Guia de Legislação Profissional - Senac

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Guia de Legislação Profissional Centro de Análises, Estudos e Pesquisas/Caep Diretoria de Planejamento Setembro de 2002 Ocupações de Nível Técnico em Comércio e Serviços

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Profissional

Centro de Análises,Estudos e Pesquisas/Caep

Diretoria de Planejamento

Setembro de 2002

Ocupaçõesde NívelTécnico

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Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial

Departamento NacionalSidney da Silva Cunha

Diretor-Geral

Diretoria de PlanejamentoLuiz Carlos Santa Rosa

Diretor

Centro de Análises, Estudos e PesquisasAna Beatriz Braga

Chefe

ElaboraçãoLucia Regina Senra da Silva Prado

ColaboraçãoAline de Moura Souza

Editoração

Centro de Criação e Produção / DMCRodolpho Oliva Ferreira

Chefe

Programação VisualCynthia Carvalho

RevisãoLaura Figueira

Produção GráficaSandra Amaral

SENAC. DN. Guia de legislação profissional : ocupações de nível técnico em comércio e serviços. / Lucia Regina Senra da Silva Prado; Aline de Moura Souza. Rio de Janeiro : Ed. Senac Nacional, 2002. 183 p. Il. Inclui bibliografia.

LEGISLAÇÃO; BRASIL; EDUCAÇÃO PROFISSIONAL; COMÉRCIO; SERVIÇOS; OCUPAÇÃO; PROFISSÃO; REGULAMENTAÇÃO

Referência Bibliográfica conforme as normas adotadas pelo Sistema de Informações Bibliográficas do Senac.

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1. Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

2. O Novo Contexto Legislativo da Educação Profissional de Nível Técnico . . . . . . . . . . . . 10

3. A Legislação de Exercício Profissional- Ocupações de Nível Técnico em Comércio e Serviços . . 23

Áreas: 3.1. Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 3.2. Turismo e Hospitalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 3.3. Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 3.4. Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 3.5. Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 3.6. Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 3.7. Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 3.8. Meio Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

4. Situação dos Cursos do Senac. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

5. Conclusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52

Anexos

1. Anexo I - Documentos para Planejamento de Cursos Técnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 1.1. Lista sugestiva de itens para análise de plano de currículo de curso técnico . . . . . . 55 1.2. Orientações para a formulação e apresentação dos planos de cursos técnicos com base na resolução CNE/CEB nº 04/99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 1.3. Metodologia para planejamento de currículos por competências . . . . . . . . . . . . 67

2. Anexo II - Leis e Pareceres de Exercício Profissional Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 2.1. Área de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 2.1.1. Subárea de Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73

Sumário

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Lei nº 8.967/94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 Lei 7.498/86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 Decreto 94.406/97. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 Resolução Cofen 197/97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 Resolução Cofen 226/2000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 Resolução Cofen 238/2000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82

2.1.2. Subárea de Estética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 Projeto de Lei nº 177/83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 Parecer Legislativo (PL 2.014/99) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84

2.1.3. Subárea de Reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 Lei nº 3.968/61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84

2.1.4. Subárea de Radiologia e Diagnóstico por Imagem em Saúde . . . . . . . . . . . . . 85 Lei nº 7.394/85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 Decreto nº 92.790/86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 Resolução Conter nº 07/2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 Resolução Conter nº 05/2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91

2.1.5. Subárea de Nutrição e Dietética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 Resolução CFN nº 227/99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92

2.1.6. Subárea de Farmácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 Resolução CFF nº 276/95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95

2.1.7. Subárea de Vigilância à Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 Decreto nº 77.052/76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102

2.1.8. Subárea de Saúde e Segurança no Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 Lei nº 7.410/85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 Portaria do Ministério do Trabalho nº 4/92- NR 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 Resolução CONFEA nº 358/91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 2.1.9. Subárea de Saúde Bucal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 Lei 6.710/79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 Decreto nº 87.689/82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 Resolução CFO 185/93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108

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7 2.2. Área de Turismo e Hospitalidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Lei nº 8.623/93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 Decreto nº 946/93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 Deliberação Normativa MTE/EMBRATUR nº 326/94 . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 Deliberação Normativa MTE/EMBRATUR nº 426/2001 . . . . . . . . . . . . . . . . 112 Deliberação Normativa MTE/EMBRATUR nº 427/2001 . . . . . . . . . . . . . . . . 115 Deliberação Normativa MTE/EMBRATUR nº 427/2001 (Anexo I) . . . . . . . . . . . 117 Deliberação Normativa MTE/EMBRATUR nº 427/2001 (Anexo II) . . . . . . . . . . . 119 Deliberação Normativa MTE/EMBRATUR nº 427/2001 (Anexo III). . . . . . . . . . . 127

2.3. Área de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 Lei nº 9.261/96 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 Lei 7.377/85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 Lei nº 6.546/78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131 Decreto nº 82.590/78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132

2.4. Área de Comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 Lei nº 6.530/78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 Lei nº 4.116/62. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 Decreto nº 81.871/1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140

2.5. Área de Comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 Lei nº 6.615/78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 Decreto nº 95.684/88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Decreto nº 94.447/87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Decreto nº 84.134/79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 Decreto nº 52.287/63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156

2.6. Área de Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 Projeto de Lei nº 981/99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 Projeto de Lei nº 815/95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176

2.7. Área de Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 Decreto nº 95.971/88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 Lei nº 6.533/78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 Decreto nº 82.385/78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181

2.8. Área de Meio Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 Lei nº 10.410/2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188

Bibliografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193

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O “Guia de Legislação Profissional - Ocupações de Nível Técnico em Comércio e Serviços” é uma compilação de informações legislativas sobre o exercício profissional de ocupações de nível técnico, relacionadas às áreas de atuação do Senac.

Nossa principal finalidade é traçar os pontos de convergência entre a legislação profissional de nível técnico e a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para conhecermos as possíveis “lacunas” entre esses dois instrumentos jurídicos, pois ambos se constituem como fundamentais para o planejamento de ações de formação profissional.

Como informação complementar, apresentamos, ainda, os procedimentos instituídos pelo Ministério da Educação (MEC) para requerimento de validação de cursos técnicos. Cremos que essa orientação poderá embasar, principalmente, os Departamentos Regionais do Sistema Senac na formulação e execução desses tipos de cursos.

A educação nacional passa, atualmente, por uma ampla reforma iniciada com a publicação da Lei Federal nº 9.394/96, em 20 de dezembro de 1996. No que se refere à Educação Profissional, as mudanças de concepção implementadas pela nova LDB precisaram ser logo complementadas pelo Decreto n.º 2.208, de 17 de abril de 1997, caracterizando-a e definindo-a em sua forma específica.

Partimos da compreensão da nova LDB, que fundamenta todas as ações educacionais, para focar as especificidades de cada área profissional, definidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais, por meio da Resolução CNE/CEB1 nº 04/99 e fundamentadas no Parecer CNE/CEB nº 16/99.

Através desses instrumentos normativos, a educação profissional é então caracterizada como um “conjunto articulado de princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais do técnico por área profissional e procedimentos a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas escolas na organização e no planejamento dos cursos de nível técnico.”2 Das diversas mudanças implementadas pela LDB, destacamos a definição das competências gerais do técnico, listadas de acordo com cada área profissional, como sendo o ponto que altera os procedimentos até então adotados para a concepção e oferta de cursos de nível técnico. O foco em competências elimina a definição de exigências mínimas por habilitação profissional, como vigorava na vigência do Parecer CFE nº 45/72. Ocorre, portanto, uma flexibilização curricular que permite maior autonomia, e conseqüente aumento da responsabilidade, por parte dos que formulam e oferecem cursos. Conforme esclarecido no Parecer CNE/CEB 33/2000, a partir da nova LDB “não existe mais currículo mínimo pré-definido por habilitação profissional. O que existe agora são diretrizes curriculares nacionais que orientam as escolas (...)”.3 As instituições de ensino, por sua vez, devem preparar os seus Planos de Cursos baseadas na concepção de que as habilitações profissionais assumem, cada vez mais, uma dimensão flexível, de contínua mudança e necessária adaptação ao mercado de trabalho, comportando entre si competências comuns por área profissional, que permitem ao trabalhador um contínuo aprimoramento.

É importante observar que as definições contidas na Resolução CNE/CEB nº 04/99 são de cumprimento obrigatório por parte de todas as instituições que proporcionam educação profissional de nível técnico, estando incluídos nesse nível, “os cursos que conferem habilitação de técnico, bem como aqueles que certificam qualificações de nível técnico, correspondentes a ocupações existentes no mundo produtivo, e os que certificam especificações em nível técnico.”4 Logo, merece destaque o fato de a legislação educacional vigente tornar explícita a necessária relação entre a oferta de cursos e as ocupações existentes no mundo do trabalho.

1. Introdução

1 CNE – Câmara Nacional de Educação; CEB – Câmara de Educação Básica. São os dois fóruns máximos do Ministério de Educação para discussão das questões referentes à educação nacional.2 SENAC, DN. Documentos norteadores das áreas profissionais : saúde. Rio de janeiro : SENAC/DN/DFP, 2001. (Pág. 82)3 Parecer CNE/CEB 33/2000. Disponível (ver bibliografia)4Diretrizes Curriculares Nacionais. Apresentação no site do Ministério da Educação-EDUCAÇÃO profissional de nível técnico : diretrizes curriculares [online]. Brasília : Ministério da Educação,[1999]. [capturado em mar. 2002]. Disponível : http://www.mec.gov.br/semtec/educprof/dircur.shtm.

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9 Outro aspecto relevante previsto na legislação educacional é possibilitar ao indivíduo traçar um itinerário formado por cursos estruturados em etapas ou módulos, com ou sem terminalidade. O que define a terminalidade de um curso é a correspondência que estabelece com uma ocupação profissional de nível técnico identificada no mercado de trabalho. Portanto, pode haver casos em que cursos de qualificação correspondam a ocupações reconhecidas pelo mercado de trabalho sendo, inclusive, regulamentadas em lei de exercício profissional como ocorre, por exemplo, com Auxiliar de Enfermagem. Sendo assim, trataremos também da legislação profissional referente aos cursos de qualificação técnica que se inserem nesse caso, e não apenas dos cursos de habilitação técnica. Os cursos sem terminalidade, por sua vez, são aqueles que contribuem para uma formação, mas não caracterizam uma ocupação definida e, portanto, necessitariam de estudos subseqüentes.5

A Legislação Educacional aqui apresentada embasa, obrigatoriamente, a formulação dos Planos de Cursos oferecidos por todas as escolas e instituições de educação profissional de nível técnico, e ajudam a definir o seu perfil profissional de conclusão. Entretanto, é importante estar atento para dois aspectos que procuramos ressaltar:

a) o fato de que a definição de tal perfil, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, deva estar pautada nas características efetivas de exercício da ocupação, no reconhecimento de suas dimensões gerais e específicas, considerando as condições reais, locais e regionais de seu desempenho, e;

b) todas as propostas de cursos devem respeitar as características ocupacionais estabelecidas em leis de exercício profissional, quando existente, o que impõe limites de diferenciação e atuação entre as profissões, que devem ser mantidos e respeitados. Daí, nossa preocupação em reuni-las e apresentá-las neste Guia.

Dessa forma, temos dois suportes legislativos que são fundamentais para elaboração dos currículos dos cursos técnicos:

Ô conjunto de Leis, Decretos, Resoluções e Pareceres que sistematizam a Educação Profissional Nacional, e o

Ô conjunto formado pelas Leis Federais que regulamentam o exercício profissional das ocupações de nível técnico, delimitando e assegurando aos seus profissionais seu campo de atuação.

Essa inferência faz com que haja três aspectos determinantes na elaboração e reconhecimento dos cursos de nível técnico:

1. a legislação educacional vigente

2. a legislação de exercício profissional referente à cada ocupação e, por fim

3. o exame contínuo das condições colocadas pelo mercado

Nossa principal preocupação é estabelecer relações entre essas leis, uma vez que é na associação dessas duas dimensões jurídicas que se encontram os princípios necessários para que os cursos sejam elaborados dentro dos critérios colocados pelo Ministério da Educação, aprovados e reconhecidos pelos respectivos Conselhos Estaduais de Educação, garantindo que as certificações dos alunos tenham validade nacional, permitindo ao trabalhador uma inserção legitimada no mercado de trabalho.

Circunscrevemos nosso estudo às legislações relativas à Educação Profissional e às ocupações que requerem qualificação ou habilitação de nível técnico nas áreas de Saúde, Imagem Pessoal, Gestão, Comércio, Comunicação, Artes, Design, Turismo e Hospitalidade, Meio Ambiente e Informática.

A fim de facilitar o acesso e a compreensão do material aqui disponível – que, por sua natureza, utiliza uma linguagem bastante própria e, por vezes, de difícil interpretação – optamos pelo seguinte ordenamento do material reunido:

I. Apresentação resumida dos principais documentos que regem a Educação Profissional, a partir da promulgação da LDB, destacando os aspectos que definem as áreas, carga horária e, especialmente, as exigências e obrigações previstas para a oferta de cursos de nível técnico.

5 Resolução CNE/CEB nº 04/99. Disponível (ver bibliografia)

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II. Listagem das principais atribuições, previstas em lei, que definem o exercício de cada ocupação técnica relacionada aos cursos de nível técnico oferecidos pelo Sistema Senac.

III. Apresentação sintética dos procedimentos definidos pelo MEC como necessários à formulação de currículos dos cursos de nível técnico e sua conseqüente aprovação.

IV. Relação em anexo dos documentos estudados.

Para realizar essa compilação foi utilizada a técnica de pesquisa documental nas seguintes fontes:

• Documentas - fontes documentais emitidas pelo Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (MEC) - que regem as ações desenvolvidas na educação profissional para aquisição de habilitações profissionais.6 Nas Documentas encontram-se publicados todos os Pareceres e Resoluções que examinam, avaliam e autorizam a oferta e funcionamento dos cursos de educação profissional de nível técnico, bem como as Leis Federais que determinam os critérios e exigências para que aqueles sejam autorizados. Esses documentos encontram-se também disponíveis no site do Ministério da Educação.7

• Legislação Federal que dispõe sobre o Exercício Profissional de cada uma das ocupações atendidas pelo Sistema Senac, levantada através dos sites do Senado Federal, da Imprensa Nacional – que publica o Diário Oficial da União – e o da Presidência da República.8

• Documentos de Conselhos e Confederações de Classe, aos quais compete fiscalizar o cumprimento da legislação específica de exercício profissional.

• Documentos pedagógicos institucionais, especialmente os “Documentos Norteadores” formulados de acordo com cada uma das áreas de formação do Senac que, associados aos Referenciais Curriculares Nacionais do MEC, possibilitaram a descrição das ocupações regulamentadas, e orientaram a compreensão das competências necessárias para seu exercício.

A educação profissional de nível técnico enfatiza, a partir da promulgação da nova LDB, uma importante dimensão social ao ser articulada à necessidade de inserção do indivíduo no mundo do trabalho.

A grande ênfase dada pela LDB ao desenvolvimento de competências para a vida produtiva, compreendidas na sua dinâmica permanente de mudanças e adaptações, coloca a necessidade de consultas sistematizadas ao mercado, mas também aos trabalhadores, sindicatos, organizações representativas de empregados e empregadores. Quanto a isso, reforça-se para nós, o desafio de conhecer detalhadamente a Legislação vigente para, a partir dela, auxiliar àqueles que no Sistema Senac pensam e traçam os caminhos para realizar, de modo cada vez mais sólido, a enorme tarefa que nos cabe e que, sem dúvida, comporta uma grande responsabilidade social.

6 Encontradas nos arquivos do Cedoc/DIPLAN. (Senac DN)7 Op.cit.8 Respectivamente: http://www.senado.gov.br/ , http://www.in.gov.br , http://www.presidencia.gov.br. Há também um site que dá acesso a toda a legislação vigente: http://www.soleis.adv.br

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Apresentamos, em ordem cronológica, os documentos de Educação Profissional de Nível Técnico, com suas res-pectivas finalidades, tentando facilitar a compreensão da unidade de tais instrumentos. Em seguida, sintetizamos o conteúdo de cada um através de suas principais definições, fazendo, ao final, algumas considerações sobre as alterações que promovem no entendimento da educação profissional de nível técnico e à formulação e oferta de seus cursos.

2. O NovoContexto Legislativo daEducação Profissional

de Nível Técnico

Quadro 1: Finalidades dos Documentos Legislativos de Educação Profissional de Nível Técnico

Documento Finalidade

Lei Federal nº 9.394/96 Institui a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Decreto nº 2.208/97 Regulamenta artigos da LDB no tocante ao cumprimento de medidas relacionadas à Educação Profissional.

Parecer CNE/CEB nº 5/97 Regulamenta a LDB em todos os níveis; em relação à habilitação profissional estabelece que permanece em vigor o que está definido e aprovado no Parecer nº 45/1972, até que sejam instituídas as diretrizes curriculares nacionais por área profissional.

Portaria MEC 646/97 Trata de medidas necessárias à adaptação das escolas da rede federal de educação técnica e tecnológica às exigências definidas em lei.Regulamenta a implementação de artigos relacionados à educação profissional, da lei nº 9.394/96 e o decreto nº 2.208/97.

Parecer CNE/CEB nº 17/97 Estabelece princípios constitucionais que regulam a educação profissional: Lei nº 9.394/96; Decreto Federal nº 2.208/97; Portaria MEC 646/97 e as orientações emanadas de Colegiado e órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino.

Parecer CNE/CEB nº 16/99 Fundamenta a Resolução CNE/CEB nº 04/99 e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

Resolução CNE/CEBnº 04/99

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico

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Portaria SEMTECnº 30/2000

Determina critérios para reformulação de cursos de nível técnico oferecidos pelas instituições de educação profissional.

Portaria SEMTECnº 80/2000

Prorroga o prazo para conclusão do Plano de Curso de nível técnico pelas instituições de ensino profissional.

Parecer CNE/CEBnº 33/2000

Fixa novo prazo para o período de transição para a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

Referenciais Curriculares do MEC

Conjunto de publicações correspondentes a cada uma das 20 áreas profissionais definidas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e guia para desenho dos cursos de nível técnico.

Lei Federal nº 9.394/96 Promulgada em 20 de dezembro de 1996

• Finalidades

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional

• Principais Definições

O Capítulo III trata especificamente da Educação Profissional e define nos artigos 39, 40, 41 e 42:

· A sua integração com as diferentes formas de educação, trabalho, ciência e tecnologia, para o permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.

· O seu acesso aos alunos matriculados ou egressos do ensino fundamental, médio ou superior.

· A importância do conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, como objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão dos estudos.

· A validade nacional dos diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados.

· A oferta, por parte das escolas técnicas e profissionais, de cursos especiais abertos à comunidade (além dos cursos regulares), cuja matrícula esteja condicionada à capacidade de aproveitamento e não ao nível de escolaridade.9

9 Informações retiradas da Lei Federal nº 9.394/96. Disponível: http://www.mec.gov.br

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13 Decreto nº 2.208/97 Aprovado em 17 de abril de 1997

• Finalidades

Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei nº 9.394, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Através desse instrumento, o Presidente da República decreta as medidas necessárias para o cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional no que se refere especificamente à educação profissional.

• Principais Definições

Define os objetivos da Educação Profissional:

I - Promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas;

II - Proporcionar a formação de profissionais, aptos a exercerem atividades específicas no trabalho, com escolari-dade correspondente aos níveis médio, superior e de pós-graduação;

IIII - Especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalho em seus conhecimentos tecnológicos;

IV - Qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho.

Estabelece os vários níveis em que se desenvolve a educação profissional e suas especificidades:

· Básico – destinado à qualificação, independentemente do nível de escolaridade. Modalidade não-formal e du-ração variável, não estando sujeita à regulamentação curricular. Sua oferta é obrigatória nas escolas e instituições de educação profissional e confere certificado de qualificação profissional aos que concluírem os cursos;

· Técnico – destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto. A educação profissional de nível técnico:

- Passa a ter organização curricular própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este.

- Estabelece o aproveitamento no currículo de habilitação profissional das disciplinas de caráter profissio-nalizante, cursadas no ensino médio, até o limite de 25% da carga horária mínima deste nível de ensino, independentemente de exames específicos.

- A formulação dos currículos plenos dos cursos do ensino técnico obedecerá as diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, constantes de carga horária mínima do curso, conteúdos mínimos, habilidades e competências básicas, por área profissional.

- Os órgãos normativos do respectivo sistema de ensino complementarão as diretrizes definidas no âmbito nacional e estabelecerão seus currículos básicos, onde constarão as disciplinas e cargas horárias mínimas obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades e competências, por área profissional;

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- O currículo básico, definido da forma estabelecida acima, não pode ultrapassar o limite de 75% da carga horária mínima obrigatória, ficando reservado um percentual mínimo de 30% para que os estabelecimentos de ensino, independentemente de autorização prévia, elejam disciplinas, conteúdos, habilidades e competências específicas da sua organização curricular.

- Poderão ser implantados currículos experimentais, não contemplados nas diretrizes curriculares nacionais, desde que previamente aprovados pelo sistema de ensino competente. Após avaliação da experiência e aprova-ção dos resultados pelo MEC, ouvido o Conselho Nacional de Educação, os cursos poderão ser regulamentados e seus diplomas obterem validade nacional.

- A elaboração das diretrizes curriculares para o ensino técnico deve ser feita com base em estudos de identificação do perfil de competências necessárias à atividade requerida, ouvidos os setores interessados, inclusive trabalhadores e empregados. Serão criados pelo MEC mecanismos institucionalizados para atualiza-ção permanente do perfil das competências.

- Os currículos do ensino técnico serão estruturados em disciplinas, que poderão ser agrupadas sob a forma de módulos. Neste caso, os cursos poderão ter caráter de terminalidade para efeito de qualificação profissional, dando direito a certificado de qualificação profissional.

- Estudos de disciplinas ou módulos cursados em habilitação específica poderão ser aproveitados para obten-ção de habilitação diversa.

- Nos currículos organizados por módulos para obtenção de habilitação profissional, estes poderão ser cur-sados em diferentes instituições credenciadas pelos sistemas federais e estaduais, desde que o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo não exceda a cinco anos.

- O estabelecimento de ensino que conferiu o último certificado de qualificação profissional expedirá o diploma de técnico de nível médio, na habilitação profissional correspondente aos módulos cursados, desde que o interessado apresente o certificado de conclusão do ensino médio.

- As disciplinas do currículo do ensino técnico serão ministradas por professores, instrutores e monitores selecionados, principalmente em função de sua experiência profissional, preparados para o magistério através de cursos regulares de licenciatura ou de programas especiais de formação pedagógica, que serão disciplinados em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

· Tecnológico – correspondente a curso de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do en-sino médio e técnico. Deverão atender aos diversos setores da economia, conferindo diploma de Tecnólogo.10

Parecer CNE/CEB nº 05/97 Aprovado em 7 de maio de 1997

• Finalidades

· Apresenta proposta de regulamentação da Lei 9.394/96, em todos os seus níveis.

· O ponto 3.6 do Parecer trata da Educação Profissional, esclarecendo que a Lei a apresenta como modalidade de ensino articulada aos dois níveis de educação escolar definidos em Lei: a educação básica – composta por educação

10 Informações retiradas do Decreto nº 2.208/97. Disponível: http://www.mec.gov.br

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15 infantil, ensino fundamental e médio – e a educação superior. Apesar dessa articulação, a Lei a admite como modalidade de ensino para a habilitação profissional.

· Dispõe que, em relação às habilitações profissionais, permanece em vigor o que está definido e aprovado com base no Parecer nº 45/72, até que sejam estabelecidas as diretrizes curriculares nacionais, por área profissional, como determina a Lei.

Portaria MEC nº 646/97 Aprovada em 14 de maio de 1997

• Finalidades

· Trata, de modo específico, das medidas necessárias para adaptação das escolas da rede federal de educação técnica e tecnológica às exigências definidas em lei.

· Regulamenta a implementação dos artigos 39 a 42 da Lei nº 9.394/96 e o Decreto nº 2.208/97.

• Principais Definições

Prazo de quatro (4) anos para que as instituições de educação tecnológica – escolas técnicas e agrotécnicas federais, escolas técnicas das universidades e centros de educação tecnológica – cumpram o que está disposto na Lei, levando em consideração suas condições materiais, financeiras e de recursos humanos.

Constitui Grupo de Trabalho com o objetivo de apoiar, acompanhar e avaliar a implantação da reforma da educação profissional.

O Plano de Implementação deverá prever o incremento da matrícula na educação profissional, mediante a oferta de: cursos de nível técnico concomitantes ao ensino médio ou para alunos dele egressos; cursos de especialização e aperfeiçoamento para egressos de cursos de nível técnico; cursos de qualificação e requalificação para jovens e adultos trabalhadores em geral, com qualquer nível de escolarização.

A oferta de cursos de nível técnico e de qualificação, ou requalificação, será feita de acordo com as demandas identi-ficadas junto aos setores produtivos, sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais, e órgãos de desenvolvimento econômico e social dos governos estaduais e municipais.

Ficam mantidos os dispositivos do Parecer nº 45/72, do extinto Conselho Federal de Educação, até a definição de novas diretrizes curriculares nacionais.11

Parecer CNE/CEB nº 17/97

Aprovado em 3 de dezembro de 1997

• Finalidades

Estabelece os princípios constitucionais através dos quais regula-se a educação profissional em nível nacional. São eles:

11 Informações retiradas da Portaria MEC nº 646/97. Disponível: http://www.mec.gov.br

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· A Lei Federal nº 9.394, de 20 de 3 dezembro de 1996, em especial o que dispõem os artigos 39 a 42 do Capítulo III do Título V;

· Decreto Federal nº 2.208, de 17 de abril de 1997, que regulamenta o § 2º do artigo 36 e os artigos 39 a 42 da LDB;

· A Portaria MEC nº 646, de 14 de maio de 1997, específica para a rede federal de educação tecnológica;

· As orientações emanadas deste Colegiado e órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino.

Parecer CNE/CEB nº 16/99 Aprovado em 5 de outubro de 1999

• Finalidades

Este Parecer é um documento valioso e extenso – contém 77 páginas – elaborado pela Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica, onde se relata minuciosamente todo o processo histórico de constituição e transformações da Educação Profissional no país, tendo como objetivo a elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Profissional de Nível Técnico, já que pelo Decreto nº 2.208/97, apenas este nível está sujeito a regulamentação curricular específica.

• Principais Definições

· São consideradas premissas básicas: a definição de metodologias de elaboração de currículos a partir de com-petências profissionais gerais do técnico por área; e a autonomia de cada instituição em construir seu currículo pleno de modo a considerar as peculiaridades do desenvolvimento tecnológico com flexibilidade e para atender às demandas do cidadão, do mercado de trabalho e da sociedade.

· A escola deve conciliar: as demandas identificadas no mercado, sua vocação institucional, sua capacidade de atendimento.

· As diretrizes curriculares devem: conduzir ao contínuo aprimoramento do processo de formação de técnicos de nível médio, assegurar a construção de currículos, atendendo aos princípios norteadores, propiciando a inserção e reinserção dos técnicos no mercado de trabalho atual e futuro.

· O documento destaca a importância da concepção renovada de educação profissional estabelecida pela LDB, ao caracterizá-la na perspectiva do exercício pleno da cidadania, através da definição de competências profissionais gerais do técnico por área de formação profissional, conduzindo à confluência dos direitos do cidadão à educação e ao trabalho. Daí a valorização da articulação - e não concorrência - entre a melhoria de qualidade da educação profissional e da educação básica.

· Ressalta as vantagens da independência entre o ensino médio e o ensino técnico, dando ao aluno maior flexibili-dade e agilidade na sua formação, e às instituições de ensino técnico maior versatilidade na definição e atualização de seus currículos. Frisa, nesse aspecto, que “o cidadão que busca uma oportunidade de se qualificar por meio de um curso técnico está, na realidade, em busca do conhecimento para a vida produtiva. Esse conhecimento deve se alicerçar em sólida educação básica que prepare o cidadão para o trabalho com competências mais abrangentes e mais adequadas às demandas de um mercado em constante mutação.” 12

12 Parecer nº 16/99. P. 17-18. Disponível: http://www.mec.gov.br

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17· Com base nesses argumentos sobre a flexibilização, de acordo com as competências demandadas pelo mundo produtivo, é que o Parecer justifica a importância da construção dos currículos por módulos, ultrapassando às exi-gências de habilitação vinculadas a um posto de trabalho para relacioná-las a toda uma área profissional, na qual o trabalhador formado por uma base curricular comum à área, possa transitar e se requalificar, adaptando-se mais facilmente ao mercado. Daí o caráter inovador do conceito de competências por área, no qual se baseiam as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

· Esclarece a necessidade de se “estabelecer, em norma regulamentadora, processo permanente para atualizar a organização da educação profissional de nível técnico que conte com a participação de educadores, empregadores e trabalhadores.”13

· Destaca a necessidade de se alterar radicalmente o panorama atual da educação profissional brasileira, superando as distorções herdadas pela profissionalização universal e compulsória instituída pela Lei Federal nº 5.692/71 e regulamentada pelo Parecer CFE nº 45/72.14

· Para o aluno, a duração da educação profissional de nível técnico, dependerá: do perfil profissional de conclusão que se pretende e das competências exigidas, segundo o projeto pedagógico da escola; das competências constitu-ídas no ensino médio, que poderão estar articuladas aos currículos de habilitação profissional de técnico de nível médio; e das competências adquiridas por outras formas, inclusive no trabalho.

· O Parecer define os princípios da educação profissional, que foram posteriormente consolidados na Resolução CNE/CEB nº 04/99, e inclui ainda o Projeto dessa Resolução.

Resolução CNE/CEB nº 04/99

Homologada em 25 de novembro de 1999

• Principais Definições

Diretrizes Curriculares

O Conselho Nacional de Educação instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico – DCNEP, por meio da Resolução CNE/CEB nº 04/99. A Resolução e as Diretrizes são, por sua vez, fundamentadas no Parecer CNE/CEB nº 16/99.

Pela Resolução fica definido que a “educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir ao cidadão o direito ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.”15

Entende por diretriz “o conjunto articulado de princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais do técnico por área profissional e procedimentos a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas escolas na organização e no planejamento dos cursos de nível técnico.”16

A Resolução estabelece sete princípios norteadores da educação profissional de nível técnico, além daqueles enun-ciados no artigo 3º da LDB nº 9.394/96:

13 Idem. Parecer CNE/CEB nº 04/9914 Idem.15 Resolução CEB n. 4, art.1º e 2º. 16 Idem

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- independência e articulação com o ensino médio - respeito aos valores estéticos, políticos e éticos - desenvolvimento de competências para a laborabilidade - flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização - identidade dos perfis de conclusão de curso - atualização permanente dos cursos e currículos - autonomia da escola em seu projeto pedagógico

· Na organização e planejamento de cursos técnicos, as Instituições deverão considerar dois critérios: atendimento às demandas do cidadão, do mercado e da sociedade; conciliação dessas demandas com a vocação e a capacidade institucional da escola ou da rede de ensino.

· A Educação Profissional de Nível Técnico passa a ser organizada por áreas profissionais, num total de 20, incluídas suas respectivas caracterizações, competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas de cada habilitação.

· Os cursos a serem oferecidos nesse nível passam a ter as áreas como referência curricular, a partir das quais iden-tificam-se as habilitações técnicas oferecidas através de cursos que atenderão à uma carga horária mínima estabelecida nacionalmente e à construção das competências gerais da referida área, além daquelas específicas da habilitação.

· Para organizar um curso técnico, a escola estabelece o perfil profissional de conclusão, o qual define a identidade do curso. Para isso, a instituição considerará as competências requeridas para a atuação do profissional, subsidiada por pesquisas, por sua interação com o mundo produtivo, bem como pelos Referenciais Curriculares Nacionais disponibili-zados pelo Ministério da Educação.

· Destaca-se que a prática constitui e organiza a educação profissional de nível técnico e inclui, quando necessário, o estágio supervisionado, realizado em empresas e outras instituições. Neste caso, a carga horária destinada ao estágio será definida pela escola e deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso.

· Os planos de curso deverão guardar coerência com o projeto educativo da escola e serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes do sistema de ensino no qual a instituição se insere.

· Cabe a esses órgãos a inclusão dos cursos autorizados no Cadastro Nacional de Cursos Técnicos, a ser implantado e mantido pelo MEC. Têm validade nacional apenas os diplomas e certificados emitidos pelas escolas cujos cursos estejam incluídos no Cadastro Nacional de Cursos Técnicos.17 A título de informação complementar, frisamos que o Cadastro Nacional de Cursos Técnicos encontra-se em fase de implementação. Não há ainda possibilidade de se obter uma relação completa dos cursos em vigor e de suas respectivas certificações com validade nacional.

· A observância dessas diretrizes passou a ser obrigatória desde 2001, tendo sido facultativa no período de transição – limitado ao final do ano 2000.

· A Resolução revoga as disposições em contrário, em especial o Parecer CFE nº 45/72 e as regulamentações subse-qüentes, incluídas as referentes à instituição de habilitações profissionais pelos Conselhos de Educação.

17 Introdução a Diretrizes Curriculares Nacionais. Disponível: http://www.mec.gov.br

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19Quadro 2: Caracterização das Áreas Profissionais* definidas pela Resolução CNE/CEB 4/99

*Destacadas em negrito as áreas de atuação do Senac.

Área Profissional Carga Horária Mínima de cada Habilitação

1. Agropecuária 1.200

2. Artes 800

3. Comércio 800

4. Comunicação 800

5. Construção civil 1.200

6. Design 800

7. Geomática 1.000

8. Gestão 800

9. Imagem pessoal 800

10. Indústria 1.200

11. Informática 1.000

12. Lazer e desenvolvimento social 800

13. Meio ambiente 800

14. Mineração 1.200

15. Química 1.200

16. Recursos pesqueiros 1.000

17. Saúde 1.200

18. Telecomunicações 1.200

19. Transportes 800

20. Turismo e Hospitalidade 800

Portaria SEMTEC nº 30/2000 Publicada em 23 de março de 2000

• Principais Definições

As Portarias da Secretaria de Educação Média e Tecnológica do MEC apresentadas a seguir, são de extrema importância para a compreensão dos detalhes que a implementação da Lei exige.

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· O secretário de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação, considerando o Parecer CNE/CEB nº 16/99 e a Resolução CNE/CEB nº 4/99, determina que as instituições de educação profissional reformulem a sua oferta de cursos de nível técnico e seus respectivos currículos para implementação no ano de 2001.

· Estabelece que esses cursos devem observar como critérios a oferta justificada em pesquisa de mercado consistente e na capacidade institucional da escola quanto a equipamentos, materiais, recursos humanos e orçamentários.

· Os Planos de todos os cursos devem estar concluídos até o final de setembro de 2000. E, depois de submetidos à aprovação, serão cadastrados pela Instituição no Cadastro Nacional de Cursos, do MEC, para que os diplomas e certificados tenham validade nacional.

· Os cursos devem ter estrutura flexível, com saídas parciais e finais.

· A Secretaria (SEMTEC) realizará avaliações para manutenção dos cursos no Cadastro Nacional a qualquer tempo.

Portaria SEMTEC nº 80/2000 Publicada em 15 de setembro de 2000

• Principais Definições

· O secretário de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação, considerando o Parecer CNE/CEB nº 16/99 e a Resolução CNE/CEB nº 4/99, e a Portaria anterior, prorroga o prazo para a conclusão dos Planos de Cursos de nível técnico, pelas instituições de ensino profissional.

· Estabelece que os Módulos dos cursos técnicos poderão, se tiverem terminalidade, conferir certificação de qualificação profissional de nível técnico, destacando que esta se refere à preparação para o trabalho em ocupações claramente identificadas no mercado de trabalho.

· Há possibilidade de oferecer-se qualificação profissional de nível técnico como módulo de curso técnico, desde que integrante de itinerário de profissionalização técnico e explicitado o Plano de Curso da respectiva habilitação, anteriormente autorizada.

· Fixa a carga horária mínima de um módulo, para conferir certificação, em 20% da carga horária mínima nacional para uma habilitação, de acordo com a respectiva área profissional, e mais a carga horária de estágio, quando este é exigido.

· No § 4º define-se que “no caso das ocupações regulamentadas ou fiscalizadas, a carga horária da certificação do módulo ou do curso de qualificação deverá atender aos mínimos estabelecidos pela regulamentação da profissão.” 18

Aqui fica, mais uma vez, definida a importância dada à legislação de regulamentação de cada profissão, apresentada também neste trabalho.

18 Portaria SEMTEC nº 80/2000. Disponível: http://www.mec.gov.br

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21 Parecer CNE/CEB nº 33/2000 Aprovado em 7 de novembro de 2000

• Principais Definições

· Fixa novo prazo final – até 31 de dezembro de 2001 - do período de transição para a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

· No exame da matéria o relator argumenta que a mudança proposta pelas Diretrizes Curriculares Nacionais é mais difícil e radical do que parece, na medida em que “todo o arcabouço legal representado pelo Parecer CFE nº 45/72 e similares, que definiam mínimos profissionalizantes por habilitação técnica foi revogado. Não existe mais currículo mínimo pré-definido por habilitação profissional. O que existe agora são diretrizes curriculares nacionais que orientam as escolas na elaboração de planos de cursos coerentes com projetos pedagógicos das próprias escolas e comprometidos com os perfis profissionais de conclusão definidos pela própria escola, à luz das diretrizes e centrados no compromisso com resultados de aprendizagem, em termos de desenvolvimento de competências profissionais. Não se trata, portanto, de mera adequação curricular ou mera mudança ou substituição de quadros curriculares.”19

Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico Publicados em 2000

• Principais Definições

Os Referenciais Curriculares Nacionais são compostos por uma série de publicações correspondentes a cada uma das vinte áreas profissionais definidas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, a partir do Parecer CNE/CEB nº 16/99 e da Resolução CNE/CEB nº 4/99, apresentando ainda um catálogo de Introdução, válido para todas as áreas, contendo a descrição e análise dos principais conceitos e critérios adotados pela nova legislação para implementação da educação profissional de Nível Técnico. Objetivam oferecer informações e indicações para a concepção de currículos dos cursos a serem “autonomamente desenhados por equipes de entidades educacionais que atuam ou que venham a atuar na educação profissional de nível técnico.” 20

Os Referenciais Curriculares têm um direcionamento essencialmente pedagógico, procurando esclarecer e facilitar para as escolas a incorporação dos critérios formulados nas Diretrizes Curriculares Nacionais para elaboração de programas e currículos para oferta de cursos na Educação Profissional de Nível Técnico, baseados na idéia de desenvolvimento de competências profissionais do técnico em cada uma das vinte áreas profissionais definidas. Visam, portanto, subsidiar as escolas na elaboração dos perfis profissionais de conclusão e no planejamento dos cursos.

As Diretrizes Curriculares são mandatórias para os programas ou cursos de nível técnico e, de acordo com o que está dito no Catálogo de Introdução dos Referenciais Curriculares, são também compreendidas como uma orientação importante para desenvolvimento de cursos de nível básico.

Observamos que, embora os Referenciais tenham este caráter orientador, sua leitura na íntegra é extremamente impor-tante para a compreensão e atendimento obrigatório da Lei, e para decisões e estratégias pedagógicas a serem tomadas para o seu melhor atendimento dentro da perspectiva de cada escola.

19 Parecer nº 33/2000. Ver bibliografia.20 Referenciais Curriculares Nacionais. INTRODUÇÃO.MEC, Brasília, 2000.

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Reforçamos a seguir alguns aspectos apresentados pelos Referenciais em seu Catálogo de Introdução, a serem considerados na elaboração do projeto pedagógico das escolas e na oferta de seus cursos e programações. Abstivemo-nos de apresentar as características e competências gerais definidas por área uma vez que estas informações já se encontram disponibilizadas através dos Documentos Norteadores, formulados pela Diretoria de Educação Profissional/Departamento Nacional.

Catálogo de Introdução 21

• Os cursos a serem oferecidos devem ser definidos a partir do estudo das demandas locais e regionais.

• Cada curso deve ser alvo de um plano.

• Cada plano de curso deve ser coerente com o projeto pedagógico da instituição e conter, conforme estabelecido pelo Artigo 10 da Resolução CEB/CNE nº04/99:

1. justificativa e objetivos do curso, de maneira a estabelecer a relação deste com demanda espe-cífica claramente identificada;

2. requisitos de acesso ou de entrada, ou seja, a explicitação das competências e bases que os candidatos ao curso deverão ter constituído previamente;

3. perfil profissional de conclusão, representado pelo conjunto das competências profissionais gerais do técnico da área e das competências específicas da habilitação oferecida;

4. organização curricular, representada pela identificação e pelo desenho dos componentes pedagógicos - blocos de competências, disciplinas de suporte, etapas, módulos ou conjuntos de situações de aprendizagem - em um ou mais percursos de qualificação e habilitação;

5. critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, envolvendo a explicitação dos procedimentos e instrumentos através dos quais serão verificadas e reconhecidas competências adquiridas no trabalho ou em outros meios informais, bem como em outros cursos que não as tenham certificado, de forma a diferenciar ou individualizar o percurso de formação;

6. critérios de avaliação, entendida como verificação contínua e efetiva da apropriação de competências, incluindo a definição de processos e instrumentos;

7. instalações e equipamentos, ou seja, a descrição de ambientes e a indicação de equipamentos e ferramentas efetivamente disponíveis para o desenvolvimento do curso;

8. pessoal docente e técnico, incluindo a composição do quadro e o perfil dos seus integrantes fixos e temporários;

9. certificados e diplomas, ou seja, a identificação dos documentos que comprovarão as competências desenvolvidas pelo concluinte de cada etapa do percurso de formação. É importante lembrar que, na conclusão de etapa ou módulo com terminalidade ocupacional, o documento a ser expedido será o certificado da respectiva qualificação profissional. Na conclusão do processo de habilitação, o documento será o diploma de técnico

21 Os pontos apresentados foram retirados diretamente do Catálogo de Introdução dos Referenciais Curriculares Nacionais para educação profissional de nível técnico. EDUCAÇÃO profissional de nível técnico : diretrizes curriculares [online]. Brasília : Ministério da Educação, [1999]. [capturado em mar. 2002]. Dispo-nível : http://www.mec.gov.br/semtec/educprof/dircur.shtm.

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23a ela correspondente. No caso de curso de especialização, o documento será o certificado de especialização profissional. Os históricos escolares que acompanham esses documentos - certificados e diplomas - deverão explicitar, sempre, as competências profissionais certificadas.

· O estudo do processo de produção em cada área profissional permitiu a identificação de grandes atribuições, eta-pas significativas ou funções abrangentes que o compõem, integram ou caracterizam. Cada uma dessas funções reúne, pela natureza fundamental das operações mentais ou das ações básicas nelas envolvidas, atividades mais específicas, as subfunções, geradoras de produtos ou resultados parciais definidos dentro desses processos produtivos. Ressalte-se que essa identificação somente foi possível a partir da indispensável colaboração de pessoas efetivamente engajadas no setor produtivo - empresários e trabalhadores.

