Hildebrando Accioly Manual de Direito Internacional

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manual de direito internacional pÚblico n. cham. 341 a171m 14.ed g. e. do nascimento e silva embaixador. presidente da sociedade brasileira de direito internacional. presidente de honra do ramo brasileiro da international law association. antigo professor do instituto rio branco, da universuó pro-deo” (roma) e da faculdade de direito candido mendes. membro das seguintes entidades: institu de droit international, asociación argentina de derecho internacional, academía colombiana de derecho y ciencias sociales, international law association (seção britânica), international nuclear law association, sociedade brasileira de direito nuclear, international institute of humanitarian law (san remo), instituto histórico e geográfico brasileiro, real academia de historia (espanha), instituto histórico y geográfico de uruguay, associação dos diplomados da escola superior de guerra, conselho técnico da confederação nacional do comércio e câmara do commercio internacional - comitê brasileiro. hildebrando accioly embaixador. antigo consultor jurídico do ministério das relações exteriores. professor catedrá- tico da universidade católica de são paulo. associado do institut de droit international. manual de direito internacional publico 14ª edição 2000 editora saraiva isbn 85-02-01700-4 dados internacionais de catalogação na publicação (cip) (câmara brasileira do livro, sr brasil) accioly, hildebrando, 1888-1962. manual de direito internacional público / hildebrando accioly, g. e. do nascimento e silva. - 14. ed. são paulo saraiva, 2000. 1. direito internacional público 1. silva, geraldo eulãlio do nascimento e, 1917- ii. título. 99-5162 cdu-341 Índice para catálogo sistemático: 1. direito internacional público 341 saraiva avenida marquês de são vicente, 1697 — cep 01139-904 — tal.: pabx (oxx1 1) 3613-3000 — barra funda caixa postal 2362 — fax: (oxx11) 861-3308 — fax vendas: (oxx11) 861-3268 — s. paulo - sp endereço lnternet: http://www.saraiva.com.br distribuidores regionais amazonas/rondonia/roraima/acre rua costa azevedo, 56 — centro fone/fax: (0xx92) 633-4227 / 633-4782 manaus bahia/sergipe rua agripino dórea, 23 — brotas fone: i0xx71) 381-5854/381-5895 fax: (oxx71i 381-0959 — salvador bauru/sao paulo rua monsenhor claro, 255/257 — centro fone: loxxl4l 234-5643 — fax: (oxx14i 234-7401 bauru ceara/piaui/maranhao av. filomena gomas, 670 — jacarecanga fone: (0xx85) 238-2323 / 238-1384 fax: lqxx85l 238-1331 — fortaleza distrito federal 510 od 3 ri. e - loia 97—setor industrial gráfico

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  • manual de direito internacional pblicon. cham. 341 a171m 14.edg. e. do nascimento e silvaembaixador. presidente da sociedade brasileira de direito internacional. presidente de honra doramo brasileiro da international law association. antigo professor do instituto rio branco, dauniversu pro-deo (roma) e da faculdade de direito candido mendes. membro das seguintesentidades: institu de droit international, asociacin argentina de derecho internacional, academacolombiana de derecho y ciencias sociales, international law association (seo britnica),international nuclear law association, sociedade brasileira de direito nuclear, international instituteof humanitarian law (san remo), instituto histrico e geogrfico brasileiro, real academia dehistoria (espanha), instituto histrico y geogrfico de uruguay, associao dos diplomados daescola superior de guerra, conselho tcnico da confederao nacional do comrcio e cmara docommercio internacional - comit brasileiro.hildebrando acciolyembaixador. antigo consultor jurdico do ministrio das relaes exteriores. professor catedr-tico da universidade catlica de so paulo. associado do institut de droit international.manual de direito internacional publico14 edio 2000 editora saraivaisbn 85-02-01700-4dados internacionais de catalogao na publicao (cip)(cmara brasileira do livro, sr brasil)accioly, hildebrando, 1888-1962.manual de direito internacional pblico / hildebrando accioly, g. e.do nascimento e silva. - 14. ed. so paulo saraiva, 2000.1. direito internacional pblico 1. silva, geraldo eullio donascimento e, 1917- ii. ttulo. 99-5162 cdu-341ndice para catlogo sistemtico:1. direito internacional pblico 341

    saraivaavenida marqus de so vicente, 1697 cep 01139-904 tal.: pabx (oxx1 1) 3613-3000 barra fundacaixa postal 2362 fax: (oxx11) 861-3308 fax vendas: (oxx11) 861-3268 s. paulo - spendereo lnternet: http://www.saraiva.com.br

    distribuidores regionais

    amazonas/rondonia/roraima/acrerua costa azevedo, 56 centrofone/fax: (0xx92) 633-4227 / 633-4782manausbahia/sergiperua agripino drea, 23 brotasfone: i0xx71) 381-5854/381-5895fax: (oxx71i 381-0959 salvadorbauru/sao paulorua monsenhor claro, 255/257 centrofone: loxxl4l 234-5643 fax: (oxx14i 234-7401bauruceara/piaui/maranhaoav. filomena gomas, 670 jacarecangafone: (0xx85) 238-2323 / 238-1384fax: lqxx85l 238-1331 fortalezadistrito federal510 od 3 ri. e - loia 97setor industrial grfico

  • fone: (oxx61) 344-2920 / 344-2951fax: (oxx61 1 344-1709 brasiliagois/tocantinsav. independncia, 5330 setor aeroportofone: (oxx62i 225-2882 / 212-2806fax: ioxx62) 224-3016 goiniamato grosso do sul/mato grossorua 14 de julho, 3148 centrofone: loxx67l 782-3682 fax: )0xx67) 782-0112campo grandeminas geraisrua fadre eustquio, 2818 padre eustquiofone: loxx3ll 412-7080 fax: (oxx31i 412-7085belo horizontepara/amaptravessa apinags, 186 batista camposfone: (oxx91i 222-9034fax: loxx9ll 224-4817 belmparanaisanta catarinarua alferes poli, 2723 parolinfone/fax: )oxx41) 332-4894curitibapernambuco/paraba/r. g. do norterua de so gonalo, 132 boa vistafone: (oxx81) 421-4246fax: (oxx81) 421-4510 reciferibeirao preto/so paulorua padre feij, 373vila libriofone: (oxx16) 610-5843fax: (oxx16) 610-8284 ribeiro pretorio de janeiro/esprito santorua visconde de santa isabel, 113 a 119 vila isabelfone: (oxx21) 577-9494 fax: (oxx21) 577-8867/ 577-9565rio de janeirorio grande do sulav. cear, 1360 so geraldofone: )oxx51) 343-1467 / 343-7563fax: (oxx51) 343-2986 porto alegreso pauloav. marqus de so vicente, 1697(antiga av. dos emissrios) barra fundafone: pabx (oxx11) 3613-3000 so paulo

    abreviaturas

    accioly - 1 - hildebrando accioly, tratado de direito internacional pblico, 2.ed., rio de janeiro, 1956, v. 1; accioly - 2, 1956, v. 2; accioly - 3, 1957,v. 3.afdj - annuaire franais de droit internationai.aiea agncia internacional de energia atmica (jaea).ajjl american journ ai oflnternational law.antokoletz daniel antokoletz, tratado de derecho internacional pblico, 2.ed., buenos aires, 1928, 3 v.barberis julio a. barberis, formacin dei derecho internacional, buenos aires,1994.bedjaoui mohammed bedjaoui (general editor), internationai law: achieve-

  • ments and prospects, dordrecht, 1991 (coletnea da unesco).benadava santiago benadava, derecho internacional pblico, 4. ed., santiagode chile, 1993.bevilqua - 1 clvis bevilqua, direito pblico internacional, 2. ed., rio dejaneiro, 1939; bevilqua - 2, 2. ed., 1939, v. 2.boletim boletim da sociedade brasileira de direito internacional.brownlie lan brownlie, principies ofpublic internationai law, 2. ed., oxford,1973.byb british yearhook of jnternational law.calvo carlos calvo, le droit international thorique etpratique, 5. ed.. paris,1888-1896, 6 v.canado trindade antnio augusto canado trindade, princpios do direitointernacional contemporneo, braslia, 1981.carrillo salcedo juan antonio carrillo salcedo, curso de derecho internacionalpblico, madrid, 1992.cdi comisso de direito internacional da naes unidas (ilc).cli corte internacional de justia.

    vi manual de direito internacional pblico

    cpji corte permanente de justia internacional.dez - 1 manuel dez de velasco, instituciones de derecho internacionalpblico, 10. ed., madrid, 1994, v. 1; dez -2, 11. ed., 1997, v. 2.dinstein yoram dinstein (ed.), international law at a time of perplexitv essays in honour of shabtai rosenne, dordrecht, 1988.dip direito internacional pblico.dolinger jacob dolinger, direito internacional privado; parte geral, 5. ed.,rio de janeiro, 1997.dupuy pierre-marie dupuy, droit international public, 2. ed., paris, 1993.encyclopedia encyclopedia ofpublic international law, dordrecht, 1981-1990,12 v.fao - food and agriculture organization (organizao para a agricultura ealimentao das naes unidas).faro luiz de faro junior, direito internacional pblico, 4. ed., rio de janeiro,1965.fauchille - 1 paul fauchille, trait de droit internationalpublic, paris, 1922,v. 1/1; fauchille - 2, paris, 1923, v. 1/2; fauchille - 3, paris, 1923, v. 1/3.fenwick charles g. fenwick, derecho internacional, trad. do ingls, buenosaires, 1963.guggenheim - 1 paul guggenheim, trait de droit inte rn ational public, genve,1953-1954, 2 v.gyil german yearbook of international law.hackworth green hackworth, digest ofinternational law, washington, 1940-1944, 8 v.iclq international and comparative law quarterly.lhladi instituto hispano-luso-americano de direito internacional.jennings robert y. jennings, treaties, in jnternational law: achievementsand prospects, paris, 1991, p. 135-77 (coletnea da unesco).jimnez de archaga eduardo jimnez de archaga, el derecho internacionalcontemporaneo, madrid, 1980.kelsen hans kelsen, principies of international law, new york, 1952.lachs manfred lachs, lhe development and general trends of internationallaw in our time, in rcadi, 1984, v. 169.lafayette - 1 lafayette rodrigues pereira, princpios de direito internacional,rio de janeiro, 1902, v. 1; lafayette - 2, 1903, v. 2.ldn liga das naes.

