Heleno Taveira Torres

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Coisa Julgada e Segurança Jurídica Heleno Taveira Torres Professor de Direito Tributário da USP Vice-Presidente da IFA IDEPE

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Coisa Julgada

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Segurana Jurdica

Coisa Julgada e Segurana Jurdica

Heleno Taveira TorresProfessor de Direito Tributrio da USPVice-Presidente da IFA

IDEPE1Coisa julgada e declarao de (in)constitucionalidade do STF (concentrado), se esta deciso pode autorizar a retroatividade dos atos tributrios, para alcanar as situaes fticas estabilizadas sob a gide da coisa julgada (dispor sobre o passado);Limites da eficcia dessa deciso do STF (quando disponha para futuro), nas chamadas relaes tributrias continuativas;Efeito vinculante das decises do STF (difuso) sobre a coisa julgada para o futuro (i) e se estas podem ser aplicadas s relaes jurdicas constitudas no passado (ii) e se pode, a deciso em RE, ser aplicada em relao a terceiros (iii). Papel da ao rescisria e da reviso de coisa julgadaQuanto ao procedimento, se seria imprescindvel procedimento de reviso da coisa julgada (a) ou se seria desnecessria tal pretenso, em virtude do efeito vinculante dos rgos administrativos, o que autoriza imediata exigibilidade de tributos e outros efeitos (b).Questes postasCoisa julgada do contribuinte tem proteo de direito fundamentalRestries a direitos fundamentais no podem prejudicar o contedo essencial dos princpios ou garantiasDefinio do mbito normativo da garantia da coisa julgada:Garantia constitucional imutabilidade e irrevisibilidade da coisa julgadaVedao eternizao de litgios eficincia processualPrevalncia da igualdade e do equilbrio concorrencial funes de coordenao axiolgica da ConstituioRelevncia do assuntoCF/88 Art. 5 XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;Coisa julgada formal deciso irrecorrvelCoisa julgada material deciso irrecorrvel e irrescindvel (esgotado o prazo da ao rescisria)A garantia da coisa julgada protege os efeitos da sentena contra normas in abstracto ou in concreto, bem como contra a retroatividade.Os efeitos futuros da coisa julgada delimitam-se de acordo com o pedido/causa de pedir.Garantia fundamental da coisa julgadaDiferenciao sistmico-funcional:Coisa julgada do FiscoPrivilgios da Fazenda Pblica durante e aps processoAplicao de direitos fundamentais na execuoPARECER PGFN/CRJ/N 492/2011, 30.03.2011Coisa Julgada do Contribuinte- garantia de direito fundamental- aplicao do devido processo legal + limitaes constitucionais ao poder de tributar (irretroatividade, anterioridade, no-discriminao etc)- Execuo contra a Fazenda Pblica diferenciadaCoisa julgada em matria tributria na ConstituioDever de observncia da coisa julgadaArt. 19, II, 4 e 5 da Lei n. 10.522/01 - princpios de eficincia e moralidade administrativa:Afasta-se a continuidade de recursos e a exigncia de tributos em virtude de jurisprudncia pacfica do STF ou do STJExige-se ato declaratrio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. PARECER PGFN/CRJ/N 492/2011, 30.03.2011Eficcia da coisa julgada contra o Fisco vinculao Recentes tentativas de limitao ao direito fundamental de proteo coisa julgada:Ativismo judicialRelativizao da coisa julgadaCoisa julgada inconstitucionalUso exagerado de efeitos de precedentesRespeito s decises judiciais e eficcia do princpio da separao de poderesSegurana jurdica tributria e modificao da JurisprudnciaJurisprudncia e segurana jurdica por orientao critrios de mutao exigem coerncia com a CFPrecedentes (persuasive precedent), predominncia, consolidao (linha de precedentes), uniformizao (smulas) e stare decisis (smulas vinculantes e repercusso geral biding precedent)Modificao ou divergncia da Jurisprudncia:1. Distinguishing surgimento de fatos diversos;2. Overriding mbito de aplicao restringido por situao posterior, sobre o que o Tribunal dever se pronunciar3. Overruling reviso integral do contedo (com efeito ex nunc ou prospective overruling);

Mutaes jurisprudenciais e Fontes do Direito TributrioAs palavras coisa julgada indicam uma deciso que no pende mais dos recursos ordinrios, ou porque a lei no os concede (segundo lei das aladas), ou porque a parte no usou deles nos termos fatais e peremptrios, ou porque j foram esgotados. Os efeitos de uma tal deciso ser tida por verdade; assim, todas as nulidades e injustias relativas, que porventura se cometessem conta o direito das partes, j no so susceptveis de revogao. (Pontes de Miranda, Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, Tomo V, Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 172).

