História Do Direito No Brasil

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TRABALHO DE HISTÓRIA DO DIREITO PATRICIA DE SOUZA CASTRO RGM: 15079872 1º SEMESTRE B

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Resumo dos fatos mais relevantes

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TRABALHO DE HISTRIA DO DIREITO

PATRICIA DE SOUZA CASTRORGM: 150798721 SEMESTRE B

2015Histria do direito no Brasil1. Resumo Histrico do Direito no Perodo Colonial.O Direito no Perodo ColonialAo se analisar o direito no perodo colonial deve-se primeiramente iniciar o assunto com a descrio das instituies da Administrao Colonial a partir do momento da formao do governo geral. O estudo da organizao administrativa relevante por causa da inexistncia de uma clara especializao das funes dos rgos pblicos. Desse modo, nessa poca, constata-se em diversas circunstncias a existncia de uma s pessoa para exercer funes executivas e judicirias.No topo da hierarquia da Administrao, encontrava-se o governador geral, que em 1763, aps a transferncia da capital para o Rio de Janeiro, passou a ser denominado de Vice-Rei e Capito-General do Mar e Terra do Estado do Brasil. Devido s dificuldades de comunicao, estes possuam vastos poderes e representavam a figura do El-Rei na Colnia.A organizao administrativa era composta basicamente por trs setores: Militar, Justia e Fazenda. Em relao ao primeiro, em cada capitania havia uma tropa de linha, milcias e corpos de ordenana. A tropa de linha era permanente e composta por portugueses. J as milcias auxiliavam as tropas de linha, sendo composta por habitantes da Colnia, os quais eram recrutados para servio obrigatrio e no remunerado. As ordenanas, por outro lado, eram foras locais de trabalhos peridicos e convocados para agirem quando houvesse motins.No que tange Justia, pode-se asseverar que muitas vezes os responsveis pela Justia tambm o eram pelas funes administrativas. Havia uma quantidade substancial de juzes, existindo a figura do ouvidor da comarca, que assumia o cargo por trs anos. J os Tribunais de Relao eram as instncias recursais, existindo primeiramente na Bahia e depois tambm no Rio de Janeiro, o julgador era normalmente o Vice-Rei ou o Governador da Capitania. A arrecadao dos tributos e a definio das despesas eram realizadas pela Junta da Fazenda, tendo na chefia o governador da Capitania, j que era de interesse destes controlar as finanas da capitania.Por derradeiro, deve-se mencionar o papel de destaque exercido pelas Cmaras Municipais, as quais eram constitudas por representantes no eleitos e eleitos, indiretamente, pelos homens bons, que constituam a classe proprietria de terras. Elas exerceram variadas funes, sendo que em algumas localidades possuam mais poderes do que o governador da Capitania, como ocorreu em So Lus, Rio de Janeiro e So Paulo. Com o decorrer do tempo, para garantir o poderio sobre a Colnia e poder arrecadar mais tributos, iniciou-se um processo de centralizao do poder nas mos dos representantes diretos da Coroa; logo, foi enfraquecida a Cmara Municipal Essas Cmaras Municipais, at o final do sculo XVII, representavam os interesses das classes dominantes, proprietria de terras, servindo muitas vezes de instrumento para a proteo destes, sendo que, em virtude de sua caracterstica local, incorporaram-se ao esprito dos habitantes, permanecendo a sua existncia at mesmo aps a proclamao da Independncia.BAGNOLLI, Vicente et all. Introduo a Histria do Direito 1 Ed. So Paulo: Editora Atlas AS. Pag 121-122.Este resumo tem por objetivo fazer algumas consideraes acerca da formao do direito no Brasil colonial. , antes de tudo, uma espcie de ordenamento de alguns pontos julgados como os mais importantes dos encontrados nos autores consultados. O enfoque procurar privilegiar, num primeiro momento, o estudo dos elementos culturais e econmicos, presentes no Brasil colonial, e a influncia no campo especfico da formao do direito. Seu objetivo ser o de verificar se o direito um produto formado independentemente de influncias externas, ou se, ao contrrio, opera dialeticamente com o conjunto social.Em seguida, sero analisados os fatores e influncias trazidos pelas diversas etnias (brancos, negros, indgenas), para compreender porque a cultura e, principalmente, o direito dos colonizadores brancos imperaram de forma centralizadora e totalizante. Outro ponto a ser destacado ser o da formao da legislao no Brasil colonial, bem como a estrutura do Poder Judicirio de ento. Mesmo sabendo-se que as estruturas e as leis carecem de operadores para terem efetividade, elas ho de ter a sua devida importncia. Posteriormente, a ateno se voltar para uma leitura de quem eram os operadores (juristas) que ocupavam os cargos mais importantes do Poder Judicirio, responsveis pelo seu funcionamento. A eles tambm cabia, evidentemente, a aplicao/interpretao da legislao vigente. Por isso, resta analisar se os interesses e objetivos almejados pelos integrantes da magistratura, tais como o da busca do enriquecimento rpido que lhes possibilitaria galgarem um status social semelhante ao da elite local, influenciaram ou no em suas decises.

FATORES QUE CONTRIBURAM PARA A FORMAO/IMPOSIO DO DIREITO NACIONALO Brasil foi descoberto e explorado pela nao portuguesa. Os colonizadores, ao chegarem aqui e tomarem posse das terras dos nativos indgenas, sentiram-se legitimados para, como verdadeiros donos desse novo mundo, ditarem-lhes os rumos em todos os sentidos. Pelos portugueses colonizadores o Brasil nunca foi visto como uma verdadeira nao, mas sim como uma empresa temporria, uma aventura, em que o enriquecimento rpido, o triunfo e o sucesso eram os objetivos principais. Essas eram as reais intenes dos colonizadores, no obstante o discurso simulado e cnico da necessidade de levar a palavra crist aos pagos. Em lugar de uma evangelizao, houve uma completa heresia e desrespeito aos ensinamentos do cristianismo originrio. O Brasil tinha como fontes econmicas, no incio da colonizao, a explorao dos metais preciosos e o extrativismo do pau-brasil. Em seguida, iniciou-se o cultivo de terras agricultveis. Foi, assim, essencialmente agrcola, refletindo a economia da Metrpole. A deteno dos meios de produo estava totalmente nas mos dos colonizadores, que tinham o domnio das propriedades, dos engenhos, das fazendas, alm de que o trabalho era escravagista e nesta condio se encontravam os negros e no raras vezes tambm os indgenas. O direito, no Brasil colonial, sofreu a mesma sorte da cultura em geral. Assim, o direito como a cultura brasileira, em seu conjunto, no foi obra da evoluo gradual e milenria de uma experincia grupal, como ocorre com o direito dos povos antigos, tais o grego, o assrio, o germnico, o celta e o eslavo. A condio de colonizados fez com que tudo surgisse de forma imposta e no construda no dia-a-dia das relaes sociais, no embate sadio e construtivo das posies e pensamentos divergentes, enfim, do jogo de foras entre os diversos segmentos formadores do conjunto social. Com a devida precauo, salvo excees que confirmam a regra, foi uma vontade monoltica imposta que formou as bases culturais e jurdicas do Brasil colonial. A colonizao foi um projeto totalizante, cujo objetivo era ocupar o novo cho, explorar os seus bens e submeter os nativos ao seu imprio pela fora, sempre que necessrio. O mesmo se deu com os negros, trazidos aqui na condio de escravos. A construo de uma cultura e identidade nacionais, por conseguinte, nunca foi uma empreitada levada a srio no Brasil. Os elementos formadores da cultura6 em geral, e do direito especificamente, no Brasil Colonial, tiveram origem em trs etnias ou raas distintas. evidente que essa formao no foi uma justaposio em que as condies particulares de cada raa tenham sido respeitadas. Antes, foi uma imposio dos padres dos portugueses brancos aos ndios e aos negros. Os indgenas, na formao da cultura em geral, tiveram a oportunidade de contribuir de forma razovel. O mesmo no ocorreu, infelizmente, quanto ao direito. As naes dos nativos que aqui habitavam, quando da chegada da colonizao, viviam num perodo neoltico em que foi comum a confuso entre o direito e o divino, e os tabus e o misticismo eram formas de resoluo para as questes jurdicas. Nem por isso justifica-se o fato de os indgenas terem sido desrespeitados como sujeitos de direito e postos na simples condio de objeto, de res, do mesmo.Quanto aos negros, a sorte no foi diferente; a condio de escravos, ao serem arrancados de suas naes na frica e jogados em senzalas, fez com que houvesse uma grande desintegrao de suas razes. Mesmo assim, apesar de todas essas diversidades, a cultura dos negros, seus costumes, suas crenas e tradies se fazem presentes, de forma razovel, em nossa identidade nacional. No que diz respeito, especificamente, ao direito, tambm foram eles mais objetos, coisas, do que sujeitos de direito. Por ltimo, houve a contribuio lusa dos brancos. Como tinham o posto privilegiado de colonizadores, puderam usar/abusar de todas as possibilidades de conformar o direito s suas concepes e vontades, sem o mnimo de respeito s demais etnias que ajudaram, em muito, na formao das riquezas nacionais. Quando os portugueses aqui aportaram, depararam-se com uma civilizao em que havia:

(...) povos de origem tribal em diferentes estgios culturais, todos eles beirando, porm, o neoltico, despossudos por completo de uma regulamentao realmente jurdica, mas antes dominados ainda pelo imprio da norma indiferenciada de cunho sagrado. Era, pois, o direito portugus que deveria construir a base de nosso direito nacional sem maiores competies. Tambm no mbito jurdico temos aqui mais uma ocupao do que uma conquista. [Grifos nossos]

oportuna, pois, a investigao da formao do direito portugus, este direito que foi imposto e determinou as bases da formao jurdica nacional. Quanto ao direito portugus, importante frisar que:

(...) pode ser caracterizado como um aspecto da evoluo do direito ibrico. Deste participa em suas origens primitivas, na paralela dominao romana, na posterior influncia visigtica, na subseqente invaso rabe, na recepo do direito romano justinianeu, apenas separando suas trajetrias histricas quando Portugal separou seu destino das monarquias espanholas de ento, seguindo, da por diante, o seu direito, uma independente evoluo nacional.

Numa rpida anlise do perodo nacional do direito portugus, constatou-se que Portugal tomou-se independente das dinastias espanholas com a vitria na Batalha de Ourique (1139), liderada por Afonso Henriques. A partir desse marco histrico, d-se incio ao perodo nacional do direito portugus. A primeira grande fase desse perodo foi marcada pelas leis de carter geral e pelos forais. As primeiras leis gerais foram decretadas em 1210, no reinado de Afonso II. Buscavam, essas leis de fora nacional, a centralizao do poder nas mos da monarquia. Assim, medida que o reino portugus mais se consolida, essa forma de ao poltico-administrativa mais se afirma, como si acontecer nos regimes absolutistas. Mesmo com leis de validade nacional, havia questes locais que eram normatizadas e tinham solues no seu prprio mbito. Da a instituio dos forais, que se mostravam como verdadeiras miniaturas de constituies polticas durante a Idade Mdia. Essas constituies tinham um duplo sentido, conforme relata Jos Gomes Cmara, quais sejam:

(...) como instituio municipal, consistente na outorga de certas concesses aos concelhos, e como modalidades de leis civis, ou criminais, de carter supletrio, destinadas a suprir a ausncia de costumes de certas localidades. No primeiro destes aspectos exigem mais ateno, porque mediante esta forma que tal instituio ir mais tarde refletir-se na organizao municipal dos domnios de alm-mar, como embrio das posturas que constituem a legislao dessas pessoas jurdicas de Direito Pblico Interno.

