto pode ser questionado at no Judicirio,

    atravs de ao prpria que visa a melhoria da qualidade do ensino. importante que a escola disponibilize o

    programa da disciplina antes do incio das matrculas a fim de permitir que o usurio tenha conhecimento do que ser

    ministrado no ano ou perodo letivo.

    3.17. Inexistncia de obrigatoriedade dos alunos de participar de programas sociais realizados pelas instituies de ensino;

    Atualmente muitas instituies de ensino fazem projetos sociais, auxiliando a comunidade em

    diversas reas. Os alunos, contudo, no so obrigados a participar dos mesmos, exceto se os mesmos forem inseridos

    na estrutura dos cursos. importante ressaltar que os projetos dessa natureza devem ser feitos no interior dos

    estabelecimentos de ensino uma vez que o aluno no est obrigado a se deslocar para outros locais estranhos

    relao didtico-pedaggica.

    3.18. Informaes quanto programa das disciplinas.

    Os alunos tm o direito de conhecer o programa das disciplinas que sero oferecidas nos anos

    ou semestres letivos. O correto que a instituio de ensino disponibilize esses dados antes do incio das matrculas a

    fim de permitir que os alunos possam conhecer o que ser ministrado no perodo letivo. Tais dados podem estar

  • disponibilizados eletronicamente, com acesso aos alunos, contudo preciso que exista meio que facilite a informao

    daqueles que ainda no de matricularam.

    3.19. Prorrogao de prazos de entrega de trabalhos em caso de falha em sistemas operacionais nas escolas.

    Os alunos tm direito a prorrogao de prazo de entrega de trabalhos quando os equipamentos

    ou sistemas oferecidos pelos estabelecimentos de ensino so acometidos de defeitos tcnicos. Em determinadas

    situaes, como pesquisas, necessrio o acesso a sites na internet. Havendo, por exemplo, uma chamada queda do

    sistema torna-se impossvel, para os alunos, concluir os trabalhos no prazo fixado e, por isso, pode-se afirmar que deva

    haver adiamento do termo por parte dos professores.

    4. OBRIGAES DA ESCOLA; 4.1. Controle de frequncia.

    O controle de frequncia obrigatrio em todas as escolas e cabe s mesmas definir a forma. O aluno no pode se negar a usar o sistema definido pelos estabelecimentos de ensino. Em muitos locais j se v a utilizao de sistemas eletrnicos (cartes, impresso digital e assemelhados). Ainda so notados meios antigos, como cadernetas e assemelhados, sendo todos vlidos. Normalmente existem dois controles, sendo um de

  • entrada e sada na escola e outro relativo presena s aulas. Vale registrar que a legislao educacional probe que a escola no permita o acesso de alunos que estejam inadimplentes. Uma vez matriculado o discente tem o direito s atividades pedaggicas, cabendo mantenedora proceder a cobrana administrativa ou judicial sem causar constrangimento ao aluno.

    4.2. Cumprimento integral da carga horria.

    Os alunos, ao contratarem os servios educacionais, esto, na verdade comprando um servio devidamente descrito no contrato de matrcula e no regimento escolar. Nesse ltimo documento h sempre inserido, como anexo, uma grade curricular constando o nmero de horas a ser ministrado no curso. Vale ressaltar que no so as chamadas horas-aula de 50 minutos. So horas (relgio) de 60 minutos. Assim, se um curso tem, por exemplo, 3.000 horas divididos em seis semestres, so, a princpio, 500 horas por perodo. O valor pago (se for o caso da escola particular) ou exigvel corresponde a 500 horas de 60 minutos. No pode haver a reduo desse tempo, sob pena de estar sendo vendido e no entregue parte do servio, infringindo no s a legislao educacional, como tambm o Cdigo de Defesa do Consumidor.

    4.3. Sigilo de informaes quanto a dados de alunos e profissionais da educao.

    As instituies educacionais devem manter sigilo quanto aos dados pessoais dos alunos, bem como acerca do desempenho obtido na aprendizagem. Somente ao prprio aluno ou seus pais ou responsveis definidos no momento da matrcula devem ser prestadas informaes. Igual situao prende-se aos profissionais que

  • trabalham nas escolas. A reserva deve acontecer em todas as situaes, exceto em se tratando de pedidos decorrentes de decises judiciais ou em funo de lei federal.

    4.4. Acesso gratuito s informaes acadmicas do aluno.

    O aluno (ou seu responsvel, quando menor) tem direito s informaes de sua vida

    acadmica envolvendo rendimento, notas, avaliaes e nmero de faltas. Tais atos so implcitos na relao escolar e

    na prestao dos servios feitos pelas escolas. Os estabelecimentos de ensino tm a obrigao de disponibilizar tais

    fatos. Em se tratando de escolas pblicas, tudo tem que ser sem qualquer taxa (eis que segundo a Constituio o

    ensino pblico gratuito). J nos casos das escolas particulares as informaes verbais e/ou pela Internet tm que ser

    gratuitas. Havendo o interesse que os dados sejam passados por declarao lcito que a escola determine um preo

    em sua tabela de servios educacionais e fixe um prazo para liberar os documentos.

