Historia Do Direito Daniel Militao

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Daniel Militão - História do Direito Discurso Sobre manutenção das relações secretaria aluno. Livros: História do Pensamento Jurídico e da Filosofia do Direito – Claudio de Cicco Ed. Saraiva 5ª Edição Introdução à História do Direito – Luis Carlos de Azevedo Ed. RT (Revista dos Tribunais) 3ª Edição O Direito na História: Lições Introdutórias – José Reinaldo Lima Lopes Ed. Atlas 3ª Edição 10-2-2011 Visão Geral do curso; Sobre a História do Direito; Perspectiva de Estudo; Periodização mais aceita; O Direito nasce quando existe a necessidade de regularizar a sociedade. Lide: Questão judicial, isto é, questão, litígio, demanda, pendência que somente se resolve na justiça; meio pelo qual se exercita o direito de ação, a ação no sentido objetivo e formal; em definição consagrada, diz-se que é um conflito de interesses, qualificado por pretensão resistida. O Direito é como um condomínio em que abro mão da liberdade para ter proteção. Estudar o Direito a partir dos primeiros registros jurídicos Moral/Mor/Mores – Relativo aos costumes. Esta é uma parte da Filosofia que trata do conjunto de normas não-impostas por qualquer autoridade, vigentes em um grupo social, observadas espontâneamente, não podendo ser exigidas pelo governo, sob pena de se transformar em direito, que estabelecem o que é lícito ou ilícito, bom ou mau, justo ou injusto. Reforma do judiciário - A escrita surgiu em 4000 A. C. até 476 D. C. Idade Antiga. Após 476 D. C. até 1453 é a Idade Média Aos 1453 até 1789 ( Revolução Francesa) – Idade Moderna A primeira divisão da história é a chamada história antiga. Pesquisar - Código de Hamurabi 17-2-2011 Coerção – É o traço fundamental do Direito. O Direito nasce quando existe sociedade. Mas o Direito, não se antecipa aos fatos que acontecem na sociedade, porque o homem é mutável. A partir do nascimento da escrita, nasce a história. Auto-tutela -> auto-defesa Sempre as pessoas tentavam resolver as coisas por si mesmas, aí vem a lei do mais forte que sobrevive. Auto-composição -> as partes chegam a um acordo sem a interferência de um terceiro, se dá por meio da negociação. Hetoronomia = Hetero-composição (poder) -> alguém que não faz parte do acontecimento chega a um acordo. Pode-se dizer que uma 3º pessoa decidirá. A fonte desse poder antes da escrita, é o poder aquisitivo, havia uma divisão (religião, família, classe social, força) Mediação – Um terceiro media a resolução do litigio, mas, vai ajudar as pessoas a resolverem o problema sem decidir nada.

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Daniel Militão - História do Direito

Discurso Sobre manutenção das relações secretaria aluno.

Livros:

História do Pensamento Jurídico e da Filosofia do Direito – Claudio de Cicco Ed. Saraiva 5ª Edição

Introdução à História do Direito – Luis Carlos de Azevedo Ed. RT (Revista dos Tribunais) 3ª Edição

O Direito na História: Lições Introdutórias – José Reinaldo Lima Lopes Ed. Atlas 3ª Edição

10-2-2011

• Visão Geral do curso;• Sobre a História do Direito;• Perspectiva de Estudo;• Periodização mais aceita;

O Direito nasce quando existe a necessidade de regularizar a sociedade.

Lide: Questão judicial, isto é, questão, litígio, demanda, pendência que somente se resolve na justiça; meio pelo qual se exercita o direito de ação, a ação no sentido objetivo e formal; em definição consagrada, diz-se que é um conflito de interesses, qualificado por pretensão resistida.

O Direito é como um condomínio em que abro mão da liberdade para ter proteção.

Estudar o Direito a partir dos primeiros registros jurídicos

Moral/Mor/Mores – Relativo aos costumes. Esta é uma parte da Filosofia que trata do conjunto de normas não-impostas por qualquer autoridade, vigentes em um grupo social, observadas espontâneamente, não podendo ser exigidas pelo governo, sob pena de se transformar em direito, que estabelecem o que é lícito ou ilícito, bom ou mau, justo ou injusto.

Reforma do judiciário - A escrita surgiu em 4000 A. C. até 476 D. C. Idade Antiga.

Após 476 D. C. até 1453 é a Idade Média

Aos 1453 até 1789 ( Revolução Francesa) – Idade Moderna

A primeira divisão da história é a chamada história antiga.

Pesquisar - Código de Hamurabi

17-2-2011

Coerção – É o traço fundamental do Direito.

O Direito nasce quando existe sociedade.

Mas o Direito, não se antecipa aos fatos que acontecem na sociedade, porque o homem é mutável.

A partir do nascimento da escrita, nasce a história.

Auto-tutela -> auto-defesa

Sempre as pessoas tentavam resolver as coisas por si mesmas, aí vem a lei do mais forte que sobrevive.

Auto-composição -> as partes chegam a um acordo sem a interferência de um terceiro, se dá por meio da negociação.

Hetoronomia = Hetero-composição (poder) -> alguém que não faz parte do acontecimento chega a um acordo. Pode-se dizer que uma 3º pessoa decidirá.

A fonte desse poder antes da escrita, é o poder aquisitivo, havia uma divisão (religião, família, classe social, força)

Mediação – Um terceiro media a resolução do litigio, mas, vai ajudar as pessoas a resolverem o problema sem decidir nada.

Page 2: Historia Do Direito Daniel Militao

Na arbitragem – Um terceiro é nomeado arbítrio e impõe a solução do litígio independente de vontade das partes.

Dura Lex, Sed Lex

A escrita ajudou a estabelece condutas.

As primeiras civilizações – A escrita surgiu com alguns tipos: Pictograma (figuras que formavam um código), depois surgiu o hieróglifo (formas de escrita a partir do desenho), Ideograma (uma imagem descrevendo algo).

Mesopotâmia – entre dois rios (Tigre e Eufrates)

Povos sedentários – povo que tinha sede e se estabelecia junto as fontes de água.As grandes cidades sempre se formam perto de grandes rios.

Surge a propriedade imóvel e expansão do comércio (escambo) com a primeira cidade, expansão da agricultura, transportes...

Ubi Societas ibi ius

Surgem problemas e conflitos – em uma comunidade nômade ninguém briga pela propriedade, mas, na sociedade, existe isso.

Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada,

dirigida a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º - Na mesma pena incorre:

I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada

e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente

comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica

entre outras pessoas;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de

disposição legal.

§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal,

telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e

do § 3º.

Correspondência comercial

Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento

comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir

correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Page 3: Historia Do Direito Daniel Militao

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

24-02-2011

Visão Geral do código:

Pontos Principais

Caracteres

4. Conceitos Fundamentais:

-> Ordalias/Juízos Divinos;

->Vingança Privada;

->Lei de Talião;

* Principais Códigos Antigos

-> “UR-NAMUR” – 1040 A. C.

-> “Lipt” – 1800 A. C.