  • lee luke 1. lee, consular law and practice, london, 1961.maresca adolfo maresca, le relazioni consulare, milano, 1966.

    abreviaturas vii

    meira mattos adherbal meira mattos, direito inte rnacional pblico, so paulo,1996.mello - 1 celso de albuquerque mello, curso de direito internacional pblico,9. cd., rio de janeiro, 1992, v. 1; mello - 2, 1992, v. 2.mello lecaros luis mello lecaros, diplomacia contemporanea, santiago dechile, 1984.nascimento e silva - 1, manual de derecho consular, rosario, argentina, 1952;nascimento e silva - 2, diplomacy in international law, leiden, 1972;nascimento e silva - 3, conveno sobre relaes diplomticas, 3. cd.,rio de janeiro, 1989; nascimento e silva - 4, direito ambiental internacional,rio de janeiro, 1995.onu organizao das naes unidas.oppenheim l. oppenheim, international law: a treatise, 8. cd., london, 1955,v. 1.pastor ridruejo jos a. pastor ridruejo, curso de derecho inte rnacional pblicoy organizaciones internacionaes, 4. cd., madrid, 1992.pederneiras raul pederneiras, direito internacional compendiado, 10. cd.,rio de janeiro, 1953.pereira andr gonalves pereira, manual de direito internacional pblico, 4.cd., lisboa, 1997.pereira pinto antonio pereira pinto, apontamentos para o direito internacional,rio de janeiro, 1861-1869, 4 v.pessoa epitcio pessoa, projeto de cdigo de direito internacional pblico,rio de janeiro, 1911.podest costa - 1 j. a. podest costa, derecho internacional pblico, cd.atual. por jos maria ruda, buenos aires, 1984, v. 1; podest costa - 2,1984, v. 2.quoc dinh nguyen quoc dinh e allain pellet, droit internationai public, 2.cd., paris, 1980.rcadi recue ii des cours de 1 acadmie de droit international (haia).restatement american law institute, restatement of the law the foreignrelations law ofthe united states, st. paul, minn., 1987, 2 v.reuter paul reuter, droit international public, 5. cd., paris, 1976.rezek - 1 jos francisco rezek, direito dos tratados, rio de janeiro, 1984;rezek - 2, direito internacional pblico, 2. cd., so paulo, 1991.rgdip rvue gnrale de droit international public (paris).rousseau - 1 charles rousseau, droit internationalpublic, paris, 1970, v. 1;rousscau - 2, 1974, v. 2; rousseau - 3, 1977, v. 3; rousseau - 4, 1980, v.4; rousscau - 5, 1983, v. 5.

    viii manual de direito internacional pblico

    rubcns de mello - 1 rubens de mello, tratado de direito diplomtico, rio dejaneiro, 1948, v. 1; rubens de mello - 2, v. 2.russomano gilda maciel correa meyer russomano, direito internacionalpblico, rio de janeiro, 1989.s vianna manuel augusto de s vianna, elementos de direito internacional,rio de janeiro, 1908.schwarzcnberger georg schwarzcnberger, a manual of international law, 4.cd., london, 1960, v. 2.shearer 1. a. shcarcr, starke s international law, londres, 1994.

  • truyol antonio truyol, fundamentos de derecho internacional pblico, 4.cd., madrid, 1977.unesco, international law: achievements and prospects. coletnea editada pormohammed bedjaoui, paris, 1991.verdross alfred von vcrdross, derecho internacionalpblico, trad. do alemo,madrid, 1967.visscher charles de visscher, thories et ralits en droit international public,paris, 1953.whiteman marjoric whiteman, digest of international law, washington, 1963-1973, 15 v.yilc yearbook ofthe international law commission.zee zona econmica exclusiva.

    ndice geral

    abreviaturas v prembulo da /4~ edio xxiintroduonoo. fundamento e desenvolvimentohistrico do direito internacional pblico.as pessoas internacionaisy~captulo 1 definio e denominao~captulo 2 desenvolvimento histrico 5seo 1 o direito internacional at os tratados de veste-flia 6 seo 2 de vesteflia ao congresso de viena 8seo 3 o sculo xix at a primeira guerra mundial 10 seo 4 o direito internacional no sculo xx lii~ captulo 3 fundamento do direito internacional 16 ocaptulo 4 fontes do direito internacional 19 captulo 5 os tratados 23seo 1 conceito, terminologia e classificao dos tra-tados 23seo 2 condio de validade dos tratados 25 1 capacidade das partes contratantes 25 2 habilitao dos agentes signatrios 26 3 consentimento mtuo 26 4 objeto lcito e possvel 27

    x manual de direito internacional pblico

    seo 3 efeitos de tratado sobre terceiros estados 27 seo 4 ratificao, adeso e aceitao de tratado 28 seo 5 registro e publicao de tratado 32 seo 6 interpretao de tratados 33 seo 7 aplicao de tratados sucessivos sobre a mesma materia 34 seo 8 nulidade, extino e suspenso de aplicao de tratados 36 captulo 6 o costume internacional 39 captulo 7 os princpios gerais do direito 41 captulo 8 fontes acessrias 43 seo 1 a jurisprudncia dos tribunais 43 seo 2 a doutrina dos autores 45 captulo 9 codificao do direito internacional 47 seo 1 a conveno de genebra sobre o direito do mar

  • (1958) 49 seo 2 a conveno de viena sobre relaes diplom- ticas 50 seo 3 a conveno de viena sobre relaes consu- lares 51 seo 4 a conveno sobre misses especiais 53 seo 5 a conveno sobre relaes entre estados e or- ganizaes internacionais 53 seo 6 as convenes de viena sobre a sucesso de es- tados 55 seo 7 a conveno sobre o direito dos tratados de or- ganizaes internacionais 57 seo 8 a conveno sobre o direito do mar de 1982 58seo 9 as convenes sobre assuntos cientficos e tecno-lgicos e sobre o meio ambiente 59captulo 10 relaes do dip com o direito interno 61aptulo 11 os sujeitos do direito internacional 64

    ndice geral xi

    primeira parteo estado em direito internacionalcaptulo 1 elementos constitutivos do estado 67 captulo 2 classificao dos estados 70 seo 1 estado simples 70 seo 2 estados compostos por coordenao 71 unio pessoal 71 unio real 71 confederao de estados 72 estado federal ou federao de estados 73 seo 3 estados compostos por subordinao 73 seo 4 o sistema internacional de tutela 74 captulo 3 nascimento de estado 76 captulo 4 reconhecimento de estado e de governo 80 seo 1 reconhecimento de estado 80 seo 2 reconhecimento de beligerncia e de insurgncia 85 seo 3 reconhecimento de governo 87captulo 5 extino de estado 90captulo 6 sucesso de estados 93 seo 1 sucesso em matria de tratados 96 seo 2 a conveno sobre sucesso de estados em ma- tria de bens, arquivos e dvidas 97 seo 3 naturalizao coletiva, em conseqncia de ces- so ou anexao de territrio 101captulo 7 direitos dos estados 103 seo 1 direito liberdade 104 seo 2 direito de igualdade 105 seo 3 direito ao respeito mtuo 106 seo 4 direito de defesa e conservao 107 seo 5 direito internacional do desenvolvimento 108 seo 6 direito de jurisdio 109captulo 8 deveres dos estados 111

    xii manual de direito internacional pblico

    captulo 9 o dever de no-interveno 114

  • seo 1 interveno em nome do direito de defesa e de conservaao 116seo 2 interveno para a proteo dos direitos humanos . 116seo 3 interveno para a proteo dos interesses de seus nacionais 118 seo 4 a doutrina drago 119 seo 5 a doutrina monroe 121 captulo 10 restries aos direitos fundamentais dos estados 124 seo 1 neutralidade permanente 124 seo 2 arrendamento de territrio 126 seo 3 imunidade de jurisdio 128 seo 4 capitulaes 128 seo 5 as servides internacionais 130 captulo 11 responsabilidade internacional dos estados 132 seo 1 os princpios gerais e sua aplicao 132 seo 2 atos de rgos do estado 135 a) atos do rgo executivo ou administrativo 135 b) atos do rgo legislativo 138 c) atos do rgo judicirio ou relativos s funes judicirias 139 seo 3 atos de indivduos 141 seo 4 responsabilidade por danos resultantes de guer- ras civis 146 seo 5 esgotamento dos recursos permitidos pelo direito interno 148 seo 6 nacionalidade das reclamaes 149seo 7 circunstncias que excluem a responsabilidade . 150 seo 8 conseqncias jurdicas da responsabilidade 153captulo 12 a santa s e a cidade do vaticano 157segunda parteos rgos das relaes entre estadoscaptulo 1 chefe de estado 165

    ndice geral xiii

    captulo 2 o ministro das relaes exteriores 168captulo 3 as misses diplomticas 170 seo 1 escolha e nomeao dos agentes diplomticos 172 seo 2 funes das misses diplomticas 173 seo 3 as prerrogativas e imunidades diplomticas 174 imunidade de jurisdio 176 iseno fiscal 178 seo 4 termo da misso diplomtica 179captulo 4 as delegaes junto a organizaes internacionais 181captulo 5 as reparties consulares 185 seo 1 nomeao e admisso de cnsules 186 seo 2 as funes consulares 187 seo 3 privilgios e imunidades consulares 188 seo 4 termo das funes consulares 190 terceira parte organizaes internacionaiscaptulo 1 as naes unidas 194seo 1 a assemblia geral 195seo 2 o conselho de segurana 197 seo 3 o conselho econmico e social 199 seo 4 o conselho de tutela 200seo 5 o secretariado 200

  • ykseo 6 funes e atribuies da organizao 201seo 7 os mtodos amistosos de soluo de conflitos ... 201 seo 8 ao coletiva contra as ameaas paz, ruptura da paz ou atos de agresso 204 seo 9 os acordos regionais 206 captulo 2 a corte internacional de justia 209 captulo 3 a organizao dos estados americanos 217 seo 1 o sistema interamericano 218

    xiv manual de direito internacional pblico

    seo 2 estrutura da oea 220 assemblia geral 220 conselhos da organizao 221 comisso jurdica interamericana 221 comisso interamericana de direitos humanos 222 secretaria-geral 222 captulo 4 a integrao econmica latino-americana 224 seo 1 o tratado de montevidu de 1960 225 seo 2 o tratado de 1980 225 seo 3 o mercosul 226 captulo 5 os organismos europeus 230 seo 1 antecedentes 230 seo 2 as comunidades econmicas europias 231 captulo 6 a organizao da unidade africana 235 captulo 7 a liga dos estados arabes 237 captulo 8 organizaes internacionais especializadas 238quarta parte o territrio captulo 1 domnio terrestre 243 seo nica demarcao 245 a) montanhas 247 b) rios 247 c) lagos ou mares internos 249 d) ilhas 249 captulo 2 domnio fluvial 251 seo 1 rios nacionais 252 seo 2 rios internacionais 252 navegao 253 aproveitamento industrial e agrcola das guas 254 pesca 255

    ndice geral xv

    proteo do meio ambiente 255captulo 3 domnio martimo 257 seo 1 o mar territorial 257 extenso ou largura 258 direito de passagem inocente 260 jurisdio do estado ribeirinho, em matria civil e penal 261 seo 2 a zona contgua 262 seo 3 guas e mares internos 264 golfos e baas 265 portos e ancoradouros 266 esturios 266 seo 4 mares fechados ou semifechados 266

  • seo 5 estreitos internacionais 268 seo 6 canais internacionais 270captulo 4 zona econmica exclusiva 273captulo 5 plataforma continental 279 seo 1 a conveno sobre a plataforma continental de 1958 282 seo 2 a plataforma continental na conveno de 1982 283captulo 6 domnio areo 288 seo 1 a navegao area 289 seo 2 radiotelegrafia 292captulo 7 modos de aquisio e de perda do domnio do estado 295 seo 1 a ocupao 295 rea alcanada pela ocupao 298 seo 2 a acesso 300 seo 3a cesso 301 seo 4 a prescrio 302 seo 5 a conquista e a anexao 303captulo 8 proteo do meio ambiente 305 seo 1 poluio atmosfrica 306 seo 2 a proteo da camada de oznio 307

    xvi manual de direito internacional pblico

    seo 3 poluio nos mares 309 seo 4 proteo das florestas 312 seo 5 proteo do solo. desertificao 313 captulo 9 os espaos internacionais 316 seo 1 o alto-mar 317 seo 2 o espao ultraterrestre 321 seo 3 os fundos marinhos 324 seo 4 domnio polar. a antrtida 327quinta parteos direitos internacionais do homem captulo 1 os direitos humanos e as naes unidas 332 seo 1 a declarao universal dos direitos do homem 333 seo 2 os direitos humanos no sistema interamericano 336 captulo 2 os direitos humanos 339 seo 1 a liberdade individual 341 seo 2 trfico de pessoas 343 seo 3 condies de trabalho eqitativas e humanas 344 seo 4 direito de asilo 345 seo 5 a proteo do trabalho intelectual e industrial 348 seo 6 melhoria das condies de vida do homem 350 seo 7 proteo das minorias 354 seo 8 da nacionalidade 357 aquisio da nacionalidade 358 nacionalidade adquirida 359 da naturalizao 359 perda da nacionalidade 359 seo 9 condio jurdica dos estrangeiros 361 seo 10 da extradio 364 seo 11 expulso de estrangeiro 367 seo 12 relaes dos estados com seus nacionais no ex- terior 369 seo 13 proteo diplomtica 374

  • ndice geral xvii

    sexta partenavios e aeronavescaptulo 1 os navios em direito internacional 378captulo 2 classificao e nacionalidade dos navios 380captulo 3 navios em alto-mar 383captulo 4 navios pblicos em guas estrangeiras 386captulo 5 navios privados em guas estrangeiras 389captulo 6 aeronaves 393captulo 7 classificao e nacionalidade das aeronaves 394captulo 8 aeronave em espao areo estrangeiro 395captulo 9 aeronave em vo ou sobre o alto-mar 397 stima parte soluo pacfica de litgios internacionaiscaptulo 1 os meios diplomticos de soluo pacfica de controvrsias 401 seo 1 as negociaes diretas 401 seo 2 congressos e conferncias 402 seo 3bons ofcios 402 seo 4 a mediao 403 seo 5 sistema consultivo 405captulo 2 soluo judiciria de conflitos 408 seo 1 os tribunais internacionais permanentes 409 seo 2 a corte internacional de justia 410 seo 3 comissoes internacionais de inqurito e conciliao 412 seo 4 comisses mistas 414captulo 3 arbitragem 416 seo 1 escolha e poderes dos rbitros 417 seo 2 o processo arbitral 419 seo 3 a sentena arbitral 420 seo 4 formas de arbitragem 422

    xviii manual de direito internacional pblico

    captulo 4 solues coercitivas de controvrsias 425 seo 1 a retorso 425 seo 2 as represlias 426 seo 3 o embargo 428 seo 4 o bloqueio pacfico 429 seo 5 a boicotagem 430 seo 6 a ruptura de relaes diplomaticas 431oitava partea guerra captulo 1 a legitimidade da guerra 434 seo 1 as fontes das leis de guerra 436 seo 2 os princpios da necessidade e da humanidade 438 captulo 2 o incio da guerra 440 seo 1 efeitos no tocante s relaes diplomticas e con- sulares 442 seo 2 efeitos sobre os tratados 443 seo 3 efeitos em relao s pessoas 444 liberdade de comrcio 445 seo 4 efeitos em relao aos bens 445

  • propriedade privada 445 propriedade pblica 446 embargos sobre navios inimigos 447 captulo 3 a guerra terrestre 449 seo 1 as foras armadas dos beligerantes 449 seo 2 meios de ataque e de defesa 451 seo 3 direitos e deveres dos beligerantes em relao aos militares inimigos 454 prisioneiro de guerra 454 feridos e enfermos 456 mortos 457seo 4 direitos e deveres em relao aos habitantes pa-cficos 457

    ndice geral xix

    seo 5 direitos e deveres em relao ao territrio do es- tado inimigo 459captulo 4 a guerra martima 464 seo 1 as foras armadas dos beligerantes 465 navios mercantes armados 466 o corso e sua abolio 467 seo 2 meios de ataque e de defesa 467 seo 3 direitos e deveres dos beligerantes em relao ao inimigo 469 em relao s pessoas 469 prisioneiros de guerra 469 feridos, enfermos, nufragos e mortos 469 pessoal religioso e sanitrio 471 pari amentrios 471 espies 471 pessoal de navios que no sejam de guerra 471 requisio de servios; guias, pilotos e refns 471 seo 4 direitos e deveres em territrio ocupado 472 seo 5 direitos e deveres em relao aos bens dos ini- migos 472 seo 6 determinao do carter inimigo da propriedade privada 475 seo 7 o princpio da captura e o da destruio 477 seo 8 cabos submarinos 479captulo 5 a guerra area 481 seo 1 a fora armada dos beligerantes 482 seo 2 meios de ataque e de defesa 482 seo 3 direitos e deveres dos beligerantes em relao ao inimigo 486captulo 6 a neutralidade 488 diferentes espcies de neutralidade 490 regras internacionais sobre a neutralidade 490 seo 1 direitos e deveres dos neutros 491

    xx manual de direito internacional pblico

    seo 2 direitos dos neutros 494 direito de angria 495 direitos dos neutros no territrio dos beligerantes 496 direitos dos neutros ao comrcio e navegao 496

  • seo 3 o bloqueio 499 seo 4 o contrabando de guerra 502 seo 5 assistncia hostil 504 seo 6 o direito de visita 506 seo 7 captura e destruio de navios e aeronaves 507 a captura 507 a destruio 507 captulo 7 relaes entre os beligerantes 509 salvo-condutos e licenas 509 salvaguarda 509 cartis 509 suspenses de armas e armistcios 510 capitulaoes 510 captulo 8 terminao da guerra 512 seo 1 as sanes das leis de guerra 514 seo 2 os crimes e os criminosos de guerra 515 a) crimes contra a paz 516 b) crimes de guerra 516 c) crimes contra a humanidade 517 seo 3 o tribunal penal internacional 518 captulo 9 a guerra interna 522

    prembulo da 14 edio

    diversos fatos ocorridos depois da publicao da 13~ edio domanual em 1998, bem como o seu rpido esgotamento, esto ajusti-ficar esta nova edio. difcil identificar quais os principais acontecimentos que in-fluram no direito internacional. embora alguns tenham sido maisespetaculares quando apreciados sob um prisma poltico internacio-nal, cabe aqui tentar pr em relevo os que tenham, de uma maneira oude outra, influenciado efetivamente a matria. parece-nos que novamente no campo ambiental e dos direitoshumanos que encontraremos fatores que exerceram esse papel. a proteo do meio ambiente passou a ser uma das grandes preo-cupaes da comunidade internacional, no s na rea governamentalmas tambm entre todos os habitantes da terra. a conferncia do riode janeiro de 1992 exerceu essa salutar influncia, e multiplicam-seos tratados sobre todos os aspectos ambientais, tanto assim que secalculam em mais de mil os tratados internacionais assinados. infelizmente, no tocante s maiores ameaas, ou seja, a poluioatmosfrica e a poluio do mar, pouco se tem conseguido, dada apresso dos meios industriais das grandes potncias. antes da conferncia de 1992 alguns dos mais conceituados ci-entistas do mundo j haviam salientado que era indispensvel a dimi-nuio dos gases poluentes na casa dos cinqenta por cento, pois casocontrrio o efeito estufa provocaria danos irreparveis em quase todoo globo, mas nada foi conseguido em tal sentido. a poluio do mar por leo j no a principal ameaa, pois ospops (poluentes orgnicos persistentes) representam ameaa muitomaior e de mais difcil combate.

    xxii manual de direito internacional pblico

  • no campo dos direitos humanos, a priso do general augustopinochet merece ser destacada, pois se trata de exemplo de detenode um antigo chefe de estado em viagem no exterior, por inmeroscrimes contra a humanidade. o tribunal penal internacional para a antiga iugoslvia teveoportunidade de condenar alguns antigos integrantes daquele gover-no e do exrcito por crimes praticados contra minorias muulmanasna bsnia, principalmente na cidade de saravejo. a procuradora-geraldo tribunal penal da haia para crimes cometidos na iugoslvia indiciouo presidente slobodan milosevic por crimes contra a humanidadecometidos em kosovo; mas, ao contrrio do caso pinochet, o julga-mento aplicar-se-ia a atos praticados na qualidade de presidente deseu pais. os casos pinochet e milosevic representam uma mudana noconcernente inviolabilidade de chefes de estado por atos condena-dos pela comunidade internacional. a essa relao de crimes contra a humanidade, a exigir puniosevera, devemos acrescentar ainda as atrocidades praticadas pelasmilcias na indonsia quando do plebiscito que resultou na indepndenciade timor leste, em setembro de 1999. ainda no tocante guerra de kosovo, deve ser lembrado que obombardeio de cidades abertas, causando ferimentos e morte na po-pulao civil, condenado pelo direito internacional, muito emboraessa regra to importante de direito humanitrio parea haver sidodefinitivamente esquecida. o tribunal penal internacional da haia, bem como anteriormen-te o tribunal criado para julgar os criminosos de guerra em nurembergdepois da segunda guerra mundial, foram tribunais ad hoc estabeleci-dos a posteriori para o julgamento e punio de casos especficos. otribunal penal internacional criado pelo estatuto adotado em romaem 15 de julho de 1908 na conferncia das naes unidas representamais um passo importante na evoluo do direito internacional.

    rio de janeiro, 26 de outubro de 1999

    g. e. do nascimento e silva

    introduo

    noo. fundamento edesenvolvimento histrico dodireito internacional pblico.

