Habeas josmar preventivo delcidio amaral2

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SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “A fonte única do Direito Penal é a norma legal. Não há direito penal vagando fora da lei escrita” Nelson Hungria Paciente: JOSMAR AMBRUS Ação Cautelar (AC) 4039 Autoridade Coatora: 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. JOSMAR AMBRUS, brasileiro casado, com endereço de trabalho no Tribunal de Justiça do Paraná, gabinete do desembargador , Wellington Moura, rua Mauá 920, 25º andar, gabinete 251, telefone (41) 32108713 , Curitiba, vem, com todo acatamento e respeito à presença de

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SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

“A fonte única do Direito Penal é a

norma legal. Não há direito penal

vagando fora da lei escrita” Nelson

Hungria

Paciente: JOSMAR AMBRUS

Ação Cautelar (AC) 4039

Autoridade Coatora: 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

JOSMAR AMBRUS, brasileiro casado, com endereço

de trabalho no Tribunal de Justiça do Paraná, gabinete do desembargador ,

Wellington Moura, rua Mauá 920, 25º andar, gabinete 251, telefone (41)

32108713 , Curitiba, vem, com todo acatamento e respeito à presença de

Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5º,

LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648 inciso I, et alii, do

Código de Processo Penal, interpor, a presente ação penal cautelar de

HABEAS CORPUS PREVENTIVO em seu próprio favor , onde figura

como autoridade coatora, a 2ª Turma deste Sodalício, ordem que impetra

em seu favor de em razão da Ação Cautelar (AC) 4039 onde a 2ª turma

deste Pretorio que decretou ilegalmente a prisão do SENADOR DA

REPÚBLICA da República Delcidio do Amaral, prisão aberrante que pode

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vitimar este impetrante . Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que

sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os

requerimentos, na forma que segue:

ESTES SÃO OS FATOS DO CASO E ELES NÃO ESTÃO

EM DISCUSSÃO

2+2 é = quatro e isto não esta em discussão.

O céu não é cor de rosa e isto não esta em discussão

O paciente está preso porque discutiu a possibilidade de

ajudar numa possível fuga de Nestor Cerveró, desde que ele estivesse solto

o que não está. O Senador da República Delcidio está preso por fatos

sequer tentados mera e vagamente cogitados. Em suma: o Senador está

preso porque pensou, nem mais nem menos e nem por ter pensado com

riquezas de detalhes . Isto é uma aberração. Isto é um fato e não esta em

discussão.

O Senador da República cometeu uma gabolice. Ser gabola

não é crime. Isto é fato e nao esta em discussão

Dizer que vai falar com ministros a respeito de habeas corpus

não é crime. Só advogados mais caros como chamado “Deus “ Marcio

Thomaz Bastos tinha seu prestígio não porque fosse bom – não era basta

ver suas vergonhosas derrotas – mas porque se orgulhava de pode tomar

cafezinho como os ministros do Supremo ou STJ

2+2 não é 5 . A autoridade coatora cansou de declarar que

não cabe prisão, mas de repente o entendimento muda completamente.

Ou é prisão em flagrante ou é prisão preventiva. Uma excluía outra.

Aqui se o que é mesmo que dizer 2-2 não é zero, mas 4.

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A autoridade coatora pensa igual a um leigo. E a isto que está

reduzido o Direito brasileiro: os leigos pensam como juristas do quilate de

Reali júnior e Luiz Flávio Gomes e eles pensam como os leigos podendo

no máximo usar um verniz pedante como fez Wadih Damous.

O site do STF sintetizou assim a questão:

2ª Turma referenda prisão do Senador da

República Delcídio do Amaral e de mais três

investigados

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal

(STF) manteve na manhã desta quarta-feira (25),

por unanimidade, a prisão preventiva do Senador

da República Delcídio do Amaral (PT/MS), ao

julgar a Ação Cautelar (AC) 4039 ajuizada pelo

Ministério Público Federal (MPF). Em sessão

extraordinária, a Turma referendou a decisão

tomada na noite de ontem pelo ministro Teori

Zavascki de determinar a prisão do Senador da

República .

Na mesma sessão, os ministros referendaram

decisão semelhante do ministro Zavascki na AC

4036, quanto à prisão preventiva decretada contra

o advogado Edson Ribeiro e às prisões

temporárias do banqueiro André Esteves, do

Banco BTG Pactual, e do chefe de gabinete do

Senador da República , Diogo Ferreira. Todas as

ordens de prisão foram decretadas pelo ministro

Teori Zavascki para preservar as investigações

realizadas no âmbito da operação Lava-Jato. 

