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7/21/2019 Hierarquia das leis.docx http://slidepdf.com/reader/full/hierarquia-das-leisdocx 1/12 1. Lei Ordinária 1.1. Definição  A lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração (" lei material "), estas contm, não raramente, normas singulares ("lei formal " ou "ato normativo de efeitos concretos" ). E!emplo de lei formal # $ei orçamentária anual (%onstituição, art. &', o )* # $eis +ue autoriam a criação de empresas p-blicas, sociedades de economia mista, autar+uias e fundaçes (%onstituição, art. /0, 121). 3 456 tem entendido +ue os atos normativos de efeitos concretos, por não terem o conte-do material de ato normativo, não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade. 1.2. Objeto 3 Estado de 7ireito (%onstituição, art. & o ) define8se pela submissão de diversas relaçes da vida ao 7ireito. Assim, não deveria 9aver, em princ:pio, dom:nios vedados ; lei. Essa afirmativa é, todavia, apenas parcialmente correta. A %onstituição e!clui, e!pressamente, do dom:nio da lei, as matérias da competncia e!clusiva do %ongresso <acional (art. =>), +ue devem ser disciplinadas mediante decreto legislativo. 5ambém não podem ser tratadas por lei as matérias +ue integram as competncias privativas do 4enado e da %?mara (%onstituição, arts. & e @). or fim, a Emenda %onstitucional n o  /@, de && de setembro de @BB&, reservou matérias para decreto do residente da Cep-blica (art. D=, 2, al:neasa e b).  Acentue8se, por outro lado, +ue e!istem matérias +ue somente podem ser disciplinadas por lei ordinária, sendo, aliás, vedada a delegação (%onstituição, art. 'D, & o , 2, 22, 222). 1.3. Forma e Estrutura  A estrutura da lei é composta por dois elementos básicos a ordem legislativa e a matéria legislada.  A ordem legislativa compreende a parte preliminar  e o fecho da lei* a matéria legislada di respeito ao te!to ou corpo da lei. 1.3.1. Ordem Legislativa 1.3.1.1. Das partes do ato normativo 3 projeto de ato normativo é estruturado em trs partes básicas a) A parte preliminar , com a ep:grafe, a ementa, o pre?mbulo, o enunciado do objeto e a indicação do ?mbito de aplicação das disposiçes normativas* b) A parte normativa, com as normas +ue regulam o objeto definido na parte preliminar* c) A parte final , com as disposiçes sobre medidas necessárias ; implementação das normas constantes da parte normativa, as disposiçes transitFrias, se for o caso, a cláusula de vigncia e a cláusula de revogação, +uando couber. 1.3.1.2. Epgrafe  A epígrafe é a parte do ato +ue o +ualifica na ordem jur:dica e o situa no tempo, por meio da data, da numeração e da denominação. E!emplo de ep:grafe $E2 < o  D.B0D, 7E && 7E 4E5EGHC3 7E &>>B. 1.3.1.3. Ementa ou !ubri"a da Lei  A ementa é a parte do ato +ue sintetia o conte-do da lei, a fim de permitir, de modo imediato, o con9ecimento da matéria legislada. E!emplo de ementa 7ispe sobre a proteção do consumidor e dá outras providncias.  A s:ntese contida na ementa deve resumir o tema central ou a finalidade principal da lei* evite8se, portanto, mencionar apenas um tFpico genérico da lei acompan9ado do clic9 " e dá outras providências". 1.3.1.#. $re%mbulo 3 preâmbulo contém a declaração do nome da autoridade, do cargo em +ue se ac9a investida e da atribuição constitucional em +ue se funda para promulgar a lei e a ordem de execução ou mandado de cumprimento, a +ual prescreve a força coativa do ato normativo. E!emplo de autoria O $residente da !ep&bli"a 6aço saber +ue o %ongresso <acional decreta e eu sanciono a seguinte lei (...) E!emplo de ordem de e!ecução 3 %ongresso <acional decreta e eu sanciono a seguinte lei 1.3.1.' (mbito de apli"ação

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1. Lei Ordinária

1.1. Definição

 A lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas,

normalmente, pela generalidade e abstração ("lei material "), estas contm, não raramente, normas singulares ("lei formal " ou "ato

normativo de efeitos concretos" ).

E!emplo de lei formal

# $ei orçamentária anual (%onstituição, art. &', o)*

# $eis +ue autoriam a criação de empresas p-blicas, sociedades de economia mista, autar+uias e fundaçes (%onstituição, art.

/0, 121).

3 456 tem entendido +ue os atos normativos de efeitos concretos, por não terem o conte-do material de ato normativo, não se

sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade.

1.2. Objeto

3 Estado de 7ireito (%onstituição, art. &o) define8se pela submissão de diversas relaçes da vida ao 7ireito. Assim, não deveria

9aver, em princ:pio, dom:nios vedados ; lei. Essa afirmativa é, todavia, apenas parcialmente correta. A %onstituição e!clui,

e!pressamente, do dom:nio da lei, as matérias da competncia e!clusiva do %ongresso <acional (art. =>), +ue devem ser

disciplinadas mediante decreto legislativo. 5ambém não podem ser tratadas por lei as matérias +ue integram as competncias

privativas do 4enado e da %?mara (%onstituição, arts. & e @).

or fim, a Emenda %onstitucional no /@, de && de setembro de @BB&, reservou matérias para decreto do residente da Cep-blica

(art. D=, 2, al:neasa e b).

