Hedge - Contabilidade

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FISCOSoft Impresso Impressão gerada em 09/04/2015 Publicado em nosso site em 11/12/2014 Hedge - Contabilidade - Roteiro de Procedimentos Roteiro - Federal - 2014/4826 Sumário Introdução I - Conceito de "hedge" II - Classificação III - Definições de instrumentos financeiros IV - Definições relativas a reconhecimento e mensuração V - Instrumento de hedge como derivativo VI - Designação de instrumento de hedge VII - Objeto de hedge VII.1 - Não podem ser objeto de hedge VII.2 - Podem ser objeto de hedge VIII - Designação de itens financeiros como objeto de hedge IX - Designação de itens não financeiros como objeto de hedge X - Designação de grupos de itens como objeto de hedge XI - Contabilidade de hedge XII - Relações de hedge XII.1 - Hedge de valor justo XII.2 - Hedge de fluxo de caixa XII.3 - Hedge de investimento líquido Introdução Neste Roteiro, trataremos sobre os aspectos contábeis incidentes sobre as operações realizadas com a finalidade de "hedge, de acordo com a Resolução do CFC nº 1.196/2009. Nota: 1. Para mais informações sobre instrumentos financeiros, vide Resoluções do CFC nºs 1.197 (Apresentação), 1.198 (Evidenciação) e 1.199 (Reconhecimento e Mensuração) de 2009. 2. Sobre a tributação incidente sobre os ganhos obtidos com as operações realizadas com a finalidade de "hedge", vide Roteiro de Procedimentos - IR, CSLL, PIS e COFINS - Hedge - Tributação - Roteiro de Procedimentos - 2009/3915. O hedge consiste em uma forma de proteção de determinada aplicação contra as oscilações do mercado. Na prática, ele propicia um risco menor para o investidor. Trata-se, portanto, de operações que visam reduzir riscos decorrentes de variações, podendo ser entendida como instrumento que objetiva a administração de riscos, minimizando o risco de mercado (redução da incerteza quanto aos resultados futuros). O hedge pode, assim, evitar ou diminuir a concretização de riscos. Normalmente as operações com a finalidade de hedge são realizadas por meio de derivativos, comumente, por meio de swaps. I - Conceito de "hedge" Hedge, é uma forma de proteger determinada aplicação contra as oscilações do mercado. Na prática, ele propicia um risco menor para o investidor. Fazer um hedge significa assumir uma posição de risco, assim, existe a possibilidade de não se ganhar com essa aplicação. O objetivo maior do hedge é o de "proteção". Portanto, o hedge nada mais é do que uma estratégia para diminuir riscos . Exemplo prático: Pessoa jurídica que tomou empréstimos em dólar, consequentemente passou a ter dívidas nessa moeda. Com o objetivo de se garantir de eventual alta do dólar, a empresa devedora pode adquirir um contrato de dólar futuro. Com isso, ela estará se protegendo, pois, quando necessitar, poderá comprar determinada quantia de dólares a cotação determinada. Como o valor do dólar varia muito, se a referida moeda ultrapassar a cotação fixada, a empresa estará protegida, pois adquiriu o direito de comprar a moeda a um preço mais baixo. II - Definição de derivativo O Derivativo é um instrumento financeiro ou outro contrato dentro do alcance da Resolução do CFC nº 1.196/2009, com todas as três características seguintes: a) o seu valor altera-se em resposta à alteração na taxa de juros especificada, preço de instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação ou índice de crédito, ou outra variável, desde que, no caso de variável não financeira, a variável não seja FISCOSoft On Line 1

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Aprendendo sobre Hedge

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    ImpressoImpresso gerada em 09/04/2015

    Publicado em nosso site em 11/12/2014

    Hedge - Contabilidade - Roteiro deProcedimentosRoteiro - Federal - 2014/4826

    Sumrio

    Introduo I - Conceito de "hedge" II - Classificao III - Definies de instrumentos financeirosIV - Definies relativas a reconhecimento e mensuraoV - Instrumento de hedge como derivativoVI - Designao de instrumento de hedgeVII - Objeto de hedgeVII.1 - No podem ser objeto de hedge VII.2 - Podem ser objeto de hedge VIII - Designao de itens financeiros como objeto de hedge

    IX - Designao de itens no financeiros como objeto dehedge X - Designao de grupos de itens como objeto de hedge XI - Contabilidade de hedgeXII - Relaes de hedgeXII.1 - Hedge de valor justo XII.2 - Hedge de fluxo de caixa XII.3 - Hedge de investimento lquido

    Introduo

    Neste Roteiro, trataremos sobre os aspectos contbeisincidentes sobre as operaes realizadas com a finalidade de"hedge, de acordo com a Resoluo do CFC n 1.196/2009.

    Nota: 1. Para mais informaes sobre instrumentos financeiros,

    vide Resolues do CFC ns 1.197 (Apresentao), 1.198(Evidenciao) e 1.199 (Reconhecimento e Mensurao) de2009.

    2. Sobre a tributao incidente sobre os ganhos obtidos com

    as operaes realizadas com a finalidade de "hedge", vide

    Roteiro de Procedimentos - IR, CSLL, PIS e COFINS -

    Hedge - Tributao - Roteiro de Procedimentos - 2009/3915.

