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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo) 1 RPinto2010v 2 PROCESSO CIVIL II Guia de Estudo 2009/2010 (Noite) Rui Gonçalves Pinto Versão 3

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

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PROCESSO CIVIL II

Guia de Estudo

2009/2010 (Noite)

Rui Gonçalves Pinto

Versão 3

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1. PROGRAMA .......................................................................................................3

1.1. Conteúdo e divisão por semestres.......................................................................3

1.2. Cronograma das aulas teóricas ...........................................................................9

2. BIBLIOGRAFIA..................................................................................................14

2.1. Bibliografia de referência ...................................................................................14

2.2. Bibliografia de apoio ..........................................................................................14

2.3. Bibliografia complementar .................................................................................14

3. BASES DE DADOS...........................................................................................18

4. AVALIAÇÃO ......................................................................................................19

4.1. Elementos e ponderação relativa ......................................................................19

4.2. Casos práticos...................................................................................................19

5. ELEMENTOS DE APOIO ..................................................................................21

5.1. Lista seleccionada de fontes (com ligações à Internet para desenvolvimento normativo) .....................................................................................................................21

5.2. Notas sobre objecto processual.........................................................................25

5.3. Notas sobre articulados e petição inicial ............................................................26

5.4. Notas sobre citação e contestação....................................................................45

5.5. Notas sobre prova (a partir de TEIXEIRA DE SOUSA , As partes cit.) ..............64

5.6. Peças processuais ............................................................................................84

6. JURISPRUDÊNCIA ...........................................................................................87

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1. PROGRAMA

1.1. Conteúdo e divisão por semestres

1º SEMESTRE (DIREITO PROCESSUAL CIVIL I)

I. PARTE. INTRODUÇÃO

CAPÍTULO I. PROCESSO CIVIL

§ 1º. Ordem jurídica e processo civil; § 2º. Enquadramento constitucional do

processo civil; § 3º. Funções do processual civil

CAPÍTULO II. DIREITO PROCESSUAL CIVIL

§ 4º. Noção e características; § 5º. Normas e fontes; § 6º. Princípios: estruturantes

e instrumentais

II. PARTE. INSTÂNCIA

TÍTULO I

ESTRUTURA E NATUREZA JURÍIDICA

CAPÍTULO I. TRIBUNAL § 7º. Conceito de tribunal; § 8º. Organização judiciária;

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CAPÍTULO II. PARTES

§ 9º. Qualidade e dualidade de parte; terceiro; § 10º Ónus de delimitação; inexistência

de partes; § 11º Partes principais e acessórias, representantes;

CAPÍTULO III. SITUAÇÕES JURÍDICAS PROCESSUAIS

§ 12º Ónus e obrigações das partes; § 13º. Regime geral dos actos processuais; § 14º.

Validade e eficácia dos actos processuais

CAPÍTULO IV. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO

§ 15º. Objecto imediato e objecto mediato do processo; § 16º Causa de pedir; § 17º

Pedido; § 18º. Classificação das acções; as providências cautelares § 19º.

Relações entre objectos processuais;

CAPÍTULO V. INSTÂNCIA COMO RELAÇÃO JURÍDICA

§ 20º. Natureza jurídica e estrutura; § 21º. Condições de existência; falta

III. PARTE. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

TÍTULO I

TEORIA GERAL DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

§ 22º. Noção e enquadramento; § 23º. Apreciação

TÍTULO II

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RELATIVOS AO TRIBUNAL

CAPÍTULO I. NOÇÕES GERAIS

§ 24º Noção e função; nexo de competência;

CAPÍTULO II. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

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§ 25º. Regulamento nº 44/2001; § 26º. Regulamento nº 2201/2003; § 27º. Direito

interno; § 28. Pactos de jurisdição

CAPÍTULO III. COMPETÊNCIA INTERNA

§ 29º. Repartição da competência; § 30º Pactos de competência

CAPÍTULO IV. REGIME DA INCOMPETÊNCIA

§ 31º Incompetência

TÍTULO III

PRESSUPOSTOS RELATIVOS ÀS PARTES

CAPÍTULO I. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

§ 32º. Noção e critérios; § 33º. Falta de personalidade judiciária

CAPÍTULO II. CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO JUDICIÁRIAS

§ 34º. Capacidade judiciária; § 35º. Representação judiciária; § 36º. Incapacidade

judiciária e vícios da representação judiciária

CAPÍTULO III. PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

§ 37º. Patrocínio e apoio judiciário; § 38º. Mandato judicial; § 39º. Vícios do patrocínio

judiciário

CAPÍTULO IV. LEGITIMIDADE PROCESSUAL SINGULAR

§ 40º. Definição doutrinária; § 41º. Regime jurídico

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2º SEMESTRE (DIREITO PROCESSUAL CIVIL II)

CAPÍTULO V. LEGITIMIDADE PROCESSUAL PLURAL

§ 42º. Litisconsórcio e coligação; § 43º Litisconsórcio: espécies e regime

CAPÍTULO VI. INTERESSE PROCESSUAL

§ 44º. Discussão doutrinal § 45º. Posição

TÍTULO III

PRESSUPOSTOS RELATIVOS AO OBJECTO

§ 46º. Aptidão: determinação, incondicionalidade e intelegibilidade; § 47º Outros

IV. PARTE. PROCEDIMENTO DECLARATIVO

TÍTULO I

IMPULSO E PENDÊNCIA

CAPÍTULO I. IMPULSO

§ 48º. Acto de impulso (petição inicial); § 49º. Cumulação de pedidos

CAPÍTULO II. PENDÊNCIA

§ 50º. Início § 51º Modificações objectivas; § 52º. Modificações subjectivas; § 53º

Vicissitudes; § 54º Incidentes e questões prejudiciais

TÍTULO II

CONTRADITÓRIO

CAPÍTULO I. CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO

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§ 55º. Citação; § 56º. Contestação; § 57º. Excepção peremptória; § 58º

Reconvenção; § 59º Revelia

CAPÍTULO II. CONTRADITÓRIO EVENTUAL

§ 60º Réplica; § 61º Tréplica

CAPÍTULO II. CONTRADITÓRIO EVENTUAL

§ 62º. Articulados supervenientes

TÍTULO II

SANEAMENTO E CONDENSAÇÃO

§ 63º. Despacho pré-saneador; § 64º Audiência preliminar; § 65º Despacho saneador;

§ 66º Fixação da base instrutória

TÍTULO III

INSTRUÇÃO E DISCUSSÃO

CAPÍTULO I. INSTRUÇÃO

§ 67º. Função, normas e limites de prova; § 68º. Objecto da prova; § 69º Ónus da

prova; § 70º Conceitos operativos: modalidades, graus e valor probatório; § 71º.

Meios de prova: delimitação, valor e procedimento instrutório

CAPÍTULO II. DISCUSSÃO

§ 72º Discussão de facto; § 73º Discussão de direito

TÍTULO IV

SENTENÇA

§ 74º Estrutura e formalismo; § 75º Fundamento negocial eventual: a desistência,

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transacção e confissão; a sentença homologatória; § 76º Proferimento e

conhecimento; § 77º Impugnação: reclamação e recurso

IV. PARTE. CASO JULGADO

§ 78º. Caso julgado formal; § 79º. Caso julgado material; § 80º. Limites do caso

julgado

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1.2. Cronograma das aulas teóricas

SEMANA

MÓDULOS + EVENTOS

1ªSEMANA (22. Fev> 26.Fev)

1ª AULA:

§ 42º. Litisconsórcio e coligação; § 43º Litisconsórcio:

espécies e regime

2ª AULA> § 43º Litisconsórcio: espécies e regime; §

44º. Interesse processual: discussão doutrinal §

45º. Posição;

2ª SEMANA (01.Mar >05.Mar)

3ª AULA>

§ 46º Aptidão: determinação, incondicionalidade e

intelegibilidade; § 47º Outros pressupostos;

4ª AULA>

§ 48º. Acto de impulso (petição inicial); § 49º.

Cumulação de pedidos;

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3ª SEMANA (08.Mar >12.Mar)

5ª AULA>

§ 50º. Início § 51º Modificações objectivas; § 52º.

Modificações subjectivas; § 53º Vicissitudes; § 54º

Incidentes e questões prejudiciais

6ª AULA>

§ 55º. Citação; § 56º. Contestação;

4ª SEMANA (15.Mar >19.Mar)

7ª AULA>

§ 57º. Excepção peremptória; § 58º Reconvenção;

8ª AULA>

§ 59º Revelia; § 60º Réplica; § 61º Tréplica

5ª SEMANA (05.Abr >09.Abr)

9ª AULA>

§ 62º. Articulados supervenientes; § 63º. Despacho

pré-saneador;

10ª AULA>

§ 63º. Despacho pré-saneador; § 64º Audiência

preliminar;

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6ª SEMANA (12.Abr >16.Abr)

11ª AULA>

§ 65º Despacho saneador; § 66º Fixação da base

instrutória

12ª AULA>

§ 67º. Função, normas e limites de prova; § 68º.

Objecto da prova

7ªSEMANA (19.Abr > 23.Abr)

13ª AULA> § 69º Ónus da prova; § 70º Conceitos operativos:

modalidades, graus e valor probatório;

14ª AULA>

§ 70º Conceitos operativos: modalidades, graus e

valor probatório; § 71º. Meios de prova: delimitação,

valor e procedimento instrutório

8ªSEMANA (26.Abr >30.Abr)

15ª AULA>

§ 72º Discussão de facto; § 73º Discussão de direito

§ 74º Sentença: Estrutura e formalismo;

16ª AULA>

§ 75º Fundamento negocial eventual: a desistência,

transacção e confissão; a sentença homologatória

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9ªSEMANA (03.Mai >07.Mai)

17ª AULA>

TESTE GLOBAL

18ª AULA>

§ 76º Proferimento e conhecimento; § 77º

Impugnação: reclamação e recurso (noções gerais)

10ªSEMANA (10.Mai > 14.Mai)

19ª AULA>

§ 77º Impugnação: reclamação e recurso (noções

gerais)

20ª AULA>

§ 78º. Caso julgado formal; § 79º. Caso julgado

material;

11ªSEMANA (17.Mai >21.Nov)

21ª AULA>

; § 80º. Limites do caso julgado

22ª AULA>

§ 80º. Limites do caso julgado

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12ª SEMANA (24.Mai > 28.Mai)

23ª AULA>

> Aula de acerto

> Aula de acerto

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2. BIBLIOGRAFIA

2.1. Bibliografia de referência

SOUSA, Miguel Teixeira de, Estudos sobre o novo Processo Civil 2, Lisboa, Lex,

1997.

_____, Introdução ao Processo Civil 2 , Lisboa, Lex, 2000.

_____, A Nova Competência dos Tribunais Civis, Lisboa, Lex, 1999.

_____, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa, Lex, 1995.

_____, As recentes alterações na legislação processual civil, ROA 61 (2001), 49-99

_____, Elementos de estudo policopiados sobre vários pontos do programa

(O Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22/12/2000; O Regulamento (CE) nº

1347/2000, de 29/5/2000; O objecto do processo civil; A prova em

processo civil)

2.2. Bibliografia de apoio

FREITAS, José Lebre de, A Acção Declarativa Comum à luz do Código Revisto,

Coimbra, Coimbra Editora, 2000.

_____, Introdução ao Processo Civil. Conceito e princípios gerais 2, Coimbra, Coimbra

Editora, 2006.

MENDES, João de Castro/TEIXEIRA DE SOUSA, Direito Processual Civil, Lisboa, [no

prelo]..

MARQUES, João Paulo, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra,

Coimbra Editora, 2ª edição, 2009.

2.3. Bibliografia complementar

1. Código de Processo Civil de 1939

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REIS, José Alberto dos, Código de Processo Civil anotado, vol. I 3, 1948 (reimp. 1982),

vol. II 3, s.d. (reimp. 1981), vol. III 4 , 1950, vol. IV, 1951 (reimp. 1987), vol. V, 1952

(reimp. 1984) e vol. VI, 1953 (reimp. 1984), Coimbra, Coimbra Editora,

_____, Comentário ao Código de Processo Civil I 2, 1960, vol. II, 1945 e vol. III, 1946,

Coimbra, Coimbra Editora, 1946.

_____, Processos Especiais, Coimbra, Coimbra Editora, 1955/1956 (reimp. 1982)

2. Código de Processo Civil de 1961

ANDRADE, Manuel de, Noções Elementares de Processo Civil 5, Coimbra, Coimbra

Editora, 1979.

BASTOS, Jacinto Rodrigues, Notas ao Código de Processo Civil I 2 (Lisboa 1970), II 2

(Lisboa 1972), III (Lisboa 1972) e IV (Lisboa 1984)

CARLOS, Adelino da Palma, Direito Processual Civil, Lisboa, 1970

_____, Linhas Gerais do Processo Civil Português 2 , Lisboa, 1991

CASTRO, Artur Anselmo de, Direito Processual Civil Declaratório, Coimbra,

1981/1982.

MENDES, Armindo Ribeiro, Recursos em Processo Civil 2, Lisboa, Lex, 1994.

MENDES, João de Castro, Direito Processual Civil, Lisboa, AAFDL,1986/1987.

SOARES, Fernando Luso, Processo Civil de Declaração, Coimbra, Almedina,1985.

VARELA, João de Matos Antunes / BEZERRA, Miguel / SAMPARIO E NORA, Manual

de Processo Civil 2, Coimbra, Coimbra Editora,1985.

3. Após a Reforma de 1995/1996

Aspectos do novo Processo Civil, Lisboa, 1997.

BAPTISTA, J. Pereira, Reforma do Processo Civil. Princípios fundamentais, Lisboa,

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1997.

Direito Processual Civil I, 2 vols., Lisboa, AAFDL, 2007.

FREITAS, José Lebre de, Estudos sobre Direito e Processo Civil, Coimbra, Coimbra

Editora, 2002.

GERALDES, Abrantes, Temas da reforma do processo civil, vol.I 2, 2006 (ed.1998),

vol. II 4, 2004, vol. III 3, 2003, vol. IV 3, 2006, Coimbra, Almedina.

REGO, Carlos F. O. Lopes do, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I – Art.

1º a art. 800º 2, Coimbra, Almedina, 2004.

SILVA, Paula Costa e, Acto e processo. O dogma da irrelevância da vontade na

interpretação e nos vícios do acto postulativo, Coimbra, Coimbra Editora, 2003.

SOUSA, António Pais de/FERREIRA, J. O. Cardona, Processo Civil, Lisboa, s.d.

VAZ, Alexandre Pessoa, Direito Processual Civil. Do Antigo ao Novo Código 2,

Coimbra, 2002

4. Reformas posteriores a 2007

AMARAL, Jorge Augusto Pais de, Direito Processual Civil 8 Coimbra, 2009.

BORGES, Marco, A demanda reconvencional, Quid Júris, 2008.

CHUMBINHO, João, Julgados de paz na prática processual civil, Quid Júris, 2007.

FREITAS, José Lebre de/REDINHA, João/PINTO, Rui, Código de Processo Civil

anotado, vol. 1º - Artigos 1º a 380º 2, Coimbra, Coimbra Editora, 2008.

FREITAS, José Lebre de/ MACHADO, A. Montalvão/PINTO, Rui, Código de Processo

Civil anotado, vol. 2º - Artigos 381º a 675º 2, Coimbra, Coimbra Editora, 2008.

FREITAS, José Lebre de/SANTOS, Cristina Máximo dos, O processo civil na

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Constituição, Coimbra, 2008.

GONÇALVES, Mário Carvalho/FERNANDEZ, Elizabeth, Direito processual civil

declarativo. A prática da teoria, Coimbra, Almedina, 2009.

LAMEIRAS, Luís Brites, Comentário ao Regime Processual Experimental, Coimbra,

Almedina, 2007.

MACHADO, A. Montalvão/PIMENTA, Paulo, O Novo Processo Civil 10, Coimbra, 2008.

MALHEIRO, Gonçalo, Os Poderes concorrenciais dos tribunais arbitrais e dos tribunais

comuns para o decretamento de providências cautelares, Lisboa, Vida Económica,

2008.

MAURÍCIO, Rui, CITIUS - Comunicação Electrónica com os Tribunais no Âmbito do

Processo Civil.Envio de peças processuais, Requerimento de injunção, Requerimento

executivo, Legislação 2, Lisboa, Petrony, 2009.

MESQUITA, Miguel, Reconvenção e excepção, Coimbra, Almedina, 2009

NETO, Abílio, Código de processo civil anotado 21, Lisboa, Ediforum, 2009

PINTO, Rui, A Questão de Mérito na Tutela Cautelar. A Obrigação Genérica de não

Ingerência e os Limites da Responsabilidade Civil, Coimbra Editora, 2009.

RICARDO, Luís Carvalho, Regime Processual Civil Experimental. Anotado e

Comentado, Coimbra, 2007.

SILVA, Paula Costa e, A litigância de má fé, Coimbra, Coimbra Editora, 2008

_____, O manto diáfano da personalidade judiciária, Estudos em Honra do Professor

Doutor José de Oliveira Ascensão, vol. II, Coimbra, Almedina, 2008.

