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GUIA DOS PERITOS 2016/2017

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GUIA DOS PERITOS2016/2017

Editoração Eletrônica e DiagramaçãoInfographics Gráfica & Editora - Joelma Silva

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GUIA DOS PERITOS2016/2017

3Guia dos Peritos 2016/2017

Sumário

APRESENTAÇÃO ..............................................................................................5ADMINISTRAÇÃO ............................................................................................7O PERITO CONTADOR EM SUA ESSÊNCIA .................................................9RELAÇÃO DOS ASSOCIADOS ......................................................................17PERITOS DA APEJESE

Advogados ...................................................................................................19Atuários .......................................................................................................21Contadores ...................................................................................................21Engenheiros .................................................................................................45

DISPOSIÇÕES LEGAIS DE INTERESSE PARA OS PERITOSLei nº 5.869 de 11/01/1973 ..........................................................................47

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADENBC TP nº 1 de 27/02/2015 ........................................................................53NBC PP nº 1 de 27/02/2015 ........................................................................62

MODELOS DE PETIÇÕES ..............................................................................69CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL CONTADOR

Resolução CFC nº 803/1996 .......................................................................79REGULAMENTAÇÕES DO EXERCÍCIO DE OUTRAS PROFISSÕES

Resolução Normativa do CFA nº 224 – D.O.U. 08/08/2011 .......................89Regulamentação do exercício da profissão de Atuário: Decreto nº 66.408/1970 ..............................................................................92Regulamentação profissional de Economista: Resolução COFECON nº 1.790/2007 ........................................................97Regulamentação das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo – Lei nº 5.194, de 24/12/1966 .............................103Normas específicas para Médicos que atendam ao trabalhador: Resolução CFM nº 1.940/2010................................................................. 119Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil: Lei nº 8.906/1994 .....................................................................................123

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Apresentação

A APEJESE – Associação dos Peritos Judiciais do Estado de Sergipe tem a satisfação de apresentar mais uma edição do seu Guia de Peritos, editado com o propósito de divulgar o perfil de seus filiados e fornecer informações relacionadas à Associação e de interesse para a categoria.

Neste guia, os nomes dos associados que se encontram em pleno gozo dos direitos sociais, aparecem relacionados em ordem alfabética, acompanhados dos seus dados gerais – formação, qualificação profissional, endereços, telefones, e-mail, número de registro na APEJESE e no órgão de fiscalização da profissão – e de informações relacionadas a suas experiências na atividade pericial e áreas onde atuam ou pretendem atuar nas diversas esferas da Justiça ou fora dela, como perito oficial ou auxiliando as partes, como assistentes técnicos, ou ainda, realizando trabalhos extrajudiciais.

São profissionais das mais diversas formações e áreas de especialização, disponibilizando-se para atuarem dentro da especialidade de cada um deles.

O Guia de Peritos 2015/2016 traz informações sobre a composição da diretoria da APEJESE e de seus Conselhos, além de matérias de interesse para a categoria, como normas e procedimentos de perícia judicial.

Com esta publicação, a APEJESE espera estar cumprindo um de seus principais objetivos, qual seja, divulgar a entidade, a atividade pericial e seus associados junto ao Judiciário e aos órgãos, empresas e pessoas que tratam ou se utilizam dos serviços periciais.

Aracaju, maio de 2015A Diretoria

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Administração

Diretoria ExecutivaPresidente ..............................................................José Valter de Sá SantosVice-Presidente .....................................................Jodoval Luiz dos Santos1º Secretário ........................................................... Nehemias Lima Santos1º Tesoureiro .....................................................Maria Salete Barreto Leite2º Tesoureiro ...............................................................Pedro Victório DaudDiretora Social .....................................Mônica Nascimento Santos Freitas

Conselho Deliberativo - EfetivosPresidente ...................................................................José Cassimiro FilhoVice-Presidente .................................................Genaldo Moura do AmaralSecretário ...............................................................Wilson Neri dos SantosConselheiro ........................................................ Jádson Gonçalves RicarteConselheiro ................................................................Rogério Teles Santos

Conselho Deliberativo - SuplentesConselheiro .......................................................Romualdo Batista de MeloConselheiro .............................................................Wladimir Alves TorresConselheiro ...................................................................José Fabiano AlvesConselheiro ........................................................Minervino Dória AlmeidaConselheiro .................................................Mário Lúcio do Espirito Santo

Conselho Fiscal - EfetivosPresidente ................................................................João Teles de MenezesConselheiro ...................................................................Kalled Souto RalinConselheiro .............................. Cleaylton Ribeiro de Medeiros Gonçalves

Conselho Fiscal - SuplentesConselheiro ................................................Karine Nascimento de Sá SilvaConselheiro ................................................Bernardino Alexandre de JesusConselheira ......................................... Ângela Andrade Dantas Mendonça

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O perito contador em sua essência

A neonética e o princípio uniforme de comportamento probo tornam defesa a conduta uniforme frente a clientes. Neste sentido, a incompatibilidade está presente entre pessoas ligadas, ou interligadas, de qualquer forma, direta ou indiretamente (sócio, cônjuge, amigo, inimigo, grau de parentesco, relação de emprego, interesse comum ao do cliente). A inobservação dessa incompatibilidade, além de caracterizar um ato ilícito civil, gera a deturpação da função da perícia contábil, pois não existe provedor de equilíbrio, múnus público, com um perito-contador suspeito. Em síntese, o sentido dado à incompatibilidade entre as funções da tricotomia não permite a prática da perícia, auditoria ou consultoria a um mesmo cliente.

Em relação ao mercado do perito, a maior ênfase é nas Justiças Federal e Estadual, varas cíveis, criminais, de falência e concordata, família, precatórios, execuções fiscais, trabalhista. Existe também a Justiça Arbitral, além do mercado extrajudicial, que tem maior relevância nos casos de incorporação, fusão, cisão e reavaliação de patrimônio.

As varas cíveis, da Fazenda Pública, federais, as partes envolvidas em questões judiciais ou extrajudiciais, as pessoas jurídicas e as físicas que busquem opiniões especializadas, são o público alvo. O marketing pessoal, com toda certeza, faz a diferença. E é a nossa imagem no relacionamento com o mercado, e para tal, destacamos os fatores pessoais de vestuários, apresentação e material de trabalho. Pois a primeira impressão é a que fica, como em qualquer relação comercial, não haverá outra oportunidade de refazer a primeira impressão.

O carro-chefe do nosso marketing é a segurança e a idoneidade na apuração dos fatos. E esse é o diferencial a ser utilizado quando de uma propaganda, cujo melhor canal é o de boca, via referências pessoais e não em rádio, TV, revistas, jornais etc.

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Existem, naturalmente, outras ações e fatos que imprimem mais valor ao profissional via marketing. Porém, estes jamais superam a eficiência e a eficácia científica empregada à solução do ponto controvertido. O que na verdade prevalece é a conduta ilibada, comprometimento com a verdade, conhecimento científico, segurança, zelo e fatores comportamentais, tais como: etiqueta profissional, relacionamento ético com os demais colegas, educação continuada, disponibilidade de sempre servir à Justiça ou atender ao cliente.

A qualidade de vida está diretamente ancorada no equilíbrio harmônico entre o trabalho, lazer, esporte e alimentação. O excesso ou a falta em qualquer um dos elementos do quarteto imprime ao profissional um colapso no sistema operacional primário, ficando a estrutura base comprometida. As principais consequências são os danos na imagem com possíveis sequelas para o mercado do profissional. A educação continuada, independência, imparcialidade, qualidade do laudo e do exame, infraestrutura do escritório como logística, colaboradores, equipamentos, informática, biblioteca etc., são componentes de um dos quartetos do trabalho. Já o lazer é o responsável pelo desempenho da criatividade e estratégia. A alimentação tem como alvo a saúde física do profissional. O esporte injeta uma sanidade mental e espiritual, principalmente responsável pela segurança da plena convicção científica. A essência na qualidade de vida é obtida quando se consegue viver bem, biologicamente, respeitando-se e respeitando os sinais biológicos individuais.

A etiqueta e a ética são características desejáveis para todos os profissionais liberais; o mercado aprecia e valoriza pessoas bem educadas, que têm respeito por todos. Esse tipo de profissional geralmente se destaca dos demais. As regras de etiquetas variam de região para região, porém os princípios básicos são os mesmos e todos os peritos devem conhecê-los. A convivência social e profissional exige regras simples e lógicas que têm a finalidade de estabelecer uma convivência harmônica. A diferença é muito visível quando se unem competência científica com uma boa educação.

Existe um equívoco por parte de alguns profissionais, pois as regras de etiqueta e boas maneiras não são a sofisticação e a riqueza de joias,

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automóveis, motoristas e roupas e, sim, a calma, observação, lógica nas atitudes que devem ser sem artificialismo, que compromete a sinceridade e a discrição. Como exemplo, o fato de o perito se levantar quando o Juiz entra na sala de audiência não é frescura nem formalismo, é uma demonstração de educação, ética e de respeito ao condutor judicial e à Justiça. Outro exemplo: o fato de o perito dirigir a palavra exclusivamente ao Juiz nas audiências, ou só falar após a permissão do Juiz, é, antes de tudo, uma prova de educação, ética e respeito à Justiça. Pelo simples fato de que o perito não é a vedete da audiência, mas, sim, o elo entre a verdade científica e a Justiça, proporcionando convicções ao Juiz para a direção do processo. Essa regra simples evita:

Interromper para contradizer; Irritar-se ao ouvir opiniões contrárias; Dar conselhos que não foram pedidos; O mau hábito de falar ao mesmo tempo; A precipitação de mostrar que tem conhecimento; A vontade de querer dominar a conversa; O vício de exagerar o tom da voz para ser convincente; Desatenção de quem ouve; Levar um “presta atenção”, ou ser carimbado de perito

inconveniente ou coveiro. O perito assistente coveiro é aquele que por inaptidão profissional enterra o direito dos seus clientes ou cala a Justiça.

O contador perito bem-educado é uma presença marcante e conta preciosa e raros pontos comerciais no mercado globalizado. Como o investimento na etiqueta e na ética faz a diferença, devem-se observar, no mínimo, os seguintes aspectos:

Como se dirigir a uma autoridade; Como se comportar em uma audiência; Como se comportar em uma diligência;

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Como proceder em um restaurante; Como falar ao telefone e em público; Como agir ao visitar ou receber visitas; Qual a postura e a maneira pessoal adequada nas correspondências,

currículos, convites, cartões de visitas etc.

O perito ético é elegante, não quebra a palavra, o compromisso verbal; não falha aos compromissos sem motivo justo; não grita; não abusa do poder; não é maledicente; não é indiscreto; não é desleal com os concorrentes; não chega atrasado e não mente. Em resumo: a etiqueta implica o culto da correção moral e do apuro social e da qualidade de vida: “harmonia consigo mesmo e com o meio ambiente onde está inserido o profissional”. Não estamos falando de um complexo curso de etiqueta, mas, sim, de um bom curso como os normalmente ofertados no mercado, por exemplo, os do SENAC, ou até mesmo a leitura de obras sobre a ética e a etiqueta.

Nos aspectos mercadológicos, também temos no alvo a qualidade, que significa identificar os erros e criar os meios necessários para que eles não se repitam; deve, portanto, o perito, ser hoje melhor do que ontem e amanhã, melhor do que hoje. O sistema de controle de qualidade leva em conta:

• Envolvimento de todos os seres humanos;• Os meios adequados para a atividade;• As informações precisas e objetivas;• As metas que, quando alcançadas, devem ser sempre

replanejadas.

A perseverança do perito representa a materialização do esforço sustentador. É a sustentação do “querer é poder”. Obstáculos, dificuldades, críticas, isto com certeza faz parte da profissão. Para o verdadeiro idealista, esses desafios servem de estímulos e convite à pesquisa científica. O perito idealista é um desbravador por excelência, tem a incumbência de mostrar a verdade dos fatos. A ausência de perseverança torna a pessoa inerte, perdida, restando-lhe, com pesar, assistir à vitória dos que perseveraram.

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O perito fracassado é o que deixa de agir. O pânico embota a mente, torna difícil qualquer ação equilibrada. O mais erudito dos expertos pode transformar-se em um idiota se não tiver bom senso, que é a prova da vigilância e autocontrole; é o equilíbrio necessário para se prover a justiça. A partir da clássica doutrina, temos sentido o alcance dos termos marketing e propaganda:

A propaganda é um dos meios operantes do marketing. A propaganda difere tecnicamente da publicidade, pois a palavra publicidade significa, de forma genérica, divulgar, tornar público, sem que isso implique necessariamente convicção na confiança ou desejo de consumo, enquanto a propaganda abrange a ideia de implantar e de incutir uma boa imagem, é uma confiança em uma marca ou produto. Logo, a propaganda baseia-se em simbologia para atingir seu fim e busca a manipulação dos costumes e gostos e status coletivos. Assim, o uso de representações e simbologias para produzir tendências coletivas pressupõe uma atuação de propaganda. Isso posto, podemos dar à categoria propaganda o sentido de: um conjunto de técnicas e geração de atividades de notícias de informação e persuasão que busca toda a forma de influência junto aos consumidores. A propaganda é, portanto, uma das maiores forças econômicas que impulsionam o desenvolvimento empresarial pelo estímulo ao crescimento do comércio ao consumo, seja de produtos, serviços ou ideias. Tem grande influência na sugestão e orientação política e religiosa dos consumidores. Pode criar um grau de distinção ou de prestígio ao consumidor, ainda que, quiçá, em alguns casos, ilusório. A distinção se dá quando espalha aquilo que é mais conveniente, melhor, novo ou econômico para a comunidade, ajudando as pessoas na resolução da vontade, disposição, ânimo, ambição e cobiça. E sempre busca a lealdade do consumidor. O marketing pessoal pode ser orientado por um bom acervo técnico.

Um acervo técnico do perito em contabilidade representa uma configuração de bens intangíveis. São os documentos que comprovam toda a experiência adquirida por um perito ao longo do exercício da sua atividade; visa, entre vários fatores, demonstrar a realidade da experiência e da formação científica do profissional.

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Ressaltamos que o acervo técnico se refere sempre às atividades já realizadas e que estejam discriminadas com as respectivas características científicas e técnicas. Um relatório do acervo técnico deve conter os trabalhos realizados, produção de laudos, pareceres, livros e artigos científicos e outros materiais, serviços contratados pela justiça ou por litigantes. O acervo técnico contempla também os programas de educação continuada e o domínio de tecnologia de ponta ou conhecimentos avançados sobre as métricas contábeis. Os acervos técnicos estão entre os ativos mais importantes de um perito, por serem fundamentais no exercício do seu labor.

A apresentação de acervo técnico com conteúdo falso é motivo suficiente para a declaração de inidoneidade de um perito, uma vez que o conteúdo falso caracteriza uma ilicitude. A importância do acervo técnico é destacada na contratação de serviços tecnológicos de natureza pericial contábil que exige uma notória especialização e torna impraticável a contratação de contadores inexperientes para o labor de perito. Incluem-se nesta casta os serviços relativos a “estudos técnicos”, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de serviços contábeis em causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Uma vez que um perito tem o reconhecimento público da alta capacidade técnica, decorrente de desempenho anteriormente comprovado, como estudos, experiências, participação em programas de educação continuada, publicações, organizações, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, que permitam concluir que o seu serviço e conhecimento sobre o assunto são indiscutivelmente adequados à situação real. Naturalmente não estamos falando da natureza dos serviços que não estejam marcados pela singularidade ou notória especialização. Pois os trabalhos rotineiros que configuram a temática de domínio contábil comum, não representam um acervo técnico para fins de contratação de um perito. O acervo técnico está além da habilitação profissional no Conselho Federal de Contabilidade.

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É deveras importante que se possa realizar o enquadramento deste acervo técnico nos programas de marketing, como um diferencial, para atender às necessidades dos seus clientes.

Perito empreendedor e o mediano. Como se identifica o perito empreendedor dos peritos medianos? É simples. O perito mediano vê as pedras e as dificuldades no seu caminho e sobre isso fala o tempo todo. Já o perito empreendedor olha e vê além das pedras. Enxerga a linha do horizonte, a vanguarda, visão ampla e profunda, e fala sobre o privilégio de ser um cientista e das soluções que apresenta para transpor as pedras, em especial sobre as soluções apresentadas e estudos de vanguarda.

“Matéria constante do Livro Prova Pericial Contábil 10º Edição / Curitiba/ Juruá, 2012, do Professor Wilson Alberto Zappa Hoog mestre

em Ciências Jurídicas, Perito Contador, Auditor e Palestrante”.

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RELAÇÃO DOS ASSOCIADOS POR ORDEM DE REGISTRO

1 00.01 JODOVAL LUIZ DOS SANTOS2 00.04 JOSÉ FABIANO ALVES3 00.09 BERNARDINO ALEXANDRE DE JESUS4 00.11 MARIA IZABEL DE GÓIS MENEZES5 00.12 JOÃO SANTANA MENEZES6 00.28 GENALDO MOURA DO AMARAL7 00.36 JADSON GONÇALVES RICARTE8 00.40 ERATHOSTHENES MENEZES JUNIOR9 00.41 MINERVINO DÓRIA ALMEIDA10 00.50 DÊNIO MENEZES DE ARAÚJO11 00.57 JOSÉ ALBERTO RAMOS MOTA12 00.66 CLAUDIANO GUIMARÃES SANTOS13 00.68 MARIO LÚCIO DO ESPÍRITO SANTO14 00.73 WLADIMIR ALVES TORRES15 00.74 JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJO16 00.75 AARÃO PASSOS FILHO17 00.85 JOSÉ CASSIMIRO FILHO18 00.86 ZENÓBIA DE FÁTIMA BRENO DA SILVA19 00.89 PAULO SILVA SANTOS20 00.90 JOSÉ FRANCISCO SANTOS DE MENEZES21 00.93 JOÃO TELES DE MENEZES22 00.106 GERALDO ALVES DE ALCÂNTARA FILHO23 00.108 FÁBIO JOSÉ DA SILVA24 00.109 WILSON NERI DOS SANTOS25 00.111 MÔNICA NASCIMENTO SANTOS FREITAS26 00.113 ALEXSANDRA DOS SANTOS SANTANA27 00.114 RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAGÃO

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28 00.119 MARCIA KARINA DA SILVA SANTOS29 00.122 KALLED SOUTO RALIN30 00.124 ANGELA ANDRADE DANTAS MENDONÇA31 00.125 JOSÉ VALTER DE SÁ SANTOS32 00.131 PEDRO VICTÓRIO DAUD33 00.136 ROMUALDO BATISTA DE MELO34 00.137 CLEAYLTON RIBEIRO DE MEDEIROS GONÇALVES35 00.138 MARIA SALETE BARRETO LEITE36 00.139 NEHEMIAS LIMA SANTOS37 00.140 KARINE NASCIMENTO DE SÁ SILVA38 00.141 JOSÉ AUGUSTO MONTEIRO FIGUEIREDO Jr.39 00.142 ROGÉRIO TELES SANTOS40 00.143 ANA CLEIDE MORAIS DA SILVA PODEROSO41 00.144 EDILBERTO MARTINS CARDOSO DE SOUZA42 00.145 MANOEL MESSIAS RAIMUNDO FILHO43 00.146 WENDERSON FERREIRA WANZELLER44 00.147 SERGIO AUGUSTO MENDONÇA SANTOS45 00.148 MARCOS NATÉRCIO SILVA RAIMUNDO46 00.149 ROBSON ANTONIO LORENZONI47 00.150 SIRLEY MACLAINE DA GRAÇA48 00.151 ALVANI BONFIM DE SOUZA JUNIOR49 00.152 ALDENIR SOARES PEREIRA DE CARVALHO50 00.153 VERÔNICA BARBOSA SANTOS51 00.154 BRUNO EMMANUEL TEIXEIRA CABRAL52 00.155 GLAUCIO PALMEIRA LIMA53 00.154 AILTON GOMES PEDROSA DE LIMA JUNIOR