· As funções e subfunções de uma área profissional, uma vez identificadas, sistematizadas e descritas, permitiram a caracterização do núcleo referencial da organização curricular, representado pelas ações profissionais nas quais as competências devem estar refletidas, inspirando, portanto, a definição de projetos significativos para a apren-dizagem profissional na área.

Nossa proposta de análise é relacionar a nova LDB, no que se refere à Educação Profissional, às Legislações Federais que regulamentam o exercício profissional de ocupações de nível técnico em Comércio e Serviços.

Nesse sentido, destacamos que as Diretrizes Curriculares Nacionais, implementadas pela Resolução CNE/CBE nº 04/99, não deixam margem para dúvidas quanto à estreita correlação entre os cursos de educação profissional em nível técnico e o mundo do trabalho.

Se essas determinações implicam intensos e legítimos debates pedagógicos sobre as dificuldades e as indagações por elas geradas, é preciso reconhecer também que têm o mérito de marcar a importância que a educação profissional assume diante dos desafios estabelecidos pelas novas condições econômicas e produtivas, no mundo globalizado, para estabelecimento de políticas de desenvolvimento profissional e recursos humanos, e a responsabilidade que escolas e instituições detêm nesse processo.

O que se verifica, na leitura atenta da Legislação, é que não há mais espaço para a oferta aleatória de cursos téc-nicos, na mesma medida em que, num universo profissional cada vez mais exigente e competitivo, também não há mais lugar para o profissional desqualificado, permanentemente ameaçado de exclusão do mercado de trabalho e conseqüen-te empobrecimento. Nesse sentido, há que se reconhecer que a Legislação Educacional define critérios e parâmetros claros para uma política efetiva de transformação da idéia de profissionalização e de sua inequívoca dimensão social.

É importante reforçar, mais uma vez, que o conjunto apresentado referente à Legislação Educacional traça apenas as competências gerais para profissionais de nível técnico por área, coerente com a proposta de flexibilidade curricular e com a importância de uma formação básica comum para todos os técnicos da mesma área, deixando à critério de cada escola a descrição das competências específicas de cada habilitação, em função de seu perfil profissional de conclusão. Isso assegura a autonomia das escolas na elaboração dos currículos de cursos, e aponta para a necessidade – expressa também na nova LDB – de se manterem atualizadas nas avaliações e definições dos perfis profissionais requeridos pela vida produtiva.

Dessa forma, tenta-se garantir uma melhor adaptação às mudanças do mercado e às suas condições regionais. Estamos, assim, diante de dois aspectos importantes a serem comtemplados: de um lado, o dinamismo do mercado de trabalho; e do outro, a necessidade de organizá-lo, expressa através do conjunto composto pela legislação educacional e pelas leis de exercício profissional.

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uia de Legislação Profissional233. A Legislação de

Exercício Profissional

- Ocupações de Nível Técnico em Comércio e Serviços -

Apresentamos a seguir a Legislação Federal que regulamenta o exercício profissional das ocupações de nível técnico em Comércio e Serviços.

Lembramos que, embora a legislação educacional estabeleça como critério de formulação da grade curricular de cursos de nível técnico a identificação de competências gerais do técnico por área profissional, reconhece que há limites e fronteiras entre as diversas qualificações e habilitações técnicas, definidas e protegidas pelas leis de regulamentação de exercício profissional, cujo cumprimento é fiscalizado pelos respectivos órgãos profissionais.

Procuramos destacar as ocupações de nível técnico que estão regulamentadas, relacionando-as ao curso oferecido pelo Senac de acordo com a área e subárea de formação em que se inserem. Destacamos também as Resoluções deli-berativas do exercício profissional, emitidas por seus órgãos representativos para nos auxiliar no entendimento de suas atribuições e limites de atuação. Nesses casos se incluem 21 ocupações, dispostas em 7 áreas:

• Saúde: Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem, Técnico em Massoterapia, Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, Técnico em Nutrição, Auxiliar de Farmácia, Técnico em Farmácia, Auxiliar em Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental, Técnico em Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental, Técnico em Segurança no Tra-balho, Atendente de Consultório Dentário, Auxiliar de Prótese Dentária, Técnico em Higiene Dental e Técnico em Prótese Dentária

• Turismo e Hospitalidade: Guia de Turismo

• Gestão: Técnico em Secretariado e Técnico em Arquivo

• Comércio: Técnico em Transações Imobiliárias (Corretor de Imóveis)

• Comunicação: Técnico em Radialismo – que contempla diversas atividades

• Artes: Técnico de Ator

• Meio Ambiente: Técnico em Meio Ambiente

Algumas ocupações que apresentam Projetos de Lei para sua regulamentação, em tramitação no Senado Federal, são tratadas nesse item, tais como Auxiliar em Informática, Técnico em Informática, Esteticista Facial, Esteticista Cor-poral e Técnico Esteticista/Técnico em Podologia. Mais adiante serão tratadas as demais ocupações relacionadas aos cursos do Senac, já identificadas no mercado de trabalho, mas que não encontram seu exercício profissional reconhecido e regulamentado por Lei Federal.

É preciso esclarecer que, o fato de não haver lei federal específica de regulamentação profissional para uma de-terminada ocupação existente no mercado, não representa impedimento para a oferta de cursos de nível técnico, desde

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Guia de Legislação Profissional

25que sejam avaliados e legitimados pelas instâncias competentes do MEC.22 O que deve ser examinado é se o curso pode oferecer ou não terminalidade, configurando, portanto, uma Qualificação ou Habilitação Técnica, e, ainda, se poderá estar infrigindo as leis de exercício de outras profissões, interferindo na legitimidade de sua atuação junto ao mercado de trabalho. Ao longo de nossa pesquisa, observamos alguns debates quanto ao assunto23, demonstrando a enorme importância que essas leis assumem na garantia de espaço no mercado de trabalho e, ainda, nos padrões de qualidade do exercício profissional, implicando num debate ético de grande relevância.

Após a compilação das Lei Federais de Exercício Profissional, divididas por área de formação, apresentaremos algumas Portarias e Pareceres emitidos pelo MEC, entre 1996 e 2002, através das Documentas que autorizam a oferta e funcionamento de cursos de nível técnico de ocupações ainda não regulamentadas por lei federal de exercício profissio-nal, também relacionados por área.

A apresentação dos objetivos e do conteúdo das Leis e Resoluções foi feita por meio de matrizes nas quais foram dispostas as ocupações de acordo com a área/subárea.

22 No caso, são os Conselhos Estaduais de Educação que encaminham os cursos técnicos aprovados para registro no Cadastro Nacional de Cursos Técnicos do MEC – CNTC, cuja finalidade é conferir validade nacional aos certificados e diplomas dos Cursos Técnicos, expedidos pela escola.23 Como ocorre, por exemplo, com as constantes consultas que o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia encaminhou ao MEC, quanto à legitimidade dessa formação em nível técnico.

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uia de Legislação Profissional253.1. Área de Saúde

3.1.1. Subárea EnfermagemQuadro 3: Objetivos das Leis por Qualificação/Habilitação Técnica – Subárea Enfermagem

Qualificações/Habilitações

TécnicasLegislação Objetivo

QualificaçãoAuxiliar

de EnfermagemHabilitação

Técnico emEnfermagem

Lei nº 8.967,de 28 de dezembro de 1994

Altera a redação do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.

Lei Federal nº 7.498,de 25 de junho de 1986

· Regulamenta o exercício da enfermagem e esta-belece:

Art. 2º - “A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmen-te habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício”.

· Coloca as condições de titulação para reconhe-cimento profissional dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiros.

· Apresenta as atividades referentes a cada categoria profissional.

Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987

· Regulamenta a Lei nº 7.498/86, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem. Esclarece as competências em Enfermagem, de acordo com o grau de habili-tação, para Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, e Parteiro, e as condições para o exercício profissional, aprimorando a redação da Lei 7.498/86.

Resoluções

COFEN 197/1997

· Estabelece e reconhece as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem.

COFEN 226/2000 · Dispõe sobre o Registro para especialização de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

COFEN 238/2000 · Fixa normas para qualificação em nível médio de Enfermagem do Trabalho e dá outras providências.

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27Quadro 4: Conteúdo Legislativo para Qualificação em Auxiliar de Enfermagem

Quadro 5: Conteúdo Legislativo para Habilitação em Técnico em Enfermagem

Legislação Conteúdo

Lei Federalnº 7.498, 1986

Exerce atividades de nível médio, que envolva orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e a participação no planejamento da assistência de Enfermagem. Cabe-lhe, especialmente: · participar da programação da assistência de Enfermagem · executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro · participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar · participar da equipe de saúde

Legislação Conteúdo

Lei nº 8.967, 1994Parágrafo único: É assegurado aos Atendentes de Enfermagem, admitidos antes da vigência desta Lei, o exercício das atividades elementares de Enfermagem, observando o disposto em seu artigo 15.

Lei Federal nº 7.498, 1986

Exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento.

Cabe-lhe, especialmente: - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas - executar ações de tratamento simples - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente - participar da equipe de saúde.

Decreto nº 94.406, 1987

Exerce atividades auxiliares, de nível técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

1. Preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos

2. Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, de acordo com sua qualificação

3. Executar tratamentos especificamente prescritos ou de rotina

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Decreto nº 94.406,

1987

Exerce atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:1. Assistir ao Enfermeiro

· no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem· na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave· na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral, em programas de vigilância epidemiológica· na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar· na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência à saúde· na execução de programas e atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente dos prioritários e de alto risco· na participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de aciden-tes e de doenças profissionais e do trabalho

2. Executar atividades de assistência de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro e Obstetriz.3. Integrar equipe de Saúde.

Resolução COFEN 197

de 19 de março de 1997

Considerando que as terapias alternativas (Acupuntura, Iridologia, Fitoterapia, Reflexologia, Quiropraxia, Massoterapia, dentre outras) são práticas oriundas, em sua maioria, de culturas orientais, onde são exercidas ou executadas por práticos treinados assistematicamente, não estando vinculados a qualquer categoria profissional, resolve: · estabelecer e reconhecer as Terapias Alternativas como especialidades e/ou qualificação do profissional de Enfermagem. · Para receber a titulação prevista no artigo anterior, o profissional de Enfermagem deverá ter concluído e sido aprovado em curso reconhecido por instituição de ensino ou entidade congênere, com uma carga horária mínima de 360 horas.

Resolução COFEN 226

de 26 de junho de 2000

· Dispõe sobre o registro para especialização de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem· Considerando as mudanças efetivadas na educação profissional a partir da nova LDB, o Parecer CNE/CEB nº 16/99 e a Resolução CNE/CEB nº 04/99, que tratam das diretrizes curriculares na-cionais para educação profissional de nível técnico, abrangendo a qualificação, a habilitação e a especialização profissional, e considerando a obrigatoriedade atual dos profissionais de todas as áreas manterem permanente desenvolvimento técnico e científico, a fim de possibilitar o aten-dimento às demandas sociais, e as responsabilidades dos profissionais de Enfermagem de nível técnico. Resolve: · Reconhecer a especialização do profissional de enfermagem de nível técnico, atendidos os pré-requisitos mínimos de escolaridade, conteúdos e carga horária. · Estabelece as condições para reconhecimento e registro da titulação.

Resolução COFEN238

de 30 de agosto de 2000

· Fixa normas para qualificação em nível médio de Enfermagem do Trabalho.· Será qualificado, especificamente em Enfermagem do Trabalho em nível médio, o Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem que atenderem o Parecer MEC-CEGRAU-718/90, publicado no D.O.U. em 13.09.90.· Determina que o profissional de Enfermagem de nível técnico qualificado em Enfermagem do Traba-lho, desempenhe suas atividades sob orientação, supervisão e direção do Enfermeiro de Trabalho.· A qualificação específica em Enfermagem do trabalho de nível médio poderá ser obtida pelo Técnico de Enfermagem e pelo Auxiliar de Enfermagem.· Estabelece as condições particulares de registro da qualificação específica em Enfermagem do Trabalho de nível médio.

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Quadro 6: Objetivos das Leis por Qualificação/Habilitação Técnica – Subárea Estética

Quadro 7: Objetivos das Leis por Qualificação/Habilitação Técnica – Subárea Reabilitação

3.1.3. Subárea Reabilitação

3.1.2. Subárea Estética

Qualificações/ Habilitações

TécnicasLegislação Objetivo

Qualificação

EstéticaFacial

EstéticaCorporal

Habilitação

TécnicoEsteticista

Projeto de Lei nº 177, de 1983

· Em tramitação no Senado Federal. Autoria: Senadora Eunice Michilis.

Propõe a regulamentação das profissões de Esteticista e Cosmetologista.

Parecer Legislativo(PL 2.014/99)

· Contrário à regulamentação da profissão de esteticista e autorização da criação dos Conselhos Federal e Regionais dos Profissionais de Estética.

Qualificações/ Habilitações

TécnicasLegislação Objetivo

Habilitação Técnico em

Massoterapia

Lei nº 3.968,de 5 de outubro

de 1961

· Dispõe sobre o exercício da profissão de Massagista, e dá outras providências.

Obs.: Sugerimos a leitura da Resolução COFEN 197 que trata da Massoterapia como atividade do Técnico em Enfermagem.

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Quadro 8: Conteúdo Legislativo para Habilitação em Técnico em Massoterapia

Legislação Conteúdo

Lei nº 3.968, de 1961

· Dispõe sobre o exercício da profissão de Massagista e dá outras providências.

· Determina que o exercício da profissão de Massagista só é permitido aos que possuem certificado de habilitação expedido e registrado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da medicina, após aprovação, em exame, perante o mesmo órgão.

· Ao Massagista habilitado é permitido manter gabinete em seu próprio nome, desde que: - A aplicação de massagem esteja prescrita por um médico, registrada a receita em livro competente e arquivada no gabinete; - Esta só poderá ser dispensada em caso de urgência, em que não seja encontrado o médico; - Só é permitida a aplicação de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelha-gem mecânica ou fisioterápica; - A propaganda dependerá de autorização prévia da autoridade sanitária fiscalizadora.

· Veda aos enfermeiros optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios.

3.1.4. Subárea Radiologia e Diagnóstico por Imagem em Saúde

Quadro 9: Objetivos das Leis por Qualificação/Habilitação Técnica – Subárea Radiologia e Diagnóstico por Imagem em Saúde

Qualificações/ Habilitações

TécnicasLegislação Objetivo

Habilitação Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem em Saúde

Lei nº 7.394, 1985

· Regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia.

Decreto nº 92.790, 1986

· Regulamenta a Lei nº 7.394/85.

ResoluçõesCONTER nº 07, 2001

· Institui e normaliza as atribuições do Técnico e Tecnólogo em radiologia da área de Radiologia Industrial.

CONTER nº 05, 2001· Institui e normaliza as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na especialidade de radiodiagnóstico nos setores de diagnóstico por imagem.

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31Quadro 10: Conteúdo Legislativo para Habilitação emTécnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem em Saúde

Legislação

Lei

nº 7.394, 85

Conteúdo

· Conceitua como Técnico em Radiologia todos os Operadores de Raio-X que, profissionalmente, executam técnicas: Radiológica, no setor de diagnóstico; Radioterápica, no setor de terapia; Radioisotópica, no setor de radioisótopos; Industrial, no setor industrial; De medicina nuclear.

· Define as condições de escolaridade e formação para os Profissionais: Ter certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com mínimo de 3 (três) anos de duração.

· Estabelece que os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia são de competência do Técnico em Radiologia.

· Os dispositivos desta lei aplicam-se , no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.

Resolução

CONTER

nº 05/2001

· Institui e normaliza as atribuições de Técnico e Tecnólogo em Radiologia na especia-lidade de radiodiagnóstico, nos setores de diagnóstico por imagem, compreendendo as especialidades de: radiologia convencional, mamografia, hemodinâmica, tomografia computadorizada, densitometria óssea, radiologia ondotológica, ressonância magnética nuclear, ultra-sonografia, litotripsia.

· Compete ao técnico e tecnólogo em radiologia no setor de diagnóstico por imagem realizar procedimentos para geração de imagem, através de operação dos equipamentos específicos.

· Não é da competência desses profissionais a administração de produtos radiofármacos.

Resolução

CONTER

nº 07/2001

· Institui e normaliza as atribuições de Técnico e Tecnólogo em Radiologia na especialida-de de Radiologia Industrial, definindo suas competências.

· Designar para a equipe de radiografia sob sua responsabilidade, pelo menos um operador qualificado CNEN, as funções de Responsáveis por Instalações Abertas e Operadores de Ra-diografia Industrial, devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

· Para obter registro no Sistema CONTER/CRTRs, os profissionais que executam as técnicas em Radiologia Industrial deverão comprovar que estão habilitados pelo Sistema Educacional Brasileiro, de acordo com a legislação em vigor.

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uia de Legislação Profissional31 3.1.5. Subárea Nutrição e Dietética

Quadro 11: Objetivos das Leis por Qualificação/Habilitação Técnica – Subárea Nutrição e Dietética

Qualificações/ Habilitações

TécnicasLegislação Objetivo

Habilitação Técnico em Nutrição

ResoluçãoCFN nº 227/99

· Dispõe sobre o registro e fiscalização profissional de técnicos da área de alimentação e nutrição.

Quadro 12: Conteúdo Legislativo para Habilitação em Técnico em Nutrição

Legislação Conteúdo

Resolução

CONTER

CFN nº 227/99

· O exercício da profissão de Técnico na área de Alimentação e Nutrição será permitido exclusivamente aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas.

· São considerados Técnico na área os egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da nova LDB, ou dos cursos de 2º grau ou de nível médio, de acordo com a legislação anterior.

· Os Técnicos de Alimentação e Nutrição poderão exercer as seguintes atribuições:

I- Prestar assistência ao Nutricionista, em especial:

- Controle de serviço de alimentação (compras, armazenamento, custos, quantidade, qualidade, aceitabilidade, etc.)

- Coordenação e supervisão do trabalho do pessoal do serviço de alimentação

- Supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente

- Divulgação de conhecimentos sobre alimentação correta e utilização de produtos alimentares (educação alimentar)

- Pesquisas em cozinha experimental, em laboratórios bromatológicos e de tecnologia alimentar.

II- Responsabilizar-se pelo acompanhamento e confecção de alimentos.

III- Orientar, coordenar e controlar a execução técnica de trabalho relacionado com Nutrição e Dietética, no que diz respeito ao controle de qualidade dos alimentos, ao seu correto armazenamento e a sua cocção.

IV- Opinar na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados.

V- Responsabilizar-se por projeto de sua especialidade, desde que compatível com sua formação profissional.

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33 3.1.6. Subárea Farmácia

Quadro 13: Objetivos das Leis por Qualificação/Habilitação Técnica – Subárea Farmácia

Qualificações/ Habilitações

TécnicasLegislação Objetivo

QualificaçãoAuxiliar de Farmácia

HabilitaçãoTécnico em Farmácia

· Dispõe sobre a inscrição, o registro e a averbação nos CRFs.

ResoluçãoCFF

nº 276/95

Quadro 14: Conteúdo Legislativo para Qualificação Auxiliar de Farmácia e para Habilitação em Técnico em Farmácia

Legislação Conteúdo

Resolução CFF nº 276/95

· Estão sujeitos à inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia, os profissionais farmacêu-ticos, os não-farmacêuticos quando a lei assim determina.

I- São profissionais farmacêuticos os diplomados ou graduados, em nível superior, por Instituto de Ensino Oficial ou a este equiparado.

II- São profissionais não-farmacêuticos os práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados e os auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, labo-ratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, preenchidos os requisitos do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia.

III- São auxiliares técnicos os devidamente reconhecidos por cursos técnicos de segundo grau, conforme a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Educação.

· Fica vedada a inscrição de auxiliares de farmácia nos Conselhos Regionais de Farmácia.

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uia de Legislação Profissional33 3.1.7. Subárea Vigilância à Saúde

Quadro 15: Objetivos das Leis por Qualificação/Habilitação Técnica – Subárea Vigilância à Saúde

Qualificações /Habilitações

TécnicasLegislação Objetivo

QualificaçãoAuxiliar em Vigilância

Sanitária e Saúde Ambiental

HabilitaçãoTécnico em Vigilância

Sanitária e Saúde Ambiental

Decreto nº 77.052/76

· Dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde.

· Não trata, porém, das condições de formação e atribuições destes profissionais.

3.1.8. Subárea Saúde e Segurança no Trabalho

Quadro 16: Objetivos das Leis por Qualificação/Habilitação Técnica – Subárea Saúde e Segurança no Trabalho

24 Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Qualificações/Habilitações

TécnicasLegislação Objetivo

Habilitação Técnico em

Segurança no Trabalho

Lei nº 7.410/85· Dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho, e sobre a profissão de técnico de segurança do trabalho.

Portaria do Ministério do

Trabalho nº 4/92 - NR 27

· Define as condições de registro de Técnico em Segurança do Trabalho.

Resolução CONFEA24

nº 358/91· Dispõe sobre a inclusão do Técnico em Segurança do Trabalho no CONFEA.

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35Quadro 17: Conteúdo Legislativo para Habilitação Técnico em Segurança no Trabalho

Legislação Conteúdo

Lei nº 7.410/85

· Define que o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

I- Ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, em estabelecimentos de ensino de 2º Grau do país.

II- E ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Traba-lho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho.

III- Ao possuidor de registro de Supervisor expedido pelo Ministério do Trabalho.

· O exercício da atividade de Técnico de Segurança do Trabalho dependerá de registro no Ministério do Trabalho.

Portaria do Ministério do

Trabalho nº4/92 NR27

· Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Departamento de Segurança e Saúde do trabalhador, órgão da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

· Será deferido o registro:

1. Ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC.

2. Ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação de pós-2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC.

· Ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil.

Resolução CONFEA

nº 358/91

· Considera que as atribuições do Técnico em Segurança do Trabalho dizem respeito à área de Engenharia, devendo este profissional ficar inserido no CONFEA e sob supervisão de pro-fissional de nível superior.

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uia de Legislação Profissional35 3.1.8. Subárea Saúde Bucal

Quadro 18: Objetivos das Leis por Qualificação/Habilitação Técnica – Subárea Saúde Bucal

25 CFO – Conselho Federal de Odontologia.

Qualificações/Habilitações Técnicas

Legislação Objetivo

QualificaçãoAtendente de

Consultório Den-tário

Auxiliar de Prótese Dentária

HabilitaçãoTécnico em

Higiene Dental

Técnico em Prótese Dentária

Lei nº 6.710, 1979

· Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.

Decreto nº 87.689, 1982

· Regula a Lei nº 6.710/79 e determina outras pro-vidências.

Resolução CFO25 185,

1993

· Consolida as normas para procedimentos no Conse-lho de Odontologia, tratando do exercício legal das atividades de:

· Atendente de Consultório Dentário

· Auxiliar de Prótese Dentária

· Técnico em Prótese Dentária

· Técnico em Higiene Dental

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Guia de Legislação Profissional

37Quadro 19: Conteúdo Legislativo para Qualificação Atendente de Consultório Dentário

Legislação Conteúdo

Resolução

CFO

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Art. 1º - O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, fica sujeito ao disposto nesta Lei.Art. 2º - São exigências para o exercício da profissão de que trata o Art. 1º:I - Habilitação profissional, em nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária;II- Inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissio-nal a que se refere esta Lei.

1. Competências do Atendente de Consultório:· Orientar os pacientes sobre higiene bucal· Marcar consultas· Preencher e anotar arquivos e fichários· Controlar o movimento financeiro· Revelar e montar radiografias intra-orais· Preparar o paciente para o atendimento· Auxiliar no atendimento ao paciente· Instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória· Promover isolamento do campo operatório· Manipular materiais de uso odontológico· Selecionar moldeiras· Confeccionar modelos em gesso· Aplicar métodos preventivos para controle de cárie dental· Proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico

2. O atendente de consultório dentário não pode exercer atividade de forma autônoma, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental. Não pode fazer propaganda de seus serviços mesmo em revistas, jornais ou folhetos.

3. Só poderá exercer sua atividade, sempre sob supervisão de cirurgião-dentista ou de técnico em higiene dental, em consultórios ou clínicas odontológicas, privados ou públicos.

4. O curso de atendente de consultório dentário cobrirá parte do currículo de formação do técnico em higiene dental, com carga horária nunca inferior a 300 horas, após o 1º grau completo.

Quadro 20: Conteúdo Legislativo para Qualificação em Auxiliar de Prótese Dentária

Legislação Conteúdo

Resolução CFO

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1. Competências do Auxiliar de Prótese Dentária:

· Reprodução de modelos.· Vazamento de moldes em diversos tipos.· Montagem de modelos nos diversos tipos articuladores.· Prensagem de peças protéticas em resina acrílica.· Fundição em metais de diversos tipos.· Casos simples de inclusão.· Confecção de moldeiras individuais no material indicado.· Curagem, acabamento e polimento de peças protéticas.

Lei

nº 6.710

de 05/11/1979

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Quadro 21: Conteúdo Legislativo para Habilitação Técnico em Higiene Dental

Legislação Conteúdo

Resolução

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1. Competências do Técnico em Higiene Dental:· Participar do treinamento de atendentes de consultórios dentários. Colaborar nos programas educativos de saúde bucal.· Colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor e anotador· Educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e tratamento de doenças bucais.· Fazer a demonstração de técnicas de escovação.· Responder pela administração da clínica.· Supervisionar, sob delegação, os trabalhos dos atendentes de consultório dentário.· Fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais.· Realizar teste de vitalidade pulpar. Realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais· Executar a aplicação de substâncias para a prevenção da cárie dental.· Inserir e condensar substâncias restauradoras. Polir restaurações, vedando-se a escultura.· Proceder à limpeza e à assepsia do campo operatório, antes e após os atos cirúrgicos.· Remover suturas; confeccionar modelos e preparar moldeiras.

2. O Técnico em Higiene Dental não pode exercer atividade de forma autônoma; prestar assis-tência direta ou indireta a paciente sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista; fazer propaganda de seus serviços mesmo em revistas, jornais ou folhetos.3. O Técnico em Higiene Dental poderá exercer sua atividade sempre sob a supervisão com a presença física do cirurgião dentista, na proporção de um cirurgião para cada cinco técnicos, em clínicas e consultórios odontológicos, públicos ou privados.4. A carga horária mínima do curso de técnico em higiene dental é de 2.200 horas incluindo o núcleo comum integral de 2º grau, a parte especial, e estágio.5. O mínimo de disciplinas profissionalizantes é:

· Higiene dental· Odontologia social· Técnicas auxiliares de odontologia· Materiais, equipamentos e instrumental· Fundamentos da enfermagem

Quadro 22: Conteúdo Legislativo para Habilitação Técnico em Prótese Dentária

Obs.: A Lei nº 6.710/79 e o Decreto nº 87.689/82 dão forma de lei ao que já está descrito acima em relação às práticas e exigências para o exercício legal da profissão de Técnico em Prótese Dentária.

Legislação Conteúdo

Resolução

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1. Competências do Técnico em Prótese Dentária:

· Executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos.

· Ser responsável, perante o Serviço de Fiscalização respectivo, pelo cumprimento das disposi-ções legais que regem a matéria.

· Ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de prótese odontológica.

2. O Técnico em Prótese Dentária não poderá prestar assistência direta a cliente; manter em sua oficina equipamento e instrumental específico de consultório dentário; fazer propaganda de seus serviços ao público em geral, sendo permitida a propaganda em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas.

· Deverá possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de Prótese Dentária, em nível de 2º grau.

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393.2. Área de Turismo e Hospitalidade

3.2.1. Subárea Guiamento de TuristasQuadro 23: Objetivos das Leis por Qualificação/Habilitação Técnica –

Subárea Guiamento de Turistas

Qualificações/Habilitações

TécnicasLegislação Objetivo

HabilitaçãoGuia de Turismo

Lei nº 8.623/93· Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

Decreto nº 946/93 · Regulamenta a Lei nº 8.623/93.

Deliberação Normativa MTE/EMBRATUR

nº 326/94

· Recomenda aos órgãos oficiais de turismo que estabeleçam normas quanto ao cadastro, controle e fiscalização de pres-tadores de serviços, não abrangidos pela Lei Federal.

Deliberação Normativa MTE/EMBRATUR

nº 426/2001

· Dispõe sobre normas e procedimentos para cadastramento de Guias de Turismo.

Deliberação Normativa MTE/EMBRATUR

nº 427/2001

· Dispõe sobre os critérios para apreciação dos planos de curso para formação profissional de Guia de Turismo.

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Quadro 24: Conteúdo Legislativo para Habilitação Guia de Turismo

Legislação Conteúdo

Lei nº 8.623/93

· Exige o seu cadastramento no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR).· Atribuições:

- Acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, internacionais ou especializadas dentro do território nacional.- Acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil.- Promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários.- Ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do terminal.- Ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de in-teresse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo.- Portar privativamente o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR.

Decreto nº 946/93

· Regulamenta a lei acima e acrescenta que o Guia de Turismo será cadastrado, conforme especialidade de sua formação profissional e das atividades desempenhadas, comprovadas perante a EMBRATUR, em uma ou mais das seguintes classes:

- Guia de Excursão Nacional – quando exercer atividades de acompanhamento e as-sistência a grupos de turistas durante todo o período da excursão de âmbito nacional ou realizada na América do Sul, adotando todas as atribuições de natureza técnica e administrativa em nome da agência de turismo responsável.- Guia de Excursão Internacional – exercida nas mesmas condições da atividade anterior, exercida nos demais países do mundo.- Guia Especializado em Atrativo Turístico – quando suas atividades compreenderem a prestação de informações técnico-especializadas sobre determinado tipo de atrativo natural ou cultural de interesse turístico, na unidade da federação para qual se submeteu à formação profissional específica.

Deliberação Normativa

MTE/EMBRATUR nº 326/1994

· Recomenda aos órgaos oficiais de Turismo, das Unidades da Federação que, em complemento à Legislação Federal de Turismo em vigor, estabeleçam normas próprias para cadastro, classificação, controle e fiscalização de prestadores de serviços não abrangidos na legislação federal.

Deliberação Normativa

MTE/EMBRATUR nº 427/2001

· Adota normas para apreciação e cadastro na EMBRATUR de cursos de Qualificação, Habilitação e Especialização profissional de nível técnico, servindo de subsídio aos órgão do sistema de ensino para formulação de seus planos de curso de educação profissional de nível técnico em Guia de Turismo. · Os critérios de que trata este artigo enfocam competências profissionais gerais do técnico da área, acrescidas das competências, habilidades profissionais e bases tecnológicas mínimas – anexos I,II e III – considerando as demandas individuais e sociais do mercado de trabalho, levando-se em conta as peculiaridades locais e regionais, bem como o projeto educacional e a capacidade institucional da escola.

Deliberação Normativa

MTE/EMBRATUR nº 426/2001

· Dispõe sobre normas e procedimentos para cadastramento de Guia de Turismo.

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413.3. Área de GestãoQuadro 25: Objetivos das Leis por Qualificação/Habilitação Técnica – Área Gestão

Qualificações/Habilitações

TécnicasLegislação Objetivo

Habilitação

Técnico em Secretariado

Técnico de Arquivo

Lei nº 9.261/96

· Altera a redação dos incisos I e II do art. 2º, o caput do art. 3º, inciso VI do art.4º e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.377/85.

Lei nº 7.377/85

· Dispõe sobre o exercício da profissão de Secretário e dá outras providências.

Lei nº 6.546/78

· Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo.

Decreto nº 82.590/78

· Regulamenta a Lei nº 6.546/78 que dispõe sobre a regulamenta-ção das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo.

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Quadro 26: Conteúdo Legislativo para Habilitação Técnico em Secretariado

Legislação Conteúdo

Lei nº 9.261/96

· Altera a redação da Lei nº 7.377/85, quanto a:

- Considerar Técnico em Secretariado o portador de certificado de conclusão do 2º grau que houver comprovado o exercício efetivo durante pelo menos 36 meses, de suas atribuições.

- Assegura o direito ao exercício profissional aos que, embora não habilitados nos termos acima, contem cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados do exercício de atividades de secretaria.

Lei nº 7.377/85

· Considera Técnico em Secretariado o profissional portador de certificado de conclusão de curso de secretariado, em nível de 2º grau.

· Atribuições:

I- Organização e manutenção de arquivos de secretaria;

II- Classificação, registro e distribuição da correspondência;

III- Redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;

IV- Execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.

Quadro 27: Conteúdo Legislativo para Habilitação Técnico de Arquivo

Legislação Conteúdo

Lei nº 6.546/78

e

Decreto nº 82.590/78

· Atribuições:

- Recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação.

- Classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos.

- Preparação de documentos de arquivos para microfilmagem e conservação e utiliza-ção do microfilme.

- Preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados.

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433.4. Área de Comércio

Quadro 28: Objetivos das Leis por Qualificação/Habilitação Técnica – Área Comércio

Qualificações/Habilitações

TécnicasLegislação Objetivo

HabilitaçãoTécnico em Transações Imobiliárias

Decreto nº 81.871/78

· Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

Lei nº 6.530/78· Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Corretor de Imóveis.

Lei nº 4.116/62· Regulamenta a Lei nº 6.530/78, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.

Quadro 29: Conteúdo Legislativo para Habilitação Técnico em Transações Imobiliárias

Legislação Conteúdo

Leinº 8.116/62

Lei nº 6.530/78

Decreto nº 81.871/78

· O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional, somente será permitido:

1. Ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, ou

2. Ao Corretor de Imóveis inscritos nos termos da Lei nº 4.116/62, desde que requerida a revalidação da sua inscrição.

· Compete ao Corretor de Imóveis:

- Exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária.

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uia de Legislação Profissional433.5. Área de Comunicação

Quadro 30: Objetivos das Leis por Qualificação/Habilitação Técnica – Área Comunicação

Habilitações Técnicas

Legislação Objetivo

HabilitaçãoTécnico em Radialismo

Lei nº 6.615/78· Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.

Decreto nº 95.684/88

· Altera o Decreto nº 84.134/79, no que se refere às condições de emissão de certificado de conclusão de treinamento profissional.

Decreto nº 94.447/87

· Altera o Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a profissão de Radialista.

Decreto nº 84.134/79

· Regulamenta a Lei nº 6.615/78

Decreto nº 52.287/63

· Regulamenta a profissão de radialista e dá outras providências.

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45 3.5.1. Subárea Áudio

Quadro 31: Conteúdo Legislativo para Habilitação Técnico em Radialismo – Subárea Áudio

Legislação Conteúdo

Decretonº 95.684/88

· Altera o decreto 84.138/79, que regulamenta a profissão de radialista.Art. 1º - O Art. 8º do Decreto nº 84.138/79 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 8º - O atestado mencionado no inciso 111 do artigo anterior será emitido pela De-legacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função.”

Decretonº 94.447/87

· Faz alterações sobre a caracterização das seguintes atividades:- Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa- Auxiliar de Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa- Pintor – Pintor Artístico- Diretor de Dublagem- Cenógrafo- Maquetista

Lei nº 6.615/78

e Decreto

nº 84.134/79

· Regula e regulamenta a profissão de Radialista.

· Considera Radialista o empregado em empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as seguintes atividades: administração, produção e técnica.

· Estabelece as condições de certificação para o exercício da profissão de Radialista, de acordo com as funções em que se desdobram as atividades de Radialista.

· As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:

a) Direção

b) Tratamento e registros sonoros

c) Tratamento e registros visuais

d) Montagem e arquivamento

e) Transmissão de sons e imagens

f) Revelação e copiagem de filmes

g) Artes plásticas e animação de desenhos e objetos

h) Manutenção técnica

Decreto nº 52.287/63

· Regulamenta a profissão de radialista e dá outras providências.

· As disposições deste decreto aplicam-se aos que trabalham nas empresas de radiodi-fusão e televisão nas atividades classificadas pelo decreto.

· Consideram-se radialistas aqueles que, a qualquer título, trabalhem em empresas de radiodifusão ou televisão e não sejam integrantes de categoria profissional diferenciada.

· Classifica e define as atividades de radiodifusão de acordo com seus setores.

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Quadro 32: Objetivos das Leis por Qualificação/Habilitação Técnica – Área Informática

3.6. Área de Informática

Qualificações/ Habilitações

TécnicasLegislação Objetivo

QualificaçãoAuxiliar de Informática

HabilitaçãoTécnico em Informática

Projeto de Lei nº 981/99

· Autor: Edison Andrino – Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Informática.

Projeto de Lei nº 815/95

· Autor: Dep.Sílvio Abreu – Dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Informática e dá outras providências.

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473.7. Área de ArtesQuadro 33: Objetivos das Leis por Qualificação/Habilitação Técnica – Área Artes

Qualificações/ Habilitações

TécnicasLegislação Objetivo

HabilitaçãoTécnico de

Ator

Decretonº 95.971/88

· Altera a redação dos arts. 34 e 35 do Decreto nº 82.385/78.

Lei nº 6.533/78

· Dispõe sobre a regulamentação das profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, e dá outras providências.

Decreto nº 82.385/78

· Regula a Lei nº 6.533/78

· Apresenta quadro anexo que define títulos e descrições das funções em que se desdobram as atividades de artistas e técnicos em espetáculos de diversões.

3.7.1. Subárea Artes DramáticasQuadro 34: Conteúdo Legislativo para Habilitação Técnico de Ator –

Subárea Artes Dramáticas

Legislação Conteúdo

Decreto nº 95.971/88

· A exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos.Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

Lei nº 6.533/78

e Decreto

nº 82.385/78

· Considera Artista:- O profissional que cria, interpreta, ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.· Considera Técnico em Espetáculos de Diversões:- O profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.· Para registro de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões é necessária a apresentação de:- Diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou semelhantes; ou- Diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais de 2º grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes reconhecidas na forma da Lei; ou- Atestado de capacitação profissional fornecido pelo sindicato representativo das categorias profissionais.

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uia de Legislação Profissional473.8. Área de Meio Ambiente

Quadro 35: Objetivos das Leis por Qualificação/Habilitação Técnica – Meio Ambiente

Qualificações/ Habilitações Técnicas

Legislação Objetivo

HabilitaçãoTécnico em Meio

Ambiente Lei nº 10.410/2002

· Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Quadro 36: Conteúdo Legislativo para Habilitação Técnico em Meio Ambiente

Legislação Conteúdo

Lei nº

10.410/2002

· Cria a carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Adminis-trativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente- MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.

· Para o exercício dos cargos de Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, é exigido curso superior completo ou habilitação legal equivalente.

· Para o exercício dos cargos de Técnico Ambiental e Técnico Administrativo é exigido o diploma de conclusão de segundo grau, ou curso técnico equivalente.

· São atribuições do Técnico Ambiental:I- Prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais;

II- A execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especiali-zadas voltadas para as atividades finalísticas; e

III- Orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.

· São atribuições do Técnico Administrativo:

- Atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das com-petências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

· São atribuições do Auxiliar Administrativo:

- O desempenho de atividades administrativas e logísticas de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

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O levantamento de ocupações de nível técnico regulamentadas dos setores de Comércio e Serviços conduziu à verificação do enquadramento dos cursos do Senac categorizados em “Qualificação Técnica” e “Habilitação Técnica”, o que nos fez concluir que muitos deles não têm correspondência com profissões regulamentadas pela lei de exercício profissional ou por órgãos consultivos e deliberativos da profissão. Porém, isso não significa que não tenham reconhe-cimento no mercado de trabalho. São cursos relacionados às atividades desenvolvidas nas seguintes áreas:

· Informática: Técnico em Análise de Sistemas, Técnico em Redes de Computadores, Técnico em Montagem e Manu-tenção de Equipamentos de Informática, Técnico em Automação de Ambientes de Trabalho, Técnico em Banco de Dados, Técnico em Desenvolvimento de Sistemas e Web Masters

· Saúde: Técnico em Análises Clínicas, Técnico em Hemoterapia, Montador de Lentes Oftálmicas, Surfaçadista Óptico, Técnico em Óptica, Técnico em Administração Hospitalar e Técnico em Equipamentos Médicos e Hospitalares

· Gestão: Técnico em Gestão Empresarial, Técnico em Comércio Exterior e Técnico em Administração de Vendas no Varejo

· Comunicação: Técnico em Fotografia, Técnico em Design Gráfico, Técnico em Computação Gráfica, Web Designer, Técnico em Publicidade e Técnico em Laboratório Fotográfico

· Imagem Pessoal: Desenhista/Ilustrador de Moda, Técnico em Produção de Cabelo e Maquiagem e Técnico em Modelagem de Vestuário

· Design: Técnico em Design de Interiores e Paisagista

· Lazer e Desenvolvimento Social: Técnico em Lazer e Desenvolvimento Social, Técnico em Lazer e Recreação e Técnico em Eventos

· Meio Ambiente: Técnico em Gestão de Unidades de Conservação e Técnico em Manejo de Recursos Naturais

· Turismo e Hospitalidade: Chefe Executivo de Cozinha, Técnico em Agenciamento de Viagens e Operações Turísticas

Por outro lado, alguns cursos também oferecidos pelo Senac, cujas ocupações são reconhecidas pelo mercado de trabalho mas que não se encontram regulamentadas por lei de exercício profissional, são encaminhados para aná-lise e aprovação como “Habilitação”, junto aos Conselhos Nacional e Estaduais de Educação. Exemplos: Técnico em Contabilidade, Técnico em Processamento de Dados, Técnico em Estilismo, Técnico em Turismo e Técnico em Hotelaria/Hospitalidade.

Há ainda casos que estão em tramitação como Projeto de Lei para serem regulamentados pela legislação profissio-nal: Técnico em Informática e Técnico Esteticista/Técnico em Podologia, conforme já observado. Por fim, existem cursos em que as ocupações a eles relacionadas devem apresentar formação em nível superior, de acordo com a legislação de exercício profissional, como Técnico em Administração.26

Apresentamos a seguir alguns Pareceres, Portarias e Resoluções emitidos pelo Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica após a promulgação da nova LDB, que reconhecem e regularizam a oferta de cursos cujas

4. Situação dosCursos do Senac

26 Há um embate entre o Conselho Nacional de Educação e o órgão normativo da profissão.

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ocupações ainda não se encontram regulamentadas por Lei Federal de exercício profissional. Acreditamos que, dessa forma, reforçamos a compreensão de que, embora essas leis sejam de grande auxílio, sua ausência não confere um impedimento para a existência e legitimação de cursos de educação profissional em nível técnico.

Quadro 37: Conteúdos de Pareceres, Portarias e Resoluções relacionados aos Cursos de Diferentes Áreas

Turismo e Hospitalidade

Pareceres e Portarias

Conteúdo dos Pareceres e Portarias

CNE/CEB- Parecer

nº 14/97· Esclarecimentos e voto da relatora sobre consulta do Instituto Brasileiro de Turismo/DF sobre acolhimento de certificados de conclusão parcial de Guia de Turismo.

