Histórico Da Escória Granulada de Cobre

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Histórico da Escória Granulada de Cobre Com o aprimoramento contínuo das técnicas de tratamento anti-corrosivo, novos e eficientes materiais vem sendo desenvolvidos para o revestimento de superfícies. Todos esses modernos materiais exigem, antes de sua aplicação, uma superfície adequadamente preparada, a fim de garantir a sua eficiência na proteção anti-corrosiva. Esta preparação consiste basicamente de dois elementos fundamentais: • Eliminação da ferrugem e resíduos de corrosão e de revestimentos anteriores; • Obtenção de um padrão de rugosidade (ou ancoragem) uniforme, que atenda a uma especificação bem definida. O uso do jateamento abrasivo visa atender a esses requisitos básicos, sendo reconhecido internacionalmente como o melhor processo de preparação de superfícies e o único a permitir obter um padrão de ancoragem uniforme. A escolha do abrasivo, no entanto, pode influenciar em muito a qualidade da superfície desejada, além de ocasionar uma acentuada variação nos custos operacionais. O jateamento com areia seca, primeiro abrasivo utilizado e facilmente encontrado na natureza, apresenta um resultado insatisfatório tanto na remoção da ferrugem e resíduos de revestimentos anteriores na superfície, como na uniformidade de rugosidade obtida, pois o pó produzido pela fragmentação da areia contamina a superfície tratada. Além desses aspectos técnicos, existe ainda o principal fator que vem desaconselhar a adoção do jateamento com areia, tal seja o risco do operador em contrair silicose, doença pulmonar de caráter irreversível, causada pela inalação, por um certo período de tempo, da poeira produzida na fragmentação da areia, devido à presença da sílica livre em sua composição. Além desses aspectos técnicos, existe ainda o principal fator que vem desaconselhar a adoção do jateamento com areia, tal seja o risco do operador em contrair silicose, doença pulmonar de caráter irreversível, causada pela inalação, por um certo período de tempo, da poeira produzida na fragmentação da areia, devido à presença da sílica livre em sua composição. Um outro fator a considerar envolve o aspecto ecológico: trata-se da extração desordenada da areia a longo do litoral e nos leitos e margens dos rios, em grandes quantidades, degradando o meio ambiente.

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Histórico da Escória Granulada de Cobre

  Com o aprimoramento contínuo das técnicas de tratamento anti-corrosivo, novos e eficientes materiais vem sendo desenvolvidos para o revestimento de superfícies.     Todos esses modernos materiais exigem, antes de sua aplicação, uma superfície adequadamente preparada, a fim de garantir a sua eficiência na proteção anti-corrosiva. Esta preparação consiste basicamente de dois elementos fundamentais:• Eliminação da ferrugem e resíduos de corrosão e de revestimentos anteriores;• Obtenção de um padrão de rugosidade (ou ancoragem) uniforme, que atenda a uma especificação bem definida.

     O uso do jateamento abrasivo visa atender a esses requisitos básicos, sendo reconhecido internacionalmente como o melhor processo de preparação de superfícies e o único a permitir obter um padrão de ancoragem uniforme. A escolha do abrasivo, no entanto, pode influenciar em muito a qualidade da superfície desejada, além de ocasionar uma acentuada variação nos custos operacionais.     O jateamento com areia seca, primeiro abrasivo utilizado e facilmente encontrado na natureza, apresenta um resultado insatisfatório tanto na remoção da ferrugem e resíduos de revestimentos anteriores na superfície, como na uniformidade de rugosidade obtida, pois o pó produzido pela fragmentação da areia contamina a superfície tratada.     Além desses aspectos técnicos, existe ainda o principal fator que vem desaconselhar a adoção do jateamento com areia, tal seja o risco do operador em contrair silicose, doença pulmonar de caráter irreversível, causada pela inalação, por um certo período de tempo, da poeira produzida na fragmentação da areia, devido à presença da sílica livre em sua composição.     Além desses aspectos técnicos, existe ainda o principal fator que vem desaconselhar a adoção do jateamento com areia, tal seja o risco do operador em contrair silicose, doença pulmonar de caráter irreversível, causada pela inalação, por um certo período de tempo, da poeira produzida na fragmentação da areia, devido à presença da sílica livre em sua composição.     Um outro fator a considerar envolve o aspecto ecológico: trata-se da extração desordenada da areia a longo do litoral e nos leitos e margens dos rios, em grandes quantidades, degradando o meio ambiente.     Estes fatores fizeram com que o uso da areia ficasse restrito ou completamente proibido na maioria dos países industrializados.     No Brasil, o Estado do Rio de Janeiro iniciou as medidas as providências neste sentido em 1992, ao promulgar a Lei Estadual nº 1979, proibindo os sistemas de jateamento com areia nos estaleiros, refinarias industriais, metalúrgicas e outras.     A partir de 2004, por legislação federal, a proibição do uso da areia seca nas operações de jateamento passou a ter abrangência nacional.     Antes mesmo do advento da Lei nº 1979/92, o SINAVAL – Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval havia criado um Grupo de Estudos, constituído por representantes dos diversos estaleiros do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de analisar as possíveis alternativas para o material abrasivo.     As conclusões do Grupo de Estudos indicaram a escória de cobre (“copper-slag”)

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como alternativa para substituir a areia, dentro das necessárias condições de segurança, operacionalidade e economicidade, levando em conta, ainda, a sua larga aplicação no mercado mundial e, sobretudo, não provocar a silicose.     Assim, a partir de 1992 o produto passou a ser comercializado em larga escala no Estado do Rio de Janeiro, principalmente nas atividades de reparos navais, atendendo aos estaleiros localizados nas cidades de Niterói, Rio de Janeiro e Angra dos Reis, bem como a diversas empreiteiras em Macaé, nos serviços de jateamento realizados no âmbito das atividades da Petrobrás naquela cidade.    