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Peritos da APEJESE

Advogados

GENALDO MOURA DO AMARALAPEJESE nº 028Formação: Bacharel em Direito pela UFS, Pós–Graduado em Direito Público.Qualificação: Membro Efetivo do “Comitê Nacional de Documentoscopia” da Associação Brasileira de Criminalística – ABC, Perito Judicial desde 1977.Registro nos Órgãos de Fiscalização da Profissão: OAB (SE) 1.195 e OAB (BA) 729-A.Endereço comercial: Rua Cedro, 216 – bairro São José – Aracaju/SE - CEP: 49020-170. Fones: (79) 3213-1221 / 99987-0555E-mail: [email protected]

JOÃO SANTANA MENESESAPEJESE nº 012Formação: Bacharel em Direito pela UNIT.Qualificação: Experiência em instituições bancárias; assessoramento jurídico a vários municípios sergipanos; serviços de advocacia em geral.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: OAB/SE nº 1.534Endereço residencial: Av. Paulo VI, 299 - Parque Residencial Beira Rio – bairro Inácio Barbosa – Aracaju/SE - CEP: 49040-460.Endereço comercial: Rua Dom Bosco, 363 – bairro Cirurgia – Aracaju/SE - CEP: 49055-230. Fones: (79) 3249-1044 / 99983-1044E-mail: [email protected]

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JOSÉ FABIANO ALVESAPEJESE nº 004Formação: Bacharel em Direito. Qualificação: Especializado nas áreas trabalhista, civil, empresarial e fiscal; Perito em cálculos trabalhistas; Ex-professor da Universidade Tiradentes. Especialização em Direito do Trabalho, Processo de Trabalho e Processo Civil; Multiplicador em Mediação e Arbitragem pela CACB/BID/SEBRAE e NUPED da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Viana Junior- Juiz de Fora -MG.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: OAB/SE nº 822Endereço residencial: Rua Cedro, 82 – Apartamento 504 – bairro São José – Aracaju/SE – CEP: 49015-150Fones: (79) 3214-3777 / 99971-7306 E-mail: [email protected]

JOSÉ FRANCISCO SANTOS DE MENEZESAPEJESE nº 090Formação: Bacharel em Ciências Contábeis; Bacharel em Direito e Licenciado em Matemática.Qualificação: Perito Contábil Judicial e Extrajudicial em exames grafodocumentoscópicos (Grafotécnico).Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: OAB/SE nº 2.032 – CRC/SE nº 3.265/O.Endereço residencial: Rua Duque de Caxias, 223, bairro São José – Aracaju/SE - CEP: 49.015-320Fones: (79) 3221-5118 / 99982-6188E-mail: [email protected]

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Atuário

WENDERSON FERREIRA WANZELLERAPEJESE nº 146Formação Acadêmica: Universidade Federal de Sergipe (UFS) - Especialista em análise econômica - Faculdade de Economia e Finanças do Estado do Rio de Janeiro; Bacharel em Ciências Atuariais - Centro Técnico Congregacional/RJ.Qualificação: Atuário MIBA; Personalbanking - Diretor executivo; BICBANCO Gerente de negócios; Investimentos de longo prazo para atuários – IBA; Análise e concessão de crédito – SERASA; Credit Scoring e Behavior Scoring – HSBC; Fundos de Investimentos – BMB; Professional Selling Skills - HSBC; Administração do tempo e Matemática financeira - HSBC.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: MIBA – DRT 1.270/RJEndereço residencial: Rua Sílvio Cézar Leite, 105, Ap. 602 – Cond. Mansão Campos do Jordão – Salgado Filho – Aracaju/SE – CEP: 49020-060Fones: (79) 99972-4377 / 3011-4377E-mail: [email protected]

Contadores

AARÃO PASSOS FILHOAPEJESE nº 075Formação: Bacharel em Ciências Contábeis pela UFS.Qualificação: Perícias econômicas e contábeis.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 3092/O-2Endereço comercial: Av. Pedro Calazans, 538 - Centro – Aracaju/SE - CEP: 49055-520Fone: (79) 3214-4449E-mail: [email protected]

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AILTON GOMES PEDROSA DE LIMA JUNIOR APEJESE nº 156Formação: Bacharel em ciências Contábeis pelo Instituto Sergipe de Ensino Superior – Faculdade Sergipana - FASER Universidade Federal de Sergipe - UFS e Vários cursos profissionalizantes Controller Contadores e Associados e AUGE – Assessoria Empresarial.Qualificação: Contador especialista em Gestão Fiscal e Planejamento Tributário pela Faculdade Amadeus; cálculos de financiamentos em geral com atuação no segmento de perícias contábeis nos processos judiciais e Extrajudiciais, desde cálculos financeiros de ações revisionais até cálculos trabalhistas e previdenciários. Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 007740/OEndereço comercial: Rua, 21 nº 33, Bairro Rosa Elze, Conjunto Eduardo Gomes município de São Cristovão - Sergipe – CEP: 49.100-000 Fones: (79) 99657-9134/99109-3129E-mail: [email protected]

ALDENIR SOARES PEREIRA DE CARVALHOAPEJESE nº 152Formação: Bacharel em Ciências Contábeis pela FANESE. Pós-Graduada em Auditoria e Controladoria.Qualificação: Perícia contábil, cálculos financeiros com destaque em cálculos trabalhistas, cálculos tributários e financiamentos em geral. Contadora de empresas comerciais.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 5198/OEndereço residencial: Rua Alberto Azevedo, nº 174 Apartamento 103, Residencial Manoel Messias de Jesus – bairro Suissa – Aracaju/SE – CEP: 49.052-060; telefone: 3211-6004.Endereço Comercial: Praça Dr Ranulfo Prata, 38 – bairro Getúlio Vargas – CEP 49.055-240 – Aracaju/Sergipe. Fones: (79) 3211-3536 / 3211-6601 / 32119961 / 99924-4429 / 99924-4430E-mails: [email protected] e [email protected]

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ALEXSANDRA DOS SANTOS SANTANAAPEJESE nº 113Formação: Bacharel em Ciências Contábeis.Qualificação: Contabilidade Empresarial, Comércio Exterior, Legislação e Cálculos Trabalhistas. Área de atuação: Perícia trabalhista; perícia financeira: Revisão de contratos de financiamento habitacional, veículos, cheque especial, cartão de crédito, empréstimos; perícia contábil: perícia tributária e análise patrimonial de empresas; perícia previdenciária: perícia do benefício oficial e de previdência privada.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE n° 4746/0-2.Endereço residencial: Rua Rafael de Aguiar, 375 - bairro Pereira Lobo - Aracaju/SE, CEP: 49050-660.Fones: (79) 3211-1230 / 98800-2600E-mail: [email protected]

ALVANI BONFIM DE SOUSA JUNIORAPEJESE Nº 151Formação: Bacharel em Ciências Contábeis pela FANESE, Pós-Graduado em Auditoria e Perícia Contábil pela UCDB, Pós-Graduado em Ciências Administrativas pela UNIAMERICAS, Pós-Graduando em Didática e Metodologia do Ensino Superior pela Universidade São Luís de França, Mestrando em Administração pela UNINTER.Qualificação: Empresário contábil nas áreas comercial, industrial e terceiro setor.Especialidade: Apuração de danos patrimoniais em empresas; Apuração de haveres; Auditoria contábil, financeira e tributária; Cálculos de atualização monetária em cartões de crédito, crédito industrial/comercial e rural; cálculos em conta corrente; especialista em fusão, cisão, incorporação e aquisição de empresas; especialista em perícia de improbidade administrativa e contratos de financiamentos.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE 007130/O-3.Endereço residencial/comercial: Praça Siqueira de Menezes, 105, bairro Santo Antonio, CEP nº 49.060-650 em Aracaju/Sergipe.Fones: (79) 3222-8722 / 3041-3066 / 999218309E-mails: [email protected][email protected] e [email protected]

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ANA CLEIDE MORAIS DA SILVA PODEROSOAPEJESE nº 143Formação: Bacharel em Ciências Contábeis pela UNIT.Qualificação: empresária contábil com atuação nas áreas de serviços, comércio, indústria e entidades sem fins lucrativos.Especialidades: Contabilidade comercial, industrial e de serviços; escrituração digital; cálculos financeiros; cálculos trabalhistas; cálculos tributários; cálculos de financiamentos em geral com destaque para financiamentos de imóveis.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 4.807/O.Endereço residencial: Rua H, Lt. 11, Qd. 5 nº 53, Laguna Aeroporto –Aracaju/SE – CEP: 49037-580Endereço comercial: Rua Honor Gregório Santos, 44 - bairro Grageru – Aracaju/SE – CEP: 49027-130Fone: (79) 3217-9661E-mail: [email protected]

ÂNGELA ANDRADE DANTAS MENDONÇAAPEJESE nº 124Formação: Bacharel em Ciências Contábeis; Pós-Graduada “Lato Sensu” em Gestão Fiscal e Planejamento Tributário.Qualificação: Contadora Autônoma; Perita Contábil Judicial e Extrajudicial; Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe – CRC/SE; Membro da Academia Sergipana de Ciências Contábeis, Cátedra nº 35; Vogal-Suplente da Junta Comercial do Estado de Sergipe; Coordenadora Regional do Programa do /voluntariado da Classe Contábil – PVCC; Assessora-Chefe de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social de Sergipe; Diretora Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania de Sergipe; Palestrante na Área Contábil; Professora Universitária em Cursos de Graduação e Pós-Graduação.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE n° 005.386/0-0.Endereço comercial: Rua João Pessoa, 75 - Sala 505 – Centro – Aracaju/SE - CEP: 49010-130Fones: (79) 3214-3847 / 98819-9326E-mail: [email protected]

25Guia dos Peritos 2016/2017

BERNARDINO ALEXANDRE DE JESUSAPEJESE nº 009Formação: Bacharel em Ciências Contábeis; Pós-Graduado em Perícias Contábeis.Qualificação: Perícia contábil e perícias financeiras com destaque para cálculos trabalhistas, cálculos tributários e financiamentos em geral.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE n° 2445/O-0Endereço comercial: Rua João Barbosa, 239 - bairro São Conrado - Aracaju/SE - CEP: 49042-400Fones: (79) 3251-1583 / 3041-0112 / 99131-9225E-mail: [email protected]

BRUNO EMMANUEL TEIXEIRA CABRALAPEJESE nº 154Formação: Bacharel em ciências Contábeis pela Universidade Federal de Sergipe - UFS e Vários cursos profissionalizantes com destaque em Perícia Judicial e Extrajudicial no Instituto Caetano de Andrade, curso de perícias de cálculos financeiros e trabalhistas curso de matemática financeira, curso de retenções de tributos federais, estaduais e municipais e curso de Auditoria Contábil pelo instituto Politécnico.Qualificação: Contador especialista em Gestão Fiscal e Planejamento Tributário pela Faculdade Amadeus; cálculos de financiamentos em geral com atuação no segmento de perícias contábeis nos processos judiciais e extrajudiais, desde cálculos financeiros de ações revisionais até cálculos trabalhistas e previdenciários. Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 6.609/OEndereço comercial: Rua Sinézia Barreto Moura, 279 – Bairro Ponto Novo – Aracaju Sergipe – CEP: 49.097-580. Fones: (79) 99903-3652.E-mail: [email protected]

CLAUDIANO GUIMARÃES SANTOSAPEJESE nº 066Formação: Bacharel em Ciências Contábeis.Qualificação: Perícias de Concordata, Falência, Apuração de Haveres, Danos Morais, Revisão Contratual, Contas Garantidas, Empréstimos Bancários, e Financiamentos pelo Sistema Financeiro da Habitação. Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE 3.691/O-8.Endereço comercial: Rua Dr. Leonardo Leite, 738 – bairro São José – Aracaju/SE - CEP: 49015-000Fones: (79) 3214-3550 e 99987-6144E-mail: [email protected]

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CLEAYLTON RIBEIRO DE MEDEIROS GONÇALVESAPEJESE nº 137Formação: Bacharel em Ciências Contábeis.Qualificação: Professor de Graduação da FANESE em Perícia Contábil e Arbitral, Contabilidade, Relações Humanas e Análise das Demonstrações Contábeis; professor de curso de Pós-graduação da FANESE.Especialidades: Planejamento Financeiro e Tributário; Atua como Perito em Concordata, Falência, Danos Morais, Revisão Contratual, Contas Garantidas, Empréstimos Bancários, e cálculos revisionais em financiamentos pelo Sistema Financeiro da Habitação. Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE n°4936/O. Endereço comercial: Travessa Sargento Duque, 85 – bairro Industrial – Aracaju/SE – CEP: 49065-750 (FANESE)Endereço residencial: Rua Francisco Gumercindo Bessa nº 315 – Apart. 303 - Condomínio Lessense Jardins - Bairro Grageru - Aracaju/SE - CEP: 49.025.220Fones: (79) 3234-6361 / 3085-2431 / 98871-2010E-mail: [email protected]

DÊNIO MENEZES DE ARAÚJOAPEJESE nº 050Formação: Bacharel em Ciências Contábeis; Pós–Graduado em Auditoria Fiscal e Contábil; Pós-Graduado em Perícia Contábil; Pós-Graduado em Gestão Empresarial; Mestrando em Controladoria e Gestão Contábil.Qualificação: Atua há mais de dez anos no mercado financeiro como gerente empresarial; perito judicial inscrito na Justiça Federal, Ministério do Trabalho e Justiça Estadual; especialista em operações financeiras e no SFH; perito em auditoria fiscal e contábil; consultor financeiro e empresarial; analista financeiro e especialista em avaliação de projetos de viabilidade técnica e econômica.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE n° 3.693/O.Endereço comercial: Rua Benjamim Fontes, 98 – bairro Grageru - Aracaju/SE - CEP: 49045-110Fones: (79) 99993-9669 / 89802-6969E-mail: [email protected]

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EDILBERTO MARTINS CARDOSO DE SOUZAAPEJESE nº 144Formação: Bacharel em Ciências Contábeis pela UFS.Qualificação: Empresário contábil com atuação nas áreas de serviços, comércio, indústria e entidades do terceiro setor.Especialidades: Contabilidade de empresas comerciais, industriais e de serviços; escrituração digital; cálculos financeiros; cálculos trabalhistas; cálculos tributários; cálculos de financiamentos em geral, com destaque para financiamentos de imóveis.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 5.051/OEndereço residencial: rua B, Cond. Morada do Rio S/Nº - bairro Robalo - Aracaju/SE – CEP: 49033-461Endereço comercial: rua Honor Gregório Santos, 44 - bairro Grageru - Aracaju/SE – CEP: 49027-130Fone: (79) 3217-9661E-mail: [email protected]

ERATHOSTHENES MENEZES JÚNIORAPEJESE nº 040Formação: Bacharel em Ciências Contábeis pela UFS, Mestrado em Contabilidade pela FVC, Pós–Graduação em Auditoria Contábil e Fiscal (Especialização), Pós-Graduado em Perícia Contábil (Especialização), Pós–Graduado em Administração de Empresas (Especialização), Pós–Graduação em Perícia Contábil (Especialização)Qualificação: Auditor Interno do SEBRAE//SE; Professor da UFS (Graduação); Professor da UNIT e das Faculdades Amadeus e Fanese (Graduação e Pós-Graduação), Perito contábil judicial e extrajudicial com atuação nas áreas contábil, financeira (SFH), societária, trabalhista e tributária; Membro titular da Academia Sergipana de Ciências Contábeis – Cadeira nº 36.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 4.186/OEndereço comercial: Av. Presidente Tancredo Neves, 5500 - bairro América – Aracaju/SE - CEP: 49.080-470Endereço residencial: Av. Adélia Franco, 2.637 – Cond. Jardim Europa – bloco Itália – Apartamento 104– bairro Grageru - Aracaju/SE - CEP: 49.027-010.Fones: (79) 2106-7778 / 99949-2110 / 99108-3125E-mails: [email protected] e [email protected]

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FÁBIO JOSÉ DA SILVAAPEJESE nº 108Formação: Bacharel em Ciências Contábeis. Qualificação: Perito judicial e extrajudicial.Especialidades: Cálculos financeiros; Cálculos trabalhistas; Cálculos tributários; Cálculos de financiamentos em geral, com destaque para cálculos de financiamento de imóveis.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 4.687/O-0Endereço residencial: Rua Francisco Gumercindo Bessa, 316, Edif. Santorini, Apart. 704, bairro Grageru, Aracaju/SE – CEP: 49025-220Fone: (79) 3216-4567 / 99979-4455E-mail: [email protected]

GERALDO ALVES DE ALCÂNTARA FILHOAPEJESE nº 106Formação: Bacharel em Ciências Contábeis; Pós-Graduado em Perícia Contábil pela Visconde de Cairu.Qualificação: Especialista em Contabilidade Comercial.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 2.698.Endereço residencial: Rua Edson Ribeiro, 806 - Apto. 302 – bairro Grageru – Aracaju/SE – CEP: 49025-140Fones: (79) 3217-8815 / 99956-9792E-mail: [email protected]

GLAUCIO PALMEIRA LIMA APEJESE nº 155Formação: Bacharel em ciências Contábeis pelo Instituto Sergipe de Ensino Superior – Faculdade Sergipana - FASER Universidade Federal de Sergipe - UFS e Vários cursos profissionalizantes com destaque em Pós-Graduado em Gestão Fiscal e Planejamento Tributário pela Faculdade Amadeus - FAMA.Qualificação: Contador especialista em Gestão Fiscal e Planejamento Tributário pela Faculdade Amadeus; cálculos de financiamentos em geral com atuação no segmento de perícias contábeis nos processos judiciais e Extrajudiciais, desde cálculos financeiros de ações revisionais até cálculos trabalhistas e previdenciários. Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 005384/OEndereço comercial: Rua D, Loteamento 31 de Marco, 38, casa B – bairro Ponto Novo em Aracaju - Sergipe – CEP: 49.097-656 Fones: (79) 99938-3369.E-mail: [email protected]

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JÁDSON GONÇALVES RICARTEAPEJESE nº 036Formação: Bacharel em Ciências Contábeis e Bacharel em Direito; Pós-Graduado em Auditoria; Mestre em Administração de Empresas; Doutorando em Novas Tendências em Administração de Empresas pela Universidade de Valladolid/Espanha.Qualificação: Membro titular da cátedra nº 24 da Academia Sergipana de Ciências Contábeis; Perito Contador, com larga experiência em perícia contábil, perícia tributária, perícia previdenciária e perícia financeira revisional de contratos.Experiência: Empresário do ramo de prestação de serviços contábeis em geral, consultoria tributária, consultoria previdenciária; prestação de serviços advocatícios nas áreas tributária e empresarial.Registro nos Órgãos de Fiscalização da Profissão: CRC/BA 7.220-4 “T” SE e OAB/SE n° 2.883.Endereço residencial: Rua Orlando Magalhães Maia, 1.520 – Edifício Reserva Garcia – Ap. 1001 - bairro Jardins – Aracaju/SE – CEP: 49025-530Endereço comercial: Rua Vereador João Calazans, 98 - bairro 13 de Julho – Aracaju/SE - CEP: 49020-030Fones: (79) 2106-3800 / 99972-2568E-mail: [email protected]

30 Guia dos Peritos 2016/2017

JOÃO TELES DE MENEZESAPEJESE nº 093Formação: Bacharel em Ciências Contábeis pela UFS; Pós-Graduado Lato Sensu em Contabilidade Pública pela UNIT.Experiência profissional: Perito Contador; Auditor Técnico de Tributos da SEFAZ/SE; Dirigente de Administração e Finanças de vários órgãos estaduais e da Prefeitura Municipal de Aracaju; Dirigente de Gestão Operacional da empresa Projel – Planejamento, Organização e Pesquisas Ltda; Dirigente e ocupante da Cátedra nº 14 da Academia Sergipana de Ciências Contábeis; Professor de Análise de Balanços, Contabilidade Pública, Tributária e de Custos, da Universidade Federal de Sergipe e da Universidade Tiradentes; Especialista em Licitações e Contratos Administrativos. Áreas de atuação: Consultoria Empresarial; Perícias judiciais e extrajudiciais, com ênfase em levantamentos de perdas e danos, lucros cessantes, avaliação de haveres, revisão de encargos financeiros em demandas com instituições financeiras e operadoras de cartões de crédito; levantamento da situação contábil de empresas para recuperação judicial; demandas tributárias; cálculo de indenizações; mediação arbitral e improbidade administrativa.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE n° 1.209/O-8.Endereço residencial: Rua Armindo Guaraná, 165 - bairro Santo Antônio – Aracaju/SE – CEP: 49.060-030.Endereço comercial: Rua Abgail Ferreira A. Ramos, 553 - sala 4 - bairro Luzia - Aracaju/SE – CEP: 49047-440.Fones: (079) 3043-1541 / 99199-9091 / 99995-0071E-mails: [email protected] e [email protected]