->”Hamurabi” – 1700 A. C.

->”Lei Mosaica” – 900 A. C.

-> “Chou-li” – 1.100 A. C.

->”Manu” – 1.200 A. C

Identificar no texto as seguintes características:

1º religiosidade:

6º - Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto.

8º - Se alguém rouba um boi ou uma ovelha ou um asno ou um porco ou um barco, se a coisa pertence ao Deus ou a Corte, ele deverá dar trinta vezes tanto; se pertence a um liberto, deverá dar dez vezes tanto; se o ladrão não tem nada para dar, deverá ser morto.

9º - Se alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha com um outro, se aquele com o qual o objeto perdido é achado, diz: - "um vendedor mo vendeu diante de testemunhas, eu o paguei" - e o proprietário do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador deverá trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto com as testemunhas perante às quais o comprou e o proprietário do objeto perdido deverá trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá examinar os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais o preço foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido devem atestar diante de Deus reconhecê-lo. O vendedor é então um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto perdido o recobrará, o comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou.

131º - Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.

2º Severidade nas penas

11º - Se o proprietário do objeto perdido não apresenta um testemunho que o reconheça, ele é um malvado e caluniou; ele morrerá.

14º - Se alguém rouba o filho impúbere de outro, ele é morto.

23º - Se p salteador não é preso, o roubado deverá diante de Deus reclamar tudo que lhe foi roubado; então a aldeia e o governador, em cuja terra e circunscrição o roubo teve lugar, devem indenizar-lhe os bens roubados por quanto foi perdido.

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25º - Se na casa de alguém aparecer um incêndio e aquele que vem apagar, lança os olhos sobre a propriedade do dono da casa, e toma a propriedade do dono da casa, ele deverá ser lançado no mesmo fogo.

127º - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem perante o juiz e tosquiar-lhe a fronte.

200º - Se alguém parte os dentes de um outro, de igual condição, deverá ter partidos os seus dentes.

205º - Se o escravo de um homem livre espanca um homem livre, se lhe deverá cortar a orelha.

226º - Se o tosquiador, sem ciência do senhor de um escravo, lhe imprime a marca de escravo inalienável, dever-se-á cortar as mãos desse tosquiador.

3º Situações que apresentem alguma semelhança com o Direito atual.

100º - Com os juros do dinheiro na medida da soma recebida, deverá entregar uma obrigação por escrito e pagar o negociante no dia do vencimento.

102º - Se um negociante emprestou dinheiro a um comissionário para suas empresas e ele, no lugar para onde se conduz, sofre um dano, deverá indenizar o capital ao negociante.

104º - Se um negociante confia a um comissionário, para venda, trigo, lã, azeite, ou outras mercadorias, o comissionário deverá fazer uma escritura da importância e reembolsar o negociante. Ele deverá então receber a quitação do dinheiro que dá ao mercador.

232º - Se destrói bens, deverá indenizar tudo que destruiu e porque não executou solidamente a casa por ele construída, assim que essa é abatida, ele deverá refazer à sua custa a casa abatida.

3-3-2011

1. Recapitulação

2. A Grécia antiga

-> Visão Geral

3. Aspectos Históricos

VIII – 480 a. c. (Arcaico)

480 – 388 A. C. (Alexandrino)

388 – 150 A. C. (Roma)

4. Direito Grego

-> Deuses/Mito – descreve alguma história voltando-se para a religiosidade.

-> Filosofia – amigo do conhecimento/sabedoria

-> Política

-> Isonomia

-> Teatro – as grandes tragédias gregas

-> Mito x Homem ( o direito não era apenas um fruto da intervenção divina)

-> Laicização – o homem passa a ser o criador das leis e não a divindade.

->Justiça:

Lei natural – seria a lei que todo homem conhecia naquela religião e gravado no coração, o principio da boa fé.

Lei positiva – lei variável, mutável, que pode variar com o passar do tempo.

É preferível obedecer a lei natural do que a dos homens.

Page 5: Historia Do Direito Daniel Militao

Cidades-Estado: Cada região criava uma pequena cidade, chamando-se Polis, eles gostavam muito do debate e da oratória. Eles debatiam, comentavam, discutiam...

Agora – praça publica, considerada centro de discussão. No Direito Romano é chamado de FÓRUM – Substituição da Agora.

5. Organização judiciário na Grécia.

Lembra magistratura, senado, organização dos poderes.

Logógrafo – considerado redator, escrevente.

Advogado/Advocatus – ad(chamar para), vocatus(chamar)

Mandante – manda o poder

Mandatário – recebe o poder

Procuração – através de um mandato por um documento (procuração).

Na Grécia existiam órgãos colegiados(mais de um), órgão singular (apenas 1)

Tribunal – 3 desembargadores

Magistratura – cargo honorifico(honra),

Órgãos:

1º Areópogo – Órgão colegiado composto por 9 pessoas que discutiam o interesse nacional.

2º Boulê – é como se fosse um poder executivo, com pessoas de 30 anos sorteados pelos representantes das famílias, esse órgão compunha 500 pessoas. Ostracismo – fase isolvada, uma pena que a pessoa ficava isolada.

3ºEclésia(Assembléia) – Espécie de poder legislativo podendo ser composto de até 6000 pessoas e deveria possuir mais de 18 anos.

Lei de talião: olho por olho dente por dente.

10-3-2011

1.Recapitulação

Falamos da mitologia, origem da grécia que pouco a pouco foi se agrupando, criando as cidades-estado que se transformaram posteriormente em Polis.

Falamos de um aspecto importante, a Laicização: A religião deixar de ser a fonte primária do Direito.

Agora – lugar de debate, de execução.

Protágoras – Um problema sofista.

-Inaugurou o ensino pago.

- Fez juntamente com evaltos um contrato para que Evaltos fizesse o curso jurídico.

- Evaltos não fez o curso.

Foi alvo de uma acusação por professar o agnosticismo. Como resultado, foi convidado a deixar Atenas e as suas obras foram queimadas na praça pública. Protágoras foi o fundador do movimento sofistico. Inaugurou as lições públicas pagas e estabeleceu a avaliação dos seus honorários. Pretende com o seu ensino formar futuros cidadãos e por isso reivindica o título de sofista.

Protágoras foi o primeiro a defender, em "As Antilogias", que a respeito de todas as questões há dois discursos, coerentes em si mesmos mas que se contradizem um ao outro. Divisão polémica uma vez que Protágoras não apresenta nenhuma razão suficiente para que sejam só dois e não uma pluralidade de discursos possíveis.

Page 6: Historia Do Direito Daniel Militao

"O homem é a medida de todas as coisas, das coisas que são, enquanto são, das coisas que não são, enquanto não são."

Esta frase continua enigmática. Note-se que, Protágoras utiliza para designar a "coisa" de que o homem é medida o termo chrema, e não o termo pragma. Sendo que o primeiro significa uma coisa de que nos servimos, uma coisa útil. Depois, surgem algumas questões em redor da tradução do termo métron. Este é tradicionalmente traduzido por "medida", com o sentido de "critério", mas há quem rejeite este sentido e lhe atribua o sentido de "domínio", que deriva da etimologia do termo.