    O hedge consiste em uma forma de proteo de determinadaaplicao contra as oscilaes do mercado. Na prtica, elepropicia um risco menor para o investidor. Trata-se, portanto, de operaes que visam reduzir riscosdecorrentes de variaes, podendo ser entendida comoinstrumento que objetiva a administrao de riscos,minimizando o risco de mercado (reduo da incertezaquanto aos resultados futuros). O hedge pode, assim, evitarou diminuir a concretizao de riscos. Normalmente as operaes com a finalidade de hedge sorealizadas por meio de derivativos, comumente, por meio deswaps.

    I - Conceito de "hedge"

    Hedge, uma forma de proteger determinada aplicaocontra as oscilaes do mercado. Na prtica, ele propicia umrisco menor para o investidor. Fazer um hedge significa assumir uma posio de risco,assim, existe a possibilidade de no se ganhar com essaaplicao. O objetivo maior do hedge o de "proteo". Portanto, o hedge nada mais do que uma estratgia paradiminuir riscos . Exemplo prtico:Pessoa jurdica que tomou emprstimos em dlar,consequentemente passou a ter dvidas nessa moeda. Com oobjetivo de se garantir de eventual alta do dlar, a empresadevedora pode adquirir um contrato de dlar futuro. Comisso, ela estar se protegendo, pois, quando necessitar, podercomprar determinada quantia de dlares a cotaodeterminada. Como o valor do dlar varia muito, se areferida moeda ultrapassar a cotao fixada, a empresa estarprotegida, pois adquiriu o direito de comprar a moeda a umpreo mais baixo.

    II - Definio de derivativo

    O Derivativo um instrumento financeiro ou outro contratodentro do alcance da Resoluo do CFC n 1.196/2009, comtodas as trs caractersticas seguintes: a) o seu valor altera-se em resposta alterao na taxa dejuros especificada, preo de instrumento financeiro, preo demercadoria, taxa de cmbio, ndice de preos ou de taxas,avaliao ou ndice de crdito, ou outra varivel, desde que,no caso de varivel no financeira, a varivel no seja

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    especfica de uma parte do contrato (s vezes denominada"subjacente"); b) no necessrio qualquer investimento lquido inicial ouinvestimento lquido inicial que seja inferior ao que seriaexigido para outros tipos de contratos que se esperaria quetivessem resposta semelhante s alteraes nos fatores demercado; e c) liquidado em data futura. Fundamentao: Resoluo do CFC n 1.196 de 2009, item9.

    III - Definies de instrumentos financeiros

    Ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado pelo valorjusto por meio do resultado um ativo financeiro ou umpassivo financeiro que satisfaz qualquer das seguintescondies: a) classificado como mantido para negociao. Um ativofinanceiro ou um passivo financeiro classificado comomantido para negociao se for: a.1) adquirido ou incorrido principalmente para a finalidadede venda ou de recompra em prazo muito curto; a.2) no reconhecimento inicial parte de carteira deinstrumentos financeiros identificados que so gerenciadosem conjunto e para os quais existe evidncia de modelo realrecente de tomada de lucros a curto prazo; ou a.3) derivativo (exceto no caso de derivativo que sejacontrato de garantia financeira ou instrumento de hedgedesignado e eficaz); b) contraprestao contingente de adquirente emcombinao de negcios qual se aplica a NBC TG 15;c) no momento do reconhecimento inicial ele designadopela entidade pelo valor justo por meio do resultado. Aentidade s pode usar essa designao quando for permitido,ou quando tal resultar em informao mais relevante, porque:

    c.1) elimina ou reduz significativamente uma inconsistnciana mensurao ou no reconhecimento (por vezes,denominada "inconsistncia contbil") que de outra formaresultaria da mensurao de ativos ou passivos ou doreconhecimento de ganhos e perdas sobre eles em diferentesbases; ou c.2) um grupo de ativos financeiros, passivos financeiros ouambos gerenciado e o seu desempenho avaliado em base devalor justo, de acordo com uma estratgia documentada degesto do risco ou de investimento, e a informao sobre ogrupo fornecida internamente ao pessoal chave da gernciada entidade nessa base (como definido na NBC T 17 -Divulgao sobre Partes Relacionadas), por exemplo, adiretoria e o presidente executivo da entidade.

    Nota:

    de notar que a NBC TG 46 - Mensurao do Valor Justoestabelece os requisitos para mensurao do valor justo deativo financeiro ou passivo financeiro, quer seja pordesignao ou por outro mtodo, ou cujo valor justo sejadivulgado.

    Fundamentao: Resoluo do CFC n 1.196/2009, item 9,alterado pela NBC TG 38 (R3).