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Relator

Segundo o ministro Teori Zavascki, não haveria

outra forma de se preservar a integridade das

investigações que não fosse a decretação das

prisões. Ele relatou à Turma que as razões para as

prisões estavam fundamentadas no artigo 312 do

Código de Processo Penal (CPP) – como prova de

existência de crime (materialidade) e indício

suficiente de autoria – conforme justificou o

Ministério Público nas ações.

Os autos relatam o esquema que envolveria o

Senador da República Delcídio do Amaral, seu

assessor parlamentar Diogo Ferreira, o advogado

Edson Ribeiro e o banqueiro André Esteves, com

o objetivo de tentar dissuadir o ex-diretor

Internacional da Petrobras Nestor Cerveró de

firmar acordo de colaboração premiada junto ao

Ministério Público Federal nas investigações

decorrentes da operação Lava-Jato.  

Tal esquema, segundo relata o MPF, envolveria

desde o pagamento de ajuda financeira no valor

de R$ 50 mil mensais à família de Cerveró e o

pagamento de R$ 4 milhões em honorários ao

advogado Edson Ribeiro por parte do banqueiro

André Esteves, até a promessa de suposta

influência junto ao Poder Judiciário para a

concessão de  liberdade a Cerveró de forma a

facilitar eventual fuga do ex-diretor da Petrobras

para a Espanha, país do qual também tem

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cidadania. Ainda segundo os autos, as reuniões

dos investigados para tratar da questão da

colaboração premiada de Nestor Cerveró foram

gravadas pelo filho do ex-diretor da Petrobras, e

os vídeos, bem como conversas trocadas por e-

mail e por aplicativo de celular, foram

encaminhados ao MPF. 

O ministro destacou a excepcionalidade da prisão

preventiva e, mais ainda, que em caso de prisão de

parlamentar no exercício do mandato só é

permitida em situação de flagrante por crime

inafiançável, conforme prevê o artigo 53,

parágrafo 2º da Constituição Federal.

Entretanto, o relator observou que no caso em

questão caracteriza-se um estado de crime

permanente, a partir de formação de associação

criminosa com o objetivo de atrapalhar as

investigações. Esse estado de permanência,

segundo o relator, mantém a caracterização do

flagrante para fins de prisão cautelar.

Repare-se que não sabe qual o crime pelo qual o Senador da

República está preso.

Lado outro o Senador da República não cometeu qualquer

crime como se vê pelas seguintes manchetes:

MANCHETE DO ESTADÃO

Petista prometeu mesada e fuga a Cerveró

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MANCHETE DA FOLHA

Delcídio e André Esteves são presos acusados de tentar

'comprar' Cerveró

MANCHETE DO GLOBO

Em áudio, Delcídio oferece dinheiro a filho de Cerveró para

evitar delação

Ora, nada disto é crime. Nem em tese é corrupção, por

exemplo, porque o sr.. Cerveró não é funcionário publico.

É certamente a coisa mais ilógica - para usar um termo suave -

já feita pelo judiciário brasileiro e certamente o pedido de prisão mais

estranho que o Ministério Público Federal já fez. É tão ilógico que o pedido

de prisão e a decisão deferindo-a tem sequer harmonia quanto a

fundamentação. O Ministério Público pediu a prisão por exploração de

prestigio e o ministro Teori decreta com base no parágrafo 2º do artigo 2º

da lei 12850/ 2013.

O erro do relator Teori da 2ª Turma é claro : ele se refere ao

parágrafo primeiro e não ao segundo da lei 12850/2013 e o erro do

Ministério Público é mais evidente, pois o crime de exploração de prestígio

consiste em solicitar vantagem e não em oferecê-la. O paciente não pediu

nada então não há crime.

Para prender o paciente o ministro Teori decidiu ex proprio

marte pois não foi com base no pedido do MPF. Basicamente ele fez um

interpretação delirante do paragrafo segundo - na verdade o primeiro – do

artigo 2º da lei 12850/2013 para criar a figura penal inexistente no Brasil

do delito de obstrução a Justiça. Ademais ainda que existisse não se trata

de crime permanente se não é crime permanente não existe flagrante

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mesmo que envolva organização criminosa, este sim crime

permanente. Por fim trata-se obviamente de “delito” nem mesmo tentado.

É uma situação surreal. Alguém está preso por um crime que

não existe (obstrução á Justiça). O mais surreal é que mesmo que o delito

existisse o mesmo não foi cometido nem em hipótese. Sim, de fato

imaginemos que o Sr. Nestor Cerveró atualmente preso em Curitiba

seja posto em liberdade com um habeas corpus e peça a qualquer um

- no caso eu -que o leve para o Paraguai via Foz do Iguaçu e se o

habeas for deferido sem estipular qualquer condição nada impede

qualquer pessoa de fazer o solicitado.

