Hermenêutica e Interpretação - Diferenças

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HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO - DIFERENÇAS HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO. Com frequência, as duas palavras são utilizadas como sinônimas. Miguel Reale fala em “hermenêutica ou interpretação do direito” (Lições Preliminares de Direito). Mas alguns distinguem as duas palavras. HERMENÊUTICA: Muitos entendem ser essa expressão antiquada e antiga. É palavra de origem grega. Segundo alguns, sua origem está na mitologia grega, em “Hermes”, a quem se atribuía o dom de interpretar a vontade divina (Antonio Bento Betioli, Introdução ao Direito, 2002, p. 329). Carlos Maximiliano, logo no início de sua obra “Hermenêutica e Aplicação do Direito” (Hermenêutica e aplicação do Direito, 16ª ed., Forense, 1996, p. 1), observa que a hermenêutica jurídica tem por finalidade a busca do sentido e do alcance das expressões do direito, já que “as leis positivas são formuladas em termos gerais”, com a fixação de regras que solidificam princípios e estabelecem normas. Margarida Maria Lacombe Camargo (Hermenêutica e Argumentação - uma contribuição ao estudo do Direito, 2003, pp. 1 e 2), lembra que “o objeto de estudo da hermenêutica jurídica tradicional consiste nas chamadas técnicas de interpretação das leis”. Pode-se afirmar, com Carlos Maximiliano, que hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. Ela fixa os processos de interpretação e os coloca num sistema. Ou em

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Trata-se de texto base em que se busca estudar a distinção que a doutrina estabelece entre hermenêutica e interpretação

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HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO - DIFERENÇASHERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO. Com frequência, as

duas palavras são utilizadas como sinônimas. Miguel Reale fala em “hermenêutica ou interpretação do direito” (Lições Preliminares de Direito). Mas alguns distinguem as duas palavras.

HERMENÊUTICA: Muitos entendem ser essa expressão antiquada e antiga. É palavra de origem grega. Segundo alguns, sua origem está na mitologia grega, em “Hermes”, a quem se atribuía o dom de interpretar a vontade divina (Antonio Bento Betioli, Introdução ao Direito, 2002, p. 329).

Carlos Maximiliano, logo no início de sua obra “Hermenêutica e Aplicação do Direito” (Hermenêutica e aplicação do Direito, 16ª ed., Forense, 1996, p. 1), observa que a hermenêutica jurídica tem por finalidade a busca do sentido e do alcance das expressões do direito, já que “as leis positivas são formuladas em termos gerais”, com a fixação de regras que solidificam princípios e estabelecem normas.

Margarida Maria Lacombe Camargo (Hermenêutica e Argumentação - uma contribuição ao estudo do Direito, 2003, pp. 1 e 2), lembra que “o objeto de estudo da hermenêutica jurídica tradicional consiste nas chamadas técnicas de interpretação das leis”.

Pode-se afirmar, com Carlos Maximiliano, que hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. Ela fixa os processos de interpretação e os coloca num sistema. Ou em outras palavras, hermenêutica tem um caráter mais teórico e interpretação mais prático.

Mas, hermenêutica, “no seu sentido mais geral, é a interpretação do sentido das palavras”, conforme Betioli (idem).

O mesmo autor ensina que hermenêutica jurídica é “a teoria científica da arte de interpretar, aplicar e integrar o direito” (op. cit., p. 330).