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Guia para o Licenciamento de Restaurantes, Salas de Dança e Bares Direcção dos Serviços de Turismo da Região Administrativa Especial de Macau Novembro, 2006 (reimpressão – Junho de 2009)

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Guia para o Licenciamento

de Restaurantes,

Salas de Dança e Bares

Direcção dos Serviços de Turismo da Região Administrativa Especial de Macau

Novembro, 2006 (reimpressão – Junho de 2009)

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Guia para o Licenciamento de Resaurantes, Salas de Dança e Bares

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Índice Prefácio.............................................................................................................5

Breve Introdução ao Processo……................................................................6

1. Fase de preparação……...............................................................................................7

1.1 Classificação dos Estabelecimentos Similares……......................................................7

1.2 Requisitos relativos aos Estabelecimentos Similares....................................................7

1.2.1 Restaurantes…………….....................................................................................7

1.2.1.1 Restaurantes de Luxo: Requisitos Específicos......................................7

1.2.1.2 Restaurantes de 1ª Classe: Requisitos Específicos................................9

1.2.1.3 Restaurantes de 2ª Classe: Requisitos Específicos..............................10

1.2.2 Salas de Dança……...........................................................................................11

1.2.2.1 Salas de Dança de Luxo: Requisitos Específicos................................11

1.2.2.2 Salas de Dança de 1ª Classe: Requisitos Específicos..........................12

1.2.3 Bares..................................................................................................................13

1.2.3.1 Bares de Luxo: Requisitos Específicos...............................................13

1.2.3.2 Bares de 1ª Classe: Requisitos Específicos.........................................14

1.3 Cuidados necessários no que se refere à escolha do local..........................................14

1.4 Requisitos dos Projectos e Documentos a apresentar.................................................15

1.4.1 Projecto de Obras de Modificação...................................................................15

1.4.2 Plantas da Rede de Abastecimento de Água....................................................16

1.4.3 Plantas da Rede de Drenagem e Esgotos, Pormenores da Caixa Retentora de Gorduras e Plantas de Fundações da Estrutura...........................16

1.4.4 Plantas da Estrutura..........................................................................................16

1.4.5 Esquema Unifilar do Quadro Geral de Instalações Eléctricas.........................16

1.4.6 Desenhos de Equipamentos de Segurança contra Incêndios e Projecto do Sistema de Prevenção contra Incêndios…………..……..............16

1.4.7 Documentos a apresentar no caso da Alteração do Projecto............................17

1.4.8 Documentos a apresentar no caso da Alteração da Estrutura do Edifício.............................................................................................................17

1.4.9 Instalações de Combustíveis............................................................................17

1.4.10 Isolamento de Som...........................................................................................19

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1.5 Requisitos dos Diversos Projectos e dos Respectivos Equipamentos.........................19

1.5.1 Projecto de Arquitectura...................................................................................19

1.5.2 Requisitos Gerais..............................................................................................21

1.5.3 Cozinhas...........................................................................................................23

1.5.4 Instalações Sanitárias.......................................................................................24

1.5.5 Instalações Frigoríficas....................................................................................25

1.5.6 Monta-pratos....................................................................................................25

1.5.7 Sistema de Iluminação e Ventilação................................................................26

1.5.8 Caixa Retentora de Gorduras...........................................................................26

1.5.9 Equipamentos de Exaustão de fumos e cheiros...............................................27

1.5.10 Instalações de Combustíveis............................................................................27

1.5.11 Sistema de Filtragem e Extracção do Ar e Cheiros............……......................27

1.5.12 Sistema de Esgotos..........................................................................................27

1.5.13 Sistema de Drenagem......…............................................................................27

1.5.14 Sistema de Abastecimento de Águas...............................................................27

1.5.15 Controlo de Ruídos..........................................................................................27

1.5.16 Controlo de Animais Nocivos.........................................................................29

1.5.17 Recomendações Respeitantes às Condições de Segurança Contra Incêndios..........................................................................................................29

1. Precauções Gerais e Condições de Segurança Contra Incêndios exigidas aos Restaurantes e Salas de Dança..............................................29

1.1 Divisões, tectos, decorações e pavimentos.......................................29

1.2 Equipamento contra incêndios............................. ...........................29

1.3 Instalações eléctricas........................................................................30

1.4 Instalações de combustível...............................................................31

2. Precauções Gerais e Condições de Segurança contra Incêndios exigidas aos Bares......................................................................................32

2.1 Divisões, tectos, decorações e pavimentos........................................32

2.2 Equipamento contra incêndios..........................................................32

2.3 Instalações eléctricas.........................................................................33

1.5.18 Recomendações Destinadas ao Controlo da Poluição Ambiental....................34

1. Recomendações gerais destinadas ao controlo da poluição sonora...........34

2. Recomendações específicas destinadas ao controlo da poluição sonora.........................................................................................................35

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3. Recomendações destinadas ao controlo da poluição do ar, em especial fumos e cheiros......................................................................36

4. Recomendações destinadas ao controlo da poluição da água....................36

2. Fase de Requerimento…….....…………...................................................................38

2.1 Formalidades e taxas para o licenciamento dos estabelecimentos similares.......................................................................................................................38

2.1.1 Documentos a apresentar para o licenciamento dos estabelecimentos similares em edifícios a construir….................................................................38

2.1.2 Documentos a apresentar para o licenciamento dos estabelecimentos similares em edifícios já existentes......…........................................................40

2.2 Renovação da licença...........………….......................................................................42

3. Fase de Realização das Obras….................................................................................43

4. Fase de Vistoria............................................................................................................44

Anexo I: Tabela I (Área mínima das cozinhas)........................................................46

Tabela II (Número de instalações sanitárias)............................................46

Anexo II: Relação dos monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados.................................................................48

Anexo III: Relação dos Diplomas Legais Relevantes................................................53

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Prefácio

Tendo em conta o aumento do número de investidores que tencionam abrir

restaurantes, salas de dança e bares (daqui em diante designados como estabelecimentos similares) na Região Administrativa Especial de Macau, e atento a que esses estabelecimentos são regulamentados por lei, para que os investidores conheçam e cumpram os requisitos estipulados nos diplomas legais respeitantes a essas actividades, a DST resolveu, através da criação do “Guia para o Licenciamento de Restaurantes, Salas de Dança e Bares”, esclarecer aos investidores o essencial no processo de licenciamento, de forma a acelerar o respectivo processo.

Este Guia foi compilado com base nas legislações vigientes que dizem repeito à construção, obras, segurança contra incêndios, higiene e sanidade, prevenção contra poluição ambiental e sonora, descrevendo de forma pormenorizada os requisitos e documentos a apresentar durante as quatro fases: preparação, requerimento, realização das obras e vistoria. Nos conteúdos incluem a classificação dos estabelecimentos, os requisitos específicos para cada grupo e categoria, escolha do local, requisitos de concepção e o formato dos documentos a apresentar, etc. Uma listagem de Diplomas Legais Relevantes está incluída neste Guia, proporcionando aos interessados um maior conhecimento sobre este assunto. Em caso de dúvidas ou sugestões, queira contactar-nos através de telefone, fax, carta, e-mail ou, então, diriga-se aos nossos balcões que se situam na Alameda Dr. Carlos d’ Assumpção, nº335 – 341, Edifício “Centro HotLine”, 12º andar. As suas sugestões e/ou questões serão atendidas por estes Serviços, de forma a melhorar e optimizar o processo de licenciamento.

*e-mail: [email protected]

*Telefones: 83971312; 83971313

*Fax: 28330518

Nota Preliminar: Este Manual informa sobre como instruir um processo para quem

pretenda desenvolver um projecto de uma actividade turística. Contudo, existem algumas particularidades sobre situações específicas que não se encontram abrangidas no presente documento pelo que esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei no 16/96/M e a Portaria no. 83/96/M, ambos de 1 de Abril.

Quando se suscitem dúvidas sobre as matérais publicadas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, prevalece a versão chinesa.

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Breve Introdução ao Processo

De acordo com o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº16/96/M, de 1 de Abril, a

licença relativa aos estabelecimentos similares dos Grupos 1, 2 e 3 (Restaurantes, Salas de Dança e Bares) estipulados no artigo 6º do referido Decreto-Lei, é concedida pela Direcção dos Serviços de Turismo (DST).

Os investidores podem consultar a DST por telefone, e-mail, fax ou, então,

dirigir-se pessoalmente a estes Serviços onde lhes será facultado o Guia relativo aos requisitos e documentos a apresentar bem como as formalidades e taxas necessárias à exploração de restaurantes, salas de dança e bares.

Para se poder requerer, é necessário preencher formulários, apresentar plantas e determinados documentos. Todos os projectos devem ser compilados e elaborados pelos arquitectos, técnicos ou engenheiros civis, técnicos ou engenheiros electrónicos/mecânicos, empresas de engenharia de combate a incêndios, empreiteiros/construtores civis registados na Direcção de Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) sendo necessárias as assinaturas de toda a equipa técnica envolvida e do requerente nas respectivas plantas.

Caso o pedido esteja de acordo com as normas legais estipuladas, e após aprovação pela DST, pode ser iniciada a construção em conformidade com o projecto aprovado. No entanto, o requerente deve apresentar a licença de obras, cujo requerimento deve ser consultado junto da DSSOPT. Caso haja necessidade de se proceder à alteração do projecto aprovado durante a realização das obras de remodelação ou reconstrução, deve ser solicitada autorização junto dos Serviços de Turismo. Após a emissão dos pareceres técnicos pelos serviços intervenientes, será determinado pela DST quanto ao deferimento ou não do respectivo pedido de alteração.

O requerente deve apresentar o pedido de vistoria no prazo de 6 meses ou no prazo de 18 meses (no caso dos estabelecimentos instalados em estabelecimentos hoteleiros em construção), após a recepção da autorização dada pela DST, sob pena de caducidade da respectiva autorização. A vistoria será feita no local por uma comissão que verificará se o projecto está de acordo com o projecto previamente aprovado e observará todas as sugestões e recomendações dadas pelos serviços intervenientes. Caso todas as instalações e montagens estejam de acordo com os requisitos legais, a DST emitirá as respectivas licenças no prazo de 15 dias a contar do dia da vistoria favorável.

Se a vistoria não for favorável, o requerente deverá suprir as deficiências dentro

do prazo conferido pela comissão e requererá a nova vistoria após a conclusão das obras. A licença será emitida no prazo de 15 dias a contar do dia de vistoria favorável.

O estabelecimento apenas está apto a abrir e a iniciar a actividade, com a

obtenção da licença e após o registo de abertura na Direcção dos Serviços de Finanças.

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1. Fase de Preparação

Antes da abertura dum estabelecimento similar, os interessados necessitam de conhecer e

cumprir as regras referentes à escolha do local, ao ambiente, à segurança contra incêndios e higiene em relação aos estabelecimentos similares, para que as licenças possam ser obtidas dentro do prazo previsto. Os temas seguintes são importantes em cada etapa do processo. Em caso de dúvidas, o Departamento de Licenciamento e Inspecção poderá ser contactado directamente para esclarecimentos.

1.1 Classificação dos estabelecimentos similares

De acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 16/96/M, os estabelecimentos similares classificam-se nos seguintes grupos e categorias: Grupo 1 - Restaurantes de luxo, 1ª e 2ª classes; Grupo 2 - Salas de dança de luxo e 1ª classe; Grupo 3 - Bares de luxo e 1ª classe; Grupo 4 - Estabelecimentos de bebidas; Grupo 5 - Estabelecimentos de comidas. Entre estes a DST é responsável pelo licenciamento e fiscalização dos locais relativos aos Grupos 1, 2 e 3.

1.2 Requisitos relativos aos estabelecimentos similares

1.2.1 Restaurantes

1.2.1.1 Restaurantes de luxo: requisitos específicos

1. Devem obedecer aos seguintes requisitos comuns: - Zonas destinadas a clientes separadas das zonas de serviço; - Instalações sanitárias para os clientes devem estar separadas por sexo; - Escada de serviço ou monta-pratos, quando as instalações destinadas aos

clientes se situem em piso diferente daquele em que se efectue a confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas;

- Cozinha e copa, separadas ou não, com área e compartimentação adequadas; - Instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e

bebidas de acordo com a sua classificação, capacidade e características; - Instalações sanitárias para o pessoal.

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2. Se o restaurante se situar em edifício comercial ou centro comercial pode não dispor de instalações sanitárias próprias, desde que as do edifício comercial ou centro comercial obedeçam aos requisitos mínimos constantes da Tabela II (Anexo I), se situem no mesmo piso do estabelecimento e se destinem ao uso exclusivo dos clientes e do pessoal do estabelecimento.

3. Nos restaurantes do tipo “self-service”, “fast-food” ou de cozinha japonesa, a cozinha pode não ser tradicionalmente compartimentada, podendo abrir directamente para uma zona de balcão.