O princípio fundamental da filosofia de Protágoras é a afirmação de que todo o objecto é determinado pela consciência que o percepciona e pensa. O ser não está em si, mas existe pela apreensão do pensamento. Contudo, há um tema no pensamento de Protágoras que a interpretação hegeliana não considerou que é o do valor mais ou menos grande do aparecer, segundo o seu grau de utilidade. Este tema era essencial para Protágoras, uma vez que segundo ele o sábio saberia nos seus discursos substituir um aparecer sem valor e sem utilidade por outro melhor.

2. Direito Grego: Organização Judiciária:

“Boule” => “Poder Executivo” – executa as leis e é composto por pessoas com mais de 30

“Eclésia” => Dá origem a Assembléia – órgão composto por pessoas maior de 18 com limite de 6000 pessoas.

Pena de reclusão -

“Júri” => semelhante julga seu próprio semelhante. É o sentido de que o próprio homem pode julgar a ação do homem.

Obs: Na Grécia os que falavam, debatiam.

3. Direito Romano

Areópago: composto por 9 arcontes, pessoas mais altas em experiência no senado. Essencialmente um órgão consultivo que tratava estratégias para acordos e ter um conselho de pessoas mais vividas, na Bíblia fala que quando são Paulo chega a a Grécia, ele foi direto para o areópago.

Transição da Grécia para Roma: Helenismo => No momento em que Roma domina a Grécia. Expressão que diz respeito ao legado da Grécia (oratória, filosofia, retórica), traz um contato mais filosófico e objetivo.

Na Grécia era muito recente e em Roma já era mais evoluído.

O legado Romano => A partir do Direito Romano, o Direito brasileiro começa a ser criado.

Visão Geral Sobre Roma: Todas as formas de aplicar o Direito são descendentes do sistema Romano.

Cronologia:

Realeza (753 A. C. – 509 A. C.)

Republica ( 509 A. C. – 27 A.C.)

Império (27 A. C. – 565 D. C)

“Habeas Corpus” “Ab Ovo”

Jurisprudência:

Júris – julgamento

Prudente - quem é relativamente capaz de julgar

17-3-2011

Aula de História do Direito

1. Recapitulação

Page 7: Historia Do Direito Daniel Militao

2. Transição Grécia/Roma

a. Helenismo – laicização do direito

b. Legado: aquilo que se deixa.

i. Retórica

ii. Argumentação

iii. Lógica

iv. Persuasão

3. Roma: Visão Geral

a. Influência/legado

i. Latim

ii. Processo

1. Pro/Cedere = seguir adiante

2. Ato que da prosseguimento.

3. Processo é a maneira pela qual o estado atua.

4. Conjunto de atos concatenados tendentes a um fim.

5. Sentença -> sentimento, inclinação do juiz.

b. Contrato:

i. Pacta Sun servanda

ii. Usu capiao

iii. Hermeneuta

iv. Apedeuta

v. Propedeuta

17-3-2011

1. Recapitulação

2. Transição Grécia/Roma => helenismo

3. Roma: Visão Geral

Influencia/Legado – Raciocinio e Argumento

Noções de justiça se aperfeiçoaram ainda mais

Idéia do senado – pessoas experientes que tinham culturas que valorizavam debates.

Habeas Corpus

“Data Vênia”

Sie Die (Ad Hoc)

Processo – é a maneira pela qual o Estado atua, é um conjunto de atos concatenados tendentes a um fim (sentença, lei, decisão legislativa).

Page 8: Historia Do Direito Daniel Militao

O que mais vamos esstudar, é como organizar os processos.

Sentença – sentimento do juiz sobre o caso concreto

Familia para o direito é uma instituição

4. Divisão Estudo do Direito Romano

Realeza ( 753 – 509 A. C.) – Os sete reis de roma. O rei era condutor (coordenava), das tribos que existiam. O ultimo rei de roma morre e começa a Republica

República (509 – 27 A. C.) – Surge a idéia de jurisprudencia. O Direito dos prudentes.

Surge o pretor, o magistrado.

Alto Império (27 A. C. -> 284 D. C.)

Baixo Império (284 =>565 D. C.)

5. Roteiro de Fontes do Direito Romano

24-3-2011

Direito Romano: Fontes

CF “Roteiro de aula”1. Periodo Realeza

O rei em Roma, durante o periodo real (monárquico), era o magistrado único, vitalício e responsável. Discute-se se o poder do rei era, ou não, total e de natureza absoluta. Sua sucessão não se fazia pelo príncípio da hereditariedade ou da eleição, mas, pelo interrex (senador que, por designação do Senado, governava, na vacância do cargo real, pelo prazo de cinco dias, passando o poder nas mesmas condições, a outro senador, e assim por diante até que fosse escolhido o rei). Essa escolha, portanto, era feita por um desses interreges (não, porém, o primeiro), quando as condições políticas o permitissem. O rei, como chefe de Estado, tinha o comando do exército, o poder de polícia, as funções de juiz (criava e executava leis) e sacerdote, e amplos poderes administrativos (dispunha do tesouro e das terras públicas). Além disso, declarava guerra e celebrava a paz. Eram seus auxiliares:a) nas funções políticas:

• o tribunus celerum (comandante da cavalaria);• o tribunus militum (comandante da infantaria)• o praefectus urbis (encarregado da custódia da cidade na ausência do rei).

b) nas funções judiciárias:

• os duouiri perduellionis (juizes nos casos de crime de traição ao Estado);• as quaestores parricidii (juízes nas hipóteses de assassínio voluntário de um pater, isto é, do chefe de uma família.

c) nas funções religiosas

• os membros do colégio dos pontífices;• os membros do colégio dos áugures;• os membros do colégio dos feciais.

Durante a Realeza (ou monarquia), segundo a tradição, Roma teria sido governada por sete reis, quatro latinos e sabinos e os três últimos de origem etrusca (pois esse povo acabou por dominar Roma). Esses reis não foram personagens históricos, mas, em toda lenda, há sempre um fundo de verdade. Suas funções: declarar guerra, administrar a justiça e presidir os principais rituais religiosos

7 reis de Roma – representavam pessoas que davam paz às tribos.

Na realeza existem duas fontes:

1. Costume – direito consuetudinário, o costume antecede a lei. é a norma que emana, espontaneamente, do consentimento tácito do povo, envelhecido pelo hábito.

Page 9: Historia Do Direito Daniel Militao

Lei (Leges Regiae) - é a norma escrita, emanada da autoridade competente, cuja investidura no poder resulta da vontade do povo e do acordo formal dos cidadãos.

As leis eram propostas pelo rei ao povo, reunidas em comícios curiatas (patrícios) ou centuriatos (plebeus), o seu projeto de lei se aceito, tornava-se obrigatório, se rejeitado, continuava sem validade.

A lei tinha um sentido bastante particular, segundo determinados casos, verdadeiros contratos entre as partes na cidade (patrícios), que difere das atuais. Onde as leis têm um sentido geral, impessoal destinando-se a coletividade.