Mesmo que o habeas for deferido com a condição de que o

sr. Cerveró use uma tornozeleira se eu quiser leva-lo Foz do Iguaçu e

atravessar com ele a ponte da amizade e chegasse ao Paraguai não

estarei cometendo algum crime haja vista que o favorecimento pessoal

( artigo 348 do Código Penal) não existe no caso pois o Sr. Cerveró é

presumidamente inocente .

Pela lógica – lógica? - do ministro e de seus pares da segunda

turma talvez isto seja o bastante para prender o impetrante haja vista que o

Senador da República Delcídio está preso por não ter feito nada que nem

em tese é crime. Tudo no caso dele ficou no campo das intenções que

sequer são criminosas como fizer que ia falar com Gilmar. Ora maioria dos

advogados conceituados somente são conceituados porque falam com os

ministros. Esta falsa intimidade faz com que os clientes pensem que tem

alguma familiaridade especial com eles. Assim altos honorários são pagos

apenas por causa do cafezinho que os ministros por gentileza oferecem a

estes advogados;

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Diz que o Senador da República Delcídio arquitetou fuga de

Nestor Cerveró ora, se ele for libertado por um habeas corpus e pedir para

eu leva-lo ao Paraná que crime haverá nisto. Ele é presumidamente

inocente. Nem favorecimento pessoal existira no caso.

Parece que estamos num filme americano coma referência que

e houve obstrução ajustiça coma intepretação delirante do ministro Teori.

Como moro em Curitiba e posso querer entrar com habeas corpus em

favor do sr. Cerveró e talvez até “falar com o Gilmar” eu poso ser

preso pois na melhor tradição do decisionismo o ministro decidu que “

o soberano é aquele que decido sobere a exceção”, dogma que

justIFICOU o nazismo. No caso ele o Minstro Teori Svaski inventou

novo crime ou melhor prendeu um senador da República onde por

todos os lados que se veja não há crime. O senador não esta preso na

verdade . Ele esta sendo feito de refém por uma medida fascista da 2ª

turma do STF. O ministro Teori prendeu sem nenhuma prova, sem

nenhum fato concreto, prendeu apenas pela ingênua gabolice do de um

Senado da república, porque ele estaria atentando contra a dignidade

do STF. “Falar com Gilmar “ sobre um habeas virou atentado ao este

sodalício se eu fizer algo semelhante corro o risco de ser preso é maior

ainda pois o Supremo colocou o Senado de joelhos

Se eu quiser “falar com Gilmar” – sabe-se la o que isto significa

penalmente - serei preso . Se eu levar Cerveró até o Paraguai serei preso e

por isto que o senador da república esta preso .

Há mais bizarrices disfarçadas com verniz jurídico pedante.

Não é porque existe o crime permanente que possa ser considerado como

praticado que alguém pode ser preso em flagrante. Prisão em flagrante

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significa em situação de flagrância. Se alguém é acusado de praticar o

crime de sequestro que é crime permanente não pode ser preso sem que

haja uma situação de flagrância senão bastaria uma simples acusação ou

indícios insuficientes. Além de tudo a obstrução da Justiça não é crime

permanente.

Suponhamos realmente que se trata de crime de favorecimento

pessoal .Ocorre que a pena é de um a seis meses e trata-se de crime

apenado com detenção. Faz sentido prender alguém se esta pessoa se

condenada for jamais ficara presa um único dia porque em tese incidiria o

paragrafo segundo do artigo 60 do CP.

Sintetizando: o STF dividiu a jurisdição no caso do sr.

Quaglia levando a condenação da bailarina Katia Rabello e outros réus da

AP 470. Isto criou uma anomalia sistêmica tão poderosa e tão evidente que

se tornou paradoxalmente secreta. A prisão do paciente é apenas uma

consequência desta anomalia manifesta e ao mesmo tempo secreta, pois o

paciente esta preso por algo que não é crime. Na pior das hipóteses seria

tentativa de favorecimento pessoal que não resulta em caso de condenação

em nem em uma semana de prisão.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

Por todo o exposto, requer-se aos Nobres Ministros seja a

ordem concedida a este paciente –impetrante que tem justio receio de

se queiser levar o sr. Cervero ao Paraguai caso ele saia com um habeas

corpus sem exigências e que pode ser preso se quiser “falar com

Gilmar”, ou se contra alguma gabolice inócua pela qual o senador

Delcídio esta preso ou melhor é refém para que o STF possa ser o soberano

da republica pois ele é aquele que decide quem é a exceção como medida

de JUSTIÇA!

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Termos em que

Pede deferimento,

JOSMAR AMBRUS