Guia Pratico de Investimento Estrangeiro Portfolio Bovespa

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INTRODUOEsta nova edio do Guia Bovespa para Investidores No Residentes foi desenvolvida para incorporar as alteraes introduzidas na Resoluo CMN 2689/2000, na Instruo CVM 325/2000 e nos demais normativos que dispem sobre as aplicaes do investidor no residente nos mercados nanceiros e de capitais. Destacam-se dentre as referidas alteraes a opo de cadastro simplicado e a total iseno tributria para o investimento em aes. De acordo com a regulamentao, so considerados investidores no residentes, individuais ou coletivos, as pessoas fsicas ou jurdicas, os fundos ou outras entidades de investimento coletivo, com residncia, sede ou domiclio no exterior. As principais caractersticas da Resoluo 2689/2000, em vigor desde 31 de maro de 2000, so as seguintes: Os investidores no residentes podem investir nos mesmos produtos disponveis para os aplicadores locais. Podem aplicar, tambm, em fundos de investimento regulamentados pela CVM, sendo livre o trnsito de investimentos em renda varivel para a renda xa e vice-versa, respeitadas as diferenas de tratamento tributrio; Podem investir no Brasil investidores institucionais e individuais; O investidor no residente precisa nomear um representante, que car responsvel pela prestao de informaes e registros junto ao Banco Central e CVM; Os ativos nanceiros e valores mobilirios negociados, bem como as demais modalidades de aplicaes, devem estar registrados, custodiados ou mantidos em contas de depsito em instituio autorizada para este m, ou ainda em sistemas de registro, liquidao e custdia, reconhecidos ou autorizados pela CVM ou Banco Central. Este Guia composto por trs partes. A primeira compreende os aspectos operacionais decorrentes da regulamentao em vigor. A segunda apresenta uma srie de modelos de documentos que devem ser apresentados pelo investidor no residente e seu representante, para a obteno dos registros junto CVM e ao Banco Central, bem como para a realizao de subseqentes aplicaes nanceiras. Por m, a terceira parte contm a ntegra dos normativos pertinentes.

Elaborado por Inter-Link Consultoria de Mercado de Capitais

(www.interlinkconsultoria.com.br)

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NDICEPARTE I: ASPECTOS OPERACIONAIS1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. Nomeao de Representante ............................................................................................ 7 Registro na CVM ............................................................................................................... 8 Qualificao do Investidor ................................................................................................ 12 Tipos de Conta ............................................................................................................... 12 Modalidades de Aplicaes............................................................................................. 13 Contratao de Custodiante ............................................................................................ 14 Registro no Banco Central ............................................................................................... 15 Cadastro do Investidor No Residente junto corretora .................................................... 16 Acompanhamento e Fiscalizao da Carteira ................................................................... 20 Vedaes e Restries Operacionais ............................................................................... 21 Tributao ....................................................................................................................... 21

PARTE II: MODELOS E FORMULRIOS1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. Modelo de Formulrio de Identificao do Investidor no Residente .................................. Modelo de Contrato de Representao de Investidor no Residente ................................. Modelo de Termo de Adeso ao Contrato de Representao ........................................... Modelo de Formulrio de Representante de Investidor no Residente ............................... Modelo de Contrato de Prestao de Servios de Custdia de Ttulos e Valores Mobilirios..... Modelo de Termo de Adeso ao Contrato de Custdia .................................................... Lista de Custodiantes Registrados na CVM...................................................................... Modelo de Indicao de Representante Tributrio............................................................. Tabela de Pases cdigos CVM .................................................................................... 24 26 32 33 34 41 43 44 44

PARTE III: NORMATIVOS I - Quadro de normativos conforme relevncia por tipo de participante II - Normas Bsicas01) Resoluo n 2.689 do CMN, de 26/01/00 - Dispe sobre aplicaes de investidorno residente nos mercados financeiro e de capitais. ............................................... 49 1.1) Circular n 2.963 do BC, de 26/01/00 - Estabelece condies para o RDE Registro Declaratrio Eletrnico e para as aplicaes de investidor no residente previstas na Resoluo n 2.689. ...................................................................................... 54 1.2) Instruo n 325 da CVM, de 27/01/00 - Dispe sobre o registro, na CVM, de investidor no-residente no Pas, de que trata a Resoluo n 2.689. ............................ 56 1.2.1 Ofcio-Circular/CVM/SIN/GIE/N 348 de 28/02/2000 - Esclarece acerca dos principais procedimentos referentes aos investimentos de no-residentes. ............ 58

III - Normas Complementares02) Resoluo n 2.786 do CMN, de 18/10/00 - Dispe sobre aplicaes de investidor no-residente no mercado acionrio. ..................................................................................... 59GUIA PRTICO BOVESPA PARA INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS DE PORTFOLIO

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03) Deliberao n 366 da CVM, de 10/11/00 - Trata do registro de investidores no residentes. ..................................................................................................................... 60 04) Instruo n 89 da CVM, de 08/11/88 - Dispe sobre a autorizao para prestao de servios de aes escriturais, de custdia de valores mobilirios e de agente emissor de certificados....................................................................................................................... 60 05) Instruo n 353 da CVM, de 17/07/01 - Acrescenta o 2 do art. 2 da Inst. CVM n 325.(*) 06) Resoluo n 3.245 do CMN, de 25/11/04 - Altera a Resoluo 2.689/00, que dispe sobre aplicaes de investidor no-residente nos mercados financeiro e de capitais.(*) 07) Instruo n 387 da CVM, de 28/04/03 - Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operaes realizadas com valores mobilirios, em prego e em sistemas eletrnicos de negociao e de registro em bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e futuros e d outras providncias. ..................................................................... 64 08) Instruo n 419 da CVM, de 02/5/05 - Dispe sobre o cadastramento de investidores no-residentes, altera e acrescenta dispositivo Instruo CVM n 387, de 28 de abril de 2003, e acrescenta dispositivo Instruo CVM n 325, de 27 de janeiro de 2000. .................................................................................................................... 66 09) Instruo n 421 da CVM, de 26/07/05 - Altera o prazo estabelecido no art. 5 da Instruo CVM n 419, de 2 de maio de 2005. (*) IV - Registro Declaratrio Eletrnico no Banco Central 10) Resoluo n 2.337 do CMN, de 28/11/96 - Autoriza a instituio do registro declaratrio eletrnico no mbito do BC de investimentos externos em portflio. ..................... 66 11) Circular n 2.975 do BC, de 30/03/00 - Estabelece condies para o registro dos investimentos externos nos mercados financeiro e de capitais - Mdulo RDE Portflio. ............ 68 12) Carta-Circular n 2.702 do BC, de 28/11/96 - Divulga procedimentos relativos ao registro de que trata a Resoluo n 2.337/96........................................................................ 72 V- Tributao I.R 13) Instruo Normativa n188 da S.R.F, de 6/08/02 - Relaciona pases ou dependncias com tributao favorecida ou oponha sigilo relativo composio societria de pessoas jurdicas. ...... 73 14) Instruo Normativa n 208 da S.R.F, de 27/9/02 - Dispe sobre a tributao, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienao de bens e direitos situados no exterior por pessoa fsica residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no Pas por pessoa fsica no-residente no Brasil. ................................................................................... 75 15) Instruo Normativa n 487 da SRF, de 30/12/04 - Dispe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos lquidos auferidos em operaes de renda fixa e de renda varivel e em fundos de investimentos. ......................................................................... 81

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IOF 16) Decreto n 4.494, de 03/12/02 - Regulamenta o Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, ou relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios - IOF. ........................................ 82 17) Portaria n 85, do MEF, de 24/04/97 - Dispe sobre as alquotas do IOF, calculadas sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada no pas. .................................. 83 18) Portaria n 306, do MEF, de 18/08/99 - Altera as alquotas do Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, ou relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios - IOF, nas hipteses que menciona........................................................................ 84 CPMF 19) Emenda Constitucional n 37, de 12/06/02 - Altera os arts. 100 e 156 da Constituio Federal e acrescenta os arts. 84, 85, 86, 87 e 88 ao Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. ........................................................................................................................... 84

VI - Cadastro junto Secretaria da Receita Federal 20) IN n 190 da SRF, de 09/08/02 - Dispe sobre o Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF). .... 86 21) IN n 568 da SRF, de 08/09/05 - Dispe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ). ........................................................................................................ 89 22) IN n 238 da SRF, de 05/11/02 - Altera o artigo 19 da IN n 190/02.(*) (*) Normativo cujo teor j se encontra includo na norma que altera, dispensando a reproduo de sua ntegra.

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PARTE I

ASPECTOS OPERACIONAIS

1. Nomeao de RepresentantePreviamente ao incio de suas operaes, o investidor no residente deve nomear um ou mais representantes no Pas. Quando este representante for pessoa fsica ou jurdica no nanceira, o investidor deve nomear tambm instituio nanceira ou instituio autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que ser co-responsvel pelo cumprimento das obrigaes do representante. O representante no se confunde necessariamente com aquele exigido pela legislao tributria, embora, na prtica, tenda a assumir tambm essa funo.

ATRIBUIES DO REPRESENTANTEa. Manter sob sua guarda e apresentar ao Banco Central e CVM, sempre que solicitado, o Formulrio de Identicao do Investidor no Residente (Anexo Res. 2689/2000, ver Parte II deste Guia), bem como os contratos de representao e de custdia rmados; b. Efetuar e manter atualizados os registros junto CVM e ao Banco Central; c. Prestar ao Banco Central e CVM as informaes solicitadas; d. Abonar a assinatura do investidor no residente contida no formulrio de identicao; e. Comunicar imediatamente ao Banco Central e CVM o cancelamento do contrato de representao bem como, observadas as respectivas competncias, a ocorrncia de qualquer irregularidade de seu conhecimento; f. Apresentar, mensalmente, CVM informativos sobre a composio da carteira; g. Recolher taxa de scalizao das carteiras junto CVM (ver item 9); h. Firmar Contrato de Custdia para ativos nanceiros e valores mobilirios detidos pelo investidor no residente; (opcional) i. Apresentar, no caso de remessas ao exterior, ao banco interveniente os documentos que comprovem a distribuio de rendimentos, a propriedade e venda dos ativos que os geraram ou foram alienados e o recolhimento dos tributos (esta atribuio pode ser cumprida alternativamente pelo custodiante); j. Informar para ao Banco Central as transferncias de investimento externo ao amparo da Resoluo n 2.689/2000, para o mecanismo de Depositary Receipts.GUIA PRTICO BOVESPA PARA INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS DE PORTFOLIO

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No caso de descumprimento das obrigaes previstas anteriormente, o representante est sujeito ao impedimento do exerccio de suas funes, devendo o investidor no residente indicar seu substituto. Quando se tratar de conta coletiva, o investidor participante no titular (passageiro) pode nomear o mesmo representante do titular da conta, assinando um Termo de Adeso ao contrato de representao deste. Os modelos do Contrato de Representao e do Termo de Adeso Contrato de Representao e o Formulrio de Representante encontram-se na Parte II deste Guia.

