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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo Segunda Edição Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo Segunda Edição e Suplemento sobre a Recomendação Especial IX trabalho em curso para discussão pública www.amlcft.org Paul Allan Schott Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo Segunda Edição e Suplemento sobre a Recomendação Especial IX

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1. Colombia2. Botswana3. Singapore4. China5. New Zealand6. India7. Norway8. Tanzania9. Costa Rica10. Turkey11. Sri Lanka12. Ecuador13. Austria14. South Africa

15. Zambia16. Thailand17. Brazil18. Trinidad and Tobago19. United States20. Malaysia21. Ethiopia22. Republic of Korea23. Czech Republic24. Dominican Republic25. BCEAO26. European Union27. England28. Kuwait29. Finland30. Japan

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Paul Allan Schott

Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao

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Recomendação Especial IX

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a Recomendação Especial IX

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1. Colombia2. Botswana3. Singapore4. China5. New Zealand6. India7. Norway8. Tanzania9. Costa Rica10. Turkey11. Sri Lanka12. Ecuador13. Austria14. South Africa

15. Zambia16. Thailand17. Brazil18. Trinidad and Tobago19. United States20. Malaysia21. Ethiopia22. Republic of Korea23. Czech Republic24. Dominican Republic25. BCEAO26. European Union27. England28. Kuwait29. Finland30. Japan

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Copyright © 2004

Banco Internacional para a Reconstrução

e o Desenvolvimento/ BANCO MUNDIAL

1818 H Street, N.W.

Washington, D.C. 20433, EUA

Todos os direitos reservados

Produzido nos Estados Unidos da América

Primeira tiragem da Segunda Edição e Suplemento sobre a Recomendação Especial IX,

Abril de 2005

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Todos os outros pedidos de informações sobre direitos e licenças devem ser encami-nhados para o Banco Mundial, no endereço acima mencionado, ou enviados por fax para o número 202-522-2433.

Paul Allan Schott é Consultor junto do Sector Financeiro do Banco Mundial. Fotografias da capa: Comstock

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Prefácio .........................................................................................................ix

Agradecimentos ..............................................................................................xi

Abreviaturas e acrónimos ..............................................................................xiii

Introdução: Como utilizar este Guia de Referência ..........................................xvii

Parte A: O problema e a resposta internacional

Capítulo I: Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: Definições e explicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I-1

A . O que é o branqueamento de capitais? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I-2B . O que é o financiamento do terrorismo? . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I-4C . A ligação entre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo . . . . . . . I-5D . A magnitude do problema . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I-6E . Os processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I-7F . Onde ocorrem o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo? . . . . I-9G . Métodos e tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I-9

Capítulo II: O branqueamento de capitais afecta o desenvolvimento . . . . . . . . . II-11

A . As consequências negativas para os países em desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . .II-12B . As vantagens de uma conjuntura eficaz ABC/CFT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .II-17

Capítulo III: Organismos internacionais que definem padrões normativos . . . . .III-11

A . A Organização das Nações Unidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . III-22B . O Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais . . . . . . . . . . . . III-27C . O Comité de Basileia de Supervisão Bancária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . III-33D . Associação Internacional dos Supervisores de Seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . III-36

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Índice

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

E . Organização Internacional das Comissões de Valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . III-36F . Grupo Egmont de Unidades de Informação Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . III-39

Capítulo IV: Organismos regionais e grupos relevantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .IV-43

A . Organismos regionais do tipo GAFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IV-43B . Grupo Wolfsberg de Bancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IV-46C . Secretariado da Commonwealth . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IV-50D . Organização dos Estados Americanos – CICAD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IV-51

Parte B: Os elementos de um sistema eficaz ABC/CFT

Capítulo V: Requisitos para os ordenamentos jurídicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V-53

A . Criminalização do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo V-54B . Criminalização do terrorismo e do financiamento do terrorismo . . . . . . . . . . . . . . . .V-67C . Apreensão e perda (ou “forfeiture") . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .V-67D . Tipos de entidades e pessoas abrangidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .V-71E . Regulamentação e supervisão — Normas de integridade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .V-75F . Leis conformes com a aplicação das Recomendações do GAFI . . . . . . . . . . . . . . . .V-78G . Cooperação entre as autoridades competentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .V-78H . Investigações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .V-79

Capítulo VI: Medidas preventivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .VI-81

A . Identificação de clientes e vigilância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VI-82B . Requisitos de conservação de documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VI-96C . Comunicação de operações suspeitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VI-98D . Comunicação de operações em numerário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VI-104E . Equilíbrio entre as leis da privacidade e os

requisitos de comunicação e divulgação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VI-106F . Controlos internos, cumprimento e auditorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VI-107G . Regulamentação e supervisão—Normas de integridade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VI-108H . Pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica . . . . . . . . . . . . . . . . . VI-108

Capítulo VII: A Unidade de Informação Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VII-111

A . Definição de Unidade de Informação Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VII-113B . Funções principais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VII-114C . Tipos ou modelos de UIFs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VII-119D . Outras funções possíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VII-124

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E . Organização da UIF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VII-127F . Salvaguardas de privacidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VII-129G . Informações e retorno de informação (feedback) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VII-132

Capítulo VIII: Cooperação internacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VIII-135

A . Requisitos prévios para uma cooperação internacional eficaz . . . . . . . . . . . . . . VIII-136B . Princípios gerais de cooperação internacional para o combate

ao branqueamento de capitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VIII-139C . Cooperação internacional entre as UIFs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VIII-140D . Cooperação internacional entre autoridades de supervisão financeira . . . . . . . VIII-142E . Cooperação internacional entre autoridades policiais e judiciárias . . . . . . . . . . VIII-145F . Considerações para infracções fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VIII-147

Capítulo IX: Combate ao financiamento do terrorismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .IX-149

A . Ratificação e aplicação de instrumentos da Organização das Nações Unidas . . IX-150B . Criminalização do financiamento do terrorismo e

do branqueamento de capitais associado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IX-152C . Congelamento e perda de bens relacionados com o terrorismo . . . . . . . . . . . . . . IX-153D . Comunicação de operações suspeitas relativas ao terrorismo . . . . . . . . . . . . . . . IX-155E . Cooperação internacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IX-156F . Sistemas alternativos de remessa de fundos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IX-157G . Transferências electrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IX-159H . Organizações sem fins lucrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IX-160I . Transportadores de numerário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IX-161J . Questionário de auto-avaliação sobre o financiamento do terrorismo . . . . . . . . . IX-165

Parte C: O papel do Banco Mundial e do Fundo Monetário InternacionalCapítulo X: Iniciativas do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo . . . . . . . . . . . X-167

A . Aumentar o conhecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .X-169B . Elaboração de uma metodologia universal de avaliação ABC/CFT . . . . . . . . . . . . .X-171C . Desenvolvimento de capacidades institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .X-172D . Investigação e análise . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .X-175

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexos

I . Sítios de organizações-chave, instrumentos jurídicos e iniciativas . . . . . . Anexo I-179II . Outros sítios e fontes de informação úteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anexo II-187III . Convenções Contra o Terrorismo da Organização das

Nações Unidas referidas na Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Anexo III-189

IV . As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do Grupo de Acção Financeira e as Notas Interpretativas . . . .Anexo IV-191

V . As Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo do Grupo de Acção Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anexo V-225

VI . Notas Interpretativas e Notas de Orientação relativas às Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo e o Questionário de Auto-Avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Anexo VI-229

VII . Referência cruzada das Quarenta Recomendações no Guia de Referência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anexo VII-1

VIII . Referência cruzada das Recomendações Especiais no Guia de Referência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anexo VIII-267

Diagramas

Os Processos do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo . . . . . I-8

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Prefácio

Margery WaxmanDirectora de Programa e

Assessora PrincipalIntegridade dos Mercados

FinanceirosBanco Mundial

R. Barry JohnstonDirector Adjunto

Departamento de Sistemas Monetários e Financeiros

Fundo Monetário Internacional

Jean-François ThonyAssessor Geral AdjuntoDepartamento Jurídico

Fundo Monetário Internacional

As tentativas de branqueamento de capitais e de financiamento do terro-rismo têm vindo a evoluir rapidamente nos últimos anos como resposta

directa ao aumento das medidas destinadas ao seu combate. A comunidade internacional tem sido testemunha da utilização de métodos cada vez mais sofisticados para movimentar fundos ilícitos através dos sistemas financeiros em todo o mundo e reconhece a necessidade de melhorar a cooperação multi-lateral para combater estas actividades criminosas.

O Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional elaboraram esta segunda edição do Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo com o fim de auxiliar os países a entender os novos padrões internacionais. Espera-se que o Guia de Referência sirva como fonte única e abrangente de informações práticas para que os países combatam o branqueamento de capitais e o financiamento do terroris-mo. Nele são analisados os problemas causados por estes crimes, as acções específicas que os países devem tomar para os enfrentarem e o papel que as organizações internacionais, como o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional, desempenham neste processo.

Oferecemos esta nova versão como um utensílio para que os países esta-beleçam e melhorem os seus Sistemas jurídicos e institucionais e as suas medi-das preventivas em conformidade com as novas normas e melhores práticas internacionais. Esta segunda edição do Guia de Referência e do Suplemento sobre a Recomendação especial IX será também traduzida para árabe, chinês, espanhol, francês, português e russo para melhor servir uma mais vasta audi-ência .

Considerando que as tendências e técnicas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, assim como a correspondente resposta internacional, evoluem, pretendemos manter o Guia de Referência sob revi-são, actualizando-o sempre que necessário. Agradecemos o seu feedback e todas as recomendações que possam servir para conferir a este Guia uma maior utilidade.

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Esta publicação foi escrita por Paul Allan Schott, Consultor junto da Unidade de Integridade dos Mercados Financeiros, do Sector Financeiro

do Banco Mundial. O autor está especialmente grato a Margery Waxman, Directora, Integridade do Mercados Financeiros, Banco Mundial, pelo seu apoio, encorajamento e paciência na elaboração da primeira e segunda edição deste Guia de Referência.

O autor agradece aos seus colegas do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional pela disponibilidade na leitura das diversas versões preliminares da primeira edição e pelos conselhos e opiniões que deram, com base nos seus trabalhos para o desenvolvimento e a aplicação do pro-grama conjunto do Banco Mundial/Fundo Monetário Internacional para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo: John Abbott, Maud Julie Bokkerink, Pierre-Laurent Chatain, Alain Damais, Ross Delston, Gabriella Ferencz, Ted Greenberg, Raul Hernandez Coss, Barry Johnston, Nadim Kyriakos-Saad, Samuel Maimbo, John McDowell, Bess Michael, Michael Moore, Pramita Moni Sengupta, Takashi Miyahara, Thomas Rose, Heba Shams, Jean-François Thony e Cari Votava.

O autor agradece em particular a Joseph Halligan pelo seu traba-lho de actualização do Guia de Referência para incluir a revisão das 40 Recomendações do GAFI e a Metodologia. Finalmente, o autor não poderia ter elaborado esta abrangente segunda edição sem o trabalho de membros dos quadros do Banco Mundial, que ajudaram a organizar meticulosamente o material, a verificar todas as referências e a fazer com que esta publica-ção se tornasse uma realidade: Oriana Bolvaran, Nicolas de la Riva, Martín Joseffson, Amanda Larson, Annika Lindgren, Maria Orellano, James Quigley, Dafna Tapiero, Emiko Todoroki e Tracy Tucker.

Finalmente, o autor agradece também a António Folgado, do GRIEC - Ministério da Justiça de Portugal e a Maria Célia Ramos, do Departamento Jurídico - Banco de Portugal, pelo apoio na meticulosa revisão da tradução para língua portuguesa do Guia de Referência.

Agradecimentos

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ABC Anti-branqueamento de capitais

AISS Associação Internacional dos

Supervisores de Seguros

As Quarenta Recomendações As Quarenta Recomendações sobre o

Branqueamento de Capitais do GAFI

AT Assistência Técnica

Banco Grupo do Banco Mundial

BCCI Bank Internacional de Crédito e Comércio

CFO Centro Financeiro Off-shore

CFT Combate ao financiamento do terrorismo

Comité de Basileia Comité de Basileia de Supervisão Bancária

Convenção de Estrasburgo Convenção Relativa ao Branqueamento,

Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do

Crime (1990)

Convenção de Palermo Convenção das Nações Unidas contra a

Criminalidade Organizada Transnacional (2000)

Convenção de Viena Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico

Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias

Psicotrópicas (1988)

COS Comunicações de operações suspeitas

CSC “Conheça o seu cliente”

CTC Comité de Combate ao Terrorismo do Conselho

de Segurança das Nações Unidas

EAP Estratégia de Assistência ao País

FMI Fundo Monetário Internacional

Fundo Fundo Monetário Internacional

Abreviaturas e acrónimos

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

GABCAOA Grupo Anti-Branqueamento de Capitais da África

Oriental e Austral

GAFI Grupo de Acção Financeira sobre o

Branqueamento de Capitais

GAFIC Grupo de Acção Financeira das Caraíbas

GAFISUD Grupo de Acção Financeira da América do Sul

sobre o Branqueamento de Capitais

GAP Grupo Ásia-Pacífico sobre o Branqueamento

de Capitais

Grupo Egmont Grupo Egmont de Unidades de Informação

Financeira

Grupo Wolfsberg Grupo Wolfsberg de Bancos

ME Memorando de entendimento

MONEYVAL Comité Restrito dos Peritos de Avaliação das

Medidas Anti-Branqueamento de Capitais do

Conselho da Europa

OEA Organização dos Estados Americanos

OICV Organização Internacional das Comissões

de Valores

ONU Organização das Nações Unidas

ORTG Organismos Regionais do Tipo GAFI

PC-R-EV Agora conhecido como MONEYVAL

PTNC Países e Territórios Não Cooperantes

RCNC Relatório sobre o Cumprimento de

Normas e Códigos

Recomendações Especiais Nove Recomendações Especiais do GAFI sobre o

Financiamento do Terrorismo

SITFs Sistemas informais de transferência de fundos

UIF Unidade de Informação Financeira

UNSCCTC Comité de Combate ao Terrorismo do Conselho

de Segurança das Nações Unidas

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Esta Segunda Edição do Guia de Referência tem por finalidade servir como uma fonte única e abrangente de informação para os países que

pretendam criar ou aperfeiçoar os seus sistemas jurídicos e institucionais des-tinados ao combate ao branqueamento de capitais (ABC) e ao combate ao financiamento do terrorismo (CFT). Esta problemática tem vindo a adquirir uma relevância crescente numa economia global em que os fundos podem ser fácil e imediatamente transferidos de uma instituição financeira para outra, incluindo transferências para instituições em diferentes países. A comunida-de internacional está confiante de que todos os países estabeleçam regimes eficazes ABC/CFT com capacidade para serem bem sucedidos na prevenção, detecção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, combatendo, por esta via, as consequências económicas e sociais devastadoras resultantes destas actividades criminosas.

A parte A deste Guia de Referência descreve o problema do branquea-mento de capitais e do financiamento do terrorismo, as suas consequências negativas e as vantagens de um regime eficaz. Identifica ainda os organismos internacionais que definem padrões relevantes e discute as suas iniciativas específicas e instrumentos destinados a combater estas actividades.

A parte B descreve os diversos elementos que integram um sistema jurí-dico e institucional abrangente ABC e CFT para qualquer país. Cada um destes componentes foi instituído pelo Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) e as outras organizações internacionais emitentes de normas-padrão e cada um dos elementos é essencial para um regime abrangente e eficaz. Esta parte do Guia de Referência constitui uma abordagem progressiva para alcançar o cumprimento das normas internacio-nais, embora não imponha os métodos ou acções específicas que devem ser adoptados. Em vez disso, levanta as questões que devem ser abordadas e dis-cute as opções de que os países dispõem para resolver estes problemas.

A parte C descreve o papel do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI) no esforço global e na coordenação da assistência técnica

Introdução: Como utilizar este Guia de Referência

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

disponível para os países, com o fim de os ajudar a alcançar o cumprimento dos padrões internacionais.

Cada capítulo inclui uma análise completa sobre os tópicos nele abrangi-dos (embora sejam feitas referências a análises pertinentes noutros capítulos) com referências detalhadas a antecedentes e materiais de fontes originais. Os anexos I, II e III apresentam citações completas de materiais de referên-cia que são usados no Guia de Referência ou que são, de qualquer forma, úteis a um país na abordagem das inúmeras questões difíceis associadas ao ABC e CFT. Para facilitar a tarefa, os Anexos IV e V incluem novamente as normas internacionais aprovadas pelo GAFI, respectivamente as Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais (revistas em 2003), o Glossário e Notas Interpretativas e as Nove Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo. O Anexo VI inclui as Notas Interpretativas e as Notas de Orientação do GAFI relativas às Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo e o Questionário de Auto-Avaliação para os países relativo ao financiamento do terrorismo. Finalmente, os Anexos VII e VIII incluem referências cruzadas das Recomendações do GAFI nas discussões do Guia de Referência.

Quando um país avalia o seu sistema jurídico e institucional ABC e de CFT, pode optar por utilizar, como a sua própria lista de verificação e meca-nismo de auto-avaliação, a Metodologia Abrangente ABC/CFT mencionada no Capítulo X. Esta é a mesma Metodologia utilizada pelo GAFI, pelos organismos regionais do tipo GAFI, pelo Banco e pelo FMI na realização de avaliações dos seus próprios membros ou de outros países.

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Capítulo I

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: Definições e explicações

Para a maioria dos países, o branqueamento de capitais e o financiamen-to do terrorismo colocam questões importantes relativas à prevenção, à

detecção e ao procedimento penal. As sofisticadas técnicas utilizadas para branquear capitais e para financiar o terrorismo contribuem para aumentar a complexidade destas questões. Estas técnicas são sofisticadas ao ponto de envolverem diferentes tipos de instituições financeiras; múltiplas operações financeiras; intermediários, tais como consultores financeiros, contabilistas, empresas de fachada e outros prestadores de serviços; transferências para, através de e provenientes de diferentes países; e diversos instrumentos finan-ceiros e outros tipos de activos que podem acumular dividendos. Não obstan-te, o branqueamento de capitais é, fundamentalmente, um conceito simples. Trata-se do processo pelo qual os produtos de uma actividade criminosa são dissimulados para ocultar a sua origem ilícita. Em suma, o branqueamento de capitais envolve os produtos derivados de bens obtidos de forma criminosa e não propriamente esses bens.

O financiamento do terrorismo também é um conceito fundamentalmen-te simples. É o apoio financeiro, por qualquer meio, ao terrorismo ou àqueles

A. O que é o branqueamento de capitais?

B. O que é o financiamento do terrorismo?

C. A ligação entre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

D. A magnitude do problema

E. Os processos1. Colocação2. Acumulação3. Integração

F. Onde ocorrem o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo?

G. Métodos e tipologias

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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que incentivam, planeiam ou cometem actos de terrorismo. No entanto, é mais difícil definir o conceito de terrorismo, pois o termo pode ter implica-ções importantes de natureza política, religiosa e nacional de um país para outro. O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo apre-sentam muitas vezes características operacionais semelhantes relacionadas, na sua maioria, com a ocultação e a dissimulação.

Os branqueadores de capitais enviam fundos ilícitos através de canais legais com o objectivo de ocultar a sua origem criminosa, enquanto os finan-ciadores do terrorismo transferem fundos, que podem ter origem lícita ou ilícita, de modo a ocultar a sua origem e uso final, que se traduz no apoio ao terrorismo. Mas o resultado é o mesmo — a recompensa.

Quando os capitais são branqueados, os criminosos lucram com as suas acções; são recompensados ao ocultar o acto criminoso que gera os produtos ilícitos e ao dissimular as origens do que aparentam ser produtos legítimos. Da mesma forma, aqueles que financiam o terrorismo são recompensados ao ocultar as origens dos seus fundos e ao dissimular o apoio financeiro à execu-ção dos seus estratagemas e ataques terroristas.

A. O que é o branqueamento de capitais?

O branqueamento de capitais pode ser definido de várias maneiras. A maio-ria dos países partilha a definição adoptada pela Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (1988) (Convenção de Viena)1 e pela Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) (Convenção de Palermo):2

• A conversão ou a transferência de bens, quando o autor tem o conhe-cimento de que esses bens são provenientes de qualquer infracção ou infracções [de tráfico de drogas] ou da participação nessa ou nessas infracções, com o objectivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita desses bens ou de ajudar qualquer pessoa envolvida na prática dessa ou dessas infracções a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos;

• A ocultação ou a dissimulação da verdadeira natureza, origem, loca-lização, disposição, movimentação, propriedade de bens ou direitos a eles relativos, com o conhecimento de que provêm de uma infracção

1. http://www.incb.org/e/conv/1988/.2. http://www.undcp.org/adhoc/palermo/convmain.html.

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Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: Definições e explicações

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ou infracções ou da participação nessa ou nessas infracções; e• A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com o conhecimento,

no momento da sua recepção, de que provêm de qualquer infracção ou infracções ou da participação nessa ou nessas infracções.3

O Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI), que é reconhecido como a organização internacional que define os padrões normativos para as iniciativas anti-branqueamento de capitais (ABC),4 define o conceito de “branqueamento de capitais” de forma concisa, como “ a utilização e transformação de…produtos do crime para dissimular a sua origem ilícita” com o objectivo de “legitimar” os proventos resultantes da actividade criminosa.5

A infracção subjacente ao branqueamento de capitais é a actividade cri-minosa que lhe está associada, que gera os produtos, os quais, quando bran-queados, constituem o crime de branqueamento de capitais. Nos seus termos, a Convenção de Viena limita as infracções subjacentes às infracções de tráfico de drogas. Como consequência, os crimes não relacionados com o tráfico de drogas, como por exemplo a fraude, o rapto e o furto, não constituem infracções de branqueamento de capitais nos termos da Convenção de Viena. Todavia, com o passar do tempo, a comunidade internacional chegou à con-clusão de que as infracções subjacentes ao branqueamento de capitais deve-riam ir mais além do tráfico de drogas. Assim, o GAFI e outros instrumentos internacionais ampliaram a definição utilizada na Convenção de Viena para as infracções subjacentes, incluindo outros crimes graves.6 Por exemplo, a Convenção de Palermo exige a todos os Estados Partes a aplicação da infrac-ção de branqueamento de capitais, conforme definida na Convenção, ao “maior número possível de infracções subjacentes”.7

Nas suas 40 Recomendações para o combate ao branqueamento de capitais (As Quarenta Recomendações), o GAFI incluiu especificamente as definições técnicas e jurídicas de branqueamento de capitais, estabelecidas nas Convenções de Viena e Palermo, e listou 20 categorias de infracções designa-das que devem ser incluídas como infracções subjacentes ao branqueamento de capitais.8

3. Ver Convenção de Viena, artigos 3.° (b) e (c)(i); e Convenção de Palermo, artigo 6.° (i).4. Ver o Capítulo III, B., GAFI.5. GAFI, Perguntas Frequentes, O que é o branqueamento de capitais? http://www.fatf-gafi.org/

document/29/0,2340,en_32250379_32235720_33659613_1_1_1_1,00.html#Whatismoneylaundering.

6. Ver a discussão no Capítulo V, A., 2., Âmbito da infracção subjacente.7. A Convenção de Palermo, Artigo 6.° no 2 a), http://www.undcp.org/adhoc/palermo/convmain.

html.8. As Quarenta Recomendações, Rec. 1; http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/38/47/34030579.PDF.

Ver também o Capítulo V, A., Criminalização do branqueamento de capitais, neste Guia de Referência.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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B. O que é o financiamento do terrorismo?

A Organização das Nações Unidas (ONU) realizou numerosos esforços, na sua maioria na forma de tratados internacionais, para combater o terroris-mo e os mecanismos utilizados para o seu financiamento. Mesmo antes do ataque de 11 de Setembro aos Estados Unidos, a ONU já havia adoptado a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo (1999), a qual estipula que:

1. Comete uma infracção, nos termos da presente Convenção, quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamen-te, fornecer ou reunir fundos com a intenção de serem utilizados ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente, tendo em vista a prática:a. De um acto que constitua uma infracção compreendida no âmbito

de um dos tratados enumerados no anexo e tal como aí definida; ou

b. De qualquer outro acto destinado a causar a morte ou ferimentos corporais graves num civil ou em qualquer pessoa que não participe directamente nas hostilidades numa situação de conflito armado, sempre que o objectivo desse acto, devido à sua natureza ou con-texto, vise intimidar uma população ou obrigar um governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto.

2. ...3. Para que um acto constitua uma das infracções previstas no n.o 1, não

é necessário que os fundos tenham sido efectivamente utilizados para cometer a infracção contemplada nas alíneas a) ou b) do n.o 1.9

A dificuldade para certos países consiste em definir o terrorismo. Nem todos os países que adoptaram a Convenção concordam sobre quais os actos que devem ser considerados como terrorismo. O significado de terro-rismo não é aceite universalmente tendo em conta as suas importantes impli-

9. Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo (1999), Artigo 2.°, http://www.un.org/law/cod/finterr.htm. As Convenções mencionadas no anexo na alínea a) do n.° 1 estão identificadas no Anexo III deste Guia de Referência.

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Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: Definições e explicações

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cações políticas, religiosas e nacionais, que diferem de país para país. O GAFI, que é reconhecido também como a organização internacional

que define padrões normativos para as iniciativas de combate ao financia-mento do terrorismo (CFT),10 não define especificamente o conceito “finan-ciamento do terrorismo” nas suas nove Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo (Recomendações Especiais)11 , elaboradas após os acontecimentos de 11 de Setembro de 2001. Não obstante, o GAFI recomenda aos países que ratifiquem e apliquem a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 1999.12 Assim, a definição acima mencionada é a que foi adoptada pela maioria dos países para definir o financiamento do terrorismo.

C. A ligação entre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

As técnicas utilizadas para branquear capitais são essencialmente as mesmas utilizadas para ocultar as origens e os fins do financiamento do terrorismo. Os fundos utilizados para apoiar o terrorismo podem ter origem em fontes legítimas, em actividades criminosas ou em ambas. De qualquer forma, é importante dissimular a fonte do financiamento do terrorismo, quer esta seja lícita quer ilícita. Se for possível ocultar a fonte, esta continua disponí-vel para actividades de financiamento do terrorismo no futuro. Da mesma forma, para os terroristas, é igualmente importante ocultar a utilização dos fundos, para que a actividade de financiamento continue sem ser detectada.

Por estas razões, o GAFI recomendou que todos os países criminali-zem o financiamento do terrorismo, de actos terroristas e das organizações terroristas,13 e que considerem tais infracções como infracções subjacentes ao branqueamento de capitais.14 Finalmente, o GAFI determinou que as nove Recomendações Especiais, juntamente com as Quarenta Recomendações sobre o branqueamento de capitais,15 constituem a estrutura básica para a prevenção, a detecção e a eliminação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Para combater o financiamento do terrorismo, é necessário também que

10. Ver o Capítulo III, B., GAFI.11. As Recomendações Especiais estão reproduzidas no Anexo V deste Guia de Referência.12. Id., em Rec. Espec. I.13. Id., em Rec. Espec. II.14. Id.15. Id., no parágrafo introdutório.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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os países considerem tornar mais abrangentes as respectivas estruturas ABC, para incluir as organizações sem fins lucrativos, sobretudo as instituições de caridade, para assegurar que estas organizações não sejam utilizadas, directa ou indirectamente, para financiar ou apoiar o terrorismo.16 As iniciativas de CFT exigem também uma análise dos sistemas alternativos de transmissão ou de remessa de fundos, como os hawalas. Este esforço deve incluir uma análise das medidas a tomar para impedir a utilização destas entidades pelos bran-queadores de capitais ou pelos terroristas.17

Como já referido, uma diferença significativa entre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo é que os fundos envolvidos podem ter origem legítima ou ser provenientes de actividades criminosas. Entre as fontes legítimas podem figurar doações ou contribuições monetárias ou de outros bens para organizações como fundações ou instituições de caridade que, por sua vez, as utilizam para apoiar actividades terroristas ou organiza-ções terroristas. Consequentemente, esta diferença requer leis especiais para lidar com o financiamento do terrorismo. No entanto, quando os fundos uti-lizados para financiar o terrorismo têm origem em fontes ilícitas, estes fundos podem já estar incluídos no sistema ABC do país, dependendo do âmbito das infracções subjacentes ao branqueamento de capitais.

D. A magnitude do problema

O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, pela sua própria natureza, estão orientados para o sigilo e não se prestam a análises estatísticas. Os branqueadores não documentam a amplitude das suas opera-ções nem divulgam o montante dos lucros; o mesmo ocorrendo com aqueles que financiam o terrorismo. Além disso, é ainda mais difícil fazer estimativas, já que estas actividades ocorrem a nível global. Os branqueadores utilizam vários países para ocultar os seus proventos ilícitos, aproveitando-se das dife-renças existentes nos respectivos regimes ABC, nos esforços para a aplicação da lei e na cooperação internacional. Assim, não existem estimativas fiáveis sobre a magnitude do problema de branqueamento de capitais e de financia-mento do terrorismo a nível global.

Em relação exclusivamente ao branqueamento de capitais, o Fundo Monetário Internacional estimou que o valor total dos fundos branqueados

16. Recomendações Especiais, Rec. Esp. VIII.17. Recomendações Especiais, Rec. Espec. VI.

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Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: Definições e explicações

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em todo o mundo pode variar entre 2% e 5% do produto interno bruto mundial. Com base em estatísticas de 1996, estas percentagens representa-riam cerca de 590 mil milhões de dólares a 1,5 bilhões de dólares.18 Assim, seja qual for a estimativa, a gravidade do problema é enorme e merece a total atenção de cada país.

E. Os processos

A preocupação inicial com o branqueamento de capitais surgiu aquando da sua primeira ligação com o tráfico ilícito de estupefacientes. O objectivo dos traficantes de drogas era, regra geral, o de converter pequenas somas em numerário em contas bancárias, instrumentos financeiros ou outros activos. Hoje, os proventos ilícitos têm origem numa vasta gama de actividades cri-minosas, entre elas - a corrupção política, a venda ilegal de armas e o tráfico ilícito e a exploração de seres humanos. Independentemente da infracção, os branqueadores de capitais recorrem à colocação, acumulação e integração no processo de transformar o produto ilícito em fundos ou bens aparente-mente legítimos.

�. Colocação

O primeiro estádio do processo envolve a colocação no sistema financeiro, geralmente por intermédio de uma instituição financeira, dos fundos obtidos de forma ilícita. Uma forma possível é depositar numerário numa conta ban-cária. Grandes quantias de numerário são divididas em quantidades menores, menos notórias, e depositadas, ao longo do tempo, em diversas dependências de uma única instituição financeira ou em várias instituições financeiras. O câmbio de uma moeda noutra ou a conversão de notas pequenas em notas de maior denominação podem ocorrer neste estádio. Além disso, os fundos ilíci-tos podem ser convertidos em instrumentos financeiros, tais como ordens de pagamento ou cheques, e combinados com fundos legítimos para não causar suspeitas. Outro método de colocação possível é a compra de valores mobili-ários ou de contratos de seguros utilizando numerário.

18. Vito Tanzi, “Money Laundering and the International Finance System” [O Branqueamento de Capitais e o Sistema Financeiro Internacional], IMF Working Paper No. 96/55 (Maio de 1996), em 3 e 4.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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�. Acumulação

O segundo estádio do branqueamento de capitais tem lugar após a entrada dos proventos ilícitos no sistema financeiro quando os fundos, valores mobi-liários ou contratos de seguro são convertidos ou movimentados para outras instituições, distanciando-os ainda mais da sua origem criminosa. Nesta altura, os fundos podem ser utilizados para comprar outros valores mobiliá-rios, contratos de seguro ou outros instrumentos de investimento facilmente transferíveis e, em seguida, vendidos através de outra instituição. Os fundos podem ser também transferidos por qualquer outra forma de instrumento negociável, como cheques, ordens de pagamento ou títulos ao portador, ou

Os Processos do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo

Branqueamento de capitais Financiamento do terrorismo

Dinheiro proveniente de um acto criminoso

Bem legítimo ou

dinheiro proveniente de um acto criminoso

ColocaçãoO dinheiro é depositado

em contas

ColocaçãoOs bens são inseridos no sistema financeiros

AcumulaçãoOs fundos são transferidos

para outras instituições para dissimular a origem

AcumulaçãoOs fundos são transferidos

para outras instituições para dissimular a origem

IntegraçãoOs fundos são usados

para adquirir bens legítimos

IntegraçãoOs fundos são distribuídos

para financiar actividades terroristas

Bem legítimoou distribuição

$$$$$ $$$$$

BancoBanco

Instituiçãofinan.

não bancária

Comp. de seguros

Sociedadede valores

Banco

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Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo: Definições e explicações

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ser transferidos electronicamente para outras contas em várias jurisdições. O branqueador também pode dissimular a transferência como um pagamento por bens ou serviços ou transferir os fundos para uma empresa de fachada.

�. Integração

O terceiro estádio envolve a integração dos fundos na economia legítima. Isto é realizado com a compra de bens, como imóveis, valores mobiliários ou outros activos financeiros e artigos de luxo.

Estes três estádios também estão presentes nos esquemas de financia-mento do terrorismo, excepto o facto de que o terceiro estádio (a integração) envolve a distribuição de fundos aos terroristas e às suas organizações de apoio, enquanto o branqueamento de capitais, como atrás referido, evolui na direcção oposta — a da integração dos fundos de origem criminosa na econo-mia legítima.

F. Onde ocorrem o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo?

O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo podem ocor-rer e ocorrem em qualquer país do mundo, em particular onde os sistemas financeiros são complexos. Países com infra-estruturas ABC e CFT pouco rigorosas, ineficazes ou corruptas também se tornam potenciais alvos destas actividades. Nenhum país se encontra a salvo.

Considerando que as operações financeiras internacionais complexas podem ser abusivamente utilizadas para facilitar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, os diversos estádios do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo ocorrem em muitos países diferen-tes. Por exemplo, a colocação, a acumulação e a integração podem ocorrer em três países distintos. Além disso, uma ou todas as fases podem também ser retiradas do local originário do crime.

G. Métodos e tipologias

Os capitais podem ser branqueados de várias maneiras, desde o depósito de pequenas quantias em numerário em contas bancárias sem nenhuma particu-laridade (para transferência posterior) até à compra e revenda de artigos de

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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luxo, como automóveis, antiguidades e jóias. Os fundos ilícitos podem tam-bém ser transferidos através de uma série de operações financeiras internacio-nais complexas. Os branqueadores de capitais são muito criativos — quando os supervisores detectam um método, os criminosos rapidamente encontram outro.

As várias técnicas utilizadas para branquear capitais ou financiar o terrorismo são geralmente denominadas métodos ou tipologias. Os termos “método” e “tipologia” podem ser utilizados indistintamente, sem qualquer diferença entre eles. É impossível descrever com precisão, num determinado momento, o universo dos diversos métodos utilizados pelos criminosos para branquear capitais ou para financiar o terrorismo. Além disso, é provável que os seus métodos sejam diferentes de país para país, devido à quantidade de características e factores únicos de cada país, incluindo a sua economia, a complexidade dos mercados financeiros, o regime ABC, a eficácia das autori-dades policiais e o nível de cooperação internacional. Acresce que os métodos estão em constante mutação.

Além disso, várias organizações internacionais têm produzido excelen-tes obras de referência sobre os métodos e as técnicas de branqueamento de capitais. O GAFI tem produzido documentos relativos aos métodos nos seus relatórios anuais e no seu relatório anual de tipologias.19 Os vários orga-nismos regionais do tipo GAFI também disponibilizam informação sobre as várias tipologias detectadas nas respectivas regiões. Para obter informação mais actualizada sobre os métodos e as tipologias de branqueamento de capitais, deverá consultar os sítios destas entidades.20 Além destas, o Grupo Egmont preparou uma compilação de cem casos seleccionados de combate ao branqueamento de capitais com informação fornecida pelas Unidades de Informação Financeira que são membros deste organismo.21

19. Ver, por exemplo, Relatório 2003-04 do GAFI sobre as Tipologias de Branqueamento de Capitais, http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/19/11/33624379.PDF, e relatórios anteriores, http://www.fatf-gafi.org/document/23/0,2340,en_32250379_32237277_34037591_1_1_1_1,00.html.

20. Ver o Capítulo IV para uma discussão dos organismos regionais tipo GAFI.21. http://www.fincen.gov/fiuinaction.pdf. Ver o Capítulo III, F., O Grupo Egmont.

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Oêxito das iniciativas criminosas e das operações de financiamento do terrorismo depende, em grande medida, do seu sucesso em ocultar as

origens ou as fontes dos fundos e branquear os produtos, movimentando-os através dos sistemas financeiros nacionais e internacionais. A falta de um regime anti-branqueamento de capitais ou a sua existência com deficiências ou corrupção num determinado país oferecem aos criminosos e àqueles que financiam o terrorismo a oportunidade de actuar, utilizando os seus proven-tos financeiros para ampliar as suas acções criminosas e promover actividades ilegais, tais como a corrupção, o tráfico de drogas, o tráfico ilícito e a explo-ração de seres humanos, o tráfico de armas, o contrabando e o terrorismo.

Embora o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo possam ocorrer em qualquer país, as suas consequências económicas e sociais são particularmente significativas nos países em desenvolvimento, já que estes mercados tendem a ser menores e, assim, mais vulneráveis às influências cri-minosas e terroristas.

O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo têm tam-bém consequências económicas e sociais significativas para os países com

Capítulo II

O branqueamento de capitais afecta o desenvolvimento

A. As consequências negativas para os países em desenvolvimento1. Aumentodocrimeedacorrupção2. Consequênciasinternacionaiseinvestimentoestrangeiro3. Instituiçõesfinanceirasdebilitadas4. Economiaesectorprivadocolocadosemrisco5. Iniciativasdeprivatizaçãoprejudicadas

B. As vantagens de uma conjuntura eficaz ABC/CFT1. Combateaocrimeeàcorrupção2. Maiorestabilidadeparaasinstituiçõesfinanceiras3. Incentivoaodesenvolvimentoeconómico

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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sistemas financeiros frágeis, pois estes também são susceptíveis de ser pertur-bados por estas influências. A economia, a sociedade e, em última instância, a segurança dos países utilizados como plataformas para o branqueamento de capitais ou para o financiamento do terrorismo1 são todas colocadas em perigo. Todavia, é difícil avaliar a magnitude destas consequências adversas, pois os impactos negativos não podem ser quantificados com precisão, quer em termos gerais para a comunidade internacional, quer para qualquer país específico.

Por outro lado, um sistema eficaz anti-branqueamento de capitais (ABC) e de combate ao financiamento do terrorismo (CFT) oferece benefícios impor-tantes para o país, quer a nível nacional quer internacional. Entre estes bene-fícios destacam-se níveis mais baixos de criminalidade e de corrupção, maior estabilidade das instituições financeiras e dos mercados, impactos positivos sobre o desenvolvimento económico e a reputação nacional na comunidade mundial, melhores técnicas de gestão de risco para as instituições financeiras do país e maior integridade do mercado.

A. As consequências negativas para os países em desenvolvimento

1. Aumento do crime e da corrupção

O sucesso do branqueamento de capitais ajuda a rentabilizar as actividades criminosas: é uma recompensa para os criminosos. Assim, sempre que um país seja considerado um paraíso para o branqueamento de capitais, é pro-vável que atraia os criminosos e promova a corrupção. Os paraísos para o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo apresentam:

• Um regime frágil ABC/CFT; • Muitos ou alguns tipos de instituições financeiras não abrangidos pelo

sistema ABC/CFT; • Uma aplicação limitada, fragilizada ou selectiva das disposições ABC/

CFT; • Sanções ineficazes, incluindo disposições que tornam difícil a declara-

ção de perda; e

1. Para uma análise detalhada dos efeitos económicos negativos do branqueamento de capitais, ver Brent L. Bartlett, “Negative Effects of Money Laundering on Economic Development” [Os Efeitos Negativos do Branqueamento de Capitais sobre o Desenvolvimento Económico] (um Relatório de Investigação Económica elaborado para o Banco Asiático de Desenvolvimento, Junho de 2002). Ver também John McDowell e Gary Novis, “Economic Perspectives” [Perspectivas Económicas], Departamento de Estado dos Estados Unidos (Maio de 2001).

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O branqueamento de capitais afecta o desenvolvimento

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• Um número limitado de infracções subjacentes ao branqueamento de capitais.

Quando o branqueamento de capitais é frequente num país, dá origem a mais crime e corrupção. Também faz aumentar práticas de suborno, pontos de passagem críticos para o sucesso das tentativas de branqueamento de capi-tais, tais como:

• Os funcionários e a direcção das instituições financeiras, • Advogados e contabilistas,• Legisladores,• Autoridades de aplicação da lei,• Autoridades de supervisão,• Autoridades policiais,• Ministério Público, e• Tribunais.

Por outro lado, um sistema abrangente e eficaz ABC/CFT, em conjunto com uma execução oportuna e uma aplicação eficaz da lei, reduzem signi-ficativamente os aspectos rentáveis desta actividade criminosa, desencora-jando assim os criminosos e os terroristas a utilizar um país. Isto é espe-cialmente verdadeiro quando os produtos das actividades criminosas são eficazmente declarados perdidos como parte integrante do sistema jurídico ABC/CFT de um país. O facto de um país ser considerado um paraíso de branqueamento de capi-tais ou de financiamento do terrorismo pode, por si só, ter consequências negativas importantes para o seu desenvolvimento. As instituições financeiras estrangeiras podem optar por limitar as suas operações com as instituições situadas em paraísos de branqueamento de capitais; sujeitar estas operações a um exame mais detalhado, aumentando os seus custos; ou simplesmente fazer cessar quaisquer relações de correspondência ou de concessão de crédi-to. Até os negócios e as empresas legítimas situadas em paraísos de branque-amento de capitais podem ser afectados pela redução do acesso aos mercados mundiais ou pelo aumento dos custos nesse acesso em consequência do exame mais detalhado sobre a titularidade, a organização e os sistemas de controlo.

Qualquer país conhecido pela falta de rigor na aplicação do regime ABC/CFT terá uma menor probabilidade de receber investimentos privados

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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estrangeiros. No caso das nações em desenvolvimento, a elegibilidade para receber apoio de governos estrangeiros provavelmente será também seriamen-te restringida

Além disso, o Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) mantém uma lista de países que não cumprem os requisitos ABC ou não cooperam suficientemente na luta contra o branqueamento de capitais. A inclusão nesta lista, conhecida como lista de “países e territórios não cooperantes” (PTNC),2 revela publicamente que o País referido não tem sequer em vigor os padrões mínimos. Além dos impactos negativos aqui men-cionados, os países membros do GAFI podem também individualmente impor medidas específicas contra um país que não tome providências para corrigir as suas deficiências ABC/CFT.3 O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo podem pre-judicar a solidez do sector financeiro de um país, bem como a estabilidade das instituições financeiras individuais, de várias formas. A apreciação que se segue centra-se nas instituições bancárias, embora as mesmas consequên-cias ou semelhantes possam aplicar-se também a outros tipos de instituições financeiras, tais como sociedades de valores mobiliários, companhias segura-doras e sociedades de investimento. As consequências negativas, geralmente consideradas como riscos de reputação, operacionais, legais e de concentra-ção, estão relacionadas. Cada um destes riscos tem os seus custos específicos:

• Perda de negócios lucrativos,• Problemas de liquidez causados pela retirada de fundos,• Cancelamento de acordos de correspondência bancária,• Custos de investigação e multas,• Apreensão de activos,• Prejuízos em empréstimos, e• Diminuição do valor das acções das instituições financeiras.4

O risco de reputação traduz-se no potencial que a publicidade negativa das práticas de negócio e associações de um banco, seja ou não verdadeira, causa uma perda de confiança na integridade da instituição.5 Os clientes,

2. Ver o Capítulo III, GAFI, A Lista PTNC. 3. Id.4. Comité de Basileia de Supervisão Bancária, Customer due diligence for banks [Medidas de

vigilância relativas à clientela no que respeita aos bancos], (Outubro de 2001), parágrafos 8 a 17, http://www.bis.org/publ/bcbs85.pdf.

5. Id., parágrafo 11.

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O branqueamento de capitais afecta o desenvolvimento

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tanto os tomadores de empréstimos como os depositantes e os investidores, deixam de fazer negócios com uma instituição cuja reputação tenha sido prejudicada por suspeitas ou alegações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.6 A perda de tomadores de empréstimos de alta qualidade reduz a rentabilidade das operações de crédito e aumenta o risco da carteira de crédito. Os depositantes podem também retirar os seus fundos, reduzindo, por esta via, uma fonte de financiamento de baixo custo para o banco.

Além disso, os fundos depositados por branqueadores de capitais num banco não oferecem estabilidade como fonte de financiamento. Enormes montantes de fundos branqueados são muitas vezes levantados inesperada-mente de uma instituição financeira através de transferências electrónicas ou de outro tipo, causando potenciais problemas de liquidez.

O risco operacional traduz o potencial de prejuízo derivado da insufici-ência ou deficiência dos procedimentos internos, da actuação de funcionários, dos sistemas ou de acontecimentos externos.7 Como já foi referido, estes prejuízos verificam-se quando as instituições incorrem em custos mais eleva-dos pelos serviços interbancários ou de correspondência bancária, ou quando estes serviços são reduzidos ou cancelados. O aumento do custo dos emprésti-mos ou dos financiamentos pode também ser incluído nestes prejuízos.

O risco de natureza legal traduz o potencial de prejuízo decorrente de acções judiciais, sentenças desfavoráveis, contratos não cumpridos, multas e sanções que dão origem a despesas acrescidas para a instituição ou mesmo ao seu encerramento.8 O branqueamento de capitais envolve criminosos em quase todos os aspectos do processo. Consequentemente, os clientes legítimos podem também tornar-se vítimas de um crime financeiro, perder dinheiro e processar a instituição para serem ressarcidos dos prejuízos sofridos. É possível que as autoridades bancárias ou policiais realizem investigações, provocando outras despesas, além das eventuais multas ou outras sanções correspondentes. Além disso, certos contratos poderão não ser susceptíveis de cumprimento, por terem sido fraudulentamente celebrados pelo cliente crimi-noso.

O risco de concentração traduz o potencial de perda resultante da expo-sição excessiva na concessão de créditos ou empréstimos concedidos a um só cliente.9 As disposições estatutárias ou regulamentares limitam, geralmente, o

6. Id.7. Id., parágrafo 12.8. Id., parágrafo 13.9. Id., parágrafo 14.

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grau de exposição de um banco a um único devedor ou grupo de devedores relacionados. A falta de informação sobre um determinado cliente, os seus negócios ou a sua relação com outros devedores, pode colocar o banco numa situação de risco neste aspecto. Esta situação é especialmente preocupante quando existem contrapartes relacionadas, devedores conjuntos e uma fonte comum de rendimentos ou activos para a liquidação dos compromissos. Podem ainda resultar prejuízos de contratos insusceptíveis de cumprimento ou de contratos celebrados com pessoas fictícias.

Os bancos e os seus depositantes estão protegidos quando são aplicados regimes eficazes de vigilância da clientela.10 A identificação dos beneficiários efectivos de uma conta é um aspecto crucial para um regime eficaz ABC/CFT. Estes procedimentos de identificação oferecem uma protecção contra relações comerciais com pessoas singulares ou colectivas fictícias, sem um património considerável, tais como empresas de fachada, e contra criminosos ou terroris-tas conhecidos. Os procedimentos de vigilância também ajudam a instituição financeira a compreender a natureza dos interesses comerciais do cliente e as questões financeiras subjacentes. Os branqueadores de capitais são conhecidos por utilizar “empresas de fachada”, por exemplo empresas comerciais que aparentam ser legítimas e participar em negócios legítimos, mas que na realidade são controladas por criminosos.

Estas empresas de fachada misturam os fundos ilícitos com fundos legí-timos para encobrir os proventos ilícitos. O acesso das empresas de fachada aos fundos ilícitos permite-lhes subsidiar os seus produtos e serviços, ofe-recendo-os a preços até inferiores aos do mercado. Como consequência, as empresas legítimas têm dificuldade em competir com estas empresas de facha-da, cujo único fim é preservar e proteger os fundos ilícitos, e não propriamen-te gerar lucros.

Ao utilizar empresas de fachada e outros investimentos em empresas legítimas, os produtos do branqueamento de capitais podem ser utilizados para controlar indústrias ou alguns sectores da economia em certos países. As distorções artificiais nos preços de bens e de mercadorias originam uma dis-tribuição indevida dos recursos, aumentando a possibilidade de instabilidade monetária e económica.11 O fenómeno cria também uma via de evasão fiscal, privando assim o país destas receitas.

10. Ver o Capítulo VI, Identificação de clientes e vigilância.11. John McDowell e Gary Novis, Economic Perspectives

[Perspectivas Económicas], Departamento de Estado dos EUA, Maio de 2001.

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O branqueamento de capitais afecta o desenvolvimento

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Os branqueadores de capitais ameaçam os esforços de muitos países para reformar as suas economias através das privatizações.12 Estas organizações criminosas têm a capacidade de oferecer propostas superiores às de compra-dores legítimos de antigas empresas públicas. Quando os produtos ilícitos são investidos desta forma, os criminosos aumentam o seu potencial para a prática de outras actividades criminosas e de corrupção, e de privar o país do que deveria ser uma empresa legítima, a operar no mercado e pagando os seus impostos.

B. As vantagens de uma conjuntura eficaz ABC/CFT

1. Combate ao crime e à corrupção

Um sólido sistema institucional ABC/CFT, que inclua um amplo leque de infracções subjacentes ao branqueamento de capitais, ajuda a combater o crime e a corrupção em geral.13 A tipificação do branqueamento de capitais como crime proporciona outro meio para perseguir os criminosos, quer os que praticam os crimes subjacentes quer os que os auxiliam a branquear os fundos obtidos de forma ilegal. Da mesma forma, um sistema ABC/CFT que inclua o suborno como uma infracção subjacente e que seja eficaz reduz as oportunidades de os criminosos subornarem ou mesmo corromperem os fun-cionários públicos.

Um regime eficaz ABC constitui, em si mesmo, um obstáculo para as pró-prias actividades criminosas. Tal regime cria dificuldades para os criminosos retirarem benefícios dos seus actos. Neste sentido, a perda dos produtos do branqueamento de capitais é crucial para o êxito de qualquer programa ABC. A perda dos bens ou produtos do branqueamento de capitais elimina completa-mente estes lucros, reduzindo o incentivo à prática de actos criminosos. Assim, é óbvio que quanto mais alargado for o âmbito das infracções subjacentes ao branqueamento de capitais, maior será o potencial benefício.

2. Maior estabilidade para as instituições financeiras

A confiança do público nas instituições financeiras e, portanto a sua esta-bilidade, é reforçada com práticas bancárias sólidas, que reduzam os riscos

12. Id.13. Ver o Capítulo I, O que é o branqueamento de capitais; ver também o Capítulo V, Alcance da

infracção subjacente.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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financeiros das suas operações. Estes riscos incluem o potencial de perda em que os indivíduos ou as instituições financeiras, poderem Incorrer devido a resultado de fraude ocasionada directamente por uma actividade criminosa, de falta de rigor nos controlos internos ou da violação de leis e regulamentos.

Os procedimentos de identificação de clientes e de diligência devida, tam-bém conhecidos como regras “conheça o seu cliente” (CSC), fazem parte de um regime eficaz ABC/CFT. Estas normas, além de coerentes com o funciona-mento sólido e seguro dos bancos e de outros tipos de instituições financeiras, permitem também o seu reforço. Estas políticas e procedimentos constituem um utensílio eficaz de gestão de riscos. Por exemplo, quando uma determi-nada pessoa singular ou colectiva é proprietária de vários negócios aparente-mente constituídos como entidades distintas e a instituição possui um amplo conhecimento das operações do cliente em virtude dos procedimentos CSC, a instituição pode limitar a sua exposição ao devedor e, dessa forma, o seu risco de crédito. Tendo em conta os benefícios da gestão de risco dos procedi-mentos CSC, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária inclui uma política CSC nos seus Princípios Fundamentais de Supervisão Bancária Efectiva, além de razões relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais.14

Para além dos benefícios da confiança do público, um regime eficaz ABC/CFT reduz a possibilidade de a instituição sofrer prejuízos ocasionados por fraude. A observância dos procedimentos de identificação do cliente e a determinação do beneficiário efectivo permitem realizar uma vigilância espe-cífica para as contas de maior risco e um acompanhamento preventivo de actividades suspeitas. Estes controlos prudenciais internos são coerentes com o funcionamento seguro e sólido de uma instituição financeira.

3. Incentivo ao desenvolvimento económico

O branqueamento de capitais exerce um efeito negativo directo no crescimen-to económico ao desviar recursos para actividades menos produtivas. Os fun-dos ilegais branqueados seguem, na economia, um percurso diferente do dos fundos legais. Em vez de serem inseridos em canais produtivos que possibi-litem a realização de outros investimentos, os fundos branqueados são colo-cados com frequência em investimentos “estéreis” para preservar o seu valor ou facilitar a sua transferência. Estes investimentos incluem imóveis, obras de arte, jóias, antiguidades ou bens de consumo de valor elevado, como auto-móveis de luxo. Estes investimentos não geram produtividade adicional para

14. Ver os Princípios Fundamentais de Supervisão Bancária Efectiva, Princípio 15, Comité de Basileia de Supervisão Bancária, www.bis.org/publ/bcbs30.pdf.

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O branqueamento de capitais afecta o desenvolvimento

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a economia. O que ainda é pior é que as organizações criminosas podem transformar empresas produtivas em investimentos estéreis, administrando-as com o objectivo primordial de branquear produtos ilegais, e não com o pro-pósito de gerar lucros. Uma empresa deste tipo não responde à procura do consumidor ou a outras utilizações legítimas e produtivas do capital. O facto de ter os recursos de um país dedicados a investimentos estéreis, em vez de investimentos que promovam outros fins produtivos, reduz a produtividade da economia no seu conjunto.

A existência de regimes sólidos ABC/CFT constitui um desincentivo para o envolvimento da criminalidade na economia. Isto permite que os investi-mentos sejam utilizados para fins produtivos que respondam às necessidades do consumidor e contribuam para a produtividade da economia em geral.

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Em resposta à crescente preocupação no que respeita ao branqueamento de capitais e às actividades terroristas, a comunidade internacional tem

desenvolvido acções em várias frentes. A reacção internacional é, em grande medida, o reconhecimento do facto de que o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo tiram proveito dos velozes mecanismos utiliza-dos para as transferências internacionais, tais como as transferências electró-nicas, para alcançar os seus propósitos. Assim, torna-se necessário existir uma cooperação e coordenação transnacional articulada para conseguir frustar os esforços dos criminosos e dos terroristas.

Os esforços internacionais começaram com o reconhecimento de que o tráfico de drogas era um problema mundial e que apenas poderia ser enfren-tado com eficácia de uma forma multilateral. Desta forma, a primeira con-venção internacional referente ao branqueamento de capitais estabeleceu as infracções de tráfico de drogas como as únicas infracções subjacentes. (Uma infracção subjacente é aquela de cuja prática resultam os produtos destinados ao branqueamento de capitais.) Considerando que a comunidade interna-cional está actualmente preocupada com vários tipos de crime, a maioria dos países passou a incluir uma ampla gama de infracções graves na lista de infracções subjacentes ao branqueamento de capitais.

Capítulo III

Organizações internacionais que definem padrões normativos

A. A Organização das Nações Unidas1. AConvençãodeViena2. AConvençãodePalermo3. AConvençãoInternacionalparaaEliminaçãodoFinanciamentodo

Terrorismo4. Resolução1373doConselhodeSegurança5. Resolução1267doConselhodeSegurançaeResoluçõesquese

sucederam6. ProgramaGlobalcontraoBranqueamentodeCapitais7. OComitéContraoTerrorismo

B. O Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais1. AsQuarentaRecomendaçõessobreoBranqueamentodeCapitais2. Acompanhamentodoprogressodosmembros3. Comunicaçãodastendênciasetécnicasdebranqueamentodecapitais

4. AListaPTNC5. RecomendaçõesEspeciaissobreoFinanciamentodoTerrorismo6. MetodologiaparaavaliaçõesABC/CFT

C. O Comité de Basileia de Supervisão Bancária 1. DeclaraçãodePrincípiossobreoBranqueamentodeCapitais2. PrincípiosFundamentaisparaBancos3. Vigilânciarelativaàclientela

D. Associação Internacional dos Supervisores de Seguros

E. Organização Internacional das Comissões de Valores

F. Grupo Egmont de Unidades de Informação Financeira

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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Este capítulo analisa as diversas organizações internacionais que definem padrões nesta matéria. Também descreve os documentos e instrumentos cria-dos para fins de combate ao branqueamento de capitais (ABC) e ao financia-mento do terrorismo (CFT).

A. A Organização das Nações Unidas

A Organização das Nações Unidas (ONU) foi a primeira organização interna-cional a realizar acções significativas para lutar contra o branqueamento de capitais a nível verdadeiramente global.1 A ONU é importante nesta matéria por diversas razões. Em primeiro lugar, é a organização internacional com o maior número de membros. Fundada em Outubro de 1945, a ONU conta hoje com 191 Estados membros do mundo inteiro.2 Em segundo lugar, a ONU dirige activamente um programa de combate ao branqueamento de capitais, o Programa Global contra o Branqueamento de Capitais (GPML),3 com sede em Viena, na Áustria, e parte do Gabinete sobre as Drogas e o Crime (ODC) da ONU.4 Em terceiro lugar, e talvez o aspecto mais relevante, a ONU tem a capacidade de adoptar tratados ou convenções internacionais que têm força de lei num país sempre que este assine, ratifique e aplique a convenção, de acordo com o seu sistema constitucional e ordenamento jurídi-co. Em certos casos, o Conselho de Segurança da ONU tem autoridade para obrigar todos os países membros através de uma Resolução do Conselho de Segurança, sem necessidade de qualquer outra acção individual por parte de um país.

1. A Convenção de Viena

Como resultado da crescente preocupação com a intensificação do tráfi-co internacional de drogas e o enorme montante de capitais relacionados que entram no sistema bancário, a ONU, através do Programa das Nações Unidas para o Controlo Internacional das Drogas (UNDCP), promoveu um instru-

1. Houve outras iniciativas internacionais, como as “Medidas Contra a Transferência e Guarda de Fundos de Origem Criminosa”, adoptadas pelo Comité do Conselho da Europa, em 27 de Junho de 1980. No entanto, o objectivo deste Guia de Referência não é entrar nos detalhes da história do esforço internacional no combate ao branqueamento de capitais.

2. Lista dos Estados Membros: www.un.org/Overview/unmember.html.3. Ver http://www.imolin.org/imolin/gpml.html.4. O nome do UNDCP foi mudado para Gabinete para o Controlo da Droga e Prevenção do

Crime (ODCCP) em 1997 e, novamente, para Gabinete sobre as Drogas e o Crime (ODC) em Outubro de 2002.

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Organizações internacionais que definem padrões

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mento internacional para o combate ao tráfico de drogas e ao branqueamento de capitais. Em 1988, esta iniciativa resultou na adopção da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas (1988) (Convenção de Viena).5 A Convenção de Viena, assim designada em homenagem à cidade em que foi assinada, inclui sobretudo dis-posições para o combate ao comércio ilícito de drogas e questões relaciona-das com a aplicação da lei; são partes da Convenção169 países.6 Embora não use os termos “branqueamento de capitais”, a Convenção define o conceito e insta os países a criminalizar esta actividade.7 No entanto, a Convenção de Viena é limitada à infracção de tráfico de drogas como infracção subjacente e não aborda os aspectos de prevenção do branqueamento de capitais. A Convenção entrou em vigor em 11 de Novembro de 1990.

2. A Convenção de Palermo

Com o objectivo de intensificar os esforços de combate à criminalidade organizada internacional, a ONU adoptou a Convenção Internacional contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) (Convenção de Palermo).8 Esta Convenção, também assim denominada em homenagem à cidade onde foi assinada, contém uma ampla gama de disposições para o combate à cri-minalidade organizada, comprometendo-se os países que a ratificam a aplicar as suas disposições, através da aprovação de leis internas. No que concerne ao branqueamento de capitais, os países que ratificarem a Convenção de Palermo ficam especificamente obrigados a:

• Criminalizar o branqueamento de capitais e incluir todos os crimes graves na lista de infracções subjacentes ao branqueamento de capitais, quer tenham sido cometidos dentro ou fora do país, e permitir que o elemento intencional seja deduzido a partir de circunstâncias factuais objectivas9;

• Estabelecer regimes de regulação para dissuadir e detectar todas as for-mas de branqueamento de capitais, incluindo medidas de identificação do cliente, conservação de documentos e comunicação de operações suspeitas10;

5. http://www.incb.org/e/conv/1988/.6. Em 1 de Agosto de 2004. Ver http://www.unodc.org/unodc/treaty_adherence.html.7. A Convenção de Viena, Artigo 3.° (b) e (c) (i).8. http://www.undcp.org/adhoc/palermo/convmain.html.9. A Convenção de Palermo, Artigo 6.°10. Id., Artigo 7.° (1) (a).

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• Autorizar a cooperação e a troca de informações entre autoridades administrativas, de regulação, de aplicação da lei e de outras áreas, a nível nacional e internacional, e considerar a criação de uma unidade de informação financeira para recolher, analisar e disseminar informa-ções11; e

• Promover a cooperação internacional12.

Esta Convenção entrou em vigor em 29 de Setembro de 2003, após ser assinada por 147 países e ratificada por 82 países13. A Convenção de Palermo é importante, pois as suas disposições ABC adoptam a mesma estratégia previamente definida pelo Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) nas suas Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais14.

3. Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo

O financiamento do terrorismo já era uma preocupação internacional antes dos ataques aos Estados Unidos em 11 de Setembro de 2001. Em res-posta a esta preocupação, a ONU adoptou a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo (1999)15. Esta Convenção entrou em vigor em 10 de Abril de 2002, com 132 países signatários e 112 países ratificantes16. (Ver o Anexo III deste Guia de Referência para consultar uma lista das Convenções especificadas.)

Esta Convenção impõe aos Estados ratificantes a criminalização do ter-rorismo, das organizações terroristas e dos actos terroristas. Nos termos da Convenção, é ilícito qualquer pessoa fornecer ou recolher fundos com (1) a intenção de que os fundos sejam utilizados ou (2) o conhecimento de que os fundos serão utilizados para a execução de qualquer dos actos de terrorismo definidos nas outras convenções especificadas e incluídas em anexo a esta Convenção.

11. Id., Artigo 7.° (1) (b).12. Id., Artigo 7.° (3) e (4).13. Em 1 de Agosto de 2004. Ver http://www.unodc.org/unodc/crime_cicp_signatures_convention.

html.14. Ver a Análise neste Capítulo, GAFI.15. http://www.un.org/law/cod/finterr.htm.16. Em Março de 2004. Ver, http://www.unausa.org/newindex.asp?place=http://www.unausa.org/

policy/newsactionalerts/advocacy/fin_terr.asp.

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Organizações internacionais que definem padrões

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17. http://www.un.org/aboutun/charter/index.html.18. http://www.state.gov/p/io/rls/othr/2001/5108.htm.19. http://www.un.org/Docs/scres/1999/sc99.htm.20. http://www.un.org/Docs/scres/2000/sc2000.htm.

4. Resolução 1373 do Conselho de Segurança

Ao contrário de uma convenção internacional, que requer a assinatura, a ratificação e a aplicação por um país membro da ONU para ter força de lei nesse país, uma Resolução aprovada pelo Conselho de Segurança, em resposta a uma ameaça à paz e à segurança internacional, nos termos do Capítulo VII da Carta da ONU, é vinculativa para todos os países membros da ONU17. Em 28 de Setembro de 2001, o Conselho de Segurança da ONU adoptou a Resolução 137318, que obriga os países a criminalizar as acções de financiamento do terrorismo. Além disso obriga os países a:

• rejeitar todas as formas de apoio a grupos terroristas;• eliminar a concessão de refúgio ou apoio a terroristas, bem como con-

gelar os fundos ou bens das pessoas, organizações ou entidades envol-vidas em actos terroristas;

• proibir a prestação de auxílio activo ou passivo a terroristas; e• cooperar com outros países em investigações penais e trocar informa-

ções sobre planos de actos terroristas.

5. Resolução 1267 do Conselho de Segurança e Resoluções que se sucederam

O Conselho de Segurança da ONU também tomou medidas nos termos do Capítulo VII da Carta da ONU, exigindo que os Estados membros con-gelem os bens dos Talibãs, de Osama Bin Laden, da Al-Qaeda e de entida-des de que são proprietários ou por eles controladas, conforme designados pelo “Comité de Sanções” (agora denominado Comité 1267). A primeira Resolução 1267, de 15 de Outubro de 1999,19 era relativa aos Talibãs e foi seguida da Resolução1333, de 19 de Dezembro de 200020, relativa a Osama bin Laden e à Al-Qaeda. Resoluções posteriores criaram mecanismos de monitorização (Resolução 1363, de 30 de Julho de 200121), combinaram as listas anteriores (Resolução1390, de 16 de Janeiro de 200222), estabeleceram algumas exclusões (Resolução 1452, de 20 de Dezembro de 200223) e adop-taram medidas para melhorar a aplicação (Resolução 1455, de 17 de Janeiro de 200324).

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III-26

O Comité 1267 emite a lista de indivíduos e entidades cujos bens deve-rão ser congelados, tendo adoptado procedimentos para fazer aditamentos ou exclusões à lista, com base em pedidos dos Estados membros. A lista mais recente está disponível no sítio do Comité 1267.25

6. Programa Global contra o Branqueamento de Capitais

O Programa Global contra o Branqueamento de Capitais (GPML) encontra-se sob a alçada do Gabinete sobre as Drogas e o Crime (ODC) da ONU.26 O GPML é um projecto de investigação e assistência, que tem como objectivo aumentar a eficácia da acção internacional contra o branqueamento de capitais, oferecendo informações técnicas especializadas, formação e conse-lhos a pedido dos países membros. Os seus esforços centram-se nas seguintes áreas:

• Aumentar o nível de consciencialização das pessoas chave nos Estados membros da ONU;

• Ajudar a criar sistemas jurídicos com o apoio de modelos de legislação quer para países com direito consuetudinário quer para os de tradição romano-germânica;

• Desenvolver a capacidade institucional, especialmente com a criação de unidades de informação financeira;

• Facultar formação para reguladores jurídicos, judiciais e policiais, e para os sectores financeiros privados;

• Promover uma abordagem regional para a resolução de problemas; desenvolver e manter relações estratégicas com outras organizações; e

• Manter uma base de dados e realizar análises das informações relevan-tes.

Assim sendo, o GPML é uma fonte de informação, de conhecimentos especializados e de assistência técnica para a criação ou o aperfeiçoamento da infra-estrutura ABC de um país.

21. http://www.un.org/Docs/scres/2001/sc2001.htm.22. http://www.un.org/Docs/scres/2002/sc2002.htm.23. http://www.un.org/Docs/scres/2002/sc2002.htm24. http://www.un.org/Docs/sc/unsc_resolutions03.html.25. http://ods-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N99/300/44/PDF/N9930044.pdf?OpenElement26. “Programa Global contra o Branqueamento de Capitais”, http://www.imolin.org/imolin/gpml.

html.

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Organizações internacionais que definem padrões

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7. O Comité Contra o Terrorismo

Como já foi referido, em 28 de Setembro de 2001, o Conselho de Segurança da ONU adoptou uma Resolução (Resolução 1373) em resposta directa aos acontecimentos de 11 de Setembro de 2001.27 Esta Resolução obrigou todos os países membros a tomar medidas específicas para combater o terrorismo. A Resolução, que é vinculativa para todos os países membros, também criou o Comité Contra o Terrorismo (CTC), incumbindo-o de monitorizar o desempenho dos países membros no desenvolvimento de uma capacidade mundial de combate ao terrorismo. O CTC, composto por 15 membros do Conselho de Segurança, não é uma entidade responsável pela aplicação da lei; não aplica sanções nem se encarrega do procedimento penal ou sanciona países específicos.28 Pelo contrário, o Comité procura estabele-cer um diálogo entre o Conselho de Segurança e os países membros sobre a forma de alcançar os objectivos da Resolução 1373.

