HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO · Web view14. Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho...

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-Apresentação da Disciplina

-36 Horas-Aula(18 sextas-feiras das 7:10 às 8:50 h)-Formação Geral-Multidisciplinar-Carater Legal e Normativo-Política e Cultura da Prevenção(Iniciativa da alta

direção)-Contemplada na Missão, Visão e Cultura da

Organização-Responsabilidade de Todos-Gênese: Mente Prevencionista-Sustentação:OMS, ONU, OIT,...MTE, MS, MJ, MPAS,

MPT, SINDICATOS, ASSOCIAÇÕES DE CLASSE, OSCIP, FGV, Fundação Ezequiel Dias, FUNDACENTRO, Fundação Dom Cabral, FIOCRUZ, Fundação Vanzolini, Instituto Falcão Bauer, ANVISA...

-Aspectos mandatórios, impositivos e imperativos-Invocação do direito e dos deveres(prática da cidadania)-Trabalho Seguro-Vida saudável-Responsabilidade e Sustentabilidade-Extensão e abrangência:

Administração Pública(Direta e Indireta:União, Estado, Distrito e Município)

Administração Privada-Livre Iniciativa-Responsabilidade Civil e Criminal

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-Segurança do Trabalho:

É a ciência dedicada à preservação da integridade física e da saúde do trabalhador realizando a prevenção de acidentes através da análise de perigos e riscos dos locais de trabalho e das operações neles realizadas. A sua atuação é na prevenção de acidentes do trabalho. E de sua competência, por exemplo, quantificar os agentes existentes no ambiente de trabalho que servirá para subsidiar o estudo do risco a que se expõem os trabalhadores e o estabelecimento de medidas de controle.

-Higiene Ocupacional:

É a ciência ou arte devotada à antecipação, reconhecimento, avaliação e estabelecimento de medidas de controle de forma a mitigar e/ou compensar riscos ambientais associados a perigos e que possam causar danos na forma de lesão, doença ou morte aos trabalhadores e avarias(prejuízos) no meio ambiente e instalações.

-OBJETIVOS:        Proporcionar uma visão ampla sobre a Higiene e Segurança do Trabalho, enfocando, principalmente, conteúdos relacionados aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais(doença profissional e doença do trabalho).       Proporcionar um comportamento reflexivo sobre os riscos( de ambiente e de operação=riscos de acidentes) presentes nos locais de trabalho e que

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interferem em forma de danos( prejuízo )na saúde do trabalhador e instalações.       Proporcionar aos graduandos a possibilidade de, ao final do curso, poderem ver, ler, escutar, observar, anotar, refletir, falar e escrever sobre a HST bem como atuarem de forma prevencionista, recomendando Procedimentos Operacionais Padronizados(POPs) bem como atuar de acordo com os mesmos.

-Ementa:

Introdução à Engenharia e Medicina do trabalho. Noções básicas de segurança do trabalho. Proteção contra incêndios. Higiene do trabalho. Fisiologia do trabalho. Patologia geral do trabalho. Técnicas de Mitigação e Compensação de Riscos. Normalização e Legislação. Análise de risco de ambiente e operação/processo. Orientação para pessoas e resultados. Seleção e reeducação profissional. Proteção social do trabalhador. Educação sanitária. Programa de Meio Ambiente , Saúde e Segurança Ocupacional. Sistema Integrado de Gestão. Ergonomia. Gerenciamento de Perigos e Riscos. Órgãos Nacionais e Internacionais sobre SST ou SSO.

-Metodologia:

Exposição do Cenário Nacional e Internacional(atualização em tempo real)

Mitos e Verdades- Ingerir leite durante ou após a execução de

solda faz bem ao estômago e não previne doenças respiratórias pela inalação de fumos(Mito).

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- A PAIR não tem cura , é irreversível ( verdade )

- Disacusia e Presbiacusia- Hipertensão e Atividades no setor eletro-

eletrônico- Doenças Complexas(TOC, DDA, Altismo,

Bipolaridade...)- LER/DORT/(Doença Política),Lombalgia,

Artrite, Gota, etc...- Doença de Chagas, Hepatite C, Diabetes,

AIDS, Vitiligo, entre outras)Paradigmas e Paradoxos

- O biotipo é fator determinante de predisposição à se envolver em acidente do trabalho(em discussão).

- Em Shoppings Centers o piso é escorregadio e nas fábricas é rústico ou aderente.

Parâmetros, Premissas e CondicionantesInteratividadeEstudo de Casos(Individual e Grupo)Comentários sobre a Bibliografia, Legislação,

Normatização/Normalização , POPs e TACsDiferença entre uma NR e uma NBRBest Practices/BPF(Boas Práticas de Fabricação)

em MASSOAuditorias e Certificações ( OHSAS 18000, BS

8800, NBR-IS0 14000, SA 8000, AA 1000, BS 8900, NBR 16000, IS0 31000, NBR em SST 18801:2010 em 01/12/10), BVQ-QHSE, LRQA, TUV,Fund. Vanzolini, FSC-Forest Stewardship Council, INMETRO

O Brasil como signatário da OITTrabalho escravo, ECA-Trabalho Infantil,

ABAMEC, Passivo Trabalhista e Ambiental.

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Ciclo de Vida das OrganizaçõesTeorias(Fuzzy, Restrições, Contingência,

Incerteza, Teoria Mecanicista, Teoria Humanista, Caos, Entropia, Complexidade,Murphy...)

PERT/CPMQVT-Qualidade de Vida no Trabalho

-Avaliação 1

Trabalhos Individuais (TIs) ou em Grupo (TGs)

Primeira modalidade:

Será constituída exercícios, estudos de caso, questionários e sinopses de aula e/ou palestras ou da apresentação de projetos.Semanas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11,12 e 13-Créditos 11 x 3 =33

Sugestão e Programação da Primeira Modalidade:

Semana 3 =Fisiologia, Patologia e Ergonomia no ambiente de Trabalho(6ª HA)Semana 4=A Segurança do Trabalho-As Eras(Agrícola, Industrial e Digital)-Histórico-Segurança do Trabalho no Mundo e no Brasil (8ª HA)Semana 5 =Teorias* x, y e Gerações x, y e z e a Segurança do Trabalho (10ª HA) http://www.amcham.com.br/eventos/tpl_evento?event_offer_id=1321079&organization_id=113

Semana 6 =As Organizações(Estruturas, Clima e Cultura) e a ST(12ª HA)Semana 7 =A Produção Enxuta(Gestão Lean),o MDL e a ST(14ª HA)

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Semana 8 =A Gestão de Pessoas e a Segurança do Trabalho(16ª HA)Semana 9 =Os entrepreneurs, workaholics, burnouts, doença do pânico e bullying... e a ST(18ªHA)Semana 10 =O BSC e a Segurança do Trabalho(20ªHA)Semana 11 =O BBS, Logomarcas e Slogans e a ST(22ªHA)Semana 12 =O MOC, Comunicação Visual e a Segurança do Trabalho, ...(24ªHA)Semana 13 =Teoria da Complexidade e a Segurança do Trabalho(26ªHA)Outros:3 Rs, Triple Bottom Line, DDS, Logística Reversa, Ventilação Invasiva e Não Invasiva(Espirometria), Audiometria, Programas de Reabilitação, O RENAST e o CEREST, Engenharia de Confiabilidade, Grandes Acidentes Mundiais, As Ferramentas de Gestão e a Segurança do Trabalho, Perícia e Laudo Pericial, O IBAPE, Segurados do INSS, Aspectos Trabalhistas e Previdenciários, A JT e o MPT, Os Profissionais das áreas de Saúde e Segurança Ocupacional, Biossegurança, Segurança Patrimonial, Segurança Pessoal, Responsabilidade Civíl e Criminal, Terceirização, Responsabilidade Solidária e Subsidiária, Passivos Trabalhistas e Ambientais, A Segurança Hospitalar, A Segurança Alimentícia, A Segurança em Shows e Eventos para públicos de massa. O Suicídio no local de trabalho. Acidente de Trabalho com Gestante e conseqüente aborto, Grupo Tripartite, Pandemias-Epidemias-Endemias, Acidente de Trabalho por Terceiros, A Pessoa Com ou Portadora de Deficiência-PCD, PPD(acrônimos não recomendado, o atual é PCNE)*-

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Bipolaridade, Esquizofrenia, Psicose, A Segurança do Trabalho segundo a OIT, A Segurança do Trabalho na Europa, A Segurança do Trabalho na Indústria Sucro – Acooleira, A Higiene e a Segurança do Trabalho em Presídios, A Segurança do Trabalho na área rural, Agrotóxicos(Especificação, Receituário, Aplicação e destinação das Embalagens), ECA, Trabalho Escravo,( DST, Acidentes (no lar, trânsito e lazer), Transporte e Manuseio de Produtos Químicos/Peigosos, Operadores Especiais(caldeiras, empilhadeiras, moto-serras...), Segurança em: templos, escolas, clubes e similares, PCA e PPR, PAE-Primeiros Socorros, Atentimento de Urgência e Resgate ...*)Doença congênita,recorrente, prevalente, hereditária, adquirida e trabalhador reabilitado.Observação:A pontuação da atividade obedecerá o seguinte critério:Excedido=3, Normal ou Adequado=2, Regular=1 e Inadequado ou Atrasado=0.

Segunda modalidade:constitui-se do Seminário sobre as Normas Regulamentadoras – NRs apresentados em grupos nas semanas 14, 15, 16 e 17.Créditos = 6

Terceira modalidade:constitui-se do Projeto de Intervenção, a partir de um estudo e da proposição de melhoria de uma situação real de trabalho em uma empresa/organização. O grupo para o projeto de intervenção deverá ser constituído de no máximo 3 participantes.Prazo: até 18 semana . Créditos = 15  

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-AVALIAÇÃO 21ª Prova Escrita – Semana 10- Créditos : 162ª Prova Escrita - Semana 17 ou 18- Créditos : 30

-Total: 33 + 6 + 15 + 16 + 30 =100

-APRESENTAÇÃO DOS TRABALHOS(.DOC,.PDF,.PPT)-Arquivo: ST-Grupo..._ S...ppt

-TÍTULO-OBJETIVOS E FINALIDADES-SUMÁRIO-DESCRIÇÃO(Revisão Bibliográfica)-CONCLUSÃO/COMENTÁRIOS(avaliação sobre o valor agregado em

conhecimento e a respectiva aplicação tanto pessoal quanto profissional)-FONTE DE CONSULTA

Atualizações e Informações Preliminares

-2 Milhões de pessoas morrem anualmente ( vítimas de acidente do trabalho-agência KOSHA no COEX durante o XVIII 28 a 30/06/08 em Seul – Coréia do Sul) e carta do Clean Workplace Program.

-Dia 28/04=Dia Internacional da Seg. do Trabalho-08/03-Dia Internacional da Mulher-Origem: Queima de 130 mulheres

tecelãs em Nova York em 1857 por reinvidicação de condições(mínimas) humanas de trabalho

-05/06=Dia Internacional do Meio Ambiente-27/07=Dia Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho-III EXPRO 2009-FISST e III FRE(26 a 28/08/09-Center Norte-São Paulo –

SP)-VI CMATIC de 9 a 13/11/09-Belém-Pa(Cong.Nac.sobre Cond. De MA do

Trab. Na Ind. Da Const. )-Nota Técnica nº 94/09-Padarias e Açougues(Min. Do Trab. E Emp.)-IN 77 de 03/06/09-ECA(Min.Trab.Emp.)-IN 76 de 15/05/09-Trabalhador Rural(Min.Trab.Emp.)-21/09/09-XV Congresso Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia.-XI FIMAI-Feira Int. do Meio Ambiente Industrial-05 a 06/11/09-Clipping Semanal da Revista Proteção-Últimos eventos: PrevenRio 2010(Abril), PevenSul 2010(Junho) e 11º

COBES-RJ(03 a 05/08/10)-Qualidade e Currículo Mínimo da Segurança do Trabalho (O Papel da

Universidade-tema discutido no 11º COBES)-Acessos para atualizações: www.mte.gov.br , www.fundacentro.gov.br,

www.dataprev.gov.br e www.sobes.org.br

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Eventos Recentes:-Procedimentos Médicos:Operações de Lipoaspiração, partos, intervenções

cirúrgicas, prescrição de medicamentos...-Acidente com jogador de Futsal com lasca de madeira do piso da quadra-

7/3-Rodeio em Camanducaia-MG-7/3-Peão Bêbado x condições e

responsabilidade-Padeiro atingido com um tiro no coração(não foi fatal pois o coração não

estava no lugar)(Record-7/3)-Estatísticas de Acidentes(Trânsito, Construção Civil, Área Financeira,

Informal, Alimentícia , Lazer , Shows e Eventos Públicos)-Procedimentos de Medicina Ortomolecular ou Biomolecular(Fantástico de

21/03/10)-Discussão sobre o Santo Daime após a morte do Cartunista Galuco-

Substância Dimetilptramina-alucinógena(20/03/10)-Publicada a NBR sobre SST 18801:2010-Air Bag e Inspeção Veicular(até 2014)-Mudança na obrigatoriedade do Recall e no documento de transferência

veicular-Atividade de Telemarking-Descumprimento da legislação( pausa para

atividades fisiológicas contemplam o rol de quesitos de desempenho)-Descarga atmosférica = crítico( morte de 11 vacas de uma só vez na

fazenda da UFU-16/03/10)-Incêndio na obra do Center Shopping dia 10/04/10-Lei da Pref. Municipal de Uberlândia 12/04/10-exigência de álcool gel nos

estabelecimentos privados de atendimento público-Assédio Moral = Equiparação com acidente do trabalho(JH/julho)-Lei do Ponto Eletrônico-Lei dos Moto-Taxistas e Motoboys-Exigência da exposição do CDC nos postos de vendas para consulta dos

cliente-Segurança Passiva e Ativa ( veicular )=Moto-frete, cadeira para crianças...-ANP e as Plataformas da Petrobrás-Veja de 08/10:A Petrobrás é uma

caixa-preta(foco: segurança). Pode repetir o caso da BP no golfo do méxico.-Explosão da Plataforma da BP em meados de Maio/10 e em 02/09/10 outra

Plataforma explode a 128 km no Golfo do México.-Morte da criança em Campo Limpo-SP pelo bisturi durante a

Cesariana(semana 32)-Lei da Cadeirinha( vai – e – vem )-CONTRAN de 08/09/10-Canteiro de obras em obras rodoviárias(morte de 1 trabalhador em

xapetuba)...-Ivone Zager no + Você dia 14/09/10=Reposicionamento da Pensão

Alimentícia e outras providências-Fatástico de 19/09/10-Cícera Pinheiro acorda ação movida contra o

Supermercado após um acidente com quebra do punho junto ao balcão de frios. -PL sobre adicionais de Insalubridade e Periculosidade(10/10)-Decreto de 19/10 sobre o acompanhamento do PPRA e PCMSO-Enfermeira aplica vaselina ao invés de soro-Enfemeira ao retirar o curativo da mão de uma criança, decepa o dedo da

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mesma-Utilização de eucalipto tratado em churrasqueira-A Superbactéria-Os controles e fiscalização dos órgãos de saúde, meio ambiente e segurança

do trabalho(antibióticos, postos de combustíveis, açougues, bares e lanchonetes...)-Embargos e Interdições – Portaria 40 da SIT de 14/01/11

ProgramaHigiene e Segurança do Trabalho1. Fundamentos da Higiene e Segurança no Trabalho1.1 - Introdução1.2 - História da Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho no Mundo1.3 - História da Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho no Brasil1.3 - Termos e Definições1.4 - A Participação do Governo na Prevenção dos Acidentes

2. Acidente de Trabalho sob os Aspectos Técnico e Legal2.1 - Classificação dos Acidentes do Trabalho2.2 - Conseqüências dos Acidentes do Trabalho2.3 - Causas dos Acidentes do Trabalho2.4 - Custos dos Acidentes do Trabalho2.5 - Estatística de Acidentes no Brasil2.6 - FAP e NTEP

3. Condições Ambientais de Trabalho4. Órgãos de Segurança e Medicina do Trabalho nas Organizações(SESMT e CIPA) , Comitês Internos, Auditorias Cruzadas, E.H.S.5. Órgãos, Instituições Nacionais e Internacionais5. Equipamentos de Proteção Individual (EPI)6. Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC)

7. Atividades e Operações Insalubres7.1 - Insalubridade, Periculosidade e Penosidade7.2 - Aposentadoria Especial

8. Atividades e Operações Perigosas9. Normas Regulamentadoras10. Programas de Meio Ambiente , Saúde e Segurança Ocupacional-PMSSO11. Segurança em Canteiro de Obras(Construção Civil,Naval, Bélica, Aeronáutica, Mineração, Industrial, Rural e Outras)

12. Programas de Prevenção12.1-APP , APR e APA12.2-MAPA DE RISCOS12.3-PPRA , PGR E PCA/RCA-EIA/RIMA/RADA12.4-PCMAT

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12.5-PCA12.6-PPR12.7-PCMSO12.8-PAE-PRE-Corpo de Bombeiros Militar12.9-PAM12.10-SIPAT12.11-BRIGADA DE INCÊNDIO

13. Fundamentos de Ergonomia14. Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho15. Sistema de Gestão Intregrada

-BIBLIOGRAFIAEQUIPE ATLAS. Segurança e Medicina do Trabalho. 66ª. ed. São Paulo: Atlas, 2010.CLT-Consolidação das Leis TrabalhistasCPC-Código do Processo CivilCCB-Código Civil BrasileiroCDC-Código de Defesa do ConsumidorNormas :IS0 9000:2000; IS0 14000:2004; OHSAS 18000:2007; BS 8800:1996; AA 1000; AS 8000, IS0 31000, NBR 16000, NBR 26000, NBR 14280, NBR 19011 , 18801 e BS 8900

-BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

MARANO, Vicente Pedro. A segurança, a medicina e o meio ambiente do trabalho nas atividades rurais da agropecuária. São Paulo: LTR, 2006. TRAVASSOS, Geraldo. Guia prático de medicina do trabalho. São Paulo: LTR, 2004.TAVARES, José da Cunha. Tópicos de Adm.Aplicada à Eng. De Segurança do Trabalho-São Paulo: Editora SENAC, 2008.CARDELLA, Benedito. Segurança no Trabalho e Prevenção de Acidentes. 1ª Ed.-5ª Reimpressão- São Paulo: ATLAS, 2008.Portal Fundacentro-CTN=A Fundacentro é a única entidade governamental do Brasil que atua em pesquisa científica e tecnológica relacionada à segurança e saúde dos trabalhadores. www.fundacentro.gov.br

Ministério do Trabalho e Emprego

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www.mte.gov.br

www.dataprev.gov.br ( INSS, Previdência...)

Revistas: CIPA, PROTEÇÃO, EMERGÊNCIA, RBSO, Meio Ambiente Industrial...

Associações( SOBES, ANAMATRA, ANEST, ABGS, ABRASEG, ALAEST, AreaSeg, ANTECHST, ANIMASEG, APSEST, ABHO/AIHA, ANAMT, ABMT, AMES ...)

LISTA DE SIGLAS

ASO Atestado de Saúde OcupacionalABNT Associação Brasileira de Normas TécnicasAPP Análise Preliminar de PerigosAPR Análise Preliminar de RiscosBSI British Standards Institution (Instituto Britâncio de Normalização - órgão inglês, responsável por segurança e saúde do trabalho naquele país)CA Certificado de AprovaçãoCAT Comunicação de Acidente do TrabalhoCBO Classificação Brasileira de OcupaçõesCEREST Centro de Referência em Saúde do TrabalhadorCIPA Comissão Interna de Prevenção de AcidentesCPN Comitê Permanente Nacional Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da ConstruçãoCPR Comitê Permanente Regional Sobre Condições e

Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da ConstruçãoCIPATR Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho

RuralCLT Consolidação das Leis do TrabalhoCNAE Classificação Nacional de Atividades EconômicasCPATP Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho PortuárioCTPP Comissão Tripartite Paritária PermanenteDORT Doença Osteomuscular Relativa ao TrabalhoDRT Delegacia Regional do Trabalho(Atual SRTE)EPC Equipamento de Proteção ColetivaEPI Equipamento de Proteção IndividualFAP Fator Acidentário PrevidenciárioFISPQ Ficha de Informações de Segurança de Produtos QuímicosFUNDACENTRO Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina

do TrabalhoGLP Gases Liquefeitos de PetróleoIBGE Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaIBUTG Índice de Bulbo Úmido Temperatura de GloboINSS Instituto Nacional do Seguro SocialINMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

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IndustrialISO International Organization for Standartization (Organização Internacional de Normalização)LER Lesão por Esforços RepetitivosLTCAT Laudo Técnico das Condições de Ambiente de TrabalhoMTE Ministério do Trabalho e EmpregoNBR Normas Brasileiras (da ABNT)NOST Norma Operacional em Saúde do TrabalhadorNR Norma RegulamentadoraNRR Norma Regulamentadora RuralNTEP Nexo Técnico EpidemiológicoOIT Organização Internacional do TrabalhoONA Organização Nacional de Acreditação(Área da Saúde)OSHA Occupational Safety and Health Administration

(órgão americano responsável por segurança e saúde do trabalho naquele país)OHSAS Occupational Health and Safety Assessment Series (Série de Avaliações de Segurança e Saúde Ocupacional)PCA Programa de Conservação AuditivaPCA Programa de Controle AmbientalPPR Programa de Prevenção RespiratóriaPAIR Perda Auditiva Induzida pelo RuídoPAT Programa de Alimentação do TrabalhadorPCMAT Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na

Indústria da ConstruçãoPCMSO Programa de Controle Médico de Saúde OcupacionalPGR Programa de Gerenciamento de RiscosPPP Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPPRA Programa de Prevenção de Riscos AmbientaisSENAR Serviço Nacional de Formação Profissional RuralSAT Seguro de Acidentes do TrabalhoSESI Serviço Social da IndústriaSESMT Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em

Medicina do TrabalhoSINMETRO Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

IndustrialSIPAT Semana Interna de Prevenção de Acidentes do TrabalhoSSO Segurança e Saúde OcupacionalSSST Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhado

(órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pela segurança e saúde no Brasil).SST Segurança e Saúde do Trabalho

HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

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1.0 – FUNDAMENTOS DA SEGURANÇA NO TRABALHO1.1 - INTRODUÇÃO

O Acidente do Trabalho, bem como a Doença do Trabalho (que é equiparada ao Acidente do Trabalho), são eventos indesejáveis que surgem no decorrer do processo produtivo. O ser humano, para satisfazer as suas necessidades, precisa utilizar diversos bens materiais que, em grande parte, não são encontrados na natureza. Assim, para conseguir esses bens, precisa da realização de uma série de processos de trabalho, através do uso de máquinas, ferramentas, equipamentos e da sua própria força de trabalho, para transformar essas matérias-primas existentes na natureza em bens que satisfaçam as suas necessidades.

Ao realizar o processo produtivo, um objetivo específico desse trabalho humano é a obtenção de uma maior quantidade de produtos com uma menor quantidade de insumos num menor tempo possível, ou seja, deseja-se obter uma maior quantidade de bens materiais, utilizando menos matéria-prima e em menos tempo. No entanto, em decorrência desse trabalho, e mesmo antes do seu início, podem surgir eventos indesejáveis. Exemplo desses eventos indesejáveis é o Acidente do Trabalho e a Doença Ocupacional.

No passado, principalmente com o advento da Revolução Industrial, o homem, em favor da produção e da máquina, era tratado como um aspecto secundário. Com o passar do tempo e após muitas lutas, o trabalhador começa a ser o centro de atenção do processo produtivo. Diz-se “começa”, porque em pleno início de um novo milênio, ainda se se discute se devem ou não pagar os adicionais de insalubridade ou de periculosidade; se se gera ou não aposentadoria especial para determinados trabalhadores sujeitos a determinados agentes ambientais de riscos de acidentes. O correto é que se deveria estar discutindo a necessidade da existência desses agentes de riscos que podem causar acidentes, ou seja, dever-se-ia estar discutindo a necessidade de eliminá–los ou atenuar os seus efeitos.

Sabe-se, por razões óbvias, que não é tarefa fácil eliminar a exposição do trabalhador a esses agentes de riscos, bem como melhorar as condições de trabalho. Isto envolve uma série de interesses sociais, econômicos e políticos, chegando ao extremo, por parte de alguns, de temer perder o poder de barganha existente entre patrão, sindicatos e trabalhadores. O que se vê no Brasil é a existência de más condições de trabalho, o que serve de pano de fundo para a luta de grande parte da classe trabalhadora por melhores compensações econômico–financeiras, o que deveria ser a luta pela eliminação ou atenuação dos agentes de riscos que causam ou que podem causar acidentes e por melhores condições de trabalho.

Além disso, as estatísticas oficiais no Brasil que servem de ponto de partida para as políticas governamentais para a prevenção de Acidentes do Trabalho são reconhecidamente subdimensionadas, uma vez que elas contemplam apenas:os casos legalmente reconhecidos, ou seja, os acidentes com vítimas (não levando em conta os acidentes com apenas perda de tempo e/ou de materiais);praticamente, apenas os acidentes urbanos (não mostrando os acidentes ocorridos em áreas rurais);os acidentes registrados (ignorando aqueles que não são notificados ao INSS).

A Engenharia de Segurança e a Medicina do Trabalho, à custa de muito esforço,

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vêm consolidando sua posição como fonte geradora das ações preventivas no cotidiano da produção e representa um importante avanço para a proteção da saúde e da vida dos trabalhadores. No entanto, muito há o que se fazer em nosso país, dado que as estatísticas apontam para uma triste e terrível realidade, verdadeira chaga social, que requer a mobilização de toda a sociedade brasileira em busca de sua erradicação.

A necessidade urgente de a sociedade e o Estado levarem a fundo a discussão desse tema pode basear-se em números alarmantes, tais como:o Brasil foi o 9.º país em maior número de Acidentes do Trabalho no mundo, no ano de 2000. (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006);o número de trabalhadores na formalidade, no Brasil, no ano de 2004, foi de apenas 31.407.576 (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006);o número de óbitos motivados por acidentes do trabalho, no Brasil, no ano de 2004, foi de 2.801 (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006);o número de acidentes do trabalho no Brasil, no ano de 2004, foi de 478.956 (ANUÁRIO brasileiro de proteção, 2006);em 1999, 16.757 trabalhadores tornaram-se incapazes permanentemente para o trabalho, parcial ou totalmente (BRASIL, 2001), ficando de fora dessas estatísticas em torno de 65% da população economicamente ativa – PEA, ou seja, os trabalhadores que estão na chamada economia informal. Dos 71,7 milhões de pessoas que estão trabalhando, apenas 24,9 milhões são trabalhadores com empregos formais (PROTEÇÃO. Saem os números de acidentes de trabalho do país, 2001);o Brasil gasta em torno de R$ 20 bilhões por ano com acidentes do trabalho (PASTORE, 2001). A maior parcela dos custos referentes aos acidentes é paga pelas empresas que pagam uma verdadeira fortuna ao Governo Federal através do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, que é obrigatório;no Ceará, no ano de 1997, um acidente custou, em média, R$ 7.919,29 (matéria do jornal Diário do Nordeste de 17 de setembro de 1998) e em Sobral ocorrem algo em torno de 200 Acidentes do Trabalho em média por ano, notificados ao INSS.

Não se pode deixar de dizer que os índices de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais no Brasil estão melhorando, mas ainda estão longe do ideal. Para se ter uma idéia, o coeficiente de acidentes fatais (óbitos em 1.000.000 de empregados) no Brasil, na década de 80, era 220, enquanto hoje está em torno de 150. Mas quando comparado, por exemplo, com os Estados Unidos, esse coeficiente é de 5. Já na Grã-Bretanha, o coeficiente é de 10 óbitos por 1.000.000 de empregados (CIPA, Cipa notícias – fique sabendo... 2001).

Acidentes de trabalho - Brasil é o quarto em número de mortes07/09/08De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que, desde 2003, adotou 28 de abril como Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, ocorrem anualmente 270 milhões de acidentes de trabalho em todo o mundo. Aproximadamente 2,2 milhões deles resultam em mortes. No Brasil, segundo o relatório, são 1,3 milhão de casos, que têm como principais causas o descumprimento de normas básicas de proteção aos trabalhadores e más condições nos ambientes e processos de trabalho. Ranking mundialSegundo o estudo da OIT, o Brasil ocupa o 4º lugar em relação ao número de mortes, com 2.503 óbitos. O país perde apenas para China (14.924), Estados Unidos (5.764) e

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Rússia (3.090). Na década de 1970, o Brasil registrava uma média de 3.604 óbitos para 12.428.826 trabalhadores. Nos anos 1980, o número de trabalhadores aumentou para 21.077.804 e as mortes chegaram a 4.672. Já na década de 1990, houve diminuição: 3.925 óbitos para 23.648.341 trabalhadores.O Anuário Estatístico da Previdência Social de 2006, último publicado pelo INSS, mostra que número de mortes relacionadas ao trabalho diminuiu 2,5%, em relação ao ano anterior. Entretanto, os acidentes de trabalho aumentaram e ultrapassaram os 500 mil casos.Dados dos Ministérios do Trabalho e Emprego e Previdência Social de 2005 mostram que as áreas com maior número de mortes são Transporte, Armazenagem e Comunicações, com sete óbitos entre 3.855 trabalhadores; a Indústria da Construção, com seis óbitos entre 6.908 trabalhadores; e o Comércio e Veículos, com cinco óbitos entre 24.782  trabalhadores.

Saúde e Segurança do Trabalho cada vez mais em pauta

Os custos gerados por problemas relacionados à Saúde dos funcionários estão fazendo com que os gestores de Recursos Humanos tratem como prioridade a prevenção de problemas bucais e doenças crônicas, como hipertensão e males respiratórios.  De acordo com pesquisa realizada pelo Fórum Econômico Mundial em parceria com o Instituto de Pesquisas em Saúde da consultoria PricewaterhouseCoopers (PwC), um elevado número de empresas passou a adotar programas para prevenir doenças. O estudo analisou 30 multinacionais da Europa, Ásia e Américas e constatou que mais da metade delas tem alguma ação voltada para a Saúde dos colaboradores.Várias empresas já entenderam que contribuir com a manutenção da Saúde do Trabalhador é um bom negócio do ponto de vista financeiro, pois evita despesas extras com indenizações e ajuda a manter uma boa imagem.

Como se trata de um problema que afeta toda a sociedade, o Estado, como principal agente de mudanças, tem uma função por demais importante na prevenção dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, seja na geração ou alteração da legislação (que no Brasil já é riquíssima, o que prova que a simples formulação jurídica não tem conseqüência nenhuma), como também na fiscalização e na educação preventiva.

1.2 – HISTÓRIA DA HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NO MUNDO

Desde seu aparecimento na Terra, o homem está exposto a riscos. Como ele não tem controle sobre esses riscos, ocorre sobre ele todo tipo de acidente. O homem inventou a roda d’água, os teares mecânicos, as máquinas a vapor, a eletricidade e a tecnologia digital(computadores, robôs, AGVs, telefone celular, super-aviões, super – navios, trens de alta velocidade, comunicação virtual, etc..(grifo nosso).. É um longo aprendizado tecnológico. No entanto, se por um lado o progresso científico e tecnológico facilitam o processo de trabalho e produção, por outro trazem novos riscos, sujeitando o homem a acidentes e doenças decorrentes desse processo (CAMPOS, 2001).

Pelo que se sabe, a preocupação com os Acidentes e Doenças decorrentes do trabalho humano surgiu na Grécia Antiga, quando Hipócrates (considerado o Pai da Medicina) fez algumas referências aos efeitos do chumbo na saúde humana.

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Posteriormente, outros estudiosos, como Plínio (o Velho) e Galeno, descreveriam algumas doenças a que estavam sujeitas as pessoas que trabalhavam com o enxofre, o zinco e o chumbo. No Antigo Egito e no mundo greco-romano já existiam estudos realizados por leigos e médicos, relacionando saúde e ocupações.

Este campo de conhecimento volta a progredir após a Revolução Mercantil (século XIV), graças aos estudos de médicos, como Ulrich Ellenbog (que detecta a ação tóxica do monóxido de carbono, do mercúrio e do ácido nítrico), Paracelso (que estuda as moléstias dos mineiros), George Bauer e Ysbrand Diemerbrock.

1º Livro: O primeiro livro a abordar a questão surgiu em 1556, da autoria de Georgius Agrícola, que publicou seu trabalho De Re Metálica, onde eram estudados diversos problemas relacionados à extração e à fundição do ouro e da prata, enfocando, inclusive, os acidentes de trabalho e as doenças mais comuns entre os mineiros.

Porém, a primeira monografia a abordar especificamente a relação trabalho e doença foi publicada em 1567, por Paracelso, e versava sobre vários métodos de trabalho e inúmeras substâncias manuseadas, dedicando especial atenção às intoxicações ocupacionais por mercúrio.

No ano de 1700, o italiano Bernardino Ramazzini publica seu livro “De Morbis Artificum Diatriba” (As Doenças dos Artesãos), com a descrição de 53 tipos de enfermidades profissionais, sendo que para algumas delas eram apresentadas formas de tratamento e até mesmo de prevenção. Por esta obra, Ramazzini passou a ser considerado como o Pai da Medicina do Trabalho a estabelecer definitivamente a relação entre saúde e trabalho.

Contudo, apesar dos trabalhos consagrados de Agrícola, Paracelso e Ramazinni, o interesse pela proteção do operário no seu ambiente de trabalho só ganharia força e ênfase no século XIX com o impacto da Revolução Industrial (MIRANDA, 1998).

Com o surgimento crescente de inventos mecânicos que multiplicaria consideravelmente a produtividade do trabalho, uma nova formação capitalista mercantil surgia e dava origem a uma nova classe dirigente, interessada na aplicação de capitais em sistemas fabris de produção em massa, utilizando a nova tecnologia que surgia. A questão da força de trabalho tomava um novo enfoque, pois tornava possível e vantajosa a conversão de toda a mão-de-obra, inclusive a escrava, em força de trabalho assalariado.

Com o advento da Revolução Industrial e a expansão do capitalismo industrial, o número de acidentes do trabalho (quando se fala em acidentes do trabalho, normalmente se refere também às doenças decorrentes do trabalho humano) cresceu assustadoramente, devido às péssimas condições de trabalho existentes. A situação ficou tão grave, que se temeu pela falta de mão–de–obra, tal era a quantidade de trabalhadores mortos ou mutilados (RODRIGUES, 1993).

As fábricas eram instaladas em galpões improvisados, estábulos e velhos armazéns, notadamente nas grandes cidades, onde a mão-de-obra era abundante, constituída principalmente de mulheres e crianças. A situação era dramática, provocando indignação na opinião pública, o que acabou gerando várias comissões de

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inquérito no Parlamento Inglês.

1º Lei: Segundo RODRIGUES (1993), nesse ínterim, o conhecimento acumulado até então começou a ser utilizado para formação de leis de proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores, numa tentativa de preservar o novo modo de produção, como:a “Lei da Saúde e Moral dos Aprendizes” (1802), na Inglaterra, que estabelecia o limite de 12 horas de trabalho por dia, proibia o trabalho noturno e tornava obrigatória a ventilação do ambiente e a lavagem das paredes das fábricas duas vezes por ano; a Lei das Fábricas (1833), também na Inglaterra, considerada a primeira norma realmente eficiente no campo da proteção ao trabalhador, e que fixava em 9 anos a idade mínima para o trabalho, proibia o trabalho noturno para menores de 18 anos e exigia exames médicos de todas as crianças trabalhadoras.

No ano seguinte, em 1834, o governo britânico nomeia o primeiro Inspetor – Médico de Fábricas, o Dr. Robert Baker; e em 1842, na Escócia, a direção de uma fábrica têxtil contratou um médico que deveria submeter os menores trabalhadores a exames médicos admissionais e periódicos. Surgiam, então, as funções específicas do médico de fábrica.

Portanto, as leis de proteção ao trabalhador surgiram, inicialmente, em 1802 na Inglaterra. Na França foi em 1862, com a regulamentação da segurança e higiene do trabalho. Em 1865, na Alemanha, e em 1921 nos Estados Unidos (CAMPOS, 2001).

Já no século XX, em parte decorrente do desenvolvimento da administração científica, a preocupação com os acidentes do trabalho passou a ser incorporada pelos gestores dos estabelecimentos industriais, que lançaram mão de técnicas de engenharia para a criação de sistemas de prevenção ou controle de infortúnios, tais como equipamentos de proteção individual, sistema de ventilação industrial, etc.

1.3 - História da Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho no Brasil

No Brasil, durante os primeiros três séculos de nossa história, as atividades industriais ficaram restritas aos engenhos de açúcar e à mineração. 1ª Fábrica: Em 1840 surgiram os primeiros estabelecimentos fabris no Brasil. A primeira máquina a vapor surgiu em 1785 na Inglaterra, enquanto no Brasil surgiu em 1869 na Província de São Paulo, numa fábrica de tecidos de Itu, a Fábrica São Luiz. Portanto, 84 anos depois.

Em 1890 é criado pelo governo o Conselho de Saúde Pública, que começava timidamente a legislar sobre as condições de trabalho no Brasil, que já começavam a preocupar.

No entanto, desde o fim do Império até o ano de 1930, a organização capitalista brasileira era praticamente agroexportadora, especialmente de café. A partir de 1930, então, com uma política governamental de substituição das importações, portanto, com 145 anos de atraso em relação ao surgimento da primeira máquina a vapor no mundo, iniciou-se a passagem do modelo agroexportador para a industrialização, o que se consolidou nos anos 50.

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1ª Lei Brasileira: Em 1919 surge a primeira lei de acidentes do trabalho, com o Decreto Legislativo nº. 3.724, de 15 de janeiro, como ponto de partida da intervenção do Estado nas condições de consumo da força de trabalho industrial em nosso país. Essa lei não considera acidente de trabalho a doença profissional atípica (mesopatia). Exige reparação apenas em caso de “moléstia contraída exclusivamente pelo exercício do trabalho, quando este for de natureza a só por si causá-la”. Institui o pagamento de indenização proporcional à gravidade das seqüelas. Abre, então, a possibilidade de as empresas contratarem o SAT, junto às seguradoras da iniciativa privada. O SAT ficaria exclusivo da iniciativa privada até 1967, quando passou a ser prerrogativa da Previdência Social, reforçando a obrigatoriedade do SAT, que até então estava sob a responsabilidade de seguradoras privadas.

1º Médico do Trabalho: Em 1920 surge o primeiro médico de empresa brasileira, quando a Fiação Maria Zélia, situada no bairro do Tatuapé, na Cidade de São Paulo, contrata um médico para dar atenção à saúde dos seus trabalhadores (MIRANDA, 1998).

Como parte das reformas conduzidas por Carlos Chagas, em 1923, promulga-se o Regulamento Sanitário Federal, que inclui as questões de higiene profissional e industrial no âmbito da Saúde Pública, criando a Inspetoria de Higiene Industrial, órgão regulamentador e fiscalizador das condições de trabalho.

O Decreto n. 19.433, de 26 de novembro de 1930, criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, passando as questões de saúde ocupacional para o domínio deste ministério, ficando sob sua subordinação, até hoje, as ações de higiene e segurança do trabalho.

Em 1934 surge a segunda lei de acidentes do trabalho, com o decreto nº. 24.637, de 10 de julho, que modificou a legislação anterior. É criada a Inspetoria de Higiene e Segurança do Trabalho, que se transformaria ao longo dos anos em Serviço, em Divisão, em Departamento, em Secretaria e, mais recentemente, novamente em Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho. Amplia-se o conceito de doença profissional, abrangendo um maior número de doenças até então não consideradas relacionadas ao trabalho, mas que passam a sê-lo. É reconhecida como acidente do trabalho a doença profissional atípica (mesopatia).

Vale registrar que em 1941 já foi criada a Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes – ABPA, que é uma instituição não governamental, criada antes mesmo da implantação da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Decreto - Lei n. 5.452, de 1º de abril de 1943, aprovou a CLT, elaborada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e que elaborou também o primeiro projeto de Consolidação das Leis da Previdência Social. Foi com o advento da CLT, em 1943, que no Brasil as atividades destinadas a prevenir acidentes do trabalho e doenças ocupacionais foram realmente institucionalizadas.

Em 1944 surge a terceira lei de acidentes do trabalho no Brasil, com o Decreto – Lei 7.036, de 10 de novembro, que, no seu artigo 82, reformou a legislação sobre o seguro de acidentes do trabalho. Foi a primeira lei a tratar especificamente do assunto,

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quando obrigou as empresas a organizarem comissões internas com o objetivo de prevenir acidentes. Determinou que as empresas com mais de 100 funcionários constituíssem uma comissão interna para representá-los, a fim de estimular o interesse pelas questões de prevenção de acidentes.

Essa Comissão foi então regulamentada, pela primeira vez, pela Portaria 229, baixada pelo então Departamento Nacional do Trabalho, de onde recebeu sua denominação utilizada até hoje: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Normalmente, as empresas que instalavam uma CIPA deixavam-na sob os cuidados do Departamento de Pessoal ou da Assistência Social da empresa. O Serviço Social da Indústria - SESI e a Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes - ABPA destacaram-se em colaborar com as empresas na instalação da CIPA e nos seus primeiros passos.

Ainda sem grandes conhecimentos prevencionistas e quase sempre não bem orientadas, as CIPAs cometiam sérios erros administrativos, como o de assumir toda a responsabilidade pela prevenção de acidentes nas empresas, deixando gerentes e supervisores comodamente fora da responsabilidade pela solução dos problemas de segurança que existissem, o que era inconcebível, pois hoje se sabe que uma política de segurança séria deve ter o envolvimento não só da CIPA ou do SESMT, mas de toda a empresa, inclusive do seu alto escalão.

Como era mais difícil atuar na solução de problemas de segurança nas áreas de trabalho, pois não havia envolvimento da alta direção das empresas, as CIPAs dedicavam-se mais a alguns tipos de treinamento que existiam na época e a divulgar o assunto entre os trabalhadores, por exemplo, por ocasião das palestras de integração de novos empregados, realizando concursos, caixa de sugestões e outros recursos propostos pela sua regulamentação.

Por isso, embora cometendo alguns erros, a CIPA tem o mérito de ter sido pioneira na integração de novos empregados no trabalho e de levar os empregados a fazerem sugestões para melhoria das condições de trabalho, mesmo várias dessas sugestões fugindo de sua alçada pela dificuldade de acesso às decisões ocorridas na cúpula das empresas.

Foi com a atuação da CIPA, embora incipiente, que muitas empresas perceberam a importância da prevenção de acidentes, notadamente quando visualizavam a possibilidade de ganhos de produtividade e eliminação de perdas. Sentiram a necessidade de ampliar as ações preventivas de acidentes, criando a função do inspetor de segurança, que foi o primeiro profissional com tempo integral nas empresas que se dedicava à segurança do trabalho.

Porém, muitos desses profissionais começaram a trabalhar na esteira da CIPA, ou seja, cometendo o mesmo erro de assumir toda a responsabilidade pela segurança do trabalho. Mesmo assim, as CIPAs que tiveram melhor sucesso foram aquelas cujas empresas contrataram um inspetor de segurança ou instalaram uma seção de segurança, dando grande impulso às atividades prevencionistas.

Em 1944, o empregador fica obrigado a proporcionar máxima higiene e

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segurança no ambiente de trabalho.

Nos anos 50, com a instalação de fábricas de automóveis e o uso intenso da eletricidade, Álvaro Zochio foi o grande líder em segurança no Brasil. Em 1965, surgiu a primeira estatística de acidentes, quando se viu que se gastava mais com acidentes do que arrecadava. A prevenção então passou a ser a ordem do dia.

Em 1953, a Portaria nº. 155 regulamenta a atuação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) no Brasil.

Em 1967 surgiu a quarta lei de acidentes do trabalho no Brasil, com o Decreto-Lei nº. 293, de 28 de fevereiro. Teve curta duração, porque foi totalmente revogada pela Lei nº. 5.316, de 14 de setembro do mesmo ano. Integrou o seguro de acidentes do trabalho na Previdência Social, retirando-o da iniciativa privada.

A Lei nº. 5.316, de 14 de setembro de 1967, foi a quinta lei de acidentes do trabalho no Brasil. Restringiu o conceito de doença do trabalho, excluindo as doenças degenerativas e as inerentes a grupos etários. O Decreto nº. 61.784, de 28 de novembro de 1967, aprovou o novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.

Em 1967, as principais alterações na legislação acidentária brasileira foram: o SAT passou a ser prerrogativa da Previdência Social, ou seja, passou a ser estatal, reforçando a obrigatoriedade do SAT por parte das empresas, o qual até então estava sob a responsabilidade de seguradoras privadas; introduziu o conceito de acidente de trajeto; promoveu a prevenção de acidentes e reabilitação profissional.

O Decreto–Lei n. 564, de 1o de maio de 1969, estendeu a Previdência Social ao trabalhador rural.

A rigor, o início das ações de Governo, a respeito de Segurança e Saúde no Trabalho, surgiu no Brasil a partir de 1970, sob pressão do Banco Mundial, pois o Brasil possuía mais de 1 milhão de acidentes por ano. E como exigência para concessão de novos empréstimos, o governo Médici começou a criar leis de segurança e saúde do trabalho.

O Decreto n. 69.014, de 4 de agosto de 1971, estruturou o Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS.

A Lei n. 5.890, de 11 de dezembro de 1972, incluiu os empregados domésticos na Previdência Social.

