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Serviços, programas, projetos e benefícios do Sistema Único de Assistência Social em Coronel Fabriciano – MG 1ª Edição

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Serviços, programas, projetos e benefícios do Sistema Único de Assistência Social em

Coronel Fabriciano – MG

1ª Edição

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Serviços, programas, projetos e benefícios

do Sistema Único de Assistência Social

em Coronel Fabriciano – MG

PROSPER I TASPROSPER I TAS

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TextoAline Ângela Formiga Penha

Colaboração Luanna Souza Coelho

RevisãoMárcia Regina Lima Costa

Neuza-Mires Ferreira

Rosângela Mendes AlvesPrefeita Municipal de Coronel Fabriciano

Bruno Morais de Oliveira Torres Vice-prefeito

Júlia Maria Muniz RestoriSecretária Municipal da Assistência Social

Equipe Gerencial:

Alessandra de Almeida Barbosa Pessoa Gerente de Proteção Social Especial

Débora Begati Viana GomesGerente de Proteção Social Básica

Djalma Eugênio TiagoGerente de Inclusão Produtiva e Segurança Alimentar

Manoel Aparecido Caldeira HemétrioGerente de Gestão e Controle Social

Márcia Regina Lima Costa Gerente de Controle Administrativo

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BPC - Benefício de Prestação Continuada

CADÚNICO - Cadastro Único dos Programas Sociais do

Governo Federal

CRAS - Centro de Referência de Assistência Social

CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência

Social

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social

MDS - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à

Fome

MSE - Medida Socioeducativa

PAIF - Serviço de Atendimento Integral à Família

PAEFI - Serviço de Atendimento Especializado a Famílias e

Indivíduos

PBF - Programa Bolsa Família

PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil

PMCF - Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano

PNAS - Política Nacional de Assistência Social

PSB - Proteção Social Básica

PSE - Proteção Social Especial

SCFV - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

SEDESE - Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social

SEMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social

SUAS - Sistema Único de Assistência Social

LISTA DE SIGLAS

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APRESENTAÇÃO 1 PANORAMA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICANO

2 A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL2.1 Bases Legais da Política de Assistência Social2.2 Princípios2.3 Diretrizes2.4 Objetivos

3 A ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO3.1 Proteção Social Básica3.1.1 Centros de Referência da Assistência Social (CRAS)3.1.1.1 Serviço de Atendimento Integral à Família – PAIF 313.1.1.2 Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos3.1.3 Programa Bolsa Família3.1.2 Programa Vivaidade3.1.4 Inclusão Produtiva3.1.5 Segurança Alimentar e Nutricional

4 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL4.1 - Proteção Social Especial de Média Complexidade 4.1.1 Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS4.1.1.1 PAEFI - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos4.1.1.2 Medida Socioeducativa em Meio Aberto - MSE 4.1.1.3 Serviço Especializado em Abordagem Social 4.1.1.4 Serviço de Atenção ao Migrante 4.2 Proteção Social Especial de Alta Complexidade 4.2.1 Serviço de Acolhimento Institucional 4.2.2 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

5 VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

6 GESTÃO E CONTROLE SOCIAL

ANEXOS

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Em 2005 deu-se início à implantação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em Coronel Fabriciano, o que vem refletindo na consolidação da política pública de Assistência Social no município na perspectiva da garantia do direito e da participação popular. Desde então, a administração municipal tem concentrado seus esforços na implementação dessa política segundo as exigências, orientações técnicas e normativas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS).

Após nove anos de efetivação do SUAS em âmbito municipal constatamos inúmeros avanços na gestão da política de Assistência Social como a ampliação do financiamento, a expansão dos serviços socioassistenciais, a ampliação dos recursos humanos, o fortalecimento da rede socioassistencial, dentre outros . A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) vem priorizando suas ações com o objetivo de incluir socialmente segmentos que historicamente mantiveram-se à margem da sociedade e desprovidos de condições dignas de vida. Tendo como foco de sua intervenção a garantia da proteção social à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, às pessoas com deficiência e todos indivíduos e famílias que, por algum motivo, se encontram em situação de risco e vulnerabilidade social.

Com muita satisfação, apresentamos o Guia SUAS de Coronel Fabriciano, elaborado com os seguintes objetivos: qualificar a intervenção dos trabalhadores do SUAS; divulgar para a rede socioassistencial os benefícios, serviços e programas ofertados no município visando o fortalecimento dos territórios; possibilitar aos conselheiros municipal instrumentos de fortalecimento do controle social.

Neste documento constam um breve histórico da implantação do SUAS no município de Coronel Fabriciano, os serviços ofertados, bem como seu público destinatário e formas de acesso, além dos princípios e diretrizes que norteiam a operacionalização da política de Assistência Social.

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O município de Coronel Fabriciano está localizado na região leste do Estado de Minas Gerais e possui área total de 221,049 Km² e integra a Região Metropolitana do Vale do Aço (RMVA) juntamente com os municípios de Ipatinga, Timóteo e Santana do Paraíso. De acordo com estimativas do Censo Demográfico de 2010 realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Coronel Fabriciano possui população estimada em 103.694 habitantes, sendo 48% do sexo masculino e 52 % do sexo feminino, distribuída por faixa etária, conforme o gráfico 1.

GRÁFICO 1 – População residente em Coronel Fabriciano por faixa etária entre os anos 2000 e 2010

Nota-se que o percentual de idosos com 60 anos ou mais de idade cresceu aproximadamente 49% entre os anos 2000 e 2010 e o grupo da população com idade entre 10 e 14 anos decresceu 15% no mesmo período.

Com relação à infraestrutura urbana, o município apresenta índice de 88% dos domicílios cobertos por rede geral de abastecimento de água e 10% dos domicílios com poço ou nascente na propriedade; 98% de domicílios atendidos com serviços de coleta de lixo e 86% dos domicílios possuem acesso a escoamento sanitário por rede geral de esgoto e pluvial. (Censo 2010, IBGE).

A atividade econômica principal do município é o setor de prestação de serviços nas áreas do comércio, lazer, educação e cultura. Segundo informações disponíveis no portal eletrônico da administração municipal, em

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0 a 14 anos 15 a 29 anos 30 a 39 anos 40 a 55 anos 60 anos ou mais

27.251 28.113 15.561 18.867 7.561

23.258

2000

2010 27.523 16.117 25.548 11.248

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Coronel Fabriciano residem 690 empregados diretos da Usiminas, 879 da APERAM, 528 da USIMEC, 315 da Cenibra, 346 da Prefeitura Municipal de Ipatinga, 42 da Prefeitura Municipal de Timóteo e tantos outros empregados de empreiteiras que atuam nas áreas dessas empresas .

Com relação à economia, de acordo com estudo realizado pelo MDS a partir de dados do Ministério do Trabalho e do Emprego, houve uma expansão na geração de postos de trabalho formal no município no período entre 2004 e 2010. Segundo as informações disponíveis, o mercado de trabalho formal em 2010 totalizava 15.140 postos, 33% a mais em relação a 2004, sendo que o setor de serviços lidera o ranking dos postos formais de trabalho, com 5.056 postos de trabalho, seguido pelo comércio com 4.928 postos, o que representa 66% dos postos formais de trabalho no município, como demonstra o gráfico 2:

GRÁFICO 2 – Distribuição dos postos de trabalho formais por setor de atividades – Coronel Fabriciano

2004 a 2010

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EXTRATIVAMINERAL

INDÚSTRIADE

TRANSFORMA-ÇÃO

SERVIÇO AINDÚSTRIA

CONSTRUÇÃOCIVIL COMÉRCIO SERVIÇOS

ADMINISTRA-ÇÃO

PÚBLICA

AGROPECU-ÁRIA

9 1.180 0 276 3.940 4.676 1.242 85

9 1.783 0 849 4.928 5.056 1.872 645

2000

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1000

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2010

Informação disponível em http://intranet.fabriciano.mg.gov.br/intranet/default.

asp?ag=cGVyZmls . Acesso em 31de outubro de 2013.

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No Brasil, foi somente a partir da Constituição Federal (CF) de 1988 que a assistência social foi instituída como direito do cidadão e dever do Estado, conforme o artigo 203 da CF:

A Assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; IV – a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (BRASIL, 1988).

Em 1993, foi aprovada a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e ainda assim, as ações dessa política permaneceram por mais de dez anos desarticuladas nos três níveis de governo (União, Estados e Municípios) e não seguiram um padrão de oferta de serviços. Salvo exceções, a grande maioria dos municípios brasileiros a ofertavam (alguns ainda o fazem) numa perspectiva assistencialista e clientelista, longe de uma concepção de política pública de direito do cidadão e dever do Estado, o que se configura, na concepção de Yazbec (2004), como uma grande ambiguidade e profundo paradoxo da Assistência Social no Brasil.

Somente com a aprovação da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) em 2004 e a implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) nos municípios brasileiros a partir de 2005, é que a oferta de serviços passou a ser organizada de acordo com o porte populacional dos municípios, hierarquizada por níveis de proteção social e delimitada por princípios, diretrizes e objetivos a serem observados na execução das ações, os quais consideram a desigualdade social, os riscos, as vulnerabilidades e as necessidades específicas das classes pobres a quem a assistência social é direcionada . A matricialidade sociofamiliar, ou seja, a centralidade na família na oferta dos serviços configurou-se como o grande avanço em relação à Política Nacional anterior (1998) e a LOAS de 1993, além da questão da territorialização dos serviços e da

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conceituação de proteção social.

A lógica atual do SUAS é o atendimento prioritário a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social, prioritariamente os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO) e beneficiários do Programa Bolsa Família, numa perspectiva de fortalecimento de vínculos familiares, de desenvolvimento de capacidades e autonomia rompendo-se com a lógica da assistência social apenas provedora de necessidades e vulnerabilidades ² . As ações desenvolvidas devem possibilitar aos indivíduos, dentre outras aquisições, o desenvolvimento da autoestima, a autonomia e sustentabilidade e o acesso à informações e encaminhamentos à políticas de emprego e renda e programas de associativismo e cooperativismo, com vistas à melhoria da qualidade de vida. Portanto, o SUAS vem se consolidando como um sistema altamente sofisticado institucional e tecnicamente, o que requer dos trabalhadores que o operam, conhecimento técnico e permanente capacitação, com vistas à execução do trabalho em consonância com os princípios e diretrizes da Assistência Social, enquanto política pública, e à oferta de serviços qualificados à população.

2.1 - BASES LEGAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

-Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei 8.742/1993, alterada pela Lei nº 12435/2011;-Política Nacional de Assistência Social (PNAS) 2004;-Resolução nº 109/2009 CNAS Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;-Norma Operacional Básica 2012 (NOB SUAS 2012).

2.2 - PRINCÍPIOS

I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;III - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de

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² Política Nacional de Assistência Social, 2004, p.14 e 15

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necessidade;IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, progra-mas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

2.3 - DIRETRIZES

I - Descentralização político-administrativa, para os Estados, o Distrito Federal e os municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;II - Participação da população, por meio de orga-nizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;III - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência Social em cada esfera de governo.

2.4 - OBJETIVOS

A Política Pública de Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. De acordo com a Lei 12.435/2011, são objetivos da Assistência Social:

I - Proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, ee) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

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II - Vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III – A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

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3.1- HISTÓRICO

A partir de 2005, o município de Coronel Fabriciano promoveu um reordenamento da política municipal da Assistência Social, atendendo ao disposto na Política Nacional de Assistência Social (PNAS) 2004 e na Norma Operacional Básica (NOB/SUAS) 2005, seguindo a lógica de implantação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Brasil. As ações ofertadas no âmbito do SUAS têm por objetivo a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa dos direitos através da descentralização da Assistência Social com a oferta de serviços em locais próximos aos seus usuários. Nesta perspectiva, o município tem se destacado na Região Metropolitana do Vale do Aço (RMVA) e em todo estado de Minas Gerais, pela condução dessa política conforme os princípios e diretrizes da PNAS e com as orientações técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social ³ (MDS).

Com relação ao financiamento da política de Assistência Social, no ano de 2005 o orçamento total era de aproximadamente R$1.000.000,00 (hum milhão de reais) e para o ano de 2013 foi previsto o valor de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais). Outro avanço pode ser verificado no âmbito dos recursos humanos, sendo que em janeiro de 2005 a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) contava com apenas 07 (sete) servidores efetivos e em 2013, conta com aproximadamente 140 (cento e quarenta) servidores. Ressalta-se que neste período, foram realizados dois concursos públicos e um processo seletivo para inserção dos novos profissionais, os quais são constantemente capacitados e qualificados para o atendimento socioassistencial no âmbito do SUAS.

Referente à oferta de serviços, o município oferta ações no âmbito da Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade, tanto em equipamentos públicos, quanto na rede socioassistencial. Importante considerar as ações de controle social com vistas à efetiva participação da sociedade civil organizada na condução da política de Assistência Social.

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³ O município de Coronel Fabriciano recebeu a equipe técnica do MDS para

visita aos equipamentos e serviços da Assistência Social em agosto de 2011 e

os serviços ofertados no âmbito da Proteção Social Básica foram relatados na

Edição 3, Ano 3, Dezembro 2011 da Revista DESENVOLVIMENTO SOCIAL,

Revista MDS, Edição Especial SUAS.

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Figura 1: Organograma da Secretaria Municipal de Assistência Social em Coronel Fabriciano – 2013

Visando a adequação dos serviços ofertados no âmbito do SUAS no município, a SEMAS vem buscando se estruturar conforme os eixos norteadores da Política de Assistência Social e vem gradativamente ampliando os setores organizacionais e o quadro de recursos humanos. No ano de 2005, ano de implantação do SUAS, a secretaria contava apenas com 03 gerências, a saber: Gerência de Gestão e Controle Social, Gerência de Proteção Social e Gerência de Benefícios. Em 2009, foi realizada uma reestruturação administrativa, em que as ações referentes à Gerência de Benefícios foram incorporadas pela Gerência de Proteção Social Básica e foram criadas as Gerências de Proteção Social Especial, de Inclusão Produtiva e Controle Administrativo. Em 2013, houve outra reestruturação, com a adequação de coordenadorias de forma a atender as demandas por serviços preconizados pelo SUAS.