A fase em que houve a aplicao dos forais correspondeu ao incio da colonizao. A Colnia foi dividida em capitanias hereditrias e cada donatrio possua, analogicamente, poderes assemelhados aos senhores feudais, pois, alm do papel de administrador, competia-lhe, tambm, o papel de legislador e de juiz. Nesse perodo histrico, percebe-se, no havia uma burocratizao quanto aos procedimentos e confundia-se em uma s pessoa as funes de legislar, acusar e julgar. Ao donatrio competia a funo de administrador, chefe militar e juiz ao mesmo tempo; o donatrio no repartia com outros o direito de aplicar a lei aos casos ocorrentes, dirimindo os conflitos de interesses e direitos entre os habitantes da capitania. Porm, o sistema de capitanias hereditrias no logrou o xito esperado por Portugal. Por tal razo houve a centralizao administrativa da Colnia, ao se nomear um governador-geral. Assim, o poder local dos donatrios foi excludo e tomaram fora as ordenaes do reino, ordenaes essas que correspondiam a grandes compilaes das leis gerais existentes. A partir de ento, os rumos do Poder Judicirio e do prprio direito tiveram uma substancial modificao, haja vista o incio da profissionalizao/burocratizao do sistema e dos seus agentes operadores.As leis gerais, salvo casos particulares, eram consideradas vigentes no Brasil-Colnia e seu ajuntamento fez surgir trs grandes ordenaes, a saber: Ordenaes Afonsinas (1446), Ordenaes Manuelinas (1521) e Ordenaes Filipinas (1603).

WOLKMER, Antnio Carlos, Fundamentos de Histria do Direito 8 Ed.Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2014. Pag 459-475.2. Descrever quais foram as Ordenaes de Portugal que foram aplicados no Brasil, nomes e anos dela; incios vigncias e seus respectivos fins...Ordenaes Afonsinas (1446); Ordenaes Manuelinas (1521); e Ordenaes Filipinas (1603).

As Ordenaes Afonsinas foram a primeira grande compilao das leis esparsas em vigor. Resultaram de um vasto trabalho de consolidao das leis promulgadas desde Afonso II, das resolues das cortes desde Afonso IV e das concordatas de D. Dinis, D. Pedro e D. Joo, da influncia do direito cannico e Lei das Sete Partidas, dos costumes e usos. Pelo fato de terem sido substitudas, em 1521, pelas Ordenaes Manuelinas, tiveram pouco espao de tempo quanto sua aplicao no Brasil-Colnia. As Ordenaes Manuelinas, de 1521, foram a obra da reunio das leis extravagantes promulgadas at ento com as Ordenaes Afonsinas, num processo de tcnica legislativa, visando a um melhor entendimento das normas vigentes. Promulgadas em 1603, as Ordenaes Filipinas compuseram-se da unio das Ordenaes Manuelinas com as leis extravagantes em vigncia, no sentido de, tambm, facilitar a aplicabilidade da legislao. Foram essas Ordenaes as mais importantes para o Brasil, pois tiveram aplicabilidade durante um grande perodo de tempo. Basta lembrar que as normas relativas ao direito civil, por exemplo, vigoraram at 1916, quando foi publicado o nosso Cdigo Civil Nacional que no seu artigo 1807, revogou expressamente essas Ordenaes.Do ponto de vista de uma orientao tcnica, cada um dos referidos cdigos se dividiu em cinco livros, versando sobre as seguintes matrias:

Livro I - Direito Administrativo e Organizao Judiciria; Livro II - Direito dos Eclesisticos, do Rei, dos Fidalgos e dos Estrangeiros; Livro III - Processo Civil; Livro IV - Direito Civil e Direito Comercial; Livro V - Direito Penal e Processo Penal.

Assim, a matria contida nas trs Ordenaes, do ponto de vista formal, era a mesma. Mas o seu contedo apresentava pontos divergentes. Como diz Jayme Altavila, elas no poderiam deixar de ser a espelhao das fases evolutivas de sua excitante existncia. Afinal, a conseqncia natural e lgica era o aperfeioamento do processo de codificao das leis portuguesas, ainda que das primeiras para as outras Ordenaes no houvesse operado uma diferena muito acentuada.

WOLKMER, Antnio Carlos, Fundamentos de Histria do Direito 8 Ed.Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2014. Pg 459-475

SCALQUETTE, Rodrigo Arnoni, Resumo Jurdico Histria do Direito 3 Ed. So Paulo: Barros Ficher & Associados Ltda, 2009.

3. Resumo Histrico do Direito Penal e Civil na Colnia.Direito Penal e Civil na ColniaO primeiro forte sinal do enfraquecimento das Ordenaes Filipinas foi a entrada em vigor do Cdigo Criminal de 1830, o qual era extremamente direto e conciso, com uma linguagem simples e clara. Este cdigo substituiu o livro V das Ordenaes Filipinas. Alm disso, ele serviu de fonte inspiradora do Cdigo Penal da Espanha de 1848.Outro fato importante foi a aprovao da lei de 1= de outubro de 1828, que retirou a jurisdio contenciosa das Cmaras Municipais. Para efetuar referida ao, foi necessrio criar um rgo julgador: o Supremo Tribunal de Justia. Outra figura importante no mbito da Justia da poca eram os juzes de paz, os quais possuam funes de jurisdio cvel e de polcia administrativa.Outra inovao da poca foi a promulgao do Cdigo de Processo Penal em 29 de novembro de 1832, extinguindo as funes de corregedores e ouvidores. Assim, novamente, as Ordenaes Filipinas sofreram uma perda de fora, no disciplinando mais a matria de ordem processual penal.Em 25 de junho de 1850, houve a promulgao do Cdigo Comercial do Imprio do Brasil, podendo-se transcrever os seguintes dizeres de Waldemar Martins Ferreira: promulgou-se, pela lei n 556, de 25 de junho de 1850, o cdigo comercial do Imprio do Brasil que promulgou vrios diplomas regulamentrios, entre os quais o decr. N 737, de 25 de novembro de 1850, que determinou a ordem do juzo no processo comercial, que foi o mais notvel cdigo de processo da Amrica, vigorando at 1930, e que se aplicou tambm como cdigo de processo civil; e o decr. N 738, de 25 de novembro de 1850, que deu regulamento para os Tribunais do comrcio e para o processo das quebras".As matrias que continuaram a serem disciplinadas pelas Ordenaes foram as de carter civil, existindo grande dificuldade em se aprovar um Cdigo Civil no Brasil. Conseguiu-se esse feito apenas em 1916, estabelecendo-se que seriam revogados os dispositivos das Ordenaes at ento em vigor; contudo, apenas; foi possvel a perda de vigncia das Ordenaes Filipinas em 12 de janeiro de 1917, quando entrou em vigor citado Cdigo Civil. Desse modo, nota-se que as Ordenaes tiveram uma durao de mais de trs sculos no Brasil, ou seja, a sua vigncia foi muito maior do que em Portugal.BAGNOLLI, Vicente et all. Introduo a Histria do Direito 1 Ed. So Paulo: Editora Atlas AS. Pag 127-128.4. Resumo Histrico do Direito no Brasil Imprio.Direito no Brasil ImprioA consolidao da independncia no Brasil aconteceu em um perodo curto de tempo. certo que diante dos tortuosos conflitos pela Independncia na Amrica Espanhola, que resultaram na fragmentao do continente em diversos Estados, o processo brasileiro foi mais uniforme e em certa medida, mais fcil. Entretanto, engana-se quem pensa que este se deu de maneira pacifica ou tranquila.Em um perodo de menos de 80 anos, o Brasil teve dois perodos regenciais, alguns conflitos militares e inmeros conflitos polticos e econmicos, estes ltimos, inclusive, em mbito internacional A Inglaterra, por exemplo, garantiu e apressou o reconhecimento da Independncia do Brasil; em contrapartida, o Brasil no fez restries ao comrcio ingls, estabeleceu relaes de dependncias com o mundo financeiro britnico e, contrariando as tendncias republicanas e desagregadoras do resto do continente, adotou o regime monrquico."O perodo regencial instaurado aps a Independncia foi um dos mais conturbados da histria poltica do Brasil, vez que foi fundamental para a discusso sobre a unidade territorial do Brasil e da centralizao e descentralizao do poder, alm da discusso sobre o papel das Foras Armadas e das diversas provncias brasileiras.Houve intensa dificuldade na adoo de novas polticas, principalmente das polticas liberais. Rupturas surgiram entre as diversas regies do Brasil e, principalmente, entre as classes sociais e os grupos dominantes, pois cada qual lutava solitariamente por seus interesses, vez que no se sabia, durante todo o perodo, quais eram os interesses que o Estado defendia.Em outra medida, as rebelies agitavam o pas e as diversas tendncias polticas foram se configurando e se moldando. Dois partidos se constituram no perodo: o Conservador e o Liberal. E, contrariando as expectativas, o grande partido que apoiou a formao do perodo regencial brasileiro foi o Liberal, inclusive conseguindo antecipar no Congresso a maioridade do Rei.A poltica do perodo no se reduzia somente ao interesse pessoal, vez que foi destinado elite poltica promover o debate no Brasil sobre os grandes temas da organizao do Estado, das liberdades pblicas, da representao, da escravatura, o que implicar ao final desse perodo a intensa participao desta elite no processo republicano.Durante o perodo imperial uma das grandes questes foi a permanncia da unidade territorial. Essa unidade foi produto da resoluo dos diversos conflitos pela fora e pela habilidade e, tambm, do esforo de diversos governantes em todo o territrio de construir um Estado centralizado. Contribui para essa unidade, significativamente, o fato de o pas e a elite terem uma homogeneidade ideolgica. Essa identidade ideolgica resultado, em grande medida, ao fato de que s existiam duas Faculdades para a formao da Elite: a Faculdade de Direito de So Paulo e a Faculdade de Direito de Recife. Dessa forma, por mais que estivesse distante territorialmente, a elite toda era formada nos mesmos lugares e mantinha entre si relaes de cordialidade e de auxlio mtuo, o que contribui para que houvesse uma mesma linha de pensamento e de ao em todo o territrio nacional.A grande novidade na economia brasileira nas primeiras dcadas do sculo XX foram o surgimento e a ampliao da produo cafeeira, que intensificaram sobremaneira a economia das provncias de So Paulo e Minas Gerais e a necessidade da mo de obra escrava na regio sudeste do pas.No que diz respeito s propriedades, o Brasil viu neste perodo um grande aumento de ocupao de terras. Havia uma total indefinio dos limites das propriedades e muitas terras no eram exploradas Os ttulos de propriedade, quando existentes, podiam ser contestados porque, entre outras coisas, uns se sobrepunham aos outros. [...] Em um quadro deste tipo, prevaleceu a lei do mais forte. O mais forte era quem reunia condies para manter-se na terra, desalojar posseiros destitudos de recursos, contratar bons advogados, influenciar juzes e legalizar assim a posse de terras. Esses conflitos e essa prtica foram muito comuns nas regies Norte e Centro-Oeste do Brasil gerando situaes que at os dias atuais so questionadas juridicamente.O Brasil conseguiu adiar por muitas dcadas as medidas efetivas para acabar com a escravido. Mesmo com a constante presso internacional o pas foi, paulatinamente, desvencilhando-se da escravido. Primeiro, aboliu o trfico de escravos, depois alforriou os sexagenrios, depois aqueles que eram filhos de escravos e, somente no fim do perodo, aboliu a escravido.Esse impasse e essa demora desgastaram severamente o pas em suas relaes internacionais e, principalmente, em suas relaes internas, gerando um grande desconforto e uma grande decepo da elite agrria em relao ao governo monrquico e culminando no apoio desta Repblica nos anos de 1880.BAGNOLLI, Vicente et all. Introduo a Histria do Direito 1 Ed. So Paulo: Editora Atlas AS. Pag 128-130.5. Resumo Histrico da Constituinte de 1823 e a Carta Constitucional de 1824. Quantas Constituies tivemos? Descrever somente os anos delasA Constituinte de 1823 e a Carta Constitucional de 1824A convocao da Constituinte, em 3 de junho de 1822, foi uma das primeira medidas contra os movimentos internos e o processo de recolonizao das Cortes Portuguesas que, cada vez mais, afligiam a sociedade brasileira. Para essa Constituinte, foram eleitos 100 deputados (Minas Gerais tinha a maior representao, 20 deputados, e era seguida por Bahia e Pernambuco, com 13; reflexo imediato dos movimentos sociais que existiram nestes Estados). At o incio efetivo dos trabalhos, a Constituinte dedicou-se, somente, sua preparao.Estava includo nessa preparao o o extermnio de possibilidades de oposio primeiro fazendo com que as eleies fossem restritas a um grupo pequeno visto que teria direito de voto para Constituinte todo cidado, casado ou solteiro, sendo emancipado e tendo mais de 20 anos. Estavam excludos os religiosos regulares, os estrangeiros no naturalizados, os criminosos e os que viviam de salrios ou soldadas de qualquer modo exceo dos caixeiros de casas comerciais, os criados da Casa Real que no fossem de galo branco e os administradores de fazendas e fbricas, alm, claro, dos escravos, que poca no eram considerados nem indivduos e, portanto, nem brasileiros.Desse modo, a Constituinte, aps essa preparao, comeou seus trabalhos em 3 de maio de 1823, com o primeiro Discurso do Trono" ou Fala do Trono, mensagem do Imperador Assembleia Geral Constituinte e Legislativa. Nesse discurso, o Imperador se comprometeu, novamente, a com minha espada defender a ptria, a nao e a Constituio, se forem dignas do Brasil e de mim, e continuou afirmando que esperava que a Assembleia preparasse uma Constituio sbia, justa, adequada e executvel ditada pela razo no pelo capricho. [...] Uma Constituio que, pondo barreiras inacessveis ao despotismo quer real, quer aristocrtico, quer democrtico afugente toda a anarquia, e plante a rvore daquela liberdade."Desse modo, foram iniciados os trabalhos da Constituinte. Os constituintes, em sua maioria, no tinham experincia 1egislativa, apesar de, poca, serem figuras de alta qualidade, por sua cultura jurdica e poltica ou por sua combatividade nas questes do pas.Foram designados seis deputados que formariam a Comisso para redao do anteprojeto que deveria ser apresentado em setembro de 1823. O principal redator foi Antnio Carlos, que havia participado decisivamente do movimento pernambucano de 1817 e era ex-deputado nas Cortes de Lisboa.Providenciou-se um documento inteligente e moderno, inspirado nos Iluministas, no no tocante aos aspectos democrticos e no que diz respeito s liberdades burguesas, mas, sobretudo, no que dizia respeito soberania nacional e ao liberalismo econmico. Em sua estrutura formal, entretanto, o documento parecia muito extenso aos olhos de um pas recentemente independente, vez que possua 272 artigos.Entre as propostas do projeto de Constituio, ganhavam destaque aquelas que propunham:i) restrio na participao de estrangeiros na vida poltica nacional que visava fundamentalmente aos portugueses;ii) tendncia classista imoderada na discriminao dos poderes polticos; iii) condicionantes para o direito ao voto atrelado renda, no medida em dinheiro, mas com base em mercadoria de consumo corrente: a farinha de mandioca;iv) valorizao da representao nacional Estabelecendo a indissociabilidade da Cmara e o estabelecimento de que o veto do Imperador aos projetos da Cmara seria de carter somente, suspensivo; ev) sujeio das foras armadas ao Parlamento e no ao Imperador.Nas sesses plenrias, os debates se prolongaram pelo choque de opinies. A imprensa carioca da poca exaltava, ainda mais, os nimos ao publicar crticas ao chefe de Estado e aos ministros. A falta de entendimento da Assembleia e a discordncia do Imperador com essas propostas especficas que esvaziavam, em demasia, o poder do Imperador e o transferiam para o Parlamento foram fundamentais para que, em novembro de 1823, Dom Pedro cometesse su primer gran error; la dissolucin de la Asamblea Contituyente, com a justificativa de que aquela era uma medida para salvar a ptria dos desatinos dos homens alucinados pela soberba e ambio (que) nos iam precipitando no mais horroroso abismo Se a Assembleia no fosse dissolvida, seria destruda a nossa santa religio e nossas vestes seriam tintas em sangue. [...] Ficai certos que o vosso Imperador a nica ambio que tem de adquirir cada vez mais glria, no s para si, mas para vs".Entretanto, o momento histrico exigia que o novo Imprio tivesse uma Constituio e, assim, aps o episdio da dissoluo da Assembleia, Dom Pedro l prometeu ao povo uma Constituio duplamente liberal" e para sua redao nomeou um conselho composto por seis ministros e quatro personalidades polticas. Entre essas personalidades, encontrava-se Jos Joaquim Carneiro de Campos, que seria nomeado posteriormente Marqus de Caravelas, que foi o principal redator da Constituio. Desse processo, Dom Pedro participou ativamente dos trabalhos, pautando-se sob as ideias de Gaetano Filangier, autor de Cincia da legislao, e de Benjamm Constant, autor de obras como Esboo dc Constituio e Curso de poltica constitucional, com quem Dom Pedro manteve constante correspondncia.A Comisso trabalhou muito rapidamente e em 40 dias apresentou o novo projeto. Como o documento era do prprio governo, a Comisso adotou uma forma despistada para disfarar o outorgamento. A Comisso enviou cpias aos municpios com o pedido de que encaminhassem sugestes. Pouqussimos municpios puderam faz-las, pois a matria era muito complexa e nas Cmaras, em sua quase totalidade, no existia quem pudesse ler, estudar e sugerir algo em to pouco tempo. Essa estratgia dissimulou o carter autoritrio" do outorgamento.Em 25 de maro de 1824, o governo apresentou Nao uma Constituio, que luz das teorias liberais e do Constitucionalismo poderia ser considerada como uma Carta Outorgada, vez que no teve nenhuma participao popular.Fato que foi outorgada a primeira Constituio do Brasil em 1824, e que esta vigorou por 65 anos e que trazia as seguintes inovaes jurdicas:i) Institucionalizao de monarquia parlamentar, ou monarquia constitucional como previsto em seu artigo 3-, que regia que no Brasil O seu governo monrquico, hereditrio, constitucional e representativo.ii) Exacerbado individualismo econmico, com base nas teorias do liberalismo, que garantia entre outros elementos a participao desta elite no governo.ii) Centralizao do governo, com acentuado centralismo poltico, que se refletiu na instituio de um quarto poder, denominado Poder Moderador, que dava amplos poderes ao detentor do cargo mximo. Dessa forma, o Imperador que no estava sujeito a responsabilidade alguma (art.99), intervinha nos outros poderes para assegurar o adequado funcionamento destes. Por exemplo, no que diz respeito ao Poder Legislativo (arts. 101, 1 a 5), competia ao Imperador nomear Senadores, convocar extraordinariamente sesso da Assembleia Geral, dissolver a Cmara dos Deputados, dentre outros. Quanto ao Poder Executivo (arts. 101, 6), podia nomear e destituir, livremente e a qualquer tempo, os Ministros de Estado. E, no Poder Judicial (arts. 101, 7 a 9), podia suspender os magistrados precedendo processo e audincia do Conselho de Estado, alm de poder moderar ou perdoar as penas e de conceder anistias cm casos urgentes.iv) Participao popular restrita, vez que o voto era censitrio, limitado aos homens livres, com renda superior a 100 mil ris, derivada de bens de raiz, indstria, comrcio ou emprego, excludos os menores de 25 anos, os filhos que vivessem na companhia dos pais, os criados de servir e os religiosos. As mulheres, portanto, como em todo o resto do mundo na poca, no votavam (arts. 90 a 97). Alm disso, estabeleceu-se um sistema de voto indireto para as eleies de deputados.v) Constituio de um judicirio dependente, no oramento ao Poder Legislativo e no exerccio de suas atividades ao Poder Moderador, e estrutura do em duas categorias: os juzes, aos quais caberia a funo de aplicao da lei, e os jurados, aos quais caberia o pronunciamento acerca dos fatos (art. 152). J existia a figura do Tribunal de Jri, que teve sua origem na Lei de 18 de junho de 1822, sobre crimes de imprensa. Mais tarde, ainda no Imprio, esta figura foi estendida para o Processo Criminal Os ideais liberais foram fundamentais para que houvesse a previso de publicidade e da possibilidade da arbitragem como tentativas de reconciliao antes do processo, que seriam tentadas pelos prprios juzes (art. 160).v) No que diz respeito aos direitos e garantias individuais, realizou-se uma cpia" da Declarao Universal dos Direitos do Homem e do Cidado de 1789. Entretanto, como no houve efetiva mudana na estrutura e no sistema econmico e social brasileiros, esses direitos figuraram de maneira tangencial na Constituio. Por exemplo, garantia-se uma certa liberdade de religio, mas a religio oficial aquela que possibilita que o indivduo tivesse registros civis como nascimento, casamento, batismo e bito, era somente a religio catlica.Como no houve alterao de estrutura social com a Constituio de 1824, o Brasil continuou seguindo a temtica de um Estado escravocrata e latifundirio, e, portanto no h meno aos escravos na Constituio. Somente os cidados passivos, isto , aqueles que no gozavam do direito de votar ou de serem votados, tiveram seus direitos bsicos garantidos no texto constitucional, como os direitos civis de liberdade, propriedade e segurana de suas vidas e de seus bens, exigncias da doutrina liberal.Assim, o que se percebe que, cm linhas gerais, a Constituio de 1824 e toda a estruturao jurdica da sociedade que dela decorreu, embora sem deixar de trazer consigo caractersticas que contemporaneamente no seriam aceitveis como democrticas, foram marcadas por um grande Liberalismo que se retratava, sobretudo, no rol de direitos individuais que era praticamente o que havia de mais moderno na poca, como tambm na adoo da separao de poderes que, alm dos trs clssicos, acrescentava um quarto: o Poder Moderador.Entretanto, no bastava apenas a instituio de uma Constituio para que se alterasse o Ordenamento Jurdico brasileiro. Era preciso que outras fontes jurdicas se adequassem a esse novo momento histrico e poltico da sociedade. Dessa forma, luz da Constituio, foram construdos os Cdigos Criminal, Comercial e um projeto de Cdigo Civil nesse perodo.No Brasil tivemos as seguintes Constituies 1824, 1891, 1934, 1946, 1967, e a atual 1988, num total de 6 Constituies.BAGNOLLI, Vicente et all. Introduo a Histria do Direito 1 Ed. So Paulo: Editora Atlas AS. Pag 132-137, 149,159,172,176,182.