Por volta de 1974, com o fim do período de expansão econômica e iniciada a abertura política lenta e gradual, novos atores surgem na cena política (movimento sindical, profissionais e intelectuais da saúde, etc.), questionando a política social e as demais políticas governamentais. Neste ano, duas medidas muito importantes acontecem no campo da saúde: a implementação do Plano de Pronta Ação – PPA, com diversas medidas e instrumentos que ampliariam ainda mais a contratação de serviços médicos privados, antes de responsabilidade da Previdência Social; e a criação do Fundo de Apoio ao desenvolvimento Social – FAS, destinado a financiar subsidiariamente o investimento fixo de setores sociais (BRAGA & PAULA, in

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ANDRADE, 2001).

Em 1974, a Lei n. 6.195, de 19 de dezembro, estendeu a cobertura especial dos acidentes do trabalho ao trabalhador rural.

Em 1976, 1,25% do FAS fica destinado à prevenção de acidentes. Surge a sexta lei de acidentes do trabalho, com a Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, que amplia a cobertura previdenciária de acidente de trabalho, e o Decreto n. 79.037, de 24 de dezembro de 1976, que aprova o novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho. Ficam sem proteção especial contra acidentes do trabalho o empregador doméstico e os presidiários que exercem trabalho não remunerado. Além disso, a lei identifica a doença profissional e a doença do trabalho como expressões sinônimas, equiparando-as a acidente do trabalho somente quando constantes da relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

A Lei. n. 6.439, de 1o de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável “pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela supervisão dos órgãos que lhe são subordinados” e das entidades a ele vinculadas.

Em 1977, a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro, deu redação ao artigo 200 da CLT, dizendo que o Ministro de Estado do Trabalho estabeleceria disposições complementares às normas consolidadas, para dar cumprimento às disposições relativas à segurança e saúde no trabalho. Para tanto, o Ministro de Estado do Trabalho expediu portaria com as normas regulamentadoras. Essa lei altera o capítulo V do título II da CLT, relativo à segurança e medicina do trabalho. O artigo 163 torna obrigatória a constituição de CIPA, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Em 1978, a Portaria 3.214, de 8 de junho, aprova as Normas Regulamentadoras – NR (28 ao todo) do capítulo V do título II da CLT, relativas à segurança e medicina do trabalho.

Entre as NRs consta a NR-4, que trata de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho–SESMT, e a NR-5, que trata de CIPA, do seu dimensionamento, de suas atribuições e do seu funcionamento.

Embora não sendo obrigatório por lei até o início da década de 70, as seções de segurança do trabalho e seus profissionais foram adotados espontaneamente por algumas empresas. Nessa década foram criados, por força de lei, os atuais Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho–SESMT, e reconhecidos os seus profissionais. Isto veio consagrar a iniciativa de muitas empresas e valorizar os profissionais que já vinham se dedicando à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

Na opinião de alguns profissionais de segurança e medicina do trabalho, e com o qual concordamos, a lei que criou o SESMT foi o divisor de águas entre o ontem e o hoje das atividades destinadas à segurança e saúde no trabalho em nossa terra.

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Com a globalização, o Brasil, não por opção própria, mas por não poder se omitir junto aos seus parceiros comerciais externos, abre suas portas a esse movimento imperioso de competição internacional, onde a ênfase dada à segurança e saúde do trabalho é muito grande.

Pouco antes disso, o Brasil, inicialmente através das empresas multinacionais e depois das empresas nacionais, entra na era da qualidade, com a apresentação da “Teoria Z” , da formação dos CCQ – Círculos de Controle de Qualidade e das séries de normas para certificação ISO.

Esse momento histórico causou incertezas à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, pois não se sabia se se aproveitava a oportunidade ou se se tratava apenas de mais um modismo. A estabilização da economia brasileira, através do controle da inflação, foi definitiva para que as empresas de médio e grande porte, impulsionadas pela necessidade de diminuir seus custos, aderissem à segurança e saúde do trabalho, conscientizando-se de que isso fazia parte do processo produtivo e não era um apêndice indesejável no interior das empresas (PIZA, Conhecendo e eliminando riscos no trabalho, 1997).

Em 1983, a Portaria nº. 33 altera a NR-5, introduzindo a observância dos riscos ambientais.

Em 1988, a Portaria nº. 3.067, de 12 de abril, aprova as Normas Regulamentadoras Rurais – NRR (5 ao todo), relativas à segurança e higiene do trabalho rural.

Em 1991, a Lei nº. 8.213, de 24 de junho expede o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

Em 1992, o Decreto-Lei nº. 611, de 21 de julho, da Presidência da República, de acordo com a Lei nº. 8.213, dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. A empresa é responsável por medidas individuais e coletivas de proteção, sendo contravenção penal, punível com multa, a empresa deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho (artigo 173), bem como negligenciar as normas-padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva dos trabalhadores. O INSS tem o direito de promover ações regressivas contra empresas ou pessoas que, pela não observância das normas de segurança, sejam responsáveis por acidentes e doenças do trabalho que venham a gerar dispêndios para o INSS (artigo 176). É assegurada a estabilidade no emprego ao acidentado por um período mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente do percebimento de auxílio-acidente (artigo 169).

O governo, através do Ministério do Trabalho, visando atender às convenções da OIT, passou a revisar as Normas Regulamentadoras que foram editadas a partir de 1978, propondo-se a revolucionar a área de segurança e saúde do trabalho com discussões de forma tripartite com representantes dos empregados, empregadores e governo.

Com o surgimento da Qualidade do Produto, da era da globalização e da estabilização econômica, a área de segurança e saúde do trabalho passou por uma revisão das normas regulamentadoras. O início dessa revolução se deu com o advento

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da NR-7, que trata do Programa de Controle Médio de Saúde Ocupacional, e da NR-9, que trata do Programa de prevenção de Riscos Ambientais, normas estas que foram editadas em dezembro de 1994.

Em 1994, pela Portaria nº. 5, de 8 de abril, é feita nova alteração na NR-5, com a implantação das metodologias do mapeamento de riscos e da árvore de causas. Essa alteração da NR-5 resultou da primeira experiência brasileira de um trabalho tripartite, onde uma comissão formada por representantes do governo, empregadores e trabalhadores se sentaram à mesa para propor alterações nas normas regulamentadoras. No entanto, essa alteração não chegou a se concretizar, pois o Ministério do Trabalho optou por novas rodadas de negociações (CAMPOS, 2001).

Mas foi principalmente com a publicação da Portaria 393/96, de 09 de abril de 1996, que se desencadeou um processo moderno de prevenção de acidentes e doenças e implantação de programas de eliminação de riscos nos ambientes de trabalho. Essa portaria, corriqueiramente chamada de NR-Zero, estabelece metodologia para elaboração de novas Normas Regulamentadoras e revisão das existentes. O princípio deste trabalho é a utilização de um sistema tripartite de discussão, compreendendo a formação de uma CTPP -Comissão Tripartite Paritária Permanente, com 6 representantes dos trabalhadores, 6 dos empregadores e 6 do governo. Todas as normas, a partir de então, são discutidas a partir desta CTPP. No entanto, mesmo antes da publicação desta norma, quando da revisão da NR-18, ocorrida a partir de 10 de junho de 1994, foi criada, em 1995, uma comissão tripartite e paritária para conclusão da revisão da NR-18. Este fato contribuiu para a publicação da NR-Zero.

Em 1997, o Decreto nº. 2.172, de 5 de março, da Presidência da República, aprova o Regulamento de Benefícios da Previdência Social, de acordo com a Lei nº. 8.213. Mantém basicamente o texto do Decreto-Lei nº. 611, de 21 de julho de 1992. Estabelece que a empresa deve elaborar e manter atualizado um perfil profissiográfico das atividades desenvolvidas pelo trabalhador e, quando da rescisão de contrato, a empresa deverá fornecer ao trabalhador cópia autenticada deste documento (parágrafo 5º. do artigo 66). A empresa está sujeita a penalidades, caso assim não o proceda.

Em 1997, através da Portaria nº. 53, de 17 de dezembro, é aprovada a NR-29, que trata de segurança e saúde do trabalho portuário.

Em 1998, o parágrafo 100 do art. 201, com redação dada pela Emenda Constitucional n0 20, estabelece que a lei disciplinará “a cobertura do acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado”.

Portanto, em 1998 iniciou-se, pelo menos teoricamente, o terceiro período da Legislação Brasileira relativo ao SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho. O primeiro período, o período de responsabilidade da iniciativa privada, iniciou-se em 1919 com a criação do SAT e foi até 1967, quando o SAT passou a ser de responsabilidade estatal. De 1967 até 1998 ocorreu o segundo período, quando a cobertura do acidente do trabalho seria atendida unicamente pelo Estado. Em 1998 estabeleceu-se um regime misto concorrencial, necessitando de regulamentação pelo Congresso Nacional, o que até hoje não foi feito. Permanece, assim, uma única seguradora de acidentes do trabalho: o INSS.

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Independentemente se ficará com o setor privado, estatal ou será um misto dos dois regimes, o certo é que as empresas continuarão com a obrigatoriedade do SAT. Outra discussão a ser feita é se continuará um SAT indenizatório tão somente, uma seja, como uma compensação financeira, ou se haverá incentivos ou mesmo isenção para as empresas que conseguirem a redução dos acidentes do trabalho.

Em 1998, a Lei nº. 9.732, de 1 de dezembro, da Presidência da República, altera os dispositivos das Leis nº. 8.212/91 e 8.213/91, que dispõem, respectivamente, sobre organização da seguridade social, notadamente custeio, e sobre benefícios da Previdência Social. Assim, as empresas que oferecem maior risco de exposição ao trabalhador a agentes nocivos terão de pagar um prêmio mais alto.

Em 1998, a Portaria nº. 8, de 23 de fevereiro, da SSST, altera a NR-5, mudando bastante a antiga redação.

Em 1999, através da Portaria nº. 5.051, de 26 de fevereiro, é aprovado o novo formulário de CAT.

Em fevereiro de 1999, a ABNT edita a norma NBR-14.280 – cadastro de acidentes de trabalho: procedimento e classificação, em substituição à NB-18 – cadastro de acidentes, de 1975. Estabelece uma nítida diferença entre acidente e lesão e entre acidente e acidentado.

Em 7 de abril de 2000 é publicada no Diário Oficial da União a proposta de alteração da NR-4. Até julho de 2001, o grupo tripartite continua a discutir essa alteração.

Em 2000, através do Decreto nº. 3.597, de 12 de setembro, da Presidência da República, são promulgadas a convenção 182 e a Recomendação 190 da OIT, sobre proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, que foram concluídas em Genebra, na Suiça, em 17 de junho de 1999.

Em 2000, através da Resolução nº. 176, de 24 de outubro, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, é publicada a “Orientação Técnica sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em Ambientes Climatizados Artificialmente de Uso Público e Coletivo”.

Em 2001, através da Instrução Normativa nº. 42, de 22 de janeiro, do INSS, são disciplinados procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial, ou seja, sobre aposentadoria especial.

Em 2001, através da Portaria nº. 6, de 5 de fevereiro, da Secretaria de Inspeção do trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, é estabelecida a proibição do trabalho do menor de 18 anos nas atividades constantes do anexo dessa Portaria.

Em 16 de maio de 2001, o Ministério da Saúde, através do Gabinete do Ministro, edita a Portaria No. 737/GM, que trata da Política Nacional De Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências, a ser seguida pelo setor de saúde.

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A história da proteção legal ao trabalhador contra acidentes e doenças ocupacionais no Brasil é mais recente, isto é, em comparação aos países mais desenvolvidos, que possuem uma trajetória de industrialização que se iniciou muito antes que no Brasil. Na verdade, no Brasil, ela vem se desenvolvendo ao longo dos últimos cinqüenta anos e num ritmo acelerado, em resposta à necessidade urgente de diminuição das estatísticas, que são uma verdadeira tragédia nacional.

1.3 – TERMOS E DEFINIÇÕES

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO-Regulamenta toda a matéria relacionada à Segurança do Trabalho no âmbito da legislação, além das relações do vínculo empregatício .

FUNDACENTRO-Autarquia ligada ao MTE para acessorar sobre toda a matéria técnica relacionada à Segurança do Trabalho.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO-Atua como fiscalizador do cumprimento da legislação de forma EXTRAJUDICIAL e JUDICIAL

JUSTIÇA DO TRABALHO-Homologa convenções coletivas e julga dissídios e ações trabalhistas celetistas , inclusive as cíveis conforme prerrogativas preconizadas na EC 45 de 2004.As instâncias são: Varas(1ª), TRT(2ª) e TST(Especial)*

JUSTIÇA COMUM-Na área trabalhista julga as ações criminais e as ações trabalhistas impetradas pelos trabalhadores do RJU. As instâncias são : Varas(1ª), TJ(2ª) e STJ(Especial)*

CNJ-Conselho Nacional de Justiça=Vigília da aplicação da lei fazendo a ligação entre o STF e o STJ

STF-Supremo Tribunal Federal=Guardião da Constituição Federal e do Estado Democrático de Direito(Especial/Extraordinário)

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PGU-Procuradoria Geral da União=Ligada à AGU-Efetiva as decisões no sentido de arrestos de ativos e acompanha os processos de embargos.

AGU-Advocacia Geral da União-Acessora o STF, CNJ e STF, MP... A Advocacia-Geral da União (AGU) é a instituição brasileira que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar nº 73/1993, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal. Em razão desta função de assessoria, a AGU encontra-se atualmente integrada à estrutura do Poder Executivo Federal, mas destacada no texto constitucional dos outros poderes, conforme o artigo 134 da Constituição Federal está no capítulo de Função essencial à justiça. Tendo em vista sua atribuição constitucional de representação jurídica da União, ela é a entidade apta a representar em juízo os interesses de todos os poderes da República, representando todos os poderes da república como o legislativo, e judiciário, assim como TCU e Ministério Público. A AGU representa a União e os Estados internacionalmente.

Na medida em que executa a Advocacia Pública, diz-se que a AGU exerce função essencial à justiça,[1] assim definida na Constituição, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada, além da própria Magistratura, que se localiza em capítulo à parte na Constituição por integrar o Poder Judiciário.

DEFENSORIA PÚBLICA DO TRABALHO-Funciona em defesa do Cidadão oferecendo Justiça Gratuíta

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-Regulamenta a matéria relacionada à Previdência.

INSS-Instituto Nacional de Seguridade Social-Autarquia voltada para o Seguro Social(Aposentadoria por contribuição e por idade) e Benefícios(Auxílios-Doença, Previdenciário , Acidentário, Acidente, Reclusão,...)

MINISTÉRIO DA SAÚDE-Regulamenta toda matéria relacionada à Saúde da população e inclusive a Saúde dos Trabalhadores

SUS-Sistema Único da Saúde=Operacionalização de todo o sistema dos EAS ( Privado e Público )

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RENAST-Rede Nacional De Atenção Integral à Saúde do Trabalhador(Portaria n.º 1679/GM em 19 de setembro de 2002)

CEREST-Centro de Referência da Saúde do Trabalhador=Tanto o RENAST quanto o CEREST tem uma atenção especial à ME, EPP, MEI, etc...

ANVISA-Agência Nacional de Vigilância Sanitária=Regulamenta a matéria relacionada à Pandemias, Epidemias e Endemias, bem como na área de alimentos, domisanitários, medicamentos, etc...

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Conforme o art. 1o do Anexo I ao #Decreto nº6.061-15/03/2007, os assuntos atribuídos ao Ministério da Justiça são os seguintes:

1. defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; 2. política judiciária;

3. direitos dos índios;

4. entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

5. defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

6. planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

7. nacionalidade, imigração e estrangeiros;

8. ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

9. ouvidoria das polícias federais;

10. assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

11. defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

12. articulação, integração e proposição das ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;

13. coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo; e

14. prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional.

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Integram a estrutura do Ministério da Justiça, como órgãos específicos:

Secretaria Nacional de Justiça Secretaria Nacional de Segurança Pública

Secretaria de Direito Econômico

Secretaria de Assuntos Legislativos

Secretaria da Reforma do Judiciário

Departamento Penitenciário Nacional

Departamento de Polícia Federal

Departamento de Polícia Rodoviária Federal

Defensoria Pública da União

Como órgãos colegiados:

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária Conselho Nacional de Segurança Pública

Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual

Conselho Nacional para Refugiados

Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Vinculam-se, ainda, ao Ministério da Justiça, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

POLÍCIA FEDERAL=Controla a matéria relacionada com Produtos Perigosos

SINDICATOS PATRONAIS=Representa os interesses dos empregadores

SINDICATOS DE CLASSE=Representa os interesses dos trabalhadores

FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES=Representa os interesses no âmbito nacional com a colaboração do Sistema “S”(SESI, SENAI, SESC, SENAR, SENAT, SENAC)

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DIEESE-Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos.

DIESAT-Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes de Trabalho

TNU-Turma Nacional de Unificação=

FISCALIZAÇÃO/INSPEÇÃO, NOTIFICAÇÃO E AUTUAÇÃO(Penal e Tributária)=

POP/PPHO=PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRONIZADO OU PROCEDIMENTO PADRONIZADO DE HIGIENE OPERACIONAL

“Acidentes ocorrem desde tempos imemoriais, e as pessoas têm se envolvido, tendo em vista a sua prevenção por períodos comparavelmente extensos. Lamentavelmente, apesar de o assunto ter sido discutido continuamente, a terminologia relacionada ainda carece de clareza e precisão. Do ponto de vista técnico, é particularmente frustrante tal condição, pois da mesma resultam desvios e vícios de comunicação e compreensão, que podem se adicionar às dificuldades, na resolução de problemas. Qualquer discussão sobre riscos ou análise de riscos deve ser precedida de uma explicação da terminologia, seu sentido preciso e inter-relacionamento” (HAMMER in PIZA, 1998).

Essa colocação nos faz refletir e torna necessária a definição de uma terminologia consistente, que não deixe dúvidas quanto aos termos empregados. Os termos (e sua explicação) que foram considerados importantes para este trabalho são:

INCIDENTE OU QUASE ACIDENTE:

Qualquer evento, situação, atividade ou fato negativo com potencial para provocar danos(lesões nas pessoas ou avarias no meio ambiente ou instalações e equipamentos) sem a ocorrência dos respectivos danos e suas

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consequências(e.g.=queda de uma luminária sem a sua quebra e sem atingir pessoas).

ACIDENTE: Idem à definição anterior com a consequência de que houve dano na forma de lesão ou avaria ao meio ambiente natural e ocupacional.

INCIDENTE CRÍTICO: Alguns autores tipificam como ACIDENTE sem o dano na forma de lesão.

ACIDENTE SEM AFASTAMENTO:

É o acidente em que o acidentado pode exercer sua função normal, no mesmo dia do acidente ou no dia seguinte, no horário regulamentar.

ACIDENTE COM AFASTAMENTO:

É o acidente em que o acidentado sofre uma incapacidade temporária ou permanente que o impossibilita de retornar ao trabalho no mesmo dia ou no dia seguinte ao acontecido. Pode até mesmo ocorrer a morte do trabalhador.

ACIDENTE DE TRAJETO: é aquele que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. É equiparado ao acidente do trabalho, conforme art. 21 da Lei 8.213/91.

ACIDENTE TÍPICO: é qualquer atividade no local de trabalho ou decorrente dele que venha ocorrer um evento não desejado e que provoque algum dano na forma de lesão ou avaria de instalações, meio ambiente ou equipamentos .

APOSENTADORIA ESPECIAL: aposentadoria devida a alguns empregados, dependendo da exposição a agentes nocivos e de riscos fora do limite de tolerância.

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ATO INSEGURO: é um termo técnico utilizado em prevenção de acidentes que, conforme a bibliografia, possui definições diferentes, porém com o mesmo significado(ato inseguro de terceiros, da administração, auto-flagelo, auto-lesão...). Entendem-se como atos inseguros todos os procedimentos do homem que contrariem as normas de prevenção de acidentes. As atitudes contrárias aos procedimentos e/ou às normas de segurança que o homem assume podem ou não ser deliberadas de acordo com a gestão do ambiente ocupacional. Normalmente, quando essas atitudes não são propositais, o homem deve estar sendo impelido por problemas psicossociais.

Atualmente, o termo “ato inseguro”, em investigações de acidentes, não é mais utilizado. Os profissionais preferem descrever o ato inseguro cometido, o que facilita em muito a análise dos acidentes, aos invés de generalizá-lo.

Exemplos de atos inseguros: não seguir normas de segurança, não inspecionar máquinas e equipamentos com que vai trabalhar, usar caixotes como escada, não usar E.P.I. (Equipamentos de Proteção Individual), fazer brincadeiras ou exibição, ingerir bebidas alcoólicas antes ou durante o trabalho, não cumprir e nem fazer cuprir –se as normas e procedimentos sobre Prevenção em SSO em toda a hierarquia da organização, etc.

CAUSA: é a origem de caráter humano ou material relacionada com o evento catastrófico (acidente) pela materialização de um risco, resultando danos. (PIZA, 1998).

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO - CAT: conforme a Lei 8.213/91, é um documento obrigatório, que deve ser preenchido quando da ocorrência de um acidente do trabalho ou de uma doença ocupacional, mesmo no caso em que não haja afastamento do trabalho, devendo ser encaminhado à Previdência Social e se destina ao registro do tratamento médico do acidentado, bem como para fins estatísticos oficiais. A

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empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo acima previsto. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. A CAT é composta por 6 vias e pode ser acessada e preenchida via INTERNET, site: http://www.mpas.gov.brsendo: 1 via para o Empregado 1 via para a Empresa 1 via para o Sindicato da categoria 3 vias para o INSS; 1 retida para o INSS 1 enviada pelo INSS para o Ministério do Trabalho 1 enviada pelo INSS para o Ministério da Saúde

OBS.: 1)Como exemplo, em Sobral, o Ministério do Trabalho é representado pela Sub- delegacia do Trabalho de Sobral atual GRTE, que é subordinada à Delegacia Regional do Trabalho – D.R.T. atual SRTE, sediada em Fortaleza – Ceará. 2) Com base nos dados fornecidos pela CAT, o INSS faz a caracterização do acidente do trabalho ou doença ocupacional ou acidente de trajeto.

3) Os procedimentos para emissão da CAT variam conforme as instruções de cada posto da Previdência Social.

4) Quem pode emitir a CAT?

PIRÂMIDE DE FRANK BIRD*(Engº pesquisador da Teoria de Risco)

1 Acidente com lesão grave ou fatal

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10 Acidentes com lesão leve

30 Acidentes com danos materiais

600 Acidentes denominados de Incidentes Críticos ou Quase – Acidentes

*)Existem outras relações como também a 10:1(1000, 100, 10 e 1 )

CONDIÇÕES DE TRABALHO: são as circunstâncias postas à disposição dos trabalhadores para a realização de suas atividades laborais, representadas pelo meio ambiente existente, máquinas e equipamentos, processos produtivos desenvolvidos, bem como treinamentos específicos recebidos. Normalmente são classificados em:condições de segurança: quando as situações em que os trabalhos são realizados estão livres da probabilidade da ocorrência de acidentes;condições de insegurança ou condições inseguras: quando as circunstâncias externas de que dependem as pessoas para realizar seu trabalho são incompatíveis com ou contrárias às Normas de Segurança e Prevenção de Acidentes. Exemplos: piso escorregadio, instalações elétricas precárias, iluminação inadequada, falta de ordem e limpeza, etc.

“Como essas condições estão nos locais de trabalho, podemos deduzir que foram instaladas por decisão e/ou mau comportamento de pessoas que permitiram o desenvolvimento de situações de risco àqueles que lá executavam suas atividades. Conclui-se, portanto, que as Condições Inseguras existentes são, via de regra, geradas por problemas comportamentais do homem, independente do seu nível hierárquico dentro da empresa” (PIZA, Informações básicas sobre saúde e segurança no trabalho, 1997).

DANO: é a severidade da lesão, ou perda física, funcional

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ou econômica, que podem resultar se o controle sobre um risco é perdido. (PIZA, 1998).

NEXO; é o mote, o vínculo, a origem , o fato gerador com causa objetiva ou subjetiva.

AGRAVO: é a intensidade ou a extensão em que ocorreu o dano .

CULPA : Evento não intencional( Teoria do Risco, Responsabilidade Civil, Risco Objetivo)

DOLO: Vontade, Intenção, Pré-Disposição em causar um dano a outrem(Risco Subjetivo).

TRILOGIA OU TEORIA DO DANO: Imperícia, Imprudência e Negligência que dão fundamento ao ato ILÍCITO.

TRILOGIA DO ACIDENTE DO TRABALHO: O Nexo, O Dano e o Agravo

DOENÇA OCUPACIONAL: doença adquirida, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho. Pode ser uma doença profissional ou uma doença do trabalho. Possui como característica uma ação lenta e paulatina, diferentemente do acidente do trabalho, que é um infortúnio com conseqüências imediatas. Por força da legislação, são equiparados.

DOENÇA PROFISSIONAL: equiparada ao acidente do trabalho que, conforme explicita o Inciso I do Artigo 20, da Lei 8.213/91, é “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. Exemplos: PAIR (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído), LER (Lesão por Esforços Repetitivos), DORT (Doença Osteomuscular Relativa ao Trabalho), Asbestose, Silicose, Bissinose, etc.

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DOENÇA DO TRABALHO: o Inciso II do artigo 20, da Lei 8.213/91, define como sendo aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.

MORBIDADE:

MORTALIDADE:

LETALIDADE:

PCD( ex – PPD ) : Pessoa Com Deficiência ( congênita, hereditária e adquirida/reabilitada) e atualmente PCNE.

COTAS PARA PCD: 100 a 200 empregados(2%); 201 a 500 empregados(3%); 501 a 1000 empregados(4%) e acima de 1000 empregados ( 5% )

ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: é a ciência dedicada à preservação da integridade física e da saúde do trabalhador realizando a prevenção de acidentes através da análise de riscos dos locais de trabalho e das operações neles realizadas. A sua atuação é na prevenção de acidentes do trabalho. E de sua competência, por exemplo, quantificar os agentes existentes no ambiente de trabalho que servirá para subsidiar o estudo do risco a que se expõem os trabalhadores.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES: representam todos os dispositivos empregados com a finalidade de se evitar a ocorrência de acidentes do trabalho ou minimizar os seus efeitos. Dividem-se normalmente em:

A – Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC: são dispositivos utilizados no ambiente laboral destinados à proteção de grupos de trabalhadores contra a ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças profissionais, podendo ser representados por proteções das máquinas e equipamentos, barreiras e sinalizadores, detectores de gases e fumaças, cones de advertência, exaustores,

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corrimões, guarda-corpos, etc.

B – Equipamentos de Proteção Individual – EPI: são dispositivos utilizados pelos trabalhadores para proteção da sua saúde e de sua integridade física no ambiente laboral, podendo ser destinados à parte específica do corpo ou do corpo inteiro. Como exemplos de EPIs podem ser citados: as luvas de raspa de couro, o capacete de segurança, os calçados de proteção contra riscos de origem mecânica, o avental, os óculos contra as radiações ultra-violetas, etc.

GRAU DE RISCO: o grau de risco de uma empresa é um número que varia de 1 a 4, dependendo da atividade da empresa, constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Significa que, quanto mais a atividade econômica oferece riscos que podem proporcionar doença ou acidente do trabalho, maior o seu grau de risco. O Quadro I da Norma Regulamentadora NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego traz o Grau de Risco por tipo de atividade econômica.

CBO:Classificação Brasileira de Ocupação. Compatibiliza a qualificação e a capacitação do trabalhador.

HIGIENE OCUPACIONAL: é a ciência dedicada à atuação na prevenção técnica das doenças profissionais, através do estudo dos agentes ambientais existentes no ambiente de trabalho.

INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: é a perda total da capacidade de trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um ano. É aquele em que o acidentado, depois de algum tempo afastado do serviço devido ao acidente, volta à empresa, executando as suas funções normalmente, como fazia antes do ocorrido.

INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE: é a diminuição, por toda a vida, da capacidade de trabalho em razão de um acidente. Neste caso, o trabalhador sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Exemplos: perda de um

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dos olhos, perda de um dos dedos, etc.

INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE: é a invalidez incurável para o trabalho. É quando o acidentado perde a capacidade total para o trabalho, não podendo exercê-la em nenhuma função.

INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - É o conjunto das atividades de construção, demolição, reparos e manutenção de empreendimentos como: usinas, edifícios, pontes, estradas, indústrias, barragens, casas, etc.

MEDICINA DO TRABALHO: é a ciência dedicada à atuação no indivíduo através de ações predominantemente preventivas, como, por exemplo, o estudo dos produtos existentes no ambiente de trabalho, com o objetivo de avaliar o poder que estes possuem de contaminar ou provocar doenças nos trabalhadores.

MORBIDADE: relação entre o número de casos de moléstias e o número de habitantes de um dado lugar e momento. Portanto, é a relação entre os números de doentes e sãos.

MORTALIDADE: conjunto de mortes ocorridas num intervalo de tempo. Relação, em determinado agrupamento humano, entre o número de mortos e o de habitantes, para todas as moléstias em conjunto ou para cada uma delas em particular. Portanto, é a relação entre números de mortos e de pessoas sãs.

OBS.: A diferença entre morbidade e mortalidade é que morbidade se refere ao número de doentes e mortalidade ao número de mortos.

LETALIDADE: conjunto de mortes ocorridas num intervalo de tempo ou seja: é relação entre o número de mortos e o de habitantes para uma determinada patologia ou doença específica. A letalidade > mortalidade.

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NÍVEL DE RISCO: expressa a probabilidade de possíveis danos dentro de um período específico de tempo ou número de ciclos operacionais. Pode ser indicado pela probabilidade de um acidente multiplicada pelo dano em reais, vidas ou unidades operacionais (PIZA, 1998).

TIPOS DE REGIME DE TRABALHO

CLT(EMPREGADO) =

RJU(SERVIDOR) =

ESTATUTÁRIO =

REGIMENTAL =

OUTROS(EM FUNÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA/ORGANIZAÇÃO)

CARGA HORÁRIA

JORNADA DE TRABALHO

SEGURADOS DO INSS

EMPREGADO

INDIVIDUAL

AUTÔNOMO

MEI

DOMÉSTICO

RURAL

ESPECIAL

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FACULTATIVO

AÇÃO TRABALHISTA

TRILOGIA DE UMA AÇÃO JUDICIAL=PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E IGUALDADE E ISONOMIA DAS PARTES(Princípios Gerais do Estado Democrático de Direito)

MARATONA JUDICIAL = ...Síndrome do Ao, Ao...

EQUIDADE, JURISPRUDÊNCIA, IGUALDADE, SÚMULA, ACÓRDÃO=

ALAR(P)(A): O termo ALARP é pouco conhecido no Brasil, mas o seu conhecimento e é de extrema utilidade quando o assunto é gestão de risco.ALARP a combinação das inicias de As Low As Reasonably Practicable / assessment(tão baixo quanto possível) e ele deve ser entendido como uma diretriz na adoção de controles de redução de risco.Um risco elevado não pode de nenhuma forma ser admitido por uma organização. Já um risco médio pode ser aceito caso não haja condições práticas de reduzi-lo. Ou seja, um risco deve ser reduzido até que se esgotem as condições razoáveis disponíveis de forma que o ganho a ser obtido com sua redução adicional não justifique o investimento no controle em questão. Não existe um patamar de risco que deva ser considerado a priori como sendo aceitável. Um risco deve ser reduzido sempre que tal redução seja factível e razoável, mesmo que este risco já seja baixo. Riscos medianos cuja redução não seja factível devem ser considerados como sendo inerentes ao negócio em questão e devem ser permanentemente monitorados de forma a que os

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mesmos não venham a aumentar. Isto é ALARP.Mas nunca é demais lembrar que com o tempo os riscos mudam de patamar, por alteração no meio-ambiente interno ou externo, e por isto sua avaliação deve ser periódica e freqüente.

PERIGO(DANGER OU HAZARD): é a situação em potencial que indica a possibilidade ou a probabilidade de ocorrências indesejáveis de conseqüências graves aos trabalhadores, ao patrimônio ou ao meio ambiente. Portanto, é a situação potencial que pode causar conseqüências graves. Expressa a exposição relativa a um risco que favorece a sua materialização em danos( ver OHSAS 18000:2007 ou BS 8800:1996).

RISCO(RISK): é a conseqüência e probabilidade da ocorrência de um perigo associado à gravidade e à freqüência( ver OHSAS 18000:2007 ou BS 8800:1996).

RISCO = PERIGO / CONTROLE

PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO: representa todos os procedimentos e comportamentos adotados no sentido de se evitar a ocorrência de acidentes do trabalho.

RISCO: é a situação em potencial que indica a possibilidade ou a probabilidade de ocorrências indesejáveis que causem danos aos trabalhadores, ao patrimônio ou ao meio ambiente. Portanto, é uma situação potencial que pode causar danos. Segundo PIZA (1998), risco é uma ou mais condições de uma variável, com o potencial necessário para causar danos. Esses danos podem ser entendidos como lesões a pessoas, danos a equipamentos ou estruturas, perdas de material em processo ou redução da capacidade de desempenho de uma função predeterminada. Havendo um risco, persistem as possibilidades de efeitos adversos. Um risco pode estar presente, mas pode haver baixo

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nível de perigo pelas precauções tomadas. Por exemplo: risco é um transformador de energia em operação, enquanto perigo é uma subestação toda protegida.

SAÚDE OCUPACIONAL: é a ciência do ramo da saúde pública que dedica atenção à saúde e à segurança do trabalhador no seu ambiente laboral, através de ações predominantemente preventivas contra a ocorrência de acidentes ou doenças no trabalhador. São citadas como ciências correlatas, dentre outras: a Engenharia de Segurança do Trabalho, a Higiene Ocupacional e a Medicina do Trabalho.

SEGURANÇA: é freqüentemente definida como “isenção de riscos”. Entretanto, é praticamente impossível a eliminação completa de todos os riscos. Segurança é, portanto, um compromisso acerca de uma relativa proteção da exposição a riscos. É o antônimo de perigo (PIZA, 1998).

SÚMULAS: São manifestações interpretativas que revelam a opinião dominante nos tribunais superiores.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL/JURISPRUDENCIONAL: Segundo Carlos

Henrique Bezerra Leite, a súmula nada mais é do que a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo.

As orientações jurisprudenciais, também se apresentam como condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório e com caráter de orientação, porém de cunho persuasivo.

O precedente normativo é jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos. Os precedentes, da mesma forma que as súmulas, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes, portanto tem a mesma força das súmulas e orientações jurisprudenciais.

Deste modo, conclui-se que do ponto de vista prático, as súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos possuem a mesma função, qual seja, a de orientar as decisões em questões semelhantes, de forma a estabelecer o entendimento do TST sobre determinadas matérias. A distinção entre as três está justamente nas áreas de atuação (dissídios individuais e dissídios coletivos).Fonte LFV.

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RESPONSABILIDADE CIVIL, CRIMINAL, OBETIVA, SUBJETIVA, SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA:.

DOLO E CULPA.:

1.4 - A PARTICIPAÇÃO DO GOVERNO NA PREVENÇÃO DOS ACIDENTESSão incontestáveis os avanços conseguidos na área de Segurança e Saúde do

Trabalhador, tanto no aspecto sócio-econômico, como cultural. Mas esses avanços foram acelerados, quando o Ministério do Trabalho deixou de legislar somente nos gabinetes e passou a ouvir a sociedade; ou seja, sem consulta prévia à sociedade, impor legislações e normas regulamentadoras, só trazia desgastes e pouca eficácia no combate aos acidentes.

A partir de 1996, com a publicação da Portaria do Ministério do Trabalho, SSST/MTE No 393/96, de 09 de abril de 1996, que ficou conhecida como Norma Regulamentadora número zero (NR-0), o Estado adotaria a seguinte atitude ao legislar sobre Segurança e Saúde no Trabalho: propõe uma norma ou texto técnico, publica no Diário Oficial da União e dá um prazo de 90 dias para a sociedade se manifestar, apresentando sugestões. A CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), então criada com essa Portaria, indicaria um GTT (Grupo de Trabalho Tripartite) para analisar as sugestões. Se não houvesse consenso, o Estado definiria a questão, o que é seu papel, mesmo contrariando alguma parte.

Hoje, as normas são revisadas com divulgação prévia através de portarias e com prazo para remessa de sugestões ao Ministério do Trabalho. Por exemplo, a NR-5 (que trata sobre CIPA), revisada recentemente, passou dois anos e meio para ser aprovada. Recentemente foi lançada a Portaria no. 10, de 6 de abril de 2000, propondo revisão da NR-4 (SESMT).

A nível federal, de onde devem partir as diretrizes para orientar a sociedade como um todo na prevenção dos acidentes do trabalho, está havendo sinais, a nosso ver, de que podemos ter fóruns para discussão dos problemas de segurança e saúde do trabalhador. Por exemplo, a criação de GTT – Grupos de Trabalhos Tripartite, do Ministério do Trabalho, para estudo e consolidação das sugestões apresentadas pela sociedade quanto à revisão das Normas Regulamentadoras e às CTPP – Comissão Tripartite Paritária Permanente, onde ocorre a negociação entre trabalhadores, governo e empregadores, tendo-se tornado um pólo democrático de troca de experiências e disseminação de informação, visando atingir as metas de redução dos acidentes, doenças e da melhoria da qualidade de vida no trabalho. Seu funcionamento requer melhorias, pois, pelo que se sabe, as propostas levadas pelos representantes da classe trabalhadora muitas vezes são combatidas por governo e empregador, ou seja, no jogo de interesses há uma tendência de governo e empregador votarem juntos. Mas de qualquer forma é um avanço.

A CTTP é uma comissão tripartite com organização nacional, composta por 6 representantes dos empregadores (Confederação Nacional das Indústrias – CNI, Confederação Nacional da Agricultura – CNA, Confederação Nacional do Comércio – CNC, Confederação Nacional dos Transportes – CNT e Confederação Nacional das

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Instituições Financeiras – CNIF); 6 representantes trabalhadores (Força Sindical, CUT, Confederação Geral dos Trabalhadores – CGT e SDS) e 6 representantes do governo (Ministério do Trabalho e Emprego, Saúde e Previdência e Assistência Social).

O movimento sindical tinha como reivindicação antiga participar do processo de elaboração e revisão da regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho.

As centrais sindicais valorizam esse fórum de discussão e decisão. A CUT – Central Única dos Trabalhadores, por exemplo, está como gerente em 2 projetos do PBQP – Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade. O Projeto nº 1, por exemplo, é “Reconstrução do Modelo de Organização do Sistema Integrado de Segurança e Saúde no Trabalho”.

O GTT da CIPA (NR 5) foi constituído a partir da CTPP. Os projetos do PBQP são coordenados também pela CTPP.

A influência do Estado na prevenção dos acidentes do trabalho, principalmente a nível federal, tem se tornado, no decorrer do tempo, cada vez maior. Acreditamos que assim deva ser, pois a Segurança e Saúde do Trabalho são assuntos em pauta, mas relativamente novos no Brasil. E assim, uma integração entre os diversos segmentos se faz necessária, sendo obrigação do Estado realizar este papel. No entanto, além de uma base estatística sobre acidentes e doenças do trabalho ainda muita frágil, notamos que praticamente não existe integração entre as ações dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência e Assistência Social, que legislam na área de Segurança e Saúde, mas não utilizam os mesmos mecanismos, gerando conflitos negativos entre empregados e empregadores, pouco colaborando no que interessa, que é prevenir.

O DSST – Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, hoje, é o órgão de âmbito nacional para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares, em todo território nacional. Em nível estadual, essa fiscalização é executada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), atual SRTE/GRTE(Superintendência/Gerência Regional do Trabalho e Emprego, através do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).

Os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, quanto ao risco no trabalho, estão estabelecidos no artigo 7º da Constituição de 1988, enquanto a legislação ordinária está contida na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – e em legislação complementar. A redação atual do capítulo da CLT que abrange a segurança e a saúde dos trabalhadores (Título II, Capítulo V) foi estabelecida pela Lei No. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e se estende do artigo 154 ao 201.

Em 8 de junho de 1978, o Ministério do Trabalho, através da Portaria No. 3.214, aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) relativas à segurança e medicina do trabalho. Em 12 de abril de 1988, através da Portaria No. 3.067, foram aprovadas as Normas Regulamentadoras Rurais (NRR).

Na Constituição Brasileira de 1988, no seu artigo 200, ficou estabelecido que compete ao SUS – Sistema Único de Saúde – executar as ações de saúde do trabalhador.

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O Estado tem uma responsabilidade muita grande na prevenção dos acidentes do trabalho, porque se trata de questão de interesse nacional, onde a sociedade é diretamente afetada e onde está em questão a preservação de vidas humanas.

A mídia, mesmo que esporadicamente, vem dando sua contribuição, cobrando das instituições responsáveis uma atuação mais eficaz na redução dos acidentes do trabalho.

Recentemente, no jornal Diário do Nordeste, edição de 12 de julho de 2001, caderno A, página 13, está estampada a manchete: “Acidentes de trabalho ainda são freqüentes no Ceará”. Diz a matéria:

“Mesmo com exaustivas campanhas, a segurança no trabalho vem sendo negligenciada a todo momento. A prova disso é o número de acidentes fatais, seis na construção civil e sete no setor elétrico somente este ano no Ceará. Normas como a obrigatoriedade do cinto de segurança tipo pára–quedista para atividades a mais de dois metros do piso, quando isso representar risco de queda para o trabalhador, são burladas por patrões e empregados”.

Em seguida, a matéria menciona que os construtores reclamam que os operários se recusam a utilizar os EPIs, mas a própria reportagem, ao inquerir a DRT, informa que é responsabilidade do empregador contratar, treinar e exigir o uso dos Equipamentos de Proteção Individual, podendo, em caso de recusa do empregado, recorrer a uma advertência escrita, suspensão e demissão por justa causa.

2.0 - ACIDENTE DE TRABALHO SOB OS ASPECTOS TÉCNICO E LEGALACIDENTE DO TRABALHO – Conceito Legal:O conceito definido pela lei 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei Básica da

Previdência Social, determina, em seu capítulo II, Seção I, artigo 19, que “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda, ou ainda a redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”.

ACIDENTE DO TRABALHO – Conceito Prevencionista:É toda ocorrência indesejável, inesperada ou não programada, que interfere no

desenvolvimento normal de uma tarefa e que pode causar: perda de tempo e/ou danos materiais ou ambientais e/ou lesões físicas até a morte ou doenças nos trabalhadores, ou as três coisas simultaneamente.

A diferença entre os conceitos acima reside no fato de que no primeiro é necessário haver lesão física, enquanto no segundo conceito são levados em consideração, além da lesão física, a perda de tempo e os danos materiais ou as três coisas simultaneamente.

TAXA DE FREQUÊNCA:

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No. de Acidentes X 1.000.000T F = ----------------------------------------------------------

Total de homens-horas trabalhadas

ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE:

(No. de Dias Perdidos + Dias Debitados ) X 1.000.000I A G = --------------------------------------------------------------------------------------

Total de homens-horas trabalhadas

LAWCIR=Low Accident Work Cost Index Rate

(Portaria No. 33, de 27.10.1983 do M T E)QUADRO 1-A TABELA DE DIAS DEBITADOS

Natureza Avaliação Percentual de Dias Debitados

Morte---------------------------------------Atest. De Óbito----------------100--------6.000

Incapacidade total e permanente--------Laudo/Perícia-------------------100..........6.000

Perda da visão de ambos os olhos------------------------------------------100--------6.000

Perda da visão de um olho----------------------------------------------------30--------1.800

Perda do braço acima do cotovelo-------------------------------------------75--------4.500

Perda do braço abaixo do cotovelo------------------------------------------60--------3.500

Perda da mão-------------------------------------------------------------------50--------3.000

Perda 1º. quirodátilo (polegar)-----------------------------------------------10----------600

Perda de qualquer outro quirodátilo (dedo)----------------------------------5----------300

Perda de dois outros quirodátilos (dedos)----------------------------------12 ½--------750

Perda de três outros quirodátilos (dedos)-----------------------------------20----------1.200

Perda de quatro outros quirodátilos (dedos)--------------------------------30----------1.800

Perda 1º. quirodátilo (polegar) e qualquer outro quirodátilo (dedo)-----20---------1.200

Perda 1º. quirodátilo (polegar) e dois outros quirodátilos (dedos)-------25---------1.500

Perda 1º. quirodátilo (polegar) e três outros quirodátilos (dedos)--------33 ½------2.000

Perda 1º.quirodátilo (polegar) e quatro outros quirodátilos (dedos)-----40---------2.400

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Perda da perna acima do joelho----------------------------------------------75----------4.500

Perda da perna no joelho ou abaixo dele------------------------------------50----------3.000

Perda do pé----------------------------------------------------------------------40----------2.400

Perda do pododátilo (dedo grande) ou de 2 outros ou mais (dedos)------6------------300

Perda 1º. pododátilo (dedo grande) de ambos os pés----------------------10------------600

Perda de qualquer outro pododátilo (dedo do pé)---------------------------0---------------0

Perda da audição de um ouvido----------------------------------------------10------------600

Perda da audição de ambos os ouvidos--------------------------------------50---------3.000

2.1 - CLASSIFICAÇÃO DOS ACIDENTES DO TRABALHOQUANTO À NATUREZA- Acidente típico, podendo ser o acidente pessoal ou o acidente impessoal, ou seja, o imprevisível por exemplo, por inundação, terremoto, maremoto etc;- Acidente de trajeto,- Doença Ocupacional:

Doença Profissional eDoença do Trabalho

-Acidente Típico,-Outros Acidentes(trânsito, doméstico, lazer, etc...)

QUANTO AOS DANOS E LESÕES- Acidente material com danos;- Acidente material sem danos;- Acidente pessoal sem lesão;- Acidente pessoal com lesão;- Acidente material e pessoal sem danos- Acidente material e pessoal com danos.

