GUIA DE BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS PARA A FILEIRA DO … · MINIMIZAR A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA -...

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GUIA DE BOAS PRÁTICAS AMBIENTAIS PARA A FILEIRA DO CALÇADO

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AMBIENTAIS PARA A FILEIRA

DO CALÇADO

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Guia de Boas Práticas Ambientais para a Fileira do Calçado

Textos Anabela Neves, Flora Bastos, Maria José Ferreira, Sara Resende

CoordenaçãoMaria José Ferreira

Projecto gráfico e paginaçãoSALTO ALTO ctcp criativo

Imagem da capa © speefighter - fotolia.com

Efetuado no enquadramento de projeto financiado pelo QREN – Quadro de Referência Estratégico Nacional Portugal 2007-2013, no âmbito do SIAC - Sistema de Apoio a Acções Colectivas, pro-jeto n. 11982 acrónimo “Competitividade Responsável”.

Março 2012. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS

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ENQUADRAMENTO

01. PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E JUSTO

02. INOVAR AMBIENTALMENTE O SEU PRODUTO

03. SEPARAR, CLASSIFICAR E ENCAMINHAR CORRECTAMENTE

TODOS OS RESÍDUOS GERADOS

04. MINIMIZAR A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

05. NÃO CONTAMINAR SOLO E ÁGUA

06. ELIMINAR A UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

07. PROCEDER À GESTÃO CUIDADA DOS RESÍDUOS PERIGOSOS

08. DIMINUIR POLUIÇÃO SONORA

09. ECONOMIZAR ENERGIA E COMBUSTÍVEIS

10. SER RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS

BIBLIOGRAFIA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

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ÍNDICE

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Os aspetos ambientais revestem-se de uma importância crescente a todos os níveis da atividade económica sendo importante que a fileira do calçado continue a integrar as questões ambientais na sua estratégia de desenvolvimento sustentado.

Este pequeno Guia de Boas Práticas Ambientais para a Fi-leira do Calçado visa contribuir para a promoção da melho-ria contínua do desempenho ambiental da fileira.

O documento foi estruturado em 10 pontos de acordo com o definido nos 10 MANDAMENTOS AMBIENTAIS PARA O SE-TOR DO CALÇADO, que resumem os principais aspetos am-bientais aplicáveis à fileira e que são os seguintes:

1. PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E JUS-TO - Promover o desenvolvimento socialmente responsável, sustentável e justo, integrando o respeito pelo meio am-biente na política da empresa.

2. INOVAR AMBIENTALMENTE O PRODUTO - Incorporar nos produtos materiais ecológicos ou menos nocivos para o am-biente, utilizando processos e serviços não agressivos para o meio ambiente.

3. SEPARAR, CLASSIFICAR E ENCAMINHAR CORRETAMEN-TE TODOS OS RESÍDUOS GERADOS - Minimizar, separar, valorizar e encaminhar por transportador licenciado e para destino autorizado todos os seus resíduos. Não queimar ou abandonar resíduos no meio ambiente.

4. MINIMIZAR A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA - Utilizar o míni-mo de solventes orgânicos possível cumprindo os valores legais permitidos. Caracterizar periodicamente as emis-sões das chaminés para o exterior, de modo a assegurar o comprimento dos valores legais.

5. NÃO CONTAMINAR O SOLO E ÁGUA - Encaminhar as águas residuais industriais para destino devidamente au-torizado. Não as descarregar para o solo ou linha de água. Descarregar as águas residuais domésticas para a rede de saneamento. Implementar medidas de contenção de derra-mes de produtos químicos.

6. ELIMINAR A UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS - Cumprir as disposições legais relativas a todas as subs-tâncias perigosas contidas no produto (aminas, PCP, Cr (VI), ftalatos, entre outros) e no processo (tolueno, benzeno, he-xano entre outros).

7. PROCEDER À GESTÃO CUIDADA DOS RESÍDUOS PERIGO-SOS - Encaminhar para operador devidamente autorizado para a gestão de resíduos perigosos, embalagens contami-nadas com produtos químicos, óleos usados, equipamen-tos com PCB, pilhas e acumuladores, resíduos de tipo hos-pitalar, entre outros).

8. DIMINUIR A POLUIÇÃO SONORA - Cumprir os valores le-gais de ruído ambiente

9. ECONOMIZAR ENERGIA E COMBUSTÍVEIS - Diminuir o consumo global de energia elétrica, utilizando quando pos-sível as energias renováveis.

10. SER RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS - Prevenir e assegurar financeiramente atra-vés de garantia bancária ou seguro a recuperação de danos ambientais.

Cada ponto inicia com uma referência ao conceito propos-to ou aos principais requisitos legais aplicáveis à fileira do calçado e à sua situação atual no que concerne a esses requisitos. Apresentam-se de seguida linhas de orienta-ção de carácter obrigatório e voluntário, traduzidas num conjunto de boas práticas, as quais visam melhorar com-portamentos, práticas e atitudes, bem como promover um desenvolvimento competitivo e responsável.

Procurou-se ir ao encontro da realidade de toda a fileira, apesar das particularidades de cada tipo de empresa. Cada uma deve adequar a natureza da sua atividade e a forma de abordagem aos requisitos e princípios apresentados neste Guia. Deverá também ter-se em consideração que os requisitos legais apresentados correspondem à data de elaboração do Guia, devendo ser atualizados sempre que necessário.

O presente documento foi preparado pelo Centro Tecnoló-gico do Calçado de Portugal no enquadramento do projeto SIAC Competitividade Responsável.

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PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SOCIALMENTE RESPON-SÁVEL, SUSTENTÁVEL E JUSTO, INTEGRANDO O RESPEITO PELO MEIO AMBIENTE NA POLÍTICA DA EMPRESA.

O conceito de sustentabilidade baseia-se no imperativo de se garantir a disponibilidade dos recursos da Terra para as gerações vindouras, por meio de uma gestão que contemple a proteção ambiental, a justiça social e o desenvolvimento sadio da economia nas nossas sociedades. Importa reduzir a pressão sobre os recursos naturais, garantir a igualda-de de oportunidades a todos os cidadãos e a prosperidade dos setores produtivos para que as cidades e as nações se desenvolvam com equilíbrio, hoje e no futuro. Para isso, é necessário um esforço concertado, onde as entidades e as empresas têm um papel fundamental. Urge estabelecer e implementar práticas que melhorem a eficiência do uso dos produtos e dos recursos, que reduzam o impacto sobre o meio ambiente, que promovam a igualdade social e reduzam a pobreza, que estimulem novos mercados e que valorizem a inovação tecnológica.

No passado, acreditava-se que produzir de modo ecologica-mente correto seria mais oneroso e prejudicaria o desempe-nho económico-financeiro das empresas. Porém, a procura de alternativas que minimizem os impactos negativos da atividade produtiva sobre o meio ambiente tem-se refletido em proveitos económicos e na melhoria da competitividade das empresas. Adicionalmente, as crescentes exigências dos consumidores e dos clientes fazem com que a adoção de princípios de gestão ambiental seja condição necessária à sobrevivência das empresas.

As empresas, e concretamente as da fileira do calçado, po-dem contribuir para a preservação do meio ambiente e para a sua sustentabilidade, aplicando boas práticas de gestão ambiental, nomeadamente:

• Cumprindo a legislação em vigor e garantindo que as atividades quotidianas são desempenhadas tendo em conta a legislação e regulamentação aplicáveis;

• Garantindo a melhoria constante dos procedimentos de trabalho a nível ambiental;

• Avaliando e identificando os vários aspetos e riscos ambientais associados à sua atividade;

• Promovendo a utilização eficiente dos recursos;

• Diminuindo a quantidade de emissões gasosas, efluentes líquidos, resíduos sólidos e ruído produzidos;

• Recorrendo à reciclagem de materiais e à aplicação nos produtos de materiais mais amigos do ambiente, isentos de substâncias perigosas, produzidos pelos melhores processos disponíveis, duráveis e leves;

• Fomentando o uso racional e a poupança de energia na empresa;

• Promovendo a existência de políticas ambientais entre parceiros e fornecedores.

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INCORPORAR NOS PRODUTOS MATERIAIS ECOLóGICOS OU MENOS NOCIVOS PARA O AMBIENTE, UTILIZANDO PROCES-SOS E SERVIÇOS NÃO AGRESSIVOS PARA O MEIO AMBIENTE.

Atualmente, uma percentagem significativa dos consumi-dores europeus (65 – 75 %) encontra-se sensível a aspetos ambientais, como sejam: a depleção dos recursos naturais, a deposição de materiais e produtos valorizáveis em aterros e a utilização de fontes de energia não renováveis, optando por produtos mais amigos do ambiente em detrimento de outros, se os preços forem similares ou sem grandes dis-crepâncias.

De facto, as temáticas associadas à sustentabilidade têm conduzido ao crescimento de um segmento de mercado de consumidores que procura produtos com a conotação ECO | NATURE | BIO | RECICLADOS, baseados em materiais e pro-dutos com menor concentração ou isentos de substâncias perigosas, de origem natural, de fontes renováveis, biode-gradáveis, reciclados e recicláveis, ou com origem em sub-produtos.