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JODOVAL LUIZ DOS SANTOSAPEJESE nº 001Formação: Bacharel em Ciências Contábeis; Pós–Graduado em Auditoria Contábil e Fiscal.Qualificação: Perito Contador; Auditor Independente; Membro da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial de Sergipe; Sócio de Empresa de Auditoria Independente; Especialista em Mediação e Arbitragem e em Cálculos Financeiros; Sócio da empresa SERGECO – Assistência Contábil SS; Sócio da empresa ACCOUNT – Auditores Independentes S/S; Membro titular da cadeira nº 20 da Academia Sergipana de Ciências Contábeis.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 814/O e no CONPEJ nº 01.00.1729.Endereço comercial: Rua Siriri, 496 - 1° andar - Sala 06 – Centro – Aracaju/SE - CEP: 49010-450.Fones: (79) 3211-1775 / 99137-0056E-mail: [email protected]

JOSÉ ALBERTO RAMOS MOTAAPEJESE nº 057Formação: Bacharel em Ciências Contábeis; Pós-Graduado em Auditoria Contábil e Fiscal.Qualificação: Perito Contábil Judicial e Extrajudicial.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE n°4.537Endereço comercial: Rua Temístocles Diniz Gonçalves, 15- Residencial Santa Lúcia – bairro Jabotiana – Aracaju/SE - CEP: 49095-390.Fone: (79) 3247-3025E-mail: [email protected]

32 Guia dos Peritos 2016/2017

JOSÉ AUGUSTO MONTEIRO FIGUEIREDO JR.APEJESE nº 141 Formação: Bacharel em Ciências Contábeis pela FACSUL–UNIME–Itabuna/BA.Especialidades: Contabilidade de empresas comerciais; Cálculos Financeiros (CDC); Cálculos trabalhistas; Cálculos tributários; Cálculos de financiamento em geral com destaque para cálculos de financiamento de imóveis; Cálculos periciais revisionais de cartões de crédito, cheque especial, planos de saúde; e previdenciários.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/BA nº 035.188/O.Endereço residencial: Rua Lagarto, 2270 - bairro Salgado Filho – Aracaju/SE – CEP: 49.020-290 Fones: (79) 3213-8358 / 99890-1122 / 98859-0102E-mail: [email protected]

JOSÉ CASSIMIRO FILHOAPEJESE nº 085Formação: Bacharel em Ciências Contábeis; Pós-Graduado em Marketing pela FGV.Qualificação: Membro titular da cátedra nº 34 da Academia Sergipana de Ciências Contábeis; Larga experiência em Sistema Financeiro, com atuação em instituições financeiras por 35 anos; Especialista em Matéria Financeira; Atuação como Perito Contábil Judicial desde 2001, atuando em demandas financeira e tributária.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE 5.248/O-4.Endereço residencial: Rua Ananias Azevedo, 95 – Apto. 1102 - bairro 13 de Julho – Aracaju/SE - CEP: 49020-080 Fones: (79) 3246-5234 / 98125-1693E-mails: [email protected] e [email protected]

33Guia dos Peritos 2016/2017

JOSÉ RAIMUNDO ARAÚJOAPEJESE nº 074Formação: Bacharel em Direito e Bacharel em Ciências Contábeis.Qualificação: Especialista em Contratos de Crédito Bancário.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: OAB/SE nº 2.581.Endereço residencial: Rua Homero Oliveira, 325 - Condomínio Riviera - Edifício San Remo - Apto. 301 - bairro 13 de Julho – Aracaju/SE - CEP: 49020-190 - Fones: (79) 3246-1596 / 3216-4319 / 99199-9635E-mail: [email protected]

JOSÉ VALTER DE SÁ SANTOS APEJESE nº 125Formação: Graduado em Bacharel em Ciências Contábeis; Pós-Graduado em Auditoria e Perícia, e Pós-Graduado em Perícia Contábil Judicial e Extrajudicial pela Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe.Qualificação: Membro da Academia Sergipana de Ciências Contábeis ocupante da cadeira nº 15; Professor Especialista em Perícia Contábil Judicial e Extrajudicial, Planejamento Gerencial, Financeiro e Tributário, Controladoria, Contabilidade e Ética Profissional da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE.Especialidade: Especialista em Cálculos Financeiros e Cálculos Trabalhistas; Perícia Pública com destaque em Perícia de improbidade administrativa; Laudo sobre recursos minerais e ambientais; Cálculos tributários; cálculos de financiamentos em geral com destaque para cálculos de financiamentos de imóveis e cálculos de empréstimos e financiamentos bancários; Especialista em perícia sobre lucros cessantes. Contador especialista de empresas industriais, comerciais, rurais e serviços, com destaque em entidades do terceiros setor (associações, cooperativas e fundações).Endereço Residencial: Rua Álvaro de Brito, 500 apartamento 801 Edifício Mediterranée, bairro 13 de Julho – CEP 49.020-400 em Aracaju Sergipe.Endereço comercial: Av. Rio Branco, 186- salas 1013/1015 – Edifício Oviedo Teixeira - Centro – Aracaju/SE – CEP: 49.018-900.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 1.377/O.Fones: (79) 3214-5088 / 3246-5430 / 99982-4176 / 99982-8242.E-mail: [email protected]

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KALLED SOUTO RALINAPEJESE nº 122Formação: Bacharel em Ciências Contábeis pela UNIT; Pós-Graduado em Auditoria e Perícia Contábil; Bacharelando em Direito.Qualificação: Perícias em Contabilidade condominial, industrial, comercial e de serviços.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 005.428/0Endereço comercial: Av. Mariquinha Seixas Dórea, 1.301 – bairro Grageru – Aracaju/SE - CEP: 49025-120.Fones: (79) 3231-9990 / 3217-2757 / 3217-2751 / 99984-9533E-mail: [email protected]

KARINE NASCIMENTO DE SÁ SILVAAPEJESE nº 140Formação: Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Sergipe – UNIT e vários cursos profissionalizantes com destaque em Controladoria, Perícia Judicial e Extrajudicial.Qualificação: Contadora especialista em perícias judiciais e extrajudiciais, com destaque em empresas do terceiros setor (associações, cooperativas e fundações); cálculos financeiros; cálculos trabalhistas; perícia pública com destaque em perícia de improbidade administrativa; auditoria contábil, fiscal e tributária; cálculos de financiamentos em geral com destaque para cálculos de financiamentos de imóveis; perícia sobre lucros cessantes. Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 6.727/OEndereço comercial: Av. Rio Branco, 186 - salas 1013/1015 – Edifício Oviedo Teixeira – Centro – Aracaju/SE – CEP: 49.018-900.Endereço residencial: Rua Sônia Alves Lopes, 2595 – casa 5 – bairro Coroa do Meio – Aracaju/SE – CEP: 49035-740.Fones: (79) 3214-5088, 3303-0572 e 99977-4070.E-mail: [email protected]

35Guia dos Peritos 2016/2017

MANOEL MESSIAS RAIMUNDO FILHOAPEJESE nº 145Formação: Bacharel em Ciências Econômicas pela UFS; Bacharel em Ciências Contábeis pela UFS; Especialização (Lato Sensu) em Auditoria Contábil Fiscal pela UFS.Qualificação: Professor da Universidade Federal de Sergipe – Departamento em Ciências Contábeis; Empresário na área de prestação de serviço de Auditoria, Perícia, Consultoria e Assessoria Contábil e Tributária (Empresa JM Soluções Tributárias S/C Ltda); Membro ocupante da cátedra nº 40 da Academia Sergipana de Ciências Contábeis.Experiência profissional: Fiscal de Rendas do Estado de Sergipe (Auditor Fiscal) - Secretaria da Fazenda/SE; Diretor da Divisão de Tiradentes UNIT e da Universidade Federal de Sergipe; Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil/MF - Chefe da Seção de Fiscalização; Auditor, Perito, Assessor e Consultor Contábil e Tributário – (Sócio da Empresa JM Soluções Tributárias S/C Ltda.).Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 4440/O-2Endereço residencial: Rua Promotor Arquibaldo Mendonça, 416 - bairro Suissa - Aracaju/SE - CEP: 49050-650Fones: (79) 3224-3671 / 99981-7593E-mail: [email protected]

MARCIA KARINA DA SILVA SANTOSAPEJESE nº 119Formação: Bacharel em Ciências Contábeis pela UNIT/SE; Pós-Graduada em Gestão Financeira, Auditoria e Controladoria pela UNIT/SE.Qualificação: Perita Contadora; Auditora Independente, Sócia da empresa SERGECO Assistência Contábil S/S; Sócia da empresa ACCOUNT Auditores Independentes S/S., Membro titular da cadeira nº 30 da Academia Sergipana de Ciências Contábeis.Registro no Órgão de fiscalização da Profissão: CRC/SE n° 5.361/O.Endereço comercial: Rua Siriri, 496 - 1º andar - Sala 06 – Centro – Aracaju/SE - CEP: 49010-450Fones: (79) 3211-1775 / 99141-4001E-mail: [email protected]

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MARIA IZABEL DE GÓIS MENESESAPEJESE nº 011Formação: Bacharel em Ciências Contábeis pela UNIT.Qualificação: Perita Contadora; Especialista em contabilidade pública; Especialista em licitações e contratos administrativos; Auditoria independente; Levantamento de haveres; Consultoria contábil; Cálculos financeiros revisionais; Auditoria operacional em prefeituras municipais.Experiência: Contadora pública com atuação no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe por 20 anos; atuação contábil junto a prefeituras municipais e secretarias estaduais por 27 anos; Membro titular da Academia Sergipana de Ciências Contábeis – cátedra nº 21; Conselheira do CRC/Sergipe.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE n° 1018/O-6Endereço residencial: Av. Paulo VI 299 - Parque Residencial Beira Rio – bairro Inácio Barbosa – Aracaju/SE - CEP: 49040-460Fones: (79) 3249-1044 / 99948-9786 E-mail: [email protected]

MARIA SALETE BARRETO LEITEAPEJESE nº 138Formaçao: Bacharel em Ciências Contábeis pela UNIT/SE; Pós-Graduada (Lato Sensu) em Auditoria pela UFS.Qualificação: Perita Contábil judicial e extrajudicial; Diretora Fiscal da ANS; Professora de Contabilidade; Auditora Independente desde 1999; Presidente da Academia Sergipana de Ciências Contábeis; Diretora do SESCAP/SE; Membro da Comissão Nacional do PVCC do Conselho Federal de Contabilidade; Sócia Administrativa da AUDICON – Auditoria, Consultoria e Assessoria Contábil; Coordenadora dos Projetos Mulher Contabilista e Programa do Voluntariado da Classe Contábil – PVCC.Especialidade: Contabilidade em empresas comerciais, cálculos financeiros, cálculos trabalhistas, cálculos tributários, cálculos de financiamento em geral com destaque para cálculos de financiamento de imóveis.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 3.846/O-0Endereço residencial: Rua Jornalista Paulo Costa, 925 Aptº 201 – bairro Atalaia – Aracaju/SE - CEP: 49037-340Fones: (79) 3243-1786 / 99198-2015 / 99191-1589 E-mail: [email protected]

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MARIO LÚCIO DO ESPÍRITO SANTOAPEJESE nº 068Formação: Bacharel em Ciências Contábeis; Pós–Graduado em Auditoria Contábil.Qualificação: Auditor Independente; Perito Contador; Professor/Coordenador do Curso de Ciências Contábeis da FANESE; Vice-Presidente Administrativo do CRC/SE; Consultor/ Instrutor do SEBRAE/SE; Membro Titular Conselho Municipal de Contribuintes de Aracaju; Membro da Academia Sergipana de Ciências Contábeis, ocupante da Cadeira nº 10; Professor do Curso de Administração da Faculdade São Luís de França.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/MG n°030.082/O-8 T-SEEndereço comercial: Av. Pedro Calazans, 978 - Sala 08 – Centro – Aracaju/SE - CEP: 49055-520Endereço residencial: Rua Armando Barros, 81 - Apto. 1003 - Edifício Orquídea - bairro Luzia – Aracaju/SE - CEP: 49045-080.Fones: (79) 99972-9284 / 99833-4178E-mail: [email protected]

MINERVINO DÓRIA ALMEIDAAPEJESE nº 041Formação: Bacharel em Ciências Contábeis pela FITS; Pós-Graduado em Auditoria Contábil pelas UFS – Universidade Federal de Sergipe e Universidade Estácio de Sá.Experiência profissional: Perito Contador; Professor das Universidade Federal de Sergipe e Universidade Tiradentes; Contador das empresas: Fiação e Tecelagem Nortista S.A., Sergipe Industrial S.A. e G. Barbosa & Cia. Ltda.; Contador do Órgão Público PIPMO – Programa Intensivo de Preparação de Mão de Obra do Ministério da Educação e do Trabalho e ocupante da Cátedra nº 38 da Academia Sergipana de Ciências Contábeis;. Áreas de atuação: Consultoria empresarial; Perícias judiciais e extrajudiciais, com ênfase em levantamento de perdas e danos, lucros cessantes, avaliação de haveres, revisão de encargos financeiros em demandas com instituições financeiras; levantamento da situação contábil de empresas para recuperação judicial; demandas tributárias; cálculo de indenizações; mediação arbitral e improbidade administrativa.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE n° 1.004/S.Endereço residencial: Condomínio Atlantic Beach II, Rodovia José Sarney, 14.698 - bairro Mosqueiro Antônio – Aracaju/SE – CEP: 49.060-010.Endereço comercial: Av. “G”, Quadra 19, Lote 20 B - bairro Distrito Industrial de Socorro – N. Sra. do Socorro - Sergipe – CEP: 49.160-000.Fones: (079) 3236-4020 / 99978-3264 E-mail: [email protected]

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MÔNICA NASCIMENTO SANTOS FREITASAPEJESE nº 111Formação: Graduada em Ciências Contábeis com ênfase em Auditoria Empresarial pela Universidade Tiradentes - UNIT/SE; Pós-Graduada em Perícia Contábil e Financeira (especialista) pela Faculdade Visconde de Cairu/BA.Qualificação: Especialista em Cálculos Financeiros, Cálculos Trabalhistas; Perícia Pública com destaque em Perícia de Improbidade Administrativa; Cálculos Tributários; com destaque em cálculos de financiamento de imóveis e cálculos de empréstimos e financiamentos bancários; Especialista em perícia contabilidade pública e privada, Perícias judiciais e extrajudiciais.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE n° 005459/O-9.Endereço comercial: Av. Rio Branco, 186 - Edifício Oviêdo Teixeira -Salas: 1013/1015 – Centro – Aracaju/SE - CEP: 49018-900.Fone: (79) 3214-4107 / 3214-2497 / 99978-3550E-mail: [email protected]

NEHEMIAS LIMA SANTOSAPEJESE nº 139Formaçao: Bacharel em Ciências Contábeis.Qualificação: Membro titular da cátedra nº 5 da Academia Sergipana de Ciências Contábeis, Especialista em cálculos financeiros, cálculos trabalhistas; Perícia pública com destaque em perícia de improbidade administrativa; Cálculos tributários; com destaque em cálculos de financiamento de imóveis e cálculos de empréstimo e financiamento bancários; Especialista em Perícia, Contabilidade pública e privada, perícias judiciais e extrajudiciais.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 2.208/OEndereço residencial: Rua São Judas Tadeu, 361 - bairro Pereira Lobo – Aracaju/SE - CEP: 49.050-710.Fones: (79) 3221-2102 / 99148-9554 / 99979-0998 E-mail: [email protected]

39Guia dos Peritos 2016/2017

PAULO SILVA SANTOSAPEJESE nº 089Formação: Bacharel em Ciências Contábeis pela UFS; em Psicologia pela Faculdade Pio Décimo; em Teologia pela FET/SP; Pós-Graduado em Didática do Ensino Superior; Pós-Graduado em Perícia Contábil; Mestre em Teologia Sistemática pela FET/SP; Doutor em Teologia Sistemática pela FET/SP. Qualificação: Perícia contábil, financeira (Contratos e financiamentos bancários). Atualizações monetárias.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 3.103/O.Endereço comercial: Rua São Cristóvão, 212 - sala 315 – Centro – Aracaju/SE - CEP: 49010-380.Endereço residencial: Rua Lagarto, 1018 – Edifício Rhodes – Ap. 302 – Centro – Aracaju/SE – CEP: 49010-390 Fones: (79) 3211-5668 / 98803-8805E-mail: [email protected]

PEDRO VICTÓRIO DAUDAPEJESE nº 131Formaçao: Bacharel em Ciências Econômicas pela Faculdade São Judas Tadeu/SP; Bacharel em Ciências Contábeis pelas Faculdades Associadas do Ipiranga/SP; Bacharel em Direito pela UNIT/SE; Mestre em Direito Público pela UFC.Qualificação: Professor de Direito na UFS, UNIT, FASE e ESMESE; Contador de empresas; Auditor fiscal da Prefeitura de Aracaju; Promotor de Justiça do Estado de Sergipe; Assessor Contábil de Daud Contabilidade Ltda.; Sócio de Daud Advocacia & Associados; Membro titular da Academia Sergipana de Ciências Contábeis – cadeira nº 26. Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC-SP nº 84.275/O-T-SE; OAB/SE nº 4.556.Endereço residencial: Av. Sílvio Cabral Santana, 555, Aptº 401, bairro Aruana, Aracaju/SE - CEP: 49000-239Endereço comercial: Rua Bom Jesus dos Navegantes, 337, bairro Ponto Novo – Aracaju/SE – CEP: 49047-060 Fones: (79) 3231-4966 / 99987-9919 E-mail: [email protected]

40 Guia dos Peritos 2016/2017

RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAGÃOAPEJESE nº 114Formação: Bacharel em Ciências Contábeis (UNIT), Pós-Graduação em Auditoria Contábil (UFS)Qualificação: Perito Contador, com larga experiência em perícia econômico-financeira; Assistente de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe desde 1997.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE 4.744/O.Endereço residencial: Rua Heráclito Muniz Barreto, 60 – Apto. 1002 –bairro Luzia – Aracaju/SE – CEP: 49045-200 Fones: (79) 3217-8900 / 99982-1070E-mail: [email protected]

ROGÉRIO TELES SANTOSAPEJESE nº 142Formação: Graduado em Ciências Contábeis; Pós-Graduado em Controladoria Empresarial, especialista em Auditoria, Perícia Judicial e ExtrajudicialQualificação: Professor especialista na Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE; Empresário contábil com atuação nas áreas de serviços, comércio, indústria e entidades sem fins lucrativos.Especialidades: Contabilidade de empresas comerciais, industriais e de serviços; escrituração digital; cálculos financeiros; cálculos trabalhistas; cálculos tributários; cálculos de financiamentos em geral com destaque para cálculos de financiamento de imóveis em perícias revisionais.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 5.319/O.Endereço residencial: Rua José Deodoro dos Santos, 290 – Elevatto Condomínio Clube – bloco Sublime – Aptº. 1.101 – Aracaju/SE – CEP: 49045-390Endereço comercial: Rua Honor Gregório Santos, 44, bairro Gragerú - Aracaju/SE - CEP: 49027-130 Fones: (079) 3259-1586 / 3217-9661 / 3217-9750E-mail: [email protected]

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ROMUALDO BATISTA DE MELOAPEJESE nº 136Formação: Bacharel em Ciências Contábeis; Pós-Graduação em Consultoria Industrial.Qualificação: Consultor Empresarial do SEBRAE/SE; Representante do SEBRAE Nacional no Conselho do SEBRAE/RJ; Membro da Comissão de Elaboração das Provas do Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade; Professor de Contabilidade na área de Graduação da Universidade Federal de Sergipe; Professor dos Cursos de Pós-Graduação em Gestão de Negócios, em Auditoria Contábil, em Controladoria Financeira, em Marketing e em Análise e Gestão de Negócios da UFS; Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe; Conselheiro da Fundação Brasileira de Contabilidade; Consultor da Sergiportos; Perito Contábil Judicial em diversas Varas das Comarcas de Aracaju e do Interior do Estado de Sergipe; Membro do Comitê Contábil do Sistema SEBRAE; Membro da Academia de Ciências Contábeis de Sergipe – Cátedra nº 19; Especialista em Elaboração e Implantação de Sistemas de Custos e Formação do Preço de Venda; instrutor e palestrante do Sistema SEBRAE. Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 001.297/OEndereço residencial: Rua Dr. Celso Oliva, 250 – Edifício Poema – Torre 1 – Ap. 601 – bairro 13 de Julho - Aracaju/SE – CEP: 49.020-090Fones: (79) 99987-2296 / 3255-2220E-mail: [email protected]