Coisa JulgadaArt. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficcia, que torna imutvel e indiscutvel a sentena, no mais sujeita a recurso ordinrio ou extraordinrio.Art. 468 - A sentena, que julgar total ou parcialmente a lide, tem fora de lei nos limites da lide e das questes decididas.Art. 469 - No fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentena; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentena; III - a apreciao da questo prejudicial, decidida incidentemente no processo.CPC e Coisa JulgadaSegurana jurdica e confiana legitima na estabilidade temporal do direito - A hermenutica da coisa julgada deve respeitar a irretroatividade e a anterioridade, pois, enquanto perduram seus efeitos, extingue-se o crdito tributrio na cadeia de atos da relao continuada e modificaes de critrios s valem para lanamentos futuros. Aplicao dos art. 100, 146 e 156, X do CTNEstabilidade do sistema - garantias de proteo do ato jurdico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido Unidade da Constituio e coisa julgada

Coisa Julgada e temporalidadeDistinguir: a) coisa julgada garantidora de fatos (oponvel ad praeteritum), cuja imutabilidade deve ser garantida como efeito de direito fundamental; e b) coisa julgada garantidora de direito in abstracto (futuro) - o princpio de unicidade do sistema constitucional (para evitar discriminao, garantir equilbrio de concorrncia etc), impe a cessao dos seus efeitos.

Decises do STF e coisa julgadaProibio de alcance a situaes pretritas e a vedao da retroatividade agravante (limitaes constitucionais oponveis ao poder de tributar) nas decises do STFDeciso com efeito vinculante erga omnesAplicao da anterioridade para incio da exigncia de tributos aps deciso do STF aplicvel coisa julgada materialEfeitos da deciso mais benigna

IRRETROATIVIDADE DA JURISPRUDNCIAArt. 100, pargrafo nico permanncia de decises administrativas ou de prticas reiteradas da Administrao afastam recolhimento de multas e acrscimos moratriosArt. 146. A modificao introduzida, de ofcio ou em conseqncia de deciso administrativa ou judicial, nos critrios jurdicos adotados pela autoridade administrativa no exerccio do lanamento somente pode ser efetivada, em relao a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente sua introduo.

CTN E A GARANTIA DE IRRETROATIVIDADERelaes continuativas: hiptese normativa caracterizada por um estado que se prolonga no tempo; ou eventos que tendem a se repetir, numa sucesso de fatos jurdicos tributrios.Relao continuativa no decorre de estado de sujeio permanente, mas pelo encadeamento de fatos jurdicos tributrios sucessivos, segundo critrios semelhantes da RMI. Diversamente: Relaes jurdicas sucessivas que nascem de um suporte ftico complexo, formado por um fato gerador instantneo, inserido numa relao jurdica permanente. (STJ Resp 686.085, Relator Ministro Teori Zavascki)RELAES CONTINUATIVASRelao tributria continuativa caracteriza-se por prolongar-se no tempo: ser proprietrio de imvel = fato gerador do IPTU; realizar operaes com produtos industrializados = IPI; iseno ou imunidade nas ocorrncias do suporte ftico etc.Hugo de Brito Machado: Na sentena que declara a inexistncia de relao jurdica tributria, porque reconhece haver imunidade, ou iseno, ou no incidncia pura e simples do imposto, transita em julgado a declarao. Assim, em se tratando de relao jurdica tributria continuativa, o preceito valer para o futuro, salvo, claro, alterao que poder ocorrer nos elementos de fato ou de direito, formadores dessa relao.RELAES TRIBUTRIAS CONTINUATIVASRelao continuativa no CPCArt. 471 do CPC: Nenhum juiz decidir novamente as questes j decididas, relativas mesma lide, salvo: I se, tratando-se de relao jurdica continuativa, sobreveio modificao no estado de fato ou de direito; caso em que poder a parte pedir a reviso do que foi estatudo na sentena.Direito da parte para pedir a reviso da coisa julgada :a) modificao no estado de fato (i) ou de direito (ii)b) clusula rebus sic stantibus (persistncia da situao de fato ou de direito ao tempo da sentena - art. 471, I, CPC)c) efeitos ex nunc (retroage data da ao revisional)d) No se confunde com rescisria e no tem limite temporalRelao Tributria ContinuativaNas relaes continuativas tributrias suporte ftico = circunstncias fticas especificamente delimitadas na aosuporte jurdico = regra matriz de incidncia tributria aplicada na deciso passada em julgado Alterao do suporte ftico = modificao das circunstncias de fatoalterao das caractersticas do contribuinte (imune/no imune, residente/no residente)alterao do evento tributrio praticado pelo contribuinte (modificao da atividade ou do modus operandi)Mutao da Jurisprudncia e os art. 100 e 146, do CTN