    4.5. Adequao dos materiais pedaggicos a alunos com necessidades especiais;

    A legislao educacional no obriga que as escolas faam a adequao dos materiais

    pedaggicos s necessidades dos alunos, mesmo em caso de que sejam portadores de deficincias. preciso,

    contudo, que o posicionamento do estabelecimento de ensino seja bem claro antes da efetivao das matrculas e

    disposies nesse sentido devem constar dos regimentos escolares e dos contratos de prestao de servios

  • educacionais. Deve, contudo, haver permisso para que os prprios alunos (ou entidades de apoio) faam essa

    converso tcnica para permitir o acesso aos textos. Existem atualmente recursos tecnolgicos que permitem com

    alguma facilidade a adaptao, entretanto isso representa custo que ter que ser arcado pelo aluno e no pela escola.

    4.6. Prestar um servio educacional de qualidade com educao efetiva.

    Os alunos matriculados nas escolas particulares tm o direito de exigir qualidade no ensino

    ministrado, sob pena de haver enquadramento nas disposies contidas no Cdigo de Defesa do Consumidor. No

    obstante, tm o direito ao ensino de qualidade. Embora a definio de qualidade seja complexa h condies de,

    atravs de percia, o Poder Judicirio verificar os padres e, se constatadas as deficincias, estabelecer prazos para as

    correes, sob pena de responsabilizar criminalmente os dirigentes e autoridades pblicas encarregadas pela

    manuteno das unidades de ensino.

    4.7. Aproveitamento de estudos;

    A legislao educacional define que os estabelecimentos de ensino tm competncia para

    definir os nveis de aproveitamento de estudos dos alunos, tanto da rede privada, como da pblica. Essa prerrogativa

    idntica na educao bsica, como superior. sempre feita uma anlise da aprendizagem alcanada pelos discentes.

    Os critrios so geralmente definidos nos projetos pedaggicos e nos regimentos escolares. Ocorrendo divergncias

    pode haver recurso pelo prejudicado. Tal reviso deve acontecer no mbito das prprias escolas, sendo possvel

    recursos aos Conselhos de Educao ou diretamente ao Judicirio.

  • 4.8. Divulgao de resultados de avaliao de instituio. A avaliao da qualidade da educao ministrada nas escolas pblicas e particulares feita

    pelo Poder Pblico e os resultados devem ser divulgados de forma pblica para permitir que os alunos e demais

    pessoas interessadas possam saber os nveis alcanados. legtimo que as instituies de ensino contestem as

    avaliaes. Os resultados negativos, quando ocorrem, no trazem um prejuzo ensino contestem as avaliaes. Os

    resultados negativos, quando ocorrem, no trazem um prejuzo na liberao de documentos escolares eis que tais

    unidades educacionais mantm, pelo menos durante um certo tempo, seus atos autorizativos com validade plena. Caso

    as avaliaes permaneam mostrando deficincias pode ocorrer o descredenciamento e o fechamento da escola.

    4.9. Atraso do professor nos dias de avaliao.

    As escolas tm o costume de divulgar os dias e horas das avaliaes. Os alunos e os

    professores so previamente informados, por meio do calendrio escolar, amplamente disponibilizados nos quadros de

    aviso constantes dos prdios onde funcionam os cursos ou na pgina eletrnica da instituio. Havendo o atraso do

    professor no horrio de chegada ao local determinado, os alunos no podem ser prejudicados pela diminuio do

    tempo das provas. Dever ser encontrado um meio para que se prorrogue o horrio do trmino ou ento sejam

    diminudas as questes. Outra alternativa a transferncia do dia da avaliao, contudo dever haver a concordncia

    unnime dos discentes. A discordncia de um aluno pode criar o impasse eis que a modificao de data poder trazer

    conflitos com outros compromissos pessoais assumidos pelo usurio dos servios educacionais.

  • 4.10. pocas de provas e avaliaes.

    A definio da poca das provas e avaliaes feita pela escola, no sendo necessrio que

    exista um consenso com os alunos e/ou seus responsveis. Embora seja recomendvel que o corpo discente seja

    previamente comunicado e conste de um calendrio escolar a prtica no obrigatria. Alguns estudos mostram que

    os alunos ficam tensos quando se aproximam as provas e por essa razo as datas so omitidas pelos professores. O

    sistema de avaliao tem que estar previsto no regimento da escola e o aluno deve conhec-lo antes de efetuar a

    matrcula

    4.11. Regimento escolar.

    Todos os colgios tm que possuir um regimento interno, constando as regras gerais sobre a

    educao. O regimento um documento pblico e feito pela direo dos mesmos. Em alguns Estados a legislao

    educacional dispensa de aprovao pelo Conselho de Educao, mas exige seu registro em cartrio de ttulos e

    documentos. Os alunos ou seus responsveis tm o direito de conhec-lo e possuir cpia (a escola pode cobrar o valor

    da cpia, quando colgio participar ). O regimento tem que estar pronto antes do incio das matrculas e as alteraes

    s valem para o seguinte ( isto , no tem qualquer valor prtico as alteraes feitas no curso do semestre ou ano,

    dependendo do regime adotado. O aluno no pode discordar do regimento pois um documento interno do colgio.