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SECRETARIA MUNICIPAL DEASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS

GERÊNCIA DEPROTEÇÃO

SOCIAL BÁSICA

GERÊNCIA DEPROTEÇÃO

SOCIAL ESPECIAL

GERÊNCIA DEINCLUSÃO

PRODUTIVA ESEGURANÇAALIMENTAR

GERÊNCIA DEGESTÃO ECONTROLE

SOCIAL

GERÊNCIA DECONTROLE

ADMINISTRATIVO

COORDENADORIADE AÇÕES

INTERSETORIAISE TERRITORIAIS

COORDENADORIADE SEGURANÇA

ALIMENTAR

COORDENADORIAVIGILÂNCIA SOCIALMONITORAMENTO

E AVALIAÇÃO

COORDENADORIADE GESTÃO DE

BENEFÍCIOS

COORDENADORIADE SEVIÇÕS DEMEDIDA E ALTACOMPLEXIDADE

COORDENADORIADE INCLUSÃO

PRODUTIVA

COORDENADORIADE APOIO AOCONTROLE

SOCIAL

COORDENADORIADE APOIO

ADMINISTRATIVO

Fonte: PMCF, 2012.

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4.1 - DEFINIÇÃO

A Proteção Social Básica atua na prevenção dos riscos pessoais e sociais por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e da oferta de serviços que visem o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Os serviços são destinados à população que vive em situação de fragilidade social decorrente da pobreza, privação ou ausência de renda, acesso nulo ou precário aos serviços públicos, e ou, fragilização dos vínculos afetivos, relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiência).

A Proteção Social Básica prevê o desenvolvimento de serviços, programas e projetos locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e indivíduos, conforme identificação da situação de vulnerabilidade apresentada. Os serviços devem incluir as pessoas com deficiência e ser organizados em rede, de modo a inseri-las nas diversas ações ofertadas. São também consideradas ações de proteção social básica, ações de transferência de renda, como o Programa Bolsa Família (PBF) e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), além das ações no âmbito da inclusão produtiva e da segurança alimentar e nutricional.

Em Coronel Fabriciano, os serviços são organizados com base no princípio da territorialização, previsto na Política Nacional de Assistência Social de 2004, que prevê a oferta de serviços de forma mais próxima possível do cotidiano da vida do cidadão. O princípio da territorialização considera o território como fator determinante para a compreensão das situações de vulnerabilidade e riscos sociais, bem como para seu enfrentamento e prevê a descentralização da Assistência Social e a consequente oferta dos serviços socioassistenciais em locais próximos aos seus usuários, possibilitando a identificação e o estímulo às potencialidades presentes no território.

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4.2 – TERRITÓRIOS SOCIOASSISTENCIAIS

4.3 - CENTROS DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS)

O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é uma unidade pública estatal descentralizada da Política de Assistência Social, que atua como a principal porta de entrada do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dada sua capilaridade nos territórios e é responsável pela organização dos serviços da Proteção Social Básica nas áreas de risco e vulnerabilidade social.

Além de ofertar serviços e ações de proteção básica, o CRAS possui a função de gestão territorial da rede de assistência social básica, promovendo a organização e a articulação das unidades a ele referenciadas e o gerenciamento dos processos nele envolvidos.

O principal serviço ofertado pelo CRAS é o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), cuja execução é obrigatória e exclusiva. Este consiste em um trabalho de caráter continuado que visa fortalecer a função protetiva das famílias, prevenindo a ruptura de vínculos, promovendo o acesso e usufruto de direitos e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida.

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Fonte: SEMAS, 2013. PR

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TERRITÓRIO BAIRROS

Território I

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Território II

Território III

Território IV

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Coronel Fabriciano conta com 04 (quatro) CRAS, implantados gradualmente desde 2006 em territórios de maior vulnerabilidade do município. Além da execução do PAIF, também é realizado o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), além da oferta de Benefícios Eventuais.

4.4 - SERVIÇOS, BENEFICIOS E PROGRAMAS OFERTADOS NOS CRAS

4.4.1 - Serviço de Atendimento

Integral à Família – PAIF

O PAIF consiste no trabalho social de caráter continuado, com famílias em situação de vulnera-bilidade social decorrente da pobreza, da falta de acesso aos serviços públicos e da fragilização de vínculos. Possui a finalidade de contribuir na melhoria da qualidade de vida e potencialização da autonomia das famílias através do fortalecimento de sua função protetiva, da prevenção da ruptura de seus vínculos, e da promoção de seu acesso a serviços e benefícios socioassistenciais e a programas de transferência de renda.

Formas de Acesso: Diretamente nos Centros de Refe-rência de Assistência Social (CRAS), através de busca ativa e encaminhamento da rede socioassistencial e de outras políticas setoriais.

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Grupo PAIF – Território III

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4.4.2 - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV

Trata-se de um serviço realizado em grupos para crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas com deficiência e suas famílias referenciadas no CRAS com prioridade para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de programas de transferência de renda (Programa Bolsa Família - PBF, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI), que visa garantir as aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco social.

1 - Para crianças de 0 a 6 anos: Possui objetivo de fortalecer vínculos familiares e comunitários contri-buindo para o desenvolvimento infantil e prevenção de situações de exclusão social e de risco, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil. É um serviço que complementa e está diretamente articulado ao PAIF.

Formas de Acesso: Diretamente nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), através de busca ativa e encaminhamento da rede socio-assistencial e de outras políticas setoriais.

2 - Para crianças e adolescentes de 6 a 15 anos:Possui objetivo de constituir um espaço de convivência, formação para a participação e cidadania, desenvolvimento do protagonismo e da autonomia das crianças e adolescentes, a partir dos interesses, demandas e potencialidades dessa faixa etária.

Formas de Acesso: Diretamente nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), através de procura espontânea, encaminhamento da rede socioassistencial, das políticas setoriais e busca ativa.

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3 - Para adolescentes e jovens de 15 a 17 anos: Visa o fortalecimento da convivência familiar e comunitária e contribui para o retorno ou permanência dos adolescentes e jovens na escola. As atividades devem estimular a participação cidadã e uma forma-ção geral para o mundo do trabalho. Essas atividades são destinadas a adolescentes e jovens de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF), egressos de Medidas Socioeducativas (MSE), de internação ou que estejam em cumprimento de outras MSE em meio aberto (Liberdade Assistida - LA ou Prestação de Serviço a Comunidade - PSC), e aqueles que estejam em cumprimento ou que sejam egressos de medidas de proteção.

Formas de Acesso: Diretamente nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), através de procura espontânea, encaminhamento da rede socioassistencial, das políticas setoriais e busca ativa.

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Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – Território II

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – Território IV

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4 - Para idosos: Visa promover a convivência familiar e comunitária contribuindo para o desenvolvimento da autonomia e sociabilidade, prevenção de situações de risco dos idosos, bem como promover um processo de envelhecimento ativo e saudável.

Formas de Acesso: Procura espontânea, encaminha-mento da rede socioassistencial, das políticas setoriais e busca ativa.

4.4.3 - Benefícios Eventuais

Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias, em virtude de nascimento, morte, calamidade pública e situação de vulnerabilidade temporária.

Formas de Acesso: Procura espontânea, encaminha-mento da rede socioassistencial, das políticas setoriais e busca ativa.

4.5 - PROGRAMA VIVAIDADE :“ Construindo a 3ª Idade Feliz”

O Programa Vivaidade foi criado em 2006 e tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa idosa do município, contribuindo para o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. São atendidos grupos de Terceira Idade com o desenvolvimento de ações esportivas, socioeducativas, recreativas, culturais e de convivência.

Atualmente o Programa Vivaidade oferta atividades recreativas, ginástica, hidroginástica, natação, dança, artesanato, canto, aulas de informática, palestras socioeducativas, seminários e eventos.

Público atendido: Pessoas com 55 anos ou mais de idade

Formas de Acesso: Demanda espontânea, encami-nhamento da rede socioassistencial, das políticas setoriais e busca ativa.

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Unidade de Atendimento: Centro de Convivência Sol e VidaEndereço: Avenida Rubens Siqueira Maia, nº 470, Bairro Santa TerezinhaCEP: 35.170-460Telefone: 3841-6797

4.5.1 - Grupos de Terceira Idadenos territórios do município

Território I

Grupo Expressão de Vida I e IILocal: Igreja do Bom PastorRua: Paquetá, nº 925 – GiovaniniCEP: 35.170-094

Grupo Feliz da Vida Local: Sol e VidaAv.: Dr. Rubens Siqueira Maia, 470 - Santa TerezinhaCEP: 35.170-460

Grupo Gabal Local: Clube OlímpicoAv.: Brasília, nº 2621 – Amaro Lanari CEP: 35.171-347

Grupo Saber Viver Local: Clube OlímpicoAv.: Brasília, nº 2621 – Amaro Lanari CEP: 35.171-347

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Hidroginástica

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Território II

Grupo Vida Ativa I e IILocal: Salão dos VicentinosRua: Três, nº 78 – Caladinho do MeioCEP: 35.171-219

Território III

Grupo Bem ViverLocal: Salão de Festa ShalonRua: Uberlândia, nº 312 - OlariaCEP: 35170-135

Grupo do CocaisLocal: Unidade de Saúde do CocaisRua: José Justo de Arruda, n° 471Santa Vitória dos Cocais CEP: 35.170-970

Grupo Ser MaisLocal: Igreja Nossa Senhora de GuadalupeRua: José Bonifácio de Almeida nº 91 – SurinãCEP: 35.170-196

Grupo Vitalidade Local: Igreja do São DomingosRua: Dom Marcos, nº 184 – São DomingosCEP: 35.171-016

Grupo Viva Feliz Local: Igreja Nossa Senhora das DoresAv: Ikê, nº 827 – CaladãoCEP: 35.171-075 Grupo Viver Bem I e IILocal: Quadra da APAERua: Pau Brasil, nº 399 - FlorestaCEP: 35.170-214

Território IV

Grupo Feliz Idade e Melhor IdadeLocal: CurumimRua: 9, nº 208 - Santa InêsCEP: 35.170-205

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Grupo LiberdadeLocal: Associação de Bairro dos MoradoresRua: Seis, nº52 - Silvio Pereira ICEP:35.171-353

Grupo Saúde e Harmonia Local: Escola Municipal Paulo FranklinRua: Bolívia, nº 509 - Santa CruzCEP: 35.170-268

Grupo Sementes VivasLocal: Escola Infantil Espaço Criativo Av.: Getúlio Vargas, n° 1496 - Córrego AltoCEP: 35.170-245

4.6 - UNIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS QUE OFERTAM SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL

BÁSICA

CRAS Território IRua: Rio Branco, nº22 - Professores CEP: 35.170-015 / Telefone: (31) 3841-1136Atendimento: Dias úteis - 7h às 20h

CRAS Território IIRua: Vale do Piracicaba, nº11 - Morada do ValeCEP: 35.171-185 / Telefone: (31) 3846-4745Atendimento: Dias úteis - 7h às 20h

CRAS Território IIIRua: Cirineu T. Benevides, nº1100 - Santo AntônioCEP: 35.171-056 / Telefone: (31) 3846-2061Atendimento: Dias úteis - 7h às 20h

CRAS Território IVRua: José Correia, nº681 - Santa InêsCEP: 35.170-205 / Telefone: (31) 3846-7596Atendimento: Dias úteis - 7h às 20h

Centro de Convivência Sol e Vida Av.: Dr. Rubens Siqueira Maia, 470 - Santa TerezinhaCEP: 35.170-460 / Telefone: 3841-6797Atendimento: Dias úteis - 7 às 18 h

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4.7 - UNIDADES PRIVADAS DA REDE SOCIOASSISTENCIAL QUE OFERTAM SERVIÇOS

DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA:

Território I

Associação Beneficente Ágape (ABA)Público Alvo: Entidades e Conselhos Municipais.Rua: Albert Scharlet, nº 476 - CentroCEP: 35.170-038Telefone:3841-2800

Associação Solidariedade do Brasil Togo (ASBT)Público Alvo: Famílias carentes, crianças, adolescen-tes e adultos.Av.: Rubens Siqueira Maia, nº 674 - CentroCEP: 35.170-460Telefone: 3841-1307

Congregação Redentorista - Obra Social RedentoristaPúblico Alvo: População em geral - Pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica.Rua: Doutor Querubino, nº 303 - CentroCEP: 35.170-113 Telefone: 3841-1927

Conselho Central de Coronel Fabriciano da Sociedade São Vicente de PaulaPúblico Alvo: 06 Conselhos Vicentinos no Município.Rua: Quintino Alves, nº 129 - Nazaré CEP: 35.170-113 Telefone: 8616-8171

Crianças do MundoPúblico Alvo: Crianças e Adolescentes na faixa etária entre 6 e 14 anos.Av.: Crianças do Mundo, nº10 - Bairro Belvedere CEP: 35.170-330Telefone: 3841-3509

Guarda Mirim Boina Verde de Coronel FabricianoPúblico Alvo: Crianças, adolescentes e jovens na faixa etária entre 10 e 24 anos.Rua: Ezequiel Pereira, nº 43 - Centro CEP: 35.170-009Telefone: 3841-4425

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Instituto CriangularPúblico Alvo: Crianças na faixa etária entre 6 meses e 6 anos.Rua: Dr. Sérgio Romanelli, nº846 - Todos os Santos CEP: 35.170-060Telefone: 8655-5177

Instituto Presbiteriano do Vale do Aço (IPREVAL)Público Alvo: Crianças e adolescentes na faixa etária entre 3 e 16 anos.Rua: Presbiteriana, nº 112 – Bairro NazaréCEP: 35.170-116 Telefone: 3841-4525

Lactário Dom HelvécioPúblico Alvo: Crianças na faixa etária entre 3 meses e 2 anos de idade.Rua: Manoel Joaquim Pires, nº63 – Centro CEP: 35.170-062Telefone: 3842-2218

Território III

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Coronel Fabriciano (APAE)Público Alvo: Crianças, adolescentes e adultos.Rua: Pau Brasil, nº 399 - FlorestaCEP: 35.170-214Telefone: 3846-2945

Território IV

Casa de Artes e Inclusão Social (CAIS)Público Alvo: Crianças e Adolescentes.Rua: França, nº61 - Santa CruzCEP: 35.170-261Telefone: 8513-0490

Associação Beneficente do Melo Viana (AMBEV) Público Alvo: Crianças na faixa etária entre 4 meses e 3 anos.Rua: 21, nº 12 - Sílvio Pereira IICEP: 35.171-370Telefone: 3846-2549

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5.1- DEFINIÇÃO

A Proteção Social Especial (PSE) é a modalidade de atendimento socioassistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso e/ou exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outros. Diferentemente da Proteção Social Básica que tem um caráter preventivo, a PSE atua com natureza protetiva. São ações que requerem o acompanhamento familiar e individual e maior flexibilidade nas soluções. Compor-tam encaminhamentos efetivos e monitorados, apoios e processos que assegurem qualidade na atenção. Além disso, os serviços da PSE atuam diretamente ligados com o sistema de garantia de direitos, exigindo uma gestão mais complexa e compartilhada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e com outros órgãos e ações do Executivo.

Os serviços são destinados às crianças, aos adolescentes, aos jovens, às mulheres, aos idosos, às pessoas com deficiência e às pessoas em situação de rua que tiverem seus direitos violados e/ou ameaçados e cuja convivência com a família de origem seja considerada prejudicial a sua proteção e ao seu desenvolvimento. Para população em situação de rua serão priorizados os serviços que possibilitem a organização de um novo projeto de vida, visando criar condições para adquirirem referências na sociedade, enquanto sujeito de direitos.

As ações são divididas em dois níveis de proteção:

Proteção Social Especial de Média Complexidade: os serviços são destinados a famílias e indivíduos com seus direitos violados, cujos vínculos familiares e/ou comunitários não foram rompidos.

Proteção Social Especial de Alta Complexidade: os serviços são destinados a famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça e necessitam ser retirados de seu núcleo familiar ou comunitário.

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5.2 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE

A Proteção Social Especial de Média Complexidade se difere da Proteção Social Básica por se tratar de um atendimento voltado especificamente às situações de violação de direitos, que demanda maior estrutura técnica operacional e atenção especializada e individualizada. Seus serviços são desenvolvidos principalmente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

5.3 - CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS

O CREAS é uma unidade pública estatal, que presta atendimento especializado e continuado a famílias no âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade.

5.4 - SERVIÇOS OFERTADOS NO CREAS:

5.4.1 - Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI

O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à Famílias e Indivíduos (PAEFI) tem por objetivo o apoio, orientação e acompanhamento à famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende atenções e orientações direcionadas para a promo-ção de direitos, a preservação e o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e para o fortalecimento da função protetiva das famílias diante do conjunto de condições que as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social.

O atendimento fundamenta-se no respeito à hetero-geneidade, potencialidades, valores, crenças e identidades das famílias. O serviço articula-se com as atividades e atenções prestadas às famílias nos demais serviços socioassistenciais, nas diversas políticas públicas e com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Deve garantir atendimento imediato e providências necessárias para a inclusão da família e seus membros em serviços socioassistenciais

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e/ou em programas de transferência de renda, de forma a qualificar a intervenção e restaurar o direito.Público atendido: Famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos por ocorrência de:- Violência física e psicológica;- Violência sexual: abuso e/ou exploração sexual;- Negligência;- Afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção;- Tráfico de pessoas;- Situação de rua e mendicância;- Abandono;- Vivência de trabalho infantil;- Discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia;- Outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações/submissões a situações que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem estar;- Descumprimento de condicionalidades do PBF e do PETI em decorrência de violação de direitos.

Objetivos:- Contribuir para o fortalecimento da família no desem-penho de sua função protetiva;- Processar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, conforme necessidades;- Contribuir para restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia dos usuários;- Contribuir para romper com padrões violadores de direitos no interior da família;- Contribuir para a reparação de danos e da incidência de violação de direitos;- Prevenir a reincidência de violações de direitos.

Formas de acesso: Por identificação e encaminha-mento dos serviços de proteção e vigilância social; por encaminhamento de outros serviços socio-assistenciais, das demais políticas públicas setoriais, dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e do Sistema de Segurança Pública; demanda espontânea.

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5.4.2 - Medida Socioeducativa emMeio Aberto (MSE)

O serviço tem por finalidade prover atenção socioassis-tencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente. Deve contribuir para o acesso aos direitos e para ressignificação de valores na vida pessoal e social dos (as) adolescentes e jovens. Para a oferta do serviço faz-se necessário a observância da responsabilização face ao ato infra-cional praticado, cujos direitos e obrigações devem ser assegurados de acordo com as legislações e normativas específicas para o cumprimento da medida.

A Medida Socioeducativa em Meio Aberto (MSE) pode ser de Liberdade Assistida (LA) e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC). Na Liberdade Assistida (LA) as intervenções junto aos adolescentes ocorrem através de encontros semanais, individuais ou em grupo, respeitando sua individualidade e contemplando seu desenvolvimento psicossocial. No acompanhamento da medida de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) o serviço deverá identificar no município, os locais para a prestação de serviços, a exemplo de: entidades sociais, programas comunitários, hospitais, escolas e outros serviços governamentais. A prestação dos serviços deverá se configurar em tarefas gratuitas e de interesse geral, com jornada máxima de oito (8) horas semanais, sem prejuízo da escola ou do trabalho, no caso de adolescentes maiores de 16 anos ou na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.

Na operacionalização da MSE é necessário a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PlA) com a participação do (a) adolescente e da família, devendo conter os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da medida, perspectivas de vida futura, dentre outros aspectos a serem acrescidos, de acordo com as necessidades e interesses do (a) adolescente.

O acompanhamento social ao (a) adolescente deve ser realizado de forma sistemática, com frequência mínima semanal que garanta o acompanhamento contínuo e possibilite o desenvolvimento do PIA.

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Cabe considerar que a inserção do (a) adolescente em quaisquer dessas alternativas (PSC ou LA) deve ser compatível com suas aptidões e deve ainda, favorecer o seu desenvolvimento pessoal e social.

Público atendido: Adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), aplicada pela Vara da Infância e da Juventude ou, na ausência desta, pela Vara Civil correspondente e suas famílias.

Objetivos:- Realizar acompanhamento social a adolescentes durante o cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e sua inserção em outros serviços e programas socioassistenciais e de políticas públicas setoriais;- Criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática de ato infracional;- Estabelecer contratos com o (a) adolescente a partir das possibilidades e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o período de cumprimento da medida socioeducativa;- Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias;- Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências; - Fortalecer a convivência familiar e comunitária.

Condições e formas de acesso:Condições: Adolescentes e jovens que estão em cum-primento de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.Formas: Encaminhamento da Vara da Infância e da Juventude ou, na ausência desta, pela Vara Civil correspondente.

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5.4.3 - Serviço Especializado emAbordagem Social

Trata-se de um serviço ofertado de forma continuada e programada com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras. Deverão ser consideradas praças, entroncamento de estradas, fronteiras, espaços públicos onde se realizam atividades laborais, locais de intensa circulação de pessoas e existência de comércio, terminais de ônibus, trens, metrôs e outros.

O serviço de abordagem social pressupõe uma proteção social proativa, conhecimento do território, escuta qualificada com a devida orientação e encaminhamentos sobre/para a rede de serviços locais com resolutividade e a articulação da rede de serviços socioassistenciais com vistas à garantia e defesa de direitos. O serviço também requer uma intensa articulação com os serviços de políticas públicas setoriais e a articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.

Público atendido: Crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos famílias que utilizam espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência.

Objetivos:- Construir o processo de saída das ruas e possibilitar condições de acesso à rede de serviços e a benefícios assistenciais;- Identificar famílias e indivíduos com direitos violados, a natureza das violações, as condições em que vivem, estratégias de sobrevivência, procedências, aspirações, desejos e relações estabelecidas com as instituições;- Promover ações de sensibilização para divulgação do trabalho realizado, direitos e necessidades de inclusão social e estabelecimento de parcerias;- Promover ações para a reinserção familiar e comunitária.

Formas de acesso: Por identificação da equipe do serviço, por encaminhamento da rede socioassistencial e outras políticas setoriais e de defesa de direitos.

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5.4.4 - Serviço de Atenção ao Migrante

O serviço tem por finalidade atender o indivíduo e a família em situação de risco pessoal e social, em processo migratório, com permanência há um período inferior a dois meses no município, e que esteja em situação de procura por trabalho, fixação no município, e mobilidade para outro município onde mantenha vínculo familiar e comunitário.

Os benefícios eventuais na forma de atenção ao migrante garante ao usuário a segurança de acolhida, preconizada na PNAS/2004. O serviço também oferta, mediante avaliação realizada por assistente social, os seguintes benefícios:- Concessão de bilhete de passagem de transporte ferroviário ou rodoviário de acordo com a necessidade do usuário;- Concessão de estadia para hospedagem pernoite em estabelecimento credenciado com contrato firmado com o município;- Concessão de refeição em estabelecimento creden-ciado, com contrato firmado com o município, mediante autorização expedida pela assistente social;- Concessão de kit de higiene e banho para higienização no banheiro público do Terminal Rodoviário Municipal.

Público atendido: Indivíduos e/ou família em situação de processo migratório.

Objetivos:- Prover ações para indivíduos em situações de risco e vulnerabilidade;- Contribuir para restaurar e preservar a integridade e a autonomia da população migratória;- Garantir a segurança de acolhida;- Garantir o respeito à dignidade humana;- Garantir o apoio e auxilio;- Contribuir para o reconhecimento deste grupo como sujeitos de direitos;- Contribuir para a construção de novos projetos de vida, respeitando as escolhas dos usuários e as especificidades do atendimento.

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Formas de acesso: Através de encaminhamentos do Serviço Especializado em Abordagem Social, de outros serviços socioassistenciais, das demais políticas públicas setoriais e dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e demanda espontânea.

5.5 - UNIDADE PÚBLICA MUNICIPAL QUE OFERTA SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

CREASRua: Amazonas, nº128 - Professores CEP: 35.170-019Telefone: (31) 3846-7731/ (31) 3842-1678Atendimento: Dias úteis - 8h às 18h

5.6 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE

5.6.1 - Serviço de Acolhimento Institucional

Trata-se do acolhimento em diferentes tipos de equipamentos, destinado a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral. A organização do serviço deve garantir privacidade, respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de: ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, gênero e orientação sexual.

O atendimento prestado deve ser personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário, bem como a utilização dos equipamentos

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e serviços disponíveis na comunidade local. Em Coronel Fabriciano os serviços são ofertados através de convênios firmados entre a Prefeitura Municipal e as entidades da rede socioassistencial.

5.7 - UNIDADES PRIVADAS DE REDE SOCIOASSISTENCIAL QUE OFERTAM SERVIÇOS

DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

As modalidades de Acolhimento Institucional no município são oferecidas considerando os ciclos de vida:

Crianças e Adolescentes:Acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de ambos os sexos, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

Objetivos:Acolher crianças e adolescentes desenvolvendo condições para sua independência e autocuidado, preservando vínculos com a família de origem, exceto nos casos em que haja determinação judicial contrária.

Forma de Acesso: Por meio de medida de proteção aplicada pelo Conselho Tutelar, Vara da Infância e Juventude e encaminhamentos da Promotoria, Polícia Militar e Serviço Especializado em Abordagem Social nas ruas.

Unidades de Acolhimento:Fundação Comunitária Fabricianense (FUNCELFA)Público Alvo: Crianças e adolescentes.Rua: Melvin Jones, nº 352 - Caladinho do Meio CEP: 35.170-215Telefone: 3842-7188

Centro de Assistência Social e Incentivo ao Bem (CASIB) – “Sorriso de Criança”Público Alvo: Crianças e Adolescentes.Rua: Ibá,159 - PotyraCEP: 35171-075Telefone: 3846-5264

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Adultos e Famílias:Acolhimento provisório para pessoas do mesmo sexo ou grupo familiar em situação de rua, desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento.

Objetivos: Acolher e garantir proteção socioassistencial contribuindo para o restabelecimento de vínculos familiares e/ou sociais e possibilitar a convivência comunitária. Promover acesso a rede de qualificação e requalificação profissional com vistas à inclusão produtiva.

Forma de Acesso: Encaminhamento do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), demais serviços socioassistenciais e outras políticas setoriais e de defesa de direitos.

Unidade de Acolhimento:Associação Papa João XXIII no BrasilPúblico Alvo: Crianças, adolescentes, adultos e idosos.Rua: Boa Vista, S/Nº - Córrego Alto CEP: 35.170-245Telefone: 3846-1088

Idosos:Visa acolher idosos com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independentes ou com diversos graus de dependência. O acolhimento deverá ser provisório ou de longa permanência, excepcionalmente, quando esgotadas todas as possibilidades de autossustento e convívio com os familiares devido a situação de violência e/ou negligência.

Objetivos:Assegurar espaço de moradia e desenvolver condições para a independência e o autocuidado; incentivar o desenvolvimento do protagonismo e de capacidade para realização de atividades da vida diária, promovendo o acesso a renda e o restabelecimento de vínculos comunitários e sociais.

Forma de Acesso: Demanda espontânea, encaminha-mento do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), demais serviços

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Lsocioassistenciais e de outras políticas públicas setoriais e requisição do Ministério Público ou Poder Judiciário.

Unidade de Acolhimento:Obra Unida Lar dos Idosos Antônio Frederico OzanamPúblico Alvo: Idosos com idade igual ou maior que 60 anos.Rua: Quintino Alves, nº 93 - NazaréCEP: 35.170-113Telefone: 3841-3945

5.7 - SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

O serviço de Acolhimento em Família Acolhedora organiza o acolhimento de crianças e adolescentes, afastadas da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas. É previsto a possibilidade de retorno à família de origem ou, na impossibilidade, o encaminhamento para adoção. O serviço é responsável por selecionar, cadastrar, capacitar e acompanhar as famílias acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento da criança ou adolescente e sua família de origem.

