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Classificação
Há mais de 13 classificações, mas só estudaremosas 4 principais utilizadas pela doutrina. Quaissejam:
a) Quanto a forma de transferência ou circulação;b) Quanto ao modelo;c) Quanto à estrutura;d) Quanto as hipóteses de emissão
a) Quanto à forma de circulação (transferência paraterceiros que não fizeram parte da relaçãojurídica), os títulos de crédito podem ser:
Classificação tradicional: ao portador enominativo: à ordem ou não à ordem ;
Classificação moderna: ao portador, nominal: àordem ou não à ordem e nominativos.
a.1 - Títulos de crédito “ao portador”: não tem onome do credor. A circulação ocorre por mera tradição(isto é, por mera transferência física da cártula). verart. 904 a 907, CC.
Extintos pela Lei 8.021/90 (Collor)
Reintroduzidos pelo CC
ATENÇÃO: o cheque ou qq título pode ser emitido embranco ou com omissões, completando-seposteriormente o preenchimento (em preto) ver art.891 CC e art. 14 LU.
- DESAFIO:
(ESAF-1992) A circulação de títulos de créditoao portador decorre, após 1990, no Brasil, de(da):
a) estarem incompletos
b) costume
c) fraude
d) simulação
e) forma do título
Jurisprudência sobre o assunto:Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 204.595
CHEQUE. ENDOSSO EM BRANCO. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE DO TÍTULO E DE LEGITIMIDADE DO
CREDOR. EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE O BENEFICIÁRIO
SEJA IDENTIFICAO. LEIS Nº 8.021, DE 12/04/1990, E Nº
8.088, DE 31/10/1990. Satisfeito pelo credor o requisito
de identificação para fins de controle fiscal, não há que
falar em nulidade do título ou legitimidade de parte.
a.2 - Títulos de crédito “nominal”: são aqueles quelevam o nome do beneficiário ou tomador, trata-se de título àordem ou não.
◦ Título à ordem: transfere-se por endosso em pretoou em branco.
◦ Título não à ordem: transfere-se por cessão civil. (atojurídico de efeitos não cambiais de transferência detitularidade do crédito=cessão de crédito). Estáproibido o endosso.
ENDOSSO CESSÃO CIVIL
-Quem transfere respondepela existência do título epela sua solvência (por seupagamento).
- Devedor não pode alegarexceções pessoais a 3º deboa fé.
- Quem transfere sóresponde pela existência dotítulo.
- Devedor pode alegarexceção pessoais.
Ex. de vício de existência:- Cheque clonado vai responder tanto pelo endosso
quanto pela cessão civil, se tem falsidade, tem víciode existência.
- Cheque legal sem fundo só vai responder em casode endosso, no caso de cessão civil não responde.
ATENÇÃO: isso é o que dispõe a lei especial(cheque, duplicata, Dec. 57.663/66). E qual o efeitodo endosso de acordo com Código Civil?
Como trazem mais garantia ao credor, há
presunção de que todo título de crédito é à ordem.
Assim, para ser não à ordem, deve estar
expresso no título.
Ex.: do cheque – em vez de riscar ou apor “à
ordem”, é melhor escrever na frente do cheque
“não à ordem”.
a.3 - Títulos de crédito “nominativos” art. 921 e 922CC:São emitidos em favor de certa pessoa e que conste o
nome do beneficiário não no título, mas no registro doemitente;
Se transfere mediante termo, em registro doemitente, assinado pelo requerente.
Ex. transferência de valores imobiliários, como as açõesde companhias (títulos de participação – forma atípica detransferência de títulos de crédito própria para valoresimobiliários e outros títulos negociados no mercado)
b) Quanto ao modelo:.
b.1 – vinculado: só produzem efeitos cambiaisquando atendem a forma exigida por lei;
Ex.: Duplicata e Cheque. Para os 2 quem define opadrão obrigatório é o Conselho Monetário Nacional.
b.2 - livre: não possuem forma de utilizaçãoobrigatória, desde que atendidos os requisitoslegais.Ex. Nota Promissória. Qualquer pedaço de papel
pode ser uma NP
c) Quanto a estrutura:. C.1 - pode ser ordem de pagamento – aqui há três
intervenientes:
- quem dá a ordem (sacador – emite o título);
- quem recebe a ordem (sacado contra quem o
título é emitido);
- tomador/beneficiário (pessoa a quem o sacado
deve pagar).
Ex.: Cheque = ordem de pagamento à vista; Letra
de câmbio; duplicata.
c) Quanto a estrutura:. C.2 - pode ser promessa de pagamento – aqui
há apenas dois intervenientes:- Promitente/subscritor/emitente (promete
pagar determinada quantia) ;- tomadorbeneficiário (beneficiário da promessa
que receberá o valor prometido);- Ex.: nota promissória.
Veja que, nessa classe de títulos de crédito, quem
entrega a importância ao beneficiário é o próprio
promitente (que emitiu o título).
d) Quanto às hipóteses de emissão:
* causal: “é aquele que só pode ser emitido
mediante a ocorrência de uma determinada causa
prevista em lei”. Ex. é a duplicata - só pode ser
emitida em função de compra e venda mercantil
ou prestação de serviços.
d) Quanto às hipóteses de emissão:
* não causal ou abstrato: “é aquele que cuja
emissão não está condicionada a nenhuma causa
preestabelecida em lei. Pode ser emitido em
qualquer causa – não precisa de uma específica
para sua emissão” Ex. cheque.