VALLES, Edgar, Prática processual civil 5, Coimbra, Almedina, 2009

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3. BASES DE DADOS

- Acórdãos da Relação de Coimbra: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase

– Acórdãos da Relação de Évora: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf?OpenDatabase

– Acórdãos da Relação de Guimarães: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf?OpenDatabase

- Acórdãos da Relação de Lisboa: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf?OpenDatabase

- Acórdãos da Relação do Porto: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase

- Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase

- Acórdãos do Tribunal Constitucional: www.tribunalconstitucional.pt

- Jurisprudência do Tribunal de Justiça (Convenção de Bruxelas, Convenção de Lugano,

Regulamento 44/2001, Regulamento 2201/2003): http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-

bin/form.pl?lang=pt

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4. AVALIAÇÃO

4.1. Elementos e ponderação relativa

— Aulas Práticas (50%)

• Participação oral na resolução de casos práticos, análise de

jurisprudência e respostas orais (15%)

• Teste (subturmas) em 7, 8 e 9 de Abril -- com a matéria dos §§

42º a 61º do Programa (15%)

• Teste (geral) em 3 de Maio -- com a matéria dos §§ 62º a 71º

do Programa (15%)

• Assiduidade (5%)

— Exame de Frequência em Junho de 2010 (50%)

4.2. Casos práticos

A fornecer com antecipação de, pelo menos, uma semana pelo Assistente. Fonte a utilizar:

SILVA, Paula Costa e/LOURENÇO, Paula Meira/HENRIQUES, Sofia, Direito

Processual Civil I. Elementos de trabalho (Programa, Casos Práticos, Testes e

Exames), Lisboa, AAFDL, 2006.

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5. ELEMENTOS DE APOIO

5.1. Lista seleccionada de fontes (com ligações à Internet para desenvolvimento normativo)

Direito Processual Civil Comunitário comum

— competência declarativa: � Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000

(competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em

matéria civil e comercial)

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32001R0044:PT:HTML � Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de

2003 (competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em

matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental 1);

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32003R2201:PT:HTML

— citação e notificação: Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 (citação e à

notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos

Estados-membros);

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000R1348:PT:HTML

— prova: Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio

de 2001 (cooperação no domínio da obtenção de provas em matéria e civil e

comercial);

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32001R1206:PT:HTML

1 Publicado no JO L 338, de 23/12/2003, com rectificação pelo JO L 174, de

28/12/2006, vindo revogar o Regulamento (CE) n.º 1347/2000. Vigora

desde1/3/2005 (cf. o seu artº 72.º), tendo sido alterado pelo Reg. 2116/2004 (JO L

367, de 14/12/2004).

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

22 RPinto2010v 2

— reconhecimento e execução de sentenças: Regulamento (CE) n.º

44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (competência judiciária,

reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial) e Regulamento

(CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 (competência, ao

reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de

responsabilidade parental).

Direito Processual Civil Comunitário especial

— pequenas causas: Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento e do

Conselho, de 11 de Julho de 2007 (processo europeu para acções de pequeno

montante 2);

http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:199:0001:0022:PT:PDF

— execução: � Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

21 de Abril de 2004 (título executivo europeu para créditos não contestados

3)

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32004R0805:PT:HTML � Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

12 de Dezembro de 2006 (procedimento europeu de injunção de pagamento

4);

http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:399:0001:01:PT:HTM

L

2 Publicado no JO L 199, de 31/7/2007 para vigorar a partir de 1/1/2009 (cf. o

respectivo artº 29.º).

3 Publicado no JO L 143, de 30/4/2004, rectificado no JO L 168, de 30/6/2005 e

aplicável desde 21/10/2005 (cf. o seu artº 33.º). Os respectivos anexos deste foram

alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1869/2005 da Comissão, de Novembro de 2005;

4 Publicado no JO L 399, de 30/12/2006, para vigorar a partir de 12/12/2008 (cf. o

seu artº 33.º).

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

23 RPinto2010v 2

— insolvência: Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio

de 2000 (processos de insolvência 5).

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000R1346:PT:HTML

— obrigações alimentares: Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18

de Dezembro de 2008

Direito Processual Civil secundário comum

— acesso ao direito e aos tribunais: Lei 34/2004, de 29 de Julho 6;

— organização e funcionamento judiciários:

� Lei nº 3/99, de 134 de Janeiro (LOFT) e o respectivo regulamento (DL

186-A/99, de 31 de Maio 7)

http://www.verbojuridico.net/download/loftj_2007.pdf

http://www.verbojuridico.net/legisl/1999/reg_lotj.html

� Lei nº 52/2008, de 23 de Agosto (LOFTJ/08), esta para vigorar apenas

em 2009, no “1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua

publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º

1 do artigo 171.º” (art. 187º, nº 1 LOFTJ/08)

http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/lei-n-52-2008-de-28-de

� e o respectivo regulamento (DL 186-A/99, de 31 de Maio 8)

5 Publicado no JO L 160, de 30/6/2000. Está em vigor desde 31/5/2002 (cf. o

respectivo artº 47.º) e foi depois modificado pelo Regulamento (CE) n.º 603/2005 do

Conselho, de 12 de Abril nas as listas dos processos de insolvência, dos processos de

liquidação e dos síndicos dos anexos A, B e C. 6 Alterada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, o Decreto-Lei nº 71/2005, de 17 de Março, a Portaria 1396/2004, de 10/11, a Portaria 10/2008, de 3/1 (alterada pela Portaria 210/2008, de 29/2), e a Portaria 11/2008, de 3/1. 7 Alterado pelo DL 290/99, de 30/7, pelo DL 27-B/2000, de 3/3, pelo DL 178/2000, de 9/8, pelo DL 332/2000, de 30/12, pelo DL 246-A/2001, de 14/9, pelo DL 148/2004, de 21/6, e pelo DL 250/2007, de 29/6): regulamenta a L 3/99, de 13/1; 8 Alterado pelo DL 290/99, de 30/7, pelo DL 27-B/2000, de 3/3, pelo DL 178/2000, de 9/8, pelo DL 332/2000, de 30/12, pelo DL 246-A/2001, de 14/9, pelo DL 148/2004, de 21/6, e pelo DL 250/2007, de 29/6): regulamenta a L 3/99, de 13/1;

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

24 RPinto2010v 2

— tramitação: Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro (aspectos da

tramitação electrónica dos processos judiciais)

http://www.dgpj.mj.pt/sections/politica-legislativa/anexos/portaria-

n-114-2008-de-6/

— custas: DL 34/2008, de 26 de Fevereiro (Regulamento das Custas

Processuais)

http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/regulamento-das-custas

Direito Processual Civil secundário especial

— processos especiais: � Lei 83/95, de 31 de Junho (direitos de participação popular e de acção

popular)

http://www.portolegal.com/ACCAOPOPULAR.htm � Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro (acção declarativa especial para

cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e da

injunção)

http://www.tribunaisnet.mj.pt/injun/injunlegislacao.aspx � Lei nº108/2006, de 8 de Julho (regime processual experimental)

http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/EE02FEC6-A464-496D-A878-

F010AFC43CDF/0/Regime_Processual_Experimental.pdf � Portaria nº 220-A/2008, de 4 de Março (Balcão Nacional de Injunções (BNI),

apresentação do requerimento de injunção e a oposição, formas de

pagamento da taxa de justiça, notificações pela secretaria e

disponibilização do título executivo)

http://dre.pt/pdf1sdip/2008/03/04501/0000200005.PDF

— meios alternativos de resolução de conflitos

� Lei nº 31/86 (Arbitragem voluntária)

http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/livro-ix-leis-sobre/arbitragem-e-exercicio/arbitragem-voluntaria

� Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (competência, organização e

funcionamento dos julgados de paz)

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

25 RPinto2010v 2

http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/

5.2. Notas sobre objecto processual

§ 6º As alterações ao regime da coligação

1. A coligação na vigência do Código de 1961

1. Na vigência do Código de 1961 a coligação estava especialmente regulada

nos artigos 30º e 31º. A sua admissibilidade pressupunha três requisitos 35 quanto

aos pedidos deduzidos:

a) conexão objectiva, i.é, a existência de uma relação entre os mesmos, e que

a lei fixava como sendo fundada em identidade da causa de pedir (artº 30º, nº 1, 1ª

parte), dependência (artº 30º, nº1, 2ª parte), apreciação, como causa de pedir, de

factos essencialmente idênticos (artº 30º, nº 2, 1ª parte), aplicação das mesma regras

de direito (artº 30º, nº 2, 2ª parte) e aplicação de cláusulas de contratos perfeitamente

análogas (artº 30º, nº 2, in fine);

b) compatibilidade processual, ou seja, identidade da forma processual dos

pedidos (artº 31º, nº 1) e de respeito pelas normas de competência absoluta do

tribunal (artº 31º, nº 1);

c) compatibilidade substantiva, isto é, a não contradição entre os efeitos

materiais decorrentes dos vários pedidos (ex vi artºs 470º, nº 1, e 193º, nº 2, al. c)), na

medida em que na coligação além da cumulação de sujeitos, há uma cumulação de

pedidos).

2. Uma coligação podia, no entanto, ser desfeita, oficiosamente ou a

requerimento de réu, por decisão do tribunal feita no despacho saneador que impõe a

separação dos pedidos para instrução, discussão e julgamento em causas separadas,

quando tal fosse “preferível”, na expressão vaga da lei - artº 31º, nº 2. 35 Sobre estes ver, JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de processo civil..., vol. I, cit., pp. 98-102, CASTRO MENDES, Direito processual civil, vol. II, cit., pp. 257-268, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ibidem, pp. 91-94.

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

26 RPinto2010v 2

3. A falta de algum destes requisitos implicava o funcionamento de regimes

diversos. Não havendo conexão objectiva, estava-se perante uma coligação ilegal,

constituindo excepção dilatória (artº 494º, nº 1, al. i)), não sanável e levando à

absolvição da instância (artº 493º, nº 2 e 288º, nº 1, al. e)).

A falta de compatibilidade de formas de processo e a falta de competência

absoluta para um dos pedidos conduziam ao afastamento do pedido para o qual a

forma seguida ou a competência do tribunal eram incompatíveis

- ou por via de indeferimento liminar parcial (474º, nº 3 in fine, e 474º, nºs 1, al.

b), e 2, respectivamente);

- ou por via de absolvição da instância (artº 493º e 288º, nº 1, als. e) e a),

respectivamente) quanto a um dos pedidos, no despacho saneador (artº 510º, nº 1, al.

a)) ou na sentença final (artº 660º, nº 1), enquanto excepção dilatória inominada, no

primeiro caso, e nominada (artº 494º, nº1, al. f)), no segundo.

Por último, a falta de compatibilidade substantiva entre os pedidos originava a

ineptidão da petição inicial (artº 193º, nº 2, al. c)), causa de indeferimento liminar de

toda a petição (artºs 474º, nº 1, al. a), e 193º, nº 4)) ou de absolvição do réu da

instância, porque é nulo todo o processo (artºs 193º, nºs 1 e 2, al. c), 494º, nº1, al. a),

e 288º, nº 1, al. b)).

5.3. Notas sobre articulados e petição inicial

§ XXXXº Regime comum dos articulados

I. Introdução

O procedimento declarativo é a forma de tutela jurisdicional que se caracteriza pela

dedução de uma pretensão de produção de um efeito jurídico ao tribunal constitutivo,

de simples apreciaão e condenatório.

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

27 RPinto2010v 2

Comporta as fases lógicas dos

a. Articulados (art.s XXXXX)

b. Saneamento e condensação

c. Instrução

d. Julgamento

e. Decisão

II. A fase dos articulados e aquela em que as partes da acção - o autor e o

reu - apresentam as razoes de facto e de direito que fundamentam as posi?6es que

defendem em juizo e solicitam a correspondente tutela judicial (TEIXEIRA DE

SOUSA)

Tal faz-se pela apresentação da petição inicial pelo autor, pela qual se inicia a

pendência da instância, e o subsequente exercício do direito de defesa do réu,

através da contestação. Mas o princípio do contraditório pode impor ainda a

produção de articulados posteriores a estes. Ademais pode-se discutir em que

termos se os factos supervenientes ao momento da dedução de cada articulado

podem considerados.

III. Os articulados sao as peças em que as partes expoem os fundamentos da

ac?ao e da defesa e formulam os pedidos correspondentes (art° 151°, n° 1). Essas

pe?as recebem o nome de articulados, porque, em principio, nas acgoes, nos

incidentes e nos procedimentos cautelares e obrigatoria a dedu?ao por artigos dos

factos que interessam a fundamentagao do pedido ou da defesa (art° 151°, n° 2),

isto e, cada facto deve ser alegado separadamente num artigo numerado (TEIXEIRA

DE SOUSA)

A dedução articulada dos factos não é obrigatória no processo sumaríssimo

(cf. o disposto no artº 793º).

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

28 RPinto2010v 2

II. Língua, assinatura e suporte

I. Os articulados devem ser redigidos em lingua portuguesa (art°s 139°, n° 1, e

474°, al. h) e assinados pela parte ou pelo mandatario judicial (cf. art. 474 al.

e)).

Quanto à exigência de cópias e ao seu envio, temos de distinguir se foi

feito o uso da via electrónica ou da via em suporte de papel.

II. O uso da via electrónica é o meio preferencial, perante o artº 150º nº 1 e

regula-se pela Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro.

A parte deve apresentar pela via electrónica a peça processual e os

respectivos documentos, ficando dispensada de remeter os originais (artº 150º

nº 3). O artº 5º da P 114/2008, estabelece que a apresentação de peças processuais é

efectuada através do preenchimento de formulários disponibilizados

no endereço electrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam:

a) Ficheiros com a restante informação legalmente

exigida, conteúdo material da peça processual e demais

informação que o mandatário considere relevante e que

não se enquadre em nenhum campo dos formulários; e

b) Os documentos que devem acompanhar a peça processual.

Estes formulários e os ficheiros anexos fazem parte, para todos os

efeitos, da peça processual.

Estas peças processuais e os documentos entregues nos termos definidos no presente artigo

devem ser assinados digitalmente através de certificado de assinatura electrónica que garanta de

forma permanente a qualidade profissional do signatário.

III. Estes documentos ficarão com o valor probatório dos originais, nos

termos definidos para as certidões (cf. artº 383º CC). Por isso, nos termos do

artº 385º CC a contraparte e, bem assim, o tribunal podem invalidar ou

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

29 RPinto2010v 2

modificar a respectiva força probatória pelo por confronto com o original ou com a

certidão, podendo exigir que o confronto seja feito na sua presença.

O disposto no n.º 3 do artº 150º não prejudica o dever de exibição das peças

processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes

por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos

termos da lei de processo (nº 8 do artº 150º).

Por outro lado, a parte que apresente peça processual por transmissão

electrónica de dados fica dispensada de oferecer os respectivos duplicados ou cópias,

bem como as cópias dos documentos (nº 7 do artº 152º). Neste caso, quando seja

necessário duplicado ou cópia de qualquer peça processual ou documento, maxime,

para efeitos da citação (cf. artº 235º) a secretaria extrai exemplares dos mesmos,

designadamente para efeitos de citação ou notificação das partes, excepto nos casos

em que estas se possam efectuar por meios electrónicos, nos termos definidos na lei e

na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A. (artº 152º nº 8)

À semelhança da telecópia, não estar dependente do horário de funcionamento

da secretaria que é, até ás 17 horas, com encerramento ao público às 16 horas – art.

122.º da Lei 3/99 de 13 de Jan.): lê-se no artº 143/4º CPC que as partes podem

praticar os actos processuais por transmissão electrónica de dados ou através de

telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do

encerramento dos tribunais.

III. O uso da via não electrónica é o que tem lugar por

a. Entrega na secretaria judicial-150/2º a) CPC

b. Remessa pelo correio, sob registo-150/2º b) CPC

c. Envio através de telecópia -150/2º c) CPC

Ele impõe que devam ser apresentados em duplicado, tantos quantos as

pessoas a quem sejam opostos e vivendo em economia comum (artº 152º nº 1) e

ainda um exemplar para servir de base a eventual reforma do processo (cf. artº 152º

nº 5). Além disso devem juntar o mesmo número de cópias dos documentos que

acompanham o articulado (artº 152º nº 2 primeira parte). Estas cópias são entregues à

parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação (artº 152º

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

30 RPinto2010v 2

nº 2 segunda parte).

Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos

números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no

prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na alínea a) do n.º 5 do artigo

145.º, i.e., 1 UC (cf. artº 152º nº 5). Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos

em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no

n.º 5 do artigo 145.º, ou seja 3 UC (cf. artº 152º nº 5).

A secretari a fica com a obrigação de digitalizar estas s peças processuais e os

documentos apresentados pelas partes em suporte de papel, nos termos definidos na

portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A (artº 150º nº 9).

III. Taxa de justiça

A. Montante

I. Dispõe o artº 24º CCJ que para promoção de acções e recursos, bem como

nas situações previstas no artigo 14.º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial

autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.

Tabelas

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

31 RPinto2010v 2

Uma Unidade de Conta entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2009

corresponde a 96 euros (cf. artºs 5º e 6º nº 1 Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de

Junho).

Segundo o artº 15º nº 1 CC 1 - A taxa de justiça inicial e subsequente devida pelas partes cujos mandatários

optem pelo envio de todos os articulados, alegações, contra-alegações e

requerimentos de prova através de correio electrónico ou de outro meio de

transmissão electrónica de dados é reduzida em um décimo.

2 - A taxa de justiça da parte que opte pelo envio nos termos do número anterior e a

taxa de justiça do processo são reduzidas em conformidade com o disposto no

mesmo.

II. No novo RCJudiciais, a vigorar a partir de 20 de Abril de 2009, dispõe o artº

6º que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do

interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente

regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da

tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

32 RPinto2010v 2

Segundo o art. 6º do Regulamento das Custas Processuais - DL 34/2008 de 26

de Fev. – a parte beneficiara, tratando-se da primeira ou única peça processual a

apresentar, de uma redução de 75% do seu valor.

B. Momento e modo de pagamento

I. A taxa deve ser paga antes do envio do articulado, devendo ser junto o

documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do

apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto

aos autos (artº 150-Aº)

Quando o acto processual seja praticado por transmissão electrónica de dados, o

prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário

são comprovados nos termos definidos na P 114/2006.