    IV - Definies relativas a reconhecimento emensurao

    Custo amortizado de ativo financeiro ou de passivofinanceiro a quantia pelo qual o ativo financeiro ou opassivo financeiro medido no reconhecimento inicialmenos os reembolsos de capital, mais ou menos aamortizao cumulativa usando o mtodo dos juros efetivosde qualquer diferena entre essa quantia inicial e a quantia novencimento, e menos qualquer reduo (diretamente ou pormeio do uso de conta redutora) quanto perda do valorrecupervel ou incobrabilidade. Mtodo de juros efetivos o mtodo de calcular o custoamortizado de ativo financeiro ou de passivo financeiro (ougrupo de ativos ou de passivos financeiros) e de alocar areceita ou a despesa de juros no perodo. A taxa efetiva dejuros a taxa que desconta exatamente os pagamentos ourecebimentos de caixa futuros estimados durante a vidaesperada do instrumento ou, quando apropriado, o perodomais curto na quantia escriturada lquida do ativo financeiroou do passivo financeiro. Ao calcular a taxa efetiva de juros,a entidade deve estimar os fluxos de caixa considerandotodos os termos contratuais do instrumento financeiro (porexemplo, pagamento antecipado, opes de compra esemelhantes), mas no deve considerar perdas de crditofuturas. O clculo inclui todas as comisses e parcelas pagasou recebidas entre as partes do contrato que so parteintegrante da taxa efetiva de juros (ver a NBC T 19.30 -Receitas), dos custos de transao e de todos os outrosprmios ou descontos. Existe um pressuposto de que osfluxos de caixa e a vida esperada de grupo de instrumentosfinanceiros semelhantes possam ser estimadosconfiavelmente. Contudo, naqueles casos raros em que noseja possvel estimar confiavelmente os fluxos de caixa ou avida esperada de instrumento financeiro (ou grupo deinstrumentos financeiros), a entidade deve usar os fluxos decaixa contratuais durante todo o prazo contratual doinstrumento financeiro (ou grupo de instrumentosfinanceiros). Desreconhecimento a remoo de ativo financeiro ou depassivo financeiro anteriormente reconhecido do balanopatrimonial da entidade. Valor justo o preo que seria recebido pela venda de um

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    ativo ou que seria pago pela transferncia de um passivo emuma transao no forada entre participantes do mercado nadata de mensurao (ver NBC TG 46 - Mensurao do ValorJusto).Compra ou venda regular uma compra ou venda de ativofinanceiro sob contrato cujos termos exigem a entrega doativo dentro do prazo estabelecido geralmente por regulaoou conveno no mercado em questo. Custo de transao o custo incremental que sejadiretamente atribuvel aquisio, emisso ou alienao deativo financeiro ou de passivo financeiro. Custo incremental aquele que no teria sido incorrido se aentidade no tivesse adquirido, emitido ou alienado oinstrumento financeiro.Fundamentao: Resoluo do CFC n 1.196/2009, item 9,alterado pela NBC TG 38 (R1).

    V - Instrumento de hedge como derivativo

    "Instrumento de hedge", sob a tica da Resoluo do CFC n1.196/2009, um derivativo designado ou (apenas parahedge do risco de alteraes nas taxas de cmbio de moedaestrangeira) um ativo financeiro no derivativo designado ouum passivo financeiro no derivativo cujo valor justo oufluxos de caixa se espera que compense as alteraes novalor justo ou nos fluxos de caixa de objeto de hedgedesignado. Para finalidade da contabilidade de hedge, apenas osinstrumentos que envolvam parte externa entidade querelata podem ser designados como instrumentos de hedge.Embora as entidades individuais dentro de grupo consolidadoou as divises dentro da entidade possam entrar emtransaes de hedge com outras entidades dentro do grupo ououtras divises dentro da entidade, quaisquer dessastransaes intragrupo so eliminadas na consolidao. Portanto, tais transaes no se qualificam para contabilidadede hedge nas demonstraes contbeis consolidadas dogrupo. Contudo, podem qualificar-se para contabilidade dehedge nas demonstraes contbeis individuais ou separadasde entidades individuais dentro do grupo ou no relato porsegmentos, desde que sejam externas entidade ou segmentoindividual sobre o qual se relata. Fundamentao: Resoluo do CFC n 1.196/2009, itens 72 e73.

    VI - Designao de instrumento de hedge

    Normalmente existe uma nica medida do valor justo parainstrumento de hedge na sua totalidade, e os fatores que doorigem a alteraes no valor justo so codependentes. Assim,uma relao de hedge designada por entidade para

    instrumento de hedge na sua totalidade. As nicas excees permitidas so: a) separar o valor intrnseco e o valor temporal de contrato deopo e designar como instrumento de hedge apenas aalterao no valor intrnseco de opo, excluindo a alteraono seu valor temporal; e b) separar o elemento dos juros e o preo vista de contratoa prazo. Essas excees so permitidas porque o valor intrnseco daopo e o prmio sobre o contrato a prazo podem, em geral,ser medidos separadamente. Uma estratgia de hedge dinmica que avalia tanto o valorintrnseco como o valor temporal de contrato de opo podequalificar-se para contabilidade de hedge. Uma proporo do total do instrumento de hedge, como 50%da quantia, pode ser designada como instrumento de hedgena relao de hedge. Porm, esse tipo de relao no pode serdesignada para uma parte somente do perodo de tempo dadurao do instrumento de hedge. Um nico instrumento de hedge pode ser designado comohedge para mais de um tipo de risco desde que: a) os riscos sob hedge possam ser claramente identificados; b) a eficcia do hedge possa ser demonstrada; e c) seja possvel assegurar que existe uma designaoespecfica do instrumento de hedge e diferentes posies derisco. Dois ou mais derivativos, ou propores deles (ou, no casode hedge de risco de moeda, dois ou mais no derivativos oupropores deles, ou uma combinao de derivativos e noderivativos ou propores deles), podem ser vistos emcombinao e conjuntamente designados como instrumentode hedge, incluindo a situao quando o risco resultante dealguns derivativos compensa os resultantes de outros.Contudo, a taxa de juros ou outro instrumento derivativo quecombine uma opo lanada e uma opo comprada no sequalifica como instrumento de hedge se for, na verdade, umaopo lanada lquida (para a qual se recebe um prmiolquido). De modo similar, dois ou mais instrumentos (ou proporesdeles) podem ser designados como instrumento de hedgeapenas se nenhum deles for uma opo lanada ou umaopo lanada lquida. Fundamentao: Resoluo do CFC n 1.196/2009, itens 74 a77.