 Acentue8se, por outro lado, +ue e!istem matérias +ue somente podem ser disciplinadas por lei ordinária, sendo, aliás, vedada adelegação (%onstituição, art. 'D, &o, 2, 22, 222).

1.3. Forma e Estrutura

 A estrutura da lei é composta por dois elementos básicos a ordem legislativa e a matéria legislada.

 A ordem legislativa compreende a parte preliminar  e o fecho da lei* a matéria legislada di respeito ao te!to ou corpo da lei.

1.3.1. Ordem Legislativa

1.3.1.1. Das partes do ato normativo

3 projeto de ato normativo é estruturado em trs partes básicas

a) A parte preliminar , com a ep:grafe, a ementa, o pre?mbulo, o enunciado do objeto e a indicação do ?mbito de aplicação das

disposiçes normativas*

b) A parte normativa, com as normas +ue regulam o objeto definido na parte preliminar*

c) A parte final , com as disposiçes sobre medidas necessárias ; implementação das normas constantes da parte normativa, asdisposiçes transitFrias, se for o caso, a cláusula de vigncia e a cláusula de revogação, +uando couber.

1.3.1.2. Epgrafe

 A epígrafe é a parte do ato +ue o +ualifica na ordem jur:dica e o situa no tempo, por meio da data, da numeração e

da denominação.

E!emplo de ep:grafe

$E2 <o D.B0D, 7E && 7E 4E5EGHC3 7E &>>B.

1.3.1.3. Ementa ou !ubri"a da Lei

 A ementa é a parte do ato +ue sintetia o conte-do da lei, a fim de permitir, de modo imediato, o con9ecimento da matéria legislada.

E!emplo de ementa

7ispe sobre a proteção do consumidor

e dá outras providncias.

 A s:ntese contida na ementa deve resumir o tema central ou a finalidade principal da lei* evite8se, portanto, mencionar apenas um

tFpico genérico da lei acompan9ado do clic9 "e dá outras providências".

1.3.1.#. $re%mbulo

3 preâmbulo contém a declaração do nome da autoridade, do cargo em +ue se ac9a investida e da atribuição constitucional em +ue

se funda para promulgar a lei e a ordem de execução ou mandado de cumprimento, a +ual prescreve a força coativa do ato

normativo.

E!emplo de autoria

O $residente da !ep&bli"a

6aço saber +ue o %ongresso <acional decreta e eu sanciono a seguinte lei (...)

E!emplo de ordem de e!ecução

3 %ongresso <acional decreta e eu sanciono a seguinte lei

1.3.1.' (mbito de apli"ação

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3 primeiro artigo da lei indicará o objeto e o ?mbito de aplicação do ato normativo a ser editado de forma espec:fica, em

conformidade com o con9ecimento técnico ou cient:fico da área respectiva.

1.3.1.). Fe"*o da Lei

%onsagrou8se, entre nFs, +ue o fec9o dos atos legislativos 9averia de conter referncia aos dois acontecimentos marcantes de

nossa IistFria 7eclaração da 2ndependncia e roclamação da Cep-blica.

E!emplo de fec9o de lei

"Brasília !! de setembro de !! !#o da $ndependência e !%& o da 'ep(blica." 

1.3.1.+. ,at-ria Legislada /e0to ou orpo da Lei3 texto ou corpo da lei contém a matéria legislada, isto é, as disposiçes +ue alteram a ordem jur:dica. Ele é composto por artigos,

+ue, dispostos em ordem numérica, enunciam as regras sobre a matéria legislada.

<a tradição legislativa brasileira, o artigo constitui a unidade básica para a apresentação, a divisão ou o agrupamento de assuntos

de um te!to normativo. 3s artigos desdobram8se em parágrafos e incisos, e estes em al:neas.

or e!emplo, o art. @B' do %Fdigo %ivil de &B de janeiro de @BB@

")rt. &%#. *rescreve+

, !o -m um ano+

$ a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no pr/prio estabelecimento para o pagamento

da hospedagem ou dos alimentos0

$$ a pretensão do segurado contra o segurador ou a deste contra a1uele contado o pra2o+

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em +ue é citado para responder ; ação de indeniação

proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data +ue a este indenia, com a anuncia do segurador*

b3 1uanto aos demais seguros da ciência do fato gerador da pretensão0 4...3" 

1.3.1.. grupamento de rtigos

 A dimensão de determinados te!tos legais e!ige uma sistematiação ade+uada. <o direito brasileiro consagra8se a seguinte prática

para a divisão das leis mais e!tensas

# um conjunto de artigos compe uma 4EJK3*

# uma seção é composta por várias 4LH4EJME4*

# um conjunto de seçes constitui um %AN5L$3*

# um conjunto de cap:tulos constitui um 5N5L$3*

# um conjunto de t:tulos constitui um $2C3.

4e a estrutura alentada do te!to re+uerer desdobramentos, adotam8se as AC5E4, +ue se denominam *arte 5eral e *arte