2. Registro na CVMAps o preenchimento do formulrio de identicao (ver Parte II, item 1), o investidor no residente deve, atravs de seu representante, obter registro na CVM. O pedido de registro feito por meio eletrnico, atravs do envio para a Gerncia de Investidores Estrangeiros da CVM, no e-mail gie@ cvm.gov.br ou fax no. (21) 3233-8370, dos seguintes documentos:

FORMULRIOS ENVIADOS PARA O REGISTRO ELETRNICO DA CVMa) Formulrio de Identicao do Investidor No Residente (Anexo Res. 2689/2000);

REGISTRO DE INVESTIDOR NO RESIDENTE RESOLUO CMN 2689 de 26/01/2000I IDENTIFICAO DO INVESTIDOR NO RESIDENTE 1 NOME OU DENOMINAO SOCIAL DO INVESTIDOR: 2 ENDEREO LOGRADOURO: COMPLEMENTO: CIDADE: ESTADO/PROVNCIA: PAS: CDIGO POSTAL: E-MAIL: 3 - NACIONALIDADE: (quando o investidor for pessoa fsica) 4 PAS DE CONSTITUIO: (quando o investidor no for pessoa fsica) 5 QUALIFICAO (RESOLUO CMN N 2.689 DE 26/01/2000): ( ) a - Bancos comerciais, bancos de investimento, associao de poupana e emprstimo, custodiantes globais e instituies similares, reguladas e scalizadas por autoridade governamental competente; ( ) b - companhias seguradoras, reguladas e scalizadas por autoridade governamental competente; ( ) c - sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emisso de valores mobilirios, ou atuar como intermedirios na negociao de valores mobilirios, agindo

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por conta prpria ou de terceiros, registradas e reguladas por rgo reconhecido pela Comisso de Valores Mobilirios; ( ) d - entidades de previdncia reguladas por autoridade governamental competente; ( ) e - instituies sem ns lucrativos, desde que reguladas por autoridade governamental competente; ( ) f.i - qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicao de recursos nos mercados nanceiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurdicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que seja registrada e regulada por rgo reconhecido pela Comisso de Valores Mobilirios; ( ) f.ii - qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicao de recursos nos mercados nanceiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurdicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que a administrao da carteira seja feita, de forma discricionria, por administrador prossional, registrado e regulado por entidade reconhecida pela Comisso de Valores Mobilirios; ( ) g - demais fundos ou entidades de investimento coletivo; ( ) h - pessoas jurdicas constitudas no exterior; ( ) i - pessoas fsicas residentes no exterior. 6 CONDIO DO INVESTIDOR: ( ) Titular de Conta Prpria; ( ) Titular de Conta Coletiva; ( ) Participante da Conta Coletiva: (especicar o nome da conta coletiva) 7 - CONDIO TRIBUTRIA DO INVESTIDOR NO BRASIL 1 TRIBUTAO SOBRE GANHO DE CAPITAL: ( ) Isento ( ) No isento 2 TRIBUTAO SOBRE RENDIMENTOS: ( ) Isento ( ) No isento

II IDENTIFICAO DO REPRESENTANTE: 1 REPRESENTANTE NOME OU DENOMINAO SOCIAL: CNPJ/CPF: RESPONSVEL PELO REGISTRO DE CAPITAL ESTRANGEIRO? ( ) sim ( ) no 2 REPRESENTANTE CO-RESPONSVEL (referido no parag.2 do art. 3 Res. 2689/2000) (preencher apenas quando investidor for titular de conta prpria ou coletiva e o representante no for uma instituio nanceira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil) DENOMINAO SOCIAL: CNPJ:

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3 REPRESENTANTE TRIBUTRIO DENOMINAO SOCIAL: CNPJ:

III IDENTIFICAO DO CUSTODIANTE: DENOMINAO SOCIAL: CNPJ: Quando se tratar de constituio de conta prpria ou coletiva, o representante dever: Informar CVM, assim que disponvel, o nmero do Registro Declaratrio Eletrnico (RDE) no Banco Central do Brasil e; Enviar, no prazo de 15 dias aps a solicitao de registro, cpia do formulrio Anexo Resoluo CMN n 2.689, de 26/01/2000, devidamente preenchido e assinado pelo investidor no residente, bem como cpia do Contrato de Representao e Custdia.

b. Formulrio de Identicao do Representante de investidor no residente; c. Formulrio de Identicao do Custodiante.

A CVM se manifestar em relao ao registro, no prazo mximo de 24 horas, a contar da solicitao feita pelo representante.

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Quando se tratar de constituio de conta prpria ou coletiva, o representante dever: Informar CVM, assim que disponvel, o nmero do Registro Declaratrio Eletrnico (RDE) no Banco Central do Brasil; Enviar, no prazo de 15 dias aps a solicitao de registro, cpia do Formulrio de Identicao do investidor no residente, devidamente preenchido e assinado pelo investidor no residente, bem como cpia do Contrato de Representao; Manter sob sua guarda e disponibilizar, quando solicitado, CVM o Contrato de Custdia de Ttulos e Valores Mobilirios rmado entre o investidor no residente e instituio autorizada pela CVM a prestar tal servio; Preencher o Formulrio de Identicao de investidor no residente para cada participante da conta coletiva e efetuar respectivo registro na CVM.

A estrutura do cdigo operacional CVM obedece a seguinte congurao:

aaaaa.bbbbbb.cccccc.X-Y

Onde:

aaaaa o cdigo de representante (o mesmo cdigo do administrador local);

bbbbbb o cdigo do titular da conta prpria ou coletiva;

cccccc o cdigo individual do investidor no residente;

X igual a 0 quando tratar-se de uma conta prpria ou igual a 1 no caso de conta coletiva e

Y um dgito de vericao.

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3. Qualicao do InvestidorPara obter seus registros junto ao Banco Central e CVM, o investidor deve ser enquadrado em uma das seguintes qualicaes: QUALIFICAES a. bancos comerciais, bancos de investimento, associao de poupana e emprstimo, custodiantes globais e instituies similares, reguladas e scalizadas por autoridade governamental competente; b. companhias seguradoras, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente; c. sociedades e entidades que tenham por objetivo distribuir emisso de valores mobilirios, ou atuar como intermedirios na negociao de valores mobilirios, agindo por conta prpria ou de terceiros, registradas e reguladas por rgo reconhecido pela CVM; d. entidades de previdncia reguladas por autoridade governamental competente; e. instituies sem ns lucrativos, desde que reguladas por autoridade governamental competente; f. qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicao de recursos nos mercados nanceiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurdicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que seja registrada e regulada por rgo reconhecido pela CVM; g. qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicao de recursos nos mercados nanceiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurdicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que a administrao da carteira seja feita, de forma discricionria, por administrador prossional, registrado e regulado por entidade reconhecida pela Comisso de Valores Mobilirios; h. demais fundos ou entidades de investimento coletivo; i. pessoas jurdicas constitudas no exterior; j. pessoas fsicas residentes no exterior. Cdigo SIE-CVM 101

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4. Tipos de ContaO investidor no residente pode adotar as seguintes condies para ingresso no Pas: a) Titular de Conta Prpria; ou b) Titular de Conta Coletiva; e/ou c) Participante de Conta Coletiva. O registro de titular de conta prpria permite ao investidor operar apenas em seu prprio nome. O registro de titular de conta coletiva autoriza o titular da conta a operar tanto em nome prprio como por conta de outros investidores no residentes, admitidos como participantes da conta coletiva e conhecidos no mercado como passageiros. Finalmente, o registro de participante de conta coletiva dado ao cliente do titular da conta coletiva anteriormente descrita. Alm de investir recursos prprios, o titular de conta coletiva tem a possibilidade de trazer clientes, auferindo receitas pelos servios prestados aos participantes clientes e rateando seus custos. O investidor no residente pode ser titular e participar de uma ou mais contas. O titular de conta coletiva pode operar recursos prprios nessa conta, desde que tenha sido solicitado, em seu nome, registro para esse m.GUIA PRTICO BOVESPA PARA INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS DE PORTFOLIO

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O nmero do registro atribudo pela CVM deve constar de todas as operaes realizadas em nome de cada investidor participante de conta coletiva ou titular de conta prpria, permitindo assim: a identicao dos comitentes nais nas operaes realizadas; e a segregao entre as ordens do titular e de cada um dos participantes da conta. No podem ser titulares de contas coletivas os investidores pessoa jurdica enquadrados na qualicao (i) ou pessoa fsica enquadrados na qualicao (j). Dependendo das caractersticas do investidor, a alternativa de operar como passageiro de uma conta coletiva facilita seu ingresso no mercado nanceiro e de capitais brasileiro. O quadro a seguir resume as vantagens e desvantagens de cada tipo de conta. Participante de Conta Coletiva (passageiro) Simplicidade operacional: - Adeso aos contratos de representao e custdia do titular; - Mesmo RDE do Titular; Rateio de custos. Desvantagens Custo mais elevado. Maior complexidade operacional. Abertura da carteira para o titular da conta coletiva.

Tipo Vantagens

Titular de Conta Prpria Controle prprio e exclusivo da carteira; Escolha do representante e do custodiante

5. Modalidades de AplicaesOs investidores no residentes podem investir nos mesmos produtos disponveis aos aplicadores locais, sendo livre o trnsito de investimentos em renda varivel para renda xa e vice-versa, observadas as diferenas de tratamento tributrio aplicveis. Os ativos nanceiros e os valores mobilirios* negociados, bem como as demais modalidades de operaes nanceiras realizadas por investidor no residente decorrentes das aplicaes ao amparo da Resoluo 2689/2000 devem, de acordo com sua natureza: Ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de depsito em instituio ou entidade autorizada a prestao desses servios pelo Banco Central ou pela CVM; ou Estar devidamente registrados em sistemas de registro, liquidao e custdia reconhecidos pelo Banco Central ou autorizados pela CVM, em suas respectivas esferas de competncia, como o caso da CBLC - Companhia Brasileira de Liquidao e Custdia.

*A legislao define como valores mobilirios: I - as aes, debntures e bnus de subscrio; II - os cupons, direitos, recibos de subscrio e certificados de desdobramento relativos s aes, debntures e bnus de subscrio; III - os certificados de depsito de valores mobilirios; IV - as cdulas de debntures; V - as cotas de fundos de investimento em valores mobilirios ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VI - as notas comerciais; VII - os contratos futuros, de opes e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobilirios; VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros ttulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participao, de parceria ou de remunerao, inclusive resultante de prestao de servios, cujos rendimentos advm do esforo do empreendedor ou de terceiros.

