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Guia Nacional de Licitações Sustentáveis NESLIC Núcleo Especializado Sustentabilidade, Licitações e Contratos DECOR/CGU/AGU Abril/2016

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Guia Nacional de

Licitações SustentáveisNESLIC – Núcleo Especializado Sustentabilidade, Licitações e Contratos

DECOR/CGU/AGU

Abril/2016

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CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Guia Nacional de Licitações Sustentáveis

1

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

José Eduardo Martins Cardozo

CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO

José Levi Mello de Amaral Júnior

Elaboração do Texto

Flávia Gualtieri de Carvalho – Advogada da União

Maria Augusta de Oliveira Ferreira – Advogada da União

Teresa Villac – Advogada da União

Advocacia-Geral da União

Edifício Sede AGU I - SAS Quadra 3 Lotes 5/6 CEP: 70070-030

Brasília-DF

Telefone: (61) 2026-8545

Permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.

B823 Brasil. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União.

Guia Nacional de Licitações Sustentáveis / Flávia Gualtieri de Carvalho, Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira e Teresa Villac, Brasília: AGU, 2016.

42 p. il.

1. Licitação sustentável. Legislação e normas. Direito Ambiental. Direito Administrativo.

CDU: 351.712(81)

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Sumário

PARTE TEÓRICA

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS ................................................................................................. 7

2. desenvolvimento sustentável ................................................................................................... 10

3. LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL .............................................................................................. 12

4. FUNDAMENTOS JURÍDICOS ............................................................................................. 16

5. PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL (passo a passo) .................... 20

A SUSTENTABILIDADE NA AQUISIÇÃO DE BENS E PRODUTOS ............................................. 28

6. SERVIÇOS ............................................................................................................................. 31

Aspectos gerais atinentes à Sustentabilidade em serviços ............................................... 31

SUSTENTABILIDADE EM QUAIS SERVIÇOS? ........................................................................... 32

7. oBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ........................................................................... 32

dEFINIÇõES .............................................................................................................................. 33

A SUSTENTABILIDADE EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ......................................... 33

compreendendo prevenção de resíduos: ............................................................................. 34

compreendendo gestão de resíduos: .................................................................................... 35

A ACESSIBILIDADE EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ............................................... 36

SUSTENTABILIDADE EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO ORDENAMENTO

JURÍDICO LICITATÓRIO: LEI 8.666/93 E DECRETO 7.746/12 ................................................. 38

ACESSIBILIDADE EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ...................................... 41

ACESSIBILIDADE EM LOCAÇÕES ....................................................................................... 42

AGROTÓXICOS ........................................................................................................................ 43

APARELHOS ELÉTRICOS EM GERAL ................................................................................. 46

APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS ................................................................................... 52

AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS ................................................................................................ 54

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CADASTRO TÉCNICO FEDERAL .......................................................................................... 55

CONSTRUÇÃO CIVIL .............................................................................................................. 62

CONSTRUÇÃO CIVIL – Resíduos ............................................................................................ 65

CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE SAÚDE......................................................................... 68

DETERGENTE EM PÓ .............................................................................................................. 69

EMISSÃO DE POLUENTES ATMOSFÉRICOS POR FONTES FIXAS ................................ 71

FRASCOS DE AEROSSOL EM GERAL .................................................................................. 72

LÂMPADAS FLUORESCENTES ............................................................................................. 74

LIMPEZA E CONSERVAÇÃO ................................................................................................. 76

LIXO TECNOLÓGICO .............................................................................................................. 80

MERCÚRIO METÁLICO .......................................................................................................... 82

ÓLEO LUBRIFICANTE ............................................................................................................ 83

PILHAS OU BATERIAS............................................................................................................ 85

PNEUS ........................................................................................................................................ 88

PRODUTOS OU SUBPRODUTOS FLORESTAIS .................................................................. 89

PRODUTOS PRESERVATIVOS DE MADEIRA ..................................................................... 93

RESÍDUOS – Serviços de saúde ................................................................................................. 96

RESÍDUOS SÓLIDOS EM GERAL OU REJEITOS .............................................................. 101

RESÍDUOS SÓLIDOS EM GERAL OU REJEITOS – Resíduos perigosos ............................ 105

SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO ........................................................................................... 109

A Resolução RDC ANVISA n. 216/04 estabelece Boas Práticas para Serviços de Alimentação.. ................................................................................................................................................... 109

SERVIÇO DE LAVANDERIA HOSPITALAR ...................................................................... 110

SUBSTÂNCIAS QUE DESTROEM A CAMADA DE OZÔNIO ........................................... 112

SUBSTÂNCIAS QUE DESTROEM A CAMADA DE OZÔNIO – Serviços de manutenção 116

TECNOLOGIA DA INFORMAÇAO ...................................................................................... 119

VEÍCULOS ............................................................................................................................... 121

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Apresentação

O presente Guia Nacional de Licitações Sustentáveis representa mais uma iniciativa do

Núcleo Especializado em Sustentabilidade, Licitações e Contratos – NESLIC, integrante da

estrutura do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (DECOR), da

Consultoria-Geral da União (CGU).

Resultado do profícuo e inovador trabalho dos membros desse núcleo do DECOR/CGU,

com destaque para o esforço pessoal das Advogadas Teresa Villac, Maria Augusta de Oliveira

Ferreira e Flávia Gualtieri de Carvalho, autoras deste projeto, o Guia Nacional de Licitações

Sustentáveis constitui um marco simbólico e operacional no âmbito da Consultoria-Geral da

União.

Simbólico porque reforça o comprometimento da CGU com a disseminação da temática

socioambiental nas contratações públicas entre seus membros e nos órgãos públicos federais

por ela assessorados em todo o Brasil. Esse comprometimento pode ser verificado em iniciativas

anteriores da Consultoria-Geral da União, como o manual “Implementando Licitações

Sustentáveis na Administração Pública Federal”, o livro “Licitações e Contratações

Administrativas”, ambos disponíveis na página institucional na internet1, e parcerias para a

ampla disseminação do conhecimento da CGU sobre o tema. Operacional porque traz em seu

bojo legislação e demais normas infralegais de incidência nos editais, termos de referência e

contratos. Nesse sentido, é também pedagógico e, por isso, traz segurança jurídica aos gestores

públicos na implementação das licitações sustentáveis, exigência normativa atualmente

inconteste no sistema jurídico nacional.

Com efeito, a consideração de critérios de sustentabilidade nos procedimentos de

contratação pública é uma obrigação imposta a todos os Poderes Públicos, a qual decorre não

apenas do atual comando normativo explícito do art. 3º da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93),

mas igualmente do dever de proteção socioambiental prescrito pelo art. 225 da Constituição e,

em uma visão mais ampla, do próprio sistema normativo constitucional. Como há muito ressalta

o Prof. J. J. Gomes Canotilho, o Estado constitucional é também “Estado constitucional

1 www.agu.gov.br/cgu - link: “Kit Consultivo”.

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ecológico” (Der Ökologische Verfassungstaat)2, comprometido nos planos interno e

internacional com a defesa e a proteção do meio ambiente (os “deveres fundamentais

ecológicos”) e com o desenvolvimento sustentável das sociedades contemporâneas, em prol de

suas gerações futuras.

Assim, pensar-se juridicamente em desenvolvimento sustentável como um dos

princípios que norteia a licitação (artigo 3º, “caput”, da Lei 8.666/93) é agregar ao clássico tripé

da sustentabilidade – ambiental, social e econômico, constante do Relatório Brundtland – os

fundamentos e princípios da República Federativa do Brasil constantes de seus artigos 1º e 3º:

cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa, construção

de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicação da pobreza e da marginalização, com

redução das desigualdades sociais e regionais, promoção do bem estar de todos, juntamente

com o constitucional dever estatal em preservar o meio ambiente (artigo 225). Esse substrato

constitucional brasileiro exige um desenvolvimento que vá muito além dos aspectos econômicos

e que, nos internacionalmente difundidos dizeres do Prof. Amartya Sen, prêmio Nobel da

Economia, possibilite o fortalecimento das liberdades substantivas de todo ser humano.

Nesse contexto, é também inegável a existência de um conteúdo ético subjacente aos

atos e procedimentos públicos como promotores do desenvolvimento nacional sustentável: o

reconhecimento de que a sustentabilidade é um valor que irradia para todo o ordenamento

jurídico. Além de dever fundamental de proteção ambiental decorrente da Constituição e de

dever legal de sustentabilidade imposto pela Lei de Licitações, a consideração de aspectos

socioambientais nos processos licitatórios representa um dever ético, o qual decorre do

princípio responsabilidade (Hans Jonas)3 como “ética do agir humano”, uma “ética de

responsabilidade”, e que pode pressupor, igualmente, uma espécie de “imperativo categórico-

ambiental” (Canotilho).

Portanto, com este Guia Nacional renova-se o comprometimento e o reconhecimento

institucional da Consultoria-Geral da União de que a preservação do meio ambiente é obrigação

constitucional, dever ético e, portanto, missão institucional do Advogado Público, inserindo-se

2 CANOTILHO, J. J. Gomes. Estado constitucional ecológico e democracia sustentada. In: GRAU, Eros

Roberto; CUNHA, Sérgio Sérvulo (coord.). Estudos de Direito Constitucional em homenagem a José Afonso

da Silva. São Paulo: Malheiros; 2003, p. 101 e ss.

3 JONAS, Hans. O princípio responsabilidade. Ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Trad.

Marijane Lisboa, Luis Barros Montez. Rio de Janeiro: Contraponto; 2006.

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entre as atividades profissionais de todos os Membros da Instituição, constitucionalmente

reconhecida como Função Essencial à Justiça.

ANDRÉ RUFINO DO VALE Diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos

(DECOR/CGU/AGU)

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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Núcleo Especializado Sustentabilidade, Licitações e Contratos

(NESLIC), integrante da Consultoria-Geral da União - CGU, da Advocacia-Geral

da União, é responsável pela uniformização de entendimento no aspecto

socioambiental em matéria de licitações e contratos, no âmbito da CGU. O

NESLIC atua para uniformizar e promover o assessoramento jurídico dos órgãos

da Administração Pública Federal, especialmente no que diz respeito às

chamadas licitações sustentáveis – contratações públicas que consideram os

aspectos socioambientais dos bens, serviços e obras a serem contratados pela

Administração pública.

O NESLIC apresenta agora, em março de 2016, a primeira edição do

Guia Nacional de Licitações Sustentáveis (GNLS). Partindo-se do sucesso e da

importância para o assessoramento jurídico acerca das licitações sustentáveis

alcançados pelo Guia Prático de Licitações Sustentáveis da CJU/SP, a

elaboração deste GNLS se fez necessária em razão da crescente importância

no contexto brasileiro atual das licitações sustentáveis. Esta importância das

licitações sustentáveis se reflete no constante surgimento de novas normas que

demandam especial atenção para atualização da legislação acerca da matéria.

Além da necessária atualização da legislação, este GNLS amplia a

orientação jurídica das licitações sustentáveis para incluir uma parte introdutória

mais geral acerca dos fundamentos das licitações sustentáveis, desde a

definição de desenvolvimento sustentável, passando por uma visão geral da

legislação acerca da matéria. Outra importante novidade deste GNLS está na

orientação acerca das licitações sustentáveis, desde a avaliação da necessidade

de contratação, passando pelo planejamento da contratação pública com a

inclusão de critérios, práticas e diretrizes de sustentabilidade, para se chegar a

promoção do desenvolvimento sustentável através da contratação pública. O

GNLS também inova ao dialogar com outros instrumentos de orientação da

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CGU, o Manual Implementando Licitações Sustentáveis na Administração

Pública Federal, o Manual de Licitações e Contratações Administrativas, o

Manual de Obras e Serviços de Engenharia, e os modelos de editais da

Comissão Permanente de Atualização e Modelos da CGU.

O GNLS lastreia-se, em especial, na nova redação do art. 3º, da Lei

8.666/93, que erigiu a promoção do desenvolvimento nacional sustentável ao

mesmo patamar de importância das demais finalidades da licitação - a garantia

da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa. Parte-se, portanto, do

pressuposto jurídico de que a inclusão de critérios sustentáveis nas licitações

deve ser a regra e a não inclusão é exceção, que necessita inclusive ser

justificada pelo gestor.

Sabemos que toda nova lei necessita de algum tempo para se tornar

efetiva, e neste caso das licitações sustentáveis necessita especialmente, diante

da complexidade do tema da sustentabilidade, de instrumentos que possam

facilitar o seu cumprimento. Eis o principal propósito deste GNLS, contribuir para

o cumprimento da legislação acerca das licitações sustentáveis, facilitando o

trabalho dos gestores e dos advogados públicos.

Agradecemos às autoras do Guia Prático de Licitações Sustentáveis da

CJU/SP, Dras. Luciana Pires Cspai, Luciana Maria Junqueira Terra, Mara Tieko

Uchida e Viviane Vieira da Silva, pelo trabalho pioneiro e de grande envergadura

jurídica, cuja estrutura foi mantida na segunda parte deste GNLS. Agradecemos

à Consultoria Geral da União, nas pessoas da Dra. Sávia Maria Leite Rodrigues

e Joaquim Modesto Pinto Júnior, que estimularam e viabilizaram a realização

deste trabalho. Agradecemos à Profa. Socorro Maria de Jesus Seabra Sarkis, da

Escola Preparatória de Cadetes do Exército pela legislação e normas

encaminhadas e em especial a todos os Gestores e Advogados Públicos

Federais, que contribuem cotidianamente para a promoção do desenvolvimento

nacional sustentável através das licitações públicas, cumprindo o mister

constitucional de defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e

futuras gerações.

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Flávia Gualtieri de Carvalho

Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira

Teresa Villac

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2. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Desde 1972, época da Conferência de Estocolmo, a Organização das

Nações Unidas - ONU - ocupa-se de refletir, discutir e disseminar a ideia de

desenvolvimento sustentável.

O Relatório Brundtland, de 1987, elaborado pela Comissão Mundial sobre

o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, representa um marco histórico na

evolução do tema.

Na atualidade, o desenvolvimento sustentável constitui um princípio de

direito internacional geral, o que implica no dever de sua persecução por parte

de todos os Estados que compõem a comunidade internacional.

Em linhas gerais, podemos afirmar que a necessidade de

desenvolvimento e o dever de proteger o meio ambiente são valores que se

impõem com grande força e que ocorrem simultaneamente, sem qualquer

possibilidade de exclusão entre si.

Não há a menor viabilidade, nos tempos que correm, de pensarmos o

desenvolvimento apenas como fator econômico. Daqui em diante, o

desenvolvimento há de vir sempre acompanhado e orientado por necessidades

socioambientais. Sendo assim, todo desenvolvimento deve ser qualificado e

entendido como desenvolvimento sustentável.

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O desenvolvimento sustentável está associado a uma

conjugação de, no mínimo, três esforços primordiais:

- bem estar social;

- desenvolvimento econômico;

- preservação do meio ambiente.

A partir deste enfoque tripartite, que constitui o núcleo mínimo do

desenvolvimento sustentável, reconhecemos que o desenvolvimento

sustentável envolve ainda outras dimensões, tais como a ética, a jurídica e a

política.

O bem estar social relaciona-se com a efetivação de direitos sociais,

como saúde, educação e segurança, entre outros, assim como a garantia dos

direitos assegurados aos trabalhadores, tais como proibição do trabalho do

menor, fixação de salário mínimo, medidas relacionadas à fixação da jornada de

trabalho e medidas de proteção à segurança e saúde no ambiente de trabalho,

a título de mera exemplificação.

O desenvolvimento econômico diz respeito à geração e distribuição de

riqueza.

A preservação do meio ambiente constitui importante elo da corrente do

desenvolvimento sustentável e impõe que tanto o bem estar social quanto o

desenvolvimento econômico sejam alcançados sem prejuízo do meio ambiente

ecologicamente equilibrado, que deve ser mantido e preservado pela geração

atual em benefício próprio e das futuras gerações.

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Ressalte-se, por oportuno, que o desenvolvimento sustentável não pode

subsistir apenas como ideário, simplesmente alicerçado em boas intenções,

sábias palavras e atitudes heroicas.

O desenvolvimento sustentável precisa evoluir, com urgência, em direção

a mudança da realidade. O Poder Público e a sociedade devem conjugar

esforços e adotar práticas voltadas para a realização imediata desta importante

diretriz. Quando o planeta sofre, a humanidade sofre ainda mais. Precisamos,

todos, de atenção e cuidado. Não podemos postergar o ideal de construirmos

uma sociedade livre, justa, solidária e sustentável, sendo que cada um destes

valores, ressalte-se, não existem por si, mas estão todos coimplicados.

Neste contexto, entre diversas outras medidas a cargo do Poder Público,

destaca-se a adoção de uma política de contratações públicas sustentáveis. Daí

a relevância da atualização e da nacionalização do presente Guia Nacional de

Licitação Sustentável.

3. LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL

Licitação é o procedimento administrativo formal utilizado no âmbito da

Administração Pública que visa a escolher, entre os diversos interessados,

aquele que apresentar a proposta mais vantajosa para a celebração de

determinado contrato (fornecimento, serviços, obras), de acordo com critérios

objetivos de julgamento previamente estabelecidos em edital.

Licitação sustentável, por sua vez, é a licitação que integra

considerações socioambientais em todas as suas fases com o

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objetivo de reduzir impactos negativos sobre o meio ambiente

e, via de consequência, aos direitos humanos.

Trata-se de uma expressão abrangente, uma vez que não está

delimitada pelo procedimento licitatório em si, mas perpassa

todas as fases da contratação pública, desde o planejamento

até a fiscalização da execução dos contratos.

A licitação sustentável deverá considerar, no mínimo, ao lado de aspectos

sociais e da promoção do comércio justo no mercado global, os seguintes

aspectos:

Ø redução do consumo;

Ø análise do ciclo de vida do produto (produção, distribuição, uso

e disposição) para determinar a vantajosidade econômica da

oferta;

Ø estímulo para que os fornecedores assimilem a necessidade

premente de oferecer ao mercado, cada vez mais, obras,

produtos e serviços sustentáveis, até que esta nova realidade

passe a representar regra geral e não exceção no mercado

brasileiro;

Ø fomento da inovação, tanto na criação de produtos com menor

impacto ambiental negativo, quanto no uso racional destes

produtos, minimizando a poluição e a pressão sobre os

recursos naturais;

Atualmente, são finalidades do procedimento licitatório:

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Ø realização do princípio da isonomia (igualdade, imparcialidade);

Ø seleção da proposta mais vantajosa;

Ø promoção do desenvolvimento nacional sustentável (Lei nº

12.349, de 15/12/2010, alterou o art. 3º da Lei nº 8.666/93,

introduzindo o desenvolvimento nacional sustentável como

objetivo das contratações públicas).

A inovação legislativa acima referida é altamente significativa para a

efetivação da licitação sustentável no Brasil. Trata-se de fundamento jurídico

sólido e de cristalina interpretação. Isto porque, ao introduzir como finalidade do

procedimento licitatório, no art. 3º da Lei nº 8.666/93, a promoção do

desenvolvimento nacional sustentável, no mesmo patamar normativo das

finalidades anteriores, quais sejam a realização do princípio da isonomia e a

seleção da proposta mais vantajosa, passou a obrigar que a promoção do

desenvolvimento nacional sustentável seja um fator de observância cogente pelo

gestor público nas licitações.

Em outros termos, podemos afirmar que a licitação sustentável não pode

mais ser considerada como exceção no cotidiano da Administração Pública. Ao

contrário, ainda que sua implantação esteja ocorrendo de uma maneira

gradativa, a realização da licitação sustentável pela Administração Pública, na

forma descrita nos parágrafos anteriores, deixou de ser medida excepcional para

ser a regra geral.

Constituem diretrizes de sustentabilidade, entre outras:

- menor impacto sobre recursos naturais (flora, fauna, solo,

água, ar);

- preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas

de origem local;

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- maior eficiência na utilização de recursos naturais como

água e energia;

- maior geração de empregos, preferencialmente com mão

de obra local;

- maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da

obra;

- uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos

naturais.

- origem ambientalmente regular dos recursos naturais

utilizados nos bens, serviços e obras.

(Art. 4º do Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012,

que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666/93).

Estima-se que as contratações públicas no Brasil representam 13,8% do

Produto Interno Bruto ("Mensurando o mercado de compras governamentais

brasileiro" de Cássio Garcia Ribeiro e Edmundo Inácio Júnior, publicado no

Caderno de Finanças Públicas, n. 14, p. 265/287, dez. 2014). Sendo assim,

temos que a licitação sustentável constitui significativo instrumento que dispõe a

Administração Pública para exigir que as empresas que pretendam contratar

com o Poder Público, cumpram requisitos de sustentabilidade socioambiental

desde a produção até a distribuição de bens, assim como na prestação de

serviços e na realização de obras de engenharia.

Sendo assim, precisamos avançar e agilizar a efetivação da licitação

sustentável, sem nunca descuidar da livre e isonômica participação dos

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interessados, da preocupação com a qualidade da despesa pública e com a

vantajosidade das propostas para a Administração Pública.

De acordo com o ordenamento constitucional vigente, efetivar na prática

a licitação sustentável, promovendo o uso racional e inteligente dos recursos

naturais é dever do Poder Público e da sociedade. Trata-se de uma política

pública socioambiental e, no fundo, de um compromisso ético com a vida, de um

elo na corrente da promoção de uma civilização melhor, de um futuro melhor.

4. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Constituição da República Federativa do Brasil em vigor,

promulgada em 05 de outubro de 1988, foi a primeira constituição brasileira a

afirmar expressamente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O “caput” do art. 225 é norma central para a compreensão inicial do tema,

razão pela qual segue transcrito:

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-

lo para as presentes e futuras gerações.

A partir deste comando nuclear, editou-se caudalosa legislação ambiental

e estruturou-se o sistema nacional do meio ambiente, incumbido de realizar

diversificadas políticas públicas, tendo em vista a necessidade de assegurar a

efetividade do direito acima delineado.

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No âmbito federal, de acordo coma a Lei nº 10.683, de 28/02/2003, que

dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, tal

sistema está estruturado a partir do Ministério do Meio Ambiente – MMA, cujas

principais atribuições destacamos a seguir:

o política nacional do meio ambiente e dos recursos

hídricos;

o política de preservação, conservação e utilização

sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

o proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos

econômicos e sociais para a melhoria da qualidade

ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

o políticas para integração do meio ambiente e produção;

o políticas e programas ambientais para a Amazônia

Legal;

o zoneamento ecológico-econômico.

No que diz respeito especificamente à licitação sustentável, destaca-se a

força vinculante das normas produzidas pelo Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente – IBAMA, Conselho Nacional do Meio Ambiente e dos recursos

naturais renováveis – CONAMA, Ministério do Meio Ambiente e Ministério do

Planejamento.

Relacionamos, a seguir, a título de mera exemplificação, alguns diplomas

normativos cujo conhecimento reputamos como essencial para os agentes

públicos envolvidos nos procedimentos relacionados à licitação sustentável:

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18

o Constituição da República Federativa do Brasil – art. 170

e art. 225

o Lei nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente

o Lei nº 12.187/2009 - Política Nacional de Mudança do

Clima

o Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos

Sólidos

o Lei nº 12.349/2010, que alterou o artigo 3o da Lei nº

8.666/93

o Decreto nº 2.783/98 – Proíbe entidades do governo

federal de comprar produtos ou equipamentos contendo

substâncias degradadoras da camada de ozônio

o Decreto nº 7.746/2012 – Regulamenta o art. 3º da Lei nº

8.666/93

o Decreto 5.940/06 – Coleta Seletiva Solidária na

Administração Pública Federal

o Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01, de 19/01/2010 –

Dispõe sobre critérios de sustentabilidade ambiental na

aquisição de bens, contratação de serviços ou obras

pela administração direta, autárquica e funcional

o Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 10, de 12/11/2012 -

Estabelece regras para elaboração dos Planos de

Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16,

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19

do Decreto no 7.746, de 5 de junho de 2012, e dá outras

providências.

o Portaria nº 61 – MMA, de 15/05/2008, estabelece

práticas de sustentabilidade ambiental nas compras

públicas

o Portaria nº 43 – MMA, de 28/01/2009, proíbe o uso de

amianto em obras públicas e veículos de todos os

órgãos vinculados à administração pública

o - Portaria n. 23, - MPOG, estabelece boas práticas de

gestão e uso de Energia Elétrica e de Água nos órgãos

e entidades da Administração Pública Federal direta,

autárquica e fundacional e dispõe sobre o

monitoramento de consumo desses bens e serviços.

O Enunciado nº 22 do Manual de Boas Práticas

Consultivas da Consultoria Geral da União, por sua vez,

determina: os órgãos consultivos devem adotar medidas

tendentes à construção de um meio ambiente sustentável, a

partir do próprio exemplo, que deverá repercutir no trabalho

desenvolvido.

Ao lado dos fundamentos jurídicos gerais, acima sugeridos, deverão ser

utilizados outros instrumentos normativos para a, originários de diversificados

órgãos públicos (IBAMA, CONAMA, INMETRO e outros), de acordo com o objeto

licitado.

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20

5. PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO

SUSTENTÁVEL (passo a passo)

Regras gerais

1º PASSO: NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE

REUSO/REDIMENSIONAMENTO OU AQUISIÇÃO PELO PROCESSO DE

DESFAZIMENTO

2º PASSO: PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO PARA ESCOLHA DE

BEM OU SERVIÇO COM PARAMETROS DE SUSTENTABILIDADE

3º PASSO: ANÁLISE DO EQUILÍBRIO ENTRE OS PRINCÍPIOS

LICITATÓRIOS

Detalhamento dos três passos:

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21

1º PASSO: NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE

REUSO/REDIMENSIONAMENTO OU AQUISIÇÃO PELO PROCESSO DE

DESFAZIMENTO

- VERIFICAR A NECESSIDADE DE CONTRATAR/ADQUIRIR

– POSSIBILIDADE DE REUTILIZAR BEM OU REDIMENSIONAR

SERVIÇO JÁ EXISTENTE

– POSSIBILIDADE DE ADQUIRIR BEM PROVENIENTE DO

DESFAZIMENTO

O gestor público deve ser bastante criterioso e cauteloso acerca da

necessidade de contratação ou aquisição de novos bens ou serviços.

Ainda assim, mesmo diante da necessidade de um bem ou serviço, o

gestor deve analisar com cuidado a possibilidade de reuso dos seus bens ou

redimensionamento dos serviços já existentes.

Esta ordem de prioridade está em conformidade com o disposto no art.9º

da Lei 12.305/2010.

Art. 9º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos,

deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não

geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento

dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente

adequada dos rejeitos.

Além disso, existe a possibilidade de adquirir bens provenientes de outro

órgão público pelo processo de desfazimento, em conformidade especialmente

com o decreto 99.658/90 e a Lei 12.305/2010.

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22

2º PASSO: PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO PARA ESCOLHA DE

BEM OU SERVIÇO COM PARAMETROS DE SUSTENTABILIDADE

- ESCOLHER E INSERIR CRITÉRIOS, PRÁTICAS E DIRETRIZES DE

SUSTENTABILIDADE COM OBJETIVIDADE E CLAREZA

Art. 3o Os critérios e práticas de sustentabilidade de que

trata o art. 2o serão veiculados como especificação técnica

do objeto ou como obrigação da contratada.

Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:

I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna,

ar, solo e água;

II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-

primas de origem local;

III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como

água e energia;

IV – maior geração de empregos, preferencialmente com

mão de obra local;

V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e

da obra;

VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre

recursos naturais; e

VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais

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23

utilizados nos bens, serviços e obras.

– VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DESSES

PARÂMETROS E A SUA DISPONIBILIDADE NO MERCADO

“Na esfera contratual pública, a Administração fixa suas

necessidades para a consecução das finalidades institucionais

de cada órgão. É neste momento que o gestor público escolhe

o objeto a ser licitado. ”

(Fonte: Manual Implementando Licitações e Contratos. PARTE

I, Teresa Villac. Cadernos da Consultoria-Geral da União -

grifamos)

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/327966

Após constatada a necessidade de licitar, o gestor público irá escolher o

objeto (bem ou serviço) a ser licitado.

Esclareça-se que ora se trata da discricionariedade, da possibilidade de

escolha do gestor, entretanto, existem limitações a esta discricionariedade

impostas pela legislação ambiental incidente sobre os vários produtos e

serviços, bem como da legislação trabalhista que, por exemplo, limita o

trabalho infantil e proíbe o trabalho escravo. Esta legislação está detalhada na

parte prática do Guia.

Neste momento da escolha do objeto a ser licitado se dá a inserção de

critérios de sustentabilidade nas especificações dos bens ou serviços, podendo

ocorrer no termo de referência ou projeto básico, ou na minuta do contrato.

Esta inclusão de critérios de sustentabilidade deve ser feita de modo claro

e objetivo, observando-se o que o mercado pode ofertar e as possibilidades

de comprovação e verificação dos critérios inseridos pelo órgão público,

através de certificações, documentos comprobatórios, amostra etc.

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24

Destaque-se que em licitações com critério de julgamento do tipo melhor

técnica ou técnica e preço, os critérios de sustentabilidade serão considerados

na avaliação e classificação das propostas.

Exemplos de critérios de

sustentabilidade estão descritos

na legislação, dentre elas a Lei

12.187/2009 (Mudanças

Climáticas), Lei 12. 305/2011

(Resíduos Sólidos), Decreto

7.746/2012 (que regulamenta o

art. 3º da Lei 8666/93).

Eis a lista de exemplos:

o Lei 12.187/2009

- (...) as propostas que propiciem maior economia de

energia, água e outros recursos naturais e redução da

emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

o Lei 12. 305/2010

- (...) produtos reciclados e recicláveis;

VISÃO SISTÊMICA:

O DECRETO 7.546/11

regulamentou a incidência de

margem de preferência com

lastro na Lei 12.349/10.

http://www.planalto.gov.br/ccivi

l_03/_ato2011-

2014/2012/decreto/d7746.htm

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25

- bens, serviços e obras que considerem critérios

compatíveis com padrões de consumo social e

ambientalmente sustentáveis;

o Decreto 7.746/2012, Art. 4o

- menor impacto sobre recursos naturais como flora,

fauna, ar, solo e água;

- preferência para materiais, tecnologias e matérias-

primas de origem local;

- maior eficiência na utilização de recursos naturais

como água e energia;

- maior geração de empregos, preferencialmente com

mão de obra local;

- maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e

da obra;

- uso de inovações que reduzam a pressão sobre

recursos naturais; e

- origem ambientalmente regular dos recursos naturais

utilizados nos bens, serviços e obras.

Art. 5º (...) bens que estes sejam constituídos por material

reciclado, atóxico ou biodegradável

Ressalte-se que estes são “exemplos”, podendo haver a inclusão de

outros critérios a partir da análise de cada caso, em se tratando de bens, serviços

ou obras, como adiante será detalhado.

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26

Aqui também se insere a ANÁLISE DO CICLO DE VIDA, em

aquisições de bens ou produtos

“Neste processo, destaca-se a importância da objetividade na

especificação técnica do bem a ser adquirido e a orientação do órgão

de Consultoria Jurídica (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93)

para que sejam respeitados os princípios licitatórios. ”

(...)

(..), destacamos a existência de catálogos oficiais de produtos

sustentáveis em diferentes esferas governamentais, como o Catálogo de

Materiais do Sistema de Compras do Governo Federal (CATMAT

SUSTENTÁVEL), o Catálogo Socioambiental do Estado de São Paulo e

a inclusão de itens com critérios sustentáveis no Catálogo de Materiais e

Serviços (CATMAS) do Estado de Minas Gerais. (Grifamos)

(Fonte: Manual Implementando Licitações e Contratos. PARTE I, Teresa

Villac. Cadernos da Consultoria-Geral da União)

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/327966

3º PASSO: ANÁLISE DO EQUILÍBRIO ENTRE OS PRINCÍPIOS

LICITATÓRIOS

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27

O gestor público deve buscar o equilíbrio entre os três princípios

norteadores da licitação pública: sustentabilidade, economicidade e

competitividade.

(Fonte: Manual Implementando Licitações e Contratos. PARTE II, Marcos Bliacheris. Cadernos da Consultoria-Geral da União) http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/327966

“(..) faz-se necessário o equilíbrio, não podendo a Administração

se descuidar da competitividade e economicidade, buscando,

sempre que possível o equilíbrio destas com a redução de

impacto ambiental e benefícios sociais desejados. ”

“A melhor proposta não é simplesmente a de menor preço mas é

aquela que melhor atende ao interesse público, considerando-se

inclusive seus aspectos ambientais. ”

(Fonte: Manual Implementando Licitações e Contratos. PARTE

II, Marcos Bliacheris. Cadernos da Consultoria-Geral da União)

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/327966

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28

É o que se chama de “melhor preço”, que será proposta de menor preço

que atende as especificações com critérios de sustentabilidade (conforme o 2º

passo).

Tem-se então o equilíbrio entre a economicidade e a redução do impacto

ambiental.

Quanto ao equilíbrio entre a competitividade e a redução do impacto

ambiental, de maneira geral é reconhecido que caso existam três fornecedores

diferentes a competitividade está preservada.

Entretanto, a sustentabilidade pode, de modo justificado, se sobrepor

aos outros princípios, tanto a economicidade, quanto a competitividade.

Ressalte-se que nestes casos a justificativa do gestor é necessária, onde ele

pode, por exemplo, optar por um produto mais caro do que o similar e isto

fazendo parte de uma medida de gestão mais ampla, que no final reduz o custo

em outros produtos ou no mesmo em razão da economia gerada, ou mesmo

relacionados com o objetivo de fomento a novos mercados para produtos

sustentáveis, que sejam necessárias à Administração em ações ligadas à

sustentabilidade ou outras.

A SUSTENTABILIDADE NA AQUISIÇÃO DE BENS E PRODUTOS

Os três passos gerais acima descritos serão seguidos na aquisição de

bens e produtos, com destaque para a análise do Ciclo de Vida do produto que

deve ser inserida no Segundo Passo, no momento da escolha do critério de

sustentabilidade.

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29

Fonte: http://www.cnpma.embrapa.br/nova/mostra2.php3?id=938

Através da análise do ciclo de vida verifica-se a inserção de critérios de

sustentabilidade nos vários momentos do ciclo. Desde os materiais utilizados e

o modo de produção, passando pelo modo de distribuição, embalagem e

transporte, até chegar no uso e por fim na disposição final.