Alterao do suporte ftico ou jurdicoA coisa julgada na seara tributria mitigada pelas modificaes de fato e de direito existentes na relao jurdico-tributria, de forma que se faz necessria a interpretao do ttulo judicial para lhe definir o sentido e o alcance compatvel com a Ordem Constitucional. (AgRg no REsp 841818 / DF , Min. Eliana Calmon, DJe 10/02/2010 ). MODIFICAO DO ESTADO DE FATO - APLICAO DA SMULA N 239/STJ. Em se tratando de relao continuativa possvel rever deciso transitada em julgado, se ocorrer alterao no estado de fato. Recurso improvido. (REsp 193500 / PE, Relator Garcia Vieira, DJ 13/09/1999 p. 43)Mutao do suporte fticoAlterao do suporte jurdico = modificao da regra-matriz de incidncia tributria aplicada na deciso passada em julgado em face da introduo de normas jurdicas no sistemaAlterao do critrio material:modificao/acrscimo do fato imponvelIntroduo do PIS/COFINS sobre importao de bens/servios;Incluso de servio na lista anexa Lei Complementar n 116/03.Avaliao dos efeitos da coisa julgada de acordo com as particularidades do pedido/causa de pedir

Mutao do suporte jurdicoAlterao do critrio espacial: Mudana do IR e CSLL em bases universaisAlterao do critrio temporal: Modificao do tempo do fato Ex. IRRF data do pagamento, crdito, entrega, remessa (servios)Alterao do sujeito passivo: Casos de responsabilidade tributria Modificao do regime de substituio tributria Alterao dos critrios quantitativos:Alquota (majorao de alquota de IPI, IOF, etc)Base de clculo (ex. Lei n 9.718/98 PIS/COFINS)Alterao superveniente do suporte jurdico STF - Controle concentrado (Adin, ADC) e repercusso geral: efeitos erga omnes e vinculao obrigatria.- efeitos ex tunc aplicveis nulidade da lei, mas no coisa julgada. A deciso do STF pela constitucionalidade no autoriza cobrana retroativa contra coisa julgada materialControle difuso efeitos ex nunc e inter partes Aplicao do art. 475-L e 741 do CPC limita-se aos pronunciamentos do STF em controle concentrado ou decises em controle difuso com efeitos erga omnes e s alcana ttulos executivos posteriores deciso do STF (interpretao conforme) no se presta como espcie de ao rescisria atpica.

Deciso do STF e alterao do suporte jurdico para relaes continuativas22Art. 27 da Lei 9.868/1999 mitiga o efeito ex tunc das decises do STF.Razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse social (pressuposto finalstico).Poderes para restringir os efeitos da declarao (i), decidir a eficcia a partir de seu trnsito em julgado efeito prospectivo (ii) ou outro momento que venha a ser fixado - modulao de efeitos (iii). Decises com modulao de efeitos, prospectividade e pro futuro no STFConsolidao da jurisprudncia do STJ altera suporte jurdico?Deciso em RESP do STJ no erga omnes. No norma geral e abstrata. norma de controle difuso que no altera o suporte jurdico da coisa julgada em uma relao continuativa. No autoriza mutao do suporte jurdico em relaes continuativasno cabe relativizao da coisa julgada, que permanecer vlida enquanto perdurar a situao vigente ao tempo da deciso. Prescinde de ao revisora para aplicao

STJ e Alterao do Suporte Jurdico 24Coisa julgada e legalidadeQuestes especficasArt. 1 - acrescido ao art. 168 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966, Cdigo Tributrio Nacional, o inciso III com a seguinte redao:III na hiptese de recurso extraordinrio, a partir da publicao da Resoluo do Senado Federal suspendendo a aplicao da lei, e, tratando-se de declarao de inconstitucionalidade ou no caso de repercusso geral, a contar da data da publicao do acrdo.Art. 2 - A presente lei complementar entra em vigor na data de sua publicao.Prescrio na repetio do indbito Proposta CONJUR-FIESPAo rescisria

Art. 485 - A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)V - violar literal disposio de lei.Hipteses:Aplicao CJ quando a controvrsia envolve questo constitucional (coisa julgada inconstitucional prima facie ) ou Quando h pronunciamento posterior do STF (coisa julgada inconstitucional a posteriori)

