Herança

6
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 317.236-7, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 10ª VARA. AGRAVANTES : CLAIR BELLÉ DE SIQUEIRA E OUTROS. AGRAVADA : CRISTIANE MARIA BELLÉ DE SIQUEIRA CHAPAVAL. RELATOR : Des. ACCÁCIO CAMBI. INVENTÁRIO. ESBOÇO DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA: INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE PARA PROCEDER A AVALIAÇÃO DOS BENS, ATRAVÉS DE TRÊS IMOBILIÁRIAS CONCEITUADAS. AGRAVO. VIÚVA-MEEIRA E HERDEIROS SEM CONDIÇÕES PARA COMPRAR O QUINHÃO DA HERDEIRA DISCORDANTE E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA VIÚVA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. 1. Existindo entre os bens do espólio um imóvel, que vinha sendo ocupado pela viúva-meeira, esta tem o direito real de habitação (art. 1.831/CC) e “os titulares da herança serão condôminos do viúvo, que

Transcript of Herança

Page 1: Herança

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 317.236-7, DO FORO

CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA, 10ª VARA.

AGRAVANTES : CLAIR BELLÉ DE SIQUEIRA E

OUTROS.

AGRAVADA : CRISTIANE MARIA BELLÉ DE

SIQUEIRA CHAPAVAL.

RELATOR : Des. ACCÁCIO CAMBI.

INVENTÁRIO. ESBOÇO DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA: INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE PARA PROCEDER A AVALIAÇÃO DOS BENS, ATRAVÉS DE TRÊS IMOBILIÁRIAS CONCEITUADAS. AGRAVO. VIÚVA-MEEIRA E HERDEIROS SEM CONDIÇÕES PARA COMPRAR O QUINHÃO DA HERDEIRA DISCORDANTE E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA VIÚVA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. 1. Existindo entre os bens do espólio um imóvel, que vinha sendo ocupado pela viúva-meeira, esta tem o direito real de habitação (art. 1.831/CC) e “os titulares da herança serão condôminos do viúvo, que também tem a propriedade em razão da meação”. 2. Os demais bens do espólio, que são “insuscetíveis de divisão cômoda” (art. 2.019/CC), serão vendidos, de forma a “solucionar a dificuldade que surge na partilha, quando o imóvel não cabe no quinhão de um só herdeiro, ou não admite divisão cômoda.”

Page 2: Herança

Agravo de Instrumento nº 317.236-7

VISTOS, discutidos e examinados estes autos de agravo de

instrumento n° 317.236-7, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA, 10ª VARA, em que são agravantes CLAIR BELLÉ

DE SIQUEIRA E OUTROS e agravada CRISTIANE MARIA BELLÉ DE SIQUEIRA

CHAPAVAL.

1. Insurgem-se, CLAIR BELLÉ DE SIQUEIRA,

VIVIANE MARIA DE SIQUEIRA ZANELLA e seu marido JOSÉ LUIZ ZANELLA,

LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA JUNIOR e sua mulher MIRIAM ROSANE GOMES

DE SIQUEIRA, contra a decisão, fotocopiada à fl.51, proferida nos autos de inventário (nº

529/02), dos bens deixados pelo falecimento de Luiz Antonio de Siqueira, em que é

inventariante CLAIR BELLÉ DE SIQUEIRA, nestes termos:

“1. Tendo em vista a impossibilidade das partes comporem

quanto a forma de partilha dos bens, determino que todos os bens a serem partilhados sejam

avaliados, para sua venda, sendo que, apenas posteriormente a venda, é que ocorrerá a partilha

do montante em dinheiro.

“2. Desta forma, determino que a inventariante apresente a

avaliação dos bens imóveis, através de avaliação de três imobiliárias conceituadas, no prazo

de quinze dias. ...”