-special .

or e!emplo, o %Fdigo %ivil de &B de janeiro de @BB@

AC5E OECA$

$2C3 2

7A4 E443A4

5N5L$3 2

7A4 E443A4 <A5LCA24

%AN5L$3 27A EC43<A$27A7E E 7A %AA%27A7E

%AN5L$3 22

734 72CE2534 7A EC43<A$27A7E

%AN5L$3 222

7A AL4P<%2A

4eção 5 

Da uradoria dos 6ens do usente 

4eção 55 

Da 4u"essão $rovis7ria 

4eção 555 

Da 4u"essão Definitiva

1.3.1.8 láusula de !evogação Até a edição da $ei %omplementar no >, de &>>D, (art. >o # v. )pêndice) a cláusula de revogação podia

ser específica ou geral. 7esde então, no entanto, admite8se somente a cláusula de revogação específica. Assim, atualmente é

incorreto o uso de cláusula revogatFria do tipo "'evogamse as disposiç6es em contrário." .

 A revogação é específica +uando precisa a lei ou leis, ou parte da lei +ue ficam revogadas.

E!emplo de cláusulas revogatFrias espec:ficas

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"7ica revogada a 8ei no 9.:; de !9 de outubro de !#<." 

"7icam revogadas as 8eis nos =.!: de !9 de >ulho de !#! <.;;: de =! de maio de !:= e #.;< de &9 de novembro de !;%." 

"7icam revogados os arts. !# !: e & da 8ei no :.; de !! de >aneiro de !%." 

 Ademais, importantes doutrinadores já ressaltavam a desnecessidade da cláusula revogat/ria genérica, uma ve +ue a derrogação

do direito anterior decorre da simples incompatibilidade com a nova disciplina jur:dica conferida ; matéria ($ei de 2ntrodução ao

%Fdigo %ivil, art.@o, &o).

7estarte, afigura8se mais -til o emprego da cláusula específica, +ue # além de cumprir a finalidade de marcar o encerramento do

te!to legislativo # remete com precisão aos dispositivos revogados.

1.3.1.19 láusula de :ig;n"ia

 Além da cláusula de revogação, o te!to ou corpo do ato normativo contém, normalmente, cláusula +ue dispe sobre a sua entradaem vigor. %aso a lei não consigne data ou prao para entrada em vigor, aplica8se preceito constante do art. &o da $ei de 2ntrodução

ao %Fdigo %ivil, segundo o +ual, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o pa:s = dias apFs a sua

publicação.

1.3.2. ssinatura e !eferenda

ara terem validade, os atos normativos devem ser assinados pela autoridade competente. 5rata8se de prá!is amplamente

consolidada no 7ireito %onstitucional e Administrativo brasileiros.

 As leis devem ser referendadas pelos Ginistros de Estado +ue respondam pela matéria (%onstituição, art. D0, parágrafo -nico, 2),

+ue assumem, assim, a co8responsabilidade por sua e!ecução e observ?ncia. <o caso dos atos de nomeação de Ginistro de

Estado, a referenda será sempre do Ginistro de Estado da Qustiça, nos termos do art. @> do 7ecreto no =.&&D, de 0 de fevereiro de

@BB@, +ue "?isp6e sobre a organi2ação da *residência da 'ep(blica e dos @inistérios e dá outras providências" .

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2. Lei omplementar 

2.1. Definição

 As leis complementares constituem um terceiro tipo de leis +ue não ostentam a rigide dos preceitos constitucionais, e tampouco

comportam a revogação por força de +ual+uer lei ordinária superveniente. %om a instituição de lei complementar buscou o

constituinte resguardar certas matérias de caráter paraconstitucional contra mudanças céleres ou apressadas, sem l9es imprimir

uma rigide e!agerada, +ue dificultaria sua modificação.

 A lei complementar deve ser aprovada pela maioria absoluta de cada uma das %asas do %ongresso (%onstituição, art. '>).

2.2. Objeto

%aberia indagar se a lei complementar tem matéria prFpria. oder8se8ia afirmar +ue, sendo toda e +ual+uer lei uma

complementação da %onstituição, a sua +ualidade de lei complementar seria atribu:da por um elemento de :ndole formal, +ue é a

sua aprovação pela maioria absoluta de cada uma das %asas do %ongresso. A +ualificação de uma lei como complementar

dependeria, assim, de um elemento aleatFrio. Essa não é a mel9or interpretação. Ao estabelecer um terceiro tipo, pretendeu o

constituinte assegurar certa estabilidade e um m:nimo de rigide ;s normas +ue regulam certas matérias. 7essa forma, eliminou8se

eventual discricionariedade do legislador, consagrando8se +ue leis complementares propriamente ditas são a+uelas e!igidas

e!pressamente pelo te!to constitucional.

7isto decorre +ue

# <ão e!iste entre lei complementar e lei ordinária (ou medida provis/ria) uma relação de 9ierar+uia, pois seus campos de

abrangncia são diversos. Assim, a lei ordinária +ue invadir matéria de lei complementar é inconstitucional e não ilegal *# <orma pré8constitucional de +ual+uer espécie +ue verse sobre matéria +ue a %onstituição de &>DD reservou ; lei

complementar foi recepcionada pela nova ordem constitucional como lei complementar .

# $ei votada com o procedimento de 8ei Aomplementar e denominada como tal, ainda assim, terá efeitos jur:dicos de lei ordinária,

podendo ser revogada por lei ordinária posterior, se versar sobre matéria não reservada constitucionalmente ; lei complementar.

# 7ispositivos esparsos de uma lei complementar +ue não constitu:rem matéria constitucionalmente reservada ; lei

Aomplementar possuem efeitos jur:dicos de lei ordinária.

<o te!to constitucional são previstas as seguintes leis complementares

# $ei +ue disciplina a proteção contra despedida arbitrária (%onstituição, art. 0o, 2)*

# $ei +ue estabelece casos de inelegibilidade e praos de sua cessação (art. &=, >o)*

# $ei +ue regula a criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado dos 5erritFrios 6ederais e +ue define a

incorporação, subdivisão e desmembramento dos Estados mediante plebiscito e aprovação do %ongresso <acional (art. &D, @o

,/o e =o)*

# $ei +ue dispe sobre os casos em +ue se pode permitir o tr?nsito ou a permanncia temporária de forças estrangeiras no

territFrio nacional (art. @&, 2)*

# $ei +ue faculta aos Estados legislar sobre +uestes espec:ficas das matérias relacionadas na competncia legislativa privativa da

Lnião (art. @@, parágrafo -nico)*

# $ei +ue fi!a normas para a cooperação entre a Lnião e os Estados, o 7istrito 6ederal e os Gunic:pios, tendo em vista o e+uil:brio

do desenvolvimento e do bem8estar em ?mbito nacional (art. @/, parágrafo -nico)*

# $ei dos Estados +ue institui regies metropolitanas, aglomeraçes urbanas e microrregies. (art. @, /o)*

# $ei +ue define as áreas de atuação de sociedades de economia mista, empresas p-blicas e fundaçes criadas pelo poder p-blico

(art. /0, 121)*

# $ei +ue estabelece e!ceçes aos limites de idade para aposentadoria do servidor p-blico no caso de e!erc:cio de atividades

consideradas penosas, insalubres ou perigosas (art. =B, =o)*

# $ei +ue dispe sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdncia complementar pela Lnião, Estados, 7istrito

6ederal e Gunic:pios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo (art. =B, &)*

# $ei +ue estabelece o procedimento de avaliação periFdica para perda de cargo de servidor p-blico (art. =&, &o)*

# $ei +ue dispe sobre as condiçes para integração das regies em desenvolvimento e a composição dos organismos regionais

(art. =/, &o, 2, 22)*

# $ei +ue estabelece o n-mero de 7eputados, por Estado e pelo 7istrito 6ederal, proporcionalmente ; população (art. =, &o)*

# $ei +ue autoria o residente da Cep-blica a permitir, sem manifestação do %ongresso, em determinadas 9ipFteses, +ue forças

estrangeiras transitem pelo territFrio nacional ou nele permaneçam temporariamente. (art. =>, 22, e art. D=, 1122).# $ei +ue dispe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (art. >, parágrafo -nico)*

# $ei +ue confere outras atribuiçes ao ice8residente da Cep-blica (art. 0>, parágrafo -nico)*

# $ei +ue dispe sobre o Estatuto da Gagistratura (art. >/)*

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3. Lei Delegada

3.1. Definição

8ei delegada é o ato normativo elaborado e editado pelo residente da Cep-blica em virtude de autoriação do oder $egislativo,

e!pedida mediante resolução e dentro dos limites nela traçados (%onstituição, art. 'D, "aput e ).

7e uso bastante raro, apenas duas leis delegadas foram promulgadas apFs a %onstituição de &>DD ($eis 7elegadas no &@, de 0 de

agosto de &>>@ e no &/, @0 de agosto de &>>@).

3.2. Objeto

 A %onstituição 6ederal (art. 'D, &o) estabelece, e!pressamente, +ue não podem ser objeto de delegação os atos de competncia

e!clusiva do %ongresso <acional, os de competncia privativa da %?mara ou do 4enado 6ederal, a matéria reservada ; lei

complementar, nem a legislação sobre

a) organiação do oder Qudiciário e do Ginistério -blico, a carreira e a garantia de seus membros*

b) nacionalidade, cidadania, direitos individuais, pol:ticos e eleitorais*

c) planos plurianuais, diretries orçamentárias e orçamentos.

3.3. Forma e Estrutura

4obre a estrutura e a forma da $ei 7elegada são válidas, fundamentalmente, as consideraçes e!pendidas em !!.=. 7orma e

-strutura.

E!emplo de $ei 7elegada

"8-$ ?-8-5)?)  o !& ?- : ?- )5CDEC ?- !&.?isp6e sobre a instituição de 5ratificação de )tividade @ilitar para os servidores militares federais das 7orças )rmadas.