Art. 69 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Estamos falando de processo legislativo, que, é a maneira como o Estado elabora suas leis.

O costume, ou jus non scriptum, uso repetido e prolongado da norma jurídica tradicional não proclamada pelo Poder Legislativo, é a principal delas. A lei, de menor importância neste período, nascia com a proposta do rei ao povo, que, reunido em comícios curiatos ou centuriatos, aceitavam ou rejeitavam a iniciativa do rei. Se aceita, a regra de direito, depois de ratificada pelo Senado, tornava-se obrigatória. Vale ainda ressaltar que as leis, durante este período, eram particulares, e não gerais, regendo verdadeiros contratos entre patres da cidade.

2. plebiscito: Em Roma tinhamos três classes sociais:

a) Os patricios:

b) Clientes (posição de subserviencia).

c). Plebe(pobre) -> consilium plebis -> confirmar decisão

II. Contubérnio -> presquisar

III. Magistrado

Jurisprudens -> jurisprudencia – decisão retirada dos tribunais

Juris - Direito Prudens – prudente direito dos prudentes

Pontifice – ponte entre o homem e o Divino

Os Romanos permitiam que os pontifices definicem o Direito através da interpretação.

- Edito nos Magistrados:

a. Juizes togados – toga preta para se assemelhar a uma batina.

b. Vestes talares – vestes formais, que cumprem a formalidade.

c. Magistrados eram servidores públicos que eram eleitos.

d. candidato = cândida -> tunica branca que demonstrava pureza.

e. o candidato recebia somente as honras.

f. Edito ou Edital – proposta ao magistrado

g. Pretor – preparador dos processos – preparava o caso todo e levava ao ludex (juiz) e era definida uma sentença (sentimento do juiz em relação ao caso), (processo bifásico).

1º semana de abril – 7/4 trabalho em grupo sobre a lei das 12 tábuas.

31-3-2011

Pretor – preparava os processos para os julgamentos.

Seguindo o roteiro

Page 10: Historia Do Direito Daniel Militao

Periodo Alto Império – Costume e lei estudamos.

Senados – Servem para votar as leis. Essa palavra vem de senior.

Senados populos Romanos – os patricios podem fazer parte dos senados

Ele era uma instancia consultiva a partir dos conselhos de pessoas que tinham mais experiências (velhos).

Por isso que exige-se para cargos publicos a idade minima. Em tese, é uma certa experiencia

Hoje no Brasil, são mais de 81 senadores (três por Estado).

Constituições Imperiais – Eram o nome genérico dado às decisões proferidas pelo imperador.

Edicta – A mesma coisa que edital ou programa de governo. O imperador fazia a mesma coisa que hoje, um plano de governo.

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Mandata – eram órgãos imperiais.

Mandado – S.m. Ordem escrita que emana de autoridade judicial.Comentário: Existem várias espécies de mandado, de conformidade com a sua finalidade: de citação, executivo, de penhora, de arresto, de busca e apreensão, de seqüestro, de imissão na posse, de prisão, de avaliação, de despejo, de injunção e outros.Mandado de arresto – Ordem escrita, emanada pelo juiz responsável pela ação, dentro dos casos previstos em lei, ordenando a apreensão de tantos bens quantos forem necessários para garantia da execução de dívida.Mandado de busca e apreensão – Ordem escrita e formal do juiz, determinando a busca e a apreensão de determinada coisa ou pessoa que esteja em poder de outra pessoa, ou simplesmente escondida. Quando achada, a coisa ou pessoa deverá ficar sob custódia para decisão final do juiz emissor da ordem (CPC, art. 839, 841 a 843). Nos crimes contra a propriedade industrial, a busca e apreensão é feita na conformidade do que dispõe o CPP e Lei n. 9.2979, de 14.05.1996 – Lei da Propriedade Industrial.Mandado de citação – Documento redigido por autoridade competente, judicial ou administrativa, pelo qual o réu ou o interessado é chamado a juízo, através do oficial de justiça, ou pessoa indicada pela autoridade, com a finalidade de sua defesa pessoal.Mandado de citação e penhora – Documento redigido e assinado por autoridade judicial, pelo qual o devedor é citado, por meio de oficial de justiça, para efetuar o pagamento de sua dívida dentre 24 horas, ou citar bens patrimoniais que servem de penhora da mesma dívida (CPC, art. 652).Mandado de injunção – Ordem judicial que assegura a qualquer cidadão e exercício de um direito fundamental previsto na Constituição, caso a norma complementar ou ordinária que regulamente esse direito ainda não tenha sido aprovada (CF, art. 5.o, LXXI).Mandado de prisão – Ordem escrita, emanada da autoridade judiciária, determinando o recolhimento de pessoa. Observação: O mandado de prisão deveráser lavrado em duas vias, sendo que uma delas deverá ser entregue ao preso, o qual passará recibo na outra declarando-se hora, dia e lugar que a diligência foi realizada, dando origem ao mandado de prisão.Mandado de segurança – Ordem judicial para proteger o exercício de um direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5.o, LXIX).Comentário: O mandado de segurança não será concedido: 1) se à emissão do ato couber recurso administrativo que tenha efeito suspensivo e que não esteja sujeito à caução;2) quando houver nota lançada por autoridade em petição ou requerimento, deferindo- o, ou indeferindo-o, ou decisão judicial,quando existir expediente previsto nas leis processuais, ou através do caminho correcional que possa ser modificado; 3) quando o ato praticado for disciplinar, de ato disciplinar, a não ser quando este for executado por autoridade sem a devida competência ou sem a observância das normas legais. Nota: O primeiro pedido (petição inicial) será preenchido de conformidade com o que determina o CPC, arts. 282 e 283, devendo o juiz determinar, através de documento específico, seja notificado aquele que se vê coagido, autor do pedido, para que no prazo de dez dias preste as informações necessárias sobre o estado em que se vê coagido, qual a co-autora, e o motivo que o levou à solicitação do amparo do mandado de segurança, para justa decisão judicial. Mandado de segurança coletivo – O mesmo que mandado de segurança individual, extensivo às pessoas jurídicas. A CF falanos quais são aqueles que podem solicitar este tipo de mandado: “(...) pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.Mandado judiciário – Aquele que, além de ter caráter especial e poderes limitados, a autoridade judiciária, no interesse da Justiça, concede a alguém, através de mandado, o exercício de cargo ou de função simplesmente judicial.Mandatário – S.m. Pessoa à qual é conferido um mandato; procurador (CC, arts. 1.300 a 1.308).

Decreta – decisões proferidas pelo imperador nos processos em que ele julgava.Decisão rescripta – respostas que o imperador concedia quando consultado sobre algum tema juridico.

Constituição - é a fundação de todo o ordenamento juridico, constituida por uma única lei.

Responsa Prudentium

Jurisconsulto – dar a opinião sobre um caso juridico

Page 11: Historia Do Direito Daniel Militao

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Baixo Imperio

Justiniano – compilou o Direito

Compilações de Justiniano: (Importante lembrar)

Codex – foi uma compilação de todas as ordens imperiais.