4. Nos restaurantes que sirvam refeições do tipo “fondue” chinês ou coreano a preparação final das comidas pode ser feita nas mesas dos clientes, desde que disponham de sistema de segurança contra incêndios adequado para o efeito.

5. Nos restaurantes de luxo deve existir uma entrada para os clientes independente da entrada de serviço.

6. Nos restaurantes de luxo com capacidade superior a 200 clientes deve prever-se uma cabina equipada para deficientes motores.

7. Na zona destinada aos clientes deve existir: - Vestiário localizado próximo da entrada; - Sala de espera com serviço de bar; - Sala ou salas destinadas ao serviço de refeições com capacidade definida em

função das respectivas áreas, por forma a permitir a relativa privacidade e o conforto dos clientes, bem como a eficiência do serviço;

- Zonas destinadas a fumadores e não fumadores; - Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de alta

qualidade, lavabos com água corrente quente e fria e cabina para deficientes motores.

8. Nos restaurantes de comida exclusivamente oriental é dispensável o requisito do serviço de bar.

9. Na zona de serviço devem existir: - Entrada de serviço; - Cozinha com maquinaria moderna, aperfeiçoada e eficiente; - Copa com zona suja e limpa, cuja comunicação com a sala de refeições deve

ser de forma a não permitir a vista da cozinha e a obter-se o seu necessário isolamento das zonas dos clientes;

- Zona de armazenagem para viveres, bebidas, e depósito de vasilhame adequada à capacidade e características do estabelecimento;

- Vestiário para o pessoal.

10. A decoração e o equipamento devem ser de elevada qualidade de modo a permitir um ambiente e serviço requintados.

11. Nos restaurantes que não sirvam exclusivamente cozinha oriental haverá à

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disposição dos clientes uma ementa incluindo cozinha portuguesa, macaense e internacional, bem como uma lista de vinhos adequada. Deve haver igualmente um chefe de vinhos.

12. Os serviços de cozinha e de mesa estão a cargo de chefes devidamente qualificados.

13. Os restaurantes de luxo devem dispor de pessoal com conhecimentos suficientes dos idiomas português, chinês e inglês.

14. A capacidade máxima é definida pela área destinada aos clientes e tem por referência o factor mínimo de 2m2 por pessoa.

1.2.1.2 Restaurantes de 1ª classe: requisitos específicos

1. Devem obedecer aos seguintes requisitos comuns: - Deve haver zonas destinadas a clientes separadas das zonas de serviço; - Instalações sanitárias para os clientes devem estar separadas por sexo; - Escada de serviço ou monta-pratos, quando as instalações destinadas aos

clientes se situem em piso diferente daquele em que se efectue a confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas;

- Cozinha e copa, separadas ou não, com área e compartimentação adequadas; - Instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e

bebidas de acordo com a sua classificação, capacidade e características; - Instalações sanitárias para o pessoal.

2. Se o restaurante se situar em edifício comercial ou centro comercial pode não

dispor de instalações sanitárias próprias, desde que as do edifício comercial ou centro comercial obedeçam aos requisitos mínimos constantes da Tabela II (Anexo I), se situem no mesmo piso do estabelecimento e se destinem ao uso exclusivo dos clientes e do pessoal do estabelecimento.

3. Nos restaurantes do tipo “self-service”, “fast-food” ou de cozinha japonesa, a cozinha pode não ser tradicionalmente compartimentada, podendo abrir directamente para uma zona de balcão.

4. Nos restaurantes que sirvam refeições do tipo “fondue” chinês ou coreano a preparação final das comidas pode ser feita nas mesas dos clientes, desde que disponham de sistema de segurança contra incêndios adequado para o efeito.

5. Nos restaurantes de 1ª classe deve existir uma entrada para os clientes independente da entrada de serviço.

6. Na zona destinada aos clientes deve existir: - Vestiário localizado próximo da entrada; - Sala de espera com serviço de bar; - Sala ou salas destinadas ao serviço de refeições com capacidade definida em

função das respectivas áreas, por forma a permitir a relativa privacidade e o

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conforto dos clientes, bem como a eficiência do serviço; - Zonas destinadas a fumadores e não fumadores; - Instalações sanitárias com materiais de revestimento e equipamento de alta

qualidade, lavabos com água corrente quente e fria e cabina para deficientes motores.

7. Nos restaurantes de comida exclusivamente oriental é dispensável o requisito do serviço de bar.

8. Nos restaurantes que não sirvam exclusivamente cozinha oriental haverá à disposição dos clientes uma ementa incluindo cozinha portuguesa, macaense e internacional, bem como uma lista de vinhos adequada.

9. Os serviços de cozinha e de mesa estão a cargo de chefes devidamente qualificados.

10. A decoração e o equipamento devem ser de boa qualidade e a capacidade máxima é definida pela área destinada aos clientes e tem por referência o factor mínimo de 1,5 m2 por pessoa.

1.2.1.3 Restaurantes de 2ª classe: requisitos específicos

1. Devem obedecer aos seguintes requisitos comuns: - Zonas destinadas a clientes separadas das zonas de serviço; - Instalações sanitárias para os clientes devem estar separadas por sexo; - Escada de serviço ou monta-pratos, quando as instalações destinadas aos

clientes se situem em piso diferente daquele em que se efectue a confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas;

- Cozinha e copa, separadas ou não, com área e compartimentação adequadas; - Instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e

bebidas de acordo com a sua classificação, capacidade e características; - Instalações sanitárias para o pessoal.

2. Se o restaurante se situar em edifício comercial ou centro comercial pode não

dispor de instalações sanitárias próprias, desde que as do edifício comercial ou centro comercial obedeçam aos requisitos mínimos constantes da Tabela II (Anexo I), se situem no mesmo piso do estabelecimento e se destinem ao uso exclusivo dos clientes e do pessoal do estabelecimento.

3. Nos restaurantes do tipo “self-service”, “fast-food” ou de cozinha japonesa, a cozinha pode não ser tradicionalmente compartimentada, podendo abrir directamente para uma zona de balcão.

4. Nos restaurantes que sirvam refeições do tipo “fondue” chinês ou coreano a preparação final das comidas pode ser feita nas mesas dos clientes, desde que disponham de sistema de segurança contra incêndios adequado para o efeito.

5. Para além dos requisitos comuns anteriores, um restaurante de 2ª classe deve

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possuir: - Vestiário próximo da entrada; - Zona de armazenagem para viveres e bebidas e depósito de vasilhame.

6. O equipamento deve ser adequado e ter qualidade aceitável.

7. A capacidade máxima é definida pela área destinada aos clientes e tem por

referência o factor mínimo de 1m2 por pessoa.

8. Quando não existe uma entrada para os clientes, independente da entrada de serviço, os fornecimentos devem fazer-se fora das horas normais de funcionamento ao público.

1.2.2 Salas de dança

1.2.2.1 Salas de dança de luxo: requisitos específicos

1. Devem obedecer aos seguintes requisitos comuns: - Zonas destinadas aos clientes separadas das zonas de serviço; - Instalações sanitárias para os clientes devem estar separadas por sexo; - Escada de serviço ou monta-pratos, quando as instalações destinadas aos

clientes se situem em piso diferente daquele em que se efectue a confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas;

- Cozinha e copa, separadas ou não, com área e compartimentação adequadas; - Instalações frigoríficas para a conservação e refrigeração dos alimentos e

bebidas de acordo com a sua classificação, capacidade e características; - Instalações sanitárias para o pessoal.

2. Se a sala de dança se situar em edifício comercial ou centro comercial pode não

dispor de instalações sanitárias próprias, desde que as instalações do centro comercial ou centro comercial obedeçam aos requisitos mínimos constantes da Tabela II (Anexo I), se situem no mesmo piso do estabelecimento e se destinem ao uso exclusivo dos clientes e do pessoal do estabelecimento.

3. Só é permitida a instalação de salas de dança em edifícios não total ou parcialmente destinados a habitação.

4. Nas salas de dança a área mínima exigida por pessoa, para cálculo de capacidade, é de 1m2 não se considerando, para este efeito, os espaços destinados aos músicos ou às zonas de “disco-jockey”.

5. Para além dos requisitos comuns anteriores, as salas de dança de luxo devem ter:

- Entrada com visibilidade restrita para o interior; - Entrada para clientes independente da entrada de serviço; - Vestíbulo; - Vestiário localizado próximo da entrada;

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- Zona para dançar; - Cozinha e copa organizadas de acordo com a exploração pretendida; - Vestiário e sala separados para pessoal e artistas, se os houver; - Zona de armazenagem para viveres, bebidas e depósito de vasilhame.

6. As instalações devem ainda ser objecto de soluções técnicas de construção que

limitem a passagem do ruído emitido para o exterior.

7. No caso da exploração se confinar ao fornecimento de bebidas, a cozinha e a copa são dispensáveis, podendo constituir um espaço integrado na zona do balcão.

8. Para um estabelecimento ser classificado como uma sala de dança de luxo deve dispor de:

- Decoração, equipamento, mobiliário, ambiente e serviço requintados; - Sanitários com materiais de revistimento e equipamento de elevada

qualidade, com água corrente quente e fria.

1.2.2.2 Salas de dança de 1ª classe: requisitos específicos

1. Devem obedecer aos seguintes requisitos comuns: - Zonas destinadas a clientes separadas das zonas de serviço; - Instalações sanitárias para os clientes devem estar separadas por sexo; - Escada de serviço ou monta-pratos, quando as instalações destinadas aos

clientes se situem em piso diferente daquele em que se efectue a confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas;

- Cozinha e copa, separadas ou não, com área e compartimentação adequadas; - Instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e

bebidas de acordo com a sua classificação, capacidade e características; - Instalações sanitárias para o pessoal.

2. Se a sala de dança se situar em edifício comercial ou centro comercial pode não

dispor de instalações sanitárias próprias, desde que as do edifício comercial ou centro comercial obedeçam aos requisitos mínimos constantes da Tabela II (Anexo I), se situem no mesmo piso do estabelecimento e se destinem ao uso exclusivo dos clientes e do pessoal do estabelecimento.

3. Só é permitida a instalação de salas de dança em edifícios não total ou parcialmente destinados a habitação.

4. Nas salas de dança a área mínima exigida por pessoa, para cálculo da capacidade, é de 1m2, não se considerando, para este efeito, os espaços destinados aos músicos, ou às zonas de “disco-jockey”.

5. Para além dos requisitos comuns anteriores, as salas de dança de 1ª classe devem ter:

- Entrada com visibilidade restrita para o interior; - Entrada para clientes independente da entrada de serviço;

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- Vestíbulo; - Vestiário localizado próximo da entrada; - Zona para dançar; - Cozinha e copa organizadas de acordo com a exploração pretendida; - Vestiário e sala separados para pessoal e artistas, se os houver; - Zona de armazenagem para viveres, bebidas e depósito de vasilhame.

6. As instalações devem ainda ser objecto de soluções técnicas de construção que

limitem a passagem do ruído emitido para o exterior.

7. No caso da exploração se confinar ao fornecimento de bebidas, a cozinha e copa são dispensáveis, podendo constituir um espaço integrado na zona do balcão.

1.2.3 Bares

1.2.3.1 Bares de luxo: requisitos específicos

1. Devem obedecer aos seguintes requisitos comuns: - Zonas destinadas a clientes separadas das zonas de serviço; - Instalações sanitárias para os clientes devem estar separadas por sexo; - Escada de serviço ou monta-pratos, quando as instalações destinadas aos

clientes se situem em piso diferente daquele em que se efectue a confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas;

- Cozinha e copa, separadas ou não, com área e compartimentação adequadas; - Instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e

bebidas de acordo com a sua classificação, capacidade e características; - Instalações sanitárias para o pessoal.

2. Se o bar se situar em edifício comercial ou centro comercial pode não dispor de

instalações sanitárias próprias, desde que as do edifício comercial ou centro comercial obedeçam aos requisitos mínimos constantes da Tabela II (Anexo I), se situem no mesmo piso do estabelecimento e se destinem ao uso exclusivo dos clientes e do pessoal do estabelecimento.

3. Para além dos requisitos comuns anteriores, os bares de luxo devem ter: - Entrada com visibilidade restrita para o interior; - Entrada para clientes independente da entrada de serviço; - Vestiário localizado próximo da entrada; - Zona de armazenagem para viveres, bebidas e depósito de vasilhame.

4. Devem ainda dispor de cozinha-copa, podendo esta constituir um espaço

integrado na zona do balcão. 5. Nos bares a área minima por pessoa, para cálculo da sua capacidade, é de 1m2. 6. Para um estabelecimento ser classificado como bar de luxo deve dispor de

vestiário para pessoal e de decoração e equipamento por forma a proporcionar ambiente e serviço requintados.