O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua

validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver sido,

entretanto, apresentado em juízo (artº 24º nº2 CCJ)

II. A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar

à aplicação das cominações previstas na lei de processo (artº 28º CCJ).

No caso da PI a secretaria deve recursar-se a recebê-la (cf. artº 474 al. f)),

enquanto no caso da contestação e outras peças processuais a não junção do

documento comprovativo do pagamento não implica a recusa da peça processual,

devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto

processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º -A,

512.º -B e 685.º -D. (28)

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

33 RPinto2010v 2

B. Apoio judiciário

A matéria está regulada pela Lei 34/2004, de 29 de Julho

Segundo o artº 18º nº 2 da mesma lei o apoio judiciário deve ser requerido

antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência

económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um

encargo excepcional,m suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da

taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido

de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º

O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é

autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão

sobre o andamento desta (cf. artº 24º nº1 LAD), mas há excepções comsatntes do

mesmo artigo 24º

A legitimidade está regulada no artº 19º LAD.

A competência é dos serviços da segurança social (cf. artº 20º nº 1 da LAD), e

deve ser deduzido um requeriomentto que, em processo contraditório, será deferido

em 30 dias (cf. artº 25º nº1 LAD), sob pena de considerar-se tacitamente deferido e

concedido o pedido de

protecção jurídica.

IV. Data do articulado

A data em que se considera que o foi praticado depende do modo de pratica do

acto utilizado:

1. Envio através de transmissão electrónica de dados – data da respectiva

expedição electrónica – 150/1º "in fine”.

O sistema informático CITIUS assegurará a certificação da data e hora da

expedição– 13º da Portaria 114/2008.

Só assim estará garantida a certeza e segurança jurídica na determinação real da data

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

34 RPinto2010v 2

e hora da prática do acto.

2. Entrega na secretaria judicial – data da recepção – 150/2º a) CPC.

3. Remessa pelo correio, sob registo – data da efectivação do registo postal -

150/2º b) CPC.

O DL 329-A/95 de 12 de Dezembro, pôs termo a uma velha querela, qual era a de

saber se os atrasos verificados nos serviços de correios, designadamente por

greve,

constituíam ou não, atenta a sua frequência, justo impedimento. A solução

alcançada foi a de considerar a data do registo de correio como data de

apresentação.

4. Envio através de telecópia – data da expedição – 150/2º c) CPC

A data que figura na telecópia, fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que

a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial – 4/6º do DL 28/92.

[Texto da Ana Gonçalves]

§ XXXXº Petição inicial (acto de impulso inicial)

I. Conteúdo e documentos anexos

1. Mais do que ser o primeiro articulado, a petição inicial é o primeiro acto do

processo. Nenhum acto processual é anterior à petição inicial e nenhum processo civil

começa sem a petição inicial (cf. artº 3º nº 1).

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35 RPinto2010v 2

A petição inicial é o acto processual em que o autor deduz ao tribunal um pedido

de decretamento de um efeito jurídico com a função de resolução de um litígio ― um

pedido de tutela jurisdicional, por conseguinte.

2. O conteúdo da petição inicial não é livre, pois obedece ao artº 467º. Nele

encontra-se uma estrutura arrumada em quatro partes: introito ou cabeçalho (nº 1

als. a) a d)), narração, conclusao e elementos complementares.

No intróito o autor

a) Designa o tribunal em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando

os seus nomes,

domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de

identificação fiscal,

profissões e locais de trabalho; (99)

b) Indica o domicílio profissional do mandatário judicial;

c) Indica a forma do processo;

Estes requisitos são, prima facie, necessários para a constituição correcta da

relação jurídica processual pois identificam as partes e o tribunal. Mas também são

necessários para o bom desenrolar da mesma, maxime para efeitos de ulterior

citação e para definirem a respectiva sequência processual.

Por fim, por este mesmo cabeçalho se irão aferir, em conjugação com a

narração e com o pedido, quer a competência, quer a legitimidade

3. Na narragao, o autor vai expor os factos e as razoes de direito que servem de

fundamento a acção (art° 467°, n° 1, al. d)).

Trata-se, afinal, dos factos necessários à procedência do pedido.

Esse factos são, no essencial, a causa de pedir: não apena factos, tampouco

normas, mas factos jurídicos.

Mas outros factos podem ser narrados que, só por si, não levariam à

procedência da acção: os factos instrumentais.

Os factos devem ser deduzidos por artigos (art° 151°, n° 2), procisamente por

serem factos que interessam à fundamentação do pedido. Os artigos asseguram a

clareza de exposição, pois cada um corresponde a um facto, e facilitam o uso do

enunciado de facto respectivo para efeitos dos demais articulados, da fixação da

base instructória (cf. artº 511º nº 1), por exemplo.

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36 RPinto2010v 2

4. Na conclusão o autor peduz o pedido (art° 467°, n° 1, al. d)) ou seja enuncia

o efeito jurídico que pretende do tribunal. Não um pedido qualquer mas um que

esteja abrangido pelos efeitos jurídicos das normas matériais invocadas pelo autor

na narração e, por isso, seja sua conclusão lógica.

5. Não se deve substimar a importância dos elementos complementares.

A indicação do valor da causa (al. g) do nº 1) vai determinar a forma de

processo, a admissibilidade de recurso ordinário, o valor das custas, incluindo a taxa

de justiça.

A designação do agente de execução que efectuará a citação ou o mandatário

judicial que a

promoverá exigida pela al. g) permitirá a citação por agente de execuçao (cf. artº

239º) ou por mandatário (cf. artºs 233º nº 3 e 245º e 246º) Para o efeito da alínea g) do

n.º 1, o autor designa agente de execução inscrito ou registado na comarca ou em

comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca do mesmo distrito judicial, sem

prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 239.º

A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita,

nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.Lembre-se que a citação começa por ser postal, só passando a ser citaçãol

pelo agente de exeução no caso de frustração daquela (cf., respectivamente, artsº

233º e 239º nº,1). No entanto, pode o autor declarar expressamente na petição inicial

de que dispensa a citação por via postal, começando logo pela citaão por agente (artº

239º nº 7) A citação é feita por funcionário judicial, quando o autor declare, na petição

inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa

fixada no Código das Custas, bem como quando não haja solicitador de execução

inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence (artº 239º nº 8).

A assinatura do autor ou, tendo-o constituído, do seu mandatário judicial

(advogado ou solicitador, conforme os artºs 32º ss) é exigida para a própria existência

do acto processual. Uma petição não assinada não existe pois não tem sujeito. O

domiciílio deste é exigido pela al. b), como já se disse.

Na petição o autor pode ainda requerer a citação antecipada à distribuição, nos

termos do artigo 478.. Faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos

de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de

urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio

judiciário requerido, mas ainda não concedido e o autor deve efectuar o pagamento da

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37 RPinto2010v 2

taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão

definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da

petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só

for notificado depois de efectuada a citação do réu.

A menção dos documentos destinados à prova dos factos da causa de pedir

admitida nos termos do artº 523º nº 1 ajuda ao seu não extravio.

No final da petição, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de testemunhas e

requerer outras

Provas (nº 2 do artº 467º).

5. Com a petição devem seguir

a. A procuração forense (cf. artºs 35º ss) do mandatário judicial, estando

este constituído

b. O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da

concessão de benefício de apoio judiciário, exigisda pelo artº 150ºA,

pelo nº 3 do artº 467º e pelo artº 14º nº1 RCJ ( = artº 24º nº 1CCJ)

Sendo o envio electrónico o comprovaçãoseja do pagamento da taxa de

justiça, seja da concessão do apoio é feita pelo envio da digitalização

(cf. artºs 8º nºs 1 e 2 e 5º nº1 al. b) P 114/2008, conjugado com o nº 4

do art. 467º), sem prejuizo do que se dispõe no artº 8º nº 3 (peça

processual de dimensão excessiva)

c. Os documentos de prova (cf. artº 523º)

d. Os duplicados nos termos e casos atrás referidos

6. A petição deve estar redigida em língua portuguesa e, sendo o caso, em papel

que obedeça aos requisitos regulamentares (cf. artº 474º als. h) e i).

II. Envio

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

38 RPinto2010v 2

O envio da petição pode ser feito por via electrónica ou por via não electrónica,

consoante se explicou já atrás. O acto da petição inicial apenas está praticado, i.e.,

completo nos seus efeitos processuais, não necessariamente com o enevio mas na

data fixada no artº 150 nº 2.

O único efeito processual imediato é o dever funcional de apreciação para

recebimento pelo secretaria (cf. o artº 474º).

Todos os demais efeitos processuais estão condicionados a esse recebimento.

III. Recebimento

A. Actos

I. Após o envio cabe à secretaria receber a petição ou recusar-se ao seu o

recebimento da petição inicial, dede que indiquepor escrito o fundamento da rejeição,

como o impõe o artº 474º.

A recusa terá lugarquando ocorrer algum dos seguintes factos:

a. Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do

mesmo tribunal ou autoridade;

b. Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea

a) do n.º 1 do artigo 467.º que dela devam obrigatoriamente constar;

c. Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;

d. Não indique a forma de processo;

e. Omita a indicação do valor da causa;

f. Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça

devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no

n.º 5 do artigo 467.º;

g. Não esteja assinada;

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39 RPinto2010v 2

h. Não esteja redigida em língua portuguesa

i. O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares

Portanto, trata-se apenas de um controlo de requisitos externos, em nada

respeitando seja ao mérito dos pressupostos processuais, seja à questão de

fundo. Mesmo a recusa por estar endereçada a outro tribunal não é uma forma,

indirecta de relevância da incompetência prima facie do tribunal pois a secretaria

recusa não por que o respectivo tribunal seja incompetente mas por que o autor

indicou outro que não o da recepção. Este, naturalmente, bem pode ser

incompetente.

Por isso, a secretaria deve receber uma petição ainda que seja inepta ou o

tribunal seja incompetente.

II. Dispõe o artº 475º que do acto de recusa de recebimento cabe reclamação

para o juiz e do despacho que confirme o não recebimento cabe sempre recurso até à

Relação, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 234.º -

A.. O artº 476º confere ao autor o benefício de se apresentar outra petição ou juntar o

documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º,

dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da

petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerar-se-á a

acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

III. Sendo recebida, deve secretaria registar a PI no livro de registo de entrada

(cf. artºs 12º nº1 e 17º nºs 1 a 3 DL 376/87, de 11 de Dezembro)

B. Efeitos processuais

I. O recebimento da petição inicial tem vários efeitos, processuais e materiais.

Neles podemos distinguir efeitos principais e secundários.

O efeito processual principal é o da constituição da relação jurídica processual

ou instância: a instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se

proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva

petição inicial, lê-se no artº 276º nº 1. Antes da citação o réu não verá na sua esfera

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

40 RPinto2010v 2

jurídica efeitos decorrentes da pendência, como explicita o artº 267º nº 2. Vamos

vê-lo autonomamente já de seguida.

II. Mas também se produzem efeitos processuais secundários, a saber:

a. Dever legal de distribuição do processo (cf. artº 211º nº 1 al. a);

b. Transmissibilidada da acção de revogação de doação (cf. artº 976º nº

2);

c. 1643 nº3 CC (a acção de anulação fundada na existência de casamento

anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto

estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro

casamento do bígamo)

d. Transmissibildidade da acção de investigação da materinidade (cf. artº

1818º CC: o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou os

descendentes do filho podem prosseguir na acção de investigação da

maternidade , se este falecer na pendência da causa; mas só podem

propô-la se o filho, sem a haver intentado, morrer antes de terminar o prazo

em que o podia fazer).

e. Transmissibilidade da acção de impugnação da paternidade (1844º nº 1

CC Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da

acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido

nos artigos 1842.º e 1843.º, têm legitimidade para nela prosseguir ou para a

intentar as pesoas indicadas nas alínes do mesmo número)

C. Efeitos materais

I. O efeito material principal ou geral é o da não verificação da caducidade

do direito de propor a acção ou outro semelhante (cf. artº 298º nº 2 CC), pois, em

regra, os prazos para a propositura de acção são de caducidade, a menos que a

lei se refira expressamente à prescrição Efectivamente resultada daqui uma

aplicação do artº 332º CC que, em sede de caducidade, dispõe que quando a

caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido

tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 327.º; mas, se o

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

41 RPinto2010v 2

prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituido por ele o

designado nesse preceito.

Ou seja: quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da

instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso

arbitral, o novo prazo de caducidade começa a correr logo após o acto interruptivo

(artº 327º nº 2 CC).

Já se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade

o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da instância. (artº 327º

nº 1 CC).

II. Efeitos materiais secundários ou especiais são

a. Manutenção provisória do poder paternal (artº 131º Cc

Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, acção de

interdição ou inabilitação,

manter-se-á o poder paternal ou a tutela até ao trânsito em julgado da respectiva

sentença.

b. Artº 149º CC nº 1

c. Artº 332º nº 1 CC, já referido

d. Artº 1192º nº 2 CC

e. Artº 1844º nº 2 CC

f. Artº 1863º CC

g. Artº 1933º nº 1 al. g) CC

h. Artº 2006 CC

i. Artº 2053º nº 2 CC

IV. Distribuição e autuação

I. Uma vez recebida pela secretaria deverá o respectivo processo ser objecto

de distribuição.

Trata-se de uma fase que pressupõe a existência de uma pluralidade de juízes

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

42 RPinto2010v 2

e de secretarias, i.e., de secções, no seio do tribunal competente. Deste modo pode

ser definido como um complexo de actos que têm por função determinar, segundo

critérios abstractos e previamente definidos ― relembre-se a questão do juiz natural já

referida ― qual o juiz e a sessão da secretaria funcional ou internamente competentes

para a causa.

Actualmente é feita electrónica e diariamente nos termos do DL 303/2007, de 4

de 24 de Agosto. Sobre ela o artº 15º P 114/2008 dita que a distribuição de todos os

actos processuais é efectuada diariamente e de forma automática através do

sistema informático. O sistema informático assegura a distribuição automática

duas vezes por dia, às 9 e às 13 horas.

A publicação dos resultados da distribuição diária por meio de pauta é

efectuada no endereço electrónico http:// www.tribunaisnet.mj.pt às 16 horas, estatui o mesmo

artº 15º no seu nº2

II. Atribuído o processo a um dado juiz e secção de secretaria de duas uma: ou

se trata de um processo em suporte de papel ou em suporte digital.

No primeiro caso, não vai ser produzido o antigo caderno ou auto com o

articulado e documentos anexos, em folhas numeradas e cosidas a fio.

No segundo caso manda o artº 23º p 114/2008 que quando sejam produzidos,

enviados ou recebidos através do sistema informático CITIUS, as peças, autos e

termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa não

podem constar do processo em suporte físico, estando disponíveis para consulta nos

termos do arº 22º P 114/2008. Portanto, mediante consulta electrónica atravé do

acesso pessoal de cada mandatário ou junto da secretaria (cf. nº 2 do mesmo artº

22º). Esta está obrigada a fazer cópias quando solicitada, nos termos do artº 167º nº 2

e 150º nº 8.

Para efeitos do nº 1 do artº 23º P 114/2008, consideram –se como não sendo

relevantes para a decisão material da causa, designadamente:

a) Requerimentos para alteração da marcação de audiência

de julgamento;

b) Despachos de expediente, que visem actos de mera

gestão processual, tais como:

i) Despachos que ordenem a citação ou notificação das

partes;

ii) Despachos de marcação de audiência julgamento;

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

43 RPinto2010v 2

iii) Despachos de remessa de um processo ao Ministério

Público;

iv) Despachos de realização de diligências entre serviços,

nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias

de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal,

Direcção -Geral da Reinserção Social e Direcção -Geral da

Segurança Social;

v) Aceitação da designação do solicitador de execução

para efectuar a citação;

vi) Comunicações internas;

vii) Certidões negativas resultantes da consulta à bases

de dados de serviços da Administração Pública através de

meios electrónicos.

Portanto, a PI, como qualquer articulado e peça processual terá de ser passada para

suporte de papel e, portanto, autuada, como aliás se garante no preâmbulo da P

114/2008. Portanto, continua a existir um suporte físico.

V. Registo

Algumas acções devem ser registadas mediante certidão ou duplicado da petição com

carimbo de entrada.-

É o que se passa quanto a acções reais (cf. artºs 2º n º 1 e 11º nº 1 ??), com as

acções relativas a contratos de sociedade, por exemplo (cf. artº 9º CRCM)

§ XXXX Pendência

I. Momento

I. Escrevemos que o efeito processual principal é o da constituição da relação

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

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jurídica processual ou instância, i.e., a propositura da acção.

Ora, a instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se

proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva

petição inicial, lê-se no artº 276º nº 1. Antes da citação o réu não verá na sua esfera

jurídica efeitos decorrentes da pendência, como explicita o artº 267º nº 2. Vamos

vê-lo autonomamente já de seguida.

REMÉDIO MARQUES 9 escreve a este propósito que, por isto, a

constituição da relação é um processo de formação sucessiva: só com a citação

do reú é que aquela se forma. É um ponto discutível, apenas procedente se

defenderemos a estrutura triangular da relação processual.

Importa porém precisar o alcance da associação da pendência da acção ao

recebimento pela secretaria. É que a regra será a de que a pendência começa

com o recebimento e, por isso, o recebimento é a causa do efeito falando-se num

princípio de equivalência entre a propositura e a recebimento (LEBRE DE

FREITAS et alia).

Contudo, vimos que o artº 150 nº 1 fixa um conjunto de datas em que se

considera praticado o facto e que são ressalvas pelo artº 267º nº 1 in fine. Isto

quer dizer que como notam LEBRE DE FREITAS e outros o recebimento é

condição de perfeição dos efeitos de modo que uma vez recebido “tem-se este por

praticado na data do registo” 10 ou do envio ou da entrega na secretaria.