42 Guia dos Peritos 2016/2017

SERGIO AUGUSTO MENDONÇA SANTOSAPEJESE nº 147Formação: Bacharel em Ciências Contábeis pela UFS, Pós–Graduação em Auditoria Contábil e Fiscal pela Universidade Federal de Sergipe (Especialização), cursando Pós-Graduação em Perícia Financeira pela Faculdade Estácio (Especialização), Analista de Controle Externo II concursado há 16 anos, Assessor de Gabinete no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.Qualificação: Auditoria e Estatística. Professor na Universidade Federal de Sergipe e Faculdade FASE, Perito judicial e extrajudicial com atuação nas áreas contábil, financeira, trabalhista e tributária, desenvolve trabalhos em Perícia Financeira na Justiça do Estado de Sergipe, Membro da Associação Sergipana de Peritos Judiciais e da Associação dos Peritos Judiciais do Estado de Sergipe – APEJESE.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 4601/OEndereço comercial: Av. Luciano Monteiro Sobral, 400 – Conjunto Médici II - Bairro Luzia – Aracaju Sergipe - CEP 49.048-000. Endereço residencial: Rua Lourival do Prado Barreto, 219 – Conjunto Médici II – Bairro Luzia – Aracaju Sergipe - CEP 49.048-380.Fones: (79) 99814-9121 / 3021-0381 E-mail: [email protected]

SIRLEY MACLAINE DA GRAÇA MELOAPEJESE nº 150Formação: Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Tiradentes, Mestre em Ciências Econômicas pela Universidade Federal de Sergipe Pós-graduada em Controladoria e Auditoria pela Faculdade de Negócios de Sergipe.Qualificação: Membro Titular da Academia Sergipana de Ciências Contábeis, experiência na área de Administração, com ênfase em Ciências Contábeis na Área Governamental, cálculos tributários e trabalhistas. Professora do Departamento de Ciências Contábeis da Universidade Federal de Sergipe nas disciplinas Contabilidade Tributária I e III, Auditoria e Contabilidade Geral.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE 004762/O-6Endereço residencial: Rua Antônio José dos Santos, 04 Casa Residencial Vivendas Santa Lúcia - Conjunto Santa Lúcia, bairro Jabotiana - Aracaju/Sergipe CEP 49.095-783 – Fone: (79) 99949-3258E-mail: [email protected]

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VERONICA BARBOSA SANTOSAPEJESE nº 153Formação: Bacharel em Ciências Contábeis com formação pela Universidade TiradentesQualificação: Empresário Contábil com atuação nas áreas de serviços, comércio, indústria e entidades sem fins lucrativos.Especialidades: Contabilidade de empresas comerciais, industriais e de serviços; escrituração digital; cálculos financeiros; cálculos trabalhistas; cálculos tributários; cálculos de financiamento em geral com destaque para cálculos de financiamento de imóveis em perícias revisionais.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 5.100/O.Endereço residencial: Avenida São João Batista, 1.412 - casa A - bairro Ponto Novo – Aracaju/SE – CEP: 49.097.000Endereço comercial: Avenida Rio Branco, 186 - Edifício Oviêdo Teixeira - 10º andar - salas 1013/1015 - bairro Centro - Aracaju/Sergipe - CEP 49.018-900 Fones: (079) 99977-7114 / 3214-5088E-mail: [email protected]

WILSON NERI DOS SANTOSAPEJESE nº 109Formação: Bacharel em Ciências Contábeis; Pós-Graduado em Auditoria e Perícias Contábeis.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 1.255/O.Endereço residencial: Rua Armando Barros, 81 - Condomínio Flamboyant - Apto. 304 - Bloco D – bairro Luzia – Aracaju/SE - CEP: 49045-080 - Fones: (79) 3231-0902 / 99972-1895E-mail: [email protected]

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WLADIMIR ALVES TORRESAPEJESE nº 073Formação: Bacharel em Ciências Contábeis pela UFS; Pós-Graduação em Auditoria Contábil pela UFS; Pós-Graduação em Perícia Contábil pela FANESE.Qualificação: Diretor da TCA Contabilidade Ltda.; Perito contador; Auditor independente.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CRC/SE nº 4.342/O Endereço comercial: Rua Joana de Souza Bomfim, 71 – bairro Inácio Barbosa – Aracaju/SE – CEP: 49040-260.Endereço residencial: Rua Benjamim Fontes, 595 – Edifício Araguaia - Ap. 204 – bairro Luzia – Aracaju/SE – CEP: 49045-110 Fones: (79) 3213-7702 / 99981-5669E-mail: [email protected]

ZENÓBIA DE FÁTIMA BRENO DA SILVAAPEJESE nº 086Formação: Bacharel em Engenharia Civil (Especialidade em Engenharia Sanitária e Ambiental e Gestão de Recursos Hídricos).Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CREA-CE nº4779, Visto CREA-SE nº 2639Endereço comercial: Av. Paulo VI, 521 - Conjunto Beira Rio - bairro Inácio Barbosa – Aracaju/SE - CEP: 49040-460Fone: (79)3249-2106E-mail: [email protected]

45Guia dos Peritos 2016/2017

Engenheiros

MARCOS NATÉRCIO SILVA RAIMUNDOAPEJESE nº 147Formação: Superior em Arquitetura e Urbanismo pela UNIT/SE; Pós-graduado em Avaliação Imobiliária pela UNIT/SE; Engenheiro Civil pela Faculdade Pio Décimo/SE.Qualificações: Avaliação de imóveis com inferência estatística; gerenciamento de obras públicas; arquiteto autônomo, com escritório próprio na área de projetos arquitetônicos e urbanísticos, projetos complementares, orçamento da obra, execução de obras e avaliações imobiliárias (Sócio-proprietário, administrador e responsável técnico da empresa Quatro Empreendimentos).Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: CAU/SE nº A44791-9 e CREA/SE nº 2700063686.Endereço residencial: Rua Sônia Alves Lopes, 2595 - Casa 05 - bairro Coroa do Meio – Aracaju/SE - CEP: 49035-740 Fones: (79) 3303-0572 / 99989-1808 / 3249-2320E-mail: [email protected]

ROBSON ANTONIO LORENZONIAPEJESE nº 149Formação: Engenheiro Florestal, Engenheiro de Segurança do Trabalho, mestrado em Ciência Florestal pela Universidade Federal de Viçosa.Qualificação: MBA em Gestão em Sustentabilidade pela FGV-BH, MBA em Engenharia de Segurança do Trabalho pela FUMEC-BH, Magister Scientiae – MSc em Ciências Florestais, Engenheiro Florestal.Especialidade: Manutenção de equipe de sondagem, auditoria em sistema de gestão da qualidade ambiental, gestão em recursos hídricos, de ruído, de vibração e da qualidade do ar, controle ambiental.Registro no Órgão de Fiscalização da Profissão: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia MG – Registro Nacional nº 140361578-0.Endereço residencial/comercial: Rua Dr. José Domingos Maia, 69 - Aracaju/Sergipe - CEP 49.000-000. Fones: (79) 60429-363 / 99001-2953E-mail: [email protected]

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DISPOSIÇÕES LEGAIS DE INTERESSE PARA OS PERITOS

Lei nº 13.105, de 15 de março de 2015(Novo Código de Processo civil)

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas às partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o artigo 465, § 4º.

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I. Custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II. Paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a

Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.

§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

V. Súmula do STJ, n. 232:S. 232: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos artigos 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

V. súmula do STJ, n. 232:Sumula 232: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligencia, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

§2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização

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dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

V. art. 342, do Código Penal:Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou em juízo arbitral: Pena – reclu-são, de 2 (dois) a 4(quatro) anos, e multa.§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I. A prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II. For desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III. A verificação for impraticável. §2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia,

determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre o ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

§4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

V. art. 35, da Lei 9.099 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais):Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I. Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;II. Indicar o assistente técnico;

III. Apresentar quesitos.§2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I. Sua proposta de honorários;II. Seu currículo, com a comprovação de sua especialização;

III. Seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

49Guia dos Peritos 2016/2017

§6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia e comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Art. 468. O perito pode ser substituído quando:I. Faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II. Sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.§1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional

respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o §2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos artigos 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução que determinar a devolução do numerário.

Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. O escrivão dará á parte contraria ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Art. 470. Incumbe ao juiz:I. Indeferir quesitos impertinentes;

II. Formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I. Sejam plenamente capazes;II. A causa possa ser resolvida por autocomposição.

§1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§2º o perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I. A exposição do objeto da perícia;

II. A análise técnica ou cientifica realizada pelo perito;III. A indicação do método utilizado, esclarecendo e demonstrando ser predominantemente

aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV. Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão

do Ministério Público.

50 Guia dos Peritos 2016/2017

§1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

Art. 476 Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juízo, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:I. Sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do

órgão do Ministério Público;II. Divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. §4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

§1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.

§2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivamente.§3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá

requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma

e de outra.

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

53Guia dos Peritos 2016/2017

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TP Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 19/03/2015 (nº 53, Seção 1, pág. 70)

Dá nova redação à NBC TP 01 - Perícia Contábil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Objetivo

1. Esta Norma estabelece regras e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da realização de perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

Conceito

2. A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer técnico-contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e com a legislação específica no que for pertinente.

3. O laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil têm por limite o próprio objeto da perícia deferida ou contratada.

4. A perícia contábil é de competência exclusiva de contador em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição.

5. A perícia judicial é exercida sob a tutela do Poder Judiciário.

A perícia extrajudicial é exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária. A perícia arbitral é exercida sob o controle da lei de arbitragem. Perícias oficial e estatal são executadas sob o controle de órgãos de Estado. Perícia voluntária é contratada, espontaneamente, pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.

Execução

6. Ao ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, o perito do juízo deve comunicar às partes e aos assistentes técnicos: a data e o local de início da produção da prova pericial contábil, exceto se designados pelo juízo.

(a) Caso não haja, nos autos, dados suficientes para a localização dos assistentes técnicos, a comunicação deve ser feita aos advogados das partes e, caso estes também não tenham informado endereço nas suas petições, a comunicação deve ser feita diretamente às partes e/ou ao Juízo.

(b) O perito-assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito do juízo, colocando-se à disposição para a execução da perícia em conjunto.

54 Guia dos Peritos 2016/2017

(c) Na impossibilidade da execução da perícia em conjunto, o perito do juízo deve permitir aos peritos-assistentes o acesso aos autos e aos elementos de prova arrecadados durante a perícia, indicando local e hora para exame pelo perito-assistente.

(d) O perito-assistente pode entregar ao perito do juízo cópia do seu parecer técnico-contábil, previamente elaborado, planilhas ou memórias de cálculo, informações e demonstrações que possam esclarecer ou auxiliar o trabalho a ser desenvolvido pelo perito do juízo.

7. O perito-assistente pode, logo após sua contratação, manter contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossiê completo do processo para conhecimento dos fatos e melhor acompanhamento dos atos processuais no que for pertinente à perícia.

8. O perito, enquanto estiver de posse do processo ou de documentos, deve zelar por sua guarda e segurança e ser diligente.

9. Para a execução da perícia contábil, o perito deve ater-se ao objeto e ao lapso temporal da perícia a ser realizada.

10. Mediante termo de diligência, o perito deve solicitar por escrito todos os documentos e informações relacionadas ao objeto da perícia, fixando o prazo para entrega.

11. A eventual recusa no atendimento a diligências solicitadas ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial deve ser comunicada, com a devida comprovação ou justificativa, ao juízo, em se tratando de perícia judicial; ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial.

12. O perito deve utilizar os meios que lhe são facultados pela legislação e normas concernentes ao exercício de sua função, com vistas a instruir o laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil com as peças que julgarem necessárias.

13. O perito deve manter registro dos locais e datas das diligências, nome das pessoas que atender, livros e documentos ou coisas vistoriadas, examinadas ou arrecadadas, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgar necessário e possível, juntando o elemento de prova original, cópia ou certidão.

14. A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito do juízo, que assume a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se de que as pessoas contratadas sejam profissionais e legalmente capacitadas à execução.

15. O perito deve documentar os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer técnico-contábil, quando não juntados aos autos, visando fundamentar o laudo ou parecer e comprovar que a perícia foi executada de acordo com os despachos e decisões judiciais e as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Procedimentos

16. Os procedimentos periciais contábeis visam fundamentar o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

55Guia dos Peritos 2016/2017

17. O exame é a análise de livros, registros de transações e documentos.

18. A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.

19. A indagação é a busca de informações, mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia.

20. A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.

21. O arbitramento é a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico.

22. A mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.

23. A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.

24. A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo ou ao parecer pelo perito.

25. Concluídos os trabalhos periciais, o perito do juízo apresentará laudo pericial contábil e o perito-assistente oferecerá, querendo, seu parecer técnico-contábil, obedecendo aos respectivos prazos.

26. O perito do juízo, depois de concluído seu trabalho, deve fornecer, quando solicitado, cópia do laudo ao perito-assistente, informando-lhe com antecedência a data em que o laudo pericial contábil será protocolado em cartório.

27. O perito-assistente não pode firmar o laudo pericial quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, neste caso, oferecer um parecer técnico-contábil sobre a matéria periciada.

28. O perito-assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito do juízo, em laudo pericial contábil, não pode emitir parecer técnico-contábil contrário a esse laudo.

29. O perito-assistente pode entregar cópia do seu parecer, planilhas e documentos ao perito do juízo antes do término da perícia, expondo as suas convicções, fundamentações legais, doutrinárias, técnicas e científicas sem que isto implique indução do perito do juízo a erro, por tratar-se da livre e necessária manifestação científica sobre os pontos controvertidos.

Planejamento

30. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial que antecede as diligências, pesquisas, cálculos e respostas aos quesitos, na qual o perito do juízo estabelece a metodologia dos procedimentos periciais a serem aplicados, elaborando-o a partir do conhecimento do objeto da perícia.

Objetivos

31. Os objetivos do planejamento da perícia são:

56 Guia dos Peritos 2016/2017

(a) conhecer o objeto e a finalidade da perícia, a fim de permitir a adoção de procedimentos que conduzam à revelação da verdade, a qual subsidiará o juízo, o árbitro ou o interessado a tomar a decisão a respeito da lide;

(b) definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos a serem aplicados, em consonância com o objeto da perícia;

(c) estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido;

(d) identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia;

(e) identificar fatos importantes para a solução da demanda, de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária;

(f) identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia;

(g) estabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o perito necessitar de auxiliares;

(h) facilitar a execução e a revisão dos trabalhos.

Desenvolvimento

32. Os documentos dos autos servem como suporte para obtenção das informações necessárias à elaboração do planejamento da perícia.

33. Em caso de ser identificada a necessidade de realização de diligências, na etapa de elaboração do planejamento, devem ser considerados, se não declarada a preclusão de prova documental, a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações que forem identificadas como pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado.

34. Quando necessário, o planejamento deve ser realizado pelo perito do juízo ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta.

35. Quando necessário, o planejamento da perícia deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem aplicados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho.

36. Quando necessário, o planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia.

Riscos e custos

37. O perito, na fase do planejamento, com vistas a elaborar a proposta de honorários, deve:

(a) avaliar os riscos decorrentes das suas responsabilidades e todas as despesas e custos inerentes;

(b) ressaltar que, na hipótese de apresentação de quesitos suplementares, poderá estabelecer honorários complementares.

57Guia dos Peritos 2016/2017

Equipe técnica

38. Quando a perícia exigir a necessidade de utilização de trabalho de terceiros (equipe de apoio, trabalho de especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito, que responderá pelos trabalhos executados, exclusivamente, por sua equipe de apoio.

Cronograma

39. O perito do juízo deve levar em consideração que o planejamento da perícia, quando for o caso, inicia-se antes da elaboração da proposta de honorários, considerando-se que, para apresentá-la ao juízo ou aos contratantes, há necessidade de se especificarem as etapas do trabalho a serem realizadas. Isto implica que o perito deve ter conhecimento prévio de todas as etapas, salvo aquelas que somente serão identificadas quando da execução da perícia.

40. No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciados, quando aplicáveis, todos os itens necessários à execução da perícia, como: diligências a serem realizadas, deslocamentos, necessidade de trabalho de terceiros, pesquisas que serão feitas, elaboração de cálculos e planilhas, respostas aos quesitos, prazo para apresentação do laudo e/ou oferecimento do parecer, de forma a assegurar que todas as etapas necessárias à realização da perícia sejam cumpridas.

Termo de diligência

41. Termo de diligência é o instrumento por meio do qual o perito solicita documentos, coisas, dados e informações necessárias à elaboração do laudo pericial contábil e do parecer técnico-contábil.

42. Serve também para determinar o local, a data e a hora do início da perícia, e ainda para a execução de outros trabalhos que tenham sido a ele determinados ou solicitados por quem de direito, desde que tenham a finalidade de orientar ou colaborar nas decisões judiciais ou extrajudiciais.

43. O termo de diligência deve ser redigido pelo perito, ser apresentado diretamente ao perito-assistente, à parte, a seu procurador ou terceiro, por escrito e juntado ao laudo.

44. O perito deve observar os prazos a que está obrigado por força de determinação legal e, dessa forma, definir o prazo para o cumprimento da solicitação pelo diligenciado.

45. Caso ocorra a negativa da entrega dos elementos de prova formalmente requeridos, o perito deve se reportar diretamente a quem o nomeou, contratou ou indicou, narrando os fatos e solicitando as providências cabíveis.

Estrutura

46. O termo de diligência deve conter os seguintes itens:

(a) identificação do diligenciado;

(b) identificação das partes ou dos interessados e, em se tratando de perícia judicial ou arbitral, o número do processo ou procedimento, o tipo e o juízo em que tramita;

58 Guia dos Peritos 2016/2017

(c) identificação do perito com indicação do número do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade;

(d) indicação de que está sendo elaborado nos termos desta

(e) indicação detalhada dos documentos, coisas, dados e informações, consignando as datas e/ou períodos abrangidos, podendo identificar o quesito a que se refere;

(f) indicação do prazo e do local para a exibição dos documentos, coisas, dados e informações necessários à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer técnico-contábil, devendo o prazo ser compatível com aquele concedido pelo juízo, contratante ou convencionado pelas partes, considerada a quantidade de documentos, as informações necessárias, a estrutura organizacional do diligenciado e o local de guarda dos documentos;

(g) a indicação da data e hora para sua efetivação, após atendidos os requisitos da alínea (e), quando o exame dos livros, documentos, coisas e elementos tiver de ser realizado perante a parte ou o terceiro que detém em seu poder tais provas;

(h) local, data e assinatura.

Laudo pericial contábil e parecer técnico-contábil 47.O Decreto-Lei nº 9.295/46, na alínea “c” do Art. 25, determina que o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil somente sejam elaborados por contador ou pessoa jurídica, se a lei assim permitir, que estejam devidamente registrados e habilitados em Conselho Regional de Contabilidade. A habilitação é comprovada mediante Certidão de Regularidade Profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

48. O laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil são documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho.

49. Os peritos devem consignar, no final do laudo pericial contábil ou do parecer técnico-contábil, de forma clara e precisa, as suas conclusões.

Apresentação do laudo pericial contábil e oferta do parecer técnico-contábil 50.O laudo e o parecer são, respectivamente, orientados e conduzidos pelo perito do juízo e pelo perito-assistente, que adotarão padrão próprio, respeitada a estrutura prevista nesta Norma, devendo ser redigidos de forma circunstanciada, clara, objetiva, sequencial e lógica.

51. A linguagem adotada pelo perito deve ser clara, concisa, evitando o prolixo e a tergiversação, possibilitando aos julgadores e às partes o devido conhecimento da prova técnica e interpretação dos resultados obtidos. As respostas devem ser objetivas, completas e não lacônicas. Os termos técnicos devem ser inseridos no laudo e no parecer, de modo a se obter uma redação que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade.