    VII - Objeto de hedge

    Um objeto de hedge pode ser um ativo ou passivoreconhecido, um compromisso firme no reconhecido, umatransao prevista altamente provvel ou um investimentolquido em operao no exterior.

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    O item coberto pode ser: a) um nico ativo, passivo, compromisso firme, transaoprevista altamente provvel ou investimento lquido emoperao no exterior; b) um grupo de ativos, passivos, compromissos firmes,transaes previstas altamente provveis ou investimentoslquidos em operao no exterior com caractersticas de riscosemelhantes, ou c) apenas em hedge de carteira de risco de taxa de juros,parte da carteira de ativos financeiros ou passivos financeirosque partilham o risco que est sendo coberto. Fundamentao: Resoluo do CFC n 1.196/2009, item 78.

    VII.1 - No podem ser objeto de hedge

    Ao contrrio dos emprstimos e das contas a receber, uminvestimento mantido at o vencimento no pode ser objetode hedge com respeito ao risco de taxa de juros ou do riscode pagamento antecipado porque a designao deinvestimento como "mantido at o vencimento" exige ainteno de mant-lo at a data estabelecida,independentemente de alteraes no seu valor justo ou nosfluxos de caixa atribuveis a alteraes nas taxas de juros.Porm, um instrumento mantido at o vencimento pode serobjeto de hedge com respeito a riscos provenientes dealteraes em taxas de cmbio de moeda estrangeira e riscode crdito. Fundamentao: Resoluo do CFC n 1.196/2009, item 79.

    VII.2 - Podem ser objeto de hedge

    Para a contabilidade de hedge, somente ativos, passivos,compromissos firmes ou transaes altamente provveis queenvolvem uma parte externa entidade podem serdesignados como objetos de hedge.A contabilidade de hedge somente pode ser aplicada paratransaes entre entidades do mesmo grupo nasdemonstraes contbeis individuais dessas entidades e nonas demonstraes consolidadas do grupo, exceto em relaos demonstraes consolidadas de entidade de investimento,conforme definido na NBC TG 36 - DemonstraesConsolidadas, em que as transaes entre a entidade deinvestimento e suas controladas mensuradas ao valor justopor meio do resultado no sejam eliminadas nasdemonstraes consolidadas.Como exceo, o risco cambial de item monetrio intragrupo(por exemplo, valor a pagar/receber entre duas controladas)pode se qualificar como item coberto nas demonstraesconsolidadas se resultar em exposio a ganhos ou perdasnas taxas de cmbio que no forem totalmente eliminados naconsolidao, em conformidade com a NBC TG 02 - Efeitos

    das Mudanas nas Taxas de Cmbio e Converso deDemonstraes Contbeis. Em conformidade com a NBC TG 02, os ganhos e as perdascambiais resultantes de itens monetrios intragrupo no sototalmente eliminados na consolidao quando o itemmonetrio intragrupo transacionado entre duas entidades dogrupo que tenham moedas funcionais diferentes. Alm disso,o risco cambial de transao intragrupo prevista e altamenteprovvel pode se qualificar como item coberto nasdemonstraes consolidadas, desde que a transao sejadenominada em moeda que no a moeda funcional daentidade participante na transao e o risco cambial venha aafetar os lucros ou prejuzos consolidados.Fundamentao: Resoluo do CFC n 1.196/2009, item 80,alterado pela NBC TG 38 (R2).

    VIII - Designao de itens financeiros como objetode hedge

    Se o objeto de hedge for um ativo financeiro ou um passivofinanceiro, pode ser objeto de hedge com respeito aos riscosassociados apenas a parte dos seus fluxos de caixa ou valorjusto (como um ou mais fluxos de caixa contratuaisselecionados, partes deles ou uma percentagem do valorjusto) desde que essa eficcia possa ser mensurada. Por exemplo, uma parte identificvel e separadamentemensurvel da exposio taxa de juros de ativo que setransforma em juros ou de passivo que se transforma emjuros pode ser designada como risco coberto (como uma taxade juros sem risco ou um componente de referncia de taxade juros da exposio total taxa de juros de instrumentofinanceiro coberto). Em hedge de valor justo de exposio taxa de juros dacarteira de ativos financeiros ou passivos financeiros (eapenas nesse tipo de hedge), a parte coberta pode serdesignada em termos de quantia de moeda (por exemplo,quantia em dlares, euros, libras ou rands) em vez de comoativos (ou passivos) individuais. Embora a carteira possa, para finalidades de gesto do risco,incluir ativos e passivos, a quantia designada uma quantiade ativos ou de passivos. A designao de quantia lquida incluindo ativos e passivosno permitida. A entidade pode cobrir parte do risco detaxa de juros associada a essa quantia designada. Por exemplo, no caso de hedge de carteira que contm ativospagveis antecipadamente, a entidade pode cobrir a alteraono valor justo que seja atribuvel a uma alterao na taxa dejuros coberta com base nas datas de reprecificao esperadas,em vez de nas datas contratuais. Quando o objeto de hedge se baseia em datas dereprecificao esperadas, o efeito que as mudanas na taxa de

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    juros de hedge tem nessas datas de reprecificao esperadas includo quando se determinar a mudana no valor justo doobjeto de hedge. Assim, se uma carteira que contm itens depagamento antecipado coberta com derivativo no pagvelantecipadamente, surge ineficincia se forem revisadas asdatas em que se espera que os itens na carteira protegidasejam pagos antecipadamente, ou se as datas do pagamentoantecipado em si diferem do esperado. Fundamentao: Resoluo do CFC n 1.196/2009, itens 81 e81A.