II. Mas também se produzem efeitos processuais secundários, a saber:

f. Dever legal de distribuição do processo (cf. artº 211º nº 1 al. a);

g. Transmissibilidada da acção de revogação de doação (cf. artº 976º nº

2);

h. 1643 nº3 CC (a acção de anulação fundada na existência de casamento

anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto

estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro

casamento do bígamo)

i. Transmissibildidade da acção de investigação da materinidade (cf. artº

1818º CC: o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou os

descendentes do filho podem prosseguir na acção de investigação da

maternidade , se este falecer na pendência da causa; mas só podem

9 Acção cit., p. 278. 10 CPCAnotado I cit., 518

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

45 RPinto2010v 2

propô-la se o filho, sem a haver intentado, morrer antes de terminar o prazo

em que o podia fazer).

j. Transmissibilidade da acção de impugnação da paternidade (1844º nº 1

CC Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da

acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido

nos artigos 1842.º e 1843.º, têm legitimidade para nela prosseguir ou para a

intentar as pesoas indicadas nas alínes do mesmo número)

5.4. Notas sobre citação e contestação

§ 32º Citação

I. Regra da oficiosidade e da desnecessidade de controlo judicial liminar

I. Após a autuação incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem

necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à

efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que

obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por

solicitador de execução ou promovida por mandatário judicial.

Esta regra consta do artº 234º nº 1 e, conjugada com o artº 508º nº 1, significa

que apesar de o processo já estar distribuído a um juiz este apenas a conhecerá no

momento da condensação e saneamento, findos os articulados.

II. No entanto, o nº 4 do artº 234º garante o despacho liminar

a. Nos casos especialmente previstos na lei

Exemplo: acção popular 8artº 15º nº 1 LAP), acção de divórcio litigioso (cf. artº 1407º

nº 1)

b. Nos procedimentos cautelares (cf. artº 385º nº 1 ) e em todostodos os

casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;

c. Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos

termos da lei

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

46 RPinto2010v 2

Exemplo: citação edital (art. 238º); acção de interdição ou inabilitação (art. 945º)

d. Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa

pendente;

Exemplo: intervenção principal provocada (artº 327º nº 1)

e. No processo executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 812.º e do n.º 2 do

artigo 812.º-A.

f. Quando se trate de citação urgente que deva preceder a distribuição,

conforme o artº 478º

Nesses casos referidos nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo anterior,

pode o juiz pode proferir um despacho de

a. Citação (art. 234º nº 4 corpo e 234º-A nº 1)

b. Indeferimento liminar, total ou parcial (artº 234º -A nº 1 quando o pedido

seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente,

excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer

oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º, i.e., a faculdade

de aproveitamento da data da primeira acção; neste caso é sempre

admitido recurso até à Relação, com subida nos próprios autos

c. Aperfeiçoamento, incluindo remissão do processo para o tribunal

competente, como o mesmo alcance do artº 508º nº 1, i.e., tanto para

suprir excepções dilatórias, como para aperfeiçoamento da petição

inicial, pois não se justifica que se espere por aquele momento

Exemplo: ineptidão da petição inicial, incompetência absoluta; parcial quanto a um dos

pedidos cumulados

II. Contudo, nas acções em que não deva ter lugar o despacho liminar, a

secretaria pode suscitar a intervenção do juiz quando se lhe afigure manifesta a falta

dum pressuposto processual insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente,

aplicando-se as regras quanto ao sentido possível do despacho liminar.

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47 RPinto2010v 2

II. Conteúdo

O acto de citação consiste em dar a conhecer ao sujeito identificado como réu

na petição de que foi deduzida uma pretensão processual contra si. Para tal deve

receber um duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem

(art. 235º nº 1).

Mas também de ser avisado que fica citado para a acção a que o

duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o

processo, se já tiver havido distribuição. No acto de citação, indicar-se-á ainda ao

destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de

patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia (art. 235º nº

2).

III. Procedimento

A. Citação pessoal

I. O artº 233º define o procedimento de citação como modalidade s de citação.

A distinção maior é entre citação pessoal ou edital se existe ou não um acto de

recepção da mesma por parte de alguém ou não

A citação pessoal é feita mediante:

a. Transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria

prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A, i.e, a Portaria nº 331º-A/2009, de 30 de

Março;

b. Entrega ao citando de carta

i. registada com aviso de recepção,

ii. seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A,

iii. certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do

mesmo artigo;

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

48 RPinto2010v 2

b. contacto pessoal com o citando do

i. solicitador de execução

ii. o funcionário judicial com o citando

iii. mandatário judicial, nos termos dos artigos 245.º e 246.º

A citação pessoal abrange ainda a efectuada em pessoa diversa do citando,

encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em

contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. Pode ainda efectuar-se a

citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para

a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.

II. A citação pessoal deve ser primariamente feita por carta registada com aviso

de recepção nos termos dos arts. 236º ss e pode ser feita na pessoa do citando ou em

pessoa diversa do citando

ARTIGO 236.º CITAÇÃO POR VIA POSTAL 1— A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo

oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho

ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde

funciona

normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a

advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o

fará

incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.

2— No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de

recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e

que

declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.

3— Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à

identificação

do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete

de

identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.

4— Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo

expressamente do dever de pronta entrega ao citando.

5— Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o

tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de

entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal

devidamenle

identificado.

6— Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de

recepção

ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a

devolver.

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49 RPinto2010v 2

ARTIGO 237.º-A DOMICÍLIO CONVENCIONADO 1— Na acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a

escrito

em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da

citação em

caso de litígio, a citação por via postal efectua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio

convencionado, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da relação ou,

excedendo, a

obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.

Segundo o artº 228ºnº 1 a citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º

considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por

efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido

assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta

foi oportunamente entregue ao destinatário.

III. Dita o artº 239º nº 1 que frustrando-se a via postal, a citação é efectuada

mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando, nos termos dos

nºs 2 a 6 do mesmo artigio.

Mas a citação por solicitador de execução tem também lugar, não se usando

previamente o meio da citação por via postal, quando o autor assim declare pretender

na petição inicial (nº 7 do mesmo).

Ainda a citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números

anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que

assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Código das Custas, bem como

quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que

o tribunal pertence (nº 8 do mesmo)

Depois importa distinguir se o solicitador ou funcionário ou mandatário

encontram o citando ou não.

Se o citando for encontrado então, no acto da citação, o solicitador entrega ao

citando a nota referida no número 2 do artº 239º, bem como o duplicado da petição

inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a

acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina. Neste regime da citação por

contacto pessoal se o citando se recusara assinar a certidão ou a receber o duplicado,

o solicitador dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria

judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do acto. Nesse caso, a secretaria

notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o

duplicado nela se encontra à sua disposição.

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50 RPinto2010v 2

Se não for encontrado o citando, passa-se para a citação com hora certa, que é

ainda uma citação pessoal (cf., nº 5 do artº 240º). Esta via abre-se, precisamente,

quando o solicitador de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside

ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação

por não o encontrar

Nesse caso deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na

pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou,

quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado. No dia e

hora designados, o solicitador ou o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se

o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em

melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o solicitador ou o

funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem

recebeu a citação; pode, neste caso, a citação ser feita nos termos do n.º 6 do artigo

239.º. Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação,

não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do

que será previamente advertido; tendo a citação sido efectuada em pessoa que não

viva em economia comum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais

elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando.

Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante

afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de

citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.º, declarando-se que o

duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria

judicial.

IV. A citação deve ser efectuada em 60 dias, após uma não citação de 30

dias o que é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da não

realização do acto (artº 234º nº 2) e decorridos 30 dias sobre o termo desse prazo

sem que a citação se mostre efectuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz,

com informação das diligências efectuadas e das razões da não realização atempada

do acto (artº 234º nº 3)

B. Citação edital

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51 RPinto2010v 2

Reza o artº 233º nº 6 que a citação edital tem lugar quando o citando se

encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244.º e 248.º ou, quando

sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 251.º

Faz-se por afixação de editais e a publicação de anúncios, conforme os artºs

248º a 252º.

IV. Efeitos

A. Processuais

I. A citação tem vários efeitos, processuais e materiais. Neles podemos

distinguir efeitos principais e secundários.

O efeito processual principal é o da constituição da relação jurídica processual

entre o réu e o tribunal e de modo estável, como decorre dos artsº 267º nº 2, 268º e

481º al. b).

Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à

causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei (ARTº

268º)

Fala a lei e a doutrina num princípio da estabilidade da instância.

Sabemos, porém, que este princípio não é absoluto pois admite excepções

a. Subjectivas, como trataram já CASTRO MENDES/ TEIXEIRA DE

SOUSA e PAULA COSTA E SILVA

i. por intervenção de terceiros (cf. artº 269º e artº 270º al. b));

ii. pela substituição das partes por outras (cf. artº 270º al. a)) tanto

intervivos, como mortis causa, valendo aqui o incidente da

habilitação (cf. artº 371º)

b. Objectivas, por

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

52 RPinto2010v 2

i. cumulação superveniente de novos objectos processuais,

maxime, na reconvenção e pelos articulados supervenientes

ii. alteração do pedido e da causa de pedir

2. Os efeitos processuais secundários são

a. litispendência: o réu está impedido de colocar uma nova acção contra o

autor com o mesmo objecto processual sob pena de excepção dilatória

(cf. artº 481º nº 1 al. c); cf. arts. 494º al. i), 497º, 498º e 499º nº 1));

note-se que que a litispendência deve ser deduzida na acção proposta

em segundo lugar e que considera-se proposta emsegundo lugar a

acção para a qual o réu foi citado posteriormente; se em ambas as

acções a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das acções é

determinada pela ordem de entrada das respectivas petições iniciais

(artº 499º nº 1)

B. Materiais

I. O artº 481º al. a) enuncia o efeito material de cessação da boa fé do

possuidor pois como escreve REMÉDIO MARQUES o réu “não pode desconhecer que

os poderes de facto que sobre a coisa exerce estão a lesar o direito do autor”,

conforme o artº 1260º nº 1 CC 11.

II. Mas há um segundo efeito material e que é a interrupção da prescrição se o

reú for devedor e correr em seu benefício um prazo de prescrição (casos em que a

prescrição está suspensa e, por isso, o prazo não se interrompe são os dos artºs 318º

a 322º CC).

Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido

requerida (ou seja desde a proprositura da acção na leitura de REMÉDIO MARQUES)

por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que

decorram os cinco dias (artº 323º nº 2CC).

11 Acç~ºao cit., 282

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53 RPinto2010v 2

III. Em terceiro lugar a citação coloca o réu devedor em mora no caso de

obrigação pura, conforme os artºs 805º nº 1 CC e 662º nº 2. Portanto, é com a citação

que se vence a obrigação.

§ 33º Contestação

I. Noção e oportunidade processual

I. A contestação é o acto processual pelo qual o reú exerce o direito de defesa

constitucional e ordinariamente garantido 12. Portanto, não existe na esfera do réu um

dever de contestar passível de levar a uma sanção ou mesmo a indemnização ao

autor por dano.

Contudo, o exercício deste direito não é livre antes está onerado por

cominações caso o réu não conteste (revelia) ou conteste mas não impugne os factos

(ónus da impugnação especificada), como melhor se verá adiante, a propósito dos

arts. 483º ss e 490º.

Vale aqui, por outro o lado, o princípio da concentração da defesa na

contestação (artº 489º).

Em primeiro lugar, concentração formal: toda a defesa deve ser deduzida na

contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado.

Excepção são os casos que REMÉDIO MARQUES designa de defesa autónoma: a

que é deduzida no prazo da contestação (v.g., incidente de intervenção acessória

provocada (artº 331º) ou fora desse prazo, maxime a todo o tempo (v.g., incidente de

intervenção principal provocada (artº 322º nº 1 ex vi artº 326º nº 1)

b. defesa diferida: a que ainda que mater

c. defesa antecipada

Em segundo lugar, concentração material ou temporal: depois da contestação

12 Cf. atrás XXX

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54 RPinto2010v 2

só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam

supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de

que se deva conhecer oficiosamente. Deste modo são excepcionais a defesa diferida,

i..e, em relação a matéria que não é superveniente (v.g., contestação fora do prazo na

sequência de falta de citação do reú do Ministério Público como parte principal (cf.

artºs 194º e 204º nº 2) ou na sequência da falta de vista ou exame ao Ministério

Público (cf. artºs 200º e 204º nº 2).

Daqui decorre a preclusão da alegabilidade de factos que o réu conhecia ou

devia conhecer no prazo da contestação.

Se o tribunal conhecer de factos não supervenientes, haverá excesso de

pronúncia (REMÉDIO MARQUES, apoiado no artº 668º nº 1, al. d) segunda parte).

II. Pergunta-se o réu contesta quando, embora não tenha deduzido um articulado,

faz chegar ao processo, no prazo da contestação, provas, e documentos que

contradigam a veracidade ou exactidão dos factos alegados pelo autor

CASTRO MENDES, Antunes Varela, Manuel de Andrade, Alberto dos Reis e

Miguel Teixeira de Sousa, assim como alguma jurisprudência aceitam a validade deste

tipo de factos como contestação, havendo apenas recusa quando não seja

identificável o processo, seja entregue em tribunal diferente ou não esteja redigido em

língua portuguesa.

Todavia, se a contestação não diferenciar devidamente as excepções deve

aplicar-se o disposto no art.490 nº2 de forma a não beneficiar o réu pela má redacção

dos articulados, que de outra forma poderiam conter deduções encapotadas de

excepções.

III. A sua prática está sujeita a um prazo de 30 dias a contar da citação ou

ultima última notificação no caso de haver mais que um réu, nos termos do art. 486 nº

1 do CPC. Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos

réus não citados, serão os réus que ainda não contestaram notificados da desistência,

contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação (nº 1 do

mesmo artigo) 13-

13 Atenção ao nº 4: Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o

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55 RPinto2010v 2

Quando o tribunal considere, a requerimento do réu sem efeito suspensivo (cf. nº

6) que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao

seu mandatário judicial a organização da defesa, poderá, a requerimento deste e sem

prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite

máximo de 30 dias (nº 5 do artº 486º)

Na forma sumária o prazo é reduzido para 20 dias (cf. artº 783º) e na

sumaríssima para 15 dias.

Trata-se de um prazo peremptório (cf. art. 145 nº 3 do CPC), sem prejuízo de

poder ser precedido de um prazo dilatório de 5 dias previstos no corpo do art.252-A

do CPC quando

a. a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos

do n.º 2 do artigo 236.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 240.º;

b. o réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal

onde pende a acção, sem prejuízo de se o réu houver sido citado

para a causa no território das regiões autónomas, correndo a acção

no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação ser de 15

dias.

Mas se o réu foi sido citado para a causa no estrangeiro, a citação haja sido

edital ou se verifique o caso do n.º 5 do artigo 237.º-A, a dilação é de 30 dias.

Verificando-se mais do que uma desta causas de dilação podem ser cumulados

os vários prazos nos termos previstos no nº 4 do mesmo artigo.

O prazo dilatório será contado como um só juntamente com o prazo peremptório

(cf. art.148º).

II. Conteúdo

A. Contestação-defesa

pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias

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56 RPinto2010v 2

I. No plano do conteúdo pode distinguir-se entre a contestação-defesa e a

contestação-ataque 14.

Na contestação- defesa o reú alega ou nega factos jurídicos e conclui com um

pedido de absolvição, da instância ou do pedido, consoante os casos.

Na contestação-ataque o réu alega factos jurídicos como causa de um pedido

de condenação do próprio autor na sujeição a um efeito jurídico de simples

apreciação, constitutivo ou de condenação.

II. A contestação-defesa está verificada se o réu impugna ou excepciona,

conforme o enunciado no artº 487º nº1.

O réu defende-se por impugnação quando nega a aplicação in casu das

normas jurídicas invocadas pelo autor ou, se quiseremos ver pelo prima do facto,

nega a ocorrência dos factos jurídicos pelos quais se consubstancia a causa. Para tal

tanto pode negar os factos que compõem a previsão normativa em causa e /ou os

efeitos jurídicos que compõem a respectiva previsão normativa. Neste sentido o artº

487º nº 2 declara que na impugnação o réu contradiz os factos articulados na petição

(impugnação de facto ou afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico

pretendido pelo autor (impugnação de direito 15).

Por seu turno, a negação dos factos da previsão normativa invocada pelo autor

pode ser produzida directamente pela afirmação da sua não ocorrência ou

indirectamente pela afirmação de factos contraditórios com a ocorrência dos alegados

pelo autor.

A impugnação não é livre, mas um direito onerado, conforme o artº 490º nº 1,

salvo se o reú for incapz, ausente ou incerto, quando representados pelo Ministério

Público (nº 4 do mesmo artigo): ao contestar, deve o réu tomar posição definida

perante os factos articulados na petição.

Se nada disser sobre os factos estes consideram-se admitidos por acordo os

factos que não forem impugnados (nº 2 do mesmo artigo), salvo se estiverem em

oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão

sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito (v.g., o reú nada diz

sobre a alegação do autor de que celebrou uma escritura de compra do imóvel

reivindicado).

14 REMÉDIO MARQUES prefer o termo contestação-reconvenção (cf. ob. cit., 285). 15 REMÉDIO MARQUES prefer o termo oposição directa e oposiçao indirecta (cf. ob. cit., 285), mas toda a funcionalidade da oposição (a negação da norma) perde-se aí.

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57 RPinto2010v 2

E se o réu declarar que não toma posição sobre a realidade do facto alegado pelo

autor, i.e., não sabe se determinado facto é real, tal declaração equivale a confissão

se for um facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento ou equivale a

impugnação no caso contrário.