Digesta – compilação doutrinária do que os jurisconsultos haviam feito.

Institutiones – manuais de como ensinar o Direito.

Novelae – Novidades na área jurídica. Apêndice de uma obra (algo anexado)

Corpus Iuris Civilis – Corpo de Direito Civil.

28-4-2011

O mercador de Veneza

Introdução:

O jovem nobre Bassânio, que vivia em Veneza, pediu emprestados três mil ducanos ao amigo António. O objetivo de

Bassânio é viajar a Belmonte e cortejar a jovem Portia, herdeira do rico Belmonte. No entanto, António, mesmo sendo um senhor

rico, não pode emprestar o dinheiro, pois todo o seu dinheiro se encontra comprometido em empreendimentos no exterior. Assim,

António diz a Bessânio,

“Sai a campo; põe à prova meu crédito em Veneza. Hei de espicha-lo ao último, contanto que te prepares para que em

Belmonte vejas a bela Pórcia. Vai; informa-te por teu lado, como eu, onde há dinheiro para emprestar. Seria fato inédito nada obter

agora com meu crédito.”

Desta forma, Bessano sai a procura do empréstimo e em uma praça pública de Veneza, encontra Shylock, o judeu agiota, e lhe

pergunta se este lhe empresta três mil ducanos, por três meses, que servirá Antônio de fiador (penhor)[2].

Após uma conversa ficou acertado o empréstimo de três mil ducanos e a garantia dada por António. A garantia dada foi “ceder, por

eqüidade, uma libra de vossa bela carne, que do corpo vos há de ser cortada onde bem me aprouver.” O contrato firmado entre as

partes foi lavrado em Cartório.

Recebido o dinheiro Bassânio parte, então, para Belmonte como intuito de cortejar Pórcia, que, contudo, não possui o

direito de escolha, Ela, tão, somente, cumpre o testamento de seu pai: os candidatos para ganhar a sua mão, devem sujeitar ao

desafio imposto por seu pai no leito de morte. O desafio a ser superado era a prova dos três escrínios e o que se acha a foto da

bela Pórtia dentro de um dos Escrínios seria o escolhido.

Cada um dos escrínios trazia um dizer. O escrínio de ouro que mostrava “Quem me escolher, ganha o que muitos querem.”

O outro, de prata, esta promessa mostra: “Quem me escolher, ganha o que bem merece.” O último, pesadão, de chumbo, adverte:

“Quem me escolher, arrisca e dá o que tem”.Seu primeiro pretendente, o príncipe de Marrocos, escolhe o escrínio de ouro, onde

encontra um crânio e um bilhete, cujo conteúdo é:

“Nem tudo o que luz é ouro, proclamam sábios em coro. Muita gente acaba em choro, por só procurar tesouro. Mausoléus

são comedouro de vermos em fervedura. Se houvesse sabedoria nessa vossa cortesia, a conduta não faria turvar-vos a fantasia.

Passai bem; vossa ousadia foi castigada; está fria. É certo; agora não rio; adeus, calor; venha o frio. Adeus, Pórtia: a derrota me

degrada. Assim parte quem perde: não diz nada.”[3]

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O segundo pretendente, o príncipe de Aragão, escolhe o escrínio de prata, onde encontra uma cabeça de um idiota com um

bilhete, cujo conteúdo é:

“Fui sete vezes fundido. Sete vezes aferido deve ser quem o apelido não quiser de intrometido. Quem beija sombra de dia,

terá sombra de alegria. Bobos há, cuja alarvia com a prata se concilia. A noiva tão procurada só por mim vos será dada. Sai, senhor

de fachada, que aqui não vos retém nada. Devo tratar de ir embora, que mais bobo, de hora em hora, vou ficando desde agora. De

bobo tinha cabeça; com duas, não aconteça que a tolice ainda mais cresça. Adeus, querida; hei de a jura confirmar na

desventura.”[4]

Chega a vez de Bessânio escolher e ele, influenciado por uma canção que Pórcia determinara que fosse tocada naquele

momento, opta pelo terceiro escrínio, o de chumbo, ali encontrando o retrato da bela jovem e as seguintes linhas que resumem a

sua fortuna:

“Vossa ventura é bem-vista; em tudo ela vos assista. Se vos alegra o festejo, aproveitai logo o ensejo para pedir, em

gracejo, que a noiva vos dê um beijo. Gentil escrito. E agora, bela dama, com a vossa permissão. (Beija-a.) ”.[5]

Desta feita, é invocada o seu direito, recebendo de Pórcia o anel de noivado. Mas, antes de acontecer o casamento, chega

noticias de que Shylock esta cobrando a dívida de António. Uma vez que este não conseguiu cumprir com o acordado, visto que

todos os seus navios perderam-se em águas oceânicas e este se encontrava impossibilitado de quitar a dívida com Shylock, o qual

exigia a libra de carne.

Após uma breve cerimônia de casamento Bassânio parte para defender o amigo. Segue-lhe Pórtia com intuito de disfarçar-

se em advogado e ajudar a resolver a questão, levando consigo Nerissa, qual servirá de secretário.

Na longa cena, Shylock exige o cumprimento do contrato e que lhe seja feita justiça. Exigindo que lhe seja entregue a libra

de carne de António, indicando ainda que tal liba seja retirada do ponto mais próximo do coração.

Pórcia, se apresenta ao Tribunal sob o pseudônimo de Baltasar com carta de recomendação de Belário, seu parente e

famoso advogado, procura demover Shylock de seus propósitos recomendando clemência. Uma vez fracassada tal tentativa,

oferece quantia muito maior a devida, recebendo como resposta nova recusa. Logo, sem mais nada para argumentar concorda com

o ato do judeu, mas lhe levanta um obstáculo.

“Pela letra, a sangue jus não tens; nem uma gota. São palavras expressas: Uma libra de carne. Tira, pois, o combinado: tua

libra de carne. Mas se acaso derramares, no instante de a cortares, uma gota que seja, só, de sangue cristão, teus bens e tuas

terras todas, pelas leis de Veneza, para o Estado passarão por direito.”[6]

O Mercador de Veneza confronta o que a de melhor e que há de pior na alma humana: amizade, paixão, romance,

condescendência, interesse, benemerência, usura, intolerância, vingança e a sublime poesia.

Enquadrado entre as comédias do bardo inglês, é uma adaptação de uma peça peculiar, pois se desenrola de tal forma,

que a dramaticidade impõe-se sobre o gracejo, e desvela seu sentido tragicômico. O enredo transita por duas óticas: de um lado o

penhor (fiança) de libra de carne, e o fio condutor romântico, o da escolha do noivo por meio de cofres de diferentes materiais e

significados.

O mercador de Veneza traz dois discursos que se frontalizam e onde as personagens não são passíveis de conciliação:

Shylock, o judeu e António, o mercador cristão, não nos permitindo, as mais das vezes, um distanciamento impesssoal, pois

Shakespeare consegue envolver entre as questões que permeiam a obra, os conflitos que moram no coração dos homens. Nos

inquieta porque os princípios éticos e o contexto legal nem sempre se harmonizam e as razões e contra-razões se chocam num

clima passional, excedendo-se a precariedade jurídica com a exercitação das palavra se as falsas verdades e das manipulações

ideológicas.

Page 13: Historia Do Direito Daniel Militao

O Mercador de Veneza e sua dialética de drama histórico, nos faz ver que a justiça que não é feita em seu momento

preciso, gera a injustiça e essa por sua vez torna-se vingança.

Iremos abordar, assim, em primeiro momento a validade do contrato e da garantia dada, e após uma análise da forma como

Baltasar interpreta o negócio jurídico para chegar a conclusão que no filme nos é apresentada.

2. ANALISE JURIDICA DO CONTRATO E DA GARANTIA.

Muitos já escreveram sobre a polêmica, seja para defender António, seja para defender Shylock. As longas linhas que já

foram escritas sobre o assunto tornaram-se manual para qualquer estudante de Direito, que se vê obrigado a conhecer a famosa

cena do julgamento que envolve o mercador e o judeu.

No início do julgamento o Doge, magistrado supremo da república de Veneza, lamenta a falta de clemência e misericórdia

de Shylock. O judeu, cego de ódio e ansioso por ter a sua vingança efetuada, exige a execução do contrato e informa que nada irá

fazê-lo mudar de idéia.

A primeira indagação a ser feita é acerca do contrato. O empréstimo de três mil ducanos, cuja garantia consistia em uma

libra de carne de qualquer parte do corpo do devedor. Seria válida?

Para a formalização do contrato é necessário a manifestação de duas vontades. Esta vontade decorre da autonomia

privada que se patenteia, a cada instante, no ambiente do contrato, que nascem sob a influência direta. É a vontade, que, ao

manifestar-se retrata o interesse da pessoa física ou jurídica, no meio social.

A vontade, assim, é a autônoma ao exteriorizar-se, reafirmando a liberdade do homem na programação de seus interesses.

O acordo de vontades de vários sujeitos tendente à produção de um certo efeito jurídico que nele se unifica e o produz, por

vinculação daquelas vontades.[7]

Admitindo-se genericamente que o entendimento do contrato[8] como acordo de vontades[9] e que a distinção entre fatos e

efeitos vieram a constituir a matriz do pensamento civilista moderno, já não é tão freqüente ver realçado na regulação dos diversos

tipos contratuais e que em nada foi afetada pela introdução oitocentista daquele enquadramento teórico.

De fato, a eleição da vontade como causa eficiente da vinculatividade negocial não decorre da adoção de uma linguagem

que coerentemente exprimisse os princípios fundamentais da regulação das várias manifestações da autonomia privada e onde

caracteristicamente derivem da aceitação daquela premissa fundamental.

Pelo contrário, a busca de critérios unificadores para a concepção do regime adequado aos diversos tipos contratuais

continua assentar, no ponto de vista do legislador, numa perspectiva que lhe é historicamente muito anterior e, em alguma medida,

com ela é claramente incompatível.

E é, nessa perspectiva, a que se pode chamar de clássica, e através da sobrevivência e evolução de um conjunto de

conceitos a ela associados, que mais facilmente se localiza no que se pode servir de apoio é a compreensão funcional do complexo

mecanismo do direito contratual[10].

A idéia da liberalidade[11] do contrato, em que as partes negociam ou não espontaneamente, corresponde à imagem do

contrato transmitida pela cena do filme onde António e Shylock concordam com as condições contratuais.

De acordo com a posição demonstrada no filme Shylock, António, bem como o Doge e Baltasar achavam e tinham a

convicção que cada um deve respeitar inviolavelmente a sua palavra, ou seja, aquilo a que se comprometeu no contrato.

Page 14: Historia Do Direito Daniel Militao

De acordo com esta visão, e diante de toda sua clareza, a liberdade dos intervenientes mantém-se intocada até à chegada

da conclusão (instantânea) do contrato a qual será seguida pela fase de sua execução, mera realização das virtualidades nele

contidas.

A concepção tradicional dos contratos tem na sua base dois princípios fundamentais, o da liberdade contratual e o da

obrigatoriedade do cumprimento do contrato.[12]

A liberdade contratual é um dos princípios ideológicos fundamentais afirmados em sede de contrato pela ciência jurídica.

Manifestou-se primeiramente, como uma absoluta soberania das partes no trato das relações contratuais[13] assim, com

fulcro nesta idéia, afirmava-se que a celebração dos contratos devia ser uma operação absolutamente livre para as partes

interessadas[14], ou seja, não admitindo totalmente a interferência do poder público, atribuindo-se aos contratantes o exclusivo

controle de contratar ou deixar de contratar[15], de eleger as pessoas com quem se contrata, a de negociar o conteúdo do contrato,

de incluírem as cláusulas que desejarem, de adoptar a forma, seja verbal ou escrita, tida como mais conveniente[16], etc.

Ao exercício da liberdade contratual, corresponde, como contrapeso, a total responsabilidade das partes pelos

compromissos assumidos, ou seja, a responsabilidade equivale a uma lei. Assim, quando Skyloch e António celebraram livre e

espontaneamente o contrato, isto significa, que a vontade não estava afeta de vícios ou de defeitos, tais como erro, dolo, coação,

estado de perigo, simulação, lesão e fraude.

A este respeito a lex contractus invoca a velha máxima da Pacta Sunt Servanda[17]. Este vínculo indestrutível leva-nos a

comparar o contrato à lei, constituindo o enunciado do princípio da obrigatoriedade ou intangibilidade do cumprimento do contrato

pois, ao considerar o contrato como lei entre as partes, ressalta-se a vinculação das partes ao pactuado, tal como se essa

obrigação defluísse de um preceito normativo legal[18]. Tanto é verdade, que Skyloch afirma que se o contrato não fosse

considerado válido traria uma insegurança jurídica ao sistema jurídico de Veneza.

A força obrigatória dos contratos surgiu expressa no Código de Napoleão, cujo art. é o 1134[19], e este dispositivo legal

traduz o princípio da liberdade contratual, pois é totalmente inegável o facto já que o mesmo encerra um comando radicalmente

voluntarista. Eis que a vontade humana surge como a inabalável fonte criadora de obrigações.

Pontes de Miranda disciplina que a autonomia privada possui limitações, afirmando que no “direito como processo social de

adaptação, a legislação veda alguns atos humanos (atos ilícitos absolutos e relativos”. [20]

Pensemos agora no objeto do contrato.

O contrato celebrado entre António e Skyloch tinha como objeto principal o empréstimo de três mil ducanos e como objeto

secundário a garantia de “ceder, por eqüidade, uma libra de vossa bela carne, que do corpo vos há de ser cortada onde bem me

aprouver.”

Os contratos se dividem em principais que possui existência própria, autônoma e não dependem, de qualquer, outro como o

contrato de empréstimo. E em contratos acessórios que dependem, lógica e juridicamente, de outro como premissa indispensável,

ou seja, a sua existência esta subordinada à do contrato principal. A idéia primordial do contrato acessório (garantia) é garantir o

contrato de principal (empréstimo).

A justificativa para a existência de dois contratos vinculados deriva do princípio geral de que o acessório segue o destino do

principal. Como efeito, se nulo o contrato principal será também nulo o acessório, no entanto a recíproca não é verdadeira.

O contrato celebrado entre António e Skyloch, apesar de não mencionado no filme, foi um contrato de mútuo feneratício

onde António obrigou a restituir no prazo de três meses, três mil ducanos[21].

Page 15: Historia Do Direito Daniel Militao

Para que receba do ordenamento jurídico conhecimento pleno, e produza todos os efeitos, é necessário que contrato

revista de certos requisitos que dizem respeito à pessoa do agente, ao objeto e à forma da emissão da vontade.

Quanto a questões subjetivas (agente capaz), devemos salientar que é indispensável para conclusão dos negócios

jurídicos. No filme a única incapacidade seria no caso de Skyloch possuir bens (propriedade) não vinculando em nada a

possibilidade do judeu ganhar a vida como agiota.

A perfeição do contrato ocorreu, visto que houve a entrega dos três mil ducanos a Bessânio, uma vez que neste tipo

contratual não basta o acordo de vontade ou a promessa de emprestar, é necessário a tradição[22].

A condição objetiva vincula ao objeto. A finalidade do contrato de mútuo é lícito, uma vez que não está de encontro com as

leis de Veneza, a moral ou os bens costumes, onde há somente a proibição dos Judeus terem propriedade, não mencionando no

filme a impossibilidade de Skyloch ganhar a vida com agiota.

O contrato se processa em dois momentos distintos mais interligados, um o interno o outro no externo. O momento interno

é quando o agente delibera e o externo e quando ocorre a externalidade do contrato.

Durante a negociação entre António e Skyloch foi observado pelo judeu varias impossibilidades do empréstimo mostrando

que houve vários insultos feitos por António, vindo inclusive a cogitar a impossibilidade do empréstimo. Contudo, após o desabafo

faz a aceita emprestar o dinheiro, mas em vez de ter a garantia em dinheiro (juros), propôs a garantia uma libra de carne de

António.

António aceitou a condição e tendo inclusive no filme sido registrado em cartório o contrato. Após verificarmos a validade do

contrato principal passemos a analisar o contrato acessório de fiança.

A fiança pode ser judicial, legal ou convencional. Diz-se judicial a ordenada pelo Juiz no andamento do processo judicial

(art. 835, do CPC). Legal quando decorre de princípio de lei, tal como acontece com aquela quando, mudando de estado antes do

recebimento de coisa comprada, deseja assegurar a sua entrega pelo vendedor, para tanto, a fiança, acautelar o pagamento. Já a

convencional é a fiança resultante do acordo recíproco das partes regulada pelo Código Civil, efetivo contrato e, como tal, sujeito as

regras dos contratos em geral.

Sendo certo que para ser considerado válido o contrato acessório deve ter agente capaz, objeto lícito, possível,

determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei e, para certa corrente doutrinária, a causa[23].

Os agentes que celebraram o contrato acessório são capazes, a questão se encontra envolvendo tanto o objeto como a

forma.

Para ser considerado objecto como válido deve estar conforme os princípios éticos do direito, que não pode dar apoio a

intuitos imorais, cercar de garantias combinações contrárias aos preceitos elementares. Assim, de maneira a viabilizar a sua

realização devem estar presentes elementos básicos: licitude, possibilidade e determinação ou determinável.

A licitude do objeto blasonar-se como elemento fundamental, essencial à sua validade e confina com a possibilidade

jurídica. O acordo de vontades manifestados não pode ir de encontro com a moral, os bons costumes, a decência e a honestidade;

que não atinja a ordem pública, como os direitos fundamentais garantidos pela lei; que estabeleça prestações físicas e

economicamente possíveis; que se configura possível, ou exista no mundo fático, e apresente viabilidade de ser negociado, o que

não acontece quando se transaciona algum fora do comércio; que seja determinado ou determinável, ou seja, que possa ser

identificado, localizado, percebido, medido, aferido.

Sendo certo que o objeto da garantia se apresenta impossível, visto que causaria a impossibilidade física de prestar, bem

como atentar contra a vida de quem prestou (António), o contrato celebrado foi considerado válido.

Page 16: Historia Do Direito Daniel Militao

Contudo, observando as normas presentes no ordenamento jurídico brasileiro o contrato principal seria considerado, mas a

cláusula que determinava a garantia seria considerada nula. Entretanto, o contrato firmado entre Shylock e António foi considerado

válido tendo em vista que na época o contrato legalmente celebrado é uma emanação da vontade e que se não fosse cumprido

traria uma insegurança jurídica para toda Veneza.

III – ANÁLISE JURIDICA DA DECISÃO

Após esta análise do contrato, voltamos ao filme.

“Veneza. Uma corte de justiça. Entram o doge, os senadores de Veneza, António, Bassânio, Graciano, Slarino, Salânio e

outros”.

Sendo certo que na concepção de William Shakespeare, o contrato é válido, visto que o título obedeceu sua forma e a

autonomia privada imperava.

Segundo IHERING “o juiz tinha a opção de declarar o título válido ou inválido. Decidiu pela primeira alternativa. E, segundo

a exposição de Shakespeare, essa solução era a única compatível com o direito. Não havia ninguém em Veneza que duvidasse da

validade do título: os amigos de António, o próprio António, o doge, os juízes, todos concordavam em que o direito estava do lado

do Judeu”[24].

A situação jurídica relevante do caso é acerca da forma que o jovem advogado Baltazar (Pórtia) interpreta o contrato

formalizado entre Shylocy, o judeu e António, o mercador, cujas declarações negociais estão dirigidas ao surgimento de

conseqüências jurídicas. Estas declarações, como todas as manifestações de opinião ou vontade, carecem de esclarecimentos.

Mas as declarações jurídico-negociais prestadas pelas partes contratantes não são só situações de fato a cuja presença a lei ligue

determinadas conseqüências jurídicas, mas indicam, segundo o seu próprio conteúdo, que deve ter lugar esta ou aquela

conseqüência jurídica.

A interpretação do direito podem ser feitas das seguintes formas:

a) Literal, também conhecido como interpretação gramatical, que resumir-se no exame de cada termo utilizado pela norma,

isoladamente ou sintaticamente, de acordo com as regras gramaticais.

a.1) A interpretação literal pode ser vista de forma extensiva quando se aproveitam os previstos para uma hipótese

especifica a outra situação equivalente;

a.2) A interpretação literal pode ser vista de forma restritiva que se revela nas interpretações benéficas, ou trazem

benefícios e garantias a uma da parte, em detrimento de obrigações de outra.

b) Lógico, utilização de raciocínio lógicos (dedutivos ou indutivos) para a análise metódica da norma em toda a sua

extensão, desvendando seu sentido e alcance. Segundo Renata Malta Vilas-Bôas possui três procedimentos para utilização deste

raciocínio que são: atitude formal, prática e diplomática.

c) Sistemático, busca analisar a norma jurídica dentro do contexto em que ela se encontra inserida, relacionando com todas

as outras com o mesmo objeto, direta e indiretamente. Segundo Glauco Barreira Magalhães Filho apud Renata Malta Vilas-Bôas “a

interpretação sistemática é a interpretação da norma à luz das outras normas e do espírito (principiologia) do ordenamento jurídico,

o qual não é a soma de suas partes, mas uma síntese (espírito) delas. A interpretação sistemática procura compatibilizar a parte

entre si e as partes como o todo – é a interpretação do todo pelas partes e das partes pelo todo.”[27]

Page 17: Historia Do Direito Daniel Militao

d) Histórico, é análise da norma partindo da premissa dos seus antecedentes históricos, verificando situações fáticas e

jurídicas que lhe precederam, bem como o processo legislativo de criação, ou seja, buscamos nesta interpretação a genética da

norma.

e) Teológico ou Sociológico, analisa a norma jurídica observando a sua finalidade declarada, adaptando as novas

exigências sociais (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil).

Baltazar após varias tentativas para persuadir Shylock a aceitar o pagamento em dinheiro pela dívida, acaba concedendo

ao Judeu o direito de executar o contrato, ou seja, receber uma libra de carne de António, que seria retirada do ponto mais próximo

do coração, mas ressalvando que ao iniciar ao corte da libra de carne não poderia derramar nenhuma gota de sangue, nem retire

mais do que peso justo de uma libra de carne, nem mais nem menos; pois se retirares mais ou menos do que isso, o suficiente para

deixá-la mais pesada ou leve na proporção, embora, da vigésima parte de um pobre escrópulo; ou, ainda, se balança pender um fio,

apensar, de cabelo, por isso a vida perdes, ficando os teus bens todos confiscados, visto que atentou contra a vida de católico.

É certo que ao emitir esta declaração Baltazar interpretou o contrato de forma gramatical.

Gramatical pois Baltazar afirma que o contrato que detém Shylock é perfeitamente válido, em conformidade com as leis de

Veneza, uma vez que, apenas está registrada uma libra de carne, nem mais nem menos, e nenhuma gota de sangue deverá ser

derramada, pois a garantia dada no contrato é somente uma libra de carne.

Na opinião de Arnaldo RIZZARDO[28] os contratos de fiança devem dar-se por escrito, e não admite interpretação

extensiva.

Não foi só na interpretação gramatical que Baltazar buscou para analisar o caso. A linguagem usada, também, foi a

teológica, onde procurou o sentido do valor reconhecido racionalmente enquanto motivo imprescindível da ação. Assim, na opinião

de Miguel REALE “os valores não se explicam segundo nexos de causalidade, mas de forma a vencer os óbices criados por leis

prenhes de individualismos”[29], atendendo às exigências do bem comum, visando a justiça, que no caso concreto respeitou,

mesmo naquele tempo a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana.

Contudo, nos dias atuais poderíamos afirmar que o objeto do contrato acessório é impossível visto que o adimplemento do

pacto caracterizaria o crime de lesão corporal.

IV – CONCLUSÃO

A sede de justiça de Shylock foi saciada, uma vez que fora concedido a ele o cumprimento do pacto que tanto desejava, no

entanto, o adimplemento deveria ser feito conforme o pacto, mas este cumprimento acarretaria em descumprimento de outra norma

jurídica que atentaria contra a vida de Antônio (católico) o que na época já era considerado crime.

Não podemos ter sede de justiça, pois muitas das vezes a justiça pode se voltar contra que a deseja.

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Amicus curiae – amigos do tribunal: Alguém que não fazia parte do processo, mas, servia como consultor.

5-5-2011

1. Recapitulação

2. Idade Média:

a. Contexto

b. Caracteres

Page 18: Historia Do Direito Daniel Militao

3. Pluralidade de ordens jurídicas

4. Direito Germânico

caracteres:

Duelo: Disputa por combate um a um.

Ordálias: atrelamento do destino ou da sorte de alguém ao acaso.

Juramento: invocar solenemente o nome de Deus para se eximir de uma acusação ou imputação (atrelando testemunhas entre 6 e 72). Perjúrio – juramento falso

Perjúrio não existe no Direito Brasileiro, existe falso testemunho.

Faida: Era um ritual de vingança coletiva.

1. Questão sanguínea;

2. Questão da localidade;

Gridigildo: Indenização que o ofensor pagava para a vitima pelo dano causado.

12-5-2011

“Common Law” (séc xii) Lei comum

Começa a se consolidar na Europa.

Conceito:

Nos sistemas de common law, o direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes: uma decisão a ser tomada num caso depende das decisões adotadas para casos anteriores e afeta o direito a ser aplicado a casos futuros. Nesse sistema, quando não existe um precedente, os juízes possuem a autoridade para criar o direito, estabelecendo um precedente

"A Common Law provém do direito inglês não escrito que se desenvolveu a partir do século XII. É á lei ' feita pelo juíz': a primeira fonte do direito é a jurisprudência. Elaborados por indução. os conceitos jurídicos emergem e evoluem ao longo do tempo: são construídos pelo amálgama de inúmeros casos que, juntos, delimitam campos de aplicação. A Common Law prevalece no Reino Uido, nos EUA e na maioria dos países da Commonwealth. Influencia mais de 30% da população mundial."

Fontes:

a. Costume Precedentes

. Um juiz, diante de um caso concreto, não buscava a regra geral contida numa lei escrita para solucioná-lo; antes, examinava as decisões judiciais anteriores à procura de casos semelhantes, cuja solução aplicava ao caso concreto. Esta é a grande diferença entre o sistema romano-germânico e o da Common Law: o primeiro funciona "de cima para baixo" (o legislador preceitua uma lei geral, cuja regra abstrata é aplicada pelo juiz a um caso concreto), enquanto que o segundo opera "de baixo para cima" (as decisões judiciais em casos concretos - jurisprudência - formam uma espécie de regra geral que é aplicável no futuro a outros casos concretos semelhantes).

b. Lei Supletiva

Caracteres:

a. Precedentes - Poder Judiciário - Case - Um caso que serve como paradigma

b. Pouca codificação

3. Alguns Institutos Jurídicos

Page 19: Historia Do Direito Daniel Militao

“Writs” - escritos – mandado de segurança – remédio constitucional utilizado para garantir direito liquido e certo, não amparado por hábeas corpus. Na petição inicial apresentar todos os documentos que garantem o direito, não permite dilação probatória. Cognição sumaria ou exauriente.

“ Magna Carta” (1215)

a. João Sem Terra

Primeiro documento jurídico que trouxe liberdades publicas, nasce a idéia de que o Estado não é absoluto. Hábeas Corpus é no sentido de haver (traga meu corpo).

“Equity”

Equidade – Aristóteles – Livro v Corretivo da lei, a melhor forma de justiça.

Sistema Bi-fase – No Brasil é esse sistema – você tem a primeira fase que é a execução e a segunda que é o plenário.