EXEMPLOS DE CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE EM CADA FASE DO CICLO DE VIDA:

PRODUÇÃO

Materiais – com material reciclado, biodegradável, atóxico, com madeira

proveniente de reflorestamento

Modo de produção - sem utilização de trabalho escravo ou infantil; com

máquinas que reduzem a geração de resíduos industriais,

DISTRIBUIÇÃO

Embalagens compactas, indústria local, produtor local.

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30

USO

Produtos que economizam água e energia, produtos educativos que

levam à conscientização ambiental.

DESTINAÇÃO FINAL

Produtos recicláveis, biodegradáveis, atóxicos, com possibilidade para o

reuso.

Nesse sentido, os exemplos de produtos sustentáveis constantes do Art.

5º da Instrução Normativa 01/2010 da SLTI/MPOG:

I - bens constituídos, no todo ou em parte, por

material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme

ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2;

II – que sejam observados os requisitos ambientais

para a obtenção de certificação do Instituto Nacional

de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –

INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor

impacto ambiental em relação aos seus similares;

III – que os bens devam ser, preferencialmente,

acondicionados em embalagem individual adequada,

com o menor volume possível, que utilize materiais

recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção

durante o transporte e o armazenamento; e

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31

IV – que os bens não contenham substâncias

perigosas em concentração acima da recomendada

na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous

Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb),

cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-

polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados

(PBDEs).

6. SERVIÇOS

ASPECTOS GERAIS ATINENTES À SUSTENTABILIDADE EM SERVIÇOS

Nos termos do Decreto 7.746/12, a inserção da sustentabilidade em

serviços contratados pela Administração Pública, tem como possibilidades:

a) obrigação da contratada,

b) na descrição do serviço em si.

Assim, no tocante à primeira hipótese, as previsões de sustentabilidade

referem-se às condições em que prestado o serviço. As obrigações da

contratada devem estar relacionadas ao objeto contratual e podem decorrer da

inserção de normas ambientais ou de outras obrigações estabelecidas,

motivadamente, pela Administração, para a consecução do serviço.

Em acréscimo, não pode ser descartada a possibilidade de a

sustentabilidade estar inserida na própria descrição do serviço a ser contratado.

Tenha-se por exemplo a contratação de empresa de gerenciamento de resíduos

sólidos por órgão público que, nos termos de legislação municipal, configure-se

como grande gerador de resíduos. Outra situação é termo de compromisso com

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32

cooperativas e associações de catadores para destinação ambiental dos

resíduos recicláveis (Decreto 5.940/06).

SUSTENTABILIDADE EM QUAIS SERVIÇOS?

· Serviços em geral

· Serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão-de-obra

· Serviços continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra

Em cada caso concreto, o órgáo público deve verificar se o objeto a ser

licitado comporta a inserção de aspectos de sustentabilidade.

7. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

VISÃO SISTÊMICA:

Consulte também o Manual de

Licitações e Contratações

Administrativas, um dos Cadernos

da CGU disponíveis no KIT

CONSULTIVO, na internet da AGU:

www.agu.gov.br/cgu

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33

DEFINIÇÕES

Embora o conceito de obra não tenha

contornos bem definidos no direito e seja

definido por lei de forma exemplificativa

(art. 6º, I), pode-se dizer que obra é toda e

qualquer criação material nova ou

incorporação de coisa nova à estrutura já

existente.

Serviço de engenharia é a atividade

destinada a garantir a fruição de utilidade

já existente ou a proporcionar a utilização

de funcionalidade nova em coisa/bem

material já existente. Não se cria coisa

nova. Pelo contrário, o serviço consiste no

conserto, na conservação, operação,

reparação, adaptação ou manutenção de

um bem material específico já construído

ou fabricado. Ou, ainda, na instalação ou

montagem de objeto em algo já existente.

Objetiva-se, assim, manter-se ou

aumentar-se a eficiência da utilidade a que se destina ou pode se destinar um

bem perfeito e acabado.

(Fonte: Manual de Obras e Serviços de Engenharia – fundamentos da Licitação

e Contratação. Cadernos da Consultoria-Geral da União. Manoel Paz e Silva

Filho – http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/327966 )

A SUSTENTABILIDADE EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

A inserção da sustentabilidade em obras e serviços configura-se em:

VISÃO SISTÊMICA:

Consulte também Manual de

Obras e Serviços de

Engenharia –

Fundamentos da

Licitação e Contratação,

um dos Cadernos da CGU

disponíveis no KIT

CONSULTIVO, na internet

da AGU:

www.agu.gov.br/cgu

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34

a) Aspectos técnicos constantes do projeto básico ou termo de

referência (aqui para serviços comuns de engenharia).

b) Observância da legislação e normas.

Obras e serviços de engenharia geram resíduos e rejeitos e a

fase de planejamento da contratação deve considerar: medidas

para a minimizar sua geração e prever sua destinação

ambiental adequada

v Prevenção de resíduos é pensar

previamente,antes que eles existam.

v Gestão de resíduos é o que fazer com

os resíduos já existentes.

Compreendendo prevenção de resíduos:

Hierarquia da PNRS

Fonte: VILLAC, T. A Construção da Política Nacional de Resíduos Sólidos. In Design Resíduo & Dignidade. SANTOS, M.C.L (coord).

Disponível em:

http://www.usp.br/residuos/?page_id=626

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35

A prevenção inclui medidas tomadas antes de uma substância, material

ou produto tornar-se um resíduo. Estas medidas incluem:

(A) Redução da quantidade de RS (resíduo sólido), nomeadamente

por meio da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de

vida dos produtos.

(B) Redução dos impactos negativos dos RS gerados, no ambiente e

na saúde humana.

(C) Redução do teor de substâncias nocivas presentes nos materiais

e produtos.

(DIAS, S.L.F.G; BORTOLETO, A.P. A prevenção de resíduos sólidos e o

desafio da sustentabilidade. In Design Resíduo & Dignidade. SANTOS,

M.C.L – coord.)

Compreendendo gestão de resíduos:

A gestão de resíduos de engenharia possui regramentos próprios,

constantes dos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil,

detalhado em tópico próprio.

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36

A ACESSIBILIDADE EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Quais as relações entre

sustentabilidade e acessibilidade em

obras/serviços de engenharia?

As licitações sustentáveis são

uma política pública socioambiental e,

como toda política transversal, articula-

se com outras, procurando fortalecê-las

e conferir-lhes efetividade. É o que

ocorre, no que pertinente, com a Política

Nacional de Resíduos Sólidos (Lei

12.305/10), a Coleta Seletiva Solidária

na Administração Pública Federal

(Decreto 5.940/06) e a Política Nacional

para Integração das Pessoas com

Deficiência (Decreto 914/1993).

(...) pensar em sociedades

sustentáveis, necessariamente

implica em garantir uma nova

discussão sobre acessibilidade,

direitos humanos e cidadania.

(Jorge Amaro)

Destacamos o Decreto

6.949/2009, que promulgou a

Convenção Internacional sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência:

d

Acessibilidade é um atributo essencial do ambiente que garante a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Deve estar presente nos espaços, no meio físico, no transporte, na informação e comunicação, inclusive nos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como em outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na cidade como no campo

fonte: http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/

CF Lei 10.098/2000Lei 7.405/85Lei 8.160/91Decreto 5.296/2004 NBR 9.050/2004.Em SERVIÇOS PÚBLICOS Lei 10.048/2000, 10.436/2002, 11.126/2005, Decreto 5.296/2004, Decreto 5.904/06

23,92% da população brasileira tem alguma deficiência

(Censo IBGE 2010)

EM DESTAQUE

Autor: Jorge Amaro de Souza Borges. Livro disponível para download gratuito no site da OAB/link publicações:

http://www.oab.org.br/biblioteca-digital/publicacoes/4#%270000000566%27

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37

Artigo 9. Acessibilidade

2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:

a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;

d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;”

O Tribunal de Contas da União tem se posicionado sobre o tema:

9.1.recomendar à ... que:

9.1.10.adeque-se aos padrões de acessibilidade definidos

na NBR 9050, instalando elevadores/rampas/plataformas

de acesso em seus prédios com mais de um pavimento, a

fim de propiciar condições efetivas de acesso a todos os

cidadãos indiscriminadamente, e, dessa forma, dar

cumprimento ao Decreto 6.949/2009 e ao princípio da

isonomia/equidade/igualdade;

9.1.12.considere, em seus projetos futuros e naqueles em

andamento, os padrões de acessibilidade definidos nas

NBRs 9050/2004 e 15575-1, além de outros normativos

aplicáveis à matéria, sem prejuízo de outras ações não

normatizadas que visem a atender o princípio da isonomia,

no que se refere à acessibilidade;

(AC-0047-01/15-P, Plenário, Relator Bruno Dantas)

9.1. dar ciência... acerca das seguintes irregularidades

identificadas:

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38

9.2.3. inobservância de requisitos legais e técnicos de

acessibilidade(...), a exemplo da existência de apenas um

sanitário destinado a portadores de necessidades

especiais, sem haver distinção por gênero, contrariando a

NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000 (achado 3.3).

(Acórdão 1972/2014 – Plenário).

SUSTENTABILIDADE EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO

ORDENAMENTO JURÍDICO LICITATÓRIO: LEI 8.666/93 E DECRETO

7.746/12

Na elaboração do projeto básico/termo de referência de serviço comum

de engenharia, destacamos o que consta do ordenamento jurídico licitatório

geral:

Lei 8.666/93

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de

obras e serviços serão considerados principalmente os

seguintes requisitos

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais,

tecnologia e matérias-primas existentes no local para

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39

execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem

prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de

segurança do trabalho adequadas;

VII - impacto ambiental.

Decreto 7.746/12:

Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:

I – menor impacto sobre recursos naturais como flora,

fauna, ar, solo e água;

II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-

primas de origem local;

III – maior eficiência na utilização de recursos naturais

como água e energia;

IV – maior geração de empregos, preferencialmente com

mão de obra local;

V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem

e da obra;

VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre

recursos naturais; e

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40

VII – origem ambientalmente regular dos recursos

naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica

e fundacional e as empresas estatais dependentes

poderão exigir no instrumento convocatório para a

aquisição de bens que estes sejam constituídos por

material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros

critérios de sustentabilidade.

Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto

básico ou executivo para contratação de obras e serviços

de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art.

12 da lei nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionar a

economia da manutenção e operacionalização da

edificação e a redução do consumo de energia e água,

por meio de tecnologias, práticas e materiais que

reduzam o impacto ambiental.

Além destas previsões, detalhamento da

legislação em geral e normas na

2a Parte deste Manual

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Lei

10.

098/

2000

Dec

reto

5.

296/

2004

Dec

reto

6.

949/

2009

NB

R

9050

/AB

NT

Nec

essi

dade

qu

e ob

ras

e se

rviç

os

de

enge

nhar

ia s

ejam

exe

cuta

dos

de m

odo

a qu

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tor

nem

ace

ssív

eis

a pe

ssoa

s co

m

defi

ciên

cia

e m

obil

idad

e re

duzi

da

Na

elab

oraç

ão d

o pr

ojet

o bá

sico

dev

erão

ser

co

nsid

erad

os

os

padr

ões

de

aces

sibi

lida

de

cons

tant

es

da

Lei

10

.098

/200

0,

Dec

reto

5.

296/

2004

e N

BR

905

0/A

BN

T, b

em c

omo

sina

liza

ção

em b

rail

le e

em

for

mat

os d

e fá

cil

leit

ura

e co

mpr

eens

ão n

os t

erm

os d

o D

ecre

to

6.94

9/20

09.

AC

ES

SIB

ILID

AD

E E

M O

BR

AS

E S

ER

VIÇ

OS

DE

EN

GE

NH

AR

IA

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

DE

TE

RM

INA

ÇÕ

ES

PR

OV

IDÊ

NC

IA A

SE

R T

OM

AD

AP

RE

CA

ÕE

S

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42

42

AC

ES

SIB

ILID

AD

E E

M L

OC

ÕE

S

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

DE

TE

RM

INA

ÇÕ

ES

PR

OV

IDÊ

NC

IA A

SE

R T

OM

AD

AP

RE

CA

ÕE

S

Lei

10.

098/

2000

Dec

reto

5.

296/

2004

Dec

reto

6.

949/

2009

NB

R 9

050/

AB

NT

Nec

essi

dade

qu

e os

im

óvei

s lo

cado

s pe

los

órgã

os p

úbli

cos

seja

m a

cess

ívei

s a

pess

oas

com

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iciê

ncia

e m

obil

idad

e re

duzi

da

Na

esco

lha

do im

óvel

a s

er lo

cado

dev

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ser

co

nsid

erad

os

os

padr

ões

de

aces

sibi

lida

de

cons

tant

es

da

Lei

10

.098

/200

0,

Dec

reto

5.

296/

2004

e N

BR

905

0/A

BN

T, b

em c

omo

sina

liza

ção

em b

rail

le

e em

for

mat

os d

e fá

cil

leit

ura

e co

mpr

eens

ão n

os t

erm

os d

o D

ecre

to

6.94

9/20

09.

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43

43

AG

RO

XIC

OS

Aqu

isiç

ão o

u se

rviç

os q

ue e

nvol

vam

a a

plic

ação

de

agro

tóxi

cos

e af

ins,

def

inid

os c

omo:

“pro

duto

s e

agen

tes

de p

roce

ssos

fís

icos

, qu

ímic

os o

u bi

ológ

icos

, de

stin

ados

ao

uso

nos

seto

res

de p

rodu

ção,

no

arm

azen

amen

to e

ben

efic

iam

ento

de

prod

utos

agr

ícol

as, n

as p

asta

gens

, na

prot

eção

de

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esta

s, n

ativ

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u pl

anta

das,

e d

e ou

tros

eco

ssis

tem

as e

de

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ente

s ur

bano

s, h

ídri

cos

e in

dust

riai

s,

cuja

fin

alid

ade

seja

alt

erar

a c

o mpo

siçã

o da

flo

ra o

u da

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na, a

fim

de

pres

ervá

-las

da

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dan

osa

de s

eres

viv

os c

onsi

dera

dos

noci

vos,

bem

com

o as

su

bstâ

ncia

s e

prod

utos

em

preg

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com

o de

sfol

hant

es, d

esse

cant

es, e

stim

ulad

ores

e in

ibid

ores

de

cres

cim

ento

;”

(Dec

reto

4.07

4/20

02, a

rt. 1

°, I

V)

Exe

mpl

os:

Con

trol

e de

pra

gas

– D

edet

izaç

ão –

Jar

dina

gem

- E

tc.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

D

ET

ER

MIN

ÕE

SP

RO

VID

ÊN

CIA

A S

ER

TO

MA

DA

PR

EC

AU

ÇÕ

ES

Lei

7.80

2/89

Dec

reto

4.07

4/20

02

Lei

12.3

05/2

010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

Res

íduo

s S

ólid

os

·O

s ag

rotó

xico

s e

afin

s só

po

dem

se

r pr

oduz

idos

, co

mer

cial

izad

os e

uti

liza

dos

se

esti

vere

m

prev

iam

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re

gist

rado

s no

ór

gão

fede

ral

com

pete

nte,

qua

l sej

a:

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Min

isté

rio

da A

gric

ultu

ra,

Pec

uári

a e

Aba

stec

imen

to,

para

os

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rotó

xico

s de

stin

ados

ao

us

o no

s se

tore

s de

pr

oduç

ão,

arm

azen

amen

to

e be

nefi

ciam

ento

de

pr

odut

os

EM

QU

AL

QU

ER

CA

SO

:

1) I

nse

rir

no

ED

ITA

L -

item

de

hab

ilit

ação

ju

ríd

ica

da

emp

resa

:

“x)

Par

a o

exer

cíci

o de

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vida

de q

ue e

nvol

va p

rodu

ção,

com

erci

aliz

ação

ou

apl

icaç

ão d

e ag

rotó

xico

s e

afin

s: a

to d

e re

gist

ro o

u au

tori

zaçã

o pa

ra

func

iona

men

to e

xped

ido

pelo

órg

ão c

ompe

tent

e do

Est

ado,

do

Dis

trit

o F

eder

al o

u do

Mun

icíp

io, n

os te

rmos

do

arti

go 4

° da

Lei

7.80

2, d

e 19

89,

e ar

tigo

s 1°

, in

ciso

XL

I, e

37

a 42

, do

Dec

reto

4.07

4, d

e 20

02,

e le

gisl

ação

cor

rela

ta.

x.1)

Cas

o o

lici

tant

e se

ja d

ispe

nsad

o de

tal r

egis

tro,

por

forç

a de

dis

posi

tivo

le

gal,

deve

apre

sent

ar

o do

cum

ento

co

mpr

obat

ório

ou

de

clar

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co

rres

pond

ente

, sob

as

pena

s da

lei.”

- L

embr

amos

que

o

fabr

ican

te

de

inse

tici

das,

fu

ngic

idas

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ge

rmic

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ta

mbé

m d

eve

esta

r re

gist

rado

no

C

adas

tro

Téc

nico

F

eder

al

de

Ati

vida

des

Pot

enci

alm

ente

P

olui

dora

s ou

U

tili

zado

ras

de

Rec

urso

s

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44

44

agrí

cola

s,

nas

flor

esta

s pl

anta

das

e na

s pa

stag

ens;

b) o

Min

isté

rio

da S

aúde

, pa

ra

os

agro

tóxi

cos

dest

inad

os

ao

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em

ambi

ente

s ur

bano

s,

indu

stri

ais,

do

mic

ilia

res,

blic

os

ou

cole

tivo

s,

ao

trat

amen

to d

e ág

ua e

ao

uso

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cam

panh

as d

e sa

úde

públ

ica;

c)

o M

inis

téri

o do

M

eio

Am

bien

te,

para

os

agro

tóxi

cos

dest

inad

os a

o us

o em

am

bien

tes

hídr

icos

, na

pr

oteç

ão

de

flor

esta

s na

tiva

s e

de

outr

os

ecos

sist

emas

.

·A

em

pres

a qu

e pr

oduz

, co

mer

cial

iza

ou p

rest

a se

rviç

os

que

envo

lvam

a a

plic

ação

de

agro

tóxi

cos

e af

ins:

a) d

eve

poss

uir

regi

stro

junt

o ao

ór

gão

com

pete

nte

mun

icip

al o

u es

tadu

al,

para

fi

ns

de

auto

riza

ção

de f

unci

onam

ento

;

b) n

ão p

ode

func

iona

r se

m a

as

sist

ênci

a e

resp

onsa

bili

dade

de

cnic

o le

galm

ente

ha

bili

tado

.

2) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- i

tem

de

obri

gaçõ

es d

a co

ntr

atad

a:

“A C

ontr

atad

a é

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gada

a e

fetu

ar o

rec

olhi

men

to d

as e

mba

lage

ns v

azia

s e

resp

ecti

vas

tam

pas

dos

agro

tóxi

cos

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ins,

med

iant

e co

mpr

ovan

te d

e re

cebi

men

to,

para

fin

s de

des

tina

ção

fina

l am

bien

talm

ente

ade

quad

a, a

ca

rgo

das

empr

esas

tit

ular

es d

o re

gist

ro,

prod

utor

as e

com

erci

aliz

ador

as,

ou

de

post

o de

re

cebi

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to

ou

cent

ro

de

reco

lhim

ento

li

cenc

iado

e

cred

enci

ado,

obs

erva

das

as i

nstr

uçõe

s co

nsta

ntes

dos

rót

ulos

e d

as b

ulas

, co

nfor

me

arti

go 3

3, i

ncis

o I,

da

Lei

12.3

05,

de 2

010,

art

igo

53 d

o D

ecre

to n

° 4.

074,

de

2002

, e le

gisl

ação

cor

rela

ta. ”

NA

AQ

UIS

IÇÃ

O:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- i

tem

de

des

criç

ão o

u

esp

ecif

icaç

ão t

écn

ica

do

pro

du

to:

“Só

será

adm

itid

a a

ofer

ta d

e ag

rotó

xico

s, s

eus

com

pone

ntes

e a

fins

que

es

teja

m p

revi

amen

te r

egis

trad

os n

o ór

gão

fede

ral

com

pete

nte,

de

acor

do

com

as

dire

triz

es e

exi

gênc

ias

dos

órgã

os f

eder

ais

resp

onsá

veis

pel

os

seto

res

da s

aúde

, do

mei

o am

bien

te e

da

agri

cult

ura,

con

form

e ar

tigo

da

Lei

7.80

2, d

e 19

89,

e ar

tigo

s 1°

, in

ciso

XL

II,

e 8°

a 3

0, d

o D

ecre

to n

° 4.

074,

de

2002

, e le

gisl

ação

cor

rela

ta. ”

2) I

nse

rir

no

ED

ITA

L -

ite

m d

e ju

lgam

ento

da

pro

pos

ta,

na

fase

de

aval

iaçã

o d

e su

a ac

eita

bil

idad

e e

do

cum

pri

men

to d

as e

spec

ific

açõe

s d

o ob

jeto

:

“x)

O P

rego

eiro

sol

icit

ará

ao l

icit

ante

pro

viso

riam

ente

cla

ssif

icad

o em

pr

imei

ro l

ugar

que

apr

esen

te o

u en

vie

imed

iata

men

te,

sob

pena

de

não-

acei

taçã

o da

pr

opos

ta,

o do

cum

ento

co

mpr

obat

ório

do

re

gist

ro

do

agro

tóxi

co,

seus

com

pone

ntes

e a

fins

no

órgã

o fe

dera

l co

mpe

tent

e, d

e ac

ordo

com

as

dire

triz

es e

exi

gênc

ias

dos

órgã

os f

eder

ais

resp

onsá

veis

pe

los

seto

res

da s

aúde

, do

mei

o am

bien

te e

da

agri

cult

ura,

con

form

e ar

tigo

Am

bien

tais

, de

so

rte

que

as

disp

osiç

ões

espe

cífi

cas

dest

e G

uia

Prá

tico

sob

re

CT

F

tam

bém

de

vem

se

r se

guid

as.

- Q

uant

o es

peci

fica

men

te

à qu

alif

icaç

ão

técn

ica,

at

enta

r pa

ra o

dis

post

o no

ar

t. 37

do

Dec

reto

4.0

74/2

002,

de

acor

do c

om o

qua

l a

empr

esa

deve

di

spor

da

as

sist

ênci

a e

resp

onsa

bili

dade

de

um

cnic

o le

galm

ente

ha

bili

tado

pa

ra

exec

utar

a

apli

caçã

o de

ag

rotó

xico

s e

afin

s.

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45

45

·O

usu

ário

de

agro

tóxi

cos

e af

ins

deve

ef

etua

r te

mpe

stiv

amen

te

a de

volu

ção

das

emba

lage

ns

vazi

as,

e re

spec

tiva

s ta

mpa

s,

aos

esta

bele

cim

ento

s co

mer

ciai

s em

qu

e fo

ram

ad

quir

idos

, m

edia

nte

com

prov

ante

, ob

serv

adas

as

in

stru

ções

co

nsta

ntes

do

s ró

tulo

s e

das

bula

s,

para

de

stin

ação

fi

nal

ambi

enta

lmen

te

adeq

uada

, a

carg

o da

s re

spec

tiva

s em

pres

as

titu

lare

s do

reg

istr

o, p

rodu

tora

s e

com

erci

aliz

ador

as.

3º d

a L

ei n

° 7.

802,

de

1989

, e a

rtig

os 1

°, in

ciso

XL

II, e

a 30

, do

Dec

reto

4.0

74, d

e 20

02, e

legi

slaç

ão c

orre

lata

.

x.1)

Cas

o o

lici

tant

e se

ja d

ispe

nsad

o de

tal r

egis

tro,

por

forç

a de

dis

posi

tivo

le

gal,

deve

apre

sent

ar

o do

cum

ento

co

mpr

obat

ório

ou

de

clar

ação

co

rres

pond

ente

, sob

as

pena

s da

lei.”

NO

S S

ER

VIÇ

OS

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- i

tem

de

obri

gaçõ

es d

a co

ntr

atad

a:

“Os

agro

tóxi

cos,

seu

s co

mpo

nent

es e

afi

ns a

ser

em u

tili

zado

s na

exe

cuçã

o do

s se

rviç

os

deve

rão

esta

r pr

evia

men

te

regi

stra

dos

no

órgã

o fe

dera

l co

mpe

tent

e, d

e ac

ordo

com

as

dire

triz

es e

exi

gênc

ias

dos

órgã

os f

eder

ais

resp

onsá

veis

pel

os s

etor

es d

a sa

úde,

do

mei

o am

bien

te e

da

agri

cult

ura,

co

nfor

me

arti

go 3

º da

Lei

7.80

2, d

e 19

89, e

art

igos

1°,

inci

so X

LII

, e 8

° a

30, d

o D

ecre

to n

° 4.

074,

de

2002

, e le

gisl

ação

cor

rela

ta. ”

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46

46

APA

RE

LH

OS

EL

ÉT

RIC

OS

EM

GE

RA

L

Máq

uina

s e

apar

elho

s cu

jo f

unci

onam

ento

con

sum

a en

ergi

a el

étri

ca

Exe

mpl

os:

Ref

rige

rado

res

– T

elev

isor

es -

Con

dici

onad

ores

de

ar –

Lâm

pada

s -

Etc

.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

DE

TE

RM

INA

ÇÕ

ES

PR

OV

IDÊ

NC

IA A

SE

R T

OM

AD

AP

RE

CA

ÕE

S

Lei

10.2

95/2

001

Dec

reto

4.05

9/20

01

Dec

reto

4.50

8/20

02 –

art

. 2°

·C

om v

ista

s à

aloc

ação

efi

cien

te d

e re

curs

os

ener

géti

cos

e à

pres

erva

ção

do m

eio

ambi

ente

, o

Pod

er

Exe

cuti

vo

esta

bele

cerá

, no

âm

bito

da

P

olít

ica

Nac

iona

l de

Con

serv

ação

e U

so R

acio

nal

de E

nerg

ia,

os n

ívei

s m

áxim

os d

e co

nsum

o de

en

ergi

a, o

u m

ínim

os d

e ef

iciê

ncia

ene

rgét

ica,

par

a m

áqui

nas

e ap

arel

hos

fabr

icad

os

ou

com

erci

aliz

ados

no

Paí

s.

·Ta

is

parâ

met

ros

serã

o fi

xado

s at

ravé

s de

po

rtar

ia in

term

inis

teri

al d

os M

inis

téri

os d

e M

inas

e

Ene

rgia

- M

ME

, da

Ciê

ncia

e T

ecno

logi

a - M

CT

e

do

Des

envo

lvim

ento

, In

dúst

ria

e C

omér

cio

Ext

erio

r -

MD

IC.

·O

s fa

bric

ante

s e

os i

mpo

rtad

ores

de

máq

uina

s e

apar

elho

s co

nsum

idor

es

de

ener

gia

são

obri

gado

s a

adot

ar a

s m

edid

as n

eces

sári

as p

ara

que

seja

m

obed

ecid

os

os

níve

is

máx

imos

de

co

nsum

o de

en

ergi

a e

mín

imos

de

ef

iciê

ncia

NA

AQ

UIS

IÇÃ

O O

U L

OC

ÃO

:

1)

Inse

rir

no

TE

RM

O

DE

R

EF

ER

ÊN

CIA

- i

tem

de

des

criç

ão o

u

esp

ecif

icaç

ão t

écn

ica

do

pro

du

to:

“Só

será

adm

itid

a a

ofer

ta d

o p

rod

uto

X

XX

X q

ue p

ossu

a a

Eti

quet

a N

acio

nal d

e C

onse

rvaç

ão d

e E

nerg

ia –

EN

CE

, n

a(s)

cl

asse

(s)

XX

XX

, no

s te

rmos

da

Por

tari

a IN

ME

TR

O

XX

XX

, qu

e ap

rova

os

R

equi

sito

s de

Ava

liaç

ão d

a C

onfo

rmid

ade

– R

AC

do

prod

uto

e tr

ata

da e

tiqu

etag

em

com

puls

ória

.”

2)

Inse

rir

no

ED

ITA

L

- it

em

de

julg

amen

to

da

pro

pos

ta,

na

fase

d

e av

alia

ção

de

sua

acei

tab

ilid

ade

e d

o cu

mp

rim

ento

d

as

esp

ecif

icaç

ões

do

obje

to:

“O

Pre

goei

ro

soli

cita

ao

lici

tant

e pr

ovis

oria

men

te c

lass

ific

ado

em p

rim

eiro

- O

cum

prim

ento

dos

veis

de

ef

iciê

ncia

en

ergé

tica

fi

xado

s pe

lo P

oder

Púb

lico

é

requ

isit

o pa

ra

a co

mer

cial

izaç

ão

do

apar

elho

no

Bra

sil.

A

lógi

ca

é qu

e ta

is

níve

is

corr

espo

ndam

à

clas

se

de

men

or

efic

iênc

ia d

a E

NC

E.

- A

ssim

, a

part

ir d

o m

omen

to e

m q

ue s

e ex

ige

EN

CE

na

(s)

clas

se(s

) m

ais

efic

ient

es,

é pr

essu

post

o o

cum

prim

ento

do

s ín

dice

s m

ínim

os

de

efic

iênc

ia

ener

géti

ca

even

tual

men

te

Req

uis

itos

de

Ava

liaç

ão d

a C

onfo

rmid

ade

– R

AC

Aq

uec

edo

res

de

ág

ua

a g

ás,

do

s ti

pos

inst

an

tân

eo e

de

acu

mu

laçã

o:

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

° 11

9, d

e 30

/03/

2007

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

º 18

2, d

e 13

/04/

2012

alt

erad

a pe

la

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

.º 3

90, d

e 06

/08/

2013

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47

47

Bo

mb

as

e M

oto

bo

mb

as

Cen

tríf

ug

as:

Por

tari

aIN

ME

TR

O n

º 45

5, d

e 01

/12/

2010

Co

nd

icio

na

do

res

de

ar:

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

° 7,

de

04/0

1/20

11

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

.º 6

43, d

e 30

/11/

201

2

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

.º 4

10, d

e 16

/08/

2013

.

Fo

rnos

de

Mic

ro-o

nd

as:

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

.º 4

97, d

e 28

/12/

2011

alte

rada

pel

a P

orta

ria

INM

ET

RO

n.º

600

, de

09/1

1/20

12

Fog

ões

e f

orn

os

a G

ás

de

Uso

Do

més

tico

:

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

º 18

, de

15/0

1/20

08

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

º 40

0, d

e 01

/08/

2012

alt

erad

a pe

la

ener

géti

ca,

cons

tant

es

da

regu

lam

enta

ção

espe

cífi

ca e

stab

elec

ida

para

cad

a ti

po d

e pr

odut

o.

·A

s m

áqui

nas

e ap

arel

hos

enco

ntra

dos

no

mer

cado

sem

as

espe

cifi

caçõ

es l

egai

s, q

uand

o da

vi

gênc

ia d

a re

gula

men

taçã

o es

pecí

fica

, de

verã

o se

r re

colh

idos

, no

pra

zo m

áxim

o de

30

(tri

nta)

di

as, p

elos

resp

ecti

vos

fabr

ican

tes

e im

port

ador

es,

sob

pena

de

mul

ta, p

or u

nida

de, d

e at

é 10

0% (c

em

por

cent

o) d

o pr

eço

de v

enda

por

ele

s pr

atic

ados

.

·O

s da

dos

rela

tivo

s ao

ín

dice

de

ef

iciê

ncia

en

ergé

tica

e a

o ní

vel

de c

onsu

mo

de e

nerg

ia d

e ca

da m

áqui

na o

u ap

arel

ho s

ão i

nfor

mad

os n

a re

spec

tiva

Eti

quet

a N

acio

nal

de C

onse

rvaç

ão d

e E

nerg

ia –

EN

CE

, que

dev

e se

r ap

osta

em

todo

s os

pr

odut

os s

ujei

tos

à et

ique

tage

m c

ompu

lsór

ia,

a ca

rgo

do I

NM

ET

RO

.

·P

ara

cada

ti

po

de

máq

uina

ou

ap

arel

ho,

o IN

ME

TR

O e

labo

ra R

equi

sito

s de

Ava

liaç

ão d

a C

onfo

rmid

ade

– R

AC

es

pecí

fico

s,

fixa

ndo

os

resp

ecti

vos

índi

ces

de e

fici

ênci

a en

ergé

tica

e d

e co

nsum

o e

a es

cala

de

clas

ses

corr

espo

nden

tes

– se

ndo

“A”

a m

ais

efic

ient

e, “

B”

a se

gund

a m

ais

efic

ient

e,

e as

sim

su

cess

ivam

ente

, at

é no

rmal

men

te

“E”,

“F

” ou

“G

”,

as

men

os

efic

ient

es.

·A

pr

incí

pio,

a

Eti

quet

a N

acio

nal

de

Con

serv

ação

de

Ene

rgia

– E

NC

E s

erve

com

o im

port

ante

el

emen

to

de

conv

enci

men

to

no

proc

esso

de

esco

lha

do p

rodu

to p

elo

cons

umid

or.

luga

r qu

e ap

rese

nte

ou

envi

e im

edia

tam

ente

, sob

pen

a de

não

-ace

itaç

ão

da p

ropo

sta,

cóp

ia d

a E

tiqu

eta

Nac

iona

l de

Con

serv

ação

de

E

nerg

ia

– E

NC

E

do

prod

uto

ofer

tado

, pa

ra c

ompr

ovaç

ão d

e qu

e pe

rten

ce à

(s)

clas

se(s

) ex

igid

a(s)

no

Term

o de

Ref

erên

cia.

NO

S S

ER

VIÇ

OS

:

1)

Inse

rir

no

TE

RM

O

DE

R

EF

ER

ÊN

CIA

- i

tem

de

obri

gaçõ

es d

a co

ntr

atad

a:

“O

pro

du

to X

XX

X

a se

r ut

iliz

ado

na

exec

ução

dos

ser

viço

s de

verá

pos

suir

a

Eti

quet

a N

acio

nal

de

Con

serv

ação

de

E

nerg

ia –

EN

CE

, n

a(s)

cla

sse(

s) X

XX

X,

nos

term

os

da

Por

tari

a IN

ME

TR

O

XX

XX

, qu

e ap

rova

os

R

equi

sito

s de

A

vali

ação

da

Con

form

idad

e –

RA

C d

o pr

odut

o e

trat

a da

et

ique

tage

m

com

puls

ória

.”

inci

dent

es

para

aq

uele

apa

relh

o.

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48

48

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

.º 4

96, d

e 10

/10/

2013

mp

ad

as

a V

ap

or

de

dio

a

Alt

a P

ress

ão

:

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

º 48

3, d

e 07

/12/

2010

alt

erad

a pe

la

Por

tari

a IN

ME

TR

O/M

DIC

n.º

12

4, d

e 15

/03/

2011

mp

ad

as

de

uso

do

més

tico

lin

ha

In

can

des

cen

te:

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

° 28

3, d

e 11

/08/

2008

mp

ad

as

flu

ore

scen

tes

com

pa

ctas

com

rea

tor

inte

gra

do

:

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

º 28

9, d

e 16

/11/

2006

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

º 48

9, d

e 08

/12/

10

mp

ad

as

LE

D c

om

dis

po

siti

vo i

nte

gra

do

à b

ase

:

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

º 14

4, d

e 13

/03/

2015

Toda

via,

o o

rden

amen

to j

uríd

ico

vem

evo

luin

do

no

sent

ido

de

impo

r co

mo

man

dató

ria

a pr

eocu

paçã

o co

m

a ef

iciê

ncia

en

ergé

tica

do

s pr

odut

os a

dqui

rido

s pe

la A

dmin

istr

ação

Púb

lica

.

·O

Dec

reto

7.74

6/20

12,

que

esta

bele

ce a

ad

oção

de

crit

ério

s e

prát

icas

de

sust

enta

bili

dade

na

s co

ntra

taçõ

es r

eali

zada

s pe

la

adm

inis

traç

ão

públ

ica

fede

ral,

esti

pula

co

mo

dire

triz

es

de

sust

enta

bili

dade

: m

enor

im

pact

o so

bre

recu

rsos

na

tura

is c

omo

flor

a, f

auna

, ar,

solo

e á

gua,

mai

or

efic

iênc

ia n

a ut

iliz

ação

de

recu

rsos

nat

urai

s co

mo

água

e e

nerg

ia e

mai

or v

ida

útil

e m

enor

cus

to d

e m

anut

ençã

o do

bem

e d

a ob

ra (

art.

4º, I

, III

e V

).

·A

ssim

, há

for

te e

mba

sam

ento

nor

mat

ivo

para

qu

e a

Adm

inis

traç

ão d

eixe

de

adqu

irir

ben

s de

ba

ixa

efic

iênc

ia e

nerg

étic

a, a

cres

cent

ando

com

o re

quis

ito

obri

gató

rio

da e

spec

ific

ação

téc

nica

do

obje

to q

ue o

pro

duto

ofe

rtad

o pe

los

lici

tant

es

poss

ua E

NC

E d

a(s)

cla

sse(

s) d

e m

aior

efi

ciên

cia.

·C

onfo

rme

prem

issa

do

art.

2º, p

arág

rafo

úni

co,

do D

ecre

to n

º 7.

746/

2012

(“A

ado

ção

de c

rité

rios

e

prát

icas

de

su

sten

tabi

lida

de

deve

ser

just

ific

ada

nos

auto

s e

pres

erva

r o

cará

ter

com

peti

tivo

do

cert

ame”

), é

nec

essá

rio

que

o ór

gão

lici

tant

e ad

ote

os s

egui

ntes

pro

cedi

men

tos:

- co

nsul

tar

as t

abel

as d

ivul

gada

s no

sit

e do

IN

ME

TR

O

(htt

p://

ww

w.in

met

ro.g

ov.b

r/co

nsum

idor

/ta

bela

s.as

p),

para

pe

squi

sar

as

cond

içõe

s

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49

49

qu

inas

de

lava

r ro

up

as

de

uso

do

més

tico

:

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

° 18

5, d

e 15

/09/

2005

Mo

tore

s el

étri

cos

trif

ási

cos

de

ind

uçã

o:

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

º 48

8, d

e 08

/12/

2010

Rea

tore

s E

letr

om

ag

nét

icos

pa

ra L

âm

pa

das

à v

ap

or

de

sód

io e

mp

ad

as

à v

ap

or

met

áli

co (

Ha

log

enet

os)

:

Por

tari

aIN

ME

TR

O n

º 45

4, d

e 01

/12/

2010

alte

rada

pel

a P

orta

ria

INM

ET

RO

n.º

517

, de

29/1

0/20

13

Ref

rig

era

do

res

e se

us

ass

emel

ha

dos,

de

uso

do

més

tico

:

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

° 20

, de

01/0

2/20

06

Sis

tem

as

e eq

uip

am

ento

s p

ara

ener

gia

Fo

tovo

lta

ica

(M

ód

ulo

,

con

tro

lad

or

de

carg

a,

Inve

rso

r

e b

ate

ria

):

méd

ias

do m

erca

do –

ist

o é,

a d

ivis

ão e

pr

opor

cion

alid

ade

das

clas

ses

de

EN

CE

en

tre

os p

rodu

tos

e fa

bric

ante

s an

alis

ados

;

- a

part

ir d

e ta

l pe

squi

sa,

o ór

gão

defi

nirá

qu

al

ou

quai

s cl

asse

s de

E

NC

E

serã

o ad

mit

idas

no

ce

rtam

e –

por

exem

plo,

ap

enas

pro

duto

s da

cla

sse

mai

s ec

onôm

ica,

a

clas

se A

(ca

so h

aja

núm

ero

razo

ável

de

prod

utos

e fa

bric

ante

s em

tal c

lass

e); o

u da

s cl

asse

s A

e B

, ou

A e

B e

C, e

tc.

·O

obj

etiv

o es

senc

ial

é as

segu

rar

a aq

uisi

ção

pela

A

dmin

istr

ação

do

pr

odut

o de

m

aior

ef

iciê

ncia

ene

rgét

ica,

sem

pre

juíz

o re

leva

nte

da

com

peti

tivi

dade

.

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50

50

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

° 4,

de

04/0

1/20

11

Tel

evis

ore

s co

m t

ub

os

de

raio

s

cató

dic

os

(Cin

escó

pio

):

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

° 26

7, d

e 01

/08/

2008

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

° 56

3, d

e 23

/12/

2014

Tel

evis

ore

s d

o t

ipo

pla

sma,

LC

D e

de

pro

jeçã

o:

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

° 85

, de

24/0

3/20

09

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

° 56

3,

de 2

3/12

/201

4

Ven

tila

do

res

de

Mes

a,

Co

lun

a

e C

ircu

lad

ore

s d

e A

r:

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

° 20

, de

18/0

1/20

12

Ven

tila

do

res

de

teto

de

uso

resi

den

cia

l:

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51

51

Por

tari

a IN

ME

TR

O n

° 11

3, d

e 07

/04/

2008

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52

52

APA

RE

LH

OS

EL

ET

RO

DO

ST

ICO

S

Aqu

isiç

ão o

u se

rviç

os q

ue e

nvol

vam

a u

tili

zaçã

o do

s se

guin

tes

apar

elho

s el

etro

dom

ésti

cos:

liqu

idif

icad

ores

, sec

ador

es d

e ca

belo

e a

spir

ador

es d

e pó

.

Exe

mpl

os:

Lim

peza

- P

repa

raçã

o de

ref

eiçõ

es -

Etc

.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

D

ET

ER

MIN

ÕE

SP

RO

VID

ÊN

CIA

A S

ER

TO

MA

DA

PR

EC

AU

ÇÕ

ES

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

20,

de 0

7/12

/94

Liq

uid

ific

ad

ore

s:

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a M

MA

3, d

e 07

/02/

2000

Sec

ad

ore

s d

e

cab

elo

:

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a M

MA

5, d

e 04

/08/

2000

Asp

ira

do

res

de

:

·In

stit

ui

o S

elo

Ruí

do,

que

indi

ca

o ní

vel

de

potê

ncia

so

nora

, m

edid

o em

de

cibe

l -

dB(A

),

de

apar

elho

s el

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dom

ésti

cos

que

gere

m

ruíd

o no

seu

fun

cion

amen

to.

·A

tual

men

te,

a ap

osiç

ão

do

Sel

o R

uído

é o

brig

atór

ia p

ara

liqu

idif

icad

ores

, se

cado

res

de

cabe

lo

e as

pira

dore

s de

co

mer

cial

izad

os

no

país

, na

cion

ais

ou im

port

ados

.

NA

AQ

UIS

IÇÃ

O O

U L

OC

ÃO

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- it

em d

e d

escr

ição

ou

es

pec

ific

ação

téc

nic

a d

o p

rod

uto

:

“Só

será

adm

itid

a a

ofer

ta d

e (l

iqu

idif

icad

or o

u s

ecad

or d

e ca

bel

o ou

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pira

dor

d

e p

ó)

que

poss

ua

Sel

o R

uído

, in

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tivo

do

re

spec

tivo

nív

el d

e po

tênc

ia s

onor

a, n

os t

erm

os d

a R

esol

ução

C

ON

AM

A n

° 20

, de

07/

12/9

4, e

da

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a n

° X

XX

X, e

legi

slaç

ão c

orre

lata

.”

2) I

nse

rir

no

ED

ITA

L -

item

de

julg

amen

to d

a p

rop

osta

, na

fase

d

e av

alia

ção

de

sua

acei

tab

ilid

ade

e d

o cu

mp

rim

ento

d

as

esp

ecif

icaç

ões

do

obje

to:

“O P

rego

eiro

sol

icit

ará

ao li

cita

nte

prov

isor

iam

ente

cla

ssif

icad

o em

pr

imei

ro l

ugar

que

apr

esen

te o

u en

vie

imed

iata

men

te, s

ob p

ena

de

não -

acei

taçã

o da

pr

opos

ta,

cópi

a do

S

elo

Ruí

do

do

prod

uto

ofer

tado

, nos

term

os d

a R

esol

ução

CO

NA

MA

20, d

e 07

/12/

94, e

da

In

stru

ção

Nor

mat

iva

XX

XX

, e le

gisl

ação

cor

rela

ta.”

- L

embr

amos

qu

e o

fabr

ican

te

de

apar

elho

s el

etro

dom

ésti

cos

tam

bém

de

ve

esta

r re

gist

rado

no

C

adas

tro

Téc

nico

F

eder

al

de

Ati

vida

des

Pot

enci

alm

ente

P

olui

dora

s ou

U

tili

zado

ras

de R

ecur

sos

Am

bien

tais

, de

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e qu

e as

di

spos

içõe

s es

pecí

fica

s de

ste

Gui

a P

ráti

co

sobr

e C

TF

ta

mbé

m

deve

m

ser

segu

idas

.

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53

53

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A n

° 15

, de

18/0

2/20

04

NO

S S

ER

VIÇ

OS

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- i

tem

de

obri

gaçõ

es

da

con

trat

ada:

“Os

(liq

uid

ific

ador

es o

u s

ecad

ores

de

cab

elo

ou a

spir

ador

es d

e p

ó) u

tili

zado

s na

pr

esta

ção

dos

serv

iços

de

verã

o po

ssui

r S

elo

Ruí

do, i

ndic

ativ

o do

resp

ecti

vo n

ível

de

potê

ncia

son

ora,

nos

term

os

da

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

20

, de

07

/12/

94,

e da

In

stru

ção

Nor

mat

iva

XX

XX

, e le

gisl

ação

cor

rela

ta.”

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54

54

AQ

UIS

IÇÃ

O D

E A

LIM

EN

TO

S

Per

cent

ual m

ínim

o de

stin

ado

à aq

uisi

ção

de g

êner

os a

lim

entí

cios

de

agri

cult

ores

fam

ilia

res

e su

as o

rgan

izaç

ões,

em

pree

nded

ores

fam

ilia

res

rura

is e

dem

ais

bene

fici

ário

s da

Lei

11.3

26, d

e 24

de

julh

o de

200

6

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

DE

TE

RM

INA

ÇÕ

ES

PR

OV

IDÊ

NC

IA A

SE

R T

OM

AD

AP

RE

CA

ÕE

S

DE

CR

ET

O

8.47

3, D

E 2

2 D

E

JUN

HO

D

E

2015

Est

abel

ece,

no

âmbi

to d

a A

dmin

istr

ação

P

úbli

ca

fede

ral,

o pe

rcen

tual

m

ínim

o de

stin

ado

à aq

uisi

ção

de

gêne

ros

alim

entí

cios

de

agri

cult

ores

fam

ilia

res

e su

as

orga

niza

ções

, em

pree

nded

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fa

mil

iare

s ru

rais

e d

emai

s be

nefi

ciár

ios

da L

ei n

º11

.326

, de

24 d

e ju

lho

de 2

006

Na

fase

de

plan

ejam

ento

da

cont

rata

ção,

o

órgã

o da

A

dmin

istr

ação

P

úbli

ca

Fed

eral

de

verá

con

side

rar

que:

Do

tota

l de

rec

urso

s de

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ados

no

exer

cíci

o fi

nanc

eiro

à a

quis

ição

de

gêne

ros

alim

entí

cios

pe

los

órgã

os e

ent

idad

es d

e qu

e tr

ata

oca

pu

t,

pelo

men

os 3

0% (

trin

ta p

or c

ento

) de

verã

o se

r de

stin

ados

à

aqui

siçã

o de

pr

odut

os

de

agri

cult

ores

fa

mil

iare

s e

suas

or

gani

zaçõ

es,

empr

eend

edor

es

fam

ilia

res

rura

is

e de

mai

s be

nefi

ciár

ios

que

se

enqu

adre

m

naL

ei

11.3

26, d

e 20

06, e

que

tenh

am a

Dec

lara

ção

de

Apt

idão

ao

Pro

naf

- D

AP.

Exc

eçõe

s pr

evis

tas

no

arti

go

2º,

do

Dec

reto

8.4

73/2

015

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55

55

CA

DA

ST

RO

CN

ICO

FE

DE

RA

L

AT

IVID

AD

ES

PO

TE

NC

IAL

ME

NT

E P

OL

UID

OR

AS

OU

UT

ILIZ

AD

OR

AS

DE

RE

CU

RS

OS

AM

BIE

NTA

IS -

Fa

bri

caçã

o o

u i

nd

ust

ria

liza

ção

de

pro

du

tos

em g

era

l

Aqu

isiç

ão o

u lo

caçã

o de

pro

duto

cuj

a fa

bric

ação

ou

indu

stri

aliz

ação

env

olva

ati

vida

des

pote

ncia

lmen

te p

olui

dora

s ou

uti

liza

dora

s de

rec

urso

s am

bien

tais

(ar

t. 17

, I, d

a L

ei n

° 6.

938/

81).

Cit

am-s

e ex

empl

ific

ativ

amen

te a

s se

guin

tes

cate

gori

as d

e fa

bric

ante

s (A

nexo

I d

a In

stru

ção

Nor

mat

iva

IBA

MA

06/2

013)

:

-es

trut

uras

de

mad

eira

e d

e m

óvei

s

-ve

ícul

os r

odov

iári

os e

fer

rovi

ário

s, p

eças

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cess

ório

s

-ap

arel

hos

elét

rico

s e

elet

rodo

més

tico

s

-m

ater

ial e

létr

ico,

ele

trôn

ico

e eq

uipa

men

tos

para

tele

com

unic

ação

e in

form

átic

a

- pi

lhas

e b

ater

ias

-pa

pel e

pap

elão

-pr

epar

ados

par

a li

mpe

za e

pol

imen

to, d

esin

feta

ntes

, ins

etic

idas

, ger

mic

idas

e fu

ngic

idas

-sa

bões

, det

erge

ntes

e v

elas

-ti

ntas

, esm

alte

s, la

cas,

ver

nize

s, im

perm

eabi

liza

ntes

, sol

vent

es e

sec

ante

s

Etc

.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

D

ET

ER

MIN

ÕE

SP

RO

VID

ÊN

CIA

A S

ER

TO

MA

DA

PR

EC

AU

ÇÕ

ES

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56

56

Lei

6.93

8/81

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A n

° 06

, de

15/0

3/20

13

·A

s pe

ssoa

s fí

sica

s e

jurí

dica

s qu

e de

senv

olve

m

tais

at

ivid

ades

, li

stad

as

no A

nexo

I

da

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A n

° 06

/201

3, s

ão

obri

gada

s ao

reg

istr

o no

Cad

astr

o T

écni

co

Fed

eral

de

A

tivi

dade

s P

oten

cial

men

te

Pol

uido

ras

ou

Uti

liza

dora

s de

R

ecur

sos

Am

bien

tais

, in

stit

uído

pel

o ar

t. 17

, in

ciso

II,

da

Lei

6.93

8/81

.

·A

for

mal

izaç

ão d

o re

gist

ro s

e dá

m

edia

nte

a em

issã

o do

C

ompr

ovan

te d

e R

egis

tro,

con

tend

o o

núm

ero

do c

adas

tro,

o C

PF

ou

CN

PJ,

o n

ome

ou a

raz

ão s

ocia

l, o

port

e e

as a

tivi

dade

s de

clar

adas

.

·A

com

prov

ação

da

regu

lari

dade

do

reg

istr

o se

med

iant

e a

emis

são

do

Cer

tifi

cado

de

R

egul

arid

ade,

co

m

vali

dade

de

tr

ês

mes

es,

cont

endo

o n

úmer

o do

cad

astr

o, o

C

PF

ou

CN

PJ,

o n

ome

ou r

azão

so

cial

, as

ati

vida

des

decl

arad

as q

ue

estã

o at

ivas

, a

data

de

emis

são,

a

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de

va

lida

de

e ch

ave

de

iden

tifi

caçã

o el

etrô

nica

.

·A

ins

criç

ão n

o C

adas

tro

Téc

nico

F

eder

al

não

deso

brig

a as

pe

ssoa

s fí

sica

s ou

ju

rídi

cas

de

obte

r as

NA

A

QU

ISIÇ

ÃO

O

U

LO

CA

ÇÃ

O

(vid

e ob

serv

ação

ao

fin

al d

o te

xto)

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- i

tem

d

e d

escr

ição

ou

esp

ecif

icaç

ão t

écn

ica

do

pro

du

to:

“Par

a os

iten

s ab

aixo

rel

acio

nado

s, c

uja

ativ

idad

e de

fa

bric

ação

ou

in

dust

rial

izaç

ão

é en

quad

rada

no

A

nexo

I d

a In

stru

ção

Nor

mat

iva

IBA

MA

06,

de

15/0

3/20

13, s

ó se

rá a

dmit

ida

a of

erta

de

prod

uto

cujo

fa

bric

ante

est

eja

regu

larm

ente

regi

stra

do n

o C

adas

tro

Téc

nico

F

eder

al

de

Ati

vida

des

Pot

enci

alm

ente

P

olui

dora

s ou

Uti

liza

dora

s de

Rec

urso

s A

mbi

enta

is,

inst

ituí

do p

elo

arti

go 1

7, i

ncis

o II

, da

Lei

6.93

8,

de 1

981:

a) I

TE

M X

X;

b) I

TE

M X

X;

c) I

TE

M X

X;

(...)

2) I

nse

rir

no

ED

ITA

L -

ite

m d

e ju

lgam

ento

da

pro

pos

ta,

na

fase

d

e av

alia

ção

de

sua

acei

tab

ilid

ade

e do

cu

mp

rim

ento

d

as

esp

ecif

icaç

ões

do

obje

to:

“a)

Par

a os

it

ens

enqu

adra

dos

no

Ane

xo

I da

In

stru

ção

Nor

mat

iva

IBA

MA

06,

de 1

5/03

/201

3,

o P

rego

eiro

sol

icit

ará

ao l

icit

ante

pro

viso

riam

ente

cl

assi

fica

do

em

prim

eiro

lu

gar

que

apre

sent

e ou

- O

re

gist

ro

do

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ican

te

no

Cad

astr

o T

écni

co F

eder

al –

CT

F

asse

gura

qu

e o

proc

esso

de

fa

bric

ação

ou

indu

stri

aliz

ação

de

um

prod

uto,

em

ra

zão

de

seu

impa

cto

ambi

enta

l (a

tivi

dade

po

tenc

ialm

ente

po

luid

ora

ou

util

izad

ora

de

recu

rsos

am

bien

tais

),

está

se

ndo

acom

panh

ado

e fi

scal

izad

o pe

lo

órgã

o co

mpe

tent

e.

- To

davi

a,

norm

alm

ente

qu

em

part

icip

a da

li

cita

ção

não

é o

fabr

ican

te

em

si,

mas

si

m

reve

nded

ores

, di

stri

buid

ores

ou

co

mer

cian

tes

em g

eral

– o

s qu

ais,

po

r nã

o de

sem

penh

arem

di

reta

men

te a

tivi

dade

s po

luid

oras

ou

ut

iliz

ador

as

de

recu

rsos

am

bien

tais

, nã

o sã

o ob

riga

dos

a re

gist

rar-

se n

o C

adas

tro

Téc

nico

F

eder

al –

CT

F d

o IB

AM

A.

- Por

tant

o, a

fim

de

não

intr

oduz

ir

dist

inçõ

es

entr

e os

li

cita

ntes

, en

tend

emos

qu

e a

form

a m

ais

adeq

uada

de

dar

cum

prim

ento

à

dete

rmin

ação

leg

al é

ins

eri -

la n

a es

peci

fica

ção

do

prod

uto

a se

r ad

quir

ido.

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57

57

lice

nças

, au

tori

zaçõ

es,

perm

issõ

es,

conc

essõ

es,

alva

rás

e de

mai

s do

cum

ento

s ob

riga

tóri

os d

os ó

rgão

s fe

dera

is,

esta

duai

s ou

m

unic

ipai

s pa

ra o

exe

rcíc

io d

e su

as a

tivi

dade

s.

envi

e im

edia

tam

ente

, so

b pe

na d

e nã

o-ac

eita

ção

da

prop

osta

, o

Com

prov

ante

de

Reg

istr

o do

fab

rica

nte

do

prod

uto

no

Cad

astr

o T

écni

co

Fed

eral

de

A

tivi

dade

s P

oten

cial

men

te

Pol

uido

ras

ou

Uti

liza

dora

s de

Rec

urso

s A

mbi

enta

is,

acom

panh

ado

do r

espe

ctiv

o C

erti

fica

do d

e R

egul

arid

ade

váli

do,

nos

term

os d

o ar

tigo

17,

inci

so I

I, d

a L

ei n

° 6.

938,

de

1981

, e

da I

nstr

ução

Nor

mat

iva

IBA

MA

06,

de

15/0

3/20

13, e

legi

slaç

ão c

orre

lata

.

a.1)

A a

pres

enta

ção

do C

erti

fica

do d

e R

egul

arid

ade

será

dis

pens

ada,

cas

o o

Pre

goei

ro l

ogre

êxi

to e

m

obtê

-lo

med

iant

e co

nsul

ta o

n l

ine

ao s

ítio

ofi

cial

do

IBA

MA

, im

prim

indo

-o e

ane

xand

o-o

ao p

roce

sso;

a.2)

Cas

o o

fabr

ican

te s

eja

disp

ensa

do d

e ta

l reg

istr

o,

por

forç

a de

dis

posi

tivo

leg

al,

o li

cita

nte

deve

apre

sent

ar

o do

cum

ento

co

mpr

obat

ório

ou

de

clar

ação

cor

resp

onde

nte,

sob

as

pena

s da

lei. ”

Obs

.: C

onfo

rme

ress

alta

mos

na

prim

eira

par

te d

este

G

uia

(ins

erir

o l

ink)

, ca

be a

o ge

stor

, na

fas

e do

pl

anej

amen

to

da

cont

rata

ção,

ve

rifi

car

a po

ssib

ilid

ade

de

com

prov

ação

do

s cr

itér

ios

de

sust

enta

bili

dade

e a

sua

dis

poni

bili

dade

no

mer

cado

. N

este

cas

o, p

or s

e tr

atar

de

regi

stro

do

fabr

ican

te,

deve

-se

aten

tar

para

ess

as c

aute

las,

e,

caso

não

sej

a po

ssív

el a

obt

ençã

o do

pro

duto

com

o c

umpr

imen

to

da e

xigê

ncia

do

regi

stro

no

CT

F d

o se

u fa

bric

ante

(l

icit

ação

des

erta

), d

eve-

se a

cost

ar a

jus

tifi

cati

va a

o

- N

essa

hi

póte

se,

o li

cita

nte

deve

com

prov

ar,

com

o re

quis

ito

de

acei

taçã

o de

su

a pr

opos

ta,

que

o fa

bric

ante

do

pr

odut

o po

r el

e of

erta

do

está

de

vida

men

te r

egis

trad

o ju

nto

ao

CT

F.

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58

58

proc

esso

.

AT

IVID

AD

ES

PO

TE

NC

IAL

ME

NT

E P

OL

UID

OR

AS

OU

UT

ILIZ

AD

OR

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DE

RE

CU

RS

OS

AM

BIE

NTA

IS

- C

onsu

mo,

Co

mer

cia

liza

ção,

Imp

ort

açã

o o

u T

ransp

ort

e d

e d

eter

min

ad

os

pro

du

tos

Con

trat

ação

de

pess

oa f

ísic

a ou

jurí

dica

que

se

dedi

que

a at

ivid

ades

pot

enci

alm

ente

pol

uido

ras

ou u

tili

zado

ras

de r

ecur

sos

ambi

enta

is, r

elac

iona

das

ao c

onsu

mo,

com

erci

aliz

ação

, im

port

ação

ou

tran

spor

te d

e de

term

inad

os p

rodu

tos

pote

ncia

lmen

te p

erig

osos

ao

mei

o am

bien

te,

ou d

e pr

odut

os e

su

bpro

duto

s da

fau

na e

flo

ra (

art.

17, I

, da

Lei

6.93

8/81

).

Cit

am-s

e ex

empl

ific

ativ

amen

te a

s se

guin

tes

cate

gori

as (

Ane

xo I

da

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A n

° 06

, de

15/0

3/20

13):

-pr

odut

or,

impo

rtad

or,

expo

rtad

or,

usuá

rio

ou c

omer

cian

te d

e pr

odut

os e

sub

stân

cias

con

trol

adas

pel

o P

roto

colo

de

Mon

trea

l (S

ubst

ânci

as q

ue

Des

troe

ma

Cam

ada

de O

zôni

o -

SD

Os)

-co

mer

cian

te d

e:

-m

otos

serr

as;

-co

mbu

stív

eis;

-de

riva

dos

de p

etró

leo;

-m

ercú

rio

met

álic

o;

-pr

odut

os q

uím

icos

ou

peri

goso

s;

-pn

eus

e si

mil

ares

;

-co

nstr

utor

de

obra

s ci

vis;

-im

port

ador

de

bate

rias

par

a co

mer

cial

izaç

ão d

e fo

rma

dire

ta o

u in

dire

ta;

-im

port

ador

de

pneu

s e

sim

ilar

es;

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59

59

-tr

ansp

orta

dor

de p

rodu

tos

flor

esta

is;

-tr

ansp

orta

dor

de c

arga

s pe

rigo

sas;

-co

nsum

idor

de

mad

eira

, len

ha o

u ca

rvão

veg

etal

;

-pr

esta

dore

s de

ser

viço

s de

ass

istê

ncia

técn

ica

em a

pare

lhos

de

refr

iger

ação

.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

D

ET

ER

MIN

ÕE

SP

RO

VID

ÊN

CIA

A S

ER

TO

MA

DA

PR

EC

AU

ÇÕ

ES

Lei

6.93

8/81

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A

n°06

, de

15/0

3/20

13al

tera

da p

ela

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A

n°01

de

31/0

1/20

14

Já tr

atad

as n

o it

em a

cim

a.N

OS

SE

RV

IÇO

S:

1) I

nse

rir

no

ED

ITA

L -

item

de

hab

ilit

ação

jurí

dic

a d

a em

pre

sa:

“a)

Par

a o

exer

cíci

o de

at

ivid

ade

de

XX

XX

, cl

assi

fica

da

com

o po

tenc

ialm

ente

po

luid

ora

ou

util

izad

ora

de r

ecur

sos

ambi

enta

is, c

onfo

rme

Ane

xo I

da

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A n

° 06

, de

15/0

3/20

13:

Com

prov

ante

de

R

egis

tro

no

Cad

astr

o T

écni

co

Fed

eral

de

Ati

vida

des

Pot

enci

alm

ente

Pol

uido

ras

ou

Uti

liza

dora

s de

Rec

urso

s A

mbi

enta

is,

acom

panh

ado

do r

espe

ctiv

o C

erti

fica

do d

e R

egul

arid

ade

váli

do, n

os

term

os d

o ar

tigo

17,

inci

so II

, da

Lei

6.93

8, d

e 19

81,

e da

In

stru

ção

Nor

mat

iva

IBA

MA

06

, de

15

/03/

2013

, e le

gisl

ação

cor

rela

ta.

a.1)

A a

pres

enta

ção

do C

erti

fica

do d

e R

egul

arid

ade

será

dis

pens

ada,

cas

o o

Pre

goei

ro lo

gre

êxit

o em

obt

ê-lo

m

edia

nte

cons

ulta

o

n

lin

e ao

tio

ofic

ial

do

IBA

MA

, im

prim

indo

-o e

ane

xand

o-o

ao p

roce

sso;

- N

esse

cas

o, d

ifer

ente

men

te d

o it

em

acim

a,

o li

cita

nte

dese

mpe

nha

dire

tam

ente

as

ativ

idad

es p

olui

dora

s ou

uti

liza

dora

s de

recu

rsos

am

bien

tais

, de

mod

o qu

e de

verá

obr

igat

oria

men

te

esta

r re

gist

rado

no

Cad

astr

o T

écni

co

Fed

eral

– C

TF

do

IBA

MA

.

- A

ssim

, o

regi

stro

no

CT

F d

eve

ser

exig

ido

com

o re

quis

ito

de h

abil

itaç

ão

jurí

dica

do

lici

tant

e, c

onfo

rme

art.

28,

V, d

a L

ei n

° 8.

666/

93.

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60

60

a.2)

Cas

o o

lici

tant

e se

ja d

ispe

nsad

o de

tal r

egis

tro,

por

fo

rça

de

disp

osit

ivo

lega

l, de

verá

ap

rese

ntar

o

docu

men

to

com

prob

atór

io

ou

decl

araç

ão

corr

espo

nden

te, s

ob a

s pe

nas

da le

i. ”

INS

TR

UM

EN

TO

S D

E D

EF

ES

A A

MB

IEN

TAL

Con

trat

ação

de

cons

ulto

ria

técn

ica

sobr

e pr

oble

mas

eco

lógi

cos

e am

bien

tais

, ou

cont

rata

ção

de a

quis

ição

, ins

tala

ção

ou m

anut

ençã

o de

equ

ipam

ento

s,

apar

elho

s e

inst

rum

ento

s de

stin

ados

ao

cont

role

de

ativ

idad

es e

feti

va o

u po

tenc

ialm

ente

pol

uido

ras

(art

. 17,

I, d

a L

ei n

° 6.

938/

81)

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

DE

TE

RM

INA

ÇÕ

ES

PR

OV

IDÊ

NC

IA A

SE

R T

OM

AD

AP

RE

CA

ÕE

S

Lei

6.93

8/81

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A n

° 10

, de

27/0

5/20

13

·A

s pe

ssoa

s fí

sica

s e

jurí

dica

s qu

e de

senv

olve

m

tais

ati

vida

des,

lis

tada

s no

Ane

xo I

da

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A

10,

de

27/0

5/20

13,

são

obri

gada

s ao

regi

stro

no

Cad

astr

o T

écni

co F

eder

al d

e In

stru

men

tos

de D

efes

a A

mbi

enta

l, in

stit

uído

pel

o ar

t. 17

, inc

iso

I, d

a L

ei n

° 6.

938/

81.

·A

fo

rmal

izaç

ão

do

regi

stro

se

m

edia

nte

a em

issã

o do

Com

prov

ante

de

Reg

istr

o, c

onte

ndo

o nú

mer

o do

cad

astr

o, o

CP

F o

u C

NP

J, o

nom

e ou

a

razã

o so

cial

, o p

orte

e a

s at

ivid

ades

dec

lara

das.

·A

com

prov

ação

da

regu

lari

dade

do

regi

stro

se

med

iant

e a

emis

são

do C

erti

fica

do d

e R

egul

arid

ade,

co

m v

alid

ade

de t

rês

mes

es,

cont

endo

o n

úmer

o do

ca

dast

ro, o

CP

F o

u C

NP

J, o

nom

e ou

raz

ão s

ocia

l, as

at

ivid

ades

dec

lara

das

que

estã

o at

ivas

, a

data

de

NO

S S

ER

VIÇ

OS

:

1) I

nse

rir

no

ED

ITA

L -

ite

m d

e h

abil

itaç

ão j

urí

dic

a d

a em

pre

sa:

“a) P

ara

o ex

ercí

cio

de a

tivi

dade

de

XX

XX

, cla

ssif

icad

a co

mo

inst

rum

ento

de

de

fesa

am

bien

tal,

conf

orm

e A

nexo

I d

a In

stru

ção

Nor

mat

iva

IBA

MA

10,

de

27/0

5/20

13:

Com

prov

ante

de

R

egis

tro

no

Cad

astr

o T

écni

co F

eder

al d

e In

stru

men

tos

de D

efes

a A

mbi

enta

l, ac

ompa

nhad

o do

re

spec

tivo

C

erti

fica

do

de

Reg

ular

idad

e vá

lido

, no

s te

rmos

do

arti

go 1

7, i

ncis

o I,

da

Lei

6.93

8, d

e 19

81,

e da

Ins

truç

ão N

orm

ativ

a IB

AM

A n

° 10

, de

27/0

5/20

13, e

legi

slaç

ão c

orre

lata

.

a.1)

A a

pres

enta

ção

do C

erti

fica

do d

e R

egul

arid

ade

será

di

spen

sada

, ca

so o

Pre

goei

ro l

ogre

êxi

to e

m o

btê-

lo

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61

61

emis

são,

a d

ata

de v

alid

ade

e ch

ave

de i

dent

ific

ação

el

etrô

nica

.