    No aceitando as clusulas, no deve haver a matrcula. (exceto no caso das escolas pblicas, cujo questionamento

  • deve ser feito perante a direo ou com o Judicirio). No regimento constam todos aspectos de disciplina, aprovao,

    recuperao, estrutura da escola, etc.

    5. FACULDADES DA ESCOLA. 5.1. ACESSO S DEPENDNCIAS DA ESCOLA NOS FINS DE SEMANA;

    Apesar de haver uma tendncia a que sejam criados programas chamados "escolas abertas"

    em estabelecimentos pblicos e particulares, onde os alunos tm acesso bibliotecas, laboratrios de informticas,

    quadras de esportes e outros espaos a legislao no assegura esse direito aos discentes. A deciso de

    competncia das direes que pode criar ou no essa prtica. Sendo adotada a entidade mantenedora a responsvel

    por tudo o que acontece no interior da unidade de ensino. Deve haver um sistema de vigilncia evitando que surjam

    problemas que possam causar danos no s aos alunos, como a terceiros.

    5.2. ABONO DE FALTAS EM FUNO DE TRABALHO;

    A legislao educacional no assegura direito aos alunos de ter o abono de suas faltas em funo de trabalho. Os atestados profissionais que comprovam que o discente estava sendo obrigado a prestar servios durante o horrio das aulas no geralmente aceito pelas escolas. Apesar de existir a flexibilidade de cada estabelecimento de ensino em definir seus critrios internos nos regimentos a quase totalidade no abre esse

  • precedente. Os alunos, mesmo apresentando os atestados, podem ser reprovados por freqncia, caso as ausncias sejam superiores a 25% das aulas ministradas.

    5.3. APROVAO OU PROMOO AUTOMTICA;

    O regimento escolar define as regras. No h proibio de uso de promoo automtica de sries, ficando a critrio de cada escola.

    5.4. AUSNCIA COLETIVA DE ALUNOS EM DIAS DE PROVA;

    As escolas definem normalmente os dias de avaliao e divulgam essas datas atravs de calendrios elaborados antes do incio das matrculas. Com esse sistema organizado os alunos podem se programar e no serem surpreendidos com avisos de provas de vspera. conveniente ressaltar que permitido, contudo, que seja adotado um critrio de avaliao onde no h programao de avaliao. Os regimentos podem prever a verificao acumulada de conhecimento ou outros meios pedagogicamente corretos. Mas, se h um calendrio prevendo provas em determinados dias e todos os alunos faltam fica demonstrado um boicote (exceto em caso de uma justificativa como greve dos meios de transportes, fortes chuvas, etc.). Nessa situao a escola tem o direito de atribuir zero a todos os alunos. Poder, tambm, considerando serem jovens e merecerem uma nova oportunidade, aplicar pena de advertncia coletiva e marcar um novo dia, entretanto essa prerrogativa de livre escolha da instituio de ensino.

    5.5. AVALIAO DOS ALUNOS PELA ESCOLA;

  • A avaliao do rendimento escolar feita conforme o regimento de cada escola. No h regra geral obrigatria para todos. Quem determina a forma , portanto, o estabelecimento de ensino, e o aluno tem que ter conhecimento antes da matrcula. No concordando, no deve haver a matrcula naquele colgio (exceto no caso de escolas que o questionamento deve ser feito com a direo ou no Judicirio).

    5.6. CONCESSO DE BOLSAS DE ESTUDO NAS ESCOLAS PARTICULARES;

    No h, na legislao brasileira, normas que garantam aos alunos, de uma forma genrica, direito a bolsas de estudos nas escolas particulares. A nica exceo passou a existir a partir da criao do Programa Universidade para Todos, mantido pelo poder pblico federal. O benefcio concedido pelos estabelecimentos uma liberalidade e no assegura sua permanncia para um ano ou semestre seguinte. Uma antiga lei que beneficiava desconto para irmos foi revogada e, portanto, no mais aplicvel. 0s estabelecimentos de ensino possuem, via de regra, critrios prprios para que os descontos sejam oferecidos, representando uma bolsa parcial. Igualmente no podem ser discutidos, pelos alunos ou famlias, os procedimentos usados para as gratuidades. A deciso de conceder ou no tratamento diferenciado de estrita competncia das direes dos estabelecimentos de ensino.

    5.7. CRITRIOS PARA A CONCESSO DE BOLSAS A FILHOS DE PROFESSORES; Em muitas regies os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre sindicatos patronais e de

    professores e auxiliares de administrao escolar prevem a concesso de bolsas parciais ou integrais para filhos e dependentes dos trabalhadores em educao. Os critrios so definidos anualmente e podem ser modificados de um

  • ano para o outro, no representando um direito permanente. comum que constem regras claras que em caso de repeties as bolsas no so mantidas. O aluno, apesar de ser bolsista, deve seguir as normas gerais aplicveis a outros alunos e constantes dos regimentos escolares.