C *'-D$?-E- ?) '-*FB8$A)

7aço saber 1ue no uso da delegação constante da 'esolução no ! de !& A decreto a seguinte lei+

 )rt. !o 7ica instituída a 5ratificação de )tividade @ilitar devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das 7orças

 )rmadas pelo efetivo exercício de atividade militar ou em decorrência deste 1uando na inatividade.

4...3

 )rt. < o -sta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a contar de !G de >ulho de !&

observada a graduação estabelecida pelo art. &G.

Brasília : de agosto de !&0 !:!G da $ndependência e !%9G da 'ep(blica.

7-')?C AC88C'  

Aélio Bor>a 

@arcílio @ar1ues @oreira" 

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#. ,edida $rovis7ria

#.1. Definição

@edida *rovis/ria é ato normativo com força de lei +ue pode ser editado pelo residente da Cep-blica em caso de relevância e

urgência. 5al medida deve ser submetida de imediato ; deliberação do %ongresso <acional.

 As medidas provisFrias perdem a eficácia desde a edição se não forem convertidas em lei no prao de 'B dias, prorrogável por

mais 'B. <este caso, o %ongresso <acional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relaçes jur:dicas decorrentes da medida

provisFria. 4e tal disciplina não for feita no prao de 'B dias apFs a rejeição ou perda de eficácia de medida provisFria, as relaçes

 jur:dicas constitu:das e decorrentes de atos praticados durante a vigncia da medida provisFria conservar8se8ão por ela regidas.

#.2. Objeto

 As Gedidas rovisFrias tm por objeto, basicamente, a mesma matéria das $eis 3rdinárias* contudo, não podem ser objeto de

medida provisFria as seguintes matérias

a) nacionalidade, cidadania, direitos pol:ticos, partidos pol:ticos e direito eleitoral*

b) direito penal, processual penal e processual civil*

c) organiação do oder Qudiciário e do Ginistério -blico, a carreira e a garantia de seus membros*

d) planos plurianuais, diretries orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvada a abertura de crédito

e!traordinário, a +ual é e!pressamente reservada ; Gedida rovisFria (%onstituição, art. &'0, /o)*

e) as +ue visem a detenção ou se+Restro de bens, de poupança popular ou +ual+uer outro ativo financeiro*

f) as reservadas a lei complementar*

g) já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo %ongresso <acional e pendente de sanção ou veto do residente da Cep-blica*

9) aprovação de %Fdigo* e

i) regulamentação de artigo da %onstituição cuja redação ten9a sido alterada por meio de emenda constitucional promulgada no

per:odo compreendido entre &o de janeiro de &>> até a promulgação da Emenda %onstitucional no /@, de && de setembro de @BB&.

or fim, o 7ecreto no =.&0', de @BB@, recomenda +ue não seja objeto de Gedida rovisFria a matéria"1ue possa ser aprovada

dentro dos pra2os estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Aonstituição" (art. =B, ).

#.3. Forma e Estrutura

4ão válidas, fundamentalmente, as consideraçes e!pendidas em !%.=. 7orma e -strutura.

E!emplo de Gedida rovisFria "@-?$?) *'CH$DI'$)  o << ?- : ?- JK8LC ?- &%%&.

 

 )utori2a condiç6es especiais para o crédito de valores iguais ou

inferiores a 'M !%%%% de 1ue trata a 8ei Aomplementar no !!%

de & de >unho de &%%! e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição 1ue lhe confere o art. #& da Aonstituição adota a seguinte @edida

*rovis/ria com força de lei+

 )rt. !o 7ica a Aaixa -conNmica 7ederal autori2ada a creditar em contas vinculadas específicas do 7undo de 5arantia do Eempo de

Derviço 75ED a expensas do pr/prio 7undo os valores do complemento de atuali2ação monetária de 1ue trata o art. 9 o da 8ei

Aomplementar no !!% de & de >unho de &%%! cu>a importância em !% de >ulho de &%%! se>a igual ou inferior a 'M !%%%% 4cem

reais3.

, !o ) adesão de 1ue trata o art. 9O da 8ei Aomplementar no !!% de &%%! em relação Ps contas a 1ue se refere o caput será

caracteri2ada no ato de recebimento do valor creditado na conta vinculada dispensada a comprovação das condiç6es de

sa1ue previstas no art. &% da 8ei no ;.%=# de !! de maio de !%.

, & o Aaso a adesão não se reali2e até o final do pra2o regulamentar para o seu exercício o crédito será imediatamente revertido ao

75ED.

 )rt. & o C titular de conta vinculada do 75ED com idade igual ou superior a setenta anos ou 1ue vier a completar essa idade até a

data final para firmar o termo de adesão de 1ue trata o art. # o da 8ei Aomplementar no !!% de &%%! fará >us ao crédito

do complemento de atuali2ação monetária de 1ue trata a referida 8ei Aomplementar com a redução nela prevista em parcela

(nica no mês seguinte ao de publicação desta@edida *rovis/ria ou no mês subse1Qente ao 1ue completar a mencionada idade.