2

Page 3: Herança

Agravo de Instrumento nº 317.236-7

Sustentam, os agravantes, que não houve acordo entre os

herdeiros para a realização de partilha amigável e, assim, propuseram que todos os bens do

espólio ficassem em comum; que a decisão agravada equivocou-se ao determinar a avaliação

e venda dos bens do espólio, pois apenas uma herdeira discordou da criação de condomínio

sobre os bens do espólio e, além disso, a viúva-meeira detém o direito real de habitação sobre

o imóvel residencial, motivo pelo qual tal bem não pode ser alienado; a agravada pretende

receber seu quinhão em dinheiro, porém o espólio não tem numerário suficiente para pagar o

quinhão da agravada; os demais herdeiros não têm condições financeiras para comprar o

quinhão da agravada e não podem ser compelidos a alienar os bens do espólio. Requerem o

efeito suspensivo e, afinal, o provimento do recurso, para determinar a formação de

condomínio sobre os bens do espólio e o reconhecimento do direito real de habitação da viúva

meeira.

Indeferido o efeito suspensivo requerido, oficiado ao Dr. Juiz,

e intimada a agravada, esta apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão

agravada.

2. Assiste razão, em parte, aos agravantes.

Entre os bens deixados pelo falecimento de Luiz Antonio de

Siqueira, encontra-se um terreno constituído pelos lotes nºs. 1 e 2, da subdivisão da quadra 4,

da planta Jardim Mercês, situado, na Rua Amapá, em Curitiba-PR, contendo uma casa

residencial, onde reside a viúva-meeira CLAIR BELLÉ SIQUEIRA.

Sobre tal imóvel a viúva-meeira detém o direito real de

habitação, por se tratar de “o único (bem) daquela natureza a inventariar”, de acordo com o

que dispõe o artigo 1.831 do C.Civil, enquanto aos herdeiros, “Os titulares da herança serão

condôminos do viúvo, que também tem a propriedade em razão da meação e não,

3

Page 4: Herança

Agravo de Instrumento nº 317.236-7

evidentemente, em decorrência do direito sucessório”, conforme ensina EDUARDO DE

OLIVEIRA LEITE (Com. ao Novo Código Civil, 3ª edição,vol. XXI, pág. 226).

Assim, com relação ao mencionado imóvel, torna-se inviável

a eventual venda, em razão daquele benefício, assegurado pelo Código Civil, ao cônjuge

sobrevivente.

Quanto aos outros bens inventariados – imóvel de veraneio,

situado em Guaratuba-PR; pequena quantia em dinheiro; direitos de posse de um terreno rural

em Almirante Tamandaré-PR e metade do lote de terreno nº 16, da quadra 03, Planta Savóia,

em São Braz, Santa Felicidade, em Curitiba-PR - , que são “insuscetíveis de divisão cômoda”,

porque os interessados são viúva e herdeiros (3) e um dos herdeiros, a ora agravada pretende

receber a sua quota-parte em dinheiro, a única solução viável consiste na venda judicial

daqueles bens, na forma prevista no artigo 2.019 do C.Civil, já que “O escopo do dispositivo é

solucionar a dificuldade que surge na partilha, quando o imóvel não cabe no quinhão de um só

herdeiro, ou não admite divisão cômoda.” (EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, obra citada,

pág. 807).

Nessas condições, reforma-se, parcialmente, a decisão

impugnada para: a) assegurar a viúva-meeira agravante o direito real de habitação no imóvel

em que reside já referido e b) manter, no mais, a decisão agravada, que determinou à

inventariante: “apresente a avaliação dos bens imóveis, através de avaliação de três

imobiliárias conceituadas, no prazo de quinze dias.”

3. ACORDA a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal

de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao agravo, para

os fins anotados no corpo do acórdão.

4

Page 5: Herança

Agravo de Instrumento nº 317.236-7

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do

relator o Desembargador MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO e o Juiz Convocado

ESPEDITO REIS DO AMARAL.

Curitiba, em dezoito de janeiro de dois mil e seis.

ACCÁCIO CAMBI – Presidente e Relator.

5