    5.8. DURAO DA AULA;

    No h legislao que fale na durao de aula. Assim, cabe a escola fixar o tempo das aulas, entretanto tem que ser observada a carga do horrio do curso. O ano letivo no caso das escolas de ensino fundamental e mdio (antigo 1 e 2 graus) tem que ter um mnimo de 800 horas e esse tempo pode ser dividido em aulas com a durao definida no projeto pedaggico. Inexiste hora - aula. A hora o de 60 minutos, segundo deciso do Conselho Nacional de Educao. Assim, os antigos perodos de hora - aula de 40 minutos do turno da noite e 50 do dia no mais vigoram.

    5.9. EQUIVALNCIA DE ESTUDOS FEITOS EM OUTRAS ESCOLAS;

    A legislao educacional afirma que cabe s prprias escolas definir os critrios de equivalncia e aproveitamento de estudos feitos pelos alunos tanto no Brasil, como no exterior. Inexiste um rgo governamental que d a garantia de que um diploma ou certificado expedido num outro pas sirva de base para prosseguimento de cursos no Brasil. O interessado ter que encaminhar os documentos escolares a uma escola que verificar o que foi aprendido e ento validar ou no o que foi feito anteriormente. Em caso de estudos de nvel

  • bsico so competentes os colgios; na hiptese de cursos superiores, a competncia das universidades pblica, quando for de programas realizados no exterior e das demais instituies, nas outras situaes.

    5.10. EQUIVALNCIA DOS ESTUDOS REALIZADOS NAS INSTITUIES MILITARES COM OS REALIZADOS NAS ENTIDADES EDUCACIONAIS CIVIS;

    No existe um sistema de equivalncia automtica dos estudos realizados nas instituies militares com os da rea civil (e vice-versa). A legislao vigente no Brasil traz leis prprias para cada setor. A Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional trata exclusivamente da chamada "educao escolar". Existem normas especficas do ensino no Exrcito, na Marinha e na Aeronutica. Cada um regido por lei prpria. Nada impede, contudo, que os estabelecimentos de ensino faam aproveitamento de estudos e permitam, desta forma, a igualdade de resultados mas isso no se caracteriza como um direito lquido e certo dos estudantes.

    5.11. GRATUIDADE EM FEIRAS E EXPOSIES EDUCACIONAIS;

    Existe legislao especfica que assegura gratuidade parcial para estudantes em cinemas, teatros e assemelhados, contudo no h nada que exija que os organizadores de feiras e exposies educacionais concedam descontos nas participaes dos alunos matriculados em escolas pblicas ou particulares. Assim sendo, apesar de ser de interesse de todos os universitrios e colegiais a visitao a esses eventos, no pode ser exigido o acesso livre. A deciso quanto preos diferenciados fica exclusivamente por conta dos promotores.

    5.12. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE MATRCULA;

  • As pessoas interessadas em estudar em alguma escola tm que manifestar expressamente seu desejo atravs de um requerimento de matrcula (ou documento similar). O processo de acesso definido pelo regimento da escola, quer seja pblica ou privada, devendo ser assinado pelo aluno, quando maior de 18 anos ou por seu responsvel, quando menor ou existir alguma condio especial, como a incapacidade por deficincia. A matrcula por procurao pode ser aceita pela escola, entretanto no se trata de um direito absoluto, eis que a unidade de ensino pode exigir entrevista com o futuro discente. Feito o pedido cabe direo deferir ou indeferir. No primeiro caso processa-se a matrcula de forma regular e o aluno inicia o seu vnculo com o estabelecimento. Situao mais complexa ocorre quando existe a negativa. necessrio que o aluno seja claramente informado sobre a razo (falta de vaga, no aprovao de ficha cadastral do responsvel financeiro pelos pagamentos, desempenho escolar deficiente, etc.). Quando ocorre o indeferimento no h grau recursal interno na escola eis que o diretor , nesses casos, a autoridade incumbida de aprovar ou no o acesso. A nica via para reverter essa situao o Poder Judicirio. 0s prprios Conselhos de Educao, tanto o Nacional, como os estaduais e os municipais, no possuem competncia para decidir nesses casos e, portanto, no devem ser argudos nessas situaes. Caber ao Juiz analisar se houve arbitrariedade e, se for o caso, pode conceder medida liminar para fazer a matrcula e posteriormente julgar o mrito, confirmando o direito do aluno ou negando-lhe a tutela judicial

    5.13. FACULDADE DE SE SEGUIR AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS;

    As escolas pblicas e particulares no so obrigadas a seguirem as Diretrizes Curriculares Nacionais aplicveis aos cursos de graduao superior. Como afirma o nome os documentos elaborados por equipes tcnicas e aprovadas pelo Conselho Nacional de Educao e homologadas pelo Ministro da Educao as orientaes so meras diretrizes. Servem para orientao mas no h uma coero para que sejam adotadas. Antes da vigncia da atual LDB existiam os Currculos Mnimos com definio das disciplinas e cargas horrias que teriam que ser

  • cumpridas integralmente pelas universidades e faculdades. Com as mudanas da lei agora as instituies de ensino que definem os projetos pedaggicos e neles inserem as disciplinas, matrias e fixam as cargas horrias e contedos que so ministrados pelos professores.