Portaria

nº 20, de 13/4/98· Declaração da regularidade dos estudos do Curso Técnico de Turismo, modalidade seqüencial, ministrado pela Escola Técnica Federal de Santa Catarina.

Portaria

nº 50, de 25/8/98

· Declaração da regularidade dos estudos do Curso Técnico em Turismo, nas modali-dades regular e especial, e em Hotelaria, na modalidade especial, ministrados pela Unidade de Ensino Descentralizada de Eunápolis-BA do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia.

Portaria

nº 152, de 28/11/97· Declara a regularidade dos estudos do Curso Técnico em Turismo, ministrado pela Escola Técnica Federal de Roraima.

Portaria

nº 153, de 28/11/97· Declara a regularidade dos estudos do Curso Técnico em Hotelaria, ministrado pela Escola Técnica Federal de Roraima.

Portaria

nº 77, de 20/10/99· Declara a regularidade do Curso Técnico em Turismo, ministrado pela Escola Agrotécnica Federal de Sombrio – SC.

Portaria

nº 114, de 27/11/2000

· Reconhece o Curso Técnico em Turismo, ministrado pela Escola Técnica Federal de Santa Teresa – ES.

Gestão

Pareceres e Portarias

Conteúdo dos Pareceres e Portarias

Portaria

nº 189, de 30/12/97· Declara a regularidade dos estudos do Curso Técnico em Contabilidade, minis-trado de forma seqüencial pelo Colégio Universitário da Universidade Federal do Maranhão.

Portaria

nº 22, de 18/05/99· Autoriza o funcionamento do Curso Técnico em Administração, ministrado pelo Colégio Agrícola de Santa Maria, da Universidade Federal de Santa Maria, RS.

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Guia de Legislação Profissional

51Informática

Pareceres e Portarias

Conteúdo dos Pareceres e Portarias

CNE/CEB Parecer

nº 9/97· Altera, em nível nacional, a nomenclatura da habilitação profissional de Técnico em Pro-cessamento de Dados passando a denominar-se Técnico em Informática.

Portaria

nº 111, 29/12/98· Reconhece o Curso Técnico em Informática (pós-Ensino Médio) ministrado pela Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia – MG.

Portaria

nº 114, 29/12/98· Autoriza o funcionamento do Curso Técnico em Informática a ser ministrado pela Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim, na cidade de Belo Jardim/PE.

Portaria

nº 115, 29/12/98· Reconhece o funcionamento do Curso Técnico em Informática, ministrado pela Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul – RS.

Portaria

nº 5, 11/2/99· Autoriza o funcionamento do Curso Técnico em Informática a ser ministrado pela Escola Agrotécnica Federal de Alegre, na cidade de Alegre – ES.

Portaria

nº 21, 18/5/99· Reconhece o Curso Técnico em Informática ministrado pelo Colégio Agrícola de Santa Maria, RS.

Portaria

nº 25, 18/5/99· Autoriza o funcionamento do Curso Técnico em Informática, a ser ministrado pela Escola Agrotécnica Federal de S. João Evangelista – MG.

Portaria

nº 61, 4/8/99· Reconhece o Curso Técnico em Informática, ministrado pela Escola Agrotécni-ca Federal de Sombrio – SC.

Portaria

nº 81, 10/11/99· Declara a regularidade do Curso Técnico em Informática, ministrado pelo Cen-tro de Ensino e Desenvolvimento Agrário e Florestal – MG, na cidade de Florestal – MG.

Portaria

nº 5, 13/1/2000· Reconhece o Curso Técnico em Informática, ministrado pela Escola Agrotécni-ca Federal de Machado, na cidade de Machado – MG.

Portaria

nº 38, 19/4/2000· Reconhece o Curso Técnico em Informática, ministrado pela Escola Agrotécni-ca Federal de Urutaí, na Cidade de Urutaí – GO.

Portaria

nº 39, 19/4/2000· Reconhece o Curso Técnico em Informática, apenas uma única turma, minis-trado pela Escola Agrotécnica Federal de Cáceres, sediada na cidade de Cáceres, MT.

Meio Ambiente

Pareceres e Portarias

Conteúdo dos Pareceres e Portarias

Portaria

nº 116, 29/12/98· Autoriza o funcionamento do Curso Técnico em Tecnologia Ambiental, em caráter experimental, a ser ministrado pela Escola Técnica Federal do Piauí.

Portaria

nº 27, 19/05/99

· Transforma o Curso Técnico de Saneamento em Curso Técnico de Meio Ambiente que será ministrado pela Unidade de Ensino Descentralizado de Nilópolis, da Escola Técnica Federal de Química, RJ.

Portaria

nº 25, 18/2/2000· Reconhece o Curso Técnico de Meio Ambiente, ministrado pela Escola Agro-técnica Federal de Santa Teresa – ES.

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Imagem Pessoal

Parecer e Resoluções

Conteúdos do Parecer e das Resoluções

Parecer CNE/CEB

nº 4/97, 11/03/97

· Cria a habilitação do Curso Técnico em Estilismo em Confecção In-dustrial, define seu conteúdo curricular, carga horária mínima e exigências para certificação.

Resolução

nº 1, 9/06/97· Institui a habilitação profissional plena de Técnico de Estilismo em Confec-ção Industrial, em nível de ensino médio.

Resolução

nº 2, 9/06/97

· Institui a habilitação profissional plena de Técnico em Vestuário e as habilita-ções profissionais parciais de Desenhista de Moda e Auxiliar de Desenvol-vimento de Vestuário em nível médio.

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535. Conclusão Ao apresentarmos o conjunto de leis que regem a educação profissional de nível técnico, procuramos facilitar sua consulta, destacando alguns dos aspectos mais significativos para a promoção e implementação de uma nova concepção de formação profissional.

Definimos como objetivo desse trabalho subsidiar a formulação de cursos técnicos para o Senac a partir da sistema-tização do conteúdo das leis que regulamentam o exercício de algumas ocupações de nível técnico, tendo como referência conceitual a nova legislação de educação profissional que enfatiza as competências. Desse modo, acreditamos contribuir para a análise dos pontos de convergência (e possíveis lacunas) oriundos da articulação entre a LDB e a legislação pro-fissional. A importância de compreendermos de maneira mais aprofundada esses dois conjuntos legislativos, deve-se ao fato de se configurarem como campos complementares de ordenamento da dinâmica do mundo do trabalho, assegurando uma formação orientada para o exercício de ocupações, cujas funções e competências estão caracterizadas e delimitadas juridicamente.

O que chama nossa atenção no exame dessas leis é o fato de que, embora a legislação educacional procure favorecer a flexibilização curricular, com o objetivo de facilitar a inserção ou reinserção do indivíduo num mercado de trabalho marcado por rápidas mudanças, não pode desprender-se completamente do respeito aos limites impostos pelas leis que regulamentam o exercício profissional.

Diante de um contexto de mudanças do sentido da “profissionalização”, em que o trabalhador já não percebe com clareza “a esfera de saberes, atividades, responsabilidades e referências próprios de sua profissão”,27 as leis federais que regulamentam o exercício profissional e a legislação de educação profissional definida a partir da nova LDB, parecem, à primeira vista,atuar como forças opostas em um campo de conflito: a primeira, agindo para garantir aos trabalha-dores um espaço de atuação profissional definido e protegido, com papéis e funções próprias e diferenciadas de outras ocupações; e a segunda, favorecendo a polivalência, enfocando as competências gerais do técnico por área de atuação, e deixando a cargo das escolas a definição de competências específicas por ocupação, de acordo com as condições dadas circunstancialmente.

Apesar dessa aparente oposição, contudo, é preciso estar atento para o fato de que ambas tratam de etapas distintas - mas complementares - do processo de “profissionalização”, onde cabe à esfera da educação apreender o caminho para onde essa se dirige, preparando adequadamente o indivíduo para aquisição de condições efetivas de enfrentamento da etapa posterior, ao inserir-se na esfera do trabalho.

Nesse sentido, os dois conjuntos de leis aqui apresentados constituem-se como forças complementares, e não opostas, pois o que há de urgente a ser avaliado é o dinamismo da organização do mundo do trabalho nas suas diversas áreas, onde ocupações tradicionais se modificam ou desaparecem, enquanto outras vão sendo constituídas.

Essa busca pela compreensão do movimento intrínseco à esfera do mercado de trabalho e pela reordenação das categorias ocupacionais, expressa-se nos estudos sobre a estrutura ocupacional, gerando, por exemplo, uma nova Classi-ficação Brasileira de Ocupações (CBO), reformulada pelo Ministério do Trabalho desde 2000, bem como na crescente lista de projetos de lei de regulamentação profissional, que tramitam no Congresso Nacional - atualmente são 44 - incluindo Esteticista e Cosmetologista.28

Esperamos que o “Guia de Legislação Profissional – Ocupações de Nível Técnico em Comércio e Serviços” possa auxiliar na instrumentalização daqueles que se dedicam ao estudo da educação profissional e à constatação de sua importância diante de relações econômicas e sociais cada vez mais dependentes do conhecimento e das qualificações humanas para a produção de bens e serviços.

27 DELUIZ, Neise. O modelo das competências profissionais no mundo do trabalho e na educação : implicações para o currículo. Boletim Técnico do Senac, Rio de Janeiro, v. 27, n. 3, p. 15, set./dez. 2001. A autora, nesta citação, enfatiza o sentido de “desprofissionalização”.28 Existem, no Brasil, 84 profissões regulamentadas por lei de exercício profissional. O fato de existirem 44 projetos de lei em tramitação, representa um acréscimo da ordem de 50% do número de profissões a serem regulamentadas. Dados retirados da matéria: “Um dicionário de profissões”. Jornal do Brasil, 23/06/02, p. 19.

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uia de Legislação Profissional53Anexos

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551. Anexo IDocumentos para Planejamento

de Cursos Técnicos

Este anexo tem a preocupação de apresentar, passo a passo, os procedimentos definidos pelo MEC como ne-cessários à formulação de currículos e planos de cursos de nível técnico e sua conseqüente aprovação pelos órgãos responsáveis, ou seja, pelos Conselhos Estaduais de Educação.

Todos os documentos deste anexo são de autoria do MEC, e encontram-se disponíveis no seu endereço eletrônico (http://www.mec.gov.br).

Apresentação

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uia de Legislação Profissional551.1. Lista Sugestiva de Itens

para Análise de Plano de Currículo de Curso Técnico

Ministério da Educação - MECSecretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTECCoordenação Geral de Educação Profissional - CGEP

1.1.1. Justificativa e Objetivos

1.1.1.1. Razões para justificar a oferta do Curso (indicadores de demanda fundamentada, inclusive com visão prospec-tiva da necessidade de formação do técnico para a região);

1.1.1.2. Clareza e pertinência dos Objetivos que o Curso propõe alcançar;

1.1.1.3. Área(s) Profissional(is) à(s) qual(is) o curso se vincula. Atentar para a importância da Área na caracterização do Curso, imprimindo características próprias ao Perfil do Profissional;

1.1.2. Requisito de Acessos

1.1.2.1. Pertinência e Coerência dos requisitos de acesso ao Curso e a cada módulo (etapa ou outra denominação).

1.1.2.2. Verificar as indicações de seleção para entrada: há pertinêmcia entre o requerido ao candidato e o currículo programado? O acesso ao curso exige, pelo menos, o mínimo estabelecido no Parecer CNE/CEB Nº 16/99 e Resolução CNE/CEB Nº 04/99

1.1.2.3. O Acesso aos módulos é opcional para o aluno ou exige pré-requisito? Verificar a coerência do que está proposto;

1.1.3. Perfil Profissional de Conclusão

1.1.3.1. Pertinência e contemporaneidade do Perfil Profissional de Conclusão;

1.1.3.1. Identidade do Currículo com o Perfil Profissional. Verificar se o Currículo proposto poderá realmente formar o profissional com aquele Perfil definido;

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57 1.1.4. Organização Curricular

1.1.4.1. Coerência do Currículo proposto com o Projeto Pedagógico da Escola;

1.1.4.2. Organização curricular por Competências (as competências guiam as decisões quanto aos demais componentes curriculares). Verificar se as competências são aquelas indispensáveis para o futuro profissional atuar eficiente e eficazmente no mundo produtivo;

1.1.4.3. Pertinência das competências com as exigências do processo produtivo, em suas funções e subfunções (verifi-car a identificação das funções e subfunções do processo produtivo em foco);

1.1.4.4. Consideração das Competências Gerais comuns aos técnicos da área profissional pertinente (contextualizadas às competências específicas);

1.1.4.5. Na Organização Curricular, clareza da adoção de enfoques pedagógicos e metodológicos, pela Escola, que assegurem a atuação do aluno como agente ativo do processo de aprendizagem – que age, pensa, faz, pesquisa, resolve, aprende – coerentes com a formação por competências (Projetos, Solução de Problemas, etc. );

1.1.4.6. Atendimento aos princípios de FLEXIBILIDADE (modularização, acessos, itinerários diversificados etc.), IN-TERDISCIPLINARIDADE (possibilidades de diálogo didático entre as bases tecnológicas, adoção de Projetos de Trabalho e Solução de Problemas e / ou Desafios, etc) CONTEXTUALIZAÇÃO (práticas relacionadas com a realidade do processo produtivo, problemas pertinentes a esse processo, projetos úteis, aplicáveis, inovadores etc);

1.1.4.7. Terminalidades (quando for pertinente) correspondentes a Qualificações Profissionais identificadas no mercado de trabalho.Verificar se cada terminalidade corresponde a um conjunto articulado de Competências, Habilidades e Bases Tecnológicas;

1.1.4.8. Adequação e coerência da carga horária total do Curso aos mínimos definidos para um curso na Área (excetu-ando o Estágio Supervisionado), bem como ao posicionamento do técnico (que é de nível médio e não de nível superior) no mercado de trabalho. Atentar também para o fato de que a C/H definida na Res.04 é, em horas, de 60 minutos. Os módulos de Especialização não são contabilizados na carga horária mínima do Curso;

1.1.4.9. Adequação e coerência da carga horária dos módulos de Qualificação Profissional de nível técnico e/ou de Especialização Profissional de nível técnico (recomendável que não seja menor de que 20% da carga horária mínima definida nacionalmente para a Área);

1.1.4.10. Verificar o atendimento ao Art. 9 º da Resolução 04 / 99 de que a prática constitui e organiza o Currículo proposto. Quais os indicadores que o evidenciam?

1.1.4.11. Plano de Estágio Supervisionado (quando o Plano de Curso o definir como obrigatório para os alunos). Verificar as condições do Estágio, sua coerência com uma formação por competências, o momento em que se dará o estágio, atentando para a importância de ser realizado – sempre que possível - durante o curso, facilitando, assim, que a experiência seja compartilhada com os demais colegas e professores; verificar também se há estágio supervisionado previsto para as qualificações e especializações estabelecidas, de acordo com o perfil profissional de cada ocupação.

1.1.5. Critérios de Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores

1.1.5.1. Adequação dos critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores diretamente relaciona-dos com o perfil profissional da conclusão;

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1.1.5.2. Verificar com que critérios e como a Escola procederá para aproveitar esses conhecimentos e experiências anteriores , observando que aqueles adquiridos em Cursos Básicos ou no Trabalho ou por outros meios informais serão necessariamente mediante avaliação do aluno.

1.1.6. Critérios de Avaliação

1.1.6.1. Sistema de Avaliação da Aprendizagem coerente com a formação profissional por Competências, adotando critérios que funcionem como indicadores do alcançado, bem como do que ainda falta no processo de constituição das competências. Nesse sistema a Avaliação no processo é educativa, diagnóstica, indicativa de novos elementos e atividades a serem introduzidas e não meramente aferição classificatória;

1.1.6.2. Como serão realizados o acompanhamento e o controle do processo de aprendizagem; quais os instru-mentos que serão utilizados nesse processo; como, quando e com quais critérios serão certificadas as competências previstas de serem construídas; quais os procedimentos que serão adotados quando o aluno não for bem sucedido.

1.1.10.1. Quando se tratar de profissão ou ocupação regulamentada, verificar a pertinência das exigências legais com a formação proposta;

1.1.10.2. Verificar outros aspectos que considerar necessários;

1.1.10.3. A Escola poderá apresentar outros Elementos, que considerar pertinentes e necessários, em Anexo.

1.1.7. Instalações e Equipamentos

1.1.7.1. Coerência da Proposta Curricular com a capacidade institucional da escola – através dos equipamentos (quantidade e atualização tecnológica), acervo bibliográfico (quantidade, atualidade e pertinência), materiais, salas ambiente, laboratórios, parcerias com outras organizações, etc.)

1.1.8. Pessoal Docente e Técnico

1.1.8.1. Qualificação e quantificação de docentes e técnicos coerente com a proposta curricular caracterizada e com as exigências legais fixadas. Em caso de inexistência de profissionais para o magistério com a qualificação pedagógica exigida legalmente, verificar o plano que a Escola apresenta para assegurar a preparação em serviço desses professores, a qual deverá ocorrer em cursos de licenciatura ou em programas especiais de formação.

1.1.9. Certificados e Diplomas

1.1.9.1. Quais os Certificados que a escola vai conferir (de Qualificação e/ou de Especialização Profissional de Nível Técnico ). Deverão explicitar o título da ocupação certificada;

1.1.9.2. Qual o Diploma que a Escola vai expedir e registrar. Deverá explicitar o correspondente título de técnico na respectiva habilitação profissional, mencionando a (s) Área(s) à(s) qual(is) o mesmo se vincula.

1.1.10. Outros

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591.2. Orientações para a Formulação e Apresentação dos Planos de Cursos Técnicos com

base na Resolução CNE/CEBnº 04/99

Ministério da Educação - MECSecretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTECCoordenação Geral de Educação Profissional - CGEP

Presidente da República Fernando Henrique Cardoso

Ministro da Educação Paulo Renato Souza

Secretário Executivo Luciano Oliva Patrício

Secretário da Educação Média e TecnológicaRuy Leite Berger Filho

Diretor-Executivo do PROEP Raul David do Valle Júnior

Coordenadora Geral da Educação ProfissionalCleunice Matos Rehem

Equipe de Formulação

Cleunice Matos Rehem - Coordenação e Sistematização

Edmar Almeida de Moraes

Jazon de Souza Macedo

Joana D’Arc Ribeiro

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O Plano de Curso Técnico com base nas atuais Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico deve ser construído de forma participativa pelos docentes, especialistas e dirigentes responsáveis pela formação profissional. Um mesmo Plano pode incluir várias Qualificações Profissionais, Especializações Técnicas e Habilitações (no caso de várias Habilitações deverá ser de uma mesma Área Profissional). A Organização Curricular passa a ser voltada para a construção de Competências necessárias à atuação profissional eficiente e eficaz e as propostas devem organizar currículos flexíveis, com saídas intermediárias e finais, sempre que possível. É o Perfil Profissional de Conclu-são proposto que define a identidade do curso.

Com o propósito de contribuir para a sintonia das propostas de cursos técnicos com as mudanças estabelecidas pela legislação educacional do país, a partir da LDB 9.394/96, Decreto nº 2.208/97, Parecer CNE/CEB nº 16/99 e Resolu-ção CNE/CEB nº 04/99, elaborou-se estas Orientações relativas à formulação de cada item integrante do plano de Curso Técnico, definido no Artigo 10 da Resolução nº 04/99.

Considerando-se que todos os Planos de Cursos Técnicos aprovados pelos órgãos competentes dos respectivos siste-mas de ensino, conforme estabelecido pelo Artigo 13 da Resolução nº 04/99 serão obrigatoriamente inseridos no Cadas-tro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico, organizado pelo MEC - condição esta que permitirá às escolas expedirem os diplomas de técnico com validade nacional - tornou-se imprescindível uma padronização desses Planos para viabilizar sua publicidade nesse Cadastro. Assim, é indispensável que esses Planos atendam aos requisitos legalmente estabelecidos associados aos princípios e critérios que orientam a nova oferta de cursos técnicos no país.

Com estas Orientações para a formulação e apresentação dos Planos de Cursos Técnicos, pretende-se, pois, as-segurar a homogeneidade, do ponto de vista formal, das informações contidas nos planos e garantir a qualidade das informações na perspectiva dos interesses da comunidade educacional, ou seja, dirigentes de sistemas e redes escolares, dirigentes de estabelecimentos escolares, especialistas e técnicos em educação, professores, alunos e suas famílias, além dos empregadores e trabalhadores interessados.

Entende-se também que estas Orientações facilitarão o trabalho dos formuladores desses Planos, contribuindo para possíveis avanços e inovações nas propostas curriculares, além de que poderão contribuir também para facilitar o processo de análise e aprovação dos Planos de Cursos pelos órgãos competentes dos sistemas de ensino.

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61Plano de Curso

Estabelecimento de Ensino: __________________________________________________

Esfera Administrativa: o Federal o Estadual o Particular o Municipal

Endereço: ____________________________________________________________

CEP: _________ - _______ Cidade: ____________________________ Estado: _______

Telefone: ___________________________________ Fax: ______________________

Site: _______________________________________________________________

E-mail: _____________________________________________________________

Área Profissional: ___________________________________________________

1. Habilitação Profissional: _____________________________________________

Carga Horária Total (incluindo estágio, quando for o caso): ________________________________

1.1. Qualificação Profissional: ________________________________________________

1.2. Qualificação Profissional: ________________________________________________

1.3. Qualificação Profissional: ________________________________________________

1.4. Qualificação Profissional: ________________________________________________

2. Habilitação Profissional: ____________________________________________

Carga Horária Total (incluindo estágio, quando for o caso): ________________________________

2.1. Qualificação Profissional: ________________________________________________

2.2. Qualificação Profissional: ________________________________________________

2.3. Qualificação Profissional: ________________________________________________

2.4. Qualificação Profissional: ________________________________________________

3. Habilitação Profissional: ____________________________________________

Carga Horária Total (incluindo estágio, quando for o caso): ________________________________

3.1. Qualificação Profissional: ________________________________________________

3.2. Qualificação Profissional: ________________________________________________

3.3. Qualificação Profissional: ________________________________________________

3.4. Qualificação Profissional: ________________________________________________

4. Habilitação Profissional: ____________________________________________

Carga Horária Total (incluindo estágio, quando for o caso): ________________________________

4.1. Qualificação Profissional: ________________________________________________

4.2. Qualificação Profissional: ________________________________________________

4.3. Qualificação Profissional: ________________________________________________

4.4. Qualificação Profissional: ________________________________________________

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uia de Legislação Profissional61 1.2.1. Justificativa e Objetivos do Curso

Um subitem 1.1 constituirá a Justificativa do curso. Deverá contemplar as razões que levam a instituição de ensino a propor a oferta do curso. Essas razões devem ser fundamentadas, inclusive, com números e outras informações com-provadas (citando as fontes) que justifiquem a necessidade da oferta do curso na região, indicando também o horizonte de tempo em que o mesmo poderá ser oferecido, para suprir as necessidades de formação de profissionais com possi-bilidades de inserção no mundo produtivo. Logicamente que, para tanto, a Instituição precisa ter realizado estudos de demandas e prospecções da realidade onde está inserida, das necessidades de educação profissional evidenciada pelos cidadãos, pela sociedade, pelo mundo produtivo.

A demanda que justifica a oferta do curso deve, portanto, ser indicada de forma clara, objetiva e fundamentada, apontando o quantitativo previsto de técnicos necessários para suprir as necessidades atuais e/ou futuras. É importante também que os formuladores tenham informações e visão prospectiva para possibilitar a formação prévia de profis-sionais, em razão de investimentos regionais e/ou de tendências rastreadas.

A proposta do Curso deverá ser coerente com o Projeto Pedagógico da Instituição formadora e atender à carga horária mínima definida na Resolução CNE/CEB Nº 04/99 para cada área profissional.

Neste mesmo item deve ser estruturado o Subitem 1.2 para a definição dos Objetivos a serem alcançados com a oferta do curso proposto, guardando coerência com a Justificativa, o Perfil Profissional de Conclusão, a Organização Curricular e o Projeto Pedagógico da Escola, necessariamente. A Instituição deve estar atenta para não formular obje-tivos de curso com fim em si mesmo: os objetivos devem expressar aquilo que a instituição propõe alcançar através do Curso no formato planejado, coerentes com seu projeto de educação.

Relacionar todos os pré-requisitos - escolaridade prévia, idade, competências e habilidades etc. - exigidos pela ins-tituição de ensino aos candidatos ao curso e a cada módulo ou similar (estes quando previstos). É importante ressaltar que os requisitos de acesso são as condições que a escola identifica como necessárias ao aluno antes do início do curso proposto. Ressalta-se que a escola não deverá incluir, nessas exigências, competências ou conhecimentos específicos próprios do curso.

Atentar para requisitos de acesso a cursos técnicos já estabelecidos legalmente e, portanto, de cumprimento obrigatório.

1.2.2. Requisitos de Acesso

1.2.3. Perfil Profissional de Conclusão

Deverá expressar o perfil profissional que se espera que os alunos alcancem ao final do curso, observadas as condições e características locais e regionais do contexto socioeconômico e profissional, a regulamentação da profissão (quando se tratar de profissão regulamentada), as tendências previstas para a profissão, dentre outras. Ressalte-se a importância de se identificar com precisão o perfil profissional de conclusão dos egressos do curso, uma vez que é esse Perfil que define a identidade do curso e, por isso, deverá orientar a escolha e estruturação de todos os demais componentes do plano e, naturalmente, seu desenvolvimento.

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63 Para defini-lo, a Instituição deve pesquisar cenários e tendências das profissões na Área, discutir com repre-sentantes de empregadores, de trabalhadores, de associações de classe, sindicatos, pesquisadores na Área , dentre outros. Além disso, poderão ser utilizados também, como subsídios, os Referenciais Curriculares Nacionais da Edu-cação Profissional de Nível Técnico, elaborados pelo Ministério da Educação para cada uma das áreas profissionais. Esses Referenciais podem ser obtidos através da Internet, no seguinte endereço eletrônico: www.mec.gov.br opção Educação Profissional.

Ao descrever o perfil profissional é importante deixar claro também o nível de autonomia e responsabilidade do técnico a ser formado, ambientes de atuação, relacionamentos necessários, riscos a que estará sujeito e a perspectiva de freqüência de atualização tecnológica que a profissão demanda.

Destaca-se aqui que a formação profissional de nível técnico, conforme preconiza a atual legislação, é estruturada por Área Profissional. Isto implica compreender que, não apenas a preparação deve ser para técnico numa dada função produtiva, mas para a Área Profissional na qual essa função está inserida. Isso assegura visão de conjunto ao aluno, amplia seus horizontes para além da função técnica que escolheu e lhe oferece possibilidades de futura mobilidade no mundo produtivo, em razão de possível saturação no mercado ou outras opções que o profissional deseje fazer no futuro. Assim, poderá até mudar sua profissão - se o quiser - apenas com uma qualificação complementar na mesma Área em que se formou. Com tal observação, torna-se indispensável que a Instituição inclua no Perfil Profissional de Conclusão competências profissionais gerais relacionadas com a Área predominante do Curso, consultando, para isso, os Anexos da Resolução CNE/CEB Nº 04/99.

Recomenda-se também atentar para o futuro da profissão e não limitar o perfil apenas em relação ao momento atual. Visão de futuro bem equilibrada pode enriquecer a formação e oferecer vantagens competitivas aos formandos.

Quando o Plano incluir Qualificação Profissional, o perfil de cada ocupação correspondente deve também ser especificado, embora de modo sintético. Da mesma maneira deve-se proceder, quando houver especialização no itinerário formativo.

Ressalta-se a importância de o perfil profissional contemplar os princípios de ética da identidade, política da igualdade e estética da sensibilidade, conforme princípio estabelecido no Parecer CNE/CEB nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº 04/99.

1.2.4. Organização Curricular

Deverá conter todas as informações relativas à organização curricular do curso: os Módulos (Blocos ou Uni-dades), as Competências e Habilidades que lhes correspondem; as Bases Tecnológicas, Científicas e Instrumentais, Projetos, Seminários, Oficinas ou outros meios de organização da aprendizagem; os itinerários alternativos possíveis de serem percorridos pelos alunos e as terminalidades correspondentes (quando for o caso), a carga horária de cada módulo (ou similar) e as estratégias pedagógicas que serão adotadas no desenvolvimento do processo de consti-tuição das competências. O Ministério da Educação preparou e divulgou um conjunto de Referenciais Curriculares Nacionais que inspiram e orientam a formulação de propostas curriculares, por Área Profissional (são 21 volumes, sendo um para cada área e um de Introdução que orienta a sua utilização). Para as instituições da Rede Federal, a observância a esses Referenciais é determinada na Portaria SEMTEC Nº 30/2000.

A construção de competências requer o desenvolvimento de atividades variadas e recursos diversificados, mo-bilizados através do processo pedagógico planejado. Portanto, entende-se que o currículo de curso técnico voltado para competências, deve organizar diferentes recursos e atividades facilitadoras dessa construção, integrando teoria/prática, articuladas de tal modo que produzam os resultados esperados nos alunos. Para que estes construam e adquiram conhecimentos e informações, articulando-os e aplicando-os em situações reais ou similares do processo

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produtivo, decidindo como fazer, quando, onde, com quê, com quem e para quê fazer, requer que sejam desafiados pelos professores a desenvolverem variadas atividades que exijam estudo, aplicação, definição, análise, observação, investigação, decisão, experimentação, avaliação, projeção etc, através de esforços individuais e coletivos. A orga-nização do currículo de curso técnico voltado para competências deve, pois, traduzir a dinâmica desse processo, indicando o Desenho Curricular com seus módulos (ou outra estruturação pertinente) e identificando saídas, in-termediárias e finais, qualificação(ões) profissional(is), habilitação(ões) técnica(s) com indicação das respectivas cargas horárias; apresentando as Matrizes Curriculares e as Estratégias Pedagógicas que vão assegurar a construção das competências previstas no Plano do Curso.

Recomenda-se que, ao planejar as Qualificações Profissionais, a Instituição deve cuidar da pertinência da refe-rida ocupação no mercado de trabalho, os requerimentos para seu exercício e as possibilidades de empregabilidade que as caracterizam. Deve ainda considerar a carga horária mínima para esta titulação, quando estabelecido pelo Órgão competente do sistema de ensino ao qual está vinculada. Quando o Órgão competente de cada Sistema de Ensino optou por não fixar esse mínimo, recomenda-se às Instituições escolares pesquisar tal referência no mundo produtivo e em órgãos regulamentadores e fiscalizadores de profissões, para evitar dificuldades de inserção labo-ral aos egressos dessas qualificações.

É recomendável que as Matrizes Curriculares estruturadas no Plano, devem apresentar, por Módulo (ou similar), a correlação entre as competências, habilidades, bases (tecnológicas, científicas e/ou instrumentais), estratégias pedagógicas, carga horária e os recursos humanos que deverão desenvolvê-las. Ressalta-se que a base legal em vigor possibilita às instituições a composição diferenciada e própria de arranjos pedagógicos diversos na estruturação dos currículos. Isto estimula a criatividade nas instituições para planejarem currículos com arquiteturas inovadoras, diferenciadas, modernas, voltadas para a construção das competências requeridas para uma atuação eficiente e eficaz, enquanto cidadãos no exercício de uma profissão.

Assim, são inúmeras as possibilidades de projetos curriculares formulados pelas escolas para a nova educação profissional de nível técnico, combinando e articulando elementos relacionados com estratégias pedagógicas, fle-xibilidade curricular, itinerários, tempos, locais e horários da oferta, parcerias, clientela, requisitos de acesso ao curso e aos módulos, seqüência de módulos ofertados, tecnologias utilizadas, períodos do ano, alternância entre escola e empresa, especificidades da demanda, dentre outros.

Chama-se a atenção dos formuladores das propostas curriculares que as antigas e superadas grades curricula-res (as quais traziam um elenco de disciplinas com carga horária e ementas) não cumprem a função daquilo que é requerido num currículo voltado para competências. A nova arquitetura pedagógica deve responder coerentemente aos requisitos da formação profissional moderna, planejando com criatividade desenhos curriculares, matrizes e estratégias pedagógicas que contribuam para produzir as competências que permitam garantir ao cidadão o per-manente desenvolvimento de aptidão para a vida produtiva e social.

Considerando que a instituição irá certificar as Competências construídas pelo aluno durante a formação profissional por ela oferecida, a Organização Curricular deverá ser, portanto, voltada para competências. Torna-se, portanto, importante atentar que a formação profissional por competências requer uma pedagogia que focalize metodologias dinâmicas centradas no aprendiz, enquanto agente de seu processo formativo, o que implica, necessariamente, incluir variadas atividades e recursos didáticos, tais como o desenvolvimento de projetos e situações problemas do mundo produtivo na Organização Curricular. A alternância dos alunos entre escola e empresas (e outros arranjos do mundo produtivo) é estratégia formativa que produz ótimos resultados nesse processo.

O Currículo a ser desenvolvido deverá assegurar a construção das competências gerais do técnico, estabelecidas pela Res. CNE/CEB nº 04/99 devidamente contextualizadas para o curso, bem como as competências específicas identificadas pela Instituição, a partir de estudos do processo produtivo ao qual o curso se refere e dos requisitos para o exercício da cidadania.

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65 Quando o curso indicar a realização de estágio profissional supervisionado, a última abordagem deste item de organização curricular deverá ser destinada ao plano de realização do estágio supervisionado. Esse plano deve indicar a respectiva carga horária, os momentos em que ocorrerá o estágio, onde se realizará e como será orien-tado, supervisionado e avaliado. Chama-se a atenção para que a escola examine com muito critério as exigências de estágio para algumas profissões, sobretudo aquelas que o exigem em sua regulamentação. É recomendável que o estágio supervisionado ocorra antes do término do curso, de modo a oportunizar troca de conhecimentos entre alunos, discussões e/ou reformulações.

Este item de Organização Curricular deverá guardar, obrigatoriamente, coerência total com o perfil profissional no capítulo anterior.

Deverá explicitar quais são os critérios a serem utilizados pela instituição de ensino para aproveitar conhecimentos e experiências que os candidatos ao curso já adquiriram previamente e queiram solicitar aproveitamento.

Poderão ser considerados conhecimentos e experiências adquiridos no ensino médio em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos (nesse caso a escola avalia as comprovações apresenta-das para definir o aproveitamento pertinente e, caso considere necessário, pode também definir pela avaliação do aluno diretamente); em cursos de educação profissional de nível básico, bem como no trabalho ou por outros meios informais (nesses casos é obrigatória a avaliação do aluno); e reconhecidos em processos formais de certificação profissional.

Indicar necessariamente a forma ou o mecanismo que a escola adotará para proceder ao aproveitamento desses conhecimentos ou experiências e o período em que o aluno deverá fazer seu requerimento à escola. Para o aluno reque-rer o aproveitamento torna-se imprescindível que lhe seja apresentada detalhadamente a organização curricular, antes de cursar (o módulo respectivo ou o curso), obviamente. Assim, o período que a instituição estabelecer para o aluno, deverá levar em consideração esse critério.

1.2.5. Critérios de Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores

Este item deverá contemplar os critérios que a Instituição de ensino utilizará para aferir em que medida o aluno está construindo as competências requeridas para o desempenho profissional que se espera que ele alcance. Indicará também o processo e os instrumentos de avaliação a serem considerados no processo formativo e mecanismos a serem oferecidos pela escola para a superação das possíveis dificuldades de aprendizagem dos alunos, durante o processo de formação.

Ressalta-se que o currículo voltado para competências, que adota metodologias pedagógicas dinâmicas e ativas para fazer com que todos os alunos aprendam, requer avaliação processual diagnóstica, inclusiva, formativa, com recuperação no próprio processo de formação.

O processo de formação voltado para a constituição de competências pressupõe o planejamento, a organização, estruturação e desenvolvimento de estratégias pedagógicas coerentes com essa dinâmica, um conjunto diversificado e articulado de atividades e recursos pertinentes que ofereçam oportunidades efetivas de aprendizagem aos alunos. O processo de avaliação numa sistemática assim, exige coerência de princípios e mecanismos. A avaliação nesse processo

1.2.6. Critérios de Avaliação da Aprendizagem

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de aprendizagem formal deve ser um instrumento que possibilite a identificação do desenvolvimento do aluno e forneça elementos para confirmações e correções necessárias, complementações, enriquecimento no processo.

Os parâmetros para avaliar serão naturalmente aquilo que se acordou alcançar. Logicamente que, para isso, preci-sam ser definidas as evidências que sinalizarão a realização das aprendizagens na constituição das competências. Essas evidências indicarão para os professores e alunos o acerto ou não do caminho que está sendo percorrido, oportunizando novas decisões quanto ao alcance do desejado.

O processo de avaliação na formação por competências exige, pois, que professores e alunos tenham clareza quanto às competências que serão construídas e estabeleçam acordos para seu alcance, definindo as evidências que darão visibilidade ao alcançado e os critérios a serem considerados no processo, de modo que recolham as informações perti-nentes quanto ao que, como e quanto estão aprendendo e que decisões devem ser tomadas para avançarem no processo de constituição dessas competências.

Nesse item do Plano, portanto, a Instituição apresentará sua concepção de avaliação, os critérios com que seus alunos serão avaliados, a sistemática que dá corpo ao processo avaliativo e a classificação final (pontos, notas, concei-tos ou outros), com a qual traduzirá para a sociedade o grau de capacidade que o aluno pôde evidenciar no processo de formação , após ter participado – num dado tempo e locais – de um conjunto diversificado de atividades curriculares oferecidas.

A escola deve estar atenta para o fato de que, no Histórico Escolar, serão registradas também as competências que o aluno constituiu no processo de formação (exigência estabelecida no Art. 14 da Res. CNE/CEB nº 04/99), definidas no perfil profissional de conclusão do curso.

1.2.7. Instalação e Equipamentos

Deverá incluir todos os recursos que a instituição de ensino oferece aos seus professores e alunos para que os objetivos previstos pelo plano de curso sejam alcançados, tais como, instalações (laboratórios, biblioteca, oficinas, ateliers, etc...), equipamentos, utensílios e insumos, dentre outros, que gerem oportunidade de aprendizagem, assegu-rando a construção das competências requeridas para o exercício profissional. Os equipamentos e materiais devem ser especificados, indicando inclusive as quantidades por item, atentando para a atualização tecnológica dos mesmos. O acervo bibliográfico deve ser detalhado por título com autor, editora e ano da publicação, indicando a quantidade (por título), enfatizando aqueles específicos da área do curso. O acervo deve estar atualizado e em quantidade proporcional ao número de alunos.

Deverá contemplar informações quantitativas e qualitativas (escolaridade, experiência profissional, formação pedagógica, etc...) do corpo docente e do pessoal técnico envolvido no curso.

Quanto aos docentes é imprescindível indicar os componentes curriculares que cada um assumirá no curso (exemplos: projetos, oficinas, módulos, função, subfunção, conjunto de competências, conjunto de bases tecnológicas, científicas e instrumentais etc.). A análise deste item atentará para as competências dos professores em relação aos componentes sob sua responsabilidade.

1.2.8. Pessoal Docente e Técnico envolvido no curso

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67 1.2.9. Certificados e Diplomas

Deverá conter as informações relativas ao(s) documento(s) de conclusão de curso expedido(s) pelo estabelecimento de ensino a seus alunos, identificando os títulos ocupacionais que está certificando (no caso de qualificação Profissional) e habilitando (para habilitação técnica). Caso o plano de curso contemple qualificações ou especializações, a cada um deles deverá corresponder um Certificado por conclusão. Para cada habilitação técnica corresponderá um diploma (de técnico em...). O Diploma deve indicar obrigatoriamente, além do título do Técnico, a(s) Área(s) Profissional(is) na(s) qual(is) se insere a habilitação técnica.

Neste capítulo, portanto, a Instituição relaciona cada um dos Certificados de Qualificação Profissional de Nível Técnico e/ou de Especialização Profissional de Nível Técnico, explicitando o título da ocupação certificada. Relaciona igualmente o(s) Diplomas de Técnico que o curso possibilita. Os diplomas deverão explicitar o correspondente título de técnico na respectiva habilitação profissional, mencionando a área à qual a mesma se vincula.

1.2.10. Anexos

Caso a instituição deseje incluir outros elementos no Plano, além dos itens obrigatórios esclarecidos acima, poderá fazê-lo neste item, que é opcional.

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uia de Legislação Profissional671.3. Metodologia para

Planejamento de Currículos por Competências

Ministério da Educação - MECSecretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTECCoordenação Geral de Educação Profissional - CGEP

1.3.1.1. Legislação Atualizada: educacional e da profissão

1- O que determina a LDB 9.394/96 e o Decreto nº 2.208/97 sobre educação profissional?

2- Quais os fundamentos trazidos no Parecer CNE/CEB Nº 16/99 que explicam a Resolução CNE/CEB Nº 04/99?

3- Quais os princípios e critérios norteadores do planejamento e organização curricular dos cursos técnicos?

4- O que significa formação técnica por área profissional?

5- O que significa construir competências para a laborabilidade?

6- O que significa um currículo flexível para o curso técnico?

7- A profissão foco do curso tem legislação específica? Qual?

8- A legislação dessa profissão estabelece limites de atuação profissional? Define atribuições, competências, campo de atuação, saberes? Níveis de autonomia e responsabilidade?

9- Quais são os órgãos reguladores dessa profissão? Em que esses órgãos podem contribuir na formulação do currículo?

Fluxograma

1.3.1. Inputs

Perguntas* que Contribuem para a Obtenção de Respostas para as Decisões no Planejamento Curricular de Curso Técnico

* Relacionadas com cada etapa do fluxograma

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691.3.1.2. Projeto Pedagógico

1- Qual é o projeto de educação desta escola?

2- Que ser humano se pretende formar aqui? Com que valores?

3- Quais os princípios norteadores do processo ensino-aprendizagem nos cursos técnicos?

4- Como esses princípios são refletidos na formulação e no desenvolvimento do currículo?

5- Qual o planejamento para superar as deficiências da escola, em relação ao curso técnico em foco?

1.3.1.3. Referenciais Curriculares Nacionais da Área Profissional do Curso

1- Em que área(s) está situado o curso em foco?

2- Quais os cenários e tendências nessa(s) área(s) ?

3- Qual o panorama geral dessa(s) área(s) ?

4- Qual a metodologia que foi utilizada pelo MEC para formular essas referências para os currículos?

5- Quais as funções e subfunções dos processos produtivos nessa Área? Quais as competências e habilidades requeridas? Quais as bases tecnológicas indicadas?

6- Quais os itinerários formativos sugeridos?

1.3.1.4. Resultados de Estudos de Demandas

1- As consultas e pesquisas junto ao mundo produtivo indicam necessidades de formação de técnicos na área desse curso? Para atuar, sobretudo, em quais atividades?