III. Pergunta-se se o réu pode simplesmente negar os factos, i.e., se isso é

também “tomar posição definida” como exige o artº 490º nº 1, ou se este preceito

exige uma posição fundamentada.

REMÉDIO MARQUES responde negativamente: o réu não tem negar facto a

facto, de modo especificado como vigorava antes da reforma de 1995/1996, mas

também não pode produzir uma negação genérica. Invoca nesse sentido ao ac. STJ

5/11/2004 que considerou que o réu não tomou posição definida se apenas afirnou

que a versão do autor era falsa, inexacta, cheia de contradições, sem dizer porquê.

Ao contrário, o reú tem é de produzir uma versão, nuns casos por negação

especificada, noutros em termos genéricos, “contrária ou globalmente contraposta à

do autor”, mas sempre fundamentada. Tal manda o artº 490º nº 2.

LEBRE DE FREITAS vai no mesmo sentido a parte não fica dispensada de

tomar uma posição clara, frontal e concludente. A parte até pode negar factos

isolados, sem fundamentar, mas não pode é negar em globo. Aliás é isso que sempre

defenderam ALBERTO DOS REIS e ANTUNES VARELA. A negação global está

excluída.

Concordamos nesta conclusão mas, por isso, mesmo deve-se concluir que o

réu pode negar apenas factos se considerada a defesa no seu conjunto tal não valer

como admissão por acordo.

Naturalmente que, como nota LOPES DO REGO 16, a negação de má fé é

violação do dever de boa fé do artº 456º nº 2.

IV. O réu deverá concluir, sob pena de ineptidão, um pedido de absolvição do

pedido do autor.

IV. O réu defende-se por excepção quando, independentemente de também

negar a aplicação in casu das normas jurídicas invocadas pelo autor, afirma a

aplicação de normas com efeitos jurídicos extintivos, modificativos ou impeditivos do

efeito jurídico pretendido pelo autor.

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58 RPinto2010v 2

Essas normas podem ser de direito processual referindo-se a um efeito jurídico

impeditivo do conhecimento da pretensão do autor. Estamos aí em sede de excepções

dilatórias pois obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa (cf. artº 493º nº 2).

É duvidoso que sejam verdadeiras execpções pois que parece que apenas o

são nas excepções ditas próprias da litispendência e caso julgado – apenas aqui se

configura a alegação de normas e efeitos jurídicos autónomos. Ao contrário, nos

demais casos, ditos de excepções dilatórias impróprias, o reú apenas impugnaria ou

negaria a existência da situação jurídico-processual que éo pressuposto.

É duvidoso repetimos porque o Código parece supor que o réu não vai negar a

competência, v.g., mas a incompetência

V. Essas normas podem ser de direito material referindo-se a um efeito jurídico

extintitivo, modificativo ou impeditivo do efeito jurídico concluído a título de pedido pelo

autor. Fala-se, então em excepções peremptórias e que obstam, de modo total ou de

modo parcial, à procedência do pedido do autor (cf. artº 493º nº 3).

VI. Em ambos os casos há a dedução de um pedido: de absolvição da

instãncia no caso das excepções dilatórias ou de absolvição total ou parcial do pedido

no caso das excepções peremptórias (cf. artº 487º nº 2). Mas só nas verdadeiras

excepções, i.e., na invocação de contra-regimes com efeitos jurídicos contrários aos

pretendidos pelo autor, é que há um verdadeiro objecto, i.e., o binómio causa de

pedir/pedido.

A este propósito já abordámos a questão da pluralidade sucessiva de objectos

processuais por via da dedução de execpção peremptória.

VII. A dedução de execpção peremptória é ainda um ónus mas de outro tipo: a

sua não dedução importa a preclusão da sua dedução ulterior no mesmo processo,

conforme o artº 489º nº 2.

VIII. A impugnação e a defesa por excepção peremptória, devem ser

materialmente compatíveis entre si. Nomeadamente há ineptidão da contestação (cf.

artº 193º nº 2 al. c)) se o réu pede a sua absolvição do pedido por não ter celebrado

um contrato, mas, ao mesmo tempo, alega que o contrato celebrado é inválido. Aqui

terá que o fazer subsidiariamente, i.e., na improcedência de um outro pedido.

16 Comentários I, 490

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59 RPinto2010v 2

B. Contestação-ataque

A contestação ataque consiste na reconvenção, que já atrás abordámos.

Relembre-se somente a questão da admissibilidade ou não de reconvenção em

processo sumaríssimo.

Ainda atente-se à questão do artº 490º nº 2: é possível que o reú não impugne

mas faça alegações de facto como causa de pedir reconvencional que sejam

contraditórias com o efeito de admissão de factos do autor que decorreria da mera não

impugnação.

Note-se que segundo o artº 308º nº 2 o valor do pedido formulado pelo réu ou

pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os

pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 447.º -A. Ou seja :

quando a parte não pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito.

III. Estrutura e documentos

I. A estrutura da contestação tem como modelo a estrutura da petição inicial,

constante do art. 467º. Portanto, tem um cabeçalho, uma narração e uma conclusão.

Isso não quer dizer que os elementos interiores sejam os mesmos.

Assim, no cabeçalho o réu não tem de identificar as partes como o faz o autor

mas tem de identificar o tribunal da causa (secção, vara ou juízo), o número do

processo e os nomes partes.

Depois, a narração pode ser simples ou pode ser complexa. É simples se o réu

utiliza apenas um tipo de defesa: v.g., apenas impugna ou apenas excepciona ou

apenas reconvencionas. De igual modo e correlativamente também a conclusão será

simples: absolvição do pedido, absolvição da instância, condenação no pedido

reconvencional.

Ao contrário, se faz uso de mais de um tipo de defesa a narração deve estar

internamente arrumada: normalmente, primeiro as execepções dilatórias, depois a

impugnação dos factos, depois as execpções peremptórias e, por fim, os fundamentos

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

60 RPinto2010v 2

de facto e de direito do pedido reconvencional. Por isso, o pedido poderá ser apenas

de absolvição da instância, como de absolvição do pedido do autor e de condenação

do autor no pedido reconvencional.

II. Acontestação, como a petição inicial, deve ser acompanhada

e. A procuração forense (cf. artºs 35º ss) do mandatário judicial, estando

este constituído

f. do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou de

haver requerido concessão de benefício de apoio judiciário, exigidos

pelo nº 3 do artº 467º (ex vi artº 486º-Aº nº 1)

g. Os documentos de prova (cf. artº 523º)

h. Os duplicados nos termos e casos atrás referidos

No final da contestaçãoo, o autor pode, desde logo, apresentar o rol de

testemunhas e requerer outras provas (nº 2 do artº 467º).

Deve ser indicado o novo valor da causa se o réu quiser impugnar o valor fixado

pelo autor (cf. artº 314º nº 1) ou se, tendo deduzido, reconvenção esta haja implicado

a alteração do valor.

§ 33º Revelia

I. Noção

Designa-se por revelia o facto da não dedução de contestação pelo réu.

A composicao da accao pode ser decisivamente influenciada pela omissao le um

acto processual: trata-se da revelia do reu, que consiste na abstencao lefinitiva de

contestacao.

Num sentido mais amplo (mas algo improprio), a revelia significa a omissao de um acto irocessual

ou a falta de comparencia em jui'zo: cfr., por exemplo, art°s 266°, n° 3, 400°, n° 1, 109°, n° 2, e 796°,

n° 2.

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

61 RPinto2010v 2

Visto que, como escrevemos, o réu não tem o dever de contestar, decorre que

a revelia nao ietermina a aplicacao ao reu de qualquer sancao mas antes certas

desvantagens quanto a decisao da accao (concretamente, a diminuicao, ou mesmo

exclusao, da probabilidade de uma decisao favoravel a essa parte).

O regime da revelia consta dos arts. 483º a 485º CPC e é aplicável também

aos processos sumário e sumaríssimo ex vi art. 463º nº 1 e 464º.

II. Revelia absoluta e relativa

I. A revelia pode ser absoluta ou pode ser relativa.

A revelia é absoluta quando há uma completa omissão de actos processuais

pelo réu: o reu nao contesta nem pratica qualquer acto processual na acção. A

revelia é relativa se o réu não contesta, mas pratica qualquer outro acto processual,

ainda que inválido, maxime, constitui mandatário judicial pelo que junta ao processo

procuração.

II. A diferença tem duas consequências.

A primeira é a que consta do artº 483º: se houver revelia absoluta o tribunal

está obrigado a verificar se a citação foi feita com as formalidades legais. Se for o

caso mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades.

A segunda, que será referida mais adiante, é a de que se houver revelia absoluta

pode estar não se operante se ocorrer na sequencia de citação edital (cf. artº 485º al.

b) segunda parte.

III. Efeitos

A. Revelia operante

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62 RPinto2010v 2

I. O facto da revelia, independentemente de ser absoluta ou de ser relativa

(cf. a primeira parte do nº 1 do artº 484º), pode ter efeitos jurídicos processuais ou

não, qualificando-se, respectivamente, por revelia operante ou por revelia

inoperante.

Quando operante a revelia tem efeitos mediatos na decisão final do tribunal:

consideram-se confessados os factos alegados pelo autor (artº 484º nº 1 in fine).

Fala-se, aqui, em confissão ficcionada ou fictícia (ficta confessio).

Contudo não se considera procedente o pedido do autor. Fala-se aqui,

respectivamente, num mero efeito cominatório semi-pleno, por oposição ao efeito

cominatório pleno que seria o da imediata procedência e que se acha, por

exemplo, em apensos declarativos como os da reclamação de créditos, no artº

868º nº 4 17. Ou seja: o efeito é o da confissão dos factos ― meio de prova

previsto no artº 352º ss CC ― e não o da confissão do pedido ― negócio

processual unilateral de autocomposição do litígio previsto no artº 293º nº 1,

nomeadamente. O tribunal ainda precisa de determinar os fundamentos de direito

e estes poderão determinar a improcedência do pedido. Mesmo a absovição da

instância por excepções dilatórias de conhecimento, v.g., por ilegitimidade, não

está excluída.

II. Efectivamente, o processo dispensa de imediato saneador e discussão e

julgamento de prova, sendo é facultado para exame pelo prazo de l0 dias, primeiro ao

advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em

seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito (artº 484º nº 2).

Os factos confessados serão os factos levados à sentença como fundamentos de

facto, sem prejuízo daqueles de conhecimento oficioso (cf. artº 659º nº 3).

Acessoriamente o juiz fica autorizado a fundamentar a decisão final em termos

sumários, desde que a causa seja simples manifestamente (cf. nº 3 do artº 484º).

17 “Haver-se-ão como reconhecidos os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo

declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da

reclamação”.

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63 RPinto2010v 2

B. Revelia inoperante

I. Mas a lei não associa um tal efeito cominatório à revelia nos casos, ditos de

revelia inoperante, que arrola no artº 485º:

a. Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos

factos que o contestante impugnar;

b. Quando o réu ou algum dos réus

i. for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, e o

Ministério Público não haja actuado em sub-representação (c.f

artº 15º nº 1);

ii. ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de

revelia absoluta, o que não sucederá nos casos de o Ministério

Público tiver contestado pelo ausente citado editalmente (cf. artº

15º nº 1);

c. Quando a vontade das partes, in casu do réu (cf. artº 354º al. b) CC

quanto à confissão) for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela

acção se pretende obter, como sucede com o efeito jurídico pretendido

pelo autor nas acções de estado;

d. Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.~

(cf. artº 364º CC)

Nestes casos não se consideram confessados os factos alegados pelo autor

(artº 484º nº 1 in fine). Há lugar, por isso, a ulteriores actos de saneamento e de

instrução, maxime em audiência de discussão e julgamento, mas mesmo na

revelia inoperante a sequência processual devida fica aligeirada ou seja o facto da

revelia produz ainda assim efeitos, que não no plano da dispensa de prova.

Assim, por um lado, já não há lugar a selecção da matéria de facto (cf. art.

508º-A nº 1 al. e) a contrario e artº 508º- B nº 2 também a contrario; cf., ainda, o

artº 787º) seja em audiência preliminar que até poderá ser dispensada (cf. art.

508º-B nº 1 al. a) e, ainda, o artº 787º). Por outro lado, exclui-se o tribunal

colectivo no processo ordinário, desde que não seja o caso do artº 485º al. a),

conforme manda o artº 646º nº 2 al.a ). Finalmente, a revelia vai alterar o regime

da nulidade por falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte

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64 RPinto2010v 2

acessória (cf. art. 200º nº2), da notificação para as provas constituendas (cf. artº

517º nº 2).

Depois sendo revelia inoperante absoluta o réu não participa no processo e

será apenas citado da sentença final, nos termos do artº 255º nº 4.

Sendo revelia relativa inoperante relativa o reú/mandatário é notificado dos

actos processuais seguintes, maxime da audiência de julgamento, mas fica restrito

na prova que se refira a factos seus: não pode requerer o depoimento pessoal do

autor (artº 552º nº 2 a contrario), nem arrolar testemunhas (cf. artº 638º nº 1 a

contrario)

5.5. Notas sobre prova (a partir de TEIXEIRA DE SOUSA , As partes cit.)

MÓDULO 1: REGIME GERAL DA PROVA

1. NOÇÃO E REGIME LEGAL

A. Questões para discussão

1. O que é a prova?

A actividade realizada em processo tendente à formação da convicção do

tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos (cfr. art. 341º CC)

2. Há um direito à prova?

Sim: Na doutrina e jurisprudência o direito à prova tem sido constantemente

afirmado, não sendo, porém, líquido que se a sua fundamentação reside no processo

equitativo ou se reside no direito de acesso aos tribunais como aliás já notou GOMES

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65 RPinto2010v 2

CANOTILHO 18.

Assim, entre nós TEIXEIRA DE SOUSA retira o direito à prova do acesso aos

tribunais; também o ac. TC 604/95 (8/11/1995) declarou que o “ direito de acesso à

justiça comporta o direito à produção de prova”.

Inversamente, o Tribunal Constitucional no ac. nº 365/92 (12/11/1992) 19

incluiu nas garantias de defesa próprias de um processo equitativo ou “due process of

law (sic)” o direito de “discutir eficazmente os elementos de prova que integram a

acusação”; de tal modo que a impossibilidade de produção de determinada prova

exigida pela lei (contraprova) por insuficiência económica redundaria numa violação

quer do art. 20º, nº 1 CRP quer do art. 32º, nº 1 CRP: i.e., na garantia de tutela

jurisdicional, e como expressão (correlativa) do direito de defesa.

No mesmo sentido, GOMES CANOTILHO 20, citando o brasileiro

DINAMARCO parece inclinar-se para o justo processo e, seguindo CAPPELLETTI,

define o direito constitucional à prova como o poder de uma parte “representar ao juiz

a realidade dos factos que lhe é favorável” e de “exibir os meios representativos dessa

realidade”.

Em nosso entendimento, é o processo equitativo que impõe o direito à prova

como instrumento necessário – mas não suficiente – para que a decisão final seja

congruente com a realidade física e jurídica. O direito à prova justifica-se assim, na

configuração do direito à tutela jurisdicional em justo processo.

3. O que é o direito probatório material?

Conjunto de normas jurídicas que definem o objecto da prova, a repartição do ónus da

prova, a admissibilidade dos meios de prova e os critérios de avaliação da prova.

Cfr. arts. 341º a 396º CC + 516º a 522º CPC

4. O que é o direito probatório formal?

Conjunto de normas jurídicas que definem a apresentação, admissão e modo de

produção da prova num procedimento.

Cfr. arts. 523 a 645º CPC.

5. O que são meios de prova?

18 GOMES CANOTILHO, O ónus da prova…, cit., 169-170; VIEIRA DE ANDRADE, Os

Direitos Fundamentais…, cit., 169.

19 TC 365/92 (12/11/1992) (DR 83/II-8/4/1993, 3816).

20 O ónus da prova…, cit., 170.

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

66 RPinto2010v 2

São os elementos perceptíveis que contêm a informação que permite a

formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos.

Arrumam-se da seguinte forma, consoante seja previstas pela lei ou não e se

preexistem ao processo ou não.

MEIO TÍPICAS ATÍPICAS CONSTITUIDAS CONSTITUENDAS

CONFISSÃO

(352-361 CC)

Sim ------------- Sim Sim

DOCUMENTOS

(362-387 CC)

Sim ------------- Sim ------------------------

PERITAGEM /

ARBITRAMENTO

(388-389 CC)

Sim ------------- --------------------- Sim

INSPECÇÃO

JUDICIAL

(390-391 CC)

Sim ------------- --------------------- Sim

DEPOIMENTO

TESTEMUNHAL

(392-396 CC)

Sim ------------- --------------------- Sim

APRESENTAÇÃO

DE COISAS

(518 CPC)

Sim ------------- Sim ------------------------

[previsão geral: art.

345/ 2 CC]

> 1409/2 CPC

> meio idóneo

----------- Sim depende

Os meios de prova relacionam-se entre si segundo um princípio de equivalência:

qualquer prova pode ser usada para provar qualquer facto; só em certas situações é

que certas provas são excluídas – cfr. art. 345º/ 2 CC

B. Bibliografia geral utilizada

ANDRADE, José C. Vieira de, Os Direito Fundamentais na Constituição Portuguesa de

1976, 3ªed., 2004, Coimbra, Almedina, 169.

CANOTILHO, J. J. Gomes, O ónus da prova na jurisdição das liberdades. Para uma

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67 RPinto2010v 2

teoria do direito constitucional à prova, Estudos Sobre Direitos Fundamentais, 2004,

169-170

SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção

declarativa, Lex, 1995, 195-200, 228-234.