QUANTO AO AFASTAMENTO- Acidente sem afastamento (retorno ao trabalho até o horário normal do início da jornada no dia seguinte);- Acidente com afastamento.

QUANTO À INCAPACIDADE PARA O TRABALHO- Acidente com incapacidade temporária (nunca superior a 1 ano);- Acidente com incapacidade permanente: TOTAL = mais de 75% da capacidade laborativa;

PARCIAL = até 74% da capacidade laborativa.- Acidente Fatal:Morte.

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2.2 - CONSEQÜÊNCIAS DOS ACIDENTES DO TRABALHOOs Acidentes do Trabalho só trazem prejuízos, nenhum benefício. Os

empregados, empregadores, governo, que é o legítimo representante da nação, profissionais de segurança e saúde do trabalho, enfim, os atores sociais sabem dessa realidade. O que falta é conscientização.

As perdas, conseqüências dos acidentes do trabalho, podem ser:Humanas: lesão imediata (ex.: queimaduras, cortes, contusões, etc.); lesão mediata (ex.: surdez, tendinites, lombalgias, silicose, etc.); Materiais: matéria-prima, equipamentos, máquinas, instalações, etc.);Tempo: paralisação do processo produtivo.

As conseqüências dos acidentes podem ser: para o Trabalhador:sofrimento físico (dor, ferimentos, doenças, etc.); incapacidade para o trabalho; desamparo para a família; redução do seu salário, quando afastado por mais de 15 dias, visto que o auxílio – doença do INSS corresponde a 91% do seu salário; impossibilidade de realizar horas extras; prejuízos morais; traumas psicológicos; seqüelas ou invalidez; morte, mesmo após meses ou anos de ocorrido o acidente; distúrbios familiares.

para a Empresa:gastos com primeiros socorros e transporte do acidentado; tempo perdido para substituição do acidentado e para comentar o fato; tempo perdido no trabalho, para a análise do acidente por parte da CIPA e do SESMT; danificação ou perda de máquinas, ferramentas, matéria – prima, etc; atraso na prestação de serviços ou na produção, que poderá causar possível descontentamento dos clientes ou multas contratuais; pagamento do salário do acidentado nos primeiros 15 dais sem o funcionário produzir; salários pagos a outros trabalhadores, na hora do acidente e após o mesmo; salários adicionais pagos por trabalhos de horas extras em razão do acidente; diminuição da eficiência do acidentado ao retornar ao trabalho; despesas com treinamento do substituto; perda de lucros por serviços paralisados / interrompidos; reflexos negativos no ambiente de trabalho; diminuição da produtividade dos trabalhadores devido ao imposto emocional (risco psicológico); prejuízos para a imagem da empresa perante a sociedade; problemas com o meio ambiente; problemas com o sindicato; problemas com a família; “espantam” os consumidores; atraem a atenção das autoridades que têm a responsabilidade de zelar pelo cumprimento dos padrões de segurança.

para a Nação:perda temporária ou permanente de elementos produtivos; dependência do INSS; acúmulo de encargos assumidos pela Previdência Social; despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas; despesas com reabilitação profissional através de fisioterapia e equipamentos, se necessários; possíveis aumentos das taxas de seguros e impostos para cobrir os gastos do governo; aumento do custo de vida; pagamentos de benefícios ao trabalhador acidentado ou a seus dependentes, como: auxílio - doença, auxílio–acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

2.3 - CAUSAS DOS ACIDENTES DO TRABALHOUm indivíduo é lesionado ou lesiona outro durante a execução de uma tarefa

com certo material em determinado ambiente (meio). O conjunto, composto dos quatro

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elementos, ou componentes: indivíduo-tarefa-material-meio, define uma unidade de análise denominada atividade. A atividade corresponde à parte do trabalho desenvolvida por um indivíduo no sistema de produção considerado (uma fábrica, uma oficina ou um canteiro de obras), e a cada indivíduo corresponde uma atividade. Assim, um acidente pode envolver várias atividades, desde que elas estejam estreitamente ligadas. Isso se dá particularmente no caso de trabalho em equipe (BINDER et al, 1996).

Então, para que ocorra um acidente, várias situações, são necessárias: a) o indivíduo(crenças, valores, auto-confiança, proficiência, saúde, emoções, sensibilidade, suceptibilidade, etc...); b) a tarefa (atitudes do indivíduo=adaptativo, improviso, disciplina, organização, comportamento);

c) o material (matéria-prima, peças, produtos, máquinas, equipamentos, ferramentas ou outro objeto;

d) o meio (meio ambiente de trabalho).e) sistema de gestão de pessoas.f) estrutura e clima organizacionalg) política e cultura da organizaçãoh) POPs

No Brasil, durante muito tempo as causas de acidentes eram tão somente atos inseguros ou condições inseguras, principalmente depois de estudiosos americanos terem analisado 75.000 acidentes industriais e concluído que 88% estavam ligados a fatores humanos e 10% a fatores materiais, ou seja, às condições ambientais (CAMPOS, 2001).

Tecnicamente, de acordo com a Norma Brasileira NB-18(atual NBR 14280) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), já substituída, existiam três causas de acidentes: atos inseguros, condições inseguras e o fator pessoal de insegurança, ou fator pessoal – causa relativa ao comportamento humano, que leva à prática do ato inseguro. De acordo com a NB-18, existem vários aspectos que decorrem dessas causas. Mas poderíamos dizer que o acidente ocorre como resultado da soma das condições inseguras e dos atos inseguros, em que ambos são oriundos de aspectos psicossociais denominados Fatores Pessoais de Insegurança, que é o nome dado às falhas humanas decorrentes, na maior parte das vezes, de problemas de ordem psicológica (depressão, tensão, excitação, neuroses, etc), social (problemas de relacionamento, preocupações com necessidade sociais, educação, dependências químicas, etc), congênitos ou de formação cultural que alteram o comportamento do trabalhador, permitindo que ele cometa atos inseguros.

Em fevereiro de 1999, a ABNT cancelou e substituiu a NB-18 pela NBR 14.280, mas manteve as três causas de acidentes: fator pessoal de insegurança (causa relativa ao comportamento humano, que pode levar à ocorrência do acidente ou à prática do ato inseguro), ato inseguro (ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência do acidente) e condição ambiente de insegurança (condição ambiente do meio que causou o acidente ou contribuiu para sua ocorrência) (CAMPOS, 2001).

A partir de 1994, quando a Portaria nº 5 do Ministério do Trabalho, relativo à CIPA, introduziu a metodologia da árvore de causas, é que o uso do termo “ato

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inseguro” ficou obsoleto. Hoje, alguns autores falam em “atos inadequados”, dentre outras terminologias. Constatar “ato inseguro” sempre foi um meio, no Brasil, de se achar um culpado pelo acidente (CAMPOS, 2001).

Por essa razão é que, durante uma investigação e análise de acidentes, os profissionais envolvidos não devem utilizar os termos atos inseguros ou condições inseguras. Ou seja, na busca das causas dos acidentes, não procurem classificá-los em atos inseguros ou condições inseguras, mas descrever o risco sem que haja essa necessidade de classificação (PIZA, Informações básicas sobre saúde e segurança no trabalho, 1997).

Deve-se, portanto, procurar falhas no processo de trabalho e não identificar se o acidente foi causado por um ato inseguro ou por condições inseguras. O ato inseguro não deixou de existir. Ele é a ponta do processo, e neste existem muitas variáveis.

Todo acidente tem causas imediatas, causas básicas (ou raiz) e, principalmente, causas gerenciais. As imediatas são o ato inseguro e as condições inseguras. As básicas têm, em geral, origem administrativa e, quando corrigidas, previnem por um longo período um acidente similar. Exemplos de causas básicas: falta de conhecimento ou de treinamento; posto de trabalho inadequado; falta de reforço em práticas seguras; falhas de engenharia (projeto e construção); uso de equipamento de proteção individual inadequado; verificações e programas de manutenção inadequados; compra de equipamentos de qualidade duvidosa; sistema de recompensa inadequado; métodos ou procedimentos inadequados (CAMPOS, 2001).

Segundo CAMPOS (2001), as causas gerenciais existem porque segurança deve ser encarada de forma sistêmica contingencial, ou seja, como conjunto ordenado de meios de ação visando um resultado, sempre pronto para prever ou atender eventos indesejáveis, tais como acidentes ou doenças ocupacionais. Afinal, segurança não é prioridade, pois ela não acaba nunca, mas ela faz parte do negócio da empresa. Em outras palavras, se ações gerenciais que possam prever ou atender eventos indesejáveis não existem na empresa, então fatalmente há causas de acidentes ou doenças ocupacionais.

Vale ressaltar que a maioria dos acidentes do trabalho ocorrem não por falta de legislação, mas devido ao não cumprimento das normas de segurança, as quais visam a proteção da integridade física do trabalhador no desempenho de suas atividades, como também o controle de perdas. Somem-se ao descumprimento das normas a falta de fiscalização e a pouca conscientização do empresariado (VENDRAME, 2001).

Está nas mãos do homem a redução dos infortúnios, não só através de atitudes individuais, mas também por uma solução coletiva de mudanças das regras do sistema capitalista que impera no mundo de hoje. A globalização, o aumento da competição, a aceleração da produção, a conseqüente redução do tempo do processo produtivo, ou seja, a diminuição do tempo entre a concepção do produto e a sua colocação no mercado como necessidade capitalista de competitividade, são causas inequívocas dos acidentes do trabalho e doenças do trabalho, em detrimento do próprio homem e do meio ambiente.

A corrida capitalista por maiores lucros direciona os esforços para o componente

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que a curto prazo traz maior retorno: a criação de novas tecnologias, esquecendo o homem ou procurando diminuir a sua interferência no processo produtivo, transformando-o num mero coadjuvante e, enquanto não for possível eliminá-lo do processo, deixando-o exposto aos riscos que, na maioria das vezes, a introdução de novas tecnologias traz, pelo falta de conhecimento ou de treinamento necessário para realização das tarefas.

2.4 - CUSTOS DOS ACIDENTES DO TRABALHOSão compostos por:

Custo Direto (ou Custo Segurado): são: o SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho; despesas ligadas diretamente ao acidente, como despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas com a recuperação do acidentado; pagamento do salário relativo aos primeiros 15 dias após o acidente; outras despesas, como transporte do acidentado, assistência à família, etc. Em outras palavras, o custo direto é a parcela do custo cuja responsabilidade é de uma empresa seguradora (no caso do Brasil, o INSS) contratada por imposição legal. O Custo Direto é, em grande parte, caracterizado pelo importe pago ao INSS, representado por contribuições e seguro de acidentes do trabalho – SAT. O SAT representa uma alíquota incidente na folha de salários da empresa em valores de 1% , 2% ou 3%, respectivamente, para grau leve, médio ou grave, dependendo do tipo de empresa, ou seja, dependendo do risco de acidente que a empresa oferece, listado em tabela própria e que foi majorado recentemente para alguns tipos de empresas, em virtude da existência ou não de trabalhadores com direito à aposentadoria especial.

Custo Indireto (ou Custo Não Segurado): despesas não atribuídas aos acidentes, ou seja, custo que não se manifesta pelo acidente, mas sim como conseqüência indireta deste, como: salário pago ao acidentado não coberto pelo INSS, relativo aos pequenos acidentes, enquanto o trabalhador se encontra no ambulatório da empresa; salários pagos a outros funcionários no atendimento ao acidentado; perda de lucros; danos materiais; despesas com treinamento do substituto; horas extras pagas a outros funcionários; despesas com a investigação do acidente, etc. É de responsabilidade exclusiva do empregador, não havendo cobertura em tal circunstância.

HEINRICH, in PIZA (1998), evidenciou, em 1930, a relação 4 : 1 entre os custos não segurados (indiretos) e segurados (diretos) de um acidente, demonstrando assim que apenas pequena parcela dos prejuízos com acidentes são reembolsáveis pelas empresas. Esta relação, aceita pelos especialistas, é baseada no fato de que a cada dólar gasto com indenização e assistência às vítimas do acidente (custo segurado), correspondem 4 dólares de custo não segurado.

Ainda nessa época, H. W. Heinrich enunciou, em sua pesquisa publicada no livro intitulado “Prevenção de acidentes industriais”, em 1931, que contra cada lesão incapacitante (com afastamento) havia 29 lesões não incapacitantes (sem afastamento) e 300 acidentes sem lesão, mas com danos à propriedade. Então, já estava provado ao mundo que os acidentes que geram lesões e afastam o trabalhador do ambiente de trabalho para tratamento médico são apenas a ponta do “iceberg” (PIZA, 1998).

Na prática, calcula - se desta forma:Custo Indireto = 4 x Custo DiretoCusto Total do Acidente = Custo Direto + Custo IndiretoCusto Total do Acidente = Custo Direto + 4 x Custo Direto

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Estudos mais recentes apontam para uma relação entre custos indiretos e diretos variando de 8 : 1 até 10 : 1 (PIZA, 1998), o que mostra o alto custo indireto do acidente do trabalho e que não é indenizável. Essa estimativa deve-se ao fato de que o custo privado é sempre mensurável, mas o custo social nem sempre o é. No entanto, o custo do acidente é função da característica de cada empresa. Será mais preciso se tiver um inventário permanente e não periódico, e deve seguir a convenção da uniformidade ou da consistência dos lançamentos contábeis da empresa.

FRANK BIRD JR., in PIZA (1998), apoiado numa análise de 90.000 acidentes realizada em 1966, formou sua teoria de Controle de Danos, chegando à conclusão que contra cada lesão incapacitante ocorriam 100 lesões não incapacitantes e 500 acidentes com danos à propriedade.

Vários fatores dificultam a exata mensuração dos custos dos acidentes do trabalho, como a dificuldade na obtenção de todos os custos associados ao acidente pela fragmentação das informações, como também das responsabilidades referentes às conseqüências dos acidentes.

Segundo CICCO (1983), uma sugestão para o cálculo dos custos dos acidentes do trabalho pode ser apresentada conforme segue:Ce = C – iCe = custo efetivo do acidenteC = custo do acidentei = indenizações e ressarcimentos recebidos através de seguro ou de terceiros (valor líquido), onde:C = C1 + C2 + C3C1 = custo correspondente ao tempo de afastamento (até os primeiros quinze dias) por acidente com lesão,C2 = custo referente ao reparo e reposição de máquinas, equipamentos ou materiais danificados (danos à propriedade),C3 = custos complementares (assistência médica e primeiros socorros) e aos danos à propriedade (outros custos, como paralisação, manutenção e lucros cessantes).

Vê-se que, para Cicco (1983), as indenizações e os ressarcimentos recebidos através de seguro ou de terceiros são um coeficiente de segurança econômico que pouco tem a ver com o custo efetivo dos acidentes, mas se constitui numa parcela necessária de financiamento de risco para que a empresa não venha a arcar com o ônus de seu caixa efetivo. Não nos colocaremos aqui numa posição contrária ou a favor da adoção desse critério de Cicco, mas a transferência de riscos de acidentes a terceiros é um caso a se pensar, pois a redução do número de acidentes passa, antes de tudo, pela “melhorias do processo” no âmbito da empresa.

Para determinarmos exatamente as parcelas C2 e C3, dependemos fundamentalmente da organização interna da empresa. A parcela “I”, que deve ser subtraída das demais, foi incluída apenas para que se identifique o total líquido do custo efetivo dos acidentes.

PASTORE (2001), professor da Universidade de São Paulo-USP, em recente

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estudo constatou que o Brasil gasta R$ 20 bilhões por ano com acidentes e doenças ocupacionais. Destes R$20 bilhões, 12,5 bilhões são gastos pelas empresas; 2,5 bilhões pelas famílias e 5 bilhões pelo governo. Portanto, é uma fortuna o que se gasta com acidentes, enquanto os investimentos na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais refletem diretamente na redução do custo com acidentes, no aumento da produtividade e na melhoria da qualidade dos produtos e processos.

No entanto, estamos mais preocupados em somente arrecadar recursos públicos para cobrir essas despesas, os quais na realidade, se esvaem em indenizações, perda de capital humano, desestruturação de famílias, perda de competitividade, dentre outros prejuízos.

Segundo a OIT , o mundo gasta 4% do PIB com acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. Os custos econômicos com acidentes do trabalho estão crescendo aceleradamente. No mundo ocorrem cerca de 250 milhões de acidentes ao ano, ou seja, 685 mil por dia, 475 por minuto, ou 9 por segundo. Tais acidentes resultam em 1,1 milhão de mortes por ano. (VENDRAME, 2000).

2.5 – ESTATÍSTICA DE ACIDENTES NO BRASILTabela – Número de acidentes ocorridos no BrasilANO TOTAL ANO TOTAL ANO TOTAL1970 1.220.111 1983 1.003.115 1996 395.455

1971 1.330.523 1984 961.575 1997 421.343

1972 1.504.723 1985 1.077.861 1998 414.341

1973 1.632.696 1986 1.207.859 1999 387.820

1974 1.796.761 1987 1.137.124 2000 363.868

1975 1.916.187 1988 991.581 2001 340.251

1976 1.743.825 1989 888.443 2002 393.071

1977 1.614.750 1990 693.572 2003 399.077

1978 1.551.501 1991 632.322 2004 465.700

1979 1.444.627 1992 532.514 2005 499.680

1980 1.464.211 1993 412.293 2006 503.890

1981 1.270.465 1994 388.304 2007 653.090

1982 1.178.472 1995 424.137

Fonte: Anuário Brasileiro de Proteção - Revista Proteção, 2006.

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INSS registra 653.090 acidentes de trabalhoFonte: AgoraBrasília/DF - A Previdência registrou, no ano passado, 653.090 acidentes de trabalho, sendo 414.785 decorrentes da atividade do acidentado, 78.564 ocorridos no trajeto entre a casa e o local de trabalho e 20.786 por doença profissional característica do trabalho executado.As empresas, porém, comunicaram ao INSS 514.135 desses acidentes – ou seja, 21,28% a menos. Os demais foram identificados pelo instituto por meio de um dos nexos (exames que relacionam as causas de doenças e acidentes do trabalho).Os nexos foram criados no ano passado justamente para um controle mais rigoroso sobre os acidentes de trabalho e para tornar as estatísticas mais confiáveis. Antes, elas eram feitas apenas com base nas informações passadas pelas empresas.Considerando-se o número total de acidentes em 2007 (653 mil), a estatística da Previdência aponta uma alta de 27,5% em relação a 2006. Os homens representam 73,34% dos segurados que tiveram um acidente de trabalho em 2007.

Gráfico – Número de acidentes ocorridos no Brasil2.6 - FAP e NTEPFAP entra em vigorFonte: Revista ProteçãoFoto: Marcus Almeida - SomafotoA Receita Federal do Brasil e o Ministério da Previdência divulgam até 30/10/2009 o FAP (Fator Acidentário Previdenciário) de cada empresa, que produzirá efeitos a partir de janeiro de 2010. Esse valor será multiplicado pelo percentual do SAT gerado a partir do segmento econômico, a chamada alíquota nominal. O resultado é a taxa do SAT a ser paga por cada empresa, que a Previdência chama de alíquota específica. As empresas que discordarem do valor só poderão contestá-lo mediante ação judicial. Isso porque elas já puderam entre 31 de novembro e 3 de janeiro de 2008 contestar o FAP, que foi recalculado após as contestações. Esse é mais um passo para consolidação do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico) no país. Mas isso não significa que todos os setores estão aceitando essa nova realidade que foi regulamentada pelo Decreto 6042, de 12/02/07. O Nexo tem sido criticado por alguns profissionais de SST e pelo meio empresarial, que vem se mobilizando. Ainda em 2007, a CNI (Confederação Nacional da Indústria) ajuizou uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra o NTEP. Por sua vez, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) se posicionou a favor das alterações, ingressando como parte interessada e pedindo a improcedência da ação. A questão não foi julgada, e o NTEP está em vigor. O NTEP é mal elaborado. Há falhas técnicas e jurídicas. As empresas podem ter um acréscimo de 100% nas alíquotas enquanto a redução é de 50%. É um critério desigual e de caráter arrecadatório e não de proteção ao trabalhador”, avalia o médico do Trabalho e membro do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), Iseu Milman.A visão da Previdência é uma visão de saúde pública. As empresas precisam mostrar que têm um ambiente salubre e equilibrado. A pergunta deixou de ser se o trabalhador está doente. A pergunta agora é se o ambiente é doentio. O foco passa a ser a empresa e não mais o trabalhador. Passamos a enxergar o coletivo e que há empresas que são epidêmicas e estão produzindo doentes”, rebate o Coordenador-Geral de Políticas de Saúde do Trabalhador do Ministério da Previdência Social e doutor em ciências da

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saúde pela UnB (Universidade de Brasília), Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira.

Fonte: Revista Proteção  - 2/9/2008

Previdência adia vigência do FAP para janeiro de 2010Fonte: Agência EstadoBrasília/DF - O ministro da Previdência Social, José Pimentel, anunciou quarta-feira, 24, o adiamento por um ano da entrada em vigor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Esse mecanismo entraria em vigor no dia 1º de janeiro de 2009, mas um decreto do presidente da República, que será publicado nos próximos dias, adiará a implantação do FAP para 1º de janeiro de 2010.O FAP será aplicado sobre a alíquota do imposto do seguro de acidente no trabalho pago pelas empresas. A idéia do governo é que a alíquota do imposto seja reduzida para as empresas com pouca incidência de acidentes no trabalho e seja ampliada para aquelas com altos registros de acidentes. Segundo o Ministério da Previdência, a alíquota do seguro de acidentes varia de 1% a 3% sobre a folha de pagamento da empresa. Com a entrada em vigor do FAP, essas alíquotas podem ser reduzidas à metade ou serem ampliadas em até 100%.Pimentel explicou que o adiamento é necessário para que uma comissão formada por governo, empresários e trabalhadores conclua as discussões sobre o marco legal na área de saúde e de segurança no trabalho. Além disso, explicou o ministro, o governo negocia com o chamado Sistema S (Senai, Senac, Senar, Sesc, Senat, Sest, Sebrae e Sescoop) a assinatura de um protocolo até o fim deste ano para que a reabilitação e requalificação dos trabalhadores vítimas de acidente no trabalho ou de doenças ocorram dentro do espaço dessas entidades que integram o Sistema S, com a supervisão do Ministério da Previdência Social.Segundo o ministro, as empresas não estão cumprindo a cota de deficientes e de trabalhadores reabilitados porque a qualificação oferecida hoje não é suficiente para garantir a inserção desses trabalhadores. Pimentel disse ainda que o adiamento por um ano da entrada em vigor do FAP ocorre também em razão do critério da anualidade - por ser um imposto, a sua vigência só pode ocorrer no ano seguinte à sua aprovação e definição do marco legal.

Fonte: Agência Estado  - 24/9/2008

Entenda sobre NTEP / FAP e SATPerguntas e respostas dadas pelo Dr. Luiz Eduardo Moreira Coelho, Consultor Trabalhista e Previdenciário, Sócio da Coelho e Morello Advogados

Como a previdência social tem atuado a fim de diminuir os elevados gastos com benefícios?Em diversas frentes: aperfeiçoando a legislação em vigor, do que é exemplo o Decreto nº 6.042, que regulamentou o NTEP e FAP, a revisão de benefícios e aumento do número de altas médicas, incremento da fiscalização, etc. No que as mudanças na lei auxiliarão nisso?

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Com a instituição do NTEP cabe ao médico perito estabelecer nexo entre doenças e trabalho, a partir de uma lista de patologias atreladas a atividade econômica do empregador. Esse sistema aumenta a possibilidade de responsabilização futura das empresas pelo INSS e o incremento do seguro de acidente de trabalho que hoje recolhem. Para evitar esses ônus, todas deverão aprimorar a gestão de medicina e segurança. Isto, por sinal, já está se verificando nos últimos anos. Como conseqüência, reduzirá o número de acidentes e doenças ocupacionais. Por via reflexa, menor será o gasto da Previdência com benefícios. Como o senhor avalia as mudanças na lei de seguro de acidente de trabalho? Positiva ou negativa? Por que?É positiva a medida. Quem cuidar bem da saúde e da segurança de seus empregados (o que é um dever de todas as empresas) poderá se beneficiar de uma redução do valor do seguro de acidente de trabalho, o SAT, de até 50%. Para as empresas com maior número de empregados, a redução poderá ser significativa, pois o SAT incide sobre a folha de pagamentos a cada mês.Ademais, menos doenças e menos acidentes resultam em diminuição do "déficit" da Previdência, algo que favorece a todos nós, além de permitir maior disponibilidade para que a estrutura do Instituto possa melhor atender aos trabalhadores em geral. Quem o senhor avalia será mais atingido? O empregador ou o colaborador?Aquela empresa que não der atenção à segurança no trabalho. Ela ficará sujeita a um SAT mais elevado, de até 100%, se der causa a muitos acidentes ou doenças ocupacionais (com afastamento superior a 15 dias). Ficará exposta a ações regressivas do INSS, que, com maior freqüência, tem movido ações para cobrar os valores desembolsados a título de benefício a empregados afastados por tais motivos.A empresa relapsa ainda deparará com maior volume de ações trabalhistas individuais, contendo pedidos de reparação por danos morais e materiais. E, por fim, ainda ficará exposta ao risco de autuações por parte da Previdência e do Ministério do Trabalho, ou mesmo ao ajuizamento de ação por parte do Ministério Público do Trabalho, algo cada vez mais comum, em face da conexão existente entre todos os órgãos acima citados. Em sua opinião, qual a importância do NTEP?Total. Ao transferir para o médico perito do INSS a missão de enquadrar ou não um caso como doença profissional de empresa empregadora e das patologias que normalmente delas resultam, essa nova sistemática tende a induzir as empresas a redobrar suas atenções com medicina e segurança do trabalho, pois se assim não agirem, grande será a probabilidade de surgirem contingências de vulto. Como o senhor avalia o seminário prova e contraprova do NETP, que acontecerá em setembro de 2008? Qual a importância desse evento para as empresas?É uma excelente iniciativa. Isto porque o NTEP cria situação para se discutir administrativa e judicialmente o real estado de saúde de empregados que se afastam do trabalho em virtude de doenças que, muitas vezes não decorrem do trabalho. Ademais, presente que o médico perito do INSS está sujeito a equívocos no momento de estabelecer nexo, até porque dele não se pode esperar amplo domínio de todas as patologias, torna-se importante o debate acerca da importância e da qualidade das provas para efeito de os empregadores se resguardarem diante de potenciais contingências (que não são poucas e podem ser de vulto, como já salientado acima). 

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Qual a dica que o senhor dá para quem está com problemas com a previdência?Para responder a indagação basta considerar dois fatores incontroversos: o INSS tem um "déficit" que precisa ser reduzido ou eliminado. As fontes de aumento da arrecadação do Governo, como ele bem sabe, estão associadas as questões previdenciárias. Nesse campo, sob diversos aspectos, os empregadores encontram-se vulneráveis.Logo, quem mantiver um nível de exposição acentuado tende a ser descoberto, autuado e multado. Não apenas por realizar uma má gestão em medicina e segurança, mas por adotar procedimentos não conformes que, de uma forma ou de outra, consubstanciam menor receita para o custeio do sistema previdenciário.A dica então não pode ser outra: revejam e corrijam suas posturas porque o Governo não ignora que nesse âmbito previdenciário a arrecadação poderá crescer sensivelmente. Não há outro. Faça um breve histórico de como será sua palestra no seminário NTEP.Minha participação no seminário girará em torno do "case" que será apresentado. Dele procurarei extrair elementos para uma abordagem mais ampla, de forma a atingir o interesse geral. Considero provável a hipótese de, por exemplo, abordar "situações de vulnerabilidade que desencadeiam nexo entre atividades laborativas e doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho", a partir do que for abordado pelo palestrante do "case". Creio que poderá surgir a oportunidade também para falar de "implicações judiciais associadas a NTEP", um tema que poderá ser melhor focalizado por Dr. Gustavo Gomez, igualmente convidado para esse módulo do evento.

ENTENDA SOBRE NTEP

Entenda sobre NTEP / FAP e SATPerguntas e respostas dadas pelo Dr. Wladimir Novaes Martinez, Advogado Especializado em Direito Previdenciário, Autor de mais de 50 Obras Previdenciárias e Comendador do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo – IAPE

O que é NTEP?NTEP é uma sigla que designa o Nexo Técnico Epidemiológico. Foi criado pela Lei n. 11.430/06 e regulamentado pelo Decreto n. 6.042/07. Entrou em vigor em 1º.04.07. Quer dizer uma relação (ilação, conclusão, entendimento) lógica entre uma causa e um efeito. Causa: ambiente laboral insalubre. Efeito: doença ocupacional do trabalhador. Exemplo: se uma empresa tem uma máquina ruidosa (barulhenta), produzindo acima de 85 db(A), e o trabalhador que foi admitido hígido (saudável) na empresa apresenta disacusia (surdez), entende-se que ela foi adquirida nessa empresa e daí sobrevém um mundão de desdobramentos, responsabilidades e conseqüências para o trabalhador, a empresa, INSS e para o MTE. Coisa muito séria. O segurado não tem de provar que houve o NTEP, quem declara a sua presença é a Perícia Médica do INSS, quando o trabalhador pede auxílio-doença. Cabe à empresa, se for o caso, fazer a contraprova. Não é fácil. Quais as principais mudanças que essa norma traz?As mudanças são: a) inversão do ônus da prova; antes o segurado tinha que provar que adquiriu a doença no serviço, agora o INSS diz que foi ali que ele ficou doente. b) Se a empresa não provar que não tem culpa, arca com conseqüências seriíssimas de variada ordem; c) As empresas têm de tomar cuidado na admissão para apurar se o trabalhador

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não está sendo contratado com incapacidade adquirida preteritamente, fazer um bom exame admissional e saber um pouco de sua vida pessoal.Essas mudanças beneficiarão quem? O empregador ou o empregado?As mudanças beneficiam o trabalhador e se as empresas seguirem a lei vão beneficiar o INSS. O empregador, se não tomar cuidados, sofrerá as ações. Qual a importância de organizar e participar um evento para falar sobre o tema?Quem organiza um evento dessa natureza está tentando explicar as empresas as suas responsabilidades, ajudá-las a encontrar o melhor caminho, resolver os problemas. Qual a importância de uma empresa participar desse evento?Como estas questões são VARIADÍSSIMAS, COMPLICADÍSSIMAS E DISCUTIDÍSSIMAS, é importante ouvir vários expositores para encadear as idéias. Quem não tem INFORMAÇÃO pode sofrer seriíssimas conseqüências e ter muitas dores de cabeça. Fale um pouco sobre o livro do senhor. Do que fala?Meu livro "PROVA E CONTRAPROVA DO NEXO EPIDEMIOLÓGICO", o primeiro a ser publicado sobre o assunto no País, expõe o que é o NTEP, seu conceito, desdobramentos, responsabilidades, orientações, enfim quase tudo sobre o assunto. Um livrinho bom e barato, que iniciará os neófitos na matéria. Como será a sua palestra no Seminário Prova e Contraprova  do Nexo Técnico Epidemiológico- NTEP?Minha palestra tratará da novidade: a substituição do nexo causal (que todo mundo conhecia - relação de causa e efeito normal - pelo nexo epidemiológico, ou seja, um tratamento epidemiológico das doenças ocupacionais. Vou dar um exemplo claríssimo: nos bancos existe muita digitação e muita LER (Lesão por Esforço Repetitivo). Se um bancário requerer um auxílio-doença no INSS e alegar a LER, a Perícia Médica entenderá que foi adquirida digitando e a responsabilidade é do banco. Mas, olhe, e se a pessoa é quem faz o cafezinho e nunca digitou, mas tricoteia em casa, como é que fica? O banco não tem culpa. E aí, PARTICIPE DO EVENTO E VOCÊ TERÁ A RESPOSTA!!! Quais as mudanças em valores que serão modificadas com essa mudança na lei?Quando a Perícia Médica do INSS declarar a existência do NTEP, as empresas assumem um enorme encargo. Civil: podem ter de pagar uma indenização, se caracterizada a culpa pela doença ocupacional. Trabalhista: Podem ter de garantir o emprego do trabalhador por 12 meses e recolher o FGTS enquanto perdurar o auxílio-doença. Podem ser multadas pelo MTE. Se o INSS entender que está presente a negligência, as empresas podem sofrer uma ação regressiva para a autarquia recuperar o que gastou com o segurado.Quanto as empresas pagavam e quanto pagarão agora?Em termos de SAT, se ele for flexibilizado, poderá passar de 1% para 2%; de 2% para 4% e de 3% para 6% (se dobrarem os acidentes). Mas, também pode passar de 1% para 0,5%, de 2% para 1% e de 3% para 1,5% (asse diminbuirem os acidentes). Alíquotas aplicadas à folha de pagamento dos salários.Esse valor que as empresas pagam é referente a que? Esse valor é revertido em beneficio para o empregado?Tais contribuições do seguro de acidentes do trabalho (SAT) destinam-se a custear a

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previdência social e um modo geral e as prestações acidentárias em particular.QUER DIZER, SEM EXAGERO, o NTEP é importante e as empresas precisam conhecê-lo com profundidade.

Seguro de Acidente de Trabalho pode ter valor dobrado pela nova lei O NTEP, Nexo Técnico Epidemiológico, é o critério de concessão de benefício de acidentes de trabalho para os segurados que estão de alguma forma incapacitados de exercerem suas funções. Anteriormente, a contribuição mensal era fixada em 1%, 2% ou 3% da folha de pagamento de salários para custeio do Seguro Acidente de Trabalho, o SAT, que variava conforme o risco de cada empresa. A partir de setembro, o SAT passa a ter nova fórmula para o cálculo e a alíquota paga pelas empresas irá variar de 0,5% até 6%, uma mudança significativa, visto que algumas empresas poderão ter seu SAT reduzido em até 50% enquanto outras terão aumento de até 100%. De acordo com o especialista em Direito Previdenciário, Dr. Wladimir Novaes Martinez, esta nova metodologia leva em conta o número de afastamentos encaminhados ao INSS gerados por acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. “As empresas que afastam pouco e têm bons índices acabarão sendo beneficiadas. Portanto, para algumas empresas, este momento é uma grande oportunidade de reduzir custos e melhorar, enquanto para outras pode significar ameaça”. A partir de 1º de setembro o INSS divulgará o Fator Acidentário Previdenciário, FAP, de cada empresa. Esse Fator deverá ser multiplicado pela atual alíquota do SAT para se saber qual a nova alíquota que a empresa deverá se submeter a partir de janeiro de 2009. De 1º de setembro a 31 de dezembro de 2008, as empresas poderão contestar esse valor do FAP, proposto pelo INSS, fazendo a contraprova. Segundo Martinez, as mudanças precisam estar bem explicadas. “Vai haver inversão do ônus da prova, já que antes o segurado tinha que provar que adquiriu a doença no serviço, agora o INSS diz que foi ali que ele ficou doente. Se a empresa não provar que não tem culpa, arca com sérias conseqüências de variada ordem. As empresas também têm de tomar cuidado na admissão para apurar se o trabalhador não está sendo contratado com incapacidade adquirida preteritamente”, afirma o advogado

09:32  -  27/06/2008 SÁUDE E SEGURANÇA: Brasil apresenta na OIT iniciativas para combater acidentes  Previdência destaca importância do NTEP contra a subnotificação   "http://www.previdencia.gov.br/imagens/spacer.gif" \* MERGEFORMATINET Da Redação (Brasília) – O diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remígio Todeschini, fará, no 18º Congresso Mundial de Seguridade e Saúde no Trabalho, uma ampla exposição sobre a ocorrência de acidentes de trabalho no Brasil e as medidas adotadas pelo governo para fortalecer a cultura da prevenção e de ambientes mais seguros para os trabalhadores. O evento começa neste domingo (29), em Seul (Coréia), e termina no dia 2 de julho. O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) é o nosso instrumento de combate à

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subnotificação”, diz Todeschini. Com a criação do NTEP, a Previdência Social constatou um grande número de subnotificação. Tanto é que, em 11 meses de aplicação do Nexo Técnico, houve um crescimento de 134% no número de auxílios-doença acidentários concedidos, o que comprova a ocorrência de subnotificação. Esses benefícios eram registrados como auxílio-doença previdenciário. O NTEP, implantado em abril de 2007, possibilita que o perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) verifique se há correlação entre a doença apresentada pelo trabalhador e a atividade que ele exerce na empresa. Em caso positivo, o próprio perito enquadra o caso como doença do trabalho ou decorrente de acidente do trabalho. Antes, o registro de acidentes e doenças ocupacionais dependia de comunicação da empresa. Embora a comunicação seja obrigatória por lei, muitas delas não informavam a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais ao Ministério da Previdência Social. A aplicação do Nexo Técnico, explica Todeschini, permite ao governo ter dados mais próximos da realidade, o que é fundamental para a definição de políticas preventivas. Uma comissão tripartite, integrada por representantes dos Ministérios da Previdência, da Saúde e do Trabalho e Emprego, e dos trabalhadores e empresários, vai trabalhar para aperfeiçoar a política de prevenção de doenças e acidentes do trabalho no Brasil. Em sua exposição, Remígio Todeschini, explicará, também, que o Brasil colocará em prática, a partir de janeiro, um novo sistema de cobrança do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), com alíquotas diferenciadas por empresa, dependendo do grau de risco de cada uma delas. Atualmente, as alíquotas de contribuição ao seguro – de 1%, 2% e 3% - são estabelecidas por setor. Com o novo mecanismo, a empresa que investir mais em prevenção terá uma alíquota menor. Já aquelas com maior incidência de doenças e acidentes de trabalho vão pagar mais. Todeschini ressalta que, na década de 70, o Brasil registrava uma média de 1,5 milhão de acidentes do trabalho por ano. A média caiu para 500 mil, e pode ser reduzida significativamente com a adoção de medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Além do drama para o trabalhador acidentado e sua família, os acidentes de trabalho e as aposentadorias especiais decorrentes de trabalhos penosos e insalubres custaram, em 2007, R$ 10,7 bilhões aos cofres da Previdência Social. ===================================================Nova regra do INSS faz explodir afastamento por acidenteSão Paulo/SP - O número de afastamentos por acidentes de trabalho cresceu 147,8% no mês de abril, em relação a março. Foram concedidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em abril 28.594 benefícios de auxílios-doença acidentários, contra 11.539 em março. Em maio, último mês em que foi feito o levantamento, houve novo aumento, de 15%. O total de benefícios concedidos no período, somando-se os acidentários e os previdenciários, no entanto, manteve-se estável. O aumento dos auxílios-doença acidentários aconteceu porque, em abril, entrou em vigor o chamado NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico). Essa listagem permite aos médicos peritos do INSS estabelecer a correlação entre a doença do trabalhador e a atividade econômica da empresa. Com a entrada em vigor do NTEP, o perito pode determinar que a doença foi causada pela atividade do trabalhador. Até então, cabia às empresas dizer que o afastamento tinha sido causado pelo trabalho. Esse tipo de afastamento dá ao empregado estabilidade de 12 meses e obriga a empresa a depositar o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) do funcionário afastado. "Muitos empresários evitam assumir os afastamentos por acidente de trabalho para evitar custos com FGTS e a estabilidade do empregado", afirma Helmut Schwarzer, secretário de Políticas de Previdência Social. "Eles se livram do trabalhador acidentado,

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socializam o prejuízo e continuam estragando a saúde de outros trabalhadores, sem consertar o que está errado. O nexo é um estímulo para que as empresas melhorem os processos." Alguns advogados dizem que o NTEP será mais um atravancador não só do INSS como também da Justiça trabalhista. Segundo eles, o perito não tem condições técnicas para avaliar se há correlação entre a doença e a atividade profissional, porque ele não conta com a infra-estrutura para realização de exames que determinam a causa do afastamento. "O médico perito olha o trabalhador e faz o diagnóstico a partir da listagem, sem fazer uma investigação mais profunda da causa da doença", afirma Luiz Coelho, do escritório Coelho, Morello e Bradfield, especializado em assuntos trabalhistas e previdenciários. Fonte: Folha de S.Paulo – 26/07/073.0 – CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHOAs condições ambientais de trabalho são as situações de trabalho existentes no ambiente, que envolve desde a estrutura física, lay-out, materiais, utensílios, máquinas e equipamentos, até os recursos humanos disponíveis. Sob o ponto de vista da Segurança e Saúde do Trabalho, ênfase maior deve ser dada aos agentes ambientais ou riscos ambientais, que são os elementos ou substâncias presentes nos diversos ambientes humanos, que quando encontrados acima dos limites de tolerância, podem causar danos à saúde das pessoas.

CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCIPAIS RISCOS OCUPACIONAIS EM GRUPOS, DE ACORDO COM A SUA NATUREZA E A PADRONIZAÇÃO DAS CORES CORRESPONDENTES.(Tabela I do Anexo à Portaria No. 25, de 29 de dezembro de 1994,do Ministério do Trabalho e Emprego)

Outras situações causadoras de stress físico e/ou psíquicoOutras situações de riscos que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes

Os riscos de acidentes são conhecidos também como riscos mecânicos.

Na indústria da construção, os principais agentes de riscos existentes no ambiente de trabalho são:a) Riscos Físicos: ruídos, vibrações, calor.b) Riscos Químicos: poeiras, substâncias tais como cimento e cal.c) Riscos Ergonômicos: Esforço Físico Intenso, Levantamento e Transporte Manual de Peso, Exigência de Postura Inadequada, Controle Rígido de Produtividade, Imposição de Ritmos Excessivos, Trabalho em Turno e Noturno.d) Riscos de Acidentes: Arranjo Físico Inadequado, Máquinas e Equipamentos sem Proteção, Ferramentas Inadequadas e Defeituosas, Eletricidade, Armazenamento Inadequado.

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4.0 - ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS (SESMT E CIPA)

Criado na década de 70, praticamente junto com as Normas Regulamentadoras – NR, o SESMT é um setor existente em algumas empresas, por exigência legal, dependendo do seu grau de risco e o número de empregados. É considerado um “divisor de águas” nas atividades destinadas à segurança e saúde do trabalho, pois muitas empresas que não tinham seu SESMT, passaram a tê-lo. E, como conseqüência, diminuiu consideravelmente o número de acidentes do trabalho. Os profissionais que já trabalhavam em algumas empresas na área de segurança do trabalho passaram a ser reconhecidos oficialmente. E, hoje, os profissionais pertencentes aos SESMT: Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho desempenham um papel relevante na Prevenção dos Acidentes e Doenças do Trabalho.

Os SESMT são normalizados através da Norma Regulamentadora NR-4. A sua obrigatoriedade nas empresas é função do número de empregados da empresa e do seu grau de risco, conforme Quadro II constante na NR-4. O grau de risco, que vai de 1 a 4, consta do Quadro I da NR-4 e é função da atividade da empresa, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Alguns profissionais de segurança, como o Eng. Sérgio Latance Júnior, não concordam que o SESMT reduziu o número de acidentes. Acredita ele, que o SESMT tratou as normas de forma legalista, esquecendo a melhoria das condições de trabalho do ponto de vista produtivo, matéria prima, organização do trabalho e programas de melhoria contínua. Assim é que a Norma Regulamentadora NR-4 está em fase de revisão, ou seja, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou, através da Portaria No. 10 de 06 de abril de 2000, as alterações para consulta prévia. A primeira mudança seria no nome da NR-4 que passaria de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT para “Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho – SPRT”. No entanto, continuaria regulamentando sobre SESMT. Existiriam agora três tipos de SESMT:SESMT Próprio – continua sendo contratação obrigatória de de determinadas empresas, dependendo do grau de risco e número de funcionários;SESMT Coletivo – determinado grupo de empresas, dependendo das situações previstas na NR-4, poderiam formar um SESMT multiempresa;SESMT Externo – empresas que não sejam obrigadas um manter um SESMT próprio deveriam contratar uma entidade jurídica prestadora de serviços na área de segurança e saúde no trabalho, credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, dependendo da situação prevista na NR-4.

Quanto à CIPA, esta foi criada em 1944 e realiza papel importante até hoje. Algumas empresas são obrigadas a formar esta comissão, dependendo do número de funcionários e do grupamento de atividade econômica a qual pertence. A Norma Regulamentadora NR-5 é quem normatiza a constituição, a formação e o funcionamento da CIPA. A NR-5 já foi revista por seis vezes, sendo que a última foi em 1999. A relação de classes a qual pertence cada empresa, de acordo com a sua Classificação Nacional de Atividade Econômica, está descrito na NR – 5 (Norma Regulamentadora Nr. 5). A diferença, dentre outras, entre CIPA e SESMT é que a CIPA é composta por funcionários da empresa que realizam atividades diversas das atividades de segurança e saúde no trabalho e enquanto que os componentes do SESMT são também funcionários

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da empresa, mas cujas atividades são exclusivamente voltadas para a segurança e saúde no trabalho.

A primeira CIPA de Sobral foi constituída em 27 de março de 1978 na COSMAC, uma empresa de cerâmica que fabrica tijolos e telhas. Até 1986, Sobral continuou com apenas uma empresa a possuir CIPA, embora outras empresas fossem obrigadas a tê-las. No entanto, por falta de fiscalização e uma consciência prevencionista não as constituíam. Em 1987 foram constituídas mais 10 CIPAs, voltando a serem constituídas somente em 1993. Em 1997, quando se intensificou a fiscalização, houve um grande aumento nos CIPAs.

5.0 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)O Equipamento de Proteção Individual  - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde. O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho."http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/auxilio_acidente.htm"  Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos. Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, a preferência pela utilização deste é maior em relação à utilização do EPI, já que colabora no processo aumentando a produtividade e minimizando os efeitos e perdas em função da melhoria no ambiente de trabalho. Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.Há situações em que ambos equipamentos são pertinentes.Ler a redação da NR 6 atualizada.Observar a atuação da CIPA e SESMT nas empresas obrigadas a constituir a Comissão e o Serviço e nas empresas onde não é obrigado.  Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao empregador ou seu preposto, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador. Os tipos de EPIs utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;Proteção respiratória: máscaras e filtro;

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Proteção visual e facial: óculos e viseiras;Proteção da cabeça: capacetes;Proteção para o cabelo: boné, capuz, gorro e rede;Proteção para o tronco: aventais, capas e jaquetas;Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. O simples fato de existir um CA, não exime o empregador de ser mais crítico com relação à qualidade do EPI . Primeiro, deve certificar –se de que realmente o fabricante possua uma metodologia de certificação em conjunto com o INMETRO ou equivalente desde que autorizada pelo próprio INMETRO . Aqui, os cuidados são estendidos aos EPIs importados. Segundo, e se o EPI causar indisposição atrabalhador, deverá ser feita uma investigação criteriosa pelo Médico do Trabalho em Conjunto com o Engº de Segurança. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;exigir seu uso;fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; ecomunicar o MTE qualquer irregularidade observada;

OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOO empregado também terá que observar as seguintes obrigações:utilizar o EPI apensas para a finalidade a que se destina;responsabilizar-se pela guarda e conservação;comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; ecumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;

PROTEÇÃO DO TRABALHADOR E REDUÇÃO DE CUSTOS AO EMPREGADOROs Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionam a redução de custos ao empregador. É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância  previstos na NR 15. "http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr15.htm" . Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau enquadrado, podendo ser de 10%, 20% ou 40%. Com a utilização do EPI a empresa poderá compensar ou mitigar o risco. Eliminar ou

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neutralizar o nível do ruído por exemplo , passa por várias intervenções(na fonte e no meio através de novas tecnologias de processo e enclauramento), já que com a utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído poderia causar à audição do empregado, será eliminado. A eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de tolerância necessita de novo laudo técnico para isentar a empresa do pagamento do adicional, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI ou do Nexo.

6.0 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA (EPC)Os equipamentos de proteção coletivas (EPC) são aparelhos usados no saneamento do risco do meio-ambiente. O exaustor é um exemplo de EPC.O equipamento de proteção coletiva serve para neutralizar a ação dos agentes ambientais, evitando acidentes, protegendo contra danos à saúde e a integridade física dos trabalhadores.O ambiente de trabalho deve garantir a saúde e a segurança do trabalhador através de proteções coletivas.

As medidas de proteção coletivas contra quedas de altura (como bandejas, guarda-corpo e outras) são obrigatórias e prioritárias.Em locais onde isso não for possível, o trabalhador deve usar cinto de segurança do tipo pára-quedista. Também faz parte da NR-18 as medidas de proteção coletivas contra quedas de materiais e ferramentas sobre o trabalhador.Exemplos de EPC:1 - Vestimenta de segurança para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa, tipo avental de chumbo, fabricante KONEX, Sem CA, ABNT NBR IEC 61313/2004 (Tomografia).2 – Paredes revestidas de argamassa baritada para proteção radiológica, marca Barimassa, fabricante Osmed Produtos Radiológicos Ltda.3 – Ar condicionado.4 – Extintores de incêndio.5 – Corrimãos6 – Guarda-corpos7 – Exaustores8 – Ventiladores9 – Detectores de gás óxido de etileno10 – Lava-olhos e chuveiro de emergência (Central de Óxido de Etileno)11 – Portas revestidas de chumbo.12 – Lavatório com torneira com acionamento com os braços (Centro Cirúrgico)13 – Biombos revestidos com chumbo para proteção contra radiação14 – Coletor de Material Perfurocortante Safe Pack, capacidade total 13,0 litros, capacidade útil 10,0 litros, caixa tipo descartex, em papelão, própria para descarte de material perfuro - cortante.15 - Cadeiras ergonômicas.16 - Macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos, ref. CRF 025, fabricante Personal do Brasil Equip. de Proteção Ind. Ltda., CA 4895 (Central de Óxido de Etileno).17 – Vestimenta de segurança para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa, tipo avental de chumbo, marca MAVIG, fabricante N. Martins Proteções Radiológicas, tamanho 100x60, 0,5 mm/Pb, sem CA, (Radiologia).

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18 – Protetor da tireóide contra riscos de origem radioativa, marca MAVIG, fabricante N. Martins Proteções Radiológicas, 0,5 mm/Pb, sem CA, (Radiologia).19 – Protetor da genitália contra riscos de origem radioativa, marca MAVIG, fabricante N. Martins Proteções Radiológicas, 0,5 mm/Pb, sem CA, (Radiologia).20 – Capela de exaustão para Histologia – Laboratório de Anatomopatologia.21 – Capela de exaustão para manipulação de Quimioterápicos com cortina de ar.22 – Dispositivos de Pipetagem tipo pêra de borracha23 – Filtro para impedir passagem de óxido de etileno24 – “Kit” para limpeza em caso de derramamento de quimioterápicos, composto de: luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do procedimento.25 – Sinalização de Segurança26 – Coifa27 – Fita de Demarcação28 – Telas de Proteção29 – Pisos Antiderrapantes30 – Para – Raios31 – Carrinho de transporte para material contaminado32 – Pia para lavagem de mãos33 – Cones de sinalização de obstáculos7.0 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRESINSALUBRIDADE , PERICULOSIDADE E PENOSIDADE

A Insalubridade, a Periculosidade e a Penosidade estão previstas na Constituição Federal, no art. 7º.:“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:...XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”

No entanto, até agora, na forma da lei, somente atividades insalubres e perigosas foram regulamentadas. Não há lei regulamentando as atividades penosas.

O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE regulamentou as atividades insalubres e perigosas, através de Norma Regulamentadora - NR. Porém a observância somente é obrigatória para empresas privadas ou públicas que possuam empregados regidos pela CLT (carteira assinada), conforme NR-1 – Disposições Gerais.

E os funcionários das empresas públicas que são regidos pelo Estatuto do Servidor Público, como fica?Somente terão direito se houver lei específica, regulamentando.

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INSALUBRIDADE

Art. 189 – CLT: “São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições e métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes noviços à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

O Art. 190 da CLT delega ao Ministério do Trabalho a aprovação das atividades e operações insalubres e a adoção de normas regulamentadoras.

Em razão disso, o MTE emitiu a Norma Regulamentadora NR – 15: “Atividades e Operações Insalubres”

Norma Regulamentadora NR – 15: “Atividades e Operações Insalubres”

São consideradas atividades e operações insalubres as que se desenvolvem:Acima dos Limites de Tolerância:Anexo No. 1 – Ruído Contínuo ou IntermitenteAnexo No. 2 – Ruído de ImpactoAnexo No. 3 – CalorAnexo No. 5 – Radiações IonizantesAnexo No. 11 – Agentes QuímicosAnexo No. 12 – Poeiras MineraisNas atividades mencionadas noAnexo No. 6 – Trabalho sob condições hiperbáricasAnexo No. 13 – Agentes QuímicosAnexo No. 14 – Agentes BiológicosComprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes noAnexo No. 7 – Radiações não ionizantes (microondas, ultravioletas e laser)Anexo No. 8 – VibraçõesAnexo No. 9 – Frio (só câmaras frigoríficas ou similares)Anexo No. 10 – Umidade Obs.: Anexo No. 4 – Iluminação foi revogado.

ADICIONAIS DE INSABLUBRIDADEEmpregados – CLT (Ver NR-15) - incide sobre um salário mínimo Anexo No. 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente.........................20%Anexo No. 2 – Ruído de Impacto................................................20%Anexo No. 3 – Calor....................................................................20%

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Anexo No. 5 – Radiações Ionizantes...........................................40%Anexo No. 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas..................40%Anexo No. 7 – Radiações não ionizantes.....................................20%Anexo No. 8 – Vibrações.............................................................20%Anexo No. 9 – Frio.......................................................................20%Anexo No. 10 – Umidade.............................................................20%Anexo No. 11 – Agentes Químicos..........................10%, 20% e 40%Anexo No. 12 – Poeiras Minerais.................................................40%Anexo No. 13 – Agentes Químicos..........................10%, 20% e 40%Anexo No. 14 – Agentes Biológicos..................................20% e 40%

ADICIONAIS DE INSABLUBRIDADEServidor Público Federal (Ver art. 12 da Lei No. 8.270 / 91) – incide sobre o vencimento do cargo efetivo.Anexo No. 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente.........................10%Anexo No. 2 – Ruído de Impacto................................................10%Anexo No. 3 – Calor....................................................................10%Anexo No. 5 – Radiações Ionizantes...........................................20%Anexo No. 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas..................20%Anexo No. 7 – Radiações não ionizantes.....................................10%Anexo No. 8 – Vibrações.............................................................10%Anexo No. 9 – Frio.......................................................................10%Anexo No. 10 – Umidade.............................................................10%Anexo No. 11 – Agentes Químicos............................5%, 10% e 20%Anexo No. 12 – Poeiras Minerais.................................................20%Anexo No. 13 – Agentes Químicos............................5%, 10% e 20%Anexo No. 14 – Agentes Biológicos..................................10% e 20%

ADICIONAIS DE INSABLUBRIDADEServidor Público Estadual e Municipal – depende da existência de lei específica de cada Estado e de cada Município, regulamentando.

No caso do Município de Sobral, existe a Lei No. 038/92 ( Regime Jurídico Único para Servidores do Município de Sobral):

...SUBSEÇÃO IVDos Adicionais de \insalubridadePericulosidade ou PenosidadeArt. 72 - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

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...Art. 74 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal....

A legislação municipal que regulamenta as situações específicas é a Lei No. 697 de 30 de junho de 2006. Diz que os adicionais de insalubridade e periculosidade são devidos nos termos, condições e limites fixados nas normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, e incidirão sobre o vencimento básico do servidor.

Em resumo: a Lei Municipal No. 697 / 2006 diz que os servidores terão direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade nas mesmas condições dos trabalhadores em geral, porém incidentes sobre o vencimento básico do servidor.

PERICULOSIDADEA legislação brasileira confere o direito ao adicional de periculosidade nas seguintes situações:

1ª.) Art. 193 – CLT: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.”

NR – 16 : “Atividades e Operações Perigosas” regulamenta as atividades envolvendo inflamáveis e explosivos.

Adicional de Periculosidade = 30% incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

2ª.) Energia Elétrica – Lei No. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto No. 93.412/86.

3ª.) Radiação Ionizante – No. PORTARIA Nº 518, de 4 de abril de 2003; Publicada no DOU de 07/04/2003Art. 1º Adotar ...... radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, Art. 2º O trabalho.......se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do TrabalhoArt. 193 -.......§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

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ADICIONAL DE PERICULOSIDADEPara atividades que envolvem Explosivos e Inflamáveis e Radiações Ionizantes = 30% incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Para atividades envolvendo eletricidade = 30% sobre o salário que perceber.

Observação Importante: Exclusivamente para Operadores de Raios X, a Lei 7.394, de 29.10.1985, diz que o salário mínimo dos profissionais será de 2 (dois) salários mínimos, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade.

Existe um conflito para o adicional de insalubridade tomando como base o Salário Mínimo, portanto o leitor deverá aprofundar nesta matéria que teve um novo rumo jurídico em 2008 e ainda não pacificado.

No caso de determinado risco como o RUÍDO

Se na jornada ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a níveis diferentes, deve ser considerado o efeito combinado, de tal forma que se a DOSE > 1 (um), a exposição estará acima do Limite de Tolerância

C1 C2 C3 CnDOSE = ----------- + ----------- + ------------ + ----------- T1 T2 T3 Tn

C = tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de pressão específicoT = máxima exposição diária permissível (Limite de Tolerância) a este nível específico

Exemplo 1:Um trabalhador ficou exposto a 85 dB(A) durante 5 horas e a 90 dB(A) durante 3 horas. Calcule a dose, diga se está acima do Limite de Tolerância e se tem direito ao Adicional de Insalubridade, se não houver proteção.

Solução: 5 3DOSE = ----------- + ----------- = 0,625 + 0,75 = 1,375 8 4Portanto, acima do Limite de Tolerância. Tem direito ao Adicional de Insalubridade,

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embora que, individualmente, em cada nível de pressão sonora esteja dentro da máxima exposição diária permissível.

Exemplo 2:Um trabalhador ficou exposto a 85 dB(A) durante 4 horas; a 86 dB(A) durante 1 hora e a 80 dB(A) durante 3 horas. Calcule a dose, diga se está acima do Limite de Tolerância e se tem direito ao Adicional de Insalubridade, sem não houver proteção.

Solução: 4 1 3DOSE = ----------- + ----------- + ----------- = 0,5 + 0,15 + 0 = 0, 65 8 7 infinitoPortanto, abaixo do Limite de Tolerância. Não tem direito ao Adicional de Insalubridade.

Concluímos, então, que o instrumento correto para medir ruído é o dosímetro e não o decibelímetro.

NR -15 – Anexo No. 2 – Limites de Tolerância para Ruído de ImpactoRuído de Impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.Limite de Tolerância = 130 dB (LINEAR) ou 120 dB (C)

NR -15 – Anexo No. 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor

1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo" – (IBUTG) definido pelas equações que se seguem:

Ambientes internos ou externos sem carga solarIBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg

Ambientes externos com carga solarIBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg Onde:tbn = temperatura de bulbo úmido naturaltg = temperatura de globotbs = temperatura de bulbo seco

2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.

3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.

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Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitentecom períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.

Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no QUADRO 1 do Anexo 3 da NR 15

NR -15 – Anexo No. 4 – Limites de Tolerância para Iluminação (Revogado)

NR -15 – Anexo No. 5 – Limites de Tolerância para Radiações IonizantesTransforma átomo em íon, retirando elétron. Os danos ao DNA são os mais importantes e podem levar ao mal funcionamento ou morte da célula.Os Limites de Tolerância são os especificados na Norma CNEN-NE-3.01: “Diretrizes Básicas de Radioproteção” da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN

NR -15 – Anexo No. 6 – Trabalhos sob Condições HiperbáricasTrabalhos sob ar comprimido, onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica.Trabalhos submersos.

NR -15 – Anexo No. 7 – Radiações Não IonizantesPara efeito desta norma são radiações não ionizantes: microondas, ultravioletas e laser.Somente vai aquecer. O órgão que se deve ter mais cuidado, neste caso, é o cristalino do olho humano.Exemplos de atividades:- proveniente do calor radiante de usinas siderúrgicas- antenas. Deve-se ficar atrás da antena. VHF = Very High Frequency. UHF = Ultra High Frequency (microondas).- bico do avião, pois possui radar.- operação com solda com arco aberto (ultravioleta).

Obs.: Campo eletromagnético é não ionizante e não é considerado insalubre.

NR -15 – Anexo No. 8 – VibraçõesÉ a energia mecânica que não se dissipa em forma de ruído.Limites de Tolerância da Organização Internacional para a Normalização – ISO em suas normas ISO2631 e ISO/DIS 5349.

NR -15 – Anexo No. 9 – FrioAs atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

NR -15 – Anexo No. 10 – UmidadeAs atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de

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trabalho.

NR -15 – Anexo No. 11 – Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho.Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro no 1 deste Anexo.

NR -15 – Anexo No. 12 – Limites de Tolerância para Poeiras MineraisASBESTO, MANGANÊS e SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA.

NR -15 – Anexo No. 13 – Agentes QuímicosArsênico, Carvão Mineral, Chumbo, Cromo, Fósforo, Hidrocarbonetos e outros Compostos de Carbono, Mercúrio, Silicatos, Substâncias Cancerígenas, Benzeno.Operações Diversas.

NR -15 – Anexo No. 14 – Agentes BiológicosRelação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximoTrabalho ou operações, em contato permanente com:- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);- esgotos (galerias e tanques);- lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médioTrabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com materialinfectocontagiante, em:- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros

produtos;- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

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- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);- cemitérios (exumação de corpos);- estábulos e cavalariças;- resíduos de animais deteriorados.

APOSENTADORIA ESPECIALAposentadoria Especial é um tipo de aposentadoria, benefício da Previdência Social que têm direito alguns trabalhadores a se aposentarem com 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

Atualmente somente as atividades relacionadas no Anexo IV do Decreto 3.048 / 99 têm direito à aposentadoria especial.

Muitas pessoas confundem insalubridade com aposentadoria especial. Acreditam que o fato de estarem recebendo adicional de insalubridade ou mesmo de periculosidade lhes garante o direito à aposentadoria especial.

Insalubridade e Periculosidade estão inseridos dentro do ramo do Direito Trabalhista.Enquanto Aposentadoria Especial está inserido dentro do ramo do Direito Previdenciário.

Atividades e operações que têm direito ao Adicional de Insalubridade, mas não têm direito à aposentadoria especial:- atividades e operações com umidade.- atividades e operações em câmaras frigoríficas ou similares (frio)- atividades e operações com radiações não ionizantes.

7.1 - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADEA) PARA SERVIDOR PÚBLICO FEDERALLei Federal N.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Estatuto dos Servidores Públicos Federais, nos seguintes artigos:Subseção IVDos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas     Art. 68.  Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.      § 1o  O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.      § 2o  O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação

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das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.      Art. 69.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.      Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.      Art. 70.  Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Lei Federal N.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991 que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências, diz no seguinte artigo:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:     I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;     II - dez por cento, no de periculosidade.     § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.     § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.     § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.     § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.

B) PARA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUALPara cada categoria existe um decreto diferente, com percentuais diferentes.

C) PARA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SOBRAL(como exemplo)Cada município deverá possuir sua legislação própria. No caso de Sobral:

Lei Municipal Nº 038/92, de 15 de dezembro de 1992 – Regime Jurídico Único para Servidores do Município de Sobral.

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● Lei Municipal Nº 697, de 30 de junho de 2006. Os funcionários do SAAE, por exemplo, por tratar-se de servidores públicos munic灩楡ipais, são regidos pelo Regime Jurídico Único para Servidores do Município de Sobral, Lei Municipal nº 038/92, de 15 de dezembro de 1992. Em seu art. 72 diz que “os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” No art. 74 diz que “na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.”

Portanto, até então, os funcionários tinham direito ao adicional, conforme Art. 72, porém faltava a regulamentação do Art. 74, que veio com a Lei nº 697 de 30 de junho de 2006 que em seu Art. 1º diz que “os adicionais de insalubridade e de periculosidade, de que trata o art. 72 do Regime Jurídico Único do Município de Sobral (Lei nº 38 de 15 de dezembro de 1992), são devidos aos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, que vieram a trabalhar, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, nos termos, condições e limites fixados nas normas gerias e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, e incidirão sobre o vencimento básico do servidor.”

O adicional de insalubridade será devido ao servidor que trabalhar, com habitualidade, em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, da mesma forma pertinente aos trabalhadores em geral.

O percentual correspondente ao adicional de insalubridade incidirá, de acordo com a Lei Municipal nº 697, de 30 de junho de 2006, sobre o vencimento básico do servidor e não sobre o salário mínimo da região.

D) PARA EMPREGADOS REGIDOS PELA CLTConforme a classificação do Ministério do Trabalho e Emprego, constante no Anexo à Portaria No. 25, de 29 de dezembro de 1994, os riscos ocupacionais, estão classificados em riscos: físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes.

Porém, vale lembrar, que nem todo risco ocupacional gera adicional de insalubridade e/ou periculosidade.

Os trabalhadores em geral são aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Por isso, as atividades e operações insalubres serão aquelas elencadas na Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), do Ministério do Trabalho e Emprego, de conformidade com o art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal de 1998, com os artigos 193 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, com a Lei N.º 6.514 de 22/12/1997 do Ministério do Trabalho e com a Portaria N.º 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho.

A CLT define atividades e operações insalubres nos seguintes artigos:Art. 189: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”Art. 190: “O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os

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limites de tolerância aos agentes agressores, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.”

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), constante da Portaria No. 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamenta a Lei No. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, em que classifica os riscos ocupacionais que podem gerar a concessão do adicional de insalubridade, a saber:a) riscos físicos: - ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 da NR-15 e no item 6 do mesmo Anexo;- ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2 da NR-15;- exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2 do Anexo 3 da NR-15;- radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados no Anexo 5 da NR-15.- condições hiperbáricas, conforme Anexo 6 da NR-15;- radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, conforme Anexo 7 da NR-15;- vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, conforme Anexo 8 da NR-15;- frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, conforme Anexo 9 da NR-15;- umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, conforme Anexo 10 da NR-15;b) riscos químicos:- agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1 do Anexo 11 da NR-15;- poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Anexo 12 da NR-15;- atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada constante no local de trabalho, constantes no Anexo 13 da NR-15;c) riscos biológicos:- agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15.

Riscos ergonômicos e de acidentes não são considerados insalubres, segundo a legislação, para efeito de concessão do adicional de insalubridade.

TST fixa novo critério para o adicional de insalubridadeBrasília/DF - O Tribunal Superior do Trabalho decidiu na quinta-feira, 26, em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de

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servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT. A redao anterior da Súmula nº 228 do TST adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a partir de agora, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191. Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228.============================================================Súmula 228: nova redação será publicada amanhã (04) A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, será publicada no Diário da Justiça amanhã (04). Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT. Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte: SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos: 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. A resolução entra em vigor na data de sua publicaçãoFonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho.

==========================================================Insalubridade - Novos cálculos para o adicional.08/07/08TST fixa novo critério para adicional de insalubridadeO Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (26), em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.A reda

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o anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de  periculosidade, prevista na Súmula nº 191.Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228.Fonte: TST

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Insalubridade - Justiça define cálculos09/07/08Justiça determina que insalubridade seja calculada sobre salário contratualBrasília - O salário mínimo não pode mais servir de base para o cálculo do adicional de insalubridade. A decisão consta na Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicada no Diário da Justiça de hoje (4).Na última sessão do Tribunal Pleno, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em acordos coletivos.Além disso, o adicional de insalubridade passa a fazer parte da base de cálculo da hora extra. A decisão retroage ao dia 9 de maio de 2008. "A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade", decidiu o STF.A decisão agradou uma das categorias mais atingidas pelas condições de trabalho insalubres: os metalúrgicos. Cerca de 20% desses profissionais recebem o adicional de insalubridade e terão aumento no contra-cheque.De acordo com o secretário de Assuntos Parlamentares da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), Carlos Cavalcante Lacerda, os trabalhadores vinham recebendo, em média, R$ 80 pelo adicional de insalubridade.Pelos seus cálculos, o adicional agora será de R$ 400. Lacerda informou que a média salarial da categoria é de R$ 2 mil.A maioria dos metalúrgicos que recebem insalubridade são os que trabalham em fornos e auto-fornos. "O ideal para nós seria que nenhum trabalhador precisasse receber o adicional de insalubridade. No entanto, isso ainda não é uma realidade", considerou o secretário da CNTM, entidade que no início deste ano entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a mudança no cálculo do adicional de insalubridade.Fonte: Agência Brasil

Insalubridade - STF suspende súmula do TST sobre pagamento20/07/08Liminar suspende Súmula do TST sobre pagamento de insalubridadeNa última terça-feira (15), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre pagamento de adicional de insalubridade.

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A Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula nº 4, editada pelo STF no início do ano. Para Mendes, a argumentação "afigura-se plausível". A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.Em abril, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. O enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. O entendimento foi firmado no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas.Em seguida, o TST modificou a Súmula 228, determinando que, a partir da vigência da Súmula Vinculante nº 4, em maio deste ano, o adicional de insalubridade poderia ser calculado sobre o salário básico, salvo se houvesse critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.Para Gilmar Mendes, "a nova redação estabelecida para a Súmula 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa".Fonte: STF

TST suspende a aplicação da Súmula 228Fonte: Última InstânciaBrasília/DF - O presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), ministro Rider Nogueira de Brito, encaminhou ao STF (Supremo Tribunal Federal) esclarecimentos sobre a Súmula 228 do TST.As informações foram solicitadas pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, após conceder liminar que suspendeu a aplicação da Súmula 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Nas informações fornecidas ao STF, o ministro Rider de Brito tece considerações sobre o posicionamento adotado na sessão do Tribunal Pleno do dia 26 de junho, que aprovou a nova redação, com o objetivo de oferecer subsídios para o julgamento da matéria pelo Supremo. Em termos práticos, segundo informa o TST, fica suspensa a aplicação da Súmula 228 até que o STF julgue o mérito da questão.Histórico O dispositivo foi publicado no dia 4 de julho e permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, exceto quando houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva.A alteração foi motivada pela edição da Súmula Vinculante 4 do Supremo, que não permite a utilização de salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo 192 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).Porém, no dia 15 de julho, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu a liminar pedida pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) e suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.

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Gilmar Mendes aceitou as alegações da CNI e considerou que “a nova redação estabelecida para a Súmula 228 do TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.Veja abaixo a nova redação da Súmula 228:A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos: 47. Hora extra. Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

Fonte: Última Instância  - 30/7/2008

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Mudança no adicional de insalubridade depende do STFFonte: Agência BrasilBrasília/DF - A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que definiu, no dia 26 de junho, o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário básico do trabalhador, está dependendo de julgamento do mérito da questão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para ser aplicado.A Suprema Corte vai atender a questionamentos de federações e grupos de empresas de diversos estados, que julgam a alteração promovida pelo TST inconstitucional. O adicional vinha sendo pago sobre 30% do valor do salário mínimo. A adoção do cálculo sobre o salário básico das categorias e não sobre o salário mínimo vem sendo discutida há vários anos na Justiça, período em que foram promovidas alterações em diversas súmulas, para adequar a matéria à Constituição Federal.A polêmica se concentra em dispositivo da Constituição que veda indexação sobre o menor salário do país. Ao falar sobre o assunto, o professor e engenheiro de Segurança do Trabalho, Antônio Carlos Vendrame, argumentou que dar o adicional com base no salário mínimo "torna o benefício irrisório". Ele acha mais justa a forma arbitrada pelo TST. Vendrame deu entrevista ao programa Revista Brasil, da Rádio Nacional, opinando que as empresas têm que pagar esse adicional "como penalidade por não proporcionarem ambiente adequado ao trabalhador"."Elas podem deixar de pagar esse adicional e um monte de outros tributos que vêm em forma de cascata, desde que invistam na segurança do trabalhador", completou. Vendrame entende, que, mesmo depois que o STF der uma solução definitiva para a questão e se ficar aprovada a alternativa mais favorável, o trabalhador terá que reivindicá-la por meio de ação na Justiça. Trata-se de matéria de direito, conforme lembrou, que envolve entendimento jurídico em torno da Constituição.

Fonte: Agência Brasil  - 17/8/2008

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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"http://www.tst.gov.br/imagens/cabec.gif" \* MERGEFORMATINET 04/07/2008Súmula 228: nova redação foi publicada hoje

A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, foi publicada hoje (04) no Diário da Justiça. Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT. Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte: SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos: 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. A resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carmem Feijó) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 "mailto:[email protected]" [email protected]

7.2 - APOSENTADORIA ESPECIALO art. 57 da Lei 8.213/91, diz que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

De conformidade com o § 3o do Art. 57 da Lei 8.213/91 e com o § 1 o do Art. 64 do Decreto 3.048/99:“A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.”

Também, de conformidade com o § 4o do Art. 57 da Lei 8.213/91 e com o § 2 o do Art. 64 do Decreto 3.048/99:

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“O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.”Afinal de contas, quem tem Direito a Aposentadoria Especial?O benefício da Aposentadoria Especial foi instituído na década de 60, com o objetivo de retirar o segurado precocemente da atividade nociva à saúde ou prejudicial a sua integridade física. Assim, certos agentes agressivos à saúde e reconhecidos pelo INSS, tais como Ruído – Produtos Químicos – Poeiras Agressivas (Sílica, etc) – Chumbo – Fumos Metálicos de Solda, Riscos Biológicos e até mesmo atividades tidas como perigosas, como as exercidas por Eletricistas, Bombeiros, Policiais, etc, passaram a dar o direito a Aposentadoria Especial. Desta forma, cada ano de exposição era convertido com o devido acréscimo, podendo variar de 20% a 40%, gerando aposentadorias aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho, dependendo da atividade. Para a devida comprovação junto ao INSS, a empresa fornecia e ainda fornece OBRIGATORIAMENTE, o documento que atesta a exposição.Atualmente ele é chamado de DIRBEN 8030 (Antigo SB 40) e a partir de 01 de Janeiro de 2004, passará a se denominar PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, constituindo-se de um autêntico histórico laboral do trabalhador junto à empresa, inclusive com informações relativas à saúde ocupacional. DIREITO ATÉ 1995Até 28/04/1995 muitas atividades foram reconhecidas pelo INSS como especiais, pelo simples exercício da função. Como exemplo, temos o Soldador, o Torneiro Mecânico, o Enfermeiro, a Telefonista, o Eletricista, etc, independentemente de comprovação dos riscos em Laudos de Segurança do Trabalho. Anterior a 1995, somente a exposição a Ruído é que dependia de um Laudo Ambiental de comprovação.Após abril/95 o INSS alterou o enquadramento: Somente teriam direito, os segurados que estivessem realmente expostos a agentes agressivos, tal como ruído, poeiras minerais, chumbo, outros produtos químicos, etc, e acima do Limite de Tolerância determinados pela Legislação Trabalhista (NR 15), de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente e sem a devida proteção. Resumindo: Precisaria então que a empresa tivesse um Laudo Ambiental com estas informações.OUTROS CORTES:A partir de 05/03/97 novos cortes foram introduzidos. Os riscos provenientes de Atividades de Risco, como Eletricista, Policial, Bombeiro, não mais seriam contempladas simplesmente pelo risco, bem como as atividades com a presença de Umidade e Frio. As exercidas em Hospitais, Ambulatórios, Postinhos de Saúde, Clínicas, quando do contato direto com pacientes, somente seriam enquadradas como especial, se o trabalho fosse em Hospitais ou Estabelecimentos de Doenças Infecto Contagiosas e a exposição permanente e não ocasional. A FIGURA DO EPI A PARTIR DE 14/12/98:E para amarrar de vez as normas previdenciárias, com as trabalhistas, o INSS introduziu a obrigatoriedade da empresa em informar se o segurado que por ventura estivesse exposto a um determinado risco, estava ou não efetivamente protegido pelo EPI, Equipamento de Proteção Individual e se este o protegia de fato, atenuando ou neutralizando o risco de certos agentes. Respondendo afirmativamente, o direito a especial deixaria de existir. A grande polêmica é que muitos segurados tiveram cortados ou não considerados, períodos anteriores a Dez/98, uma vez que muitas empresas sempre informaram a

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existência do EPI muito antes desta exigência. Nestes casos, os segurados estão ingressando com ações contra o INSS, apelando para o direito adquirido e para a inconstitucionalidade da ação regressiva da figura do EPI. CONCLUSÃO:Atualmente e com o novo documento de comprovação, o PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário, somente terão direito a aposentadoria especial, funcionários que estiverem de fato totalmente desprotegidos, ou seja, sem proteção individual e coletiva, o que convenhamos seria difícil admitir para uma empresa que valorize a segurança, e ainda, que os agentes estejam acima dos Limites de Tolerância, durante toda a Jornada de Trabalho do segurado. Se os índices da concentração variarem, ou seja, acima e abaixo do Limite de Tolerância, a exposição será considerada como intermitente e portanto não dará o enquadramento. IMPORTANTE: Se o segurado anterior a 1997 ou 1995 laborou em atividades que por si só já lhe davam o direito a aposentadoria especial, tal como já explicado, tem garantido o direito e a devida contagem do referido tempo como especial. Concluímos portanto, que a partir de agora, as Empresas deverão dar maior atenção a Gestão da Saúde e da Segurança de seus funcionários, exigindo muito mais em termos do cumprimento das normas de segurança. Em assim agindo, os funcionários estarão mais bem assistidos e protegidos, evitando-se assim exposição aos riscos e consequentemente a preservação da saúde e uma menor incidência de aposentadorias especiais e por invalidez ocupacional. Seria inconcebível imaginarmos um funcionário preferindo não usar um determinado EPI e exposto a um agente agressivo à sua saúde, somente para receber o direito a aposentadoria especial. Uma empresa que assim concordasse, estaria se expondo a fiscalização e enquadramento do Ministério do Trabalho e do Ministério Público, além de se obrigar a contribuir com acréscimo em sua Folha de Pagamento, junto ao INSS, de forma a custear a Aposentadoria Especial. CUSTEIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (GFIP):A partir de 1999, toda empresa que manteve seus funcionários expostos a riscos nocivos à saúde e vem emitindo o documento que atesta tal condição, para fins de Aposentadoria Especial (DSS 8030 - DIRBEN 8030 ou PPP), esteve e está (dependendo do caso) obrigada a recolher taxas que variam de 6 a 12% sobre a Folha de Pagamento dos funcionários expostos, afim de custear a Aposentadoria Especial dos mesmos. Encerrando, quem teve direito a aposentadoria especial no passado, muito bem, teve um acréscimo ao tempo trabalhado, mas para períodos atuais, será praticamente impossível obter-se um enquadramento, pelo menos para empresas idôneas e que valorizam a Segurança e a Saúde de seus trabalhadores.

Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios, para efeito de aposentadoria especial, as atividades exercidas deverão ser analisadas da seguinte forma:  

PERÍODO TRABALHADOENQUADRAMENTO

De 05/09/60 a 28/04/95Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.

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Formulário: CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído.

De 29/04/95 a 13/10/96Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979.Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído.

De 14/10/96 a 05/03/97Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979.Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.

De 06/03/97 a 31/12/98Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.

De 01/01/99 a 05/05/99Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para a homologação da contagem do tempo de serviço especial nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RBPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002.

De 06/05/99 a 31/12/03Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.Formulário: LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações relativas ao CNIS para a homologação da contagem do tempo de serviço especial nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RBPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002.

A partir de 01/01/2004Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.Formulário que deverá ser confrontado com as informações relativas ao CNIS para a homologação da contagem do tempo de serviço especial nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RBPS, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079, de 2002.

Aposentadoria especial dos engenheiros Site: http://www.crea-mt.org.br/palavra_profissional.asp?id=68Vinícius Vieira de Souza - IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.Diante das freqüentes irregularidades cometidas pelo INSS nos processos de concessão de aposentadoria especial, ganha a matéria relativa a este benefício interesse cada vez maior entre os próprios segurados que trabalharam sob condições insalubres, buscando informações que lhes permitam recorrer aos órgãos competentes na consolidação de seus direitos.

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Entre os beneficiários da aposentadoria especial encontram-se os engenheiros de várias especialidades, contendo a norma que rege a matéria diversas sutilezas em relação a cada uma das modalidades desta profissão, gerando enorme confusão ao operador do direito previdenciário.A dificuldade na aplicação das normas que cuidam da aposentadoria especial é acentuada pelas inúmeras alterações sofridas, tanto em nível legal como infralegal, devendo, contudo, ser aplicada a norma vigente em cada período trabalhado, não se podendo falar em retroatividade da Lei, ou em direito adquirido em matéria previdenciária.Visando compensar os efeitos danosos à saúde do trabalhador que laborou exposto a condições insalubres, prevê a legislação previdenciária redução no tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. As divergências dizem respeito à determinação das atividades e agentes considerados insalubres para fins da contagem do tempo especial. Regulamentando a Lei 3.807/60 que instituiu o benefício em questão, o Decreto 53.831/64 classificou inicialmente as atividades e agentes considerados insalubres, elencando em seu rol as especialidades de engenharia de construção civil, minas, metalurgia e eletricistas. Nestes casos, para tais profissões, inexigível qualquer comprovação de efetiva exposição, uma vez que o Decreto criava presunção absoluta de insalubridade das atividades. Neste sentido, mesmo os engenheiros que trabalhavam em escritórios poderiam beneficiar-se com a redução no tempo de contribuição. A presunção mostrava-se, ainda, extremamente conveniente para os engenheiros que trabalhavam como profissionais autônomos, uma vez que não necessitavam apresentar os formulários técnicos preenchidos pelos empregadores.A comprovação da atividade especial poderia ser feita através de todo contrato de execução de obras ou prestação de serviços de engenharia formalizado mediante Anotação de Responsabilidade Técinica (ART) junto ao CREA. Em 10 de setembro de 1968, quatro anos apenas da entrada em vigor do Decreto 53.831/64, editou-se o Decreto 63.230/68 que revogou parte da lista das atividades especiais constante daquela norma, excluindo de seu rol a atividade dos engenheiros de construção civil e eletricista.Com apenas dois meses de vigência do Decreto 63.230/68, em 08/11/1968 foi editada a Lei 5.527/68, colocando novamente em vigor a totalidade do rol do Decreto 53.831/64, revestindo novamente de presunção absoluta a insalubridade das atividades profissionais compreendidas no antigo Decreto, reiterando o direito dos engenheiros eletricistas e de civis.Em 1992, regulamentando o novo diploma previdenciário, Lei 8.213/91, foi editado o Decreto 611/92 que, dispondo sobre a matéria, manteve a aplicação do Decreto já em vigor, 53.831/64, determinando sua aplicação concomitantemente com o Decreto 83.080/79, restando intocado o direito dos engenheiros à presunção absoluta de insalubridade de sua atividade.Apenas em 28/04/1995, através da Lei 9.032/95, foi suprimida da redação do art. 57 da Lei 8.213/91 a expressão “conforme atividade profissional”, substituindo-a por “conforme dispuser a lei”, exigindo, ainda, comprovação pelo segurado de sua exposição em caráter “permanente, não ocasional nem intermitente” às condições especiais (§ 3º,).A substancial alteração introduzida pela Lei 9.032/95 visava a concessão da aposentadoria especial apenas para os segurados que comprovassem sua exposição efetiva aos agentes insalubres, não mais parecendo aceitar qualquer tipo de presunção

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neste sentido.A nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, trouxe, contudo, sutileza que “driblou” a intenção do legislador de excluir a presunção de insalubridade em favor dos trabalhadores de qualquer grupo profissional, restando por beneficiar os engenheiros eletricistas e da construção civil.Ao substituir a expressão “conforme categoria profissional” por “conforme dispuser a lei”, não se exigiu que uma lei posterior específica criasse novo rol de profissões insalubres, levando a entender que, não tendo sido editada nenhuma nova lei regulamentando o art. 57 da Lei 8.213/91, permanecia em vigor a Lei 5.527/68 de 08/11/1968 que ressalvou o direito dos engenheiros eletricistas e de construção civil à aludida presunção.O detalhe da Lei 9.032/95 constitui, assim, em brecha da lei que permitiu aos engenheiros das duas modalidades contarem seu tempo de serviço como especial mediante a simples comprovação de exercício de sua atividade, não necessitando comprovar a exposição às condições especiais, mesmo após a entrada em vigor deste diploma.Tal discrepância somente foi corrigida pela Medida Provisória 1.523/96, de 11/10/1996, que revogou expressamente a Lei 5.527/68, bem como conferiu novamente ao Poder Executivo a competência para definir o rol dos agentes nocivos. O entendimento acima suplantado já possui assento em nossos Tribunais, já tendo inclusive sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgamento do Recurso Especial de nº 296562/RN. Enquanto os engenheiros eletricistas e civis possuem a presunção de insalubridade de sua atividade até 11/10/1996, os engenheiros de minas, metalurgia e químicos gozam da presunção apenas até 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95, direito já reconhecido, inclusive, pela Instrução Normativa nº 49 do INSS, de 03/05/2001, diante de liminar concedida em Ação Civil Pública julgada pela 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre – RS.Tendo o direito pátrio excluído o direito à contagem especial do tempo de contribuição sem a comprovação da efetiva exposição às condições insalubres, não mais valem quaisquer tipos de presunções, devendo os segurados atenderem às exigências das normas previdenciárias para sua comprovação.Pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, reeditada até a de número 1.523-14 e convertida na Lei 8.528/97, introduziu-se o § 4º no art. 58 da Lei 8.213/91, criando à empresa a obrigação de elaborar e manter atualizado o chamado “perfil profissiográfico previdenciário – PPP”, criando enorme alvoroço entre o empresariado, diante da ausência de informações sobre o mesmo.Até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-13, de 23/10/1997, convertida na Lei 8.528/97, a comprovação poderia se dar mediante a simples apresentação dos formulários técnicos do INSS devidamente preenchidos pelos empregadores, constatando as condições especiais da atividade. Importante ressaltar, aqui, no que tange ao preenchimento dos documentos, a exigência introduzida pela Lei 9.032/95 de constarem dos formulários a informação de “permanência, não ocasionalidade nem intermitência” da exposição, sob pena de desconsideração do formulário.A alteração introduzida pela referida Medida Provisória 1.523/96 passou a exigir, além do formulário técnico, a comprovação através de laudo pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exigência que anteriormente somente existia em relação os agentes nocivos ruído e calor.Deve-se observar, conforme inicialmente aludido, que o enquadramento da atividade especial obedecerá à sistemática legal vigente no período laborado, não podendo o INSS

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aplicar as exigências atuais para os períodos pretéritos. Relativamente à comprovação pelo trabalhador autônomo, conforme mencionado acima, até 11/10/1996, para os engenheiros civil e eletricistas, e até 28/04/1995 para os engenheiros de minas, de metalurgia e químicos, basta a apresentação dos contratos de serviços de engenharia formalizados pelas ARTs, sem qualquer objeção pelo Órgão administrativo. Já no que tange aos períodos posteriores a estas datas, têm considerado as Instruções Normativas 78/02 e 84/02 que o trabalhador sem vínculo empregatício não pode ter sua atividade enquadrada como especial, em função de não deter meios de comprovar sua exposição.Neste aspecto, importante salientar que não possuem as Instruções Normativas o condão de inovar no Ordenamento Jurídico, introduzindo regras não previstas em Lei. A escusa da norma do INSS de que o direito não é devido aos contribuintes individuais por impossibilidade de prova é, assim, ilegal, não havendo qualquer restrição ao direito destes segurados na legislação previdenciária, podendo valer-se de meios outros que não os formulários técnicos para comprovarem sua exposição aos agentes insalubres, como, por exemplo, através de justificação administrativa e judicial, bem como mediante de fiscalização do Órgão competente.Através da Lei 8.528/97, introduziu-se, ainda, o § 4º no art. 58 da Lei 8.213/91, criando à empresa a obrigação de elaborar e manter atualizado o chamado “perfil profissiográfico previdenciário – PPP”, criando enorme alvoroço entre o empresariado, diante da ausência de informações sobre o mesmo.Carente de regulamentação, em que pese mencionado pelo Decreto 2.172/97, o PPP somente foi aprovado pela Instrução Normativa nº 78, de 16/07/2002, instituído por esta como o formulário padrão para a comprovação da atividade especial desempenhada pelos segurados.Sobre este aspecto, importante sublinhar que para os casos de empresa extinta, por exemplo, na impossibilidade de emissão do PPP ou formulário DIRBEN 8030, fica este dispensado, podendo a comprovação ser processada mediante Justificação Administrativa. Após a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, que implementou a Reforma da Previdência, novo Decreto foi editado em 1999, Decreto 3.048/99, criando novo rol de agentes nocivos à saúde, dando, ainda, competência para a resolução de qualquer dúvida sobre o enquadramento dos agentes aos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social. Conforme acima apresentado, o tema referente à aposentadoria especial possui diversas nuances que o torna complexo para o operador da previdência, tornando-o terreno fértil para discussões que devem persistir na defesa dos direitos dos segurados.

8.0 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSASQuanto a periculosidade, os trabalhadores em geral são também submetidos ao

art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal, aos artigos 193 a 197 da Consolidação das Leis do Trabalho e à Norma Regulamentadora NR – 16 (Atividades e Operações Perigosas), relativa à Lei N.º 6.514 de 22/12/1977, aprovada pela Portaria N.º 3.214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, onde são consideradas atividades perigosas as que envolvem inflamáveis e explosivos.

A CLT define atividades e operações perigosas no artigo abaixo:Art. 193: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos

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em condições de risco acentuado.”O terceiro agente legalmente considerado perigoso é a energia elétrica ou eletricidade, de conformidade com a Lei Nº 7.369, de 20.09.1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1986. Porém, somente para atividades realizadas dentro do Sistema Elétrico de Potência, ou seja, desde a geração da energia elétrica até o medidor, inclusive, pois a partir do medidor é considerado Unidade de Consumo e não mais integrante do Sistema Elétrico de Potência.

Um quarto agente considerado perigoso, sob o ponto de vista legal, são as radiações ionizantes, como por exemplo, Raios X, de conformidade com a Portaria nº 518, de 04.04.2003 e da NR-16.

De conformidade com a Norma Regulamentadora NR-16 (Atividades e Operações Perigosas), do Ministério do Trabalho e Emprego, constante na Portaria No. 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamenta a Lei No. 6.514, de 22 de dezembro de 1977, os riscos ocupacionais que podem gerar a concessão de adicional de periculosidade são:- atividades e operações perigosas com explosivos;- atividades e operações perigosas com inflamáveis;- atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

A Lei No. 7.369, de 20 de setembro de 1985, regulamentada pelo Decreto No. 93.412, de 14 de outubro de 1986, também instituiu o adicional de periculosidade para trabalhadores expostos aos riscos de contato com a energia elétrica, porém nas atividades e áreas de risco constante do Anexo do Decreto No. 93.412/86, que são as áreas localizadas dentro de um chamado Sistema Elétrico de Potência, ou seja, que vai desde a geração, transmissão e distribuição da energia elétrica até o medidor. “Sistema Elétrico de Potência, segundo a norma brasileira NBR 5460/81 da ABNT, em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e, em sentido restrito, corresponde a um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por meio de critérios apropriados, tais como, localização geográfica, concessionária, tensão etc.” (GONÇALVES, 2003, pág. 487)A Norma Regulamentadora NR-10, do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu glossário, vem definir Sistema Elétrico de Potência como sendo;“Sistema Elétrico de Potência (SEP): conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive.”Atividades com energia elétrica, após o medidor, não dão direito ao trabalhador à percepção do adicional de periculosidade, pois estão fora do Sistema Elétrico de Potência. Até o medidor são unidades de potência; após o medidor, unidades de consumo.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

De acordo com a NR-16, no seu item 16.2, para as seguintes atividades:- atividades e operações perigosas com explosivos;- atividades e operações perigosas com inflamáveis;- atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas,

16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os

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acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

No caso dos eletricitários, o adicional de periculosidade incide sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho:

191 – ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (Res. 121/2003 – DJ – 21-11-2003).

9.0 - NORMAS REGULAMENTADORASNORMAS REGULAMENTADORAS (NR): são normas emitidas pelo

Ministério do Trabalho e Emprego através de portaria. Para dar cumprimento às disposições relativas à Segurança e Saúde no Trabalho, ficou determinado no art. 200 da CLT (com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.77) que o Ministro de Estado do Trabalho estabeleceria disposições complementares às normas consolidadas.

Para tanto expediu-se a Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78 (em vigência desde 06.07.78), a qual aprovou 28 (vinte e oito) Normas Regulamentadoras (NRs) que detalham o disposto no Capítulo V do Título II da CLT.

Posteriormente, por meio da Portaria MTb nº 3.067, de 12.04.88, foram aprovadas as Normas Regulamentadoras Rurais (NRRs), relativas à “Segurança e Higiene do Trabalho Rural”, e por meio da Portaria SSST nº 53, de 17.12.97, aprovado o texto da Norma Regulamentadora relativa à “Segurança e Saúde no Trabalho Portuário” (NR 29).

Portanto, hoje existem 32 Normas Regulamentadoras (NR) destinadas às atividades urbanas e 5 Normas Regulamentadoras Rurais (NRR) destinadas à regulamentação das atividades rurais relativas à segurança e saúde do trabalho, cada uma delas tratando de um tema específico, conforme segue:

NR 1 – Disposições GeraisNR 2 – Inspeção PréviaNR 3 – Embargo ou InterdiçãoNR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em

Medicina do Trabalho – SESMTNR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPANR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPINR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSONR 8 – EdificaçõesNR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRANR 10 – Instalações e Serviços em EletricidadeNR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de

MateriaisNR 12 – Máquinas e EquipamentosNR 13 – Caldeiras e Vasos de PressãoNR 14 – FornosNR 15 – Atividades e Operações Insalubres

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NR 16 – Atividades e Operações PerigosasNR 17 – ErgonomiaNR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da

ConstruçãoNR 19 – ExplosivosNR 20 – Líquidos Combustíveis e InflamáveisNR 21 – Trabalho a Céu AbertoNR 22 – Trabalhos SubterrâneosNR 23 – Proteção Contra IncêndiosNR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de TrabalhoNR 25 – Resíduos IndustriaisNR 26 – Sinalização de SegurançaNR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no

Ministério(Revogada)NR 28 – Fiscalização e PenalidadesNR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho PortuárioNR 30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho

AquaviárioNR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho

na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura(Substitui as 5 NRRs que foram revogadas em 2008)

NR 32 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde

NR 33 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

NR 34 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estaleiros( Em consulta pública)

NORMAS REGULAMENTADORAS RURAIS (NRR): são normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de portaria, conforme preceitua o artigo 13 da Lei No. 5.889, de 08 de junho de 1973, e que regem a segurança e saúde do trabalho no Brasil no tocante ao trabalho rural. As primeiras Normas Regulamentadoras Rurais (NRR) foram aprovadas pela Portaria No. 3.067, de 12 de abril de 1988. Atualmente são 5 NRRs, a saber:

NRR-1 – Disposições GeraisNRR-2 – Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do

Trabalho Rural - SEPATRNRR-3 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho

Rural - CIPATRNRR-4 – Equipamentos de Proteção Individual – EPINRR-5 – Produtos Químicos.

"nrr1.htm" - Disposições Gerais: Estabelece os deveres dos empregados e empregadores rurais no tocante à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.HYPERLINK "nrr2.htm" - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR: Estabelece a obrigatoriedade para que as empresas rurais, em função do número de empregados que possuam, organizem e mantenham em funcionamento serviços

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especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, visando à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais no meio rural. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.HYPERLINK "nrr3.htm" - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR: Estabelece para o empregador rural, a obrigatoriedade de organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.HYPERLINK "nrr4.htm" - Equipamento de Proteção Individual - EPI: Estabelece a obrigatoriedade para que os empregadores rurais forneçam, gratuitamente, a seus empregados Equipamentos de Proteção Individual adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, a fim de protege-los dos infortúnios laborais. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.HYPERLINK "nrr5.htm" - Produtos Químicos: Estabelece os preceitos de Segurança e Medicina do Trabalho rural a serem observados no manuseio de produtos químicos, visando à prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973.

Legislação - Portaria Revoga As Normas Regulamentadoras Rurais – NRR03/06/08

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.º 191, DE 15 DE ABRIL DE 2008 (DOU de 16/04/08 – Seção 1 – Pág. 102) Revoga as Normas Regulamentadoras Rurais – NRR. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o inciso II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e, considerando a vigência da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria GM n.º 86, de 03 de março de 2005, resolve: Art. 1 Revogar a Portaria GM n.º 3.067, de 12 de abril de 1988, publicada no DOU do dia 13 de abril de 1988, Seção 1, pág. 6.333 a 6.336, que aprovou as Normas Regulamentadoras Rurais – NRR. Art. 2 Revogar a Portaria GM n.º 3.303, de 14 de novembro de 1989, publicada no DOU do dia 17 de novembro de 1989, Seção 1, pág. 20.883 a 20.884, que estendeu às NRR a aplicação das penalidades constantes da Norma Regulamentadora n.º 28 (Fiscalização e Penalidades). Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS LUPIFonte: SINTESP

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9.1 - Objetivos das Normas RegulamentadorasNR 1 – Disposições GeraisDetermina que são de observância obrigatória pelas empresas privadas, e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Determina obrigações ao empregador e ao empregado sobre segurança e medicina do trabalho.NR 2 – InspeçãoDetermina que todo o estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb, e ainda, que a empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s), visando assegurar que suas atividades estão livre de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho.NR 3 – Embargo ou InterdiçãoDar autonomia ao Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente, que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, para interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. É considerado grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do TrabalhoDeterminar as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de AcidentesA prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPIEstabelecer que Equipamento de Proteção Individual – EPI, é todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Estabelece ainda, as Obrigações do Empregador e do Empregado. Determina obrigações ao Fabricante Nacional ou Importador, quanto ao CRF Certificado de Registro de Fabricante e CRI Certificado de Registro de Importação, respectivamente, inclusive CA – Certificado de Aprovação.NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSOEstabelece obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, objetivando a promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores.NR 8 – EdificaçõesEstabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.

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NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos AmbientaisEstabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.NR – 10 Instalações e Serviços em EletricidadeFixar as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a segurança de usuários e terceiros.NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de MateriaisNormatizar as operações de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Maquinas Transportadoras, e os equipamentos para movimentação de materiais, ascensores, elevadores de cargas, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, inclusive equipamentos com força motriz própria.NR 12 – Máquinas e EquipamentosNormatizar a Instalação e área de Trabalho, de Máquinas e Equipamentos, observando-se os pisos dos locais de trabalho, as áreas de circulação, os espaços e distância mínima, inclusive, dispositivos de segurança de acionamento, partida e parada dos mesmos.NR 13 – Caldeiras e Vasos de PressãoNormatizar os projetos de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, inclusive os meios de controle e registros.NR 14 - FornosNormatizar a construção de fornos, observando-se a utilização de revestimento de materiais refratário de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecido na NR 15, devendo ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.NR 15 – Atividades e Operações InsalubresNormatizar as atividades e operações insalubres, fixando os limites de tolerância e tempo de exposição ao agente, e ainda, o adicional de insalubridade, para o grau máximo, médio e leve.NR 16 – Atividades e Operações PerigosasNormatizar as atividades e operações perigosas, determina as atividades perigosas com explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, e fixa o adicional de periculosidade.NR 17 – ErgonomiaEstabelece parâmetro que permite a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da ConstruçãoEstabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente na Indústria da Construção.NR 19 - Explosivos

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Normatizar os procedimentos para: Depósito, Manuseio e Armazenagem de Explosivos.NR 20 – Líquidos Combustíveis e InflamáveisDefinir líquido combustível, seu ponto de fulgor e classe, bem como os cuidados para armazenagem.NR 21 – Trabalho a Céu AbertoNormatizar os trabalhos a céu aberto, objetivando proteger os trabalhadores contra intempéries, insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.NR 22 – Trabalhos SubterrâneosNormatizar as empresas que explorem mina, que deverá adotar métodos e manter locais de trabalho que proporcionem a seus empregados condições satisfatórias de segurança e medicina do trabalho.NR 23 – Proteção contra IncêndiosNormatizar as exigências mínimas de proteção contra incêndios que todas as empresas devem possuir, inclusive meio de controle e registros e ainda treinamento de brigada.NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de TrabalhoNormatizar as condições mínimas de instalações sanitárias, sua higienização, chuveiros, mictórios, lavatórios, armários, pisos e paredes, armários etc. , de acordo com as características e atividades das empresas.NR 25 – Resíduos IndustriaisNormatizar os procedimentos a serem adotados para os resíduos industriais (gasosos, líquidos e sólidos) dos locais de trabalho, bem como os produzidos por processos e operações industriais.NR 26 – Sinalização e SegurançaFixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases, e advertindo contra riscos.NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do TrabalhoNormatizar o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, que depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho – DRT.NR 28 – Fiscalização e PenalidadesDisciplinar a fiscalização das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, sendo efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.955, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º, do art. 6º, da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora.NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários, bem como sua aplicabilidade.NR 30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquário.Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores aquaviários, bem como sua aplicabilidade.NR 31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura.Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de

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segurança e saúde aos trabalhadores da Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, bem como sua aplicabilidade.NR 32 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde.Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores dos estabelecimentos de saúde, bem como sua aplicabilidade.NR 33 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em em Espaços Confinados.Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores que exercem suas atividades em espaços considerados confinados pela norma, bem como sua aplicabilidade.

10.0-PROGRAMA DE MEIO AMBIENTE E SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL-PMASSO

11.0 - SEGURANÇA EM CANTEIRO DE OBRAS(CONSTRUÇÃO, NAVAL, BÉLICA, INDUSTRIAL, AERONÁUTICA, RURAL E OUTRAS)Atualmente, tanto no Brasil quanto em países desenvolvidos, a construção civil continua a se destacar como um dos setores com os índices mais elevados de acidentes do trabalho. No Brasil, o setor é quarto maior gerador de acidentes fatais em termos de freqüência e o terceiro em termos de coeficiente por cem mil trabalhadores (1997).Tendo em vista a redução desses índices, pesquisas em diversos países têm indicado que, além das proteções físicas enfatizadas pelas normas, deve ser buscada, também, a melhoria no gerenciamento da segurança e saúde no trabalho. A construção civil se difere dos outros setores industriais por possuir características próprias, sendo que uma das principais é a pouca importância das máquinas e tecnologias para a obtenção da qualidade do produto, dependendo esta, quase que exclusivamente, da mão-de-obra utilizada.A grande dependência que a construção civil tem da mão-de-obra utilizada deveria contribuir para que este fosse um setor desenvolvido no aspecto de segurança no trabalho, porém o que se nota é que este continua sendo um dos setores industrias com maior percentual de acidentes.Os números de acidentes na construção civil são alarmantes e, a legislação não contribui muito para reduzi-los.

Um dado extremamente importante e preocupante é o de que muitas empresa não sabem quais são os EPI’s necessários para a construção civil e, algumas desconhecem que os mesmos são obrigatórios.Segurança do trabalho - Risco de retrocesso

Avanços na segurança dos canteiros estão ameaçados por escassez de operários qualificados e ritmo acelerado das obras.com excesso de horas extras e contratação de operários pouco qualificados, tem aumentado os acidentes na construção

Há duas constatações importantes sobre a segurança do trabalho na construção civil.

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Uma delas é positiva: nos últimos anos vem caindo o número de acidentes de trabalho no setor, que ostentou por vários anos a taça de campeão. Pelas últimas estatísticas, entre 2004 e 2006, a construção ocupa o 5o lugar no ranking dos setores com maior número de acidentes. Quanto à taxa de mortalidade, ficou em 4o lugar no período. A outra notícia serve de alerta: diante do aquecimento do setor, o número de acidentes voltou a aumentar em 2007 e 2008, embora números oficiais de 2007 não tenham sido divulgados. ...

12.0 - PROGRAMAS DE PREVENÇÃO

Resumo dos Programas a serem elaborados pelas Empresas A INSTRUÇÃO NORMATIVA  DO INSS IN / DC 99  de 05 de Dezembro de 2003 substitui a IN / DC 95 (Instrução Normativa da Diretoria Colegiada Nº 95)    O INSS emitiu novas "regras" conforme a instrução IN / DC acima citada. Vamos ressaltar, adiante, alguns dos Artigos deste DC.  A saber:

1- Foi instituída pelo INSS uma adequação do modelo de Perfil Profissiográfico denominado  PPP  (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme Anexo XV, o qual deve estar, efetivamente implantado pela Empresa a partir de 01/01/2004.    2- Até 31/12/2003, o INSS aceitará os formulários antigos SB-40, DSS 8030, DIRBEN 8030.    APÓS ESTA DATA, ESTES DOCUMENTOS DEIXARÃO DE TER VALIDADE/EFICÁCIA.     Entende-se portanto que o PPP deverá ser elaborado e mantido pela empresa, (pelo menos a partir de 01/01/2004).     Segundo o Dr. João Emílio de Bruim - Advogado - em reportagem à Revista CIPA Ano XXV - 293, " A VIGÊNCIA DO PPP É A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2004. TODOS OS FATOS GERADOS ANTERIORMENTE A ESSA DATA DEVEM CONTINUAR A SER REGISTRADOS NOS ANTIGOS FORMULÁRIOS DIRBEM OU DSS-8030." 3- Os dados constantes no PPP deverão ser corroborados com o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a ser emitido conforme Art. 155 da IN-DC-78;  POIS nada foi alterado na IN-DC-99  com relação ao LTCAT citado na IN-DC-78. 4- A prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador passará então a ser feita pelo   PPP  baseado no   LTCAT  (que deve ser emitido preferencialmente por Engenheiro do Trabalho). 5-  A empresa deverá já ter elaborado e mantido atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho. 6- A empresa que não mantiver o LTCAT e o PPP atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará

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sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991. - (cujas multas poderão variar de R$ 8.000,00  a  R$ 80.000,00) 7- O  INSS/MPAS informa que, na fiscalização das empresas com segurados que exerçam atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, o fiscal solicitará os seguintes documentos:1º) PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. (Todas as empresas que possuem empregados) ou PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (para empresas de construção) ou PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos (para empresas de mineração) ou LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (empresas que não são obrigadas a elaborar PPRA / PCMAT /PGR). Devem ser elaborados por função.2º) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004). Para empresas que possuem empregados que exerçam atividades que gerem aposentadoria especial (Ver Decreto 3.048/99. Deve ser elabora para cada empregado.3º) PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (todas as empresas que possuem empregados).

MAPA DE RISCOS= Procedimento elaborado pela CIPA a partir da APP(Análise Preliminar de Perigo) ou APR(Análise Preliminar de Risco) por local (seção, departamento...)

APP=

APR=

APA=

  PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais/ PGR E PCA A empresa DEVE ter o PPRA por, basicamente, dois motivos:     1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-9

NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais    2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP.

PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção A empresa DEVE ter o PCMAT por, basicamente, três motivos:

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     1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-18NR-18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção   2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP.

PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - NR 18.Em busca de melhorias na implantação de programas que controlassem os processos de trabalho e padronizassem ações de segurança e saúde visando sempre a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, o Ministério do Trabalho e Emprego revisou, em julho de 1995, sua Norma Regulamentadora - NR-18, inserindo novos requisitos, obrigatórios para a área de construção. Um deles foi o PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção.O PCMAT deverá ser elaborado pelas empresas enquadradas no grupo das "Indústrias da Construção" conforme classificação da NR 4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT), e especificamente nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais.A Norma Regulamentadora - NR 18, seu item 18.3 contempla os requisitos a serem seguidos para a elaboração e cumprimento do PCMAT. Este deve contemplar as exigências contidas na NR-09 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, pois para que as ações de melhoria das condições do ambiente de trabalho sejam implantadas é necessário conhecer, também, os riscos provocados por agentes físicos, químicos e biológicos.O PCMAT tem como objetivo básico garantir a saúde e a integridade dos trabalhadores, através da prevenção dos diversos riscos que derivam do processo de execução de obras na indústria da construção, determinando normas de segurança específica para: armazenagem e estocagem de materiais; máquinas e equipamentos; ferramentas diversas; demolição; carpintaria; operações de soldagem e corte a quente; escavação, fundações e desmontes de rochas; trabalho em concreto armado, alvenaria e acabamentos; tapumes, galerias e plataformas de proteção; andaimes; escadas, passagens, rampas e aberturas; manuseio de materiais e transportes de pessoas e de materiais; instalações elétricas nos canteiros de obras; estrutura metálicas; condições sanitárias e de conforto nas obras de construção, demolição e reparos; proteção contra incêndio; equipamento de proteção individual; andaimes e proteção contra quedas de altura; dentre outras.http://www.torrefortesaude.com.brProduzido em: 3 Novemb0r, 2008

Objetivos da NR-18: estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente na Indústria da Construção.Quando o canteiro de obras envolver 20 trabalhadores ou mais, o empregador deve fazer um planejamento (PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) que dê conta da prevenção de todos os riscos da obra, desde as fundações até sua entrega.Esse planejamento abrange o cumprimento das normas ambientais, à prevenção de danos nas edificações dentro do canteiro de obras que assegurem a segurança e a saúde dos trabalhadores.

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O planejamento e elaboração do PCMAT, assim como seu cumprimento são de importância fundamental.A nova NR-18 determina que todos os empregados recebam treinamentop, de preferência de campo, dentro do seu horário de trabalho.Antes de iniciar suas tarefas o trabalhador deve ser informado sobre as condições de trabalho no canteiro, os riscos de sua função específica, e as medidas de proteção coletivas e individuais (EPC e EPI) a serem adotadas.Novos treinamentos devem ser feitos sempre que necessário a cada fase da obraEsse desenvolvimento motiva o trabalhador a executar suas tarefas com maior segurança contribuindo para a melhoria da qualidade e produtividade da empresa.

PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos A empresa de mineração DEVE ter o PGR por, basicamente, dois motivos:     1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração   2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP.

PCA – PROGRAMA DE CONTROLE AMBIENTAL

LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho1-  Deve ser emitido QUANDO existe efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador;2-  Deve ser expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou Médico do Trabalho, APÓS A EXECUÇÃO DO PPRA E DO PCMSO.3-  É a base de informações para a emissão do PPP quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos;4-  O LTCAT  tem que conter as informações detalhadas, solicitadas pelo Art. 178 constante na  IN-DC-99 do INSS/MPAS:RELEMBRAMOS: A empresa que não mantiver o Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991.OBS: Entende-se que é mais prudente emitir LTCAT para todas as funções existentes na empresa, mesmo que não exista efetiva exposição à agentes nocivos, como um meio de assegurar atendimento à Legislação, e afirmar que o trabalhador NÃO esteve exposto aos eventuais agentes nocivos existentes na empresa. DIRBEN 80301-  Poderá ser emitido até 31/12/2003. Após 01/01/2004 não terá mais validade para novas emissões, mas continuam valendo para os fatos gerados anteriormente à 01/01/2004.2-  O LTCAT deverá ser a base técnica de sua emissão, SE existir efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. (Veja observação no item acima). PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO1-  Deverá obrigatoriamente ter sido emitido em meio magnético a partir de 01/01/2004 para todos os funcionários (Conforme $2º de IV da IN-99); o qual deverá ser entregue

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SEMPRE ao funcionário, quando da rescisão do contrato de trabalho;2-  Deve ser emitido, necessariamente, com base nas informações colhidas do LTCAT . PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional A empresa DEVE ter o PCMSO por, basicamente, três motivos:     1ª. Por força de Lei do Ministério do Trabalho - NR-7

NR-7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional     2ª. Para fornecer os dados técnicos para elaboração do LTCAT e do PPP.     3ª. Para realizar A.S.O. (Avaliação de Saúde Ocupacional) dos funcionários.

PCA – PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO AUDITIVA

PPR – PROGRAMA DE PREVENÇÃO RESPIRATÓRIA

SIPAT – SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

PAE – PROGRAMA DE ATENDIMENTO À EMERGÊNCIA

PAM-PROGRAMA DE AJUDA MÚTUA

BRIGADA DE INCÊNDIO 

CONCLUSÃO SUGERIMOS O SEGUINTE "ROTEIRO", necessariamente nesta ordem seqüencial :1º-  FAZER O PPRA;2º-  FAZER O PCMSO;3º-  FAZER OS LTCAT,  para todas as funções, mesmo para aquelas que não têm efetiva exposição a agentes nocivos a saúde, e mantê-los arquivados;4º-  FAZER TODOS OS PPP (PERFÍS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS) por função e local, mantê-los atualizados e  em arquivo digital (de preferência) para emiti-los quando da rescisão de contrato de trabalho;5º-  EMITIR O PPP e o LTCAT quando da rescisão de contrato de trabalho, fornecendo uma cópia ao funcionário.

PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais no Trabalho) Instruções Normativas INSS / DC Nº 84/2002 e 90/2003.O INSS emitiu novas "regras" conforme o DC acima citado, e vamos ressaltar, adiante, apenas alguns dos Artigos deste DC, a saber: Foi instituído pelo INSS um modelo de

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Perfil Profissiográfico denominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme Anexo XV, o qual deverá estar, efetivamente, implantado pela Empresa a partir de 01/01/2004, conforme Art. 148.Até 31/12/2003, o INSS aceitará os formulários antigos SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030. APÓS ESTA DATA, ESTES DOCUMENTOS DEIXARÃO DE TER EFICÁCIA. Entende-se portanto que o PPP deverá ser elaborado e mantido pela empresa.Os dados constantes no PPP deverão estar de acordo com o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), a ser emitido conforme Art. 155 da IN-DC-78. A prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, passará então a ser feita pelo PPP baseado no LTCAT (que deve ser emitido por Engenheiro ou Médico do Trabalho).A empresa deverá elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, emissão de CAT e quaisquer outros benefícios do INSS.A empresa que não mantiver o LTCAT e o PPP atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991, podendo chegar aa multas de, R$ 9.910,00 a 99.102,00.O INSS/MPAS informa que, na fiscalização das empresas com segurados que exerçam atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, o fiscal solicitará todos os seguintes documentos: PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho; PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 01/01/2004) e PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional;LTCATDeve ser expedido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou Médico do Trabalho, APÓS A EXECUÇÃO DO PPRA E DO PCMSO. É a base de informações para a emissão do PPP quando o trabalhador está exposto a agentes nocivos; O LTCAT tem que conter as informações detalhadas, determinadas pela IN-DC-79 do INSS/MPAS: A empresa que não mantiver o Laudo Técnico atualizado com referência aos agentes nocivos, ou emitir documentos em desacordo com o respectivo Laudo, estará sujeita a PENALIDADE prevista no Art. 133 da Lei Nº 8.213 de 1991. DIRBEN 8030Poderá ser emitido somente até 31/12/2003. Após 01/01/2004 não terá mais validade. O LTCAT deverá ser a base técnica de sua emissão, SE existir efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIODeverá obrigatoriamente ser emitido a partir de 01/01/2004 e deverá ser entregue SEMPRE ao funcionário, quando da rescisão do contrato de trabalho, emissão de CAT e quaisquer outros benefícios do INSS. Deve ser emitido, necessariamente, com base nas informações colhidas do LTCAT .

PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO“A empresa deverá elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico, abrangendo as

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atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” . Parágrafo 4º do Art.. 58 da Lei nº 9.528 de 10/12/97.Elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, no âmbito de cada estabelecimento, por setor de trabalho, envolvendo de forma pormenorizada, a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes;Averiguação da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, mediante análise quantitativa para o dimensionamento da exposição dos trabalhadores, subsidiando o equacionamento das medidas de proteção e comprovação do controle da exposição ou inexistência dos riscos identificados;Utilização de aparelhos para: Intensidade Luminosa - Luxímetro, modelo LD200, da Instrutherm; Ruído – Decibelímetro, modelo 33-2055, da Rádio Shack; Ruído – Dosímetro, modelo DOS 450, da Instrutherm; Calor – Termômetro de Globo Digital, modelo TGD-200, da Instrutherm;Elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, por funcionário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT;Retratação das atividades laborativas do funcionário, na empresa, desde a sua admissão, envolvendo exposição à agentes de risco e medidas de proteção fornecidas;Manutenção do PPP por mídia magnética ou ótica, disponível através de disquete ou CD, ou meio digital, disponível através de formulário eletrônico, com acesso por meio de “nome de usuário” e “senha”, a serem fornecidos no endereço eletrônico "http://www.centraldocumentos.com.br"www.centraldocumentos.com.br

LTCAT – LAUDO TÉCNICO DE CONTROLE DE AMBIENTE DO TRABALHODocumento técnico que regista as condições ambientais do trabalho. Discriminando por setor ou grupo de trabalhadores, com as mesmas funções, identificando e registrando – qualitativamente e quantitativamente – os agentes nocivos à saúde do trabalhador por ventura oriundo de agentes físicos, químicos e biológicos – NR 15 e NR 16 e anexos.A emissão deste documento é de responsabilidade do Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho por prerrogativa decorrente do Art. 5º, parágrafo XIII ca Constituição Federal que resultou na Lei 7.410/85 e Decreto 92.530/86 e também pela redação do Artigo 195 da CLT.

13.0 - FUNDAMENTOS DE ERGONOMIAErgonomia é a ciência que trata da interação entre homem e tecnologia, visando adaptar tarefas, sistemas, produtos e ambientes às habilidades e limitações físicas e mentais das pessoas. Projeto ergonômico é a aplicação da informação ergonômica ao design de ferramentas, máquinas, objetos, tarefas, sistemas e ambientes ao uso humano seguro, confortável e efetivo. Nada mais do que o princípio do design centrado no usuário: A Ergonomia procura adaptar o trabalho ao trabalhador, o produto ao usuário. Estende-se do mobiliário de trabalho ao de casa, hoje em dia orgãos de defesa do consumidor solicitam testes de produtos de consumo e apenas são aprovados os mais eficientes e que satisfaçam as condições de consumo.

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A ergonomia também estuda, cores, iluminação, umidade, temperatura e ruídos, leva em consideração o local de trabalho por inteiro, as funções de cada pessoa e tempo de permanência que cada função exige, pois o conforto é diretamente proporcional à produtividade.O objetivo prático da Ergonomia é a adaptação do posto de trabalho, dos instrumentos, das máquinas, dos horários, do meio ambiente às exigências do homem. A realização de tais objetivos, ao nível industrial, propicia uma facilidade do trabalho e um rendimento do esforço humano.

A Ergonomia é considerada por alguns autores como ciência, enquanto geradora de conhecimentos.Outros autores a enquadram como tecnologia, por seu caráteer aplicativo, de transformação.Apesar das divergências conceituais, alguns aspectos são comuns as várias definições existentes:a aplicação dos estudos ergonômicos;a natureza multidisciplinar, o uso de conhecimentos de várias disciplinas;o fundamento nas ciências;o objeto: a concepção do trabalho.OBJETO E OBJETIVO DA ERGONOMIASe, para um certo número de disciplinas, o trabalho é o campo de aplicação ou uma extensão do objeto próprio da disciplina, para a ergonomia o trabalho é o único possível de intervenção.A ergonomia tem como objetivo produzir conhecimentos específicos sobre a atividade do trabalho humano.O objetivo desejado no processo de produção de conhecimentos é o de informar sobre a carga do trabalhador, sendo a atividade do trabalho específica a cada trabalhador.O procedimento ergonômico é orientado pela perspectiva de transformação da realidade, cujos resultados obtidos irão depender em grande parte da necessidade da mudança. Mesmo que o objetivo possa ser diferente de acordo com a especialização de cada pesquisador, o objeto do estudo não pode ser definido a priori, pois sua construção depende do objetivo da transformação.Em ergonomia o objeto sobre o qual pretende-se produzir conhecimentos, deve ser construido por um processo de decomposição/ recomposição da atividade complexa do trabalho, que é analisada e que deve ser transformada.O objetivo é ocultar o mínimo possível a complexidade do trabalho real. Quanto mais  ergonomia aprofunda o seu questionamento sobre a realidade, mais ela é interpelada por ela mesma.

14.0 - GESTÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHOGESTÃO DO RISCO OCUPACIONAL

Antonio Carlos Vendrame     A exemplo do denominado imposto verde, que se constitui nas exageradas exigências na esfera ambiental e, que acabam por emperrar o crescimento do país; o excessivo protecionismo estatal às relações de trabalho tem contribuído para a redução do emprego formal.     A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada na década de 40, tutelava o trabalhador como alguém que fosse indefeso, irracional e despreparado para decidir por si só. Passados mais de 60 anos, o trabalhador evoluiu, não podendo mais ser comparado ao silvícola, mas a legislação continua com as mesmas características:

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tutelar, legalista e protecionista.     O excessivo protecionismo estatal consegue contaminar a Justiça Trabalhista, que deveria ser imparcial com as partes; mas, fatalmente acaba sendo um fórum de privilégio ao trabalhador e condenação às empresas. Uma conseqüência direta desta situação é que a empresa não mais busca a justiça, mas evita-a, para não correr riscos desnecessários.     Os mecanismos governamentais criados para a defesa da saúde do trabalhador, no âmbito trabalhista, não têm sido suficientes para estimular os investimentos pelas empresas. Os pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, por seu valor, não impactam a folha de pagamento, inobstante trazerem outros vários reflexos. Ocorre que tais pedidos para serem apreciados pelo Juiz, por envolver matéria técnica, necessitam ser avaliados por um Perito, engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, que através de vistoria, relatará ao Juiz se o trabalhador laborou, ou não em atividade insalubre.     Estes Peritos, com algumas exceções, carecem de conhecimentos da área jurídica, seja pelo amadorismo, seja pela falta de formação, acabando por cometer ilegalidades que comprometem o trabalho pericial, mas que aos olhos do leigo, não passam de pequenos deslizes. Alguns se julgam verdadeiros juízes, inclusive sentenciando em seus laudos. Acabam também levados pela ideologia política, transformando o trabalho que deveria ser técnico em discurso pela defesa da saúde irrestrita e tendenciosa do trabalhador.     O que também têm trazido preocupação às empresas são as ações por danos materiais e morais pelo acidente do trabalho e, bem como pela doença, que está legalmente equiparada ao acidente. Estas ações são vultosas e certamente podem inviabilizar a continuidade de uma pequena ou média empresa. As empresas, por sua própria opção, tornaram-se muito vulneráveis, transformando-se em presa fácil de um trabalhador oportunista assessorado por um bom advogado.     As empresas nunca se preocuparam em documentar suas ações em segurança e saúde no trabalho, tampouco em registrar, ao longo dos anos, seu panorama ambiental e a saúde de seus trabalhadores, ficando sem qualquer comprovação para rebater as alegações do trabalhador numa ação indenizatória.     A fiscalização do trabalho também tem sido uma pedra no sapato do empresário. Anteriormente havia fiscais com formações distintas para fiscalizar tributos e segurança e saúde; agora não, ambos estarão fiscalizando indistintamente as duas áreas. Assim, um fiscal com formação em direito, administração, economia ou contabilidade poderá estar fiscalizando segurança e saúde ao invés de um profissional com formação específica em engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho. Pior ainda é o possível desmantelamento da área de segurança e saúde do trabalhador do Ministério do Trabalho, transferindo-a para o Ministério da Saúde, uma antiga aspiração deste setor.     Para se isentar das questões de segurança e saúde no trabalho, as empresas tem terceirizado suas atividades de risco ou perigo. Porém, via de regra, tais empresas sempre acabam sendo envolvidas nos processos solidariamente à empresa terceirizada; quando não, a terceirizada encerra suas atividades, restando para a empresa toda a responsabilidade.

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     Milhares de empregos poderiam estar sendo gerados se houvesse liberdade de negociação entre empregador e empregado. Liberdade de negociação não é abrir mão dos direitos do trabalhador, mas flexibilizar as relações de trabalho, tornando o empregado com carteira assinada menos oneroso do que é atualmente.     Como se não bastasse o governo causar  empecilho às relações de trabalho, bem como o excessivo poder normatizante em segurança e saúde do trabalhador; ainda há uma forte tendência dos profissionais engenheiros, médicos e técnicos em segurança do trabalho, por carência de enfoque jurídico em sua formação, atuar contrariamente aos interesses da empresa, olvidando sua função de advogado técnico e, por mais incrível que pareça, criando provas contrárias ao interesse da organização.     Os documentos produzidos não passam por um crivo jurídico, com finalidade de retirada de informações desnecessárias e cujo teor podem comprometer os interesses da empresa; ou ainda, não existe coerência entre os diversos documentos produzidos, por exemplo, o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - afirma que inexistem níveis de pressão sonora acima do limite tolerável e o PCMSO - Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional - denuncia o desencadeamento ou agravamento de perda auditiva ocupacional nos trabalhadores, redundando em evidente incoerência.     Por outro lado, alguns sindicados ainda não evoluíram o suficiente para entender que saúde não se vende. É retrógrado reivindicar os adicionais de risco (insalubridade e periculosidade) quando a tendência atual é lutar para melhores condições de trabalho.     Tanto o governo anterior como o atual não demonstra estar preocupado em campanhas preventivas, mas tão  somente apenar, de forma oportunista, aquelas empresas que não cumprirem a legislação, com finalidade única de “criar renda”. É o caso típico do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - instituído pela Previdência Social, cujo propalado mérito seria se tornar no mais importante instrumento na preservação da segurança e saúde do trabalhador; no entanto, é somente uma nova forma para fiscalizar à distância as empresas, inobstante a criação da alíquota suplementar do SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho - e, a criação de inúmeras modificações na legislação de aposentadoria especial com vistas a reduzir o número de aposentáveis de forma especial, que não passa de 5% do contingente de trabalhadores.     O PPP possui várias armadilhas em seu bojo tornando-se uma verdadeira arma contra a empresa se as informações lançadas naquele documento forem mal administradas. Outra complicação adicional é o fato do AFPS - Auditor Fiscal da Previdência Social - ter autonomia para confrontar os dados do PPP (um documento previdenciário) com os documentos da alçada trabalhista; assim, o fiscal previdenciário terá acesso aos documentos trabalhistas.     Nos novos tempos, o discurso da sustentabilidade deixou de ser exclusivo enfoque ambiental para abranger também questões sociais. Neste compasso as normas ISO vêm ampliando seu horizonte abrangendo segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social, além das tradicionais qualidade e meio ambiente.     Estes e tantos outros assuntos estão sendo tratados em nossa recém lançada obra pela Editora Thomson/IOB intitulado Gestão do Risco Ocupacional que trata dos dez pontos

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nevrálgicos em segurança e saúde no trabalho e suas implicações legais, da implementação dos documentos legais (sem produzir provas contra si mesmo) e a gestão do passivo em segurança e saúde no trabalho.

O termo gestão quer dizer “ato de gerir; gerência; administração” (MELHORAMENTOS, 2000). Como administração é um conjunto de princípios, normas e funções que têm por fim ordenar os fatores de produção e controlar a sua produtividade e eficiência, para se obter determinado resultado, então, gestão é a prática desse princípios, normas e funções.

A gestão de segurança e saúde do Trabalho adotada por uma empresa estabelece as diretrizes do sistema de processos para conhecimento e eliminação dos riscos de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais nos ambientes de trabalho. Segundo FATURETO (1998), a nova forma de gestão da segurança e saúde do trabalho deve possuir os seguintes princípios: 1) definição de uma política de segurança clara e compatível; 2) as ações de segurança e saúde no trabalho como parte integrante do sistema produtivo; 3) gerenciamento integrado de qualidade, produtividade, meio ambiente e segurança; 4) indicadores importantes, como ISO 9000, ISO 14000 e OHSAS 18001; 5) o diretor é o patrocinador das ações de segurança e saúde do trabalho; 6) os gerentes são os responsáveis pela alocação dos recursos nas áreas; 7) os empregados têm o direito de recusar trabalhos em condições de risco acentuado.

As normas da International Organization for Standartization (Organização Internacional de Normalização), ou Normas ISO, visam estabelecer critérios para as questões técnicas que incidam na produção e comercialização de bens e serviços em todo o mundo, sendo que a série ISO 9000 é voltada para qualidade e a série ISO 14000 para meio ambiente.

As normas OHSAS 18001, tanto quanto as normas BS 8800 e UNE 81.900 são normas voltadas para segurança e saúde no trabalho.

A partir de 1996, com o surgimento da BS 8800 – Guide to Health and Safety Management Systems (Guia para o Gerenciamento de Segurança e Saúde Ocupacional), que é uma norma inglesa do BSI, e, posteriormente, da UNE 81.900 (séries de normas espanholas), em 1996 e 1997, que trata do Sistema de Gestão e Prevenção de Riscos Laborais, iniciou-se a procura por um sistema de gestão para a segurança e saúde, inclusive no Brasil, onde sistemas foram adotados por organizações privadas e independentes, que queriam utilizá-las em caráter voluntário (CAMPOS, 2001).

Diante disso, o mercado globalizado solicitava uma norma para certificação; ou seja, existiam as normas BS 8800 e UNE 81.900, mas estas não conferiam certificação para as empresas num âmbito internacional, o que acabou ocorrendo com o advento da OHSAS 18.001e, posteriormente, com a edição da OHSAS 18.002: diretrizes para implementação da OHSAS 18.001.

A OHSAS 18.001, que é uma série de normas para avaliação de segurança e saúde no trabalho, foi criada em 1999 por organismos certificadores, tais como a DNV, Lloyds Register Quality Assurance, BVQI, SGS, AENOR, etc. O processo de desenvolvimento utilizado para a OHSAS 18.001 em conjunto com essas instituições é aberto a outros patrocinadores que desejam produzir, em associação com o BSI – British

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Standards Institution, tipos similares de documentos, contanto que esses patrocinadores estejam dispostos a atender às condições do BSI para tais documentos.

O fato de uma organização estar em conformidade com a OHSAS 18.001 por si só não lhe dá imunidade em relação às obrigações legais, mesmo porque não se trata de uma certificação reconhecida pelos governos, vez que foi criada por instituições certificadoras privadas.

Quanto às Normas ISO, na história recente do Brasil, várias delas foram ratificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, principalmente as da série ISO 9000 (normas para o Sistema de Gestão de Qualidade) e ISO 14000 (normas para o Sistema de Gestão Ambiental). As normas da série ISO 9000 fixam diretrizes mínimas para os processos de gestão e devem ser prioritárias por parte das empresas, notadamente aquelas que se voltam para o mercado internacional, pois este cada vez mais exige a certificação de uma das normas da série ISO 9000 como comprovação da qualidade técnica de seus produtos e serviços. A ISO 9000 é um conjunto de cinco normas:ISO 9000 – normas para gerenciamento e garantia da qualidade – diretrizes para seleção e uso;ISO 9001 – sistemas da qualidade – modelos para garantia da qualidade no projeto, desenvolvimento, instalação, produção e assistência técnica;ISO 9002 – sistemas da qualidade – modelo para garantia da qualidade na produção e instalação;ISO 9003 – sistemas da qualidade – modelo para garantia da qualidade para inspeção e ensaios finais;ISO 9004 – gerenciamento de qualidade e elementos do sistema de qualidade – diretrizes.

A ISO 14000 segue a mesma sistemática, ou seja, não haverá uma certificação ISO 14000, mas uma certificação baseada na ISO 14001, que é a única da família ISO 14000 e que permitirá ter um certificado de Sistema de Gerenciamento Ambiental (SGA). A ISO 14001 estabelece requisitos a serem seguidos pelas empresas no gerenciamento de seus produtos e processos de maneira que não agridam o meio ambiente, que a comunidade na qual esteja inserida não sofra com os resíduos gerados e que a sociedade seja beneficiada. A empresa deve desenvolver uma sistemática que propicie o acesso contínuo às exigências legais pertinentes ao exercício de sua atividade e que seja de forma clara à direção da empresa. Os procedimentos devem permitir a identificação, o conhecimento, a administração e o controle dos resíduos que ela possa gerar durante a produção e uso dos produtos, sejam emissões atmosféricas, efluentes líquidos ou resíduos sólidos. A certificação das empresas pela ISO 14001 é também um fator diferenciador de mercado, tendo em vista, principalmente, o comércio exterior. A adoção da Norma ISO da série 14000 promoverá a melhoria das condições e do meio ambiente do trabalho, obtendo-se, assim, melhor qualidade de vida para o trabalhador em seu ambiente laboral.

A British Standard 8800:1996 (BS 8800) é um programa de qualidade integrada, contínua, que estabelece as diretrizes de avaliação de riscos da comunidade européia, cujo objetivo é uniformizar os interlocutores sociais da comunidade européia no tocante às obrigações relativas às avaliações de riscos no local de trabalho, de acordo com a Directiva Marco 89/391/CEE. O Brasil não aceitou sua transformação numa norma

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internacional, mas é um referencial de muitos profissionais de segurança e saúde no trabalho. Os principais pontos da diretriz da BS 8800 são:1 – Elaboração de programa de avaliação de riscos no local de trabalho2 – Estruturação da avaliação3 – Coleta de informações4 – Determinação dos perigos5 – Identificação das pessoas em condições de risco6 – Determinação das normas sobre exposição a riscos7 – Avaliação dos riscos8 – Investigação das possibilidades de eliminação ou controle dos riscos9 – Determinações das prioridades e seleção das medidas de controle10 - Aplicação das medidas de controle11 – Registro da avaliação12 – Eficácia das medidas13 – Revisão 14 – Continuidade do programa de avaliação de riscos caso haja alterações nos ambientes de trabalho.

O objetivo da saúde e segurança no trabalho é a integridade da saúde do trabalhador. E assim, evitar perdas, sejam elas quais forem, afina-se de forma ideal e perfeita com os critérios da qualidade, em sua plenitude (PIZA, Informações básicas sobre segurança e saúde no trabalho, 1997).

No Brasil, nos anos 80 e 90, surgiram os primeiros programas de prevenção de perdas ou programas de qualidade. Um Programa de Prevenção de Perdas – PPP - deve ter como principais pontos:1 – Reunião de segurança: mensal, onde são discutidos os acidentes e quase - acidentes ocorridos durante o último período. Devem ser feitas reuniões do setor, da divisão e da gerência. 2 – Treinamento de segurança, no local de trabalho, sobre métodos e processos de trabalho.3 – Registros de atos contra a segurança. Por exemplo, operar equipamento sem autorização. 4 - Uso de EPI: utilização, adequação, integridade, limpeza, validade, etc. 5 – Permissão de trabalho: é uma autorização escrita emitida pela chefia, definindo condições seguras antes da execução do serviço. 6 – Análise de segurança do trabalho: elaborar padrões de atividades. 7 – Observação planejada de trabalho: ver se o padrão está sendo seguido pelo trabalhador.8 – Inspeção planejada de segurança: para detectar acidente potencial e condições sub–padrão.9 – Comunicação pessoal – instrução de trabalho: instruir o empregado para trabalhar com segurança, qualidade, produtividade e controle dos custos. 10 – Auditoria: (tipo uma ISO 9000) através de pontuação de cada setor de trabalho (LATANCE Júnior, 2000).

Numa gestão de segurança e saúde no trabalho, para a estrutura da prevenção, hierarquicamente tem-se em primeiro lugar a Política de Segurança, que define responsabilidades e atribuições de todos os níveis hierárquicos; em segundo, o Regulamento Interno de Segurança, estabelecido através de Ordens de Serviço emitidas

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pela empresa a serem seguidas pelos trabalhadores; em terceiro, o Programa de Saúde e Segurança do Trabalho, que engloba, além de um PPP - Programa de Prevenção de Perdas, os programas obrigatórios constantes nas NR - Normas Regulamentadoras, que são o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (previsto na NR-9), o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (previsto na NR-7) e o PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (previsto na NR-18).

A distinção entre estes programas obrigatórios é que o PPRA é direcionado para prevenção dos riscos de acidentes do trabalho, o PCMSO para prevenção das doenças ocupacionais e o PCMAT para prevenção de acidentes do trabalho em um canteiro de obras, incluindo-se terceiros e meio ambiente. O PCMAT nada mais é do que um PPRA para as obras de construção civil, onde, além das necessidades de enfoque dos riscos ambientais, se enfatizem os riscos inerentes às atividades da indústria da construção. Todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT são obrigadas a ter PPRA e PCMSO. Obras com mais de vinte empregados são obrigadas a possuir um PCMAT e não o PPRA, sendo que as obras com até vinte empregados são obrigadas a possuir PPRA. Uma gestão de segurança e saúde do trabalho tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças. A prevenção passa pela eliminação ou, caso não seja possível, neutralização dos riscos ambientais geradores de infortúnios laborais. Nos estudos para a sua eliminação deve-se dar prioridade à análise da relação custo x benefício dentre as alternativas de solução possíveis e, caso venha a ocorrer o acidente, dar ênfase às causas dos acidentes e não ao acidentado, para que, conhecendo-se as causas, se tomem providências para que não mais ocorram acidentes semelhantes.