2- Há mercado para inserção dos egressos desse curso? Qual a tendência? Por quanto tempo?

3- Esses estudos indicam o perfil requerido para o técnico atuar na área? Qual é?

4- Outras instituições na localidade ou região oferecem curso técnico para formar esses profissionais? Quais são elas? Pode-se fazer alguma parceria com essas instituições para evitar superposição?

5- Quais os resultados da Pesquisa do PROEP, realizada pela Fundação SEADE, que subsidiam as decisões para esse curso? (já foram concluídas as pesquisas dos Estados de RN/CE/MG/BA/SP/PA/RS/AM e estão disponíveis pela internet: www.mec.gov.br/proep)

6- Como aliar os resultados de estudos de demandas com os estudos da realidade socioeconômica da região?

1.3.1.5. Estudos da Realidade Socioeconômica da Região

1- Qual o perfil socioeconômico da região a que serve esta escola?

2- Esse perfil socioeconômico implica em quais exigências para esta escola e, mais particularmente, para o curso que estamos planejando?

3- Esse curso pode contribuir em que aspectos para transformar a realidade?

4- Que problemas específicos dessa realidade poderiam sinalizar para PROJETOS a serem desenvolvidos pelos alunos desse curso?

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1.3.1.6. Perfil Profissional de Conclusão do Técnico

1- Quando as empresas recrutam o profissional técnico que queremos formar, nessa área, qual o perfil profissional que exigem?

2- E a legislação dessa profissão como define esse perfil?

3- Há outras fontes para identificação do perfil requerido para esse técnico? Comunidade tecnológica?

De posse de todas essas informações coletadas, como definimos o perfil profissional de conclusão desse técnico que queremos formar?

1.3.2. Construção da Matriz Referencial de Resultados

1.3.2.1. Identificação e Estudo do Processo Produtivo em foco: Funções e Subfunções

a) Qual(is) a(s) Área(s) Profissional(is) na(s) qual(is) se insere a habilitação em planejamento?

b) Quais os objetivos desse processo produtivo?

c) Quais os produtos resultantes desse processo?

d) São bens e/ou serviços?

e) Que categorias de ação, pela natureza do trabalho, são características desse processo produtivo e que poderiam se constituir em FUNÇÕES? (Planejamento, Execução, Manutenção, Gestão, Criação, Produção, Supervisão, etc.)

f) Que etapas, dentro dessas categorias de ação, são distinguíveis, significativas e geram produtos parciais nesse processo produtivo (subfunções)?

g) Como esse processo está trabalhado nos Referenciais Curriculares Nacionais dessa Área?

h) Quais as tendências nesse processo produtivo? O que indicam a comunidade científica e a tecnológica quanto a isso?

1.3.2.2. Identificação das Competências requeridas para a Atuação no Processo Produtivo Estudado (por função e subfunção)

Após consulta a empregadores e trabalhadores da Área, aos Referenciais Curriculares Nacionais da Área, às Diretrizes Curriculares Nacionais para cursos técnicos (Resolução 04/99), perguntar:

- que competências são requeridas a um técnico para atuar eficiente e eficazmente nesse processo produtivo (em cada função e subfunção)?

- essas competências garantem formação técnica ampla, permitindo “navegabilidade” na área e empregabilidade/laborabilidade?

- essas competências são os resultados que queremos dos alunos? Elas serão o foco de nossa prática pedagógica?

1.3.2.3. Verificação das Competências Gerais (Res. 04/99) em relação às definidas no item 2

Comparando-se as competências definidas no item 2 com aquelas estabelecidas na Resolução CNE/CEB Nº 04/99 para os técnicos dessa Área, perguntar:

- as competências gerais estão contextualizadas nas competências definidas?

- falta contextualizar alguma? Como fazê-lo?

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711.3.2.4. Identificação das Habilidades requeridas

Entende-se que as habilidades pressupõem desempenhos em contextos distintos, envolvendo saberes específicos, e que elas são descritores das competências, perguntar:

- que habilidades são requeridas e devem ser desenvolvidas pelos alunos (por subfunção) desse processo produtivo?

1.3.2.5. Definição das Bases Tecnológicas (Saberes) correlacionadas com as competências e habilidades

a- Que conhecimentos tecnológicos, científicos, culturais deverão ser apropriados, acessados, mobilizados no desenvol-vimento das habilidades identificadas?

b- Que novas tecnologias surgem nessa área ou para ela convergem/influenciam?

1.3.2.6. Composição da Matriz Referencial de Resultados

a- Quais as conclusões dos itens 1,2,3,4 e 5?

b- Examinando essa Matriz Referencial de Resultados à luz do Perfil Profissional de Conclusão do Técnico que se quer formar, bem como à luz dos princípios da autonomia, da ética, estética da sensibilidade e política da igualdade há algo a acrescentar? Ou a retirar?

1.3.2.7. Definição dos Critérios de Evidência da constituição das competências

a- Considerando as competências a construir e habilidades a desenvolver, que critérios de evidência serão considerados para avaliar o seu alcance pelo aluno? Que padrões de desempenho serão aceitáveis para fins de certificação das com-petências, considerando as exigências do mundo produtivo e da sociedade?

1.3.2.8. Validação da Matriz Referencial de Resultados pela Comissão Consultiva representativa do Setor Produtivo pertinente

a- Que contribuições podem oferecer os empregadores e trabalhadores dessa área quanto à validade dessa matriz curricular, como meio para a formação dos técnicos nessa habilitação?

b- Como promover essa discussão e validação? Com quem? Quando? Onde?

1.3.2.9. Promoção dos Ajustes Necessários

A partir das contribuições da Comissão Consultiva, que ajustes deveremos fazer na Matriz Referencial de Resultados, sem perder coerência com os princípios educacionais?

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uia de Legislação Profissional71 1.3.3. Organização Curricular

1.3.3.1. Definição de Terminalidades por conjunto de competênicas articuladas (se existir correspondência no mundo do trabalho)

Como a área profissional se apresenta organizada no sistema produtivo regional. Há ocupações bem definidas e estabelecidas? Quais são essas ocupações? Como essas ocupações se articulam?

1.3.3.2. Desenho dos Módulos do Currículo, considerando as funções e subfunções do processo produtivo, e o conjunto de competências articuladas

a- Que percursos de formação/movimentação são possíveis e/ou desejáveis?

b- Que componentes da Matriz Referencial de Resultados estão ligados a cada ocupação identificada?

c- Como reunir de forma articulada essas competências em módulos com ou sem terminalidade?

d- Que competências, habilidades e bases tecnológicas devem integrar cada um dos módulos?

e- Nessa organização estão asseguradas todas as competências, habilidades e bases tecnológicas, definidas na Matriz Referencial de Resultados?

1.3.3.3. Definição dos Itinerários, Critérios de Acesso aos módulos, saídas intermediárias e finais

a- Quais são os itinerários possíveis para os alunos percorrerem na formação?

b- Quais os critérios de acesso a cada módulo? Quais as saídas intermediárias com certificação de qualificação técnica? Qual(is) a(s) saída(s) finais de habilitação técnica?

1.3.3.4. Definição e Planejamento dos Projetos Integradores para o Desenvolvimento dos Módulos, Formulação de Problemas Desafiadores

a- Que projetos, desafios, problemas e/ou atividades permitirão o exercício das competências e habilidades alvo de cada módulo?

b- Como será encaminhado o desenvolvimento desses projetos?

1.3.3.5. Planejamento dos Insumos requeridos em cada Projeto e definição do professor-coordenador de cada um

a- Que insumos ou bases tecnológicas são essenciais ao desenvolvimento das competências e habilidades alvo?

b- Como e quando é desejável possibilitar o acesso a essas bases?

c- Quais os professores-coordenadores dos Projetos?

1.3.3.6. Definição de Estágio Supervisionado, se necessário

a- A profissão-alvo exige legalmente o estágio supervisionado como requisito à habilitação de técnico? Qual a carga horária? Quando?

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73b- Mesmo sem exigência legal pela profissão alvo, a escola considera necessária a sua inclusão no currículo de forma-ção como requisito à habilitação? É necessário, mesmo com as práticas presentes permanentemente na formação?

1.3.3.7. Definição de Estratégias e recursos de Gestão de Aprendizagem

a- Como vamos organizar o processo de aprendizagem? Quais as estratégias pedagógicas que utilizaremos para os alunos aprenderem? Quais os recursos didáticos necessários e mais apropriados? Qual(is) a(s) melhor(es) sequências ou rede para a aprendizagem?

b- Como vamos corrigir rumos? Como vamos organizar o ensino?

1.3.3.8. Definição do Processo de Avaliação de Aprendizagem e planejamento dos instrumentos de acompanhamento e avaliação

a- De que forma vamos verificar se as competências previstas foram efetivamente construídas?

b- Como vamos garantir a observância dos critérios de evidência na avaliação das competências?

c- Quais os critérios de avaliação? Que procedimentos serão adotados quando for constatado que o aluno não cons-truiu a(s) competência(s)? Haverá delimitação de tempo para isso?

d- Quais os instrumentos de registro e controle?

1.3.3.8. Organização do tempo, horários, ambientes de aprendizagem, espaços e recursos humanos

a- Qual o tempo estimado/necessário para o desenvolvimento das competências alvo, através do processo de aprendi-zagem proposto?

b- Qual a melhor forma de organização dos ambientes para o desenvolvimento do processo de aprendizagem desenhado?

c- Como será a divisão de tempo entre os professores, considerando a dinâmica do processo proposto e o perfil de cada um dos professores?

d- Haverá necessidade de redimensionamento/redistribuição ou de incorporação eventual de colaboradores externos?

e- Que ações de desenvolvimento da equipe deverão ser empreendidas para valorizar a organização curricular desenhada?

f- Quantos alunos simultaneamente terão acesso a cada módulo?

1.3.4. Elaboração do Plano de Curso

A partir de todos os elementos constantes dos itens I, II e III, sistematizam-se as decisões nos itens que integram o Plano de Curso. É esse Plano que será objeto de autorização e inclusão no Cadastro Nacional de Cursos Técnicos, para que os certificados e diplomas, conferidos pela escola, tenham validade nacional.

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uia de Legislação Profissional732. Anexo II

Leis e Pareceres de Exercício Profissional

Apresentação

2.1.1. Subárea de Enfermagem Lei nº 8.967, de 28 de dezembro de 1994Altera a redação do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único – “É assegurado aos atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência desta Lei, o exercício das atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu artigo 15”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. Itamar FrancoMarcelo Pimentel

Neste anexo, apresentamos na íntegra os documentos de exercício profissional anteriormente listados, subdivididos por área e subárea de formação de nível técnico.

Encontram-se disponibilizados no enedereço eletrônico do Senado Federal ou, quando se trata de pareceres e normas dos órgãos profissionais, nos seus respectivos sites.

2.1. Área de Saúde

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75 Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências O Presidente da RepúblicaFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilita-das e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. Parágrafo único – A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programa-ção de Enfermagem.

Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.

Art. 5º - (vetado)§ 1º - (vetado) § 2º - (vetado)

Art. 6º - São Enfermeiros: I – o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei; II – o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da lei; III – o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz; IV – aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea “d” do Art. 3º. Do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.

Art. 7º - São Técnicos de Enfermagem: I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente; II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem: I – o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente; II – o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956; III – o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2º. Da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; IV – o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959; V – o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967; VI – o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

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Art. 9º - São Parteiras: I – a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1964, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959; II – a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.

Art. 10º - (vetado)

Art. 11º - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe: I – privativamente:

a)direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou priva-da, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem; b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem; d) – (vetado) e) – (vetado) f) – (vetado) g) – (vetado) h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; i) consulta de Enfermagem; j) prescrição da assistência de Enfermagem; l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

II – como integrante da equipe de saúde: a)participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; e) prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de Enfermagem; g) assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera; h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; i) execução do parto sem distócia; j) educação visando à melhoria de saúde da população.

Parágrafo único – às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe, ainda: a)assistência à parturiente e ao parto normal;b) identificação das distócias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessárias.

Art. 12º - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a)participar da programação da assistência de Enfermagem; b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde.

Art. 13º - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de

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77tratamento, cabendo-lhe especialmente:

a)observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde.

Art. 14º - (vetado)

Art. 15º - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e priva-das, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

Art. 16º - (vetado)

Art. 17º - (vetado)

Art. 18º - (vetado)Parágrafo único – (vetado)

Art. 19º - (vetado)

Art. 20º - Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta Lei. Parágrafo único – Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta Lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.

Art. 21º - (vetado)

Art. 22º - (vetado)

Art. 23º - O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no Art. 15 desta Lei. Parágrafo único – A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.

Art. 24º - (vetado)Parágrafo único – (vetado)

Art. 25º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 26º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27º - Revogam-se (vetado) as demais disposições em contrário.

Brasília, em 25 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República José SarneyAlmir Pazzianotto PintoLei nº 7.498, de 25.06.86publicada no DOU de 26.06.86Seção I – fls. 9.273 a 9.275

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Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências O Presidente da República,usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,Decreta:

Art. 1º - O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfer-magem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.

Art. 2º - As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de Enfermagem no seu planejamento e programação.

Art. 3º - A prescrição da assistência de Enfermagem é parte integrante do programa de Enfermagem.

Art. 4º - São Enfermeiros: I – o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei; II – o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da lei; III – o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz; IV – aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiveram título de Enfermeira conforme o disposto na letra “d” do Art. 3º. Do Decreto-lei Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.

Art. 5º - São Técnicos de Enfermagem: I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente; II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

Art. 6º - São Auxiliares de Enfermagem: I – o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente; II – o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956; III – o titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do Art. 2º. Da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; IV – o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959; V – o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967; VI – o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 7º - São Parteiros: I – o titular de certificado previsto no Art. 1º do nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

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79II – o titular do diploma ou certificado de Parteiro, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as respectivas leis, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 26 de junho de1988, como certificado de Parteiro.

Art. 8º - Ao Enfermeiro incumbe: I – privativamente:

a)direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem; b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enferma-gem; d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; e) consulta de Enfermagem; f) prescrição da assistência de Enfermagem; g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida; h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas.

II – como integrante da equipe de saúde: a)participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões; f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem; g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilân-cia epidemiológica; h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido; i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distócia; m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde; r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem.

Art. 9º - Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:

I – prestação de assistência à parturiente e ao parto normal; II – identificação das distócias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico; III – realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestesia local, quando necessária.

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Art. 10º - O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – assistir ao Enfermeiro: a)no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem; b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológi-ca; d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; f) na execução dos programas referidos nas letras “i” e “o” do item II do Art. 8º.

II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto: III – integrar a equipe de saúde.

Art. 11º - O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enferma-gem, tais como:

a)ministrar medicamentos por via oral e parenteral; b)realizar controle hídrico; c)fazer curativos; d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico; h) colher material para exames laboratoriais; i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios; j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar; l) executar atividades de desinfecção e esterilização.

IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive: a)alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde.

V – integrar a equipe de saúde; VI – participar de atividades de educação em saúde, inclusive:

a)orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas; b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde.

VII – executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;VIII – participar dos procedimentos pós-morte.

Art. 12º - Ao Parteiro incumbe: I – prestar cuidados à gestante e à parturiente; II – assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e III – cuidar da puérpera e do recém-nascido.

Parágrafo único – As atividades de que trata este artigo são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obste-tra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias.

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81Art. 13º - As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

Art. 14º - Incumbe a todo o pessoal de Enfermagem: I – cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem; II – quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de Enfermagem, para fins estatísticos;

Art. 15º - Na administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios será exigida como condição essencial para provimento de cargos e funções e contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região. Parágrafo único – Os órgãos e entidades compreendidos neste artigo promoverão, em articulação com o Conselho Federal de Enfermagem, as medidas necessárias à adaptação das situações já existentes com as disposi-ções deste Decreto, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.

Art. 16º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República José SarneyEros Antonio de AlmeidaDec. Nº 94.406, de 08.06.87 publicado no DOU de 09.06.87 seção I – fls. 8.853 a 8.855

Resolução COFEN-197/97Estabelece e reconhece as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem. O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência estipulada no artigo 8º, inciso IV da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 16, incisos IV e XIII do Regimento da Autarquia, apro-vado pela Resolução-COFEN 52/79; CONSIDERANDO o que estabelece a Constituição Federal no seu artigo 1º incisos I e II, artigo 3º, incisos II e XIII; CONSIDERANDO o Parecer Normativo do COFEN n.º 004/95, aprovado na 239ª Reunião Ordinária, realizada em 18.07.95, onde dispõe que as terapias alternativas (Acupuntura, Iridologia, Fitoterapia, Reflexologia, Quiropraxia, Massoterapia, dentre outras), são práticas oriundas, em sua maioria, de culturas orientais, onde são exercidas ou executadas por práticos treinados assistematicamente e repassados de geração em geração não estando vinculados a qualquer categoria profissional; e, CONSIDERAN-DO deliberação do Plenário, em sua 254ª Reunião Ordinária, bem como o que consta do PAD-COFEN-247/91; RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer e reconhecer as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem.

Art. 2º - Para receber a titulação prevista no artigo anterior, o profissional de Enfermagem deverá ter concluído e sido aprovado em curso reconhecido por instituição de ensino ou entidade congênere, com uma carga horária mínima de 360 horas.

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Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1997. Dulce Dirclair Huf Bais COREN-MS N.º 10.244 Primeira Secretária

Gilberto Linhares Teixeira COREN-RJ N.º 2380 PRESIDENTE

Resolução COFEN-226/2000Dispõe sobre o Registro para especialização de Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/96, em especial o capítulo III do título V que reconfigura a Educação Profissional Brasileira;CONSIDERANDO o Decreto nº 2.208/97, em especial o art. 1º , inciso III, que determina como sendo um dos objetivos da educação profissional “ especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalhador em seus conhecimentos tecnológicos”;CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 16/99 e a Resolução CNE/CEB Nº 04/99 que tratam das diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional de nível técnico, abrangendo a qualificação, a habilitação e a especialização profissional;CONSIDERANDO a obrigatoriedade atual dos profissionais de todas as áreas manterem um permanente desenvolvi-mento técnico e científico, a fim de possibilitar o atendimento às demandas sociais;CONSIDERANDO a parcela representativa de profissionais de Enfermagem de nível médio inseridos no setor saúde, constituindo a maior força de trabalho no atendimento direto à saúde da população;

CONSIDERANDO a responsabilidade dos profissionais de Enfermagem de nível técnico acompanharem as inovações científicas e tecnológicas da área de saúde, objetivando prestar uma assistência de Enfermagem sintonizada com as exigências e realidade atuais, conforme preconiza o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em seu art. 18;CONSIDERANDO os amplos estudos, ocorridos em Seminários do Sistema COFEN/CORENs e no II CBCENF, que contou com a presença de vários segmentos representativos da Profissão;CONSIDERANDO a Resolução COFEN Nº 173, de 21 de junho de 1994, que baixa normas para o registro de enfermeiro como especialista, sem contemplar os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, bem como tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 02/99; Resolve:

Art. 1º- Reconhecer a especialização do profissional de enfermagem de nível técnico, atendidos os pré-requisitos mínimos de escolaridade, conteúdos e carga horária.

Art. 2º- O reconhecimento da especialização será efetivado mediante o registro do título certificado por Instituição de Ensino, legalmente credenciada, pelo Órgão Educacional Estadual.

Art. 3º- O registro de Título de Especialista será efetuado mediante a apresentação de Certificado ou Diploma, cujo funcionamento do curso de especialização tenha sido autorizado pelo órgão competente do Sistema de Ensino e inserido no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico.

Art. 4º- O título de especialização conferido ao Profissional de Enfermagem de nível técnico será registrado, median-te anotação, na Carteira de Identidade Profissional pelo COREN que jurisdiciona sua área de atuação, e pelo COFEN,

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83no respectivo Título apresentado.

Art. 5º- Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2000.Gilberto Linhares Teixeira(COREN-RJ Nº 2.380)Presidente

João Aureliano Amorim de Sena(COREN-RN Nº 9.176)Primeiro Secretário

Resolução COFEN-238/2000 Fixa normas para qualificação em nível médio de Enfermagem do Trabalho e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO, a responsabilidade dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e a disciplina organizacional e operacional do exercício da Enfermagem; CONSIDERANDO, que estudos adicionais técnico-científicos, de nível médio em Enfermagem do trabalho, resultam em maior eficiência no desempenho das atividades específicas do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem; CONSIDERANDO, o disposto da Portaria nº 11, de 17 de setembro de 1990, e alterações introduzidas pela Portaria nº 25, de 27 de junho de 1989, do DSST/MTPS; CONSIDERANDO Parecer Técnico exarado pela ANENT-Nacional;CONSIDERANDO o prejuízo acarretado a diversos Técnicos de Enfermagem, pela demora na regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho;CONSIDERANDO o Parecer datado de 27.08.98, exarado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, nos autos do Processo 46000.004576/97-52, encaminhado ao COFEN, através do Ofício 694/98, pela Drª Edenilza Campos de Assis Mendes, Secretária-Adjunta, daquela Secretaria; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária, e tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 113/95; Resolve:

Capítulo I • Qualificação

Art. 1º - Fica instituída na área dos Conselhos de Enfermagem a qualificação específica em nível médio em Enferma-gem do Trabalho, a ser atribuída aqueles que preencham os requisitos estipulados nesta Resolução.

Art. 2º - Será qualificado, especificamente em Enfermagem do Trabalho em nível médio, o Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem que atenderem o Parecer MEC-CEGRAU-718/90, publicado no D.ºU. em 13.09.90 e os que anteriormente seguiram a legislação específica determinada pelo MTPS.

Parágrafo único – Após obter a qualificação específica de que trata o Art. Anterior, o profissional terá ANOTADA essa qualificação na respectiva Carteira de Identidade Profissional, no COREN de sua jurisdição, e sua titulação será registrada.

Capítulo II • Objeto da qualificação

Art. 3º - Compete ao profissional de Enfermagem de nível médio qualificado em Enfermagem do Trabalho, de acor-do com o Art. 15, da Lei nº 7.498/86, publicada no D.ºU. de 25.06.86, e do Decreto nº 94.406, Art. 13, desempenhar

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suas atividades sob orientação, supervisão e direção do Enfermeiro do Trabalho.

Parágrafo único – As empresas só poderão contratar um Enfermeiro generalista, em substituição ao especialista Enfermeiro do Trabalho, determinado pela Portaria nº 3.214/78 do MTPS, N.R-4 Quadro II, que trata do dimensionamento de pessoal para os serviços especializados de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), quando não houver o profissional comprovado oficialmente junto ao COREN de sua jurisdição, através de solicitação anual de uma listagem dos profissionais, por escrito.

Capítulo III • Registro da qualificação específica

Art. 4º - A qualificação específica em Enfermagem do Trabalho de nível médio poderá ser obtida pelo Técnico de Enfermagem e pelo Auxiliar de Enfermagem.

Parágrafo único – Farão jus à anotação da Carteira de Identidade Profissional da qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho e Técnico de Enfermagem do Trabalho, os profissionais que:I – No caso do Técnico de Enfermagem: a) Fica autorizado o registro, como Técnico de Enfermagem do Trabalho, ao Profissional que concluir o Curso de “estudos adicionais” para Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, até dezembro de 2001; b) Após 31.12.2001, somente farão jús a anotação da qualificação específica como Técnico de Enfermagem do Trabalho, os profissionais que concluirem o curso de “estudos adicionais” em Enfermagem do Trabalho, de acordo com o Parecer CEGRAU-CFE Nº 718/90 publicado no Diário Oficial da União em 13.09.90.II – No caso de Auxiliar de Enfermagem, farão jus à anotação na carteira de identidade profissional da qualifica-ção de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho: a) Aqueles que apresentarem certificados de conclusão do curso de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho realizado em convênio com a Fundacentro até 31.12.86; b) Os Auxiliares de Enfermagem do Trabalho que concluiram seus cursos regulares de Auxiliar de Enferma gem do Trabalho em entidades reconhecidas pelo CEE, até 31.12.90; c) Após 31.12.90, os Auxiliares de Enfermagem que concluíram o curso de Auxiliar de Enfermagem do Traba- lho, conforme parecer MEC/CEGRAU nº718/90 publicado no D.ºU. de 13.09.90.

Art. 5º - A solicitação da qualificação específica em Enfermagem do Trabalho de nível médio poderá ser obtida pelo Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem mediante:

a) Requerimento próprio, fornecido pelo respectivo COREN;b) Cópia da cédula de identidade;c) Certificado original de conclusão do curso de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho ou de curso de Técnico de Enfermagem do Trabalho, acompanhado do Histórico Escolar, carga horária e conceito, seguindo o Art. 4º e Parágrafo único desta Resolução.d) Carteira de identidade profissional de Técnico de Enfermagem ou de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 6º - O pedido de outorga de qualificação específica em Enfermagem do Trabalho em nível médio, e a conse-qüente anotação pelo COREN, nos casos previstos nesta Resolução, será dirigido ao Presidente do COFEN, e obrigato-riamente, encaminhado ao COREN da jurisdição do requerente.Parágrafo único – O título de que trata esta Resolução será anotado no certificado de formação básica do requerente e registrado em livro específico do COFEN. A anotação da qualificação específica será também anotada em livro específico do COREN de sua jurisdição, e na Carteira de Identidade Profissional.

Art. 7 º - O decisório sobre o pedido de qualificação é da competência do Plenário do COFEN, podendo ocorrer “ad referendum”.

Capítulo IV • Disposições gerais

Art. 8º - A anotação da qualificação de que trata esta Resolução será concedida mediante o pagamento de taxas a serem estabelecidas pelo COREN.

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85Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.

Art. 10º - Este ato resolucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrá-rio, em especial, as Resoluções COFEN-132/91, 187/95 e 215/98.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2000.Gilberto Linhares TeixeiraCOREN-RJ Nº 2.380)Presidente

João Aureliano Amorim de Sena(COREN-RN Nº 9.176)Primeiro Secretário

2.1.2. Subárea de Estética

Projeto de Lei nº 177, de 1983Regulamenta a profissão de esteticista e cosmetologista.

Parecer Legislativo 2.014/99Contrário à regulamentação da profissão de esteticista e autorização da criação dos Conselhos Federal e Regionais dos profissionais de Estética.

Senado FederalSubsecretaria de Informações

Lei nº 3.968, de 5 de outubro de 1961Dispõe sôbre o exercício da profissão de Massagista, e dá outras providências.

O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - O exercício da profissão de Massagista só é permitido a quem possua certificado de habilitação expedido e registrado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina após aprovação, em exame, perante o mesmo órgão.

Art 2º - O massagista devidamente habilitado, poderá manter gabinete em seu próprio nome, obedecidas as seguintes normas:

1 - a aplicação da massagem dependerá de prescrição médica, registrada a receita em livro competente e arquivada no gabinete;

2.1.3. Subárea de Reabilitação

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2 - somente em casos de urgência, em que não seja encontrado o médico para a prescrição de que trata o item anterior, poderá ser esta dispensada;

3 - será, somente, permitida a aplicação de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica;

4 - a propaganda dependerá de prévia aprovação da autoridade sanitária fiscalizadora.

Art 3º - É terminantemente vedado aos enfermeiros optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios.

Art 4º- A infração do disposto na presente Lei é punível, sem prejuízo das penas criminais cabíveis na espécie:

a) com o fechamento do consultório e recolhimento do respectivo material ao depósito público, onde será vendido, judicialmente, por iniciativa da autoridade competente;

b) com a multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a natureza de transgressão, a critério da autoridade autuante.

Parágrafo único. A multa de que trata a alínea b dêste artigo será aplicada em dôbro a cada nova infração.

Art 5º - Os processos criminais decorrentes da transgressão do disposto nesta Lei, serão instaurados pelas autoridades competentes, mediante solicitação do órgão fiscalizador nas Justiças do Distrito Federal, dos Estados e Territórios.

Art 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

João Goulart Tancredo Neves

Souto Maior

Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos Jurídicos

Lei Nº 7.394, de 29 de outubro de 1985Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.O Presidente da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:

I – radiológica, no setor de diagnóstico;II – radioterápica, no setor de terapia;

2.1.4. Subárea de Radiologia e Diagnóstico por Imagem em Saúde

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87III – radioisotópica, no setor de radioisótopos;IV – industrial, no setor industrial;V – de medicina nuclear.

Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia:I – ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração;II – possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado).Parágrafo único - (Vetado).

Art. 3º - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio (vetado).

Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.

§ 1º - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.§ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.

Art. 5º - Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condi-ções essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.

Art. 6º - A admissão à 1ª série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:I – do cumprimento do disposto no § 2, do Art. 4, desta Lei;II – de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único, do Art. 46, do Decreto número 29.155, de 17 de janeiro de 1951.

Art. 7º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente (vetado), para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.

Art. 8º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, têm âmbito nacio-nal e validade para o registro de que trata o inciso II, do Art. 2, desta Lei.Parágrafo único - Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos desta Lei.

Art. 9º - (Vetado).

Art. 10º - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.

Art. 11- Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios-X, devidamente registrados no órgão competente (vetado), que adotarão a denominação referida no Art. 1º desta Lei.

§ 1º - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos – DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão ma-tricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença,

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observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.§ 2º - Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.

Art. 12 – Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionarão nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.

Art. 13 – (Vetado).

Art. 14 – A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei será de 24 (vinte e quatro) horas sema-nais (vetado).

Art. 15 – (Vetado).

Art. 16 – O salário-mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equiva-lente a 2 (dois) salários-mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

Art. 17 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.* Publicado no DOU em 30/10/1985, Pág. 015801 col. 1. Disponível em: www.senado.gov.br/legbras

Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos JurídicosDecreto Nº 92.790, de 17 de junho de 1986Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, DECRETA:

Art . 1º – O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste decreto, nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985.

Art . 2º – São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios-X, que executam as técnicas: I – radiológicas, no setor de diagnóstico; II – radioterápicas, no setor de terapia; III – radioisotópicas, no setor de radioisótopos; IV – industriais, no setor industrial; V – de medicina nuclear.

Art . 3º – O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é permitido: I – aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º graus, ou equivalente, que possuam formação profissio-nal por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de três anos de duração;

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89II – aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação.

Art . 4º – Para se instalarem, as Escolas Técnicas de Radiologia precisam ser previamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.

Art . 5º – As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.

§ 1º - Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo o território nacio-nal, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos. § 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso de nível de 2º grau ou equivalente. § 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.

Art . 6º – Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.

Art . 7º – A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá: I – do cumprimento do disposto no § 2º do art. 5º deste decreto; II – de aprovação em exame de sanidade e capacidade física, o qual incluirá, obrigatoriamente, o exame hematológico. Parágrafo único - Salvo decisão médica em contrário, não poderão ser admitidas em serviços de terapia de rádio nem de rádom as pessoas de pele seca, com tendência a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não-corrigível pelo uso de lentes.

Art . 8º – As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao Conselho Federal de Educação, para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.

Art . 9º– Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidas, têm âmbito nacio-nal e validade para o registro de que trata o item II do art. 3º deste decreto. Parágrafo único - Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos deste decreto.

Art . 10º – Os trabalhos de supervisão da aplicação de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.

Art . 11º – Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais adotarão a denominação referida no art. 1º deste decreto.

§ 1º- Os profissionais que se acham devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos – DIMED, não-possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º grau, poderão ma-tricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia. § 2º - Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.

Art . 12º – Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, criados pelo art. 12 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de Direito Público.

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uia de Legislação Profissional89Art . 13º – O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da

ética profissional, visando ao aperfeiçoamento da profissão e à valorização dos profissionais.

Art . 14º – O Conselho Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.

§ 1º - Os Conselhos Regionais terão sede nas Capitais dos Estados, Territórios e no Distrito Federal. § 2º - A jurisdição de um Conselho Regional poderá abranger mais de um Estado, se as conveniências assim o indicarem.

Art . 15º – O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia compor-se-á de nove membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira. Parágrafo único - A duração dos mandatos dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de cinco anos.

Art . 16º – São atribuições do Conselho Nacional: I – organizar o seu regimento interno; II – aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; III – instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promoven-do a eleição de seus membros e lhes dando posse; IV – votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais; V – promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória.

Art . 17º – A diretoria do Conselho Nacional de Técnico de Radiologia será composta de presidente, secretário e tesoureiro.

Art . 18º – O presidente, o secretário e o tesoureiro residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.

Art . 19º – A renda do Conselho Nacional será constituída de: I – um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais; II – um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais; III – um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais; IV – doações e legados; V – subvenções oficiais; VI – bens e valores adquiridos.

Art . 20º – A eleição para o primeiro Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será promovida pela Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil. Parágrafo único - A eleição efetuar-se-á por processo que permita o exercício do voto a todos os profissionais inscritos, sem que lhes seja necessário o afastamento do seu local de trabalho.

Art . 21º – Enquanto não for elaborado e aprovado, pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, o código de ética profissional, vigorará o Código de Ética do Técnico em Radiologia, elaborado e aprovado, por unanimidade, na Assembléia Geral Ordinária da Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil, em 10 de julho de 1971.

Art . 22º – Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia compor-se-ão de nove membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.

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91Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão organizados à semelhança do Conselho Nacional.

Art . 23º – Compete aos Conselhos Regionais: I – deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho; II – manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região; III – fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia; IV – conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem; V – elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional; VI – expedir carteira profissional; VII – velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas; VIII – promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da profissão e o prestígio e bom conceito da Radiologia, e dos profissionais que a exerçam; IX – publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; X – exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; XI – representar ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias para a regulari-dade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

Art . 24º – A renda dos Conselhos Regionais será constituída de: I – taxa de inscrição; Il – dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais; III – dois terços da anuidade paga pelos membros neles inscritos; IV – dois terços das multas aplicadas; V - doações e legados; VI - subvenções oficiais; VII - bens e valores adquiridos.

Art . 25º – As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes: I - advertência confidencial em aviso reservado; II - censura confidencial em aviso reservado; III - censura pública; IV - suspensão do exercício profissional até trinta dias; V - cassação do exercício profissional, ad referendum, do Conselho Nacional.

Art . 26º – Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício.

Art . 27º – Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de trinta dias, contados da ciência, para o Conselho Nacional.

Art . 28º – Além do recurso previsto no artigo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa.

Art . 29º – O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente. § 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes. § 2º - Os radiologistas que se encontrem fora da sede das eleições por ocasião destas poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional. § 3º - Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento em que se encerre a votação. A sobrecarta maior aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto. § 4º - As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com trinta dias de antecedência.

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Art . 30º – A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este decreto será de vinte e quatro horas semanais.

Art . 31º – O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º deste decreto, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos quarenta por cento de risco de vida e insalubridade.

Art . 32º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art . 33º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney Almir Pazzianoto Pinto* Publicado no DOU em 18/06/1986, Pág. 008815 col. 1. Disponível em: www.senado.gov.br/legbras

Resolução CONTER nº07, de 25 de abril de 2001Institui e normatiza as atribuições do Técnico e Tecnólogo em radiologia na área de Radiologia Industrial e dá outras providências.

Art.1º- Instituir e normatizar as atribuições exclusivas do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na área de radiologia industrial.Art.2º- Compete aos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia na especialidade de Radiologia Industrial:

I- Acionar e operar os equipamentos geradores de imagem;II- Manipular filmes radiográficos;III- Revelar filmes radiográficos;IV- Produzir laudos pela interpretação das imagens geradas.

Resolução CONTER nº05, de 25 de abril de 2001Institui e normatiza as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na especialidade de radiodiagnóstico nos setores de diagnóstico por imagem (...) e dá outras providências.

Art.1º- Instituir e normatizar as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na especialidade de radiodiagnós-tico, nos setores de diagnóstico por imagem.

Art.2º- Compreende-se como setores de diagnóstico por imagem ,nas diversas áreas do conhecimento, as especialidades de: a) radiologia convencional;b) mamografia;c) hemodinâmica;d) tomografia computadorizada;e) densitometria óssea;f) radiologia odontológica;g) ressonância magnética nuclear;h) ultra-sonografia;i) litotripsia.

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Resolução CFN N.º 227/99Dispõe Sobre o Registro e Fiscalização Profissional de Técnicos da Área de Alimentação e Nutrição, e dá outras providências.O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das competências previstas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n.º 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e na Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991; Considerando, que o então Conselho Federal de Educação, em 5 de dezembro de 1974, no Processo CFE n° 5.115/73, pelo Parecer CFE n° 4.089/74 - CEPSG, aprovou a Habilitação Profissional de Técnico em Nutrição e Dietética, fixando as matérias profissionalizantes e carga horária, além de indicar o campo de ocupação dos egressos dos novos cursos;Considerando, que não obstante os egressos dos cursos técnicos submetam-se à formação regular conforme a legisla-ção de ensino brasileira, inexiste norma específica disciplinando a atuação dos profissionais; Considerando, que a Alimentação e a Nutrição constituem área de conhecimento científico, relacionada com a saúde humana, na qual atuam profissionais de formação superior e de nível técnico, atuação essa que pode e deve fazer-se de forma conjunta em proveito da melhoria da qualidade de vida das pessoas;Considerando, que a orientação, disciplina, coordenação e fiscalização desse exercício profissional compete ao Conse-lho Federal de Nutricionistas, que deve assumir a função fiscalizatória na área de Alimentação e Nutrição, fazendo-o em proveito de toda a comunidade, inferindo-se atribuição bastante para tal no Artigo 9°, Incisos II, III e XII da Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978;Considerando, que o registro e a fiscalização profissional dos Técnicos na área de Alimentação e Nutrição já foi admiti-do nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, o que fora objeto da Resolução CFN n° 57, de 12 de fevereiro de 1985;Considerando, que o Poder Judiciário tem, reiteradamente, reconhecido o direito dos técnicos com formação na área de Alimentação e Nutrição obterem o registro nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, dando provimento aos pedidos, o que tem obrigado à aceitação de tais registros;Resolve:

Art. 1º - O exercício da profissão de Técnico na área de Alimentação e Nutrição será permitido exclusivamente aos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cabendo a estes órgãos exercer a fiscalização do exercício profissional.

Art. 2º - São considerados Técnicos na área de Alimentação e Nutrição os egressos dos cursos técnicos que atendam às disposições da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou dos cursos de 2º grau ou de nível médio, de acordo com a legislação anterior.

Art. 3º - A inscrição será concedida àquele que:I. – possua diploma de Técnico da área de Alimentação e Nutrição, ou equivalente, expedido na forma da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;II. - possua diploma de Técnico de 2º grau ou de nível médio, ou certificado equivalente, expedido na forma de legisla-ção anterior à Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;III. - possua diploma equivalente, obtido no exterior, revalidado e registrado no Brasil, conforme a legislação própria.

Art. 4º - Até que o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) baixe a resolução prevista no Artigo 17 desta Reso-lução, os Técnicos de Alimentação e Nutrição poderão exercer as seguintes atribuições previstas no Parecer CFE n.º 4089/74-CEPSG:

I – prestar assistência relacionada com a sua especialidade ao Nutricionista, em especial:1. controle técnico do serviço de alimentação (compras, armazenamento, custos, quantidade, qualidade, aceitabilidade, etc); 2. coordenação e supervisão do trabalho do pessoal do serviço de alimentação (verificação inclusive de teor de cocção dos alimentos); 3. supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente; 4. estudos do arranjo físico do setor;

2.1.5. Subárea de Nutrição e Dietética

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5. treinamento do pessoal do serviço de alimentação; 6. divulgação de conhecimentos sobre alimentação correta e da utilização de produtos alimentares (educação alimentar); 7. pesquisas em cozinha experimental, em laboratórios bromatológicos e de tecnologia alimentar.

II – responsabilizar-se pelo acompanhamento e confecção de alimentos;III – orientar, coordenar e controlar a execução técnica de trabalho relacionado com Nutrição e Dietética, no que diz respeito ao controle de qualidade dos alimentos, ao seu correto armazenamento e a sua cocção;IV – opinar na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;V – responsabilizar-se por projeto de sua especialidade, desde que compatível com sua formação profissional.

Parágrafo Único - Nenhum Técnico da área de Alimentação e Nutrição poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.

Art. 5º - Aos Técnicos da área de Alimentação e Nutrição são aplicáveis, no que couber, as disposições e procedi-mentos concernentes à inscrição definitiva, provisória ou secundária, transferência, cancelamento, anuidades, taxas e emolumentos, multas, penalidades, Código de Ética e quaisquer outros previstos na Lei n.º 6.583, de 1978, no Decreto n.º 84.444, de 1980, e nas Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas.

Art. 6º - As anuidades devidas pelos Técnicos da área de Alimentação e Nutrição corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) dos valores fixados para os profissionais de nível superior.

Art. 7º - O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Nutricionistas que jurisdi-cione o domicílio do requerente, e conterá os seguintes dados:I - nome completo;II - nacionalidade;III - data e local de nascimento;IV. - filiação;V - endereço residencial e profissional;VI - título constante do diploma ou certificado;VII - data da expedição do diploma ou certificado; eVIII - nome e localização do estabelecimento de ensino ou do órgão expedidor do diploma ou certificado.Parágrafo Único - Havendo dúvida quanto à documentação o processo será remetido, para apreciação prévia, ao Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde esteja localizado o estabelecimento de ensino expedidor do diploma ou certificado, ou do local onde o profissional tenha exercido atividades por mais de 5 (cinco) anos.

Art. 8º - O requerimento será instruído com:I - original e cópia do diploma ou certificado, devidamente registrado no órgão de ensino competente;II - prova de recolhimento da taxa de inscrição (original);III - cópia da cédula de identidade;IV - cópia do documento de inscrição no CPF;V - cópia do certificado militar, se for o caso;VI - 4 (quatro) fotos 2x2, de frente, recentes.§ 1º - Os originais serão restituídos após certificada a autenticidade das cópias, exceto o diploma ou certificado, que será devolvido quando da expedição dos documentos da inscrição.§ 2º - Poderão ser exigidos outros documentos além dos especificados, sempre que o CRN entender necessário ao esclarecimento de fatos e situações.

Art. 9º - A inscrição decorrente de formação no estrangeiro deverá atender, ainda, às seguintes exigências:a) os documentos em língua estrangeira, devidamente legalizados, deverão estar traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado;b) apresentação de prova de autorização para permanência definitiva no país, quando estrangeiro.

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95Art. 10º – O Conselho Regional de Nutricionistas fará a inscrição dos Técnicos da área de Alimentação e Nutrição, em livro próprio, conferindo-lhes número de registro, seguido de uma barra e da letra “T”, discriminando ainda o título do inscrito.Parágrafo Único - Ao profissional inscrito na forma da presente Resolução será fornecida Carteira de Identidade Profissional de Técnico da área de Alimentação e Nutrição e Cartão de Identificação termoplástico, confeccionados, distribuídos e controlados pelo Conselho Federal de Nutricionistas, conforme modelos aprovados pelo seu Plenário.

Art. 11º - A nenhum Técnico da área de Alimentação e Nutrição será expedida mais de uma Carteira Profissional ou Cédula de Identidade, exceto quando se tratar da 2ª via.

Art. 12º - O diplomado no país como Técnico da área de Alimentação e Nutrição, cujo diploma ou certificado esteja em processamento de registro no órgão competente, poderá exercer a profissão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, mediante franquia provisória, expedida pelo Conselho Regional de Nutricionistas.Parágrafo Único - A franquia provisória será requerida e instruída conforme o disposto nos Artigos 7º e 8º desta Resolução, exceto o diploma, que será substituído pelo certificado de conclusão do curso ou outro documento hábil e equivalente.

Art. 13º - O disposto nesta Resolução aplica-se às habilitações profissionais de Técnico da área de Alimentação e Nutrição, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 14º - Nos trabalhos executados pelos técnicos de que trata esta Resolução é obrigatória, além de assinatura, a menção explícita do título, do número do registro profissional e do CRN que conferiu o registro.

Art. 15º - O exercício da profissão de Técnico da área de Alimentação e Nutrição é regulado pelas mesmas normas que regem o exercício da profissão de Nutricionistas, com as ressalvas constantes desta Resolução.

Art. 16 º- O Técnico da área de Alimentação e Nutrição, que exceder ou exorbitar das atribuições conferidas em seu registro, incorrerá em exercício ilegal da profissão, sujeitando-se às penalidades legais.

Art. 17º - No prazo de 12 (doze) meses, renováveis por igual período, a contar da publicação desta Resolução, o Conselho Federal de Nutricionistas, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas, disciplinará:I - a participação dos Técnicos da área de Alimentação e Nutrição nos órgãos colegiados dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas; II - a fixação das atribuições dos Técnicos da área de Alimentação e Nutrição, considerando os conteúdos dos cursos de formação.

Art. 18º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFN n.º 99, de 8 de março de 1990.

Brasília, 24 de outubro de 1999

Rita Maria Araújo BarbalhoPresidente do CFN CRN-7/005

Vitória Elizabeth S. BastosSecretária do CFNCRN-1/037

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uia de Legislação Profissional95 2.1.6. Subárea de Farmácia

Resolução Nº 276 de 30 de outubro de 1995Ementa: Dispõe sobre a inscrição, o registro e a averbação no Conselho Regional de Farmácia, e dá outras providências.O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 6º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e do Art. 21 do Regimento Interno do Conselho Federal, e;CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as normas de inscrição dos profissionais farmacêuticos, dos práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados e dos técnicos em laboratórios, de registro de pessoas jurídicas, que exercem atividades farmacêuticas ou cuja atividade básica necessitam de profissionais farmacêuticos; de averbações; e de outras providências.Resolve:

Capítulo I • Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:I - inscrição: é a transcrição de dados dos profissionais farmacêuticos, prático e oficial de farmácia e dos técnicos em laboratórios em cadastro, ou livro próprio, dos Conselhos Regionais de Farmácia.II - registro: é a transcrição de dados das pessoas jurídicas em cadastro, ou livro próprio, dos Conselhos Regionais de Farmácia.III - averbação: é a transcrição de novos dados na inscrição dos profissionais e no registro das pessoas jurídicas em cadastro, ou livro próprio, dos Conselhos Regionais de Farmácia, para controle, fiscalização e concessão de atribuições profissionais específicas.

Art. 2º - Estão sujeitos à inscrição, nos Conselhos Regionais de Farmácia, os profissionais farmacêuticos, os não-farmacêuticos quando a lei assim determina.§ 1º - São profissionais farmacêuticos os diplomados ou graduados, em nível superior, por Instituto de Ensino Oficial ou a este equiparado.§ 2º - São profissionais não-farmacêuticos os práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados e os auxi-liares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, preenchidos os requisitos do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia. § 3º - São auxiliares técnicos os devidamente reconhecidos por curso técnico de segundo grau, conforme a regula-mentação expedida pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 3º - As inscrições obedecerão a ordem numérica estabelecidas nos Conselhos Regionais e serão fixadas conforme os seguintes quadros:

I - FarmacêuticoII - Não-Farmacêutico:II - A - Auxiliar Técnico de LaboratórioII - PO.1 - Prático e Oficial de Farmácia LicenciadoII - PO.2 - Prático ou Oficial de Farmácia Provisionado

§ 1º - Para inscrever-se no quadro de farmacêutico, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:

a) ser diplomado ou graduado no curso de Bacharelado de Farmácia, Farmácia-Bioquímica ou Farmácia-Indus-trial;b) estar com o seu diploma devidamente registrado na competente entidade de ensino de nível superior;c) não estar proibido de exercer a profissão farmacêutica.

§ 2º - Para inscrever-se no quadro de Auxiliar Técnico de Laboratório, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:

a) ter capacidade civil;

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97b) ter diploma, certificado, atestado ou documento comprobatório da atividade profissional, devidamente autorizado por lei;c) não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional.

§ 3º - Para inscrever-se no quadro de Prático ou Oficial de farmácia Licenciado, o profissional deverá preencher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:a) satisfazer os requisitos de capacidade civil;b) ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente;c) não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;§ 4º - Os profissionais farmacêutico, prático e oficial de farmácia provisionados e técnico em laboratório estão sujeitos, no ato da inscrição, ao pagamento proporcional da anuidade.

Art. 4º - Fica sujeito à averbação, na inscrição e no registro, toda alteração de qualificação profissional e assunção de responsabilidade técnica, bem como as alterações contratuais das pessoas jurídicas.

§ 1º - A assunção da responsabilidade técnica é conferida pelo Certificado de Regularidade fornecido pelo Conse-lho Regional, que será cancelado na ocorrência de qualquer alteração da relação contratual entre o profissional e a pessoa jurídica.§ 2º - O profissional deverá comunicar ao Conselho Regional toda e qualquer alteração de que trata o parágrafo primeiro, sob pena de incorrer norma ética.§ 3º - Para inscrever-se no quadro de Prático ou Oficial de Farmácia Provisionado, o profissional deverá preen-cher requerimento padronizado e satisfazer os seguintes requisitos:

a) ser provisionado pelo Conselho Regional de Farmácia, devidamente homologado pelo Conselho Federal.b) Satisfazer as alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior.

Capítulo II • Do Provisionamento

Art. 5º - Para o provisionamento do Prático e Oficial de Farmácia, o profissional deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a) ser Prático ou Oficial de Farmácia por título legalmente expedido até o dia 19 de dezembro de 1973;b) ter sido proprietário ou co-proprietário de farmácia em 11 de novembro de 1960, através de certidão expedida pela Junta Comercial do Estado;c) estar em plena atividade na data em que a Lei nº 5.991/73, entrou em vigor.Parágrafo único - Para esta resolução, considera-se título de Prático de Farmácia ou de Oficial de Farmácia o expedido pelo órgão sanitário estadual - até 21 de maio de 1967, data esta que cessou a vigência da Portaria nº 71, do Departamento Nacional de Saúde, ou por curso autorizado, reconhecido e fiscalizado por autoridade educacional competente.

Art. 6º - O deferimento do provisionamento pelo Conselho Regional deverá ser homologado pelo Conselho Federal, que, caso contrário, não surtirá nenhum efeito legal.

Art. 7º - Fica reconhecido aos Práticos de Farmácia e Oficiais de Farmácia todos os direitos anteriormente adquiri-dos perante os Conselhos Regionais, evidentemente os cometidos dentro das prescrições legais vigentes à época.

Capítulo III • Do Processo de Inscrição, Registro e Provisionamento

Art. 8º - O processo de inscrição, registro e provisionamento são sumários, conferindo ao interessado o direito da ampla defesa e do recurso ao Conselho Federal.

Art. 9º - Autuado e numerado o processo, com as taxas devidamente pagas, será o mesmo encaminhado para um Conselheiro Relator, e, posteriormente, apresentado na primeira reunião plenária do Conselho Regional.

Art. 10º - Em caso de caracterizada a necessidade ou interesse público, o Presidente do Conselho Regional poderá,

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“ad referendum”, deferir o pedido, fundamentando sua decisão.

Art. 11º - A decisão do Plenário do Conselho Regional será comunicada ao interessado por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 12º - Da decisão do Conselho Regional caberá recurso, no prazo de 15 dias, ao Conselho Federal.

Art. 13º - Para o processo de inscrição será dispensado anexação de fotocópias dos documentos que devem ser apresentados na entrega do requerimento.Parágrafo único - O servidor encarregado do recebimento do requerimento deverá conferir os documentos anotando as suas características no seu verso e os devolverá ao interessado.

Art. 14º - Para o processo de registro será necessário a juntada de cópias dos documentos autenticados dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e da procuração quando for o caso.

Art. 15º - A averbação na inscrição será feita na forma do disposto no parágrafo único do Art. 13, e no registro na forma do disposto do artigo anterior.

Seção I • Da Inscrição Provisória

Art. 16º - Fica instituída a inscrição provisória a ser solicitada ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia, com jurisdição sobre o domicílio do farmacêutico, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) certidão expedida pela Faculdade provando que o requerente concluiu o curso e que seu diploma se encontra em fase de emissão ou registro nos órgãos competentes;b) fotografias tamanho 3 x 4;

Parágrafo único - No ato da entrega do requerimento deverá ser paga a taxa de registro provisório, e a anuidade.

Art. 17º - A todo profissional inscrito, de acordo com esta Seção, será entregue um cartão de registro provisório, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Federal.§ 1º - A inscrição provisória será concedida pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias podendo ser renovada, substituindo-se o respectivo cartão.§ 2º - O prazo de validade da inscrição será mencionado expressamente em cor vermelha, do dia, mês e ano do seu vencimento.§ 3º - Esgotado o prazo de inscrição provisória sem que tenha sido solicitada sua renovação, ou pedido de inscrição definitiva, o Conselho Regional de Farmácia adotará as providências necessárias para apurar e punir o eventual exercício ilegal da profissão.§ 4º - A substituição do cartão dependerá de requerimento instruído com prova de que o diploma ou seu registro continua em fase de processamento.§ 5º - A renovação só será concedida por igual período consecutivo de 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, seja prorrogado o prazo desde que se apresente motivo de força maior ou caso fortuito.§ 6º - O Conselho Regional de Farmácia cobrará para cada renovação de inscrição taxa de inscrição provisória.§ 7º - O cancelamento da inscrição provisória será comunicado às autoridades competentes pelo respectivo Conselho Regional de Farmácia.

Art. 18º - O Conselho Regional de Farmácia adotará as medidas necessárias para efetivo controle das inscrições provisórias.

Art. 19º - Ao inscrito, em caráter provisório, serão conferidos todos os direitos assegurados ao profissional com inscrição definitiva, assim como estará sujeito a todas as respectivas obrigações.

Art. 20º - As carteiras provisórias já expedidas deverão ser substituídas pelo cartão de inscrição.

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99Seção II • Da Inscrição Secundária

Art. 21º - Se o profissional exercer atividades profissionais em mais de uma região, deverá inscrever-se secundaria-mente na nova região e pagar as anuidades que forem estabelecidas em ambos os Conselhos.§ 1º - Na inscrição secundária, concedida a critério do Regional, o profissional deverá esclarecer em seu requerimen-to que o pedido não implica transferência e juntar os seguintes documentos:

a) a carteira profissional para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional;b) certidão fornecida pelo Conselho de origem de que não possui em andamento nenhum processo de penalidades, de cobrança de anuidade ou multas;c) 2 fotografias de frente 3 x 4.

§ 2º - A inscrição secundária só será deferida se o profissional comprovar que pode dar assistência mínima de quatro horas diárias em cada local de atividade, ficando, além disso, obrigado a declarar os estabelecimentos nos quais vai exercê-las.§ 3º - Se o exercício da profissão passar a ser feito, de modo permanente, em outra jurisdição, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias na nova jurisdição, ficará obrigado a inscrever-se no respectivo Conselho Regional de Farmácia.

Art. 22º - Do indeferimento do pedido de transferência cabe recurso ao Conselho Regional e ao próprio Conselho Federal.

Art. 23º - Todas as despesas resultantes do pedido de inscrição secundária correrão por conta do profissional.

Seção III • Do Registro de Empresa

Art. 24 º - As empresas pública e privada que exerçam as atividades abaixo discriminadas, estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Farmácia:

I - Dispensação e/ou manipulação de fórmulas magistrais e de medicamentos industrializados;II - Dispensação e/ou manipulação de produtos homeopáticos;III - Dispensação e/ou manipulação de produtos fitorerápicos;IV - Fabricação de produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, cosméticos, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica;V - Controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência física ou psíquica;VI - Extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;VII - Comércio atacadista de medicamentos em suas embalagens originais e de insumos farmacêuticos;VIII - Produção e controle de artefatos de látex, borracha e similares com fins de uso como preservativos;

Art. 25º - A empresas públicas ou privadas e suas filiais que exerçam qualquer das atividades abaixo relacionadas podem funcionar sob a Responsabilidade Técnica de Farmacêutico, e, neste caso, estão obrigadas a registrarem-se no Conselho Regional de Farmácia:

I - Fabricação de produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como derivados do sangue;II - Fabricação de produtos farmacêuticos para uso veterinário;III - Fabricação de insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;IV - Fabricação de produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisépticos e desinfetantes;V - Produção de radioisótopos ou radiofármacos;VI - Produção de conjuntos de reativos e/ou reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;VII - Fabricação de produtos cosméticos sem indicações terapêuticas;VIII - Análises Clínicas, análises químico-toxicológicas, químico-bromatológicas, químico-farmacêuticas, biológi-cas, microbiológicas, fitoquímicas, sanitárias e outras de interesse da saúde pública;

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IX - Controle, pesquisa e perícias bromatológicas e toxicológicas, da poluição atmosférica e ambiental, e trata-mento dos despejos industriais;X - Tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêuticas, de piscinas, praias e balneários;XI - Produção de artefatos de látex para uso sanitário e médico hospitalar;XII - Produção de fibras e de fios e tecidos naturais ou sintéticos para uso médico hospitalar;XIII - Produção de óleos, gorduras, ceras vegetais e animais e óleos essenciais;XIV - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mesclas;XV - Fabricação de produtos de perfumaria;XVI - Fabricação de sabões, detergentes e glicerina;XVII - Fabricação de artigos de material plásticos para embalagem e acondicionamento, impressos ou não;XVIII - Beneficiamento de café, cereais e produtos afins;XIX - Fabricação de café, chás solúveis e seus concentrados;XX - Fabricação de produtos de milho;XXI - Fabricação de produtos de mandioca;XXII - Fabricação de farinhas diversas;XXIII - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal;XXIV - Preparação de refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, de especiarias e condimentos e fabricação de doces;XXV - Preparação de conservas de carnes e produtos de salsicharia, não processada em matadouros e frigoríficos;XXVI - Preparação de conservas de carne - inclusive subprodutos, não mencionados;XXVII - Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado;XXVIII - Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios;XXIX - Fabricação de açúcar, de álcool e derivados;XXX - Refinação e moagem de açúcar;XXXI - Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates - inclusive gomas de mascar;XXXII - Fabricação de massas alimentícias e biscoitos;XXXIII - Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação;XXXIV - Fabricação de sorvetes, bolos e/ou tortas geladas - inclusive coberturas;XXXV - Preparação de sal de cozinha;XXXVI - Fabricação de vinagre;XXXVII - Fabricação de fermentos e leveduras;XXXVIII - Fabricação de condimentos e de outros produtos alimentares, não mencionados, bem como as respecti-vas transformações;XXXIX - Fabricação de vinhos e derivados;XL - Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas;XLI - Fabricação de cervejas, chopes e maltes;XLII - Fabricação de bebidas não alcoólicas;XLIII - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais;XLIV - Fabricação de material para usos em medicina, cirurgia e odontologia;XLV - Extração vegetal;XLVI - Fabricação e controle de produtos dietéticos;XLVII - Controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento de despejos industriais;XLVIII - Planejamento, consultoria, assessoria, construção e organização de fábricas de produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentícios;

Art. 26º - As empresas que pela Lei nº 6.839 estejam isentas de registro, mas que desenvolvam atividades que requeiram a responsabilidade técnica de Farmacêutico, deverão comprovar no CRF da jurisdição que as mesmas são exercidas por profissional nele inscrito.

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101Capítulo IV • Da Transferência

Art. 27º - A transferência de profissional habilitado, inscrito em seu Conselho de origem para outro, somente será admitida através de requerimento em duas vias dirigido ao Regional do destino.

Art. 28º - Ao requerimento de transferência deverão ser juntados:a) a carteira profissional;b) certidão fornecida pelo Conselho de origem de que não possui em andamento nenhum processo de penalidade, de cobrança de anuidade ou multas;c) prova de ter pedido baixa, no Conselho de origem, de responsabilidade técnica por qualquer tipo de estabeleci-mento de atividade farmacêutica, se o exigir a espécie.d) 2 fotografias de frente 3 x 4.

Parágrafo único - O profissional preencherá e assinará as fichas necessárias à formalização de suas transferên-cia e o Regional tomará suas impressões digitais, no ato da apresentação do requerimento.

Art. 29º - Recebido o pedido, o Presidente do Conselho para o qual se destina mandará processá-lo de acordo com as normas desta resolução, dando-lhe, porém, regime de prioridade.

Art. 30º - Deferida a inscrição pelo Presidente, “ad-referendum” do plenário, o CRF para o qual pretende se transferir encaminhará ao Regional de origem a segunda-via do requerimento do profissional e nele consignará as informações acessórias e necessárias aos assentamentos em seu prontuário profissional.Parágrafo único - Não se comportará no estudo do pedido o exame do mérito da habilitação profissional deferida pelo Conselho de origem.

Art. 31º - Na hipótese do item c do artigo 2º, o Conselho de origem fará a anotação da transferência e comunicará o fato à empresa e ao Serviço de Fiscalização para efeito de substituição de responsabilidade técnica.

Art. 32º - A transferência será anotada na carteira profissional do requerente, na qual se consignará o número de inscrição que lhe caberá no CRF do destino.Parágrafo único - O processo de inscrição do profissional no Conselho de origem será anotado para efeito de suspensão de atividades do profissional na região, sem que isso implique no cancelamento da inscrição originária, para efeito de habilitação.

Art. 33º - O profissional mencionará, nos trabalhos técnicos-científicos que subscrever, o número da inscrição secundária outorgado pelo Conselho do destino.

Art. 34º - Caso o profissional volte para a jurisdição do Conselho de origem, será observado o preceito do artigo 2º.

Art. 35 - As transferências de profissionais serão obrigatoriamente comunicadas ao Conselho Federal de Farmácia, ao qual a lei deferiu a incumbência de organizar a relação dos profissionais registrados.

Art. 36º - Do indeferimento do pedido de transferência cabe recurso ao Conselho Regional e ao próprio Conselho Federal.

Art. 37º - Todas as despesas resultantes do pedido de transferência correrão por conta do profissional.

Capítulo V • Da Carteira Profissional

Art. 38º - É válido em todo território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos Conselhos Regionais de Farmácia, identificada como Carteira de Profissional.

Art. 39º - Aos profissionais farmacêutico, prático e oficial de farmácia provisionados e técnicos em laboratórios

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inscritos no Conselho Regional de farmácia, será entregue uma Carteira Profissional numerada e anotada na respecti-va entidade, contendo:

a) referência ao número de folhas nela contida;b) expressão de validade em todo território nacional como prova de identidade, conforme prescreve a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975;c) designação do Conselho Regional de Farmácia que a expediu;d) nome por extenso do profissional;e) filiação;f) nacionalidade e naturalidade;g) data de nascimento;h) designação da Faculdade de Farmácia diplomadora e seu respectivo registro;i) número de inscrição conferido pelo Conselho Regional de Farmácia;j) data da Sessão que aprovou a inscrição;l) espaço para outras observações, vistos e anotações;m) termo de compromisso e assinatura do profissional;n) retrato do profissional, de frente, de 3 x 4 cm;o) impressão digital do polegar da mão direita;p) assinatura do Presidente e do Secretário-Geral do Conselho Regional de Farmácia;q) espaço para anotações de proibição e impedimento; de conferência do exercício do voto; do exercício da profissão, permanente ou ocasional; e para pagamento de anuidades.

Art. 40º - ela expedição desta carteira será cobrada, pelo Conselho Regional de Farmácia, uma taxa corresponden-te ao que determinava a Lei nº 6.994/82, e na forma prevista nos Arts. 26 e 27 da Lei nº 3.820/60.

Art. 42º - O modelo da Carteira Profissional será uniforme e fixado pelo Conselho Federal de Farmácia para todo o território nacional.

Art. 43º - O profissional que desejar adquirir nova Carteira Profissional, por extravio ou dano a anterior, deverá se dirigir por escrito ao Conselho Regional de Farmácia que emitiu a original.

Art. 44º - Quando se tratar de profissional transferido, o requerimento será encaminhado através do Conselho Regional de Farmácia da jurisdição em que estiver exercendo a sua atividade.

Art. 45º - A nova carteira será expedida com o mesmo número da extraviada ou danificada, indicando-se, na folha 2 (dois), logo abaixo do número de inscrição, em tinta vermelha, o número da via a que corresponder, constando da mesma todos os assentamentos da respectiva ficha, ou cadastro, do profissional.

Capítulo VI • Do Certificado de Regularidade

Art. 46º - O Certificado de Regularidade é o documento comprobatório de que o responsável técnico tem qualifi-cação profissional para responder sobre atividade profissional farmacêutica desenvolvida por determinada empresa, conforme especificação contida na alínea “c” do Art. 22 da Lei nº 5.991 de 17 de dezembro de 1973.

Art. 48º - O Conselho Federal de Farmácia Implanta modelo único de “Certificado de Regularidade” para as empresas ou estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas.

Art. 49º - Todos os estabelecimentos farmacêuticos deverão manter afixado em local de destaque, bem visível, o Certificado de que trata a presente Resolução.

Art. 50º - Obedecendo os parâmetros do modelo único, poderão os Conselhos Regionais utilizar-se de sistema informatizado para expedição do Certificado.

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103Capítulo VII• Das Disposições Finais

Art. 5º - Caracteriza-se como profissional farmacêutico, sujeito a inscrição no Conselho Regional de Farmácia, o profissional que exerce o magistério superior, ou de nível de 1º e 2º grau, de:I - matérias privativas constantes do currículo próprio do Curso de Ciências Farmacêuticas;II - matérias não privativas do Curso de Ciências Farmacêuticas para as quais o profissional farmacêutico esteja habilitada, obedecida a legislação de ensino.

Art. 52º - Fica vedada a inscrição de “auxiliar de farmácia” nos Conselhos Regionais de Farmácia.

Art. 53º - Os casos omissos, referente as matérias tratadas nesta resolução, serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 54º - Ficam revogadas as Resoluções nºs 46/66, 58/68, 62/68, 104/74, 110/74, 142/78, 189/88, 198/89, 228/91 e 237/92.

Sala das Sessões, 30 de outubro de 1995.Arnaldo ZubioliPresidente

Senado FederalSubsecretaria de Informações

Decreto Nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976Dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacio-nadas diretamente com a saúde. O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, item I, letra “ j “ da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, Decreta:

Art. 1º – A verificação das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde, por parte das autoridades sanitárias dos órgãos de fiscalização das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais, obedecerá em todo o território nacional, ao disposto neste Decreto e na legislação estadual.

Art. 2º – Para cumprimento do disposto neste Decreto as autoridades sanitárias mencionadas no artigo anterior, no desempenho da ação fiscalizadora, observarão os seguintes requisitos e condições:

I - Capacidade legal do agente, através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profis-sional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respec-tivo, tais como, registro expedição por estabelecimento de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no País e inscrição dos seus Titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino. II - Adequação das condições do ambiente onde se processa a atividade profissional, para a prática das ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde. III - Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e condizentes com as suas finalidades, e em perfeito estado de funcionamento. IV - Meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes, e dos circunstantes.

2.1.7. Subárea de Vigilância à Saúde

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V - Métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com critérios científicos e não vedados por lei, e técnicas de utilização dos equipamentos.

Art. 3º – A fiscalização de que trata este Decreto abrangerá todos os locais em que sejam exercidas as profissões ou ocupações referidas no artigo 1º através de visitas e inspeções sistemáticas e obrigatórias, das autoridades sanitárias devidamente credenciadas, abrangendo especialmente:

I - Os serviços ou unidades de saúde, tais como, hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, unidades médico-sani-tárias e outros estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde. II - Consultórios em geral. III - Laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bem como, estabelecimentos ou organizações que se dedi-quem a atividade hemoterápicas. IV - Bancos de leite humano, de olhos, de sangue, e outros estabelecimentos afins, que desenvolvam atividades pertinentes à saúde. V - Estabelecimentos ou locais, tais como balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso e outros congêneres. VI - Estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou material ótico, ortopédico, de prótese dentária, de aparelhos ou material para uso odontológico. VII - Institutos de esteticismo, de ginástica, de fisioterapia e de reabilitação. VIII - Gabinete ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes. IX - Outros locais onde se desenvolvam atividades comerciais e industriais, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde. Parágrafo único. Ficam igualmente sujeitos à fiscalização pelas autoridades mencionadas no artigo 1º os órgãos públicos civis da administração direta ou indireta e paraestatais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, onde ocorra o exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde.

Art. 4º – Para o cabal desempenho da ação fiscalizadora estabelecida por este Decreto as autoridades sanitárias competentes deverão abster-se de outras exigências que impliquem na repetição, ainda que para efeito de controle, de procedimentos não especificados neste Regulamento ou que se constituam em atribuições privativas de outros órgãos públicos, tais como exames para aferição de conhecimentos, provas de suficiência, constituição e participação de bancas examinadoras em cursos não reconhecidos pelos Conselhos Federal, ou Estaduais de Educação, registros de diplomas e inscrição dos habilitados nos órgãos sanitários, sem expressa previsão de lei.

Art. 5º – Uma vez constatada infração às leis sanitárias e demais normas regulamentares pertinentes, a autoridade competente procederá na seguinte forma:

I - Lavrará o auto de infração indicando a disposição legal ou regulamentar transgredida, assinando ao indiciado o prazo de 10 (dez) dias para defesa, e interditando o local, como medida cautelar, se o interesse da saúde pública assim o exigir. II - Instaurará o processo administrativo como prevê o Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969. III - Proferirá o julgamento aplicando a penalidade cabível de acordo com a natureza e a gravidade da infração cometida, as circunstâncias atenuantes e agravantes, e os antecedentes do infrator, dentre as previstas no artigo 3º do Decreto-lei número 785, de 25 de agosto de 1969. IV - Comunicará às respectivas autarquias profissionais a ocorrência de fatos que configurem transgressões de natureza ética ou disciplinar da alçada das mesmas. V - Comunicará imediatamente à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito respectivo, a ocorrência de ato ou fato tipificado em lei como crime ou contravenção através de expediente circunstanciado.

Art. 6º – No âmbito dos órgãos públicos ou entidades instituídas pelo Poder Público incumbe aos seus dirigentes a verificação das condições do exercício das profissões e ocupações técnicas e auxiliares diretamente relacionadas à saú-de de que trata este Decreto, respondendo, administrativamente, na forma das legislações a que estejam submetidos,

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105pelas infrações resultantes de ação ou omissão no desempenho dessas atribuições.

Art. 7º – O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde orientará e providen-ciará sobre a exata aplicação do disposto neste Decreto e demais normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 8° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel Paulo de Almeida Machado

* Publicado no DOU em 20/01/1976, Pág. 000773. Disponível em www.senado.gov.br/legbras

2.1.8. Subárea de Saúde e Segurança no Trabalho

Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos Jurídicos

Lei Nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras Providências.O Presidente da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.

Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º Grau;II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educa-ção, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.

Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamenta-ção desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.

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Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

Portaria do Ministério do Trabalho nº 4/92-NR 27Registro profissional do técnico de segurança do trabalho no ministério do trabalho e da previdência social.27.1- O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, Órgão da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Resolução CONFEA Nº 358, de 31 de julho de 1991 Dispõe sobre a inclusão do Técnico em Segurança do Trabalho entre as constantes da Resolução nº 262, de 28 de Julho de 1979.O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras “d” e “f” do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e consoante o aprovado na Sessão Plenária realizada em 27 NOV 1987, CONSIDERANDO que o Art. 7º da Resolução nº 262, de 28 JUL 1979, do CONFEA, determina que na eventualidade de virem a ser definidas novas habilitações profissionais, a nível de 2º Grau, de validade nacional, o CONFEA baixará Resolução visando ao estabelecimento das correspondentes atribuições; CONSIDERANDO que as atribuições pertinentes ao Técnico em Segurança do Trabalho dizem respeito à área de Enge-nharia, devendo tal profissional ficar inserido no Sistema e sob a supervisão de profissional de nível superior,Resolve:

Art. 1º - Visando à fiscalização de suas atividades, bem como à adequada supervisão, por profissionais de nível superior, fica inserida entre as áreas de habilitação previstas no Art. 2º da Resolução nº 262, de 28 JUL 1979:9 - Segurança do Trabalho. 9.l - Técnico em Segurança do Trabalho.

Art. 2º - Aplicam-se aos técnicos citados na presente Resolução as disposições da Resolução nº 261, de 22 JUL 1979, bem como as demais disposições das Resoluções nº 262, de 28 JUL 1979, e 278, de 27 MAIO 1983.

Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1991.Frederico V. M. BussingerPresidente

Marcus Vinícius de Oliveira1º Secretário

Publicada no DOU de 0l NOV 1991 - Seção I - Pág. 24.564.

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107 2.1.8. Subárea de Saúde Bucal

Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos Jurídicos

Lei Nº 6.710, de 5 de novembro de 1979Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.O Presidente da República:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, fica sujeito ao disposto nesta Lei:

Art. 2º – São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º:I - habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária;II - inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei.Parágrafo único - A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício da profissão.

Art. 3º – Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o Conselho Regional de Odontolo-gia conferirá, mediante prove de quitação do impôsto sindical, carteira de identidade profissional em nome do Técnico em Prótese Dentária.

Art. 4º – vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral;Parágrafo único - Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender as exigências especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do Conselho Regional de Odontologia.

Art. 5º– Os Técnicos em Prótese Dentária pagarão ao Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a dois terços da prevista para os cirurgiões-dentistas.

Art. 6º – A fiscalização do exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é da competência dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 7º – Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária a anuidade prevista pelo Conselho Regional de Odontologia.

Art. 8º – Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei nº 2.848, da 7 de dezem-bro de 1940.

Art. 9º – Dentro do prazo de cento e oitenta dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 10 – Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

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Decreto Nº 87.689, de 11 de outubro de 1982 Regulamenta a Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária, e determina outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, Decreta:

Art. 1º – O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, somente será permitido aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que exerçam a profissão.

Art. 2º – A inscrição no órgão referido no artigo anterior será deferida ao profissional que apresentar: a) certificado de habilitação profissional, a nível de 2º grau, no curso de Prótese Dentária, conferido por estabele-cimento oficial ou reconhecido, ou prova de que, em 6 de novembro de 1979, se encontrava legalmente autorizado ao exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária; b) diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mencionado na alínea a.Parágrafo único - A prova de que trata a alínea a deste artigo refere-se ao exercício de fato da profissão de Técnico em Prótese Dentária até o dia 6 de novembro de 1979.

Art. 3º – O Conselho Federal de Odontologia adotará Quadro à parte para a inscrição dos profissionais a que se refere o presente Regulamento, bem como modelo de carteira de identidade profissional, de que constará, expressa-mente, a profissão de seu portador. Parágrafo único - A Carteira de identidade profissional terá fé pública em todo o território nacional e será expedida, exclusivamente, pelos Conselhos Regionais de Odontologia, cabendo ao Conselho Federal o controle de sua confecção e distribuição.

Art. 4º – Os laboratórios de prótese dentária são obrigados à inscrição no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que estejam instalados.

Art 5º – Ao laboratório de prótese dentária será fornecido, pelo Conselho Regional, certificado de inscrição, confor-me modelo único aprovado pelo Conselho Federal. Parágrafo único. O laboratório de prótese dentária é obrigado a manter em local visível o certificado a que se refere este artigo.

Art 6º – Os Conselhos Regionais de Odontologia divulgarão, em boletim ou em órgão da imprensa local, as inscri-ções aprovadas.

Art 7º – O cancelamento da inscrição dar-se-á mediante requerimento do profissional ou pela constatação da cessação do exercício profissional.

Art 8º – O pagamento das anuidades ao Conselho Regional de Odontologia da respectiva jurisdição constitui condição da legitimidade do exercício da profissão.

Art 9º– Na fixação das anuidades de Técnico em Prótese Dentária o de laboratórios de prótese dentária deverão ser observadas as disposições da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982.

Art 10º – Estão isentos de pagamento de anuidade os laboratórios de prótese dentária sujeitos à administração federal, estadual e municipal, bem como os mantidos por entidades beneficentes ou filantrópicas.

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109Art. 11º – É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária: I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes; II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral. Parágrafo único - Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.

Art. 12º – As infrações do presente Regulamento, aplica-se o disposto no artigo 282 do Código Penal.

Art. 13º – O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é regulado pela Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, e, no que couber, pelas disposições da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e do Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971.

Art. 14º – O Conselho Federal de Odontologia promoverá, por intermédio dos Conselhos Regionais, o levantamento de todos os laboratórios de prótese dentária, para a imediata inscrição das unidades e dos respectivos titulares.

Art. 15º – O Conselho Federal de Odontologia baixará as resoluções necessárias à execução deste Regulamento.

Art. 16º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo Murillo Macêdo

* Publicado no DOU em 14/10/1982. Pág. 019250. Col. 2. Disponível em www.senado.gov.br/legbras

Resolução CFO-185/93Aprova a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia e revoga a Resolução CFO-155/84.O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, cumprindo deliberação do Plenário, no exercício de suas atribuições legais,Resolve:

Art. 1º – Fica aprovada a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos Regionais de Odontologia, que integra esta Resolução.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, independentemente de sua publicação na Imprensa Oficial.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1993.

Orlando Limongi, CDSecretário-geral

João Hildo De Carvalho Furtado, CDPresidente

Documentação Necessária para Inscrição de Técnico em Prótese Dentária

Requisitos: De acordo com a Resolução CFO 185/93, poderão inscrever-se no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo:

a) O exercício das atividades privativas do técnico em prótese dentária só é permitido com a observância do

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disposto na Lei 6.710, de 05 de novembro de 1979; no Decreto 87.689, de 11 de outubro de 1982.b) Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico em prótese dentária, o interessado deverá atender a um dos seguintes requisitos:

Possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de Prótese Dentária, a nível de 2º grau, conferido por estabeleci-mento oficial ou reconhecido;

Possuir diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangei-ras de ensino.

Possuir registro no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, em data anterior a 06 de novembro de 1979.

Documentação:1) Diploma original e cópia autenticada frente e verso. 2) Cópia autenticada do Histórico Escolar de conclusão do 2º grau. 3) Xerox simples do Cic, Rg, Título de Eleitor, Certidão de nascimento ou casamento e Certificado de Reservista 4) 2 fotos (2 x 2) e 1 foto (3 x 4). 5) Taxas referente à Inscrição e Anuidade.

Capítulo III • Atividades Privativas do Técnico em Prótese Dentária

Art. 7º – O exercício das atividades privativas do técnico em prótese dentária só é permitido com a observância do disposto na Lei 6.710, de 05 de novembro de 1979; no Decreto 87.689, de 11 de outubro de 1982; e, nestas normas.§ 1º- Compete ao técnico em prótese dentária:

a)executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos; b)ser responsável, perante o Serviço de Fiscalização respectivo, pelo cumprimento das disposições legais que regem a matéria; c)ser responsável pelo treinamento de auxiliares e serventes do laboratório de prótese odontológica.

§ 2º- É vedado aos técnicos em prótese dentária: I)prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes; II)manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; III)fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.

§ 3º - Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidos aos cirurgi-ões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.

Art. 8º – Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico em prótese dentária, o interessado deverá atender a um dos seguintes requisitos:

a)possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de prótese dentária, a nível de 2º grau, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecimento; b)possuir diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mencionado na alínea; c)possuir registro no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, em data anterior a 06 de novembro de 1979: d)possuir prova de que se encontrava legalmente autorizado ao exercício profissional, em 06 de novembro de 1979.

Art. 9º – O técnico em prótese dentária deverá, obrigatoriamente, colocar o número de sua inscrição no Conselho Regional nas notas fiscais de serviços, nos orçamentos e nos recibos apresentados ao cirurgião-dentista sob pena de instauração de Processo Ético.

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Lei Nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O exercício da profissão de Guia de Turismo, no território nacional, é regulado pela presente Lei.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pes-soas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas. Parágrafo único. (Vetado).

Art. 3º – (Vetado).

Art. 4º – (Vetado).

Art. 5º – Constituem atribuições do Guia de Turismo: a) acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional; b) acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil; c) promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários; d) ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal; e) ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo; f) portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela Embratur.

Art. 6º – (Vetado).

Art. 7º – (Vetado).

Art. 8º – (Vetado).

Parágrafo único - Este modelo único deverá diferenciar as diversas categorias de Guias de Turismo.

Art. 9º – No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabili-dade, zelando pelo bom nome do turismo no Brasil e da empresa à qual presta serviços, devendo ainda respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.

2.2. Área deTurismo e Hospitalidade

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Art. 10º – Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela Embratur:

a) advertência; b) (Vetado); c) cancelamento do registro. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.

Art. 11º – (Vetado).

Art. 12º – (Vetado).

Art. 13º – (Vetado).

Art. 14º – Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 15º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1992, 171º da Independência e 104º da República. Itamar Franco José Eduardo de Andrade Vieira

* Publicado no DOU em 29/01/1993. Pág. 001229. Col. 1 Disponível em www.senado.gov.br/legbras

Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

Art.1º – É considerado Guia de Turismo o profissional que devidamente cadastrado na Embratur –Instituto Brasileiro de Turismo nos termos da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993,exerça as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas. * Publicado no DOU em 04/10/1993. Pág. 014782. Col. 1 Disponível em www.senado.gov.br/legbras

Ministério do Esporte e TurismoEMBRATUR - Instituto Brasileiro de TurismoDeliberação Normativa MTE/EMBRATUR Nº 326, de 13 de setembro de 1994A Diretoria da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias eCONSIDERANDO a competência desta Instituto em promover o cadastramento e a classificação das empresas e dos empreendimentos dedicados às atividades turísticas, bem como a função fiscalizadora que lhe é conferida pelo inciso X, do artigo 3º, da Lei n.º 8.181, de 28 de março de 1991;CONSIDERANDO que compete ao Instituto a promoção da melhoria do aperfeiçoamento dos serviços oferecidos ,aos turistas e viajantes, consoante determina o inciso XI, do retrocitado dispositivo legal;CONSIDERANDO, finalmente, a conveniência dos Órgãos Oficiais de Turismo, das Unidades da Federação, estabelecerem normas próprias para cadastro, classificação, controle e fiscalização de prestadores de serviços, não compreendidos na legislação federal de turismo em vigor, como complemento a essa legislação e com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade do produto turístico estadual. RESOLVE :

Art. 1º - Recomendar aos Órgãos Oficiais de Turismo, das Unidades da Federação que, em complemento à. legislação federal de turismo em vigor, estabeleçam normas próprias para cadastro, .classificação, controle e fiscalização de prestadores de serviços, não abrangidos na referida legislação federal.

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113Parágrafo Único - As normas a serem estabelecidas, na forma deste artigo, deverão referir-se, prioritária e especialmente, às pessoas físicas prestadoras de serviços turísticos, cuja atuação profissional, destinada a atender pecu-liaridades específicas do patrimônio e- da infra-estrutura turísticas locais, tenha significativa implicação na qualidade dos produtos turísticos estaduais oferecidos.

Art. 2º - Considerar-se-ão incluídos no disposto no artigo anterior, entre outras, as pessoas físicas cuja prática, decorrente do tempo de vivência e experiência em determinado atrativo ou empreendimento turístico, próprio de certa região, lhes permita conduzir o turista, com segurança, em seus passeios e visitas, ao local, prestando-lhes orientação e informação específica e tornando mais atrativa sua programação.

Parágrafo Único - Estão compreendidas neste artigo as pessoas físicas que conduzam e orientam o turista em passeios e visitas realizados no interior de determinado atrativo ou empreendimento turístico localizado:

a) na selva amazônica, pantanal, parques nacionais, ou a outros locais em equilíbrio ambiental;b) em dunas, cavernas ou outros atrativos ecológicos específicos;c) em locais de atrativos náuticos;d) em empreendimento considerado de valor histórico e artístico, pelas autoridades governamentais competentes.

Art. 3º - Os prestadores de serviços turísticos, cadastrados e classificados na forma dos artigos anteriores, não pode-rão exercer atribuições inerentes às empresas, empreendimentos e profissionais sujeitos à habilitação e à fiscalização, pela EMBRATUR, na forma da legislação federal de turismo.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os documentos indicativos de cadastro e classificação, fornecidos pelos Órgãos Oficiais de Turismo, das Unidades da Federação, serão diferenciados, em modelo e cor, daqueles expedidos pela EMBRATUR.

Art. 4º - Os informes cadastrais dos prestadores de serviços, habilitados pelos Órgãos Oficiais de Turismo, das Unida-des da Federação, serão por estes incluídos no banco de dados da EMBRATUR.

Art. 5º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Gil Pereira FurtadoPresidente Interino

Luiz Valério Dutra FilhoDiretor de Economia e Fomento

Flávio José de Almeida CoelhoDiretor de Marketing

Gil Pereira FurtadoDirector de Administração e Finanças

Ministério do Esporte e TurismoEMBRATUR - Instituto Brasileiro de TurismoDeliberação Normativa MTE/EMBRATUR Nº 426, de 04 de outubro de 2001A Diretoria da EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - Editar normas disciplinando a operacionalização do cadastramento e a classificação dos Guias de Turismo bem como fixar os critérios para aplicação das penalidades previstas no art. 10 da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993.

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Art. 2º - O pedido de cadastramento como Guia de Turismo de que trata o art. 3º do Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993, será formulado com o preenchimento de ficha de cadastro fornecida pela EMBRATUR ou por seus órgãos ou entidades delegadas, nas unidades da Federação.§ 1º Além do atendimento dos requisitos previstos no art. 5º do Decreto nº 946, de 1993, o autor do pedido deverá comprovar o pagamento do preço dos serviços de cadastramento cobrado pela EMBRATUR.§ 2º Para cadastramento como Guia de Turismo, classe Excursão Internacional, será obrigatória, também, a compro-vação, por meio de exame de proficiência ou atestado de fluência, em pelo menos uma língua estrangeira.

Art. 3º - O requerente será cadastrado na classe de Guia de Turismo para a qual estiver habilitado, desde que compro-vada esta condição, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso específico de educação profissional de nível técnico, cujo plano de curso tenha sido previamente aprovado pelo órgão próprio do respectivo Sistema de Ensino, inserido no Cadastro Nacional de cursos de Nível Técnico administrado pelo MEC, e apreciado pela EMBRATUR.

