História de RO -PVH - MP

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Copyright by Ministrio Pblico do Estado de Rondnia Projeto e Coordenao-Geral Dr. Jos Carlos Vitachi Procurador-Geral de Justia/RO Superviso (Conforme Portaria 0195/2005 PGJ) Dr Vera Lcia Pacheco Ferraz de Arruda Promotora de Justia e Chefe de Gabinete da PGJ Sr. Aldino Brasil de Souza Diretor da Diretoria de Tecnologia da Informao-DTI/MP-RO Sra. Maria do Socorro Belarmino da Silva Assessora Tcnica da PGJ Jornalista Carlos Neves de Arajo Assessor de Comunicao e Cerimonial/MP-RO Autor Jos Lcio Cavalcanti de Albuquerque Reviso Sra. Maria do Socorro Belarmino da Silva Design Grfico Waldiney Farias Braga Fotos Acervo do Ministrio Pblico do Estado de Rondnia Acervo Pessoal de membros do MP/RO Carlos Neves de Arajo Aldino Brasil de Souza H673 Histria do Ministrio Pblico do Estado de Rondnia / Lcio Albuquerque . Porto Velho : EDUFRO, 2005. 259p. : il; 21 cm. ISBN: I. Histria II. Albuquerque, Lcio III. Titulo. CDD 922.2Rua Jamary, 1555 - Bairro Olaria - Fone: (69) 216-3700 - Fax: (69) 216-3925 CEP 78903-037 - Porto Velho/RO - www.mp.ro.gov.br

PrefcioCom este Livro, Rondnia est ganhando um memorial que conta toda a histria do Ministrio Pblico Estadual, desde sua origem e as mudanas vividas pelo rgo ao longo de dcadas. O Livro Histria do Ministrio Pblico, confunde-se com a prpria histria do Estado de Rondnia, j que reflete o trabalho e dedicao dos membros e servidores da Instituio, em uma luta permanente de fortalecimento das aes do rgo, voltadas para atender as demandas sociais e, principalmente, para assegurar os direitos fundamentais da pessoa humana. Foram feitas inmeras pesquisas, entrevistas com os principais personagens que fizeram e fazem parte da histria da instituio. compilao de fatos que do ampla viso ao leitor, proporcionando-lhe conhecer o trabalho realizado pela instituio, que por meio dessa atuao ganhou credibilidade e a confiana da populao.

Jos Carlos Vitachi Procurador-Geral de Justia

ApresentaoAo aceitar o convite do Dr. Jos Carlos Vitachi, Procurador-Geral de Justia do Estado de Rondnia, para contar, em um livro, a Histria e a Trajetria do Ministrio Pblico do Estado de Rondnia, o autor fez uma espcie de contra-proposta: contar no apenas a etapa a partir da extino do Territrio Federal, em 1981, mas iniciar a caminhada exatamente um sculo antes de tal fato poltico acontecer. Foi naquele ano de 1881 que aparece a primeira vez o registro da presena de um representante do que hoje se conhece por Ministrio Pblico na regio, sediado na ento Vila de Manicor, atual municpio de Manicor (AM), cuja rea de abrangncia vinha at cachoeira de Santo Antonio, limite com o Estado de Mato Grosso. A idia do autor ao propor uma espcie de viagem pela Histria, foi para mostrar que outras pessoas, homens e mulheres, desempenharam funes inerentes ao MP mesmo antes do Estado e, ao mesmo tempo, mostrar um pouco da caminhada poltica da regio, um fato ainda desconhecido por muitos dos que residem aqui. Essa proposta veio atender tambm outro aspecto, o de mostrar a caminhada desde antes da criao do municpio de Santo Antonio (extinto e cujas terras foram agregadas s de Porto Velho, j no Territrio Federal), o que aconteceu em 1912, passando pelas vrias etapas da construo do hoje pujante Estado de Rondnia, ao que o Ministrio Pblico, em suas diversas formaes, tem contribudo de forma constante e importante. A idia da formatao do livro tambm foi aprovada pelo Dr. Vitachi, quando se decidiu que no se faria uma explicao de funcionamento interno do MP, mas se trabalharia a obra como o desenrolar de uma Histria, organizada de forma cronolgica e na qual uma parte dos protagonistas aparea contando suas experincias, suas participaes. A expectativa que este trabalho no sirva no apenas como fonte de informaes aos membros do Parquet, mas tambm aos pesquisadores, professores, estudantes, historiadores e a todos os que se dedicarem a buscar informaes da maneira como o Estado e o povo rondoniense foi e est sendo construdo.

CompromissoUm fato que chama a ateno da caminhada do Ministrio Pblico nas terras de Rondnia o contnuo relacionamento dos membros da Instituio com as comunidades e as diversas formas de distribuio poltica antes do Municpio, Municpio, Territrio e Estado. A prtica do exerccio da cidadania tem sido uma companheira constante das aes do Ministrio Pblico na regio muito antes que tal palavra se tornasse uma espcie de modismo e uma das preferidas em discursos e ocasies das mais diversas, e muito antes que o deputado federal Ulysses Guimares presidisse a sesso que promulgou a Constituio-Cidad, em 1988. Desde a instalao do Municpio de Porto Velho que o Promotor Pblico, como era chamado at bem pouco tempo o cidado investido na funo de Promotor de Justia, j estava envolvido em aes de cidadania e integrao com a sociedade local. Esse trabalho tem seu primeiro registro no ano de 1917, quando o bacharel Jorge Severiano Ribeiro foi homenageado, em edio do jornal estudantil O Curumy, pelo seu bom relacionamento com os estudantes. poca do Territrio, representantes do MP, dentre eles o Dr. Edson Jorge Badra, em Guajar-Mirim, foram educadores de vrias geraes de jovens em diversos graus de escolaridade, como, alis, ocorre hoje em dia. O trabalho de participar do processo educacional vem sendo seqenciado pelos seus sucessores no Parquet e, mais que isso, no MP do Estado de Rondnia o exerccio da cidadania e da integrao social so aspectos que fazem parte da prpria cultura do Ministrio Pblico.

AgradecimentosAos que contriburam para que este trabalho pudesse ser realizado, especialmente ao Dr. Jos Carlos Vitachi que acreditou ser possvel que um reprter pudesse realiz-lo. Aos membros do Ministrio Pblico, ativos e inativos, Dra. Vera Lcia Pacheco Ferraz de Arruda, s pioneiras Jocineide Monteiro Leite e Maria da Silva Lebre. Aos funcionrios Carlos Neves de Arajo, Socorro Belarmino, Aldino Brasil e Waldiney Farias Braga. Aos historiadores Esron Penha de Menezes, Francisco Matias e Abnael Machado de Lima e, muito especialmente, ao Dr. Homero Silva Scheidt. minha famlia pelo apoio - especialmente aos netos Yan e Letcia que muitas vezes resolveram, na inocncia de seus dois e um ano, usar o computador na mesma hora em que eu estava trabalhando os materiais para a elaborao do livro. A todos, meu muito obrigado!

O autor.

SumrioPrefcio ................................................................................................................................ 5 Apresentao ...................................................................................................................... 7 Compromisso ..................................................................................................................... 9 Agradecimento ................................................................................................................. 11 Sumrio.............................................................................................................................. 13 A Caminhada ............................................................................................................ 15 a 16 Galeria de Procuradores-Gerais ..................................................................................... 17 Galeria de Corregedores-Gerais .................................................................................... 19 Captulo I - Antes do Municpio ............................................................................ 21 a 24 Captulo II - Do Municpio ao Territrio ............................................................. 25 a 32 Captulo III - Territrio ........................................................................................ 33 a 39 Captulo IV - O MP no Estado ............................................................................. 41 a 54 Fotos de Posses ........................................................................................................55 a 60 Captulo V - Legislao ...........................................................................................61 a 77 Captulo VI - Estrutura ...........................................................................................78 a 88 Captulo VII - rgos Gestores ............................................................................ 89 a 96 Fotos de Eventos ...................................................................................................97 a 104 Captulo VIII - Procuradoria de Justia ........................................................... 105 a 109 Captulo IX - 3 Entrncia ................................................................................. 111 a 118 Captulo X - 2 Entrncia ................................................................................. 119 a 130 Captulo XI - 1 Entrncia ................................................................................. 131 a 135 Captulo XII - Procuradores-Gerais ................................................................. 137 a 150 Fotos de Promotorias ......................................................................................... 151 a 161 Captulo XIII - A Histria de Cada Um .......................................................... 163 a 189 Captulo XIV - Depoimentos ........................................................................... 191 a 219 Fotos Diversas ..................................................................................................... 221 a 224 Captulo XV - Pessoal ........................................................................................ 225 a 229 Captulo XVI - Ampro ....................................................................................... 231 a 236 Captulo XVII - Escola ...................................................................................... 237 a 240 Captulo XVIII - Informtica ............................................................................ 241 a 247 Captulo XIX - Fazendo Escola........................................................................ 249 a 252 Captulo XX - Cidadania .................................................................................... 253 a 258 Bibliografia ...................................................................................................................... 259 Glossrio ......................................................................................................................... 260

A CaminhadaO Ministrio Pblico nas terras de Rondnia tem uma caminhada diferente de qualquer outro similar no pas devido s peculiaridades de formao do atual Estado, oriundo de dois outros Estados, Amazonas e Mato Grosso, e tambm por ter sido Porto Velho, at 1914, parte de outro municpio amazonense - Humait. Some-se a isso o fato de o MP Estadual ter tido como seus pioneiros trs componentes que antes representavam aqui o MP do Territrio Federal. Mas, 54 anos antes da criao do Territrio Federal do Guapor, uma deciso do Supremo Tribunal Federal, datada de 1889, definia a linha demarcatria dos Estados do Amazonas e do Mato Grosso, no Rio Madeira: a Cachoeira de Santo Antonio, quela altura sede da vila de Santo Antonio das Caxoeiras (ortografia da poca) e onde j se tentara, a partir de 1878, implantar uma estrada de ferro que, contornando as quedas dgua do Rio Madeira, permitisse a ligao fluvial entre a regio dos Rios Guapor/Mamor, com o Rio Amazonas e o Oceano Atlntico. A Estrada de Ferro Madeira-Mamor, ligando Porto Velho a Guajar-Mirim, foi inaugurada em 1912 e funcionou at 1972. O MP sempre esteve ao lado do desenvolvimento na regio. Os Governadores, tanto de Mato Grosso, quanto do Amazonas, ao criarem os Municpios de Santo Antonio - MT (1912), Porto Velho AM (1914) e Guajar-Mirim - MT (1928), nomearam cidados para atuarem como Promotores Pblicos. Da mesma forma em 1943, ao criar o Territrio Federal do Guapor, o Presidente Getlio Vargas tambm providenciou para que a Justia se fizesse presente, nomeando os Promotores Pblicos para o Territrio. Nos dois perodos acima preciso notar, no entanto, que nem sempre o MP esteve com seus quadros funcionando normalmente. Ainda em 1977, quando foram criados os Municpios de Ariquemes, Ji-Paran, Cacoal, Pimenta Bueno e Vilhena, tambm foram oficialmente instaladas as comarcas, mas o MP no foi composto, sendo suas funes exercidas por promotores pblicos ad hoc.

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Em 1981, ao assinar a Lei Complementar 41, que extinguiu o Territrio Federal de Rondnia e criou o Estado de Rondnia, em 22 de dezembro de 1981, o Presidente Joo Baptista Figueiredo tambm estabeleceu normas para que o Ministrio Pblico do novo Estado funcionasse. Criado um sculo e quinze dias depois do primeiro registro de um cidado que tinha sido nomeado para exercer o MP na regio onde se localiza Porto Velho, o Ministrio Pblico Estadual tem todas essas situaes que o diferenciam em relao a seus similares. Em seu Artigo 27, a LC 41/81 determinava a instalao do MP no novo Estado estabelecendo ali as linhas gerais de como isso se daria: O Ministrio Pblico ser organizado na forma da legislao estadual e ter um chefe o Procurador-Geral, nomeado em comisso, pelo Governador, at 60 (sessenta) dias desta Lei, dentre os cidados maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notrio saber jurdico e reputao ilibada. Mas o Governador Jorge Teixeira de Oliveira no esperou todo o prazo (60 dias) que a LC 41 concedia e, no dia 25 de janeiro de 1982, atravs do Decreto-Lei 9 organizou o Parquet rondoniense, inicialmente com trs membros, todos eles do Ministrio Pblico do Territrio e que j atuavam em Rondnia. Outro detalhe chama a ateno: a composio pioneira do MP do novo Estado tinha maioria feminina, 2x1: As Dras. Ledy Gonsalves de Araujo Fernandes e Zelite Andrade Carneiro e o Dr. Edson Jorge Badra. Outro membro do MP no Territrio, o Dr. Toms Correia teve seu pedido de ingresso no Estado rejeitado (*) e foi transferido para o Amap. Eleito Deputado Estadual pelo PMDB, teve atuao decisiva na elaborao da primeira Constituio Estadual, em 1983, a favor das conquistas que o jovem MP conseguiu ento. Os trs pioneiros se valeram, para ingressarem no MP do novo Estado, do que predispunha o Artigo 149, da LC 41/81, que lhes garantia o direito de solicitarem ingresso na Instituio recm-criada.

(*) Oficialmente o Dr. Toms Correia no teve seu pedido aceito em razo de quela altura ainda se encontrar na fase inicial da carreira, como Defensor Pblico.

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CAPTULO I

Antes do Municpio

Mapa da cidade de Porto Velho em 1915

Avenida Divisria a atual Avenida Presidente Dutra. Ela separava a rea de jurisdio da administrao da EFMM da rea de jurisdio da administrao brasileira a partir da Avenida Divisria at Jlio de Castilho.Fonte: Professor Abnael Machado de Lima, Ex-professor da Universidade Federal de Rondnia e da Universidade Federal do Par; membro da Academia de Letras de Rondnia.MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE RONDNIA

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Antes do Municpio de Porto VelhoO Ministrio Pblico do Estado de Rondnia jovem. Instalado em 1982, quando a Nova Estrela Azul no Cu da Unio iniciava sua caminhada na nova condio, logo teve sua primeira grande prova, porque naquele mesmo ano, poucos meses depois de realizar seu primeiro concurso e empossar os titulares, alguns dos quais iriam implantar as Comarcas, seus membros tiveram de atuar na primeira eleio estadual. Mas, o Ministrio Pbico, nas terras onde hoje Rondnia, iniciou suas atividades exatamente 100 anos e 14 dias antes da criao do Estado, quando toda essa regio era parte da Vila de Manicor, Estado do Amazonas. No dia 7 de dezembro de 1881 (Jornal Rio Madeira, 18 de dezembro de 1881) o Governador da Provncia do Amazonas nomeava Promotor Pblico, em Manicor, o cidado Secundino da Silva Salgado; no havendo registro se ele se deslocou de l at Cachoeira de Santo Antonio onde era a divisa daquela Provncia com a de Mato Grosso. Nesse perodo inicial da histria do Ministrio Pblico em terras rondonienses, o prximo registro aconteceria dia 10 de abril de 1891, quando o Governador do Amazonas Eduardo Gonalves Ribeiro criou a Comarca do Municpio de Humait, com terras at Cachoeira de Santo Antonio (o que englobava toda a rea de Porto Velho at quele local). Na ocasio foi nomeado Promotor Pblico o cidado Trajano Gomes da Costa, (Retalhos Histricos e Geogrficos de Humait Raimundo Neves de Almeida). Dezesseis anos depois, novo registro sobre o Ministrio Pblico, dessa feita quando foi nomeado o Promotor Pblico Tobias Dantas Cavalcante, para a Comarca de Humait, com ascendncia at Santo Antonio, (jornal Humaythaense, 30.06.1907). Cinco anos depois, em 1912, o Governo de Mato Grosso instalava o Municpio de Santo Antonio do Madeira (em 1945, anexado ao Municpio de Porto Velho, Capital do Territrio Federal do Guapor), e indicava o advogado Vulpiano Machado para assumir a Promotoria Pblica da Comarca (Achegas para a Histria de Porto Velho, Antonio Cantanhede).

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CAPTULO II

Do Municpio ao Territrio

Termo Judicirio de Porto VelhoO Termo Judicirio de Porto Velho foi criado pela Lei n 741, de 30 de outubro de 1913, do Estado do Amazonas, anexo Comarca de Humait, sendo instalado em 30 de janeiro de 1914. O Decreto (do Governo do Estado do Amazonas) n 1063, de 17 de maro de 1914 estabeleceu os seguintes limites do Termo Judicirio de Porto Velho: Norte o paralelo que passa na boca do Igarap So Loureno (margem esquerda do Rio madeira), a montante da praia do Tamandu, at encontrar os limites com o Municpio de Lbrea (Serra Trs Irmos, divisora de guas Ituxi/Abun). Leste uma linha que, partindo do ponto fronteiro boca do Igarap So Loureno, na margem direita do Rio Madeira, encontre o ponto em que o paralelo 8, 461s corta o Rio Candeias em sua margem esquerda. Sul o citado paralelo limite com o Estado de Mato grosso entre a margem esquerda do Rio candeias e a margem direita do Rio Madeira, o Rio Madeira at a boca do Rio Abun, at o limite com o (ento) Territrio Autnomo do Acre. Oeste o municpio de Lbrea (Estado do Amazonas_tendo como divisor de guas Ituxi/Abun.

Fonte: Professor Abnael Machado de Lima, Ex-professor da Universidade Federal de Rondnia e da Universidade Federal do Par; membro da Academia de Letras de Rondnia.

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Mapa do Termo Judicirio de Porto Velho

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O Municpio de Porto VelhoO desenvolvimento de Porto Velho, gerado pelo surgimento da cidade com a implantao na localidade do canteiro principal da obra de construo da Estrada de Ferro Madeira-Mamor (EFMM), fez crescer o desejo da criao de um Municpio at ento a pequena vila era distrito de Humait. Em 1907, ainda no incio da fase final da construo da EFMM, o distrito j ultrapassara a sede (Humait) em atividade econmica, importncia social e nmero de habitantes. Tais fatores fizeram com que em todos os setores da sociedade porto-velhense se mobilizassem para que o Termo Judicirio de Porto Velho, criado pela Lei n 741, de 30 de outubro de 1913, que sediava a administrao e era ponto inicial da Estrada de Ferro Madeira-Mamor, fosse elevado categoria de Municpio, desmembrado de Humait. Isso s aconteceria no dia 2 de outubro de 1914, quando o Governador Jnathas Pedroza, do Amazonas, assinou a Lei 757, criando o Municpio de Porto Velho, instalado no ano seguinte. Mas o novo municpio ainda permaneceria como parte da Comarca de Humait, at 31 de agosto de 1917, quando foi criada pela Lei n 900, do Estado do Amazonas, a Comarca de Porto Velho (*).

(*) Com relao a Porto Velho h vrios fatos curiosos: A povoao que se formou a partir do canteiro de obras da EFMM nunca foi considerada distrito do municpio amazonense de Humait, ao qual pertencia. Passou de vila condio de cidade. No h uma data capaz de identificar quando Porto Velho, como povoao, teve incio. H citaes de que o ncleo foi registrado a partir de 4 de julho de 1907 quando da implantao do canteiro de obras da EFMM.

H vrias verses para o nome Porto Velho, mas nenhuma reconhecida, oficialmente, como verdadeira.

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O Primeiro Promotor PblicoNo mesmo ano de 1914, o Governador Jnathas Pedroza nomeia Francisco Fernandes da Rocha como adjunto do Promotor Pblico, em Porto Velho, ainda pertencente Comarca Judiciria de Humait, tendo como escrivo e tabelio o cidado Jos Vieira de Souza. (Achegas para a Histria de Porto Velho, Antonio Cantanhede). Em seguida criada a Comarca Judiciria de Porto Velho. Ainda em 1914, acontece o primeiro registro de jri popular na vila de Porto Velho, na condio de Termo Judicirio de Humait, porque o Municpio (de Porto Velho) s seria instalado em 24 de janeiro de 1915. Sem local para realizar o julgamento, o Conselho de Sentena se rene em uma das salas de propriedade da Administrao da EFMM (Memria Judiciria, Nilza Menezes). Na caminhada do perodo inicial do Ministrio Pblico em Porto Velho, a Lei 900, de 1917, o Governador do Amazonas, Pedro Alcntara Barcelar, confirma como Promotor Pblico, em Porto Velho, o bacharel Jorge Severiano Ribeiro, que no dia 23 de novembro daquele ano teve sua foto publicada no jornal O Curumy, dirigido aos estudantes porto-velhenses, que o identifica como brilhante tribuno a quem a petizada estudiosa muito admira. 2 de maro de 1918: o primeiro jri na cidade de Porto Velho, agora j Municpio; o conselho de sentena absolve o comerciante turco Jlio Ali Mamoud, da acusao de tentativa de homicdio (Achegas para a Histria de Porto Velho, Antonio Cantanhede). No mesmo ano, em 15 de novembro, o cidado Luzitano Corra Barreto nomeado Promotor Pblico. Em seguida a Comarca foi re-anexada de Humait. S em 1922 que, pela Lei Estadual n 1.133, retornou a Porto Velho a sede da Comarca do Municpio, sendo nomeado Promotor Pblico o advogado (*) Jos Matheus Gomes Sobrinho (Achegas para a Histria de Porto Velho, Antonio Cantanhede).

(*) Segundo o historiador Esron Penha de Menezes, o Promotor Pblico Jos Matheus foi vitima de uma emboscada, fuzilado pelo advogado Manoel Afonso Santos Jnior, em 1924.

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O MP em Mato GrossoEm 1912, o Governador de Mato Grosso, ao mandar instalar o Municpio de Santo Antonio (a seis quilmetros de Porto Velho e hoje parte do municpio-sede do Estado), nomeou o advogado Vulpiano Machado para ser Promotor Pblico. Com o definhamento da Cidade de Santo Antonio, em razo da sede econmica da regio ser agora o ponto inicial da EFMM, a cidade de Porto Velho, no Amazonas, e porque o ponto terminal da Estrada de Ferro Madeira-Mamor era a cidade de Guajar-Mirim, o grande plo mato-grossense na regio tornou-se esta ltima, fatores que causaram aos poucos o fim da importncia de Santo Antonio onde, em 1923, tomou posse perante a Cmara de Vereadores o major Joaquim Jos Siqueira, como Promotor Pblico (*). E Guajar-Mirim desenvolvia-se tanto que, em 21 de junho de 1928, pela Lei n 991, o Governador Mrio Corra da Costa (do Mato Grosso) elevaria o ento distrito pertencente a Santo Antonio condio de Municpio de Guajar-Mirim. Como j acontecera em 1912, quando foi criado o Municpio de Santo Antonio, ao assinar a Lei n 991, criando o Municpio de Guajar-Mirim, o Governador Mrio Correa da Costa estabelecia j no seu artigo 3o que a Comarca fosse instalada no dia 15 de novembro do mesmo ano, nomeando juiz e promotor pblico. Este Art. 3 foi revogado pelos Atos n 1088 e n 1089, de abril de 1929, pelos quais foi determinado o dia 10 de abril de 1929 para serem instalados a Comarca e o Municpio de Guajar-Mirim. Era Juiz no ento Distrito de Guajar-Mirim (MT), o Dr. Joo Mourano, a quem o Governador de Mato Grosso comunicou a criao do municpio e a antecipao da data de instalao para o dia 10 de abril de 1929, cabendo-lhe presidir a sesso solene, bem como a posse dos Intendentes-Gerais, primeiro e segundo, presidir na mesma data a eleio dos vereadores e a posse dos eleitos. Inexistem melhores registros a respeito da caminhada do MP.

(*) Fonte: Livro de Atas da Cmara Municipal do Municpio de Santo Antonio.

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Promotores de Porto VelhoDurante o perodo que vai de 1914 (criao do Municpio de Porto Velho) a 13 de setembro de 1943 (criao do Territrio Federal do Guapor), vrios cidados estiveram e atuaram como Promotores Pblicos em Porto Velho. So poucos os registros oficiais sobre essa etapa da vida do Ministrio Pblico entre a criao do Municpio de Porto Velho e a criao do Territrio Federal do Guapor. Sabe-se que no perodo, o Promotor Pblico - hoje Promotor de Justia -, via-de-regra, era nomeado mais por indicao poltica, sem ter realmente o conhecimento jurdico, talvez em razo da falta de pessoal com tal formao. Dentre os que atuaram como Promotores Pblicos constam os Srs. Luzitano Corra Barreto, Jorge Severiano Ribeiro (primeiro promotor titular da Comarca), Jos Matheus Gomes Sobrinho, Carlos Augusto de Mendona, Manoel Afonso dos Santos e Raimundo Rabelo. O cidado Francisco Fernandes da Rocha, em 1914, quando ainda Porto Velho era Termo Judicirio da Comarca de Humait, foi nomeado pelo Governador do Amazonas, Jnathas Pedroza, para ser adjunto de Promotor Pblico naquela cidade e continuou exercendo tal funo mesmo aps a implantao do Municpio de Porto Velho, em 1915.

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CAPTULO III

Territrio

O Territrio Federal do GuaporDesde o incio da dcada de 1930 que lideranas, as mais diversas de GuajarMirim, vinham mobilizando-se para que a regio de influncia da EFMM, a partir de Santo Antonio at ao rio Guapor, fosse elevada condio de Territrio Federal, dentre os Territrios que o Presidente Getlio Vargas j vinha tratando em alguns documentos. Guajar-Mirim era ponto terminal da Estrada de Ferro Madeira-Mamor, e j quela altura a principal cidade dos vales dos Rios Guapor e Mamor e suas lideranas se articulavam para que no caso de o Presidente Vargas decidir pela criao dos Territrios, um deles fosse naquela regio, desmembrando-a de Mato Grosso at Cachoeira de Santo Antonio, divisa com o Amazonas. A capital proposta era GuajarMirim, conforme documento encaminhado, em 1937, pelos seringalistas, comerciantes e outras lideranas da regio, ao Presidente Getlio Vargas. Em outubro de 1940, quando o Presidente Getlio Vargas foi a Manaus (AM), o superintendente da EFMM, Aluzio Pinheiro Ferreira, que fora companheiro de armas do presidente, na Revoluo de 1930, convenceu-o a vir a Porto Velho passar trs horas. Em Porto Velho, sede do ponto inicial da EFMM e porto de embarque para as mercadorias que vinham da Bolvia e da zona brasileira dos Rios Guapor e Mamor, o presidente viria apenas inaugurar uma usina de gerao de energia eltrica, mas acabou ficando por trs dias. Pouco menos de trs anos depois, em 13 de setembro de 1943, o Presidente Getlio Vargas assinou o Decreto-Lei n 5812, criando o Territrio Federal do Guapor.

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Herana CartorialInstalado em 1944, tendo como primeiro governador o Coronel Aluzio Pinheiro Ferreira, o Territrio que antecedeu ao Estado, criado 38 anos depois, em 1981, era formado por outros dois Estados: Mato Grosso, que praticamente cedeu mais de 80% das terras, e do Amazonas, cuja participao foi apenas s terras do Municpio de Porto Velho, porque as de Lbrea, logo em seguida retornaram quela Unidade. Em Porto Velho coube ao Dr. tila Sayol de S Peixoto atuar como primeiro Promotor Pblico do Territrio. O MP herdou a estrutura cartorial dos estados formadores do Territrio, Mato Grosso e Amazonas, incluindo seus funcionrios. Sob a forma do Territrio do Guapor s em 1956 seria Rondnia , todas as aes judiciais nesta regio passaram para a nova Unidade, na realidade, inteiramente dependentes da segunda instncia, no Rio de Janeiro e, a partir de 1961, em Braslia. O MP no Territrio funcionou, at passar para o Frum Ruy Barbosa, em uma sala do prdio da Rua Prudente de Moraes, onde mais tarde foi a sede da OAB e depois Cartrios Eleitorais da Capital. Nomeado Promotor Pblico no Territrio representava um estacionamento na carreira. Dificilmente seria guindado a atuar na sede, em Braslia, e a ateno que recebia para seu trabalho no era grande. Havia falta de condio de trabalho; as comunicaes praticamente no funcionavam e os contatos com a sede eram quase que inexistentes. Um dos Promotores que mais tempo atuou no Territrio foi o Dr. Stlio Jos Moreira da Mota, que se tornou uma espcie de decano para os que chegavam a partir do final da dcada de 1960, grupo no qual se encontravam o Dr. Aldo Castanheira, mais tarde Desembargador e Presidente do Tribunal de Justia, alm da Dra. Ledy Gonsalves de Araujo Fernandes e Dr. Edson Jorge Badra.

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DificuldadesAtuar no MP do Territrio exigia mais que empenho e dedicao do membro, fosse ele Defensor Pblico, Promotor Substituto, Promotor Titular ou Curador, pois o representante do MP ficava praticamente isolado, alm das poucas condies de exerccio da funo. Havia dificuldades de todas as ordens, como lembra o Procurador-Geral aposentado Dr. Edson Jorge Badra, nascido em Guajar-Mirim, que, ao ser aprovado no concurso para o ingresso na carreira, optou por sua terra natal. Tenho informao de que quando chegava um processo na instncia, superior no Tribunal em Braslia, na hora da distribuio, era colocado de lado, lembra. No havia pessoal suficiente para atender ao servio; as instalaes eram mnimas e as condies de trabalho desestimulantes. Ns continuvamos porque tnhamos compromisso com a comunidade e isso nos dava foras para vencer os obstculos, cita a Dra. Ledy Fernandes, que em 1972, veio atuar em Porto Velho. Os Promotores do Territrio agiam de forma isolada, no havia uma chefia e a carreira se encerrava ali mesmo; alm disso, o salrio era pequeno. Quando se criou o Estado, em 1982, os Promotores que optaram pela nova Unidade tiveram salrios triplicados e isso foi um forte argumento para a deciso de ficar. O Dr. Edson Jorge Badra foi nomeado Defensor Pblico, em 1972, em Guajar-Mirim. A funo de Defensor Pblico era a porta de entrada da carreira do MP dos Territrios. Depois que tomei posse, a nica vez que algum de Braslia falou comigo foi quando decidiram me transferir de Guajar-Mirim para Porto Velho. Praticamente os contatos da chefia em Braslia, com os promotores nos Territrios, eram inexistentes. De vez em quando chegava um documento. Em Braslia se decidia tudo e l tambm funcionava a segunda instncia, o que causava mais dificuldades para a realizao de qualquer trabalho.

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O Incio da CarreiraA partir de 1967, todos os que faziam concurso para o MP dos Territrios entravam como Defensores Pblicos, galgando da em diante o cargo de Promotor Substituto e assumir em seguida a titularidade. Essa determinao de iniciar a carreira na Defensoria Pblica e s depois galgar Promotoria acabava acarretando dificuldades para o representante do MP que assumia a nova funo, deixando de defender para atuar na acusao. Isso gerava problemas porque voc quando ia atuar como Promotor tinha toda sua formao trabalhada para ser Defensor, o que seria mais ou menos como inverter os plos do crebro, lembra o Dr. Edson Jorge Badra.

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Promotores de Justia no TerritrioNem sempre o quadro do MP no Territrio esteve completo. Houve ocasies, como lembrou o Dr. Edson Jorge Badra, em que se passou tempo sem representantes, especialmente em Guajar-Mirim, ento o segundo Municpio de Rondnia. Na maioria dos casos o Promotor designado para a Comarca de Porto Velho tinha de atuar tambm em Guajar-Mirim, conforme o testemunho do Desembargador aposentado Dr. Aldo Alberto Castanheira e Silva, que todos os meses passava trs semanas atuando na Capital e uma semana na Prola do Mamor, realizando ali o que hoje se costuma chamar de mutiro. Dentre os que atuaram no MP do Territrio (segundo o historiador Esron Penha de Menezes), encontram-se os Drs. tila Sayol de S Peixoto, Stlio Jos Moreira da Mota, Carlos Alberto de Aguiar Correa, Antonio lvares da Cruz, Josias Lima, Hlio Fonseca, Aldo Alberto Castanheira e Silva, Edson Jorge Badra, Ledy Gonsalves de Araujo Fernandes, Zelite Andrade Carneiro (*), Joo Alves de Oliveira (que logo em seguida, ao assumir em 1972, retornaria a Braslia), Toms Correia, Nelson Urbano e Sara Oliveira.

(*) A Dra. Zelite Andrade Carneiro foi a primeira, dentre os membros do MP, a ser escolhida Desembargadora pelo quinto constitucional.

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CAPTULO IV

O MP no Estado

A Nova Estrela no Azul da UnioEm 1961, quando inaugurou a rodovia BR-29, mais tarde BR-364, que oficialmente leva seu nome no trecho Vilhena (RO) a Rio Branco (AC), o Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira abriu tambm as portas da Amaznia Ocidental entrada de migrantes, o que aconteceria, efetivamente, s a partir de 1968, quando o Incra instalou o Projeto Ouro Preto que deu origem ao Municpio de Ouro Preto do Oeste. A partir de 1975, com a vinda do Coronel Humberto da Silva Guedes para governar o Territrio Federal de Rondnia, (deixou de ser Guapor em 1956), o crescimento espontneo da regio obrigou o Governo Federal a realizar vrias obras para atender demanda crescente de desenvolvimento. Em 1977 foram criados cinco outros Municpios, alm de Porto Velho e Guajar-Mirim, surgiam os de Ariquemes, Ji-Paran, Cacoal, Pimenta Bueno e Vilhena, sendo que em todos eles, conforme os respectivos decretos de criao, deveriam (mas no foram) ter instaladas as respectivas Comarcas quando de suas implantaes. Mas a movimentao de todos segmentos que compunham a comunidade rondoniense era pela transformao do Territrio em Estado, o que j fora tentado em 1962, quando um projeto de lei apresentado pelo Deputado Federal Aluzio Pinheiro Ferreira foi rejeitado pela Cmara Federal que na mesma ocasio elevou condio de Estado, o Territrio do Acre. Houve outro projeto de transformao do Territrio, em Estado, antes de 1981. Na dcada de 1970, o ento Deputado Federal Jernimo Garcia de Santana, (*), sob a justificativa do crescimento do Territrio, apresentou um Projeto de Lei criando o Estado de Rondnia, mas esta proposta no foi considerada pelo Congresso Nacional. Em 1979, com a posse do Coronel Jorge Teixeira de Oliveira, como Governador, a criao do Estado era apenas uma questo de tempo e em 22 de dezembro de 1981, o Presidente Joo Baptista de Figueiredo assinou a Lei Complementar n 41, criando o Estado de Rondnia, a Nova Estrela no Azul da Unio, instalado em 4 de janeiro de 1982, tendo como Governador, o mesmo do Territrio, o Coronel Jorge Teixeira de Oliveira.

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O Ncleo Inicial do MPO senhor tem duas horas para responder. Foi assim, de forma impositiva que o Governador Jorge Teixeira colocou para o ento Procurador de Justia do Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios, Dr. Dimas Ribeiro da Fonseca, o convite para que viesse compor o ncleo inicial do Poder Judicirio, do recm-criado Estado de Rondnia. Piauiense de nascimento, o Dr. Dimas Fonseca havia sido Promotor Pblico em Una, (MG). Em 1963, por concurso, ingressou no MP do Distrito Federal e Territrios, na condio de Defensor Pblico, tendo sido lotado em Braslia, ocupando, da em diante, todos os postos no quadro, at chegar Chefia daquele Ministrio Pblico, como Procurador-Geral. O Dr. Dimas Fonseca j conhecia Rondnia. Como Corregedor do MP do Distrito Federal e Territrios, havia vindo a Porto Velho vrias vezes. Logo depois da criao do Estado ele foi convidado para um jantar de confraternizao oferecido pelo Governador Jorge Teixeira, em Braslia, onde os dois conversaram. Dias depois houve o convite. Pedi dois dias para pensar e consultar minha famlia. O governador me deu duas horas. Eu disse que iria Representao de Rondnia, em Braslia, e conversei com minha famlia, ficando acertado que eu viria para c apenas por dois anos. Faz mais de 23 anos que isso aconteceu, lembra o Dr. Dimas Fonseca, cuja interveno facilitou para que o ncleo do MP do novo Estado fosse formado a partir dos membros do MP Federal que atuavam no Ex-Territrio, Drs. Edson Badra, Ledy Gonsalves e Zelite Carneiro. Mas, o Dr. Dimas Fonseca lembra a importncia que, para tal, teve a participao do primeiro Presidente do Poder Judicirio, Dr. Fouad Darwich Zacharias. O Dr. Fouad tinha grande influncia junto ao Governador Jorge Teixeira e conversei com ele para aproveitar aquele grupo. Felizmente a idia foi aceita, lembra. No Poder Judicirio rondoniense, o Dr. Dimas Fonseca exerceu, at se aposentar, dentre outras, a funo de Presidente. Atualmente responsvel pela Ouvidoria do Judicirio, e um apaixonado por Rondnia.

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O Decreto Nmero 9O Governador Jorge Teixeira tinha o prazo de dois meses, aps a instalao do Estado, o que aconteceu em 4 de janeiro de 1982, para instalar o Ministrio Pblico, conforme determinava a Lei Complementar n 41/81, que criou o Estado de Rondnia prazo que se estenderia at 4 de maro. Mas ele preferiu no esperar tanto, e vinte e trs dias aps a instalao, em 25 de janeiro de 1982, o Governador mandou publicar no Dirio Oficial do Estado o Decreto-Lei n 9, que estabeleceu as primeiras normas para a organizao do Parquet rondoniense. Para compor o ncleo inicial do MP da Nova Estrela no Azul da Unio, o Governador utilizou-se do que dispunha a LC n 41/81, sobre a passagem de membros do MP do Territrio para o quadro do Estado e, usando da faculdade prevista na mesma legislao, recusou a solicitao de pelo menos um deles o ento Defensor Pblico, Toms Correia. O ncleo inicial era composto por trs membros, mas para funcionar a estrutura administrativa e de equipamentos era praticamente nula, alm das dificuldades que o Parquet teve para mudar o prprio conceito que alguns segmentos alguns deles influentes junto ao prprio Governo tinham da importncia do MP. Uma importncia que s lhe foi atribuda pouco antes da criao do Estado, quando o Presidente Joo Figueiredo assinou outra Lei Complementar, a de n 40, documento que em realidade instituiu os mecanismos de composio e de ao do prprio Ministrio Pblico no Pas.

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Os Primeiros MembrosQuando o Estado foi criado, quatro dos membros do Ministrio Pblico do Territrio manifestaram, conforme previa a LC n 41/81, o interesse em permanecer em Rondnia e ingressar no Parquet que seria formado a partir de ento. Mas a LC 41/81 estabelecia tambm que, da mesma forma como os interessados poderiam requerer a absoro pelo novo Estado, competia ao Governador o direito de aceitar ou no. Solicitaram a permanncia em Rondnia e o ingresso no MP, que seria criado, os membros do Ministrio Pblico dos Territrios, os Drs. Edson Jorge Badra, Ledy Gonalves de Araujo Fernandes, Zelite Andrade Carneiro e Toms Guilherme Correia, este ltimo, ainda na condio de Defensor Pblico, cargo inicial da carreira. Dos quatro, o Governador Jorge Teixeira indeferiu apenas a solicitao do Dr. Toms Correia, que foi em seguida transferido para o Territrio Federal do Amap, mas no mesmo ano de 1982 retornou a Rondnia, onde foi candidato a Deputado Estadual e eleito, pelo PMDB. Os outros trs, os Drs. Edson Badra, Ledy Fernandes e Zelite Carneiro, os dois primeiros atuavam em Porto Velho e a ltima em Ji-Paran, compuseram a formao inicial do MP, competindo ao Dr. Edson Jorge Badra, ser nomeado pelo Governador como o primeiro Procurador-Geral de Justia do Estado.

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Do MP Primeira Composio do TJTrs dos Desembargadores da composio inicial do Poder Judicirio Estadual foram membros do Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios, os Drs. Aldo Alberto Castanheira e Silva, Hlio Fonseca e Dimas Ribeiro da Fonseca, mas s os dois primeiros atuaram no Ex-Territrio de Rondnia. O Dr. Hlio Fonseca foi Promotor Pblico em Porto Velho no perodo de 1959 a 1962, sendo tambm em 1963, Chefe de Polcia, (cargo poca similar ao de Secretrio de Segurana), Secretrio-Geral do Governo e exercendo o Governo interinamente entre os anos 1963 e 1964. Em 1982, foi nomeado Desembargador, pelo Governador Jorge Teixeira. O Dr. Aldo Castanheira ingressou no MP dos Territrios em 1962, indo atuar primeiro em Boa Vista (RR), de onde, em 1972, veio transferido para Porto Velho, galgando condio de Curador de Justia. Em maro de 1982 foi nomeado Desembargador pelo Governador Jorge Teixeira e foi Presidente do Tribunal de Justia. O Dr. Dimas Fonseca nunca atuou diretamente nos Territrios. Em 1963, ingressou no MP do Distrito Federal e em 1977, passou a atuar na equipe da Procuradoria-Geral do MP dos Territrios. Nomeado Desembargador em 1982 pelo Governador Jorge Teixeira, presidiu algum tempo depois o Tribunal de Justia Estadual.

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Os Primeiros Promotores do EstadoTreze homens e seis mulheres. Este foi o quadro de aprovados e nomeados para compor o primeiro grupo de Promotores de Justia do Ministrio Pblico do Estado. Tomaram posse no dia 26 de julho de 1982, sendo designados seis para a 3 Entrncia, sete para a 2 Entrncia e seis para a 1 Entrncia. O Decreto de nomeao foi publicado no Dirio Oficial do Estado n 130, na mesma data da posse, 26 de julho, assinado pelo Governador Jorge Teixeira. Promotores de Justia de 3 Entrncia: Ibrahimar Andrade da Rocha, Evaldo Lopes de Alencar, Ruth Diniz de Oliveira, Lcio Teixeira Leite Balbi, Edmilson Jos de Matos Fonseca e Sheila de Lima Torres Tecchio. Promotores de Justia de 2 Entrncia: Rostand Agra, Ana Lia de Miranda e Martins, Norvina Mendes, Ivo Scherer, Telmo Fortes, Maria Aurizete Saldanha Gontijo e Abdiel Ramos Figueira. Promotores de Justia de 1 Entrncia: Rita Eleuza de Assis Republicano, Homero Silva Scheidt, Walter Teixeira, Luiz Eduardo Custdio, Getlio Nicolau Santore e Miguel Jos dos Santos. A necessidade de compor o quadro de Procuradores de Justia fez com que o Governador, no dia (27) seguinte posse dos primeiros Promotores, promovesse alteraes conforme o Dirio Oficial n 131, de 27 de julho de 1982, nomeando Ibrahimar Andrade da Rocha e Evaldo Lopes de Alencar, respectivamente primeiro e segundo colocado no concurso, condio de Procuradores de Justia. Abertas as duas vagas, foram promovidos da 2 para a 3. Entrncia os Promotores de Justia Rostand Agra e Ana Lia de Miranda e Martins. No mesmo ato o Governador promoveu para a 2 Entrncia os Promotores de Justia Rita Eleuza de Assis Republicano e Homero Silva Scheidt e para as vagas abertas foram chamados os Promotores de Justia Edson de Moraes e Osmar da Rocha Campos e mais tarde, Jos Osmar de Araujo.

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A Estrutura de 1982Fazia seis meses que o Estado havia sido instalado e os primeiros Promotores de Justia tomaram posse, num ato em que tambm assumiram os primeiros Juzes de Direito, no dia 26 de julho de 1982, e foram imediatamente para os locais que haviam sido designados. Em 1977, o nmero de Municpios, que era dois, Porto Velho e GuajarMirim, desde a dcada de 1940, passou a sete, e j era 13 quando os pioneiros Promotores de Justia tomaram posse em plena campanha eleitoral da primeira eleio geral do Estado, que se realizaria a 15 de novembro. Das 12 Comarcas designadas para o interior do Estado, apenas quatro delas no ficavam no eixo da rodovia BR-364: Espigo DOeste, Costa Marques, Colorado do Oeste e Guajar-Mirim, esta ltima Comarca criada quando ainda fazia parte do Estado do Mato Grosso. 1 Entrncia Vara nica, com um Promotor de Justia, em Jaru, Ouro Preto, Presidente Mdici, Espigo DOeste, Colorado e Costa Marques; 2 Entrncia duas Varas, uma Cvel e uma Criminal, com um nico Promotor de Justia, por Municpio, atendendo as necessidades de Guajar-Mirim, Ariquemes, Cacoal, Pimenta Bueno e Vilhena. Para Ji-Paran, um dos cinco Municpios criados em novembro de 1977, foram destacados dois Promotores de Justia, para atender duas Varas Cveis e uma Criminal. A 3 Entrncia funcionava em Porto Velho.

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Os Primeiros e Difceis DiasPara muitos dos primeiros Promotores de Justia, que assumiram no dia 26 de julho de 1982, havia pouca informao at sobre a funo a ser exercida (atualmente os que tomam posse encontram, alm de estrutura, tambm contam com um perodo estgio para repasse de informaes e orientaes; um contato inicial com os problemas com os quais iro conviver). Os pioneiros tomaram posse em uma sexta-feira, e j na segunda-feira seguinte, deveriam instalar as respectivas Promotorias. Os designados para o interior a situao era mais complicada, pois seriam Promotores nicos das Comarcas. Para piorar, a comunicao era difcil, pois o servio de telefonia era precrio; a rodovia BR-364 ainda no era asfaltada. Em Cacoal, quando o Promotor de Justia Homero Scheidt chegou, j era noite do domingo anterior abertura da Promotoria, e s por sorte conseguiu uma pessoa que o levou at o local onde tambm seria sua residncia e Promotoria. S que ela estava fechada e os dois juzes, o Dr. Salatiel Soares e o Dr. Renato Mimessi, que partilhariam a casa alugada pelo prefeito Clodoaldo Almeida, tinham sado e o Promotor teve de esperar os dois chegarem. Foram dias difceis. Sobre qualquer questo na rea da Justia quem orientava o Governador Jorge Teixeira era o Presidente do Tribunal de Justia, Dr. Fouad Darwich Zacharias a quem atribuda uma frase: Para o Promotor basta o ttulo e o palet.

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O Simpsio de 1983A linha geral emanada do I Simpsio do Ministrio Pblico de Rondnia foi uma s: trabalho duro para que na Constituinte rondoniense se pudessem colocar avanos h muito buscados pelo MP de todos os Estados sem que conseguissem avanos que, implementados, foram a base da legislao pertinente relativa ao Ministrio Pblico brasileiro na Constituio Federal de 1988. Ao final foi aprovado um documento de cinco pontos bsicos encaminhado em seguida a cada deputado constituinte: 1 irredutibilidade de vencimentos e vantagens fixados em limites no inferiores aos percebidos pelos magistrados junto aos quais oficiarem (neste item um detalhe teve de ser mudado j na grfica onde estava sendo impresso o documento final da Constituio: que o texto havia sido datilografado com a citao de vencimento, faltando o plural). 2 aposentadoria voluntria aps 30 anos de servio, com vencimentos integrais. 3 autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com dotao oramentria prpria no inferior a 2% da Receita Oramentria do Estado (com isso o MP de Rondnia foi o primeiro do pas a ter esse ganho). 4 nomeao do Procurador-Geral dentre os Procuradores de Justia integrantes da lista trplice votada por todos os membros da instituio, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por apenas mais um binio, desde que novamente integre a lista trplice apresentada ao Governador do Estado. 5 nmero de membros do Ministrio Pblico no inferior ao dos respectivos magistrados, em qualquer instncia. A respeito disso, eis o comentrio do livro Retrospectiva do Ministrio Pblico sobre os resultados obtidos: O retrospecto glorioso de todo esse trabalho fica melhor evidenciado com o captulo referente ao Ministrio Pblico inserido na Constituio do Estado, promulgada em 6 de agosto de 1983.

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Escola no SimpsioPara realizar o Simpsio de 1983 foi necessrio ter vontade e at muito de arrojo e isso os jovens membros do mais novo MP do Pas tinham de sobra, o que foi facilitado tambm pela assinatura, pelo Presidente Joo Figueiredo, da Lei Complementar n 40, que gerou condies reais para o Ministrio Pblico do Pas se estruturar tanto que a data da assinatura, 14 de dezembro, considerada Dia do Ministrio Pblico no Brasil. Como as comunicaes eram muito difceis e os Promotores, especialmente do interior, estavam assoberbados de servio, organizando seus prprios meios de trabalho e tendo de fazer atendimento aos casos que eram encaminhados a eles, claro que surgiam desencontros entre a sede, em Porto Velho, e as Comarcas interioranas. O Dr. Homero Scheidt recorda: Ns recebemos comunicao do Simpsio e viemos para Porto Velho, eu e o Dr. Abdiel Ramos Figueira (Promotor em Ariquemes), mas haviam adiado o encontro e ns no havamos sido informados da nova situao. Quando chegamos a Porto Velho, o Dr. Edson Badra, que era o ProcuradorGeral de Justia, mandou que fssemos de carro convidar os Promotores para participar do Simpsio. Fomos de Porto Velho at Colorado e Vilhena, sendo que a BR-364 estava em obras. O problema tambm era que os Promotores instalados, de favor, nos fruns, no tinham telefones em seus gabinetes, e assim, s pessoalmente poderiam ser informados da importncia da luta que se travava com as foras ocultas. No final do Simpsio de 1983 as coisas comearam a mudar. O prprio Governador Jorge Teixeira deixou claro que tinha uma viso diferenciada da importncia do Ministrio Pblico e foi, a partir da, que o Ministrio Pblico do Estado de Rondnia ganhou melhores condies para poder agir.

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A Constituinte de 1983Criado pela Lei Complementar 41, a que gerou o Estado de Rondnia, o Ministrio Pblico da Nova Estrela no Azul da Unio enfrentou fortes problemas iniciais, tpicos do que se apresenta como novo, mas tambm foi facilitado pela vontade de fazer de seus primeiros integrantes e todos eles destacam especialmente um, o Dr. Ibrahimar Rocha, primeiro classificado no concurso pioneiro e que j havia exercido o MP no Paran. Alm disso, outro fator foi decisivo para que os pioneiros do MP rondoniense abraassem algumas lutas: pouco antes de assinar a LC n 41 que criou o Estado, o Presidente Joo Figueiredo assinara a LC n 40, que dava nova roupagem ao Ministrio Pblico, mas faltava um que servisse de laboratrio das mudanas. Instalado o Estado, em janeiro de 1982, constitudos os Poderes, eleita a primeira Assemblia que tomou posse em 1983, comeou a batalha da afirmao do MP. E para atuar como ponta-de-lana os membros do mais jovem MP brasileiro fundaram sua Associao, a AMPRO, e se articularam para atuar dentro das vrias comisses temticas da Constituinte. O jogo foi pesado: praticamente ficou responsvel pelo MP, numa espcie de planto, o Dr. Edmilson Fonseca. Os demais se dividiram para articular junto aos Deputados Constituintes com apoio decisivo de dois deles, o Ex-Promotor e Deputado Toms Correia e o advogado e Deputado Jos Bianco, Presidente da Constituinte. Uma das lutas tinha como lema o seguinte: o tratamento dado ao MP tinha de ser o mesmo concedido ao Poder Judicirio, e que o MP tinha de ser forte para poder dar conta de sua misso. No perodo, realizou-se o I Simpsio do MP, que teve dentre outros expositores o Ministro do Tribunal Federal de Recursos, Carlos Mrio Veloso; os juristas Dalmo Dallari e Ataliba Nogueira e o Desembargador do Tribunal de Justia do Paran, Henrique Chesneau. Participou tambm o Promotor de Justia Dr. Luiz Antonio Fleury Filho, presidente da Confederao Nacional do Ministrio Pblico (Conamp) e presidente da Associao Paulista do Ministrio Pblico (APMP). O Simpsio reforou as teses defendidas pelo jovem MP e inseridas, em seguida, na Constituinte de 83.MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE RONDNIA

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Municpios-PloAs 38 Promotorias de Justia do Ministrio Pblico de Rondnia esto presentes, de forma direta, com presena fsica, em vinte e duas comarcas-plo, localizadas nos mais diferentes pontos do Estado, representando 42,3% de todos os Municpios rondonienses. Dentro da filosofia de trabalho definida desde os primeiros tempos de atuao do MP Estadual, buscou-se sempre fazer chegar o Ministrio Pblico a todas comunidades rondonienses, ainda que em alguns no esteja o MP presente fisicamente, em pessoal, equipamentos e instalaes. Mas, a ao do Ministrio Pblico atinge todos os Municpios do Estado, fazendo-se presente ainda que haja dificuldade de acesso, mesmo nas pequenas comunidades, em aes constantes, sempre em defesa da aplicao da Justia. O MP tambm mantm um sistema de interligao entre todas as Comarcas por meio de programas de informtica, o que facilita a busca de informaes e, tambm, d ao cidado o direito a conhecer o andamento de assuntos de interesse social tratados pelo Parquet rondoniense. Desde o incio foi adotado o lema de que o cidado est em primeiro lugar e que se deve buscar a integrao com a comunidade, como forma de poder realmente fazer valer a representao de defensor da sociedade, que o objetivo do Ministrio Pblico, explica o Dr. Jos Carlos Vitachi.

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CAPTULO V

Legislao

Avanos na ConstituinteQuando o Presidente da Assemblia Estadual Constituinte, Deputado Jos Bianco promulgou, na noite do dia 6 de agosto de 1983, a primeira Constituio do Estado de Rondnia, o MP estava conseguindo alguns avanos que o colocariam na vanguarda dentre os similares no pas. Para isso, toda uma ao foi desenvolvida, inclusive com a realizao de um Simpsio sobre o Ministrio Pblico, em Porto Velho, com participao de juristas e especialistas que tambm vieram dar suporte ao trabalho desenvolvido pelos membros do Parquet com os constituintes. Para entender a razo do interesse dos Ministrios Pblicos de todo o pas na Constituinte de 1983, em Rondnia, basta verificar o fato de a Assemblia rondoniense estar escrevendo, quela altura, sua primeira Carta Constitucional e haver a forte possibilidade de se inserir nela, como aconteceu, temas de modernizao do MP e que em outros Estados estavam acontecendo barreiras para que isso acontecesse. Alm desse fato, ainda em 1981, o Presidente Joo Baptista de Figueiredo assinara a Lei Complementar n 40, estabelecendo novas diretrizes para a ao do Ministrio Pblico no pas. Logo, ao verem a oportunidade de inserir na Constituio Estadual temas de modernizao da ao do MP, lideranas desse movimento em todo o pas voltaram sua ateno para Rondnia, o que fortaleceu a ao do jovem Parquet. Ns praticamente acampamos na Assemblia, procurando no apenas reivindicar temas de interesse do MP, mas tambm oferecer assessoria aos Deputados Constituintes, lembra o Dr. Lcio Balbi. Para realizar tal trabalho os membros do MP rondoniense constituram grupos que visitavam e assessoravam os Deputados Constituintes, numa ao contnua conforme o ento Procurador-Geral de Justia, Dr. Edson Jorge Badra. O esforo valeu a pena, lembra.

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A Carta de 1983Na Carta de 1983 o Ministrio Pblico era o tema da Seo VI, em 10 artigos. Confira: SEO VI DO MINISTRIO PBLICO Art. 82 O Ministrio Pblico, instituio permanente e essencial funo jurisdicional do Estado, responsvel pela defesa da ordem jurdica, dos interesses indisponveis da sociedade e pela fiel observncia da Constituio e das leis. Art. 83 O Ministrio Pblico ser organizado em carreira mediante lei complementar, assegurando a seus membros as seguintes garantias: I ingresso no cargo inicial mediante concurso pblico de provas e ttulos, realizado perante comisso integrada por Procuradores de Justia e por um membro do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; II estabilidade aps dois anos de exerccio, s perdendo o cargo se: a - condenados pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violao do dever inerente funo pblica; b - condenados por outro crime pena de recluso por mais de dois anos ou de deteno por mais de quatro anos; c - proferida deciso definitiva em processo administrativo onde lhe seja assegurada ampla defesa, nos casos de conduta incompatvel com o exerccio do cargo, abandono de cargo, revelao de segredo que conhea em razo do cargo ou funo, leso aos cofres pblicos, dilapidao do patrimnio pblico ou de bens confiados a sua guarda e outros crimes contra a administrao e a f pblica; III fixao de vencimentos e vantagens no inferiores aos percebidos pelos magistrados junto aos quais oficiarem; IV irredutibilidade de vencimentos, ressalvados os impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinrios previstos na Constituio da Repblica; V inamovibilidade, s podendo haver remoo compulsria em ao fundamentada do Procurador-Geral de Justia; VI aposentadoria compulsria aos setenta anos de idade e voluntria aps trinta anos de servio, com vencimentos integrais;64MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE RONDNIA

VII promoo da entrncia inferior para a imediatamente superior, segundo os critrios alternados de antiguidade e merecimento, observando-se igual processo nas promoes Segunda Instncia. Art. 84 administrao superior do Ministrio Pblico competir, na forma da Lei Orgnica, Procuradoria-Geral de Justia, ao Colgio de Procuradores, ao Conselho Superior e Corregedoria-Geral, sendo rgos de execuo: I no segundo graus de jurisdio, o Procurador-Geral de Justia e os Procuradores de Justia; II no primeiro grau de jurisdio, os Promotores de Justia e os Promotores de Justia Substitutos. Pargrafo nico Os servios administrativos do Ministrio Pblico, centralizados na Procuradoria-Geral de Justia, sero organizados em secretaria com quadro prprio de cargos e funes, que atendam s peculiaridades da Instituio. Art. 85 Para realizao de suas funes institucionais, o Ministrio Pblico ter autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dispondo de dotao oramentria prpria. Art. 86 O Procurador-Geral de Justia chefiar o Ministrio Pblico, com prerrogativas e representao de Secretrio de Estado e ser nomeado pelo Governador, dentre os Procuradores de Justia. 1 O Procurador-Geral de Justia ser nomeado para um perodo de dois anos e poder ser reconduzido por apenas mais um binio, no podendo em qualquer hiptese ultrapassar o mandato do Governador que o nomeou. 2 O Colgio de Procuradores, pelo voto de dois teros dos seus membros, poder solicitar ao Governador a destituio do Procurador-Geral, quando este for negligente ou agir com abuso de poder, assegurado o princpio de ampla defesa. Art. 87 Compete ao Procurador-Geral de Justia, alm de outras atribuies, representar o Tribunal de Justia para assegurar a observncia pelos municpios dos princpios indicados na Constituio Estadual, bem como para prover a execuo, nos termos da alnea d, do 3 do art. 15 da Constituio da Repblica, bem com encaminhar ao chefe do Poder Executivo as propostas de leis ou decretos relacionados com o Ministrio Pblico.

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Art. 88 Os membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas e Justia Militar Estadual integraro o quadro nico de Ministrio Pblico do Estado. Art. 89 Os membros do Ministrio Pblico gozaro de independncia no exerccio de suas funes e sujeitar-se-o a regime jurdico especial, sendo processado e julgado nos crimes comuns e de responsabilidade pelo Tribunal de Justia, ressalvada a competncia dos rgos judicirios federais. Art. 90 O Ministrio Pblico uno e indivisvel, sendo vedado o exerccio de sua funo e o uso do nome da Instituio a pessoas ou rgos a ele estranhos. Art. 91 vedado aos membros do Ministrio Pblico o exerccio da advocacia e a prtica do comrcio, exceto como cotista ou acionista. Ao final tnhamos um Ministrio Pblico moderno, gil e servindo de referencial para as conquistas obtidas pelo MP em mbito de Brasil, inclusive para a elaborao da Constituinte Federal de 1988, lembra a Dra. Zelite Carneiro.

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A Constituinte de 1989A promulgao de uma nova Constituio Federal em 1988 fez com que Rondnia se tornasse uma situao mpar no pas, um Estado com duas Constituies na mesma dcada - e em pouco mais de seis anos entre a primeira e a segunda. Vrios dos itens colocados na Constituinte Estadual de 1983, no que tange ao MP, foram considerados pelos constituintes federais de 1988, o que demonstrou o avano conseguido pelo ento mais jovem Ministrio Pblico do Pas. Mas, para o MP rondoniense, uma conquista, a eleio direta por meio dos membros do MP, do Procurador-Geral, foi colocada de lado pelos Constituintes Federais de 1988 que optaram por outra frmula, o que foi considerada uma perda muito sentida. A partir da Constituio Federal de 1988, a escolha do Procurador-Geral passou a ser feita mediante consulta inicial aos membros do Parquet, que indicam os trs candidatos mais votados para, em seguida, o Governador do Estado escolher, dentre os trs indicados, o nome de quem vai assumir a Procuradoria-Geral. Na Constituinte Estadual de 1989, o MP ocupa a Seo I do Captulo IV que trata Das funes essenciais Justia, indo do artigo 97 a 103. Seo que foi modificada pelos Deputados Estaduais por meio da Emenda Constitucional 20/2001.

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A Legislao EstadualA legislao estadual relativa ao Ministrio Pblico inicia-se na realidade com um ato federal, a Lei Complementar 41, que criou o Estado de Rondnia e cujo teor tratava da estruturao do MP na nova Unidade da Federao. A LC 41 tambm trazia norma estabelecendo inclusive o direito de os membros do MP do Territrio optarem por ser absorvidos pelo sistema estadual, desde que o governador acatasse a solicitao. A Lei Complementar 41 tambm deixava a critrio do governador do novo Estado que implantasse o MP, em at 60 dias, a contar da instalao da nova Unidade Federativa, prazo que a partir de 4 de janeiro de 1982, iria at 4 de maro do mesmo ano. Mas, ainda em janeiro, o Governador Jorge Teixeira, por meio do decreto nmero 9, criava o Ministrio Pblico Estadual, absorvendo trs dos membros do MP do Territrio Federal, nomeando o mais antigo, o Dr. Edson Jorge Badra, para ser o Procurador-Geral de Justia e, logo em seguida, abrindo concurso pblico para os cargos de Promotor de Justia. Realizadas as eleies de 1982 e instalada a Assemblia Estadual Constituinte, em fevereiro de 1983, os membros do MP, que haviam tomado posse no dia 26 de julho de 1982, iniciaram um trabalho com os Deputados Constituintes, conseguindo inserir temas de interesse do MP na Constituio Estadual de 1983, sendo que aquela Carta teve todo um captulo dedicado ao Ministrio Pblico.

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Leis Complementares(Da LC 06, de 25 de outubro de 1985, a LC 303, de 26 de julho de 2004)

Fonte: Assemblia Legislativa do Estado de Rondnia Secretaria Legislativa Diviso de Expediente EMENTRIO DE LEIS COMPLEMENTARESMINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE RONDNIA

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Legislao Ordinria Estadual

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Fonte: Assemblia Legislativa do Estado de Rondnia Secretaria Legislativa Diviso de Expediente EMENTRIO DE LEIS ORDINRIAS

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Disposies e Emendas ConstitucionaisO Ministrio Pblico tambm assunto tratado na Constituio Estadual de 1989, a segunda do Estado de Rondnia, nas Disposies Gerais e Transitrias, nas Disposies Constitucionais Transitrias. A Constituio Estadual j sofreu 33 Emendas Constitucionais e algumas delas trataram de assuntos de interesse do Ministrio Pblico. As Disposies Gerais e Transitrias so encontradas na Constituio sob o Captulo VII. E em seu artigo 268 estabelece: Art. 268 O Deputado Estadual, o Magistrado, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e o Membro do Ministrio Pblico que vier a se incapacitar total ou parcialmente durante o exerccio do mandato ou cargo ter assegurada uma penso equivalente ao que perceberia se estivesse em atividade a ser paga pelo Poder, rgo ou Instituio a que pertencer. Este artigo ainda trata do assunto nos pargrafos 1o a 4o. Na mesma Constituio Estadual de 1989, no Captulo que trata das Disposies Constitucionais Transitrias, o MP est presente no artigo 9o.

Fonte: Assemblia Legislativa do Estado de Rondnia Secretaria Legislativa - Diviso de Expediente

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Emendas ConstitucionaisEmenda Constitucional n 08

D nova redao ao art. 137 da Constituio Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDNIA, nos termos do 3, do art. 38 da Constituio Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1. O artigo 137 da Constituio Estadual passa vigorar com a seguinte redao: Art. 137. Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais, destinados aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio e do Ministrio Pblico, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, ser-lhes-o entregues em duodcimos at o dia vinte de cada ms.

Emenda Constitucional n 020/2001

D nova redao ao Captulo IV, Seo I, artigos 97 a 103 da Constituio Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDNIA, nos termos do 3, do artigo 38 da Constituio Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1. O Captulo IV, Seo I da Constituio Estadual passa a ter a seguinte redao: CAPTULO IV DAS FUNES ESSENCIAIS JUSTIA Seo I Do Ministrio Pblico74MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE RONDNIA

Art. 97. O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis. Art. 98. So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional. 1. Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto nos artigos 137 e 138 desta Constituio, propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos e servios auxiliares, provendo-os por concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, a poltica remuneratria e os planos de carreira; a lei dispor sobre sua organizao e funcionamento. 2. O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias. Art. 99. O Ministrio Pblico do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justia, nomeado pelo Governador, dentre os Procuradores de Justia em exerccio, indicados em lista trplice pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei complementar para o mandato de dois anos, permitida a reconduo. 1. A destituio do Procurador-Geral de Justia, por iniciativa do Governador, dever ser precedida de autorizao da maioria absoluta da Assemblia Legislativa. 2. O Procurador-Geral de Justia poder ser destitudo por aprovao da maioria absoluta dos membros da Assemblia Legislativa, em caso de abuso de poder ou omisso grave no cumprimento do dever: I por indicao de dois teros dos membros vitalcios do Ministrio Pblico, na forma da lei complementar; II por deliberao de ofcio do Poder Legislativo. Art. 100. Lei Complementar, cuja iniciativa facultada ao Procurador-Geral de Justia, estabelecer a organizao, as atribuies e o Estatuto do Ministrio Pblico, observadas, relativamente a seus membros; I as seguintes garantias;

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a) vitaliciedade, aps dois anos de exerccio, no podendo perder o cargo seno por sentena judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do rgo colegiado competente do Ministrio Pblico, por volta de dois teros de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsdio, fixado na forma do artigo 39, 4, e ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI; 150, II; 153, III, 2, I, da Constituio Federal; II as seguintes vedaes: a) receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio; e) exercer atividade poltico-partidria, salvo excees previstas na lei; f) ser nomeado a qualquer cargo demissvel ad nutum. Art. 101. So funes institucionais do Ministrio Pblico: I promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei; II zelar pelo efetivo respeito dos poderes pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio, promovendo as medidas necessrias sua garantia. Art. 102. Aplica-se ao Ministrio Pblico, no que couber, o disposto no artigo 93, II e VI, e artigo 129, incisos e pargrafos da Constituio Federal. Art. 103. Aos membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposies desta Sesso pertinentes a direitos, vedaes e forma de investidura. Art. 2. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgao.

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ASSEMBLIA LEGISLATIVA, 04 de junho de 2001. Emenda Constitucional n 026/02 Acrescenta dispositivos ao artigo 98 da Constituio. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDNIA, nos termos do 3, do artigo 38 da Constituio do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1. O artigo 98 da Constituio Estadual fica acrescido dos 3 e 4, com a seguinte redao: Art. 98. 3. vedado aos membros do Ministrio Pblico manifestar, por qualquer meio de comunicao, opinio sobre processo pendente, em que atue ou conduzido por outros membros, ou juzo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenas de rgos judiciais, salvo em peas processuais, ou estudos e obras tcnicas. 4. vedado aos membros do Ministrio Pblico divulgar, sem justa causa, contedo de dados, documentos e informaes fiscais, bancrias, financeiras e eleitorais, s quais tenha acesso e obtidas para fins de investigao de ilcitos penais e civis, sob pena de responsabilidade funcional, civil e criminal, as quais sero apuradas atravs de processos prprios, a funcionar na forma do inciso I, 1, do artigo 38 da Lei Federal Orgnica da Carreira, garantida a ampla defesa e o contraditrio. Art. 2. Esta Emenda Constituio entra em vigor na data de sua promulgao. ASSEMBLIA LEGISLATIVA, 05 de julho de 2002.

Fonte: Assemblia Legislativa do Estado de Rondnia Secretaria Legislativa - Diviso de Expediente

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CAPTULO VI

Estrutura

As SedesO MP teve vrios endereos em Porto Velho at chegar sua sede prpria, inaugurada em 2000. Na poca do Territrio Federal, funcionou em um prdio da Rua Prudente de Moraes. Quando da inaugurao do Frum Ruy Barbosa, na Praa Marechal Rondon, o MP ganhou uma das salas do prdio. Aps a instalao do Estado, o MP continuou funcionando na pequena sala do Frum, sendo acrescida de outra saleta, uma espcie de andar superior ao qual se tinha acesso por uma escada estreita de madeira. Em sua fase estadual, o MP teve mais duas sedes. Em 1984, mudou-se para um prdio na esquina da Avenida Pinheiro Machado com a Rua Tenreiro Aranha. Da nova mudana, agora para o prdio da Avenida Sete de Setembro, com instalaes mais amplas. Mesmo assim, para atender todos seus servios na capital, o MP mantinha vrios outros prdios alugados, o que gerava aumento de despesas com aluguis e com estrutura para o funcionamento de cada uma das unidades. A obra da sede foi continuada pelos Procuradores-Gerais que se sucederam e coube ao stimo ocupante da funo, o Dr. Ivo Scherer, retomar a construo do prdio. A sede prpria do MP foi concluda pelo Procurador-Geral Jos Viana Alves e inaugurada em 14 de dezembro de 2000, 16 anos depois da compra do terreno. No discurso de inaugurao da sede prpria o Procurador-Geral Jos Viana Alves fez questo de lembrar todos os que o antecederam na funo e outros servidores que de maneira direta ou indireta trabalharam para a realizao da obra. Na ocasio, o Dr. Jos Viana destacou o projeto arquitetnico da obra, citando o prdio como um dos mais bem estruturados para atendimento ao pblico em Rondnia, destacando ainda o cuidado nos detalhes da obra e lembrou que com a nova sede funcionando, o MP quela altura estava reduzindo em 80 mil reais as despesas de manuteno, haja vista estar deixando de lado aluguis e investimentos em estrutura para manter o MP funcionando em prdios separados.

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A Sede PrpriaEm 1984, quando era Procuradora-Geral de Justia a Dra. Ledy Fernandes, foi adquirido o terreno para a construo do prdio-sede, na rua Jamary, esquina das ruas Jos Camacho e Tabajara, no bairro Olaria. A pedra fundamental foi colocada na administrao do Dr. Ibrahimar Andrade, em 1986. Foi uma caminhada de quase 16 anos, desde 1984 a dezembro de 2000, passando por seis Governadores: Jorge Teixeira; ngelo Angelim, quando foi lanada a pedra fundamental; Jernimo Santana; Oswaldo Piana; Valdir Raupp; e Jos Bianco, quando foi inaugurado o prdio. Uma obra que passou por sete Procuradores-Gerais: Ledy Fernandes; Ibrahimar Andrade da Rocha, que a iniciou; e os que deram seqncia Lcio Teixeira Leite Balbi; Zelite Andrade Carneiro; Telmo Fortes; Ivo Scherer; que licitou o projeto, e Jos Viana Alves, que a inaugurou. Ao centralizar em um nico local seus atendimentos na capital, o MP ganhou em agilizao de procedimentos e reduo de custos operacionais. Empossado Procurador-Geral, o Dr. Jos Viana Alves conseguiu acelerar a obra a partir de 1999 e presidiu sua inaugurao em dezembro de 2000, quando fez questo de lembrar nominalmente de todos aqueles que, de uma forma ou outra, contriburam para que o Ministrio Pblico tivesse sua sede prpria, inclusive funcionrios que tiveram participao para que o sonho se tornasse realidade.

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A Histria da Sede PrpriaModerno, de linha arquitetnica arrojada, o prdio-sede do MP rondoniense tem uma histria que participaram tcnicos e empresas para ver o produto final construdo. Todo cuidado foi tomado visando oferecer aos, que nele iriam trabalhar e aos que o usariam, o misto de conforto e funcionalidade necessrio. A rea onde foi construdo o prdio-sede do MP foi adquirida Arquidiocese de Porto Velho, no ano de 1984, quando era Procuradora-Geral de Justia a Dra. Ledy Gonsalves Fernandes, Em 1986, o Procurador-Geral de Justia, Dr. Ibrahimar Andrade, fez o lanamento da pedra fundamental e em 1988, ainda sob sua administrao, tendo como Secretrio-Geral o ento Promotor de Justia Jos Vitachi, a obra foi iniciada, sendo inaugurada dia 14 de dezembro de 2000, data maior do Ministrio Pblico brasileiro, na administrao do Procurador-Geral de Justia Jos Viana Alves. A obra ficou a cargo dos seguintes empresas e profissionais: Projeto inicial Arquitetos Carlos A. de Brito e Cunha e Catarina Waszcczynsky da empresa ABCW Arquitetos Associados. Estrutura Hidrulica Engenheiro Tarcsio Batista do Rego. Especificaes da estrutura Engenheiro Civil Marconi Marcolino. Projeto de Combate a Incndios Apresentado pela ABCW Polcia Militar de Rondnia e aprovado dia 14 de dezembro de 1987. Fundaes Executadas pela Construtora Plo Habitao Ltda., constando os seguintes servios: limpeza e nivelamento do terreno, locao da obra, execuo do tapume e barraco da obra, cravao de estacas pr-moldadas, blocos de concreto armado, vigas baldrame em concreto armado, vigas parede em concreto armado para o poo dos elevadores. Anotaes de responsabilidade tcnica Na primeira fase coube ao Engenheiro Jos Bouchabki de Almeida. Execuo das fundaes Engenheiro Edinei Gonalves Loureno. Projeto estrutural Engenheiro Domingos Juarez Calsavara.

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Baluarte da CidadaniaA sede do Ministrio Pblico de Rondnia est instalada em um prdio moderno, capaz de atender s exigncias do Parquet, oferecendo a seus membros, funcionrios e visitantes as condies necessrias para poderem desenvolver suas atividades. Toda a obra, incluindo equipamentos, custou 5 milhes, 958 mil, 999 reais e 07 centavos, conforme ressaltou no discurso de inaugurao o ento ProcuradorGeral do MP Dr. Jos Viana Alves que, em seu pronunciamento, fez questo de lembrar todos os seus antecessores destacando o empenho de cada membro para que o MP pudesse instalar-se em um prdio que viria no apenas a dar roupagem nova aos vrios setores do MP, mas que ele seria principalmente um ponto de referncia para a sociedade, um baluarte na defesa da cidadania de nosso povo. No total, o prdio sede do MP rondoniense tem 7 mil metros quadrados de rea construda e representou enorme economia para o errio pblico em face da concentrao em um nico local dos servios do MP na capital, reduzindo gastos com aluguis, transportes e infra-estrutura de cada um dos pontos antes ocupados pelos servios. Em termos arquitetnicos, o prdio do MP transformou-se em ponto de referncia na Capital do Estado e local que faz parte do roteiro de turismo em Porto Velho. Outro fator importante que seu auditrio, um dos mais modernos e bem equipados do Estado, seja solicitado por outras instituies para eventos de grande porte.

Fontes: PGJ em Notcia e Relatrio de Atividades (anos 1999-2003)

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Estrutura InicialDois meses aps a implantao do MP do novo Estado, em janeiro de 1982, o Governador Jorge Teixeira assinou o Decreto n 76, datado de 23 de maro de 1982, que tratou da primeira estrutura administrativa do Ministrio Pblico do Estado de Rondnia. Era uma estrutura bem enxuta, capaz de atender s necessidades do MP naquele momento histrico, ocasio em que todo o quadro de pessoal administrativo do Parquet era bem reduzido e j se fazia necessria uma ordenao at em razo dos preparativos para as provas do concurso que escolheu os 19 primeiros Promotores de Justia do Estado. Como no havia ainda Assemblia Legislativa os primeiros Deputados Estaduais seriam eleitos apenas em novembro de 1982, e s atuariam como legisladores a partir de 6 de agosto de 1983, data em que foi promulgada a primeira Constituio Estadual, o Governador Jorge Teixeira de Oliveira, at ento, precisando organizar a mquina administrativa inicial, em obedincia Lei Complementar 41/1981, que criou o Estado, estabelecia normas atravs de decretos e de decretos-lei. No dia 23 de maro de 1983, o Governador publicou no Dirio Oficial do Estado o Decreto n 76, estabelecendo a estrutura administrativa do Ministrio Pblico do Estado, e dava outras providncias. No incio foram dias muito difceis. Faltava tudo, desde espao fsico at mesmo a compreenso, por alguns segmentos, incluindo o prprio Governador, do que era e como funcionava o MP e sua importncia para o Estado. Uma importncia que s comearia realmente a ser entendida a partir da realizao, em 1983, do I Simpsio do MP, ocasio em que juristas de diversos Estados participaram e mostraram o que representava um Parquet com boa estrutura para atender relao entre a sociedade e o Estado.

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O Decreto 76DECRETO N 76, DE 23 DE MARO DE 1982

Aprova a estrutura administrativa do Ministrio Pblico do Estado de Rondnia e d outras providncias. O Governador do Estado de Rondnia, no uso de suas atribuies legais, DECRETA: Art. 1. Fica aprovada a estrutura administrativa do Ministrio Pblico do Estado de Rondnia com os seguintes rgos: I - Gabinete da Procuradoria-Geral da Justia; II - Gabinete da Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico; III - Diviso de Estatstica e Cadastro da Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico; IV - Secretaria do Conselho Superior do Ministrio Pblico; V - Secretaria do Colgio de Procuradores; VI Secretaria-Geral do Ministrio Pblico. Art. 2. A Secretaria-Geral do Ministrio Pblico tem a seguinte estrutura: 1 - Diviso de Administrao. Art. 3. As competncias dos rgos aprovados por este decreto, bem como as atribuies dos dirigentes, sero definidas pela Procuradoria-Geral da Justia, em Regimento Interno. Art. 4. Este Decreto entrar em vigor a partir da data de sua publicao.

JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA Governador

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Organograma Geral

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CAPTULO VII

rgos Gestores

OS rgos GestoresOs rgos gestores do Ministrio Pblico de Rondnia esto assim constitudos:

Administrao Superior: Procuradoria-Geral Colgio de Procuradores Conselho-Superior Corregedoria-Geral Secretaria de rgos Colegiados

rgos de Execuo: Procuradorias de Justia Promotorias de Justia

rgos Auxiliares: Subprocuradoria-Geral Secretaria-Geral Centro de Apoio Operacional - CAO

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Procuradoria e Subprocuradoria-GeralA Procuradoria-Geral de Justia rgo da Administrao Superior do Ministrio Pblico, dirigido pelo Procurador-Geral de Justia e, na sua ausncia ou impedimento, pelo Subprocurador-Geral de Justia, a quem tambm cabe auxili-lo e assessor-lo. Compe ainda a estrutura funcional da Procuradoria-Geral, a Chefia de Gabinete, Secretaria de Gabinete e Assessoria Tcnica e Jurdica, sendo que todas as chefias so de livre escolha do Procurador-Geral de Justia. O Procurador-Geral de Justia cargo de nomeao do Governador do Estado, a quem encaminhada lista trplice formada por Procuradores de Justia eleitos por meio de votao, sendo eleitores todos os membros ativos da Instituio. CHEFIA DE GABINETE Vera Lcia Pacheco Ferraz de Arruda CAEJ Charles Tadeu Anderson CAEX Amadeu Sikorski Filho SECRETRIO-GERAL Marcos Valrio Tessila de Melo O cargo de Subprocurador-Geral de Justia de livre escolha do ProcuradorGeral de Justia, que optar por um dos membros do Colgio de Procuradores, com mais de 2 anos de atuao na 2 Entrncia.

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Colgio de ProcuradoresO Colgio de Procuradores de Justia, rgo deliberativo e supervisor da Administrao Superior do Ministrio Pblico, integrado por todos os Procuradores de Justia em exerccio e presidido pelo Procurador-Geral de Justia, sendo secretariado por um de seus membros, escolhido pelos demais, para um mandato de dois anos, na primeira sesso realizada nos anos pares. Reunir-se-, ordinariamente, uma vez por bimestre, em dia e hora previamente estabelecidos no Regimento Interno e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por um tero de seus membros.

PRESIDENTE Jos Carlos Vitachi SECRETRIO Osvaldo Luiz de Araujo MEMBROS Edmilson Jos de Matos Fonsca Abdiel Ramos Figueira Ivo Scherer Jos Osmar de Araujo Gilberto Barbosa Batista dos Santos Cludio Jos de Barros Silveira Jackson Ablio de Souza Julio Cesar do Amaral Thom Ivo Benitez Rodney Pereira de Paula Miguel Monico Neto

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Conselho SuperiorO Conselho Superior do Ministrio Pblico, rgo colegiado da Administrao Superior, tem por finalidade deliberar sobre matrias relativas atuao dos membros da Instituio e exercer as atividades de fiscalizao do exerccio de suas funes, bem como velar pelos seus princpios institucionais, sendo integrado pelo Procurador-Geral de Justia, que o presidir, pelo Corregedor-Geral e por trs Procuradores de Justia, eleitos para um mandato de dois anos, dentre aqueles que no estejam afastados da carreira.

PRESIDENTE Jos Carlos Vitachi SECRETRIO Ivo Benitez MEMBROS Abdiel Ramos Figueira Ivo Scherer Jos Osmar de Araujo

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Corregedoria-GeralA Corregedoria-Geral, na forma da Lei Federal n 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar Estadual n 93, de 3 de novembro de 1993, integra a estrutura do Ministrio Pblico do Estado de Rondnia e, juntamente com a Procuradoria-Geral, Colgio de Procuradores e do Conselho Superior, compe a administrao superior da Instituio. Ela dirigida pelo Corregedor-Geral, eleito pelo Colgio de Procuradores de Justia, dentre Procuradores de Justia com pelo menos dois anos no cargo, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo, observado o mesmo procedimento.

CORREGEDORIA-GERAL Jos Osmar de Araujo CHEFIA DE GABINETE Aidee Maria Moser Torquato Luiz CONI Aidee Maria Moser Torquato Luiz CODI Alexandre Augusto Corbacho Martins

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Centros de ApoioOs Centros de Apoio Operacional CAOs do Ministrio Pblico do Estado de Rondnia, foram constitudos pela Resoluo n 2/2004, aprovada pelo Colgio de Procuradores, sendo sua coordenao de responsabilidade do Subprocurador-Geral de Justia. Os Centros de Apoio Operacional atuam como rgos auxiliares da atividade funcional e de atuao especializada do MP. Seus dirigentes so privativa e cumulativamente membros da Instituio, de livre escolha do Procurador-Geral de Justia. Os Centros de Apoio Operacional so os seguintes: 1. Centro de Apoio Operacional da Infncia e Juventude e da Defesa dos Usurios dos Servios da Educao CAO-INF; 2. Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, Habitao, Urbanismo Patrimnio Histrico, Cultural e Artstico CAO-AMB; 3. Centro de Apoio Operacional Criminal, Fiscalizao dos Presdios e do Controle Externo da Atividade Policial CAO-CRI; 4. Centro de Apoio Operacional da defesa do Patrimnio Pblico e da Probidade Administrativa, Fiscalizao das Fundaes, Entidades de Interesse Social e Controle da Evaso Fiscal CAO-PPA; 5. Centro de Apoio Operacional Cvel, da Defesa dos Direitos Humanos, da Cidadania, do Consumidor e dos Usurios dos Servios da Sade CAO-CIV. Os Centros de Apoio Operacional funcionam como rgos de apoio s Promotorias de Justia afins.

Fonte: Site do Ministrio Pblico de Rondnia (mp.ro.gov.br)

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CAPTULO VIII

Procuradorias de Justia

A Lei RegulamentadoraAs normas que regem as Procuradorias de Justia do MP so estabelecidas pela Lei Complementar n 93/1993 Lei Orgnica do Ministrio Pblico do Estado de Rondnia. Ela, em seu Captulo VI, define sobre a organizao, o funcionamento e as atribuies das Procuradorias de Justia, assim como as dos Procuradores. A Lei Complementar 93, de 03 de novembro de 1993, que Dispe sobre a Lei Orgnica do Ministrio Pblico do Estado de Rondnia, sofreu uma Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nmero 1962 e teve um veto aposto pelo ento Governador Osvaldo Piana, mantido pela Assemblia Legislativa. A LC n 93/1993 foi publicada na edio nmero 2893, do Dirio Oficial do Estado, datado de 4 de novembro de 1993. Ela foi alterada pela LC n 288, de 17 de novembro de 2003, conforme consta do Dirio Oficial do Estado, nmero 5357, de 18 de novembro de 2003. A alterao referiu-se apenas ao artigo 209 da LC n 93 e foi promulgada pela Assemblia Legislativa do Estado. As Procuradorias de Justia so tema do Artigo 49 da LC n 93/2003 e nele estabelece que: As Procuradorias de Justia so rgos da Administrao Superior do Ministrio Pblico, com cargos de Procurador de Justia e servios auxiliares necessrios ao desempenho das funes que lhes forem conferidas nesta Lei Complementar. O Ministrio Pblico de Rondnia em sua estrutura organizacional conta com quatro Procuradorias de Justia.

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AtribuiesAs atribuies de cada uma das quatro Procuradorias de Justia e suas constituies atuais so: 1 Procuradoria de Justia Composta pelas 1 e 2 Titularidades, cujos integrantes oficiaro junto Cmara Cvel do Tribunal de Justia e ao Conselho da Magistratura, em conformidade com o disposto na Resoluo n 002/2001, do Egrgio Colgio de Procuradores. Procuradores de Justia Titulares Edmilson Jos de Matos Fonseca e Jos Osmar de Araujo. Composio atual determinada pela 256 Sesso Extraordinria do Colgio de Procuradores, realizada em 23/03/2005: Procuradores de Justia Edmilson Jos de Matos Fonseca e Julio Cesar do Amaral Thom Assessores Jurdicos Suzana Soares Silva, Joo Roberto Arajo e Elias Chaquian Filho. 2 Procuradoria de Justia Composta pelas 1, 2, 3 e 4 Titularidades, cujos integrantes oficiaro junto Cmara Criminal do Tribunal de Justia, em conformidade com o disposto na Resoluo n 002/2001, do Egrgio Colgio de Procuradores. Procuradores de Justia Titulares Abdiel Ramos Figueira, Ivo Scherer, Cludio Jos de Barros Silveira e Jos Carlos Vitachi. Composio atual determinada pela 256 Sesso Extraordinria do Colgio de Procuradores, realizada em 23/03/2005: Procuradores de Justia Abdiel Ramos Figueira, Ivo Scherer, Cludio Jos de Barros Silveira e Jackson Ablio de Souza. Assessores Jurdicos Trcia Maria Vieira Soares, Cherislene Pereira de Souza, Matheus Gonalves Sobral, Simone Cristina Barbosa da Costa e Milena Odaclia Smith. 3 Procuradoria de Justia Composta pelas 1, 2, 3 e 4 Titularidades, cujos integrantes oficiaro junto Cmara Especial do Tribunal de Justia, em conformidade com o disposto nas Resolues ns. 002/2001 e 016/2004, do Egrgio Colgio de Procuradores.

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Procuradores de Justia Titulares Gilberto Batista Barbosa dos Santos, Jackson Ablio de Souza, Julio Csar do Amaral Thom e Ivo Benitez. Composio atual determinada pela 256 Sesso Extraordinria do Colgio de Procuradores, realizada em 23/03/2005: Procuradores de Justia Rodney Pereira de Paula, Osvaldo Luiz de Araujo e Miguel Mnico Neto e o Promotor de Justia Convocado Airton Pedro Marin Filho. Assessores Jurdicos Danielly Bernardes Rezende, Milena Odaclia Smith, Elias Chaquian Filho, Adriano Medeiros Lopes, Madson Wellington Batista Carvalho, Elany Almeida de Souza e Keila Souza da Cunha Naujorks. 4 Procuradoria de Justia Com duas vagas, cujos integrantes oficiaro junto ao Pleno do Tribunal de Justia, em conformidade com o disposto na Resoluo n 002/2001 do Egrgio Colgio de Procuradores. Procurador de Justia Designado Gilberto Barbosa Batista dos Santos. Composio atual determinada pela 256 Sesso Extraordinria do Colgio de Procuradores, realizada em 23/03/2005: Procuradores de Justia Gilberto Barbosa Batista dos Santos e Ivo Benitez. A