·A

in

scri

ção

no

Cad

astr

o T

écni

co

Fed

eral

o de

sobr

iga

as p

esso

as f

ísic

as o

u ju

rídi

cas

de o

bter

as

lice

nças

, au

tori

zaçõ

es,

perm

issõ

es,

conc

essõ

es,

alva

rás

e de

mai

s do

cum

ento

s ob

riga

tóri

os d

os ó

rgão

s fe

dera

is, e

stad

uais

ou

mun

icip

ais

para

o e

xerc

ício

de

suas

ati

vida

des .

med

iant

e co

nsul

ta o

n l

ine

ao s

ítio

ofi

cial

do

IBA

MA

, im

prim

indo

-o e

ane

xand

o-o

ao p

roce

sso;

a.2)

Cas

o o

lici

tant

e se

ja d

ispe

nsad

o de

tal r

egis

tro,

por

fo

rça

de

disp

osit

ivo

lega

l, de

verá

ap

rese

ntar

o

docu

men

to

com

prob

atór

io

ou

decl

araç

ão

corr

espo

nden

te, s

ob a

s pe

nas

da le

i.”

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62

62

CO

NS

TR

ÃO

CIV

IL

Obr

as o

u se

rviç

os d

e en

genh

aria

.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

DE

TE

RM

INA

ÇÕ

ES

PR

OV

IDÊ

NC

IA A

SE

R T

OM

AD

AP

RE

CA

ÕE

S

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a S

LTI/

MP

OG

1, d

e 19

/01/

2010

·N

os t

erm

os d

o ar

t. 12

da

Lei

8.66

6, d

e 19

93,

as e

spec

ific

açõe

s e

dem

ais

exig

ênci

as d

o pr

ojet

o bá

sico

ou

exec

utiv

o, p

ara

cont

rata

ção

de o

bras

e

serv

iços

de

en

genh

aria

, de

vem

se

r el

abor

ados

vi

sand

o à

econ

omia

da

m

anut

ençã

o e

oper

acio

nali

zaçã

o da

ed

ific

ação

, a

redu

ção

do

cons

umo

de e

nerg

ia e

águ

a, b

em c

omo

a ut

iliz

ação

de

tec

nolo

gias

e m

ater

iais

que

red

uzam

o i

mpa

cto

ambi

enta

l, ta

is c

omo:

I -

uso

de e

quip

amen

tos

de c

lim

atiz

ação

mec

ânic

a,

ou d

e no

vas

tecn

olog

ias

de r

esfr

iam

ento

do

ar, q

ue

util

izem

en

ergi

a el

étri

ca,

apen

as

nos

ambi

ente

s ao

nde

for

indi

spen

sáve

l;

II -

aut

omaç

ão d

a il

umin

ação

do

préd

io, p

roje

to d

e il

umin

ação

, in

terr

upto

res,

il

umin

ação

am

bien

tal,

ilum

inaç

ão ta

refa

, uso

de

sens

ores

de

pres

ença

;

As

disp

osiç

ões

da I

nstr

ução

Nor

mat

iva

SLT

I/M

PO

G n

° 1,

de

19/0

1/20

10,

deve

m

ser

apli

cada

s pe

la A

dmin

istr

ação

no

m

omen

to d

a el

abor

ação

do

Pro

jeto

Bás

ico,

doc

umen

to q

ue

deve

tr

azer

o

“con

junt

o de

el

emen

tos

nece

ssár

ios

e su

fici

ente

s, c

om n

ível

de

prec

isão

ade

quad

o, p

ara

cara

cter

izar

a

obra

ou

serv

iço,

ou

com

plex

o de

obr

as o

u se

rviç

os o

bjet

o da

li

cita

ção,

ela

bora

do c

om b

ase

nas

indi

caçõ

es d

os e

stud

os

técn

icos

pre

lim

inar

es,

que

asse

gure

m a

via

bili

dade

téc

nica

e

o ad

equa

do

trat

amen

to

do

impa

cto

ambi

enta

l do

em

pree

ndim

ento

, e

que

poss

ibil

ite

a av

alia

ção

do c

usto

da

obr a

e a

def

iniç

ão d

os m

étod

os e

do

praz

o de

exe

cuçã

o” (

art.

6°, i

ncis

o IX

, da

Lei

8.66

6/93

).

Pel

o ca

ráte

r em

inen

tem

ente

téc

nico

do

Pro

jeto

Bás

ico,

não

ca

be

a um

ór

gão

de

asse

ssor

amen

to

jurí

dico

es

tabe

lece

r qu

aisq

uer

elem

ento

s de

seu

con

teúd

o. A

opç

ão p

or u

ma

ou

outr

a m

etod

olog

ia é

dec

isão

dis

cric

ioná

ria

da A

dmin

istr

ação

, qu

e de

ve s

empr

e ba

sear

-se

em e

stud

os t

écni

cos

e, a

gora

, ta

mbé

m

nas

dete

rmin

açõe

s da

IN

S

LTI/

MP

OG

1,

de

19

/01/

2010

.

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63

63

III

- us

o ex

clus

ivo

de

lâm

pada

s fl

uore

scen

tes

com

pact

as o

u tu

bula

res

de a

lto

rend

imen

to e

de

lum

inár

ias

efic

ient

es;

IV -

ene

rgia

sol

ar,

ou o

utra

ene

rgia

lim

pa p

ara

aque

cim

ento

de

água

;

V

- si

stem

a de

m

ediç

ão

indi

vidu

aliz

ado

de

cons

umo

de á

gua

e en

ergi

a;

VI

- si

stem

a de

reu

so d

e ág

ua e

de

trat

amen

to d

e ef

luen

tes

gera

dos;

VII

- a

prov

eita

men

to d

a ág

ua d

a ch

uva,

agr

egan

do

ao s

iste

ma

hidr

áuli

co e

lem

ento

s qu

e po

ssib

ilit

em a

ca

ptaç

ão,

tran

spor

te,

arm

azen

amen

to

e se

u ap

rove

itam

ento

;

VII

I -

util

izaç

ão d

e m

ater

iais

que

sej

am r

ecic

lado

s,

reut

iliz

ados

e b

iode

grad

ávei

s, e

que

red

uzam

a

nece

ssid

ade

de m

anut

ençã

o;

IX -

com

prov

ação

da

orig

em d

a m

adei

ra a

ser

ut

iliz

ada

na e

xecu

ção

da o

bra

ou s

ervi

ço.

·D

eve

ser

prio

riza

do o

em

preg

o de

mão

-de-

obra

, m

ater

iais

, tec

nolo

gias

e m

atér

ias-

prim

as d

e or

igem

lo

cal

para

exe

cuçã

o, c

onse

rvaç

ão e

ope

raçã

o da

s ob

ras

públ

icas

.

·D

evem

ser

obs

erva

das

as n

orm

as d

o In

stit

uto

Nac

iona

l de

Met

rolo

gia,

Nor

mal

izaç

ão e

Qua

lida

de

Indu

stri

al -

IN

ME

TR

O e

as

norm

as I

SO

14.0

00

da O

rgan

izaç

ão I

nter

naci

onal

par

a a

Pad

roni

zaçã

o

De

todo

mod

o, f

ica

regi

stra

do o

ale

rta

para

que

, na

fas

e de

el

abor

ação

do

P

roje

to

Bás

ico

das

obra

s ou

se

rviç

os

de

enge

nhar

ia,

seja

m a

plic

adas

as

dire

triz

es d

e su

sten

tabi

lida

de

ambi

enta

l do

novo

dip

lom

a no

rmat

ivo.

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64

(Int

erna

tion

al

Org

aniz

atio

n fo

r S

tand

ardi

zati

on),

re

lati

vas

a si

stem

as d

e ge

stão

am

bien

tal.

·Q

uand

o a

cont

rata

ção

envo

lver

a u

tili

zaçã

o de

be

ns,

o in

stru

men

to c

onvo

cató

rio

deve

rá e

xigi

r a

com

prov

ação

de

que

o li

cita

nte

adot

a pr

átic

as d

e de

sfaz

imen

to s

uste

ntáv

el o

u re

cicl

agem

dos

ben

s qu

e fo

rem

in

serv

ívei

s pa

ra

o pr

oces

so

de

reut

iliz

ação

.

·D

eve

ser

exig

ido

o us

o ob

riga

tóri

o de

agr

egad

os

reci

clad

os n

as o

bras

con

trat

adas

, sem

pre

que

exis

tir

a of

erta

de

agre

gado

s re

cicl

ados

, ca

paci

dade

de

supr

imen

to

e cu

sto

infe

rior

em

re

laçã

o ao

s ag

rega

dos

natu

rais

.

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65

65

CO

NS

TR

ÃO

CIV

IL –

Res

ídu

os

Obr

as o

u se

rviç

os d

e en

genh

aria

que

ger

em r

esíd

uos,

def

inid

os c

omo:

“são

os

prov

enie

ntes

de

cons

truç

ões,

ref

orm

as,

repa

ros

e de

mol

içõe

s de

obr

as d

e co

nstr

ução

civ

il,

e os

res

ulta

ntes

da

prep

araç

ão e

da

esca

vaçã

o de

te

rren

os, t

ais

com

o: ti

jolo

s, b

loco

s ce

râm

icos

, con

cret

o em

ger

al, s

olos

, roc

has,

met

ais,

res

inas

, col

as, t

inta

s, m

adei

ras

e co

mpe

nsad

os, f

orro

s, a

rgam

assa

, ge

sso,

tel

has,

pav

imen

to a

sfál

tico

, vi

dros

, pl

ásti

cos,

tub

ulaç

ões,

fia

ção

elét

rica

etc

., co

mum

ente

cha

mad

os d

e en

tulh

os d

e ob

ras,

cal

iça

ou m

etra

lha”

(R

esol

ução

CO

NA

MA

307/

2002

, art

. 2°,

inci

so I

)

Os

resí

duos

da

c ons

truç

ão c

ivil

sub

divi

dem

-se

em q

uatr

o cl

asse

s (a

rt. 3

° da

Res

oluç

ão):

I -

Cla

sse

A -

são

os

resí

duos

reu

tili

záve

is o

u re

cicl

ávei

s co

mo

agre

gado

s, ta

is c

omo:

a) d

e co

nstr

ução

, dem

oliç

ão, r

efor

mas

e r

epar

os d

e pa

vim

enta

ção

e de

out

ras

obra

s de

infr

a-es

trut

ura,

incl

usiv

e so

los

prov

enie

ntes

de

terr

apla

nage

m;

b) d

e co

nstr

ução

, dem

oliç

ão, r

efor

mas

e r

epar

os d

e ed

ific

açõe

s: c

ompo

nent

es c

erâm

icos

(ti

jolo

s, b

loco

s, te

lhas

, pla

cas

de r

eves

tim

ento

etc

.), a

rgam

assa

e

conc

reto

;

c) d

e pr

oces

so d

e fa

bric

ação

e/o

u de

mol

i ção

de

peça

s pr

é-m

olda

das

em c

oncr

eto

(blo

cos,

tubo

s, m

eio-

fios

etc

.) p

rodu

zida

s no

s ca

ntei

ros

de o

bras

;

II -

Cla

sse

B -

são

os

resí

duos

rec

iclá

veis

par

a ou

tras

des

tina

ções

, tai

s co

mo:

plá

stic

os, p

apel

, pap

elão

, met

ais,

vid

ros,

mad

eira

s e

gess

o;

III

-C

lass

e C

- s

ão o

s re

sídu

os p

ara

os q

uais

não

for

am d

esen

volv

idas

tecn

olog

ias

ou a

plic

açõe

s ec

onom

icam

ente

viá

veis

que

per

mit

am a

sua

rec

icla

gem

ou

rec

uper

ação

;

IV -

Cla

sse

D -

são

res

íduo

s pe

rigo

sos

oriu

ndos

do

proc

esso

de

cons

truç

ão,

tais

com

o ti

ntas

, so

lven

tes,

óle

os e

out

ros

ou a

quel

es c

onta

min

ados

ou

prej

udic

iais

à s

aúde

ori

undo

s de

dem

oliç

ões,

ref

orm

as e

rep

aros

de

clín

icas

rad

ioló

gica

s, i

nsta

laçõ

es i

ndus

tria

is e

out

ros,

bem

com

o te

lhas

e d

emai

s ob

jeto

s e

mat

eria

is q

ue c

onte

nham

am

iant

o ou

out

ros

prod

utos

noc

ivos

à s

aúde

.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

DE

TE

RM

INA

ÇÕ

ES

PR

OV

IDÊ

NC

IA A

SE

R T

OM

AD

AP

RE

CA

ÕE

S

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

·O

s ge

rado

res

de r

esíd

uos

da c

onst

ruçã

o ci

vil

deve

m t

er c

omo

obje

tivo

pri

orit

ário

a

NA

S O

BR

AS

E S

ER

VIÇ

OS

DE

EN

GE

NH

AR

IA:

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66

66

307,

de

05/0

7/20

02

(com

alt

eraç

ões

intr

oduz

idas

pe

las

Res

oluç

ões

CO

NA

MA

431,

de

24/0

5/20

11, e

448,

de

18/0

1/20

12)

Lei

12.3

05/2

010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

Res

íduo

s S

ólid

os

não

gera

ção

de r

esíd

uos

e, s

ecun

dari

amen

te,

a re

duçã

o, a

reu

tili

zaçã

o, a

rec

icla

gem

, o

trat

amen

to

dos

resí

duos

lido

s e

a di

spos

ição

fin

al a

mbi

enta

lmen

te a

dequ

ada

dos

reje

itos

.

·O

s pe

quen

os g

erad

ores

dev

em s

egui

r as

di

retr

izes

técn

icas

e p

roce

dim

ento

s do

Pla

no

Mun

icip

al

de

Ges

tão

de

Res

íduo

s da

C

onst

ruçã

o C

ivil

, el

abor

ado

pelo

s m

unic

ípio

s e

pelo

D

istr

ito

Fed

eral

, em

co

nfor

mid

ade

com

os

crit

ério

s té

cnic

os d

o si

stem

a de

lim

peza

urb

ana

loca

l.

·O

s gr

ande

s ge

rado

res

deve

rão

elab

orar

e

impl

emen

tar

Pla

no

de

Ger

enci

amen

to

de

Res

íduo

s da

Con

stru

ção

Civ

il p

rópr

io,

a se

r ap

rese

ntad

o ao

ór

gão

com

pete

nte,

es

tabe

lece

ndo

os p

roce

dim

ento

s ne

cess

ário

s pa

ra

a ca

ract

eriz

ação

, tr

iage

m,

acon

dici

onam

ento

, tr

ansp

orte

e d

esti

naçã

o am

bien

talm

ente

ade

quad

os d

os r

esíd

uos.

·O

s re

sídu

os n

ão p

oder

ão s

er d

ispo

stos

em

at

erro

s de

res

íduo

s do

mic

ilia

res,

áre

as d

e “b

ota

fora

”, e

ncos

tas,

cor

pos

d´ág

ua,

lote

s va

gos

e ár

eas

prot

egid

as p

or L

ei, b

em c

omo

em á

reas

não

lice

ncia

das.

·A

o co

ntrá

rio,

dev

erão

ser

des

tina

dos

de

acor

do c

om o

s se

guin

tes

proc

edim

ento

s:

1)

Inse

rir

no

TE

RM

O

DE

R

EF

ER

ÊN

CIA

/PR

OJE

TO

B

ÁS

ICO

- it

em d

e ob

riga

ções

da

con

trat

ada:

“A

Con

trat

ada

deve

obse

rvar

as

di

retr

izes

, cr

itér

ios

e pr

oced

imen

tos

para

a g

estã

o do

s re

sídu

os d

a co

nstr

ução

civ

il

esta

bele

cido

s na

Lei

nº 1

2.30

5, d

e 20

10 –

Pol

ític

a N

acio

nal d

e R

esíd

uos

Sól

idos

, R

esol

ução

30

7,

de

05/0

7/20

02,

do

Con

selh

o N

acio

nal

de

Mei

o A

mbi

ente

CO

NA

MA

, e

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a S

LTI/

MP

OG

1, d

e 19

/01/

2010

, no

s se

guin

tes

term

os:

a) O

ger

enci

amen

to d

os r

esíd

uos

orig

inár

ios

da c

ontr

ataç

ão

deve

rá o

bede

cer

às d

iret

rize

s té

cnic

as e

pro

cedi

men

tos

do

Pla

no M

unic

ipal

de

Ges

tão

de R

esíd

uos

da C

onst

ruçã

o C

ivil

, ou

do

Pla

no d

e G

eren

ciam

ento

de

Res

íduo

s da

Con

stru

ção

Civ

il a

pres

enta

do a

o ór

gão

com

pete

nte,

con

form

e o

caso

;

b) N

os t

erm

os d

os a

rtig

os 3

° e

10°

da R

esol

ução

CO

NA

MA

307

, de

05/

07/2

002,

a C

ontr

atad

a de

verá

pro

vide

ncia

r a

dest

inaç

ão

ambi

enta

lmen

te

adeq

uada

do

s re

sídu

os

da

cons

truç

ão c

ivil

ori

giná

rios

da

cont

rata

ção,

obe

dece

ndo,

no

que

coub

er, a

os s

egui

ntes

pro

cedi

men

tos:

b.1)

re

sídu

os

Cla

sse

A

(reu

tili

záve

is

ou

reci

cláv

eis

com

o ag

rega

dos)

: dev

erão

ser

reu

tili

zado

s ou

reci

clad

os n

a fo

rma

de

agre

gado

s ou

enc

amin

hado

s a

ater

ro d

e re

sídu

os C

lass

e A

de

rese

rvaç

ão d

e m

ater

ial p

ara

usos

fut

uros

;

b.2)

res

íduo

s C

lass

e B

(re

cicl

ávei

s pa

ra o

utra

s de

stin

açõe

s):

deve

rão

ser

reut

iliz

ados

, re

cicl

ados

ou

enca

min

hado

s a

área

s

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67

67

I -

Cla

sse

A:

deve

rão

ser

reut

iliz

ados

ou

reci

clad

os

na

form

a de

ag

rega

dos

ou

enca

min

hado

s a

ater

ro d

e re

sídu

os C

lass

e A

de

res

erva

ção

de m

ater

ial p

ara

usos

fut

uros

;

II

- C

lass

e B

: de

verã

o se

r re

util

izad

os,

reci

clad

os

ou

enca

min

hado

s a

área

s de

ar

maz

enam

ento

tem

porá

rio,

sen

do d

ispo

stos

de

m

odo

a pe

rmit

ir

a su

a ut

iliz

ação

ou

re

cicl

agem

fut

ura;

III

- C

lass

e C

: de

verã

o se

r ar

maz

enad

os,

tran

spor

tado

s e

dest

inad

os e

m c

onfo

rmid

ade

com

as

norm

as té

cnic

as e

spec

ífic

as;

IV -

Cla

sse

D:

deve

rão

ser

arm

azen

ados

, tr

ansp

orta

dos

e de

stin

ados

em

con

form

idad

e co

m a

s no

rmas

técn

icas

esp

ecíf

icas

.

de a

rmaz

enam

ento

tem

porá

rio,

sen

do d

ispo

stos

de

mod

o a

perm

itir

a s

ua u

tili

zaçã

o ou

rec

icla

gem

fut

ura;

b.3)

res

íduo

s C

lass

e C

(pa

ra o

s qu

ais

não

fora

m d

esen

volv

idas

te

cnol

ogia

s ou

ap

lica

ções

ec

onom

icam

ente

vi

ávei

s qu

e pe

rmit

am

a su

a re

cicl

agem

/rec

uper

ação

):

deve

rão

ser

arm

azen

ados

, tr

ansp

orta

dos

e de

stin

ados

em

con

form

idad

e co

m a

s no

rmas

técn

icas

esp

ecíf

icas

;

b.4)

re

sídu

os

Cla

sse

D

(per

igos

os,

cont

amin

ados

ou

pr

ejud

icia

is à

saú

de) :

dev

erão

ser

arm

azen

ados

, tra

nspo

rtad

os

e de

stin

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em

co

nfor

mid

ade

com

as

no

rmas

cnic

as

espe

cífi

cas.

c)

Em

ne

nhum

a hi

póte

se

a C

ontr

atad

a po

derá

di

spor

os

re

sídu

os

orig

inár

ios

da

cont

rata

ção

ater

ros

de

resí

duos

do

mic

ilia

res,

áre

as d

e “b

ota

fora

”, e

ncos

tas,

cor

pos

d´ág

ua,

lote

s va

gos

e ár

eas

prot

egid

as p

or L

ei, b

em c

omo

em á

reas

não

li

cenc

iada

s.

d) P

ara

fins

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fisc

aliz

ação

do

fiel

cum

prim

ento

do

Pla

no

Mun

icip

al d

e G

estã

o de

Res

íduo

s da

Con

stru

ção

Civ

il, o

u do

P

lano

de

Ger

enci

amen

to d

e R

esíd

uos

da C

onst

ruçã

o C

ivil

, co

nfor

me

o ca

so, a

con

trat

ada

com

prov

ará,

sob

pen

a de

mul

ta,

que

todo

s os

res

íduo

s re

mov

idos

est

ão a

com

panh

ados

de

Con

trol

e de

Tra

nspo

rte

de R

esíd

uos,

em

con

form

idad

e co

m a

s no

rmas

da

Agê

ncia

Bra

sile

ira

de N

orm

as T

écni

cas

- A

BN

T,

AB

NT

NB

R n

ºs 1

5.11

2, 1

5.11

3, 1

5.11

4, 1

5.11

5 e

15.1

16,

de

2004

.”

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a S

LTI/

MP

OG

1, d

e 19

/01/

2010

·O

Pro

jeto

de

Ger

enci

amen

to d

e R

esíd

uo

de

Con

stru

ção

Civ

il

- P

GR

CC

, na

s co

ndiç

ões

dete

rmin

adas

pe

la

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

307,

de

05/0

7/20

02, d

ever

á se

r es

trut

urad

o em

con

form

idad

e co

m o

mod

elo

espe

cifi

cado

pel

os ó

rgão

s co

mpe

tent

es.

·O

s co

ntra

tos

de

obra

s e

serv

iços

de

en

genh

aria

de

verã

o ex

igir

o

fiel

cu

mpr

imen

to d

o P

GR

CC

, sob

pen

a de

mul

ta,

esta

bele

cend

o, p

ara

efei

tos

de f

isca

liza

ção,

qu

e to

dos

os r

esíd

uos

rem

ovid

os d

ever

ão

esta

r ac

ompa

nhad

os

de

Con

trol

e de

T

rans

port

e de

Res

íduo

s, e

m c

onfo

rmid

ade

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68

68

com

as

no

rmas

da

Agê

ncia

B

rasi

leir

a de

N

orm

as T

écni

cas

- A

BN

T, A

BN

T N

BR

nºs

15

.112

, 15

.113

, 15

.114

, 15

.115

e 1

5.11

6, d

e 20

04,

disp

onib

iliz

ando

cam

po e

spec

ífic

o na

pl

anil

ha d

e co

mpo

siçã

o do

s cu

stos

.

CR

ED

EN

CIA

ME

NT

O N

A Á

RE

A D

E S

DE

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

DE

TE

RM

INA

ÇÕ

ES

PR

OV

IDÊ

NC

IA A

SE

R T

OM

AD

AP

RE

CA

ÕE

S

Nor

ma

Reg

ulam

enta

dora

N

R 3

2/A

BN

T

Res

oluç

ão d

a D

iret

oria

C

oleg

iada

RD

C

15/2

012

– A

nvis

a

Res

oluç

ão n

. 25

8/20

05 –

C

ON

AM

A

Res

oluç

ão d

a D

iret

oria

Asp

ecto

s de

pro

teçã

o à

segu

ranç

a e

à sa

úde

dos

trab

alha

dore

s,

proc

essa

men

to

de

prod

utos

de

saúd

e e

dest

inaç

ão a

mbi

enta

l de

res

íduo

s de

saú

de.

Inse

rir c

omo

obri

gaçã

o da

con

trat

ada

no te

rmo

de r

efer

enci

a:

A c

ontr

atad

a ob

serv

ará:

a)P

rote

ção

à se

gura

nça

e à

saúd

e do

s tr

abal

hado

res

dos

serv

iços

de

sa

úde

e da

quel

es

que

exer

cem

at

ivid

ades

de

pr

omoç

ão e

ass

istê

ncia

à s

aúde

em

ger

al,

cons

ubst

anci

ada

na

Nor

ma

Reg

ulam

enta

dora

NR

32/

AB

NT

; b)

boas

pr

átic

as

em

proc

essa

men

to

de

prod

utos

de

sa

úde

(Res

oluç

ão

da

Dir

etor

ia

Col

egia

da

RD

C

15/2

012

– A

nvis

a)

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69

69

Col

egia

da R

DC

30

6/20

04 –

A

NV

ISA

c)de

stin

ação

am

bien

tal

adeq

uada

do

s re

sídu

os d

e sa

úde

(Res

oluç

ão n

. 258

/200

5 –

CO

NA

MA

e R

esol

ução

da

Dir

etor

ia

Col

egia

da R

DC

306

/200

4 –

AN

VIS

A).

d)

Uti

liza

ção

de p

rodu

tos

de a

cord

o co

m a

s di

retr

izes

da

A

nvis

a e

Inm

etro

, se

ex

iste

ntes

.

DE

TE

RG

EN

TE

EM

Aqu

isiç

ão o

u se

rviç

os q

ue e

nvol

vam

a u

tili

zaçã

o de

det

erge

nte

em p

ó

Exe

mpl

o:

Lim

peza

– L

avan

deri

a -

Etc

.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

D

ET

ER

MIN

ÕE

SP

RO

VID

ÊN

CIA

A S

ER

TO

MA

DA

PR

EC

AU

ÇÕ

ES

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

359,

de

29/0

4/20

05

·O

s de

terg

ente

s em

ut

iliz

ados

no

país

, ain

da q

ue

impo

rtad

os,

deve

m r

espe

itar

li

mit

es

de

conc

entr

ação

m

áxim

a de

fós

foro

.

NA

AQ

UIS

IÇÃ

O:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- i

tem

de

des

criç

ão o

u e

spec

ific

ação

téc

nic

a d

o p

rod

uto

:

“Só

será

adm

itid

a a

ofer

ta d

e de

terg

ente

em

pó,

fab

rica

do

no p

aís

ou im

port

ado,

cuj

a co

mpo

siçã

o re

spei

te o

s li

mit

es

de

conc

entr

ação

m

áxim

a de

sfor

o ad

mit

idos

na

R

esol

ução

CO

NA

MA

359,

de

29/0

4/20

05, e

legi

slaç

ão

corr

elat

a.”

- L

embr

amos

qu

e o

fabr

ican

te

de

dete

rgen

tes

tam

bém

de

ve

esta

r re

gist

rado

no

C

adas

tro

Téc

nico

F

eder

al d

e A

tivi

dade

s P

oten

cial

men

te

Pol

uido

ras

ou

Uti

liza

dora

s de

R

ecur

sos

Am

bien

tais

, de

sor

te q

ue a

s di

spos

içõe

s es

pecí

fica

s de

ste

Gui

a P

ráti

co s

obre

CT

F t

ambé

m d

evem

ser

se

guid

as.

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70

70

NO

S S

ER

VIÇ

OS

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- i

tem

de

obri

gaçõ

es d

a co

ntr

atad

a:

“O d

eter

gent

e em

a se

r ut

iliz

ado

na e

xecu

ção

dos

serv

iços

de

verá

po

ssui

r co

mpo

siçã

o qu

e re

spei

te

os

lim

ites

de

conc

entr

ação

máx

ima

de f

ósfo

ro a

dmit

idos

na

Res

oluç

ão C

ON

AM

A n

° 35

9, d

e 29

/04/

2005

, e le

gisl

ação

co

rrel

ata.

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71

71

EM

ISS

ÃO

DE

PO

LU

EN

TE

S A

TM

OS

RIC

OS

PO

R F

ON

TE

S F

IXA

S

Obr

as o

u se

rviç

os q

ue e

nvol

vam

a u

tili

zaçã

o de

fon

te f

ixa

que

lanc

e po

luen

tes

na a

tmos

fera

, def

inid

a co

mo:

“qua

lque

r in

stal

ação

, equ

ipam

ento

ou

proc

esso

, sit

uado

em

loca

l fix

o, q

ue li

bere

ou

emit

a m

atér

ia p

ara

a at

mos

fera

, por

em

issã

o po

ntua

l ou

fugi

tiva

;”

(Res

oluç

ão C

ON

AM

A n

° 38

2/20

06, a

rt. 3

°, “

g”)

Exe

mpl

o:

Obr

as e

ser

viço

s de

eng

enha

ria

- E

tc.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

D

ET

ER

MIN

ÕE

SP

RO

VID

ÊN

CIA

A S

ER

TO

MA

DA

PR

EC

AU

ÇÕ

ES

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

382,

de

26/1

2/20

06

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

436,

de

22/1

2/20

11

·A

em

issã

o de

po

luen

tes

atm

osfé

rico

s po

r fo

ntes

fi

xas

deve

res

peit

ar l

imit

es m

áxim

os,

de

acor

do

com

a

natu

reza

do

po

luen

te e

com

o ti

po d

e fo

nte.

·P

ara

as f

onte

s fi

xas

inst

alad

as

ante

s de

02

/01/

2007

ou

qu

e te

nham

so

lici

tado

L

icen

ça

de

Inst

alaç

ão-L

I an

teri

orm

ente

a

essa

dat

a –

data

de

entr

ada

em

vigo

r da

Res

oluç

ão C

ON

AM

A n

° 38

2/20

06 –

, in

cide

m o

s li

mit

es

máx

imos

es

tabe

leci

dos

pela

R

esol

ução

C

ON

AM

A

436/

2011

.

EM

QU

AL

QU

ER

CA

SO

:

1)

Inse

rir

no

TE

RM

O

DE

R

EF

ER

ÊN

CIA

-

item

d

e ob

riga

ções

da

con

trat

ada:

“Qua

lque

r in

stal

ação

, eq

uipa

men

to o

u pr

oces

so,

situ

ado

em

loca

l fi

xo,

que

libe

re o

u em

ita

mat

éria

par

a a

atm

osfe

ra,

por

emis

são

pont

ual

ou

fugi

tiva

, ut

iliz

ado

pela

co

ntra

tada

na

ex

ecuç

ão c

ontr

atua

l, de

verá

res

peit

ar o

s li

mit

es m

áxim

os d

e em

issã

o de

pol

uent

es a

dmit

idos

na

Res

oluç

ão C

ON

AM

A n

° 38

2,

de

26/1

2/20

06,

e R

esol

ução

C

ON

AM

A

436,

de

22

/12/

2011

, e le

gisl

ação

cor

rela

ta, d

e ac

ordo

com

o p

olue

nte

e o

tipo

de

font

e.”

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72

72

FR

AS

CO

S D

E A

ER

OS

SO

L E

M G

ER

AL

Aqu

isiç

ão o

u se

rviç

os q

ue e

nvol

vam

a u

tili

zaçã

o de

fra

scos

de

aero

ssol

Exe

mpl

o:

Lim

peza

– P

intu

ra -

Man

uten

ção

pred

ial -

Obr

as e

ser

viço

s de

eng

enha

ria

- E

tc.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

D

ET

ER

MIN

ÕE

SP

RO

VID

ÊN

CIA

A S

ER

TO

MA

DA

PR

EC

AU

ÇÕ

ES

Lei

12.3

05/2

010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

Res

íduo

s S

ólid

os

·O

s fa

bric

ante

s, d

istr

ibui

dore

s,

impo

rtad

ores

, co

mer

cian

tes

ou

reve

nded

ores

de

fr

asco

s de

ae

ross

ol

em

gera

l sã

o re

spon

sáve

is

pelo

re

colh

imen

to,

pela

de

scon

tam

inaç

ão

e pe

la

dest

inaç

ão

fina

l am

bien

talm

ente

ad

equa

da d

o pr

odut

o.

·P

ara

tant

o, d

evem

man

ter

um

sist

ema

de c

olet

a em

rec

ipie

ntes

pr

ópri

os,

inst

alad

os

em

loca

is

visí

veis

, pa

ra q

ue o

s us

uári

os d

o pr

odut

o po

ssam

de

scar

tá-l

o ad

equa

dam

ente

.

A

logí

stic

a re

vers

a é

um

inst

rum

ento

de

de

senv

olvi

men

to

econ

ômic

o e

soci

al q

ue b

usca

dev

olve

r os

resí

duos

sól

idos

ao

seto

r em

pres

aria

l. E

ste

sist

ema

deve

ser

impl

emen

tado

, pr

iori

tari

amen

te,

pelo

s se

guin

tes

tipo

s de

res

íduo

s: a

grot

óxic

os,

pilh

as e

bat

eria

s, ó

leos

lub

rifi

cant

es,

lâm

pada

s fl

uore

scen

tes

e el

etro

elet

rôni

cos.

Com

o pr

imei

ra c

aute

la,

o ór

gão

deve

ver

ific

ar s

e, p

ara

aque

le

prod

uto

ou e

mba

lage

m,

já e

xist

e re

gula

men

taçã

o ed

itad

a pe

lo

Pod

er P

úbli

co –

sej

a na

esf

era

fede

ral,

esta

dual

ou

mun

icip

al –

, ou

acor

do s

etor

ial

ou t

erm

o de

com

prom

isso

cel

ebra

do p

elo

Pod

er

Púb

lico

com

o s

etor

pro

duti

vo.

Se

aind

a nã

o ho

uver

reg

ulam

enta

ção

ou a

cord

o, é

rec

omen

dáve

l qu

e o

órgã

o co

nsul

te o

s fo

rnec

edor

es d

o ra

mo

para

con

hece

r su

as

prát

icas

de

de

stin

ação

fi

nal

dos

prod

utos

ou

em

bala

gens

co

mer

cial

izad

os.

Des

ta f

orm

a, p

oder

á av

alia

r se

cond

içõe

s m

édia

s no

mer

cado

de

exig

ir,

com

o ob

riga

ção

cont

ratu

al,

que

a em

pres

a co

ntra

tada

efe

tue

o re

colh

imen

to e

a d

esti

naçã

o fi

nal

O

órgã

o de

verá

ve

rifi

car

se

exis

te

legi

slaç

ão e

stad

ual

ou

loca

l es

pecí

fica

di

scip

lina

ndo

o te

ma.

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73

73

ambi

enta

lmen

te a

dequ

ada

dos

prod

utos

ou

emba

lage

ns p

or e

la

util

izad

os o

u fo

rnec

idos

.