A Resolução 1373 insta todos os países a submeter um relatório ao CTC, sobre as iniciativas tomadas para aplicar as medidas da Resolução, e a apresentar regularmente relatórios de progresso. Neste sentido, o CTC solicitou que todos os países efectuassem uma auto-avaliação da legislação vigente e dos mecanismos existentes para combater o terrorismo, de acordo com as obrigações da Resolução 1373. O CTC identifica as áreas em que um determinado país necessita reforçar as suas bases e infraestruturas jurídicas e faculta assistência aos países, embora o próprio CTC não preste assistência directa.

O CTC mantém um sítio com um directório para os países que procu-ram assistência para melhorar as suas infra-estruturas de combate ao terroris-mo.29 O directório contém modelos de legislação e outras informações úteis.

B. O Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais

27. Resolução 1373 do Conselho de Segurança da ONU.28. Ver http://www.un.org/sc/ctc.29. Id.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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Criado em 1989 pelos países do G-730, o Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) é um organismo intergoverna-mental cujo objectivo é o de desenvolver e promover uma resposta internacio-nal para o combate ao branqueamento de capitais.31 Em Outubro de 2001, o GAFI alargou o seu mandato para incluir o combate ao financiamento do terrorismo.32 O GAFI é um organismo que elabora políticas, reunindo peri-tos em questões jurídicas, financeiras e de aplicação da lei para levar a cabo a reforma de leis e regulamentos nacionais em matéria ABC e CFT. Entre os actuais membros do grupo figuram 31 países e territórios e duas organiza-ções regionais.33 Além destes, o GAFI trabalha em colaboração com vários organismos34 e organizações35 internacionais. Estas entidades gozam do esta-tuto de observador junto ao GAFI, que não lhes dá direito a votar, mas per-mite-lhes plena participação nas sessões plenárias e nos grupos de trabalho.

As três funções principais do GAFI no tocante ao branqueamento de capitais são:

30. Id. Os países do G-7 são a Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão e Reino Unido.

31. Sobre o GAFI e o Financiamento do Terrorismo, em http://www.fatf-gafi.org/pages/0,2966,en_32250379_32236947_1_1_1_1_1,00.html

32. Id., em Financiamento do Terrorismo.33. Os 31 países e territórios membros são: África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria,

Bélgica, Brasil, Canadá, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Reino da Holanda, Hong Kong-China, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Nova Zelândia, Portugal, Reino Unido, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça e Turquia. As duas organizações regionais são a Comissão Europeia e o Conselho de Cooperação do Golfo.

34. Os organismos internacionais são os organismos regionais do tipo GAFI (ORTGs), que têm forma e funções similares às do GAFI. Certos membros do GAFI também participam nos ORTGs. Estes organismos são: Comité MONEYVAL (anteriormente conhecido como PC-R-EV) do Conselho da Europa, Grupo Anti-Branqueamento de Capitais da África Oriental e Austral (GABCAOA), Grupo Ásia-Pacífico sobre o Branqueamento de Capitais (GAP), Grupo de Acção Financeira das Caraíbas (GAFIC) e Grupo de Acção Financeira da América do Sul sobre o Branqueamento de Capitais (GAFISUD). Para uma análise destas organizações, ver o Capítulo IV, Organismos regionais e grupos relevantes, Organismos regionais do tipo GAFI. O GAFI tam-bém trabalha com o Grupo Egmont.

35. As organizações internacionais que têm, entre outras missões e funções, uma específica anti-branqueamento de capitais, são: Associação Internacional dos Supervisores de Seguros (AISS), Banco Africano de Desenvolvimento, Banco Asiático de Desenvolvimento, Banco Central Europeu (BCE), Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), Banco Mundial, Europol, Fundo Monetário Internacional (FMI), Gabinete das Nações Unidas sobre as Drogas e o Crime (UNODC), Grupo Intergovernamental de Acção contra o Branqueamento de Capitais em África (GIABA), Grupo Offshore de Supervisores Bancários (GOSB), Interpol, Organização dos Estados Americanos/Comité Interamericano Contra o Terrorismo (OEA/CICTE), Organização dos Estados Americanos/Comissão Interamericana para o Controlo do Abuso de Drogas (OEA/CICAD), Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV), Organização Mundial das Alfândegas (OMA), Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) e Secretariado da Commonwealth.

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Organizações internacionais que definem padrões

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1. acompanhar o progresso dos membros na aplicação de medidas anti-branqueamento de capitais;

2. analisar e apresentar relatórios de tendências e técnicas de branquea-mento e as contra-medidas; e

3. promover a adopção e aplicação dos padrões anti-branqueamento de capitais do GAFI a nível global.

1. As Quarenta Recomendações

O GAFI adoptou um conjunto de 40 recomendações, As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais (As Quarenta Recomendações), que constituem um sistema abrangente ABC, tendo sido elaboradas de modo a terem aplicação universal em todos os países do mundo36. As Quarenta Recomendações estabelecem princípios de acção; permitem aos países flexibilizar a aplicação dos princípios de acordo com as respectivas circunstâncias particulares e requisitos constitucionais. Embora não sejam vinculativas para os países, As Quarenta Recomendações têm sido amplamente reconhecidas pela comunidade internacional e pelas organizações relevantes, como os padrões internacionais ABC.

As Quarenta Recomendações contêm, na realidade, um conjunto de acções obrigatórias para um país que deseje ser considerado pela comunidade internacional como cumprindo os padrões internacionais nesta matéria. Cada uma das Recomendações é analisada em pormenor neste Guia de Referência, especialmente nos Capítulos V, VI, VII e VIII.

As Quarenta Recomendações foram inicialmente aprovadas em 1990 e objecto de revisão em 1996 e 2003, para ter em conta os novos desenvolvi-mentos em matéria de branqueamento de capitais e para reflectir as melhores práticas desenvolvidas a nível internacional.

2. Acompanhamento do progresso dos membros

O acompanhamento do progresso dos membros no cumprimento dos requisitos das Quarenta Recomendações é realizado através de um procedi-mento com duas etapas: auto-avaliações e avaliações mútuas. Na etapa de auto-avaliação, cada membro responde a um questionário-padrão, com fre-

36. As Quarenta Recomendações, http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/38/47/34030579.PDF.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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quência anual, relativamente à aplicação das Quarenta Recomendações. Na etapa de avaliação mútua, cada membro é examinado e avaliado por peritos de outros países membros.

Quando um país não está disposto a tomar as medidas necessárias para cumprir As Quarenta Recomendações, o GAFI recomenda que todas as insti-tuições financeiras prestem especial atenção às relações e operações comerciais com pessoas, incluindo empresas e instituições financeiras, dos países não cumpridores e, quando se justificar, comuniquem às autoridades competentes as operações suspeitas, isto é, as que não apresentam uma causa económica ou lícita aparente.37 Em última instância, se um país membro não aprovar medidas destinadas ao cumprimento, a sua participação na organização pode-rá ser suspensa. Contudo, antes da aplicação de sanções desenvolve-se um processo de pressão pelos pares.

3. Comunicação das tendências e técnicas de branqueamento de capitais

Uma das funções do GAFI é analisar e elaborar relatórios sobre as ten-dências, as técnicas e os métodos de branqueamento de capitais (também conhecidos como tipologias). Para cumprir esta parte do seu mandato, o GAFI publica relatórios anuais sobre as evoluções do branqueamento de capi-tais, no seu Relatório de Tipologias.38 Estes relatórios são de grande utilidade para todos os países, e não apenas para os membros do GAFI, para os manter actualizados em relação às novas técnicas ou tendências do branqueamento de capitais e a outros desenvolvimentos nesta área.

4. A Lista PTNC

Um dos objectivos do GAFI é promover a adopção dos padrões inter-nacionais ABC/CFT por todos os países. Nestes termos, o seu mandato vai para além dos seus membros, embora o GAFI apenas possa impor sanções aos países e territórios que são membros. Assim, para encorajar todos os países a adoptar medidas para prevenir, detectar e perseguir criminalmente os branqueadores de capitais, ou seja, para aplicar As Quarenta Recomendações, o GAFI aprovou um procedimento para identificar as jurisdições que repre-sentam um obstáculo à cooperação internacional nesta área. O procedimento

37. Id., Rec. 21.38. Ver Documentos do GAFI, Tendências e Técnicas do Branqueamento de Capitais, em http://

www.fatf-gafi.org/document/23/0,2340,en_32250379_32237277_34037591_1_1_1_1,00.html.

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recorre a 25 Critérios, que são consistentes com As Quarenta Recomendações, para identificar esses países e territórios não cooperantes (PTNCs) e incluí-los numa lista de acesso público.39

Um país PTNC é incentivado a realizar, com celeridade, progressos na resolução das suas deficiências. Caso um país PTNC não alcance progressos suficientes, podem ser-lhe impostas contra-medidas. As contra-medidas con-sistem em acções específicas executadas pelos países membros do GAFI contra um país incluído na Lista PTNC.

Além da atenção especial a dar às relações e operações comerciais prove-nientes dos países constantes da lista,40 o GAFI pode também impor outras contra-medidas, a serem aplicadas de forma gradual, proporcionada e flexível; entre elas destacam-se:

• Requisitos rigorosos de identificação dos clientes e melhoria dos aler-tas, incluindo alertas financeiros específicos para uma jurisdição, desti-nados às instituições financeiras para que identifiquem os beneficiários efectivos antes de estabelecer relações comerciais com indivíduos ou empresas desses países;

• Melhorar os mecanismos relevantes de comunicação ou comunicação sistemática de operações financeiras, considerando o facto de as ope-rações financeiras com esses países poderem configurar-se como mais suspeitas;

• Ao analisar pedidos de aprovação para o estabelecimento de sucursais, agências ou escritórios de representação dos bancos, considerar o facto de o banco ser oriundo de um país PTNC;

• Alertar as empresas do sector não financeiro para o facto de as opera-ções com entidades dos PTNCs podem envolver o risco de branquea-mento de capitais.41

Finalmente, integrando estas contra-medidas, os países membros do GAFI poderão pôr fim às suas operações com instituições financeiras desses países.

A maioria dos países faz um esforço coordenado para serem retirados da Lista PTNC, pois a inclusão causa problemas significativos às suas instituições financeiras e às empresas envolvidas em operações internacionais, bem como à sua reputação internacional.

39. Iniciativa PTNC, http://www.fatf-gafi.org/pages/0,2966,en_32250379_32236992_1_1_1_1_1,00.html.

40. As Quarenta Recomendações, Rec. 21.41. GAFI, declarações e documentos do GAFI sobre PTNC. Ver, por exemplo, Comunicado de

Imprensa, 20 de Dezembro de 2002, http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/45/30/33693959.pdf.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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5. Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo

O GAFI também centra a sua experiência no esforço mundial para com-bater o financiamento do terrorismo. Para cumprir o seu mandato nesta maté-ria, o GAFI aprovou nove Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo (Recomendações Especiais)42. Como parte desta iniciativa, os membros do GAFI utilizam um questionário de auto-avaliação43 para dar a conhecer as medidas adoptadas no sentido de cumprir as Recomendações Especiais. O GAFI continua a elaborar orientações sobre as técnicas e meca-nismos utilizados no financiamento do terrorismo. O Capítulo IX deste Guia de Referência apresenta uma análise mais detalhada das Recomendações Especiais e do Questionário.

6. Metodologia para avaliações ABC/CFT

Em 2002, após longas consultas, o GAFI, o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Mundial aprovaram uma metodologia comum de avaliação a ser utilizada quer pelo GAFI, nas suas avaliações mútuas, quer pelo FMI e Banco Mundial, nas suas avaliações no âmbito dos programas de avaliação do sector financeiro e de centros financeiros offshore. Os organis-mos regionais do tipo GAFI (ORTGs), organismos sectoriais de âmbito geo-gráfico definido que participaram na elaboração da Metodologia, aceitaram-na posteriormente para utilização nas suas avaliações mútuas.

A Metodologia foi revista em 2004, após a revisão das Quarenta Recomendações em 2003. Esta Metodologia estabelece mais de 200 “critérios essenciais” que os avaliadores devem examinar ao avaliar um regime ABC e CFT. Abrange o enquadramento jurídico e institucional ABC/CFT de um país, incluindo as Unidades de Informação Financeira. A Metodologia também inclui os elementos relevantes das Resoluções do Conselho de Segurança da ONU e das convenções internacionais, assim como as normas de regulação e de supervisão dos sectores bancário, de seguros e de valores mobiliários. Estes critérios essenciais descrevem os elementos que devem obrigatoriamente estar em vigor para cumprir integralmente cada uma das Quarenta Recomendações

42. Ver Recomendações Especiais. Estas Recomendações Especiais estão incluídas no Anexo V, http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/55/16/34266142.pdf.

43. http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/39/20/34033909.pdf

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e das Recomendações Especiais. A Metodologia inclui orientações para como classificar o cumprimento, tendo por base o desempenho em relação aos crité-rios essenciais.

A Metodologia inclui também vários “elementos adicionais”, que cons-tituem opções destinadas a reforçar os sistemas ABC/CFT. Embora o desem-penho em relação a estes elementos seja examinado como parte da avaliação geral, não são obrigatórios e não são incluídos na avaliação do cumprimento.

A adopção de uma Metodologia comum e abrangente de avaliação, pelo GAFI, FMI, Banco Mundial e ORTGs significa que passa a existir uma abordagem mais uniforme a nível mundial para a avaliação e classificação do desempenho de um país. Será exigido ao país submetido a avaliação, numa primeira fase, a preparação de uma auto-avaliação do seu sistema ABC/CFT a elaborar de acordo com o documento da Metodologia. O documento é também útil como guia detalhado das medidas que um país deve aplicar para cumprir os padrões internacionais44.

C. O Comité de Basileia de Supervisão Bancária

O Comité de Basileia de Supervisão Bancária (Comité de Basileia)45 foi criado em 1974 pelos governadores dos bancos centrais dos países do Grupo dos 10.46 Cada país é representado pelo seu banco central ou pela respectiva autoridade com responsabilidade formal pela supervisão prudencial do sector bancário, quando esta autoridade não é o banco central. O Comité não tem nenhuma autoridade formal de supervisão internacional nem força da lei. O seu papel é o de formular padrões e orientações amplas de supervisão e fazer declarações de melhores práticas com recomendações sobre um amplo conjun-to de questões de supervisão bancária. Estas normas e orientações são adop-tadas na expectativa de que as autoridades competentes de cada país dêem todos os passos necessários para a respectiva aplicação, através das medidas estatutárias, regulamentares ou de outra natureza, mais adequadas ao sistema

44. A Metodologia pode ser encontrada em Metodologia ABC/CFT, em http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/46/48/34274813.PDF. Ver também o Capítulo X, Elaboração de uma metodologia universal de avaliação ABC/CFT, para uma análise mais detalhada da Metodologia e a sua apli-cação pelo Banco Mundial e pelo FMI.

45. http://www.bis.org/index.htm.46. O Grupo dos 10 países é um nome impróprio, pois na realidade conta com 13 países membros.

Os membros do Comité de Basileia (incluindo o Grupo dos 10) são: Alemanha, Bélgica, Canadá, Espanha, Estados Unidos, França, Holanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Reino Unido, Suécia e Suíça.

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nacional. Três dos padrões de supervisão e orientações do Comité de Basileia referem-se a questões de branqueamento de capitais.

1. Declaração de Princípios sobre o Branqueamento de Capitais

Em 1988, o Comité de Basileia publicou a sua Declaração sobre Prevenção do Uso Criminoso do Sistema Bancário para Fins de Branqueamento de Capitais (Declaração sobre Prevenção)47. A Declaração sobre Prevenção resume as políticas e os procedimentos básicos que as direc-ções dos bancos devem aplicar nas suas instituições para ajudar a eliminar o branqueamento de capitais através do sistema bancário, quer a nível nacional quer internacional. A declaração refere que os bancos podem ser utilizados “involuntariamente” como intermediários pelos criminosos. Portanto, o Comité considera que a primeira e mais importante salvaguarda contra o branqueamento de capitais é “a integridade das próprias direcções dos bancos e a sua atitude vigilante para impedir que as suas instituições se tornem asso-ciadas dos criminosos ou sejam utilizadas como um meio para o branquea-mento de capitais.”48

A Declaração sobre Prevenção contem essencialmente quatro princípios:

• A devida identificação do cliente;• Padrões éticos elevados e cumprimento das leis;• Cooperação com as autoridades policiais; e• Políticas e procedimentos destinados à observância da Declaração.

Em primeiro lugar, os bancos devem envidar esforços razoáveis para conhecer a verdadeira identidade de todos os clientes que solicitam os serviços da instituição.49 Os bancos devem seguir uma política explícita de não reali-zação de operações comerciais significativas com clientes que não apresentem provas da sua identidade.

Em segundo lugar, os bancos devem assegurar-se de que os seus negócios estão a ser realizados em conformidade com padrões éticos elevados e de acordo com as leis e os regulamentos aplicáveis às operações financeiras.50 Assim, os bancos não devem oferecer serviços ou prestar assistência activa

47. http://www.bis.org/publ/bcbsc137.pdf.48. Id., no Preâmbulo do parágrafo 6.49. Id., em Identificações dos clientes.

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quanto à realização de operações quando tenham bons motivos para acreditar que estão associadas ao branqueamento de capitais.

Em terceiro lugar, os bancos devem cooperar plenamente com as autori-dades policiais nacionais, tanto quanto lhes permitam as leis e os regulamen-tos locais relacionados com a confidencialidade do cliente.51 Não deve ser facultado nenhum apoio ou assistência aos clientes que tentem iludir as auto-ridades policiais com informações alteradas, incompletas ou falsas. Quando um banco tiver motivos razoáveis para presumir que os fundos depositados são de origem criminosa ou que as operações realizadas têm fins criminosos, deve tomar as medidas adequadas, incluindo recusar-se a prestar assistência, cortar o relacionamento com o cliente e fechar ou congelar a conta.

Em quarto lugar, os bancos devem adoptar políticas formais consistentes com a Declaração sobre Prevenção.52 Além disso, os bancos devem assegurar-se de que todos os seus funcionários conhecem as políticas e recebem a devida formação respeitante às questões abrangidas por essas políticas. Entre as suas políticas, um banco deve adoptar procedimentos específicos para a identifica-ção do cliente. Finalmente, a função de auditoria interna da instituição deve criar um mecanismo eficaz de verificação do cumprimento dessas políticas.

2. Princípios Fundamentais para Bancos

Em 1997, o Comité de Basileia publicou os seus Princípios Fundamentais de Supervisão Bancária Efectiva (Princípios Fundamentais),53 que oferecem um programa abrangente para um sistema de supervisão bancária efecti-va e abarcam uma ampla variedade de temas. Do total de 25 Princípios Fundamentais, um deles, o Princípio Fundamental 15, trata do branqueamen-to de capitais, estabelecendo que:

Os supervisores bancários devem assegurar-se de que os bancos dis-põem de políticas, práticas e procedimentos adequados, incluindo regras estritas de “conheça o seu cliente”, que promovam padrões elevados de ética e profissionalismo no sector financeiro e evitem que o banco seja utilizado, intencionalmente ou não intencionalmente, por criminosos.54

50. Id., em Cumprimento das leis.51. Id., em Cooperação com as autoridades policiais.52. Id., em Observância da Declaração.53. http://www.bis.org/publ/bcbs30.pdf.

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As políticas e os procedimentos de “conheça o seu cliente”, ou “CSC”, são uma componente crucial de um sistema institucional ABC/CFT eficaz para todos os países.

Além dos Princípios Fundamentais, o Comité de Basileia publicou em 1999 a “Metodologia dos Princípios Fundamentais”, com 11 critérios especí-ficos e cinco critérios adicionais para ajudar a avaliar a suficiência das políti-cas e procedimentos de CSC.55 Entre estes critérios adicionais figuram referên-cias específicas ao cumprimento das Quarenta Recomendações.56

3. Vigilância relativa à clientela

Em Outubro de 2001, o Comité de Basileia publicou um documento detalhado sobre os princípios de CSC intitulado Customer due diligence for banks [Medidas de vigilância relativa à clientela para os bancos] (Vigilância Relativa à Clientela).57 Este documento foi publicado à luz das deficiências observadas nos procedimentos de CSC a nível mundial. Estas normas de CSC desenvolvem e oferecem informações mais específicas sobre a Declaração sobre Prevenção e o Princípio Fundamental 15. Os elementos essenciais dos padrões de CSC são enumerados em detalhe neste documento.

É importante observar que estas normas de CSC estabelecidas na Vigilância Relativa à Clientela pretendem beneficiar os bancos para além do combate ao branqueamento de capitais, protegendo a segurança e a solidez dos bancos e a integridade dos sistemas bancários. Além disso, o Comité de Basileia, apoia firmemente neste documento a “adopção e aplicação das Recomendações do GAFI, especialmente das relacionadas com os bancos”, e pretende que as normas de Vigilância Relativa à Clientela “sejam consistentes com as Recomendações do GAFI”.58

D. Associação Internacional dos Supervisores de Seguros

A Associação Internacional dos Supervisores de Seguros (AISS), criada em 1994, é uma organização de supervisores de seguros de mais de 100 países e jurisdições diferentes.59

54. Id. Princípio Fundamental 15.55. Metodologia dos Princípios Fundamentais, em http://www.bis.org/publ/bcbs61.pdf.56. Id., Anexo 2, Excertos das Recomendações do GAFI.57. Id.58. Id., no parágrafo 3.

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Os seus objectivos principais são:

• Promover a cooperação entre os reguladores de seguros,• Estabelecer normas internacionais para a supervisão de seguros,• Oferecer formação aos seus membros, e• Coordenar os trabalhos com reguladores de outros sectores financeiros

e das instituições financeiras internacionais.60

Além dos reguladores membros, a AISS conta com mais de 60 membros observadores, representando associações sectoriais, associações profissionais, companhias de seguros e de resseguros, consultores e instituições financeiras internacionais.61

Além de tratar de uma vasta gama de temas, incluindo praticamen-te todas as áreas de supervisão de seguros, a AISS trata especificamente do branqueamento de capitais num dos seus documentos. Em Janeiro de 2002,62 a Associação aprovou o Documento de Orientação N.° 5, Anti-Money Laundering Guidance Notes for Insurance Supervisors and Insurance Entities [Orientações sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais para Supervisores de Seguros e Entidades de Seguros] (Notas de Orientação sobre o ABC). Inclui uma análise abrangente do branqueamento de capitais no con-texto do sector de seguros. Como outros documentos internacionais do tipo, as Orientações sobre ABC estão destinadas a ser aplicadas por cada país, tomando em consideração as companhias seguradoras envolvidas, os produtos oferecidos no país e o sistema financeiro, a economia, a constituição e o res-pectivo sistema jurídico.

As Orientações sobre ABC incluem quatro princípios para as entidades de seguros:

• Cumprir as leis anti-branqueamento de capitais,• Ter procedimentos de “conheça o seu cliente”,• Cooperar com todas as autoridades policiais, e• Ter políticas, procedimentos e programas de formação internos de ABC

para os funcionários.

59. Para uma lista dos países membros e jurisdições, ver Members [Membros], em http://www.iaisweb.org/132_176_ENU_HTML.asp. A lista de membros contém os links dos sítios individuais dos membros.

60. Id., na página inicial.61. Id., em Observers [Observadores], para uma lista das organizações observadoras.62. Id., em Documento de Orientação N.° 5, Anti-Money Laundering Guidance Notes for Insurance

Supervisors and Insurance Entities [ Orientações sobre o Anti-Branqueamento de Capitais para Supervisores de Seguros e Entidades de Seguros], Janeiro de 2002.

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Estes quatro princípios reflectem os quatro princípios da Declaração sobre Prevenção do Comité de Basileia. As Orientações sobre o ABC são completamente consistentes com As Quarenta Recomendações, incluindo o aspecto da comunicação de actividades suspeitas e outros requisitos. Na realidade, As Quarenta Recomendações estão incluídas num apêndice das Orientações sobre o ABC da AISS.

E. Organização Internacional das Comissões de Valores

A Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV)63 é uma organização de supervisores e de administradores de valores mobiliários com responsabilidades sobre o quotidiano da regulação dos valores mobiliários e da administração das leis dos valores mobiliários nos respectivos países. Os actuais membros da OICV integram organismos regulamentadores de 105 países.64 Quando não existe nenhuma autoridade governamental encarregada da administração das leis dos valores mobiliários num determinado país, um organismo de auto-regulação do país, como uma bolsa de valores, reúne as condições para ser admitido como membro, com direito ao voto. A organiza-ção também conta com membros associados, que são organizações interna-cionais, e membros filiados, que são organizações auto-reguladas; nenhuma destas duas categorias de membros tem direito a voto.

A OICV tem três objectivos principais para a regulamentação dos valores mobiliários:

• Proteger os investidores;• Assegurar a equidade, eficiência e transparência dos mercados; e• Reduzir o risco sistemático.65

No que concerne ao branqueamento de capitais, a OICV aprovou uma “Resolução sobre o Branqueamento de Capitais” em 1992. Como outras organizações internacionais do tipo, a OICV não tem competência para a aprovação de normas vinculativas. Como o Comité de Basileia e a AISS, depende dos seus membros para aplicar as suas recomendações nos respecti-vos países. A resolução estabelece que:

63. http://www.iosco.org/iosco.html.64. Ver Membership Lists [Listas de Membros], em http://www.iosco.org/iosco.html65. http://www.iosco.org/pubdocs/pdf/IOSCOPD125.pdf.

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Organizações internacionais que definem padrões

III-39

Cada membro da OICV deve considerar:

1. A quantidade de informação relativa à identificação dos clientes auto-reguladas pelas instituições financeiras sob a sua supervisão, com o propósito de aumentar a capacidade das autoridades competentes para identificar e perseguir criminalmente os branqueadores de capitais;

2. O alcance e a suficiência dos requisitos de conservação de documentos, com o intuito de fornecer instrumentos para a reconstrução das opera-ções financeiras nos mercados de valores e de futuros;

3. Encontrar juntamente com os reguladores nacionais encarregados do procedimento judicial das infracções de branqueamento de capitais, a forma adequada para lidar com a identificação e a comunicação de operações suspeitas;

4. Os procedimentos adoptados para impedir os criminosos de obter o controlo das empresas de valores mobiliários e de futuros, tendo em vista trabalhar em conjunto com as contrapartes estrangeiras para tro-car esta informação, quando necessário;

5. A forma apropriada de assegurar a manutenção, pelas sociedades de valores mobiliários e de futuros, de procedimentos de acompanhamen-to e de cumprimento das operações concebidos para impedir e detectar o branqueamento de capitais;

6. A utilização de numerário e seus equivalentes nas operações com valo-res mobiliários e futuros, incluindo a adequação da documentação e a capacidade de reconstituir qualquer dessas operações;

7. Os meios mais apropriados, considerando as suas capacidades e poder, de trocar informações para combater ao branqueamento de capitais.66

F. Grupo Egmont de Unidades de Informação Financeira

Como parte dos esforços de combate ao branqueamento de capitais, os governos criaram organismos para analisar a informação apresentada pelas entidades e pessoas abrangidas pela obrigação de comunicação de actividades de branqueamento de capitais. Tais organismos são geralmente conhecidos como Unidades de Informação Financeira (UIFs). Estas Unidades servem como centros de coordenação para os programas nacionais ABC, porque faci-litam a troca de informação entre as instituições financeiras e as autoridades

66. http://www.iosco.org/library/index.cfm?whereami=resolutions.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

III-40

policiais. Como o branqueamento de capitais é praticado à escala mundial, também existe a necessidade de trocar informação a nível internacional.67

Em 1995, várias unidades governamentais hoje conhecidas como UIFs começaram a trabalhar em conjunto e formaram o Grupo Egmont de Unidades de Informação Financeira (Grupo Egmont) (assim chamado em homenagem ao local da sua primeira reunião, no Palácio de Egmont-Arenberg, em Bruxelas).68 O objectivo do Grupo é proporcionar um fórum com o fim de as UIFs melhorarem o apoio dado aos seus respectivos progra-mas nacionais ABC e coordenarem as iniciativas nesta matéria. Este apoio inclui a expansão e sistematização da troca de informações financeiras, o aumento da especialização e das capacidades do seu pessoal, a promoção de melhores comunicações entre as UIFs recorrendo à tecnologia, e ajudar a criar UIFs no mundo inteiro.69

A missão do Grupo Egmont foi ampliada em 2004, para incluir especifi-camente a informação financeira sobre o financiamento do terrorismo70. Para aderir ao Grupo de Egmont,71 a UIF de um país deve primeiro enquadrar-se na definição de UIF deste Grupo, que é seguinte:“uma agência nacional cen-tral responsável para receber (e, se permitido, requerer ), analisar e transmitir às autoridades competentes informações financeiras: (i) respeitantes a pro-dutos suspeitos do crime e ao potencial financiamento do terrorismo, ou (ii) exigidas pela legislação nacional para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo”72. Um membro deve também comprometer-se a actuar em conformidade com os Princípios para a Troca de Informações entre Unidades de Informação Financeira, em Matéria de Branqueamento de Capitais [Principles for Information Exchange Between Financial Intelligence Units for Money Laundering Cases]73 do Grupo Egmont. Estes princípios incluem as condições para a troca de informações, limitações à utilização per-mitida das informações e confidencialidade.

O Grupo Egmont integra actualmente 94 jurisdições74 como membros. Estes têm acesso a um sítio seguro, não disponível ao público, para a troca de informações.

67. Ver a análise no Capítulo VII deste Guia de Referência.68. http://www.egmontgroup.org/.69. Ver a Declaração de Objectivo, Grupo Egmont, em http://www.egmontgroup.org/statement_of_

purpose.pdf.70. Id.71. Para uma análise sobre a adesão ao grupo, ver o documento de Egmont no seu sítio, com os

procedimentos para adesão ao Grupo de Egmont, em http://www.egmontgroup.org/procedu-re_for_being_recognised.pdf.

72. http://www.egmontgroup.org/info_paper_final_092003.pdf.73. Ver Statement of Purpose [Declaração de Intenções], Grupo Egmont. http://www.egmontgroup.

org/statement_of_purpose.pdf.74. Em 2 de Junho de 2004. Ver http://www.egmontgroup.org/list_of_fius_062304.pdf.

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Organizações internacionais que definem padrões

III-41

O Grupo Egmont é um organismo informal, sem secretariado ou sede permanente. Este Grupo reúne-se em sessão plenária uma vez por ano e em grupos de trabalho três vezes ao ano. No Grupo Egmont, os directores das UIFs tomam todas as decisões relativas a políticas, incluindo a aceitação de membros. O Grupo criou o Comité de Egmont para facilitar a coordenação com os Grupos de Trabalho e os directores das UIFs nos períodos entre as sessões plenárias anuais.

Finalmente, o Grupo Egmont elaborou materiais de formação disponí-veis ao público. O Grupo compilou casos de combate ao branqueamento de capitais com informações trabalhadas pelas UIFs que o integram75. Produziu também um vídeo e documentos relativos ao Grupo Egmont, que estão dispo-níveis no seu sítio.

75. http://www.fincen.gov/fiuinaction.pdf.

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IV-43

Além dos Organismos Internacionais que definem padrões analisados no Capítulo III, existem outros organismos internacionais que desempenham

um papel essencial no combate ao branqueamento de capitais e ao financia-mento do terrorismo. Estes grupos tendem a organizar-se numa base regional ou de acordo com os fins específicos do organismo.

A. Organismos regionais do tipo GAFI

Os grupos regionais do Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) ou os organismos regionais do tipo GAFI (ORTGs) são muito importantes para a promoção e aplicação das normas anti-branqueamento de capitais (ABC) e de combate ao financiamento do ter-rorismo (CFT) nas respectivas regiões. Os ORTGs são, para as suas regiões, o que o GAFI representa para o mundo.

Seguem o modelo do GAFI e, tal como este Grupo, o seu único objec-tivo são as iniciativas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Incentivam a aplicação e observação das

Capítulo IV

Organismos regionais e grupos relevantes

A. Organismos regionais do tipo GAFI1. GrupoÁsia-PacíficosobreoBranqueamentodeCapitais2. GrupodeAcçãoFinanceiradasCaraíbas3. ConselhodaEuropa–MONEYVAL4. GrupoAnti-BranqueamentodeCapitaisdaÁfricaOrientaleAustral5. GrupodeAcçãoFinanceiradaAméricadoSulsobreoBranqueamento

deCapitais

B. Grupo Wolfsberg de Bancos1. PrincípiosAnti-BranqueamentodeCapitaisparaPrivateBanking2. DeclaraçãosobreaEliminaçãodoFinanciamentodoTerrorismo3. PrincípiosAnti-BranqueamentodeCapitaisparaBancosCorrespondentes

C. Secretariado da Commonwealth

D. Organização dos Estados Americanos – CICAD

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

IV-44

Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais (As Quarenta Recomendações) e as nove Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo (Recomendações Especiais)1 do GAFI. Realizam também avaliações mútuas dos seus membros, destinadas a identificar as respectivas deficiências, para que estes possam tomar medidas correctivas. Finalmente, os ORTGs facultam informação aos seus membros sobre as tendências, as técnicas e outros desenvolvimentos do branqueamento de capitais, nos seus Relatórios de Tipologias, elaborados geralmente numa base anual.

Os ORTGs são organismos voluntários e cooperantes. A adesão é aber-ta a qualquer país ou jurisdição da respectiva região geográfica, que esteja disposto a cumprir as regras e os objectivos do organismo. Alguns membros do GAFI também são membros dos ORTGs. Além dos membros com direito a voto, encontra-se disponível para as jurisdições e organismos que desejem participar nas actividades do organismo o estatuto de observador sem direito a voto.

Os ORTGs actualmente reconhecidos pelo GAFI são:

1. Grupo Ásia-Pacífico sobre o Branqueamento de Capitais (GAP)2

2. Grupo de Acção Financeira das Caraíbas (GAFIC)3

1. As Quarenta Recomendações, http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/38/47/34030579.PDF, repro-duzidas no Anexo IV deste Guia de Referência; e as Recomendações Especiais, http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/55/16/34266142.pdf, reproduzidas no Anexo V deste Guia de Referência.

2. As jurisdições membros são: Austrália, Bangladesh, Brunei Darussalam, Cambodja, Estados Unidos, Ilhas Fiji, Filipinas, Hong Kong-China, Ilhas Cook, Ilhas Marshall, Índia, Indonésia, Japão, Macau-China, Malásia, Mongólia, Nepal, Niue, Nova Zelândia, Palau, Paquistão, República da Coreia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Tailândia, Taipé e Vanuatu. As jurisdições observadoras são: Canadá, França, Papua-Nova Guiné, Reino Unido, República das Maldivas, República de Nauru, República de Quiribati, República Democrática Popular do Laos, Tonga, União de Myanmar e Vietname. As organizações observadoras são: Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), Banco Asiático de Desenvolvimento (BAD), Banco Mundial, Centro de Assistência Técnica Financeira do Pacífico (PFTAC), Cooperação Económica Ásia-Pacífico (APEC), Fundo Monetário Internacional (FMI), Gabinete das Nações Unidas sobre as Drogas e o Crime (ODC), GAFI, Grupo de Acção Financeira das Caraíbas (GAFIC), Grupo de Egmont, Grupo de Supervisores Bancários Offshore (GSBO), INTERPOL, Organização Mundial das Alfândegas (OMA), Programa para o Controlo Internacional das Drogas (UNDCP) da Organização das Nações Unidas (ONU), Secretariado da Commonwealth e Secretariado do Fórum das Ilhas do Pacífico (PIFS). http://www.apgml.org.

3. Os países membros são: Anguila, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Costa Rica, Domínica, El Salvador, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Ilhas Caimão, Ilhas Turcos e Caicos, Ilhas Virgens Britânicas, Jamaica, Monserrate, Nicarágua, Panamá, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago e Venezuela. As Nações Cooperantes e Apoiantes são: Canadá, Espanha, Estados Unidos, França, Holanda, México e Reino Unido. Os observadores são: Banco de Desenvolvimento das Caraíbas (BCD), Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), CARICOM, Comissão Europeia, Conselho das Caraíbas para a Aplicação do Direito Alfandegário (CCLEC), Gabinete das Nações Unidas sobre as Drogas e

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Organismos regionais e grupos relevantes

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3. Conselho da Europa – MONEYVAL4

4. Grupo Anti-Branqueamento de Capitais da África Oriental e Austral (GABCAOA)5

5. Grupo de Acção Financeira da América do Sul sobre o Branqueamento de Capitais (GAFISUD).6

Alguns ORTGs estabeleceram as suas próprias convenções ou instrumen-tos ABC. Por exemplo, em 1990, o GAFIC publicou as suas “Recomendações de Aruba”, que são 19 recomendações respeitantes ao branqueamento de capitais na perspectiva regional das Caraíbas e complementam As Quarenta

Recomendações.7 Além disso, em 1992, uma reunião a nível ministerial deu origem à “Declaração de Kingston”, que manifestou o compromisso dos respectivos governos do GAFIC para a aplicação dos padrões internacionais ABC.8 Da mesma forma, o Conselho da Europa adoptou, em 1990, a sua “Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime” (a Convenção de Estrasburgo).9 Estes são instrumentos importantes para a aplicação das normas ABC nas respectivas regiões.

o Crime (UNODC), Grupo de Supervisores Bancários Offshore (GSBO), Interpol, Organização dos Estados Americanos/Comissão Interamericana para o Controlo do Abuso de Drogas (OEA/CICAD), Programa Global da ONU contra o Branqueamento de Capitais (GPML), Secretariado da Commonwealth, Secretariado do GAFI e Secretariado do Grupo Ásia-Pacífico. http://www.cfatf.org.

4. Os membros são: Albânia, Andorra, ‘Antiga República Jugoslava da Macedónia’, Arménia, Azerbaijão, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Chipre, Croácia, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Federação Russa, Geórgia, Hungria, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Malta, Moldávia, Polónia, República Checa, Roménia, São Marino, Sérvia e Montenegro e Ucrânia. As jurisdições observadoras são: Canadá, Estados Unidos, Japão, México, Santa Sé. Os observadores são: Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), Banco Mundial, Comissão das Comunidades Europeias, Divisão para a Prevenção do Crime e Justiça Penal da Organização das Nações Unidas, Fundo Monetário Internacional (FMI), Gabinete das Nações Unidas sobre as Drogas e o Crime (UNODC), GAFI (Secretariado e Países Membros), Grupo de Supervisores Bancários Offshore (GSBO), Interpol, Secretariado da Commonwealth, Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e Organização Mundial das Alfândegas (OMA). http://www1.oecd.org/fatf/Ctry-orgpages/org-pcrev_en.htm.

5. Os membros que assinaram o memorando de entendimento do GABCAOA são: África do Sul, Botswana, Malawi, Maurícias, Moçambique, Namíbia, Quénia, Seychelles, Suazilândia, Tanzânia, Uganda. Os membros que não assinaram o ME do GABCAOA são: Lesoto, Zâmbia e Zimbabué. Os observadores são: Banco Africano de Desenvolvimento (BAD), Banco de Desenvolvimento da África Oriental, Banco de Desenvolvimento da África Oriental e Austral, Banco Mundial, Estados Unidos, FMI, Interpol, Organização Mundial das Alfândegas (OMA), Programa Global da ONU contra o Branqueamento de Capitais, Reino Unido, Secretariado da Commonwealth, Secretariado da EAC, Secretariado da SADC, Secretariado do COMESA e Secretariado do GAFI. http://www.esaamlg.org.

6. Os membros são: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru e Uruguai. Os observadores são: Alemanha, ,Espanha, Estados Unidos, França, México, Portugal , Banco Mundial, BID, FMI, Grupo Egmont e Organização das Nações Unidas .http://www.gafi-sud.org/english/index.html.

7. http://www.cfatf.org/eng/recommendations/cfatf/.8. http://www.cfatf.org/eng/kingdec/.9. http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Html/141.htm.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

IV-46

Além disso, a criação de três outros ORTGs está em consideração ou em curso.10 As três novas áreas geográficas abrangidas seriam:

• O Médio Oriente e a África do Norte11 (MOAN);• África Central e Ocidental (GIABA); e • Sudoeste da Europa e Ásia (EURASIA)

A questão da participação como membro e outras questões de organi-zação necessitam ser resolvidas, bem como os procedimentos de avaliação mútua, antes de qualquer destes organismos ser reconhecido pelo GAFI.

B. Grupo Wolfsberg de Bancos

O Grupo Wolfsberg é uma associação de 12 bancos globais, represen-tando principalmente preocupações internacionais relacionadas com o private banking.12 O Grupo, assim chamado em homenagem ao Château Wolfsberg, no nordeste da Suíça, onde foi criado, estabeleceu quatro conjuntos de princí-pios para o private banking.

1. Princípios Anti-Branqueamento de Capitais para o Private Banking

Estes princípios representam a óptica do Grupo quanto às orientações adequadas ABC, para lidar com indivíduos possuidores de altos rendimentos líquidos e com os departamentos de private banking das instituições finan-ceiras. Estes departamentos tratam da identificação do cliente, bem como do beneficiário efectivo das contas e de situações que exigem uma vigilância acrescida, tais como operações não usuais ou suspeitas.

Os onze princípios envolvem:

1. Aceitação do cliente: orientações gerais

10. GAFI, Relatório Anual 2003-2004, pág. 15, http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/12/44/33622501.PDF.

11. Id.; as reuniões preparatórias incluíram representantes dos seguintes países: Arábia Saudita, Argélia, Bahrain, Qatar, Egipto, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Jordânia, Kuwait, Líbano, Marrocos, Omã, Síria e Tunísia.

12. O Grupo de Wolfsberg consiste nos seguintes bancos internacionais: ABN Amro N.V., Santander Central Hispano S.A., Bank of Tokyo-Mitsubishi Ltd., Barclays Bank, Citigroup, Credit Suisse Group, Deutsche Bank A.G., Goldman Sachs, HSBC, J.P. Morgan Chase, Société Générale, UBS AG. http://www.wolfsberg-principles.com/index.html.

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Organismos regionais e grupos relevantes

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2. Aceitação do cliente: situações que exigem vigilância acrescida /aten-ção

3. Actualização da ficha do cliente4. Procedimentos ao identificar actividades não usuais ou suspeitas5. Acompanhamento6. Responsabilidades de controlo7. Comunicação8. Educação, formação e informação9. Requisitos de conservação de documentos10. Excepções e desvios11. Organização anti-branqueamento de capitais.13

2. Declaração sobre a Eliminação do Financiamento do Terrorismo

A Declaração de Wolfsberg sobre a Eliminação do Financiamento do Terrorismo descreve o papel que as instituições financeiras deveriam assumir no combate ao financiamento do terrorismo, com o objectivo de intensificar a contribuição das instituições financeiras para a resolução deste problema internacional.14 A declaração sublinha que as instituições financeiras devem auxiliar as autoridades competentes no combate ao financiamento do terro-rismo, através da prevenção, da detecção e da troca de informação.

Esta declaração refere que se deveriam melhorar as políticas e os proce-dimentos de “conheça o seu cliente” (CSC), através da verificação de listas de terroristas conhecidos ou suspeitos. Além disso, os bancos deveriam desempe-nhar um papel activo na ajuda aos governos, aplicando uma vigilância acres-cida sempre que detectem actividades suspeitas ou irregulares. Uma vigilância acrescida é particularmente importante quando os clientes estão envolvidos em sectores ou actividades já identificados pelas autoridades competentes como tendo sido utilizados para o financiamento do terrorismo.15 A decla-ração apoia o fortalecimento da cooperação internacional e a aprovação as Recomendações Especiais do GAFI.16

3. Princípios Anti-Branqueamento de Capitais para Bancos Correspondentes

13. http://www.wolfsberg-principles.com/privat-banking.html.14. http://www.wolfsberg-principles.com/financing-terrorism.html.15. Id., princípios 4 e 5.16. Id., princípio 7.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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O Grupo Wolfsberg adoptou um conjunto de 14 princípios para reger o estabelecimento e a manutenção de relações de banca correspondente a nível global.17 Os princípios proíbem os bancos internacionais de realizar negócios com “bancos de fachada”.18 Além disso, os princípios utilizam uma estraté-gia de avaliação do risco no estabelecimento de relações de banca correspon-dente, elaborada com o propósito de avaliar o nível adequado de vigilância que um banco deve adoptar em relação aos bancos correspondentes seus clientes.

Ao avaliar os possíveis riscos, os princípios de Wolfsberg exigem que um banco correspondente considere as seguintes informações relativas ao banco cliente:

• domicílio;• titularidade e estrutura de gestão;• carteira comercial, e• base de clientes.19

Este perfil de riscos tem como objectivo ajudar os bancos a aplicar os procedimentos de CSC, quando prestam serviços de banca correspondente. Os princípios também especificam a identificação e o acompanhamento das operações ou actividades não usuais ou suspeitas.

Os princípios para bancos correspondentes abrangem os seguintes temas:

1. Preâmbulo2. Banca correspondente3. Responsabilidade e supervisão4. Vigilância baseada no risco5. Normas de vigilância6. Vigilância acrescida7. Bancos de fachada8. Bancos centrais e organizações supra-nacionais9. Agências, sucursais e filiais10. Aplicação à base de clientes11. Actualização das fichas dos clientes12. Acompanhamento e comunicação de actividades suspeitas13. Integração com o programa anti-branqueamento de capitais14. Recomendação de um Registo Internacional.20

17. http://www.wolfsberg-principles.com/corresp-banking.html.18. Id., princípio 7.19. Id., princípio 5.20. Id., Índice da Introdução.

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Organismos regionais e grupos relevantes

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4. Monitorização, verificação e busca

Este conjunto de princípios identifica as questões que devem ser abor-dadas para que as instituições financeiras possam desenvolver procedimentos adequados de acompanhamento, de verificação e de busca,21 aplicando uma estratégia baseada no perfil de risco. Os princípios reconhecem que o perfil de risco pode ser diferente para uma instituição financeira, como um todo, e para as suas unidades individuais, dependendo dos negócios realizados por uma determinada unidade (por exemplo retalho, private banking, banca correspondente, corretagem). Os princípios reconhecem ainda que qualquer procedimento de acompanhamento, verificação ou busca deve limitar-se a detectar os clientes e as operações com características identificáveis distintas das que caracterizam os comportamentos aparentemente legítimos.

De acordo com estes princípios, as instituições financeiras devem criar procedimentos adequados que permitam identificar actividades e padrões não usuais de actividade ou operações. Como as operações, os padrões ou as acti-vidades não usuais não têm de ser suspeitos em todos os casos, as instituições financeiras devem ter a capacidade de analisar e determinar se determinados padrões, actividades e operações são de natureza suspeita em relação, entre outras hipóteses, a possível branqueamento de capitais.22

Os princípios incentivam a aplicação de uma estratégia baseada no risco para o acompanhamento das actividades.23 Além disso, os princípios promo-vem a utilização de verificações e filtros em tempo real, o que requer a análise da operação antes da sua execução, sempre que houver uma interdição ou sanção em vigor.24 Encoraja-se a realização de buscas retroactivas, de acordo com a estratégia de risco adoptada pela instituição.

A maior parte do acompanhamento continuado de actividades não usu-ais e potencialmente suspeitas deve ser realizada através da monitorização das operações.25 O acompanhamento das operações com base no risco, para a identificação de possíveis actividades de branqueamento de capitais, requer o desenvolvimento de modelos de risco que identifiquem os potenciais riscos de branqueamento de capitais e forneçam meios para a classificação dos riscos, para os comparar com as operações realizadas. Um procedimento adequado de acompanhamento de operações deve comparar a informação sobre as ope-

21. http://www.wolfsberg-principles.com/monitoring.html.22. Id., princípio 3.23. Id., princípio 4.24. Id., princípio 4.1.25. Id., princípio 5.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

IV-50

rações com os riscos identificados (tais como a localização geográfica da ope-ração, o tipo de produtos e serviços oferecidos e o tipo de cliente que realiza a operação), com base nas diversas tipologias de branqueamento de capitais e de outras actividades ilícitas, para determinar se a operação é não usual ou suspeita.

C. Secretariado da Commonwealth

O Secretariado da Commonwealth é uma associação voluntária de 53 Estados soberanos, que se consultam e cooperam mutuamente no interesse comum dos seus povos numa ampla variedade de assuntos, incluindo a pro-moção da compreensão internacional e a paz mundial.26 Todos os Estados membros, com excepção de Moçambique, estiveram directa ou indirecta-mente sob o domínio britânico ou mantiveram vínculos administrativos com outro país da Commonwealth.

No que concerne ao ABC e CFT, o Secretariado da Commonwealth faculta assistência aos países para a aplicação das Quarenta Recomendações e das Recomendações Especiais. Trabalha com organizações nacionais e inter-nacionais e ajuda os governos a aplicar as Recomendações do GAFI. É obser-vador no GAFI, GAFIC, GAP e GABCAOA.

O Secretariado da Commonwealth publicou “A Manual of Best Practices for Combating Money Laundering in the Financial Sector [Manual de Melhores Práticas para o Combate ao Branqueamento de Capitais no Sector Financeiro]”.27 Este manual destina-se às autoridades governamentais, aos reguladores e às instituições financeiras.

26. Os países da Commonwealth são: África do Sul, Antígua e Barbuda, Austrália, Bahamas, Bangladesh, Barbados, Belize, Botswana, Brunei Darussalam, Camarões, Canadá, Chipre, Dominica, Gâmbia, Gana, Granada, Guiana, Ilhas Fiji, Ilhas Salomão, Índia, Jamaica, Lesoto, Malásia, Malawi, Maldivas, Malta, Maurícias, Moçambique, Namíbia, Nauru, Nigéria, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Paquistão, Quénia, Quiribati, Reino Unido, República Unida da Tanzânia, Samoa, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Serra Leoa, Seychelles, Singapura, Sri Lanka, Suazilândia, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu, Uganda, Vanuatu e Zâmbia. http://www.thecommonwealth.org/.

27. O manual está disponível apenas mediante solicitação directa ao Secretariado da Commonwealth; actualmente não está disponível on-line.

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Organismos regionais e grupos relevantes

IV-51

D. Organização dos Estados Americanos – CICAD

A Organização dos Estados Americanos (OEA) é o organismo regional de segurança e diplomacia no Hemisfério Ocidental. Todos os 35 países das Américas ratificaram a Carta da OEA.28 Em 1986, a OEA criou a Comissão Interamericana para o Controlo do Abuso de Drogas (CICAD) como forma de enfrentar o problema cada vez maior do tráfico de drogas neste hemisfé-rio. Em 1994, os Chefes de Estado e de Governo do Hemisfério Ocidental aprovaram a inclusão das iniciativas regionais ABC nas funções da CICAD. A CICAD elaborou estratégias regionais abrangentes e modelos de regulamentos para o combate ao tráfico e ao consumo de drogas, à proliferação de substân-cias químicas e precursores e ao tráfico de armas, bem como para o combate ao branqueamento de capitais.29

28. As nações da OEA são: Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica, El Salvador, Equador, Estados Unidos, Granada, Guatemala, Guiana Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela. http://www.oas.org/main/english/.

29. http://www.cicad.oas.org/Desarrollo_Juridico/eng/legal-regulations-money.htm.

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Existe um conjunto de medidas que cada país deve aprovar para garantir que o respectivo sistema institucional anti-branqueamento de capitais

(ABC) se encontra em conformidade com os padrões internacionais. Os orga-nismos internacionais que definem padrões normativos reconhecem que os países têm ordenamentos jurídicos diferentes e que, por isso, nenhum país está em condições de adoptar leis específicas que sejam idênticas às de outro país. Os requisitos específicos para o combate ao financiamento do terroris-mo (CFT) são analisados no Capítulo IX. Assim, o presente capítulo analisa os oito requisitos para os ordenamentos jurídicos, relacionados principalmen-te com o ABC. Estes oito requisitos estão classificados como requisitos dos ordenamentos jurídicos para proporcionar uma apreciação no contexto deste Guia de Referência. No entanto, alguns dos requisitos poderiam igualmente ser analisados em diferentes categorias. Por exemplo, a “Regulamentação e supervisão — Normas de Integridade” poderia ser analisada no Capítulo VI, “Medidas preventivas”. Independentemente da sua classificação, cada um destes oito requisitos é necessário ao sistema jurídico anti-branqueamento de

Capítulo V

Requisitos para os ordenamentos jurídicos

A. Criminalização do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo1. Definiçãodocrime2. Alcancedainfracçãosubjacente3. Consideraçõestransnacionaisparaacooperaçãointernacional4. Dolo—Conhecimentoouintenção5. Responsabilidadedaspessoascolectivas6. Responsabilidadedoautordainfracçãosubjacente7. Honoráriosdosadvogados

B. Criminalização do terrorismo e do financiamento do terrorismo

C. Apreensão e perda (ou “forfeiture”)1. Perdadosprodutosdirectoseindirectosdocrime2. Execuçãodaperdadosbens3. Responsabilidadedeterceiros4. Aspectosinternacionaisdadeclaraçãodeperda

D. Tipos de entidades e pessoas abrangidas1. Instituiçõesfinanceiras2. Actividadeseprofissõesnãofinanceirasdesignadas3. Outraspessoaseentidadespotencialmenteabrangidas

E. Regulação e supervisão—Normas-padrão de integridade1. Instituiçõesfinanceiras2. Actividadeseprofissõesnãofinanceirasdesignadas

F. Leis conformes com a aplicação das Recomendações do GAFI

G. Cooperação entre as autoridades competentes

H. Investigações

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capitais de um país. De acordo com estes princípios, cada país tem a liber-dade de adoptar leis que sejam consistentes com as suas próprias circunstân-cias culturais, princípios jurídicos e com a Constituição, bem como com os padrões internacionais. Estes requisitos são os seguintes:

• A criminalização do branqueamento de capitais em conformidade com as Convenções de Viena e de Palermo;

• A criminalização do terrorismo e do financiamento do terrorismo;• Leis para a apreensão e perda (ou “forfeiture)” dos produtos ilegais;• Os tipos de entidades e pessoas a serem abrangidas pelas leis ABC;• Normas de integridade para as instituições financeiras;• Leis consistentes com a aplicação das Recomendações do GAFI;• Cooperação entre as autoridades competentes; e• Investigações

Os requisitos para os sistemas jurídicos ABC e os demais padrões nor-mativos internacionais mencionadas neste Guia de Referência baseiam-se nas Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais (As Quarenta Recomendações) publicadas pelo Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI); os países também podem consultar a Metodologia ABC/CFT para obter mais explicações sobre estes requisitos e a forma como são avaliados.1 As Quarenta Recomendações estão redigi-das como recomendações, mas são muito mais do que meras sugestões ou recomendações. Traduzem-se em mandatos de acção para todos os países, não apenas para os membros do GAFI, para que possam ser considerados em conformidade com os padrões internacionais. Assim, ao redigir os seus diplomas legais, os países deveriam examinar com muita atenção todas as recomendações do GAFI .

A. Criminalização do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

O ponto de partida para um país criar ou aperfeiçoar o seu sistema ABC é tornar o branqueamento de capitais um crime no direito interno. A crimina-lização apresenta três objectivos principais. Primeiro, obriga ao cumprimento das medidas preventivas ABC. Segundo, vincula actos que possam parecer inofensivos à actividade criminosa abertamente, ou seja, as acções de quem

1. As Quarenta Recomendações, http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/38/47/34030579.PDF estão reproduzidas no Anexo IV deste Guia de Referência, juntamente com o Glossário e as Notas Interpretativas. Metodologia ABC/CFT, htpp://www.fatf-gafi.org/pdf/Meth-2004_en.pdf/.

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Requisitos para os ordenamentos jurídicos

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transforma os produtos ilícitos são consideradas actos criminosos. Terceiro, a criminalização estabelece um fundamento específico para o aumento da cooperação internacional nesta função crucial da aplicação da lei. Atendendo à natureza criminosa e aos aspectos internacionais das infracções de branque-amento de capitais, as autoridades competentes de um país podem recorrer a instrumentos internacionais de grande eficácia, especialmente aos mecanismos de auxílio judiciário mútuo e, assim, podem mais eficazmente localizar, com-bater e perseguir criminalmente o branqueamento de capitais a nível interna-cional.

1. Definição do crime

A criminalização do branqueamento de capitais deve ser realizada em conformidade com a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas (1988) (Convenção de Viena)2 e com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) (Convenção de Palermo).3 As disposições pertinentes destas Convenções são os Artigo 3° (1) (b) e (c) da Convenção de Viena e o Artigo 6° (1) da Convenção de Palermo. A criminalização do bran-queamento de capitais nos termos destes artigos é a primeira recomendação do GAFI.4 Muitos países assinaram e ratificaram estas Convenções, embora tal não seja suficiente para o cumprimento da Recomendação 1. Os países têm de aplicar, internamente, os requisitos dos Artigos relevantes.

Embora a Convenção de Viena tenha o seu âmbito limitado ao tráfico de drogas e não utilize os termos “branqueamento de capitais”, as três catego-rias de infracções especificadas nesta Convenção constituem a base da infrac-ção de branqueamento de capitais. As categorias são:

i. a conversão ou a transferência de bens, com o conhecimento de que os mesmos provêm de uma infracção de tráfico de drogas, com o objecti-vo de ocultar ou dissimular a origem ilícita desses bens ou de auxiliar a pessoa implicada numa infracção de tráfico de drogas a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos;5

ii. a ocultação ou a dissimulação da verdadeira natureza, origem, loca-lização, disposição, movimentação, propriedade ou outros direitos

2. Convenção de Viena, http://www.incb.org/e/conv/1988/.3. Convenção de Palermo, http://www.undcp.org/adhoc/palermo/convmain.html.4. As Quarenta Recomendações, Rec. 1.5. Convenção de Viena, artigo 3.° (1)(b)(i).

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respeitantes aos bens, com o conhecimento de que eles provêm de uma infracção de tráfico de drogas;6

iii. a aquisição, detenção ou uso de bens, com o conhecimento de que pro-vêm de uma infracção de tráfico de drogas.7

De acordo com a Convenção de Viena, as primeiras duas categorias devem ser incorporadas nas leis nacionais; a terceira infracção não é obriga-tória e depende “dos princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do respectivo ordenamento jurídico”8 de cada país.

A definição da infracção de branqueamento de capitais da Convenção de Viena conta com uma ampla aceitação e é utilizada em todos os instrumentos jurídicos internacionais actuais relativos a este tema.9 Utilizando a defini-ção da Convenção de Viena, a Convenção de Palermo alarga a definição da infracção de branqueamento de capitais do seguinte modo:

a. quando cometida intencionalmente:i. a conversão ou transferência de bens, quando o autor tem conheci-

mento de que esses bens são produto do crime, com o objectivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ou ajudar qualquer pessoa envolvida na prática da infracção principal a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos;

ii. a ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, locali-zação, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou direi-tos a eles relativos, sabendo o seu autor que esses bens são produto do crime;

b. de acordo com os conceitos fundamentais do seu ordenamento jurídi-co:i. a aquisição, a detenção ou a utilização de bens, sabendo aquele

que os adquire, detém ou utiliza, no momento da recepção, que são produto do crime;

ii. a participação, em qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com o presente artigo ou qualquer associação, cons-piração, tentativa ou cumplicidade com vista à prática das mesmas, bem como a prestação de auxílio, assistência, facilitação e aconse-lhamento da prática dessas infracções.10

6. Id., artigo 3.° (1)(b)(ii).7. Id., artigo 3.° (c)(i).8. Id.9. Ver também o Capítulo III, a Organização das Nações Unidas, a Convenção de Viena.

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Requisitos para os ordenamentos jurídicos

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A Organização das Nações Unidas (ONU) adoptou modelos de legis-lação baseados nestes conceitos, conforme estabelecido na Lei Modelo da Organização das Nações Unidas sobre o Branqueamento, Perda e Cooperação Internacional Relativos aos Produtos do Crime (1999)11 e na Lei Modelo da Organização das Nações Unidas sobre o Branqueamento de Capitais e os Produtos do Crime (2000).12

O Conselho da Europa adoptou elementos da Convenção de Viena ao elaborar a sua Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990).13 Outras organizações internacionais seguiram o mesmo modelo: a Organização dos Estados Americanos, com o seu Regulamento Modelo sobre Delitos de Branqueamento Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Outros Delitos Graves (1999) (Regulamento Modelo da OEA),14 a Lei Modelo da Organização das Nações Unidas sobre Branqueamento, Perda e Cooperação Internacional Relativos aos Produtos do Crime (1999) (Lei Modelo da ONU)15 e a Lei Modelo da Organização das Nações Unidas sobre o Branqueamento de Capitais e os Produtos do Crime (2000) (Lei Penal Modelo da ONU).16

2. Alcance da infracção subjacente

a. Inclusão do maior número possível de infracções como infracções subjacentes

Uma infracção subjacente ao branqueamento de capitais é a actividade criminosa que gera os produtos, os quais, quando branqueados, resultam na infracção do branqueamento de capitais.17 A designação de certas activida-des criminosas como infracções subjacentes ao branqueamento de capitais é necessária para o cumprimento dos padrões normativos internacionais. A designação de um número cada vez maior de infracções penais como infrac-

10. Palermo Convention, artigo 6.° (1).11. Artigo 1.1.1, http://www.imolin.org/imolin/en/ml99eng.html.12. Artigo 17, http://www.unodc.org/pdf/lap_money-laundering-proceeds_2000.pdf.13. Conselho da Europa, Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos

Produtos do Crime (1990), Artigo 6.° (1)., http://conventions.coe.int/treaty/en/Treaties/Html/141.htm.

14. Organização dos Estados Americanos, Regulamento Modelo sobre Delitos de Branqueamento Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Outros Delitos Graves (1999), artigo 2.° (1), (1) e (3)., http://www.cicad.oas.org/Desarrollo_Juridico/ebg/legal-regulations-money.htm.

15. Artigo 1.1.1, http://www.imolin.org/imolin/en/ml99eng.html.16. Artigo 17, http://www.unodc.org/pdf/lap_money-laundering-proceeds_2000.pdf.17. Ver a Convenção de Palermo, artigo 2.° (h); Conselho da Europa, Convenção Relativa ao

Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990), artigo 1.° (e).

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ções subjacentes ao branqueamento de capitais tem ocorrido com o desenvol-vimento destes padrões internacionais.

A primeira iniciativa internacional contra o branqueamento de capitais encontrava-se na Convenção de Viena. Contudo, esta Convenção constitui um instrumento internacional de controlo das drogas e as infracções sub-jacentes ao branqueamento de capitais estão relacionadas apenas com as infracções de tráfico de drogas.18 A Convenção de Palermo impõe a todos os Estados partes a obrigação de aplicar as infracções de branqueamento de capitais da Convenção ao “maior número possível de infracções subja-centes”.19 A Recomendação 4 da versão de 1996 das 40 Recomendações do GAFI especificou que as infracções subjacentes devem ser “baseadas em infracções graves”. Contudo, nem a Convenção de Palermo nem a versão de 1996 das 40 Recomendações definiram, em pormenor, o que constitui o “maior número possível” de infracções subjacentes ou as “infracções graves”. Assim, o âmbito da infracção subjacente foi deixado ao critério de cada país, sujeito apenas ao requisito da Convenção de Viena de que o tráfico de drogas deve constituir uma infracção subjacente.

O âmbito das infracções subjacentes utilizado na versão actual das Quarenta Recomendações é muito mais amplo.20 A Recomendação 1, aliás bastante extensa, começa por repetir o texto anterior da Convenção de Palermo e a versão de 1996 das 40 Recomendações de que os países deve-riam incriminar como branqueamento de capitais todas as infracções graves, por forma a incluir o maior número possível de infracções como infracções subjacentes ao branqueamento de capitais.21 Após estabelecer os vários méto-dos para consagrar as infracções subjacentes ou principais (ver abaixo), a Recomendação afirma que os países devem incluir (no mínimo) “um conjun-to de infracções que se integrem nas categorias de infracções designadas”.22 Existem 20 categorias de infracções designadas:

• Participação num grupo criminoso organizado e em acções ilegítimas para obtenção de fundos, nomeadamente através de chantagem, intimidação ou outros meios;

• Terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo;

18. Convenção de Viena, Artigo 3.°.19. Convenção de Palermo, artigo 2.° (a).20. As Quarenta Recomendações, Rec. 1.21. Id.22. Id., Rec. 1.

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Requisitos para os ordenamentos jurídicos

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• Tráfico de seres humanos e tráfico ilícito de migrantes;• Exploração sexual, incluindo a exploração sexual de crianças;• Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;• Tráfico de armas;• Tráfico de bens roubados e de outros bens;• Corrupção e suborno;• Fraude;• Contrafacção de moeda;• Contrafacção e pirataria de produtos;• Crimes contra o meio ambiente;• Homicídio e ofensas corporais graves;• Rapto, detenção ilegal e tomada de reféns;• Roubo ou furto;• Contrabando;• Extorsão;• Falsificação;• Pirataria; e• Utilização abusiva de informação privilegiada e manipulação do mer-

cado.23

Há dois outros aspectos importantes sobre a descrição das infracções subjacentes. Primeiro, o requisito é o de incluir “um conjunto de infracções” em cada categoria de infracções designadas. Por exemplo, um país não estaria a cumprir esta Recomendação se, na categoria de “roubo ou furto”, desig-nasse apenas os produtos do “roubo de veículos” como infracção subjacente ao branqueamento de capitais e excluísse os produtos dos furtos de outros bens. Segundo, cabe aos países definir as infracções da lista acima referida e a natureza dos elementos específicos dessas infracções que as tornam infracções subjacentes ao branqueamento de capitais.

O requisito essencial é o de criminalizar os produtos derivados das con-dutas descritas na referida lista. Além disso, não se torna necessário descrever uma infracção no Código Penal exactamente nos mesmos termos utilizados nesta lista. Por exemplo, em alguns países não existe uma infracção específica designada como “fraude”, embora o comportamento fraudulento seja crimi-nalizado no âmbito de alguma outra infracção, como por exemplo o “furto”. Sempre que seja possível obter uma condenação pelo branqueamento dos produtos resultantes de um comportamento fraudulento, o país tem a flexibi-lidade para descrever ou classificar como entender, esse comportamento.

23. Ver a definição de “categoria de infracções designadas” no Glossário das Quarenta Recomendações.

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A única excepção a esta flexibilidade diz respeito ao financiamento do terrorismo. Nas nove Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo (Recomendações Especiais), o GAFI requer especificamente que o financiamento do terrorismo, de actos terroristas e das organizações terroris-tas seja designado como infracção subjacente ao branqueamento de capitais. Não é suficiente criminalizar estas actividades apenas com base em legislação sobre a prestação de auxílio e assistência, a tentativa ou o conluio.

b. Métodos para descrever as infracções subjacentes

O GAFI descreve os tipos ou as categorias de actos criminosos que devem ser designados como infracções principais ou subjacentes ao branque-amento de capitais, embora seja deixado a cada país o modo e o método de criminalização destes comportamentos. Isto pode ser feito através de referên-cia a:

• Todas as infracções;• Um limiar ligado ou a uma categoria de infracções graves ou a uma

moldura penal aplicável à infracção subjacente (critério do limiar);• Uma lista de infracções subjacentes; ou • Uma combinação destes métodos.

Quando os países optarem pelo critério do limiar, as infracções sub-jacentes devem incluir, no mínimo, todas as infracções qualificadas como “infracções graves” no seu direito interno ou incluir as infracções puníveis com pena de duração máxima superior a um ano de prisão (nos países cujos sistemas jurídico-penais contemplem penas mínimas, deveriam incluir todas as infracções puníveis com pena de duração mínima superior a seis meses de prisão). Por exemplo, as categorias de infracções graves incluem “crimes com processo comum” (por oposição aos crimes com processo sumário), “delitos graves” (por oposição a contravenções) e “crimes” (por oposição a delitos). Importa observar que os países onde é aplicado o critério do limiar para as infracções subjacentes designadas estão sujeitos à observância de dois requisi-tos mínimos adicionais, não alternativos:

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Requisitos para os ordenamentos jurídicos

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• O limiar deve abranger todas as 20 categorias de infracções designadas (ver acima); e

• Todas as infracções graves ou todas as infracções puníveis com pena de duração máxima superior a um ano de prisão (ou seis meses nos países que aplicam limiares mínimos)

Isto significa que qualquer infracção não constante da lista de categorias de infracções designadas, mas que é definida pelo país como uma “infracção grave” ou punida com pena de duração máxima superior a um ano de prisão, deveria também ser designada por esse país como uma infracção subjacente ao branqueamento de capitais.

3. Considerações transnacionais para a cooperação internacional

Como já referido, as Recomendações do GAFI estabelecem uma cate-goria mínima de infracções que devem ser classificadas como infracções subjacentes ao branqueamento de capitais, mas incentivam os países a ir além dela.24 Como tornar essa lista mais abrangente bem como o modo e o método de criminalização são aspectos deixados ao critério de cada país. A amplitude das medidas que um país tomar neste sentido tem, no entanto, consequências na sua capacidade de cooperação a nível internacional e de trocar informações com outras autoridades nacionais.