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1.2.3.2 Bares de 1ª classe: requisitos específicos

1. Devem obedecer aos seguintes requisitos comuns: - Zonas destinadas a clientes separadas das zonas de serviço; - Instalações sanitárias para os clientes devem estar separadas por sexo; - Escada de serviço ou monta-pratos, quando as instalações destinadas aos

clientes se situem em piso diferente daquele em que se efectue a confecção e preparação final dos alimentos ou bebidas;

- Cozinha e copa, separadas ou não, com área e compartimentação adequadas; - Instalações frigoríficas para conservação e refrigeração dos alimentos e

bebidas de acordo com a sua classificação, capacidade e características; - Instalações sanitárias para o pessoal.

2. Se o bar se situar em edifício comercial ou centro comercial pode não dispor de

instalações sanitárias próprias, desde que as do edifício comercial ou centro comercial obedeçam aos requisitos mínimos constantes da Tabela II (Anexo I), se situem no mesmo piso do estabelecimento e se destinem ao uso exclusivo dos clientes e do pessoal do estabelecimento.

3. Para além dos requisitos comuns anteriores, os bares de 1ª classe devem ter: - Entrada com visibilidade restrita para o interior; - Entrada para clientes independente da entrada de serviço; - Vestiário localizado próximo da entrada; - Zona de armazenagem para viveres, bebidas e depósito de vasilhame.

4. Devem ainda dispor de cozinha-copa, podendo esta consituir um espaço

integrado na zona de balcão.

5. Nos bares a área minima por pessoa, para cálculo da sua capacidade, é de 1m2.

1.3 Cuidados necessários no que se refere à escolha do local

1. O espaço pode localizar-se num edifício já existente ou em fase de construção;

2. Ter a licença de utilização emitida pela DSSOPT;

3. Ter autorização do proprietário para a realização de obras de modificação legais;

4. Ter fornecimento de energia eléctrica;

5. Ter abastecimento de água e condutas de drenagem e esgotos perfeitamente ligadas;

6. Haver suficientes saídas de emergência;

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7. A habitação, mesmo temporária, não é permitida;

8. O local deve-se situar fora dos sítios de criação de animais e outros sítios que

possam afectar a saúde pública;

9. Se pretender abrir um estabelecimento similar dentro dos quatro tipos de zonas protegidas indicados no Anexo II, é necessária a autorização das respectivas entidades através do Instituto Cultural;

10. Quando o número de trabalhadores exceder 30 pessoas, é necessário ter em consideração as condições sanitárias e de segurança no local de trabalho, pelo que é necessário obter parecer da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.

1.4 Requisitos dos Projectos e Documentos a Apresentar

Todos os projectos devem ser compilados e elaborados por um arquitecto, técnico ou engenheiro civil, técnico ou engenheiro de electricidade ou mecânico, companhia de obras de prevenção contra incêndios, empreiteiro, construtor civil, inscritos na DSSOPT. Os projectos devem ser assinados pelo requerente, e pelo respectivo técnico, a fim de se responsabilizarem por quaisquer alterações introduzidas no estabelecimento e para que as entidades envolvidas possam analisar se a disposição, os compartimentos e os equipamentos dos estabelecimentos estão ou não em conformidade com as respectivas normas. Os tipos e requisitos das plantas e desenhos e dos documentos serão especificadas em seguida.

1.4.1 Projecto de Obras de Modificação

1. Planta de localização à escala 1:1000;

2. Plantas, alçados e cortes à escala 1:100 deverão incluir: - Desenhos aprovados; - Desenhos de sobreposição (a parte vermelha é a parte rectificada, a

parte amarela é a parte cancelada); - Desenhos rectificados.

Os projectos acima referidos deverão incluir, pelo menos, as seguintes

informações: - Local para cozinhar, preparar e tratar alimentos; - Área para uso dos clientes; - Instalações sanitárias; - Compartimento para armazenamento de alimentos; - Vestiário para clientes; - Disposição das mesas e equipamentos (por exemplo, os lugares sentados,

armários de televisão, balcões, armários para arrumos e fogões);

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- Todos os acessos de entrada e saída e acessos interiores; - Todas as janelas, condutas de extracção de ar/fumo/ventilação, escapes de

fumo ou tubagens de ventilação de máquinas e equipamentos de ar-condicionado;

- Altura de entre lajes e altura de escadas dentro do estabelecimento, e o uso e área dos diversos compartimentos.

Conforme os requisitos específicos de diferentes tipos de estabelecimentos, as plantas acima mencionadas devem igualmente incluir as seguintes informações:

- Instalações sanitárias para deficientes motores; - Sala de espera com serviço de bar; - Zonas destinadas a fumadores e não fumadores; - Entrada para clientes; - Entrada de serviço; - Vestiário para o pessoal; - Instalações sanitárias para o pessoal; - Zona de serviço; - Copa.

1.4.2 Plantas da Rede de Abastecimento de Água

Plantas da rede de abastecimento de água à escala 1:100 (indicando claramente

o diâmetro das tubagens de abastecimento de água).

1.4.3 Plantas da Rede de Drenagem e Esgotos, Pormenores da Caixa Retentora de Gorduras e Plantas de Fundações da Estrutura

1. Planta da rede de drenagem e esgotos à escala 1:100;

2. Pormenores da caixa retentora de gorduras: desenho visto de cima, planta e corte;

3. Projecto e cortes da estrutura e fundações do prédio à escala 1:100;

4. Planta da cave do estabelecimento à escala 1:100 (no caso de estabelecimento com cave).

Das plantas atrás referidas, deverão constar as seguintes informações: - Indicar claramente a situação dos esgotos e a ligação do sistema de água

limpa e esgotos e da caixa retentora de gorduras; - Deverão indicar a direcção do percurso da canalização, a entrada e saída

de água da caixa retentora de gorduras e a elevação desenhada das caixas de esgotos do prédio.

1.4.4 Plantas da Estrutura

1. Plantas à escala 1:100;

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2. Cortes à escala 1:10 ou 1:20.

1.4.5 Esquema Unifilar do Quadro Geral da Instalações Eléctricas

1.4.6 Desenhos de Equipamentos de Segurança Contra Incêndios e Projecto do Sistema de Prevenção Contra Incêndios

1. Plantas dos equipamentos de segurança contra incêndios à escala 1:100 indicando claramente a posição dos respectivos equipamentos (por exemplo: extintores, sinalizações de saídas, iluminações de emergência);

2. Caso no estabelecimento exista sistema de prevenção contra incêndios, deverão ser entregues os desenhos desse sistema de prevenção contra incêndios à escala 1:100 (as tubagens deverão ser indicadas a cores diferentes em conformidade com as normas).

Os equipamentos de segurança contra incêndios e o sistema de prevenção contra incêndios poderão ser representados no mesmo desenho.

1.4.7 O projecto de obras de modificação deve ser apresentado juntamente com os seguintes documentos em conformidade com as normas indicadas

1. Documento de descrição do projecto de obras de modificação, descrevendo o conteúdo das obras, incluindo os compartimentos modificados e a sua utilização, o projecto de modificação de abastecimento de água, da drenagem e esgotos, os equipamentos de segurança contra incêndios, as outras instalações e equipamentos e os materiais de construção utilizados;

2. Declaração do técnico responsável pela elaboração do projecto de obras. Os técnicos que assinam as declarações atrás referidas, terão de ser arquitecto/engenheiro civil, técnico civil na área de construção, previamente inscritos na DSSOPT;

3. O requerente e os técnicos responsáveis terão de assinar as peças desenhadas e escritas;

4. Em caso de alteração de paredes ou do pavimento quer no caso de remoção quer no caso de construção, deve ser submetida uma declaração de concordância assinada pelo proprietario do andar.

1.4.8 Documentos a apresentar no caso da alteração da estrutura do edifício

Se houver modificação da estrutura do estabelecimento, deverá apresentar o projecto da estrutura e a memória descritiva e justificativa, os cálculos e a declaração do responsável pela elaboração do respectivo projecto.

1.4.9 Instalações de Combustíveis

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De acordo com a situação de cada requerimento, caso a quantidade de

combustível exceda os 53dm3 é estipulado um controlo obrigatório, devendo o local de armazenagem de combustível e a rede de transmissão de gás estar de acordo com o Regulamento Administrativo n.º28/2002 (que aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com capacidade não superior a 200 m3 por Recipiente) e com o Regulamento Administrativo n.º30/2002 (que aprova o Regulamento Técnico das Instalações de Abastecimento de Gás Canalizado em Edifícios) sendo necessária a apresentação do respectivo projecto e elementos instrutivos para aprovação por parte da DSSOPT. No entanto, a instalação de aparelhos de confecção na cozinha/área de confecção, alimentados com gases combustíveis, cujas potências, unitária e global, excedem respectivamente os 35 kW e os 50kW, deve igualmente observar as condições técnicas estipuladas no Regulamento Administrativo nº26/2002 (que aprova o Regulamento de Segurança relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas) e deve ser o respectivo requerimento submetido à aprovação. Além disso, deve também obedecer às determinações dadas pelo Corpo de Bombeiros.

De acordo com o que está mencionado nos Regulamentos Administrativos acima mencionados, os requerimentos devem ser instruídos com os seguintes elementos e projectos (aqueles não especificados deverão ser supridos durante o procedimento de apreciação, caso haja necessidade).

1. Instalações e equipamento de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos:

- Indicação, identificação e especificação relativa à localização e disposição das instalações de armazenagem de GPL, seus materiais de construção, ventilação, equipamentos e a localização, disposição e esquema de tubagens;

- Indicação, identificação e especificação do tipo de contentores de gases de petróleo liquefeitos, incluindo o modelo, formato, situação de instalação, capacidade unitária e global (em litros ou quilogramas) e a sua localização e disposição;

- Informação e especificação dos aparelhos e equipamentos eléctricos que devem ser de tipo antideflagrante;

- Informação sobre o sistema de segurança contra incêndios, sua indicação, identificação e especificação.

As instalações e equipamentos de vaporização de GPL, são considerados independentes da parte relativa ao equipamento e armazengaem de GPL. Caso esteja em conjunto com a parte relativa ao equipamento e armazenagem de GPL, devem ter em consideração igualmente as condições referidas na secção anterior:

- Indicação, identificação e especificação relativa à localização e disposição das instalações de vaporização, aos materiais de

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construção e ventilação, aos equipamentos de vaporização, incluíndo o modelo, formato, capacidade de vaporização (unitária e global), situação de instalação e disposição e ao esquema das tubagens e a sua localização;

- Informação e especificação dos aparelhos e equipamentos eléctricos que devem ser de tipo antideflagrante;

- Informação sobre o sistema de segurança contra incêndios, sua indicação, identificação e especificação.

2. Rede de tubagem do combustível (a parte entre as instalações de abastecimento de combustível e a câmara de operação)

- Planta da rede de tubagem do combustível e dos respectivos equipamentos, incluindo toda a informação, indicação, identificação e especificação;

- Informação e especificação dos materiais dos tubos e dos diversos acessórios, os quais devem estar de acordo com a lei e os critérios equivalentes;

- Informação, indicação e especificação das medidas de protecção em caso de passagem das tubagens através de edifícios e tectos ou existência de tubagens à vista;

- Informação e especificação da distância entre os tubos de gás e os outros tubos, cabos eléctricos, fios eléctricos, quadros de controlo eléctrico bem como fichas e tomadas, etc.

3. Cozinha, fornos a gás e aparelhos de confecção - Planta da cozinha, incluindo a sua localização, disposição e

compartimentos. Indicação, identificação e especificação dos respectivos materiais de construção e das tubagens, ventilação, esquema das tubagens de combustíveis e disposição dos respectivos equipamentos, potências unitárias e globais dos aparelhos de combustível/termo, instalaçao e localização dos dispositivos automáticos de segurança, instalações eléctricas e o nível de protecção dos respectivos equipamentos bem como as distâncias entre estas instalações e os aparelhos alimentados com combustível;

- Informação sobre o sistema de segurança contra incêndios, sua indicação, identificação e especificação.

1.4.10 Isolamento de Som

A concepção deve ter em consideração as legislações vigientes, especialmente o “Regulamento Geral da Construção Urbana” e o “Regulamento de Segurança contra Incêndios”. O projecto apresentado deve conter detalhes do projecto, as plantas, os padrões técnicos dos respectivos materiais, com indicação da sua

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capacidade de isolamento acústico e apresentação do respectivo manual. Deve ainda indicar o número dos equipamentos musicais a instalar, acompanhado pelos respectivos parâmetros técnicos e manuais.

1.5 Requisitos dos diversos projectos e dos respectivos equipamentos

Os padrões de instalações e equipamentos de segurança relacionados com a estrutura, segurança contra incêndios e saúde ambiental do estabelecimento estão regulamentadas por leis correntes e supervisionados pelos serviços competentes.

1.5.1 Projecto de Arquitectura

1. Para estabelecimentos de capacidade de clientes não superior a 50 pessoas, a largura da porta de saída não poderá ser inferior a 90 cm.