  • as pessoas internacionais

    captulo 1

    definio e denominao

    as definies do direito internacional pblico (dip) dependem dasteorias defendidas pelos diversos estudiosos dessa rea, principalmentequanto ao seu fundamento, fontes e evoluo histrica. pidelivre, es-crevendo no fim do sculo xix, dizia que as definies dadas pelosautores a este ramo da cincia jurdica so diversas e, em geral, bastan-te incompletas, o que se explica pela diversidade dos pontos de vistanos quais eles se colocaram para as formular. uns apresentam o direitointernacional como um ideal que as coletividades humanas devem vi-sar, sem levar em considerao a prtica dos fatos, outros no vemseno uma coleo de regras e de princpios j reconhecidos e definiti-vamente estabelecidos, alguns o encaram como uma lei universal, su-perior a todas as legislaes positivas, destituda de sano, mas aindase impondo observncia dos estados na regulamentao de suas rela-es recprocas. e de se lembrar que na poca a qualidade de sujeitointernacional era atribuda apenas aos estados e no a outras entidades. dez de velasco adotou outro enfoque, pois a seu ver antes deplantear o conceito de dip necessrio ter em mente as dimenses

    2 manual de direito internacional pblico

    culturais, materiais e formais ou normativas do sistema internacional,com especial nfase no consenso na formao das normas. tendo emvista tais consideraes, definiu o dip como um sistema de princpiose normas que regulam as relaes de coexistncia e de cooperao,freqentemente institucionalizadas, alm de certas relaes comuni-trias entre estados dotados de diferentes graus de desenvolvimentosocioeconmico e de poder. como exemplo de definio que d nfase ao objeto do dip, podeser citada a de jorge americano, para quem o objeto do direito inter-nacional o estabelecimento de segurana entre as naes, sobre prin-cpios de justia para que dentro delas cada homem possa ter paz,trabalho, liberdade de pensamento e de crena. todavia, conforme foi dito, a tendncia tem sido tomar por baseo sujeito do di, sendo que at fins do sculo xix a doutrina s atri-bua essa condio aos estados. como exemplo podemos citar duasdefinies de autores brasileiros do sculo xix. para pimenta bueno(1863), o direito internacional pblico ou das gentes, jus gentiumpublicum ou jus publicum intergentes, o complexo dos princpios,normas, mximas, atos, ou usos reconhecidos como reguladores dasrelaes de nao a nao, ou de estado a estado, como tais, regula-dores que devem ser atendidos tanto por justia como para seguranae bem-ser comum dos povos. para antnio de vasconcellos menezesde drummond (1867), o direito internacional, direito das gentes oudas naes, enfim o direito pblico exterior, o complexo dos direi-tos individuais e recprocos entre as mesmas naes. a incorporao dos estados pontifcios ao reino da itlia gerou

  • a primeira dvida, visto que a maioria dos estados, dentre eles o bra-sil, ao reconhecer a incorporao, continuou a manter a sua represen-tao diplomtica junto ao papa, o qual alguns autores passaram aconsiderar sujeito do di. com a criao da liga das naes, aps a primeira guerra mun-dial, alguns autores, como hildebrando accioly, passaram a mencio-nar em suas definies as grandes organizaes internacionais. a condio jurdica do homem, at ento de domnio do direitointerno, e prevista nas constituies de alguns pases, passou a serobjeto de estudo de inmeros internacionalistas, sob o fundamento deque todo direito visa em ltima anlise ao homem. dentre os autores

    introduo 3

    que defenderam esse novo enfoque, merece ser citado nicolas politis,para quem o di o conjunto de regras que governam as relaes doshomens pertencentes aos vrios grupos nacionais. contudo, da mesma maneira que para uns o ditem por principalobjetivo a proteo dos direitos do homem, alguns outros autores pensamque ele visa apenas aos estados, que podem delegar aos organismosinternacionais certos direitos e obrigaes, e que dele depende, emltima anlise, o reconhecimento dos direitos fundamentais do ho-mem. ren-jean dupuy, que se filia a essa corrente, ensina-nos que odi o conjunto de regras que regem as relaes entre os estados. seja como for, parece-nos que se deve definir o di como o con-junto de normas jurdicas que regulam as relaes mtuas dos esta-dos e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, comodeterminadas organizaes, e dos indivduos. poucos autores ainda negam a existncia do direito internacio-nal, e sintomtico que os estados nunca recorrem a este argumento,mas buscam dentro do prprio dip justificar as suas aes. mas con-vm mencionar os argumentos que tm sido apresentados, geralmen-te inspirados em noes de direito civil, como o da ausncia de leisinternacionais, de tribunais e de sanes. o primeiro argumento pode ser descartado pelo simples racioc-nio de que no se deve confundir lei com direito. alm do mais, prin-cipalmente depois da criao das naes unidas, a comunidade inter-nacional tem adotado uma srie de tratados multilaterais destinados aregulamentar as relaes internacionais, isto sem falar nas regras dedireito internacional costumeiro que so observadas pelos estados emsuas relaes recprocas. existe uma srie de tribunais internacionaisaos quais os estados podem submeter as suas queixas, a comear coma corte internacional de justia, sucessora da corte permanente dejustia internacional. convm ainda lembrar que os tribunais so sempreposteriores ao direito e que a maioria dos atos, mesmo em direitocivil e comercial, ocorrem fora dos tribunais, que exercem uma fun-o psicolgica. quanto mais perfeita a ordem jurdica, menor a ne-cessidade de coao. a carta das naes unidas enumera nos arts. 41e 42 uma srie de medidas a serem aplicadas no caso de ameaas paz e segurana internacionais, cabendo ao conselho de seguranaa principal responsabilidade neste particular.

  • 4 manual de direito internacional pblico

    a expresso direito internacional (international law) surge comjeremias bentham, em 1780, que a utilizou em oposio a nationallaw e a municipal law. traduzida para o francs e demais lnguas la-tinas como direito internacional, a expresso tem sido criticada, vistoque para elas a palavra nao no tem o mesmo significado de esta-do, como em ingls. para alguns juristas, o mais correto seria falaremdireito interestatal, mas atualmente a expresso se acha consagrada, emodific-la j no se justifica. a palavra pblico foi acrescentada a fim de distinguir a matriado direito internacional privado (conflict of laws dos pases de lnguainglesa), embora o qualificativo seja dispensvel. muitos autores ainda empregam a expresso direito de gentes(law ofnations ou vlkerrecht), utilizada por richard zouch (1650),ou melhor dito jus inter gentes. esta expresso tem, contudo, o incon-veniente de criar confuso com o direito das gentes do direito roma-no, cujo objetivo era outro. e, contudo, usada freqentemente comosinnimo de direito internacional, com a vantagem de evitar confusocom o direito internacional privado. outras expresses tm sido sugeridas, como direito pblico inter-nacional, com o objetivo de salientar o primado do direito pblicosobre o privado. e a expresso adotada por clvis bevilqua.

    bibliografia: accioly - 1, p. 1; americano (jorge), o novo fundamento dodireito internacional, so paulo, 1945; dez - 1, p. 99; dupuy (ren-jean), p. 1;le droit international, paris, 1963, p. 5; lafayette - 1, p. 2; meiio - 1, p. 29;menezes de drummond (antnio de vasconcellos), prelees de direito interna-cional, pernambuco, 1867, p. 1; pidelivre, prcis de droit internationalpublic,paris, 1894, p. 3; pimenta bueno, direito internacional privado, rio de janeiro,1863, p. 11; podest costa - 1, p. 3; politis (nicolas), les nouvelles tendancesdu droit international, paris, 1927, p. 7; quoc dinh, p. 16; rousseau - 1, p. 13.

    captulo 2

    desenvolvimento histrico

    para r. redslob, a diplomacia to antiga como as naes e to antiga como o mundo e s desaparecer com ele, segundomaulde la clavire. essas noes so compartilhadas por inmeros

  • autores quanto antigidade do direito internacional. e bem verdadeque para uns os exemplos citados no justificam esse conceito e, arigor, s se pode falar em direito internacional a partir dos tratados devesteflia (1648) ou da obra de hugo grocius. seja como for, o estudo da evoluo histrica indispensvelpara um correto conhecimento dos princpios fundamentais do direitointernacional, bem como a sua evoluo atravs dos tempos. outros-sim, no mais se pode ignorar, principalmente depois da segunda guerramundial, que, dentre todos os ramos jurdicos, o direito internacional o que mais tem evoludo, influenciando todos os aspectos da vidahumana. se at o incio do sculo xx o direito internacional era bidi-mensional, versando apenas sobre a terra e o mar, a partir de ento,graas principalmente s faanhas de santos dumont, passou a sertridimensional e, aps a segunda guerra mundial, a abarcar ainda oespao ultraterrestre e os fundos marinhos. inmeros autores tm dividido a evoluo do direito internacio-nal em quatro ou cinco perodos. semelhante exerccio tem seus m-ritos, muito embora tais classificaes tm muito de arbitrrio. almdo mais, de um perodo a outro no ocorre uma ruptura brusca. ou-trossim, verifica-se que caractersticas de determinado perodo tive-ram geralmente origem no anterior e que princpios nascidos em umpermanecem nos subseqentes, modificando-se de acordo com o pas-sar dos tempos.

    6 manual de direito internacional pblico

    seja como for, sobretudo para fins didticos, podem-se identifi-car quatro perodos: 1) da antigidade at os tratados de vesteflia; 2)de 1648 at a revoluo francesa e o congresso de viena de 1815; 3)do congresso de viena at a primeira guerra mundial; 4) de 1918 aosdias de hoje, com especial nfase nos acontecimentos que se segui-ram segunda guerra mundial.

    seo 1

    o direito internacional at os tratados de vesteflia

    os primeiros rudimentos de um jus inter gentes surgiram entreas tribos e os cls de povos diferentes na antigidade, sendo que al-guns destes rudimentos jurdicos ainda sobrevivem. a medida que acivilizao desses agrupamentos humanos se desenvolve, as suas re-laes tornam-se mais complexas e, por isso mesmo, as normas queas regulam adquirem tambm maior grau de complexidade. entretanto, na remota antigidade, como nem todos os povos ha-viam alcanado o mesmo grau de civilizao, e como, alm disto,cada continente ou certas regies de cada continente formavam comoque mundos parte, isolados uns dos outros, no poderia evidente-mente haver regras idnticas para todos os povos, e ojus inter gentesprimitivo muito longe estaria de possuir o carter de universalidadeque se reclama para o verdadeiro direito internacional, ou para o direitointernacional tal como se entende nos tempos mais prximos de ns.