De

todo

mod

o, o

pre

ssup

osto

par

a a

inse

rção

de

tal

obri

gaçã

o co

ntra

tual

, qu

ando

ain

da n

ão h

ouve

r ac

ordo

set

oria

l ou

ter

mo

de

com

prom

isso

, é

asse

gura

r qu

e nã

o re

pres

ente

fat

or d

e re

stri

ção

à co

mpe

titi

vida

de o

u cu

sto

desa

rraz

oáve

l par

a o

órgã

o co

ntra

tant

e.

EM

QU

AL

QU

ER

CA

SO

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- it

em d

e ob

riga

ções

d

a co

ntr

atad

a:

“A c

ontr

atad

a de

verá

pro

vide

ncia

r o

reco

lhim

ento

e o

ade

quad

o de

scar

te

dos

fras

cos

de

aero

ssol

or

igin

ário

s da

co

ntra

taçã

o,

reco

lhen

do-o

s ao

si

stem

a de

co

leta

m

onta

do

pelo

re

spec

tivo

fa

bric

ante

, di

stri

buid

or,

impo

rtad

or,

com

erci

ante

ou

reve

nded

or,

para

fin

s de

sua

des

tina

ção

fina

l am

bien

talm

ente

ade

quad

a.”

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74

74

MPA

DA

S F

LU

OR

ES

CE

NT

ES

Aqu

isiç

ão o

u se

rviç

os q

ue e

nvol

vam

a u

tili

zaçã

o de

lâm

pada

s fl

uore

scen

tes

Exe

mpl

o:

Man

uten

ção

pred

ial -

Obr

as e

ser

viço

s de

eng

enha

ria

- E

tc.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

D

ET

ER

MIN

ÕE

SP

RO

VID

ÊN

CIA

A S

ER

TO

MA

DA

PR

EC

AU

ÇÕ

ES

Lei

12.3

05/2

010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

Res

íduo

s S

ólid

os

·O

s fa

bric

ante

s,

dist

ribu

idor

es,

impo

rtad

ores

, co

mer

cian

tes

ou

reve

nded

ores

de

lâm

pada

s fl

uore

scen

tes

são

resp

onsá

veis

pe

lo

reco

lhim

ento

, pe

la

desc

onta

min

ação

e

pela

de

stin

ação

fi

nal

ambi

enta

lmen

te

adeq

uada

do

pr

odut

o.

·P

ara

tant

o, d

evem

man

ter

um

sist

ema

de c

olet

a em

rec

ipie

ntes

pr

ópri

os,

inst

alad

os e

m l

ocai

s vi

síve

is, p

ara

que

os u

suár

ios

do

prod

uto

poss

am

desc

artá

-lo

adeq

uada

men

te.

A

logí

stic

a re

vers

a é

um

inst

rum

ento

de

de

senv

olvi

men

to

econ

ômic

o e

soci

al

que

busc

a de

volv

er o

s re

sídu

os s

ólid

os a

o se

tor

empr

esar

ial.

Est

e si

stem

a de

verá

se

r im

plem

enta

do,

prio

rita

riam

ente

, pe

los

segu

inte

s ti

pos

de r

esíd

uos:

agr

otóx

icos

, pil

has

e ba

teri

as,

óleo

s lu

brif

ican

tes,

lâm

pada

s fl

uore

scen

tes

e el

etro

elet

rôni

cos.

Com

o pr

imei

ra c

aute

la,

o ór

gão

deve

ver

ific

ar s

e, p

ara

aque

le p

rodu

to o

u em

bala

gem

, já

exis

te re

gula

men

taçã

o ed

itad

a pe

lo P

oder

Púb

lico

– s

eja

na e

sfer

a fe

dera

l, es

tadu

al o

u m

unic

ipal

–, o

u ac

ordo

set

oria

l ou

term

o de

co

mpr

omis

so c

eleb

rado

pel

o P

oder

Púb

lico

com

o s

etor

pr

odut

ivo.

Se

aind

a nã

o ho

uver

re

gula

men

taçã

o ou

ac

ordo

, é

reco

men

dáve

l qu

e o

órgã

o co

nsul

te o

s fo

rnec

edor

es d

o ra

mo

para

con

hece

r su

as p

ráti

cas

de d

esti

naçã

o fi

nal

dos

prod

utos

ou

emba

lage

ns c

omer

cial

izad

as.

Des

ta

form

a,

pode

aval

iar

se

cond

içõe

s m

édia

s no

- A

Lei

12.3

05/2

010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

R

esíd

uos

Sól

idos

, de

ab

rang

ênci

a na

cion

al, d

eter

min

a qu

e os

fa

bric

ante

s,

impo

rtad

ores

, di

stri

buid

ores

e

com

erci

ante

s de

mpa

das

fluo

resc

ente

s, d

e va

por

de

sódi

o e

mer

cúri

o e

de l

uz m

ista

são

ob

riga

dos

a es

trut

urar

e im

plem

enta

r si

stem

as

de

logí

stic

a re

vers

a,

med

iant

e re

torn

o do

s pr

odut

os

e em

bala

gens

ap

ós

o us

o pe

lo

cons

umid

or,

de f

orm

a in

depe

nden

te

do

serv

iço

públ

ico

de

lim

peza

ur

bana

e

de

man

ejo

dos

resí

duos

lido

s

O ó

rgão

dev

erá

veri

fica

r se

exi

ste

legi

slaç

ão

esta

dual

ou

lo

cal

espe

cífi

ca d

isci

plin

ando

o te

ma.

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75

75

mer

cado

de

exig

ir,

com

o ob

riga

ção

cont

ratu

al,

que

a em

pres

a co

ntra

tada

ef

etue

o

reco

lhim

ento

e

a de

stin

ação

fina

l am

bien

talm

ente

ade

quad

a do

s pr

odut

os

ou e

mba

lage

ns p

or e

la u

tili

zado

s ou

for

neci

dos.

De

todo

mod

o, o

pre

ssup

osto

par

a a

inse

rção

de

tal

obri

gaçã

o co

ntra

tual

, qu

ando

ain

da n

ão h

ouve

r ac

ordo

se

tori

al o

u te

rmo

de c

ompr

omis

so, é

ass

egur

ar q

ue n

ão

repr

esen

te f

ator

de

rest

riçã

o à

com

peti

tivi

dade

ou

cust

o de

sarr

azoá

vel p

ara

o ór

gão

cont

rata

nte.

EM

QU

AL

QU

ER

CA

SO

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- i

tem

de

obri

gaçõ

es d

a co

ntr

atad

a:

“A c

ontr

atad

a de

verá

pro

vide

ncia

r o

reco

lhim

ento

e o

ad

equa

do

desc

arte

da

s lâ

mpa

das

fluo

resc

ente

s or

igin

ária

s da

con

trat

ação

, rec

olhe

ndo -

as a

o si

stem

a de

co

leta

mon

tado

pel

o re

spec

tivo

fab

rica

nte,

dis

trib

uido

r, im

port

ador

, com

erci

ante

ou

reve

nded

or, p

ara

fins

de

sua

dest

inaç

ão f

inal

am

bien

talm

ente

ade

quad

a.”

- Lem

bram

os q

ue d

eter

min

ados

tipo

s de

lâm

pada

s ta

mbé

m s

e su

jeit

am à

s di

spos

içõe

s da

Lei

10.2

95/2

001

e D

ecre

to n

° 4.

059/

2001

, qu

e fi

xam

ín

dice

s m

ínim

os

de

efic

iênc

ia

ener

géti

ca

ou

níve

is

máx

imos

de

co

nsum

o de

en

ergi

a el

étri

ca

(con

form

e it

em

espe

cífi

co

dest

e G

uia

Prá

tico

-

"APA

RE

LH

OS

E

TR

ICO

S E

M G

ER

AL

").

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76

76

LIM

PE

ZA

E C

ON

SE

RV

ÃO

Ser

viço

s de

lim

peza

e c

onse

rvaç

ão

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

D

ET

ER

MIN

ÕE

SP

RO

VID

ÊN

CIA

A S

ER

TO

MA

DA

PR

EC

AU

ÇÕ

ES

Lei

12.3

05/2

010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

Res

íduo

s S

ólid

os

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a S

LTI/

MP

OG

2,

de 3

0/04

/200

8

com

as

alte

raçõ

es

intr

oduz

idas

pel

as

segu

inte

s IN

s:

n° 3

, de

15/1

0/20

09

n° 4

, de

11/1

1/20

09

n° 5

, de

18/1

2/20

09

·O

A

nexo

V

da

In

stru

ção

Nor

mat

iva

(“M

etod

olog

ia

de

Ref

erên

cia

dos

Ser

viço

s de

L

impe

za

e C

onse

rvaç

ão”)

tr

az

dive

rsas

ob

riga

ções

de

cu

nho

ambi

enta

l pa

ra

as

empr

esas

co

ntra

tada

s, d

entr

e el

as:

a)

reci

clag

em

e de

stin

ação

ad

equa

da d

os r

esíd

uos

gera

dos;

b)

otim

izaç

ão

na

util

izaç

ão

de

recu

rsos

e

na

redu

ção

de

desp

erdí

cios

e

de

polu

ição

, no

tada

men

te

quan

to

ao

uso

de

subs

tânc

ias

tóxi

cas

ou p

olue

ntes

e

ao c

onsu

mo

de e

nerg

ia e

létr

ica

e ág

ua;

c) d

esca

rte

adeq

uado

de

mat

eria

is

pote

ncia

lmen

te

polu

idor

es,

tais

co

mo

pilh

as e

bat

eria

s, l

âmpa

das

fluo

resc

ente

s e

fras

cos

de

NO

S S

ER

VIÇ

OS

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- i

tem

de

obri

gaçõ

es d

a co

ntr

atad

a:

“Nos

te

rmos

do

A

nexo

V

da

In

stru

ção

Nor

mat

iva

SLT

I/M

PO

G n

° 2,

de

30/0

4/20

08, e

da

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a S

LTI/

MP

OG

1, d

e 19

/01/

2010

, a c

ontr

atad

a de

verá

ado

tar

as s

egui

ntes

pro

vidê

ncia

s:

a) r

eali

zar

a se

para

ção

dos

resí

duos

rec

iclá

veis

des

cart

ados

pe

la A

dmin

istr

ação

, na

font

e ge

rado

ra, e

a c

olet

a se

leti

va d

o pa

pel

para

re

cicl

agem

, pr

omov

endo

su

a de

stin

ação

às

as

soci

açõe

s e

coop

erat

ivas

do

s ca

tado

res

de

mat

eria

is

reci

cláv

eis,

nos

ter

mos

da

IN M

AR

E n

º 6,

de

3/11

/95,

e d

o D

ecre

to

5.94

0/20

06,

ou

outr

a fo

rma

de

dest

inaç

ão

adeq

uada

, qua

ndo

for

o ca

so;

a.1)

os

resí

duos

sól

idos

reu

tili

záve

is e

rec

iclá

veis

dev

em s

er

acon

dici

onad

os a

dequ

adam

ente

e d

e fo

rma

dife

renc

iada

, pa

ra f

ins

de d

ispo

nibi

liza

ção

à co

leta

sel

etiv

a.

-A

pr

incí

pio,

as

In

stru

ções

N

orm

ativ

as

da

Sec

reta

ria

de

Log

ísti

ca

e T

ecno

logi

a da

In

form

ação

do

Min

isté

rio

do

Pla

neja

men

to,

Orç

amen

to

e G

estã

o –

SL

TI/

MP

OG

po

ssue

m a

plic

ação

obr

igat

ória

so

men

te

aos

órgã

os

e en

tida

des

inte

gran

tes

do

Sis

tem

a de

Ser

viço

s G

erai

s –

SIS

G

da

Adm

inis

traç

ão

Fed

eral

. T

odav

ia,

os

órgã

os

mil

itar

es

tam

bém

po

dem

ap

lica

r,

no

que

coub

er,

as

norm

as

pert

inen

tes

ao

SIS

G

(Dec

reto

1.09

4/94

).

- Q

uand

o os

se

rviç

os

de

lim

peza

ab

arca

m

iten

s já

su

jeit

os a

reg

ram

ento

pró

prio

(d

esca

rte

adeq

uado

de

pilh

as,

lâm

pada

s e

pneu

s us

ados

; ut

iliz

ação

de

ap

arel

hos

elet

rodo

més

tico

s;

etc.

),

cabe

re

prod

uzir

ta

mbé

m

as

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77

77

aero

ssói

s e

pneu

mát

icos

in

serv

ívei

s.b)

ot

imiz

ar

a ut

iliz

ação

de

re

curs

os

e a

redu

ção

de

desp

erdí

cios

e d

e po

luiç

ão,

atra

vés

das

segu

inte

s m

edid

as,

dent

re o

utra

s:

b.1)

ra

cion

aliz

ar

o us

o de

su

bstâ

ncia

s po

tenc

ialm

ente

xica

s ou

pol

uent

es;

b.2)

sub

stit

uir

as s

ubst

ânci

as t

óxic

as p

or o

utra

s at

óxic

as o

u de

men

or to

xici

dade

;

b.3)

usa

r pr

odut

os d

e li

mpe

za e

con

serv

ação

de

supe

rfíc

ies

e ob

jeto

s in

anim

ados

que

obe

deça

m à

s cl

assi

fica

ções

e

espe

cifi

caçõ

es d

eter

min

adas

pel

a A

NV

ISA

;

b.4)

ra

cion

aliz

ar

o co

nsum

o de

en

ergi

a (e

spec

ialm

ente

el

étri

ca)

e ad

otar

med

idas

par

a ev

itar

o d

espe

rdíc

io d

e ág

ua

trat

ada,

con

form

e pa

râm

etro

s do

Dec

reto

est

adua

l n°

48.1

38,

de 8

/10/

2003

, do

Est

ado

de S

ão P

aulo

;

b.5)

rea

liza

r um

pro

gram

a in

tern

o de

tre

inam

ento

de

seus

em

preg

ados

, no

s tr

ês

prim

eiro

s m

eses

de

ex

ecuç

ão

cont

ratu

al, p

ara

redu

ção

de c

onsu

mo

de e

nerg

ia e

létr

ica,

de

cons

umo

de á

gua

e re

duçã

o de

pro

duçã

o de

resí

duos

sól

idos

, ob

serv

adas

as

norm

as a

mbi

enta

is v

igen

tes;

b.6)

tre

inar

e c

apac

itar

per

iodi

cam

ente

os

empr

egad

os e

m

boas

prá

tica

s de

red

ução

de

desp

erdí

cios

e p

olui

ção;

c) u

tili

zar

lava

gem

com

águ

a de

reu

so o

u ou

tras

fon

tes,

se

mpr

e qu

e po

ssív

el (

água

s de

chu

va,

poço

s cu

ja á

gua

seja

ce

rtif

icad

a de

não

con

tam

inaç

ão p

or m

etai

s pe

sado

s ou

ag

ente

s ba

cter

ioló

gico

s, m

inas

e o

utro

s);

disp

osiç

ões

espe

cífi

cas

a ca

da

item

, po

r se

rem

m

ais

deta

lhad

as

que

as

prev

isõe

s ge

néri

cas

da

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a S

LTI/

MP

OG

2/

2008

.

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a S

LTI/

MP

OG

1,

de 1

9/01

/201

0

nº 6

, de

23/1

2/20

13

nº 3

, de

24/0

6/20

14

nº 4

, de

20/0

3/20

15

·O

s ed

itai

s pa

ra a

con

trat

ação

de

serv

iços

de

verã

o pr

ever

qu

e as

em

pres

as

cont

rata

das

adot

em

as

segu

inte

s pr

átic

as

de

sust

enta

bili

dade

na

exec

ução

dos

se

rviç

os, q

uand

o co

uber

:

I -

use

prod

utos

de

li

mpe

za

e co

nser

vaçã

o de

su

perf

ície

s e

obje

tos

inan

imad

os q

ue o

bede

çam

às

cla

ssif

icaç

ões

e es

peci

fica

ções

de

term

inad

as p

ela

AN

VIS

A;

II -

ado

te m

edid

as p

ara

evit

ar o

de

sper

díci

o de

ág

ua

trat

ada,

co

nfor

me

parâ

met

ros

do D

ecre

to

esta

dual

48.1

38,

de 8

/10/

2003

, do

Est

ado

de S

ão P

aulo

;

III

- ob

serv

e a

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

20

, de

7/

12/9

4,

quan

to

aos

equi

pam

ento

s de

li

mpe

za q

ue g

erem

ruí

do n

o se

u fu

ncio

nam

ento

;

IV -

for

neça

aos

em

preg

ados

os

equi

pam

ento

s de

seg

uran

ça q

ue s

e fi

zere

m

nece

ssár

ios,

pa

ra

a ex

ecuç

ão d

e se

rviç

os;

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78

78

V -

real

ize

um p

rogr

ama

inte

rno

de

trei

nam

ento

de

seus

em

preg

ados

, no

s tr

ês

prim

eiro

s m

eses

de

ex

ecuç

ão c

ontr

atua

l, pa

ra r

eduç

ão

de c

onsu

mo

de e

nerg

ia e

létr

ica,

de

cons

umo

de

água

e

redu

ção

de

prod

ução

de

re

sídu

os

sóli

dos,

ob

serv

adas

as

norm

as a

mbi

enta

is

vige

ntes

;

VI

- re

aliz

e a

sepa

raçã

o do

s re

sídu

os

reci

cláv

eis

desc

arta

dos

pelo

s ór

gãos

e

enti

dade

s da

A

dmin

istr

ação

P

úbli

ca

Fed

eral

di

reta

, aut

árqu

ica

e fu

ndac

iona

l, na

fo

nte

gera

dora

, e

a su

a de

stin

ação

às

ass

ocia

ções

e c

oope

rati

vas

dos

cata

dore

s de

mat

eria

is r

ecic

láve

is,

que

será

pr

eced

ida

pela

co

leta

se

leti

va d

o pa

pel

para

rec

icla

gem

, qu

ando

cou

ber,

nos

term

os d

a IN

M

AR

E n

º 6,

de

3 de

nov

embr

o de

19

95 e

do

Dec

reto

5.94

0, d

e 25

de

out

ubro

de

2006

;

VII

-

resp

eite

as

N

orm

as

Bra

sile

iras

- N

BR

pub

lica

das

pela

A

ssoc

iaçã

o B

rasi

leir

a de

Nor

mas

T

écni

cas

sobr

e re

sídu

os s

ólid

os;

VII

I -

prev

eja

a de

stin

ação

am

bien

tal

adeq

uada

das

pil

has

e ba

teri

as

usad

as

ou

inse

rvív

eis,

d) o

bser

var

a R

esol

ução

CO

NA

MA

20,

de 7

/12/

94,

e le

gisl

ação

cor

rela

ta,

quan

to a

os e

quip

amen

tos

de l

impe

za

que

gere

m r

uído

no

seu

func

iona

men

to;

e) f

orne

cer

aos

empr

egad

os o

s eq

uipa

men

tos

de s

egur

ança

qu

e se

fiz

erem

nec

essá

rios

, par

a a

exec

ução

de

serv

iços

;

f) r

espe

itar

as

Nor

mas

Bra

sile

iras

- N

BR

pub

lica

das

pela

A

ssoc

iaçã

o B

rasi

leir

a de

Nor

mas

Téc

nica

s so

bre

resí

duos

lido

s;

g) d

esen

volv

er o

u ad

otar

man

uais

de

proc

edim

ento

s de

de

scar

te d

e m

ater

iais

pot

enci

alm

ente

pol

uido

res,

den

tre

os

quai

s:

g.1)

pil

has

e ba

teri

as q

ue c

onte

nham

em

sua

s co

mpo

siçõ

es

chum

bo,

cádm

io,

mer

cúri

o e

seus

com

post

os d

evem

ser

re

colh

idas

e e

ncam

inha

das

aos

esta

bele

cim

ento

s qu

e as

co

mer

cial

izam

ou

à re

de d

e as

sist

ênci

a té

cnic

a au

tori

zada

pe

las

resp

ecti

vas

indú

stri

as, p

ara

repa

sse

aos

fabr

ican

tes

ou

impo

rtad

ores

;

g.2)

lâm

pada

s fl

uore

scen

tes

e fr

asco

s de

aer

ossó

is e

m g

eral

de

vem

se

r se

para

dos

e ac

ondi

cion

ados

em

re

cipi

ente

s ad

equa

dos

para

des

tina

ção

espe

cífi

ca;

g.3)

pne

umát

icos

ins

erví

veis

dev

em s

er e

ncam

inha

dos

aos

fabr

ican

tes

para

des

tina

ção

fina

l, am

bien

talm

ente

ade

quad

a,

conf

orm

e di

scip

lina

nor

mat

iva

vige

nte.

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79

79

segu

ndo

disp

osto

na

Res

oluç

ão d

o C

ON

AM

A v

igen

te.

Lei

12.3

05/2

010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

Res

íduo

s S

ólid

os

·P

ara

fins

de

cole

ta s

elet

iva,

os

cons

umid

ores

o ob

riga

dos

aac

ondi

cion

ar

adeq

uada

men

te

e de

for

ma

dife

renc

iada

os

resí

duos

lido

s re

util

izáv

eis

e re

cicl

ávei

s.

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8 0

80

LIX

O T

EC

NO

GIC

O

Exe

mpl

o:

Man

uten

ção

de c

ompu

tado

res

- M

anut

ençã

o de

apa

relh

os e

letr

ônic

os -

Etc

.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

D

ET

ER

MIN

ÕE

SP

RO

VID

ÊN

CIA

A S

ER

TO

MA

DA

PR

EC

AU

ÇÕ

ES

Lei

12.3

05/2

010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

Res

íduo

s S

ólid

os

·O

s pr

odut

ores

, co

mer

cian

tes

ou

impo

rtad

ores

de

pr

odut

os e

com

pone

ntes

el

etro

elet

rôni

cos

que

este

jam

em

de

suso

e

suje

itos

à

disp

osiç

ão

fina

l, co

nsid

erad

os l

ixo

tecn

ológ

ico,

dev

em d

ar-

lhes

de

stin

ação

fi

nal

ambi

enta

lmen

te

adeq

uada

.

A

logí

stic

a re

vers

a é

um

inst

rum

ento

de

de

senv

olvi

men

to

econ

ômic

o e

soci

al q

ue b

usca

dev

olve

r os

res

íduo

s só

lido

s ao

se

tor

empr

esar

ial.

Est

e si

stem

a de

verá

se

r im

plem

enta

do,

prio

rita

riam

ente

, pel

os s

egui

ntes

tip

os d

e re

sídu

os:

agro

tóxi

cos,

pi

lhas

e b

ater

ias,

óle

os l

ubri

fica

ntes

, lâ

mpa

das

fluo

resc

ente

s e

elet

roel

etrô

nico

s

Ass

im,

com

o pr

imei

ra c

aute

la,

o ór

gão

deve

ver

ific

ar s

e, p

ara

aque

le p

rodu

to o

u em

bala

gem

, já

exis

te r

egul

amen

taçã

o ed

itad

a pe

lo P

oder

Púb

lico

– s

eja

na e

sfer

a fe

dera

l, es

tadu

al o

u m

unic

ipal

–,

ou

acor

do s

etor

ial

ou t

erm

o de

com

prom

isso

cel

ebra

do p

elo

Pod

er P

úbli

co c

om o

set

or p

rodu

tivo

.

Se

aind

a nã

o ho

uver

reg

ulam

enta

ção

ou a

cord

o, é

rec

omen

dáve

l qu

e o

órgã

o co

nsul

te o

s fo

rnec

edor

es d

o ra

mo

para

con

hece

r sua

s pr

átic

as

de

dest

inaç

ão

fina

l do

s pr

odut

os

ou

emba

lage

ns

com

erci

aliz

ados

. D

esta

for

ma,

pod

erá

aval

iar

se h

á co

ndiç

ões

méd

ias

no m

erca

do d

e ex

igir

, com

o ob

riga

ção

cont

ratu

al, q

ue a

em

pres

a co

ntra

tada

efe

tue

o re

colh

imen

to e

a d

esti

naçã

o fi

nal

ambi

enta

lmen

te a

dequ

ada

dos

prod

utos

ou

emba

lage

ns p

or e

la

util

izad

os o

u fo

rnec

idos

.

- L

embr

amos

que

os

fabr

ican

tes

de

apar

elho

s el

étri

cos

ou

de

equi

pam

ento

s de

inf

orm

átic

a ta

mbé

m

deve

m e

star

reg

istr

ados

no

Cad

astr

o T

écni

co

Fed

eral

de

A

tivi

dade

s P

oten

cial

men

te

Pol

uido

ras

ou

Uti

liza

dora

s de

Rec

urso

s A

mbi

enta

is,

de s

orte

que

as

disp

osiç

ões

espe

cífi

cas

dest

e G

uia

Prá

tico

sob

re C

TF

tam

bém

de

vem

ser

seg

uida

s.

Ver

ific

ar

se

exis

te

legi

slaç

ão

loca

l es

pecí

fica

dis

cipl

inan

do o

tem

a.

- A

L

ei

12.3

05/2

010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

R

esíd

uos

Sól

idos

, de

ab

rang

ênci

a na

cion

al,

dete

rmin

a qu

e os

fa

bric

ante

s,

impo

rtad

ores

, di

stri

buid

ores

e

com

erci

ante

s de

pr

odut

os

elet

roel

etrô

nico

s e

seus

co

mpo

nent

es

são

obri

gado

s a

estr

utur

ar e

im

plem

enta

r si

stem

as d

e lo

gíst

ica

reve

rsa,

med

iant

e re

torn

o do

s

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81

81

De

todo

mod

o, o

pre

ssup

osto

par

a a

inse

rção

de

tal

obri

gaçã

o co

ntra

tual

, qua

ndo

aind

a nã

o ho

uver

aco

rdo

seto

rial

ou

term

o de

co

mpr

omis

so, é

ass

egur

ar q

ue n

ão r

epre

sent

e fa

tor

de r

estr

ição

à

com

peti

tivi

dade

ou

cust

o de

sarr

azoá

vel p

ara

o ór

gão

cont

rata

nte.

prod

utos

e

emba

lage

ns

após

o

uso

pelo

co

nsum

idor

, de

fo

rma

inde

pend

ente

do

serv

iço

públ

ico

de

lim

peza

ur

bana

e

de

man

ejo

dos

resí

duos

sól

idos

.

Toda

via,

ta

l si

stem

a de

lo

gíst

ica

reve

rsa

deve

ser

impl

emen

tado

pr

ogre

ssiv

amen

te,

segu

ndo

cron

ogra

ma

a se

r es

tabe

leci

do

em

regu

lam

ento

.

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82

82

ME

RC

ÚR

IO M

ET

ÁL

ICO

Aqu

isiç

ão d

e m

ercú

rio

met

álic

o

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

D

ET

ER

MIN

ÕE

SP

RO

VID

ÊN

CIA

A S

ER

TO

MA

DA

PR

EC

AU

ÇÕ

ES

Dec

reto

97.6

34/8

9

Por

tari

a IB

AM

A

n° 3

2, d

e 12

/05/

95

·O

im

port

ador

, pro

duto

r ou

co

mer

cian

te

de

mer

cúri

o m

etál

ico

deve

po

ssui

r ca

dast

ro

junt

o ao

IB

AM

A

para

o r

egul

ar e

xerc

ício

de

suas

ati

vida

des.

EM

QU

AL

QU

ER

CA

SO

:

1) I

nse

rir

no

ED

ITA

L -

item

de

hab

ilit

ação

ju

ríd

ica

da

emp

resa

:

“x)

Par

a o

exer

cíci

o de

ati

vida

de q

ue e

nvol

va a

im

port

ação

, pr

oduç

ão

ou c

omer

cial

izaç

ão d

e m

ercú

rio

met

álic

o: C

erti

fica

do d

e R

egis

tro

que

com

prov

e o

cada

stra

men

to v

álid

o ju

nto

ao I

BA

MA

, ac

ompa

nhad

o da

A

utor

izaç

ão

de

Impo

rtaç

ão,

Pro

duçã

o ou

C

omer

cial

izaç

ão

corr

espo

nden

te,

nos

term

os d

os a

rtig

os 1

° e

3° d

o D

ecre

to n

° 97

.634

, de

198

9, e

da

Por

tari

a IB

AM

A n

° 32

, de

12/

05/9

5,

e le

gisl

ação

co

rrel

ata.

x.1)

Cas

o o

lici

tant

e se

ja d

ispe

nsad

o de

tal c

adas

tram

ento

, por

for

ça d

e di

spos

itiv

o le

gal,

deve

apre

sent

ar

o re

spec

tivo

do

cum

ento

co

mpr

obat

ório

.

- L

embr

amos

qu

e o

com

erci

ante

de

mer

cúri

o m

etál

ico

tam

bém

de

ve

esta

r re

gist

rado

no

C

adas

tro

Téc

nico

Fed

eral

de

A

tivi

dade

s P

oten

cial

men

te

Pol

uido

ras

ou

Uti

liza

dora

s de

Rec

urso

s A

mbi

enta

is,

de s

orte

que

as

dis

posi

ções

esp

ecíf

icas

de

ste

Gui

a P

ráti

co s

obre

C

TF

tam

bém

dev

em s

er

segu

idas

.

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83

83

ÓL

EO

LU

BR

IFIC

AN

TE

Aqu

isiç

ão o

u se

rviç

os q

ue e

nvol

vam

a u

tili

zaçã

o de

óle

o lu

brif

ican

te.

Exe

mpl

o:

Man

uten

ção

de v

eícu

los

- E

tc.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

D

ET

ER

MIN

ÕE

SP

RO

VID

ÊN

CIA

A S

ER

TO

MA

DA

PR

EC

AU

ÇÕ

ES

Lei

12.3

05/2

010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

Res

íduo

s S

ólid

os

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

362,

de

23/0

6/20

05

Aco

rdo

Set

oria

l –

impl

anta

ção

do

Sis

tem

a de

L

ogís

tica

Rev

ersa

de

em

bala

gens

pl

ásti

cas

de ó

leo

lubr

ific

ante

, de

19/1

2/20

13

·A

pes

soa

físi

ca o

u ju

rídi

ca q

ue,

em

deco

rrên

cia

de

sua

ativ

idad

e,

gera

ól

eo

lubr

ific

ante

us

ado

ou

cont

amin

ado

deve

re

colh

ê-lo

e

enca

min

há-l

o a

seu

prod

utor

ou

im

port

ador

, de

for

ma

a as

segu

rar

a de

stin

ação

fi

nal

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enta

lmen

te

adeq

uada

do

pr

odut

o,

med

iant

e pr

oces

so d

e re

cicl

agem

ou

outr

o qu

e nã

o af

ete

nega

tiva

men

te

o m

eio

ambi

ente

.

EM

QU

AL

QU

ER

CA

SO

:

1)

Inse

rir

no

TE

RM

O

DE

R

EF

ER

ÊN

CIA

-

item

d

e ob

riga

ções

da

con

trat

ada:

“Nos

ter

mos

do

arti

go 3

3, i

ncis

o IV

, da

Lei

12.3

05/2

010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

Res

íduo

s S

ólid

os e

Res

oluç

ão C

ON

AM

A

362,

de

23

/06/

2005

, a

cont

rata

da

deve

efet

uar

o re

colh

imen

to e

o d

esca

rte

adeq

uado

do

óleo

lubr

ific

ante

usa

do

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onta

min

ado

orig

inár

io d

a co

ntra

taçã

o, b

em c

omo

de s

eus

resí

duos

e

emba

lage

ns,

obed

ecen

do

aos

segu

inte

s pr

oced

i men

tos:

a)

reco

lher

o

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lu

brif

ican

te

usad

o ou

co

ntam

inad

o,

arm

azen

ando

-o

em

reci

pien

tes

adeq

uado

s e

resi

sten

tes

a va

zam

ento

s e

adot

ando

as

med

idas

nec

essá

rias

par

a ev

itar

que

ve

nha

a se

r m

istu

rado

com

pro

duto

s qu

ímic

os,

com

bust

ívei

s,

solv

ente

s,

água

e

outr

as

subs

tânc

ias

que

invi

abil

izem

su

a re

cicl

agem

, co

nfor

me

arti

go 1

8, i

ncis

os I

e I

I, d

a R

esol

ução

C

ON

AM

A n

° 36

2, d

e 23

/06/

2005

, e le

gisl

ação

cor

rela

ta;

- L

embr

amos

qu

e o

com

erci

ante

de

pr

odut

os

deri

vado

s de

pe

tról

eo

tam

bém

de

ve

esta

r re

gist

rado

no

C

adas

tro

Téc

nico

F

eder

al

de

Ati

vida

des

Pot

enci

alm

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P

olui

dora

s ou

Uti

liza

dora

s de

Rec

urso

s A

mbi

enta

is, d

e so

rte

que

as

disp

osiç

ões

espe

cífi

cas

dest

e G

uia

Prá

tico

sob

re C

TF

tam

bém

de

vem

ser

seg

uida

s.

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84

84

b)

prov

iden

ciar

a

cole

ta

do

óleo

lu

brif

ican

te

usad

o ou

co

ntam

inad

o re

colh

ido,

at

ravé

s de

em

pres

a co

leto

ra

devi

dam

ente

aut

oriz

ada

e li

cenc

iada

pel

os ó

rgão

s co

mpe

tent

es,

ou e

ntre

gá-l

o di

reta

men

te a

um

rev

ende

dor

de ó

leo

lubr

ific

ante

ac

abad

o no

ata

cado

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no v

arej

o, q

ue te

m o

brig

ação

de

rece

bê-

lo e

reco

lhê-

lo d

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rma

segu

ra, p

ara

fins

de

sua

dest

inaç

ão fi

nal

ambi

enta

lmen

te a

dequ

ada,

con

form

e ar

tigo

18,

inci

so II

I e §

2°,

da

Res

oluç

ão C

ON

AM

A n

° 36

2, d

e 23

/06/

2005

, e

legi

slaç

ão

corr

elat

a;

c) e

xclu

siva

men

te q

uand

o se

tra

tar

de ó

leo

lubr

ific

ante

usa

do

ou

cont

amin

ado

não

reci

cláv

el,

dar -

lhe

a de

stin

ação

fi

nal

ambi

enta

lmen

te a

dequ

ada,

dev

idam

ente

aut

oriz

ada

pelo

órg

ão

ambi

enta

l co

mpe

tent

e,

conf

orm

e ar

tigo

18

, in

ciso

VII

, da

R

esol

ução

CO

NA

MA

362,

de

23/0

6/20

05,

e le

gisl

ação

co

rrel

ata;

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85

85

PIL

HA

S O

U B

AT

ER

IAS

Aqu

isiç

ão o

u se

rviç

os q

ue e

nvol

vam

a u

tili

zaçã

o de

pil

has

e ba

teri

as p

ortá

teis

, bat

eria

s ch

umbo

-áci

do, a

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otiv

as e

indu

stri

ais

ou p

ilha

s e

bate

rias

dos

si

stem

as e

letr

oquí

mic

os n

íque

l-cá

dmio

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xido

de

mer

cúri

o, r

elac

iona

das

nos

capí

tulo

s 85

.06

e 85

.07

da N

omen

clat

ura

Com

um d

o M

erco

sul-

NC

M

(Res

oluç

ão C

ON

AM

A n

° 40

1/20

08, a

rt. 1

°).