2. GRAUS DE PROVA

A. Questões para discussão

1. O que são graus de prova?

O grau de prova é a medida da convicção necessária para que o

t r ibunal possa considerar que determinado facto foi provado.

Não têm nada a ver com os meios de prova. Um mesmo meio de prova pode ser

tido como prova, mera justificação ou princípio de prova

2. Quais são os graus de prova?

2.1. Prova stricto sensu: aquela que em que a convicção probatória é da

realidade do facto. O julgador há-de poder concluir que o facto X

aconteceu, sem que esse afirmação contenha espaço de dúvida.

Como bem diz TEIXEIRA DE SOUSA 21 “isto não dizer, todavia, que essa

convicção não possa fundamentar-se na probabilidade da realidade do facto. O que é

relevante é que esse grau de convicção permita excluir, segundo o padrão que na vida

prática é tomado como certeza, outra configuração da realidade dada como provada”

Se a probabilidade fundamenta a apreciação do facto como provada, contudo já

não surge na conclusão final. “Um facto dado como provado é um acto verdadeiro e não

um provavelmente verdadeiro”, conclui TEIXEIRA DE SOUSA 22.

21 As partes,…, cit., 201.

22 As partes,…, cit., 201.

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68 RPinto2010v 2

2.2. Mera justificação: aquela que em que a convicção probatória é da

verosimilhança ou plausibilidade do facto. O julgador há-de poder apenas

concluir que o facto X é provável que tenha acontecido.

Aqui a lei já admite que feita a prova o facto surja como provável, apesar de ser

possível outra configuração da realidade. A mera justificação só realiza a função

probatória nos casos previstos na lei

- providências cautelares (art. 387/1 cpc + 1279 CC º 1884/2 CC)

- na fase introdutória dos embargos de terceiro (354º CPC)

- na dispensa de citação prévia a requerimento do exequente (812ºB/3 CPC)

- reconhecimento da viabilidade da acção de investigação da maternidade

(1808º/4 CC) ou paternidade (1865º/4-5 CC)

São sempre situações de prognose sobre um acontecimento futuro.

2.3. princípio de prova: aquela em que só por si não permite a formação de

nenhuma convicção, mas poderá ser em conjugação com outros

elementos de prova:

- depoimentos / arbitramentos produzidos em processo com garantias

inferiors

(522/1 CPC) – exemplos: processo sumaríssimo (796/5 CPC) e processo

ordinário (569 CPC) ; processo cautelar e processo principal

- certas recusas da parte em

- colaborar (519/2 CPC)

- apresentar um documento em seu poder (529 CPC)

- não comparecimento / recusa de depoimento (357/2 CC)

- resposta de que não sabe ou não se recorda (357/2 CC)

- em sede averiguação / investigação da maternidade / paternidade

(1603/1, 1811º e 1868 CC)

B. Bibliografia geral utilizada

SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção

declarativa, Lex, 1995, 200-204.

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3. OBJECTO DA PROVA

A. Questões para discussão

1. Qual é o objecto da prova: factos ou direitos?

O objecto da prova são os factos invocados pelas partes (513 CPC + 341 CC), em

cumprimento de um ónus. A sua demonstração acarretará a subsunção a previsões

normativas de efeito constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo sobre os direitos.

Esses factos são, no essencial, os factos controvertidos, ou afirmados por uma parte e

impugnados pela outra. Se foram admitidos por acordo – cfr. 490/1 CPC – então não

há necessidade de prova.

Dos factos controvertidos são excluídos da actividade probatória que não venham a

integrar a base instrutória por se terem não relevantes (cfr. 511º CPC)

2. Quais são os factos dispensados de prova?

� não necessitdados de alegação (514 CPC)

i. factos notórios

Exemplo: dias feriados

ii. conhecimento no exercício das funções

Exemplo: morte de uma das partes

iii. conhecimento oficioso, derivado da lei

Exemplo: prova da culpa do lesado (572 CC)

� não controvertidos

i. admitidos por acordo (490/1 + 505 CPC)

ii. abrangidos pelo caso julgado, maxime, prejudicial

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70 RPinto2010v 2

� factos liberados do ónus da prova

i. a boa fé da posse pode ser demonstrada por facto equivalente:

a posse ser titulada (1260/2 CC)

3. Quais são os factos passíveis de prova indiciária?

3.1. O que a prova directa e a prova indirecta?

A prova é directa quando o facto é percepcionado pelo juiz sem mediação – v.g.,

prova por inspecção judicial.

A prova é indirecta quando o facto é percepcionado pelo juiz com mediação de outro

facto v.g., a prova testemunhal (facto em si mesmo) é prova indirecta do facto a provar

� Histórica ou representativa: o facto que o tribunal percepciona

(mediatamente/ representadamente) é o facto a provar

o Prova documental, testemunhal

� Indiciária ou crítica: o facto (dito probatório indiciário) que o tribunal

percpciona (por sua vez directamente ou representativamente ) permite-lhe

deduzir o facto a provar (dito facto essencial). O tribunal tem nestes casos

de realizar duas operações: primeiro, estabelecer um nexo de adequação

causal entre o facto indicíario e o facto essencial; segundo, apreciar nos

termos gerais – da convicção formada – a prova feita do facto indiciário.

o Presunções legais – a lei fixa o facto probatório (350 CC)

� Ilidíveis

� inilidíveis

o Presunções naturais ou judiciais (351º CC) – são as regras de

experiência que permitem fazer a inferição a partir de um facto

v.g., a circulação por passagem de nível fechada permite

inferir a culpa do lesado quanto ao dano

B. Bibliografia geral utilizada

LIMA, Fernando A. Pires de / VARELA, João de Matos Antunes - Código Civil

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

71 RPinto2010v 2

Anotado, vol. I, 3ª ed., rev. e act., Coimbra, Coimbra Editora, 1982, 341-342.

SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção

declarativa, Lex, 1995, 204-213.

4. ÓNUS DA PROVA

A. Questões para discussão

1. Quais são as modalidades de ónus da prova

As modalidades correspondem a duas perguntas diferentes

1. quem tem de provar o quê? – ónus da prova subjectivo

2. Quem fica prejudicado pela falta de prova ou pela insuficiência da

convicção do julgado que leve a uma dúvida insanável (non liquet)?

– ónus da prova objectivo

2. Como funciona o ónus da prova objectivo?

Não é uma regra de prova mas uma regra de decisão pois o tribunal tem dar

sempre

uma decisão (cfr. 8º/1 CC): perante dúvida insanável o tribunal deve decidir contra

parte que estaria interessada na prova (não conseguida) do facto.

Isto quer dizer que são as regras do ónus da prova subjectivo que determinam

contra quem o tribunal decidirá. A regra está no artº 516º CPC.

Exemplo: se o tribunal não está seguro que a coisa tenha sido restituída ao

autor – como o réu alega e tentou provar – deve considerar que ela não foi

restituída.

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72 RPinto2010v 2

3. Como funciona o ónus da prova subjectivo?

� FACTOS CONSTITUTIVOS: parte que os alega como fundamento

da respectiva situação jurídica (342/1 CC)

� FACTOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS ou EXTINTIVOS: parte

contra qual é invocada a situação jurídica (342/2 CC)

� CRITÉRIOS ESPECIAIS

i. 342º/ 3 CC (em caso de dúvida quanto à natureza do facto)

ii. 344º cc (inversão do ónus da prova)

B. Bibliografia geral utilizada

LIMA, Fernando A. Pires de / VARELA, João de Matos Antunes - Código Civil

Anotado, vol. I, 3ª ed., rev. e act., Coimbra, Coimbra Editora, 1982, 303-307.

SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção

declarativa, Lex, 1995, 215-228

5. APRECIAÇÃO E MEIOS DE PROVA

A. Questões para discussão

1. Como é avaliada / valorada a prova produzida?

De duas uma

� Livremente: o tribunal deve dar à prova produzida aquilo que decorrer da sua

convicção íntima respeitanto as leis da ciência e da lógica e assentando em

regras ou máximas de experiência : princípio da livre apreciação da prova

(655/1 + 791/3 CPC)

� Legalmente (sistema de prova legal): desde que tenha sido produzida

validamente o tribunal deve dar à prova produzida um valor fixado na lei,

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73 RPinto2010v 2

normalmente positivo, mas também pode ser negativo (se a lei proíbe a

atribuição de valor à prova)

2. Quais são os valores fixados na lei?

Uma vez que a lei diz “valem como prova” o que os distingue é

a medida necessária para a impugnação da prova assim produzida

� Prova bastante: a impugnação suficiente é a CONTRAPROVA (346º CC)

Trata-se de colocar em / lançar dúvida sobre a veracidade do facto

EXEMPLO: em doc particular a simples impugnação da letra e

assinatura pela parte contrária (374/2 CC)

� Prova plena: a impugnação suficiente é a PROVA DO CONTRÁRIO

Trata-se de demonstrar a não veracidade do facto

EXEMPLO1: em doc autêntico a prova que deles decorre quanto

aos factos neles declarados apenas pode ser afastada pela

alegação da sua falsidade (372/1 CC)

EXEMPLO2: numa presunção ilidível a prova que deles decorre

quanto aos factos principal apenas pode ser afastada (valor de

prova plena: v.g., a presunção da boa fé da posse titulada, só é

afastada pela prova da má fé da mesma posse titulada

� Prova pleníssima: NÃO É ADMITIDA IMPUGNAÇÃO

Trata-se de presunções inilidíveis – cf. Art. 350/2 ; o que se pode, contudo,

impugnar é o facto probatório

EXEMPLO: a violência da posse faz presumir sempre a má fé

(1260/3 CC); aqui pode-se é provar que não houve violência

3.Quadro geral do valor dos meios de prova

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

74 RPinto2010v 2

MEIO PROVA LIVRE PROVA TARIFADA

CONFISSÃO

(352-361 CC)

SIM (358/3-4 CC) confissão judicial

escrita ou extrajudicial feita a terceiro ou

contida em testamento

SIM (361 CC) reconhecimento não

confessório

SIM

Confissão judicial escrita – PP (358/1 CC)

Confissão extrajudicial

- exarada em doc. autentico ou particular: valem os

termos respectivos e tem força PP se for dirigida à

contraparte ou a seu representante (358/2 CC)

DOCUMENTO

(362-387 CC)

VER QUADRO ESPECÍFICO VER QUADRO ESPECÍFICO

PERITAGEM /

ARBITRAMENTO

(388-389 CC)

SIM (389º CC)

INSPECÇÃO

JUDICIAL

(390-391 CC)

SIM (391º CC)

DEPOIMENTO

TESTEMUNHAL

(392-396 CC)

SIM (396º CC)

APRESENTAÇÃO

DE COISAS

(518 CPC)

SIM (655/1 + 791/3 CPC) ------------------------

PP= Prova plena

4. Qual é o valor extrajudicial da prova?

A prova por confissão, por arbitramento e testemunhal pode valer noutro processo

(522/1), dentro de certos requisitos 23

B. Bibliografia geral utilizada

LIMA, Fernando A. Pires de / VARELA, João de Matos Antunes - Código Civil

23 Sobre os mesmos requisitos, TEIXEIRA DE SOUSA, As partes…, cit., 256-257.

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

75 RPinto2010v 2

Anotado, vol. I, 3ª ed., rev. e act., Coimbra, Coimbra Editora, 1982, 307-308.

SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção

declarativa, Lex, 1995, 236-257

INTERVALO PARA CAFÉ Duração: 15 minutos

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

76 RPinto2010v 2

Módulo 2: PROVA DOCUMENTAL (EM ESPECIAL)

1. GENERALIDADES

A. Questões para discussão

1. O que é a prova documental?

É a apresentação de um objecto elaborado pelo Homem com o fim de reproduzir ou

representar uma pessoa, coisa ou facto (362º CC)

EXEMPLOS: fotografias, desenhos, marcas, carimbos, documentos escritos

2. O que é um documento escrito? São os documentos que corporizam uma declaração de ciência ou de vontade, em

escrita.

3. Quais são as formas de documentos escritos?

� Autênticos � Particulares

� Autenticados � Reconhecidos � Simples

4. O que é uma forma ad substantiam ou ad probationem?

Trata-se da existência ou inexistência de relação de substituição / equivalência entre

certa forma de documento escrito exigida pela lei e outros meios de prova, nos termos

do art. 364º

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

77 RPinto2010v 2

� ad substantiam: a exigência de certa forma documental (autêntica,

autenticada, particular) não pode ser substituída por outro meio de prova,

porque aquela forma é requisito de validade do negócio –cfr. art. 377 CC

� ad probationem a exigência de certa forma documental (autêntica,

autenticada, particular) pode ser substituída por outro meio de prova, porque

aquela forma é requisito de validade do negócio, porque aquela forma não é

requisito de validade, mas apenas de prova

5. Quando deve ser apresentada a prova documental?

No respectivo articulado da parte (523/1 CPC), mas há excepções – 523/2 e 524 CPC

B. Bibliografia geral utilizada

LIMA, Fernando A. Pires de / VARELA, João de Matos Antunes - Código Civil

Anotado, vol. I, 3ª ed., rev. e act., Coimbra, Coimbra Editora, 1982, 319-322.

SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção

declarativa, Lex, 1995, 243-244

2. DOCUMENTOS AUTÊNTICOS

A. Questões para discussão

1. O que são documentos autênticos?

São os documentos exarados por autoridades públicas, notários ou outros oficiais

públicos dotados de fé pública (363/2 CC + 35/2 CNt)

EXEMPLOS: escritura pública (80º ss CNt), testamento público, instrumentos de

aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados (106 ss CNt)

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

78 RPinto2010v 2

2. Qual é o seu valor probatório?

2.1. Formal (do documento em si mesmo)?

Prova plena – só cedem perante a prova do contrário (370/1-2 CC), ou seja, a prova

de que o pretenso documento afinal não é autêntico porque não foi exarado pelo

notário ou autoridade -> demonstração da falta de autenticidade do documento

(546º/1 CPC)

2.2. Material (do conteúdo – factos / actos - do documento)?

Prova plena – só cedem perante a prova do contrário (370/1-2 CC), ou seja, a prova

de que de que aquilo que se atesta não aconteceu, contudo -> demonstração da

falsidade do documento (546º/1 CPC)

� falsidade material: o notário declara ter realizado certo acto – identificação

das partes, reconhecimento das assinaturas - que não foi praticado (372/2, 2ª

parte CC)

� falsidade ideológica: o notário declara terem as partes praticado certo acto

que não foi praticado por elas (372/2, 1ª parte CC)

3. Qual o âmbito da atestação notarial?

Apenas aquilo que sucedeu perante si, ou foi dito perante si - o facto pode não ser

verdadeiro e o notário não saber disso

B. Bibliografia geral utilizada

LIMA, Fernando A. Pires de / VARELA, João de Matos Antunes - Código Civil

Anotado, vol. I, 3ª ed., rev. e act., Coimbra, Coimbra Editora, 1982, 324-328.

SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção

declarativa, Lex, 1995, 244-247

3. DOCUMENTOS PARTICULARES

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

79 RPinto2010v 2

A. Questões para discussão

1. O que são documentos particulares

São todos os documentos não exarados por autoridades públicas, notários ou outros

oficiais públicos dotados de fé pública (363 fine CC)

� autenticados: os docs confirmados pelas partes perante

o notário (363/3 CC + 150 CNt)

EXEMPLOS: o testamento cerrado, em si mesmo (106 ss CNt)

� reconhecidos (pelo notário) ���� art. 153º CNtd

i. a letra e a assinatura ii. a assinatura

� simples: demais documentos assinados pelo autor

/outrem a rogo (373/1 CC)

2. Qual é o valor probatório dos documentos autenticados?

Têm a mesma força probatória dos documentos autênticos, tanto formal quanto

material.

Prova plena - só cedem perante a prova do contrário (377 -> 371 CC), seja por ->

� demonstração da falta de autenticidade do documento (546º/1

CPC)

� demonstração da falsidade do documento (546º/1 CPC)

3.Quais são os tipos de reconhecimento de letra / assinatura?

3.1. São os definidos nos arts. 153º ss CNt:

� reconhecimento simples – sempre presenciais

• letra e assinatura

• só assinatura

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

80 RPinto2010v 2

� reconhecimento com menções especiais, ex lege, de circunstância

especial – presenciais / por semelhança

3.2. Reconhecimento presencial - > 153/ 5 CCNtd

3.3. Reconhecimento por semelhança - > 153/ 6 CCNtd

3.4. Requisitos (155º CNt); limites (157º CNt)

4. Qual é o seu valor probatório?

� Reconhecimento presencial: são verdadeiras, impugnáveis por arguição da

falsidade (375/1-2 CC)

� Reconhecimento por semelhança: prova bastante- impugnáveis por mera

contraprova (346º CC), porque o reconhecimento do notário vale apenas como

juízo pericial (375/3 CC) e, logo, livremente apreciável (389º CC)

� O documento simples: impugnáveis por mera contraprova (374/2º CC)

B. Bibliografia geral utilizada

LIMA, Fernando A. Pires de / VARELA, João de Matos Antunes - Código Civil

Anotado, vol. I, 3ª ed., rev. e act., Coimbra, Coimbra Editora, 1982, 328-332.

ROCHA, José Carlos Gouveia Rocha, Manual Teórico e Prático do Notariado, 4 ª ed.,

Coimbra, Almedina, 2003, 315-320, 403-416.

SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção

declarativa, Lex, 1995, 247-248

4. CERTIDÕES, PÚBLICAS-FORMA, FOTOCÓPIAS E ANÁLOGOS

A. Questões para discussão

1. Sobre as certidões (164 ss CNt), certificados ou docs análogos

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

81 RPinto2010v 2

� Certidões de teor (transcrevem literalmente o original de docs arquivados nos

cartórios ou noutras repartições públicas) – 158 + 165/1 CNt

• Integral

• Parcial

• têm o valor probatório do original (383/1 CC), impugnável pelo confronto

com o original (385/1 CC)

� Certidões de narrativa – 165/2 CNt

2. Sobre as públicas-formas (171º CNt)

� São cópias de teor ((transcrevem literalmente o original) de docs avulsos

apresentados ao notário)

� Têm o valor probatório do original, se a parte contra a qual for apresentada não

requerer a exibição do original ou, sendo-o, este for desconforme (386/2 CC)

4. Sobre as fotocópias (171º-A CNt)

� Quando conferidas pelo notário

o De docs arquivados nos cartórios

� Valem como as certidões de teor, se a conformidade for

atestada (387/1 CC): valor probatório do original (383/1 CC),

impugnável pelo confronto com o original (385/1 CC)

o De docs estranhos ao cartório

� Valem como públicas-formas (387/2 CC)

� Quando não conferidas pelo notário, são simples cópias particular cuja

conformidade com o original não está atestada, fazendo prova plena dos factos

que representam, ilidida por confronto com o original (368º CC)

4. Sobre as traduções – 172 ss

� Regime – 172 CNt

B. Bibliografia geral utilizada

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

82 RPinto2010v 2

LIMA, Fernando A. Pires de / VARELA, João de Matos Antunes - Código Civil

Anotado, vol. I, 3ª ed., rev. e act., Coimbra, Coimbra Editora, 1982, 334-337.

ROCHA, José Carlos Gouveia Rocha, Manual Teórico e Prático do Notariado, 4 ª ed.,

Coimbra, Almedina, 2003, 220, 417-419.

SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção

declarativa, Lex, 1995, 249-250.

5. DOCUMENTOS TECNOLÓGICOS

A. Questões para discussão

1. Sobre os telegramas

� Escritos e assinados / assinado > documentos particulares (397 CC) :

prova bastante - impugnáveis por mera contraprova (374/2º CC)

� Expedidos por terceiros > não tem valor probatório

2. Sobre a telecópia:

� Tipos e valor

i. Oficial > equiparam-se às certidões de teor

� força probatória do original (383/1 CC)

ii. Particular > seguem o regime das fotocópias

� Conferidas (387/2)

� Não conferidas (368º CC)

� Legislação especial

i. DL nº 28/92 de 27 de Fevereiro, com as alterações posteriores

(Uso de telecópia)

3. Sobre os documentos informáticos

� Documentos emitidos por computador – v.g., talões de Multibanco,

impressões de E-mail)

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

83 RPinto2010v 2

i. Seguem o regime geral do art. 368º CC (reproduções

mecânicas): são simples cópias particular cuja conformidade

com o original não está atestada, fazendo prova plena dos

factos que representam, ilidida por confronto com o original

ii. Legislação especial:

• > DL nº 290-D/99 de 2 de Agosto (Documentos

electrónicos e assinatura electrónica)

• DL nº 146/2000 de 18 de Julho (Aprova a Lei Orgânica

do Ministério da Justiça: indica como autoridade

credenciadora das entidades certificadoras de

assinaturas digitais o Instituto das Tecnologias de

Informação na Justiça , no artigo 18º, nº 3, alínea i))

• DL nº 62/2003 de 3 de Abril (Transpõe a Directiva

1999/93/CE do Parlamento Europeu, de 13 de

Dezembro, relativa ao quadro legal comunitário para as

assinaturas electrónicas; altera o DL nº 290-D/99 de 2 de

Agosto)

� Documentos digitalizados (Opinião pessoal):

� Oficial > equiparam-se às certidões de teor

o força probatória do original (383/1 CC)

� Particular > seguem o regime das fotocópias

� Conferidas (387/2)

� Não conferidas (368º CC)

B. Bibliografia geral utilizada

LIMA, Fernando A. Pires de / VARELA, João de Matos Antunes - Código Civil

Anotado, vol. I, 3ª ed., rev. e act., Coimbra, Coimbra Editora, 1982, 332.

ROCHA, José Carlos Gouveia Rocha, Manual Teórico e Prático do Notariado, 4 ª ed.,

Coimbra, Almedina, 2003, 220-221

SOUSA, Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção

declarativa, Lex, 1995, 250-252.

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

84 RPinto2010v 2

5.6. Peças processuais

Petição inicial de acção de despejo

(resolução por uso do locado para fim diverso daquele a que se destina; autor casado com comunhão de bens)

Ex.mo Sr.

Doutor Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de lllll

lllllllllllllll.. [nome], lllllllll.. [actividade

profissional] e sua mulher lllllllllllllll.. [nome], lllll.

[actividade profissional], casados no regime de comunhão lllllll. [geral de

bens/de adquridos] com domicílio em lllllllllll [morada e andar],

llllllllllll.

vêm propor ACÇÃO DE DESPEJO SOB A FORMA DE PROCESSO

ORDINÁRIA/SUMÁRIA contra

lllllllllllllll.. [nome], lllllllll.

[solteiro/casado/divorciado/viúvo] lllllllll.. [actividade profissional], com

domicílio em lllllllllll [morada e andar], llllllllllll.

[localidade e código postal], nos termos e com os fundamento seguintes.

DE FACTO

1º. Os autores são llll. [v.g., proprietários, comproprietários, usufrutuários] e

legítimos possuidores do/da llllll..[prédio/fracção autónoma designada pela

letra ....], sito na/nolllll..lllllll [morada e andar], freguesia de

llll...l., concelho dellll..l.., descrito na Conservatória do Registo Predial

de .......................... com o nº ........................., inscrito na matriz predial urbana, com o

nº ......................... e com a licença de utilização nº ...................., emitida em

........./....../20..... (docs. 1 e 2)

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

85 RPinto2010v 2

2º Em llllll [data] os autores deram em arrendamento para fim

habitacional o lllll [prédio/fracção autónoma] identificado no artigo 1º,

mediante contrato escrito (doc. 3)

3º O contrato foi celebrado com ll.ll.. [prazo certo de / duração

indeterminada], como início em llll. [data].

4º Na cláusula lll.. [número] estipulou-se a obrigação de pagamento de

renda no valor de ......... € (.......................euros [por extenso]), a ser entregue no

primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito no domicílio dos

autores ou depositada ou transferida para a conta bancária nºllllll.

5º Por força dos coeficientes legais de actualização, o valor actual da renda

mensal cifra-se em ........€ (.......................euros) [extenso] e desde lll.. [data].

6º Sucede que os autores tiveram conhecimento de que o réu colocou , em

Fevereiro, reclamos na fachada do prédio e montras com os dizeres Resconta –

Contabilidade, Lda.

7º O réu mantém uma página na Internet onde publicita a dita empresa como

prestando serviços de contabilidade e consultadoria fiscais.

8º Na mesma página na Internet consta o locado como sede e escritórios da

empresa referida no artigo 6º

9º Desde o mesmo mês de Fevereiro que o réu deixou de residir com carácter de

permanência no locado, deixando de manter aí o centro da sua vida familiar.

10º Do mesmo modo, o réu deixou de receber no locado os seus amigos e visitas,

tal como deixou de passar nele os seus momentos de descanso e lazer.

DE DIREITO

11º Os factos alegados nos artigos 2º a 5º demonstram clara e inequivocamente a

existência de um contrato de arrendamento entre os autores e o réu destinado a fim

habitacional.

12º Os factos alegados nos artigos 6º a 10º demonstram que o réu deixou de

utilizar o locado para o fim contratado, pelo menos há mais de um ano, assistindo, por

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

86 RPinto2010v 2

isso, aos autores o direito à resolução do contrato, ao abrigo dos artigos 1083º, nº 2,

al. c) e 1084º, nº 2 do Código Civil

Nestes termos e com estes fundamentos, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e em consequência Ser decretada a cessação do contrato de arrendamento por resolução, relativamente ao locado; Ser o réu condenado a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo aos autores livre e devoluto, nas condições em que o recebeu.

Para tanto deve o réu ser citado para contestar querendo, seguindo-se os

ulteriores termos legais.

Valor: lllllllll. (o resultante da aplicação do artigo 307º do Código

de Processo Civil)

Junta: l.. documentos, procuração, duplicados legais e comprovativo de taxa de

justiça

O/A advogado/a,

Cont.nº

Cód. n.º

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Direito Processual Civil II (Guia de Estudo)

87 RPinto2010v 2

6. JURISPRUDÊNCIA

§ 10º. Enquadramento das condições processuais; § 11º. Enquadramento

dos pressupostos processuais; § 12º. Apreciação dos pressupostos

processuais

����Prioridade da apreciação dos pressupostos sobre o mérito (art. 288º, nº

1)

RL 04-02-93 SILVA PAIXÃO

Julgando o réu parte ilegítima no saneador está vedado ao juiz conhecer da excepção peremptória da caducidade do direito de acção em obediência ao disposto nos artigos 288, n. 1 e 510, n. 1, do Código de Processo Civil.

����Despacho saneador genérico (art. 510º, nº 3)

RL 25-05-99 CAETANO DUARTE I - O conhecimento no despacho saneador da excepção dilatória prevista na al. c) do artº 494º e que é de conhecimento oficioso (artº 495º CPC), constitui caso julgado formal quanto à questão concretamente apreciada ( artº 510º nº 3 CPC). II - Tendo sido referido no despacho saneador, expressamente, que "as partes são legítimas dotadas de personalidade e capacidade judiciárias" e não tendo sido interposto recurso desta decisão, formou-se caso julgado formal quanto a estas questões.

RL 24-09-2002 ÁLVARO RODRIGUES

: I - O disposto no nº 3 do art. 3º do CPC, visando evitar decisões surpresa, implica a audição das partes antes da prolacção de decisão com que, por não corresponder à normalidade, não tinham o dever de contar. II - Em vista da natureza insanável da excepção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, é manifestamente desnecessária a audição prévia das partes. III - E, por igual razão, a falta de convocação de audiência preliminar, para nela conhecer da predita nulidade absoluta, constituindo embora omissão de acto prescrito por Lei, não importa a verificação da nulidade do processo prevenida

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no art. 201º, nº 1 do CPC, pois não se mostra susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. RL 20-03-2003 MARIA JOSÉ MOURO I - O despacho saneador não faz caso julgado formal quando se limita a declaração genérica sobre inexistência de excepções ou nulidades, sem as concretizar, tal como se dispõe no art. 510º, nº 3, do CPC, na redacção actual, que se deve ter por norma de natureza interpretativa.

§ 13º. Regime geral dos actos processuais; § 14º. Validade e eficácia dos

actos processuais

���� Despacho de aperfeiçoamento (art. 508º)

STJ 24-06-99 PINTO MONTEIRO

Se, findos os articulados, o juiz não providencia, nos termos da alínea a), do n. 1,

do artigo 508, do CPC, pelo suprimento da excepção dilatória, nem dela conhece

na audiência preliminar, proferindo, antes, saneador- -sentença, verifica-se uma

nulidade, arguível nos termos do artigo 205, daquele Código, e que, não o tendo

sido em tempo, inviabiliza o recurso lavrado em tal omissão

RP 05-07-2006 DEOLINDA VARÃO I- A omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso constitui uma nulidade, nos termos do artº 201º, nº 1 do CPC. II- A omissão do convite ao aperfeiçoamento dos articulados não acarreta a nulidade da sentença; antes constitui uma nulidade processual secundária, atípica ou inominada, genericamente regulamentada no artº 201º, nº 1 do CPC, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no artº 205º do mesmo Diploma.

STJ 21-11-2006 SEBASTIÃO PÓVOAS 6) A omissão de convite - não vinculado (nº3 do artigo 508º CPC) - a aperfeiçoamento não integra nulidade processual. Tanto mais que a parte que dá causa à necessidade de aperfeiçoamento daria, por consequência, causa a

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eventual nulidade nunca podendo argui-la face ao disposto no nº2 do artigo 203º do CPC, que consagra o princípio da auto-responsabilidade. RP 29-11-2006 ATAÍDE DAS NEVES I- A entender que a omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso constitui uma nulidade, nos termos do art. 201º, nº 1 do CPC. II- Tal sucede nitidamente nos casos em que o juiz se apercebe de insuficiências ou imprecisões do articulado susceptíveis de conduzir a uma decisão prejudicial à parte que o apresentou e não formula o convite ao aperfeiçoamento, proferindo desde logo decisão desfavorável com fundamento em tais insuficiências III- Existe ineptidão apenas quando o autor se limita a indicar vagamente uma transacção comercial ou serviço, como fonte do seu direito. IV- Já não existe ineptidão, por desconhecimento da causa de pedir, quando a petição inicial em que se pede o pagamento de determinada quantia proveniente de vendas contabilizadas em forma de conta-corrente de mercadorias e outros artigos, entendendo-se que em tal caso é nítida a causa de pedir, pois consiste nas referidas vendas

RP 07-12-2006 FERNANDO BAPTISTA I - O artº 508º do CPC constitui exemplo paradigmático de que na actual lei adjectiva civil se procurou colocar o acento tónico na supremacia do direito substantivo sobre o processual, nos princípios da cooperação e da descoberta da verdade material e justa composição do litígio, designadamente despindo-se esse princípio da cooperação dos seus anteriores rigores formais. II - Consubstancia tal normativo um poder/dever do tribunal que se insere no poder mais amplo de direcção do processo e princípio do inquisitório previstos no artº 265º CPC, impedindo que razões de forma impeçam a obtenção de direitos materiais legítimos das partes. III - Porém, isso não significa que exista uma imposição ou obrigação, antes se trata de despacho que o juiz proferirá no seu prudente critério, não vinculado, portanto. E daí, também, que a sua omissão não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via recursiva.

����Ineptidão da petição / despacho de aperfeiçoamento (art. 508º)

STJ 18-03-1997 JOAQUIM DE MATOS Fora dos casos de ineptidão, a existência de imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada na petição impõe ao juiz o dever de convidar a parte a suprir tais deficiências aditando factos omitidos, clarificando as dúvidas que se suscitam ou corrigindo o modo de alegação.

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RP 19-02-2001 COUTO PEREIRA I - Desde que estejam no processo os factos estruturantes da causa de pedir ou das excepções, ainda que alegados de forma tecnicamente inadequada, as falhas de articulação poderão ser supridas por via do mecanismo previsto no artigo 264 n.3 do Código de Processo Civil.

RP 16-01-2003 JOÃO VAZ I - Há ineptidão e não simples deficiência da petição inicial quando, nesse articulado, não se alegam factos concretos que possam integrar causa de pedir. II - Nesse caso, não há lugar a convite à parte para suprir a nulidade, pois tal convite só se justifica quando a nulidade possa ser sanada através de simples esclarecimentos, aditamentos ou correcções.

RP 29-04-2003 EMÍDIO COSTA I - A nulidade de ineptidão da petição inicial só pode ser arguida até à contestação ou neste articulado e é apreciada no despacho saneador, se, antes, o juiz a não houver apreciado; não havendo despacho saneador, pode ser apreciada até à sentença final. II - Tendo sido arguida pelos apelantes somente na alegação de recurso para a Relação, a dita nulidade à muito que está sanada, pelo que, estando sanada, o respectivo conhecimento, nesta sede, fica prejudicado. Reclamações

RP 23-02-2006 DEOLINDA VARÃO I - Quando falta a causa de pedir, não pode ser proferido o despacho previsto no artº 508º: não há que suprir a falta de pressupostos processuais nem que aperfeiçoar a petição inicial, pois que nem a nulidade decorrente da ineptidão é suprível nem a petição inepta por falta de causa de pedir carece de ser aperfeiçoada (não se pode aperfeiçoar o que não existe). II - Tem de ser proferido imediatamente despacho saneador que absolva o réu da instância pela verificação da excepção dilatória de nulidade de todo o processado.

STJ 21-11-2006 SEBASTIÃO PÓVOAS 1) O nº2 do artigo 266º do CPC traduz um afloramento do princípio geral da cooperação a permitir que o juiz interpele as partes sobre determinados pontos

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do processo, em termos de clarificar a sua vontade processual. 2) Na fase de pré-saneamento e para que o juiz fique habilitado a expurgar o não essencial e a só condensar o pertinente, deve convidar as partes a suprirem irregularidades dos articulados ou a juntarem documento essencial (nº2 do artigo 508º CPC) - dever vinculado ou obrigação - e pode endereçar convite para suprimento de imprecisões discursivas ou concretização de matéria de facto já alegada (nº3 do artigo 508º) - dever não vinculado ou mera faculdade. 3) O nº2 destina-se ao suprimento de anomalias dos próprios articulados enquanto o nº3 à correcção de deficiências da exposição "quo tale", embora a nova versão tenha de se conter na causa de pedir inicial ou nos limites da defesa. 4) Não pode, por esta via, suprir-se uma ineptidão da petição, mas, apenas, outras irregularidades ou deficiências puramente processuais, que não aspectos substantivos ou materiais. 5) A omissão do núcleo essencial da "causa petendi" não é suprível pela via do despacho de aperfeiçoamento. RP 29-11-2006 ATAÍDE DAS NEVES III- Existe ineptidão apenas quando o autor se limita a indicar vagamente uma transacção comercial ou serviço, como fonte do seu direito. IV- Já não existe ineptidão, por desconhecimento da causa de pedir, quando a petição inicial em que se pede o pagamento de determinada quantia proveniente de vendas contabilizadas em forma de conta-corrente de mercadorias e outros artigos, entendendo-se que em tal caso é nítida a causa de pedir, pois consiste nas referidas vendas

RL 26-02-2007 : ANA LUÍSA GERALDES

: I - Há insuficiência da causa de pedir quando os factos, não obstante terem sido alegados, são insuficientes para determinar a procedência da acção. II - Não se pode, porém, considerar a petição inepta quando, embora clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omita factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do Autor. III - Em tais circunstâncias, deve o Juiz, oficiosamente, determinar que o A. aperfeiçoe a petição inicial, suprindo as omissões detectadas, no prazo que fixar, e só posteriormente é que poderá extrair as consequências de tal omissão caso as referidas insuficiências não sejam supridas convenientemente pelo A. IV - A omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e, por isso, constitui uma nulidade nos termos do art. 201º nº 1 do CPC, que acarreta a nulidade do despacho exarado pelo Tribunal “a quo”.

