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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADOS/RJ.

PROCESSO N:0081539-25.2013.8.19.0067

ACUSADO: GILCIMAR DOS SANTOS MIRANDADr TADEU ALONSO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o n 99.955, com endereo profissional na Rua Visconde de Asseca, n 143, Bloco 1/903 Taquara Jacarepagu Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22730-240, onde recebe avisos e intimaes, vem mui respeitosamente perante V. Exa., com fundamento nos artigos 647 e 648 do Cdigo de Processo Penal e artigo 5, inciso LXVIII da Constituio da Repblica, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUSEm favor de, GILCIMAR DOS SANTOS MIRANDA, brasileiro, solteiro, aougueiro, portador do RG:2.035.404, e inscrito no CPF/MF: 108.969.717-16, residente e domiciliado na Rua Fernandino SN Bloco 20 Apto 401 QD3,Bairro: Valdariosa Queimados RJ, CEP:26311-210, tendo em vista as seguintes razes de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

O Paciente encontra-se recluso desde o dia 23 de outubro de 2013, as 18:00hs, em razo de flagrante perpetrado, por policiais militares que alegaram que o veculo do ora paciente estava com a placa trocada e deram voz de priso ao Acusado, e encaminhando-o para a 55 DP E APS seguiram para a 56 Delegacia de Polcia de Comendador Soares - Nova Iguau/RJ Central de Flagrantes, sendo posteriormente conduzido unidade prisional Cadeia Pblica Patrcia L. Acioli So Gonalo -Niteri/RJ.Sendo assim tambm h de se verificar que no momento da priso o mesmo estava em seu local de trabalho, juntamente com colegas e diversos fregueses e clientes,

Sendo que seu veculo adquirido h pouqussimos dias, estava estacionado;

Entende-se que em verdade, os fatos apontados pelos I. Policiais Militares esto longe de se configurar flagrante;

Explica-se:

No se tem notcia de qual fonte, os policiais militares obtiveram a informao que o veculo era produto de crime, e/ou que este teria qualquer restrio de furto/roubo uma vez que levantadas as placas apresentadas e nenhuma das duas apresentam estas restries conforme documento em anexo. No entanto a priso considera-se ilegal, pois no se trata de Adulterao de Sinal Identificador de Veculo Automotor conforme capitulado no art311 do cdigo penal, e aduzido no registro de ocorrncia;

Ao que parece houve uma substituio da placa do veculo, fato o qual o Paciente, no tem conhecimento, vez que adquiriu o veculo de boa-f a pouqussimo tempo, repete-se; No se encontram presentes os requisitos ensejadores para manuteno da priso do paciente, no existindo fatos concretos de que sua liberdade frustrar a aplicao da lei penal, ameaar a instruo criminal ou ordem pblica..DOS BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE

DO DIREITO LIBERDADECumpre ressaltar Exa., antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o ora paciente GILCIMAR DOS SANTOS MIRANDA pessoa ntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime, nem neste Estado e sequer em sua cidade de nascimento, onde viveu tambm at pouco tempo antes de vir tentar uma vida melhor aqui neste Estado, e tem trabalhado arduamente para se estabilizar financeira, emocionalmente, vez que todos os seus parentes e familiares se encontram em sua cidade natal; espiritualmente, pois se acha frequentando Igreja Evanglica nesta cidade; e como cidado, com dignidade, bom agir, sendo querido e respeitado por todos que o conhecem e com ele convivem; .

No bastassem os timos antecedentes, pois que jamais adentrou a uma Delegacia, seja por mnimo motivo,(que dir um presdio!) a biografia, e a conduta do ora paciente que, como j dito anteriormente usufrui do mais ilibado comportamento na comunidade onde vive, sendo o mesmo um bom funcionrio e um bom vizinho. no havendo qualquer fato que o desabone.Por outro lado, destaca-se ainda o fato de que o ora paciente possui endereo certo (na Rua Fernandino SN Bloco 20 Apto 401 QD3,Bairro: Valdariosa Queimados RJ, CEP:26311-210), trabalha na funo de aougueiro nesta cidade, onde reside com sua companheira, e preenche os requisitos do pargrafo nico do art. 310 Inciso I, do Cdigo de Processo Penal.