    IX - Designao de itens no financeiros comoobjeto de hedge

    Se o objeto de hedge for um ativo no financeiro ou umpassivo no financeiro, deve ser designado como itemcoberto: a) para riscos cambiais; ou b) na sua totalidade para todos os riscos, devido dificuldadede isolar e medir a parte apropriada das alteraes nos fluxosde caixa ou no valor justo atribuveis a riscos especficos queno sejam riscos cambiais. Fundamentao: Resoluo do CFC n 1.196/2009, itens 82.

    X - Designao de grupos de itens como objeto dehedge

    Os ativos ou passivos semelhantes devem ser agregados ecobertos como grupo apenas se os ativos ou passivosindividuais do grupo partilharem a exposio ao riscodesignada como estando coberta. Alm disso, espera-se que a alterao no valor justoatribuvel ao risco coberto a cada item individual do gruposeja aproximadamente proporcional alterao global novalor justo atribuvel ao risco coberto do grupo de itens. Visto que a entidade avalia a eficcia de hedge comparando aalterao no valor justo ou no fluxo de caixa de instrumentode hedge (ou grupo de instrumentos de hedge semelhantes) ede item coberto (ou grupo de itens cobertos semelhantes),comparar um instrumento de hedge com a posio lquidaglobal (por exemplo, o lquido de todos os ativos e passivosde taxa fixa com vencimento semelhantes), em vez decomparar com item coberto especfico, no d origem aqualificao para contabilidade de hedge. Fundamentao: Resoluo do CFC n 1.196/2009, itens 83 e84.

    XI - Contabilidade de hedge

    A contabilidade de hedge reconhece os efeitos decompensao no resultado das alteraes nos valores justos

    do instrumento de hedge e do item protegido. As relaes de hedge so de trs tipos: a) hedge de valor justo: hedge de exposio s alteraes novalor justo de ativo ou passivo reconhecido ou decompromisso firme no reconhecido, ou de parte identificadade tal ativo, passivo ou compromisso firme, que sejaatribuvel a um risco particular e possa afetar o resultado; b) hedge de fluxo de caixa: hedge de exposio variabilidade nos fluxos de caixa que: b.1) seja atribuvel a um risco particular associado a um ativoou passivo reconhecido (tal como todos ou alguns dosfuturos pagamentos de juros sobre uma dvida de taxavarivel) ou a uma transao prevista altamente provvel; e b.2) que possa afetar o resultado; c) hedge de investimento lquido em operao no exteriorcomo definido na NBC T 7. Um hedge de risco cambial de compromisso firme pode sercontabilizado como hedge de valor justo ou como hedge defluxo de caixa. Uma relao de hedge qualifica-se para contabilidade dehedge se, e apenas se, todas as condies seguintes foremsatisfeitas: a) no incio do hedge, existem designao e documentaoformais da relao de hedge e do objetivo e estratgia dagesto de risco da entidade para levar a efeito o hedge. Essadocumentao deve incluir a identificao do instrumento dehedge, a posio ou transao coberta, a natureza do risco aser coberto e a forma como a entidade vai avaliar a eficciado instrumento de hedge na compensao da exposio aalteraes no valor justo ou nos fluxos de caixa do itemcoberto atribuveis ao risco coberto; b) espera-se que o hedge seja altamente eficaz ao conseguiralteraes de compensao no valor justo ou nos fluxos decaixa atribuveis ao risco coberto, consistentemente com aestratgia de gesto de risco originalmente documentada paraessa relao de hedge em particular; c) em relao ao hedge de fluxos de caixa, uma transaoprevista que seja o objeto do hedge deve ser altamenteprovvel e apresentar exposio a variaes nos fluxos decaixa que poderiam em ltima anlise afetar o resultado; d) a eficcia do hedge pode ser confiavelmente mensurada,isto , o valor justo ou os fluxos de caixa do item coberto quesejam atribuveis ao risco coberto e ao valor justo doinstrumento de hedge podem ser confiavelmentemensurados;e) o hedge avaliado em base contnua e efetivamentedeterminado como tendo sido altamente eficaz durante todosos perodos das demonstraes contbeis para o qual foidesignado. Fundamentao: Resoluo do CFC n 1.196/2009, itens 85 a88, alterado pela NBC TG 38 (R1).

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    XII -Relaes de hedge

    XII.1 - Hedge de valor justo

    Se o hedge de valor justo satisfizer as condies do tpicoXI, durante o perodo, ele deve ser contabilizado comosegue: a) o ganho ou a perda resultante da nova mensurao doinstrumento de hedge pelo justo valor (para instrumento dehedge derivativo) ou do componente de moeda estrangeira dasua quantia escriturada medido de acordo com a NBC T 7(para instrumento de hedge no derivativo) deve serreconhecido no resultado; e b) o ganho ou a perda resultante do item coberto atribuvel aorisco coberto deve ajustar a quantia escriturada do itemcoberto a ser reconhecido no resultado. Isso se aplica se oitem coberto for de outra forma medida pelo custo. Oreconhecimento do ganho ou perda atribuvel ao riscocoberto no resultado se aplica se o item coberto for um ativofinanceiro disponvel para venda.