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RL 18-12-2007 LÚCIA DE SOUSA I- A indicação do pedido e da causa de pedir, bem como a alegação dos factos correspondentes são da inteira responsabilidade do Autor não incumbindo ao Juiz susbstituir-se ao mesmo. II- A decisão que julga inepta a petição inicial, tal como a que convida à correcção dos articulados ou a que condena ou absolve do pedido, não pode ser considerada decisão surpresa, por se inserir na esteira do decurso normal da acção. III- A ineptidão da petição inicial não dá lugar à improcedência da acção, com absolvição do Réu do pedido, mas sim à nulidade de todo o processo com absolvição do réu da instância.

STJ 04-06-2008 PINTO HESPANHOL 1. Tendo-se alegado na petição inicial que o vínculo jurídico-laboral se extinguiu por despedimento e por resolução pelo trabalhador, e pedindo-se, em simultâneo, o reconhecimento da justa causa invocada para a resolução do contrato, o pagamento das retribuições intercalares entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do tribunal, bem como a indemnização pela resolução do contrato por sua iniciativa, verifica-se uma acumulação de causas de pedir e de pedidos substancialmente incompatíveis, geradores da ineptidão da petição inicial e da nulidade de todo o processo, a impor a absolvição da ré da instância. 2. A ineptidão da petição inicial, no caso de acumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, não é passível de suprimento mediante despacho de aperfeiçoamento, nos termos previstos nos artigos 61.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, 508.º, n.º 1, alínea a), e 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de um vício que afecta todo o processo, a ineptidão da petição inicial não é susceptível de suprimento, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil.

§§ 37 a 39º Interesse processual

Artº 1083º nº 3 CC

RP 26/02/2008

Apesar de, actualmente, a lei prever que a resolução do contrato de

arrendamento, fundada em mora superior a três meses no pagamento da renda,

opere extrajudicialmente, continua a ser possível o recurso à acção de despejo

para se obter a resolução judicial do contrato com esse fundamento,

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independentemente da duração da mora.

RC 15/04/2008

O Novo Regime do Arrendamento Urbano impõe ao senhorio que pretende

resolver o contrato de arrendamento com fundamento na existência de rendas

em atraso por um período superior a três meses, o recurso à via extrajudicial

para a extinção do contrato, mediante comunicação ao inquilino. Perante a

imposição do recurso à via extrajudicial, o senhorio que fizer uso da acção

judicial de despejo não tem interesse processual em agir, pois o direito que

pretende fazer valer não carece de tutela judicial.

§ 43º Coligação

RP 20/9/2001 (João Vaz) I - Na acção que A (que alugara um veículo que ficou inutilizado por virtude de acidente provocado por outro pertencente a B) propôs contra a seguradora deste e contra a locadora, dona do primeiro veículo, pedindo em relação à primeira indemnização por danos materiais e danos não patrimoniais e em relação à segunda a restituição do montante pago a título de caução bem como as rendas que recebeu referentes ao período posterior à data do acidente, é legal a coligação de réus com base no artigo 30 n.2 do Código de Processo Civil. II - Constando de cláusula do contrato de aluguer que a destruição ou inutilização total do veículo locado produz a caducidade automática do contrato, esta verificou-se, aliás também por força do artigo 1051 alínea e) do Código Civil, porque ocorreu a inutilização de tal veículo por via do acidente. III - A caducidade do contrato de aluguer dá lugar à restituição das rendas posteriores à data do acidente e bem assim da caução recebida pelo locador

RL 17/6/2004 SILVEIRA RAMOS Para além dos casos previstos no art. 31º-B CPC, é inadmissível a constituição sucessiva da coligação passiva

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AC TC N.º 360/2005 MARIA JOÃO ANTUNES (Conselheiro . Pamplona de Oliveira, vencido)

Decidiu

Não julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que, no foro laboral, em caso de coligação de autores, o valor da acção, para efeitos de recurso, é determinado autonomamente em relação a cada um dos pedidos cumulados.

RP 1/2/2005 ALZIRO CARDOSO I - Para a coligação activa ou passiva não se exige que a causa de pedir seja a mesma, nem que os factos sejam exactamente os mesmos, bastando que a apreciação dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos. II - Com o advérbio "essencialmente" visou-se permitir o recurso a um critério de oportunidade na formulação de um juízo sobre a pertinência da coligação, tendo em vista a predominância ou relevo dos factos de que dependem os pedidos principais. RE 10-03-2005 BERNARDO DOMINGOS I - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais actuam juízos de equidade. Normalmente apreciam-se situações de facto essencialmente idênticas e isso ocorre de forma especial quando existe coligação de autores. II - Nestes casos admite-se e justifica-se que haja alguma proporção interna na fixação das indemnizações. Porém isto não significa que essa proporção seja necessariamente directa e matemática. III – Na verdade se é certo que nesta matéria, como em outras, a sentença tem de revelar equilíbrio e harmonia internos, não é menos certo que por vezes, dadas certas limitações de ordem processual (como sejam os limites decorrentes do princípio do dispositivo, com relevo para o pedido), nem sempre é possível manter essa harmonia relativa, “maxime” quando há coligação de AA..

RP 16/1/2006 MACHADO DA SILVA No caso de coligação activa voluntária, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das acções coligadas pelos diversos autores, e não a soma dos valores dessas individualizadas pretensões. RG 25/10/2007 AUGUSTO DE CARVALHO 1. De acordo com o disposto no artigo 30º, nº 1 e 2, do C. P. C., é permitido ao autor demandar conjuntamente vários réus por pedidos diferentes quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de dependência, coligação que é ainda admissível quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contrato perfeitamente análogas. 2. Porém, embora se verifiquem tais condições, a coligação não será admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes, que não derivem unicamente do valor, ou a cumulação possa ofender regras de

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competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia – artigo 31º, nº 1, do mesmo diploma. 3. A circunstância de se cumularem pedidos com infracção dos requisitos relativos à forma do processo e à competência do tribunal dá em resultado ficar sem efeito um ou algum dos pedidos, ou seja, aquele ou aqueles a respeito dos quais a forma do processo empregada é imprópria ou o tribunal é incompetente em razão da matéria ou da hierarquia. Se é a incompetência ou o erro de forma que faz cair o pedido, para que o efeito esteja em correlação com a causa tem necessariamente de admitir-se que o pedido posto fora de campo é precisamente aquele a que se não ajusta a forma de processo adoptada ou de que o tribunal não pode conhecer em razão da matéria ou da hierarquia. 4. Como pressuposto intransponível, a coligação exige que o tribunal seja materialmente competente para todos os pedidos cumulados RL 13-05-2008 ARNALDO SILVA 1. Nos termos do n.º 2 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil, o autor pode chamar a intervir como réu um terceiro contra quem, supervenientemente, o autor pretenda dirigir um pedido, seja em termos de litisconsórcio (pedido idêntico ao já formulado contra o réu primitivo), seja em termos de coligação (pedido diverso do inicial). 2. Tornou-se assim, expressamente possível, a formulação subsidiária do mesmo pedido por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal (litisconsórcio subsidiário stricto sensu) desde que exista dúvida fundamentada sobre o sujeito objecto do processo, como também, embora de ocorrência mais difícil na prática do que a primeira situação, a dedução por ou contra uma parte de um pedido a título principal e por outra ou contra outra, a título subsidiário, de um pedido diverso (coligação subsidiária). 3. A intervenção principal provocada, com base na denominada pluralidade subjectiva subsidiária ou litisconsórcio subsidiário (lato sensu) __ as duas situações previstas no art.º 31º-B do Cód. Proc. Civil, para o qual o n.º 2 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil remete, estão abrangidas pela figura do litisconsórcio subsidiário lato sensu que, por uma questão de facilidade terminológica, pode ser usada para englobar aquelas duas situações. Esta intervenção visa o suprimento de situações que (face à doutrina sustentada por J. A. Reis) se configurariam como de ilegitimidade singular e, como tal, insusceptíveis de suprimento e visa facilitar a obtenção pelas partes de uma sentença que resolva o problema, sem necessidade de nova e incómoda acção __, tanto pode ocorrer na petição inicial (litisconsórcio subsidiário inicial) como também mais tarde, com o requerimento de intervenção principal provocada, nos termos previstos no art.º 325º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (litisconsórcio subsidiário sucessivo). 4. Nos termos do art.º 31º-B do Cód. Proc. Civil, para o qual o n.º 2 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil remete, o requerente do chamamento deve convencer o tribunal das razões de incerteza sobre o titular passivo da relação material controvertida, ou seja, tem de expor os factos consubstanciadores da justificada dúvida. E nos termos do n.º 3 do art.º 325º do Cód. Proc. Civil, em conexão e em complemento com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, o autor do requerimento deve alegar a causa respectiva e justificar o interesse que, por meio dele, visa conseguir. Com a imposição destes ónus, visa-se garantir que a legitimidade e o interesse em agir de quem chama à intervenção e de quem é chamado sejam seguramente apreciados em fase liminar. 5. É admissível a intervenção principal provocada, com base na denominada

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pluralidade subjectiva subsidiária ou litisconsórcio subsidiário (lato sensu), se após a contestação da ré, passar a haver dúvidas acerca da titularidade do sujeito da relação jurídica material controvertida, e se as autoras até à contestação estavam convencidas de que a ré era a sua devedora, e tais dúvidas não surgiram por qualquer erro lapso das autoras. (AS)

§ 45º Modificação do objecto processual

RL 30/04/1998

I- Na acção de divórcio litigioso com fundamento na separação de facto por seis anos consecutivos, não constitui ampliação do pedido mas tão-somente ampliação da causa de pedir, a extensão da contagem desse prazo do momento da instauração da acção para o da apresentação da réplica. II - Tal ampliação podia ser feita na réplica ao abrigo o art. 273 do Cód. Proc. Civil.

§ 56º. Apreciação da prova (confissão)

STJ 22/04/1999 SOUSA INÊS Só pode falar-se de confissão quando com a aquisição dos factos se favorece a parte contrária ao confitente; se os factos favorecem a ambas as partes, se quem acaba por ser sacrificado é um terceiro, os respectivos interesses, resulta a ilegitimidade do confitente para confessar por não poder dispor do respectivo objecto. STJ 22/06/2006 FERREIRA GIRÃO A confissão ficta, prevista no n.º 1 do art. 484.º do CPC para a falta de contestação de réu citado, incide apenas sobre factos e não sobre enunciações ou conclusões.

§ 56º. Apreciação da prova (testemunhas)

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RE 19-04-2007 I – O artigo 617º do Cód. Proc. Civil determina que “estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes”. II – Não constitui inabilidade para depor como testemunha no apenso de aresto de bens próprios do requerido o facto de a pessoa indicada para depor, ser interessada no processo de inventário de que o Arresto é dependência, se a decisão a proferir no arresto em nada contende e nada afecta os interesses dessa pessoa. RP 12-07-2007 O impedimento previsto no art. 617º do CPC reporta-se ao momento da inquirição, irrelevando a qualidade de parte detida, anteriormente, por quem vai depor. RP2 23-10-2007 I- Apesar da proibição prevista no art. 394º nº 2 do C. Civ., será de admitir a prova testemunhal a fim de completar a prova documental, desde que esta constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação, a qual poderá ser plenamente comprovada não só com a audição de testemunhas juxta scripturam, mas também como modo de integração complementar da prova documental. RL 17-06-2008 1.No âmbito do direito probatório material, rege o princípio da livre admissibilidade dos meios de prova, nos termos do qual, no que respeita à generalidade dos factos, o juiz atenderá a qualquer dos meios de prova admitidos na lei, graduando-os livremente, segundo a sua prudente convicção, como deflui do disposto no nº1 do artigo 655º do Código de Processo Civil. 2. Casos há em que a lei restringe a prova de certas categorias de factos a determinado meio de prova. 3. O artigo 395º do Código Civil estende a proibição de provas testemunhal à generalidade dos factos extintivos, nomeadamente ao cumprimento da obrigação, salvo quando invocados por terceiros. 4.Estas restrições são ainda aplicáveis à prova por presunção judicial, por força do preceituado no artigo 351º do Código Civil.

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STJ 23-10-2008 1. A admissão de prova testemunhal no contexto do art. 394.º, 1 do CC, apenas é admissível quando a. exista um começo ou princípio de prova por escrito; b. se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; ou c. e ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova. 2. Não integra esse condicionalismo ter a testemunha intervindo nas negociações, como profissional, para aconselhar o seu cliente a espelhar no documento a sua vontade e vir agora, através do seu depoimento, esclarecer o que não verteu no documento. RL 08-11-2007 I - A inquirição a um dado facto de testemunhas em número superior ao máximo legalmente permitido configura irregularidade. II - Nessa situação, se o depoimento de todas as testemunhas inquiridas contribuiu para fundamentar a resposta do tribunal quanto a esse facto, tem de entender-se que a irregularidade cometida influiu na decisão da causa; e, por isso, geraria a nulidade da mesma. III - Mas, tratando-se de nulidade processual, teria a mesma de ser arguida nos momentos assinalados no nº 1 do artigo 205º do Cód. Proc. Civ.; não o tendo sido, ficou sanada. IV - Não estando prevista, em sede incidental (artigos 302º a 304º do Cód. Proc. Civ.), a selecção da matéria de facto com relevo para a decisão do incidente, o nº 5 do artigo 304º do Cód. Proc. Civ. só pode significar que o juiz, finda a produção de prova, tem de responder “Provado”, “Provado apenas” ou “Não Provado” a cada um dos factos alegados pelas partes, considere ou não que os mesmos relevam para a decisão final a proferir. Só em relação a “não factos” – conclusões ou matéria de direito – deverá o juiz abster-se de os considerar (artigo 646º nº 4 do Cód. Proc. Civ.), havendo, porém, de os mencionar como tal para eliminar dúvidas que possam colocar-se. RP 27-11-2008 O princípio da inadmissibilidade da prova testemunhal, consagrado no art. 394º, nº1, do CC, não é absoluto, entendendo-se que é possível a prova testemunhal em determinadas circunstâncias, tais como: a) – quando exista um princípio de prova por escrito; b) – quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de

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uma prova escrita; c) – em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova.

§ 63º. Composição por revelia STJ 21/09/1993 SANTOS MONTEIRO I - O reú que, em processo ordinário, embora citado regularmente na sua própria pessoa, não contesta nem deduz qualquer oposição, não sofre os efeitos da revelia quando, havendo vários réus, algum deles contestar, mas só relativamente aos factos impugnados pelo contestante. II - A defesa por excepção deduzida pelo único réu contestante não aproveita ao réu que não contestou, pois não se trata de factos articulados pelo autor impugnados especificamente pelo contestante. IV - A prescrição só aproveita aos devedores solidários que a houverem invocado. STJ 22/04/1999 SOUSA INÊS I - Em acção para simples separação judicial de bens, a falta de contestação do réu, devidamente citado, não implica a confissão dos factos articulados pelo autor. II - Quando o réu não é citado com a cominação de a falta de contestação importar a confissão dos factos alegados pelo autor, não se podem considerar confessados os factos articulados pelo autor apesar de o réu não ter contestado. Em tal hipótese, ou se anula a citação ou não se consideram confessados os factos. STJ 26/06/1999 TORRES PAULO A expressão "pessoa colectiva" do artigo 485 do alínea b) CPC67 cabe apenas, de acordo com a terminologia do CCIV66 (artigo 157) às associações que não tenham por objecto o lucro económico dos seus membros, e às fundações de interesse social, ficando, assim, excluídas as sociedades, designadamente as sociedades comerciais, por se entender que só as pessoas colectivas, hoc sensu, merecem, pela natureza dos seus fins (utilidade pública), a tutela especial que o artigo 485 consagra. RC 20/05/2004 FERNANDES DA SILVA I – Nos termos do artº 57º do CPT, não tendo o réu contestado e tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito . II – O actual CPT instituiu uma única forma de processo declarativo, com

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tramitação simplificada, consagrando o efeito cominatório semi-pleno STJ 22/06/2006 FERREIRA GIRÃO A confissão ficta, prevista no n.º 1 do art. 484.º do CPC para a falta de contestação de réu citado, incide apenas sobre factos e não sobre enunciações ou conclusões. STJ 22-03-2007SALVADOR DA COSTA O efeito cominatório próprio da revelia absoluta operante não ocorre quanto a factos para cuja prova a lei exija documento escrito, independentemente de a vontade das partes ser ou não eficaz para a produção do efeito jurídico que pela acção se pretende obter RC 17-03-2009 ARTUR DIAS I – A simples separação judicial de bens, a que respeitam os artºs 1767º a 1772º do C. Civ., integra uma das excepções legais ao princípio da imutabilidade do regime de bens adoptado por convenção antenupcial ou resultante da lei (artºs 1714º e 1715º, nº 1, al. b), do C. Civ.).

II – Tal separação tem necessariamente carácter litigioso, só podendo ser decretada judicialmente, em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro (artº 1768º C. Civ.).

III – O processo adequado para o efeito é o processo comum.

IV – A revelia do réu não tem, em tal tipo de acção, o efeito cominatório previsto no artº 484º do CPC.

V – Por isso, a não ser que qualquer obstáculo processual o impeça, o processo respectivo deve seguir até à fase de julgamento.