No mercado encontram-se disponíveis produtos que se in-serem ou intitulam como pertencentes a estas categorias de produtos (ECO | NATURE | BIO | NATURAIS). Em muitos dos produtos estes conceitos são utilizados apenas como mecanismos de comercialização. Acresce que estes concei-tos não se encontram completamente compreendidos pelos consumidores ou agentes comerciais. Neste enquadramen-to, apresentam-se de seguida definições que permitem dis-tinguir as diferentes categorias de materiais e produtos.

NATURAIS - são os provenientes das plantas, animais ou solo. Os minerais e metais que podem ser extraídos destes (sem qualquer modificação) são também colocados nesta categoria.

RENOVÁVEIS - são derivados de árvores, plantas, animais ou ecossistemas que têm a capacidade de se regenerar. Um material renovável pode ser produzido uma e outra vez. Por exemplo, quando é usada madeira de reflorestação para fa-zer papel podem ser plantadas mais árvores para substituir. Os materiais renováveis podem ser produzidos “indefinida-mente” com benefícios para o ambiente.

RECICLADOS - são obtidos pelo reaproveitamento de ma-teriais beneficiados como matéria-prima e transformados em novo produto. O conceito de material reciclado é apenas dirigido aos materiais que podem voltar ao estado original e ser transformados novamente num produto praticamente igual em todas as suas características.

REUTILIZADOS - são obtidos pelo reaproveitamento de ma-teriais beneficiados como matéria-prima e transformados em novo produto, no entanto, o novo material não retoma todas as propriedades do material inicial dando origem a um novo produto com características diferentes.

DEGRADÁVEIS - são materiais ou produtos que sofrem al-terações significativas na sua estrutura química em deter-minadas condições ambientais, resultando numa perda de algumas propriedades que podem ser medidas usando mé-todos normativos apropriados e aplicados num período de tempo que determina a sua classificação.

BIODEGRADÁVEIS - são materiais ou produtos em que a de-gradação é resultado da ação de microrganismos de origem natural como as bactérias, fungos e algas.

COMPOSTÁVEIS - são materiais ou produtos capazes de so-frer decomposição biológica quando integrados em local de compostagem, o material não deve ser distinguido visual-mente e a sua decomposição dá origem a dióxido de carbo-no, água, compostos inorgânicos e biomassa, com uma taxa de degradação consistente com materiais compostáveis conhecidos.

O desenvolvimento de materiais e produtos que se inserem nestas categorias são um importante objeto de estudo na comunidade científica, devido ao interesse crescente nas temáticas do ambiente e da sustentabilidade.

A fileira do calçado também tem despertado para o desen-volvimento de produtos e processos “mais amigos” do am-biente. Se numa fase inicial, a indústria do calçado estava apenas preocupada com o cumprimento dos requisitos es-tabelecidos pela legislação ambiental, mais recentemente tem revelado preocupação com o impacte dos seus produ-tos e processos no ambiente. Além disso, estes produtos fo-ram identificados como uma nova oportunidade de negócio. Também nos últimos anos a indústria do calçado mundial tem concentrado esforços para melhorar a eficiência ener-gética e dos materiais, assim como eliminar o uso de mate-riais perigosos durante o processo de fabrico.

No geral, para que ocorram melhorias ambientais, as em-presas necessitam de inovar. A inovação na empresa não é resultado apenas de uma decisão baseada em fatores inter-nos, mas de interações complexas entre ela, os seus clien-tes e fornecedores, e de um contexto mais amplo, que inclui o ambiente institucional, cultural e social, a infraestrutura, aspetos macroeconómicos e o sistema de inovação. O foco da análise deve, portanto, sair da empresa e procurar uma abordagem sistémica.

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Estas considerações induzem a um aspeto importante para a economia verde, como direcionar a mudança tecnológica na direção de inovações ambientais, e levanta a seguinte questão: o que capacita as empresas a criarem e a adotarem inovações ambientais?

Há uma série de fatores económicos, sociais, institucionais e científicos que influenciam na capacidade das empresas se tornarem inovadoras. Em linhas gerais, podem agrupar--se em fatores internose externos às empresas.

Dentro dos fatores internos, podem destacar-se: as compe-tências específicas para resolução de problemas, a capaci-dade de assimilação pela empresa e o acesso às inovações desenvolvidas por terceiros. As competências específicas da empresa para resolução de problemas são acumuladas ao longo do tempo. Ou seja, são habilidades e conhecimen-tos que a empresa possui, adquiridos com o tempo, que determinam a sua capacidade de absorver ou criar conheci-mento. Essas habilidades e conhecimentos específicos de-pendem dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento, do conhecimento individual dos funcionários, do tamanho e da natureza da empresa e do grau de especialização.

No que concerne aos fatores externos, o grau de competi-ção do mercado no qual a empresa está inserida é um dos fatores que mais influencia a sua decisão de gerar e adotar inovações, nomeadamente as ambientais. Com a pressão dos mercados, sobretudo dos mais competitivos, a inovação passa a ser um fator de diferenciação entre a empresa e os seus concorrentes, criando assimetrias entre elas e poden-do ser a única forma de sobrevivência num mercado que va-loriza a não-agressão ao meio ambiente.

Na fileira do calçado a inovação ambiental dirigida aos pro-dutos passa nomeadamente pelas seguintes práticas:

• Ecodesign

- Redução da perigosidade dos materiais utilizados na conceção dos produtos (ex. metais pesados,aditivos, colas, tintas, vernizes);

- Minimização do peso e espessura dos materiais, dos produtos e das embalagens (redução do uso de maté-rias-primas sem comprometer a qualidade e desempe-nho);

- Uso de materiais provenientes de fontes renováveis;

- Incorporação de materiais reciclados nos produtos e

nas embalagens;

- Definição da melhor alternativa de gestão do produto e da embalagem, no final do seu ciclo de vida;

- Conceção de produtos com a garantia de um consumo eficiente de recursos naturais e energia, de formaa aumentar a sua vida útil;

- Otimização do processo de desmontagem, reutilização e reciclabilidade do produto.

• Utilização de produtos químicos / revestimentos e adesivos à base de água e livres de solventes orgânicos;

• Utilização de matérias-primas e materiais mais ami-gos do ambiente, por exemplo:

- couros isentos de crómio ou com curtume vegetal;

- tecidos naturais, orgânicos ou sustentáveis;

- saltos de bambu;

- espuma de látex biodegradável para amortecimento;

- palmilhas de cortiça e borracha natural;

- solas de materiais reciclados;

- fivelas isentas de níquel;

- caixas de papel reciclado;

- colas de base aquosa;

- materiais sólidos reciclados de casca de arroz;

- ilhós de metal reciclado.

• Utilização de produtos derivados da madeira, como ta-rifas, etiquetas, papel e saltos de madeira, com certifi-cação Forest Stewardship Council (FSC), a qual certifica que o produto foi desenvolvido tendo por base a Gestão Florestal Responsável;

• Utilização de materiais reciclados, incluindo o cânha-mo, bambu, pneus velhos, algodão orgânico, entre ou-tros;

• Diminuição das etapas do processo fabrico e redução da quantidade de resíduos gerados;

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• Certificação dos produtos, aplicando sistemas já de-senvolvidos e utilizados para o calçado. Estes certifi-cam que o produto foi testado e que cumpre os critérios ambientais pré - definidos no esquema de certificação. Apresentam-se de seguida dois exemplos:

1. Rótulo ecológico europeu

A aplicação do rótulo ecológico europeu significa que o cal-çado tem baixo impacte ambiental, que a sua qualidade e função são adequadas para desempenhar a função prevista e que não contêm substâncias que são prejudiciais à saúde e ao ambiente.

2. Rótulo Biocalce do CTCP

O BIOCALCE é uma certificação do CTCP que permite cer-tificar materiais, componentes, calçado e empresas. Em termos de calçado a eco etiqueta BIOCALCE atesta o CON-FORTO, a QUALIDADE e a DURABILIDADE do produto, e que usa exclusivamente materiais que não contêm substâncias ou compostos químicos em quantidades tóxicas para o utili-zador e para o ambiente;

• Desenvolvimento de novos materiais e dos seus pro-cessos de fabrico;

• Desenvolvimento de novos componentes e dos seus processos de fabrico;

• Desenvolvimento de processos de criação de novos produtos de calçado e marroquinaria;

• Desenvolvimento de tecnologias mais limpas (sem re-curso a água, combustíveis isentos de carbono);

• Desenvolvimento de métodos para aproveitamento dos resíduos gerados, em novos produtos ou energia;

• Desenvolvimento de soluções para o fim do ciclo de vida do produto.

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MINIMIZAR, SEPARAR, VALORIZAR E ENCAMINHAR POR TRANSPORTADOR LICENCIADO E PARA DESTINO AUTORIZA-DO TODOS OS SEUS RESÍDUOS. NÃO QUEIMAR OU ABANDO-NAR RESÍDUOS NO MEIO AMBIENTE.