 )rt. =o -sta @edida *rovis/ria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília !& de >ulho de &%%&0 !;!G da $ndependência e !!9G da 'ep(blica.

7-')?C L-'$RK- A)'?CDC

*edro @alan*aulo Jobim 7ilho" 

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'. De"reto Legislativo

'.1. Definição

?ecretos 8egislativos são atos destinados a regular matérias de competncia e!clusiva do %ongresso <acional (%onstituição, art.

=>) +ue ten9am efeitos e!ternos a ele.

'.2. Objeto

3bjeto do 7ecreto $egislativo são as matérias enunciadas no art. => da %onstituição, verbis

")rt. 9. S da competência exclusiva do Aongresso acional+

$ T resolver definitivamente sobre tratados acordos ou atos internacionais 1ue acarretem encargos ou compromissos gravosos ao

 patrimNnio nacional0

$$ T autori2ar o *residente da 'ep(blica a declarar guerra a celebrar a pa2 a permitir 1ue forças estrangeiras transitem pelo

territ/rio nacional ou nele permaneçam temporariamente ressalvados os casos previstos em lei complementar0

$$$ T autori2ar o *residente e o Hice*residente da 'ep(blica a se ausentarem do *aís 1uando a ausência exceder a 1uin2e dias0

$H T aprovar o estado de defesa e a intervenção federal autori2ar o estado de sítio ou suspender 1ual1uer dessas medidas0

H T sustar os atos normativos do *oder -xecutivo 1ue exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa0

H$ T mudar temporariamente sua sede0

H$$ T fixar idêntico subsídio para os ?eputados 7ederais e os Denadores observado o 1ue disp6em os arts. =: U$ = , 9o !<% $$

!<= $$$ e !<= , & o $0

H$$$ T fixar os subsídios do *residente e do Hice*residente da 'ep(blica e dos @inistros de -stado observado o 1ue disp6em os

arts. =: U$ = , 9o !<% $$ !<= $$$ e !<= , & o $0

$U T >ulgar anualmente as contas prestadas pelo *residente da 'ep(blica e apreciar os relat/rios sobre a execução dos planos de

governo0 U T fiscali2ar e controlar diretamente ou por 1ual1uer de suas Aasas os atos do *oder -xecutivo incluídos os da administração

indireta0

 U$ T 2elar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros *oderes0

 U$$ T apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão0

 U$$$ T escolher dois terços dos membros do Eribunal de Aontas da Knião0

 U$H T aprovar iniciativas do *oder -xecutivo referentes a atividades nucleares0

 UH T autori2ar referendo e convocar plebiscito0

 UH$ T autori2ar em terras indígenas a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pes1uisa e lavra de ri1ue2as

minerais0

 UH$$ T aprovar previamente a alienação ou concessão de terras p(blicas com área superior a dois mil e 1uinhentos hectares." 

 Acrescente8se, ainda, como objeto do 7ecreto $egislativo a disciplina das relaçes jur:dicas decorrentes de medida provisFria não

convertida em lei (%onstituição, art. '/, /o

).'.3. Forma e Estrutura

4ão válidas, fundamentalmente, as consideraçes e!pendidas no item !!.=. 7orma e -strutura. Cessalte8se, no entanto, +ue no

decreto legislativoa autoria e o fundamento de autoridade antecedem o título.

E!emplo de 7ecreto $egislativo

"7aço saber 1ue o Aongresso acional aprovou e eu 'ame2 Eebet *residente do Denado 7ederal nos termos do art. 9; item &;

do 'egimento $nterno promulgo o seguinte

?-A'-EC 8-5$D8)E$HC  o <: ?- &%%& 

 

 )prova solicitação de o Brasil fa2er a declaração facultativa prevista

no artigo !9 da Aonvenção $nternacional sobre a -liminação de Eodas

as 7ormas de ?iscriminação 'acial reconhecendo a competência do Aomitê

$nternacional para a -liminação da ?iscriminação 'acial para receber

e analisar den(ncias de violação dos direitos humanos cobertos na Aonvenção.

C Aongresso acional decreta+

 )rt. !o 7ica aprovada solicitação de fa2er a declaração facultativa prevista no artigo !9 da Aonvenção $nternacional sobre a

-liminação de Eodas as 7ormas de ?iscriminação 'acial reconhecendo a competência do Aomitê sobre a -liminação da

?iscriminação 'acial para receber e analisar den(ncias de violaç6es dos direitos humanos cobertos na Aonvenção.

*arágrafo (nico. 7icam su>eitos P aprovação do Aongresso acional 1uais1uer atos 1ue possam resultar em revisão da referida

Aonvenção bem como nos termos do inciso $ do art. 9 da Aonstituição 7ederal 1uais1uer a>ustes complementares 1ue

acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimNnio nacional.