A Recomendação 1 determina que as infracções subjacentes devem abranger as condutas ocorridas noutro país, que constituam uma infracção nesse país e que teriam constituído uma infracção se tivessem ocorrido em território nacional.25 Trata-se do designado princípio da “dupla incrimina-ção”, segundo o qual a conduta cometida noutro país deve ser considerada uma infracção subjacente nesse país e no território nacional. Contudo, trata-se de um requisito mínimo. Esta Recomendação prevê também que os países podem estabelecer que o único requisito prévio para o procedimento criminal do branqueamento de capitais é o de que a conduta ocorrida noutro país teria constituído uma infracção subjacente, se o acto tivesse ocorrido no terri-tório nacional.26 Esta abordagem permitiria o procedimento criminal no local onde os produtos ilícitos foram gerados, mesmo em resultado de um acto que não constitua uma infracção subjacente no país onde o acto foi cometido, desde que esse acto seja considerado um crime no país onde esses produtos foram branqueados.

24. As Quarenta Recomendações, Rec. 1.25. Id.26. As Quarenta Recomendações, Rec. 1.

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Embora não incentive necessariamente os países a adoptar esta última abordagem, o GAFI encoraja-os a prestarem auxílio judiciário mútuo mesmo na ausência de dupla criminalização.27

O GAFI prevê também que quando o requisito da dupla incriminação seja exigido para a prestação de auxílio jurídico mútuo ou para a extradição, tal requisito deverá considerar-se cumprido, independentemente de os países subsumirem o crime na mesma categoria de crimes, desde que em ambos os países esteja criminalizada a conduta subjacente à infracção. Por exemplo, se o país A pede auxílio ao país B relativamente ao branqueamento dos produ-tos de uma fraude, e não existir no país B nenhuma infracção específica de fraude, este último deve prestar o auxílio caso tenha criminalizado a conduta fraudulenta nos termos de qualquer outra infracção (por exemplo, o furto).

4. Dolo — Conhecimento ou intenção

Nos termos da Convenção de Viena, o autor age com dolo — a intenção ou o propósito de cometer a infracção de branqueamento de capitais — quan-do “tem conhecimento” de que os produtos são provenientes da infracção subjacente.28 Mas os países podem ampliar o alcance da responsabilidade, para incluir o “branqueamento de capitais por negligência”, quando o autor deveria ter conhecimento de que os bens eram o produto de um acto crimino-so ou que tinham sido obtidos com o produto desse acto.

Os países têm várias opções para determinar o “dolo” associado à infrac-ção de branqueamento de capitais.29 A legislação de um país pode decidir que o conhecimento concreto sobre a origem ilícita dos bens, ou a mera suspeita dessa origem ilícita, constitui o elemento necessário para obter uma conde-nação por branqueamento de capitais. O legislador pode também aceitar como requisito de culpabilidade a noção de “deveria ter conhecimento”, que constitui uma forma de negligência no branqueamento de capitais.30 Além deste requisito geral de intenção, a lei pode prever uma intenção específica de “ocultar ou dissimular a origem ilícita” dos bens ou a intenção de auxiliar outra pessoa a “furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos”.31

Segundo a Lei Modelo da ONU, o conhecimento concreto ou o “ter razão para acreditar”, que os bens são provenientes de actos criminosos, cons-titui o assim chamado elemento intelectual do branqueamento de capitais.32 No entanto, a Lei Modelo prevê que a intenção específica pode aplicar-se a

27. As Quarenta Recomendações, Rec. 1.28. Id., Rec. 37.29. Convenção de Viena, artigo 3.° (b)(i).30. Lei Modelo da ONU, http://www.imolin.org/imolin/en/ml99eng.html.31. Id., Artigo 1.1.1.32. Id., no subparágrafo (a).

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Requisitos para os ordenamentos jurídicos

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certas infracções de branqueamento de capitais, tais como as de ocultar ou dissimular a origem, a natureza, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade dos bens. Da mesma forma, certas infracções de branquea-mento de capitais poderiam exigir a comprovação da intenção específica, por parte de um indivíduo, de auxiliar outrem a furtar-se às consequências jurídi-cas dos seus actos.33

Uma definição ampla de “dolo” foi adoptada no Regulamento Modelo da OEA.34 Este Regulamento Modelo aborda três formas de dolo: (i) o acu-sado tinha conhecimento de que os bens constituem produtos de uma activi-dade criminosa, conforme definido na Convenção; (ii) o acusado deveria ter conhecimento de que os bens foram adquiridos com os produtos da actividade criminosa; e (iii) o acusado ignorava, de forma intencional, a natureza dos produtos.35 Nesta terceira categoria de dolo, o acusado “não conhecia” “nem deveria ter conhecimento” da origem dos produtos, mas suspeitava da sua proveniência criminosa e optou por não realizar uma averiguação mais apro-fundada para verificar ou eliminar esta suspeita. Neste sentido, o acusado pre-tendeu manter-se ignorante ou “propositadamente cego” quanto à natureza dos produtos quando “poderia ter conhecimento” da infracção criminal após ter investigado ou indagado. Em termos de culpabilidade, este tipo de dolo situa-se entre a negligência e padrões de conhecimento específico da intenção. O Regulamento Modelo da OEA prevê também que estas três categorias culposas de dolo podem ser inferidas a partir de circunstâncias objectivas e factuais.36

Finalmente, pode ser muito difícil provar o dolo no caso de uma pessoa que participa numa actividade que, à primeira vista e em certas circunstâncias, pareça normal. Consequentemente, a Convenção de Viena, a Convenção de Palermo, As Quarenta Recomendações e vários outros instrumentos jurídicos estabelecem que a lei deve permitir que a intencionalidade requerida possa ser inferida a partir de circunstâncias factuais objectivas.37 Quando as circunstân-cias factuais objectivas corresponderem à situação, o requisito de dolo encon-tra-se preenchido.

33. Lei Penal Modelo da ONU, no Artigo 17.° (a).34. Id., no subparágrafo (b).35. Regulamento Modelo da OEA.36. Regulamento Modelo da OEA, Artigo 2.°.37. Id., no subparágrafo (5).

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5. Responsabilidade das pessoas colectivas

O branqueamento de capitais ocorre muitas vezes por intermédio de pes-soas colectivas. No entanto, o conceito da responsabilidade penal das pessoas colectivas varia muito entre países. Alguns países, principalmente aqueles com tradição de direito consuetudinário, sujeitam as pessoas colectivas às leis de responsabilidade penal. Nos países com tradição romano-germânica, as leis penais podem não se aplicar às pessoas colectivas. Assim, deveria ser conside-rada a modificação das leis destes países para, quando permitida, estabelecer a responsabilidade penal das pessoas colectivas.

O GAFI recomenda que, sempre que possível, as pessoas colectivas, não apenas os seus funcionários, sejam passíveis de responsabilidade penal, de acordo com os princípios gerais do ordenamento jurídico de um país.38 A imposição de sanções civis ou administrativas significativas poderia ser um substituto suficiente sempre que o enquadramento jurídico ou constitucional não sujeite as pessoas colectivas à responsabilidade penal.

A Lei Modelo da ONU não prevê a responsabilidade penal para pessoas colectivas. No entanto, prevê outras sanções para as pessoas colectivas39 e a sua aplicação sempre que as infracções de branqueamento de capitais são cometidas em nome da pessoa colectiva, ou em benefício desta, por um dos seus agentes ou representantes. As sanções previstas na Lei Modelo da ONU incluem multas, exclusão de certas actividades comerciais, encerramento ou liquidação, além da publicação das decisões judiciais.40 A Lei Modelo da ONU não classifica estas sanções como penais e refere especificamente que tal não deve derrogar a responsabilidade individual do agente ou do funcionário da pessoa colectiva pela prática dos actos.41

No Regulamento Modelo da OEA, a responsabilidade penal aplica-se igualmente às pessoas colectivas e às pessoas singulares. Na realidade, uma disposição define especificamente “pessoa”, para os fins do Regulamento, como sendo “uma pessoa, singular ou colectiva, susceptível de adquirir direi-tos ou contrair obrigações, incluindo, entre outras, empresas, sociedades, fideicomissos ou patrimónios, sociedades por acções, associações, sindicatos, joint-ventures ou outras organizações ou grupos não registados como pessoas colectivas”.42 Na Lei Penal Modelo da ONU, o termo “pessoa” é definido

38. Convenção de Viena, Artigo 3.° (3); Convenção de Palermo, Artigo 6.° (2)(f); As Quarenta Recomendações, Rec. 2; Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990), Artigo 6.° (2)(c).

39. As Quarenta Recomendações, Rec. 2; Regulamento Modelo da OEA, Artigo 15.40.Lei Modelo da ONU, Artigo 4.2.3.41. Id.42. Id.

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Requisitos para os ordenamentos jurídicos

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de forma a incluir quer as pessoas singulares quer as pessoas colectivas.43 Embora este texto defina “pessoa” de uma forma mais limitada do que a da OEA, não deixa de reconhecer o princípio da responsabilidade penal das pes-soas colectivas.

6. Responsabilidade do autor da infracção subjacente

Uma questão importante é a de saber se a responsabilidade pelo bran-queamento de capitais é aplicável também à pessoa que cometeu a infracção subjacente, além da pessoa que branqueou os produtos ilícitos. Vários países não responsabilizam o autor da infracção subjacente pelo branqueamento dos produtos dos seus actos criminosos, se este não estiver envolvido na activida-de de branqueamento. O fundamento para esta forma de tratar a questão é o de que punir o autor por se furtar às consequências jurídicas da sua actividade criminosa poderia constituir uma dupla punição pela prática de uma única infracção penal.

Outros países responsabilizam o autor da infracção subjacente pelo branqueamento dos produtos ilícitos com base no facto de a conduta e os prejuízos da evasão serem diferentes da infracção subjacente. Existem também razões práticas para esta abordagem. Isentar os autores das infracções subja-centes de responsabilidade pelo branqueamento de capitais poderia prejudicar gravemente terceiros pelas suas acções no manuseamento dos produtos do crime e, ao mesmo tempo, deixar livres de responsabilidade os autores mate-riais . Isto poderia ocorrer quando a infracção subjacente foi cometida fora do território nacional, colocando-a fora da competência do Estado para perseguir terceiros pelas actividades de branqueamento.

Em termos gerais, os padrões internacionais nesta área estabelecem uma infracção ampla de branqueamento, que permite responsabilizar o autor pelo branqueamento dos produtos da sua própria actividade criminosa, indepen-dentemente da sua participação nesta actividade de branqueamento.44 No entanto, estes padrões permitem também variações de país a país.

43. Regulamento Modelo da OEA, Artigo 1.° (6).44. Artigo 2.° (l).

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7. Honorários dos advogados

Os advogados passaram a integrar a lista de actividades e profissões não financeiras designadas a ser abrangidas pelos regimes ABC/CFT.45 Este aspec-to merece uma atenção especial no que respeita às infracções subjacentes.

As infracções subjacentes ao branqueamento de capitais podem ser defi-nidas na lei de uma forma tão ampla que, na sua totalidade, incluam qualquer operação que envolva a utilização dos produtos derivados de uma actividade criminosa. Tendo em conta uma interpretação tão ampla, estas leis poderiam ter o efeito de criminalizar o simples recebimento de honorários de um advo-gado pela prestação dos seus serviços de defensor num processo penal. Isto cria problemas específicos relativamente ao respeito pelas garantias consagra-das na lei.

Se tivermos em conta que o direito do acusado a uma defesa adequada no processo penal, está agora consagrado como um aspecto do direito a um julgamento justo, os países devem ser cuidadosos ao definir o âmbito das infracções de branqueamento de capitais.

Os países podem também considerar uma disposição que exclua os advo-gados dessa potencial responsabilidade penal, pelo facto de apenas prestarem os seus serviços, sempre e quando esses serviços tenham sido limitados à defe-sa do acusado em juízo, ou que tenham sido prestados apenas em relação com este julgamento.46

Sem prejuízo do direito de um acusado a um julgamento justo, os advo-gados também têm um dever respeitante à integridade do sistema financeiro e à integridade da sua profissão. Se um advogado tiver conhecimento de que os seus honorários provêm de uma actividade criminosa, deveria respeitar estes padrões de integridade e não aceitar cegamente o dinheiro branqueado, especialmente quando está a prestar outros serviços ao cliente, para além de o defender em juízo.

45. Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000), Artigo 6.° (2)(f); Conselho da Europa, Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990), Artigo 6.° (2)(b), Lei Modelo da ONU, Artigo 1.1.1; Lei Penal Modelo da ONU, Art. 17o; Regulamento Modelo da OEA, Artigo 2.°.

46. Ver este Capítulo, Actividades e profissões não financeiras designadas.

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Requisitos para os ordenamentos jurídicos

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B. Criminalização do terrorismo e do financiamento do terrorismo

Aqueles que financiam o terrorismo, da mesma forma que outros crimi-nosos, podem utilizar os sistemas financeiros nacionais e internacionais para ocultar os fundos necessários para apoiar as suas actividades, mesmo quando esses fundos são provenientes de fontes legítimas. A criminalização de todos os aspectos do terrorismo e do financiamento do terrorismo é uma maneira prática de debilitar a capacidade das organizações terroristas, impedindo a entrada dos fundos no sistema financeiro. Além disso, os países precisam de leis que os ajudem a detectar a presença dos fundos do terrorismo no seu ter-ritório, para que possam declarar a sua perda. Esta actuação ajuda também a frustrar as acções terroristas.

Nas suas nove Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo (Recomendações Especiais), o GAFI insta os países a criminalizar o financiamento do terrorismo, de actos terroristas e das organizações ter-roristas, e a designá-los como infracções subjacentes ao branqueamento de capitais.47

Como atrás referido, em “Alcance da infracção subjacente”, o GAFI estabelece que uma das categorias de infracções designadas é o terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo.48 Assim, tomando em conjunto as Quarenta Recomendações e as Recomendações Especiais, o terrorismo, os actos terroristas, as organizações terroristas e o financiamento do terrorismo devem ser individualmente considerados como infracções subjacentes pelas leis de branqueamento de capitais de um país.

C. Apreensão e perda (ou “forfeiture”)

As abordagens actuais sobre a criminalidade internacional e o financia-mento do terrorismo foram concebidas para eliminar a rentabilidade das acti-vidades criminosas e impedir os terroristas de aceder aos fundos. Estes objec-tivos não podem ser alcançados sem leis que incluam mecanismos eficazes de declaração de perda, que permitam às autoridades privar os criminosos e os terroristas dos seus produtos ilícitos.49

47. Conselho da Europa, Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime: Relatório Explicativo, parág. 33. As leis e regulamentos modelo para esta área não se pronunciam a este respeito. Ver Lei Modelo da ONU; Lei Penal Modelo da ONU; Regulamento Modelo da OEA.

48. Recomendações Especiais, Rec. Espec. II.49. As Quarenta Recomendações, Glossário, Categorias de infracções designadas; e Recomendações

Especiais, Rec. Espec. II.

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1. Perda dos produtos directos e indirectos do crime

O GAFI incentiva os países a adoptar leis que permitam uma inter-pretação ampla da perda dos produtos do crime, em conformidade com as Convenções de Viena e de Palermo.50 No passado, na maioria dos ordena-mentos jurídicos, a perda era, em grande medida, restringida aos instrumen-tos utilizados na prática do crime, tais como a arma do homicídio, ou aos objectos do crime, tais como as drogas, no tráfico de drogas, em contraste com os produtos derivados do crime. A Convenção de Viena e a Convenção de Palermo definem os termos, “produtos do crime”, como “quaisquer bens derivados ou obtidos, directa ou indirectamente, da prática de uma infrac-ção”.51 Muitos países adoptaram agora esta interpretação mais ampla de bens passíveis de perda, em resposta aos lucros gerados por certas actividades criminosas, especialmente à luz da fungibilidade destes lucros e da facilidade com que os fundos podem ser introduzidos e retirados do sistema financeiro internacional.

O GAFI incentiva os países a adoptar leis que permitam a declaração da perda dos capitais branqueados, dos produtos do branqueamento e das infrac-ções subjacentes, dos instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados no branqueamento e de bens de valor equivalente.52 Esta definição ampla reveste-se de utilidade, considerando que os criminosos provavelmente conver-terão os bens, se estes bens estiverem sujeitos a perda, antes da declaração de perda ou da sua execução. Também é provável que os criminosos transfiram os bens, colocando-os fora do alcance das autoridades ou que os misturem com bens adquiridos de forma legítima. Para lidar com estas várias situações as quais, de acordo com uma interpretação tradicional da perda, poderiam conduzir a que as decisões de perda fossem impossíveis de executar , os gover-nos deveriam considerar a adopção de um conceito de “perda de valores”, que lhes conferisse o poder de declarar a perda de quaisquer bens do autor, de valor equivalente ao dos produtos ilícitos.53

2. Execução da perda dos bens

A execução eficaz das declarações de perda exige que as autoridades competentes tenham os poderes necessários para identificar, localizar e avaliar

50. Convenção de Viena, Artigo 1.° (f), Convenção do Conselho da Europa, Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990), Artigo 1.° (d).

51. As Quarenta Recomendações, Rec.3.52. Convenção de Viena, Artigo 1.° (p); Convenção de Palermo, Artigo 2.° (e).53. As Quarenta Recomendações, Rec. 3.

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Requisitos para os ordenamentos jurídicos

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os bens que podem ser objecto de perda.54 Para o efeito, é necessário que estas autoridades tenham o poder de exigir a divulgação ou de apreender registos comerciais e financeiros.55 O GAFI recomenda especificamente que as leis de sigilo bancário ou, por exemplo, outros estatutos de protecção da privacidade sejam elaborados de forma a não constituir obstáculos a tal divul-gação ou apreensão para os fins mencionados.56

No presente, os fundos podem ser transferidos para fora de uma juris-dição nacional com o simples premir de uma tecla do computador. Assim, deveria ser outorgado às autoridades o poder de tomar medidas preventivas. Por exemplo, deveriam ter condições de congelar e apreender bens passíveis de perda. Este poder é uma condição necessária para um sistema eficaz de aplicação da lei no sentido de prevenir o branqueamento de capitais.57 (Ver o Capítulo IX, Congelamento e perda de bens relacionados com o terrorismo, para uma análise detalhada sobre o congelamento, a apreensão e a perda de bens. Essa análise aplica-se também aos bens relacionados com o branquea-mento de capitais)

3. Responsabilidade de terceiros

Embora o direito internacional relativo à perda não exclua a perda de bens que se encontrem em mãos de terceiros, o GAFI e vários acordos interna-cionais limitam tal acção, exigindo que os países tomem medidas de protecção dos direitos de terceiros de boa-fé.58 Os terceiros que celebram um contrato e têm conhecimento ou deveriam ter conhecimento de que esse contrato pre-judicaria a capacidade do Estado de executar a respectiva perda de bens não estão de boa-fé. As leis de um país devem tratar especialmente da questão da validade de tais contratos nessas circunstâncias.59

54. Convenção de Viena, Artigo 5.°; Conselho da Europa, Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990), Artigo 2.°.

55. As Quarenta Recomendações, Rec. 3.56. Convenção de Viena, Artigo 5.° (3); Conselho da Europa, Convenção Relativa ao

Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990), Artigo 4.° (1).57. As Quarenta Recomendações, Rec. 4, Convenção de Viena, Artigo 5.° (3); Conselho da Europa,

Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990), Artigo 4.° (1).

58. As Quarenta Recomendações, Rec. 3, Convenção de Viena, Artigo 5.° (2); Conselho da Europa, Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990), Artigo 3.°.

59. As Quarenta Recomendações, Rec. 3; A Convenção de Viena, article 5(8); Council of Europe, Convention on Laundering, Search, Seizure and ConfiscatioArtigo 5.° (8); Conselho da Europa, Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990), Artigo 5.°; A Convenção de Palermo, Artigo 12(8).

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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De acordo com o Regulamento Modelo da OEA, a autoridade competen-te é obrigada a fazer uma notificação sobre os procedimentos.60 A notificação deve permitir que potenciais terceiros reclamem os seus direitos sobre os bens passíveis de perda. Segundo o mesmo Regulamento, o tribunal ou outra auto-ridade competente devem devolver os bens ao requerente, se chegarem à con-clusão de que este: (1) tem um título válido da propriedade dos bens; (2) não participou na infracção subjacente nem conspirou para a sua prática ou nela se envolveu de qualquer outra forma; (3) não teve conhecimento do uso dos bens para fins ilegais e não consentiu livre e espontaneamente neste uso; (4) não adquiriu direitos especificamente destinados a evitar os procedimentos de perda; e (5) fez tudo o que razoavelmente poderia ser esperado para impedir o uso ilegal dos bens.

Ao tratar da questão dos terceiros de boa-fé, a Lei Penal Modelo da ONU prevê que o tribunal possa negar a reclamação de direitos de terceiros aos bens nos casos em que concluir que a pessoa (1) estava envolvida na prá-tica da infracção principal; (2) adquiriu os bens através de uma contrapres-tação insuficiente; ou (3) adquiriu os bens com conhecimento da sua origem ilícita.61 Em comparação, a Lei Modelo da ONU utiliza um padrão mais rigo-roso, que não exige o envolvimento na infracção subjacente como base para rejeitar a reclamação do direito aos bens.62

4. Aspectos internacionais da declaração de perda

O estabelecimento de um regime eficaz de declaração de perda para fins internos constitui apenas a primeira etapa para a eliminação da rentabilidade que está no cerne de tantas actividades internacionais de branqueamento de capitais. A segunda etapa necessária, imprescindível para o sucesso geral desta iniciativa, é a de criar mecanismos de cooperação para assegurar a execução de declarações de perda a nível internacional. Os países podem conceder às autoridades competentes o poder de dar resposta aos pedidos de perda apre-sentados por outros países, através do recurso a medidas como a localização, a identificação, o congelamento e a apreensão.

60. As Quarenta Recomendações, Rec. 3.61. Regulamento Modelo da OEA, Artigo 6.4.62. Lei Penal Modelo da ONU, Artigo 36. Esta é uma lei modelo concebida para jurisdições basea-

das no direito consuetudinário.

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Requisitos para os ordenamentos jurídicos

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Como incentivo para a cooperação internacional, os países podem con-siderar a celebração de acordos de partilha de bens. O princípio geral para a disposição dos bens declarados perdidos é o da sujeição às leis e aos regula-mentos nacionais do país executante da declaração de perda.63 No entanto, os instrumentos jurídicos internacionais incentivam os países a celebrar acordos mútuos que permitam a partilha dos bens declarados perdidos entre todos os países que cooperaram na investigação e no processo de perda.64 Estes instrumentos jurídicos incentivam também a distribuição de parte dos fundos declarados perdidos às agências intergovernamentais dedicadas ao combate à criminalidade.65

D. Tipos de entidades e pessoas abrangidas

As Recomendações do GAFI impõem vários requisitos às instituições financeiras e às actividades e profissões não financeiras para impedir o bran-queamento de capitais e o financiamento do terrorismo.66 Além disso, as Recomendações estabelecem excepções à aplicação destas medidas preventi-vas. Nestes termos, uma decisão fundamental para os países é a de determinar quais as entidades e pessoas que devem ser abrangidas e por quais os requisi-tos aplicáveis. Nesta perspectiva, todas as medidas preventivas se aplicam às “instituições financeiras67, enquanto que algumas se aplicam, de forma mais limitada, a certas “actividades e profissões não financeiras designadas”.

1. Instituições financeiras

É manifesto que os branqueadores de capitais e aqueles que financiam o terrorismo têm de ter acesso às instituições financeiras. Estas instituições ofe-recem os meios para estes indivíduos transferirem fundos entre outras institui-ções financeiras, tanto a nível nacional como internacional. Estas instituições fornecem também os mecanismos para converter moeda e fazer pagamentos pelos bens utilizados no processo de branqueamento de capitais e de finan-

63. Ver Lei Modelo da ONU, Artigo 4.2.9. Esta é uma lei modelo concebida para jurisdições basea-das no direito romano-germânico.

64. Convenção de Viena, Artigo 5.° (a); Conselho da Europa, Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (1990), Artigo 15; A Convenção de Palermo, Artigo 14(1).

65. Convenção de Viena, Artigo 5.° (b); A Convenção de Palermo, Artigo 14(3)(b); Regulamento Modelo da OEA, Artigo 7.° (d).

66. Convenção de Viena, Artigo 5.° (b)(i); A Convenção de Palermo (2000), Artigo 14(3)(a); Regulamento Modelo da OEA, Artigo 7.° (e).

67. As Quarenta Recomendações, ver, em geral, Recs. 5–25.

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ciamento do terrorismo. Os tipos de instituições financeiras e as suas capa-cidades variam muito entre os diferentes países. Segundo as Recomendações do GAFI, o termo “instituições financeiras” abrange “qualquer pessoa ou entidade que exerça como actividade profissional uma ou mais das seguintes actividades ou operações, em nome ou por conta de um cliente”:

• Recepção de depósitos e de outros fundos reembolsáveis do público (incluindo o private banking);

• Concessão de empréstimos (incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring, com ou sem recurso e o financiamento de transacções comerciais (incluindo forfeiting)).

• Locação financeira (excepto locação financeira de produtos de consu-mo);

• Transferência de numerário ou valores68 (incluindo os sectores formais e informais, tais como a actividade informal de remessa);

• Emissão e gestão de meios de pagamento (por exemplo: cartões de cré-dito e de débito, cheques, cheques de viagem, ordens de pagamento e cartas de crédito, moeda electrónica);

• Prestação de garantias e outros compromissos;• Transacções sobre:

a. instrumentos do mercado monetário (cheques, letras, certificados de depósito, derivados, etc.);

b. mercado de câmbios;c. instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices;d. valores mobiliários;e. operações a prazo sobre mercadorias;

• Participação em emissões de valores mobiliários e prestação de serviços financeiros conexos;

• Gestão individual e colectiva de patrimónios;• Guarda e administração de fundos ou valores mobiliários líquidos, por

conta de clientes;• Outros tipos de investimento, administração ou gestão de fundos ou de

numerário por conta de clientes;• Subscrição e colocação de seguros de vida e outros investimentos rela-

cionados com seguros (aplicável tanto a sociedades de seguros como aos mediadores de seguros, tais como os agentes e corretores); e

• Câmbio manual.69

68. Id.69. Ver também a Nota Interpretativa às Recomendações Especiais, Rec. Espec. VI e VII.

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Requisitos para os ordenamentos jurídicos

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Esta definição é funcional e não institucional ou de designação. O cri-tério é o de a entidade ou o indivíduo realizar qualquer uma das funções ou actividades acima para os clientes, e não o nome ou a designação do negócio. Por exemplo, qualquer pessoa singular ou colectiva que aceite depósitos e/ou conceda empréstimos ao público, quer seja denominada um banco quer não encontra-se abrangida pela definição. Em muitos casos, as leis ou regulamen-tos limitam a realização de tais actividades a instituições financeiras possuido-ras de licença e, nestas situações, os países que aplicam os controlos ABC/CFT a estas instituições financeiras estariam em situação de cumprimento dos padrões. Por outro lado, quando tais actividades podem ser realizadas legal-mente por entidades não licenciadas, os controlos ABC/CFT devem aplicar-se também a estas entidades.

Existem duas restrições a este requisito. Primeiro, quando uma das activi-dades financeiras acima descritas é realizada ocasionalmente ou com frequên-cia muito limitada, de tal forma que seja diminuto o risco de branqueamento de capitais, o país pode decidir não aplicar todos ou alguns dos requisitos de branqueamento de capitais.70 Um possível exemplo desta situação seria o de um hotel, que oferece serviços muito limitados e ocasionais de câmbio de moeda estrangeira aos seus hóspedes ou o de uma agência de viagens, que pode fazer transferências electrónicas para os seus clientes, que se encontram num outro país, em casos de emergência.

Uma segunda restrição consiste em poder um país decidir, em “circuns-tâncias estritamente limitadas e justificadas” e quando exista “um risco comprovadamente baixo de branqueamento de capitais”, não aplicar todas ou algumas das Quarenta Recomendações à lista de actividades financeiras atrás identificada.71 O GAFI não oferece uma orientação clara sobre quais seriam estas circunstâncias. No entanto, os países são incentivados a adoptar uma abordagem baseada no risco, que pode conduzir à existência de medidas adicionais em áreas de risco elevado ou, em circunstâncias estritamente limi-tadas e justificadas, na redução do número de medidas, com base num risco diminuto de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo devidamente comprovado. A actividade financeira deve ser excluída ou sujeita a controlos limitados apenas depois de um estudo adequado comprovar que o risco de branqueamento de capitais é baixo. O princípio de base deve ser o de que todas as actividades financeiras descritas devem ser sujeitas a todos os requisitos ABC.

70. As Quarenta Recomendações, Glossário, Instituições financeiras.71. Id.

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2. Actividades e profissões não financeiras designadas

• As Recomendações do GAFI foram revistas em 2003, para incluir, pela primeira vez, determinadas actividades e profissões não financeiras designadas no campo de aplicação das Quarenta Recomendações. Os requisitos aplicáveis a estas entidades e profissionais são mais limitados e aplicam-se em circunstâncias mais limitadas do que as das institui-ções financeiras. Os detalhes de quais os requisitos aplicáveis e a que actividades e profissões não financeiras são analisados no Capítulo VI, embora se possa adiantar que os países são obrigados a aplicar deter-minadas disposições ABC/CFT às seguintes entidades e pessoas:

• Casinos (incluindo os casinos na Internet);• Agentes imobiliários;• Negociantes de metais preciosos;• Negociantes de pedras preciosas;• Advogados, notários, outras profissões jurídicas independentes e conta-

bilistas, referindo-se aos profissionais liberais que exercem a sua profis-são a título independente, como sócios ou empregados num escritório. Não se refere a profissionais “internos” vinculados por contrato a outro tipo de empresas, nem a profissionais que trabalhem em serviços públicos que possam estar já sujeitos a medidas destinadas a combater o branqueamento de capitais;

• Prestadores de serviços a sociedades e trusts, referindo-se a todas as pessoas ou empresas que não se encontrem já abrangidas noutras cate-gorias a que se aplicam estas recomendações e que prestam a terceiros, a título profissional, na totalidade ou em parte, os seguintes serviços:a. actuação como agentes na constituição de pessoas colectivas;b. actuação como administradores ou secretários de uma sociedade,

sócios ou titulares de posição idêntica, para outras pessoas colec-tivas (ou proceder às diligências necessárias para que um terceiro actue dessa forma);

c. fornecimento de sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal a uma sociedade, ou a qualquer outra pessoa colectiva ou a entidades sem personalidade jurídica (legal arrangements);

d. actuação como administrador de um express trust (ou proceder às diligências necessárias para que outra pessoa actue dessa forma); ou

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Requisitos para os ordenamentos jurídicos

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e. intervenção como accionistas por conta de outra pessoa (ou proce-der às diligências necessárias para que outra pessoa intervenha dessa forma).72

3. Outras pessoas e entidades potencialmente abrangidas

Finalmente, numa Recomendação distinta e abrangente, o GAFI estabe-lece que os países devem considerar a aplicação das Recomendações a activi-dades e profissões, diferentes das atrás mencionadas, que apresentem um risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.73 Cabe a cada país considerar quais as actividades ou profissões aincluir e deter-minar qual é a resposta apropriada ao risco. Os exemplos poderiam incluir comerciantes de artigos de luxo e de valor elevado (antiguidades, automóveis, barcos, etc.), casas de penhores, leiloeiros e consultores de investimento. Não existe nenhuma exigência para abranger um ou todos os desta ou de qualquer outra lista, embora se exija que os riscos sejam tidos em conta e lhes seja dada uma resposta adequada.

E. Regulação e supervisão — padrões de integridade

Os capitais não podem ser branqueados nem o terrorismo pode ser finan-ciado sem o envolvimento das instituições financeiras, de certas entidades comerciais e de certas pessoas. Quando os criminosos controlam as institui-ções financeiras ou ocupam cargos de direcção nas instituições financeiras, os países deparam-se com extremas dificuldades para prevenir e detectar o branqueamento de capitais. Da mesma forma, quando certas pessoas estão envolvidas em acções de branqueamento de capitais, os países encontram maiores dificuldades na prevenção e detecção. Os requisitos de integridade e de licenciamento impedem a participação de tais entidades e indivíduos nas actividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

72. Id.73. As Quarenta Recomendações, Glossário, Actividades e profissões não financeiras designadas.

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1. Instituições financeiras

a. Instituições sujeitas aos Princípios Fundamentais

Estas instituições, ou seja, os bancos, companhias seguradoras ou a indústria de valores mobiliários, estão sujeitas a regimes abrangentes de super-visão, conforme estabelecidos nas normas aprovadas , respectivamente, pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária, pela Associação Internacional dos Supervisores de Seguros e pela Organização Internacional das Comissões de Valores.74 As disposições incluem requisitos de:

• Necessidade de licença e de autorização para a realização de negócios;• Avaliação (determinação de competência e adequação) dos dirigentes

e administradores, quanto a requisitos de integridade, qualificação e experiência;

• Impedimento de participação de dirigentes e administradores com ante-cedentes criminais ou pareceres negativos das autoridades reguladoras; e

• Proibição de acesso à titularidade ou ao controlo das instituições por indivíduos com antecedentes criminais.

Estes requisitos devem aplicar-se tanto para fins prudenciais como de controlos ABC/CFT, e a supervisão inclui a capacidade de exigir a apresenta-ção de registos e informações para a verificação do cumprimento dos requisi-tos.75

b. Outras instituições financeiras

Estas instituições não estão normalmente sujeitas à aplicação de requi-sitos tão rigorosos como as instituições sujeitas aos Princípios Fundamentais (em grande medida porque não se colocam as mesmas questões prudenciais). Por exemplo, não se avalia a “competência e adequação” dos dirigentes e administradores quanto aos requisitos de integridade, qualificação e experiên-cia. Para fins ABC/CFT, os requisitos mínimos para estas instituições financei-ras são os seguintes:

• Estas instituições devem ser portadoras de licença ou registadas;

74. Id., Rec. 20.75. Ver o Capítulo IV.

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Requisitos para os ordenamentos jurídicos

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• Devem estar sujeitas a supervisão ou a vigilância para fins ABC, em função do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existente no respectivo sector.76

Isto implica um requisito de licenciamento ou de registo para todas estas “outras instituições financeiras”, mas permite que cada país defina o nível de supervisão a exercer sobre a aplicação interna de medidas ABC/CFT. Em certos casos, a vigilância poderia ser limitada à acção das autoridades policiais sobre as instituições que não cumprissem os regulamentos aplicáveis, sem se realizar uma fiscalização pró-activa ou supervisão do cumprimento.

No entanto, para as actividades de transferência de fundos e de câm-bio, o GAFI exige, além de uma licença ou registo, “sistemas eficazes” de acompanhamento e de controlo do cumprimento das obrigações.77 Nenhuma Recomendação descreve em pormenor o que constitui um sistema eficaz na prática, todavia considera-se que o requisito ultrapassa a mera acção das autoridades policiais contra as instituições não cumpridoras.

2. Actividades e profissões não financeiras designadas

As actividades e profissões não financeiras distribuem-se por duas catego-rias: casinos e todas as outras actividades e profissões não financeiras (outras APNFs).

Os casinos estão sujeitos a requisitos rigorosos, que incluem:

• Posse de uma licença;• Medidas para impedir os criminosos de possuírem, controlarem ou

explorarem os casinos; e• Supervisão do respectivo cumprimento dos padrões ABC/CFT.

Para todas as outras APNFs, exige-se a aplicação de sistemas eficazes para acompanhar e assegurar o cumprimento das normas em função do risco existente. O acompanhamento pode ser realizado por uma agência governa-mental ou por uma organização de auto-regulação. Em contraste com outras instituições financeiras (ver atrás), não existe nenhum sistema de licenciamen-to ou registo.

76. As Quarenta Recomendações, Rec. 23.77. Id.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

V-78

F. Leis consistentes com a aplicação das Recomendações do GAFI

Um aspecto crucial de qualquer ordenamento jurídico é o de possuir leis e regulamentos que sejam internamente coerentes e que actuem concertada-mente. Assim, é importante que uma lei não conflitue com outra lei, a não ser que exista uma razão de natureza política para se abrir uma excepção, e que as duas leis possam ser interpretadas como complementares, sem contradição entre elas.

Uma área de potencial conflito é a das leis de sigilo. Muitas vezes os paí-ses adoptam leis gerais de protecção da privacidade da informação financeira, que não permitem a sua divulgação. Estas leis podem entrar em conflito com o requisito específico, por exemplo, de que as instituições financeiras comuni-quem operações suspeitas.78

Com o fim de serem cumpridos os requisitos ABC/CFT, o GAFI estabe-lece que cada país deve assegurar-se de que as leis de sigilo para instituições financeiras não inibam a aplicação das suas Recomendações.79

G. Cooperação entre as autoridades competentes

Cada país deve criar mecanismos efectivos para que os decisores políti-cos, a UIF, as autoridades policiais (incluindo as alfandegárias, quando for o caso), os supervisores das instituições financeiras e outras autoridades compe-tentes possam cooperar entre si.80 Se as leis e o sistema de aplicação da lei do país assim o permitirem, este requisito deve alargar-se à coordenação da ela-boração e aplicação de políticas e actividades de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Estas Recomendações deveriam ser interpretadas no sentido de que as leis e os mecanismos de um país deveriam ser encarados como um meio de facili-tar a cooperação entre as diversas autoridades competentes e a coordenação entre as autoridades envolvidas nas iniciativas ABC e CFT. Sobretudo, as leis e os mecanismos de um país não deveriam nunca ser encarados como proibindo ou restringindo os esforços de cooperação.

78. Id.79. Ver As Quarenta Recomendações, Rec. 13.80. Id., Rec. 4.

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Requisitos para os ordenamentos jurídicos

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H. Investigações

Cada país se deve assegurar que existam autoridades específicas de apli-cação da lei incumbidas das investigações de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.81 Na tentativa de maximizar o uso das investi-gações no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do ter-rorismo, o GAFI incentiva os países a autorizar, apoiar e desenvolver técnicas e mecanismos especiais de investigação, tais como operações encobertas, as investigações especializadas de bens e as investigações em cooperação com outros países.82

As acções de investigação, assim como todas as autoridades competentes envolvidas no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo de um país, devem receber recursos financeiros, humanos e téc-nicos adequados, incluindo funcionários que garantam elevados padrões de integridade.83

Finalmente, a eficácia do regime ABC/CFT de um país depende da dispo-nibilidade de informação útil, Por conseguinte, cada país deve manter estatís-ticas sobre a eficácia e a eficiência das suas investigações e dos outros aspectos do respectivo regime.84

81. Id., Rec. 31.82. Id., Rec. 27.83. Id.84. Id., Rec. 30.85. Id., Rec. 32.

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Os branqueadores de capitais e aqueles que financiam o terrorismo utili-zam vários tipos de instituições financeiras e certas entidades e profissões

não financeiras para os ajudar nas suas actividades criminosas. Na realidade, o acesso a tais entidades e pessoas é fundamental para o êxito dos criminosos, porque as instituições financeiras e outras oferecem os meios para transferir fundos para outras instituições financeiras, quer interna quer internacional-mente, para efectuar câmbios e para converter os produtos do crime em dife-rentes instrumentos financeiros e outros bens.

Nas Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais (As Quarenta Recomendações),1 o Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) estabeleceu várias medidas preventivas que os países devem adoptar em matéria de combate ao branqueamento de capitais (ABC). Estas medidas preventivas aplicam-se a todas as insti-tuições financeiras e, de forma mais limitada, às actividades e profissões

Capítulo VI

Medidas preventivas

A. Identificação de clientes e vigilância1. Âmbitodosprocedimentosdeidentificaçãodeclientesedevigilância2. Queméocliente?3. Procedimentosdeidentificaçãoedeaceitaçãodeclientes4. Contaseoperaçõesdebaixoealtorisco5. Circunstânciasqueexigemmaiorvigilância6. Extensãodavigilânciaafornecedoreseoutros7. Medidasparaosectordeseguros8. Medidasparaosectordesegurança9. Medidasparaasactividadeseprofissõesnãofinanceirasdesignadas

B. Requisitos de conservação de documentos1. Instituiçõesfinanceiras2. Sectordeseguros3. Sectordevaloresmobiliários4. Actividadeseprofissõesnãofinanceirasdesignadas

C. Comunicação de operações suspeitas1. Operaçõessuspeitas:quaissãoassuascaracterísticas2. Disposiçõesdeprotecçãoparaosordenantesdascomunicações

3. Âmbitodaobrigaçãodecomunicação4. Crimesfiscais5. Sectordeseguros6. Sectordevaloresmobiliários7. Actividadeseprofissõesnãofinanceirasdesignadas

D. Comunicação de operações em numerário1. Múltiplasoperaçõesemnumerário2. Movimentaçõestransnacionais3. Técnicasmodernasdegestãomonetária

E. Equilíbrio entre as leis da privacidade e os requisitos de comunicação e divulgação

F. Controlos internos, cumprimento e auditorias

G. Regulamentação e supervisão

H. Pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica

1. http://www.fatf-gafi.org/pdf/40Recs-2003_en.pdf.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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não financeiras designadas. Além disso, estas medidas preventivas ABC são também úteis para o combate ao financiamento do terrorismo (CFT) no âmbito das Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo (Recomendações Especiais)2 do GAFI.

Como todas as Quarenta Recomendações, as medidas preventivas, basi-camente as Recomendações 5 – 25, em termos gerais não são meras reco-mendações, mas representam mandatos de acção para um país que deseje ser considerado em conformidade com os padrões internacionais ABC e CFT. No entanto, estes mandatos de acção são também flexíveis, permitindo que um país adopte os requisitos que sejam compatíveis com as circunstâncias económicas internas, o seu ordenamento jurídico e a sua Constituição. Para maior explicação sobre os requisitos, os países podem também consultar a Metodologia de Avaliação do Cumprimento das Quarenta Recomendações e das Recomendações Especiais.3

A.Identificação de clientes e vigilância

De acordo com os padrões internacionais estabelecidas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (Comité de Basileia)4 e pelo GAFI,5 os países devem assegurar-se de que as suas instituições financeiras aplicam os procedi-mentos devidos de identificação de clientes e de vigilância. Estes procedimen-tos aplicam-se tanto aos clientes individuais como às pessoas colectivas clien-tes de uma instituição financeira. Estas regras ou procedimentos asseguram que as instituições financeiras mantenham um nível adequado de conhecimen-to sobre os seus clientes e as respectivas actividades financeiras. Os requisitos

2. http://www.fatf-gafi.org/pdf/SRecTF_en.pdf3. http://www.fatf-gafi.org/pdf/Meth-2004_en.PDF.4. Princípios Fundamentais de Supervisão Bancária Efectiva e Medidas de Vigilância Relativa à

Clientela no que Respeita aos Bancos do Comité de Basileia, Princípio 15, em http://www.bis.org/publ/bcbs30.pdf.

5. As Quarenta Recomendações, Rec. 5, http://www.fatf-gafi.org/pdf/40Recs-2003_en.pdf. As Quarenta Recomendações estão reproduzidas no Anexo IV e as Recomendações Especiais, no Anexo V deste Guia de Referência.

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Medidas preventivas

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de identificação do cliente também são conhecidos como regras “conheça o seu cliente” (CSC),6 uma expressão utilizada pelo Comité de Basileia.7

As políticas de CSC não só ajudam as instituições financeiras a detectar, dissuadir e impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do ter-rorismo, mas oferecem também benefícios palpáveis à instituição financeira, para os clientes respeitadores da lei e para o sistema financeiro no seu con-junto. Em particular, as práticas CSC:

• Promovem a qualidade dos negócios, da governação e da gestão de risco entre as instituições financeiras;

• Ajudam a preservar a integridade do sistema financeiro e viabilizam as iniciativas de desenvolvimento nos mercados emergentes;

• Reduzem a incidência da fraude e de outros crimes financeiros; e• Protegem a reputação da organização financeira contra o efeito negati-

vo da associação com criminosos.8

1. Âmbito dos procedimentos de identificação de clientes e de vigilância

Os procedimentos de identificação de clientes e de vigilância utilizados por uma instituição financeira devem também aplicar-se às suas sucursais e agências e filiais controladas - tanto a nível nacional como internacional

— quando não exista conflito com as leis locais.9 Sempre que as leis locais proibirem a aplicação, as autoridades competentes do país em que se situa o estabelecimento principal deverão ser informadas sobre a impossibilidade de as instituições no país anfitrião aplicarem estes procedimentos. Os supervi-sores do país anfitrião devem esforçar-se por alterar estas leis e regulamentos na jurisdição local.10 Não existindo qualquer restrição legal no país anfitrião, mas na presença de dois níveis diferentes de normas regulamentares no país

6. Comité de Basileia, Princípios Fundamentais de Supervisão Bancária Efectiva, o Princípio 15 afirma, “Os supervisores bancários devem assegurar-se de que os bancos aplicaram políticas, práticas e procedimentos adequados, incluindo regras estritas de “conheça o seu cliente”, as quais promovem padrões elevados de ética e profissionalismo no sector financeiro e impedem o banco de ser usado, com ou sem intenção, por elementos criminosos.”

7. Comité de Basileia, Medidas de Vigilância Relativa à Clientela no que Respeita aos Bancos afirma: “Os supervisores no mundo inteiro estão a reconhecer, cada vez mais, a importância de assegurar a aplicação de controlos e procedimentos nos seus bancos, para que conheçam os clien-tes com que lidam. A vigilância adequada para os clientes novos e existentes é uma parte central destes controlos.” http://www.bis.org/publ/bcbs85.pdf.

8. Comité de Basileia, Medidas de Vigilância Relativa à Clientela no que Respeita aos Bancos (Disposição 9).

9. As Quarenta Recomendações, Rec. 22.10. Id.

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VI-84

sede e no país anfitrião, deverá ser aplicada a norma mais exigente ou mais abrangente11.

2. Quem é o cliente?

O Comité de Basileia define um cliente como:

• Uma pessoa ou entidade que mantém uma conta junto de uma insti-tuição financeira ou em cujo benefício é mantida uma conta (ou seja, beneficiários efectivos);

• Os beneficiários das operações realizadas por intermediários profissio-nais (por exemplo, agentes, contabilistas, advogados); e

• Uma pessoa ou entidade associada à operação financeira, que possa criar um risco significativo para o banco.12

Um aspecto fundamental da identificação do cliente é saber se o cliente está a actuar em benefício próprio ou se existe um beneficiário efectivo da conta possivelmente não identificado nos documentos mantidos pela insti-tuição financeira. Se houver razão para suspeitar que o cliente está a actuar em benefício de outra pessoa ou entidade, as medidas devidas de vigilância deverão ser aplicadas.

A existência de um beneficiário efectivo também é difícil de apurar no caso de entidades sem personalidade jurídica ou sociedades anónimas onde existem vários níveis de titularidade. Os vários níveis de titularidade são caracterizados quando uma sociedade anónima é proprietária ou controla outra ou outras pessoas colectivas. Em certos casos, podem existir várias sociedades, cada uma de propriedade de outra sociedade e, finalmente, de propriedade ou sob o controlo de uma sociedade-mãe. Quando estão envolvi-das sociedades ou pessoas colectivas, devem ser utilizadas as medidas devidas de vigilância para determinar a verdadeira identidade da entidade-mãe ou que detém o controlo do cliente.

11. Comité de Basileia, Medidas de Vigilância Relativa à Clientela no que Respeita aos Bancos (Disposição 66).

12. Id. (Disposição 21).

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Medidas preventivas

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3. Procedimentos de identificação e de aceitação de clientes

As instituições financeiras devem desenvolver e aplicar procedimentos claros de identificação e de aceitação para os clientes e para quem actue no interesse dos clientes.13 Estes procedimentos devem incluir a elaboração de perfis de clientes de alto risco. Os perfis incluiriam os indicadores normais de risco, tais como os antecedentes pessoais, o país de origem, a ocupação de cargos públicos ou de nível elevado, contas interligadas, além do tipo e da natureza da actividade comercial.14 Ao elaborar políticas de aceitação de clientes, as instituições financeiras devem ter especial cuidado para conseguir um equilíbrio adequado entre a prevenção do risco das actividades crimino-sas e o desejo de conseguir novos clientes. Como regra geral, a rigidez das normas de aceitação deve ser proporcional ao perfil de risco de um potencial cliente. Recomenda-se vivamente que apenas a direcção superior tome as decisões sobre os clientes cujos perfis indiquem que representam um risco ele-vado de actividades de branqueamento de capitais.15

As instituições financeiras devem elaborar as suas políticas de aceitação de clientes de forma a não excluir as pessoas socialmente desfavorecidas. Estas políticas de aceitação de clientes também não devem, de nenhuma forma, restringir o acesso do público em geral aos serviços financeiros.16 Isto é especialmente importante nos países que estão a caminhar para o aumento da utilização de instrumentos financeiros, como cheques, cartões de crédito ou de débito, pagamentos electrónicos e outros mecanismos de pagamento, e a ultrapassar o estádio de uma economia baseada no numerário.

As contas deveriam ser abertas apenas após a verificação satisfatória da identidade do novo cliente.17 Não se deve permitir a nenhum cliente que abra ou mantenha uma conta anónima ou com um nome fictício.18 Esta proibição aplica-se também a uma conta numerada, caso o acesso a essa conta seja efectuado através de um número ou de um código, sem que sejam exigidos os procedimentos de identificação do cliente com base em documentos oficiais.19 As contas numeradas são permitidas apenas quando são utilizados os mesmos

13. Id. (Disposição 20).14. Id.15. Id.16. Id.17. Id. (Disposição 22). As Quarenta Recomendações, Rec. 5.18. As Quarenta Recomendações, Rec.5, e Comité de Basileia, Medidas de Vigilância Relativa à

Clientela no que Respeita aos Bancos, (Disposição 30).19. Id.

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procedimentos de identificação do cliente e os documentos comprovativos (com a conservação dos documentos). De acordo com estas orientações, as instituições financeiras devem verificar o documento oficial de identificação dos clientes. Os melhores documentos para verificar a identidade de clientes actuais ou futuros são aqueles que são mais difíceis de reproduzir.20 Nesta medida, os países devem exigir a utilização de documentos “oficiais” emiti-dos pelas autoridades competentes, tais como um passaporte, carta de condu-ção, bilhete de identidade ou cartão de contribuinte.

Nos casos em que um agente representa um beneficiário (por exemplo, por meio de trusts, nomeados, contas fiduciárias, sociedades e outros inter-mediários), as instituições financeiras devem tomar medidas razoáveis para verificar a identidade e a natureza das pessoas ou organizações em cujo nome a conta está a ser aberta ou para quem uma operação está a ser realizada.21 As instituições financeiras devem verificar a legalidade destas entidades, obtendo as seguintes informações dos potenciais clientes:

• Nome e forma jurídica da organização do cliente;• Endereço;• Nomes dos administradores;• Titulares principais ou beneficiários;• Disposições que regulam a forma de obrigar a organização;• Agente(s) a actuar em nome da organização; e• Número da conta (se aplicável).22

Nos casos de transferências de fundos, tais como as remessas de dinhei-ro, as instituições financeiras devem incluir informações precisas e relevantes sobre o ordenante (nome, endereço e número da conta) e transmitir estas informações juntamente com a transferência de fundos através da cadeia de pagamento.23

A identidade de um cliente deve ser confirmada através de procedimen-tos de vigilância nos casos de clientes ocasionais que tenham ultrapassado o

20. Comité de Basileia, Medidas de Vigilância Relativa à Clientela no que Respeita aos Bancos (Disposição 23).

21. As Quarenta Recomendações, Rec. 5.22. Id., Rec. 5.23. Recomendações Especiais, Recomendação Especial VII.

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Medidas preventivas

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limiar designado ou quando existam dúvidas sobre a identidade real do clien-te.24 O mesmo se aplicaria a pessoas colectivas que sejam clientes ocasionais.

A identificação do cliente é um processo contínuo que exige das institui-ções financeiras, como regra geral, a conservação de fichas actualizadas com todas as informações relevantes sobre os seus clientes. As fichas devem ser actualizadas aquando da realização, por exemplo, de operações significativas, de alterações nas normas de documentação dos clientes, alterações materiais na operação de uma conta e quando se considerar que os registos existentes são insuficientes.25 Os supervisores das instituições financeiras de um país são vivamente incentivados a auxiliar as instituições financeiras a desenvolver os seus próprios procedimentos de identificação e de aceitação de clientes.

4. Contas e operações de baixo e alto risco

As medidas de vigilância relativa à clientela atrás descritas devem ser aplicadas em conformidade com o risco associado ao tipo de cliente e à operação. Este princípio geral é comum tanto nas Recomendações do GAFI como no documento do Comité de Basileia sobre a Vigilância Relativa à Clientela. Para as categorias de maior risco, devem ser tomadas medidas reforçadas, sendo em seguida analisados certos casos específicos. Para as cate-gorias de menor risco, um país pode permitir que as suas instituições finan-ceiras apliquem medidas reduzidas ou simplificadas. O GAFI e o Comité de Basileia identificaram alguns exemplos destes clientes ou operações, mas estas listas não são exaustivas, ficando esta matéria ao critério do país. Exemplos destes clientes de menor risco são as instituições financeiras, sociedades de capital aberto ao investimento público e empresas públicas.26 Os exemplos destas operações são as contas de grupo, regimes de reformas e apólices de seguros com prémio anual de pequeno montante.27

Não obstante, existe a expectativa de que os clientes sejam sempre iden-tificados e que certos procedimentos básicos sejam observados para verificar

24. Comité de Basileia, Medidas de Vigilância Relativa à Clientela no que Respeita aos Bancos, Disposição 53; e GAFI, As Quarenta Recomendações, Rec. 11.

25. Comité de Basileia, Medidas de Vigilância Relativa à Clientela no que Respeita aos Bancos (Disposição 24).

26. Ver As Quarenta Recomendações, Notas Interpretativas à Rec. 5, parágrafos 9 e 10.27. Ver As Quarenta Recomendações, Notas Interpretativas à Rec. 5, parágrafos 11 e 12.

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a identidade. As medidas reduzidas ou simplificadas podem aplicar-se a todo o processo de verificação e/ou ao volume de informações recolhidas no que respeita ao objectivo e à natureza da relação comercial e das operações.28

Uma questão específica em que o risco é um factor diz respeito à deter-minação da identificação dos clientes que já tinham contas antes de a verifica-ção da identidade de novos clientes se tornar um requisito. Nem o Comité de Basileia nem o GAFI requerem a criação de um programa abrangente para a verificação da identidade dos clientes existentes ou tomar outras medidas de vigilância.29 No entanto, exige-se que as instituições financeiras verifiquem a identidade e tomem medidas de vigilância para clientes existentes de acordo com a necessidade e o risco.

5. Circunstâncias que exigem maior vigilância

Em certos casos, As Quarenta Recomendações referem que devem ser tomadas certas medidas reforçadas de vigilância, além das que são normal-mente aplicadas pelas instituições financeiras. São analisados, em seguida, os casos que exigem procedimentos adicionais de vigilância.

a. Pessoas politicamente expostas

O GAFI define as pessoas politicamente expostas (PEPs) como:

Indivíduos a quem estão ou foram cometidas funções públicas proe-minentes num país estrangeiro como, por exemplo, Chefes de Estado ou de Governo, altos quadros políticos, altos cargos governamentais, judiciais, ou militares, altos quadros de empresas públicas e funcio-nários importantes de partidos políticos. As relações de negócio com membros da família ou pessoas muito próximas de PEPs envolvem riscos de reputação idênticos aos das PEPs. A definição não é aplicá-vel a indivíduos em posições ou categorias intermédias ou mais baixas do que as atrás mencionadas.30

Esta definição abrange apenas os clientes que ocupam funções públicas num país “estrangeiro”, o que significa que não se aplica às PEPs “nacio-nais”. No entanto, o GAFI incentiva os países a reforçar a vigilância a PEPs

28. Ver As Quarenta Recomendações, Notas Interpretativas à Rec. 5, parágrafo 9.29. Ver As Quarenta Recomendações, Notas Interpretativas à Rec. 5, parágrafo 8.30. As Quarenta Recomendações, Glossário, Pessoas politicamente expostas.

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Medidas preventivas

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nacionais, exigindo que esta mesma vigilância reforçada seja aplicada às PEPs estrangeiras.31

As medidas reforçadas de vigilância consistem em:

• Identificar as PEPs;• Obter aprovação ao nível da direcção superior para a abertura de con-

tas;• Estabelecer a fonte do património e dos fundos;• Reforçar a monitorização contínua.

Na realidade, a identificação de um cliente como PEP é, muitas vezes, o maior desafio que se coloca à instituição financeira, atendendo à definição do conceito. Nenhuma organização oficial publica uma lista destes indivíduos, embora várias entidades comerciais mantenham e actualizem tais listas com regularidade.

b. Relações transnacionais de banca correspondente

Outro exemplo de contas com alto potencial de risco para as instituições financeiras são as relações transnacionais de banca correspondente. Tais rela-ções poderiam servir como uma forma de as entidades ou pessoas oriundas de países com sistemas pouco rigorosos acederem ao sistema financeiro mun-dial sem serem submetidas aos procedimentos devidos de vigilância. Antes de iniciar relações de banca correspondente com uma instituição de outro país, um banco deve:

• Verificar a natureza dos negócios do banco cliente, a sua reputação e a qualidade da sua supervisão;

• Avaliar os controlos ABC/CFT do banco cliente;• Obter a aprovação da direcção superior para a relação;• Reduzir a escrito as respectivas responsabilidades;• Se as contas correspondentes de transferência (payable-through-

accounts) fizerem parte da relação comercial, assegurar-se de que o banco cliente verifica a identidade e aplica as medidas de vigilância contínua aos seus clientes.32

31. As Quarenta Recomendações, Notas Interpretativas à Rec. 632. As Quarenta Recomendações, Rec. 7.

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Deve evitar-se a relação de banca correspondente com instituições locali-zadas nos países considerados pelo GAFI como “países e territórios não coo-perantes” (PTNCs).33 Nenhuma operação deve ser realizada com “bancos de fachada” (isto é, bancos constituídos numa jurisdição onde não mantenham uma presença física e que não se encontrem integrados num grupo financeiro regulamentado).34

c. Clientes sem presença física

À medida que a tecnologia se desenvolve, aumenta o fenómeno dos clien-tes e das relações comerciais “sem presença física”, com clientes a utilizarem o telefone e a Internet para obter serviços financeiros sem terem necessariamen-te de visitar a instituição prestadora. Não existe a intenção da parte das orga-nizações internacionais que definem padrões de obstruir tais desenvolvimentos que, além de beneficiar a economia, ampliam o leque de opções e serviços para os clientes. As instituições financeiras e outras que prestam estes serviços devem estar cientes de que os riscos de ABC/CFT são muito diferentes no tocante a estes clientes, necessitando tomar as medidas apropriadas para lidar com esta realidade.35

Embora o GAFI coloque a questão do aumento do risco que significa este tipo de contas, não oferece nenhuma orientação quanto às medidas a ser tomadas para tratar deste risco mais elevado. Assim, é deixado ao critério de cada país estabelecer as políticas e os procedimentos adequados.

d. Clientes recomendados

Em certos países, as empresas financeiras aceitam clientes “recomen-dados” por intermediários ou por terceiros sem tomar qualquer medida de vigilância relativa a estes clientes. Nestas circunstâncias, as instituições

33. Para uma lista completa das jurisdições não cooperantes do GAFI, ver http://www.fatf-gafi.org/pages/0,2966,en_32250379_32236992_1_1_1_1_1,00.html.

34. As Quarenta Recomendações, Rec. 18. Ver também Comité de Basileia, Medidas de Vigilância Relativa à Clientela no que Respeita aos Bancos (Disposição 51).

35. Id., Rec. 8.

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Medidas preventivas

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financeiras devem atentar a três procedimentos.36 Primeiro, a instituição deve assegurar-se de que o intermediário ou terceiro que faz a recomendação está sujeito aos requisitos de vigilância relativa à clientela e que o respectivo cumprimento destes requisitos é passível de supervisão. Segundo, a instituição deve assegurar-se de que o intermediário ou terceiro que faz a recomendação recolheu informações suficientes sobre a identidade e outros documentos rele-vantes para cumprimento do dever de vigilância por parte do cliente. Terceiro, as instituições devem assegurar-se de que o intermediário ou terceiro que faz a recomendação possa disponibilizar, após solicitação e sem demora, estas informações.

O intermediário ou terceiro que faz a recomendação pode ser do próprio ou de um outro país. Quando o intermediário ou terceiro que faz a recomen-dação é de outro país, a instituição financeira necessita tomar cuidados espe-ciais para se assegurar de que os requisitos atrás indicados foram respeitados. Vários países, que permitem a aceitação de clientes recomendados, exigem que o intermediário ou terceiro que faz a recomendação seja um indivíduo ou uma instituição sujeita aos controlos ABC, que seja supervisionado por um organismo regulamentar responsável pelo cumprimento dos controlos ABC e que esteja localizado num país cumpridor das normas do GAFI.

e. Outros negócios de alto risco

O GAFI também chama a atenção para duas outras categorias de opera-ções que exigem uma atenção especial. Primeiro, existem operações comple-xas, operações não usuais de montantes anormalmente elevados e tipos não habituais de operações que não apresentam uma causa económica ou lícita aparente.37 Os antecedentes e os propósitos de tais operações devem, tanto quanto possível, ser examinados e os resultados registados. Quando a institui-ção financeira não puder descobrir estas informações e/ou estiver preocupada com o negócio, deve pensar em rejeitar o negócio e/ou comunicar a operação suspeita.

Segundo, existem países que foram identificados como não cumpridores das Recomendações do GAFI e que merecem especial atenção. Embora não se proíbam as operações com tais países, as instituições financeiras devem con-ferir-lhes uma atenção especial e, em caso de dúvida quanto ao seu objectivo,

36. Id., Rec. 9.37. Id., Rec. 11.

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investigar mais a fundo e registar as conclusões.38 Quando uma instituição financeira não está convencida de que as operações são realizadas de boa-fé, deve pensar em rejeitar o negócio e/ou comunicar a operação suspeita.

6. Extensão da vigilância a fornecedores e outros

A estrutura da cadeia de fornecimento de várias empresas tem adquirido uma complexidade e uma interconexão cada vez maior com o avanço do comércio à escala global. Assim, várias instituições financeiras concluíram ser necessário exercer uma maior vigilância sobre os distribuidores, fornecedores e agentes das organizações, além dos funcionários e bancos correspondentes das instituições financeiras. Os supervisores das instituições financeiras de cada país podem considerar a aplicação de políticas que incorporem estas ten-dências na vigilância devida, especialmente quando tais relações possam ser consideradas de risco mais elevado, como atrás se descreveu.

7. Medidas para o sector de seguros

A Associação Internacional dos Supervisores de Seguros (AISS) estabelece as suas próprias orientações para a identificação de clientes e a vigilância; o sector de seguros deve observar estas orientações, além dos requisitos relevan-tes das Quarenta Recomendações atrás analisados. As orientações da AISS recomendam que as companhias seguradoras:

• Estabeleçam, de uma forma que “considerem razoável”, que todas as partes relevantes para a aplicação dos seguros existam de facto. Quando os assuntos envolvidos são muitos (por exemplo apólices de seguro de vida colectivas e planos de pensões), poderá ser suficiente usar um grupo limitado, tal como o dos accionistas ou directores prin-cipais;

• Verifiquem todas as partes mandatárias subjacentes, bem como as suas relações com os titulares da apólice — os mandatários, e não os titu-lares da apólice, devem ser questionados relativamente à natureza da relação;

• Proíbam contas anónimas e fictícias;

38. Id., Rec. 21.

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Medidas preventivas

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• Verifiquem sinistros, comissões e qualquer outro montante pagos a terceiros, que não os titulares da apólice (por exemplo, associações, empresas);

• Aumentem a vigilância quando os fluxos financeiros ou padrões das operações do titular da apólice sofrem alterações significativas, inespe-radas ou inexplicáveis;

• Aumentem a vigilância relativa à compra e venda de contratos de segu-ros dotais em segunda-mão e apólices individuais de seguros ligados a fundos de investimento; e

• Monitorizem o resseguro ou a retrocessão com regularidade, com o objectivo de se assegurarem que os pagamentos são realizados a entida-des de resseguro de boa-fé, a taxas justificadas pelo nível de risco.39

8. Medidas para o sector de segurança

A Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV) não esta-beleceu requisitos próprios de identificação do cliente ou de vigilância para as sociedades de valores mobiliários, corretoras ou entidades de investimento colectivo. Embora a OICV não tenha estabelecido estes requisitos específicos, os requisitos de identificação do cliente das Quarenta Recomendações (con-forme pormenorizadamente descritas na Metodologia40) aplicam-se ao sector de valores mobiliários.

9. Medidas para as actividades e profissões não financeiras designadas

Estes requisitos de vigilância relativa à clientela, e os requisitos relativos à conservação de documentos, aplicam-se às actividades e profissões não financeiras designadas de uma forma mais limitada do que às instituições financeiras. A análise que é feita em seguida esboça as circunstâncias em que os procedimentos de vigilância se aplicam a estas entidades e pessoas.

a. Casinos

Os procedimentos de vigilância para as instituições financeiras aplicam-se quando clientes de casinos realizam operações financeiras de montante equi-

39. Ver AISS, Notas de Orientação de Anti-Branqueamento de Capitais, http://www.iaisweb.org/02money.pdf.

40. http://www.fatf-gafi.org/pdf/Meth-2004_en.PDF.

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valente ou superior a 3000 USD/EUR. Os exemplos destas operações incluem a compra ou venda de fichas, a abertura de contas, as transferências electró-nicas e o câmbio de moedas. Isto não significa que todas as operações de jogo tenham de ser monitorizadas ou registadas pelo período de 5 anos.41

b. Agentes imobiliários

As operações de compra e venda de imóveis para um cliente exigem a aplicação dos procedimentos de vigilância. Contudo, a identificação e outras medidas de vigilância relativa à clientela precisam de ser aplicadas apenas quando uma operação ocorre e apenas para a parte que é o cliente do agente imobiliário.42 Em muitos países, o cliente é o vendedor e não o comprador.

c. Negociantes de metais e pedras preciosas

As operações em numerário de montante equivalente ou superior a 15.000 USD/EUR devem ser abrangidas pelos requisitos de vigilância.43

d. Advogados, notários, outras profissões jurídicas independentes e contabilistas

Os requisitos de identificação e de vigilância aplicam-se às operações pre-paradas ou efectuadas para um cliente, no âmbito das seguintes actividades específicas:

• A compra e venda de imóveis;• A gestão de fundos, valores mobiliários ou outros bens do cliente;• A gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;• A organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou

gestão de sociedades;

41. As Quarenta Recomendações, Rec. 12, parágrafo a. As recomendações aplicáveis são as Recs. 5, 6 e 8 a 11.

42. Id., Rec. 12, parágrafo b.43. Id., Rec. 12, parágrafo c.

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Medidas preventivas

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• A criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica, e a compra e venda de entidades comer-ciais.44

A frase chave é “preparem ou efectuem operações”. Isto significa que não se aplica ao mero aconselhamento sobre como efectuar tal operação. Exige-se a identificação e a vigilância relativa à clientela (e a conservação de documen-tos) após o profissional se envolver na realização da operação, que inclui o trabalho prévio da sua preparação, além da sua execução. Estas são situações em que os advogados e contabilistas actuam como “guardiões” (gatekeepers) do sistema financeiro, ao prestar serviços que podem abrir a possibilidade de os clientes efectuarem operações de branqueamento de capitais ou de financia-mento do terrorismo.

e. Prestadores de serviços a sociedades e trusts

Os procedimentos de vigilância aplicam-se a operações preparadas ou efectuadas para um cliente no âmbito das seguintes actividades específicas:

• actuação como agentes na constituição de pessoas colectivas;• actuação como administradores ou secretários de uma sociedade,

sócios ou titulares de posição idêntica, para outras pessoas colectivas (ou proceder às diligências necessárias para que um terceiro actue dessa forma);

• fornecimento de sede social, endereço comercial, instalações ou ende-reço administrativo ou postal a uma sociedade, ou a qualquer outra pessoa colectiva ou a entidades sem personalidade jurídica (legal arran-gements);

• actuação como administrador de um express trust (ou proceder às dili-gências necessárias para que outra pessoa actue dessa forma); ou

• intervenção como accionistas por conta de outra pessoa (ou proce-der às diligências necessárias para que outra pessoa intervenha dessa forma)45.