2. Caso a capacidade de clientes seja superior a 50 pessoas, mas inferior a 100 pessoas, deve haver duas portas. A largura respectiva de uma porta de saída não poderá ser inferior a 1,10 metros e a largura total das 2 portas não poderá ser inferior a 2,30 metros.

3. Caso a capacidade de clientes seja superior a 100 pessoas, mas inferior a 200, a largura respectiva de uma porta de saída não poderá ser inferior a 1,20 metros e a largura total das 2 portas não poderá ser inferior a 2,50 metros.

4. Para estabelecimentos de capacidade de clientes não exceder 50 pessoas ou de capacidade superior a 50, a largura do corredor não poderá ser inferior a 1,0 metro e 1,10 metros, respectivamente.

5. A(s) porta(s) de saída deve(m) abrir para fora e não ocupar o passeio ou via pública.

6. Se existir uma só saída de evacuação, a distância máxima do percurso a partir de um ponto qualquer para atingir uma saída para a via pública não deverá ser superior a 30 metros, e se houver mais de uma saída, a distância não poderá ser superior também a 45 metros (só aplicável a fracções sitas no r/c e s/l ou no r/c e cave). O trajecto deve estar representado numa planta com as devidas indicações de saídas, no caso de evacuação complicada.

7. As peças salientes da fachada, como ornamentações, condutas de extracção de fumos ou aparelhos de ar-condicionado, não devem estender-se para fora por mais de 50 cm e 75 cm respectivamente, e devem estar afastadas do passeio uma distância não inferior a 2,7 metros e 3,5 metros respectivamente (na zona “NAPE” em geral, não são permitidas peças salientes instaladas na fachada).

8. As escadas dentro do estabelecimento não podem ser em forma de leque, e a sua largura não deve ser inferior a 1,0 m. As escadas de acesso para a arrecadação ou espaços sem permanência de pessoas podem ser isentas das respectivas limitações.

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9. Os degraus das escadas devem ter, cada um, uma profundidade não inferior a 23

cm, e uma altura não superior a 18 cm.

10. A altura das escadas de acesso para uso público não deve ser inferior a 2,2 metros.

11. A altura útil da cozinha não deve ser inferior a 2,2 metros.

12. A altura útil da zona destinada aos clientes não deve ser inferior a 2,6 metros, excepto no caso das instalações sanitárias e acessos. Caso o estabelecimento esteja instalado nos hóteis de 5 ou 4 estrelas, a respectiva altura não deve ser inferior a 3,5 metros. Caso o estabelecimento esteja instalado nos hóteis de 3 ou 2 estrelas, a respectiva altura não deve ser inferior a 3,0 metros.

13. A cozinha deve ser construída por material e soalho com resistência ao fogo não inferior a uma hora (CRF 60) (ex: paredes de tijolo) e separada das outras partes por uma porta maciça de 5cm de espessura e de fecho automático, com resistência ao fogo não inferior a 30 minutos (CRF 30).

14. A abertura (na parede para transporte de comidas) entre a cozinha e a zona para refeições dos estabelecimentos similares, não deve ser superior a 0,2m2 , e deve estar protegida por porta de isolamento de fecho manual ou automático com resistência ao fogo não inferior a meia hora (CRF 30).

15. As condutas de extracção de ar/fumo/ventilação dos estabelecimentos devem ser construídas e instaladas com materiais de construção não combustíveis e sem obstruir o funcionamento do sistema de extinção de incêndios por aspersores. Se as condutas tiverem de atravessar compartimentos ou fracções de diferentes utilizações, deverão utilizar materiais de construção com resistência ao fogo não inferior a uma hora (CRF 60).

16. Se a cozinha destinada somente para preparação de sopas de fitas ou canja se localizar junto da única saída de emergência, essa cozinha apenas pode possuir equipamento e fogão eléctrico.

17. Se as cozinhas dos estabelecimentos forem utilizados somente para a preparação de sopas de fitas ou canjas e utilizarem como combustível, 20 litros de querosene ou gasóleo, ou utilizarem energia eléctrica, os pontos 13 e 15 não lhes serão aplicáveis.

1.5.2 Requisitos Gerais

1. Pé-direitos e Tectos - Os tectos de todos os espaços (cozinhas, despensas, instalações sanitárias,

áreas de bebidas e refeições, acessos ou quaisquer outros compartimentos) devem ser revestidos de materiais rígidos, não combustíveis, anticorrosivos e de fácil limpeza e desinfecção;

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- O pé-direito do estabelecimento deve ser, no mínimo, 2,6 metros. Caso o

estabelecimento esteja instalado nos hotéis de 5 ou 4 estrelas, a respectiva altura não deve ser inferior a 3,5 metros. Caso o estabelecimento esteja instalado nos hotéis de 3 ou 2 estrelas, a respectiva altura não deve ser inferor a 3,0 metros. No caso de o estabelecimento dispor de equipamentos de ar-condicionado para circulação e purificação do ar, o limite da altura pode baixar 5 cm;

- Em caso de existência de tecto falso, a altura mínima entre o tecto falso e o chão será a altura estipulada no parágrafo anterior;

- Quando não há possibilidade de evitar tecto falso contínuo, a área superior de cada compartimento não deve estar ligada com a área superior do compartimento vizinho;

- Na cozinha e na zona de arrecadação não deve existir qualquer ornamentação como tectos falsos que possam obstruir a inspecção e limpeza.

2. Paredes - As paredes de todos os compartimentos (cozinhas, despensas, instalações

sanitárias, divisões nas áreas de bebidas e de refeições, corredores ou qualquer outro espaço) devem ser de materiais planos e lisos, rígidos, anti-inflamáveis, anticorrosivos e de fácil limpeza e desinfecção;

- As paredes das cozinhas, instalações sanitárias e das respectivas zonas de acesso devem ser revestidas de azulejos, mármores ou quaisquer outros materiais lisos e impermeáveis e de cor clara, do chão até uma altura não inferior a 1,5 metros;

- Na cozinha, na despensa e nas instalações sanitárias, não deve existir qualquer ornamento como paredes falsas que possam obstruir a inspecção, limpeza e desinfecção.

3. Pavimentos

Os pavimentos de todos os espaços (cozinha, despensa, instalações sanitárias e áreas de bebidas ou de refeições, acessos ou quaisquer outros compartimentos) devem ser de materiais planos e lisos, não escorregadios, rígidos, impermeáveis, não combustíveis, anticorrosivos e de fácil limpeza e desinfecção.

4. Todos os restaurantes, salas de dança e bares devem possuir, pelos menos, as seguintes áreas cuja dimensão deve estar de acordo com a lei e compatível com a capacidade e características do próprio estabelecimento:

- Zonas destinadas aos clientes ou zonas de refeições; - Instalações sanitárias; - Cozinha; - Arrecadação ou armazém;

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- Instalações de refrigeração, incluindo câmara de congelação, compartimento de refrigeração ou frigorífico, etc.

5. A área da cozinha, despensa e/ou armazém deve ser proporcional à área total do estabelecimento e estar em conformidade com a área mínima referida nos anexos do Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pela Portaria nº 83/96/M, de 1 de Abril (vide Anexo I).

6. Na cozinha, na despensa e nas instalações sanitárias, não deve existir qualquer ornamentação como paredes falsas que possam obstruir a inspecção, limpeza e desinfecção.

7. Nas zonas de bebidas/de refeições, nas salas de espera, ou nos acessos que fazem a ligação entre estes espaços deve evitar a existência de qualquer ornamentação como paredes falsas que possam obstruir a inspecção, limpeza e desinfecção das áreas.

8. Sugere-se que os restaurantes, salas de dança e bares tenham uma copa, com dimensão compatível com a capacidade do estabelecimento, para armazenamento de toalhas de mesa, loiças, facas e garfos e outros utensílios para clientes. Se não houver condições para isso, devem dispor, pelo menos, de armários próprios, a manter sempre fechados, revestidos por materiais impermeáveis, ventilados, de fácil limpeza, de forma a evitar a invasão de poeiras e vectores de doenças.

9. Em todos os estabelecimentos, devem utilizar-se recipientes com tampa para a colecção de lixos e o seu número e capacidade devem corresponder à capacidade e frequência dos clientes.

10. A habitação nos estabelecimentos, mesmo temporária, não é permitida.

1.5.3 Cozinhas

1. As cozinhas devem ser bem iluminadas e equipadas com um sistema de ventilação directo ou artificial;

2. A cozinha deve estar equipada com um sistema que assegure uma eficaz renovação de ar e uma boa extracção de fumos e cheiros;

3. A área mínima da cozinha deve corresponder às dimensões estipuladas na Tabela I do Anexo I do presente guia;

4. O pavimento, as paredes e os tectos falsos da cozinha devem ser revestidos de materiais impermeáveis, resistentes, antisépticos, anticorrosivos e de fácil limpeza;

5. Os pavimentos da cozinha e da copa devem ainda ser antiderrapantes e devem possuir dispositivos e configurações que permitam o fácil escoamento de água;

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6. As paredes das cozinhas devem ser feitas de materiais planos e lisos e revestidos

de materiais impermeáveis e de fácil limpeza do chão ao tecto. As ligações entre as paredes e os pavimentos ou outras paredes devem ser em forma de arco;

7. A área de serviço deve ser construída de forma a prevenir a difusão dos cheiros assim como deve prevenir o ruído, e os maus odores;

8. Os trabalhadores encarregados da preparação de comidas devem manter sempre as mãos limpas. À entrada da cozinha e em sítios apropriados da cozinha devem existir lavatórios para uso dos trabalhadores (sugere-se o mínimo de um lavatório para cada 20 trabalhadores), devidamente instalados com sifão e ligados à rede pública de drenagem e esgotos. E devem possuir sempre sabão líquido, toalhas descartáveis, ou, em substituição, um secador eléctrico;

9. As cozinhas devem dispor de espaços específicos que permitam a colocação ordenada de utensílios de cozinha, recipientes, facas e garfos para refeições (sugere-se: 0,02 m3 de espaço em cada 1 m2 da área da cozinha para instalação de armários para loiças);

10. Todos os restaurantes, salas de dança e bares devem ter instalações frigoríficas com temperatura monitorizada e sistema de alarme, para armazenamento de comidas e bebidas, de acordo com as suas características e capacidade máxima de clientes;

11. As estantes, mesas, balcões e bancas de trabalho devem ser feitos de materiais planos, lisos, rígidos, impermeáveis, anticorrosivos e de fácil limpeza (por exemplo de aço inoxidável) de acordo com as actividades e capacidade de clientes do estabelecimento;

12. Não é permitida a instalação de soalhos de tábuas de madeira ou de outro material para o pavimento da cozinha;

13. Objectos pessoais como roupas, meias, bagagem, objectos para a chuva e objectos de higiene pessoais, não devem ser guardados na cozinha e no espaço reservado ao armazenamento de alimentos.

14. Todos os restaurantes, salas de dança e bares devem ter zona para armazenamento de comidas e bebidas e garrafas de vidro, de acordo com as suas características e capacidade máxima de clientes.

1.5.4 Instalações Sanitárias

1. As instalações sanitárias devem estar equipadas com água corrente e a sua zona de funcionamento deve ser apropriada e não perigosa;

2. As portas devem ter sistema de fecho automático;

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3. As instalações sanitárias devem dispor de ventilação, directa ou artificial para assegurar a renovação do ar;

4. As paredes, os pavimentos e os tectos das instalações sanitárias devem ser revestidos de materiais impermeáveis, anticorrosivos e de fácil limpeza;

5. O pavimento das instalações sanitárias deve possuir dispositivos e configurações que permitam o fácil escoamento de água;

6. As instalações não devem ter ligação directa com zonas de armazenamento, conservação ou preparação de comidas e devem ser instaladas de forma adequada sem abrir directamente para as zonas destinadas a clientes;

7. As instalações sanitárias devem estar separadas por sexo, e deve também haver instalações sanitárias próprias para o pessoal;

8. O número de instalações sanitárias destinadas aos clientes deve estar de acordo com o especificado na Tabela II do Anexo I do presente guia;

9. Recomenda-se, no mínimo, a existência de um sanitário e um lavatório por cada 40 empregados do sexo masculino ou por cada 30 empregados do sexo feminino;

10. As instalações sanitárias devem disponibilizar aos utentes sabão líquido, toalhas descartáveis ou, em substituição secadores eléctricos e artigos essenciais de higiene pesosal. Deve haver iluminação e espelhos fixos. Todas as divisões dotadas de sanitários devem possuir sempre papel higiénico.

11. Os serviços competentes na área da saúde não recomendam a ausência das instalações sanitárias nos próprios estabalecimentos. No caso de os restaurantes, bares e salas de dança não disporem de instalações sanitárias próprias mas se estiverem localizadas em edifícios comerciais ou centros comerciais com instalações sanitárias para os clientes e empregados desses estabelecimentos devem declarar essa situação no seu pedido de licenciamento. Os serviços competentes na área de saúde emitem o respectivo parecer.