Exe

mpl

o:

Ser

viço

s de

tele

foni

a m

óvel

com

for

neci

men

to d

e ap

arel

hos

- Apa

relh

os d

e co

mun

icaç

ão –

Ins

trum

ento

s de

med

ição

- E

tc.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

D

ET

ER

MIN

ÕE

SP

RO

VID

ÊN

CIA

A S

ER

TO

MA

DA

PR

EC

AU

ÇÕ

ES

Lei

12.3

05/2

010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

Res

íduo

s S

ólid

os

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

401,

de

04/1

1/20

08

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A n

° 08

, de

03/0

9/20

12

·A

s pi

lhas

e

bate

rias

co

mer

cial

izad

as

no

terr

itór

io

naci

onal

de

vem

re

spei

tar

lim

ites

m

áxim

os

de

chum

bo,

cádm

io

e m

ercú

rio

adm

itid

os

para

ca

da

tipo

de

pr

odut

o,

conf

orm

e la

udo

físi

co-q

uím

ico

de

com

posi

ção

elab

orad

o po

r la

bora

tóri

o ac

redi

tado

pe

lo

INM

ET

RO

ou

de

mai

s la

bora

tóri

os

adm

itid

os

pela

In

stru

ção

Nor

mat

iva

IBA

MA

08,

de

03/0

9/20

12.

·N

ão s

ão p

erm

itid

as f

orm

as

inad

equa

das

de d

esti

naçã

o fi

nal

de p

ilha

s e

bate

rias

usa

das,

tai

s co

mo:

EM

QU

AL

QU

ER

CA

SO

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- i

tem

de

obri

gaçõ

es d

a co

ntr

atad

a:

“Não

são

per

mit

idas

, à

cont

rata

da,

form

as i

nade

quad

as d

e de

stin

ação

fin

al

das

pilh

as e

bat

eria

s us

adas

ori

giná

rias

da

cont

rata

ção,

nos

ter

mos

do

arti

go

22 d

a R

esol

ução

CO

NA

MA

401,

de

04/1

1/20

08, t

ais

com

o:

a) la

nçam

ento

a c

éu a

bert

o, ta

nto

em á

reas

urb

anas

com

o ru

rais

, ou

em a

terr

o nã

o li

cenc

iado

;

b) q

ueim

a a

céu

aber

to o

u in

cine

raçã

o em

ins

tala

ções

e e

quip

amen

tos

não

lice

ncia

dos;

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ança

men

to e

m c

orpo

s d ’

água

, pr

aias

, m

angu

ezai

s, p

ânta

nos,

ter

reno

s ba

ldio

s, p

oços

ou

caci

mba

s, c

avid

ades

sub

terr

ânea

s, r

edes

de

dren

agem

de

água

s pl

uvia

is,

esgo

tos,

ou

rede

s de

ele

tric

idad

e ou

tel

efon

e, m

esm

o qu

e ab

ando

nada

s, o

u em

áre

as s

ujei

tas

à in

unda

ção.

- L

embr

amos

que

o

fabr

ican

te

e o

impo

rtad

or

de

pilh

as

e ba

teri

as

tam

bém

de

vem

es

tar

regi

stra

dos

no

Cad

astr

o T

écni

co F

eder

al d

e A

tivi

dade

s P

oten

cial

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te

Pol

uido

ras

ou

Uti

liza

dora

s de

R

ecur

sos

Am

bien

tais

, de

so

rte

que

as

disp

osiç

ões

espe

cífi

cas

dest

e G

uia

Prá

tico

sob

re

CT

F

tam

bém

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86

86

a)

lanç

amen

to

a cé

u ab

erto

, ta

nto

em á

reas

urb

anas

com

o ru

rais

, ou

em

at

erro

o li

cenc

iado

;

b)

quei

ma

a cé

u ab

erto

ou

in

cine

raçã

o em

in

stal

açõe

s e

equi

pam

ento

s nã

o li

cenc

iado

s;

c)

lanç

amen

to

em

corp

os

d’ág

ua,

prai

as,

man

guez

ais,

ntan

os,

terr

enos

ba

ldio

s,

poço

s ou

cac

imba

s, c

avid

ades

su

bter

râne

as,

rede

s de

dr

enag

em

de

água

s pl

uvia

is,

esgo

tos,

ou

re

des

de

elet

rici

dade

ou

tele

fone

, mes

mo

que

aban

dona

das,

ou

em á

reas

su

jeit

as à

inun

daçã

o.

·O

s es

tabe

leci

men

tos

que

com

erci

aliz

am p

ilha

s e

bate

rias

e

a re

de d

e as

sist

ênci

a té

cnic

a au

tori

zada

pe

los

resp

ecti

vos

fabr

ican

tes

e im

port

ador

es

deve

m r

eceb

er d

os u

suár

ios

os

prod

utos

usa

dos,

res

peit

ando

o

mes

mo

prin

cípi

o at

ivo,

pa

ra

fins

de

re

pass

e ao

re

spec

tivo

fa

bric

ante

ou

im

port

ador

, re

spon

sáve

l pe

la

dest

inaç

ão

ambi

enta

lmen

te a

dequ

ada,

nos

“A c

ontr

atad

a de

verá

pro

vide

ncia

r o

adeq

uado

rec

olhi

men

to d

as p

ilha

s e

bate

rias

or

igin

ária

s da

co

ntra

taçã

o,

para

fi

ns

de

repa

sse

ao

resp

ecti

vo

fabr

ican

te

ou

impo

rtad

or,

resp

onsá

vel

pela

de

stin

ação

am

bien

talm

ente

ad

equa

da, n

os te

rmos

da

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A n

° 08

, de

03/0

9/20

12,

conf

orm

e ar

tigo

33,

inci

so I

I, d

a L

ei n

° 12

.305

, de

2010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

Res

íduo

s S

ólid

os,

arti

gos

4° e

da R

esol

ução

CO

NA

MA

401,

de

04/1

1/20

08, e

legi

slaç

ão c

orre

lata

.”

NA

AQ

UIS

IÇÃ

O:

1)

Inse

rir

no

TE

RM

O

DE

R

EF

ER

ÊN

CIA

-

item

d

e d

escr

ição

ou

es

pec

ific

ação

téc

nic

a d

o p

rod

uto

:

“Só

será

adm

itid

a a

ofer

ta d

e pi

lhas

e b

ater

ias

cuja

com

posi

ção

resp

eite

os

lim

ites

máx

imos

de

chum

bo,

cádm

io e

mer

cúri

o ad

mit

idos

na

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

401,

de

04/1

1/20

08, p

ara

cada

tipo

de

prod

uto,

con

form

e la

udo

físi

co-q

uím

ico

de c

ompo

siçã

o el

abor

ado

por

labo

rató

rio

acre

dita

do p

elo

INM

ET

RO

, no

s te

rmos

da

In

stru

ção

Nor

mat

iva

IBA

MA

08

, de

03

/09/

2012

.”

2) I

nse

rir

no

ED

ITA

L -

ite

m d

e ju

lgam

ento

da

pro

pos

ta,

na

fase

de

aval

iaçã

o d

e su

a ac

eita

bil

idad

e e

do

cum

pri

men

to d

as e

spec

ific

açõe

s d

o ob

jeto

:

“O P

rego

eiro

sol

icit

ará

ao li

cita

nte

prov

isor

iam

ente

cla

ssif

icad

o em

pri

mei

ro

luga

r qu

e ap

rese

nte

ou e

nvie

im

edia

tam

ente

, so

b pe

na d

e nã

o-ac

eita

ção

da

prop

osta

, o

laud

o fí

sico

-quí

mic

o de

com

posi

ção,

em

itid

o po

r la

bora

tóri

o ac

redi

tado

junt

o ao

IN

ME

TR

O, n

os te

rmos

da

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A

08,

de

03/0

9/20

12,

ou

outr

o do

cum

ento

co

mpr

obat

ório

de

qu

e a

com

posi

ção

das

pilh

as e

bat

eria

s of

erta

das

resp

eita

os

lim

ites

máx

imos

de

chum

bo, c

ádm

io e

mer

cúri

o ad

mit

idos

na

refe

rida

Res

oluç

ão, p

ara

cada

tipo

de

pro

duto

. ”

deve

m

ser

segu

idas

.

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87

87

term

os d

a In

stru

ção

Nor

mat

iva

IBA

MA

03, d

e 30

/03/

2010

.

·P

ara

tant

o,

deve

m

man

ter

pont

os

de

reco

lhim

ento

ad

equa

dos.

NO

S S

ER

VIÇ

OS

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- i

tem

de

obri

gaçõ

es d

a co

ntr

atad

a:

“As

pilh

as e

bat

eria

s a

sere

m u

tili

zada

s na

exe

cuçã

o do

s se

rviç

os d

ever

ão

poss

uir

com

posi

ção

que

resp

eite

os

lim

ites

máx

imos

de

chum

bo,

cádm

io e

m

ercú

rio

adm

itid

os n

a R

esol

ução

CO

NA

MA

401,

de

04/1

1/20

08,

para

ca

da

tipo

de

pr

odut

o,

conf

orm

e la

udo

físi

co-q

uím

ico

de

com

posi

ção

elab

orad

o po

r la

bora

tóri

o ac

redi

tado

pe

lo

INM

ET

RO

, no

s te

rmos

da

In

stru

ção

Nor

mat

iva

IBA

MA

08, d

e 03

/09/

2012

.”

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88

88

PN

EU

S

Aqu

isiç

ão o

u se

rviç

os q

ue e

nvol

vam

a u

tili

zaçã

o de

pne

us

Exe

mpl

o:

Man

uten

ção

de v

eícu

los

- E

tc.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

DE

TE

RM

INA

ÇÕ

ES

PR

OV

IDÊ

NC

IA A

SE

R T

OM

AD

AP

RE

CA

ÕE

S

Lei

12.3

05/2

010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

Res

íduo

s S

ólid

os

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

416,

de

30/

09/2

009

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A

n° 0

1, d

e 18

/03/

2010

·O

s fa

bric

ante

s e

impo

rtad

ores

de

pneu

s no

vos

deve

m

cole

tar

e da

r de

stin

ação

ad

equa

da

aos

pneu

s in

serv

ívei

s ex

iste

ntes

no

te

rrit

ório

na

cion

al,

nos

term

os

da

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A

01,

de

18/0

3/20

10,

rece

bend

o e

arm

azen

ando

os

prod

utos

ent

regu

es

pelo

s us

uári

os a

trav

és d

e po

ntos

de

cole

ta e

cen

trai

s de

arm

azen

amen

to.

·A

o re

aliz

ar a

tro

ca d

e um

pne

u us

ado

por

um n

ovo

ou r

efor

mad

o, o

es

tabe

leci

men

to

de

com

erci

aliz

ação

de

pne

us ta

mbé

m é

obr

igad

o a

rece

ber

e ar

maz

enar

o p

rodu

to u

sado

ent

regu

e pe

lo c

onsu

mid

or, s

em ô

nus.

EM

QU

AL

QU

ER

CA

SO

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- i

tem

de

obri

gaçõ

es d

a co

ntr

atad

a:

“A c

ontr

atad

a de

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pro

vide

ncia

r o

reco

lhim

ento

e o

ad

equa

do d

esca

rte

dos

pneu

s us

ados

ou

inse

rvív

eis

orig

inár

ios

da c

ontr

ataç

ão, r

ecol

hend

o -os

aos

pon

tos

de

cole

ta o

u ce

ntra

is d

e ar

maz

enam

ento

man

tido

s pe

lo

resp

ecti

vo f

abri

cant

e ou

im

port

ador

, ou

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rega

ndo-

os

ao e

stab

elec

imen

to q

ue h

ouve

r re

aliz

ado

a tr

oca

do

pneu

usa

do p

or u

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ovo,

par

a fi

ns d

e su

a de

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fi

nal

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enta

lmen

te

adeq

uada

, no

s te

rmos

da

In

stru

ção

Nor

mat

iva

IBA

MA

01,

de 1

8/03

/201

0,

conf

orm

e ar

tigo

33,

inc

iso

III,

da

Lei

12.3

05,

de

2010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

Res

íduo

s S

ólid

os,

artig

os

1° e

da R

esol

ução

CO

NA

MA

416,

de

30/0

9/20

09,

e le

gisl

ação

cor

rela

ta.”

- L

embr

amos

que

o f

abri

cant

e e

o co

mer

cian

te d

e pn

eus

tam

bém

de

vem

es

tar

regi

stra

dos

no

Cad

astr

o T

écni

co

Fed

eral

de

A

tivi

dade

s P

oten

cial

men

te

Pol

uido

ras

ou

Uti

liza

dora

s de

R

ecur

sos

Am

bien

tais

, de

sor

te

que

as d

ispo

siçõ

es e

spec

ífic

as

dest

e G

uia

Prá

tico

sob

re C

TF

ta

mbé

m d

evem

ser

seg

uida

s.

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89

89

PR

OD

UT

OS

OU

SU

BP

RO

DU

TO

S F

LO

RE

ST

AIS

Ob

ras

ou s

ervi

ços

de

enge

nh

aria

e d

emai

s se

rviç

os q

ue e

nvol

vam

a u

tili

zaçã

o de

pro

duto

s ou

sub

prod

utos

flo

rest

ais

(In

stru

ção

Nor

mat

iva

21,

23/1

2/20

14, I

BA

MA

)

Art

. 32.

Par

a os

efe

itos

des

ta I

nstr

ução

Nor

mat

iva,

ent

ende

- se

por

pro

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flo

rest

al a

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éria

-pri

ma

prov

enie

nte

da e

xplo

raçã

o de

flo

rest

as o

u ou

tras

fo

rmas

de

vege

taçã

o, c

lass

ific

ado

da s

egui

nte

form

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I -

prod

uto

flor

esta

l bru

to: a

quel

e qu

e se

enc

ontr

a no

seu

est

ado

brut

o ou

in n

atur

a, n

as f

orm

as a

baix

o:

a) m

adei

ra e

m to

ra;

b) to

rete

;c)

pos

te n

ão im

uniz

ado;

d) e

scor

amen

to;

e) e

stac

a e

mou

rão;

f) a

cha

e la

sca

nas

fase

s de

ext

raçã

o/fo

rnec

imen

to;

g) p

ranc

hão

desd

obra

do c

om m

otos

serr

a;h)

blo

co, q

uadr

ado

ou f

ilé

obti

do a

par

tir

da r

etir

ada

de

cost

anei

ras;

i) le

nha;

j)

pal

mit

o;k)

xax

im;

l) ó

leo

esse

ncia

l. II

- p

rodu

to f

lore

stal

pro

cess

ado:

aqu

ele

que,

tend

o pa

ssad

o po

r at

ivid

ade

de p

roce

ssam

ento

, obt

eve

a se

guin

te f

orm

a:

a) m

adei

ra s

erra

da d

evid

amen

te c

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ific

ada

conf

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e G

los-

sár

io d

o A

nexo

III

des

ta I

nstr

ução

Nor

mat

iva;

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pis

o, f

orro

(la

mbr

il)

e po

rta

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fei

tos

de m

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aciç

a co

nfor

me

Glo

ssár

io d

o A

nexo

III

des

ta I

nstr

ução

Nor

mat

iva;

c)

rod

apé,

por

tal o

u ba

tent

e, a

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r, ta

cos

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ckin

g fe

itos

de

mad

eira

mac

iça

e de

per

fil r

eto

conf

orm

e G

loss

ário

do

Ane

xo I

II d

esta

Ins

truç

ão

Nor

mat

iva;

d)

lâm

ina

torn

eada

e lâ

min

a fa

quea

da;

e) m

adei

ra s

erra

da c

urta

cla

ssif

icad

a co

nfor

me

Glo

ssár

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o A

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III

des

ta I

nstr

ução

Nor

mat

iva,

obt

ida

por

mei

o do

apr

ovei

- ta

men

to d

e re

sídu

os

prov

enie

ntes

do

proc

essa

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to d

e pe

ças

de m

a - d

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cat

egor

izad

as n

a al

ínea

"a"

; f)

res

íduo

s da

indú

stri

a m

adei

reir

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ra f

ins

ener

géti

cos,

ex-

cet

o se

rrag

em;

g) d

orm

ente

s;h)

car

vão

de r

esíd

uos

da in

dúst

ria

mad

eire

ira;

i) c

arvã

o ve

geta

l nat

ivo,

incl

usiv

e o

emba

lado

par

a va

rejo

na

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90

90

fase

de

saíd

a do

loca

l da

expl

oraç

ão f

lore

stal

, pro

duçã

o e/

ou e

m-

paco

tam

ento

; j)

art

efat

os d

e xa

xim

na

fase

de

saíd

a da

indú

stri

a;k)

cav

acos

em

ger

al.

Par

ágra

fo ú

nico

. Con

side

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e, a

inda

, pro

duto

flo

rest

al b

ruto

, pa

ra o

s fi

ns d

o di

spos

to n

o in

ciso

I d

este

art

igo,

as

plan

tas

viva

s e

prod

utos

flo

rest

ais

não

mad

eire

iros

da

flor

a na

tiva

bra

sile

ira

cole

tado

s na

nat

urez

a e

cons

tant

es e

m li

sta

fede

ral d

e es

péci

es a

mea

çada

s de

ext

inçã

o, o

u no

s A

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s da

C

onve

nção

sob

re o

Com

érci

o In

tern

acio

nal d

e E

spéc

ies

da F

lora

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auna

Sel

vage

m e

m P

erig

o de

Ext

inçã

o -

Cit

es.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

DE

TE

RM

INA

ÇÕ

ES

PR

OV

IDÊ

NC

IA A

SE

R T

OM

AD

AP

RE

CA

ÕE

S

Dec

reto

5.97

5/20

06 –

art

. 11

·A

s em

pres

as

que

util

izam

m

atér

ia-p

rim

a fl

ores

tal

são

obri

gada

s a

se s

upri

r de

rec

urso

s or

iund

os d

e:

I-

man

ejo

flor

esta

l, re

aliz

ado

por

mei

o de

Pla

no

de

Man

ejo

Flo

rest

al

Sus

tent

ável

-

PM

FS

de

vida

men

te a

prov

ado;

II-

supr

essã

o da

ve

geta

ção

natu

ral,

devi

dam

ente

aut

oriz

ada;

III

-fl

ores

tas

plan

tada

s; e

IV-

outr

as

font

es

de

biom

assa

fl

ores

tal,

defi

nida

s em

no

rmas

es

pecí

fica

s do

ór

gão

ambi

enta

l com

pete

nte.

EM

QU

AL

QU

ER

CA

SO

:

1)

Inse

rir

no

TE

RM

O

DE

R

EF

ER

ÊN

CIA

/PR

OJE

TO

- it

em d

e ob

riga

ções

da

con

trat

ada:

“A c

ontr

atad

a de

verá

uti

liza

r so

men

te m

atér

ia-p

rim

a fl

ores

tal

proc

eden

te,

nos

term

os

do

arti

go

11

do

Dec

reto

5.97

5, d

e 20

06, d

e:

a) m

anej

o fl

ores

tal,

real

izad

o po

r m

eio

de P

lano

de

Man

ejo

Flo

rest

al S

uste

ntáv

el -

PM

FS

dev

idam

ente

ap

rova

do p

elo

órgã

o co

mpe

tent

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Sis

tem

a N

acio

nal

do M

eio

Am

bien

te –

SIS

NA

MA

;

b)

supr

essã

o da

ve

geta

ção

natu

ral,

devi

dam

ente

au

tori

zada

pe

lo

órgã

o co

mpe

tent

e do

S

iste

ma

Nac

iona

l do

Mei

o A

mbi

ente

– S

ISN

AM

A;

c) f

lore

stas

pla

ntad

as; e

Page 92: guia nacional de licitacoes sustentaveis › proap › documentos-arquivos › ... · Edifício Sede AGU I - SAS Quadra 3 Lotes 5/6 CEP: 70070-030 Brasília-DF Telefone: (61) 2026-8545

91

91

d) o

utra

s fo

ntes

de

biom

assa

flo

rest

al,

defi

nida

s em

no

rmas

esp

ecíf

icas

do

órgã

o am

bien

tal c

ompe

tent

e.”

Dec

reto

5.97

5/20

06 –

art

. 20 P

orta

ria

MM

A n

° 25

3, d

e 18

/08/

2006

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a

21/2

014

- IB

AM

A

·O

tra

nspo

rte

e ar

maz

enam

ento

de

prod

utos

e

subp

rodu

tos

flor

esta

is d

e or

igem

nat

iva

depe

nde

da

emis

são

de

uma

lice

nça

obri

gató

ria,

o

Doc

umen

to

de

Ori

gem

F

lore

stal

DO

F,

cont

endo

as

in

form

açõe

s so

bre

a re

spec

tiva

pr

oced

ênci

a.

·O

co

ntro

le

do

DO

F

dá-s

e po

r m

eio

do

Sis

tem

a-D

OF,

dis

poni

bili

zado

no

site

ele

trôn

ico

do I

BA

MA

.

·O

D

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ac

ompa

nhar

á ob

riga

tori

amen

te

o pr

odut

o ou

su

bpro

duto

fl

ores

tal

nati

vo

da

orig

em a

o de

stin

o ne

le c

onsi

gnad

o, p

or m

eio

de

tran

spor

te r

odov

iári

o, a

éreo

, fe

rrov

iári

o, f

luvi

al

ou m

arít

imo,

e d

ever

á te

r va

lida

de d

uran

te t

odo

o te

mpo

do

tran

spor

te e

arm

azen

amen

to.

EM

QU

AL

QU

ER

CA

SO

:

1)

Inse

rir

no

TE

RM

O

DE

R

EF

ER

ÊN

CIA

/PR

OJE

TO

B

ÁS

ICO

-

item

d

e ob

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ções

da

con

trat

ada:

“A c

ontr

atad

a de

verá

com

prov

ar a

pro

cedê

ncia

leg

al

dos

prod

utos

ou

subp

rodu

tos

flor

esta

is u

tili

zado

s em

ca

da e

tapa

da

exec

ução

con

trat

ual,

por

ocas

ião

da

resp

ecti

va

med

ição

, m

edia

nte

a ap

rese

ntaç

ão

dos

segu

inte

s do

cum

ento

s, c

onfo

rme

o ca

so:

a) C

ópia

s au

tent

icad

as d

as n

otas

fis

cais

de

aqui

siçã

o do

s pr

odut

os o

u su

bpro

duto

s fl

ores

tais

;

b) C

ópia

dos

Com

prov

ante

s de

Reg

istr

o do

forn

eced

or

e do

tr

ansp

orta

dor

dos

prod

utos

ou

su

bpro

duto

s fl

ores

tais

ju

nto

ao

Cad

astr

o T

écni

co

Fed

eral

de

A

tivi

dade

s P

oten

cial

men

te P

olui

dora

s ou

Uti

liza

dora

s de

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ecur

sos

Am

bien

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CT

F,

man

tido

pe

lo

IBA

MA

, qu

ando

ta

l in

scri

ção

for

obri

gató

ria,

ac

ompa

nhad

os

dos

resp

ecti

vos

Cer

tifi

cado

s de

R

egul

arid

ade

váli

dos,

no

s te

rmos

da

In

stru

ção

Nor

mat

iva

IBA

MA

06, d

e 15

/03/

2013

, e

legi

slaç

ão

corr

elat

a;

c) D

ocum

ento

de

Ori

gem

Flo

rest

al –

DO

F, i

nsti

tuíd

o pe

la P

orta

ria

n° 2

53, d

e 18

/08/

2006

, do

Min

isté

rio

do

- V

erif

icar

se

, no

s m

odel

os

da

CJU

/SP

espe

cífi

cos

para

a

lici

taçã

o de

ob

ras

e se

rviç

os d

e en

genh

aria

, já

con

stam

as

reda

ções

at

uali

zada

s su

geri

das.

- A

lgun

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stad

os

bras

ilei

ros

(atu

alm

ente

, M

ato

Gro

sso,

P

ará,

R

ondô

nia

e M

inas

G

erai

s)

poss

uem

do

cum

ento

s de

con

trol

e pr

ópri

os, q

ue s

ubst

itue

m

o D

OF

com

o a

lice

nça

obri

gató

ria

para

o

tran

spor

te

e ar

maz

enam

ento

de

pr

odut

os e

sub

prod

utos

fl

ores

tais

.

- P

orta

nto,

qu

ando

os

pr

odut

os o

u su

bpro

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s fl

ores

tais

ti

vere

m

orig

em e

m t

ais

Est

ados

, o

docu

men

to

corr

espo

nden

te

tam

bém

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92

92

Mei

o A

mbi

ente

, e

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A n

°

21/2

014,

leg

isla

ção

corr

elat

a e

supe

rven

ient

e, v

álid

o po

r to

do

o te

mpo

e

perc

urso

do

tr

ansp

orte

e

arm

azen

amen

to,

quan

do

se

trat

ar

de

prod

utos

ou

su

bpro

duto

s fl

ores

tais

de

or

igem

na

tiva

cu

jo

tran

spor

te e

arm

azen

amen

to e

xija

a e

mis

são

de t

al

lice

nça

obri

gató

ria.

c.1)

C

aso

os

prod

utos

ou

su

bpro

duto

s fl

ores

tais

ut

iliz

ados

na

exec

ução

con

trat

ual

tenh

am o

rige

m e

m

Est

ado

que

poss

ua d

ocum

ento

de

cont

role

pró

prio

, a

Con

trat

ada

deve

rá a

pres

entá

-lo,

em

com

plem

enta

ção

ao D

OF,

par

a fi

ns d

e de

mon

stra

r a

regu

lari

dade

do

tran

spor

te e

arm

azen

amen

to n

os l

imit

es d

o te

rrit

ório

es

tadu

al.”

deve

se

r ex

igid

o da

co

ntra

tada

.

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93

93

PR

OD

UT

OS

PR

ES

ER

VA

TIV

OS

DE

MA

DE

IRA

Aqu

isiç

ão o

u se

rviç

os q

ue e

nvol

vam

a u

tili

zaçã

o de

pro

duto

s pr

eser

vati

vos

de m

adei

ra

Exe

mpl

o:

Con

sert

o de

móv

eis

- O

bras

e s

ervi

ços

de e

ngen

hari

a –

Man

uten

ção

de im

óvei

s -

Etc

.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

DE

TE

RM

INA

ÇÕ

ES

PR

OV

IDÊ

NC

IA A

SE

R T

OM

AD

AP

RE

CA

ÕE

S

Por

tari

a In

term

inis

teri

al n

° 29

2, d

e 28

/04/

89

dos

Min

istr

os d

a F

azen

da, d

a S

aúde

e

do I

nter

ior

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A

n° 5

, de

20/1

0/92

·O

s pr

odut

os p

rese

rvat

ivos

de

mad

eira

e

seus

in

gred

ient

es

ativ

os,

incl

usiv

e im

port

ados

, só

po

dem

se

r fa

bric

ados

, co

nsum

idos

ou

po

stos

à

vend

a se

es

tive

rem

pr

evia

men

te

regi

stra

dos

no

IBA

MA

, à

exce

ção

dos

pres

erva

tivo

s de

stin

ados

à

expe

rim

enta

ção

e ao

us

o do

mis

sani

tári

o.

·O

pro

duto

r in

dust

rial

de

pres

erva

tivo

s de

mad

eira

e a

s us

inas

de

pres

erva

ção

de

mad

eira

dev

em p

ossu

ir r

egis

tro

junt

o ao

IB

AM

A.

·O

im

port

ador

, o

com

erci

ante

e

o us

uári

o de

pr

odut

os

pres

erva

tivo

s de

m

adei

ra d

evem

efe

tuar

seu

cad

astr

amen

to

junt

o ao

IB

AM

A.

·A

s em

bala

gens

e

os

resí

duos

de

pr

odut

os p

rese

rvat

ivos

de

mad

eira

:

EM

QU

AL

QU

ER

CA

SO

:

1) I

nse

rir

no

ED

ITA

L -

item

de

hab

ilit

ação

ju

ríd

ica

da

emp

resa

:

“x)

Par

a o

exer

cíci

o de

ati

vida

de q

ue e

nvol

va p

rodu

ção

indu

stri

al,

impo

rtaç

ão, c

omer

cial

izaç

ão o

u ut

iliz

ação

de

prod

utos

pre

serv

ativ

os

de m

adei

ra: a

to d

e re

gist

ro o

u ca

dast

ram

ento

exp

edid

o pe

lo I

BA

MA

, no

s te

rmos

dos

art

igos

e 14

da

Por

tari

a In

term

inis

teri

al n

° 29

2, d

e 28

/04/

89,

dos

Min

istr

os d

a F

azen

da,

da S

aúde

e d

o In

teri

or,

e da

In

stru

ção

Nor

mat

iva

IBA

MA

05

, de

20

/10/

92,

e le

gisl

ação

co

rrel

ata.

x.1)

Cas

o o

lici

tant

e se

ja d

ispe

nsad

o de

tal

reg

istr

o, p

or f

orça

de

disp

osit

ivo

lega

l, de

verá

apr

esen

tar

o do

cum

ento

com

prob

atór

io o

u de

clar

ação

cor

resp

onde

nte,

sob

as

pena

s da

lei.”

2) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- it

em d

e ob

riga

ções

da

con

trat

ada:

“As

emba

lage

ns e

os

resí

duos

de

prod

utos

pre

serv

ativ

os d

e m

adei

ra

não

pode

m s

er re

util

izad

os o

u re

apro

veit

ados

, dev

endo

ser

reco

lhid

os

pela

con

trat

ada

e de

scar

tado

s de

aco

rdo

com

as

reco

men

daçõ

es

técn

icas

apr

esen

tada

s na

bul

a, p

ara

dest

inaç

ão f

inal

am

bien

talm

ente

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94

94

a)

não

pode

m

ser

reut

iliz

ados

ou

re

apro

veit

ados

;

b) d

evem

ser

des

cart

ados

de

acor

do c

om

as r

ecom

enda

ções

téc

nica

s ap

rese

ntad

as

na

bula

, pa

ra

dest

inaç

ão

fina

l am

bien

talm

ente

ade

quad

a.

adeq

uada

, con

form

e it

em V

I da

Ins

truç

ão N

orm

ativ

a IB

AM

A n

° 05

, de

20/

10/9

2, e

legi

slaç

ão c

orre

lata

.”

NA

AQ

UIS

IÇÃ

O:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- it

em d

e d

escr

ição

ou

es

pec

ific

ação

téc

nic

a d

o p

rod

uto

:

“Só

será

adm

itid

a a

ofer

ta d

e pr

odut

o pr

eser

vati

vo d

e m

adei

ra q

ue

este

ja p

revi

amen

te r

egis

trad

o no

IB

AM

A,

conf

orm

e ar

tigo

da

Por

tari

a In

term

inis

teri

al

292,

de

28

/04/

89,

dos

Min

istr

os

da

Faz

enda

, da

Saú

de e

do

Inte

rior

, e

da I

nstr

ução

Nor

mat

iva

IBA

MA

05,

de

20/1

0/92

, e le

gisl

ação

cor

rela

ta. ”

2) I

nse

rir

no

ED

ITA

L -

ite

m d

e ju

lgam

ento

da

pro

pos

ta, n

a fa

se

de

aval

iaçã

o d

e su

a ac

eita

bil

idad

e e

do

cum

pri

men

to

das

es

pec

ific

açõe

s d

o ob

jeto

:

“x)

O P

rego

eiro

sol

icit

ará

ao l

icit

ante

pro

viso

riam

ente

cla

ssif

icad

o em

pri

mei

ro l

ugar

que

apr

esen

te o

u en

vie

imed

iata

men

te,

sob

pena

de

o-ac

eita

ção

da

prop

osta

, o

docu

men

to

com

prob

atór

io

do

regi

stro

do

prod

uto

pres

erva

tivo

de

mad

eira

no

IBA

MA

, co

nfor

me

arti

go

da

Por

tari

a In

term

inis

teri

al

292,

de

28

/04/

89,

dos

Min

istr

os

da

Faz

enda

, da

S

aúde

e

do

Inte

rior

, e

da

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A n

° 05

, de

20/1

0/92

, e le

gisl

ação

cor

rela

ta.

x.1)

Cas

o o

lici

tant

e se

ja d

ispe

nsad

o de

tal

reg

istr

o, p

or f

orça

de

disp

osit

ivo

lega

l, de

verá

apr

esen

tar

o do

cum

ento

com

prob

atór

io o

u de

clar

ação

cor

resp

onde

nte,

sob

as

pena

s da

lei. ”

NO

S S

ER

VIÇ

OS

:

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95

95

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- it

em d

e ob

riga

ções

da

con

trat

ada:

“Os

prod

utos

pr

eser

vati

vos

de

mad

eira

a

sere

m

util

izad

os

na

exec

ução

dos

ser

viço

s de

verã

o es

tar

prev

iam

ente

reg

istr

ados

no

IBA

MA

, co

nfor

me

arti

go 3

º da

Por

tari

a In

term

inis

teri

al n

° 29

2, d

e 28

/04/

89,

dos

Min

istr

os d

a F

azen

da,

da S

aúde

e d

o In

teri

or,

e In

stru

ção

Nor

mat

iva

IBA

MA

05

, de

20

/10/

92,

e le

gisl

ação

co

rrel

ata.

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A

n° 1

32, d

e 10

/11/

2006

·P

roíb

e a

com

erci

aliz

ação

e a

uti

liza

ção,

no

Bra

sil,

de p

rodu

tos

pres

erva

tivo

s de

m

adei

ra q

ue c

onte

nham

os

ingr

edie

ntes

at

ivos

L

inda

no

(gam

a-he

xacl

oroc

iclo

hexa

no)

e P

enta

clor

ofen

ol

(PC

F)

e se

us s

ais.

EM

QU

AL

QU

ER

CA

SO

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- it

em d

e ob

riga

ções

da

con

trat

ada:

“É v

edad

a à

cont

rata

da a

uti

liza

ção,

na

cont

rata

ção,

de

prod

utos

pr

eser

vati

vos

de

mad

eira

qu

e co

nten

ham

os

in

gred

ient

es

ativ

os

Lin

dano

(ga

ma-

hexa

clor

ocic

lohe

xano

) e

Pen

tacl

orof

enol

(P

CF

) e

seus

sai

s.”

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96

96

RE

SÍD

UO

S –

Ser

viço

s d

e sa

úd

e

Os

resí

duos

dec

orre

ntes

de

serv

iços

de

saúd

e tê

m d

esti

naçã

o am

bien

tal e

spec

ífic

a.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

D

ET

ER

MIN

ÕE

SP

RO

VID

ÊN

CIA

A S

ER

TO

MA

DA

PR

EC

AU

ÇÕ

ES

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

358,

de

29/0

4/20

05

RD

C 3

06, D

E

07/1

2/20

04 -

A

NV

ISA

Lei

12.3

05/2

010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

Res

íduo

s S

ólid

os

·O

ge

renc

iam

ento

do

s re

sídu

os d

e se

rviç

os d

e sa

úde

deve

ser

exe

cuta

do d

e ac

ordo

co

m o

Pla

no d

e G

eren

ciam

ento

de

R

esíd

uos

de

Ser

viço

s de

S

aúde

– P

GR

SS

ela

bora

do p

elo

gera

dor,

em

con

sonâ

ncia

com

as

no

rmas

vi

gent

es,

espe

cial

men

te a

s de

vig

ilân

cia

sani

tári

a.

EM

QU

AL

QU

ER

CA

SO

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- i

tem

de

obri

gaçõ

es d

a co

ntr

atad

a:

“Qua

nto

ao g

eren

ciam

ento

dos

res

íduo

s de

ser

viço

s de

saú

de,

a co

ntra

tada

de

verá

obe

dece

r às

dis

posi

ções

do

Pla

no d

e G

eren

ciam

ento

de

Res

íduo

s de

S

ervi

ços

de S

aúde

– P

GR

SS

ela

bora

do p

elo

órgã

o, a

lém

de

obed

ecer

às

dire

triz

es c

onst

ante

s da

Lei

12.3

05,

de 2

010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

R

esíd

uos

Sól

idos

, R

esol

ução

CO

NA

MA

358,

de

29/0

4/20

05 e

RD

C 3

06,

de 0

7/12

/200

4 –

AN

VIS

A.

a) o

s re

sídu

os d

e se

rviç

os d

e sa

úde

deve

m s

er a

cond

icio

nado

s at

ende

ndo

às

exig

ênci

as le

gais

ref

eren

tes

ao m

eio

ambi

ente

, à s

aúde

e à

lim

peza

urb

ana,

e

às n

orm

as d

a A

ssoc

iaçã

o B

rasi

leir

a de

Nor

mas

Téc

nica

s –

NB

R 7

.500

AB

NT

B)

os r

esíd

uos

de s

ervi

ços

de s

aúde

dev

em s

er a

rmaz

enad

os a

tend

endo

às

exig

ênci

as le

gais

ref

eren

tes

ao m

eio

ambi

ente

, à s

aúde

e à

lim

peza

urb

ana,

e

às

norm

as

da A

ssoc

iaçã

o B

rasi

leir

a de

N

orm

as

Téc

nica

s –

AB

NT

NB

R12

235

C)

a co

leta

e o

tran

spor

te d

e re

sídu

os d

e se

rviç

os d

e sa

úde

deve

m a

tend

er à

s ex

igên

cias

lega

is e

às

norm

as d

a A

BN

T –

NB

R12

.810

e N

BR

1465

2;

- L

embr

amos

que

as

ex

igên

cias

de

ad

equa

do

gere

ncia

men

to d

os

resí

duos

de

se

rviç

os d

e sa

úde

tam

bém

in

cide

m

na c

ontr

ataç

ão d

e O

rgan

izaç

ões

Civ

is

de

Saú

de

(OC

S)

e P

rofi

ssio

nais

de

S

aúde

Aut

ônom

os

(PS

A)

pela

s F

orça

s A

rmad

as.

Ass

im,

cabe

in

seri

r as

di

spos

içõe

s pe

rtin

ente

s no

s ed

itai

s de

cr

eden

ciam

ento

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97

97

D)

as e

staç

ões

para

tra

nsfe

rênc

ia d

e re

sídu

os d

e se

rviç

os d

e sa

úde

deve

m

esta

r lic

enci

adas

pel

o ór

gão

ambi

enta

l com

pete

nte

e m

ante

r as

cara

cter

ísti

cas

orig

inai

s de

aco

ndic

iona

men

to,

send

o ve

dada

a a

bert

ura,

rom

pim

ento

ou

tran

sfer

ênci

a do

con

teúd

o de

um

a em

bala

gem

par

a ou

tra;

E)

a de

stin

ação

am

bien

tal

dos

resí

duos

de

sa

úde

deve

ob

serv

ar

a le

i 12

.305

/10,

legi

slaç

ão e

nor

mas

am

bien

tais

inci

dent

es.

f) o

s re

sídu

os p

erte

ncen

tes

ao G

rupo

A d

o A

nexo

I d

a R

esol

ução

CO

NA

MA

35

8,

de

29/0

4/20

05,

não

pode

m

ser

reci

clad

os,

reut

iliz

ados

ou

re

apro

veit

ados

, inc

lusi

ve p

ara

alim

enta

ção

anim

al.

f.1)

os

resí

duos

pe

rten

cent

es

ao

Gru

po A

1 do

Ane

xo

I da

R

esol

ução

C

ON

AM

A n

° 35

8, d

e 29

/04/

2005

, de

vem

ser

sub

met

idos

a p

roce

sso

de

trat

amen

to q

ue p

rom

ova

redu

ção

de c

arga

mic

robi

ana

com

patí

vel c

om n

ível

II

I de

ina

tiva

ção

e de

vem

ser

enc

amin

hado

s pa

ra a

terr

o sa

nitá

rio

lice

ncia

do

ou l

ocal

dev

idam

ente

lic

enci

ado

para

dis

posi

ção

fina

l de

res

íduo

s do

s se

rviç

os d

e sa

úde.

f.2)

os

resí

duos

pe

rten

cent

es

ao

Gru

po A

2 do

Ane

xo

I da

R

esol

ução

C

ON

AM

A n

° 35

8, d

e 29

/04/

2005

, de

vem

ser

sub

met

idos

a p

roce

sso

de

trat

amen

to, d

e ac

ordo

com

o p

orte

do

anim

al, q

ue p

rom

ova

redu

ção

de c

arga

m

icro

bian

a co

mpa

tíve

l co

m

níve

l II

I de

in

ativ

ação

e

deve

m

ser

enca

min

hado

s pa

ra

ater

ro

sani

tári

o li

cenc

iado

ou

lo

cal

devi

dam

ente

li

cenc

iado

par

a di

spos

ição

fin

al d

e re

sídu

os d

os s

ervi

ços

de s

aúde

, ou

par

a se

pult

amen

to e

m c

emit

ério

de

anim

ais.

f.2.

1) q

uand

o ho

uver

nec

essi

dade

de

frac

iona

men

to, e

ste

deve

ser

aut

oriz

ado

prev

iam

ente

pel

o ór

gão

de s

aúde

com

pete

nte.

f.3)

os

resí

duos

pe

rten

cent

es

ao

Gru

po A

3 do

Ane

xo

I da

R

esol

ução

C

ON

AM

A n

° 35

8, d

e 29

/04/

2005

, qu

ando

não

hou

ver

requ

isiç

ão p

elo

paci

ente

ou

fam

ilia

res

e/ou

não

tenh

am m

ais

valo

r ci

entí

fico

ou

lega

l, de

vem

se

r en

cam

inha

dos

para

se

pult

amen

to

em

cem

itér

io,

desd

e qu

e ha

ja

lanç

ados

pa

ra

tal

fim

.

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98

98

auto

riza

ção

do ó

rgão

com

pete

nte

do M

unic

ípio

, do

Est

ado

ou d

o D

istr

ito

Fed

eral

, ou

par

a tr

atam

ento

tér

mic

o po

r in

cine

raçã

o ou

cre

maç

ão,

em

equi

pam

ento

dev

idam

ente

lice

ncia

do p

ara

esse

fim

.

f.3.

1)

na

impo

ssib

ilid

ade

de

aten

dim

ento

de

ta

is

dest

inaç

ões,

o

órgã

o am

bien

tal

com

pete

nte

nos

Est

ados

, M

unic

ípio

s e

Dis

trit

o F

eder

al p

ode

apro

var

outr

os p

roce

ssos

alt

erna

tivo

s de

des

tina

ção.

f.4)

os

resí

duos

pe

rten

cent

es

ao

Gru

po A

4 do

Ane

xo

I da

R

esol

ução

C

ON

AM

A n

° 35

8, d

e 29

/04/

2005

, pod

em s

er e

ncam

inha

dos

sem

trat

amen

to

prév

io p

ara

loca

l dev

idam

ente

lice

ncia

do p

ara

a di

spos

ição

fin

al d

e re

sídu

os

dos

serv

iços

de

saúd

e, a

não

ser

que

haj

a ex

igên

cia

de tr

atam

ento

pré

vio

por

part

e do

s ór

gãos

am

bien

tais

est

adua

is e

mun

icip

ais.

f.5)

os

resí

duos

pe

rten

cent

es

ao

Gru

po A

5 do

Ane

xo

I da

R

esol

ução

C

ON

AM

A n

° 35

8, d

e 29

/04/

2005

, de

vem

ser

sub

met

idos

a t

rata

men

to

espe

cífi

co

orie

ntad

o pe

la

Agê

ncia

N

acio

nal

de

Vig

ilân

cia

San

itár

ia

- A

NV

ISA

.

g) o

s re

sídu

os p

erte

ncen

tes

ao G

rupo

B d

o A

nexo

I da

Res

oluç

ão C

ON

AM

A

n° 3

58,

de 2

9/04

/200

5, c

om c

arac

terí

stic

as d

e pe

ricu

losi

dade

, co

nfor

me

Fic

ha d

e In

form

açõe

s de

Seg

uran

ça d

e P

rodu

tos

Quí

mic

os –

FIS

PQ

, qua

ndo

não

fore

m s

ubm

etid

os a

pro

cess

o de

reut

iliz

ação

, rec

uper

ação

ou

reci

clag

em,

deve

m s

er s

ubm

etid

os a

trat

amen

to e

dis

posi

ção

fina

l esp

ecíf

icos

.

g.1)

os

resí

duos

no

esta

do s

ólid

o, q

uand

o nã

o tr

atad

os, d

evem

ser

dis

post

os

em a

terr

o de

res

íduo

s pe

rigo

sos

- C

lass

e I.

g.2)

os

resí

duos

no

es

tado

quid

o nã

o de

vem

se

r en

cam

inha

dos

para

di

spos

ição

fin

al e

m a

terr

os.

g.3)

os

resí

duos

sem

car

acte

ríst

icas

de

peri

culo

sida

de n

ão n

eces

sita

m d

e tr

atam

ento

pré

vio

e po

dem

ter

disp

osiç

ão f

inal

em

ate

rro

lice

ncia

do, q

uand

o no

est

ado

sóli

do,

ou s

er l

ança

dos

em c

orpo

rec

epto

r ou

na

rede

púb

lica

de

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99

99

esgo

to,

quan

do

no

esta

do

líqu

ido,

de

sde

que

aten

dam

as

di

retr

izes

es

tabe

leci

das

pelo

s ór

gãos

am

bien

tais

, ge

stor

es d

e re

curs

os h

ídri

cos

e de

sa

neam

ento

com

pete

ntes

.

h) o

s re

jeit

os r

adio

ativ

os d

evem

obe

dece

r às

exi

gênc

ias

defi

nida

s pe

la

Com

issã

o N

acio

nal d

e E

nerg

ia N

ucle

ar -

CN

EN

.

h.1)

os

reje

itos

rad

ioat

ivos

não

pod

em s

er c

onsi

dera

dos

resí

duos

até

que

sej

a de

corr

ido

o te

mpo

de

deca

imen

to n

eces

sári

o ao

ati

ngim

ento

do

lim

ite

de

elim

inaç

ão.

h.2)

os

reje

itos

rad

ioat

ivos

, qua

ndo

atin

gido

o l

imit

e de

eli

min

ação

, pas

sam

a

ser

cons

ider

ados

res

íduo

s da

s ca

tego

rias

bio

lógi

ca, q

uím

ica

ou d

e re

sídu

o co

mum

, dev

endo

seg

uir

as d

eter

min

açõe

s do

gru

po a

o qu

al p

erte

ncem

.

i) o

s re

sídu

os p

erte

ncen

tes

ao G

rupo

D D

o A

nexo

I d

a R

esol

ução

CO

NA

MA

35

8,

de

29/0

4/20

05,

quan

do

não

fore

m

pass

ívei

s de

pr

oces

so

de

reut

iliz

ação

, re

cupe

raçã

o ou

rec

icla

gem

, de

vem

ser

enc

amin

hado

s pa

ra

ater

ro s

anit

ário

de

resí

duos

sól

idos

urb

anos

, de

vida

men

te l

icen

ciad

o pe

lo

órgã

o am

bien

tal c

ompe

tent

e.

i.1)

quan

do

tais

re

sídu

os

fore

m

pass

ívei

s de

pr

oces

so

de

reut

iliz

ação

, re

cupe

raçã

o ou

rec

icla

gem

, dev

em a

tend

er a

s no

rmas

lega

is d

e hi

gien

izaç

ão

e de

scon

tam

inaç

ão e

a R

esol

ução

CO

NA

MA

275,

de

25/0

4/20

01.

j) o

s re

sídu

os p

erte

ncen

tes

ao G

rupo

E d

o A

nexo

I d

a R

esol

ução

CO

NA

MA

358

, de

29/

04/2

005,

dev

em s

er a

pres

enta

dos

para

col

eta

acon

dici

onad

os

em c

olet

ores

est

anqu

es,

rígi

dos

e hí

gido

s, r

esis

tent

es à

rup

tura

, à

punc

tura

, ao

cor

te o

u à

esca

rifi

caçã

o, e

ter

tra

tam

ento

esp

ecíf

ico

de a

cord

o co

m a

co

ntam

inaç

ão q

uím

ica,

bio

lógi

ca o

u ra

diol

ógic

a.

j.1)

os r

esíd

uos

com

con

tam

inaç

ão r

adio

lógi

ca d

evem

seg

uir

as o

rien

taçõ

es

rela

tiva

s ao

s re

sídu

os d

o G

rupo

C.

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10 0

100

j.2) o

s re

sídu

os q

ue c

onte

nham

med

icam

ento

s ci

tost

átic

os o

u an

tine

oplá

sico

s de

vem

se

guir

as

or

ient

açõe

s re

lati

vas

aos

resí

duos

do

G

rupo

B

co

m

cara

cter

ísti

cas

de p

eric

ulos

idad

e.

j.3)

os r

esíd

uos

com

con

tam

inaç

ão b

ioló

gica

dev

em s

egui

r as

ori

enta

ções

re

lati

vas

aos

resí

duos

do

Gru

po A

1 e

A4.

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10 1

101

RE

SÍD

UO

S S

ÓL

IDO

S E

M G

ER

AL

OU

RE

JEIT

OS

Aqu

isiç

ões

ou s

ervi

ços

que

gere

m r

esíd

uos

sóli

dos

ou r

ejei

tos.

- R

esíd

uos

sóli

dos:

“m

ater

ial,

subs

tânc

ia, o

bjet

o ou

bem

des

cart

ado

resu

ltan

te d

e at

ivid

ades

hum

anas

em

soc

ieda

de, a

cuj

a de

stin

ação

fin

al s

e pr

oced

e,

se p

ropõ

e pr

oced

er o

u se

est

á ob

riga

do a

pro

cede

r, no

s es

tado

s só

lido

ou

sem

issó

lido

, be

m c

omo

gase

s co

ntid

os e

m r

ecip

ient

es e

líq

uido

s cu

jas

part

icul

arid

ades

tor

nem

inv

iáve

l o

seu

lanç

amen

to n

a re

de p

úbli

ca d

e es

goto

s ou

em

cor

pos

d ’ág

ua,

ou e

xija

m p

ara

isso

sol

uçõe

s té

cnic

a ou

ec

onom

icam

ente

invi

ávei

s em

fac

e da

mel

hor

tecn

olog

ia d

ispo

níve

l” (

art.

3°, X

VI,

da

Lei

12.3

05/2

010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

Res

íduo

s S

ólid

os);

- R

ejei

tos:

“re

sídu

os s

ólid

os q

ue,

depo

is d

e es

gota

das

toda

s as

pos

sibi

lida

des

de t

rata

men

to e

rec

uper

ação

por

pro

cess

os t

ecno

lógi

cos

disp

onív

eis

e ec

onom

icam

ente

viá

veis

, não

apr

esen

tem

out

ra p

ossi

bili

dade

que

não

a d

ispo

siçã

o fi

nal a

mbi

enta

lmen

te a

dequ

ada”

(ar

t. 3°

, XV

, da

mes

ma

lei)

.

Con

form

e ar

t. 13

da

Lei

12.3

05/2

010,

os r

esíd

uos

sóli

dos

têm

a s

egui

nte

clas

sifi

caçã

o:

I-

quan

to à

ori

gem

:

a) r

esíd

uos

dom

icil

iare

s: o

s or

igin

ário

s de

ati

vida

des

dom

ésti

cas

em r

esid

ênci

as u

rban

as;

b) r

esíd

uos

de li

mpe

za u

rban

a: o

s or

igin

ário

s da

var

riçã

o, li

mpe

za d

e lo

grad

ouro

s e

vias

púb

lica

s e

outr

os s

ervi

ços

de li

mpe

za u

rban

a;

c) r

esíd

uos

sóli

dos

urba

nos:

os

engl

obad

os n

as a

líne

as “

a” e

“b”

;

d) r

esíd

uos

de e

stab

elec

imen

tos

com

erci

ais

e pr

esta

dore

s de

ser

viço

s: o

s ge

rado

s ne

ssas

ati

vida

des,

exc

etua

dos

os r

efer

idos

nas

alí

neas

“b”

, “e”

, “g”

, “h

” e

“j”;

e) r

esíd

uos

dos

serv

iços

púb

lico

s de

san

eam

ento

bás

ico:

os

gera

dos

ness

as a

tivi

dade

s, e

xcet

uado

s os

ref

erid

os n

a al

ínea

“c”

;

f) r

esíd

uos

indu

stri

ais:

os

gera

dos

nos

proc

esso

s pr

odut

ivos

e in

stal

açõe

s in

dust

riai

s;

g) r

esíd

uos

de s

ervi

ços

de s

aúde

: os

gera

dos

nos

serv

iços

de

saúd

e, c

onfo

rme

defi

nido

em

reg

ulam

ento

ou

em n

orm

as e

stab

elec

idas

pel

os ó

rgão

s do

S

isna

ma

e do

SN

VS

;

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10 2

102

h) r

esíd

uos

da c

onst

ruçã

o ci

vil:

os

gera

dos

nas

cons

truç

ões,

ref

orm

as, r

epar

os e

dem

oliç

ões

de o

bras

de

cons

truç

ão c

ivil

, inc

luíd

os o

s re

sult

ante

s da

pr

epar

ação

e e

scav

ação

de

terr

enos

par

a ob

ras

civi

s;

i) r

esíd

uos

agro

ssil

vopa

stor

is:

os g

erad

os n

as a

tivi

dade

s ag

rope

cuár

ias

e si

lvic

ultu

rais

, in

cluí

dos

os r

elac

iona

dos

a in

sum

os u

tili

zado

s ne

ssas

at

ivid

ades

;

j) r

esíd

uos

de s

ervi

ços

de t

rans

port

es:

os o

rigi

nári

os d

e po

rtos

, ae

ropo

rtos

, te

rmin

ais

alfa

ndeg

ário

s, r

odov

iári

os e

fer

rovi

ário

s e

pass

agen

s de

fr

onte

ira;

k) r

esíd

uos

de m

iner

ação

: os

gera

dos

na a

tivi

dade

de

pesq

uisa

, ext

raçã

o ou

ben

efic

iam

ento

de

min

ério

s;

II -

quan

to à

per

icul

osid

ade:

a) r

esíd

uos

peri

goso

s: a

quel

es q

ue,

em r

azão

de

suas

car

acte

ríst

icas

de

infl

amab

ilid

ade,

cor

rosi

vida

de,

reat

ivid

ade,

tox

icid

ade,

pat

ogen

icid

ade,

ca

rcin

ogen

icid

ade,

ter

atog

enic

idad

e e

mut

agen

icid

ade,

apr

esen

tam

sig

nifi

cati

vo r

isco

à s

aúde

púb

lica

ou

à qu

alid

ade

ambi

enta

l, d

e ac

ordo

com

lei

, re

gula

men

to o

u no

rma

técn

ica;

b) r

esíd

uos

não

peri

goso

s: a

quel

es n

ão e

nqua

drad

os n

a al

ínea

“a”

.

Exe

mpl

o:

Ser

viço

s de

lim

peza

e c

onse

rvaç

ão -

Ser

viço

s de

man

uten

ção

-E

tc.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

DE

TE

RM

INA

ÇÕ

ES

PR

OV

IDÊ

NC

IA A

SE

R T

OM

AD

AP

RE

CA

ÕE

S

Lei

12.3

05/2

010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

Res

íduo

s S

ólid

os

Dec

reto

7.40

4/20

10

·N

a ge

stão

e

gere

ncia

men

to

de

resí

duos

lido

s, d

eve

ser

obse

rvad

a a

segu

inte

ord

em d

e pr

iori

dade

: nã

o ge

raçã

o, r

eduç

ão,

reut

iliz

ação

, re

cicl

agem

, tr

atam

ento

dos

res

íduo

s só

lido

s e

disp

osiç

ão f

inal

am

bien

talm

ente

ade

quad

a do

s re

jeit

os.

EM

QU

AL

QU

ER

CA

SO

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- i

tem

de

obri

gaçõ

es d

a co

ntr

atad

a:

“a)

Cas

o se

enq

uadr

e na

s hi

póte

ses

do a

rtig

o 20

da

Lei

12.

305,

de

2010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

Res

íduo

s S

ólid

os,

a C

ontr

atad

a de

verá

el

abor

ar

plan

o de

O ó

rgão

ass

esso

rado

de

ve

veri

fica

r a

exis

tênc

ia

de

legi

slaç

ão

ambi

enta

l es

tadu

al e

loc

al s

obre

o

tem

a.

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10 3

103

·D

entr

e ou

tros

, es

tão

suje

itos

à e

labo

raçã

o de

pl

ano

de g

eren

ciam

ento

de

resí

duos

sól

idos

:

- os

ger

ador

es d

e re

sídu

os in

dust

riai

s;

- os

ger

ador

es d

e re

sídu

os d

e se

rviç

os d

e sa

úde;

- es

tabe

leci

men

tos

com

erci

ais

ou

pres

tado

res

de s

ervi

ços

que

gere

m r

esíd

uos

peri

goso

s ou

qu

e,

mes

mo

cara

cter

izad

os

com

o nã

o pe

rigo

sos,

po

r su

a na

ture

za,

com

posi

ção

ou

volu

me,

o se

jam

eq

uipa

rado

s ao

s re

sídu

os d

omic

ilia

res

pelo

po

der

públ

ico

mun

icip

al;

- as

em

pres

as

de

cons

truç

ão

civi

l e

as

empr

esas

de

tr

ansp

orte

, co

nfor

me

regu

lam

enta

ção

próp

ria.

·S

ão

proi

bida

s as

se

guin

tes

form

as

de

dest

inaç

ão

ou

disp

osiç

ão

fina

l de

re

sídu

os

sóli

dos

ou r

ejei

tos:

- la

nçam

ento

em

pra

ias,

no

mar

ou

em

quai

sque

r co

rpos

híd

rico

s;

- la

nçam

ento

in

n

atu

ra

a cé

u ab

erto

, ex

cetu

ados

os

resí

duos

de

min

eraç

ão;

gere

ncia

men

to d

e re

sídu

os s

ólid

os, s

ujei

to à

apr

ovaç

ão

da a

utor

idad

e co

mpe

tent

e.

a.1)

P

ara

a el

abor

ação

, im

plem

enta

ção,

op

erac

iona

liza

ção

e m

onit

oram

ento

de

toda

s as

eta

pas

do p

lano

de

gere

ncia

men

to d

e re

sídu

os s

ólid

os,

nela

s in

cluí

do o

con

trol

e da

dis

posi

ção

fina

l am

bien

talm

ente

ad

equa

da

dos

reje

itos

, se

desi

gnad

o re

spon

sáve

l té

cnic

o de

vida

men

te h

abil

itad

o.

b) S

ão p

roib

idas

, à

cont

rata

da,

as s

egui

ntes

for

mas

de

dest

inaç

ão o

u di

spos

ição

fin

al d

e re

sídu

os s

ólid

os o

u re

jeit

os:

- la

nçam

ento

em

pra

ias,

no

mar

ou

em q

uais

quer

cor

pos

hídr

icos

;

- la

nçam

ento

in

nat

ura

a c

éu a

bert

o, e

xcet

uado

s os

re

sídu

os d

e m

iner

ação

;

- qu

eim

a a

céu

aber

to o

u em

rec

ipie

ntes

, in

stal

açõe

s e

equi

pam

ento

s nã

o li

cenc

iado

s pa

ra e

ssa

fina

lida

de;

-ou

tras

for

mas

ved

adas

pel

o po

der

públ

ico.

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10 4

104

- qu

eim

a a

céu

aber

to o

u em

rec

ipie

ntes

, in

stal

açõe

s e

equi

pam

ento

s nã

o li

cenc

iado

s pa

ra e

ssa

fina

lida

de;

- ou

tras

for

mas

ved

adas

pel

o po

der

públ

ico.

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10 5

105

RE

SÍD

UO

S S

ÓL

IDO

S E

M G

ER

AL

OU

RE

JEIT

OS

– R

esíd

uos

per

igoso

s

“Aqu

eles

qu

e,

em

razã

o de

su

as

cara

cter

ísti

cas

de

infl

amab

ilid

ade,

co

rros

ivid

ade,

re

ativ

idad

e,

toxi

cida

de,

pato

geni

cida

de,

carc

inog

enic

idad

e,

tera

toge

nici

dade

e m

utag

enic

idad

e, a

pres

enta

m s

igni

fica

tivo

ris

co à

saú

de p

úbli

ca o

u à

qual

idad

e am

bien

tal,

de a

cord

o co

m l

ei, r

egul

amen

to o

u no

rma

técn

ica”

(ar

t. 13

, II,

“a”

, da

Lei

12.3

05/2

010)

Con

side

ram

-se

gera

dore

s ou

ope

rado

res

de r

esíd

uos

peri

goso

s os

em

pree

ndim

ento

s ou

ati

vida

des

(art

. 64

do D

ecre

to n

º 7.

404/

2010

):

I-

cujo

pro

cess

o pr

odut

ivo

gere

res

íduo

s pe

rigo

sos;

II-

cuja

ati

vida

de e

nvol

va o

com

érci

o de

pro

duto

s qu

e po

ssam

ger

ar r

esíd

uos

peri

goso

s e

cujo

ris

co s

eja

sign

ific

ativ

o a

crit

ério

do

órgã

o am

bien

tal;

III

-qu

e pr

esta

m s

ervi

ços

que

envo

lvam

a o

pera

ção

com

pro

duto

s qu

e po

ssam

ger

ar r

esíd

uos

peri

goso

s e

cujo

ris

co s

eja

sign

ific

ativ

o a

crit

ério

do

órgã

o am

bien

tal;

IV-

que

pres

tam

ser

viço

s de

col

eta,

tran

spor

te, t

rans

bord

o, a

rmaz

enam

ento

, tra

tam

ento

, des

tina

ção

e di

spos

ição

fin

al d

e re

sídu

os o

u re

jeit

os p

erig

osos

; ou V

-qu

e ex

erce

rem

ati

vida

des

clas

sifi

cada

s em

nor

mas

em

itid

as p

elos

órg

ãos

do S

ISN

AM

A, S

NV

S o

u S

UA

SA

com

o ge

rado

ras

ou o

pera

dora

s de

resí

duos

pe

rigo

sos.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

DE

TE

RM

INA

ÇÕ

ES

PR

OV

IDÊ

NC

IA A

SE

R T

OM

AD

AP

RE

CA

ÕE

S

Lei

12.3

05/2

010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

Res

íduo

s S

ólid

os

Dec

reto

7.40

4/20

10

·O

s es

tabe

leci

men

tos

com

erci

ais

e de

pr

esta

ção

de

serv

iços

qu

e ge

rem

re

sídu

os

peri

goso

s es

tão

suje

itos

à

elab

oraç

ão

de

plan

o de

ger

enci

amen

to d

e re

sídu

os s

ólid

os.

·A

in

stal

ação

e

o fu

ncio

nam

ento

de

em

pree

ndim

ento

ou

ativ

idad

e qu

e ge

re o

u op

ere

com

re

sídu

os

peri

goso

s so

men

te

pode

m s

er a

utor

izad

os o

u li

cenc

iado

s pe

las

auto

rida

des

com

pete

ntes

se

o

resp

onsá

vel

EM

QU

AL

QU

ER

CA

SO

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- i

tem

de

obri

gaçõ

es d

a co

ntr

atad

a:

“a)

Par

a a

gest

ão

e op

eraç

ão

dos

resí

duos

pe

rigo

sos

gera

dos

a pa

rtir

da

pr

esen

te

cont

rata

ção,

a

cont

rata

da

deve

obse

rvar

a

Lei

12

.305

, de

20

10

– P

olít

ica

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10 6

106

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A

nº 1

, de

25/0

1/20

13

com

prov

ar, n

o m

ínim

o, c

apac

idad

e té

cnic

a e

econ

ômic

a pa

ra

prov

er

os

cuid

ados

ne

cess

ário

s ao

ge

renc

iam

ento

de

sses

re

sídu

os, q

uant

o a:

- di

spor

de

m

eios

cnic

os

e op

erac

iona

is

adeq

uado

s pa

ra

o at

endi

men

to

da

resp

ecti

va

etap

a do

pr

oces

so d

e ge

renc

iam

ento

dos

res

íduo

s so

b su

a re

spon

sabi

lida

de, o

bser

vada

s as

no

rmas

e o

utro

s cr

itér

ios

esta

bele

cido

s pe

lo ó

rgão

am

bien

tal c

ompe

tent

e;

- ap

rese

ntar

, qu

ando

da

conc

essã

o ou

re

nova

ção

do l

icen

ciam

ento

am

bien

tal,

as d

emon

stra

ções

fin

ance

iras

do

últi

mo

exer

cíci

o so

cial

, a

cert

idão

neg

ativ

a de

fa

lênc

ia,

bem

co

mo

a es

tim

ativ

a de

cu

stos

anu

ais

para

o g

eren

ciam

ento

dos

re

sídu

os p

erig

osos

, fic

ando

res

guar

dado

o

sigi

lo d

as in

form

açõe

s ap

rese

ntad

as.

·A

s pe

ssoa

s ju

rídi

cas

gera

dora

s e/

ou

oper

ador

as d

e re

sídu

os p

erig

osos

, co

nfor

me

clas

sifi

caçã

o do

A

nexo

I

da

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a IB

AM

A n

º 1,

de

25/0

1/20

13,

são

obri

gada

s a

cada

stra

r -se

no

C

adas

tro

Nac

iona

l de

O

pera

dore

s de

R

esíd

uos

Per

igos

os

– C

NO

RP,

pa

rte

inte

gran

te

do

Cad

astr

o T

écni

co

Fed

eral

de

A

tivi

dade

s P

oten

cial

men

te

Pol

uido

ras

ou

Uti

liza

dora

s de

Rec

urso

s A

mbi

enta

is.

Nac

iona

l de

Res

íduo

s S

ólid

os, D

ecre

to n

º 7.

404,

de

2010

, e

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a 1,

25/

01/2

013

– IB

AM

A.

a.1)

est

ar r

egul

arm

ente

cad

astr

ada

no C

adas

tro

Nac

iona

l de

Ope

rado

res

de R

esíd

uos

Per

igos

os –

CN

OR

P, p

arte

in

tegr

ante

do

C

adas

tro

Téc

nico

F

eder

al

de A

tivi

dade

s P

oten

cial

men

te P

olui

dora

s ou

Uti

liza

dora

s de

Rec

urso

s A

mbi

enta

is,

conf

orm

e cl

assi

fica

ção

do

Ane

xo

I da

In

stru

ção

Nor

mat

iva

IBA

MA

1, d

e 25

/01/

2013

;

a.2)

pos

suir

pla

no d

e ge

renc

iam

ento

de

resí

duos

sól

idos

ap

rova

do p

elo

órgã

o co

mpe

tent

e e

em c

onfo

rmid

ade

com

as

exi

gênc

ias

lega

is e

nor

mas

per

tine

ntes

dos

órg

ãos

do

SIS

NA

MA

, do

SN

VS

e d

o S

UA

SA

;

a.3)

pos

suir

, ca

so e

xigí

vel,

auto

riza

ção

ou l

icen

ciam

ento

ju

nto

ao ó

rgão

com

pete

nte,

que

com

prov

e, n

o m

ínim

o,

capa

cida

de t

écni

ca e

eco

nôm

ica

para

pro

ver

os c

uida

dos

nece

ssár

ios

ao g

eren

ciam

ento

des

ses

resí

duos

.

b)

A

Con

trat

ada

que

tam

bém

op

erar

co

m

resí

duos

pe

rigo

sos,

em

qua

lque

r fa

se d

o se

u ge

renc

iam

ento

, no

s te

rmos

da

Lei

12.3

05,

de 2

010

– P

olít

ica

Nac

iona

l de

R

esíd

uos

Sól

idos

, e D

ecre

to n

º 7.

404,

de

2010

, dev

erá:

b.1)

el

abor

ar

plan

o de

ge

renc

iam

ento

de

re

sídu

os

per i

goso

s, a

ser

sub

met

ido

ao ó

rgão

com

pete

nte;

b.2)

ado

tar

med

idas

des

tina

das

a re

duzi

r o

volu

me

e a

peri

culo

sida

de d

os r

esíd

uos

sob

sua

resp

onsa

bili

dade

, bem

co

mo

a ap

erfe

içoa

r se

u ge

renc

iam

ento

;

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10 7

107

·A

insc

riçã

o no

CN

OR

P en

glob

a:

- a

insc

riçã

o pr

évia

do

ge

rado

r ou

op

erad

or

de

resí

duos

pe

rigo

sos

no

Cad

astr

o T

écni

co F

eder

al;

- a

indi

caçã

o do

re

spon

sáve

l té

cnic

o pe

lo

gere

ncia

men

to

dos

resí

duos

pe

rigo

sos,

de

se

u pr

ópri

o qu

adro

de

fu

ncio

nári

os

ou

cont

rata

do,

devi

dam

ente

hab

ilit

ado;

- a p

rest

ação

anu

al d

e in

form

açõe

s so

bre

a ge

raçã

o,

a co

leta

, o

tran

spor

te,

o tr

ansb

ordo

, ar

maz

enam

ento

, tr

atam

ento

, de

stin

ação

e

disp

osiç

ão

fina

l de

resí

duos

ou

reje

itos

per

igos

os.

·A

s pe

ssoa

s ju

rídi

cas

que

oper

am

com

re

sídu

os p

erig

osos

tam

bém

são

obr

igad

as a

:

- el

abor

ar p

lano

de

gere

ncia

men

to d

e re

sídu

os p

erig

osos

, a

ser

subm

etid

o ao

ór

gão

com

pete

nte;

- ad

otar

med

idas

des

tina

das

a re

duzi

r o

volu

me

e a

peri

culo

sida

de d

os r

esíd

uos

sob

sua

resp

onsa

bili

dade

, be

m c

omo

a ap

erfe

içoa

r se

u ge

renc

iam

ento

;

- in

form

ar

imed

iata

men

te

aos

órgã

os

com

pete

ntes

so

bre

a oc

orrê

ncia

de

b.3)

info

rmar

imed

iata

men

te a

os ó

rgão

s co

mpe

tent

es s

obre

a

ocor

rênc

ia d

e ac

iden

tes

ou o

utro

s si

nist

ros

rela

cion

ados

ao

s re

sídu

os p

erig

osos

. ”

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10 8

108

acid

ente

s ou

ou

tros

si

nist

ros

rela

cion

ados

aos

res

íduo

s pe

rigo

sos.

·É

pr

oibi

da

a im

port

ação

de

re

sídu

os

sóli

dos

peri

goso

s e

reje

itos

, be

m c

omo

de

resí

duos

sól

idos

cuj

as c

arac

terí

stic

as c

ause

m

dano

ao

mei

o am

bien

te,

à sa

úde

públ

ica

e an

imal

e à

san

idad

e ve

geta

l, ai

nda

que

para

tr

atam

ento

, re

form

a, r

eúso

, re

util

izaç

ão o

u re

cupe

raçã

o.

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10 9

109

SE

RV

IÇO

S D

E A

LIM

EN

TA

ÇÃ

O

A R

esol

uçã

o R

DC

AN

VIS

A n

. 216

/04

esta

bel

ece

Boa

s P

ráti

cas

par

a S

ervi

ços

de

Ali

men

taçã

o..

Apl

ica-

se a

os s

ervi

ços

de a

lim

enta

ção

que

real

izam

alg

umas

das

seg

uint

es a

tivi

dade

s: m

anip

ulaç

ão, p

repa

raçã

o, f

raci

onam

ento

, arm

azen

amen

to, d

istr

ibui

ção,

tran

spor

te, e

xpos

ição

à v

enda

e e

ntre

ga d

e al

imen

tos

prep

arad

os a

o co

nsum

o, ta

is c

omo

cant

inas

, buf

ês,c

omis

sari

as, c

onfe

itar

ias,

coz

inha

s in

dust

riai

s, c

ozin

has

inst

ituc

iona

is, d

elic

atés

sens

, lan

chon

etes

, pad

aria

s, p

aste

lari

as,

As

com

issa

rias

inst

alad

as e

m P

orto

s, A

erop

orto

s, F

ront

eira

s e

Ter

min

ais

Alf

ande

gado

s de

vem

, ain

da, o

bede

cer

aos

regu

lam

ento

s té

cnic

os e

spec

ífic

os.

Exc

luem

-se

dest

e R

egul

amen

to o

s la

ctár

ios,

as

unid

ades

de

Ter

apia

de

Nut

riçã

o E

nter

al -

TN

E, o

s ba

ncos

de

leit

e hu

man

o, a

s co

zinh

as d

os

esta

bele

cim

ento

s as

sist

enci

ais

de s

aúde

e o

s es

tabe

leci

men

tos

indu

stri

ais

abra

ngid

os n

o âm

bito

do

Reg

ulam

ento

Téc

nico

sob

re a

s C

ondi

ções

H

igiê

nico

-San

itár

ias

e de

Boa

s P

ráti

cas

de F

abri

caçã

o pa

ra E

stab

elec

imen

tos

Pro

duto

res/

Indu

stri

aliz

ador

es d

e A

lim

ento

s.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

DE

TE

RM

INA

ÇÕ

ES

PR

OV

IDÊ

NC

IA A

SE

R T

OM

AD

AP

RE

CA

ÕE

S

RE

SO

LU

ÇÃ

O

RD

C

AN

VIS

A

216/

04

Tra

ta-s

e do

R

egul

amen

to T

écni

co d

e B

oas

Prá

tica

s pa

ra

Ser

viço

s de

Ali

men

taçã

o 1)

Inse

rir

no

TE

RM

O

DE

R

EF

ER

ÊN

CIA

-

item

d

e ob

riga

ções

da

con

trat

ada:

“A c

ontr

atad

a ob

serv

ará

a R

esol

ução

RD

C

AN

VIS

A

216,

de

20

04,

bem

co

mo

le

gisl

ação

e/

ou

norm

as

de

órgã

os

de

vigi

lânc

ia

sani

tári

a es

tadu

ais,

di

stri

tal

e m

unic

ipai

s “

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11 0

110

SE

RV

IÇO

DE

LA

VA

ND

ER

IA H

OS

PIT

AL

AR

Ent

ende

-se

por

vigi

lânc

ia s

anit

ária

um

con

junt

o de

açõ

es c

apaz

de

elim

inar

, dim

inui

r ou

pre

veni

r ri

scos

à s

aúde

e d

e in

terv

ir n

os p

robl

emas

san

itár

ios

deco

rren

tes

do m

eio

ambi

ente

, da

prod

ução

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ircu

laçã

o de

ben

s e

da p

rest

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de

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iços

de

inte

ress

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saú

de, a

bran

gend

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cont

role

da

pres

taçã

o

de s

ervi

ços

que

se r

elac

iona

m d

iret

a ou

indi

reta

men

te c

om a

saú

de. (

Lei

808

90/9

0, a

rtig

o 6º

, par

ágra

fo 1

º, I

I)

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

DE

TE

RM

INA

ÇÕ

ES

PR

OV

IDE

NC

IA

A

SE

R

TO

MA

DA

PR

EC

AU

ÇÕ

ES

Lei

s 9.

782/

99 e

6.

437/

77H

á ne

cess

idad

e de

al

vará

sa

nitá

rio/

lice

nça

de

func

iona

men

to d

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vand

eria

hos

pita

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emit

ido

pelo

ór

gão

de v

igil

ânci

a sa

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ria

esta

dual

ou

mun

icip

al

com

pete

nte,

con

form

e ex

igid

o pe

las

Lei

s 9.

782/

99 e

6.

437/

77

1)

Inse

rir

no

ED

ITA

L

-

re

qu

isit

o d

e h

abil

itaç

ão:

Apr

esen

tar

alva

sani

tári

o/li

cenç

a de

fu

ncio

nam

ento

de

la

vand

eria

ho

spit

alar

, em

itid

o pe

lo ó

rgão

de

vig

ilân

cia

sani

tári

a es

tadu

al

ou

mun

icip

al

com

pete

nte,

co

nfor

me

exig

ido

pela

s L

eis

9.78

2/99

e 6

.437

/77

Lei

6.43

7, d

e 20

de

agos

to d

e 19

77

1)

Inse

rir

no

TE

RM

O

DE

R

EF

ER

ÊN

CIA

-

obri

gaçõ

es d

a co

ntr

atad

a:

A c

ontr

atad

a de

verá

obs

erva

r

a L

ei

6.43

7,

de

20

de

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11 1

111

Res

oluç

ão R

DC

n.

6/

2012

-

AN

VIS

A

agos

to

de

1977

, qu

e

disc

ipli

nou

regr

amen

tos

e

infr

açõe

s à

legi

slaç

ão

sani

tári

a fe

dera

l, be

m c

omo

a R

esol

ução

RD

C n

. 6/

2012

- AN

VIS

A, q

ue d

ispõ

e so

bre

as

Boa

s P

ráti

cas

de

Fun

cion

amen

to

para

as

Uni

dade

s de

Pro

cess

amen

to

de

Rou

pas

de

Ser

viço

s de

Saú

de

e dá

ou

tras

prov

idên

cias

.

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11 2

112

SU

BS

NC

IAS

QU

E D

ES

TR

OE

M A

CA

MA

DA

DE

OZ

ÔN

IO

Aqu

isiç

ão o

u se

rviç

os q

ue e

nvol

vam

a u

tili

zaçã

o de

Sub

stân

cias

que

Des

troe

m a

Cam

ada

de O

zôni

o - S

DO

s, e

spec

ific

adas

nos

ane

xos

A e

B d

o P

roto

colo

de

Mon

trea

l (pr

omul

gado

pel

o D

ecre

to n

° 99

.280

/90)

, not

adam

ente

CF

Cs,

Hal

ons,

CT

C e

tric

loro

etan

o.

Tais

sub

stân

cias

são

enc

ontr

adas

ger

alm

ente

nos

seg

uint

es p

rodu

tos:

- U

nida

des

de a

r co

ndic

iona

do a

utom

otiv

o

· R

efri

gera

dore

s e

cong

elad

ores

- E

quip

amen

tos

e si

stem

as d

e re

frig

eraç

ão

- E

quip

amen

tos

e ap

arel

hos

de a

r co

ndic

iona

do

- In

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açõe

s fr

igor

ífic

as

- R

esfr

iado

res

de á

gua

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áqui

nas

de g

ela

- Aer

ossó

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- E

quip

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tos

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stem

as d

e co

mba

te a

incê

ndio

- E

xtin

tore

s de

incê

ndio

por

táte

is

- S

olve

ntes

- E

ster

iliz

ante

s

- E

spum

as r

ígid

as e

sem

i-rí

gida

s

Etc

.

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11 3

113

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

DE

TE

RM

INA

ÇÕ

ES

PR

OV

IDÊ

NC

IA A

SE

R T

OM

AD

AP

RE

CA

ÕE

S

Dec

reto

2.78

3/98

·É

ved

ada

a aq

uisi

ção,

pel

os ó

rgão

s e

enti

dade

s da

A

dmin

istr

ação

P

úbli

ca

Fed

eral

, de

pr

odut

os

ou

equi

pam

ento

s qu

e co

nten

ham

ou

fa

çam

us

o da

s S

ubst

ânci

as q

ue D

estr

oem

a C

amad

a de

Ozô

nio

–S

DO

ab

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idas

pe

los

Ane

xos

A

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do

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roto

colo

de

M

ontr

eal,

c om

o, p

or e

xem

plo,

as

segu

inte

s li

stad

as:

CF

Cs

11 a

13;

CF

Cs

111

a 11

5; C

FC

s 21

1 a

217;

Hal

ons

1211

, 130

1 e

2402

; CT

C, e

tric

loro

etan

o

·S

ão e

xceç

ões

à ve

daçã

o:

a)

prod

utos

ou

eq

uipa

men

tos

cons

ider

ados

de

us

os

esse

ncia

is,

com

o m

edic

amen

tos

e eq

uipa

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tos

de u

som

édic

o e

hosp

ital

ar;

b) s

ervi

ços

de m

anut

ençã

o de

equ

ipam

ento

s e

sist

emas

de

refr

iger

ação

.

NA

AQ

UIS

IÇÃ

O O

U L

OC

ÃO

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

-

item

de

des

criç

ão o

u e

spec

ific

ação

téc

nic

a d

o p

rod

uto

:

“Nos

ter

mos

do

Dec

reto

2.78

3, d

e 19

98,

e R

esol

ução

CO

NA

MA

267,

de

14/1

1/20

00,

é ve

dada

a o

fert

a de

pro

duto

ou

equi

pam

ento

qu

e co

nten

ha o

u fa

ça u

so d

e qu

alqu

er d

as

Sub

stân

cias

qu

e D

estr

oem

a

Cam

ada

de

Ozô

nio

–S

DO

abr

angi

das

pelo

Pro

toco

lo d

e M

ontr

eal”

NO

S S

ER

VIÇ

OS

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

-

item

de

obri

gaçõ

es d

a co

ntr

atad

a:

“Nos

ter

mos

do

Dec

reto

2.78

3, d

e 19

98,

e R

esol

ução

CO

NA

MA

267,

de

14/1

1/20

00,

é ve

dada

a

util

izaç

ão,

na

exec

ução

do

s se

rviç

os,

de

qual

quer

da

s S

ubst

ânci

as

que

Des

troe

m

a C

amad

a de

O

zôni

o –

SD

O

abra

ngid

as p

elo

Pro

toco

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e M

ontr

eal.”

-

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

267,

de

14/

11/2

000

·É

pro

ibid

a, e

m t

odo

o te

rrit

ório

nac

iona

l, a

util

izaç

ão

de S

ubst

ânci

as q

ue D

estr

oem

a C

amad

a de

Ozô

nio

– S

DO

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angi

das

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s A

nexo

s A

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do

Pro

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lo d

e M

ontr

eal,

na p

rodu

ção

ou i

nsta

laçã

o, a

par

tir

de 1

º de

ja

neir

o de

200

1, d

e:

a) n

ovos

aer

ossó

is, e

xcet

o pa

ra f

ins

med

icin

ais;

b) n

ovos

ref

rige

rado

res

e co

ngel

ador

es d

omés

tico

s;

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11 4

114

c)

novo

s eq

uipa

men

tos,

si

stem

as

e in

stal

açõe

s de

re

frig

eraç

ão;

d) n

ovas

inst

alaç

ões

de a

r co

ndic

iona

do c

entr

al;

e) n

ovas

uni

dade

s de

ar

cond

icio

nado

aut

omot

ivo;

f) i

nsta

laçõ

es f

rigo

rífi

cas

com

com

pres

sore

s de

pot

ênci

a un

itár

ias

supe

rior

a 1

00 H

P;

g) n

ovos

equ

ipam

ento

s, s

iste

mas

e in

stal

açõe

s co

mba

te a

in

cênd

io, e

xcet

o na

nav

egaç

ão a

érea

ou

mar

ítim

a, q

uant

o ao

s H

alon

s 12

11 e

130

1;

h)

nova

s es

pum

as

rígi

das

e se

mi -

rígi

das

(fle

xíve

l e

mol

dada

/pel

e in

tegr

al);

i) n

ovos

sol

vent

es o

u es

teri

lzan

tes.

·A

s S

DO

s so

men

te p

odem

ser

uti

liza

das

para

os

“uso

s es

senc

iais

” li

stad

os n

o ar

t. 4°

da

Res

oluç

ão:

I -

para

fin

s m

edic

inai

s e

form

ulaç

ões

farm

acêu

tica

s pa

ra

med

icam

ento

s na

form

a ae

ross

ol, t

ais

com

o os

Inal

ador

es

de D

ose

de M

edid

a -M

DI

e/ou

ass

emel

hado

s na

for

ma

“spr

ay”

para

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nas

al o

u or

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II -

com

o ag

ente

de

proc

esso

s qu

ímic

os e

ana

líti

cos

e co

mo

reag

ente

em

pes

quis

as c

ient

ífic

as;

III

- em

ext

inçã

o de

inc

êndi

o na

nav

egaç

ão a

érea

e

mar

ítim

a, a

plic

açõe

s m

ilit

ares

não

esp

ecif

icad

as, a

cerv

os

cult

urai

s e

artí

stic

os, c

entr

ais

de g

eraç

ão e

tran

sfor

maç

ão

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11 5

115

de e

nerg

ia e

létr

ica

e nu

clea

r, e

em p

lata

form

as m

arít

imas

de

ext

raçã

o de

pet

róle

o –

Hal

ons

1211

e 1

301.

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11 6

116

SU

BS

NC

IAS

QU

E D

ES

TR

OE

M A

CA

MA

DA

DE

OZ

ÔN

IO –

Ser

viç

os

de

ma

nu

ten

ção

Ser

viço

s de

man

uten

ção

de s

iste

mas

, eq

uipa

men

tos

ou a

pare

lhos

que

con

tenh

am S

ubst

ânci

as q

ue D

estr

oem

a C

amad

a de

Ozô

nio

– S

DO

s ab

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idas

pe

lo P

roto

colo

de

Mon

trea

l.

Exe

mpl

o:

- M

anut

ençã

o de

sis

tem

as d

e re

frig

eraç

ão -

Man

uten

ção

de e

quip

amen

tos

de a

r co

ndic

iona

do -

Man

uten

ção

de e

xtin

tore

s de

incê

ndio

ou

de s

iste

mas

de

com

bate

a in

cênd

io –

Etc

.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

DE

TE

RM

INA

ÇÕ

ES

PR

OV

IDÊ

NC

IA A

SE

R T

OM

AD

AP

RE

CA

ÕE

S

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

340,

de

25/0

9/20

03

·E

stab

elec

e es

peci

fica

ções

cnic

as

para

os

proc

edim

ento

s de

rec

olhi

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to,

acon

dici

onam

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, ar

maz

enam

ento

e

tran

spor

te d

e S

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ânci

as q

ue D

estr

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a

Cam

ada

de

Ozô

nio

– S

DO

s,

nota

dam

ente

C

FC

s,

Hal

ons,

C

TC

e

tric

loro

etan

o.

·P

ara

o re

colh

imen

to e

tra

nspo

rte

de

CF

C-1

2, C

FC

-114

, C

FC

-115

, R

-502

e

Hal

ons

1211

, 13

01 e

240

2, é

ved

ado

o us

o de

ci

lind

ros

pres

suri

zado

s de

scar

táve

is

que

não

este

jam

em

co

nfor

mid

ade

com

as

espe

cifi

caçõ

es d

a R

esol

ução

, be

m

com

o de

qu

aisq

uer

outr

os

vasi

lham

es

util

izad

os

inde

vida

men

te c

omo

reci

pien

tes.

·Q

uand

o os

sis

tem

as, e

quip

amen

tos

ou

apar

elho

s qu

e ut

iliz

em

SD

Os

fore

m

NO

S S

ER

VIÇ

OS

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

-

item

de

obri

gaçõ

es d

a co

ntr

atad

a:

“Na

exec

ução

do

s se

rviç

os,

a co

ntra

tada

de

verá

obe

dece

r às

dis

posi

ções

da

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

34

0,

de

25/0

9/20

03,

nos

proc

edim

ento

s de

re

colh

imen

to,

acon

dici

onam

ento

, ar

maz

enam

ento

e

tran

spor

te d

as S

ubst

ânci

as q

ue D

estr

oem

a

Cam

ada

de O

zôni

o –

SD

Os

abra

ngid

as p

elo

Pro

toco

lo d

e M

ontr

eal

(not

adam

ente

CF

Cs,

H

alon

s, C

TC

e t

ricl

oroe

tano

), o

bede

cend

o às

se

guin

tes

dire

triz

es:

a) é

ved

ado

o us

o de

cil

indr

os p

ress

uriz

ados

de

scar

táve

is

que

não

este

jam

em

co

nfor

mid

ade

com

as

espe

cifi

caçõ

es d

a ci

tada

R

esol

ução

, be

m

com

o de

qua

isqu

er o

utro

s

-E

mbo

ra,

em t

ese,

este

ja v

igen

te h

á te

mpo

s a

proi

biçã

o de

ut

iliz

ação

de

S

DO

s co

mo

flui

dos

de r

efri

gera

ção

ou

de e

xtin

ção

de in

cênd

io e

m a

pare

lhos

ou

equi

pam

ento

s no

vos,

co

nfor

me

Res

oluç

ões

CO

NA

MA

13

, de

13

/12/

95,

e n°

267

, de

14/

11/2

000,

é

poss

ível

qu

e a

Adm

inis

traç

ão

aind

a po

ssua

apa

relh

os o

u eq

uipa

men

tos

que

cont

enha

m S

DO

s, o

u po

r se

rem

mai

s an

tigo

s, o

u po

r nã

o te

r si

do o

bser

vada

a

proi

biçã

o po

r pa

rte

do f

abri

cant

e.

- Ass

im, e

stas

dis

posi

ções

são

ess

enci

ais

na

cont

rata

ção

de

serv

iços

de

m

anut

ençã

o de

eq

uipa

men

tos

e ap

arel

hos

de

ar

cond

icio

nado

ou

de

ex

tint

ores

de

incê

ndio

que

con

tenh

am

SD

Os,

a f

im d

e am

eniz

ar o

im

pact

o

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11 7

117

obje

to d

e m

anut

ençã

o, re

paro

ou

reca

rga,

ou

ou

tra

ativ

idad

e qu

e ac

arre

te

a ne

cess

idad

e de

re

tira

da

da

SD

O,

é pr

oibi

da a

lib

eraç

ão d

e ta

is s

ubst

ânci

as

na

atm

osfe

ra,

deve

ndo

ser

reco

lhid

as

med

iant

e co

leta

apr

opri

ada

e co

loca

das

em r

ecip

ient

es a

dequ

ados

.

·A

SD

O r

ecol

hida

dev

e se

r re

cicl

ada

in

loco

, m

edia

nte

a ut

iliz

ação

de

eq

uipa

men

tos

adeq

uado

s,

ou

acon

dici

onad

a em

rec

ipie

ntes

e e

nvia

da

a un

idad

es d

e re

cicl

agem

ou

cent

ros

de

inci

nera

ção,

li

cenc

iado

s pe

lo

órgã

o am

bien

tal c

ompe

tent

e.

·Q

uand

o a

SD

O r

ecol

hida

for

o C

FC

-12

, os

resp

ecti

vos

reci

pien

tes

deve

m s

er

envi

ados

ao

s ce

ntro

s re

gion

ais

de

rege

nera

ção

de r

efri

gera

nte

lice

ncia

dos

pelo

órg

ão a

mbi

enta

l com

pete

nte,

ou

aos

cent

ros

de

cole

ta

e ac

umul

ação

as

soci

ados

às

cent

rais

de

rege

nera

ção.

vasi

lham

es

util

izad

os

inde

vida

men

te

com

o re

cipi

ente

s,

para

o

acon

dici

onam

ento

, ar

maz

enam

ento

, tra

nspo

rte

e re

colh

imen

to d

as

SD

Os

CF

C-1

2, C

FC

-114

, C

FC

-115

, R

-502

e

dos

Hal

ons

H-1

211,

H-1

301

e H

-240

2;

b)

quan

do

os

sist

emas

, eq

uipa

men

tos

ou

apar

elho

s qu

e ut

iliz

em S

DO

s fo

rem

obj

eto

de

man

uten

ção,

re

paro

ou

re

carg

a,

ou

outr

a at

ivid

ade

que

acar

rete

a

nece

ssid

ade

de

reti

rada

da

SD

O, é

pro

ibid

a a

libe

raçã

o de

tais

su

bstâ

ncia

s na

at

mos

fera

, de

vend

o se

r re

colh

idas

m

edia

nte

cole

ta

apro

pria

da

e co

loca

das

em

reci

pien

tes

adeq

uado

s,

conf

orm

e di

retr

izes

esp

ecíf

icas

do

arti

go 2

° e

pará

graf

os d

a ci

tada

Res

oluç

ão;

c) a

SD

O r

ecol

hida

dev

e se

r re

cicl

ada

in l

oco

, m

edia

nte

a ut

iliz

ação

de

eq

uipa

men

to

proj

etad

o pa

ra t

al f

im q

ue p

ossu

a di

spos

itiv

o de

con

trol

e au

tom

átic

o an

titr

ansb

orda

men

to,

ou a

cond

icio

nada

em

rec

ipie

ntes

ade

quad

os e

en

viad

a a

unid

ades

de

reci

clag

em o

u ce

ntro

s de

in

cine

raçã

o,

lice

ncia

dos

pelo

ór

gão

ambi

enta

l com

pete

nte.

c.1)

qua

ndo

a S

DO

rec

olhi

da f

or o

CF

C-1

2, o

s re

spec

tivo

s re

cipi

ente

s de

vem

se

r en

viad

os

aos

cent

ros

regi

onai

s de

re

gene

raçã

o de

re

frig

eran

te l

icen

ciad

os p

elo

órgã

o am

bien

tal

com

pete

nte,

ou

ao

s ce

ntro

s de

co

leta

e

ambi

enta

l da

li

bera

ção

de

tais

su

bstâ

ncia

s na

atm

osfe

ra.

- L

embr

amos

qu

e os

pr

esta

dore

s de

se

rviç

os d

e re

para

ção

de a

pare

lhos

de

refr

iger

ação

, be

m

com

o aq

uele

s qu

e re

colh

em

ou

reci

clam

su

bstâ

ncia

s co

ntro

lada

s pe

lo P

roto

colo

de

Mon

trea

l (S

ubst

ânci

as q

ue D

estr

oem

a C

amad

a de

O

zôni

o -

SD

Os)

, ta

mbé

m

deve

m

esta

r re

gist

rado

s no

Cad

astr

o T

écni

co

Fed

eral

de

Ati

vida

des

Pot

enci

alm

ente

P

olui

dora

s ou

Uti

liza

dora

s de

Rec

urso

s A

mbi

enta

is, d

e so

rte

que

as d

ispo

siçõ

es

espe

cífi

cas

dest

e G

uia

Prá

tico

so

bre

CT

F ta

mbé

m d

evem

ser

seg

uida

s.

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11 8

118

acum

ulaç

ão

asso

ciad

os

às

cent

rais

de

re

gene

raçã

o.”

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11 9

119

TE

CN

OL

OG

IA D

A I

NF

OR

MA

ÇA

O

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

DE

TE

RM

INA

ÇÕ

ES

PR

OV

IDÊ

NC

IA A

SE

R T

OM

AD

AP

RE

CA

ÕE

S

Por

tari

a n.

86

, 24

/09/

14.

SLT

I/M

P

Dis

põe

sobr

e as

or

ient

açõe

s e

espe

cifi

caçõ

es

de

refe

rênc

ia

para

co

ntra

taçã

o de

sol

uçõe

s de

Tec

nolo

gia

da

Info

rmaç

ão n

o âm

bito

da

Adm

inis

traç

ão

Púb

lica

F

eder

al

dire

ta,

autá

rqui

ca

e fu

ndac

iona

l e d

á ou

tras

pro

vidê

ncia

s.

Na

fase

de

plan

ejam

ento

da

cont

rata

ção,

o

órgã

o as

sess

orad

o de

ve

obse

rvar

o

que

se

segu

e.

As

cont

rata

ções

de

Sol

uçõe

s de

Tec

nolo

gia

da

Info

rmaç

ão

pelo

s ór

gãos

e

enti

dade

s in

tegr

ante

s do

Sis

tem

a de

Adm

inis

traç

ão d

os

Rec

urso

s de

Tec

nolo

gia

da I

nfor

maç

ão -

SIS

P:

I

- se

rão

prec

edid

as

por

proc

esso

de

pl

anej

amen

to a

linh

ado

ao P

DT

I do

órg

ão e

ad

eren

te à

s po

líti

cas

de a

quis

ição

, sub

stit

uiçã

o e

desc

arte

de

eq

uipa

men

tos

cons

tant

es

da

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a S

LTI/

MP

nº 1

, de

19

de

jane

iro

de 2

010,

do

Dec

reto

99.6

58,

de 3

0 de

ou

tubr

o de

19

90,

e de

su

as

alte

raçõ

es

post

erio

res.

II -

tom

arão

com

o re

ferê

ncia

as

espe

cifi

caçõ

es

técn

icas

de

so

luçõ

es

de

Tecn

olog

ia

da

Info

rmaç

ão d

ispo

níve

is n

o en

dere

ço e

letr

ônic

o ht

tp:/

/ww

w.g

over

noel

etro

nico

.gov

.br/

sisp

-co

nteu

do/n

ucle

o-de

-con

trat

acoe

s-de

-ti,

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12 0

120

adeq

uand

o-as

, qua

ndo

nece

ssár

io, à

sat

isfa

ção

de s

uas

nece

ssid

ades

esp

ecíf

icas

;

III

- ob

serv

arão

as

orie

ntaç

ões

técn

icas

no

que

tang

e ao

s as

pect

os: d

e ad

erên

cia

a re

quis

itos

de

sust

enta

bili

dade

, de

po

sici

onam

ento

da

te

cnol

ogia

, de

ci

clo

de

vida

, de

us

o da

li

ngua

gem

, de

us

abil

idad

e,

entr

e ou

tros

, di

spon

ívei

s no

en

dere

ço

elet

rôni

co

http

://w

ww

.gov

erno

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roni

co.g

ov.b

r/si

sp-

cont

eudo

/nuc

leo -

de-c

ontr

atac

oesd

e-ti

.

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12 1

121

VE

ÍCU

LO

S

Aqu

isiç

ão o

u se

rviç

os q

ue e

nvol

vam

a u

tili

zaçã

o de

veí

culo

s au

tom

otor

es.

Exe

mpl

o:

Loc

ação

de

auto

móv

eis

– S

ervi

ços

de tr

ansp

orte

– E

tc.

LE

GIS

LA

ÇÃ

OP

RIN

CIP

AIS

DE

TE

RM

INA

ÇÕ

ES

PR

OV

IDÊ

NC

IA A

SE

R T

OM

AD

AP

RE

CA

ÕE

S

Lei

9.66

0/98

Inst

ruçã

o N

orm

ativ

a S

LTI/

MP

OG

3, d

e 15

/05/

2008

·O

s ve

ícul

os l

eves

adq

uiri

dos

para

com

por

frot

a of

icia

l ou

loc

ados

de

terc

eiro

s pa

ra u

so o

fici

al

deve

rão

util

izar

com

bust

ívei

s re

nová

veis

.

·E

xclu

em-s

e de

tal

obr

igat

orie

dade

os

veíc

ulos

co

mpo

nent

es d

a fr

ota

das

For

ças

Arm

adas

, os

de

repr

esen

taçã

o do

s ti

tula

res

dos

Pod

eres

da

Uni

ão,

dos

Est

ados

, do

Dis

trit

o F

eder

al e

dos

Mun

icíp

ios

e,

conf

orm

e di

spus

er

regu

lam

ento

, aq

uele

s de

stin

ados

à p

rest

ação

de

serv

iços

púb

lico

s em

fa

ixas

de

fron

teir

a e

loca

lida

des

desp

rovi

das

de

abas

teci

men

to c

om c

ombu

stív

eis

reno

váve

is.

NA

AQ

UIS

IÇÃ

O O

U L

OC

ÃO

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- it

em

de

des

criç

ão o

u e

spec

ific

ação

técn

ica

do

pro

du

to:

“Só

será

adm

itid

a a

ofer

ta d

e ve

ícul

o au

tom

otor

que

ut

iliz

e o

com

bust

ível

ren

ováv

el X

XX

X (

etan

ol, g

ás

natu

ral

veic

ular

, bi

odie

sel,

elet

rici

dade

, et

c.) ,

in

clus

ive

med

iant

e te

cnol

ogia

“fl

ex”,

nos

term

os d

a L

ei n

° 9.

660,

de

1998

.”

NO

S S

ER

VIÇ

OS

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

- it

em

de

obri

gaçõ

es d

a co

ntr

atad

a:

“Os

veíc

ulos

aut

omot

ores

uti

liza

dos

na p

rest

ação

do

s se

rviç

os

deve

rão

util

izar

o

com

bust

ível

re

nová

vel

XX

XX

(e

tano

l, gá

s na

tura

l ve

icul

ar,

biod

iese

l, el

etri

cida

de,

etc.

),

incl

usiv

e m

edia

nte

tecn

olog

ia “

flex

”, n

os t

erm

os d

a L

ei n

° 9.

660,

de

1998

.”

- A

Lei

9.66

0/98

foi

ed

itad

a qu

ando

ve

ícul

os

mov

idos

ex

clus

ivam

ente

a

álco

ol e

ram

fab

rica

dos

e co

mer

cial

izad

os

no

Bra

sil.

Atu

alm

ente

, to

davi

a,

a in

dúst

ria

auto

mob

ilís

tica

o m

ais

prod

uz

tais

ve

ícul

os

– su

cedi

dos

pelo

s m

odel

os “

flex

”,

mov

idos

po

r m

ais

de

um

tipo

de

co

mbu

stív

el:

gaso

lina

e

etan

ol,

gaso

lina

e

elet

rici

dade

, etc

.

- A

ssim

, qu

anto

ao

co

mbu

stív

el

etan

ol,

ente

ndem

os n

eces

sári

o ad

otar

um

a

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12 2

122

inte

rpre

taçã

o am

pla

do

disp

osit

ivo

lega

l, no

se

ntid

o de

ad

mit

ir

veíc

ulos

“f

lex”

, so

b pe

na

de

rest

riçã

o de

sarr

azoa

da d

a am

pla

com

peti

tivi

dade

.

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

1,

de 1

1/02

/199

3

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

272,

de

14/0

9/20

00

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

8/

1993

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

17

/199

5

Res

oluç

ão

CO

NA

MA

24

2/19

98

·li

mit

es

máx

imos

de

ru

ídos

pa

ra

veíc

ulos

au

tom

otor

es n

acio

nais

e im

port

ados

, em

ace

lera

ção

e na

con

diçã

o pa

rado

.

NA

AQ

UIS

IÇÃ

O O

U L

OC

ÃO

:

1) I

nse

rir

no

TE

RM

O D

E R

EF

ER

ÊN

CIA

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