  • por outro lado, o isolamento em que quase sempre viviam ospovos da antigidade pag e os sentimentos de hostilidade existentesentre uns e outros eram pouco propcios formao e ao desenvolvi-mento de um direito destinado a reger suas relaes recprocas. oreferido isolamento era rompido, em geral, por meio de guerras, guer-ras de agresso e de conquista, determinadas pelo sentimento do inte-resse material e pela conscincia da fora. em todo caso, j na grcia antiga, talvez devido sua situaogeogrfica e poltica, se encontram as primeiras instituies conheci-das do direito das gentes. entre elas, ali vemos a arbitragem, comomodo de soluo de litgios; o princpio da necessidade da declarao

    introduo 7

    de guerra; a inviolabilidade dos arautos; o direito de asilo; a neutralizaode certos lugares; a prtica do resgate ou da troca de prisioneiros deguerra etc. e verdade que as regras admitidas eram antes de naturezareligiosa do que de natureza jurdica. em roma, aps as conquistas, a situao era diferente. a univer-salidade do imprio tornava, por assim dizer, impossvel a existnciade um direito internacional. no jus fetiale, entretanto, ali institudo,h quem pretenda encontrar os germes desse direito. o jus fetiale, de carter nitidamente religioso, continha algunspreceitos relativos declarao da guerra e sua concluso. roma, porm, havia concorrido para o conhecimento mtuo dospovos e para que esses se habituassem a relaes pacficas normais,de maneira que, aps o desmembramento do imprio romano, era na-tural que pudessem surgir e desenvolver-se relaes internacionais e,concomitantemente, um direito internacional. foi, contudo, s o advento do cristianismo que pde restabelecerno mundo a ordem e a civilizao. com ele, surgiram as doutrinas deigualdade e fraternidade entre os homens, e a lei da fora, predominantena antigidade, foi condenada. certos princpios jurdicos, certas insti-tuies jurdicas foram assim se impondo e se desenvolvendo. ao lado dessa corrente de idias, apareciam novas concepesjurdicas ou polticas, trazidas pelos povos brbaros do norte da euro-pa, as quais puderam, de certo modo, influir sobre o desenvolvimentodessas instituies. o papel da igreja, em todo caso, foi preponderante durante todoesse perodo, que se estende at o fim da idade mdia ou comeos daidade moderna. no tocante ao ponto que aqui nos interessa basta lembraras instituies da paz de deus e da trgua de deus, estabelecidascontra a guerra, e, por outro lado, as cruzadas pregadas e levadas aefeito contra os infiis. o desenvolvimento do comrcio martimo era outro elemento queconcorria ento para a formao de novas regras de direito internacional,que se inscreveram em certas colees de leis ou costumes marti-mos. de entre essas colees, as mais famosas foram: l~) as leis derhodes, de data desconhecida, mas que se supe remontarem ao se-

  • 8 manual de direito internacional pblico

    culo vii; 2~) a tabuia amaifitana, do sculo x ou xi; 30) as leis deolron, do sculo xii; 40) as leis de wisby, do sculo xiii ou xiv; e50) especialmente, o consoiato dei mare, elaborado em barcelona,segundo uns, nas proximidades do ano 1300, segundo outros, nos mea-dos do sculo xiv. data tambm da mesma poca a constituio deligas de cidades comerciais, para proteo do comrcio e dos cida-dos, ligas das quais a mais importante foi a hansetica, que durou domeio do sculo xiii ao meio do sculo xv. j ento, com a decadncia do regime feudal no ocidente, a no-o de estado se torna mais precisa. os povos vo tomando conscin-cia da unidade nacional e esta permite o estabelecimento de relaescontinuadas entre os estados. a assinatura do tratado de vesteflia de 24 de outubro de 1648ps fim guerra dos trinta anos, que ensangentou a europa de 1618a 1648. o tratado de vesteflia marca o fim de uma era e o incio deoutra em matria de poltica internacional, com acentuada influnciasobre o direito internacional, que estava em seus primrdios. essetratado acolheu muitos dos ensinamentos de hugo grocio, surgindoda o direito internacional tal como o conhecemos hoje em dia.

    seo 2

    de vesteflia ao congresso de viena

    no fim do sculo xv, ocorreu o descobrimento da amrica, queteve inegvel importncia na evoluo do direito internacional.

    nessa poca, j havia na europa diversos estados independentese como que se impunha a necessidade de regulamentar as suas mtuasrelaes e conciliar os seus interesses divergentes. foi ento que co-meou a surgir propriamente o direito internacional pblico como cin-cia. os seus fundadores foram telogos e canonistas, entre os quais sesalientou um dominicano espanhol: francisco de vitria. vitria, que viveu entre 1480 e 1546, professava a teologia nauniversidade de salamanca. das suas lies, publicadas aps sua morte,duas se ocupavam de matria estreitamente relacionada com o direitodas gentes e ambas se referiam situao resultante, para a espanha,do descobrimento da amrica.

    introduo 9

    ao lado ou depois de vitria, a espanha ainda forneceu outrosescritores catlicos, que figuram entre os fundadores do direito interna-cional moderno: domingos soto, fernando vzquez menchaca, baltazarde ayala e, principalmente, o jesuta francisco suarz, de quem uminternacionalista nosso contemporneo disse que, por sua lgica pene-trante, sua clareza e suas consideraes filosficas, ultrapassou vitria. foi s, entretanto, no comeo do sculo xvii que o direito inter-nacional pblico apareceu, na verdade, como cincia autnoma, sis-

  • tematizada. esse novo perodo surgiu com hugo de groot ou grotius ou grcio,nascido em delft, na holanda, e que viveu entre 1583 e 1645. suaprimeira obra, mare libe rum (parte da de jure praedae), veio a lumeem 1609. sua obra-prima, a de jure beili ac pac is, inspirada, segundose diz, na guerra dos trinta anos, foi publicada em 1625 e suscitouenorme interesse nos principais crculos cultos europeus. poucos anos depois, comeava, com os tratados de vesteflia (1648),uma nova era na histria poltica da europa. com a paz de vesteflia, que ps termo guerra dos trinta anos,triunfava o princpio da igualdade jurdica dos estados, estabelecia-se em bases slidas o princpio do equilbrio europeu, surgiam os pri-meiros ensaios de uma regulamentao internacional positiva. desde ento, o desenvolvimento do direito internacional pblicomarchou rapidamente. naquele sculo, alm de grotius, figuram entre os internacionalistasde mais renome: richard zouch, samuel puffendorf, john selden,frei seraphim de freitas, de nacionalidade portuguesa, autor do dejusto imperio lusitanorum asiatico. no sculo xviii, os internacionalistas mais famosos foramcornelius von bynkershoek (1673-1743), christian de wolff (1679-1754), j. j. burlamaqui (1694-1748), emerich de vattel (17 14-1767),g. f. von martens (1756-1821). no fim desse sculo, a revoluo francesa, com o grande movi-mento de idias por ela suscitado, exerceu influncia grandssima so-bre os espritos, influncia que se propagou por toda a europa. as suasguerras e as suas conquistas continuadas sob napoleo destru-ram, porm, o sistema criado pelos tratados de vesteflia e foram pou-co propcias ao desenvolvimento do direito internacional pblico.

    10 manual de direito internacional pblico

    seo 3

    o sculo xix at a primeira guerra mundial

    o impulso ao direito internacional verificado no sculo xviiicontinou com mais vigor no sculo seguinte. novos princpios de direitointernacional surgiram com o congresso de viena (1815), que no selimitou a consagrar a queda de napoleo e estabelecer nova ordem decoisas polticas na europa, mas, ao mesmo tempo, levantou o princ-pio da proibio do trfico dos negros, afirmou a liberdade de navega-o em certos rios e instituiu uma classificao para os agentes diplo-mticos. os imperadores da rssia e da austria e o rei da prssia pensa-ram manter melhor a obra de viena por meio da chamada santa aliana,que, sob aparncias msticas e religiosas, visava principalmente sus-tentar interesses dinsticos. a poltica intervencionista da santa aliana e a emancipao dasantigas colnias espanholas e portuguesas na amrica levaram o pre-sidente monroe, dos estados unidos, a proclamar, em fins de 1823, adoutrina que traz o seu nome. mais tarde, a segunda metade do sculo xix foi assinalada por

  • vrios fatos favorveis ao progresso do direito internacional, entre osquais podem ser mencionados os seguintes: o congresso de paris, de1856; a u conveno da cruz vermelha, em 1864; a declarao de1868, contra projteis explosivos ou inflamveis; o congresso de berlim,de 1878; a conferncia africana de berlim, de 1884-1885; a confe-rncia de bruxelas, de 1889-1890, contra o trfico de escravos; aconferncia internacional dos pases americanos, realizada em wa-shington, de outubro de 1889 a abril de 1890; a 1 conferncia da paz,de haia, em 1899. entre os internacionalistas do sculo xix, citam-se os seguintes:em portugal: silvestre pinheiro ferreira; na frana: chrtien pidelivre,pradier-fodr, frantz despagnet, henri bonfils; na gr-bretanha:robert phillmore, travers twiss, j. lorimer, william edward hall;na alemanha: j. l. kluber, a. w. heffter, franz von holtzendorff; naitlia: pasquale fiore, carnazza-amari; na sua: j. c. bluntschli,

    introduo 11

    alphonse rivier; nos estados unidos da amrica: james kent, henriwheaton, theodore-woolsey, dudley-field, francis wharton, henryhalleck; na rssia: f. von martens; na amrica espanhola: andrsbelo (venezuela) e carlos calvo (argentina). a contribuio brasileira ao dip no sculo xix no campo teri-co foi pequena: podem ser mencionadas as contribuies de alcntarabellegarde (noes elementares de direito das gentes, rio de janei-ro, 1845), pedro da matta e albuquerque (elementos do direito dasgentes, pernambuco, 1851), antonio pereira pinto (apontamentos parao direito internacional, rio de janeiro, 1864-1869, 4 v.), carlos deoliveira freitas (elementos de direito internacional martimo, rio dejaneiro, 1884) e joo silveira de sousa (lies elementares de direi-to das gentes, 1889). se do ponto de vista doutrinrio a contribuio foi de pouco peso,os relatrios do ministrio dos negcios estrangeiros do brasil-im-prio representam um importante manancial. as notas e ofcios dostitulares e altos funcionrios do ministrio rebatendo gestes de go-vernos estrangeiros em defesa de interesses descabidos de seus nacio-nais, reclamaes relativas ao trfego de escravos, pretenses quanto navegao do amazonas e outros rios nacionais, o reconhecimentoda condio de beligerantes dos estados confederados por ocasio daguerra de secesso nos estados unidos podem ser mencionados nes-te particular. mas a principal contribuio brasileira ao dip foi a con-solidao do princpio do uti possidetis, que sustentou com sucessoao anular a tese oposta do uti possidetisjuris de 1810, defendida pe-los pases vizinhos na soluo das controvrsias fronteirias.

    seo 4

    o direito internacional no sculo xx

    o dip atingiu no sculo xx seu pleno desenvolvimento. at entoera bidimensional, isto , limitava-se terra e ao mar. em 1902, paulfauchille chamava ateno para o espao areo, provavelmente in-fluenciado pelas faanhas de alberto santos dumont. em 1898, num