12. Todos os equipamentos das instalações sanitárias devem manter-se sempre limpos e em bom funcionamento.

1.5.5 Instalações Frigoríficas

1. As câmaras frigoríficas devem ter iluminação adequada;

2. As câmaras frigoríficas devem estar equipadas com sistema de alarme;

3. O pavimento das câmaras frigoríficas deve estar sempre limpo e sem acumulação de águas.

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1.5.6 Monta-pratos

1. Os monta-pratos devem ser fabricados integralmente de metal impermeável e de fácil limpeza. Todas as divisórias devem ser de fácil limpeza e desmontagem.

2. Caso, no restaurante, sala de dança ou bar, exista apenas um único monta-pratos:

- Este deve servir somente para transporte de comidas e loiça limpa; ou

- O mesmo deve estar dividido em dois tabuleiros, sendo o superior destinado à colocação de comidas e louça limpa, e o inferior ao transporte de restos das refeições e loiça suja.

3. Caso, no restaurante, sala de dança ou bar, exista mais de um monta- pratos, deve cada um indicar claramente a sua utilização, especificada por meio de indicações colocadas em sítio visível do monta-pratos, como, por exemplo, com estes avisos “De uso exclusivo para comidas e louças limpas”, e/ou “De uso exclusivo para louças sujas”.

1.5.7 Sistema de Iluminação e Ventilação

1. Todos os estabelecimentos similares devem ser adequadamente ventilados e iluminados, de preferência para a ventilação e iluminação natural, mas também podem ser utilizados equipamentos ou instalações de ventilação ou iluminação artificial para melhorar as condições do ambiente;

2. Caso a ventilação natural seja insuficiente ou impossível, os estabelecimentos devem instalar um sistema de ventilação artificial forçada criando uma renovação constante de ar; sugere-se que a localização da entrada de ar fresco e da saída do ar sujo esteja situada no exterior e em sítios com altura não inferior a 2,5m;

3. A ventilação artificial forçada deve ter uma capacidade mínima de 17m3/hora/pessoa, e deve ter entrada e saída de ar independentes em cada compartimento;

4. A entrada de ar fresco e a saída de ar sujo não devem ficar juntas, a fim de evitar a recirculação de ar sujo;

5. Todas as condutas de ar devem estar devidamente instaladas, de modo a prevenir a entrada de ratos;

6. A saída de ar do sistema de ventilação não pode ser instalada em sítios que possam perturbar ou causar inconveniência ao público.

1.5.8 Caixa Retentora de Gorduras

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1. Devem disponibilizar-se espaços adequados para instalar caixas retentoras de gorduras em número e capacidade suficiente;

2. Todas as águas sujas com gorduras da cozinha do estabelecimento, incluindo águas provindas de condutas, lava-loiças e águas residuais dos esgotos, terão de ser filtradas, depositadas e arrefecidas na caixa retentora de gorduras, antes da sua drenagem para a rede pública de descarga de esgotos;

3. A caixa retentora de gorduras deve estar instalada e arrumada sob o pavimento ou no pavimento à superfície;

4. As caixas retentoras de gordura devem ser instaladas na zona de lavagem e distantes da zona de preparação e armazenamento de comidas.

1.5.9 Equipaments de Exaustão de Fumos e Cheiros

1. A cozinha deve possuir equipamentos de extracção de ar;

2. Deve instalar-se equipamento parcial de extracção de ar por cima dos fogões;

3. Os exaustores devem ter cobertura de protecção (cobertura exterior para ventoinhas).

1.5.10 Instalações de Combustíveis

Todos os produtos inflamáveis, como por exemplo gás e gasolina, devem ser armazenados em compartimentos bem protegidos, não combustíveis e devidamente ventilados.

1.5.11 Sistema de Filtragem e Extracção do Ar e Cheiros

Em cozinhas e zonas de preparação de comidas, devem instalar-se sistemas efectivos de colecção e eliminação de cheiros e fumos adequados às respectivas áreas e o seu funcionamento não deverá causar inconveniência ou prejuízo a terceiros.

1.5.12 Sistema de Esgotos

As águas sujas devem ser drenadas directamente para a rede pública de drenagem e esgotos e todos os equipamentos de esgotos (como: lava-loiças, lavatórios, sanitas, urinóis e banheiras) devem ser instalados com sifão.

1.5.13 Sistema de Drenagem

O pavimento da cozinha, da copa e das instalações sanitárias deve ser ligeiramente inclinado para o lado da boca de drenagem.

1.5.14 Sistema de Abastecimento de Águas

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Todos os restaurantes, salas de dança e bares devem possuir um sistema de

abastecimento de água corrente pública.

1.5.15 Controlo de Ruídos

Estas recomendações visam informar quais são as condições mínimas de isolamento e absorção acústica, tendo em vista evitar a emissão de ruídos perturbadores quando o estabelecimento estiver em funcionamento, por o ruído produzido durante o funcionamento do estabelecimento deve observar o Decreto-Lei nº 54/94/M. A emissão de ruído perturbador, nos termos do Decreto-Lei nº 54/94/M, pode dar lugar a um procedimento sancionatório que pode determinar o cancelamento ou não renovação da respectiva licença de exploração.

Se necessário, devem instalar-se equipamentos de eliminação de ruídos na zona que é fonte de ruídos, como por exemplo, instalar placas isoladoras de som, coberturas de isolamento acústico, silenciadores ou persianas isoladores de som.

1. Recomendações relativamente ao isolamento acústico e a revestimentos para correcção acústica

- Tecto falso instalado a 30 cm da face inferior da laje estrutural, definindo com esta uma caixa estanque. O tecto falso deve ser constituído por placas de gesso com espessura não inferior a 3 cm, recebendo no seu tardoz uma camada de lã mineral filtrada com massa volúmica não inferior a 50 kg/m3 e de espessura nominal não inferior a 10 cm.

- Para o revestimento de paredes deve ser utilizado material com características de absorção sonora.

2. Recomendações relativamente a fachadas - As fachadas para o exterior, quando envidraçadas, devem dispor de vidros

com espessura não inferior a 5 milímetros em caixilhos de frinchas reduzidas, dispondo de vedantes em frinchas móveis. As caixas de estores exteriores devem receber revestimento interior com placas do tipo fibra mineral, capaz de absorver o som;

- As fachadas opacas devem ser constituídas por alvenaria simples com 22 cm de espessura ou dupla com 11 cm + 7 cm de espessura, rebocadas em ambas as faces;

- As portas que dão acesso ao exterior devem ser mantidas fechadas;

- As portas devem ser duplas.

3. Recomendações relativamente a paredes confinantes com outros espaços Se não confinarem com recintos adjacentes similares, deve-se utilizar paredes

revestidas de material de absorção do som.

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4. Recomendações relativamente a equipamento musical - As colunas de som, «woofers», ou equipamento similar (como os

monitores com altifalante incorporados) não devem ser fixados às lajes do tecto, vigas e pilares. Devem ser apoiados nos pavimentos ou fixados em paredes de alvenaria;

- Os apoios, fixações e suspensões anteriores devem utilizar dispositivos específicos para amortecimento da vibração sonora. Estes instrumentos podem ser encontrados nas lojas da especialidade;

- Não devem ser colocadas colunas ou altifalantes no exterior dos recintos, mesmo que se encontrem colocadas no exterior mesas e cadeiras;

- O volume de som “baixo” deve ser reduzido ao mínimo a partir das 24 horas.

1.5.16 Controlo de animais nocivos

1. Todos os compartimentos devem dispor de barreiras que impeçam a produção e proliferação de vectores de doenças (ratos, baratas, etc.) e a sua passagem através de janelas, portas, condutas ou de outras aberturas do pavimento, paredes e tectos;

2. Nas cozinhas, outras zonas para a preparação de comidas e até nas zonas destinadas a clientes deve instalar-se, de acordo com a capacidade da área, um número adequado de sistemas de eliminação eléctrica de insectos.

1.5.17 Recomendações Respeitantes às Condições da Segurança Contra Incêndios

1. Precauções gerais e condições da segurança contra incêndios exigidos aos restaurantes e salas de dança

1.1 Divisões, tectos, decorações e pavimentos: a) Caso as paredes de compartimentação, tectos e ornamentações sejam

de materiais inflamáveis, estas partes deverão ser devidamente protegidas por produtos contra incêndios aprovados e reconhecidos para aumentar a resistência ao fogo e diminuir a inflamabilidade.

b) Se se quiser alcatifar o estabelecimento, deve ser apresentada uma amostra da alcatifa ao Corpo de Bombeiros para exame e aprovação da qualidade; caso contrário será exigido um tratamento de resistência ao fogo (com pintura contra fogo aplicada pela companhia de obras para prevenção contra incêndios e apresentação de certificado válido).

1.2 Equipamentos contra incêndios a) A elaboração de projectos e a execução de obras do sistema de

segurança contra incêndios terão de ser efectuadas de acordo com as normas técnicas estipuladas no «Regulamento de Segurança contra Incêndios», e por engenheiros técnicos civis, electromecânicos,

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mecânicos ou companhias de obras de prevenção contra incêndios registados. As instalações devem ser inspeccionadas e testadas pelo Corpo de Bombeiros para verficar que as mesmas estão em conformidade com o projecto aprovado;

b) Caso já existam sistemas de segurança contra incêndios (sistema fixo de extinção automática de incêndios por meio de aspersores, sistema automático de detecção de incêndios e manqueiras de incêndio, etc.) a manutenção do sistema deve ser feita por pessoal qualificado, a fim de garantir que a pressão e o fluxo de saída de água do sistema estejam em conformidade com o estipulado. O respectivo responsável deve submeter ao Corpo de Bombeiros uma declaração válida de responsabilidades relativas à manutenção do sistema;

c) Se não existirem sistemas de segurança contra incêndios, deverá instalar-se um sistema de segurança contra incêndios apropriado, de acordo com os seguintes requisitos:

Para estabelecimentos instalados dentro duma parte do edifício: i. Com área total superior a 400 m2 ou capacidade total superior a

1400 m3, deverão ter instalado um sistema fixo de extinção automática de incêndios por meio de aspersores;

ii. Com área total supreior a 200 m2 mas igual ou inferior a 400 m2, ou capacidade total superior a 700 m3 mas igual ou inferior a 1400 m3 deverão ter instalado um sistema automático de detecção de incêndios.

Para estabelecimentos instalados num prédio autónomo: i. Com área total superior a 2000 m2 ou capacidade total superior a

7000 m3, deverão ter instalado um sistema fixo de extinção automática de incêndios por meio de aspersores;

ii. Com área total superior a 800m2 mas igual ou inferior a 2000 m2

ou capacidade total superior a 2800 m3 mas igual ou inferior a 7000 m3, deverão ter instalado um sistema automático de detecção de incêndios.

d) As saídas (vias de evacuação) dos estabelecimentos devem ostentar sinais de segurança (fundo verde com desenho e letras brancas ou vice-versa) e iluminações de emergência, que devem estar sempre em funcionamento. As suas indicações devem ser claras e fáceis de perceber e estar colocadas em posições apropriadas, a fim de encaminhar os ocupantes, sem confusão, em direcção ao exterior;

e) Os estabelecimentos devem ter um número suficiente de extintores e cada estabelecimento em qualquer circunstância, não pode ter menos de 2 extintores, de forma a satisfazer o requisito de que não se pode

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percorrer mais de 15m para, de qualquer ponto, atingir o extintor mais próximo;

f) Os estabelecimentos devem instalar um sistema de alarme sonoro, como meio de avisar as pessoas em diferentes posições ou compartimentos dos estabelecimentos no caso de ocorrência do incêndio. O requisito atrás referido não será exigido, caso no estabelecimento já exista sistema de carretéis de mangueira rígida e campainha de alarme.

1.3 Instalações eléctricas a) As instalações eléctricas devem ser instaladas nos estabelecimentos,

de forma a não causarem incêndios, nem propagação do fogo;

b) Os equipamentos utilizados no balcão para a preparação de comidas/bebidas devem ser do tipo eléctrico e funcionar de acordo com as normas de segurança.

1.4 Instalações de combustível a) As arrecadações não devem ser utilizadas para armazenar materiais

que envolvam altos riscos de incêndio (como: gás, gasolina, gasóleo, etc.) nem nelas devem ser realizadas actividades de que possa resultar risco significativo de origem de incêndio;

b) O combustível líquido (querosene ou gasóleo) a utilizar na cozinha não deve exceder os 20 litros (4 galões) e os recipientes devem ser colocados em sítio seguro e separado. Em nenhuma circunstância devem ser usadas, na cozinha de estabelecimentos similares, quantidades de gás liquefeito que excedam os 22 kg (dois contentores, cheios ou vazios, cada um com 11 kg) e estes recipientes de combustível líquido e o forno devem estar devidamente separados;

c) É proibida a utilização de gás, como combustível, em cozinhas de estabelecimentos instaladas em caves;

d) As cozinhas de estabelecimentos, com instalação central de fornecimento de combustível, devem cumprir as seguintes normas:

i. O desenho dos compartimentos de armazenamento de gás liquefeito deve estar de acordo com o «Regulamento de Segurança contra Incêndios», aprovado pelo Decreto-Lei nº24/95/M, e o Regulamento Administrativo nº28/2002, publicado em 16 de Dezembro, que diz respeito ao Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com a Capacidade não Superior a 200 m3 por recipiente;

ii. O desenho dos compartimentos de gasóleo deve estar de acordo com o «Regulamento de Segurança Contra Incêndios»

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aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/95/M, de 9 de Junho e as normas das «Instalações de Armazenagem e Rede de Transporte de Combustíveis Liquefeitos Tipo 3 utilizado dentro de prédios», de 8 de Outubro de 1992, da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Inflamáveis.

Notas: A A concepção da segurança contra incêndios deve estar de acordo com os requisitos diversos estipulados no «Regulamento de Segurança e Prevenção de Incêndios».

B A concepção do sistema de protecção contra incêndios deve estar de acordo com os requisitos diversos estipulados no «Regulamento de Segurança e Prevenção de Incêndios».

2. Precauções gerais e condições de segurança contra incêndios exigidas aos bares 2.1 Divisões, tectos, decorações e pavimentos: a) Caso as paredes de compartimentação, tectos e ornamentações sejam

de materiais inflamáveis, estas partes deverão ser devidamente protegidas por produtos contra incêndios aprovados e recenhecidos, para aumentar a resistência ao fogo e diminuir a inflamabilidade;

b) Se quiser alcatifar o estabelecimento, deve ser apresentada uma amostra da alcatifa ao Corpo de Bombeiros para exame e aprovação de qualidade; caso contrario será exigido um tratamento de resistência ao fogo (com pintura contra fogo aplicada pela companhia de obras para a prevenção contra incêndios e apresentação de certificado válido).

2.2 Equipamentos contra incêndios a) A elaboração de projectos e a execução de obras do sistema de

segurança contra incêndios terão de ser efectuadas de acordo com as normas técnicas estipuladas no «Regulamento de Segurança contra Incêndios» e por engenheiros técnicos civis, electromecânicos, mecânicos ou companhias de obras de prevenção contra incêndios registados. As instalações devem ser inspeccionadas e testadas pelo Corpo de Bombeiros para verificar que as mesmas estão em conformidade com o projecto aprovado;

b) Caso já existam sistemas de segurança contra incêndios (sistema fixo de extinção automática de incêndios por meio de aspersores, sistema automático de detecção de incêndios e manqueiras de incêndio, etc.) a manutenção do sistema deve ser feita por pessoal qualificado, a fim de garantir que a pressão e o fluxo de saída de água do sistema estejam em conformidade com o estipulado. O respectivo responsável deve submeter ao Corpo de Bombeiros uma declaração válida de responsabilidades relativas à manutenção do sistema;

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c) Caso não existam sistemas de segurança contra incêndios, deverá

instalar-se um sistema de segurança contra incêndios apropriado, de acordo com os seguintes requisitos:

Para estabelecimentos que ocupam uma parte do edifício: i. Com área total superior a 400 m2 ou capacidade total superior

a 1400 m3, deverá ser instalado um sistema fixo de extinção automática de incêndios por meio de aspersores;

ii. Com área total superior a 200 m2 mas igual ou inferior a 400 m2, ou capacidade superior a 700 m3 mas igual ou inferior a 1400 m3 deverá ser instalado um sistema automático de detecção de incêndios.

Para estabelecimentos instalados num prédio autónomo: i. Com área total superior a 2000 m2 ou capacidade total superior

a 7000 m3, deverá ser instalado um sistema fixo de extinção automática de incêndios por meio de aspersores;

ii. Com área total superior a 800 m2 mas igual ou inferior a 2000 m2 ou capacidade total superior a 2800 m3 mas igual ou inferior a 7000 m3, deverá ser instalado um sistema automático de detecção de incêndios.

d) As saídas (vias de evacuação) dos estabelecimentos devem ostentar sinais de segurança (fundo verde com desenho e letras brancas ou vice-versa) e iluminações de emergência, que devem estar sempre em funcionamento. As suas indicações devem ser claras e fáceis de perceber e estar colocadas em posições apropriadas, a fim de encaminhar os ocupantes, sem confusão, em direcção ao exterior;

e) Os estabelecimentos devem ter um número suficiente de extintores e cada estabelecimento em qualquer circunstância, não pode ter menos de 2 extintores, de forma a satisfazer o requisito de que não se pode percorrer mais de 15m para, de qualquer ponto, atingir o extintor mais próximo;

f) Os estabelecimentos devem instalar um sistema de alarme sonoro, como meio de avisar as pessoas em diferentes posições ou compartimentos do estabelecimento no caso de ocorrência de incêndio. O requisito atrás referido não será exigido, caso no estabelecimento já exista sistema de carretéis de mangueira rígida e campainha de alarme;

g) Caso existam compartimentos autónomos (por exemplo quartos de VIP ou Karaoke), devem os mesmos possuir um transmissor sonoro bem como um sistema de alarme funcional de forma a avisar os clientes através de um rádio quando o alarme de fogo for accionado,

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nomeadamente as pessoas que estiverem nos compartimentos autónomos.

2.3 Instalações eléctricas a) As instalações eléctricas devem ser instaladas nos estabelecimentos,

de forma a não causarem incêndios, nem propagação do fogo;

b) Os equipamentos utilizados no balcão para a preparação de comidas/ bebidas devem ser do tipo eléctrico e funcionar de acordo com as normas de segurança.

Notas: A A concepção da segurança contra incêndios deve estar de acordo com os requisitos diversos estipulados no «Regulamento de Segurança e Prevenção de Incêndios».

B A concepção do sistema de Protecção contra incêndios deve estar de acordo com os requisitos técnicos estipulados no «Regulamento de Segurança e Prevenção de Incêndios».

1.5.18 Recomendações Destinadas ao Controlo da Poluição Ambiental

Para os estabelecimentos gerais como cafés e restaurantes, são aplicáveis as «Recomendações Gerais destinadas ao controlo da poluição sonora», as «Recomendações destinadas ao controlo da poluição do ar, em especial fumos oleosos e cheiros» e as «Recomendações destinadas ao controlo da poluição da água».

Para os estabelecimentos de cafés e restaurantes com instalação de equipamentos musicais para espectáculos ao ar livre ou equipamentos musicais pesados (altofalantes com potência superior a 150W Rms), são aplicáveis as «Recomendações Gerais destinadas ao controlo da poluição sonora», as «Recomendações Específicas destinadas ao controlo da poluição sonora», as «Recomendações destinadas ao controlo da poluição do ar, em especial fumos oleosos e cheiros» e as «Recomendações destinadas ao controlo de poluição da água».

Para os estabelecimentos os estabelecimentos de karaoke, discotecas, clubes nocturnos, e salas de dança bem assim os bares com instalação de equipamentos musicais para espectáculos ao ar livre ou equipamentos musicais pesados (altofalantes com potência superior a 150W Rms), são aplicáveis as «Recomendações Gerais destinadas ao controlo da poluição sonora», as «Recomendações Específicas destinadas ao controlo da poluição sonora», as «Recomendações destinadas ao controlo da poluição do ar, emespecial fumos oleosos e cheiros» e as «Recomendações destinadas ao controlo de poluição da água».

1. Recomendações gerais destinadas ao controlo da poluição sonora a) Para evitar queixas, deve ter-se em consideração a localização do

estabelecimento, evitando perturbar as zonas habitacionais adjacentes que sejam sensíveis ao ruído (ex:edifícios de habitação);

b) O funcionamento do estabelecimento deve dar cumprimento às normas

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relacionadas com o ruído ambiental;

c) Deve-se prestar atenção para evitar que o ruído proveniente dos altifalantes do estabelecimento perturbe os moradores vizinhos. Devem ser introduzidas instalações ou materiais de isolamento acústico e absorbação vibrante, caso haja necessidade;

d) Evitar a instalação de altifalantes ao ar livre, a fim de minimizar o incómodo causado aos moradores vizinhos;

e) Para os equipamentos de ar-condicionado e de ventilação ou as bocas de ventilação que são susceptíveis à fuga de ruído perturbante, sugere-se a adopção de medidas de isolamento acústico e absorção vibrante adequadas, como por exemplo, a instalação de persianas isoladoras de som, que para além de dar-se para a dispersão do calor como devem também minimizar a fuga de som;

f) Deve-se ter em atenção os enormes aparelhos de ar-condicionado, podendo os seus tanques de água produzir ruído perturbantes aos moradores vizinhos. Em caso de necessidade, devem ser introduzidas medidas de isolamento acústico e absorção vibrante adequadas para que esteja tudo de acordo com as normas relacionadas com o ruído ambiental.

2. Recomendações específicas destinadas ao controlo da poluição sonora a) Para não existirem queixas no futuro, deve-se ter em consideração a

localização do estabelecimento, devendo evitar causar distúrbios às zonas vizinhas que sejam sensíveis ao ruído (ex: edifícios de habitação). Assim, sugere-se que os estabelecimentos não podem funcionar entre as 24H00 e as 8H00, salvo os instalados em edifícios hoteleiros ou em edifícios puramente comerciais ou em locais que causam pouca incoveniência aos moradores;

b) Deve-se ter em consideração a capacidade de tolerância da zona de vizinhança, a fim de evitar o aparecimento do problema de poluição sonora devido à existência excessiva dos estabelecimentos deste género na mesma zona;

c) Devem ser introduzidas no estabelecimento medidas de isolamento acústico e absorção vibrante adequadas para garantir que o seu funcionamento está de acordo com as normas relacionadas com o ruído ambiental;

d) Durante as 24H00 e as 08H00, a música proveniente dos altifalantes do estabelecimento não deve chegar aos moradores que vivem na vizinhança mais próxima, nomeadamente a música produzida pelo espectáculo ao ar livre ou pelos altifalantes instalados no exterior do estabelecimento e a música de baixa frequência;

e) A porta principal do estabelecimento deve abrir para o interior. Caso for preciso abrir para o exterior, deve-se tomar medidas adequadas na entrada (ex: duas portas que fecham automaticamente, intercaladas por uma zona-tampão).

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Além disso, no lugar visível do acesso do estabelecimento devem ser afixados avisos ou cartazes para aconselhar e explicar aos clientes que devem ter em consideração as outras pessoas, não devendo assim causar distúrbios nem ruído;

f) Aquando da escolha do material de isolamento acústico e absorção vibrante, deve-se garantir que os materiais podem reduzir efectivamento o som e a vibração produzidos por altifalantes em diversas frequências. Nas informações a apresentar, devem ser indicados os valores de isolamento acústico proporcionados por esses materiais ou seus coeficientes de absorção em diferentes frequências, bem como indicada a pressão sonora máxima produzida pelos altifalantes em diferentes espectros de frequências;

g) Os equipamentos musicais não devem ser instalados directamente na parte estrutural do edifício, é aconselhável a utilização de materiais de absorção vibrante com as seguintes características: valor de transmissão (T) entre 0,01 e 0,05, rendimento de absorção vibrante (ŋ) entre 95 e 99% e a relação de frequências (f/fo – a relação entre a frequência impulsiva do equipamento vibrante e a frequência própria do sistema de absorção de vibração) entre 5.5 e 15;

h) Propõe-se a utilização de vidro duplo, de 6mm de espessura cada, sendo o espaço entre os vidros de 100 a 150mm, para que se consiga um melhor efeito de isolamento acústico.

3. Recomendações destinadas ao controlo da poluição do ar, em especial fumos e cheiros

a) Na escolha do local do estabelecimento, deve-se evitar causar distúrbios às zonas vizinhas sensíveis (ex: edifícios residenciais) e aos moradores. Assim, antes de propor a localização do estabelecimento, deve-se ter em consideração o ambiente circundante, devendo-se instalar equipamento adicional de controlo da poluição ambiental, para assegurar a qualidade do ar e evitar futuras queixas;

b) Para assegurar a qualidade do ar do ambiente circundante, devem ser tomadas medidas adequadas, como por exemplo, instalar os equipamentos de tratamento e filtração de fumos, para que os fumos oleosos e os cheiros produzidos durante a preparação de comidas sejam reduzidos ao mínimo antes de serem evacuados para o exterior através de determinadas saídas de ar;

c) Deve-se ter em consideração a localização da saída de ar, evitando-se perturbações aos moradores vizinhos. É aconselhável a existência de uma distância adequada entre as saídas de ar e os locais sensíveis mais próximos (ex: edifícios de habitação). As saídas de ar devem ainda ser instaladas em lugares de boa ventilação natural, para poder permitir uma completa dispersão dos efluentes gasosos, de forma a minimizar o incómodo causado;

d) Os equipamentos do controlo de fumos oleosos e cheiros devem estar sempre ligados durante o funcionamento do estabelecimento. Devem ser

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frequentemente limpos e inspeccionados pelo técnico, de forma a garantir a eficácia dos equipamentos;

e) Para reduzir os impactos ao meio ambiente, é aconselhável que os restaurantes utilizem combustíveis menos poluentes, como por exemplo, gás botano liquefeito, ou gás natural liquefeito, evitando-se a utilização de óleo diesel, querosene e lenhas.

4. Recomendações destinadas ao controlo da poluição da água a) Devem ser instalados equipamentos de controlo adequados para assegurar

que as águas residuais lançadas nos esgotos das águas residuais satisfazem as exigências previstas no Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais de Macau;

b) Devem ser procedidos periodicamente a inspecção, limpeza, manutençãoe reparação dos equipamentos do controlo de poluição de água, para assegurar a sua eficácia;

c) Os estabelecimentos não devem lançar águas residuais ou gorduras no sistema de drenagem de águas pluviais ou em espaços públicos da sua vizinhança, de forma a evitar a poluição ambiental. Devem ser recolhidas as goduras e procedido o devido tratamento.

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2. Fase de Requerimento

2.1 Formalidades e taxas para o licenciamento dos estabelecimentos similares

O pedido de licenciamento para a exploração de um estabelecimento similar deve ser acompanhado das plantas e da documentação abaixo identificadas, cujo formato e requisitos estão referidos na primeira parte do presente Guia, respeitante à fase de preparação. A DST tomará a decisão dentro do prazo de três meses após a recepção de todos os documentos exigidos. Caso seja necessária a realização de obras de remodelação, deve ser submetido o respectivo projecto junto da DSSOPT, solicitando-se a emissão da licença de obras. Trata-se de obras de remodelação a realizar:

- No interior de edificação já existente, tais como mudança das paredes divisórias, sistema de saneamento básico, instalações de segurança de contra incêndios, instalações eléctricas, instalações do sistema de ventilação;

- Na estrutura do edificio, tais como modificação dos pisos ou divisões; - No sistema de segurança contra incêndios já existente; - Na estrutura do edifício já existentes, para casos excluído do acima referido.

No caso das obras acima mencionadas, conforme a natureza, deve ser apresentado o

respectivo projecto junto da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT). Se o projecto de modificação implica uma maior alteração, o requerente poderá ser solicitado pela DSSOPT para a apresentação de um projecto de especialidade (nomeadamente projecto de sistema de saneamento básico, projecto de exploração de instalação eléctrica), o qual deverá ser igualmente entregue à DST.

Taxas para a emissão de licenças: - Estabelecimento Similar de Luxo: MOP$12.500 (doze mil e quinhentas patacas)

(mais 10% de imposto); - Estabelecimento Similar de 1a e 2a Classes: MOP$7.500 (sete mil e quinhentas

patacas) (mais 10% de imposto); - Vistoria: MOP$500 (quinhentas patacas); - Importância para efeitos de publicação do extrato da licença no “Boletim Oficial da

RAEM”: MOP$1.000 (mil patacas); consoante o caso, devolve a quantia em excesso e/ou exige o pagamento em falta.

2.1.1 Documentos a apresentar para o licenciamento dos estabelecimentos similares em edifícios a construir

1. Impresso referente ao requerimento de exploração a fornecer pela DST, devidamente preenchido (pode ser levantado na DST ou obtido através da página electrónica da DST).

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Nota: Ao abrigo do artigo 34º do Decreto-Lei nº 16/96/M, de 1 de Abril, as denominações do estabelecimento devem ter expressão em chinês e português. Em caso de necessidade, pode existir uma versão na língua inglesa ou em outras línguas. É de salientar que tem de existir um mínimo de correspondência entre as denominações pretendidas.

- Se o requerente for uma sociedade, o pedido deve ser assinado pelo representante legal da sociedade em conformidade com o documento de identificação, acompanhado da fotocópia do respectivo documento (frente e verso na mesma página).

Se o requerente for pessoa singular, o pedido deve ser assinado pelo próprio requerente em conformidade com o documento de identificação, acompanhado da fotocópia desse documento (frente e verso da mesma página).

- Se o pedido for feito por pessoa a nomear pelo requerente mediante procuração, devem ser apresentados o original ou fotocópia autenticada da procuração e a fotocópia do documento de identificação do procurador (frente e verso na mesma página). A assinatura na procuração deve ser reconhecida notarialmente.

2. Se o requerente for uma sociedade, deve ser apresentado o original da certidão da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis referente ao registo da sociedade, com validade de 3 meses.

3. Fotocópia do modelo M/1 da Direcção dos Serviços de Finança para efeitos de Contribuição Industrial.

4. A pessoa que se desloca à DST para apresentação do pedido deve exibir o documento de identificação.

5. Documentos abaixos referidos devem ser entregues em 7 exemplares (original e 6 cópias):

- Questionário para estabelecimento similar a fornecer pela Direcção dos Serviços de Turismo (DST), devidamente preenchido (pode ser levantado na DST ou obtido na página electrónica da DST);

- Planta de localização à escala conveniente; - Planta do edifício nos diferentes pisos afectos ao estabelecimento, à escala de

1:100, pela qual se possa apreciar a distribuição das instalações projectadas, suas circulações e equipamento (com indicação da área das respectivas instalações e vias de circulação);

- Cortes nos sentidos longitudinal e transversal necessários para a boa compreensão do projecto, devendo um dos cortes passar pela zona dos acessos verticais;

- Alçados, à escala de 1:100, das fachadas dos diferentes edifícios, com indicação dos materiais de acabamento e cores a empregar;

- Projectos de abastecimento de água, de drenagem e esgotos, de instalações eléctricas, arruamentos e acessos;

- Projecto de segurança contra incêndios; - Memória descritiva e justificativa do empreendimento, com referência aos

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seguintes elementos: a) Caracteristicas da construção e sua integração no local; b) Partido geral de composição e características essenciais da construção do

edifício; c) Materiais de construção, revestimento e decorativos considerados; d) Características genéricas do estabelecimento e específicas das zonas

públicas de serviço; e) Prazo previsto para o início e termo das obras.

Nota: Todos os projectos envolvidos devem ser elaborados por arquitectos, engenheiros

ou especialistas na área de engenharia civil, electrónica ou mecânica, empresas de segurança contra incêndios, construtores/ empresas de construção, registados na Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), e as plantas devem ser assinadas pelos requerentes e técnicos ou especialistas envolvidos.

6. No pedido de vistoria devem ser entregues os seguintes documentos: - Licença de obra; - Taxas e emolumentos envolvidos (vide 2.1).

2.1.2 Documentos a apresentar para o licenciamento dos estabeleciementos similares em

edifícios já existentes

1. Impresso referente ao requerimento de exploração a fornecer pela DST, devidamente preenchido (pode ser levantado na DST ou obtido através da página electrónica da DST.

Nota: Ao abrigo do artigo 34º do Decreto-Lei nº 16/96/M, de 1 de Abril, as denominações do estabelecimento devem ter expressão em chinês e português. Em caso de necessidade, pode existir 1 versão na língua inglesa ou em outras línguas. É de salientar que tem de existir 1 mínimo de correspondência entre as denominações pretendidas.

- Se o requerente for uma sociedade, o pedido deve ser assinado pelo representante legal da sociedade em conformidade com o documento de identificação, acompanhado da fotocópia do respectivo documento (frente e verso na mesma página).

- Se o requerente for pessoa singular, o pedido deve ser assinado pelo próprio requerente em conformidade com o documento de identificação, acompanhado da fotocópia desse documento (frente e verso na mesma página).

- Se o pedido for feito por pessoa a nomear pelo requerente mediante procuração, devem ser apresentados o original ou fotocópia autenticada da procuração e a fotocópia do documento de identificação do procurador (frente e verso na mesma página). A assinatura na procuração deve ser reconhecida notarialmente.

2. Se o requerente for uma sociedade, deve ser apresentado o original da certidão da

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Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis referente ao registo da sociedade, com validade de 3 meses.

3. Fotocópia do modelo M/1 da Direcção dos Serviços de Finanças para efeitos de Contribuição Industrial.

4. A pessoa que se desloca à DST para apresentação do pedido deve exibir o documento de identificação.

5. No caso de se tratar de um bar ou sala de dança deve ser apresentado um projecto relativo ao sistema acústico a instalar no estabelecimento, com referências detalhadas das soluções a adoptar, elementos desenhados, bem como a especificação dos materiais a utilizar e os respectivos catálogos.

6. Documentos abaixos referidos devem ser entregues em 7 exemplares (original e 6 cópias):

- Questionário para estabelecimento similar a fornecer pela DST, devidamente preenchido (pode ser levantado na DST ou obtido na página electrónica da DST);

- Planta de localização à escala conveniente; - Cortes nos sentidos longitudinal e transversal necessários para a boa compreensão

do projecto, devendo um dos cortes passar pela zona dos acessos verticais em escala 1:100;

- Alçados, à escala de 1:100, das fachadas do edifício; - Projectos de abastecimento de água, de drenagem e esgotos, de instalações

eléctricas, arruamentos e acessos; - Projecto de segurança contra incêndios; - Fotografias, em formato 18 cm x 24 cm, das fachadas do edifício; - Memória descritiva e justificativa do empreendimento, com referência aos

seguintes elementos: a) Características da construção do edifício; b) Materiais de revestimento e decorativos considerados; c) Características genéricas do estabelecimento e específicas para as zonas

públicas e de serviço; d) Prazo previsto para o início e termo das obras.

Nota: Todos os projectos envolvidos devem ser elaborados por arquitectos, engenheiros

ou especialistas na área de engenharia civil, electrónica ou mecânica, empresas de segurança contra incêndios, construtores/empresas de construção, registados na DSSOPT, e as plantas devem ser assinadas pelos requerentes e técnicos ou especialistas envolvidos.

7. No pedido de vistoria, deve ser apresentado o seguinte: - Licença de Obras;

- Taxas e emolumentos envolvidos (vide 2.1).

2.2 Renovação da licença

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1. A renovação da licença é anual e o pedido é efectuado durante o mês de Outubro.

2. As taxas de renovação: - Estabelecimentos similares de luxo: MOP$6.250, seis mil duzentas e cinquenta

patacas (mais 10% de imposto de selo); - Estabelecimentos similares de 1ª e 2ª classes: MOP$3.750 , três mil setecentas e

cinquenta patacas (mais 10% de imposto de selo).

Ao abrigo do artigo 131° do Decreto-Lei n° 83/96/M, de 1 de Abril, a renovação da licença fora do prazo fica sujeita a uma taxa de dobro da estabelecida na tabela acima referida.

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3. Fase de Realização das Obras

Após o deferimento do projecto pela DST, o requerente deve apresentar a licença

de obras emitida pela DSSOPT antes de poder iniciar as obras em conformidade com o projecto aprovado. A realização das obras sem a autorização prévia da DSSOPT é considerada ilegal. Para as formalidades relativas ao requerimento da licença de obras pode ser consultada a DSSOPT. Caso haja necessidade de se proceder à alteração do projecto aprovado durante a realização das obras de remodelação ou reconstrução, deve ser solicitada autorização junto da DST. Após a emissão dos pareceres técnicos pelos serviços intervenientes, será determinado pela DST o deferimento ou não do pedido de alteração.

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4. Fase de Vistoria

O requerente deve requerer a vistoria no prazo de 6 meses (no caso dos estabelecimentos instalados em estabelecimentos hoteleiros em construção, a vistoria deve ser requerida no prazo de 18 meses), após a recepção da notificção relativa ao deferimento do seu pedido de licenciamento por parte da DST. Findo o prazo, a autorização encontra-se caducada. A vistoria será feita por uma comissão composta pelos representantes dos serviços intervenientes no local dentro de 20 dias após a recepção do pedido de vistoria, aprox. 14 dias uteis. No próprio dia de vistoria, se for verificado que as instalações estão em conformidade com o projecto aprovado e todas as recomendações dadas pelos serviços intervenientes são observadas e, ao mesmo tempo, todas as instalações e montagens respeitam os padrões legais, a DST emitirá a licença no prazo de 15 dias a contar do dia da vistoria favorável.

Se a vistoria não for favorável, o requerente deverá suprir as deficiências dentro

do prazo conferido pela comissão e requererá a nova vistoria após a conclusão das obras. O estabelecimento só pode iniciar a actividade após a obtenção da licença e o

registo de abertura na Direcção dos Serviços de Finanças.

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Anexo I

Tabela I (Área mínima das cozinhas) e

Tabela II (Número de instalações sanitárias)

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Anexo I

Tabela I (Área mínima das cozinhas) e Tabela II (Número de instalações sanitárias)

Tabela I Área mínima das cozinhas para os restaurantes:

Área total de estabelecimentos com

cobertura

Área mínima para a cozinha

Área mínima de cozinha + sala de serviço + arrecadação + outras zonas de preparação e produção

de comidas

Até 100 m2 6m2 30% da área bruta total (coberta) do estabelecimento, mas não inferior a 9 m2

101 – 150 m2 10m2 25% da área bruta total (coberta) do estabelecimento, mas não inferior a 27 m2

151 – 250 m2 10m2 23% da área bruta total (coberta) do estabelecimento, mas não inferior a 36 m2

Superior a 250 m2 14m2 21% da área bruta total (coberta) do estabelecimento, mas não inferior a 54 m2

Área mínima das cozinhas para os bares:

Área bruta coberta do estabelecimento

Área mínima de zonas de preparação e produção de comidas + arrecadações

Até 22 m2 Nunca inferior a 5 m2 23 – 35 m2 20% da área total do estabelecimento, mas nunca inferior a 7 m2 36 – 55 m2 18% da área total, mas nunca inferior a 8 m2 56 – 95 m2 14% da área total, mas nunca inferior a 12 m2

96 – 185 m2 13% da área total, mas nunca inferior a 17 m2 Superior a 185m2 9% da área total, mas nunca inferior a 28 m2

Tabela II Número de instalações sanitárias:

Instalações sanitárias Capacidade (Nº de clientes) Senhoras Homens Comum

Inferior a 25 - - 1 sanitário

25 - 100 1 Sanitário

+ 1 Lavatório 1 Sanitário + 1 Lavatório

+ 1 urinol -

101 - 200 2 Sanitários

+ 2 Lavatórios 1 Sanitário + 1 Lavatório

+ 2 urinóis -

201 - 300 3 Sanitários

+ 2 Lavatórios 2 Sanitários + 2 Lavatórios

+ 3 urinóis -

Superior a 300 4 Sanitários

+ 3 Lavatórios 3 Sanitários + 3 Lavatórios

+ 4 urinóis -

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Anexo II

Relação dos monumentos, edifícios de interessse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados

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Anexo II

Relação dos monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados

Relação de monumentos classificados

A. CIDADE DE MACAU

- Igreja de St.° Agostinho - Igreja de St.° António e adro - Igreja de S. Domingos - Igreja de S. Lázaro e adro - Igreja de S. Lourenço e adro - Igreja da Sé - Igreja do Seminário de S. José, Igreja, adro e

escadaria - Ruínas de S. Paulo (antiga Igreja da Madre

de Deus), adro e escadaria - Fortaleza de Mong Há - Fortaleza de Nossa Senhora do Bom Parto - Fortaleza de Nossa Senhora da Guia e Farol - Fortaleza de Nossa Senhora do Monte - Fortaleza de S. Tiago da Barra - Fortaleza de D. Maria II - Muralha e Forte de S. Francisco - Porta do Cerco - Edifício da Sede do Executivo - Templo de Na Tcha, junto às Ruínas de S.

Paulo - Templo Lou Pan Si Fu B. ILHA DA TAIPA

- Igreja de N.ª Sr.ª do Carmo - Templo de Kun Iam - Templo pequeno de Kun Iam - Templo I Leng - Templo de Pak Tai

- Templo Tin Hau - Templo Sam Kai Vui Kun - Templo Tou Tei - Troço das Antigas Muralhas de Defesa - Gruta de Camões - Pedra Brasonada, junto ao Templo Lin

Fong - Pedra Brasonada, junto à escada de acesso

ao Bairro Social Mong-Há - Edifício do Instituto para os Assuntos

Cívicos e Municipais - Edifício da Santa Casa da Misericórdia - Templo da Barra - Templo do Bazar - Templo de Kun Iam Tchai - Templo de Kun Iam Tong - Templo de Lin Fong - Templo de Na Tcha, na Calçada das

Verdades - Templo de Pao Kong - Templo Lin Kai

- Templo de Sam Po - Templo de Kuan Tai (de Cheoc Ka) - Fortaleza da Taipa perto da Ponte-Cais - Templo de Tin Hao

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C. ILHA DE COLOANE

- Igreja de S. Francisco Xavier - Templo de Tam Kong - Templo de Tin Hao - Templo Kun Iam (de Ká-Hó)

- Templo de Sam Seng Kong - Templo de Tai Wong (de Hac-Sá) - Templo de Kun Iam (de Coloane)

Relação de edifícios de intresse arquitectónico classificados

A. CIDADE DE MACAU

- Residência do Chefe do Executivo na Calçada das Chácaras

- Ermida de N.ª Sr.ª da Penha e Residência Episcopal

- Edifício do Seminário de S. José - Casa do Jardim da Gruta de Camões - Edifício da Biblioteca Sir Robert Ho

Tung - Edifício do Clube Militar - Edifício da Capitania dos Portos - Edifício dos Bombeiros - Edifício dos Correios - Edifício do Mercado Vermelho - Pavilhão Lou Lim Ioc - Edifício Sede do BNU - Edifício da Escola Primária Oficial

Pedro Nolasco da Silva - Edifício da Escola Leng Nam, na

Estrada dos Parses - Edifício da Escola Pui Tou, na Rua da

Praia Grande, n.° 107 - Edifício da Escola Pui Cheng (Palacete

Lou Lim Ioc) - Edifício da Escola Ricci, na Rua da Praia

Grande do Bom Parto - Edifício do Teatro D. Pedro V - Edifício do Hospital S. Rafael e jardim - Edifício do Hotel Bela Vista - Edifício do Convento do Precioso

Sangue

- Casa na Rua do Campo, n.° 29 - Casa no Largo da Companhia de Jesus, n.os 4 e

6 - Casa na Rua de Pedro Nolasco da Silva, n.os 26

e 28 - Casa Jardines - Casa na Avenida da República, n.° 6 - Torre de Prestamista na Rua 5 de Outubro, nº 64 - Torre de Prestamista, na Rua de S. Domingos,

n.° 6 - Torre Prestamista, na Rua de Camilo Pessanha - Torre de Prestamista, na Travessa das Virtudes,

n.° 3 - Edifício na Avenida de Horta e Costa, n.os 14 e

16 - Edifício de gaveto entre a Praça de Ponte e

Horta e a Rua das Lorchas - Edifício do Tribunal - Restaurante Lok Kok, na Rua de Cinco de

Outubro, n.° 159 - Casa de "Mandarim", na Travessa de António da

Silva - Casa no Largo da Sé, n.os 1, 3, 5 - Casa na Travessa da Sé, n.° 7 - Casa na Estrada do Engenheiro Trigo, n.° 4 - Casa na Rua da Praia Grande nº 83 - Edifício da Caixa Escolar - Farmácia Chinesa, na Rua de Cinco de Outubro,

n.° 146

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B. ILHA DA TAIPA

- Edifício da Câmara das Ilhas - Torre Prestamista, na Travessa da

Felicidade, n°1 C. ILHA DE COLOANE

- Edifício da Biblioteca Pública

Relação de conjuntos classificados

A. CIDADE DE MACAU

- Avenida de Almeida Ribeiro/Largo do Leal Senado/Largo de S. Domingos

- Bairro de S. Lázaro - Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida,

desde o edifício de gaveto com a Estrada do Cemitério até ao n.° 95-G

- Rua e Beco da Felicidade - Largo e Beco do Lílau - Largo de St.° Agostinho - Travessa de S. Paulo - Travessa da Paixão B. ILHA DA TAIPA

- Largo do Carmo/Avenida da Praia - Praca de Camões/ Rua dos Negociantes C. ILHA DE COLOANE

- Largo Eduardo Marques/Rua dos Negociantes/Largo do Presidente Ramalho Eanes

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Relação dos sítios classificados

A. CIDADE DE MACAU

- Campo Coronel Mesquita - Colina da Barra - Colina da Penha - Colina da Guia - Colina de D. Maria II - Colina de Mong-Há - Colina da Ilha Verde - Jardim de Lou Lim Ioc - Jardim da Gruta de Camões - Cemitério dos Parses B. ILHA DA TAIPA

- Jardim Municipal C. ILHA DE COLOANE

- Avenida de Cinco de Outubro - Ilha de Coloane acima da cota 80

- Parque Municipal Sun Yat Sen - Jardim da Montanha Russa - Jardim de S. Francisco - Jardim Vitória - Jardim de Vasco da Gama - Marginal que vai da Ponte Macau-Taipa até à

Fortaleza de S. Tiago da Barra - Percurso entre a Rua Central/Rua de S.

Lourenço/Rua do Padre António/Rua da Barra/Calçada da Barra

- Praça de Ponte e Horta

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Anexo III

Relação dos Diplomas Legais Relevantes

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Anexo III

Relação dos Diplomas Legais Relevantes

Regulamento Administrativo n.º 31/2002 de 16 de Dezembro

Aprova o Regulamento Técnico das Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.

Regulamento Administrativo n.º 30/2002 de 16 de Dezembro

Regulamento Técnico das Instalações de Abastecimento de Gás Canalizado em Edifícios.

Regulamento Administrativo n.º 28/2002 de 16 de Dezembro

Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente.

Regulamento Administrativo n.º 26/2002 de 16 de Dezembro

Regulamento de Segurança Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas.

Ordem Executiva n.º 7/2002 de 4 de Março

Altera o Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, e alterado pela Portaria n.º 173/97/M, de 21 de Julho.

Decreto-Lei n.º 81/99/M de 15 de Novembro

Reestrutura a orgânica dos Serviços de Saúde de Macau e extingue o Conselho da Saúde — Revogações.

Decreto-Lei n.º 40/99/M de 3 de Agosto

Altera o Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.

Portaria n.º 173/97/M de 21 de Julho

Altera a Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril.

Decreto-Lei n.º 46/96/M de 19 de Agosto

Aprova o Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais de Macau.

Decreto-Lei n.º 56/96/M de 16 de Setembro

Aprova o Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes — Revoga o Decreto n.º 44041, de 18 de Novembro de 1961, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 19053, de 1 de Março de 1962.

Lei n.º 6/96/M de 15 de Julho

Aprova o regime jurídico das infracções contra a saúde pública e contra a economia — Revogações.

Decreto-Lei n.º 16/96/M de 1 de Abril

Aprova o novo regime de actividade hoteleira e similar.

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Portaria n.º 83/96/M de 1 de Abril

Aprova o regulamento do novo regime da actividade hoteleira e similar.

Decreto-Lei n.º 40/95/M de 14 de Agosto

Aprova o regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais — Revogações.

Decreto-Lei n.º 24/95/M de 9 de Junho

Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndios.

Decreto-Lei n.º 54/94/M de 14 de Novembro

Regula a prevenção e controlo de algumas manifestações do ruído ambiental.

Decreto-Lei n.º 34/93/M de 12 de Julho

Aprova o regime jurídico aplicável ao ruído ocupacional.

Portaria n.º 62/91/M de 1 de Abril

Prorroga, por dois anos, o prazo fixado no artigo 3.º da Portaria n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro, (Taxas a cobrar por ocasião da emissão de licenças de obras e de realização de vistorias).

Portaria n.º 7/91/M de 14 de Janeiro

Actualiza as taxas a cobrar nos termos do Regulamento Geral da Construção Urbana — Revoga a Portaria n.º 150/85/M, de 21 de Agosto.

Decreto-Lei n.º 37/89/M de 22 de Maio

Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços.

Regulamento Administrativo n.º 38/2003 de 1 de Dezembro

Cria a Comissão de Segurança dos Combustíveis.

Decreto-Lei n.º 19/89/M de 20 de Março

Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustiveis — Revogações.

Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2001, de 29 de Outubro

Republica integralmente o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, e a respectiva Tabela Geral.

Decreto-Lei n.º 79/85/M de 21 de Agosto

Aprova o Regulamento Geral de Construção Urbana – revogações das partes administrativas constantes no Diploma Legislativo n.º 1600, de 31 de Julho de 1963.

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Decreto-Lei nº 56/84/M de 30 de Junho

Cria a Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural — Revoga os Decretos-Lei n.º 34/76/M e n.º 52/77/M, respectivamente, de 7 de Agosto e de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei n.º 83/92/M de 31 de Dezembro

Altera a relação dos monumentos, conjuntos e sítios classificados, anexa ao Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, e à Portaria n.º 90/89/M, de 31 de Maio.

Lei n.º 9/83/M de 3 de Outubro

Estabelece normas de supressão de barreiras arquitectónicas.

Decreto-Lei n.º 4/80/M de 26 de Janeiro

Dá nova redacção à alínea e) do artigo 73.º e ao artigo 101.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1600, de 31 de Julho de 1963.

Lei n.º 17/2001 de 17 de Dezembro

Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais — Revogações.

Regulamento Administrativo n.º 28/2004 de 16 de Agosto

Regulamento Geral dos Espaços Públicos.