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Guia Nacional de
Licitações SustentáveisNESLIC – Núcleo Especializado Sustentabilidade, Licitações e Contratos
DECOR/CGU/AGU
Abril/2016
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Guia Nacional de Licitações Sustentáveis
1
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
José Eduardo Martins Cardozo
CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO
José Levi Mello de Amaral Júnior
Elaboração do Texto
Flávia Gualtieri de Carvalho – Advogada da União
Maria Augusta de Oliveira Ferreira – Advogada da União
Teresa Villac – Advogada da União
Advocacia-Geral da União
Edifício Sede AGU I - SAS Quadra 3 Lotes 5/6 CEP: 70070-030
Brasília-DF
Telefone: (61) 2026-8545
Permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.
B823 Brasil. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União.
Guia Nacional de Licitações Sustentáveis / Flávia Gualtieri de Carvalho, Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira e Teresa Villac, Brasília: AGU, 2016.
42 p. il.
1. Licitação sustentável. Legislação e normas. Direito Ambiental. Direito Administrativo.
CDU: 351.712(81)
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Sumário
PARTE TEÓRICA
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS ................................................................................................. 7
2. desenvolvimento sustentável ................................................................................................... 10
3. LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL .............................................................................................. 12
4. FUNDAMENTOS JURÍDICOS ............................................................................................. 16
5. PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL (passo a passo) .................... 20
A SUSTENTABILIDADE NA AQUISIÇÃO DE BENS E PRODUTOS ............................................. 28
6. SERVIÇOS ............................................................................................................................. 31
Aspectos gerais atinentes à Sustentabilidade em serviços ............................................... 31
SUSTENTABILIDADE EM QUAIS SERVIÇOS? ........................................................................... 32
7. oBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ........................................................................... 32
dEFINIÇõES .............................................................................................................................. 33
A SUSTENTABILIDADE EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ......................................... 33
compreendendo prevenção de resíduos: ............................................................................. 34
compreendendo gestão de resíduos: .................................................................................... 35
A ACESSIBILIDADE EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ............................................... 36
SUSTENTABILIDADE EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO ORDENAMENTO
JURÍDICO LICITATÓRIO: LEI 8.666/93 E DECRETO 7.746/12 ................................................. 38
ACESSIBILIDADE EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ...................................... 41
ACESSIBILIDADE EM LOCAÇÕES ....................................................................................... 42
AGROTÓXICOS ........................................................................................................................ 43
APARELHOS ELÉTRICOS EM GERAL ................................................................................. 46
APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS ................................................................................... 52
AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS ................................................................................................ 54
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CADASTRO TÉCNICO FEDERAL .......................................................................................... 55
CONSTRUÇÃO CIVIL .............................................................................................................. 62
CONSTRUÇÃO CIVIL – Resíduos ............................................................................................ 65
CREDENCIAMENTO NA ÁREA DE SAÚDE......................................................................... 68
DETERGENTE EM PÓ .............................................................................................................. 69
EMISSÃO DE POLUENTES ATMOSFÉRICOS POR FONTES FIXAS ................................ 71
FRASCOS DE AEROSSOL EM GERAL .................................................................................. 72
LÂMPADAS FLUORESCENTES ............................................................................................. 74
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO ................................................................................................. 76
LIXO TECNOLÓGICO .............................................................................................................. 80
MERCÚRIO METÁLICO .......................................................................................................... 82
ÓLEO LUBRIFICANTE ............................................................................................................ 83
PILHAS OU BATERIAS............................................................................................................ 85
PNEUS ........................................................................................................................................ 88
PRODUTOS OU SUBPRODUTOS FLORESTAIS .................................................................. 89
PRODUTOS PRESERVATIVOS DE MADEIRA ..................................................................... 93
RESÍDUOS – Serviços de saúde ................................................................................................. 96
RESÍDUOS SÓLIDOS EM GERAL OU REJEITOS .............................................................. 101
RESÍDUOS SÓLIDOS EM GERAL OU REJEITOS – Resíduos perigosos ............................ 105
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO ........................................................................................... 109
A Resolução RDC ANVISA n. 216/04 estabelece Boas Práticas para Serviços de Alimentação.. ................................................................................................................................................... 109
SERVIÇO DE LAVANDERIA HOSPITALAR ...................................................................... 110
SUBSTÂNCIAS QUE DESTROEM A CAMADA DE OZÔNIO ........................................... 112
SUBSTÂNCIAS QUE DESTROEM A CAMADA DE OZÔNIO – Serviços de manutenção 116
TECNOLOGIA DA INFORMAÇAO ...................................................................................... 119
VEÍCULOS ............................................................................................................................... 121
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Apresentação
O presente Guia Nacional de Licitações Sustentáveis representa mais uma iniciativa do
Núcleo Especializado em Sustentabilidade, Licitações e Contratos – NESLIC, integrante da
estrutura do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (DECOR), da
Consultoria-Geral da União (CGU).
Resultado do profícuo e inovador trabalho dos membros desse núcleo do DECOR/CGU,
com destaque para o esforço pessoal das Advogadas Teresa Villac, Maria Augusta de Oliveira
Ferreira e Flávia Gualtieri de Carvalho, autoras deste projeto, o Guia Nacional de Licitações
Sustentáveis constitui um marco simbólico e operacional no âmbito da Consultoria-Geral da
União.
Simbólico porque reforça o comprometimento da CGU com a disseminação da temática
socioambiental nas contratações públicas entre seus membros e nos órgãos públicos federais
por ela assessorados em todo o Brasil. Esse comprometimento pode ser verificado em iniciativas
anteriores da Consultoria-Geral da União, como o manual “Implementando Licitações
Sustentáveis na Administração Pública Federal”, o livro “Licitações e Contratações
Administrativas”, ambos disponíveis na página institucional na internet1, e parcerias para a
ampla disseminação do conhecimento da CGU sobre o tema. Operacional porque traz em seu
bojo legislação e demais normas infralegais de incidência nos editais, termos de referência e
contratos. Nesse sentido, é também pedagógico e, por isso, traz segurança jurídica aos gestores
públicos na implementação das licitações sustentáveis, exigência normativa atualmente
inconteste no sistema jurídico nacional.
Com efeito, a consideração de critérios de sustentabilidade nos procedimentos de
contratação pública é uma obrigação imposta a todos os Poderes Públicos, a qual decorre não
apenas do atual comando normativo explícito do art. 3º da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93),
mas igualmente do dever de proteção socioambiental prescrito pelo art. 225 da Constituição e,
em uma visão mais ampla, do próprio sistema normativo constitucional. Como há muito ressalta
o Prof. J. J. Gomes Canotilho, o Estado constitucional é também “Estado constitucional
1 www.agu.gov.br/cgu - link: “Kit Consultivo”.
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ecológico” (Der Ökologische Verfassungstaat)2, comprometido nos planos interno e
internacional com a defesa e a proteção do meio ambiente (os “deveres fundamentais
ecológicos”) e com o desenvolvimento sustentável das sociedades contemporâneas, em prol de
suas gerações futuras.
Assim, pensar-se juridicamente em desenvolvimento sustentável como um dos
princípios que norteia a licitação (artigo 3º, “caput”, da Lei 8.666/93) é agregar ao clássico tripé
da sustentabilidade – ambiental, social e econômico, constante do Relatório Brundtland – os
fundamentos e princípios da República Federativa do Brasil constantes de seus artigos 1º e 3º:
cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa, construção
de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicação da pobreza e da marginalização, com
redução das desigualdades sociais e regionais, promoção do bem estar de todos, juntamente
com o constitucional dever estatal em preservar o meio ambiente (artigo 225). Esse substrato
constitucional brasileiro exige um desenvolvimento que vá muito além dos aspectos econômicos
e que, nos internacionalmente difundidos dizeres do Prof. Amartya Sen, prêmio Nobel da
Economia, possibilite o fortalecimento das liberdades substantivas de todo ser humano.
Nesse contexto, é também inegável a existência de um conteúdo ético subjacente aos
atos e procedimentos públicos como promotores do desenvolvimento nacional sustentável: o
reconhecimento de que a sustentabilidade é um valor que irradia para todo o ordenamento
jurídico. Além de dever fundamental de proteção ambiental decorrente da Constituição e de
dever legal de sustentabilidade imposto pela Lei de Licitações, a consideração de aspectos
socioambientais nos processos licitatórios representa um dever ético, o qual decorre do
princípio responsabilidade (Hans Jonas)3 como “ética do agir humano”, uma “ética de
responsabilidade”, e que pode pressupor, igualmente, uma espécie de “imperativo categórico-
ambiental” (Canotilho).
Portanto, com este Guia Nacional renova-se o comprometimento e o reconhecimento
institucional da Consultoria-Geral da União de que a preservação do meio ambiente é obrigação
constitucional, dever ético e, portanto, missão institucional do Advogado Público, inserindo-se
2 CANOTILHO, J. J. Gomes. Estado constitucional ecológico e democracia sustentada. In: GRAU, Eros
Roberto; CUNHA, Sérgio Sérvulo (coord.). Estudos de Direito Constitucional em homenagem a José Afonso
da Silva. São Paulo: Malheiros; 2003, p. 101 e ss.
3 JONAS, Hans. O princípio responsabilidade. Ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Trad.
Marijane Lisboa, Luis Barros Montez. Rio de Janeiro: Contraponto; 2006.
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entre as atividades profissionais de todos os Membros da Instituição, constitucionalmente
reconhecida como Função Essencial à Justiça.
ANDRÉ RUFINO DO VALE Diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos
(DECOR/CGU/AGU)
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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Núcleo Especializado Sustentabilidade, Licitações e Contratos
(NESLIC), integrante da Consultoria-Geral da União - CGU, da Advocacia-Geral
da União, é responsável pela uniformização de entendimento no aspecto
socioambiental em matéria de licitações e contratos, no âmbito da CGU. O
NESLIC atua para uniformizar e promover o assessoramento jurídico dos órgãos
da Administração Pública Federal, especialmente no que diz respeito às
chamadas licitações sustentáveis – contratações públicas que consideram os
aspectos socioambientais dos bens, serviços e obras a serem contratados pela
Administração pública.
O NESLIC apresenta agora, em março de 2016, a primeira edição do
Guia Nacional de Licitações Sustentáveis (GNLS). Partindo-se do sucesso e da
importância para o assessoramento jurídico acerca das licitações sustentáveis
alcançados pelo Guia Prático de Licitações Sustentáveis da CJU/SP, a
elaboração deste GNLS se fez necessária em razão da crescente importância
no contexto brasileiro atual das licitações sustentáveis. Esta importância das
licitações sustentáveis se reflete no constante surgimento de novas normas que
demandam especial atenção para atualização da legislação acerca da matéria.
Além da necessária atualização da legislação, este GNLS amplia a
orientação jurídica das licitações sustentáveis para incluir uma parte introdutória
mais geral acerca dos fundamentos das licitações sustentáveis, desde a
definição de desenvolvimento sustentável, passando por uma visão geral da
legislação acerca da matéria. Outra importante novidade deste GNLS está na
orientação acerca das licitações sustentáveis, desde a avaliação da necessidade
de contratação, passando pelo planejamento da contratação pública com a
inclusão de critérios, práticas e diretrizes de sustentabilidade, para se chegar a
promoção do desenvolvimento sustentável através da contratação pública. O
GNLS também inova ao dialogar com outros instrumentos de orientação da
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CGU, o Manual Implementando Licitações Sustentáveis na Administração
Pública Federal, o Manual de Licitações e Contratações Administrativas, o
Manual de Obras e Serviços de Engenharia, e os modelos de editais da
Comissão Permanente de Atualização e Modelos da CGU.
O GNLS lastreia-se, em especial, na nova redação do art. 3º, da Lei
8.666/93, que erigiu a promoção do desenvolvimento nacional sustentável ao
mesmo patamar de importância das demais finalidades da licitação - a garantia
da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa. Parte-se, portanto, do
pressuposto jurídico de que a inclusão de critérios sustentáveis nas licitações
deve ser a regra e a não inclusão é exceção, que necessita inclusive ser
justificada pelo gestor.
Sabemos que toda nova lei necessita de algum tempo para se tornar
efetiva, e neste caso das licitações sustentáveis necessita especialmente, diante
da complexidade do tema da sustentabilidade, de instrumentos que possam
facilitar o seu cumprimento. Eis o principal propósito deste GNLS, contribuir para
o cumprimento da legislação acerca das licitações sustentáveis, facilitando o
trabalho dos gestores e dos advogados públicos.
Agradecemos às autoras do Guia Prático de Licitações Sustentáveis da
CJU/SP, Dras. Luciana Pires Cspai, Luciana Maria Junqueira Terra, Mara Tieko
Uchida e Viviane Vieira da Silva, pelo trabalho pioneiro e de grande envergadura
jurídica, cuja estrutura foi mantida na segunda parte deste GNLS. Agradecemos
à Consultoria Geral da União, nas pessoas da Dra. Sávia Maria Leite Rodrigues
e Joaquim Modesto Pinto Júnior, que estimularam e viabilizaram a realização
deste trabalho. Agradecemos à Profa. Socorro Maria de Jesus Seabra Sarkis, da
Escola Preparatória de Cadetes do Exército pela legislação e normas
encaminhadas e em especial a todos os Gestores e Advogados Públicos
Federais, que contribuem cotidianamente para a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável através das licitações públicas, cumprindo o mister
constitucional de defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e
futuras gerações.
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Flávia Gualtieri de Carvalho
Maria Augusta Soares de Oliveira Ferreira
Teresa Villac
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2. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Desde 1972, época da Conferência de Estocolmo, a Organização das
Nações Unidas - ONU - ocupa-se de refletir, discutir e disseminar a ideia de
desenvolvimento sustentável.
O Relatório Brundtland, de 1987, elaborado pela Comissão Mundial sobre
o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, representa um marco histórico na
evolução do tema.
Na atualidade, o desenvolvimento sustentável constitui um princípio de
direito internacional geral, o que implica no dever de sua persecução por parte
de todos os Estados que compõem a comunidade internacional.
Em linhas gerais, podemos afirmar que a necessidade de
desenvolvimento e o dever de proteger o meio ambiente são valores que se
impõem com grande força e que ocorrem simultaneamente, sem qualquer
possibilidade de exclusão entre si.
Não há a menor viabilidade, nos tempos que correm, de pensarmos o
desenvolvimento apenas como fator econômico. Daqui em diante, o
desenvolvimento há de vir sempre acompanhado e orientado por necessidades
socioambientais. Sendo assim, todo desenvolvimento deve ser qualificado e
entendido como desenvolvimento sustentável.
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O desenvolvimento sustentável está associado a uma
conjugação de, no mínimo, três esforços primordiais:
- bem estar social;
- desenvolvimento econômico;
- preservação do meio ambiente.
A partir deste enfoque tripartite, que constitui o núcleo mínimo do
desenvolvimento sustentável, reconhecemos que o desenvolvimento
sustentável envolve ainda outras dimensões, tais como a ética, a jurídica e a
política.
O bem estar social relaciona-se com a efetivação de direitos sociais,
como saúde, educação e segurança, entre outros, assim como a garantia dos
direitos assegurados aos trabalhadores, tais como proibição do trabalho do
menor, fixação de salário mínimo, medidas relacionadas à fixação da jornada de
trabalho e medidas de proteção à segurança e saúde no ambiente de trabalho,
a título de mera exemplificação.
O desenvolvimento econômico diz respeito à geração e distribuição de
riqueza.
A preservação do meio ambiente constitui importante elo da corrente do
desenvolvimento sustentável e impõe que tanto o bem estar social quanto o
desenvolvimento econômico sejam alcançados sem prejuízo do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, que deve ser mantido e preservado pela geração
atual em benefício próprio e das futuras gerações.
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Ressalte-se, por oportuno, que o desenvolvimento sustentável não pode
subsistir apenas como ideário, simplesmente alicerçado em boas intenções,
sábias palavras e atitudes heroicas.
O desenvolvimento sustentável precisa evoluir, com urgência, em direção
a mudança da realidade. O Poder Público e a sociedade devem conjugar
esforços e adotar práticas voltadas para a realização imediata desta importante
diretriz. Quando o planeta sofre, a humanidade sofre ainda mais. Precisamos,
todos, de atenção e cuidado. Não podemos postergar o ideal de construirmos
uma sociedade livre, justa, solidária e sustentável, sendo que cada um destes
valores, ressalte-se, não existem por si, mas estão todos coimplicados.
Neste contexto, entre diversas outras medidas a cargo do Poder Público,
destaca-se a adoção de uma política de contratações públicas sustentáveis. Daí
a relevância da atualização e da nacionalização do presente Guia Nacional de
Licitação Sustentável.
3. LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL
Licitação é o procedimento administrativo formal utilizado no âmbito da
Administração Pública que visa a escolher, entre os diversos interessados,
aquele que apresentar a proposta mais vantajosa para a celebração de
determinado contrato (fornecimento, serviços, obras), de acordo com critérios
objetivos de julgamento previamente estabelecidos em edital.
Licitação sustentável, por sua vez, é a licitação que integra
considerações socioambientais em todas as suas fases com o
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objetivo de reduzir impactos negativos sobre o meio ambiente
e, via de consequência, aos direitos humanos.
Trata-se de uma expressão abrangente, uma vez que não está
delimitada pelo procedimento licitatório em si, mas perpassa
todas as fases da contratação pública, desde o planejamento
até a fiscalização da execução dos contratos.
A licitação sustentável deverá considerar, no mínimo, ao lado de aspectos
sociais e da promoção do comércio justo no mercado global, os seguintes
aspectos:
Ø redução do consumo;
Ø análise do ciclo de vida do produto (produção, distribuição, uso
e disposição) para determinar a vantajosidade econômica da
oferta;
Ø estímulo para que os fornecedores assimilem a necessidade
premente de oferecer ao mercado, cada vez mais, obras,
produtos e serviços sustentáveis, até que esta nova realidade
passe a representar regra geral e não exceção no mercado
brasileiro;
Ø fomento da inovação, tanto na criação de produtos com menor
impacto ambiental negativo, quanto no uso racional destes
produtos, minimizando a poluição e a pressão sobre os
recursos naturais;
Atualmente, são finalidades do procedimento licitatório:
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Ø realização do princípio da isonomia (igualdade, imparcialidade);
Ø seleção da proposta mais vantajosa;
Ø promoção do desenvolvimento nacional sustentável (Lei nº
12.349, de 15/12/2010, alterou o art. 3º da Lei nº 8.666/93,
introduzindo o desenvolvimento nacional sustentável como
objetivo das contratações públicas).
A inovação legislativa acima referida é altamente significativa para a
efetivação da licitação sustentável no Brasil. Trata-se de fundamento jurídico
sólido e de cristalina interpretação. Isto porque, ao introduzir como finalidade do
procedimento licitatório, no art. 3º da Lei nº 8.666/93, a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável, no mesmo patamar normativo das
finalidades anteriores, quais sejam a realização do princípio da isonomia e a
seleção da proposta mais vantajosa, passou a obrigar que a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável seja um fator de observância cogente pelo
gestor público nas licitações.
Em outros termos, podemos afirmar que a licitação sustentável não pode
mais ser considerada como exceção no cotidiano da Administração Pública. Ao
contrário, ainda que sua implantação esteja ocorrendo de uma maneira
gradativa, a realização da licitação sustentável pela Administração Pública, na
forma descrita nos parágrafos anteriores, deixou de ser medida excepcional para
ser a regra geral.
Constituem diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
- menor impacto sobre recursos naturais (flora, fauna, solo,
água, ar);
- preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas
de origem local;
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- maior eficiência na utilização de recursos naturais como
água e energia;
- maior geração de empregos, preferencialmente com mão
de obra local;
- maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da
obra;
- uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos
naturais.
- origem ambientalmente regular dos recursos naturais
utilizados nos bens, serviços e obras.
(Art. 4º do Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012,
que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666/93).
Estima-se que as contratações públicas no Brasil representam 13,8% do
Produto Interno Bruto ("Mensurando o mercado de compras governamentais
brasileiro" de Cássio Garcia Ribeiro e Edmundo Inácio Júnior, publicado no
Caderno de Finanças Públicas, n. 14, p. 265/287, dez. 2014). Sendo assim,
temos que a licitação sustentável constitui significativo instrumento que dispõe a
Administração Pública para exigir que as empresas que pretendam contratar
com o Poder Público, cumpram requisitos de sustentabilidade socioambiental
desde a produção até a distribuição de bens, assim como na prestação de
serviços e na realização de obras de engenharia.
Sendo assim, precisamos avançar e agilizar a efetivação da licitação
sustentável, sem nunca descuidar da livre e isonômica participação dos
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interessados, da preocupação com a qualidade da despesa pública e com a
vantajosidade das propostas para a Administração Pública.
De acordo com o ordenamento constitucional vigente, efetivar na prática
a licitação sustentável, promovendo o uso racional e inteligente dos recursos
naturais é dever do Poder Público e da sociedade. Trata-se de uma política
pública socioambiental e, no fundo, de um compromisso ético com a vida, de um
elo na corrente da promoção de uma civilização melhor, de um futuro melhor.
4. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição da República Federativa do Brasil em vigor,
promulgada em 05 de outubro de 1988, foi a primeira constituição brasileira a
afirmar expressamente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O “caput” do art. 225 é norma central para a compreensão inicial do tema,
razão pela qual segue transcrito:
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações.
A partir deste comando nuclear, editou-se caudalosa legislação ambiental
e estruturou-se o sistema nacional do meio ambiente, incumbido de realizar
diversificadas políticas públicas, tendo em vista a necessidade de assegurar a
efetividade do direito acima delineado.
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No âmbito federal, de acordo coma a Lei nº 10.683, de 28/02/2003, que
dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, tal
sistema está estruturado a partir do Ministério do Meio Ambiente – MMA, cujas
principais atribuições destacamos a seguir:
o política nacional do meio ambiente e dos recursos
hídricos;
o política de preservação, conservação e utilização
sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
o proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos
econômicos e sociais para a melhoria da qualidade
ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
o políticas para integração do meio ambiente e produção;
o políticas e programas ambientais para a Amazônia
Legal;
o zoneamento ecológico-econômico.