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As instituies depositrias e entidades prestadoras de servios de custdia e de registro, quando solicitadas, devem disponibilizar ao Banco Central e CVM os registros referentes s aplicaes, de forma individualizada, por investidor no residente.

6. Contratao e Cadastro junto ao CustodianteO investidor no residente que pretender operar como titular da conta, deve rmar, diretamente ou por meio do representante, contrato de prestao de servios de custdia de ttulos e valores mobilirios com instituio autorizada pela CVM a prestar tal servio. Os participantes de contas coletivas (passageiros) podem aderir ao contrato de custdia do titular da conta coletiva. Os modelos do Contrato de Custdia e do Termo de Adeso Contrato de Custdia encontram-se na Parte II deste Guia.

ATRIBUIES DO CUSTODIANTEa. Disponibilizar, quando solicitados, ao Banco Central e CVM, de forma individualizada, por investidor no residente, os registros referentes s aplicaes de que trata a Resoluo 2.689/2000; b. Informar CVM a transferncia de ttulos e valores mobilirios entre as diferentes contas de que o investidor participe; c. Disponibilizar mensalmente, at o 5 (quinto) dia til do ms subseqente, ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) do Banco Central, as informaes de forma individualizada, por investidor no residente, sobre as posies de custdia detidas; d. No caso de remessas ao exterior apresentar ao banco interveniente os documentos que comprovem a distribuio de rendimentos, a propriedade e venda dos ativos que os geraram ou foram alienados e o recolhimento dos tributos devidos; e. Informar ao Banco Central sobre as transferncias de investimento externo do mecanismo de Depositary Receipts, para a sistemtica estabelecida pela Resoluo 2689/2000. A Instruo CVM 419 (detalhada no item 8.1) prev que as Depositrias Centrais, Cmara de Compensao e de Liquidao e seus respectivos clientes adotem o Cadastro Simplicado do investidor no residente, no mbito do relacionamento com Custodiantes Globais que exeram a atividade de custdia de valores mobilirios desses investidores. O investidor no residente pode ser titular e participar de uma ou mais contas e, caso opte por manter seus ttulos e valores mobilirios em contas de custdia separadas ou em mais de uma instituio custodiante, o contrato de custdia deve conter clusulas que disponham sobre os procedimentos operacionais para as movimentaes entre as contas, inclusive quanto s informaes a serem fornecidas ao titular e ao(s) representante(s). Quando o investidor no residente atuar por intermdio de instituio estrangeira admitido que o contrato de prestao de servios de custdia de ttulos e valores mobilirios seja rmado pela instituio estrangeira, em nome do investidor no residente, desde que, conforme o previsto na Instruo CVM 419/2005 a instituio custodiante se assegure de que o investidor no residente se encontra devidamente cadastrado perante a instituio estrangeira. As informaes de forma individualizada, por investidor no residente, sobre as posies de custdia detidas a serem informadas mensalmente ao Banco Central devem ser transmitidas por meio do aplicativo PSTAW10, disponvel no site do Banco Central na Internet, que poder ser acessado pelos operadores credenciados na transao PSTA300 do Sistema de Informaes do Banco Central (SISBACEN).GUIA PRTICO BOVESPA PARA INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS DE PORTFOLIO

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A transferncia de ttulos e valores mobilirios entre as diferentes contas de que o investidor participe automtica, mas deve ser informada CVM. A referida transferncia s pode ser feita quando o grupo do cdigo operacional da CVM (ver item 2) que identica o titular dos recursos for o mesmo, o que assegura a manuteno da titularidade do investimento. As transferncias de posio de custdia entre investidores no residentes ocorridas no exterior, decorrentes de fuso, incorporao, ciso e demais alteraes societrias, bem como aquelas decorrentes de sucesso mortis causa, dependem de prvia autorizao da CVM. O pedido deve ser instrudo com a documentao que comprove o evento.

7. Registro no Banco CentralOs recursos ingressados no Pas nos termos da Resoluo 2689/2000 sujeitam-se a registro no Banco Central, efetuado de forma declaratria e por meio eletrnico. O representante do investidor no residente ser o responsvel pelo registro das operaes. O Registro Declaratrio Eletrnico RDE inicial e suas atualizaes constituem requisito obrigatrio para quaisquer movimentaes com o exterior e deve ser providenciado antes das mesmas. O nmero do RDE deve constar, no campo apropriado do contrato de cmbio, em todas as operaes realizadas em nome do investidor no residente. O RDE necessrio nas aplicaes, resgates, rendimentos, ganhos de capital, transferncias e outras movimentaes decorrentes dos investimentos efetuados nos termos da Resoluo 2689/2000. Os registros so feitos por meio das seguintes transaes do SISBACEN: PEMP500, para incluso de dados cadastrais dos investidores, representantes e custodiantes, se ainda no cadastrados; PRDE530, para gerao do registro declaratrio eletrnico. O titular de conta prpria ou coletiva, seu representante, instituies depositrias ou entidades prestadoras de servios de registro devem fornecer ao FIRCE, quando requisitados, documentao discriminando, por participante, as transaes realizadas, os ativos componentes da carteira, as movimentaes de custdia ou qualquer outra informao adicional solicitada. Nas remessas ao exterior a ttulo de rendimento, retorno e ganho de capital, o banco interveniente responsvel pela vericao dos documentos a serem apresentados pelo custodiante ou representante do investidor no residente, os quais devem comprovar a distribuio de rendimentos, a propriedade e a venda dos ativos que os geraram ou foram alienados e o recolhimento dos tributos devidos.

As remessas de retorno e ganho de capital para o exterior esto limitadas ao valor atualizado das posies de custdia constantes da transao PRDE530 do SISBACEN. A transferncia de investimentos ao amparo do Anexo V Resoluo 1289/1987 (Depositary Receipts) para a sistemtica da Resoluo 2689/2000 deve ser informada no dia de sua ocorrncia, utilizando a seguinte transao do SISBACEN: PRDE510/Opo 8 transferncia de investimento externo do mecanismo de Depositary Receipts, para a sistemtica estabelecida pela Resoluo 2689/2000, sob responsabilidade da instituio custodiante. O custodiante ou o representante do investidor no residente deve atualizar o patrimnio lquido ou o valor das posies de custdia antes de efetuar a transferncia acima mencionada.

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8. Cadastro de Investidor No Residente junto Corretora LocalOs investidores no residentes, assim com os investidores residentes, devem efetuar o cadastro junto a uma sociedade corretora local e mant-lo atualizado. No caso dos investidores no residentes existem duas alternativas possveis, descritas a seguir.

8.1 Cadastro Simplificado para Investidor Estrangeiro (Instruo CVM 419/2005) Buscando-se o reconhecimento da relao existente entre a Corretora Local e o Intermedirio Estrangeiro, bem como a exibilizao das regras de investimentos externos e a simplicao e agilidade do processo de cadastramento do investidor estrangeiro no Brasil, foi facultado s sociedades corretoras cadastrarem de forma simplicada seus investidores no residentes, adotando para tanto as normas estabelecidas pelas bolsas de valores e entidades administradoras de mercados de balco organizado, previamente aprovadas pela CVM. Para a adoo da forma simplicada de cadastramento, o investidor no residente dever ser cliente de instituio intermediria estrangeira, na qual dever estar devidamente cadastrado na forma da legislao aplicvel no pas de origem daquela instituio. Alm disso, o intermedirio estrangeiro dever assumir, perante a corretora local, a obrigao de apresentar, sempre que solicitado, e devidamente atualizadas: Todas as informaes exigidas pelas CVM sobre cadastramento de investidores no mbito do mercado de valores mobilirios; e Outras informaes exigidas por rgos pblicos brasileiros com poderes de scalizao. Para a adoo do cadastro simplicado, o pas de origem da instituio intermediria estrangeira no pode ser avaliado como pas de alto risco em matria de lavagem de dinheiro e nanciamento ao terrorismo, nem tampouco ser considerado como um pas que no-cooperante com os organismos internacionais no combate a esses ilcitos. Alm disso exigido que o rgo regulador do mercado de capitais do pas de origem da instituio intermediria estrangeira tenha celebrado com a CVM acordo de cooperao mtua que permita o intercmbio de informaes nanceiras de investidores. A sociedade corretora local dever estabelecer critrios que lhe permitam avaliar o grau de conabilidade da instituio intermediria estrangeira; adotando medidas que lhe assegurem que as informaes cadastrais do cliente sero, sempre que solicitadas, prontamente disponibilizadas pela instituio estrangeira. A corretora local dever, tambm, se certicar de que a instituio estrangeira adota prticas adequadas de identicao e cadastramento de clientes, de acordo com a legislao aplicvel no pas em que aquela instituio esteja localizada.

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obrigatria a celebrao de contrato escrito entre as corretoras e os intermedirios estrangeiros, no qual devero estar contidas, no mnimo, as seguintes clusulas: a) declarao do intermedirio estrangeiro de que possui as informaes cadastrais exigidas nas Instrues da CVM que dispem sobre o cadastramento de investidores no mbito do mercado de valores mobilirios, e de que se obriga a mant-las permanentemente atualizadas; b) obrigao de o intermedirio estrangeiro apresentar corretora ou diretamente CVM, quando solicitado e nos prazos estabelecidos pela bolsa, pelas entidades administradoras de mercados de balco organizado, ou pela CVM, as informaes cadastrais complementares dos investidores no residentes, devidamente atualizadas; c) clusulas que estabeleam a sujeio do contrato s leis brasileiras, e a competncia do Poder Judicirio brasileiro para conhecer de quaisquer demandas ajuizadas em razo de controvrsias derivadas do contrato, admitida a existncia de compromisso arbitral, em que se estipule que a arbitragem dever desenvolver-se no Brasil; e d) clusula que imponha a resciso, em caso de descumprimento da obrigao de fornecimento de informaes cadastrais de investidores no residentes por requisio da corretora, da bolsa, de entidade administradora de mercado de balco organizado, ou de rgo pblico brasileiro com poderes de scalizao.

proibido a qualquer sociedade corretora local o uso de cadastro simplicado para seus clientes que atuem por meio de intermedirios estrangeiros que tenham descumprido a obrigao de fornecimento de informaes sobre investidores no residentes. As bolsas e as entidades administradoras de mercados de balco organizado tero que manter a disposio da CVM relao atualizada dos contratos celebrados entre os intermedirios estrangeiros e as corretoras sujeitas sua auto-regulao.