    5.14. INCIO DO ANO LETIVO;

    As escolas podem definir livremente a data de incio do ano letivo. A legislao educacional afirma que cabe aos estabelecimentos a fixao de seu processo pedaggico e no mesmo o calendrio est includo. importante que tenha no mnimo 200 dias. No caso de organizaes que adotam o sistema semestral, so previstos 100 dias de aula. As datas destinadas exclusivamente para provas ou avaliaes de outra espcie no entram nesse cmputo.

    5.15. LIMITAES NA REA DE ALIMENTAO NA ESCOLA;

    Os estabelecimentos de ensino podem limitar a comercializao de produtos nas cantinas escolares, restringindo determinados itens que podem ser considerados prejudiciais sade dos discentes. Em algumas cidades h leis municipais que do essa diretriz, contudo, mesmo inexistindo posicionamento dos rgos pblicos, a direo tem o poder de coibir abusos, tanto em cantinas prprias como terceirizadas. Essa vigilncia deve ocorrer tambm nas imediaes dos colgios, onde normalmente vendedores ambulantes atuam. Nesse caso a direo no pode agir diretamente mas deve denunciar e pedir providncias s autoridades competentes.

    5.16. MATERIAIS DE APOIO PARA USO EM PROVAS;

  • No h uma legislao que defina o que proibido ou permitido usar nas provas, tanto na educao bsica, como na superior. Existe a liberdade do professor em estabelecer os limites. Em muitas ocasies, a escola j define previamente no regimento ou no contrato de prestao de servios esses aspectos. Deve, contudo, existir um bom senso evitando detalhismos exagerados. Havendo discordncia entre pontos-de-vistas de docentes e estudantes deve ocorrer a interveno da coordenao do curso ou direo da unidade de ensino. No sendo superado, somente o Poder Judicirio tem condies de decidir a matria.

    5.17. O USO DE COMPUTADORES PESSOAIS NAS SALAS DE AULA;

    No h uma legislao que defina o que proibido ou permitido usar nas provas, tanto na educao bsica, como na superior. Existe a liberdade do professor em estabelecer os limites. Em muitas ocasies, a escola j define previamente no regimento ou no contrato de prestao de servios esses aspectos. Deve, contudo, existir um bom senso evitando detalhismos exagerados. Havendo discordncia entre pontos-de-vistas de docentes e estudantes deve ocorrer a interveno da coordenao do curso ou direo da unidade de ensino. No sendo superado, somente o Poder Judicirio tem condies de decidir a matria.

    5.18. PEN DRIVE PARA APOIO AO PROCESSO DE APRENDIZAGEM;

  • Os avanos tecnolgicos vm permitindo que os estudantes possam cada vez mais usar equipamentos para o apoio no processo de aprendizagem. O "pen drive" vem se constituindo um meio eficaz de arquivamento de textos e outros materiais pedaggicos com vantagens de baixo custo e fcil transporte. A utilizao, contudo, do mesmo dentro da sala de aula, depende da existncia de computadores que possam estar a servio do professor ou dos alunos. O estabelecimento pode determinar regras para a transferncia de arquivos. Tais disposies devem ser bem claras e definidas antes das matrculas a fim de ficar esclarecidos os direitos e deveres de cada parte.

    5.19. PROVAS DE HABILIDADES ESPECFICAS PARA ACESSO AO ENSINO MDIO;

    As escolas que possuem cursos de ensino mdio podem estabelecer provas de habilidades especficas como pr-requisito para a matrcula, quando a habilitao exigir demonstrao de que se torna necessrio conhecimento prvio para que exista o desempenho desejado. Em alguns cursos tcnicos imprescindvel que exista uma verificao das reais condies de capacidade do candidato. No basta, portanto, to somente a apresentao de documento de concluso do ensino fundamental.

    5.20. RESERVA DE VAGAS;

    A legislao educacional permite que as instituies de ensino particulares fixem critrios para reserva de vagas em cursos, tanto de educao bsica, como superior. Podem ser definidos valores pecunirios, contudo, os mesmos devem ser deduzidos do montante do preo do ano ou semestre (conforme o sistema adotado pela escola). Tambm vlido estabelecer um prazo para validade dessa reserva. O aluno tem o direito de desistir da

  • matrcula, antes do incio do perodo letivo, recebendo os valores pagos. admitido o desconto de parcela correspondente aos tributos incidentes e a uma pequena importncia a ttulo de despesas administrativas.