Em qualquer caso, observado o binio legal.Coisa Julgada Material e Ao Rescisria- A sentena de mrito transitada em julgado s pode ser desconstituda mediante ajuizamento de especfica ao autnoma de impugnao (ao rescisria) que haja sido proposta na fluncia do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se- diante da coisa soberanamente julgada, insuscetvel de ulterior modificao, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislao que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no mbito de fiscalizao incidental de constitucionalidade. (RE 594350/RS, Relator Min. Celso de Mello, DJE de 11.6.2010)Deciso do STF e cabimento de rescisria28Art. 741 - Na execuo contra a Fazenda Pblica, os embargos s podero versar sobre: (...) II - inexigibilidade do ttulo; (...)Pargrafo nico. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se tambm inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicao ou interpretao da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatveis com a Constituio FederalNecessidade de interpretao conforme: aplica-se unicamente pro futuro (ttulos constitudos aps a deciso do STF) inconstitucional se aplicado aos ttulos relativos a obrigaes constitudas sob a gide de coisa julgada vlidaLimites coisa julgada inconstitucionalA Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que a norma do art. 741, pargrafo nico, do CPC, inaplicvel s sentenas transitadas em julgado anteriormente sua vigncia, ainda que maculadas por inconstitucionalidade, em homenagem ao princpio insculpido no art. 5, XXXVI, da Constituio Federal. Diante disso, inadmissvel, at mesmo em sede de embargos execuo, que a Fazenda Nacional se oponha ao cumprimento da sentena invocando o entendimento do STF quanto constitucionalidade da tributao, pelo Finsocial, das empresas exclusivamente prestadoras de servios (RE 187.436-8), e, com muito mais razo, por intermdio de simples petio nos prprios autos da execuo. (REsp 817133 / RN, Ministra Eliana Calmon, DJe 25/05/2009) STJ - ART. 741, PARGRAFO NICO- A impugnao do art. 475 L do CPC: Art. 475-L. A impugnao somente poder versar sobre: (...) II inexigibilidade do ttulo; (...) 1 Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se tambm inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicao ou interpretao da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatveis com a Constituio Federal.Necessidade de interpretao conforme: aplica-se unicamente para o futuro (ttulos constitudos aps a deciso do STF) inconstitucional se aplicado aos ttulos relativos a obrigaes constitudas sob a gide de coisa julgada

art. 475 L, 1 do CPCSmula 239: DECISO QUE DECLARA INDEVIDA A COBRANA DO IMPOSTO EM DETERMINADO EXERCCIO NO FAZ COISA JULGADA EM RELAO AOS POSTERIORES.- prejudicada pela superao do princpio da anualidade - precedentes que motivaram sua edio foram proferidos em recursos de execues fiscais, ajuizadas pela Fazenda para cobrar tributos de um determinado exerccio. A referida smula no seria aplicvel ao reconhecimento de iseno, imunidade ou inconstitucionalidade da cobrana de determinado tributo; aplicao restrita: 1. A existncia de coisa julgada em ao declaratria de inexistncia de relao jurdico-tributria relativa a operaes mercantis sobre material de construo impede a cobrana futura de crditos decorrentes destes fatos jurdicos, at que sobrevenha modificao nas circunstncias de fato e de direito objeto dos efeitos da precluso mxima. (AgRg no Ag1051412/ MS, Ministra Eliana Calmon, DJe 04/11/2008 )Limite da coisa julgada tributriaInaplicabilidade da Smula 239, do STF s relaes continuativas:1. A deciso em ao declaratria que reconhece, em manifestao trnsita, o direito no-incidncia de ICMS sobre produtos industrializados exportados, em face de imunidade constitucional (art. 155, 2, X, "a"), ato jurisdicional prescritivo, que torna indiscutvel a exigibilidade do tributo, sob pena de violao da coisa julgada. 2. A eficcia preclusiva da coisa julgada material alcana o dispositivo da sentena quanto ao pedido e a causa de pedir, como expressos na petio inicial e adotados na fundamentao do decisum. 3. Deveras, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do contedo e da extenso da parte dispositiva da sentena. Dessa forma, enquanto perdurar a situao ftico-jurdica descrita na causa de pedir, aquele comando normativo emanado na sentena, desde que esta transite em julgado, continuar sendo aplicado, protraindo-se no tempo, salvo a supervenincia de outra norma em sentido diverso. (REsp 875635 MG, 1 Tu., Rel. Luiz Fux, Julgamento: 16/10/2008)

Deciso declaratria como ato prescritivo