  • balo no qual instalara um motor, subiu a 400m de altura e voltou aoponto donde decolara. em 1901, ganhou o deutsch de la meurthe,

    li manual de direito internacional pblico

    prmio outorgado ao primeiro homem capaz de decolar de determi-nado ponto, dar a volta torre eiffel e retornar ao ponto de partidaem menos de 30 minutos. no ano seguinte, fauchille submeteu aoinstitut de droit international um relatrio sobre os aspectos legaisdas aeronaves. e sintomtico que esse instituto tenha adotado umaresoluo sobre a condio jurdica do espao areo em 1906, ano emque santos dumont voou num aparelho mais pesado do que o ar, embagatelle, perto de paris, sendo aclamado como o inventor do aeroplano. dentre os acontecimentos que mais concorreram para isso mere-cem ser citadas: as conferncias internacionais americanas (a 2~, nomxico, em 1901-1902; a 3~, no rio de janeiro, em 1906; a 4~, embuenos aires, em 1910; a 5~, em santiago do chile, em 1923; aem havana, em 1928; a 7~, em montevidu, em 1933; a 8~, em lima,em 1938; a 9~, em bogot, em 1948; a 10~, em caracas, em 1954),especialmente as cinco ltimas; as conferncias internacionais da cruzvermelha, em 1906, 1929 e 1949; a 2~ conferncia da paz de haia,em 1907; a conferncia naval de londres, de dezembro de 1908 afevereiro de 1909; a conferncia da paz de paris, em 1919; a criaoda liga das naes e da corte permanente de justia internacional; ainstituio da academia de direito internacional, em haia, cujos cur-sos tm contribudo enormemente para o progresso do direito interna-cional; o pacto briand-kellogg, de proscrio da guerra; a l~ confe-rncia para a codificao progressiva do direito internacional, emhaia, em 1930; a conferncia interamericana de consolidao da paz,realizada em buenos aires em dezembro de 1936. a segunda guerra mundial foi sumamente prejudicial ao direitointernacional bem como liga das naes; tanto assim que o projetoprimitivo de dumbarton oaks, base de carta das naes unidas, nemmencionava o direito internacional. seja como for, no ps-guerra, emesmo no decorrer da guerra, surgem inmeros organismos internacio-nais a comear com as naes unidas, cuja carta foi firmada em sofrancisco a 26 de junho de 1945. com a criao da comisso do direito internacional das naesunidas (cdi) em 1947, o desenvolvimento do dip entra numa nova eimportante fase. como resultado dos trabalhos da cdi, foram assina-das em 1958 em genebra quatro importantes convenes sobre o di-reito do mar; posteriormente foram assinadas em viena as seguintes

    introduo 13

    convenes: relaes diplomticas (1961), relaes consulares (1963),direito dos tratados (1969), representao de estados em suas rela-es com organizaes internacionais de carter universal (1975),

  • sucesso de estados em matria de tratados (1978), sucesso de estadosem matria de bens, arquivos e dvidas estatais (1983) e sobre odireito dos tratados entre estados e organizaes internacionais ouentre organizaes internacionais (1985). a esta relao necessrioainda acrescentar a conveno sobre o direito do mar, assinada emmontego bay em 1982, e uma srie de convenes firmadas sob agide das organizaes intergovernamentais. o perodo posterior segunda guerra mundial foi ainda influenciadopela chamada guerra fria e pela ameaa de uma guerra nuclear, fen-menos estes que exerceram influncia sobre o dip. alm do mais, odip, que at ento era tridimensional, passou a se ocupar do espaoultraterrestre, da lua e dos corpos celestes, dos fundos marinhos e dosubsolo dos leitos marinhos, sendo que em todas estas novas situaesforam assinados pela comunidade internacional tratados especficos. outra rea que passou a exigir do dip especial ateno foi a daproteo do meio ambiente. em 1972, realizou-se em estocolmo aconferncia das naes unidas sobre o meio ambiente, que teve im-portantssimo impacto e foi seguida por uma srie de tratados e pelacriao de organizaes especializadas encarregadas de sua proteo.a conferncia das naes unidas sobre o meio ambiente e desen-volvimento (unced), ocorrida no rio de janeiro em junho de 1992,foi a mais importante conferncia realizada sob a gide das naesunidas, pois a ela compareceram 178 delegaes e os chefes de estadoou de governo de 115. na ocasio foram adotadas uma importante de-clarao bem como a agenda 21, na qual se acha elaborado um progra-ma minucioso destinado a melhorar o meio ambiente durante o resto doatual sculo entrando no sculo xxi, alm de duas importantes con-venes sobre mudana de clima e biodiversidade biolgica. so inmeras as organizaes regionais e sub-regionais que setm ocupado de problemas de dip, como a comunidade econmicaeuropia (o mercado comum europeu) e demais organizaes euro-pias (o conselho da europa, a corte de justia e a comunidade docarvo e do ao). acresce a esta lista a organizao da unidade africanae a liga arabe.

    14 manual de direito internacional pblico

    o sistema interamericano tambm se desenvolveu, e, em 1945, aconferncia interamericana sobre problemas de guerra e paz, reuni-da na cidade do mxico, fixou no s as linhas a serem seguidas pelasnaes da amrica latina em relao s naes unidas, seno tam-bm os princpios bsicos que deveriam nortear suas relaes mtuas.em 1947, terminada a conferncia interamericana para a manuten-o de paz e de segurana no continente, celebrada em petrpolis,foi assinado o tratado interamericano de assistncia recproca. noano seguinte, foi assinada em bogot a carta da organizao dos estadosamericanos. em junho de 1965, realizou-se no rio de janeiro a se-gunda conferncia interamericana extraordinria, pouco depois darevoluo de 1964 no brasil e da revoluo dominicana de 1965.dois anos mais tarde, em decorrncia da citada reunio, a carta daorganizao dos estados americanos foi modificada atravs do pro-tocolo de buenos aires. a relao de internacionalistas surgida no sculo xx enorme,

  • e basta mencionar os nomes de alguns que tiveram maior influnciana matria. na amrica latina podemos salientar os de danielantokoletz, isidoro ruiz moreno, podest costa, jos maria ruda ejulio a. barberis (argentina); alejandre alvarez, miguel cruchagatocornal e f. orrego vicua (chile); antonio sanchez de bustamantee f. garcia amador (cuba); ricardo alfaro (panam); victor martuae alberto ulloa (peru); jimnez de archaga, hector gros-espiel efelipe paolillo (uruguai). dentre os autores europeus, limitamo-nos a citar apenas arnoldmcnair, j. westlake, a. pierce higgins, l. oppenheim, h. lauterpacht,ian brownlie, robert jennings e james crawford (gr-bretanha); paul fauchille, georges scelle, marcel sibert, charles rousseau, suzannebastid, ren-jean dupuy, daniel bardonnet e michel virally (fran-a); albric rolin, charles de visscher e jean salmon (blgica); jeanspiropoulos, nicolas politis e constantin eustathiades (grcia); franzvon liszt, th. niemeyer, karl strupp, schking, wilhelm wengler e r. bernhardt (alemanha); giulio diena, dionisio anzilotti, santiromano, roberto ago, rolando quadri, prospero fedozzi, riccardomonaco e g. sperduti (itlia); alfred von verdross, hans kelsen ekarl zemanek (ustria); manfred lachs e k. skubiszewski (polnia); p. guggenheim (sua); c. barcia trelles, antonio truyol, j. pastor

    introdu~io 15

    ridruejo, m. dez de velasco, juan carrillo salcedo e j. m. castroryal (espanha); grigory tunkin (rssia); shabtai rosenne ey dinstei(israel); boutros-ghali, jbrahim shihata, el-erian e k. yassim (egi-to); e 5. oda (japo). no brasil, so inmeros os autores que se tm ocupado do dipno sculo xx. dentre os j falecidos, cumpre mencionar lafayetterodrigues pereira, s vianna, epitcio pessoa, clvis bevilqua,rodrigo octavio, raul pederneiras, luiz de faro junior, hildebrandoaccioly, c. a. dunshee de abranches e ilmar penna marinho. entreos vivos, muitos com projeo internacional, podemos destacar j. settecamara, celso de a. mello, a. a. canado trindade, v. marotta rangel,gilda m. russomano, gerson britto de mello boson, adherbal meiramattos, cachapuz de medeiros, guido fernando silva soares e joscarlos magalhes.

    bibliografia: accioly - 1, p. 51; amando alcorta, cours de droit internationaipublic, paris, 1887, v. 1, p. 163; arthur nussbaum, a concise history ofthe lawofnations, new york, 1947; carrillo salcedo (juan antonio), ei derecho inter-nacional enperspectiva histrica, madrid, 1991; fauchille - 1, p. 67; 1. j. lawrence,principies of international law, 7. ed., london, 1929, p. 14-45; l. f. le fur, ledveloppement historique du droit international, in rcadj, 1932, v. 41, p. 501-601; mangas martins (araceli), la escueia de salamanca y ei derecho internacionalen amrica dei pasado ai futuro, salamanca, 1993; mello - 1, p. 111; pedernei-ras (raul), direito internacional compendiado, 8. ed., rio de janeiro, 1944, p.42; quoc dinh, p. 26; redslob (robert), histoire des grandes principes du droitdes gens, paris, 1923.

  • captulo 3

    fundamento do direito internacional

    o estudo do fundamento do dip busca explicar a suaobrigatoriedade. trata-se do problema mais complexo da matria,pois a formulao das regras de dip podero variar conforme a po-sio apriorstica adotada. mas, no obstante a importncia atribu-da questo pela grande maioria, para vrios conceituados autoreso estudo do fundamento no faz parte do direito internacional propria-mente dito. seja como for, ao dip no interessam os motivos reais, econmi-cos, polticos, sociolgicos ou histricos, mas apenas as razes jur-dicas que explicam o motivo de sua aceitao pelo homem. so inmeras as doutrinas que procuram explicar a razo de serdo dip, mas verifica-se que todas podem ser filiadas a duas corren-tes, ou seja, a voluztarista e a positivista. para os defensores dasdoutrinas voluntaristas, ou do direito positivo, a obrigatoriedade dodip decorre da vontade dos prprios estados; para a outra corrente,a obrigatoriedade baseada em razes objetivas, isto , acima davontade dos estados. a importncia da matria surgiu com a chamada escola espa-nhola do direito internacional, principalmente nos ensinamentos defrancisco de vitria e de francisco surez. o que a caracteriza aaplicao dos princpios de moral e do direito natural a novas condi-es da comunidade internacional e em conseqncia reconhecimen-to da personalidade jurdica internacional das comunidades indgenass quais as normas at ento admitidas no caso de uma guerra justadeveriam ser aplicadas.

    introduo 17

    a influncia de f. surez sobre grocius evidente. para grociuso direito natural no baseado na vontade divina, pois tem valor pr-prio. segundo ele, consiste em certos princpios de razo s (est dictatumrecta e rationes), que nos fazem conhecer quando uma ao moral-mente honesta ou desonesta, segundo sua conformidade oudesconformidade com uma natureza razovel e socivel. so inmeras as doutrinas baseadas quer no positivismo, quer novoluntarismo. as teorias voluntaristas baseiam-se ora numa idia deuma vontade coletiva dos estados, ora num consentimento mtuo destes.dentre as teorias expostas, merece ser mencionada a da autolimitao,

  • desevolvida por jellinek e segundo a qual o dip se funda na vontademetafsica do estado, que estabelece limitaes ao seu poder absolu-toenutrs palavras, o estado obriga-se para consigo prprio. estateoria, que contou no brasil com a aceitao de clvis bevilqua,tem sido criticada, dada a possibilidade de o estado de um momentoa outro modificar a sua posio. a noo de que o dip se baseia em princpios superiores acimada vontade dos estados tem merecido a aceitao dos autores mo-dernos, especialmente os autores da escola italiana, cujas teoriastm o se fundamento no direito natural. dentre eles, merece serdestacado dionisio anzilotti, que foi buscar na norma pacta suntservanda o fundamento do dip. segundo anzilotti, a norma temum valor jurdico absoluto, indemonstrvel e que serve de crit-rio formal para diferenar as normas internacionais das demais.embora a idia de um princpio indemonstrvel tenha sido criticada, importante salientar que a conveno de viena sobre o direitodos tratados de 1969 consagrou o princpio em seu artigo 26, nosseguintes termos: todo tratado em vigor obriga as partes e deveser cumprido por elas de boa-f.