No que diz respeito especificamente à licitação sustentável, destaca-se a
força vinculante das normas produzidas pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente – IBAMA, Conselho Nacional do Meio Ambiente e dos recursos
naturais renováveis – CONAMA, Ministério do Meio Ambiente e Ministério do
Planejamento.
Relacionamos, a seguir, a título de mera exemplificação, alguns diplomas
normativos cujo conhecimento reputamos como essencial para os agentes
públicos envolvidos nos procedimentos relacionados à licitação sustentável:
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o Constituição da República Federativa do Brasil – art. 170
e art. 225
o Lei nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente
o Lei nº 12.187/2009 - Política Nacional de Mudança do
Clima
o Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos
Sólidos
o Lei nº 12.349/2010, que alterou o artigo 3o da Lei nº
8.666/93
o Decreto nº 2.783/98 – Proíbe entidades do governo
federal de comprar produtos ou equipamentos contendo
substâncias degradadoras da camada de ozônio
o Decreto nº 7.746/2012 – Regulamenta o art. 3º da Lei nº
8.666/93
o Decreto 5.940/06 – Coleta Seletiva Solidária na
Administração Pública Federal
o Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01, de 19/01/2010 –
Dispõe sobre critérios de sustentabilidade ambiental na
aquisição de bens, contratação de serviços ou obras
pela administração direta, autárquica e funcional
o Instrução Normativa SLTI/MPOG n. 10, de 12/11/2012 -
Estabelece regras para elaboração dos Planos de
Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16,
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do Decreto no 7.746, de 5 de junho de 2012, e dá outras
providências.
o Portaria nº 61 – MMA, de 15/05/2008, estabelece
práticas de sustentabilidade ambiental nas compras
públicas
o Portaria nº 43 – MMA, de 28/01/2009, proíbe o uso de
amianto em obras públicas e veículos de todos os
órgãos vinculados à administração pública
o - Portaria n. 23, - MPOG, estabelece boas práticas de
gestão e uso de Energia Elétrica e de Água nos órgãos
e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional e dispõe sobre o
monitoramento de consumo desses bens e serviços.
O Enunciado nº 22 do Manual de Boas Práticas
Consultivas da Consultoria Geral da União, por sua vez,
determina: os órgãos consultivos devem adotar medidas
tendentes à construção de um meio ambiente sustentável, a
partir do próprio exemplo, que deverá repercutir no trabalho
desenvolvido.
Ao lado dos fundamentos jurídicos gerais, acima sugeridos, deverão ser
utilizados outros instrumentos normativos para a, originários de diversificados
órgãos públicos (IBAMA, CONAMA, INMETRO e outros), de acordo com o objeto
licitado.
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5. PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
SUSTENTÁVEL (passo a passo)
Regras gerais
1º PASSO: NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE
REUSO/REDIMENSIONAMENTO OU AQUISIÇÃO PELO PROCESSO DE
DESFAZIMENTO
2º PASSO: PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO PARA ESCOLHA DE
BEM OU SERVIÇO COM PARAMETROS DE SUSTENTABILIDADE
3º PASSO: ANÁLISE DO EQUILÍBRIO ENTRE OS PRINCÍPIOS
LICITATÓRIOS
Detalhamento dos três passos:
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1º PASSO: NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE
REUSO/REDIMENSIONAMENTO OU AQUISIÇÃO PELO PROCESSO DE
DESFAZIMENTO
- VERIFICAR A NECESSIDADE DE CONTRATAR/ADQUIRIR
– POSSIBILIDADE DE REUTILIZAR BEM OU REDIMENSIONAR
SERVIÇO JÁ EXISTENTE
– POSSIBILIDADE DE ADQUIRIR BEM PROVENIENTE DO
DESFAZIMENTO
O gestor público deve ser bastante criterioso e cauteloso acerca da
necessidade de contratação ou aquisição de novos bens ou serviços.
Ainda assim, mesmo diante da necessidade de um bem ou serviço, o
gestor deve analisar com cuidado a possibilidade de reuso dos seus bens ou
redimensionamento dos serviços já existentes.
Esta ordem de prioridade está em conformidade com o disposto no art.9º
da Lei 12.305/2010.
Art. 9º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos,
deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não
geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento
dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos.
Além disso, existe a possibilidade de adquirir bens provenientes de outro
órgão público pelo processo de desfazimento, em conformidade especialmente
com o decreto 99.658/90 e a Lei 12.305/2010.
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2º PASSO: PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO PARA ESCOLHA DE
BEM OU SERVIÇO COM PARAMETROS DE SUSTENTABILIDADE
- ESCOLHER E INSERIR CRITÉRIOS, PRÁTICAS E DIRETRIZES DE
SUSTENTABILIDADE COM OBJETIVIDADE E CLAREZA
Art. 3o Os critérios e práticas de sustentabilidade de que
trata o art. 2o serão veiculados como especificação técnica
do objeto ou como obrigação da contratada.
Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna,
ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-
primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como
água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com
mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e
da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre
recursos naturais; e
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais
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utilizados nos bens, serviços e obras.
– VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DESSES
PARÂMETROS E A SUA DISPONIBILIDADE NO MERCADO
“Na esfera contratual pública, a Administração fixa suas
necessidades para a consecução das finalidades institucionais
de cada órgão. É neste momento que o gestor público escolhe
o objeto a ser licitado. ”
(Fonte: Manual Implementando Licitações e Contratos. PARTE
I, Teresa Villac. Cadernos da Consultoria-Geral da União -
grifamos)
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/327966
Após constatada a necessidade de licitar, o gestor público irá escolher o
objeto (bem ou serviço) a ser licitado.
Esclareça-se que ora se trata da discricionariedade, da possibilidade de
escolha do gestor, entretanto, existem limitações a esta discricionariedade
impostas pela legislação ambiental incidente sobre os vários produtos e
serviços, bem como da legislação trabalhista que, por exemplo, limita o
trabalho infantil e proíbe o trabalho escravo. Esta legislação está detalhada na
parte prática do Guia.
Neste momento da escolha do objeto a ser licitado se dá a inserção de
critérios de sustentabilidade nas especificações dos bens ou serviços, podendo
ocorrer no termo de referência ou projeto básico, ou na minuta do contrato.
Esta inclusão de critérios de sustentabilidade deve ser feita de modo claro
e objetivo, observando-se o que o mercado pode ofertar e as possibilidades
de comprovação e verificação dos critérios inseridos pelo órgão público,
através de certificações, documentos comprobatórios, amostra etc.
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24
Destaque-se que em licitações com critério de julgamento do tipo melhor
técnica ou técnica e preço, os critérios de sustentabilidade serão considerados
na avaliação e classificação das propostas.
Exemplos de critérios de
sustentabilidade estão descritos
na legislação, dentre elas a Lei
12.187/2009 (Mudanças
Climáticas), Lei 12. 305/2011
(Resíduos Sólidos), Decreto
7.746/2012 (que regulamenta o
art. 3º da Lei 8666/93).
Eis a lista de exemplos:
o Lei 12.187/2009
- (...) as propostas que propiciem maior economia de
energia, água e outros recursos naturais e redução da
emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;
o Lei 12. 305/2010
- (...) produtos reciclados e recicláveis;
VISÃO SISTÊMICA:
O DECRETO 7.546/11
regulamentou a incidência de
margem de preferência com
lastro na Lei 12.349/10.
http://www.planalto.gov.br/ccivi
l_03/_ato2011-
2014/2012/decreto/d7746.htm
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25
- bens, serviços e obras que considerem critérios
compatíveis com padrões de consumo social e
ambientalmente sustentáveis;
o Decreto 7.746/2012, Art. 4o
- menor impacto sobre recursos naturais como flora,
fauna, ar, solo e água;
- preferência para materiais, tecnologias e matérias-
primas de origem local;
- maior eficiência na utilização de recursos naturais
como água e energia;
- maior geração de empregos, preferencialmente com
mão de obra local;
- maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e
da obra;
- uso de inovações que reduzam a pressão sobre
recursos naturais; e
- origem ambientalmente regular dos recursos naturais
utilizados nos bens, serviços e obras.
Art. 5º (...) bens que estes sejam constituídos por material
reciclado, atóxico ou biodegradável
Ressalte-se que estes são “exemplos”, podendo haver a inclusão de
outros critérios a partir da análise de cada caso, em se tratando de bens, serviços
ou obras, como adiante será detalhado.
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26
Aqui também se insere a ANÁLISE DO CICLO DE VIDA, em
aquisições de bens ou produtos
“Neste processo, destaca-se a importância da objetividade na
especificação técnica do bem a ser adquirido e a orientação do órgão
de Consultoria Jurídica (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93)
para que sejam respeitados os princípios licitatórios. ”
(...)
(..), destacamos a existência de catálogos oficiais de produtos
sustentáveis em diferentes esferas governamentais, como o Catálogo de
Materiais do Sistema de Compras do Governo Federal (CATMAT
SUSTENTÁVEL), o Catálogo Socioambiental do Estado de São Paulo e
a inclusão de itens com critérios sustentáveis no Catálogo de Materiais e
Serviços (CATMAS) do Estado de Minas Gerais. (Grifamos)
(Fonte: Manual Implementando Licitações e Contratos. PARTE I, Teresa
Villac. Cadernos da Consultoria-Geral da União)
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/327966
3º PASSO: ANÁLISE DO EQUILÍBRIO ENTRE OS PRINCÍPIOS
LICITATÓRIOS
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27
O gestor público deve buscar o equilíbrio entre os três princípios
norteadores da licitação pública: sustentabilidade, economicidade e
competitividade.
(Fonte: Manual Implementando Licitações e Contratos. PARTE II, Marcos Bliacheris. Cadernos da Consultoria-Geral da União) http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/327966
“(..) faz-se necessário o equilíbrio, não podendo a Administração
se descuidar da competitividade e economicidade, buscando,
sempre que possível o equilíbrio destas com a redução de
impacto ambiental e benefícios sociais desejados. ”
“A melhor proposta não é simplesmente a de menor preço mas é
aquela que melhor atende ao interesse público, considerando-se
inclusive seus aspectos ambientais. ”
(Fonte: Manual Implementando Licitações e Contratos. PARTE
II, Marcos Bliacheris. Cadernos da Consultoria-Geral da União)
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/327966
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28
É o que se chama de “melhor preço”, que será proposta de menor preço
que atende as especificações com critérios de sustentabilidade (conforme o 2º
passo).
Tem-se então o equilíbrio entre a economicidade e a redução do impacto
ambiental.
Quanto ao equilíbrio entre a competitividade e a redução do impacto
ambiental, de maneira geral é reconhecido que caso existam três fornecedores
diferentes a competitividade está preservada.
Entretanto, a sustentabilidade pode, de modo justificado, se sobrepor
aos outros princípios, tanto a economicidade, quanto a competitividade.
Ressalte-se que nestes casos a justificativa do gestor é necessária, onde ele
pode, por exemplo, optar por um produto mais caro do que o similar e isto
fazendo parte de uma medida de gestão mais ampla, que no final reduz o custo
em outros produtos ou no mesmo em razão da economia gerada, ou mesmo
relacionados com o objetivo de fomento a novos mercados para produtos
sustentáveis, que sejam necessárias à Administração em ações ligadas à
sustentabilidade ou outras.
A SUSTENTABILIDADE NA AQUISIÇÃO DE BENS E PRODUTOS
Os três passos gerais acima descritos serão seguidos na aquisição de
bens e produtos, com destaque para a análise do Ciclo de Vida do produto que
deve ser inserida no Segundo Passo, no momento da escolha do critério de
sustentabilidade.
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Fonte: http://www.cnpma.embrapa.br/nova/mostra2.php3?id=938
Através da análise do ciclo de vida verifica-se a inserção de critérios de
sustentabilidade nos vários momentos do ciclo. Desde os materiais utilizados e
o modo de produção, passando pelo modo de distribuição, embalagem e
transporte, até chegar no uso e por fim na disposição final.
EXEMPLOS DE CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE EM CADA FASE DO CICLO DE VIDA:
PRODUÇÃO
Materiais – com material reciclado, biodegradável, atóxico, com madeira
proveniente de reflorestamento
Modo de produção - sem utilização de trabalho escravo ou infantil; com
máquinas que reduzem a geração de resíduos industriais,
DISTRIBUIÇÃO
Embalagens compactas, indústria local, produtor local.
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USO
Produtos que economizam água e energia, produtos educativos que
levam à conscientização ambiental.
DESTINAÇÃO FINAL
Produtos recicláveis, biodegradáveis, atóxicos, com possibilidade para o
reuso.
Nesse sentido, os exemplos de produtos sustentáveis constantes do Art.
5º da Instrução Normativa 01/2010 da SLTI/MPOG:
I - bens constituídos, no todo ou em parte, por
material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme
ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2;
II – que sejam observados os requisitos ambientais
para a obtenção de certificação do Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor
impacto ambiental em relação aos seus similares;
III – que os bens devam ser, preferencialmente,
acondicionados em embalagem individual adequada,
com o menor volume possível, que utilize materiais
recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção
durante o transporte e o armazenamento; e
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31
IV – que os bens não contenham substâncias
perigosas em concentração acima da recomendada
na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous
Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb),
cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-
polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados
(PBDEs).
6. SERVIÇOS
ASPECTOS GERAIS ATINENTES À SUSTENTABILIDADE EM SERVIÇOS
Nos termos do Decreto 7.746/12, a inserção da sustentabilidade em
serviços contratados pela Administração Pública, tem como possibilidades:
a) obrigação da contratada,
b) na descrição do serviço em si.
Assim, no tocante à primeira hipótese, as previsões de sustentabilidade
referem-se às condições em que prestado o serviço. As obrigações da
contratada devem estar relacionadas ao objeto contratual e podem decorrer da
inserção de normas ambientais ou de outras obrigações estabelecidas,
motivadamente, pela Administração, para a consecução do serviço.
Em acréscimo, não pode ser descartada a possibilidade de a
sustentabilidade estar inserida na própria descrição do serviço a ser contratado.
Tenha-se por exemplo a contratação de empresa de gerenciamento de resíduos
sólidos por órgão público que, nos termos de legislação municipal, configure-se
como grande gerador de resíduos. Outra situação é termo de compromisso com
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32
cooperativas e associações de catadores para destinação ambiental dos
resíduos recicláveis (Decreto 5.940/06).
SUSTENTABILIDADE EM QUAIS SERVIÇOS?
· Serviços em geral
· Serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão-de-obra
· Serviços continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra
Em cada caso concreto, o órgáo público deve verificar se o objeto a ser
licitado comporta a inserção de aspectos de sustentabilidade.
7. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
VISÃO SISTÊMICA:
Consulte também o Manual de
Licitações e Contratações
Administrativas, um dos Cadernos
da CGU disponíveis no KIT
CONSULTIVO, na internet da AGU:
www.agu.gov.br/cgu
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33
DEFINIÇÕES
Embora o conceito de obra não tenha
contornos bem definidos no direito e seja
definido por lei de forma exemplificativa
(art. 6º, I), pode-se dizer que obra é toda e
qualquer criação material nova ou
incorporação de coisa nova à estrutura já
existente.
Serviço de engenharia é a atividade
destinada a garantir a fruição de utilidade
já existente ou a proporcionar a utilização
de funcionalidade nova em coisa/bem
material já existente. Não se cria coisa
nova. Pelo contrário, o serviço consiste no
conserto, na conservação, operação,
reparação, adaptação ou manutenção de
um bem material específico já construído
ou fabricado. Ou, ainda, na instalação ou
montagem de objeto em algo já existente.
Objetiva-se, assim, manter-se ou
aumentar-se a eficiência da utilidade a que se destina ou pode se destinar um
bem perfeito e acabado.
(Fonte: Manual de Obras e Serviços de Engenharia – fundamentos da Licitação
e Contratação. Cadernos da Consultoria-Geral da União. Manoel Paz e Silva
Filho – http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/327966 )
A SUSTENTABILIDADE EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
A inserção da sustentabilidade em obras e serviços configura-se em:
VISÃO SISTÊMICA:
Consulte também Manual de
Obras e Serviços de
Engenharia –
Fundamentos da
Licitação e Contratação,
um dos Cadernos da CGU
disponíveis no KIT
CONSULTIVO, na internet
da AGU:
www.agu.gov.br/cgu
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34
a) Aspectos técnicos constantes do projeto básico ou termo de
referência (aqui para serviços comuns de engenharia).
b) Observância da legislação e normas.
Obras e serviços de engenharia geram resíduos e rejeitos e a
fase de planejamento da contratação deve considerar: medidas
para a minimizar sua geração e prever sua destinação
ambiental adequada
v Prevenção de resíduos é pensar
previamente,antes que eles existam.
v Gestão de resíduos é o que fazer com
os resíduos já existentes.
Compreendendo prevenção de resíduos:
Hierarquia da PNRS
Fonte: VILLAC, T. A Construção da Política Nacional de Resíduos Sólidos. In Design Resíduo & Dignidade. SANTOS, M.C.L (coord).
Disponível em:
http://www.usp.br/residuos/?page_id=626
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35
A prevenção inclui medidas tomadas antes de uma substância, material
ou produto tornar-se um resíduo. Estas medidas incluem:
(A) Redução da quantidade de RS (resíduo sólido), nomeadamente
por meio da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de
vida dos produtos.
(B) Redução dos impactos negativos dos RS gerados, no ambiente e
na saúde humana.
(C) Redução do teor de substâncias nocivas presentes nos materiais
e produtos.
(DIAS, S.L.F.G; BORTOLETO, A.P. A prevenção de resíduos sólidos e o
desafio da sustentabilidade. In Design Resíduo & Dignidade. SANTOS,
M.C.L – coord.)
Compreendendo gestão de resíduos:
A gestão de resíduos de engenharia possui regramentos próprios,
constantes dos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil,
detalhado em tópico próprio.
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36
A ACESSIBILIDADE EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Quais as relações entre
sustentabilidade e acessibilidade em
obras/serviços de engenharia?
As licitações sustentáveis são
uma política pública socioambiental e,
como toda política transversal, articula-
se com outras, procurando fortalecê-las
e conferir-lhes efetividade. É o que
ocorre, no que pertinente, com a Política
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei
12.305/10), a Coleta Seletiva Solidária
na Administração Pública Federal
(Decreto 5.940/06) e a Política Nacional
para Integração das Pessoas com
Deficiência (Decreto 914/1993).
(...) pensar em sociedades
sustentáveis, necessariamente
implica em garantir uma nova
discussão sobre acessibilidade,
direitos humanos e cidadania.
(Jorge Amaro)
Destacamos o Decreto
6.949/2009, que promulgou a
Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência:
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Acessibilidade é um atributo essencial do ambiente que garante a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Deve estar presente nos espaços, no meio físico, no transporte, na informação e comunicação, inclusive nos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como em outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na cidade como no campo
fonte: http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/
CF Lei 10.098/2000Lei 7.405/85Lei 8.160/91Decreto 5.296/2004 NBR 9.050/2004.Em SERVIÇOS PÚBLICOS Lei 10.048/2000, 10.436/2002, 11.126/2005, Decreto 5.296/2004, Decreto 5.904/06
23,92% da população brasileira tem alguma deficiência
(Censo IBGE 2010)
EM DESTAQUE
Autor: Jorge Amaro de Souza Borges. Livro disponível para download gratuito no site da OAB/link publicações:
http://www.oab.org.br/biblioteca-digital/publicacoes/4#%270000000566%27
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37
Artigo 9. Acessibilidade
2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;
d) Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;”
O Tribunal de Contas da União tem se posicionado sobre o tema:
9.1.recomendar à ... que:
9.1.10.adeque-se aos padrões de acessibilidade definidos
na NBR 9050, instalando elevadores/rampas/plataformas
de acesso em seus prédios com mais de um pavimento, a
fim de propiciar condições efetivas de acesso a todos os
cidadãos indiscriminadamente, e, dessa forma, dar
cumprimento ao Decreto 6.949/2009 e ao princípio da
isonomia/equidade/igualdade;
9.1.12.considere, em seus projetos futuros e naqueles em
andamento, os padrões de acessibilidade definidos nas
NBRs 9050/2004 e 15575-1, além de outros normativos
aplicáveis à matéria, sem prejuízo de outras ações não
normatizadas que visem a atender o princípio da isonomia,
no que se refere à acessibilidade;
(AC-0047-01/15-P, Plenário, Relator Bruno Dantas)
9.1. dar ciência... acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
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38
9.2.3. inobservância de requisitos legais e técnicos de
acessibilidade(...), a exemplo da existência de apenas um
sanitário destinado a portadores de necessidades
especiais, sem haver distinção por gênero, contrariando a
NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000 (achado 3.3).
(Acórdão 1972/2014 – Plenário).
SUSTENTABILIDADE EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO
ORDENAMENTO JURÍDICO LICITATÓRIO: LEI 8.666/93 E DECRETO
7.746/12
Na elaboração do projeto básico/termo de referência de serviço comum
de engenharia, destacamos o que consta do ordenamento jurídico licitatório
geral:
Lei 8.666/93
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de
obras e serviços serão considerados principalmente os
seguintes requisitos
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais,
tecnologia e matérias-primas existentes no local para
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39
execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem
prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de
segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.
Decreto 7.746/12:
Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora,
fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-
primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais
como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com
mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem
e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre
recursos naturais; e
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40
VII – origem ambientalmente regular dos recursos
naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica
e fundacional e as empresas estatais dependentes
poderão exigir no instrumento convocatório para a
aquisição de bens que estes sejam constituídos por
material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros
critérios de sustentabilidade.
Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto
básico ou executivo para contratação de obras e serviços
de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art.
12 da lei nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionar a
economia da manutenção e operacionalização da
edificação e a redução do consumo de energia e água,
por meio de tecnologias, práticas e materiais que
reduzam o impacto ambiental.
Além destas previsões, detalhamento da
legislação em geral e normas na
2a Parte deste Manual
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