Objetivos: Promover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastadas temporariamente de sua família de origem; dispensar cuidados individualizados em ambiente familiar, preservando vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial contrária e apoiar o retorno da criança e do adolescente à sua família.

Forma de Acesso: Por determinação do Poder Judiciário.

Unidade de Atendimento: CREASRua: Amazonas, nº128 - Professores CEP: 35.170-019Telefone: (31) 3846-7731/ (31) 3842-1678Atendimento: Dias úteis - 8h às 18h

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É um programa de transferência direta de renda com condicionalidades nas áreas de saúde, educação e assistência social, visando reforçar o acesso das famílias em situação de pobreza aos direitos sociais básicos. Tem o objetivo de assegurar o direito humano à alimentação adequada, promovendo a segurança alimentar e nutricional, e contribuir para a erradicação da extrema pobreza. É dever do município, além de cadastrar as famílias e manter atualizados os cadastros junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS), acompanhar essas famílias através de ações desenvolvidas pela Secretaria de Assistência Social. Atualmente o Programa beneficia 5.371 famílias no município. A seleção das famílias para o Programa Bolsa Família é feita com base nas informações registradas pelo município no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO), instrumento de coleta e gestão de dados que tem como objetivo identificar todas as famílias de baixa renda existentes no Brasil.

Para o cadastro no CADÚNICO, as famílias com renda mensal de até ½ (meio) salário mínimo por pessoa ou com renda mensal total de até (03) três salários mínimos devem comparecer à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) com os documentos exigidos para o cadastro.

Unidade de Atendimento:Cadastro Único / Bolsa FamíliaRua: Duque de Caxias, nº366, 2º andar - Centro CEP: 35.170-009Telefone: 3846-7736 / 3842-3434 Atendimento: Dias úteis - 8h às 17h

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Reunião com Beneficiários do Bolsa Família

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As ações de Inclusão Produtiva são destinadas às pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social e integram a política de assistência social de forma complementar. Em Coronel Fabriciano são ofertados cursos profissionalizantes através do Programa Qualificar, do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e também em parceria com a rede socioassistencial.

O Programa Qualificar é um programa municipal, criado em 2006, que oferta cursos profissionalizantes à população que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica e social, com vistas à sua inclusão no mercado de trabalho. O Pronatec foi criado pelo Governo Federal em 2011 com objetivo de ampliar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica, sua execução é desenvolvida junto às prefeituras municipais, por meio da assistência social, que se responsabilizam pela mobilização dos beneficiários, pré-matrícula e acompanhamento dos alunos. Público Alvo: Beneficiários do Programa Bolsa Família e/ou inscritos no Cadastro Único.

Unidade de Atendimento: Programa QualificarAvenida: Governador José Magalhães Pinto, nº847/B - Melo VianaCEP: 35.170-971Telefone: 3842-8749Atendimento: Dias úteis - 8h às 18h

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Fachada Programa Qualificar

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A Segurança Alimentar e Nutricional visa a garantia do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, contribuindo para a conquista da cidadania da população mais vulnerável à fome.

A Cozinha Comunitária é um equipamento público de alimentação e nutrição, destinado ao preparo de refeições saudáveis, variadas e saborosas, que são distribuídas a preços acessíveis à população em situação de vulnerabilidade social, garantido a esse público o Direito Humano à alimentação. Em 2011 foi inaugurado o equipamento no município de Coronel Fabriciano. Atualmente são ofertadas 200 refeições por dia com o valor de R$ 2,00 (dois reais).

Unidade de Atendimento:Cozinha ComunitáriaRua: Q, S/N - Jardim PrimaveraCEP: 35.172-348Telefone: 3846-9952 Atendimento: Dias úteis - 11h às 13h

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Fachada Cozinha Comunitária

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Segundo a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), a Vigilância Socioassistencial constitui um dos objetivos da assistência social, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos. Sua importância reside na capacidade que enseja verificar a coerência entre a oferta de serviços e a demanda e a perspectiva de aferir qualidade e apontar uma direção mais concreta para os serviços.

De acordo com a NOB/SUAS 2012, a Vigilância Socio-assistencial consiste na produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas sobre situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e de eventos de violação de direitos em determinados territórios. Além de conhecer e analisar o tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial. Para isso, pressupõe quatro importantes atividades: - Gestão de sistemas de informação, tanto da área da Assistência Social quanto aqueles disponíveis para consulta: IBGE, PNAD, PNUD;- Produção e elaboração de diagnóstico, o que requer conhecimento específico e profissionais com perfil específico e dedicado;- Colaborar na organização das ações de busca ativa. As informações produzidas e sistematizadas devem voltar-se para intervenções que qualifiquem os serviços e que aumentem a capacidade de proteção social;- Atividades de monitoramento do volume e da qualidade dos serviços que são prestados pelas unidades de atendimento da rede socioassistencial para conhecer o tipo, volume e qualidade do serviço ofertado à população.

Em Coronel Fabriciano, tais ações foram iniciadas em 2010 através do monitoramento do volume de serviços ofertados à população nas unidades públicas de atendimento (CRAS e CREAS) e também dos riscos e vulnerabilidades presentes nos territórios. No ano de 2012 foi procedida a extensão desse monitoramento às ações realizadas pelo Programa Bolsa Família e em 2013, houve ampliação da equipe técnica e a implantação das ações de monitoramento aos serviços da inclusão produtiva.

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Importante ressaltar a utilização, desde o ano de 2005, das informações do CADÚNICO para direcionamento de todas as ações da SEMAS, cujo público prioritário são os beneficiários do Programa Bolsa Família e os demais inscritos no CADÚNICO, ação ainda considerada desafio para muitos municípios brasileiros. Cabe considerar a aquisição, em 2010, de dois sistemas de informação, sendo o GEPS para o Programa Bolsa Família e o GECRAS/GECREAS para as unidades de CRAS e CREAS respectivamente. O GEPS utiliza os dados do Cadastro Único e a Folha de Pagamento de Benefícios do Governo Federal, disponibilizados pela Caixa Econômica Federal, que após importados, são tratados, conciliados e publicados através de consultas no sistema. Outra vantagem desse software é que ele potencializa o uso das informações do CADÚNICO e de outras fontes de dados no planejamento das ações de acompanhamento às famílias e de ações sociais diversas, norteando a implementação das ações voltadas para as famílias, através do diagnóstico socioeconômico e territorial.

O GECRAS e o GECREAS têm sido utilizados desde 2010 e em 2014 foram unificados num único software denominado GESUAS. Trata-se de sistema de informação que permite o lançamento de informações referentes ao prontuário das famílias (Prontuário Digital do SUAS), ao acompanhamento familiar e ao Plano Individual de Atendimento, bem como permite lançar informações referentes aos atendimentos mensais realizados e a obtenção de relatórios mensais de atendimento exigidos pelo MDS e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social de Minas Gerais(SEDESE).

Ressalta-se ainda que tem sido realizadas ações que consistem no monitoramento periódico e avaliação anual das atividades planejadas em todos os setores da SEMAS, inclusive as ações planejadas no nível gerencial. Neste sentido, evidencia-se o compromisso da gestão municipal e do órgão gestor na condução e na operacionalização da Assistência Social conforme orientações técnicas e normativas do MDS, de forma a acompanhar técnica e institucionalmente os avanços do Sistema Único de Assistência Social.

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A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassisten-ciais, também constitui um dos três objetivos da Assistência Social a partir da Lei 12.435/2011 e desde 2005, tem sido colocada como uma das prioridades do órgão gestor da Assistência Social em Coronel Fabriciano. Considerando os conselhos de direitos, canais efetivos de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e na implementação de políticas públicas, é que a SEMAS vem trabalhando no sentido de fortalecer esses espaços de participação através da capacitação permanente de todos os conselheiros municipais e também dos trabalhadores do SUAS, seja da rede pública de atendimento, seja da rede socioassistencial privada.

Após a implantação do SUAS no município, foram criados o Conselho Municipal do Idoso em 2006 e o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência em 2007. Em 2010 foi sancionada a Lei que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Também cabe ressaltar que as deliberações das conferências municipais realizadas constituem prioridades para a SEMAS, haja vista a participação dos segmentos governamental, da sociedade civil e usuários dos serviços, o que confere o caráter coletivo de elaboração de propostas que visem consolidar o SUAS no município.

Atualmente são cinco conselhos em funcionamento no município, cujas reuniões são realizadas mensalmente à Rua Duque de Caxias, 366, 2º andar - Centro de Coronel Fabriciano, conforme o calendário de reuniões. Importante ressaltar que as reuniões são abertas ao público e as deliberações registradas em atas e em resoluções.

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Reuniões toda 2ª quarta-feira do mês, às

08:30 horas

Reuniões toda 2ª terça-feira do mês, às

14:00 horas

Reuniões toda 3ª quinta-feira do mês, às

16:00 horas

Reuniões bimestrais : toda 3ª terça-feira

do mês, às 09:00 horas

Reuniões toda última terça-feira do mês,

às 15:00 horas

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RELAÇÃO DE ENDEREÇOS E TELEFONES DA SEMAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIASOCIAL - SEMAS

Rua: Duque de Caxias, n° 366, 2º andar, Centro, Coronel Fabriciano / CEP: 35.170-009

- Recepção - 3846-7732- Secretária e Apoio Administrativo - 3846-7730- Cad. Único / Bolsa Família - 3846-7736 / 3842-3434- Gerência de Inclusão Produtiva - 3846-7734- Gerência de Gestão e Controle Social - 3846-7734- Gerência de Proteção Social Básica - 3846-7738- Gerência de Proteção Social Especial - 3846-7738- Secretaria Executiva dos Conselhos - 3846-7733- Vigilância Socioassistencial - 3846-7734

CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIASOCIAL - CRAS

Território IRua: Rio Branco, nº 22 - ProfessoresTelefone: 3841-1136

Território IIRua: Vale do Piracicaba, nº 11 - Morada do ValeTelefone: 3846-4745

Território III Rua: Cirineu T. Benevides, n° 1100 - Santo Antônio Telefone: 3846-2061

Território IVRua: José Correia, nº 681 - Santa InêsTelefone: 3846-7596

CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS

Rua: Amazonas, n° 148 - ProfessoresTelefones: 3846-7731 / 3842-1678

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PROGRAMA QUALIFICAR

Av.: Magalhães Pinto, nº 847, Loja 02 - GiovaniniTelefone: 3842-8749

CONSELHO TUTELAR

Av.: Magalhães Pinto, nº 847, cs fundos - GiovaniniTelefones: 3846-7735 / 3846-7740Plantão: 8451-9041 / 9194-6252

CENTRO DE CONVIVÊNCIA SOL E VIDA

Av.: Rubens Siqueira Maia, nº. 470 - Santa Terezinha IITelefone: 3841-6797

COZINHA COMUNITÁRIA

Rua: Q, s/n - Jardim PrimaveraTelefone: 3846-9952

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CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO EM PROGRAMAS, BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

BPC – Benefício de Prestação Continuada

- Idosos com idade acima de 65 anos ou pessoa com deficiência e- Renda por pessoa de até ¼ do salário mínimo

Cadastro Único

- Renda por pessoa de até ½ salário mínimo ou- Renda familiar de até 3 salários mínimos

Programa Bolsa Família

- Renda por pessoa de até R$ 140,00

Programa Qualificar

- Beneficiários do Programa Bolsa Família ou - Pessoas inscritas no Cadastro Único

Programa Vivaidade

- Pessoas com idade acima de 55 anos

INFORMAÇÕES ÚTEIS

Em caso de denúncias, ligue:

• Violência contra a criança e o adolescente: Conselho Tutelar: 3846-7735 / 3846-7740 / 8451-9041

• Violência contra o Idoso ou Pessoa com Deficiência: Conselho do Idoso, Conselho da Pessoa com Deficiência, CREAS ou CRAS de referência: 3846-7733 / 3846-7731

• Violência contra a mulher: CREAS ou CRAS de referência: 3846-7731

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OSLEI 3.889, DE 18 DE MARÇO DE 2014

“Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVA, e eu, Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA

Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município.

Art. 2º - O Serviço será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivo:I – promover o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastadas temporariamente de sua família de origem por medida de proteção, em residências de famílias acolhedoras cadastradas, respeitando-se o direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;II - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reorganização para o retorno de seus filhos, sempre que possível;III – contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.Parágrafo único. A colocação em família substituta de que trata o inciso III se dará através de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do Juizado da infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano, contando sempre que necessário, com a cooperação de profissionais do Serviço.

Art. 3º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município que tenham seus direitos ameaçados e/ou violados, vitimados por violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono, e que necessitem de medida de proteção.Parágrafo único. O atendimento dependerá da disponibilidade de acolhimento das famílias acolhedoras cadastradas, devendo, na impossibilidade, ser aplicada outra medida de proteção.

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Art. 4º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá ser executado em permanente articulação com a Justiça da Infância e Juventude e a rede de serviços, de forma a desenvolverem ações coordenadas que assegurem a excepcionalidade e a provisoriedade do afastamento do convívio familiar, bem como a garantia de acesso das crianças e adolescentes acolhidos e suas famílias a programas, projetos, serviço, ações e benefícios.

Art. 5º - Para consecução dos objetivos do Serviço, poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos e entidades, tais como: I - Juizado e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano;II - Conselho Tutelar;III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;IV – Secretaria Municipal de Saúde;V – Secretaria Municipal de Educação e Cultura,VI – Secretaria de Juventude, Esportes e Lazer.

Art. 6º - A criança ou adolescente cadastrado no Serviço receberá:I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;II – acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;III – estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;IV – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.

CAPÍTULO IICADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 7º - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, com a apresentação dos seguintes documentos dos responsáveis pela família: I – cédula de identidade de identidade dos responsáveis pela família; II - Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal – CPF;

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III - certidão de nascimento ou casamento;IV - comprovante de residência;V - certidão negativa de antecedentes criminais;VI - comprovante de rendimento atualizado;VII - atestado de sanidade física e mental.Parágrafo único. O pedido de inscrição deverá ser feito junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, que será repassado para a Equipe Técnica do Serviço.

Art. 8º - As famílias acolhedoras, devidamente cadastradas no Serviço, prestarão serviço de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisitos para participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:I – possuir idade superior a vinte e um anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;II - declarar não ter interesse em adoção;III - concordância de todos os membros da família;IV - residir no Município;V - ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e adolescentes;VI – ter boa saúde física e mental;VII – parecer favorável tanto do psicólogo como do profissional de serviço social.

Art. 9º - A seleção entre as famílias inscritas será feita através de entrevista psicológica e de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. §1º - A entrevista psicológica, bem como o estudo social, realizados através de escuta e visita domiciliar, envolverão todos os membros da família, para a observação das relações familiares e comunitárias.§ 2º - Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão ao dispor do Ministério Público e do Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento das famílias acolhedoras.§ 3º - Após a emissão de parecer psicológico e de estudo social favoráveis à inclusão no Serviço, a família assinará Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. § 4º - Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras que desejarem retornar para o cadastro, deverão fazer solicitação por escrito.

Art. 10º - As famílias acolhedoras cadastradas receberão acompanhamento e capacitação continuada antes

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e durante o acolhimento, considerando os seguintes temas: operacionalização jurídico-administrativa do Serviço e a particularidade do mesmo; direitos da criança e adolescente; papel da família acolhedora; práticas educativas; comportamentos frequentes em crianças e adolescentes separados da família de origem; recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes, dentre outras questões relevantes para a preparação adequada das Famílias Acolhedoras.Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;II - participação em encontros para estudo e troca de experiência entre as famílias acolhedoras;III - participação em cursos e eventos de formação.

CAPÍTULO IIIDO ACOLHIMENTO

Art. 11º - Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora efetuarão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

Art. 12º - O período de acolhimento em Família Acolhedora será no prazo que poderá variar de horas até a seis (06) meses, nos termos do §1º do art. 19 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, prorrogável uma vez por igual período, definido a partir do histórico de cada criança ou adolescente. § 1º - As famílias acolhedoras atenderão no máximo 02 (duas) crianças ou adolescentes por vez, salvo se grupo de irmãos e desde que apresente condições para o atendimento. § 2º - O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial.

Art. 13º - Caberá ao Conselho Tutelar, utilizando o cadastro referido no parágrafo único do art. 7° desta Lei, encaminhar a criança ou adolescente à família selecionada pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, comunicando a

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autoridade judiciária competente até o segundo dia útil imediato, identificando a criança ou o adolescente encaminhado.

Art. 14º - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, feitos pela equipe do Serviço, através das seguintes medidas:I - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança/adolescente;II - acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atento às suas necessidades;III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família de origem e a família que recebeu a criança/adolescente, podendo ser a de origem ou a extensa; IV - envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.Parágrafo único. Nos casos em que a criança acolhida seja encaminhada em adoção deverá ser respeitado o Cadastro Nacional de Pretendentes à Adoção ou o existente na Comarca de Coronel Fabriciano.

CAPÍTULO IVRESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 15º - As famílias acolhedoras têm a respon-sabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo seguinte:I - todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhidos aos profissionais que estão acompanhando o acolhimento;

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IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa em Família Acolhedora; V - nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do(s) acolhido(s) até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; VI - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. Parágrafo único. A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa.

CAPÍTULO VDA EQUIPE, RESPONSABILIDADE E

OBRIGAÇÕES DO PROGRAMA

Art. 16º - A equipe técnica do Programa Família Acolhedora será formada, no mínimo, por um psicólogo e um assistente social, disponibilizados pelo Município, podendo a ela integra-se outros profissionais conforme a necessidade.

Art. 17º - A Equipe Técnica será formada por profissionais capacitados para o trabalho com crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade social, a qual receberá capacitação periódica para o seu aprimoramento.

Art. 18º - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, tendo como finalidade: I - avaliar e preparar as famílias acolhedoras;II - acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e as crianças e os adolescentes durante o acolhimento;III - dar suporte à família acolhedora após a saída da criança ou do adolescente;IV - acompanhar as crianças e os adolescentes, bem como as famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção.

Art. 19º - O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos materiais:

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I - subsídio financeiro, na forma de Bolsa Auxilio, para as famílias acolhedoras, nos termos do disposto no art. 23, inciso I e II desta Lei;II - capacitação para Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;III - espaço físico para reuniões;IV - espaço físico para atendimento pelos profissionais do Programa, de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;V - veículo disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por outros órgãos da administração municipal, na impossibilidade da Secretaria de Assistência Social disponibilizá-lo.

Art. 20º - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá através de: I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;II – atendimento psicológico;III – presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e acompanhamento.

Art. 21º - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança ou do adolescente será realizado pela Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.§ 1º - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou adolescente e família de origem e a família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.§ 2º - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem.§ 3º - Sempre que solicitado pela autoridade Judiciária ou pelo Ministério Público, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser instada à realização de laudo psicossocial com apontamentos das vantagens e desvantagens da medida, objetivando subsidiar as decisões judiciais.§ 4º - Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juízo sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.

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CAPÍTULO VIDA BOLSA AUXÍLIO

Art. 22º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado através de recursos financeiros do Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, do Fundo para Infância e Adolescência – FIA e de convênios com entidades governamentais e não governamentais.

Art. 23º - As famílias acolhedoras cadastradas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, tem a garantia do recebimento de subsídio financeiro, na forma de bolsa auxílio, por criança ou adolescente em acolhimento, no montante proporcional ao prazo de acolhimento nos seguintes termos:I - nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá subsídio proporcional ao tempo de permanência da criança ou do adolescente acolhidos, sendo o valor mínimo o referente a 01 (um) dia;II - nos acolhimentos superiores há um mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro no valor equivalente, mensalmente, a meio salário mínimo nacional por criança acolhida, para despesas com alimentação, higiene pessoal, lazer e material de consumo.

Art. 24º - A bolsa auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento e será subsidiada pelo Município através da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme previsão orçamentária.

Art. 25º - A bolsa auxílio será repassada através da emissão de cheque nominal em nome de um membro responsável da família acolhedora.

Art. 26º - A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.Parágrafo único. O não ressarcimento implicará na responsabilização civil e criminal do responsável, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social tomar as medias administrativas para o ressarcimento e requerer, se for o caso, providências à Procuradoria

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do Município na esfera judicial.

CAPITULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27º - O processo de avaliação do Serviço será realizado nas reuniões do Serviço, nas quais será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e quanto à continuidade do Serviço.Parágrafo único. Compete ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente acompanharem e verificar a regularidade do Serviço, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento.

Art. 28º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 29º - Revogam-se as disposições em contrário.

Coronel Fabriciano, 18 de março de 2014.

Rosângela Mendes Alves PREFEITA MUNICIPAL

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RESOLUÇÃO Nº 006 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014

“Dispõe sobre os parâmetros para inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, no Conselho Municipal de Assistência Social de Coronel Fabriciano – CMAS-CF”.

O Conselho Municipal de Assistência Social de Coronel Fabriciano – CMAS, em reunião ordinária realizada no dia 12 de fevereiro de 2014, no uso da competência que lhe confere os artigos 21 e 22 da Lei Municipal 3.715 de 23 de março de 2012,

Considerando os artigos 3º e 9º da Lei 8742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 6308, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o artigo 3º da Lei 8742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Resolução CNAS Nº 16/2010 – que Define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que a prova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

Considerando que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais prestados por entidades e organizações de assistência social deverão estar em consonância com o conjunto normativo da Política Nacional de Assistência Social em vigor e suas Normas Operacionais Básicas, visando garantir padrões de qualidade na prestação de serviços e nas condições de trabalho;

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Considerando que o inciso VII do Art. 21 da Lei Municipal nº 3.715 de 23/03/2012 de Coronel Fabriciano, estabelece que compete ao CMAS-CF “deliberar sobre a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos de assistência social, de acordo com as orientações do Conselho Nacional da Assistência Social-CNAS”.

O Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Coronel Fabriciano – CMAS-CF, em reunião realizada no dia 12/02/2014, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO

Art.1º - Estabelecer os critérios municipais, em conformidade com os parâmetros nacionais, para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS-CF;

Art.2º - O funcionamento das Entidades e Organizações de Assistência Social depende de previa inscrição no CMAS-CF, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos;

Art.3º - As entidades e organizações de assistência social podem ser isolada ou cumulativamente, em conformidade com a Resolução nº 16 de 05 de maio de 2010 do CNAS:I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e

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capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8,742, de 1993 e respeitadas as deliberações do CNAS;III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS.

Art.4º- A inscrição será concedida à entidade de assistência social que realiza atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, garantindo a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário, observada a Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993.

CAPÍTULO IIDOS CRITÉRIOS, REQUISITOS E DOS

DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO DE ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art.5º- As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:I. ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos devidamente constituída, conforme disposto no Art. 53 do Código Civil Brasileiro e no Art. 3º da Lei nº 8.742/93 - LOAS;II. ter sede e/ou desenvolver atividades precípuas da área de Assistência Social no Município de Coronel Fabriciano;III. desenvolver ações de caráter permanente, continuado e planejado, por meio de programas, serviços ou projetos e benefícios, socioassistenciais, assegurando aos mesmos, que sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários, em consonância com os princípios contidos na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e com a Política Nacional de Assistência Social;IV. possuir recursos humanos e instalações físicas

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adequadas ao tipo de atendimento que presta aos usuários da assistência social e de acordo com a realidade local;V. ter por finalidade atender aos usuários da Política de Assistência Social, em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal e prestar serviços socioassistenciais;VI. garantir a existência de processo participativo dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

Art.6º - Deverá constar de forma expressa do Estatuto Social das entidades e organizações de assistência social e que prestam serviços e programas socioassistenciais:I. sua natureza, objetivos e público alvo compatíveis com a Lei nº 8.742/1993 - LOAS, Decreto nº 6.308/2007 e Resolução CNAS nº 109/2009;II. que aplicará suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual “superávit” apurado em suas demonstrações contábeis integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;III. que aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;IV. que não distribuirá a seus associados, dirigentes, de forma direta ou indireta, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;V. que não perceberão seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos e/ou estatutos sociais;VI. que destinará em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio social remanescente, para entidade e organização de assistência social congênere, registrada no MDS e, em sua falta para entidade pública;VII. que a Diretoria terá mandato por período determinado, com a possibilidade ou não de sua reeleição, observando-se os princípios constitucionais.Parágrafo Único - As Fundações privadas que desenvolvam atividades previstas no

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Art. 3º e no Art. 4º desta Resolução constituídas como pessoa jurídica de direito privado, deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos, inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no Código Civil e devidamente aprovado pelo Ministério Público.

Art.7º - Os documentos necessários para o encaminhamento do pedido de inscrição das entidades no CMAS–CF são:I. requerimento e formulário fornecidos pelo CMAS-CF, devidamente preenchidos, datados e assinados pelo representante legal da entidade e/ou organização de assistência social, contendo a sua identificação de acordo com o Anexo I desta Resolução;II. cópia do estatuto vigente, registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, nos termos da lei, com identificação do mesmo cartório, com as devidas alterações, quando houver, demonstrando o cumprimento dos requisitos do Artigo 5º desta Resolução;III. cópia da ata de eleição e posse dos membros da atual diretoria, devidamente registrada em Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;IV. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, atualizado;V. Cópia do Alvará de funcionamento, atualizado, emitido pela Receita Municipal;VI. Cópia do Alvará da Vigilância Sanitária, atualizado;§1º - Será aceito o Laudo da Vigilância Sanitária como documento substituto do Alvará da Vigilância Sanitária até que se obtenha o referido Alvará. VII. relatório detalhado de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior para as entidades e organizações de assistência social com mais de um ano de funcionamento, que demonstre a ações executadas de forma planejada, continuada e gratuita, tendo expresso: a) - Relatório de Atividades:1. finalidades estatutárias,2. objetivos,3. origem dos recursos,4. infraestrutura,5. identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício sócioassistencial executado informando,

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respectivamente:a) o público alvo,b) capacidade de atendimento,c) recursos financeiros utilizados,d) recursos humanos envolvidos,e) abrangência territorial,f) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que foram utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento;b) - Plano de Ação (plano de ação na área da assistência social para o exercício em curso, tendo expresso:1. finalidades estatutárias,2. objetivos,3. origem dos recursos,4. infraestrutura,5. identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício sócioassistencial a ser executado informando, respectivamente:a) o público alvo,b) capacidade de atendimento,c) recursos financeiros a serem utilizados,d) recursos humanos envolvidos,e) abrangência territorial,f) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento;VIII. cópia do balanço patrimonial e financeiro e demonstrativo de resultado do último exercício, para as entidades e organizações de assistência social com mais de um ano de funcionamento, assinado pelo contador ou técnico responsável ou pelo representante legal;§1º - No caso de entidades e organizações de assistência social que realizem atendimento à criança e ao adolescente deverão apresentar registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA devidamente atualizado;§2º - Em se tratando de Fundação, a requerente deverá apresentar além do previsto nos incisos I a VI deste Art., os seguintes documentos:a) cópia da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, ou ato normativo de sua criação;b) comprovante de aprovação dos estatutos, bem como de suas respectivas alterações, se houver, pelo

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Ministério Público.§3º - As entidades e organizações sociais que não tem atuação preponderante na área da assistência social deverão proceder conforme estabelecido no Capítulo III desta Resolução;

CAPÍTULO IIIDOS CRITÉRIOS, REQUISITOS E DOS

DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO DE SERVIÇOS, DE PROGRAMAS, DE PROJETOS E BENEFÍCIOS

SOCIOASSISTENCIAIS

Art.8º - As entidades e organizações sem fins econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, ou seja, com foco maior em outras áreas como saúde, educação, entre outras, mas que também desenvolvem atividades de assistência social poderão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no CMAS-CF (anexo III).§1º - Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade principal no CNPJ;§2º - O CMAS-CF verificará a área de atuação da entidade segundo a atividade econômica principal constante no CNPJ e ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações contábeis, nos atos constitutivos, no relatório de atividades e o enquadramento feito segundo critério de preponderância;§3º - Para inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, as entidades e organizações sem fins econômicos deverão observar em seus Estatutos os requisitos do artigo 5º, à exceção do disposto no inciso “I” e “VI”, bem como demonstrar que cumprem, cumulativamente, os seguintes critérios:a) prestar serviços ou realizar ações socioassistenciais de forma gratuita, continuada, permanente e planejada para os usuários, na forma da Lei 8.742/1993 (LOAS), do Decreto nº 6.308/2007, Resoluções CNAS nº109/2009, nº16/2010,;b) assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;c) garantir gratuidade aos usuários dos serviços, programas, projetos benefícios socioassistenciais;d) garantir a existência de processo participativo

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dos usuários na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais conforme estabelecido no plano de trabalho;

Art.9º - Para solicitar a inscrição do programa, projeto e benefício socioassistencial, a entidade ou organização social deverá ter sua sede no Município de Coronel Fabriciano ou desenvolver o maior número de atividades neste município;

Art.10º - Os documentos necessários para o encaminhamento do pedido de inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no CMAS–CF são:I. requerimento e formulário fornecidos pelo CMAS-CF, devidamente preenchidos, datados e assinados pelo representante legal da entidade ou organização contendo a sua identificação de acordo com o Anexo III desta Resolução.II. cópia do estatuto vigente, registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, nos termos da lei, com identificação do mesmo cartório, com as devidas alterações, quando houver, demonstrando o cumprimento dos requisitos do artigo 5º desta Resolução;III. cópia da ata de eleição e posse dos membros da atual diretoria, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;IV. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, atualizado;V. cópia do Alvará de funcionamento, atualizado, emitido pela Receita Municipal;VI. cópia do Alvará da Vigilância Sanitária, atualizado;§1º- será aceito o Laudo da Vigilância Sanitária como documento substituto do Alvará da Vigilância Sanitária até que se obtenha o referido Alvará. VII. relatório detalhado de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, para aquelas com mais de um ano de funcionamento, que demonstre ações executadas de forma planejada, continuada e gratuita, tendo expresso:a) Relatório de Atividades1. finalidades estatutárias;2. objetivos;3. origem dos recursos;

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4. infraestrutura;5. identificação do serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial executado informando, respectivamente:a) o público alvo;b) capacidade de atendimento;c) recursos financeiros utilizados;d) recursos humanos envolvidos;e) abrangência territorial;f) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que foram utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento;b) Plano de Ação (plano de ação na área da assistência para o exercício em curso tendo expresso:1. finalidades estatutárias;2. objetivos;3. origem dos recursos;4. infraestrutura;5. identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial a ser executado informando, respectivamente:a) o público alvo;b) capacidade de atendimento;c) recursos financeiros a serem utilizados;d) recursos humanos envolvidos;e) abrangência territorial;f) demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, valiação e monitoramento;VI. cópia do balanço patrimonial e financeiro e demonstrativo de resultado do último exercício, para aquelas com mais de um ano de funcionamento, assinado por contador ou técnico responsável ou pelo representante legal;§1º - As entidades e organizações que atuem em mais de uma área deverão manter escrituração contábil segregada por área de atuação, de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e as despesas de cada área de atuação;

Art.11º - Será feita uma inscrição para cada ação, seja serviço, programa, projeto ou benefício socioassistencial vinculada à organização ou entidade sem fins econômicos, não caracterizando a inscrição da organização ou entidade requerente;

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CAPÍTULO IVDA INSCRIÇÃO DE ENTIDADES E

ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MANTENEDORAS E MANTIDAS E DA INSCRIÇÃO

DE OUTRAS UNIDADES INCLUSIVE COM ESTABELECIMENTOS EM OUTROS ENTES DA

FEDERAÇÃO

Art.12º - O CMAS-CF procederá à inscrição das entidades e organizações de assistência social mantenedora, bem como de suas mantidas, que estiverem localizadas no município de Coronel Fabriciano;§1º- Na hipótese da entidade mantenedora localizada na cidade de Coronel Fabriciano possuir na cidade mais de uma filial, (com CNPJ discriminado), será fornecido um único registro de inscrição, com relação nominal das filiais inscritas;§2º - A inscrição das filiais será registrada na inscrição da mantenedora, desde que localizada na cidade de Coronel Fabriciano e que cumpram os requisitos para a inscrição nos termos desta resolução e será concedida após realização de análise técnica, do parecer da Comissão específica e da aprovação em plenário do CMAS-CF;§3º - A entidade e organização de assistência social com atuação em mais de um ente federado deverá inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com o local de sua atuação;§4º - As entidades e organizações de assistência social que desenvolvem serviços, programas, projetos e/ou benefícios socioassistenciais em mais de um município, deverão inscrevê-los, apresentando para a inscrição, além dos documentos elencados no Art. 9º desta Resolução, o comprovante de inscrição no Conselho de Assistência Social de sua sede, adotando-se o requerimento constante do Anexo II.

Art.13º - Não obterão inscrição no CMAS-CF:I. as Fundações e entidades públicas;II. as Fundações e entidades voltadas exclusivamente para os seus funcionários;III. os templos, os clubes esportivos, os partidos políticos, os grêmios estudantis, os fundos de pensão, os sindicatos, as associações que visam exclusivamente o benefício dos seus associados, e

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qualquer entidade que tenha finalidade mercantil.

CAPÍTULO VDOS PROCEDIMENTOS PARA OS PEDIDOS DE

INSCRIÇÃO

Art.14º - Os pedidos de inscrição de entidades e organizações de assistência social no CMAS-CF serão protocolados na Secretaria Executiva dos Conselhos devendo ser expedido por esta, o respectivo protocolo;§1º - No ato do recebimento dos documentos, se constatada incorreção ou ausência de documentos, a Secretaria Executiva dará ciência ao requerente, que terá prazo de 7(sete) dias, a contar do recebimento da notificação, a qual deverá ser assinada e datada para providenciar a regularização ou manifestar-se sobre a mesma;§2º - Após analise dos documentos, se constatada incorreção ou ausência de documentos, caberá à Secretaria Executiva expedir notificação à requerente que terá o prazo de 7(sete) dias, a contar do recebimento da notificação para providenciar a regularização ou manifestar-se sobre a mesma;§3º - Decorrido o prazo acima estipulado, caso persistam os problemas apontados na referida notificação o expediente será encerrado e arquivado;§4º - No caso de arquivamento a entidade poderá solicitar nova inscrição apresentando os documentos necessários;

Art.15º - Após protocolo do pedido, a Secretaria Executiva do CMAS-CF procederá a análise dos documentos, manifestando-se conclusivamente sobre o pedido mediante parecer técnico;Parágrafo Único - A análise da Equipe técnica da Secretaria Executiva poderá ser subsidiada, embasada por pareceres e manifestações dos órgãos gestores.

Art.16º - A Comissão de Normas do CMAS-CF procederá a análise e emitirá parecer no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da documentação para dar sequencia ao o processo, que prevê:a) Realização de visita à entidade, por, no mínimo, um técnico do CMAS-CF e um conselheiro, em no máximo 30 (trinta) dias, bem como a emissão de relatório sobre as condições de funcionamento, (infraestrutura

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da entidade, condições de trabalho, recursos humanos, forma de desenvolvimento dos serviços, publico atendido, etc), de acordo com a tipificação dos serviços socioassistenciais. A visita e o respectivo relatório, a critério do conselheiro relator poderá, a seu pedido, ser realizada por técnicos da Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social;b) Análise do Plano de Ação e se for o caso do relatório de atividades, efetuando a comparação do planejado com o executado em face da legislação que detalha os serviços socioassistenciais tipificados na resolução CNAS nº109/2010;c) Solicitação de documentação complementar à requerente, que terá até 30 (trinta) dias para atender ao pedido, sob pena de indeferimento e posterior arquivamento;

Art.17º - O parecer/decisão da Comissão de Normas do CMAS-CF, será encaminhado à Secretaria Executiva dos Conselhos com pedido de inclusão na pauta para deliberação em Plenário do CMAS-CF;§1º - Para submeter o parecer/decisão para julgamento e decisão final no Plenário, a Comissão providenciará que o mesmo seja acompanhado de um breve resumo do processo, incluindo dados básicos da entidade solicitante e histórico do processo, com respectivos pareceres;§2º - Havendo discordância de integrantes do CMAS-CF com relação ao parecer levado ao Plenário, este deverá apresentar ao Plenário, na mesma oportunidade, a manifestação discordante;§3º- Após deliberação do pedido de inscrição em reunião Plenária a Secretaria Executiva deverá encaminhar ao órgão gestor para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101/2009;§4º- A Secretaria Executiva será responsável pela guarda dos documentos, garantindo o acesso aos documentos sempre que se fizer necessário, em função do exercício do controle social. É vedada a retirada do processo da sede do CMAS-CF.

Art.18º - O CMAS-CF estabelecerá numeração em ordem única e sequencial para a emissão da inscrição e também para a inscrição dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais, independentemente da mudança do ano civil;

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Art.19º - O CMAS-CF utilizará única e exclusivamente o termo Inscrição para os termos desta resolução;Parágrafo Único - O Conselho fornecerá comprovante de inscrição conforme anexoIV.

Art.20º - A Secretaria Executiva do CMAS-CF providenciará a publicação da decisão do Plenário, relativamente aos pedidos de inscrição, no Diário Oficial do município em até 10 (dez) dias da deliberação;

Art.21º - Em caso de cancelamento ou indeferimento do pedido de inscrição, a entidade poderá interpor pedido de reconsideração ao CMAS-CF, expondo suas razões de inconformismo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do destinatário, constante no Aviso de Recebimento – AR;Parágrafo Único - Fica assegurado à entidade o Direito à ampla defesa e ao contraditório, nos procedimentos administrativos de que trata esta Resolução, podendo ser assistida e/ou representada por advogado ou procurador, na forma da lei.

Art.22º- Mantido o indeferimento, poderá a entidade apresentar recurso ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, interpondo o mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do destinatário, constante no Aviso de Recebimento – AR;§1º- O recurso será protocolado no CMAS-CF, que providenciará o envio ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;§2º- O recurso contra a decisão do CMAS-CF terá efeito meramente devolutivo.

Art.23º - Será admitida sustentação oral por representante da entidade ou seu procurador, permitido o uso da palavra pelo tempo improrrogável de até 15 (quinze) minutos no Plenário, quando do julgamento dos pedidos de reconsideração;§1º - O pedido de sustentação oral deve ser formulado por escrito no próprio pedido de reconsideração.

Art.24º - Será negado o pedido de sustentação oral quando, intempestivamente formulado ou, se firmado por pessoa que não represente legalmente a entidade requerente;

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CAPÍTULO VIDA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO E DOS

PROCEDIMENTOS QUANDO DA INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DAS ENTIDADES

Art.25º - A inscrição da entidade e organização de assistência social ou do serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial é por prazo indeterminado;

Art.26º - Para a manutenção da inscrição, a entidade deverá cumprir as seguintes formalidades:I. apresentar ao CMAS-CF qualquer alteração ocorrida no estatuto social do cartório competente;II. manter atualizados todos os dados cadastrais junto ao CMAS-CF;III. Apresentar, no prazo que lhe for consignado, informações e/ou documentos quando solicitados pelo CMAS-CF;IV. apresentar anualmente, até o dia 30 de abril:a) relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de Ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados;b) plano de ação do ano corrente, nos termos do inciso V do Art. 9º desta resolução;V. apresentar anualmente até o dia 30 de junho:a) cópia do balanço patrimonial e financeiro e demonstrativo de resultado do último exercício, assinado por contador ou técnico responsável ou pelo representante legal.

Art.27º - Cabe ao CMAS-CF a fiscalização das entidades e organizações inscritas no conselho, devendo para tanto estabelecer Plano de Acompanhamento e Fiscalização das entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, considerando os critérios já definidos na Resolução CNAS nº 16/2010;§1º- O CMAS–CF poderá solicitar de órgãos da administração pública, de Conselhos Municipais e da sociedade civil, informações quanto ao funcionamento da entidade e desenvolvimento de suas atividades;§2º- O CMAS-CF poderá solicitar a outros órgãos do poder público que procedam, in loco, a realização de diligência, visando comprovar a existência e o normal funcionamento da entidade, bem como para suprir necessidade de informações com vistas à adequada

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OS instrução do processo de inscrição.

Art.28º - Ocorrendo a interrupção das atividades, as entidades ou organizações de assistência social deverão comunicar ao CMAS-CF, apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para retomada dos serviços;Parágrafo Único - Quando a interrupção dos serviços ultrapassar o período de seismeses, a inscrição deverá ser cancelada.

CAPÍTULO VIIDO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art.29º - O CMAS-CF poderá cancelar, a qualquer tempo, a inscrição da entidade e organização de assistência social, bem como serviços , programas, projetos e benefícios socioassistenciais, que infringirem a legislação vigente, em caso de descumprimento dos requisitos, assegurando sempre, o direito à ampla defesa e ao contraditório, mediante processo próprio;

Art.30º - Terá sua inscrição cancelada a entidade e organização de assistência social bem como serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que:I. infringir qualquer disposição desta resolução;II. tiver sofrido descontinuidade em seu funcionamento;III. apresentar irregularidade na sua gestão administrativa;IV. alterar a sua atividade preponderante na área da assistência social;V. interromper a prestação dos serviços por prazo superior a seis meses;

Art.31º - O CMAS-CF notificará a entidade através de correspondência com Aviso de Recebimento –AR;

Art.32º - O prazo para apresentação de defesa será de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do destinatário, constante no Aviso de Recebimento – AR;

Art.33º - Findo este prazo, o processo seguirá o trâmite previsto nesta Resolução para os casos de Inscrição;

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OSArt.34º - Havendo o cancelamento da inscrição, o

CMAS-CF publicará no Diário Oficial da Cidade, a resolução competente, dando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do destinatário, constante no Aviso de Recebimento – AR, para a entidade ingressar com Recurso ao CEAS;Parágrafo Único - Após a decisão de cancelamento da inscrição, o CMAS-CF deverá encaminhar, no prazo de até cinco dias úteis, cópia dos respectivos documentos ao órgão gestor, para providencias cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social. O CMAS-CF também comunicará os conselhos de assistência social estadual e nacional.

Art.35º - Após a decisão do cancelamento da inscrição caberá ao CMAS-CF acompanhar, discutir e encaminhar as alternativas para retomada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais interrompidos;

Art.36º - Poderão efetuar representação e/ou informação ao CMAS-CF qualquer cidadão e/ou órgão público, devidamente identificado, quando do descumprimento das condições e requisitos previstos nesta Resolução indicando os fatos e suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde elas possam ser obtidas;§1º- O denunciante poderá recorrer ao CMAS-CF no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do arquivamento da representação e/ou informação;§2º- O CMAS-CF poderá preservar a fonte da denúncia.

CAPÍTULO VIIIDA INTERVENÇÃO PELO PODER PÚBLICO

Art.37º - A entidade que vier a sofrer intervenção do Poder Público continuará com sua inscrição em vigor desde que:I. a intervenção tenha por objetivo a eliminação das irregularidades verificadas;II. apresente relatório técnico do órgão interventor, expondo os motivos de fato e de direito da intervenção, a situação da entidade, as medidas efetivas e as propostas de regularização, melhoria, saneamento e o prazo de intervenção, garantindo o cumprimento de

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OS todos os requisitos desta Resolução;

§1º- O CMAS-CF poderá solicitar ao poder executivo, quando for o caso, relatório, com parecer contendo informações sobre os motivos de fato e de direito da intervenção, o prazo da intervenção, as condições de atendimento, mediante observância dos padrões mínimos de qualidade e serviços prestados, e continuidade no cumprimento da legislação vigente;§2º - No caso de intervenção de entidade o CMAS-CF poderá ouvir os Conselhos Setoriais competentes.

CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.38º - Os casos omissos ou divergências na interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CMAS-CF, aplicando-se os preceitos contidos na legislação vigente;

Art.39º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias e anteriores, em especial a Resolução nº018 de 2008 do CMAS-CF.

Coronel Fabriciano, 12 de fevereiro de 2014.

Júlia Maria Muniz RestoriPresidente CMAS/CF

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OS RESOLUÇÃO Nº 063 DE 06 DE DEZEMBRO DE

2013

“Regulamenta os Serviços de Proteção Social Especial, de Média e Alta Complexidade, destinados ao atendimento à população migrante, realizado pelo município, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social”.

O Conselho Municipal de Assistência Social de Coronel Fabriciano, no uso de suas atribuições, com fundamento na Portaria da Sedese nº. 001/2008, que dispõe sobre os serviços destinados ao atendimento à população migrante e em cumprimento à deliberação da reunião extraordinária do dia 06 de dezembro de 2013.

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer normas de execução dos Serviços de Proteção Social Especial, de Média e Alta Complexidade, destinados ao atendimento à população migrante, realizados pelo município de Coronel Fabriciano – MG.

Art. 2º. Para efeitos desta Resolução, considera-se como migrante o indivíduo e família em situação de risco pessoal e social, em processo migratório, com permanência há um período inferior a dois meses no município, e que esteja em situação de:I. procura por trabalho;II. fixação no município, eIII. mobilidade para outro município onde mantenha vínculo familiar e comunitário. Art. 3º. A atenção ao migrante consistirá na concessão de passagem nos transportes rodoviário e ferroviário, alimentação, kit higiene, hospedagem e vestuário garantindo-lhes a segurança de acolhida, preconizada na PNAS/2004, depois de acolhimento, orientação e avaliação realizada por assistente social, consistindo em: I. Concessão de bilhete de passagem de transporte ferroviário ou rodoviário de acordo com a necessidade do usuário;II. Concessão de estadia para hospedagem pernoite em estabelecimento credenciado com contrato firmado com o município;

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OS III. Concessão de refeição em estabelecimento

credenciado, com contrato firmado com o município, mediante autorização expedida pelo assistente social;IV. Concessão de kit de higiene e banho para higienização em local próprio:V. Concessão de vestuário de acordo com a necessidade do usuário.Parágrafo Único - É considerado, como serviços socioassistenciais ao migrante, o acolhimento, a concessão de passe nos transportes rodoviário e ferroviário, a oferta de hospedagem, de alimentação, de higienização e vestuário.

Art. 4º - As despesas decorrentes da concessão dos benefícios correrão por conta de dotações constantes do orçamento corrente.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Coronel Fabriciano, 06 de dezembro de 2013.

Júlia Maria Muniz Restori Presidente CMAS/CF

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OSLEI Nº 3.715, de 23 de março de 2012. – LEI DO

SUASDispõe sobre a organização da assistência social

no âmbito do Município de Coronel Fabriciano e dá outras providências.

CAPÍTULO IDAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade.

Art. 2º - A assistência social tem por objetivos:I - a proteção social, que visa a garantia de vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;b) o amparo às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco;c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;d) a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a sua integração à vida comunitária;e) a garantia de 1 (um) salário mínimo de beneficio mensal à pessoa com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.II – a vigilância social, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de vitimizações e danos;III – a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais

Art. 3° - Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia

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OS de direitos.

§1o - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. §2o - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas às deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. §3o - São de defesa e garantia de direitos àquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art.4° - A Política Municipal de Assistência Social - PMAS rege-se pelos seguintes princípios:I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;II - universalização dos direitos sociais;III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária;IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.

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Art.5° - A organização da assistência social no Município tem como base as seguintes diretrizes:I – descentralização político-administrativa, garantindo o comando único em cada esfera de governo, respeitando e considerando o princípio da territorialização; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;III - primazia da responsabilidade e coordenação do poder público na condução da política de assistência social em todos os níveis de complexidades.

CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

Art.6º - A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com os seguintes objetivos:I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;III - cumprir com as responsabilidades do município na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; IV - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;V - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; VI - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos;

§1º - As ações ofertadas no âmbito do SUAS tem por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.§2º - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.§3º - A instância controladora da Política Municipal

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OS de Assistência Social é a Secretaria Municipal de

Assistência Social.

Art.7º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, dentre outras atribuições:I - coordenar o Sistema Único de Assistência Social em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social e demais legislações vigentes;II - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 17, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; III - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, na forma da lei;IV- executar os projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;V - atender as ações assistenciais de caráter emergencial, em conjunto com a União e o Estado;VI - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 18 desta lei. VII - cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas e dos projetos de assistência social;VIII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social; IX - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos.

Art.8º - A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:I - Proteção Social Básica: É um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - Proteção Social Especial: É um conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Parágrafo único - A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco

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OSe vulnerabilidade social e seus agravos no território.

Art.9º - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3º desta Lei.

Art.10º - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação. Parágrafo único - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial, nos termos da Lei Federal n.º 12.435, de 06 de julho de 2011.

Art.11º - O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

Art.12º - Compete aos CRAS coordenar, implementar, articular e executar ações de Proteção Social Básica no âmbito de sua circunscrição, bem como atuar com famílias, seus membros e indivíduos, visando o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art.13º - O CREAS é a unidade pública destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

Art.14º - Cada CRAS e CREAS terão um coordenador, com formação superior, prioritariamente das áreas de Serviço Social ou Psicologia com a carga horária e vencimentos previstos em lei específica. Parágrafo único - Caso a coordenação do CRAS e

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OS ou do CREAS for exercida por servidor efetivo, este

fará jus à gratificação de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre seu vencimento.

CAPÍTULO IVDOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS

PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO IDos Benefícios Eventuais

Art.15º - Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Parágrafo único - A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão previstos na lei orçamentária anual, com base em critérios e prazos definidos respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, observado a legislação estadual e federal, pertinente.

SEÇÃO IIDos Serviços

Art.16º - Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem a melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, e na lei estadual e ou federal, quando for o caso.

SEÇÃO IIIDos Programas de Assistência Social

Art.17º - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.Parágrafo único - Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.

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OSSEÇÃO IV

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art.18º - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.

Art.19º - O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

CAPÍTULO VDO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA

SOCIAL

Art.20º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS constitui-se como uma instância deliberativa, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.Parágrafo único - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Art.21º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS):I - aprovar a política municipal de assistência social;II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;III - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;IV - fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, conforme

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OS deliberação da Conferência Municipal de Assistência

Social;V - acompanhar a execução do Plano Municipal de Assistência Social;VI - acompanhar e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; VII - deliberar sobre a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos de assistência social, de acordo com as orientações do Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS; VIII - instituir e regulamentar o funcionamento das Comissões Locais de Assistência Social - CLAS;IX - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social;X - definir critérios para repasse de recursos financeiros às entidades governamentais e não-governamentais de assistência social;XI - definir critérios e parâmetros de avaliação e gestão dos recursos, bem como do desempenho, impacto, eficácia e eficiência alcançados pelos programas e projetos aprovados;XII - orientar e fiscalizar o Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS; XIII - convocar ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a Conferência Municipal de Assistência Social;XVI - incentivar a realização de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e mensurar a qualidade dos serviços na área, sugerindo medidas de prevenção, controle e avaliação;XV - elaborar e aprovar seu regimento interno;XVI – disciplinar, através de resolução, as normas para o processo de escolha e funcionamento das Comissões Locais de Assistência Social – CLAS.

Art.22º - O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social§1º - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento.§2º - As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Art.23º - O Município pode celebrar convênios com

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OSentidades e organizações de assistência social,

em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art.24º - VETADO.

Art.25º - Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal.

Art.26º - Os representantes não governamentais e seus respectivos suplentes serão escolhidos em assembléias especificas, por segmentos, convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art.27º - Os mandatos dos conselheiros do CMAS terão duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período, na mesma representação.

Art.28º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS escolherá entre seus membros, o presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário devendo prever em seu Regimento Interno sua estrutura e funcionamento.

Art.29º - A função de membro do CMAS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art.30º - Fica instituída a Secretaria Executiva dos Conselhos vinculados à política de assistência social, como unidade de apoio para o funcionamento dos conselhos, tendo por objetivo assessorar as reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar no mínimo com um servidor efetivo de nível superior específico para esta função.

CAPÍTULO VIDO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art.31º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), unidade orçamentária e instrumento de captação e aplicação de recursos e meios destinados ao financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, como benefícios, serviços, programas e projetos, conforme legislação vigente.

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OS Art.32º - O FMAS será gerido pelo gestor da

Assistência Social.Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Finanças apoiará, administrativamente, o Fundo Municipal de Assistência Social.

Art.33º - São receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:I - recursos consignados na lei orçamentária anual do Município;II - transferências de recursos oriundos da União, Estados e organismos nacionais e internacionais, por meio de convênios firmados para execução de políticas assistenciais;III - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;IV - receitas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo.

Art.34º - O saldo apurado em balanço no final do exercício reverterá ao Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS no exercício seguinte.

CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.35º - A composição do Conselho Municipal de Assistência Social prevista no art. 26 entrará em vigor somente a partir do vencimento do mandato do atual conselho.

Art.36º - A diretoria eleita elaborará novo Regimento Interno do CMAS no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a posse.

Art.37º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 35 desta lei.

Art.38º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2.703, de 06 de novembro de 1997 e a Lei Municipal nº. 2.928, de 16 de maio de 2001.

Coronel Fabriciano, 23 de março de 2012.

Francisco de Assis Simões ThomazPREFEITO MUNICIPAL

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OSDECRETO Nº 3.430 de 28 de setembro de 2010

“Regulamenta a concessão do Auxílio Inclusão criado pela Lei Municipal nº. 3.566, de 22 de Setembro de 2010.”

O Prefeito Municipal de Coronel Fabriciano, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Municipal nº. 3.566, de 22 de Setembro de 2010, que cria o Auxílio Inclusão.

DECRETA:

Art.1º - O Auxílio Inclusão será concedido a toda família que preencher os seguintes critérios:I – residir no Município de Coronel Fabriciano há no mínimo 05 (cinco) anos;II – possuir renda familiar de 04 (quatro) salários mínimos.

Art.2º - Consideram-se aptas ao recebimento do auxílio inclusão aquelas famílias que possuírem em sua composição sócio-familiar pelo menos 02 (dois) ou mais filhos vivos portadores de deficiência ou tetraplégica, que se encontrem acamadas, com atraso neuropsicomotor e que apresentam elevadas dificuldades de deglutinação e comunicação, e que ainda se vejam totalmente impossibilitadas de realizarem atividades laborativas da vida diária, sendo dependente de cuidados de familiares, devidamente comprovado por laudo médico, que não recebam o benefício de prestação continuada – BPC e que não possuam imóvel próprio.

Art.3º - O valor do Auxílio Inclusão será de 175 UPFCF por filho assistido que se encontrar na situação descrita no art. 2º.

Art.4º - O requerimento do Auxílio Inclusão deverá ser protocolado junto ao CRAS – Centro de Referência de Assistência Social mais próximo de sua residência, instruído com os seguintes documentos:I - comprovante de residência;II - comprovante de renda de todo o núcleo familiar;III- atestado médico comprobatório da deficiência em conformidade com a lei;IV - cédula de identidade e CPF da mãe.

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OS Art.5º - Após a protocolização do pedido, a Secretaria

Municipal de Assistência Social terá um prazo improrrogável de 48 horas para emitir parecer social sobre a concessão do benefício.§1º - Emitido parecer social favorável, o processo deverá ser remetido à Secretaria Municipal de Finanças para providenciar o empenho e pagamento do benefício.§2º - O pagamento do benefício será feito por meio de cheque nominal a ser emitido em favor da genitora ou, na sua ausência, em favor do representante legal dos deficientes.

Art.6º - A concessão do auxílio inclusão cessará mediante o óbito de qualquer dos filhos deficientes.

Art.7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.8º -Revogam-se as disposições em contrário.

Coronel Fabriciano, 28 de setembro 2010.

Francisco de Assis Simões ThomazPREFEITO MUNICIPAL

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OSRESOLUÇÃO Nº 017 DE 10 de DEZEMBRO de

2008“Regulamenta os benefícios eventuais da assistência social no âmbito do município de Coronel Fabriciano

e dá outras providências”.