Parágrafo único - Os órgãos próprios dos sistemas de ensino poderão recorrer a EMBRATUR para prévia aprecia-ção do plano de curso, quando for o caso.

Art. 4º - O possuidor do crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR deverá proceder ao recadastramento para obtenção do crachá no modelo vigente, mediante comprovação de cadastramento anterior.§ 1º O crachá de Guia de Turismo terá validade de dois anos, contados da data de sua emissão.§ 2º O Guia de Turismo anteriormente cadastrado na classe de Guia Local será recadastrado na classe Guia Regional; o Guia de Excursão recadastrado como Guia de Excursão Nacional ou Internacional e o Guia Especializado em Terceira Idade serão recadastrados na classe de Guia de Excursão Nacional ou Guia Regional, de acordo com a natureza do seu curso de formação.§ 3º O crachá de Guia de Turismo emitido anteriormente à edição desta Deliberação Normativa terá validade de dois anos.§ 4º Para renovação do crachá de que trata este artigo, o interessado deverá entregar a cópia do crachá a ser substitu-ído, duas fotos recentes, tamanho três por quatro, os comprovantes de pagamento da Contribuição Sindical, do Imposto sobre Serviços, da Seguridade Social e do pagamento do preço dos serviços cobrados pela EMBRATUR.

Art. 5º - Para a apreciação dos planos de curso pela EMBRATUR, em atendimento ao § 1º do art. 5º do Decreto 946, de 1993, as instituições de ensino promotoras de cursos de Qualificação, Habilitação ou Especialização profissional de nível técnico de Guia de Turismo deverão comprovar o pagamento dos respectivos preços de serviço perante o órgão ou entidade estadual delegada da EMBRATUR.§ 1º As instituições de ensino de que trata este artigo deverão comunicar previamente à EMBRATUR as datas de início e do término de cada turma, bem como encaminhar, até quinze dias corridos, contados da data de início do curso, a relação dos alunos matriculados e, em igual período, após a conclusão do curso, a relação dos alunos aprovados, espe-cificando nome e RG, nas duas relações encaminhadas.§ 2º O certificado de conclusão do curso de educação profissional de nível técnico de Guia de Turismo emitido pelas entidades de que trata este artigo deverá conter os números do processo e do parecer de apreciação da EMBRATUR, bem como o número do ato de aprovação do plano de curso pelo órgão próprio do respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 946, de 1993.

Art. 6º - Constituem infrações disciplinares:I – deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;II – induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guia de turismo;III – faltar a qualquer dever profissional imposto pelo Decreto nº 946, de 1993;IV – utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições;V – não cumprir integralmente os acordos e contratos de prestação de serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;VI – descumprir totalmente os acordos e contratos de prestação de serviços;VII – facilitar, por qualquer meio, o exercício da atividade profissional aos não cadastrados;VIII – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor;

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115IX – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;X – manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.

§ 1º Para fins de aplicação das penalidades previstas no art. 7º consideram-se infrações de natureza:I – leve, as referidas nos incisos I a III;II – média, as referidas nos incisos IV e V; eIII – grave, as referidas nos incisos VI a X.

§ 2º Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão, entre outras:I - prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;II - a incontinência pública escandalosa;III - a embriaguez habitual;IV - uso de drogas;V - contrabando.

§ 3º Para os fins do disposto no art. 10 do Decreto nº 946, de 1993, consideram-se:I - circunstâncias atenuantes:

a) ser o infrator primário;b) a ausência de dolo;c) ter o infrator adotado, de imediato, as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo; ed) não ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução do fato.

II – circunstâncias agravantes:a) ser o infrator reincidente;b) ter o infrator agido com dolo;c) deixar o infrator de adotar, de imediato, as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;d) ter sido a ação do infrator fundamental para a consecução do ato ee) o prejuízo causado à imagem do turismo nacional.

Art. 7º - Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o guia de turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela EMBRATUR:

I - advertência;II - cancelamento do cadastro.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual será assegurada ao acusado ampla defesa.§ 2º O guia de turismo poderá, pelo desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe, independentemente do processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior.§ 3º A EMBRATUR, seus órgãos delegados, as federações e associações de classe deverão dar conhecimento recíproco das penalidades aplicadas aos guias de turismo, para que cada entidade adote as providências cabíveis.§ 4º A pessoa física não cadastrada na EMBRATUR como Guia de Turismo, que exercer esta atividade, está sujeita à penalidade prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, devendo a EMBRATUR ou o órgão delegado dar conhecimento da ilegalidade à autoridade competente, para as providências cabíveis.§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, estando a pessoa física exercendo a atividade na qualidade de preposto de pessoa jurídica, ficará sujeita, também, à multa pecuniária de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, por força do § 1º daquele dispositivo.§ 6º Independentemente da natureza da infração e da faixa em que se situe a penalidade a ela correspondente, poderá a EMBRATUR aplicar a pena de advertência aos Guias de Turismo que não tenham antecedentes.

Art. 8º - O Guia de Turismo que tiver seu cadastro cancelado, previsto no inciso II do art. 7º desta Deliberação Normativa, em decorrência de infração de natureza média, poderá requerer reabilitação provisória após cento e oitenta dias, contados a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada, desde que inexista outro processo de denúncia em andamento contra a sua pessoa.

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Parágrafo único - A reabilitação à situação normal só se dará em conseqüência de requerimento do interessado e cumprida a penalidade imposta, após um ano, contado a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada, desde que não seja reincidente.

Art. 9º - O Guia de Turismo que tiver seu cadastro cancelado, previsto no inciso II do art. 7º desta Deliberação Nor-mativa, em decorrência de infração de natureza grave, poderá requerer reabilitação provisória após um ano, contado a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada.§ 1º Caso o requerente de que trata este artigo for reincidente, fica obrigado à comprovação, por meio do certificado correspondente, de ter realizado curso de reciclagem, com datas de início e de término posteriores à data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada.§ 2º A reabilitação à situação normal só se dará em conseqüência de requerimento do interessado e cumprida a pena-lidade imposta, após dois anos contados a partir da data que tomou conhecimento da penalidade que lhe foi imputada, não sendo o mesmo reincidente.

Art. 10º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º - Revogam-se os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 11 e o § 3º do art. 12 da Resolução Normativa CNTur nº 4, de 28 de janeiro de 1983; o art. 2º da Resolução Normativa CNTur nº 12, de 17 de outubro de 1984; a Deliberação Normativa nº 234, de 7 de dezembro de 1987; a Deliberação Normativa nº 256, de 10 de maio de 1989; a Deliberação Normativa nº 325, de 13 de janeiro de 1994; a Deliberação Normativa nº 377, de 17 de junho de 1997; a Deliberação Normativa nº 386, de 10 de dezembro de 1997; a Deliberação nº 5.461, de 17 de dezembro de 1997; a Deliberação nº 5.462, de 17 de dezembro de 1997; e a Deliberação nº 5.480, de 24 de março de 1998.

Caio Luiz Cibella de CarvalhoPresidente

Bismarck Costa Lima Pinheiro MaiaDiretor de Economia e Fomento

Ubiratan Simões RezendeDiretor de Marketing

Edson José Fernandes FerreiraDiretor de Administração e Finanças

Ministério do Esporte e TurismoEMBRATUR - Instituto Brasileiro de TurismoDeliberação Normativa MTE/EMBRATUR Nº 427, de 04 de outubro de 2001A Diretoria da EMBRATUR – Instituto Brasileiro de Turismo, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 946, de 1º de Outubro de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - Adotar, para fins de regulamentação dos artigos 4º, 5º e 10, do Decreto 946, de 1º de outubro de 1993, os critérios a serem apresentados como subsídio aos órgãos próprios dos sistemas de ensino para apreciação dos planos de curso para educação profissional de nível técnico Guia de Turismo, com base na análise das Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9.394/96, do Decreto nº 2.208/97, da Resolução CNE/CEB nº 04/99 e dos Pareceres CNE/CEB nº 14/97, nº16/99 e nº 25/01, os quais devem compor a ÁREA DE TURISMO E HOSPITALIDADE, possibilitando a adoção de módulos na educação de nível técnico, bem como a certificação de competências por módulos.

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117Parágrafo único - Os critérios de que trata este artigo enfocam as competências profissionais gerais do técnico da área, acrescidas das competências, habilidades profissionais e bases tecnológicas mínimas contidas nos anexos I, II e III deste instrumento, além de considerar as demandas individuais e sociais do mercado de trabalho, levando-se em conta as peculiaridades locais e regionais, bem como o projeto educacional e a capacidade institucional da escola.

Art. 2º - Para requerer o cadastro na classe de Guia de Turismo Especializado em Atrativo Natural e na classe de Guia de Turismo Especializado em Atrativo Cultural, de que trata o artigo 4º do Decreto 946, de 1º de outubro de 1993, o requerente deve, primeiramente, ser habilitado como Guia de Turismo Regional, em cursos específicos da Qualificação Profissional ou Habilitação Profissional. § 1º Somente terão validade, para fins de apreciação e cadastro na EMBRATUR, os cursos de Qualificação, Habilitação e Especialização Profissional desenvolvidos no nível técnico, uma vez que os cursos de Qualificação Profissional de nível básico são, essencialmente, nos termos do Artigo 4º do Decreto Federal n.º 2.208/97, educação não formal, não sujeita à regulamentação curricular.§ 2º Para requerer a apreciação da EMBRATUR, a Instituição ofertante de curso de Educação Profissional de nível técnico de Guia de Turismo deverá ter seu plano de curso devidamente aprovado no órgão próprio do respectivo sistema de ensino e comprovar o cumprimento de todas as exigências pertinentes quanto a instalações e equipamentos, e pessoal devidamente qualificado.

Art. 3º- Os egressos de cursos superiores e de graduação, como Bacharelado e Tecnologia, bem como de cursos seqüenciais por campos do saber na área do Turismo só poderão obter cadastramento na EMBRATUR como Guia de Turismo, quando submetidos às disposições da legislação específica em vigor.

Art. 4º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Caio Luiz Cibella de CarvalhoPresidente

Bismarck Costa Lima Pinheiro MaiaDiretor de Economia e Fomento

Edson José Fernandes FerreiraDiretor de Administração

Ubiratan Simões RezendeDiretor de Marketing

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Competências Habilidades Bases Tecnológicas

1. Ler e interpretar:- Legislação turística e outras

necessárias ao atendimento ao turista;

- pesquisas, sondagens e indicadores socioeconômicos, turísticos;

- Informações referentes ao turismo.

2. Identificar e avaliar:- os meios e recursos disponíveis;- informações sobre a clientela

efetiva;- as oportunidades de mercado.

3. Prestar os primeiros socorros

4. Demonstrar atitudes ético profissionais.

5. Dominar técnicas de manuseio de máquinas e equipamentos para o serviço de Guiamento

6. Dominar os meios informatizados

7. Identificar, avaliar e selecionar informações geográficas, históricas, artísticas, recreativas e de entretenimento, atividades de lazer e eventos, folclóricas, artesanais, de transporte, gastronômicas, de hospedagem no contexto local e regional.

8. Identificar, avaliar e selecionar os locais, espaços e equipamentos para eventos, recreação, animação, artes e cultura.

- Utilizar, cumprir e divulgar a legislação pertinente

- Utilizar dados de pesquisa, sondagens e indicadores socIoeconômicos

- Utilizar informações referentes ao turismo, contextualizando para o seu meio.

- Aplicar conhecimentos e técnicas de auxílio e primeiros socorros em situações emergenciais

- Aplicar e adequar conhecimentos e técnicas de relações humanas para recebimento, orientação, informação e condução do turista

- Incorporação de valores do mundo do trabalho: zelo profissional, apresentação pessoal, iniciativa, flexibilidade, pensamento crítico, responsabilidade moral e ambiental, trabalho em equipe, comprometimento, pró-atividade.

- Utilizar equipamentos de TV/Vídeo, som, microfone, fax

- Reconhecer e utilizar os meios informatizados

- Adequar a oferta aos interesses, hábitos, atitudes e expectativas dos turistas, preservando as peculiaridades e a identidade do ambiente.

- Técnicas de: leitura e interpretação de pesquisas, sondagens e indicadores socioeconômicos, comunicação e relações com o público, interpretação e aplicação da legislação turística e de setores aplicáveis á área (direito do consumidor, trabalhista, ambiental, de saúde, sindical, de segurança)

- Tipologia e classificação de: Meios de hospedagem, meios de transporte, serviços de alimentação, equipamentos, eventos, atividades de lazer, entretenimento e animação sociocultural

- Modalidades, tipos e formas de turismo: oferta e demanda

- Fundamentos de: psicologia e sociologia do lazer e do turismo

- Técnicas e organização de Serviços Turísticos, de eventos e lazer

- Atendimento e encaminhamento de emergência, individual e coletiva.

- Princípios e fundamentos de sustentabilidade ambiental

- Vivência de situações problema

- Princípios éticos do mundo do trabalho

- Regras, normas e técnicas de etiqueta e apresentação pessoal.

- Normas de procedimentos de saúde e de higiene pessoal e ambiental

- Técnicas de: - Utilização de meios informatizados, - Utilização de equipamentos

eletrônicos, - Internet

ANEXO I à Deliberação Normativa nº 427, de 04 de outubro de 2001Área Profissional: Turismo e HospitalidadeCurso: Guia de Turismo RegionalCarga Horária Mínima: 400h

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119Continuação do ANEXO I à Deliberação Normativa nº 427, de 04 de outubro de 2001Área Profissional: Turismo e HospitalidadeCurso: Guia de Turismo RegionalCarga Horária Mínima: 400h

Competências Habilidades Bases Tecnológicas

. Identificar e prever serviços pessoais, turísticos e de apoio.

10. Identificar e avaliar os sítios e atrativos turísticos regionais adequados a cada clientela.

11. Programar os produtos e serviços a serem oferecidos.

12. Contratar serviços de outros prestadores de no âmbito local e regional.

13. Interpretar contratos.

14. Supervisionar o conjunto ou partes dos serviços de outros prestadores.

15. Coordenar os recursos institucionais financeiros, materiais , o suprimento, a cobrança, a segurança pessoal e dos turistas, e os serviços auxiliares e de apoio para a viagem turística local e regional.

16. Identificar as necessidades e soluções adequadas ao melhor atendimento do turista.

17. Desenvolver visão mercadológica prospectiva, que favoreça prontidão para inovações e mudanças de objetivos e ofertas.

- Conduzir a preparação e montagem dos produtos e serviços.

- Articular outros profissionais prestadores de serviços e produtos no contexto local e regional.

- Contatar, negociar e contratar diferentes prestadores de serviço local e regional.

- Elaborar cronograma da viagem turística e efetivar seu cumprimento.

- Fazer cumprir normas e manuais de procedimento.

- Receber, orientar, informar e conduzir turistas no âmbito local e regional.

- Articular os diferentes setores para fluxo integrado do atendimento.

- Coordenar e supervisionar os serviços de terceiros.

- Utilizar informações referentes ao turista, ao turismo e aos serviços, contextualizando-os no âmbito regional, e adequando-os às necessidades e expectativas do turista.

- Técnicas de animação e recreação- Técnicas e regras de: - organização e elaboração de

roteiros, programas e itinerários regionais;

- manejo de mapas, guias e manuais

- Técnicas e regras de interpretação e elaboração de contratos.

- Aspectos históricos, geográficos, socieconômicos e ambientais do Estado, especialmente da região, aplicados ao turismo.

- Estilos e história da arte, com ênfase no Estado; Manifestações de Cultura Popular do Estado.

- Técnicas e regras de aplicação de normas e procedimentos legais específicos ao Guia de Turismo Regional.

- Vocabulário instrumental em Língua Portuguesa e Inglesa

- Técnicas, regras e procedimentos de: Reserva, efetivação e acompanhamento de acomodação, transferências, passeios, visitas, excursões, ingressos.

- Orientação, despacho e liberação de documentação, passageiros e bagagem.

- Técnicas de condução de turistas com orientação, assessoria, interpretação e transmissão de informações especializadas

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ANEXO II à Deliberação Normativa nº 427, de 04 de outubro de 2001

As bases tecnológicas que contemplam as competências a serem desenvolvidas pelos alunos corresponderiam, em dis-ciplinas, de acordo com os Projetos Pedagógicos das Escolas, aos seguintes conteúdos, apresentados com sugestão de carga horária e perfil dos docentes.

Organização Curricular - Guia Regional

Disciplinas Básicas

1. Técnicas de Comunicação – 40hInstrutores - Formação ou experiência em Comunicação, Letras (Língua Portuguesa) Formação ou experiência em Língua Inglesa

2. Teoria e Técnica Profissional – 60h teóricas + 100h práticas/viagens=160hInstrutores – Formação em Turismo Formação em Guia de Turismo Regional com cadastro na EMBRATUR

3. Relações Interpessoais – 30hInstrutor - Formação em Psicologia e experiência em Turismo

4. Geografia Aplicada ao Turismo (regional) – 30hInstrutor - Formação em Geografia e experiência em Turismo

5. Princípios de Ecologia e Proteção ao Meio Ambiente – 30hInstrutor - Formação em Geografia, Turismo, Agronomia, Engenharia Florestal ou outras áreas afins e experiência em Turismo

6. História Aplicada ao Turismo (regional) – 30hInstrutor - Formação em História e experiência em Turismo

7. História da Arte Aplicada ao Turismo – 20hInstrutor - Formação ou experiência em Artes

8. Manifestações da Cultura Popular (regional) – 40hInstrutor - Formação na área de Cultura Popular, Folclore, Artes e conhecimentos de Turismo

9. Primeiros Socorros – 20hInstrutor – Formação e experiência na área

Carga horária mínima total - Guia Regional - 400h

Conteúdos Programáticos Mínimos - Guia Regional

Os conteúdos programáticos mínimos são apresentados por disciplinas para facilitar o entendimento dos docentes na discussão dos projetos pedagógicos das escolas. Estas terão liberdade para compor a organização curricular que melhor atenda ao desenvolvimento das competências profissionais, de modo a garantir o perfil profissional de conclusão do egresso. Para tanto, será considerada imprescindível a realização de, ao menos, três viagens técnicas, sendo uma com pernoite, no mínimo, além das necessárias atividades práticas e simulações, todas com presença obrigatória.

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1211 - Técnicas de Comunicação - componentes essenciais da comunicação - aspectos gramaticais indispensáveis ao bom desempenho lingüístico, a norma e sua utilização pelo comunicador - linguagem oral e escrita/ linguagem coloquial e linguagem formal - estilo - funções do texto. coerência e coesão do texto. narração, descrição e dissertação - organização do pensamento e desenvolvimento da capacidade de expressão oral/escrita - organização do discurso e do pensamento - produção de textos - técnicas de elaboração de contratos e relatórios - gramática instrumental, redação técnica - Inglês instrumental

2 - Teoria e Técnica Profissional

2.1 - Fundamentos do Turismo e do Lazer - conceitos - evolução histórica dolazer e do Turismo - tipos - importância socioeconômica - Turismo no Brasil - legislação turística - órgãos oficiais de Turismo - associações

2.2 - Infra-estrutura turística - equipamentos e serviços - meios e serviços de hospedagem - classificação oficial – EMBRATUR - classificação extra-oficial – guias turísticos (Quatro Rodas) - meios e serviços de alimentação - serviços de entretenimento - serviços turísticos – agências de turismo, transportadoras, locadoras de veículos, comércio, casas de câmbio, terminais de passageiros e outros

2.3 - Infra-estrutura de apoio ao turismo - sistemas de transportes/educação/telecomunicação/segurança/equipamentos médico-hospitalares/outros estabelecimentos de apoio

2.4 - A viagem

2.4.1 - procedimentos preliminares – providências na agência - material de trabalho/documentos administrativos e outros

2.4.2 - plano de viagem – o programa - quilometragem - pontos de apoio alternativos

2.4.3 - recepção ao turista – procedimentos de recepção - documentação de passageiros - etiquetagem de bagagem - translado para o hotel

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2.4.4 - procedimentos de bordo - uso de microfone e outros equipamentos - serviço de bordo - animação turística

2.4.5 - acomodação ao turista no hotel – check-in - distribuição dos apartamentos - controle das bagagens - gratificações - procedimento diário no meio de hospedagem

2.4.6 - procedimento na realização de passeios/visitas – reunião do grupo - procedimentos durante os percursos do passeio - procedimentos nas paradas definidas e/ou exploratórias - paradas para refeições - retorno para os meios de hospedagem

2.4.7 - saída do turista do hotel – check-out - controle de bagagens - pagamentos

2.4.8 - procedimentos no embarque/desembarque – pagamentos taxas de embarque - controle de bagagens - revisão no meio de transporte - assistência ao turista/documentos necessários - check-in de embarque - embarque/desembarque no meio de transporte

2.4.9 - procedimentos no retorno - agradecimentos - promoção de outros roteiros

2.4.10 - procedimentos finais juntos à agência – relatório final - prestação de contas - devolução das sobras do material

2.4.11 - procedimentos para traslados - de chegada - de saída

2.4.12 - procedimentos no aeroporto – serviços gerais no terminal de passageiros - de embarque - desembarque com o grupo

2.4.13 - situações de emergência - saúde do turista - assalto / roubo - procedimentos de segurança (conduta em transportes, meios de hospedagem, espaço urbano e natural, etc.).

2.5 - Elaboração e implementação de roteiros e narrativas.

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1233 - Relações Interpessoais no Trabalho

3.1 - o guia de Turismo – importância da ocupação - classes e funções - habilidades e atitudes - liderança - comunicação - motivação do profissional do turista

3.2 - conflitos - tipos - estratégia para solução de conflitos

3.3 - ética profissional e cidadania - conceito e fundamentos - código de ética - valores de cidadania

3.4- etiqueta social - regras de etiqueta - postura - higiene - apresentação pessoal - cardápios - tipos de serviços em restaurantes - regras e normas básicas de cerimonial e protocolo

4 - Geografia Aplicada ao Turismo – regional

4.1 - geografia política – situação das localidades

4.2 - vias de acesso –aeroportos, rodovias, ferrovias, hidrovias - localização - características

4.3 - sistema viário do núcleo receptor - acesso aos principais atrativos/- localização de roteiros

4.4 - geografia física, humana e econômica das localidades do Estado - população - desenvolvimento econômico

4.5 - geografia das localidades e entornos - características gerais

4.6 - atrativos turísticos principais - localização de roteiros e atrativos/caracterização

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5 - Princípios de Ecologia e Proteção ao Meio Ambiente

5.1 - noções básicas de ecologia

5.2 - ecossistemas brasileiros - localização e características gerais

5.3 - unidades de conservação - tipos e objetivos das unidades de conservação - as UCs locais, regionais e nacionais

5.4 - legislação ambiental aplicada

6 - História Aplicada ao Turismo – regional

6.1 – aspectos históricos do local e região – formação do povoamento e da sociedade - origem dos municípios - ciclos econômicos - fatos históricos relevantes locais/região que justifique a história atual

6.2 - atrativos turísticos - sítios históricos ou monumentos isolados - museus com acervo histórico

6.3 - globalização - conceito básico - histórico - oportunidades, problemas e conflitos

7 - História da Arte aplicada ao Turismo

7.1 - História da Arte – importância para o turismo

7.2 - arte - conceituação - acondicionamentos

7.3 - arte nas localidades/região/estado – pintura, escultura, arquitetura, música, literatura

7.4 - patrimônio artístico – bens locais - preservação - museus, teatros e outros acervos

8 - Manifestações da Cultura Popular – regional

8.1 - Processo de folclorização e aculturação – o fato folclórico - folclore e o turismo na localidade/ região - festas - artesanato - culinária - dança e música - lendas - causos

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125 8.2 – A cultura popular como atrativo turístico - A sociedade de consumo e suas necessidades - A procura por lugares com características/identidade próprias

9 - Primeiros Socorros

9.1 - conceito de pronto socorro - procedimentos legais - a quem recorrer

9.2 - técnicas e procedimentos de primeiros socorros: - hemorragias - queimaduras - intoxicação/envenenamento - afogamento - corpos estranhos - picadura de insetos - mordedura de animais peçonhentos - temperatura - verificação de pulso - pressão arterial - convulsões - acidente ortopédico - asfixia - respiração - transportes de acidentados

9.3 - efeitos fisiológicos decorrentes de altitude, temperatura, profundidade, fuso horário

Deverão ser realizadas, no mínimo, 3 viagens técnicas, sendo ao menos uma com pernoite, além de atividades práticas e simulações.

A freqüência mínima deve constar de 75% nas atividades teóricas e 100% nas viagens técnicas e atividades práticas.

ÁREA PROFISSIONAL : Turismo e HospitalidadeCurso: Guia de Turismo Excursão Nacional Carga Horária Mínima: 400h

- Conteúdos idênticos aos de Guia de Turismo Regional, porém contemplando todas as Unidades da Federação e Países da América do Sul

- 3 viagens técnicas, compreendendo: 1 viagem com procedimento de aeroporto (aérea), com pernoite 1 viagem interestadual, com pernoite 1 viagem livre

A freqüência mínima deve constar de 75% nas atividades teóricas e de 100% nas viagens técnicas e atividades práticas.

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uia de Legislação Profissional125ÁREA PROFISSIONAL : Turismo e Hospitalidade

Curso: Guia de Turismo Excursão InternacionalCarga Horária Mínima: 550h

- Conteúdos idênticos aos de Guia de Turismo Regional, porém contemplando os 5 continentes

- 3 viagens técnicas (aproximadamente 150h), compreendendo: 1 viagem com procedimento de aeroporto (aérea), com pernoite 1 viagem internacional, com pernoite 1 viagem livre

A freqüência mínima deve constar de 75% nas atividades teóricas e de 100% nas viagens técnicas e atividades práticas.

ÁREA PROFISSIONAL: Turismo e HospitalidadeCurso: Guia de Turismo Especializado em Atrativo NaturalPré-requisito: Curso de Guia de Turismo RegionalCarga Horária Mínima: 170h

Disciplinas Básicas Educação Ambiental – 20h Geohistória – 30h Relações Interpessoais no Trabalho – 15h Teoria e Prática do Atrativo – 35h Primeiros Socorros – 20h Atividades Práticas/Viagens – 50h

Conteúdos Mínimos 1 - Técnicas e Práticas de Educação Ambiental - a Educação Ambiental – conceitos e evolução - papel do guia como multiplicador e educador ambiental - técnicas e práticas de EA aplicadas 2 - Geohistória - localização do atrativo, vias de acesso, malha viária - aspectos históricos e geográficos do atrativo - aspectos socioeconômicos e culturais do atrativo - leitura e interpretação de mapas, escalas, curvas de nível e demais convenções gráficas - princípio e funcionamento de instrumentos de orientação - noções de orientação por estrelas e outros meios naturais - ecossistemas brasileiros - localização e características gerais - Unidades de Conservação no Estado: Nacionais, Estaduais, Municipais e Particulares - ambientes subterrâneos - ecossistemas das cavernas - flora e fauna - principais cavernas brasileiras - turismo em cavernas - o espaço geográfico e o espaço turístico - Turismo e apropriação do território - Turismo em espaços urbanos - Turismo em espaços rurais - Turismo em Unidades de Conservação

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127 3 - Relacionamento Interpessoal - dinâmicas de grupo aplicadas - procedimentos e atuação no atrativo 4 - Teoria e Prática do Atrativo - recepção, acomodação e acompanhamento ao turista quando em visita ao atrativo - técnicas de condução no atrativo - equipamentos permitidos e/ou necessários – apresentação e utilização - vestimentas adequadas - percurso de visita e cuidados específicos - normas de segurança - técnicas de pernoite e alimentação - elaboração e implementação de roteiros e narrativas 5 - Primeiros Socorros - técnicas de socorro, orientação e sobrevivência em situações adversas

Deverão ser realizadas, no mínimo, 3 viagens técnicas, sendo ao menos uma com pernoite, no atrativo ou entorno, além de atividades práticas e simulações

A freqüência mínima deve constar de 75% nas atividades teóricas e de 100% nas viagens técnicas e atividades práticas.

ÁREA PROFISSIONAL : Turismo e HospitalidadeCurso: Guia de Turismo Especializado em Atrativo CulturalPré-requisito: Curso de Guia de Turismo RegionalCarga Horária Mínima: 170h

Disciplinas Básicas Arte, Cultura, Ambiente e Turismo – 45h Geohistória – 30h Relações Interpessoais no Trabalho – 15h Teoria e Prática do Atrativo – 30h Atividades Práticas/Viagens – 50h

Conteúdos Mínimos 1 – Arte, Cultura, Ambiente e Turismo 1.1 – Educação Patrimonial - conceituação - o patrimônio vivo: a dinâmica cultural - a necessidade do passado: o uso dos objetos, monumentos e sítios históricos - o objeto cultural como fonte primária de conhecimento - o meio ambiente histórico - estudo e interpretação do patrimônio, do global ao local 1.2 - O patrimônio cultural como atrativo turístico 1.3 - Educação Ambiental - conceitos e evolução - papel do guia como multiplicador e educador ambiental - técnicas e práticas de EA aplicadas 2 – Geohistória - localização do atrativo, vias de acesso, malha viária

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- aspectos históricos e geográficos do atrativo - aspectos socioeconômicos e culturais do atrativo - o espaço geográfico e o espaço turístico - Turismo e apropriação do território 3 - Relacionamento Interpessoal - dinâmicas de grupo aplicadas - procedimentos e atuação no atrativo 4 - Teoria e Prática do Atrativo - recepção, acomodação e acompanhamento ao turista quando em visita ao atrativo - técnicas de condução no atrativo - equipamentos permitidos e/ou necessários – apresentação e utilização - vestimentas adequadas - percurso de visita e cuidados específicos - normas de segurança - elaboração e implementação de roteiros e narrativas 5 - Primeiros Socorros - técnicas de socorro, orientação e sobrevivência em situações adversas

Deverão ser realizadas, no mínimo, 3 viagens técnicas, sendo ao menos uma com pernoite, no atrativo ou entorno, além de atividades práticas e simulações.

A freqüência mínima deve constar de 75% nas atividades teóricas e de 100% nas viagens técnicas e atividades práticas.

ANEXO III à Deliberação Normativa nº 427, de 04 de outubro de 2001

Sugestão de Roteiro Básico para Elaboração de Plano de Curso de Guia de Turismo

1 - Justificativa

2 - Objetivos

3 - Pré-requisitos para matrícula (requisitos de acesso) - Idade - Escolaridade

4 - Perfil profissional de conclusão do curso

5 - Percentual de freqüência

6 - Critérios de eventual aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores

7 - Data do início e término do curso, e horário das aulas

8 - Local de realização do curso (endereço completo)

9 - Organização curricular do curso e explicitação do seu conteúdo programático, bem como da carga horária do curso.

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12910 - Descrição das atividades práticas/viagens técnicas - além das atividades práticas relativas às disciplinas, deverão constar, no plano, de forma discriminada, as viagens técnicas onde os alunos simularão situações.

11 - Resumo curricular do corpo docente - constando nome do instrutor,disciplina a ser ministrada e breve currículo compatível com a disciplina; orientador responsável e telefone para contato, bem como n.º de cadastro na EMBRATUR do Guia de Turismo responsável pelo conteúdo de técnicas de guiamento.

12 - Cópia do Ato, de autorização da escola e do curso pelo órgão próprio do respectivo sistema de ensino.

13 - Descritivo das instalações e equipamentos colocados à disposição do curso e dos alunos.

14 - Relação dos docentes e do pessoal técnico, devidamente qualificados

15 - Pagamento de taxas de serviço à regional EMBRATUR, por localidade e classe de Guia de Turismo.

16 - Relação dos alunos matriculados, especificando nome e RG, enviado até 15 dias corridos, contados da data de início do curso, encaminhada a EMBRATUR via a Regional no estado, devendo ficar uma cópia na respectiva regional (este procedimento deverá ser realizado a cada nova turma).

17 - Após término do curso, em até 15 dias corridos, encaminhar relação dos alunos aprovados a EMBRATUR, via a Regional no estado, devendo ficar uma cópia na respectiva regional, especificando nome do aluno e respectivo RG, constando o número do Processo e Parecer/EMBRATUR que apreciou o referido curso, bem como a data de início e término do referido curso (este procedimento deverá ser realizado a cada nova turma).

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uia de Legislação Profissional1292.3. Área de Gestão

Senado FederalSubsecretaria de Informações

Lei Nº 9.261, de 10 de janeiro de 1996Altera a redação dos incisos I e II do art. 2º, o caput do art. 3º, o inciso VI do art. 4º e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985.

O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação para os incisos I e II do art. 2º, para o art. 3º, para o inciso VI do art. 4º e para o parágrafo único do art. 6º.

“Art. 2º– ...I - Secretário Executivo:

a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, legalmente reconhecido, ou diplo-mado no exterior por curso superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei; b) portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início de vigência desta Lei, houver com-provado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º desta Lei;

II - Técnico em Secretariado: a) o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado, em nível de 2º grau; b) o portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declaração de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 5º desta Lei.

Art. 3º – É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contem pelo menos cinco anos ininterrupto ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta Lei.

Art. 4º– ...VI - (VETADO)

Art. 6º– ...Parágrafo único. No caso dos profissionais incluídos no art. 3º, a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especifica-dos nos art. 4º e 5º.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. Fernando Henrique Cardoso Paulo Paiva

* Publicado no DOU em 11/01/1996. Pág. 393. Col. 2. Disponível em www.senado.gov.br/legbras

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131Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos Jurídicos

Lei Nº 7.377, de 30 de setembro de 1985Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Secretário, e dá outras Providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercício da profissão de Secretário é regulado pela presente Lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado:I - Secretário-Executivo o profissional diplomado no Brasil por Curso Superior de Secretariado, reconhecido na forma da lei, ou diplomado no exterior por curso superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma da lei;II - Técnico em Secretariado o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado, em nível de 2º grau.

Art. 3º - Fica assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contem, pelo menos, 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, de exercício em atividades pró-prias de secretaria, na data de início de vigência desta lei, e sejam portadores de diplomas ou certificados de alguma graduação de nível superior ou de nível médio.

Art. 4º - São atribuições do Secretário Executivo:I - planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;II - assistência e assessoramento direto a executivos;III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;V - interpretação e sintetização de textos e documentos;VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro;VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;VIII - registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas;IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento à chefia;X - conhecimentos protocolares.

Art. 5º - São atribuições do Técnico em Secretariado:I - organização e manutenção dos arquivos de secretaria;II - classificação, registro e distribuição da correspondência;III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.

Art. 6º - O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Minis-tério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art. 2º desta lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.Parágrafo único - No caso dos profissionais incluídos no art. 3º desta lei, a prova de atuação será feita por meio das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por qualquer outro meio permitido em Direito.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.José SarneyAlmir Pazzianotto

* Publicado no DOU em 01/10/1985. Pág. 14314. Col. 1. Disponível em www.senado.gov.br/legbras

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Senado FederalSubsecretaria de Informações

Lei Nº 6.546, de 4 de julho de 1978Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências.

O Presidente da República , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nesta Lei, só será permitido:

I - aos diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei; II - aos diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei; III - aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau; IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos ininter-ruptos de atividade ou dez intercalados, na data de início da vigência desta Lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo; V - aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento especifico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 hs. nas disciplinas específicas.

Art. 2º - São atribuições dos Arquivistas: I - planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo; II - planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo; III - planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias; IV - planejamento, organização e direção de serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos; V - planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos; VI - orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos; VII - orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos; VIII - orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação; IX - promoção de medidas necessárias à conservação de documentos; X - elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos; XI - assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa; XII - desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes.

Art. 3º - São atribuições dos Técnicos de Arquivo: I - recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação; II - classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos docu-mentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos; III - preparação de documentos de arquivos para microfilmagem e conservação e utilização do microfilme; IV - preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados.

Art. 4º - O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Art. 5º - Não será permitido o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo aos concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos.

Art. 6º - O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no art. 3º, com dispensa da exigência constante do art. 1º, item III, será permitido, nos termos previstos no regulamento desta Lei, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário.

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133Art. 7º - Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar da data de sua vigência.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel

* Publicado no DOU em 05/07/1978. Pág. 10296. Col. 2. Disponível em www.senado.gov.br/legbras

Senado FederalSubsecretaria de Informações

Decreto Nº 82.590, de 06 de novembro de 1978Regulamenta a Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de técnico de Arquivo. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978, Decreta:

Art. 1º – O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, só será permitido:

I - aos diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei; II - aos diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei; III - aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau; IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, em 5 de julho de 1978, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo; V - aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento específico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 horas nas disciplinas específicas.

Art. 2º – São atribuições dos Arquivistas: I - planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo; II - planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo; III - planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias; IV - planejamento, organização e direção de serviços ou centros de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos; V - planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos; VI - orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos; VII - orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos; VIII - orientação da avaliação e seleção de documentos, par fins de preservação; IX - promoção de medidas necessárias à conservação de documentos; X - elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivístivos; XI - assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa; XII - desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes.

Art. 3º – São atribuições dos Técnicos de Arquivo: I - recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;

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II - classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos; III - preparação de documentos de arquivo para microfilmagem e conservação e utilização de microfilme; IV - preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados;

Art. 4º – O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regio-nal do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Art. 5º – O regime a que se refere o artigo anterior será efetuado a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - para Arquivista: a) diploma mencionado no item I ou no item II do artigo 1º; ou documentos comprobatórios de atividade profissional de Arquivista, incluindo as de magistério no campo de Arquivologia, durante cinco anos ininter-ruptos ou dez intercalados, até 5 de julho de 1978; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social.

II - para Técnico de Arquivos: a) certificado mencionado no item III do artigo 1º; ou certificado de conclusão de curso de treinamento específico previsto no item V do artigo 1º; ou documentos comprobatórios do exercício das atividades mencio-nadas no art. 3º, durante cinco anos ininterruptos, até 5 de julho de 1978; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - O requerimento mencionado neste artigo deverá conter, além do nome do interessado, a filiação, o local e data de nascimento, o estado civil, os endereços residencial e profissional, o número da Carteira de Identidade, seu órgão expedidor e a data, e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. § 2º - Para comprovação das atividades profissionais de Arquivista e de Técnico de Arquivo, durante o período mencionado no item IV do artigo 1º, o interessado deverá juntar documentos que demonstrem, irrefutavelmente, o exercício.

Art. 6º – O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no artigo 3º e dispensa do certificado de conclusão de ensino de 2º grau, depende de registro provisório na Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho. § 1º - O registro provisório de que trata este artigo terá validade de 5 anos, podendo ser esse prazo prorrogado, por ato do Ministro do Trabalho, case comprove a inexistência de cursos em determinadas cidades ou regiões. § 2º - O registro provisório será efetuado a requerimento do interessado, instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência Social e declaração, do empregador ou da empresa interessada na sua contratação, de que se encontra desempenhando ou em condições de desempenhar as atribuições previstas no artigo 3º.

Art. 7º - Não será permitido o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo aos concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel Arnaldo Prieto

* Publicado no DOU em 07/11/1978. Pág. 17834. Col. 2. Disponível em www.senado.gov.br/legbras

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Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos Jurídicos

Lei Nº 6.530, de 12 de maio de 1978Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências. O Presidenteda República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na presente lei.

Art. 2º – O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.

Art. 3º– Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.

Art. 4º – A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

Art. 5º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profis-são de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.

Art. 6º – As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.

Art. 7º – Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da categoria profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência.

Art. 8º – O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 9º – Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.

Art. 10º – O Conselho Federal será composto por dois representantes, efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.

Art. 11º – Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos, eleitos dois terços por votação secreta em assembléia geral especialmente convocada para esse fim e um terço integrado por representantes dos Sindicatos de Corretores de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho Regional.Parágrafo único - O disposto neste artigo somente será observado nas eleições para constituição dos Conselhos Regionais após o término dos mandatos vigentes na data desta lei.

2.4. Área de Comércio

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Art. 12º – Somente poderão ser membros do Conselho Regional os Corretores de Imóveis com inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que não tenham sido condenados por infração disciplinar.

Art. 13º – Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por uma diretoria, eleita dentre os seus membros.§ 1º A diretoria será composta de um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários e dois tesoureiros.§ 2º Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal, composto de três membros, efetivos e suplentes, eleitos dentre os seus membros.

Art. 14º – Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão mandato de três anos.

Art. 15º – A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:I - por renúncia;II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;III - por condenação a pena superior a dois anos, em virtude de sentença transitada em julgado;IV - por destituição de cargo, função ou emprego, mencionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;V - por ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.

Art. 16º – Compete ao Conselho Federal:I - eleger sua diretoria;II - elaborar e alterar seu regimento;III - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;IV - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;V - baixar normas de ética profissional;VI - elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;VIII - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;IX - julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;X - elaborar o regimento padrão dos Conselhos Regionais;XI - homologar o regimento dos Conselhos Regionais;XII - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;XIII - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes;XIV - intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não ocorrer, até o término do mandato:

a) se comprovada irregularidade na administração;b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribuição;

XV - destituir diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;XVI - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;XVII - baixar resoluções e deliberar sobre os casos omissos.

Art. 17º – Compete aos Conselhos Regionais:I - eleger sua diretoria;II - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal;III - propor a criação de sub-regiões, em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis inscritos, fixado pelo Conselho Federal;IV - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos

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137inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;V - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretor de Imóveis e de pessoas jurídicas;VI - organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas;VII - expedir carteiras profissionais e certificados de inscrição;VIII - impor as sanções previstas nesta lei;IX - baixar resoluções, no âmbito de sua competência.

Art. 18º – Constituem receitas do Conselho Federal:I - a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;II - a renda patrimonial;III - as contribuições voluntárias;IV - as subvenções e dotações orçamentárias.

Art. 19º – Constituem receitas de cada Conselho Regional:I - as anuidades, emolumentos e multas;II - a renda patrimonial;III as contribuições voluntárias;IV - as subvenções e dotações orçamentárias.

Art. 20º – Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;II - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorpo-ração no Registro de Imóveis;VI - violar o sigilo profissional;VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.

Art. 21º – Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;

I - advertência verbal;II - censura;III - multa;IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.

§ 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.§ 2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.§ 3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.§ 4º A pena de suspensão será anotada na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Nacional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.

Art. 22º – Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regime jurídico das Leis do Trabalho.

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Art. 23º – Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos têrmos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta lei.

Art. 24º – Esta lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir da sua vigência.

Art. 25º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 26º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei número 4.116, de 27 de agosto de 1962.

Brasília, 12 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.Ernesto GeiselArnaldo Prieto

* Publicado no DOU em 15/05/1978. Pág. 7015. Col. 1. Disponível em www.senado.gov.br/legbras

Senado FederalSubsecretaria de Informações

Lei Nº 4.116, de 27 de agosto de 1962Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promul-go nos termos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º – O exercício da profissão de Corretor de Imóveis somente será permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, de acordo com esta lei.

Art. 2º – O candidato do registro como Corretor de Imóveis deverá juntar ao seu requerimento: a) prova de identidade; b) prova de quitação com o serviço militar; c) prova de quitação eleitoral; d) atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por órgão de representação legal da classe; e) folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecido pelas autoridades policiais das localidades onde houver residido nos últimos três anos; f) atestado de sanidade; g) atestado de vacinação antivaríolica; h) certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio; i) certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último quinqüênio; e j) prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde desejar exercer a profissão.

§ 1º Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os dos itens “b” e “c”, deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no país, durante o último decênio. § 2º O pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União do Estado ou do território Federal consoante o local de atividade do requerendo fixado-se o prazo de 30 (trinta) dias para qualquer impugnação. § 3º Efetuado o registro, será expedida a respectiva carteira profissional. § 4º Expedida a Carteira Profissional., o Conselho Regional fixará o prazo de 60 (sessenta) dias ao portador, para que satisfaça a legislação fiscal vigente referente ao licenciamento para estabelecer-se, sob pena de cancela-mento automático do registro e cassação imediata do mesmo. § 5º Nos casos de transferência e de exercício simultâneo da profissão em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do corretor, pelos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 3º – Não podem ser Corretores de Imóveis:

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139a) as que não podem ser comerciantes; b) os falidos não reabilitados e os reabilitados quando condenados por crime falimentar; c) os que tenham sido condenados ou estejam sendo processados por infração penal de natureza infamante tais como: falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou passíveis, expressa-mente, de pena de perda do cargo público; e d) os que estiverem com o seu registro profissional cancelado.

Art. 4º – As pessoas jurídicas só poderão exercer mediação na compra, venda ou Permuta de imóveis. mediante registro no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis e sob a responsabilidade de corretor devidamente habilitado.

Art. 5º – O numero da carteira profissional constará, obrigatoriamente, da propaganda

Art. 6º – As repartições federais, estaduais e municipais só receberão impostos relativos a atividade de Corretor de Imóveis á vista da carteira profissionais ou tratando-se de pessoas jurídicas da prova de seu registro no Conselho Regional.

Art. 7º – Somente os Corretores de Imóveis e as pessoas jurídicas legalmente habilitadas, poderão receber remune-ração como mediadores na venda, compra, permuta ou locação de imóveis, sendo, para isso, obrigados a manterem escrituração dos negócios a seu cargo

Art. 8º – É vedado ao Corretor de imóveis adquirir para si, seu cônjuge, ascendente e descendente ou para sociedade de que faça parte, bem assim a pessoas jurídicas para si, seus sócios ou diretor, qualquer imóvel que lhe esteja confiado à venda.

Art. 9º – A fiscalização ao exercício da profissão de Corretor de Imóveis será feita pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, que ficam criados por esta lei.

Art. 10º – O Conselho Federal será composto de Corretores de imóveis de quaisquer regiões. eleitas pelos Conselhos Regionais. entre seus próprios membros representantes de cada região.

Art. 11º – O Conselho Poderá determinar o número de Conselhos regionais até o máximo de um Estado, Território e Distrito Federal: as respectivas bases territoriais - cidades-sede.

Art. 12º – Na formação dos Conselhos Regionais. metade aos membros será constituída pelo Presidente efetivo do Sindicato da classe da respectiva região e por Diretores do mesma Sindicato. eleitos, estes, em assembléia geral. A outra metade será constituída de Corretores de imóveis da Região, eleitos, posteriormente, em assembléia geral do Sindicato.

Art. 18º – Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos conselhos Regionais serão de 2 (dois) anos gratuitos. Parágrafo único - Só será admitida uma vez a reeleição total do Conselho.

Art. 14º – Ao Conselho Federal compete. especialmente: a) elaborar o seu regimento interno; b) criar os Conselhos Regionais; c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las; d)examinar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais podendo modificar disposições que contra-riem a lei e as normas gerais do Conselho; e) fixar, por proposta de cada Conselho Regional . as contribuições emolumentos que lhes serão devidos pelos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas registradas; f) Julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais; g) fixar as contribuições emolumentas e multas aplicáveis tanto pelo Conselho Federal como pelo Conselhos Regionais; e h) deliberar sobre os casos omissos.

Art. 15º – Aos Conselhos Regionais compete em especial:a) elaborar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

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b) decidir sobre os pedidos de registro de Corretores de imóveis e pessoas jurídicas; c) organizar e manter o registro profissional; d) expedir as carteiras profissionais; e e) impor as sanções previstas nesta lei.

Art. 16º – Aos corretores de imóveis serão aplicadas pelos Conselhos Regionais com recurso voluntário para o Conselhos Federal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, as seguintes sanções disciplinares:

a) advertência particular: b) advertência pública; c) multa ate Cr$ 20,000,00 (vinte mil cruzeiros); d) suspensão do exercício da profissão até um ano; e) cancelamento do registro com apreensão da carteira profissional.

§ 1º Na determinação da sanção aplicável orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar grave ou leve a falta. § 2º A multa será imposta por forma acumulada ou não com as demais sanções e subirá ao dobro, na hipótese de reincidência na mesma falta.

Art. 17º – Constituem faltas no exercício da profissão de Corretor de Imóveis: 1 – prejudicar, por dolo ou culpa, interesses confiados aos seus cuidados. 2 – auxiliar, ou por qualquer meio facilitar o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados para exerce-la. 3 – praticar qualquer dos atos prevista no art. 8º desta lei. 4 – promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses da Fazenda Nacional, Estadual ou municipal. 5 – violar o sigilo profissional. 6 – negar aos comitentes prestação de contas ou recibos de quantias ou documentos que pelos mesmos tenham sido entregues, para qualquer fim. 7 – recusar a apresentação de carteira profissional, quando couber.

Art. 18º – A renda do Conselho Federal será constituída de 20% (vinte por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais. Parágrafo único - Constituem renda dos Conselhos Regionais, as contribuições, emolumentos e multas devidas pelos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas registradas nos respectivos conselhos.

Art. 19º – Os Corretores de Imóveis que à data da publicação desta lei estiverem no exercício da profissão, serão registrados independentemente das formalidades exigidas no artigo 2º desde que o requeiram dentro de 120 (cento e vinte) dias, comprovado o exercício efetivo da profissão, mediante atestado de idoneidade moral e profissional, pas-sado pelo Sindicato local ou o mais próximo, e os conhecimentos de pagamentos dos respectivos impostos, efetuados antes da data da referida publicação.

Art. 20º – Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais que exercerão o primeiro mandato, serão eleitos dentro de 63 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, pelas Assembléias Gerais dos órgãos de representação legal da classe dos Corretores de Imóveis, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 21º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de agosto de 1962; 141º da Independência e 74º da República. Auro Moura Andrade

* Publicado no DOU em 27 /08/1962. Pág. 8885. Col. 1. Disponível em www.senado.gov.br/legbras

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141Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto Nº 81.871, de 29 de junho de 1978Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências.O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 24 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,Decreta:

Art. 1º – O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido:I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição; ouII - ao Corretor de Imóveis inscrito nos termos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, desde que requeira a revalida-ção da sua inscrição.

Art. 2º – Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária.

Art. 3º – As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devida-mente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Jurisdição.Parágrafo único - O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição.

Art. 4º – O número da inscrição do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica constará obrigatoriamente de toda propaganda, bem como de qualquer impresso relativo à atividade profissional.

Art. 5º – Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver contrato escrito de mediação ou autorização escrita para alienação do imóvel anunciado.

Art. 6º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profis-são de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquias, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.

Art. 7º – O Conselho Federal de Corretores de Imóveis tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Corretor de Imóveis em todo o território nacional.

Art. 8º – O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 9º – O Conselho Federal será composto por 2 (dois) representantes, efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.Parágrafo único - O mandato dos membros a que se refere este artigo será de 3 (três) anos.

Art. 10º – Compete ao Conselho Federal:I - eleger sua Diretoria;II - elaborar e alterar seu Regimento;III - exercer função normativa, baixar Resoluções e adotar providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;IV - instituir o modelo das Carteiras de Identidade Profissional e dos Certificados de Inscrição;

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V - autorizar a sua Diretoria a adquirir e onerar bens imóveis;VI - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como elaborar a previsão orçamentá-ria para o exercício seguinte;VII - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;VIII - baixar normas de ética profissional;IX - elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;X - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;XI - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;XII - julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;XIII - elaborar o Regimento padrão dos Conselhos Regionais;XIV - homologar o Regimento dos Conselhos Regionais;XV - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;XVI - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes;XVII - intervir, temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria provisória, até que seja regulariza-da a situação ou, se isso não acorrer, até o término do mandato:a) se comprovada irregularidade na administração;b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento das contribuições;XVIII - destituir Diretor do Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;XIX - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;XX - deliberar sobre os casos omissos;XXI - representar em juízo ou fora dele, em todo território nacional, os legítimos interessados da categoria profissional.

Art. 11º – O Conselho Federal se reunirá com a presença mínima de metade mais de um de seus membros.

Art. 12º – Constituem receitas do Conselho Federal:I - a percentagem de 20% (vinte por cento) sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;II - a renda patrimonial;III - as contribuições voluntárias;IV - as subvenções e dotações orçamentárias.

Art. 13º – Os Conselhos Regionais de Corretor de Imóveis têm por finalidade fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, sob supervisão do Conselho Federal.

Art. 14º – Os Conselhos Regionais terão sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios, a critério do Conselho Federal.

Art. 15º – Os Conselhos Regionais serão compostos por 27 (vinte e sete) membros, efetivos e suplentes, eleitos 2/3 (dois terços) por votação secreta em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e 1/3 (um terço) integrado por representantes dos Sindicatos de Corretores de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho Regional.Parágrafo único - O mandato dos membros a que se refere ente artigo será de 3 (três) anos.

Art. 16º – Compete ao Conselho Regional:I - eleger sua Diretoria;II - aprovar seu Regimento, de acordo com o Regimento padrão elaborado pelo Conselho Federal;III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição;

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143IV - cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Federal;V - arrecadar anuidades, multas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação da sua receita e a do Conselho Federal;VI - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho Federal;VII - propor a criação de Sub-regiões, em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis, fixado pela Conselho Federal;VIII - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelo sindicatos respectivos;IX - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de pessoas jurídicas;X - organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas;XI - expedir Carteiras de Identidade Profissional e Certificados de Inscrição;XII - impor as sanções previstas neste regulamento;XIII - baixar Resoluções, no âmbito de sua competência;XIV - representar em juízo ou fora dele, na área de sua jurisdição, os legítimos interesses da categoria profissional;XV - eleger, dentre seus membros, representantes, efetivos e suplentes, que comporão o Conselho Federal;XVI - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidade, multas e emolumentos, esgotados os meios de cobrança amigável.

Art. 17º – O Conselho Regional se reunirá com a presença mínima de metade mais um de seus membros.

Art. 18º – Constituem receitas de cada Conselho Regional:I - 80% (oitenta por cento) das anuidades e emolumentos;II - as multas;III - a renda patrimonial;IV - as contribuições voluntárias;V - as subvenções e dotações orçamentárias.

Art. 19º – 2/3 (dois terços) dos membros dos Conselhos Regionais, efetivos e respectivos suplentes, serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos, nos termos em que dispuser o Regimento dos Conselhos Regionais, considerando-se eleitos efetivos os 18 (dezoitos) mais votados e suplentes os seguintes.Parágrafo único - Aplicar-se-á ao profissional inscrito que deixar de votar sem causa justificada, multa em importância correspondente ao valor da anuidade.

Art. 20º – 1/3 (um terço) dos membros dos Conselhos Regionais efetivos e respectivos suplentes, serão indicados pelos Sindicatos de Corretores de Imóveis, dentre seus associados, diretores ou não.§ 1º Caso haja mais de um Sindicato com base territorial na jurisdição de cada Conselho Regional, o número de representantes de cada Sindicato será fixado pelo Conselho Federal.§ 2º Caso não haja Sindicato com base territorial na jurisdição do Conselho Regional, 1/3 (um terço) dos membros que seria destinado a indicação pelo Sindicato, será eleito na forma do artigo anterior.§ 3º Caso o Sindicato ou os Sindicatos da Categoria, com base territorial na jurisdição de cada Conselho Regional, não indiquem seus representantes, no prazo estabelecido em Resolução do Conselho Federal, o terço destinado à indicação pelo Sindicato, será eleito, na forma do artigo anterior.

Art. 21º – O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Corretor de Imóveis, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:

I - inscrição na jurisdição do Conselho Regional respectivo ha mais de 2 (dois) anos;II - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;III - inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado.

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Art. 22º – A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:I - por renúncia;II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;III - por condenção a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado.IV - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;V - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas em cada ano.

Art. 23º – Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por deliberação do plenário.Parágrafo único - Concedida a licença de que trata este artigo caberá ao Presidente do Conselho convocar o respectivo suplente.

Art. 24º – Os Conselhos Federal e Regionais terão cada um, como órgão deliberativo o Plenário, constituído pelos seus membros, e como órgão administrativo a Diretoria e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 25º – As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais serão compostas de um Presidente, dois Vice-Presiden-tes, dois Secretários e dois Tesoureiros, eleitos pelo Plenário, dentre seus membros, na primeira reunião ordinária.

Art. 26º – A estrutura dos Conselhos Federal e Regionais e as atribuições da Diretoria e dos demais órgãos, serão fixados no Regimento de cada Conselho.

Art. 27º – Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal composto de três membros, efetivos e suplentes, eleitos dentre os seus membros.

Art. 28º – A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

Art. 29º – As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.Parágrafo único - As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.

Art. 30º – O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão em área de jurisdição diversa da do Conse-lho Regional onde foi efetuada a inscrição originária do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica, fica condicionado à inscrição e averbação profissional nos Conselhos Regionais que jurisdicionam as áreas em que exercerem as atividades.

Art. 31º – Ao Corretor de Imóveis inscrito será fornecida Carteira de Identidade Profissional, numerada em cada Conselho Regional, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome por extenso do profissional;II - filiação;III - nacionalidade e naturalidade;IV - data do nascimento;V - número e data da inscrição;VII - natureza da habilitação;VI - natureza da inscrição;VIII - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição;IX - fotografia e impressão datiloscópica;X - assinatura do profissional inscrito, do Presidente e do Secretário do Conselho Regional.

Art. 32º – A pessoa jurídica inscrita será fornecido Certificado de Inscrição, numerado em cada Conselho Regional,

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145contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação da pessoa jurídica;II - número e data da inscrição;III - natureza da inscrição;IV - nome do sócio-gerente ou diretor, inscrito no Conselho Regional.V - número e data da inscrição do sócio-gerente ou diretor, no Conselho Regional;VI - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição;VII - assinatura do sócio-gerente ou diretor, do Presidente e do Secretário do Conselho Regional.

Art. 33º – As inscrições do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica, o fornecimento de Carteira de Identidade Pro-fissional e de Certificado de Inscrição e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidade e emolumentos fixados pelo Conselho Federal.

Art. 34º – O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica.

Art. 35º – A anuidade será paga até o último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica.

Art. 36º – O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor a multa fixada pelo Conselho Federal.

Art. 37º – A multa aplicada ao Corretor de Imóveis ou pessoa jurídica, como sanção disciplinar, será, igualmente fixada pelo Conselho Federal.

Art. 38º – Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis:I - transgredir normas de ética profissional;II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;III - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;IV - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;V - fazer anúncio ou impresso relativo a atividade profissional sem mencionar o número de inscrição;VI - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incor-poração no Registro de Imóveis;VII - violar o sigilo profissional;VIII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantia ou documento que lhe tenham sido entregues a qualquer título;IX - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;X - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção;XI - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional;XII - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses de terceiros;XIII - recusar a apresentação de Carteira de Identidade Profissional, quando couber.

Art. 39º – As sanções disciplinares consistem em:I - advertência verbal;II - censura;III - multa;IV - suspensão da inscrição, até 90 (noventa) dias;V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.

§ 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.

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§ 2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.§ 3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência, aplicar-se-á em dobro.§ 4º A pena de suspensão será anotada na Carteira de Identidade Profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.§ 5º As penas de advertência, censura e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.

Art. 40º – Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;II - ex-ofício , nas hipóteses dos itens IV e V do artigo anterior.

Art. 41º – As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhada da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

Art. 42º – A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição, de acordo com critérios a serem fixados pelo Conselho Federal.

Art 43º – As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

Art. 44º – O Conselho Federal será última e definitiva instância nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.

Art. 45º – Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 46º – Em caso de intervenção em Conselho Regional, cabe ao Conselho Federal baixar instruções sobre cessa-ção da intervenção ou realização de eleições, na hipótese de término de mandato.

Art. 47º – O disposto no artigo 15 somente será observado nas eleições para constituição dos Conselhos Regionais após o término dos mandatos vigentes em 15 de maio de 1978.

Art. 48º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 29 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.Ernesto GeiselArnaldo Prieto

* Publicado no DOU em 30/06/1978. Pág. 10083. Col. 2. Disponível em www.senado.gov.br/legbras

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Senado FederalSubsecretaria de Informações

Lei Nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978*Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências. O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O exercício da profissão de Radialista é regulado pela presente Lei.

Art. 2º – Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º.

Art. 3º – Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que explora serviços de transmis-são de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão). Parágrafo único - Considera-se, igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão:

a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissões de rádio ou de televisão; b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão; c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão; d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza; e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, a produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão.

Art. 4º – A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades: I - Administração; II - Produção; III - Técnica.

§ 1º - As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão. § 2º - As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:

a) autoria; b) direção; c) produção; d) interpretação; e) dublagem; f) locução g) caracterização; h) cenografia.

§ 3º - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores: a) direção; b) tratamento e registros sonoros; c) tratamento e registros visuais; d) montagem e arquivamento; e) transmissão de sons e imagens;

2.5. Área de Comunicação

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f) revelação e copiagem de filmes; g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos; h) manutenção técnica.

§ 4º - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores constarão do regulamento.

Art. 5º – Não se incluem no disposto nesta Lei os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.

Art. 6º– O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministé-rio do Trabalho, qual terá validade em todo o território nacional. Parágrafo único - O pedido de registro, de que trata este artigo, poderá ser encaminhado através do sindicato repre-sentativo da categoria profissional ou da federação respectiva.

Art. 7º – Para registro do Radialista, é necessário a apresentação de: I - diploma de curso superior, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou III - atestado de capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação desta Lei.

Art. 8º – O contrato de trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:

I - a qualificação completa das partes contrates; II - prazo de vigência; III - a natureza do serviço; IV - o local em que será prestado o serviço; V - cláusula reIativa a exclusividade e transferibiIidade; VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso; VII - a remuneração e sua forma de pagamento; VIII - especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado; IX - dia de folga semanal; X - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profis-sional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho. § 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical. § 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Art. 9º – No caso de se tratar de rede de radiodifusão, de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser mencionado na Carteira de Trabalho e Previdência Social o nome da emissora na qual será prestado o serviço. Parágrafo único - Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente à mesma concessionária e que transmi-ta simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de Onda Média, serão mencionados os nomes das duas emissoras.

Art. 10º – Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importân-cia equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal, a título de contribuição sindical, em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Art. 11º – A utilização de profissional, contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa pelo

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149tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou do contrato de trabalho.

Art. 12º – Nos contratos de trabalho por tempo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente do contrato de trabalho:

I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida; II - o tempo de exploração comercial da mensagem; III - o produto a ser promovido; IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida; V - o tempo de duração da mensagem e suas características.

Art. 13º – Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º; II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt; III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.

Art. 14º – Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º.

Art. 15º – Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.

Art. 16º – Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transportes e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Art. 17º – Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais. Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art. 18º – A duração normal do trabalho do Radialista é de: I - 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução; II - 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, trata-mento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica; III - 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas; IV - 8 (oito) horas para os demais setores. Parágrafo único - O trabalho prestado, além das limitações diárias previstas nos itens acima, será considerado trabalho extraordinário, aplicando-lhe o disposto nos arts. 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 19º – Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.

Art. 20º – Assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos.

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Parágrafo único - As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenha-da habitualmente aos domingos.

Art. 21º – A jornada de trabalho dos Radialistas, que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade, poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizado pelo Ministério do Trabalho.

Art. 22º – A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.

Art. 23º – Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art. 24º – Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.

Art. 25º – O fornecimento de guarda-roupa de mais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Art. 26º – A empresa não poderá obrigar o Radialista a fazer uso de uniformes durante o desempenho de suas funções, que contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário. Parágrafo único - Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas identificadores do empregador.

Art. 27º – As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência por empregado em situação irregular. Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

Art. 28º – O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis não poderá receber benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.

Art. 29º – É assegurado o registro, a que se refere o art. 6º, ao Radialista que, até a data da publicação desta Lei, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Art. 30º – Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições desta Lei.

Art. 31º – São inaplicáveis a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes do § 1º do art. 8º e do art. 10 desta Lei.

Art. 32º – O Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.

Art. 33º – Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 34º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel Arnaldo Prieto

* Publicado no DOU em 19/12/1978. Pág. 20369. Col. 1. Disponível em www.senado.gov.br/legbras

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Decreto Nº 95.684, de 28 de janeiro de 1988 Altera o Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a profissão de Radialista, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, Decreta:

Art. 1º – O art. 8º do Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º O atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do quadro anexo a este regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-obra ou por entidade da Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão. § 1º Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência, no município, de curso especializado em formação para as funções em que se desdobram as atividades de radialista, em número que atenda às necessida-des de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá o atestado de capaci-tação profissional (art. 7º, III), mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem:

a) sindicato representativo da categoria profissional; b) sindicato representativo de empresas de radiodifusão; c) empresa de radiodifusão.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, o interessado será admitido na empresa como empregado-iniciante, para um período de capacitação, de até seis meses. § 3º Se o treinamento for concluído com aproveitamento, a empresa encaminhará o empregado à Delegacia Regional do Trabalho, com o respectivo certificado de aptidão profissional, para o fim previsto no § 1º”.

Art. 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney Almir Pazzianotto Pinto

* Publicado no DOU em 29/01/1988. Pág. 1806. Col. 1. Disponível em www.senado.gov.br/legbras

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Decreto Nº 94.447, de 16 de junho de 1987 Altera o Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, que regulamenta a profissão de Radialista. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 32 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, que dispõe sobre a regulamen-tação da profissão de Radialista, Decreta:

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Art. 1º – Os parágrafos do art. 8º do Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º – ...§ 1º Comprovada a impossibilidade, por falta de curso especializado, do treinamento de que trata este artigo, a entidade sindical representativa da categoria profissional emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7º, III). § 2º A entidade sindical fornecerá formulário próprio para o requerimento do atestado, o qual deverá ser preenchido e assinado pelo interessado e devidamente instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional. § 3º O sindicato representativo da categoria profissional constituirá comissões integradas de profissionais competentes da área de radiodifusão, com a incumbência de emitir parecer sobre os pedidos, documentos e provas de aferição de capacidade profissional para concessão do referido atestado. § 4º As entidades sindicais elaborarão instruções contendo requisitos sobre os documentos ou indicações que comprovem a capacitação profissional e delas enviarão cópia ao Ministério do Trabalho. § 5º Concluída a instrução do processo, a entidade sindical decidirá sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis. A falta de decisão neste prazo importará em denegação do pedido. § 6º Da decisão da entidade sindical, ou da denegação do pedido por decurso do prazo (§ 5º), caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de trinta dias.

Art. 2º – As funções constantes das letras c , nºs 3 e 5, e h , nº 6, do item II do Quadro anexo ao Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: “c) Produção ...3) Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa Encarrega-se da gravação de matéria distribuída pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta o entrevistador, repórter e o iluminador no que se refere aos aspectos técnicos de seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto a gravação como a geração de som e imagem, através de equipamento eletrônico portátil de TV. ...5) Auxiliar de Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa Encarrega-se do bom estado do equipamento e da sua montagem, e auxilia o operador de câmera na iluminação e na tomada de cenas. ....h) Cenografia ...6) Pintor - Pintor Artístico Executa o trabalho de pintura dos cenários, de acordo com as exigências da produção ou a pintura artística dos cenários; prepara cartazes para utilização nos cenários; amplia quadros e telas; zela pela guarda e conservação dos materiais e instrumentos de trabalho, indispensáveis à execução de sua tarefa.”

Art. 3º – Ficam acrescidas às letras e e h do item II do Quadro anexo ao Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, as seguintes funções: “e) Dublagem ...10) Diretor de Dublagem Assiste ao filme e sugere a escalação do elenco para a sua dublagem; esquematiza a produção; programa os horários de trabalho; orienta a interpretação e o sincronismo do Ator ou de outrem sobre sua imagem. ...h) Cenografia ...8) Cenógrafo Projeta o cenário, de acordo com o produtor e o Diretor de Programa; executa plantas baixa e alta do cenário; desenha os detalhes em escala para execução do cenário; indica as cores do cenário; orienta e dirige a montagem dos cenários e orienta o contra-regra quanto aos adereços necessários ao cenário. 9) Maquetista Desenha e executa maqueta para efeito de cena.”

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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153Art. 5º – Revogam-se o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 84.134, de 30 de outubro de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney Almir Pazzianotto Pinto

* Publicado no DOU em 17/06/1987. Pág. 9333. Col. 1. Disponível em www.senado.gov.br/legbras

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Decreto Nº 84.134 de 30 de outubro de 1979Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, Decreta:

Art 1º – 0 exercício da profissão de Radialista é regulado pela Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.

Art 2º – Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça função estabelecida no anexo deste Regulamento.

Art 3º – Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste Regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão). Parágrafo único - Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão:

a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão; b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão; c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão; d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza; e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão.

Art 4º – A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades: I - Administração; II - Produção; III - Técnica.

§ 1º As atividades de administração compreendem as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão. § 2º As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:

a) autoria; b) direção; c) produção; d) interpretação; e) dublagem; f) locução;

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g) caracterização; h) cenografia.

§ 3º As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores: a) direção; b) tratamento e registros sonoros; c) tratamento e registros,visuais; d) montagem e arquivamento; e) transmissão de sons e imagens; f) revelação e copiagem de filmes; g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos; h) manutenção técnica.

§ 4º As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam do Quadro anexo a este Regulamento.

Art. 5º – Não se incluem no disposto neste Regulamento os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.

Art. 6º – 0 exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministé-rio do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional. Parágrafo único. O pedido de registro de que trata este artigo poderá ser encaminhado através do sindicato represen-tativo da categoria profissional ou da federação respectiva.

Art. 7º – Para registro do Radialista é necessária a apresentação de: I - diploma de curso superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialis-ta, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou III - atestado de capacitação profissional.

Art. 8º – 0 atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do Quadro anexo a este Regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra ou por entidade da Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão. § 1º A emissão do atestado de capacitação profissional será precedida de audiência da entidade representativa da categoria profissional. § 2º Para os fins do parágrafo anterior, a entidade sindical será cientificada do requerimento e sobre ele se manifes-tará, se quiser, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 9º – 0 registro de Radialista será efetuado peIa Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos: I - diploma, certificado ou atestado mencionados no artigo 7º; II - Carteira de Trabalho e Previdência Social. Parágrafo único - Poderá ser concedido registro provisório, com duração máxima de três anos, renovável, para o exercício da profissão nos municípios onde não existam os cursos previstos neste Regulamento.

Art. 10 – O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do em-pregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá, obrigatoria-mente:

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155I - a qualificação completa das partes contratantes; II - o prazo de vigência; III - a natureza do serviço; IV - o local em que será prestado o serviço; V - cláusula relativa a exclusividade e transferibilidade; VI - a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso; VII - a remuneração e sua forma de pagamento; VIII - especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado; IX - dia de folga semanal; X - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social; XI - condições especiais, se houver.

§ 1º O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissio-nal ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho. § 2º A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação da entidade sindical, se não estiver em desacordo com a Lei ou com este Regulamento. § 3º Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Art. 11º – O requerimento do registro deverá ser instruído com 2 (duas) vias do instrumento do contrato de traba-lho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.

Art. 12º – No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será prestado o serviço. Parágrafo único - Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente a mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de Onda Média, far-se-á no menciona-do documento a indicação das emissoras.

Art. 13º – Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa Eco-nômica Federal, de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, a título de contribuição sindical, em nome da entidade da categoria profissional.

Art. 14º – A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes da Lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.

Art. 15º – Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente:

I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para a qual a mensagem é produzida; II - o tempo de exploração comercial da mensagem; III - o produto a ser promovido; IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida; V - o tempo de duração da mensagem e suas características.

Art. 16º – Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo Setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágra-fo único do artigo 3º;

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II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt; III - 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência Igual ou Inferior a 1 (um) quilowatt.

Parágrafo único - Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores dentre os mencionados no artigo 4º.

Art .17º – Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário. Parágrafo único - Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser devido o acréscimo salarial.

Art. 18º – Na hipótese de trabalho executado fora do local mencionado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno.

Art. 19º – Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais. Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art. 20º – A duração normal do trabalho do Radialista é de: I - 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução; II - 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, trata-mento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica; III - 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço continuo de mais de 3 (três) horas; IV - 8 (oito) horas para os demais setores.

Parágrafo único - 0 trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 21º – Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.

Art. 22º – É assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos. Parágrafo único - As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.

Art. 23º – A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosi-dade poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho.

Art. 24º – A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.

Art. 25º – Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art. 26º – Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integri-dade física ou moral.

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157Art. 27º – O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos Indispensáveis ao cumprimento das tarefas contra-tuais será de responsabilidade do empregador.

Art. 28º – A empresa não poderá obrigar o Radialista, durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniformes que contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário. Parágrafo único - Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas Identificadores do empregador.

Art. 29º – As infrações ao disposto na Lei e neste Regulamento serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular. Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a Lei a multa será aplicada em seu valor máximo.

Art. 30º – O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.

Art. 31º – É assegurado o registro a que se refere o artigo 6º, ao Radialista que, até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão. Parágrafo único - O registro de que se trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado ao órgão regional Ministério do Trabalho.

Art. 32º – Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Art. 33º – São inaplicáveis aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes § 1º do artigo 10 e do artigo 13 deste Regulamento.

Art. 34º – A alteração do Quadro anexo a este Regulamento será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério do Trabalho, de ofício ou em decorrência de representação das entidades de classe.

Art. 35º – Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que regulam a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública não se aplicam as disposições do artigo 16.

Art. 36º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo Murillo Macêdo H. C. Mattos

* Publicado no DOU em 31/10/1979. Pág. 16036. Col. 1. Disponível em www.senado.gov.br/legbras

Senado FederalSubsecretaria de Informações

Decreto Nº 52.287, de 23 de julho de 1963Regulamenta a profissão de radialista e dá outras providências. O Presidente da República, tendo em vista o inciso I, do art. n.º 87, da Constituição Federal, e no uso de suas atribuições legais, Decreta:

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Art. 1º – As disposições do presente decreto aplicam-se aos que trabalham nas empresas de radiodifusão e televisão nas atividades classificadas na forma abaixo.

Art. 2º – Consideram-se empresas de radiodifusão os serviços de emissão destinados a ser recebidos direta ou livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão.

Art. 3º – Consideram-se radialistas aqueles que, a qualquer título, trabalhem em empresas de radiodifusão ou televisão e não sejam integrantes de categoria profissional diferenciada.

Art. 4º – As funções em que se desdobram as atividades de radiodifusão serão assim classificadas e definidas:

Setor Rádio Cargo em Comissão Diretor;Diretor de programação; Diretor artístico; Diretor de rádio-teatro, Diretor comercial; Diretor musical; Diretor de rádio-jornalismo; Diretor técnico. LocuçãoRádio Repórter; Locutor de jornal falado; Locutor narrador; Locutor animador, Locutor esportivo; Locutor;Locutor auxiliar. RedaçãoProdutor;Redator de publicidade, Redator de contacto, Supervisor;Redator de jornal falado, Comentarista,Noticiarista;Noticiarista rádio-escuta, Repórter,Rádio fiscal. Rádio Locução Artística (Rádio-Teatro) Ensaiador;Rádio-ator, Rádio-atriz protagonista, Rádio-ator, Rádio-atriz comediante, Rádio-ator, Rádio-atriz coadjuvante; Cantor - Cantor de Coral. DiscotecaDiscotecário Discotecário programador; Discotecário;Auxiliar de Discotecário.

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159SonoplastiaContra-Regra;Sonoplasta;Auxiliar de Estúdio. TécnicaRádio-Técnico Especializado; Rádio-Técnico Auxiliar. RádioRádio Operador de 1ª; Rádio Operador de 2ª; Rádio Operador de 3ª; Rádio Operador praticante. ÁudioÁudio operador de 1ª; Áudio operador de 2ª; Áudio operador de 3ª ou Auxiliar, Áudio operador praticante; Áudio operador de externa de 1ª; Áudio operador de externa de 2ª; Áudio operador de externa de 3ª ou Auxiliar; Áudio operador de externa praticante; ManutençãoÁudio-técnico de manutenção; Auxiliar de áudio-técnico de manutenção

Eletricista

Sonotécnico

Discriminação de Encargos DiretorAquele que tem o encargo da orientação e coordenação das atividades e serviços das empresas de radiodifusão.

Diretor de Programação Aquele que tem o encargo de supervisionar a programação da emissora e coordenar os diversos departamentos da empresa.

Diretor Artístico Aquele que tem o encargo do setor artístico das empresas de radiodifusão compreendendo a seleção do elemento humano e material necessário ao desenvolvimento da respectiva programação.

Diretor de Rádio - Teatro Aquele que tem o encargo de dirigir o Departamento de Rádio - Teatro.

Diretor Comercial Aquele que tem o encargo de supervisionar a programação comercial e coordenar os contratos de publicidade.

Diretor Musical Aquele que, guardando subordinação ao Diretor Artístico, tem o encargo e a responsabilidade do ensaio e preparo do repertório musical e a consequente apresentação dos números confiados à execução de músicos e cantores.

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uia de Legislação Profissional159Diretor de Rádio-Jornalismo e Diretor Esportivo

Aquele que tem encargos de supervisionar os trabalhos rádio-jornalísticos.

Diretor Técnico Aquele que. portador de diploma de rádio-técnico especializado em rádio-comunicações, chefia os serviços técnicos nas empresas de radiodifusão.

Locução

Rádio-RepórterAquêle que tem o encargo de realizar entrevista ou reportagens, sobre qualquer assunto, reportando todas as infor-mações, opiniões e dados inerentes ao trabalho jornalístico.

Locutor de Jornal Falado Aquele que tem o encargo de efetuar a locução das notícias rádio-jornalísticas.

Locutor Narrador Aquele que tem o encargo de efetuar a narração dos programas de estúdio, leituras de crônicas e comentários.

Locutor Animador Aquele que tem o encargo de movimentar programas, vivos ou não, de auditório ou de estúdio.

ocutor Esportivo Aquele que tem o encargo de irradiar e comentar as competições esportivas.

LocutorAquele que tem o encargo de efetuar a locução de matéria publicitária, inter-programas.

Locutor-AuxiliarAquele que tem o encargo de apresentação de programas de gravações, além de coadjuvar o locutor especializado em qualquer das modalidades de locução.

Redação

Produtor (Escritor de Rádio) Aquele que tem o encargo de criar, planejar e escrever programas radiofônicos.

Redator de Publicidade Aquele que tem o encargo de redigir a matéria tipicamente comercial.

SupervisorAquele que tem o encargo e a responsabilidade de preparo e ensaio da locução artística.

Redator de Jornal Falado Aquele que tem o encargo de redigir material de caráter informativo ou noticioso e que contenha apreciações e comentários.

ComentaristaAquele que tem encargo de redigir matéria de crítica ou orientação através de comentários ou crônicas.

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161NoticiaristaAquele que, coadjuvando nos trabalhos comuns de redação, tem o encargo de coligir e redigir informações, com comentários ou apreciações.

Noticiarista de Rádio-Escuta Aquele que tem o encargo de apurar as notícias através de escuta radiofônica.

RepórterAquele que tem o encargo de colher e preparar para irradiações, notícias e informações, segundo determinação que receba ou designação prévia.

Rádio Fiscal Aquele que, diretamente subordinado à Direção Comercial, executa fiscalização e registra em relatório todas as ocorrências verificadas durante a programação.

Locução Artística Rádioteatro

EnsaiadorAquele que tem o encargo de ensaiar e dirigir os programas com a participação dos elementos do “cast” rádio-teatral, podendo inclusive escolher os intérpretes, de acordo com o Produtor.

Rádio-Ator ou Atriz Protagonista Aquele que tem o encargo de interpretar os papéis de maior relevância nos programas rádio-teatrais.

Rádio-Ator ou Atriz Comediante Aquele que tem o encargo de interpretar os papéis de relevância nos programas rádio-teatrais humorísticos.

Rádio-Ator ou Atriz Coadjuvante Aquele que tem a seu cargo a interpretação dos papéis complementares nos programas rádio-teatrais.

Discoteca

Discotecário-ProgramadorAquele que tem o encargo de organizar a programação das audições constituídas por gravações.

DiscotecárioAquele que tem o encargo de zelar pela organização da Discoteca.

Auxilia de Discotecário Aquele que é admitido para auxiliar o Discotecário.

Sonoplasta

Contra-RegraAquele que tem o encargo de secundar as representações rádio-artísticas, velando pela oportunidade da entrada ou saída dos intérpretes bem como fazendo os ruídos característicos ao microfone, durante as irradiações de programas de rádio-teatro.

SonoplastaAquele que compete organizar, juntamente com o Produtor ou Diretor do Programa, as músicas e efeitos musicais e outros efeitos sonoros gravados, operando todo e qualquer programa que exija sonoplastia.

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Auxiliar de Estúdio Aquele que tem o encargo de responder pelo supervisionamento dos serviços de transmissão dos programas, tomando quaisquer providências para o perfeito andamento da programação, quer nos setores de contra-regra, locução etc., como auxiliar um dos Diretores.

Técnica

Rádio-Técnico Especializado Aquele que, portador de diploma de rádio-técnico em rádio-comunicações, se responsabiliza por montagem rádio-elétrica.

Rádio-Técnica Auxiliar Aquele que portador de diploma expedido pela Escola do DCT ou de certificado profissional de técnico, maneja instala-ções rádio-emissoras, efetua reparos e melhoramentos necessários, ajustes dos diferentes órgãos e zela pela respectiva conservação e funcionamento.

Rádio

Rádio Operador de 1ª Aquele que, portador de diploma expedido pela Escola do DCT ou com prática de pelo menos 10 anos no exercício da função maneja instalações rádio-emissoras, efetua reparos e melhoramentos necessários, ajusta os diferente órgãos e zela pela respectiva conservação e funcionamento.

Rádio Operador de 2ª Aquele que maneja instalações rádio-emissoras, efetua sob orientação dos rádio-técnicos de 1ª classe, os reparos e melhoramentos necessários e zela pela respectiva conservação e funcionamento.

Rádio Operador de 3ª ou Auxiliar Aquele que maneja instalações rádio-emissoras e zela pela respectiva conservação da sua instalação e funcionamento.

PraticanteAquele que, sob a orientação do Rádio-Operador, é admitido para praticar o exercício das funções de sua especialida-de, por prazo não superior a um ano.

Áudio Operador Externo de 1ª Aquele que, portador de diploma expedido pela Escola do DCT ou com prática de pelo menos dez (10) anos da função, opera aparelhagem utilizada nos serviços de irradiação externa, na rádio ou telefonia efetua gravações em fitas, tem condições de promover reparos técnicos e melhoramentos necessários ao equipamento, zele pela sua conservação e funcionamento.

Áudio Operador Externo de 2ª Aquele que, sob orientação do áudio-operador externo de 1ª, opera Aparelhagem utilizada nos serviços de irradiação externa na rádio ou telefonia, efetua gravações em fitas magnéticas e tem condições para promover reparos técnicos e melhoramentos necessários ao equipamento, zela pela sua conservação e funcionamento.

Áudio Operador Externo de 3ª Aquele que opera aparelhagem utilizada nos serviços de irradiação externa, no rádio ou telefonia, efetue gravações em fitas magnéticas.

Áudio Operador de Externa Praticante Aquele que sob orientação do áudio operador de 1ª é admitido para praticar as funções das especialidades, por prazo não superior a 1 (um) ano.

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163Manutenção

Áudio Técnico de Manutenção Aquele que, portador de certificado profissional, monta, instala o equipamento de áudio do estúdio e de irradiações externas, zelando pelo seu funcionamento e conservação.

Auxiliar de Áudio Técnico de Manutenção Aquele que, sob a orientação do áudio técnico de manutenção, é admitido no exercício da função.

EletricistaAquele que tem a responsabilidade de instalar e conservar o material elétrico da empresa.

SonotécnicaAquele que, portador de certificado profissional, maneja todo o equipamento de áudio nos programas de estúdio, ou nas transmissões externas.

Setor de Televisão

Cargos em Comissão DiretorDiretor de Programação Diretor Artístico Diretor de Tele-Teatro Diretor Comercial Diretor Musical Diretor de Tele-Jornalismo Diretor Técnico ProduçãoProdutorDiretor de Programa Diretor de TV ou Suíte IluminadorSonoplastaDesenhistaAutorAdaptador Redator Comercial Assistente de Estúdio Assistente de Produção Maquilador e Cabeleireiro Produtor Comercial Guarda-RoupaFigurinistaTipógrafo de TV Master CoreógrafoRoteirista de intervalos comerciais ou áudio-escuta Arquivista ou Montador de Slides Cenógrafo ou Decorador AderecistaContra-Regra de Estúdio ou de Rua

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Pintor Artístico Pintor CostureiraAlfaiateMaquinistaCarpinteiroMarceneiro MaquetistaLustradorTapeceiroTécnicaTécnico de Transmissores Técnico de Manutenção de Vídeo Técnico de Gravação de Vídeo-Tape Técnico de Manutenção Mecânica Técnico de Manutenção de Áudio Técnico de Manutenção de Vídeo-Tape EletricistaOperaçãoOperador de Câmera Operador de Áudio Operador de Vídeo Operador de Projetor Operador de Transmissor Operador de Gravador de Vídeo-Tape Cine-TelevisãoRepórter Cinegrafista MontadorLaboratoristaFilmotecário ou Arquivista Fotógrafo Laboratorista de Programa Fotógrafo de Dispositivo (Slides) Iluminador de Reportagens Filmadas LocuçãoÁudio-repórterLocutor de Jornal falado Locutor narrador Locutor animador Locutor esportivo Locutor auxiliar ArtistaTele-Ator (atriz) Tele-Ator (atriz) comediante FigurantesBailarinoTele-Jornalismo Redator-ChefeRedatorNoticiaristaArquivistaAuxiliares de

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165IluminadorDesenhistaMaquiladorCabeleireiro Guarda-RoupaFigurinistaTipógrafo de TV Cenógrafo DecoradorContra-Regra de Estúdio Contra-Regra de Rua MaquetistaCostureiraAlfaiateEletricistaCinegrafista LaboratoristaMarceneiroCarpinteiroLustrador MaquinistaGravador de Vídeo-Tape TécnicoManutenção Mecânica Manutenção de Áudio Manutenção de Vídeo Operador de Vídeo Operador de Áudio Operador de Câmera TransmissoresProjetorSetor Administrativo CaixaTesoureiroAuxiliar de Caixa Auxiliar de Contabilidade Auxiliar de Tesoureiro CobradorAuxiliar de Escritório Datilógrafo (a) TelefonistaContínuoPorteiroServente

Discriminação de Encargos

Cargos em Comissão

DiretorAquele tem o encargo da orientação e coordenação das atividades e serviços das empresas de radiodifusão.