Na última década a indústria portuguesa do calçado investiu significativamente na utilização mais eficiente das maté-rias-primas, na eliminação de substâncias perigosas duran-te a fase de produção, assim como na gestão dos resíduos industriais produzidos. No entanto, os ganhos ambientais realizados na produção estão a ser anulados pelo cresci-mento rápido do consumo de calçado e pela diminuição ten-dencial da sua vida útil, já de si relativamente pequena, face às atuais tendências de consumo e do mercado. Isto levará a um aumento significativo da produção e consequentemente a um aumento dos resíduos gerados neste processo, assim como do calçado usado. Resíduos que são maioritariamente depositados em aterros. Tendo em linha de conta o consu-mo médio global atual de calçado de 2-4 pares por pessoa por ano, os quais em dado momento são descartados, pode também imaginar-se a elevada quantidade de resíduos que, para além dos da produção, também vão parar aos aterros. Importa pois analisar, estudar e implementar metodologias que permitam minimizar os materiais que, embora correta-mente encaminhados sob o ponto de vista ambiental, são desperdiçados, de forma a valorizá-los.

A reciclagem e a reutilização dos resíduos neste momento não têm praticamente expressão, estimando-se que não abranjam mais que 3 a 5% do total de resíduos produzidos. Nesta perspetiva, há, no entanto, um variado leque de al-ternativas estudadas que são tecnicamente viáveis, pois há alguns exemplos de instalações industriais em Espanha, Itália e Alemanha, nomeadamente para fabrico de aglome-rados à base de couro. No nosso país, apenas uma empresa procede à reciclagem de couro por essas vias.

A borracha pode ser reciclada no fabrico de novas solas e assim aproveitar cerca de 50% dos resíduos de borracha produzidos.

As espumas são, na atualidade, quase todas depositadas em aterro, embora existam boas possibilidades técnicas para realizar a sua aglomeração.

Quanto ao papel e cartão não colados a outros materiais, são objeto de separação e depois encaminhados para reci-clagem por 90-95 % das empresas produtoras.

Os resíduos de couro em retalhos de maior dimensão são re-colhidos, sobretudo por empresas que fabricam artigos de pequena marroquinaria e calçado de criança. Esta prática encontra-se bem enraizada e é realizada pelos próprios pro-dutores e utilizadores.

Os resíduos mais significativos da indústria do calçado são, porém, as pequenas aparas de couro curtido ao crómio que correspondem a cerca de 70 % do total. A solução de destino final por deposição em aterro não é a mais eficaz, quer no que diz respeito à eliminação dos efeitos ambientais, parti-cularmente a lixiviação de crómio e a carga orgânica refra-tária, quer no que diz respeito à valorização deste tipo de

resíduo que é, assim, desperdiçado. Têm sido apresentadas várias alternativas de valorização destes resíduos de couro curtido ao crómio, nomeadamente para produção de aglo-merados, de agentes de curtimenta, e de energia através de combustão controlada, entre outras. No entanto, quer no nosso país quer no estrangeiro, as soluções implementadas industrialmente são ainda pouco numerosas.

Algumas destas soluções têm sido abordadas pelo CTCP como sejam a reciclagem para produção de compósitos, os tratamentos por via húmida seguidos de aproveitamento energético da carga orgânica e a valorização energética por combustão controlada seguida de recuperação de crómio.

Importa agora divulgar e disseminar estas opções de gestão junto das indústrias da fileira do calçado, de modo a maxi-mizar a valorização deste tipo de resíduos. Projetos como o presente SIAC “Competitividade responsável” contribuem de modo fundamental para estes objetivos, facilitando a preparação e a disseminação de publicações específicas e a realização de seminários dirigidos às indústrias da fileira.

A gestão de resíduos visa, preferencialmente, a prevenção ou a redução da produção dos resíduos e subsidiariamente, visa assegurar a sua valorização, nomeadamente através da reciclagem ou da eliminação adequada. No geral, as empre-sas da fileira do calçado classificam bem os seus resíduos e encaminham, recorrendo a meios próprios ou a empresas transportadoras autorizadas, os seus resíduos para aterros licenciados. No entanto, pela quantidade gerada, os resí-duos sólidos são o aspeto com maior potencial de impacte ambiental da fileira do calçado. De modo a minimizar este potencial e a contribuir para a sua boa gestão apresentam--se de seguida boas práticas de trabalho, nomeadamente:

• Promover o princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos, procurando em primeiro lugar a pre-venção e a redução, seguidas da preparação para reuti-lização, reciclagem ou outras formas de valorização. A deposição em aterro constitui a última opção de gestão;

• Os produtores de resíduos devem proceder à separa-ção dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras por exemplo: papel/cartão, plásticos não contaminados (embalagens, co-nes de linhas), plásticos contaminados por exemplo por polímeros ou solventes, metais não contaminados (em-balagens alimentares, cortantes), metais contaminados por exemplo por polímeros (embalagens de colas), pi-lhas, lâmpadas, resíduos equipamentos elétricos e ele-trónicos, fôrmas, solas termoplásticas ou em borracha fora de uso, têxteis, espumas, óleos usados, resíduos provenientes da halogenação solas, absorventes/panos contaminados, entre outros. Separar e acondicionar as embalagens de papel, cartão e plástico em fardos, ou em contentor e assegurar o correto funcionamento dos equipamentos de recolha e armazenamento, tais como prensas e compactadores. Separar e acondicio-nar resíduos orgânicos e resíduos indiferenciados em sacos para deposição de resíduos (“sacos de lixo”) e em contentores, de forma a minimizar situações de maus cheiros;

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• Deve-se garantir que todos os resíduos gerados estão a ser classificados de acordo com o previsto na Lista Europeia de Resíduos (LER);

• É proibido o abandono de resíduos e a sua injeção no solo, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de operações de gestão de resíduos;

• Os produtores de resíduos devem proceder ao preen-chimento e envio do Mapa Integrado de Registo de Resí-duos (MIRR - SIRAPA) até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportam os respetivos dados;

• Os estabelecimentos que gerem mais do que 1100 L de resíduos urbanos por dia, ou que gerem resíduos não urbanos e empreguem pelo menos 10 trabalhadores, devem estar obrigatoriamente registados no SIRAPA – Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente;

• A eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, reutilização, re-ciclagem ou outras formas de valorização;

• Operacionalizar a política de gestão de resíduos na empresa, concretamente:

Reduzir a quantidade de resíduos produzidos;

Reutilizar resíduos quando não for possível reduzir, através da utilização de materiais usados (por exemplo, reutilização de sacos plásticos, reparação de artigos danificados);

Reciclar os materiais não reutilizáveis, através da pré-via separação seletiva e posterior reciclagem. A reci-clagem destes resíduos industriais poderá passar, por exemplo, pela preparação mecânica (moagem) e produ-ção de compósitos utilizáveis como palmilhas, entres-solas e solas;

Recuperar, quando possível, a energia de resíduos que não podem ser reduzidos, reutilizados ou reciclados. Esta é uma opção direcionada maioritariamente para a indústria e inclui opções como a incineração, por exem-plo, que através da queima controlada de resíduos pode produzir energia e matérias-primas;

• O produtor deve assegurar que cada transporte de resíduos industriais é acompanhado por uma Guia de Acompanhamento de Resíduos (Modelo A) que consiste num triplicado. O triplicado (rosa) é mantido pelo des-tinatário (aterro ou recetor que valoriza o resíduo) que deverá enviar cópia ao produtor no prazo de 30 dias. O produtor necessita de arquivar por 5 anos o original (azul) e a cópia do triplicado (rosa);

• Garantir que é detentor de licença emitida em proce-dimento simplificado, para a armazenagem de resíduos quando, efetuada no próprio local de produção ou em local análogo ao de produção, pertencente à entidade, por período superior a um ano;

• O transporte e a gestão dos resíduos necessitam de ser efetuadas por empresas devidamente credenciadas para o efeito;

• As operações de gestão de resíduos devem decorrer preferencialmente em território nacional, reduzindo ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de re-síduos;

• É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o único objetivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro;

• Dotar a instalação com recipientes adequados à de-posição de cada tipo de resíduo produzido e à respetiva quantidade;

• Deve gerir os resíduos de forma a evitar contamina-ções cruzadas;

• Transportar os resíduos em condições ambientalmen-te adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou der-rame;

• Assegurar a limpeza periódica do parque de resíduos e da zona envolvente;

• Sensibilizar os colaboradores e consumidores para a correta gestão dos resíduos.

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UTILIZAR O MÍNIMO POSSÍVEL DE SOLVENTES ORGÂNICOS CUMPRINDO OS VALORES LEGAIS PERMITIDOS.

CARACTERIZAR PERIODICAMENTE AS EMISSõES DAS CHA-MINÉS PARA O ExTERIOR, DE MODO A ASSEGURAR O COM-PRIMENTO DOS VALORES LEGAIS.

No setor do calçado, as principais fontes de emissão pontual estão associadas aos processos de aplicação de colas, en-durecedores, primários e halogenantes e à respetiva seca-gem e aos sistemas de aspiração de partículas associados a processos de cardagem mecânica. Os poluentes associados a estas fontes são essencialmente os Compostos Orgânicos Voláteis (COV) e as Partículas (PTS), respetivamente.