Alterada pela Resolução CMAS nº 010/2014. O Conselho Municipal de Assistência Social de Coronel Fabriciano, no uso de suas atribuições, com fundamento no Decreto Federal nº. 6.307/2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais, de que trata o art. 22 da Lei 8.742/1993, na Resolução nº. 212/2006, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, na Lei municipal nº. 3.337/2006 e Decreto nº 2960A de 23 de dezembro de 2008,

RESOLVE:

Art.1º - Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos indivíduos e às famílias, em virtude de nascimento, morte e situação de vulnerabilidade temporária (alterado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014). §1º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos humanos e sociais (alterado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014). §2º - Nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, é vedada conduta que submeta o interessado a qualquer situação constrangedora ou vexatória, nos procedimentos de avaliação socioeconômica para concessão dos benefícios eventuais, objeto desta Resolução (alterado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014).

Art.2º - Para os efeitos desta Resolução, reputa-se família o conjunto de pessoas unidas, seja por laços consanguíneos, seja por laços afetivos e/ou de solidariedade que vivam sob o mesmo teto (alterado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014).§1º - Revogado pela Resolução 010 de 12 de fevereiro de 2014;§2º - Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de

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OS proteção social ou de pessoa domiciliada com a qual o

usuário mantenha relação de proximidade.

Art.3º - O acesso aos benefícios eventuais, instituídos por esta Resolução é concedido aos indivíduos e às famílias cujos membros tenham renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente no País, considerados, para esse cálculo, todos os membros da família (alterado pela Resolução 010 de 12 de fevereiro de 2014).§1º - A concessão de que se trata o caput será para os residentes no município há no mínimo 12 meses.§2º - Serão atendidas prioritariamente as famílias e ou indivíduos acompanhados pelos serviços socioassistenciais ofertados nas unidades públicas estatais de Proteção Social Básica e Especial do município (alterado pela Resolução 010 de 12 de fevereiro de 2014).§3º - Os benefícios eventuais serão concedidos após estudo socioeconômico com parecer favorável à sua concessão de acordo com as orientações técnicas expedidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social (alterado pela Resolução 010 de 12 de fevereiro de 2014).

Art.4º - Revogado pela Resolução 010 de 12 de fevereiro de 2014.

Art.5º - O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem de consumo, para a reposição de perdas, com a finalidade de enfrentar contingências sociais, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidade e impactos decorrentes de riscos sociais (alterado pela Resolução CMAS nº. 010 de 12 de fevereiro de 2013). §1º - Entende-se por contingências sociais aqueles eventos imponderáveis, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades temporárias, tais como:a. Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família (renda insuficiente ou desemprego), principalmente a de alimentação;b. Falta de documentação;c. Falta de domicílio ou pela situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;

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OSd. Perda circunstancial decorrente da ruptura de

vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;e. Revogado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014; f. Por outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência;g. Revogado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014).

Art.6º - A concessão de benefício eventual pode ser requerida por qualquer membro da família, mediante o preenchimento de formulário padrão conforme orientações técnicas expedidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social (alterado pela Resolução 010 de 12 de fevereiro de 2014).

Art.7º - Os benefícios eventuais a integrarem a Política de Assistência Social no Município de Coronel Fabriciano são:I. Auxílio Natalidade; II. Auxílio Funeral;III. Auxílio Gestação MúltiplaIV. Auxílio para expedição de documentos pessoais;V. Revogado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014; VI. Revogado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014; VII. Auxílio Transporte;VIII. Auxílio Alimentação;

Art.8º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, será concedido em bem de consumo ou pecúnia, em virtude de nascimento de membro da família (alterado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014).§1º - O auxílio natalidade, prestado em benefício da criança, será concedido em bens de consumo que consistirá em artigo para o enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, observada a qualidade que garanta o respeito à dignidade da família (incluído pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014). §2º - O auxílio natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou em bem de consumo. Quando o auxílio natalidade for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor limite de até ¼ (um quarto) do

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OS salário mínimo (incluído pela Resolução nº. 010 de 12

de fevereiro de 2014); §3º - O requerimento do auxílio natalidade deve ser apresentado ao serviço de assistência social até 90 (noventa) dias após o nascimento da criança (incluído pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014);§4º - O auxílio natalidade deve ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento (incluído pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014);§5º. A morte da criança não inabilita a família a receber o auxílio natalidade, se o mesmo for assegurado na forma de pecúnia, deverá ter como referência o valor previsto no parágrafo segundo (incluído pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014);

Art.9º - O auxílio natalidade atenderá preferencialmente as seguintes situações; (alterado pela Resolução 010 de 12 de fevereiro de 2014).I. Necessidades do nascituro (alterado pela Resolução 010 de 12 de fevereiro de 2014);II. Revogado pela Resolução 010 de 12 de fevereiro de 2014;III. Apoio à mãe no caso de natimorto e morte do recém-nascido (alterado pela Resolução 010 de 12 de fevereiro de 2014); IV. Apoio à família no caso de morte da mãe;§1º - Suprimido conforme Resolução nº 010 de 12 de fevereiro de 2014; §2º - Suprimido conforme Resolução nº 010 de 12 de fevereiro de 2014;§3º - Suprimido conforme Resolução nº 010 de 12 de fevereiro de 2014;§4º - Suprimido conforme Resolução nº 010 de 12 de fevereiro de 2014;§5º - Revogado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014;§6º. Suprimido conforme Resolução nº 010 de 12 de fevereiro de 2014;

Art.10º - O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se um benefício, em bem de consumo ou pecúnia, visando reduzir as vulnerabilidades provocadas por morte de membro em família (alterado pela Resolução 010 de 12 de fevereiro de 2014);§1º - O benefício eventual, na forma de bem de consumo, será garantido por empresa concessionária de prestação de serviços funerários no município. §2º - Revogado pela Resolução nº. 010 de 12 de

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OSfevereiro de 2014;

§3º - Quando o auxílio funeral for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o valor limite de até ¼ (um quarto) do salário mínimo (Incluído pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014).

Art.11º - O auxílio funeral atenderá, prioritariamente:I. As despesas de urna funerária, traslado, velório e sepultamento (alterado pela Resolução nº 010 de 12 de fevereiro de 2014);II. As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e III. O ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

Art.12º - As despesas de traslado serão custeadas somente para fora do município, até o limite de 3 (três) salários mínimos.§1º - Revogado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014.

Art.13º - Os benefícios de auxílio natalidade e funeral serão concedidos à família em número igual aos das ocorrências desses eventos (alterado pela Resolução nº 010 de 12 de fevereiro de 2014)

Art.14º - Os benefícios de auxílio natalidade e funeral em pecúnia podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária, desde que mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, mediante procuração (alterado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014);

Art.15º - O auxílio gestação múltipla será concedido a toda gestante, observado o disposto na Lei Municipal n.º 3.219, de 09 de março de 2005 (alterado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014);

Art.16º - O benefício eventual na forma de expedição de documentos pessoais será realizado conforme as orientações técnicas expedidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social (alterado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014).§1º - O benefício será concedido como custeio para:I- Expedição de 2ª (segunda) via de certidão de nascimento, casamento e óbito;II- Expedição de 2ª (segunda) via de Identidade Civil

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OS (alterado pela Resolução 010 de 12 de fevereiro de

2014);III- Revogado pela Resolução 010 de 12 de fevereiro de 2014; IV- Fotografia, tamanho 3 cm por 4 cm;V- Revogado pela Resolução 010 de 12 de fevereiro de 2014;§2º - O custeio de fotografia será prioritariamente para a aquisição de documentos pessoais para ingresso no mercado de trabalho.

Art.17º - Revogado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014;§1º - Revogado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014;§2º - Revogado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014;§3º - Revogado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014;

Art.18º - Revogado pela Resolução nº. 006 de 06 de fevereiro de 2013;I. Revogado pela Resolução nº. 006 de 06 de fevereiro de 2013;II. Revogado pela Resolução nº. 006 de 06 de fevereiro de 2013;III. Revogado pela Resolução nº.006 de 06 de fevereiro de 2013;IV. Revogado pela Resolução nº.006 de 06 de fevereiro de 2013;§1º - Revogado pela Resolução nº. 006 de 06 de fevereiro de 2013;§2º - Revogado pela Resolução nº. 006 de 06 de fevereiro de 2013;

Art.19º - O benefício eventual na forma de auxílio transporte poderá ser concedido na modalidade de passagem ferroviária, rodoviária e/ou municipal (alterado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014).§1º - Será priorizado o atendimento às demandas que contribuam para o fortalecimento da convivência familiar e comunitária, bem como a garantia de acesso a direitos (Incluído pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014);§2º - No que tange ao fortalecimento da convivência familiar e comunitária será priorizado o atendimento às famílias que tenham entre seus membros adolescentes

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OSem cumprimento de medida socioeducativa de

internação (Incluído pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014).§3º - O auxílio transporte poderá ser concedido ao migrante, conforme resolução específica (Incluído pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014).

Art.20º - Revogado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014.

Art.21º - O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação, será concedido em bens de consumo ou pecúnia, em caráter de urgência/emergência, como provisão para famílias em acompanhamento nas unidades públicas estatais da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial do município (alterado pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014).§1º - Revogado pela Resolução 010 de 12 de fevereiro de 2014.§2º - Será priorizado o atendimento ao grupo familiar que tenha entre seus membros: criança, gestantes e idosos que apresentem risco nutricional.§3º - Revogado pela Resolução 010 de 12 de fevereiro de 2014.§4º - O auxílio alimentação na forma de pecúnia será concedido, excepcionalmente, para as demandas de alimentação individual, podendo ser lanche e/ou refeição, até o valor de 1% do salário mínimo vigente, por refeição, conforme orientações técnicas expedidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social (Incluído pela Resolução nº. 010 de 12 de fevereiro de 2014).

Art.22º - Para alcançar sua eficácia, o benefício eventual deve atender no âmbito do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, aos seguintes requisitos:I. Composição de uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe benefícios de prestação continuada, serviços, programas e projetos;II. Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;III. Não ser contributivo ou sujeito a estipulação de contrapartida;IV. Adoção de critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, que ultrapasse os limites da indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais advindas das contingências

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OS diversas;

V. Desburocratização nos procedimentos de atenção aos usuários;VI. Direito à qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como, espaços para sua manifestação e defesa de seus direitos (alterado pela Resolução 010 de 12 de fevereiro de 2014). VII. Divulgação e interpretação de benefício eventual como um direito do cidadão, tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los;VIII. Revogado pela Resolução 010 de 12 de fevereiro de 2014;IX. Prestação direta pelos órgãos públicos ou por entidades e organizações de assistência social, conforme definido no artigo 3º da LOAS e sua posterior regulamentação, de modo a assegurar a vinculação orgânica destes benefícios com a política pública de assistência social.

Art.23º - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

Art.24º - As despesas decorrentes da concessão dos benefícios correrão por conta de dotações constantes do orçamento corrente.

Art.25º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art.26º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Coronel Fabriciano, 10 de dezembro de 2008

Júlia Maria Muniz RestoriPresidente do CMAS/CF

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OSDECRETO Nº. 2.079, de 30 de março de 2005

“Regulamenta a concessão do Auxílio Gestação Múltipla criado pela Lei Municipal n.º 3.219, de 09 de

março de 2005.”

O Prefeito Municipal de Coronel Fabriciano, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Municipal n.º 3.219, de 09 de março de 2005, que cria o Auxílio Gestação Múltipla

DECRETA:

Art.1º - O Auxílio Gestação Múltipla será concedido a toda gestante carente que preencher os seguintes critérios:I – residir no Município de Coronel Fabriciano há pelo menos 01 (um) ano;II – possuir renda familiar per capta de 01 (um) salário mínimo.

Art.2º - Considera-se gestação múltipla aquela que resultar em 03 (três) ou mais filhos vivos.

Art. 3º - O valor do Auxílio Gestação Múltipla será de ¼ (um quarto) do salário mínimo por criança.

Art.4º - O requerimento do Auxílio Gestação Múltipla deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS - instruído com os seguintes documentos:I - comprovante de residência;II - comprovante de renda de todo o núcleo familiar;III - certidão de nascimento dos filhos recém-nascidos;IV - cédula de identidade e CPF da mãe.

Art.5º - Após o pedido ser protocolizado, a Secretaria Municipal de Assistência Social terá um prazo improrrogável de 48 horas para emitir parecer social sobre a concessão do benefício.§1º - Emitido parecer social favorável, o processo deverá ser remetido à Secretaria Municipal de Administração e Finanças para providenciar o empenho e pagamento do benefício.§2º - O pagamento do benefício será feito por meio de cheque nominal a ser emitido em favor da genitora ou, na sua ausência, em favor do representante legal dos menores.

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OS Art.6º - O prazo máximo de concessão do benefício

será de 18 (dezoito) meses, a contar da data em que o pedido for deferido.

Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art.8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Coronel Fabriciano, 30 de março de 2005.

Francisco de Assis Simões ThomazPREFEITO MUNICIPAL

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OSREFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Política de Assistência Social - PNAS. Brasília: MDS, 2004c.

BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Resolução nº 109, de 11 nov. 2009c. Aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. (Impresso).

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Brasília: Senado Federal - Centro Gráfico, 2003.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Inclusão Produtiva no Censo SUAS, 2011d. Disponível em: <http://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/FerramentasSAGI/Mops/>. Acesso em: 27 jul. 2012.

BRASIL, Presidência da República. Lei nº.12.435 de 06 jul. 2011. Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social

CORONEL FABRICIANO. Secretaria Municipal de Assistência Social. Arquivos 2005 a 2013.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo Demográfico 2010. Disponível em: <http://www.censo2010.ibge.gov.br/sinopse/index.php?uf=31&dados=0>. Acesso em 06 fev.2012.

PENHA, A.F.P. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E MERCADO DE TRABALHO: a inserção ocupacional dos beneficiários do Programa Bolsa Família nas Regiões Metropolitanas do Vale do Aço/MG e da Grande Vitória/ES. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais), PUC Minas, 2013.

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