 )rt. & o -ste ?ecreto 8egislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Denado 7ederal em &# de abril de &%%& 

Denador ')@-V E-B-E 

*residente do Denado 7ederal" 

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). De"reto

).1. Definição

?ecretos são atos administrativos da competncia e!clusiva do %9efe do E!ecutivo, destinados a prover situaçes gerais ou

individuais, abstratamente previstas, de modo e!presso ou impl:cito, na lei.. Esta é a definição clássica, a +ual, no entanto, é

inaplicável aos decretos autNnomos, tratados adiante.

).2. De"retos 4ingulares

3s decretos podem conter regras singulares ou concretas (v. g., decretos de nomeação, de aposentadoria, de abertura de crédito,

de desapropriação, de cessão de uso de imFvel, de indulto de perda de nacionalidade, etc.).

).3. De"retos !egulamentares

3s decretos regulamentares são atos normativos subordinados ou secundários.

 A diferença entre a lei e o regulamento, no 7ireito brasileiro, não se limita ; origem ou ; supremacia da+uela sobre este. A distinção

substancial reside no fato de +ue a lei inova originariamente o ordenamento jur:dico, en+uanto o regulamento não o altera, mas fi!a,

tão8somente, as "regras orgânicas e processuais destinadas a pNr em execução os princípios institucionais estabelecidos por lei ou

 para desenvolver os preceitos constantes da lei expressos ou implícitos dentro da /rbita por ela circunscrita isto é as diretri2es

em pormenor por ela determinadas".

<ão se pode negar +ue, como observa %elso AntSnio Handeira de Gello, a generalidade e o caráter abstrato da lei permitem

particulariaçes gradativas +uando não tm como fim a especificidade de situaçes insuscet:veis de redução a um padrão

+ual+uer. 7isso resulta, não raras vees, margem de discrição administrativa a ser e!ercida na aplicação da lei.

<ão se 9á de confundir, porém, a discricionariedade administrativa, atinente ao e!erc:cio do poder regulamentar, com delegação

disfarçada de poder. <a discricionariedade, a lei estabelece previamente o direito ou dever, a obrigação ou a restrição, fi!ando osre+uisitos de seu surgimento e os elementos de identificação dos destinatários. <a delegação, ao revés, não se identificam, na

norma regulamentada, o direito, a obrigação ou a limitação. Estes são estabelecidos apenas no regulamento.

).#. De"retos ut<nomos

%om a Emenda %onstitucional no /@, de && de setembro de @BB&, introduiu8se no ordenamento pátrio ato normativo con9ecido

doutrinariamente como decreto autNnomo, i. é., decreto +ue decorre diretamente da %onstituição, possuindo efeitos análogos ao de

uma lei ordinária.

5al espécie normativa, contudo, l imita8se ;s 9ipFteses de organi2ação e funcionamento da administração federal 1uando não

implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de /rgãos p(blicos e de extinção de funç6es ou cargos p(blicos 1uando

vago (art. D=, 2, da %onstituição).

).'. Forma e Estrutura

5al como as leis, os decretos compem8se de dois elementos a ordem legislativa (pre?mbulo e fec9o) e a matéria legislada (te!toou corpo da lei).

 Assinale8se +ue somente são numerados os decretos +ue contm regras jur:dicas de caráter geral e abstrato.

3s decretos +ue conten9am regras de caráter singular não são numerados, mas contm ementa, e!ceto os relativos a nomeação

ou a designação para cargo p-blico, os +uais não serão numerados nem conterão ementa.

5odos os decretos serão referendados pelo Ginistro competente.

E!emplo de 7ecreto

"?-A'-EC  o 9.&; ?- !! ?- JK8LC ?- &%%&.

?isp6e sobre a atuação dos /rgãos

e entidades da )dministração *(blica

7ederal durante o processo de transição

governamental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição 1ue lhe confere o art. ;9 inciso H$ alínea "a" da Aonstituição

D E C R E T A :

 )rt. !o Eransição governamental é o processo 1ue ob>etiva propiciar condiç6es para 1ue o candidato eleito para o cargo de

*residente da'ep(blica possa receber de seu antecessor todos os dados e informaç6es necessários P implementação do

 programa do novo governo desde a data de sua posse.

*arágrafo (nico. Aaberá ao Ahefe da Aasa Aivil da *residência da 'ep(blica a coordenação dos trabalhos vinculados P transição

governamental.

 )rt. & o C processo de transição governamental tem início seis meses antes da data da posse do novo *residente da 'ep(blica e

com ela se encerra.

 )rt. =o C candidato eleito para o cargo de *residente da 'ep(blica poderá indicar e1uipe de transição a 1ual terá acesso Psinformaç6es relativas Ps contas p(blicas aos programas e aos pro>etos do 5overno 7ederal.

*arágrafo (nico. ) indicação a 1ue se refere este artigo será feita por meio de ofício ao *residente da 'ep(blica.

 )rt. 9o Cs pedidos de acesso Ps informaç6es de 1ue trata o art. =o 1ual1uer 1ue se>a a sua nature2a deverão ser formulados por

escrito e encaminhados ao Decretário-xecutivo da Aasa Aivil da *residência da 'ep(blica a 1uem competirá re1uisitar dos

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/rgãos e entidades da )dministração *(blica 7ederal os dados solicitados pela e1uipe de transição observadas as

condiç6es estabelecidas no ?ecreto no 9.! de !# de abril de &%%&.