    a conveno sobre o direito dos tratados, ao aceitar a noo dojus cogens em seus artigos 53 e 64, deu outra demonstrao de acei-tao dos preceitos derivados do direito natural. com efeito, o artigo53 declara nulo o tratado que no momento de sua concluso conflitecom uma norma imperativa de direito internacional geral. o artigo53 ainda d a seguinte definio de jus cogens: uma norma aceitae reconhecida pela comunidade internacional dos estados no seu con-

    18 manual de direito internacional pblico

    junto, como uma norma da qual nenhuma derrogao permitida eque s pode ser modificada por uma norma de direito internacionalgeral da mesma natureza.

    bibliografia: accioly - 1, p. 10; ago (roberto), positive law and internationallaw, ajjl, 1957, v. 51; anzilotti, cours, p. 42; bevilqua - 1, p. 17; costa(joo frank da), o fundamento do direito internacional segundo lon duguite georges scelle, boletim, 1954, v. 19-20, p. 39; dez - 1, p. 64; fauchille - 1,p. 6; grocius, livro 1, captulo 1, pargrafo 10; lachs (manfred), thedevelopment and general trends of international law in our tirnes, in rcadj,1984, v. 169, p. 19; le fur (louis), rgles gnrales du droit de la paix, inrcadj, 1935, v. 54, p. 1; mello - 1, p. 98; podest - 1, p. 24; quadri (rolan-do), le fondement du caractre obligatoire du droit international, in rcadj,1952, v. 8, p. 579; rezek - 2, p. 3; rousseau - 1, p. 29 e 34; shearer, p. 16;sibert - 1, p. 2; truyol, p. 56; vallado - 1, p. 50; verdross, p. 47.

    poimfict inversidade catucaiuil&sgeraibibliotea

  • captulo 4

    fontes do direito internacional

    por fontes do dip entendemos os documentos ou pronunciamen-tos dos quais emanam os direitos e os deveres das pessoas internacio-nais; so os modos formais de constatao do direito internacional. variam os conceitos de fontes, visto que muitos autores vinculama sua noo com a de fundamento. para os defensores do dip positi-vo, os direitos e os deveres internacionais dos estados s podem re-sultar da vontade expressa ou tcita dos estados. em outras palavras,s podem existir fontes positivas. accioly, por exemplo, insiste emque toda relao jurdica deve ser concebida sob dois aspectos: umfundamental, racional ou objetivo; e o outro, formal, positivo. no pri-meiro caso, existe uma fonte real, que verdadeira, a fundamental;no segundo caso, existem fontes formais ou positivas, isto , que doforma positiva ao direito objetivo, preexistente, e o apresentam sob oaspecto de regras aceitas e sancionadas pelo poder pblico. segundoo mesmo autor, a primeira constituda pelos princpios gerais dodireito, e as outras so o costume e os tratados. o estatuto da cij contm em seu artigo 38 uma relao das fon-tes ou mais precisamente os elementos aplicveis em suas decises,ou seja: a) as convenes internacionais, quer gerais, quer especiais, queestabeleam regras expressamente reconhecidas pelos estados litigantes; b) o costume internacional, como prova de uma prtica geral aceitacomo sendo de direito; c) os princpios gerais de direito, reconhecidos pelas naes ci-vilizadas;

    20 manual de direito internacional pblico

    d) e, excepcionalmente, as decises judicirias e a doutrina dospublicistas mais qualificados. no pargrafo 2 o estatuto esclarece que a cji tem a faculdade dedecidir uma questo ex aequo et bono, se as partes com isto concor-darem. o artigo 38 tem sido objeto de inmeras crticas e interpreta-es, mas fora de dvida que, conforme esclarece charles rousseau,depois de meio sculo o texto exerceu uma influncia considervel nodireito positivo e sobre o desenvolvimento do direito convencional. o empenho de inmeros autores em esclarecer que o artigo noestabelece uma hierarquia entre as diferentes fontes mencionadas pa-rece-nos de somenos importncia.dentre as crticas feitas, cita-se que o artigo enumera as fontessem fazer distino entre as fundamentais e as formais e que inclui naenumerao as fontes secundrias ou acessrias. dada a importncia das fontes fundamentais, sero elas estuda-das separadamente, mas convm examinar inicialmente algumas fon-tes ou pseudofontes que tm sido mencionadas pela doutrina.

  • neste sentido, a norma ex aequo et bono, mencionada expressa-mente no estatuto, um dos pontos mais importantes e que, na opi-nio da grande maioria dos juristas, corresponde eqidade, o equitvdo direito anglo-saxo. o conceito de eqidade um dos mais contro-vertidos em dip, bem como na prpria jurisprudncia internacional.antes de mais nada, embora de forte influncia anglo-saxnia, nodeve ser confundido com o equity dos tribunais ingleses e norte-ame-ricanos. recorrendo ao direito romano, verifica-se que a funo daeqidade pode ser a de adaptao ao direito existente (infra legem),na hiptese de a lei no ser suficientemente clara (pra eter legem), oua de afastar o direito positivo a critrio do juiz (contra legem). embora a cip nunca tenha sido convidada a proferir deciso exaequo et bono, j teve ensejo, em mais de uma oportunidade, de fazerreferncia eqidade. a eqidade em dip um meio supletivo quevisa ao preenchimento de lacunas do direito positivo. conforme pre-visto no estatuto da cij, o recurso eqidade no pode ser subenten-dido: deve ser aceito pelas partes. o jnstitut de droit jnternationalteve ensejo de adotar em sua sesso de luxemburgo (1937) resoluo

    introduo 21

    na qual salientou que a eqidade normalmente inerente a uma apli-cao sadia do direito e que o juiz internacional, bem como o juizinterno, chamado, em virtude da natureza de suas funes, a levarem considerao, na medida do possvel, o direito existente. seja como for, embora controvertida, a eqidade tem tido umaaceitao cada vez maior, com o objetivo de garantir uma justia pau-tada nos conceitos de justia e tica. no estudo das fontes do dip, uma referncia especial deve serfeita s resolues de organizaes e de conferncias internacionais,com especial nfase nas resolues da assemblia geral das naesunidas (agnu), cuja importncia no desenvolvimento do dip nopode ser ignorada. as resolues no figuram expressamente na enu-merao do artigo 38 do estatuto da corte, mas como eventual mani-festao do costume podem ser invocadas. a importncia das resolues e declaraes tem sido analisadapela doutrina, mas na prtica difcil estabelecer regras genricascapazes de cobrir todas as hipteses. quando das discusses em so francisco, aventou-se a possibi-lidade de dar assemblia geral funes legislativas, mas a iniciati-va no logrou aceitao, o que no tem impedido a tenttiva de algunsmembros, atravs da aprovao de declaraes, de atribuir erronea-mente valor normativo a elas. na anlise das recomendaes necessrio distinguir entre duashipteses: ou a regra existia antes da interveno das naes unidase a ao da assemblia geral equivale a um reconhecimento destaregra pela organizao; ou ento a regra ainda no existia e a resolu-o da agnu como tal no obriga os estados-membros; em compen-sao, ela exerce certa presso poltica sobre os estados; se estes seconformarem com a presso, uma prtica pode desenvolver-se e re-sultar depois de algum tempo na conscincia de que existe uma obri-gao jurdica que pode dar origem ao nascimento de um costume. tem-se atribudo especial importncia prtica seguida de invo-

  • car repetidamente na agnu determinadas resolues. no h dvidade que a presso poltica poder acabar por criar uma opinio juris,surgindo da um costume legal. mas a repetio s ter esta conseqn-cia se ela corresponder a um sentimento da maioria dos membros da

    22 manual de direito internacional pblico

    organizao. a repetio no necessria quando se tratar de umanova situao, provocada na maioria dos casos pela cincia e pelatecnologia, que est a exigir soluo rpida. em tais casos, tem-severiticado que a resoluo seguida pela adoo de uma convenoque incorpora as regras nela acolhidas.

    bibliografia: accioly - 1, p. 32; brownlie, p. 26; castafieda, valeurjuridiquedes resolutions des nations unies, in rcadi, 1970-1, v. 129; chemillier-gendreau, equity, in unesco, p. 271; dez - 1, p. 80; jimnez de archaga,p. 229; mello - 1, p. 149; pastor ridruejo, p. 87; podest costa - 1, p. 12;rousseau - 1, p. 57 e 398; truyol, p. 97; virally, unilateral acts of internationalorganizations, in unesco, p. 241.

    captulo 5

    os tratados

    a conveno de viena sobre o direito dos tratados, assinada em1989, uma das mais importantes fontes do dip, pois nela as regrascostumeiras sobre a matria foram devidamente codificadas num do-cumento quase perfeito. a conveno de 1969 foi complementadapela conveno de 1986 sobre o direito dos tratados entre estados eorganizaes internacionais ou entre organizaes internacionais, cujoobjetivo foi precisamente o de reconhecer o direito das organizaesinternacionais de firmar tratados e convenes.

    seo 1

    conceito, terminologia e classificao dos tratados

    por tratado entende-se o ato jurdico por meio do qual se mani-festa o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais.

  • as convenes de viena de 1969 e de 1986 tiveram o grande mritode estabelecer que o direito de firmar tratados deixou de ser atributoexclusivo dos estados e pode ser exercido tambm pelas demais pes-soas internacionais, sendo que em 1986 ficou ainda esclarecido quetal direito pode ser exercido por sujeitos do direito internacional queno os estados e organizaes intergovernamentais, havendo o direi-to da cruz vermelha internacional neste particular sido lembrado emmais de uma oportunidade. outro ponto importante consolidado pelas duas convenes quea palavra tratado se refere a um acordo regido pelo direito internacio-nal, qualquer que seja a sua denominao. em outras palavras, tra-