Em qualquer programa de ação, de qualquer atividade, se faz necessária a comprovação do seu cumprimento após um certo período. Essa comprovação se baseia em técnicas de controle, que podem ser muito diferentes em seus vários aspectos. Uma das técnicas é a auditoria, que pode ser tanto interna como externa. Em segurança e saúde ocupacional, ela é relativamente recente, vez que o que se fazia antes era, na verdade, inspeção. Está havendo o incentivo das auditorias dos sistemas de qualidade e ambiental. E os fundamentos das auditorias de SSO são comuns aos aplicados por essas áreas.

A auditoria é um eficaz instrumento empresarial para a melhoria das operações, com um papel positivo, frente à interpretação, já superada, de um sentido fiscalizador e sancionador.

As auditorias devem ser planejadas não apenas para verificarem a conformidade do documental, as normas de referências e a efetiva implementação deste documental, mas também para prover informações que permitam à gestão com responsabilidade executiva determinar, através de análises críticas, a propriedade, eficácia e a eficiência do sistema para atingir metas e objetivos.

As auditorias estão previstas nos sistemas de qualidade, nos sistemas de gestão ambiental e nos sistemas de SSO, que são BS 8800, UNE 81.900 e OHSAS 18.001.

A decisão de realizar uma auditoria pode estar motivada por uma ou várias das

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seguintes razões: a) legais: para verificar o cumprimento obrigatório de uma legislação; b) econômicas ou estruturais: motivadas pelo objetivo de melhoria dos sistemas operativos e sua rentabilidade econômica;c) sociais: orientada a facilitar uma informação independente aos empregados, os consumidores ou à sociedade.

A justificativa direta das auditorias é comprovar o grau de cumprimento das exigências de uma norma (ou Plano de Ação). A finalidade essencial é a melhoria das condições a partir da correção das anomalias detectadas.

A essência de uma gestão eficaz em segurança e saúde no trabalho não deve distinguir-se das sólidas práticas de gestão defendidas pelos promotores da excelência da qualidade. Consequentemente, as empresas que têm sucesso comercial conseguem também sucesso na gestão da segurança e saúde. Assim é que atualmente, em geral, as empresas têm procurado implantar três sistemas de gestão: um sistema para a qualidade (SGQ), com base na ISO 9001/2000; um sistema de gestão para o meio ambiente (SGA), com base na ISO 14001, e um sistema de gestão em segurança e saúde no trabalho, com base na OHSAS 18.001, onde cada um tem sua documentação própria.

15.0-SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA(SGI OU SIG)

Num Sistema Integrado de Gestão – SIG (qualidade, meio ambiente, saúde e segurança ocupacional, responsabilidade social e desenvolvimento responsável ), o sistema de qualidade (ISO 9001) é a base para todos os outros sistemas. Isso foi possível, porque na revisão ocorrida em 2000 da ISO 9001, ela se adequou à melhoria contínua que já era prevista na ISO 14001:2004 e OHSAS 18.001:2007, além de agora começar e terminar com o foco no cliente e ser obrigatória a satisfação deste, facilitando, inclusive, a uniformização dos procedimentos para aquelas organizações que possuem os três sistemas de gestão, gerando grandes benefícios.

Terceira Turma considera legal pensão fixada com base em expectativa de vidaTST - 13/4/2010

A obrigação do empregador de pagar pensão mensal a empregado acidentado pode ser limitada à expectativa de vida do brasileiro. A possibilidade de limitar no tempo o pagamento de pensão mensal pela redução da capacidade de serviço de um trabalhador que adquiriu doença profissional foi discutida na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

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Com fundamento em voto de autoria do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, por unanimidade, o colegiado confirmou que a pensão devida a empregado acidentado limitada à expectativa de vida não ofende o princípio da reparação integral, que orienta o sistema de responsabilidade civil.

Ainda segundo o relator, o artigo 950 do Código Civil Brasileiro assegura à vítima, que sofreu redução total ou parcial na sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade.

Foi o que aconteceu com um trabalhador contratado pela CNH Latin América Ltda., em dezembro de 1986, na função de servente lavador, e demitido sem justa causa em setembro de 2002. Em função das atividades exercidas na empresa, o empregado desenvolveu doença profissional (problemas na coluna lombar).

De acordo com informações do laudo pericial, o trabalhador sobrecarregou a coluna com as tarefas exercidas, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico (ressecção microcirúrgica de hérnia discal lombar L4L5 e L5S1 esquerda) no ano 2000. O perito concluiu que havia incapacidade temporária para o trabalho e destacou a realização de uma segunda cirurgia após a dispensa imotivada.

Diante desse quadro, a empresa foi condenada em primeira instância a pagar pensão mensal de 3,3 salários mínimos até que o trabalhador completasse 70 anos de idade. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) por entender que o valor era compatível com a limitação de caráter permanente do empregado para o exercício de sua profissão.

Embora a empresa tenha contestado a condenação com o argumento de que o laudo pericial falava em incapacidade temporária para o trabalho, o TRT observou também que havia recomendação do perito para que o empregado não sobrecarregasse a coluna vertebral, o que, na prática, impossibilitaria o exercício de sua profissão.

E da mesma forma que o Regional, a Terceira Turma do TST avaliou que o critério expectativa de vida adotado para fixação da pensão até os 70 anos de idade do trabalhador seguira as estimativas do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, portanto, essa interpretação não merecia reforma. (RR- 9951700-35.2006.5.09.0005)

(Lilian Fonseca)

IS0 31000:2009

Esta nova norma fornece os parâmetros para a gestão de risco, com os princípios e as diretrizes, e irá ajudar as organizações de todos os tipos e tamanhos para gerir o risco de forma eficaz. A ISO 31000 estabelece princípios, estrutura e um processo para gerenciar qualquer tipo de risco, de forma transparente, sistemática e credível em qualquer âmbito ou contexto. Igualmente, a ISO está publicando o ISO Guia 73:2009, vocabulário de gestão de risco, que complementa a ISO 31000, fornecendo um conjunto de termos e definições relativas à gestão de risco.

Segundo o presidente do grupo de trabalho que desenvolveu a norma, Kevin W. Knight AM, todas as organizações, não importando se é grande, média ou pequena, face fatores internos e externos que criam incerteza sobre se será capaz de atingir os seus objetivos. O efeito dessa incerteza é o risco e é inerente a todas as atividades. “Na verdade”, diz ele “pode-se argumentar que a crise financeira global resultou do fracasso dos conselhos

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executivo e de gestão para gerir eficazmente o risco. A ISO 31000 é esperada para ajudar a indústria e comércio, públicas e privadas, com confiança para sair da crise”.

A norma recomenda que as organizações desenvolvam, implementem e melhorem continuamente um processo de gestão de risco como um componente integral do seu sistema de qualidade. “A ISO 31000 é um documento prático que visa auxiliar as organizações a desenvolver a sua própria abordagem para a gestão de risco. Mas este não é um padrão que as organizações podem buscar a certificação. Através da implementação de ISO 31000, as organizações podem comparar as suas práticas de gestão de risco com um valor de referência reconhecido internacionalmente, proporcionando bons princípios de gestão eficaz. ISO Guide 73 continuará a assegurar que todas as organizações estão na mesma página quando se fala de risco”, explica Knight.

A ISO 31000 é projetada para ajudar as organizações a:

■ Aumentar a probabilidade de atingir os objetivos;

■ Incentivar a gestão proativa;

■ Estar ciente da necessidade de identificar e tratar os riscos em toda a organização;

■ Melhorar a identificação de oportunidades e ameaças;

■ Respeitar as exigências legais e regulamentares e as normas internacionais;

■ Melhorar a informação financeira;

■ Melhorar a governança corporativa;

■ Melhorar a confiança das partes interessadas;

■ Estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e planejamento;

■ Melhorar os controles;

■ Alocar e utilizar recursos para o tratamento de risco;

■ Melhorar a eficácia operacional e a eficiência da gestão;

■ Reforçar a proteção da saúde e de segurança, bem como do ambiente interno;

■ Melhorar a prevenção de perdas e gerenciamento de incidentes;

■ Minimizar as perdas;

■ Melhorar a aprendizagem organizacional;

■ Melhorar a capacidade de resistência organizacional

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Acidentes e doenças relacionadas ao trabalho matam 6,3 mil por dia no mundo, estima OIT

Equipe do Blog , 27 de abril de 2010

De acordo com informações divulgadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT)  todos os dias cerca de  6.300 pessoas  morrem no  mundo por causa de acidentes ou doenças relacionadas com o trabalho. Isso representa mais de 2,3 milhões de mortes por ano. Cada um dos 337 milhões de acidentes que ocorrem todos os anos no local de trabalho geralmente costumam envolver baixas laborais prolongadas.

“O custo humano que representa essa tragédia diária é incalculável. No entanto, estima-se que os custos econômicos da perda de dias de trabalho, o tratamento médico e as pensões pagas a cada ano equivalem a 4% do PIB mundial. Isso excede o valor total das medidas de estímulo tomadas para responder à crise econômica de 2008”, frisa Juan Somavia, diretor-geral da entidade.

O dirigente ainda destaca que a experiência mostra que a prevenção funciona para todos. “Para implementar e apoiar a recuperação, temos de aproveitar a oportunidade para abordagens integradas de trabalho decente baseadas na segurança e na saúde no  trabalho. Neste Dia Mundial mais uma vez, nos comprometemos a trabalhar juntos para que o conteúdo desses instrumentos reflitam-se em políticas adequadas e de boas práticas que produzam resultados positivos para todos”.

Dia(28/04/10) a entidade com sede em Genebra observa o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho.

Portaria 393 de 09 de abril de 1996 (NR Zero)

A metodologia de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho, atribuição da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, terá como princípio básico a adoção do sistema tripartite Paritário - Governo, Trabalhadores e Empregadores.

O ministro de Estado de Trabalho, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art.87, da Constituição Federal e considerando a necessidade de adotar os procedimentos preconizados pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, que enfatiza o uso do Sistema Tripartite e Paritário (Governo, Trabalhos e Empregadores), para discussão e elaboração de normas na área de segurança e saúde do Trabalho;

Considerando a necessidade de estabelecer metodologia para elaboração de novas normas na área da segurança e saúde no trabalho, e revisão das existentes;

Considerando o disposto no art.10, 11, da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto no 1643, de 25 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1o: A metodologia de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho, atribuição da Secretaria de Segurança e Saúde no trabalho – SSST, terá como princípio básicoa adoção do sistema tripartite Paritário – Governo, Trabalhadores e Empregadores – e será estabelecida observando-se as seguintes etapas:

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1.definição de temas a serem discutidos; 2.elaboração do texto técnico básico; 3.publicação de texto técnico básico no Diário Oficial da União – DOU; 4.instalação do Grupo de Trabalho Tripartite – GTT; 5.aprovação e publicação da norma no Diário Oficial da União – DOU.

Art. 2o: Cabe à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST instituir e coordenar a Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, para definição de temas e propostas para revisão ou elaboração de regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho.

Parágrafo Único – A definição de temas a serem normalizados e a identificação de normas a serem revisadas deverão considerar pesquisas de natureza científica e sugestões da sociedade.

Art. 3o: O texto técnico básico será elaborado por Grupo Técnico – GT integrado por profissionais pertencentes a entidades de direito público e direito privado, ligadas à área de regulamentação pretendida, ouvida a CTPP.

§ 1o: O grupo técnico será constituído por até dez membros designados pelo secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, e coordenado por representante do Ministério do Trabalho;

§ 2o: O grupo Técnico terá 60 (sessenta) dias para a elaboração do texto técnico básico.

Art. 4o: O texto técnico básico será publicado no Diário Oficial da União – DOU, para conhecimento, análise e sugestões da sociedade.

§ 1o: O prazo para recebimento de sugestões será de 90 (noventa) dias, contados da publicação;

§ 2o: A SSST somente receberá as sugestões que forem enviadas por escrito, devendo mantê-las arquivadas por um período de 05 (cinco) anos.

Art. 5o: Esgotado o prazo previsto no § 1o do artigo 4o, a SSST instituirá o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT, que terá a incumbência de analisar as sugestões recebidas e elaborar proposta de regulamentação do tema.

§ 1o: O GTT será composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros titulares, com respectivos suplentes, das representações do governo, trabalhadores e empregadores, designados pelo secretário de Segurança e Saúde no Trabalho;

§ 2o: Os membros do GTT poderão apresentar técnicos, em número a ser definido pelo GTT, para assessorar os trabalhos quando necessários;

§ 3o: Quando a regulamentação versar sobre a matéria técnica específica, poderão participar representações de empregadores e trabalhadores, ligados à área objeto de regulamentação pretendida;

§ 4o: O GTT poderá indicar técnicos da universidade ou instituições de pesquisa, para assessorar os trabalhos, quando necessário;

§ 5o: O coordenador do GTT será indicado pelo Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, entre os seus membros;

§ 6o: O GTT poderá recomendar à SSST a realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências ou outros eventos, quando necessário, como forma de promover a ampla participação da sociedade no processo;

§ 7o: O GTT terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar a proposta de regulamentação;

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§ 8o: Para fins de entrada em vigor da nova regulamentação, o GTT levará em consideração o tempo necessário para adequação das empresas a seus efeitos e para uniformização de procedimentos a serem adotados pela fiscalização, nas áreas de Segurança e Saúde no Trabalho;

§ 9o: O GTT poderá ser mantido pelo tempo que for necessário, a critério da SSST, para acompanhar a implantação da nova regulamentação.

Art. 6o: A SSST terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar conclusivamente sobre a proposta.

Parágrafo Único – Os pareceres emitidos pela SSST, sobre a matéria, deverão ser encaminhados ao GTT, para conhecimento e providências necessárias.

Art. 7o: Os prazos definidos nas etapas do processo de regulamentação poderão ser ampliados pela SSST, sempre que necessário, ouvidos os integrantes da CTPP.

Art. 8o: A SSST enviará ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e a outros órgãos e instituições competentes, cópia da regulamentação, para codificação e atualização de seu banco de dados.

Art. 9o: As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pela SSST.

Art. 10o: A participação na Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, em Grupo Técnico – GT ou em Grupo de Trabalho Tripartite – GTT, não dará ensejo à percepção de remuneração pelos seus integrantes.

Art. 11o: Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Paiva

Poder Judiciário do Brasil Hiperatividade - Distúrbio de Déficit de Atenção (DDA)

O DDA ocorre como resultado de uma disfunção neurológica no córtex pré-frontal. Quando pessoas que têm DDA tentam se concentrar, a atividade do córtex pré-frontal diminui, ao invés de aumentar (como nos sujeitos do grupo de controle de cérebros normais). Assim sendo, pessoas que sofrem de DDA mostram muitos sintomas, como fraca supervisão interna, pequeno âmbito de atenção, distração, desorganização, hiperatividade (apesar de que só metade das pessoas com DDA sejam hiperativas), problemas de controle de impulso, dificuldade de aprender com erros passados, falta de previsão e adiamento.

O DDA tem sido de particular interesse para mim nos últimos 15 anos pois, dois dos meus três filhos têm essa síndrome. Eu digo às pessoas que entendo mais de DDA do que gostaria. Através de uma pesquisa feita com SPECT (tomografia computadorizada por emissão de fóton único) na minha clínica, com imagens cerebrais e trabalho genético feito por outras, descobrimos que o DDA é basicamente uma disfunção geneticamente

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herdada do córtex pré-frontal, devido, em parte, a uma deficiência do neurotransmissor dopamina.

Aqui estão algumas das características comuns do DDA, que claramente ligam essa doença ao córtex pré-frontal.

Quanto mais você tenta, pior fica

A pesquisa mostrou que quanto mais as pessoas que têm DDA tentam se concentrar, pior para elas. A atividade no córtex pré-frontal, na verdade, desliga, ao invés de ligar. Quando um pai, professor, supervisor ou gerente põe mais pressão na pessoa que tem DDA, para que ela melhore seu desempenho, ela se torna menos eficiente. Muitas vezes, quando isso acontece, o pai, o professor ou chefe interpretam o ocorrido como um decréscimo de performance, ou má conduta proposital, e daí surgem problemas sérios. Um homem com DDA de quem eu tratei disse-me que sempre que seu chefe o pressionava para que fizesse um trabalho melhor, seu desempenho piorava muito, ainda que estivesse tentando melhorar. A verdade é que quase todos nós nos saímos melhor com elogios. Eu descobri que isso é essencial para pessoas com DDA. Quando o chefe as estimula a fazer melhor de modo positivo, elas se tornam mais produtivas. Quando se é pai, professor ou supervisor de alguém com DDA, funciona muito mais usar elogio e estímulo do que pressão. Pessoas com DDA saem-se melhor em ambientes que sejam altamente interessantes ou estimulantes e relativamente tranqüilos.

Pequeno âmbito de atenção

Um âmbito de atenção pequeno é a identificação desse distúrbio. Pessoas que sofrem de DDA têm dificuldade de manter a atenção e o esforço durante períodos de tempo prolongados. Sua atenção tende a vagar e freqüentemente se desligam da tarefa, pensando ou fazendo coisas diferentes da tarefa a ser realizada. Ainda assim, uma das coisas que muitas vezes enganam clínicos inexperientes ao tratar desse distúrbio é que as pessoas com DDA não têm um âmbito pequeno de atenção para tudo. Freqüentemente, pessoas que sofrem de DDA conseguem prestar muita atenção em coisas que são bonitas, novas, novidades, coisas altamente estimulantes, interessantes ou assustadoras. Essas coisas oferecem uma estimulação intrínseca suficiente a ponto de ativarem o córtex pré-frontal, de modo que a pessoa consiga focalizar e se concentrar. Uma criança com DDA pode se sair muito bem em uma situação interpessoal e desmoronar completamente em uma sala de aula com 30 crianças. Meu filho que tem DDA, por exemplo, costumava levar quatro horas para fazer um dever de casa que levaria meia hora, muitas vezes se desligando da tarefa. Mas se você lhe der uma revista sobre estéreo de carros, ele a lê rapidamente de cabo a rabo e se lembra de cada detalhe. Pessoas com DDA têm dificuldade em prestar atenção por muito tempo em assuntos longos, comuns, rotineiros e cotidianos, como lição de casa, trabalho de casa, tarefas simples ou

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papelada. O terreno é terrível e uma opção nada desejável para elas. Elas precisam de excitação e interesse para acionar suas funções do córtex pré-frontal.

Muitos casais adultos me dizem que, no começo de seu relacionamento, o parceiro com DDA adulto conseguia prestar atenção à outra pessoa durante horas. O estímulo de um novo amor ajudava-o a se concentrar. Mas quando a "novidade" e a excitação do relacionamento começavam a diminuir (como acontece com quase todos os relacionamentos), a pessoa com DDA tinha muito mais dificuldade em prestar atenção e sua capacidade de escutar falhava.

Distração e hiperatividade

Como já mencionei acima, o córtex pré-frontal manda sinais inibitórios para outras áreas do cérebro, sossegando os dados advindos do meio, de modo que você possa se concentrar.

Quando o córtex pré-frontal está com hiperatividade, ele não desencoraja adequadamente as partes sensoriais do cérebro e, como resultado, estímulos em demasia bombardeiam o cérebro. A distração fica evidente em muitos locais diferentes para uma pessoa com DDA. Na classe, durante reuniões, ou enquanto ouve um parceiro, a pessoa com DDA tende a perceber outras coisas que estão acontecendo e tem dificuldade em se concentrar na questão que está sendo tratada.

 As pessoas que têm DDA tendem a olhar pelo quarto, desligar-se, parecer aborrecidas, esquecer-se de para onde vai a conversa e interrompê-la com uma informação totalmente fora do assunto. A distração e o pequeno âmbito de atenção podem também fazer com que elas levem muito mais tempo para completar seu trabalho.

Impulsividade

A falta de controle do impulso faz com que muitas pessoas que têm DDA se metam em enrascadas. Elas podem dizer coisas inadequadas para os pais, amigos, professores, outros empregados, ou clientes. Uma vez eu tive um paciente que foi despedido de 13 empregos, porque tinha dificuldade em controlar o que dizia. Ainda que realmente quisesse manter vários dos empregos, de repente punha para fora o que estava pensando, antes de ter a oportunidade de processar o pensamento. Decisões mal pensadas são ligados à impulsividade. Em vez de pensar bem no problema, muitas pessoas que sofrem de DDA querem uma solução imediata e acabam agindo sem pensar. De modo similar, a impulsividade faz com que essas pessoas tenham dificuldade de passar pelos canais estabelecidos do

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trabalho. Elas freqüentemente vão direto ao topo para resolver os problemas, em vez de seguir o sistema. Isso pode causar ressentimento dos colegas e supervisores imediatos. A impulsividade pode também levar a condutas problemáticas como mentir (diz a primeira coisa que vem a cabeça), roubar, Ter casos e gastar em excesso. Eu tratei de muitas pessoas com DDA que sofriam da vergonha e da culpa oriundas desses comportamentos.

Nas minhas palestras costumo freqüentemente perguntar ao público: "Quantas pessoas aqui são casadas?". Uma grande porcentagem da platéia levanta as mãos. Depois eu pergunto: "É útil dizer tudo o que pensa em seu casamento?". O público ri, porque todos sabem a resposta. "Claro que não", eu continuo. "Os relacionamentos requerem tato”. Mesmo assim, devido à impulsividade e à falta de pensar antes de agir, muitas pessoas que têm DDA dizem a primeira coisa que vem à mente. E, em vez de pedir desculpas por terem dito uma coisa que magoou, muitas tentam justificar por que fizeram a observação que magoou, só piorando as coisas. Um comentário impulsivo pode estragar uma noite agradável, um fim de semana, ou mesmo um casamento inteiro “.

Leia mais...Hiperatividade: distração, impulsividade, a busca do conflito

Extraído do livro:Transforme seu cérebro, transforme sua vida.

Daniel G. Amen, M.D.Editora Mercuryo

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Distração, impulsividade, a busca do conflito em hiperativos. Preocupação e concentração, desorganização, mau humor e pensamento negativo em

hiperativos.

Lista de Checagem do Córtex Pré-frontal. Veja se você é hiperativo.

Não seja o estimulante de outra pessoa hiperativa.

Observe uma sugestão de nutrição do córtex pré-frontal para hiperativos.

Conheça vários hiperativos famosos mundialmente.

Conheça aqui pessoas com hiperatividadeque tiveram ou têm destaque mundial

("Hiperativos Famosos").

Para encontrar profissionais que possam ajudá-lo, visite aAssociação Brasileira do Déficit de Atenção (ABDA)

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Disater Ricovery Plan( DRP )

IntroduçãoO principal objetivo de um plano de continuidade de negócios (BCP – Business Continuity Plan) é garantir a operação da empresa com o mínimo impacto aos clientes em situações de contingência. No atentado de 11 de setembro de 2001 as Torres Gêmeas do World Trade Center de Nova Iorque, as empresas que tinham BCPs bem estruturados reiniciaram suas operações poucas horas depois do atentado terrorista.

Algumas empresas subestimam os riscos de um desastre e não investem em BCPs. Os planos de continuidade de negócios podem ser classificados em dois tipos: os Planos de Continuidade das áreas de negócios e os Planos de Recuperação de Desastres (DRP – Disaster Recovery Plan) do Centro de Processamento de Dados.

Em muitos casos as áreas de negócios das empresas dependem fortemente do processamento de dados para suas atividades e uma paralisação do processamento pára o negócio da empresa. Um exemplo foi a paralisação do serviço de e-mail do provedor de Internet Terra por dois dias devido a um problema no subsistema de armazenamento de dados, em abril de 2003. O site Terra teve que abonar dois dias da mensalidade dos seus 800 mil assinantes com um prejuízo de mais de R$400 mil.

Por essa razão as empresas investem em planos de recuperação de desastre (DRP) e não em planos de continuidade em suas áreas de negócios. Talvez, as exceções sejam as instituições financeiras que são mais sensíveis às paralisações de negócios motivadas por greves e blecautes de energia.

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Esse estudo focará no plano de recuperação de desastre dos centros de processamento de dados – DRP.

Objetivos do DRP

O objetivo preliminar de um plano de recuperação de desastre (DRP) é permitir que uma organização sobreviva a um desastre e que possa restabelecer as operações dos negócios. A fim de sobreviver as empresas devem assegurar que as operações críticas possam recomeçar o processamento normal dentro de um espaço de tempo razoável. Para atingir esses objetivos o DRP deve atender os seguintes requisitos:

Prover um ambiente seguro e pessoas preparadas para um desastre;

Reduzir as perdas financeiras em casos de desastres;

Identificar linhas de negócios críticas que requeiram suporte em situações de desastres;

Identificar as fraquezas e executar um programa da prevenção de desastre;

Minimizar a duração de uma paralisação das operações de negócio;

Facilitar a coordenação eficaz de tarefas da recuperação; e,

Reduzir a complexidade do esforço de recuperação.

Etapas de um DRP

O desenvolvimento de um DRP envolve a criação de uma "planta de recuperação" para restaurar os recursos computacionais com as funções vitais de processamento de dados para atender as necessidades dos negócios da empresa. O plano deve procurar restabelecer o ambiente de processamento no menor tempo possível a fim de evitar um efeito catastrófico nos negócios. O desenvolvimento de uma estratégia viável de recuperação não deve ser uma iniciativa exclusiva da área de processamento de dados, mas de toda a organização para proteger os interesses da empresa.

Para atender esse objetivo deve se adotar uma metodologia que enfatize os seguintes pontos chaves:

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Fornecer a gerência uma compreensão detalhada do esforço total requerido para tornar e manter uma planta de recuperação eficaz;

Obter o compromisso da gerência apropriada para suportar e participar no esforço de recuperação;

Definir as exigências de recuperação na perspectiva do negócio;

Documentar o impacto de uma perda prolongada às operações e ao negócio;

Selecionar as equipes do DRP para testes, atualizar e assegurar uma execução eficaz do plano;

Desenvolver uma "planta de recuperação" que seja compreensível, fácil de usar e manter;

Definir como as premissas do DRP devem ser integradas aos processos de negócio para uma recuperação no tempo necessário para não haver ruptura nos processos de negócios

Para se atingir um planejamento eficaz é necessário que o pessoal sênior de sistemas de informação e das áreas de negócios estejam envolvidos durante todo o projeto para o beneficio da organização.

O planejamento do DRP deve prever as seguintes etapas:

Fase 1 - Pré-planejamento das atividades Fase 2 - Avaliação da vulnerabilidade e definição das exigências do

projeto

Fase 3 – Avaliação de impacto no negócio

Fase 4 – Definição detalhada das exigências

Fase 5 – Desenvolvimento do plano

Fase 6 – Plano de teste/simulação

Fase 7 – Programa de manutenção

Fase 8 – Testes iniciais e implementação

Fase 1 – Pré-planejamento das atividades

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Essa fase determina as necessidades iniciais do projeto com base em informações sobre os requerimentos de processamento de dados para as funções criticas da empresa. Isso permite a equipe refinar o escopo de trabalho e identificar os aspectos críticos para o sucesso do projeto.

Durante esta fase o comitê executivo do projeto (Steering Committee) deve ser estabelecido. O comitê tem a responsabilidade total para fornecer o sentido e a orientação à equipe do projeto. O comitê deve também tomar todas as decisões relacionadas ao esforço de planejamento do DRP. O gerente de projeto deve trabalhar com o comitê para finalizar o planejamento detalhado e desenvolver entrevistas para avaliar a segurança e elaborar a análise de impacto no negócio.

Outros dois aspectos chaves desta fase são: o desenvolvimento de uma política para suportar os programas da recuperação; e um programa para educar a gerência e as pessoas-chave do projeto nas atividades que lhes serão atribuídas.

Fase 2 – Avaliação da vulnerabilidade e definição das exigências do projeto

Como diz o ditado é melhor evitar que remediar. Essa fase analisa as vulnerabilidades do ambiente de processamento e avalia as possibilidades de ocorrência de um desastre. Essa análise deve conduzir medidas para reduzir a probabilidade de desastre.

Esta fase incluirá as seguintes tarefas chaves:

Uma avaliação completa da segurança do ambiente de processamento de dados e do ambiente das comunicações, incluindo:

Pessoal; Segurança física;

Procedimentos operacionais;

Planejamento de apoio e de contingência;

Desenvolvimento e manutenção dos sistemas;

Segurança das bases de dados;

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Segurança de comunicações dos dados e voz;

Sistemas e segurança do software de controle do acesso;

Apólices de seguro;

Planejamento e administração da segurança;

Controles da aplicação;

Computadores pessoais.

A avaliação da segurança permitirá a equipe de projeto melhorar os procedimentos de emergência existentes e medidas de prevenção de desastres.

Recomendações de atividades sobre a segurança devem ser encaminhadas ao comitê executivo de modo que as ações corretivas possam ser iniciadas em um momento oportuno.

Definição do esforço do planejamento.

Análise, recomendação e compra de um software para a manutenção e controle permanente do DRP.

Desenvolvimento da estrutura da "planta de recuperação".

Montagem da equipe do projeto.

3) Fase 3 – Avaliação de Impacto no Negócio

Nessa fase é realizada uma avaliação de impacto nos negócios de todas as unidades da empresa para identificar os sistemas, processos e funções críticas. Essa análise de impacto econômico deve avaliar a negação de acesso aos serviços de sistemas e outros serviços e facilidades. Deve-se definir também qual o máximo tempo de sobrevivência do negócio sem acesso aos sistemas.

O relatório de avaliação de impacto deve ser apresentado ao comitê executivo. Esse relatório identifica as funções críticas dos serviços e os tempos que devem ser recuperados os sistemas em caso de desastre. As informações são usadas como base para definir os recursos necessários para suportar os serviços críticos.

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Fase 4 – Definição detalhada das exigências

Durante essa fase o perfil das exigências do plano de recuperação é desenvolvido usando como base o relatório de impacto no negócio. Devem ser desenvolvidas estratégias alternativas de recuperação com o auxilio de uma ferramenta para estruturar as informações, como a técnica da matriz de alternativas. O planejamento deve contemplar:

Hardware (mainframe, servidores, comunicação de dados e voz, computadores pessoais, impressoras, etc.)

Software (pacotes, desenvolvimentos in-house e desenvolvimento externo)

Documentação (processamento de dados, sistemas e usuários)

Provedores de serviços externos (telecomunicações, telefonia, web hosting, etc.)

Facilidades (energia, escritórios, equipamentos de escritórios, etc.)

Pessoal.

As estratégias de recuperação devem completar planos de curto, médio e longo prazo.

Fase 5 – Desenvolvimento do Plano

Nesta fase, os componentes das plantas de recuperação são definidos e as plantas são documentadas. Esta fase inclui também a execução das mudanças nos procedimentos dos usuários e a implementação de processos para suportar as estratégias selecionadas para a recuperação e as alternativas identificadas.

Devem ser formalizados os acordos contratuais com os fornecedores de hardware, software e serviços para suportar o plano de recuperação. As equipes de apoio ao plano de recuperação devem ser formadas e definidas suas responsabilidades no plano. Os padrões de recuperação devem ser consolidados nessa fase.

Fase 6 – Plano de Teste/Simulação

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O programa de teste/simulação do DRP deve ser desenvolvido nessa fase. O objetivo dos testes/simulações é validar o plano de recuperação e fazer os ajustes necessários. Lembrando que os ambientes de negócios e processamento de dados são dinâmicos, os planos de recuperação devem ser constantemente revistos, atualizados e testados.

Fase 7 – Programa de Manutenção

A manutenção das plantas é fator critico de sucesso de uma recuperação real. As plantas de recuperação devem refletir as mudanças nos ambientes reais. É crítico que os processos existentes sejam revisados para fazer a manutenção da planta de recuperação do cliente através do processo de gerência de mudan��as. Nas áreas onde a gerência de mudanças não existe, esse procedimento deve ser implementado. Muitos produtos de software de recuperação possuem a facilidade de gerência de mudanças.

Fase 8 – Testes Iniciais e Implementação

Uma vez os planos desenvolvidos, inicia-se a fase de implementação e testes. Essa fase deve ser repetida no mínimo duas vezes por ano ou quando ocorrer uma mudança significativa no ambiente de processamento de dados ou de negócios.

As seguintes atividades devem ser realizadas:

Definição do escopo do teste; Identificação das equipes de teste;

Estruturação do teste;

Condução do teste;

Análise dos resultados do teste; e,

Modificação dos planos de recuperação, se necessário.

O escopo do teste depende da estratégia de recuperação selecionada, o que reflete os requerimentos de negócio da empresa. O plano de recuperação desenvolvido deve ser escrito de forma que seja compreensível e fiel a realidade da organização.

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Estrutura Organizacional do DRP

A organização da equipe do projeto de recuperação deve ser flexível para atender os requisitos desse tipo de atividade. A implementação, manutenção e execução de um plano de recuperação exige dedicação do pessoal e trabalho sob pressão. Um fator crítico de sucesso é a criação de uma organização dedicada para essa finalidade.

Os planos de recuperação devem ser tratados como documentos vivos. As informações estão em constante processo de mudança e a cada dia tornam-se mais integradas e complexas. Os planos de recuperação devem acompanhar essas mudanças. Os planos de testes/simulações devem assegurar a capacidade de recuperação do ambiente considerando as constantes mudanças dos processos. A organização deve assegurar que a equipe do DRP esteja sempre atualizada sobre as mudanças nos negócios.

A seguir é apresentado um modelo de organização para conduzir o plano de recuperação:

1) Comitê Executivo

O comitê executivo deve incluir representantes das áreas chaves da organização:

Sistemas de Informação; Infra-estrutura de tecnologia da informação;

Desenvolvimento de Sistemas;

Redes de Comunicações de Dados;

Comunicação de Voz;

Unidades de Negócios.

2) Equipe do Projeto

A composição da equipe do projeto varia de acordo com o ambiente tecnológico e de negócios onde os planos foram desenvolvidos. É importante notar que os gerentes dos ambientes tecnológicos e das unidades de negócios são responsáveis pela manutenção e teste de seus

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respectivos planos. Entretanto, o pessoal responsável pelo planejamento da estratégia de recuperação deve ser o coordenador das atividades de teste, revisão dos planos e manutenção do plano principal.

A Auditoria Interna deve ser convidada a fazer parte de todas as equipes. Os gerentes representados nas diversas equipes devem recomendar pessoas seniores para representá-los ou eles próprios participarem das equipes contribuindo com sua experiência no desenvolvimento dos planos de recuperação.

(1) Equipe Principal

Gerente do Projeto; Especialista em operação de computadores e redes de dados;

Especialista em suporte de sistemas;

Especialista em suporte de voz, redes e telecomunicações.

(2) Equipe Técnica

Analista de redes; Analista de infra-estrutura física;

Analista de banco de dados;

Analista de segurança;

Analista de operação;

Analista de suporte de rede;

(3) Equipe de Negócios

Membros das diversas áreas de negócios que fazem parte do plano de recuperação.

Recursos Necessários para o DRP

As empresas devem evitar implementar planos de recuperação sem uma equipe e recursos dedicados para essa finalidade sob o risco de falharem após altos investimentos. Uma das razões do fracasso de alguns planos é a falta de comprometimento das equipes na manutenção e testes do

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plano de forma continua, o que resulta na perda da compatibilidade do plano de recuperação com a realidade da empresa.

Para garantir o sucesso do plano de recuperação deve se investir em três categorias:

(1) Pessoal

Os gerentes devem alocar profissionais experientes e competentes para participar das equipes de recuperação.

(2) Investimento inicial

A empresa deve investir na compra de equipamentos redundantes nas áreas de voz e comunicação de dados, processamento de dados (incluindo servidores e subsistemas de armazenamento de dados), equipamentos redundantes de geração de energia (UPS, geradores a diesel, etc.) e equipamentos de apoio (fax, PCs, scanner, copiadoras, etc.).

(3) Despesas recorrentes

As despesas recorrentes incluem o aluguel de espaço para instalar os computadores e outros equipamentos, contratos de serviços e manutenção. Uma alternativa eficaz e que exige menos investimentos é a contratação de uma empresa especializada em DRP, onde é possível contratar todos os serviços de recuperação, desde o planejamento, manutenção e equipamentos.

Para Levar Sempre no BolsoCanal: Segurança no trabalho  |  Autor: Cosmo Palasio M. Junior  |  Publicado em: 04/05/2010  | 

01 – Aprenda de vez por todas que você não é o responsável pela saúde e pelas vidas das pessoas que trabalham em uma organização e sim e o responsável pela implantação – onde for o caso – e a gestão dos

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processos que própria organização tem ou terá para esta finalidade sendo ela – a organização -  a responsável pela segurança e saúde no seu local de trabalho.02 – Aprenda que a legislação é algo que está muito acima dos interesses apenas das organizações ou das pessoas que nela trabalham e que na verdade existe para defender o interesse coletivo maior que é o da sociedade como um todo e que portanto deve ser tratado como equilíbrio e não com tendências.03 – Aprenda que qualquer programa, plano, campanha ou algo por mais bonito e bem feito que seja só será útil se for compreendido e praticado pelas pessoas e qualquer coisa fora disso e dinheiro jogado fora.04 – Aprenda que questões disciplinares dizem respeito a área especifica da organização e não ao SESMT e que por mais punir faça com que algumas pessoas sintam alguma forma de poder estamos na verdade atuando na pior esfera do processo da prevenção.05 – Aprenda que um boa idéia precisa de uma boa apresentação e que assim faz parte da vida de um profissional aprender a se expressar corretamente – tanto em forma, conteúdo como quantidade – e também usar a linguagem das pessoas a quem deseja apresentar algo ou mesmo convencer.06 – Aprenda que normas para serem cumpridas precisam de especialistas para interpretra-las e transforma-las em formas compreensíveis e aplicáveis para as demais pessoas e que assim não basta saber ler e preciso saber interpretar e usar a técnica para propor e desenvolver formas de aplicação07 – Aprenda que organizações fazem produtos e vendem serviços e que embora segurança e saúde seja para nós o foco principal para as organizações tudo isso é apenas mais uma das muitas partes de um negócio. Isso ajudará e evitar muitos conflitos.08 – Aprenda que por mais que você admire o modelo desta ou daquela organização se quer que sua área seja tecnicamente forte deve fazer com que ela esteja baseada em normas legais e técnicas e não nos modelos feitos por alguns. Padronização faz uma área ser mais forte e reconhecida – além de otimizar recursos.09 – Aprenda que normas e procedimentos não devem ser feitos pura e simplesmente para isentar pessoas e organizações de responsabilidades mas sim para padronizar ações e mudar cultura.10 -  Aprenda que a vida e a saúde das pessoas é algo que não pode ser terceirizado e que portanto embora nos caiba o domínio da técnica sobre o assunto prevenção não nos cabe decidir pelas pessoas o que é melhor para elas – isso chama-se ética.11 – Aprenda que não existe profissional de segurança e saúde do trabalho primeiro, segundo ou terceiro – todos somos profissionais e o respeito entre todos não deve ser pautado pelo local ou condição de trabalho.12 – Aprenda que a CIPA não é o quintal da Segurança no Trabalho e sim a representação legitima dos trabalhadores e da organização no que diz respeito ao assunto Segurança e Saúde no Trabalho.13 – Aprenda que para as organizações interessa o melhor resultado e que assim sendo não importa a sua profissão mais sim o que você sabe fazer e o quanto de resultado e capaz de dar. Troque o titulo pela utilidade e será reconhecido sem precisar se impor.

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14 – Aprenda a respeitar todos os profissionais da sua área de atuação e aprender com as diferenças e visões distintas levando em conta que quem criou a NR 4 tinha uma visão bastante ampla e que faz com que o SESMT seja uma área completa e não apenas o resultado de uma visão apenas.15 – Aprenda que nenhum trabalhador se acidenta porque resolveu atrapalhar aquela sua velha placa de dias sem acidentes ou porque não tinha o que fazer naquele dia. Os acidentes são muito mais complexos do que a maioria das pessoas desejam ver e suas causas a maioria das vezes estão distantes dos olhos dos que os investigam e analisam a partir de velhos preconceitos.

Construtoras – “Tá ficando difícil construir...”Canal: Engenharia  |  Autor: Heitor Borba  |  Publicado em: 23/04/2010  |  Views: 296

Essa é a expressão que mais tenho escutado dos empresários do ramo da construção civil, referindo-se as exigências legais sobre Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional.As empresas já sentem o impacto dessa negligência. Se por um lado os investimentos na área são altos, por outro não conseguem mercado se não investirem em ações efetivas.De fato, hoje uma empresa do ramo da construção civil, com sessenta empregados, por exemplo, que possua obra em estabelecimento com gradação de risco 04 (quatro), nos termos da NR-04 do Ministério do Trabalho e Emprego, será obrigada a custear: a) Um Técnico em Segurança do Trabalho para formação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT);b) Um Médico do Trabalho terceirizado para elaboração e coordenação do PCMSO;c) Laboratórios e especialistas para realização dos exames médicos complementares (audiometrias, espirometrias, hemogramas, etc);d) Um Engenheiro Mecânico para elaboração de projetos e emissão de Anotações de Responsabilidades Técnicas (ART) das máquinas e dos equipamentos da obra (serra, betoneira, guincho, andaimes, etc);e) Um Engenheiro de Segurança do Trabalho para elaboração e atualização do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil (PCMAT). Caso participe de licitação, também será obrigada a manter um profissional contratado;f) Um Engenheiro eletricista para elaboração do projeto das instalações elétricas do canteiro de obras;g) Um Engenheiro Ambiental para elaboração do Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil (PGRSCC);h) Aquisição de EPI e EPC, fornecimento de refeições, fardamento, área de vivência, etc Os custos são elevados e as exigências são muitas, mas creio que todos os empresários concordam que não há mais lugar para o retorno de uma indústria da construção nos moldes da década de 70, quando os trabalhadores eram obrigados a carregar baldes de concreto sobre suas cabeças simplesmente para manterem seus empregos. E os custos?

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Como fazer para reduzir os custos com Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional?É possível reduzir os custos. Para isso a organização deverá buscar: a) Possibilidades para redução FAPPara isso é necessário a realização de uma auditoria na empresa objetivando identificar as causas que levaram a majoração das alíquotas. Identificadas as causas, deve-se elaborar e implementar um sistema ou programa de gestão para redução do FAP.  Basicamente as ações baseiam-se em análise do sistema, Informação e formação dos envolvidos, elaboração de programas ou sistemas de gestão eficientes, adequações ao novo sistema, gerenciamento de benefícios, ajustes do sistema e controle dos resultados. Há no mercado alguns softwares que oferecem inúmeros recursos para simulação de cálculos alinhados com FAP e NTEP. Estes programas realizam simulações que orientam gestores sobre como alcançar reduções de despesas, acessando toda base de cálculos para as três classes de contribuições, obtendo uma projeção precisa para redução de seus custos.b) Gerenciamento de EPI/EPCUm gerenciamento eficiente de EPI/EPC deverá buscar durabilidade X preço X eficiência X conforto X conservação X controle de fornecimento.O estudo da durabilidade estimada do EPI/EPC é tão importante quanto o seu preço. Um EPI três vezes mais caro que outro, mas que dura cinco vezes mais, é evidente que ao fim de um ano será bem mais vantajoso adquirir o de maior valor.O preço do EPI deverá ser levado em conta, mas dentro de determinado padrão pré-estabelecido nos programas ou procedimentos de EPI/EPC, que definirá a qualidade mínima para cada tipo de equipamento utilizado.A eficiência deverá dos itens em cotação deverá ser a mesma do padrão pré-estabelecido a fim de evitar a aquisição de equipamentos que não neutralizem ou atenuem as intensidades ou concentrações dos agentes nocivos a patamares seguros.O relativo conforto é importante considerando que sua eficácia depende do uso ininterrupto durante toda a jornada de trabalho. Não existe EPI confortável, mas um equipamento muito desconfortável certamente terá maior rejeição por parte dos usuários.A conservação aumenta a durabilidade e valoriza o equipamento. A empresa deverá manter funcionário treinado ou empresa especializada para manutenção e higienização dos EPI e de alguns EPC, conforme indicado nas instruções do fabricante.O controle de fornecimento é necessário para que seja desenvolvido não somente os registros exigidos por lei, como também a estimativa de durabilidade atrelada às condições de uso.       c) Gerenciamento dos materiais de obraPodemos observar em todas as obras um desperdício enorme de materiais que representam custos significativos para a empresa. É necessário controlar os materiais da obra como guarda-corpos, madeira, folhas de zinco, tela, extintores de incêndio, carros de mãos, bebedouros, luminárias, telhas, EPI de longa durabilidade e recuperável (botas em PVC, respiradores de borracha,

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óculos, capacetes, etc), serra circular, caixas de água e outros. É comum esses materiais “desaparecerem” ao final da obra, sendo necessário a aquisição de novos materiais a cada início de obra. Todos os itens citados podem ser recuperados e reutilizados nas novas obras. d) ReciclagemReciclar é a palavra de ordem. Áreas de vivência, por exemplo, podem ser construídas com sobras de outras obras (tijolos, cimentos, cerâmicas, tubos, fios e outros), podendo a ação constar inclusive do PGRSCC, citado. Em geral, os empresários acabam subestimando esses custos por não representarem despesas imediatas e contundentes, ou seja, são dissolvidas ao longo da obra. Na ponta do lápis o “buraco” aparece e é enorme. e) Profissionais necessários a obraVerificar a possibilidade de contratação de técnicos de nível médio. Profissionais de nível superior e empresas geralmente possuem um custo mais elevado do que técnicos de nível médio.O controle desses itens possibilitará a identificação dos principais ladrões existentes na organização, por onde escapam somas em reais que certamente farão falta na hora de investir em Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional.

Orientações básicas de segurançaCanal: Segurança no trabalho  |  Autor: Germano Wasum da Silveira  |  Publicado em: 01/04/2010  |

ATO INSEGURO:

São atitudes que você adota, muitas vezes, sem perceber, que podem causar um acidente. São responsáveis por 90% dos acidentes.

CONDIÇÕES INSEGURAS:

São equipamentos, máquinas ou ferramentas que apresentam defeitos ou estão com falta de um acessório que proporcionam uma condição insegura. São responsáveis por 10% dos acidentes.

EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – EPI

Definição: É todo equipamento de uso individual destinado a proteger a integridade física do trabalhador.- No Brasil a exigência do EPI está regulamentada na NR06 do Ministério do trabalho;- A empresa é obrigada a fornecer o EPI adequado, gratuitamente;- O uso do EPI é obrigatório em todos os locais pré-determinados e/ou exigidos pelo cliente, se for o caso;- Não use EPI com defeito;

TOME CUIDADO!

Não use: Anéis, braceletes, pulseiras, cordão, brincos e relógio perto de máquinas ou equipamentos.

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ATENÇÃO QUANTO AO USO DO EPI:

- Onde existir risco de corte nas mãos use luvas de segurança de tecido ou com fio de aço anti-corte.- Para solda, corte ou fio: luvas de couro devem ser usadas.- Cinto de segurança para trabalhos à cima de 2m de altura.

CUIDADOS COM ELETRICIDADE:

- Somente o eletricista está habilitado a realizar qualquer reparo elétrico;- Caso haja equipamento elétrico em manutenção confirme com eletricista se está desligado;- Não tente resolver o problema sem autorização;- Apesar do calor, é recomendado que se use outra roupa no interior do macacão para resistir ainda mais as chamas e evitar queimaduras.- A camisa do uniforme deve ser sempre de manga comprida. Caso você tiver que trabalhar com graxa ou solvente, você pode temporariamente arregaçá-las.

REGISTRE TODAS AS SITUAÇÕES:

Comunique ao seu supervisor todas as situações que possam provocar um acidente. Se for o caso, registre o que você identificou.Não tenha medo de falar. Você não será demitido por evitar um acidente! Você é responsável pela sua segurança e a de seus companheiros de trabalho.

Morte Lenta no TrabalhoCanal: Segurança no trabalho  |  Autor: Sandra Regina da L. Inácio  |  Publicado em: 09/02/2010  | 

Através de uma pesquisa levada á público pelo Diesat (Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes de Trabalho), nascido em 1979 como órgão de assessoria sindical nas questões relativas à saúde e trabalho. Órgão de utilidade pública, não está subordinado a partidos políticos ou centrais sindicais. Suas pesquisas têm como base a demanda do movimento sindical na busca pela saúde do trabalho. Onde são analisadas as patologias específicas de cada tipo de atividade industrial, que vão desde o desgaste mecânico devido à repetição dos mesmos movimentos físicos durante uma jornada de trabalho de oito a doze horas aos processos de degeneração orgânica associados a doenças ocupacionais, decorrentes do contato com substâncias tóxicas de todos os tipos. É elevado o índice de mortalidade entre a população trabalhadora brasileira: na faixa entre quinze e 54 anos ela afeta 57% no sexo masculino e 37% no sexo feminino. Anualmente mais de 5 mil novas substâncias químicas são introduzidas no sistema industrial. Os locais de trabalho que aparecem envoltos em vapores de substâncias químicas, poeiras e névoas. Acresce o fato de a maior parte da poeira tóxica

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ser invisível, porém seu efeito cumulativo no organismo significa a morte lenta no trabalho. O país, em matéria de pesquisa toxicológica, está dando os primeiros passos. A pesquisa analisa a Cosipa no setor siderúrgico, onde o ruído excessivo mistura-se ao calor, à intoxicação pelo benzeno, produzindo a leucopenia, só muito tardiamente reconhecida como doença profissional pelo Inamps. Contaram-se na empresa 2.100 leucopênicos. Essa doença resulta de uma alteração orgânica caracterizada pela diminuição do número de glóbulos vermelhos no sangue. Foram encontrados trabalhadores sofrendo de benzenismo devido à exposição crônica ao benzeno, que é altamente tóxico e pode provocar a leucemia. A pesquisa analisa a exposição do trabalhador ao chumbo, que se traduz por impotência sexual, e mostrou níveis dessa substância no ambiente de trabalho mil vezes acima dos toleráveis. A luta sindical contra o Benzenismo remonta a 1983, quando o Sindicato dos Metalúrgicos de Santos diagnosticou os primeiros casos de leucopenia. Em pouco tempo se evidenciou a gravidade do problema em outras categorias. Em 1986, o Sindicato dos Químicos do ABC descobriu a contaminação de 60 trabalhadores por benzeno, na produção de BHC, nas indústrias Químicas Matarazzo, em São Caetano do Sul.  Na seção dedicada à fabricação do agrotóxico BHC, onde o benzeno encontra-se no ar em alto nível de concentração, no nível de 1.000 ppm (partes por milhão), enquanto o limite permitido por lei é de 8 ppm! Após período de interdição, a fábrica foi definitivamente fechada. No início da década de 90, novos casos de Benzenismo foram detectados no ABC nas empresas do Pólo Petroquímico de Capuava, com afastamento e até a morte de um trabalhador por leucemia. A ação do dissulfeto de carbono e suas conseqüências sobre a saúde de um trabalhador exposto horas e horas a este produto altamente tóxico. Analisa a Cia. Nitro Química, onde em outubro de 1986, seiscentos funcionários do setor de fiação da empresa entraram em greve protestando contra as más condições de trabalho. Exames constataram excesso de ácido sulfúrico e sulfídrico, o que causara catorze casos de conjuntivite química entre os trabalhadores. Névoas de gás sulfídrico foram encontradas num nível de concentração 211 vezes acima do permitido por lei. Aliem-se a isso iluminação deficiente, calor e ruído excessivo. A fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho é omissa e o sindicato não pode entrar na fábrica. A seção de raiom com nível de ruído muito elevado e iluminação deficiente. A seção de dissulfeto de carbono era conhecida como "Ilha do Diabo" pelo calor excessivo e freqüentes explosões que causavam queimaduras entre os trabalhadores. A demorada exposição ao dissulfeto de carbono pode levar a pessoa à arteriosclerose, a sofrer de degeneração do fígado, de depressão do

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sistema nervoso central, o que, por sua vez, produz insônia, dor de cabeça, tontura, impotência, hipertensão e surdez. Pessoas contaminadas por mercúrio, que atinge o sistema nervoso central, causando distúrbios emocionais, alteração da memória, perda da coordenação dos movimentos, fadiga geral. Provoca inflamações na pele, sangria das gengivas e compromete o funcionamento dos rins. Mesmo em países de capitalismo desenvolvido, ocorre a falta de inspetores que façam cumprir adequadamente as normas. Quanto à legislação brasileira a respeito desse assunto, ela ainda deixa muito a desejar. Verifica-se também no Brasil o sub-registro de doenças profissionais e a involução legislativa que limita cada vez mais o nível dos benefícios por doenças ocupacionais, que ao trabalhador caberia receber. Um alerta aos trabalhadores e seus sindicatos para a importância da luta pela saúde, tão importante quanto às campanhas salariais das várias categorias profissionais.  Se você trabalha em uma empresa que produz tais substâncias prejudiciais à sua saúde...  Quero que se pergunte o seguinte: - Será que vale a pena, sua vida custa tão pouco assim?

Guia prática para implantação do Sistema IntegradoCanal: Qualidade  |  Autor: Oscar López  |  Publicado em: 22/10/2009  |

A implantação de um único sistema ISO / OHSAS não é fácil, e às vezes ficamos confusos devido ao grande número de informações que existem relativamente sobre este assunto. O problema aumenta quando, além de um sistema, queremos implantar vários ao mesmo tempo: sistema integrado. Através deste artigo vamos desenvolver uma guia prática para facilitar e implantar o sistema integrado nas nossas atividades. O primeiro que temos à fazer é definir o Manual e a Política de Gestão Integrada. Serão os documentos de topo do nosso sistema, o compromisso da Alta Direção e a guia da gestão dos nossos processos. A seguir, definiremos vários Procedimentos Gerais (P.G.) que incluirão a norma aplicável ISO/OHSAS para cada processo. Assim, garantimos que, uma vez implantado o procedimento, estaremos a cumprir com a norma ISO/OHSAS. Esses Procedimentos Gerais serão (como no mínimo) os seguintes: 1. PG-Cumprimento da Norma Aplicável.

 

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Definirá como a norma legal/industrial/ambiental/.aplicável no nosso local e/ou atividade é identificada, comunicada, atualizada e implementada, assim como as responsabilidades e responsáveis pela sua administração. 2. PG-Controle dos Documentos.  Definirá um sistema de gestão documental para identificar, comunicar, atualizar e manter os documentos que são aplicáveis no local/atividade. 3. PG-Gestão do Desenho/ Produção/ Manutenção/ …  O processo produtivo estará definido e será garantido através de um procedimento operativo de trabalho e manutenção, com indicadores da operação, gestão dos desenhos e das modificações, responsabilidades pelas aprovações dos desenhos, etc. 4. PG-Gestão dos Riscos/ Planos de emergência.  Definirá como são identificados os riscos do posto de trabalho e do local/centro, assim, como os planos de emergências e os simulacros, as frequências, …  5. PG-Gestão do M.Ambiente/ Segurança e Saúde no Trabalho.  Definirá o fluxo necessário para identificar e controlar os impactos ambientais (resíduos perigosos e não perigosos, os consumos dos recursos, etc.), assim como seu tratamento e medidas de redução. Também, o controle dos EPI´s, formatos para os registros, as inspecções de segurança, .. Também, definirá o sistema de coordenação das atividades preventivas com os empreiteiros, os clientes, etc. Qual é a documentação que devemos controlar? Informações dos ricos dos nossos locais e dos locais dos nossos clientes, etc.  6. PG-Gestão dos Aprovisionamentos/ Avaliação dos fornecedores.  Definirá o sistema de aprovisionamentos da organização, os fluxos e as responsabilidades, os sistemas de avaliação dos fornecedores, etc. 7. PG-Gestão dos RH/ Treinamento.  Definirá os programas de treinamentos internos e externos da companhia, os requisitos e competências dos postos/ tarefas de trabalho, as avaliações, modelos preconizados das folhas de presenças, etc. 8. PG-Gestão das Auditorias. Definirá os planos e objetivos das auditorias, os critérios e indicadores de verificação, etc. 9. PG-Gestão das Ocorrências/ Acidentes/ .. Definirá os processos de identificação e registro das ocorrências/ acidentes, os fluxos e responsabilidades, etc. 

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10. PG-Planos para Melhoria Anual.  Através dos planos anuais podemos estabelecer objetivos de melhoria para as áreas ambiental/ qualidade/ segurança. Por ex., área ambiental, reduzir o consumo de papel um 10% face ano retrasado; segurança, aumentar o número de inspeções de segurança; qualidade, reduzir o tempo de resposta às reclamações dos clientes. Por último, estarão as Instruções de Trabalho e os Impressos e Registros, muito específicos para cada atividade e/ou local de trabalho, criados pelos responsáveis da área e/ou especialistas da atividade. Se alguém tiver interesse, posso colocar no Forum mundial da Qualidade (indicar pasta) um modelo/formato base desses Procedimentos Gerais. Link do Forum: WWW.FORUMMUNDIALDAQUALIDADE.COM.BR

O que é Periculosidade ?Canal: Segurança no trabalho  |  Autor: Leandro Rodrigues  |  Publicado em: 17/03/2010  | 

A periculosidade em saúde e segurança do trabalho, por sua vez, é a caracterização de um risco imediato, oriundo de atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente, ou risco acentuado. A legislação contempla as atividades associadas a explosivos e inflamáveis (CLT, art.193, e NR16 do MTE), a atividade dos eletricitários (Lei 7.369/85 e seu Decreto 93.412/86) e as atividades em proximidade de radiação ionizante e substancias radioativas (Portaria MTE 3.393/1987 e 518/03).A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá se por tempo extremamente reduzido. Salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Base: art. 195 da CLT. ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS / Súmula Nº 364 do TST). [consulte sua convenção coletiva]Entende-se que, atividades perigosas não necessariamente são contempladas pela periculosidade, como popularmente se acredita. É sim perigoso trabalhar em área com risco de animais peçonhentos, mas isto não dá direito ao adicional de periculosidade.O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." (Nova redação Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Exemplo: Salário do empregado em indústria sujeito a periculosidade: R$ 1.000,00 mensais. Adicional de periculosidade: 30% x R$ 1.000,00 = R$ 300,00.

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Em outro caso à percepção ao adicional de insalubridade poderá sofrer cálculos de correção do limite de tolerância em função do tempo de exposição, etc... Para maiores detalhes, consulte minhas respostas ou encaminhe-me e-mails.A empresa que tem à caracterização de condições e ambientes considerado(s) insalubre e perigoso deve optar apenas por um dos adicionais.Somente uma observação sobre a periculosidade de eletricitários. Devido à letra de lei, somente assim são chamados os profissionais que atuam no Sistema Elétrico de Potência, que abrange desde a geração ao consumo. [um caso para discussão]Particularmente, sou defensor do adicional em algumas condições nas unidades ambientes de consumo, afinal, imagine uma indústria com redes internas de 380V a 440V? Mesmo com a revisão da Norma Regulamentadora 10, pela Portaria 598/2004, ainda encontramos situações em que este trabalhador lida com rede energizada, onde existe um risco imediato de vida devido ao efeito “ARC-FLASH” (fechamento de arco elétrico ou curto-circuito), ou mesmo o corriqueiro e nocivo choque elétrico.

Recall Canal: Qualidade  |  Autor: Carlos F.S. Lagarinhos  |  Publicado em: 04/03/2010  |

A grande montadora Toyota está amargando prejuízos de mais de US$ 2 Bi devido a travamento do acelerador de vários modelos. Agora surgiram mais problemas com os freios. Isto está acarretando um sem número de "recall" comprometendo a imagem da empresa no tocante a qualidade e, o pior, à segurança já que houveram acidentes fatais envolvendo o produto. Outra montadora, a Honda também já está envolvida com inúmeros "recall".Disto tudo podemos tirar vários pontos para discussão. Na aviação existe um controle apurado desde o projeto e quando um problema é identificado a autoridade aeronáutica emite uma DA (Diretriz de Aeronavegabilidade) praticamente um "recall" semelhante ao dos carros. A grande diferença é que na indústria automobilistica o "recall" é acionado pelo próprio fabricante perdendo a imparcialidade inerente ao atendimento ao cliente (o lobo tomando conta das ovelhas). "A pressa é inimiga da perfeição", quem não conhece este ditado? O dinheiro também.Hoje o projeto de um carro tem de ser rápido, as inovações implantadas mais rapidamente do que o concorrente, lançamento no mercado urgente. Com certeza serão menos identificados ou com menos eficácia os riscos pelo DFMEA (Design Failure Mode and Effect Analyse) ferramenta também usada na aviação.Os testes em protótipos, as inspeções nas linhas produtivas, etc. também não serão tão eficazes, afinal a Qualidade só atrapalha a produtividade como pensam os empresários.Só que um foco de importância muito maior na Prevenção e na Qualidade em todos os processos do fabricante teriam evitado esses US$ 2 Bi de prejuízo só nos EUA pela Toyota, fora o prejuízo maior que foi a imagem da empresa comprometida no mercado. Comparo com as exigências da aviação porque o automóvel mata muito mais do que a aviação e as exigências são muito menores. Porque?

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Existe um desconhecimento total no quanto os custos de perder uma imagem no mercado ou de quanto em indenizações judiciais podem acarretar prejuízos violentos para uma empresa devido a não se pensar em Prevenção e Qualidade em cada fase, em cada processo, em cada atividade. Os custos da Prevenção e da Qualidade serão muito menores do que a correção.

A idade da razão Canal: Carreira  |  Autor: Luiz Affonso Romano  |  Publicado em: 18/05/2010  | 

Sim, houve uma prorrogação geral, um terceiro tempo, que está sendo bem desfrutado. Os na jovialidade dos 50/60 anos, os jovens que administram a carreira desde empresas juniores, os que anseiam por segurança, mulheres que predominam em certas profissões, casais de duplo salário e os que vivem só encabeçam as novas tribos, com estilos de vida e trabalho próprios.Quantos de nós - homens e mulheres, com 60 anos - pretendem parar de trabalhar? Hoje, os na jovialidade dos 60 anos estão próximos aos 25 milhões, amanhã 30 ou mais, que se continuarem trabalhando adeus crise previdenciária. A maioria viverá até os 85 anos e volta a se perguntar, agora aos 60, tal qual fizeram aos 20 e aos 40, como se programar para mais 20 de vida prazerosa, profícua e remunerada, símbolo de proficiência e vigor.Eis que fazem, vale repetir, planos para estenderem a permanência - capacitados em saber e experientes -, organizando e reprogramando seus conhecimentos. Usam a internet e leem seus jornais impressos por mais 20 anos. Não há procedimento padrão, o sintetizar é isso ou aquilo.No entanto, as academias de ginástica e de ensino, o comércio e o setor de entretenimento precisam ajustar horários aos que requerem ainda com disposição de jovens. A publicidade precisa saber onde encontrá-los, pois não estão somente na praia ou saçaricando. Sabem que a ociosidade é um risco.As empresas perceberam as novas tribos e produzem também produtos desenhados para o consumo de uma só pessoa. Em Nova York, quase 50% dos consumidores moram sozinhos e compram para si mesmos. Assim, mudam embalagem, qualidade e preços dos produtos. Configura-se um seleto grupo de interesse. Estamos de pé atrás com boa parte dos analistas, os descuidados e apressados, apenas voltados para o macro, que não perceberam as mudanças e davam como favas contadas o perecimento da mídia impressa, dos livros, cinemas e teatros. Não identificaram que a população ultrapassa com folga e garbosamente a marca dos 60 anos. A balzaquiana de 30 anos ontem tem 50 anos ou mais hoje.Recentemente, ofereceram algumas indicações para que o país aproveite o pós-crise: pré-sal; carro elétrico; bioenergia; biotecnologia... e nenhuma palavra acerca do capital humano, sobre investimentos maciços em educação. Outra vez, não ouviram a sirene.Por termos esgotado o estoque de insanidade com os milagres e planos, precisamos de mão de obra qualificada e experiente para orientar os jovens à concepção e ao empreendedorismo, servir de exemplo e fortalecer o mercado interno. Enfim, cerzir com seriedade e competência um país harmônico. 

01/06/2010-HIV – Uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada ontem no Diário Oficial da União, proíbe que as empresas

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submetam trabalhadores a exames de HIV. Isso vale para admissão, mudança de função, avaliação periódica ou qualquer outro procedimento ligado à relação de emprego.

Telefones Importantes:

Disque 100-Pedofilia, Abusos e violência com crianças

Disque 151-denúncia

193-corpo de bombeiros militar

192-central de ambulâncias ou samu

Projeto de lei quer transformar assédio moral em acidente de trabalhoO trabalhador assediado passaria a ter direito a receber benefício da Previdência Social. Isso valeria apenas para os casos de ofensa no local de trabalho, mesmo que o motivo não tenham relação com assuntos profissionais. (Crédito: Jornal Hoje 27/07/2010-TV Globo)

Uma mulher não quer aparecer nas imagens temendo mais represálias. É bancária. Emprego estável, dez anos. Mudou a chefia, a vida virou um inferno. “Quando se dirigia a mim ela gritava lá da mesa dela: ah, você, fulana, você não fez isso, fulana está faltando fazer aquilo outro, você não dá conta do serviço, você está enrolando, você está boicotando o setor", conta.

Ela denunciou o assédio ao banco e ao sindicato. “Ela ficou com raiva de mim e começou a me perseguir mais ainda”, diz a bancária.

A bancária acabou entrando em depressão. O caso está na justiça, que mandou o banco indenizar a funcionária, mas ainda cabe recurso.

A psicóloga Ana Magnólia Mendes, da Universidade de Brasília, explica o que é assédio moral. “O que caracteriza são comportamentos de desrespeito, constrangimento, humilhação constantes, frequentes sempre dirigidas a mesma pessoa”.

O trabalhador submetido a essa situação pode desenvolver problemas psicológicos sérios. “São pessoas que chegam bastante debilitadas, às vezes com depressão, com síndrome do pânico, com problemas de fobia, pessoas que têm que passar por tratamento psiquiátrico, às vezes tomar medicação, tratamento psicológico, porque

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ficam completamente destruídas na sua autoimagem, na sua autoestima, se sentindo absolutamente incompetentes, inúteis para o trabalho”, relata a psicóloga.

Um projeto de lei que está sendo analisado pelos deputados quer transformar assédio moral em acidente de trabalho. Assim, o trabalhador assediado passaria a ter direito a receber benefício da Previdência Social. Isso valeria apenas para os casos de ofensa no local de trabalho, mesmo que o motivo não tenham relação com assuntos profissionais.

Gestão de SSO e suas ferramentasCanal: Segurança no trabalho  |  Autor: Heitor Borba  |  Publicado em: 21/05/2010  |  Views: 656

Na implantação de Normas de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional, como a OHSAS 18001:2007, não é raro a criação de ferramentas insuficientes para uma gestão eficaz.Para que um sistema de gestão qualquer funcione de forma eficiente é necessário que as ferramentas indicadas possuam abrangência total não somente em relação ao cumprimento da Norma como também concernente aos requisitos legais. Preocupação única e exclusiva com a Norma é praxe na cabeça dos consultores, quando da implantação de sistemas de gestão. Em se tratando de instalação de Sistemas de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional (SGSSO) esse fato ocorre devido à pressão do empregador em obter a certificação e a falta de intimidade dos consultores com a legislação de segurança e saúde no trabalho.

A NOVA REDAÇÃO DA OHSAS 18001 TROUXE ALGUNS AVANÇOS SIGNIFICATIVOS NESSAS RELAÇÕES DE TRABALHO:

Maior ênfase à importância da “Saúde”; Denominação de “Norma” e não de “Especificação”;

O termo “risco tolerável” passou a ser “risco aceitável”;

Inclusão do termo “acidente” no termo “incidente”;

Definição de novo requisito para que seja considerada a hierarquia dos controles como parte do planejamento da gestão de SSO;

Inclusão da “Avaliação de Compliance”, ou seja, “Avaliação do Atendimento a Requisitos Legais e Outros”;

Inclusão de novos requisitos para a investigação de incidentes, dentre outros.

Segundo a Norma a organização deve estabelecer e manter registros, conforme necessário, para demonstrar conformidade com os requisitos de seu sistema de gestão da SSO e da Norma, bem como os resultados obtidos.Isso exige mudanças na implantação da Norma. A maioria das falhas ocorre na formatação dos Formulários de Registro e de Indicadores de Desempenho.

FORMULÁRIOS DE REGISTROOs Formulários de Registro devem ser elaborados com base nos requisitos da Norma, na legislação pertinente e nas particularidades da empresa, conforme suas características. A pressa é amiga do “copiar-colar” e inimiga da perfeição. Temos que revogar de nossa cultura o pensamento de que “em segurança

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nada se cria, tudo se copia”. Tanto a Norma quanto a legislação são diretrizes gerais aplicáveis a qualquer organização, havendo a necessidade de uma personalização total dos seus dispositivos. As auditorias focam sempre no cumprimento dos procedimentos gerados. Esses procedimentos não conseguem prever todos os dispositivos legais porque são totalmente baseados na Norma de gestão e não na legislação. As falhas mais comuns desses formulários que mais tarde se tornam documentos ocorrem na falta ou insuficiência de dados. Por exemplo, no Formulário FCE-00XX – Ficha Controle de EPI precisamos das informações básicas sobre ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA – QUANTIDADE - NO DO C.A.- DATA ENTREGA – DATA DEVOLUÇÃO – ASSINATURA. Essas informações atendem satisfatoriamente as normas de gestão, mas caso não haja em algum procedimento informações sobre DURAÇÃO MÉDIA – FISCALIZAÇÃO QUANTO AO USO ININTERRUPTO – HIGIENIZAÇÃO – TENTATIVA DE IMPLANTAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS, etc o documento em si não atende a legislação. É preciso gerar procedimentos, check list, etc O ideal é que esses campos sejam inseridos na própria FCE-00XX, quando possível. Claro que a fiscalização quanto ao uso ininterrupto do EPI e do EPC funciona melhor num check list diário do que num formulário de registro de EPI. O importante é que sejam registrados também todos os procedimentos legais e administrativos em um número menor possível de formulários. Sabemos que o excesso de burocracia pode engessar a gestão.Outro formulário problemático é o destinado ao registro das não conformidades. Um acidente de trabalho é uma não conformidade totalmente adversa de uma multa, por exemplo. A simplificação desse formulário pode comprometer seriamente o processo. A formatação dessa ferramenta ou a criação de outra direcionada apenas para análise e investigação de acidentes de trabalho é tarefa que compete a profissionais possuidores de larga vivencia na área. Isso porque o foco de uma investigação de acidentes não é apontar culpados e sim, identificar a causa e indicar as medidas preventivas necessárias e suficientes que evitem acidentes semelhantes. Os métodos padrões existentes como o de “Arvore de Causas” ou de “Falhas” e o famoso “o quê? por quê? como? quem? quando? onde?” dentre outros, não são suficientes para utilização como processo de análise e investigação de acidentes. Além de quebrar a sequencia normal da tarefa, há dificuldade para registro de informações essenciais que culminem em resultados satisfatórios. O relatório de acidentes para ser eficaz não pode ser fechado e tampouco padronizado, com formatação pré-definida. Deverá ser contundente quando da identificação das causas e das ações corretivas, inclusive no tocante a aquisição de recursos e citação de responsáveis.

INDICADORES DE DESEMPENHOPor ser de fácil registro é comum consultores elegerem o número de acidentes ocorridos como indicador de desempenho em SSO, cuja meta é sempre “zero acidente para o ano”. Ora, numa gestão de SSO não se admite a ocorrência de acidentes. Além da “meta” ser óbvia, um acidente de trabalho dentro de uma gestão de SSO é considerado uma não-conformidade grave. Esse tipo de indicador em nada contribui com a política de melhoria contínua, escopo da Norma. Não ter acidentes é o mínimo que a gestão pode fazer.

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Indicadores eficazes devem ser estabelecidos com base nos programas de segurança. Quando bem elaborados, programas de segurança como o PPRA, por exemplo, devem apresentar as metas para redução das exposições dos trabalhadores aos agentes nocivos identificados, bem como, as medidas preventivas a serem implementadas. Essas devem ser as metas de uma gestão de SSO real.O custo para implantação de uma gestão de SSO com base em norma de certificação é elevado. Muitas vezes a organização paga caro para ostentar um certificado na parede e conseguir alguns contratos rentáveis. Esquece que seus funcionários continuam adoecendo nos postos de trabalho, cujas indenizações arrastam somas cada vez mais altas do seu passivo.Consultorias e Certificadoras do tipo “enrolations” que implantam gestão “para inglês ver” não irão muito longe. As Normas de Certificação chegaram para ficar. As revisões objetivam uma melhor adequação e o fechamento das brechas existentes por onde alguns obscuros interessados escapam. O real comprometimento do empregador deve ser exposto claramente, não somente para os gestores mas também para todos os colaboradores da organização.

LiderançaO líder tem o poder, materializado na forma de atitude, de levar as pessoas a lugares que elas jamais chegariam sozinhas.

Identifique os líderes na sua empresa, perguntando-se:

   – Se eu tivesse que ir pra guerra, quem da empresa eu levaria comigo?

Dependendo da resposta você sairia vivo da guerra, já que estaria cercado de pessoas extraordinárias. Caso contrário…

Será que sua empresa está em guerra? Guerra contra a volatilidade do mercado, para manter o fluxo de caixa, para conseguir crédito, contra inadimplência, contra erros/falhas ou crises, contra os acidentes de trabalho, e etc.

Agora, sobre este novo contexto, identifique novamente os líderes na sua empresa, perguntando-se:

   – Estou em guerra, quem da empresa levarei comigo?

A resposta positiva ou negativa definirá seu destino.

O fato é que, no dia a dia, diretores e gerentes agem e pensam de forma limitada. Limitada pelos fatos que falharam em observar.  Chame como quiser: estagnação,

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acomodação, incompetência, zona de conforto, preguiça entre outros de mesma natureza.

Estes são alguns dos fatores que caracterizam o modelo de gestão latino americano e particularmente o brasileiro, que se destacam por priorizar a “mágica” em detrimento da matemática e da sistematização formal que leva a disciplina na execução com foco em resultados.

Se este é o diagnóstico da sua empresa, a doença é a falta de pensamento estratégico. O tratamento é, imediatamente, contratar novos talentos a fim de contaminar positivamente o ambiente vigente e ao mesmo tempo combater e eliminar os cacoetes antigos que se tornaram inaceitáveis considerando as dinâmicas exigidas pelos mercados modernos. A falta de tratamento é o anuncio da catástrofe!

A meta é simples. Sair vivo significa conquistar um território chamado cliente.

A satisfação do cliente está diretamente relacionada ao capital humano da empresa. Na busca pela excelência operacional, o capital humano determina a velocidade e o nível de sistematização que, consequentemente, impacta o cliente.

Satisfação do cliente é uma função matemática que tem correlação forte entre o capital organizacional (sistematização) versus capital intelectual (colaboradores). Poupe seu dinheiro. Você não precisa contratar nenhum estatístico para fazer uma regressão linear sobre este tema.

Esta relação, se colocada num gráfico para facilitar a visualização, passa pela origem o que significa que passa pelo ponto 0 (zero).  Se sua empresa tem capital humano / intelectual desalinhado com os desafios, certamente a empresa está sofrendo na sistematização e certamente também impactando negativamente seu maior patrimônio, o cliente. Se sua empresa NÃO possui um plano estratégico, está tudo certo. Qualquer caminho serve. Caso contrário, calibre rapidamente seu capital humano conforme seus desafios. A variável tempo é implacável!

Liderança significa promover a mudança e encarar as rupturas.

Contrate talentos que possuam as competências necessárias para executar as tarefas que lhes foram atribuídas. As tarefas devem obrigatoriamente estar relacionadas com as estratégias e métricas estabelecidas no plano estratégico da empresa.

Para minimizar a ruptura e ganhar performance exija da sua área de recursos humanos que desenvolva e contrate talentos que tenham uma combinação destes ingredientes:

 Estas variáveis compõem uma formula simples que permite de antemão prever se a execução será bem sucedida ou não.

E = (C + H)*A

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Reflita sobre esta fórmula. Se o colaborador tem alto Conhecimento e Habilidade, porém tem uma Atitude ruim, arrogante, inflexível, não joga em time, é um péssimo líder, ou seja, A = 0 (zero). Qual o resultado da Entrega?

Por outro lado, uma grande Atitude com C + H = 0 (zero) também produzem 0 (zero) na Entrega.

Criar e Inovar

Articular e Desenvolver

Implementar e Realizar

Seja paciente e resiliente com os líderes e impaciente e intolerante com os “desculpistas” .

Qualquer indivíduo, dentro ou fora do ambiente de trabalho, preserva padrões de comportamento conhecidos e previsíveis. Estes padrões são determinados pelas referências que receberam ao longo da vida e que determinam seu perfil e sua conduta.

Como indivíduos, podemos ser:  

1. Omissos e nos esconder do mundo enquanto a tormenta estiver por perto; 2. “Desculpistas” e arrumar uma forma de escapar da responsabilidade;

3. Egoístas inescrupulosos e tentar salvar nossa pele em detrimento do grupo;

4. Medíocres e não fazer absolutamente nada;

5. Oportunistas e pensar que sempre há alguém que se voluntaria;

6. Negativos, e jogar contra e sabotar;

7. Mudos, e não ligar para nada nem para ninguém.

8. Fachadas, por fora uma coisa e por dentro outra( cuidado com promessas)

9. Manipuladores, e jogar de forma a se obter o melhor para si e ver o círculo pegar fogo

10.Estereótipos,e usar da rotulagem como defesa ou ataque

11.Paternalistas, com a atitude de pena, dó...(cangurús)

12.Autoritários/Mandatórios, utilizando se das pessoas como recursos da produção, pois elas não pensam, obedecem(leões)

13.Centralizadores,pois tudo é dependente de um centro

Se eu fosse para guerra, levaria comigo pessoas que: 

1. Possuam pensamento e visão estratégica, e que estivessem sempre dez passos a minha frente;

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2. Tivessem capacidade de articulação para traçar o melhor caminho;

3. Sejam apaixonados, com capacidade de envolver o grupo e determinar sua atitude;

4. Fossem como tratores na eliminação de barreiras que impeçam o grupo de progredir;

5. Possuam disciplina para construir com foco;

6. Sejam corajosas para decidir quem fica e quem vai.

Finalmente, cada um só dá no que tem. Alguns, os destaques, oferecem incondicionalmente seu 1/3 de contribuição para qualquer problema ou ambiguidade. Outros, os “desculpistas” ficam parados esperando que tudo venha da empresa e ainda existem os chorões compulsivos, que reportam que estão apanhando do mercado, porém não esboçam nenhuma reação minimamente articulada ou criativa.

O líder deve concentrar-se na raiz dos problemas e não nos efeitos colaterais. Debater os efeitos é inútil.  Ilustrar de forma clara e vocal o significado dos direitos e obrigações de cada colaborador é fundamental.  Cobre os resultados, promova meritocracia e remunere por performance. Afinal, se não for pelo amor será, definitivamente, pela dor que a coisa progredirá.

Seja corajoso – decida quem vai levar pra guerra! 

 Nori Lucio Jr. é fundador da brandME (www.brandme.com.br) consultoria especializada em planejamento estratégico e de marketing. Possui 20 anos de

experiência na indústria de tecnologia, com passagens pela gerência de marketing, comunicação e canais da Intel® e Microsoft®. É formado em Administração com mestrados em Marketing (ESPM) e Finanças (FIA/USP), extensão em psicologia

comportamental com foco em Marketing (UC- Berkeley) e certificações em Balanced Score Card (IBMEC) e 6 sigma

-DEPOIMENTO DE FLÁVIO LÚCIO PERALTA 

No dia 21 de agosto de 1997 seria o dia em que mudaria toda a minha vida.

Trabalhava em uma empresa que fazia troca de transformadores de alta tensão. Logo após o almoço saímos para fazer uma troca em uma chácara. Chegando ao local, preparamos todas as ferramentas para executar o serviço. Logo em que subi a escada seria o momento em que levaria um choque de 13.800 volts, ficando pendurando ao poste e preso ao cinto, o que evitou que caísse lá de cima. Graças à equipe de resgate, que chegou logo ao local, eu fui retirado de cima.

Aí começaria toda uma longa historia em minha vida. Chegando ao hospital com os braços queimados e parte do pé esquerda machucado, fui parar direto na UTI, mas a preocupação não seria essa no momento, mas sim com a parte interna do meu corpo. Meu rim não estava funcionando e se ele não funcionasse eu estaria morto hoje. Fazia três dias que estava urinando sangue, mas graças a Deus ele começou a funcionar. Após passar isso, a nova preocupação seria em tentar recuperar os meus braços que estavam

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queimados, devido ao choque. Mas, infelizmente não teria, mas jeito e a única possibilidade seria a amputação dos braços. Eu estava inconsciente e não sabia o que estava acontecendo. A autorização para fazer a amputação ficou para os meus pais. O que não deve ter sido muito fácil para eles.

Após fazerem a amputação houve uma infecção nos braços e tive que voltar para a sala de cirurgia para amputar mais uma parte dos braços.

Depois começou a parte dos curativos. Quando a enfermeira chegava no quarto dava vontade de sair correndo. Com os braços abertos para fazer a limpeza senti uma dor insuportável. Então colocavam gazes na minha boca para poder gritar de dor e para que as outras pessoas não se assustassem com os meus gritos.

Passou a fase de curativos. Agora seria o momento de fazer uma plástica no que restou. O médico tirou a pele da minha perna para fazer o enxerto nos braços. Para essa cirurgia foi necessário ficar no hospital uns 40 dias.

Após a recuperação viria o momento de deixar os braços preparados para colocação das próteses. Mas, meu braço esquerdo, o qual sobrou o cotovelo, teria que aumentar mais ou menos 6 cm, através da colocação de um aparelho, chamado Ilizarove.

Nesta cirurgia, coloca-se um aparelho com um monte de ferro dentro do osso. Nesse momento as dores foram insuportáveis. Mas, deu tudo certo. Quando fui tirar este aparelho tive um choque anafilático, causado pela anestesia. E lá fui eu parar na UTI de novo. Correu tudo bem e fui embora no outro dia.

Agora teria que fazer um enxerto na pele que estava fina se não suportaria a prótese.

Vamos lá de novo para cirurgia. O médico tentou tirar a pele da barriga, mas houve rejeição. Tive então, que colar o braço na barriga por 30 dias. Aí, deu certo. A pele da barriga foi parar na ponta do braço. Essa cirurgia existe a mais de 50 anos. Depois de tudo isto já tinha feito mais de 11 cirurgias. e estava pronto para fazer colocação das próteses.

Hoje vivo muito bem sem os meus braços e a cada dia agradeço a Deus por ter me dado minha vida de volta.

Independente de ser um deficiente físico, amputado, hoje percebo que qualquer pessoa está sujeita a muitos preconceitos. Esses sempre vão existir.

Depois de ter passado por uma experiência como essa, dou muito mais valor à vida.

Consegui colocar minhas próteses e me adaptei muito bem.

Estou casado após o acidente e sou pai de um menino.

Lutei muito para idealizar o site http://www.amputadosvencedores.com.br. 

Hoje estou fazendo palestras na área de segurança do trabalho e sipat.

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Tel  (43) 3338-1791

AGRADEÇO AOS MEUS PAIS, MEUS FAMILIARES E AMIGOS PELO APOIO E PELA FORÇA QUE ME DERAM. 

TAMBÉM AGRADEÇO ÀS PESSOAS QUE ME FIZERAM DESCOBRIR O QUE ERA O AMOR: A MINHA ESPOSA JANE E AO MEU FILHO VINICIUS.

www.amputadosvencedores.com.br

“O site dos amputados e daqueles que defendem a causa da pessoa com deficiência”  

Leia também aqui mesmo: http://blog.pepelavandeira.com.br/cartilha-sobre-seguranca-no-trabalho-sipatcipa 

O GPN Apoia a Bandeira do Flávio e do Amputados Vencedores

Responsabilidade Social

O processo de construção da ISO 26000A ISO 26000 é a futura norma internacional de responsabilidade social que será lançada em 2010. Vem sendo desenvolvida pela International Organization for Standartization (ISO) - organização líder mundial em desenvolvimento de padrões e normas técnicas – através de um grupo de trabalho de Responsabilidade Social (WG), liderado pelo Brasil e pela Suécia

Ana Paula Grether Carvalho*Setembro 2009

Ana Paula Grether Carvalho é expert de Indústria da Delegação Brasileira no grupo de trabalho internacional da ISO 26000

O Brasil, através da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, e a Suécia, representada pelo SIS - Swedish Institute of Standardization são os países que lideram o grupo de trabalho internacional da International Organization for Standartization (ISO) responsável pelo desenvolvimento da futura norma internacional de responsabilidade social: a ISO 26000.

A construção da ISO 26000 apresenta duas características inéditas. Pela primeira vez, um país em desenvolvimento está na liderança de um grupo de trabalho para a elaboração de uma norma técnica internacional no âmbito da ISO. Ainda, esse grupo de trabalho tem uma estrutura especial de funcionamento, da qual participam seis grupos de stakeholders: indústria, trabalhadores, consumidores, organizações não governamentais, governo e serviços de suporte de normalização, consultorias e instituições acadêmicas. Além, de multi-stakeholder, o grupo de trabalho é

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representado por cerca de 400 especialistas de cerca de 90 países.

O processo de desenvolvimento da ISO 26000 começou em meados de 2002 quando o Comitê de Políticas aos Consumidores da ISO (COPOLCO) concluiu que a instituição poderia liderar o processo de desenvolvimento de padrões internacionais de responsabilidade social. No início de 2003 formou-se um conselho estratégico em responsabilidade social com representantes dos diversos stakeholders. Em 18 meses de trabalho e debates, o conselho concluiu que o trabalho de definição da norma de responsabilidade iria adiante a partir de algumas recomendações chaves. O documento base “The New Work Item Proposal” foi votado e estabelecido em Janeiro de 2005 e se constitui o documento base com as principais orientações para o desenvolvimento da nova norma.

Este documento base define que o escopo da norma deve auxiliar organizações a atuar de forma socialmente responsável, através de conceitos, princípios e temas orientadores na operacionalização de responsabilidade social, identificação e engajamento com stakeholders. O objetivo da norma é promover terminologia comum na área de responsabilidade social e ser consiste e não estar em conflitos com tratados e convenções internacionais já ratificadas e outras normas da ISO. A partir desse documento base, estabeleceu-se que a norma será um padrão internacional de diretrizes de responsabilidade social, terá caráter de adesão voluntária e não se constituirá em sistema de gestão ou padrão normativo certificável. 

A ISO 26000, portanto, objetiva harmonizar as orientações de responsabilidade social já existentes, acordadas internacionalmente, estabelecendo uma melhor prática para responsabilidade social consistente com declarações relevantes e convenções das Nações Unidas, especialmente a declaração universal dos direitos humanos e as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A diretriz normativa busca abranger conceitos aplicáveis a todos os tipos e portes de organizações, tanto em países desenvolvidos quanto em países em desenvolvimento. Os princípios de responsabilidade social estabelecidos na norma são: accountability (que significa a idéia de prestação de contas à sociedade), transparência, comportamento ético, respeito e consideração aos interesses dos stakeholders, cumprimento das leis e normas internacionais e universalidade dos direitos humanos.

A AA 1000 e a AS 8000 são normas internacionais que prescrevem os requisitos da política da empresa com relação à sua imagem, estrutura , clima e cultura organizacional no ambiente externo e interno do chão-de-fábrica em relação à sua responsabilidade social.A BS 8900 é uma norma inglesa que prescreve os requisitos para o desenvolvimento sustentável e no caso do Brasil na própria CF/88 o artigo 225 preconiza o compromisso de que empresas, organizações a sociedade como um todo deve propiciar um ambiente em todo sentido, de forma saudável para garantia de qualidade de vida para a geração atual e futura.

Essa é a tendência que se apresenta num mundo globalizado e altamente competitivo, onde todos querem comprar de e vender a todos. Segurança , saúde, qualidade, atitudes socialmente responsáveis e ecologicamente corretas, têm uma influência muito grande sobre a produção de um bem, produto ou serviço, sendo difícil vislumbrar vida longa para uma organização que não tenha pelo menos um sistema de gestão, ou que, tendo vários sistemas de gestão, não procure a médio prazo integrá-los.

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A importância da conscientização dos empresários a respeito da prevenção dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionaisCristiane Liz B. Ballarotte

É indubitável a relevância da atividade laboral para o pleno desenvolvimento do ser humano, incluindo a

manutenção da sadia autoestima, constante aprendizagem e valoração positiva do trabalho em busca da

felicidade, além do sustento próprio e da família. Também inquestionável é o impacto danoso de acidentes em

local de trabalho, onde existe uma sensação de insegurança, e outras conseqüências psicológicas, também

podendo ocasionar lesões físicas por vezes irreversíveis e mesmo fatais.

O respeito à vida e à saúde, é mais que um direito, é princípio consagrado na Carta Magna Brasileira e em

Legislações ao redor do mundo, sendo, portanto, esteio para a organização das Nações na atualidade. A

manutenção de um ambiente saudável e seguro na empresa deve ser a principal meta almejada pelo empresário

consciente e harmonizado com a busca pela qualidade de vida de seus colaboradores.

Um aspecto fundamental, mas nem sempre entendido no meio empresarial é o fato que a existência de um local

de labor digno do ponto de vista de segurança e saúde, além de evitar os efeitos nefastos do afastamento do

trabalho, bem como ações judiciais relativas à responsabilidade civil e penal, colabora sobremaneira para que o

funcionário que se sinta valorizado, respeitado e como conseqüência econômica, produza mais.

Tristemente constatam-se índices alarmantes de acidentes de trabalho no Brasil, ocorrendo durante o

desenvolvimento da atividade laboral ou no ambiente em que ela é desenvolvida. Em ambos os casos, mais

triste ainda é a verificação de que a grande maioria poderia ser evitada. Por dia, no país, cerca de cinqüenta

postos de trabalho são abandonados, por incapacidade permanente do trabalhador, ou a morte deste (dados do

Ministério da Saúde).

Os acidentes de trabalho desdobram-se em típicos e por equiparação legal, abrangendo outras hipóteses que

também podem gerar perda ou diminuição da capacidade laborativa. As três causas mais freqüentes, apontadas

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pelo Ministério do Trabalho e pela Previdência Social são: o acidente típico, as doenças ocupacionais e o

acidente de trajeto.

A definição dada pelo artigo 19 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, de acidente de trabalho, determina que "é

aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, causando lesão corporal ou perturbação

funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Nos seguros privados consagrou-se a expressão "acidentes pessoais", e na infortunística, a expressão utilizada é

"acidente de trabalho". Na atualidade, fala-se em acidente de trabalho com dano pessoal, e segundo Primo

Brandimiller, estudioso do assunto, o acidente de trabalho constitui uma das categorias do dano pessoal.

Na seara das doenças ocupacionais estão aquelas que têm o trabalho como causa necessária - incluindo as

doenças profissionais - aquelas em que o trabalho é fator contributivo, mas não necessário; e também outras em

que o trabalho pode atuar como provocador de distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida.

Nesse sentido, Vicente Marano, outro estudioso da área mostra que "a doença do trabalho seria aquela afecção

que nem sempre estaria rigorosamente relacionada com o trabalho e provocada por este. Nestes casos, há

necessidade de se identificar a relação entre a causa e o efeito. Poderão nestes casos, existir fatores

predisponentes que nem sempre são detectados nos exames admissionais e nem sempre são provocados pelo

trabalho desenvolvido pelo trabalhador".

