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GUIA DE BOAS PRáTICAS FISCAIS PARA OSETOR DA RESTAURAÇÃO E SIMILARES

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  • GUIA DE BOAS PRTICAS FISCAIS PARA O

    SETOR DA RESTAURAO E SIMILARES

    Es

    te doc

    umento interativo

  • 1 . REGISTO DE CONTRIBUINTES Nmero de Identificao Fiscal - NIF Nmero de Identificao de Pessoa Coletiva - NIPC Classificao da atividade Senha de acesso

    2. REGISTO DE ATIVIDADE Incio de atividade Alterao de atividade Inatividade Cessao de atividade

    3 . REGIMES DE TRIBUTAO E PAGAMENTO DO IMPOSTO Regime de tributao - IRS Regime de tributao - IVA Pagamento do imposto

    4 . FATURAO Programas de faturao Faturas Taxas

    5 . BENS EM CIRCULAO 6 . OUTRAS OBRIGAES

    Caixa postal eletrnica Conta bancria Registo de operaes, conservao e arquivo Outros registos

    7 . DIREITOS E GARANTIAS FISCAIS DO CONTRIBUINTE 8 . SEGURANA SOCIAL 9 . LICENCIAMENTO10 . LIVRO DE RECLAMAES11 . PARA MAIS INFORMAES12 . SIGLAS

  • NOTA PRVIA

    Com o presente guia pretendemos transmitir aos contribuintes, especialmente pessoas singulares, que desejem iniciar ou que j exeram atividades econmicas no mbito da restaurao e similares, informaes genricas sobre os seus direitos e obrigaes.

    Pretendemos, igualmente, guiar/apoiar os contribuintes no cumprimento das suas obrigaes fiscais, declarativas e de pagamento, bem como no atempado tratamento de questes administrativas associadas atividade, visando facilitar a abertura do negcio.

    Considerando o peso que o setor da restaurao representa no turismo portugus, importa-nos, essencialmente, aproximar os servios pblicos do cidado, privilegiando a comodidade e a diminuio dos custos de cumprimento.

    Tendo em vista a assistncia digital aos cidados e dadas as vantagens dos servios pblicos online faz-se, tambm, uma abordagem genrica e transversal dos meios eletrnicos atualmente disponveis nas diferentes entidades como meios facilitadores do cumprimento.

    Este documento eletrnico interativo possui carcter meramente informativo, tendo sido preparado com base na informao disponvel na presente data.

    Face complexidade dos assuntos abordados, o guia de orientao genrica e no dispensa a consulta da legislao e o aconselhamento com as entidades competentes.

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    NMERO DE IDENTIFICAO FISCAL - NIF

    O contribuinte que pretenda iniciar a atividade de restaurao, em nome individual, ou seja, como pessoa singular, necessita de NIF (atribudo pela Autoridade Tributria e Aduaneira) com domiclio fiscal atualizado.

    Ateno: O domiclio fiscal, salvo disposio em contrrio, corresponde ao local da residncia habitual, para as pessoas singulares, e ao local da sede ou direo efetiva ou, na falta destas, do estabelecimento estvel em Portugal, para as pessoas coletivas.

    NMERO DE IDENTIFICAO DE PESSOA COLETIVA - NIPC

    Caso pretenda constituir uma sociedade/empresa, deve obter o necessrio certificado de admissibilidade de firma ou denominao no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) do Instituto dos Registos e do Notariado do Ministrio da Justia (MJ), entidade que lhe atribui ainda o Nmero de Identificao de Pessoa Coletiva (NIPC).

    Poder, se optar, efetu-lo atravs da Empresa Online no Portal da Empresa ou presencialmente nas Lojas do Cidado.

    Ateno: O Carto de Empresa ou Carto de Pessoa Coletiva, fornecidos pelo MJ, so documentos de identificao mltipla que contm o NIPC que, em geral, corresponde ao nmero fiscal e ao nmero de identificao da Segurana Social (NISS). Este carto tambm acessvel online, atravs da introduo de um cdigo de acesso.

    CLASSIFICAO DA ATIVIDADE

    As atividades exercidas pelos contribuintes so classificadas de acordo com a Classificao das Atividades Econmicas (CAE) Portuguesas por Ramos de Atividade, do Instituto Nacional de Estatstica.

    Os contribuintes, antes de dar incio de atividade, com base na Classificao Portuguesa de Atividades Econmicas, Reviso 3, aprovada pelo Decreto - Lei 381/2007, de 24.11 e tendo em conta a(s) atividade(s) que pretendam exercer, indicam o(s) cdigo(s) da(s) atividade(s) de restaurao e similares, que melhor se ajuste(m) atividade a desenvolver e que figuram na seco I, diviso 56, composto pelos grupos (561 a 563) e respetivas classes, nos termos seguintes:

    1

    REGISTO DE

    CONTRIBUINTES

  • 56 Restaurao e similares.561 5610 Restaurantes (inclui atividades de restaurao em meios mveis).

    56101 Restaurantes tipo tradicional.56102 Restaurantes com lugares ao balco.56103 Restaurantes sem servio de mesa.56104 Restaurantes tpicos.56105 Restaurantes com espao de dana.56106 Confeco de refeies prontas a levar para casa.56107 Restaurantes, n. e. (inclui atividades de restaurao em meios mveis).

    562 Fornecimento de refeies para eventos e outras atividades de servio de refeies.

    56210 Fornecimento de refeies para eventos.56290 Outras atividades de servio de refeies.

    563 5630 Estabelecimentos de bebidas.56301 Cafs.56302 Bares.56303 Pastelarias e casas de ch.56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetculo.56305 Estabelecimentos de bebidas com espao de dana.

    SENhA DE ACESSO

    Os contribuintes/operadores econmicos, para comunicarem com a AT atravs do Portal das Finanas, precisam de obter a respetiva senha de acesso, indispensvel para aceder aos muitos servios aqui disponibilizados.

    No Portal das Finanas, solicita a senha de acesso atravs da opo Novo utilizador, no lado direito do ecr do computador preenchendo o formulrio de adeso com os respetivos dados, nos termos que lhe so solicitados.

    Pode, tambm, autorizar a AT a proceder ao envio de mensagens facultativas e de apoio ao cumprimento voluntrio, atravs de SMS e de e-mail. Este servio totalmente gratuito, de carter pessoal e confidencial. No entanto, para que seja possvel AT prest-lo de forma segura, necessrio que fiabilize o seu e-mail e o seu nmero de telemvel. Logo que o pedido da senha seja efetuado, so disponibilizados automaticamente dois cdigos:

    para fiabilizao de telemvel, por SMS; para fiabilizao de e-mail, por correio eletrnico.

    Estes cdigos tm de ser confirmados no Portal das Finanas em Cidados > Outros Servios > Confirmao de Contactos aps a receo na caixa de correio da residncia ou sede do envelope-mensagem com a senha de acesso ao Portal das Finanas. Saiba mais aqui, sobre senhas de acesso ao Portal das Finanas.

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  • INCIO DE ATIVIDADE (INSCRIO NO REGISTO)

    Antes de iniciar a atividade de restaurao e similares, o contribuinte, pessoa singular, deve apresentar via internet no Portal das Finanas em Cidados > Entregar > Declaraes > Atividade, em qualquer servio de finanas ou loja do cidado, a declarao de incio de atividade, ou de alteraes, caso j esteja registado por outra(s) atividade(s). Saiba mais aqui.

    As pessoas coletivas devem contactar o respetivo Tcnico Oficial de Contas (TOC).

    ALTERAO DE ATIVIDADE

    Deve, de igual modo, apresentar a declarao de alteraes, sempre que ocorra qualquer alterao aos dados constantes no registo da atividade, no prazo de 15 dias a contar da data da alterao, caso no se trate de alteraes passveis de registo na Conservatria. Saiba mais aqui.

    INATIVIDADE

    Para efeitos de IVA, considera-se que o contribuinte se encontra sem atividade quando, num determinado perodo de imposto, no realizou operaes tributveis (ativas ou passivas). Nesta situao, subsiste a obrigao de apresentao da declarao peridica do IVA, nos prazos legalmente previstos.

    CESSAO DE ATIVIDADE

    A declarao de cessao deve ser apresentada, de igual modo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessao, ou seja quando deixar efetivamente de exercer a atividade, tiver liquidado as existncias da empresa e alienado o imobilizado. Saiba mais aqui.

    No ano seguinte ao do cancelamento (cessao) da atividade, quer tenha obtido ou no rendimentos empresariais, as pessoas singulares ficam obrigadas a apresentar a declarao anual de rendimentos de IRS, modelo 3, na 2. fase, atravs da Internet, com um dos seguintes anexos:

    Anexo B Rendimentos da categoria B - Regime Simplificado / Ato Isolado; ou Anexo C Rendimentos da Categoria B - Regime Contabilidade Organizada.

    2

    REGISTODE

    ATIVIDADE

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  • REGIME DE TRIBUTAO - IRS

    Em funo dos elementos constantes da declarao de incio ou de alterao de atividade, o contribuinte fica enquadrado num dos dois regimes de determinao do rendimento da categoria B do IRS:

    Regime simplificado; ou Regime de contabilidade organizada

    O enquadramento inicial em cada um dos regimes atrs referidos efetua-se com base no valor anual de rendimentos estimado da categoria B, inscrito no campo 18 do Quadro 9 da declarao de incio de atividade.

    Regime de Contabilidade Organizada Regime Simplificado

    Formas de determinao do rendimento

    Este regime obrigatrio quando o valor

    anual de rendimentos estimado da categoria

    B, inscrito no campo 18 do Quadro 9 da

    declarao de incio de atividade, for

    superior a 200.000. No entanto, se o valor

    estimado for igual ou inferior o contribuinte

    pode optar por ficar aqui enquadrado.

    Fica enquadrado neste regime quando

    o valor anual de rendimentos estimado

    da categoria B, inscrito no campo 18 do

    Quadro 9, for igual ou inferior a 200.000,

    salvo se o contribuinte optar pelo Regime

    de Contabilidade Organizada na declarao

    de incio de atividade (Quadro 19).

    Caractersticas dos Regimes

    Carateriza-se pela determinao do

    rendimento da categoria B ser efetuada

    com base na contabilidade, de acordo com

    as regras estabelecidas no Cdigo de IRC

    e com as adaptaes previstas no Cdigo

    do IRS.

    Carateriza-se pela determinao do

    rendimento da categoria B, atravs da

    aplicao dos seguintes coeficientes:

    0,15 s vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestaes

    de servios efetuadas no mbito de

    atividades hoteleiras e similares,

    restaurao e bebidas;

    0,10 aos subsdios destinados explorao.

    3

    REGIMESDE TRIBUTAOE PAGAMENTODO IMPOSTO

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  • Perodo de tributao

    O enquadramento no Regime de

    Contabilidade Organizada, quando no

    decorra da opo exercida pelo contribuinte,

    feito anualmente pela AT, com base no

    total dos proveitos do ano anterior.

    Se o contribuinte optou por este regime,

    tem de permanecer por um perodo mnimo

    de 3 anos, prorrogvel por iguais perodos.

    O enquadramento no Regime Simplificado

    tem um perodo mnimo de permanncia

    de 3 anos, prorrogvel por iguais perodos.

    Ainda que esteja a decorrer o trinio, o

    enquadramento neste regime cessa:

    Se em dois anos consecutivos for ultrapassado o limite de 200.000, ou

    Se num nico ano, for superior a 250.000 (+25%).

    O contribuinte ser automaticamente

    enquadrado no Regime de Contabilidade

    Organizada, a partir do ano seguinte ao da

    verificao daqueles factos.

    Mudanas de regime

    O perodo mnimo de permanncia em qualquer dos regimes de 3 anos prorrogveis

    por iguais perodos, exceto se o contribuinte comunicar que pretende alterar o regime at

    ao fim do ms de maro do ano seguinte ao termo do referido perodo. A comunicao da

    opo feita atravs da entrega da declarao de alteraes (Quadro 19).

    Para efeitos de enquadramento no regime de contabilidade, no releva se no trinio

    ocorreram variaes do montante anual ilquido do rendimento da categoria B.

    Quando por obrigao legal, o contribuinte for enquadrado no Regime de Contabilidade

    Organizada e vier a obter um total dos proveitos igual ou inferior a 200.000, no ano

    seguinte o contribuinte enquadrado pela AT no Regime Simplificado.

    Obrigaes declarativas

    Entrega da declarao anual de rendimentos de IRS e respetivos anexos, por transmisso eletrnica de dados, durante o ms de maio do ano seguinte ao do exerccio da atividade. O anexo B da declarao mod. 3 de entrega obrigatria todos os anos, sem exceo, at ao encerramento da atividade, quer tenha ou no obtido proveitos.

    Entrega da declarao anual (modelo 10) de rendimentos por transmisso eletrnica de dados, at ao final do ms de fevereiro de cada ano, relativamente aos valores do ano anterior pagos ou colocados disposio de sujeitos passivos residentes em territrio portugus e respetivas retenes na fonte, quando no respeitantes a rendimentos de trabalho dependente.

    Entrega da Declarao Mensal de Remuneraes (DMR) por transmisso eletrnica de dados, at ao dia 10 do ms seguinte ao do pagamento ou colocao

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  • disposio, pelo contribuinte/empresrio devedor de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou que se encontrem excludos de tributao.

    A declarao serve para comunicar aqueles rendimentos e respetivas retenes na fonte de imposto e sobretaxas, as dedues efetuadas relativamente a contribuies obrigatrias para regimes de proteo social (ex.: Segurana Social) e subsistemas legais de sade e as quotizaes sindicais, relativas ao ms anterior.

    REGIME DE TRIBUTAO - IVA

    Face aos elementos constantes da declarao de incio de atividade ou da declarao de alteraes, o contribuinte pode ficar enquadrado em IVA, no regime especial de iseno ou no regime normal.

    Regime especial de iseno

    Fica enquadrado em IVA regime de iseno do art. 53. se reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    No possua, nem seja obrigado a possuir contabilidade organizada, para efeitos de IRS;

    No pratique operaes de importao, exportao ou atividades conexas; No efetue transmisses de bens ou prestaes de servios previstas no

    anexo E do Cdigo do IVA (Lista dos bens e servios do setor de desperdcios, resduos e sucatas reciclveis);

    No indique um volume de negcios que anualizado seja superior a 10.000.

    Caso no rena alguma das condies atrs referidas, ficar enquadrado em IVA no regime normal de tributao, pelo que deve ter em ateno as obrigaes decorrentes deste regime.

    Obrigaes

    Dispensa das demais obrigaes decorrentes do Cdigo do IVA, incluindo a de liquidar imposto.

    Obrigatoriedade de emisso e comunicao de fatura, fatura simplificada ou fatura-recibo com a meno IVA regime de iseno.

    Regime normal de tributao

    Fica enquadrado no Regime Normal se reunir os seguintes requisitos:

    Exera uma atividade sujeita a IVA; No rena os requisitos do art. 53. do Cdigo do IVA ou, reunindo essas

    condies, opte pelo regime normal;

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  • Obrigaes declarativas

    Declarao peridica do IVA deve enviar nos seguintes prazos: Regime mensal, at ao dia 10 do 2. ms seguinte quele a que respeitam

    as operaes; Regime trimestral, at ao dia 15 do 2. ms seguinte ao trimestre do ano civil

    a que respeitam as operaes;

    Anexos Declarao Anual de informao contabilstica e fiscal at ao dia 15 de julho do ano seguinte. Deve apresentar os anexos L, M, N, O e P, se tiver contabilidade organizada. Fica dispensado da entrega dos referidos anexos, se no possuir nem for obrigado a possuir contabilidade organizada;

    Obrigao de liquidar IVA nas operaes que realiza; Obrigao de emitir e comunicar fatura, fatura simplificada ou fatura-recibo.

    PAGAMENTO DO IMPOSTO

    IRS

    Retenes na fonte

    O contribuinte/empresrio, que tenha empregados de forma permanente, temporria ou espordica, desde que pague ou deva rendimentos de trabalho dependente (categoria A) incluindo ele prprio, com exceo das situaes previstas no art. 2. do Cdigo do IRS, est obrigado a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocao disposio dos respetivos titulares.

    As taxas que dever aplicar so as constantes nas tabelas de reteno na fonte de IRS, aprovadas anualmente para o efeito consignado nos art.s 98., 99., 100. e 101. do CIRS, e Decreto - Lei n. 42/91, de 22.01.

    A reteno de IRS efetuada sobre as remuneraes mensalmente pagas ou postas disposio dos titulares, em funo do estado civil e situao familiar declarada por cada um dos titulares. Para tanto, deve possuir fichas atualizadas dos trabalhadores onde constem esses dados. Caso no as tenha, deve aplicar a tabela de reteno na fonte relativa a no casados.

    As quantias retidas, nos termos anteriores, so entregues nos cofres do Estado pela entidade patronal/retentora, at ao dia 20 do ms seguinte quele em que forem deduzidas.

    Pagamentos por conta

    O contribuinte titular de rendimentos da categoria B pode estar obrigado a efetuar trs pagamentos por conta do imposto, calculado com base no penltimo exerccio.

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  • O seu pagamento deve ser efetuado at ao dia 20 de cada um dos meses de julho, setembro e dezembro. O valor de cada pagamento por conta comunicado ao contribuinte atravs de nota demonstrativa da liquidao do imposto respeitante ao penltimo ano, sem prejuzo do envio do documento de pagamento, no ms anterior ao do termo do respetivo prazo, no sendo exigvel se for inferior a 50.

    Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelo contribuinte quando os montantes de retenes que lhe tenham sido efetuadas sobre o rendimento da categoria B, acrescido dos pagamentos por conta eventualmente j efetuados relativamente ao prprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que ser devido.

    IVA

    Como se referiu anteriormente, o contribuinte tem a obrigao de liquidar o imposto nas operaes que realiza e de efetuar o pagamento do imposto apurado na declarao peridica - o pagamento efetuado no prazo da entrega da declarao peridica.

    A entrega da declarao peridica do IVA deve ser efetuada atravs do Portal das Finanas, procedendo-se do seguinte modo: Incio > Cidados > Entregar > Declaraes > IVA > Declarao Peridica

    Quanto ao pagamento, este dever ser efetuado nos termos gerais que seguidamente se apresentam.

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  • Locais de pagamento

    Pagamentos

    em Portugal

    Em qualquer um dos seguintes locais:

    Servios de Finanas (sees de cobrana)

    Balces dos Correios de Portugal CTT

    Balces das Instituies de Crdito aderentes

    Servios online das Instituies de Crdito

    Rede de caixas automticas Multibanco

    Pagamentos

    do estrangeiro

    Para efetuar pagamento de impostos quando se est fora do

    territrio nacional e a no se possua conta bancria, dever

    ter em ateno os requisitos, nomeadamente:

    S se podem efetuar pagamentos de impostos

    em cobrana voluntria - no aplicvel, por isso, a

    pagamentos em cobrana coerciva.

    Dever ser fornecida ao banco ordenante a informao abaixo

    indicada para que o mesmo, ao efetuar a transferncia, a

    comunique, obrigatoriamente, uma vez que indispensvel

    identificao do pagamento efetuado:

    NIF: 600 084 779

    Nome do credor: Autoridade Tributria e Aduaneira

    N. da conta bancria: 83 69 27

    N. do IBAN: PT 500 781 00190 000000836927

    Nome do banco: Instituto de Gesto da Tesouraria e do

    Crdito Publico

    Cdigo SWIFT: IGCP PT PL

    Sua referncia para pagamento: indicar o nmero

    constante na nota de cobrana especfico para cada

    pagamento. Note-se que no permitida a sua utilizao

    em mais do que um pagamento.

    Para efetuar pagamentos atravs da rede de caixas automticas Multibanco, o contribuinte deve utilizar o carto bancrio e o cdigo secreto e proceder do seguinte modo:

    Selecione Pagamentos e outros servios Estado e Setor Pblico Pagamentos ao Estado

    Introduza os seguintes dados: Referncia para pagamento

    xxx xxx xxx xxx xxx Termine a introduo confirmando com a tecla VERDE. Perante o ecr seguinte, confirme que o montante apresentado o que consta

    no documento de cobrana e carregue na tecla correspondente a CONFIRMAR. Guarde o talo da operao como prova de pagamento.

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  • Meios de pagamento

    Os documentos de cobrana podero ser pagos, salvo excees indicadas nos

    mesmos, com:

    Moeda corrente

    Cheque

    Dbito em conta

    Transferncia conta a conta

    Vale postal

    No caso de pretender efetuar o pagamento por cheque, deve ter em ateno que os cheques, visados ou no, sero obrigatoriamente:

    Cruzados e emitidos ordem de: IGCP, E.P.E. ou Agncia de Gesto da Tesouraria e da Dvida Pblica, salvo se o pagamento for efetuado aos balces dos CTT, situao em que sero emitidos ordem de Correios de Portugal;

    Datados com o dia de pagamento ou um dos dois dias imediatamente anteriores; Meno de Pagamento de Impostos; NIF do devedor; Nmero de identificao do documento.

    Saiba mais aqui sobre o assunto Como pagar os seus impostos, direitos aduaneiros e demais tributos.

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  • PROGRAMAS DE FATURAO

    Os contribuintes esto obrigados utilizao de programa de faturao certificado como forma exclusiva de emisso de faturas quer utilizem programas multiempresa1 ou optem pela utilizao de programa informtico de faturao.

    A exigncia do programa certificado aplica-se a todas as atividades exercidas, independentemente do seu local de prestao, podendo utilizar programas diferentes, desde que sejam todos certificados.2

    Excluem-se da obrigatoriedade de programa de faturao certificado os contribuintes que no perodo de tributao anterior tenham tido um volume de negcios inferior ou igual a 100.000, independentemente do tipo de atividade exercida, que no tenham optado por um programa informtico de faturao, nem usem programa multi-empresa.

    FATURAS

    Quando utiliza o programa de faturao certificado, o contribuinte tem a obrigao de emitir fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada de acordo com os seguintes preceitos:

    Processada por sistemas informticos, devendo todas as menes obrigatrias ser inseridas pelo respetivo programa informtico de faturao;

    Emitida por via eletrnica (fatura eletrnica), sob reserva de aceitao pelo destinatrio, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu contedo e a sua legibilidade para efeitos de auditoria, considerando-se cumpridas essas exigncias se adotada uma assinatura eletrnica avanada ou um sistema de intercmbio eletrnico de dados;

    NOTA: As faturas simplificadas podem ainda ser emitidas por outros meios eletrnicos, nomeadamente mquinas registadoras, terminais eletrnicos ou balanas eletrnicas, com registo obrigatrio das operaes, desde que contenham os elementos referidos no n. 2 do art. 40. do CIVA.

    1 - Faturao multiempresa, v.g. gabinetes de contabilidade que disponibilizam a vrios clientes o mes-mo programa de faturao.2 - No caso de utilizar um ou mais programas certificados deve fornecer um ficheiro XML de SAFT-T (PT) de cada um deles.

    4FATURAO

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  • Elementos que devem conter

    As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:

    Os nomes, firmas ou denominaes sociais e a sede ou domiclio do prestador de servios e do destinatrio ou adquirente, bem como os correspondentes NIF dos sujeitos passivos de imposto;

    A quantidade e denominao usual dos bens transmitidos ou dos servios prestados, com especificao dos elementos necessrios determinao da taxa aplicvel; as embalagens no efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicao separada e com meno expressa de que foi acordada a sua devoluo;

    O preo, lquido de imposto, e os outros elementos includos no valor tributvel; As taxas aplicveis e o montante de imposto devido; O motivo justificativo da no aplicao do imposto, se for caso disso; A data em que os bens foram colocados disposio do adquirente, em que os

    servios foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores realizao das operaes, se essa data no coincidir com a da emisso da factura;

    No caso de a operao ou operaes s quais se reporta a fatura compreenderem bens ou servios sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicvel;

    Nas faturas processadas atravs de sistemas informticos, todas as menes obrigatrias, incluindo o nome, a firma ou a denominao social e o NIF do cliente/ adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informtico de faturao.

    Ateno: A indicao na fatura da identificao e do domiclio do adquirente do servio ou destinatrio que no seja sujeito passivo no obrigatria nas faturas de valor inferior a 1.000, salvo quando o adquirente ou destinatrio solicite que a fatura contenha esses elementos. A indicao na fatura do NIF do adquirente do servio ou destinatrio no sujeito passivo sempre obrigatria quando este o solicite, independentemente do valor.

    Comunicao dos elementos essenciais das faturas

    As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estvel ou domiclio fiscal em territrio portugus e aqui pratiquem operaes sujeitas a IVA, so obrigadas a comunicar AT, por transmisso eletrnica de dados Dec-Lei 198/2012, de 24.08, at ao dia 25 do ms seguinte ao da emisso da fatura, os elementos das faturas emitidas no ms anterior.

    NOTA: Os contribuintes que no sejam obrigados a possuir o ficheiro SAF-T (PT) da faturao, no utilizem, nem sejam obrigados a possuir programa informtico de faturao, e no optem pela utilizao de qualquer dos meios de comunicao previstos nas alneas a) a c) do n. 1 do referido Dec. Lei n. 198/2012, cumprem a obrigao nos termos previstos na Portaria n. 426-A/2012, de 28 de dezembro.

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  • TAXAS

    As faturas, tal como qualquer um dos documentos referidos no ponto anterior podem apenas indicar o preo com incluso do imposto, devendo no entanto fazer referncia taxa ou taxas aplicveis.

    Na atividade de restaurao e similares, as taxas do Cdigo do IVA que devem ser aplicadas so as correspondentes prestao de servios que no constam das listas I e II, a saber:

    Taxas

    Continente 23%

    Madeira 22%

    Aores 18%

    Na mesma atividade, podem, ainda, ser realizadas transmisses de bens cujos produtos (po, sumos, etc.) no foram transformados no estabelecimento e que sendo para consumir fora do estabelecimento devem ser aplicadas as mesmas taxas suportadas na aquisio:

    Lista I* Lista II*

    Continente 6% 13%

    Madeira 5% 12%

    Aores 5% 10%

    * Listas anexas ao Cdigo do IVA

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  • Todos os bens em circulao, em territrio nacional, seja qual for a natureza ou espcie, devero ser acompanhados de documentos de transporte processados de conformidade com o estabelecido no Regime de Bens em Circulao - legislao complementar do Cdigo do IVA.

    Os documentos de transporte so processados pelos sujeitos passivos referidos na alnea a) do n. 1 do art. 2. do Cdigo do IVA e pelos detentores dos bens, antes do incio da circulao nos termos do n. 2 do art. 2. do regime de bens em circulao.

    O documento de transporte deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

    Nome, firma ou denominao social, domiclio ou sede e nmero de identificao fiscal do remetente dos bens;

    Nome, firma ou denominao social, domiclio ou sede do destinatrio ou adquirente dos bens;

    Nmero de identificao fiscal do destinatrio ou adquirente, quando este seja sujeito passivo de IVA;

    Meno, sendo caso disso, de que o destinatrio ou adquirente no sujeito passivo de IVA;

    Designao comercial dos bens, com indicao das quantidades; Locais de carga e descarga; Data e a hora em que se inicia o transporte.

    A fatura pode ser utilizada como documento de transporte, desde que contenha os elementos referidos no n. 5 do art. 36. do Cdigo do IVA e, ainda, a indicao dos locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.

    Sendo utilizada como documento de transporte, a fatura deve ser impressa em triplicado.

    Sobre os bens em circulao, saiba mais aqui

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    BENS EM CIRCULAO

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  • CAIXA POSTAL ELETRNICA

    Os contribuintes residentes, enquadrados no regime normal do IVA, so obrigados a possuir caixa postal eletrnica3 e a comunic-la AT no prazo de 30 dias a contar da data do incio de atividade ou da data do incio do enquadramento no regime normal do IVA, quando o mesmo ocorra por alterao.

    A ativao da caixa postal eletrnica gratuita e pode ser efetuada diretamente no Site da ViaCTT ou durante o procedimento de adeso s Notificaes Eletrnicas no Portal das Finanas. A adeso efetuada, em sesso segura (aps introduo do NIF e da respetiva senha de acesso), no Portal das Finanas. Deste modo, as notificaes e citaes efetuadas por via eletrnica tm eficcia jurdica, sendo o dia em que o contribuinte acede caixa postal eletrnica (ViaCTT) a data que releva para efeitos de contagem dos prazos. Em caso de ausncia no acesso sua caixa postal eletrnica, a notificao ou citao considera-se efetuada no 25. dia posterior ao seu envio.

    O contribuinte, ao ativar a caixa postal electrnica, poder consultar no Portal das Financas: Incio > Cidados > Consultar > Notificaes Electrnicas, de forma organizada e simples, quando entender, 365 dias por ano, 24 horas por dia, todas as notificaes eletrnicas que lhes forem enviadas pela AT.

    Ateno: No Portal das Finanas, aps ter acedido rea pessoal, o contribuinte dever com regularidade verificar se existem alertas. Dever, ainda, verificar se existem mensagens de correio eletrnico na sua caixa de uso particular e/ou sms no seu telemvel, caso tenha autorizado a AT a proceder ao envio de mensagens facultativas e de apoio ao cumprimento voluntrio.

    Saiba mais sobre o assunto clicando em notificaes eletrnicas.

    CONTA BANCRIA

    Os contribuintes, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, esto obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancria atravs da qual devem

    3 - A Caixa Postal Eletrnica (CPE) um servio que permite receber correio em formato digital, com valor legal, respeitando as caractersticas definidas no n. 1 do art. 3. da Lei do Comrcio Eletrnico Decreto - Lei n. 7/2004, de 7 de janeiro, que garante a integridade e a confidencialidade do correio. Este servio est concessionado aos CTT (Servio ViaCTT).

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    OUTRASOBRIGAES

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  • ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes atividade empresarial desenvolvida.

    Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000 devem ser efetuados atravs de meio de pagamento que permita a identificao do respetivo destinatrio, designadamente transferncia bancria, cheque nominativo ou dbito direto. Atravs da conta ou contas bancrias devem efetuar todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de emprstimos e adiantamentos de scios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a seu favor.

    A AT pode aceder a todas as informaes ou documentos bancrios relativos conta ou contas referidas sem dependncia do consentimento dos respetivos titulares.

    REGISTO DE OPERAES, CONSERVAO E ARQUIVO

    Registo de operaes

    Obrigao de dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalizao do imposto ou de contabilidade organizada, se obrigado ou por ela tiver optado;

    Livros de registo que devem possuir as pessoas singulares sem contabilidade organizada e no enquadradas nos regimes especiais:

    Livro de registo de compras de mercadorias Livro de registo de matrias-primas e de consumo Livro de registo de vendas de mercadorias Livro de registo de vendas de produtos fabricados Livro de registo de servios prestados Livro de registo de despesas e de operaes ligadas a bens de investimento Livro de registo de mercadorias, matrias-primas e de consumo, de produtos

    fabricados e outras existncias data de 31 de dezembro de cada ano.

    Fica dispensado de utilizar os livros referidos se, no sendo obrigado a dispor de contabilidade organizada, possuir de um sistema de contabilidade que satisfaa os requisitos adequados ao correto apuramento do imposto.

    Conservao e arquivo

    So obrigados a centralizar a contabilidade ou a escriturao dos livros no seu domiclio fiscal ou no estabelecimento estvel ou instalao situados em territrio portugus, devendo neste ltimo caso indicar a sua localizao na declarao de incio ou na declarao de alteraes.

    So obrigados a arquivar os livros da sua escriturao e os documentos relacionados, devendo conserv-los em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes.

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  • OUTROS REGISTOS

    Gratificaes atribudas pelos clientes

    As gratificaes auferidas pela prestao ou em razo da prestao do trabalho, quando no atribudas pela respectiva entidade patronal so consideradas rendimentos do trabalho dependente categoria A do Cdigo do IRS. Tratam-se de rendimentos sujeitos a tributao em IRS, tal como outras remuneraes do trabalho dependente auferidas pelos respectivos titulares, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:

    O respetivo titular seja trabalhador por conta de outrem; No quadro do exerccio das suas funes, isto , ao servio e no interesse da sua

    entidade patronal, o trabalhador preste uma colaborao a clientes da entidade patronal; e, concomitantemente,

    A entidade patronal atribua ao trabalhador uma verba com carcter de liberalidade.

    As gratificaes auferidas pelos trabalhadores do setor da restaurao obedecem aos pressupostos enunciados pelo que, quando da atribuio e recolha global das mesmas, cabe entidade patronal efetuar o apuramento e distribuio das gratificaes, procedimento esse que permite identificar, quantificar e controlar o valor dos rendimentos sujeitos a tributao como rendimentos do trabalho dependente.

    As gratificaes auferidas pela prestao ou em razo da prestao de trabalho, quando no atribudas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relaes de grupo, domnio ou simples participao, so tributadas autonomamente taxa especial de 10%. No entanto, estes rendimentos esto dispensados de reteno na fonte em IRS se o titular o solicitar expressamente sua entidade patronal.

    O titular das gratificaes/rendimentos, tenha ou no sido identificado e controlado na totalidade pela entidade patronal, dever inscrever no Quadro dos rendimentos do Anexo A da declarao de rendimentos Modelo 3 de IRS, quer tenha havido ou no reteno na fonte.

    Por sua vez, a entidade patronal sempre que tenha conhecimento da existncia desses rendimentos ou interfira no seu pagamento ou colocao disposio est obrigada a:

    Possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que no tenha havido lugar a reteno de imposto, do qual conste nome, NIF, data e valor de cada pagamento;

    Incluir na declarao anual que entrega ao trabalhador, at 20 de janeiro de cada ano, as gratificaes relativas ao ano anterior;

    Entregar a Declarao Mensal de Remuneraes (DMR) com o montante dos rendimentos, gratificaes e retenes efetuadas aos trabalhdores por conta de outrem.

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  • NOTA: os contribuintes obrigados a entrega de DMR no podem declarar os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) na declarao Modelo 10.

    Estas importncias devem ser contabilizadas pela entidade patronal (em contas de balano, dado que no constituem um proveito ou um custo seu) aquando do seu recebimento dos clientes e do seu pagamento aos empregados.

    Servios de refeies aos empregados

    O custo suportado com as refeies que a entidade patronal, ao abrigo do contrato de trabalho, esteja obrigada a servir aos seus empregados e que constitui uma alternativa ao custo que suportaria ao pagar-lhes o subsdio de refeio, assume nalguns estabelecimentos valores materialmente relevantes pelo que, no sendo contabilizados, podem dar azo a resultados distorcidos e, em ltima anlise, ao recurso a tributao por mtodos indiretos por parte da administrao fiscal.

    Este custo tem, portanto, de ser relevado contabilisticamente, envolvendo, por um lado, um custo com o pessoal e, por outro lado, uma regularizao das existncias.

    Formao profissional

    As despesas com o pagamento de cursos ministrados no mbito profissional so aceites como um custo da atividade da empresa.

    As prestaes relacionadas exclusivamente com aes de formao profissional dos trabalhadores no constituem rendimento tributvel da categoria A, quer as aes sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito pblico ou entidade reconhecida como tendo competncia nos domnios da formao e reabilitao profissionais pelos ministrios competentes.

    Valorimetria e controlo das existncias

    Regra geral, as mercadorias e matrias-primas existentes no final do perodo de tributao, ou seja, as existncias finais (carne, peixe, fruta, bebidas, tabaco, produtos de mercearia, etc.), devem ser valorizadas a custos efetivos de aquisio ou de produo.

    Independentemente de utilizarem o sistema de inventrio intermitente ou o sistema de inventrio permanente para o controlo das suas existncias, os contribuintes tm de proceder, no final de cada perodo de tributao, sua contagem fsica, elaborando o designado inventrio fsico, donde conste a listagem de todos os bens contados e o respectivo custo de aquisio.

    O inventrio fsico uma pea fundamental para a determinao do resultado contabilstico e fiscal, pelo que a sua inexistncia leva a que o resultado declarado seja posto em causa e a empresa venha a ser tributada por mtodos indiretos, com todos os inconvenientes que da possam advir.

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  • No existem apenas obrigaes fiscais. O contribuinte goza de um conjunto de direitos e garantias que lhe permitem, quando exercidos, a defesa dos seus direitos e interesses em matria tributria, tipificadas como: garantias gerais (num contexto em que no existem divergncias entre a administrao fiscal e o contribuinte) e garantias especiais (num contexto em que existem divergncias entre ambas).

    Garantias gerais

    Direito informao

    O direito informao decorre do art. 59. da Lei Geral Tributria (LGT), ao dispor que a colaborao da administrao tributria com os contribuintes compreende: a informao pblica, regular e sistemtica de direitos e obrigaes, informao regular e atempada das dvidas sobre normas tributrias, informaes da concesso de benefcios ou outras vantagens fiscais, disponibilizao dos cdigos tributrios atualizados (verso eletrnica).

    O contribuinte tem direito informao sobre:

    A fase em que se encontra as peties ou reclamaes e a data previsvel da sua concluso;

    A existncia e teor das denncias dolosas no confirmadas e a identificao do seu autor;

    A sua concreta situao tributria.

    O direito informao abrange, tambm, a possibilidade de solicitar por via eletrnica, ao Diretor Geral da AT, informao vinculativa sobre a situao tributria que poder ser geral (gratuita) ou ter carcter urgente (paga).

    Direito fundamentao e notificao

    As decises em matria tributria que afetem os direitos lealmente protegidos do contribuinte tm de conter os respetivos fundamentos de fato e de direito. Estes fundamentos devem acompanhar a deciso que so dados a conhecer ao contribuinte atravs da notificao, obedecendo aos seguintes preceitos:

    Carta registada com aviso de receo: notificaes que tenham por objeto atos ou decises suscetveis de alterarem a situao tributria dos contribuintes ou a

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    DIREITOS E GARANTIAS FISCAIS DO

    CONTRIBUINTE

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  • convocao para estes assistirem ou participarem em atos ou diligncias. Carta registada: notificaes no abrangidas por aquela obrigao (carta

    registada com aviso de receo), bem como as relativas s liquidaes de tributos que resultem de declaraes dos contribuintes ou de correes matria tributvel que tenha sido objeto de notificao para efeitos do direito de audio.

    Simples via postal: notificaes relativas a liquidaes de impostos peridicos, feitas nos prazos previstos na lei.

    Telefax: por esta via quando estejam em causa notificaes efetuadas por carta registada ou por carta simples.

    Transmisso eletrnica de dados: notificaes que equivalem consoante os casos, remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepo. Consideram-se feitas no momento em que o destinatrio aceda caixa postal electrnica. Caso o contribuinte no aceda caixa postal eletrnica em data anterior, a notificao considera-se efetuada no 25. dia posterior ao seu envio.

    Pessoais: notificaes efetuadas nos casos previstos na lei ou quando a entidade que procede notificao o entender necessrio.

    Direito a juros indemnizatrios

    Os juros indemnizatrios so devidos pela AT ao contribuinte, quando por erro imputvel aos servios, ocorra o seguinte:

    No seja cumprido o prazo legal de restituio oficiosa dos tributos; Em caso de anulao do ato tributrio por iniciativa da AT, a partir do 30. dia

    posterior deciso sem que tenha sido processada a nota de crdito; A reviso do ato tributrio por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um

    ano aps o pedido, salvo se o atraso no for imputvel AT.

    Direito reduo das coimas

    O contribuinte tem direito reduo do montante das coimas se o pedido for apresentado antes da instaurao do processo de contra-ordenao, portanto, antes de ter sido levantado auto de notcia ou sido recebida participao ou denncia.

    Direito de audio

    Sempre que se perspetivem decises que em matria tributria possam ser desfavorveis, o contribuinte tem direito a pronunciar-se em sede de direito de audio antes de: indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamaes, recursos ou peties, revogao de qualquer benefcio ou ato administrativo em matria fiscal ou da deciso de aplicao de mtodos indiretos.

    O direito de audio deve ser exercido no prazo fixado pela AT em carta registada enviada para esse efeito para o domiclio fiscal do contribuinte.

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  • No processo de contra-ordenao, o arguido notificado para no prazo de 10 dias apresentar, se pretender, defesa e juntar ao processo os elementos probatrios que entender.

    Caducidade do direito liquidao de impostos

    Constitui-se uma garantia do contribuinte quando ocorre a caducidade do direito s liquidaes de impostos ou de outras prestaes tributrias. O direito de liquidar os tributos caduca se aquelas liquidaes no forem validamente notificadas ao contribuinte no prazo de 4 anos, quando a lei no fixar outro.

    chamado prazo de caducidade ao prazo durante o qual a Autoridade Tributria pode exercer o direito liquidao do imposto. A caducidade no de conhecimento oficioso e deve ser invocada pelo contribuinte em meio processual idneo.

    Prescrio

    As dvidas tributrias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos peridicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributrio e, nos impostos de obrigao nica, a partir da data em que o facto tributrio ocorreu.

    Garantias especiais

    Direito reviso da matria coletvel

    O contribuinte pode efetuar o pedido de reviso da matria tributvel em requerimento fundamentado (em que se discute se esto ou no reunidos os pressupostos previstos na lei para a aplicao de mtodos indiretos), dirigido ao Diretor de Finanas (distrital), no prazo de 30 dias contados a partir da notificao da deciso de fixao da matria tributvel por mtodos indiretos. Deve indicar um perito para o representar no debate contraditrio que ir ter lugar com o perito que vier a ser designado pela administrao tributria. O procedimento de reviso da matria tributvel visa a obteno de um acordo, podendo ser solicitado, no seu mbito, a interveno de um perito independente.

    Direito reclamao graciosa

    Pode apresentar uma reclamao graciosa, dirigida ao Diretor de Finanas, com vista anulao total ou parcial dos atos praticados pela administrao fiscal, no prazo de 120 dias, com fundamento em qualquer ilegalidade, designadamente, errnea qualificao e quantificao dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributrios, incompetncia, ausncia ou vcio da fundamentao legalmente exigida e preterio de outras formalidades legais.

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  • Quando estejam em discusso situaes de autoliquidao e substituio tributria o prazo da reclamao de 2 anos; no caso de reclamaes referentes a pagamentos por conta o prazo de 30 dias.

    Direito a recurso hierrquico

    A apresentao de recurso hierrquico por parte do contribuinte surge na sequncia de uma deciso proferida pelos rgos da administrao tributria em matria tributria desfavorvel aos contribuintes. Em regra, surge aps a obteno de uma deciso desfavorvel (no todo ou em parte) de uma reclamao graciosa. O recurso hierrquico deve ser dirigido ao mais elevado superior hierrquico do autor do ato e tem de ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificao do ato ao contribuinte.

    Direito a impugnao judicial

    Na sequncia de um ato tributrio de liquidao com o qual o contribuinte no est de acordo, no todo ou em parte, por considerar ter ocorrido uma ilegalidade, a impugnao deve ser apresentada no tribunal tributrio competente no prazo de 3 meses a contar de determinados factos, designadamente, do termo do prazo para pagamento voluntrio dos impostos. Em caso de indeferimento da reclamao graciosa, o prazo ser de 15 dias aps a notificao.

    Direito oposio fiscal

    No mbito de um processo de execuo fiscal instaurado contra o contribuinte e destinado a cobrar coercivamente a dvida fiscal, o contribuinte, porque no concorda com essa cobrana e porque dispe de um ou vrios dos fundamentos que a lei prev para se opor, apresenta oposio execuo ao rgo fiscal onde pende a execuo fiscal. Esta deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados, designadamente, a partir da citao pessoal.

    Direito reclamao das decises do rgo da execuo fiscal

    As decises proferidas pelo rgo da execuo fiscal e outras autoridades da administrao tributria que no processo afetem os direitos e interesses legtimos do executado ou de terceiro so susceptveis de reclamao para o tribunal tributrio de 1. instncia, no prazo de 10 dias aps a notificao da deciso.

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  • 8SEGURANASOCIAL

    O contribuinte/empresrio com rendimentos da categoria B no tem de informar a delegao regional da Segurana Social (SS) quando inicia, altera ou cancela a atividade, visto que os dados na AT so objeto de cruzamento de informao entre a AT e a SS.

    No entanto, tem outras obrigaes para cumprir em matria de contribuies e quotizaes para a Segurana Social.

    Sobre o assunto, saiba mais aqui.

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  • No Portal da Empresa, atravs do Balco do Empreendedor o contribuinte/empresrio pode informar-se sobre os licenciamentos necessrios ao desenvolvimento da sua atividade de restaurao e efetuar de imediato online - os competentes pedidos de licenciamento, preenchendo os formulrios eletrnicos a disponibilizados, nos termos seguintes:

    Abertura de um estabelecimento O pedido de abertura deve ser feito aps a obteno do alvar de autorizao

    de utilizao do edifcio/frao para a atividade pretendida, ou no fim do prazo de resposta do municpio.

    Modificao de um estabelecimento Deve ser efetuado no caso de ampliao/reduo da rea de venda, alterao

    do titular da explorao do estabelecimento, alterao do nome/insgnia do estabelecimento, alterao do ramo de atividade.

    Horrio de funcionamento Antes de proceder abertura do estabelecimento, deve afixar o horrio em local

    bem visvel do exterior. Contudo, tem que efetuar o pedido/comunicao prvia de horrio de funcionamento ou de alterao, conforme o caso.

    Encerramento do estabelecimento Depois de encerrado, tem 60 dias para preencher o formulrio de comunicao.

    Ocupao do espao pblico Para instalao de:

    (i) Toldo e respetiva sanefa; esplanada aberta; (ii) estrado e guarda-ventos; (iii) vitrina e expositor; (iv) suporte publicitrio, nos casos em que dispensado o licenciamento da afixao ou da inscrio de mensagens publicitrias de natureza comercial; (v) arcas e mquinas de gelados; (vi) brinquedos mecnicos e equipamentos similares; (vii) floreira; (viii) contentor para resduos.

    Antes de efetuar o pedido de ocupao do espao pblico, o empresrio deve verificar no Balco do Empreendedor se cumpre os requisitos/critrios que o seu municpio lhe exige. S depois deve preencher o respetivo formulrio eletrnico, pagar a taxa e ocupar o espao com o fim pretendido.

    Ateno: com a implementao do Licenciamento Zero, o empresrio pode ficar dispensado de requisitos de instalao ou modificao de um estabelecimento de restaurao ou de bebidas, de comrcio de bens, de prestao de servios ou de armazenagem. Saiba mais aqui.

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    LICENCIAMENTO

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  • Na situao em que a prestao de servios de restaurao e bebidas tm carcter no sedentrio ambulante, a realizar em:

    Unidades mveis ou amovveis localizadas em feiras ou em espaos autorizados para o exerccio da venda ambulante;

    Em unidades mveis ou amovveis localizadas em espaos pblicos ou privados de acesso pblico;

    Em instalaes fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.

    A prestao de servios s pode ocorrer quando autorizada pelo municpio da rea e com as taxas pagas. Se o pedido deste servio for submetido eletronicamente, o pagamento (se aplicvel) deve ser efetuado naquele municpio.

    Ateno: O contribuinte deixa de ser considerado vendedor ambulante, quando confecione refeies ligeiras ou outros produtos comestveis preparados de forma tradicional em veculos automveis ou reboques, na via pblica ou em locais determinados para o efeito pelas cmaras municipais.

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  • Todos os contribuintes/empresrios - fornecedores de bens ou prestadores de servios - que exeram a atividade de Restaurao e similares num estabelecimento fsico, fixo e permanente e que tenham contacto direto com o pblico, so obrigados (Resoluo do Conselho de Ministros - RCM n. 189/96, de 28.11) a disponibilizarem o livro de reclamaes a todos os clientes/consumidores, sempre que estes o solicitem para expor o motivo do seu descontentamento.

    O livro de reclamaes adquirido atravs da internet no portal da Imprensa Nacional da Casa da Moeda (INCM) ou numa das suas lojas. No local da atividade, o empresrio deve afixar em local bem visvel a informao da existncia deste livro.

    Assim, quando na prestao de um servio ou na compra de um produto, o consumidor no se sentiu totalmente satisfeito e exerceu o direito de reclamao, o empresrio deve: remeter o original (cor azul) emitido no estabelecimento no prazo de 5 dias teis entidade reguladora do setor ou Cmara Municipal, conforme os casos; entregar o duplicado (cor verde) ao cliente/reclamante, deixando o triplicado (amarelo) no livro para eventual inspeo.

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    LIVRO DE RECLAMAES

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  • Autoridade Tributria e Aduaneira - ATConsultar no Portal das Finanas

    A Agenda fiscal, para informar sobre as obrigaes declarativas e de pagamento com a AT;

    Os folhetos informativos no Apoio ao Contribuinte; As Perguntas Frequentes (FAQ) A pgina Tax System in Portugal

    Contactos E-mail: servio e-balco disponvel no portal das finanas, para efetuar pedidos

    de informao/esclarecimentos; Telefone: 707 206 707 do Centro de Atendimento Telefnico (CAT) da AT, todos

    os dias teis das 08h30 s 19h30; Presencial: Servio de Finanas; Atendimento por marcao: relativamente a determinados assuntos e em

    muitos servios da AT, os contribuintes com marcao prvia tm prioridade no atendimento. Saiba mais aqui

    Segurana Social - SSConsultar no Portal da Segurana Social

    Segurana Social Directa Servio DRI ou DR On-line

    Contactos Telefone, dias teis das 9h00 s 17h00 (nmero azul, custo de chamada local): Portugal: 808 266 266 Estrangeiro: +351 210 495 280 Presencial: Delegaes regionais, tesourarias da Segurana Social

    Portal da Empresa Consultar no Portal da Empresa

    Os servios disponveis no Portal da Empresa O Balco do Empreendedor O Licenciamento

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    PARA MAIS INFORMAES

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  • Contactos

    Telefone, dias teis das 09:00h s 17:00h: Portugal: 707 10 10 99 (custos associados a esse servio); Estrangeiro: +351 289 106 540. E-mail: [email protected].

    Ligaes teis

    Associao da hotelaria, Restaurao e Similares de PortugalAssociao de Restaurao e Similares de PortugalBalco do EmpreendedorEmpresa onlineImprensa Nacional Casa da Moeda (INCM)Instituto dos Registos e do NotariadoLicenciamentoLojas do CidadoPortal do CidadoPortal da EmpresaPortal da Segurana SocialPortal das FinanasPortal das Finanas no YoutubePortal das Finanas no TwitterPortal do TurismoRegisto Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC)

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  • AhRESP - Associao da hotelaria, Restaurao e Similares de PortugalARESP - Associao da Restaurao e Similares de PortugalAT - Autoridade Tributria e AduaneiraBI - Bilhete de IdentidadeCC - Carto de CidadoCPPT - Cdigo de Procedimento e de Processo TributrioCTT - Correios de PortugalDMR - Declarao Mensal de RemuneraesDRI - Declarao da Renumerao por InternetIGCP, E.P.E. - Agncia de Gesto da Tesouraria e da Dvida Pblica INCM - Imprensa Nacional da Casa da Moeda INE - Instituto Nacional de EstatsticaIRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas ColetivasIRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas SingularesIUC - Imposto nico de CirculaoIVA - Imposto sobre o Valor AcrescentadoLGT - Lei Geral TributriaMJ - Ministrio da JustiaNIF - Nmero de Identificao FiscalNIPC - Nmero de Identificao de Pessoa ColetivaNISS - Nmero de Identificao da Segurana Social PME - Pequenas e Mdias EmpresasRCM - Resoluo do Conselho de Ministros RGIT - Regime Geral das Infraes TributriasSS - Segurana Social TOC - Tcnico Oficial de Contas

    AT, setembro 2014

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    SIGLAS

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