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RESUMO DAS EXIGNCIAS PARA O CADASTRO SIMPLIFICADOINVESTIDOR NO RESIDENTE INSTITUIO INTERMEDIRIA ESTRANGEIRA SOCIEDADE CORRETORA LOCAL BOLSAS E AS ENTIDADES ADMINISTRADORAS DE MERCADOS DE BALCO ORGANIZADO DEMAIS EXIGNCIAS

1) Ser cliente de instituio intermediria estrangeira, na qual dever estar devidamente cadastrado na forma da legislao aplicvel no pas de origem daquela instituio.

1) Celebrar contrato escrito com a Sociedade Corretora Local, assumindo perante a mesma a obrigao de apresentar, sempre que solicitado, e devidamente atualizadas: a) Todas as informaes exigidas pelas CVM sobre cadastramento de investidores no mbito do mercado de valores mobilirios; e b) Outras informaes exigidas por rgos pblicos brasileiros com poderes de scalizao.

1) Celebrar contrato escrito com o Intermedirio Estrangeiro; 2) Estabelecer critrios que lhe permitam avaliar o grau de conabilidade da instituio intermediria estrangeira; 3) Adotar medidas que lhe assegurem que as informaes cadastrais do cliente sero, sempre que solicitadas, prontamente disponibilizadas pela instituio estrangeira; 4) Certicar-se de que a instituio estrangeira adota prticas adequadas de identicao e cadastramento de clientes, de acordo com a legislao aplicvel no pas em que aquela instituio esteja localizada.

1) Estabelecer as normas relativas ao cadastramento de forma simplicada dos investidores no residentes, as quais devero ser previamente aprovadas pela CVM.

2) Manter disposio da CVM relao atualizada dos contratos celebrados entre os intermedirios estrangeiros e as corretoras sujeitas sua auto-regulao.

1) O pas de origem da instituio intermediria estrangeira no pode ser avaliado como pas de alto risco em matria de lavagem de dinheiro e nanciamento ao terrorismo, nem tampouco considerado como um pas nocooperante com os organismos internacionais no combate a estes ilcitos;

2) O rgo regulador do mercado de capitais do pas de origem da instituio intermediria estrangeira deve ter celebrado com a CVM acordo de cooperao mtua que permita o intercmbio de informaes nanceiras de investidores.

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8.2 Cadastro para Investidor Estrangeiro (Instruo CVM 387/2003) As sociedades corretoras que no optarem pelo Cadastramento Simplicado previsto na Instruo CVM n 419/2005 ou que no atenderem s exigncias estabelecidas por aquela Instruo, devero cadastrar seu investidores no residentes conforme as regras contidas na Instruo CVM n 387/2003. De acordo com esta Instruo, as corretoras devem efetuar o cadastro de seus clientes, mantendo os mesmos atualizados. Devendo ainda, fornecer s bolsas e s cmaras de compensao e de liquidao, conforme padro por estas denido, os dados cadastrais bsicos de cada cliente, de modo a permitir sua perfeita identicao e qualicao. O cadastro deve conter tambm os nomes das pessoas autorizadas a emitir ordens, e, dependendo do caso, dos administradores da instituio ou responsveis pela administrao da carteira, bem como do representante legal ou responsvel pela custdia dos seus valores mobilirios.

As corretoras devem anexar aos cadastros de seus clientes: a) Se pessoas naturais, cpias da cdula de identidade, do CPF e do comprovante de residncia ou domiclio; b) Se pessoas jurdicas, cpias do CNPJ e do regulamento ou estatuto social registrados no rgo competente.

Dever anexar ainda declarao, datada e assinada pelo cliente ou, se for o caso, por procurador devidamente constitudo, de que: a) so verdadeiras as informaes fornecidas para o preenchimento do cadastro; b) se compromete a informar, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alteraes que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais; c) opera por conta prpria, e se autoriza ou no a transmisso de ordens por representante ou procurador, devidamente identicado; d) opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de investimento e de carteiras administradas; e) , ou no, pessoa vinculada corretora (art. 15 da Instruo 387/2003); f) no est impedido de operar no mercado de valores mobilirios; g) por expressa opo, se for o caso, suas ordens sero transmitidas exclusivamente por escrito; h) tem conhecimento do disposto na Instruo 387/2003, e das regras e parmetros de atuao da corretora; i) tem conhecimento das normas referentes ao fundo de garantia, e das normas operacionais editadas pelas bolsas e pela cmara de compensao e de liquidao, as quais devero estar disponveis nas pginas das respectivas instituies na rede mundial de computadores; j) autoriza as corretoras, caso existam dbitos pendentes em seu nome, a liquidar, em bolsa ou em cmara de compensao e de liquidao, os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operaes, ou que estejam em poder da corretora, aplicando o produto da venda no pagamento dos dbitos pendentes, independentemente de noticao judicial ou extrajudicial.

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O cadastro deve conter, no mnimo, as informaes previstas na Instruo CVM n301/1999 (art. 3, 1), normativo que trata do combate aos crimes de lavagem de dinheiro (Lei n 9.613/1998).1 No caso de clientes institucionais ou instituies nanceiras, admitida a falta de assinatura na cha cadastral por at 20 (vinte) dias, a contar da primeira operao ordenada por esses clientes. As corretoras s podem efetuar alterao do endereo constante do cadastro mediante ordem expressa e escrita do cliente, acompanhada do correspondente comprovante de endereo. As corretoras devem instituir procedimentos de controle adequados comprovao do atendimento ao exigido para o regular cadastramento de seus clientes. Alm disso, devem manter em sua sede social ou na sede do conglomerado nanceiro de que faam parte e disposio da CVM, das bolsas e dos clientes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da realizao das operaes: a) todos os documentos relativos s operaes com valores mobilirios e b) quando possurem Sistema de Gravao, a ntegra das gravaes de todos os dilogos entre os clientes, a corretora e seus operadores. admitida a apresentao, em substituio aos documentos originais, das respectivas imagens por meio de sistema de digitalizao.

9. Acompanhamento e Fiscalizao da CarteiraO representante dever apresentar, mensalmente, at o quinto dia til do ms subsequente, CVM, atravs de meio eletrnico, informaes referentes s contas de investidores no residentes, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM. Essas informaes devem ser mantidas disposio do Banco Central. As instituies depositrias e custodiantes devem disponibilizar, quando solicitados, ao Banco Central e CVM, os registros referentes s aplicaes por investidor. A CVM cobra uma taxa de scalizao das carteiras das contas prprias e coletivas (Lei 7940/1989), a ser recolhida pelo representante, trimestralmente. A base de clculo o valor do patrimnio lquido da carteira, apurado em 31 de dezembro do ano anterior.1

Instruo CVM 301/99:

DA IDENTIFICAO E CADASTRO DE CLIENTES Art. 3 Para os fins do disposto no artigo 10, inciso I, da Lei n 9.613 de 1998, as pessoas mencionadas no artigo 2 desta Instruo identificaro seus clientes e mantero cadastro atualizado dos mesmos. 1 Sem prejuzo do disposto na Instruo CVM n 220 de 15/09/1994, qualquer cadastro de clientes dever conter, no mnimo, as seguintes informaes: I - se pessoa fsica: a) nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiao e nome do cnjuge ou companheiro; b) natureza e nmero do documento de identificao, nome do rgo expedidor e data de expedio; c) n de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF/MF); d) endereo completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federao e CEP) e n de telefone; e) ocupao profissional; e f) informaes acerca dos rendimentos e da situao patrimonial. II - se pessoa jurdica: a) a denominao ou razo social; b) nomes dos controladores, administradores e procuradores; c) nmero de identificao do registro empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ); d) endereo completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federao e CEP) e nmero de telefone; e) atividade principal desenvolvida; f) informaes acerca da situao patrimonial e financeira respectiva; e g) denominao ou razo social de pessoas jurdicas controladoras, controladas ou coligadas. III - nas demais hipteses: a) a identificao completa dos clientes e de seus representantes e/ou administradores; e b) informaes acerca da situao patrimonial e financeira respectiva.

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TAXA TRIMESTRAL DE FISCALIZAO DA CVMCarteiras de Ttulos e Valores Mobilirios - Capital Estrangeiro (Investidor no Residente) Patrimnio Lquido inferior a R$ 4.143.500,00 Patrimnio Lquido acima de R$ 4.143.500,00Fonte: CVM

Valor da Taxa 0,1% do respectivo Patrimnio Lquido. R$ 7.872,65

10. Vedaes e Restries Operacionais vedado ao investidor no residente adquirir ou alienar: valores mobilirios de companhias abertas fora do prego de bolsas de valores, de sistemas eletrnicos ou de mercado de balco organizado, autorizados pela CVM; valores mobilirios negociados em mercado de balco no organizado ou organizado por entidades no autorizadas pela CVM; valores mobilirios de companhias fechadas (permitidos apenas indiretamente, via quotas de fundos de investimento registrados na CVM cuja regulamentao os contemple). As vedaes acima no se aplicam aos casos de subscries (de valores mobilirios e quotas de fundos fechados), bonicaes, converso de debntures em aes, ndices referenciados em valores mobilirios, aquisio e alienao de quotas de fundos de investimento abertos e, com autorizao da CVM, aos casos de fechamento de capital, cancelamento ou suspenso de negociao, transao judicial e negociao de aes vinculadas a acordos de acionistas. So vedadas quaisquer transferncias ou cesses de titularidade, no exterior, de investimentos ou de ttulos e valores mobilirios pertencentes a investidor no residente, e no Pas, de formas diversas s previstas na Resoluo 2.689/2000. Esto excludos desta vedao os casos de transferncia decorrentes de fuso, incorporao, ciso e demais alteraes societrias efetuadas no exterior, bem como os casos de sucesso hereditria, observada a regulamentao editada pelo Banco Central e pela CVM. No possvel fazer transferncias de recursos ingressados no pas sob amparo da Lei 4131/1962 (investimento externo direto e endividamento externo) ou da Circular 3.280/2005 (operaes de cmbio, aplicveis s contas de no residentes) para a sistemtica prevista na Resoluo 2689/2000 e vice-versa.

11. TributaoO investidor no residente dever nomear instituio autorizada a funcionar pelo Banco Central como responsvel, no Pas, pelo cumprimento das obrigaes tributrias decorrentes das suas operaes.