52. Tratando-se de termos técnicos atinentes à profissão contábil, devem, quando necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais e recomendada a utilização daqueles consagrados pela doutrina contábil.

59Guia dos Peritos 2016/2017

53. O perito deve elaborar o laudo e o parecer, utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.

54. O laudo e o parecer devem contemplar o resultado final alcançado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou arrecadados em diligências que o perito tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas.

Terminologia

55. Forma circunstanciada: a redação pormenorizada, minuciosa, efetuada com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e aos resultados do laudo e do parecer.

56. Síntese do objeto da perícia e resumo dos autos: o relato ou a transcrição sucinta, de forma que resulte em uma leitura compreensiva dos fatos relatados sobre as questões básicas que resultaram na nomeação ou na contratação do perito.

57. Diligência: todos os atos adotados pelos peritos na busca de documentos, coisas, dados e informações e outros elementos de prova necessários à elaboração do laudo e do parecer, mediante termo de diligência, desde que tais provas não estejam colacionadas aos autos. Ainda são consideradas diligências as comunicações às partes, aos peritos-assistentes ou a terceiros, ou petições judiciais.

58. Critério: é a faculdade que tem o perito de distinguir como proceder em torno dos fatos alegados para julgar ou decidir o caminho que deve seguir na elaboração do laudo e do parecer.

59. Metodologia: conjunto dos meios dispostos convenientemente para alcançar o resultado da perícia por meio do conhecimento técnico-científico, de maneira que possa, ao final, inseri-lo no corpo técnico do laudo e parecer.

60. Conclusão: é a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo e do parecer ou em documentos. É na conclusão que o perito registrará outras informações que não constaram na quesitação, porém, encontrou-as na busca dos elementos de prova inerentes ao objeto da perícia.

61. Apêndices: são documentos elaborados pelo perito contábil; e Anexos são documentos entregues a estes pelas partes e por terceiros, com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova.

62. Palavras e termos ofensivos: o perito que se sentir ofendido por expressões injuriosas, de forma escrita ou verbal, no processo, poderá tomar as seguintes providências:

(a) sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer das partes, peritos ou advogados, o perito ofendido pode requerer da autoridade competente que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra;

(b) as providências adotadas, na forma prevista na alínea (a), não impedem outras medidas de ordem civil ou criminal.

63. Esclarecimentos: havendo determinação de esclarecimentos do laudo ou do parecer sem a realização de audiência, o perito deve fazer, por escrito, observando em suas respostas os mesmos procedimentos adotados quando da feitura do esclarecimento em audiência, no que for aplicável.

60 Guia dos Peritos 2016/2017

64. Os peritos devem, na conclusão do laudo e do parecer, considerar as formas explicitadas nos itens seguintes:

(a) omissão de fatos: o perito do juízo não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia;

(b) a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres; liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas; resolução de sociedade; avaliação patrimonial, entre outros;

(c) pode ocorrer que, na conclusão, seja necessária a apresentação de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada uma apresenta uma versão para a causa. O perito deve apresentar as alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, ser identificados os critérios técnicos que lhes deem respaldo;

(d) a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos;

(e) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores.

Estrutura

65. O laudo deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

(a) identificação do processo e das partes;

(b) síntese do objeto da perícia;

(c) resumo dos autos;

(d) metodologia adotada para os trabalhos periciais e esclarecimentos;

(e) relato das diligências realizadas;

(f) transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas para o laudo pericial contábil;

(g) transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas para o parecer técnico-contábil, onde houver divergência das respostas formuladas pelo perito do juízo;

(h) conclusão;

(i) termo de encerramento, constando a relação de anexos e apêndices;

(j) assinatura do perito: deve constar sua categoria profissional de contador, seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade, comprovado mediante Certidão de Regularidade Profissional (CRP) e sua função: se laudo, perito do juízo e se parecer, perito-assistente da parte. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICPBrasil;

61Guia dos Peritos 2016/2017

(k) para elaboração de parecer, aplica-se o disposto nas alíneas acima, no que couber.

Assinatura em conjunto

66. Quando se tratar de laudo pericial contábil, assinado em conjunto pelos peritos, há responsabilidade solidária sobre o referido documento.

Laudo e parecer de leigo ou profissional não habilitado

67. Considera-se leigo ou profissional não habilitado para a elaboração de laudo e parecer contábeis qualquer profissional que não seja contador habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade.

Esclarecimentos sobre laudo e parecer técnico-contábil em audiência

68. Esclarecimentos são informações prestadas pelo perito aos pedidos de esclarecimento sobre laudo e parecer, determinados pelas autoridades competentes, por motivos de obscuridade, incompletudes, contradições ou omissões. Os esclarecimentos podem ser prestados de duas maneiras:

(a) de forma escrita: os pedidos de esclarecimentos deferidos e apresentados ao perito, no prazo legal, devem ser prestados por escrito;

(b) de forma oral: os pedidos de esclarecimentos deferidos e apresentados, no prazo legal, ao perito para serem prestados em audiência podem ser de forma oral ou escrita.

Quesitos e respostas

69. O perito deve observar as perguntas efetuadas pelo juízo e/ou pelas partes, no momento próprio dos esclarecimentos, pois tal ato se limita às respostas a quesitos integrantes do laudo ou do parecer e às explicações sobre o conteúdo da lide ou sobre a conclusão.

Modelos

70. Em anexo, são apresentados os seguintes modelos exemplificativos:

Modelo nº 1 - Termo de Diligência na Perícia Judicial;Modelo nº 2 - Termo de Diligência na Perícia Extrajudicial;Modelo nº 3 - Termo de Diligência na Perícia Arbitral;Modelo nº 4 - Planejamento para Perícia Judicial.

Vigência

71. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFC nº 1.243/09, publicada no DOU, Seção I, de 18/12/09.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHOPresidente do Conselho

62 Guia dos Peritos 2016/2017

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE PP Nº 1, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015-DOU de 19/03/2015 (nº 53, Seção 1, pág. 69)

Dá nova redação à NBC PP 01 - Perito Contábil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Objetivo

1. Esta Norma estabelece critérios inerentes à atuação do contador na condição de perito.

Conceito

2. Perito é o contador, regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiências, da matéria periciada.

3. Perito oficial é o investido na função por lei e pertencente a órgão especial do Estado destinado, exclusivamente, a produzir perícias e que exerce a atividade por profissão.

4. Perito do juízo é nomeado pelo juiz, árbitro, autoridade pública ou privada para exercício da perícia contábil.

5. Perito-assistente é o contratado e indicado pela parte em perícias contábeis.

Alcance

6. Aplica-se ao perito o Código de Ética Profissional do Contador, a NBC PG 100 - Aplicação Geral aos Profissionais da Contabilidade e a NBC PG 200 - Contadores que prestam Serviços (contadores externos) naqueles aspectos não abordados por esta Norma.

Habilitação profissional

7. O perito deve comprovar sua habilitação como perito em contabilidade por intermédio de Certidão de Regularidade Profissional emitida pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. O perito deve anexá-la no primeiro ato de sua manifestação e na apresentação do laudo ou parecer para atender ao disposto no Código de Processo Civil. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

8. A indicação ou a contratação de perito-assistente ocorre quando a parte ou a contratante desejar ser assistida por contador, ou comprovar algo que dependa de conhecimento técnico-científico, razão pela qual o profissional só deve aceitar o encargo se reconhecer estar capacitado com conhecimento suficiente, discernimento, com irrestrita independência e liberdade científica para a realização do trabalho.

63Guia dos Peritos 2016/2017

Impedimento e suspeição

9. Impedimento e suspeição são situações fáticas ou circunstanciais que impossibilitam o perito de exercer, regularmente, suas funções ou realizar atividade pericial em processo judicial ou extrajudicial, inclusive arbitral. Os itens previstos nesta Norma explicitam os conflitos de interesse motivadores dos impedimentos e das suspeições a que está sujeito o perito nos termos da legislação vigente e do Código de Ética Profissional do Contador.

10. Para que o perito possa exercer suas atividades com isenção, é fator determinante que ele se declare impedido, após nomeado ou indicado, quando ocorrerem as situações previstas nesta Norma, nos itens abaixo.

11. Quando nomeado, o perito do juízo deve dirigir petição, no prazo legal, justificando a escusa ou o motivo do impedimento ou da suspeição.

12. Quando indicado pela parte e não aceitando o encargo, o perito-assistente deve comunicar a ela sua recusa, devidamente justificada por escrito, com cópia ao juízo.

Suspeição e impedimento legal

13. O perito do juízo deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades, observados os termos do Código de Processo Civil.

14. O perito-assistente deve declarar-se suspeito quando, após contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho.

15. O perito do juízo ou assistente deve declarar-se suspeito quando, após nomeado ou contratado, verificar a ocorrência de situações que venham suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.

16. Os casos de suspeição a que está sujeito o perito do juízo são os seguintes:

(a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;

(b) ser inimigo capital de qualquer das partes;

(c) ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;

(d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;

(e) ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes;

(f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; e

(g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes.

64 Guia dos Peritos 2016/2017

17. O perito pode ainda declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Responsabilidade

18. O perito deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.

19. O termo “responsabilidade” refere-se à obrigação do perito em respeitar os princípios da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos.

20. A responsabilidade do perito decorre da relevância que o resultado de sua atuação pode produzir para a solução da lide.

21. Ciente do livre exercício profissional, deve o perito do juízo, sempre que possível e não houver prejuízo aos seus compromissos profissionais e às suas finanças pessoais, em colaboração com o Poder Judiciário, aceitar o encargo confiado ou escusar-se do encargo, no prazo legal, apresentando suas razões.

22. O perito do juízo, no desempenho de suas funções, deve propugnar pela imparcialidade, dispensando igualdade de tratamento às partes e, especialmente, aos peritos-assistentes. Não se considera parcialidade, entre outros, os seguintes:

(a) atender às partes ou assistentes técnicos, desde que se assegure igualdade de oportunidades; ou

(b) fazer uso de trabalho técnico-científico anteriormente publicado pelo perito do juízo.

Responsabilidade civil e penal

23. A legislação civil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação.

24. A legislação penal estabelece penas de multa e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que vierem a descumprir as normas legais.

Zelo profissional

25. O termo “zelo”, para o perito, refere-se ao cuidado que ele deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação à sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, consequentemente, o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil dignos de fé pública.

26. O zelo profissional do perito na realização dos trabalhos periciais compreende:

(a) cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos contratados em perícia extrajudicial, inclusive arbitral;

(b) assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações prestadas, quesitos respondidos, procedimentos adotados, diligências realizadas, valores apurados e conclusões apresentadas no laudo pericial contábil e no parecer técnico-contábil;

65Guia dos Peritos 2016/2017

(c) prestar os esclarecimentos determinados pela autoridade competente, respeitados os prazos legais ou contratuais;

(d) propugnar pela celeridade processual, valendo-se dos meios que garantam eficiência, segurança, publicidade dos atos periciais, economicidade, o contraditório e a ampla defesa;

(e) ser prudente, no limite dos aspectos técnico-científicos, e atento às consequências advindas dos seus atos;

(f) ser receptivo aos argumentos e críticas, podendo ratificar ou retificar o posicionamento anterior.

27. A transparência e o respeito recíprocos entre o perito do juízo e o perito-assistente pressupõem tratamento impessoal, restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico-científico.

28. O perito é responsável pelo trabalho de sua equipe técnica, a qual compreende os auxiliares para execução do trabalho complementar do laudo pericial contábil e/ou parecer técnico-contábil.

29. Sempre que não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo fixado pelo juiz, deve o perito do juízo requerer a sua dilação antes de vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a solicitação.

30. Na perícia extrajudicial, o perito deve estipular os prazos necessários para a execução dos trabalhos junto com a proposta de honorários e com a descrição dos serviços a executar.

31. A realização de diligências, durante a elaboração do laudo pericial, para busca de provas, quando necessária, deve ser comunicada às partes para ciência de seus assistentes.

Utilização de trabalho de especialista

32. O perito pode valer-se de especialistas de outras áreas para a realização do trabalho, quando parte da matéria-objeto da perícia assim o requeira. Se o perito utilizar informações de especialista, inclusive se anexar documento emitido por especialista, o perito é responsável por todas as informações contidas em seu laudo ou parecer.

Honorários

33. Na elaboração da proposta de honorários, o perito dever considerar os seguintes fatores: a relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido e a forma de recebimento, entre outros fatores.

Elaboração de proposta

34. O perito deve elaborar a proposta de honorários estimando, quando possível, o número de horas para a realização do trabalho, por etapa e por qualificação dos profissionais, considerando os trabalhos a seguir especificados:

(a) retirada e entrega do processo ou procedimento arbitral;

(b) leitura e interpretação do processo;

66 Guia dos Peritos 2016/2017

(c) elaboração de termos de diligências para arrecadação de provas e comunicações às partes, terceiros e peritos-assistentes;

(d) realização de diligências;

(e) pesquisa documental e exame de livros contábeis, fiscais e societários;

(f) elaboração de planilhas de cálculo, quadros, gráficos, simulações e análises de resultados;

(g) elaboração do laudo;

(h) reuniões com peritos-assistentes, quando for o caso;

(i) revisão final;

(j) despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentação, etc.;

(k) outros trabalhos com despesas supervenientes.

Quesitos suplementares

35. O perito deve ressaltar, em sua proposta de honorários, que esta não contempla os honorários relativos a quesitos suplementares e, se estes forem formulados pelo juiz e/ou pelas partes, pode haver incidência de honorários complementares a serem requeridos, observando os mesmos critérios adotados para elaboração da proposta inicial.

Apresentação da proposta de honorários

36. O perito deve apresentar sua proposta de honorários devidamente fundamentada.

37. O perito deve explicitar a sua proposta no contrato que, obrigatoriamente, celebrará com o seu cliente, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. No final desta Norma, há um modelo de contrato que pode ser utilizado (Modelo nº 10).

Levantamento dos honorários

38. O perito pode requerer a liberação parcial dos honorários quando julgar necessário para o custeio de despesas durante a realização dos trabalhos.

Execução de honorários periciais

39. Os honorários periciais fixados ou arbitrados e não quitados podem ser executados, judicialmente, pelo perito em conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil.

Despesas supervenientes na execução da perícia

40. Nos casos em que houver necessidade de desembolso para despesas supervenientes, como viagens e estadas, para a realização de outras diligências, o perito deve requerer ao juízo ou solicitar ao contratante o pagamento das despesas, apresentando a respectiva comprovação, desde que não estejam contempladas ou quantificadas na proposta inicial de honorários.

67Guia dos Peritos 2016/2017

Esclarecimentos

41. O perito deve prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo pericial contábil ou do parecer técnico-contábil, em atendimento à determinação do juiz ou árbitro que preside o feito, os quais podem não ensejar novos honorários periciais, se forem apresentados para obtenção de detalhes do trabalho realizado, uma vez que as partes podem formulá-los com essa denominação, mas serem quesitos suplementares.

Modelos

42. Em anexo, são apresentados os seguintes modelos exemplificativos:

Modelo nº 1 - Escusa em perícia judicial;Modelo nº 2 - Renúncia em perícia arbitral;Modelo nº 3 - Renúncia em perícia extrajudicial;Modelo nº 4 - Renúncia à indicação em perícia judicial;Modelo nº 5 - Renúncia à indicação em perícia arbitral;Modelo nº 6 - Renúncia em assistência em perícia extrajudicial;Modelo nº 7 - Petição de honorários periciais contábeis;Modelo nº 8 - Petição de juntada de laudo pericial contábil e pedido de levantamento de honorários;Modelo nº 9 - Petição de juntada de laudo trabalhista e pedido de arbitramento de honorários; eModelo nº 10 - Contrato particular de prestação de serviços profissionais.

Vigência

43. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFC nº 1.244/09, publicada no DOU, Seção 1, de 18/12/09.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHOPresidente do Conselho

69Guia dos Peritos 2016/2017

MODELO N° 01 - ESCUSA EM PERÍCIA JUDICIAL

(IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO – PERITO-CONTADOR)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) ............................

Autor: Réu: Ação: Processo n°:

............................., Contador (a) registrado (a) no CRC ........, na condição de perito-contador nomeado no processo acima referido, vem à presença de Vossa Excelência comunicar, nos termos do art. ....... do Código de Processo Civil (citar n° do item do Impedimento Legal, Técnico ou Suspeição) e da Norma Brasileira de Contabilidade NBC PP 01, do Conselho Federal de Contabilidade, o seu impedimento para a produção da prova pericial contábil, pelos motivos esclarecidos a seguir:

Obs.: Tais motivos são somente aqueles insertos no art. .......... do Código de Processo Civil e nos itens do Impedimento Legal ou Impedimento Técnico da NBC PP 01.

Termos em que pede deferimento.

......................, de ............... de .........

Nome do perito-contador Registro no CRC

70 Guia dos Peritos 2016/2017

MODELO N° 02 - RENÚNCIA EM PERÍCIA ARBITRAL

(IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - PERITO-CONTADOR)

Senhor(a) Presidente(a) da Câmara.............. ou do Tribunal Arbitral...........................

Requerente: Requerido: Ação: Processo n°:

............................., Contador(a) registrado(a) no CRC ........, na condição de Perito-Contador escolhido no processo acima referido, vem à presença dessa Egrégia Câmara ou Egrégio Tribunal comunicar nos termos do item ....... (citar n° do item do Impedimento Legal, Técnico ou Suspeição), da NBC PP 01, do Conselho Federal de Contabilidade, o seu impedimento para a produção da prova pericial contábil pelos motivos esclarecidos a seguir:

Obs.: Tais motivos são somente aqueles insertos nos itens do Impedimento Legal ou Impedimento Técnico, da NBC PP 01.

Certo da sua compreensão, agradecemos antecipadamente.

......................, de ............... de .........

Nome do perito-contador Registro no CRC

71Guia dos Peritos 2016/2017

MODELO N° 03 - RENÚNCIA EM PERÍCIA EXTRAJUDICIAL

(IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - PERITO-CONTADOR)

Senhor(a)............................... (Ou endereçado a empresa)

Assunto: Referência:

............................., Contador(a) registrado(a) no CRC ........, na condição de perito-contador contratado para execução da perícia ....................., vem, pela presente, comunicar, nos termos do item (citar n° do item do Impedimento Legal, Técnico ou Suspeição) da NBC PP 01, do Conselho Federal de Contabilidade, o seu impedimento no desenvolvimento do trabalho pericial contratado (citar o assunto ou referência) pelos motivos esclarecidos a seguir:

Obs.: Tais motivos são somente aqueles insertos nos itens do Impedimento Legal ou Impedimento Técnico, da NBC PP 01.

Certo da sua compreensão, agradeço antecipadamente.

......................, de ............... de .........

Nome do perito-contador Registro no CRC

72 Guia dos Peritos 2016/2017

MODELO N° 04 – RENÚNCIA À INDICAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL

(IMPEDIMENTO - PERITO-CONTADOR ASSISTENTE)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) ............................

Autor: Réu: Ação: Processo n°:

............................., Contador(a) registrado(a) no CRC ........, na condição de perito-contador assistente indicado pela parte ( requerente ou requerido) no processo acima referido, vem à presença de Vossa Excelência comunicar, nos termos da Norma Brasileira de Contabilidade NBC PP 01, do Conselho Federal de Contabilidade, o seu impedimento na assistência da produção da prova pericial contábil, pelos motivos esclarecidos a seguir:

Obs.: Tais motivos são somente aqueles insertos no item Impedimento Técnico da NBC PP 01.

Termos em que pede deferimento.

......................, de ............... de .........

Nome do perito-contador Registro no CRC

73Guia dos Peritos 2016/2017

MODELO N° 05 – RENÚNCIA À INDICAÇÃO EM PERÍCIA ARBITRAL

(IMPEDIMENTO - PERITO-CONTADOR ASSISTENTE)

Senhor(a) Presidente(a) da Câmara ..... ou do Tribunal Arbitral........