    Nota: 1. Para um hedge de valor justo de exposio taxa dejuros de parte de carteira de ativos ou passivos financeiros(e apenas nesse tipo de hedge), pode-se satisfazer esterequisito apresentando o ganho ou a perda atribuvel a item

    coberto:

    a) em item individual em linha separada com ativos, paraaqueles perodos de reprecificao nos quais o item coberto

    um ativo; ou

    b) em item individual em linha separada com passivos, paraaqueles perodos de reprecificao nos quais o item coberto

    um passivo.

    2. As linhas de itens separadas mencionadas nas letras "a" e

    "b" devem ser apresentadas junto dos ativos ou passivosfinanceiros. As quantias includas nessas linhas de itens

    devem ser retiradas do balano patrimonial quando os ativos

    ou passivos a que se referem so desreconhecidos.

    3. Qualquer ajuste resultante da letra "b" feito na quantiaescriturada de instrumento financeiro coberto para o qual for

    usado o mtodo dos juros efetivos (ou, no caso de hedge decarteira de risco da taxa de juros, em linha separada dobalano patrimonial) deve ser amortizado no resultado. Aamortizao pode comear assim que um ajuste existir edeve comear no mais tardar quando o item coberto cessar

    de ser ajustado quanto s alteraes no seu valor justoatribuveis ao risco que est sendo coberto. O ajustebaseia-se na taxa efetiva de juros recalculada na data deincio da amortizao. Contudo, se, no caso de hedge de

    valor justo da exposio taxa de juros de carteira de ativose passivos financeiros (e apenas em hedge desse tipo), a

    amortizao usando uma taxa efetiva de juros recalculadano for praticvel, o ajuste deve ser amortizado usando omtodo de linha reta. O ajuste deve ser completamenteamortizado at o vencimento do instrumento financeiro ou,

    no caso de hedge de carteira de risco da taxa de juros, at aexpirao do perodo de reprecificao relevante.

    A entidade deve descontinuar prospectivamente acontabilidade de hedge especificada neste tpico se: a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminadoou exercido. Para essa finalidade, a substituio ou rolloverde instrumento de hedge para outro instrumento de hedgeno seu fim se essa substituio ou rollover fizer parte daestratgia de hedge documentada da entidade. Alm disso,para esse fim, no h expirao ou trmino do instrumento dehedge, se:a.1) como consequncia de leis ou regulamentos ou aintroduo de leis ou regulamentos, as partes do instrumentode hedge concordam com que uma ou mais contrapartes decompensao substituam sua contraparte original para setornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esseefeito, contraparte de compensao uma contraparte central(s vezes chamada "organizao de compensao" ou"agncia de compensao") ou entidade ou entidades, porexemplo, membro de compensao de organizao decompensao ou cliente de membro de compensao deorganizao de compensao, que esto atuando comocontraparte a fim de efetuar a compensao pela contrapartecentral. No entanto, quando as partes no instrumento dehedge substituirem suas contrapartes originais com diferentescontrapartes, este item s se aplica se cada um daquelesefeitos de partes de compensao for com a mesmacontraparte central;a.2) outras alteraes, se houver, para o instrumento de hedgeso limitadas quelas que so necessrias para efetuar talsubstituio da contraparte. Tais mudanas so limitadasquelas que esto de acordo com os termos que seria de seesperar se o instrumento de hedge fosse originalmenteapurado com a contraparte de compensao.

    Nota: Essas alteraes abrangem mudanas nas exigncias de

    garantias, direitos de compensar crditos e saldos de contas

    a pagar e taxas cobradas.

    b) o hedge deixar de satisfazer os critrios para contabilidadede hedge do tpico XI; ou c) a entidade revogar a designao. Quando um instrumento firme no reconhecido fordesignado como item coberto, a alterao cumulativaposterior no valor justo do compromisso firme atribuvel aorisco coberto reconhecida como ativo ou passivo com oganho ou a perda correspondente reconhecido no resultado.As alteraes no valor justo do instrumento de hedge

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    tambm so reconhecidas no resultado. Quando a entidade assume o compromisso firme de adquirirum ativo ou de assumir um passivo que seja item coberto emhedge de valor justo, a quantia escriturada inicial do ativo oudo passivo que resulta de a entidade satisfazer ocompromisso firme ajustada para incluir a alteraocumulativa no valor justo do compromisso firme atribuvelao risco coberto que foi reconhecido no balano patrimonial. Exemplo prtico de hedge de valor justo de um instrumentodisponvel para venda (DPV) (FIPECAFI 2010): A empresaF possui 1.000 aes da ABC com o valor de $ 100,00 cada.F deseja se proteger do risco de queda do preo das suasaes, realiza uma operao de hedge em 1.01.X1, econsiste na aquisio de opes de venda no dinheiro sobre1.000 aes da ABC com prazo de vencimento de 6 meses. Opreo de exerccio da opo de $ 100,00. O prmio pagopelas opes de $ 15.000. F documenta que a efetividadeser medida pela comparao da diminuio do valor justodo investimento com o valor intrnseco da oo (isso permitido para o caso das opes). A eficcia exite somentese for mensurada com base nas alteraes do valor intrnsecodas opes. As contabilizaes seriam:Em 1.01.X1D - Contrato de opes 15.000C - Caixa 15.000Registro do pagamento do prmioNo h registros para o item objeto de hedgeEm 31.03.X1D - Perdas com aes (na DRE) 2.000C - Investimento em aes 2.000Registro da perda com as aes DPVD - Perdas com opes (valor do tempo) R$ 7.000C - Contrato de opes 5.000C - ganho (valor intrnseco) 2.000Fundamentao: Resoluo do CFC n 1.196/2009, itens 89 a94, alterados pela NBC TG 38 (R2).