Em certos países, as operações como as descritas são efectuadas por advogados. Para ser coerente com os critérios estabelecidos para os advo-gados, o critério relevante é, novamente, “preparar e efectuar”, que exclui o

44. Id., Rec. 12, parágrafo d.45 Id., Rec. 12, parágrafo e.

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mero aconselhamento, mas inclui o trabalho prévio à realização de uma deter-minada operação.

B. Requisitos de conservação de documentos

1. Instituições financeiras

As instituições financeiras devem conservar os documentos relativos à identidade do cliente e à operação por um período mínimo de cinco anos após o fecho de uma conta.46 As instituições podem ser obrigadas a conservar os documentos por um período superior a cinco anos, se assim o o determina-rem as autoridades de regulação. O conteúdo dos documentos deve ser dispo-nibilizado prontamente às autoridades mediante solicitação e, além disso, ser suficientemente detalhado para permitir o procedimento penal por conduta criminosa.47

A conservação de documentos é importante tanto para fins de prevenção como de detecção do branqueamento de capitais e do financiamento do terro-rismo. Quando um potencial cliente tem conhecimento de que os documentos são conservados, é menos provável que tente utilizar a instituição para estes fins ilegais. A conservação de documentos também é útil para a detecção das pessoas envolvidas e estabelece um rasto financeiro que ajuda as autoridades competentes a perseguir criminalmente as partes envolvidas.

As seguintes informações devem ser incluídas no registo da operação de um cliente:

• Nome do cliente e/ou do beneficiário;• Endereço;• Data e natureza da operação;• Tipo e valor da moeda envolvida na operação;• Tipo e número de identificação da conta; e• Outras informações relevantes normalmente registadas por uma insti-

tuição financeira.48

46. As Quarenta Recomendações, Rec. 10.47. Id.48. Id.

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Medidas preventivas

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2. Sector de seguros

A AISS estabelece o seu próprio conjunto de requisitos de conservação de documentos; as entidades seguradoras devem cumprir estes requisitos, além das orientações relevantes das Quarenta Recomendações. As seguradoras devem também obter as seguintes informações (quando aplicável) quando registam a operação de um cliente:

• O local da realização;• A avaliação financeira do cliente;• A análise de necessidade do cliente;• Os detalhes sobre o método de pagamento;• A descrição dos benefícios;• As cópias da documentação utilizada para verificar a identidade do

cliente;• Os registos pós-venda associados ao contrato, até ao seu vencimento; e• Os detalhes do processamento do vencimento e o pagamento de sinis-

tros (incluindo a “documentação de encerramento”).49

Os supervisores das instituições financeiras devem verificar se todos os representantes das companhias seguradoras são possuidores da licença exigida pela respectiva legislação de seguros e jurisdição.50 Os representantes podem conservar os documentos em nome de uma entidade de seguros, mas a integri-dade dos registos é da responsabilidade desta entidade, como fornecedora do produto.51 Nestes casos, é necessário existir uma clara divisão de responsabi-lidades entre a entidade de seguros e o seu representante.52

3. Sector de valores mobiliários

A OICV estabeleceu o seu próprio conjunto de requisitos de conservação de documentos, que as sociedades de valores mobiliários devem respeitar, além de cumprir os requisitos gerais das Quarenta Recomendações já atrás analisados. A OICV requer que a autoridade central nacional da área da cri-

49. Ver AISS, Notas de Orientação Anti-Branqueamento de Capitais.50. Id51. Id.52. Id.

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minalidade financeira ou outras autoridades competentes assegurem a conser-vação de documentos pelos intermediários, conforme a necessidade, demons-trando o seu cumprimento das regras regulamentares.53 Estes documentos devem ser legíveis, compreensíveis e abrangentes, e devem incluir todas as operações que envolvem activos de investimento colectivo.54

4. Actividades e profissões não financeiras designadas

Os requisitos de conservação de documentos para as actividades e pro-fissões não financeiras designadas aplicam-se nas mesmas circunstâncias dos requisitos de identificação do cliente e vigilância relativa à clientela.55 Ver a precedente Secção A.9, Identificação de clientes e vigilância, Medidas para as actividades e profissões não financeiras designadas.

C. Comunicação de operações suspeitas

Quando uma instituição financeira suspeitar ou tiver razões suficientes para suspeitar de que certos fundos são o produto de uma actividade crimino-sa ou que estão relacionados com o financiamento do terrorismo, deve comu-nicar estas suas suspeitas à respectiva Unidade de Informação Financeira.56 Além disso, deve ser exigido aos bancos que comuniquem actividades sus-peitas e incidentes importantes de fraude aos supervisores, tendo estes de se assegurar que as autoridades competentes foram alertadas.57 As instituições financeiras, ao fazer comunicações de operações suspeitas (COSs), não devem, em qualquer circunstância, avisar um cliente de que o seu comportamento foi comunicado como suspeito às autoridades.58 A partir desse momento - ou seja, após a comunicação - as instituições financeiras devem cumprir integral-mente todas as instruções das autoridades governamentais, incluindo o forne-cimento de documentos.59

53. Ver OICV, Princípios de Supervisão dos Operadores de Esquemas de Investimento Colectivo (CIS Set. 1997), disponível em http://www.iosco.org/pubdocs/pdf/IOSCOPD69.pdf.

54. Id.55. As Quarenta Recomendações, Rec. 12.56. As Quarenta Recomendações, Rec. 13.57. Comité de Basileia, Princípio Fundamental 15, Descrição 31.58. As Quarenta Recomendações, Rec. 14.59. Id., Recs.10 e 28.

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Medidas preventivas

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1. Operações suspeitas: quais são as suas características

As operações suspeitas têm determinadas características gerais, incluindo a mais óbvia, as operações que se desviam dos padrões normais de actividade de uma conta. Qualquer operação complexa ou de montante anormalmente elevado - além de quaisquer padrões não usuais de operações sem aparente causa económica, comercial ou lícita - é suspeita e, por conseguinte, deve ser objecto de uma maior investigação por parte da instituição financeira e, se necessário, das autoridades competentes.60 Para as ajudar a identificar operações suspeitas, estas instituições financeiras devem estabelecer limiares baseados no risco para monitorizar os tipos ou categorias particulares de contas. Alguns exemplos específicos de actividade suspeita (por exemplo, movimento muito elevado da conta, incompatível com o saldo) são úteis para as instituições financeiras e devem de alguma forma ser-lhes fornecidos pelos supervisores.61

As instituições financeiras e os seus funcionários devem estar sempre vigi-lantes em relação a operações suspeitas. A lista que se segue, embora não seja exaustiva, contém indicações de operações suspeitas:

• Indicações gerais

– Retirada de activos imediatamente após o seu crédito numa conta.– Uma conta sem movimento repentinamente activada, sem qualquer

razão plausível.– O alto valor patrimonial de um cliente não é compatível com as

informações a seu respeito nem com o respectivo negócio.– Um cliente fornece informações falsas ou alteradas ou recusa-se a

comunicar informações exigidas pelo banco.– A preparação de uma operação sugere um fim ilícito, é economica-

mente ilógica ou não é identificável.

60. Id., Rec.11.61. Id., Rec. 25; Ver também Comité de Basileia, Medidas de Vigilância Relativa à Clientela no que

Respeita aos Bancos, (Disposição 53).

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• Indicações relativas a operações em numerário

– O depósito frequente de numerário em quantias incompatíveis com as informações respeitantes ao cliente ou respectivo negócio.

– O depósito de numerário imediatamente seguido da emissão de che-ques ou transferências para contas abertas em outros bancos locali-zados no mesmo ou em outro país.

– O levantamento frequente de quantias em numerário sem qualquer conexão óbvia com o negócio do cliente.

– A troca frequente de notas de valor elevado por notas de menor valor ou o câmbio daquelas notas por outra moeda.

– O levantamento de cheques, incluindo cheques de viagem, de valor elevado.

– A frequência de operações em numerário em quantias imediatamen-te inferiores ao limiar a partir do qual a instituição financeira exige a identificação ou comunicação.

• Indicações relativas a operações em contas de depósito

– O fecho de uma conta seguido da abertura de novas contas no mesmo nome ou no de familiares do cliente.

– A compra de acções com fundos transferidos do exterior ou imedia-tamente após um depósito em numerário na conta.

– Estruturas ilógicas (várias contas, transferências frequentes entre as contas, etc.).

– A concessão de garantias (caução, obrigações) sem qualquer razão óbvia.

– Transferências a favor de outros bancos sem qualquer indicação do beneficiário.

– A quitação inesperada, sem uma explicação convincente, de um empréstimo em mora.

– O depósito de cheques de valor elevado incompatível com as infor-mações respeitantes ao cliente ou ao respectivo negócio.

2. Disposições de protecção para as comunicações

As leis de protecção ajudam a incentivar as instituições financeiras a comunicar todas as operações suspeitas. Estas leis protegem as instituições financeiras e os seus funcionários contra a responsabilidade penal e civil sem-pre que comuniquem, de boa-fé, operações suspeitas às autoridades competen-

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Medidas preventivas

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tes. Estas disposições jurídicas devem oferecer às instituições financeiras e aos seus funcionários ou representantes, protecção contra processos judiciais por qualquer alegação de violação das leis de confidencialidade ou de sigilo, sem-pre e quando a comunicação da suspeita tenha sido feita de boa-fé (ou seja, não foi feita de forma superficial nem maliciosa).62

3. Âmbito da obrigação de comunicação

Uma COS é uma forma de alertar as autoridades para a possibilidade de que uma determinada operação possa envolver o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e, consequentemente, para a necessidade de investigação. Na maioria dos casos, a instituição financeira que faz a comu-nicação não terá provas de que a operação representa o produto do crime e muito menos saberá qual o crime específico que está envolvido. A instituição financeira terá conhecimento simplesmente de que a operação não é usual e incompatível com o tipo normal de operações da conta. Muito possivelmente, não terá conhecimento da origem dos fundos nem dos motivos da opera-ção, não devendo questionar o cliente sob pena de correr o risco de o alertar. Nestas situações, a instituição deve fazer uma comunicação de operação sus-peita e deixar investigação a cargo das autoridades.

Como as instituições que fazem as comunicações normalmente não terão conhecimento do fundamento subjacente da operação, um sistema de comuni-cação de operações suspeitas deve basear o dever de comunicar na “suspeita” de que os fundos podem estar relacionados com uma infracção de natureza criminal. Não se torna necessário exigir que esta instituição investigue a operação ou tenha provas concretas de que os fundos estão relacionados com uma actividade criminosa.

4. Crimes fiscais

Certos países não classificam os crimes fiscais, tais como a evasão fis-cal, como infracções subjacentes ao branqueamento de capitais. Assim, o branqueamento dos produtos da evasão fiscal não constitui necessariamente uma infracção de branqueamento de capitais. No entanto, as instituições financeiras devem comunicar as operações que considerem suspeitas e deixar às autoridades a tarefa de determinar se é uma situação de branqueamento de capitais. Caso contrário, existe o risco de os clientes tentarem justificar

62. As Quarenta Recomendações, Rec. 14.

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as operações relacionadas com infracções subjacentes ao branqueamento de capitais como sendo relativas aos produtos da evasão fiscal e pressionarem as instituições a não fazer as comunicações de operações suspeitas..

5. Sector de seguros

A AISS estabeleceu o seu próprio conjunto de orientações para a comu-nicação de operações suspeitas.63 O sector de seguros deve observar estas orientações, além de cumprir os requisitos das Quarenta Recomendações atrás mencionadas. As companhias de seguros devem comunicar actividades suspeitas à Unidade de Informação Financeira ou a outra autoridade central nacional. Apresentam-se em seguida casos de operações suspeitas específicas do sector de seguros, que merecem ser investigados:

• O resgate antecipado, inesperado ou pouco vantajoso de uma apólice de seguro;

• A utilização não usual de um intermediário para a realização de alguma operação ou actividade financeira comum (por exemplo, o pagamento de sinistros ou de altas comissões a um intermediário não usual);

• Um método não usual de pagamento; e• Operações que envolvam jurisdições com instrumentos de regulamen-

tação pouco rigorosos na área de branqueamento de capitais e/ou do financiamento do terrorismo.64

6. Sector de valores mobiliários

A OICV não estabeleceu requisitos próprios de comunicação de activida-des suspeitas para as sociedades de valores mobiliários, corretoras ou entida-des de investimento colectivo. Embora a OICV não tenha requisitos próprios ou adicionais nesta área, os requisitos de comunicação de actividades suspei-tas das Quarenta Recomendações aplicam-se ao sector de valores mobiliários.

63. Ver AISS, Notas de Orientação Anti-Branqueamento de Capitais.64. Id.

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7. Actividades e profissões não financeiras designadas

Nos termos da revisão das Quarenta Recomendações, em 2003, passou a ser exigido que as entidades e profissões não financeiras designadas comuni-quem operações suspeitas, embora de forma mais limitada do que a obrigação de identificarem os clientes e de adoptarem medidas de vigilância.65

Para os advogados, notários, outras profissões jurídicas independentes e contabilistas, a obrigação de fazer uma COS existe apenas quando realizam uma operação financeira para ou em nome de um cliente. Este requisito é mais limitado do que a obrigação de identificar os clientes e de adoptar medi-das de vigilância a eles relativas, em dois aspectos:

• A obrigação de comunicação abrange apenas as “operações financeiras” e não todas as operações; e

• A obrigação de comunicação aplica-se apenas quando o profissional realiza uma operação financeira para o seu cliente.66

Não existe uma obrigação de comunicação em circunstâncias de privilé-gio profissional de natureza legal. Cada país determina quando tais obriga-ções de comunicação são obrigatórias, mas o privilégio abrange normalmente as informações obtidas na avaliação da posição jurídica de um cliente ou na representação do cliente num processo. Os países podem permitir que os membros deste grupo façam as comunicações às respectivas organizações de auto-regulação (OARs) e não à UIF, desde que tenham sido estabelecidas for-mas de cooperação entre estas duas entidades.67

Os negociantes de metais e de pedras preciosas são obrigados a submeter COSs apenas quando realizam operações em numerário com os clientes de montante igual ou superior ao limiar de 15.000 USD/EUR.68

É exigido que os prestadores de serviços a sociedades e a trusts apresen-tem COSs apenas em circunstâncias em que realizem operações em nome de um cliente.69 Como consequência, qualquer operação e não apenas as opera-ções financeiras suspeitas, deve ser comunicada. No entanto, a comunicação é limitada às situações em que os trusts ou os prestadores de serviços a socieda-des realizem de facto a operação; o mero aconselhamento ou a preparação da operação não necessita ser comunicada.

65. As Quarenta Recomendações, Rec. 16.66. Id., Rec. 16, parágrafo a.67. Id., Nota Interpretativa à Rec. 16.68. Id., Rec. 16, parágrafo b.69. Id., Rec. 16, parágrafo c.

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D. Comunicação de operações em numerário

Os países devem considerar os possíveis benefícios que podem obter ao exigir a comunicação de todas as operações em numerário que ultrapassem um limiar de determinado valor 70, embora não sejam obrigados a impor este requisito. O requisito de comunicação das operações em numerário tem implicações significativas para os recursos e para a privacidade, que os países devem ter em consideração ao estudar esta questão. Cada país ou jurisdição define o seu próprio limiar para a comunicação com base nas suas próprias circunstâncias. Por exemplo, os Estados Unidos exigem que as instituições financeiras registem e comuniquem às autoridades designadas todas as opera-ções que envolvam numerário ou instrumentos ao portador de valor superior a US$10.000.71

Outros países exigem a comunicação para níveis semelhantes. Estes limiares podem ser criados por lei ou por regulamentação sob a autoridade da respectiva autoridade de supervisão nacional. Dependendo das circunstâncias próprias de cada país, os mesmos requisitos podem também ser aplicados às entidades e profissões não financeiras, tais como os casinos, negociantes de antiguidades e de automóveis, advogados, contabilistas ou outras situações em que compras de valor elevado são pagas em numerário.

As autoridades competentes devem ter muito cuidado ao definir o limiar a utilizar no país; este deve ser suficientemente elevado para não incluir as operações insignificantes, mas suficientemente baixo para detectar operações com potenciais ligações à criminalidade financeira. Além disso, os países podem incluir excepções aos requisitos de comunicação para as operações nos casos em que esta comunicação se revele onerosa para o sistema, e não parti-cularmente produtiva para assegurar o cumprimento da lei.

Acresce que certas entidades podem apresentar um risco diminuto de envolvimento no branqueamento de capitais e, assim, reunir as condições para ser incluídas nas excepções. Estas entidades incluem governos, certas instituições financeiras ou sociedades que logicamente se supõe estarem livres

70. As Quarenta Recomendações, Rec. 19.71. Ver, por exemplo, Lei do Sigilo Bancário dos EUA de 1970.

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Medidas preventivas

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de corrupção, e clientes que frequentemente realizam operações de grandes montantes em numerário devido à natureza dos seus negócios. Tais excepções devem ser reexaminadas com regularidade para determinar se continuam ade-quadas, quer como regra geral como para certas entidades, sob circunstâncias específicas.

1. Múltiplas operações em numerário

Os requisitos de comunicação de operações em numerário também se aplicam a múltiplas operações efectuadas no mesmo dia, que é uma prática conhecida, em língua inglesa, como “smurfing”. Se o montante consolidado das operações ultrapassar o limiar designado para a comunicação, as institui-ções financeiras devem comunicar toda a série de operações realizadas.72 Esta salvaguarda contra o smurfing - quando várias operações individuais envol-vendo diversas contas numa instituição financeira conseguem ser realizadas imediatamente abaixo do limiar fixado por um país para a comunicação - é um elemento fundamental do esforço para prevenir o branqueamento de capi-tais e o financiamento do terrorismo. Os criminosos e terroristas obviamente recorrem às suas próprias contra-medidas para evitar ser detectados por pro-gramas de software. É por esta razão que é absolutamente crucial que autori-dades competentes realizem análises pró-activas para detectar as actividades financeiras dos criminosos e terroristas.

É claro que uma operação pode ser também comunicada como suspeita mesmo sem ser identificada pela utilização do limiar ou das múltiplas opera-ções. Por exemplo, um depósito individual de 9.900 pode ser considerado sus-peito, em várias circunstâncias, quando o país tem um limiar de 10.000 como requisito de comunicação, pois sugere a estruturação de operações pelo cliente com o intuito de se furtar às exigências de comunicação.

2. Movimentações transnacionais

Os branqueadores de capitais realizam transferências transnacionais de numerário, instrumentos ao portador e mercadorias de valor elevado como um esquema de branqueamento de capitais. É importante que os países possuam um mecanismo para detectar quando tais transferências podem ser utilizadas para fins de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

As autoridades devem considerar a definição de um limiar mínimo para o requisito de comunicação de movimentações transnacionais de moeda, outros

72. Comité de Basileia, Medidas de Vigilância Relativa à Clientela no que Respeita aos Bancos, (Disposição 16).

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instrumentos negociáveis e mercadorias de valor elevado (ou seja, metais ou pedras preciosas). A movimentação internacional não usual ou suspeita destes bens, o seu local de origem e o local de destino devem ser comunicados aos serviços alfandegários ou outras autoridades competentes do país.73

3. Técnicas modernas de gestão monetária

As capacidades de monitorização das instituições financeiras e das autori-dades governamentais têm aumentado com a tendência de redução nas trans-ferências de numerário e de moeda e do aumento da utilização de cheques, cartões de pagamento, depósitos directos e registo contabilístico de valores mobiliários. Estas operações deixam rasto de documentação que é útil em caso de suspeita de actividades ilícitas, permitindo que as autoridades com-petentes realizem as suas investigações. O êxito das investigações depende da conservação exacta e completa dos documentos. Por esta razão, é vivamente incentivada a utilização destes métodos modernos de gestão monetária e de transferência de pagamentos.74

E. Encontrar um equilíbrio entre as leis da privacidade e os requisitos de comunicação e divulgação

A comunicação de informações, por exemplo, operações suspeitas e ope-rações em numerário, ou a divulgação de registos por uma instituição finan-ceira a uma autoridade competente, envolve necessariamente informações nor-malmente tratadas como confidenciais nos termos das leis de sigilo bancário ou de privacidade de um país.

Ao exigir a comunicação ou a divulgação destas informações para fins ABC e CFT, o país necessita estabelecer as devidas excepções às leis de priva-cidade ou autorizar especificamente a comunicação e a divulgação para estes fins limitados. O GAFI estabelece especificamente que as leis sobre segredo profissional das instituições financeiras devem ser elaboradas de forma a não obstar à aplicação de qualquer das suas Recomendações.75 Ao mesmo tempo, o país deve assegurar o respeito e a protecção da confidencialidade, excepto nos casos em que as necessidades de política pública, tal como os processos de branqueamento de capitais, prevalecem sobre a necessidade de proteger a privacidade da informação financeira. Ao assegurar a confidencialidade e

73. As Quarenta Recomendações, Rec. 19.74. Id., Recs. 20 e 28. 75. Id., Recs. 4 e 28.

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Medidas preventivas

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a privacidade no quadro geral, o país protege a comunicação e a divulgação contra os abusos. Ao adoptar este procedimento, o país incentiva a máxima cooperação e a adequada comunicação e divulgação pelas entidades e pessoas sujeitas a estes requisitos.

F. Controlos internos, cumprimento e auditorias

Os países devem exigir que todas as instituições financeiras abrangidas pelas leis ABC e CFT estabeleçam e mantenham políticas e procedimentos internos para impedir que as suas instituições sejam utilizadas para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.76 As políticas e os procedimentos internos podem variar entre as diferentes instituições e os vários tipos de instituições, mas todos devem considerar a dimensão, o âmbito e a natureza das operações da instituição.

Os procedimentos internos incluem a formação contínua, que mantém os funcionários informados e actualizados sobre as evoluções da área ABC e CFT. A formação dos funcionários deve (1) descrever a natureza e os pro-cessos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo; (2) explicar as leis e os requisitos regulamentares ABC/CFT; e (3) explicar as políticas e os sistemas da instituição relativos aos requisitos de comunicação de actividades suspeitas, com ênfase nas obrigações de identificação do cliente, de vigilância e de comunicação.

Além disso, as instituições financeiras devem investigar os candidatos a um emprego quanto a possíveis intenções de utilizarem as instituições para branquear capitais e/ou financiar o terrorismo.77 Recomenda-se que cada ins-tituição financeira nomeie, ao nível da Direcção, um responsável pelo cumpri-mento dos requisitos de controlo ABC/CFT.78 A existência desta pessoa ajuda a assegurar a devida atenção da Direcção aos esforços de cumprimento destes requisitos na instituição.

A função de auditoria também é um requisito de política e de procedi-mento interno a ser cumprido; a função de auditoria deve ser independente da função administrativa do cumprimento dos requisitos, para que a qualidade da função de cumprimento possa ser testada e validada como um todo.79

76. Id., Rec. 15.77. Id.78. Id., Nota Interpretativa à Rec. 15.79. Id.

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G. Regulação e supervisão — Normas de integridade

As análises precedentes tratam das medidas preventivas ABC e CFT, que devem ser aplicadas pelas autoridades nacionais às instituições financeiras e a certas actividades e profissões não financeiras designadas. Não é suficien-te que as autoridades nacionais imponham estes requisitos nas respectivas legislações. Os países necessitam também tomar medidas para assegurar a aplicação prática destes requisitos. Como vários outros elementos dos padrões internacionais, o âmbito da regulação e de supervisão deve basear-se no risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontra exposta a instituição em questão. O enquadramento estabelecido pelas organizações que definem os padrões prevê diversos tipos de regulação e de supervisão para:

• As instituições sujeitas aos Princípios Fundamentais,• Outras instituições financeiras, e• Actividades e profissões não financeiras designadas

As recomendações de regulação e de supervisão relativas às normas de integridade das Quarenta Recomendações são analisadas em detalhe no Capítulo V, em Regulação e supervisão — Normas de integridade.

H. Pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica

Cada país deve adoptar as medidas adequadas para impedir os branquea-dores de capitais e aqueles que financiam do terrorismo de utilizar ilicitamen-te as sociedades e outras formas de pessoas colectivas.80 Estas medidas devem incluir informações exactas e tempestivas sobre os beneficiários efectivos e o controlo das pessoas colectivas; as autoridades competentes devem ter um acesso rápido a tais informações. Além disso, nos países onde são permitidas as acções ao portador, devem ser adoptadas as medidas adequadas para impe-dir o abuso destas acções para fins de branqueamento de capitais ou de finan-ciamento do terrorismo.81

80. Id., Rec. 33.81. Id.

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Medidas preventivas

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Um país deve também adoptar medidas adequadas para se assegurar que os trusts e outras entidades sem personalidade jurídica semelhantes não sejam utilizados indevidamente por pessoas envolvidas no branqueamento de capi-tais ou no financiamento do terrorismo82. Estas medidas preventivas devem incluir o acesso a informação sobre o fundador, o administrador e os benefici-ários destes tipos de entidade sem personalidade jurídica83.

82. Id., Rec. 34.83. Id.

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Os envolvidos no combate ao branqueamento de capitais e ao financia-mento do terrorismo devem ter acesso a certos tipos de informações de

natureza financeira para que possam realizar investigações financeiras. Nesta perspectiva, a Unidade de Informação Financeira (UIF) desempenha um papel cada vez mais importante neste processo.1

Os branqueadores de capitais manipulam os seus produtos ilícitos na tentativa de ocultar ou dissimular a sua verdadeira natureza, origem, loca-lização, disposição e movimentação, com o objectivo final de integrar estes produtos na economia legítima.2 Os financiadores do terrorismo procuram ocultar a fonte dos fundos e dissimular a sua utilização ilícita em apoio ao terrorismo. As investigações financeiras são muito favorecidas quando um

Capítulo VII

A Unidade de Informação Financeira

A. Definição de Unidade de Informação Financeira

B. Funções principais 1. Depósitocentralizadoparaasinformaçõescomunicadas2. Análise3. Difusãodasinformações

C. Tipos ou modelos de UIFs1. Administrativas2. Policiais3. Judiciais4. Híbridas

D. Outras funções possíveis1. Responsabilidadesdesupervisãoouderegulação2. Investigações

3. Aplicaçãodaleieretençãodebens4. Formação5. Investigação

E. Organização da UIF1. Escolhadomodelocerto2. Consideraçõessobrecapacidade3. Consideraçõessobrerecursoshumanos

F. Salvaguardas de privacidade1. Aprincipaltensãoentreaspolíticas:Privacidadeversuseficiência2. Princípiodaconfidencialidade3. Princípiodaespecialidade4. Independênciaeprestaçãodecontas

G. Informações e retorno de informação (feedback)

1. Para uma análise abrangente sobre as UIFs, ver Financial Intelligence Units, An Overview [Unidades de Informação Financeira, uma Síntese] 2004, (Síntese das UIFs) pelo Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, disponível (apenas para leitura) em www.amlcft.org.

2. Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas (1988) (Convenção de Viena), Art. 3.° (b)(i) e (ii). http://www.incb.org/e/conv/1988/.

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país conta com um regime abrangente que exija a comunicação de certas informações e a conservação de documentos, e que facilite a troca de infor-mações entre as autoridades competentes, quer a nível nacional quer inter-nacional. Os objectivos principais das investigações financeiras são os de identificar, rastrear e documentar a movimentação de fundos; identificar e localizar os bens sujeitos às medidas policiais; e apoiar a perseguição penal da actividade criminosa.

As investigações financeiras procuram descobrir o rasto financeiro deixa-do pelos criminosos. Como parte deste processo, os investigadores analisam os registos das contas nas instituições financeiras, os registos de imóveis, os documentos sobre hipotecas e sentenças, registos empresariais, contas em corretoras e fundos mútuos, contratos de seguros e uma gama completa de registos de outras relações financeiras e comerciais. As operações financeiras ilícitas têm adquirido uma maior sofisticação e complexidade, exigindo que os investigadores tradicionais adquiram novos e especializados utensílios de informação.

O Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI), que é reconhecido como a organização que define os padrões inter-nacionais para as iniciativas anti-branqueamento de capitais (ABC) e de combate ao financiamento do terrorismo (CFT), estabelece, nas Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais (As Quarenta Recomendações), que cada país deve criar uma UIF.3 Além disso, o GAFI insta os países a impor medidas às instituições financeiras e a certas activida-des e profissões não financeiras, para exigir que conservem documentos sobre a identidade dos seus clientes e as suas operações e a comunicarem quaisquer operações suspeitas.4 As informações originadas por estes requisitos de comu-nicação de operações suspeitas e de conservação de documentos devem ser transmitidas à UIF do país, para serem utilizadas na reconstituição de ope-rações, para estabelecer ligações entre clientes individuais e um determinado negócio, para provar o “dolo” de um indivíduo e, finalmente, para identificar o papel de um indivíduo numa actividade criminosa ou de financiamento do terrorismo.

Os requisitos de comunicação de informações e de conservação de documentos dão origem a um volume considerável de dados financeiros, sendo que grande parte não pode ser facilmente utilizada pelas autoridades competentes sem serem feitas análises adicionais. Para que o enquadramento institucional ABC e CFT de um país seja minimamente eficaz, o país deve

3. As Quarenta Recomendações, Rec. 26, http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/38/47/34030579.PDF.4. Id., Recs. 10–22.

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A Unidade de Informação Financeira

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instituir um sistema confiável e eficiente para o processamento, análise e difu-são destas informações. Sem um sistema como este, as autoridades policiais enfrentam muito mais dificuldades para detectar operações financeiras de criminosos ou de terroristas. A necessidade urgente de uma análise eficaz dos dados relativos a possíveis crimes financeiros explica, em parte, a proliferação de UIFs e a crescente importância das suas funções no esforço internacional para impedir, detectar e perseguir criminalmente o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.5

A. Definição de Unidade de Informação Financeira

O Grupo Egmont de Unidades de Informação Financeira (Grupo Egmont), que é a organização que define os padrões normativos internacio-nais para as UIFs, adoptou a seguinte definição de UIF em Novembro de 1996:

Uma agência central nacional com responsabilidade pela recepção (e, quando permitida, a solicitação), análise e difusão, às autoridades competentes, de informações financeiras divulgadas (i) respeitantes aos produtos suspeitos do crime, ou (ii) exigidas pela legislação ou regulamentação nacional para combater o branqueamento de capi-tais.6

A Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) (Convenção de Palermo) adoptou esta definição, decla-rando que “Cada Estado Parte… considerará a possibilidade de criar um ser-viço de informação financeira que funcione como centro nacional de recolha, análise e difusão de informação relativa a eventuais actividades de branquea-mento de capitais”.7

5. Em Junho de 2004, 94 países criaram Unidades de Informação Financeira, que são membros do Grupo Egmont. O Grupo Egmont, Financial Intelligence Units of the World [Unidades de Informação Financeira do Mundo], disponível em http://www.egmontgroup.org/.

6. O Grupo de Egmont é uma organização informal de Unidades de Informação Financeira, assim denominado em homenagem à localização da primeira reunião do grupo, no Palácio de Egmont-Arenberg, em Bruxelas. O objectivo do grupo é proporcionar um fórum para que as UIFs melhorem o apoio dado aos respectivos programas nacionais anti-branqueamento de capitais. Ver Grupo Egmont, “Information Paper on Financial Intelligence Units and the Egmont Group” [Documento Informativo sobre as Unidades de Informação Financeira e o Grupo Egmont], dis-ponível em http://www.egmontgroup.org/info_paper_final_092003.pdf. Ver também o Capítulo III, o Grupo Egmont.

7. A Convenção de Palermo, Artigo 7.° (1)(b).

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Alargando esta definição, o GAFI requer que os países estabeleçam uma UIF, que tenha estas três funções essenciais, ou seja, recolher ou “guardar” as informações comunicadas, analisá-las e trocar informações financeiras8, com o objectivo de detectar e combater o branqueamento de capitais e o finan-ciamento do terrorismo. O GAFI tem também como exigência geral a de que todas as autoridades nacionais troquem informações e cooperem com as suas homólogas nacionais e internacionais9.

Em 2004, o Grupo Egmont reviu a sua definição de UIF para incluir especificamente o combate ao financiamento do terrorismo10. A definição actual de uma UIF é a seguinte:

Uma agência central nacional com responsabilidade pela recepção (e, quando permitida, a solicitação), análise e difusão, às autoridades competentes, de informações financeiras divulgadas:

i. respeitantes aos produtos suspeitos do crime e o potencial financiamento do terrorismo, ou

ii. exigidas pela legislação ou regulamentação nacional para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo11.

Como resultado, a definição do Grupo Egmont para uma UIF é total-mente coerente com As Quarenta Recomendações.

B.Funções principais

As UIFs variam de país a país, mas todas partilham três funções fun-damentais: recebem, analisam e difundem informações para combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. A difusão de informações financeiras deve ser realizada quer a nível nacional quer interna-cional.

Como o branqueamento de capitais é, muitas vezes, uma actividade transnacional, é importante que as UIFs juntem as suas forças às de outros serviços nacionais de informação. Assim, até as melhores leis e regulamentos nacionais contra o branqueamento de capitais, incluindo os referentes a uma

8. As Quarenta Recomendações, Recs. 36, 37 e 40.9. Id., Recs. 26 e 31.10. O Grupo Egmont, Declaração Revista de Intenções (23 de Junho de 2004),

www.egmontgroup.org.11. Id.

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A Unidade de Informação Financeira

VII-115

UIF, necessitam de um mecanismo de troca de informações a nível internacio-nal para poder combater com eficácia o branqueamento de capitais e o finan-ciamento do terrorismo.

1. Depósito centralizado para as informações comunicadas

As instituições financeiras devem transmitir todas as comunicações de operações suspeitas e outras divulgações de informação obrigatórias (tais como as comunicações de operações em numerário) à UIF do seu país.12 A centralização desta “função de depósito” — designando a UIF como a parte receptora das comunicações de informações financeiras — é um pré-requisito para um sistema preventivo eficaz contra o branqueamento de capitais13 a nível nacional e internacional.

A utilização de um depósito centralizado para a comunicação de infor-mações e divulgações obrigatórias assegura a disponibilidade de todas as informações relevantes num só local, facilitando assim o processamento e a análise das informações de uma forma uniforme. A centralização aumenta também a eficiência da recolha de informações.

2. Função analítica

As UIFs afiguram-se como mais do que meras bases de dados das infor-mações financeiras exigidas pelas leis ou pelas autoridades nacionais de regulação. As UIFs devem analisar os dados recebidos, pois muitas comuni-cações de operações suspeitas (COSs) e outras divulgações de informações financeiras aparentam, com frequência, tratar-se de operações inocentes. No entanto, os depósitos, os levantamentos e as transferências usuais de fundos ou a compra de valores mobiliários ou de apólices de seguros podem ser ele-mentos importantes de informação para a detecção e a perseguição penal do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Apenas o exame e a análise permitirão que as UIFs detectem operações financeiras criminosas. A distinção entre as operações verdadeiramente sus-peitas e as que não são usuais, mas inofensivas, requer uma análise funda-mentada. Sem esta análise, a recolha dos dados mais sofisticados do mundo deixaria de ser produtiva.

12. As Quarenta Recomendações, Recs. 13 e 19, parágrafo 6.13. Ver Síntese das UIFs, Capítulo 3, Receiving Transaction Reports [Recepção de Comunicações

de Operações].

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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Estas funções analíticas exigem que os países concedam às suas UIFs a necessária capacidade jurídica, recursos humanos adequados e capacidade técnica suficiente. Em particular, as funções analíticas das UIFs exigem pode-res alargados para aceder às informações. Estes poderes devem incluir: o acesso a certas bases de dados comerciais ou governamentais; o poder para solicitar informações adicionais das entidades que comunicam informações e de outras fontes, conforme a necessidade; e o acesso a técnicas e mecanismos avançados de informação, tais como as escutas telefónicas e as operações encobertas, mas sujeitos aos princípios jurídicos nacionais.

Cada país deve equilibrar as preocupações muito concretas sobre pri-vacidade com a necessidade de a UIF poder desempenhar com eficácia a sua função analítica. Embora a utilização das bases de dados comerciais disponíveis ao público não cause preocupações relativas à privacidade, essas preocupações são causadas com o poder de as Unidades de Informação cen-tralizadas solicitarem dados adicionais. O mesmo cuidado deve aplicar-se à vigilância da UIF e a outras técnicas de recolha de informação. As normas sobre privacidade das instituições financeiras devem ser elaboradas de modo a não interferir nas funções da UIF, mas devem proteger a privacidade das informações.14

As UIFs desempenham três funções analíticas especializadas: táctica, ope-racional e estratégica.15

a. Análise táctica

A análise táctica é o processo de recolha dos dados necessários para estruturar o processo e apresentar os factos subjacentes à prática da infracção penal. Embora a análise táctica possa ser realizada em todas as comunicações recebidas, é provável que as COSs contenham as informações de mais directa utilidade.

A análise táctica inclui a comparação dos dados recebidos das institui-ções que comunicam as informações e de outras fontes, com os dados já em poder da UIF ou a esta acessíveis. Tais dados incluem listas de nomes, ende-reços, telefones e informações constantes de comunicações encaminhadas por outras instituições. Embora algumas instituições incluam a forma mais sim-ples da análise táctica nas suas comunicações, as UIFs adicionam informações conexas de que disponham sobre o cliente ou a operação em questão às suas bases de dados.

14. As Quarenta Recomendações, Rec. 4.15. Id., Capítulo 3, Analyzing Reports [Análise das Comunicações].

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A Unidade de Informação Financeira

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Após receberem uma COS, os funcionários da UIF examinarão as infor-mações adicionais sobre o alvo da investigação, a empresa, as operações ou outros elementos envolvidos num determinado caso, para determinar as bases para outras análises. As principais fontes de informações adicionais são:

• Os dados próprios da UIF,• Fontes disponíveis ao público,• Bases de dados do Governo,• Outras informações oriundas de entidades que fazem comunicações e

de outras entidades, e• Outras UIFs.16

b. Análise operacional

A análise operacional utiliza informações tácticas para formular várias hipóteses sobre as possíveis actividades de uma pessoa sob suspeita da prática de um crime. A análise operacional dá apoio ao processo de investigação. Utiliza todas as fontes de informação disponíveis para a UIF a fim de identifi-car padrões de actividade, novos alvos, relações entre a pessoa que está a ser investigada e os seus cúmplices, pistas, perfis criminais e, sempre que possível, indicações de possível comportamento futuro.

Uma técnica de análise operacional é a definição do perfil financeiro. Isto proporciona ao analista métodos para desenvolver indicadores de rendimen-tos ocultos de um indivíduo, de um grupo de indivíduos ou de uma organiza-ção. É um método indirecto eficaz para recolher, organizar e apresentar pro-vas relacionadas com a condição financeira de quem está sob investigação. A relevância do perfil é demonstrar que aquele que está sob investigação não consegue identificar uma fonte legítima para a diferença entre os valores dis-pendidos e o rendimento auferido. O conhecimento dos bens de uma pessoa também pode oferecer pistas que liguem a pessoa sob investigação às infrac-ções subjacentes.

Através da análise operacional, as informações recebidas pela UIF são transformadas em informação operacional, que pode ser transmitida aos órgãos de segurança ou ao Ministério Público para outras acções.17

16. Id.17. Id.

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c. Análise estratégica

A análise estratégica desenvolve conhecimentos a ser utilizados no traba-lho futuro da UIF. A característica principal da informação estratégica é a de que não está relacionada com casos específicos, mas com novas questões ou tendências. O âmbito de uma qualquer análise estratégica é muito variável, em função do mandato da UIF. Pode consistir na identificação de padrões criminosos em evolução num determinado grupo ou no facultar de avaliações amplas de padrões de criminalidade a emergir ao nível nacional.

A análise estratégica é desenvolvida depois de todas as informações terem sido recolhidas e analisadas. Requer uma gama mais ampla de dados do que a análise operacional, além de analistas experientes. Os dados têm origem nas comunicações feitas pelas entidades, nas informações operacionais e tácticas da própria UIF, em fontes públicas, nas autoridades policiais e em outros organismos governamentais. A um nível mais amplo, a análise estra-tégica pode sugerir a necessidade de exigir a comunicação de informações e impor outras obrigações ABC/CFT a novas entidades ou de reforçar os requi-sitos existentes.18

3. Difusão de informações a nível nacional

Caso exista uma suspeita de branqueamento de capitais ou de finan-ciamento do terrorismo, a UIF deve ter capacidade para trocar informa-ções financeiras ou de as transmitir a outras autoridades nacionais para a realização de investigações ou de outras acções. A UIF deve também estar autorizada a cooperar e coordenar as suas acções com as outras autoridades nacionais que se dedicam à detecção, à prevenção e à perseguição criminal do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Nunca é demais sublinhar a importância da troca oportuna de informa-ções com as autoridades competentes. A eficácia das medidas anti-branque-amento de capitais depende da transmissão das informações disponíveis à autoridade competente. Na maioria das UIFs, a troca de informações ocorre normalmente após a realização de algumas análises das informações financei-ras divulgadas. Noutras UIFs, sobretudo nas que recebem um volume enorme de informações financeiras, as próprias comunicações são imediatamente disponibilizadas às autoridades policiais; estas UIFs realizam as análises das comunicações e de outras informações financeiras mediante solicitação das

18. Id..

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A Unidade de Informação Financeira

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autoridades policiais ou posteriormente, conforme a necessidade. Em qual-quer dos casos, o essencial é que a UIF forneça a informação financeira à autoridade competente com a maior rapidez possível, para que esta possa investigar as pistas que lhe são fornecidas.19

A existência de uma coordenação a nível nacional é fundamental. A UIF deve ser um parceiro essencial na coordenação nacional e até poderia ter competência para assumir o papel de liderança na coordenação das autori-dades competentes responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais — o mesmo é dizer, a UIF, as autoridades de regulação e de supervisão do sector financeiro, as polícias, as autoridades judiciais e outros Ministérios ou administrações pertinentes.20

4. Troca de informações a nível internacional

Atendendo ao facto de o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo serem actividades em grande medida transnacionais, as UIFs devem ter a capacidade de trocar informação financeira com outras UIFs em todo o mundo, para serem parceiros efectivos no combate internacional a estes crimes. Uma característica fundamental de uma UIF é a sua capacidade para cooperar, de forma eficiente e rápida, com todas as suas homólogas estrangeiras. A troca de informações ao nível internacional deve ocorrer por intermédio de comunicações directas e seguras com as competentes autorida-des estrangeiras.21

C. Tipos ou modelos de UIFs

Os países escolhem geralmente um dos quatro modelos básicos para criar ou melhorar as operações de uma UIF:

a. O modelo administrativo, em que a UIF é incluída numa autoridade de regulação/supervisão, como o Banco Central ou o Ministério das Finanças, ou estabelecida como autoridade administrativa independente;

b. O modelo policial, segundo o qual a Unidade é anexada a um órgão de segurança, de natureza geral ou especializada;

c. O modelo judicial, em que a Unidade está junto a uma autoridade judicial ou ao Ministério Público; ou

19. Id., Capítulo 3, Dissemination Reports [Relatórios de Difusão].20. As Quarenta Recomendações, Rec. 31. 21. Ver o Capítulo VIII deste Guia de Referência, Cooperação internacional.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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d. O modelo híbrido, que pode ser uma combinação dos três modelos anteriores.

Estas variações surgem principalmente devido às diferentes circunstâncias de cada país e à falta de um modelo aceite a nível internacional, quando as primeiras Unidades foram criadas, no início da década de 1990. Por exem-plo, em certos países, enfatizou-se a função da UIF como um instrumento adicional para os organismos de segurança no combate ao branqueamento de capitais e respectivos crimes associados, o que resultou na criação da UIF como agência de investigação ou perseguição criminal. Outros países concen-traram-se na necessidade de uma “separação” entre as instituições financeiras e a polícia e, assim, criaram as suas UIFs fora destes organismos.

No entanto, importa destacar que as quatro classificações são, até certo ponto, arbitrárias e que existem outras maneiras de classificar as UIFs. Descreve-se, em seguida, cada um dos modelos, as suas vantagens e desvanta-gens (embora a lista não seja exaustiva), e apontam-se exemplos de países que aplicam estes modelos.

1. Administrativas

As UIFs do tipo administrativo fazem normalmente parte da estrutura ou estão sob a supervisão de uma administração ou organismo distinto das auto-ridades policiais ou judiciais.22 Por vezes, o tipo administrativo constitui uma agência distinta e é colocado sob a supervisão de um Ministério ou adminis-tração (autónomo) ou não está sujeito a tal supervisão (independente). A ideia central desta estrutura é estabelecer uma “separação” entre o sector financeiro (e, em termos mais gerais, as entidades e profissões não financeiras passíveis de obrigações de comunicação de informações) e as autoridades policiais res-ponsáveis pela investigação e a perseguição penal de crimes financeiros.

As vantagens de uma UIF do tipo administrativo são:

• A UIF actua, por um lado, como interface com o sector financeiro e outros sectores sujeitos às obrigações de comunicação de informações e, por outro, com as autoridades policiais; isto evita o aparecimento de ligações institucionais directas entre as partes que comunicam as infor-mações e os organismos de segurança, embora as comunicações sejam levadas ao conhecimento destes organismos de segurança.

22. Síntese das UIFs, Establishing an FIU [Criação de uma UIF].

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A Unidade de Informação Financeira

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• As instituições financeiras e outras entidades divulgam as informações com mais confiança quando sabem que a difusão será limitada aos casos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e que se baseará na própria análise da UIF e não nas informações limita-das comunicadas pela instituição.

• A UIF é uma interlocutora “neutra”, técnica e especializada para as partes que comunicam as informações.

• Quando a UIF é criada no âmbito de um organismo de regulação, torna-se a interlocutora natural das instituições financeiras.

• As informações podem ser trocadas com facilidade com todos os tipos de UIFs.

As desvantagens são as seguintes:

• Como a UIF não faz parte da administração policial, pode haver demo-ra na aplicação das medidas policiais, tais como o congelamento de uma operação suspeita ou a detenção de um suspeito, com base nas informações financeiras divulgadas.

• A UIF em geral não detém os poderes legais de que são dotados os organismos de segurança e as autoridades judiciais para recolher mate-rial probatório.

• As UIFs do tipo administrativo (a menos que sejam verdadeiramente independentes) ficam mais sujeitas à supervisão directa das autoridades políticas.23

Exemplos de países com UIFs do tipo administrativo incluem: Andorra, Antilhas Holandesas, Aruba, Austrália, Bélgica, Bolívia, Bulgária, Canadá, Colômbia, Croácia, Eslovénia, Espanha, Estados Unidos, França, Holanda, Israel, Liechtenstein, Malta, Mónaco, Panamá, Polónia, República Checa, República da Coreia, Roménia, Rússia, Ucrânia e Venezuela.24

Ao transformar uma autoridade administrativa numa “separação” entre a instituição financeira e outros sectores que comunicam informações e os órgãos de segurança, as autoridades têm maior facilidade para obter a coope-ração das instituições que comunicam as informações, as quais muitas vezes estão conscientes das desvantagens, no que se refere aos seus clientes, de man-ter elos directos institucionalizados com esses organismos de segurança. As UIFs do tipo administrativo são geralmente as preferidas do sector bancário. Pelas mesmas razões, também podem ter interesse para outras instituições e

23. Id.24. Id.

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profissões que foram aditadas à lista de entidades sujeitas aos requisitos de comunicação de informações.

2. Policiais

Em certos países, a ênfase nos aspectos policiais da UIF levaram à criação desta como parte de um órgãos de segurança, por ser a forma mais fácil de estabelecer uma Unidade com os devidos poderes policiais sem ter de designar uma nova entidade e um novo enquadramento jurídico e administrativo.25

Em termos operacionais, neste modelo, a UIF estará próxima de outras unidades policiais, como uma unidade de crimes financeiros, e beneficiará da sua experiência e das suas fontes de informações. Em troca, as informações recebidas pela UIF podem ser acedidas com mais facilidade pelos órgão de segurança e podem ser utilizadas em qualquer investigação, aumentando a sua utilidade. A troca de informações também pode ser acelerada com a utilização das redes nacionais e internacionais existentes de troca de informações sobre a criminalidade.

As vantagens de uma UIF do tipo policial são:

• É criada no interior de uma infra-estrutura existente, eliminando a necessidade de se estruturar uma nova entidade.

• Permite maximizar a utilização, pelas autoridades policiais, das infor-mações financeiras divulgadas.

• Há uma reacção policial rápida aos indicadores de branqueamento de capitais e de outros crimes.

• As informações podem ser trocadas por intermédio da vasta estrutura internacional de redes de troca de informações sobre a criminalidade (como a Interpol).

• O acesso relativamente fácil à informação criminal e à comunidade da informação em geral.

As desvantagens são as seguintes:

• Este tipo de UIF tende a concentrar-se mais nas investigações do que nas medidas de prevenção.

• Os órgãos de segurança não são um interlocutor natural para as ins-tituições financeiras; é necessário estabelecer uma confiança mútua, o

25. Id.

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A Unidade de Informação Financeira

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que pode exigir algum tempo, e os órgãos de segurança podem carecer dos conhecimentos financeiros necessários para empreender tal diálogo.

• O acesso aos dados das instituições financeiras (além das comunicações de operações suspeitas) requer em geral o início de uma investigação formal.

• As instituições que comunicam as informações podem sentir relutân-cia em divulgar informações às autoridades policiais caso saibam que poderão ser utilizadas na investigação de qualquer crime (não só os de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo).

• As instituições que comunicam as informações podem sentir relutância em divulgar informações às autoridades policiais sobre operações que não passem de meras “suspeitas”.

Exemplos de países com UIFs do tipo policial incluem: Alemanha, Áustria, Eslováquia, Estónia, Hungria, Irlanda, Islândia, Reino Unido e Suécia.

Além disso, uma UIF do tipo policial terá normalmente todos os poderes do próprio organismo de segurança, sem a necessidade de uma distinta capa-cidade jurídica específica. Estes poderes incluem o poder de congelar opera-ções e apreender bens (com o mesmo grau de controlo judiciário aplicável a outras autoridades policiais do país).

3. Judiciais

Este tipo de UIF é normalmente criado no âmbito do poder judiciário do país e, de forma geral, sob a jurisdição do Ministério Público. Tal estrutura encontra-se vulgarmente nos países com tradição de direito romano-germâni-co, em que o Ministério Público faz parte do sistema judicial e têm autoridade sobre os organismos de investigação.26

As UIFs do tipo judicial podem funcionar bem nos países onde as leis de sigilo bancário são vigorosas ao ponto de exigir uma ligação directa com as autoridades judiciais para assegurar a cooperação das instituições financeiras.

As vantagens de uma UIF do tipo judicial são:

• Normalmente contam com um alto grau de independência de interfe-rências políticas.

• A divulgação de informações é feita directamente ao organismo autori-zado a investigar ou a dar início ao processo penal.

26. Id.

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• Os poderes judiciários (por exemplo, a apreensão de fundos, o congela-mento de contas, a realização de interrogatórios, a detenção de pessoas ou a execução de buscas) são imediatamente accionados.

As desvantagens são as seguintes:

• Em geral, as mesmas desvantagens das UIFs do tipo policial aplicam-se às UIFs do tipo judicial, excepto pela relutância em divulgar informa-ções sobre “suspeitas”.

• Este tipo de UIF pode encontrar dificuldades na troca de informações com UIFs não judiciais.27

Exemplos de países com UIFs judiciais: Chipre e Luxemburgo.28

4. Híbridas

Esta última categoria abrange as UIFs que apresentam combinações dife-rentes das estruturas descritas nas outras três categorias. Este tipo de estrutura híbrida é uma tentativa de aproveitar as vantagens dos vários tipos de UIF, combinados numa única organização. Certas UIFs combinam as característi-cas das UIFs dos tipos administrativo e policial, enquanto outras combinam os poderes dos serviços alfandegários com os da polícia. Pode-se observar que, em certas UIFs, os funcionários de vários organismos de regulação e de órgãos de segurança trabalham na UIF, sem deixar de exercer os poderes dos respecti-vos serviços de origem. Entre os países que criaram UIFs “híbridas” figuram a Dinamarca, Guernsey, Jersey e Noruega.29

D. Outras funções possíveis

Além das responsabilidades relativas às suas funções principais, poder-se-iam atribuir a uma UIF, qualquer que seja o modelo utilizado, várias outras funções.

1. Responsabilidades de supervisão ou de regulação

27. Id.28. Id.29. Id.

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A Unidade de Informação Financeira

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Poderia ser concedido à UIF o poder de supervisionar as instituições financeiras e as actividades e profissões não financeiras no tocante ao cum-primento dos requisitos de conservação de documentos e de comunicação de informações.30 Nestes casos, a UIF também poderia ser autorizada a impor sanções ou penalidades às entidades e pessoas que não cumpram as suas obri-gações de comunicação de informações ou de conservação de documentos — por exemplo, multas significativas e/ou suspensão de licenças. Além disso, a UIF poderia ser autorizada a promulgar os regulamentos necessários para a aplicação de leis de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamen-to do terrorismo.

Para o efeito, tem de existir uma autoridade responsável no país pelo cumprimento dos requisitos. Na maioria dos países, esta responsabilidade recai sobre a autoridade de supervisão de cada sector financeiro, actividade ou profissão não financeira. Mas, como centraliza a recepção da informação financeira, além de a analisar, a UIF encontra-se bem posicionada para moni-torizar o cumprimento das obrigações ABC e CFT. Alguns países optaram por atribuir à UIF a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações ABC/CFT. Em certos países, determinadas entidades e pessoas que comunicam as infor-mações não estão sujeitas a qualquer outra supervisão além da exercida pela UIF, o que o torna esta entidade mais adequada para tratar das questões de cumprimento das obrigações que surgem neste contexto.

Além disso, a UIF poderia receber a autorização para publicar regulamen-tos para o sector financeiro e outros sectores obrigados a comunicar infor-mações, no que concerne à aplicação das leis de combate ao branqueamento de capitais. No entanto, ao atribuir tais responsabilidades à UIF, torna-se necessário considerar as questões de equilíbrio entre as necessidades ABC/CFT e outras preocupações respeitantes à supervisão. Para ser eficaz e para desem-penhar as suas funções principais, assim como eventuais responsabilidades adicionais, uma UIF deve ser dotada de recursos adequados e receber o devido apoio do Governo. Se a capacidade da UIF for limitada em termos de recursos humanos, o acréscimo de funções de supervisão ou de regulação poderia pre-judicar as suas funções principais.

2. Investigações

Os países podem atribuir às suas UIFs a função de dar apoio à investiga-ção promovida pelos outros órgãos de segurança, como parte das investiga-ções de branqueamento de capitais em curso. Neste caso, esperar-se-ia que a UIF, mediante solicitação, troque informações com as autoridades responsá-

30. Id., Other FIU Functions [Outras Funções da UIF]

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veis pela investigação. Os poderes poderiam implicar o exercício de poderes acrescidos que permitiriam à UIF solicitar informações adicionais às institui-ções financeiras ou até realizar investigações, incluindo a identificação de pos-síveis bens a serem congelados, apreendidos ou declarados perdidos.

3. Aplicação da lei e retenção de bens

Os países também podem conceder às suas UIFs o poder de tomar medidas provisórias para lidar efectivamente com casos que exijam acções urgentes. Como a UIF é um elemento governamental fundamental para a identificação de operações suspeitas, faz sentido conceder-lhe poderes para tomar medidas provisórias para preservar os bens eventualmente passíveis de ser declarados perdidos. Tais medidas poderiam incluir o congelamento temporário de bens, além de outras medidas que proíbam qualquer alienação legal dos bens.

No entanto, estes poderes provisórios exigem que a UIF tenha a capaci-dade de investigar e identificar os bens passíveis de declaração de perda nos termos das leis de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Neste processo, todavia, deve existir um cuidado especial para assegurar os recursos suficientes para a UIF desempenhar as suas funções principais — ou seja, as de receber e analisar as comunicações de operações suspeitas, além da de trocar informações com as suas homólogas nacionais e internacionais.

Quando os poderes para tomar medidas provisórias de suspender ope-rações e/ou congelar bens estão autorizados, tais poderes são normalmente limitados, em termos da duração da retenção ou do congelamento. O congela-mento ou a apreensão de bens exigem geralmente a participação das autorida-des judiciais ou governamentais externas à UIF.31

4. Formação

Devido à natureza concentrada e multidisciplinar dos conhecimentos de uma UIF, esta poderia facilmente servir como o serviço governamental respon-sável por assessorar e formar os quadros das instituições financeiras relativa-

31. Id.

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A Unidade de Informação Financeira

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mente às medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financia-mento do terrorismo.

Refere-se, uma vez mais, que os países devem considerar as limitações de recursos ao decidir se devem atribuir esta função à UIF. A capacidade, o financiamento e os conhecimentos especializados são questões cruciais nesta área, na medida em que a procura destes serviços pode tornar-se excessiva.

5. Investigação

A UIF está numa posição privilegiada para prestar serviços de pesquisa ao Governo, com base na sua experiência na recepção, análise e difusão de informações financeiras sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Esta afirmação é verdadeira especialmente quando é conferido à UIF um mandato amplo no que respeita à análise estratégica, como já atrás analisado neste capítulo. A sua função estratégica poderia facilmente ser ampliada para autorizar investigações separadas e relatórios sobre o que foi apurado.

Como é o caso de tantas outras funções, a inclusão da investigação e o âmbito dessa investigação dependem do financiamento, da disponibilização de recursos humanos e dos conhecimentos especializados. Sem tais recursos, as funções principais da UIF poderiam ser prejudicadas.

E. Organização da UIF

Existem várias decisões a serem adoptadas para criar a UIF ou reforçar as operações de uma UIF já existente.

1. Escolha do modelo certo

As boas decisões sobre o modelo a adoptar para uma UIF têm origem num conhecimento igualmente sólido das características culturais e econó-micas de um país e das suas tradições jurídicas e policiais. Embora nenhum modelo individual funcione para todos os países, certos critérios são essen-ciais; a análise que se segue é apresentada na forma de questões:

• A UIF terá ou tem a capacidade e os conhecimentos especializados necessários sobre operações financeiras? Caso contrário, do que neces-sita?

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• Qual é a relação entre a UIF proposta ou existente e o sector financeiro no contexto nacional? O que melhoraria esta relação?

• A instituição possuirá ou possui uma cultura que incentive a protecção da confidencialidade das informações financeiras e atenue os possíveis danos à privacidade individual?

• A UIF proposta possuirá ou possui efectivamente a capacidade jurídica, a capacidade técnica e a experiência para oferecer uma cooperação internacional adequada e oportuna?

• O enquadramento jurídico aplicável à UIF proposta ou existente permitiria a sua participação no tipo administrativo de cooperação internacional e nas trocas internacionais de informações relacionadas com operações suspeitas, de forma rápida, eficiente, espontânea e/ou “mediante solicitação”?

2. Considerações sobre capacidade

A qualidade das investigações financeiras depende da qualidade de cada investigador e da infra-estrutura tecnológica de apoio às iniciativas de recolha de informação financeira. Um país deve definir as suas políticas relativas à forma como a UIF pode retirar o máximo proveito das capacidades de análise financeira dos seus funcionários. Nesta área, o país deve determinar também o melhor enquadramento institucional para essas capacidades — o Banco Central, o Ministério das Finanças, as polícias, o poder judiciário. A estru-turação de uma UIF como agência inteiramente separada das autoridades de regulação, administrativas e policiais existentes num país poderia ter também implicações significativas para os recursos.

3. Considerações sobre recursos humanos

As políticas de recrutamento têm implicações para as questões relacio-nadas com os recursos, a privacidade e a eficácia institucional. A relativa escassez de pessoas especializadas em investigações financeiras significa que as considerações relativas aos recursos humanos devem nortear-se pela natureza multidisciplinar das investigações financeiras, para diversificar ao máximo possível o recrutamento.

Os antecedentes dos funcionários e os termos da contratação são detalhes importantes. Por um lado, os funcionários dos Ministérios do Tesouro ou das Finanças, os supervisores bancários e os funcionários das Alfândegas pode-riam contribuir com os seus conhecimentos financeiros e a sua familiaridade com as operações que envolvem as entidades que comunicam as informações.

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A Unidade de Informação Financeira

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Por outro lado, as autoridades policiais ou judiciais oferecem a sua experiên-cia na aplicação da lei, que pode ser útil especialmente quando a UIF é dota-da de poderes policiais.

Os termos da contratação também afectam o grau de independência e confidencialidade do trabalho da UIF. A escassez de especialização/experiência de alto nível exigida aos analistas da UIF significa que certos países poderão optar por preencher os quadros dos seus serviços com peritos contratados a outros organismos. Embora esta seja uma opção menos onerosa para preen-cher os postos de trabalho — e provavelmente a que mais incentiva uma troca efectiva de informações — os Governos necessitam avaliar a questão da priva-cidade e as implicações a longo prazo destas decisões.

F. Salvaguardas de privacidade

As UIFs são depósitos, assim como guardiões, de informações de elevado grau de confidencialidade, o que exige uma vigilância constante das salva-guardas jurídicas e sistémicas.

1. A principal tensão entre as políticas: Privacidade versus eficiência

À medida que as UIFs ganham forma, certas tensões emergem entre as políticas, decorrentes sobretudo das ambiciosas metas das leis e dos regula-mentos ABC e CFT, que competem ou corroem os interesses da privacidade.32

As leis anti-branqueamento de capitais surgiram, em parte, como resposta aos obstáculos que as leis de sigilo bancário impunham às iniciativas de super-visão e à acção policial. Em certas jurisdições, os rigorosos requisitos de sigilo bancário frustram amiúde as investigações que tentam obter as informações financeiras necessárias para detectar crimes e transgressões dos regulamentos, ou para detectar e declarar a perda de bens. Um resultado deste género é con-trário à estrutura recomendada pelo GAFI, que estabelece que as leis de priva-cidade das instituições financeiras não devem impedir a aplicação de nenhuma

32. A declaração de intenções do Grupo Egmont, no seu preâmbulo, afirma que a organização está “ciente... da natureza sensível das divulgações de informações financeiras”. O Grupo também acredita que “as UIFs devem esforçar-se para incentivar a elaboração das normas jurídicas nacio-nais e das leis da privacidade de forma a não inibir a troca de informações, em conformidade com estes princípios, entre as UIFs; ver O Grupo Egmont, Principles for Information Exchange Between Financial Intelligence Units for Money Branqueamento Cases [Princípios para a Troca de Informações entre as Unidades de Informação Financeira, em Matéria de Branqueamento de Capitais], (13 de Junho de 2001), Princípio 7. http://www.egmont-group.org/princ_info_exchange.pdf.

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das suas recomendações.33 Procedimentos complexos também prejudicam as investigações que tentam recolher informações e/ou provas no exterior. Com a globalização financeira, tais preocupações tornaram-se ainda mais acentuadas. As leis ABC/CFT podem ser consideradas uma tentativa de assegurar a efici-ência da troca de informações e da recolha de provas, quer a nível nacional como internacional, como pré-requisitos para uma aplicação eficaz dos regu-lamentos e leis penais na economia globalizada de hoje.

A natureza muito sensível e confidencial das informações financeiras requer que as UIFs instituam procedimentos rigorosos de salvaguarda para as suas importantes funções de recolha de provas financeiras e de troca de informações. A eficácia das acções policiais depende da eficiência e da rapidez do acesso às informações financeiras. Mas esta necessidade das autoridades policiais colide com os limites das preocupações com a privacidade financeira, levantando questões legítimas quando ao potencial abuso.

No desempenho do seu papel de depósito, processadoras e distribuidoras de informações financeiras relacionadas com os crimes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as UIFs estão no centro deste deba-te sobre a eficiência versus a privacidade. Esta tensão reflecte-se nas escolhas que os países fazem quanto à estrutura, às funções, aos poderes e aos proce-dimentos das suas Unidades de Informação Financeira. Os países precisam de avaliar, de modo realista, os custos para a privacidade, que são inerentes a cada uma das escolhas que fazem quanto aos poderes concedidos e às limita-ções impostas às UIFs.

2. Princípio da confidencialidade

A imposição do princípio de confidencialidade às UIFs é uma das protec-ções mais importantes contra o abuso da privacidade das informações finan-ceiras. Este princípio também permitirá que a UIF desempenhe as suas funções como intermediária entre as partes que comunicam as informações e o sistema de justiça penal.

Nas situações em que a UIF seja parte de outro organismo, como a polí-cia ou o Ministério Público, a Unidade normalmente é regida por uma obriga-ção geral de confidencialidade. No entanto, na falta de uma obrigação geral, esta deve ser estabelecida especificamente nas disposições jurídicas que criam e

33. As Quarenta Recomendações, Rec. 4

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regem a UIF, com o apoio de sanções penais e/ou civis eficazes.34 A obrigação de confidencialidade pode ser também expressa nas leis gerais nacionais sobre a privacidade.

Porém, a obrigação de confidencialidade da UIF deve ser elaborada de forma a não restringir desnecessariamente a possibilidade de fornecer o retor-no de informação (feedback) às entidades transmitentes das informações, pois esse retorno de informação é importante tanto para a relação entre a UIF e os intermediários financeiros como para que as instituições que comunicam as informações possam desenvolver mecanismos eficientes de comunicação.35 Os requisitos de confidencialidade devem ser elaborados de forma a não inibir a cooperação internacional entre as UIFs.36

3. Princípio da especialidade

A fim de complementar a obrigação de confidencialidade, as UIFs podem adoptar o “princípio da especialidade”, que serve para limitar a utilização das informações que lhe são comunicadas pelas instituições financeiras e por outras entidades, ou solicitadas pela UIF às partes que comunicam informa-ções. Se a UIF for proibida de utilizar as informações fornecidas, para qual-quer fim que não o do combate ao branqueamento de capitais e ao financia-mento do terrorismo (e outros crimes conexos), os países poderão promover um espírito de confiança entre as instituições que comunicam as informações, outras partes e a UIF.

A limitação da especialidade depende necessariamente do significado de “combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo”. A restrição poderia ser elaborada de forma a estabelecer que as informações financeiras geridas pela UIF poderiam ser utilizadas exclusivamente no desem-penho das suas responsabilidades, conforme descrito na lei de criação da UIF. Também poderia ser estabelecida numa estipulação estatutária ou regulamen-tar específica respeitante às condições para a difusão das informações da UIF.

O princípio da especialidade deve ser redigido de forma suficientemente ampla para que a UIF não seja impedida de aplicar as leis e os regulamentos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Também deve permitir a utilização das informações fornecidas à UIF na apli-

34. Guy Stessens, Money Laundering: A New International Law Enforcement Model [Branqueamento de Capitais: um Novo Modelo de Acção Policial Internacional] (Cambridge, Inglaterra e Nova York, Nova York, Estados Unidos: Cambridge University Press, 2000), 191.

35. Ver a Secção G, Informações e feedback, neste Capítulo. Ver também GAFI, Providing Feedback to Reporting Financial Institutions and Other Persons: Best Practice Guidelines [Fornecimento de Retorno de Informação para as Instituições Financeiras e Outras Pessoas que Comunicam Operações Suspeitas: Orientações das Melhores Práticas], ¶ 6, disponível em http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/32/46/34046950.pdf.

36. O Grupo Egmont, Principles of Information Exchange between Financial Intelligence Units for Money Laundering Cases [Princípios para a Troca de Informações entre as Unidades de Informação Financeira, em Matéria de Branqueamento de Capitais] (13 de Junho de 2001), Princípio 7.

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cação das leis e dos regulamentos relacionados com a infracção ou infracções subjacentes. Além disso, se o princípio da especialidade se aplicar às trocas de informação a nível internacional entre as UIFs, deverá ser elaborado de forma a não inibir ou prejudicar a eficiência da cooperação internacional entre as UIFs.37

As violações da limitação do princípio da especialidade deveriam ser punidas pelas leis de proceso respeitantes à inadmissibilidade das provas nos tribunais e/ou por alguma forma de responsabilidade civil ou estatutária pela violação da confidencialidade.

4. Independência e prestação de contas

Os países devem assegurar a independência da UIF em relação à influên-cia política, bem como a sua independência da autoridade competente ou de outra autoridade de supervisão nas decisões que toma quanto às operações a analisar ou às informações a difundir. A independência oferece outra medida de protecção contra o abuso ou o uso indevido das informações financeiras divulgadas. A independência não é um conceito absoluto, pois existirá sempre algum nível de prestação de contas, embora a UIF não deva estar sujeita ao abuso ou à influência indevida das outras autoridades governamentais. Este sentido de independência reforça o sentido de confiança entre a UIF e as enti-dades que comunicam as informações financeiras, o que, por sua vez, promo-ve a prevenção e a detecção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Esta independência poderia ser garantida através de várias formas. Em certos casos, poderia ser estabelecida criando-se a UIF como organismo distin-to, com um orçamento autónomo e funcionários que não respondam perante qualquer organismo que possa inclinar-se a utilizar o sistema para além dos seus próprios limites. No entanto, esta independência deve ser acompanha-da dos mecanismos adequados de prestação de contas, como relatórios ao Parlamento, auditorias e/ou fiscalização judicial.

G. Informações e retorno de informação (feedback)

É importante que a UIF trabalhe em estreita cooperação com as entida-des e pessoas que comunicam as informações, bem como com as autoridades competentes do país, para combater o branqueamento de capitais e o finan-

37. Id., em Principles of Information Exchange between Financial Intelligence Units for Money Laundering Cases [Princípios para a Troca de Informações entre as Unidades de Informação Financeira, em Matéria de Branqueamento de Capitais] (13 de Junho de 2001), Princípios 11 e 12.

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ciamento do terrorismo. No âmbito das suas obrigações relativas à privacida-de, a UIF deve fornecer retorno de informação (feedback) sobre as tendências e tipologias de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, o que auxiliará as instituições financeiras e as actividades e pessoas não finan-ceiras a melhorar as suas práticas ABC/CFT e, em particular, as suas comu-nicações de operações suspeitas. Uma crítica frequente das instituições que comunicam as informações é que recebem pouco ou nenhum retorno de infor-mação (feedback) das UIFs quanto à utilidade das suas comunicações. Assim, estas entidades ficam sem orientação quanto à utilidade dos seus mecanismos de comunicação de informação no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Embora existam restrições óbvias para o que uma UIF pode responder à instituição sobre determinadas informações comunicadas (especialmente quando a comunicação envolve uma investigação em andamento), a UIF pode oferecer um retorno de informação (feedback) geral a estas instituições sobre a qualidade e a utilidade das comunicações. As UIFs terão também recolhido dados que, uma vez analisados, deverão produzir informações úteis sobre a evolução e as tendências no branqueamento de capitais. Estas conclusões devem ser partilhadas com as entidades e as pessoas que comunicam as infor-mações, para que saibam o que procurar ao criar os seus sistemas ABC/CFT. O retorno de informação (feedback) sobre antecedentes de casos específicos, após a conclusão das investigações e dos procedimentos judiciais, pode tam-bém revestir-se de utilidade.

O GAFI estabelece agora que todas as autoridades competentes, incluin-do as UIFs, devem facultar orientações e o retorno de informações (feedba-ck).38 As autoridades poderão esperar que esta questão seja apresentada com destaque nas avaliações ABC/CFT. As UIFs deverão também manter estatísti-cas abrangentes referentes às COSs recebidas e difundidas.39

38. As Quarenta Recomendações, Rec. 25.39. Id., Rec. 32.

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A criminalidade organizada e outras actividades criminosas importantes e de grande rentabilidade estão a ocorrer cada vez mais a nível transna-

cional. Esta realidade observa-se particularmente no caso das operações de branqueamento de capitais, em que os criminosos utilizam o sistema finan-ceiro internacional aberto e retiram proveito da livre movimentação de capi-tais pelo mundo inteiro para ocultar a origem ilícita dos produtos dos seus crimes e para promover as suas actividades ilícitas. No contexto do combate ao branqueamento de capitais, do ponto de vista global, as rápidas trocas de informações e a cooperação internacional eficaz entre os vários organismos dos países de todo o mundo tornaram-se pré-requisitos para alcançar o seu êxito.

A cooperação internacional torna-se cada vez mais necessária em todos as fases (ou seja, as fases da recolha da informação financeira, da investi-gação e do procedimento criminal) das investigações anti-branqueamento de capitais (ABC). No estádio da recolha da informação financeira de um caso de branqueamento de capitais, as Unidades de Informação Financeira

Capítulo VIII

Cooperação internacional

A. Requisitos prévios para uma cooperação internacional eficaz1. Requisitospréviosdacooperaçãointernacional:odesenvolvimentode

umacapacidadenacionalamplaeeficaz2. Aratificaçãoeaplicaçãodasconvençõesinternacionais3. OcumprimentodasrecomendaçõesdoGAFIedasoutrasnormas

específicasparacertossectores

B. Princípios gerais de cooperação internacional para o combate ao branqueamento de capitais

C. Cooperação internacional entre as UIFs1. AscaracterísticasprincipaisdacooperaçãointernacionalentreasUIFs2. AscondiçõesdacapacidadedecooperaçãointernacionaldaUIF3. Arelaçãoentreosváriosmodelosorganizacionaiseacooperação

internacional

D. Cooperação internacional entre autoridades de supervisão financeira1. Acooperaçãoentreossupervisoresbancários2. Acooperaçãoentreossupervisoresdevaloresmobiliários3. Acooperaçãoentreossupervisoresdeseguros

E. Cooperação internacional entre autoridades policiais e judiciárias1. Princípiosbásicos2. Princípiosadicionais

F. Considerações sobre infracções fiscais

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(UIFs) necessitam, por exemplo, de trocar informações com as suas homólo-gas estrangeiras para que possam analisar devidamente as comunicações de operações suspeitas e outras informações de natureza financeira. O mesmo se pode dizer do estádio da investigação, para que a polícia possa ter êxito ao investigar os casos de branqueamento de capitais. A capacidade de trocar informações com as suas homólogas estrangeiras com rapidez, sem obstáculos ou atrasos desnecessários, torna-se cada vez mais uma característica essencial de qualquer UIF, autoridade policial ou Ministério Público.

Além disso, se considerarmos que os branqueadores de capitais estão sempre à procura de refúgios com regimes ABC e de combate ao financia-mento do terrorismo (CFT) pouco rigorosos, ineficazes ou corruptos, ou daqueles com capacidades limitadas de cooperação internacional, os países poderão constatar que a aplicação de um sistema adequado de cooperação internacional os ajuda a impedir, detectar e perseguir criminalmente o bran-queamento de capitais no seu próprio sistema financeiro nacional.

A. Requisitos prévios para uma cooperação internacional eficaz

Para que os países possam utilizar os canais de cooperação internacio-nal existentes, devem observar vários requisitos prévios, tais como: (1) o desenvolvimento de uma capacidade nacional ampla e eficaz; (2) a ratifica-ção e a aplicação das convenções internacionais relativas ao branqueamen-to de capitais e ao financiamento do terrorismo; e (3) o cumprimento das Recomendações do Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI), isto é, As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais (As Quarenta Recomendações)1 e as nove Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo (Recomendações Especiais),2 e dos outros padrões internacionais específicos para certos sectores.

1. Requisitos prévios da cooperação internacional: o desenvolvimento de uma capacidade nacional ampla e eficaz

A criação de todas as autoridades necessárias e a atribuição de todos os poderes, responsabilidades, recursos humanos e orçamento necessários ao

1. As Quarenta Recomendações, em http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/38/47/34030579.PDF.2. Recomendações Especiais, em http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/46/48/34274813.PDF.

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Cooperação internacional

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desempenho eficiente das suas funções é, naturalmente, um requisito prévio para que um país possa cooperar com os seus parceiros a nível internacional3.

Para ter um sistema eficaz ABC/CFT, um país deve criar autoridades administrativas para supervisionar as instituições financeiras de cada sector, bem como uma UIF — isto é, uma autoridade central encarregada de receber e analisar as comunicações de operações suspeitas (COSs) e outros tipos de comunicações obrigatórias (tais como as de operações em numerário) para fins de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terro-rismo.

Da mesma forma, no que respeita ao sistema de justiça penal, os países devem ter serviços eficazes de polícia, com capacidade e formação especiali-zada sobre investigações de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, além de um sistema judicial em funcionamento e livre de corrup-ção.

Uma correcta estruturação destas autoridades, assim como dotá-las dos recursos humanos adequados, constituem os alicerces de um sistema amplo e eficaz de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terro-rismo quer a nível nacional quer internacional.

2. A ratificação e aplicação das convenções internacionais

Todos os países devem assinar e ratificar as convenções pertinentes adop-tadas pela Organização das Nações Unidas (ONU): em particular, os países devem assinar e ratificar a Convenção da ONU contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (1988) (Convenção de Viena),4 a Convenção da ONU para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo (1999)5 e a Convenção da ONU contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) (Convenção de Palermo).6 Estas acções fazem parte das Recomendações do GAFI.7

Além disso, os países devem assinar e ratificar as outras convenções ABC e CFT adoptadas pelas organizações nas suas respectivas regiões, tais como a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos

3. As Quarenta Recomendações, Rec. 36.4. A Convenção de Viena, http://www.incb.org/e/conv/1988/.5. Convenção da ONU para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, http://www.un.org/

law/cod/finterr.htm.6. A Convenção de Palermo, http://www.unodc.org/palermo/convmain.html.7. As Quarenta Recomendações, Rec. 1, e Recomendações Especiais, Rec. Espec. I.

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Produtos do Crime (1990) (a Convenção de Estrasburgo),8 do Conselho da Europa.

Os países devem aplicar integralmente todas as disposições destas con-venções nas suas leis nacionais, incluindo as relativas à criminalização do branqueamento de capitais e à cooperação internacional, que lhes permitirão participar nos mecanismos de auxílio judiciário mútuo previstos nas referidas convenções.9

3. O cumprimento das recomendações do GAFI e dos outros padrões específicos para certos sectores

Os países devem cumprir os padrões internacionais existentes relati-vos ao combate à criminalidade organizada, ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Estes, incluem as Recomendações do GAFI, que se aplicam a todos os aspectos das leis e regulamentos de um país para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Incluem, além disso, os Princípios Fundamentais de Supervisão Bancária Efectiva adoptados pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (o Comité de Basileia), bem como os seus Princípios de Vigilância Relativa à Clientela. Outros padrões foram estabelecidas pela Associação Internacional dos Supervisores de Seguros (AISS), pela Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV) e pelo Grupo Egmont.

Cada uma destas organizações que define padrões normativos exige que cada país estabeleça canais de cooperação internacional com os seus parceiros estrangeiros. Por exemplo, o GAFI recomenda que “cada país deve envidar esforços para melhorar a troca internacional, entre as autoridades competen-tes, espontaneamente ou a pedido, de informações sobre operações suspeitas e as pessoas e sociedades envolvidas nestas operações”.10 Além dos princípios gerais de cooperação internacional contra o branqueamento de capitais, exis-tem condições específicas que se aplicam à cooperação internacional entre as UIFs, as autoridades de supervisão financeira e as autoridades policiais e judiciais.

8. As Quarenta Recomendações, Rec. 35.9. Id., na Rec. 36. 10. Id., na Rec. 40.

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Cooperação internacional

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B. Princípios gerais de cooperação internacional para o combate ao branquea-mento de capitais

De acordo com os padrões internacionais, os princípios gerais abaixo indicados devem ser aplicados pelos países para assegurar a existência de dispositivos eficazes para a troca de informações e para facultar a cooperação internacional em cada estádio da investigação do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo:

• Quando uma autoridade no país A tem informações oficialmente pedi-das por uma autoridade no país B, a autoridade que recebeu o pedido no país A deve estar autorizada a fornecer rapidamente as informações à autoridade que fez o pedido no país B.

• Quando uma autoridade no país A tem informações que, segundo o seu conhecimento, seriam úteis para uma autoridade no país B, a autoridade no país A deve estar autorizada a fornecer as informações espontânea e rapidamente à autoridade no país B.

• Quando uma autoridade no país A recebe um pedido de uma autori-dade no país B, relativo à obtenção de informações ou de um docu-mento, ou à realização de uma investigação ou de um inquérito, ou à execução de uma determinada acção específica no contexto de uma análise, investigação ou processo de branqueamento de capitais, a autoridade que recebe o pedido no país A deve estar autorizada a executar a acção pedida (naturalmente, se esta acção for permitida, de acordo com as regras aplicáveis à execução das suas funções a nível nacional).11

Esta troca de informações ou a prestação de assistência e cooperação a uma autoridade estrangeira não devem estar sujeitas a condições indevi-damente restritivas. No entanto, é geralmente aceite que a autoridade que recebe o pedido possa aplicar certas condições à prestação de assistência. Por exemplo, a autoridade que recebe o pedido poderia sujeitar a sua assistência às condições abaixo indicadas e estipular que a autoridade que faz o pedido:

• Desempenhe funções similares às da autoridade que recebe o pedido (princípio da especialidade);

• Descreva, no seu pedido, os fins e o âmbito da utilização da informa-ção, sendo que a informação, após ser transmitida pela autoridade que

11. Id., nas Recs. 36 e 40..

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recebe o pedido, deverá ser utilizada pela autoridade que o apresentou conforme o âmbito indicado no seu pedido (transparência);

• Esteja sujeita a disposições de confidencialidade semelhantes às aplicá-veis à autoridade que recebe o pedido (confidencialidade); e

• Esteja, ela própria, autorizada a trocar informações com a autoridade que recebe o pedido (reciprocidade).

C. Cooperação internacional entre as UIFs

Como o branqueamento de capitais é uma actividade transnacional, a detecção das respectivas operações depende, muitas vezes, da troca de infor-mações entre as UIFs de diferentes países e da sua capacidade de cooperar, com eficácia e rapidez, com as suas homólogas estrangeiras. Além disso, os países devem estar conscientes das possíveis consequências da estrutura orga-nizacional que escolherem ao criar a respectiva UIF.

1. As características principais da cooperação internacional entre as UIFs

A capacidade de cooperação internacional de uma UIF depende do princípio do reconhecimento mútuo entre as entidades que desempenham as mesmas funções e do estabelecimento da confiança mútua.12 Donde resulta que cada UIF deve apresentar características fundamentais que estejam em conformidade com a definição do Grupo Egmont e actuar segundo os princí-pios deste Grupo. Isto permitiria à entidade ser reconhecida como uma UIF e ser tratada como tal pelas outras UIFs. Estas características estão descritas no Capítulo VII, a Unidade de Informação Financeira.

Além disso, cada UIF deve estar autorizada por lei a trocar dados financeiros e outra informação financeira relevante com as suas homólogas estrangeiras. Em particular, a UIF deve ter a capacidade de cooperar e trocar informações por iniciativa própria ou a pedido. Isto pode ser conseguido com base na reciprocidade ou num acordo formal de auxílio mútuo, tal como um memorando de entendimento (ME). Finalmente, a UIF que recebe o pedido deve estar autorizada a fornecer, e ter a capacidade de fornecer, sem demora, informações ou análises eventualmente disponíveis e relevantes à investigação a ser realizada pela UIF que apresentou o pedido.

12. Declaração Revista de Propósitos, O Grupo de Egmont (23 de Junho de 2004), http://www.egmont-group.org/statement_of_purpose.pdf.

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Cooperação internacional

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2. As condições da capacidade de cooperação internacional da UIF

A capacidade de cooperação internacional da UIF não deve ser sujeita a condições indevidamente restritivas (ver a Secção B deste Capítulo, quanto às restrições legislativas). Devem existir salvaguardas adequadas — incluindo disposições de confidencialidade — para assegurar que as trocas de informa-ção entre as UIFs estejam de acordo com os princípios fundamentais, nacio-nais e internacionais, em conformidade com as suas obrigações em matéria de protecção da vida privada e de protecção de dados.13 Todos os países devem assegurar, pelo menos, que as informações recebidas de uma UIF estrangeira sejam utilizadas e protegidas nos termos das mesmas disposições de confiden-cialidade que se aplicam a informações semelhantes obtidas de fontes nacio-nais.14

3. A relação entre os vários modelos organizativos e a cooperação internacional

Uma UIF deve estar autorizada a cooperar a nível internacional com todas as suas homólogas estrangeiras, qualquer que seja a sua estrutura inter-na e organizativa. Este aspecto é de particular importância à luz das diversas estruturas organizativas que existem entre as UIFs à escala internacional. De facto, embora a maioria das UIFs, enquanto organismos de recolha de informação financeira, estejam vinculadas a autoridades administrativas, como Ministérios das Finanças, Departamentos do Tesouro, autoridades de Regulação/supervisão ou outras estruturas administrativas ad hoc, outras UIFs actuam no âmbito de unidades policiais. Algumas fazem até parte da estrutura do Ministério Público. Além disso, mesmo que a maioria das UIFs partilhe das mesmas responsabilidades, poderiam existir outras diferenças estruturais entre elas, bem como certas diferenças jurídicas/processuais. Assim, as regras que se aplicam à capacidade de uma determinada UIF ofere-cer a máxima cooperação a nível internacional têm de levar em consideração esta diversidade. Por outras palavras, as regras devem ter a flexibilidade sufi-

13. As Quarenta Recomendações, Rec. 40.14. Principles for Information Exchange Between Financial Intelligence Units for Money Laundering

Cases [Princípios para a Troca de Informações entre as Unidades de Informação Financeira, em Matéria de Branqueamento de Capitais], Anexo à Declaração de Propósitos, O Grupo Egmont.

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ciente para que as UIFs possam trocar informações com todas as suas homó-logas, não obstante a sua diferente natureza ou estrutura organizativa.15

A escolha para um país reside em saber (1) se existem ou deveriam existir restrições à troca de informações financeiras; (2) no caso afirmativo, até que ponto as informações deveriam ser trocadas; e (3) que tipo de infor-mações devem ser trocadas. Ou seja, as autoridades devem estar conscientes de que a escolha do modelo organizativo pode ter consequências directas e/ou indirectas para a capacidade de cooperação internacional da UIF. Por exemplo, a criação de uma UIF baseada exclusivamente no poder judiciário pode prejudicar a cooperação internacional com UIFs não judiciais. De facto, muitos países têm princípios jurídicos fundamentais ou constitucionais que impossibilitam o acesso das autoridades judiciais à mesma cooperação inter-nacional ou aos mesmos canais de troca de informação disponíveis para as autoridades administrativas ou policiais. Em certos países, estes princípios jurídicos obrigam as autoridades judiciais a cooperar a nível internacional exclusivamente de acordo com os procedimentos de cooperação judiciária (mecanismos de auxílio judiciário mútuo), os quais são regidos por tratados e princípios que podem conter várias condições restritivas. Certas condições podem inibir o âmbito e a rapidez da troca de informações com outras UIFs no estádio da informação.

D. Cooperação internacional entre autoridades de supervisão financeira

É amplamente reconhecido que os supervisores financeiros (de bancos, seguros e valores mobiliários) devem ser autorizados a cooperar — esponta-neamente ou a pedido — com os seus homólogos estrangeiros no que toca a análises ABC/CFT e procedimentos de investigação. Os princípios gerais de cooperação internacional, conforme já referido atrás, na Secção B, aplicam-se a estes canais específicos de troca de informação. No contexto da supervisão, esta cooperação ocorre em cada sector específico, entre os respectivos super-visores.

15. As Quarenta Recomendações, Rec. 40.

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Cooperação internacional

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1. A cooperação entre os supervisores bancários

No que respeita à troca de informação, o Comité de Basileia estabeleceu princípios adicionais, que se aplicam a todos os supervisores bancários. Estes princípios encontram-se no documento sobre Vigilância Relativa à Clientela, publicado pelo Comité de Basileia, em Outubro de 2001. Especificamente, os supervisores de sucursais de grupos bancários não devem ser impedidos de partilhar relatórios consolidadas sobre depósitos, “concentração de devedo-res” ou notificação de fundos sob gestão caso o supervisor do país de origem necessite destas informações.16

A jurisdição anfitriã deve permitir que os supervisores ou auditores do país da sede realizem inspecções in loco, ao nível das agências locais e entre as sucursais dos bancos estrangeiros, para verificar o cumprimento dos pro-cedimentos e das políticas de “Conheça o seu cliente” (CSC) instituídos pelo país de origem. Este procedimento exigirá um exame das fichas dos clientes e de uma amostra aleatória das contas.17

Os supervisores ou auditores do país de origem devem ter acesso, na jurisdição anfitriã, a informações sobre contas individuais de clientes, na medida do necessário. Ou seja, o suficiente para que os supervisores possam avaliar devidamente as normas de vigilância aplicadas à identificação do cliente, assim como as práticas de gestão de risco.18

Finalmente, os supervisores devem aplicar salvaguardas para assegurar que as informações respeitantes a contas individuais e obtidas através de acordos de cooperação sejam utilizadas exclusivamente para fins lícitos de supervisão e que possam ser protegidas, de forma satisfatória, pela parte que as recebe.19

2. A cooperação entre os supervisores de valores mobiliários

A OICV estabeleceu princípios adicionais que se aplicam a todos os supervisores de valores mobiliários. O supervisor de valores mobiliários deve ter autoridade para trocar quer informação pública quer não pública com os seus homólogos nacionais e estrangeiros20.

16. Comité de Basileia de Supervisão Bancária, Medidas de Vigilância Relativa à Clientela no que Respeita aos Bancos, Outubro de 2001, para. 68. http://www.bis.org/publ/bcbs85.pdf.

17. Id.18. Id.19. Id.20. Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV), Princípio Fundamental N.° 11.

http://www.iaisweb.org/358coreprinciplesmethodologyoct03revised.pdf. Para obter mais infor-mações, ver o ME Multilateral da OICV (Maio de 2002)..

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Devem existir mecanismos de cooperação em vigor a nível internacional, para facilitar a detecção e a dissuasão dos actos transnacionais e auxiliar o cumprimento das responsabilidades de licenciamento e de supervisão. Entre estes mecanismos destacam-se os Memorandos de Entendimento.21

A cooperação internacional pode ajudar a: (1) obter informações públicas ou não públicas, por exemplo, sobre o titular de uma licença, uma empresa com acções negociadas em bolsa, um accionista, o beneficiário efectivo ou a pessoa que exerça o controlo sobre o titular de uma licença ou empresa; registos bancários, de corretagem ou de outra natureza; (2) obter a coopera-ção voluntária daqueles que possam ter informações sobre o objecto de um inquérito; (3) obter informações forçadas — por intermédio do fornecimento de documentos ou da prestação de depoimentos ou declarações orais, ou ambos; (4) fornecer informações sobre os processos administrativos de uma jurisdição; ou (5) obter mandados judiciais, por exemplo, ou outras injunções judiciais urgentes.22

Os acordos de troca de informação, quer formais quer informais, devem considerar a prestação de assistência na obtenção ou no fornecimento de (1) informações públicas ou não públicas, por exemplo, sobre o titular de uma licença, uma empresa com acções negociadas em bolsa, um accionista, o beneficiário efectivo ou a pessoa que exerça o controlo sobre o titular de uma licença ou empresa; (2) registos bancários, de corretagem ou de outra natureza; (3) a cooperação voluntária daqueles que possam ter informações sobre o objecto de um inquérito; (4) informações forçadas — através do for-necimento de documentos ou da prestação de depoimentos ou declarações orais, ou ambos; e (5) informações sobre os procedimentos administrativos de uma jurisdição; ou na obtenção de mandados judiciais, como, por exemplo, injunções urgentes.23

3. A cooperação entre os supervisores de seguros

Não existem regras formais para a cooperação entre os supervisores de seguros, para fins específicos ABC. Isto não significa que não troquem infor-

21. OICV, Princípios, Sec. 9.4. Ver também Princípios da OICV, Sec. 11.10, e Documento Público da OICV N.° 52, Discussion Paper on International Cooperation in Relation to Cross-Border Activity of Collective Investment Schemes [Documento de Discussão sobre a Cooperação Internacional Relativa à Actividade Transnacional de Esquemas de Investimento Colectivo], Comité Técnico da OICV, Junho de 1996.

22. Princípios da OICV, Sec. 9.4; OICV, “Report on Issues Raised for Securities and Futures Regulators by Under-regulated and Uncooperative Jurisdictions” [Relatório sobre Questões Levantadas por Jurisdições Subreguladas e não Cooperantes para os Reguladores de Valores Mobiliários e Futuros], Documento Público N.° 41, Comité Técnico da OICV, Outubro de 1994.

23. OICV, Princípios, Sec. 9.3.

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Cooperação internacional

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mações de acordo com o permitido pelas respectivas jurisdições. De qualquer maneira, os princípios gerais de cooperação internacional, conforme descritos acima, devem aplicar-se ao sector de seguros.

E. Cooperação internacional entre autoridades policiais e judiciárias

A cooperação internacional entre as autoridades judiciais é de particular importância para qualquer sistema que ambicione ser amplo e eficaz contra as actividades de branqueamento de capitais. Na prática, nenhum processo de branqueamento de capitais pode ter êxito sem o apoio de uma jurisdição estrangeira numa determinada etapa da investigação.24

A cooperação internacional depende da assinatura e ratificação de todas as Convenções relevantes aprovadas pela Organização das Nações Unidas e outras organizações internacionais e regionais. De facto, estas convenções for-necem muitas vezes o fundamento jurídico necessário para a troca de informa-ção com autoridades judiciais estrangeiras e a realização de acções em nome destas autoridades

Os princípios gerais nesta área são os mesmos descritos na Secção B, atrás abordados. Devido à diferente natureza da cooperação judiciária inter-nacional, foram estabelecidos vários princípios adicionais e/ou inteiramente específicos nesta área. Estes princípios são originários das várias Convenções da Organização das Nações Unidas, assim como das Recomendações do GAFI.

Importa destacar que os vários requisitos constitucionais devem ser res-peitados e abordados aquando da negociação de acordos entre autoridades judiciárias soberanas. Além disso, deve ter-se muito cuidado para não permitir que os suspeitos procurem refúgio na categoria não extraditável de “crimes políticos” nos casos ABC/CFT, especialmente quando estes envolvam pessoas influentes.

1. Princípios básicos

As leis e os procedimentos devem incentivar e facilitar o auxílio judiciário mútuo nos assuntos relacionados com a aplicação das leis ABC/CFT, espe-cialmente no que concerne à utilização de medidas de coacção. Entre estas figuram o fornecimento de documentos pelas instituições financeiras e outras

24. As Quarenta Recomendações, Rec. 36.

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pessoas; a revista de pessoas e a busca em instalações; a localização e a identi-ficação de bens; além da apreensão de bens e a recolha de provas para utiliza-ção nas investigações e nos processos ABC/CFT e em acções conexas em curso em jurisdições estrangeiras.25

As leis e os procedimentos adequados devem prever o auxílio judiciário mútuo efectivo nas investigações ou processos ABC/CFT, em que a jurisdição solicitante requeira: (1) o fornecimento ou a apreensão de informações, docu-mentos ou provas (incluindo registos financeiros) das instituições financeiras, outras entidades ou pessoas singulares; (2) buscas em instituições financeiras, outras entidades e domicílios; (3) a tomada de declarações de testemunhas; e (4) a localização, identificação, congelamento, apreensão e perda dos bens branqueados ou destinados a ser branqueados, dos produtos do branquea-mento de capitais e dos bens utilizados ou destinados a ser utilizados para o financiamento do terrorismo, assim como dos instrumentos de tais infracções, ou de bens de valor equivalente.26

Devem celebrar-se tratados ou outros acordos formais (e mecanismos informais) para apoiar a cooperação internacional; como por exemplo, atra-vés do auxílio judiciário mútuo bilateral ou multilateral.27 Os acordos insti-tucionais e de outro tipo devem permitir que as autoridades policiais troquem informações com as suas homólogas internacionais relativamente ao objecto das investigações; estes acordos devem basear-se nos acordos em vigor e em outros mecanismos de cooperação. Além disso, as autoridades nacionais devem registar o número, a origem e a finalidade dos pedidos de tais trocas de informação, assim como a satisfação desses pedidos.

Os países devem dotar as suas autoridades policiais e judiciárias com recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para que possam assegu-rar uma vigilância adequada, realizar investigações e reagir pronta e plena-mente aos pedidos de assistência recebidos de outros países.

2. Princípios adicionais

Na medida do possível, os diferentes padrões vigentes nas jurisdições requerentes e requeridas, no que respeita ao elemento “intenção” da infracção nos termos das leis nacionais, não devem afectar a capacidade de prestar o auxílio judiciário mútuo.28

25. Id., na Rec. 40.26. Id., na Rec. 38.27. Id., na Rec 27.28. Id., na Rec 36.

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Cooperação internacional

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A assistência deve ser prestada nas investigações e nos processos em que as pessoas tenham cometido quer a infracção de branqueamento quer as infracções subjacentes, assim como nas investigações e nos processos em que as pessoas tenham cometido apenas a infracção de branqueamento de capitais.

As autoridades devem ser autorizadas a realizar investigações (incluindo a divulgação controlada de informações confidenciais) em cooperação com as autoridades competentes de outros países; deverá ser assegurada a garantia da existência de salvaguardas adequadas.29

Os acordos devem permitir a coordenação transnacional efectiva da apre-ensão e da perda, incluindo, quando permitida, a autorização para a partilha, com outros países, dos bens declarados perdidos, quando a perda resulta directa ou indirectamente de acções policiais coordenadas.30

Finalmente, os procedimentos devem permitir a extradição dos indivíduos acusados de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo ou de infracções conexas, ou prever o julgamento do acusado num determinado país, quando este não puder ser extraditado.31

F. Considerações sobre infracções fiscais

Em geral, os países devem garantir que as suas autoridades competentes prestem a mais ampla cooperação internacional às suas homólogas estrangei-ras. Como atrás mencionado (Secção B), os países têm o direito de impor cer-tas condições antes de prestar auxílio, embora tenham de evitar a imposição de condições indevidamente restritivas a esse auxílio. Uma condição que pode ser imposta ao auxílio judiciário mútuo ou à extradição é a dupla incrimina-ção, embora os países sejam incentivados a facultar a ajuda mesmo quando este requisito não estiver verificado.

Certos países não criminalizam determinadas infracções fiscais, tais como a evasão fiscal, como infracções subjacentes ao branqueamento de capitais e, por conseguinte, é possível que estejam impedidos de prestar a assistência requerida por outro país no contexto de um inquérito sobre o branqueamento dos produtos de um crime fiscal. No entanto, quando as questões fiscais são apenas uma parte do pedido e este apresenta uma componente não fiscal, sempre que a componente fiscal inclua uma infracção subjacente ao bran-

29. Id., na Rec 27.30. Id., na Rec 38.31. Id., na Rec 39.

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queamento de capitais, o país que recebe o pedido deve prestar a assistência requerida.

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Os ataques terroristas de 11 de Setembro de 2001 nos Estados Unidos realçaram a importância da prevenção, da detecção e da eliminação do

financiamento do terrorismo e de actos terroristas por parte da comunidade internacional. Em Outubro de 2001, o Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI) ampliou o respectivo mandato para além do combate ao branqueamento de capitais (ABC), juntando-se ao esforço mundial de combate ao financiamento do terrorismo (CFT).

Para alcançar estas objectivos, o GAFI adoptou as oito Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo (Recomendações Especiais) originais ao mesmo tempo que alargou o seu mandato. Em Outubro de 2004, o GAFI aprovou a nova Recomendação Especial IX, sobre transpor-tadores de numerário. Da mesma forma que as Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais (As Quarenta Recomendações), as Recomendações Especiais do GAFI não são meras sugestões, mas represen-tam verdadeiros mandatos de acção para todos os países, não apenas os membros do GAFI, para que o país seja considerado em conformidade com os padrões internacionais de CFT.1 Os países também podem consultar a

Capítulo IX

Combate ao financiamento do terrorismo

A. Ratificação e aplicação de instrumentos da Organização das Nações Unidas

B. Criminalização do financiamento do terrorismo e do branqueamento de capitais associado

C. Congelamento e perda de bens relacionados com o terrorismo

D. Comunicação de operações suspeitas relativas ao terrorismo

E. Cooperação internacional

F. Sistemas alternativos de remessa de fundos

G. Transferências electrónicas

H. Organizações sem fins lucrativos

I. Transportadores de numerário

J. Questionário de auto-avaliação sobre o financiamento do terrorismo

1. Recomendações Especiais, http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/38/47/34030579.PDF. As Recomendações Especiais e as Notas de Orientação estão reproduzidas no Anexo V deste Guia de Referência. As Quarenta Recomendações, http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/38/47/34030579.PDF, estão reproduzidas no Anexo IV deste Guia de Referência.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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Metodologia ABC/CFT para obter informações sobre como são avaliadas as Recomendações Especiais.2 Além disso, o GAFI convidou especificamente todos os países a adoptar as Recomendações Especiais e a participar no seu exercício de auto-avaliação3 A aplicação das Recomendações Especiais, jun-tamente com as Quarenta Recomendações, constituem o enquadramento fun-damental para detectar, prevenir e eliminar o financiamento do terrorismo.

As Recomendações Especiais são relativamente recentes, pelo que a experiência com a sua interpretação e aplicação é ainda um tanto limitada. Inicialmente o GAFI aprovou as Notas de Orientação gerais para ajudar a explicar as Recomendações Especiais.4 Com a experiência acumulada ao longo do tempo, o GAFI publicou Notas Interpretativas formais e mais subs-tantivas para várias Recomendações Especiais.5 Além disso, o GAFI publicou também orientações sobre Melhores Práticas para várias das Recomendações Especiais6. Finalmente, o GAFI publicou as Orientações para as Instituições Financeiras na Detecção do Financiamento do Terrorismo como forma de ajudar as instituições financeiras a adquirir conhecimentos sobre os mecanis-mos utilizados para financiar o terrorismo.7

A. Ratificação e aplicação de instrumentos da Organização das Nações Unidas

A primeira Recomendação Especial tem duas partes.8 A primeira parte estabelece que “cada país deveria tomar imediatamente as medidas necessá-rias para ratificar e aplicar integralmente a Convenção das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo (1999)”.9 Os avaliado-res do cumprimento desta Recomendação devem dar particular atenção à

2. http://www.fatf-gafi.org/pdf/Meth-2004_en.pdf.3. Ver Questionário de Auto-Avaliação sobre o Financiamento do Terrorismo,

http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/39/20/34033909.pdf.4. As Notas de Orientação para as Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo

(Notas de Orientação) estão reproduzidas no Anexo VI deste Guia de Referência, http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/39/20/34033909.pdf.

5. As Notas Interpretativas às Recomendações Especiais II, III, VI e VII estão reproduzidas no Anexo VI deste Guia de Referência. Para a Rec. Esp. II, http://www.fatf-gafi.org/document/53/0,2340,en_32250379_32236947_34267829_1_1_1_1,00.html; para a Rec. Esp. III, http://www.fatf-gafi.org/document/0/0,2340,en_32250379_32236947_34241792_1_1_1_1,00.html; para a Rec. Esp. VI, http://www.fatf-gafi.org/document/33/0,2340,en_32250379_32236947_34252321_1_1_1_1,00.html; e para a Rec. Esp. VII, http://www.fatf-gafi.org/document/56/0,2340,en_32250379_32236947_34256440_1_1_1_1,00.html.

6. Para a Rec. Esp. III, http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/39/15/34033495.pdf; para a Rec. Esp. VI, http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/39/17/34033713.pdf; para a Rec. Esp. VIII, http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/39/19/34033761.pdf.

7. http://www.fatf-gafi.org/pdf/GuidFITF01_en.pdf.8. Recomendações Especiais, Rec. Esp. I.9 http://www.un.org/law/cod/finterr.htm. Ver também o Capítulo III, A Organização das Nações

Unidas.

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Combate ao financiamento do terrorismo

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acção específica realizada pelo país para aplicar as várias disposições desta Convenção.

A segunda parte da primeira Recomendação Especial requer que cada país aplique integralmente as Resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU) que tratam do financiamento do terrorismo, particularmente a Resolução 1373 do Conselho de Segurança.10 Embora as Recomendações Especiais mencionem especificamente a Resolução 1373,11 os países devem considerar todas as Resoluções relativas ao finan-ciamento do terrorismo. Além disso, é provável que o conjunto das referidas Resoluções se altere com o tempo. São identificadas em seguida as Resoluções do Conselho de Segurança actualmente indicadas como importantes na “Metodologia de Avaliação do Cumprimento das 40 Recomendações do GAFI e das 8 Recomendações Especiais do GAFI”12:

• S/RES/1267 (1999)13

• S/RES/1333 (2000)14

• S/RES/1363 (2001)15

• S/RES/1390 (2002)16

• S/RES/1455 (2003)17

• S/RES/1526 (2004)18

Como acontece com todas as Convenções da ONU, a aplicação efectiva é essencial para o cumprimento das Recomendações do GAFI. Aplicar sig-nifica que um país toma todas as medidas adequadas e necessárias para pôr em vigor as disposições de uma Convenção da ONU e das Resoluções do Conselho de Segurança da ONU, de molde a torná-las vinculativas no seu território nacional.19 Estas medidas necessárias podem ser adoptadas através de uma lei, regulamento, directiva, decreto ou qualquer outro acto legislativo

10. Recomendações Especiais, Rec. Esp. I.11. http://www.state.gov/p/io/rls/othr/2001/5108.htm..12. http://www.fatf-gafi.org/pdf/Meth-2004_en.PDF.13. http://www.un.org/Docs/scres/1999/sc99.htm.14. http://www.un.org/Docs/scres/2000/sc2000.htm.15. http://www.un.org/Docs/scres/2001/sc2001.htm.16. http://www.un.org/Docs/scres/2002/sc2002.htm.17. http://www.un.org/Docs/sc/unsc_resolutions03.html.18. http://www.un.org/Docs/sc/unsc_resolutions04.html.19. GAFI, Notas de Orientação, Parágrafo 5.

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ou decisão adequada, de acordo com o sistema constitucional e jurídico do país.20

Entre as Resoluções do Conselho de Segurança da ONU que tratam do financiamento do terrorismo, a que a Recomendação Especial I menciona especificamente é a Resolução 1373.21 Esta Resolução obriga todos os países membros da ONU a:

• Criminalizar as acções de financiamento do terrorismo;• Negar todas as formas de apoio aos grupos terroristas;• Eliminar a concessão de refúgio ou apoio a terroristas, bem como con-

gelar os fundos ou bens das pessoas, organizações ou entidades envol-vidas em actos terroristas;

• Proibir a prestação de auxílio activo ou passivo a terroristas; e• Cooperar com outros países em investigações penais e trocar informa-

ções sobre projectados actos de terrorismo.22

B. Criminalização do financiamento do terrorismo e do branqueamento de capitais associado

A segunda das Recomendações Especiais contém dois elementos, os quais exigem que cada país:

• Criminalize o financiamento do terrorismo, de actos terroristas e das organizações terroristas; e

• Estabeleça as infracções terroristas como infracções subjacentes ao branqueamento de capitais.23

O GAFI publicou uma Nota Interpretativa a descrever como deve um país aplicar a Recomendação Especial II.24 Esta Recomendação exige que cada país criminalize o financiamento do terrorismo, de actos terroristas e das organizações terroristas, quer os fundos sejam provenientes de actos ilícitos (caso em que a acção deve ser considerada uma infracção subjacente ao bran-queamento de capitais nos termos do segundo elemento da Recomendação)

20. Id.21. Recomendações Especiais, Rec. Esp. I.22. S/RES/1371 (2001), http://www.un.org/Docs/scres/2001/sc2001.htm.23. Recomendações Especiais, Rec. Esp. II.24. http://www.fatf-gafi.org/document/53/0,2340,en_32250379_32236947_34267829_1_1_1_1,00.

html.

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Combate ao financiamento do terrorismo

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quer obtidos de forma lícita. A legislação deve ser específica, em termos da criminalização do financiamento do terrorismo. Não é suficiente criminalizar “o auxílio e a assistência” ou a “tentativa” ou o “conluio”.25 Este último conceito não é sempre suficientemente claro em certos ordenamentos jurí-dicos. A legislação deve também abranger qualquer pessoa que recolha ou forneça fundos com a intenção de que esses fundos sejam utilizados para o terrorismo; não é necessário demonstrar ou provar que os fundos foram efec-tivamente utilizados para o terrorismo.26

C. Congelamento e perda de bens relacionados com o terrorismo

De acordo com a terceira Recomendação Especial, cada país deve aplicar medidas para congelar “os fundos ou outros activos de terroristas, daqueles que financiem o terrorismo e de organizações terroristas, de acordo com as Resoluções da Organização das Nações Unidas”.27 Além disso, cada país deve adoptar as medidas adequadas que permitam às suas autoridades com-petentes “a apreensão e a declaração de perda de bens que sejam provenien-tes do financiamento do terrorismo, de actos terroristas ou das organizações terroristas, para isso sejam utilizados ou que a isso se destinem”.28

O GAFI publicou uma Nota Interpretativa formal para a aplicação da Recomendação Especial III.29 Além disso, o GAFI também publicou um con-junto de Melhores Práticas que devem ajudar os países a entender a melhor forma de aplicar os requisitos desta Recomendação.30

Nesta Recomendação, há três conceitos básicos que podem ter signifi-cados diferentes em diferentes países: congelamento, apreensão e perda (ou “forfeiture”). “Congelamento” significa que uma autoridade competente de um país está autorizada a bloquear ou a limitar o uso de fundos ou bens específicos e, assim, prevenir a sua movimentação ou dispersão.31 Os fundos ou bens “congelados” continuam a ser de propriedade do titular, ficando sob a gestão da instituição financeira (ou outra entidade) e sob o controlo da administração existente. O objectivo do congelamento de bens é afastar o

25. Id.26. Id.27. Recomendações Especiais, Rec. Esp. III.28. Id.29. http://www.fatf-gafi.org/document/0/0,2340,en_32250379_32236947_34241792_1_1_1_1,00.

html.30. http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/39/15/34033495.pdf.31. GAFI, Nota Interpretativa à Rec. Esp. III, no Parágrafo 7a.

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controlo do proprietário sobre os bens, para que estes não possam ser utiliza-dos para um fim proibido.

“Apreensão” significa que a autoridade governamental competente está autorizada a assumir o controlo dos fundos ou bens especificados.32 Na apre-ensão, os bens ou fundos continuam a ser de propriedade do titular original, mas a posse, administração e gestão destes bens são assumidas pela respectiva autoridade competente. “Perda” (ou “forfeiture”) significa que a autoridade competente está autorizada a transferir a titularidade dos fundos ou dos bens especificados para o próprio país.33 A perda ocorre em geral quando existe uma condenação penal ou uma sentença judicial que determine que os bens ou os fundos são derivados de uma actividade criminosa, ou que se destina-vam a ser utilizados em violação da lei.

O congelamento dos fundos do terrorismo sob a autoridade das Resoluções relevantes da ONU deve ser realizado através de uma acção admi-nistrativa, sem necessidade de outros procedimentos legislativos ou judiciais. Em aplicação das Resoluções do Conselho de Segurança da ONU constitui-se uma obrigação juridicamente vinculativa para os Estados membros, devendo ser possível uma acção imediata de todos os países. É, de facto, muito impor-tante que a acção de congelamento seja imediata, já que é provável que, a existir um atraso, os fundos sejam removidos da jurisdição.

O Comité 1267 da Organização das Nações Unidas publica uma lista consolidada dos indivíduos e das organizações em relação aos quais há um mandado de congelamento de fundos nos termos das várias Resoluções rele-vantes do Conselho de Segurança da ONU relativas à Al-Qaeda, aos Talibãs e a Osama bin-Laden.34 O mandado de congelamento aplica-se tanto a estes indivíduos e organizações como a qualquer pessoa que actue em seu nome. A lista é actualizada periodicamente sendo publicada no sítio da ONU uma lista consolidada.

De acordo com a Recomendação Especial III, os países também devem aprovar mecanismos para congelar os fundos de indivíduos ou organizações envolvidas no terrorismo. Este é também um requisito geral da Resolução 1373 do Conselho de Segurança. O Comité Contra o Terrorismo (CTC), a actuar nos termos da Resolução 1373, não publica uma lista, mas autoriza os países individualmente a designarem as pessoas e entidades cujos fundos devem ser congelados. Os países devem tomar em consideração as acções de

32. Id., no Parágrafo 7b..33. Id., Notas de Orientação, no Parágrafo 7c.34. http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm.

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Combate ao financiamento do terrorismo

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congelamento realizadas por outros países nos termos da Resolução 1373.35 Embora não exista nenhuma obrigação de acompanhar a acção de congela-mento realizada por outros países, estas listas devem ser examinadas e, quan-do for o caso, também aplicadas. Os países devem realizar estas acções com base em fundamentos razoáveis ou com a convicção razoável de que a entida-de ou indivíduo designado está envolvido no financiamento do terrorismo.

D. Comunicações de operações suspeitas relacionadas com o terrorismo

De acordo com a quarta das Recomendações Especiais, as instituições financeiras que “suspeitarem, ou tiverem motivos razoáveis para suspeitar, que os fundos estão ligados, associados ou que podem ser utilizados para o terrorismo, actos terroristas ou organizações terroristas” devem comunicar, de imediato, as suas suspeitas às autoridades competentes.36

Este requisito aplica-se tanto às instituições financeiras, conforme defi-nidas nas Quarenta Recomendações, como às actividades e profissões não financeiras, que agora estão também definidas nas mesmas Recomendações (ver o Capítulo 5).37 Estes requisitos de comunicação de informações devem ser consistentes com a aplicação das leis ABC e CFT do país.

Esta Recomendação refere-se à comunicação de informações em duas circunstâncias alternativas: quando existe uma “suspeita” de que os fundos estão ligados ao financiamento do terrorismo; e quando existem “motivos razoáveis para suspeitar” que os fundos estão ligados ao financiamento do terrorismo. A distinção entre as duas é a certeza, que constitui o padrão para a obrigação da comunicação da operação.38 O padrão da “suspeita” é por natureza subjectivo e coincide com o utilizado nas Recomendações ABC do GAFI.39 O padrão “motivos razoáveis para suspeitar” é consistente com a Recomendação ABC, embora seja um pouco mais amplo do que o da pura “suspeita” requerendo, assim, a comunicação de acordo com um conjunto mais amplo de circunstâncias. Os países podem cumprir este requisito de comunicação de informações com base no padrão da “suspeita” ou de “moti-vos razoáveis para suspeitar”.40

35. GAFI, Nota Interpretativa à Rec. Esp. II, no Parágrafo I.36. Recomendações Especiais, Rec. Esp. IV.

37. GAFI, Notas de Orientação, no Parágrafo 19.38. GAFI, Notas de Orientação, no Parágrafo 21.39. As Quarenta Recomendações, Rec. 13, que estabelece: “Quando as instituições financeiras sus-

peitam que os fundos provêm de uma actividade criminosa”, devem comunicar prontamente as suas suspeitas.

40. GAFI, Notas de Orientação, no Parágrafo 21.

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E. Cooperação internacional

A quinta das Recomendações Especiais estabelece que cada país deve prestar a outro país, através do mecanismo de auxílio judiciário mútuo ou de outros mecanismos, “a maior assistência possível em relação a investigações, inquéritos e procedimentos de natureza penal, civil e administrativa, relati-vos ao financiamento do terrorismo, de actos terroristas e das organizações terroristas”.41 Cada país deve também adoptar todas as medidas adequadas para garantir que não está a servir de refúgio para os indivíduos acusados de financiar o terrorismo, actos terroristas ou organizações terroristas, e deve adoptar procedimentos para, se possível, extraditar tais pessoas42.

A primeira parte desta Recomendação autoriza o intercâmbio de infor-mação através de mecanismos de auxílio judiciário mútuo ou por outros meios. “Auxílio judiciário mútuo” significa a faculdade de prestar uma gama completa de assistência jurídica, incluindo a recolha de provas; a detecção e a apreensão de documentos ou artigos relevantes aos processos ou inves-tigações criminais; e a capacidade para dar cumprimento a um pedido de apreensão, perda (ou “forfeiture”) em matéria penal apresentado por um país estrangeiro.43 A troca de informações por meios “que não o auxílio judiciá-rio mútuo” significa qualquer outro acordo, incluindo uma troca que ocorra através das Unidades de Informação Financeira (UIFs) ou outros organismos governamentais que troquem informações a nível bilateral nos termos de Memorandos de Entendimento (MEs), troca de cartas ou outros instrumen-tos.44

A segunda parte desta Recomendação diz respeito aos conceitos de “refúgio” e de “extradição”. Estes termos têm os mesmos significados que os termos “refúgio”,45 utilizado na Resolução 1373 do Conselho de Segurança da ONU,46 e “extraditar”,47 utilizado na Convenção Internacional da ONU para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo.48 No tocante à extra-dição, os países devem garantir que “as alegações de motivos políticos não sejam reconhecidas como base para a recusa em extraditar pessoas acusa-

41. Recomendações Especiais, Rec. Esp. V.42. Id.43. GAFI, Notas de Orientação, no Parágrafo 24.44. Id., no Parágrafo 25.45. Id., no Parágrafo 26.46. Resolução do Conselho de Segurança da ONU 1373 (2001), no Parágrafo 2 (c).47. Id.48. Convenção da ONU para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo,

no Artigo 11o, http://www.un.org/law/cod/finterr.htm..

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Combate ao financiamento do terrorismo

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das de envolvimento no financiamento do terrorismo”.49 Este conceito e a sua redacção são originários da Convenção da ONU para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo.50

F. Sistemas alternativos de remessa de fundos

Nos termos da sexta Recomendação Especial, cada país deve adop-tar medidas para garantir que pessoas singulares e colectivas que prestam serviços de “transferência de dinheiro ou de valores” sejam portadoras de licença ou registadas e sujeitas às mesmas normas, ou seja, As Quarenta Recomendações, que se aplicam a outras instituições financeiras.51 Além disso, as entidades que prestam ilegalmente tais serviços devem ser passíveis de sanções administrativas, civis ou penais.52 Os requisitos devem aplicar-se à transferência de dinheiro ou de valores através de um sistema informal de transferência.

O GAFI publicou uma Nota Interpretativa, além de um conjunto de Melhores Práticas para a Recomendação Especial VI, com o objectivo de ofe-recer orientações formais e assistência geral, respectivamente, sobre a forma como os países podem aplicar esta Recomendação.53

Os serviços formais de remessa ou de transferência de dinheiro são muitas vezes prestados por uma categoria distinta de instituições financeiras não bancárias, que movimentam os fundos em nome de pessoas singulares ou colectivas através de um rede própria dedicada a este fim ou do sistema bancário regulamentado. Com o objectivo de determinar o cumprimento das Quarenta Recomendações, os prestadores deste tipo de serviço, que estão incluídos na definição de “instituições financeiras”, devem estar sujeitos às leis ABC/CFT do país e ser portadores de licença ou registados.54

49. GAFI, Notas de Orientação, no Parágrafo 26.50. Artigo 14o da Convenção.51. Recomendações Especiais, Rec. Esp. VI.52. Id.53. http://www.fatf-gafi.org/document/33/0,2340,en_32250379_32236947_34252321_1_1_1_1,00.

html; e http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/39/17/34033713.pdf.54. As Quarenta Recomendações, Glossário, Instituições financeiras.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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O “sistema de transferência de dinheiro ou valores” refere-se a um tipo de serviço financeiro que movimenta fundos ou valores de uma área geográfi-ca para outra, através de redes ou mecanismos informais e não supervisiona-dos.55 Em muitas jurisdições, estes sistemas informais têm funcionado tradi-cionalmente fora do sector financeiro regulamentado, conforme atrás descrito. Estes sistemas informais incluem o Mercado Negro de Câmbio do Peso, o hundi ou o Hawala.56

O objectivo da Recomendação Especial VI é garantir que os países impo-nham requisitos ABC e CFT a todas as formas de sistemas de transferência de dinheiro/valores.57 Assim, um país deve, pelo menos, garantir que todos os serviços de transferência de dinheiro e de valores, incluindo os informais, estejam sujeitos às normas específicas do GAFI e aos padrões internacionais.58 Além disso, um requisito decorrente desta Recomendação especial é a designa-ção de uma autoridade competente para emitir licenças ou registar todos estes serviços informais de transferência de dinheiro/valores e exigir que estas enti-dades tenham programas adequados de protecção contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.59 Este requisito é consistente com As Quarenta Recomendações.60

Com esta Recomendação, a comunidade internacional não está a tentar eliminar os sistemas informais de transferência de dinheiro/valores. Em muitos casos, estes sistemas oferecem um serviço de grande utilidade para as pessoas que não têm um acesso fácil ao sector financeiro formal. Contudo, tem havi-do casos de sistemas que foram utilizados para branquear capitais e transferir fundos para terroristas, e esta Recomendação destina-se a aplicar-lhe con-trolos ABC/CFT. Esta Recomendação requer ainda o cumprimento por parte destas entidades, mas não as sujeita ao mesmo tipo de requisitos de regulação e de supervisão aplicados às instituições sujeitas ao Comité de Basileia de Supervisão Bancária, à Associação Internacional dos Supervisores de Seguros ou à Organização Internacional das Comissões de Valores.

55. GAFI, Notas de Orientação, no Parágrafo 31, e Nota Interpretativa, no Parágrafo 4.56. Para uma análise deste assunto, ver documentos do Banco/Fundo sobre estas questões (ver o

Capítulo X, Análise do Sistema Hawala e Estudos de Sistemas de Remessa). Ver também, XI Relatório de Tipologias do GAFI (2000), http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/29/37/34038120.pdf, e Asia Pacific Group Report on Underground Banking and Alternative Remittance Systems [Relatório do Grupo Ásia-Pacífico sobre Bancos Clandestinos e Sistemas Alternativos de Remessa] (2001), http://www.apgml.org/content/typologies¬_reports.jsp.

57. GAFI, Notas de Orientação, no Parágrafo 29, e Nota Interpretativa, Parágrafo 2.58. As Quarenta Recomendações, Recs. 4–25.59. Id., Rec., 23.60. Id.

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Combate ao financiamento do terrorismo

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G. Transferências electrónicas

De acordo com a sétima Recomendação Especial, cada país deve tomar as medidas adequadas para exigir que as instituições financeiras abrangidas, incluindo os serviços de remessa de dinheiro, incluam dados exactos e úteis sobre o ordenante (nome, endereço e número da conta) nas transferências de fundos e outras mensagens relativas às mesmas que sejam enviadas, e que as informações acompanhem a transferência ou mensagem relacionada ao longo de toda a cadeia de pagamentos.61 Além disso, tais instituições financeiras devem realizar uma vigilância acrescida e acompanhar actividades suspeitas de transferência de fundos que não contenham informação completa sobre o ordenante.62

A aplicação desta Recomendação tem demonstrado ser algo complexa, e o GAFI publicou uma Nota Interpretativa bastante extensa para clarificar os requisitos da Recomendação Especial VII.63 Não existe um conjunto de Melhores Práticas referentes a esta Recomendação.

O objectivo desta Recomendação é o de obter informações sobre quem está a enviar transferências electrónicas, para que os fundos enviados para fins ilegais possam ser identificados, em conjunto com quem os enviou.64 Os requisitos de informação dependem de a transferência ser nacional ou trans-nacional. As transferências transnacionais devem ser acompanhadas do nome, número da conta (ou número de referência único, quando não existe uma conta, como, por exemplo, nas operações únicas) e endereço.65 O número do bilhete de identidade ou o número de identificação do cliente, ou a data e o local de nascimento podem substituir o endereço, caso o cliente receie revelar o seu endereço. A prestação destas informações na transferência electrónica permitirá a obtenção dos dados do ordenante com maior rapidez e facilidade caso exista uma investigação internacional de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, do que se fosse necessário proceder a inquéri-tos prolongados.

As transferências nacionais necessitam ser apenas acompanhadas do número da conta, desde que seja possível conhecer a restante informação sobre a organização no prazo de três dias após a instituição ordenante ter

61. Recomendações Especiais, Rec. Esp. VII.62. Id.63. http://www.fatf-gafi.org/document/56/0,2340,en_32250379_32236947_34256440_1_1_1_1,00.

html.64. Id. no Parágrafo 1.65. Id., nos Parágrafos 8 e 9.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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recebido um pedido da instituição beneficiária ou das autoridades. Os países podem isentar destes requisitos operações de valor até 3.000 EUR/USD.66

As instituições financeiras beneficiárias devem ter a capacidade de iden-tificar as transferências electrónicas que não apresentem informação signifi-cativa. Este requisito não exige o exame de todas as operações, além de ser improvável que as instituições beneficiárias tenham a capacidade de realizar uma investigação sobre a exactidão das informações. Os ordenantes das trans-ferências de fundos não são os seus clientes. No entanto, as instituições devem possuir sistemas para examinar uma amostra das transferências electrónicas. Quando as informações estão incompletas, as instituições devem considerar fazer uma comunicação de operação suspeita. Quando uma instituição finan-ceira envia mensagens que não incluem as informações necessárias sobre o ordenante, a instituição beneficiária deve reconsiderar a relação comercial com este ordenante.67

H. Organizações sem fins lucrativos

De acordo com a oitava Recomendação Especial, cada país deve exami-nar a adequação das suas leis e regulamentos relativas às organizações sem fins lucrativos, com o intuito de determinar se podem ser utilizadas para o financiamento do terrorismo.68 Em particular, um país deve garantir que as suas organizações sem fins lucrativos não podem ser usadas indevidamente:

• Por organizações terroristas que se apresentem como entidades legíti-mas;

• Para explorar entidades legítimas como meio de financiamento do ter-rorismo, nomeadamente com o propósito de evitar medidas de congela-mento de activos; ou

• Para dissimular ou ocultar o desvio de fundos destinados a fins legíti-mos para organizações terroristas.69

Não existe uma Nota Interpretativa para esta Recomendação mas, na tentativa de ajudar os países a proteger as suas organizações sem fins lucra-tivos contra abusos, o GAFI publicou um conjunto de melhores práticas

66.http://www.fatf-gafi.org/document/56/0,2340,en_32250379_32236947_34256440_1_1_1_1,00.html.

67. Id., nos Parágrafos 11 a 14.68. Recomendações Especiais, Rec. Esp. VIII.69. Id.

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Combate ao financiamento do terrorismo

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internacionais intitulado “Combate ao Abuso das Organizações sem Fins Lucrativos.70

O objectivo desta Recomendação é impedir que as organizações sem fins lucrativos (isto é, as organizadas para fins de beneficência, religiosos, educa-tivos, sociais ou fraternais), bem como outras pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica, sejam indevidamente utilizadas pelos terroristas71. Nesta perspectiva, a Recomendação é bastante genérica, pois as várias enti-dades classificadas como organizações sem fins lucrativos assumem diferentes formas jurídicas e a natureza das suas operações variam de jurisdição para jurisdição.72

Na tentativa de evitar exigir a adesão a um conjunto rígido de regras, que possam vir a ter pouco ou nenhum significado em certas jurisdições, a Recomendação consiste em orientações gerais e objectivos a ser alcançados, em vez de requisitos específicos. De acordo com a Recomendação, estas três áreas devem receber a atenção dos países:

• Assegurar a transparência financeira. Estas organizações devem ter registos financeiros transparentes e realizar as suas actividades de forma a permitir a auditoria e a prestação de contas da utilização dos fundos. As contas devem ser publicadas e o desembolso de fundos deve ser efectuado através de contas abertas em instituições financeiras esta-belecidas.

• Verificação programática. As organizações devem ter conhecimento de quem recebe os fundos e de como são gastos, devendo tomar medidas concretas para monitorizar activamente estes aspectos Isto é especial-mente importante quando os destinatários estão noutro país.

• Administração. Devem ser mantidos bons registos das actividades da organização e estruturas claras de governação e a prestação interna de contas.

I. Transportadores de numerário

O objectivo da nona Recomendação Especial, adoptada em Outubro de 2004, é garantir que os terroristas e outros criminosos não possam financiar as suas actividades ou branquear o produto proveniente da prática de crimes

70. http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/39/19/34033761.pdf.71. GAFI, Notas de Orientação, no Parágrafo 39.72. Id.

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através do transporte físico transfronteiras de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador.73 As pessoas ou entidades que transportam nume-rário ou equivalente através de fronteiras são geralmente conhecidas como “transportadores de numerário” (cash courriers).

A Recomendação Especial IX inclui essencialmente quatro requisitos específicos em relação às actividades dos transportadores de numerário. Primeiro, todos os países devem criar um sistema para detectar o transporte físico transfronteiras de numerário e de instrumentos negociáveis ao porta-dor.74 Segundo, cada país deve assegurar que suas autoridades competentes disponham de poderes para bloquear ou reter numerário e instrumentos negociáveis ao portador que: (i) suspeitem estar ligados ao financiamento do terrorismo ou ao branqueamento de capitais; ou (ii) que tenham sido objecto de falsa declaração ou falsa revelação. Terceiro, esta Recomendação Especial exige ainda que cada país deve assegurar a aplicabilidade de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas a quem preste falsas declarações ou falsas revela-ções em relação ao transporte transfronteiras de numerário ou de instrumen-tos negociáveis ao portador. Quarto e último, exige que todos os países adop-tem medidas que permitam declarar a perda de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo ou com o branqueamento de capitais.

Ao mesmo tempo que adoptou esta Recomendação Especial IX, o GAFI adoptou uma Nota Interpretativa formal para a acompanhar.75 A Nota Interpretativa inclui uma descrição razoavelmente completa das definições uti-lizadas na Recomendação, bem como uma descrição razoavelmente completa de como um país pode aplicar as obrigações nela indicadas. Para acompa-nhar também esta Recomendação, o GAFI adoptou ainda um documento de Melhores Práticas Internacionais, designado “Detectar e impedir o transporte transfronteiras de numerário por terroristas e outros criminosos”.76 Para saber como aplicar esta Recomendação Especial IX, se o desejar, um país poderá também consultar o documento de Melhores Práticas, que foi adopta-do em Fevereiro de 2005.

De acordo com a Nota Interpretativa, “instrumentos negociáveis ao por-tador” significa:

• instrumentos monetários ao portador, tais como cheques de viagem; • instrumentos negociáveis (incluindo cheques, notas promissórias e

ordens de pagamento) que são emitidos ao portador, endossados a um

73 Nota Interpretativa à Recomendação Especial IX, no Parágrafo 1.74 Recomendações Especiais, Rec. Esp. IX.75 Nota Interpretativa à Recomendação Especial IX.76 http://www.fatf-gafi/50/63/3442418.pdf.

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Combate ao financiamento do terrorismo

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beneficiário fictício, ou em tal forma que a titularidade seja transferível com a entrega; ou

• instrumentos incompletos (incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) assinados, mas em que seja omisso o nome do beneficiário.77

Deve considerar-se que, para os fins desta Recomendação Especial, o ouro e os metais e pedras preciosas estão especificamente excluídos da defini-ção do termo “instrumentos negociáveis ao portador”.78 As revelações, decla-rações ou outras formas de aquisição de informação relativas ao ouro e aos metais e pedras preciosas podem, no entanto, ser abrangidas pelas disposições legais de um país, por exemplo através da legislação ou regulamentação adu-aneira, embora não seja necessário incluí-los para estar em conformidade com esta Recomendação.79

“Transporte físico transfronteiras” refere-se a qualquer entrada ou saída física de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador, de um país para outro. Estes termos incluem: o transporte físico (i) por uma pessoa sin-gular ou na sua bagagem ou veículo; (ii) o envio através de um contentor; ou (iii) a remessa postal por uma pessoa singular ou colectiva.80

De acordo com a Nota Interpretativa, um país pode cumprir as suas obrigações nos termos desta Recomendação, adoptando medidas de detecção, através de um de dois sistemas: um sistema de declaração ou um sistema de revelação81. No “sistema de declaração” todas as pessoas que efectuem o transporte físico transfronteiras de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador que ultrapasse um limiar pré-estabelecido (cujo valor máximo não pode exceder 15.000 EUR/USD), devem apresentar uma declaração ver-dadeira às autoridades competentes designadas, relativa ao valor de tal trans-ferência e a outras informações relevantes. O limiar pré-estabelecido deve ser suficientemente baixo para cumprir os objectivos da Recomendação.82

No “sistema de revelação”, todas as pessoas que efectuem o transporte físico transfronteiras de numerário ou de instrumentos negociáveis ao porta-dor devem fazer uma revelação verdadeira às autoridades competentes desig-nadas, sempre que a mesma lhes for solicitada, do valor da transferência e de outras informações relevantes.83 Para o efeito, um país deve assegurar-se que as autoridades competentes possam realizar as suas averiguações de forma

77 Nota Interpretativa à Recomendação Especial IX, no Parágrafo 3.78 Id., na Nota de Rodapé 1.79 Id.

80 Id., no Parágrafo 5.81 Id., no Parágrafo 9.82 Id., no Parágrafo 9a.83 Id., no Parágrafo 9b.

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direccionada, com base em informação ou em suspeitas, ou de uma forma aleatória.

É importante sublinhar que um país deverá ter em vigor um sistema de detecção para o transporte que entre ou saia do país, mas não está obrigado a utilizar o mesmo tipo de sistema para a entrada ou a saída de transportes transfronteiras de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador.84 Assim, por exemplo, um país pode ter um sistema de declaração para a entra-da e um sistema de revelação para a saída de transportes transfronteiras e vice-versa.

Uma falsa declaração ou uma falsa revelação devem ser entendidas como:

• uma designação incorrecta do montante de numerário ou de instru-mentos negociáveis ao portador transportados,

• uma designação incorrecta de qualquer informação relevante que é pedida na declaração ou cuja revelação é exigida ou de outra forma solicitada pelas autoridades competentes, ou

• a falta de declaração ou a não revelação tal como exigidas.85

Quando descubram de uma falsa declaração ou uma falsa revelação, as autoridades competentes designadas devem ter poderes para solicitar e obter do transportador mais informação relativamente à origem e à intenção da uti-lização do numerário ou dos instrumentos negociáveis ao portador.86

Independentemente do sistema utilizado, a informação obtida através do processo de declaração e/ou de revelação deve estar disponível para a Unidade de Informação Financeira (UIF).87 Além disso, o processo de decla-ração e/ou de revelação deve permitir o mais amplo auxílio e cooperação internacional de acordo com As Quarenta Recomendações, designadamente as Recomendações 35 a 40 e a Recomendação Especial V.88 Para facilitar tal cooperação, nas circunstâncias em que é feita uma declaração ou revelação que ultrapassa o limiar máximo, quando é descoberta uma falsa declaração ou um falsa revelação ou quando existem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo, a informação relevante devem ser guardada, incluindo o montante do numerário ou dos instrumentos ao porta-dor, declarado, revelado ou descoberto e a informação sobre a identificação do transportador ou transportadores.89

84 Id., nos Parágrafos 9 e 10a.85 Id., nos Parágrafos 6 e 7.86 Id., no Parágrafo 10b.87 Id., no Parágrafo 10c.88 Id., no Parágrafo 10f.89 Id.

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Combate ao financiamento do terrorismo

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Em relação às pessoas que efectuem um transporte físico transfrontei-ras de numerário ou de instrumentos negociáveis que estejam efectivamente relacionados com o financiamento do terrorismo ou com o branqueamento de capitais, esse numerário ou instrumentos negociáveis ao portador devem ser sujeitos a medidas, incluindo de natureza legislativa, consistentes com As Quarenta Recomendações (Recomendação 3) e a Recomendação Especial III, que permitam declarar a respectiva perda.90 Previamente a esta determinação, quando exista: (i) uma suspeita de financiamento de terrorismo ou de bran-queamento de capitais; ou uma (ii) falsa declaração ou uma revelação falsa, as autoridades competentes devem estar aptas a bloquear ou reter o numerário e/ou os instrumentos negociáveis ao portador por um período razoável com o objectivo de averiguarem se existe alguma prova de branqueamento de capi-tais ou de financiamento de terrorismo.91

Finalmente, os países são encorajados a aplicar a Recomendação Especial IX, sujeitando-a a salvaguardas, para assegurar a utilização adequada da informação recebida e sem restringir, por qualquer forma, os pagamentos comerciais entre os países, por bens e serviços, ou a livre circulação de capi-tais.92

J. Questionário de auto-avaliação sobre o financiamento do terrorismo

Para concentrar a atenção nas questões de interpretação e de aplica-ção das Recomendações Especiais, o GAFI publicou um Questionário de Auto-Avaliação sobre o Financiamento do Terrorismo (QAAFT).93 Este Questionário foi utilizado inicialmente apenas pelos membros do GAFI. Após ter sido feita uma avaliação inicial do QAAFT, o GAFI publicou as Notas de Orientação para as Recomendações Especiais e o QAAFT. O Questionário encontra-se também disponível no sítio do GAFI, podendo ser utilizado por qualquer país para fins de auto-avaliação.94

90 Recomendação Especial IX e Nota Interpretativa à Recomendação Especial IX, no parágrafo 11.91 Nota Interpretativa à Recomendação Especial IX, no Parágrafo 10e.92 Id., no Parágrafo 1.93 http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/39/20/34033909.pdf.94 Id.