Com base nos resultados obtidos em monitorizações pon-tuais destes poluentes neste tipo de fontes, realizados em empresas representativas, verifica-se que as normas de descarga e os caudais mássicos e respetivos valores limi-te de emissão são cumpridos. Como tal, as empresas têm solicitado autorização à Comissão de Coordenação e De-senvolvimento Regional competente, a monitorização das emissões atmosféricas seja realizada apenas uma vez por ano de três em três anos. Este procedimento no geral tem sido aceite pela CCDR competente.

Verifica-se no entanto que é ainda necessário sensibilizar o setor para cumprir as obrigações legais nesta área, no que diz respeito às normas construtivas das chaminés e à obri-gação da monitorização pontual periódica das mesmas.

Adicionalmente, verifica-se que no setor do calçado existem equipamentos e sistemas que poderão conter substâncias contribuidoras para o empobrecimento da camada do ozo-no. Estes sistemas podem incluir: aparelhos de ar condi-cionados, máquinas de moldar contrafortes, fornos a frio, equipamentos de arrefecimento de água, arcas congelado-ras/frigoríficos, máquinas de injeção de solas (alguns tipos), entre outros. No geral, verifica-se que as empresas que procederam à caracterização dos seus sistemas cumprem a legislação aplicável. Contudo, com frequência as empresas do setor do calçado desconhecem as obrigações inerentes a este tema, tornando-se necessário sensibilizá-las para a realização do inventário e caracterização dos equipamentos que poderão conter substâncias classificadas como contri-buidoras para o empobrecimento da camada de ozono.

Finalmente, no que se refere ao consumo de solventes, e de acordo com a legislação em vigor, as empresas de fabrico de calçado com consumo anual de solventes superior a 5 tone-ladas, devem cumprir o valor limite de emissão total de 25 g

de solvente por par de calçado produzido. Verifica-se que os processos tradicionais resultam em consumos acima de 25 g por par. Nos processos em que uma parte do adesivo é de base aquosa e em que os de base solvente são aplicados de forma criteriosa, permitem cumprir o valor limite definido na legislação.

Sugerem-se as seguintes boas práticas ambientais, para minimizar de modo sistemático e sustentado as emissões gasosas da fileira do calçado:

• Proceder ao auto controlo das emissões atmosféricas realizando a monitorização pontual duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo entre medições de dois meses;

• Se as duas medições efetuadas no mesmo ano civil apresentarem caudais mássicos inferiores ao limiar mássico mínimo, pode solicitar-se à CCDR autorização para começar a realizar a monitorização uma vez de três/três anos, desde que se mantenham inalteradas as condições da instalação e de funcionamento;

• Enviar os resultados da monitorização pontual à CCDR competente no prazo de 60 dias seguidos contados da data da realização da monitorização pontual, eviden-ciando o cumprimento dos valores limite dos poluentes e das normas de descarga de poluentes atmosféricos;

• Verificar se poderá existir a possibilidade de dispensa de monitorização do equipamento que constitui a fon-te pontual de emissão de poluentes, caso funcione por período inferior a 500 horas ou menos de 25 dias/ano;

• Caso esteja na situação anterior, deverá efetuar uma monitorização e se cumprir o valor limite de emissão, deverá comunicar à Comissão de Coordenação Regional competente. É necessário manter o registo do número de horas de funcionamento anual do equipamento e do consumo de combustível por ano, se aplicável;

• Garantir que as chaminés cumprem as normas relati-vas à sua construção, por exemplo: altura, existência de tomas de amostragem em todas as chaminés de acordo com Norma Portuguesa em vigor, plataformas de aces-so para execução da amostragem sempre que neces-sário e boa dispersão dos gases (ausência de chapéus, entre outros.). As chaminés não devem ter uma altura inferior a 10 m, salvo se cumprirem os valores de emis-são poluentes e se garanta que estão pelo menos 3 me-tros acima do obstáculo mais próximo;

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• Proceder ao levantamento do consumo de solventes de modo a verificar se é superior a 5 toneladas/ano. Os solventes estão presentes nas colas de base solvente (70 a 80 % de solvente), nos halogenantes (praticamen-te 100% de solvente), nos produtos de acabamento de base solvente (praticamente 100% de solvente), em certos produtos de acabamento referidos como de base aquosa mas que contêm solvente, nos diluentes e pro-dutos de limpeza de base solvente (praticamente 100% de solvente), entre outros. Caso o seu consumo seja su-perior a 5 toneladas/ano deverá:

- Cumprir o valor limite de emissão de 25 gramas por par de calçado completo produzido;

- Se necessário proceder à substituição de adesivos, agentes de limpeza e produtos de acabamento de base solvente por sistemas de base aquosa ou sólida;

- Proceder ao envio para a Agência Portuguesa do Am-biente (APA) da “Ficha de identificação de instalação existente”, de modo a contribuir para o registo nacional de empresas abrangidas por esta legislação;

- Elaborar anualmente um Plano de Gestão de Solventes e enviar para a CCDR respetiva, anualmente, até 31 de Março, os dados que comprovem o valor de 25g/par ou estabelecer um plano Individual de redução do consu-mo;• As substâncias e as preparações às quais, devido ao teor de COV classificados como cancerígenos, mutagé-nicos ou tóxicos para a reprodução, sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das frases de risco R45, R46, R49, R60 e R61 devem ser substituídas, sempre que possível, por substâncias ou preparações menos nocivas. Pode verificar/ identificar estas frases de risco analisando as fichas de segurança e os rótulos das em-balagens dos produtos químicos;

• Para as descargas de COV em que o caudal mássico da soma dos compostos conducentes às frases de risco R45, R46, R49, R60 e R61 seja igual ou superior a 10 g/h, deve ser respeitado o valor limite de emissão de 2 mg/m3N;

• Nas descargas de COV halogenados aos quais seja atribuída a frase de risco R40, em que o caudal mássico da soma dos compostos conducentes à referida frase de risco seja igual ou superior a 100 g/h, deve ser res-peitado o valor limite de emissão de 20 mg/m3N;

• Verificar o cumprimento dos caudais mássicos e dos valores limite de emissão dos compostos referidos nos números acima, procedendo à sua avaliação. Poderá estimá-los com base nos valores dos caudais dos siste-mas de exaustão, das suas concentrações nos produtos utilizados (informação fornecida pelo fabricante/forne-cedor) e das quantidades consumidas;

• Proceder à inventariação de todos os equipamentos de refrigeração que possui na empresa nomeadamente, ao fluído que é utilizado, à carga inicial deste fluído, à potencia de refrigeração e ao respetivo ano de fabrico;

• Controlar a utilização de substâncias que empobre-cem a camada de ozono e em particular dos cloroflu-orocarbonetos (CFC) e dos hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) de modo a não utilizar CFC (a legislação proíbe a utilização de CFC) e não utilizar ou restringir a utilização de HCFC, dependendo da utilização;

• Em equipamentos com fluído refrigeração regulamen-tados, proceder a sua verificação para deteção de fugas e emissão de substâncias regulamentadas de acordo com a seguinte programação:

Mais 3kg – 12 em 12 mesesMais 30kg – 6 em 6 mesesMais 300 kg de 3 em 3 meses

• Por cada verificação, o técnico qualificado deve preen-cher, em duplicado, uma ficha de intervenção. A empre-sa deverá manter estas fichas em arquivo;

• Encaminhar o equipamento no final da sua vida útil para um operador de gestão de resíduos licenciado.

Para além da necessidade de implementar medidas que permitam o cumprimento da legislação ambiental, exis-tem algumas práticas, que no dia-a-dia, podem contri-buir para a diminuição das emissões de poluentes para a atmosfera. De uma forma geral, na fileira do calçado, podem aplicar-se as seguintes medidas complementa-res:

• Formar, educar e motivar os colaboradores. Esta cons-titui uma medida com uma boa relação custo - benefí-cio, aumenta a eficácia dos processos produtivos e pro-move as boas práticas ambientais nas empresas;

• Otimizar os processos e seu controlo, manutenção e afinação dos equipamentos utilizados, inclusive dos sistemas de despoluição associados, de forma a obter reduções nas emissões de poluentes e reduzir os gastos energéticos e de matéria-prima;

• Implementar um sistema de gestão ambiental, que proponha objetivos a atingir em termos de emissão de poluentes para a atmosfera, definindo claramente as medidas e as tarefas a realizar e controlando a sua con-cretização através de auditorias;

• Assegurar a utilização racional dos equipamentos, de forma a evitar consumos desnecessários e a emissão de gases poluentes;

• Proceder à manutenção e limpeza a dos equipamentos e das condutas de aspiração;

• Verificar que todos os equipamentos são desligados antes do encerramento do estabelecimento;

• Manter corretamente fechados os produtos químicos, de forma a evitar a libertação de compostos poluentes.

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ENCAMINHAR AS ÁGUAS RESIDUAIS INDUSTRIAIS PARA DES-TINO DEVIDAMENTE AUTORIZADO. NÃO AS DESCARREGAR PARA O SOLO OU LINHA DE ÁGUA. DESCARREGAR AS ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS PARA A REDE DE SANEAMENTO. IMPLEMENTAR MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DERRAMES DE PRODUTOS QUÍMICOS.

Abastecimento de água

No setor do calçado, o uso de água é essencialmente relativo à utilização humana, nomeadamente, nas instalações sanitá-rias, de vestiário e de refeitório. Para fins industriais é utilizada sobretudo nas cabines de pintura, sistemas de aspiração de partículas e limpezas, entre outros.

Verifica-se que, no geral, quando as empresas têm possibili-dade de efetuar a ligação à rede municipal de abastecimento utilizam esta fonte para toda a empresa. No entanto, também se constata que algumas empresas que têm essa possibilida-de, mantém o uso de captações próprias para abastecimento global da instalação (fim humano e industrial). Torna-se ne-cessário alertá-las para a obrigatoriedade de utilizarem a rede municipal quando se trata de consumo humano. Adicional-mente, verifica-se que há necessidade de efetuar ou atualizar as suas obrigações relativamente ao licenciamento, notifica-ção das captações, renovação de licenças caducadas e avalia-ção periódica da qualidade da água.

O consumo de água pelo setor pode considerar-se, em média, relativamente baixo. Verifica-se que apenas as empresas que recorrem exclusivamente à rede municipal, conhecem o seu consumo (análise da fatura). As empresas que se abastecem exclusivamente de captações próprias desconhecem os seus consumos, beneficiariam da implementação de contadores.

Constata-se que há necessidade de sensibilizar as empresas para estabelecerem uma política de gestão da água, que lhes permita, caracterizar, racionalizar e controlar a evolução do consumo ao longo dos anos.

Rejeição

Em termos de rejeição de águas residuais na fileira do calçado, estas dividem-se essencialmente em águas residuais domés-ticas e industriais.

As águas residuais domésticas são referentes às instalações sanitárias, de vestiário e refeitório, e são rejeitadas para os sistemas municipais (quando disponíveis), fossas sépticas ou reservatórios estanques. Verifica-se que há necessidade de alertar as empresas para atualizarem periodicamente as suas obrigações relativamente ao licenciamento e à renovação de licenças.

As principais fontes geradoras de águas residuais industriais no setor são essencialmente as cabines de pintura e os sis-temas de aspiração do tipo hidrofiltro. Estes efluentes são no geral encaminhados para sistemas de tratamento de águas residuais e operadores autorizados. Verifica-se a pertinência de alertar a fileira para a obtenção de autorização escrita da entidade gestora do sistema para descarregar águas residuais industriais e para a proibição de descarregar águas residuais nas fossas sépticas, ou outro meio de infiltração no solo.

Globalmente sugerem-se as seguintes boas práticas para :

Abastecimento de água:

• Utilizar água proveniente de captações próprias, furo ou poço, para consumo humano, apenas se não dispõe de abastecimento público de água;

• Verificar se as captações de domínio hídrico que possui estão devidamente licenciadas ou notificadas à Adminis-tração Regional Hidrográfica;

• A água destinada ao uso humano (casas de banho, canti-nas, bar, torneiras) deve respeitar os valores dos parâme-tros microbiológicos e físico-químicos previstos na legis-lação. Deverá efetuar anualmente esta análise;

• Se existirem meios de captação de água (poço/furo) que deixaram de ter a função para que foram inicialmente constituídos, devem ser desativados no prazo de 15 dias após a cessação da exploração e serem selados de acordo com os procedimentos impostos pela autoridade compe-tente;

• Deve ser observado um afastamento mínimo de 100 me-tros entre as captações de diferentes utilizadores de uma mesma massa de água subterrânea;

• Adotar práticas diárias que permitam controlar e reduzir o consumo de água;

• Utilizar equipamentos que permitam, só por si, reduzir o consumo de água, por exemplo, torneiras com redução de caudal ou torneiras de pressão;

• Se possível, instalar temporizadores de consumo de água;

• Se possível, dotar os autoclismos com sistemas de des-carga seletiva e ajustar os volumes de descarga de água;

• Manter em adequado estado de funcionamento os equi-pamentos e as instalações da rede interna de água potável (torneiras, canalizações) como forma de evitar perdas;

• Efetuar o controlo periódico do consumo de água, no sentido de prevenir, identificar e corrigir eventuais fugas, perdas ou uso deficiente da água;

• Assegurar a manutenção preventiva dos equipamentos, tais como tubagens e dispositivos de abastecimento de água;

• Instalar contadores de água e registos de consumos;

• Sensibilizar e divulgar aos colaboradores medidas sim-ples de poupança de água, como fechar completamente as torneiras após utilização (caso não sejam temporiza-das);

• Racionalizar o uso de água na lavagem de pavimentos, equipamentos e veículos;

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• Otimizar os sistemas de rega em função da época do ano e das condições meteorológicas e privilegiar a rega auto-mática.

Descarga efluentes domésticos:

• Caso possua um sistema particular de águas residuais do tipo doméstico que envolva a infiltração no solo (por exemplo, uma fossa séptica), deverá garantir que é de-tentor de um documento comprovativo em como não tem ainda acesso ao sistema público de saneamento. Nes-ta situação é necessário possuir autorização/licença da Administração Regional Hidrográfica, para descarga dos efluentes no solo.

• A renovação da licença da fossa pode ser solicitada no prazo de seis meses antes do respetivo termo, desde que se mantenham as condições que determinaram a sua atri-buição. O título de utilização é transmissível mediante co-municação à autoridade competente para o licenciamen-to, com a antecedência mínima de 30 dias.

• No caso da utilização de fossa limpar regularmente a mesma, recorrendo a operador autorizado para a remo-ção, transporte e deposição;

• Efetue intervenções preventivas nos sistemas de drena-gem de águas residuais e pluviais, de forma a evitar entu-pimentos, inundações e odores desagradáveis.

Descarga de águas residuais do tipo industrial:

• Estes efluentes devem ser encaminhados para entida-des com sistemas de gestão e tratamento devidamente le-galizados. Poderá efetuar a descarga nos coletores muni-cipais após obtenção de autorização da entidade gestora;

• A descarga destes efluentes em linha de água ou no solo só será permitida após tratamento e autorização da enti-dade responsável. Estes efluentes não podem ser descar-regados diretamente para fossas, solo, linhas de água, via pública ou condutas de águas pluviais;

• A emissão da licença de utilização do domínio hídrico (furos, poços, minas ou fossas) está sujeita à prestação de caução para recuperação ambiental. Os utilizadores de recursos hídricos estão dispensados da prestação da cau-ção para recuperação ambiental, desde que demonstrem ter constituído uma garantia financeira para os efeitos do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais que englobe esta utilização;

• No sentido de assegurar que as descargas de efluentes obedecem aos requisitos impostos, deve ser monitorizada a qualidade das águas residuais e verificada a conformi-dade com os valores-limite aplicáveis.

Descarga acidental de produtos químicos:

• Nos armazéns ou locais de armazenamentos de produ-tos químicos:

- Construir bacias de retenção para conter os efeitos de possíveis derrames;

- Seguir as instruções de armazenagem indicadas na ficha de segurança de cada produto;

- Manter limpos os pavimentos;

- Manter em bom estado de conservação os rótulos e as embalagens;

- Organizar os materiais por categorias, tendo em conta a sua incompatibilidade química, mantendo os oxidantes afastados dos inflamáveis e combustíveis, devido à sua reatividade e tendência para libertar calor.

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CUMPRIR AS DISPOSIÇõES LEGAIS RELATIVAS A TODAS AS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS CONTIDAS NO PRODUTO (AMINAS, PCP, CR (VI), FTALATOS, ENTRE OUTROS) E NO PROCESSO (TO-LUENO, BENZENO, HExANO ENTRE OUTROS).

As crescentes preocupações ao nível das propriedades físicas e químicas/substâncias perigosas, e o aprofundamento do conhecimento científico tem motivado o desenvolvimento de novos métodos e processos tecnológicos, colocando questões novas à economia empresarial, sendo cada vez maior o núme-ro de consumidores sensibilizados para as questões ligadas à defesa da saúde publica e do ambiente.

Apresentam-se de seguida as principais substâncias perigo-sas que necessitam ser controladas no calçado e nos seus componentes e os materiais onde podem com maior probabi-lidade ocorrer:

• Clorofenóis – peles, têxteis e sintéticos;

• Crómio (VI) – peles, têxteis e sintéticos;

• Corantes contendo aminas aromáticas – peles, têxteis e sintéticos;• Formaldeído – peles, têxteis e sintéticos;

• Fosfato de tri (2.3-dibromopropilo), oxido de triaziridinil-fosfina e polibromobifenilo (PBB) – têxteis;

• N-nitrosaminas – solas em borracha;

• Cloroalcanos (C10-C13 Parafinas cloradas de cadeia cur-ta) – peles, têxteis, sintéticos e solas;

• Nonilfenol e nonilfenol etoxilato – peles, têxteis e metais

• Ftalatos – policloreto de vinilo (PVC);

• Compostos organoestânicos – solas;

• Hexacloroetano – peças metálicas

• Compostos de níquel – peças metálicas;

• Metais incluindo cádmio, chumbo, crómio total mercúrio, arsénio, antimónio e selénio – peles, têxteis, sintéticos, solas, acabamentos e peças metálicas.

Globalmente sugerem-se as seguintes boas práticas:

• Utilizar matérias-primas e componentes testados e cer-tificados;

• Solicitar ao seu fornecedor as fichas de segurança de to-dos os materiais e produtos;

• Cumprir os requisitos estabelecidos no REACH.

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ENCAMINHAR PARA OPERADOR DEVIDAMENTE AUTORIZADO PARA A GESTÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS, EMBALAGENS CONTAMINADAS COM PRODUTOS QUÍMICOS, óLEOS USADOS, EQUIPAMENTOS COM PCB, PILHAS E ACUMULADORES, RESÍ-DUOS DE TIPO HOSPITALAR, ENTRE OUTROS).

A fileira do calçado produz pequenas quantidades de resíduos que são considerados perigosos de acordo com a legislação em vigor.

Listam-se de seguida os principais tipos de resíduos perigosos que poderão ser produzidos por empresas da fileira. A cada tipo de resíduos está associado um código de acordo com o disposto na Lista Europeia de Resíduos (LER) constante da Portaria n. 209/2004 de 3 de Março:

08 01 11 (*) Resíduos de tintas e vernizes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 01 19 (*) Suspensões aquosas contendo tintas ou vernizes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

08 04 09 (*) Resíduos de colas ou vedantes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas

13 02 04 (*) óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação

13 02 05 (*) óleos minerais não clorados de motores, transmis-sões e lubrificação

13 02 06 (*) óleos sintéticos de motores, transmissões e lubri-ficação

13 02 07 (*) óleos facilmente bio degradáveis de motores, transmissões e lubrificação

13 02 08 (*) Outros óleos de motores, transmissões e lubrifi-cação

13 05 06 (*) óleos provenientes dos separadores óleo/água

15 01 10 (*) Embalagens contendo ou contaminadas por resí-duos de substâncias perigosas

15 02 02 (*) Absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo não anteriormente especificados), panos delimpeza e vestuário de proteção, contaminados por substân-cias perigosas

16 02 09 (*) Transformadores e condensadores contendo PCB

16 02 10 (*) Equipamento fora de uso contendo ou contamina-do por PCB não abrangido em 16 02 09

16 02 11 (*) Equipamento fora de uso contendo clorofluorcar-bonetos HCFC, HFC

16 05 08 (*) Produtos químicos orgânicos fora de uso contendo ou compostos por substâncias perigosas

20 01 21 (*) Lâmpadas fluorescentes e outros resíduos conten-do mercúrio

Globalmente sugerem-se as seguintes boas práticas:

• Identificar todos os resíduos perigosos da sua empresa e certificar-se que o transportador e destinatário estão au-torizados para a sua gestão;

• Os utilizadores finais de pilhas ou acumuladores estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores, sem quaisquer encargos, em pontos de re-colha seletiva destinados para o efeito. Deve proceder-se à entrega das pilhas e acumuladores usados nos parcei-ros nomeadamente: retalhistas (tabacarias; ourivesarias e relojoarias; lojas de fotografia, eletrodomésticos, equi-pamentos audiovisuais brinquedos, material informático, etc.); organismos da administração pública; escolas e uni-versidades; hospitais, centros de saúde, clínicas e centros de reabilitação;

• Proceder à entrega de REEE (Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos) nos locais de recolha seletiva. Po-derá consultar uma lista de “operadores logísticos” no site da amb3 (http://www.amb3e.pt) ou ERP (www. erp-portu-gal.pt) e que estão autorizados para recolha, transporte e encaminhamento destes resíduos;

• Separar e proceder à recolha seletiva e diferenciada to-dos os tipos de resíduos hospitalares gerados no gabinete médico, pela medicina curativa ou em primeiros socorros;

• Garantir a existência de documentação comprovativa do correto encaminhamento dos veículos em fim de vida (cer-tificados de destruição ou de entrega);

• As empresas de calçado são responsáveis pela gestão das embalagens e dos resíduos das embalagens que co-locam no mercado, podendo transferir esta responsabi-lidade para organizações devidamente licenciadas para o efeito (exemplo Sociedade Ponto Verde); devem, ser marcadas as suas embalagens com o símbolo específi-co “Ponto Verde”. A soma dos níveis de chumbo, cádmio, mercúrio, e crómio hexavalente presentes nas embala-gens ou nos componentes das embalagens não pode ul-trapassar 100 ppm;

• Os produtores de óleos usados são responsáveis pela correta armazenagem e integração no circuito de gestão de óleos usados. É proibida a descarga de óleos usados na água ou solo. Os óleos usados produzidos devem ser entregues ao operador de gestão de óleos usados da área geográfica definida pela entidade gestora de óleos usados (Ecolub).

• Deverá proceder ao levantamento dos equipamentos do tipo elétrico incluindo transformadores, condensadores, resistências e bobinas de indução, que possam conter óleos contaminados por PCB (Policlorobifenilos). Este re-síduo perigoso deverá ser devidamente encaminhado para destinatário autorizado.

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CUMPRIR OS VALORES LEGAIS DE RUÍDO AMBIENTE

A legislação relativa ao ruído ambiente visa a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações, destinando--se a prevenir e a controlar o ruído nos locais onde existam ou estejam previstos recetores sensíveis (são os espaços onde habitualmente vivem ou permanecem pessoas, como habita-ções, escolas, hospitais ou similares e espaços de recreio ou de lazer).

As principais fontes de ruído ambiental no setor do calçado podem localizar-se no interior ou no exterior da instalação, e compreendem normalmente, os balancés de ponte, as máqui-nas de pontear, as máquinas de rebater, as máquinas de car-dar e/ou fresar, os sistemas de aspiração e os compressores.

No geral, o impacte ambiental do setor do calçado no ruído am-biente é reduzido. Não obstante, as empresas do setor locali-zadas fora das zonas industriais enquadram-se na categoria de atividades ruidosas permanentes, e como tal encontram-se obrigadas ao cumprimento de determinados requisitos acús-ticos, designadamente ao critério de exposição máxima e ao critério de incomodidade.

Globalmente sugerem-se as seguintes boas práticas:

• Os edifícios industriais construídos após 07/07/2002 de-vem respeitar os valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, entre o exterior dos edifícios e os compartimentos em causa, referenciados para zonas mis-tas indicados no projeto acústico;

• As empresas industriais localizadas em zonas mistas ou sensíveis devem cumprir o critério de exposição e o crité-rio de incomodidade. Para verificar o seu cumprimento ne-cessitam de proceder à avaliação de acordo com o previs-to na lei, recorrendo a entidades devidamente acreditadas pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC);

• As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído am-biente superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln). De-verá também ser cumprido o critério de incomodidade, o qual não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período de entardecer e 3 dB(A) no período noturno;

• No caso da atividade desenvolvida implicar elevados ní-veis de emissões sonoras para o exterior, deverão ser to-madas medidas para avaliar o impacte por elas causado e aplicar medidas mitigadoras, se os níveis de ruído assim o determinarem;

• Os equipamentos utilizados no exterior devem apresen-tar a marca CE e a indicação do nível de potência sonora garantido;

• Os empilhadores de combustão utilizados no exterior com potência instalada efetiva (P) inferior ou igual a 55 kW, devem cumprir o limite de emissão sonora de 101 dB. Os que apresentem potência instalada efetiva superior a 55 kW, devem cumprir o limite de emissão sonora de [82 + 11 log( P)] dB;

• Os compressores utilizados no exterior com potência instalada efetiva inferior ou igual a 15 kW devem cumprir o nível admissível de potência sonora de 97 dB. Os com-pressores com potência instalada efetiva superior a 15 kW devem cumprir o nível admissível de potência sonora de [95 + 2 log (P)] dB;

• Os geradores com potência elétrica igual ou superior a 400 kW devem possuir marcação de emissão sonora;

• É proibida, a circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tole-rância de 5 dB(A);

• É proibida a utilização em veículos de sistemas sonoros de alarme que não possuam mecanismos de controlo que assegurem que a duração do alarme não excede vinte mi-nutos;

• Assegurar a manutenção preventiva de instalações e equipamentos, no sentido de detetar possíveis alterações de ruído, corrigir defeitos e reduzir a incomodidade;

• Efetuar a caracterização dos níveis de ruído sempre que se verifiquem alterações nos processos, com perturba-ções do ruído emitido;

• Sinalizar e limitar o acesso a zonas muito ruidosas;

• Sensibilizar os colaboradores para a adoção de boas prá-ticas de forma a minimizar o ruído gerado na atividade.

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DIMINUIR O CONSUMO GLOBAL DE ENERGIA ELÉTRICA, UTILI-ZANDO QUANDO POSSÍVEL AS ENERGIAS RENOVÁVEIS.

A eco-eficiência é uma filosofia de gestão que incentiva as empresas a procurar melhorias ambientais que potenciem, paralelamente, benefícios económicos. Concentra-se em oportunidades de negócio e permite às empresas tornarem-se mais responsáveis do ponto de vista ambiental e mais lucrati-vas. Incentiva a inovação e, por conseguinte, o crescimento e a competitividade.

A eco-eficiência é um conceito empresarial que visa acres-centar mais valor, utilizando menos materiais e energia e provocando um menor impacte ambiental. Aplica-se a todos os setores da empresa e a todas as fases do ciclo de vida do produto.

As empresas da fileira do calçado normalmente não são con-sideradas Consumidores Intensivas de Energia. Contudo, a fatura de energia representa um custo para as empresas, que importa reduzir. É possível reduzir os consumos de energia adequando as condições contratuais de aquisição de energia, eliminado perdas e consumos desnecessários e substituindo equipamentos por outros mais eficientes, nomeadamente na iluminação, climatização e ar comprimido.

Globalmente sugerem-se as seguintes boas práticas:

• Efetuar auditorias energéticas, por técnicos especializa-dos na área, de modo a caraterizar o consumo da empresa e a forma como está distribuído. Nesta auditoria identifi-car-se-ão ações que poderão ser implementadas para re-dução do consumo. A realização de auditorias energéticas no geral contempla:

- A análise critica das faturas de energia e do processo de fabrico, identificando os consumidores de energia e a sua utilização;

- A identificação de oportunidades de redução de con-sumos e análise da possibilidade de utilização de fontes de energias alternativas, nomeadamente a integração de energias renováveis.

• Dar preferência a edifícios com soluções que permitam a entrada de luz natural (vãos envidraçados, janelas com boa iluminação, entre outros), com adequada exposição solar e sistemas que previnam a entrada de calor e as per-das térmicas;

• Aproveitar ao máximo a luz natural;

• Manter sempre as janelas e envidraçados limpos e sem objetos que impeçam desnecessariamente a entrada da luz natural;

• Utilizar cores claras e adequadas na pintura dos espa-ços, por forma a maximizar a iluminação existente (natural ou forçada);

• Manter limpos os sistemas de iluminação (lâmpadas e iluminarias) pois garante uma maior luminosidade e au-menta a vida do equipamento;

• A instalação de sensores de movimento pode ser uma forma eficaz de poupar na iluminação, nomeadamente no caso de espaços cuja utilização é pontual ou em zonas de passagens, evitando que as luzes se mantenham acesas sem necessidade;

• Substituir as lâmpadas incandescentes por lâmpadas de baixo consumo. Para a mesma potência, estas têm uma eficácia luminosa cinco vezes superior, consumindo também cerca de cinco vezes menos que as lâmpadas in-candescentes clássicas e com uma duração de vida cerca de oitos vezes superior. A utilização de luz natural e a ges-tão da iluminação de espaços industriais (segmentação de setores, temporizadores e detentores de passagem), poderão permitir a redução de consumos associados às necessidades de iluminância de 20 a 50 %;

• Escolher equipamentos com a melhor performance ener-gética;

• No caso de equipamentos eletrónicos preferir os que têm o rótulo EnergStar;

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• O ar comprimido é uma das formas de energia mais caras que podemos encontrar numa unidade produtiva. Existem casos onde esta forma de energia pode representar 15 % dos consumos de energia elétrica, pelo que se justificam cuidados especiais na sua instalação e utilização, nome-adamente:

- Escolher um compressor corretamente dimensionada para as necessidades do processo;

- Evitar o mais possível curvas e outros acidentes no tra-çado da rede;

- Evitar redes de distribuição demasiado longas;

- Produzir o ar comprimido a uma pressão mínima de la-boração;

- Desligar o compressor nos períodos de paragem, como pausa para refeições, períodos de não laboração, entre outros;

- Eliminar as fugas detetadas, implementando um plano de verificação e de manutenção;

- Garantir a correta manutenção do equipamento (limpeza de grelhas, filtros, lubrificação, entre outros), dentro dos períodos recomendados;

- Remover, ou isolar convenientemente, eventuais troços da rede de distribuição, que deixaram de ser utilizados;

- Evitar a utilização do ar comprimido para a limpeza do posto de trabalho. Além de não ser uma prática eficaz, re-presenta um consumo adicional de energia podendo ainda trazer problemas de higiene e segurança.

• Se existir Posto de Transformação, ponderar a instalação de baterias de condensadores, ou outros sistemas que eli-minem a energia reativa;

• Nos espaços administrativos, se possível, investir em sistemas de climatização com tecnologia “Inverter” e implementar práticas de uso racional, como manter as portas e as janelas fechadas enquanto aparelhos estão li-gados, eliminar frinchas, mudar periodicamente os filtros, manter os aparelhos a 25 ºC no Verão e 20 ºC no Inverno;

• Efetuar previamente um estudo de climatização da zona industrial de modo a verificar qual o tipo de sistema mais adequado à sua empresa (ter em conta a orientação das fachadas, renovação do ar, número de trabalhadores e carga térmica do edifício);

• Investir numa manutenção adequada das máquinas;

• No setor do calçado uma parte significativa da energia é consumida pelos equipamentos elétricos, nomeadamente pelos motores. Prefira motores de alto rendimento e cor-retamente dimensionados;

• Sensibilizar periodicamente todos os funcionários para a correta utilização dos dispositivos consumidores de ener-gia e para estas regras gerais de poupança.

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PREVENIR E ASSEGURAR FINANCEIRAMENTE ATRAVÉS DE GARANTIA BANCÁRIA OU SEGURO A RECUPERAÇÃO DE DA-NOS AMBIENTAIS.

A publicação do Decreto-Lei n. 147/2008, de 29 de Julho, alte-rado pelo Decreto-Lei n. 245/2009, de 22 de Setembro e pelo Decreto-Lei n. 29-A/2011, de 1 de Março, introduziu no direito nacional o regime jurídico da responsabilidade por danos am-bientais enquanto instrumento para a prevenção e reparação de danos causados ao ambiente, definindo obrigações especí-ficas para os operadores abrangidos.

Verifica-se que as empresas da fileira do calçado podem estar abrangidas se efetuarem alguma das seguintes atividades:

• Descargas ou injeções de poluentes nas águas de super-fície ou nas águas subterrâneas que requeiram licença, autorização ou registo;

• Captações e represamentos de água sujeitos a autoriza-ção prévia. As captações de águas subterrâneas particu-lares, nomeadamente os furos e os poços, com meios de extração que não excedam 5 cavalos de potência, estão isentas de título de utilização de recursos hídricos e exclu-ídas do âmbito de aplicação desta legislação;

• Atividades de fabrico, utilização, armazenamento, pro-cessamento, enchimento, libertação para o ambiente e transporte no local de substâncias perigosas;

• Atividades de instalações sujeitas a autorização, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por insta-lações industriais, no que respeita à libertação para a at-mosfera de quaisquer das substâncias poluentes abran-gidas.

Se a empresa estiver abrangida é responsável pela adoção de medidas de prevenção e de reparação dos danos ambientais causados. De modo a assegurar a eficácia dessas medidas as empresas deverão, depois de caracterizar a situação de refe-rência e de avaliar o risco de dano ambiental, constituir uma ou mais garantias financeiras (fundos próprios, apólices de segu-ro ou garantias bancárias).

Sugerem-se as seguintes boas práticas:

• As empresas que exerçam atividades que possam cau-sar danos ambientais ao solo, água ou espécies e habitats naturais protegidos, são obrigados a constituir uma ou vá-rias garantias financeiras, próprias e autónomas, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à atividade por si desenvolvida. Com este objetivo torna-se necessário:

- Proceder a uma caracterização exaustiva do estado ini-cial. Isto é, ao estabelecimento da situação que se verifi-caria se o dano causado ao ambiente não tivesse ocorrido, avaliada com base na melhor informação disponível, no-meadamente: relatórios relativos às espécies e habitats naturais protegidos que podem ser objeto de dano am-biental pela empresa, estudos e análises físico-químicas e microbiológicas de massas de água superficial ou sub-terrânea na envolvente da empresa, relatórios de caracte-rização dos solos onde a empresa se encontra implantada e/ou nas suas imediações;

- Tendo por base a atividade da empresa e os seus pro-cessos de fabrico, proceder à identificação detalhada das situações de risco com dano ambiental potencial para as espécies e habitats naturais protegidos, massas de água superficial ou subterrânea e solo;

-Definir critérios de magnitude e de quantificação do risco de ameaça de dano ambiental ou risco de dano ambiental;

-Traduzir financeiramente o dano e estabelecer as garan-tias financeiras (apólices de seguro, garantias bancárias e fundos próprios reservados para o efeito).

• Assegurar que estão definidos e implementados os pro-cedimentos necessários para, caso se verifique uma ame-aça iminente de danos ambientais, existirem medidas de prevenção eficazes a adotar imediatamente;

• Informar imediatamente a autoridade competente (Agência Portuguesa do Ambiente) de todos os aspetos re-lacionados com a existência da ameaça iminente de danos ambientais verificada, das medidas de prevenção adota-das e do sucesso dessas mesmas medidas;

• Sempre que ocorram danos ambientais, a empresa tem de informar obrigatoriamente, e no prazo máximo de vinte e quatro horas, a autoridade competente de todos os fatos relevantes dessa ocorrência e manter atualizada a infor-mação prestada.