6. Quais foram os Decretos que criaram o curso de direito no Brasil?Essa questo tem sido tema de diversas listas de discusso. Em pesquisa, descobrimos que tal afirmativa tem fundamento. Um Decreto Imperial (DIM), de 1 de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, deu origem a Lei do Imprio de 11 de agosto de 1827, que: Cria dois cursos de Cincias Jurdicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurdico; Dispe sobre o Ttulo ( grau ) de doutor para o advogado. Decreto n.. 17874A 09/08/1927: Declara feriado o dia 11/08/1827 Data em que se comemora o centenrio da criao dos cursos jurdicos no Brasil. O silogismo simples: A Lei do Imprio criou o curso e em seu bojo afirmou que os acadmicos que terminassem o curso de Direito seriam bacharis.http://estudandodireitonet.blogspot.com.br/2011/04/advogado-doutor-por-lei-imperial-de-dom.htmlOs cursos jurdicos no BrasilAlm das inovaes jurdicas, notadamente marcado pela referncia ideologia liberal, averiguou-se a completa ausncia de profissionais para o exerccio da Justia para a sociedade. Esse j era um projeto que vigorava antes mesmo da Proclamao da Independncia, mas somente em 1827 que foi concretizado, atendendo-se ao Decreto de 1825.Assim, ainda na terceira dcada do sculo, trs anos aps a promulgao da Constituio, em 11 de agosto de 1827, em So Paulo e em Olinda, foram iniciados os Cursos de Cincias Jurdicas e Sociais, que em 1859 foram modificados para Faculdade de Direito, nome mais conhecido e comum.Este foi um dos marcos principais e dignos de referncia, vez que estas Faculdades se tornaram as de mais prestgio em todo o sculo. Por seus cursos passaram os jovens da classe dominante, em busca de um ttulo que Ihes habilitassem para exercer a profisso e ingressar na poltica. Se associava o bacharelado em Direito com as atividades oficiais, ministros, governadores de provncias e de Estados, deputados e senadores.Assim, a criao dos cursos de Direito, mais do que atender s demandas da sociedade por justia, visava prover o pas de pessoas capacitadas tecnicamente para operar a sua burocracia.Para ingressar na Faculdade de Direito era requisito que os alunos tivessem no mnimo 15 anos de idade, sendo submetidos a exames de francs, latim, retrica, filosofia e geometria.O.currculo mnimo englobava disciplinas de direito natural e direito pblico, anlise da Constituio do Imprio, alm dos estudos especficos de direito das gentes e diplomacia, no primeiro ano do curso; direito pblico escolstico, no segundo ano, direito ptrio civil e criminal teoria e prtica do processo criminal no terceiro ano, direito civil, direito mercantil e martimo, no quarto ano, economia poltica e teoria e prtica do processo adotado pelas leis do Imprio, no quinto e ltimo ano.Com esse currculo e sob a proteo do Imperador os cursos de direito tornaram-se pea fundamental para todo o debate crtico no pas. O fato das faculdades se localizarem, geograficamente, distantes da sede do governo no Rio de Janeiro permitiu um desenvolvimento livre dos cursos e questionamentos crticos sobre a situao e organizao do pas, embasadas, sobretudo, no pensamento Iluminista. neste bojo que os primeiros bacharis em Direito tornaram-se os grandes abolicionistas do final do Imprio. At o incio do sculo XIX, muitos consideravam que a escravido consistia em uma forma de retirar as pessoas da barbrie", mas, depois das ideias iluministas, percebeu-se que estava na escravido a fonte de muitos males e que ela mesma era a barbrie.Por outro lado, a escravido representava a limitao da atividade comercial, pois um pas com tantos escravos como era o Brasil interferia nos interesses da Inglaterra, que tinha o Brasil como um potencial mercado consumidor, sobretudo de seus produtos industrializados.BAGNOLLI, Vicente et all. Introduo a Histria do Direito 1 Ed. So Paulo: Editora Atlas AS. Pag 140-141.7. Resumo Histrico do Brasil Republicano.Brasil RepublicanoA Repblica, que se constitu com a forma de governo oposta Monarquia, se aproxima em sentido da democracia, apesar de que com ela no se confunde, uma vez que prev como caracterstica essencial a possibilidade de participao do povo no governo. A afirmao da Repblica resultado da luta histrica contra a Monarquia e da necessidade contempornea de afirmao da soberania nacional e popular.Lembra Dalmo Dallari que as caractersticas essncias da Repblica so: (i) a temporalidade, no qual o Chefe do Governo recebe um mandato, com o prazo de durao predeterminado; (i) a eletividade, que rege que o Chefe de Governo deve ser eleito pelo povo, e; (iii) a responsabilidade poltica e jurdica do Chefe de Governo, que responde por todos os seus atos perante o povo ou a algum rgo de representao.Foi esta a forma de governo que foi instituda no Brasil em 15 de novembro de 1889 e, mesmo com algumas vozes dissonantes, entende-se que vigora at os dias atuais.Herana, talvez, da unidade territorial, fato que o Brasil constitudo como Nao e proclamado como Federao apresentava uma desigualdade entre seus membros que ultrapassa as questes econmicas e polticas e se aloja nos elementos sociais e culturais. Dessa forma, o que se percebe que, talvez, seja grande marca da Repblica brasileira nos ltimos 120 anos a tentativa de, a cada tempo, satisfazer os interesses de determinadas parcelas da sociedade, como em uma espcie de jogos de pesos e contrapesos.Se essa caracterstica faz da Repblica Brasileira um grande momento de diversidade poltica e econmica, esta mesma trajetria sempre marcada por grandes conflitos sociais: elite agrria geral versus elite cafeeira; elite industrial versus trabalhadores; elite poltica industrial e urbana versus Foras Armadas; Foras Armadas versus sociedade liberal Esses conflitos de interesses de classes se tornaram, por vezes, conflitos polticos e econmicos e houve momentos nos quais foram resolvidos com a utilizao da fora e da subjugao de direitos.Em sua consolidao, diversas foram as concepes tericas sobre o papel e a funo do Estado e de seus poderes. Existiram aqueles que defendiam que o grande elemento da Repblica seria o Poder Executivo forte (caso do Estado Novo e do Regime Militar), outros que viam no Poder Legislativo o pilar da Repblica (como na Repblica Velha e na Redemocratizao) e ainda aqueles que defendiam que o Poder Judicirio seria o grande coordenador de todas as atividades republicanas (Repblica Velha, incio dos anos 30, dcada de 1950).O que vale ressaltar que uma Federao instituda por Decreto e um Estado com Poderes que tinham conflitos de interesses entre si e buscavam uma gesto autnoma geraram uma Histria republicana das mais inusitadas no mundo ocidental, na qual se observa, dentre outras coisas, um revezamento institucionalizado de chefia de governo (poltica do caf com leite), um golpe de Estado no prprio Estado (Estado Novo de 1937) e o revezamento de chefes de governo em perodos preestabelecidos em uma ditadura (Regime Militar).E esses perodos polticos, aliados ao grande processo de industrializao e urbanizao, potencializados pelas diversas alteraes na estrutura social brasileira, altamente influenciada pelos constantes movimentos imigratrios, geraram grandes e constantes mudanas jurdicas e organizativas no Estado brasileiro, tendo-se como saldo um perodo no qual vigeram, cada uma a seu tempo, seis Constituies e um Ato Institucional, concepes de Estado Intervencionista e de Bem-Estar Social de polticas protecionistas, liberais e neoliberais, de fechamento e de abertura de mercados.Um perodo dos mais ricos e mais interessantes na Histria brasileira que ser apresentado em cinco momentos: () Repblica Velha; (i) Era Vargas; (i) Estado Ps-guerra; iv) Regime Militar; e (v) o Brasil Hodierno.BAGNOLLI, Vicente et all. Introduo a Histria do Direito 1 Ed. So Paulo: Editora Atlas AS. Pag 143-144.8. Resumo Histrico da Repblica Velha.Aps o perodo de grandes atribulaes no fim do Imprio e, particularmente, aps a Abolio da Escravatura em 1888, o pas viveu uma nova reviravolta em suas formas de organizao politica, social e jurdica. Em 15 de novembro de 1889, deu-se no Brasil um golpe de Estado, pelo qual se colocou fim Monarquia, destituindo-se o Imperador e proclamando-se uma Republica Federativa.Sabe-se que a ideia de Repblica no era o objetivo ideolgico da maioria da populao brasileira e os adeptos do golpe assim o fizeram por no vislumbrarem outra possibilidade para a nao. Diversos movimentos proclamaram que a inspirao republicana advinha das ideias do liberalismo e do positivismo, embora seja foroso reconhecer que o iderio republicano federalista estivesse muito incipiente, sem contornos claramente definidos. O que havia era um ideal predominante de emancipao poltica.J fazia algum tempo que muitos polticos trabalhavam em favor de um novo regime. O Partido Republicano atuava, por meio de peridicos e clubes de associados, mas no despertava interesse na campanha abolicionista ou em apoiar sua causa. Somente aps a abolio da escravatura, encontrou apoio na oligarquia, descontente com o que chamou de traio da monarquia, no fortalecimento do exrcito, convocado para participar de guerras durante o perodo monrquico e que se constitua como uma fora poltica influente, em substituio aos partidos em declnio. neste cenrio que o movimento republicano encontrar ecos na sociedade e se fortalecer.Alm disso, neste perodo especfico, observamos uma transformao da economia agrria determinando ou concorrendo para acontecimentos importantes, vez que estava fragilizada, do ponto de vista da estrutura econmica, com a abolio dos escravos, mas que, ao mesmo tempo, estava cada vez mais fortalecida pelas trocas econmicas internacionais que realizava.A aspirao federalista, que, perceptvel desde a constituinte de 1823, foi se desenvolvendo gradativamente durante o Imprio, impulsionada sobretudo por movimentos e ideologias com grande influncia cultural, como o positivismo e o bacharelismo. Denominava-se de bacharelismo o perodo que foi marcado por uma cultura jurdica formalista, retrica, individualista e jurisdicsta. O bacharelismo no podia ser considerado uma instituio, mas com certeza pode ser associado a uma postura muito especfica diante da sociedade que unia o individualismo poltico e o formalismo legalista.J o positivismo foi a teoria postulada por Augusto Comte e muito difundida no Brasil Comte, em sua obra Curso de flosofia positiva, estabelecia que na linha da histria do desenvolvimento a humanidade encontrava-se na terceira etapas a etapa positiva. Nessa etapa, no que diz respeito questo pblica, a ao deveria convergir para a integrao ordeira dos indivduos no regime republicano e, assim, as classes sociais, harmonizadas no sistema superorgnico, praticariam a solidariedade, verso leiga do amor fraterno cristo. No campo tico-poltico preconizava um regime no qual os ricos, conhecidos como os chefes industriais, zelassem, por meio da atuao na administrao pblica, pelo bem-estar dos pobres, ditos proletrios.Os lemas propostos pelo positivismo vinham estabelecidos nesta sequncia: o Amor por princpio, a Ordem por base, o Progresso por fim. A frase que se encontra na bandeira republicana, que fora sugesto de Benjamim Constant, Ordem e Progresso, reproduz a teoria positivista proposta por Comte aos republicanos franceses em 1848 e, com certeza, pode ser considerada como a vitria simblica mais fundamental de todos os tempos.Alfredo Bosi lembra que: No Brasil, a aliana dos positivistas com os republicanos se fez inicialmente nas salas de aula da Escola Politcnica e da Escola Militar. A figura de proa foi Benjamin Constant, professor de Matemtica e verdadeiro guru dos jovens engenheiros e oficiais desde os anos 70 at a sua morte, quando j era celebrado como o fundador da Repblica".3 Como se sabe, tanto o renomado professor de matemtica quanto seus alunos constituram, mais tarde, as classes que comandariam o movimento republicano.As principais propostas positivistas que foram incorporadas mais tarde nova ordem republicana foram: ) a separao da Igreja do Estado;) a implantao do casamento e do registro civil; eiii) a secularizao dos cemitrios.No obstante isso, havia um grande isolamento do Brasil em relao ao restante do continente, vez que ainda era a nica Monarquia continental e, graas ao mais estreito intercmbio internacional, uma natural tendncia ao enquadramento no sistema americano predominante, quer era o da Repblica presidencialista.Uma parte da elite latifundiria que entendia que o governo monrquico no mais atendia aos seus interesses e outros latifundirios que anteriormente morreriam para defender a monarquia mostravam-se apticos e decepcionados porque a Abolio, sem nenhum ressarcimento, foi, para eles, um golpe de morte e falncia e, acima de tudo, uma traio do governo.Nesse cenrio, a proclamao da repblica era um golpe de militares contra a monarquia. Como ressalta Jos Murilo de Carvalho, a Proclamao, afinal resultou de um motim de soldados com o apoio de grupos polticos da capital.A Repblica se instaurou no Brasil por meio de um decreto - Decreto n 1 que fora redigido por um dos mais importantes juristas da poca, Ru Barbosa.Por esse diploma legal, ficou provisoriamente decretada a forma de governo da nao brasileira: a Repblica Federativa. O governo provisrio, montado na noite de 15 de novembro, decretou o regime republicano federalista e, em sua primeira manifestao pblica, assegurou a continuidade da Administrao pblica, tanto civil quanto militar, bem como da justia. Afirmava, tambm, que respeitaria os direitos individuais e continuaria respeitando os acordos e compromissos firmados pelo regime anterior. Marechal Deodoro da Fonseca, primeiro presidente proclamado, proferiu as seguintes palavras: Concidados! [...] O governo provisrio, simples agente temporrio da soberania nacional, governo da paz, da liberdade, da fraternidade e da ordem.No mesmo dia, foi baixado um decreto que mudava o nome do pas para Estados Unidos do Brasil, que instalava o sistema federativo e autorizava os Estados a elegerem seus constituintes. Assim, este decreto apresentava como principais elementos da Repblica:) a caracterizao das provncias como Estados, para poderem usufruir daquela autonomia prpria dos Estados-membros de uma Federao; ei) a autorizao para os Estados editarem, oportunamente, suas prprias Constituies.Entretanto, o mesmo decreto informava que enquanto essas providncias no fossem tomadas caberia ao Governo Provisrio indicar os governadores de cada Estado.No mesmo sentido centralizador o decreto afirmava que o governo provisrio teria a tarefa de legislar enquanto no se reunisse uma Assembleia Constituinte, da mesma forma que caberia ao governo provisrio o comando das foras armadas para a defesa do novo regime.Nos anos ps-Constituio instaurou-se como ideal e se executou a poltica dos Estados, mais conhecida como poltica dos govenadores". De acordo com essa poltica, realizou-se um acordo entre o governo federal e o dos Estados. O presidente da Repblica estabelecia acordos com os presidentes dos Estados com o fim de obter um apoio total em todos os seus atos. Os presidentes passaram a se chamar interventores ou governadores depois dos anos 30 para distingui-los do ttulo supremo.Os presidentes dos Estados teriam que apoiar tudo da Repblica, assim como encarregar-se de que os senadores e deputados obedeceriam suas ordens. Desse modo, haveria quase que uma unanimidade no Executivo e a representao parlamentar de cada unidade da federao, pois praticamente havia um s partido. Em troca desse apoio, que garantia ao governo liberdade de ao, o Estado sobretudo apoiaria o nomeamento de funcionrios feito a partir das indicaes de chefes regionais. Deste modo, pessoas de total confiana do presidente do Estado eram eleitas para a justia, polcia e demais atividades pblicas. O presidente do Estado, por sua vez, se colocava em acordo com os chefes municipais utilizando o mesmo mtodo: apoio sem restries em troca de favores.Todo o sistema se baseava no intercmbio de favores: o cidado comum apoiava ao coronel e este lhe protegia. Como as autoridades pblicas (agentes de justia, delegados de polcias, arrecadadores de impostos, professores e sacerdotes da Igreja) viam na proximidade deste coronel, convertiam-se em executores de suas ordens e desejos. No havia, de fato, una abdicacion de lo publico em favor de lo privado. Haba compromisso entre lo uno y lo otro.O fundamento central da poltica dos governantes era o coronelismo. Esse movimento originou-se no prprio conceito de Federao. Com a descentralizao que esta provocou, as unidades poltico-administrativas (municpios, estados e federao) adquiriram novo vigor e um maior poder.O coronelismo era a mxima expresso do privado e conduzia a excessos de mando, confundindo poder poltico com econmico. O presidente da Repblica se apoiava nos presidentes dos estados e estes nos chefes das diversas unidades que o compunha, o que fortalecia a importncia destes coronis. Pode-se dizer, de forma simples, que o coronelismo era o poder exercitado por algum a quem se lhe reconhecia a autoridade.Os governos dos estados estabeleciam acordos com os municpios e o chefe da poltica local acabava por adquirir junto comunidade grande prestgio. Assim se produziu o auge do coronelismo e, posteriormente, seu declnio, vez que o mando no era absoluto, pois sempre pressupunha um acordo tcito com alguma autoridade superior.A figura do coronel era a expresso de uma sociedade pobre, industrial, de uma ampla massa de despossudos que no mereciam o nome de cidados. O que existiam eram oligarquias fortes e duradouras, em diferentes pontos do pas, nas quais o poder se transmitia de pai para filho, de gerao em gerao, dentro de um sistema de grande eficcia. Promulgavam as leis e s vezes dominavam o poder pblico.Essa questo do Coronelismo era to forte que um dos artigos que mais ficaram em desuso durante todo o perodo republicano foi o artigo 66 do Cdigo Penal de 1890, que previa como crime solicitar, usando promessas ou ameaas, votos para certa e determinada pessoa, ou para esse fim comprar votos, qualquer que seja a eleio que se proceda, ou seja, era considerada como ato ilcito a prtica do voto de cabresto". Mais do que desuso, tal artigo anos mais tarde foi utilizado pelos movimentos contrrios Repblica de maneira irnica.Esta poltica dos governantes representava uma distoro do Federalismo que colocava manifesto vcio na Repblica Antiga. Contra esses vcios e extorses, se manifestaram alguns polticos, jornalistas e escritores, com palavras candentes, que denunciavam a degenerao e as insanas prticas da vida pblica. Acumulavam-se a essas crticas as queixas da representao executiva, que culminaram com a revoluo de 1922.BAGNOLLI, Vicente et all. Introduo a Histria do Direito 1 Ed. So Paulo: Editora Atlas AS. Pag 144-149.9. Resumo Histrico da Repblica Nova.A instaurao do Estado NovoAps a Constituio de 1934, o movimento tenentista, que se afiliava a diversas correntes ideolgicas, se esfacelou e em seu lugar surgiram tendncias paralelas quelas que comeavam a se apresentar como antagnicas, assim como todo o perodo da poca.Se por um lado a revoluo de 1930 foi um marco do processo de industrializao brasileiro contando com o apoio das baixas camadas mdias e dando vida burguesia industrial, por outro, a ausncia desta classe social como agente condutor desconfigurou o movimento enquanto burgus no sentido dos pases centrais - nos quais a revoluo burguesa foi caracterizada pela tomada do poder pela burguesia associada transformao da sociedade feudal em moderna, promovendo o desenvolvimento de foras produtivas capitalistas. O que no Brasil s ocorrer, de fato, anos mais tarde, em 1964, com o golpe militar quando da ascenso do capital monopolista.O movimento revolucionrio de 1930 criou as condies institucionais indispensveis acelerao do processo de industrializao, ainda que este no fosse seu objetivo primordial Afinal, o tenentismo, fora propulsora da revoluo, visava a quebra do monoplio oligrquico do poder estatal e a construo de um estado nacional soberano, que proporcionariam as condies favorveis s polticas intervencionistas e industrializadoras do governo Getlio Vargas.No entanto, a composio poltica heterognea do grupo que subira ao poder ao lado de Vargas e dos tenentes - oligarquias dissidentes e burguesia industrial - limitaria a margem de manobra do tenentismo e determinaria no governo ps-oligrquico uma divergncia de interesses, dando luz a um Estado de compromisso", que se caracterizava pelo compromisso poltico conservador entre as partes constituintes do grupo: do lado da nascente burguesia industrial O Estado estabelecia uma poltica de desenvolvimento que incentivava a industrializao e a integrao operria, enquanto que, para satisfazer os interesses oligrquicos, a poltica da ordem assegurava a manuteno dos grandes latifndios e das relaes de trabalho no campo. Para os operrios, o governo elaborou uma legislao trabalhista determinando os direitos mnimos dos trabalhadores.Assim, o que se percebe que o compromisso do Estado era com a ordem em geral assegurada pela poltica de compensao para os setores no prioritrios um exemplo vlido a poltica de sustentao do preo do caf, em prol da manuteno da atividade oligrquica.A heterogeneidade do governo ps-oligrquico tambm determinou a ascenso do Estado como poder hegemnico, uma vez que a complexidade da composio poltica do grupo excluiu a possibilidade da hegemonia poltica de uma das foras integrantes. Logo, o Estado emerge frente das relaes sociais e comanda o processo de desenvolvimento do pas - tomando o lugar da nascente burguesia industrial enquanto lder do processo industrializador; o que acaba aproximando o modelo brasileiro de industrializao ao modelo conservador (modelo prussiano), a revoluo industrial acontece de cima para baixo (ou do alto), no sentido de ser conduzida pelo Estado.Todo esse quadro ocasionou novo momento de conflito entre os chamados comunistas, que queriam mais poder para o povo, e os fascistas, que queriam um Estado cada vez mais forte. E, assim, para combater as revoltas, Vargas decretou no final de 1936 o Estado de Stio.Nesse perodo, todos os movimentos dos comunistas eram monitorados por meio de informantes. No entanto, muitos deles no foram evitados e ento a estratgia se modificou e se implementou por meio da cultura do pnico de uma ameaa comunista. Textos nos quais se detalhavam planos de combate sociedade foram identificados como de autoria dos comunistas. Entretanto, logo se observou que no havia motivos para se continuar decretado o Estado de Stio.Assim, Vargas, auxiliado por seu chefe _de Estado Maior General Gis Monteiro, e por seu Ministro da Guerra, General Dutra, articulava um golpe para permanecer no poder. Assim, em 1937 elaboraram o Plano Cohen que consistia na divulgao de um documento no qual se relatava, em detalhes, um plano comunista contra o Estado e, ante a essa ameaa, foi autorizada a continuidade do Estado de Stio. Na sociedade, a impresso que se tinha de que era necessrio o golpe, pois havia um descompasso entre o que estava previsto na Constituio de 1934 e a realidade da sociedade.Essa crise, insuflada pelos prprios participantes do poder que envolvia entre outros o Partido Comunista e a ao integralista, e com participao efetiva do presidente Getlio foi a grande justificativa para 1937.Assim, em 10 de novembro de 1937, sob o argumento de se colocar fim s agitaes comunistas, Vargas decretou o fechamento do congresso e anunciou uma nova Constituio. Vargas, em seu Dirio, recorda esse episdio: A gravidade da situao [...] est na conscincia de todos os brasileiros. Era necessrio e urgente optar pela continuao deste estado de coisas ou pela continuao do Brasil. Entre a existncia nacional e a situao de caos, de irresponsabilidade e desordem em que nos encontrvamos, no podia haver meio termo ou contemporizao, e continuava analisando que quando as competies polticas ameaam degenerar em guerra civil, sinal que o regime constitucional perdeu o seu valor prtico, subsistindo apenas como abstrao.O projeto era de pura interveno e de exacerbado nacionalismo. Restauremos a Nao ria sua autoridade e liberdade de ao: na sua autoridade, dando-lhe os instrumentos de poder real e efetivo com que possa sobrepor-se s influncias desagregadoras, internas ou externas; na sua liberdade, abrindo o plenrio do julgamento nacional sobre os meios e os fins do governo e deixando-o construir livremente a sua histria e seu destino."No entanto, entre o projeto restaurador do Estado e as atitudes efetivas do novo governo havia um grande abismo. Como o anncio da nova Constituio foi ato contnuo ao fechamento do Congresso, pode-se afirmar que o que se deu no Brasil foi, mais uma vez, um golpe de Estado. Assim, entende-se que essa Constituio, outorgada pelo golpista, em termos jurdicos deve ser chamada de Carta, vez que no teve nenhuma participao popular. Em termos jurdicos, esse movimento justificava-se em decorrncia de dois fatos marcantes: a Constituio de 1934, considerada de cunho bastante liberal, e as crises internacionais e nacionais pelas quais o Brasil estava passando.Outorgada foi a Carta de 1937, de carter eminentemente autoritrio, inspirada no modelo fascista, e estabelecia plenos poderes ao chefe do Estado, o Presidente, como se observa em seu artigo 73: O Presidente da Repblica, autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos rgos representativos, de grau superior, dirige a poltica interna e externa, promove ou orienta a poltica legislativa de interesse nacional, e superintende a administrao do Pais."O que se percebe que se tratou de um documento cujo grande objetiva foi o da instaurao de um regime autoritrio, no qual o presidente da Repblica era a autoridade suprema do Estado, coordenador da atividade dos rgos representativos de grau superior, dirigente da poltica interna e externa e promotor e orientador da poltica legislativa de interesse nacional, superintendente e administrador do pas. Nessa perspectiva, no se encontra dispositivo que fale sobre a diviso e separao dos poderes.No fo surpresa quando, no incio de dezembro de 1937, todos os partidos foram extintos por decreto do presidente. Mas essa inteno, ainda, no permanecia muito clara para a sociedade. Toda essa mudana foi justificada nos Considerandos da Carta Constitucional, como j se viu.O Estado Novo construiu, portanto, o mito da nao e do povo, buscando tomar o pas uma nao integrada, eliminando os entraves regionais. Identificando nao e povo como um corpo, unido ao ditador, passava-se a imagem de que, finalmente, o povo havia tomado o poder.Outro fato que merece destaque na Carta de 1937 o estatuto assumido pelo Judicirio. Este sofreu uma perda substancial no que diz respeito ao controle de constitucionalidade das leis. A Carta estabelece que, uma vez declarada a inconstitucionalidade das leis pelo STE estas deveriam retomar ao legislativo que poderia rejeitar esta deciso, caso em que a prpria constituio restaria alterada, como previsto no artigo 96: S por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juzes podero os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Presidente da Repblica Pargrafo nico: No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juzo do Presidente da Repblica, seja necessria ao bem-estar do povo, promoo ou defesa de interesse nacional de alta monta, poder o Presidente da Repblica submet-la novamente ao exame do Parlamento: se este a confirmar por dois teros de votos em cada uma das Cmaras, ficar sem efeito a deciso do Tribunal.Alm disso, foi feita uma previso expressa de que, em se declarando estado de emergncia ou de stio, os atos governamentais praticados em virtude dele no poderiam ser apreciados nem julgados pelos juzes e tribunais.Alm dessa, destacam-se as seguintes peculiaridades da Carta de 1937:) Criao de restries aos direitos individuais e s 'suas garantias. Apesar de ter se mantido um artigo sobre os direitos e garantias individuais ele foi, durante o perodo, de todo invlido, seno no se falaria em ditadura, mas em um novo Estado de Direito.ii) Ausncia dos princpios democrticos da legalidade, da irretroatividade da lei e do mandado de segurana.i) Reaparecimento da pena de morte para os crimes polticos e para os homicdios cometido por motivo ftil e com extremos de perversidade, como estabelecia o artigo 122, inciso 13, que rege que 'A Constituio assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no Pas o direito liberdade, segurana individual e propriedade, nos termos seguintes: [...] 13) no haver penas corpreas perptuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova no se aplicam aos fatos anteriores. Alm dos casos previstos na legislao militar para o tempo de guerra, a lei poder prescrever a pena de morte para os seguintes crimes: a) tentar submeter o territrio da Nao ou parte dele soberania de Estado estrangeiro; b) tentar com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organizao de carter internacional contra a unidade da Nao, procurando desmembrar o territrio sujeito sua soberania; c) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do territrio nacional, desde que para reprimi-lo se torne necessrio proceder a operaes de guerra; d) tentar com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organizao de carter internacional, a mudana da ordem poltica ou social estabelecida na Constituio; e) tentar subverter por meios violentos a ordem poltica c social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma cIasse social; f) o homicdio cometido por motivo ftil e com extremos de perversidade.v) Censura prvia da imprensa, teatro, cinema e radiodifuso com a faculdade para o Estado proibir a circulao, a difuso ou a representao; alm do que, nenhum jornal poderia recusar a insero de comunicados oficiais.O pas parecia, enfim, estar inserido definitivamente na luta contra os comunistas e contra a democracia liberal.Alm da Constituio, outras leis foram promulgadas neste perodo que tinham o carter, ora de manter a autoridade (toda a legislao penal), ora de congregar adeptos e minorar as manifestaes populares contrrias ao golpe como os trabalhadores (leis trabalhistas).BAGNOLLI, Vicente et all. Introduo a Histria do Direito 1 Ed. So Paulo: Editora Atlas AS. Pag 163-167.10. Resumo histrico do incio do perodo democrtico...1985...Transio para o Regime DemocrticoO processo de abertura poltica iniciou-se no Governo Geisel, sendo marcado por progressos e regressos; travando-se, por conseguinte, uma luta com a linha dura. A finalizao dessa transio para um regime democrtico foi conturbada, devendo-se destacar o importante movimento das Diretas J para o desenrolar da concluso da liberalizao do regime.A campanha Diretas J teve seu incio em 1983, tendo destaque o engajamento do PT e PMDB. Em novembro de 1983, foi organizada uma manifestao que teve pouca participao popular, havendo predominncia dos membros do PT. Em 27 de janeiro de 1984, houve outro comcio na Praa da S e este contou com grande presena popular. A partir de ento, passou-se a ter uma ampla aceitao dos cidados, que projetavam todos os seus anseios (maiores salrios, segurana, reduo da inflao) na campanha para uma verdadeira representao do povo; todavia, sabe-se que no bastavam eleies diretas para serem resolvidos os problemas de ordem econmica, poltica e social.Diante desse cenrio, foi proposta uma Emenda Constitucional que viabilizasse a realizao de eleies diretas, denominando-se Emenda Dante de Oliveira. No dia 25 de abril, quando seria votada referida emenda na Cmara dos Deputados, houve grande manifestao popular favorvel a sua aprovao, sendo organizado inclusive um buzinao, o qual foi reprimido pelo general Newton Cruz, que montou seu cavalo branco e passou a chicotear os carros cujos motoristas aderissem a esse movimento.Apesar da forte presso da populao, dos sindicatos e partidos polticos, a Emenda no foi aprovada, necessitando de mais 22 votos para ser encaminhada ao Senado Federal Devido composio do Senado neste perodo, seria difcil a aprovao da Emenda Dante de Oliveira.Embora no tenha sido aprovada a emenda e no tenham ocorrido eleies diretas, a campanha Diretas J" foi um marco para a efetivao da transio democrtica, j que contou com o apoio de diversos membros da sociedade, sendo 'uma evidente demonstrao do descontentamento popular perante o cenrio poltico, econmico e social.Por meio de um sistema eleitoral ainda do regime militar, seriam realizadas as eleies para a presidncia. O PDS tinha trs nomes: Aureliano Chaves, Mario Andreazza e Paulo Maluf. O ltimo fez uma larga campanha para que os membros do PDS o escolhessem, sendo que este fora o ocorrido. Diante da escolha de Paulo Maluf pelo PDS, Aureliano Chaves retirou sua candidatura em julho de 1984 e organizou a Frente Liberal para se opor ao candidato do PDS, originando-se o Partido da Frente Liberal (PFL). O PFL aproximou-se do PMDB, formando a Aliana Democrtica, lanando como candidato Tancredo Neves e como vice-presidente Jos Sarney.Em 15 de janeiro de 1985, Tancredo Neves e Sarney venceram no Colgio eleitoral com um apoio evidente: 480 votos, enquanto Maluf obteve 180 votos. O PT absteve-se de votar em protesto s eleies indiretas.A posse havia sido marcada para 15 de maro de 1985. Neste perodo do dia 15 de janeiro a 15 de maro de 1985, ocorreu o que menos se desejava naquele momento, o agravamento da situao de sade de Tancredo Neves, sua internao e a posse temporria na data prevista por Sarney Em 21 de abril, faleceu Tancredo Neves sem ter tomado posse, causando uma grande comoo nacional, no apenas pela perda do poltico ntegro, mas principalmente pela sua ausncia em um instante da histria poltica do Brasil to conturbada e claramente caracterizada por uma transio democrtica j arquitetada pelos militares.Jos Sarney era tido como oposicionista de ltima hora", no tendo forte apoio do PMDB e de outras bases polticas. Assim, para no sofrer oposio, manteve o ministrio escolhido por Tancredo Neves, alm de respeitar as liberdades pblicas durante seu governo. O centro das atenes de todos estava nas reformas legislativas e na convocao de uma Assembleia Constituinte, para eliminar a presena do regime militar nas instituies jurdicas e polticas.Tendo em vista as expectativas do povo brasileiro, em maio de 1985, foi realizada a primeira alterao na legislao, indicando um restabelecimento da democracia, visto que foram institudas as eleies diretas, foram legalizados todos os partidos polticos e foi concedido o direito de voto dos analfabetos.Para atender ao clamor pblico, as eleies, para a composio d Assembleia Nacional Constituinte, foram marcadas para novembro de 1986. Na mesma data, ocorreriam eleies para o Congresso e para o governo dos estados. Antes desta data, em novembro de 1985, ocorreram eleies para prefeitos em diversas cidades. Apesar de haver uma vitria do PMDB em muitas cidades, cumpre-se destacar que sua fora foi reduzida com a perda nas capitais mais relevantes, como So Paulo e Rio de Janeiro.Desse modo, ocorreu a primeira reunio da Assembleia Constituinte em 1 de fevereiro de 1987, sendo que sua elaborao final pretendia atender a diversos setores da sociedade. Depositou-se grande expectativa na nova Constituio, tida como capaz de apagar todas as crises enfrentadas naquela poca. Em suma, o processo de redemocratizao foi coordenado pelos prprios militares, que efetuaram uma liberalizao lenta e gradual A Campanha Diretas J foi um importante marco de demonstrao do descontentamento popular e do desejo por uma representao democrtica. Embora tenham sido realizadas eleies indiretas, Tancredo Neves contou com amplo apoio dos cidados, ocasionando grande frustrao o seu falecimento. Jos Sarney, que era vice-presidente, assumiu a presidncia e pretendeu concretizar os pontos centrais do projeto de Tancredo Neves. O Brasil estava em um momento de profunda crise econmica e de e levado descontentamento social, acarretando um aumento das expectativas perante a Constituio que foi promulgada em 5 de outubro de 1988; contudo, observou-se que apenas uma nova Constituio no era capaz de eliminar todos os problemas nacionais, exigindo-se um trabalho rduo e planejado que prevalece at o presente. 11. Resumo histrico da Constituio Federal de 1988; Qual a ltima emenda Constitucional que temos no Brasil, atualmente? Colocar n e data.A Constituio Federal de 1988Aos 27 de novembro de 1985, por meio da Emenda Constitucional n 26, de 27 de novembro de 1985, concretizava-se a Assembleia Constituinte, instalada no dia 13 de fevereiro de 1987. Concludos os trabalhos, presididos pelo Deputado Ulisses Guimares, a Constituio Federal do Brasil foi promulgada em 5 de outubro de 1988.Em razo da ideologia adotada no texto constitucional que se destaca no aspecto social pelo relevo com que trata o cidado, e ainda, no campo econmico, dado ao enfoque atribudo ao Estado no desempenho de suas funes, a Carta Magna foi apelidada de constituio cidad.No seu artigo 1, incisos I, II, III e IV dispe a Constituio que a Repblica Federativa do Brasil tem como fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Os objetivos fundamentais, dispostos no artigo 32, incisos I, II, Ill e IV, so a construo de uma sociedade livre, justa e solidria, com a erradicao da pobreza e da marginalizao e a reduo das desigualdades sociais e regionais, a promoo do bem de todos e a garantia do desenvolvimento nacional O pargrafo nico do artigo 4 versa sobre a integrao latino-americana, que o Brasil tem como princpio nas suas relaes internacionais.J no artigo 5 encontram-se os direitos igualdade, segurana e propriedade. Nos diversos incisos do artigo 5 encontram-se a liberdade profissional e associativa; a garantia propriedade e sua funo social como tambm a desapropriao quando necessria; a garantia do direito de inventos industriais, marcas, nomes e signos distintivos em vista do desenvolvimento tecnolgico e econmico do pas, a promoo da defesa do consumidor; e ainda a concesso demandado de injuno nos casos de falta de norma regulamentadora, que torne invivel o exerccio de direitos e liberdades constitucionais.Especificamente no que se refere aos direitos sociais, destaca-se o artigo 6, onde esto disciplinados os direitos sociais: a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, e ainda os artigos 7, 8, 9, 10 e 11, que dispem acerca dos direitos dos trabalhadores.No artigo 21 e seus incisos, destaca-se a competncia da Unio, que, dentre outras, dever elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social, e explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, determinados servios.O artigo 37 e seus incisos XIX e XX apresentam os princpios da Administrao Pblica acerca das autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes. J o artigo 103, 2, dispe acerca da proposio de ao direta de inconstitucionalidade e ao declaratria de constitucionalidade. No artigo 149 est a garantia da competncia exclusiva da Unio para instituir contribuies sociais de interveno no domnio econmica.Eros Roberto Grau, acerca do conjunto de diretrizes, programas e fins que enuncia a Carta Magna, escreve que a nossa Constituio de 1988 uma Constituio dirigente, isso inquestionvel. O conjunto de diretrizes, programas e fins que enuncia, a serem pelo Estado e pela sociedade realizados, a ela confere o carter de plano global normativo, do Estado e da sociedade. O seu artigo 170 prospera, evidenciadamente, no sentido de implantar uma nova ordem econmica".Neste sentido, o Ttulo VII da constituio Federal de 1988 dispe acerca Da Ordem Econmica e Financeira, compondo-se de quatro captulos, quais sejam: I - princpios gerais da atividade econmica, artigos 170 a 181; II - poltica urbana, artigos 182 e 183; III - poltica agrcola e fundiria e da reforma agrria, artigos 184 a 191; e IV- sistema financeiro nacional, artigo 192.O caput do artigo 170 estabelece a estrutura geral do ordenamento jurdico-econmico fundado na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, ou seja, uma sociedade brasileira capitalista moderna, na qual o Estado deve conciliar a composio dos titulares de capital e de trabalho, para que por meio de sua poltica econmica assegure a existncia digna, conforme preceitos da justia social, adotando-se, para tanto, alguns princpios norteadores, quais sejam: soberania nacional propriedade privada, funo social da propriedade, livre concorrncia, defesa do consumidor defesa do meio ambiente, reduo das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para empresas de pequeno porte.Destaca-se ainda neste Ttulo VII que o constituinte estabeleceu no artigo 173 que a explorao da atividade econmica deve ser feita pelo agente privado e ao Estado apenas quando necessrio nos casos imperativos da segurana nacional ou de relevante interesse coletivo. Porm, o Estado contnua atuando na ordem econmica, mas agora como agente normativo e regulador da atividade econmica, assim definido no artigo 174, justificativa das agncias reguladoras.Nesse contexto desponta a elaborao terica e legislativa das agncias reguladoras, caracterizadas pela dinamicidade (desburocratizadas), autonomia (normativa e financeira), independncia (em relao Administrao direta e com suas decises revistas apenas pelo Poder Judicirio), tecnicidade (dirigentes especializados no setor regulado), consenso para dirimir conflitos (decises colegiadas), ou seja, relevante instrumento de adequao de uma nova ordem jurdico-econmica.Tal processo tem incio no governo do presidente Fernando Collor de Mello, em 1990, com o PND, Plano Nacional de Desestatizao. Com o impeachment de Collor, assume seu vice, Itamar Franco, que de forma muito tnue d prosseguimento s iniciativas desestatizantes. Contudo, no final do governo Itamar que o Plano Real implementado, sob a coordenao do Ministro da Fazenda, Fernando Henrique Cardoso. Eleito presidente da Repblica em 1994, o governo FHC se destaca com a criao das agncias reguladoras nos setores de telecomunicaes (ANATEL), petrleo e biocombustveis (ANP), sade suplementar (ANS), vigilncia sanitria (ANVISA), cinema (ANCINE), guas (ANA), transportes terrestres e aquavirios (ANTT e ANTAQ) e energia eltrica (ANEEL).Entretanto, no incio do primeiro mandato do presidente Luiz Incio Lula da Silva, em 2003, seu governo declarou a inteno de esvaziar as agncias reguladoras, devolvendo as competncias de regulao e fiscalizao aos respectivos Ministrios. Tais declaraes soaram mal junto ao mercado e diante da crtica especializada, uma vez que a concepo das agncias reguladoras tratar questes tcnicas por meio da tcnica, e no pelo vis poltico.O governo Lula, porm, de forma indireta praticamente esvazia e limita a atuao das agncias reguladoras. Primeiramente, com a falta do repasse de dotaes oramentrias dos respectivos Ministrios s agncias, o que compromete sobremaneira a atuao das agncias, especialmente quanto fiscalizao do mercado e dos agentes regulados. Depois, com a ausncia de nomeao de dirigentes para as agncias, que deveriam ocupar o lugar daqueles que tinham o mandato encerrado. Diversas agncias ficaram sem o qurum mnimo para decidir questes importantes para o desenvolvimento do pas e para o bem-estar econmico dos consumidores. Quando novos dirigentes eram indicados, muitas vezes ao invs da tcnica prevaleciam aspectos polticos, e assim eram aprovados e legitimados pelo Senado Federal e nomeados pelo Presidente da Repblica.Por fim, o maior revs s agncias reguladoras ocorre com o despacho do Presidente da Repblica em 2006 ao aprovar o Parecer da Advocacia-Geral da Unio que, analisando a divergncia entre o Ministrio dos Transportes e a Agncia Nacional de Transportes Aquavirios (ANTAQ), reconhece o recurso hierrquico imprprio, algo que interfere decisivamente na autonomia e na independncia das agncias reguladoras. Permite-se com tal recurso a reviso ministerial de decises tomadas pelas agncias, sob a alegao de que a aferio da autonomia das agncias e de suas condutas alm de diretamente vinculadas s suas finalidades institucionais se mede principalmente pela adequada compatibilizao com as polticas pblicas adotadas pelo Presidente da Repblica e os Ministrios que o auxiliam. Com isso, decises tcnicas podem ser tratadas de forma poltica, trazendo insegurana jurdica aos administrados e