Requerente: Requerido: Ação: Processo n°:

............................., Contador(a) registrado(a) no CRC ........, na condição de perito-contador assistente indicado pela parte (requerente ou requerido) no processo acima referido, vem à presença dessa Egrégia Câmara ou Egrégio Tribunal comunicar nos termos do item ....... (citar n° do item do Impedimento Legal ou Impedimento Técnico), da NBC PP 01, do Conselho Federal de Contabilidade, o seu impedimento na assistência da produção da prova pericial contábil, cuja participação foi homologada por esse Juízo Arbitral pelos motivos esclarecidos a seguir:

Obs.: Tais motivos são somente aqueles insertos nos itens do Impedimento Legal ou Impedimento Técnico, da NBC PP 01.

Certo da sua compreensão, agradeço antecipadamente.

......................, de ............... de .........

Nome do perito-contador Registro no CRC

74 Guia dos Peritos 2016/2017

MODELO N° 06 – RENÚNCIA EM ASSISTÊNCIA EM PERÍCIA EXTRAJUDICIAL

(IMPEDIMENTO PERITO-CONTADOR ASSISTENTE)

Senhor(a)............................... (Ou endereçado a empresa)

Assunto: Referência:

............................., Contador(a) registrado(a) no CRC ........, na condição de perito-contador assistente, indicado pela parte (requerente ou requerida) no processo acima referido, vem, pela presente, comunicar, nos termos do item (citar n° do item do Impedimento Legal ou Impedimento Técnico) da NBC P 2.3 – Impedimento e Suspeição, do Conselho Federal de Contabilidade, o seu impedimento na assistência da produção da prova pericial contábil pelos motivos esclarecidos a seguir:

Obs.: Tais motivos são somente aqueles insertos nos itens do Impedimento Legal ou Impedimento Técnico, da NBC P 2.3 – Impedimento e Suspeição.

Certo da sua compreensão, agradeço antecipadamente.

......................, de ............... de .........

Nome do perito-contador Registro no CRC

75Guia dos Peritos 2016/2017

MODELO DE PETIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ _________DA ____ VARA __________ DA ______________(COMARCA, CIRCUNSCRIÇÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA), (especificar Cidade e Estado)

Processo nº:Ação: Autor/Requerente: Réu/Requerido:

................................................., perito-contador (a), habilitado (a) nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil, conforme certidão do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de (identificar o Estado), cópia anexa, estabelecido na rua,(especificar o endereço completo do escritório do perito), tendo sido nomeado nos autos do processo mencionado, vem à presença de Vossa Excelência apresentar proposta de honorários para a execução dos trabalhos periciais na forma que segue:

Para elaboração desta proposta, foram considerados: a relevância,o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho; a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado. (Acrescentar os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho, se for o caso).

HONORÁRIOS PERICIAISCUSTO DA PERÍCIA HORAS TOTAL

R$ESPECIFICAÇÃO DO TRABALHO PREVISTAS R$ / HORARetirada e entrega dos autosLeitura e interpretação do processoPreparação de Termos de DiligênciasRealização de diligênciasPesquisa e exame de livros e documentos técnicosLaudos InterprofissionaisElaboração do LaudoReuniões com peritos-contadores assistentes, quando for o casoRevisão FinalTOTAL

Os honorários propostos para a realização da perícia levaram em consideração o valor da hora sugerido pela (Sindicato, Associação, Federação, etc.) que é de R$ _________(por extenso), por hora trabalhada, totalizando R$ ____(por extenso).

76 Guia dos Peritos 2016/2017

É importante comunicar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.

O valor desta proposta de honorários não remunera o perito para responder Quesitos Suplementares, art. 425 do Código de Processo Civil, fato que, ocorrendo, garante ao profissional oferecer nova proposta de honorários na forma deste documento.

Por último, requer de Vossa Excelência aprovação da presente proposta de honorários e, na forma dos artigos 19 e 33 do Código de Processo Civil, determinação do depósito prévio, para início da prova pericial.

Termos em que pede deferimento,

Cidade e data.

Nome completoContador CRC .......... nº ................

77Guia dos Peritos 2016/2017

MODELO DE JUNTADA DE LAUDO TRABALHISTA E 0 PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA (especificar a Vara) VARA DO TRABALHO (especificar Cidade e Estado)

Processo Nº: Reclamante: Reclamado:

................................................., perito-contador (a), habilitado (a) nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil, conforme certidão do Conselho Regional de Contabilidade do Estado (identificar o Estado), cópia anexa, nomeados nos autos acima identificados, vem, respeitosamente, requerer a V.Exa. a juntada do Laudo Pericial Contábil anexo e o arbitramento de seus honorários, estimados em R$ ........, devidamente atualizados desde a presente data.

Na oportunidade, apresenta votos de elevada estima e distinta consideração.

Termos em que pede Deferimento,

Cidade e data.

Nome completo Contador CRC .......... nº ...............

79Guia dos Peritos 2016/2017

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR - CEPC

RESOLUÇÃO CFC Nº 803/1996

Aprova o Código de Ética Profissional do Contador – CEPC

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade, aprovado em 1970, representou o alcance de uma meta que se tornou marcante no campo do exercício profissional; CONSIDERANDO que, decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência do Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade, a intensificação do relacionamento do Profissional da Contabilidade com a sociedade e com o próprio grupo profissional exige uma atualização dos conceitos éticos na área da atividade contábil; CONSIDERANDO que, nos últimos 5 (cinco) anos, o Conselho Federal de Contabilidade vem colhendo sugestões dos diversos segmentos da comunidade contábil a fim de aprimorar os princípios do Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade – CEPC; CONSIDERANDO que os integrantes da Câmara de Ética do Conselho Federal de Contabilidade, após um profundo estudo de todas as sugestões remetidas ao órgão federal, apresentou uma redação final, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional do Contador. Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC nº 290/70. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasília, 10 de outubro de 1996. Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDES Presidente

80 Guia dos Peritos 2016/2017

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADORCAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe. (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade: (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e técnica, observada toda a legislação vigente, em especial os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade; III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo; IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores; V – inteirar-se de todas as circunstâncias antes de emitir opinião sobre qualquer caso; VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia; VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas; VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão; IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico; X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC;(Criado pelo Art. 5º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

81Guia dos Peritos 2016/2017

XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional;(Criado pelo Art. 6º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional.(Criado pelo Art. 7º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe; III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita; IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização; V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos; VI – manter organização contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente; VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber; VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção; IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita; X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional; XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas; XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;

XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;

82 Guia dos Peritos 2016/2017

XV – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação de que, comprovadamente, tenha tido conhecimento; XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles; XVII – iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas; XVIII – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado; XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil; XX – executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) XXI – renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho; XXII – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado; XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda;(Criado pelo Art. 12, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) XXIV – Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica.(Criado pelo Art. 13, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) XXV – Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais.(Criado pelo Art. 14, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

Art. 4º O Profissional da Contabilidade poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá; I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida; II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo; III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;

83Guia dos Peritos 2016/2017

IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação; V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º; VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos; VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.

CAPÍTULO III

DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Art. 6º O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes: (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar; II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho; III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços; IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado; V – a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente; VI – o local em que o serviço será prestado.

Art. 7º O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) Parágrafo único. O Profissional da Contabilidade poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

84 Guia dos Peritos 2016/2017

Art. 8º É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE

Art. 9º A conduta do Profissional da Contabilidade com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) Parágrafo único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão. Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras; II – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento; III – jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios; IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional. Art. 11 O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) I – prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa; II – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições; III – aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa; IV – acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais; V – zelar pelo cumprimento deste Código; VI – não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;

85Guia dos Peritos 2016/2017

VII – representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil; VIII – jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades: I – advertência reservada; II – censura reservada; III – censura pública. § 1º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

II – ausência de punição ética anterior;(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade.(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010) § 2º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do profissional da Contabilidade;(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

– punição ética anterior transitada em julgado.(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

Art. 13 O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002) § 1º O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)

86 Guia dos Peritos 2016/2017

§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e Disciplina deverá recorrer ex officio de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública).(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)

§ 3º Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa.(Renumerado pela Resolução CFC nº 819, de 20 de novembro de 1997)

Art. 14 O profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão. (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Criado pelo Art. 27, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

Art. 15 Este Código de Ética Profissional se aplica aos Contadores e Técnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei nº. 9.295/46, alterado pela Lei nº. 12.249/10. (Criado pelo Art. 28, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010).

REGULAMENTAÇÕES DO EXERCÍCIO DE OUTRAS PROFISSÕES

89Guia dos Peritos 2016/2017

RESOLUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA Nº 224 DE 12.08.1999

D.O.U.: 08.08.2011

Republicação. Dispõe sobre a atuação do Administrador em Perícia Judicial e Extrajudicial

O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

Considerando a necessidade de regulamentação da atuação do Administrador em Perícias Judicial e Extrajudicial, em consonância com os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 145 e art. 421 do CPC - Código de Processo Civil, e a DECISÃO do Plenário do CFA na 10ª reunião, realizada nesta data,

Resolve:

Art. 1º. Constituem perícias privativas do Administrador, conforme disposto no art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/65, e art. 3º, alínea “b”, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, os seguintes procedimentos legais:

a) Perícia sobre Administração Financeira;b) Perícia sobre Administração de Material;c) Perícia sobre Administração Mercadológicad) Perícia sobre Administração de Produção;e) Perícia sobre Organização e Métodos;f)... (anulada por decisão judicial)g) Perícia sobre Informática (análise de sistemas);h)... (anulada por decisão judicial)i) Perícia sobre Comércio Exterior;j) Perícia sobre Administração Hospitalar;l) Perícia sobre Relações Industriais.

Art. 2º. (anulada por decisão judicial)

Parágrafo único. O profissional Administrador somente poderá funcionar como Perito Judicial ou Perito Assistente Técnico quando, respectivamente, nomeado pelo juiz da causa ou indicado pelas partes.

Art. 3º. Os CRAs, por intermédio de suas Secretarias, mediante requerimento, fornecerão Certidão de Habilitação Legal para o exercício da atividade de Perícia Judicial ou Extrajudicial aos Administradores que estiverem no uso de suas prerrogativas profissionais e em dia com suas obrigações perante o CRA.

Parágrafo único. O modelo da Certidão de Habilitação Legal se constitui anexo à presente resolução.

Art. 4º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções Normativas CFA nºs.135, de 21/05/93, e 160, de 25.11.1994.

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADEPresidente do Conselho

90 Guia dos Peritos 2016/2017

ANEXO

(MODELO)

CERTIDÃO Nº........./....

PRAZO DE VALIDADE: Até 31/12/....

CERTIFICAMOS, para todos os fins de direito, que o Administrador (nome do profissional), domiciliado na.... (endereço completo, cidade, estado), encontra-se regularmente registrado, sob o nº........ e em dia com suas obrigações legais perante este Conselho Regional. CERTIFICAMOS, também, que, de acordo com a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, § 2º do art. 145 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 7.270, de 10 de dezembro de 1984 e Resolução Normativa nº 224, de 12 de agosto de 1999, do Conselho Federal de Administração, o citado profissional está habilitado para realizar peritagem, judicial ou extrajudicial, sobre matérias pertinentes aos campos da Administração, tais como: Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, Organização e Métodos, Orçamento, Administração de Material, Administração Financeira, Administração Mercadológica, Administração de Produção, Relações Industriais e outros campos em que estes se desdobrem ou aos quais sejam conexos, bem como apuração de valores nos processos judiciais cíveis e trabalhistas, ainda que na fase de liquidação de sentença, quando objetivem a constatação de atos e fatos, a partir de documentos administrativos entranhados no processo. O referido é verdade e, nesta data, eu, (nome do funcionário) (espaço p/assinar), (denominação do cargo), datilografei e (nome de funcionário ocupante de cargo de direção) (espaço p/assinar), (denominação do cargo), conferiu e certificou.Local e data. xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

VISTO:.....(nome, nº do registro e assinatura do Presidente do CRA ou de quem ele delegar competência para tal)

91Guia dos Peritos 2016/2017

DECRETO No 66.408, DE 3 DE ABRIL DE 1970.

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Atuário, de acordo com o

Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que determina o artigo 11 do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, e destinado à fiel execução do Decreto-lei nº 806, de 4 de setembro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de Atuário.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata

92 Guia dos Peritos 2016/2017

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI Nº 806, DE 4 DE SETEMBRO DE 1969, QUE DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA

PROFISSÃO DE ATUÁRIO.

TÍTULO I

Da profissão de Atuário

Capítulo I

Do Atuário

Art. 1º Entende-se por atuário o técnico especializado em matemática superior que atua, de modo geral, no mercado econômico-financeiro, promovendo pesquisas e estabelecendo planos e políticas de investimentos e amortizações e, em seguro privado e social, calculando probabilidades de eventos, avaliando riscos e fixando prêmios, indenizações, benefícios e reservas matemáticas.

Art. 2º A designação profissional e o exercício da profissão de atuário integram o 10º Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e são privativos:

I - Dos atuários diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931;

II - Dos Bacharéis em Ciências Contábeis e Atuariais, diplomados na vigência do Decreto-lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945;

III - Dos Bacharéis em Ciências Atuariais, diplomados na forma da Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951, em vigor;

IV - Dos diplomados em Ciências Atuariais em Universidade ou Instituições estrangeiras, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;

V - Dos brasileiros e estrangeiros, domiciliados no País, em situação devidamente legalizada e que, até a data da publicação do Decreto-lei número 806, de 4 de setembro de 1969, pudessem satisfazer, ao menos, uma das seguintes condições:

a) terem sido aprovados em concurso ou prova de habilitação, para provimento de cargo ou função de Atuário do Serviço Público Federal;

b) serem Membros do Instituto Brasileiro de Atuária;

c) terem exercido por 3 (três) anos, no mínimo, cargo de Atuário ou Chefia em funções técnico-atuariais, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas, sejam de previdência social, de seguro, de resseguro, de capitalização, de sorteios, de financiamentos ou refinanciamento, de desenvolvimento ou investimento e de Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios estabelecidas e regularmente autorizadas a funcionar no País;

d) terem sido professores de Matemática Atuarial ou matérias afins por 3 (três) anos, no mínimo, em estabelecimentos de ensino superior, oficial ou reconhecido.

93Guia dos Peritos 2016/2017

Capítulo II

Do campo profissional

Art. 3º A profissão de Atuário será exercida:

I - Nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Atuária, em repartições federais, estaduais ou municipais, entidades paraestatais, sociedades de economia mista ou sociedades privadas, sejam de previdência social, de seguros, de resseguros, de capitalização, de sorteios, de financiamentos e de refinanciamentos, de desenvolvimento ou investimentos e de Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios.

II - Nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades, não se relacionando com as de que trata o item anterior, envolvam questões do campo de conhecimento atuarial profissional, relativos a levantamentos e trabalhos atuariais.

III - Nas faculdades e ensino superior, oficiais ou reconhecidas que mantenham Cadeiras de Atuária ou matérias afins.

Capítulo III

Da Atividade Profissional

Art. 4º O exercício da profissão de atuário compreende, privativamente:

I - a elaboração dos planos e a avaliação das reservas técnicas e matemáticas das empresas privadas de seguro, de capitalização de sorteios das instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios e dos órgãos oficiais de seguro e resseguros;

II - a determinação e tarifação dos prêmios de seguros e dos prêmios de capitalização, bem como dos prêmios especiais ou extraprêmios relativos a riscos especiais;

III - a análise atuarial dos lucros dos seguros e das formas de sua distribuição entre os segurados e entre os portadores dos títulos de capitalização;

IV - a assinatura, como responsável técnico, dos balanços das empresas de seguros, de capitalização, de sorteios das carteiras dessas especialidades mantidas por instituições de Previdência Social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros e dos balanços técnicos das Caixas Mutuárias de Pecúlios;

V - o desempenho de cargo técnico-atuarial no serviço atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social e de outros órgãos oficiais semelhantes, encarregados de orientar e fiscalizar atividades atuariais.

Art. 5º A assessoria obrigatória do atuário existirá sempre:

I - Na direção, gerência e administração das empresas de seguros, de resseguros, de capitalização de sorteios, das associações ou Caixas Mutuárias de Pecúlios, de financiamentos, de refinanciamentos, de desenvolvimento, de investimentos das instituições de Previdência Social e de outros órgãos oficiais ou privados congêneres;

II - na fiscalização e orientação das atividades técnicas das organizações acima citadas na elaboração de normas técnicas e ordens de serviço destinada a esses fins;

94 Guia dos Peritos 2016/2017

III - na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços dessas organizações;

IV - na elaboração de planos de financiamentos, de investimentos, empréstimos, sorteios e semelhantes;

V - na elaboração ou perícia do Balanço Geral e Atuarial das empresas de seguros, resseguros, capitalização, instituições de Previdência Social e outras entidades congêneres;

VI - nas investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como das probabilidades de ocorrências necessárias aos estabelecimentos de planos de seguros e resseguros e de cálculos de reservas;

VII - na elaboração das cláusulas e condições gerais das apólices de todos os ramos, seus aditivos e anexos; dos títulos de capitalização; dos planos técnicos de seguros e resseguros; das formas de participação dos segurados nos lucros; da cobertura ou exclusão de riscos especiais;

VIII - na seleção e aceitação dos riscos, do ponto de vista médico-atuarial.

Art. 6º A participação do atuário será obrigatória em qualquer perícia ou parecer que se relacione com as atividades enumeradas nos artigos 4º e 5º deste Decreto.

Art. 7º Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa do atuário o exercício do magistério das disciplinas que se situem no âmbito da Atuária, em estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos.

Art. 8º Os documentos referentes à atividade profissional de que trata este capítulo só terão valor jurídico quando assinados por atuário devidamente registrado, na forma deste Regulamento, com a indicação do respectivo número de registro.

Capítulo IV

Do exercício Profissional

Art. 9º O exercício da profissão de Atuário, em todo o Território Nacional, somente é permitido a quem for registrado como tal no Ministério do Trabalho e Previdência Social e for domiciliado no País.

Art. 10. O provimento ou o exercício do cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção de órgão, serviço, seção, turma, núcleo ou setor de atuária, bem como o magistério das disciplinas de matemática atuarial e matérias afins, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, requerem, como condição essencial, que o interessado satisfaça as condições do artigo anterior.

Capítulo V

Do Registro e Carteira Profissional do Atuário

Art. 11. O registro profissional, obrigatório a todo atuário, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social e constará de livro próprio.

95Guia dos Peritos 2016/2017

Art. 12. Os pedidos de registro a que se refere o artigo 11 serão feitos através do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, que, após recebida a documentação hábil e realizados os estudos e diligências que couberem, emitirá parecer conclusivo, encaminhando o processo, assim formado, à decisão final do órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 13. O requerimento de registro será dirigido ao Diretor do Serviço de Emprego da Delegacia Regional do Trabalho competente, acompanhado de um dos seguintes documentos:

I - diploma de conclusão do curso de Atuário, para os formados sob a vigência do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931;

II - diploma de conclusão do curso de bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais, para os formados sob a vigência do Decreto-lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945;

III - diploma de conclusão de curso de bacharel em Ciências Atuariais, para os formados, de acordo com a Lei nº 1.401, de 31 de junho de 1951;

IV - diploma de conclusão de curso de Ciências Atuariais em universidade ou instituição estrangeira de ensino superior, devidamente revalidado, na forma da legislação em vigor;

V - ato de nomeação ou admissão para cargo, função ou emprego do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, de Sociedades de Economia Mista, empresas estatais e paraestatais, acompanhado de comprovante de que o interessado, em 5 de setembro 1969, ocupava o cargo ou exercia a função ou emprego, há três anos no mínimo;

VI - atestado firmado por empregador que comprove que o interessado em 5 de setembro de 1969, ocupava cargo de atuário ou chefia, em funções técnico-atuariais, há três anos, no mínimo;

VII - certidão de aprovação em concurso realizado anteriormente a 5 de setembro de 1969, para provimento de cargo de Atuário, do Serviço Público Federal;

VIII - atestado do Instituto Brasileiro de Atuária de que o interessado era membro desse Instituto, em 5 de setembro de 1969;

IX - prova de nomeação, admissão ou contrato, para o magistério, como professor de Matemática, Atuária e/ou de matérias afins, em curso de formação de atuário, na forma do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, do Decreto-lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945 ou da Lei nº 1.401, de 31 de julho de 1951, desde que fique comprovado o respectivo exercício, há três anos, no mínimo, em 5 de setembro de 1969.