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Decreto-Lei nº 78/2004 de 3 de Abril Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objec-tivos e instrumentos apropriados à garantia da protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

Decreto-Lei nº 126/2006 de 3 de JulhoPrimeira alteração ao regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera aprovado pelo De-creto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.

Portaria nº 263/2005 de 17 de MarçoFixa regras para o cálculo da altura de chaminés e define as situações em que devem para esse efeito ser realizados estudos de poluentes atmosféricos.

Portaria nº 286/93 de 12 de Março Fixa os valores limite e os valores guia no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guia para o ozono.

Portaria nº 80/2006 de 23 de JaneiroFixa os limiares mássicos máximos e mínimos de poluentes atmosféricos.

Portaria n.º 675/2009 de 23 de Junho Fixa os valores limite de emissão de aplicação geral (VLE ge-rais) aplicáveis às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º78/2004.

Portaria n.º 676/2009 de 23 de Junho Substitui a tabela n.º 3 do anexo à Portaria n.º 80/2006, que fixa os limiares mássicos máximos e mínimos de poluentes atmosféricos.

Portaria n.º 677/2009 de 23 de Junho Fixa os valores limite de emissão (VLE) aplicáveis às ins-talações de combustão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004.

Declaração de Rectificação n.º 62/2009 de 21 de AgostoRectifica a Portaria n.º 675/2009, de 23 de Junho.

Declaração de Rectificação n.º 63/2009 de 21 de AgostoRectifica a Portaria n.º 676/2009, de 23 de Junho.

Decreto-Lei nº 242/2001 de 31 de Agosto Redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, resultantes da aplicação de solventes orgânicos em certas actividades e instalações.

Regulamento (CE) n.º 1005/2009 de 16 de Setembro e Deci-são da Comissão 2004/232/CE de 3 de Março Relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Decreto-Lei nº 119/2002 de 20 de Abril Assegura o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regu-lamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às substâncias que em-pobrecem a camada de ozono.

Decreto-Lei nº 152/2005 de 31 de AgostoRegula a aplicação na ordem jurídica interna do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, re-lativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Decreto-Lei nº 35/2008 de 27 de Fevereiro Primeira alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto.

Regulamento (CE) nº 842/2006 de 17 de Maio Relativo a determinados gases fluorados com efeito de es-tufa.

Regulamento (CE) nº 308/2008 de 2 de Abril Estabelece, nos termos do Regulamento (CE) nº 842/2006, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa.

Regulamento (CE) nº 304/2008 de 2 de Abril Estabelece os requisitos mínimos e as condições para o re-conhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de protecção contra in-cêndios e extintores que contêm determinados gases fluo-rados com efeito estufa.

Regulamento (CE) nº 303/2008 de 2 de Abril Estabelece os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pes-soal no que respeita equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contêm determinados gases fluorados com efeito estufa.

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Decreto-Lei nº 226-A/2007 de 31 de Maio Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Decreto-Lei nº 391-A/2007 de 21 de Dezembro Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

Decreto-Lei n.º 93/2008 de 4 de Junho Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

Declaração de Rectificação n.º 32/2008 de 11 de Junho Rectificação ao Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de Junho.

Decreto-Lei n.º 245/2009 de 22 de Setembro Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abri-go da legislação anterior, e primeira alteração do Decreto--Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a compe-tência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.Portaria n.º 1450/2007 de 12 de Novembro Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.

Lei nº 58/2005 de 29 de Dezembro Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica na-cional a Directiva nº 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, estabelecendo o quadro ins-titucional para a gestão sustentável das águas.

Declaração de Rectificação n.º 11-A/2006 de 23 de Fevereiro Rectificação à Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água.

Decreto-Lei nº 77/2006 de 30 de Março Completa a transposição da Directiva nº 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro.

Declaração de Rectificação n.º 22-C/98. de 30 de Novembro Rectificação ao Decreto-Lei n.º 236/98, do Ministério do Ambiente.

Decreto-Lei n.º 306/2007 de 27 de Agosto Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro.

Decreto-Lei n.º 236/1998 de 1 de Agosto Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a quali-dade das águas em função dos seus principais usos. Revoga o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.

RESíDuoS

Portaria nº 335/97 de 16 de MaioFixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional.

Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de Setembro Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Direc-tiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.

Portaria nº 1408/2006 de 18 de Dezembro Aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Inte-grado de Registo Electrónico de Resíduos.

Portaria n.º 320/2007 de 23 de Março Altera a Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Funcionamento do Sistema Inte-grado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER).

Portaria n.º 72/2010 de 4 de Fevereiro Estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamen-to e repercussão da taxa de gestão de resíduos e revoga a Portaria n.º 1407/2006, de 18 de Dezembro. Publica a Lista Europeia de Resíduos (LER), assim como, as características de perigo atribuíveis aos resíduos. Apresenta as operações de valorização e de eliminação de resíduos.

Decreto-Lei nº 366-A/97 de 20 de Dezembro Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens (revoga o Decreto-Lei nº 322/95, de 28 de Novembro).

Decreto-Lei nº 162/2000 de 27 de JulhoAltera os artigos 4º e 6º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.

Decreto-Lei nº 92/2006 de 25 de Maio Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.

Portaria nº 29-B/98 de 15 de Janeiro Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às embalagens não reutilizáveis, bem como as do sistema in-tegrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis, regras a que devem obedecer os operadores económicos responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens, nos termos previstos nos artigos 5.º e 9º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.

Despacho n.º 10287/2009 de 20 de Abril Estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

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Decreto-Lei nº 153/2003 de 11 de Julho Enquadramento legal relativo à gestão de óleos novos e óle-os usados.(Revogado o artigo 15 nº 3, artigo 16 nº1, artigo 20, arti-go 22 nº 4, artigo 25 nº 1 g), artigo 29, pelo Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de Setembro).

Portaria nº 1028/92 de 5 de Novembro Estabelece normas de segurança e identificação para o transporte dos óleos usados.

Decreto-Lei nº 277/99 de 23 de Julho Estabelece regras para a eliminação de PCB usados, tendo em vista a sua destruição.

Declaração de rectificação 13-D/99 de 31 de AgostoRectificação ao Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho.

Decreto-Lei n.º 72/2007 de 27 de Março Altera o Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, de 23 de Ju-lho.

Declaração de Rectificação n.º 43/2007 de 25 de Maio Rectifica o Decreto-Lei n.º 72/2007, de 27 de Março.

Despacho nº 242/96 de 5 de Julho Determina os resíduos hospitalares que são objecto de tra-tamento apropriado, diferenciado consoante os grupos em que estão classificados: resíduos não perigosos e resíduos perigosos.

Portaria nº 174/97 de 10 de Março Estabelece as regras de instalação e funcionamento de uni-dades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares, bem como o regime de au-torização da realização de operações de gestão de resíduos hospitalares por entidades responsáveis pela exploração das referidas unidades ou equipamentos.

Decreto-Lei n.º 6/2009 de 6 de Janeiro Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, recicla-gem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumulado-res, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE, do Con-selho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março.

Declaração de Rectificação n.º 18-A/2009 de 6 de Março Rectifica o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro.

Decreto-Lei n.º 266/2009 de 29 de SetembroPrimeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro.

Decreto-Lei nº 230/2004 de 10 de Dezembro Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do Par-lamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003. (Revogados os nº 5 e n.º 6 do artigo 20º, pelo Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de Setembro)

Decreto-Lei n.º 174/2005 de 25 de outubroPrimeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro.

Decreto-Lei nº 111/2001 de 6 de Abril Gestão de pneus e pneus usados.(Revogado artigo 13, pelo Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de Setembro).

Decreto-Lei nº 43/2004 de 2 de Março Altera o Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, que estabe-lece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados.

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RuíDo AMBiENtE

Decreto-Lei nº 9/2007 de 17 de Janeiro Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000 de 14 de Novembro.

Declaração de Rectificação n.º 18/2007 de 16 de Março. Rectifica o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.

Decreto-Lei n.º 278/2007 de 1 de Agosto Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.

Decreto-Lei nº 146/2006 de 31 de Julho Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.

Declaração de rectificação nº 57/2006 de 31 de Agosto Rectificação ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho.

Decreto-Lei nº 221/2006 de 8 de NovembroTranspõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2000/14/CE, relati-va à aproximação das legislações dos Estados membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipa-mentos para utilização no exterior.

Decreto-Lei nº 129/2002 de 11 de Maio Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifí-cios.

Decreto-Lei n.º 96/2008 de 9 de Junho Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio.

Decreto-Lei nº 554/99 de 16 de Dezembro Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alte-rada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

Decreto-Lei nº 109/2004 de 12 de Maio Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/27/CE, da Comissão, de 3 de Abril, que adapta ao pro-gresso técnico a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, no que diz respeito ao controlo das emissões de escape dos veículos a motor, e altera o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.

RESPoNSABiLiDADE AMBiENtAL

Decreto-lei nº 147/2008 de 29 de JulhoEstabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Di-rectiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conse-lho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidor pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos am-bientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Direc-tiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva