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Guia passo a passo do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL Ebook elaborado por Nathan Ritzel dos Santos OAB/RS 97.313 MGBS ADVOGADOS Rua 28 de Setembro, n.º 624, Sala 203 Centro – Santa Cruz do Sul/RS | CEP 96.810.174 (51) 3056-2314 | [email protected]

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Guia passo a passo do

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Ebook elaborado por Nathan Ritzel dos Santos

OAB/RS 97.313

MGBS ADVOGADOS Rua 28 de Setembro, n.º 624, Sala 203 Centro – Santa Cruz do Sul/RS | CEP 96.810.174 (51) 3056-2314 | [email protected]

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SOBRE ESTE EBOOK

Este ebook foi idealizado como uma fonte de informação de qualidade, elaborada após larga pesquisa sobre o assunto, destinada a estudantes de Direito, advogados e profissionais do Direito, bem como a todos aqueles que desejam saber mais sobre a temática jurídica apresentada.

Tempo de leitura aproximado: 15 minutos O ebook possui hyperlinks, e eles aparecerão assim. Todas as palavras ou frases que estiverem em laranja e sublinhadas são clicáveis, e levarão você para uma página externa, como uma legislação ou similar. O índice, que segue na próxima página, possui links internos. Assim, se você clicar em alguns dos títulos, o arquivo lhe levará até o respectivo capítulo. Se você gostar do nosso material, compartilhe-o com seus amigos nas redes sociais e convide-os a acessar o blog jurídico do MGBS Advogados!

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QUEM SOMOS O MGBS Advogados é um escritório de advocacia situado em Santa Cruz do Sul – RS, contando com diversos profissionais capacitados para prestar atendimento de qualidade nas mais variadas áreas do Direito. Assumimos, ao formar esta sociedade de advogados, compromisso com a ética profissional e tomamos por missão a prestação de serviços jurídicos que sejam capazes de atender às necessidades de nossos clientes, sempre buscando sua máxima satisfação com a situação exposta e no relacionamento com seus procuradores, pautado pela parceria, confiança e credibilidade. Além disso, temos grande preocupação com a produção de materiais informativos e intelectuais de qualidade, motivo pelo qual foi criado o blog jurídico do MGBS Advogados. Neste blog postamos diversos pequenos artigos informativos e artigos científicos sobre temas singulares, sempre objetivando informar o leitor e fornecer materiais como o presente.

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ÍNDICE Introdução Como ler este ebook Capítulo I Procedimento do inventário extrajudicial Consulta com advogado Entrega dos documentos e análise Escolha de inventariante e início do procedimento Agendamento para assinatura Registro da escritura pública Capítulo II Requisitos Capacidade dos herdeiros Concordância Ausência de testamento Acompanhamento por advogado Capítulo III Documentação necessária Falecido Cônjuge e herdeiros Bens imóveis Bens móveis Direitos e dívidas Cessões, renúncias e outros Capítulo IV Dúvidas recorrentes Posso ser representado por outro herdeiro no inventário? Quanto vou gastar com o inventário? Posso vender algum dos bens antes de finalizar o inventário? É necessário fazer inventário? É MESMO necessário contratar advogado? Conclusão

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INTRODUÇÃO A demora na prestação jurisdicional é algo bastante divulgado em diversos meios de comunicação pela população, que aguarda cada vez mais por decisões em processos judiciais, variando o tempo necessário para a manifestação do juiz de acordo com a realidade de cada foro. Um destes exemplos foi veiculado em matéria do sítio virtual Espaço Vital, que noticiou a existência de um processo de inventário que há cinco anos enfrentava problemas burocráticos na Comarca de São Borja – RS. Em outra matéria, a redação do site jurídico falou da situação de uma ação judicial que estava, há mais de três anos na posse da perita judicial da Comarca de Teutônia – RS. E, mesmo sendo situações isoladas, são apenas mais dois exemplos de processos que não encontram um andar célere em diversos fóruns Brasil afora, seja por problemas formais, de recursos humanos, procedimentais e outras situações. De qualquer sorte, não se pretende aqui explorar a questão da mora processual, mas atentar para um dos tipos de ação judicial que recebeu a fama de ser uma das (se não a) mais vagarosas: o inventário. A título de curiosidade, o inventário mais longo do país durou cerca de cento e sete anos para ser concluído, conforme artigo da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG intitulado “Inventário mais longo do país agora é material de pesquisa”. Neste panorama, sendo um dos institutos jurídicos mais presentes na vida do indivíduo leigo, juntamente com temáticas de direito de família, consumidor e contratos, e considerando a necessidade de se haver maior celeridade para resolução de partilhas em

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decorrência de morte, foi editada a Lei n.º 11.441/2007, que abriu a possibilidade de realização do inventário, em sendo atendidos certos requisitos, de modo extrajudicial, isto é, sem a necessidade de uma ação judicial. O procedimento é bastante simples, podendo ser feito em qualquer Cartório de Notas, e será explorado mais a fundo nos capítulos deste ebook. Vale ressaltar que este material não tem por objetivo substituir o estudo doutrinário sobre direito sucessório, bem como não pretende esgotar o tema em algumas páginas, mas sim trazer noções procedimentais e pequenas dicas ao leitor. Como ler este ebook O Capítulo I trata do procedimento do inventário extrajudicial, introduzindo algumas noções gerais e apresentando as fases necessárias à sua consecução, desde a consulta com advogado até o efetivo registro da escritura pública e transferência dos bens e direitos. Dispondo sobre os requisitos do inventário extrajudicial, o Capítulo II vem falar sobre os pressupostos legais aptos a tornar possível a realização do inventário na via administrativa, explanando um a um. Já no Capítulo III, é elencada toda a documentação necessária à comprovação da existência e situação dos bens, direitos e dívidas do falecido, dando linhas específicas de como obter a documentação e organizá-la conforme o caso específico. E, no Capítulo IV, tratamentos de dúvidas recorrentes sobre o tema. Por fim, na Conclusão explora-se as vantagens efetivas de realização do inventário em cartório, convidando o leitor a conhecer mais sobre o procedimento e sobre o escritório.

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CAPÍTULO I

Procedimento do inventário extrajudicial

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CAPÍTULO I Procedimento do inventário

extrajudicial Neste capítulo, mostraremos como o inventário judicial se inicia, desenvolve e tem sua conclusão. É digno de nota que o inventário, como já mencionado anteriormente, pode ser realizado em qualquer Cartório de Notas, eis que as regras de competência do Código de Processo Civil (especialmente a do artigo 48) não são aplicáveis a este procedimento, pelo que é possível escolher um cartório de confiança dos herdeiros. Antes de mais nada, é necessário que os herdeiros tenham em mãos, ao menos, a certidão de óbito do falecido e sua certidão de casamento (se casado era), bem como uma listagem dos bens deixados para inventariar. Consulta com advogado Antes de começar as tratativas com o cartório, é imprescindível a consulta com advogado de confiança dos herdeiros, que questionará sobre a situação dos bens, direitos, dívidas e herdeiros. O advogado avaliará, a partir do atendimento, a eventual possibilidade de realização do procedimento pela via administrativa, pois determinados requisitos precisam ser atendidos (o que será tratado no capítulo seguinte). Na sequência, o profissional da advocacia solicitará a apresentação de documentos aos herdeiros, que deverão ser entregues na totalidade para que o advogado possa visualizar a

