A Herança Monogênica PADRÕES MENDELIANOS DE HERANÇA Vera Andrade, 2015.
Herança
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 317.236-7, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA, 10ª VARA.
AGRAVANTES : CLAIR BELLÉ DE SIQUEIRA E
OUTROS.
AGRAVADA : CRISTIANE MARIA BELLÉ DE
SIQUEIRA CHAPAVAL.
RELATOR : Des. ACCÁCIO CAMBI.
INVENTÁRIO. ESBOÇO DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA: INTIMAÇÃO DA INVENTARIANTE PARA PROCEDER A AVALIAÇÃO DOS BENS, ATRAVÉS DE TRÊS IMOBILIÁRIAS CONCEITUADAS. AGRAVO. VIÚVA-MEEIRA E HERDEIROS SEM CONDIÇÕES PARA COMPRAR O QUINHÃO DA HERDEIRA DISCORDANTE E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA VIÚVA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. 1. Existindo entre os bens do espólio um imóvel, que vinha sendo ocupado pela viúva-meeira, esta tem o direito real de habitação (art. 1.831/CC) e “os titulares da herança serão condôminos do viúvo, que também tem a propriedade em razão da meação”. 2. Os demais bens do espólio, que são “insuscetíveis de divisão cômoda” (art. 2.019/CC), serão vendidos, de forma a “solucionar a dificuldade que surge na partilha, quando o imóvel não cabe no quinhão de um só herdeiro, ou não admite divisão cômoda.”
Agravo de Instrumento nº 317.236-7
VISTOS, discutidos e examinados estes autos de agravo de
instrumento n° 317.236-7, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA, 10ª VARA, em que são agravantes CLAIR BELLÉ
DE SIQUEIRA E OUTROS e agravada CRISTIANE MARIA BELLÉ DE SIQUEIRA
CHAPAVAL.
1. Insurgem-se, CLAIR BELLÉ DE SIQUEIRA,
VIVIANE MARIA DE SIQUEIRA ZANELLA e seu marido JOSÉ LUIZ ZANELLA,
LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA JUNIOR e sua mulher MIRIAM ROSANE GOMES
DE SIQUEIRA, contra a decisão, fotocopiada à fl.51, proferida nos autos de inventário (nº
529/02), dos bens deixados pelo falecimento de Luiz Antonio de Siqueira, em que é
inventariante CLAIR BELLÉ DE SIQUEIRA, nestes termos:
“1. Tendo em vista a impossibilidade das partes comporem
quanto a forma de partilha dos bens, determino que todos os bens a serem partilhados sejam
avaliados, para sua venda, sendo que, apenas posteriormente a venda, é que ocorrerá a partilha
do montante em dinheiro.
“2. Desta forma, determino que a inventariante apresente a
avaliação dos bens imóveis, através de avaliação de três imobiliárias conceituadas, no prazo
de quinze dias. ...”
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Agravo de Instrumento nº 317.236-7
Sustentam, os agravantes, que não houve acordo entre os
herdeiros para a realização de partilha amigável e, assim, propuseram que todos os bens do
espólio ficassem em comum; que a decisão agravada equivocou-se ao determinar a avaliação
e venda dos bens do espólio, pois apenas uma herdeira discordou da criação de condomínio
sobre os bens do espólio e, além disso, a viúva-meeira detém o direito real de habitação sobre
o imóvel residencial, motivo pelo qual tal bem não pode ser alienado; a agravada pretende
receber seu quinhão em dinheiro, porém o espólio não tem numerário suficiente para pagar o
quinhão da agravada; os demais herdeiros não têm condições financeiras para comprar o
quinhão da agravada e não podem ser compelidos a alienar os bens do espólio. Requerem o
efeito suspensivo e, afinal, o provimento do recurso, para determinar a formação de
condomínio sobre os bens do espólio e o reconhecimento do direito real de habitação da viúva
meeira.
Indeferido o efeito suspensivo requerido, oficiado ao Dr. Juiz,
e intimada a agravada, esta apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão
agravada.
2. Assiste razão, em parte, aos agravantes.
Entre os bens deixados pelo falecimento de Luiz Antonio de
Siqueira, encontra-se um terreno constituído pelos lotes nºs. 1 e 2, da subdivisão da quadra 4,
da planta Jardim Mercês, situado, na Rua Amapá, em Curitiba-PR, contendo uma casa
residencial, onde reside a viúva-meeira CLAIR BELLÉ SIQUEIRA.
Sobre tal imóvel a viúva-meeira detém o direito real de
habitação, por se tratar de “o único (bem) daquela natureza a inventariar”, de acordo com o
que dispõe o artigo 1.831 do C.Civil, enquanto aos herdeiros, “Os titulares da herança serão
condôminos do viúvo, que também tem a propriedade em razão da meação e não,
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Agravo de Instrumento nº 317.236-7
evidentemente, em decorrência do direito sucessório”, conforme ensina EDUARDO DE
OLIVEIRA LEITE (Com. ao Novo Código Civil, 3ª edição,vol. XXI, pág. 226).
Assim, com relação ao mencionado imóvel, torna-se inviável
a eventual venda, em razão daquele benefício, assegurado pelo Código Civil, ao cônjuge
sobrevivente.
Quanto aos outros bens inventariados – imóvel de veraneio,
situado em Guaratuba-PR; pequena quantia em dinheiro; direitos de posse de um terreno rural
em Almirante Tamandaré-PR e metade do lote de terreno nº 16, da quadra 03, Planta Savóia,
em São Braz, Santa Felicidade, em Curitiba-PR - , que são “insuscetíveis de divisão cômoda”,
porque os interessados são viúva e herdeiros (3) e um dos herdeiros, a ora agravada pretende
receber a sua quota-parte em dinheiro, a única solução viável consiste na venda judicial
daqueles bens, na forma prevista no artigo 2.019 do C.Civil, já que “O escopo do dispositivo é
solucionar a dificuldade que surge na partilha, quando o imóvel não cabe no quinhão de um só
herdeiro, ou não admite divisão cômoda.” (EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, obra citada,
pág. 807).
Nessas condições, reforma-se, parcialmente, a decisão
impugnada para: a) assegurar a viúva-meeira agravante o direito real de habitação no imóvel
em que reside já referido e b) manter, no mais, a decisão agravada, que determinou à
inventariante: “apresente a avaliação dos bens imóveis, através de avaliação de três
imobiliárias conceituadas, no prazo de quinze dias.”
3. ACORDA a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao agravo, para
os fins anotados no corpo do acórdão.
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Agravo de Instrumento nº 317.236-7
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do
relator o Desembargador MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO e o Juiz Convocado
ESPEDITO REIS DO AMARAL.
Curitiba, em dezoito de janeiro de dois mil e seis.
ACCÁCIO CAMBI – Presidente e Relator.
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