inibindo investimentos para o desenvolvimento socioeconmico do pas.J o artigo 192 da Constituio Federal estabelece que o Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do pas e a servir aos interesses da coletividade, ser regulado por leis complementares. Porm, as leis a que se refere o artigo 192 no foram promulgadas, e o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional continua regulando e estruturado pela Lei Ordinria n 4.595/1964, recepcionada pela Constituio de 1988 como lei complementar.O Ttulo VIII da Constituio dispe Da Ordem Social, que em seus oito captulos tratam dos seguintes temas: I disposies gerais, artigo 193; II da seguridade social, artigos 194 a 204,versando sobre sade, previdncia e assistncia social, III da educao, da cultura e do desporto, artigos 205 a 217; IV da cincia e tecnologia, artigos 218 e 219, V da comunicao social, artigos 220 a 224, VI do meio ambiente, artigo 225; VII dos ndios, artigos 231 e 232.Ressalta-se ainda o artigo 219, que assegura o mercado interno integrante do patrimnio nacional o meio de se alcanar o desenvolvimento socioeconmico e o bem-estar da coletividade, e por fim, o artigo 225, que determina o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito e dever do Estado e da coletividade.Desde a sua promulgao em 1988, a Constituio Federal sofreu 88 Emendas que a modificam, excluindo partes ou complementando seu texto original. Como mencionado acima a ltima emenda a Emenda Constitucional EC n 88, de 7.5.2015 (Publicado no DOU 8.5.2015) - Altera o art. 40 da Constituio Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsria do servidor pblico em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposies Constitucionais Transitrias.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/quadro_emc.htm12. Resumo histrico dos Cdigos Civis de 1916, 2002?A promulgao do Cdigo Civil, no ano de 1916.Desde a Independncia, o Brasil no conseguira organizar seu ordenamento jurdico civil. Utilizava-se, como j visto, de maneira subsidiria o Cdigo Comercial e, ainda, as Ordenaes Filipinas. Tal prtica, alm de demonstrar um grande empecilho no desenvolvimento da sociedade, gerava grandes e graves conflitos, vez que a regulao da sociedade que se tinha havia sido pensada para uma outra sociedade, que j no existia mais.No plano interacional a presso tambm era diferenciada. Desde o Cdigo Napolenico, na Frana, os Cdigos Civis adquiriram, juntamente com os textos Constitucionais, figura de destaque na promoo e no estabelecimento de direitos e garantias fundamentais e, portanto, era um cdigo de cidados.O Brasil, assim, como no conseguia definir quem seriam seus cidados, ou ainda, como no queria deixar claro, no papel, a existncia de escravos, acabou por negligenciar de maneira contnua a necessidade do estabelecimento do Cdigo Civil.Somente no governo de Campos Salles, no final da dcada de 90 do sculo XIX, que se retomou a ideia da construo efetiva de um Cdigo Civil. Para tanto, o presidente contratou o jurista Clvis Bevilqua, da escola do Recife, como redator. Esta contratao gerou uma srie de discusses e disputas polticas, principalmente porque muitos dos polticos eram formados pela Academia de Direito de So Paulo, marcada por outras ideologias, o que gerou um atraso de mais de uma dcada na consecuo do projeto.Clvis Bevlqua entregou o projeto em 1900 e este foi aprovado, inclusive com a intermediao de Silvio Romero, na Cmara dos Deputados. Entretanto, quando foi encaminhado ao Senado, foram propostas muitas emendas, particularmente pelo Senador Rui Barbosa e, ento, ali o projeto ficou estacionado por mais de dez anos. Em 1912, diante da urgncia e da necessidade de uma regulao civil, a Cmara dos Deputados props que se adotasse, em carter provisrio, o Cdigo apresentado at que se encerrasse o debate no Senado. Esse gesto fez com que o Senado se posicionasse, rapidamente em quatro anos e aprovasse com todas as emendas do Senador Rui Barbosa, o Cdigo Civil.Os temas centrais do Cdigo Civil de 1916 eram a famlia, a propriedade e contrato. Ou seja, o pilar, ao sabor liberal, era e precisava manter a posse, e as formas de transferncia de propriedade que poderiam ser estabelecidas, por meio dos contratos.Para o Cdigo de 1916, por exemplo, ser sujeito de direito significava ser sujeito de patrimnio, que para tanto precisa compr-lo, sendo em igual medida sujeito de patrimnio, bom como sujeito de famlia.O Cdigo Civil de 2002Com a aprovao da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e aps cumprir um ano de vacatio legis, entra em vigor o ento Novo Cdigo Civil, em substituio ao primeiro Cdigo Civil Brasileiro, Lei n 3.071, de 1 de janeiro de 1916, resultado do projeto apresentado em 1901 por Clvis Bevilqua com influncia do Cdigo Civil Alemo de 1896 (Brgerliches Gesetzbuch), e que vigorou desde 1917.O Cdigo Civil de 2002 resultado dos trabalhos desenvolvidos por uma comisso instituda em 1969 e dirigida por Miguel Reale, cujo Projeto do Cdigo Civil foi publicado em 1973 e transformado em Projeto e Lei (n 634) em 1975.Sob influncia do Cdigo Civil italiano, o Cdigo Civil reconhece a importncia da empresa e seus reflexos para a sociedade e para o Estado, na medida em que a empresa se revelava instrumento de transformao econmica e social.Escreve Vicente Bagnoli que ate' meados do sculo XX a empresa era tida como mera organizadora das coisas para a produo, mas com o tempo passa a ser vista de forma mais abrangente pelo jurista na medida em que o Estado atuava no domnio econmico, resultando na chamada 'teoria da empresa'. Alm da atividade profissionalmente organizada para a produo e circulao de bens ou servios, incluem-se no conceito atual de empresa todos os direitos e obrigaes decorrentes de sua atividade na sociedade, seja nos aspectos comerciais (hoje empresariais), fiscais, previdencirios, trabalhistas, ambientais, penais, cveis, concorrenciais, constitucionais e administrativa dentre outros".Explica Fbio Ulhoa Coelho que a teoria da empresa , sem dvida, um novo modelo de disciplina privada da economia, mais adequado realidade do capitalismo superior. Mas atravs dela no se supera, totalmente, um certo tratamento diferenciado das atividades econmicas. O acento da diferenciao deixa de ser posto no gnero da atividade e passa para a medida de sua importncia econmica. Por isso mais apropriado entender a elaborao da teoria da empresa como o ncleo de um sistema novo de disciplina privada da atividade econmica e no como expresso da unificao dos direitos comercial e civil.Tal comentrio pertinente, visto que a matria do Cdigo Comercial de 1851, exceo ao Direito Martimo que contnua no Cdigo Comercial, passa a ser trabalhada pelo Cdigo Civil, substituindo-se a teoria dos atos de comrcio pela teoria da empresa, da atividade econmica de produo e circulao de riquezas. Contudo, alguns juristas, incluindo Fbio Ulhoa Coelho, j defendem um novo Cdigo Comercial, e o tema est em debate no Projeto de Lei n 1.572/2011.Os 2.046 artigos do Cdigo Civil esto assim organizados: Parte Geral: I- Das Pessoas, II - Dos Bens, e III - Dos Fatos Jurdicos; Parte Especial: Livro I Do Direito das Obrigaes, Livro II - Do Direito de Empresa, Livro III - Do Direito das Coisas, Livro IV - Do Direito de Famlia, Livro V - Do Direito das Sucesses; e Livro Complementar: Das Disposies Finais e Transitrias.Em que pese mais adequado nova realidade scio-jurdico-econmica brasileira, a crtica que se faz ao Cdigo Civil que ele j nasceu tarde, atrasado, visto que foi concebido diante da realidade do incio da dcada de 1970, e promulgado apenas 30 anos mais tarde.13. Resumo histrico do novo Cdigo de Processo Civil? O movimento de reforma processual aps a Constituio de 1988O Brasil passou, nas ltimas duas dcadas, por inmeras reformas pontuais no Cdigo de Processo Civil. O movimento das reformas parciais sempre foi criticado em razo da perda de consistncia e coeso dos textos processuais. No entanto, o movimento de reforma processual a partir da Constituio de 1988 se tornou mais complexo do que a mera escolha em se implementar uma reforma pontual ou total. O no cumprimento do extenso rol de direitos fundamentais garantidos no texto constitucional pela Administrao Pblica, mediante polticas pblicas idneas, conduziu ao delineamento do fenmeno de judicializao de inmeras matrias (sade, poltica, entre varias outras) e incitamento do uso de uma litigncia de interesse pblico para garanti-la. Tal situao conduziu o Judicirio e o sistema processual a novos desafios que no se subordinavam somente busca de fundamentos tcnico-processuais e de uma efetividade, vista somente como mera eficincia. Pontue-se que a utilizao corrente da judicializao no Brasil, para implementao de direitos fundamentais, representa uma consequncia de um problema mais grave. O deslocamento das questes polticas e de efetivao dos direitos sociais para o Poder Judicirio no pode olvidar da percepo do grande legislador processual do sculo XX, Lord Woolf (1996), que, na monumental reforma inglesa de 1998, afirmou que um enorme numerrio financeiro era usado pelo sistema judicial para resoluo de um contencioso decorrente do no cumprimento de direitos fundamentais sociais e que seria melhor direcionar esses valores no gasto e asseguramento de polticas pblicas de sade, habitao (na situao inglesa) e aos quais se poderia agregar, no Brasil, inmeros outros direitos fundamentais no assegurados minimamente aos cidados; geradores de milhes de aes no sistema judicirio. A determinao constitucional de oferta de um efetivo acesso justia (art. 5o , inc. XXXV, CRFB/88) motivou a adoo de reformas embasadas nos marcos da socializao processual. No entanto, de um lado, buscou-se adaptar o sistema brasileiro aos ganhos do movimento do acesso justia, prprios do Relatrio Geral do Projeto Firenze, capitaneado por Mauro Cappelletti, mas de outro, o Brasil se inseria, em termos institucionais, numa perspectiva neoliberal que imps impactos no modo de se dimensionar o sistema processual, o que impediu o delineamento de uma efetiva democratizao processual.O projeto preliminar de um novo cdigo 8. O movimento pelo acesso justia e algumas ressonncias no Brasil Como se sabe, no curso da dcada de setenta, crescia a literatura questionando a capacidade de advogados e juzes, assim como dos procedimentos judiciais para se adaptarem aos novos direitos (sociais e difusos) emergentes, alm de se polemizarem os j recorrentes problemas de lentido, custo e enorme formalismo de alguns procedimentos judiciais (CAPPELLETTI; GARTH, 1978-1979 ). Seguindo essa tnica, o movimento pela socializao processual encontra seu pice na idealizao e realizao de um projeto de pesquisa patrocinado pela Fundao Ford, conjuntamente com o Conselho Nacional de Pesquisa da Itlia. Tal projeto, intitulado Projeto Firenze de Acesso Justia, fora levado a cabo a partir de 1973 cujos resultados foram publicados em 1978, em quatro volumes , sob a direo de Mauro Cappelletti (ACCESS..., 1978-1979). Envolveu 23 pases29, que, representados por grandes juristas nacionais, responderam a um qu