    XII.2 - Hedge de fluxo de caixa

    Se um hedge de fluxo de caixa satisfizer as condies dotpico XI durante o perodo, ele deve ser contabilizado comosegue: a) a parte do ganho ou perda resultante do instrumentode hedge que determinada como hedge eficaz deve serreconhecida diretamente como outros resultados abrangentes(ver a NBC T 19.27 - Apresentao das DemonstraesContbeis); e b) a parte ineficaz do ganho ou perda resultante doinstrumento de hedge deve ser reconhecida no resultado. Mais especificamente, o hedge de fluxos de caixa contabilizado como segue: a) o componente separado do patrimnio lquido associado

    ao item coberto ajustado para o mais baixo do seguinte (emquantias absolutas): a.1) o ganho ou a perda cumulativos resultante doinstrumento de hedge desde o incio do hedge; e a.2) a alterao cumulativa no valor justo (valor presente)dos fluxos de caixa futuros esperados do item coberto desdeo incio do hedge; b) qualquer ganho ou perda remanescente resultante doinstrumento de hedge ou do componente designado dele (queno seja hedge eficaz) reconhecido no resultado; e c) se a estratgia documentada da gesto de risco da entidadepara uma relao de hedge em particular excluir da avaliaoda eficcia de hedge um componente especfico do ganho ouperda ou os respectivos fluxos de caixa do instrumento dehedge, esse componente do ganho ou perda excludo reconhecido de acordo com o item 55 da Resoluo do CFCn 1.196 de 2009.

    Nota: O item 55 da referida norma trata sobre como deve ser

    reconhecido o ganho ou a perda proveniente de alterao no

    valor justo de ativo financeiro ou passivo financeiro que nofaa parte de relacionamento de hedge.

    Se o hedge de transao projetada subsequentemente resultano reconhecimento de ativo ou passivo financeiro, os ganhosou perdas associados que foram reconhecidos em ajustes deavaliao patrimonial (outros resultados abrangentes), ,devem ser reclassificados do patrimnio lquido pararesultado como ajuste de reclassificao (ver a NBC T 19.27- Apresentao das Demonstraes Contbeis) no mesmoperodo ou perodos nos quais o fluxo de caixa protegidoafeta o resultado (como, por exemplo, no perodo no qual areceita ou a despesa de juro reconhecida). No entanto, se aentidade espera que toda, ou parte, da perda reconhecida emajustes de avaliao patrimonial no ser recuperada nosperodos futuros, ela deve reclassificar esse valor para oresultado como ajuste de reclassificao que no se esperarecuperar. Se o hedge de transao prevista resultar posteriormente noreconhecimento de ativo ou passivo no financeiro (perdapor reduo ao valor recupervel de ativos do objeto dehedge futuro), ou se a transao prevista de ativo ou passivono financeiro se tornar um compromisso firme para o qualse aplica a contabilidade de hedge de valor justo, ento aentidade deve adotar os seguintes procedimentos:a) reclassificar ganhos e perdas associados que foramreconhecidos como outros resultados abrangentes noresultado no mesmo perodo ou perodos durante os quais oativo adquirido ou o passivo assumido afeta o resultado(como nos perodos em que a despesa de depreciao ou ocusto das vendas reconhecido). Contudo, se a entidadeespera que a totalidade ou parte da perda reconhecida

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    diretamente como outros resultados abrangentes no serrecuperada em um ou mais perodos futuros, ela devereclassificar no resultado a quantia que no espera recuperar; b) remover ganhos e perdas associados que foramreconhecidos como outros resultados abrangentes e os incluirno custo inicial ou em outra quantia escriturada do ativo oupassivo.

    Nota: A entidade deve adotar tais procedimentos como sua

    poltica contbil e deve aplic-la consistentemente a todos

    os hedges aos quais se refere este tpico.

    Para hedges de fluxo de caixa que no os tratados nestetpico, os montantes que foram reconhecidos em ajustes deavaliao patrimonial como outros resultados abrangentesdevem ser reclassificados para o resultado como ajuste dereclassificao no mesmo perodo, ou perodos, nos quais osfluxos de caixa projetados afetarem o resultado (porexemplo, quando a venda projetada ocorrer). Em qualquer das seguintes circunstncias, a entidade devedescontinuar prospectivamente a contabilidade de hedgeespecificada neste subtpico: a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminadoou exercido. Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativoresultante do instrumento de hedge que se mantmreconhecido como outros resultados abrangentes, desde operodo em que o hedge estava em vigor , deve permanecerreconhecido no patrimnio lquido at que a transaoprevista ocorra. Para efeitos deste item, a substituio ourollover de instrumento de hedge para outro instrumento dehedge no expirao ou terminao se essa substituio ourollover parte da estratgia de hedge documentada daentidade.Quando a transao ocorrer, aplicam-se osprocedimentos previstos neste subtpico; Alm disso, para efeitos deste item, no h expirao outrmino do instrumento de hedge, se:1) como consequncia de leis ou regulamentos ou aintroduo de leis ou regulamentos, as partes do instrumentode hedge concordam com que uma ou mais contrapartes decompensao substituam sua contraparte original para setornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esseefeito, contraparte de compensao uma contraparte central(s vezes chamada "organizao de compensao" ou"agncia de compensao") ou entidade ou entidades, porexemplo, membro de compensao de organizao decompensao ou cliente de membro de compensao deorganizao de compensao, que esto atuando comocontraparte a fim de efetuar a compensao pela contrapartecentral. No entanto, quando as partes no instrumento dehedge substituirem suas contrapartes originais com diferentescontrapartes, este item s se aplica se cada um daquelesefeitos de partes de compensao for com a mesma

    contraparte central; 2) outras alteraes, se houver, para o instrumento de hedgeso limitadas queles que so necessrias para efetuar talsubstituio da contraparte. Tais mudanas so limitadasquelas que esto de acordo com os termos que seria de seesperar se o instrumento de hedge fosse originalmenteapurado com a contraparte de compensao.

    Nota: Essas alteraes abrangem mudanas nas exigncias de

    garantias, direitos de compensar crditos e saldos de contas

    a pagar e taxas cobradas.

    b) o hedge no atende mais aos critrios de contabilidade dehedge. Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativo resultantedo instrumento de hedge que se mantm reconhecido comooutros resultados abrangentes desde o perodo em que ohedge estava em vigor deve permanecer reconhecidoseparadamente no patrimnio lquido at que a transaoprevista ocorra. Quando a transao ocorrer, aplicam-se osprocedimentos previstos neste subtpico; c) j no se espera que a transao prevista ocorra, caso emque qualquer ganho ou perda cumulativo relacionadoresultante do instrumento de hedge que permaneareconhecido como outros resultados abrangentes desde operodo em que o hedge estava em vigor deve serreconhecido no resultado. Uma transao prevista que deixede ser altamente provvel pode ainda vir a ocorrer; d) a entidade revoga a designao. Para hedges de transaoprevista, o ganho ou a perda cumulativo resultante doinstrumento de hedge que se mantm reconhecido comooutros resultados abrangentes desde o perodo em que ohedge era eficaz deve permanecer reconhecidoseparadamente no patrimnio lquido at que a transaoprevista ocorra ou deixe de se esperar que ocorra. Quando atransao ocorrer, aplicam-se os procedimentos previstosneste subtpico. Se j no se espera que a transao ocorra, oganho ou a perda cumulativa que tinha sido reconhecidadiretamente no patrimnio lquido deve ser reconhecido noresultado. Exemplo prtico de hedge de fluxo de caixa de uma vendaprojetada de estoques (FIPECAFI 2010): A empresa F deseja proteger possveis alteraes de fluxo decaixa decorrentes de vendas futuras de 100.000 barris dacommodity A, a serem realizadas daqui a 1 ms. O valorcontbil dos estoques de $ 1,1 milho ($ 11/unidade). Aempresa entra hoje em um contrato derivativo Z de venda de100.000 barris da commodity A por $ 1,1 milho daqui a 1ms. Na data de realizao da operao, o valor justo doderivativo zero. Os termos contratuais do derivativo e dacommodity so iguais. Ao final de 1 ms, o valor de mercadoda commodity A $ 10,75. A empresa ganha $ 25.000 com oderivativo. A contabilizao seria:

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    No final do perodo:D - Derivativo Z 25.000C - Ajustes de avaliao patrimonial (PL) 25.000Registro do derivativo Z pelo justoD - Caixa 25.000C - Derivativo Z 25.000Registro do recebimento do ajuste referente ao derivativo Z(ex.: contrato futuro)No momento da venda da commodity A:D - Caixa 1.075.000D - CPV 1.000.000C - Receita de vendas 1.075.000C - Estoques 1.000.000Registro da vendaD - Ajustes de avaliao patrimonial (PL) 25.000C - CPV 25.000Para realizao do ajuste no momento da vendaFundamentao: Resoluo do CFC n 1.196/2009, itens 85 a101, alterados pela NBC TG 38 (R2).

    XII.3 - Hedge de investimento lquido

    Os hedges de investimento lquido em operao no exterior,incluindo um hedge de item monetrio que seja contabilizadacomo parte do investimento lquido (ver a NBC T 7), devemser contabilizados de forma semelhante aos hedges de fluxode caixa: a) a parte do ganho ou perda resultante do instrumento dehedge que for determinada como hedge eficaz deve serreconhecida diretamente no patrimnio lquido por meio dademonstrao de mutaes no patrimnio lquido (ver a NBCT 19.27 - Apresentao das Demonstraes Contbeis); e b)a parte ineficaz deve ser reconhecida no resultado. O ganho ou a perda resultante do instrumento de hedgerelacionado com a parte eficaz do hedge que foi reconhecidadiretamente no patrimnio lquido deve ser reconhecido noresultado quando da alienao da operao no exterior. Exemplo prtico de hedge de investimento no exterior com aemisso de dvida (FIPECAFI): A empresa A faz um hedge de sua participao em umacontrolada chinesa. A empresa deseja se proteger da variaocambial sobre o PL da investida. Para isso, toma emprestadoo montante referente sua participao na empresa chinesa,que de 120.000.000 de Yuans. Se as condies de hedgeaccounting forem satisfeitas, os ganhos ou perdas com avariao cambial do ttulo (que seriam contabilizadas noresultado pelo IAS 21) so contabilizados no PL. Assim,mitiga-se a inconsistncia de mensurao considerando que avariao cambial do PL da investida e do ttulo de dvida soreconhecidas no PL. O valor l armazenado e somente serrevertido com a venda da participao na controlada.

    Fundamentao: Resoluo do CFC n 1.196/2009, item 102.

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