Leis que proíbem o uso de Jato de Areia

A Silicose no Brasil - A Silíca - Eliminação da Silicose - Exposição à Silica no Brasil - Leis sobre proibição do uso do Jato de Areia

PROJETO DE LEI Nº 1.670, DE 1999 (Do Ilmo. Sr. Deputado Federal Carlito Merss) Lei aprovada em 20 de outubro de 2004 Proíbe a utilização do jateamento de areia a seco, determina prazo para mudança tecnológica nas empresas que utilizam este procedimento e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica proibido em todo o território nacional o uso de sistemas de jateamento de areia a seco para limpeza e reparo, tendo em vista a degradação do ambiente e os riscos à saúde dos trabalhadores.

Art. 2º A substituição do sistema de jateamento de areia a seco dependerá de autorização expedida pelo órgão municipal competente que realizará a fiscalização respectiva através do seu serviço de saúde do trabalhador da divisão de vigilância sanitária e epidemiológica.

§ 1º. A autorização referida no caput deste artigo deverá respeitar normas que assegurem melhores tecnologias visando à proteção ambiental e à saúde do trabalhador.

§ 2º. Os sindicatos, empresários e especialistas ambientais envolvidos com a questão do jateamento de areia a seco participarão da análise das propostas, da autorização e da fiscalização do processo de substituição dos sistemas de jateamento.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei implicará a apuração de responsabilidades administrativas, civis e criminais previstas nas legislações específicas.

Art. 4º A proibição constante desta lei passa a vigorar cento e oitenta dias após a sua publicação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de noventa dias da sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

JUSTIFICAÇÃO

Uma pesquisa realizada em trabalhadores de empresas que usam o jateamento de areia a seco, feita pelo Serviço de Saúde do Trabalhador da Secretaria Municipal de Saúde de Joinville (SC), revelou que 33,3% destes trabalhadores estavam com silicose, em diagnóstico confirmado por meio da clínica e de laboratório.

Na faixa etária entre 30 e 49 anos de idade, o diagnóstico confirmado de silicose atingiu a alarmante taxa de 57,15% dos trabalhadores. Em 9% das empresas pesquisadas havia acontecido casos de óbitos de trabalhadores por silicose.

A pesquisa revelou uma situação muito séria e perversa pois a silicose é uma doença muito grave que diminui gradativamente a capacidade respiratória dos pacientes até levá-los a uma morte tão sofrida quanto prematura.

Este projeto inspira-se em matéria semelhante já aprovada na Câmara de Vereadores de Joinville onde muitas empresas já adotaram medidas para minimizar o problema e há boas perspectivas, entre elas, sobre a substituição do sistema de jateamento de areia a seco por outros sistemas.

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Cabe salientar, igualmente, que a mesma matéria já foi aprovada na Assembléia Legislativa de Santa Catarina, configurando-se como a Lei Estadual 3.414 de 9 de janeiro de 1997.

Entendemos que este problema, mostrado na pesquisa de Joinville, de proporções alarmantes, se reproduz em todo o território nacional e que, por isso, esta Casa Legislativa não pode permanecer impassível face à situação destes trabalhadores e a perspectiva sombria para sua expectativa de vida.

São estes os motivos que nos levam a apresentar este Projeto de Lei para o qual solicitamos, de nossos ilustres colegas Deputados, o exame sensível e a aprovação neste plenário.

Deputado Carlito Merss

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Seção 1

No 203, quinta-feira, 21 de outubro de 2004

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA Nº 99, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004

A SECRETÁRIADE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no inciso II, do artigo 14, e no inciso I, do artigo 16, do Decreto n.º 5.063/04, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, e

Considerando que o processo de trabalho de jateamento com areia é gerador de uma elevada concentração de sílica cristalina (quartzo), responsável por uma alta incidência de quadros graves de silicose;

Considerando que a sílica cristalina é uma substância comprovadamente cancerígena e que trabalhadores com silicose estão mais propensos a contraírem câncer de pulmão;

Considerando que as medidas de controle da exposição à sílica cristalina nas atividades de jateamento com areia são comprovadamente inadequadas ou insuficientes;

Considerando a existência de tecnologia disponível para substituição do processo de trabalho de jateamento com areia;

Considerando que os estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraná, já proibiram os sistemas de jateamento com areia; e

Considerando que é de responsabilidade do MTE estabelecer disposições complementares à lei sobre medidas de prevenção de acidentes e sobre proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, resolve:

Art. 1º -Incluir o item “7”, no título “Sílica Livre Cristalizada”, do Anexo nº 12, da Norma Regulamentadora nº 15 - “Atividades e operações insalubres”, com a seguinte redação:“

"7". - Fica proibidoo processo de trabalhode jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo”.

Art.2º - Esta Portaria entra em vigor 90 dias da sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELASecretária de Inspeção do Trabalho

MÁRIO BONCIANIDiretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho