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1 www.metodogestalt.com.br É proibida a circulação Capítulo I GUIA DO CONCURSO DO MPU – ANALISTA e TÉCNICO Capítulo I Coordenadores: Luiz Fabre Marcela Cunha Lima Renata Zulma Tiago Ranieri Método Gestalt - Material Demonstrativo

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GUIA DO CONCURSO DO MPU – ANALISTA e TÉCNICO

Capítulo I

Coordenadores:

Luiz Fabre

Marcela Cunha Lima

Renata Zulma

Tiago Ranieri

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INTRODUÇÃO O MÉTODO DO GRUPO DE ESTUDOS MPU

1. PREMISSAS INICIAIS Este material é parte integrante do nosso Grupo de Estudos MPU, um método embasado nas seguintes premissas:

A) Gestalt é uma palavra alemã que designa que o conjunto não é uma simples somatória de seus elementos, mas algo diverso em razão da interação entre tais elementos.

A inteligência coletiva não é simples somatória de nossas inteligências individuais; a inteligência coletiva é gestáltica. Da inteiração entre nossas inteligências surgirá uma inteligência coletiva muito superior. Um professor apresenta uma ideia, um colega rebate com outra, um terceiro colega traz um exemplo, um quarto colega apresenta uma crítica... enfim, estudando juntos obteremos um crescimento enorme. A condição é que nos comuniquemos. Participem ativamente de tudo!

B) Nada avulta sobre o estudo por conta própria. Não importa quão bom seja um curso ou o nosso grupo de estudos; dedique-se ao estudo por conta própria. O final de semana deverá ser inteiramente dedicado a isso. Seja líder de si próprio!

C) Jamais diga “não tenho tempo para estudar”. Isso deflagra uma armadilha em seu inconsciente. Tem tempo sim. Discipline-se.

D) Foco. Restrinja suas atividades nas redes sociais. Concentre-se.

2. ATIVIDADES QUE DESENVOLVEREMOS

Desenvolveremos em nosso Grupo de Estudos as seguintes atividades:

A) Exercícios – Os exercícios seguem um plano diário de atividades que elaboramos e são encaminhados semanalmente por e-mail em dois arquivos: um arquivo de exercícios e um arquivo-gabarito. Tais exercícios não seguem o padrão CESPE. Eles destinam-se à absorção de conteúdo, tratando-se de uma mescla de lei, doutrina e jurisprudência com um modo lúdico de absorção.

B) Simulados – Aplicaremos três simulados no decorrer das semanas, aqui sim segundo o padrão CESPE.

C) Coaching semanal de alta performance – Uma vez por semana, em nosso grupo de

Whatsapp, o professor Tiago Ranieri comandará um chat visando a infundir elementos motivacionais e de autodesenvolvimento que lhe serão úteis neste concurso e por toda a vida.

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D) Acompanhamento diário – Diariamente, em nosso grupo de WhatsApp, solucionaremos dúvidas e abordaremos preocupações correntes, como nível de desempenho, em que enfocar os estudos, como majorar as notas... Aqui, ademais, abordaremos redarguição (técnica para redação). Estaremos presentes para tudo o que for necessário.

3. PLANEJAMENTO

A divisão dos estudos que propomos é a seguinte (aos finais de semana, organize seus estudos por conta própria, resolva simulados, aprofunde-se nos temas que julgar necessário):

AGOSTO Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab

22 23 24 25

26 27 Legislação do MPU

28 Direito Penal

29 Legislação do MPU

30 Direito Constituc

31 Legislação do MPU

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SETEMBRO Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab

2 3 Direito do Trabalho

4 Direito Administr

5 Direito Civil

6 Português

7 Direito Penal Militar

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9 10 Direito Processual Civil

11 Direito Processual Penal

12 Direito Processual Pnl Militar

13 Direito Processual Trabalho

14 Direito Administr

15

16 17 Português

18 Direito Civil

19 Direito Constituc

20 Direito do Trabalho

21 Direito Penal

22

23 24 Direito Processual Penal

25- Direito Processual Civil

26 Direito Processual Trabalho

27 Direito Processual Pnl Militar

28 Legislação do MPU

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30

OUTUBRO Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab

1 Direito Penal

2 Direito Penal Militar

3 Direito Trabalho

4 Direito Constituc

5 Direito Administr

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7 8 Português

9 Direito

10 Direito

11 Direito

12 Direito

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Processual Civil

Processual Civil

Processual Penal

Constituc

14 15 Português

16 Direito Penal

17 Direito do Trabalho

18 Direito Penal Militar

19 Revisão

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21 – Data da prova

Reflexões – Theodore Roosevelt Não é a crítica que vale, Nem o tropeço ou a queda do homem, Nem mesmo a falha daquele que tinha potencial para fazer melhor.

O crédito pertence, realmente, ao homem que está na arena, ao homem cuja face está marcada de pó, de sangue, de amor.

E luta com denodo; ao homem que erra e tenta de novo quantas vezes seja necessário.

O crédito pertence ao homem que conhece os grandes entusiasmos, as grandes devoções.

E que se consome na persecução de um ideal e de uma causa justa.

Ao homem que quando falha, pelo menos o faz tentando e desafiando;

ao homem que NUNCA estará entre aqueles, cujas almas frias... e tímidas... Nunca verão a vitória... nem a derrota....

À batalha! Que comecem os jogos!! Vamos passar!!!

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27/08 – LEGISLAÇÃO DO MPU Sugestão de estudo: Perfil Constitucional do Ministério Público - Exercícios (o gabarito será enviado em apartado):

Início: Término: Acertos: _____/

I. PERFIL CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

CF, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Assinale CORRETO ou FALSO:

1. O Ministério Público possui natureza jurídica de um 4º Poder.

2. O Ministério Público possui a natureza de um corpo intermediário entre a sociedade e o Estado.

3. Até podemos afirmar que o Ministério Público é um poder de fato, mas não um Poder em sentido estrito, deontológico.

4. São prerrogativas exclusivas de um Poder, exceto:

A) Impor uma conduta unilateralmente;

B) Aplicar um castigo, uma sanção, na hipótese de inobservância da conduta imposta;

C) Notificar pessoas para que façam algo.

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5. O Ministério Público não é Poder, deontologicamente falando. Isso _____________________ (significa/não significa) que o Ministério Público não possui poder de polícia.

6. Proceda à correlação entre instituições e metáfora:

1. Poderes Constituídos

A) É um sistema de freio e contrapesos

2. Ministério Público B) É uma chave de ignição das engrenagens de freios e contrapesos, acionando os Poderes quando se revelarem inertes ou quando o indivíduo, isoladamente, não possui interesse ou meios de fazê-lo.

7. Proceda à correlação entre instituições e configuração constitucional:

1. Ministério Público

A) É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput).

- São princípios institucionais a unidade, indivisibilidade e independência funcional (CF, art. 127, par. 1º)

2. Defensoria Pública B) É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

- São princípios institucionais a unidade, indivisibilidade e independência funcional (CF, art. 134, par. 4º).

Segundo o art. 127, caput, da Constituição:

8. O Ministério Público é instituição _______________________ (permanente/transitória).

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9. O Ministério Público é essencial:

A) À função jurisdicional do Estado;

B) Às funções estatais.

10. Ao Ministério Público incumbe:

A) A defesa de qualquer sorte de interesse público;

B) A defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Ao Ministério Público incumbe a tutela do interesse público... mas não de qualquer interesse público; não se está diante da defesa de interesses eminentemente patrimoniais e transitórios da Administração Pública (também conhecidos como interesse público secundário). Está-se tratando, ao invés, do interesse da sociedade (que não se confunde com o Estado ou com a Administração), vertido no interesse geral no resguardo de um Estado Democrático de Direito, na higidez dos serviços públicos e na tutela diferenciada de bens jurídicos merecedores de especial proteção. Destarte, o Ministério Público é instituição encarregada do patrocínio do interesse público primário; ou melhor, é instituição incumbida do patrocínio desinteressado do interesse público.

O Ministério Público é a instituição encarregada do patrocínio desinteressado do interesse público. A jurisprudência cristalizada civilista (STJ) e trabalhista (TST) deixam bem evidente a distinção entre interesse público primário e secundário.

Assinale:

HIPÓTESE POSSUI LEGITIMIDADE? DEVE INTERVIR? SIM ou Não?

11. Pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

12. Propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

13. Recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

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14. Intervir em execuções fiscais

15. Recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

16. Argüir, ao exarar parecer como custos legis, a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial

17. Recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.

18. Recorrer contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público.

19. Arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

20. O Ministério Público é a instituição encarregada do patrocínio desinteressado do interesse público. Assim, garantias como a de assento à direita e no mesmo plano do magistrado, e de intimação pessoal e nos autos consistem em ___________________ (privilégios/prerrogativas).

II. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

CF, art. 127, § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

21. Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional são princípios constitucionais de:

I – Ministério Público;

II – Defensoria Pública;

III – Advocacia Geral da União.

A) Todas as alternativas acima são válidas;

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B) Apenas I é errada;

C) Apenas II é errada;

D) Apenas III é errada;

E) Todas as alternativas acima são erradas.

22. Unidade, indivisibilidade e independência funcional foram princípios já previstos na Carta de Curitiba de 1986. ( ) Verdadeiro; ( ) Falso.

23. Proceda à correlação adequada:

1. Princípio da unidade A) Todos os membros do Ministério Público integram um mesmo órgão, compondo o Ministério Público brasileiro.

2. Princípio da indivisibilidade B) Os membros do Ministério Público podem ser substituídos uns pelos outros sem que haja alteração subjetiva na relação jurídica de que a instituição participa.

24. Juarez é promotor de justiça e maneja uma ação penal na Justiça Federal. A ação:

A) Deverá ser extinta por ilegitimidade ativa ad causam, pois há um paralelismo na ramificação do Ministério Público em relação à ramificação da Justiça;

B) Pelo princípio da unidade, não há que se extinguir a ação por ilegitimidade ad causam, eis que Juarez é membro do Ministério Público brasileiro. Neste caso, eventual irregularidade se resolve no âmbito disciplinar.

C) Pelo princípio da indivisibilidade, não há que se extinguir a ação por ilegitimidade ad causam, eis que Juarez é membro do Ministério Público brasileiro. Neste caso, eventual irregularidade se resolve no âmbito disciplinar.

25. O princípio da independência funcional:

A) É um escudo para o membro do Ministério Público não fazer nada, podendo livremente arquivar procedimentos;

B) É um princípio ativo que assegura discricionariedade ao membro do Ministério Público para, entre diversas atuações possíveis, escolher a forma de atuação que melhor atende ao interesse público.

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O PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL

Por Luiz Fabre

Trata-se do princípio segundo o qual as denúncias que chegam ao Ministério Público devem ser aleatoriamente distribuídas entre seus membros com atribuição para a condução do feito, sem que haja subjetividade na designação do procurador ou promotor que atuará no caso, ressalvadas as hipóteses legais de distribuição especial de feitos (conexão, continência, aproximação temática, critérios porventura definidos pela Câmara de Coordenação e Revisão dos ramos do MPU, forças-tarfas, etc).

Da mesma forma, distribuído o procedimento a determinado promotor ou procurador, este o conduzirá até o esgotamento de suas atribuições no caso (por exemplo, um procurador da república, via de regra, ao receber uma denúncia em distribuição, conduz o inquérito civil daí decorrente, eventualmente ajuíza a ação civil pública e interpõe ou contra-arrazoa os recursos para o TRF, daí em diante passando a atuar, conforme a organização da procuradoria, procuradores regionais ou procuradores designados para o 2º grau de jurisdição, e assim por diante), ressalvadas as hipóteses legais de substituição do procurador (férias, licença, etc).

Em outras palavras, é vedado o acusador de exceção, designado ad hoc para um caso determinado. Pelo princípio do promotor natural, os casos devem ser distribuídos segundo critérios objetivos e regras predeterminadas. Assim, segundo o princípio, mesmo que determinado procurador do trabalho esteja passando pela rua e tome ciência de fato deflagrador da atuação ministerial, deverá oferecer à procuradoria uma denúncia (representação ex officio), que será autuada e distribuída livremente. Poderá até coincidir que o procedimento seja distribuído ao próprio procurador denunciante, mas não será possível que este, ao perceber fatos que empolguem a atuação ministerial, diretamente instaure um inquérito e encampe para si a sua condução.

Evidentemente, há diversos casos em que o princípio do promotor natural é mitigado: além das situações de distribuição especial de feitos ou de substituição de procurador, que serão detalhadas no capítulo sobre a atuação extrajudicial do MP, pode haver unidades (promotorias ou procuradorias) do Ministério Público com um único procurador. Nestes casos, naturalmente e sem que se configure o procurador de exceção, recairá sobre este procurador a apreciação da totalidade de renúncias (inclusive representações ex officio) que chegarem à Procuradoria, ressalvados os casos de suspeição ou impedimento, a empolgar designações especiais.

Doutrinadores que reconhecem a existência do princípio do promotor natural na Constituição, fundamentam-no na interpretação extensiva do art. 5º, XXXVII e LIII1. Outros citam o art. 127, enxergando o princípio como corolário do princípio da independência funcional e da garantia de inamovibilidade. Além de tais fundamentos, é possível citar, ainda, o art. 129, §§ 4º

1 Art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (...).

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(que praticamente estabelece uma quase-simetria entre o regime jurídico da magistratura e do MP) 2, e 5º (introduzido pela EC n. 45/2004, que emprega a expressão distribuição, a reforçar a noção de promotor natural)3, da CF.

É relevante mencionar, todavia, que há juristas de escol que rejeitam o princípio do promotor natural; outros o situam em nível infraconstitucional. Vejamos a interessante ementa abaixo:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA (PRECEDENTES). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO STJ. INQUÉRITO JUDICIAL DO TRF. DENEGAÇÃO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que recebeu denúncia contra o paciente como incurso nas sanções do art. 333, do Código Penal. 2. Tese de nulidade do procedimento que tramitou perante o TRF da 3ª Região sob o fundamento da violação do princípio do promotor natural, o que representaria. 3. O STF não reconhece o postulado do promotor natural como inerente ao direito brasileiro (HC 67.759, Pleno, DJ 01.07.1993): "Posição dos Ministros CELSO DE MELLO (Relator), SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO: Divergência, apenas, quanto à aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade de "interpositio legislatoris" para efeito de atuação do princípio (Ministro CELSO DE MELLO); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Ministros SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO AURÉLIO e CARLOS VELLOSO). - Reconhecimento da possibilidade de instituição de princípio do Promotor Natural mediante lei (Ministro SIDNEY SANCHES). - Posição de expressa rejeição à existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros PAULO BROSSARD, OCTAVIO GALLOTTI, NÉRI DA SILVEIRA e MOREIRA ALVES". 4. Tal orientação foi mais recentemente confirmada no HC n° 84.468/ES (rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 20.02.2006). Não há que se cogitar da existência do princípio do promotor natural no ordenamento jurídico brasileiro. 5. Ainda que não fosse por tal fundamento, todo procedimento, desde a sua origem até a instauração da ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça, ocorreu de forma transparente e com integral observância dos critérios previamente impostos de distribuição de processos na Procuradoria Regional da República da 3ª Região, não havendo qualquer tipo de manipulação ou burla na distribuição processual de modo a que se conduzisse, propositadamente, a este ou àquele membro do Ministério Público o feito em questão, em flagrante e inaceitável desrespeito ao princípio do devido processo legal 6. Deixou-se de adotar o critério numérico (referente ao finais dos algarismos lançados segundo a ordem de entrada dos feitos na Procuradoria Regional) para se considerar a ordem de entrada das representações junto ao Núcleo do Órgão Especial (NOE) em correspondência à ordem de ingresso dos Procuradores no referido Núcleo. 7. Na estreita via do habeas corpus, os impetrantes não conseguiram demonstrar a existência de qualquer vício ou mácula na atribuição do procedimento inquisitorial que tramitou perante o TRF da 3ª Região às Procuradoras Regionais da República. 8. Não houve, portanto, designação casuística, ou criação de "acusador de exceção". 9. Habeas corpus denegado.” (STF, HC 90.277, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 17-06-2008, DJe 01-08-2008, p. 487)

26. O princípio do promotor natural:

A) Está expresso na Constituição;

B) É uma garantia absoluta da sociedade;

C) Determina que as denúncias que chegam ao Ministério Público devem ser aleatoriamente distribuídas entre seus membros com atribuição para a condução do feito, sem que haja subjetividade na designação do procurador ou promotor que atuará no caso;

2 Art. 129, § 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. 3 Art. 129, § 5º - A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

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D) Sempre foi reconhecido pacificamente pelo Supremo Tribunal Federal como inerente ao Ministério Público.

27. Lívia, promotora de justiça, firma termo de ajuste de conduta com o Município de São Roque para que este proceda ao cumprimento de normas ambientais. Lívia se aposenta e Jade passa a atuar como sucessora no ofício.

A) Considerando-se o princípio da unidade, Jade é obrigada a prosseguir no acompanhamento do Termo de Ajuste de Conduta;

B) Considerando-se o princípio da indivisibilidade, Jade precisará ratificar o TAC para que este mantenha-se vigente;

C) Considerando-se o princípio da independência funcional, Jade poderá discordar do conteúdo do TAC, desconsiderá-lo e manejar ação;

D) Pelo princípio do promotor natural, Jade não pode oficiar no caso.

28. Clóvis, procurador da república, determina indiciamento de um fazendeiro pelo crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149). Ao oferecer a denúncia, Ariovaldo, outro membro do MPF, imputa ao fazendeiro a prática de crime de frustração de direitos assegurados pela legislação do trabalho (CP, art. 103). O fazendeiro maneja habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal. Seu pleito:

A) Procede, haja vista a ofensa ao princípio da unidade;

B) Procede, haja visto a ofensa ao princípio da indivisibilidade;

C) Improcede, haja vista o princípio da independência funcional.

29. Joana, promotora de justiça, ajuíza ação civil pública em face de uma empresa circense que explora trabalho infantil. Por considerar a matéria estritamente trabalhista, o Juízo declara-se absolutamente incompetente e remete os autos à Justiça do Trabalho.

A) A ação deve ser extinta pelo Juiz do Trabalho, haja vista a ilegitimidade ad causam do promotor de justiça para o caso;

B) O promotor de justiça jamais poderá atuar na Justiça do Trabalho;

C) A ação pode prosseguir, deste que o procurador do trabalho adite a peça inicial;

D) A ação pode prosseguir normalmente na Justiça do Trabalho, sem a necessidade de uma petição de ratificação formal pelo procurador do trabalho;

E) Agiu mal o Juízo de Direito, eis que ao se considerar absolutamente incompetente, deveria ter extinto o processo sem julgamento de mérito.

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30. QUESTÃO DESAFIO. Assinale a alternativa correta, à luz da atual jurisprudência:

A) O Ministério Público do Trabalho ajuíza ação civil pública em decorrência de terceirização ilícita por uma concessionária de energia pública. A questão tramita por todas as instâncias trabalhistas até ser levada ao STF através de recurso extraordinário. O MPT poderá realizar sustentação oral no STF e até opor embargos declaratórios da decisão do STF.

B) O MPDFT ajuizou ação e o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri. O réu interpôs apelação, que anulou a sentença. O MPDFT interpôs recurso especial, provido. O réu impetrou Habeas Corpus no STF, sendo deferida a medida liminar. O MPDF poderá interpor o agravo regimental no STF.

C) O Ministério Público do Estado de Santa Catarina iniciou investigação. Em decorrência de sucessivos Habeas Corpus e recursos interpostos, a questão foi para no STF. O membro do MP Estadual poderá fazer sustentação oral no STF.

III. A AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA.

CF, art. 127

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

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