Nos países emergentes o índice de acidentes fatais relacionados à atividade laboral é considerado

extremamente alto pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), ao passo que nos países desenvolvidos,

este, vem diminuindo, ou ao menos, encontra-se estável. Segundo dados oficiais da Previdência Social, no ano

de 2006 havia 35.155.249 trabalhadores formais no Brasil, o total de acidentes foi 503.890 e ocorreram 2.717

mortes. Avalia-se que os registros atingem apenas cinqüenta por cento dos acidentes efetivamente ocorridos,

tendo como um dos motivos o trabalhador que não possui registro formal e a subnotificação.

Os custos dos acidentes de trabalho são muito altos tanto para o empregado acidentado e sua família, para o

empresário e sua empresa, para a Previdência Social e para o Governo como um todo, como também para a

sociedade em sua generalidade. Estes custos envolvem despesas com primeiros socorros e tratamentos

curativos e reabilitação, dias ou meses de afastamento do trabalho, contratação de outros funcionários a nível

temporário ou permanente, materiais e todo tipo de equipamento danificado ou mesmo destruído, utilização de

prêmios de seguro e da Previdência, entre outros.

A antiga codificação civil adotava a teoria subjetiva, fundada na intenção do agente, no tocante à

responsabilidade civil, tendo como pressuposto a conduta ilícita (tanto a violação de um dever jurídico que se

originou na lei, como de contratos), a culpa (ação ou omissão voluntária, imprudência ou negligência), nexo

causal e dano.

Face ao crescimento exacerbado do número dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, aliado ao

aumento de trabalhos perigosos e insuficiência de meios para a proteção das vítimas, surge a teoria do risco,

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embasada na responsabilidade objetiva e no princípio de equidade.

Segundo esta nova concepção, a reparação do dano independe de culpa, é necessária tão somente a ocorrência

da lesão e o estabelecimento do nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Sendo assim, a Lei não faz

exigência da prova de culpa, ou a dá por presumida.

O artigo 7.´ da Constituição Federal garante o direito aos benefícios do seguro contra acidentes do trabalho sem

excluir a indenização a que o empregador está obrigado a pagar tanto em caso de dolo quanto de culpa, quanto

a possíveis danos materiais, morais e estéticos, desde que o fato gerador esteja enquadrado em alguma das

hipóteses preconizadas pela Lei 8.213/91 como acidente de trabalho.

Uma das bases nas quais se assenta o modo de produção capitalista é o direito à propriedade e seus

desdobramentos, entre eles, o princípio da liberdade de iniciativa econômica consagrado como um princípio da

ordem econômica.

A conjugação dos princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, exercidos pelas empresas, contudo,

não podem atropelar a responsabilidade social, vista como uma obrigação legal e moral das empresas,

envolvendo a inclusão social, a igualdade e a garantia de direitos civis, a ética, a transparência nas relações, o

desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida.

A professora Fabiane Bessa ensina que "a responsabilidade social diz respeito ao agir em conformidade com o

direito, com a função social da empresa e com os princípios de direito privado, sempre orientados pelo

princípio da boa fé. E isso em toda e qualquer etapa do negócio. As balizas da livre iniciativa e, portanto, da

responsabilidade social (lembrando que liberdade e responsabilidade são duas faces da mesma moeda),

encontram-se no ordenamento jurídico e variam conforme a extensão do interesse público envolvido".

Para que sejam possíveis mudanças para melhoria da situação atual do Brasil no tocante aos acidentes de

trabalho, faz-se necessária uma cooperação entre o Governo, os empregados e as empresas.

O Governo deve atuar instaurando políticas e programas nacionais, promovendo educação e conscientização.

Os trabalhadores necessitam utilizar de forma adequada os materiais de proteção e reivindicar ou denunciar, se

necessário, a falta destes, cumprir exemplarmente as normas de segurança, além do engajamento em programas

educacionais a serem ofertados pelas empresas com o apoio estatal, com envolvimento de Governos de Estado

e Prefeituras.

Aos empresários cabe a eterna busca pela qualidade de vida dos funcionários e preservação do meio ambiente

de trabalho, seja com a prevenção dos acidentes e doenças laborais, treinamentos constantes visando educação

e qualificação, equipamentos adequados e em perfeita manutenção, bom relacionamento e contato ativo com a

ouvidoria e CIPAs (Comissão interna contra acidente de trabalho), procura de meios alternativos que causem

menos riscos de acidentes e doenças e menor impacto ao meio ambiente, implantação de ginástica laboral,

incentivo à prática desportiva, manutenção de exames médicos periódicos, etc.

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Deve-se ressaltar aos empresários que, ao investir em prevenção, lembrando que muitas vezes a implementação

das medidas preventivas pode ser bastante simples e ter um custo baixo, terão um retorno financeiro imediato,

um reconhecimento por parte dos trabalhadores e da sociedade, até mesmo internacional, com exaltação da

marca e da imagem da empresa no mercado e repercussão na avaliação mercantil da empresa, um retorno

financeiro posterior também devido à redução de ações postulando reparação de danos e doenças profissionais.

Nessa ótica, Sebastião Geraldo de Oliveira ressalta que ao investir em prevenção é gerado um efeito sinérgico

positivo, resultando em maior produtividade, menor absenteísmo e, consequentemente, mais lucratividade,

concluindo que "a gestão adequada dos riscos para a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores não

se resume simplesmente ao cumprimento de normas para atender a legislação e fugir das multas trabalhistas.

Vai muito além disso, representa uma moderna visão estratégica dos negócios, requisito imprescindível para a

sobrevivência empresarial no longo prazo".

A legislação vigente no Brasil, que inclui a Constituição Federal, a Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993 (Lei

Orgânica da Assistência Social-LOAS), e outros instrumentos e regulamentos federais orientam o

desenvolvimento das ações no âmbito do setor de saúde-trabalho.

Exemplificativamente, tem-se a Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991, a Lei n.º 9.032, e o Decreto n.º 3.048 de 6

de maio de 1999.

As Portarias n.º 3.120/1998 e n. 3.908/1998 do Ministério da Saúde tratam, respectivamente, da definição de

procedimentos básicos para a vigilância em saúde do trabalhador e prestação de serviços nessa área.

No plano internacional, desde a década de 1970, documentos da Organização Mundial da Saúde, como a

Declaração de Alma Alta e a proposição da Estratégia para Todos, colocam em tela a importância da proteção e

promoção da saúde e da segurança no trabalho mediante a prevenção e o controle dos fatores de risco presentes

nos ambientes de trabalho (OMS, 1995).

O tema vem recebendo atenção especial no enfoque da promoção da saúde e na construção de ambientes

saudáveis pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), organismo internacional de saúde pública

dedicado à melhoria das condições de saúde dos países das Américas, atuando como escritório regional da

Organização Mundial da Saúde para as Américas e fazendo parte da Organização dos Estados Americanos e da

Organização das Nações Unidas.

A Convenção/OIT n.º 155/1981 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 1992,

estabelece que o país signatário deve instituir e implementar uma política nacional em matéria de segurança e

do meio ambiente de trabalho.

A Organização Internacional do Trabalho, em 2001, instituiu o dia 28 de abril como Dia Mundial pela Saúde e

Segurança do Trabalho. No Brasil, a Lei n.º 11.121, de 25 de maio de 2005 instituiu o dia 28 de abril como o

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Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

Cabe a cada um de nós, membros de uma sociedade tão heterogênea, e ao mesmo tempo tão interdependente,

tomar para si a parcela da responsabilidade em tornar o mundo melhor, procurando observar não somente o que

a norma legal determina, mas também a prática constante da cidadania.

Coluna sob responsabilidade dos membros do grupode pesquisa do Mestrado em Direito do Unicuritiba: Liberdade de Iniciativa, Dignidade da Pessoa Humana e Proteção ao Meio Ambiente Empresarial: inclusão, sustentabilidade, função social e efetividade, liderado pelo advogado e Prof. Dr. Carlyle Popp e pela advogada e Profa. M.Sc. Ana Cecília Parodi. [email protected]. Artigo revisado por Maria Estela Gomes Setti.

Esta coluna tem compromisso com os Objetivos para o Desenvolvimento do Milênio.

Cristiane Liz Baptista Ballarotte é médica cirurgiã, perita judicial

“De fato e de direito” nas relações trabalhistas e o papel do gestor

Podemos definir o termo relações trabalhistas como sendo o relacionamento – “de fato e de direito”, entre uma empresa, os seus empregados, e os sindicatos que os representam. Uma relação de conveniência social e de finalidade remuneratória, onde lucro e salários são as premissas básicas dos interesses, afora, é claro, as demais motivações que movem cada parte. A empresa, por exemplo, tem como princípios atender e satisfazer as demandas da sociedade, obter lucro para remunerar o capital investido, crescer e se tornar referência no mercado em que atua. Já, os empregados, por sua vez, tem como princípios satisfazer as suas perspectivas profissionais, participar da gestão da empresa, alcançar o seu status na sociedade do trabalho e ser remunerado com justiça.

À vista disso, relações trabalhistas, em primeiro plano, é uma relação social porque congrega pessoas para uma mesma finalidade e objetivos, porém, é de configuração eminentemente legal, porque todos os interesses, obrigações e motivações das partes estão sob a proteção de uma extensa legislação trabalhista – que exige entendimentos e interpretações de toda sorte e espécie. Por ser legislação complexa, tanto no seu desempenho prático como teórico, ouvimos com certa freqüência os conceitos jurídicos: “de fato e de direito”. “De fato”, são como os fatos propriamente ditos, de competência legal, são vistos pelos tribunais – é o caso concreto, o problema, a demanda. “De direito”, são como os dispositivos legais se amoldam aos fatos – é a lei propriamente dita. Portanto, é relevante que se adote cautela nas empresas a respeito destes conceitos jurídicos: “de fato e de direito”.

Quando um gestor, na empresa, em qualquer nível hierárquico, estabelece algum procedimento administrativo que esbarra ou fere a legislação, mesmo em se tratando de evento que ele não tenha premeditado para descumprir a lei, ainda assim, configura-se como um acontecimento “de fato”, e será visto nos tribunais como uma transgressão das regras legais. Analogicamente, poderíamos pensar nesse aspecto “de fato” como sendo a versão de um acontecimento;  e é importante ressaltar que, na justiça, via de regra, são as versões dos fatos que contam em primeiro lugar, depois entram em cena os aspectos de direito para sustentar as decisões que se fizerem necessárias. Portanto, não há espaços para atitudes ingênuas, tampouco para desculpas.

Pensando assim, costumo orientar os participantes dos meus treinamentos de relações trabalhistas e que comumente são: gerentes, chefes e supervisores, que o melhor que eles tem a fazer, em termos de justificar as suas atitudes, como responsáveis pelo trabalho dos empregados, é terem sempre uma boa versão dos fatos, e procurar estarem cobertos pela razão da legislação. Para tanto, devem se assessorar dos departamentos de RH e de relações trabalhistas da empresa, para evitar descumprir ou abrir precedentes “de direito” que, em última hipótese, vão acabar se tornando irremediáveis passivos trabalhistas.

Todos os dias, são inúmeros novos processos chancelados na justiça do trabalho, Brasil afora, que, invariavelmente, contém a mesma demanda do não cumprimento de alguma cláusula legal, quer seja por atitude consciente ou inconsciente da empresa. Em muitos casos, uma empresa assume os riscos trabalhistas até ter ciência e clareza do que precisa fazer para solucionar um determinado assunto. Em muitos outros casos (a maioria), uma empresa é

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exposta desnecessariamente à justiça trabalhista por conta de falhas internas de controle e, pior, por falta de comprometimento dos gestores, que se justificam pela falta de tempo e se escoram no desconhecimento dos aspectos administrativo-legais. Essa inação dos gestores é o principal fator de desajuste entre empresa e empregados, contribuindo para o desgaste do clima organizacional e permitindo aos sindicatos tomar assento “de direito” (eles são os representantes legais dos trabalhadores) em assuntos ‘domésticos’ e de gestão interna, não raro, chegando ao conflito trabalhista.

Enfim, não se espera que gestores sejam experts em legislação trabalhista, mas, sim, espera-se que tenham bem claro e assumido o seu papel de verdadeiro preposto, “de direito”, da empresa, como administrador do trabalho e, principalmente, como representante, “de fato”, dos seus liderados. Pense nisto – de fato!

AUTOR: CARLOS MINA – consultor, palestrante e escritor (imprima e divulgue, se desejar, mas não omita a fonte).

Cargas Máximas

OIT (1988) recomenda no máximo 55 Kg

FUNDACENTRO

NIOSH

CLT

Poder Judiciário do Brasil

República Federativa do

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RVIÇOS DE MEIO AMBIENTE

A CT AMBIENTAL é uma empresa que

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presta serviços ambientais simplicado e não simplificado,

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atuando juntamente com as normas do CONAMA / EPA, parametr

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os representativo, com o seu desenpenho das suas tarefas.

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Realizamos serviços de Licenciamentos em postos de abaste

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cimento

Realizamos testes de estanqueidade seguindo os p

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arametros da EPA.

Realizamos diagnosticos de lençol frea

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tico VOC/TPH (inloco).

Temos estações Metereologicas DAVI

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S.

Temos  equipamentos de monitoramento de Chaminé (ENERAC

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3000).

Temos equipamentos de monitoramento do ar (TEOM

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1400A / PM10 / PTS).

Realizamos caracterizações geologic

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as.

Realizamos laudo passivo ambiental (equipamento de p

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onta).

A empresa tem experiência em controle de pol

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uição ambiental, monitoramento da poluição do ar, tra

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tamento e controle de gases e partículas, estudo e av

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aliação de impacto ambiental bem como modelagem matem

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ática dos processos envolvidos. Temos credibilidade r

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econhecida ao longo de mais de 5 anos de trabalhos re

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alizados com ética e  responsabilidade sócio-ambiental

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.

Estamos cadastrados nos principais órgãos de contro

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le ambiental do país e mantemos parceria com conceitu

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ados laboratórios para a realização dos mais diversos

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tipos de análise, oferecendo um ágil suporte para so

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lucionar qualquer demanda analítica que possa surgir

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.

Realizamos avaliação das contribuições dos combustí

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veis para a emissão dos diferentes gases do efeito es

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tufa (CO2, CO, NOX, N2O, CH4 e NMVOC), conforme a met

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odologia do IPCC tecnologia bem como inventário de fo

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ntes emissoras de poluentes regulamentados ( MP, SOx

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NOx, CO e HC).

Os estudos são desenvolvidos segundo p

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rotocolos reconhecidos e baseados em medições, fatore

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s de emissão, cálculos e balanço de massa.

Avaliação

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e Licenciamento ambiental

Tem como objetivo dar supo

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rte ao controle da construção, ampliação, instalação

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e funcionamento de estabelecimento de atividades util

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izadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva

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ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendim

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entos potencialmanente degradantes.

O processo de lic

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enciamento ambiental é de responsabilidade dos órgãos

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estaduais e em casos excepcionais previstos em Resoluç

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ões do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a

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competência pelo licenciamento passa à esfera federal,

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a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e do

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s Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

O licenciamen

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to ambiental é fundamentado no roteiros de caracteriz

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ação do empreendimento que pode ter como subsídios es

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tudos de impacto ambiental (EIA/RIMA), desde que o em

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preendimento apresente caráter poluidor e/ou degrade

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a qualidade ambiental da área receptora.

As licenças

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previstas são as seguintes :

LP Licença Prévia  - Em

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itida na fase preliminar do planejamento da atividade

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, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas f

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ases de localização, instalação e operação, observado

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s os planos municipais, estaduais ou federais de uso

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do solo;

LI Licença de Instalação  - Autoriza o iníci

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o da implantação, de acordo com as especificações con

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stantes de Projeto aprovado;

LO Licença de Operação -

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Autoriza, após as verificação, o início da atividade

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licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de

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controle da poluição, como proposto na LP e LI.

O li

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cenciamento ambiental no Estado da Bahia está sob a r

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esponsabilidade do Instituto do Meio Ambiente - IMA, 

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que analisa e emite o parecer técnico referente ao l

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icenciamento e do Conselho Estadual de Meio Ambiente

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- CEPRAM, composto de representantes do Poder Público

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e da Sociedade Civil, que deliberam sobre o encaminh

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amento e expedição da Licença.

EIA Estudo de Impacto

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Ambiental é uma avaliação necessária para a realizaçã

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o de qualquer obra ou atividade que possam causar les

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ão ao meio ambiente, e visa diagnosticar a viabilidad

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e de sua realização, com a finalidade de evitar danos

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ou pelo menos compensar os problemas ambientais que

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possam decorrer da obra. Ele é composto por estudos t

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écnicos, científicos, sociais, econômicos e outros qu

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e possam aferir o impacto ambiental.

RIMA Relatório

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de Impacto Ambiental é realizado posteriormente ao EI

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A. O RIMA detalha e completa o Estudo, que será apres

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entado ao órgão responsável pelo licenciamento. É o i

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nstrumento de comunicação do EIA e por esse motivo, d

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eve ter uma linguagem mais acessível.

Avaliação de em

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issões atmosféricas

As emissões de um processo indust

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rial devem ser avaliadas periodicamente por meio de d

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eterminação da concentração e quantidade de poluentes

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emitidos. Este procedimento é realizado por meio de

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determinações da concentração e quantidade dos poluen

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tes emitidos pela chaminé ou dutos de um determinado

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processo industrial.

Estas medições são fundamentais

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para o cálculo da eficiência dos equipamentos de cont

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role, parâmetros de projeto, informações para estudo

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de dispersão atmosférica, balanços de massa e verific

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ação do atendimento de padrões de emissão.

Amostragem

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de chaminé

Realizamos determinação das emissões de g

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ases e Material Particulado (amostragem isocinética)

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de processos industriais e de incineradores, seguindo

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normas preconizadas pela NBR ABNT , US EPA e CETESB.

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Monitoramos Emissões gasosas - Dioxido de enxofre (

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SO2) - Oxido de Nitrogenio(NOx) Sulfeto de hidrogênio

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(H2S) - Enxofre total (TRS e TS) - Monóxido e dióxid

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o de Carbono (CO e CO2), Hidrocarbonetos, amônia NH3,

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cloretos e cloros (HCl e Cl2) , fluoretos F2, HF, né

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voas ácidas, mercúrio Hg metais pesados, dentre outro

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s.

Os nossos serviços incluem determinação das emiss

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ões de gases na chaminé (O2, CO, NOx, SO2, CxHy) cali

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bração e certificação do equipamento de medição onlin

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e, emissão de componentes inorgânicos (cloro, HCL, HF

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, metal, vapor ácido) , emissão de componentes orgâni

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cos (dioxinas, furanos, solventes, PAH), medições de

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imissões (poluição do ar ao nível da população), medi

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ção de partículas de pó (pó total, pó respirável e di

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stribuição do tamanho de partículas), medição taxa do

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fluxo e temperatura, aconselhamento técnico relacion

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ado com redução de emissões, cálculos de dispersão at

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mosférica de acordo com os vários modelos.

Realizamos

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amostragem em incineradores hospitalares e industria

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is com calculo da EDR Eficiência de destruição e Remo

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ção. Realizamos inventário de emissão de gases de efe

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ito estufa GEE, de acordo com o protocolo do IPCC - I

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ntergovernmental Panel on Climate Change, envolvendo

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todas as atividades de um empreendimento para os gase

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s CO2, N2O e CH4, além de outros gases.

Amostragem de

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Material Particulado

Esta amostragem é realizada co

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m um Coletor Isocinético de Poluentes Atmosféricos CI

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PA ou amostrador isocinético para se obter uma amostr

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a de material particulado suspenso em uma corrente ga

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sosa, sem a separação mecânica do material particulad

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o.

A maneira de se evitar que ocorra a separação mec

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ânica, devido a inércia das partículas, é Amostragens

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isocineticas que é obtida tomando-se a amostra na me

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sma velocidade de saída dos gases na chaminé.

As part

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ículas coletadas representam exatamente o estado da c

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orrente gasosa amostrada.

Óxidos de enxofre e TRS

O

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s óxidos de enxofre são determinados mediante absorçã

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o seletiva em meios líquidos adequados e de acordo co

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m o Método US EPA 08. Os óxidos de enxofre SO2 e SO3

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são emitidos dos processos térmicos que utilizam comb

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ustíveis que contem este elemento. Alguns processo me

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talúrgicos também são relacionados com elevadas emiss

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ões de SOx.

As emissões de SOx são regulamentadas pe

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lo CONAMA para diversas operações industriais e os re

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sultados devem ser referidos a uma determinada concen

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tração de oxigênio.

Óxidos de Nitrogênio

Os óxidos d

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e nitrogênio são formados durantes o processo de comb

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ustão a temperaturas da ordem de 1500°C. Estes gases

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podem ser analisados pelo métodos de referencia US EP

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A 7 ou seu equivalentes CETESB L9229.

Os resultados s

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ão expressos na referencia de 15 % de Oxigênio confor

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me estabelecido pala Resolução CONAMA 382/06.

Hidroc

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arbonetos e hidrocarbonetos halogenados

Realizamos de

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terminações de Hidrocarbonetos voláteis, benzeno, tol

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ueno xileno (BTX) e outros de acordo com a metodologi

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a US EPA 0030. O hidrocarbonetos semi voláteis inclui

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ndo os PAH hidrocarbonetos poli-aromaticos são determ

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inados pela a metodologia US EPA 0030.

Dioxinas e Fu

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ranos Hidrocarboneto tóxicos e congêneres de dioxinas

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e furanos – PCDD são determinados pelo metoldogia US

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EPA 23 ou pela metodogia EU 1947.

Gases Ácidos - HCl

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, HF e HCN

Dentre os compostos químicos que contêm

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estas substâncias, com importância para a poluição do

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ar, destacam-se: o cloro, o fluoreto de hidrogênio,

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o cloreto de hidrogênio. Dentre estes se distingue a

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ação tóxica e acumulativa do fluor sobre os vegetais

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.

Amostragem de metais

Os metais são amostrados com c

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oleta isocinética e de acordo sua toxicidade são clas

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sificados da seguinte forma:

tais Classe 1: cádmio (

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Cd); mercúrio (Hg); tálio (Tl);

tais Classe 2: arsêni

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o (As); cobalto (Co); níquel (Ni); telúrio (Te); selên

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io (Se);

tais Classe 3: antimônio (Sb); Chumbo (Pb);

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cromo (Cr); cobre (Cu); estanho (Sn); manganês (Mn); p

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latina (Pt); paládio (Pd); ródio (Rh); vanádio (V).

A

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mostragem Isocinética

Para planejamento deste tipo de

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amostragens são necessárias várias informações, como

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:

de deve ser executado a medição;

alização dos or

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ifícios na seção transversal da chaminé para introduçã

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o da sonda;

de construir uma plataforma segurança no

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ponto de medição;

antos pontos de coleta serão necess

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ários na seção transversal selecionada.

a amostragem

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também é utilizada para a coleta de metais.

A amostra

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gem isocinetica é o procedimento empregado para deter

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minar as emissões de material particulado e utiliza o

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s critérios de amostragem estabelecidos pelo métodos

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US-EPA 5 ABNT/NBR 12019/90 - MB 3355 Efluentes gasoso

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s em dutos e chaminés de fontes estacionárias - deter

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minação de material particulado.

Em cada ponto para d

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eterminação de gases deverão ser instaladas 2 bocas d

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e amostragem com 100 mm (4") de diâmetro interno orto

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gonais entre si e em trecho de fluxo estável. Os pont

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os de amostragem deverão ser localizados de acordo co

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m a Norma Brasileira ABNT 1202 -NBR 10700 e NBR 10701

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.

Emissões Fugitivas

As emissões fugitivas são relaci

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onadas com as perdas de hidrocarbonetos provenientes

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de bombas, válvulas, agitadores, compressores, válvul

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as de alívio, pontos de amostragem e "open-end". Cada

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um destes pontos pode representar uma pequena fonte

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de emissão. No seu conjunto, estas emissões são signi

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ficativas e representam muito no contexto industrial,

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principalmente nos segmentos da indústria de petróle

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o e petroquímica.

O diagnóstico destas fontes requer

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levantamentos que compreendem o cadastro, identifica

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ção e monitoramento de milhares de pontos, em cada em

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presa.

Realizamos estes procedimentos para detecção

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e quantificação de vazamentos de gases e vapores (Com

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postos Orgânico Voláteis COV) em indústrias químicas

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e petroquímicas, bases e terminais de distribuição de

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combustíveis possibilitando a implementação de progr

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amas de controle LDAR (Leak Detect and Repair).

Esse

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procedimento proporciona um inventário das emissões

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fugitivas de Compostos Orgânicos Voláteis (COV) em pl

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antas industriais. Além da quantificação das emissões

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, o programa de detecção e controle de vazamentos - L

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DAR (Leak Detect and Repair) proporciona a melhoria d

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as condições de saúde, segurança e higiene ocupaciona

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l do empreendimento e redução de perdas.

Modelage

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m da dispersão de poluentes na atmosfera é utilizada

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para avaliar alterações e impactos reais ou potenciai

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s das emissões de poluentes atmosféricos de um ou mai

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s empreendimentos na qualidade do ar do seu entorno,

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considerando ainda as condições meteorológicas da reg

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ião. É uma poderosa ferramenta de gestão ambiental, q

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ue permite a geração de cenários de qualidade do ar o

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corridos ou futuros, possibilitando a verificação da

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contribuição de uma ou mais fontes nos níveis de polu

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entes atmosféricos de uma região de interesse.

Reali

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zamos estudos e diagnósticos de impacto na qualidade

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do ar elaborados com técnicas e protocolos reconhecid

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os. Nesses trabalhos, são utilizados com experiência,

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diversos modelos de dispersão atmosférica, como ISC3

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, AERMOD, CALLPUFF até o sofisticado MM5.

A ECOLOGI

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CA também trabalha em parceria com outras empresas qu

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e elaboram estudos de impactos ambientais EIA, RIMA,

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PCA, RCA atuando com especialização nos temas emissõe

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s atmosféricas, clima, meteorologia e qualidade do ar

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.

São também realizados estudos e modelagem para:

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mulação da qualidade da água;

mulação de vazamento ac

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idental de gases tóxicos.

Efluentes líquidos

O mo

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nitoramento da qualidade das águas tem a finalidade d

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e verificação de parâmetros indicadores relacionados

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com a condição ambiental dos cursos hídricos. O padrã

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o de uso e ocupação do solo de uma região determina o

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s limites permitidos para cada poluente.

A partir da

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avaliação da qualidade das águas pode-se estabelecer

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o adequado do uso para cada caso.

Nossos serviços in

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clui assessoria no projeto e acompanhamento da qualid

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ade da água, efluentes industriais ou de campanhas de

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coleta compreendendo:

nitoramento da qualidade da

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água e efluentes;

boração de balanços hídricos;

udo

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de processos industriais para minimização de efluentes

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udos de simulação da qualidade da água;

udos de tr

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atabilidade de efluentes;

Esta atividade compreend

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e as diversas tarefas necessárias para estabelecer um

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a metodologia segura de disposição final de resíduos

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de acordo com a Norma NBR 10004.

abelecimento do pl

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ano de amostragem;

racterização de periculosidade;

s

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aios de lixiviação e solubilização;

udo de processos

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industriais para minimização de resíduos;

udos de mer

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cado para reciclagem e aproveitamento de resíduos;

no

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de recuperação de áreas degradadas;

nitoramento de p

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oços;

udo de contaminação do lençol freático.

T

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este de Queima

O teste de queima é procedimento utili

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zado em incineradores para demonstrar a capacidade da

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unidade destruir os hidrocarbonetos selecionados e e

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stabelecer parâmetros operacional que devem ser acomp

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anhados durante uso de resíduos ou combustíveis resid

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uais.

A Resolução CONAMA 264/99 regulamenta o teste

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de queima em fornos de cimento que processem resíduos

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. A resolução CONAMA 316/02 regulamenta o co-processa

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mento em outras unidades.

A Eficiência de Remoção e

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Destruição (ERD) é a avaliação da capacidade da unida

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de de incineração em termos de destruição e remoção d

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e um determinado um ou mais compostos orgânicos. Com

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respeito a compostos orgânicos, este parâmetro também

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é denominado de Eficiência de Destruição (ED), uma v

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ez geralmente não há nenhum mecanismo para removê-los

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dos gases de exaustão se eles não são destruídos. Es

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te parâmetro operacional é calculado determinando-se

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a taxa de emissão de massa do hidrocarboneto selecion

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ado e dividindo este valor pela massa de carregamento

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deste mesmo hidrocarboneto.

O valor resultante é su

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btraído de um (1) e o resultado multiplicado por 100

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para representar o valor como uma porcentagem do hidr

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ocarboneto selecionado e destruído pelo processo.

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lculo da ERD Para o cálculo da ERD é utilizada a segu

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inte fórmula:

ERD = (1 - (Carga na saída / Carga na

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entrada)) ×100;

onde:

rga na entrada = taxa de ali

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mentação em massa PCOP na alimentação de resíduo

rga

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na saída = taxa de emissão de massa do PCOP presente n

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as emissões.

Se o valor de ERD igual ou excede 99.99%

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, para a exigência de ERD foi satisfeita.

É assumido

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logicamente que, se a demonstração da destruição de

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99.99% do composto mais difícil destruir, demonstra t

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ambém a capacidade de destruição de qualquer composto

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menos difícil destruir.

Para a demonstração da ERD

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é geralmente é selecionado um Principal Constituinte

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Orgânico Perigoso - PCOP ou mais PCOPs baseado na dif

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iculdade de serem incinerados e a presença destes no

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resíduo a ser incinerado. A quantificação do PCOPs no

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combustível residual perigoso é determinada mediante

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análise química e cromatográfica do resíduo. A conce

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ntração do PCOP no combustível é multiplicada pela ta

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xa de alimentação de combustível para se obter a carg

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a de alimentação.

A taxa de emissão de massa do PCOP

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é determinada por análise do gás exaustão da chaminé

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para cada composto por métodos padronizados. Esta co

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ncentração é multiplicada pela vazão de gás de exaust

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ão para se obter a carga emitida de cada componente.

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As metodologias para amostragem e análise são o mét

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odo VOST - Volatile Organic Sampling Train - (EPA Mét

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odo SW 846 - 0030) e o método de Semi-VOST (EPA Métod

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o SW 846 - 0010). Dependendo das características físi

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co-químicas do PCOP, a seleção da(s) metodologia(s) m

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ais adequada para o teste.

Análise de poluentes no am

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biente de trabalho

Realizamos avaliação dos agentes q

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uímicos agressivos do ambiente de trabalho compreende

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ndo o planejamento e monitoramento dos agentes agress

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ivos, juntamente com o estabelecimento de programas i

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ncluindo a especificação dos equipamentos ou a realiz

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ação de campanhas de monitoramento compreendendo:

ál

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ise e interpretação de resultados;

álise preliminar d

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os riscos físicos e químicos;

mparação com padrões es

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tabelecidos;

abelecimento de planos de amostragem;

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ntificação dos agentes de risco e mapeamento;

alizaçã

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o de campanhas de amostragem;

alização de campanhas e

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ducativas.

As atividades incluem a determinação dos principais agentes químicos agressivos do ambiente de trabalho compreendendo coletas de nevoas, gases, vapores, poeiras, fumos e metais.

BRA

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SIL Padrões de Qualidade do AR

Os padrões de qualidad

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e do ar definem as concentrações máximas de um compon

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ente atmosférico para garantir a proteção da saúde e

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do bem estar das pessoas. Os padrões de qualidade  do

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ar são baseados em estudos científicos dos efeitos p

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roduzidos por poluentes específicos e estabelecidos e

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m níveis que possam propiciar uma margem de segurança

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adequada com base em “Critérios de Qualidade do Ar”

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e expressos em concentração para diversos tempos de e

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xposição e freqüência de ocorrência.

No Brasil atrav

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és da Portaria Normativa n° 348 de 14/03/90 e Resoluç

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ão CONAMA n° 03/90 são estabelecidos o padrões nacion

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ais de qualidade do ar. São regulamentados os padrões

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de qualidade do ar primários e secundários.

BRASIL 

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Padrões de Emissão Resolução CONAMA 8 /90

São valore

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s estabelecidos visando o controle da fonte e estabel

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ecem os limites máximos de emissão permitido para ope

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rações industriais.

O CONAMA, pela resolução 008/90,

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através do Pronar - Programa Nacional de Controle da

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Qualidade do Ar,  estabelece os limites máximos de e

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missão permitidos para operações de combustão e geraç

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ão de energia em fontes fixas. São estabelecidos limi

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tes de emissão de partículas,  óxidos de enxofre e de

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nsidade colorimétrica em função da classificação do t

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ipo de área do empreendimento.

A resolução CONAMA 382

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/06 estabelece padrões de emissão para diversas fonte

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s e complementarmente o Estado do Paraná , Resolução

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Nº 054/ 06- SEMA estabelece limites para diversas par

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âmetros e fontes de emissão

NORMAS ABNT

Avaliação de

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emissões atmosféricas

ABNT/NBR 10700/89 Planejamento

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de amostragem em dutos e chaminés de fontes estacioná

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rias

ABNT/NBR 10701/89 Determinação de pontos de amo

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stragem em dutos e chaminés de fontes estacionárias).

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Procedimento

ABNT/NBR 12827/93 - Efluentes gasosos c

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om o sistema filtrante no interior do duto ou chaminé

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de fontes estacionárias - Determinação de material p

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articulado.

ABNT/NBR 12020/92   Efluentes gasosos em

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dutos e chaminés de fontes estacionárias - Calibraçã

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o dos equipamentos utilizados em amostragem

ABNT/NBR

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11966/89  Efluentes gasosos em dutos e chaminés de f

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ontes estacionárias - Determinação da velocidade e va

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zão . Método de ensaio.

ABNT/NBR 10702/89 Efluentes g

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asosos em dutos e chaminés de fontes estacionárias -

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Determinação da massa molecular - Base seca. Método d

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e ensaio.

ABNT/NBR 11967/89 Efluentes gasosos em duto

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s e chaminés de fontes estacionárias - Determinação d

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a umidade

ABNT/NBR 12019/90 MB 3355 Efluentes gasoso

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s em dutos e chaminés de fontes estacionárias - deter

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minação de material particulado

ABNT/ NBR 12021/90 

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Efluentes gasosos em dutos e chaminés de fontes estac

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ionárias - Determinação de dióxido de enxofre, trióxi

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do de enxofre e névoas de ácido sulfúrico.Método de e

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nsaio.

ABNT/NBR 12020/92 - Efluentes gasosos em dutos

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e chaminés de fontes estacionárias - Calibração dos

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equipamentos utilizados em amostragem Método de ensai

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o.

NBR 12827 EPA 17

ACÚSTICA

NBR 8572 Fixação de v

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alores de redução de nível de ruído para tratamento a

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cústico de edificações expostas ao ruído aeronáutico

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– procedimento

NBR 10151 Acústica – Avaliação do ruíd

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o em áreas habitadas, visando o conforto da comunidad

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e – procedimento

NBR 10152 Níveis de ruído para confo

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rto acústico

NBR 10830 (TB 355) Acústica dos edifício

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s

NBR 12179 Tratamento acústico em recintos fechados

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- procedimento

HIDRÁULICA - ESGOTO

NBR 7229 01-set-9

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3 Projeto, construção e operação de sistemas de tanqu

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es sépticos

NBR 7367 Projeto e assentamento de tubula

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ções de PVC rígido para sistemas de esgoto sanitário

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– procedimento

NBR 8160 Sistemas prediais de esgoto s

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anitário – Projeto e execução

NBR 9814 Execução de re

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de coletora de esgoto sanitário – procedimento

NBR 13

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969 01-set-97 Tanques sépticos - Unidades de tratamen

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to complementar e disposição final dos efluentes líqu

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idos - Projeto, construção e operação

NORMAS CETESB

C

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ETESB L9213

CETESB L9.217 Efluentes gasosos com o sis

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tema filtrante no interior do duto ou chaminé de font

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es estacionárias - Determinação de material particula

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do geral

CETESB E16030  Efluentes gasosos em dutos e

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chaminés de fontes estacionárias - Calibração dos eq

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uipamentos utilizados em amostragem

CETESB L 9.222 E

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fluentes gasosos em dutos e chaminés de fontes estaci

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onárias - Determinação da velocidade e vazão

CETESB

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L9.223 Efluentes gasosos em dutos e chaminés de fonte

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s estacionárias - Determinação da massa molecular - B

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ase seca

CETESB L9.224 Efluentes gasosos em dutos e

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chaminés de fontes estacionárias - Determinação da um

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idade

CETESB L9.225 Efluentes gasosos em dutos e cha

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minés de fontes estacionárias - determinação de mater

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ial particulado

CETESB L9.228  Efluentes gasosos em

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dutos e chaminés de fontes estacionárias - Determinaç

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ão de dióxido de enxofre, trióxido de enxofre e névoa

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s de ácido sulfúrico

CETESB L9229

CETESB L9232

CETES

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B L9226

Em geral, os órgãos judiciários brasileiro

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s exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histór

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ico, é a função jurisdicional, também chamada jurisdição. Tra

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ta-se da obrigação e da prerrogativa de compor os conflit

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os de interesses em cada caso concreto, através de um proc

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esso judicial, com a aplicação de normas gerais e abstrata

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s.

O segundo papel é o controle de constitucionalidade. Tend

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o em vista que as normas jurídicas só são válidas se conf

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estabeleceu um método para evitar que atos legislativos

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e administrativos contrariem regras ou princípios constitu

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cionais. A Constituição Federal adota, para o controle da con

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stitucionalidade, dois sistemas: 1º) difuso -- todos os órgã

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os do Poder Judiciário podem exercê-lo e suas decisões a

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esse respeito são válidas apenas para o caso concreto que

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apreciam; 2º) concentrado -- em alguns casos, os ocupantes

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de certos cargos públicos detêm a prerrogativa de arguir

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a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou

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estadual, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio de açã

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o direta de inconstitucionalidade. Nesse caso, a decisão fav

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orável ataca a lei ou ato normativo em tese. Analogamente, há

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outros agentes públicos legitimados à arguição de inconsti

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tucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal,

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em face de dispositivos da Constituição Estadual, perante o

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respectivo Tribunal de Justiça.

Dessa forma, o sistema de

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controle de constitucionalidade brasileiro é híbrido, ou se

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ja, combina elementos originados na doutrina estadunidense

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(controle difuso) com outros inspirados no direito europeu

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cação dos órgãos judiciários

Os órgãos judiciários bra

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sileiros podem ser classificados quanto ao número de julgad

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ores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órg

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ãos da justiça comum e da justiça especial) e do ponto de v

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ista federativo (órgãos estaduais e federais).

Um Tribunal R

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egional Federal é órgão colegiado, enquanto que um juiz feder

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al é considerado órgão singular. Da mesma maneira, o Tribunal

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de Justiça de um estado é órgão colegiado, sendo o juiz de

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Direito um órgão singular.

Os Tribunais e juízes estadua

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is, os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais s

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nal Militar formam a Justiça Especializada, os quais julgam

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matéria de sua área de competência: Trabalhista, Eleitoral ou

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Militar. Eles recebem, respectivamente, recursos dos tribuna

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is inferiores (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais

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Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar. Na primeira

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instância, há os juízes monocráticos (chamados de juízes

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de Direito, na Justiça organizada pelos estados, juízes fede

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rais, eleitorais e do trabalho, na Justiça Federal, Eleitoral

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itar] Órgãos judiciários

Os seguintes órgãos do Poder J

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tuição Federal. Compete-lhe, dentre outras tarefas, julgar as

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causas em que esteja em jogo uma alegada violação da Con

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stituição Federal, o que ele faz ao apreciar uma ação dire

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ta de inconstitucionalidade ou um recurso contra decisão

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que, alegadamente, violou dispositivo da Constituição.

O STF

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e nomeados pelo presidente da República, dentre cidadãos br

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asileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de ses

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senta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de

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uação administrativa e financeira dos órgãos do poder Jud

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iciário brasileiro. Também é encarregado da supervisão do d

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esempenho funcional dos juízes.

A composição dos membro

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s do CNJ é formada da seguinte forma: as indicações

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do Judiciário são feitas pelo Supremo Tribunal Feder

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al (o presidente e dois magistrados da Justiça Estad

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ual), pelo Superior Tribunal de Justiça (um ministro

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para a Corregedoria Nacional de Justiça e dois magi

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strados da Justiça Federal) e Tribunal Superior do T

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rabalho (um ministro e dois juízes do Trabalho).As

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demais indicações saem da Ordem dos Advogados do B

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rasil (OAB) (dois advogados), Ministério Público (um

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promotor e um procurador), Câmara dos Deputados e

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r Tribunal de Justiça (STJ) é o guardião da uniformidade d

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a interpretação das leis federais. Desempenha esta tarefa a

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o julgar as causas, decididas pelos Tribunais Regionais Fed

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erais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e

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dos territórios, que contrariem lei federal ou dêem a lei fed

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eral interpretação divergente da que lhe haja atribuído out

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ro Tribunal.

O STJ compõe-se de 33 ministros, nomeados pelo

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Presidente da República dentre brasileiros com mais de trin

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ta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber

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jurídico e reputação ilibada (depois de aprovada a escolha

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pela maioria absoluta do Senado Federal)sendo um terço den

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tre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dent

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re desembargadores dos Tribunais de Justiça e outro terço a

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lternadamente em partes iguais, dentre advogados e membros d

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o Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e

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s juízes federais. A Justiça Federal julga, dentre outras, as

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causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa pú

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blica federal. Dentre outros assuntos de sua competência, os

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TRFs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em

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ça do Trabalho

Os órgãos da Justiça do Trabalho são o T

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o Trabalho (TRTs) e os juízes do Trabalho. Compete-lhe jul

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gar as causas oriundas das relações de trabalho. Os Juízes

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do Trabalho formam a primeira instância da Justiça do Tr

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abalho e suas decisões são apreciadas em grau de recurso

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pelos TRTs. O TST, dentre outras atribuições, zela pela unifo

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rmidade das decisões da Justiça do Trabalho.

Em 31 de dez

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embro de 2004, por meio da Emenda Constitucional n. 45, sua co

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mpetência foi ampliada, passando a processar e julgar toda e

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qualquer causa decorrente das relações de trabalho, o que

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inclui os litígios envolvendo os sindicatos de trabalhador

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es, sindicatos de empregadores, análise das penalidades admi

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nistrativas impostas pelos órgãos do governo incumbidos da

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fiscalização do trabalho e direito de greve. Recebe anualm

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tar] Justiça Eleitoral

São órgãos da Justiça Eleitoral o

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eitorais (TRE), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais

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. Compete-lhe julgar as causas relativas à legislação eleit

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oral. Os TREs decidem em grau de recurso as causas aprecia

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das em primeira instância pelos Juízes Eleitorais. O TSE, de

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ntre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisõe

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s da Justiça Eleitoral.

A Justiça Eleitoral desempenha, adem

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ais, um papel administrativo, de organização e normatização da

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s eleições no Brasil.

A composição da Justiça Eleitoral é su

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i generis (peculiar, especial), pois seus integrantes são esco

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lhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais brasileiros

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perior Tribunal Militar (STM) e dos Tribunais e juízes mil

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itares, com competência para julgar os crimes militares def

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inidos em lei.

No Brasil, a Constituição Federal organizou a

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Justiça Militar tanto nos Estados como na União. A Justiça

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Militar Estadual existe nos 26 estados-membros da Federação

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e no Distrito Federal, sendo constituída em primeira instânc

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ia pelo Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça, Especi

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al e Permanente, presididos pelo juiz de Direito. Em Segunda I

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nstância, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande

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do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais Esta

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Federal determina que os estados organizem a sua Justiça E

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stadual, observando os princípios constitucionais federais.

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Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâ

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ncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os T

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ribunais de Justiça dos estados possuem competências defin

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idas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, bem

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como na Lei de Organização Judiciária do Estado. Basicamente

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, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as dec

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isões dos juízes e, em primeiro grau, julgar determinadas aç

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ões em face de determinadas pessoas.

A Constituição Feder

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al determina que os estados instituam a representação de i

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nconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais o

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preciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça

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militar estadual, com competência sobre a polícia militar e

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stadual.

Os integrantes dos TJs são chamados Desembargador

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es. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito

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.

O Tribunal do Júri, garantia constitucional, é o único órgão

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judicial com participação popular, em que a população, repres

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entada pelos sete jurados, julga os seus semelhantes nos cri

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mes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação

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e auxílio ao suicídio). O julgamento compete aos jurados --

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juízes do fato -- e a sessão do Júri é presidida pelo Juiz

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de Direito, que se limita, grosso modo, a fixar a pena em caso

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de condenação, ou a declarar a absolvição. A decisão sobre a

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absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados. Ce

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rtos crimes contra a vida estão previstos, excepcionalmente,

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os e garantias da magistratura

Para poder desempenhar

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as suas funções com isenção, o Poder Judiciário dispõe de p

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rincípios e garantias previstas na Constituição Federal, tai

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s como ingresso na carreira de juiz por meio de concurso pú

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blico, publicidade dos atos judiciais, vitaliciedade, inamovib

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ilidade, irredutibilidade do subsídio, proibição de exercício

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de outra função e proibição de exercício de atividade polí

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Judiciário do Brasil é o conjunto dos órgãos públicos aos q

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ribui a função jurisdicional.

O Poder Judiciário é regulado

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e[esconder]

1

2

3

o3.1

o3.2

o3.3

o3.4

o3.5

o3.6

o

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3.7

o3.8

4

5

6

7

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