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situação como um tudo, verificando se há questões modificativas, extintivas ou impeditivas dos direitos dos herdeiros. Entrega dos documentos e análise Os documentos que trata o último capítulo deste ebook deverão ser entregues, total ou parcialmente, para o advogado para análise. Pode ocorrer de algumas situações como a falta de registro de um imóvel, a ausência de transferência de um automóvel, entre outras situações, que podem prejudicar a partilha e, portanto, a análise prévia é essencial para determinar se o inventário poderá ser feito como desejam os herdeiros. A partir da documentação é necessário, ainda, que o advogado esclareça como funciona a partilha no caso concreto, observando se existe direito de meação (direito do cônjuge à metade do patrimônio, de acordo com o regime de bens do casamento), se o cônjuge concorre nos bens particulares, se algum dos herdeiros tem direito a quinhão menor por ter recebido antecipação de herança, entre outras questões. Escolha de inventariante e início do procedimento Os herdeiros deverão escolher um entre eles para assumir o papel de inventariante, representando o espólio em juízo e fora dele. O inventariante tem o dever, também, de prestar contas aos demais envolvidos no inventário acerca de valores levantados, transferências e toda sorte de informações que se façam necessárias. É também ele que representa, como dito acima, o espólio em caso de ações judiciais em andamento ou que venham a ser ajuizadas. Por ser um encargo de bastante seriedade e que requer confiança, é recomendável que os herdeiros definam, de comum acordo, quem será o inventariante. Em casos de litígio, como

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ocorre frequentemente nos inventários judiciais, é comum que o juiz nomeie um dos herdeiros para que seja inventariante, ou até mesmo um terceiro, pois deve sempre haver um responsável pelo espólio. Entregues todos os documentos necessários e firmado contrato com o advogado e estando todos os termos da partilha esclarecidos, deve o advogado (ou, raramente, o inventariante) contatar o cartório para que este proceda na elaboração da minuta de escritura pública. No ponto, é bom lembrar que o advogado pode, para fins de melhor organização e visualização da partilha, redigir a minuta do plano de partilha, que servirá para facilitar o trabalho do oficial cartorário, prevenindo, ainda, eventuais equívocos e esclarecendo algumas situações. Após, estando em ordem a documentação e tendo sido elaborada e ratificada a minuta, o cartório procederá na realização da chamada Declaração de Imposto de Transmissão, na qual será apurado, a partir do valor dos bens, o montante do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) a ser pago para o Estado onde situam-se os bens. Além disso, o cartório elaborará cálculo dando conta dos custos com emolumentos e outras tarifas necessárias à lavratura da escritura pública, comunicando o advogado ou inventariante e fornecendo guias de pagamento. Pagos os valores, passa-se à próxima fase do inventário. Agendamento para assinatura Depois de pagos os tributos, emolumentos e tarifas necessárias, será formalizada a escritura pública e lavrada em papel timbrado e

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especial, de uso restrito de serviços notariais, a qual deverá ser assinada por todos os herdeiros e pelo advogado. Para a assinatura, é fundamental que o advogado diligencie junto ao cartório para agendar data e horário para comparecimento dos herdeiros e assinatura em conjunto. A critério do cartório (observada a disponibilidade e conveniência), poderá cada herdeiro firmar a escritura em momentos distintos. Registro da escritura pública Com a escritura pública de inventário finalizada, será fornecido aos herdeiros uma via para cada local de registro dos bens elencados no inventário, providência a ser adotada. Assim, deverão os herdeiros comparecer, por exemplo, no Registro de Imóveis no qual está registrado o bem que se deseja partilhar e entregar a escritura pública de inventário, a fim de que o oficial do registro faça a transferência para os herdeiros que o receberam. Igualmente, automóveis devem ser transferidos no DETRAN de seu Estado, enquanto que empresas e sociedades variadas devem ter suas alterações registradas na Junta Comercial e/ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

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CAPÍTULO II

Requisitos

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CAPÍTULO II Requisitos

Neste capítulo, mostraremos como o inventário judicial se inicia, desenvolve e tem sua conclusão. É digno de nota que o inventário, como já mencionado anteriormente, pode ser realizado em qualquer Cartório de Notas, eis que as regras de competência do Código de Processo Civil 1 não são aplicáveis a este procedimento, pelo que é possível escolher um cartório de confiança dos herdeiros. Capacidade dos herdeiros Para que o inventário extrajudicial seja possível, todos os herdeiros devem contar com mais de 18 anos de idade (ou mais de 16 e serem emancipados) e serem plenamente capazes para os atos da vida civil, isto é, não podem ter tido seus direitos restringidos e modificados por interdição, parcial ou total. Isto é necessário a fim de que se possa exprimir do ato a real vontade do herdeiro. Concordância Todos os herdeiros devem estar de acordo com todos os termos do inventário, desde a escolha do inventariante até a partilha. 1 Inaplicável, pois, a regra do artigo 48 do Código de Processo Civil: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

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Ressalta-se que todos precisam firmar a escritura pública do inventário e, por isso, devem estar cientes de todos os seus termos e concordar com os mesmos. Ausência de testamento Caso haja testamento conhecido, não se poderá realizar o inventário por escritura pública, pois deve ser aberto processo judicial próprio para abertura (em caso de testamento cerrado, por exemplo) e/ou partilha nos moldes do testamento. Acompanhamento por advogado Além disto, devem ser os herdeiros assistidos por advogado, que garantirá que os termos da lei sejam respeitados e orientará seus clientes quanto à melhor forma de se realizar o procedimento.

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CAPÍTULO III

Documentação necessária

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CAPÍTULO III Documentação necessária

Por ser um procedimento formal, o inventário extrajudicial exige uma série de documentos para sua concretização, desde a documentação pessoal dos herdeiros e do falecido até uma extensa coleção de certidões negativas fiscais. Um ponto interessante a se destacar é que o inventário extrajudicial dispensa a utilização de procuração, pois os poderes são outorgados ao advogado no momento da elaboração da escritura pública de inventário. Abaixo separamos as diversas categorias de documentos necessários, listando-os dentro de cada seção e detalhando algumas informações importantes, acaso haja alguma. Veja-se, porém, que a listagem abaixo não é taxativa, isto é, pode não ser adequada a todos os casos, pois algumas situações podem demandar Falecido A documentação pessoal do falecido necessária para o inventário é: RG e CPF; Certidão de óbito, com validade de até 90 dias; Certidão de nascimento, com validade de até 90 dias; Certidão de casamento, se casado, separado, divorciado ou

viúvo, com validade de até 90 dias; Pacto antenupcial, se houver, com validade de até 90 dias.

Veja-se que a existência de testamento, via de regra, é apontada na própria certidão de óbito.

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Todavia, muitos cartórios (especialmente em São Paulo) exigem uma certidão comprobatória de inexistência de testamento, que pode ser solicitada no Colégio Notarial do Brasil. Além dos documentos pessoais, é imprescindível a apresentação de certidões negativas fiscais, que podem ser obtidas na Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual e Município de residência do falecido: Certidão negativa de débitos fiscais federais; Certidão negativa de débitos fiscais estaduais; Certidão negativa de débitos fiscais municipais.

É digno de nota que, em alguns cartórios, costuma-se exigir, também, certidões negativas de processos judiciais estaduais, federais e trabalhistas, que podem ser obtidas através dos sítios virtuais dos tribunais respectivos. Cônjuge e herdeiros Os documentos dos herdeiros e cônjuge do falecido a serem juntados são: RG e CPF do cônjuge e dos herdeiros; Certidão de nascimento do cônjuge e dos herdeiros, com

validade de até 90 dias; Certidão de casamento dos herdeiros casados, separados,

divorciados ou viúvos, juntamente com o pacto antenupcial, se houver, com validade de até 90 dias;

RG e CPF dos cônjuges dos herdeiros, em havendo; Certidão de nascimento dos cônjuges dos herdeiros, com

validade de até 90 dias. Por óbvio, se algum dos herdeiros for falecido, deverá ser trazida sua certidão de óbito, com validade de até 90 dias, bem como os documentos de seus herdeiros, que o representarão no decorrer do procedimento.

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Bens imóveis Quanto aos bens imóveis, deve ser entregue ao cartório: Matrícula atualizada, com validade de até 30 dias, de todos

os bens imóveis; Para os imóveis urbanos, certidão negativa de débitos

fiscais municipais, com validade de até 90 dias; Em alguns cartórios, deve ser apresentado o carnê do IPTU; Havendo condomínio, certidão de quitação de débitos

condominiais; Para os imóveis rurais, certidão negativa de débitos fiscais

federais, com validade de até 90 dias; Em alguns cartórios, deve ser apresentado documento

comprobatório de pagamento do ITR nos últimos 5 anos. Bens móveis Os documentos são: De automóvel, seu documento de registro (CRV ou CRLV); De dinheiro depositado em contas bancárias, aplicações,

investimentos e similares, os extratos bancários, certidões que indiquem o valor, entre outros documentos que bastem à comprovação da existência do valor;

De joias, pinturas e outros bens similares, a nota fiscal. Direitos e dívidas Para comprovar a existência de direitos e/ou dívidas, deve-se juntar: Cópia da decisão judicial que reconheceu o direito ao

recebimento de quantia ou que condenou o falecido ao pagamento de montante;

Certidão da Junta Comercial ou do Registro de Pessoas Jurídicas dando conta da existência de empresa, individual

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ou em sociedade, bem como o valor e quantidade de cotas ou ações;

Comprovação de dívidas realizadas pelo falecido e ainda pendentes de pagamento;

Outros documentos comprobatórios de direitos e deveres do falecido.

Cessões, renúncias e outros Acaso um ou mais herdeiros tenham realizado cessão ou renúncia de seus direitos hereditários, é imprescindível que, além de sua documentação pessoal, venha até o advogado responsável pelo procedimento o instrumento público através do qual foi realizada a cessão ou a renúncia2. Isso é especialmente importante em caso de haver desejo de se realizar a venda de algum dos bens componentes do espólio ou da parte que cabe a algum dos herdeiros. A deserção, figura do direito sucessório, é completamente incompatível com o procedimento de inventário extrajudicial, pois é feita tipicamente por meio de testamento. Assim, e considerando que o inventário extrajudicial exige que não haja testamento (como visto no subcapítulo Ausência de testamento), reputa-se inviável realizar o procedimento quando há algum herdeiro deserdado pelo falecido. Ainda, em sendo o caso, deverão ser trazidas ao rol de documentos as procurações, por instrumento público, dos herdeiros que quiserem se fazer representados por terceiros. 2 Lembra-se, aqui, que a renúncia é o ato pelo qual o herdeiro declara que deseja abrir mão de seus direitos hereditários, sendo que o efeito disto é que a sua quota-parte (a parte da herança que lhe cabia) será remetida de volta ao monte-mor (total dos bens, direitos e dívidas) e redistribuído entre os herdeiros remanescentes; a cessão, por outro lado, é o ato pelo qual o herdeiro repassa para outra pessoas seus direitos hereditários, que herda em seu lugar, podendo praticar o ano de forma gratuita ou onerosa.

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Eventuais herdeiros residentes do exterior deverão elaborar procuração diretamente no Consulado de seu país, não bastando, em qualquer dos casos, instrumento particular com firma reconhecida. Por fim, devem ser apresentados os documentos do advogado assistente das partes: Cópia da Carteira da OAB; Informação do estado civil e endereço do advogado.

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CAPÍTULO IV

Dúvidas recorrentes

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CAPÍTULO IV Dúvidas recorrentes

Por fim, reunimos algumas das dúvidas mais comuns quando o assunto é o procedimento de inventário extrajudicial, eis que, mesmo com as diretrizes gerais aqui apresentadas, algumas situações inusitadas ou excepcionais podem surgir. Posso ser representado no inventário por outro herdeiro? Sim. Qualquer dos herdeiros que não possa deslocar-se até o cartório de notas escolhido para a lavratura do inventário (em caso de serem os herdeiros residentes em municípios distintos) ou em simplesmente não desejando o herdeiro ir até o local para tanto, poderá outorgar procuração a terceiro (herdeiro ou não) para representa-lo. É importante, todavia, ter em mente que o procurador terá plenos poderes para realizar cessões, renunciar, entre outros atos, motivo pelo qual a escolha do procurador deve levar em consideração critérios de confiança e conveniência. Outros detalhes sobre a procuração foram tratados no Capítulo II, mais precisamente no subcapítulo Cessões, renúncias e outros. Quanto vou gastar com o inventário? Depende. Cada advogado pratica um valor distinto, baseado, muitas vezes, no valor total dos bens a serem inventariados, mas levando em consideração o tempo útil que o advogado terá de destinar ao procedimento, a quantidade de documentos a serem buscados pelo mesmo, sua qualificação pessoal e qualidade do trabalho, entre outros.

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A OAB de cada Estado possui uma tabela de honorários com os valores mínimos a serem praticados, que devem ser observados por todos os advogados. Além disso, os custos com impostos, taxas e emolumentos devem ser vistos diretamente com o cartório de notas, pois podem variar de Estado para Estado. Posso vender algum dos bens antes de finalizar o inventário? Sim, através de cessões de direitos. Mas, antes de realizar a venda, converse com seu advogado para verificar esta possibilidade no caso real, bem como se ainda existe tempo hábil para tanto. É necessário fazer inventário? Sim, pois muitos bens somente podem ser transferidos com o inventário, tais como imóveis, automóveis, entre outros. A partilha é extremamente necessária e não pode ser ignorada. É MESMO necessário contratar advogado? Esta pergunta traduz uma dúvida de alguns clientes em atendimentos sobre inventários: “eu realmente preciso lhe contratar ou você só está me dizendo isso porque quer fazer este inventário?”. Muitos advogados se deparam, inclusive, com a questão de forma direta, e a resposta é simples: a lei exige que haja advogado acompanhando as partes e, por isso, os herdeiros devem contratar advogado de sua confiança para exercer o encargo.

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CONCLUSÃO

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CONCLUSÃO Este ebook buscou dar linhas gerais sobre o procedimento de inventário extrajudicial, visando orientar estudantes de Direito, advogados e outros profissionais do Direito e também pessoas que, mesmo não vinculadas à área, tenham interesse em aprender mais sobre tema. Acreditamos que, ao final do estudo, o leitor pôde adentrar um pouco mais no instituto do inventário, absorvendo uma noção sobre o funcionamento do inventário extrajudicial. Obviamente, não se pretende esgotar o tema proposto, eis que existem diversas situações que podem alterar a listagem de documentos aqui proposta, interferir na capacidade dos herdeiros, nos bens a partilhar, e outras dentre uma infinidade de fatos jurídicos, que merecem análise caso a caso. Assim, este material não é obra doutrinária ― e nem tem esta pretensão ― e, portanto, não deve ser tomado como única fonte de consulta para operadores jurídicos, que devem basear-se também na doutrina majoritária e em julgados dos Tribunais para formar seu conhecimento sobre o assunto. O MGBS Advogados espera que este material tenha atendido às suas expectativas e tirado algumas dúvidas, eis que não é possível sanar todas as dúvidas deste modo. Para as demais dúvidas, nosso canal de contato está sempre aberto pelo site ou pelo nosso e-mail, [email protected]. Se você quiser ficar atento a assuntos e temas importantes do mundo jurídico e acompanhar nossos materiais escritos, não deixe de conferir nossa página no Facebook e nosso blog jurídico!