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Diretor de Programação Aquele que tem o encargo de supervisionar a programação da emissora e coordenar os diversos departamentos da emissora.

Diretor Artístico Aquele que tem o encargo do setor artístico das empresas de radiodifusão, compreendendo a seleção do elemento humano e material necessário ao desenvolvimento da respectiva programação

Diretor de Tele-Teatro Aquele que tem o encargo de dirigir o Departamento de Tele-Teatro.

Diretor Comercial Aquele que tem o encargo de supervisionar a programação comercial e coordenar os contratos de publicidade.

Diretor Musical Aquele que, guardando subordinação do Diretor Artístico, tem o encargo e a responsabilidade do ensaio e preparo do repertório musical e a conseqüente apresentação dos números confiados à execução de músicos e cantores.

Diretor de Tele-Jornalismo Aquele que tem o encargo de supervisionar os trabalho tele-jornalísticos.

Diretor Técnico Aquele que, portador de diploma de técnico especializado, orienta técnica e administrativamente os estúdios e os transmissores.

Produção

ProdutorCompete ao Produtor: a) Organizar programas de qualquer gênero. b) Planejar todo material necessário à realização de um programa. c) Organizar e controlar as verbas de um programa, de acordo com o Diretor Artístico. d) Escolher o elenco que deve participar do programa, de acordo com o Diretor de Programa e o Diretor Artístico. e) Assumir a responsabilidade do programa, juntamente com o Diretor de Programa, perante a direção da emissora.

Diretoria de Programa Compete ao Diretor de Programa: a) Organizar, de comum acordo com o Produtor, todo o material necessário à realização de um programa. b) Escolher de comum acordo com o Produtor e o Diretor e o Diretor Artístico, o elenco que deve participar do programa. c) Ensaiar e dirigir o elenco (compreendendo-se por elenco todos os que trabalham diante das câmeras). d) Dirigir juntamente com o Diretor de TV, a equipe e todos os detalhes concernentes à realização de um progra-ma, dentro do estúdio ou fora dele. e) Ser responsável juntamente com o Produtor, perante a Direção Artística, pela realização de um programa.

Diretor de TV Compete ao Diretor de TV: a) Dirigir toda a equipe de operação que participe do programa durante os ensaios e na execução. b) Participar, juntamente com o Diretor de Programa e Produtor de todos os trabalhos concernentes à realização de um programa.

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167c) Ser responsável por todo o trabalho de operação de um programa.

IluminadorCompete ao Iluminador: a) Ensaiar e dirigir todos os trabalhos de iluminação de acôrdo com os planos de produção dos programas.

SonoplastaCompete ao Sonoplasta: a) Organizar, juntamente com o Produtor e o Diretor de programa, as músicas e efeitos musicais gravados e outros efeitos sonoros dos programas ou programações. b) Participar dos ensaios de câmeras. c) Operar todo ou qualquer programa que exija sonoplasta.

Desenhistaa) Idealizar e executar desenhos para todos os fins de programas e intervalos interprogramas.

AutorCompete ao Autor: a) Escrever originais para encenação.

AdaptadorCompete ao Adaptador: a) Adaptar histórias para encenação.

Redator Comercial Compete ao Redator Comercial: a) Redigir textos comerciais para anúncios publicitários ou de propaganda.

Roteirista de Intervalos Comerciais Compete ao Roteirista de Intervalos Comerciais: a) Fazer o roteiro dos intervalos comerciais, interprogamas.

Arquivista e Montador de Slides Compete ao Arquivista e Montador de Slides: a) Encaminha as solicitações de slides para sua competente execução. b) Providenciar a montagem dos roteiros de slides enviando-os a projeção. c) Zelar pelo arquivo e conservação dos slides.

CenógrafoCompete ao Cenógrafo: a) Projetar o cenário, de acôrdo com o Produtor e o Diretor de Programa. b) Executar plantas baixa e alta do cenário. c) Desenhar os detalhes em escala para a execução do cenário. d) Indicar as cores do cenário. e) Orientar e dirigir a montagem dos cenários. f) Orientar o contra-regra quanto aos adereços necessários ao cenário.

DecoradorCompete ao Decorador: a) Preparar a decoração do cenário sob orientação do cenógrafo.

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AderecistaCompete ao Aderecista: a) Providenciar todos os adereços necessários ao programa, sob orientação do cenógrafo.

Contra-Regra de Estúdio Compete ao Contra-Regra de Estúdio: a) Dar assistência ao cenógrafo e ao decorador. b) Providenciar todos os objetos de decoração em sua distribuição nas cenas sob a orientação do cenógrafo. c) Durante o programa executar todos os ruídos de estúdio.

Contra-Regra de Rua Compete ao Contra-Regra de Rua: a) Providenciar todo o material para a realização do programa fora da emprêsa.

MaquetistaCompete ao Maquetista: a) Desenhar e executar maquetos para efeitos de cena.

Pintor Artístico Compete ao Pintor Artístico: a) Executar sob orientação do cenógrafo, todo o trabalho de pintura artística para o programa. Pintor

Compete ao Pintor a) Pintar, sob orientação do cenógrafo, todas as partes lisas do cenário.

CostureiraCompete a Costureira: a) Confeccionar sob orientação do cenógrafo ou do figurinista, todos os trabalhos de costura.

AlfaiateCompete ao Alfaiate: a) Cortar e confeccionar roupas masculinas para os programas sob a orientação do cenógrafo ou figurinista.

MaquinistaCompete ao Maquinista: a) Montar os cenários de acordo com as plantas organizadas pelo cenógrafo.

CarpinteiroCompete ao Carpinteiro a) Construir os cenários sob orientação da cenografia.

MarceneiroCompete ao Marceneiro: a) Construir móveis e executar reformas em geral.

LustradorCompete ao Lustrador: a) Lustrar e encerar móveis em geral.

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169Tapeceiro

Compete ao Tapeceiro: a) Todos os trabalhos de tapeçaria.

Técnica

Técnico de Transmissor Compete ao Técnico de Transmissor: a) Ser responsável pela manutenção dos transmissores.

Técnico em Manutenção de Áudio Compete ao Técnico em Manutenção de Áudio: a) Ser responsável pela manutenção de todo o equipamento de áudio

Técnico de Manutenção de Vídeo Compete ao Técnico de Manutenção de Vídeo: a) Ser responsável pela manutenção de todo o equipamento de vídeo.

Técnico de Gravação de Vídeo-Tape (Montador) Compete ao Técnico de Gravação de Vídeo-Tape (Montador): a) Executar todos os trabalhos concernentes à gravação de vídeo-tape, como cortar e montar imagens em fita magnética do sistema de vídeo-tape.

Técnico de Manutenção Mecânica Compete ao Técnico de Manutenção Mecânica: a) Zelar pelo funcionamento de todas as peças mecânicas, efetuando reparos e adaptações que se façam necessá-rios nos equipamentos.

Técnico de Manutenção de Vídeo-Tape Compete ao Técnico de Manutenção de Vídeo-Tape a) Ser responsável pela manutenção de Vídeo-Tape.

EletricistaCompete ao Eletricista: a) Executar todos os trabalhos diretamente ligados às instalações elétricas e de iluminação de programas ou de estúdios.

Assistente de Estúdio Compete ao Assistente de Estúdio: a) Assistir ao Diretor de TV em todo o trabalho concernente à realização de um programa. b) Participar dos ensaios. c) Trabalhar diretamente ligado ao Diretor de TV através de fone e dentro do estúdio.

Assistente de Produção Compete ao Assistente de Produção: a) Assistir ao Produtor em todos os trabalhos de Produção.

Assistente de Direção Compete ao Assistente de Direção: a) Assistir ao Diretor de Programa em todo o trabalho de Direção.

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MaquiladorCompete ao Maquilador: a) Maquilar todo o elenco, artisticamente.

Produtor Comercial Compete ao Produtor Comercial: a) Organizar comerciais ao vivo. b) Planejar todo o material necessário à realização de um comercial ao vivo. c) Dirigir juntamente com o Master, a equipe que participa dos comerciais. d) Dirigir os anunciadores que participem dos comerciais.

CabeleireiroCompete ao Cabeleireiro: a) Cuidar dos penteados em geral. c) Cuidar das cabeleiras postiças.

Guarda-RoupaCompete ao Guarda-Roupa: a) Guardar todo o material de roupas e mantê-lo sempre em estado de uso. b) Ajustar a mudança de roupa dos intérpretes nos estúdios.

FigurinistaCompete ao Figurinista: a) Desenhar a todos os modelos de figurinos. b) Orientar a execução dos figurinos.

Tipógrafo de TV Compete ao Tipógrafo de TV: a) Executar todos os trabalhos de tipografia para os programas e intervalos interprogramas.

MasterCompete ao Master: a) Dirigir, juntamente com o Produtor Comercial toda a equipe que participe dos mesmos, durante os ensaios e na execução. b) Fazer passagens de filmes e “slides” nos intervalos interprogramas, e, ainda, a entrada e saída de Vídeo-Tape, “Kinescópio” e externos.

CenógrafoCompete ao Cenógrafo: a) Dirigir e ensaiar os corpos de baile e bailados. b) Organizar, juntamente com o Produtor ou Diretor de Programa, todo trabalho de planejamento da coreografia.

Operação

Operador de Câmera Compete ao Operador de Câmera: a) Operar todo e qualquer programa. b) Participar dos ensaios de programas.

Operador de Áudio Compete ao Operador de Áudio:

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171a) Operar todo e qualquer programa; b) Operar intervalos de programas; 1.Executar gravações elétricas e magnéticas.

Operador de Vídeo Compete ao Operador de Vídeo: a) Operar eletrônicamente as Câmeras; b) Manter os níveis operacionais.

Operador de Projetor Compete ao Operador de Projetor: a) Operar os sistemas de projeção em programas ou intervalos. b) Efetuar ajustes operacionais nos projetores (foco, filamento e enquadração).

Operador de Transmissor Compete ao Operador de Transmissor: a) Operar o Equipamento da estação transmissora, zelando pela sua conservação; b) Manter os níveis operacionais determinados pelo técnico responsável.

Operador de Gravador de Vídeo-Tape Compete ao Operador de Gravador de Vídeo-Tape: a) Gravar e produzir imagens pelo sistema de Video-Tape e similares.

Cine-televisão

Repórter-CinegrafistaCompete ao Repórter-Cinegrafista: a) Filmar os assuntos determinados pela direção, tomar conhecimento de suas causas e todos os detalhes necessá-rios à reportagem. b) Elaborar o roteiro de filmagens.

MontadorCompete ao Montador: a) Montar tôdas as reportagens filmadas e todos os filmes que forem necessários para a programação.

LaboratoristaCompete ao Laboratorista: a) Revelar todos os filmes; b) Conservar os filmes do arquivo.

FilmotecárioCompete ao Filmotecário: a) manter em dia todos os filmes que forem projetados, fazendo as respectivas fichas com detalhes das diversas cenas; b) Manter o fichário completo de todos os filmes nacionais e internacionais no arquivo de filmagem.

Fotógrafo Laboratorista de Programa Compete ao Fotógrafo Laboratorista de Programa: a) Fotografar os Programas. b) Revelar e ampliar fotos de programas e artistas.

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Fotógrafo Diapositivo Compete ao Fotógrafo Diapositivo: a) Reproduzir fotografias ou desenhos para programas ou intervalos de programas e fotografias ou slides. b) Revelar, copiar e ampliar (revelação geral).

Locução

Tele-RepórterCompete ao Tele-Repórter: a) Realizar entrevistas ou reportagens, sobre qualquer assunto, reportando todas as informações opiniões e dados inerentes ao trabalho jornalístico.

Locutor de Jornal Falado Compete ao Locutor de Jornal Falado: a) Efetuar a locução das notícias tele-jornalísticas.

Locutor Narrador Compete ao Locutor Narrador: a) Efetuar narração dos programas de estúdio, leituras de crônicas e comentários.

Locutor animador Compete ao Locutor animador: a) Movimentar programas, vivos ou não, de auditório ou de estúdio.

Locutor Esportivo Compete ao Locutor Esportivo: a) Irradiar e comentar as competições esportivas.

LocutorCompete ao Locutor: a) Efetuar a locução de matéria publicitária inter-programas.

Locutor-AuxiliarCompete ao Locutor- Auxiliar: a) Apresentar os programas de gravações, alem de coadjuvar o locutor especializado em qualquer da modalidades de locução.

Artistas

Tele-Ator ou Tele-Atriz Compete ao Tele-Ator ou Tele-Atriz: a) Desempenhar papéis nos gêneros de drama, comédia, tragédia, peças infantis, pantominas, declamações em prosa ou verso, individualmente ou em conjunto.

Tele-Ator ou Tele-Atriz comediante Compete Tele-Ator ou Tele-Atriz Comediante:

a) Desempenhar papéis falados, mudos, cantados, ou dançados, no gênero humorístico.

FigurantesCompete aos Figurantes: a) Integrar os elencos para complementação do espetáculo.

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Guia de Legislação Profissional

173Bailarino (A) Compete ao Bailarino (A): a) Executar números de balet isoladamente ou em conjunto.

Cantor (A) Compete ao Cantor (A): a) A interpretação de textos musicados, individualmente ou em conjuntos fixos.

Cantor de Coral Compete ao Cantor de Coral: a) A interpretação de textos musicados, em conjunto, com ou sem acompanhamento.

Tele-jornalismo

Redator-ChefeCompete ao Redator-Chefe: a) Fazer a Seleção das reportagens e notícias; b) Fazer a revisão das reportagens e notícias; c) Orientar na redação de notícias reportagens e na armação e fechamento dos noticiosos.

RedatorCompete ao Redator: a) Redação de textos relativos aos filmes, comentários, notas e fusão de notícias.

NoticiaristaCompete ao Noticiarista: a) Apurar a informação no fonte, redigir a notícia e submetê-la ao redator-chefe.

ArquivistaCompete ao Arquivista: a) Selecionar, em ordem alfabética, todos os filmes e foto, registrados em fichas; b) Arquivar os originais dos textos ordem cronológica.

AuxiliaresCompete aos Auxiliares: a) Executar serviços auxiliares em geral relativos à respectiva função.

Setor Administrtivo

CaixaCompete ao Caixa: a) Sob supervisão, efetuar pagamento e recebimento de dinheiros, conferir documentos, inclusive no tocante ao pagamento de selos, guardar dinheiros e valores e confeccionados boletins de caixa.

TesoureiroCompete ao Tesoureiro: a) Alem dos encargos próprios da função de Caixa, responder pela guarda dos cofres da empresa; movimentar che-ques; fazer cálculos de selagem de documentos; promover depósitos em bancos; dirigir os serviços da Tesouraria.

Auxiliar de Caixa Compete ao Auxiliar de Caixa:

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a) Auxiliar o Caixa nos serviços sob sua responsabilidade e substituir nos impedimentos eventuais.

Auxiliar de Contabilidade Compete ao Auxiliar de Contabilidade: a) Sob a orientação e supervisão do Contador, fazer a escrituração dos livros contábeis da empresa; fazer registros em livros, fichas, modelos e formulários; fazer levantamento para mapas, quadros demonstrativos, balancetes e balanços, fazer relações, mapas, quadros, extratos de contas, cálculos de impostos, taxas e selagem de documentos; trabalha com arquivos, fichários, máquinas de escrever, calcular e de contabilidade.

Auxiliar de Tesoureiro Compete ao Auxiliar de Tesoureiro: a) Auxiliar o Tesoureiro nos serviços sob sua responsabilidade e substituí-lo nos impedimentos eventuais.

Cobrador Compete ao Cobrador: a) (Credenciado pela Empresa) Efetuar cobranças, transportar dinheiros e valores da firma e elaborar relatórios ligados a esta atividade.

Auxiliar de Escritório Compete ao Auxiliar de Escritório: a) Sob supervisão, exercer atividades, de escritório; fazer serviços de datilografia; copiador, selos, fichários, arquivos, correspondências, mapas, “bordereaux” de bancos, documentos fiscais, folhas de pagamento, cálculos; conferir trabalhos e executar outras tarefas correlatas às acima descritas próprias dos funcionários de escritório demais experiências.

Datilógrafo (a) Compete ao Datilógrafo (a): a) Sob supervisão, fazer trabalhos de datilografia de: cartas, ofícios, memorandos, relações, mapas, quadros, matrizes para duplicação; auxiliar nos serviços gerais de escritório, registrar correspondência fazendo fichários, selagem de documentos e arquivamento.

Datilógrafo (a) Compete ao Datilógrafo (a): a) Sob supervisão, fazer trabalho de datilografia referentes à programação.

TelefonistaCompete a Telefonista: a) Atender a chamados telefônicos, em centros eletro-mecânicos, do PABX ou semelhantes, é fazer conexões com ramais internos, promover as intercomunicações telefônicas pedidas pelos diversos ramais; transmitir mensagens telefônicas e localizar pessoas, por telefone, no interior da empresa.

ContínuoCompete ao Contínuo: a) Sob supervisão, auxiliar nos serviços internos de transmissão de mensagens documentos, volumes e encomendas; atender, orientar e encaminhar dentro da empresa, de acordo com as instruções recebidas; fazer pequenos serviços de limpeza de cinzeiros e mobiliários; servir café e lanches nas seções e outros correlatos com as atividades acima descritas.

PorteiroCompete ao Porteiro:

a) Sob supervisão, prestar serviços da portaria; receber e encaminhar pessoas na empresa; zelar pela limpeza do

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175local; fiscalizar a entrada e saída de volumes, mobiliário e maquinaria, executar outras tarefas correlatas.

Art. 5º – Ficam mantidas as resoluções da Comissão do Enquadramento Sindical, sobre as quais não hajam as partes interessadas, tempestivamente oferecido recursos e os acordos salariais que hajam enquadrados como radialista categorias distintas, com as definições de atribuições que lhe tenham sido determinadas nesses instrumentos.

Art. 6º – A duração normal do trabalho será: a) Para os compreendidos no grupo de redação (produção, ator, redator, comentarista, noticiarista, repórter, noticiarista radio-escuta diretor de programa) de cinco (5) horas contínuas; b) Para os compreendidos no grupo de locução (rádio-repórter, locutor do jornal falado, locutor narra-dor, locutor animador, locutor esportivo e locutor comercial) de cinco (5) horas contínuas, respeitado o intervalo leral; c) Para aos empregados sujeitos a horários variáveis, a duração de trabalho não excederá sete (7) horas diárias, deduzindo-se desse tempo vinte minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de três (3) horas (maquinista, aderecista, contra-regra, desenhista, guarda-roupa, maquilador, cabeleireiro e categoria auxiliares). d) Para o grupo técnico e operacional, o trabalho será de seis (6) horas, contínuas diárias. (operador, técnico, master, discotecário, contra-regra de estúdio, operador de cine-televisão, laboratorista, fotogra-fo, cinegrafista e categorias auxiliares). e) Para os radio-atores o trabalho será de seis (6) horas contínuas, por dia. Para os tele-atores o trabalho será de trinta e seis (36) horas semanais.

Art. 7º – Os rádio-atores e tele-atores trabalharam até 36 (trinta e seis) horas por semana, sendo no máximo de seis a jornada diária. § 1º Para os demais a duração do trabalho será a prevista em lei. § 2º Ficam respeitados os usos e costumes, não ensejando o presente decreto revisão das jornadas atualmen-te estipuladas para os empregados.

Art. 8º – erá computado na respectiva duração normal de trabalho, o período destinado aos ensaios, bem assim o de gravações em fita magnética, “video-tape”, quinescópio ou qualquer tipo existente ou que venha a existir.

Art. 9º – Será computado como trabalho o tempo em que o empregado estiver à disposição do emprega-dor, inclusive nas viagens a serviço da empresa.

Art. 10º – Sempre que a necessidade de serviço ultrapassar os limites impostos por estes artigos, a remu-neração será paga de acordo com as horas extraordinárias de cada elemento, com o acréscimo legal.

Art. 11º – Em caso de Jornada reduzida por disposições contratuais, a mesma só ser alterada por mútuo consentimento.

Art. 12º – É assegurada ao radialista uma folga semanal remunerada de vinte e quatro (24) horas contínu-as, de preferência aos domingos. Parágrafo único - Nos serviços executados por turno, a escala será organizada, de preferência de modo a evitar que a folga iniciada zero (0) de um dia termine às (24) (vinte e quatro) horas do mesmo dia.

Art. 13º – Havendo trabalho aos domingos, por necessidade de serviço, será organizada uma escala mensal, de revezamento que favoreça um repouso dominical por mês.

Art. 14º – Se o trabalhador for prestado a mais de uma empresa radiofônica, o ajuste do salário em cada

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uma será de valor nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do nível mínimo em vigor, por acordo salarial para a correspondente função.

Art. 15º – Em nenhuma empresa de rádio ou televisão é permitido o trabalho profissional gratuito sendo obrigatório e vínculo empregatício.

Art. 16º – Os empregados em empresas de rádio ou televisão não se enquadram no conceito de “congêne-res” dos artistas teatrais referidos na C.L.T.

Art. 17º – Quando os programas a serem apresentados nas emissoras de televisão forem feitos e executa-dos por empresas de Publicidade e outras, os participantes de tais programas enquadrados na classificação profissional ficarão sujeitos à legislação que disciplina a profissão de radialistas, bem como ao recolhimento dos descontos obrigatórios incidentes sobre os salários para o respectivo Sindicato de Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão. Para tanto deverá a Empresa produtora do programa estipular expressamente em instrumento de contrato de trabalho, os nomes do participantes em cada programa e os salários respectivos, sendo remetida cópia do mencionado contrato de trabalho ao Sindicato de Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão. Parágrafo único - O Sindicato de Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão, comprovado o atendi-mento da obrigações sindicais, expedirá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o “visto” respectivo.

Art. 18º – As cabinas de locutores, estúdios, salas de controle e projeção, deverão obedecer a critérios de higiene e segurança, devidamente homologados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Igualmente os cenários e instalações deverão ter condições que assegurem a integridade física dos participantes dos programas.

Art. 19º – Qualquer cargo ou função omisso no quadro de classificação profissional, que vier a surgir, de-corrente da relação de emprego por imposição do progresso, do uso e costume, poderá ser nele incluído, desde que decorrente de decisão da Justiça do Trabalho ou da Comissão de Enquadramento Sindical do M.T.P.S.

Art. 20º – Para os efeitos do Art. 80 do Código Brasileiro de Telecomunicações os radialistas que, pela sua função são equiparados aos jornalistas, ficam obrigados a apresentar atestado dos sindicados de trabalhado-res em empresas de radiodifusão do exercício da função do rádio ou televisão.

Art. 21º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., em 23 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República. João Goulart Abelardo Jurema Amaury Silva

* Publicado no DOU em 25/07/1963. Pág. 6435. Col. 2. Disponível em www.senado.gov.br/legbras

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1772.6. Área de Informática

Projeto de Lei Nº 981, de 1999Dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Informática.

Projeto de Lei Nº 815, de 1995 Dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Informática e dá outras providências

2.7. Área de Artes

Decreto N° 95.971, de 27 de abril de 1988 Altera a redação dos arts. 34 e 35 do Decreto n° 82.385, de 5 de outubro de 1978, que “regulamenta a Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões e dá outras providências.” O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei n° 6.533, de 24 de maio de 1978, Decreta:

Art. 1° – Os arts. 34 e 35 do Decreto n° 82.385, de 5 de outubro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34º – ...Parágrafo único - A exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos.

Art. 35º – Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas pode-rão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. 1º - No caso de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

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2º - Não será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio da participa-ção de associação mencionada no caput .”

Art. 2°– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República. José Sarney Paulo Brossard

* Publicado no DOU em 28/04/1988. Pág. 7385. Col. 2. Disponível em www.senado.gov.br/legbras

Presidência da RepúblicaSubchefia para Assuntos JurídicosLei Nº 6.533, de 24 de maio de 1978Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências. O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, é considerado: I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efei-to de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública; II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmen-te ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções. Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta lei.

Art. 3º – Aplicam-se as disposições desta lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias. Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior.

Art. 4º – As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministé-rio do Trabalho.

Art. 5º – Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.

Art. 6º – O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art. 7º – Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de: I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou II - diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Ceno-técnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou

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179III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.

§ 1º - A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo. § 2º - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência.

Art. 8º – O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados.

Art. 9º - O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho. § 1º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência. § 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical. § 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Art. 10º – O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente: I - qualificação das partes contratantes; II - prazo de vigência; III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas; IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado; V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais; VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso; VII - remuneração e sua forma de pagamento; VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas; IX - dia de folga semanal; X - ajuste sobre viagens e deslocamentos; XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato; XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Art. 11º – A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

Art. 12º – O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.

Art. 13º – Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da presta-

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ção de serviços profissionais. Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art. 14º – Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:

I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida; II - o tempo de exploração comercial da mensagem; III - o produto a ser promovido; IV - os veículos através dos quais a mensagem será exibida; V - as praças onde a mensagem será veiculada; VI o tempo de duração da mensagem e suas características.

Art. 15º – O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica. Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contra-tado, ficando uma delas em seu poder.

Art. 16º – O profissional não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber. Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Art. 17º – A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato.

Art. 18º – O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.

Art. 19º – O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o em pregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empre-gado em idênticas condições.

Art. 20º – Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 21º – A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias; III - Teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais; IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais; V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considera-do extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.§ 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

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181§ 4º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento. § 5º - Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 22º – Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada. Parágrafo único - E vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

Art. 23º – Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Art. 24º – É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.

Art. 25º – Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Art. 26º – O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contra-tuais será de responsabilidade do empregador.

Art. 27º – Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral.

Art. 28º – A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8º.

Art. 29º – Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

Art. 30º – Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art. 31º – Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.

Art. 32º – É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º ao Artista ou Técnico em Espetá-culos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Art. 33º – As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular. Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

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Art. 34º – O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher, multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos; II - obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.

Art. 35º – Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.

Art. 36º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 37º – Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especial-mente o art. 35, o § 2º do art. 480, o Parágrafo único do art. 507 e o art. 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, a Lei nº 101, de 1947, e a Lei nº 301, de 1948.

Brasília, em 24 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto GeiselArmando Falcão Ney Braga Arnaldo Prieto Euclides Quandt de Oliveira

* Publicado no DOU em 25/05/1978. Pág. 7777. Col. 1. Disponível em www.senado.gov.br/legbras

Senado FederalSubsecretaria de Informações

Decreto Nº 82.385, de 05 de outubro de 1978Regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, Decreta:

Art. 1º – O exercício das profissões de Artistas e de Técnico em Espetáculos de Diversões é disciplinado pela Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978 e pelo presente regulamento.

Art. 2º – Para os efeitos da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, é considerado: I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões públicas; II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmen-te ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções. Parágrafo único. As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artistas e de Técnico em espetáculos de Diversões constam do Quadro anexo a este regulamento.

Art. 3º – Aplicam-se as disposições da Lei nº 5.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que tive-rem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

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183Parágrafo único - As Pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

Art. 4º – Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação de: I - documento de constituição da firma, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; II - comprovante de recolhimento da contribuição sindical; III - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda; Parágrafo único - O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 5º – Aplicam-se, igualmente, as disposições da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões. Parágrafo único - Somente as empresas organizadas e registradas no Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, poderão agenciar colocação de mão-de-obra de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 6º – Não se incluem no disposto neste regulamento os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.

Art. 7º – O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art. 8º – Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, no Ministério do Trabalho, é necessá-rio a apresentação de:

I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais de 2º grau de Ator, Contra-Regra, Cenotéc-nico, Sonoplasta, ou outros semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e subsidiariamente, pela federação respectiva.

Art. 9º – O atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela entidade sindical, e instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional.

Art. 10º – O sindicato representativo da categoria profissional constituíra Comissões, integradas por profissionais de reconhecidos méritos, às quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de atestado de capacitação profissional.

Art. 11º – Os Sindicatos e Federações de empregados, objetivando adotar critérios uniformes para o fornecimento do atestado de capacitação profissional, poderão estabelecer acordos ou convênios entre entidade sindicais, bem como Associações de Artistas e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Art. 12º – As entidade sindicais encarregadas de fornecimento do atestado de capacitação profissional, deverão elaborar instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional, necessárias para obtenção, pelos interessados, do referido atestado. Parágrafo único – As entidades sindicais enviarão cópia das instruções mencionadas neste artigo, ao Ministério do Trabalho.

Art. 13º – A entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado de capacitação profissional no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que se completar a apresentação da documentação necessária ou a diligência exigida pela mesma entidade.

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Art. 14º – Da decisão da entidade sindical que negar fornecimento do atestado de capacitação profissional, caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência. Parágrafo único - Para apreciação do recurso o Ministério do Trabalho solicitará, à entidade sindical, informa-ções sobre as razões da negativa de concessão do atestado.

Art. 15º – Poderá ser concedido registro provisório, caso a entidade sindical não se manifeste sobre o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13.

Art. 16º – O registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - diploma, certificado ou atestado mencionado nos itens I, II e III do artigo 8º; II - Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, caso não a possua o interessado, documentos mencionados no artigo 16, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º Caso a entidade sindical não forneça o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá à entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado.

Art. 17º – O Ministério do Trabalho efetuará registro provisório de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, com prazo de validade de 1 (um) ano, sem direito a renovação, com dispensa do atestado de que trata o item III do artigo 8º, mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art. 18º – Os critérios de indicação para o registro provisório de que trata o Artigo anterior serão estabelecidos por acordo entre os sindicatos e federações dos profissionais e empregadores interessados.

Art. 19º – O exercício das profissões de que trata este regulamento exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho.

Art. 20º – O contrato de trabalho será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidia-riamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do trabalho até a véspera da sua vigência.

Art. 21º – O sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, a Federação respectiva, verifica-rá a observância da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções expedidas pelo Ministé-rio do Trabalho e das cláusulas constantes de Convenções Coletivas de Trabalho acaso existentes, como condição para apor o visto no contrato de trabalho.

Art. 22º – A entidade sindical deverá visar ou não o contrato de trabalho, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de sua apresentação, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

Art. 23º – A entidade sindical deverá comunicar à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho as razões pelas quais não visou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 24º – Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

Art. 25º – O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente: I - qualificação das partes contratantes;

II - prazo de vigência; III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

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185IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado; V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais; VI - jornada de trabalho, com especificações do horário e intervalo de repouso; VII - remuneração e sua forma de pagamento; VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos, e programas; IX - dia de folga semanal; X - ajuste sobre viagens e deslocamento; XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação, objeto do contrato de trabalho; XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 26º – Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao paga-mento de adicional devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.

Art. 27º – A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

Art. 28º – O registro do contrato de trabalho deverá ser requerido pelo empregador à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Art. 29º – O requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva; II - Carteira de Trabalho e Previdência Social do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos dos artigos 15, 16 ou 17; III - comprovante da inscrição de que trata o artigo 4º.

Art. 30º – O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Art. 31º – O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.

Art. 32º – O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica. Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em 2 (duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.

Art. 33º – Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Art. 34º – Os direito autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art. 35º – Não será liberada, pelo órgão federal competente, a exibição da obra ou espetáculo, sem comprovação de ajuste quanto ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos.

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§ 1º No ajuste os Artistas deverão ser representados pelas associações representativas autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. § 2º No caso de ajuste direto pelo Artista sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. § 3º O Conselho Nacional de Direito Autoral não homologará qualquer ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, através da participação das associações referidas no § 1º.

Art. 36º – Nas mensagens publicitárias filmadas para cinema, televisão ou para serem divulgadas para o público por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:

I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida; II - o tempo de exploração comercial da mensagem; III - o produto, a marca, a denominação da empresa, o serviço ou o evento a ser promovido; IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida; V - as praças onde a mensagem será veiculada; VI - o tempo de duração da mensagem e suas características, devendo ser mencionada eventual variação percentual.

Art. 37º – O profissional não poderá recusar-se à autodublagem, quando couber, o que deve constar do respectivo contrato de trabalho.

Art. 38º – Na hipótese de o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Art. 39º – A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obriga o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir a essas responsabilidade e obrigações.

Art. 40º – O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica na percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivos independentes de sua vontade.

Art. 41º – O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Art. 42º – A indenização de que trata o artigo anterior não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Art. 43º – Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no Artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 44º – A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata este regulamento terá, nos setores e atividades respectivas, as seguintes durações:

I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) semanais; II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias; III - Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais; IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais; V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões previstas neste Artigo será considerado extraor-dinário, aplicando-se-lhe o disposto nos Artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

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187§ 3º Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento Artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

Art. 45º – Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do emprega-dor, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

Art. 46º – Para o artista integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio e reensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 47º – A jornada normal de trabalho do profissional de teatro, a partir da estréia, terá a duração das sessões e abrangerá o tempo destinado à caracterização e todo aquele que exija sua presença para preparação do ambiente.

Art. 48º – Considera-se estúdio para os efeitos do item II do artigo 44, o palco construído e utilizado exclusiva-mente para filmagens e gravações, em caráter permanente.

Art. 49º – Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Art. 50º – É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

Art. 51º – Na hipótese de trabalho a ser executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Art. 52º – É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra. Parágrafo único - Considera-se texto da obra, para fins deste artigo, a forma final do roteiro.

Art. 53º – Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Art. 54º – O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contra-tuais será de responsabilidade do empregador.

Art. 55º – Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversão será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de por em risco sua integridade física ou moral.

Art. 56º – A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características Artísticas da obra, poderá ser feita mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.

Art. 57º – Considera-se figurante a pessoa convocada pela produção para se colocar a serviço da empresa, em local e horário determinados, para participar, individual ou coletivamente, como complementação de cena. Parágrafo único - Não será considerada figurante a pessoa cuja imagem seja registrada por se encontrar, ocasionalmente, no local utilizado como locação da filmagem.

Art. 58º – Ao figurante não se exigirá prévio registro no Ministério do Trabalho, devendo os originais dos documen-tos de indicação conjunta permanecerem em poder do empregador e cópias desses mesmos documentos em poder dos sindicatos de empregados e empregadores.

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Art. 59º – Os filhos de profissionais de que trata este regulamento, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º graus, e autorizadas nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

Art. 60º – Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art. 61º – Os profissionais de que trata este regulamento têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obriga-ções não cumpridas pelo empregador.

Art.62º – É assegurado o direito do atestado de que trata o item III do artigo 8º, ao Artista ou Técnico em Espetá-culos de Diversões que, até a data da publicação da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, tenha exercido, comprovada-mente, a respectiva profissão.

Art. 63º – As infrações ao disposto na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978 e neste regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular. § 1º Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de Artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. § 2º O Ministério do Trabalho expedirá Portaria dispondo sobre a gradação e o recolhimento das multas de que trata este Artigo. § 3º É competente para aplicar as multas de que trata este artigo o Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Art. 64º – O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos; II - obter liberação para exibição de programa, espetáculo ou produção, pelo Órgão ou autoridade competente. Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho, a iniciativa de comunicar ao órgão ou autoridade competente para liberação de programa, espetáculo ou produção, e aos órgãos públicos que concedem benefício, incentivo ou subvenção às pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 3º, a situação irregular do empregador que não houver regularizado a situação que deu causa à autuação e não houver recolhido a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis.

Art. 65º – Aplicam-se ao Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho exceto naquilo que for regulado de forma diferente na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978.

Art. 66º – Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, DF, em 05 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel Armando Falcão Euro Brandão Arnaldo Prieto Rômulo Villar Furtado

* Publicado no DOU em 06/10/1978. Pág. 16259. Col. 1. Disponível em www.senado.gov.br/legbras

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Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Lei Nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Ges-tor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente – MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. § 1º Os atuais cargos de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal a que se refere o caput passam a denominar-se cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do Ministério do Meio Ambiente – MMA e Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, na proporção a ser definida em regulamen-to, vedando-se a modificação do nível de escolaridade do cargo em razão da transformação feita. (Regulamento)§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, ficam criados:

I - no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, 300 (trezentos) cargos efetivos de Gestor Ambiental;II - no quadro de pessoal da autarquia a que se refere o caput, 2.000 (dois mil) cargos efetivos de Analista Ambiental.

§ 3º Os cargos de nível intermediário ou auxiliar alcançados pelo disposto no § 1º que estejam vagos poderão ser transformados em cargos de Analista Ambiental ou Analista Administrativo, quando integrantes do quadro de pessoal do Ibama, e extintos, se pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente.§ 4º Estende-se, após a vacância, o disposto no § 3º aos cargos ali referidos que se encontrem ocupados na data de publicação desta Lei.§ 5º No uso da prerrogativa prevista no § 1º, é vedada a transformação de cargos de provimento efetivo idênticos em distintos cargos de provimento efetivo.

Art. 2º – São atribuições dos ocupantes do cargo de Gestor Ambiental:I - formulação das políticas nacionais de meio ambiente e dos recursos hídricos afetas à:

a) regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais;b) melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;

II - estudos e proposição de instrumentos estratégicos para a implementação das políticas nacionais de meio ambiente, bem como para seu acompanhamento, avaliação e controle; eIII - desenvolvimento de estratégias e proposição de soluções de integração entre políticas ambientais e setoriais, com base nos princípios e diretrizes do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º – São atribuições do cargo de Gestor Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ministério do Meio Ambiente, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 4º – São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:

I – regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;

2.8. Área de Meio Ambiente

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II – monitoramento ambiental;III – gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;IV – ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;V – conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; eVI – estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.

Parágrafo único - As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização, mediante ato do Poder Executivo, ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, cuja natureza generalista seja requerida pelo Instituto no exercício de suas funções.

Art. 5º – São atribuições do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 6º – São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:I – prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais;II – execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; eIII – orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.

Art. 7º – São atribuições do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipa-mentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 8º – São atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo o desempenho das atividades administrativas e logísticas de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

Art. 9º – As atribuições pertinentes aos cargos de Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.

Art. 10º – (VETADO)

Art. 11º – O ingresso nos cargos referidos no art. 1o far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público específico, exclusivamente de provas.§ 1º Na hipótese do art. 4o, parágrafo único, o concurso realizar-se-á obrigatoriamente por áreas de especialização.§ 2º São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos no art. 1o:

I – curso superior completo ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor e Analista Ambiental;II – diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo;III – diploma de conclusão de segundo grau, ou de curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; eIV – diploma de conclusão de segundo grau, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo.

§ 3º Para acesso às áreas de especialização a que se referem o parágrafo único do art. 4o e o § 1o, poderão ser estabelecidos, no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.

Art. 12º – Os ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.

Art. 13º – Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III.

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191§ 1º O padrão de ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá variar de acordo com a especialização à qual o servidor for alocado, quando utilizada a prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 4o.§ 2º A investidura em cargo de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, e Técnico Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da respectiva tabela.

Art. 14º – A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Art. 15º – Para os fins do art. 14, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento básico imediatamente superior dentro de uma mesma classe, podendo ocorrer:

I – por merecimento, quando o servidor for habilitado em avaliação de desempenho funcional especificamente voltada para essa finalidade, hipótese em que o interstício entre os padrões corresponderá a 1 (um) ano, contado da divulgação do resultado da última avaliação efetuada;II – por antigüidade, sempre que, no interregno de 3 (três) avaliações de desempenho subseqüentes, não forem obtidos os índices exigidos para a progressão funcional por merecimento.

Art. 16º – A avaliação de desempenho funcional terá seus resultados apurados mensalmente e consolidados a cada 12 (doze) meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.§ 1º A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação da observância dos seguintes critérios:

I – cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;II – produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade; III – assiduidade; IV – pontualidade;V – disciplina.

§ 2º Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1o.§ 3º Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.§ 4º No estabelecimento dos padrões a que se refere o inciso II do § 1o, é vedada a aferição de resultados com base em número de autos de infração ou de busca e apreensão lavrados, ou fundada na arrecadação decorrente da expedição desses atos ou de outros similares.§ 5º A avaliação de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por 4 (quatro) servidores, pelo menos 3 (três) deles estáveis, com 3 (três) anos ou mais de exercício no órgão ou entidade a que estejam vinculados, e todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e outro um servidor estável, cuja indicação será efetuada ou respaldada, nos termos de regulamento e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por manifestação expressa do servidor avaliado.§ 6º O membro indicado ou respaldado pelo servidor terá direito a voz e não a voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o § 5o.§ 7º O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais.§ 8º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

Art. 17º – A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado.

Art. 18º – O servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer reconsideração, com efeito suspensivo, para a autoridade que o homologou, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decidindo-se o pedido em igual prazo.

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Art. 19º – O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.

Art. 20º – O termo de avaliação anual indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a capacitação, ou treinamento do servidor avaliado.

Art. 21º – O termo de avaliação anual obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de avaliação previstos nesta Lei.

Art. 22º – As necessidades de capacitação, ou treinamento do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do órgão ou da entidade.

Art. 23º – É obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da infração a que se refere o art. 117, XV, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no caso de 2 (duas) avaliações insuficientes consecutivas, ou de 3 (três), no período de 5 (cinco) anos, em que seja obtido esse resultado, assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa.Parágrafo único - Não poderá participar da comissão destinada à execução do processo a que se refere o caput servidor ou autoridade que tenha emitido manifestação por ocasião da avaliação de desempenho.

Art. 24º – Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imedia-tamente superior, exigindo-se, além dos requisitos previstos para a progressão funcional, a conclusão, com aproveita-mento, de curso de capacitação especificamente voltado para essa finalidade.

Art. 25º – Enquanto não forem implementados os procedimentos previstos nesta Lei, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente a interstício de 1 (um) ano.

Art. 26º – (VETADO)

Art. 27º – São criados, no âmbito da Agência Nacional de Águas – ANA, de modo a compor seu quadro de pessoal, 266 (duzentos e sessenta e seis) cargos de Regulador, 84 (oitenta e quatro) cargos de Analista de Suporte à Regulação, ambos de nível superior, destinados à execução das atribuições legalmente instituídas pela Lei no 9.984, de 17 de junho de 2000, e 20 (vinte) cargos efetivos de Procurador.

Art. 28º – A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 29º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.Fernando Henrique Cardoso

Martus TavaresJosé Sarney Filho

* Publicado no DOU em 14/01/2002. Pág. 3. Col. 3. Disponível em www.senado.gov.br/legbras

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