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As missões do Banco Mundial (Banco) e do Fundo Monetário Internacional (FMI ou Fundo) são fundamentalmente diferentes. Não obstante, ambas

as organizações têm objectivos idênticos no que concerne ao combate ao branqueamento de capitais (ABC) e ao combate ao financiamento do terroris-mo (CFT). Além disso, o Banco e o Fundo trabalham em conjunto em todas as suas iniciativas destinadas a alcançar estes objectivos.

A principal missão do Banco é combater a pobreza em todo o mundo. O Banco ajuda os países a reforçar as suas iniciativas de desenvolvimento, concedendo empréstimos e facultando assistência técnica para o desenvolvi-mento das capacidades institucionais, além de empréstimos para melhorar as infra-estruturas e o meio ambiente nos países em desenvolvimento. A missão do Banco inclui o fornecimento de recursos, a troca de conhecimentos e o estabelecimento de parcerias nos sectores público e privado.1

Capítulo X

Iniciativas do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional para o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

A. Aumentar o conhecimento1. ASérieDiálogoMundial2. EstratégiadeAssistênciaaoPaís

B. Desenvolvimento de uma metodologia universal de avaliação ABC/CFT1. Programapilotodedozemeses2. Relatóriosobreocumprimentodenormasecódigos3. Revisãodametodologiauniversal

C. Desenvolvimento de capacidades institucionais1. Aorganizaçãodeconferênciasdeformação2. Aprestaçãodeassistênciatécnicaapaísesindividuais

D. Investigação e análise1. AnálisedosistemaHawala2. Estudossobresistemasalternativosderemessadefundos3. SítioABC/CFTdoBancoMundial4. ManualparaUIFs5. GuiadeReferência

1 Sobre o Banco Mundial, http://www.worldbank.org.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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Na sua essência, a missão do FMI é macroeconómica e envolve a super-visão da estabilidade financeira a nível mundial. Entre os objectivos do FMI destacam-se:

• Promover a cooperação monetária internacional;• Facilitar a expansão e o crescimento equilibrado do comércio interna-

cional;• Promover a estabilidade cambial; e• Auxiliar no estabelecimento de sistemas multilaterais de pagamentos.

Além disso, o Fundo promove a estabilidade monetária internacional, concedendo empréstimos aos países para que possam corrigir desajustamen-tos nas respectivas balanças de pagamentos sem recorrer a medidas que pos-sam destruir a prosperidade nacional ou internacional.2

Em Abril de 2001, as Direcções Executivas do Banco Mundial e do FMI reconheceram que o branqueamento de capitais constitui um problema que preocupa o mundo inteiro e afecta os principais mercados financeiros, e tam-bém os de menor expressão.3 Considerando que o branqueamento de capitais apresenta consequências económicas, políticas e sociais potencialmente devas-tadoras para os países em vias de desenvolver as economias nacionais e de criar instituições financeiras sólidas, o Banco reconheceu que o branqueamen-to de capitais pode impor custos significativos aos países em desenvolvimen-to. O FMI reconheceu que o branqueamento de capitais apresenta uma vasta gama de consequências macroeconómicas, incluindo mudanças imprevisíveis na procura de dinheiro, riscos para a solidez das instituições financeiras e dos sistemas financeiros, além da maior volatilidade dos fluxos de capitais inter-nacionais e das taxas de câmbio, como consequência do volume imprevisto de transferências transnacionais.

Após os acontecimentos de 11 de Setembro de 2001, as Direcções Executivas do Banco Mundial e do FMI adoptaram planos de acção para reforçar as iniciativas ABC/CFT. Além disso, as Direcções reco-nheceram, em Julho e Agosto de 2002, As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais (As Quarenta Recomendações) e as oito Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo (Recomendações Especiais), aprovadas pelo Grupo de Acção Financeira sobre

2 Sobre o FMI, http://www.imf.org.3 Para uma análise mais detalhada das acções do Banco e do Fundo, ver Intensified Work on

Anti-Money Laundering and Combating the Financing of Terrorism [Intensificação do Trabalho Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo]. Relatório Conjunto de Progresso do Trabalho do FMI e do Banco Mundial, http://www.imf.org/external/np/mae/aml/2002/eng/092502.htm.

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Iniciativas do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional

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o Branqueamento de Capitais (GAFI), como os padrões internacionais rele-vantes ABC/CFT. As Direcções incluiram o ABC e o CFT na lista de áreas úteis para o seu trabalho operacional e deram início, em Novembro de 2002, a um programa piloto de 12 meses baseado numa metodologia universal e abrangente para uma avaliação ABC/CFT.

No decurso do programa piloto, o Fundo e o Banco realizaram avalia-ções em 33 jurisdições, e o GAFI, juntamente com os organismos regionais do tipo GAFI (ORTGs), avaliaram outras oito jurisdições. As Direcções do Fundo e do Banco estudaram os resultados do programa piloto em Março de 2004. Concluíram que o programa piloto havia tido êxito e registaram com agrado a intensificação da atenção internacional que o programa atra-íra para as questões ABC/CFT e a boa colaboração mantida com o GAFI e com os organismos regionais do tipo GAFI (ORTGs). Nessa ocasião, as Direcções resolveram transformar o trabalho ABC/CFT numa componente permanente das suas actividades; continuar a sua colaboração com o GAFI; reconhecer as Recomendações revistas do GAFI como os novos padrões a ser cumpridos na elaboração dos Relatórios sobre o Cumprimento de Normas e Códigos (RCNCs) e a Metodologia revista para avaliar o cumprimento desses padrões; e atribuir recursos adicionais a este trabalho no futuro. O Fundo e o Banco esperam realizar cerca de 20 avaliações por ano aplicando a mesma Metodologia utilizada pelo GAFI e pelos ORTGs.

A.Aumentar o conhecimento

1. A Série Diálogo Mundial

O primeiro passo para criar ou melhorar o sistema institucional ABC e CFT de um país é aumentar o nível de consciencialização da administração nacional relativamente aos problemas e às consequências para o seu futuro, partilhar as experiências dos outros países e informar o país sobre os recursos e a assistência disponíveis. Para alcançar este objectivo, o Banco Mundial e o FMI estabeleceram uma série de Diálogos Mundiais sobre Políticas Regionais relativas ao ABC/CFT. Estes Diálogos são organizados através de videocon-ferências interactivas para os países membros de uma determinada região geográfica, permitindo que as autoridades governamentais desses países, os quadros técnicos do Banco e do Fundo, os Organismos Regionais do Tipo GAFI (ORTGs), os bancos regionais de desenvolvimento e outras organiza-ções internacionais discutam e troquem informações. As questões discutidas centram-se no seguinte:

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• Identificar os desafios enfrentados pelos países no combate aos fluxos de capitais ilícitos;

• Partilhar as experiências de sucesso;• Identificar os problemas específicos de países nessa região; e• Compreender o tipo de assistência de que os países necessitam para

combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terroris-mo.

Algumas das questões-chave abordadas na Série Diálogo Mundial são:

• Como é que o Banco Mundial e o FMI podem ajudar os países a refor-çar a sua resposta ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo?

• Como é que o branqueamento de capitais e o financiamento do terro-rismo se enquadram no contexto mais amplo da corrupção e da má governação?

• Qual tem sido a resposta dos governos?• Quais são os actuais desafios para as autoridades de Regulação?• Qual é a estrutura institucional apropriada para cada país aplicar um

programa eficaz de combate ao branqueamento de capitais e ao finan-ciamento do terrorismo?

• Quais são os futuros desafios no combate ao branqueamento de capi-tais e ao financiamento do terrorismo nos países participantes?

Para responder a estas questões, os funcionários superiores representan-tes dos países participantes oferecem os seus pontos de vista sobre os custos económicos do abuso dos sistemas financeiros pelos criminosos, especialmen-te para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Outros pontos para discussão incluem as maneiras práticas de sustentar o desenvolvimento económico e a integridade dos mercados financeiros face a estas ameaças. O diálogo ajuda os países a aprender uns com os outros, reti-rando lições das suas próprias experiências e da experiência mais ampla dos peritos internacionais.

2. Estratégia de Assistência ao País

O Banco está a integrar os resultados do Programa de Avaliação do Sector Financeiro (PASF) dentro de um conjunto mais amplo de medidas de desenvolvimento consideradas na Estratégia de Assistência a um País (EAP),

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Iniciativas do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional

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a qual define, em consulta com o respectivo Governo, as prioridades do pro-grama do Banco para um determinado país para um período de três anos. Como consequência da realização de análises sistemáticas das conclusões do PASF, a assistência em matéria ABC/CFT já foi incluída em mais de 30 EAPs elaboradas desde Março de 2002. A assistência técnica recebe alta prioridade nos países em que as vulnerabilidades na integridade do regime ABC/CFT podem criar riscos significativos para a governação e para o desenvolvimento. As EAPs também tratam das questões ABC/CFT em maior detalhe quando se trata de um país com deficiências no cumprimento dos padrões e melhores práticas internacionais.

O Fundo integrou os componentes ABC/CFT na sua supervisão do Artigo IV.4 Além dos relatórios de Avaliação da Estabilidade do Sistema Financeiro (AESF) que apresenta à Direcção Executiva (que resumem as con-clusões dos PASFs, incluindo as avaliações ABC/CFT), os resultados do ques-tionário ABC/CFT foram incorporados em mais de 70 discussões nos termos do Artigo IV desde Janeiro de 2002.

B. Desenvolvimento de uma Metodologia universal de avaliação ABC/CFT

Durante o ano de 2002, o Banco e o FMI trabalharam em estreita cola-boração com o GAFI e com outras organizações internacionais que definem padrões normativos, isto é, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (Comité de Basileia), a Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV), a Associação Internacional dos Supervisores de Seguros (AISS) e o Grupo Egmont, para estabelecer uma Metodologia comum e abrangente de avaliação ABC/CFT. O GAFI aprovou e reconheceu esta Metodologia na sua reunião plenária de Outubro de 2002. A Metodologia consistia em 120 critérios que abarcam cada uma das Quarenta Recomendações e das Recomendações Especiais do GAFI, incluindo medidas de aplicação da lei penal.5 Abrangia também o sistema jurídico e institucional ABC/CFT para um país, incluindo a criação de Unidades de Informação Financeira (UIFs). A metodologia também abordava as respectivas Resoluções do Conselho de Segurança e Convenções internacionais da Organização das Nações Unidas (ONU), além de outras medidas adoptadas pelas organizações internacionais

4 Sobre o FMI, http://www.imf.org.5 Metodologia ABC/CFT, http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/46/48/34274813.PDF.

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que definem padrões normativos. Oferecia uma avaliação exaustiva das medi-das preventivas destinadas às instituições financeiras.

Após a revisão das Quarenta Recomendações, em Junho de 2003, o Banco e o Fundo trabalharam com o GAFI e com os ORTGs para elaborar uma Metodologia de avaliação revista. Esta foi reconhecida pelo GAFI em Fevereiro do mesmo ano e pelas Direcções do Banco e do Fundo em Março de 2004. Inclui mais de 200 “critérios essenciais” para a avaliação dos paí-ses, em termos do seu cumprimento das normas do GAFI, e alguns “critérios adicionais”, os quais, embora não façam parte dos padrões cuja avaliação será classificada, reflectem as melhores práticas internacionais e integram a avaliação. Existe um número consideravelmente maior de critérios em relação à versão anterior da Metodologia, como consequência do âmbito das normas aprovadas em 2003.

A Metodologia será utilizada pelas organizações internacionais nas ava-liações dos controlos ABC/CFT que realizarem como parte das suas avalia-ções gerais de um país, em termos do cumprimento das normas financeiras internacionais nos processos do PASF e do CFO. O resultado será um RCNC relativo ao ABC/CFT, que será apresentado às Direcções Executivas do Banco e do Fundo. A metodologia também será utilizada pelo GAFI e pelos ORTGs nas suas avaliações mútuas. O GAFI e os ORTGs elaborarão um RCNC como parte das suas avaliações mútuas, que será reconhecido pelo Banco e pelo Fundo.

Neste processo, o GAFI, os ORTGs, o Banco e o Fundo realizam indivi-dualmente avaliações utilizando a mesma Metodologia e concordam em reco-nhecer mutuamente os relatórios uns dos outros. As organizações trabalham em conjunto para estabelecer um calendário razoável para as avaliações, que seja compatível com o calendário de PASF/CFO das instituições financeiras internacionais e o calendário de avaliações mútuas do GAFI/ORTG. Espera-se que o Fundo e o Banco realizem cerca de 20 avaliações por ano, e que o GAFI e os ORTGs realizem à volta do mesmo número. Este calendário deve permitir que todos os países sejam submetidos a uma avaliação completa aproximadamente a cada cinco anos.

C. Desenvolvimento de capacidades institucionais

1. A organização de conferências de formação

O Banco e o Fundo organizam conferências de formação direccionadas para questões específicas ABC/CFT, utilizando autoridades públicas envolvi-

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Iniciativas do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional

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das no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terro-rismo numa determinada região. Por exemplo, em 2002, celebraram-se duas conferências de assistência técnica: uma em Montevideu, no Uruguai, e outra em Moscovo, na Rússia.

A conferência de Moscovo é ilustrativa do tipo de informações apresen-tadas. O tema central da conferência foi a criação de Unidades de Informação Financeira (UIFs) operacionais. A conferência destinava-se aos países onde não existiam UIFs operacionais ou que apenas recentemente começaram a funcionar. O objectivo primordial da conferência foi envolver peritos dos países da Europa do Leste que atingiram recentemente uma situação de con-formidade com os padrões ABC/CFT e criar uma oportunidade para que as autoridades desses países apresentassem as suas experiências e melhores prá-ticas.

A conferência também foi útil como mecanismo para ajudar os países e as organizações que prestam assistência técnica ABC/CFT a compreender onde se situam as necessidades mais urgentes, e proporcionar-lhes a oportu-nidade de fazer contactos pessoais com as autoridades governamentais desses países, para que a assistência possa ser prestada no futuro com maior pronti-dão e facilidade.

A conferência teve êxito, ao demonstrar a importância de dar atenção às questões ABC/CFT e de apresentar os vários requisitos dos padrões inter-nacionais de uma forma que as autoridades dos países participantes possam compreender. Também demonstrou as medidas específicas que estas auto-ridades devem começar a tomar nos seus respectivos países. Além disso, as autoridades governamentais puderam fazer contactos pessoais com peritos da área e com os seus homólogos dos países vizinhos, o que facilita a obtenção de aconselhamento e assistência para a aplicação de um sistema ABC/CFT.

Outro workshop foi realizado na África do Sul, em Maio de 2004, envolvendo os 14 países membros do Grupo Anti-Branqueamento de Capitais da África Oriental e Austral (GABCAOA). Foi organizado pelo GABCAOA com a participação do Banco e do Fundo, e incluiu peritos de várias outras organizações internacionais e países. O objectivo desta iniciativa foi o de informar as autoridades dos países do GABCAOA sobre os elementos bási-cos de uma estratégia nacional de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e de trabalhar com elas na elaboração das respectivas estratégias para lidar com as grandes questões ABC/CFT enfren-tadas por cada país. Os participantes trabalharam na reunião para elaborar um esboço de estratégias a serem depois desenvolvidas no país antes de serem finalizadas e apresentadas ao plenário do GABCAOA em Agosto de 2004.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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2. A prestação de assistência técnica a países individuais

O Banco e o Fundo estão a prestar várias formas de assistência técnica (AT) aos países que desejam criar ou melhorar os seus regimes ABC/CFT.6 Desde Abril de 2001, estas iniciativas de AT têm-se intensificado. O Banco e o Fundo utilizam as conclusões dos PASFs e outras análises ABC/CFT para determinar a necessidade e estabelecer as prioridades de AT.

Nos países em desenvolvimento, a AT ABC/CFT é incluída na EAP da jurisdição, que estabelece, em consulta com o governo do país, as prioridades para o programa de assistência do Banco numa base trianual. Em particular, a AT recebe alta prioridade nos países em que as vulnerabilidades na integri-dade do regime ABC/CFT podem criar riscos significativos para a governação e o desenvolvimento.

A AT do Banco e do Fundo para o ABC/CFT centra-se na:

• Elaboração de leis e de regulamentos ABC/CFT compatíveis com as melhores práticas internacionais;

• Aplicação de leis, regulamentos, políticas e procedimentos, pelos supervisores do sector financeiro e outras autoridades competentes similares encarregues de aplicar as medidas ABC/CFT;

• Estruturação de um enquadramento jurídico para as Unidades de Informação Financeira (UIFs) compatíveis com as melhores práticas internacionais;

• Elaboração de programas de formação e de consciencialização para tratar das questões ABC/CFT nos sectores público e privado;

• Colaboração com outras partes em programas multinacionais de for-mação; e na elaboração de materiais de formação informatizados.

Nos dois anos anteriores à decisão tomada pelas Direcções do Banco e do Fundo, em Março de 2004, de transformar o ABC/CFT numa componente permanente dos seus programas de trabalho, o Banco e o Fundo organizaram 85 projectos de assistência técnica para 63 países específicos e 32 projectos regionais que abrangeram mais de 130 países.

6 Intensified Work on ABC/CFT [Intensificação do Trabalho ABC/CFT], parágrafos 39 e 40. Ver http://finsec.worldbank.org/assets/images/AML-CFT_Methodology_SecM2002-0554.pdf.

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Iniciativas do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional

X-175

D. Investigação e análise

1. Análise do sistema Hawala

O Banco e o Fundo realizaram um estudo das características operacio-nais dos sistemas informais de transferência de fundos (SITFs), geralmente conhecidos como Hawalas.7 O estudo analisou o contexto histórico e socio-económico em que os Hawalas evoluíram. Neste sentido, a sua evolução está enraizada principalmente na melhoria do comércio entre áreas geográficas distantes numa época em que os instrumentos bancários convencionais eram deficientes ou inexistentes.

O estudo também analisa as características operacionais dos SITFs desti-nados tanto para fins legítimos como ilegítimos. Entre as suas características operacionais destacam-se a rapidez, os baixos custos de operação, a conveni-ência e a familiaridade étnica e cultural, a versatilidade e o potencial anoni-mato. Além disso, os SITFs prosperaram nos países onde as instituições finan-ceiras são ineficientes e as políticas financeiras restritivas. Finalmente, como qualquer outra actividade económica clandestina, os SITFs têm repercussões no controlo monetário, influenciando as operações cambiais, distorcendo os dados económicos (e, assim, as informações estatísticas disponíveis para as autoridades) e reduzindo a cobrança de impostos sobre os rendimentos e ser-viços.

O estudo também analisa as implicações nas respostas dos organismos de regulação e supervisão a este tipo de actividade. A Recomendação VI das Recomendações Especiais do GAFI aconselha os países a tratar os Hawalas e outros SITFs como parte do sistema regulado, sujeitos a muitos dos mesmos requisitos ABC/CFT aplicados às instituições financeiras.8 Cada vez mais paí-ses estão a sujeitar estas entidades a licenciamento ou a registo, em conformi-dade com a aquela Recomendação do GAFI.

2. Estudos sobre sistemas alternativos de remessa de fundos

Em Setembro de 2002, os Ministros das Finanças da Cooperação Económica Ásia-Pacífico (APEC) criaram um grupo de trabalho sobre os sis-temas alternativos de remessa (SARs) para examinar os factores económicos, estruturais e regulamentares que incentivam o uso dos SARs nas economias da APEC. Em apoio ao projecto, o Banco Mundial elaborou um relatório que

7 http://www1.worldbank.org/finance/html/amlcft/docs/IFTS_IMF/IFTS_Contents.pdf.8 http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/46/48/34274813.PDF.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

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cria um enquadramento para estimar a magnitude dos fluxos das remessas, analisa os incentivos ao uso dos canais formais em relação aos informais e examina o papel dos sectores financeiros formais na disponibilização de servi-ços de remessa que cumprem as normas internacionais ABC/CFT.9

Como parte do seguimento da Iniciativa SAR da APEC e como parte de um esforço para aumentar o envolvimento do Banco Mundial no estudo do tema importante dos SARs para todos os seus clientes, foram planeados estudos de casos comparativos para economias específicas. As constatações e conclusões das investigações serão partilhadas como parte da troca de ideias e de experiências. Este é um projecto que se encontra em curso; as constatações dos vários estudos serão comunicadas e disponibilizadas no sítio ABC/CFT do Banco Mundial.

3. Sítio ABC/CFT do Banco Mundial

O Banco mantém um sítio especificamente relacionado com as matérias ABC/CFT10 Este sítio contém informações actualizadas sobre os programas e as iniciativas do Banco no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Também contém materiais de referência e publi-cações, tais como este Guia de Referência. O sítio encontra-se acessível em www.amlcft.org. Quem quiser contactar o Banco sobre questões ABC/CFT deve escrever para [email protected].

4. Manual para UIFs

Em 2004, o Fundo e o Banco publicaram conjuntamente um manu-al sobre praticamente todos os aspectos da criação e operacionalização de Unidades de Informação Financeira (UIFs). O manual é intitulado Financial Intelligence Unit, An Overview [Unidade de Informação Financeira, uma Síntese].11

9 Ver http://www.amlcft.org, APEC Symposium on Remittances [Simpósio da APEC sobre Remessas].

10 http://www.amlcft.org.11 O manual está disponível para compra junto do FMI. Também está disponível para leitura

apenas no sítio ABC/CFT do Banco, http://www.amlcft.org.

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Iniciativas do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional

X-177

O manual abrange uma vasta gama de temas relacionados com as UIFs, incluindo:

• Medidas-chave para a criação de uma UIF,• Modelos básicos de operação,• Funções principais,• Funções adicionais, e• Avaliações internacionais.

5. O Guia de Referência

Este Guia de Referência sobre ABC e CFT é o resultado dos esforços do Banco e do Fundo no combate ao branqueamento de capitais e ao financia-mento do terrorismo. Quando os decisores de políticas examinaram os mate-riais ABC/CFT disponíveis para os países, especialmente os que se encontram em vias de desenvolvimento e que contam com experiência limitada nesta área, tornou-se óbvio que nenhuma fonte única poderia ser utilizada para resolver todas estas questões. Por isso, o Banco e o Fundo encomendaram este Guia de Referência como um meio para permitir o acesso a todas as informa-ções disponíveis a partir de uma fonte de informação única e abrangente.

A primeira edição foi publicada em 2003, em cinco idiomas (inglês, fran-cês, russo, árabe e espanhol). Esta segunda edição foi elaborada como uma actualização, no seguimento da revisão das Quarenta Recomendações em Junho de 2003,12 da Metodologia revista para as avaliações, em 2004,13 e de outras alterações nos materiais pertinentes, além de outras evoluções nos pro-gramas e nas actividades ABC/CFT do Fundo e do Banco.

O Guia de Referência está disponível no sítio do Banco, http://www.aml cft.org/, e será também traduzido para outros idiomas.

12 http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/38/47/34030579.PDF.13 http://www1.worldbank.org/finance/html/amlcft/methodology.htm.

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Annex I-179

Comité de Basileia de Supervisão Bancária — Banco de Pagamentos Internacionais

• http://www.bis.org/(PáginaInicialdoBIS)• http://www.bis.org/bcbs/(ComitédeBasileiadeSupervisãoBancária)• http://www.bis.org/publ/bcbs30.pdf(PrincípiosFundamentaisde

SupervisãoBancáriaEfectiva)• http://www.bis.org/publ/bcbs61.pdf(MetodologiadosPrincípios

Fundamentais)• http://www.bis.org/publ/bcbs85.htm#pgtop(MedidasdeVigilância

RelativaàClientelanoqueRespeitaaosBancos)• http://www.bis.org/publ/bcbsc137.pdf(PrevençãodoUsoIlegal

doSistemaBancárioparaFinsdeBranqueamentodeCapitais—Dezembrode1988)

Secretariado da Commonwealth

Anexo I

Sítios de organizações relevantes, instrumentos jurídicos e iniciativas.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo I-180

• http://www.thecommonwealth.org/(SítioPrincipal)• http://www.thecommonwealth.org/dynamic/Country.asp(Paísesda

Commonwealth)

Conselho da Europa

• http://www.coe.int/portalT.asp(PáginaPrincipal)• http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Html/141.htm(Convenção

doConselhodaEuropaRelativaaoBranqueamento,Detecção,ApreensãoePerdadosProdutosdoCrime—AConvençãodeEstrasburgo,8.XI.1990)

Grupo Egmont de Unidades de Informação Financeira (UIFs)

• http://www.egmontgroup.org/(PáginaPrincipal)• http://www.egmontgroup.org/list_of_fius_062304.pdf(Paísescom

UnidadesdeInformaçãoFinanceiraoperacionais)• http://www.egmontgroup.org/statement_of_purpose.pdf(Declaraçãode

IntençõesdoGrupoEgmontdeUnidadesdeInformaçãoFinanceira,Guernsey,2004)

• http://www.egmontgroup.org/info_paper_final_092003.pdf(DocumentoInformativosobreasUnidadesdeInformaçãoFinanceiraeoGrupoEgmont)

• http://www.egmontgroup.org/procedure_for_being_recognised.pdf(Procedimentoparaserreconhecidocomopaísmembro)

• http://www.fincen.gov/fiuinaction.pdf(ListadecasosABC)

União Europeia

• http://europa.eu.int/(PáginaPrincipal)• http://www.imolin.org/eudireng.htm(DirectivadoConselhosobre

aPrevençãodaUtilizaçãodoSistemaFinanceiroparaFinsdeBranqueamentodeCapitais(91/308/EC))

• http://www.imolin.org/EUdir01e.htm(Directiva2001/97/CEdoParlamentoEuropeuedoConselho,de4deDezembrode2001,alterandoaDirectivadoConselho91/308/ECsobreaPrevençãodaUtilizaçãodoSistemaFinanceiroparaFinsdeBranqueamentodeCapitais.)

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Anexo I: Sítios de organizações relevantes, instrumentos jurídicos e iniciativas.

Anexo I-181

Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI)

• http://www.fatf-gafi.org/pages/0,2966,en_32250379_32235720_1_1_1_1_1,00.html(PáginadeBoasVindas)

• http://www.fatf-gafi.org/document/29/0,2340,en_32250379_32235720_33659613_1_1_1_1,00.html#Whatismoneylaundering(BranqueamentodeCapitais)

• http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/38/47/34030579.PDF(As Quarenta Recomendações2003)

• http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/46/48/34274813.PDF(AsRecomendações Especiais2001)

• http://www.fatf-gafi.org/pages/0,2966,en_32250379_32236947_1_1_1_1_1,00.html(FinanciamentodoTerrorismo)

• http:///www1.oecd.org/fatf/pdf/PB9906_en.pdf(Brevespolíticassobreobranqueamentodecapitais)

• http://www.fatf-gafi.org/findDocument/0,2350,en_32250379_32235720_1_32247552_1_1_1,00.html(MétodoseTendênciasdeBranqueamentodeCapitais)

• http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/39/21/34033955.pdf(NotasdeOrientaçõesparaasinstituiçõesfinanceirassobreaDetecçãodoFinanciamentodoTerrorismo)

• http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/39/19/34033761.pdf(CombateaoAbusodasOrganizaçõessemFinsLucrativos:MelhoresPráticasInternacionais(11deOutubrode2002))

• http://www1.oecd.org/fatf/Initiatives_en.htm(OutrasiniciativasinternacionaisAnti-BranqueamentodeCapitaisedecombateaoFinanciamentodoTerrorismo)

• http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/45/30/33693959.pdf(DeclaraçõesedocumentosdoGAFIsobrePTNCs,ComunicadodeImprensa,20deDezembrode20022,oGAFIdecideaplicarcontra-medidasàUcrânia;nenhumacontra-medidaseráaplicadaàNigérianestemomento)

• http://www.fatf-gafi.org/document/56/0,2340,en_32250379_32236947_34256440_1_1_1_1,00.html(NotaInterpretativaàRecomendaçãoEspecialVII:TransferênciasElectrónicas)(11deOutubro2002)

• http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/32/46/34046950.pdf(OrientaçõesdasMelhoresPráticasdoGAFIparaoFornecimentodoretornodeinformação(feedback)paraasInstituiçõesFinanceiraseoutrasPessoasqueComunicamOperaçõesSuspeitas(25deJunhode1998))

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo I-182

• http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/12/44/33622501.PDF(RelatórioAnual2003-2004)

• http://www.fatf-gafi.org/dataoecd/39/20/34033909.pdf(QuestionáriodeAuto-Avaliação)

• http://www.fatf-gafi.org/pages/0,2966,en_32250379_32236992_1_1_1_1_1,00.html(PaíseseTerritóriosNãoCooperantes)

Organismos regionais do tipo GAFI

Grupo Ásia-Pacífico sobre o Branqueamento de Capitais

• http://www.apgml.org(SítioPrincipal)• http://www.apgml.org/content/member_jurisdiction.jsp(Jurisdições

Membros)• http://www.apgml.org/content/observer_jurisdiction.jsp(Jurisdições

Observadoras)• http://www.apgml.org/content/organisations.jsp(Organizações

Observadoras)

Grupo de Acção Financeira das Caraíbas

• http://www.cfatf.org(SítioPrincipal)• http://www1.oecd.org/fatf/Ctry-orgpages/org-cfatf_en.htm(Naçõese

ObservadoresCooperanteseApoiantes)• http://www.cfatf.org/about/about.asp?PageNumber=1(Adesão)• http://www.cfatf.org/eng/recommendations/cfatf/(GrupodeAcção

FinanceiradasCaraíbas—19RecomendaçõesdoGAFIC,1990)• http://www.cfatf.org/eng/kingdec/index.pdf(DeclaraçãodeKingston

sobreoBranqueamentodeCapitais—5-6deNovembrode1992)

MONEYVAL (Comité Restrito dos Peritos de Avaliação das Medidas Anti-Branqueamento de Capitais do Conselho da Europa (Comité PC-R-EV), agora deno-minado MONEYVAL)

• http://www.coe.int/T/E/Legal_affairs/Legal_cooperation/Combating_economiccrime/Money_laundering/(SítioPrincipal)

• http://www1.oecd.org/fatf/Ctry-orgpages/org-pcrev_en.htm(MembroseObservadores)

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Anexo I: Sítios de organizações relevantes, instrumentos jurídicos e iniciativas.

Anexo I-183

Grupo Anti-Branqueamento de Capitais da África Oriental e Austral (GABCAOA)

• http://www.esaamlg.org(SítioPrincipal)• http://www1.oecd.org/fatf/Ctry-orgpages/org-esaamlg_en.htm

(MembroseObservadores)

Grupo de Acção Financeira da América do Sul sobre o Branqueamento de Capitais (GAFISUD)

• http://www.gafisud.org(SítioPrincipal)• http://www.gafisud.org(VerMembroseObservadores)

Associação Internacional dos Supervisores de Seguros

• http://www.iaisweb.org/(PáginaPrincipal)• http://www.iaisweb.org/framesets/pas.html(Síntesedosprincípios,nor-

masedocumentosdeorientaçãodaAISS)• http://www.iaisweb.org/132_176_ENU_HTML.asp(Paísesmembrose

jurisdições)

Fundo Monetário Internacional

• http://www.imf.org/(PáginaPrincipal)• http://www.imf.org/external/np/mae/aml/2002/eng/092502.htm

(IntensificaçãodoTrabalhoAnti-BranqueamentodeCapitaisedeCombateaoFinanciamentodoTerrorismo(ABC/CFT))(Setembrode2002)

• http://www.imf.org/external/np/mae/am/2002/eng/092523.htm(MetodologiaAbrangenteABC/CFT)

Organização Internacional das Comissões de Valores

• http://www.iosco.org/iosco.html(PáginaPrincipal)• http://www.iosco.org/pubdocs/pdf/IOSCOPD125.pdf(OICV

ObjectivosePrincípiosdeRegulamentaçãodosValoresMobiliários)(2002)

• http://www.iosco.org/docs-public/1997-authorisation_of_collective.html(AutorizaçãodeEsquemasdeInvestimentoColectivo(EIC)eServiçosConexos.UmRelatóriodoComitéTécnico)(1997)

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo I-184

• http://www.iosco.org/library/index.cfm?whereami=resolutions(UmDirectóriodeResoluçõesAprovadaspelaOrganizaçãoInternacionaldasComissõesdeValores)

• http://www.iosco.org/docs(PrincípiosdeSupervisãodosOperadoresdeEsquemasdeInvestimentoColectivo(Setembrode1997))

Organização dos Estados Americanos – CICAD

• http://www.oas.org/main/english/(PáginaPrincipal)• http://www.cicad.oas.org/en/?CICAD%20-%New.htm(Cimeira

dasAméricas,ConferênciaMinisterialsobreoBranqueamentodosProdutoseInstrumentosdoCrime–BuenosAires,Argentina,2deDezembrode1995.VerBranqueamentodeCapitais,verDocumentos,verPlanodeAcçãodeBuenosAires.)

• http://www.cicad.oas.org/Desarrollo_Juridico/eng/legal-regulations-money.htm(RegulamentoModelosobreInfracçõesdeBranqueamentoLigadasaoTráficoIlícitodeDrogaseoutrasInfracçõesGraves(1998)

Organização das Nações Unidas

• http://www.un.org• http://www.undcp.org/(GabinetedeControlodasDrogasedoCrime)• http://www.un.org/Overview/unmember.html(ListadosEstados

Membros)• http://www.unodc.org/pdf/lap_money-laundering-proceeds_2000.

pdf(LeiModelodoProgramadasNaçõesUnidasparaoControloInternacionaldasDrogas(UNDCP)sobreoBranqueamentodeCapitaiseosProdutosdoCrimede2000)

• http://www.incb.org/e/conv/1988/(ConvençãodasNaçõesUnidascon-traoTráficoIlícitodeEstupefacientesedeSubstânciasPsicotrópicas(1988)(Convenção de Viena))

• http://www.undcp.org/adhoc/palermo/convmain.html(ConvençãodasNaçõesUnidascontraaCriminalidadeOrganizadaTransnacional(2000)(AConvenção de Palermo))

• http://www.unodc.org/unodc/crime_cicp_signatures_convention.html(Signatários–ConvençãocontraaCriminalidadeOrganizadaTransnacional)

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Anexo I: Sítios de organizações relevantes, instrumentos jurídicos e iniciativas.

Anexo I-185

• http://www.un.org/law/cod/finterr.htm(ConvençãoInternacionaldasNaçõesUnidasparaaEliminaçãodoFinanciamentodoTerrorismo(1999))

• http://www.untreaty.un.org/ENGLISH/Status/Chapter_xviii/treaty11.asp(Situação–ConvençãoparaaEliminaçãodoFinanciamentodoTerrorismo)

• http://www.un.org/aboutun/charter/index.html(CartadaONU)• http://untreaty.un.org/English/Terrorism.asp(ColecçãodeTratadosda

OrganizaçãodasNaçõesUnidas,ConvençõessobreoTerrorismo)• http://www.imolin.org/ml99eng.htm(LeiModelodasNaçõesUnidas

sobreoBranqueamento,PerdaeCooperaçãoInternacionalRelativaaosProdutosdoCrime(1999))

• http://www.un.org/terrorism/(AcçãodaONUcontraoTerrorismo)• http://www.un.org/sc/ctc(ComitéContraoTerrorismo)• http://www.unodc.org/unodc/treaty_adherence.html(Listadospaíses

membros)• http://www.imolin.org/imolin/en/poctf03.html(LeiModelodasNações

UnidassobreosProdutosdoCrimeeFinanciamentodoTerrorismo(2003))

• http://www.imolini.org/en/tfbi1103.html(LeiModelodasNaçõesUnidassobreFinanciamentodoTerrorismo(2003))

Organização das Nações Unidas – Rede Internacional de Informações sobre o Branqueamento de Capitais

• http://www.imolin.org/(PáginaPrincipal)• http://www.imolin.org/imolin/gpml.html(ProgramaGlobaldasNações

UnidascontraoBranqueamentodeCapitais)• http://www.imolin.org/conventi.htm(Normas,Convençõese

InstrumentosJurídicos)• http://www.imolin.org/model.htm(Leis/RegulamentosModelo)• http://www.imolin.org/map.htm(Leisnacionaisrelativasaobranquea-

mentodecapitais(mapa))• http://www.imolin.org/reference.htm(Referência)• http://www.imolin.org/current.htm(Eventosactuaisnocenárioanti-

branqueamentodecapitais)• http://www.imolin.org/calendar.htm(CalendáriodeEventos

2002/2003)

Organização das Nações Unidas – Resoluções do Conselho de Segurança

• http://www.un.org/documents/scres.htm

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo I-186

Grupo Wolfsberg de Bancos

• http://www.wolfsberg-principles.com/index.html(OGrupoWolfsbergdeBancos)

• http://www.wolfsberg-principles.com/privat-banking.html(OrientaçõesGlobaisAnti-BranqueamentodeCapitaisparaoPrivate Banking)

• http://www.wolfsberg-principles.com/wolfsberg_statement.html(AEliminaçãodoFinanciamentodoTerrorismo)

• http://www.wolfsberg-principles.com/corresp-banking.html(OsPrincípiosdeWolfsbergAnti-BranqueamentodeCapitaisparaBancosCorrespondentes)

O Grupo do Banco Mundial

• http://www.worldbank.org/• http://www.amlcft.org(SítiodaUnidadedeintegridadedosmercados

financeiros)

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Anexo II-187

Sítios

Banco Central Europeu• http://www.ecb.int/

Rede de Combate aos Crimes Financeiros (FinCEN)• http://www.fincen.gov/af_main.html

Fórum de Estabilidade Financeira• http://www.fsforum.org/

Interpol• http://www.interpol.com/Public/Terrorism/default.asp

(OenvolvimentodaInterpolnocombateaoterrorismointernacional)

Sítio do cumprimento das normas Anti-Branqueamento de Capitais• http://www.countermoneylaundering.com/

Anexo II

Outros Sítios e fontes de informação úteis

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo II-188

Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico• http://www.oecd.org/(PáginaInicial)

Departamento do Tesouro dos EUA, Controlador da Moeda, Administrador dos Bancos Nacionais

• http://www.occ.treas.gov/launder/origc.htm(Branqueamentodecapi-tais:umguiaparaosbancosevitaremproblemas)

Departamento de Estado dos EUA — Resumos sobre os Países• http://www.state.gov/documents/organization/8703.pdf

(BranqueamentodeCapitaiseCrimesfinanceiros)

A Organização Mundial das Alfândegas• http://www.wcoomd.org/ie/index.html(PáginaPrincipal)

Outros recursos

• GuyStessens.2000.Money Laundering: A New International Law Enforcement Model [Branqueamento de Capitais: um Novo Modelo Internacional de Acção Policial]. Cambridge,InglaterraeNovaIorque,NovaIorque,EstadosUnidos:CambridgeUniversityPress.

• HerbertMorais.2002.“TheWarAgainstMoneyLaundering,TerrorismandtheFinancingofTerrorism[AGuerracontraoBranqueamentodeCapitais,oTerrorismoeoFinanciamentodoTerrorismo]”,LAWASIA Journal.EstapublicaçãoéfeitapelaAssociaçãodeDireitodaÁsia-Pacífico,Darwin,Austrália,masactualmentenãoestádisponívelon-line(http://www.lawsocnsw.asn.au/publications.htm).ContacteosecretariadodaLAWASIA.Umaver-sãobemmaisabreviadadesteartigo,intitulada“BehindtheLinesintheWaronTerroristFunding”[AtrásdaslinhasinimigasnaGuerracontraoFinanciamentodoTerrorismo],foipublicadanoInternational Financial Law Review,Dezembrode2001.

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Anexo III-189

1. ConvençãoparaaRepressãodaCapturaIlícitadeAeronaves,assinadaemHaiaem16deDezembrode1970.

2. ConvençãoparaaRepressãodeActosIlícitoscontraaSegurançadaAviaçãoCivil,assinadaemMontrealem23deSetembrode1971.

3. ConvençãosobreaPrevençãoeRepressãodeInfracçõescontraPessoasGozandodeProtecçãoInternacional,incluindoAgentesDiplomáticos,adoptadapelaAssembleiaGeraldaOrganizaçãodasNaçõesUnidasem14deDezembrode1973.

4. ConvençãoInternacionalcontraaTomadadeReféns,adoptadapelaAssembleiaGeraldaOrganizaçãodasNaçõesUnidasem17deDezembrode1979.

5. ConvençãosobreaProtecçãoFísicadosMateriaisNucleares,adopta-daemVienaem3deMarçode1980.

6. ProtocoloparaaRepressãodeActosIlícitosdeViolêncianosAeroportosaoServiçodaAviaçãoCivilInternacional,complementaràConvençãoparaaRepressãodeActosIlícitoscontraaSegurançadaAviaçãoCivil,assinadaemMontrealem24deFevereirode1988.

Anexo III

Convenções Contra o Terrorismo da Organização das Nações Unidas referidas na Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo III-190

7. ConvençãoparaaSupressãodeActosIlícitoscontraaSegurançadaNavegaçãoMarítima,assinadaemRomaem10deMarçode1988.

8. ProtocoloparaaSupressãodeActosIlícitoscontraaSegurançadasPlataformasFixaslocalizadasnaPlataformaContinental,assinadaemRomaem10deMarçode1988.

9. ConvençãoInternacionalparaaRepressãodeAtentadosTerroristasaBomba,adoptadapelaAssembleiaGeraldaOrganizaçãodasNaçõesUnidasem15deDezembrode1997.

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A. Sistemas jurídicos

Âmbito de aplicação do crime de branqueamento de capitais

1. OspaísesdeveriamcriminalizarobranqueamentodecapitaisdeacordocomodispostonaConvenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas(Convenção de Viena),de1988,enaConvenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional(Convenção de Palermo),de2000.

Ospaísesdeveriamaplicarocrimedebranqueamentodecapitaisatodososcrimesgraves,deformaaabrangeroconjuntomaisalargadodeinfracçõesprincipais.Asinfracçõesprincipaispodemserdefinidasporreferênciaatodososcrimesouporreferênciaaumlimiar,ligadoouaumacategoriadeinfrac-çõesgraves,ouaumamoldurapenalaplicávelàinfracçãoprincipal(critériodolimiar),ouaumalistadeinfracçõesprincipais,ouaindaaumacombina-çãodestescritérios.

Anexo IV

As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do Grupo de Acção Financeira e as Notas Interpretativas

Anexo IV-191

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo IV-192

Quandoospaísesoptarempelocritériodolimiar,asinfracçõesprincipaisdeveriamincluir,pelomenos,todasasinfracçõesqualificadascomogravespelalegislaçãonacional,ouincluirasinfracçõespuníveiscompenadedura-çãomáximasuperioraumanodeprisão.Nospaísescujosordenamentosjurídico-penaiscontemplempenasmínimas,asinfracçõesprincipaisdeveriamincluirtodasasinfracçõespuníveiscompenadeduraçãomínimasuperioraseismesesdeprisão.

Qualquerquesejaocritérioadoptado,cadapaísdeveriaincluir,nomíni-mo,umconjuntodeinfracçõesqueseintegremnascategoriasdeinfracçõesdesignadas.1

Asinfracçõesprincipaissubjacentesaobranqueamentodecapitaisdeve-riamabrangeractoscometidosnoutropaís,queconstituamumainfracçãonesseoutropaísequeteriamconstituídoumainfracçãoprincipalsetivessemocorridoemterritórionacional.Ospaísespodemestabelecerqueoúnicorequisitoprévioéodequeoactoconstituaumainfracçãoprincipal,seoactotivesseocorridoemterritórionacional.

Ospaísespodemdeterminarqueocrimedebranqueamentodecapitaisnãosejaaplicávelaquemcometeuainfracçãoprincipal,quandotalsejaexi-gívelpelosprincípiosfundamentaisdasuaordemjurídica.

2. Ospaísesdeveriamassegurarque:

a) Aintençãoeoconhecimentorequeridosparaprovarocrimedebran-queamentodecapitaisestãoemconformidadecomasnormasestabe-lecidasnasConvenções de VienaedePalermo,incluindoapossibili-dadedeoelementointencionalserdeduzidoapartirdecircunstânciasfactuaisobjectivas;

b)Aresponsabilidadecriminale,quandoelanãosejapossível,ares-ponsabilidadecivilouadministrativa,deveriamaplicar-seàspessoascolectivas.Talnãodeveexcluirosprocedimentosparalelosdenaturezacriminal,civilouadministrativaaplicáveisapessoascolectivas,empaísesondetaisformasderesponsabilidadeseencontremprevistas.Aspessoascolectivasdeveriamestarsujeitasasançõeseficazes,proporcio-nadasedissuasivas.Estasmedidasnãodeveriamprejudicararespon-sabilidadepenaldaspessoassingulares.

1. VernoGlossárioadefiniçãode“categoriasdeinfracçõesdesignadas”.

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Anexo IV: As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do GAFI

Anexo IV-193

Medidas provisórias e perda

3. OspaísesdeveriamadoptarmedidassimilaresàsprevistasnasConvenções de VienaedePalermo,inclusivemedidaslegislativas,afimdequeasautoridadescompetentesestejamemcondiçõesdedeclararperdidososbensbranqueados,osprodutosderivadosdobranqueamentodecapitaisoudasinfracçõesprincipais,bemcomoosinstrumentosutilizadosoudestinadosaseremutilizadosnapráticadestescrimes,oubensdevalorequivalente,semprejuízodosdireitosdeterceirosdeboa-fé.

Taismedidasdeveriampermitir:(a)identificar,localizareavaliarosbenssujeitosaperda;(b)adoptarmedidasprovisórias,taiscomoocongelamentoeaapreensão,afimdeobstaraqualquertransacção,transferênciaoucessãodosreferidosbens;(c)adoptarmedidasparaprevenirouevitaractosquepre-judiquemacapacidadedoEstadopararecuperarbenssujeitosaperda;e(d)tomartodasequaisquermedidasdeinvestigaçãoapropriadas.

Ospaísespoderãoconsideraraadopçãodemedidasquepermitamaperdadetaisprodutosouinstrumentos,semquesejaexigidaumacondena-çãocriminalprévia,oumedidasqueexijamqueopresumívelautordocrimedemonstreaorigemlegítimadosbenseventualmentesujeitosaperda,semprequeestejamemconformidadecomosprincípiosvigentesnoseudireitointer-no.

B. Medidas a adoptar pelas instituições financeiras e pelas actividades e profis-sões não financeiras para evitar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

4. OspaísesdeveriamassegurarqueasnormassobresegredoprofissionaldasinstituiçõesfinanceirasnãoobstemàimplementaçãodasRecomendaçõesdoGAFI.

Dever de vigilância relativo à clientela (customer due diligence - CDD) e conserva-ção de documentos

5.* Asinstituiçõesfinanceirasnãodeveriammantercontasanónimasnemcontassobnomesmanifestamentefictícios.

Asinstituiçõesfinanceirasdeveriamadoptarmedidasdevigilânciaemrelaçãoaosclientes,exigindo,nomeadamente,arespectivaidentificaçãoeverificaçãodaidentidade,sempreque:

* RecomendaçõesindicadascomumasteriscodevemserlidascomasuarespectivaNotaInterpretativa.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo IV-194

• estabeleçamrelaçõesdenegócio;• efectuemtransacçõesocasionais:(i)acimadolimiardesignadoaplicá-

vel;ou(ii)queconstituamtransferênciaselectrónicas,nascircunstân-ciasprevistasnaNotaInterpretativadaRecomendaçãoEspecialVII;

• existaumasuspeitadebranqueamentodecapitaisoudefinanciamentodoterrorismo;ou

• ainstituiçãofinanceiratenhadúvidasquantoàveracidadeouadequa-çãodosdadosdeidentificaçãodoclientepreviamenteobtidos.

Asmedidasdevigilânciaaadoptarrelativasàclientela(medidasCDD)sãoasseguintes:

a) Identificaroclienteeverificarasuaidentidadeatravésdedocumentos,dadoseinformaçõesdeorigemcredíveleindependente;2

b)Identificarobeneficiárioefectivoetomarmedidasadequadasparaverificarasuaidentidade,detalformaqueainstituiçãofinanceiraobtenhaumconhecimentosatisfatóriosobreaidentidadedobeneficiá-rioefectivo.Noquerespeitaàspessoascolectivaseentidadessemper-sonalidadejurídica,asinstituiçõesfinanceirasdeveriamtomarmedidasadequadasparacompreenderaestruturadepropriedadeedecontrolodocliente;

c) Obterinformaçõessobreoobjectoeanaturezadarelaçãodenegócio;d)Manterumavigilânciacontínuasobrearelaçãodenegócioeexami-

naratentamenteasoperaçõesrealizadasnodecursodessarelação,verificandosesãoconsistentescomoconhecimentoqueainstituiçãotemdocliente,dosseusnegóciosedoseuperfilderisco,incluindo,senecessário,aorigemdosfundos.

AsinstituiçõesfinanceirasdeveriamaplicartodasasmedidasCDDatrásidentificadasde(a)a(d),maspodemdeterminaroalcancedessasmedidas,emfunçãodonívelderiscoassociadoaotipodeclientela,àrelaçãodenegó-cioouàoperação.Asmedidasaadoptardeverãorespeitarasnormasemiti-daspelasautoridadescompetentes.Paracategoriasderiscomaiselevadas,asinstituiçõesfinanceirasdeveriamaplicarmedidasdevigilânciareforçadas.Emcircunstânciasdeterminadas,quandoosriscossãomenores,ospaísespodem

2 Documentos,dadoseinformaçõesdeorigemcredíveleindependenteserão,doravante,designa-dospor“dadosdeidentificação”.

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Anexo IV: As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do GAFI

Anexo IV-195

autorizarasinstituiçõesfinanceirasaaplicarmedidasreduzidasousimplifi-cadas.

Asinstituiçõesfinanceirasdeveriamverificaraidentidadedoclienteedobeneficiárioefectivo,antesouduranteoestabelecimentodeumarelaçãocomercialouquandorealizamoperaçõescomclientesocasionais.Ospaísespodempermitiràsinstituiçõesfinanceirasquecompletemaverificaçãodaidentidade,nomaisbreveespaçodetempopossível,apósoestabelecimentodarelaçãodenegócio,quandoosriscosdebranqueamentodecapitaissejamgeridosdemodoeficazeforessencialnãointerromperodesenrolarnormaldarelaçãonegocial.

Quandoainstituiçãofinanceiranãopossadarcumprimentoaodispostonasalíneas(a)a(c)atrásmencionadas,nãodeveriaabriraconta,iniciararelaçãodenegócioouefectuaraoperação,oudeveriapôrtermoàrelaçãodenegócioedeveria,alémdisso,considerarfazerumacomunicaçãodaoperaçãosuspeitadocliente.

Estasobrigaçõesdeveriamaplicar-seatodososnovosclientes,apesardeasinstituiçõesfinanceirasdeveremtambémaplicarestaRecomendaçãoaosclientesjáexistentes,segundoarelevânciadaoperaçãoedorisco,aplicandotambémasregrasdevigilânciaàsrelaçõesnegociaisexistentes,semprequeoconsideremoportuno.

6.* Asinstituiçõesfinanceirasdeveriam,emrelaçãoapessoaspoliticamenteexpostas,alémdeaplicarasmedidasdevigilâncianormais:

a) Dispordesistemasdegestãoderiscosadequadosadeterminarseoclienteéumapessoapoliticamenteexposta;

b)ObterautorizaçãodaDirecçãoparaestabelecerrelaçõescomerciaiscomtaisclientes;

c) Tomarmedidasrazoáveisparadeterminaraorigemdopatrimónioedosfundos;

d)Asseguraramonitorização,deformareforçadaecontínua,darelaçãodenegócio.

7. Asinstituiçõesfinanceiras,noquerespeitaarelaçõestransfronteirasentrebancoscorrespondenteseaoutrasrelaçõessemelhantes,alémdeaplicarasmedidasdevigilâncianormais,deveriam:

a) Recolherinformaçãosuficientesobreainstituiçãoaqueméprestadooserviço(ainstituiçãocliente)paracompreenderplenamenteanaturezadasuaactividadeeconhecer,apartirdeinformaçõespublicamente

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo IV-196

disponíveis,areputaçãodainstituiçãoeaqualidadedasuasupervi-são,nomeadamenteverificarseainstituiçãoemcausafoiobjectodeumainvestigaçãooudeumaintervençãodaautoridadedesupervisão,relacionadacomobranqueamentodecapitaisouofinanciamentodoterrorismo;

b)Avaliaroscontrolospostosempráticapelainstituiçãoclientedestina-dosaocombateaobranqueamentodecapitaiseaofinanciamentodoterrorismo.

c) ObteraprovaçãodaDirecçãoantesdeestabelecernovasrelaçõesdecorrespondência;

d)Reduziraescritoasresponsabilidadesrespectivasdecadainstituição;e) Quantoàscontascorrespondentesdetransferência(payable-through

accounts),assegurar-sedequeobancoclienteverificouaidentidadeeaplicouasmedidasdevigilânciacontínuarelativamenteàclientelaquetemacessodirectoàscontasdobancocorrespondente,eassegurarqueaquelebancoseencontrahabilitadoafornecerosdadosapropriadossobreaidentificaçãodosseusclientes,quandotallheforsolicitadopelobancocorrespondente.

8. Asinstituiçõesfinanceirasdeveriamconcederumaparticularatençãoàsameaçasdebranqueamentodecapitaisinerentesàstecnologiasnovasouemdesenvolvimentoquepossamfavoreceroanonimatoeadoptarmedidas,senecessário,paraevitarautilizaçãodestastecnologiasnosesquemasdebranqueamentodecapitais.Emespecial,asinstituiçõesfinanceirasdeveriamadoptarpolíticaseprocedimentosparaenfrentarriscosespecíficosassociadosarelaçõesdenegócioouoperaçõesefectuadassemapresençafísicadoclien-te.9.* Ospaísespodemautorizarasinstituiçõesfinanceirasarecorrerainter-mediáriosouaoutrosterceirosparadarcumprimentoaosrequisitosdasalíneas(a)a(c)dasmedidasCDDouparacaptarnegócios,desdequesejamrespeitadososcritériosaseguirindicados.Quandoesterecursoforpermiti-do,aresponsabilidadeúltimapelaidentificaçãodoclienteepelaverificaçãodosdadosrecaisobreainstituiçãofinanceiraquerecorreuaterceiros.

Deveriamserrespeitadososseguintescritérios:

a) Umainstituiçãofinanceiraquerecorraaumterceirodeveriaobter,deimediato,anecessáriainformaçãorespeitanteaosrequisitosdasalíneas(a)a(c)dasmedidasCDD.Asinstituiçõesfinanceirasdeveriamtomarasmedidasnecessáriasparaseasseguraremdequeoterceiroestáemcondiçõesdedisponibilizar,apóssolicitaçãoesemdemora,cópiasdos

Reference Guide to Anti-Money Laundering and Combating the Financing of Terrorism

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Anexo IV: As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do GAFI

Anexo IV-197

dadosdeidentificaçãoeoutradocumentaçãorelevanteparacumpri-mentododeverdevigilânciaaplicávelàclientela;

b)Ainstituiçãofinanceiradeveriaassegurar-sedequeoterceiroestásujeitoaRegulaçãoeasupervisãoequeadoptoumedidasparacum-prirasobrigaçõesdevigilânciaaplicáveisàclientela,nostermosdasRecomendações5e10.

Cabeacadapaísdeterminaremquepaísespodemestarlocalizadososterceirosquecumpremestesrequisitos,tendoemcontaasinformaçõesdispo-níveissobreospaísesquenãoaplicam,ouqueaplicaminsuficientemente,asRecomendaçõesdoGAFI.

10.*Asinstituiçõesfinanceirasdeveriamconservar,durantepelomenoscincoanos,todososdocumentosrelativosàstransacçõesefectuadas,tantointernascomointernacionais,afimdepoderemresponderrapidamenteaospedidosdeinformaçõesdasautoridadescompetentes.Estesdocumentosdeveriampermitirreconstituirastransacçõesindividuais(inclusiveosmontantesetiposdedivisasemcausa,seforcasodisso),demodoafornecerem,seneces-sário,provaemprocessosdenaturezacriminal.

Asinstituiçõesfinanceirasdeveriamconservarregistosdosdocumentoscomprovativosdaidentificaçãoobtidosatravésdasmedidasdevigilânciaaplicáveisàclientela(porexemplo,cópiaouregistodedocumentosoficiaiscomopassaporte,bilhetedeidentidade,cartadeconduçãooudocumentosdeidênticanatureza),documentaçãorelativaàscontasecorrespondênciacomer-cialdurante,pelomenoscincoanos,apósotermodarelaçãodenegócio.

Osdadosdeidentificaçãoeosregistosdasoperaçõesdeveriamserpos-tosàdisposiçãodasautoridadesnacionaiscompetentesparaaprossecuçãodasuamissão.

11.*Asinstituiçõesfinanceirasdeveriamexaminarcomparticularatençãotodasasoperaçõescomplexas,demontantesanormalmenteelevadosetodosostiposnãohabituaisdeoperaçõesquenãoapresentemumacausaeco-nómicaoulícitaaparente.Ascircunstânciaseoobjectodetaisoperaçõesdeveriamserexaminados,namedidadopossível,eosresultadosdesseexamedeveriamserreduzidosaescrito,ficandoaodispordasautoridadescompe-tentesedosauditores.

12.*Odeverdevigilânciarelativoàclientelaeodeconservaçãodedocu-mentosprevistosnasRecomendações5,6e8a11aplicam-seàsactividadeseprofissõesnãofinanceirasdesignadas,nasseguintessituações:

Annex IV: FATF Forty Recommendations on Money Laundering and Interpretive Notes

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo IV-198

a) Casinos—semprequeosclientesefectuemoperaçõesfinanceirasdemontanteigualousuperioraolimiardesignadoaplicável;

b) Agentes imobiliários—semprequerealizemoperaçõesparaosseusclientesrelativasàcompraevendadeimóveis;

c) Negociantes de metais preciosos ou pedras preciosas—semprequerealizemoperaçõesemnumeráriocomumcliente,demontanteigualousuperioraolimiardesignadoaplicável;

d) Advogados, notários, outras profissões jurídicas independentes e con-tabilistas,semprequepreparemouefectuemoperaçõesparaosclien-tes,noâmbitodasseguintesactividades:

- Compraevendadeimóveis;- Gestãodefundos,valoresmobiliáriosououtrosactivosdocliente;- Gestãodecontasbancárias,depoupançaoudevaloresmobiliários;- Organizaçãodecontribuiçõesdestinadasàcriação,exploraçãoou

gestãodesociedades;- Criação,exploraçãoougestãodepessoascolectivasoudeentidades

sempersonalidadejurídicaecompraevendadeentidadescomer-ciais;

e) Prestadores de serviços a sociedades etrusts,semprequepreparemouefectuemoperaçõesparaumcliente,noquadrodasactividadesdescri-tasnasdefiniçõesconstantesdoGlossário.

Comunicação de operações suspeitas e cumprimento das normas

13.*Seumainstituiçãofinanceirasuspeitaroutivermotivosrazoáveisparasuspeitarqueosfundosprovêmdeumaactividadedenaturezacriminalouqueestãorelacionadoscomofinanciamentodoterrorismo,deveriaserobri-gada,atravésdeleiouderegulamento,aapresentardeimediatoumacomu-nicaçãodeoperaçãosuspeitaàUnidadedeInformaçãoFinanceira(UIF).

14.*Asinstituiçõesfinanceiras,osseusdirigentes,funcionárioseempregadosdeveriam:

a. Serprotegidos,pordisposiçõeslegislativas,contraqualquerresponsa-bilidadecriminaloucivilporquebradasregrasdeconfidencialidade,impostasporcontratoouporqualquerdisposiçãolegislativa,regula-mentarouadministrativa,quandocomunicarem,deboa-fé,assuas

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Anexo IV: As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do GAFI

Anexo IV-199

suspeitasàUIF,aindaquedesconhecessemexactamentequaleraaactividadecriminalemquestãoemesmoqueaactividadeilegalnãotenharealmenteocorrido;

b. Serproibidos,porlei,dedivulgarquefoifeitaumacomunicaçãodeoperaçãosuspeita(COS)ouquefoitransmitidaàUIFumainformaçãoconexa.

15.*Asinstituiçõesfinanceirasdeveriamelaborarprogramasdecombateaobranqueamentodecapitaiseaofinanciamentodoterrorismoquecompreen-dessem,nomínimo:

a. Políticas,procedimentosecontrolosinternos,inclusivedispositivosapropriadosparaverificaroseucumprimento,eprocedimentosade-quadosnacontrataçãodosseusempregados,afimdegarantirqueestaseefectuadeacordocomcritériosexigentes;

b. Umprogramacontínuodeformaçãodosempregados;c. Umdispositivodecontrolointernoparaverificaraeficáciadosistema.

16.*AsobrigaçõesdecorrentesdasRecomendações13a15e21aplicam-seàsactividadeseprofissõesnãofinanceirasdesignadas,comasseguintesespe-cificações:

a. Osadvogados,notários,outrasprofissõesjurídicasindependentesecontabilistasdeveriamobrigatoriamentecomunicaroperaçõessuspei-tassempreque,agindoporcontadeumclienteouparaumcliente,efectuemumaoperaçãofinanceiranoquadrodasactividadesdescri-tasnaRecomendação12(d).Ospaísessãofortementeencorajadosaestenderaobrigaçãodecomunicaçãoatodasasoutrasactividadesprofissionaisdoscontabilistas,incluindoaauditoria;

b. Osnegociantesdemetaispreciososoupedraspreciosasdeveriamobri-gatoriamentecomunicaroperaçõessuspeitasquandorealizemopera-çõesemnumeráriocomumcliente,demontanteigualousuperioraolimiardesignadoaplicável;

c. Osprestadoresdeserviçosasociedadeseatrusts deveriamobriga-toriamentecomunicaroperaçõessuspeitasquando,emnomedeumclienteouparaumcliente,efectuemumaoperaçãonoâmbitodasacti-vidadesreferidasnaRecomendação12(e).

Osadvogados,notários,outrasprofissõesjurídicasindependentesecontabilistas,quetrabalhemcomoprofissionaisjurídicosindependentes,não

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo IV-200

estãoobrigadosacomunicarasoperaçõessuspeitasseasinformaçõesquepossuemtiveremsidoobtidasemsituaçõessujeitasasegredoprofissionaloucobertasporumprivilégioprofissionaldenaturezalegal.

Outras medidas preventivas do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

17. Ospaísesdeveriamassegurar-sedequedispõemdesançõeseficazes,proporcionadasedissuasivas,denaturezacriminal,civilouadministrativa,aplicáveisàspessoassingularesoucolectivassujeitasaestasRecomendaçõesquenãocumpramasobrigaçõesdecombateaobranqueamentodecapitaiseaofinanciamentodoterrorismo.

18. Ospaísesnãodeveriamautorizaroestabelecimentodebancosdefachadaoutoleraracontinuaçãodasuaactividadenoseuterritório.Asinstituiçõesfinanceirasdeveriamrecusariniciaroumanterrelaçõesdecorres-pondênciacombancosdefachada.Asinstituiçõesfinanceirasdeveriamaindaabster-sedeestabelecerrelaçõescominstituiçõesfinanceirascorrespondentesestrangeirasquepermitamqueassuascontassejamusadasporbancosdefachada.

19.*Ospaísesdeveriamconsiderar:

Aeficáciaeautilidadedeumsistema,segundooqualosbancoseoutrasinstituiçõesfinanceiraseintermediárioscomunicassemtodasastransacçõesinternaseinternacionaisemmoedaouemdivisas,acimadeumcertomontante,aumaagênciacentralnacional,quedispusessedeumabasededadosinformatizada,sujeitaacondiçõesdeutilizaçãorestritasqueasseguremousocorrectodainformação,sendoessainformaçãoacessívelàsautoridadescompetentesparaserusadaemcasosdebranqueamentodecapitaisoudefinanciamentodoterroris-mo.

20. OspaísesdeveriamconsideraraaplicaçãodasRecomendaçõesdoGAFIàsactividadeseprofissõesqueapresentemriscosdebranqueamentodecapi-taisoudefinanciamentodoterrorismo,paraalémdasactividadeseprofis-sõesnãofinanceirasdesignadas.

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Anexo IV: As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do GAFI

Anexo IV-201

Ospaísesdeveriam,alémdisso,encorajarodesenvolvimentodetécni-casmodernasesegurasdegestãodefundosquesejammenosvulneráveisaobranqueamentodecapitais.

Medidas a adoptar relativamente a países que não cumprem as Recomendações do GAFI ou que o fazem de modo insuficiente

21. Asinstituiçõesfinanceirasdeveriamconcederparticularatençãoàssuasrelaçõesdenegócioeàsoperaçõescompessoassingularesecolectivas,inclu-siveassociedadeseinstituiçõesfinanceiras,situadasempaísesquenãoapli-camasRecomendaçõesdoGAFIouofazemdemodoinsuficiente.Quandoasreferidasoperaçõesnãoapresentemcausaeconómicaoulícitaaparente,assuascircunstânciaseobjectodeveriam,namedidadopossível,serexamina-dos,osresultadosdesseexamedeveriamserreduzidosaescritoeestardispo-níveisparaajudarasautoridadescompetentes.SemprequeumpaíscontinueanãoaplicarasRecomendaçõesdoGAFI,ouafazê-lodemodoinsuficiente,ospaísesdeveriampoderaplicarascontra-medidasadequadas.

22. Asinstituiçõesfinanceirasdeveriamassegurarqueosprincípiosquelhesãoaplicáveissãoigualmenteaplicadospelassuassucursaisefiliaismaiori-táriassituadasnoestrangeiro,especialmenteempaísesquenãoapliquemouapliquemdemodoinsuficienteasRecomendaçõesdoGAFI,namedidaemqueasleiseregulamentoslocaisopermitam.Quandoestasmesmasleiseregulamentosnãoopermitam,asautoridadescompetentesdopaísemquesesituaoestabelecimentoprincipaldeveriamserinformadaspelasinstituiçõesfinanceirasdequeestasúltimasnãopodemaplicarasRecomendaçõesdoGAFI.

Regulação e supervisão

23.*Ospaísesdeveriamassegurarqueasinstituiçõesfinanceirassãosujei-tasaregulaçãoeasupervisãoadequadasequeaplicam,efectivamente,asRecomendaçõesdoGAFI.Asautoridadescompetentesdeveriamadoptarasmedidaslegislativasouregulamentaresnecessáriasparaevitarqueoscri-minososouosseuscúmplicesadquiramousejambeneficiáriosefectivosdeparticipaçõesdecontrolooudeparticipaçõessignificativaseminstituiçõesfinanceirasoudenelasocuparemfunçõesdedirecção.

ParaasinstituiçõesfinanceirassujeitasaosPrincípiosFundamentais(Core Principles),asmedidasderegulaçãoedesupervisãoaplicáveisparafinsprudenciaisequesãotambémadequadasparaprevenirobranqueamentode

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo IV-202

capitaisdeveriamaplicar-se,deformaidêntica,paraosfinsdecombateaobranqueamentodecapitaiseaofinanciamentodoterrorismo.

Asoutrasinstituiçõesfinanceirasdeveriamserobjectodelicençaouregisto,estarsujeitasaregulaçãoapropriada,bemcomoasupervisãoouvigilânciaparafinsdecombateaobranqueamentodecapitais,emfunçãodoriscodebranqueamentodecapitaisoudefinanciamentodoterrorismoexistentenorespectivosector.Nomínimo,asentidadesqueprestemserviçosdetransferênciadefundosoudevalores,ouquesedediquemaocâmbiodemoedaoudedivisas,deveriamserobjectodelicenciamentoouregistoeestarsujeitasasistemaseficazesdemonitorizaçãoedecontrolodocumprimentodasobrigaçõesnacionaisemmatériadecombateaobranqueamentodecapi-taiseaofinanciamentodoterrorismo.

24. Asactividadeseprofissõesnãofinanceirasdesignadasdeveriamsersujei-tasamedidasderegulaçãoedesupervisão,nosseguintestermos:

a. Oscasinosdeveriamsersujeitosaumregimecompletoderegulaçãoedefiscalização,destinadoaassegurarqueaplicamefectivamenteasmedidasdecombateaobranqueamentodecapitaiseaofinanciamentodoterrorismo.Pelomenos:

- Oscasinosdeveriamserobjectodelicenciamento;- Asautoridadescompetentesdeveriamadoptarasmedidasnecessá-

rias,legislativasouregulamentares,paraevitarqueoscriminososouosseuscúmplicessejamtitularesoubeneficiáriosefectivosdeparticipaçõesdecontrolooudeparticipaçõessignificativasemcasi-nosoudenelesocuparemfunçõesdedirecçãooudeexploração;

- Asautoridadescompetentesdeveriamassegurarqueoscasinossejamobjectodeumafiscalizaçãoefectivadocumprimentodassuasobrigaçõesdecombateaobranqueamentodecapitaiseaofinancia-mentodoterrorismo;

b. Ospaísesdeveriamassegurarqueasoutrascategoriasdeactividadeseprofissõesnãofinanceirasdesignadasestejamsujeitasasistemasefi-cazesdemonitorizaçãoedecontrolodassuasobrigaçõesemmatériadecombateaobranqueamentodecapitaiseaofinanciamentodoter-rorismo.Esteacompanhamentodeveriaefectuar-seemfunçãodasen-sibilidadeaoriscoepoderiaserefectuadoporumaautoridadegover-namentalouporumaentidadedeauto-regulaçãoapropriada,desdequetalentidadeestejaemcondiçõesdeassegurarqueosseusmembros

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Anexo IV: As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do GAFI

Anexo IV-203

cumpremasobrigaçõesemmatériadecombateaobranqueamentodecapitaiseaofinanciamentodoterrorismo.

25.*Asautoridadescompetentesdeveriamestabelecerdirectrizesepromo-veroretornodainformação(feedback),demodoapermitiràsinstituiçõesfinanceiraseàsactividadeseprofissõesnãofinanceirasdesignadasaplicarasmedidasnacionaisdecombateaobranqueamentodecapitaiseaofinan-ciamentodoterrorismoe,emparticular,adetectareacomunicaroperaçõessuspeitas.

C. Medidas institucionais e outras, necessárias aos sistemas de combate ao bran-queamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

Autoridades competentes, suas atribuições e recursos

26.*OspaísesdeveriamcriarumaUnidadedeInformaçãoFinanceira(UIF)quesirvacomocentronacionalparareceber(e,sepermitido,requerer),analisaretransmitircomunicaçõesdeoperaçõessuspeitas(COS)eoutrasinformaçõesrelativasaactossusceptíveisdeconstituírembranqueamentodecapitaisoufinanciamentodoterrorismo.AUIFdeveriateracesso,directoouindirectoeemtempoútil,àsinformaçõesfinanceiras,administrativasepro-venientesdasautoridadesdeaplicaçãodalei(law enforcement authorities),paradesempenharcabalmenteassuasfunções,incluindoaanálisedascomu-nicaçõesdeoperaçõessuspeitas.

27.*Ospaísesdeveriamassegurarqueasinvestigaçõessobreobranqueamen-todecapitaiseofinanciamentodoterrorismosãoconfiadasaautoridadesdeaplicaçãodaleiespecíficas.Ospaísessãoencorajadosaapoiareadesen-volver,tantoquantopossível,técnicasespeciaisdeinvestigaçãoadequadasàinvestigaçãodobranqueamentodecapitais,taiscomoasentregascontrola-das,asoperaçõesencobertaseoutrastécnicaspertinentes.Ospaísessãotam-bémencorajadosausaroutrosmecanismoseficazes,taiscomoorecursoagrupospermanentesoutemporáriosespecializadoseminvestigaçõessobreopatrimónioeeminvestigaçõesrealizadasemcolaboraçãocomascorrespon-dentesautoridadescompetentesdeoutrospaíses.

28. Aoconduzirinvestigaçõessobreobranqueamentodecapitaiseasinfracçõessubjacentes,asautoridadescompetentesdeveriamestaremcondi-çõesdepoderobterdocumentoseinformaçõesparautilizarnessasinvestiga-

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo IV-204

ções,nosprocedimentosdenaturezacriminaleemacçõesrelacionadas.Essespoderesdeveriamincluirapossibilidadedeimporàsinstituiçõesfinanceiraseaoutrasentidadesmedidascompulsóriasparaaapresentaçãodedocumen-tos,paraabuscaearevistadepessoaselocaiseparaaapreensãoeobten-çãodeprova.

29. Asautoridadesdesupervisãodeveriampossuirospoderesnecessáriosparaacompanhareassegurarocumprimentodasobrigaçõesemmatériadecombateaobranqueamentodecapitaiseaofinanciamentodoterrorismoporpartedasinstituiçõesfinanceiras,incluindoacompetênciapararealizarins-pecções.Estasautoridadesdeveriamtercompetênciaparaordenaraapresen-taçãopelasinstituiçõesfinanceirasdequaisquerinformaçõesrelevantesparaverificarocumprimentodasobrigaçõeseaplicarsançõesadministrativasadequadas,emcasodeviolaçãodaquelasobrigações.

30. Ospaísesdeveriamdotarassuasautoridadescompetentes,envolvidasnocombateaobranqueamentodecapitaiseaofinanciamentodoterroris-mo,comosrecursosfinanceiros,humanosetécnicosadequados.Ospaísesdeveriamdispordeprocedimentosquegarantamqueopessoalafectoaestasautoridadessejadamaiorintegridade.

31. Ospaísesdeveriamassegurarqueosdecisorespolíticos,aUIF,asautoridadesdeaplicaçãodaleieasautoridadesdesupervisãodisponhamdemecanismoseficazesquelhespermitamcooperare,quandonecessário,coordenarem-se,anívelnacional,paraodesenvolvimentoeaaplicaçãodepolíticaseactividadesdestinadasacombaterobranqueamentodecapitaiseofinanciamentodoterrorismo.

32. Ospaísesdeveriamassegurarqueassuasautoridadescompetentespos-samavaliaraeficáciadosrespectivossistemasdecombateaobranqueamentodecapitaiseaofinanciamentodoterrorismo,mantendodadosestatísticoscompletossobreaspectosligadosàeficáciaeaobomfuncionamentodetaissistemas.Essasestatísticasdeveriamincidirsobreascomunicaçõesdeope-raçõessuspeitasrecebidasetransmitidas,sobreasinvestigações,asacçõesjudiciaiseascondenaçõesligadasaobranqueamentodecapitaiseaofinan-ciamentodoterrorismo,sobreosbenscongelados,apreendidosedeclaradosperdidos,esobreoauxíliojudiciáriomútuoououtrospedidosinternacionaisdecooperação.

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Anexo IV: As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do GAFI

Anexo IV-205

Transparência das pessoas colectivas e outras entidades sem personalidade jurídica (legal arrangements)

33. Ospaísesdeveriamadoptarmedidasparaimpedirautilizaçãoilícitadaspessoascolectivasporpartedosbranqueadoresdecapitais.Ospaísesdeve-riamassegurarqueexisteinformaçãoadequada,precisaeactualizadasobreosbeneficiáriosefectivosdapropriedadeeocontrolodaspessoascolectivas,susceptíveldeserobtidaouconsultada,emtempoútil,pelasautoridadescompetentes.Emparticular,ospaísesondeaspessoascolectivaspodememi-tiracçõesaoportadordeveriamadoptarmedidasapropriadasparaassegurarqueessasacçõesnãoserãoindevidamenteusadasparabranquearcapitaiseestaraptosademonstraraadequaçãodessasmedidas.Ospaísespoderiamconsideraradoptarmedidasquefacilitemàsinstituiçõesfinanceirasoacessoàinformaçãosobreobeneficiáriosefectivosdapropriedadeedocontrolodasentidadessempersonalidadejurídica(legal arrangements),porformaadaremcumprimentoàsobrigaçõesprevistasnaRecomendação5.

34. Ospaísesdeveriamadoptarmedidasparaimpedirautilizaçãoilícitadeentidadessempersonalidadejurídica(legal arrangements)porpartedosbranqueadoresdecapitais.Emparticular,ospaísesdeveriamasseguraraexistênciadeinformaçãoadequada,precisaeactualizadasobreos“express trusts”,incluindoinformaçãosobreosfundadores,administradoresebene-ficiários,susceptíveldeserobtidaouconsultada,emtempoútil,pelasauto-ridadescompetentes.Ospaísespoderiamconsideraradoptarmedidasquefacilitemàsinstituiçõesfinanceirasoacessoàinformaçãosobreosbeneficiá-riosefectivosdapropriedadeedocontrolodasentidadessempersonalidadejurídica(legal arrangements),porformaadaremcumprimentoàsobrigaçõesprevistasnaRecomendação5.

D. Cooperação internacional

35. OspaísesdeveriamadoptarmedidasimediatasparasetornaremparteseaplicaremintegralmenteaConvenção de Viena,aConvenção de PalermoeaConvenção Internacional das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo,de1999.Ospaísessãoaindaencorajadosaratificareaplicaremoutrasconvençõesinternacionaisrelevantes,taiscomoaConvençãodoConselhodaEuropaRelativaaoBranqueamento,Detecção,ApreensãoePerdadosProdutosdoCrime,de1990,eaConvençãoInter-AmericanacontraoTerrorismo,de2002.

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Anexo IV-206

Auxílio judiciário mútuo e extradição

36. Ospaísesdeveriam,deformarápida,construtivaeeficiente,proporcio-naromaisamploauxíliojudiciáriomútuonasinvestigaçõeseprocedimentosdenaturezacriminalsobreobranqueamentodecapitaiseofinanciamentodoterrorismoeemprocedimentosconexos.Emespecial,ospaíses:

a. Nãodeveriamproibirnemcolocarcondiçõesinjustificadasouindevi-damenterestritivasàprestaçãodeauxíliojudiciáriomútuo;

b. Deveriamassegurar-sedequedispõemdeprocedimentosclaroseefica-zesparaaexecuçãodospedidosdeauxíliojudiciáriomútuo;

c. Nãodeveriamrecusaraexecuçãodeumpedidodeauxíliojudiciáriomútuo,tendocomoúnicajustificaçãoofactodeocrimeenvolvertam-bémmatériafiscal;

d. Nãodeveriamrecusaraexecuçãodeumpedidodeauxíliojudiciáriomútuo,tendocomojustificaçãoofactodeoseudireitointernoimporàsinstituiçõesfinanceirasquemantenhamosegredoouaconfidencia-lidade.

Ospaísesdeveriamassegurarqueospoderesatribuídosàsautoridadescompetentes,deacordocomaRecomendação28,podemsertambémutiliza-dosparadarrespostaapedidosdeauxíliojudiciáriomútuoe,seforcompatí-velcomoseudireitointerno,responderapedidosdirectos,apresentadosporautoridadesjudiciáriasouautoridadesdeaplicaçãodaleiestrangeirasàssuashomólogasnacionais.

Afimdeevitarconflitosdecompetência,seriaconvenienteestudar-seapossibilidadedeelaborareaplicarmecanismosquepermitamdeterminar,nointeressedajustiça,ajurisdiçãomaisadequadaparaojulgamentodaspesso-asacusadasemcasossujeitosaprocessoscriminaisemváriospaíses.

37. Ospaísesdeveriamprestaromaisamploauxíliojudiciáriomútuomesmonaausênciadaduplaincriminação.

Quandoaduplaincriminaçãoforumrequisitoparaaprestaçãodeauxí-liojudiciáriomútuoouparaaextradição,talrequisitodeveráconsiderar-secumpridoindependentementedeambosospaísessubsumiremocrimenamesmacategoriadecrimesoudetipificaremocrimecomamesmatermino-logia,semprequeemambosospaísesestejacriminalizadaacondutasubja-centeàinfracção.

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Anexo IV: As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do GAFI

Anexo IV-207

38.*Seriaconvenientequepudessemsertomadasmedidasrápidas,emrespostaapedidosdeoutrospaíses,paraidentificar,congelar,apreenderedeclararaperdadebensobjectodebranqueamentodecapitais,deprodutosderivadosdobranqueamentooudasinfracçõessubjacentes,deinstrumentosutilizadosoudestinadosaseremutilizadosnapráticadaquelescrimesououtrosbensdevalorequivalente.Deveriamexistirtambémmedidasdestina-dasacoordenarosprocedimentosdeapreensãoedeperda,podendoincluirarepartiçãodosbensdeclaradosperdidos.

39. Ospaísesdeveriamreconhecerobranqueamentodecapitaiscomoumcrimesusceptíveldepermitiraextradição.Cadapaísdeveriaextraditarosseusnacionaisou,quandonãoopossafazerapenasemrazãodanacionali-dade,essepaísdeveria,apedidodaquelequerequeraextradição,submeter,semdemorasindevidas,ocasoàssuasautoridadescompetentesparaqueestaspossampromoveroprocedimentocriminalpelapráticadainfracçãoindicadanopedido.Essasautoridadesdeveriamtomarassuasdecisõeseconduzirosseusprocedimentos,talcomoofariamemrelaçãoaqualqueroutrocrimegrave,noquadrodoseudireitointerno.Ospaísesenvolvidosdeveriamcooperarentresi,emespecialemaspectosprocessuaiseprobató-rios,paraasseguraraeficáciadetaisprocedimentoscriminais.

Namedidaemqueassuasestruturasjurídicasopermitam,ospaísespoderiamconsiderarasimplificaçãodosprocessosdeextradiçãoatravésdatransmissãodirectadepedidosdeextradiçãoentreosministérioscompeten-tes,daextradiçãodaspessoasbaseadaunicamenteemmandadosdedetençãooudejulgamentoe/oudeprocessossimplificadosdeextradiçãodepessoasque,livreevoluntariamente,aceitemrenunciaraoprocessoformaldeextra-dição.

Outras formas de cooperação

40.*Ospaísesdeveriamassegurarqueassuasautoridadescompetentespro-porcionemasmaisamplaspossibilidadesdecooperaçãointernacionalàssuashomólogasestrangeiras.Deveriamexistirdispositivosclaroseeficazesquefacilitassem,deformaimediataeconstrutiva,atrocadirectacomasauto-ridadeshomólogas,espontaneamenteouapedido,deinformaçõessobreobranqueamentodecapitaisesobreasinfracçõesquelheestejamsubjacentes.

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Anexo IV-208

Essastrocasdeinformaçõesdeveriamserautorizadassemcondiçõesrestriti-vasindevidas.Emespecial:

a. Asautoridadescompetentesnãodeveriamrecusarumpedidodeassis-tência,tendocomoúnicajustificaçãoofactodeopedidoenvolvermatériafiscal;

b. Ospaísesnãodeveriaminvocarleisqueobriguemasinstituiçõesfinan-ceirasàmanutençãodosegredooudaconfidencialidadecomojustifi-caçãopararecusaracooperação;

c. Asautoridadescompetentesdeveriamestaremcondiçõesdeapresentarpedidosdeinformaçõese,quandopossível,procederainvestigaçõesemnomedassuashomólogasestrangeiras.

Quandoapossibilidadedeobterinformaçõessolicitadasporumaauto-ridadecompetenteestrangeiranãoestejaincluídanascompetênciasdaautori-dadehomóloga,ospaísessãoigualmenteencorajadosapermitirumarápidaeconstrutivatrocadeinformaçõescomoutrasautoridadesnãohomólogas.Acooperaçãocomautoridadesestrangeirasdiferentesdashomólogaspodeterlugardirectaouindirectamente.Quandoexistiremdúvidassobreaopçãoatomar,asautoridadescompetentesdeveriam,emprimeirolugar,contactarassuashomólogasestrangeirasparasolicitaraassistênciapretendida.

Ospaísesdeveriamadoptarmedidasdesalvaguardaedecontroloparaassegurarqueasinformaçõestrocadaspelasautoridadescompetentessejautilizadaapenasparaosfinsautorizados,emconformidadecomassuasobri-gaçõesemmatériadeprotecçãodavidaprivadaedeprotecçãodedados.

Glossário

NaspresentesRecomendações,asabreviaturasereferênciasqueseseguem,têmoseguintesignificado:

“Beneficiário efectivo”refere-seà(s)pessoa(s)singular(es)quesãoaspro-prietáriasúltimasoudetêmocontrolofinaldeumclientee/ouapessoanointeressedaqualéefectuadaumaoperação.Incluitambémaspessoasquecontrolamefectivamenteumapessoacolectivaouumaentidadesempersona-lidadejurídica(legal arrangement).

“Princípios Fundamentais”refere-seaos“PrincípiosFundamentaisdeSupervisãoBancáriaEfectiva”(Core Principles for Effective Banking

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Anexo IV: As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do GAFI

Anexo IV-209

Supervision)adoptadospeloComitédeBasileiadeSupervisãoBancária,aos“ObjectivosePrincípiosdeRegulamentaçãodosValoresMobiliários”(Objectives and Principles for Securities Regulation)adoptadospelaOrganizaçãoInternacionaldasComissõesdeValoreseaos“PrincípiosdeSupervisãodeSeguros”(Insurance Supervisory Principles)adoptadospelaAssociaçãoInternacionaldosSupervisoresdeSeguros.

“Categorias de infracções designadas”significa:

• participaçãonumgrupocriminosoorganizadoeemacçõesilegítimasparaobtençãodefundos,nomeadamenteatravésdechantagem,inti-midaçãoououtrosmeios;

• terrorismo,incluindoofinanciamentodoterrorismo;• tráficodesereshumanosetráficoilícitodemigrantes;• exploraçãosexual,incluindoaexploraçãosexualdecrianças;• tráficodeestupefacientesedesubstânciaspsicotrópicas;• tráficodearmas;• tráficodebensroubadosedeoutrosbens;• corrupçãoesuborno;• fraude;• contrafacçãodemoeda;• contrafacçãoepiratariadeprodutos;• crimescontraomeioambiente;• homicídioeofensascorporaisgraves;• rapto,detençãoilegaletomadadereféns;• roubooufurto;• contrabando;• extorsão;• falsificação;• pirataria;e• utilizaçãoabusivadeinformaçãoprivilegiadaemanipulaçãodomerca-

do.

Quandodeterminaroconjuntodeinfracçõesquepassarãoasercon-sideradascomoinfracçõessubjacentesemcadaumadascategoriasacimaenumeradas,cadapaíspoderádecidir,deacordocomoseudireitointerno,comotipificaressasinfracções,bemcomoanaturezadequalquerelementoparticularqueasqualifiquecomoinfracçõesgraves.

“Actividades e profissões não financeiras designadas”significa:

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Anexo IV-210

a. Casinos(incluindooscasinosnaInternet);b. Agentesimobiliários;c. Negociantesdemetaispreciosos;d. Negociantesdepedraspreciosas;e. Advogados,notários,outrasprofissõesjurídicasindependentesecon-

tabilistas—refere-seaosprofissionaisliberaisqueexercemasuapro-fissãoatítuloindependente,comosóciosouempregadosnumescritó-rio.Nãoserefereaprofissionais“internos”vinculadosporcontratoaoutrotipodeempresas,nemaprofissionaisquetrabalhememserviçospúblicosquepossamestarjásujeitosamedidasdestinadasacombaterobranqueamentodecapitais;

f. Prestadoresdeserviçosasociedadesetrusts – refere-seatodasaspes-soasouempresasquenãoseencontremjáabrangidasnoutrascatego-riasaqueseaplicamestasRecomendaçõesequeprestamaterceiros,atítuloprofissional,natotalidadeouemparte,osseguintesserviços:- actuaçãocomoagentesnaconstituiçãodepessoascolectivas;- actuaçãocomoadministradoresousecretáriosdeumasociedade,

sóciosoutitularesdeposiçãoidêntica,paraoutraspessoascolec-tivas(ouprocederàsdiligênciasnecessáriasparaqueoutrapessoaactuedessaforma);

- fornecimentodesedesocial,endereçocomercial,instalaçõesouendereçoadministrativooupostalaumasociedade,ouaqualqueroutrapessoacolectivaouaentidadessempersonalidadejurídica(legal arrangements);

- actuaçãocomoadministradordeumexpress trust (ouprocederàsdiligênciasnecessáriasparaqueoutrapessoaactuedessaforma);

- intervençãocomoaccionistasporcontadeoutrapessoa(oupro-cederàsdiligênciasnecessáriasparaqueoutrapessoaactuedessaforma).

“Limiar designado”refere-seaomontantefixadonasNotasInterpretativas.

“Instituições Financeiras”significaqualquerpessoaouentidadequeexerçacomoactividadeprofissionalumaoumaisdasseguintesactividadesouope-rações,emnomeouporcontadeumcliente:

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Anexo IV: As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do GAFI

Anexo IV-211

1. Recepçãodedepósitosedeoutrosfundosreembolsáveisdopúblico.3

2. Empréstimos.4

3. Locaçãofinanceira.5

4. Transferênciadenumerárioouvalores.6

5. Emissãoegestãodemeiosdepagamento(porexemplo:cartõesdecré-ditoededébito,cheques,chequesdeviagem,ordensdepagamentoecartasdecrédito,moedaelectrónica).

6. Prestaçãodegarantiaseoutroscompromissos.7. Transacçõessobre:a. instrumentosdomercadomonetário(cheques,letras,certificadosde

depósito,derivados,etc.);b. mercadodecâmbios;c. instrumentossobredivisas,taxasdejuroeíndices;d. valoresmobiliários;e. operaçõesaprazosobremercadorias.8. Participaçãoememissõesdevaloresmobiliárioseprestaçãodeservi-

çosfinanceirosconexos.9. Gestãoindividualecolectivadepatrimónios.10. Guardaeadministraçãodefundosouvaloresmobiliárioslíquidos,

porcontadeclientes.11. Outrostiposdeinvestimento,administraçãoougestãodefundosou

denumerárioporcontadeclientes.12. Subscriçãoecolocaçãodesegurosdevidaeoutrosinvestimentos

relacionadoscomseguros.7

13. Câmbiomanual.

Quandoumaactividadefinanceiraéexercidaporumapessoaouentida-de,ocasionalmenteoudeummodomuitolimitado(emtermosquantitativoseabsolutos),detalformaquesejadiminutooriscodeexistirumaactividadedebranqueamentodecapitais,umpaíspodedecidirquenãoénecessáriaaaplicação,totalouparcial,dasmedidascontraobranqueamentodecapitais.

3 Incluitambémoprivate banking.4 Incluinomeadamente:créditoaoconsumo,créditohipotecário,factoring,comousemrecursoe

financiamentodetransacçõescomerciais(incluindoforfeiting).5 Nãoéaplicávelaacordosdelocaçãofinanceirasobreprodutosdeconsumo.6 Éaplicávelàactividadefinanceiraformalouinformal,porexemplo,àactividadederemessa

alternativadefundos.Veja-seaNotaInterpretativaàRecomendaçãoEspecialVI.Nãoéaplicáv-elaqualquerpessoa,singularoucolectiva,queapenasforneçaàsinstituiçõesfinanceirassiste-masdemensagensououtrossistemasdeapoioparaatransferênciadefundos.Veja-seaNotaInterpretativaàRecomendaçãoEspecialVII.

7. Aplicávelasociedadesdesegurosemediadoresdeseguros(agentesecorretores).

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Anexo IV-212

Emcircunstânciasestritamentelimitadasejustificadasecombasenumriscocomprovadamentebaixodebranqueamentodecapitais,umpaíspodedecidirnãoaplicartodasoualgumasdasQuarentaRecomendaçõesaalgu-masdasactividadesfinanceirasacimaenumeradas.

“UIF”significaUnidadedeInformaçãoFinanceira.

“Entidades sem personalidade jurídica” (legalarrangements)refere-seaexpress trustsououtrosinstrumentosjurídicossimilares.

“Pessoas colectivas”refere-seasociedades,fundações,anstalt,associaçõesouquaisqueroutrasentidadessemelhantesqueestejamemposiçãodeestabele-cerumarelaçãopermanente,comocliente,comumainstituiçãofinanceiraou,deoutromodo,seremtitularesdebens.

“Contas correspondentes de transferência” (payable-throughaccounts)refe-re-seacontasembancoscorrespondentes,utilizadasdirectamenteportercei-rosparaarealizaçãodeoperaçõesporcontaprópria.

“Pessoas politicamente expostas”(PEPs)sãoindivíduosaquemestãoouforamcometidasfunçõespúblicasproeminentesnumpaísestrangeiro,comoporexemplo,ChefedeEstadooudeGoverno,altosquadrospolíticos,altoscargosgovernamentais,judiciaisoumilitares,altosquadrosdeempresaspúblicasefuncionáriosimportantesdepartidospolíticos.Asrelaçõescomer-ciaiscommembrosdafamíliaoupessoasmuitopróximasdePEPsenvolvemriscosdereputaçãoidênticosaosdaspessoaspoliticamenteexpostas.Adefi-niçãonãoéaplicávelaindivíduosemposiçõesoucategoriasintermédiasoumaisbaixasdoqueasatrásmencionadas.

“Banco de fachada”,significaumbancoconstituídonumajurisdiçãoondenãotemqualquerpresençafísicaequenãoseencontraintegradonumgrupofinanceiroregulamentado.

“COS”significacomunicaçãodeoperaçõessuspeitas.

“Supervisores”refere-seàsautoridadescompetenteseresponsáveispelagarantiadocumprimentoefectivopelasinstituiçõesfinanceirasdasnormasdestinadasacombaterobranqueamentodecapitaiseofinanciamentodoterrorismo.

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Anexo IV: As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do GAFI

Anexo IV-213

“Recomendações do GAFI”refere-seàspresentesRecomendaçõeseàsRecomendaçõesEspeciaisdoGAFIsobreoFinanciamentodoTerrorismo.

Notas Interpretativas às Quarenta Recomendações

Generalidades

1. Nestedocumento,deveráentender-sequeareferênciaa“países”abran-geigualmenteos“territórios”ouas“jurisdições”.

2. AsRecomendações5-16e21-22estabelecemqueasinstituiçõesfinan-ceirasouasactividadeseprofissõesnãofinanceirasdesignadasdeveriamadoptarcertasmedidas.Talimplicaqueospaísesadoptemmedidasqueobri-guemasinstituiçõesfinanceirasouasactividadeseprofissõesnãofinanceirasdesignadasacumprircadaRecomendação.AsobrigaçõesdebaseconstantesnasRecomendações5,10e13deveriamsertranspostasparaaordemjurí-dicainterna,porvialegislativaouregulamentar,enquantoqueoselementosmaispormenorizadosdessasRecomendações,bemcomoasobrigaçõescons-tantesdeoutrasRecomendações,poderiamsertranspostasquersobaformadeleiouderegulamento,querporoutrosmeiosobrigatórios,emitidospelasautoridadescompetentes.

3. Quandosefazreferênciaaqueumainstituiçãofinanceiradevaterconhecimentosatisfatóriodeumcertoassunto,essainstituiçãodeveestaraptaapoderdemonstraràsautoridadescompetentesasmedidasadoptadasparaessefim.

4. ParadarcumprimentoàsRecomendações12e16,nãoénecessárioqueospaísesadoptemleisouregulamentosaplicáveisexclusivamenteaosadvo-gados,notários,contabilistaseàsoutrasactividadeseprofissõesnãofinan-ceirasdesignadas,desdequetaisactividadesouprofissõesestejamcobertasporleisouregulamentosquelhessejamaplicáveis.

5. AsNotasInterpretativasaplicáveisàsinstituiçõesfinanceirastambémseaplicamàsactividadeseprofissõesnãofinanceirasdesignadas,quandotalforapropriado.

Recomendações 5, 12 e 16

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Anexo IV-214

Oslimiaresdesignadosaplicáveisàsoperações(previstasnasRecomendações5,12e16)sãoosseguintes:

• Instituiçõesfinanceiras(paraosclientesocasionais,conformeprevistonaRecomendação5)—USD/€15000;

• Casinos,incluindooscasinosnainternet (conformeprevistonaRecomendação12)—USD/€3000;

• Negociantesdemetaispreciososoupedraspreciosas,quandorealizemoperaçõesemnumerário(conformeprevistonasRecomendações12e16)—USD/€15000.

Asoperaçõesfinanceirasqueultrapassemcadaumdoslimiaresacimareferidosincluemassituaçõesemqueérealizadaumaúnicaoperação,bemcomoaquelasemqueocorremváriasoperaçõesentreasquaispareceexistirumaligação.

Recomendação 5

Dever de vigilância relativo à clientela e proibição de alertar o cliente

1. Seduranteoestabelecimentoouodesenrolardeumarelaçãodenegócioouquandorealizaumaoperaçãoocasionalumainstituiçãofinanceirasuspei-tarquetaloperaçãoserelacionacomobranqueamentodecapitaisoucomofinanciamentodoterrorismo,ainstituiçãodeveria:

a) Emregra,procuraridentificareverificaraidentidadedoclienteedobeneficiárioefectivo,quersejapermanente,querocasional,indepen-dentementedequalquerderrogaçãooulimiarquepudesseseraplicável;

b)Fazerumacomunicaçãodeoperaçãosuspeita(COS)àUIF,nostermosdaRecomendação13.

2. ARecomendação14proíbeàsinstituiçõesfinanceiras,aosseusdirigen-tes,funcionárioseempregadosdivulgarquefoifeitaumacomunicaçãodeoperaçãosuspeitaouenviadaumainformaçãocomelarelacionadaàUIF.Existeoriscodeosclientespoderemserinvoluntariamentealertadosquandoainstituiçãofinanceiracumpreassuasobrigaçõesdeidentificaçãodaclientela(CDD)nestascircunstâncias.Oconhecimento,porpartedocliente,deumapossívelcomunicaçãodeoperaçãosuspeitaoudeumainvestigaçãoemcursopoderiacomprometerosesforçossubsequentesparainvestigaraoperaçãosuspeitadebranqueamentodecapitaisoudefinanciamentodoterrorismo.

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Anexo IV: As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do GAFI

Anexo IV-215

3. Assim,seasinstituiçõesfinanceirassuspeitaremdequeasoperaçõesserelacionamcomobranqueamentodecapitaisoucomofinanciamentodoterrorismo,deverãoteremcontaoriscodeoclienteseralertadoquandodãocumprimentoaodeverdevigilânciarelativoàclientela.Seainstituiçãofinan-ceirativermotivosrazoáveisparaconsiderarqueocumprimentododeverdevigilânciarelativoàclientelairáalertaroclienteoupotencialcliente,poderáoptarpornãocompletaresseprocedimentoedeveráfazerumacomunicaçãodeoperaçãosuspeita(COS).Asinstituiçõesdeveriamassegurar-sequeosseusempregadostêmconhecimentoeestãosensibilizadosemrelaçãoaestasques-tõesquandocumpremodeverdevigilânciaemrelaçãoàclientela.

Dever de vigilância da clientela: pessoas colectivas e entidades sem personalida-de jurídica

4. Aodarcumprimentoàsalíneas(a)e(b)dodeverdevigilânciadaclien-tela,relativoàspessoascolectivasouentidadessempersonalidadejurídica,asinstituiçõesfinanceirasdeveriam:

a) Verificarseapessoaquedeclaraagiremnomedoclienteestáhabilita-daparaoefeitoeidentificaressapessoa;

b)Identificaroclienteeverificarasuaidentidade—otipodemedidasnormalmentenecessáriasparacumprirsatisfatoriamenteestafunçãoimplicaobterprovadodocumentoconstitutivoousimilardoestatutojurídicodapessoacolectivaoudaentidadesempersonalidadejurídica,bemcomoinformaçãorespeitantea:firmaounomedocliente,identifi-caçãodosadministradoresdos“trusts”,formajurídica,morada,iden-tificaçãodosdirectoresedisposiçõesqueregulamaformadeobrigarapessoacolectivaouaentidadesempersonalidadejurídica;

c) Identificarosbeneficiáriosefectivos,oqueimplicanomeadamentecompreenderaestruturadepropriedadeedecontroloetomartodasasmedidasrazoáveisparaverificaraidentidadedessaspessoas.Otipodemedidasnormalmentenecessáriasparacumprirsatisfatoriamenteestafunçãoincluiriaidentificaraspessoassingularesdetentorasdeparticipaçõesdecontroloeaspessoassingularesquedirigemapessoacolectivaouentidadesempersonalidadejurídica.Quandooclienteouodetentordeumaparticipaçãodecontrolosejaumasociedadecomocapitalabertoaoinvestimentodopúblico,sujeitaadeveresdeinforma-ção,nãoénecessárioprocuraridentificareverificaraidentidadedosaccionistasdessasociedade.

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Anexo IV-216

Asinformaçõesouosdadosrelevantespodemserobtidosapartirderegistosdenaturezapública,doclienteoudeoutrasfontesidóneas.

Remissão para a identificação e verificação já efectuadas

5. AsmedidasdeCDDprevistasnaRecomendação5nãoimplicamqueasinstituiçõesfinanceirastenhamdeidentificareverificaraidentidadedecadaclientesemprequeesteefectueumaoperação.Umainstituiçãofinanceirapodeservir-sedasmedidasdeidentificaçãoeverificaçãoanteriormenteefec-tuadas,amenosquetenhadúvidassobreaveracidadedainformaçãoobtida.Exemplosdesituaçõesquepoderãoconduziraqueumainstituiçãofinanceiratenhadúvidasdessegénerosãoasdeexistiremsuspeitasdebranqueamentodecapitaisrelacionadascomesseclienteouquandoasoperaçõesexecutadasnacontadoclientesealteramsignificativamente,deformaanormalfaceaoperfildaactividadedocliente.

Momento da verificação

6. Entreosexemplosdasváriascircunstânciasemquesepoderiapermitircompletaraverificaçãodaidentificaçãoapósoestabelecimentodarelaçãodenegócio,portalsemostrarnecessárioparanãointerromperonormaldesen-volvimentodaoperação,contam-seosseguintes:

• Operaçõesefectuadassemapresençafísicadocliente;• Operaçõescomvaloresmobiliários.Nomercadodevaloresmobiliários

associedadeseosintermediáriospodemterdeefectuarasoperaçõesmuitorapidamente,deacordocomascondiçõesdomercadoemvigornomomentoemqueoclienteoscontacta,epodesernecessárioefectu-araoperaçãoantesdecompletaraverificaçãodaidentidadedocliente;

• Actividadesdesegurosdevida.Emrelaçãoàsoperaçõescomsegurosdevida,ospaísespodempermitirqueaidentificaçãoeverificaçãodaidentidadedobeneficiáriodaapólicetenhalugarapósoestabeleci-mentodarelaçãodenegóciocomotomadordoseguro.Noentanto,emtodosestescasos,aidentificaçãoeverificaçãodeverãoocorrernomomentoouantesdopagamentodasprestaçõesdoseguroounomomentoemqueobeneficiáriopretenderexercerosdireitosconferidospelaapólice.

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Anexo IV: As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do GAFI

Anexo IV-217

7. Asinstituiçõesfinanceirasdeverãotambémadoptarprocedimentosdegestãoderiscoemrelaçãoàssituaçõesemqueumclientepodebeneficiardarelaçãocomercialantesdaverificaçãodaidentidade.

Taisprocedimentosdeveriamincluirumconjuntodemedidas,taiscomoalimitaçãodonúmero,dotipoe/oudomontantedasoperaçõesquepodemserefectuadas,bemcomoamonitorizaçãodeoperaçõescomplexasoudeelevadomontantequeseafastemdasnormasprevisíveisnessetipoderelação.AsinstituiçõesfinanceirasdeveriamconsultarodocumentodoComitédeBasileiasobreCDD8(secção2.2.6.)paracolherorientaçãoespecíficaquantoaexemplosdemedidasdegestãoderiscorelativasaoperaçõesefectuadassemapresençafísicadocliente.

Obrigação de identificação de clientes existentes

8. OsprincípiosenunciadosnodocumentodoComitédeBasileiasobreCDDequedizemrespeitoàidentificaçãodeclientesexistentesdeveriamservirdeorientaçãoàsinstituiçõesqueexercemactividadesbancáriasepode-riamaplicar-seaoutrasinstituiçõesfinanceiras,quandosejampertinentes.

Medidas simplificadas ou reduzidas do dever de vigilância relativo à clientela

9. Aregrageraléadequeaclienteladeveestarsujeitaaoconjuntodosdeveresdevigilância,incluindoodeverdeidentificarobeneficiárioefec-tivo.Porém,emcertoscasos,oriscodebranqueamentodecapitaisoudefinanciamentodoterrorismoémenor,ainformaçãosobreaidentificaçãodoclienteedobeneficiárioefectivoépúblicaouexistemverificaçõesecontro-losapropriadosnoutrasáreasdossistemasnacionais.Nestascircunstâncias,seriaadmissívelqueumpaíspermitisseàssuasinstituiçõesfinanceirasaplicarmedidasCDDsimplificadasoureduzidasquantoàidentificaçãoeverificaçãodaidentidadedoclienteedobeneficiárioefectivo.

10. Exemplosdeclientesemrelaçãoaosquaispoderãoaplicar-semedidasCDDsimplificadasoureduzidassão:

• Asinstituiçõesfinanceiras—quandoestejamsujeitasàsobrigaçõesdecombateaobranqueamentodecapitaiseaofinanciamentodoterroris-moemconformidadecomasRecomendaçõesdoGAFIeseencontremsujeitasasupervisãonocumprimentodessasobrigações;

• Associedadescomocapitalabertoaoinvestimentodopúblico,queseencontremsujeitasadeveresdeinformação;

8. O“documentodoComitédeBasileiasobreCDD”refere-seaodocumentosobreasRegrasdeIdentificaçãodeClientesparaaBanca,publicadopeloComitédeBasileiadeSupervisãoBancária,emOutubrode2001.

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Anexo IV-218

• Aadministraçãopúblicaeasempresaspúblicas.

11. AsmedidasCDDsimplificadasoureduzidaspodemtambémaplicar-seaosbeneficiáriosefectivosdecontasdegrupodetidasporempresasoupro-fissõesnãofinanceirasdesignadas,desdequetaisempresasouprofissõesseencontremsujeitasàsobrigaçõesdecombateaobranqueamentodecapitaiseaofinanciamentodoterrorismo,emconformidadecomasRecomendaçõesdoGAFIeasistemaseficazesdemonitorizaçãodocumprimentodessasobrigações.OsbancosdeveriamtambémseguirodispostonodocumentodoComitédeBasileiasobreCDD(secção2.2.4.),queestabeleceorientaçõesespecíficassobreassituaçõesemqueumainstituiçãodetentoradecontaspodeconfiaraumcliente,quesejaumintermediáriofinanceiroprofissional,aexecuçãodasobrigaçõesdevigilânciasobreosclientesdesteúltimoousobreosseusprópriosclientes(ouseja,osbeneficiáriosefectivosdacontabancária).Quandonecessário,odocumentodoComitédeBasileiasobreCDDpoderiatambémfornecerorientaçõesquantoacontasdomesmogénerodetidasporoutrostiposdeinstituiçõesfinanceiras.

12. AsmedidasCDDsimplificadasoureduzidaspoderiamtambémaplicar-seadiversostiposdeprodutosouoperações,taiscomo(enumeraçãomeramenteexemplificativa):

• Apólicesdesegurosdevida,emqueoprémioanualnãosejasuperioraUSD/€1000,ouquandocomportemapenasumprémioúnicoquenãosejasuperioraUSD/€2500;

• Apólicesdesegurosdereforma,senãohouvercláusuladeresgateeseaapólicenãopuderserdadaemgarantia;

• Regimesdereformaousemelhantes,queconfirambenefíciosderefor-maaostrabalhadores,quandoascontribuiçõessejamfeitasatravésdededuçõesnosvencimentosedesdequeorespectivoregimenãopermitaacessãodosdireitosdetidospelosrespectivosmembros.

13. OspaísespoderiamtambémdecidirseasinstituiçõesfinanceirasdevemaplicaresteprocedimentosimplificadoapenasaclientesestabelecidosnasuajurisdiçãooutambémaclientesestabelecidosemoutrasjurisdiçõesqueessespaísesconsideremquecumpremeaplicamefectivamenteasRecomendaçõesdoGAFI.

AsmedidasCDDsimplificadasnãopoderãoaplicar-sesehouversuspei-tasdebranqueamentodecapitaisoudefinanciamentodoterrorismoouemsituaçõesespecíficasqueapresentemumriscoelevado.

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Anexo IV-219

Recomendação 6

OspaísessãoencorajadosaestenderaaplicaçãodasobrigaçõesdaRecomendação6aosindivíduosqueexerçamfunçõespúblicasderelevonoseuprópriopaís.

Recomendação 9

EstaRecomendaçãonãoseaplicaàsubcontrataçãonemaomandato.EstaRecomendaçãotambémnãoseaplicaàsrelações,contasouopera-

çõesentreinstituiçõesfinanceiras,porcontadosseusclientes.TaisrelaçõessãoreguladaspelasRecomendações5e7.

Recomendações 10 e 11

Quantoàactividadeseguradora,aexpressão“operações”deveráserenten-didacomoabrangendooobjectodoseguro,opagamentodoprémioeasprestações.

Recomendação 13

1. AreferênciaàactividadecriminosanaRecomendação13reporta-se:

a) Atodososactoscriminososquenumpaísconstituemumainfracçãosubjacenteaobranqueamentodecapitais;ou

b)Nomínimo,àquelasinfracçõesqueconstituemumainfracçãosubja-centenostermosdaRecomendação1.

Ospaísessãovivamenteencorajadosaadoptaraalternativa(a).Todasasoperaçõessuspeitas,incluindoastentativasdeefectuarumaoperação,deve-riamsercomunicadasindependentementedoseumontante.

2. AoaplicaraRecomendação13,asoperaçõessuspeitasdeveriamsercomunicadaspelasinstituiçõesfinanceiras,independentementedeenvolveremquestõesdenaturezafiscal.Ospaísesdeveriamconsiderarque,comoobjec-tivodedissuadirasinstituiçõesfinanceirasdecomunicaremoperaçõessuspei-tas,osbranqueadoresdecapitaispoderãotentaralegarque,inter alia,assuasoperaçõesseencontramrelacionadascomquestõesfiscais.

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Anexo IV-220

Recomendação 14 (alerta ao cliente)

Quandoosadvogados,notários,outrasprofissõesjurídicasindependentesecontabilistasquetrabalhemporcontaprópriatentaremdissuadirumclientedeprosseguirumaactividadeilícita,issonãoconstituiumalertaaocliente(tipping-off).

Recomendação 15

OtipoeoalcancedasmedidasaadoptarrelativamenteacadaumadasobrigaçõesprevistasnestaRecomendaçãodevemserapropriadosaoriscodebranqueamentodecapitaisedefinanciamentodoterrorismo,bemcomoàdimensãodaactividadecomercialemquestão.

Nocasodasinstituiçõesfinanceiras,osdispositivosdecontrolodocumprimentodeveriamincluiradesignaçãodeumresponsávelaoníveldaDirecção.

Recomendação 16

1. Competeacadapaísdeterminarasmatériassujeitasasegredopro-fissionaloucobertasporumprivilégioprofissionaldenaturezalegal.Normalmentetaismatériasabrangeriamasinformaçõesqueosadvogados,notáriosououtrasprofissõesjurídicasindependentesrecebemouobtémdosseusclientes:(a)quandoapreciamasituaçãojurídicadoseucliente,ou(b)quandodefendemourepresentamocliente,noâmbitodeprocessosjudiciais,administrativos,dearbitragemoudemediação.Seoscontabilistasestiveremsujeitosadeveressemelhantesdesegredoprofissionaltambémnãosãoobri-gadosacomunicaroperaçõessuspeitas.

2. Ospaísespodemautorizarqueosadvogados,notários,outrasprofissõesjurídicasindependentesecontabilistastransmitamassuascomunicaçõesdeoperaçõessuspeitasàsrespectivasordensprofissionais,desdequetenhamsidoestabelecidasformasdecooperaçãoapropriadasentreestesorganismoseaUIF.

Recomendação 23

ARecomendação23nãodeveriaserinterpretadanosentidodeexigiraintroduçãodeumsistemaderevisãoperiódicadasautorizaçõesconcedidasàtomadadecontrolodocapitaleminstituiçõesfinanceirassimplesmente

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Anexo IV: As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do GAFI

Anexo IV-221

parafinsdecombateaobranqueamentodecapitais,masparasublinhar,naperspectivadoGAFI,ocarácterdesejáveleconvenientedereexaminarseocontroloaccionistanasinstituiçõesfinanceiras(bancáriasenãobancárias,emespecial)éadequado.Porconseguinte,quandoexistiremcritériosdecompe-tênciaeintegridade(fit and proper)dosaccionistas,aatençãodossuperviso-resdeverádirigir-separaasuarelevânciaemtermosdecombateaobranque-amentodecapitais.

Recomendação 25

Quandoconsideraremoretornodainformaçãoquedeveserfacultadoàsentidadesquecomunicamoperaçõessuspeitas(feedback),ospaísesdeve-riamtomaremconsideraçãoodocumento“MelhoresPráticasdoGAFIparaoRetornodaInformaçãoàsInstituiçõesFinanceiraseoutrasPessoasqueComunicamOperaçõesSuspeitas(FATFBestPracticesGuidelinesonProvidingFeedbacktoReportingFinancialInstitutionsandotherPersons)”.

Recomendação 26

SeumpaístivercriadoumaUIF,deveriaconsiderarasuacandidaturaaoGrupoEgmont.Ospaísesdeveriamaderirà“DeclaraçãodePropósitosdoGrupoEgmont”(Egmont Group Statement of Purpose)eaosseus“PrincípiosparaaTrocadeInformaçõesentreasUnidadesdeInformaçãoFinanceira,emMatériadeBranqueamentodeCapitais”(Principles for Information Exchange Between Financial Intelligence Units for Money Laundering Cases).EstesdocumentosestabelecemorientaçõesimportantessobreasatribuiçõesecompetênciasdasUIFsesobreosmecanismosaobservarnatrocadeinfor-maçõesentreestasunidades.

Recomendação 27

Ospaísesdeveriamconsideraraadopçãodemedidasanívelnacional,incluindolegislativas,quepermitamàssuasautoridadescompetentesqueinvestigamcasosdebranqueamentodecapitais,diferiradetençãodesuspei-tose/ouaapreensãodebens,ounãoprocederataisdetençõesouapreensões,comopropósitodeidentificaraspessoasenvolvidasnessasactividadesouderecolherprova.Semessasmedidas,torna-seinviávelaadopçãodecertospro-cedimentoscomoasentregascontroladaseasoperaçõesencobertas.

Recomendação 38

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Anexo IV-222

Ospaísesdeveriamconsiderar:

a) Criarumfundocomosactivosexpropriadosnoseupaís,ondefossemdepositadosatotalidadeoupartedosbensdeclaradosperdidos,eusá-loparafinsdedotaçãodasautoridadesdeaplicaçãodalei,desaúde,deeducaçãoouparaoutrosfinsapropriados;

b)Adoptarasmedidasnecessáriasparapermitirarepartição,comouentreoutrospaíses,dosbensdeclaradosperdidos,emparticularsemprequeaperdatenharesultado,directaouindirectamente,deacçõescoor-denadasdasautoridadesdeaplicaçãodalei.

Recomendação 40

1. ParaosefeitosdestaRecomendação:

a) “Homólogas”refere-seàsautoridadescomatribuiçõesefunçõesequi-valentes;

b)“Autoridadecompetente”refere-seatodasasautoridadesadministra-tivaseautoridadesdeaplicaçãodaleicomresponsabilidadesnocom-bateaobranqueamentodecapitaiseaofinanciamentodoterrorismo,incluindoaUIFeasautoridadesdesupervisão.

2. Diferentescanaispodemseradequadosparaatrocadeinformação,consoanteotipodeautoridadecompetenteenvolvidaeanaturezaefinsdacooperação.Entreosmecanismosoucanaisutilizadosparaatrocadeinfor-mações,podemcitar-se,atítulodeexemplo:acordoseconvençõesbilateraisoumultilaterais,memorandosdeentendimento,trocasdeinformaçãocombasenareciprocidadeouatravésdasorganizaçõesinternacionaisouregionaisapropriadas.Noentanto,estaRecomendaçãonãoabrangeacooperaçãorela-tivaaoauxíliojudiciáriomútuonemàextradição.

3. Areferênciaàtrocaindirectadeinformaçõescomautoridadesestrangei-ras,quenãoashomólogas,abrangeasituaçãoemqueainformaçãosolicita-daétransmitidapelaautoridadeestrangeira,porintermédiodeumaoumaisautoridadesnacionaisouestrangeiras,antesdeserrecebidapelaautoridadequeassolicitou.Aautoridadecompetentequesolicitaainformaçãodeverásempreindicarclaramenteafinalidadedopedido,bemcomoemnomedequemessainformaçãoésolicitada.

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Anexo IV: As Quarenta Recomendações sobre o Branqueamento de Capitais do GAFI

Anexo IV-223

4. AsUIFsdeveriamtercompetênciaparaapresentarpedidosdeinfor-maçãoemnomedassuashomólogasestrangeirassemprequetalpossaserrelevanteparaumaanálisedecertasoperaçõesfinanceiras.Nomínimo,ospedidosdeinformaçãodeveriamincluir:

• Pesquisasnasuaprópriabasededados,quedeveriamincluirinforma-çõesrelativasacomunicaçõesdeoperaçõessuspeitas;

• Pesquisasnoutrasbasesdedados,àsquaistenhamacessodirectoouindirecto,incluindobasesdedadosdasautoridadesdeaplicaçãodalei,basesdedadospúblicasouadministrativasebasesdedadossujeitasaexploraçãocomercial,queestejamdisponíveis.

Semprequelhessejapermitido,asUIFsdeveriamtambémcontactaroutrasautoridadescompetenteseinstituiçõesfinanceirasparaobterinforma-çõesrelevantes.

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Anexo V-225

I. Ratificação e aplicação dos instrumentos da Organização das Nações UnidasCada País deveria tomar imediatamente as medidas necessárias para ratificar e aplicar integralmente a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo de 1999.

Os países deveriam igualmente pôr em prática, de imediato, as Resoluções da Organização das Nações Unidas relativas à prevenção e eli-minação do financiamento de actos terroristas, particularmente a Resolução 1373 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

II. Criminalização do financiamento do terrorismo e do branqueamento de capitais associadoCada país deveria criminalizar o financiamento do terrorismo, de actos ter-roristas e de organizações terroristas. Os países deveriam assegurar-se de que tais infracções são consideradas como infracções subjacentes ao branquea-mento de capitais.

III. Congelamento e perda de bens relacionados com o terrorismoCada país deveria pôr em prática medidas para congelar, sem demora, os fundos ou outros activos de terroristas, daqueles que financiem o terrorismo e de organizações terroristas, de acordo com as resoluções da Organização das Nações Unidas relativas à prevenção e eliminação do financiamento de actos terroristas.

Anexo V

As Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo do Grupo de Acção Financeira

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Anexo V-226

Cada país deveria também adoptar e pôr em prática medidas, incluindo de carácter legislativo, que permitam às autoridades competentes a apreensão e a declaração de perda de bens que sejam provenientes do financiamento do terrorismo, de actos terroristas ou de organizações terroristas, ou para isso sejam utilizados ou que a isso se destinem.

IV. Comunicações de operações suspeitas relacionadas com o terrorismoSe as instituições financeiras, ou outras empresas ou entidades sujeitas às obrigações de prevenção de branqueamento de capitais, suspeitarem, ou tive-rem motivos razoáveis para suspeitar, que os fundos estão ligados, associados ou que podem ser utilizados para o terrorismo, actos terroristas ou organi-zações terroristas, deveriam ser obrigadas a comunicar, de imediato, as suas suspeitas às autoridades competentes.

V. Cooperação internacionalCada país deveria facultar aos outros países, com base num tratado, acordo, ou noutro instrumento de auxílio judiciário mútuo ou de troca de informa-ções, a mais ampla assistência possível em relação a investigações, inquéritos e procedimentos de natureza penal, civil e administrativa, relativos ao finan-ciamento do terrorismo, de actos terroristas e de organizações terroristas.

Os países deveriam tomar igualmente todas as medidas possíveis para assegurar que não será concedido refúgio a indivíduos acusados de financiar o terrorismo, actos terroristas ou organizações terroristas e deveriam ter pro-cedimentos em vigor para, se possível, extraditar tais indivíduos.

VI. Sistemas alternativos de remessa de fundosCada país deveria tomar as medidas para garantir que as pessoas singulares e colectivas, incluindo os seus agentes, que prestam serviços de transferência de dinheiro ou valores, incluindo as transferências através de redes ou siste-mas informais, são objecto de licenciamento ou de registo e sujeitas a todas as recomendações do GAFI aplicáveis aos bancos e às instituições financeiras não bancárias. Cada país deveria assegurar-se que as pessoas singulares ou colectivas que prestem este serviço ilegalmente são passíveis de sanções admi-nistrativas, civis ou penais.

VII. Transferências electrónicasOs países deveriam tomar medidas para exigir das instituições financeiras, incluindo àquelas que se dedicam à transferência de fundos, a inclusão de informação exacta e útil, relativa ao ordenante (nome, endereço, e número de conta), nas transferências de fundos e mensagens relativas às mesmas; tais

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Anexo V: As Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo do GAFI

Anexo V-227

informações deveriam acompanhar a transferência ou a mensagem relativa a esta ao longo de toda a cadeia de pagamentos.

Os países deveriam tomar medidas para garantir que as instituições finan-ceiras, incluindo aquelas que se dedicam à transferência de fundos, realizam uma vigilância aprofundada e um controlo adequado, para fins de detecção de actividades suspeitas, das transferências de fundos que não contenham infor-mação completa sobre o ordenante (nome, endereço e número de conta).

VIII. Organizações sem fins lucrativosOs países deveriam rever a adequação das leis e regulamentações relativas a entidades que podem ser utilizadas para o financiamento do terrorismo. As organizações sem fins lucrativos são particularmente vulneráveis e os países deveriam assegurar-se de que as mesmas não possam ser utilizadas:

i. por organizações terroristas que se apresentem como entidades legíti-mas;

ii. para explorar entidades legítimas como meio de financiamento do ter-rorismo, nomeadamente com o propósito de evitar medidas de congela-mento de activos, e

iii. para dissimular ou ocultar o desvio de fundos destinados a fins legais para organizações terroristas.

IX. Transportadores de numerário (cash courriers)Os países deveriam adoptar medidas para detectar o transporte físico atra-vés das fronteiras de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador, incluindo um sistema de declaração ou qualquer outra obrigação de revela-ção.

Os países deveriam assegurar que as suas autoridades competentes dis-ponham de poderes para bloquear ou reter numerário ou outros instrumentos negociáveis ao portador que suspeitem estar ligados ao financiamento do terrorismo ou ao branqueamento de capitais, ou que tenham sido objecto de falsa declaração ou revelação.

Os países deveriam assegurar a aplicabilidade de sanções eficazes, pro-porcionadas e dissuasivas a quem prestar falsas declarações ou revelações. Nos casos em que o numerário ou os instrumentos negociáveis ao portador estiverem ligados ao financiamento do terrorismo ou ao branqueamento de capitais, os países deveriam também adoptar medidas, incluindo de natureza legislativa, consistentes com a Recomendação 3 e com a Recomendação espe-cial III, que permitam declarar a perda do referido numerário ou instrumentos negociáveis.

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Anexo VI-229

Notas Interpretativas

Nota Interpretativa da Recomendação Especial II: Criminalização do finan-ciamento do terrorismo e do branqueamento de capitais associado

Objectivo

1. A Recomendação Especial II (RE II) foi elaborada com o objectivo de garantir que os países tenham a capacidade jurídica de perseguir crimi-nalmente e aplicar sanções penais às pessoas que financiam o terrorismo. Considerando a estreita conexão entre o terrorismo internacional e, inter alia, o branqueamento de capitais, , um outro objectivo da RE II é o de sublinhar este vínculo, obrigando os países a incluir as infracções de finan-ciamento do terrorismo como infracções subjacentes ao branqueamento de

Anexo VI

Notas Interpretativas e Notas de Orientação relativas às Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo e o Questionário de Auto-Avaliação do Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais

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Anexo VI-230

capitais. A base para criminalizar o financiamento do terrorismo deverá ser a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, 1999.1

Definições

2. Para os fins da RE II e desta Nota Interpretativa, aplicam-se as seguintes definições:

a) O termo fundos refere-se a bens de qualquer tipo, tangíveis ou intan-gíveis, móveis ou imóveis, adquiridos por quaisquer meios e os docu-mentos ou instrumentos legais seja qual for a sua forma, incluindo a electrónica ou digital, que atestem a proprie ou outros direitos sobre esses bens, incluindo, mas sem que essa enumeração seja exaustiva, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, títulos, obrigações, saques bancários e letras de crédito.

b) O termo terrorista compreende qualquer pessoa singular que: (i) come-ta ou tente cometer actos terroristas, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente ; (ii) participe, como cúmpli-ce, na prática de actos terroristas; (iii) organize ou induza outrem à prática de actos terroristas; ou (iv) contribua para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas a actuar com um propósito comum, em que a contribuição seja realizada intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou com conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista.

c) O termo acto terrorista inclui:i) Um acto que constitua uma infracção no âmbito de um dos seguin-

tes tratados: Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves (1970), Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos con-tra a Segurança da Aviação Civil (1971), Convenção sobre Prevenção e Repressão de Infracções contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos (1973), Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns (1979), Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares (1980), Protocolo para a

1. Embora a Convenção da ONU ainda não estivesse em vigor na ocasião da publicação original da RE II, em Outubro de 2001 — e, portanto, não é citada na própria RE — a intenção do GAFI tem sido, desde a expedição da RE II, a de reiterar e reforçar a norma da criminalização, conforme prevista na Convenção (em particular, no Artigo 2.°). A Convenção entrou em vigor em Abril de 2003.

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Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI

Anexo VI-231

Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos Internacionais ao Serviço da Aviação Civil , complementar da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil (1988), Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima (1988), Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas localiza-das na Plataforma Continental (1988) e a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba (1997); e

ii) Qualquer outro acto destinado a causar a morte ou ferimentos corpo-rais graves num civil ou em qualquer pessoa que não participe direc-tamente nas hostilidades numa situação de conflito armado, sempre que o objectivo desse acto, devido à sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um Governo ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto.

d) O termo financiamento do terrorismo inclui o financiamento de actos terroristas, de terroristas e de organizações terroristas.

e) O termo organização terrorista refere-se a qualquer grupo de terro-ristas que: (i) cometa ou tente cometer actos terroristas, por quais-quer meios, directa ou indirectamente , ilegal e deliberadamente; (ii) participe, como cúmplice, de actos terroristas; (iii) organize ou induza outrem à prática de actos terroristas; ou (iv) contribua para a prática de actos terroristas por um grupo de pessoas actuando com um pro-pósito comum em que a contribuição seja realizada intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou com o conhecimen-to da intenção do grupo de cometer um acto terrorista.

Características da infracção de financiamento do terrorismo

3. As infracções de financiamento do terrorismo deveriam aplicar-se a qual-quer pessoa que deliberadamente forneça ou reúna fundos, por quaisquer meios, directa ou indirectamente com a intenção de que deveriam ser utiliza-dos ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente: (a) para realizar um acto ou actos terroristas; (b) por uma organização terrorista; ou (c) por um terrorista individual.

4. A criminalização do financiamento do terrorismo baseada apenas no auxí-lio ou na instigação, na tentativa ou no conluio não se encontra em confor-midade com esta Recomendação.

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Anexo VI-232

5. As infracções de financiamento do terrorismo deveriam aplicar-se a quais-quer fundos, independentemente de a sua origem ser legítima ou ilegítima.

6. Para que um acto constitua uma infracção de financiamento do terrorismo não é necessário que os fundos: (a) tenham sido efectivamente utilizados para cometer ou tentar cometer a um acto ou actos terroristas; ou (b) estejam liga-dos a um acto ou actos terroristas específicos.

7. Deveria também considerar-se como infracção a tentativa de cometer a infracção de financiamento do terrorismo.

8. Deveria também considerar-se como uma infracção a prática das seguintes condutas:

a) Participar como cúmplice na infracção prevista nos números 3 ou 7 desta Nota Interpretativa;

b) Organizar ou induzir outrem à prática da infracção prevista nos números 3 ou 7 desta Nota Interpretativa;

c) Contribuir à para a prática de uma ou mais infracções previstas nos números 3 ou 7 desta Nota Interpretativa, por um grupo de pessoas actuando com um propósito comum. Além de intencional, a referida contribuição: (i) ser realizada com o propósito de facilitar a actividade ou a intenção criminal do grupo, quando a referida actividade ou intenção envolva a prática de uma infracção de financiamento do ter-rorismo; ou (ii) ser realizada com conhecimento da intenção do grupo de cometer uma infracção de financiamento do terrorismo.

9. O financiamento do terrorismo devem ser considerado uma infracção subjacente ao branqueamento de capitais.

10. As infracções de financiamento do terrorismo deveriam aplicar-se inde-pendentemente de a pessoa que presumivelmente cometeu a infracção ou infracções estar no mesmo país ou em país diferente daquele em que o terro-rista ou terroristas, ou a organização ou organizações terroristas, se encontra localizado, ou no qual o acto ou actos terroristas foi ou será praticado.

11. A lei deveria permitir que o elemento intencional da infracção de finan-ciamento do terrorismo seja deduzido a partir de circunstâncias factuais objectivas.

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Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI

Anexo VI-233

12. A responsabilidade criminal pelo financiamento do terrorismo deveria aplicar-se a pessoas colectivas. Quando tal não seja possível (por exemplo, devido aos princípios fundamentais da lei nacional), deveria aplicar-se a res-ponsabilidade civil ou administrativa.

13.O facto de as pessoas colectivas estarem sujeitas a responsabilidade crimi-nal pelo financiamento do terrorismo, não deveria excluir a possibilidade de procedimentos penais, civis ou administrativos paralelos nos países onde tais formas de responsabilidade se encontrem previstas.

14. As pessoas singulares e colectivas deveriam estar sujeitas a sanções penais, civis ou administrativas eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Nota Interpretativa da Recomendação Especial III: Objectivos do congelamento e da perda de bens relacionados com o terrorismo

1. A Recomendação Especial III do GAFI consiste em duas obrigações. A primeira requer que as jurisdições apliquem medidas que permitam rapi-damente congelar ou, quando for o caso, apreender fundos ou outros bens relacionados com o terrorismo, em conformidade com as Resoluções per-tinentes da Organização das Nações Unidas. A segunda obrigação prevista na Recomendação Especial III é a de adoptar medidas que permitam a uma jurisdição apreender ou declarar a perda dos fundos ou de outros bens do terrorismo com base num mandado ou num mecanismo emitido por uma autoridade competente ou por um tribunal.

2. O objectivo do primeiro requisito é o de congelar os fundos ou outros bens relacionados com o terrorismo quando existir uma base ou motivos razoáveis para suspeitar ou quando existir a convicção de que tais fundos ou outros bens poderiam ser usados para financiar a actividade terrorista. O objectivo do segundo requisito é o de privar os terroristas destes fundos ou de outros bens se e quando as ligações forem adequadamente estabelecidas entre os fundos ou outros bens e os terroristas ou a actividade terrorista. A intenção do primeiro objectivo é de natureza preventiva, enquanto a do segundo é fundamentalmente preventiva e punitiva. Ambos os requisitos são necessários para privar os terroristas e as redes terroristas dos meios para realizar futuras actividades terroristas e manter as suas infra-estruturas e operações.

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Anexo VI-234

Âmbito

3. A Recomendação Especial III destina-se, no que respeita ao primeiro requi-sito, a complementar as obrigações no âmbito das Resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (CSNU) relativas à preven-ção e eliminação do financiamento de actos terroristas — S/RES/1267(1999) e Resoluções que se sucederam,2 S/RES/1373(2001) e quaisquer Resoluções futuras relacionadas com o congelamento ou, quando for o caso, a apreen-são de bens do terrorismo. Importa sublinhar que nenhuma das obrigações estabelecidas na Recomendação Especial III tem a intenção de substituir outras medidas ou obrigações que possam já ter sido adoptadas para lidar com os fundos ou outros bens no contexto de uma investigação ou processo penal, civil ou administrativo.3 Na realidade, a Recomendação Especial III centra-se nas medidas preventivas necessárias e únicas no sentido de inter-romper o fluxo ou uso dos fundos ou de outros bens dos grupos terroristas.

4. A S/RES/1267(1999) e a S/RES/1373(2001) são diferentes no que concer-ne às pessoas e entidades cujos fundos ou outros bens devem ser congelados, às autoridades responsáveis por efectuar estas designações e ao efeito de tais designações.

5. A S/RES/1267(1999) e as Resoluções que se sucederam obrigam as jurisdi-ções a congelar, sem demora, os fundos ou outros bens que são propriedade ou estão sob o controlo da Al-Qaeda, dos Talibãs, de Osama bin Laden ou de pessoas e entidades a eles associadas, conforme designadas pelo Comité de Sanções da ONU à Al-Qaeda e aos Talibãs, criado nos termos da Resolução 1267 do Conselho de Segurança da ONU (o Comité de Sanções à Al-Qaeda e aos Talibãs, incluindo os fundos derivados dos fundos ou outros bens que são propriedade ou estão sob o controlo, directo ou indirecto, destes ou

Annex VI-234

2. Quando publicada, a S/RES/1267(1999) tinha um período de validade de um ano. Uma série de resoluções foi expedida pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (UNSC) para prorrogar e aperfeiçoar as disposições da S/RES/1267(1999). Resoluções suces-soras são as Resoluções que prorrogam e estão directamente relacionadas com a Resolução S/RES/1267(1999) original. Na ocasião da Publicação da presente Nota Interpretativa, dentre estas Resoluções figuravam a S/RES/1333(2000), S/RES/1363(2001), S/RES/1390(2002) e S/RES/1455(2003). Nesta Nota Interpretativa, o termo S/RES/1267(1999) refere-se à S/RES/1267(1999) e Resoluções que se sucederam.

3. Por exemplo, tanto a Convenção da ONU contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (1988) como a Convenção da ONU contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000) estabelecem obrigações respeitantes ao congelamento, apre-ensão e perda no âmbito do combate à criminalidade transnacional. Estas obrigações existem distinta e separadamente das obrigações estabelecidas na S/RES/1267(1999), S/RES/1373(2001) e na Recomendação Especial III.

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Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI

Anexo VI-235

de pessoas a actuar em seu nome ou sob a sua orientação, e a garantir que estes ou outros fundos ou outros bens não sejam disponibilizados, directa ou indirectamente, para o benefício de tais pessoas, por cidadãos ou por qual-quer pessoa no seu território nacional. O Comité de Sanções à Al-Qaeda e aos Talibãs é a autoridade responsável por designar as pessoas e entidades que devem ter os seus fundos ou outros bens congelados nos termos da S/RES/1267(1999). Todas as jurisdições membros da Organização das Nações Unidas são obrigadas, por esta S/RES/1267(1999), a congelar os bens das pessoas e entidades assim designadas pelo Comité de Sanções à Al-Qaeda e ao Talibãs4.

6. A S/RES/1373(2001) obriga as jurisdições5 a congelar, sem demora, os fundos ou outros bens de pessoas que cometem ou tentem cometer actos terroristas, neles participem ou que os facilitem; de entidades de propriedade ou sob o controlo, directo ou indirecto a, destas pessoas; e de pessoas e enti-dades a actuar em seu nome ou sob a sua orientação, incluindo fundos ou outros bens derivados ou gerados de bens que são propriedade ou estão sob o controlo, directo ou indirecto, de tais pessoas ou de pessoas e entidades a estas associadas. Cada jurisdição individual tem autoridade para designar as pessoas e as entidades que devem ter os seus fundos ou outros bens congela-dos. Além disso, para assegurar o desenvolvimento de uma cooperação efec-tiva entre as jurisdições, estas devem examinar e executar, quando for o caso, as acções iniciadas nos termos dos mecanismos de congelamento de outras jurisdições. Quando (i) é enviada uma notificação ou comunicação específica e (ii) a jurisdição que recebe o pedido está convencida, em conformidade com os princípios jurídicos aplicáveis, de que a designação pedida se baseia em fundamentos ou motivos razoáveis para suspeitar que a pessoa designada seja um terrorista, um financiador do terrorismo ou uma organização terrorista, deve proceder de imediato ao congelamento dos fundos ou de outros bens da pessoa designada.

Definições

7. Para os fins da Recomendação Especial III e desta Nota Interpretativa, aplicam-se as seguintes definições:

Annex VI-235

4. Quando o CSNU actua ao abrigo do Capítulo VII da Carta da ONU, as resoluções aprovadas são vinculativas para todos os membros da ONU.

5. O CSNU actuou ao abrigo do Capítulo VII da Carta da ONU ao aprovar a S/RES/1373(2001) (ver a nota de rodapé anterior).

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Anexo VI-236

a) O termo congelar significa proibir a transferência, conversão, aliena-ção ou movimentação dos fundos ou de outros bens com base numa acção iniciada por uma autoridade competente ou um tribunal nos termos de um mecanismo de congelamento, e pelo respectivo período de validade. Os fundos ou outros bens congelados continuam a ser propriedade da(s) pessoa(s) ou entidade(s) que tinham direitos sobre os fundos ou sobre os outros bens especificados, aquando do con-gelamento, podendo continuar a ser administrados pela instituição financeira ou por outras entidades designadas por tal(is) pessoa(s) ou entidade(s) antes do início de uma acção nos termos de um mecanismo de congelamento.

b) O termo apreender significa proibir a transferência, conversão, aliena-ção ou movimentação dos fundos ou de outros bens com base numa acção iniciada por uma autoridade competente ou um tribunal nos termos de um mecanismo de congelamento. No entanto, por oposi-ção à acção de congelamento, a apreensão é executada através de um mecanismo, nos termos do qual a autoridade competente ou o tribunal pode assumir o controlo dos fundos ou de outros bens especificados. Os fundos ou os outros bens apreendidos continuam a ser propriedade da(s) pessoa(s) ou entidade(s) que tinham direitos sobre os fundos ou sobre os outros bens especificados por ocasião da apreensão, mas a autoridade competente ou o tribunal assume com frequência a posse, administração ou gestão dos fundos ou de outros bens apreendidos.

c) O termo declarar a perda (que inclui a”forfeiture”, quando aplicável), significa a privação permanente dos fundos ou de outros bens, por ordem de uma autoridade competente ou de um tribunal. A perda (ou “forfeiture”) tem lugar através de um procedimento judicial ou admi-nistrativo que transfere a propriedade dos fundos ou de outros bens especificados para o Estado. Neste caso, a(s) pessoa(s) ou entidade(s) titulares de direitos sobre os fundos ou sobre os outros bens especifi-cados na ocasião da perda (ou “forfeiture”) ficam, em princípio, sem qualquer direito aos fundos ou aos outros bens declarados perdidos6.

d) O termo fundos ou outros bens significa activos financeiros, bens de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, seja qual for o modo de aquisição e documentos ou instrumentos legais seja qual for a sua forma, incluindo a electrónica ou digital, que demons-trem a titularidade ou outros direitos sobre tais fundos ou outros bens, incluindo, mas sem que esta enumeração seja exaustiva, créditos ban-

6. Os mandados de perda (ou “forfeiture”) estão comummente ligados a uma condenação penal ou a uma sentença judicial que tenha estabelecido que os bens declarados perdidos são derivados de uma violação da lei, ou que se destinavam a ser utilizados para tal violação.

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Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI

Anexo VI-237

cários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, acções, títulos, obrigações, saques bancários e letras de crédito, além de eventuais juros, dividendos ou outros rendimentos ou valores acu-mulados ou gerados por tais fundos ou outros bens.

e) O termo terrorista compreende qualquer pessoa singular que: (i) come-ta ou tente cometer actos terroristas,7 por quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente; (ii) participe, como cúmplice, na prática de actos terroristas ou de financiamento do terrorismo; (iii) organize ou induza outrem à prática de actos terroristas ou de finan-ciamento do terrorismo; ou (iv) contribua para a prática de actos ter-roristas ou de financiamento do terrorismo por um grupo de pessoas actuando com um propósito comum, em que a contribuição seja reali-zada intencionalmente e com o propósito de facilitar o acto terrorista ou o financiamento do terrorismo ou com conhecimento da intenção do grupo de cometer um acto terrorista ou de financiamento do terro-rismo.

f) A expressão aqueles que financiam o terrorismo refere-se a qualquer pessoa, grupo, associação ou outra entidade que forneça ou reuna, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fundos ou outros bens que possam ser utilizados, total ou parcialmente, para facilitar a prática de actos terroristas, ou por quaisquer pessoas ou entidades que actuem em nome ou sob a orientação destas pessoas, grupos, associações ou outras entidades. Isto inclui aqueles que fornecem ou reúnem fun-dos ou outros bens com a intenção de que sejam utilizados ou com o conhecimento de que se destinam a ser utilizados, total ou parcialmen-te, para a execução de actos terroristas.

7. Um acto terrorista inclui um acto que constitua uma infracção abrangida e definida num dos seguintes tratados: Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, Convenção para a Supressão de Actos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos, Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares, Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos Internacionais ao Serviço da Aviação Civil, complementar à Convenção para a Supressão de Actos Ilegais contra a Segurança da Aviação Civil, Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba e Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo (1999).

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Anexo VI-238

g) O termo organização terrorista refere-se a qualquer pessoa colectiva, grupo, associação ou outra entidade que é dirigida ou está sob o con-trolo, directa ou indirectamente, de um terrorista ou de terroristas.

h) O termo pessoas designadas refere-se às pessoas ou entidades desig-nadas pelo Comité de Sanções da Al-Qaeda e dos Talibãs nos ter-mos da S/RES/1267(1999) ou às pessoas ou entidades designadas e aceites, quando for apropriado, pelas jurisdições ao abrigo da S/RES/1373(2001).

i) O termo sem demora, para os fins da S/RES/1267(1999), significa, idealmente, numa questão de horas após a respectiva designação pelo Comité de Sanções da Al-Qaeda e dos Talibãs. Para os fins da S/RES/1373(2001), o termo prontamente significa logo que existam fundamentos ou motivos razoáveis para a suspeita ou a convicção de que uma pessoa ou entidade é um terrorista, um financiador do terrorismo ou uma organização terrorista. O termo prontamente deve ser interpretado no contexto da necessidade de prevenir a evasão ou a dissipação fundos ou de outros bens ligados ao terrorismo e da neces-sidade de uma acção global coordenada para interromper e desfazer com rapidez este fluxo.

Congelar sem demora fundos ou outros bens relacionados com o terrorismo

8. Para atender à intenção preventiva da Recomendação Especial III, as juris-dições devem estabelecer a necessária competência e adoptar as normas e os procedimentos que se seguem para congelar os fundos ou outros bens dos terroristas, daqueles que financiam o terrorismo e de organizações terroristas em conformidade com a S/RES/1267(1999) e a S/RES/1373(2001):

a) Competência para congelar, descongelar e proibir a negociação dos fundos ou de outros bens das pessoas designadas. As jurisdições devem proibir, eficazmente, a transferência, a conversão, a alienação ou a movimentação dos fundos ou de outros bens. Entre as opções para atribuir a competência para congelar e descongelar os fundos ou outros bens do terrorismo destacam-se:i) conceder o poder ou designar uma autoridade competente ou um

tribunal para emitir, administrar e executar acções de congelamento e de descongelamento ao abrigo dos mecanismos pertinentes, ou

ii) promulgar leis que atribuam a responsabilidade pelo congelamento dos fundos ou de outros bens das pessoas designadas, que sejam

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Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI

Anexo VI-239

publicamente identificadas por uma autoridade competente ou um tribunal, à pessoa ou à entidade que detém os fundos ou outros bens, e sujeitá-la a sanções em caso de não cumprimento.

A competência para congelar e descongelar fundos ou outros bens deve aplicar-se também aos fundos ou outros bens derivados dos fundos ou de outros bens, ou por estes gerados, propriedade ou sob o controlo, directo ou indirecto, de tais terroristas, daqueles que finan-ciam o terrorismo ou de organizações terroristas.

Qualquer que seja a opção escolhida, devem existir autoridades competentes claramente identificáveis, com responsabilidade pela exe-cução das medidas. As autoridades competentes devem garantir que os seus cidadãos ou quaisquer pessoas e entidades presentes no respec-tivo território nacional estejam proibidos de disponibilizar quaisquer fundos ou outros bens, recursos económicos ou serviços financeiros ou outros serviços ligados, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, para benefício das: pessoas designadas; terroristas; financiadores do terrorismo; organizações terroristas; entidades detidas ou sob o controlo, directo ou indirecto, de tais pessoas ou entidades; e pessoas e entidades que actuem em nome ou sob a orientação destas pessoas ou entidades.

b) Procedimentos de congelamento. As jurisdições devem desenvolver e aplicar procedimentos para congelar os fundos ou outros bens espe-cificados no parágrafo (c), de imediato e sem aviso prévio às pessoas ou entidades afectadas. As pessoas ou entidades detentoras de tais fundos ou de outros bens devem ser obrigadas, por lei, a congelá-los e também ser passíveis de sanções pelo não cumprimento deste requisito. Qualquer demora entre o recepção oficial das informações fornecidas em apoio a uma designação e o congelamento efectivo dos fundos ou de outros bens das pessoas designadas reduz a eficácia da designação, dando tempo para que as pessoas designadas removam os fundos ou outros bens das contas e dos locais identificáveis. Assim, estes procedi-mentos devem garantir (i) a pronta determinação da existência de fun-damentos ou de motivos razoáveis para iniciar uma acção nos termos de um mecanismo de congelamento e (ii) o subsequente congelamento, sem demora, dos fundos ou de outros bens, aquando da determinação da existência de tais fundamentos ou de motivos para o congelamento. As jurisdições devem desenvolver sistemas eficientes e eficazes para comunicar ao sector financeiro as acções executadas nos termos dos seus mecanismos de congelamento, imediatamente após a execução. Além disso, devem fornecer orientações claras, especialmente às insti-

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Anexo VI-240

tuições financeiras e a outras pessoas ou entidades que possam estar na posse dos fundos ou de outros bens, quanto à obrigação de tomar medidas ao abrigo dos mecanismos de congelamento.

c) Fundos ou outros bens a ser congelados ou, quando for o caso, apre-endidos. Segundo a Recomendação Especial III, os fundos ou outros bens a ser congelados incluem aqueles que estão sujeitos ao congela-mento nos termos da S/RES/1267(1999) e da S/RES/1373(2001). Tais fundos ou outros bens incluiriam também aqueles que são propriedade ou estão sob o controlo, individualmente ou em conjunto, directo ou indirecto, das pessoas designadas. De acordo com as obrigações que decorrem da Convenção Internacional das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo (1999) (a Convenção sobre o Financiamento do Terrorismo (1999)), as jurisdições devem ter a capacidade para congelar ou, quando for o caso, apreender quais-quer fundos ou outros bens que identificarem, detectarem e verifica-rem, em conformidade com princípios jurídicos aplicáveis, que estão a ser utilizados pelos terroristas, por aqueles que financiam o terrorismo ou pelas organizações terroristas, ou que por eles são utilizados, repar-tidos ou disponibilizados. O congelamento ou a apreensão, ao abrigo da Convenção sobre o Financiamento do Terrorismo (1999) pode ser executado com o congelamento ou a apreensão no contexto uma investigação ou processo penal. A acção de congelamento executada nos termos da Recomendação Especial III deve ser feita sem prejuízo dos direitos de terceiros que estejam de boa-fé.

d) Procedimentos de retirada da lista e descongelamento. As jurisdi-ções devem criar e aplicar procedimentos de conhecimento público para considerar os pedidos de retirada da lista, através do recurso a certos critérios compatíveis com as obrigações internacionais e com os princípios jurídicos aplicáveis, e para descongelar, de forma tem-pestiva, os fundos ou outros bens das pessoas ou entidades retiradas da lista. No caso das pessoas e entidades designadas nos termos da S/RES/1267(1999), estes procedimentos e critérios devem estar em con-formidade com os procedimentos adoptados pelo Comité de Sanções da Al-Qaeda e dos Talibãs, ao abrigo da S/RES/1267(1999).

e) Descongelar mediante verificação da identidade. No caso de pesso-as ou entidades com nome idêntico ou semelhante aos das pessoas designadas, que são inadvertidamente afectadas por um mecanismo de congelamento, as jurisdições devem criar e aplicar procedimentos do conhecimento público para descongelar os fundos ou outros bens des-

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Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI

Anexo VI-241

tas pessoas ou entidades de forma tempestiva mediante verificação de que a pessoa ou entidade envolvida não é uma pessoa designada.

f) Facultar o acesso a fundos ou a outros bens congelados em determi-nadas circunstâncias. Quando as jurisdições determinarem que os fun-dos ou outros bens, que estão de outra forma sujeitos a congelamento nos termos das obrigações da S/RES/1267(1999), são necessários para despesas básicas; para o pagamento de certos tipos de honorários, despesas e taxas de serviço, ou para despesas extraordinárias,8 as jurisdições devem autorizar o acesso a tais fundos ou a outros bens em conformidade com os procedimentos existentes na S/RES/1452(2002) e sujeitos a aprovação pelo Comité de Sanções da Al-Qaeda e aos Talibãs. Pelos mesmos motivos, as jurisdições podem autorizar o aces-so a fundos ou a outros bens, se as medidas de congelamento forem aplicadas em conformidade com a S/RES/1373(2001).

g) Recursos. As jurisdições devem estabelecer um mecanismo através do qual uma pessoa ou entidade alvo de um mecanismo de congelamento no contexto do financiamento do terrorismo possa sindicar essa medi-da garantindo que a mesma seja reavaliada pela autoridade competen-te ou por um tribunal.

h) Sanções. As jurisdições devem adoptar medidas adequadas para acom-panhar eficazmente o cumprimento das leis, normas ou regulamenta-ções relevantes que regem os mecanismos de congelamento, por parte de instituições financeiras e outras pessoas ou entidades que possam estar na posse de fundos ou de outros bens, conforme indicado no parágrafo 8(c) precedente. O não cumprimento dessas leis, normas ou regulamentações deve ser passível de sanções civis, administrativas ou penais.

Apreensão e perda

9. Em conformidade com a Recomendação 3 do GAFI, as jurisdições devem adoptar medidas semelhantes às constantes no Artigo V da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas (1988), nos Artigos 12º a 14º da Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (2000), e no Artigo 8.°da Convenção sobre o Financiamento do Terrorismo (1999), incluindo medidas legislativas, para conceder o poder aos seus tribu-

8. Ver Artigo 1, S/RES/1452(2002) quanto aos tipos específicos de despesas que estão abrangidas.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo VI-242

nais ou autoridades competentes de apreender e declarar a perda de fundos ou de outros bens do terrorismo.

Nota Interpretativa à Recomendação Especial VI: Sistemas alternativos de remessa de fundos

Generalidades

1. Os sistemas de transferência de dinheiro ou de valores demonstraram ser vulneráveis a uma utilização indevida para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. O objectivo da Recomendação Especial VI é o de aumentar a transparência dos fluxos de pagamento garantindo que as jurisdições imponham medidas consistentes anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo em todos os modelos de sistemas de transferência de dinheiro/valores, em especial os que operam tradicional-mente à margem do sector financeiro convencional e que não se encontram actualmente sujeitos às Recomendações do GAFI. Esta Recomendação e Nota Interpretativa destacam a necessidade de incluir todos os serviços de transfe-rência de dinheiro ou de valores, quer sejam formais ou informais, no âmbito de certos requisitos legais e regulamentares mínimos, em conformidade com as Recomendações relevantes do GAFI.

2. A Recomendação Especial VI consiste em três elementos principais:

a) As jurisdições devem exigir o licenciamento ou o registo de pessoas (singulares ou colectivas) que fornecem serviços de transferência de dinheiro/valores, incluindo os que operam por intermédio de sistemas informais;

b) As jurisdições devem garantir que os serviços de transferência de dinheiro/valores, incluindo os sistemas informais (como descritos no parágrafo 5), estão sujeitos às 40 Recomendações (2003) do GAFI aplicáveis (em particular, as Recomendações 4-16 e 21-25)9 e às Oito Recomendações Especiais (em particular a RE VII); e

c) As jurisdições devem estar aptas a impor sanções aos serviços de trans-ferência de dinheiro/valores, incluindo aos sistemas informais, que

9. Quando esta Nota Interpretativa foi originalmente publicada, estas referências eram feitas às 40 Recomendações do GAFI de 1996. No seguimento da publicação das 40 Recomendações revis-tas do GAFI, em Junho de 2003, este texto foi adequadamente actualizado. Todas as referências são agora feitas às Quarenta Recomendações do GAFI de 2003 GAFI.

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Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI

Anexo VI-243

operam sem licença ou registo e não cumprem com as Recomendações relevantes do GAFI.

Âmbito e aplicação

3. Para os fins desta esta Recomendação, são utilizadas as seguintes defini-ções.

4. Serviços de transferência de dinheiro ou de valores refere-se a serviços financeiros que aceitam numerário, cheques, outros instrumentos monetários ou outros depósitos de valores num local e pagam um montante correspon-dente em numerário ou em outra forma a um beneficiário noutro local atra-vés de uma comunicação, mensagem, transferência ou através de uma rede de compensação à qual pertença o serviço de transferência de dinheiro/valores. As operações executadas por estes serviços podem envolver um ou mais inter-mediários e um terceiro para o pagamento final. 5. Um serviço de transferência de dinheiro ou de valores pode ser forneci-do formalmente por pessoas (singulares ou colectivas) através do sistema financeiro regulado ou informalmente através de instituições financeiras não bancárias ou outras entidades comerciais ou qualquer outro mecanismo que funcione através do sistema financeiro regulado (por exemplo, utilização de contas bancárias) ou por intermédio de uma rede ou mecanismo que opera à margem do sistema regulado. Em algumas jurisdições, os sistemas informais são frequentemente conhecidos como serviços alternativos de remessa ou sis-temas bancários clandestinos (ou paralelos). Frequentemente, estes sistemas têm ligações com determinadas regiões geográficas e, consequentemente, são descritos pela utilização de vários termos específicos. Alguns exemplos destes termos incluem hawala, hundi, fei-chien e o mercado negro de câmbio do peso10.

6. Objecto de licença significa o requisito de ser obtida uma autorização de uma autoridade designada competente, por forma a operar legalmente um serviço de transferência de dinheiro/valores.

10. A inclusão destes exemplos não sugere que tais sistemas são lícitos numa qualquer jurisdição em particular.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo VI-244

7. Registo nesta Recomendação significa o requisito de registar ou declarar junto de uma autoridade competente a existência de um serviço de transfe-rência de dinheiro/valores para que o seu negócio seja legal.

8. A obrigação de obtenção de uma licença ou de registo aplica-se a agen-tes. No mínimo, a empresa principal deve manter uma lista actualizada de agentes que deve ser apresentada às autoridades competentes designadas. Um agente é qualquer pessoa que forneça serviços de transferência de dinheiro ou de valores sob a direcção ou através de um contrato com um remetente lega-lizado ou portador de uma licença (por exemplo, titulares de uma licença, de uma franquia, concessionários).

Aplicabilidade da Recomendação Especial VI

9. A Recomendação Especial VI deve aplicar-se a todas as pessoas (singulares ou colectivas), que realizem para ou no interesse de outra pessoa (singular ou colectiva) as actividades descritas nos anteriores parágrafos 4 e 5 como sua actividade principal ou de modo regular ou constante, mesmo que se trate de uma parte subordinada de uma empresa comercial distinta.

10. As jurisdições não necessitam impor um sistema de registo/licença dis-tinto nem designar outra autoridade competente no que se refere a pessoas (singulares ou colectivas) já titulares de licença ou registadas como institui-ções financeiras (tal como definido pelas Quarenta Recomendações do GAFI (2003)) numa determinada jurisdição, em que a referida licença ou registo permite o desempenho das actividades descritas nos referidos parágrafos 4 e 5 e que já se encontram sujeitas à aplicabilidade total das obrigações, em conformidade com as Quarenta Recomendações do GAFI (2003) (em espe-cial, as Recomendações 4 – 16 e 21 – 25) e com as Oito Recomendações Especiais (em especial a RE VII).

Licenciamento ou registo e cumprimento das normas

11. As jurisdições devem designar uma autoridade para emitir licenças e/ou efectuar registos e garantir que estes requisitos são cumpridos. Deverá existir uma autoridade responsável por assegurar o cumprimento pelos serviços de transferência de dinheiro/valores das Recomendações do GAFI (incluindo as

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Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI

Anexo VI-245

Oito Recomendações Especiais). Devem existir sempre sistemas eficazes de acompanhamento para garantir o referido cumprimento. Esta interpretação da Recomendação Especial VI (por exemplo, a necessidade de designar auto-ridades competentes) é consistente com a Recomendação 23 do GAFI.

Sanções

12. As pessoas que realizam serviços de transferência de dinheiro/valores sem licença ou registo devem ser sujeitas a sanções administrativas, civis ou penais adequadas.11 Os serviços de transferência de dinheiro/valores titulares de licença ou de registo que não cumpram integralmente as medidas rele-vantes expressas nas Quarenta Recomendações do GAFI (2003) ou nas Oito Recomendações Especiais devem ser também sujeitos a sanções adequadas.

Nota Interpretativa da Recomendação Especial VII: Transferências electrónicas12

Objectivo

1. A Recomendação Especial VII (RE VII) foi elaborada com o objectivo de prevenir que os terroristas e outros criminosos tenham o livre acesso a transferências electrónicas para movimentar os seus fundos e para detectar esta utilização indevida sempre que a mesma ocorra. Tem por fim, designada-mente, garantir que informações básicas sobre o ordenante das transferências electrónicas estejam imediatamente disponíveis para (1) as competentes auto-ridades policiais e/ou autoridades judiciárias, para as auxiliar na detecção, na investigação, e na perseguição penal de terroristas ou de outros criminosos e para a localização dos bens de terroristas ou de outros criminosos, (2) as Unidades de Informação Financeira, para análise de actividades não usuais e suspeitas e a sua respectiva disseminação, se necessário, e (3) as instituições financeiras beneficiárias, para facilitar na identificação e na comunicação de operações suspeitas. Não é intenção do GAFI impor normas rígidas nem um procedimento operacional único que pudesse afectar negativamente os siste-mas de pagamento.

11. A inclusão destes exemplos não sugere que tais sistemas são lícitos numa qualquer jurisdição em particular.

12. É um facto reconhecido que as jurisdições necessitarão de tempo para fazer as mudanças legisla-tivas ou regulamentares relevantes e para dar a oportunidade às instituições financeiras de fazer as necessárias adaptações aos seus sistemas e procedimentos. Este período não deve ultrapassar dois anos após a adopção desta Nota Interpretativa.

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Anexo VI-246

Definições

2. Para os fins desta Nota Interpretativa, aplicam-se as seguintes definições.

a) Os termos transferência electrónica e transferência de fundos refere-se a qualquer operação efectuada em nome de uma pessoa ordenante (quer singular ou colectiva) através de uma instituição financeira, por via electrónica, com o fim de disponibilizar um montante de dinheiro a uma pessoa beneficiária noutra instituição financeira. O ordenante e o beneficiário podem ser a mesma pessoa.

b) Transferência transnacional significa qualquer transferência electrónica em que o ordenante e as instituições beneficiárias estão localizadas em diferentes jurisdições. Este termo também se refere a qualquer cadeia de transferências electrónicas que tenha pelo menos um elemento transnacional.

c) Transferência doméstica significa qualquer transferência electrónica em que o ordenante e as instituições beneficiárias estão localizadas na mesma jurisdição. Assim, este termo refere-se a qualquer cadeia de transferências electrónicas que seja realizada na sua totalidade dentro das fronteiras de uma única jurisdição, mesmo que o sistema utilizado para efectuar a transferência electrónica possa estar localizado numa outra jurisdição.

d) O termo instituição financeira é o que se encontra definido nas Quarenta Recomendações do GAFI (2003).13 O termo não se aplica a todas as pessoas ou entidades que apenas fornecem às instituições financeiras sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio à trans-missão de fundos.14

e) O ordenante é o titular da conta ou, nos casos em que não exista uma conta, a pessoa (singular ou colectiva) que submete o pedido junto da instituição financeira para a realização da transferência electrónica.

13. Quando esta Nota Interpretativa foi originalmente publicada, estas referências eram às 40 Recomendações do GAFI de 1996. No seguimento da publicação das Quarenta Recomendações revistas do GAFI, em Junho de 2003, este texto foi adequadamente actualizado. Todas as refer-ências são agora feitas às Quarenta Recomendações do GAFI de 2003.

14. No entanto, estes sistemas desempenham um papel no fornecimento dos meios necessários para que as instituições financeiras possam cumprir as suas obrigações nos termos da RE VII e, em particular, na preservação da integridade das informações transmitidas por uma transferência electrónica.

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Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI

Anexo VI-247

Âmbito

3. A RE VII aplica-se, nas seguintes condições, às transferências transnacio-nais e domésticas entre instituições financeiras.

Transferências electrónicas transnacionais

4. As transferências electrónicas transnacionais devem ser acompanhadas de informações adequadas e fidedignas relativas ao ordenante.15

5. As informações que acompanham as transferências electrónicas transnacio-nais devem incluir sempre o nome do ordenante e o local onde está sediada a conta e o respectivo número da conta. Na ausência de uma conta, deve ser incluído um número único de referência.

6. As informações que acompanham a transferência electrónica devem incluir sempre o endereço do ordenante. No entanto, as jurisdições poderão permi-tir que as instituições financeiras substituam o endereço por um número de identidade nacional, número de identificação do cliente ou data e local de nascimento.

7. As transferências electrónicas transnacionais incluídas em transferências em bloco, excepto as que são enviadas por serviços de remessa de fundos, deverão ser tratadas como transferências electrónicas nacionais. Nestes casos, as instituições requerentes devem reter as informações necessárias para a iden-tificação de todos os ordenantes e disponibilizá-las, se pedidas, às autoridades e à instituição financeira beneficiária. As instituições financeiras devem garan-tir que as operações não rotineiras não são incluídas nas transferências em bloco nas situações em que tal poderia aumentar o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

15. As jurisdições poderão ter um limiar mínimo (não superior a 3.000US$) por um período de um ano a contar da publicação desta Nota Interpretativa. Ao cessar este período, o GAFI realizará uma avaliação desta questão para determinar se a aplicação de um limiar mínimo é aceitável. Não obstante quaisquer limiares, informações adequadas e fidedignas do ordenante devem ser retidas e disponibilizadas pela instituição financeira requerente tal como referido no parágrafo 9.

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Anexo VI-248

Transferências electrónicas nacionais

8. As informações que acompanham as transferências electrónicas nacio-nais devem também incluir as informações do ordenante tal como acontece com as transferências electrónicas transnacionais, excepto se as informações completas do ordenante puderem ser disponibilizadas à instituição financei-ra beneficiária e às autoridades competentes por outra forma. Neste último caso, as instituições financeiras necessitam apenas de incluir o número da conta ou um número de identificação único desde que este número ou identi-ficação permita rastrear a operação até ao seu ordenante.

9. As informações devem ser disponibilizadas pela instituição financeira requerente no prazo de três dias úteis após a recepção do pedido de uma instituição financeira beneficiária ou das autoridades competentes. As auto-ridades policiais devem poder exigir a apresentação imediata das referidas informações.

Excepções da RE VII

10. A RE VII não abrange os seguintes tipos de pagamentos:

a) Qualquer transferência que seja resultante de uma operação efectuada através da utilização de um cartão de crédito ou de débito desde que o respectivo número deste cartão de crédito ou de débito acompanhe todas as transferências resultantes dessa operação. No entanto, quando são utilizados cartões de crédito ou de débito como método de paga-mento para efectuar uma transferência de dinheiro, ficam abrangidos pela RE VII, e as informações necessárias devem ser incluídas na men-sagem.

b) Transferências e compensações entre instituições financeiras em que quer o ordenante quer o beneficiário são instituições financeiras a actuar em nome próprio.

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Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI

Anexo VI-249

Papel das instituições financeiras ordenantes, intermediárias e beneficiárias

Instituição financeira ordenante

11. A instituição financeira ordenante deve assegurar que as transferências electrónicas qualificadas incluem as informações completas do ordenante. A instituição financeira ordenante deve ainda verificar todas estas informações quanto à sua exactidão, além de as manter, em conformidade com os padrões estabelecidos nas Quarenta Recomendações do GAFI (2003).16

Instituição financeira intermediária

12. Quer para transferências electrónicas transnacionais quer para nacionais, as instituições financeiras que se encontram no papel de intermediárias na cadeia de transferências electrónicas devem garantir que as informações com-pletas do ordenante que acompanham a transferência electrónica são manti-das com esta.

13. Sempre que limitações técnicas impeçam que as informações completas do ordenante que acompanham uma transferência electrónica transnacional sejam mantidas com uma transferência electrónica nacional com aquela rela-cionada (durante o período necessário para adaptação a sistemas de paga-mento), deve ser mantido pela instituição financeira intermediária que as rece-be um registo, pelo período de cinco anos, de todas as informações recebidas pela instituição financeira ordenante.

Instituição financeira beneficiária

14. As instituições financeiras beneficiárias devem ter procedimentos efica-zes baseados no risco para identificar as transferências electrónicas que não incluem as informações completas do ordenante. A ausência de informações completas do ordenante deve ser considerada como um factor na avaliação da eventual natureza suspeita da operação de transferência e, tal como é devido, se deverão então ser comunicadas à Unidade de Informação Financeira ou a outras autoridades competentes. Em alguns casos, a instituição financei-

16. Ver nota de rodapé 2.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo VI-250

ra beneficiária deve considerar restringir ou mesmo terminar esta relação comercial com as instituições financeiras que não cumpriram com os padrões da REVII.

Mecanismos para assegurar a aplicação pelas instituições financeiras não cum-pridoras das regras e regulações de transferência electrónica

15. As jurisdições devem adoptar medidas adequadas para acompanhar efi-cazmente o cumprimento pelas instituições financeiras das regras e regulações que regem as transferências electrónicas. O não cumprimento pelas institui-ções financeiras destas regras e regulações deve ser passível de sanções civis, administrativas ou penais.

Nota Interpretativa à Recomendação Especial IX: Transportadores de numerário

Objectivo

1. A Recomendação Especial IX do GAFI foi desenvolvida com o objectivo de garantir que os terroristas e outros criminosos não possam financiar as suas actividades ou branquear o produto proveniente da prática de crimes através do transporte físico transfronteiras de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador. Especificamente, procura assegurar que os países disponham de medidas para 1) detectar o transporte físico transfronteiras de numerário e de outros instrumentos negociáveis ao portador, 2) bloquear ou reter numerário ou outros instrumentos negociáveis ao portador que se suspeite estarem relacionados com o financiamento do terrorismo ou com o branqueamento de capitais, 3) bloquear ou reter numerário ou outros instrumentos negociáveis ao portador que foram falsamente declarados ou revelados, 4) aplicar as sanções adequadas pela prestação de falsas declara-ções ou revelações, e 5) permitir declarar a perda de numerário ou de outros instrumentos negociáveis ao portador relacionados com o financiamento do terrorismo ou com o branqueamento de capitais. Os países devem aplicar a Recomendação Especial IX, sujeitando-a a salvaguardas restritas, para asse-gurar a utilização adequada da informação e sem restringir, por qualquer forma: (i) os pagamentos comerciais entre os países, por bens e serviços; ou (ii) a livre circulação de capitais.

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Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI

Anexo VI-251

Definições

2. Para os fins da Recomendação Especial IX e desta Nota Interpretativa, aplicam-se as seguintes definições:

3. Os termos instrumentos negociáveis ao portador incluem instrumentos monetários ao portador, tais como: cheques de viagem; instrumentos negociá-veis (incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) que sejam ao portador, endossados sem restrição, feitos para um beneficiário fictício ou em tal forma que a titularidade seja transferível com a entrega; instrumentos incompletos (incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento) assinados, mas em que seja omisso o nome do beneficiário.17

4. O termo numerário refere-se às notas bancárias e às moedas em circulação como instrumento de câmbio.

5. Os termos transporte físico transfronteiras referem-se a qualquer entrada ou saída física de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador de um país para outro. Estes termos incluem os seguintes meios de transporte: (1) o transporte físico por uma pessoa singular ou na sua bagagem ou veícu-lo; (2) o envio de numerário através de um contentor ou (3) a remessa postal de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador por uma pessoa singular ou colectiva.

6. Os termos falsa declaração referem-se ao acto de falsear o valor do nume-rário ou de instrumentos negociáveis ao portador transportados, ou falsear outra informação relevante pedida na declaração ou solicitada pelas autorida-des. Estes termos incluem ainda o preenchimento incorrecto da declaração.

7. Os termos falsa revelação referem-se ao acto de falsear o valor do nume-rário ou dos instrumentos negociáveis ao portador transportados, ou falsear outra informação relevante que se requer seja revelada ou que é solicitada pelas autoridades. Estes termos incluem ainda a revelação feita de forma incorrecta.

17 Para os fins desta Nota Interpretativa não estão incluídos o ouro nem os metais preciosos ou pedras preciosas, apesar da sua elevada e da sua utilização, em determinadas situações, como meio de câmbio ou transmissão de valor. Os mesmos podem ser abrangidos através da legislação ou regulamentação aduaneira. Se um país detectar uma movimento transfronteiriço inusual de ouro ou de metais preciosos ou pedras preciosas, deve considerar notificar, de forma apro-priada, as autoridades alfandegárias ou outras autoridades competentes dos países de onde são provenientes estes ouro ou metais ou pedras preciosas e/ou aos quais se destinam, devendo cooperar com o objectivo de determinar a fonte, o destino e os propósitos destes movimentos e a aplicação de uma acção em conformidade.

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo VI-252

8. Quando os termos relacionados com o financiamento do terrorismo ou o branqueamento de capitais são utilizados para descrever numerário ou ins-trumentos negociáveis ao portador, referem-se a numerário ou instrumentos negociáveis ao portador que são: (i) o produto de, ou utilizado em, ou diri-gido ou destinado a ser utilizado no financiamento do terrorismo, de actos terroristas ou de organizações terroristas,; ou (ii) produto do branqueamento, ou proventos resultantes da prática de infracções subjacentes ou instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na comissão destas infracções.

Tipos de sisTemas que podem ser aplicados para TraTar a quesTão dos TransporTadores de numerário

9. Os países podem cumprir as suas obrigações nos termos da Recomendação Especial IX e desta Nota Interpretativa aplicando um dos seguintes tipos de sistemas; contudo, os países não estão obrigados a utilizar o mesmo tipo de sistema para a entrada ou a saída de transportes transfronteiras de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador:

a) Sistema de declaração: As características essenciais do sistema de declaração são as seguintes. Todas as pessoas que efectuem o transpor-te físico transfronteiras de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador, que ultrapasse um limiar pré-estabelecido, cujo valor máximo é de 15.000 EUR/USD, devem apresentar uma declaração verdadeira às autoridades competentes designadas. Os países que apliquem um sistema de declaração devem assegurar que o limiar pré-estabelecido é suficientemente baixo para cumprir os objectivos da Recomendação Especial IX.

b) Sistema de revelação: As características principais de um sistema de revelação são as seguintes. Todas as pessoas que efectuem o transporte físico transfronteiras de numerário ou de instrumentos negociáveis devem fazer uma revelação verdadeira às autoridades competentes designadas, sempre que a mesma lhes for solicitada. Os países que apliquem um sistema de revelação devem assegurar-se que as autori-dades competentes designadas possam realizar as suas averiguações de forma direccionada, com base em informação ou em suspeitas, ou de uma forma aleatória.

Elementos adicionais aplicáveis a ambos os sistemas

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Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI

Anexo VI-253

10. Qualquer que seja o sistema existente, os países deverão assegurar-se que o seu sistema inclui os seguintes elementos:

a) O sistema de declaração ou de revelação deve aplicar-se ao transporte de numerário e de instrumentos negociáveis ao portador que entra ou sai do país.

b) Quando descubram uma falsa declaração ou revelação de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador ou uma declaração ou revelação incorrecta, as autoridades competentes designadas devem ter poderes para solicitar e obter do transportador mais informação relativamente à origem e à intenção da utilização de numerário ou dos instrumentos negociáveis ao portador.

c) A informação obtida através do processo de declaração ou de revelação deve estar disponível para a Unidade de Informação Financeira (UIF), quer seja através de um sistema pelo qual é notificada dos incidentes de transporte transfronteiras suspeitos ou através de outra via que coloque a informação da declaração ou da revelação directamente à sua dispo-sição.

d) A nível nacional, os países devem assegurar-se que exista uma adequa-da coordenação entre as autoridades aduaneiras, de imigração e outras autoridades com intervenção nas questões que resultam da aplicação da Recomendação Especial IX.

e) Nos seguintes dois casos, as autoridades competentes devem estar aptas a bloquear ou a reter numerário ou instrumentos negociáveis ao portador por um período de tempo razoável com o objectivo de averiguarem se existe alguma prova de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo: (i) quando exista uma suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; ou (ii) quando exista uma falsa declaração ou uma falsa revelação.

f) O sistema de declaração ou de revelação deve permitir o mais amplo auxílio e cooperação internacional, de acordo com a Recomendação Especial V e com as Recomendações 35 a 40. Para facilitar tal coope-ração, nas circunstâncias em que: (i) é feita uma declaração ou uma revelação que ultrapassa o limiar máximo de 15.000 EUR/USD, (ii) quando é feita uma falsa declaração ou uma falsa revelação ou (iii) quando existem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financia-mento do terrorismo; esta informação deve ser guardada para uso das autoridades competentes. No mínimo, esta informação deve conter: (i) o montante do numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador

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Anexo VI-254

declarados ou revelados; e (ii) informação sobre a identificação do ou dos transportadores.

Sanções

11. As pessoas que efectuem uma falsa declaração ou uma falsa revelação devem ser sujeitas sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, de natu-reza penal, civil ou administrativa. As pessoas que efectuem um transporte físico transfronteiras de numerário ou de instrumentos negociáveis ao por-tador que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo ou com o branqueamento de capitais devem ser também sujeitas a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, de natureza penal, civil ou administrativa, e ser sujeitas a medidas, incluindo de natureza legislativa, consistentes com a Recomendação 3 e com a Recomendação Especial III, que permitam declarar a perda do referido numerário ou dos instrumentos negociáveis ao portador.

Notas de Orientação

1. As Oito Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo foram adoptadas pelo GAFI em Outubro de 2001. Logo após a sua adopção, o GAFI encarregou-se da avaliação do nível de aplicação das Recomendações Especiais através de um exercício de auto-avaliação. Foi elaborado um ques-tionário de auto-avaliação sobre o financiamento do terrorismo (QAAFT), com uma série de questões para cada Recomendação Especial. As questões foram concebidas para conhecer aspectos que ajudem a avaliar se uma determinada jurisdição aplicou de facto uma determinada Recomendação Especial.

2. Desde a adopção das Recomendações Especiais, o GAFI teve pouco tempo para desenvolver interpretações baseadas na experiência adquirida com a aplicação destas medidas. Consequentemente, foi decidido, na conclusão da fase inicial deste exercício realizado pelos membros do GAFI, que outras orientações seriam elaboradas e publicadas para ajudar as jurisdições não membros do GAFI a compreender alguns dos conceitos constantes das Recomendações Especiais sobre o Financiamento do Terrorismo e a clarificar certos aspectos do QAAFT. Assim, o presente documento contém clarifica-ções adicionais sobre as Oito Recomendações Especiais e o QAAFT.

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Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI

Anexo VI-255

3. Sublinha-se, desde já, que as informações aqui apresentadas se destinam principalmente a servir como guia para as jurisdições que estejam a tentar preencher e submeter o QAAFT. Por esta razão, não devem ser consideradas completas nem definitivas. Eventuais dúvidas sobre determinadas interpre-tações ou implicações das Recomendações Especiais devem ser dirigidas ao Secretariado do GAFI, no endereço [email protected].

REI: Ratificação e aplicação dos instrumentos da Organização das Nações Unidas

4. Esta Recomendação contém dois elementos:

• As jurisdições devem ratificar e aplicar integralmente a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 1999, e

• As jurisdições devem aplicar cinco Resoluções do Conselho de Segurança da ONU: S/RES/1267(1999), S/RES/1269(1999), S/RES/1333(2000), S/RES/1373(2001) e S/RES/1390(2001).

5. Para os fins desta Recomendação Especial, ratificação significa que foram realizados os procedimentos legislativos ou administrativos nacionais eventu-almente necessários para aprovar a Convenção da ONU e que os respectivos instrumentos de ratificação foram entregues na Organização das Nações Unidas. Aplicação, na forma aqui utilizada, significa que foram aplicadas medidas para colocar em vigor as disposições indicadas na Convenção da ONU e nas Resoluções do CSNU. As medidas podem ser estabelecidas por lei, regulamento, directiva, decreto ou qualquer outro acto legislativo exigido pelas leis nacionais.

6. A Convenção da ONU foi aberta à assinatura de 10 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2001 e, após a assinatura, requer a ratificação, a aceita-ção ou a aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de apro-vação devem ser depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque. Os países que não assinaram a Convenção podem aceitá-la (ver o Artigo 25º da Convenção). O texto integral da Convenção da ONU pode ser consultado em http://untreaty.un.org/English/Terrorism/conv12.pdf. Em 19 de Março de 2002, 132 países haviam assina-do e 24 haviam depositado os instrumentos de ratificação. Em 10 de Março de 2002, a Convenção da ONU alcançou o número mínimo de ratificações (22) estipulado como necessário para entrar em vigor. A data efectiva da

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Anexo VI-256

Convenção é 10 de Abril de 2002. A página web, que contém informações actuais sobre a Convenção, está localizada no sítio da ONU, em http://untreaty.un.org/ENGLISH/status/Chapter_xviii/ treaty11.asp. Para obter informações gerais sobre os tratados da ONU, ver http://untreaty.un.org/english/guide.asp e o Manual de Tratados do Gabinete de Assuntos Jurídicos da ONU, em http://untreaty.un.org/English/TreatyHandbook/hbframeset.htm. Os textos das pertinentes Resoluções do Conselho de Segurança da ONU podem ser consultados no sítio da ONU, em http://www.un.org/documents/scres.htm.

RE II: Criminalização do financiamento do terrorismo e do branqueamento de capi-tais associado

7. Esta Recomendação contém dois elementos:

• As jurisdições devem criminalizar “o financiamento do terrorismo, de actos terroristas e das organizações terroristas”; e

• As jurisdições devem estabelecer as infracções de financiamento do ter-rorismo como infracções subjacentes ao branqueamento de capitais.

8. Ao aplicar a RE II, as jurisdições devem criar infracções penais específi-cas para as actividades de financiamento do terrorismo ou poder recorrer a infracções penais existentes que possam ser aplicadas directamente a tais casos. As frases financiamento do terrorismo ou financiamento de actos ter-roristas referem-se às actividades descritas na Convenção da ONU (Artigo 2°) e na S/RES/1373(2001), Parágrafo 1b) (ver o sítio da ONU, em http://www.un.org/documents/scres.htm, para consultar o texto desta Resolução). Importa observar que cada jurisdição deve também garantir que as infracções de financiamento do terrorismo devem ser consideradas infracções subjacen-tes mesmo quando cometidas noutro Estado. Nestes termos, esta interpreta-ção decorrente da RE II é coerente com a Recomendação 4 do GAFI.

9. A Recomendação 4 do GAFI exige já que as jurisdições designem as “infracções graves” como infracções subjacentes ao branqueamento de capi-tais. A RE II alarga o âmbito da Recomendação 4, exigindo, perante a gravi-dade das infracções de financiamento do terrorismo, que estas sejam especifi-camente incluídas entre as infracções subjacentes ao branqueamento de capi-tais. Para o texto integral das Quarenta Recomendações do GAFI, bem como

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Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI

Anexo VI-257

das respectivas Notas Interpretativas, ver o sítio do GAFI, em http://www.fatfgafi.org/40Recs_en.htm.

10. Finalmente, como é em regra o caso de outras infracções subjacentes ao branqueamento de capitais, as jurisdições devem garantir que as infracções de financiamento do terrorismo constituam infracções subjacentes mesmo quan-do cometidas numa jurisdição diferente daquela onde a infracção de branque-amento de capitais está a ser aplicada.

RE III: Congelamento e perda de bens relacionados com o terrorismo

11. Esta Recomendação contém três elementos principais:

• As jurisdições devem ter a autoridade para congelar fundos ou bens dos (a) terroristas e organizações terroristas e (b) daqueles que finan-ciam actos terroristas ou organizações terroristas;

• Devem ter a autoridade para apreender (a) os produtos do terrorismo ou de actos terroristas, (b) os bens usados no terrorismo, em actos terroristas ou por organizações terroristas e (c) os bens destinados ou designados para o uso no terrorismo, em actos terroristas ou por orga-nizações terroristas; e

• Devem ter a autoridade para declarar a perda (a) dos produtos do terrorismo ou de actos terroristas, (b) os bens usados no terrorismo, em actos terroristas ou por organizações terroristas e (c) os bens desti-nados ou designados para o uso no terrorismo, em actos terroristas ou por organizações terroristas.

12. O termo medidas, conforme utilizado na RE III, refere-se às disposições (legislativas ou regulamentares) ou aos “poderes executivos” explícitos que permitam os três tipos de acção. Como na Recomendação anterior, não é necessário que os textos que autorizam estes poderes mencionem, em parti-cular, o financiamento do terrorismo. No entanto, as jurisdições com leis já existentes devem poder citar as disposições específicas que lhes permitem con-gelar, apreender ou declarar a perda de fundos e de bens relacionados com o terrorismo no contexto jurídico/judicial nacional.

13. A definição dos conceitos de congelamento, apreensão e perda variam de uma jurisdição para outra. Para os fins das orientações gerais, facultam-se em seguida as descrições destes termos:

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Anexo VI-258

14. Congelamento: No contexto desta Recomendação, uma autoridade governamental ou judicial competente deve ter a capacidade para congelar, bloquear ou restringir fundos ou bens específicos e, assim, impedir a sua movimentação ou alienação. Os bens/fundos continuam a ser de propriedade do titular original e podem continuar a ser administrados por uma instituição financeira ou outra forma de administração designada pelo titular.

15. Apreensão: Como no congelamento, as autoridades governamentais ou judiciais competentes devem ter a capacidade de tomar medidas ou emitir mandados que lhes permitam assumir o controlo dos fundos ou bens especi-ficados. Os bens/fundos continuam a ser de propriedade do titular original, embora a autoridade competente muitas vezes assuma a posse, a administra-ção ou a gestão destes bens/fundos.

16. Perda (ou “forfeiture”): A perda ocorre quando as autoridades governa-mentais ou judiciais competentes determinam a transferência da titularidade dos fundos ou dos bens especificados para o Estado. Neste caso, o proprie-tário original perde todos os direitos aos bens. As decisões de perda estão comummente ligadas a uma condenação penal e a uma sentença judicial em que se determina que os bens foram derivados de uma violação da lei ou que se destinavam a ser utilizados para esse fim.

17. No que respeita ao congelamento no contexto da RE III, os termos ter-roristas, financiadores do terrorismo e organizações terroristas referem-se a indivíduos e a entidades identificados nos termos da S/RES/1267 (1999) e da S/RES/1390 (2002), bem como a quaisquer outros indivíduos e entidades como tal designados por um governo nacional.

RE IV: Comunicações de operações suspeitas relativas ao terrorismo

18. Esta Recomendação contém dois elementos principais:

• As jurisdições devem estabelecer uma obrigação de comunicação às autoridades competentes quando existe a suspeita de que os fundos estejam ligados ao financiamento do terrorismo; ou

• As jurisdições devem estabelecer uma obrigação de comunicação às autoridades competentes quando existam motivos razoáveis para sus-peitar que os fundos estejam ligados ao financiamento do terrorismo.

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Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI

Anexo VI-259

19. Para os fins da RE IV, o termo instituições financeiras refere-se tanto a bancos como a instituições financeiras não bancárias (IFNBs). No contexto da avaliação da aplicação das Recomendações do GAFI, as IFNBs incluem, pelo menos, os seguintes tipos de serviços financeiros: agências de câmbio, corretoras de valores, companhias seguradoras e serviços de remessa/transfe-rência de fundos. Também se entende que esta definição de instituições finan-ceiras se aplica à RE IV para fins de consistência com a interpretação das Quarenta Recomendações do GAFI. Especificamente no que concerne à RE IV, se outros tipos de profissões, negócios ou actividades comerciais estiverem actualmente abrangidos pelas obrigações de comunicação anti-branqueamen-to de capitais, as jurisdições devem também aplicar as obrigações de comuni-cação do financiamento do terrorismo a estas entidades ou actividades.

20. O termo autoridade competente, para os fins da RE IV, entende-se ser a Unidade de Informação Financeira (UIF) da jurisdição ou outra autoridade central que tenha sido designada por esta jurisdição para receber as comuni-cações relacionadas com o branqueamento de capitais.

21. Em relação aos termos suspeitar e ter motivos razoáveis para suspeitar, a distinção é feita entre os graus de certeza em que se basearia a comunicação de uma operação. O primeiro termo — ou seja, o requisito de comunicar às autoridades competentes quando uma instituição financeira suspeita que fundos sejam derivados da actividade terrorista ou destinados a ser utilizados nesta actividade— é um padrão subjectivo e transpõe, para a RE IV, a obriga-ção de comunicação estabelecida na Recomendação 15 do GAFI. O requisito de comunicação de operações quando existem motivos razoáveis para suspei-tar que fundos sejam derivados da actividade terrorista ou destinados a ser utilizados nesta actividade é uma norma objectiva consistente com a intenção da Recomendação 15, embora um pouco mais ampla. No contexto da RE IV, as jurisdições devem estabelecer uma obrigação de comunicação, que pode basear-se na suspeita ou no facto de existirem motivos razoáveis para suspei-tar.

RE V: Cooperação internacional

22. Esta Recomendação contém cinco elementos:

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Anexo VI-260

• As jurisdições devem permitir a troca de informações relativas ao financiamento do terrorismo com outras jurisdições, através de meca-nismos de auxílio judiciário mútuo;

• As jurisdições devem permitir a troca de informações sobre o financia-mento do terrorismo com outras jurisdições através de meios que não os mecanismos de auxílio judiciário mútuo;

• As jurisdições devem dispor de medidas específicas para permitir a recusa de “refúgio” para os indivíduos envolvidos no financiamento do terrorismo;

• As jurisdições devem dispor de procedimentos que permitam a extradi-ção dos indivíduos envolvidos no financiamento do terrorismo; e

• As jurisdições devem dispor de disposições ou procedimentos para garantir que “a alegação de motivos políticos não seja reconhecida como base para a recusa em extraditar pessoas acusadas de envolvi-mento no financiamento do terrorismo”.

23. Para obter uma ideia clara da situação em cada jurisdição através do processo de auto-avaliação, foi criada uma distinção artificial, em certas questões do QAAFT entre, por um lado, a cooperação internacional através de mecanismos de auxílio judiciário mútuo, e, por outro, a troca de infor-mações através de meios que não este auxílio judiciário mútuo.

24. Para os fins da RE V, o termo auxílio judiciário mútuo significa a facul-dade de prestar uma gama completa de assistência jurídica não coerciva, incluindo a recolha de provas, o fornecimento de documentos para a inves-tigação ou para ser utilizados como provas, a detecção e a apreensão de documentos ou artigos relevantes aos processos ou investigações criminais, a capacidade para dar cumprimento a um pedido de restrição ou de apreensão ou perda apresentado por um país estrangeiro, em matéria penal. Neste caso, o auxílio judiciário mútuo incluiria também a troca de informações através de cartas rogatórias (isto é, entre autoridades judiciais de diferentes jurisdi-ções).

25. A troca de informações por meios que não o auxílio judiciário mútuo inclui qualquer acordo que não os descritos no parágrafo anterior. Esta cate-goria deve incluir as trocas que ocorrem entre as UIFs ou outras agências que comunicam bilateralmente entre si com base em memorandos de entendimen-to (MEs), trocas de cartas, etc.

26. Relativamente aos três últimos elementos da RE V, estes conceitos devem ser entendidos conforme referidos nos documentos relevantes da ONU. Estes

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Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI

Anexo VI-261

documentos são a S/RES/1373 (2001), Parágrafo 2c) (para a recusa de refú-gio); a Convenção da ONU, Artigo 11º (para a extradição); e a Convenção da ONU, Artigo 14º (para a rejeição da alegação de motivos políticos no tocante à extradição). O texto da Convenção da ONU pode ser consultado em http://untreaty.un.org/ English/Terrorism.asp; o texto da S/RES/1373 (2001) pode ser acedido em http://www.un.org/documents.scres.htm.

27. O termo execução civil, conforme usado na RE V, procura referir-se apenas ao tipo de investigações, inquéritos ou procedimentos realizados por autoridades de regulação ou administrativas de certas jurisdições com autorização para executar estas actividades em relação ao financiamento do terrorismo. A execução civil não inclui procedimentos civis e acções conexas, como compreendidas nas jurisdições com uma tradição de direito romano-germânico.

RE VI: Sistemas alternativos de remessa de fundos

28. Esta Recomendação consiste em três elementos principais:

• As jurisdições devem exigir a obtenção de uma licença ou o registo de pessoas singulares ou colectivas que prestam serviços de transferência de dinheiro/valores, incluindo os sistemas ou redes informais;

• As jurisdições devem garantir que os serviços de transferência de dinheiro/valores, incluindo os sistemas ou redes informais, estejam sujeitos às Recomendações 10 – 12 e 15 do GAFI; e

• As jurisdições devem ter a capacidade para impor sanções aos serviços de transferência de dinheiro/valores, incluindo os sistemas ou redes informais, que não obtenham a licença/registo e que não cumpram as Recomendações relevantes do GAFI.

29. Os sistemas de transferência de dinheiro ou de valores têm demonstrado estar vulneráveis a uma utilização indevida para fins de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. A intenção da RE VI é garantir que as jurisdições imponham medidas anti-branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo a todas os modelos de sistemas de transferência de dinheiro/valores. Para obter uma ideia clara da situação em cada jurisdição através do processo de auto-avaliação, foi criada uma dis-tinção artificial, em certas questões, entre os sistemas formais e informais de transferência.

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Anexo VI-262

30. O termo serviço de remessa ou de transferência de dinheiro refere-se a um serviço financeiro — muitas vezes prestado por uma categoria distinta de ins-tituições financeiras não bancárias — que movimente fundos para indivíduos ou entidades através de uma rede dedicada a este fim ou pelo sistema bancá-rio regulado. Para os fins da avaliação do cumprimento das Recomendações do GAFI, os serviços de remessa/transferência de dinheiro estão incluídos como uma categoria distinta de IFNB e, por conseguinte, são considerados parte do sector financeiro regulado. Não obstante, tais serviços são utilizados com frequência em certas operações de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, como parte de um esquema mais amplo de serviços alternati-vos de remessa ou de bancos clandestinos.

31. O termo sistema informal de transferência de dinheiro ou de valores também se refere a um serviço financeiro que movimente fundos ou valores de uma área geográfica para outra. Contudo, em certas jurisdições, estes sis-temas informais têm funcionado tradicionalmente fora do sector financeiro regulado, em contraste com os serviços “formais” de remessa/transferência de dinheiro descritos no parágrafo anterior. Alguns exemplos de sistemas informais são o sistema bancário paralelo existente nas Américas (muitas vezes denominado “Mercado Negro de Câmbio do Peso”), o sistema hawala ou hundi no Sul da Ásia e os sistemas da China ou do Extremo Oriente. Para obter mais informações sobre este assunto, ver o XI Relatório de Tipologias do GAFI (3 de Fevereiro de 2000), disponível no sítio do GAFI, em http://www.fatfgafi.org/FATDocs_en.htm#Trends, ou o Asia Pacific Group Report on Underground Banking and Alternate Remittance Systems [Relatório do Grupo Ásia-Pacífico sobre Bancos Clandestinos e Sistemas Alternativos de Remessa] (18 de Outubro de 2001), disponível no sítio do GAP, em http://www.apgml.org/.

32. Quando os termos objecto de licença ou de registo estão indicados no questionário, um ou outro são considerados suficientes para atender aos requisitos da Recomendação. O objecto de licença nesta Recomendação sig-nifica a obrigação de obter a autorização de uma autoridade governamental designada para operar um serviço de transferência de dinheiro/valores. O registo nesta Recomendação significa a obrigação de registar ou declarar a existência de um serviço de transferência de dinheiro/valores para que o negó-cio possa funcionar. Importa observar que a consequência lógica dos requisi-tos da RE VI é que as jurisdições devem designar uma autoridade para emitir licenças ou proceder aos registos e uma autoridade para garantir o cumpri-

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Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI

Anexo VI-263

mento das Recomendações do GAFI para os serviços de transferência de dinheiro/valores, incluindo os sistemas ou redes informais. Esta interpretação que resulta da RE VI (isto é, a necessidade de designar as autoridades com-petentes) é consistente com as Recomendações 26 e 33 do GAFI. A referência a “todas as Recomendações do GAFI que se aplicam a bancos e instituições financeiras não bancárias” inclui, pelo menos, as Recomendações 10, 11, 12 e 15. Outras Recomendações relevantes incluem as Recomendações 13, 14, 16 – 21 e 26 – 29. O texto integral destas e de todas as outras Recomendações do GAFI pode ser consultado no sítio do GAFI, em http://www.fatfgafi.org/40Recs_en.htm.

RE VII: Transferências electrónicas

34. Esta Recomendação consiste em três elementos:

• As jurisdições devem exigir que as instituições financeiras incluam informações sobre o ordenante nas transferências de fundos remetidas internamente na jurisdição ou para fora dela;

• As jurisdições devem exigir que as instituições financeiras retenham informações sobre o ordenante das transferências de fundos, incluindo cada estádio do processo de transferência; e

• As jurisdições devem exigir que as instituições financeiras examinem com mais atenção ou acompanhem as transferências de fundos quando as informações sobre o ordenante não estão disponíveis.

35. Para os fins da RE VII, três categorias de instituições financeiras são especificamente relevantes (bancos, agências de câmbio e serviços de remessa/transferência de dinheiro), mas outros serviços financeiros (por exemplo, cor-retoras de acções, companhias seguradoras, etc.) podem estar sujeitas a estes requisitos em certas jurisdições.

36. A lista dos tipos de informações exactas e relevantes sobre o ordenante, que a Recomendação Especial indica (ou seja, o nome, endereço e número da conta) não procura ser completa. Em certos casos — por exemplo, o de um cliente ocasional — é possível que não exista um número de conta. Em algumas jurisdições, o número do bilhete de identidade ou a data e o local de nascimento poderiam também ser designados como informação obrigatória sobre o ordenante.

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Anexo VI-264

37. O termo vigilância aprofundada para os fins da RE VII significa examinar a operação em maior detalhe para determinar se certos aspectos relacionados com a operação poderiam ser considerados suspeitos (por exemplo, origem num país conhecido por dar refúgio a terroristas ou a organizações terroris-tas) e, assim, justificar uma eventual comunicação à autoridade competente.

RE VIII: Organizações sem fins lucrativos

38. A intenção da RE VIII é a de garantir que as pessoas colectivas, e não as entidades sem personalidade jurídica, e particularmente as organizações sem fins lucrativos, não possam ser utilizadas pelos terroristas como disfar-ce ou como meio para facilitar o financiamento das suas actividades. Esta Recomendação consiste em dois elementos:

• As jurisdições devem examinar o regime jurídico das entidades, em particular das organizações sem fins lucrativos, para impedir a sua uti-lização indevida para fins de financiamento do terrorismo; e

• Em relação especificamente às organizações sem fins lucrativos, as jurisdições devem garantir que tais entidades não possam ser utilizadas para dissimular ou para facilitar as actividades de financiamento do terrorismo, evitar as medidas de congelamento de bens ou ocultar o desvio de fundos destinados a fins legais para as organizações terroris-tas.

39. Como atrás observado, a intenção da RE VIII é a de garantir que as pes-soas colectivas, e não as entidades sem personalidade jurídica pertinentes, e as organizações sem fins lucrativos não possam ser indevidamente utilizadas pelos terroristas. As pessoas colectivas assumem uma variedade de formas, que diferem de uma jurisdição para outra. O grau de vulnerabilidade de um determinado tipo de entidade à utilização indevida para o financiamento do terrorismo pode também variar de uma jurisdição para outra. Por esta razão, uma selecção dos tipos de pessoas colectivas e de outras entidades sem perso-nalidade jurídica foi apresentada no QAAFT, na tentativa de obter uma ideia clara da situação em cada jurisdição. Esta selecção baseia-se nos tipos de enti-dades que foram observadas, no passado, como estando envolvidas nas acti-vidades de branqueamento de capitais e/ou de financiamento do terrorismo. As categorias individuais podem apresentar semelhanças e, em certos casos, poderão não existir na jurisdição todas as categorias indicadas no QAAFT.

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Anexo VI: Notas Interpretativas e Notas de Orientação às Recomendações Especiais do GAFI

Anexo VI-265

40. Importa observar igualmente que as organizações sem fins lucrativos, uma particular atenção da RE VIII, podem existir em formas jurídicas que variam de uma jurisdição para outra. Ou seja, a selecção dos tipos de entidade no QAAFT foi feita para que as jurisdições possam encontrar pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica que correspondam à respectiva situ-ação interna. O termo organização sem fins lucrativos pode ser comummente entendido como incluindo os tipos de entidades organizadas para fins de beneficência, religiosos, educativos, sociais ou fraternais, ou para a realização de outros tipos de “bons trabalhos”. Além disso, os rendimentos de tais enti-dades ou actividades normalmente não devem beneficiar qualquer accionista privado ou individual, e podem ser impedidas de estar envolvidas directa ou significativamente em actividades políticas. Em muitas jurisdições, as organi-zações sem fins lucrativos estão isentas das obrigações fiscais.

41. No QAAFT, o termo empresas offshore refere-se às pessoas colectivas normalmente constituídas com responsabilidade limitada em certas jurisdi-ções e que são muitas vezes abrangidas por um regime regulamentar distinto ou privilegiado. Estas entidades podem ser utilizadas para manter e realizar negócios (uma empresa holding ou de fachada), emitir acções ou obrigações ou levantar capitais de outras formas. Em regra, estão isentas da tributação local ou sujeitas a uma taxa preferencial, e podem estar proibidas de realizar negócios na jurisdição em que foram constituídas. A International Business Corporation (IBC) é um exemplo de uma entidade deste tipo. No QAAFT, as jurisdições devem responder apenas às questões relevantes sobre as empresas offshore se existir um sector offshore na sua jurisdição.

42. O QAAFT inclui também a categoria “Trusts e/ou fundações” na RE VIII. Os trusts são entidades sem personalidade jurídica disponíveis em certas jurisdições. Embora não sejam rigorosamente pessoas colectivas, são utili-zados como meio para controlar ou transferir bens e podem, como certas pessoas colectivas, ser utilizados indevidamente para ocultar ou dissimular o verdadeiro titular dos bens. O termo fundações refere-se principalmente a “fundações ou estabelecimentos privados” que existem em certas jurisdições com tradição de direito romano-germânico e que podem participar em acti-vidades comerciais e/ou sem fins lucrativos. Alguns exemplos são os Stiftung, stichting, Anstalt, etc.

— Secretariado do GAFI27 de Março de 2002

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Anexo VII-267

Recomendação GuiadeReferência

1 CapítuloI,notaderodapé8

CapítuloV,notasderodapé4,20–22,25–27

CapítuloVIII,notaderodapé7

2 CapítuloV,notasderodapé38,39

3 CapítuloV,notasderodapé51,53,55,58–60

4 CapítuloV,notasderodapé57,80

CapítuloVI,notaderodapé75

CapítuloVII,notasderodapé14–20,33

CapítuloIX,notaderodapé58

AnexoVII

Referência cruzada das Quarenta Recomendações no Guia de Referência

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo VII-268

5 CapítuloV,notasderodapé67–68

CapítuloVI,notasderodapé5,17–19,21–22,41

CapítuloIX,notaderodapé58

6 CapítuloV,notaderodapé67–68

CapítuloVI,notaderodapé41

CapítuloIX,notaderodapé58

7 CapítuloV,notasderodapé67–68

CapítuloVI,notaderodapé32

CapítuloIX,notaderodapé58

8 CapítuloV,notasderodapé67–68

CapítuloVI,notasderodapé35,41

CapítuloIX,notaderodapé58

9 CapítuloV,notasderodapé67–68

CapítuloVI,notasderodapé36,41

CapítuloIX,notaderodapé58

10 CapítuloV,notaderodapé67–68

CapítuloVI,notasderodapé41,46–48,59

CapítuloVII,notaderodapé5

CapítuloIX,notaderodapé58

11 CapítuloV,notasderodapé67–68

CapítuloVI,notasderodapé37,41,60

CapítuloVII,notaderodapé4

CapítuloIX,notaderodapé58

12 CapítuloV,notasderodapé67–68

CapítuloVI,notasderodapé42–45,55

CapítuloVII,notaderodapé4

CapítuloIX,notaderodapé58

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Anexo VII: Referência cruzada das Quarenta Recomendações no Guia de Referência

Anexo VII-269

13 CapítuloV,notasderodapé67–68,79

CapítuloVI,notaderodapé56

CapítuloVII,notasderodapé4,12

CapítuloIX,notasderodapé39,58

14 CapítuloV,notasderodapé67–68

CapítuloVI,notasderodapé58,62

CapítuloVII,notaderodapé4

CapítuloIX,notaderodapé58

15 CapítuloV,notasderodapé67–68

CapítuloVI,notasderodapé76,77,79

CapítuloVII,notaderodapé4

CapítuloIX,notaderodapé58

16 CapítuloV,notasderodapé67–68

CapítuloVI,notasderodapé65,66,68,69

CapítuloVII,notaderodapé4

CapítuloIX,notaderodapé58

17 CapítuloV,notasderodapé67–68

CapítuloVII,notaderodapé4

CapítuloIX,notaderodapé58

18 CapítuloV,notasderodapé67–68

CapítuloVI,notaderodapé34

CapítuloVII,notasderodapé4,12

CapítuloIX,notaderodapé58

19 CapítuloV,notasderodapé67–68

CapítuloVI,notasderodapé70,73

CapítuloVII,notasderodapé4,12

CapítuloIX,notaderodapé58

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo VII-270

20 CapítuloV,notasderodapé67–68,74

CapítuloVI,notaderodapé74

CapítuloVII,notaderodapé4

CapítuloIX,notaderodapé58

21 CapítuloV,notasderodapé67–68

CapítuloVI,notaderodapé38

CapítuloVII,notaderodapé4

CapítuloIX,notaderodapé58

22 CapítuloV,notasderodapé67–68

CapítuloVI,notasderodapé9,10

CapítuloVII,notaderodapé4

CapítuloIX,notaderodapé58

23 CapítuloV,notasderodapé67–68,76–78

CapítuloIX,notasderodapé58,59,60

24 CapítuloV,notasderodapé67–68

CapítuloIX,notaderodapé58

25 CapítuloV,notasderodapé67–68

CapítuloVI,notaderodapé61

CapítuloVII,notaderodapé38

CapítuloIX,notaderodapé58

26 CapítuloVII,notasderodapé3,9

27 CapítuloV,notaderodapé82

CapítuloVIII,notasderodapé27,29

28 CapítuloVI,notasderodapé59,74,75

29 CapítuloV,notasderodapé76,77

30 CapítuloV,notaderodapé84

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Anexo VII: Referência cruzada das Quarenta Recomendações no Guia de Referência

Anexo VII-271

31 CapítuloV,notaderodapé81

CapítuloVII,notasderodapé9,20

32 CapítuloV,notaderodapé85

CapítuloVII,notaderodapé39

33 CapítuloVI,notasderodapé80,81

34 CapítuloVI,notasderodapé82,83

35 CapítuloVIII,notasderodapé3,8

36 CapítuloVII,notaderodapé8

CapítuloVIII,notasderodapé9,11,24,28

37 CapítuloV,notaderodapé28

CapítuloVII,notaderodapé8

38 CapítuloVIII,notasderodapé26,30

39 CapítuloVIII,notaderodapé31

40 CapítuloVII,notaderodapé8

CapítuloVIII,notasderodapé10,11,13,15,25,40

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Anexo VIII-273

Recomendação GuiadeReferência

I CapítuloI,notaderodapé12

CapítuloVIII,notaderodapé7

CapítuloIX,notasderodapé8,10,21

II CapítuloI,notasderodapé13,14,15

CapítuloV,notasderodapé24,48,49

CapítuloIX,notasderodapé23–26,35

III CapítuloIX,notasderodapé6,27,28,29,

30,31,32,33

IV CapítuloIX,notaderodapé36

AnexoVIII

Referência cruzada das Recomendações Especiais no Guia de Referência

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Guia de Referência Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo

Anexo VIII-274

V CapítuloIX,notasderodapé41,42

VI CapítuloI,notaderodapé17

CapítuloV,notaderodapé69

CapítuloIX,notasderodapé6,51,52,53

VII CapítuloV,notaderodapé69

CapítuloIX,notasderodapé61,62–67

VIII CapítuloI,notaderodapé16

CapítuloIX,notasderodapé6,68,69,70