11.1 Imposto de Renda (IR) a) O investidor no residente que realizar operaes nanceiras no Brasil de acordo com as normas e condies estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional (CMN), observar as regras tributrias dispostas, nos seguintes normativos: Lei n 8.981, de 20/01/95 (artigo 81) Ato Declaratrio da SRF n 60, de 03/08/00GUIA PRTICO BOVESPA PARA INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS DE PORTFOLIO

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Instruo Normativa n 25 da SRF, de 06/03/01 Medida Provisria n 2.158-35, de 24/08/01 Medida Provisria n 2.189-49, de 24/08/01 Instruo Normativa n 188 da SRF, de 06/08/02 Instruo Normativa n 208 da SRF, de 27/09/02 Instruo Normativa n 487 da SRF, de 30/12/04 Os rendimentos auferidos pelo investidor no residente, admitido nos termos da Resoluo n 2.689/2000, sujeitam-se incidncia do imposto de renda s seguintes alquotas:

O INVESTIDOR NO RESIDENTEOPERAO/EVENTO 1. Ganhos de capital 2. Lucros e dividendos distribudos 3. Juros sobre o capital prprio 4. Rendimentos de renda xa e demais rendimentos 5. Aplicaes em fundos de aes, operaes de swap e operaes realizadas em mercados de liquidao futura fora da bolsa ALQUOTA Isento Isento 15% 15% 10%

Nos casos em que h tributao, a base de clculo do imposto de renda, como tambm o momento de sua incidncia sobre os rendimentos auferidos pelo investidor no residente, obedecem s normas aplicveis aos rendimentos de mesma natureza auferidos por investidores residentes no Brasil. A exceo cabe s aplicaes em fundos de investimento, nas quais a incidncia do imposto de renda ocorre exclusivamente no resgate de quotas.

b) O investidor no residente que realizar operaes nanceiras no Brasil de forma distinta ao previsto na Resoluo n 2.689/2000 e o investidor estrangeiro oriundo de pas que no tribute a renda ou que a tribute alquota inferior a 20% (a lista de pases assim enquadrados encontra-se na Instruo Normativa SRF 188/2002, constante da Parte III deste Guia) se equiparam ao investidor residente para ns de incidncia do Imposto de Renda, observando, as regras contidas nos seguintes normativos: Lei n 8.981, de 20/01/95 (artigo 78) Instruo Normativa n 25 da SRF, de 06/03/01 Instruo Normativa n 208 da SRF, de 27/09/02 Lei n 11.033, de 21/12/04 Os rendimentos auferidos por este investidor no residente sujeitam-se incidncia do imposto de renda s seguintes alquotas:

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INVESTIDOR NO RESIDENTE EQUIPARADO AO RESIDENTEOPERAO/EVENTO 1. Ganhos de Capital Lquidos no mercado vista de aes, em bolsa 2. Fundos de aes 3. Ganhos de Capital Lquidos nos demais mercados de renda varivel em bolsa e mercados de balco organizado ALQUOTA 15% 15% 15%

Conforme o prazo da aplicao: - at 180 dias: 22,5% 4. Renda Fixa em geral e Swaps - de 181 dias a 360 dias: 20% - de 361 dias a 720 dias: 17,5% - acima de 720 dias: 15% 5. Mercado de Liquidao futura, fora de bolsa, inclusive opes exveis 6. Dividendos 7. Juros sobre o capital prprio 15% Isento 15%

Nas operaes realizadas em Bolsa por este investidor no residente haver, a ttulo de antecipao, a incidncia do Imposto de Renda na fonte, alquota de 0,005% (artigo 10 da Instruo Normativa 487/2004). A transferncia de domiclio do investidor no residente que resulte em mudana do regime tributrio aplicvel deve ser submetida CVM, mediante envio da documentao comprobatria do evento, emitida por rgo ocial de registro. A CVM responder com Ofcio de alcance retroativo data do evento. 11.2 Imposto sobre Operaes Financeiras (IOF) Os recursos de investidor no residente estrangeiro esto sujeitos tributao pelo IOF quando do ingresso no Pas, alquota que varia de 0% a 25%. A base clculo do imposto o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto disposio, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operao de cmbio. Atualmente, para o investidor no residente, a alquota do IOF zero para aplicaes em fundos de renda xa e investimentos em ttulos e aplicaes em valores mobilirios. 11.3 Contribuio Provisria sobre Movimentao ou Transmisso de Valores e de Crditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) A CPMF incide, quando do ingresso no Pas dos recursos dos investidores no residentes, ou quando da remessa para o exterior, devendo os recursos nessas ocasies transitar, obrigatoriamente, na conta corrente de depsito do titular da aplicao em instituio nanceira. A CPMF no incide nos lanamentos em contas de investidores estrangeiros relativos a entradas no Pas e a remessas para o exterior de recursos nanceiros empregados, exclusivamente, em operaes que tenham por objeto compra e venda de aes realizadas em recintos ou sistemas de negociao de Bolsa de Valores e no mercado de balco organizado ou contratos referenciados em aes ou ndices de aes negociados em Bolsas de Valores, de Mercadorias e de Futuros.GUIA PRTICO BOVESPA PARA INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS DE PORTFOLIO

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PARTE II

MODELOS DE DOCUMENTOS E FORMULRIOS

1) Modelo de Formulrio de Identicao do Investidor no Residente 2) Modelo de Contrato de Representao de Investidor no Residente 3) Modelo de Termo de Adeso ao Contrato de Representao 4) Modelo de Formulrio de Representante de Investidor no Residente 5) Modelo de Contrato de Prestao de Servio de Custdia 6) Modelo de Termo de Adeso ao Contrato de Custdia 7) Lista de Custodiantes Registrados na CVM 8) Modelo de Indicao de Representante Tributrio por Investidor no Residente 9) Tabela de Pases Cdigos CVM Para sua maior convenincia, a Parte II - Modelos de documentos e formulrios, pode ser gravada em Word e preenchida.

1) Formulrio de Identicao do Investidor no ResidenteO representante do investidor no residente dever enviar o formulrio abaixo, devidamente preenchido, para a Gerncia de Investidores Estrangeiros ([email protected] ou fax (21) 3233-8370), ou ainda diretamente pela Internet .

REGISTRO DE INVESTIDOR NO RESIDENTE RESOLUO CMN 2689 de 26/01/2000I IDENTIFICAO DO INVESTIDOR NO RESIDENTE 1 NOME OU DENOMINAO SOCIAL DO INVESTIDOR: 2 ENDEREO LOGRADOURO: COMPLEMENTO: CIDADE: ESTADO/PROVNCIA: PAS: CDIGO POSTAL: E-MAIL:GUIA PRTICO BOVESPA PARA INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS DE PORTFOLIO

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3 - NACIONALIDADE: (quando o investidor for pessoa fsica) 4 PAS DE CONSTITUIO: (quando o investidor no for pessoa fsica) 5 QUALIFICAO (RESOLUO CMN N 2.689 DE 26/01/2000): ( ) a - Bancos comerciais, bancos de investimento, associao de poupana e emprstimo, custodiantes globais e instituies similares, reguladas e scalizadas por autoridade governamental competente; ( ) b - companhias seguradoras, reguladas e scalizadas por autoridade governamental competente; ( ) c - sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emisso de valores mobilirios, ou atuar como intermedirios na negociao de valores mobilirios, agindo por conta prpria ou de terceiros, registradas e reguladas por rgo reconhecido pela Comisso de Valores Mobilirios; ( ) d - entidades de previdncia reguladas por autoridade governamental competente; ( ) e - instituies sem ns lucrativos, desde que reguladas por autoridade governamental competente; ( ) f.i - qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicao de recursos nos mercados nanceiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurdicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que seja registrada e regulada por rgo reconhecido pela Comisso de Valores Mobilirios; ( ) f.ii - qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicao de recursos nos mercados nanceiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurdicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que a administrao da carteira seja feita, de forma discricionria, por administrador prossional, registrado e regulado por entidade reconhecida pela Comisso de Valores Mobilirios; ( ) g - Demais fundos ou entidades de investimento coletivo; ( ) h - pessoas jurdicas constitudas no exterior; ( ) i - pessoas fsicas residentes no exterior. 6 CONDIO DO INVESTIDOR: ( ) Titular de Conta Prpria; ( ) Titular de Conta Coletiva; ( ) Participante da Conta Coletiva: (especicar o nome da conta coletiva) 7 - CONDIO TRIBUTRIA DO INVESTIDOR NO BRASIL 1 TRIBUTAO SOBRE GANHO DE CAPITAL: ( ) Isento ( ) No isento 2 TRIBUTAO SOBRE RENDIMENTOS: ( ) Isento ( ) No isento

II IDENTIFICAO DO REPRESENTANTE: 1 REPRESENTANTEGUIA PRTICO BOVESPA PARA INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS DE PORTFOLIO

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NOME OU DENOMINAO SOCIAL: CNPJ/CPF: RESPONSVEL PELO REGISTRO DE CAPITAL ESTRANGEIRO? ( ) sim ( ) no 2 REPRESENTANTE CO-RESPONSVEL (referido no parag.2 do art. 3 Res. 2689/2000) (preencher apenas quando investidor for titular de conta prpria ou coletiva e o representante no for uma instituio nanceira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil) DENOMINAO SOCIAL: CNPJ: 3 REPRESENTANTE TRIBUTRIO DENOMINAO SOCIAL: CNPJ:

III IDENTIFICAO DO CUSTODIANTE: DENOMINAO SOCIAL: CNPJ: Quando se tratar de constituio de conta prpria ou coletiva, o representante dever: Informar CVM, assim que disponvel, o nmero do Registro Declaratrio Eletrnico (RDE) no Banco Central do Brasil e; Enviar, no prazo de 15 dias aps a solicitao de registro, cpia do formulrio Anexo Resoluo CMN n 2.689, de 26/01/2000, devidamente preenchido e assinado pelo investidor no residente, bem como cpia do Contrato de Representao e Custdia.

2) Modelo de Contrato de Representao de Investidor no ResidenteMODELO DE CONTRATO DE REPRESENTAO DE INVESTIDOR NO RESIDENTE E OUTRAS AVENCAS

que entre si fazem: ........ (o investidor no residente pessoa fsica: nome completo, nacionalidade, prosso, n do passaporte, residente e domiciliado em ...... rua, estado, pas .......) ..... (ou pessoa jurdica: denominao, registrada em .............., com sede em .......rua, estado, pas .............., regida pelas leis do ... pas ...........), neste ato devidamente representado na forma de seu contrato social, abaixo assinado e doravante denominado INVESTIDOR e, de outro: ....... (o representante pessoa fsica ou pessoa jurdica: qualicao: nome/denominao, inscrito no CPF ou CNPJ, com domiclio/sede em ............) abaixo assinado, doravante denominado REPRESENTANTE; Incluir, se cabvel, conforme abaixo, o co-responsvel, (exigido quando o representante for pessoa fsica ou pessoa jurdica no nanceira): ...... (co-responsvel, qualicao: denominao, inscrio no CNPJ, endereo), por seus representantes legais abaixo assinados, doravante denominado CO-RESPONSVEL;

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CONSIDERANDO Que o INVESTIDOR, no residente no pas, nos termos deste instrumento entendido como aquele mencionado no pargrafo 1 do Art. 1 da Resoluo do Conselho Monetrio Nacional n 2.689, de 26.01.2000, tem interesse em aplicar recursos nos mercados nanceiro e de capitais no Brasil nos termos da Resoluo acima e legislao complementar, na condio de titular de CONTA PRPRIA enquadrado no item 1.5, alnea (preencher conforme enquadramento nas alneas a a i) do Anexo a supra referida Resoluo ou CONTA COLETIVA, este ltimo enquadrado no item 1.5, alnea --- (preencher conforme enquadramento nas alneas a a g observando que a pessoa fsica ou a pessoa jurdica no podem ser titulares de Conta Coletiva) do Anexo a supra referida Resoluo, e, para tanto, necessita constituir um representante no pas para exercer esta atividade; Que o REPRESENTANTE, possuidor de cdigo de representante junto CVM tem interesse em rmar com o INVESTIDOR o presente contrato que tem por objeto a sua representao no pas para ns de aplicao dos recursos externos ingressados no Pas por parte de INVESTIDOR no residente, nos termos da Resoluo n 2.689 e legislao complementar.

(Incluir, se cabvel, no objeto do contrato a prestao de servios de administrao de carteira, custdia e nomeao ou no do representante como representante tributrio). As partes tm entre si justo e contratado o que abaixo estipulam, de comum acordo:

DO OBJETO: CLUSULA PRIMEIRA - O REPRESENTANTE prestar ao INVESTIDOR os servios abaixo descritos: I) abonar a assinatura do INVESTIDOR e manter sob sua guarda e apresentar ao Banco Central do Brasil e a Comisso de Valores Mobilirios, quando solicitado, o formulrio Anexo Resoluo n 2.689, bem como o presente Contrato de Representao; efetuar e manter atualizado o registro do INVESTIDOR junto CVM Comisso de Valores Mobilirios; efetuar e manter atualizado o registro dos recursos ingressados no pas junto ao Banco Central do Brasil e mant-lo atualizado; prestar ao Banco Central do Brasil e a CVM - Comisso de Valores Mobilirios as informaes por estes solicitadas, quando for o caso; comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil e a Comisso de Valores Mobilirios o cancelamento do contrato de prestao de servios, quando for o caso; processar, em nome do INVESTIDOR, as remessas de rendimentos, ganhos de capital e retorno do investimento, efetuando as operaes de cmbio inerentes s remessas; manter atualizada e em perfeita ordem, disposio do INVESTIDOR, toda a documentao relativa s operaes e a composio dos ativos nanceiros e os valores mobilirios negociados, bem como as demais modalidades operacionais realizadas pelo INVESTIDOR; efetuar a guarda de todo e qualquer documento comprobatrio do cumprimento das obrigaes scais e cambiais, bem como daquelas contradas perante as instituies scalizadoras e, se responsvel tributrio, para apresentao aos rgos competentes; apresentar CVM, mensalmente, at o quinto dia til do ms subsequente, atravs de meio eletrnico, determinadas informaes do INVESTIDOR, as quais sero oportunamente discriminadas pela prpria CVM; manter registrados, custodiados ou mantidos em conta depsito em instituio autorizada pelo Banco Central do Brasil e pela CVM Comisso de Valores Mobilirios a prestao desses servios ou manter devidamente registrados em sistemas de registro, liquidao e custdia 27

II) III) IV) V) VI) VII)

VIII)

IX)

X)

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reconhecidos pelo Banco Central do Brasil ou autorizados pela Comisso de Valores Mobilirios os ativos nanceiros e os valores mobilirios negociados, bem como as demais modalidades de operaes nanceiras realizadas pelo INVESTIDOR. Pargrafo Primeiro Na hiptese de descumprimento das obrigaes aqui previstas, o REPRESENTANTE est sujeito ao impedimento do exerccio de suas funes, devendo o INVESTIDOR indicar seu substituto. Pargrafo Segundo O REPRESENTANTE envidar toda a diligncia habitual na conduo das atribuies aqui assumidas e tero o mesmo cuidado que tem com os seus prprios negcios, mas no sero responsveis por qualquer perda ou dano sofrido pelo INVESTIDOR, exceto no caso de dolo ou fraude, responsabilidades que sero apuradas na forma dos Artigos 402 e seguintes do Cdigo Civil/2002.

Incluir, se cabvel Pargrafo ........... O REPRESENTANTE dever contratar instituio depositria e entidade prestadora de servio de custdia e de registro, cuja remunerao ser paga com os recursos do INVESTIDOR, entidades essas que devem disponibilizar, quando solicitadas, ao Banco Central Brasil e a Comisso de Valores Mobilirios, os registros referentes as aplicaes de que trata este artigo. Pargrafo ........... - O REPRESENTANTE prestar, ainda, ao INVESTIDOR, os servios de administrao da carteira dos ttulos e valores mobilirios e/ou outras modalidades utilizadas pelo INVESTIDOR ao amparo da Resoluo n 2.689. Pargrafo ...........: O(s) nomeado(s) e qualicado(s) no Anexo I, participante(s) da Conta Coletiva da qual o INVESTIDOR titular, rmou(ram) o Termo de Adeso ao presente instrumento, com a anuncia do INVESTIDOR e do REPRESENTANTE, o(s) qual(is) faz(zem) parte integrante do presente instrumento. O Anexo I, devidamente rubricado pelas partes, constitui parte integrante do presente instrumento. Pargrafo .....: O INVESTIDOR, para os ns do previsto no pargrafo anterior, dever autorizar o REPRESENTANTE, previamente e por escrito, a incluso de participante(s) na Conta Coletiva da qual o INVESTIDOR titular.

DA RESPONSABILIDADE DO INVESTIDOR: CLUSULA SEGUNDA Compete ao INVESTIDOR dar cincia ao REPRESENTANTE sobre quaisquer alteraes de denominao social; registros em instituies scalizadoras no pas de origem; endereo ou alterao do responsvel pela assinatura de quaisquer documentos referentes aos recursos ingressados. Pargrafo nico O INVESTIDOR arcar com todas as despesas de prestao de servios pela instituio depositria e entidade prestadora de servios de custdia, bem como impostos, juros, custos de corretagem, comisses e taxas de bolsas de valores, bem como outros que recaiam ou venham a recair sobre os ativos e valores mobilirios ou qualquer modalidade de investimentos realizadas pelo INVESTIDOR. Os valores respectivos sero debitados conta-corrente do INVESTIDOR.

DA REMUNERAO DO REPRESENTANTE: CLUSULA TERCEIRA - Pela prestao dos servios objeto deste instrumento, o REPRESENTANTE receber a remunerao de .... (completar conforme estabelecido entre as partes), calculada e provisionada ...... e paga ao REPRESENTANTE, ..(periodicidade)., at o .......dia til (....)...., mediante dbito em conta-corrente do INVESTIDOR.

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DA RESCISO: CLUSULA QUARTA - O presente instrumento rmado por prazo indeterminado, sendo facultado s partes a sua resciso, unilateralmente, mediante prvia e escrita noticao, com prazo de ..... (....) dias, independentemente de motivo e sem que qualquer indenizao ou multa seja devida. Pargrafo Primeiro: Durante o prazo de ....... (.......) dias contados da respectiva resciso ou da data do recebimento da respectiva noticao de resilio, as partes, cada uma dentro de suas atividades, devem tomar todas as providncias necessrias para a continuidade das obrigaes objeto do presente instrumento at a efetiva transferncia para terceiros das obrigaes aqui referidas. Pargrafo Segundo - O descumprimento de qualquer clusula ou condio do presente instrumento tambm constituir motivo para a sua imediata e automtica resciso, independentemente de qualquer aviso, interpelao ou noticao judicial ou extrajudicial, obrigando-se a parte infratora a ressarcir parte prejudicada os prejuzos e perdas e danos a que der causa, acrescidos da pena convencional de ...... % (.... por cento). Pargrafo Terceiro - O REPRESENTANTE compromete-se a identicar e fornecer a quem o INVESTIDOR indicar, toda a documentao referente as operaes realizados pelo REPRESENTANTE durante o seu mandato. Pargrafo Quarto - Em caso de trmino deste instrumento por qualquer das hipteses previstas no caput e pargrafos precedentes, exceo feita ocorrncia de dolo ou fraude do REPRESENTANTE, ca o INVESTIDOR obrigado a pagar ao REPRESENTANTE a remunerao aqui prevista pelo perodo em que este permanecer como responsvel pelos ativos nanceiros e os valores mobilirios, bem como as demais modalidades de operaes nanceiras realizadas pelo INVESTIDOR. Pargrafo Quinto O REPRESENTANTE deve comunicar, imediatamente, ao Banco Central do Brasil e a Comisso de Valores Mobilirios o cancelamento do contrato de representao.

DO MANDATO e incluir, se cabvel: E DA NOMEAO DE CO-RESPONSVEL: CLUSULA QUINTA O INVESTIDOR constitui e nomeia o REPRESENTANTE: (I) seu procurador, nos termos dos Artigos 683, 684 e pargrafo nico do art. 686 do Cdigo Civil Brasileiro, com o m de receber citaes judiciais, noticaes ou intimaes judiciais ou extrajudiciais, bem como comunicaes ou intimaes expedidas pela CVM, pelo Banco Central do Brasil ou Receita Federal, bem como perante todas e quaisquer entidades, pblicas e privadas, especialmente emissoras e/ou devedoras dos ativos custodiados em nome do INVESTIDOR, incluindo sem limitao, caixas de registro e liquidao e bolsas de valores, a m de praticar os atos necessrios consecuo dos servios ora contratados, podendo ainda, assinar declaraes de propriedade, requerimentos de transferncia e recebimento de quaisquer importncias ou valores relativos aos ativos custodiados e deles dar quitao, e, ainda, praticar qualquer ato necessrio que seja requerido para o depsito de ttulos e valores mobilirios e/ou outras modalidades operacionais utilizadas pelo INVESTIDOR; (II) seu representante tributrio, nos termos do Art. 79 da Lei n 8.981, de 20.01.95; (III) conferindolhe, ainda, os poderes especiais a seguir descritos para exercer todos os direitos decorrentes e respectivas obrigaes descritas na Clusula Primeira deste instrumento e na regulamentao em vigor: prover, mediante assinatura prpria e/ou abono de assinatura do INVESTIDOR, perante os rgos scalizadores das operaes nos mercados nanceiro e de capitais, exemplicativamente, porm, sem restringir, o Banco Central do Brasil e a CVM Comisso de Valores Mobilirios e demais rgos ou autarquias federais, estaduais ou municipais, Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias & Futuros, instituies nanceiras e instituies custodiantes de ttulos e valores mobilirios, no que for necessrio para: (a) o preenchimento do Anexo Resoluo CMN n 2.689 e registro junto a CVM e/ou credenciamento deste e abertura de conta prpria ou coletiva e contas de custdia, bem como a obteno do registro declaratrio RDE inicial e suas atualizaes junto ao Banco Central; (b) a abertura e movimentao de conta corrente em nome e por conta do INVESTIDOR em qualquer instituio nanceira, para tanto podendo assinar ou abonar a assinatura do INVESTIDOR; (c) rmarGUIA PRTICO BOVESPA PARA INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS DE PORTFOLIO

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contratos junto a instituio depositria e entidade prestadora de servio de custdia autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM Comisso de Valores Mobilirios, por conta do INVESTIDOR, bem como abertura e movimentao de conta custdia; (d) rmar os documentos decorrentes do registro, liquidao e custdia dos ativos nanceiros e os valores mobilirios, bem como as demais modalidades de operaes nanceiras realizadas pelo INVESTIDOR, ao amparo da Resoluo n 2.689; IV - efetuar a prestao das informaes aos rgos scalizadores das aplicaes da espcie, de acordo com o disposto nas normas que as regulam; V - abrir e movimentar conta-corrente em nome do INVESTIDOR, em instituio nanceira a critrio do REPRESENTANTE, onde sero debitadas ou creditadas todas as importncias a serem pagas ou recebidas por conta da prestao dos servios objeto do presente instrumento; VI - exercer o direito de ao e o de comparecer e votar em assemblias gerais; VII - praticar todos os atos necessrios ao bom e el cumprimento de suas obrigaes, aqui assumidas, podendo substabelecer os poderes ora outorgados, com iguais poderes para si.

Incluir, se cabvel, quando o INVESTIDOR for titular de CONTA COLETIVA: ... rmar, em nome do INVESTIDOR, o Termo de Adeso ao presente instrumento com o(s) participante(s) da CONTA COLETIVA, desde que o REPRESENTANTE tenha sido autorizado pelo INVESTIDOR, conforme disposto acima, para incluir participante(s) na CONTA COLETIVA, cando certo entre as partes que o INVESTIDOR dever: (a) especialmente, no que se refere ao(s) participante(s) admitido(s) na CONTA COLETIVA, observar o disposto na Clusula Dcima Primeira, abaixo e, a vista da responsabilidade do REPRESENTANTE de comunicar ao Banco Central do Brasil as operaes que porventura possam caracterizar-se como indcios de ocorrncia desses crimes; (b) fornecer ao REPRESENTANTE, no que se refere ao(s) participante(s) admitido(s) na CONTA COLETIVA e no Termo de Adeso, os documentos de identicao necessrios, bem como quaisquer outros exigidos pela legislao para que tal (is) participante(s) seja (m) admitido (s) como participante de conta coletiva.

Caso o representante seja pessoa fsica ou pessoa jurdica no nanceira, o investidor deve nomear, como co-responsvel (que deve rmar o presente instrumento) instituio autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos seguintes termos: Neste ato o INVESTIDOR nomeia como co-responsvel pelo cumprimento das obrigaes dispostas no Art. 5 da Resoluo n 2.689, o ....... (nome da instituio nanceira, endereo, n do CNPJ) ......., que, por seu(s) representante(s) legal (ias) abaixo assinados, aceita exercer tal atividade.

DAS ALTERAES NO PRESENTE INSTRUMENTO: CLUSULA SEXTA - Eventuais modicaes ao presente instrumento somente tero validade se promovidas de comum acordo entre as partes, por meio de termos aditivos por elas assinados de acordo com o previsto na Clusula Nona.

DAS COMUNICAES ENTRE AS PARTES: CLUSULA STIMA - As noticaes e comunicaes entre as partes, relativas ao presente instrumento, somente tero validade quando entregues a outra parte pessoalmente, por carta registrada ou protocolada ou por transmisso por fac-smile ou e.mail, com conrmao de recebimento, endereados da seguinte forma:

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AO INVESTIDOR: (Nome do responsvel) (Endereo) (Telefone, Fax e e.mail)

AO REPRESENTANTE: (Nome do responsvel) (Endereo) (Telefone, Fax e e.mail)

(Incluir, se cabvel) AO CO-RESPONSVEL (se cabvel) (Nome) (Endereo) (Telefone, Fax e e.mail)

DAS DISPOSIES GERAIS CLUSULA OITAVA - As partes declaram, sob as penas da lei, que esto devidamente constitudas de acordo com a legislao de seus pases e jurisdies e que possuem plenos poderes para celebrar o presente contrato e realizar as operaes descritas no mesmo. CLUSULA NONA - As partes responsabilizar-se-o pela correta execuo dos servios ora contratados, respondendo cada uma perante a outra na medida das responsabilidades assumidas neste instrumento, com relao aos prejuzos causados, originados de comprovado erro, atraso ou falha prprios. CLUSULA DCIMA - Em decorrncia do disposto na Lei n 9.613/98 e legislao posterior, que trata sobre os crimes de lavagem ou ocultao de bens, direitos e valores e a preveno da utilizao do sistema nanceiro para os ilcitos l previstos, da qual o INVESTIDOR declara ter conhecimento, as partes comprometem-se a elmente observ-la e comunicar ao Banco Central do Brasil as operaes que porventura possam caracterizar-se como indcios de ocorrncia desses crimes.

DO FORO: CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - As partes se responsabilizam por si e seus sucessores, cando certo que os termos do presente instrumento se regero pelas leis brasileiras e quaisquer dvidas ou controvrsias sobre seus termos devem ser dirimidas no Foro Central da Cidade de So Paulo renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um s efeito, na presena das 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.

Local, data..............

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INVESTIDOR REPRESENTANTE

(Incluir, se cabvel) CO-RESPONSVEL Testemunhas: Nome: RG n Nome: RG n

ANEXO I AO CONTRATO DE REPRESENTAO DE INVESTIDOR NO RESIDENTE E OUTRAS AVENAS Relao dos participantes da Conta Coletiva de titularidade do (... nome do INVESTIDOR...) com registro na CVM-Comisso de Valores Mobilirios sob o nmero ........ que rmaram o Termo de Adeso ao Contrato supra referido: Nome ou Denominao Social: Endereo: Nmero de registro junto CVM:

3) Modelo de Termo de Adeso ao Contrato de RepresentaoMODELO DE TERMO DE ADESO AO CONTRATO DE REPRESENTAO DE INVESTIDOR NO RESIDENTE E OUTRAS AVENAS, FIRMADO ENTRE ... (o nome do REPRESENTANTE...) E (o nome do INVESTIDOR no residente)... , EM .../...../....... So partes neste instrumento: I) .................(o representante pessoa fsica ou pessoa jurdica: qualicao: nome/denominao, nacionalidade, prosso, n de inscrio no CPF ou CNPJ, com domiclio/sede em ............), de acordo com os poderes que lhe foram outorgados pelo INVESTIDOR titular de CONTA COLETIVA no Contrato acima referido, abaixo assinado, doravante denominado REPRESENTANTE; II) .................. (o participante de Conta Coletiva Especicada: se pessoa fsica: nome completo, nacionalidade, prosso, n do passaporte, residente e domiciliado em ...., rua, estado, pas.....) (ou pessoa jurdica: denominao, registrada em ........., com sede em ....... rua, estado, pas ...... regida pelas leis do .....pas....), abaixo assinado, doravante denominado PARTICIPANTE;

CONSIDERANDO, Que o INVESTIDOR, no residente no pas, nos termos da Resoluo do Conselho Monetrio Nacional n 2.689, de 26.01.2000, e titular de CONTA COLETIVA, conforme o Formulrio de Identicao de Investidor devidamente registrado na CVM-Comisso de Valores Mobilirios e tem interesse em nela admitir o PARTICIPANTE; Que o INVESTIDOR delegou poderes ao REPRESENTANTE, por intermdio do CONTRATO DE REPRESENTAO DE INVESTIDOR NO RESIDENTE E OUTRAS AVENAS, doravante denominado CONTRATO, para rmar com o PARTICIPANTE o presente Termo de Adeso; Que o REPRESENTANTE concorda em prestar ao PARTICIPANTE os servios objeto do CONTRATO;GUIA PRTICO BOVESPA PARA INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS DE PORTFOLIO

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Que o PARTICIPANTE, investidor no residente no pas, nos termos da mesma Resoluo, quer ser admitido como participante da CONTA COLETIVA e, ainda, receber os servios prestados pelo REPRESENTANTE no CONTRATO; As partes, de comum acordo, tem entre si justo e convencionado o disposto no presente TERMO DE ADESO no que se refere: Clusula Primeira O REPRESENTANTE prestar ao PARTICIPANTE os servios objeto do CONTRATO a partir da assinatura do presente Termo de Adeso e pelo prazo e formas convencionados no CONTRATO, tal qual prestado ao INVESTIDOR TITULAR. Pargrafo nico Em decorrncia da adeso ao CONTRATO, o PARTICIPANTE: I passa a constar do Anexo I ao CONTRATO; II constitui e nomeia o REPRESENTANTE seu representante tributrio, nos termos do Art. 79 da Lei n 8.981, de 20.01.95, conferindo-lhe, ainda, os poderes especiais constantes da Clusula Quinta do CONTRATO. Clusula Segunda Em decorrncia da adeso do PARTICIPANTE ao CONTRATO, este pagar ao REPRESENTANTE honorrios de ........................... Clusula Terceira As partes elegem o Foro Central da Cidade de So Paulo, Capital, para nele serem dirimidas as questes oriundas do presente Termo de Adeso, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um s efeito, na presena de 2 (duas) testemunhas que tambm o rmam. So Paulo, ................... REPRESENTANTE PARTICIPANTE Testemunhas: Nome: Carteira de Identidade n Nome: Carteira de Identidade n

4) Formulrio de Representante de Investidor no ResidenteREPRESENTANTE DE INVESTIDOR NO RESIDENTEPara se obter o cdigo de representante de investidor no residente, dever ser enviado o formulrio abaixo, devidamente preenchido, para a Gerncia de Investidores Estrangeiros ([email protected] ou fax (21) 3233-8370). Os administradores de carteiras de valores mobilirios registrados na CVM esto dispensados do preenchimento deste formulrio. 1 NOME OU DENOMINAO SOCIAL: 2 - CPF/CNPJ: 3- DOCUMENTO DE IDENTIDADE (quando se tratar de pessoa fsica) NMERO: RGO EMISSOR: DATA DE EMISSO:

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4 - ENDEREO LOGRADOURO: COMPLEMENTO: CIDADE: ESTADO: CEP: TELEFONE: FAX: E-MAIL: 5 - DIRETOR RESPONSVEL (quando se tratar de pessoa jurdica) NOME: CPF: LOGRADOURO: COMPLEMENTO: CIDADE: ESTADO: CEP: TELEFONE: FAX: E-MAIL: O REPRESENTANTE DEVER ENCAMINHAR CVM CPIA DO CNPJ (NO CASO DE PESSOA JURDICA) OU CPF E DOCUMENTO DE IDENTIDADE (NO CASO DE PESSOA FSICA), EM AT 15 DIAS APS O ENVIO DESTE FORMULRIO. DEVER SER INFORMADA COMISSO DE VALORES MOBILIRIOS QUALQUER ALTERAO NOS DADOS ACIMA.

5) Modelo de Contrato de Prestao de Servio de CustdiaMODELO DE CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS DE CUSTDIA DE TTULOS E VALORES MOBILIRIOS E OUTRAS AVENAS Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes: I - ............(nome do custodiante), com sede em ................., ...................., inscrito no CNPJ n ............................, por seus representantes legais abaixo assinados doravante designado CUSTODIANTE; II - ............(nome do investidor no residente), doravante denominado CUSTODIADO, por conta e ordem de seu representante abaixo assinado, com sede .........................., em ............., inscrito no CNPJ n ......................, doravante denominado REPRESENTANTE, nos termos do CONTRATO DE REPRESENTAO DE INVESTIDOR NO RESIDENTE E OUTRAS AVENAS (CONTRATO), rmado em ..../..../......, do qual encontra-se anexo uma cpia.

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(Incluir, se cabvel) III como interveniente anuente, ........... (denominao do co-responsvel, endereo, inscrio no CNPJ), conforme nomeado no CONTRATO, por seus representantes legais abaixo assinados, doravante denominado CO-RESPONSVEL.

CONSIDERANDO Que o CUSTODIANTE, nos termos da legislao em vigor, presta servios de custdia de ttulos e valores mobilirios, estando, para tanto, devidamente credenciado para o exerccio dessa atividade pela Comisso de Valores Mobilirios-CVM; Que o REPRESENTANTE, por conta e ordem do CUSTODIADO, nos termos da Resoluo do Conselho Monetrio n 2.689, de 26.01.2000, quer contratar instituio depositria e/ou entidade prestadora de servios de custdia para os ativos nanceiros e os valores mobilirios negociados, bem como as demais modalidades de operaes nanceiras realizadas pelo CUSTODIADO supra mencionado, doravante denominada simplesmente CARTEIRA; (Incluir, se cabvel) Que o CO-RESPONSVEL, nos termos do pargrafo 2 do Art. 3 da Resoluo n 2.689, deve cumprir as obrigaes mencionadas no Art. 5 daquela Resoluo e constantes do supra referido CONTRATO; As partes tm entre si justo e contratado o que abaixo estipulam, de comum acordo:

I DEFINIES: (a) Agentes: signica quaisquer empregados ou mandatrios do CUSTODIANTE que tenham sido expressamente autorizados para atuar em nome do CUSTODIANTE no cumprimento de quaisquer atribuies nos termos deste instrumento; (b) Ativos: signica os ativos nanceiros e valores mobilirios e demais modalidades de operaes nanceiras realizadas pelo CUSTODIADO ao amparo da Resoluo n 2.689, de 26.01.2000. (c) Conta Corrente: signica a conta de depsito vista que o CUSTODIADO abrir junto ao CUSTODIANTE, ou em instituio nanceira por este indicada, onde sero debitadas e creditadas as importncias a serem pagas ou recebidas na forma deste instrumento; (d) Conta de Custdia: signica a conta destinada exclusivamente guarda dos Ativos sujeitos s disposies deste instrumento; (e) Instrues: signica as instrues dadas ao CUSTODIANTE pelo CUSTODIADO, por transmisso de fac-smile, e-mail (internet) ou outro sistema aceito pelo CUSTODIANTE, ressalvado que: 1- as Instrues fornecidas oralmente pelo CUSTODIADO devero ser conrmadas, por escrito, no prprio dia da sua emisso; 2 - as Instrues sero fornecidas e executadas sujeitando-se aos procedimentos operacionais, prticas comerciais, normas e regulamentos de qualquer bolsa de valores envolvida, Sistema de Compensao ou mercado no qual as operaes devam ser executadas. 3 - as Instrues sero executadas somente durante os dias teis e horrios nos quais os respectivos mercados nanceiros estejam operando. 4- Todas as Instrues sero executadas em conformidade com a legislao e prticas aplicveis s Instrues e s quais o CUSTODIADO esteja sujeito. 5 - Somente ordens emanadas pelo CUSTODIADO ou seu procurador, se for o caso, sero acatadas pelo CUSTODIANTE.GUIA PRTICO BOVESPA PARA INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS DE PORTFOLIO

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(f) Sistema de Compensao: signica qualquer cmara de compensao, sistema de liquidao ou depositrio que possa ser usado periodicamente no processamento de operaes relativas a valores mobilirios;

II OBJETO: Clusula Primeira - O CUSTODIANTE prestar ao CUSTODIADO os servios de custdia dos ativos e valores mobilirios, bem como as demais modalidades de operaes nanceiras realizadas pelo CUSTODIADO. O CUSTODIADO reconhece, neste ato, que os servios de custdia, incluindo sem limitao, a manuteno de contas de custdia est sujeito s leis, normas e procedimentos que podem vir a ser alterados. Pargrafo Primeiro - Os Ativos sujeitos s disposies do presente instrumento sero entregues pelo CUSTODIADO ao CUSTODIANTE, na condio de bens fungveis, quando por sua natureza puderem revestir tal condio, cando o CUSTODIANTE como proprietrio ducirio dos mesmos. O CUSTODIADO car, nesta hiptese, com o direito ao recebimento de Ativos em igual quantidade, espcie, classe e forma daqueles que foram entregues ao CUSTODIANTE para custdia, com as alteraes resultantes do exerccio dos direitos a eles inerentes. Pargrafo Segundo - O CUSTODIANTE aceitar o depsito na Conta de Custdia de quaisquer Ativos nos termos do presente instrumento e que sejam passveis de custdia.

Incluir, se cabvel Pargrafo ...........: O(s) nomeado(s) e qualicado(s) no Anexo I, rmou(ram) o Termo de Adeso ao presente instrumento, o(s) qual(is) faz(zem) parte integrante do presente instrumento. O Anexo I, devidamente rubricado pelas partes, constitui parte integrante do presente instrumento. Pargrafo ....: O CUSTODIADO, para os ns do previsto no pargrafo anterior, dever autorizar o CUSTODIANTE, previamente e por escrito, a incluso de terceiros na qualidade de custodiados, para os ns da prestao os servios objeto do presente instrumento.

III. DAS CONTAS CORRENTES E DE CUSTDIA: Clusula Segunda - O CUSTODIADO autoriza, neste ato, o CUSTODIANTE a abrir uma Conta de Custdia em nome do CUSTODIADO, para o depsito dos Ativos nos termos aqui estabelecidos. As Contas de Custdia somente sero movimentadas mediante Instrues do CUSTODIADO e registraro: (a) os atos e fatos referentes aos Ativos;

(b) os dbitos e crditos referentes aos servios contratados; (c) os valores recebidos em favor do CUSTODIADO; (d) os valores devidos pelo CUSTODIADO; (e) os depsitos, retiradas e transferncias de Ativos; e (f) a constituio de eventuais nus ou gravames sobre os Ativos custodiados, mediante comunicao expressa do CUSTODIADO ao CUSTODIANTE. Pargrafo nico - O CUSTODIADO, nos termos da legislao vigente, pode ser titular de uma ou mais Conta de Custdia junto ao CUSTODIANTE ou qualquer outra instituio nanceira por ele designada. Nessa hiptese, o CUSTODIADO, mediante Instruo por escrito ao CUSTODIANTE, informar sobre os procedimentos operacionais que se zerem necessrios para movimentaes entre contas e quanto a informaes a serem a ele fornecidas. O CUSTODIANTE, nessa hiptese, dever informar ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) do Banco Central, conformeGUIA PRTICO BOVESPA PARA INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS DE PORTFOLIO

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disposto no item (c) da Clusula Quinta, de forma individualizada, cada uma das posies detidas pelo CUSTODIADO. Clusula Terceira - O CUSTODIANTE abrir, ainda, Conta Corrente em nome do CUSTODIADO, em instituio nanceira por ele designada, onde sero debitadas ou creditadas todas as importncias a serem pagas ou recebidas por conta da prestao dos servios objeto do presente instrumento abrangendo sem limitao, quaisquer tributos ou encargos que devam, em razo de disposio legal ou regulamentar, ser recolhidos pelo CUSTODIANTE em nome e por conta do CUSTODIADO.

IV. DA SEGREGAO DOS ATIVOS: Clusula Quarta - O CUSTODIANTE proceder conforme o estabelecido abaixo quanto aos Ativos na Conta de Custdia: (a) Identificar separadamente em seus registros os Ativos detidos em nome do CUSTODIADO; (b) Fornecer ao CUSTODIADO, mensalmente, at o .......(... ) dia til do ms subseqente, relao de todos os Ativos na Conta de Custdia e o saldo da Conta Corrente do CUSTODIADO. (c) Fornecer, mensalmente, at o 5 (quinto) dia til do ms, a Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) do Banco Central do Brasil, as informaes sobre as posies detidas em nome do CUSTODIADO, observado, se for o caso, o disposto no pargrafo nico da Clusula Segunda, via SISBACEN.

V.

DAS OPERAES:

Clusula Quinta - Na ausncia de Instrues em contrrio, o CUSTODIANTE ca autorizado pelo CUSTODIADO, com relao s seguintes operaes relativas aos Ativos do CUSTODIADO, observado pelo CUSTODIANTE, especicamente, que a ele vedado (i) acatar Instrues que no sejam emitidas pelo CUSTODIADO ou seu procurador, se for o caso; (ii) acatar e executar ordens que no estejam diretamente vinculadas s operaes com os Ativos do CUSTODIADO. (a) assinar certicados de propriedade ou outros certicados relativos aos Ativos que possam ser necessrios de acordo com a legislao e regulamentao aplicveis quanto propriedade, imposto de renda ou ganhos de capital, ou qualquer outro tributo ou lanamento;tomar quaisquer medidas necessrias ou convenientes ao recebimento de toda renda e outros pagamentos e distribuies relativos aos Ativos, e quaisquer outros direitos, e cobrar e receber, por conta do CUSTODIADO, a renda, outros pagamentos relativos aos Ativos e, na ausncia de Instrues em contrrio, creditar os mesmos Conta Corrente ou Conta de Custdia, conforme o caso; (b) tomar quaisquer medidas necessrias ou convenientes ao recebimento de qualquer capital relativo aos Ativos em virtude de resgate ou quaisquer outras formas de recebimento de valores ou bens, devendo receber e deter por conta do CUSTODIADO referido capital ou bens, na ausncia de Instrues em contrrio, creditar o mesmo Conta Corrente do CUSTODIADO ou nas respectiv