    5.21. Seguros educacionais nas escolas particulares;

    As escolas particulares podem decidir que todos os alunos que estejam matriculados possuam um seguro de vida e/ou acidentes pessoais. Essa deciso cabe exclusivamente aos dirigentes do estabelecimento de ensino, mas precisa ser divulgada antes de ser feito o contrato de prestao de servios educacionais. H duas alternativas: uma a de adeso ao um contrato nico feito entre escola e companhia seguradora abrangendo todos os discentes; outra que o responsvel pelo discente contrate o seguro com a empresa que mais lhe convier. Nesse ltimo caso o aluno, atravs de seu representante legal, quando menor, ou ele mesmo, quando maior de 18 anos, assina um documento eximindo a unidade educacional de qualquer responsabilidade por cobertura de acidentes ou morte ocorrida no interior do colgio ou faculdade. Caso eventualmente deixe de pagar as prestaes do seguro dever arcar com as despesas mdicas e acessrias, sem exigir que a entidade mantenedora fique incumbida de quitar as faturas que forem apresentadas pelos hospitais, clnicas ou mdicos particulares

    Utilizao de softwares livres nas instituies de ensino;

    Muitas instituies de ensino esto adotando, em seus sistemas operacionais, softwares livres objetivando reduzir custos de informtica. Em praticamente todas as universidades e demais escolas j existem laboratrios disponveis para alunos que, por sua vez, dominam mais os programas comercializados e, portanto, patenteados. O aluno no tem o direito de exigir que o estabelecimento de ensino implante o que mais lhe interessa. A prerrogativa de escolha se ser usado os livres ou no, da unidade de ensino. A escola ter, contudo, que

  • disponibilizar meios para que os discentes tirem suas dvidas acerca do uso dos computadores instalados em seu campus.

    5.22. Desconto nas mensalidades escolares.

    O estabelecimentos de ensino privada podem conceder desconto no valor das mensalidades escolares, objetivando permitir que os alunos consigam estudar. O benefcio concedido num ano ou perodo letivo no se caracteriza como um direito adquirido e contnuo. No momento das matrculas para um semestre (ou ano) a unidade de ensino poder modificar as regras e manter ou no . uma liberalidade e no um direito permanente do aluno.

    6. PENALIDADES AOS ALUNOS; 6.1. Expulso de alunos por m conduta;

    Os regimentos escolares devem definir claramente os direitos e deveres na educao e em praticamente todos h previso de excluso de aluno quando notada a m conduta. preciso que seja bem analisada a conduta do discente para evitar que a medida venha a ser modificada por deciso do judicirio. Quando o processo concludo a escola deve expedir o documento de transferncia e entregar ao aluno ou a seu responsvel. Isso no precisa ser no final do ano ou perodo. Dependendo da gravidade do caso perfeitamente possvel a expulso do aluno em qualquer poca. Referida expulso deve se dar de maneira moderada, documentada

  • e de forma amigavel, ou seja, o responsvel pela escola faz um convite formal para que o aluno se transfira para outra insttuio de ensino.

    6.2. APLICAO DE PENALIDADES EM ALUNOS MATRICULADOS;

    Os regimentos escolares estabelecem punies aos alunos que infringirem disposies contidas nos atos baixados pelos rgos internos dos estabelecimentos de ensino. H a necessidade de ser bem clara a redao das situaes que podero provocar desde uma simples advertncia ate a excluso dos alunos. Na maioria das vezes existe uma escala que gradua a pena conforme a falta, entretanto, dependendo da gravidade da situao, a direo pode ate fazer sumariamente a excluso do aluno. 0correndo essa deciso e obrigatria a expedio de guia de transferncia. Em caso de aluno menor torna-se obrigatria a comunicao aos rgos de defesa da criana e do adolescente, na forma do previsto na legislao.

    6.3. REGRAS DISCIPLINARES APLICVEIS AOS ALUNOS;

    Os regimentos escolares devem deixar claras as regras disciplinares que so aplicveis aos alunos, no caso de cometimento de infraes. Em determinadas unidades de ensino existem critrios mais rgidos do que os tradicionais colgios. Isso acontece, muitas das vezes, com escolas militares e assemelhadas. No momento da matrcula deve existir uma referncia ao regime que ser utilizado e a aceitao tem que ser expressa, isto , escrita.

  • No caso de aluno menor de 18 anos preciso que ocorra a assinatura tambm do pai ou responsvel, uma vez que o discente ainda incapaz de praticar todos os seus atos luz do Direito brasileiro.

    7. ESTRUTURA FSICA DA ESCOLA 7.1. ESTRUTURAO; Todas as escolas esto sujeitas ao processo de avaliao pelo Poder Pblico. Tal

    procedimento acontece tanto nos estabelecimentos particulares de educao bsica, como nos de nvel superior. Contudo, nas instituies governamentais, as regras so diferenciadas e variam conforme as normas definidas em cada situao. Um dos elementos importantes o que se refere estrutura fsica. Dentre os pontos verificados incluem-se as atividades administrativas, salas de aula, instalaes sanitrias, reas de convivncia, biblioteca, recursos de informtica, laboratrios, instalaes para deficientes, aspectos de iluminao, arejamento etc. Em algumas cidades existem legislaes municipais que chegam a definir pontos especficos de metragem de salas, dimenses de janelas, etc.