§ 1º Os diplomas a que se refere este artigo deverão estar registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º A concessão dos registros aos que se encontrarem na situação prevista no item VI deste artigo dependerá de verificação prévia e minuciosa nos assentamentos da empresa atestante, especialmente naqueles relativos às folhas de pagamento do período considerado, ao registro de empregados e às comunicações mensais de admissões e dispensas, determinada pela autoridade competente em Fiscalização do Trabalho.

Art. 14. Ao pedido de registro, o candidato deverá anexar, ainda, os seguintes documentos:a) prova de identidade;b) prova de quitação com o serviço militar;

96 Guia dos Peritos 2016/2017

c) título de eleitor;d) prova de permanência regular País, se estrangeiro.

Título II

Da Fiscalização do Exercício Profissão de Atuário

Art. 15. A fiscalização do exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, será efetuada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 16. Os infratores dos dispositivos deste regulamento incorrerão em multa de valor igual a metade ou a cinco vezes o maior salário-mínimo vigente no País, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Art. 17. A aplicação das penalidades previstas no artigo anterior caberá às autoridades regionais competentes, no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 18. De toda decisão que impuser multa por infração dos dispositivos deste regulamento, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho.

Parágrafo único. Os recursos a que alude este artigo serão interpostos na forma do disposto no artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 19. Das decisões exaradas pelas autoridades regionais do Trabalho, concernentes ao registro profissional de atuário, caberão recursos ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão de Obra.

Título III

Disposições Transitórias

Art. 20. Os profissionais que se encontrem nas condições previstas no inciso V, do artigo 2º, deverão requerer o competente registro dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação deste Regulamento.

Art. 21. As entidades privadas que tenham atuários em seus quadros, exigirão dos mesmos a prova do registro profissional, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação deste Decreto, sob pena de impedimento de continuação do exercício das respectivas funções.

Art. 22. Aqueles que, exercendo a função de Atuário ou Auxiliar de atuário da Administração Pública, deixarem de efetuar os seus registros, dentro do prazo de um ano, a contar da publicação deste Decreto, terão assegurados apenas os direitos inerentes ao exercício dos cargos que ocupam.

Júlio de Carvalho Barata.

97Guia dos Peritos 2016/2017

Resolução nº 1790, de 10/11/2007 / COFECON - Conselho Federal de Economia

(D.O.U. 26/11/2007)

Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista. Altera os capítulos 4.2.1, 4.3, 6.1.1.1, 6.1.3, 2.3.1 e Nota Técnica 10.4

da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista.

RESOLUÇÃO Nº 1.790, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2007

Altera os capítulos 4.2.1, 4.3, 6.1.1.1, 6.1.3, 2.3.1 e Nota Técnica 10.4 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, tendo em vista o que consta dos Processos nº 13.225/07 e 13.031/07, e o que foi apreciado e deliberado na 600ª Sessão Plenária, conjunta com a 10ª Reunião do Conselho Consultivo Superior do Sistema COFECON/CORECONs, de 10 de novembro de 2007, CONSIDERANDO as discussões e sugestões decorrentes do 1º Encontro Brasileiro de Perícia Econômico-Financeira, realizado nos dias 31 de agosto e 1° de setembro de 2007, na cidade do Rio de Janeiro, CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a regulamentação profissional do economista no exercício das atividades de perícia judicial e extrajudicial econômica e financeira, CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de normatização da atuação profissional do economista no campo da economia mineral, resolve:

Art. 1º - Alterar os Capítulos 4.2.1, 4.3, 6.1.1.1, 6.1.3, 2.3.1 e Nota Técnica 10.4 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, na forma dos Anexos I e VI desta Resolução.

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SYNÉSIO BATISTA DA COSTAPresidente do Conselho

ANEXO

ANEXO I

CAPÍTULO 4.2.1 - Regulamentação de Perícia Judicial e Extrajudicial Econômica e Financeira (dispositivos alterados)

1.1 - A perícia econômica e financeira judicial e extrajudicial compreende todas as atividades descritas no Capítulo 2.3.1 desta Consolidação, envolvendo todo o campo profissional do economista (incluindo os âmbitos trabalhista, ambiental, comercial, recuperação de empresas, atuarial, previdenciário, familiar, contratuais, indenizações, tributário, habitacional, financeiro e de todas as demais áreas do Direito).

2.1.5 - É recomendável ao economista, nas etapas iniciais de encargo como perito ou assistente técnico:

98 Guia dos Peritos 2016/2017

I) juntar aos autos processuais, na primeira oportunidade (inclusive já na apresentação da estimativa ou proposta de honorários), a certidão de comprovação de especialidade e habilitação de que trata o item 3.2 deste capítulo, como forma de preservar o trabalho pericial de impugnações infundadas;

II) na hipótese de o despacho designar incorretamente o trabalho pericial solicitado, esclarecer ao juiz, com os devidos cuidados que a circunstância requer, que o encargo representa perícia de natureza econômico-financeira;

III) requerer ao juiz que defina ou delimite com precisão o objeto e abrangência da perícia, caso não o tenha feito no despacho de nomeação, observada ainda a ressalva do subitem 2.3.1.3.1 deste capítulo.

2.3.1.3 - Caso o quesito contenha indagação que escape ao campo profissional da perícia econômico-financeira, ou cuja resposta represente questão eminentemente jurídica, ou, que em processos judiciais, exija para sua resposta o julgamento de questões do mérito dos pedidos em jogo, o perito deverá abster-se de responder, justificando na resposta ao quesito as razões para sua abstenção.

3.2.2 - Os Conselhos Regionais de Economia deverão, quando solicitados por economistas neles registrados, analisar e emitir certidão quanto ao enquadramento de qualquer encargo, laudo ou parecer pericial no campo profissional do economista tal como estabelecido nesta Consolidação.

3.2.2.2 - Para a expedição da certidão de que trata este subitem

3.2.2, o Conselho examinará o conteúdo técnico do encargo, laudo ou parecer pericial em questão (contido nos quesitos submetidos pelo juiz ou pelas partes, ou em cláusulas, termos de referência, propostas ou instrumentos similares pelos quais se descreve o trabalho a realizar pelo economista), comparando-o com os itens específicos que especificam do campo profissional do economista (capítulo 2.3.1 desta Consolidação) e evidenciando a coincidência que vier a ocorrer entre cada um dos itens de trabalho examinados e o dispositivo correspondente na Consolidação.

3.6.1 - Os laudos relativos aos trabalhos multidisciplinares de que trata este subitem 3.6 deverão discriminar com precisão a área de atuação em que atuou cada profissional firmante do laudo, que deverá coincidir estritamente com o campo da respectiva profissão.

4.2 - IMPUGNAÇÕES - Qualquer impugnação feita ao profissional baseada em sua condição de economista deve ser por este informada de imediato ao Conselho Regional de Economia em que esteja registrado, para que o CORECON possa adotar, no caso concreto, as medidas necessárias à defesa das prerrogativas profissionais do economista.

4.3 - USO SUBSIDIÁRIO DE OUTRAS NORMAS TÉCNICAS - É facultado o uso de outros padrões e normas técnicas relativas ao exercício de perícia econômico-financeira e seus procedimentos, a critério do economista, em caráter subsidiário e desde que não conflitem com a presente Norma Técnica.

4.4 - AVALIAÇÃO E ARBITRAMENTO - Aplicam-se os dispositivos desta Norma Técnica, no que couber, às atividades de avaliação e arbitramento elencadas nos subitens 3.2 e 3.3 do capítulo 2.3.1 desta Consolidação.

ANEXO II

CAPÍTULO 4.3 - Certificação de competências por especialidade profissional (dispositivos alterados)

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1.5 - A certificação obtida nos termos deste capítulo poderá ser anotada na carteira de identificação profissional, conforme previsto no art. 15, alínea ´f´, da Lei 1.411/51.

ANEXO III

CAPÍTULO 6.1.1.1 - Registro de pessoas físicas (dispositivos alterados)

12.3 - Quanto da implantação dos processos de certificação profissional de que trata o Capítulo 4.3 desta Consolidação, as carteiras de identidade profissional dos profissionais certificados conterão indicação da respectiva certificação, nos termos do art. 15, alínea ´f´, da Lei 1411/51.

ANEXO IV

CAPÍTULO 6.1.3 - Procedimentos de Registro de documentos técnicos e emissão de certidões (dispositivos alterados)

2.4.6 - É responsabilidade pessoal do presidente do CORECON a manutenção do sigilo dos documentos nele registrados nos termos deste item 2.4, devendo qualquer ocorrência de descumprimento ensejar imediata abertura de processo administrativo destinado à apuração de eventuais responsabilidades de funcionários, conselheiros ou terceiros por culpa ou dolo.

2.4.7 - Conquanto o registro de documentos nos termos deste item 2.4 não constitua infração aos deveres gerais de confidencialidade previstos nesta Consolidação, cabe ao economista solicitante do registro a responsabilidade pela regularidade de cada pedido de registro frente a outros dispositivos legais ou contratuais específicos ao trabalho que se pretenda registrar.

2.5 - Incluem-se entre os documentos passíveis de registro nos termos deste item 2 os certificados de cursos, eventos e treinamentos em que o economista tenha participado, quer como treinando, quer como docente.

2.6 - A pedido do economista interessado, o CORECON emitirá Certidão de Registro de Acervo Técnico contendo a ementa de cada um dos documentos técnicos por ele registrados no Conselho nos termos deste capítulo, bem como a data do registro de cada um.

2.6.1 - Qualquer CORECON poderá emitir a Certidão referente aos documentos nele registrados pelo solicitante, cabendo ao CORECON de registro do economista emitir a Certidão abrangendo todos os documentos registrados, inclusive aqueles que mantenham em arquivo na forma do subitem 2.4.5 acima.

ANEXO V

CAPÍTULO 2.3.1 - As atividades desempenhadas pelo economista (dispositivos alterados)

3.3 - Auditoria:

d) Não se incluem no campo profissional do economista a atividade a que se refere o art. 177 da Lei 6.404/74, bem como outros encargos de auditoria que digam respeito unicamente à avaliação da regularidade de uma determinada escrituração frente às normas contábeis;

g) os fundamentos conceituais desta regulamentação da atividade de auditoria pelos economistas, assim como os procedimentos específicos de comprovação de aptidão perante terceiros, encontram-se na Nota Técnica 4 desta Consolidação.

100 Guia dos Peritos 2016/2017

3.3.1 - O disposto na alínea ´d´ deste subitem 3.3 não prejudica a inserção da análise dos demonstrativos financeiros e contábeis como parte integrante do campo profissional do economista, nem a utilização das referidas peças como fonte de informação e insumo para o raciocínio econômico em qualquer das atividades que constituem o campo profissional definido neste capítulo 2.3.1.

3.12 - Economia mineral: A economia mineral é a área do conhecimento econômico responsável pela aplicação dos princípios, metodologias e do instrumental de análise e avaliação econômica e financeira à indústria de mineração, no que diz respeito a:

I) disponibilidade de recursos e reservas minerais - quantidade, qualidade, localização, avaliação econômica, preços e mercados;

II) suprimento e demanda - regional, nacional e internacional; oferta e demanda dos bens minerais;

III) exploração, desenvolvimento, lavra, transporte, processamento e transformação - organização, logística, custos, investimentos e rentabilidade;

IV) elaboração, análise e avaliação de projetos relacionados ao meio mineral;

V) usos e mercados - competição, substituição, reciclagem, formação de preços, subprodutos, co-produtos;

VI) evolução tecnológica do setor mineral e seu impacto econômico;

VII) meio ambiente, exaustão de recursos e desenvolvimento sustentável;

VIII) fluxos financeiros, estrutura corporativa & planejamento estratégico das empresas e organizações do setor mineral;

IX) Política mineral - formulação, análise, arcabouço legal, tributação, orçamento e custos.

ANEXO VI

10.4 - Nota Técnica 4 - Atividades desempenhadas pelo economista - auditoria (dispositivos alterados)

6 - Não se incluem no campo profissional do economista a atividade a que se refere o art. 177 da Lei 6.404/74, bem como outros encargos de auditoria que digam respeito unicamente à avaliação da regularidade de uma determinada escrituração frente às normas contábeis.

6.1 - O disposto neste item 6 não prejudica a inserção da análise dos demonstrativos financeiros e contábeis como parte integrante do campo profissional do economista, nem a utilização das referidas peças como fonte de informação e insumo para o raciocínio econômico em qualquer das atividades que constituem o campo profissional definido no capítulo 2.3.1 desta Consolidação.

9 - CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL - O economista em situação regular junto ao respectivo CORECON e que desenvolver ou pretender desenvolver atividades de auditoria interna ou externa poderá solicitar ao CORECON em que está inscrito certidão específica de comprovação de especialidade e habilitação para a realização de atividades de auditoria.

9.1 - A certidão de que trata o item 9 acima deve obedecer ao padrão do Anexo I deste Capítulo, permitida a inclusão de informações adicionais que o Conselho Regional entenda necessárias em

101Guia dos Peritos 2016/2017

função do solicitado pelo economista.

9.1.1 - A mencionada certidão terá um prazo de validade até o final do exercício no qual for expedida.

9.1.2 - Aplicam-se à expedição pelos Conselhos Regionais de Economia das certidões de que trata o item 9 acima as disposições da Lei 9.051/95.

ANEXO I

MODELO DE CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE E HABILITAÇÃO PARA FINS DE AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA

CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE E HABILITAÇÃO

AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA

PRAZO DE VALIDADE: Até 31/12/_____

CERTIFICO E DOU FÉ, para todos os fins de direito, que o Economista (nome do profissional), domiciliado na .... (endereço completo, cidade, estado), encontra-se regularmente registrado, sob o n.º ......... perante este Conselho Regional de Economia da ___ Região/___. CERTIFICO ainda, inclusive para os fins previstos no § 2º do art. 145 do Código de Processo Civil, que, de acordo com a Lei n.º 1.411, de 13 de agosto de 1952, suas alterações posteriores e regulamentação nos termos das Resoluções do Conselho Federal de Economia, o citado economista está habilitado para realizar atividades de auditoria interna e externa e de fiscalização no âmbito de todas as matérias compreendidas no campo profissional do economista (Capítulo 2.3.1 da Consolidação da Legislação Profissional do Economista, item 3.3). O referido é verdade e, nesta data, eu, (nome do funcionário) (espaço p/ assinar), (cargo no CORECON), datilografei, conferi e certifiquei. Local e data.

(nome, n.º do registro e assinatura do Presidente do Corecon ou de quem ele delegar competência para firmar a certidão)

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LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO IDo Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia

CAPÍTULO IDas Atividades Profissionais

Seção ICaracterização e Exercício das Profissões

Art. 1º - As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;b) meios de locomoção e comunicações;c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;e) desenvolvimento industrial e agropecuário.

Art. 2º - O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.Parágrafo único - O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.

Seção IIDo uso do Título Profissional

Art. 3º - São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica.

104 Guia dos Peritos 2016/2017

Parágrafo único - As qualificações de que trata este Artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.

Art. 4º - As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.

Art. 5º - Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.

Seção IIIDo exercício ilegal da Profissão

Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.

Seção IVAtribuições profissionais e coordenação de suas atividades

Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;e) fiscalização de obras e serviços técnicos;f) direção de obras e serviços técnicos;g) execução de obras e serviços técnicos;h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

Art. 8º - As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea “a”, com a participação efetiva e

105Guia dos Peritos 2016/2017

autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.

Art. 9º - As atividades enunciadas nas alíneas “g” e “h” do Art. 7º, observados os preceitos desta Lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas.

Art. 10 - Cabe às Congregações das escolas e faculdades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia indicar ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por elas diplomados.

Art. 11 - O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características.

Art. 12 - Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea “g” do Art. 27, somente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta Lei.

Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei.

Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56.

Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.

Art. 16 - Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.

CAPÍTULO IIDa Responsabilidade e Autoria

Art. 17 - Os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.

Parágrafo único - Cabem ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos.

Art. 18 - As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.

Parágrafo único - Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar

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sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.

Art. 19 - Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou projeto for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes.

Art. 20 - Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto sejam por eles assinados.

Parágrafo único - A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal adotar resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou concluídas por outros profissionais.

Art. 21 - Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais da organização de profissionais especializados e legalmente habilitados, serão estes havidos como co-responsáveis na parte que lhes diga respeito.

Art. 22 - Ao autor do projeto ou aos seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização, de acordo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos.

Parágrafo único - Terão o direito assegurado neste Artigo, o autor do projeto, na parte que lhe diga respeito, e os profissionais especializados que participarem, como co-responsáveis, na sua elaboração.Art. 23 - Os Conselhos Regionais criarão registros de autoria de planos e projetos, para salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem.

TÍTULO IIDa Fiscalização do Exercício das Profissões

CAPÍTULO I Dos Órgãos Fiscalizadores

Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.

Art. 25 - Mantidos os já existentes, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia promoverá a instalação, nos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, dos Conselhos Regionais necessários à execução desta Lei, podendo a ação de qualquer deles estender-se a mais de um Estado.

§ 1º - A proposta de criação de novos Conselhos Regionais será feita pela maioria das entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região, cabendo aos Conselhos atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar a proposta à aprovação do Conselho Federal.

107Guia dos Peritos 2016/2017

§ 2º - Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional.

§ 3º - A sede dos Conselhos Regionais será no Distrito Federal, em capital de Estado ou de Território Federal.

CAPÍTULO IIDo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

Seção IDa Instituição do Conselho e suas Atribuições

Art. 26 - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.

Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal:

a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos Conselhos Regionais;b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício das profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente Lei;d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;e) julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim como, periodicamente, relação de profissionais habilitados;k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de classe da região tenham nele direito à representação;l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e Regionais previstas no Art. 53 desta Lei;m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaboradas pelas entidades de classe;o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e pessoas jurídicas referidos no Art. 63.q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. (1)

Parágrafo único - Nas questões relativas a atribuições profissionais, a decisão do Conselho Federal só será tomada com o mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.

Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:

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I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do Art. 35;II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;III - subvenções;IV - outros rendimentos eventuais. (1)

Seção IIDa Composição e Organização

Art. 29 - O Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com esta Lei, obedecida a seguinte composição:

a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros representantes de modalidades de engenharia estabelecidas em termos genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3(três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos registros nele existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos;b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das escolas de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia.

§ 1º - Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um) suplente.

§ 2º - O presidente do Conselho Federal será eleito, por maioria absoluta, dentre os seus membros. (2)

§ 3º - A vaga do representante nomeado presidente do Conselho será preenchida por seu suplente. (3)

Art. 30 - Os representantes dos grupos profissionais referidos na alínea “a” do Art. 29 e seus suplentes serão eleitos pelas respectivas entidades de classe registradas nas regiões, em assembleias especialmente convocadas para este fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a cada região indicar, em forma de rodízio, um membro do Conselho Federal.

Parágrafo único - Os representantes das entidades de classe nas assembleias referidas neste artigo serão por elas eleitos na forma dos respectivos estatutos.

Art. 31 - Os representantes das escolas ou faculdades e seus suplentes serão eleitos por maioria absoluta de votos em assembleia dos delegados de cada grupo profissional, designados pelas respectivas Congregações.

Art. 32 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente serão de 3 (três) anos.

Parágrafo único - O Conselho Federal se renovará anualmente pelo terço de seus membros.

CAPÍTULO IIIDos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

Seção IDa Instituição dos Conselhos Regionais e suas Atribuições

Art. 33 - Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício de profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões.

109Guia dos Peritos 2016/2017

Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal;b) criar as Câmaras especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente Lei;c) examinar reclamações e representações acerca de registros;d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;e) julgar, em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente Lei;g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;i) sugerir ao Conselho Federal medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta Lei;j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente Lei;k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;m) deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais;n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe;s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.(1)

Art. 35 - Constituem rendas dos Conselhos Regionais:

I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;

II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;

III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;

IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de DEZ 1977;

V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de DEZ 1977;

VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

VII - subvenções;

VIII - outros rendimentos eventuais”(2).

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Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subsequente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do Art. 28.

Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo. (3)

Seção IIDa Composição e Organização

Art. 37 - Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso superior, legalmente habilitados de acordo com a presente Lei, obedecida a seguinte composição:

a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3(três) anos; (4)b) um representante de cada escola ou faculdade de Engenharia, Arquitetura e Agronomia com sede na Região;c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, registradas na Região, de conformidade com o artigo 62.Parágrafo único - Cada membro do Conselho terá um suplente.

Art. 38 - Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes serão indicados por suas congregações.

Art. 39 - Os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes serão eleitos por aquelas entidades na forma de seus Estatutos.

Art. 40 - O número de conselheiros representativos das entidades de classe será fixado nos respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de 1 (um) representante por entidade de classe e a proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias profissionais.

Art. 41 - A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional será estabelecida em face dos números totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros das modalidades genéricas previstas na alínea “a” do Art. 29, de arquitetos e de engenheiros-agrônomos que houver em cada região, cabendo a cada entidade de classe registrada no Conselho Regional o número de representantes proporcional à quantidade de seus associados, assegurando o mínimo de 1 (um) representante por entidade.

Parágrafo único - A proporcionalidade de que trata este Artigo será submetida à prévia aprovação do Conselho Federal.

Art. 42 - Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para os assuntos específicos, organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às seguintes categorias profissionais: engenharia nas modalidades correspondentes às formações técnicas referidas na alínea “a” do Art. 29, arquitetura e agronomia.

Art. 43 - O mandato dos Conselheiros Regionais será de 3 (três) anos e se renovará anualmente pelo terço de seus membros.

Art. 44 - Cada Conselho Regional terá inspetorias para fins de fiscalização nas cidades ou zonas onde se fizerem necessárias.

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CAPÍTULO IVDas câmaras especializadas

Seção IDa instituição das câmaras e suas atribuições

Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.

Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:

a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica; b) julgar as infrações do Código de Ética; c) aplicar as penalidades e multas previstas; d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais; f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.

Seção IIDa composição e organização

Art. 47 - As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais.

Parágrafo único - Em cada Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais.

Art. 48 - Será constituída Câmara Especializada desde que entre os conselheiros regionais haja um mínimo de 3 (três) do mesmo grupo profissional.

CAPÍTULO V Generalidades

Art. 49 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais compete, além da direção do respectivo Conselho, sua representação em juízo.

Art. 50 - O conselheiro federal ou regional que durante 1 (um) ano faltar, sem licença prévia, a 6 (seis) sessões, consecutivas ou não, perderá automaticamente o mandato, passando este a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente. Art. 51 - O mandato dos presidentes e dos conselheiros será honorífico.

Art. 52 - O exercício da função de membro dos Conselhos por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato será considerado serviço relevante prestado à Nação.

§ 1 º - O Conselho Federal concederá aos que se acharem nas condições deste Artigo o certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da comunicação dos Conselhos.

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§ 2º - Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem cumulativa com o tempo exercido em cargo público. (1)

Art. 53 - Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano para, conjuntamente, estudar e estabelecer providências que assegurem ou aperfeiçoem a aplicação da presente Lei, devendo o Conselho Federal remeter aos Conselhos Regionais, com a devida antecedência, o temário respectivo.

Art. 54 - Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquer dúvida ou omissão sobre a aplicação desta Lei, com recurso “ex-officio”, de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância, em caráter geral.

TÍTULO IIIDo registro e fiscalização profissional

CAPÍTULO IDo registro dos profissionais

Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art. 56 - Aos profissionais registrados de acordo com esta Lei será fornecida carteira profissional, conforme modelo adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do registro, a natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação.

§ 1 º - A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita a taxa que for arbitrada pelo Conselho Federal.

§ 2 º - A carteira profissional, para os efeitos desta Lei, substituirá o diploma, valerá como documento de identidade e terá fé pública.

§ 3 º - Para emissão da carteira profissional, os Conselhos Regionais deverão exigir do interessado a prova de habilitação profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acordo com instruções baixadas pelo Conselho Federal.

Art. 57 - Os diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional.

Art. 58 - Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.

CAPÍTULO IIDo registro de firmas e entidades

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

113Guia dos Peritos 2016/2017

§ 1º - O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.

§ 2º - As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem qualquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente Lei.

§ 3º - O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste Artigo deverão preencher para o seu registro.

Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.

Art. 61 - Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede da entidade, deverá esta manter junto a cada um dos serviços um profissional devidamente habilitado naquela jurisdição.

Art. 62 - Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas entidades de classe que estiverem previamente registradas no Conselho em cuja jurisdição tenham sede.

§ 1º - Para obterem registro, as entidades referidas neste artigo deverão estar legalizadas, ter objetivo definido permanente, contar no mínimo trinta associados engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos e satisfazer as exigências que forem estabelecidas pelo Conselho Regional.

§ 2º - Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, em conjunto, o limite mínimo referido no parágrafo anterior deverá ser sessenta.

CAPÍTULO IIIDas anuidades, emolumentos e taxas

Art. 63 - Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem.

§ 1º - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.(1)

§ 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.(2)

§ 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora.(3)

Art. 64 - Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos, sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.

Parágrafo único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste Artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei, estará exercendo ilegalmente a

114 Guia dos Peritos 2016/2017

profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.

Art. 65 - Toda vez que o profissional diplomado apresentar a um Conselho Regional sua carteira para o competente “visto” e registro, deverá fazer prova de ter pago a sua anuidade na Região de origem ou naquela onde passar a residir.

Art. 66 - O pagamento da anuidade devida por profissional ou pessoa jurídica somente será aceito após verificada a ausência de quaisquer débitos concernentes a multas, emolumentos, taxas ou anuidades de exercícios anteriores.

Art. 67 - Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente Lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.

Art. 68 - As autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais, paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas façam prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade.

Art. 69 - Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.

Art. 70 - O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo o Regimento de Custas e, periodicamente, quando julgar oportuno, promoverá sua revisão.

TÍTULO IVDas penalidades

Art. 71 - As penalidades aplicáveis por infração da presente Lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da falta:

a) advertência reservada; b) censura pública;c) multa; d) suspensão temporária do exercício profissional; e) cancelamento definitivo do registro.

Parágrafo único - As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.

Art. 72 - As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializadas.

Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixada pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:

a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;

115Guia dos Peritos 2016/2017

b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea “b” do Art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do Art. 64;c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60 e parágrafo único do Art. 64;d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas “a”, “c” e “d” do Art. 6º;e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do Art. 6º (1).

Parágrafo único - As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.

Art. 74 - Nos casos de nova reincidência das infrações previstas no artigo anterior, alíneas “c”, “d” e “e”, será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão temporária do exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 75 - O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante.

Art. 76 - As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta Lei, independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais.

Art. 77 - São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a presente Lei os funcionários designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões.

Art. 78 - Das penalidades impostas pelas Câmaras Especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, deste para o Conselho Federal.

§ 1º - Não se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, estas serão cobradas por via executiva.

§ 2º - Os autos de infração, depois de julgados definitivamente contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa.

Art. 79 - O profissional punido por falta de registro não poderá obter a carteira profissional, sem antes efetuar o pagamento das multas em que houver incorrido.

TÍTULO VDas disposições gerais

Art. 80 - Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (Art. 31, inciso V, alínea “a” da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica.

Art. 81 - Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos por mais de dois períodos sucessivos.

Art. 82 - As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário mínimo da respectiva

116 Guia dos Peritos 2016/2017

região (Ver também Lei 4.950-A, de 22 ABR 1966).(VETADO, no que se refere aos servidores públicos regidos pelo RJU.) (1 )

Art. 83 - Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preço, devendo, quando for o caso, ser objeto de concurso.()

Art. 84 - O graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais.

Parágrafo único - As atribuições do graduado referido neste Artigo serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade.

Art. 85 - As entidades que contratarem profissionais nos termos da alínea “c” do artigo 2º são obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo.

TÍTULO VIDas disposições transitórias

Art. 86 - São assegurados aos atuais profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e aos que se encontrem matriculados nas escolas respectivas, na data da publicação desta Lei, os direitos até então usufruídos e que venham de qualquer forma a ser atingidos por suas disposições.

Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, para os interessados promoverem a devida anotação nos registros dos Conselhos Regionais.

Art. 87 - Os membros atuais dos Conselhos Federal e Regionais completarão os mandatos para os quais foram eleitos.

Parágrafo único - Os atuais presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão seus mandatos, ficando o presidente do primeiro desses Conselhos com o caráter de membro do mesmo.

Art. 88 - O Conselho Federal baixará resoluções, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data da presente Lei, destinadas a completar a composição dos Conselhos Federal e Regionais.

Art. 89 - Na constituição do primeiro Conselho Federal após a publicação desta Lei serão escolhidos por meio de sorteio as Regiões e os grupos profissionais que as representarão.

Art. 90 - Os Conselhos Federal e Regionais, completados na forma desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a posse, para elaborar seus regimentos internos, vigorando, até a expiração deste prazo, os regulamentos e resoluções vigentes no que não colidam com os dispositivos da presente Lei.

Art. 91 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 DEZ l966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELO BRANCOL. G. do Nascimento e Silva

117Guia dos Peritos 2016/2017

Publicada no D.O.U. de 27 DEZ 1966.Redação dada pela Lei nº 6.619/78, no Art. 28, inciso IV

Alterado o parágrafo 2º do artigo 29, pela Lei nº 8.195/91§ 3º do Art. 29 Derrogado pela Lei nº 8.195/91 Art. 34 , letra “s” - Redação da Lei nº 6.619/78 Art. 35, inciso VIII - IbidemParágrafo único do Art. 36 - IbidemAlínea “a” do Art. 37 - Redação dada pela Lei nº 8.195/91 § 2º do Art. 52 - Vetado pelo Senhor Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional (D.O.U. de 24 ABR 1967.)§ 1º do Art. 63 - Nova redação da Lei 6.619/78§ 2º do Art. 63 - Ibidem§ 3º do Art. 63 - IbidemAlínea “e” do Art. 73 - Nova redação da Lei 6.619/78 Art. 82 - Vetado, em parte, pelo Senhor Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional (D.O.U. de 24 ABR 1967). (*)(*) O Supremo Tribunal Federal, “in” Diário de Justiça de 13 MAR 1968, na Representação nº 745-DF, declarou não se aplicar o dispositivo ao pessoal regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, por ser inconstitucional. A iniciativa da Lei era do Presidente da República, e isso não ocorreu.Art. 83 - Revogado pela Lei nº 8.666/93

119Guia dos Peritos 2016/2017

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM nº 1.488/1998(Publicada no D.O.U., de 6 março 1998, Seção I, p.150 ) Modificada pela Resolução CFM n. 1.810/2006 Modificada pela Resolução CFM nº 1.940/2010 Dispõe de normas específicas para médicos que atendam o trabalhador.O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30

de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não devendo gerar mal-estar, doenças e mortes;

CONSIDERANDO que a saúde, a recuperação e a preservação da capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o médico é um dos principais responsáveis pela preservação e promoção da saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os critérios para estabelecer o nexo causal entre o exercício da atividade laboral e os agravos da saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atividade dos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador;

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 1º, inciso IV, artigo 6º e artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal; nos artigos 154 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas do Código de Ética Médica e a Resolução CREMESP nº 76/96;

CONSIDERANDO as recomendações emanadas da 12ª Reunião do Comitê Misto OIT/OMS, realizada em 5 de abril de 1995, onde foram discutidos aspectos relacionados com a saúde do trabalhador, medicina e segurança do trabalho;

CONSIDERANDO a nova definição da medicina do trabalho, adotada pelo Comitê Misto OIT/OMS, qual seja: proporcionar a promoção e manutenção do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores;

CONSIDERANDO as deliberações da 49ª Assembleia-Geral da OMS, realizada em 25.8.96, onde foram discutidas as estratégias mundiais para a prevenção, controle e diminuição dos riscos e das doenças profissionais, melhorando e fortalecendo os serviços de saúde e segurança ligados aos trabalhadores;

CONSIDERANDO que todo médico, independentemente da especialidade ou do vínculo empregatício - estatal ou privado -, responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores;

CONSIDERANDO que todo médico, ao atender seu paciente, deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada com suas atividades profissionais, investigando-a da forma adequada e, caso necessário, verificando o ambiente de trabalho;

120 Guia dos Peritos 2016/2017

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 11 de fevereiro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º - Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:

I -assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;

II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;

III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico pôr à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.

Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades

do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II - o estudo do local de trabalho;III - o estudo da organização do trabalho;IV - os dados epidemiológicos;V - a literatura atualizada;VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições

agressivas;VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e

outros;VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou

não da área da saúde. Art. 3° - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade,

é atribuição:I - atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo,

para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;II - avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes,

indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;

III - dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;

IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;

V - Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.

121Guia dos Peritos 2016/2017

Art. 4° - São deveres dos médicos de empresa que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade:

I - atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde;

II - promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida;

III - opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo do acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.

Art. 5º - Os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei), especialmente aqueles

que atuem em empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador, serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.

Art. 6° - São atribuições e deveres do perito-médico de instituições previdenciárias e

seguradoras:I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando

documentos, provas e laudos referentes ao caso;II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a

devida identificação do perito-médico (CRM, nome e matrícula);IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e

encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária. Art. 7º - Perito-médico judicial é aquele designado pela autoridade judicial, assistindo-a

naquilo que a lei determina.

Art. 8º - Assistente técnico é o médico que assiste às partes em litígio. Art. 9º - Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros

documentos poderão ser liberados por autorização expressa do próprio assistido. Art. 10 - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários;II - o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem

fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função;

III - estabelecer o nexo causal, CONSIDERANDO o exposto no artigo 4° artigo 2º e incisos. (redação aprovada dada pela Resolução CFM n. 1940/2010)

Art. 11 - Deve o perito-médico judicial fornecer cópia de todos os documentos disponíveis

para que os assistentes técnicos elaborem seus pareceres. Caso o perito-médico judicial necessite vistoriar a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos assistentes técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).

Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle

de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou

122 Guia dos Peritos 2016/2017

assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados). (Redação aprovada pela Resolução CFM n. 1810/2006)

(Por ordem judicial - Proc. 2007.34.00.032067-4 - este artigo não se aplica aos médicos integrantes dos quadros da COPEL)

(Por ordem judicial - Proc. 2009.34.00.003451-8 - este artigo não se aplica aos médicos integrantes dos quadros da FUNASA)

(Por ordem judicial - Proc. 2009.34.00.037277-2 - este artigo não se aplica aos médicos integrantes dos quadros da TRANSPETRO)

(Por ordem judicial - Proc. 2010.50.01.0010250-5 - este artigo não se aplica aos médicos integrantes dos quadros da CODESA)

Art. 13 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se

as disposições em contrário.

Brasília-DF, 11 de fevereiro de 1998.

Waldir Paiva Mesquita Antônio Henrique Pedrosa Neto Presidente Secretário-Geral

123Guia dos Peritos 2016/2017

LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO IDa Advocacia

CAPÍTULO IDa Atividade de Advocacia

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

124 Guia dos Peritos 2016/2017

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

CAPÍTULO IIDos Direitos do Advogado

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Art. 7º São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

125Guia dos Peritos 2016/2017

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN 1.127-8) (Vide ADIN 1.105-7)

X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva

126 Guia dos Peritos 2016/2017

funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controleassegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8)

§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

§ 9o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

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CAPÍTULO IIIDa Inscrição

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o Conselho.

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

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§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de exclusão;

III - falecer;

IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

Art. 12. Licencia-se o profissional que:

I - assim o requerer, por motivo justificado;II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da

advocacia;

III - sofrer doença mental considerada curável.

Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

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Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.

CAPÍTULO IVDa Sociedade de Advogados

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.

§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

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CAPÍTULO VDo Advogado Empregado

Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.

Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

CAPÍTULO VIDos Honorários Advocatícios

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

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§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.

Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). (Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009)

Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

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CAPÍTULO VIIDas Incompatibilidades e Impedimentos

Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Art. 29. Os Procuradores-Gerais, Advogados-Gerais, Defensores-Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública

que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

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CAPÍTULO VIIIDa Ética do Advogado

Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

CAPÍTULO IXDas Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;

III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

134 Guia dos Peritos 2016/2017

IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

135Guia dos Peritos 2016/2017

XXVIII - praticar crime infamante;

XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) incontinência pública e escandalosa;c) embriaguez ou toxicomania habituais.

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:I - censura;II - suspensão;III - exclusão;IV - multa.

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

III - violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

II - reincidência em infração disciplinar.

§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

136 Guia dos Peritos 2016/2017

II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;

IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.

Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir:

a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;

b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

§ 2º A prescrição interrompe-se:

I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

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TÍTULO IIDa Ordem dos Advogados do Brasil

CAPÍTULO IDos Fins e da Organização

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 45. São órgãos da OAB:

I - o Conselho Federal;II - os Conselhos Seccionais;III - as Subseções;IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.

§ 1º O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.

§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 3º As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta Lei e de seu ato constitutivo.

§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.

§ 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.

§ 6º Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.

Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.

Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.

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Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.

Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei.

Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

Art. 50. Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional. (Vide ADIN 1127-8)

CAPÍTULO IIDo Conselho Federal

Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:

I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;

II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.

§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.

§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

§ 2º O voto é tomado por delegação e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.

§ 3o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios. (Incluído pela Lei nº 11.179, de 2005)

Art. 54. Compete ao Conselho Federal:I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;

139Guia dos Peritos 2016/2017

III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;

V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;

VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;

VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral;

VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;

IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no Regulamento Geral;

X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;

XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;

XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;

XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;

XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;

XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;

XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;

XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;

XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.

Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

140 Guia dos Peritos 2016/2017

Art. 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.

§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.

§ 2º O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.

§ 3º Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.

CAPÍTULO IIIDo Conselho Seccional

Art. 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.

§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.

§ 2º O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.

§ 3º Quando presentes às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.

Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.

Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

I - editar seu regimento interno e resoluções;

II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;

III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;

VI - realizar o Exame de Ordem;

141Guia dos Peritos 2016/2017

VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;

VIII - manter cadastro de seus inscritos;

IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;

X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;

XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;

XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;

XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;

XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;

XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;

XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.

Art. 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do regimento interno daquele.

CAPÍTULO IVDa Subseção

Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.

§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.

§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.

§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.

§ 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.

§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.

§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do regimento interno daquele.

142 Guia dos Peritos 2016/2017

Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:

I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;

III - representar a OAB perante os poderes constituídos;

IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.

Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:

a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;

b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;

c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;

d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

CAPÍTULO VDa Caixa de Assistência dos Advogados

Art. 62. A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.

§ 1º A Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho Seccional da OAB, na forma do Regulamento Geral.

§ 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.

§ 3º Compete ao Conselho Seccional fixar contribuição obrigatória devida por seus inscritos, destinada à manutenção do disposto no parágrafo anterior, incidente sobre atos decorrentes do efetivo exercício da advocacia.

§ 4º A diretoria da Caixa é composta de cinco membros, com atribuições definidas no seu regimento interno.

§ 5º Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias.

§ 6º Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.

§ 7º O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços de seus membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisória, enquanto durar a intervenção.

143Guia dos Peritos 2016/2017

CAPÍTULO VIDas Eleições e dos Mandatos

Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.

§ 2º A chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos à diretoria, e de seu conselho quando houver.

Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.

Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;

II - o titular sofrer condenação disciplinar;

III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do Conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.

Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:

I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;

II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;

144 Guia dos Peritos 2016/2017

III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;

IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)

V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)

Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.

TÍTULO IIIDo Processo na OAB

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.

§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.

§ 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.

CAPÍTULO IIDo Processo Disciplinar

Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

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Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.

Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

§ 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.

§ 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.

§ 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.

§ 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;

§ 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.

Art. 74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.

CAPÍTULO IIIDos Recursos

Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

146 Guia dos Peritos 2016/2017

Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

TÍTULO IVDas Disposições Gerais e Transitórias

Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei.

Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista. (Vide ADIN 3026-4)

§ 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta Lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.

§ 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.

Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.

Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta Lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.

Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta Lei, quanto a mandatos, eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinar os respectivos procedimentos de adaptação.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta Lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.

Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta Lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.

147Guia dos Peritos 2016/2017

Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.

Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985.

Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

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Tels.: (79) 3214-3031 / 3302-5285

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Papel miolo: Offset 90g | Capa: Supremo 300gNúmero de páginas: 147