Assim Exa., com a devida vnia, no se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho, conforme se verifica nos documentos inclusos.

Verdade que, uma vez atendidas as exigncias legais para a concesso da liberdade, ou seja, a inexistncia de motivo para decretao da priso, e a primariedade e os bons antecedentes do Paciente, esta constitui-se em um direito do indiciado e no uma mera faculdade do juiz (RTJE 42/271 e RJTAMGM 18/389).

O Paciente primrio, possui bons antecedentes, tem residncia fixa. Inexistem, pois, motivos para que sua priso seja mantida. Tal fato por si s, autoriza a concesso de sua liberdade, sendo alis, data vnia, um direito seu.

Ocorre Douto Julgador que, o pacienteAs razes do fato em si dos direitos do Paciente que esto sendo postergados, injusta e ilegalmente pela autoridade coatora, em prejuzo de sua liberdade.

De acordo com o disposto no pargrafo nico do artigo 310 Inciso I do Cdigo de Processo Penal, o juiz poder conceder ao ru a liberdade, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogao, uma vez verificado a inocorrncia de qualquer das hipteses que autorizam a priso.

de se aplicar aqui tambm, o princpio constitucional de que ningum ser considerado culpado antes do trnsito em julgado da sentena penal condenatria (CF. art. 5, LVII). A priso da Paciente representa infringncia a tal norma constitucional, constituindo-se sua segregao em um irreparvel prejuzo sua pessoa, pelos gravames que uma priso traz.

O Supremo Tribunal Federal, por sua 2. Turma, em 27-05-88, ao julgar o HC 66.371-MA, j proclamou que:

Liberdade provisria. Direito de aguardar em liberdade o julgamento. Benefcio negado. Constrangimento ilegal caracterizado. Ru primrio, de bons antecedentes e residente no distrito da culpa. Fundamentao na no comprovao pelo acusado da inocorrncia das hipteses que autorizam a priso preventiva. Inadmissibilidade. Custdia que deve ser fundadamente justificado pelo juiz. Habeas corpus concedido. (RT 634/366).

A Cmara de frias do TACRIMSP, em 20-01-82, ao julgar o HC 111.810, decidiu que:

No havendo razes srias e objetivas para a decretao da priso preventiva e se tratando de ru primrio sem antecedentes criminais, com profisso definida e residente no foro do delito, de lhe ser concedia a liberdade provisria, nos termos do artigo 310, nico do CPP. (RT 565/343).

Neste sentido iterativa a jurisprudncia de nossos Tribunais (RT 521/357, 597/351, 512/340-382 e 559/334).

O indeferimento, pois, do direito do Paciente em aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo constitui constrangimento ilegal, uma vez preenchidas as exigncias legais para a concesso da liberdade do mesmo.

H que se destacar tambm, que o Acusado preenche os requisitos elencados no pargrafo nico, do art. 310 Inciso I do Cdigo de Processo Penal, que assim determina:

Art.310. Ao receber o auto de priso em flagrante, o juiz dever fundamentadamente.

I - relaxar a priso ilegal.(g.n)Neste sentido, diz o insigne JULIO FABBRINI MIRABETE, em seu festejado CDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8 edio, pg. 670:

Como, em princpio, ningum deve ser recolhido priso seno aps a sentena condenatria transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presena do acusado sem sacrifcio de sua liberdade, deixando a custdia provisria apenas para as hipteses de absoluta necessidade. Destaquei.

J o inciso LXVI, do art. 5, da Carta Magna, diz o seguinte:

LXVI ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;

No inciso LIV, do mesmo artigo supra citado, temos:

LIV ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Por fim, transcreve-se o inciso LVII, do mesmo artigo:

LVII ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

Desta forma nclito Julgador, a concesso do WRIT ao Acusado medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, no havendo, por conseguinte, razes para a manuteno da recluso do mesmo.