 )rt. < o Cs Decretários-xecutivos dos @inistérios deverão encaminhar ao Decretário-xecutivo da Aasa Aivil da *residência da

'ep(blica as informaç6es de 1ue trata o art. 9o as 1uais serão consolidadas pela coordenação do processo de transição.

 )rt. # o Dem pre>uí2o do disposto nos arts. !o a < o o Decretário-xecutivo da Aasa Aivil solicitará aos Decretários-xecutivos dos

@inistérios informaç6es circunstanciadas sobre+

$ programas reali2ados e em execução relativos ao período do mandato do *residente da 'ep(blica0

$$ assuntos 1ue demandarão ação ou decisão da administração nos cem primeiros dias do novo governo0

$$$ pro>etos 1ue aguardam implementação ou 1ue tenham sido interrompidos0 e

$H glossário de pro>etos termos técnicos e siglas utili2adas pela )dministração *(blica 7ederal. )rt. : o C Ahefe da Aasa Aivil expedirá normas complementares para execução do disposto no art. < o.

 )rt. ; o )s reuni6es de servidores com integrantes da e1uipe de transição devem ser ob>eto de agendamento e registro sumário em

atas 1ue indi1uem os participantes os assuntos tratados as informaç6es solicitadas e o cronograma de atendimento das

demandas apresentadas.

 )rt. o -ste ?ecreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília !! de >ulho de &%%&0 !;!o da $ndependência e !!9o da 'ep(blica.

7-')?C L-'$RK- A)'?CDC

Dilvano 5ianni" 

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+. $ortaria

+.1. Definição e Objeto

T o instrumento pelo +ual Ginistros ou outras autoridades e!pedem instruçes sobre a organiação e funcionamento de serviço e

praticam outros atos de sua competncia.

+.2 Forma e Estrutura

5al como os atos legislativos, a portaria contém pre?mbulo e corpo. 4ão válidas, pois, as consideraçes e!pendidas no item !!.=.

7orma e -strutura.

E!emplo de ortaria

"*C'E)'$)  o< ?- : ?- 7-H-'-$'C ?- &%%&.

 )prova o 'egimento $nterno do

Aonselho acional de )r1uivos AC)'R.

O CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA no uso da atribuição 1ue lhe confere o art. o do ?ecreto no 9.%:=

de = de >aneiro de &%%&

R E S O L V E :

 )rt. !o 7ica aprovado na forma do )nexo o 'egimento $nterno do Aonselho acional de )r1uivos AC)'R.

 )rt. & o -sta *ortaria entra em vigor na data de sua publicação.

E7C3 ACE<5E"

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. postila

.1. Definição e Finalidade

 )postila é a averbação, feita abai!o dos te!tos ou no verso de decretos e portarias pessoais (nomeação, promoção, ascensão,

transferncia, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração, recondução, remoção, e!oneração, demissão, dispensa,

disponibilidade e aposentadoria), para +ue seja corrigida flagrante ine!atidão material do te!to original (erro na grafia de nomes

prFprios, lapso na especificação de datas, etc.), desde +ue essa correção não ven9a a alterar a subst?ncia do ato já publicado.

5ratando8se de erro material em decreto pessoal, a apostila deve ser feita pelo Ginistro de Estado +ue o propSs. 4e o lapso 9ouver

ocorrido em portaria pessoal, a correção por apostilamento estará a cargo do Ginistro ou 4ecretário signatário da portaria. <os dois

casos, a apostila deve sempre ser publicada no Holetim de 4erviço ou Holetim 2nterno correspondente e, +uando se tratar de ato

referente a Ginistro de Estado, também no 7iário 3ficial da Lnião.

 A finalidade da correção de ine!atides materiais por meio de apostila é evitar +ue se sobrecarregue o residente da

Cep-blica com a assinatura de atos repetidos, e +ue se onere a 2mprensa <acional com a republicação de atos.

.2. Forma e Estrutura

 A apostila tem a seguinte estrutura

a) t:tulo, em mai-sculas e centraliado sobre o te!to

 A3452$A*

b) te!to, do +ual deve constar a correção +ue está sendo feita, a ser iniciada com a remissão ao decreto +ue autoria esse

procedimento*c ) data, por e!tenso

Hras:lia, em &@ de novembro de &>>B*

d ) identificação do signatário, abai!o da assinatura

<3GE (em mai(sculas)

4ecretário da Administração 6ederal

<o original do ato normativo, prF!imo ; apostila, deverá ser mencionada a data de publicação da apostila no Holetim de 4erviço ou

no Holetim 2nterno.

E!emplo de Apostila

")*CDE$8)

 

C cargo a 1ue se refere o presente ato foi transformado

em )ssessor da ?iretoria5eral de )dministração

c/digo ?)D!%&.& de acordo com o ?ecreto no .9!!

de &< de >ulho de !%.

Brasília !& de novembro de !%.

C@- 

Dubchefe da Decretaria5eral da *residência da 'ep(blica"