    24 manual de direito internacional pblico

    tado a expresso genrica. so inmeras as denominaes utiliza-das conforme a sua forma, seu contedo, o seu objeto ou o seu fim,citando-se as seguintes: conveno, protocolo, convnio, declarao,modas vivendi, protocolo, ajuste, compromisso etc., alm dasconcordatas, que so os atos sobre assuntos religiosos celebrados pelasanta s com os estados que tm cidados catlicos. hoje em dia, otipo de tratado hierarquicamente mais importante a carta, expres-so utilizada no tocante s naes unidas e organizao dos esta-dos americanos. a palavra estatuto, outrora sem maior expresso, a que se nos depara em relao corte internacional de justia. apalavra conveno tem sido utilizada nos principais tratados multila-terais, como os de codificao assinados em viena. vrias classificaes tm sido utilizadas para os tratados. a maissimples a que os divide conforme o nmero de partes contratantes,ou seja, em bilaterais (quando celebrado entre duas partes) ou multi-late rais, quando as partes so mais numerosas. em 1968 a delegaoda frana submeteu proposta visando incluso na conveno doconceito de tratado multilateral restrito relativo aos tratados cujo objetivo a vinculao apenas dos estados mencionados num tratado cuja en-trada em vigor depende do consentimento de todos os estados que onegociaram. a proposta francesa visava a determinados tratados comum nmero restrito de partes, mas no ano seguinte ela foi retirada,embora fosse aceitvel na opinio de diversas delegaes. accioly, baseando-se em diversos autores, ensina que a melhorclassificao a que tem em vista a natureza jurdica do ato. sob esteaspecto, podem ser divididos em tratados-contratos e tratados-leisou tratados-normativos. os tratados-leis so geralmente celebradosentre muitos estados com o objetivo de fixar as normas de dip; asconvenes multilaterais como as de viena so um exemplo perfeitodeste tipo de tratado. os tratados-contratos procuram regular interes-ses recprocos dos estados, isto , buscam regular interesses recpro-cos e so geralmente de natureza bilateral, mas existem diversos exem-plos de tratados multilaterais ou de tratados multilaterais restritos.nada impede que um tratado rena as duas qualidades, como podesuceder nos tratados de paz ou de fronteiras. os tratados-contratos podem ser executados ou executrios. osprimeiros, tambm chamados transit rios ou de efeitos limitados, so

  • introduo 25

    os que devem ser logo executados e que, levados a efeito, dispemsobre a matria permanentemente, uma vez por todas, como ocorrenos tratados de cesso ou de permuta de territrios. os tratadosexecutrios, ou permanentes ou de efeitos sucessivos, so os que pre-vem atos a serem executados regularmente, toda vez que se apresen-tem as condies necessrias, como nos tratados de comrcio e nosde extradio. dentre os tratados-normativos citam-se os de criao de uniesinternacionais administrativas, que exercem importante papel na vidainternacional contempornea, como o caso da unio postal interna-cional, da unio internacional para a proteo da propriedade interna-cional, da organizao mundial de sade e da organizao mundialde meteorologia.os tratados so, geralmente, escritos, sendo raros os exemplosmodernos em contrrio. embora a conveno de 1969 no mencioneos tratados no-escritos, esclarece que tal silncio no os prejudicar.

    seo 2

    condio de validade dos tratados

    para que um tratado seja considerado vlido, necessrio que aspartes (estados ou organizaes internacionais) tenham capacidadepara tal; que os agentes estejam habilitados; que haja consentimentomtuo; e que o objeto do tratado seja lcito e possvel.

    10 capacidade das partes contratantes

    a doutrina tradicional, baseada na prtica dos estados, ensinavaque apenas os estados soberanos tinham o direito de assinar tratados.quando em 1924 o governo do brasil informou o secretrio-geral daliga das naes de sua inteno de criar em genebra uma represen-tao permanente a ser dirigida por um embaixador, tal deciso trazia,in statu emergente, o eventual direito da liga das naes de firmartratados. a questo chegou a ser suscitada mas s foi com a carta dasnaes unidas que passou a ter aceitao, embora de maneira tmida

    26 manual de direito internacional pblico

    no incio. atualmente, no padece a menor dvida a respeito, tantoassim que a conveno de viena sobre o direito dos tratados entreestados e organizaes internacionais ou entre organizaes inter-nacionais de 1986 trata especificamente da questo.

    2~ habilitao dos agentes signatrios

  • os representantes de um estado para a adoo ou autenticaodo texto de um tratado ou para expressar o consentimento do estadoem obrigar-se pelo mesmo demonstram a sua capacidade mediante aapresentao dos plenos poderes. o artigo 7 da conveno de 1969,espelhando uma tendncia no sentido de simplificar as formalidadesna matria, diz que os plenos poderes podem ser dispensados em cer-tas circunstncias. hoje em dia, a apresentao de plenos poderes dispensada no caso dos chefes de estado ou de governo e dos minis-tros das relaes exteriores. a carta de plenos poderes dever ser firmada pelo chefe de es-tado ou pelo ministro das relaes exteriores.

    30 consentimento mtuo

    o tratado um acordo de vontades e, como tal, a adoo de seutexto efetua-se pelo consentimento de todos os estados que partici-pam na sua elaborao. no caso dos tratados multilaterais, negocia-dos numa conferncia internacional, a adoo do texto efetua-se pelamaioria de dois teros dos estados presentes e votantes, a no ser que,pela mesma maioria, decidam adotar uma regra diversa. os princpios de direito civil relativos aos vcios de consenti-mento no podem ter a mesma aplicao em dip, visto existir uminteresse superior da comunidade internacional de que os tratados sejamrespeitados. alm do mais, conforme veremos, a conferncia de vi-ena de 1968-1969, seguindo a orientao da cdi, se ocupa dos vcios(erro, dolo, coao etc.) como motivos de nulidade. no caso de coa-o exercida contra representante de um estado, a conveno de vi-ena estabelece em seu artigo 51 que o tratado no produz efeito ju-rdico. na prtica, em tal hiptese, o estado que ele representa podedeixar de ratificar o tratado ou contestar a sua validade.

    introduo 27 objeto lcito e possvel

    o consenso de vontades em dip s deve visar a uma coisa mate-rialmente possvel e permitida pelo direito e pela moral. na prtica,as duas hipteses so raras.

    seo 3

    efeitos de tratado sobre terceiros estados

    os tratados, em princpio, s produzem efeitos entre as partescontratantes; para elas, so de cumprimento obrigatrio, desde quetenham entrado em vigor. o artigo 34 das convenes de viena con-signa esta regra ao estipular que um tratado no cria nem obrigaesnem direitos para um terceiro estado sem o seu consentimento. aantiga cpji consagrou esta regra em 1926 ao declarar que um trata-do s faz lei entre os estados que nele so parte. a regra, contudo, sofre algumas excees, devidamente reconhe-cidas pelas citadas convenes. lo) sem dvida, um tratado no pode ser fonte de obrigaespara terceiros. isto no impede, porm, que lhes possa acarretar

  • conseqncias nocivas. nesta hiptese, o estado assim lesado tem odireito de protestar e de procurar assegurar os seus direitos, bem comoo de pedir reparaes. se, entretanto, o tratado no viola direitos deum estado no-contratante e apenas prejudicial a seus interesses, oucausa a esse estado um dano extralegal, ou antes um damnum sineinjuria, o estado lesado poder reclamar diplomaticamente contra ofato, mas contra o mesmo no ter recurso jurdico. 2~) por outro lado, nada impede que, de um tratado, possam re-sultar conseqncias favorveis para estados que dele no participem,ou que os contratantes, por manifestao de vontade expressa, conce-dam um direito ou privilgio a terceiros. a bem dizer, esta a nicahiptese de exceo ao princpio de que o tratado s produz efeitosentre as partes contratantes. os autores, em geral, admitem essas excees, das quais a prticainternacional j tem fornecido numerosos exemplos. de ordinrio, porm,

    28 manual de direito internacional pblico

    reconhecem que o estado, beneficirio da estipulao de tratados doqual no parte contratante, no adquire ipso facto o direito de exigira sua execuo, e que as partes contratantes conservam sempre a li-berdade de modificar esse tratado ou de lhe pr termo, pela forma quetiverem acordado. est claro que, se a manifestao de vontade de um terceiro esta-do se encontra com a vontade expressa das partes contratantes no sen-tido de assumirem estas as obrigaes correspondentes aos direitos ouprivilgios concedidos ou reconhecidos ao primeiro, o caso ser dife-rente. nesta hiptese, todavia, o direito de exigir a execuo da estipu-lao que lhe favorvel surge, para o terceiro estado, no da prpriaestipulao, mas desse acordo de vontades. e admissvel que, implcitaou explicitamente, as partes contratantes concordem em assumir, emrelao a um terceiro estado, a obrigao de lhe reconhecer a faculdadede exprimir uma vontade correspondente sua e, por conseguinte, deadquirir um direito s vantagens ou privilgios conferidos pelo tratado.

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    ratificao, adeso e aceitao de tratado

    o artigo 11 da conveno sobre o direito dos tratados estipulaque o consentimento de um estado em obrigar-se por um tratadopode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivosdo tratado, ratificao, aceitao, aprovao ou adeso, ou por quais-quer outros meios, se assim for acordado. a conveno inovou nesteparticular, pois, alm de admitir a assinatura como meio de um esta-do se obrigar por um tratado, menciona algumas outras modalidades,levando em considerao certas peculiaridades de determinados pases. quanto assinatura, a prtica internacional admitia que algunstratados de somenos importncia no exigissem a ratificao; a novaorientao, contudo, estende a regra a todos os tipos de tratados, ten-do em vista a praxe que vem sendo adotada entre os pases da comu-

  • nidade europia. a ratificao o ato administrativo mediante o qual o chefe deestado confirma um tratado firmado em seu nome ou em nome do

    introduo 29

    estado, declarando aceito o que foi convencionado pelo agente signa-trio. geralmente, s ocorre a ratificao depois que o tratado foi de-vidamente aprovado pelo parlamento, a exemplo do que ocorre nobrasil, onde esta faculdade do congresso nacional. no passado, muitos autores eram de opinio que a troca de rati-ficaes ou o seu depsito que dava fora obrigatria ao tratado. emoutras palavras, antes de ratificado, o tratado era tido, por eles, comomera promessa condicional. embora o tratado s entre em vigor aps a sua ratificao, umestado deve abster-se da prtica de qualquer ato capaz de frustrar oseu objeto e finalidade (art. 18).

    a ratificao deixou de ter importncia anterior, tanto assim quea necessidade da ratificao s existe se o prprio tratado a previr. a dispensa da ratificao ocorre quando o prprio tratado assimdisponha; nos acordos celebrados para cumprimento ou interpretaode tratado devidamente ratificado; nos acordos sobre assuntos pura-mente administrativos que prevem eventuais modificaes, como nocaso de acordos de transporte areo; nos modus vivendi que tm porfinalidade deixar as coisas no estado em que se acham ou estabelecersimples bases para negociaes futuras. nos tratados sobre o meioambiente tem surgido a prtica de assinar tratados-base (umbrellatreaties) que traam as grandes linhas e que devem ser completadospor protocolos ou pela modificao de anexos em que a ratificaopode ser dispensada. seja como for, pode admitir-se razoavelmente que, quando o com-promisso verse sobre matria executiva, no h razo para que eleseja submetido ao poder legislativo. isto tem sido reconhecido, desdemuito, por exemplo, nos estados unidos, onde a prtica dos acordosexecutivos j recebeu a consagrao da prpria suprema corte, ape-sar do que dispe a constituio americana em relao aos tratados. se, entretanto, o acordo ou tratado prev sua prpria ratificao,est claro que o mesmo deve ser submetido s formalidades constitu-cionais estabelecidas para esse fim. isto no impede, contudo, quequalquer dos signatrios se recuse, por qualquer motivo, a ratific-lo,ainda que para tanto tenha sido autorizado pelo rgo competente.

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    o problema das reservas a tratados bi ou multilaterais tem sido umdos mais complexos em direito internacional. durante muito tempo adoutrina era no sentido de que um tratado s podia s