    7.1.1. ILUMINAO ADEQUADA NAS SALAS DE AULA;

    As normas acerca da iluminao nas salas de aula so definidas pelas Prefeituras Municipais, geralmente atravs do chamado "Cdigo de Posturas" que estabelece os padres fsicas dos edifcios e demais prdios. Em algumas cidades

  • h exigncia que as salas devam ter 25% de iluminao natural. Isto significa, por exemplo, que numa sala de 40 metros quadrados existam, pelo menos, 10 metros quadrados de janelas. Caso exista falta de iluminao adequada e o aluno venha a ter, por essa razo, reduo desse sentido, pode arguir no Judicirio a indenizao pela perca parcial da viso.

    7.2. ACESSIBILIDADE E INCLUSO SOCIAL;

    As escolas precisam ter condies em sua estrutura fsica e pedaggica para a educao de alunos portadores de deficincia, fsica ou mental. A escola que detm prestgio social e bom nome, prioriza a incluso social e a acessibilidade de alunos especiais de forma a exaltar o princpio da isonomia/ princpio da igualdade. Portanto, as escolas devem ficar atentas quanto a arquitetura de seu ambiente.

    necessria haver a elaborao de projetos arquitetnicos e urbansticos, de forma a respeitar as diferenas existentes entre as pessoas e a garantir a integrao entre produto / ambiente e usurios para que sejam concebidos como sistemas e no como partes isoladas. Para tanto, a concepo do espao arquitetnico ou urbanstico tambm deve fundamentar-se nos conceitos de acessibilidade, nas dicotomias entre espao pblico e privado, bem como na interao entre o indivduo com o espao, de forma a contribuir com o desenho de ambientes adequados ao usurio suas formas e usos.

    Nas edificaes de uso coletivo, a garantia de acessibilidade est sujeita eliminao completa das barreiras arquitetnicas, tal como determinam a Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT), NBR 9050/2004 e o Decreto lei n. 5296 de dezembro de 2004, que estabelece normas gerais e critrios bsicos para a

  • promoo da acessibilidade das pessoas portadoras de deficincia ou com mobilidade reduzida, e d outras providncias. necessria a adoo da educao inclusiva.

    ATENO:

    - acesso principal da escola priorizar a entrada para o lado de menor fluxo de veculos;

    - acesso interno: primordial acessibilidade das salas de aulas s salas administrativas;

    - sanitrios: tem que haver sanitrios acessveis em locais acessveis;

    A no adoo da acessibilidade traz a responsabilidade objetiva escola.

    8. ACIDENTES NA ESCOLA;

    8.1. ACIDENTES NO MBITO ESCOLAR;

    A escola, por meio de seus educadores, precisam estar muito cientes de que os alunos so capazes de atitudes inimaginveis aos olhos dos adultos. Portanto, a instituio de ensino precisa sempre estar atenta em evitar a ocorrncia de acidentes em suas dependncias, isso porque nossa legislao. Com relao ao tema em apreo, h que se enaltecer, igualmente, a presena da responsabilidade civil objetiva especialmente junto ao Cdigo de Defesa do Consumidor o qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e do fabricante, desconsiderando o elemento culpa.

  • Tambm, encontra-se em vigncia a Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional, lei n. 9.394/1996, a qual, em sua maioria, dispe responsabilidades e obrigaes s instituies de ensino e direitos aos discentes, considerados como consumidores.

    Para as escolas particulares, no tocante idia da responsabilidade civil, h pacfica incidncia do exposto junto ao Cdigo Civil, Cdigo de Defesa do Consumidor, Lei de Diretrizes e Bases da Educao, alm de, por bvio, do texto constitucional. Uma vez que h a incidncia do Cdigo de Defesa do Consumidor, s relaes mantidas entre escolas particulares e alunos ou responsveis, na grande maioria das vezes ocorrer a responsabilidade civil objetiva, ou seja, a escola particular responder independentemente da existncia ou no de culpa. Aludida responsabilidade restar afastada, por exemplo, em caso fortuito ou de fora maior, culpa exclusiva da vtima, culpa de terceiro, exerccio regular de um direito, legtima defesa, estado de necessidade, enfim, excludentes legalmente previstas em lei.

    Em sntese, as entidades mantenedoras dos estabelecimentos de ensino, so responsveis por acidentes que ocorram nos espaos destinados s aulas, demais servios e atividades e recreao.Esse o entendimento quase que pacfico da Justia que entende que deva existir sempre uma grande observao a ser exercida pelos profissionais que atuam na unidade escolar. Sua ausncia representa a culpa em vigilncia.

    Igualmente preciso sempre uma srie de medidas preventivas a fim de evitar ou reduzir ao mximo os riscos de danos fsicos aos alunos. recomendvel tambm que ocorra um processo correto de admisso e contnuo sistema de capacitao dos servidores. A m escolha significa a chamada culpa em eleger.

    Acidente ocorrido com aluno em horrio de recreio ou atividade extracurricular junto s dependncias da escola.

  • Neste caso, a responsabilidade civil escolar inegvel. O entendimento do Superior Tribunal de Justia STJ no sentido de que: Os estabelecimentos de ensino tm dever de segurana em relao ao aluno no perodo em que estiverem sob sua vigilncia e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos. Resp 762075.

    impossvel prever todos os acidentes, porm, algumas medidas de segurana podem ser tomadas. Ademais, os riscos precisam ser administrados de forma tal que a primeira atitude a ser tomada pela instituio a de elaborar algumas prospeces no estabelecimento de ensino com vistas a, multidisciplinariamente, fixar as reas de risco na atividade profissional observada.

    Dito isso, gradualmente necessrio saber os pontos de maior risco no estabelecimento a fim de se eliminar ou reduzir as reas e comportamentos de riscos. A escola necessita se aderir a modalidade de preveno de riscos.

    Podemos, pedagogicamente, agrupar os riscos que derivam da atividade dos alunos nos seguintes grupos:

    ATIVIDADE DE LABORATRIO (qumica, fsica, etc.);

    ATIVIDADES FSICAS E DE RECREAO ( educao fsica, teatro, etc.);

    COMPORTAMENTOS INTERNOS DE ROTINA (filas, intervalos, lanches,banheiros)

    ATIVIDADE EM SALA DE AULA E BIBLIOTECAS;

    ATIVIDADES EXTERNAS (passeios, excurso, viagens);

  • Importante documentar por escrito as regras que devero ser obedecidas nas atividades e

    comportamentos de cada grupo de riscos, pois, ao deixar de documentar, a escola elimina a oportunidade de obter melhor resultado disciplinar em relao a seus alunos, funcionrios e colaboradores de um lado e, de outro, perde a chance de prevenir ou evitar riscos de vrias naturezas que comprometem o nome da instituio. Ainda, a formalizao e exteriorizao dos deveres de cuidado e vigilncia prprios da prpria atividade educacional. Tais documentos ser de grande utilidade na eventual instruo de defesas em demandas judiciais.

    Portanto:

    Cuidado com peas de decorao no ptio da escola que possam cair e ferir, perfurar ou cortar o aluno e a escola ser responsabilizada por tal ocorrncia, porquanto recaa sobre a mesma o dever de cuidado em relao ao aluno.

    Atentar sempre com a manuteno estrutural da escola como, fiao, caladas, iluminao, poda de rvores, etc. A responsabilidade decorrente da queda de uma rvore, ou parte dela, sobre um aluno, por exemplo, pode trazer uma condenao instituio.

    Atividades em laboratrio devem ser manejadas com o mximo cuidado, devendo a escola documentar por escrito as regras que devero ser obedecidas nas atividades e comportamentos em cada grupo de riscos.

  • Estabelecer monitores para observar os alunos nas dependncias da instituio de ensino, a fim de evitar brigas, acidentes, movimentaes incomuns.

    8.2. AGRESSES FSICAS NO INTERIOR DAS ESCOLAS;

    Os diretores dos estabelecimentos de ensino, pblicos ou privados, so responsveis pela vigilncia de tudo que ocorre no interior de suas dependncias. 0correndo uma agresso fsica, iniciada por um aluno a outro ou por parte de qualquer integrante da comunidade escolar, deve o diretor promover uma sindicncia interna e decidir sobre procedimentos a serem adotados. legtimo que o gestor do colgio envie ocorrncia aos setores policiais para apurar responsabilidades, nos casos mais graves, podendo haver at a condenao criminal do infrator.

    9. SEGURANA

    Primeiramente, preciso estar bem claro que a segurana dos alunos deve ser a prioridade imediata, pois, a escola se torna guardadora da criana ou adolescente, exercendo o dever de guarda e vigilncia.

    Pequenos cuidados so de grande relevncia para se evitar graves acidentes e possveis demandas judiciais a esse respeito. Portanto, o responsvel pela instituio deve estar sempre atento quanto segurana e proteo integral da criana e adolescente enquanto estiverem em sua guarda.

  • Conforme j exposto, a segurana dos alunos deve ser prioridade no mbito escolar, isso porque a escola detm a responsabilidade objetiva de guarda, segurana e boa prestao de servios.

    A Escola precisa oferecer um ambiente seguro a seus alunos, pois, estes ficam sob sua guarda enquanto esto nas dependncias da instituio. Portanto, alguns cuidados devem ser tomados.

    9.1. USO DE CMERAS. Conforme j priorizado, a segurana dos alunos da instituio de ensino deve ser uma das

    prioridades a ser seguida. O uso das cmeras perfeitamente permitido, ademais, a escola necessita investir na

    segurana de seus alunos, pois, detm a responsabilidade de cuidar da integridade de todos. As c