Destarte, h de se verificar o constrangimento ilegal efetivado em sua liberdade de locomoo, haja vista j .H expressa violao da Lei, restando de sobejo comprovado o constrangimento ilegal, nos termos do artigo 648, I, do Cdigo de Processo Penal, in verbis:Art. 648. A coao considerar-se- ilegal:

I - quando no houver justa causa. (g.n)

Urge frisar, que os requisitos da Priso devem saltar aos olhos do julgador, sendo vedada pela lei reformadora, pela Carta Magna e pelo tratado internacional do Pacto de San Jos de Costa Rica a antecipao da priso condenatria definitiva frente ao princpio basilar da presuno de inocncia.1.DO CONSTRANGIMENTO ILEGALA Conveno Americana sobre Direitos Humanos, adotada no Brasil atravs do Decreto n. 678/92, consigna a idia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razovel ou ser posta em liberdade, sem prejuzo de que prossiga o processo.

Assim, toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, presena de um Juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funes judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razovel ou ser posta em liberdade, sem prejuzo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juzo.

Ad argumentandum tantum, o Acusado, coagido, pessoa de bom carter, no tendo contra ele nenhum mandado de priso preventiva, tendo bons antecedentes, nunca tendo sido preso anteriormente, por quaisquer sejam os motivos. Contudo, verifica-se que no possui perigo sociedade.

O denominado Pacto de So Jos da Costa Rica direito brasileiro local, positivo e cogente, por fora da disposio do pargrafo 2 do artigo 5 da Constituio da Repblica, no sentido de que a relao dos direitos fundamentais, pelos mais de setenta incisos em que se desdobram, meramente enunciativa, constituindo numerus apertus justamente para incluso daqueles contidos nos tratados de que o Brasil faa parte. A priso de algum sem sentena condenatria transitada em julgado uma violncia, que somente situaes especialssimas devem ensejar. No assiste ao presente caso, especial situao.

Eminente Julgador, sabemos ser imperioso resguardar a idoneidade pblica, porm imperiosa tambm a devida e justa aplicao da lei penal em todos os sentidos.

DO DIREITO

O fundamento do WRIT deve descrever o artigo infringido, qual seja, o art. 648, I do CPP, j citado, bem como na PRESUNO DE INOCNCIA, de forma que ningum poder ser considerado culpado sem sentena penal condenatria transitada em julgado, ditada pela Constituio Federal de 1988. Inexistindo os requisitos para decretao da priso, nos termos do art. 647 e 648 do CPP, no h razo para a manuteno da custdia, salientando-se que h comprovante que o paciente primrio, tem domiclio no distrito da culpa.CONCLUSES

Por todas estas razes o Paciente confia em que este D.Juzo, fiel sua gloriosa tradio, conhecendo o pedido, haver de conceder a presente ordem de HABEAS CORPUS, para conceder ao mesmo o benefcio, mediante termo de comparecimento a todos os atos.Liminarmente requer a concesso da presente ordem de Habeas Corpus, deferindo desde logo a liberdade provisria mediante fiana e comparecimento mensal em cartrio, expedindo conseqentemente o competente ALVAR DE SOLTURA em favor do paciente, considerando a presena dos requisitos autorizadores, a saber; periculum in mora, consistente no fato de que o paciente tm o direito responder ao processo em liberdade, o fummus boni iuris, identificado pela prpria previso legal, configurando-se

injustificvel a manuteno da priso em flagrante.

lta speratur, requer-se,em carter liminar, seja mantida a

liberdade do paciente acima referido at o transito em julgado da sentena criminal, independente das informaes da autoridade coatora, mediante a continuidade do termo de compromisso firmado no juzo monocrtico.Ex positis, espera o Impetrante, seja a presente articulao recebida e deferida, para que seja reconhecido o constrangimento ilegal alegado, para no mrito conceder a ordem requerida, no sentido de reconhecer o direito do paciente de responder ao processo em liberdade, confirmando-se a liminar requerida em desfavor do paciente, expedindo o competente alvar de soltura se, por outro motivo no estiver preso, pois desta forma esse D.Juzo estar como de costume, restabelecendo o imprio da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIA!

Nestes TermosTermos em que,

Espera deferimento.