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HISTÓRIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ABASTECIMENTOE SANEAMENTO DEÁGUAS EM PORTUGALCRONOLOGIA E DEPOIMENTOS

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HISTÓRIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ABASTECIMENTOE SANEAMENTO DEÁGUAS EM PORTUGALCRONOLOGIA E DEPOIMENTOS

ESTUDOS

João Howell Pato (Org.)

04Série

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HISTÓRIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ABASTECIMENTOE SANEAMENTO DEÁGUAS EM PORTUGALCRONOLOGIA E DEPOIMENTOS

ESTUDOS

João Howell Pato (Org.)

04Série

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FICHA TÉCNICA

Título: História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

Autoria: João Howell Pato (Org.)

Edição: Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR)

Conceção gráfica: Dimensão 6, comunicação, design, publicidade, Lda Brand Practice

Revisão linguística: A ERSAR segue o novo acordo ortográfico, porém, quando pertinente, os textos deste livro obedecem à ortografia inscrita nas fontes e/ou escolhida pelos seus autores

Imagem da capa: Arquivo Municipal de Lisboa, Coleção Artur Pastor, PT/AMLSB/ART/050392

Composição e paginação: Scatti Design, Lda

Impressão e acabamentos: Guide – Artes Gráficas, Lda

Tiragem: 700 exemplares

Local e data de edição: Lisboa, Novembro de 2016

ISBN: 978-989-8360-30-4

Depósito legal: 418542/16

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PREFÁCIO

A evolução histórica do setor de águas e resíduos em Portugal revelou uma permanente procura do modelo mais ade-

quado aos objetivos nacionais. O atual modelo, definido há duas décadas e progressivamente ajustado ao longo deste

período, permitiu um enorme avanço e uma generalização destes serviços à quase totalidade da população portugue-

sa. Este sucesso tem sido reconhecido nacional e internacionalmente sendo por isso, importante valorizar e consolidar

esta experiência.

Mas a realidade nacional é hoje composta por um conjunto alargado de realidades, com modelos de gestão distintos,

escalas diferentes, em diferentes estádios de desenvolvimento e com níveis de serviço muito diferenciados. Esta diversi-

dade de situações tem contribuído para que não tenha sido ainda atingido todos os objetivos de política do setor, sen-

do fundamental a prévia capacitação dos municípios para a sua opção dos modelos de gestão. Em alguns sistemas es-

tamos ainda a completar a infraestruturação, necessária para garantir o acesso da população a estes serviços. Noutros,

estamos já numa fase de consolidação e de melhoria do desempenho, estando o enfoque na otimização da gestão dos

sistemas por forma a melhorar a sua eficácia e eficiência.

É assim necessário reforçar a aposta estratégica particularmente nos sistemas em “baixa” e promover um esforço de

reorganização, desenvolvendo o setor de uma forma estruturalmente correta e mobilizadora da participação equilibra-

da de todos os agentes envolvidos, de onde resulte uma melhor qualidade de serviço para os utilizadores, com um pre-

ço justo e eficiente, compatível com o poder de compra da sociedade portuguesa e no respeito dos direitos humanos

à água e saneamento. Só assim se podem atingir os níveis de qualidade de serviço considerados necessários ao desen-

volvimento de Portugal, servindo, de forma regular e contínua, a maior percentagem possível da população com ser-

viços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Estes resultados heterogéneos derivam da implementação de um conjunto de estratégias no setor e revela-se da maior

importância conhecer a história dessas políticas públicas e a visão dos seus principais intervenientes para compreender

as várias opções tomadas.

A ERSAR tem tido um papel ativo ao nível do estudo e disponibilização de informação sobre o setor. Nesse âmbito,

em 2009, a ERSAR entendeu ser relevante a realização de um estudo sobre a História das políticas abastecimento e sa-

neamento de águas residuais em Portugal, que foi concluído em 2010 e objeto de publicação na Série “Estudos” da

ERSAR, com o título “História das políticas públicas de abastecimento e saneamento de águas em Portugal”, tendo o

estudo sido contratado ao Instituto de Ciências Sociais, e elaborado pelo Professor Doutor João Pato, na altura inves-

tigador do ICS. Esta primeira fase do projeto concentrou-se num extenso processo de recolha, tratamento e análise de

informação documental que permitiu descrever e problematizar a origem e o desenvolvimento deste domínio de go-

vernação nacional em perspetiva longitudinal, desde finais do século XIX até à primeira década do século XXI.

Esta edição é a continuação do referido estudo, apresentando uma Cronologia Anotada (desde 1899) que compreen-

de informação de síntese sobre políticas públicas de abastecimento e saneamento de águas em Portugal, desde finais

do século XIX até hoje, estruturada por temas e ordem cronológica. Constituindo‐se como importante elemento de or-

ganização temática e consulta de informação, e apresentando uma visão global sobre o tema em perspetiva cronológi-

ca, este documento deverá ser completado com informação complementar (não recolhida ou não tratada na fase I), e

Orgânica, titulares e entrevistas dos governos, ministérios, secretarias de estado e entidades da administração pública,

contendo o nome das entidades governativas envolvidas no desenvolvimento das políticas públicas de abastecimento

e saneamento de águas em Portugal desde 1974 até à atualidade, o nome dos seus titulares e a duração do respetivo

mandato. Esta informação é complementada com entrevistas a individualidades que desempenharam um papel rele-

vante no sector ao longo dos últimos 38 anos.

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Com a publicação do presente livro, a ERSAR pretende colocar à disposição dos decisores políticos, dos dirigentes e pro-

fissionais das entidades gestoras destes serviços, da comunidade científica e de todos aqueles que se interessam pela

história destes serviços uma ferramenta de consulta, estudo que possa também suscitar interesse pelo aprofundamen-

to da investigação apresentada.

O Conselho de Administração da ERSAR

Orlando Borges (Presidente)

Paulo Lopes Marcelo (Administrador)

Ana Barreto Albuquerque (Administradora)

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ÍNDICE

INTRODuçãO

CRONOLOGIA

Linha de Tempo | Governo

ORGÂNICA E ATRIBuIçÕES

1899 – Direcção Geral de Saúde e Beneficência Pública

1899 – Junta Central de Melhoramentos Sanitários

1899 – Serviços de Saúde Pública do Reino

1899 – Instituto Central de Higiene

1901 – Instituto Central de Higiene

1901 – Delegações de Saúde e Juntas de Saúde Distritais

1901 – Conselho Superior de Higiene Pública

1901 – Conselho de Melhoramentos Sanitários

1904 – Conselho de Melhoramentos Sanitários

1910 – Comissões de Saúde

1911 – Direcção Geral de Saúde

1911 – Instituto Central de Higiene

1918 – Direcção Geral de Saúde

1919 – Conselho de Melhoramentos Sanitários

1920 – Conselho de Melhoramentos Sanitários

1925 – Direcção Geral de Saúde

1926 – Serviços de Saúde Pública

1927 – Serviços de Saúde Pública

1927 – Direcção Geral de Saúde

1928 – Serviços de Abastecimento e Melhoramento de Águas

1929 – Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge

1933 – Secção de Melhoramentos de Água e Saneamento

1933 – Conselho Superior de Obras Públicas

1933 – Junta Sanitária de Águas

1938 – Serviços de Melhoramentos Urbanos

1944 – Direcção Geral dos Serviços de Urbanização

1945 – Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge

1958 – Ministério da Saúde e Assistência

1970 – Comissão de Estudo da Qualidade das Águas

1971 – Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA)

1971 – Direcção Geral de Saúde

1971 – Inspecção Superior de Salubridade

1972 – Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge

1975 – Gabinetes Coordenadores das Obras Municipais

1976 – Gabinetes de Apoio Técnico

1976 – Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico

1976 – Direcção Geral de Saneamento Básico | Regiões de Saneamento Básico

1976 – Direcção Geral de Saneamento Básico

1976 – Região de Saneamento Básico do Porto

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1976 – Região de Saneamento Básico de Lisboa

1976 – Região de Saneamento Básico do Algarve

1977 – Direcção Geral de Saneamento Básico

1978 – Direcção Geral de Saneamento Básico

1979 – Gabinetes de Apoio Técnico

1979 – Comissões de Coordenação Regional

1980 – Comissão Coordenadora dos Projectos de Saneamento Básico do Algarve

1984 – Comissão para o Estudo das Formas Institucionais da Gestão da Água

1984 – Direcção Geral dos Cuidados de Saúde Primários

1986 – Direcção Geral dos Recursos Naturais

1986 – Direcção Geral da Qualidade do Ambiente

1987 – Inspecção Geral da Administração do território

1988 – Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril

1989 – Comissões de Coordenação Regional

1990 – Direcção Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA)

1990 – Direcção Geral dos Recursos Naturais

1990 – Direcção Geral dos Cuidados de Saúde Primários

1990 – Comissões de Coordenação Regional

1990 – Comissão Consultiva da Qualidade da Água

1991 – Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

1991 – Regulamento da Comissão Consultiva da Qualidade da Água

1993 – Ministério da Saúde

1993 – INAG | Instituto da Água

1994 – Grupo Águas de Portugal

1995 – Comissão Acompanhamento Concessões para os Sistemas Multimunicipais

1995 – Observatório dos Sistemas Multimunicipais

1995 – Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril

1997 – Ministério do Ambiente

1997 – IRAR | Instituto Regulador de Águas e Resíduos

1998 – Direcções Regionais do Ambiente | INAG

1998 – Direcção Geral de Saúde

1998 – IRAR | Instituto Regulador de Águas e Resíduos

1999 – Comissão de Acompanhamento da Execução do Tratamento de Águas Urbanas

2000 – Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

2001 – Comissões de Coordenação Regional

2002 – IRAR | Instituto Regulador de Águas e Resíduos

2003 – Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

2003 – Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional

2005 – Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território

2007 – Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)

2007 – Administrações das Regiões Hidrográficas, IP

2009 – ERSAR, IP | Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

2011 – ERSAR, IP | Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

2012 – Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

2012 – Agência Portuguesa do Ambiente, IP

2012 – Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional

2013 – Agência Portuguesa do Ambiente, IP

2013 – Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

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2014 – Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

2014 – ERSAR | Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

ELEMENTOS GERAIS

1901 – Regulamento Geral dos Serviços de Saúde e Beneficência Pública

1903 – Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas

1919 – Lei da Água

1932 – Melhoramentos de Águas e Saneamento

1934 – Elaboração e assinatura de projectos de água e saneamento

1934 – Administração Sanitária

1935 – Concessões e Licenças para Abastecimento de Água às Povoações

1938 – Portugal Sanitário

1938 – Condições gerais de abastecimento das diversas localidades

1941 – Condições gerais de saneamento das diversas localidades

1941 – Assistência Técnica Especializada Nos Serviços de Águas e Esgotos

1943 – Regulamento Geral das Canalizações de Água

1944 – Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água

1944 – Plano de Abastecimento das Sedes dos Concelhos

1944 – Estudos e trabalhos de abastecimento e saneamento

1946 – Regulamento Geral das Canalizações de Esgotos

1947 – Conceito de Água Potável

1947 – Plano de Abastecimento das Sedes dos Concelhos

1951 – Regulamento geral das edificações urbanas

1956 – Elementos para o Estudo do I Plano de Fomento

1959 – Comparticipação do Estado para obras de abastecimento

1959 – Plano de Saneamento da Costa do Sol

1960 – Comparticipação do Estado para obras de abastecimento

1960 – Bases de abastecimento de água às populações rurais

1966 – Trabalhos preparatórios do III Plano de Fomento

1970 – Comparticipação do Estado para obras de saneamento

1971 – Regulamento Sanitário Internacional

1971 – Trabalhos Preparatórios do IV Plano de Fomento

1972 – Planear o Saneamento Básico do Meio Urbano

1975 – Protecção Sanitária Ambiental

1977 – Relatório OMS sobre saneamento básico em Portugal

1977 – Lei de Delimitação dos Sectores

1981 – Plano Director de Saneamento Básico – 1981-1990

1984 – Avaliação Global da Situação de Saneamento Básico

1991 – Lei de Delimitação dos Sectores (alteração)

1992 – Metodologia para aumentar os níveis de saneamento básico até 2000

1993 – Lei de Delimitação dos Sectores (alteração)

1993 – Acesso de capitais privados aos sistemas multimunicipais e municipais

1994 – Sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais

1994 – Sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público

1994 – Política de Desenvolvimento Sustentável em Saneamento Básico

1995 – Sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais

1996 – Sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes

1997 – Regime de Tratamento de Águas Residuais Urbanas

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1997 – Revogada a Lei de Delimitação dos Sectores

1998 – Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais

1999 – Participação Maioritária dos Municípios em Empresas Concessionárias

1999 – Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado

2000 – PEAASAR 2000-2006

2001 – PNUEA

2002 – Plano Nacional da Água

2002 – Grupo de Trabalho

2003 – Task Force

2003 – Relatório Roland Berger

2003 – Grupo de Peritos

2003 – Sistemas de Abastecimento Público de Água

2004 – Relatório do Grupo de Peritos

2004 – Modelo de Reestruturação do Sector das Águas em Portugal

2005 – PNUEA

2005 – PEAASAR II 2007-2013

2005 – PEAASAR II 2007-2013

2005 – Lei da Água

2006 – PNUEA

2006 – Regime Jurídico do Sector Empresarial Local

2007 – PEAASAR II 2007-2013

2007 – Sector Empresarial do Estado

2007 – Princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado

2009 – Regime de Parcerias dos Sistemas municipais

2009 – Regime Jurídico dos Serviços Municipais

2009 – Regime Jurídico dos Serviços Multimunicipais

2011 – Alteração ao Regime Jurídico do Sector Empresarial Local

2012 – Regime Jurídico da Actividade Empresarial Local e das Participações Locais

2013 – Acesso da Iniciativa Económica Privada a Determinadas Atividades Económicas

2013 – Regime Jurídico dos Sistemas Multimunicipais

2013 – Regime Jurídico do Sector Público empresarial

2014 – Regime Jurídico dos Serviços municipais

2015 – PENSAAR 2020

ATRIBuIçÕES AuTÁRQuICAS

1886 – Atribuições Autárquicas

1895 – Organização Administrativa e Atribuições Autárquicas

1896 – Atribuições Autárquicas

1900 – Atribuições Autárquicas

1910 – Código Administrativo

1913 – Atribuições Autárquicas

1927 – Municipalização dos Serviços Locais

1927 – Municipalização dos Serviços Locais

1936 – Bases da Organização Administrativa

1936 – Organização Administrativa

1936 – Organização Administrativa e Atribuições Autárquicas

1940 – Organização Administrativa e Atribuições Autárquicas

1977 – Atribuições Autárquicas

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1979 – Lei das Finanças Locais

1980 – Investimentos Intermunicipais

1981 – Associação de Municípios

1982 – Empreendimentos Intermunicipais

1984 – Investimentos Públicos Locais

1984 – Novo Regime das Finanças Locais

1984 – Atribuições Autárquicas

1984 – Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais

1987 – Lei das Finanças Locais

1991 – Atribuições Autárquicas

1991 – Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto

1991 – Lei Quadro das Regiões Administrativas

1997 – Atribuições Autárquicas

1998 – Lei das Finanças Locais

1999 – Atribuições Autárquicas

2003 – Áreas Metropolitanas

2007 – Finanças Locais

2008 – Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto

2009 – Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais

2012 – Reorganização Administrativa Territorial Autárquica

2013 – Regime Financeiro das Autarquias Locais

2013 – Regime Jurídico das Autarquias Locais

REGuLAçãO E NORMAS DE QuALIDADE DA ÁGuA

1897 – Regulamento dos Serviços Hidráulicos

1904 – Regulamento de fiscalização das águas potáveis destinadas a consumo público

1913 – Análise Bacteriológica Sumária das Águas de Alimentação

1968 – Normas de Fiscalização da Qualidade da Água

1990 – Normas de Qualidade da Água

1998 – Normas de Qualidade da Água

2001 – Normas de Qualidade da Água

2007 – Normas de Qualidade da Água

INQuÉRITOS

1903 – Inquérito de Salubridade das Povoações mais Importantes de Portugal

1934 – Inquérito Abastecimento de Águas e Saneamento nos Municípios do País

1934 – Notícia dos Inquéritos de Higiene Rural e Sobre Águas e Esgotos

1935 – Inquérito Abastecimento de Águas e Saneamento das Sedes dos Concelhos

1941 – Inventário de Águas e Esgotos nas Sedes dos Concelhos

1942 – Segunda Notícia dos Inquéritos de Higiene Rural e Sobre Águas e Esgotos

1956 – Abastecimento de Água às Populações Rurais

1972 – Inquérito 1972

1977 – Water Supply and Wastes Disposal Sector Study – OMS

1980 – Plano Director de Saneamento Básico para o Decénio 1981-1990

1984 – Avaliação Global da Situação do Saneamento Básico

1987 – Inventário das Infra-Estruturas de Saneamento Básico

1994 – Inventário Nacional de Saneamento Básico 1990

1998 – Situação do Saneamento Básico em Portugal Continental

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FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PÚBLICO

1931 – Melhoramentos Rurais

1932 – Fundo de Desemprego

1932 – Melhoramentos Rurais

1932 – Melhoramentos Urbanos

1933 – Melhoramentos Rurais

1935 – Lei de Reconstituição Económica

1943 – Melhoramentos Rurais

1945 – Melhoramentos Rurais

1947 – Melhoramentos Rurais

1959 – Melhoramentos Rurais

1960 – Melhoramentos Rurais

1974 – Fundo de Desemprego

1976 – Empréstimo Governo Norte Americano

1978 – Segundo Empréstimo Governo Norte Americano

1978 – Empréstimo EPAL

1979 – Empréstimo EPAL

1981 – Plano Director de Saneamento Básico para o Decénio de 1981-1990

1993 – Fundo de Coesão 1993-2006

2000 – PEAASAR 2000-2006

2007 – PEAASAR II 2007-2013

2015 – PENSAAR 2020

SISTEMAS MuLTIMuNICIPAIS | CONCESSIONÁRIAS

NORTE

SM de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima (2000)

Águas do Minho e Lima, SA (2000)

SM de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro (2001)

Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro (2001)

SM de Abastecimento de Água e de Saneamento do Noroeste (2010)

Águas do Noroeste (2010)

Sistema de Águas da Região do Noroeste (2013)

GRANDE PORTO

SM de Abastecimento de Água Norte da Área do Grande Porto (1993) (AA)

Águas do Cávado, SA (1995) (AA)

SM de Saneamento do Baixo Cávado e Ave (2000)

SM de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Cávado e Ave (2001)

SM de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave (2002)

Águas do Ave, SA (2002) (AA + AR)

SM de Abastecimento de Água Sul da Área do Grande Porto (1993) (AA)

Águas do Douro e Paiva, SA (1995) (AA)

SM de Saneamento do Grande Porto (2000)

SIMDOURO – Saneamento do Grande Porto, SA (2009) (AR)

CENTRO

SM de Saneamento da Ria de Aveiro (1997)

SIMRIA – Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, SA (1997)

SM de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa (2000)

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Águas do Zêzere e Côa, SA (2000)

SM de Abastecimento de Água e Saneamento de Raia, Zêzere e Nabão (2001)

Águas do Centro, SA (2001)

SM de Abastecimento de Água e Saneamento do Baixo Mondego-Bairrada (2004)

Águas do Mondego, SA (2004)

OESTE

SM de Abastecimento de Água e Saneamento do Oeste (1999)

SM de Abastecimento de Água e Saneamento do Oeste (2000)

Águas do Oeste, SA (2000)

SM de Saneamento do Lis (1999)

SIMLIS – Saneamento integrado dos municípios do Lis, SA (1999)

GRANDE LISBOA

EPAL

SM de Abastecimento de Água da Área da Grande Lisboa (1993)

SM de Saneamento do Tejo e Trancão (2001)

SIMTEJO – Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, SA (2001)

Sistema de Saneamento Básico da Costa do Estoril (1988)

SM de Saneamento da Costa do Estoril (1995)

Sanest – Saneamento da Costa do Estoril, SA (1995)

SM de Saneamento de Águas Residuais da Península de Setúbal (2003)

SIMARSUL – Águas Residuais da Península de Setúbal, SA (2003)

ALENTEJO

Sistema de Santo André (1971)

SM de Água, de Saneamento e de Resíduos Sólidos de Santo André (2001)

Águas de Santo André (2001)

SM de Abastecimento de Água e de Saneamento Norte Alentejano (2000)

Águas do Norte Alentejano, SA (2001)

SM de Abastecimento de Água e de Saneamento do Centro Alentejo (2002)

Águas do Centro Alentejo, SA (2003)

ALGARVE

SM de Captação, Tratamento e Abastecimento de Água do Sotavento Algarvio (1993)

Águas do Sotavento Algarvio, SA (1995)

SM de Captação, Tratamento e Abastecimento de Água do Barlavento Algarvio (1993)

Águas do Barlavento Algarvio, SA (1995)

SM de Saneamento do Algarve (2000)

Águas do Algarve, SA (2000)

SM de Abastecimento de Água do Algarve (2003)

CENTRO LITORAL DE PORTUGAL

SM de Abastecimento de Água e de Saneamento do Centro Litoral de Portugal (2015)

Águas do Centro Litoral, SA (2015)

NORTE DE PORTUGAL

SM de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal (2015)

Águas do Norte, SA (2015)

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LISBOA E VALE DO TEJO

SM de Abastecimento de Água e de Saneamento de Lisboa e Vale do Tejo (2015)

Águas de Lisboa e Vale do Tejo, SA (2015)

CONCESSÕES PRIVADAS

1852 – Lisboa

1857 – Lisboa

1858 – Lisboa

1864 – Lisboa

1867 – Lisboa

1868 – Lisboa

1872 – Coimbra

1873 – Porto

1878 – Porto

1882 – Porto

1882 – Coimbra

1887 – Figueira da Foz

1889 – Setúbal

1897 – Viseu

1898 – Lisboa

1899 – Faro

1901 – Matosinhos

1903 – Santarém

1903 – Chaves

1907 – Abrantes

1908 – Cascais

1941 – Lisboa

1944 – Lisboa

1957 – Lisboa

1973 – Lisboa

1974 – Lisboa

DEPOIMENTOS

AMíLCAR THEIAS

Nota Biográfica

Depoimento

ANTóNIO BENTO FRANCO

Nota Biográfica

Depoimento

ARTUR TRINDADE

Nota Biográfica

Depoimento

CARLOS BORREGO

Nota Biográfica

Depoimento

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FRANCISCA CORDOVIL

Nota Biográfica

Depoimento

FRANCISCO NUNES CORREIA

Nota Biográfica

Depoimento

FREDERICO MELO FRANCO

Nota Biográfica

Depoimento

GONÇALO SANTA CLARA GOMES

Nota Biográfica

Depoimento

JAIME MELO BAPTISTA

Nota Biográfica

Depoimento

JOAQUIM POÇAS MARTINS

Nota Biográfica

Depoimento

JORGE MOREIRA DA SILVA

Nota Biográfica

Depoimento

JOSÉ SALDANHA MATOS

Nota Biográfica

Depoimento

MÁRIO LINO

Nota Biográfica

Depoimento

PEDRO SERRA

Nota Biográfica

Depoimento

RUI RODA

Nota Biográfica

Depoimento

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202

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INTRODuçãO

Com a presente publicação pretendeu dar-se continuidade ao estudo publicado em 2011 – História das Políticas Pú-

blicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal –, acrescentando-lhe três componentes distintas. Uma

cronologia anotada, que lhe serve de suporte documental de consulta; uma ‘linha de tempo’, que faz uma represen-

tação gráfica da orgânica governativa e dos titulares desses órgãos desde 1974; um conjunto de depoimentos de in-

divíduos que desempenharam funções governativas ou de chefia de entidades públicas relacionadas com este domí-

nio de governação.

Neste sentido, não se tratou aqui de desenvolver ou aprofundar áreas de estudo associadas a este tema, mas sim sis-

tematizar, estruturar e editar uma grande parte da informação documental que foi recolhida ou produzida durante a

primeira fase do estudo, atualizando-a até 2015 e dando-lhe um formato de texto de fácil consulta. Em simultâneo,

e dada a importância que a experiência pessoal das pessoas que desempenharam funções governativas ou de chefia

na administração pública tem para a compreensão das circunstâncias e dos contextos de desenvolvimento de políticas

públicas, solicitou-se igualmente a um grupo alargado de indivíduos que escrevessem um depoimento apresentando

uma revisão histórica das políticas públicas de abastecimento e saneamento de águas em Portugal, de 1974 até hoje.

A cronologia anotada abrange um período temporal de mais de um século (1899-2014) e encontra-se estruturada em

8 capítulos: Orgânica e Atribuições, Elementos Gerais, Atribuições Autárquicas, Regulação e Normas de Qualidade da

Água, Inquéritos, Financiamento e Investimento Público, Sistemas Multimunicipais e Concessionárias e Concessões Pri-

vadas (até 1974).

Estes 8 capítulos não esgotam, naturalmente, o conjunto de temáticas relevantes inerentes a este domínio de gover-

nação em Portugal. No entanto, constituem-se como elementos estruturantes cujo conteúdo poderá contribuir no fu-

turo, ora para aprofundar a sua análise, ora para designar e investigar novas temáticas que lhes sejam complementa-

res ou transversais.

Uma vez que a informação se apresenta através de curtas entradas de texto ordenadas cronologicamente, a maior par-

te das quais em forma de citação com a respetiva referência documental, abrem-se pistas, não só para consulta dos

conteúdos integrais das fontes citadas, mas também para que se encontrem novas fontes de informação relevante. Em

simultâneo, espera-se que a conjugação dos temas com esta forma de apresentação proporcione um mapeamento útil

a quem queira conhecer, aprofundar ou relembrar o desenvolvimento deste domínio de governação.

O primeiro capítulo compreende um conjunto de 90 entidades que, entre 1899 e 2014, tiveram atribuições significati-

vas no desenho e implementação das políticas públicas de abastecimento e saneamento de águas em Portugal. Come-

çando com a reforma dos Serviços de Saúde Pública do Reino, entre 1899 e 1904, enunciam-se aí as atribuições que

lhes foram designadas e que, pela primeira vez em Portugal, são definidas à escala de todo o território nacional. Mais

tarde, já nas décadas de 1930 e 1940, apresentam-se a Junta Sanitária de Águas (1933) e a Direção-Geral dos Serviços

de Urbanização (1944)1. Se a primeira marcou uma nova etapa na regulação da qualidade da água, a segunda acen-

tuou a natureza marcadamente urbana destas políticas públicas em Portugal, prevalecendo como principal interlocutor

do Governo perante as autarquias até 1974, do ponto de vista dos processos de infraestruturação.

Com o 25 de Abril de 1974 o panorama institucional deste domínio de governação começa a sofrer alterações signifi-

cativas, denotando o interesse político em resolver um problema que vinha sendo negligenciado ao longo do período

do Estado Novo. Primeiro, com a criação da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico e respeti-

va Direção Geral do Saneamento Básico em 1976, que procurariam implementar o modelo de Regiões de Saneamento

Básico e respetivas entidades gestoras dos serviços de água e saneamento.

1 Entre várias outras, sendo que estas duas marcaram de forma ímpar o período do Estado Novo.

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Mais tarde, em 1986, a criação da Direção Geral dos Recursos Naturais, e com ela a determinação de que seria extin-

ta a Direção Geral do Saneamento Básico, bem como a criação da Direção Geral da Qualidade do Ambiente no mes-

mo ano, institucionalizavam a dimensão ambiental num domínio de governação até então orientado essencialmente

por questões sanitárias e infraestruturais. Finalmente, já na década de 1990, definiram-se os contornos essenciais do

modelo que hoje prevalece, apesar das mudanças entretanto ocorridas, através da criação do grupo Águas de Portugal

em 1994 e do IRAR (Instituto Regulador de Águas e Resíduos) em 1997.

Se o primeiro capítulo da cronologia anotada apresenta o panorama institucional das políticas públicas de abasteci-

mento e saneamento de águas em Portugal ao longo do período 1899-2014, o segundo capítulo – Elementos Gerais –

apresenta um conjunto de documentos de referência que dão corpo normativo e conteúdo político, programático, téc-

nico e científico a este domínio de governação. Também aqui, será necessário reforçar novamente, não se pretendeu

garantir exaustividade relativamente à informação existente, mas sim apresentar um conjunto consistente de referên-

cias que permitem acompanhar o desenvolvimento destas políticas públicas, e que podem ser consultados em paralelo

com os restantes capítulos da cronologia tendo em vista compreender distintos momentos históricos.

O terceiro capítulo faz uma revisão das atribuições autárquicas desde 1886, bem como de legislação complementar

que permite enquadrar a atividade das autarquias neste campo. Recorde-se que o abastecimento e o saneamento de

águas sempre foram e ainda hoje são essencialmente atribuições autárquicas, revestindo-se assim de particular interes-

se observar a forma como essas atribuições foram sendo definidas e enquadradas em termos de políticas públicas e do

regime jurídico mais abrangente das autarquias locais.

O quarto capítulo revê a legislação sobre normas de qualidade da água e o quinto capítulo faz uma reconstituição dos

inquéritos realizados desde 1903 – data do primeiro “Inquérito de salubridade das povoações mais importantes de

Portugal” – até 1998, data do relatório publicado pelo INAG intitulado “Situação do Saneamento Básico em Portugal

Continental”.

O sexto capítulo – Financiamento e Investimento Público – apresenta os principais instrumentos de políticas públicas

que foram sendo desenhados com o propósito de garantir condições de financiamento e investimento, bem como al-

guns dos empréstimos internacionais contraídos após o 25 de Abril de 1974.

Finalmente nos capítulos sete e oito apresenta-se a evolução dos sistemas multimunicipais criados a partir da década

de 1990 e respetivas concessões (capítulo 7), bem como uma lista das concessões privadas que nos foi possível recons-

tituir desde meados do século XIX até 1974 (capítulo 8)2.

Se esta informação proporciona um mapeamento deste domínio de governação ao longo do período de mais de um

século, os depoimentos recolhidos apresentam-nos uma perspetiva pessoal inerente ao exercício de distintas funções.

Inicialmente, a lista de depoimentos a recolher foi elaborada com base na ‘linha de tempo’ que identificava os titulares

dos cargos governativos associados a este domínio de governação, bem como na identificação dos titulares de cargos

de chefia associados à administração pública, à regulação e ao sector empresarial público. Na medida em que se en-

tendeu ser igualmente relevante poder contar com a perspetiva de pessoas ligadas à Universidade, às Autarquias e às

empresas consultoras, acrescentaram-se-lhe representantes destes últimos setores, a quem também foi feito o convite.

A perspetiva decorrente da experiência individual e a forma como a mesma se consubstancia num texto de revisão crí-

tica acerca do passado revestem-se de particular importância. Não só porque evidenciam a visão de quem assumiu res-

ponsabilidades objetivas neste domínio de governação, mas também porque proporcionam múltiplos olhares sobre

uma mesma realidade de governação e políticas públicas da qual foram protagonistas.

2 A lista de concessões privadas dos sistemas municipais posteriores a 1974 pode ser consultada no RASARP (Relatório Anual dos Serviços de Águas e Resíduos em Portugal), sendo aí atualizada anualmente.

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Neste sentido, os depoimentos recolhidos incluem indivíduos que desempenharam funções como Ministros ou Secre-

tários de Estado com tutela sobre este domínio de governação em distintos Governos Constitucionais, que assumiram

a presidência de entidades como o Instituto da Água – INAG –, o Instituto Regulador de Águas e Resíduos – IRAR3 –, o

grupo empresarial público Águas de Portugal ou a Direção Geral do Desenvolvimento Regional4, ou cujo percurso aca-

démico, profissional ou autárquico se associou também ao desenvolvimento das políticas públicas de abastecimento e

saneamento de águas em Portugal em distintos momentos históricos.

Desejavelmente este conjunto de contributos seria mais extenso5. No entanto, pensamos que o mesmo se constitui, a

par de outros que o precederam6 e de outros que certamente serão feitos no futuro, como matéria importante para

uma reflexão cuja regularidade se considera fundamental e enriquecedora para os processos de definição de estraté-

gias e de tomada de decisão para um setor de importância primária para o país.

3 Mais tarde Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos – ERSAR. 4 Mais tarde Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional. 5 De um conjunto de 45 convites enviados foram obtidas 15 respostas. 6 Veja-se, a título de exemplo, o título “Água XXI: 14 anos de mudança, 14 testemunhos” publicado em 2007 pela Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Águas, ou as múltiplas reflexões apresentadas nos congressos organizados por essa mesma associação e pela Associação Portuguesa dos Recursos Hídricos.

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Min. das Cidades,Ordenamento doTerritório e AmbienteIsaltino MoraisAbr 2002–abr 2003

Min. do Ambiente e Ordenamentodo TerritórioLuís Nobre GuedesJul 2004–mar 2005

Min. do AmbienteMaria Elisa FerreiraOut 1995–out 1999

Min. do Ambiente, Ordenamentodo Território e EnergiaJorge Moreira da Silva Jul 2013–out 2015

Min. das Cidades,Ordenamento doTerritório e AmbienteAmilcar TheiasAbr 2003–mai 2004

Min. do Ambiente, do Ordenamento do Territórioe do Desenvolvimento RegionalFrancisco Nunes CorreiaMar 2005–out 2009

Min. das Cidades, Ordenamentodo Território e AmbienteArlindo CunhaMai–jul 2004

Min. do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioJosé SócratesOut 1999–abr 2002

Min. da Agricultura, Mar, Ambientee Ordenamento do TerritórioAssunção CristasJun 2011–jul 2013

Min. do Ambientee do Ordenamento do TerritórioDulce PássaroOut 2009–jun 2011

Sec. de Estado do Ambientee do Ordenamento do TerritórioArtur da Rosa Pires Mai–jul 2004

Sec. de Estado do Ambientee do Ordenamento do TerritórioPedro Afonso de PauloJun 2011–fev 2013

Sec. de Estado do AmbienteHumberto RosaOut 2009–jun 2011

Sec. Estado Adjuntodo Ministro do Ambientee Ordenamento do TerritórioJorge Moreira da SilvaJul 2004–mar 2005

Sec. de Estado do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioPaulo da Silva LemosFev–jul 2013

Sec. de Estado do AmbienteJosé Guerreiro da SilvaNov 1997–out 1999

Sec. de Estado do AmbienteRui Nobre GonçalvesOut 1999–abr 2002

Sec. de Estado do AmbientePaulo da Silva LemosJul 2013–out 2015

Sec. de Estadodo AmbienteJosé Eduardo MartinsAbr 2002–abr 2003

Sec. de Estadodo AmbienteJosé Eduardo MartinsAbr 2003–mai 2004

Sec. de Estado dos Recursos NaturaisAntónio Rocha de GuimarãesOut 1995–nov 1997

Sec. de Estado do AmbienteHumberto RosaMar 2005–out 2009

Sec. de Estado-adjunto do Ministro do AmbienteJosé SócratesOut 1995–nov 1997

SECRETÁRIOS DE ESTADO

MINISTROS

1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 20151995 1998

1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 20151995 1998

CRONOLOGIA

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Min. do Planeamento e Administração do TerritórioLuís Valente de OliveiraAgo 1987–out 1991

Min. do Ambientee Recursos NaturaisCarlos BorregoOut 1991–jun 1993

Min. do Ambientee Recursos NaturaisTeresa Pinto BastoGouveiaJun 1993–out 1995

Min. da Habitaçãoe Obras PúblicasJoão Lopes PortoJan 1980–jan 1981

Sec. de Estado dasObras PúblicasCarlos Pardal Jan 1980–jan 1981

Min. do Equipamento SocialCarlos MelanciaFev–nov 1985

Min. de Estado e da Qualidade de VidaGonçalo Ribeiro TellesSet 1981–jun 1983

Min. das Obras PúblicasJoão de Almeida PinaJul 1976–jan 1978

Primeiro MinistroMário SoaresJul 1976–jan 1978

Min. do Plano e da Administraçãodo TerritórioLuís Valente de OliveiraNov 1985–ago 1987

Primeiro MinistroFrancisco SáCarneiro Jan–dez 1980

Sec. de Estado doUrbanismo e AmbienteJosé Silva Bruschy Ago–jan 1980

Min. da Habitaçãoe Obras PúblicasMário Fernandes de Azevedo Ago–jan 1980

Sec. de Estado dasObras PúblicasAgnelo AntónioCrespoAgo–jan 1980

Sec. de Estadodo OrdenamentoFísico e AmbienteIlídio Alves de AraújoJan–abr 1980

Sec. de Estado do Ambientee defesa do ConsumidorJosé Macário Correia Jan1990–nov 1991

Sec.de Estado da Administração Locale Ordenamento do TerritórioJosé Nunes Liberato Nov 1985–ago 1987

Sec. de Estadodo OrdenamentoFísico e AmbienteBaltazar MoraisBarrocoSet–nov 1978

Sec. de Estado dasObras PúblicasMário Fernandesde AzevedoSet 1978–ago 1979

Sec. de Estado dasObras PúblicasCarlos Pardal Jan–set 1981

Sec. de Estadodo Ordenamento e Ambiente Margarida Borgesde CarvalhoJan 1981–jun 1982

Sec. de Estado das Obras PúblicasJosé Eugénio NobreSet 1981–jun 1983

Sec. de Estado das Obras PúblicasJosé Eugénio NobreJun 1983–fev 1985

Sec. de Estadodas Obras PúblicasCasimiro Pires Fev–nov 1985

Sec. de Estado Adjunto do Ministrodas Obras Públicas e TransportesAntónio Ferreira de LemosSet 1981–jun 1983

Sec. de Estado doOrdenamento Físico,Recursos Hídricose AmbienteBaltazar Morais BarrocoNov 1978–ago 1979

SECRETÁRIOS DE ESTADO

MINISTROS

1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994

1977 1978 19791975 19761974

1974 1975 1976

1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994

Min. da Habitaçãoe Obras PúblicasLuís da SilvaBarbosaJan–ago 1981

Min. da Qualidade de VidaAntónio D'orey CapuchoJun 1983–jun 1984

Min. da Habitaçãoe Obras PúblicasJoão de Almeida Pina Ago 1978–ago 1979

Min. do Ambiente e Recursos NaturaisFernando RealJan 1990–out 1991

Min. da Qualidade de VidaFrancisco de Sousa TavaresJun 1984–jul 1985

Min. do Equipamento SocialJoão Rosado CorreiaJun 1983–fev 1985

Min. da Habitaçãoe Obras PúblicasAntónio de Sousa GomesJan–ago 1978

Min. da Habitação, Obras Públicase TransportesJosé Viana BaptistaSet 1981–jun 1983

Min. da Qualidade de VidaAugusto Ferreira do AmaralJan–set 1981

Sec. de Estado-adjunta do Ministrodo Ambiente e Recursos NaturaisTeresa Pinto Basto GouveiaNov 1991–jun 1993

Sec. de Estadodo AmbienteCarlos PimentaJun 1983–jul 1984

Sec. de Estado dos RecursosNaturaisAntónio Taveira da SilvaNov 1991–jun 1993

Sec. de Estadodos RecursosNaturaisAntónio Taveirada SilvaJun 1993–nov 1993

Sec. de Estado do Ambientee Recursos NaturaisCarlos PimentaNov 1985–ago 1987

Sec. de Estadodo AmbienteEduardo de OliveiraFernandesJul 1984–jul 1985

Sec. de Estado da Administração Locale Ordenamento do TerritórioJosé Nunes LiberatoAgo 1987 – nov 1991

Sec. de Estadodo Ambientee do ConsumidorJoaquim PoçasMartinsJun 1993–out 1995

Sec. de Estado doOrdenamento Físicoe AmbienteJosé Gomes FernandesFev–set 1978

Sec. de Estado dasObras PúblicasJoão Lopes PortoFev–set 1978

Sec. de Estadodo OrdenamentoFísico e AmbienteMargarida Borgesde CarvalhoAbr–dez 1980

Sec. de Estado do Ambiente e Recursos NaturaisJosé Macário CorreiaAgo 1987–jan 1990

Sec. de Estado dos RecursosHídricos e Saneamento BásicoBaltazar de Morais BarrocoJul 1976–fev 1978

Sec. de Estado das Obras PúblicasMário Fernandes de Azevedo Jul 1976–fev 1978

Sec. de Estado do AmbienteManuel Gomes GuerreiroJul 1976–jan 1978

Min. do Equipamento SocialÁlvaro Veiga de OliveiraSet 1975–fev 1976

Min. do EquipamentoSocial e AmbienteManuel RochaMai–jul 1974

Min. das Obras PúblicasÁlvaro Veiga de OliveiraFev–jul 1976

Primeiro MinistroJosé Pinheiro de AzevedoSet 1975–jul 1976

Min. do EquipamentoSocial e AmbienteJosé AugustoFernandesJul 1974–ago 1975

Min. do EquipamentoSocial e AmbienteHenrique deOliveira SáAgo–set 1975

Min. da Habitação,Urbanismo e ConstruçãoEduardo Ribeiro PereiraFev–jul 1976

Sec. de Estadodo AmbienteGonçalo RibeiroTellesMar–ago 1975

Sec. de Estado do AmbienteGonçalo Ribeiro TellesOut 1975–jul 1976

Subsec. de Estadodo AmbienteGonçalo RibeiroTellesMai 1974–mar 1975

Sec. de Estadoda Habitaçãoe UrbanismoFernando VicenteAgo–set 1975

Sec. de Estadoda Habitaçãoe UrbanismoNuno PortasMai 1974–mar 1975

Sec. de Estadoda Habitaçãoe UrbanismoManuel GuimarãesSerôdioFev–jul 1976

Sec. de Estadodos Recursos Hídricose Saneamento BásicoBaltazar Morais BarrocoFev–jul 1976

Sec. de Estadoda Habitaçãoe UrbanismoEduardo RibeiroPereiraMar–ago 1975

Sec. de Estadoda Habitaçãoe UrbanismoEduardo RibeiroPereiraOut 1975–fev 1976

Sec. de Estado Adjunto do Ministrode Estado e da Qualidade de VidaJoão Vaz Serra de MouraSet 1981–jun 1983

Linha de Tempo | Governo

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23

IR PARA O ÍNDICE

Min. do Planeamento e Administração do TerritórioLuís Valente de OliveiraAgo 1987–out 1991

Min. do Ambientee Recursos NaturaisCarlos BorregoOut 1991–jun 1993

Min. do Ambientee Recursos NaturaisTeresa Pinto BastoGouveiaJun 1993–out 1995

Min. da Habitaçãoe Obras PúblicasJoão Lopes PortoJan 1980–jan 1981

Sec. de Estado dasObras PúblicasCarlos Pardal Jan 1980–jan 1981

Min. do Equipamento SocialCarlos MelanciaFev–nov 1985

Min. de Estado e da Qualidade de VidaGonçalo Ribeiro TellesSet 1981–jun 1983

Min. das Obras PúblicasJoão de Almeida PinaJul 1976–jan 1978

Primeiro MinistroMário SoaresJul 1976–jan 1978

Min. do Plano e da Administraçãodo TerritórioLuís Valente de OliveiraNov 1985–ago 1987

Primeiro MinistroFrancisco SáCarneiro Jan–dez 1980

Sec. de Estado doUrbanismo e AmbienteJosé Silva Bruschy Ago–jan 1980

Min. da Habitaçãoe Obras PúblicasMário Fernandes de Azevedo Ago–jan 1980

Sec. de Estado dasObras PúblicasAgnelo AntónioCrespoAgo–jan 1980

Sec. de Estadodo OrdenamentoFísico e AmbienteIlídio Alves de AraújoJan–abr 1980

Sec. de Estado do Ambientee defesa do ConsumidorJosé Macário Correia Jan1990–nov 1991

Sec.de Estado da Administração Locale Ordenamento do TerritórioJosé Nunes Liberato Nov 1985–ago 1987

Sec. de Estadodo OrdenamentoFísico e AmbienteBaltazar MoraisBarrocoSet–nov 1978

Sec. de Estado dasObras PúblicasMário Fernandesde AzevedoSet 1978–ago 1979

Sec. de Estado dasObras PúblicasCarlos Pardal Jan–set 1981

Sec. de Estadodo Ordenamento e Ambiente Margarida Borgesde CarvalhoJan 1981–jun 1982

Sec. de Estado das Obras PúblicasJosé Eugénio NobreSet 1981–jun 1983

Sec. de Estado das Obras PúblicasJosé Eugénio NobreJun 1983–fev 1985

Sec. de Estadodas Obras PúblicasCasimiro Pires Fev–nov 1985

Sec. de Estado Adjunto do Ministrodas Obras Públicas e TransportesAntónio Ferreira de LemosSet 1981–jun 1983

Sec. de Estado doOrdenamento Físico,Recursos Hídricose AmbienteBaltazar Morais BarrocoNov 1978–ago 1979

SECRETÁRIOS DE ESTADO

MINISTROS

1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994

1977 1978 19791975 19761974

1974 1975 1976

1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994

Min. da Habitaçãoe Obras PúblicasLuís da SilvaBarbosaJan–ago 1981

Min. da Qualidade de VidaAntónio D'orey CapuchoJun 1983–jun 1984

Min. da Habitaçãoe Obras PúblicasJoão de Almeida Pina Ago 1978–ago 1979

Min. do Ambiente e Recursos NaturaisFernando RealJan 1990–out 1991

Min. da Qualidade de VidaFrancisco de Sousa TavaresJun 1984–jul 1985

Min. do Equipamento SocialJoão Rosado CorreiaJun 1983–fev 1985

Min. da Habitaçãoe Obras PúblicasAntónio de Sousa GomesJan–ago 1978

Min. da Habitação, Obras Públicase TransportesJosé Viana BaptistaSet 1981–jun 1983

Min. da Qualidade de VidaAugusto Ferreira do AmaralJan–set 1981

Sec. de Estado-adjunta do Ministrodo Ambiente e Recursos NaturaisTeresa Pinto Basto GouveiaNov 1991–jun 1993

Sec. de Estadodo AmbienteCarlos PimentaJun 1983–jul 1984

Sec. de Estado dos RecursosNaturaisAntónio Taveira da SilvaNov 1991–jun 1993

Sec. de Estadodos RecursosNaturaisAntónio Taveirada SilvaJun 1993–nov 1993

Sec. de Estado do Ambientee Recursos NaturaisCarlos PimentaNov 1985–ago 1987

Sec. de Estadodo AmbienteEduardo de OliveiraFernandesJul 1984–jul 1985

Sec. de Estado da Administração Locale Ordenamento do TerritórioJosé Nunes LiberatoAgo 1987 – nov 1991

Sec. de Estadodo Ambientee do ConsumidorJoaquim PoçasMartinsJun 1993–out 1995

Sec. de Estado doOrdenamento Físicoe AmbienteJosé Gomes FernandesFev–set 1978

Sec. de Estado dasObras PúblicasJoão Lopes PortoFev–set 1978

Sec. de Estadodo OrdenamentoFísico e AmbienteMargarida Borgesde CarvalhoAbr–dez 1980

Sec. de Estado do Ambiente e Recursos NaturaisJosé Macário CorreiaAgo 1987–jan 1990

Sec. de Estado dos RecursosHídricos e Saneamento BásicoBaltazar de Morais BarrocoJul 1976–fev 1978

Sec. de Estado das Obras PúblicasMário Fernandes de Azevedo Jul 1976–fev 1978

Sec. de Estado do AmbienteManuel Gomes GuerreiroJul 1976–jan 1978

Min. do Equipamento SocialÁlvaro Veiga de OliveiraSet 1975–fev 1976

Min. do EquipamentoSocial e AmbienteManuel RochaMai–jul 1974

Min. das Obras PúblicasÁlvaro Veiga de OliveiraFev–jul 1976

Primeiro MinistroJosé Pinheiro de AzevedoSet 1975–jul 1976

Min. do EquipamentoSocial e AmbienteJosé AugustoFernandesJul 1974–ago 1975

Min. do EquipamentoSocial e AmbienteHenrique deOliveira SáAgo–set 1975

Min. da Habitação,Urbanismo e ConstruçãoEduardo Ribeiro PereiraFev–jul 1976

Sec. de Estadodo AmbienteGonçalo RibeiroTellesMar–ago 1975

Sec. de Estado do AmbienteGonçalo Ribeiro TellesOut 1975–jul 1976

Subsec. de Estadodo AmbienteGonçalo RibeiroTellesMai 1974–mar 1975

Sec. de Estadoda Habitaçãoe UrbanismoFernando VicenteAgo–set 1975

Sec. de Estadoda Habitaçãoe UrbanismoNuno PortasMai 1974–mar 1975

Sec. de Estadoda Habitaçãoe UrbanismoManuel GuimarãesSerôdioFev–jul 1976

Sec. de Estadodos Recursos Hídricose Saneamento BásicoBaltazar Morais BarrocoFev–jul 1976

Sec. de Estadoda Habitaçãoe UrbanismoEduardo RibeiroPereiraMar–ago 1975

Sec. de Estadoda Habitaçãoe UrbanismoEduardo RibeiroPereiraOut 1975–fev 1976

Sec. de Estado Adjunto do Ministrode Estado e da Qualidade de VidaJoão Vaz Serra de MouraSet 1981–jun 1983

Linha de Tempo | Governo

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Min. das Cidades,Ordenamento doTerritório e AmbienteIsaltino MoraisAbr 2002–abr 2003

Min. do Ambiente e Ordenamentodo TerritórioLuís Nobre GuedesJul 2004–mar 2005

Min. do AmbienteMaria Elisa FerreiraOut 1995–out 1999

Min. do Ambiente, Ordenamentodo Território e EnergiaJorge Moreira da Silva Jul 2013–out 2015

Min. das Cidades,Ordenamento doTerritório e AmbienteAmilcar TheiasAbr 2003–mai 2004

Min. do Ambiente, do Ordenamento do Territórioe do Desenvolvimento RegionalFrancisco Nunes CorreiaMar 2005–out 2009

Min. das Cidades, Ordenamentodo Território e AmbienteArlindo CunhaMai–jul 2004

Min. do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioJosé SócratesOut 1999–abr 2002

Min. da Agricultura, Mar, Ambientee Ordenamento do TerritórioAssunção CristasJun 2011–jul 2013

Min. do Ambientee do Ordenamento do TerritórioDulce PássaroOut 2009–jun 2011

Sec. de Estado do Ambientee do Ordenamento do TerritórioArtur da Rosa Pires Mai–jul 2004

Sec. de Estado do Ambientee do Ordenamento do TerritórioPedro Afonso de PauloJun 2011–fev 2013

Sec. de Estado do AmbienteHumberto RosaOut 2009–jun 2011

Sec. Estado Adjuntodo Ministro do Ambientee Ordenamento do TerritórioJorge Moreira da SilvaJul 2004–mar 2005

Sec. de Estado do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioPaulo da Silva LemosFev–jul 2013

Sec. de Estado do AmbienteJosé Guerreiro da SilvaNov 1997–out 1999

Sec. de Estado do AmbienteRui Nobre GonçalvesOut 1999–abr 2002

Sec. de Estado do AmbientePaulo da Silva LemosJul 2013–out 2015

Sec. de Estadodo AmbienteJosé Eduardo MartinsAbr 2002–abr 2003

Sec. de Estadodo AmbienteJosé Eduardo MartinsAbr 2003–mai 2004

Sec. de Estado dos Recursos NaturaisAntónio Rocha de GuimarãesOut 1995–nov 1997

Sec. de Estado do AmbienteHumberto RosaMar 2005–out 2009

Sec. de Estado-adjunto do Ministro do AmbienteJosé SócratesOut 1995–nov 1997

SECRETÁRIOS DE ESTADO

MINISTROS

1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 20151995 1998

1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 20151995 1998

CRONOLOGIA

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Cronologia

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ORGÂNICA E ATRIBuIçÕES

1899DIRECÇãO GERAL DE SAúDE E BENEFICêNCIA PúBLICAART 1.º – É creada na secretaria d’estado dos negocios do reino uma direcção geral de saude e beneficencia publica, dividida em duas reparti-ções, a cada uma das quaes competirão respec-tivamente as attribuições que n’estes assumptos pertencem actualmente á direcção geral de ad-ministração política e civil. (...)

Decreto de 4 de Outubro de 1899

1899JUNTA CENTRALDE MELHORAMENTOS SANITÁRIOSPREÂMBuLO – “Senhor. É incontroversa, na hora presente, a urgencia de providencias effi-cazes a bem da saúde pública (...). Todo o sa-neamento presuppõe obras materiaes. O grande fautor da melhoria sanitaria é a arte de comba-ter a nocividade dos meios naturaes, em geral polluídos pela própria agglomeração humana, e de impor á habitação as melhores condições hy-giénicas. Essa hygiene das construcções, ramo capital da hygiene applicada, originou a especia-lisação da engenharia sanitaria, hoje tanto em vista e tão cultivada no estrangeiro. Nada e crea-da em Inglaterra onde, com extraordinario favor publico e administrativo, foi progredindo rapi-damente, diffundiu-se pouco a pouco por todas as nações, em que é prégada a grande cruzada da hygiene. A salubridade dos centros populo-sos depende essencialmente do systema vector de aguas puras e expulsor de aguas imundas. Onde se implanta a preceito este como que sys-tema vascular, a mortalidade baixa, e a morbi-dez geral e infectuosa decresce, graças a obras custosas cujo dispendio é largamente resgatado pela conservação das vidas e da saude (...). Todo este ramo da salubridade, que exige obras espe-ciais ou subordina obras communs, carece de ter organisação administrativa e technica próprias, methodicamente relacionadas com a organisa-ção geral dos serviços sanitarios. Tal é o fim do presente projecto de decreto. Creada uma Jun-ta Central de Melhoramentos Sanitarios, com os elementos idoneos, technicos e medicos, cabe-

-lhe o exame e sancção consultiva de todas as grandes obras de esgotos e de abastecimento de aguas potaveis, assim como os trabalhos corre-lativos de saneamento (...). Enfim, a junta edita-rá as normas geraes e especiaes, sob o ponto de vista da salubridade a que tenham de submetter--se, toda a sorte de construcções, regras em vi-gor no estrangeiro, quando entre nós nem rudi-mentarmente existem.”

ART 1.º – É creada junto do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria uma Junta cen-tral dos melhoramentos sanitários, á qual com-pete emittir parecer consultivo ácerca das obras publicas que interessem á hygiene, e estabelecer as normas e requisitos sanitarios das habitações e construções. Entra nomeadamente nas suas funções consultar sobre: 1.º – salubridade ge-ral das povoações, urbanas e ruraes, drenagem de esgotos, abastecimento de aguas, protecção de nascentes e aguas fluviaes, cemiterios, expro-priação e destruição de bairros e habitações in-salubres, extincção de pantanos; (...) 5.º – regu-lamentos e condições de technica sanitaria a que tenham de submetter-se toda a ordem de cons-trucções publicas e particulares (...). ART 2.º – A junta central de melhoramentos sanitarios póde fiscalisar, directamente ou por intermedio de de-legados seus, as construcções e obras cujos pro-jectos haja consultado, para verificar se são cum-pridas as prescripções hygienicas estabelecidas.

Decreto de 28 de Dezembro de 1899

1899SERVIÇOS DE SAúDE PúBLICA DO REINOART 1.º – Os serviços de sanidade urbana, rural e marítima são dirigidos superiormente pelo mi-nisterio dos negocios do reino (...); ART 2.º – Os serviços sanitarios dividem-se em externos e in-ternos; os primeiros serão assumpto do regula-mento geral de sanidade marítima e internacio-nal; e para execução dos segundos se expedirão os convenientes regulamentos sobre os seguin-tes capitulos de administração sanitaria: 1.º Es-tatistica Demographico-sanitaria; 2.º Prevenção e combate de molestias inficiosas; 3.º Hygiene da industria e do trabalho; 4.º Salubridade dos lo-gares e das habitações; 5.º Inspecção das subs-tancias alimenticias; 6.º Policia sanitaria; 7.º Exer-cicio medico-profissional; 8.º Quaesquer outras aplicações de hygiene publica; (...) ART 5.º – Aos medicos municipaes incumbem em cada conce-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

26

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lho as obrigações sanitarias officiaes. O facultati-vo municipal é o sub-delegado de saude, caben-do-lhe o cumprimento e a inspecção dos serviços sanitarios mencionados no art. 2.º (...); ART 7.º – Nas capitaes dos districtos haverá um delega-do de saude, que accumulará funcções com as de facultativo municipal. § unico. A organisação sanitaria de Lisboa e Porto, alem das disposições ja exaradas no presente decreto, será regulada de modo especial; (...) ART 14.º – Nas capitaes dos districtos serão creados pelas corporações locais laboratorios de hygiene e postos de desinfecção, que ficam sujeitos á superintendência do delega-do de saude. ART 15.º – O governo promoverá com a cooperação das corporações municipaes e de beneficencia a installação de hospitais para molestias inficiosas e de isolamento para moles-tias epidemicas. ART 16.º – Em cada governo civil se installará uma repartição para a delegação de saude com o pessoal subalterno necessário para trabalhos de estatistica e de expediente. Jun-to desta delegação funccionam um engenheiro ou condutor de obras publicas para a inspecção da salubridade, o agronomo districtal e o medico veterinario para a inspecção das substancias ali-menticias. §1 Em Lisboa haverá junto do delega-do de saúde até dois engenheiros sanitários, e no Porto um. § 2 As delegações de saude em Lisboa e Porto terão organisação especial, ficando a pri-meira annexa á repartição de saude do ministerio do reino, no que respeita aos serviços da capital; (...) ART 23.º – Nas capitais dos districtos have-rá uma junta de saude pública, presidida pelo de-legado de saude e composta pelo menos de tres membros medicos, que serão os sub-delegados e facultativos municipaes, e na sua falta por medi-cos que exerçam funcções publicas ou facultati-vos para este fim nomeados.(...)

Decreto de 28 de Dezembro de 1899

1899INSTITUTO CENTRAL DE HIGIENEART 19.º – É creado em Lisboa, sob a direcção do inspector geral dos serviços sanitarios, um instituto central de hygiene que se organisará com o pessoal e os estabelecimentos technicos já existentes até onde for possível e com as de-pendencias que seja necessario additar-lhes. Este instituto, que tem por fim a habilitação technica e profissional de exercicio sanitario, será dividido em secções, entre ellas as seguintes: 1.º Estatisti-ca Sanitaria; (...) 2.º Laboratorio de Hygiene (...); 3.º Museu de Hygiene (...); 4.º Epidemiologia e clinica de molestias inficiosas; 5.º Vaccinação an-tivariolica; 6.º Desinfecção publica; (...)

Decreto de 28 de Dezembro de 1899

1901INSTITUTO CENTRAL DE HIGIENEPREÂMBuLO – Toma corpo agora o Instituto Central de Hygiene, nascido pelo decreto de 28 de Dezembro de 1899 (...). Não ha mais que di-zer para encarecê-lo do que a propria formula expressa da sua finalidade e regime, e invocar o exemplo dos paises modelares, como a Inglater-ra e a Allemanha, onde o ingresso nas funcções de medico sanitario só se franqueia aos que pas-saram e provaram o aprendizado especial da hy-giene publica (...).

ART 115.º – É criado em Lisboa um Instituto Cen-tral de Hygiene, que tem por fim: 1.º Ministrar a instrucção especial technica e conferir o tirocí-nio profissional pratico, necessario como habilita-ção de admissão aos logares de medicos e enge-nheiros do corpo de saude publica; 2.º Promover os trabalhos de hygiene pratica e a introducção dos melhoramentos de applicação sanitaria; 3.º Vulgarizar as conquistas da hygiene, e propagar a adopção dos seus processos e doutrinas, por meio de conferencias de divulgação e da expo-sição permanente de especimes, modelos, instru-mental, graphicos e figuras, sobre tudo quanto possa interessar á hygiene publica; e 4.º Proceder ás investigações e analyses laboratoriaes, exigidas pelas inspecções sanitarias, especialmente de ge-neros alimentícios. (...) ART 117.º – Os cursos pro-fessados no Instituto são o de medicina sanitaria e o de engenharia sanitária. ART 118.º – O curso de medicina sanitária comprehende o ensino das materias seguintes: 1.º Administração, legislação e regulamentação sanitarias. Organização, pes-soal e atribuições dos serviços de saude publica. Direito sanitario; 2.º Demographia e estatistica sa-nitaria. Methodos, processos e leis dunfamentaes da estatistica vital. Censos da população. Movi-mento da população. Casamentos, nascimentos e obitos. Estatistica obituaria. Causas de morte. Morbilidade e mortalidade geral e inficiosa. Geo-graphia nosologica; 3.º Meteorologia e clima. Temperatura, pressão e humidade do ar, ventos. Technica meteorologica. Composição e viciação do ar. Analyses do ar; (…) 4.º Hydrografia. Aguas potaveis e sua proveniencia. Pureza e inquinação das aguas. Methodos de exame physico, chími-co, microscopico e bacteriologico da agua. Requi-sitos de potabilidade e abastecimento. Captação, protecção e condução das nascentes. Purificação das aguas. (...); 6.º Hygiene habitacional. Salubri-dade das habitações. Normas sanitarias de cons-trucção, ventilação e aquecimento. Agglomera-do urbano. Habitações collectivas. Habitações das classes pobres. Hospitaes, sanatorios, balnea-rios, asylos e creches. Hygiene hospitalar; 7.º As

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Cronologia

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immundicies. Limpeza domiciliaria e pública. Ma-terial de drainagem domestica e publica. Pichela-ria sanitaria. Systemas de saneamento. Esgotos; (...). ART 120.º – O curso de engenharia sanita-ria comprehende: 1.º Legislação e administração sanitarias; 2.º Methodos, operações e calculos de demographia e estatistica; 3.º Obras de salubri-dade e saneamento; 4.º Hygiene habitacional; 5.º Hygiene industrial; 6.º Installação de estabeleci-mentos de utilização sanitaria ou medica, como postos de desinfecção, lazaretos, sanatorios, labo-ratorios, balnearios, dispensarios, hospitaes, esco-las, matadouros, cemiterios, etc. (...)

Decreto de 24 de Dezembro de 1901

1901DELEGAÇõESDE SAúDE E JUNTASDE SAúDE DISTRITAISART 74.º – Ao sub-delegado, dentro da area do respectivo concelho, compete: 1.º Inquirir do es-tado sanitario do concelho e fiscalizar a execução das leis, regulamentos, posturas e ordens superio-res, relativas á saude publica; (...) 5.º Tomar conhe-cimento e registar as participações de molestias infecciosas que todo o medico fica obrigado a fa-zer-lhe, nos termos do art. 60.º; (...) 7.º Averiguar das causas e desenvolvimento das epidemias e en-demias, o que relatará devidamente ao delegado com a indicação dos meios adequados á sua ate-nuação e extirpação; 17.º Promover junto da mu-nicipalidade o saneamento das povoações no to-cante á remoção de dejectos, immundicies e focos de insalubridade, canalização de esgotos e abaste-cimento de aguas, e inspeccionar as aguas pota-veis, captagens e encanamentos, de forma a man-ter a sua pureza e inocuidade; (...) ART 75.º – A sub-delegação será installada na administração do concelho (...). As despesas do expediente são en-cargo da camara municipal que para ellas consig-nará verba especial no seu orçamento. (...) ART 76.º – O delegado de saude tem a direcção techni-ca dos serviços sanitarios do districto, incumbindo--lhe: 1.º A vigilancia e defesa sanitaria do districto, promovendo a execução das leis, regulamentos, ordens e instruções especiais; 2.º Dirigir e fiscalizar o serviço dos sub-delegados, assegurando-se do cumprimento das suas attribuições e mantendo com eles correspondência oficial em tudo o que disser respeito à saúde pública; 3.º Apurar e coor-denar os mappas mensaes de demographia e es-tatística sanitaria dos diversos concelhos, e remet-tê-los todos os meses á inspecção geral, com as informações e dados estatísticos geraes do distric-to, em conformidade das normas que lhe forem superiormente communicadas; (...) 12.º Promover

perante as estações competentes as providencias que interessem á salubridade geral das povoações, compreendendo esgotos, abastecimento de aguas e outros melhoramentos sanitarios, e informar so-bre todos os projectos de obras de saneamento; (...) 24.º Enviar á inspecção geral um relatório an-nual onde consigne o sumario de demographia e estatistica sanitaria, o estado hygienico da popula-ção, o serviço sanitario do distrito, e tudo o que na materia das suas attribuições mereça registar-se e conhecer-se; (...) ART 81.º – O logar de sub-dele-gado é desempenhado pelo facultativo municipal do concelho respectivo, sob nomeação do Gover-no. (...) ART 84.º – O delegado de saude é no-meado pelo Governo de entre os facultativos mu-nicipaes da sede distrital (...). Um anno depois de entrar em vigencia o Instituto Central de Hygiene, o provimento dos logares de delegados será ex-clusivamente feito por concurso de provas escritas, oraes e praticas, a que somente serão admittidos os medicos habilitados com o diploma do institu-to, perante o qual se realizará o concurso. (...)

Decreto de 24 de Dezembro de 1901

1901CONSELHO SUPERIORDE HIGIENE PúBLICAART 30.º – O Conselho Superior de Hygiene Pu-blica exerce funcções consultivas: 1.º – Emitin-do parecer fundamentado sobre os assumptos de ordem sanitaria que os regulamentos lhe im-ponham e de todos aquelles que o Governo, pelo Ministerio do Reino, ou por qualquer outro, mande á sua apreciação; 2.º – Propondo os me-lhoramentos, providencias e reformas gerais de natureza legislativa ou regulamentar que julgue vantajosos para o adeantamento da hygiene na-cional, assim como para o aperfeiçoamento da sanidade publica em todos os seus ramos;

Decreto de 24 de Dezembro de 1901

1901CONSELHO DE MELHORAMENTOS SANITÁRIOSOrganização das Corporações Consultivas da Secretaria de Estado dos Negócios das Obras Públicas, Comércio e Indústria que funcionam junto da Direcção Geral de Obras Públicas e Minas.

ART 1.º – Na Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria func-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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cionarão, junto da Direcção Geral de Obras Pu-blicas e Minas, as seguintes corporações con-sultivas: (...) b) Conselho de Melhoramentos Sanitários; (...) ART 16.º – Ao Conselho de Me-lhoramentos Sanitarios compete emittir parecer consultivo acêrca das obras publicas que interes-sem á hygiene, e estabelecer as normas e requisi-tos a que, sob o ponto de vista sanitario, devam satisfazer as construções, especialmente as desti-nadas á habitação, devendo consultar em todos os assumptos de engenharia sanitaria sobre que for mandado ouvir pelo governo, e designada-mente sobre as seguintes: (i) – Salubridade geral das povoações, urbanas e ruraes, drenagem de esgotos, abastecimentos de aguas, protecção de nascentes de uso commum, cemiterios, expro-priação e destruição de bairros e habitações in-salubres; (ii) – Condições hygienicas dos edificios de uso publico ou collectivo, taes como: quar-teis, hospitaes, asylos, escolas, cadeias, theatros, mercados, e bem assim bairros operarios e habi-tações collectivas, ou grupos de habitações urba-nas destinadas ás classes pobres; (...) (iv) – Regu-lamentos e condições de technica sanitaria a que tenha de submetter-se toda a ordem de cons-trucções publicas e particulares; (v) – Projectos de edificações urbanas, que careçam de licença da Camara Municipal de Lisboa, e que por esta serão previamente submettidos ao Conselho de Melhoramentos Sanitarios, para os apreciar sob o ponto de vista hygienico, da capacidade, are-jamento, illuminação, abastecimento de agua e esgotos (...); ART 18.º – A fiscalização das cons-trucções e obras sobre cujos projectos o conse-lho tenha consultado, para o effeito de verificar se são cumpridas as prescripções hygienicas para elas fixadas, e bem assim as informações que for necessário colher nas localidades, ficam a cargo de duas circumscripções sanitarias, com sede em Lisboa, uma do norte, outra do sul; (...) ART 20.º – A cargo das circumscripções sanitarias fica a fis-calização, por parte do governo, junto de quaes-quer companhias ou empresas de abastecimento de aguas das povoações comprehendidas na res-pectiva area. ART 21.º – Na sede de cada Distric-to administrativo, com excepção do de Lisboa, funccionará como delegada do conselho de me-lhoramentos sanitarios, uma comissão (...); (...)

Decreto de 24 de Outubro de 1901

1904CONSELHO DE MELHORAMENTOS SANITÁRIOSRegulamento das Comissões Delegadas do Conselho de Melhoramentos Sanitários.

ART 6.º – As funcções das Commissões são con-sultivas, competindo-lhes especialmente: (i) – Emittir parecer acêrca das condições hygienicas a que devem satisfazer todos os edificios publicos ou municipaes cujo estudo for submettido á sua apreciação; (ii) – Promover pelos meios ao seu al-cance que nas construções e projectos de obras a effectuar no seu distrito, cujas licenças são con-cedidas pela camara municipal ou pela direcção de obras publicas, sejam attendidas as condições sanitarias na conformidade do regulamento de 14 de Fevereiro de 1903, que se considera appli-cavel a todos os municipios, que não tiverem ain-da feito o seu regulamento especial nos termos do artigo 59.º d'este regulamento geral; (iii) – Promover e empregar todos os esforços para que no seus districtos sejam executadas as obras que se julguem necessarias ao saneamento das po-voações, ao abastecimento de aguas potaveis e conservação da sua pureza, na conformidade do respectivo regulamento, organizando para esse fim uma propaganda activa e fomentando o mo-vimento da opinião publica favoravel á reforma dos predios insalubres; (iv) – Promover, preparar e instruir todos os projectos que julgue convenien-te propor para o bom desempenho dos serviços hygienicos, submettendo-os á aprovação do Go-verno; (v) – Fiscalizar directamente as construc-ções e obras cujos projectos tenham elaborado ou proposto, ou sobre que tenham sido consul-tados por si ou pelo conselho de que são delega-dos, verificando-se se são cumpridas as prescri-ções hygienicas estabelecidas;

Decreto de 17 de Setembro de 1904

1910COMISSõES DE SAúDESão criadas comissões de saúde em cada concelho, fora das capitais de distrito.

ART 1.º – Em cada concelho, fora das capitaes de districto, é instituída uma commissão de sau-de, composta do administrador, o presidente da camara ou um vereador escolhido por ella, o sub-delegado, os medicos de partido, o veteri-nario municipal quando o haja, assim como dos facultativos civis e militares residentes no conce-lho (...); ART 2.º – Incumbe à comissão de saú-de: 1.º Apreciar o estado de salubridade do con-celho e promover as providencias immediatas e mediatas a tomar para a sua indispensavel me-lhoria, especialmente no tocante a: a) Abasteci-mento de aguas potaveis; b) Esgotos e remoção de imundicies; c) Habitações e estabelecimentos insalubres (...); ART 5.º – Para os effeitos do arti-go 1.º nas capitaes de distrito, á excepção de Lis-boa e Porto, que ficam sob a inspecção directa

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Cronologia

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do Ministerio do Interior, funcionará a junta de saude districtal, na conformidade do regulamen-to de 24 de Dezembro de 1901. (...)

Decreto de 10 de Novembro de 1910

1911DIRECÇãO GERALDE SAúDEART 1.º – É extincta a Direcção Geral de Saude e Beneficencia Publica e criada a Direcção Geral de Saude, a qual terá a seu cargo a resolução e expediente dos serviços de saude publica, pas-sando os serviços de beneficencia para a Direc-ção Geral de Administração Política e Civil (...).

Decreto de 9 de Fevereiro de 1911

1911INSTITUTO CENTRAL DE HIGIENEART 10.º – O Instituto Central de Hygiene, de har-monia com o decreto de 6 de Abril de 1911, fica annexado pedagogicamente á Faculdade de Me-dicina de Lisboa. ART 11.º – Ao Instituto Central de Hygiene, alem das suas funcções de ensino, in-cumbem ainda, como funções sanitarias de servi-ço publico: 1.º Elaborar a estatistica do movimen-to phisiologico da população, na conformidade das disposições do Codigo do Registo Civil e dos serviços geraes de estatística, prontificando, como publicações regulares, o Annuario Demográphi-co-Sanitario de Portugal, e os Boletins mensaes das cidades de Lisboa e Porto; (...) 3.º Proceder ás pesquisas physicas, chimicas e microscopicas ne-cessarias para os exames e analyses sanitarias em geral, e especialmente dos generos alimenticios; 4.º Praticar as analises de bacteriologia sanitaria, como sejam as das aguas potaveis (...); ART 16.º – O actual curso de medicina sanitaria é substituí-do pelos cursos especiaes de higiene publica, que as Faculdade de Medicina organizarão. (...)

Decreto de 26 de Maio de 1911

1918DIRECÇãO GERALDE SAúDEA Direcção Geral de Saúde transita do Mi-nistério do Interior para o Ministério do Tra-balho.

ART 1.º – Os serviços a cargo da Secretaria de Estado do Trabalho são distribuídos pelas:

(...) f) Direcção Geral de Saúde (...); ART 2.º – Transitam desde já para a Secretaria de Es-tado do Trabalho: a) Da Secretaria de Estado do Interior: (...) Serviços sanitários centrais e externos, que manterão a organização, regi-me e atribuições conferidas pelas leis, decre-tos e regulamentos de saúde, e bem assim os respectivos arquivos, pessoal e material; (...) ART 12.º – A Repartição de Minas é consti-tuída por duas secções, às quais competem os seguintes serviços: (...) 2.ª Secção – Registo e organização dos processos de águas minero --medicinais, águas potáveis, serviços químicos e pedreiras (...); ART 15.º – A Direcção Ge-ral de Saúde é constituída por uma repartição e continuará a reger-se pela legislação em vi-gor. (...).

Decreto n.º 4641 de 13 de Julho de 1918

1919CONSELHO DE MELHORAMENTOS SANITÁRIOSART 1.º – Os serviços de obras públicas com-preendem: (...) 4.º – Melhoramentos sanitários (...); ART 12.º – Os serviços dos melhoramen-tos sanitários ficarão a cargo das direcções de obras públicas dos distritos do continente e dos distritos insulares na área respectiva, havendo, além disso, um conselho com duas circunscri-ções, abrangendo a do norte a área dos actuais distritos ao norte do Mondego até Coimbra, in-clusive, e a do sul as dos restantes distritos ad-ministrativos do continente da República e ilhas adjacentes; A cargo das circunscrições sanitárias fica a fiscalização por parte do Governo junto de qualquer empresa ou companhia de abaste-cimento de água das povoações compreendidas na respectiva área.

Decreto n.º 5847-A de 31 de Maio de 1919

1920CONSELHO DE MELHORAMENTOS SANITÁRIOSART 2.º – É extinto o CMS, de que tratam os decretos n.º 5541 e 5847-A, de 9 e 31 de Maio de 1919, passando as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto de 24 de Outubro de 1901 e respectivo regulamento para a Direcção de Saúde do Ministério do Trabalho.

Decreto n.º 7036 de 17 de Outubro de 1920

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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1925DIRECÇãO GERALDE SAúDEART 1.º – É extinto o Ministério do Trabalho, e os serviços que competiam aos seus diversos or-ganismos, incluindo os autónomos; ART 2.º – Os serviços referidos no artigo anterior ficam distribuídos pelos seguintes organismos pelos seguintes organismos: (...); transitando: (...) para o Ministério da Instrução Pública: a Direcção Ge-ral de Saúde; ART 11.º – A Direcção Geral de Saúde continua com a constituição que tinha no Ministério do Trabalho e a reger-se pela legisla-ção vigente que lhe respeita (...).

Decreto n.º 11267 de 25 de Novembro de 1925

1926SERVIÇOS DE SAúDEPúBLICAPREÂMBuLO – Desde a sua implantação regu-lar em 1901 os serviços de saúde não recebe-ram benefícios apreciáveis, antes talvez prejuízos sensíveis; apenas a registar a separação indepen-dente da Direcção Geral de Saúde, operada em 1911 pela República. Faltou à reforma de 1901 tão bem auspiciada, que ao tempo nos coloca-va acima de muitos países, o apoio da força e do dinheiro – a força, porque toda a sorte de peias embaraçaram a sua acção, reduzindo-a quase à impotência – o dinheiro, porque as somas ínfi-mas consignadas no Orçamento foram ainda ao depois ratinhadas. Estamos, no tocante à higie-ne pública, em considerável atraso, lesivo para e existência e saúde dos cidadãos, vexatório para o brio nacional. Ao passo que Portugal estag-nou e até certo ponto retrocedeu, os outros paí-ses desenvolveram e aperfeiçoaram à compita a sua sanidade. (...)

É pela cabeça que tem de começar esta em-presa de reformação. E, antes de mais, a higie-ne não é cousa arrumável nos casarões pom-balinos do Terreiro do Paço. Onde tem estado e como tem estado, amesendrada num cubícu-lo e numa sala de meias com outra repartição, não tem figura nem cabimento sequer de ad-ministração de concelho, quanto mais de ad-ministração sanitária dum país. Neste recesso mesquinho a Direcção Geral tem à sua dispo-sição carteiras, tinteiros e papeis e um séquito de quatro a cinco empregados. Serviços técni-cos há-os, e rudimentares, no Instituto Central de Higiene – e esse vive acanhadamente numa casa alugada.

ART 1.º – A gerência técnica e administrativa dos serviços públicos de sanidade e higiene, reorganizados pelo presente diploma, compe-te à Direcção Geral de Saúde, sob a imediata autoridade do Ministro. § único. Os serviços de saúde, existentes noutros Ministérios, se-rão incorporados no serviço geral de higiene pública, operando-se assim a devida concen-tração técnica e administrativa da organização sanitária. (...); ART 12.º – O Instituto Central de Higiene, sede dos serviços laboratoriais da Direcção Geral de Saúde e da instrução espe-cial de habilitação dos médicos sanitários e do seu pessoal auxiliar técnico, fica sob a admi-nistração e gerência da Direcção Geral (...); § 4 – O laboratório de higiene e o laboratório de bacteriologia do Porto reintegram-se nos ser-viços de saúde (...); ART 15.º – As delegações de saúde distritais do continente serão extin-tas à medida que vagarem os respectivos car-gos. Os delegados que subsistirem, fora de Lis-boa e Porto, dentro de um prazo não superior a cinco anos, farão serviço de sub-inspecto-res nas capitais de distrito; ART 16.º – A cada concelho cabe um sub-inspector de saúde, es-colhido entre os seus médicos municipais. Os concelhos em cuja sede haja população con-glomerada igual ou superior a 10:000 habi-tantes terão um sub-inspector privativo que não seja médico municipal; ART 17.º – Os ser-viços sanitários das cidades de Lisboa e Por-to são dirigidos por um inspector para cada uma, assistido por doze sub-inspectores para a primeira e de seis para a segunda. A cida-de de Lisboa é dividida em seis sectores e a do Porto em três, a cada um dos quais compete um sub-inspector para o serviço sanitário geral (...); ART 19.º – É instituída uma junta urba-na de higiene em Lisboa e Porto (...) incumbi-da de promover as providências a tomar para a melhoria higiénica na cidade, especialmente no tocante a abastecimento de águas, esgo-tos, limpeza pública, remoção de imundícies, sanidade das habitações, estabelecimentos in-salubres, cemitérios, e em geral tudo quanto concorra para a saúde pública. (...) § 1 – Em cada concelho fora de Lisboa e Porto funcio-nará uma junta de higiene, constituída pelo presidente da comissão executiva da câmara municipal ou um vereador por ele delegado, a autoridade policial, o sub-inspector de saúde, o engenheiro ou o empregado técnico munici-pal, a que poderão ocasionalmente agregar-se outras entidades competentes. Esta comis-são ocupar-se-á da salubridade do concelho e de tudo quanto importe à sua higiene (...); ART 22.º – Os médicos municipais continuam incumbidos das obrigações sanitárias consig-nadas nos regulamentos (...).

Decreto n.º 12477 de 12 de Outubro de 1926

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Cronologia

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1927SERVIÇOS DE SAúDEPúBLICA Reorganização dos serviços de saúde pública.

ART 1.º – As actuais delegações de saúde dis-tritais do continente, afora as de Lisboa e Porto, continuarão provisoriamente em funções, en-quanto subsistirem os actuais delegados efec-tivos ou não tiverem o destino consignado no art. 15.º do decreto n.º 12477. Serão utiliza-das como estância de expediente, ordens e in-formações entre a Direcção geral e as sub-ins-pecções, prestando consultas e procedendo às inspecções de que sejam incumbidas na área respectiva; (...) ART 2.º – Os lugares de sub-ins-pectores privativos, criados pelo art. 16.º do de-creto n.º 12447 serão providos à medida que a Direcção geral o entenda necessário, sob pare-cer favorável do Conselho Superior de Higiene; (...) § 2 – Serão desde já criadas as sub-inspec-ções das cidades de Braga, Coimbra e Setúbal, atenta a sua importância urbana e a sua po-pulosidade superior a 20:000 habitantes (...); ART 9.º – A salubridade dos lugares e habita-ções compete aos funcionários de saúde para a sua inspecção e fiscalização higiénicas, e às câmaras municipais para a execução de obras de saneamento, quer das povoações, quer das habitações insalubres, quando os proprietários destas não dêem cumprimento aos mandatos da sanidade pública. § 1 – As incumbências sa-nitárias das municipalidades continuam sujeitas às disposições aplicáveis do artigo 55.º do re-gulamento geral de saúde de 24 de Dezembro de 1901. § 2 – O Governo pela Direcção Geral de Saúde concederá subsídios às juntas de fre-guesia e câmaras municipais para a execução de obras indispensáveis de salubridade, e no-meadamente construção de cemitérios, sob in-quérito prévio que demonstre a conveniência sanitária das obras projectadas e a falta de re-cursos suficientes por parte daquelas corpora-ções. Para este efeito será inscrita no orçamen-to uma verba especial. § 3 – Podem as câmaras auxiliar por todos os modos a montagem e o custeio dos serviços oficiais de saúde, mas não criar instalações ou serviços sanitários que se-jam duplicações dos do Estado. § 4 – Os pro-jectos das obras municipais de saneamento su-jeitar-se-ão à aprovação da junta de higiene do concelho, que no caso de obras importantes de abastecimentos de águas e canalização de es-gotos enviará os projectos à sanção do Con-selho Superior de Higiene. § 5 – Os projectos de construções públicas e particulares aos cen-tros urbanos serão submetidos ao funcionário de saúde do conselho para verificação de obe-

diência às condições sanitárias, assim como os relativos a obras de modificação e reparação, quando estas não tenham sido indicadas pela autoridade sanitária para beneficiação higié-nica do prédio. § 6 – A demolição de habita-ções ou construções por motivo de insalubrida-de só poderá ordenar-se em consequência de vistoria a que a junta concelhia de higiene fará proceder e de cuja deliberação podem, tanto o proprietário como o funcionário de saúde, re-correr para o Conselho Superior de Higiene; ART 10.º – Às câmaras municipais compete a promulgação de posturas relativas a: 1.º Situa-ção, construção e manutenção dos prédios e suas dependências, incluindo o seu abasteci-mento de água e os alojamentos dos animais domésticos; 2.º Remoção e destino das águas de esgoto e mais imundícies; 3.º Remoção de lixos domésticos; 4.º Situação, construção e conservação dos mercados de gado, aves, hor-taliças e frutas; 5.º Transporte de géneros ali-mentícios e sua venda ambulante; 6.º Registo e polícia sanitária dos cais; 7.º Outros serviços sanitários em que convenha a intervenção mu-nicipal. § 1 – Os projectos das posturas, assim como as propostas de criação de serviços mu-nicipais que interessem à saúde pública, serão presentes À consulta da Junta de Higiene, ou serão de sua iniciativa; quando a câmara não concorde com o parecer da Junta, esta recor-rerá para o Conselho Superior de Higiene; ART 11.º – Quando uma câmara municipal não cumpra obrigações sanitárias expressas, e no caso de manifesto perigo de saúde pública, a Direcção Geral de Saúde, ouvido o Conselho Superior de Higiene e autorizada pelo Minis-tro, fará proceder ao cumprimento dessas obri-gações. As importâncias despendidas conside-ram-se como devidas ao Estado e cobrar-se-ão por dedução na parte das contribuições direc-tas que couberem à câmara.

Decreto n.º 13166 de 18 de Fevereiro de 1927

1927DIRECÇãO GERALDE SAúDEA Direcção Geral de Saúde transita do Mi-nistério da Instrução Pública para o Ministé-rio do Interior.

ART 1.º – Passam, a partir de 1 de Julho próxi-mo, para o Ministério do Interior, com a orga-nização que actualmente possuem: 1.º Os or-ganismos e serviços que constituem a Direcção Geral de Saúde, do Ministério da Instrução Pú-blica;

Decreto n.º 13700 de 31 de Maio de 1927

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1928SERVIÇOS DE ABASTECIMENTOE MELHORAMENTODE ÁGUASART 1.º – Os serviços que dizem respeito ao abastecimento de água e seu melhoramento que se encontram no Ministério do Comércio e Co-municações passam para o Ministério do Interior; ART 2.º – As leis e regulamentos que dizem res-peito aos serviços de que trata o artigo anterior passam a ser aplicados no Ministério do Interior.

Decreto n.º 15192 de 12 de Março de 1928

1929INSTITUTO SUPERIORDE HIGIENEDR. RICARDO JORGEO Instituto Central de Higiene passa a denomi-nar-se Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge.

Decreto n.º 16861 de 25 de Maio de 1929

1933SECÇãO DE MELHORAMENTOS DE ÁGUA E SANEAMENTOCriação da Secção de Melhoramentos de Água e Saneamento nos quadros orgâni-cos da Administração Geral dos Serviços Hi-dráulicos e Eléctricos.

PREÂMBuLO – Considerando que os organis-mos do Ministério das Obras Públicas e Comu-nicações que têm a seu cargo a fiscalização das obras realizadas em regime de comparticipação do Estado pelo Fundo de Desemprego, nos ter-mos do artigo 109.º do decreto n.º 21699, as-soberbados com trabalhos próprios, dificilmente podem desviar o seu pessoal técnico privativo, para lhes prestar a indispensável assistência téc-nica e exercer a sua conveniente fiscalização; Considerando que se impõe, por isso, facultar--lhes os meios atinentes ao cumprimento da missão que lhes foi cometida; ART 1.º – A Di-recção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacio-nais, a Junta Autónoma de Estradas e a AGSHE são autorizadas a admitir de entre os funcioná-rios do quadro do Ministério das Obras Públicas

e Comunicações, ou por contrato, e mediante aprovação do Ministro das Obras Públicas e Co-municações, o pessoal técnico necessário para a fiscalização e orientação das obras executadas em regime de comparticipação do Estado pelo Fundo de Desemprego; § 1 – O pessoal admitido nos termos deste artigo constituirá, respectiva-mente, em cada um dos referidos serviços, uma secção especial, que terá a seu cargo exclusiva-mente aquelas obras; § 2 – O cargo de chefe da secção será desempenhado por um engenheiro proposto pelos respectivos serviços.Decreto-Lei n.º 23208 de 8 de Novembro de 1933

PREÂMBuLO – Para dar execução, na parte re-lativa à Administração Geral dos Serviços Hi-dráulicos e Eléctricos, ao decreto-lei n.º 23208 de 8 de Novembro de 1933. ART 1.º – A Admi-nistração Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléc-tricos é autorizada a admitir, de entre os fun-cionários do quadro do Ministério das Obras Públicas e Comunicações, ou por contrato, me-diante aprovação do ministro das obras públi-cas e comunicações, o pessoal técnico necessá-rio para a fiscalização e orientação das obras de águas e saneamento executadas pelos corpos administrativos ou outras autarquias locais, em regime de comparticipação do Estado pelo Fun-do de Desemprego, nos termos do decreto-lei n.º 23208; (Parágrafo único) – o pessoal admiti-do nos termos deste artigo fará parte da secção especial a que se refere o Parágrafo primeiro do artigo 1.º do citado decreto, podendo po-rém ser destacado temporariamente para qual-quer das divisões hidráulicas quando o admi-nistrador geral entenda conveniente; ART 2.º – A secção especial criada na AGSHE para fisca-lizar e orientar as obras referidas no artigo 1.º será designada por Secção de Melhoramentos de Águas e Saneamento, e terá a seu cargo: a) informar tecnicamente os projectos apresenta-dos pelos corpos administrativos ou outras au-tarquias locais para abastecimento de águas a povoações que tenham mais de 1000 habitan-tes e para canalizações ou tratamento de esgo-tos de quaisquer povoações; b) informar, nos termos do decreto n.º 21699, de 19 de Setem-bro de 1932, sobre a comparticipação a conce-der pelo Fundo de Desemprego para a realiza-ção das obras a que se refere a alínea anterior; c) fazer os estudos e elaborar os projectos de melhoramentos de águas e saneamento que superiormente lhe forem determinados; d) Fis-calizar as obras que a administração geral orde-nar, embora essa fiscalização compita, em re-gra, à Divisão Hidráulica em cuja área a obra fique situada; ART 3.º – O pessoal da secção de águas e saneamento fica directamente subordi-nado ao engenheiro chefe do gabinete de es-tudos, a quem compete orientar o serviço, dan-

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Cronologia

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do ordens e instruções necessárias, distribuir os processos para estudo e informação e apresen-tá-los ao administrador geral, devidamente in-formados. Bem assim lhe cumpre comunicar ao administrador geral as resoluções da sua com-petência que tenha tomado sobre questões importantes e informar todos os assuntos re-lativos ao pessoal da secção; ART 4.º – O pes-soal técnico do gabinete de estudos coadjuva-rá os trabalhos da secção de melhoramento de águas e saneamento na medida em que deter-minar o engenheiro chefe do mesmo gabine-te, mas sem prejuízo dos seus serviços próprios; ART 5.º – Fica autorizada a AGSHE a contra-tar com geólogos ou com engenheiros especia-lizados em pesquisas de águas, mediante remu-neração a fixar para cada obra ou grupos de obras, a elaboração dos pareceres hidro-geoló-gicos que forem necessários à informação ou estudo das obras a que se refere o artigo 1.º.Decreto-Lei n.º 23372 de 19 de Dezembro de 1933

1933CONSELHOSUPERIOR DE OBRAS PúBLICASART 1.º – O Conselho Superior de Obras Públicas é o organismo, de carácter técnico, destinado a coadjuvar o Governo na resolução dos proble-mas relativos a obras públicas, emitindo parece-res fundamentados sobre todos os projectos ou assuntos que, por virtude da lei ou por deter-minação do Ministro das Obras Públicas e Co-municações, lhe sejam cometidos; ART 3.º – O Conselho funciona em sessão plenária, por sec-ções ou sub-seccções, compreendendo: 1.ª Sec-ção – Estradas e caminhos de ferro; 2.ª Secção – Portos; 3.ª Secção – Hidráulica fluvial e agríco-la; 4.ª Secção – Urbanização e salubridade (1.ª Sub-secção – Urbanização; 2.ª Sub-secção – sa-lubridade (...); ART 25.º – Compete à 4.ª Secção – Urbanização e salubridade (...): 2.ª Sub-secção – Salubridade: emitir parecer sobre os projectos de abastecimento de águas e saneamento sub-metidas à apreciação do Governo, qualquer que seja a entidade que os pretenda executar.Decreto-Lei n.º 23398 de 23 de Dezembro de 1933

1933JUNTA SANITÁRIA DE ÁGUASART 1.º – Pelo presente diploma é criada a Jun-ta Sanitária de Águas, continuando em pleno

vigor o decreto n.º 21698, de 19 de Setem-bro de 1932; ART 2.º – Esta Junta tem por fim, de um modo geral estudar e fiscalizar, sob o ponto de vista sanitário, as águas potáveis, re-siduárias industriais e de esgotos; ART 3.º – À Junta compete em especial: 1.º Mandar proce-der a toda e qualquer exame necessário sobre águas e, em especial, sobre o abastecimento; 2.º Promover a correcção das águas; 3.º Pro-por a adopção de medidas sanitárias neces-sárias relativas à protecção de nascentes, es-tações de captagem, bacias de decantação, instalações de beneficiação, condutas, depósi-tos, redes de distribuição, de modo a evitar e remover a inquinação das águas; 4.º Promover a distribuição das águas nas casas e nos esta-belecimentos comerciais e industriais e a liga-ção obrigatória à rede de abastecimentos; 5.º Informar os projectos de captagem, distribui-ção e correcção de águas; 6.º Fiscalizar a pure-za das águas potáveis destinadas ao consumo público, quer das redes de distribuição pública ou privativas, quer as vendidas nos estabeleci-mentos ou a domicílio, seja qual for a forma de envasilhamento, quer as distribuídas, como be-bida, nos estabelecimentos industriais; 7.º Fis-calizar a pureza das águas empregadas na in-dústria da alimentação (padarias, fábricas de gelo, de refrigerantes, de cerveja e outras); 8.º Promover as medidas convenientes à salubrida-de dos balneários e das piscinas; 9.º Mandar proceder ao exame as águas residuais, indus-trias e de esgoto; 10.º Promover a correcção e beneficiação das águas residuais, industriais e de esgoto e indicar as condições a que deve obedecer o modo de tratamento; 11.º Promo-ver a instalação de canalização de águas re-siduais, tanto domésticas como de estabele-cimentos comerciais e industriais, e a ligação obrigatória a sistemas de esgotos ou a fossas ou instalações apropriadas, de acordo com os preceitos que a técnica aconselhar; 12.º Infor-mar os projectos de canalização de esgoto e de beneficiação e tratamento das águas resi-duais, industriais e de esgoto, sob o ponto de vista sanitário; 13.º Estudar a influência sanitá-ria exercida pelas águas residuais, industriais e de esgoto, pelos povoados, pelas minas, pela indústria e pela agricultura no regime e qua-lidade das águas superficiais e subterrâneas; 14.º Estudar as relações entre a morbilidade e a mortalidade e os melhoramentos sanitários de águas e esgotos; 15.º Promover junto de quem de direito a adopção das medidas sanitárias ne-cessárias para evitar que as águas residuais, in-dustriais e de esgotos causem dano à saúde pública, e aos cursos de água; 16.º Organizar inquéritos às condições de saneamento, quan-to ao abastecimento de águas e esgotos, das capitais de distrito, cidades, vilas e povoações

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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mais importantes de cada concelho, de acor-do com o disposto no decreto n.º 21698; 17.º Orientar sanitariamente os serviços do Estado, dos corpos e corporações administrativas, das empresas concessionárias e dos estabelecimen-tos industriais, encarregados da depuração e tratamento, quer de águas potáveis, quer de águas residuais, industriais e de esgoto, e bem assim os serviços encarregados da respectiva vi-gilância sanitária; 18.º Organizar a propaganda de salubridade das águas e dos esgotos, bem como da instalação de balneários e piscinas; 19.º Fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto e, especialmente, as estações e instalações de tratamento e de depuração tan-to de águas potáveis como de águas residuais, industriais e de esgotos, e seu funcionamen-to, seja qual for a entidade ou serviço de quem estejam dependentes; 20.º Promover junto das autoridades competentes a imposição de mul-tas e sanções legais pelas transgressões cometi-das; ART 6.º – As Juntas de Higiene, os corpos e corporações administrativas e os organismos do Estado e outras entidades não poderão dar execução a qualquer instalação ou forma de aproveitamento de águas para abastecimen-to ou drenagem e tratamento de esgotos, sem prévia consulta da Junta Sanitária das Águas; ART 7.º – Para o ensino da medicina sanitá-ria, preparação do pessoal de fiscalização, en-saios de processos de correcção e julgamento do valor desses processos, bem como para co-nhecimento das entidades interessadas na sua adopção, a quem serão convenientemente fa-cultadas, são criadas: a) Uma estação sanitá-ria experimental de tratamento e depuração de águas; b) Uma estação sanitária experimental de tratamento e depuração de águas residuais, industriais e de esgotos; ART 8.º – Essas esta-ções funcionarão sob a imediata dependência da Junta, a quem pertence a sua organização; ART 9.º – A Junta Sanitária de Águas funciona junto da Direcção Geral de Saúde e é constituí-da pelos: Director geral de Saúde – presidente; Inspector chefe da sanidade terrestre; Inspector chefe da higiene do trabalho e das indústrias; Chefe da Repartição de Saúde – secretário.

Decreto n.º 22758 de 29 de Junho de 1933

1938SERVIÇOS DE MELHORAMENTOS URBANOSPREÂMBuLO – Os serviços de melhoramentos urbanos e os de águas e saneamento, adstri-tos respectivamente à Direcção Geral dos Edifí-

cios e Monumentos Nacionais e à Direcção Ge-ral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos, pelo grau de desenvolvimento que atingiram, care-cem de pessoal privativo, tanto técnico, como administrativo. O Decreto-lei n.º 23208 de 8 de Novembro de 1933 criou secções especiais para tais serviços, e o decreto n.º 23372, de 19 de Dezembro do mesmo ano, deu à secção espe-cial da Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos a designação de secção de melho-ramentos de águas e saneamento, e regula-mentou aquele diploma na parte que a esta se refere. Porém estas medidas mostram -se in-completas. Reconhece-se, com efeito, que há a necessidade de alargar ao pessoal administrati-vo as disposições daquele decreto relativas ao pessoal técnico e de constituir em cada secção um quadro eventual afim do quadro da Direc-ção Geral respectiva, para que se assegure aos funcionários uma maior permanência no ser-viço e se atinja a especialização dos mesmos. ART 1.º – O pessoal da secção de melhoramen-tos de águas e saneamento, adstrita à Direc-ção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos, e o da secção especial adstrita à Direcção Ge-ral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, nos termos do decreto-lei n.º 23208 de 8 de No-vembro de 1933, passam a constituir quadros eventuais afins dos quadros daquelas Direcções Gerais (...); § único – A secção especial adstri-ta à Direcção Geral dos Edifícios e Monumen-tos Nacionais designar-se-á Secção dos Melho-ramentos Urbanos.Decreto-Lei n.º 29218 de 6 de Dezembro de 1938

1944DIRECÇãO GERALDOS SERVIÇOSDE URBANIZAÇãOART 1.º – É criada, no Ministério das Obras Pú-blicas e Comunicações, a Direcção Geral dos Serviços de Urbanização, para a qual transitam os serviços que presentemente competem à Di-recção dos Melhoramentos Rurais e à Secção de Arruamentos, da Junta Autónoma de Estradas, à Secção de Melhoramentos de Águas e Sanea-mento, da Direcção Geral dos Serviços Hidráuli-cos, e à Secção de Melhoramentos Urbanos, da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Na-cionais; ART 2.º – A Direcção Geral dos Servi-ços de Urbanização compreende: como serviços centrais: uma repartição de estudos de urbaniza-ção, uma repartição de abastecimentos de água e saneamento, uma repartição de melhoramen-tos rurais (...);Decreto-Lei n.º 34337 de 27 de Dezembro de 1944

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Cronologia

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1945INSTITUTO SUPERIORDE HIGIENEDR. RICARDO JORGEReorganização dos Serviços de Assistência Social.

ART 88.º – Do subsecretariado de Estado da As-sistência Social dependem, directamente ou por intermédio das Direcções Gerais de Saúde e da Assistência, os seguintes organismos especiais: (...) b) O Instituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge; (...) f) O Parque Sanitário; (...) § 1 – O Ins-tituto Superior de Higiene Dr. Ricardo Jorge terá delegações no Porto e em Coimbra e além dos seus actuais serviços, competir-lhe-ão os de quí-mica sanitária, de fiscalização de medicamentos, soros e vacinas, de purificação das águas, de de-puração de esgotos e ainda os que se tornarem indispensáveis ao cumprimento da sua missão.Decreto-Lei n.º 35108 de 7 de Novembro de 1945

1958MINISTÉRIO DA SAúDE E ASSISTêNCIAART 1.º – É criado o Ministério da Saúde e As-sistência, para o qual são transferidos os serviços de saúde pública e os serviços de assistência pú-blica, até ao presente dependentes do Ministé-rio do Interior (...).

Decreto-Lei n.º 41825 de 13 de Agosto de 1958

1970COMISSãO DE ESTUDO DA QUALIDADE DAS ÁGUASCriada uma Comissão para proceder ao es-tudo de medidas legislativas relativas à de-fesa da qualidade das águas.

Portaria de 27 de Abril de 1970, Diário do Governo de 7 de Maio de 1970, II Série

1971INSTITUTO NACIONALDE SAúDE DR. RICARDO JORGE (INSA)Reorganização dos Serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

ART 10.º – O Ministério da Saúde e Assistência compreende, além do Gabinete do Ministro: a) Os serviços centrais; b) Os serviços locais; c) Os serviços especiais; ART 11.º – 1 – Aos serviços centrais compete prestar apoio à superior defini-ção, orientação e execução da política de saúde e assistência social, exercendo, com esse fim, fun-ções de coordenação e apoio técnico e adminis-trativo, consultivas, de investigação e ensino, e de orientação e fiscalização da execução dos planos de saúde e assistência; 2 – As funções de coorde-nação e apoio técnico-administrativo cabem es-pecialmente à Secretaria-Geral; 3 – As funções de natureza consultiva incumbem especialmente ao Gabinete de Estudos e Planeamento; 4 – São ór-gãos de investigação e ensino: a) O Instituto Na-cional de Saúde Dr. Ricardo Jorge; b) A Escola Na-cional de Saúde Pública e de Medicina Tropical; (...) ART 22.º – 1 – Compete ao Instituto Nacio-nal de Saúde: (...) d) Desenvolver as funções la-boratoriais de saúde pública, de forma a orien-tar, apoiar e assegurar a cobertura laboratorial em todo o país nos ramos de actividade com inte-resse para a saúde dos indivíduos e das comuni-dades; (...) i) Desenvolver, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística e com o Gabinete de Estudos e Planeamento, um sistema de colhei-ta, tratamento e divulgação de dados estatísticos relativos ao sector da saúde e assistência; (...) 5 – Os laboratórios centrais do Instituto são conside-rados laboratórios nacionais de referência.

Decreto-Lei n.º 413/71 de 27 de Setembro

1971DIRECÇãO GERALDE SAúDEART 8.º – 1. A efectivação da política de saúde e assistência social obedece ao princípio técni-co da unidade de planeamento e execução; 2. O princípio estabelecido no n.º anterior, além de assegurado no plano interministerial pelos ór-gãos referidos nos artigos 6.º e 7.º, é promovido: (...) b) No plano local: Na região, por uma ins-pecção coordenadora; No distrito, pela autori-dade sanitária assistida por um conselho coorde-nador, representativo das actividades de saúde e assistência; No concelho, pela autoridade sanitá-ria, mediante a integração de serviços no centro de saúde, assistida por uma comissão coorde-nadora; ART 9.º – 1. Para efeitos da política de saúde e assistência social, considera-se o país di-vidido em: a) Regiões; b) Distritos; c) Concelhos; (...) ART 30.º – 1 – No exercício das suas atribui-ções, compete à Direcção Geral de Saúde (...): a) Promover o saneamento do meio e a higiene da habitação; (...) d) Exercer a vigilância sanitária dos produtos que interessam à saúde; e) Organi-

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zar as medidas de luta contra as doenças trans-missíveis; (...) 2 – Compete também à Direcção Geral de Saúde: a) Orientar e coordenar tecnica-mente as actividades de saúde pública a cargo das autarquias locais e das instituições de previ-dência ou mantidas e administradas por entida-des privadas; b) Colaborar, de acordo com o dis-posto no n.º 1 do artigo 6.º, com os serviços de saúde e assistência dependentes de outros mi-nistérios, para o bom desempenho das funções de saúde pública que por lei lhes incumbem; c) Orientar e inspeccionar os serviços a cargo dos médicos municipais e, sem prejuízo da compe-tência das respectivas câmaras municipais, exer-cer sobre os mesmos médicos acção disciplinar; 3 – Em casos de epidemia ou em situações sa-nitárias graves, a Direcção Geral de Saúde pro-moverá e coordenará a mobilização de todos os meios disponíveis, superintendendo na sua utili-zação, independentemente dos serviços a que, em circunstâncias normais, estão atribuídas as correspondentes competências; (...) ART 31.º – 1 – A Direcção Geral de Saúde compreende: a) A Inspecção Superior de Salubridade; (...).

Órgãos e Serviços Locais

ART 49.º – 1. Os serviços e órgãos locais de-pendem da Direcção Geral de Saúde e, actuan-do em execução de normas emanadas dos ser-viços centrais, destinam-se a efectivar a política de saúde na área da sua jurisdição; 2. Os servi-ços e órgãos locais a que se refere o número an-terior são os centros de saúde e as inspecções coordenadoras, bem como os conselhos e co-missões coordenadoras; 3. Os centros de saúde, como responsáveis pela acção directa por que se realiza a politica de saúde, trabalham em íntimo contacto com as populações (...); ART 51.º – As inspecções coordenadoras representam nas re-giões as direcções-gerais e são constituídas por delegado, respectivamente da Direcção-Geral de Saúde, com a categoria de inspector de saúde (...); ART 52.º – As inspecções coordenadoras das regiões são hierarquicamente subordinadas à Direcção-Geral de Saúde e apoiadas adminis-trativamente pelos respectivos centros de saúde distritais, sem prejuízo de os despachos correrem pela correspondente Direcção-Geral, consoante as suas matérias ou assuntos; (...) ART 55.º – 1. Os centros de saúde são serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência, responsáveis pela integração e coordenação das actividades de saúde e assistência, bem como pela presta-ção de cuidados médicos de base, de natureza não especializada, com o objectivo de assegu-rar a cobertura médico-sanitária da população da área que lhes corresponda; 2. Os centros de saúde serão criados, em todos os concelhos, in-cluídos os das sedes dos distritos, por portaria do

Ministério da Saúde e Assistência; (...) ART 56.º – 1. Os centros de saúde, como unidade orgâ-nica integradora das actividades de saúde e as-sistência, compreendem as respectivas valências, bem como actividades de apoio; 2. Os centros de saúde concelhios poderão compreender as seguintes valências e actividades de apoio: a) Hi-giene do meio ambiente, higiene do trabalho e medicina do trabalho; (...) 3. Os centros de saú-de distritais poderão compreender as seguintes valências e actividades de apoio: a) Higiene do meio ambiente, higiene do trabalho e medicina do trabalho; (...) m) Laboratório distrital de saú-de pública (...); ART 57.º – 1. São autoridades sanitárias: a) O delegado de saúde, no concelho; b) O director de saúde, no distrito (...);

Decreto-Lei n.º 413/71 de 27 de Setembro

1971INSPECÇãO SUPERIOR DE SALUBRIDADEART 32.º – 1 – À Inspecção Superior de Salu-bridade cabe, em geral, a promoção das condi-ções de higiene do meio ambiente, de constru-ções e de instalações e a vigilância da utilização de substâncias ou produtos potencialmente pre-judiciais ou nocivos à saúde, e bem assim as ma-térias técnicas, administrativas e de inspecção correlacionadas com tais actividades; 2 – A com-petência da Inspecção Superior de Salubridade abrange, em especial: a) a higiene da habitação; b) a higiene das instalações industriais e comer-ciais e de outros locais de trabalho, recintos de espectáculos e instalações de utilização pública; c) o saneamento de águas e esgotos; d) a pre-venção e a luta contra a poluição do ar, do solo e das águas; (...); 3 – Para o exercício da sua com-petência, a Inspecção Superior de Salubridade compreende os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços de Engenharia Sanitária; (...)

Decreto-Lei n.º 413/71 de 27 de Setembro

1972INSTITUTO NACIONALDE SAúDE DR. RICARDO JORGEPromulga o Regulamento do Instituto Na-cional de Saúde.

ART 1.º – O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ri-cardo Jorge, abreviadamente Instituto Nacional de Saúde (I.N.S.A.), rege-se pelas disposições constantes no Decreto-Lei n.º 413/71 de 27 de

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Cronologia

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Setembro, e do presente regulamento; ART 2.º – 1. O Instituto Nacional de Saúde, gozando de personalidade jurídica e de autonomia adminis-trativa e técnica, está directamente subordinado ao Ministro da Saúde e Assistência; 2. O I.N.S.A. tem a sua sede em Lisboa e uma delegação no Porto, podendo, nos termos da lei, ser criadas outras delegações; ART 3.º – 1. Dentro da com-petência estabelecida na lei, incumbe especial-mente ao INSA (...): b) Como laboratório nacio-nal de saúde: 1) A actuação como laboratório central de referência; 2) O apoio laboratorial es-pecializado às autoridades sanitárias e aos labo-ratórios de saúde locais; 3) A normalização das técnicas a utilizar para o regular funcionamen-to dos laboratórios de saúde locais, fornecendo--lhes o apoio técnico necessário; 4) A avaliação, em colaboração com as entidades responsáveis, do funcionamento e eficiência dos laboratórios que exerçam actividades no sector da saúde e da forma por que são exercidas as funções das diversas categorias do seu pessoal; 5) A colabo-ração, dentro do seu campo de actividades, com os diversos laboratórios do país; (...) 7) A vigi-lância e estudo, por si e em colaboração com outras entidades, da poluição do meio ambien-te, nomeadamente da poluição física, química, acústica, por radiações ionizantes, no ar, no solo, na água, nos alimentos e nas habitações e locais de trabalho; (...) 2. Incumbe ainda ao Instituto a função de laboratório distrital de saúde pública nos distritos de Lisboa e Porto. ART 4.º – O Insti-tuto compreende: (...) e) Departamentos labora-toriais e outros departamentos especializados; f) Centros de estudo e centros de investigação; g) Serviços administrativos; h) As delegações; (...) ART 11.º – 1. Junto da direcção funcionará um conselho técnico (...); 4. As secções do conselho técnico são as seguintes: a) Investigação, epide-miologia e estatística; (...) c) Administração de saúde pública; d) Laboratórios de saúde públi-ca; (...) ART 16.º – São serviços do Instituto: a) Os departamentos laboratoriais e outros depar-tamentos especializados; b) Os gabinetes de es-tudo e centros de investigação; c) Os serviços administrativos; ART 17.º – Os departamentos referidos na alínea a) do art. anterior poderão subdividir-se em secção e subsecções e são os seguintes: (...) c) Higiene e saneamento do meio ambiente; (...) ART 18.º – (...) 3. O departamen-to de higiene e saneamento do meio ambiente tem as seguintes secções: a) Águas de abasteci-mento; b) Esgotos e águas residuais; c) Higiene da habitação; d) Poluição atmosférica, do solo e das águas; (...) ART 36.º – (...) 3. A secção de hi-giene e saneamento do meio ambiente e higiene industrial abrange, diferenciadamente: a) Águas de abastecimento; b) Esgotos e águas residuais; c) Poluição atmosférica, do solo e das águas; (...)

Decreto n.º 35/72 de 31 de Janeiro

1975GABINETES COORDENADORESDAS OBRAS MUNICIPAISRegulamento dos Gabinetes Coordenado-res de Obras Municipais

ART 1.º – É constituído em cada distrito do con-tinente e para efeito das obras de equipamen-to social das autarquias locais comparticipa-das pelo Estado um Gabinete Coordenador das Obras Municipais (GCOM), constituído por: a) Um representante do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente; b) Os directores distritais de Estradas e de Urbanização e os representan-tes das direcções hidráulicas com jurisdição no distrito (directores ou chefes de secção hidráuli-ca); c) Representantes dos municípios do distri-to. ART 2.º – O GCOM de cada distrito tem por funções: a) Propor as listas de obras comparti-cipadas que complementem o plano de 1975 e baseiem o plano de 1976; b) Promover, assistir e controlar o cumprimento desses planos (…).

Portaria n.º 498/75 de 18 de Agosto

1976GABINETESDE APOIO TÉCNICOPREÂMBuLO – A modificação do estado anor-mal a que chegaram as autarquias locais implica-rá necessariamente uma ampla reforma estrutural que está a ser estudada no Ministério da Admi-nistração Interna. Entretanto, e para obviar às ne-cessidades mais prementes, importa desde já to-mar medidas que se traduzam por um aumento do poder operativo das câmaras municipais. Com tal fim em vista, já foram reforçadas durante o presente ano as capacidades financeiras dos mu-nicípios. Mas, para que a esse reforço financeiro corresponda um efectivo surto realizador, impor-ta fornecer às câmaras municipais apoio técnico. Este deverá traduzir-se não só através de consul-toria permanente, mas também pela realização de projectos nos domínios das infra-estruturas e de outras obras de interesse social. Assim, enquanto não for aplicada uma reforma que institucionalize uma real autonomia local e regional, deverá o Es-tado tomar a seu cargo a tarefa de apoiar tecni-camente as câmaras municipais, devendo para tal aproveitar estruturas existentes, mas subutilizadas por falta de adequado instrumento jurídico.

ART 1.º – Enquanto não for institucionalizada a forma de apoio técnico às autarquias locais, ficam

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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as comissões consultivas regionais de planeamen-to autorizadas a contratar o pessoal estritamente indispensável a esse fim, desde que não seja pos-sível a satisfação das necessidades pelo recurso ao quadro geral de adidos, caso em que será utilizado sempre o regime de destacamento ou requisição.

Decreto-Lei n.º 58/76 de 23 de Janeiro

1976SECRETARIA DE ESTADODOS RECURSOS HíDRICOSE SANEAMENTO BÁSICOCria o Ministério das Obras Públicas e co-loca sob sua alçada a Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico. Cria também o Conselho Nacional da Água e a Direcção Geral dos Recursos e Aprovei-tamentos Hidráulicos, extinguindo a Direc-ção Geral dos Serviços Hidráulicos.

ART 1.º – É extinto o Ministério do Equipamen-to Social (...). ART 2.º – É criado o Ministério das Obras Públicas, que compreende: a) Secretaria de Estado das Obras Públicas; b) Secretaria de Esta-do do Recursos Hídricos e do Saneamento Bási-co; (...) ART 5.º – 1. São criados na Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico os departamentos seguintes: a) Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráuli-cos; b) Direcção Geral do Saneamento Básico. (...)

Decreto-Lei n.º 117-D/76 de 10 de Fevereiro

1976DIRECÇãO GERALDE SANEAMENTO BÁSICO| REGIõES DE SANEAMENTOBÁSICOO Conselho de Ministros, com o objectivo de enunciar uma política nacional de saneamen-to básico decide, sem embargo de a curto prazo ser estabelecida a legislação adequada, o seguin-te: (1) – Que o país será dividido em regiões de saneamento básico, que serão criadas de molde a constituírem unidades de dimensão compatível com a optimização desejável dos custos dos em-preendimentos, devendo as respectivas entidades gestoras vir a ter a seu cargo os equipamentos e os serviços de águas, de esgotos e de lixos, cumu-lativamente, ficando a sua articulação nacional assegurada pelo Ministério do Equipamento So-cial, através da Secretaria de Estado das Obras Pú-blicas, enquanto não for criado um departamento

estatal adequado; (2) – Que serão criados, no âm-bito da Secretaria de Estado das Obras Públicas: a) A Direcção Geral dos Serviços de Saneamento Básico, dotada dos meios próprios para assegu-rar a execução da política de saneamento básico quanto à elaboração dos planos nacionais de rea-lização de infra-estruturas, seu acompanhamento e controle, e ainda com os seguintes órgãos: (i) – Um centro de estudos económicos e financeiros, que fará todos os estudos referentes à definição da politica sócio-económica a seguir e à utiliza-ção de verbas do Orçamento Geral do Estado; (ii) – Um centro tecnológico de saneamento básico, a quem competirá apoiar técnica e cientificamen-te a execução da política nacional do sector; b) Os órgãos regionais, que terão a seu cargo as obras, os equipamentos e os serviços de saneamento bá-sico; (2) – Que o Ministério do Equipamento So-cial, através da Secretaria de Estado das Obras Pú-blicas, proponha a legislação adequada à criação das estruturas definidas nos pontos anteriores e ao estabelecimento da politica financeira indis-pensável à obtenção das verbas necessárias para o sector, que se admite, em média, serem da or-dem dos 2 milhões de contos por ano, conside-rando que a satisfação dos direitos de salubridade e bem-estar das populações é atingida em 1990.

Resolução do Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1976

1976DIRECÇãO GERAL DESANEAMENTO BÁSICOART 5.º – 1. São criados na Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico os departamentos seguintes: a) Direcção Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos; b) Direcção Geral do Saneamento Básico. (...)

Decreto-Lei n.º 117-D/76 de 10 de Fevereiro

1976REGIãO DE SANEAMENTOBÁSICO DO PORTOÉ criada a região de saneamento básico do Porto, e nomeada a comissão instaladora da empresa pública da região de saneamento básico da região do Porto (Secretaria de Es-tado dos Recursos Hídricos e do Saneamen-to Básico).

Nestas condições determino: a) A criação da Re-gião de Saneamento Básico do Porto; a delimita-ção geográfica da Região será, em princípio, a que abrange os seguintes concelhos: Arouca, Castelo

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Cronologia

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de Paiva, Cinfães, Espinho, Feira, Felgueiras, Gon-domar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Ma-tosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Fer-reira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, S. João da Madeira, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia; (...) d) A Comissão realizará, até à criação da empresa pública da re-gião de saneamento básico do Porto, as seguintes tarefas: (i) – Analisar e propor formas de solução para a integração, na futura empresa pública, do pessoal afecto ao saneamento básico; (ii) – Efec-tuar os necessários contactos com as entidades ofi-ciais ou privadas que, actualmente, se relacionam com o saneamento básico, como câmaras munici-pais e serviços municipalizados, para estabelecer a forma de transferência de bens para a futura em-presa pública (iii) – Propor alguma alteração à de-limitação definida na alínea a) deste despacho, da região de saneamento básico, nomeadamente no que se refere aos concelhos da Póvoa de Varzim e de Vila do Conde; (iv) – Acompanhar os estudos, em curso, de engenharia, de organização da em-presa e económicos e financeiros, propondo as so-luções julgadas mais adequadas; (v) – Propor, para aprovação, os diplomas legais necessários que ser-virão de base legal à futura empresa pública da região de saneamento básico do Porto; (...) g) A Comissão ficará na dependência da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Bá-sico, através da Direcção-Geral de Saneamento Bá-sico, que dará o apoio necessário; h) Os trabalhos da Comissão deverão estar concluídos, em princí-pio, no prazo máximo de cinco meses.

Despacho de 10 de Março de 1976

1976REGIãO DE SANEAMENTOBÁSICO DE LISBOACria a Região de Saneamento Básico de Lisboa

Na sua reunião de 16 de Março de 1976 o Conselho de Ministros, sob proposta do Mi-nistro das Obras Públicas, resolve:

Que desde já seja criada a Região de Saneamento Básico de Lisboa; Que seja a EPAL a proceder aos estudos e institucionalização da Empresa Pública do Saneamento Básico da Região de Lisboa; Que os estudos base estejam concluídos até 15 de Abril de 1976 e que incluam uma análise global dos custos de água, de modo a permitirem defi-nir uma verdadeira política dos preços que devem ser praticados na região de Lisboa; Que essa nova tabela de preços passe a vigorar depois de apro-vada em Conselho de Ministros; Que a integra-ção dos serviços de água e esgotos esteja concluí-da até Julho de 1977, e a dos lixos, até Dezembro

do mesmo ano; Que até à definição correcta da política a adoptar quanto às tarifas que deverão ser praticadas se mantenham as que actualmen-te se encontram em vigor e que o Estado subsi-die a EPAL por metro cúbico de água consumida.

Resolução do Conselho de Ministros de 30 de Março de 1976

1976REGIãO DE SANEAMENTO BÁSICO DO ALGARVEÉ criada a região de saneamento básico do Algarve, e nomeada a comissão instaladora da empresa pública de saneamento básico da região do Algarve (Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico).

Nestas condições determino: a) A criação da Região de Saneamento Básico do Algarve; b) A delimitação geográfica da Região será a que abrange a totalidade dos concelhos do distrito de Faro; (...) e) A Comissão terá, até à criação da Empresa Pública de Saneamento Básico da Região do Algarve, as seguintes atribuições: (i) – Inventariar os patrimónios autónomos e cor-respondentes direitos e obrigações a eles afec-tos, relativos aos sistemas de águas, esgotos e li-xos pertencentes às entidades que na Região de Saneamento Básico do Algarve têm a seu car-go a gestão das obras, equipamentos e serviços de saneamento básico; (ii) – Realizar o cadastro dos trabalhadores do sector de saneamento bá-sico ao serviço da Região de Saneamento Básico, dentro do princípio de que todo ele deverá ser integrado na futura empresa com todos os seus direitos e obrigações; consideram-se trabalhado-res do sector de saneamento básico os dos mu-nicípios, dos serviços municipalizados e do Ga-binete do Planeamento da Região do Algarve afectos às obras, equipamentos e serviços de sa-neamento básico; (iii) – Acompanhar e participar nos estudos de inquérito, engenharia, organiza-ção da empresa e económicos e financeiros, que serão lançados paralelamente à nomeação da Comissão Instaladora; (iv) – Propor os diplomas legais que servirão de base à criação da Empre-sa Pública de Saneamento Básico, tendo presen-te o Decreto-Lei n.º 260/76 de 8 de Abril, relati-vo às bases gerais das empresas públicas; (...) g) A Comissão ficará na dependência da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamen-to Básico, através da Direcção-Geral de Sanea-mento Básico, que dará o apoio necessário; (...) h) Os trabalhos da Comissão deverão estar con-cluídos no prazo máximo de seis meses, a contar da data do presente despacho.

Despacho de 30 de Abril de 1976

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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1977DIRECÇãO GERAL DE SANEAMENTO BÁSICOART 1.º – São atribuições da Direcção Geral de Saneamento Básico (...) assegurar a execução da política de saneamento básico (...) quanto à ela-boração dos planos nacionais de realização de infra-estruturas, seu acompanhamento e con-trole, à realização de estudos referentes à defini-ção da política socioeconómica a seguir, à utili-zação de verbas do Orçamento Geral do Estado e ao apoio técnico e científico a desenvolver; ART 2.º – A Direcção Geral de Saneamento Bási-co é um organismo dotado de autonomia admi-nistrativa, dependente da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico. (...) ART 6.º – 1. A Direcção Geral de Saneamen-to Básico disporá dos seguintes serviços centrais técnicos e administrativos: (i) – Gabinete de Pla-neamento e de Estudos Económico-Financeiros, compreendendo: Divisão de Planeamento; Divisão de Controle e Coordenação; Divisão de Estudos Económico-Financeiros; (ii) – Centro Tecnológico de Saneamento Básico, compreendendo: Divisão de Investigação, Normalização e Formação de Pes-soal; Laboratório de Ensaios; (iii) – Direcção de Ser-viços de Projectos e Obras, compreendendo: Divi-são de Abastecimentos de Água e Esgotos; Divisão de Lixos; Divisão de Hidrogeologia Aplicada (...); 2. São organismos regionais transitórios dependen-tes da Direcção Geral de Saneamento Básico: a) Os núcleos regionais de saneamento básico; b) As comissões instaladoras das entidades gestoras de saneamento básico; ART 7.º – 1. Ao Gabinete de Planeamento e de Estudos Económico-Financeiros compete: a) Estabelecer as grandes linhas nacio-nais para a elaboração dos planos regionais do sa-neamento básico em colaboração com o Gabine-te de Planeamento e controle MOP, com os órgãos de gestão da água e os do ordenamento territo-rial; b) Apreciar os planos de actividade e finan-ceiros anuais e plurianuais apresentado pelas en-tidades gestoras do saneamento básico, tendo em vista o exposto na alínea anterior e em coor-denação com o Conselho Nacional do Plano pre-visto no artigo 94.º da CRP; c) Analisar os orça-mentos anuais de exploração e de investimento, bem como o balanço, a conta de resultados e o mapa de origem e aplicação de fundos; d) Acom-panhar a execução dos planos anuais aprovados para as entidades gestoras do saneamento bási-co; e) Promover e coordenar a realização dos se-guintes estudos, necessários à criação e lançamen-to das entidades gestoras do saneamento básico: (i) – Planos gerais de engenharia respeitantes ao sistemas de água, esgotos e lixos; (ii) – Estudos de

organização da futura entidade gestora do sanea-mento básico, com especial incidência para a fase de arranque; (iii) – Estudos económico e financei-ros, de previsão de investimentos, gastos de explo-ração, receitas e necessidades de financiamento; f) Coordenar e apoiar as comissões instaladoras das entidades gestoras do saneamento básico; g) Rea-lizar os estudos necessários à definição da políti-ca socioeconómica do sector e da política tarifá-ria ou outros de que for incumbido; h) Promover as acções necessárias à obtenção de financiamen-tos externos; 2. Ao Centro Tecnológico de Sanea-mento Básico compete: a) Apoiar técnica e cientifi-camente a execução da política nacional do sector; b) Promover a formação de pessoal e o aperfeiçoa-mento profissional dos quadros existentes; c) Pro-mover a realização e elaboração de documento de normalização técnica no domínio do saneamento básico; d) Realizar em colaboração com outros or-ganismos, investigação aplicada no sector de sa-neamento básico, em ordem ao desenvolvimento das capacidades técnicas e científicas do País e fo-mento da indústria nacional; 3. À Direcção de Ser-viços de Projectos e Obras compete: a) Promover a elaboração e apreciação dos projectos de grande amplitude ou que requeiram técnica especializada e dar apoio à execução das obras, em continua-ção da política que tem vindo a ser seguida, en-quanto não forem criadas as respectivas entidades regionais de saneamento básico; b) Superintender nos núcleos regionais de saneamento básico; (...) ART 8.º – 1. Os núcleos regionais de saneamento básico serão dirigidos por um responsável regional, directamente dependente da DGSB (...); 2. Nos Núcleos regionais de Saneamento Básico do Porto e de Coimbra existiram, além daqueles, um serviço de hidrogeologia aplicada; ART 9.º – 1. Os núcleos regionais de saneamento básico têm por função: a) Estabelecer a ligação entre a DGSB e os organis-mos autárquicos a quem compete actualmente a gestão dos empreendimentos de saneamento bá-sico existentes; b) Assegurar que a ligação a que se refere a alínea anterior se processe coordena-damente com os organismos de planeamento re-gionais; c) Acompanhar e prestar assessoria técni-ca, quer na elaboração de estudos e projectos e a sua apreciação, dentro da sua capacidade técnica, quer na execução, fiscalização e processamento de obras e equipamento de águas, esgotos e lixos; d) Prestar todo o apoio técnico e administrativo às co-missões instaladoras das entidades gestoras do sa-neamento básico; 2. As comissões instaladoras das entidades gestoras do saneamento básico têm por função: a) inventariar os patrimónios e correspon-dentes direitos e obrigações a eles afectos, relati-vos aos sistemas de águas, esgotos e lixos na titula-ridade das entidades que na área respectiva têm a seu cargo a gestão das obras, equipamentos e ser-viços de saneamento básico; b) Realizar o cadastro pessoal do sector integrado nas entidades que na

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Cronologia

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área respectiva têm a seu cargo a gestão do sanea-mento básico; c) Acompanhar e participar nos es-tudos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º; d) Propor ao Governo os diplomas de criação das entidades gestoras do saneamento básico. (...)

Decreto-Lei n.º 254/77 de 15 de Junho

1978DIRECÇãO GERAL DE SANEAMENTO BÁSICOPromove alterações na orgânica da DGSB

O Decreto-Lei n.º 254/77, de 15 de Junho, que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Sanea-mento Básico, passa a ter a seguinte redacção nas passagens do seu articulado que adiante se assinalam: ART 1.º – São atribuições da Direc-ção-Geral do Saneamento Básico (DGSB), criada pelo Decreto-Lei n.º 117-D/76, de 10 de Feve-reiro: assegurar a execução da política nacional de saneamento básico, quanto à elaboração dos planos nacionais de realização de infra-estrutu-ras, seu acompanhamento e controle, à realiza-ção de estudos referentes à definição da política sócio-económica a seguir, à utilização de verbas do Orçamento Geral do Estado e ao apoio técni-co e científico a desenvolver; (...) ART 6.º – (...) 2 – (...) b) Comissões de apoio à estruturação das entidades gestoras de saneamento básico; ART 7.º – 1 – Ao Gabinete de Planeamento e de Estudos Económico-Financeiros compete: a) Es-tudar as grandes linhas nacionais para a elabora-ção dos planos regionais do saneamento básico em colaboração com o Gabinete de Planeamen-to e Controle do MOP, com os órgãos de ges-tão da água e os do ordenamento territorial; (...) c) Analisar os orçamentos anuais de exploração e de investimento das entidades gestoras do sa-neamento básico, bem como o balanço, a conta de resultados e o mapa de origem e aplicação de fundos, tendo em vista a definição de uma políti-ca de comparticipações; d) Acompanhar a execu-ção dos planos anuais para as entidades gestoras do saneamento básico; e) Promover, coordenar ou participar na realização dos seguintes estudos de apoio às entidades gestoras do saneamento básico: Planos gerais de engenharia respeitan-tes aos sistemas de água, esgotos e lixos; Estu-dos para a organização da entidade gestora do saneamento básico, com especial incidência na fase de arranque; f) Coordenar e apoiar as co-missões de apoio à estruturação das entidades gestoras do saneamento básico; g) Realizar os estudos necessários para a definição das políti-cas sócio-económicas e tarifárias, ou outros de

que for incumbido; (...); 3 – À Direcção de Servi-ços de Projectos e Obras compete: a) Promover a elaboração e apreciação dos projectos de grande amplitude ou que requeiram técnica especializa-da e dar apoio à execução das obras respectivas; (...) ART 9.º – 1 – Os núcleos regionais de sa-neamento básico têm por função: a) Estabelecer a ligação entre a DGSB e os organismos autár-quicos, a quem compete a gestão dos empreen-dimentos de saneamento básico existentes; (...) 2 – As comissões de apoio à estruturação das en-tidades gestoras do saneamento básico têm por função: (...) d) Coadjuvar os municípios na cria-ção das entidades gestoras do saneamento bási-co e propor supletivamente ao Governo, com o acordo dos municípios envolvidos, a criação da-quelas entidades, sem prejuízo das atribuições e competências que por lei venham a ser cometi-das às regiões administrativas; (...) ART 12.º – 1 – O recrutamento do pessoal dos núcleos regio-nais de saneamento básico será feito: (...) c) em regime de comissão de serviço de funcionários das autarquias locais e respectivos serviços muni-cipalizados, por estes designados; d) De entre in-divíduos não vinculados à Administração, contra-tados pelo período de um ano renovável ou em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro (...).

Lei n.º 3/78 de 2 de Fevereiro

1979GABINETES DE APOIOTÉCNICOPREÂMBuLO – A necessidade de fornecer às au-tarquias locais apoio técnico e administrativo in-dispensáveis ao desempenho eficiente das suas atribuições levou o Estado a dotar estruturas lo-cais dependentes da Administração Central de ins-trumentos jurídicos e meios técnicos adequados a esse tipo de tarefas. Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 58/76 de 23 de Janeiro autorizou as actuais comissões regionais de planeamento (CRP) a con-tratar pessoal para apoio técnico às autarquias. Nasceram assim os gabinetes de apoio técnico a agrupamentos de municípios (GAT) que, apesar de não terem existência jurídica formalmente reco-nhecida, têm prestado aos municípios um auxílio relevante para a realização dos seus fins e satisfa-ção dos interesses das populações. Nesta perspec-tiva encontram-se já em funcionamento 36 dos 52 GAT cuja existência neste diploma se prevê.ART 1.º – São criados, no território do continen-te, de acordo com o disposto no presente diplo-ma, os gabinetes de apoio técnico adiante desig-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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nados por GAT; ART 2.º – 1 – Os GAT dependem do Ministro da Administração Interna enquanto não for possível formalizar outro modo de inte-gração de carácter descentralizado (...).

Decreto-Lei n.º 58/79 de 29 de Março

1979COMISSõES DE COORDENAÇãO REGIONALART 1.º – 1 – São criadas, como órgãos externos do Ministério da Administração Interna, as co-missões de coordenação regional (CCR) (...); 2 – As CCR agora criadas denominam-se: a) CCR do Norte (...); b) CCR do Centro (...); c) CCR de Lisboa e Vale do Tejo (...); d) CCR do Alentejo (...); e) CCR do Algarve (...); ART 3.º – As CCR são os organis-mos incumbidos de exercer, no âmbito regional, a coordenação e compatibilização das acções de apoio técnico, financeiro e administrativo às au-tarquias locais e executar, no âmbito dos planos regionais e em colaboração com os serviços com-petentes, as medidas de interesse para o desen-volvimento da respectiva região, visando a institu-cionalização de formas de cooperação e diálogo entre as autarquias locais e o poder central. (...); ART 5.º – 1 – As CCR compreendem os seguintes órgãos: (...); 2 – Para o desempenho das suas atri-buições, as CCR dispõem dos seguintes serviços: a) Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais; b) Núcleo regional de coordenação dos GAT; c) Direcção de serviços de estudos e de pro-gramação; d) Centro de documentação e infor-mação; e) Repartição administrativa e financeira.

Decreto-Lei n.º 494/79 de 21 de Dezembro

1980COMISSãO COORDENADORA DOS PROJECTOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO ALGARVEÉ constituída uma comissão coordenadora dos projectos de saneamento básico do Al-garve (CSBA).

PREÂMBuLO – Os primeiros estudos desenvol-vidos pelo grupo de trabalho ad hoc (...) per-mitem concluir, desde já, pela existência de um conjunto de áreas críticas, em matéria de sanea-mento básico, no quadro da região do Algarve.

Se as graves insuficiências detectadas nos vários sistemas de saneamento básico dessas áreas não forem objecto de rápida intervenção por parte do Governo, corre-se o risco de uma degrada-ção, porventura irremediável, das condições do ambiente local, com desastrosas incidências so-bre a qualidade da nossa oferta turística (...).

Deste modo, o Conselho de Ministros (...) resolveu: 1 – Constituir imediatamente uma comissão coor-denadora dos projectos de saneamento básico do Algarve (CSBA) (...); 2 – À CSBA competirá: a) prosseguir a análise dos problemas de saneamen-to básico da região algarvia, tendo em atenção as conclusões do relatório elaborado pelo grupo de trabalho nomeado para o efeito; b) Actuar junto dos municípios e Administração Central no sen-tido de acelerar projectos e obras que, por um motivo ou por outro, se encontram parados; c) Promover a elaboração de projectos necessários à resolução das graves carências já detectadas, em consonância com os trabalhos que sobre a ma-téria estão sendo elaborados pelos organismos e gabinetes com intervenção nessa área; d) Apre-ciar a viabilidade técnica e económica dos referi-dos projectos e garantir, em tempo, os meios de financiamento indispensáveis às correspondentes obras; e) Coordenar, em ligação estreita com os municípios da região e com os serviços compe-tentes da Administração Central, os processos de execução dos trabalhos. (...)

Resolução n.º 422/80 de 31 de Dezembro

1984COMISSãO PARAO ESTUDO DAS FORMAS INSTITUCIONAISDA GESTãO DA ÁGUAPREÂMBuLO – A avaliação dos recursos hídricos de superfície e subterrâneos disponíveis a nível nacional tem sido dificultada pela actual estrutu-ra administrativa portuguesa, geradora de confli-tos de competência, o que tem levado à disper-são de esforços e à descoordenação de iniciativas e de investimentos. A gestão dos recursos hídri-cos terá de ser feita com base na avaliação ri-gorosa das disponibilidades existentes regional-mente, na caracterização do seu estado através da determinação dos diversos parâmetros inter-nacionalmente adoptados e na compatibilização entre os vários tipos de uso actuais e previstos nos planos de desenvolvimento. Para tal, e sendo a água um dos recursos mais valiosos que se dis-põe, está o Governo decidido a dotar o País dos instrumentos jurídicos necessários à sua gestão global, de forma a alcançar, a médio e longo pra-

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Cronologia

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zos, o autofinanciamento dos respectivos investi-mentos. Com efeito, são os utentes que devem pagar as taxas pela quantidade de água consumi-da e pelos níveis de qualidade dos efluentes que emitem, financiando directamente as obras ne-cessárias ao abastecimento da comunidade. (...)

1 – É criada, na dependência do Secretário de Es-tado do Planeamento, a Comissão para o Estu-do das Formas Institucionais da Gestão da Água, com as seguintes atribuições: a) Inventariar a le-gislação portuguesa sobre recursos hídricos; b) Proceder ao estudo comparado dos modelos ins-titucionais e da legislação vigente sobre recursos hídricos nos países da Comunidade Económica Europeia, entre outros; c) Submeter à apreciação do Governo, no prazo de seis meses, um projecto de diploma relativo à gestão dos recursos hídri-cos nacionais. 2 – O projecto de diploma referido na alínea c) do número anterior deverá abranger, basicamente, as seguintes áreas: a) âmbito terri-torial e estatuto dos organismos existentes ou a criar, suas competências e respectiva articulação com os órgãos da administração central, regional e local; b) Regimes de propriedade e de utiliza-ção dos recursos hídricos de superfície e subter-râneos, bem como de rejeição de efluentes. (...)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/84 de 28 de Abril de 1984

1984DIRECÇãO GERALDOS CUIDADOS DE SAúDE PRIMÁRIOSÉ criada a Direcção Geral dos Cuidados de Saúde Primários e extinta a Direcção Geral de Saúde.

PREÂMBuLO – 1. O presente diploma cria, le-galmente, no nível central do Ministério da Saú-de, um organismo com características que se su-põe poderem ser significativamente inovadoras e que se denomina Direcção Geral dos Cuida-dos de Saúde Primários (...); 5. A Direcção Ge-ral agora legalmente criada ocupará, em moldes novos, o espaço que antes dela coube, desagre-gadamente, à clássica Direcção Geral de Saúde e às sempre transitórias e controversas conforma-ções dos serviços médicos nascidos com a Previ-dência Social, conhecidos pela expressão “Servi-ços Médico-Sociais” (...).

ART 7.º – (...) 3. No âmbito da normalização téc-nica, a DGCSP: (...) c) Elabora, ou colabora na ela-boração, e avalia, ou colabora na avaliação, para reformulação, (...) normas sobre controle de águas

(...); ART 9.º – 1. Para o exercício das suas com-petências, a DGCSP dispõe dos seguintes serviços: (...) b) Serviços operacionais: (...) Direcção de Servi-ços de Engenharia Sanitária; (...) ART 18.º – À Di-recção de Serviços de Engenharia Sanitária cabe, genericamente, em colaboração com os serviços competentes dos Ministérios do Equipamento So-cial e da Qualidade de Vida, a orientação técnica e a avaliação dos resultados das actuações dos ser-viços de saúde nas medidas que previnam a dete-rioração dos factores ambientais, nomeadamente a ambiência, a habitação, as águas e os alimen-tos, e promover a sua melhoria e, em especial: a) Proceder à análise dos factores que conduzam à deterioração da higiene da ambiência e da ha-bitacional, à poluição da água (...) identificando as medidas que os serviços devam adoptar para os prevenir ou superar; b) Elaborar normas técni-cas e de intervenção dos serviços em relação às águas de abastecimento público, serviço público e particular, às águas residuais, aos resíduos sóli-dos (...); g) Dar parecer, sob o ponto de vista sani-tário, sobre os projectos de posturas e regulamen-tos sanitários elaborados pelas autarquias locais. (...) ART 40.º – 1 – São extintos os seguintes servi-ços: a) A Direcção-Geral de Saúde, com as atribui-ções e estrutura orgânica constantes do Decreto--Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e do Decreto n.º 351/72, de 8 de Setembro; (...)

Decreto-Lei n.º 74-C/84 de 2 de Março

1986DIRECÇãO GERAL DOSRECURSOS NATURAISART 68.º – 1 – Serão extintos, no prazo máxi-mo de um ano a partir da data da publicação do presente diploma, os seguintes organismos in-tegrados no Ministério do Plano e da Adminis-tração do Território pelo Decreto-Lei n.º 497/85 de 17 de Dezembro: a) Direcção Geral do Sa-neamento Básico; b) Direcção Geral dos Recur-sos e Aproveitamentos Hidráulicos; c) Comissão para o Estudo das Formas Institucionais de Ges-tão da Água; d) Comissão de Saneamento Bási-co do Concelho da Feira. (...)

Decreto-Lei n.º 130/86 de 7 de Junho

1986DIRECÇãO GERAL DA QUALIDADE DO AMBIENTEART 36.º – São atribuições da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente: (...) d) Definir medidas de avaliação da qualidade da água e do ar; e) Inventariar as fontes poluidoras e inspeccionar

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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e controlar a sua actividade; f) Fazer cumprir as normas com vigor relativas ao licenciamento e funcionamento das fontes poluidoras; g) Propor medidas legislativas no âmbito da protecção e melhoria do ambiente; h) Incentivar o desenvol-vimento de tecnologias alternativas de carácter pouco poluente e promover a investigação e de-senvolvimento no domínio das suas atribuições; i) Prestar apoio técnico às autarquias locais no âmbito da sua competência; j) Gerir a nível na-cional a rede de vigilância de qualidade do am-biente; (...) ART 37.º – 1 – A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente é dirigida por um direc-tor-geral, coadjuvado por um subdirector-geral e compreende os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços da Qualidade da Água; (...) c) Direc-ção de Serviços de Resíduos Compostos Quími-cos; d) Direcção de Serviços de Poluição Indus-trial; e) Centro de Investigação do Ambiente; (...)

Decreto-Lei n.º 130/86 de 7 de Junho

1987INSPECÇãO GERAL DA ADMINISTRAÇãO DO TERRITóRIOART 1.º – A Inspecção-Geral da Administração do Território, abreviadamente designada IGAT, é o or-ganismo de exercício da tutela inspectiva do Go-verno sobre as autarquias locais e de fiscalização superior do Ministério do Plano e da Administra-ção do Território (MPAT). ART 2.º – 1 – A IGAT desenvolve a sua actividade junto dos órgãos e serviços das autarquias locais do continente, ou delas dependentes, e junto dos órgãos e serviços centrais e desconcentrados do MPAT, ou sob sua tutela. (...) ART 3.º – São atribuições da IGAT: a) Averiguar do cumprimento das obrigações impos-tas por lei às autarquias locais e suas associações e federações, bem como aos órgãos e serviços de-pendentes do Ministério, ou sob tutela do Minis-tro; b) Proceder às visitas de inspecção previstas no respectivo plano, ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios informativos; c) Dar conhecimento aos responsáveis pelos servi-ços das autarquias das deficiências e irregularida-des encontradas no decurso das visitas de inspec-ção e prestar-lhes os esclarecimentos necessários com vista ao seu suprimento; d) Prestar à Direc-ção-Geral da Administração Autárquica (DGAA) a colaboração solicitada na definição das carências de formação do pessoal das autarquias; e) Estudar e propor, em colaboração com os serviços compe-tentes do Ministério das Finanças, medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias; (...) h) Proceder a visitas de inspecção aos serviços do Mi-

nistério, elaborando relatórios informativos e pro-pondo medidas tendentes à eliminação das defi-ciências e irregularidades encontradas; (...)

Decreto-Lei n.º 64/87 de 6 de Fevereiro

1988GABINETE DE SANEAMENTO BÁSICO DA COSTA DO ESTORILART 1.º – 1 – É criado, junto da Direcção-geral dos Recursos Naturais, o Gabinete de Saneamen-to Básico da Costa do Estoril (GSBCE), organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que tem por objecto o financiamento e coordenação e a exploração e conservação do sistema de sanea-mento básico da Costa do Estoril; 2 – A estrutu-ra de projecto para o Programa de Saneamento Básico da Costa do Estoril, criada na dependên-cia do director-geral dos Recursos Naturais, pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território A-45/87-X, é integrada no Gabinete criado pelo presente diploma; ART 2.º – O GSBCE depende do Ministro do Planeamento e da Administração do Território; ART 3.º – A área de competência do GSBCE abrange os municípios da Amadora, de Cascais, de Oeiras e de Sintra, podendo ser futuramente alargada a outras zonas que bene-ficiem do sistema; ART 4.º – O GSBCE tem as seguintes atribuições e competências: a) Desen-volver as acções necessárias à construção, manu-tenção, conservação, gestão e exploração do sis-tema de saneamento básico da Costa do Estoril; (...) d) Promover e dinamizar a constituição de uma associação de utilizadores, para a qual serão transferidas as responsabilidades de exploração e manutenção do sistema; (...) f) Contrair emprés-timos, em moeda nacional ou estrangeira, e rea-lizar outras operações no domínio dos mercados monetário e financeiro, directamente relaciona-das com a sua actividade (...); ART 6.º – 1 – A Comissão Directiva é composta pelo Director-Ge-ral dos Recursos Naturais, que presidirá (...).

Decreto-Lei n.º 91/88 de 12 de Março

1989COMISSõES DECOORDENAÇãOREGIONALART 1.º – 1 – As comissões de coordenação regio-nal, criadas pelo Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de

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Cronologia

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Dezembro, são os organismos incumbidos de, no respectivo âmbito regional, coordenar e executar as medidas de interesse para o desenvolvimento da respectiva região, promovendo as necessárias acções de apoio técnico e administrativo às autar-quias locais nela compreendidas, em ligação com os serviços centrais envolvidos na sua realização; 2 – As comissões de coordenação regional depen-dem directamente do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, com faculdade de delegação nos restantes membros do Gover-no que o coadjuvam. ART 2.º – As comissões de coordenação regional exercem, na respectiva área de jurisdição, as atribuições fixadas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, incumbindo-lhes, ainda, desenvolver as medidas e acções conducentes a um correcto ordenamen-to do território, à protecção e melhoria do am-biente e à gestão racional dos recursos naturais. (...) ART 4.º – 1 – As comissões de coordenação regional dispõem dos seguintes serviços operati-vos centrais: a) Direcção Regional do Planeamen-to e Desenvolvimento; b) Direcção Regional da Administração Autárquica; c) Direcção Regional do Ordenamento do Território; d) Direcção Regio-nal do Ambiente e Recursos Naturais. (...) ART 5.º – 1 – À Direcção Regional do Planeamento e De-senvolvimento compete a elaboração de estudos nas áreas do planeamento e desenvolvimento, a preparação e coordenação dos planos de desen-volvimento regional e o acompanhamento dos programas operacionais de desenvolvimento eco-nómico-social na área da região; 2 – À Direcção Regional da Administração Autárquica compete prestar o apoio que for solicitado pelas autarquias locais, designadamente nos domínios jurídico, administrativo, económico, financeiro, dos recur-sos humanos e da organização e gestão, elaborar estudos, análises e pareceres relativos à temática da administração autárquica e promover acções de formação e de informação; (...) 4 – À Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais com-pete a realização de acções de estudo, inventaria-ção, gestão, coordenação, integração e execução de medidas de intervenção necessárias à conser-vação e gestão do ambiente, bem como o apro-veitamento dos recursos naturais numa perspec-tiva de desenvolvimento da qualidade de vida das populações, incluindo o apoio técnico aos muni-cípios no domínio destas competências. (...)

Comissão de Coordenação da Região do Norte

ART 8.º – 1 – A Direcção Regional do Planea-mento e Desenvolvimento compreende as se-guintes divisões: (...) c) Divisão de coordenação de investimentos públicos e fundos estruturais; d) Divisão de programas e projectos; (...) 4 – À Divisão de Coordenação de Investimentos Públi-

cos e Fundos Estruturais compete: a) Colaborar na concepção e promover a aplicação de progra-mas e de investimentos públicos da responsabi-lidade do Estado ou das autarquias locais quan-do sejam apoiados pela administração central, na área da região; b) Avaliar os efeitos regionais dos programas referidos na alínea anterior e su-gerir as intervenções susceptíveis de maximizar os seus resultados; c) Participar na definição de metodologias e organizar o processo regional de candidaturas ao FEDER na parte referente às au-tarquias locais e colaborar com os sectores da ad-ministração central na selecção de candidaturas da sua competência; d) Colaborar no estabeleci-mento e promover formas de coordenação dos fundos estruturais da região; (...) ART 9.º – (...) 2 – À Divisão de Organização e Gestão Munici-pal compete: (...) d) Elaborar os estudos necessá-rios para efeitos de aperfeiçoamento da gestão económico-financeira das câmaras municipais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais, associações e federações de mu-nicípios e apoiar a sua concretização em maté-ria de normalização da respectiva contabilidade; e) estudar e propor, em colaboração com os ser-viços competentes, normas e princípios nortea-dores do sistema de crédito autárquico (...); (...) ART 11.º – 1 – A Direcção Regional do Ambien-te e Recursos Naturais compreende as seguintes divisões: a) Divisão de Informação e Normas Am-bientais; b) Divisão de Recursos Endógenos; c) Di-visão de Controlo e Fiscalização Ambiental; d) Di-visão de Estudos e Planeamento do Ambiente. (...); 2 – À Divisão de informação e normas am-bientais compete: a) manter um inventário ac-tualizado dos recursos endógenos e das fontes poluidoras e de degradação da paisagem e pro-ceder, por si ou em colaboração com outras enti-dades, às diligências de salvaguarda adequadas; b) Promover a recolha, análise e divulgação de normativos legais e técnicos relativos à defesa e protecção do ambiente e recursos naturais; (...) 3 – À Divisão de Recursos Endógenos compete: a) Participar na elaboração do plano de desen-volvimento regional e dos planos operacionais de desenvolvimento regional; b) Acompanhar a im-plantação e a gestão das administrações de re-gião hidrográfica; c) Acompanhar investimen-tos com impacte na quantidade e qualidade dos recursos naturais da região, nomeadamente a água, a floresta e os solos; d) Acompanhar a ac-tividade a nível regional dos serviços da Adminis-tração Pública com competência na gestão e uti-lização de recursos naturais. (...); 4 – À Divisão de Controlo e Fiscalização Ambiental compete: a) Coordenar a actividade das comissões de ges-tão do ar da sua área de actuação; b) Aprovar ou licenciar, nos termos da lei, actividades, estabele-cimentos e obras públicas ou privadas do ponto de vista da preservação do ambiente e dos recur-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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sos naturais; c) Inspeccionar as fontes poluido-ras, promover as medidas necessárias ao respeito das normas ambientais e negociar, gerir e acom-panhar contratos-programa de redução da po-luição; d) Colaborar com as entidades com atri-buições de controlo e fiscalização da poluição aquática, acompanhando as respectivas activida-des; e) gerir as servidões ecológicas, ambientais e de protecção aos recursos naturais.

Comissão de Coordenação da Região do Centro

ART 23.º – 1 – A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compreende as seguintes divi-sões: (...) c) Divisão de Recursos Naturais. (...) 4 – À Divisão de Recursos Naturais compete: (...) b) Ela-borar estudos ou planos sectoriais que promovam a coordenação de esforços das diversas entidades, no domínio do saneamento básico; (...) e) Promo-ver a utilização racional de recursos, designada-mente através do apoio a acções nos domínios da recuperação e regeneração dos resíduos; f) Acom-panhar investimentos com impacte no ambiente ou nos recursos naturais da região, nomeadamen-te na água, na floresta, no solo e no subsolo. (...)

Comissão de Coordenação da Região de Lis-boa e Vale do Tejo

ART 36.º – 1 – A Direcção Regional do Ambien-te e Recursos Naturais compreende as seguintes divisões: (...) c) Divisão de Fiscalização, Controlo, Qualidade e Normas da Água e dos Resíduos. (...) 4 – À Divisão de Fiscalização, Controlo, Qualida-de e Normas da Água e dos Resíduos compete: a) Emitir pareceres sobre estudos e projectos de in-fra-estruturas industriais, de armazenamento de água, de aproveitamentos hidráulicos e de depu-ração de águas de abastecimento e residuais e de recolha, tratamento e destino final dos resíduos; b) Elaborar estudos ambientais e propor, em co-laboração com outras entidades, os investimen-tos para redução de cargas poluentes e promover a inspecção periódica das fontes poluidoras; c) Inventariar as fontes poluidoras e de degradação do ambiente, através de uma caracterização dos efluentes líquidos ou sólidos; d) Colaborar com as entidades com atribuições de controlo e fisca-lização da qualidade da água, acompanhando as respectivas actividades. (...)

Comissão de Coordenação da Região do Alentejo

ART 47.º – 1 – A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compreende as seguintes di-visões: (...) b) Divisão de Recursos Naturais; (...) 3 – À Divisão dos Recursos Naturais compete: a) Pro-por medidas de gestão dos recursos naturais com

vista a assegurar a racionalidade da sua utilização e a sua perenidade; b) acompanhar e apoiar a im-plantação das entidades com atribuições no do-mínio hidrográfico e colaborar na elaboração de programas de aproveitamento hidráulico e de sa-neamento básico aos níveis nacional e regional; (...) 4 – À Divisão da Qualidade e Controlo do Am-biente compete: (...) d) Elaborar ou colaborar na elaboração de estudos necessários à defesa da qualidade do ambiente no domínio hídrico e co-laborar na elaboração de planos de acção da rede nacional da qualidade da água; (...)

Comissão de Coordenação da Região do Al-garve

ART 57.º – 1 – A Direcção Regional do Ambien-te e Recursos Naturais compreende as seguintes divisões: (...) b) Divisão de Qualidade e Controlo Ambiental; (...) 3 – À Divisão de Qualidade e Con-trolo Ambiental compete: a) Inspeccionar as fon-tes poluidoras e promover as medidas necessárias ao respeito das normas e legislação aplicável so-bre o ambiente, incidindo sobre a água, o ar e o solo, tendo em atenção, nomeadamente, a polui-ção industrial e urbana, as substâncias químicas e o ruído, em colaboração com outros organismos da Administração com competências nesta ma-téria; b) Propor medidas que visem a gestão dos resíduos sólidos urbanos e industriais e promover a sua reciclagem como factor de valorização do ambiente e conservação de recursos naturais, em colaboração com as autarquias e os serviços da administração central com competências na ma-téria; c) Prestar apoio técnico a autarquias, ser-viços desconcentrados da administração central, empresas, associações de defesa do ambiente e instituições de natureza pública e privada. (...)

Decreto-Lei n.º 260/89 de 17 de Agosto de 1989

1990DIRECÇãO GERAL DA QUALIDADE DO AMBIENTE (DGQA)ART 4.º – 1 – Compete à Direcção-Geral da Qua-lidade do Ambiente (DGQA): a) Elaborar normas de qualidade da água; b) Realizar acções de ins-pecção do cumprimento das disposições deste diploma e legislação complementar; c) Promo-ver e implementar as acções necessárias para melhorar a qualidade das águas; d) Intervir no processo de licenciamento, nos termos referidos neste diploma e legislação complementar; e) Co-laborar com as demais entidades competentes na classificação de águas, nos termos referidos no artigo 57.º; f) Emitir pareceres e elaborar do-

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Cronologia

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cumentos técnicos, no âmbito das suas atribui-ções; g) Elaborar, de cinco em cinco anos, relató-rios de síntese relativos à qualidade das diversas categorias de águas abrangidas neste diploma, para divulgação pública; h) Coligir, a nível na-cional, a informação necessária ao cumprimento do normativo comunitário no domínio da água.

Decreto-Lei n.º 74/90 de 7 de Março

1990DIRECÇãO GERAL DOS RECURSOS NATURAISART 4.º – (...) 2 – Compete à Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN): (...) b) Demarcar áreas geográficas e promover a classificação das águas doces superficiais e subterrâneas destinadas à produção de água para consumo humano e das águas doces superficiais sem utilização especifica-da; c) Colaborar com as demais entidades compe-tentes na classificação de águas, nos termos refe-ridos no artigo 57.º; (...) f) Assegurar o controlo da qualidade das águas doces superficiais, subter-râneas e estuarinas; g) Fixar as normas de descar-ga das águas residuais, de âmbito regional e lo-cal, com base nas normas nacionais aplicáveis em função dos objectivos de qualidade ambiental; h) Fiscalizar as condições de descarga de águas residuais em águas doces superficiais, subterrâ-neas e estuarinas; i) Elaborar planos e programas destinados a evitar a deterioração e promover a melhoria da qualidade das águas; j) Fornecer à DGQA a informação que lhe seja solicitada (...).

Decreto-Lei n.º 74/90 de 7 de Março

1990DIRECÇãO GERAL DOS CUIDADOS DE SAúDE PRIMÁRIOSART 4.º – (...) 3 – Compete à Direcção-Ge-ral dos Cuidados de Saúde primários (DGCSP) e às administrações regionais de Saúde (ARS): a) Promover a classificação das águas interio-res e costeiras destinadas a utilização recreativa; b) Promover a classificação de zonas de utiliza-ção recreativa em águas costeiras; c) Colaborar com a DGRN na classificação de zonas de utiliza-ção recreativa em águas interiores; d) Colaborar com as demais entidades competentes na classi-ficação de águas, nos termos referidos no artigo 57.º; e) Planear e assegurar a vigilância sanitá-ria da qualidade da água para consumo humano e das águas para utilização recreativa; f) Elabo-rar relatórios anuais sobre a qualidade da água

para consumo humano e das águas para utiliza-ção recreativa; g) Fornecer à DGQA a informa-ção que lhe seja solicitada; (...) ART 23.º – 1 – Os abastecimentos particulares serão objecto de cadastro por parte das autarquias locais, no âm-bito das suas atribuições, e ARS respectivas, fi-cando sujeitos a vistorias sanitárias, por iniciativa da ARS ou sempre que para tal esta seja solicita-das, em especial quando estiver em risco a saúde pública; 2 – Os responsáveis por abastecimentos particulares procurarão cumprir as disposições constantes da presente secção, devendo alertar as respectivas autarquias locais, a ARS e a DGRN sempre que ocorram alterações significativas da qualidade da água que está a ser consumida.

Decreto-Lei n.º 74/90 de 7 de Março

1990COMISSõES DE COORDENAÇãO REGIONALART 4.º – (...) – 4 – Compete às comissões de coordenação regional (CCR): a) Realizar acções de planeamento e, por delegação da DGQA, de inspecção do cumprimento das disposições do presente diploma na sua área de jurisdição; b) Dar conhecimento à DGQA dos autos levantados no exercício das suas funções de inspecção. (...)

Decreto-Lei n.º 74/90 de 7 de Março

1990COMISSãO CONSULTIVA DA QUALIDADE DA ÁGUAPREÂMBuLO – A protecção da qualidade do meio aquático nacional impõe uma actuação ge-ral e simultânea das entidades públicas e priva-das e dos cidadãos. A água é, com efeito, um importante recurso natural e um componente fundamental do ambiente, que, como tal, impor-ta proteger, preservar e melhorar. O quadro legis-lativo ainda vigente no domínio da qualidade da água poder-se-ia caracterizar pela desactualiza-ção, dispersão e sobretudo inadequação técnica da generalidade das normas que o integram. (...)

ART 5.º – 1 – No âmbito dos objectivos do pre-sente diploma, e para efeitos da sua aplicação, é criada a Comissão Consultiva da Qualidade da Água (CCQA). 2 – São atribuições da CCQA: a) Emitir pareceres sobre a alteração das normas de qualidade da água; b) Apreciar planos de pro-moção da qualidade da água. (...)

Decreto-Lei n.º 74/90 de 7 de Março

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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1991MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAISAprova a Lei Orgânica do Ministério do Am-biente e Recursos Naturais

ART 1.º – O Ministério do Ambiente e Recur-sos Naturais, adiante designado por MARN, é o departamento governamental responsável pela prossecução das políticas do ambiente, dos re-cursos naturais e da defesa do consumidor. (...) ART 5.º – São serviços operativos: a) A Direc-ção-Geral da Qualidade do Ambiente; b) A Direc-ção-Geral dos Recursos Naturais; (...) ART 14.º – 1 – A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente é o serviço incumbido do estudo, coordenação, execução e fiscalização das medidas necessárias à preservação e melhoria do ambiente e à defesa da sua qualidade. 2 – A Direcção-Geral da Qua-lidade do Ambiente é dirigida por um director--geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços: a) A Direcção de Serviços da Qualidade da Água; (...) c) A Direc-ção de Serviços de Resíduos e Compostos Quími-cos; (...) 3 – Cabe à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente: (...) d) Definir medidas de avaliação da qualidade da água, do ar e do ambiente acús-tico; e) Inventariar as fontes poluidoras e partici-par no controlo e inspecção da sua actividade; (...) i) Prestar apoio técnico às autarquias locais no âm-bito da sua competência; (...) ART 15.º – 1 – A Direcção-Geral dos Recursos Naturais é o serviço incumbido das acções de estudo, inventariação, gestão e aproveitamento dos recursos naturais, no âmbito das atribuições do Ministério. 2 – A Direc-ção-Geral dos Recursos Naturais (…) compreende os seguintes serviços: a) A Direcção de Serviços de Recursos Hídricos; (...) 3 – Cabe à Direcção-Geral dos Recursos Naturais: (...) h) Prestar apoio técnico às autarquias locais, no âmbito da sua competên-cia; (...) ART 22.º – 1 – O Gabinete de Saneamen-to Básico da Costa do Estoril é a pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, fi-nanceira e patrimonial que tem por objecto o fi-nanciamento e coordenação e exploração e con-servação do sistema de saneamento básico da Costa do Estoril. 2 – O Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril rege-se em tudo quan-to não contrarie o disposto no presente diploma, e até à sua extinção, pelo disposto no Decreto-lei n.º 91/88, de 12 de Março. (...) ART 24.º – A Di-recção-Geral dos Recursos Naturais, criada pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, é extinta com a publicação do estatuto orgânico referido no n.º 2 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março devendo as referências à Direc-

ção-Geral dos Recursos Naturais considerar-se fei-tas ao Instituto Nacional da Água ou às adminis-trações de recursos hídricos, de harmonia com as atribuições e competências respectivas. (...)

Decreto-Lei n.º 294/91 de 13 de Agosto

1991REGULAMENTO DA COMISSãO CONSULTIVA DA QUALIDADE DA ÁGUA1 – A Comissão Consultiva da Qualidade da Água, abreviadamente designada por CCQA, destina-se a estudar e emitir pareceres sobre a alteração das normas de qualidade da água e a apreciar os pla-nos da qualidade da água. 2 – A CCQA funciona na dependência hierárquica do Ministro do Am-biente e Recursos Naturais. 3 – A CCQA e apoia-da administrativamente pela Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA). (...)

Portaria n.º 834/91 de 14 de Agosto

1993MINISTÉRIO DA SAúDELei orgânica do Ministério da Saúde

ART 5.º – São serviços centrais: (...) c) A Direcção Geral de Saúde; (...) ART 6.º – São serviços per-sonalizados: a) O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge; (...) ART 9.º – 1 – A Direcção Ge-ral de Saúde é o serviço central de regulamenta-ção, orientação, coordenação e fiscalização das actividades de promoção da saúde, de preven-ção da doença, da prestação dos cuidados de saúde e das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, ainda que não integrados no sistema de saúde (...); ART 15.º – São extin-tos os seguintes serviços: a) Direcção Geral dos Cuidados de Saúde Primários; (...)

Decreto-Lei n.º 10/93 de 15 de Janeiro

1993INAG | INSTITUTO DA ÁGUAOrgânica do Instituto da Água

ART 2.º – 1 – O INAG é o instituto responsável pela prossecução das políticas nacionais no domí-nio dos recursos hídricos e do saneamento básico. (...) ART 6.º – 1 – À Direcção de Serviços de Pla-neamento, adiante designada por DSP, incumbe desenvolver as actividades e estudos necessários à

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Cronologia

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prossecução de uma gestão integrada dos recur-sos hídricos nacionais, promovendo o planeamen-to das acções e coordenação dos meios financei-ros do INAG. 2 – A DSP compreende: a) a Divisão de Planeamento e Programação; b) A Divisão de Intervenção Financeira. (...) 4 – Compete à Divisão de Intervenção Financeira: (...) d) Propor, em arti-culação com os restantes serviços, critérios e va-lores para as taxas de utilização do domínio hídri-co e para as taxas de exploração, conservação e beneficiação de infra-estruturas hidráulicas ou de saneamento básico, numa óptica de gestão opti-mizada das várias origens e aplicações de fundos do INAG (...); f) Elaborar propostas tipo de con-tratos-programa para aproveitamentos hidráulicos e sistemas de saneamento básico; g) Promover a negociação com os utilizadores, individuais ou as-sociados, de aproveitamentos hidráulicos e de sis-temas de saneamento básico a envolver em con-tratos-programa. (...) ART 9.º – 1 – À Direcção de Serviços de Projectos e Obras, adiante designada por DSPO, incumbe desenvolver e promover os es-tudos e as actividades necessários à concepção, execução e funcionamento dos empreendimentos hidráulicos e dos sistemas de saneamento básico, que por iniciativa do INAG quer a solicitação das DRARN, das autarquias ou de outras entidades ex-teriores. 2 – A DSPO compreende: a) A Divisão de Estudos e Projectos; b) A Divisão de Obras; c) A Di-visão de Serviços Concessionados. 3 – Compete à Divisão de Estudos e Projectos: a) Propor métodos e elaborar regras gerais para criação de sistemas de informação, convencionais e geográficos, so-bre as obras hidráulicas e sistemas de saneamento básico existentes; (...) d) Propor a elaboração ou a alteração de regulamentos técnicos relativos a em-preendimentos hidráulicos e sistemas de sanea-mento básico; e) Recolher e sistematizar informa-ção sobre técnicas e procedimentos de redução de consumos de água e de redução da poluição na fonte; f) Promover, em colaboração com a Divisão de Planeamento e Programação, planos gerais de empreendimentos hidráulicos e de saneamento básico; g) Promover e avaliar estudos e projectos de obras de aproveitamento ou de regularização fluvial e de sistemas de saneamento básico da ini-ciativa do INAG; h) Promover e avaliar estudos de viabilidade económico-financeira, nomeadamente análises custo-benefício, para os projectos de ini-ciativa do INAG; i) Desenvolver e normalizar regras para a elaboração de estudos e projectos de obras hidráulicas e de saneamento básico, incluindo os estudos económico-financeiros; (...) 4 – Compe-te a Divisão de Obras: a) Conduzir os processos de concurso e adjudicação do s empreendimentos hidráulicos e dos sistemas de saneamento básico promovidos pelo INAG; (...) d) Acompanhar a ex-ploração técnica dos empreendimentos hidráuli-cos e dos sistemas de saneamento básico durante a fase experimental de lançamento de exploração;

e) Promover a pós-avaliação de obras e sistemas de saneamento básico, designadamente as de maior impacte ambiental; f) Desenvolver e norma-lizar regras e procedimentos para implementação e acompanhamento de obras hidráulicas e de sa-neamento básico. 5 – Compete à Divisão de Ser-viços Concessionados: a) Promover a articulação e o apoio aos utilizadores de infra-estruturas hi-dráulicas e de saneamento básico, bem como de outros bens do domínio hídrico, nomeadamen-te apoiando e fomentando o associativismo; b) Elaborar propostas tipo de contratos de conces-são para aproveitamentos hidráulicos e sistemas de saneamento básico; c) Promover a negocia-ção com os utilizadores, individuais ou associados, de aproveitamentos hidráulicos e de sistemas de saneamento básico, a envolver em contratos de concessão; d) Promover e acompanhar as acções e os contratos de cooperação técnica e financeira com os utilizadores, no âmbito de planos, progra-mas e projectos da competência do INAG; e) Pro-mover e efectuar o acompanhamento, avaliação e controlo dos contratos de concessão da responsa-bilidade do INAG e accionar mecanismos sancio-natórios em caso de incumprimento. (...)

Decreto-Lei n.º 191/93 de 24 de Maio

1994GRUPO ÁGUASDE PORTUGALÉ criado o Grupo Águas de Portugal, SGPS, SA.

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (2.ª Secção). Matrícula n.º 4310/931104; inscrição n.º 1; número e data de apresentação: 11/931104. Certifico que foi constituída a sociedade em epí-grafe, que se rege pelo seguinte contrato:

ART 1.º – Tipo e Firma: A sociedade é constituída segundo o tipo de sociedade anónima e adopta a firma IPE – Águas de Portugal, SGPS, SA

Diário da República de 25 de Janeiro de 1994, III Série, Diário n.º 20, página n.º 27

1995COMISSãO ACOMPANHAMENTO CONCESSõES PARA OS SISTEMAS MULTIMUNICIPAISPREÂMBuLO – O Decreto-Lei n.º 378/93, de 5 de Novembro, dispõe que a exploração dos sistemas

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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multimunicipais pode ser directamente efectuada pelo Estado ou atribuída, em regime de conces-são, a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entida-des públicas, em posição obrigatoriamente maio-ritária no capital social, com entidades privadas. Relativamente a todos os sistemas multimunicipais criados foi adoptado o regime de concessão, por se considerar que conduz a uma gestão mais di-nâmica e racional, que assegura um melhor servi-ço à população. A natureza de serviço público da actividade desenvolvida pela concessionária im-põe, naturalmente, ao Estado exercer um acom-panhamento permanente das condições de pres-tação do serviço, por forma a assumir uma atitude de exigência necessária à protecção do interesse público, à defesa da posição dos utilizadores e ao indispensável equilíbrio das empresas concessio-nárias. No entanto, a fim de se conseguir maior eficácia e flexibilidade nesta indispensável supervi-são das concessionárias por parte do Estado con-cedente, foi previsto nas bases dos contratos de concessão, aprovadas por decreto-lei, que o Mi-nistro do Ambiente e dos Recursos Naturais pode delegar por despacho, numa ou mais comissões de acompanhamento, os poderes do conceden-te que entender convenientes. Deste modo, e nos termos das bases XVI, XXIV e XXIV dos contratos de concessão de sistemas multimunicipais, ane-xas, respectivamente, aos Decretos-Lei n.º 294/94, de 14 de Junho, determino o seguinte:

1. É constituída uma comissão de acompanha-mento das concessões para todos os sistemas multimunicipais de captação, tratamento e dis-tribuição de água para consumo público, de re-colha e tratamento de resíduos sólidos e de reco-lha e de tratamento e rejeição de efluentes. 2. A comissão de acompanhamento é composta por três membros, designados por períodos de três anos renováveis, um dos quais preside e tem voto de qualidade. 3. A comissão, que depende di-rectamente do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, a quem deverá propor, logo após a sua nomeação, o regulamento da sua organização interna, funcionará junto do Gabinete do Minis-tro. 4. Delego na comissão de acompanhamen-to os seguintes poderes legais e contratualmen-te atribuídos ao concedente: a) Aprovação prévia dos projectos das infra -estruturas, bem como das respectivas alterações; b) Aceitar a escolha, pela concessionária, de projectista que não seja enti-dade certificada no âmbito do sistema português de qualidade; c) Avaliar o relatório sobra o es-tado de avanço das obras, que a concessionária enviará trimestralmente, durante toda a fase de construção das infra-estruturas; d) Decidir sobre a atendibilidade de razões invocadas pela con-cessionária para justificar atrasos na construção das infra-estruturas; e) Apreciar o inventário do

património bienalmente enviado pela concessio-nária, devidamente certificado por auditor acei-te pela comissão; f) Apreciar o programa de ga-rantia de qualidade e do sistema de manutenção preventiva adoptados pela concessionária para garantir o bom estado de funcionamento. Con-servação e segurança dos bens e meios afectos à concessão e fazer as recomendações que consi-dere convenientes; g) Autorizar a concessionária a proceder a aplicações financeiras do fundo de renovação; h) Autorizar a utilização do fundo de renovação para ocorrer aos encargos correspon-dentes à realização de investimentos de substi-tuição de bens depreciados por uso ou obsoles-cência técnica; i) Avaliar a qualidade da água e do tratamento dos resíduos sólidos e dos efluen-tes e a qualidade do serviço prestado; j) Fiscali-zar o cumprimento das leis e regulamentos apli-cáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exer-ça a sua actividade; l) Aceder directamente, ou através de representantes credenciados, às insta-lações, equipamentos e infra-estruturas da con-cessionária, no âmbito da actividade de fiscali-zação; m) Exigir as informações e documentos que considerar necessários ao exercício do po-der de fiscalização; n) Apreciar os documentos contabilísticos que a concessionária tem de en-viar, nos termos definidos no contrato e nas ba-ses gerais da concessão, definindo, previamente, a apresentação formal requerida; o) Decidir so-bre a atendibilidade dos motivos técnicos invo-cados pela concessionária em caso de não for-necimento da água necessária à alimentação dos sistemas municipais dos utilizadores ou de não tratamento dos resíduos sólidos ou de efluentes; p) Aprovar os regulamentos de exploração e ser-viço, bem como as respectivas modificações. (...)

Despacho n.º 38/MARN/95 de 26 de Agosto

1995OBSERVATóRIO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAISPREÂMBuLO – A empresarialização dos siste-mas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consu-mo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos e a abertura da sua gestão ao sector pri-vado, introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 372/93 de 29 de Outubro, e 379/93 de 5 de Novembro, não obstante criarem condições para assegurar a melhoria da qualidade dos serviços prestados, exigem da parte dos entes públicos uma especial atenção e rigor. Na verdade, tendo as referidas

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Cronologia

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actividades a natureza de serviço público, a con-cessão da sua gestão em regime de exclusivida-de pressupõe uma regulamentação detalhada e cuidadosa no que se refere à protecção do con-sumidor. Por essa razão, torna-se necessário es-pecificar e explicitar esta regulamentação, que, enquanto foi exercida no sector público, este-ve em muitos casos apenas subentendida. Des-te modo, o presente diploma visa assegurar uma correcta protecção do consumidor neste domí-nio, evitando possíveis abusos do mercado, por um lado, no que se refere à garantia e controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à supervisão e contro-lo dos preços praticados, que se revela essencial por estarmos perante uma situação de monopó-lio natural. Com efeito, procura-se assegurar no presente diploma a protecção dos interesses dos consumidores utilizadores dos sistemas de capta-ção, tratamento e distribuição de água para con-sumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes de recolha e tratamento de resíduos sólidos, assegurando-lhes condições de igualda-de e lealdade na contratação directa e um direito à informação. Cria-se, como tal, um observató-rio nacional dos sistemas multimunicipais e mu-nicipais, ao qual são atribuídas funções com vista à análise prévia dos processos de concurso, à re-colha de elementos para elaboração de listagens comparativas e à formulação de recomendações aos concedentes e concessionárias. (...)

ART 1.º – O presente diploma tem por objecto, tendo em vista assegurar a efectiva protecção dos consumidores, o seguinte: a) Criação do observa-tório nacional dos sistemas multimunicipais e mu-nicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, trata-mento e rejeição de efluentes e de recolha e tra-tamento de resíduos sólidos; b) Regulamentação do regime jurídico da concessão dos sistemas mu-nicipais de: i) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público; ii) Recolha, tra-tamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos. ART 2.º – 1 – É criado o observatório nacional dos sistemas multi-municipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, adian-te designado abreviadamente por observatório; 2 – O observatório é composto pelos seguintes membros: a) Pelo presidente do Instituto do Con-sumidor, que preside; b) Pelo director-geral de Concorrência e Preços; c) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugue-ses; ART 3.º – 1 – A actividade do observatório compreende: a) Receber, com a antecedência de 15 dias, os processos de concurso para adjudica-ção da concessão dos sistemas referidos no n.º 1

do artigo 4.º e emitir recomendações, quando en-tenda necessárias; b) Receber as minutas dos con-tratos de concessão após a sua aceitação pelas partes, com uma antecedência de 15 dias em re-lação à data da respectiva outorga, e emitir reco-mendações, quando entenda necessárias; c) Re-ceber as minutas dos contratos de fornecimento ou das respectivas propostas de modificação, com uma antecedência de 15 dias em relação à data da sua utilização na contratação do fornecimen-to ao público, e emitir recomendações, quando entenda necessárias; d) Proceder à recolha de to-das as informações relativas à qualidade do ser-viço prestado e à qualidade da água distribuída, compilando e harmonizando essa informação de modo a torná-la acessível à população em geral; e) Elaborar e publicitar listagens comparativas en-tre os diversos sistemas e sobre os elementos re-feridos na alínea anterior; f) Promover a realiza-ção de auditorias às concessionárias, divulgando as matérias com influência nos níveis de qualida-de da água e do serviço concessionado; g) Emitir recomendações dirigidas aos concedentes e con-cessionárias sobre aspectos relacionados com a gestão dos sistemas e com a qualidade da água; h) Emitir recomendações dirigidas aos conceden-tes e concessionários sobre aspectos da relação contratual com influência nas matérias identifica-das nas alíneas anteriores; i) Alertar o Governo e as autarquias locais para a verificação de situa-ções anómalas no sector e propor a adopção de medidas tendentes à sua correcção. 2 – Os con-cedentes e concessionárias devem enviar ao ob-servatório, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, documentos com todos os elementos ne-cessários ao desempenho da sua actividade, os quais respeitarão os critérios para o efeito defi-nidos por aquele. 3 – O observatório será apoia-do no desenvolvimento da sua actividade por um secretariado permanente, designado por despa-cho do Ministro do Ambiente e Recursos Natu-rais, e por auditores independentes, para o efei-to contratados. 4 – Os encargos resultantes do funcionamento do observatório serão suportados pelas concessionárias, não podendo em caso al-gum exceder meia milésima da respectiva factu-ração ou cinco centavos por cada metro cúbico de água distribuída em cada sistema. 5 – No caso das concessionárias dos sistemas multimunicipais, os valores máximos referidos no número anterior referem-se à totalidade dos encargos com o ob-servatório e com a comissão de acompanhamen-to referida nos Decretos-lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, e 294/94, de 16 de Novembro, bem como nas bases de concessão dos sistemas de re-colha, tratamento e rejeição de efluentes. 6 – As contas do observatório, depois de auditadas, se-rão aprovadas pelo Ministro do Ambiente e Re-cursos Naturais e publicadas. (...)

Decreto-Lei n.º 147/95 de 21 de Junho de 1995

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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1995GABINETE DE SANEAMENTO BÁSICODA COSTA DO ESTORILART 1.º – 1 – É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, o Sistema Multi-municipal de Saneamento da Costa do Estoril, adiante designado por Sistema, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municí-pios de Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra. (...); ART 2.º – 1 – É criada a sociedade anónima SA-NEST – Saneamento da Costa do Estoril, SA, adiante designada por SANEST, S.A; 2 – É ex-tinto o Gabinete de Saneamento Básico da Cos-ta do Estoril.

Decreto-Lei n 142/95 de 14 de Junho

1997MINISTÉRIODO AMBIENTEPREÂMBuLO – (...) A revisão da Lei Orgânica do Ministério procura criar dinâmicas e proces-sos de actuação da parte das entidades públi-cas que assegurem a convergência para a rea-lização de forma sustentável, entre outros, dos seguintes objectivos: (…) Promoção de políticas, planos e programas nos domínios do património natural, da água, do ar e dos resíduos sólidos, por forma a atingir níveis de qualidade ambien-tal compatíveis com uma sociedade moderna e progressiva; (…)

ART 2.º – São atribuições do MA: (…) b) Con-ceber uma estratégia nacional de protecção do ambiente, baseada na observação permanen-te do estado do ambiente e orientada para ob-jectivos a alcançar, mediante a elaboração e actualização do Plano Nacional de Política do Ambiente e de programas e planos de gestão das áreas específicas de protecção ambiental: água, ar, solo, ruído e protecção da natureza; (…) e) Definir e executar uma política nacio-nal para a água nos seus aspectos de disponi-bilização do recurso, em termos de qualidade e quantidade e de controlo da poluição, ten-do em atenção o quadro institucional vigente e os instrumentos adequados para a sua gestão integrada e sustentável; (…) g) Definir e apoiar a adopção de soluções, ambiental e economi-camente viáveis, no domínio dos resíduos sóli-dos e efluentes líquidos e gasosos, incentivan-do a sua redução, reciclagem e tratamento; (...) ART 7.º – 1 – Funcionam sob tutela do Ministro

do Ambiente os seguintes organismos: a) Insti-tuto da Água; (...) f) Instituto dos Resíduos. 2 – Sob tutela do Ministro do Ambiente funciona também o Instituto Regulador de Águas e Resí-duos. (...) ART 15.º – Ao Instituto da Água in-cumbe prosseguir as políticas nacionais no do-mínio dos recursos hídricos e do saneamento. (...)

Decreto-Lei n.º 230/97 de 30 de Agosto

1997IRAR | INSTITUTO REGULADOR DE ÁGUASE RESíDUOSPREÂMBuLO – (...) A revisão da Lei Orgânica do Ministério do Ambiente insere-se neste quadro de actuação como um instrumento necessário à reestruturação e adaptação dos departamentos e serviços do Estado para que possam respon-der, de forma eficiente e rápida, à natureza e complexidade dos desafios e às exigências que a protecção do ambiente implica no limiar do novo século. As responsabilidades do Estado na protecção do ambiente e na gestão dos recursos têm aumentado significativamente em resulta-do do quadro normativo crescente, mas também porque existe uma procura social, não satisfeita, de bens e serviços do ambiente a que o sector privado ainda não está em condições de respon-der inteiramente. (...) A revisão da Lei Orgânica do Ministério procura criar dinâmicas e proces-sos de actuação da parte das entidades públi-cas que assegurem a convergência para a rea-lização de forma sustentável, entre outros, dos seguintes objectivos: (…) Promoção de políticas, planos e programas nos domínios do património natural, da água, do ar e dos resíduos sólidos, por forma a atingir níveis de qualidade ambien-tal compatíveis com uma sociedade moderna e progressiva (...). A afirmação destes objectivos, como preocupação central da actividade estra-tégica e operacional do Ministério do Ambiente, determina que o modelo adoptado para a estru-turação dos serviços obedeça aos seguintes cri-térios: (…) A criação de um organismo com fun-ções Reguladoras nos domínios da água e dos resíduos, com objectivos da necessária inserção económica das dinâmicas privadas no mercado do ambiente e salvaguardando, simultaneamen-te, os direitos dos consumidores. (...)

ART 7.º – 1 – Funcionam sob tutela do Ministro do Ambiente os seguintes organismos: a) Insti-tuto da Água; (...) f) Instituto dos Resíduos; 2 – Sob tutela do Ministro do Ambiente funciona também o Instituto Regulador de Águas e Resí-

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Cronologia

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duos. (...) ART 20.º – Ao Instituto dos Resíduos incumbe a prossecução da politica nacional no domínio dos resíduos; ART 21.º – 1 – É criado o Instituto Regulador de Águas e Resíduos, ao qual incumbe exercer funções Reguladoras nos sectores da água de abastecimento público, das águas residuais comunitárias e dos resíduos só-lidos urbanos. 2 – A natureza e o regime jurídi-co do Instituto serão regulados por diploma pró-prio. (...)

Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de Agosto

1998DIRECÇõES REGIONAIS DO AMBIENTE | INAGART 6.º – 1 – Consoante a sua qualidade, as á-guas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano são classificadas nas ca-tegorias A1, A2 e A3, de acordo com as normas de qualidade fixadas no anexo I, a que corres-pondem esquemas de tratamento tipo distintos, definidos no anexo II, para as tornar aptas para consumo humano. 2 – Compete às DRA, em co-laboração com o INAG, proceder ao inventário e classificação das águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano quan-to à sua qualidade, de acordo com os critérios definidos na presente secção. (...). ART 14.º – 1 – Compete às DRA, em colaboração com o INAG e com o IGM, proceder ao inventário e à classifi-cação das águas subterrâneas em função da sua aptidão para a produção de água para consumo humano (...).

Decreto-Lei n.º 236/98 de 1 de Agosto

1998DIRECÇãO GERALDE SAúDEART 21.º – 1 – São características de qualida-de da água para consumo humano não pôr em risco a saúde, ser agradável ao paladar e à vista dos consumidores e não causar a deterioração ou destruição das diferentes partes do sistema de abastecimento; 2 – compete à DGS, ouvidas a DRA e a entidade gestora, fixar os valores nor-mativos aplicáveis às águas referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior quanto aos parâme-tros indicados no anexo VI; 3 – Compete à enti-dade gestora assegurar que a água para consu-mo humano posta à disposição dos utilizadores satisfaça as exigências de qualidade constantes do anexo VI, não podendo apresentar, em caso algum, sinais de deterioração da sua qualidade em qualquer ponto do sistema de abastecimen-

to que se considere (…); ART 23.º – 1 – Compe-te às autoridades de saúde coordenar as acções de vigilância sanitária que consistem em: a) Ava-liar as condições de instalação e funcionamento dos sistemas de abastecimento de água; b) Rea-lizar análises que complementem a avaliação da qualidade da água distribuída, de acordo com a frequência e métodos expressos nos anexos VI e IX; c) Avaliar o risco para a saúde da qualidade da água distribuída para consumo humano; d) Realizar estudos orientados para a avaliação de factores de risco quando justificados pelos da-dos ambientais e epidemiológicos; 2 – Quando se constate que a qualidade da água distribuída para consumo humano põe em risco a saúde, as autoridades de saúde comunicam às entidades gestoras as medidas que devem adoptar para minimizar os seus efeitos, podendo ainda deter-minar a suspensão da distribuição da água en-quanto persistirem os factores de risco; 3 – Das acções desenvolvidas, seus resultados e medidas tomadas será dado conhecimento pelo DRS às DRA e à DGS. (...)

Decreto-Lei n.º 236/98 de 1 de Agosto

1998IRAR | INSTITUTO REGULADOR DE ÁGUASE RESíDUOSAprova o estatuto do IRAR

PREÂMBuLO – Com o Decreto-Lei n.º 147/95, de 21 de Junho, foi criado um observatório na-cional dos sistemas multimunicipais e munici-pais de água para consumo público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urba-nos, tendo-lhe sido atribuídas funções com vista à análise prévia dos processos de concurso para adjudicação de concessões de sistemas munici-pais, à recolha de informações relativas à qua-lidade do serviço prestado nos sistemas mul-timunicipais e municipais e à formulação de recomendações para os concedentes, as entida-des gestoras e os próprios utentes. Face à cres-cente complexidade dos problemas suscitados pelos segmentos de actividade económica em causa e à sua especial relevância para as popula-ções, entendeu o Governo ser necessário subs-tituir a figura do referido observatório por uma entidade Reguladora com atribuições ampliadas no que se refere à promoção da qualidade na concepção, execução, gestão e exploração dos mesmos sistemas multimunicipais e municipais. Procedeu -se, pois, à criação do Instituto Regula-dor de Aguas e Resíduos (IRAR), nos termos do artigo 21.° do Decreto-Lei n. ° 230/97, de 30

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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de Agosto, que importa agora regulamentar. A entidade em questão terá funções Reguladoras e orientadoras nos sectores da água de abaste-cimento público, das águas residuais urbanas e dos resíduos sólidos urbanos, visando, sobretu-do, defender os direitos dos consumidores, bem como assegurar a sustentabilidade económica dos sistemas. O IRAR será dotado de uma es-trutura organizativa simples, optando-se por um quadro reduzido e, adicionalmente, pelo recurso à contratação, em regime de prestação de servi-ços, de auditores independentes ou de especia-listas qualificados para prestarem apoio às suas actividades. O financiamento do IRAR será inte-gralmente assegurado pelas concessionárias dos sistemas multimunicipais e municipais.

ART 1.º – O Instituto Regulador de Águas e Re-síduos, abreviadamente designado por IRAR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia admi-nistrativa e financeira e património próprio, su-jeita a superintendência e tutela do Ministro do Ambiente. ART 2.º – O IRAR rege-se pelo pre-sente Estatuto e demais legislação aplicável, bem como pelo respectivo regulamento interno e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicá-vel às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresa pública. (...) ART 4.º – 1 – O IRAR visa assegurar a qualidade dos serviços prestados pelos sistemas multimunicipais e mu-nicipais de água de abastecimento público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos ur-banos, supervisionando a concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas, bem como garantir o equilíbrio do sector e a sustentabili-dade económica desses sistemas. 2 – As entida-des da administração local autárquica não estão sujeitas à intervenção do IRAR em tudo quanto respeite à gestão dos sistemas. ART 5.º – O IRAR tem as seguintes atribuições: a) Regulamentar, orientar e fiscalizar a concepção, execução, ges-tão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais concessionados, bem como a activi-dade das respectivas entidades gestoras; b) As-segurar a regulação dos respectivos sectores e o equilíbrio entre a sustentabilidade económi-ca dos sistemas e a qualidade dos serviços pres-tados, de modo a salvaguardar os interesses e direitos dos cidadãos no fornecimento de bens e serviços essenciais; c) Estabelecer as relações adequadas ao acompanhamento do trabalho de instituições congéneres e de organizações inter-nacionais relevantes para a prossecução do seu objecto, em articulação com as entidades nacio-nais competentes em matéria de relações inter-nacionais; d) Fomentar a normalização técnica no domínio das tarefas que lhe estão confiadas. (...)

Decreto-Lei n.º 362/98 de 18 de Novembro

1999COMISSãO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇãO DO TRATAMENTO DE ÁGUAS URBANASDetermina a composição e funcionamento da comissão de acompanhamento criada pelo art. 16.º do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho que estabelece o regime a que se encontra su-jeito o tratamento de águas residuais urbanas, com a seguinte composição: a) Um representan-te do Instituto da Água, que preside: b) Um re-presentante da Direcção-Geral do Ambiente; c) Um representante da Inspecção-Geral do Am-biente; d) Um representante do Gabinete Ges-tor do Programa Operacional do Ambiente; e) Um representante da Direcção-Geral da Saú-de; f) Um representante do Instituto Português de Investigação Marítima; g) Um representan-te do Instituto Hidrográfico; h) Um representan-te da Associação Nacional de Municípios Por-tugueses; i) Um representante do IPE – Águas de Portugal, SA; j) Um representante da Região Autónoma dos Açores; l) Um representante da Região Autónoma da Madeira; m) Um represen-tante de cada uma das direcções regionais do Ambiente.

Despacho conjunto n.º 116/99 de 2 de Fevereiro de 1999

2000MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITóRIOOrgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

ART 1.º – 1 – O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, adiante designado por MAOT, é o departamento do Governo ao qual incumbe a definição, coordenação e exe-cução da política do ambiente e do ordenamen-to do território. 2 – Constituem, designadamen-te, atribuições do MAOT: (...) c) Gerir de forma global e integrada os recursos hídricos nacionais, permitindo adequar os perfis temporais de dis-ponibilidade e procura, nomeadamente através da definição de níveis apropriados para os ser-viços de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, da utilização criteriosa da água para outras finalidades, do controlo da po-

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Cronologia

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luição e da salvaguarda dos meios hídricos; (...) ART 3.º – 1 – Têm a natureza de pessoas colec-tivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, e funcionam sob tu-tela e superintendência do Ministro do Ambien-te e do Ordenamento do Território as seguintes entidades: (...) c) Instituto Regulador de Aguas e Resíduos (IRAR). 2 – Têm a natureza de pessoas colectivas de direito público, dotadas de auto-nomia administrativa, e funcionam sob tutela e superintendência do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território as seguintes entida-des: a) Instituto da Água (INAG); (...) c) Institu-to dos Resíduos (INR); (...) ART 5.º – Sem prejuí-zo das competências do Conselho de Ministros e do Ministro das Finanças, o Ministro do Am-biente e do Ordenamento do Território exer-ce as competências, no âmbito da função ac-cionista do Estado, relativamente às seguintes empresas: a) AQUAPOR – Serviços, SA; b ) EPAL – Empresa Portuguesa de Aguas Livres, SA; c) EGF – Empresa Geral do Fomento, SA; d) IPE – Aguas de Portugal, Sociedade Gestora de Parti-cipações Sociais, SA; e) IPE – REGIA – Resíduos e Gestão de Indústrias do Ambiente, SA; (...) ART 14.º – 1 – O Instituto da Água é a entidade encarregada de prosseguir as políticas nos domí-nios dos recursos hídricos e do saneamento. (...) ART 19.º – 1 – O Instituto Regulador de Águas e Resíduos é a entidade encarregada de exercer funções Reguladoras no sector da água de abas-tecimento público, das águas residuais comuni-tárias e dos resíduos sólidos urbanos; 2 – São atribuições do IRAR: a) Regulamentar, orientar e fiscalizar a concepção, execução, gestão e ex-ploração dos sistemas multimunicipais e muni-cipais concessionados, bem como a actividade das respectivas entidades gestoras; b) Assegurar a regulação dos respectivos sectores e o equilí-brio entre a sustentabilidade económica e a qua-lidade dos serviços prestados, de modo a salva-guardar os interesses e direitos dos cidadãos no fornecimento de bens e serviços essenciais; c) Es-tabelecer as relações adequadas ao acompanha-mento do trabalho de instituições congéneres e de organizações internacionais relevantes para a prossecução do seu objecto, em articulação com as entidades nacionais competentes em matéria de relações internacionais; d) Fomentar a nor-malização técnica no domínio das tarefas que lhe estão confiadas; e) Assegurar o apoio à enti-dade concedente da exploração e gestão dos sis-temas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e tra-tamento de resíduos sólidos urbanos na aprecia-ção de questões e soluções técnicas, bem como de situações que relevam da gestão dos respec-tivos contratos. (...)

Decreto-Lei n.º 120/2000 de 4 de Julho

2001COMISSõES DE COORDENAÇãO REGIONALART 1.º – 1 – As comissões de coordenação re-gional (CCR), criadas pelo artigo 1.º do Decreto--Lei n.º 494/79 de 21 de Dezembro, são serviços desconcentrados do Ministério do Planeamen-to, dotados de autonomia administrativa e finan-ceira, incumbidos de, na respectiva área de ac-tuação, executarem as políticas de planeamento e desenvolvimento regional. 2 – As CCR são as seguintes: a) Comissão de Coordenação da Re-gião do Norte (CCRN), com sede no Porto; b) Co-missão de Coordenação da Região do Centro (CCRC), com sede em Coimbra; c) Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT), com sede em Lisboa; d) Comissão de Coordenação da Região do Alentejo (CCRALT), com sede em Évora; e) Comissão de Coordena-ção da Região do Algarve (CCRALG), com sede em Faro. 3 – A área de actuação de cada uma das CCR corresponde ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) no continente, a que se refere o anexo I ao Decre-to-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto. (...); ART 2.º – Constituem atribuições das CCR, no respectivo âmbito regional: a) Participar na ela-boração das bases gerais da política de desenvol-vimento regional, em articulação com a política de desenvolvimento económico e social do País; b) Acompanhar a execução da política de desen-volvimento regional e proceder à avaliação das suas repercussões espaciais e sectoriais; c) Con-tribuir para a elaboração do plano de desenvol-vimento regional (PDR) e garantir o cumprimen-to dos objectivos e a concretização das medidas nele previstas; d) Assegurar a execução da inter-venção operacional regional respectiva incluída no Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III); e) Assegurar o processo de concertação estratégica, ao nível regional, inerente à respectiva interven-ção operacional, contribuindo para a coerência e articulação das respectivas acções; f) Assegurar a execução das acções integradas de desenvol-vimento regional no âmbito da respectiva inter-venção operacional regional, em articulação com câmaras municipais, órgãos desconcentrados da Administração Pública e agentes privados;g) Acompanhar as dinâmicas regionais derivadas da aplicação do QCA III; h) Assegurar a existência e o funcionamento eficaz de um sistema de infor-mação que permita a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a exe-cução do QCA III, ao nível da NUTS II; i) Dinamizar e participar em processos de planeamento estra-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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tégico do desenvolvimento socioeconómico, bem como participar em processos relativos ao ordena-mento do território; j) Participar na elaboração, ar-ticulação e monitorização da proposta anual do Programa de Investimentos e Despesas de Desen-volvimento da Administração Central (PIDDAC), na região, com o objectivo de estruturar e racio-nalizar as redes e sistemas que servem os espaços urbanos e rurais; l) Fomentar a parceria e a parti-cipação dos agentes regionais e locais na prepara-ção, na gestão, no acompanhamento e na avalia-ção das intervenções com incidência regional; m) Contribuir para a modernização do quadro insti-tucional de apoio ao desenvolvimento regional e local, através da melhoria da eficácia e eficiência da gestão da intervenção pública; n) Manter um sistema de informação de base regional, em arti-culação com o Instituto Nacional de Estatística e de acordo com os princípios do Sistema Estatístico Nacional, sempre que envolva informação de na-tureza estatística; o) Dinamizar a cooperação in-ter-regional e a articulação entre instituições, quer públicas quer privadas, no quadro das políticas na-cional e comunitária, contribuindo para a integra-ção europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade, com base em estratégias de desenvolvimento regional e local definidas (...)

Decreto-Lei n.º 224/2001, de 9 de Agosto

2002IRAR | INSTITUTO REGULADOR DE ÁGUASE RESíDUOSPREÂMBuLO – Com a entrada em vigor do De-creto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, diplo-ma que transpôs para o direito interno a Directi-va n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, foi o IRAR investido na qualidade de autoridade competente no tocante à fiscalização e controlo da qualidade da água para consumo humano. No âmbito desta nova função, o IRAR passa a efec-tuar acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto de abastecimento públi-co, cabendo-lhe alertar a autoridade de saúde e a entidade gestora para a ocorrência de eventuais irregularidades. No mesmo sentido, o IRAR pas-sa a ter a incumbência de elaborar relatórios téc-nicos anuais referentes à qualidade da água para consumo humano, tendo em vista a sua divulga-ção junto do público, bem como relatórios trie-nais relativos à qualidade da água para consumo humano. Esta tarefa implica para todas as enti-dades gestoras dos sistemas multimunicipais e municipais de água de abastecimento público – e não apenas para as entidades gestoras dos sis-temas concessionados – a obrigatoriedade de su-

portar os custos de funcionamento do IRAR, pelo que se justificam as alterações ora preconizadas.

Decreto-Lei n.º 151/2002, de 23 de Maio

2003MINISTÉRIO DAS CIDADES, ORDENAMENTO DO TERRITóRIO E AMBIENTEOrgânica do Ministério das Cidades, Orde-namento do Território e Ambiente

ART 1.º – O Ministério das Cidades, Ordena-mento do Território e Ambiente, adiante desig-nado por MCOTA, é o departamento governa-mental responsável pela definição, dinamização, coordenação ou execução das políticas de am-biente, conservação da natureza e preservação da biodiversidade, ordenamento do território, e apoio ao desenvolvimento numa perspectiva de coesão nacional, visando o desenvolvimento sus-tentável e a correcção das assimetrias regionais. ART 2.º – 1 – Sem prejuízo da concorrência de outros ministérios na prossecução dos objectivos das políticas das cidades, ordenamento do terri-tório e ambiente face ao seu carácter transversal, ao MCOTA cabe prosseguir os seguintes fins do Estado: (...) d) Definir a estratégia de aplicação e colaborar na gestão dos fundos nacionais e co-munitários afectos às políticas das cidades, am-biente, ordenamento do território e administra-ção local e participar nos processos de avaliação do seu contributo para o desenvolvimento na óp-tica da sua sustentabilidade e para a coesão na-cional; e) Planear e gerir de forma integrada os recursos hídricos nacionais garantindo a existên-cia e a qualidade dos serviços de abastecimento de água, designadamente para consumo huma-no, de drenagem de águas residuais, de contro-lo da poluição e de protecção do domínio hídrico através da definição de níveis apropriados para os serviços de abastecimento de água, de dre-nagem de águas residuais, do controlo da polui-ção e da protecção dos domínios hídricos; (...) ART 22.º – 1 – O Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) é a entidade Reguladora, nas áreas económica e de qualidade de serviços, no sector da água de abastecimento público, das águas residuais urbanas e dos resíduos sóli-dos urbanos; 2 – São atribuições do IRAR: a) Re-gulamentar, orientar e fiscalizar a concepção, a execução, a gestão e a exploração dos siste-mas municipais, intermunicipais e multimunici-pais concessionados, bem como a actividade das respectivas entidades gestoras; b) Assegurar a re-gulação económica dos respectivos sectores e o equilíbrio entre a sustentabilidade económica e

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Cronologia

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a qualidade dos serviços prestados, de modo a salvaguardar os interesses e os direitos dos cida-dãos no fornecimento de bens e serviços essen-ciais nos sistemas concessionados; c) Estabelecer as relações adequadas ao acompanhamento do trabalho de instituições congéneres e de organi-zações internacionais relevantes para a prossecu-ção do seu objecto, em articulação com as en-tidades nacionais competentes em matéria de relações internacionais; d) Fomentar a normali-zação técnica no domínio das tarefas que lhe es-tão confiadas; e) Assegurar o apoio à entidade concedente da exploração e da gestão dos siste-mas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e tra-tamento de resíduos sólidos urbanos na aprecia-ção de questões e soluções técnicas, bem como de situações que relevam da gestão dos respecti-vos contratos; f) Assegurar a regulação da quali-dade dos serviços nos sectores de água de abas-tecimento público, de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos através de auditorias, alertando o concedente e as entidades gestoras e participando às autoridades competentes even-tuais irregularidades detectadas. (...)

Decreto-Lei n.º 97/2003 de 7 de Maio

2003COMISSõES DE COORDENAÇãO E DESENVOLVIMENTO REGIONALART 1.º – 1 – São criadas as comissões de coor-denação e desenvolvimento regional (CCDR). 2 – As CCDR são serviços desconcentrados do Mi-nistério das Cidades, Ordenamento do Territó-rio e Ambiente (MCOTA), dotados de autono-mia administrativa e financeira, incumbidos de executar ao nível das respectivas áreas geográ-ficas de actuação as políticas de ambiente, de ordenamento do território, de conservação da natureza e da biodiversidade, de utilização sus-tentável dos recursos naturais, de requalificação urbana, de planeamento estratégico regional e de apoio às autarquias locais e suas associações, tendo em vista o desenvolvimento regional inte-grado. (...) ART 4.º – Constituem atribuições das CCDR: (...) s) Promover e coordenar a execução de projectos e programas relativos ao ordena-mento do território e a infra-estruturas e equipa-mentos de utilização colectiva em colaboração com as autarquias locais ou entidades privadas que prossigam fins de utilidade pública, através de instrumentos de apoio técnico e financeiro adequados; (...) ff) Assegurar, nos termos da lei,

a fiscalização do domínio hídrico, dos resíduos, das substâncias perigosas, da qualidade do ar, do ruído e da conservação da natureza; (...)

Decreto-Lei n.º 104/2003 de 23 de Maio

2005MINISTÉRIO DO AMBIENTE E ORDENAMENTODO TERRITóRIOOrgânica do Ministério do Ambiente e Or-denamento do Território

ART 1.º – O Ministério do Ambiente e do Or-denamento do Território, adiante designado por MAOT, é o departamento governamental res-ponsável pela definição, execução e coordena-ção da política de ambiente, da conservação da natureza, da biodiversidade e do ordenamento, equilíbrio e coesão do território, cabendo-lhe a promoção do exercício da cidadania, do desen-volvimento sustentável do bem-estar e da qua-lidade de vida da comunidade. ART 2.º – Sem prejuízo da natureza horizontal da política de desenvolvimento sustentável, o MAOT é respon-sável pela prossecução dos seguintes fins do Es-tado: (...) e) Planear e gerir de forma integra-da os recursos hídricos nacionais, garantindo a existência e a qualidade dos serviços de abaste-cimento de água, designadamente para consu-mo humano, de drenagem de águas residuais, de controlo da poluição e de protecção do do-mínio hídrico através da definição de níveis apro-priados para os serviços de abastecimento de água; (...) j) Promover uma política de redução, reutilização e reciclagem de resíduos através do apoio, dinamização de soluções de prevenção, controlo, tratamento e eliminação dos mesmos; ART 6.º – Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros mi-nistros, ficam sob responsabilidade do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território as entidades do sector empresarial do Estado cria-das para o desempenho de actividades nos domí-nios da requalificação ambiental, abastecimento público de água, saneamento básico e redução, tratamento, valorização e eliminação de resíduos (...) ART 14.º – 1 – O INR tem por finalidade coor-denar a execução da política nacional no âmbito dos resíduos. (...) ART 16.º – 1 – O IRAR tem por finalidade regular as áreas económicas e de qua-lidade dos serviços no sector da água de abaste-cimento público, das águas residuais urbanas e dos resíduos sólidos urbanos (...).

ANEXO II – As atribuições e competências das CCDR nos domínios do ambiente e ordenamento

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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do território são da responsabilidade do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, de-signadamente no que concerne às seguintes ma-térias: (...) 4 – No âmbito da monitorização am-biental: a) Apoiar o desenvolvimento e a gestão de sistemas de informação regionais sobre as obras hidráulicas e sistemas de saneamento básico. (...)

Decreto-Lei n.º 53/20005 de 25 de Fevereiro

2007COMISSõES DE COORDENAÇãO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL (CCDR)ART 2.º – 1– As comissões de coordenação e de-senvolvimento regional têm por missão execu-tar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regio-nal ao nível das respectivas áreas geográficas de actuação, promover a actuação coordenada dos serviços desconcentrados de âmbito regional e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações. 2– As CCDR prosseguem, no âmbi-to das circunscrições territoriais respectivas, as se-guintes atribuições: (...) b) Executar, avaliar e fis-calizar, ao nível regional, as políticas de ambiente, de conservação da natureza, de ordenamento do território e de cidades, articulando-se, para o efei-to, com os outros serviços do MAOTDR e pessoas colectivas públicas tuteladas por aquele Ministé-rio; (...) f) Dinamizar a cooperação inter-regional e transfronteiriça e assegurar a articulação entre instituições da administração directa do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contri-buindo para a integração europeia do espaço re-gional e para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de de-senvolvimento sustentável de níveis regional e lo-cal; g) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, em articulação com a Direc-ção-Geral das Autarquias Locais. (...)

Decreto-Lei n.º 134/2007 de 27 de Abril

2007ADMINISTRAÇõESDAS REGIõES HIDROGRÁFICAS, IPART 1.º – As Administrações de Região Hidrográ-fica, abreviadamente designadas ARH, IP, são ins-titutos públicos periféricos integrados na adminis-tração indirecta do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

As ARH, IP, prosseguem atribuições do Ministé-rio do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), sob su-perintendência e tutela do respectivo ministro. As ARH, IP, articulam-se entre si e com a Autorida-de Nacional da Água com o objectivo de assegu-rar um exercício de competências concordante em termos de metodologias, acções e procedimen-tos, garantindo assim, no quadro das respectivas atribuições, a consecução das políticas e orienta-ções estratégicas determinadas a nível nacional. ART 2.º – As ARH, IP, exercem a sua jurisdição nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, nos seguintes termos: a) A Adminis-tração da Região Hidrográfica do Norte, IP, abre-viadamente designada por ARH do Norte, IP, com sede no Porto e abrangendo as Regiões Hidrográ-ficas do Minho e Lima, Cávado, Ave e Leça e Dou-ro; b) A Administração da Região Hidrográfica do Centro, IP, abreviadamente designada por ARH do Centro, IP, com sede em Coimbra e abrangendo a Região Hidrográfica do Vouga, Mondego, Lis e Ri-beiras do Oeste; c) A Administração da Região Hi-drográfica do Tejo, IP, abreviadamente designada por ARH do Tejo, IP, com sede em Lisboa e abran-gendo a Região Hidrográfica do Tejo; d) A Admi-nistração da Região Hidrográfica do Alentejo, IP, abreviadamente designada por ARH do Alentejo, IP, com sede em Évora e abrangendo as Regiões Hidrográficas do Sado e Mira, e Guadiana; e) A Administração da Região Hidrográfica do Algarve, IP, abreviadamente designada por ARH do Algar-ve, IP, com sede em Faro e abrangendo a Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve. 2 – Podem existir delegações das ARH, IP, referidas no núme-ro anterior, com natureza e âmbito de actuação sub-regional. ART 3.º – 1 – As ARH, IP, têm por missão proteger e valorizar as componentes am-bientais das águas, bem como proceder à gestão sustentável dos recursos hídricos no âmbito das respectivas circunscrições territoriais de actuação. 2 – São atribuições das ARH, IP, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas: (…) b) De-cidir sobre a emissão e emitir os títulos de utili-zação dos recursos hídricos e fiscalizar o cumpri-mento da sua aplicação; d) Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela Autorida-de Nacional da Água, dos planos de ordenamen-to de albufeiras de águas públicas, nos planos de ordenamento da orla costeira e nos planos de or-denamento dos estuários na área da sua jurisdi-ção; e) Estabelecer na região hidrográfica a rede de monitorização da qualidade da água, e elabo-rar e aplicar o respectivo programa de monitori-zação de acordo com os procedimentos e a me-todologia definidos pela Autoridade Nacional da Água; f) Aplicar o regime económico e financei-ro nas bacias hidrográficas da área de jurisdição, fixar por estimativa o valor económico da utiliza-ção sem título, pronunciar-se sobre os montantes

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Cronologia

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dos componentes da taxa de recursos hídricos, ar-recadar as taxas e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas das respectivas bacias ou regiões hidrográficas; g) Elaborar o registo das zonas pro-tegidas e identificar as zonas de captação destina-das a água para consumo humano; h) Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e respectiva legislação complementar. (…)

Decreto-Lei n.º 208/2007 de 29 de Maio

2009ERSAR, IP | ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESíDUOSPREÂMBuLO – Nos termos da Lei Orgânica do MAOTDR, foi decidida a manutenção e reestrutu-ração do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, IP (IRAR, IP), redenominado Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP (ERSAR, IP), instituto público na esfera da administração indi-recta do Estado, com o objectivo de reforçar as medidas e instrumentos que privilegiam a eficácia da acção na área da regulação dos serviços públi-cos de águas e resíduos. As actividades de abaste-cimento de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resí-duos urbanos constituem serviços de interesse ge-ral, que visam a prossecução do interesse públi-co, essenciais ao bem-estar dos cidadãos, àsaúde pública e àsegurança colectiva das populações, às actividades económicas e à protecção do ambien-te, e devem pautar-se por princípios de universa-lidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço, e de eficiência e equidade dos preços. (…) Procede-se, pois, no presente decreto-lei à reava-liação da missão da entidade Reguladora, definin-do-se claramente as suas atribuições, nomeada-mente em termos da regulação geral do sector, da regulação económica das entidades gesto-ras, da regulação da qualidade de serviço das en-tidades gestoras e da regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autori-dade competente, e reforçou-se a sua interven-ção, incluindo na área sancionatória. Mantém-se a natureza administrativa da entidade Regulado-ra, enquanto pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio. Esta entidade rege-se pela Lei Quadro dos Institu-tos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e pelo presente decreto-lei, que visa conferir-lhe a necessária eficácia operativa tendo em conta a sua missão regulatória. A actividade da ERSAR, IP, visa assegurar uma correcta protec-ção do utilizador dos serviços de águas e resíduos,

evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se refere à ga-rantia e ao controlo da qualidade dos serviços pú-blicos prestados e, por outro, no que respeita à su-pervisão e ao controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio natural ou legal. Pretende-se tam-bém assegurar as condições de igualdade e trans-parência no acesso e no exercício da actividade de serviços de águas e resíduos e nas respectivas re-lações contratuais, nomeadamente de forma a promover uma maior igualdade da protecção dos direitos de todos os utilizadores destes serviços, independentemente do tipo de entidade que lhe presta o serviço, bem como uma maior uniformi-dade de procedimentos junto de todas elas, bem como consolidar um efectivo direito público à in-formação geral sobre o sector e sobre cada uma das entidades gestoras.O presente decreto-lei reflecte, assim, o alarga-mento da intervenção da entidade Reguladora junto de todas as entidades gestoras destes ser-viços, concretizado nos diversos regimes legais que têm vindo a surgir. (…)

ART 1.º – 1 –A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP (ERSAR, IP), é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e fi-nanceira e património próprio. 2 – A ERSAR, IP, prossegue as atribuições do Ministério do Ambien-te, do Ordenamento do Território e do Desenvolvi-mento Regional, sob tutela do respectivo ministro. ART 2.º – 1 – A ERSAR, IP, é um organismo central com jurisdição sobre todo o território de Portugal continental, sem prejuízo no disposto na legislação relativa àqualidade da água para consumo huma-no. (...). ART 3.º – A ERSAR, IP, tem por missão a regulação dos sectores dos serviços de abasteci-mento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competen-te para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano. ART 4.º – 1 – Estão sujeitas à actuação da ERSAR, IP, no âmbito das suas atribuições e nos termos do presente decreto-lei, as entidades gestoras de sis-temas de titularidade estatal e municipal que ac-tuem nos sectores referidos no artigo anterior, de-signadamente através de: a) Prestação directa do serviço; b) Delegação do serviço; c) Prestação do serviço através de parceria entre entidades públi-cas; d) Concessão do serviço. 2 – Estão também sujeitas à actuação da ERSAR, IP, as freguesias em que tenham sido delegados estes serviços, que, para o efeito do presente decreto-lei, são equipa-radas a entidades gestoras de sistemas de titulari-dade municipal no âmbito da alínea b) do número anterior. 3 – Podem estar também sujeitas à actua-ção da ERSAR, IP, nos termos de legislação especí-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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fica, as empresas gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos especiais de resíduos com in-terface com os fluxos de resíduos urbanos, que para o efeito do presente decreto-lei são equipara-das a entidades gestoras de sistemas de titularida-de estatal ou municipal no âmbito da alínea c) do n.º 1. 4 – Estão ainda sujeitas à actuação da ERSAR, IP, quaisquer outras entidades para quem tenha sido transferida a responsabilidade pela ges-tão de serviços no âmbito dos sectores regulados, independentemente da sua natureza pública ou privada e do título que legitima o exercício daque-las actividades, que, para o efeito do presente de-creto-lei, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal ou municipal no âmbito da alínea d) do n.º 1, consoante o caso. 5 – Para efeitos do número anterior, constituem nomeadamente indícios da transferência de res-ponsabilidade pela gestão de serviços a realização de investimentos remunerados no todo ou em par-te pelas tarifas cobradas aos utilizadores, a assun-ção do risco de frequentação, a cobrança dos ser-viços aos utilizadores e a duração do vínculo contratual. 6 – Estão ainda abrangidas pelo âmbito de actuação da ERSAR, IP, quaisquer outras entida-des que por lei fiquem sujeitas à actuação da ERSAR, IP, nomeadamente entidades com sistemas particulares para abastecimento público de água para consumo humano. 7 – Estão igualmente abrangidos pelo âmbito de actuação da ERSAR, IP, quando aplicável, as entidades titulares dos servi-ços de águas e resíduos e os laboratórios que efec-tuem o controlo da qualidade da água para consu-mo humano. ART 5.º – São atribuições da ERSAR, IP: a) Regular os serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, incluindo quaisquer actividades complementares e acessó-rias; b) Exercer as funções de autoridade compe-tente para a qualidade da água para consumo hu-mano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água; c) Assegurar a regulação estrutural do sector de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de ges-tão de resíduos sólidos urbanos, contribuindo para uma melhor organização e para a clarificação das regras do seu funcionamento, nomeadamente co-laborando na formulação das políticas e dos diplo-mas respeitantes a estes serviços; d) Assegurar a regulação económica das entidades gestoras, ga-rantindo a prática de preços que, num ambiente de eficiência e eficácia na prestação do serviço, permitam assegurar a viabilidade económica e fi-nanceira dessas entidades; e) Assegurar a regula-ção da qualidade de serviço prestado aos utilizado-res pelas entidades gestoras, avaliando o desempenho dessas entidades e promovendo a melhoria dos níveis de serviço; f) Assegurar, como autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano, nos termos da alínea b), a

aplicação da legislação respectiva, designadamen-te por meio da inspecção aos sistemas de abasteci-mento e a supervisão dos laboratórios de análises da água para consumo humano; g) Promover a comparação e a divulgação pública da actividade das entidades gestoras, materializando um direito fundamental de acesso àinformação que assiste a todos os utilizadores e consolidando uma cultura de disponibilização de informação concisa, credível e de fácil interpretação. 2 – São ainda atribuições da ERSAR, IP: a) Exercer funções de autoridade Re-guladora dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, aprovando regulamentos com eficácia externa e exercendo poderes sancionatórios; b) As-segurar a protecção dos direitos e interesses dos utilizadores, salvaguardar a viabilidade económica das entidades gestoras, incentivar a consolidação do tecido empresarial e contribuir para a protecção do ambiente e dos recursos naturais; c) Promover o aumento da eficiência e eficácia destes serviços públicos e a procura de economias de escala, de gama e de processo; d) Acompanhar a evolução do sector e a implementação dos seus planos es-tratégicos, recomendar medidas de reordenamen-to e propor legislação relevante para o sector, ela-borar recomendações, propor medidas de racionalização e de resolução de disfunções e emi-tir pareceres, nomeadamente sobre instrumentos de equidade na aplicação das políticas tarifárias; e) Acompanhar a constituição e o início de actividade de sistemas municipais e multimunicipais e de en-tidades gestoras, bem como as respectivas altera-ções e vicissitudes, nomeadamente através da emissão de pareceres; f) Monitorizar o cumprimen-to contratual, legal e das demais normas aplicáveis às actividades das entidades gestoras, nomeada-mente emitindo recomendações, utilizando os meios procedimentais e processuais que se reve-lem mais adequados para a garantia do interesse público e da legalidade, designadamente provi-dências cautelares, e cooperando com outras enti-dades públicas; g) Supervisionar e avaliar as tarifas e outros aspectos económico-financeiros de enti-dades gestoras, nomeadamente emitindo parece-res, propostas e recomendações; h) Apreciar o se-questro, a rescisão e o resgate dos contratos de gestão delegada ou de concessão de entidades gestoras, nomeadamente através da emissão de pareceres; i) Monitorizar o controlo da qualidade da água para consumo humano, no âmbito da sua missão de autoridade competente, constante na legislação em vigor, nomeadamente inspeccionan-do, supervisionando, avaliando, aprovando, pro-nunciando-se e emitindo pareceres, propostas e recomendações; j) Supervisionar, monitorizar e avaliar a qualidade geral no sector de serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos

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Cronologia

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urbanos, incluindo do serviço prestado pelas enti-dades gestoras, sensibilizando-as para os proble-mas específicos detectados, emitindo pareceres, propostas e recomendações, promovendo a inves-tigação e o desenvolvimento no sector e premian-do casos de referência; l) Analisar as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam as en-tidades gestoras, nomeadamente apreciando-os, promovendo a conciliação e a arbitragem entre as partes e tomando as providências que considere urgentes e necessárias; m) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relativa ao sector dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e às respectivas en-tidades gestoras. ART 6.º – A ERSAR, IP, pode acor-dar com outras entidades públicas a prossecução em comum de funções e atribuições próprias, bem como delegar competências dos seus órgãos nes-sas entidades, nos termos da lei. (…)

Decreto-Lei n.º 277/2009 de 2 de Outubro

2011ERSAR, IP | ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESíDUOSPREÂMBuLO – (…) Importa agora, no desen-volvimento deste decreto-lei, determinar a or-ganização interna da ERSAR, IP, bem como dar cumprimento à revisão operada pela Lei n.º 64--A/2008, de 31 de Dezembro, ao Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e à Lei Quadro dos Institutos Públicos, e definir a qualificação e grau dos cargos dirigentes, tendo em conta a especificidade da estrutura orgânica da ERSAR, IP, e a exigência subjacente ao exercí-cio desses cargos, operando-se uma redução re-muneratória que cumula com as que estão ex-cepcionalmente previstas para o ano de 2011 no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de De-zembro. (...)

ART 1.º – São aprovados os Estatutos da Enti-dade Reguladora dos Serviços de Águas e Resí-duos, IP, adiante designada por ERSAR, IP, publi-cados em anexo àpresente portaria e que dela fazem parte integrante (…).

ANEXO – ESTATuTOS DA ENTIDADE REGu-LADORA DOS SERVIçOS DE ÁGuAS E RESÍ-DuOS, IPART 1.º – 1 – Para a prossecução das suas atri-buições, a ERSAR, IP, adopta o modelo de es-trutura hierarquizada dispondo de: a) Unidades orgânicas operacionais; b) Unidades orgânicas

de suporte. 2 – A ERSAR, IP, dispõe das seguin-tes unidades operacionais: a) Departamento de Análise Económica e Financeira; b) Departa-mento de Engenharia-Águas; c) Departamento de Engenharia-Resíduos; d) Departamento de Análise Jurídica; e) Departamento da Qualidade da Água. 3 – A ERSAR, IP, dispõe das seguintes unidades de suporte: a) Departamento de Es-tudos e Projectos; b) Departamento de Tecno-logias de Informação; c) Departamento Admi-nistrativo e Financeiro. 4 – O conselho directivo da ERSAR, IP, pode constituir até ao máximo de seis unidades flexíveis, designadas por Núcleos, de tipo 1 ou 2, inseridas nos departamentos ou directamente dependentes do conselho directi-vo, definindo os respectivos objectivos e com-petências. 5 – O conselho directivo pode igual-mente criar até ao máximo de duas equipas de projecto, de carácter assumidamente temporá-rio, inseridas ou não nos departamentos, de-finindo os respectivos objectivos e competên-cias. (...)

Portaria n.º 174/2011 de 28 de Abril

2012MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,DO MAR, DO AMBIENTEE DO ORDENAMENTODO TERRITóRIOART 3.º – O MAMAOT prossegue as suas atribui-ções através de serviços integrados na administra-ção directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entida-des integradas no sector empresarial do Estado. ART 4.º – 1 – Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MAMAOT, os seguintes ser-viços centrais: a) A Secretaria-Geral; b) A Inspec-ção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território; c) O Gabinete de Planeamento e Políticas; (...); 3 – Integram ainda a administração directa do Estado, no âmbito do MAMAOT, os seguintes serviços periféricos com atribuições nas áreas do ambiente e do ordena-mento do território: a) A Comissão de Coorde-nação e Desenvolvimento Regional do Norte; b) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro; c) A Comissão de Coordena-ção e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo; d) A Comissão de Coordenação e De-senvolvimento Regional do Alentejo; e) A Comis-são de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve. ART 5.º – 1 – Prosseguem atribui-ções do MAMAOT, sob superintendência e tutela

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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do respectivo ministro, os seguintes organismos: (...) c) A Agência Portuguesa do Ambiente, IP; (...) ART 6.º – É entidade administrativa independente de supervisão e regulação dos sectores dos servi-ços de abastecimento público de água, de sanea-mento de águas residuais e urbanas e de gestão de resíduos urbanos, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR). ART 7.º – São órgãos consultivos no âmbito do MAMAOT: a) O Conselho Nacional da Água; b) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sus-tentável. ART 8.º – No âmbito do MAMAOT fun-ciona a Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira. ART 9.º – 1 – As orienta-ções estratégicas, a implementação dos respecti-vos planos e os relatórios de execução financeira ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das fi-nanças. 2 – Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da agri-cultura, do mar, do ambiente e do ordenamen-to do território, bem como o acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da agricultu-ra, do mar, do ambiente e do ordenamento do território. (...) ART 34.º – (…) 3 – São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços, or-ganismos e estruturas: (…) c) A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, sendo as suas atribuições integradas na Inspec-ção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território; (...) m) O Institu-to da Água, IP, sendo as suas atribuições integra-das na Agência Portuguesa do Ambiente, IP; (…) p) As Administrações de Região Hidrográfica, IP, do Norte, Centro, Tejo, Alentejo e Algarve, sen-do as suas atribuições integradas na Agência Por-tuguesa do Ambiente, IP; (…) 4 – São objecto de reestruturação os seguintes serviços, organismos e estruturas: (…) c) A Agência Portuguesa do Am-biente, que passa a integrar a administração in-directa do Estado, como Agência Portuguesa do Ambiente, IP; d) A Entidade Reguladora dos Ser-viços de Águas e Resíduos, IP, que passa a entida-de administrativa independente; (…)

Decreto-Lei n.º 7/2012 de 17 de Janeiro

2012AGêNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IPPREÂMBuLO – (…) A APA, IP, resulta da fusão da Agência Portuguesa do Ambiente, do Insti-tuto da Água, IP, das Administrações de Região

Hidrográfica, IP, da Comissão para as Alterações Climáticas, da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos e da Comissão de Planea-mento de Emergência do Ambiente. (…) Com a extinção dos serviços e organismos acima refe-ridos a APA, IP, concentra atribuições até ago-ra dispersas por diversos organismos, permitindo assim uma coordenação, harmonização e simpli-ficação de procedimentos, bem como a racio-nalização dos recursos com o consequente au-mento de eficiência, eficácia e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.

A APA, IP, tem, assim, um papel determinante na proposta, desenvolvimento e execução das polí-ticas de ambiente e de desenvolvimento susten-tável, nomeadamente no âmbito da gestão dos recursos hídricos, do combate às alterações climá-ticas, da conservação da natureza e protecção da biodiversidade, da gestão dos resíduos, da pro-tecção da camada do ozono e da qualidade do ar, da recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e controlo in-tegrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da ro-tulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, bem como da avaliação de impacte ambiental e avalia-ção ambiental de planos e programas.

Compete à APA, IP, promover ainda o desen-volvimento e a manutenção de um sistema na-cional que integre módulos de informação am-biental, acompanhando, em articulação com as entidades competentes, a transposição e apli-cação do direito internacional e comunitário no domínio do ambiente, bem como a gestão de uma rede de laboratórios (…).

ART 1.º – 1 – A Agência Portuguesa do Ambien-te, IP, abreviadamente designada por APA, IP, é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia ad-ministrativa e financeira e património próprio. 2 – A APA., IP, prossegue as atribuições do Minis-tério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendên-cia e tutela do respectivo ministro. ART 2.º – 1 – A APA, IP, é um organismo central com jurisdi-ção sobre todo o território nacional. 2 – A APA, IP, tem sede em Lisboa. 3 – Para a prossecução das atribuições da APA, IP, enquanto autoridade na-cional da água, funcionam, a nível regional, servi-ços desconcentrados, cuja circunscrição territorial é definida nos estatutos da APA, IP, sendo dirigi-dos por administradores regionais cargos de di-recção intermédia de 1.º grau. ART 3.º – (…) 3 – No domínio dos recursos hídricos, exercer as funções de Autoridade Nacional da Água, pros-

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Cronologia

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seguindo as seguintes atribuições: a) Propor, de-senvolver e acompanhar a execução da política nacional dos recursos hídricos, de forma a asse-gurar a sua gestão sustentável, bem como garan-tir a efectiva aplicação da Lei da Água e demais legislação complementar; b) Assegurar a protec-ção, o planeamento e o ordenamento dos recur-sos hídricos; c) Promover o uso eficiente da água e o ordenamento dos usos das águas; d) Emitir tí-tulos de utilização dos recursos hídricos e fiscali-zação do cumprimento da sua aplicação; e) Apli-car o regime económico e financeiro dos recursos hídricos; f) Estabelecer e implementar programas de monitorização dos recursos hídricos; g) Gerir situações de seca e de cheia, coordenar a adop-ção de medidas excepcionais em situações extre-mas de seca ou de cheias e dirimir os diferendos entre utilizadores relacionados com as obrigações e prioridades decorrentes da Lei da Água e diplo-mas complementares; h) Promover a conciliação de eventuais conflitos que envolvam utilizadores de recursos hídricos, nomeadamente, promoven-do o recurso a arbitragens, cooperando na cria-ção de centros de arbitragem e estabelecendo acordos com centros de arbitragem instituciona-lizados já existentes; i) Promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua aplicação ao ní-vel regional, assegurando a protecção e a valori-zação das zonas costeiras; j) Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e legislação complementar. (...). 5 – No âmbito do combate à poluição, licenciamento e avaliação ambientais, a APA, IP, prossegue as seguintes atribuições: a) Exercer as funções de Autoridade Nacional para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, nomeadamente administrar o processo de licen-ciamento ambiental das grandes instalações e acompanhar e avaliar a conformidade das con-dições do licenciamento; b) Exercer as funções de autoridade competente para o registo europeu de emissões e transferências de poluentes (PRTR); c) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental e de Avaliação Ambiental Estratégica de Planos e Programas. (...) 7 – No âmbito da prevenção de riscos e da segu-rança ambiental, a APA, IP, prossegue as seguin-tes atribuições: a) Garantir a adopção das medi-das necessárias à protecção da saúde humana e do ambiente, elaborar e adoptar quadros de re-ferência para a gestão de riscos, designadamente assegurando a consideração dos riscos tecnoló-gicos nos instrumentos de planeamento territo-rial, proceder à avaliação dos riscos associados às substâncias químicas e organismos geneticamen-te modificados e propor medidas de gestão de riscos ambientais; (...). ART 13.º – 1 – Para a pros-secução das suas atribuições, na área dos recur-sos hídricos, a APA, IP, exerce os poderes da au-toridade do Estado no âmbito da sua jurisdição,

nomeadamente no que respeita: a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei; b) À exe-cução coerciva das decisões de autoridade, nos termos da lei geral; c) À defesa dos bens do do-mínio público sob a sua administração; d) À pre-venção, ao controlo de infracções e à aplicação de sanções por actividades ilícitas no domínio dos recursos hídricos, de acordo com a legislação apli-cável; e) Ao reconhecimento de capacidade judi-ciária para os efeitos da efectivação de responsa-bilidade civil extracontratual visando a reparação de danos causados ao ambiente ou aos interes-ses gerais da conservação da natureza e da bio-diversidade. (...) ART 15.º – 1 – A APA, IP, sucede nas atribuições relativas aos seguintes serviços e organismos: a) Agência Portuguesa do Ambien-te; b) Instituto da Água, IP; c) Administração da Região Hidrográfica do Norte, IP; d) Administra-ção da Região Hidrográfica do Centro, IP; e) Ad-ministração da Região Hidrográfica do Tejo, IP; f) Administração da Região Hidrográfica do Alente-jo, IP; g) Administração da Região Hidrográfica do Algarve, IP; (...).

Decreto-Lei n.º 56/2012 de 12 de Março

2012COMISSõES DE COORDENAÇãOE DESENVOLVIMENTO REGIONAL PREÂMBuLO – (...) Neste sentido, as CCDR são interlocutoras privilegiadas para a nova dinâmica que se pretende imprimir às políticas de ambien-te, de ordenamento do território, de desenvolvi-mento regional e de administração local, articu-lando ações concretas com os serviços locais dos organismos centralizados, promovendo a atua-ção coordenada dos serviços desconcentrados de âmbito regional e o apoio técnico às autar-quias locais e às suas associações, num quadro potenciador de maior eficiência na gestão dos recursos públicos. Atendendo a que se encontra em curso o processo de revisão das NUTS III op-ta-se por definir em anexo ao presente decreto--lei a circunscrição de municípios que correspon-dem às áreas de atuação das CCDR, sem que esta opção represente qualquer alteração face às atuais áreas de atuação. O presente decreto-lei procede, assim, à definição do modelo organiza-cional destes serviços periféricos da administra-ção direta do Estado.

ART 1.º – 1 – As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente de-signadas por CCDR, são serviços periféricos da

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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administração direta do Estado, dotados de au-tonomia administrativa e financeira. 2 – A defi-nição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para as CCDR, no domínio do apoio às autarquias locais e às suas associações, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo res-ponsáveis pelas áreas do ambiente, do ordena-mento do território e das autarquias locais. 3 – A definição das orientações estratégicas e a fixa-ção de objetivos para as CCDR, em matéria de desenvolvimento regional e de respetivos fun-dos comunitários, bem como o acompanha-mento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da economia e do emprego e das autarquias locais. 4 – A área geográfica de atuação de cada CCDR corresponde à circunscrição de municípios cons-tante do anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 5 – Para os efeitos do pre-sente decreto-lei, cada uma das áreas geográfi-cas de atuação das CCDR, determinadas nos ter-mos do número anterior, é doravante designada região. 6 – São instituídas as seguintes CCDR: a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimen-to Regional do Norte (CCDR Norte), com sede no Porto; b) Comissão de Coordenação e Desen-volvimento Regional do Centro (CCDR Centro), com sede em Coimbra; c) Comissão de Coor-denação e Desenvolvimento Regional de Lis-boa e Vale do Tejo (CCDR LVT), com sede em Lisboa; d) Comissão de Coordenação e Desen-volvimento Regional do Alentejo (CCDR Alente-jo), com sede em Évora; e) Comissão de Coorde-nação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve), com sede em Faro. 7 – A área de atuação das CCDR Centro, Alentejo e Lisboa e Vale do Tejo, para efeitos do exercício das com-petências que lhes forem atribuídas no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), corresponde às circunscrições territoriais das NUTS II do Centro, do Alentejo e de Lisboa e Vale do Tejo, respetivamente, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto. 8 – As CCDR dispõem de servi-ços sub-regionais desconcentrados. ART 2.º – 1 – As CCDR têm por missão executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e ci-dades e de desenvolvimento regional, ao nível das suas respetivas áreas geográficas de atua-ção, e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações. 2 – As CCDR prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respeti-vas, as seguintes atribuições: a) Contribuir para a definição das bases gerais da política de de-senvolvimento regional, no âmbito da política de

desenvolvimento económico e social do País, di-namizando e participando nos processos de pla-neamento estratégico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regio-nais e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais; b) Execu-tar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políti-cas de ambiente e de ordenamento do território, articulando-se, para o efeito, com os outros ser-viços e organismos do MAMAOT; (…).

Decreto-Lei n.º 228/2012 de 25 de Outubro

2013AGêNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IPART 1.º – São aprovados, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, os es-tatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, IP, abreviadamente designada por APA, IP (…).

ANEXO – ESTATuTOS DA AGENCIA PORTu-GuESA DO AMBIENTE, IPART 1.º – 1 – A organização interna da APA, IP, é constituída por serviços centrais e servi-ços territorialmente desconcentrados, com-postos por unidades orgânicas de 1.º nível, de-signadas departamentos ou administrações, consoante se integrem nos serviços centrais ou nos serviços territorialmente desconcentra-dos, respetivamente, e por unidades orgânicas de 2.º nível, designadas divisões ou gabinetes, consoante se integrem em departamentos ou dependam hierárquica e funcionalmente do conselho diretivo, respetivamente. 2 – Os de-partamentos dos serviços centrais são os se-guintes: a) Departamento de Alterações Climá-ticas; b) Departamento de Gestão Ambiental; c) Departamento de Recursos Hídricos; d) De-partamento do Litoral e Proteção Costeira; e) Departamento de Resíduos; f) Departamento de Gestão do Licenciamento Ambiental; g) De-partamento de Estratégia e Análise Económi-ca; h) Departamento de Avaliação Ambiental; i) Departamento Financeiro e de Recursos Ge-rais; j) Departamento Jurídico; k) Departamen-to de Comunicação e Cidadania Ambiental; l) Departamento de Assuntos Internacionais; m) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação. 3 – As administrações dos servi-ços territorialmente desconcentrados são as seguintes: a) Administração da Região Hidro-gráfica do Norte, cuja circunscrição territorial abrange as Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça e do Douro; b) Administração da Região Hidrográfica do Cen-tro, cuja circunscrição territorial abrange a Re-gião Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis; c)

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Cronologia

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Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste, cuja circunscrição territorial abrange a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oes-te; d) Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, cuja circunscrição territorial abran-ge as Regiões Hidrográficas do Sado e Mira e do Guadiana; e) Administração da Região Hi-drográfica do Algarve, cuja circunscrição ter-ritorial abrange a Região Hidrográfica das Ri-beiras do Algarve. (...). ART 5.º – Compete ao Departamento de Recursos Hídricos, abrevia-damente designado por DRH, no domínio do planeamento, ordenamento e valorização dos recursos hídricos: a) Promover o planeamento e a proteção dos recursos hídricos, através da elaboração do Plano Nacional da Água e coor-denação do processo de elaboração dos planos de gestão de bacia hidrográfica e dos planos específicos de gestão de águas; b) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas, designadamente através da coordenação do processo de elaboração dos planos de ordena-mento das albufeiras de águas públicas; c) Pro-mover o uso eficiente da água através da im-plementação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA); d) Coordenar a de-finição e aplicação das metodologias e aborda-gens a adotar nos processos de planeamento e ordenamento dos recursos hídricos; e) Coor-denar a definição dos sistemas de classificação do estado das massas de água de superfície e subterrâneas; f) Coordenar a definição dos sis-temas de classificação do potencial ecológico das massas de água fortemente modificadas ou artificiais; g) Promover a realização de es-tudos para aprofundar o conhecimento da re-lação entre as pressões e o estado das mas-sas de água; h) Coordenar os procedimentos e as metodologias a observar na monitoriza-ção dos recursos hídricos e estabelecer os pro-gramas de monitorização; i) Coordenar a de-finição e aplicação de critérios e abordagens para a emissão de títulos de utilização dos re-cursos hídricos, no âmbito da abordagem in-tegrada de licenciamento da competência da APA, IP, j) Coordenar a definição e aplicação de critérios e abordagens para a aplicação do re-gime económico e financeiro dos recursos hí-dricos; k) Coordenar a definição e aplicação de critérios e abordagens para a fiscalização dos recursos hídricos; l) Delimitar o domínio públi-co lacustre e fluvial; m) Coordenar a definição de critérios e abordagens a adotar na requa-lificação e valorização dos recursos hídricos e a sistematização fluvial; n) Consolidar e man-ter atualizado um sistema nacional de informa-ção de recursos hídricos, no âmbito da aborda-gem integrada de sistemas de informação em matéria de ambiente, com recurso à inovação tecnológica e ao desenvolvimento de novas

ferramentas e instrumentos para o controlo, proteção e valorização dos recursos hídricos; o) Garantir a articulação e solicitar aos restan-tes serviços competentes dos serviços e orga-nismos públicos dotados de atribuições no do-mínio hídrico informação sobre o desempenho das competências dos seus órgãos com vista à aplicação da lei da água; p) Definir uma estra-tégia e os critérios para o estabelecimento de parcerias no sector dos recursos hídricos, in-cluindo os mecanismos de aplicação e moni-torização; q) Contribuir, em articulação com o Departamento de Comunicação e Cidadania Ambiental, para a promoção da informação, comunicação e participação dos utilizadores; r) Assegurar, em articulação com o Departamen-to de Assuntos Internacionais, o apoio logísti-co e administrativo à delegação portuguesa à Comissão para a Aplicação e Desenvolvimento da Convenção de Albufeira (CADC); s) Gerir o risco hidrológico para salvaguarda de pessoas e bens, ambiente, património e infraestruturas, através da consolidação do Sistema de Vigilân-cia e Alerta de Recursos Hídricos (SVARH) e da verificação da segurança de estruturas artifi-ciais de controlo. (...).

Portaria n.º 108/2013 de 15 de Março

2013MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITóRIO E ENERGIAART 1.º – O presente diploma procede à quar-ta alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, (…) que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional. (...)

Republicação do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho

(...) ART 2.º – Integram o Governo os: (...) j) Mi-nistro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia; (...). ART 3.º – (...) 11 – O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secre-tário de Estado da Energia e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Con-servação da Natureza. (...) ART 16-A – 1 – O Mi-nistério do Ambiente, Ordenamento do Territó-rio e Energia é o departamento governamental que tem por missão a definição, coordenação e execução das políticas de ambiente, ordenamen-to do território, cidades, habitação, clima, con-servação da natureza, energia, geologia e ecoi-novação, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor do ambiente e qualidade de vida e da va-lorização dos recursos energéticos e territoriais. 2 – Transitam para o Ministério do Ambiente, Or-denamento do Território e Energia os seguintes serviços, organismos e entidades: (…) c) Agência Portuguesa do Ambiente, IP; d) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Orde-namento do Território; (…) i) Entidade Regula-dora dos Serviços de Águas e Resíduos; (…) k) Conselho Nacional da Água. 3 – O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia exerce conjuntamente com o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional a superintendên-cia e tutela das Comissões de Coordenação e De-senvolvimento Regional, competindo-lhe definir as orientações, estratégias e fixação de objetivos nas matérias do ambiente, ordenamento do ter-ritório e cidades. (…) 6 – Sem prejuízo das com-petências legalmente cometidas ao Conselho de Ministros e àMinistra de Estado e das Finanças, compete ao Ministro do Ambiente, Ordenamen-to do Território e Energia a definição das orien-tações do sector empresarial do Estado nas áreas das águas e dos resíduos, do ordenamento do território, reabilitação urbana e política de cida-des, e nos sectores energético e geológico. (…)

Decreto-Lei n.º 119/2013 de 21 de Agosto

2014MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITóRIO E ENERGIAPREÂMBuLO – O Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, estabeleceu, designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX Governo Consti-tucional e as competências dos respetivos mem-bros, matérias que sofreram substanciais altera-ções com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.º 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto. De entre as alterações que tiveram maior impacto na estrutura do Governo salien-ta-se, desde logo, a integração na Presidência do Conselho de Ministros do Instituto Financei-ro para o Desenvolvimento Regional, IP, e do Ins-tituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, do Ministério da Economia e Emprego, do Ob-servatório do Quadro de Referência Estratégi-co Nacional do Ministério das Finanças, organis-mos e estrutura que, através do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, foram fundidos na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, e das Comissões de Coordenação e Desenvolvi-mento Regional do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Terri-

tório. (…) Finalmente, o Ministério da Agricultu-ra, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território foi cindido em dois departamentos go-vernamentais distintos, o Ministério do Ambien-te, Ordenamento do Território e Energia e o Mi-nistério da Agricultura e do Mar.

ART 1.º – O Ministério do Ambiente, Ordena-mento do Território e Energia, abreviadamente designado por MAOTE, é o departamento gover-namental que tem por missão a definição, coor-denação e execução das políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, habitação, clima, conservação da natureza, energia, geolo-gia e eco-inovação, numa perspetiva de desen-volvimento sustentável e de coesão social e ter-ritorial, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor do ambiente e qualidade de vida e da valorização dos recursos energéticos e territoriais. ART 2.º – Na prossecução da sua mis-são, são atribuições do MAOTE: (…) e) Promover a qualidade de vida das populações, contribuin-do para a proteção da saúde pública e a qualida-de ambiental das cidades, incentivar a melhoria do desempenho ambiental, promovendo ações de identificação, prevenção e avaliação sistemá-tica dos impactos da atividade humana sobre o ambiente, assegurar a prevenção e o controlo in-tegrado da poluição, bem como a melhoria da qualidade do ar e a prevenção e controlo do ruí-do e promover a educação ambiental como veí-culo estratégico da formação e sensibilização dos cidadãos; (…) g) Planear e gerir de forma inte-grada os recursos hídricos nacionais, sem prejuí-zo das atribuições do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), e assegurar a proteção do do-mínio hídrico, garantir a existência e a qualida-de dos serviços de abastecimento de água em ní-veis apropriados, designadamente para consumo humano, e de drenagem e tratamento de águas residuais e de controlo da poluição no meio hí-drico; (…) q) Assegurar o planeamento, a coor-denação, a gestão e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros nacionais, comunitá-rios e outros mecanismos de apoio internacional, bem como garantir a existência de sistemas de monitorização e avaliação, e promover a divulga-ção pública da informação sobre os indicadores do desenvolvimento, relativamente às políticas que integram a sua missão; (…) ART 4.º – Inte-gram a administração direta do Estado, no âm-bito do MAOTE, os seguintes serviços centrais: (…) b) A Inspeção-Geral dos Ministérios do Am-biente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar; (…). ART 5.º – Prosseguem atribuições do MAOTE, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, os seguintes orga-nismos: a) A Agência Portuguesa do Ambiente, IP; (…); ART 6.º – São entidades administrati-

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Cronologia

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vas independentes de regulação, no âmbito do MAOTE: a) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; (…). ART 7.º – São órgãos consultivos no âmbito do MAOTE: (…) b) O Con-selho Nacional da Água. ART 8.º – Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros ou ao membro do Governo responsá-vel pela área das finanças, compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, ordenamento do território e energia participar no exercício da função acionista do Estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao minis-tério sectorial, a respeito das empresas do sector empresarial do Estado nas áreas das águas e dos resíduos, do ambiente, do ordenamento do ter-ritório, da conservação da natureza, da reabilita-ção urbana, da política de cidades, da energia, incluindo as matérias da mobilidade elétrica, e da geologia. (...).

Decreto-Lei n.º 17/2014 de 4 de Fevereiro

2014ERSAR | ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUASE RESíDUOSART 1.º – 1 – A presente lei altera o estatuto ju-rídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP (ERSAR, IP), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, abreviadamente designa-da ERSAR. 2 – A ERSAR continua a personalida-de jurídica da ERSAR, IP, mantendo todos os di-reitos e obrigações, legais ou contratuais, que integram a respetiva esfera jurídica. ART 2.º – São aprovados os novos estatutos da ERSAR, em anexo à presente lei, que dela fazem parte in-tegrante. ART 3.º – A entrada em vigor da pre-sente lei não implica o termo dos atuais manda-tos dos titulares dos órgãos da ERSAR, IP, que se encontrem em curso, os quais mantêm a dura-ção inicialmente definida, sem possibilidade de renovação. (…) ART 5.º – Até à entrada em vi-gor do regulamento interno previsto no n.º 3 do artigo 40.º dos estatutos da ERSAR, aprovados em anexo à presente lei, mantêm-se em vigor a organização interna e o estatuto remunerató-rio dos cargos dirigentes intermédios, nos ter-mos definidos na Portaria n.º 174/2011, de 28 de abril. ART 6.º – As portarias que definem as taxas relativas à atividade de regulação estrutu-ral, económica e de qualidade de serviço e as ta-xas relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano vigentes à data da en-trada em vigor da presente lei mantêm-se até à respetiva revogação. (…)

ESTATuTOS DA ENTIDADE REGuLADORA DOS SERVIçOS DE ÁGuAS E RESÍDuOSCapítulo IART 1.º – 1 – A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, adiante designada ERSAR, pessoa coletiva de direito público, é uma entidade administrativa independente com funções de re-gulação e de supervisão, dotada de autonomia de gestão, administrativa e financeira e de patrimó-nio próprio e que se encontra adstrita ao ministé-rio com atribuições na área do ambiente. 2 – A ERSAR tem por missão a regulação e a supervisão dos setores dos serviços de abastecimento públi-co de água, de saneamento de águas residuais ur-banas e de gestão de resíduos urbanos, abrevia-damente designados por serviços de águas e resíduos, incluindo o exercício de funções de au-toridade competente para a coordenação e a fis-calização do regime da qualidade da água para consumo humano. 3 – A ERSAR tem jurisdição sobre o território nacional, sem prejuízo do dis-posto nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas. 4 – A ERSAR tem sede em Lis-boa, podendo criar outras delegações ou formas de representação, sempre que o conselho de ad-ministração o entenda adequado para a prosse-cução das atribuições da ERSAR. ART 2.º – 1 – A ERSAR é independente no exercício das suas fun-ções, nos termos previstos na Lei-Quadro das En-tidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos presentes esta-tutos, não se encontrando sujeita a superinten-dência ou tutela governamental no âmbito desse exercício. (…) ART 4.º – 1 – Estão sujeitas à atua-ção da ERSAR, no âmbito das suas atribuições e nos termos dos presentes estatutos, todas as en-tidades gestoras que atuem nos setores referidos no n.º 2 do artigo 1.º, independentemente da ti-tularidade estatal ou municipal dos respetivos sis-temas e do modelo de gestão adotado, designa-damente: a) Prestação direta do serviço; b) Delegação do serviço em empresa do setor em-presarial do Estado, do setor empresarial local, em entidades intermunicipais ou em empresa consti-tuída em parceria com o Estado; c) Concessão do serviço. 2 – Estão ainda sujeitas à atuação da ER-SAR, nos termos da lei, as entidades titulares dos serviços de águas e resíduos, sempre que estejam em causa direitos e obrigações da entidade gesto-ra ou dos utilizadores, bem como os laboratórios que efetuem o controlo da qualidade da água para consumo humano. 3 – Estão igualmente su-jeitas à atuação da ERSAR as freguesias e as asso-ciações de utilizadores em que tenham sido dele-gados estes serviços que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal, no modelo previsto na alínea b) do n.º 1. 4 – Estão também sujeitas à atuação da ERSAR quaisquer outras entidades que tenham assumido a respon-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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sabilidade pela gestão de serviços no âmbito dos setores regulados, independentemente da sua natureza pública ou privada e do título que legiti-ma o exercício daquelas atividades, que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade es-tatal ou municipal nos modelos previstos nas alí-neas b) ou c) do n.º 1, consoante os casos e com as necessárias adaptações. 5 – Para efeitos do previsto no número anterior, constituem, nomea-damente, indícios da transferência de responsabi-lidade pela gestão de serviços a realização de in-vestimentos remunerados no todo ou em parte pelas tarifas cobradas aos utilizadores, a assunção do risco de procura, a cobrança dos serviços aos utilizadores e a duração do vínculo contratual. 6 – A ERSAR regula ainda quaisquer outras entidades que, por lei, fiquem sujeitas à sua atuação, no-meadamente entidades com sistemas particulares para abastecimento público de água para consu-mo humano, nos termos do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decre-to-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. ART 5.º – 1 – São atribuições genéricas da ERSAR assegurar a regulação e a supervisão dos serviços de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, promovendo o au-mento da eficiência e da eficácia na sua presta-ção, considerando a proteção dos direitos e inte-resses dos utilizadores, assegurando a existência de condições que permitam a obtenção do equi-líbrio económico e financeiro por parte das ativi-dades dos setores regulados exercidos em regime de serviço público, bem como o exercício das fun-ções de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água. 2 – São atribuições da ERSAR de regulação estrutu-ral do setor: a) Colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação das políticas públicas e dos diplomas respeitantes aos serviços regulados; b) Contribuir para a racionali-zação e a resolução de disfunções respeitantes aos serviços regulados e a organização do setor, bem como acompanhar e reportar a implementa-ção dos seus planos estratégicos; c) Contribuir para a clarificação das regras de prestação destes serviços através da emissão de regulamentos e re-comendações, e acompanhar a aplicação desses regulamentos e recomendações e da legislação em vigor. 3 – São atribuições da ERSAR de regula-ção comportamental em matéria económica: a) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade es-tatal, assim como supervisionar outros aspetos económico-financeiros das entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeada-mente emitindo pareceres, propostas e recomen-dações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis; b) Regulamentar, ava-liar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos

sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis; c) Emi-tir recomendações sobre a conformidade dos tari-fários dos sistemas municipais com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação apli-cável, bem como fiscalizar e sancionar o seu in-cumprimento; d) Emitir, nas situações e termos previstos na lei, instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal que não se conformem com as disposi-ções legais e regulamentares em vigor; e) Garantir a faturação detalhada pelas entidades prestado-ras dos serviços, num quadro de identificação de-composta das várias parcelas que compõe o valor final da fatura, visando a desagregação, perante o utilizador final, das diferentes componentes dos custos respeitantes às atividades de águas, sanea-mento, gestão de resíduos e outros. 4 – São ainda atribuições da ERSAR de regulação comporta-mental: a) Fiscalizar o cumprimento pelas entida-des titulares e gestoras das disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, nomea-damente nas fases de criação, concurso, contra-tualização, alteração contratual, reconfiguração e extinção, garantindo o interesse público e a lega-lidade; b) Assegurar a regulação da qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água, nos termos definidos em legislação aplicável, pro-movendo a melhoria da sua qualidade e universa-lidade, avaliando o desempenho dessas entida-des; c) Assegurar a regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores pelas entidades gestoras, promovendo a melhoria dos níveis de serviço, avaliando o desempenho dessas entida-des, comparando as entidades entre si e premian-do casos de referência; d) Promover a compara-ção e a divulgação pública da atividade das entidades gestoras, materializando um direito fundamental de acesso àinformação que assiste a todos os utilizadores e consolidando uma cultura de disponibilização de informação concisa, credí-vel e de fácil interpretação; e) Assegurar a salva-guarda dos direitos e interesses dos utilizadores em relação a tarifas, serviços e qualidade de servi-ço e promover a resolução de litígios destes com as entidades gestoras; f) Fomentar a participação dos utilizadores dos serviços, criando mecanismos de aconselhamento e divulgação de informação; g) Conhecer as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam as entidades gestoras, analisando-as, promovendo o recurso àconcilia-ção e arbitragem entre as partes como forma de resolução de conflitos e tomando as providências que considere urgentes e necessárias; 5 – São ain-da atribuições específicas da ERSAR as seguintes atividades regulatórias complementares: a) Coor-denar e realizar a recolha e a divulgação da infor-mação relativa ao setor dos serviços de abasteci-

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mento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urba-nos e às respetivas entidades titulares e gestoras, garantindo o direito de acesso àinformação a to-dos os utilizadores; b) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições, contribuir para a melhoria da capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do setor. 6 – A ERSAR desempe-nha ainda as demais funções que lhe sejam atri-buídas por lei. (…) ART 49.º – 1 – A ERSAR éinde-pendente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela go-vernamental, nos termos dos presentes estatutos e da Lei -Quadro das Entidades Reguladoras, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 – Os membros do Governo não podem dirigir reco-mendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigen-tes da ERSAR sobre a sua atividade Reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução. 3 – O membro do Governo respon-sável pela área do ambiente pode solicitar infor-mações aos seus órgãos sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem

como dos orçamentos e respetivos planos pluria-nuais. 4 – Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ambiente, o orçamento relativo ao exercício seguinte, o respetivo plano plurianual, bem como o relatório de gestão e o balanço e as contas do exercício anterior. 5 – As aprovações previstas no número anterior apenas podem ser recusadas mediante decisão funda-mentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ERSAR ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo. 6 – Decorrido o prazo previsto no n.º 4, sem que sobre eles seja proferida decisão ex-pressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados. 7 – Carecem ainda de au-torização prévia por parte dos membros do Go-verno responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, sob pena de ineficácia jurídica: a) A aceitação de doações, heranças ou legados; b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos ter-mos da lei. (…)

Lei n.º 10/2014 de 6 de Março

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ELEMENTOS GERAIS

1901 REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE SAúDE E BENEFICêNCIA PúBLICAPREÂMBuLO – Senhor. – No proposito insisten-te de instituir validamente a sanidade publica do país, entendeu o Governo que o modo mais ef-ficaz e pronto (...) era elaborar um regulamento geral, onde desde logo os serviços sanitarios, no tocante attribuições, competências e funccionali-dade, encontrassem totalmente a sua expressão organizadora e executora. Reconcertar o mecha-nismo sanitario nas suas rodagens activas, syste-matizando-lhe peça por peça as relações, o func-cionamento e a finalidade, de modo a assegurar o pleno exercicio do seu trabalho em proveito da saude publica, tornava-se de facto a obra essen-cial; a seguir viriam encadeados os regulamentos parciaes e as instrucções referentes ás variadas especies hygienicas, a cada qual compete capi-tulação propria de regime (...); Apontaram-se ás camaras municipaes as obrigações a cumprir, nomeadamente nas obras de salubridade e no combate das molestias inficiosas, deixando-lhes ao mesmo tempo aberta a iniciativa para tudo quanto seja beneficio da sanidade local (...).

ART 1.º – A superintendencia dos serviços de saude e beneficencia publica pertence ao Minis-terio do Reino, competindo a resolução e expe-diente dos negocios respectivos sob a immediata auctoridade e determinação do Ministro, á Direc-ção Geral de Saude e Beneficencia Publica, que faz parte da Secretaria de Estado dos Negocios do Reino; (...) ART 12.º – Os serviços centraes de saude comprehendem a Inspecção Geral dos Ser-viços Sanitarios do Reino, a Repartição de Saude e o Conselho Superior de Hygiene Publica; (...) ART 22.º – Á repartição de saude, sob immedia-tas ordens do director geral, pertence o serviço de expediente, informação e resolução dos ne-gocios sanitarios na sua parte administrativa; (...) ART 49.º – Os serviços sanitarios externos com-petem aos medicos e funccionários do corpo de saude publica, aos corpos administrativos, magis-trados e auctoridades administrativas e policiaes, nos limites da respectiva jurisdicção e segundo as attribuições que lhes incumbem por leis, de-cretos e regulamentos, devendo todos coope-rar na melhor harmonia e efficacia para o cabal desempenho dos serviços de saude pública; (...) ART 55.º – Ás camaras municipaes incumbe, sem prejuízo do preceituado no Codigo Administra-

tivo, acêrca de obras e deliberações municipaes: 1.º – prover, em geral, á salubridade publica do concelho, procedendo á instauração das obras de saneamento, depois de ouvido o parecer das estações médico-sanitarias e téchnicas compe-tentes, na conformidade dos regulamentos, e ad-ministrando o seu custeio e conservação; (...) 3.º – abastecer de agua as povoações do concelho, nas melhores condições possiveis de quantidade e qualidade, construindo e conservando fontes, poços, reservatórios e aqueductos, segundo o sis-tema mais apropriado de obtenção de transporte de agua potavel, que será protegida contra as causas de conspurcação e inquinação; 4.º – regu-lar as condições de remoção e despejo das imun-dicies domesticas, e pôr em execução o systema de saneamento mais adequado, sob o ponto de vista hygienico e economico; (...) 7.º – fiscalizar as condições de salubridade das construcções sujeitas a licença municipal, fazendo cumprir os regulamentos respectivos e as posturas que den-tro das suas attribuições tenha posto em vigor, e proceder á beneficiação ou demolição das habi-tações insalubres, nos casos determinados e se-gundo as formalidades da legislação respectiva; (...) ART 86.º – As delegações de saude de Lisboa e Porto regem-se pelas normas geraes estipuladas para todas as delegações, salvas a organização e disposições especiaes d’este regulamento no to-cante aos serviços sanitarios das duas cidades; (...) ART 92.º – As duas cidades são repartidas em circumscripções sanitarias, a cada uma das quaes compete um sub-delegado; § 1 – a cidade do Por-to divide-se em seis circumscripções e a de Lisboa em vinte (...);

Decreto de 24 de Dezembro de 1901

1903 REGULAMENTO DE SALUBRIDADE DAS EDIFICAÇõES URBANASART 1.º – Em terrenos alagadiços ou humidos não poderá ser construido predio algum sem pri-meiro se fazerem as obras necessarias para o seu enxugo e o desvio das aguas pluviais de modo que o predio fique preservado de toda a humi-dade; ART 2.º – Em terrenos onde tenham sido feitos depositos ou despejos de materias immun-das ou de aguas sujas provenientes de usos do-mesticos ou de industrias nocivas á saude, não poderá ser construído prédio algum sem primeiro se proceder a uma limpeza e beneficiação com-

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pleta; ART 3.º – Nenhuma construcção ou ins-tallação onde possam depositar-se immundices, como cavallariças, curraes, vacarias, lavadouros, fabricas de productos corrosivos ou prejudiciaes á saude publica e outros semelhantes, poderá ser executada na zona urbana sem que os terrenos onde assentarem sejam tornados completamen-te impermeaveis, para não haver infiltrações que vão polluir os solos, as aguas potaveis e os mine-ro-medicinais reconhecidos como importantes, nos termos da lei de 30 de Setembro de 1892; (...) ART 21.º – Os depositos de agua potavel em caso nenhum devem estar em communi-cação directa com latrinas, ou tubos de queda, nem mesmo o orifício de vasão superior (trop-plein), quando o tenha, devendo ter um orifício no fundo para se poder lavar e fazer a limpeza; ART 22.º – Os depósitos de agua potavel serão sempre colocados em sitios onde não possam ser invadidos pelo ar viciado, e, por isso, distantes das aberturas dos tubos de ventilação, de des-pejo, etc.; (...) ART 25.º – Todos os predios terão os necessarios tubos de queda para dar escoante ás aguas das chuvas e ás aguas caseiras, mate-rias fecaes e aguas sujas de qualquer especie. § unico. Os tubos de queda das aguas pluviaes serão sempre separados dos que servem a rece-ber os despejos e aguas servidas; ART 26.º – Os tubos de queda de despejos caseiros serão de preferencia de grés ceramico vidrado por dentro e por fora, de sufficiente espessura e diametro correspondente ás descargas previstas; podendo tambem ser de ferro fundido; e sendo admissi-veis os de chumbo ou de outro material imper-meavel especialmente quando se destinarem a dar escoante ás aguas pluviaes e aos urinoes. § único. São expressamente prohibidos os tubos de olaria ou manilhas de barro comum; ART 27.º – Os tubos de queda devem ser quanto possivel collocados na parte exterior das paredes, para serem visiveis e haver facilidade nas reparações; (...) ART 34.º – Os tubos de queda, sempre que for necessario, deverão desaguar num pequeno poço de inspecção, aberto ao ar exterior, ao qual estará ligado um sifão, por onde os liquidos en-trem no cano de esgoto, a fim de evitar que os gazes penetrem nas casas, e ainda quando não haja poço, deve haver o sifão interruptor ou um aparelho hydráulico tão proximo quanto possível da ligação do cano com o esgoto; (...)

Decreto de 11 de Fevereiro de 1903

1919LEI DA ÁGUAART 6.º – Para os seus gastos domésticos to-dos podem utilizar a água das fontes, poços e reservatórios públicos a esse uso destinados,

bem como a das correntes de domínio público, quando para elas haja acesso por terreno, estra-da ouserventia pública, guardadas as prescrições dos regulamentos e posturas municipais; (...) ART 36.º – O uso das águas públicas pode ser objecto de concessão, no interesse dos serviços públicos, da agricultura ou da indústria, nos ter-mos do presente decreto; ART 37.º – As con-cessões justificam-se pela utilidade pública ou pelo interesse privado. Pertencem à primeira ca-tegoria, além doutras que as leis expressamente declararem, as que tiverem por objectivo algum dos aproveitamentos seguintes: 1.º – Aproveita-mentos para abastecimento de povoações; (...) § 3.º – As concessões de utilidade pública pre-ferem às de interesse privado. (...); ART 57.º – A concessão de águas públicas para abastecimen-to de povoações pode ser requerida pela câma-ra municipal ou pela pessoa singular ou colectiva com quem aquela corporação tenha contratado o fornecimento. § único. Sendo a câmara muni-cipal a requerer, é dispensada de efectuar o de-pósito, mostrando que incluiu no seu orçamento a verba necessária para ocorrer às despesas com o processo de concessão. ART 58.º – As conces-sões desta natureza terão sempre como cláusu-las obrigatórias as seguintes: 1.ª Estabelecimen-to duma tarifa de preços para venda da água aos particulares; 2.ª Determinação da quantida-de fornecida gratuitamente para os serviços pú-blicos; 3.ª Fornecimento gratuito da água neces-sária para as cadeias, hospitais, asilos e outros estabelecimentos de Assistência pública; 4.ª Pra-zo máximo da concessão quando feita a um par-ticular, regulando-se as condições da reversão para o município no fim daquele prazo; 5.ª Fa-culdade de resgate reconhecida ao município, mediante indemnização ao concessionário. (...)

Decreto n.º 5787-iiii de 10 de Maio de 1919

1932MELHORAMENTOSDE ÁGUAS E SANEAMENTOPREÂMBuLO – Apesar de muito valioso o es-forço realizado pelos municípios e autarquias na efectivação do melhoramento das condições de saneamento das povoações, tanto no que diz respeito ao abastecimento de águas como a es-gotos, forçoso é reconhecer que há ainda nesta matéria uma larga acção a desenvolver. Impor-tante como é este problema para o estado sani-tário geral do País, e não sendo de esperar que, em breve tempo, as autarquias locais possam, pela sua exclusiva acção, solucioná-lo, entende o Governo que ao Estado impende a obrigação

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de contribuir para que a missão daquelas entida-des seja facilitada e se torne de facto eficaz. En-carando porém o problema no seu conjunto tem de se reconhecer que a sua enorme vastidão leva a considerar a necessidade imprescindível de o confiar nos limites de um critério técnico-econó-mico que sistematize os variados aspectos sob que ele se apresenta, conforme as regiões ou os locais. Nestes termos, a acção do Estado tem de se iniciar por um largo inquérito às condições das localidades, quanto às suas necessidades e possibilidades para, sobre estes elementos basi-lares, seguidamente se organizar o programa de coordenação e realização com que deverá pres-tar o seu auxílio àquelas autarquias locais. (...)

ART 1.º – São considerados melhoramentos de águas e saneamento as obras de captação e dis-tribuição de água e o estabelecimento, bene-ficiação e amplicação de redes de esgoto nas vilas e povoações importantes e nas cidades, com excepção dos grandes centros; ART 2.º – À Administração Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos compete orientar tecnicamente as câmaras municipais nas obras a realizar, elabo-rar os estudos e projectos que haja a fazer, re-formar os existentes que de tal careçam e bem assim fiscalizar, por intermédio dos seus orga-nismos divisionários, as respectivas obras; (...) ART 3.º – No prazo de cinco meses, a Direc-ção Geral de Saúde organizará, pelas suas ins-pecções e delegações, o inquérito às condições de saneamento, na parte relativa aos esgotos e abastecimento de águas das capitais dos dis-tritos, cabeças de concelho, vilas e povoações mais importantes de cada concelho, pormenori-zando as possibilidades inerentes a cada um da-queles serviços públicos, as deficiências que im-porte corrigir nos serviços já instalados e toda a série de informações ou esclarecimentos úteis que permitam a justa apreciação de cada caso; ART 4.º – Em face das conclusões deste inquéri-to o Governo fixará o programa de melhoramen-tos referidos a executar pelas câmaras munici-pais e ordenará pelas repartições competentes a elaboração dos estudos e projectos respecti-vos; § 1 – Quando entenda conveniente, poderá a Administração Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos aceitar que as câmaras municipais confiem a técnicos estranhos aos seus serviços os estudos e projectos das obras; § 2 – O pro-grama referido neste artigo será revisto de três em três anos em resultado dos novos inquéri-tos, a fim de se adaptar às modificações que se tenham produzido nesse período, devendo essa revisão estar concluída até 31 de Dezembro do ano respectivo; ART 5.º – A Administração Ge-ral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos subme-terá à aprovação do Ministro das Obras Públi-cas e Comunicações, até 31 de Março de cada

ano, o programa do plano de obras a realizar pelas câmaras municipais; ART 6.º – Os projec-tos serão submetidos à aprovação do Ministro das Obras Públicas e Comunicações com con-sulta prévia das câmaras municipais e mediante parecer dos Conselhos Superiores de Higiene e de Obras Públicas, nos termos das organizações destes concelhos; ART 7.º – Aprovado o plano de obras, o Governo fixará os prazos em que as câmaras municipais devem executar as obras consideradas urgentes e de necessidade pública mais acentuada; ART 8.º – Os encargos resul-tantes da execução dos melhoramentos a que se refere o presente diploma serão custeados pelas câmaras municipais, salvo quando o Go-verno reconheça que tais encargos não podem ser suportados pelo respectivo corpo adminis-trativo, fazendo-se então a participação do Es-tado nos termos que forem fixados em diploma especial para cada caso (...); ART 13.º – Fica o Governo autorizado a tomar as providências de carácter financeiro que forem necessárias para a execução do determinado neste diploma.

Decreto n.º 21698 de 19 de Setembro de 1932

1934ELABORAÇãOE ASSINATURA DE PROJECTOS DE ÁGUAE SANEAMENTOPREÂMBuLO – Tendo a Administração Ge-ral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos levado ao conhecimento do Governo que os projectos de abastecimento de água e do estabelecimen-to de redes de esgoto apresentados pelas câma-ras municipais são frequentemente elaborados por uma forma deficiente, dando-se a circuns-tância de alguns desses projectos serem subscri-tos por indivíduos desprovidos dos indispensá-veis conhecimentos técnicos; Considerando que a elaboração de projectos dessa natureza deve ser confiada a indivíduos habilitados com os co-nhecimentos técnicos necessários, sendo de re-jeitar o errado princípio de fazer economias con-traproducentes em estudos que hão-de servir de base à realização de obras de tanto interesse so-cial; ART 1.º – Os projectos de melhoramentos de águas e saneamento a que se refere o artigo 1.º do decreto n.º 21698 de 19 de Setembro de 1932, só podem ser aceites e tomados em con-sideração pelas instâncias oficiais quando sejam assinados por engenheiros civis ou de minas di-plomados por escolas nacionais, ou por enge-nheiros civis ou de minas diplomados por escolas estrangeiras equiparadas às nacionais (...);

Decreto n.º 23511 de 26 de Janeiro de 1934

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Cronologia

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1934ADMINISTRAÇãO SANITÁRIAEm 1934 a Imprensa Nacional de Lisboa publica a obra “Administração Sanitária”, onde José Alberto Faria, autor e Director Geral de Saúde, apresenta uma revisão cri-tica da administração sanitária ao longo dos últimos anos em Portugal.

Faria, J. Alberto (1934). Administração Sanitária. Lisboa:

Imprensa Nacional.

1935CONCESSõES E LICENÇAS PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA ÀS POVOAÇõESPREÂMBuLO – Convindo simplificar os trâmites dos processos de concessão e licença de aprovei-tamentos de águas para abastecimento de po-voações, harmonizando-os com a actual legisla-ção sobre o assunto; (...)

ART 1.º – Os aproveitamentos ou explorações de águas públicas para abastecimento de po-voações, quando as águas sejam derivadas de correntes ou reservatórios públicos ou tenham de ser captadas em terrenos públicos do esta-do, podem fazer-se mediante licença da Admi-nistração Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléc-tricos. § único. Para derivação das águas a que este artigo se refere poderá estabelecer-se a ser-vidão forçada de aqueduto em terrenos particu-lares, nos termos do decreto n.º 5787-iiii, de 10 de Maio de 1919. ART 2.º – Na falta de águas públicas, poderá o Governo, mediante proposta fundamentada da Administração Geral dos Ser-viços Hidráulicos e Eléctricos, decretar que seja considerada de utilidade pública e urgente a ex-propriação das águas e terrenos particulares ne-cessários à execução do projecto aprovado pelo Governo (...)

Decreto-Lei n.º 24859 de 7 de Janeiro de 1935

1938PORTUGAL SANITÁRIOEm 1938, Fernando da Silva Correia, que viria a desempenhar o cargo de Director Geral de

Saúde, publica a obra Portugal Sanitário, onde apresenta uma reflexão geral acerca de diver-sas problemáticas de saúde pública em Portu-gal, nomeadamente a questão das águas po-táveis.

Silva Correia, F. (1938). Portugal Sanitário – subsídios para o seu estudo. Lisboa, Ministério

do Interior, Direcção Geral de Saúde Pública

1938CONDIÇõES GERAIS DE ABASTECIMENTO DAS DIVERSAS LOCALIDADESPREÂMBuLO – O problema do abastecimen-to de águas, da maior importância para o esta-do sanitário geral do país, tem merecido a mais desvelada atenção do Governo, tanto mais que os estudos e inquéritos realizados mostraram que só dificilmente as autarquias locais pode-riam custear, sem o auxílio do Estado, as avul-tadas despesas a que em geral dão lugar o es-tabelecimento e funcionamento de tais serviços (...). Por isso tem o governo intervindo não só facilitando às autarquias locais a realização de operações financeiras e concedendo-lhes a par-ticipação do Estado pelo Fundo de Desempre-go, nos termos do decreto n.º 21698 de 19 de Setembro de 1932, como ainda proporcionan-do-lhes os meios necessários para fazer face às despesas de funcionamento dos mesmos ser-viços pelo estabelecimento de determinadas imposições legais, como a obrigatoriedade de instalação das canalizações domiciliárias e sua ligação à rede de distribuição de águas, para prédios de certo rendimento colectável, e de um consumo mínimo mensal de água; ART 1.º – Nas ruas ou zonas das capitais de distrito, ca-beças de concelho, vilas e povoações em que venha a estabelecer-se a rede de distribuição de águas, devidamente aprovada pelo Minis-tro das Obras Públicas e Comunicações, é obri-gatório instalar as canalizações domiciliárias e fazer a sua ligação à rede para todos os pré-dios de rendimento colectável igual ou superior aos limites fixados pelo mesmo Ministro, ouvi-das as respectivas câmaras municipais; ART 2.º – Os moradores dos prédios referidos no artigo 1.º (...) são obrigados ao pagamento do con-sumo mínimo mensal de água que for fixado, quer dela se utilizem, quer não (...); ART 5.º – Os contadores serão fornecidos pelas câmaras municipais, por aluguer, ao preço que for esta-belecido.” Decreto-Lei n.º 29216 de 6 de Dezembro de 1938

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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1941CONDIÇõES GERAIS DE SANEAMENTO DAS DIVERSAS LOCALIDADESART 1.º – Nas ruas ou zonas das capitais de dis-trito, cabeças de concelho, vilas e outras povoa-ções em que venha a estabelecer-se a rede de saneamento, devidamente aprovada pelo Minis-tro das Obras Públicas e Comunicações, é obri-gatório estabelecer em todos os prédios cons-truídos ou a construir, quer marginando vias públicas quer afastados delas, pela forma esta-belecida neste decreto-lei (...) as instalações ne-cessárias a um completo saneamento dos pré-dios, e bem assim ligá-los àquela rede; § 1 – O estabelecimento das instalações sanitárias inte-riores e as obras a que der causa serão realizados pelos proprietários dos prédios, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas; § 2 – Os ramais de ligação até à entrada dos prédios serão exe-cutados pelas câmaras municipais, mas por con-ta dos proprietários desses prédios (...).Decreto-Lei n.º 31674 de 22 de Novembro de 1941

1941ASSISTêNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS DE ÁGUASE ESGOTOSNo Anuário dos Serviços Hidráulicos de 1941 é pu-blicado um relatório da Secção de Melhoramentos de Águas e Saneamento onde se apresentam vá-rios dos problemas relacionados com o sector.

SOBRE OS SERVIçOS DE ÁGuAS E ESGOTOS“No desempenho da nossa missão de engenheiro da Secção de Melhoramentos de Águas e Sanea-mento é-nos dado conhecer algumas vezes a for-ma como certos serviços de águas e saneamento se mantêm em exploração. Em grande parte des-ses serviços têm-se observado inúmeras deficiên-cias, que, como adiante se verá, podem pôr em grave risco a saúde de quem deles se utiliza. Re-ferimo-nos às obras de águas e saneamento que depois da sua abertura ao serviço público são en-tregues às entidades locais para a sua exploração e conservação. Grande parte dessas obras encon-tra-se, passados poucos anos, no mais completo abandono e esquecimento.” (p. 205)

SOBRE A QuALIDADE DAS ÁGuAS“Se é verdade que as águas bem tratadas me-recem maior confiança do que as considera-

das naturalmente puras, não é menos verdade que a distribuição de águas mal tratadas é mui-to mais perigosa do que o uso de águas natu-rais. Assim, em lugar de termos uma distribui-ção domiciliária de água pura e cristalina, fonte da vida, temos uma distribuição domiciliária de doença. Todo o dispêndio de dinheiro e traba-lho com a instalação do serviço de águas poderá tornar-se de um momento para o outro contra-producente. É indispensável que as unidades lo-cais olhem a sério o problema das águas e esgo-tos e ponham à testa dos serviços técnicos que se tornem responsáveis pelo seu bom funciona-mento. Haverá numerosas entidades que não possuem os recursos necessários para poderem manter esse técnico, mas poderá conseguir-se o agrupamento conveniente de várias localidades de uma determinada zona.” (p. 208). “Se uma rede eléctrica não pode funcionar sem a respon-sabilidade de um técnico, com muito maior ra-zão o mesmo não se deveria permitir para uma rede de águas ou esgotos de que ficam depen-dentes todas as vidas do aglomerado servido.” (p. 209). “Hoje, um projecto de águas ou esgo-tos, depois de visto e revisto, é executado sob a fiscalização dos Serviços e, após a sua con-clusão, entregue à entidade local, procedendo--se à sua abertura ao serviço público.” (p. 209). “Segue-se um período de silêncio, em que se não ouve mais falar daquela obra. Muitas vezes, passado algum tempo, ou por ofício ou mais geralmente por carta de um grupo de habitan-tes da localidade, pedem-se providências para a má qualidade da água ou do insustentável chei-ro exalado pelos esgotos ou estação de trata-mento.” (p. 209). “Nessa altura procura-se en-contrar o remédio e verifica-se que toda a causa está no abandono a que a obra fora votada.” (209)

Leitão, J.M. (1941). “Inconvenientes da falta de assistência técnica especializada na exploração dos serviços de águas e saneamento depois da

sua abertura ao serviço público”,in Anuário dos Serviços Hidráulicos, Lisboa,

Imprensa Nacional, pp. 205-214.

1943REGULAMENTO GERAL DAS CANALIZAÇõES DE ÁGUAÉ publicado o regulamento geral das canaliza-ções de água, substituindo o anterior regula-mento de 1880, publicado no contrato de 2 de Julho de 1867 entre o Governo e a Companhia das Águas de Lisboa.

Portaria n.º 10367 de 14 de Abril de 1943

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Cronologia

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1944REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DEABASTECIMENTO DE ÁGUAÉ publicado o regulamento para o serviço de abastecimento de água pela Companhia das Águas de Lisboa.

Portaria n.º 10716 de 24 de Julho de 1944

1944PLANO DE ABASTECIMENTO DAS SEDES DOS CONCELHOSPREÂMBuLO – Tem o Governo procurado in-tensificar a realização de obras de abastecimen-to de água e de construção de redes de esgoto, de capital importância para o estado sanitário do país, pela concessão de empréstimos em favorá-veis condições de juro e amortização, pela atri-buição de importantes comparticipações e, final-mente, pela prestação de assistência técnica dos serviços do Estado. A resolução do problema, no entanto, deparou sempre com grandes dificul-dades, resultantes não só da sua complexidade, como também da situação extremamente gra-ve em que o país se encontrava neste campo à data de 1932, em que, pode dizer-se, se iniciou a intervenção do Governo no assunto. Acrescia ainda a circunstância de ser meramente facul-tativa a realização daqueles melhoramentos, e daí a preferência tantas vezes dadas pelas autar-quias locais a obras de natureza diversa – monu-mentais umas, outras de valorização urbanística –, em prejuízo da execução daquelas que afinal mais importam para a saúde das populações. Por isso, se da acção desenvolvida até ao pre-sente resultaram já para o país largos benefícios, a verdade é que são ainda hoje muito numerosas as povoações que não dispõem de água potável ou dela são abastecidas por forma extremamen-te deficiente, e não menos aquelas cujo proble-ma de esgotos não está resolvido ou sequer en-carado para resolução. Se se acrescentar que na maioria dos sistemas de saneamento existentes os esgotos não são submetidos a qualquer espé-cie de depuração, indo poluir os cursos de água, os lençóis ou níveis aquíferos susceptíveis de abastecer outros povoados, as praias de banho, etc., forçoso será reconhecer que o assunto re-clama a melhor atenção do Governo no sentido de uma intervenção mais decisiva (...). A grande-za do problema não consente que ele seja en-carado de uma só vez em toda a sua extensão;

todavia é possível estabelecer desde já uma 1.ª fase de realizações, à qual, se as circunstâncias o permitirem, outras se poderão seguir dentro de um plano-base de saneamento geral do país. É essa a finalidade do presente diploma, em que o Governo se propõe promover que todas as sedes dos concelhos do continente – e oxalá a medida possa dentro em breve ser alargada às ilhas ad-jacentes – fiquem convenientemente dotadas de água potável dentro de um prazo de dez anos, pela execução de um plano de estudos e obras, a organizar com base no conhecimento exacto das necessidades do país. (...) mas traço funda-mental e inteiramente novo do sistema agora instituído é o carácter obrigatório da realização destes melhoramentos e a prioridade que lhes é atribuída sobre os restantes.

ART 1.º – O Governo promoverá a realização dos estudos e obras necessárias para que todas as sedes de concelho do continente fiquem con-venientemente dotadas de água potável até ao fim do ano de 1954; § único – Para os efeitos do disposto neste artigo e com base nos inquéritos já realizados e mais informações que julgue con-veniente colher junto das câmaras municipais abrangidas, será pelo Ministério das Obras Pú-blicas e Comunicações organizado um plano de execução do qual constem, em relação a cada ano, os estudos a realizar e as obras que deve-rão ser iniciadas (...); ART 2.º – Compete à Direc-ção Geral dos Serviços Hidráulicos promover a abertura de concursos públicos para a adjudica-ção dos projectos a realizar anualmente em exe-cução do plano (...); ART 7.º – Para as obras de abastecimento de água realizadas em cumpri-mento do presente decreto-lei serão concedidas às câmaras municipais as seguintes facilidades: a) Empréstimos pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência até ao montante de 50 por cento do encargo total (.,); b) Comparticipação pelo Fundo de Desemprego nos termos da le-gislação aplicável, mas nunca inferior a 25 por cento do referido encargo total; c) Subsídio do Estado pela importância necessária para, com a comparticipação aludida na alínea anterior, com-pletar 50 por cento do mesmo encargo; § 1 – A importância total dos empréstimos referidos na alínea a) não deverá exceder 150.000$; § 2 – O Governo inscreverá anualmente no orçamen-to de despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas e Comunicações as verbas cor-respondentes às quantias a despender em cada ano com os subsídios a que se refere a alínea c) do corpo deste artigo (...); ART 9.º – Os abaste-cimentos de água das sedes dos concelhos do continente, quando não sejam explorados por concessionários, sê-lo-ão sob o regime de ser-viços municipalizados; ART 10.º – Excepcional-mente, e quando o volume de exploração não

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justifique a existência de serviços municipaliza-dos nem permita a exploração por concessão, poderá o Ministro do Interior, ouvido o das Fi-nanças, autorizar a sua exploração directa pelas câmaras (...).

Decreto-Lei n.º 33863 de 15 de Agosto de 1944

1944ESTUDOS E TRABALHOS DE ABASTECIMENTOE SANEAMENTODeclaração de utilidade pública relativamente aos estudos e trabalhos de abastecimento e sa-neamento urbano.

Decreto-Lei n.º 34021 de 11 de Outubro de 1944

1946REGULAMENTO GERAL DAS CANALIZAÇõESDE ESGOTOSÉ publicado o regulamento geral das canaliza-ções de esgotos

Portaria n.º 11338 de 8 de Maio de 1946.

1947CONCEITO DE ÁGUA POTÁVELBernardino de Pinho, que viria a desempe-nhar as funções de Director Geral de Saúde, publica em separata da Revista “Clínica, Hi-giene e Hidrologia” um artigo sobre o con-ceito de água potável.

“Entende-se por água potável, a que é própria para beber, para cozinhar alimentos e para usos domésticos. Com os progressos da química, co-meçou a conhecer-se a composição das águas, apesar da sua análise ser um dos mais difíceis problemas da análise química, e veio a convic-ção de que as suas qualidades dependem dos sais em dissolução. Mas se os sais abundam, se a concentração salina é grande, a água dei-xa de ter sabor agradável, é pesada no estôma-go, não é boa para cozinhar os alimentos e não convém para os usos domésticos. A análise quí-mica dominou os estudos de águas e chegou a pensar-se que ela, só por si, era suficiente para julgar da potabilidade de uma água. Mas o mi-croscópio e as descobertas de Pasteur vieram

permitir ver e estudar a multidão de germes que vivem na água, uns saprofitas, outros pa-togénicos. Desde todos os tempos, a medicina admitiu que certas águas davam doenças; mais tarde, com uma melhor observação dos factos, a higiene pôde reconhecer que elas eram o veí-culo de determinados micróbios morbígenos. A febre tifoide, a cólera, e as disenterias figuram à cabeça das doenças epidémicas de origem hí-drica” (p. 4)

Pinho, B. (1947). “Conceito de Água Potável”, in separata da revista Clínica, Higiene

e Hidrologia, Lisboa, Tipografia H. Torres.

1947PLANO DE ABASTECIMENTO DAS SEDES DOS CONCELHOSART 3.º – São tornadas extensivas a todas as obras de abastecimento de água reembolsáveis pelas suas receitas próprias, de harmonia com estudos económicos aprovados pelo Ministério das Obras Públicas, as disposições do decreto- -lei n.º 33.863 de 15 de Agosto de 1944, consi-derando-se elevado para 200.000.000$ o limite estabelecido no §1 do artigo 7.º do mesmo di-ploma; ART 4.º – Durante o período fixado no artigo 1.º a comparticipação do Fundo de De-semprego nos encargos das obras de abasteci-mento de água por simples fontes públicas po-derá elevar-se a 75 por cento dos respectivos orçamentos, independentemente da sua discri-minação em mão-de-obra e materiais.Decreto-Lei n.º 36575 de 4 de Novembro de 1947

1951REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇõES URBANASPREÂMBuLO – Reconhecida a necessidade de se actualizarem as disposições do regulamento de salubridade das edificações urbanas, aprova-do pelo Decreto de 14 de Fevereiro de 1903 (...); Desde há muito que se tem por necessário que aquela intervenção se exerça não apenas no sen-tido de tornar as edificações urbanas salubres, mas também no de as construir com os exigidos requisitos de solidez e defesa contra o risco de incêndios e ainda de lhes garantir condições mí-nimas de natureza estética, objectivos estes es-tranhos ao âmbito do regulamento de 1903. Por outro lado, o progresso natural da técnica das

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Cronologia

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edificações fortemente impulsionado pela ne-cessidade premente de ocorrer rápida e econo-micamente à carência, notória por toda a parte, de edificações para habitação – impõe a neces-sidade de se adoptarem novos processos cons-trutivos e de se conciliarem ao máximo as con-dições de salubridade, estética e segurança das edificações com a imperiosidade de as construir a preço tal que as suas rendas se compadeçam com a escala de níveis de proventos dos futuros ocupantes.

Decreto-Lei n.º 38382 de 7 de Agosto de 1951

1956ELEMENTOS PARAO ESTUDO DO I PLANODE FOMENTOEm 1956 é publicado o relatório n.º 7 – “Abastecimento de Água às Populações Ru-rais” – da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização (Direcção dos Serviços de Sa-lubridade).

“Com efeito, para melhorar a vida rural e pren-der o camponês voluntariamente à terra, livran-do-o da natural inveja ou aspiração do bem--estar desfrutado pelos que desertaram para a cidade, é preciso: proporcionar-lhe higiene e sa-lubridade, permitindo-lhe dispor em sua casa de água potável, de electricidade, de rede de dre-nagem de esgotos e, até, de remoção de lixos (...);” (p.2)

“Ao contrário do que acontece com as sedes de concelho, as povoações rurais encontram-se ain-da em condições muito precárias de abasteci-mento de água.” (p. 13).

“Os abastecimentos rurais que desde há 12 anos têm vindo a ser executados, têm obedecido (...) às seguintes características: (i) – a distribuição é feita por fontanários (...); (ii) – o consumo é gra-tuito e apenas para uso doméstico; (iii) – a capi-tação, para efeitos de cálculo, é de 40 litros /ha-bitante e por dia” (p. 18)

“Tendo em vista a necessidade de fomentar o desenvolvimento económico-social das popula-ções rurais e a importante contribuição que lhe dará o abastecimento de água; considerando ainda que o tipo de abastecimento por fontaná-rios: (i) – está desde há muito banido nos países mais desenvolvidos, por já não corresponder às necessidades económico-sociais modernas; (ii) – representa trabalho inteiramente perdido quan-do a faltar evolução das possibilidades econó-

micas e das exigências das populações venha a tornar imperativa a distribuição domiciliária (muitos dos abastecimentos de água em curso substituem inteiramente os que há poucos anos atrás foram levados a efeito pelo antigo Servi-ço de Melhoramentos Rurais), crê-se, de acordo com uma longa experiência, que o planeamento geral dos abastecimentos de água rurais deverá obedecer às seguintes bases:

1 os abastecimentos rurais farão distribui-ção ao domicílio em todos os casos possí-veis, – única forma de fomentar a melho-ria do nível de vida familiar, da higiene e da saúde e de

2 possibilitar o uso, complementar, da água nas regas e indústrias caseiras e no desen-volvimento da pecuária

3 os abastecimentos rurais serão estudados e executados por grupos de povoações e a partir de captação segura e tanto quanto possível única, escolhida no ponto mais fa-vorável sob os pontos de vista hidrogeológi-co e de posição em relação aos aglomerados a servir (...)” (p. 20/21)

“A realização do plano geral de abastecimentos rurais beneficiará mais de 4.500.000 de portu-gueses, distribuídos por mais de 26.100 povoa-ções do Continente e Ilhas – cerca de metade de todos nós e que constituem, sob o ponto de vis-ta demográfico, verdadeiro viveiro e reserva de raça. Com ela se elevará o índice sanitário do país e a produtividade do trabalho..” (p. 22/23)

MOP (1956). Elementos para o estudo do plano de fomento 1959-1964,

vol. VII – Abastecimento de água às populações rurais. Lisboa: MOP.

1959COMPARTICIPAÇãODO ESTADO PARA OBRASDE ABASTECIMENTOARTIGO ÚNICO – É alargado até 31 de Dezem-bro de 1959 o prazo fixado nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36575, de 4 de Novembro de 1947, durante o qual as comparticipações do Es-tado nos encargos de construção e beneficiação de estradas e caminhos municipais e de obras de abastecimento de água sem distribuição domi-ciliária poderão atingir 75 por cento, indepen-dentemente da importância da respectiva mão de obra.

Decreto n.º 42243 de 30 de Abril de 1959

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1959PLANO DESANEAMENTODA COSTA DO SOLART 1.º – É autorizado o Governo a promo-ver a execução do plano geral de saneamento da Costa do Sol (...); ART 2.º – O plano deve-rá ser executado até 31 de Dezembro de 1961, fixando-se o montante total dos encargos em 38.000 contos, com a seguinte discriminação: a) Construção do emissário marginal, 16.000 contos; b) Construção das redes colectoras, 22.000 contos.

Decreto n.º 42249 de 2 de Maio de 1959

1960COMPARTICIPAÇãODO ESTADO PARA OBRASDE ABASTECIMENTOPREÂMBuLO – A proposta do Governo sobre o abastecimento de água às populações rurais en-contra-se ainda pendente na Assembleia Nacio-nal. Assim, e porque terminou em 31 de Dezem-bro de 1959 o prazo de execução do Decreto-Lei n.º 42243 de 30 de Abril de 1959, torna-se ne-cessário habilitar o Governo a conceder compar-ticipações, com base superior a 50 por cento, para abastecimentos de água sem distribuição domiciliária, para não atrasar o ritmo de execu-ção do II Plano de Fomento neste sector.

ARTIGO ÚNICO – É alargado até 31 de Dezem-bro de 1960 o praxo, fixado nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36575, de 4 de Novembro de 1947, durante o qual as comparticipações do Es-tado nos encargos de construção e beneficiação de estradas e caminhos municipais e de obras de abastecimentos de água sem distribuição domi-ciliária poderão atingir 75 por cento, indepen-dentemente da importância da respectiva mão--de-obra.Decreto-Lei n.º 42856 de 20 de Fevereiro de 1960

1960BASES DE ABASTECIMENTODE ÁGUA ÀS POPULAÇõESRURAIS BASE 1 – 1. O Governo impulsionará, nos ter-mos desta lei, o abastecimento de água às po-

pulações rurais do continente, de modo que, no menor prazo possível, todas as povoações com mais de 100 habitantes fiquem satisfato-riamente dotadas de um sistema de distribui-ção de água potável; (...); BASE 2 – 1. A Di-recção Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços de Salubridade, fará, no prazo máximo de seis anos, o inventário das nascentes directamente aproveitáveis para os fins deste diploma e os trabalhos de prospec-ção, a completar oportunamente com os de pesquisa e captação, das águas subterrâneas utilizáveis para os mesmos fins (...); BASE 3 – 1. Os projectos de abastecimento de água a executar ao abrigo desta lei devem: a) englo-bar o maior número possível de povoações ru-rais e aglomerados urbanos, independente-mente do seu enquadramento administrativo, de modo a obterem-se os benefícios dos abas-tecimentos em conjunto a partir de origens de água seguras e abundantes; b) prever o mais largo emprego da distribuição domiciliária; c) Ter em conta, quanto às capitações de consu-mo, não só as necessidades domésticas das po-pulações, mas também as da rega das hortas e pomares anexos à habitação rural, as da ali-mentação dos gados as das pequenas indús-trias agrícolas caseiras (...).

Lei n.º 2103 de 22 de Março de 1960

1966TRABALHOS PREPARATóRIOSDO III PLANO DE FOMENTO“Pode afirmar-se que os progressos operados neste sector, posteriormente à data em que foi elaborado o Plano Intercalar de fomento, são extremamente reduzidos. Assim, continua a ser válido afirmar-se que o nível de salubrida-de é extremamente baixo em Portugal. As pu-blicações dos Serviços de Salubridade permitem concluir que não só há ainda sedes de conce-lhos sem abastecimento domiciliário de água, como o abastecimento de parte das aldeias e até vilas se faz em condições precárias, utilizan-do fontanários cuja água nem sempre é potá-vel, quando não velhas fontes de mergulho. As redes de esgoto a funcionar satisfatoriamente representam uma raridade. Estações para tra-tamento dos efluentes, das águas sujas dos es-gotos, são um luxo que poucas cidades pos-suem.” (p. 64)Trabalhos preparatórios do III Plano de Fomento.

Relatório Final do Grupo de Trabalho n.º 11 (Saúde).

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Cronologia

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1970COMPARTICIPAÇãODO ESTADO PARA OBRAS DE SANEAMENTOPREÂMBuLO – Com o presente diploma dá o Governo tradução a mais uma das medidas pre-vistas no III Plano de Fomento, criando os pro-cessos adequados à solução de um problema de tanta importância para a defesa da saúde e do bem-estar das populações, e de tanta relevância económica, como é a drenagem e tratamento das águas residuais. A poluição é dos mais característi-cos efeitos da era tecnológica, ou uma doença da civilização, como também se diz, e já hoje cons-titui séria preocupação nos estádios de urbaniza-ção e industrialização em que o país se encontra (...). O saneamento, entendido como o conjunto de operações que tem por objecto a drenagem e o tratamento das águas residuais, é um dos as-pectos essenciais da luta contra a poluição.

ART 1.º – 1. As câmaras municipais ou as fe-derações de municípios executoras de obras de saneamento poderão beneficiar da compartici-pação do Estado nas percentagens máximas se-guintes: a) 75 por cento para as redes de dre-nagem de esgotos; b) 90 por cento para as estações de tratamento; 2. As percentagens de comparticipação mais elevadas corresponderão à construção de redes e de estações de trata-mento em concelhos rurais de limitados recursos e as mais baixas, não superiores a 50 por cen-to, a obras de remodelação, ampliação ou me-lhoramento de instalações existentes nos aglo-merados populacionais mais importantes; ART 2.º – 1. As obras a comparticipar em cada ano constarão de planos gerais a aprovar pelo Minis-tro das Obras Públicas, sob proposta da Direc-ção Geral dos Serviços de Urbanização. 2. Terão prioridade nos planos os pedidos de federações de municípios relativos a projectos de obras con-juntas de saneamento que, de acordo com as soluções técnica e economicamente mais ade-quadas, beneficiem o maior número possível de aglomerados, independentemente do seu en-quadramento administrativo. (...)

Decreto-Lei n.º 158/70 de 13 de Abril

1971REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL ART 1.º – É aprovado, para ratificação, o Regu-lamento sanitário Internacional (n.º 2) da Orga-nização Mundial de Saúde, aprovado pela XXII

Assembleia Mundial de Saúde e assinado em Boston em 25 de Julho de 1969.

Decreto-Lei n.º 299/71 de 13 de Julho

1971TRABALHOS PREPARATóRIOS DO IV PLANO DE FOMENTO“Um conhecimento aprofundado da situação sa-nitária na metrópole portuguesa requereria a exis-tência de boas estatísticas de mortalidade e mor-bilidade, e de outras estatísticas de saúde, que permitissem traçar com uma certa precisão um quadro dos principais problemas cuja solução se impõe com vista à melhoria daquela situação. Im-porta, no entanto, ter presente que as estatísti-cas de mortalidade disponíveis enfermam de er-ros derivados de uma deficiente classificação das causas de morte, umas vezes motivada por falta de assistência médica que a indique, outras por o médico que contribui para a elaboração dessa es-tatística não ter presente a necessidade de correc-ção e, pelo contrário, considerar ainda essas for-malidades como desnecessária perda de tempo.” (...) “Por outro lado, as estatísticas de morbilida-de são, até agora, praticamente inexistentes en-tre nós”. (p. 33)

“Os dados referidos parecem elucidativos, revelan-do a escassez de estações de purificação de águas de abastecimento (apenas 205 para um total de mais de 2000 freguesias), mas nada nos dizem quanto à qualidade e à regularidade do seu fun-cionamento. Todavia, as autoridades sanitárias re-ferem que, na maioria dos casos, a qualidade e re-gularidade de funcionamento daquelas estações deixa muito a desejar, sobretudo pela falta de pes-soal qualificado. Embora seja impossível tirar-se conclusões com base em números tão pequenos como os que acima se referiram, é todavia curioso verificar-se a existência de uma aparente correlação entre os distritos com maior número de estações de cloração e aqueles com melhor situação sanitá-ria geral.” (p. 223) “Esta situação, que explica bem as nossas elevadas taxas de mortalidade e sobretu-do de morbilidade por doenças infecciosas do tubo digestivo, (desde as “clássicas”, doenças transmis-síveis como as febres tifoide e paratifoides, as di-senterias, etc., até às “gastroenterites” e “enteri-tes” específicas – que são entre nós responsáveis pelas mais elevadas taxas de mortalidade na Euro-pa), deve ser encarada como particularmente gra-ve, sobretudo nesta época em que a Europa pode ser facilmente atingida pela cólera” (p.223-225).Trabalhos preparatórios do IV Plano de Fomento.

Relatório Preliminar, Novembro de 1971, Vol. I

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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1972PLANEAR O SANEAMENTO BÁSICO DO MEIO URBANOO Gabinete de Planeamento dos Ministérios das Obras Públicas e Comunicações apre-senta, no “Simpósio sobre atribuições e res-ponsabilidades dos engenheiros nos em-preendimentos de saneamento do meio urbano e de controlo da poluição industrial, promovido pela Comissão de Engenharia Sanitária da Ordem dos Engenheiros, o do-cumento “planear o saneamento básico”.

“O abastecimento de água para consumos do-mésticos no nosso País tem sofrido tratamento diferenciado consoante a natureza e dimensão dos aglomerados urbanos. Quer nas principais áreas metropolitanas, Lisboa e Porto, quer nos outros centros populacionais mais importantes, as soluções adoptadas, nos aspectos técnicos e institucionais, vêm buscando fórmulas adequa-das ao desenvolvimento da procura e das di-mensões de cada problema particular. É porém, no abastecimento de água aos aglomerados po-pulacionais de menor dimensão que maiores obstáculos têm sido encontrados para o encon-tro de soluções satisfatórias dado o grande nú-mero e a grande dispersão desses aglomerados e os respectivos níveis económicos.” (p. 2).

“Mais do que as realizações feitas importa ter conhecimento das carências para elaborar um quadro válido para situar as acções a desenvol-ver. Não são todavia acessíveis todas as informa-ções que permitam esta avaliação de carências. Não é, assim, abordável, com as limitações ine-rentes a esta iniciativa, a tentativa da sua enu-meração.” (p. 5)

“Parece contudo da maior importância referir aqui que está em curso pelo órgão responsável, a Direcção Geral dos Serviços de Urbanização, a realização de inquéritos e estudos que permiti-rão definir as bases em que deverá ser estabe-lecida a politica nacional de saneamento básico para os anos futuros.” (p. 5).

“A orientação governamental irá ser tomada com base nos estudos determinados a que ante-riormente nos referimos, e atenderá ao conheci-mento da situação actual cujas coordenadas ge-rais assentam nos seguintes princípios:

1 Grande parte dos sistemas existentes não tem dimensões para garantir a qualidade do serviço e a rentabilidade, não obstante ser

hoje orientação legal a concessão de priori-dades nas comparticipações do Estado para os pedidos de federações de municípios re-lativos a obras conjuntas, que, de acordo com as soluções técnica e economicamente mais adequadas, beneficiem o maior núme-ro possível de aglomerados, independente-mente do seu enquadramento administrati-vo.

2 A criação de “regiões de saneamento bási-co” com uma ou mais origens de água e um ou mais destinos finais de esgoto, que per-mitam, pela sua dimensão, garantir:

2.1. A qualidade dos serviços, do ponto de vista técnico, sobretudo no que respeita à boa qualidade da água e o adequado destino final dos esgotos;

2.2. A qualidade dos serviços, do ponto de vista administrativo

2.3. A rentabilidade

Esta tendência de criar “regiões de saneamen-to básico” tem-se verificado em diversos paí-ses. A delimitação das regiões de saneamento básico não deverá ser condicionada a uma úni-ca origem de água ou um único destino final de esgoto, nem a um único concelho; será, sim, de-terminada pela dimensão capaz de assegurar os objectivos atrás citados, podendo cada “região de saneamento básico” ser constituída por vá-rios sistemas.” (p. 6)

“Importa, porém, vincar o conceito de planea-mento usado ao longo da exposição. Trata-se, no que respeita ao abastecimento de água, no processo de avaliação de recursos e da constru-ção de modelos de consumo em termos de pre-visão a muito longo prazo – da ordem dos 30 anos, do estabelecimento dos grandes objecti-vos e dimensionamento dos meios de realiza-ção adequados num processo equilibrado com o desenvolvimento socioeconómico. Trata-se por-tanto dum macro-planeamento, exterior ao pla-neamento técnico de obras e de sistemas. O in-teresse desta disciplina encontra-se na harmonia procurada para o desenvolvimento global; situa as acções técnicas especializadas num contexto amplo da nossa sociedade.” (p. 10).

Gabinete de Planeamento dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (1972).

“Planear o Saneamento Básico do Meio Urbano(documento de trabalho – série ordenamento n.º 3)”, in Simpósio sobre atribuições e responsabilidades

dos engenheiros nos empreendimentos de saneamento do meio urbano e de controlo

da poluição industrial, Comissão de Engenharia Sanitária da Ordem dos Engenheiros. Lisboa,

16-17 de Junho de 1972.

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Cronologia

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1975PROTECÇãO SANITÁRIAAMBIENTALEm 1975 a Direcção Geral de Saúde traduz e publica quatro relatórios técnicos da OMS relativos à planificação a nível nacional da protecção sanitária ambiental. Tendo sido amplamente difundidos, representaram um suporte de apoio técnico considerado es-sencial à época.

“Em Setembro de 1949, a primeira Comissão de Peritos de Saneamento da O.M.S. estudou a ma-neira de melhorar as deploráveis condições sani-tárias em que se encontrava quase todo o mundo depois da segunda guerra mundial. Desde aí, e já se passaram vinte anos, o relatório desta Comissão foi largamente utilizado como guia da planificação e organização de programas nacionais de sanea-mento do ambiente. Todavia, durante esse tempo a situação evoluiu e constata-se actualmente um certo número de tendências no que diz respeito à acção dos novos serviços de saneamento do meio e ao papel que cabe respectivamente à administra-ção sanitária, às outras administrações e à coorde-nação prática dos programas de saneamento do ambiente à escala nacional. A O.M.S., que dá ac-tualmente muita importância à planificação sani-tária mundial, convocou a presente Comissão de Peritos incumbindo-a: 1.º – de estudar as novas tendências respeitantes ao âmbito dos programas nacionais de saneamento do meio, sua planifica-ção e administração. 2.º – de precisar e de analisar a natureza dos parâmetros técnicos e administrati-vos em jogo. 3.º – de formular as directivas gerais da organizaçãoo desses programas e, 4.º – de re-comendar os meios de integração e planificação e a execução de tais programas.” (p. 9-10)

Direcção Geral de Saúde (1975). Protecção Sanitária Ambiental: planificação a nível nacional

e papel na luta contra epidemias de origem hídrica. Lisboa: Ministério dos Assuntos Sociais.

1977RELATóRIO OMS SOBRE SANEAMENTO BÁSICO EM PORTUGALGrupo de trabalho colaborativo entre a OMS e o Banco Mundial publica estudo so-bre situação do saneamento básico em Por-tugal.

“The study was carried out as a result of the Go-vernment request of 2 March 1976 to WHO for

a sector study for water supply, sewerage and solid wastes.” (p. 1).

“Out of a total population of continental Por-tugal of 8.4 million (1975), 2.2 million or 27 percent live in 40 cities and 274 townships (municipal centers) with predominantly urban characteristics (some degree of public services, population density, etc.). The remaining 6.2 mil-lion or 73 percent is considered for the purpose of this report as rural.” (p. 2)

“Nearly 90 percent of the total urban population is served with water with house connections and the two main urban centres of Lisbon and Por-to account for almost 65 percent of the water produced in the country. (...) In rural areas only 6 percent may be considered as having an ade-quate piped water supply, although an additio-nal 50 percent have an intermittent supply from public fountains with no treatment (...). Existing health standards are generally low and this could be attributed primarly to poor environmental sa-nitation conditions. This situation is most evident in the North-Eastern Districts where the recorded infant mortality rates are amongst the highest in Europe. Public health aspects are as a rule not considered in planning and design and in setting priorities for water and sewerage schemes.” (p. 2)

OMS – World Bank (1977). Portugal. Water Supply and Wastes Disposal Sector Study.

Lisbon, OMS.

1977LEI DE DELIMITAÇãODOS SECTORESART 4.º – É vedado a empresas privadas e a ou-tras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas: (...) c) Capta-ção, tratamento e distribuição de água para con-sumo público, através de redes fixas; d) Sanea-mento básico; (...)

Lei n.º 46/77 de 8 de Julho

1981PLANO DIRECTOR DE SANEAMENTO BÁSICO– 1981-1990“A existência de um plano nacional de sanea-mento básico destinado a servir de guia à orien-tação e programação das actividades do sector afigura-se de interesse indiscutível. Acresce que decorre entre 1981 e 1990 o Decénio Interna-

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cional da Água Potável e do Saneamento, em-preendimento que, por iniciativa da Organiza-ção Mundial de Saúde, se propõe intensificar a resolução dos problemas de abastecimento de água e de esgotos, designadamente nas zonas mais carecidas, por forma a que em 1990 todas as populações se encontrem, quanto possível, servidas em condições satisfatórias. Além disso, a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia implica a adopção de um certo núme-ro de providências tendentes a aproximar o mais possível o grau de atendimento das populações e o nível dos serviços de saneamento básico do país das condições que se verificam nas nações que actualmente fazem parte daquela comuni-dade.” (p. 1)

“Não se mostra tarefa fácil conceber um plano director de saneamento básico racionalmente estruturado para um País com as características do nosso e dentro do actual condicionalismo po-lítico-administrativo. Bastará dizer que, no Con-tinente, para uma população de cerca de dez milhões de habitantes, existem aproximadamen-te 37 300 aglomerados populacionais, dos quais 25 000 têm menos de 100 habitantes, 35 000 menos de 500 habitantes e 37 000 menos de 2 000 habitantes. Apenas 60 aglomerados popu-lacionais dispõem de mais de 10 000 habitan-tes.” (p.2)

“Estes aglomerados populacionais distribuem-se por 275 municípios, o que teoricamente corres-ponderia a outras tantas entidades gestoras de saneamento básico. Na realidade, o número de entidades gestoras é muito superior, dado que, se os sistemas de águas e de esgotos dispõem em regra de entidades gestoras comuns em cada município (serviços municipais ou munici-palizados), os de lixos funcionam separadamen-te daqueles. Quer a grande dispersão populacio-nal, quer a pulverização das entidades gestoras, constituem indubitavelmente forte óbice a uma exploração racional e económica dos sistemas.” (p.3)

“O actual condicionalismo politico-administrati-vo não é de molde a propiciar um entendimen-to entre municípios no sentido de se associarem para a prossecução de interesses comuns, não obstante o esforço de mentalização feito e os incentivos de natureza técnica e financeira que têm sido proporcionados. Basta referir que pre-sentemente não existe no País um único caso de associação de municípios para fins de abasteci-mento de água ou de esgotos.” (p.3)

Direcção Geral de Saneamento Básico (1981). Plano Director de Saneamento Básico para

o Decénio 1981-1990. Lisboa: Ministério da Habitação e Obras Públicas.

1984AVALIAÇãO GLOBAL DA SITUAÇãO DE SANEAMENTO BÁSICO“Quando se pretende proceder a estudos de avaliação do sector, uma das áreas mais impor-tantes a examinar é, precisamente, a institucio-nal. Para melhor se entenderem os condiciona-lismos em que as estruturas administrativas se têm movimentado, importa conhecer alguns as-pectos da situação jurídico-administrativa, que explicam, se não justificam, a diversidade de ín-dices de gestão obtidos.” (p.4)

“Esta gestão é exercida directamente pelos ser-viços municipais, ou indirectamente por meio de serviços municipalizados. Porém, se exceptuar-mos alguns municípios urbanos bem dotados, a grande maioria dos nossos municípios, de índole e classificação “rural”, não dispõe de meios hu-manos, técnicos, financeiros e institucionais su-ficientes para as suas necessidades e aspirações; realmente, eles não chegam a ter dimensão para uma gestão técnica e economicamente eficaz, tornando-se necessária, de uma forma ou de ou-tra, a prestação de apoio técnico e até financeiro por parte dos órgãos da Administração Central. Assim, a nossa situação tem-se caracterizado, no Continente, pela não existência de escalão inter-médio de gestão sectorial entre o Governo e o município: entre 1 e 275.” (p. 5)

“A primeira tentativa formal para reestruturar o sector surgiu em 1972, com o despacho minis-terial de 11 de Abril que determinou a realiza-ção dos primeiros inquéritos e estudos gerais de âmbito nacional necessários à definição de uma política de “saneamento básico relativa aos sub--sectores de águas e de esgotos.” (p. 6).

“Volvidos aproximadamente quatro anos, a Re-solução do Conselho de Ministros de 23-1-76 determinou, em síntese: a divisão do país em re-giões de saneamento básico, onde seriam insti-tuídas entidades gestoras que fariam a integra-ção vertical e regional dos serviços de águas, de esgotos e de lixos; a criação da Direcção Geral do Saneamento Básico; a elaboração de legis-lação adequada ao estabelecimento das estru-turas e da indispensável política financeira.” (p. 6-7)

“Os estudos gerais de saneamento básico, tal como foram iniciados em 1972 por um gabine-te consultor, seguiram o modelo brasileiro. Mas não existiam em Portugal as condições mínimas que tornaram possível o êxito do PLANASA no

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Cronologia

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Brasil: a disciplina financeira introduzida pelo Banco Nacional de Habitação (BHN), que o Go-verno Federal encarregara de financiar o sector e que fomentara a constituição de empresas es-taduais de saneamento básico, para a gestão re-gional de águas e de esgotos.” (p. 7).

“Por outro lado, e na sequência da já citada Re-solução do Conselho de Ministros, chegou a ser elaborado um projecto de diploma legal relativo às “linhas programáticas” da política nacional de saneamento básico, destinado à implantação do novo sistema. Porém, devido a razões complexas que seria longo analisar aqui, a Administração Lo-cal não se mostrou inclinada a prestar acolhimen-to à figura jurídica de empresa pública.” (p. 8).

“A orientação geral preconizada em Janeiro de 1976 não chegou, assim, a concretizar-se, tendo o Governo passado a encaminhar a sua actuação no sentido do reforço do municipalismo, com a publicação das Leis n.º 79/77 de 25 de Outubro, relativa às atribuições das autarquias, e n.º 1/79 de 2 de Janeiro, relativa às finanças locais, a pri-meira das quais definiu a competência autárqui-ca no sector e a segunda criou condições que ter-minavam, em princípio, com as comparticipações do Estado a fundo perdido.” (p. 8).

“Depois disso, o Decreto-Lei n.º 296/80 de 16 de Agosto veio estabelecer normas relativas à cola-boração financeira e assistência técnica da Ad-ministração Central em matéria de investimen-tos intermunicipais.” (p. 8)

“Entretanto o processo foi revisto, tendo sido publicado o Decreto-Lei n.º 118/82 de 19 de Abril, relativo a empreendimentos intermunici-pais, onde se previu que a responsabilidade pela execução do empreendimento intermunicipal competirá à Câmara Municipal designada pelos municípios interessados, podendo estes, contu-do, transferir essa responsabilidade para os ser-viços competentes da Administração Central, mediante a sua prévia anuência.” (p. 8)

“Relativamente ao importante aspecto da asso-ciação de municípios, que estava prevista em ter-mos gerais de direito, mas não regulamentada, foi publicado o Decreto-Lei n.º 266/81 de 15 de Se-tembro. Trata-se de uma lei-quadro, que se pro-põe ‘confiar na capacidade criativa dos municípios para resolverem os seus problemas próprios, acei-tando este desafio de construírem por si mesmos um modelo associativo adaptado ao particularis-mo das suas recíprocas afinidades.” (p. 9-10).

“De facto, a orientação geral afastou-se do mo-delo brasileiro no que ele tinha de concentra-dor e neste particular aproximou-se um tanto do

modelo francês, nos seus aspectos de associação de comunas em ‘sindicatos’ regidos pelo Códi-go das Comunas e apoiados em regulamenta-ção avançada.” (p. 10).

“De facto, foram oportunamente criadas, ao abrigo das disposições então vigentes, três ‘Co-missões Instaladoras’ (Porto, Algarve e Beira Alta), que realizaram os seus estudos e apre-sentaram os seus relatórios finais, incluindo pro-jectos de estatuto de entidade gestora regional com a figura jurídica de empresa pública. O pri-meiro projecto foi o do Porto, e nele se levou bastante longe a caracterização funcional dos órgãos sociais da empresa, explicitando-se devi-damente as suas actividades.” (p.12)

“Todos estes estudos foram acompanhados pela DGSB (...). Depois disso, dando aplicação à Lei n.º 3/78 de 2 de Fevereiro, a DGSB fomentou a constituição de duas ‘comissões de apoio à es-truturação de entidades gestoras de saneamen-to básico’, com vista à associação de municípios nos distritos de Leiria e Aveiro. Os estudos de-senvolvidos e os relatórios finais apresentados por estas comissões foram acompanhados e in-formados pela DGSB, tendo sido oportunamen-te entregues às autarquias envolvidas, aguar-dando-se a sua resolução.” (p. 12).

“À data em que os estudos iniciais anterior-mente referidos arrancaram, não estava previs-ta a divisão do país em regiões administrativas nem em regiões-plano. Para ultrapassar esta ca-rência, assentou-se na conveniência de dividir o Continente em onze regiões de saneamento bá-sico (Minho, Porto, Trás-os-Montes, Beira-Litoral, Beira-Alta, Beira-Baixa, Estremadura, Lisboa, Al-to-Alentejo, Baixo-Alentejo, Algarve), susceptí-veis de apresentarem dimensão suficiente para uma gestão racional integrada dos serviços de águas, de esgotos e lixos.” (p. 16).

DGSB (1984). Avaliação Global da Situação de Saneamento Básico: memória descritiva

e justificativa. Lisboa: Direcção Geral de Saneamento Básico

1991LEI DE DELIMITAÇãO DOS SECTORES (ALTERAÇãO)ARTIGO ÚNICO – O artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decre-to-Lei n.º 449/ 88, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

ART 4.º – 1 – É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às

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seguintes actividades económicas: a) Captação, tratamento e distribuição de água para consu-mo público, através de redes fixas; b) Saneamen-to básico; (...)

Decreto-Lei n.º 339/91, de 10 de Setembro

1992METODOLOGIA PARA AUMENTAR OS NíVEISDE SANEAMENTO BÁSICO ATÉ 2000Em 1992 a Direcção Geral da Qualidade do Ambiente publica um relatório onde se apresenta, no âmbito do “Pacto Ambiental” a celebrar entre as Administrações Central e Local para o estabelecimento de uma me-todologia para aumentar os níveis de aten-dimento em saneamento básico até ao ano 2000.

“Fundamentalmente o que se pretende com o pacto ambiental, é aumentar os níveis actuais de atendimento da população portuguesa com os serviços básicos de abastecimento de água, drenagem e tratamento de esgotos e recolha e tratamento de lixos, para níveis de quantidade e qualidade que sejam compatíveis com uma boa qualidade de vida e um ambiente que se pretende cada vez melhor. A noção de “pacto” está associada ao objectivo manifestado pela Administração Central em se articular correc-tamente com a Administração Local, no senti-do do futuro sistema institucional de Recursos Naturais em geral e do saneamento básico em particular, ter formas, mecanismos e estratégias correctas de integração das iniciativas autárqui-cas, nas linhas de acção definidas pela Adminis-tração Central, aos níveis regional e central.” (p. 1).

“Pretende-se que a interligação anunciada se faça aos níveis técnico e económico / financei-ro de forma a canalizar convenientemente para o objectivo pretendido, não só os fundos comu-nitários postos à disposição de Portugal através da negociação do novo Quadro Comunitário de Apoio, como também as verbas a prever em PI-DDAC para a celebração de contratos-programa entre as Administrações Central e Local, como ainda também as verbas próprias dos orçamen-tos das Autarquias que estas entendam afectar às obras de saneamento básico.” (p.1)

Duarte Silva, João M.M. (1992). Metodologia para aumentar os níveis de atendimento

em saneamento básico até ao ano 2000. Lisboa: Direcção Geral da Qualidade do Ambiente.

1993LEI DE DELIMITAÇãODOS SECTORES (ALTERAÇãO)PREÂMBuLO – A necessidade de promover uma verdadeira indústria da água e do trata-mento de resíduos sólidos pressupõe a definição de uma estratégia rigorosa que acautele os inte-resses nacionais, possibilite o aumento do grau de empresarialização no sector, incluindo capi-tais privados, e permita a aceleração do ritmo de investimento. Esta estratégia é, na sua globalida-de, peça fundamental para garantir estabilidade temporal às políticas de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, re-colha, tratamento e rejeição de efluentes, e re-colha e tratamento de resíduos sólidos. Faz as-sim sentido que seja aberta a possibilidade de participação de capitais privados, embora sob a forma de concessão, a empresas intervenientes nestes sectores. Foi ouvida a Associação Nacio-nal de Municípios Portugueses. Assim: (...)

ARTIGO ÚNICO – O Artigo 4.º da Lei n.º 46/77 de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decre-to-Lei n.º 339/91 de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: ART 4.º – 1 – É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades econó-micas: a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos, no caso de sistemas multimunicipais; b) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos, no caso de sistemas municipais, salvo quando con-cessionadas; (...) 2 – Para o efeito do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se, respectivamente, sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um in-vestimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional, e sis-temas municipais todos os demais, bem como os sistemas geridos através de associações de muni-cípios. 3 – As actividades referidas na aliena a) do n.º 1 e que se mantêm vedadas a empresas priva-das e a outras entidades da mesma natureza po-dem ser exercidas, em regime de concessão, a ou-torgar pelo Estado, por empresas que resultem da associação de entidades do sector público, desig-nadamente autarquias locais, em posição obriga-toriamente maioritárias no capital social da nova sociedade, com outras entidades privadas. (...)

Decreto-Lei n.º 372/93 de 29 de Outubro

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Cronologia

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1993ACESSO DE CAPITAIS PRIVADOS AOSSISTEMAS MULTIMUNICIPAISE MUNICIPAISPREÂMBuLO – Uma vez alterada a lei de de-limitação de sectores, no sentido de permitir o acesso de capitais privados às actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamen-to e rejeição de efluentes e de recolha e tra-tamento de resíduos sólidos, estão reunidas as condições para se consagrar o regime legal da gestão e exploração de sistemas que tenham por objecto aquelas actividades. Nestes ter-mos, o presente diploma distingue entre siste-mas multimunicipais e municipais, consideran-do os primeiros como os sistemas em «alta» (a montante da distribuição de água ou a jusan-te da colecta de esgotos e sistemas de trata-mento de resíduos sólidos), de importância es-tratégica, que abranjam a área de pelo menos dois municípios e exijam um investimento pre-dominante do Estado, e os segundos todos os restantes, independentemente de a sua gestão poder ser municipal ou intermunicipal. A ges-tão e exploração dos sistemas multimunicipais pode ser directamente efectuada pelo Estado ou concessionada a entidade pública de natu-reza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social com outras entidades.

A criação destes sistemas e respectivas con-cessões é regulamentada por decreto-lei, sem embargo de o presente diploma proceder de imediato à criação de alguns deles. A gestão e exploração dos sistemas municipais é regu-lamentada neste decreto-lei, podendo ser di-rectamente efectuada pelos respectivos mu-nicípios ou atribuída, mediante contrato de concessão, a entidade pública ou privada de natureza empresarial. Em qualquer dos casos, a titularidade do património afecto à conces-são reverte sempre para a concedente: para o Estado, quando se tratar de sistemas mul-timunicipais; para a administração local, nos restantes. Desta forma, são criadas as condi-ções para um acréscimo de eficácia na pres-tação da Administração em matéria de abas-tecimento de água e de recolha e tratamento de esgotos e resíduos sólidos, facto que irá beneficiar os respectivos utentes destes ser-viços. (...)

ART 1.º – 1 – O presente diploma tem por ob-jecto o regime de exploração e gestão dos siste-mas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consu-mo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resí-duos sólidos. 2 – São sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exi-jam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional, sendo a sua criação precedida de pa-recer dos municípios territorial mente envolvi-dos. 3 – São sistemas municipais todos os de-mais não abrangidos pelo número anterior, bem como os sistemas geridos através de associa-ções de municípios. (...) ART 3.º – 1 – A explora-ção e gestão dos sistemas multimunicipais pode ser directamente efectuada pelo Estado ou atri-buída, em regime de concessão, a entidade pú-blica de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com entidades privadas. 2 – A criação e a concessão de sistemas multimunicipais são ob-jecto de decreto-lei. 3 – São criados os seguin-tes sistemas multimunicipais de captação, trata-mento e abastecimento de água para consumo dos municípios: a) Sotavento Algarvio, integra-do, total ou parcialmente pelos municípios de Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António; b) Barlavento Algarvio, integrado, total ou par-cialmente, pelos municípios de Albufeira, Lagos, Portimão, Lagoa, Monchique, Vila do Bispo, Al-jezur e Silves; c) Área da Grande Lisboa, inte-grado, total ou parcialmente, pelos municípios de Lisboa, Alcanena, Alenquer, Amadora, Ar-ruda dos Vinhos, Azambuja, Cartaxo, Cascais, Loures, Mafra, Oeiras, Santarém, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras, Vila Franca de Xira, Constância, Ourém, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha; d) Norte da área do Grande Porto, com origem no rio Cávado, inte-grado, total ou parcialmente, pelos municípios de Barcelos, Esposende, Maia, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Vila do Conde e Vila Nova de Fa-malicão; e) Sul da área do Grande Porto, com origem nos rios Douro e Paiva, integrado, to-tal ou parcialmente, pelos municípios de Arou-ca, Castelo de Paiva, Espinho, Feira, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, São João da Madeira, Valongo e Vila Nova de Gaia. (...) ART 6.º – A exploração e a gestão dos sistemas municipais pode ser directamente efectuada pelos respectivos municípios e asso-ciações de municípios ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública ou privada de natureza empresarial, bem como a associação de utilizadores. (...)

Decreto-Lei n.º 379/93 de 5 de Novembro

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1994SISTEMAS PúBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇãO DE ÁGUA E DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAISPREÂMBuLO – Os problemas de engenharia sa-nitária e ambiental merecem uma especial aten-ção, pelo seu directo reflexo na qualidade de vida das populações e na preservação da saúde públi-ca e dos recursos naturais. A desactualizada re-gulamentação existente para o abastecimento de água, que data de 1943, e para a drenagem de esgotos, que data de 1946, e a evolução dos con-ceitos e das tecnologias de projecto, execução e gestão de sistemas de distribuição de águas re-siduais motivaram a criação, no âmbito da Co-missão de Revisão e Instituição de Regulamentos Técnicos do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, de uma Subcomissão de Revisão e Actualização dos Regulamentos Gerais das Ca-nalizações de Água e de Esgoto. Esta subcomis-são realizou os estudos necessários à actualização da legislação em matéria de sistemas públicos e prediais de distribuição de águas e drenagem de águas residuais. Assim, o presente diploma vem actualizar a legislação, quer em matéria de distri-buição de água, quer em matéria de drenagem de águas residuais, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais. (...)

ART 1.º – O presente diploma tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, adiante designados sistemas, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pú-blica e o conforto dos utentes. (...) ART 4.º – 1 – Nos sistemas públicos deve existir uma entidade gestora responsável pela sua concepção, cons-trução e exploração. 2 – A responsabilidade das actividades referidas no número anterior cabe, nos termos da lei, ao Estado, aos municípios e às associações de municípios, podendo ser atri-buída a outras entidades em regime de conces-são. 3 – Cabe à entidade gestora: a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais; b) Provi-denciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos; c) Promover o estabele-cimento e manter em bom estado de funciona-mento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desemba-raço final de águas residuais e de lamas; d) Sub-meter os componentes dos sistemas de distribui-

ção de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que as-segurem a perfeição do trabalho executado; e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potá-vel, tal como são fixadas na legislação em vigor; f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qual-quer caso, com a obrigação de avisar os utentes; g) Tomar as medidas necessárias para evitar da-nos nos sistemas prediais resultantes de · pres-são excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água; h) Promo-ver a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas; l) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os pa-râmetros de poluição suportáveis pelo sistema. (...) ART 9.º – 1 – É obrigatório instalar em to-dos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições do presente diploma. 2 – A obriga-toriedade referida no número anterior é exten-sível a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem pre-juízo das condições mínimas de salubridade. (...)

Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto

1994SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE CAPTAÇãO E TRATAMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO PúBLICOEstabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimu-nicipais de captação e tratamento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão, e aprova as respectivas bases.

PREÂMBuLO – (...) O Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, estruturou as actividades em causa com base na distinção entre sistemas mul-timunicipais (sistemas em «alta», a montante da distribuição de água) e sistemas municipais. Os primeiros, de importância estratégica, são os que abrangem a área de pelo menos dois municípios e exigem um investimento predominante do Estado e são obrigatoriamente criados por decreto-lei. Os segundos são todos os demais, incluindo os siste-mas geridos através de associações de municípios.

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Cronologia

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A gestão e exploração dos sistemas municipais foi em parte desenvolvida naquele decreto-lei. Relati-vamente aos sistemas multimunicipais, o mesmo diploma, além da consagração de princípios co-muns aos sistemas municipais, apenas previu as modalidades de gestão (directa ou indirecta) e o modo de criação e, bem assim, procedeu à cria-ção de sistemas multimunicipais determinados. Estes sistemas foram criados em resultado de pro-cessos de colaboração com os municípios abran-gidos, que incluíram a negociação da respectiva participação como sócios fundadores, nas empre-sas futuras concessionárias. No presente decreto--lei consagra-se um quadro legal de carácter ge-ral contendo os princípios gerais informadores do regime jurídico de construção, exploração e ges-tão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consu-mo público, criados ou a criar quando atribuídos por concessão a empresa pública ou a socieda-de de capitais exclusiva ou maioritariamente pú-blicos. As actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público têm a natureza de serviço público e são exercidas em regime de exclusivo com base num contrato de concessão celebrado entre o Estado e a empresa concessionária. A articulação entre cada sistema multimunicipal e os sistemas municipais abrangi-dos pela respectiva área é assegurada através de contratos de fornecimento a celebrar entre a con-cessionária e cada um dos municípios utilizado-res, sem prejuízo de estes poderem transmitir a respectiva posição contratual aos concessionários dos seus sistemas municipais de captação, trata-mento e distribuição de água para consumo pú-blico. Ainda no tocante às relações com os mu-nicípios utilizadores, consagra-se, por um lado, a obrigação de os sistemas multimunicipais assegu-rarem o abastecimento de água nos termos dos contratos de fornecimento e a proibição de dis-criminações entre os diversos utilizadores. Por ou-tro lado, estes têm garantida uma flexibilidade mínima para além das quantidades contratadas de modo a poderem fazer face a flutuações da procura imprevistas, quer através de ajustamen-tos extraordinários da oferta, quer por via de acor-dos entre os próprios utilizadores. O único limite é a capacidade física de abastecimento do sistema multimunicipal. No objecto da concessão inclui--se, além da exploração e gestão de um sistema multimunicipal de captação, tratamento e abas-tecimento de água para consumo público deter-minado, a concepção e construção de uma rede fixa e de todas as instalações necessárias à realiza-ção daquelas actividades e, bem assim, a respec-tiva reparação, extensão e renovação, de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de qualidade da água a fornecer aos utilizado-res. A aquisição, manutenção e renovação de to-dos os equipamentos necessários à realização da-

quelas actividades e o controlo da qualidade da água distribuída incluem-se igualmente no objec-to da concessão. Para melhor garantir a eficácia na prossecução deste objecto determina-se que o mesmo seja exclusivo no sentido de a conces-sionária não poder exercer outras actividades di-ferentes daquelas que o integram. A propriedade dos bens afectos à concessão pertence, em re-gra, à concessionária, revertendo para o Estado no termo da concessão sem qualquer indemniza-ção e livres de quaisquer ónus ou encargos quan-do se trate do investimento inicial. Exceptuam-se os bens afectos à concessão que pertencessem ao Estado ou aos municípios utilizadores antes da respectiva afectação à concessão. Os primeiros re-presentam uma forma de financiamento da con-cessionária, enquanto, relativamente aos segun-dos, é assegurada a sua devolução aos municípios quando se tornar desnecessária a sua utilização. Estão, deste modo, criadas as condições legais para a instituição dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para a atribuição das respec-tivas concessões de exploração e gestão. O passo seguinte é a concretização deste quadro legal em relação a cada um dos sistemas multimunicipais através da criação dos sistemas, caso tal ainda não tenha ocorrido, da constituição das empre-sas às quais será atribuída a concessão, da atri-buição da concessão e da celebração dos contra-tos de concessão e de fornecimento com o Estado e os municípios utilizadores, respectivamente. As especificidades do sistema multimunicipal da área da Grande Lisboa aconselham a preparação de uma regulamentação própria, pelo que o presen-te diploma não lhe é directamente aplicável. (...)

ART 1.º – 1 – O presente diploma consagra o regi-me jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, trata-mento e abastecimento de água para consumo público. 2 – A exploração e a gestão referidas no número anterior abrangem a concepção, a cons-trução, a extensão, a reparação, a renovação, a manutenção de obras e equipamentos e respecti-va melhoria. 3 – O presente diploma não é aplicá-vel ao sistema multimunicipal da área da Grande Lisboa. ART 2.º – 1 – A exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamen-to e abastecimento de água para consumo dos municípios utilizadores consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo. 2 – São objectivos fundamentais da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, trata-mento e abastecimento de água para consumo público contribuir para o desenvolvimento eco-nómico nacional e para o bem-estar das popu-lações, assegurando, nomeadamente: a) A ofer-ta de água para consumo público adequada, nos termos do contrato de concessão, à satisfação da

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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procura nos municípios utilizadores, sob os aspec-tos quantitativos e qualitativos; b) A progressiva redução dos custos através da racionalidade e efi-cácia dos meios utilizados nas suas diversas fases, desde a captação ao abastecimento das redes municipais; 3 – Fora do âmbito do serviço públi-co referido no n.º 1, a captação de água do domí-nio hídrico obedece ao respectivo regime legal de utilização. ART 3.º – A concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para con-sumo público opera-se por contrato administra-tivo a celebrar entre o Estado, representado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais ex-clusiva ou maioritariamente públicos, nos termos das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante. (...) ART 5.º – 1 – Os mu-nicípios utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo explorado e gerido pela concessionária. 2 – A necessidade de ligação prevista no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público reconheci-das por despacho do Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais o justifiquem. 3 – A articulação entre o sistema multimunicipal de captação, tra-tamento e abastecimento de água para consumo público explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos muni-cípios utilizadores será assegurada através de con-tratos de fornecimento a celebrar entre a conces-sionária e cada um dos municípios.

Decreto-Lei n.º 319/94 de 24 de Dezembro

1994POLíTICA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM SANEAMENTO BÁSICOPublicação de um estudo aprofundado acer-ca do sector, em 16 volumes, considerando uma série de dimensões essenciais das po-líticas de saneamento básico em Portugal, promovido e realizado pela Direcção Geral da Qualidade do Ambiente e desenvolvido pelo Laboratório Nacional de Engenharia Ci-vil, sob coordenação dos Engenheiros Jaime Melo Baptista e Rafaela Matos.

“O sector do saneamento básico em Portugal tem-se historicamente caracterizado por uma significativa falta de qualidade geral, que se tra-duz por grandes atrasos e carências em termos de cobertura, baixos níveis de serviço prestado aos utentes, baixa qualidade dos materiais e dos

equipamentos utilizados dos sistemas, falta de ordenamento do sector, alguma menor clareza institucional e carências várias dos agentes (Mu-nicípios) envolvidos.” (p. 1, Vol. 1)Baptista, J.M., Matos, R. (coord.) (1994). Política de

Desenvolvimento Sustentável em Saneamento Básico. Lisboa: Direcção Geral da Qualidade do

Ambiente.

1995SISTEMAS PúBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇãO DE ÁGUA E DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAISAprova o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

ART 1.º – O presente Regulamento tem por ob-jecto os sistemas de distribuição pública e pre-dial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos uten-tes. ART 2.º – O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas referidos no artigo anterior, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas objecto de concessão. (...) ART 5.º – 1 – A concepção dos sistemas de distribuição pública de água deve passar pela análise prévia das pre-visões do planeamento urbanístico e das carac-terísticas específicas dos aglomerados populacio-nais, nomeadamente sanitárias, e da forma como se vão abastecer as populações com água potável em quantidade suficiente e nas melhores condi-ções de economia e ainda atender às necessida-des de água para o combate a incêndios. 2 – As condições sanitárias dos aglomerados devem ser averiguadas tendo em atenção os dados existen-tes sobre doenças hídricas e sobre o estado das infra-estruturas locais de saneamento básico. (...)Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de Agosto

1996SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE RECOLHA, TRATAMENTO E REJEIÇãO DE EFLUENTESEstabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimu-nicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes

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Cronologia

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PREÂMBuLO – Na sequência da alteração da lei de delimitação de sectores, que abriu a possibi-lidade de participação de capitais privados sob a forma de concessão nas actividades de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, e da consa-gração dos princípios por que se rege a gestão e exploração de sistemas que tenham por objec-to aquelas actividades, cumpre definir as regras concretizadoras de tal quadro legal. O Decreto--Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, estruturou as actividades em causa com base na distinção entre sistemas multimunicipais e sistemas muni-cipais, caracterizando-se os primeiros por terem importância estratégica, abrangendo a área de pelo menos dois municípios e exigindo um inves-timento predominante do Estado, e os segun-dos por não obedecerem a tais critérios. Após a criação do sistema multimunicipal de sanea-mento da costa do Estoril, dotado de um qua-dro legal específico devido aos condicionalismos próprios do seu surgimento, sente-se a neces-sidade de criar outros sistemas multimunicipais de tratamento de efluentes, dada a importância que esta actividade assume para o país. Torna--se assim necessário aprovar um quadro legal de carácter geral, contendo os princípios do regi-me jurídico de construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, trata-mento e rejeição de efluentes, quando atribuí-dos por concessão a empresa pública ou a socie-dade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos. As actividades de recolha, tratamento e rejeição de efluentes têm a natureza de serviço público e são exercidas em sistema de exclusivo, com base num contrato de concessão celebrado entre o Estado e a empresa concessionária. Dado que o bom funcionamento do sistema depende em grande parte da articulação que existir en-tre a sociedade concessionária e os municípios abrangidos pelo sistema, a par da necessidade de ligação dos diversos municípios ao sistema multimunicipal, estabelece-se um conjunto de regras que visam articular aquele sistema com os diversos sistemas municipais através de contra-tos de fornecimento a celebrar entre a conces-sionária e cada município utilizador, sem prejuí-zo de estes poderem vir a transmitir a respectiva posição contratual aos concessionários dos seus sistemas municipais de captação, tratamento e rejeição de efluentes. O objecto da concessão compreende, alem da actividade de recolha de efluentes canalizados pelos serviços municipais competentes, a concepção e construção de to-dos os equipamentos necessários à recolha, tra-tamento e rejeição de efluentes, incluindo a res-pectiva reparação e renovação, de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sani-tários exigíveis. Estão deste modo criadas as con-dições legais para a instituição dos sistemas mul-timunicipais de recolha, tratamento e rejeição de

efluentes e para a atribuição da sua exploração e gestão. Assim (...)

ART 1.º – 1 – O presente diploma consagra o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de reco-lha, tratamento e rejeição de efluentes. 2 – A ex-ploração e gestão referidas no número anterior abrangem a concepção, construção e a aquisição de equipamento do sistema, bem como a sua ex-ploração, reparação, renovação e manutenção. ART 2.º – 1 – A exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejei-ção de efluentes dos municípios utilizadores con-substancia um serviço público a exercer em regi-me de exclusivo; 2 – São objectivos fundamentais da exploração e gestão dos sistemas multimunici-pais de recolha, tratamento e rejeição de efluen-tes contribuir para o desenvolvimento económi-co nacional e para o bem-estar das populações, assegurando, nomeadamente: a) O tratamento e rejeição, nos termos do contrato de concessão, dos efluentes provenientes dos municípios utili-zadores; b) O controlo dos custos através da ra-cionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases; 3 – Fora do âmbito do servi-ço público referido no n.º 1, a recolha dos efluen-tes obedece à legislação geral aplicável. ART 3.º – A concessão da exploração e gestão dos siste-mas multimunicipais de recolha, tratamento e re-jeição de efluentes é efectuada através de con-trato administrativo a celebrar entre o Estado, representado pelo Ministro do Ambiente, e uma empresa pública ou uma sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, nos ter-mos das bases anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante. ART 4.º – 1 – Os municípios utilizadores devem efectuar a ligação ao respectivo sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes. 2 – A obriga-ção da ligação prevista no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público reconhecidas por despacho do Ministro do Am-biente o justifiquem. 3 – A articulação entre o sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores será assegu-rada através de contratos de fornecimento a ce-lebrar entre a concessionária e cada um dos mu-nicípios. ART 5.º – O artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decre-to-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, e as dispo-sições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, são aplicáveis às concessões regi-das pelo presente diploma. ART 6.º – O presen-te diploma não é aplicável ao sistema multimuni-cipal de saneamento da Costa do Estoril, que se rege por legislação própria.

Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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1997REGIME DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANASPREÂMBuLO – Pelo Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, ficaram definidas as normas de qua-lidade a que as águas superficiais devem obe-decer, em função dos respectivos usos. Com a publicação dos Decretos-Lei n.º 45/94, 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro, ficaram definidos res-pectivamente o processo de planeamento dos recursos hídricos, o regime de licenciamento das utilizações do domínio hídrico e o regime eco-nómico e financeiro das utilizações do domínio público hídrico. A Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, na parte relativa à concepção dos sistemas de drenagem e de tra-tamento, bem como ao regime de licenciamen-to das descargas de águas residuais urbanas e industriais, encontra-se já transposta através das normas constantes respectivamente do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e dos diplomas legais a que acima se fez referência. O presente diploma legal, pelo qual se efectua a restante transposição para o direito interno da mencionada directiva, diz respeito a algumas das condições gerais a que uma dada utilização do domínio hídrico, a descarga de águas residuais urbanas nos meios aquáticos, deve observar.

Decreto-Lei n.º 152/97 de 19 de Junho

1997REVOGADA A LEI DE DELIMITAÇãO DOS SECTORES ART 1.º – 1 – É vedado a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas, salvo quando concessionadas: a) Captação, tratamento e dis-tribuição de água para consumo público, reco-lha, tratamento e rejeição de águas residuais ur-banas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urba-nos no caso de sistemas multimunicipais e mu-nicipais; (...) 2 – Para efeitos do disposto no nú-mero anterior, consideram-se, respectivamente, sistemas multimunicipais os que sirvam pelo me-nos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional e sistemas muni-cipais todos os outros, incluindo os geridos atra-vés de associações de municípios. 3 – No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas

às actividades referidas na alínea a) do n.º 1 serão outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuí-das a empresas cujo capital social seja maiorita-riamente subscrito por entidades do sector pú-blico, nomeadamente as autarquias locais. (...) ART 2.º – A exploração dos recursos do subso-lo e dos outros recursos naturais que, nos termos constitucionais, são pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou ou-tro que não envolva a transmissão de proprieda-de dos recursos a explorar, mesmo quando a re-ferida exploração seja realizada por empresas do sector público ou de economia mista. ART 3.º – A proibição do acesso da iniciativa privada às ac-tividades referidas nos artigos anteriores impede a apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afectos às actividades aí con-sideradas, bem como as respectivas exploração e gestão, fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, sem prejuízo da continua-ção da actividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da entrada em vigor da presente lei e dentro do respectivo quadro actual de funcionamento. (...) ART 5.º – É revogada a Lei n.º 46/77 de 8 de Julho.

Lei n.º 88-A/97 de 25 de Julho de 1997

1998LEI DAS EMPRESAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAISE REGIONAISART 1.º – 1 – A presente lei regula as condições em que os municípios, as associações de municí-pios e as regiões administrativas podem criar em-presas dotadas de capitais próprios. 2 – As enti-dades referidas no número anterior podem criar, nos termos do presente diploma, empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, do-ravante denominadas empresas, para exploração de actividades que prossigam fins de reconheci-do interesse público cujo objecto se contenha no âmbito das respectivas atribuições. 3 – Para efei-tos da presente lei, consideram-se: a) Empresas públicas, aquelas em que os municípios, associa-ções de municípios ou regiões administrativas de-tenham a totalidade do capital; b) Empresas de capitais públicos, aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administra-tivas detenham participação de capital em asso-ciação com outras entidades públicas; c) Empre-sas de capitais maioritariamente públicos, aquelas em que os municípios, associações de municípios ou regiões administrativas detenham a maioria do capital em associação com entidades privadas. ART 2.º – 1 – As empresas gozam de persona-

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Cronologia

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lidade jurídica e são dotadas de autonomia ad-ministrativa, financeira e patrimonial. 2 – A ca-pacidade jurídica das empresas abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como definido nos respectivos estatutos. ART 3.º – As empresas regem-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsi-diariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais. ART 4.º – 1 – A criação das empresas compe-te: a) As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal; b) As de âmbito intermunicipal, sob proposta do con-selho de administração da associação de muni-cípios, à assembleia intermunicipal, precedida de parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes; c) As de âmbito regional, sob proposta da junta regional, à assembleia re-gional. 2 – À deliberação de participação em em-presas já constituídas aplica-se o disposto no nú-mero anterior. 3 – As propostas de criação ou de participação em empresas serão sempre acompa-nhadas dos necessários estudos técnicos e econó-mico-financeiros, bem como dos respectivos pro-jectos de estatutos.

Lei n.º 58/98 de 18 de Agosto

1999PARTICIPAÇãO MAIORITÁRIA DOS MUNICíPIOS EM EMPRESAS CONCESSIONÁRIASART 1.º – É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, com a seguinte redacção: «Artigo 3.º-A – Os municípios servi-dos por sistemas multimunicipais têm o direito de deter uma participação maioritária no capital da sociedade concessionária da respectiva explo-ração e gestão, no respeito pela regra da maio-ria pública do capital social referida no n.º 1 do artigo 3.º»

Lei n.º 176/99 de 25 de Outubro

1999REGIME JURíDICO DO SECTOR EMPRESARIALDO ESTADOPREÂMBuLO – Na sequência das profundas al-terações verificadas na composição e nas regras

de funcionamento do sector empresarial do Es-tado ao longo dos últimos anos, procura-se com o presente diploma estabelecer um regime qua-dro aplicável às entidades que, hoje em dia, mais caracteristicamente integram tal sector. A revi-são do regime jurídico do sector empresarial do Estado segue-se à aprovação pela Assembleia da República de uma lei quadro das empresas públicas regionais e locais. As soluções que ago-ra se consagram são ditadas pela preocupação de criar um regime muito flexível, susceptível de poder abranger as diversas entidades que inte-gram o sector empresarial do Estado e que dei-xaram de estar submetidas à disciplina do Decre-to-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril (lei de bases das empresas públicas), passando a actuar de har-monia com as regras normais do direito socie-tário. Essa é, aliás, a linha essencial do presente diploma, que consagra o direito privado como o direito aplicável por excelência a toda a activida-de empresarial, seja ela pública ou privada. Não se esquece, no entanto, que os estatutos das di-ferentes empresas consagram já, por vezes, ex-cepções ao regime do direito das sociedades, prática que expressamente se legitima e admite dever continuar a ser utilizada. A circunstância de, hoje em dia, apenas estar sujeito ao Decre-to-Lei n.º 260/76 um grupo muito reduzido de empresas e a inadequação de tal diploma às ac-tuais condições de desenvolvimento da activida-de das empresas públicas aconselharam, por ou-tro lado, a sua revogação. O presente diploma procede, aliás, em obediência à lei de autoriza-ção, à redefinição do conceito de empresa públi-ca, aproximando-o daquele que lhe é fornecido no direito comunitário, opção que implica um significativo aumento do universo das empresas abrangidas. A extensão do universo regulado neste diploma e a variedade das figuras jurídi-cas que o integram determinaram, em qualquer caso, que se procurasse criar um regime geral que contemple diversas soluções. Admitir-se-ia, eventualmente, que a revisão do conceito pu-desse levar à exclusão total de formas especiais de organização, como são as actuais empresas públicas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/76. Entendeu-se, no entanto, que se poderia conti-nuar a justificar a existência de entidades em-presariais de natureza pública, que se integrarão no regime geral agora estabelecido, nos termos do capítulo III. Estas empresas continuarão a re-ger-se também elas em múltiplos aspectos pelo direito privado, mas ficarão sujeitas a um regi-me de tutela, ainda que mais aliviado do que o previsto no anterior diploma. Naturalmente que em relação às entidades do sector empresarial que se revestem já da forma de sociedades co-merciais se não prevê a subsistência da tutela governamental nos mesmos termos, procuran-do, no entanto, encontrar-se soluções que pos-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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sam contribuir para uma maior eficácia do sec-tor empresarial do Estado. A experiência parece mostrar, de facto, que a simples remissão para o regime de direito privado não tem sido sufi-ciente para assegurar uma correcta articulação entre as várias unidades do sector empresarial e o Estado accionista. No presente diploma pro-cura-se responder a este problema basicamente através do reforço das obrigações de informa-ção e prevendo-se a aprovação de orientações estratégicas de gestão que serão transmitidas a essas empresas. Prevê-se, por outro lado, a ma-nutenção dos actuais mecanismos de acompa-nhamento e controlo que poderão, todavia, ser exercidos em condições mais efectivas. Consti-tuiu preocupação essencial subjacente ao pre-sente diploma o acompanhamento das mais re-centes orientações relativas ao enquadramento das empresas públicas no âmbito da União Eu-ropeia, designadamente quanto à sua sujeição aos normativos de direito da concorrência, sem prejuízo das funções especiais que sejam come-tidas no plano nacional ao sector empresarial do Estado. (...)

Decreto-Lei n.º 558/99 de 17 de Dezembro

2000PEAASAR 2000-2006Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais

“É neste contexto que o Ministério do Ambien-te e do Ordenamento do Território inscreveu nas suas prioridades, no que se refere aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, elevar os níveis de atendimen-to das populações e da qualidade do serviço, de forma a colocar o nosso País, neste domínio, a par da média europeia dos países mais desenvol-vidos.” (p. 8)

“Esta orientação política deverá traduzir-se pelo cabal cumprimento da legislação ambiental, na-cional e comunitária, em vigor, e pela integral sa-tisfação, durante o período 2000-2006, dos se-guintes objectivos para o País, que constam do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) relati-vo a este período:

• 95 % da sua população servida com água potável no domicílio;

• 90 % da sua população servida com drena-gem e tratamento de águas residuais urba-nas” (p. 8)

MAOT (2000). Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de

Águas Residuais 2000-2006. Lisboa, MAOT.

2001PNUEA Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água

“Sendo a água um factor essencial para o de-senvolvimento sócio-económico do país, deve ser considerada um recurso estratégico e estruturan-te, tendo necessariamente que se garantir uma elevada eficiência do seu uso, o que deve corres-ponder a uma opção estratégica na política por-tuguesa de gestão de recursos hídricos” (p. 2)

“Corresponde a uma necessidade estratégica li-gada às disponibilidades e reservas de água no país, na medida em que, embora à escala nacio-nal e anual Portugal não tenha graves problemas de escassez de água em situação hídrica normal – apenas as bacias das Ribeiras do Algarve, Ri-beiras do Oeste, Sado, Lis e Leça estão sujeitas a maior stress hídrico (PNA) –, podem no entan-to ocorrer situações críticas de seca, sazonais ou localizadas. Estas situações podem ser de carác-ter quantitativo, resultantes por exemplo de pe-ríodos de maior escassez hídrica, ou de carácter qualitativo, com redução das disponibilidades de água com a qualidade necessária, resultante por exemplo da poluição. Um esforço de aumento da eficiência traduz-se evidentemente numa redu-ção de caudais captados e de poluição provoca-da, contribuindo para não delapidar as disponibi-lidades e reservas estratégicas de recursos” (p.2)

MAOT / INAG (2001). Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água – versão preliminar.

Lisboa: MAOT

2002PLANO NACIONALDA ÁGUAPREÂMBuLO – O PNA consubstancia um pla-no sectorial que, assentando numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, eco-nómicos, ambientais e institucionais e envol-vendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, tem em vista estabe-lecer de forma estruturada e programática uma estratégia racional de gestão e utilização de to-dos os recursos hídricos nacionais, em articula-ção com o ordenamento do território e a con-servação e protecção do ambiente. Para o efeito, o PNA alicerça-se nos vários planos de bacia hi-drográfica (PBH) já aprovados, sintetizando e sistematizando os respectivos diagnósticos, ar-ticulando e hierarquizando os objectivos neles identificados, propondo medidas para a coorde-nação dos PBH e estabelecendo uma programa-

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Cronologia

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ção física, financeira e institucional das acções a adoptar. No essencial, o PNA é um acto es-tritamente necessário à implementação integra-da dos PBH já aprovados: trata-se fundamental-mente de sistematizar e sintetizar o conteúdo de todos os PBH já aprovados, conferindo-lhes uma unidade lógica e territorial. Visa-se, através do PNA, apresentar um diagnóstico da situação existente nas várias bacias hidrográficas que in-tegram o território nacional, bem como sinteti-zar e sistematizar os respectivos objectivos am-bientais de curto, médio e longo prazos, tendo em vista a respectiva prossecução de forma coe-rente, eficaz e consequente dos recursos hídri-cos nacionais, bem como densificar normas de orientação com vista ao cumprimento dos ob-jectivos enunciados. O PNA incide sobre todo o território nacional e a sua elaboração foi basea-da nas seguintes linhas de orientação:

• Aumento da produtividade da água e pro-moção do seu uso racional, com o máximo respeito pela integridade territorial das ba-cias hidrográficas;

• Protecção, conservação e requalificação dos meios hídricos e dos ecossistemas associa-dos;

• Satisfação das necessidades das populações e do desenvolvimento económico e social do País;

• Respeito pela legislação nacional e comu-nitária relevante e satisfação dos compro-missos internacionais assumidos pelo Esta-do Português;

• Acesso à informação e participação dos cida-dãos na gestão dos recursos hídricos.

Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de Abril

2002GRUPO DE TRABALHO Considerando: a importância estratégica do sec-tor da água em Portugal; a necessidade de re-flectir sobre o melhor modelo de enquadramen-to estratégico e empresarial para o sector das águas em Portugal, assim como sobre os mode-los de regulação do sector; a conveniência em analisar as várias alternativas de organização do universo «Águas de Portugal» para efeitos de posterior abertura à iniciativa privada: Determi-na-se a criação, no âmbito do Ministério das Ci-dades, Ordenamento do Território e Ambiente, do Grupo de Trabalho sobre Enquadramento, Organização Empresarial e Desenvolvimento Es-tratégico do Sector das Águas em Portugal, com os seguintes objectivos, atribuições, actividades, composição e enquadramento financeiro e de funcionamento:

Objectivos – desenvolver estudos sobre os vários modelos alternativos de enquadramento, orga-nização empresarial e desenvolvimento estraté-gico do sector das águas em Portugal e emitir recomendações sobre o modelo optimizado em função dos parâmetros técnicos económicos, fi-nanceiros e de estratégia empresarial definidos pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Ter-ritório e Ambiente.

Actividades – analisar toda a informação rele-vante existente nos vários organismos do Minis-tério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente sobre o sector das águas em Portugal e em outros países europeus. Elaborar, se neces-sário com o apoio de empresas de consultoria especializadas, estudos de bench-marking e de enquadramento estratégico. Analisar os vários modelos alternativos de desenvolvimento e emi-tir recomendações sobre o modelo optimizado.

Atribuições – prestar assessoria técnica, econó-mica e de enquadramento estratégico no âmbi-to empresarial do sector das águas em Portugal ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Terri-tório e Ambiente.

Composição – engenheiro Luís Manuel Pego Todo Bom, que coordenará, engenheiro Luís de Carvalho Machado, presidente do conselho de administração da ADP, e Dr. Pedro Manuel Afon-so de Paulo, adjunto do MCOTA.

O grupo de trabalho poderá solicitar a colabo-ração eventual de especialistas ligados às várias vertentes do sector das águas.

Enquadramento financeiro e de funcionamento – os custos de funcionamento, assim como todo o apoio logístico, serão suportados pela empre-sa Águas de Portugal, que deverá constituir uma rubrica orçamental própria para o efeito. (…)

Despacho n.º 25308/2002 de 27 de Novembro (2.ª Série)

2003TASk FORCE Em cumprimento das medidas enunciadas no Pro-grama do Governo foi concretizada a extinção da IPE – Investimentos e Participações Empresariais, SA, no âmbito da qual alguns dos seus activos foram transferidos para a Direcção-Geral do Te-souro. De entre aqueles activos destaca-se a hol-ding Águas de Portugal, SGPS, SA, entidade cuja privatização o Programa do Governo igualmen-te prevê, logo que redefinido o modelo de ges-tão e organização do sector das águas que mais

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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interessa ao País, nas diferentes perspectivas em presença, designadamente a da defesa dos inte-resses dos consumidores. Assim, assume particu-lar urgência o aprofundamento da reflexão sobre as importantes e complexas questões subjacente à definição do novo enquadramento para o sec-tor das águas, em geral e para a sociedade Águas de Portugal, SGPS, S. A, em particular, pelo que se considera útil a constituição de uma task force que desenvolva, com carácter de urgência, a re-flexão em causa, criando as condições para que o Governo possa decidir em conformidade com o interesse público envolvido. Nestes termos:

1 Determina-se a constituição de uma task force para desenvolver as diligências pré-vias e necessárias às decisões que o Gover-no deverá adoptar, a qual terá a seguinte composição: Engenheiro Luís Todo Bom; Dr. Francisco Veloso; Professor João Torres de Quinhones Levy.

2 A task force agora constituída terá como principais objectivos:

a) Rever e propor o futuro enquadramento estratégico para o sector e para as Águas de Portugal, SGPS, SA; b) Aconselhar o Governo sobre as metodo-logias a seguir para a definição dos possíveis modelos empresariais futuros no sector das águas e resíduos, tendo em conta a actual intervenção das Águas de Portugal, SGPS, SA, e a sua evolução e transformação; c) Examinar as diferentes opções de inte-gração do sector privado e reflectir sobre as vantagens e desvantagens de cada caso, comparando-as com o estado actual do sec-tor, e estudar as suas implicações a nível de relacionamento institucional e comercial com os municípios; d) Reflectir sobre possíveis divisões nas AdP de forma a tornar os serviços mais eficien-tes, mantendo-os e tornando-os viáveis a ní-vel operacional e financeiro a médio e lon-go prazos; e) Estudar e reflectir sobre modelos de regu-ladores internacionais onde haja participa-ção do sector privado; f) Inventariar o actual enquadramento legal e identificar as alterações necessárias ao mo-delo proposto.

3 Do trabalho desenvolvido e das conclusões apuradas será elaborado um relatório, a apresentar ao Governo, o mais tardar até 10 de Abril próximo, o qual deverá conter reco-mendações e proposta detalhada sobre as fases seguintes.

4 Os custos inerentes à actividade da presen-te task force, designadamente decorrentes do eventual recurso a consultores interna-cionais com experiência em processos se-melhantes, serão suportados pela Águas de Portugal, SGPS, SA

Despacho Conjunto n.º 251/2003 de 25 de Fevereiro

2003RELATóRIO ROLAND BERGER“D. O novo modelo assenta na divisão do país em 9 regiões com gestão integrada do ciclo da água e na profunda alteração da arquitectura actual assumindo o regulador e os operadores privados um papel chave na concretização dos princípios do modelo

1 O Novo Modelo perspectiva a integração to-tal da gestão de sistemas multimunicipais e municipais de abastecimento de água e sa-neamento de águas residuais na mesma re-gião.

2 A divisão territorial do país em regiões res-peita um conjunto de princípios fundamen-tais, sendo a solução proposta a divisão do país em 9 regiões garantindo escala e atrac-tividade

3 O Estado deverá ter os papéis de estratega, de regulador e de fiscalizador que serão cla-ros, transparentes e distintos entre si

4 O economics doNovo Modelo baseia-se na regulação de preços que fomente a moder-nização e auto-sustentação do Sector ga-rantindo uma política tarifária socialmente justa

5 O sucesso do Novo Modelo passa pela capa-cidade de liberalização e maior abertura ao sector privado

E. A implementação do Novo Modelo implica um conjunto de transformações profundas, sen-do crítico o lançamento de seis projectos estru-turantes para tornar o processo sustentado e ir-reversível e assegurando o sucesso do processo de privatização” (pp 6-7)

Roland Berger, 2003. “Desenvolver um novo modelo de elevado desempenho para o sector

das águas em Portugal, por forma a eliminar o gap face aos standards europeus”.

Relatório Final, Lisboa, 16 de Junho de 2003

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Cronologia

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2003GRUPO DE PERITOSConsiderando: as conclusões e propostas apre-sentadas no relatório do grupo de trabalho cria-do pelo despacho n.º 25308/2002 (2.ª Série), de 27 de Novembro, do Ministro das Cidades, Or-denamento do Território e Ambiente, tendo por objectivo a análise do reordenamento empresa-rial do sector das águas; que algumas questões não foram contempladas no mandato daque-le grupo de trabalho, designadamente as dife-rentes opções de integração do sector privado, justificando-se por isso estudar a execução fi-nanceira e a concretização prática do modelo proposto em confronto com outras alternativas; o facto de a infra-estruturação do sector das á-guas, na vertente de «alta», não se encontrar ainda concluída, e de estar em curso um pro-grama de grandes investimentos financiados por fundos comunitários até 2006; a indispen-sabilidade de preservar e promover valores de eficiência, de qualidade e de segurança na pres-tação de um serviço público essencial, num qua-dro de coesão nacional; a necessidade de esta-belecer um desejável processo de participação do sector privado, viável e consentâneo com os objectivos do Governo neste domínio, impon-do-se por isso uma análise aprofundada das ver-tentes financeiras e de desenvolvimento de um modelo organizativo coerente e exequível; de-termina-se:

1 A constituição do grupo de peritos, com a seguinte composição: Engenheiro Jaime Melo Baptista, que presidirá; Prof. Doutor Paulo José Jubilado Soares de Pinho; Enge-nheiro Frederico Melo Franco.

2 A atribuição ao grupo de peritos da missão de analisar o modelo proposto em confron-to com outras alternativas na perspectiva da sua execução, tendo em conta o quadro or-ganizativo existente e um modelo de finan-ciamento exequível.

3 O grupo deverá ainda apresentar propostas sobre a participação dos sectores público e privado na indústria da água em Portugal, cabendo-lhe analisar as implicações finan-ceiras dessas propostas e o respectivo qua-dro regulador.

4 O grupo de peritos poderá, se considerar necessário, apoiar-se na contribuição de bancos de investimento nacionais e ou es-trangeiros, com experiência no sector, para aprofundar os cenários financeiros da rees-truturação.

5 Tendo em atenção a urgência em definir opções políticas, adequadamente funda-mentadas, quanto ao processo de reordena-mento empresarial e a uma desejável parti-cipação da iniciativa privada neste sector, o grupo de peritos deverá apresentar o seu re-latório final no prazo máximo de três meses a contar da data do presente despacho.

6 Sempre que considerar indispensável, no de-curso dos seus trabalhos, o grupo de peri-tos suscitará, através do Ministro das Cida-des, Ordenamento do Território e Ambiente, a definição de orientações sobre as matérias que são objecto da sua missão.

7 A Águas de Portugal, SGPS, SA, deverá pres-tar ao grupo de peritos todo o apoio que se mostre necessário para o cumprimento da sua missão.

Despacho Conjunto n.º 1031/2003 de 9 de Outubro

2003SISTEMAS DE ABASTECIMENTO PúBLICO DE ÁGUAEstabelece os critérios de repartição de res-ponsabilidade pela gestão e exploração de um sistema de abastecimento público de água para consumo humano sob responsa-bilidade de duas ou mais entidades gestoras

PREÂMBuLO – O Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualida-de de água para consumo humano. Esta Direc-tiva parte do pressuposto de que a água é geri-da por uma única entidade gestora, desde a sua captação à torneira do consumidor, modelo em vigor na maioria dos Estados membros, razão pela qual centra a verificação do cumprimento dos valores paramétricos na torneira do consumi-dor. Considerando que o sistema português ad-mite, no entanto, a cisão, em alta e em baixa da gestão e exploração do serviço de abastecimen-to de água, devendo para o efeito cada entida-de gestora cumprir o disposto no referido Decre-to-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, para a parte do sistema pela qual é responsável; Consi-derando que tal circunstância se verifica não só quando coexistem sistemas multimunicipais ou intermunicipais com sistemas municipais, mas também em todas as outras situações em que a entidade gestora de um sistema ou de parte de um sistema fornece água à entidade gesto-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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ra de um outro sistema ou de parte de um sis-tema; (…)

Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o se-guinte: 1.º – 1 – A presente portaria estabele-ce os critérios de repartição de responsabilidade pela gestão e exploração de um sistema de abas-tecimento público de água para consumo huma-no sob responsabilidade de duas ou mais entida-des gestoras. 2 – A presente portaria aplica-se a todos os sistemas de abastecimento público de água destinada ao consumo humano em que: a) Coexistam um sistema multimunicipal e um sis-tema municipal; b) Coexistam um sistema inter-municipal e um sistema municipal; c) Uma enti-dade gestora de um sistema ou de parte de um sistema que forneça água à entidade gestora de um outro sistema ou de parte de um sistema. (...) 3.º – 1 – O número mínimo de amostras por ano a ter em conta para efeitos de controlo de rotina e de inspecção deve calcular-se nos ter-mos definidos no quadro anexo à presente por-taria, da qual faz parte integrante (…). 2 – A colheita de amostras, distribuída equitativamen-te no tempo, deve ser efectuada rotativamente em cada um dos locais físicos que constituem o ponto de entrega em alta, conforme programa de controlo de qualidade (…). 4.º – 1 – A entida-de gestora em alta presta trimestralmente prova junto da entidade gestora em baixa da qualida-de da água para consumo humano. (…)

Portaria n.º 1216/2003 de 16 de Outubro

2004RELATóRIO DO GRUPODE PERITOSPREÂMBuLO – “Por despacho conjunto n.º 1031/2003 de 9 de Outubro de 2003, da Minis-tra do Estado e das Finanças, do Ministro da Eco-nomia e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (...) foi determinada a constituição de um Grupo de Peritos com a mis-são de apresentar, no prazo de três meses, uma análise do modelo de reordenamento empresarial do sector das águas proposto por anterior Grupo de Trabalho, em confronto com outras alterna-tivas na perspectiva da sua execução, tendo em conta o quadro organizativo existente e um mo-delo de financiamento exequível. (...) É assim seu entendimento não lhe ter sido solicitada a pro-posta de um modelo específico mas antes a análi-se de um número reduzido de modelos alternati-vos viáveis no actual contexto e no médio e longo prazo, sendo naturalmente um deles o proposto no relatório do anterior Grupo de Trabalho. Cada modelo alternativo identificado neste documento

foi portanto objecto de uma análise multicritério dos aspectos técnicos, económicos, financeiros, jurídicos e de viabilidade de implementação, com a respectiva avaliação das potenciais vantagens e inconvenientes, possibilitando uma decisão mais fundamentada. Assim, tendo como referên-cia quer o modelo proposto pelo anterior Grupo de Trabalho, quer a situação actual (modelo 0), parte-se da manutenção do essencial desta últi-ma para a situação actual revista (modelo 1), que contempla potenciais alterações de menor im-pacto estratégico mas com ganhos já importan-tes. Seguidamente, passa-se para a transferência da exploração dos sistemas multimunicipais para operadores privados por concessão (modelo 2) e para a discussão de outras alternativas, ou sob controlo do Estado e dos Municípios, pela priva-tização minoritária da holding AdP (modelo 3) ou pela privatização minoritária das empresas con-cessionárias dos sistemas multimunicipais (mode-lo 4), ou sob controlo do Estado, pela estatiza-ção com integração vertical e concessão (modelo 5), ou ainda sob controlo dos municípios, caso da municipalização das empresas concessionárias de sistemas multimunicipais (modelo 6). Finalmente, discute-se a alternativa de entrega da responsabi-lidade da resolução do problema à iniciativa pri-vada pela estatização com integração vertical e alienação em bolsa (modelo 7). Para cada um dos modelos referidos foram analisados os seus fun-damentos, os requisitos, as principais vantagens e os principais inconvenientes.” (p. 2)

VOLuMES CONSTITuINTES DESTE TRABA-LHO: Volume principal – Reordenamento Em-presarial do Sector das Águas em Portugal, ela-borado por Jaime Melo Baptista, Paulo Soares de Pinho, Frederico Melo Franco, Pedro Cunha Serra e Carlos Odécio Nunes Madeira. Apoiado por dois documentos destinados a uso interno: Portuguese Water Industry – Review of Restruc-turing Options, elaborado por Citigroup Global Markets Limited; Reordenamento Empresarial do Sector das Águas em Portugal – Enquadra-mento Jurídico dos Modelos a Analisar, elabo-rado por Simmons & Simmons Rebelo de Sousa.

2004MODELO DE REESTRUTURAÇãODO SECTOR DAS ÁGUAS EM PORTUGALPREÂMBuLO – O Programa do XV Governo Constitucional elegeu como uma das suas prio-ridades a «avaliação e redefinição da actual es-

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Cronologia

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tratégia e dos modelos de gestão empresarial dos recursos hídricos, através, designadamen-te, do reforço da independência e da capacida-de da função Reguladora que ao Estado compe-te». Neste sentido, foram desenvolvidos vários estudos analisando diversas alternativas de en-quadramento, organização empresarial e de-senvolvimento estratégico do sector das águas em Portugal. Dos estudos realizados concluiu-se pela adequação do modelo aprovado pela pre-sente resolução. (...) o Conselho de Ministros re-solve:

1 Aprovar as linhas gerais do modelo de rees-truturação do sector das águas em Portugal, assentes nos seguintes eixos prioritários de actuação:

a) Redução do peso do sector empresa-rial do Estado através da abertura do capi-tal a investidores privados institucionais e da reestruturação da carteira de negócios da AdP – Águas de Portugal, S. G. P. S., SA (AdP), promovendo a consolidação das ope-rações de interesse estratégico e a alienação de activos constituídos em processos de di-versificação, procurando assim desenvolver o sector privado da indústria do ambiente em Portugal; b) Criação das condições que incentivem a participação de entidades privadas no sector da água, designadamente na área de pres-tação de serviços; c) Revisão do enquadramento legal e re-gulamentar em vigor, no sentido de cla-rificar o papel de cada interveniente, de reforço da capacidade de regulação pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) e do controlo ambiental pelo Ins-tituto da Água (INAG) e pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regio-nal (CCDR).

2 Fixar o plano de execução do modelo de reestruturação do sector das águas, cujas acções devem estar concluídas nas datas abaixo indicadas:

a) Até ao final de 2004:

i) A AdP, enquanto veículo principal da reestruturação do sector, deve realizar uma avaliação do universo das empresas do seu Grupo nos planos económico, fi-nanceiro e jurídico, com recurso a consul-tores externos, procedendo-se à adequa-ção da forma de governo interno deste Grupo às novas missões que lhe são atri-buídas no âmbito da reestruturação do sector das águas;

ii) Os investimentos do Grupo AdP no mercado internacional devem ser au-tonomizados, prosseguindo-se com as medidas necessárias para minimizar ris-cos e limitar perdas nas actividades rea-lizadas no exterior, reorganizando-se os correspondentes activos e distinguindo--se aqueles que se enquadram no âmbi-to de uma política de cooperação com os PALOP daqueles que constituem investi-mentos directos no estrangeiro com fins lucrativos, que poderão ser objecto de alienação;iii) A AdP deve alienar na totalidade a sua participação na empresa Aquapor Servi-ços, SA, em termos que favoreçam um maior encaixe financeiro e uma maior di-versificação de operadores privados no mercado;iv) A AdP deve rever a sua intervenção no mercado nacional dos resíduos sólidos ur-banos, desencadeando as necessárias ac-ções de reestruturação empresarial, desig-nadamente de concentração, e recorrer, nomeadamente, a formas de gestão de-legada;v) A AdP deve promover a alienação das unidades empresariais que operem na área de resíduos industriais do universo EGF, Empresa Geral do Fomento, SA;vi) Proceder-se-á a um novo enquadra-mento legal e regulatório das concessões, relativo às empresas do Grupo AdP, ouvi-dos os municípios envolvidos, por forma que a política tarifária assegure as neces-sidades de desenvolvimento e sustenta-bilidade económico-financeira do sector numa perspectiva de valorização das em-presas, devendo reflectir tendencialmen-te, em cada sistema, as suas característi-cas específicas, os custos reais de capital e o prazo de concessão previsto;vii) A AdP deve integrar na sua missão a promoção de um mercado privado de contratos de gestão e de prestação de ser-viços, de consultoria, projecto, operação e manutenção, sempre que constitua uma adequada medida de gestão e permita uma maior racionalidade económica;viii) Devem ser adoptadas as demais me-didas legislativas e regulamentares neces-sárias ao reenquadramento do sector e ao reforço da capacidade de regulação e do controlo ambiental por parte do Estado, reforçando-se o modelo regulatório que deve passar por uma reavaliação do seu objecto, da sua natureza administrativa e da correspondente independência orgâni-ca e funcional, bem como do universo das entidades reguladas;

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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b) Até final de 2005:

i) A AdP, após a tomada das medidas de valorização, reestruturação da carteira e saneamento financeiro consideradas ne-cessárias, deve promover a abertura do seu capital até ao limite de 49 % da tota-lidade do mesmo, mediante um aumen-to faseado de capital, até 1000 milhões de euros, com novas entradas em dinhei-ro, através da ampla dispersão junto de investidores institucionais e particulares, por via do mercado de capitais, permitin-do, designadamente, o encaixe financeiro necessário à conclusão da infra-estrutura-ção do País;

c) Até ao final de 2006:

i) Deve conferir-se prioridade na afecta-ção de financiamentos comunitários ou outros incentivos financeiros à constitui-ção e ao desenvolvimento de sistemas em baixa de abastecimento de água e de sa-neamento de águas residuais envolvendo vários municípios, na área geográfica cor-respondente à dos sistemas em alta, de-vendo ser promovida a regularização dos compromissos assumidos pelos municí-pios com as concessionárias dos sistemas multimunicipais; ii) A gestão da rede em baixa pode ser as-sumida por: a. Empresas públicas inter-municipais; b. Concessões privadas de construção e exploração dos sistemas em baixa, tendo como concedente uma gran-de área metropolitana ou uma comunida-de intermunicipal; c. Concessões privadas de construção e exploração dos sistemas em baixa lançadas pelas empresas conces-sionárias dos sistemas multimunicipais na sequência de contrato de gestão delega-da; iii) As sociedades concessionárias dos sis-temas multimunicipais podem, a título su-pletivo e por iniciativa dos municípios en-volvidos, assumir a gestão do sistema em baixa, nomeadamente em zonas de baixa densidade populacional, melhorando as-sim as economias do processo e resolven-do situações sociais difíceis;

d) Até ao final de 2008:

i) Deve promover-se a gradual integração entre si dos sistemas em alta, fundindo sistemas vizinhos e sistemas de abasteci-mento de água com sistemas de sanea-mento que operem na mesma área geo-gráfica, sempre que seja da vontade das

partes e se demonstre existirem vanta-gens evidentes em termos de custo e de qualidade de serviço; ii) Deve analisar-se a possível transforma-ção das actuais concessionárias (incluindo a EPAL) em empresas de capitais mistos ou em empresas públicas de gestão de-legada, podendo estas, posteriormente, numa base concursal, proceder à conces-são dos serviços que lhes tenham sido de-legados a entidades privadas.

3 Encarregar o Ministro das Cidades, Orde-namento do Território e Ambiente da coor-denação das iniciativas necessárias à imple-mentação do modelo de reestruturação do sector das águas, devendo para o efeito en-volver na execução das mesmas as entidades interessadas, designadamente a AdP, os mu-nicípios, o sector empresarial, o sector finan-ceiro e as autoridades nacionais no domínio da regulação e da concorrência.

4 Encarregar os Ministros das Finanças, da Eco-nomia e das Cidades, Ordenamento do Ter-ritório e Ambiente de promoverem as ope-rações de privatização relativas ao sector das águas.

5 Determinar que, para apoio ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Am-biente no acompanhamento da reestrutu-ração do sector é constituído um Conselho Consultivo para a Indústria da Água com a seguinte composição: a) Um representante do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que presidirá; b) Um representante do Ministro das Finanças; c) Um representante do Ministro da Economia; d) Um representante do Ministro da Saúde; e) Um representante da Associação Nacio-nal de Municípios Portugueses; f) Um repre-sentante do Instituto Regulador de Águas e Resíduos; g) Um representante do Instituto da Defesa do Consumidor; h) Um represen-tante do Conselho Nacional da Água; i) Um representante da AdP; j) Dois representan-tes do sector empresarial privado das águas.

6 Determinar que os representantes referi-dos nas alíneas a), b) e c) do número ante-rior são designados pelos respectivos minis-tros, e que os previstos nas restantes alíneas são designados, sob proposta das entidades competentes, pelo Ministro das Cidades, Or-denamento do Território e Ambiente, deven-do a designação ser efectuada até ao dia 30 de Junho de 2004.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2004 de 16 de Junho

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Cronologia

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2005PNUEAPrograma Nacional para o Uso Eficiente da Água

PREÂMBuLO – A água é um factor essencial para o desenvolvimento sócio-económico do País, devendo ser encarada como um recurso natural estruturante e estratégico. Assim, tor-na-se necessário garantir um uso eficiente, ra-cional e parcimonioso deste recurso, fazendo desse desígnio uma das linhas orientadoras da política de gestão da água em Portugal. A ne-cessidade de se proceder desta forma é uma exi-gência para os poderes públicos e merece uma crescente adesão por parte da sociedade (…). Nestas circunstâncias, tem vindo o País a desen-volver um esforço de planeamento, materializa-do por uma primeira geração de planos de bacia hidrográfica e nacional da água, aprovados em 2000 e 2001, e, infelizmente, quase esquecidos nos anos subsequentes. Foi desenvolvido, tam-bém, um importante esforço interministerial e interdepartamental visando estabelecer as linhas orientadoras de um Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), iniciativa previs-ta, aliás, no Plano Nacional da Água e que con-tou com a coordenação do Instituto da Água e o apoio técnico do Laboratório Nacional de En-genharia Civil. Este Programa, que importa apro-fundar, consolidar e pôr em prática, contribuirá para uma nova abordagem aos temas da água em Portugal, no quadro do conceito de desen-volvimento sustentável. Com efeito, um uso efi-ciente, racional e parcimonioso deste recurso e a preservação da sua boa qualidade ecológica constituem as melhores garantias de que Portu-gal possa dispor dos recursos hídricos de que ne-cessita num horizonte transgeracional. Num mo-mento em que o País se prepara para estruturar o próximo ciclo de utilização dos apoios comuni-tários, é mais relevante do que nunca construir e consolidar políticas que visem para além da dis-ponibilidade desses fundos. Este desígnio preci-sa de ser assimilado por todos os agentes eco-nómicos e pela sociedade em geral. No que se refere a políticas públicas, ele diz respeito não apenas ao ministério que tutela as políticas da água mas a todos os ministérios que, de uma forma ou de outra, são relevantes para a boa uti-lização do recurso. (...)

(...) o Conselho de Ministros resolve:

1 Aprovar o Programa Nacional para o Uso Efi-ciente da Água – Bases e Linhas Orientado-ras (PNUEA), em anexo a esta resolução e que dela faz parte integrante (...)

2 Considerar que o PNUEA constitui um instru-mento programático no domínio dos recur-sos hídricos, que:

a) Deve orientar a actuação dos agentes públicos na sua actividade de planeamen-to e gestão, incluindo a actividade de li-cenciamento;

a) Deve veicular o comprometimento de agentes públicos e privados, nomeada-mente através de compromissos espe-cíficos no domínio da promoção do uso eficiente da água, especialmente nos sec-tores urbano, agrícola e industrial.

3 Será criado, por despacho conjunto do Mi-nistro de Estado e da Administração Interna, do Ministro do Ambiente, do Ordenamen-to do Território e do Desenvolvimento Regio-nal, do Ministro da Economia e da Inovação, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi-mento Rural e das Pescas e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunica-ções, um grupo interministerial, o qual defi-nirá, numa primeira fase, a metodologia de trabalho a adoptar e os objectivos específi-cos do PNUEA, bem como a sua programa-ção de execução material e de execução fi-nanceira, e, numa segunda fase, as medidas específicas para cada sector.

4 Reconhecer que o êxito do PNUEA depen-de em larga medida da capacidade de rea-lizar parcerias com instituições públicas, no-meadamente nas áreas da agricultura, da indústria e da administração local, e priva-das, nomeadamente entidades gestoras, as-sociações de utilizadores, organizações não governamentais profissionais e de defesa do ambiente e instituições de ensino e investi-gação que intervenham em áreas relevantes para os propósitos do PNUEA. (...)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de Junho

2005PEAASAR II 2007-2013É criado o grupo de trabalho para a elabora-ção do PEAASAR II

PREÂMBuLO – Em Abril de 2000, o XIV Go-verno Constitucional aprovou o Plano Estratégi-co de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais (PEAASAR). Este plano estra-tégico, cuja concretização teve início em 2000, para vigorar no período 2000-2006, desempe-nhou um papel essencial na estruturação de todo

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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o sector de abastecimento de água e de sanea-mento de águas residuais do nosso país e na de-finição das prioridades relativas à utilização dos fundos comunitários atribuídos a Portugal no âm-bito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), tendo-se mantido ao longo dos anos como o documento orientador dos objectivos e políticas dos diversos governos nesta área. (…) No quadro do Programa do actual governo, em que assume especial importância estratégica a preparação de um novo ciclo de fundos comunitários relativo ao período 2007-2013, consubstanciado no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), im-põe-se fazer uma actualização do PEAASAR, para que o sector possa dispor de orientações e objec-tivos claros e de uma estratégia de investimento que dêem coerência e racionalizem a intervenção dos vários agentes envolvidos.Assim, determino: 1 – É criado o grupo de traba-lho para a elaboração do PEAASAR II, para o pe-ríodo 2006-2013 (…) O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvi-mento Regional.

Despacho n.º 19 213/2005 (2.ª Série) de 5 de Setembro

2005PEAASAR II 2007-2013É constituído um conselho consultivo para acompanhamento do PEAASAR II

Nos termos do n.º 10 do despacho n.º 19 213/2005 (2.ª série), de 10 de Agosto, do Mi-nistro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-tório e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 170, de 5 de Setembro de 2005, determino a constituição de um conselho consultivo para acompanha-mento da elaboração do novo Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais (PEAASAR II) (...)

Despacho n.º 23099/2005 (2.ª Série) de 20 de Outubro

2005LEI DA ÁGUAART 1.º – 1 – A presente lei estabelece o enqua-dramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas, de forma a: a) Evitar a continuação da degradação e prote-ger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáti-cos e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecos-

sistemas aquáticos, no que respeita às suas ne-cessidades de água; b) Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis; c) Obter uma protecção reforçada e um melho-ramento do ambiente aquático, nomeadamen-te através de medidas específicas para a redu-ção gradual e a cessação ou eliminação por fases das descargas, das emissões e perdas de subs-tâncias prioritárias; d) Assegurar a redução gra-dual da poluição das águas subterrâneas e evitar o agravamento da sua poluição; (...) f) Assegu-rar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma utiliza-ção sustentável, equilibrada e equitativa da água; (...) ART 3.º – 1 – Para além dos princípios ge-rais consignados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios consagrados nos capítulos seguin-tes da presente lei, a gestão da água deve obser-var os seguintes princípios: a) Princípio do valor social da água, que consagra o acesso universal à água para as necessidades humanas básicas, a custo socialmente aceitável, e sem constituir fac-tor de discriminação ou exclusão; b) Princípio da dimensão ambiental da água, nos termos do qual se reconhece a necessidade de um elevado nível de protecção da água, de modo a garantir a sua utilização sustentável; c) Princípio do valor econó-mico da água, por força do qual se consagra o reconhecimento da escassez actual ou potencial deste recurso e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recu-peração dos custos dos serviços de águas, mes-mo em termos ambientais e de recursos, e tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador; d) Princípio de gestão integra-da das águas e dos ecossistemas aquáticos e ter-restres associados e zonas húmidas deles directa-mente dependentes, por força do qual importa desenvolver uma actuação em que se atenda si-multaneamente a aspectos quantitativos e quali-tativos, condição para o desenvolvimento susten-tável; e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte ne-gativo de uma acção sobre o ambiente devem ser adoptadas, mesmo na ausência de certeza cien-tífica da existência de uma relação causa-efeito entre eles; f) Princípio da prevenção, por força do qual as acções com efeitos negativos no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada por forma a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactes quan-do tal não seja possível; g) Princípio da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e da imposição ao emissor poluente de medidas de correcção e recuperação e dos res-pectivos custos; h) Princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção das águas constitui atribuição do Estado e dever

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Cronologia

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dos particulares; (...) 2 – A região hidrográfica é a unidade principal de planeamento e gestão das á-guas, tendo por base a bacia hidrográfica. Artigo 4.º – Para efeitos de aplicação da presente lei, en-tende-se por: (...) d) «Águas destinadas ao consu-mo humano» toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a co-zinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio-cisterna, em gar-rafas ou outros recipientes, com ou sem fins co-merciais, bem como toda a água utilizada na in-dústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, ex-cepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género alimentício na sua for-ma acabada;” (...) ART 82.º – 1 – O regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visa os seguintes objectivos: a) Assegurar tenden-cialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investi-mentos de expansão, modernização e substitui-ção, deduzidos da percentagem das compartici-pações e subsídios a fundo perdido; b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos ao serviço e o pa-gamento de outros encargos obrigatórios, onde se inclui nomeadamente a taxa de recursos hídri-cos; c) Assegurar a eficácia dos serviços num qua-dro de eficiência da utilização dos recursos neces-sários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas. 2 – O regime de ta-rifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1, visando ainda assegurar o equilíbrio eco-nómico-financeiro da concessão e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessio-nária, nos termos do respectivo contrato de con-cessão, e o cumprimento dos critérios definidos nas bases legais aplicáveis e das orientações defi-nidas pelas entidades Reguladoras. 3 – O Gover-no define em normativo específico, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º, as normas a observar por todos os serviços públicos de águas para apli-cação dos critérios definidos no n.º 1.

Lei n.º 58/2005 de 29 de Dezembro

2006PNUEAÉ criado o grupo de trabalho interministe-rial do PNEUA

O Conselho de Ministros, através da sua Reso-lução n.º 113/2005, de 5 de Junho, aprovou as bases e linhas orientadoras do Programa Na-

cional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA) e determinou que fosse criado um grupo de tra-balho interministerial incumbido de definir os objectivos específicos desse mesmo Programa, bem como as medidas específicas a serem adop-tadas para cada sector utilizador da água. As-sim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 5 de Junho, determina-se o se-guinte: 1 – É criado o grupo de trabalho inter-ministerial do PNUEA (adiante designado como GT), que desenvolve os seus trabalhos tendo em vista a implementação do PNUEA e tem por mis-são: a) Numa 1.ª fase, definir os objectivos es-pecíficos do PNUEA e a metodologia de traba-lho a adoptar para a sua execução, bem como a programação da sua execução material e execu-ção financeira; b) Numa 2.ª fase, definir as me-didas específicas para cada sector utilizador da água. (...)

Despacho n.º 405/2006 (2.ª Série) de 22 de Maio

2006REGIME JURíDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCALART 1.º – 1 – A presente lei estabelece o regi-me jurídico do sector empresarial local. 2 – O re-gime previsto na presente lei aplica-se a todas as entidades empresariais constituídas ao abri-go das normas aplicáveis às associações de mu-nicípios e às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. ART 2.º – 1 – O sector empresarial lo-cal integra as empresas municipais, intermunici-pais e metropolitanas, doravante denominadas «empresas». 2 – As sociedades comerciais con-troladas conjuntamente por diversas entidades públicas integram-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação. ART 3.º – 1 – São empresas municipais, inter-municipais e metropolitanas as sociedades cons-tituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, respectiva-mente, possam exercer, de forma directa ou in-directa, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: a) Deten-ção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fis-calização. 2 – São também empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo VII da presente lei. ART 4.º – 1 – Os municípios, as associações de municípios e as áreas metro-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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politanas de Lisboa e do Porto podem constituir sociedades unipessoais por quotas, nos termos previstos na lei comercial. 2 – Qualquer das enti-dades previstas no número anterior pode ainda constituir uma sociedade anónima de cujas ac-ções seja a única titular, nos termos da lei comer-cial. 3 – A constituição de uma sociedade anó-nima unipessoal nos termos do número anterior deve observar todos os demais requisitos de constituição das sociedades anónimas. ART 5.º – 1 – As empresas têm obrigatoriamente como objecto a exploração de actividades de interes-se geral, a promoção do desenvolvimento local e regional e a gestão de concessões, sendo proibi-da a criação de empresas para o desenvolvimen-to de actividades de natureza exclusivamente administrativa ou de intuito predominantemen-te mercantil. 2 – Não podem ser criadas, ou par-ticipadas, empresas de âmbito municipal, inter-municipal ou metropolitano cujo objecto social não se insira no âmbito das atribuições da au-tarquia ou associação de municípios respectiva. 3 – O disposto nos números precedentes é apli-cável à mera participação em sociedades comer-ciais nas quais não exercem uma influência do-minante nos termos da presente lei. ART 6.º – As empresas regem-se pela presente lei, pelos res-pectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo re-gime do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais. (...) ART 18.º – Para efeitos da presente lei, são con-sideradas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral aquelas cujas activi-dades devam assegurar a universalidade e con-tinuidade dos serviços prestados, a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a protec-ção dos utentes, sem prejuízo da eficiência eco-nómica e do respeito dos princípios da não dis-criminação e da transparência. ART 19.º – As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas no sentido, consoante os casos, de: a) Prestar os serviços de interesse ge-ral na circunscrição local ou regional, sem discri-minação das zonas rurais e do interior; b) Pro-mover o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais, procurando, na medida do possível, adaptar as taxas e as contraprestações devidas às reais situações dos utilizadores, na óptica do princípio da igualdade material; c) As-segurar o cumprimento das exigências de pres-tação de serviços de carácter universal relativa-mente a actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas priva-das e a outras entidades da mesma natureza; d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades que exijam avultados investimen-tos na criação ou no desenvolvimento de infra-

-estruturas ou redes de distribuição; e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a produção, o transporte e distribuição, a construção de in-fra-estruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais im-postas por inovações técnicas ou tecnológicas; f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualida-de dos serviços e com a protecção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente defini-das, transparentes, não discriminatórias e sus-ceptíveis de controlo. (...)

Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro

2007PEAASAR II 2007-2013Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais para o pe-ríodo de 2007-2013 (PEAASAR II)

PREÂMBuLO – (...) Tendo chegado ao seu ter-mo o período de programação do PEAASAR 2000-2006, subsistindo, apesar dos progres-sos muito significativos que foram alcançados, problemas por resolver no sector que obrigam a mais que um simples prolongar no tempo da consecução dos objectivos antes definidos, e es-tando em preparação um novo ciclo de fundos comunitários relativo ao período 2007-2013, consubstanciado no QREN, impõe-se a actuali-zação da estratégia definida em 2000.

Neste sentido, determinei, pelo despacho n.º 19213/2005, de 10 de Agosto, publicado no Diá-rio da República, 2.ª Série, de 5 de Setembro de 2005, a criação de um grupo de trabalho para a elaboração de um novo PEAASAR para o período de programação dos fundos comunitários agora em curso. A estratégia consagrada no PEAASAR 2007-2013 define objectivos e propõe medidas de optimização de gestão nas vertentes em alta e em baixa e de optimização do desempenho am-biental do sector, e clarifica o papel da iniciati-va privada, criando espaços de afirmação e con-solidação de um tecido empresarial sustentável, concorrencial e ajustado à realidade portugue-sa. Visa, assim, a minimização das ineficiências dos sistemas numa perspectiva de racionalização dos custos a suportar pelas populações, estabe-lece os modelos de financiamento e as linhas de orientação da política tarifária e define a refor-mulação do enquadramento legal e do modelo regulatório necessária à sua maior eficácia.

(...)

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Cronologia

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No PEAASAR 2007-2013 são definidos três gran-des objectivos estratégicos e as respectivas orien-tações que devem enquadrar os objectivos opera-cionais e as medidas a desenvolver no período de 2007-2013, designadamente: i) A universalida-de, a continuidade e a qualidade do serviço; ii) A sustentabilidade do sector; e iii) A protecção dos valores ambientais. Como objectivos operacio-nais, são definidos, nomeadamente, os seguin-tes: i) Servir cerca de 95 % da população total do País com sistemas públicos de abastecimento de água; ii) Servir cerca de 90 % da população to-tal do País com sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas, sendo que em cada sistema integrado o nível de atendimento dese-jável deve ser de, pelo menos, 70 % da popula-ção abrangida; iii) Garantir a recuperação integral dos custos incorridos dos serviços; iv) Contribuir para a dinamização do tecido empresarial priva-do nacional e local; e v) Cumprir os objectivos de-correntes do normativo nacional e comunitário de protecção do ambiente e saúde pública.

Os investimentos a realizar na vertente em alta no período 2007-2013, necessários para a con-clusão e expansão dos sistemas plurimunicipais, são estimados em cerca de 1600 milhões de eu-ros, dos quais 700 milhões susceptíveis de can-didatura ao QREN. Na vertente em baixa, a es-timativa dos investimentos prioritários a realizar nesse período é da ordem dos 2200 milhões de euros, dos quais 1400 milhões susceptíveis de candidatura ao financiamento comunitá-rio. Tendo em vista uma resolução mais eficaz dos problemas de infra-estruturação e gestão que continuam pendentes na baixa, o PEAASAR 2007-2013 propõe um modelo de alargamento da parceria entre o Estado e as autarquias, cuja adopção depende da conjugação da vontade de ambas as partes, que consiste na integração, em certas condições, das infra-estruturas das baixas municipais nos sistemas multimunicipais existen-tes ou a criar. Este modelo não põe em causa a possibilidade de continuarem a ser utilizados ou-tros modelos hoje existentes no nosso quadro le-gal, nomeadamente os municipais e intermunici-pais, e não põe em causa os contratos em vigor de concessão ou outros.

São estabelecidas orientações e fixados objectivos de protecção de valores ambientais no contexto da actividade do sector, com particular destaque para as boas práticas ambientais e para a gestão integrada dos recursos hídricos, o uso eficiente da água, a gestão das águas pluviais numa perspec-tiva ambiental, a gestão das lamas produzidas nas ETA e nas ETAR, a problemática do tratamento de efluentes industriais, com particular destaque para os efluentes agro-industriais, a eco-eficiência energética, a gestão patrimonial de infra-estrutu-

ras, as exigências ambientais a nível da contrata-ção e a monitorização ambiental.

A questão tarifária é uma questão central para a sustentabilidade do modelo a implementar. O preço justo da água deve representar o ponto de equilíbrio de três premissas da sustentabilidade do sector, ou seja: i) Cobrir os custos do servi-ço; ii) Através de tarifas socialmente aceitáveis; e iii) Escalonadas de forma a contribuir para o seu uso eficiente e para a protecção do ambiente.

A estratégia que agora se define para o perío-do 2007-2013 procura responder a esta ques-tão, assumindo como princípio incontornável a criação de condições para a cobertura integral dos custos do serviço, como forma de garantir a sustentabilidade do sector enquanto obriga-ção imperiosa perante as gerações futuras. Par-te de duas condicionantes, designadamente: i) A necessidade de compatibilizar as tarifas com as condições socioeconómicas das populações; e ii) De concluir os investimentos necessários para se atingirem níveis de atendimento com a quali-dade exigida e para que se cumpram as obriga-ções decorrentes da legislação e das boas práti-cas ambientais.

Assim, no contexto dos modelos de financia-mento são estabelecidos critérios de elegibili-dade e de prioridade na afectação dos fundos comunitários, consonantes com as orientações traçadas, que serão oportunamente reflectidos nos regulamentos e procedimentos de gestão do QREN. Por seu turno, define-se como objec-tivo fundamental da política tarifária a cobertura dos custos do serviço através da prática de tari-fas reais, mas moduladas em função das carac-terísticas socioeconómicas das regiões através de mecanismos de solidariedade nacional e re-gional, nos quais assume um papel destacado a possibilidade de criação de mecanismos de pere-quação tarifária (por referência a uma banda ta-rifária), seja pela consignação, por via contratual voluntária, de receitas municipais do Fundo de Coesão Municipal, seja pela eventual criação do Fundo de Equilíbrio Tarifário, como contributo para o estabelecimento de um tratamento equi-tativo das diferentes regiões do território nacio-nal, atentas as suas diferenças socioeconómicas e a acção dos fundos estruturais.

Visa-se que, a nível nacional, as tarifas ao con-sumidor final assegurem a sustentabilidade das entidades gestoras e evoluam para um interva-lo compatível com a sua capacidade económi-ca. Sem prejuízo do papel estratégico reservado às empresas concessionárias de sistemas multi-municipais do Grupo AdP, SGPS, SA, enquanto instrumentos das políticas públicas para o sec-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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tor, o PEAASAR 2007-2013 aposta decisivamente num envolvimento significativo do sector privado como meio de aumentar as valências do proces-so no sentido de assegurar o objectivo essencial de qualidade e preço do serviço socialmente acei-tável, clarifica os domínios e formas da sua in-tervenção e define medidas visando aumentar a concorrência e tornar o processo de participação mais competitivo e transparente. Os objectivos operacionais associados ao processo de reorgani-zação do sector têm de assegurar uma eficaz pro-tecção dos valores ambientais, contribuir para a eliminação de inconformidades e ilícitos ambien-tais e permitir uma nova abordagem eco-eficiente das entidades gestoras. Um passo importante na concretização destes objectivos será dado com a realização, na fase de preparação dos programas operacionais que concretizarão este PEAASAR, do procedimento de avaliação ambiental estraté-gica previsto na Directiva n.º 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. (…)

Assim (...): 1 – Aprovo a estratégia para o abas-tecimento de água e o saneamento de águas residuais para o período 2007-2013, abrevia-damente PEAASAR 2007-2013, que se encon-tra em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante. 2 – Determino às empre-sas e serviços sob a minha tutela que procedam em conformidade, adoptando as medidas apro-priadas, tendo em vista a sua implementação. 3 – Determino ao IRAR, enquanto entidade res-ponsável pela regulação económica e da quali-dade do serviço e autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano, e ao INAG, enquanto autoridade nacional da água, que adoptem as medidas apropriadas e coorde-nem entre si as actividades de monitorização e acompanhamento de execução. 4 – O PEAASAR 2007-2013 será reavaliado em 2010, tendo em vista a introdução de medidas de correcção caso se verifique essa necessidade.

Despacho n.º 2339/2007 (2.ª Série), de 28 de Dezembro

2007SECTOR EMPRESARIALDO ESTADONo uso da autorização legislativa concedi-da pela Lei n.º 17/2007 de 26 de Abril, pro-cede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99 de 17 de Dezembro, que estabe-lece o regime do sector empresarial do Es-tado e das empresas públicas. Republica o Decreto -Lei n.º 558/99 de 17 de Dezembro.

Decreto-Lei n.º 300/2007 de 23 de Agosto

2007PRINCíPIOS DE BOM GOVERNO DASEMPRESAS DO SECTOR EMPRESARIALDO ESTADOPREÂMBuLO – O sector público empresarial con-tinua a representar uma parte importante da acti-vidade económica nacional. Apesar das privatiza-ções e reprivatizações que têm vindo a ter lugar desde 1989, tendo em vista a reestruturação do sector empresarial do Estado e a redução do peso do Estado na economia, os interesses empresariais directos e indirectos do Estado abrangem, ainda, um número muito elevado de empresas públicas e de sociedades comerciais. Além disso, são to-talmente detidas pelo Estado algumas das maio-res empresas nacionais. Note -se, igualmente, que a carteira de participações do Estado integra posi-ções accionistas relevantes em algumas das maio-res empresas portuguesas cotadas em bolsa.

Estas são, por si só, razões suficientes para que se possa afirmar que o sector empresarial do Es-tado pode e deve, pela sua dimensão e exten-são, e sem prejuízo das privatizações em cur-so, dar um contributo relevante para o aumento da competitividade da economia nacional. Po-rém, tal afirmação resulta fortalecida se se tomar consciência de que algumas das empresas deti-das ou participadas pelo Estado são, por via da sua visibilidade e importância, paradigmas em domínios de organização e de comportamento.

Acresce que, muitas das empresas do Estado – aqui se englobando as entidades públicas em-presariais, as sociedades comerciais integralmen-te detidas pelo Estado e as empresas participadas – têm um papel preponderante em sectores em que se prestam serviços de interesse geral, de que depende o bem-estar dos cidadãos. Além disso, por algumas destas empresas são desen-volvidas ou operadas infra-estruturas de cuja efi-ciência e eficácia depende a competitividade de muitas unidades económicas empresariais situa-das a montante e a jusante daquelas outras. (...)

Assim: (...) o Conselho de Ministros resolve:

1 Aprovar os princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado constantes do anexo da presente resolução e que dela é parte integrante.

2 Encarregar o Ministro das Finanças de pro-mover uma avaliação anual global do grau

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Cronologia

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de cumprimento dos princípios aprovados pela presente resolução, cujas conclusões devem constar do relatório anual sobre a si-tuação do sector empresarial do Estado.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março

2009REGIME DE PARCERIAS DOS SISTEMAS MUNICIPAISPREÂMBuLO – O Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, estabelece o regime de explora-ção e gestão dos sistemas multimunicipais e mu-nicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tra-tamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos. No quadro da implementação do Plano Estratégico de Abaste-cimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período 2007-2013 (PEAA-SAR II) e do Plano Estratégico de Resíduos Só-lidos Urbanos II (PERSU II), aprovado pela Por-taria n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro, torna-se necessário flexibilizar o modelo vigente, habili-tando novas formas de relacionamento com os municípios, no respeito pela sua autonomia e competências próprias, tendo simultaneamente presente a exigência de segurança jurídica e de compatibilidade do novo modelo com os princí-pios e regras de direito comunitário.

A flexibilização do modelo vigente passa pela consagração em geral da possibilidade de adop-ção de um modelo de gestão assente numa par-ceria entre o Estado e as autarquias locais. No essencial, está em causa a possibilidade de ser ce-lebrado um contrato de parceria entre estas en-tidades, por recurso à figura já hoje prevista no artigo 8.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro – cujos aspectos essenciais ficam desde já definidos no presente decreto-lei –, por força da qual os sis-temas de águas e resíduos de raiz municipal pas-sariam a ser geridos, ou por uma entidade ges-tora de um sistema multimunicipal ou por uma entidade que resulte da associação de entidades do sector empresarial do Estado com autarquias. O modelo de parceria em causa corresponde à opção designada no PEAASAR II por «integração das baixas», sendo que a primeira das modalida-des acima referidas equivale a uma integração das «baixas» nas «altas» existentes, enquanto a segunda dessas modalidades assenta na consti-tuição de um novo modelo de gestão dos siste-mas, que envolve a participação do Estado e dos municípios, quer directamente quer através de as-

sociações de municípios, em entidades responsá-vel pela exploração e gestão dos sistemas.

ART 1.º – O presente decreto-lei estabelece o re-gime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas mu-nicipais de abastecimento público de água, de sa-neamento de águas residuais urbanas e de ges-tão de resíduos urbanos; ART 2.º – 1 – Podem ser estabelecidas parcerias entre o Estado e as autar-quias locais no âmbito da exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos; 2 – A explora-ção em regime de parceria, prevista no número anterior, pode ser feita através de: a) Entidade do sector empresarial do Estado em que participem municípios ou com associações de municípios; b) Entidade do sector empresarial local em que parti-cipem entidades do sector empresarial do Estado; c) Entidade do sector empresarial do Estado legal-mente habilitada para o exercício de actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e re-jeição de águas residuais urbanas e recolha e tra-tamento de resíduos sólidos urbanos; 3 – As en-tidades referidas no número anterior, dentro do âmbito e nos termos do contrato de parceria, são as entidades gestoras dos sistemas municipais em causa; 4 – A parceria prevista na alínea c) do n.º 2, no caso de a entidade em causa se tratar de uma entidade concessionária de sistema multimunici-pal, implica o alargamento do âmbito da conces-são, que passa a abranger, para além do sistema multimunicipal, também o sistema municipal em causa; 5 – O alargamento do âmbito da conces-são previsto no número anterior ocorre através da integração no contrato de concessão vigente de um anexo contendo as regras que regulam a par-ceria; 6 – Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2, a exploração em regime de parceria impli-ca a delegação das competências municipais em causa no Estado e o seu posterior exercício, por este, através da entidade gestora; 7 – A delega-ção de competências prevista no número anterior mantém-se durante a duração da parceria entre o Estado e o município; 8 – Nos casos em que, no momento da constituição da parceria, a gestão do sistema municipal se encontrar concessionada a entidade privada, a entidade referida no n.º 2 as-sume a função de entidade concedente; ART 3.º – 1 – As parcerias referidas no artigo anterior têm por objectivos fundamentais a prestação dos ser-viços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos com garantia da uni-versalidade, da igualdade no acesso, da qualidade do serviço, da transparência na prestação de ser-viços, da protecção dos interesses dos utentes, da solidariedade económica e social e da protecção

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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da saúde pública, do ambiente e do ordenamento do território. 2 – As parcerias devem privilegiar a integração territorial dos sistemas municipais mais adequada, no sentido da maximização de eco-nomias de escala, bem como a integração dos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, de for-ma a maximizar economias de gama; (...)

Decreto-Lei n.º 90/2009 de 9 de Abril de 2009

O Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de Abril, esta-belece o regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento públi-co de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos. Nele se determina que a decisão de constituição da parceria, por parte do Estado, é tomada por des-pacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e desenvolvimento regional a partir de estudos técnicos de viabilidade econó-mica e financeira, elaborados pelo Estado e pe-las autarquias locais, que fundamentam a parce-ria e que evidenciam as vantagens decorrentes da integração dos sistemas para o interesse na-cional e para o interesse local.

De acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do referido decreto-lei, o âmbito de informação que deve ser alvo dos estudos a elaborar por parte do Estado é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e desenvolvi-mento regional. É essa tarefa que agora se realiza.

Assim: (...) manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1 O âmbito de informação dos estudos previs-tos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de Abril, a elaborar pelo Estado é com-posto pelos aspectos identificados no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 A presente portaria entra em vigor no dia se-guinte ao da sua publicação. (...)

ANEXO1 Objectivos para a entidade gestora, funda-

mentados numa análise do contexto e inte-grados nos objectivos estratégicos nacionais definidos para o sector.

2 Identificação das principais medidas de ca-rácter estratégico que a entidade gestora se propõe implementar, incluindo metas tem-porais e indicadores que permitam aferir o seu sucesso.

3 Prazo pelo qual é estabelecida a parceria.

4 Modalidade de gestão a adoptar.

5 Delimitação dos serviços a desenvolver no qua-dro da parceria e respectivo âmbito territorial.

6 Programa de investimentos associado e fon-tes de financiamento correspondentes.

7 Identificação dos activos, responsabilidades e relações jurídicas a afectar à parceria, in-cluindo, quando aplicável, o quadro de pes-soal a afectar ao desenvolvimento da mes-ma e as condições de tal afectação.

8 Regras relativas ao cálculo da retribuição a pagar aos municípios.

9 Regras relativas ao cálculo da tarifa a praticar.

10 Objectivos de cobertura e de qualidade na prestação dos serviços.

11 Condições de modificação, caducidade, res-cisão por mútuo acordo ou denúncia por al-guma das partes, tendo em devida conside-ração as obrigações que, nesses casos, daí poderão resultar para alguma delas.

Portaria n.º 706/2009 de 7 de Julho de 2009

2009REGIME JURíDICO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS(...) Face à crescente complexidade dos proble-mas enfrentados pelos segmentos de activida-de económica em causa e à sua especial relevân-cia para as populações, foi entendido proceder a uma revisão do regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

É definido, assim, um regime comum, uniforme e harmonizado aplicável a todos os serviços mu-nicipais, independentemente do modelo de ges-tão adoptado, sendo igualmente densificadas as normas específicas a cada modelo de gestão. (...)

ART 1.º – O presente decreto-lei estabelece o re-gime jurídico dos serviços municipais de abaste-cimento público de água, de saneamento de á-guas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos. ART 2.º – 1 – Os serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamen-to de águas residuais urbanas e de gestão de re-síduos urbanos abrangidos pelo presente decre-to-lei compreendem, no todo ou em parte: a) A gestão dos sistemas municipais de captação, ele-

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Cronologia

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vação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água para consumo público, bem como a gestão de fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água que sejam ori-gem única de água para consumo humano; b) A gestão dos sistemas municipais de recolha, dre-nagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, bem como a recolha, o trans-porte e o destino final de lamas de fossas sép-ticas individuais; c) A gestão dos sistemas mu-nicipais de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações. 2 – Os serviços referidos no número anterior podem incluir a valorização de subprodutos resultantes daquelas actividades, nomeadamente a disponibilização de águas resi-duais tratadas aptas a novas utilizações. 3 – Os serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 de-vem ser prestados através de instalações e redes fixas e, excepcionalmente, através de meios mó-veis. 4 – Os serviços referidos na alínea b) do n.º 1 podem incluir a gestão de sistemas municipais de águas pluviais, onde se engloba a sua drena-gem e destino final, devendo, nesse caso, am-bos os sistemas ser tendencialmente distintos. 5 – Os serviços referidos na alínea c) do n.º 1 po-dem incluir a limpeza urbana. 6 – Para efeitos do presente decreto-lei, são sistemas municipais to-dos os que não devam ser considerados sistemas multimunicipais, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, incluin-do os sistemas geridos através de associações de municípios ou pelas áreas metropolitanas. (...)Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de Agosto de 2009

2009REGIME JURíDICO DOS SERVIÇOS MULTIMUNICIPAISPREÂMBuLO – (...) A experiência acumulada com a aplicação do regime jurídico dos sistemas multimunicipais revelou a necessidade de simpli-ficar, aperfeiçoar e clarificar alguns mecanismos e procedimentos, com vista a permitir uma ges-tão mais eficiente dos sistemas. Com as altera-ções introduzidas procura-se, no enquadramen-to atrás referido, dar resposta às expectativas dos diversos intervenientes do sector.

Neste sentido, elimina-se a obrigação de cons-tituição e manutenção do fundo de renovação, por se considerar que o mesmo: i) acarreta cus-tos financeiros desnecessários para as conces-

sionárias; ii) impõe a estas, ao concedente e à entidade Reguladora custos administrativos em torno de procedimentos formais sem evidente valor acrescentado, e iii) se revela um instrumen-to sem eficácia aparente quanto à prossecução da intenção que presidiu à sua criação.

Do mesmo modo, introduz-se a possibilidade de estabelecer trajectórias tarifárias pluriananuais adequadas a concessionárias de sistemas multi-municipais com um grau de maturidade, estabili-dade e robustez financeira que tornam a sua ac-tividade mais previsível, com um menor grau de incerteza, para horizontes temporais mais alarga-dos. De facto, a fixação de tarifários com um ho-rizonte temporal até três anos permite mitigar o grau de incerteza regulatória, designadamente no relacionamento comercial e institucional entre concessionária e municípios utilizadores dos siste-mas multimunicipais, bem como reduzir os cus-tos globais do processo regulatório para o Estado concedente, para a entidade Reguladora e para a própria concessionária. São ainda simplificados outros procedimentos como a elaboração do in-ventário, a alienação de bens afectos à conces-são ou a contratação do seguro de responsabi-lidade civil extracontratual, bem como alteradas algumas bases de forma a garantir a sua coerên-cia com a legislação entretanto publicada. (...)

Decreto-Lei n.º 195/2009 de 20 de Agosto

2011ALTERAÇãO AO REGIME JURíDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCALART 1.º – A presente lei estabelece regras impe-rativas de transparência e informação no funcio-namento do sector empresarial local e suspende a criação de novas empresas municipais, inter-municipais e metropolitanas, bem como a aqui-sição de participações sociais por estas.

Lei n.º 55/2011 de 15 de Novembro

2012REGIME JURíDICO DA ACTIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇõES LOCAISART 1.º – 1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade empresarial local e das par-ticipações locais. 2 – O associativismo municipal e a participação em entidades de direito público

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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são objeto de diploma próprio. 3 – Sem prejuí-zo do regime previsto na lei geral, a constituição ou a mera participação em associações, coopera-tivas, fundações ou quaisquer outras entidades de natureza privada ou cooperativa pelos muni-cípios, pelas associações de municípios, indepen-dentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas rege-se pelo disposto na presen-te lei. ART 2.º – A atividade empresarial local é desenvolvida pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respeti-va tipologia, e pelas áreas metropolitanas, atra-vés dos serviços municipalizados ou intermunici-palizados e das empresas locais. ART 3.º – São participações locais todas as participações sociais detidas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respetiva ti-pologia, e pelas áreas metropolitanas em entida-des constituídas ao abrigo da lei comercial que não assumam a natureza de empresas locais. ART 4.º – Para os efeitos da presente lei, as en-tidades referidas no artigo anterior consideram-se sociedades comerciais participadas. ART 5.º – Para os efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas participantes os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas. ART 6.º – 1 – A constituição de empresas locais e as participações previstas no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º devem ser fundamentadas na me-lhor prossecução do interesse público e, no caso da constituição de empresas locais, também na conveniência de uma gestão subtraída à gestão direta face à especificidade técnica e material da atividade a desenvolver. 2 – As atividades a cargo das empresas locais ou das entidades participa-das não podem ser prosseguidas pelas entidades públicas participantes na pendência da respetiva externalização e na sua exata medida. 3 – Para os efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerada a atividade concretamente pros-seguida pelas empresas locais ou pelas entidades participadas. (...) ART 8.º – 1 – Os municípios po-dem proceder à municipalização de serviços. 2 – Os serviços municipalizados integram a estrutura organizacional do município. 3 – A criação de serviços municipalizados é prece-dida da elaboração de estudo relativamente aos aspetos económicos, técnicos e financeiros. 4 – A criação de serviços municipalizados é comunica-da à Direção-Geral das Autarquias Locais, no pra-zo de 15 dias. 5 – Dois ou mais municípios podem criar ainda serviços intermunicipalizados, aplican-do-se aos mesmos o disposto no presente capí-tulo. ART 9.º – 1 – Os serviços municipalizados são geridos sob forma empresarial e visam satis-fazer necessidades coletivas da população do mu-nicípio. 2 – Os serviços municipalizados possuem organização autónoma no âmbito da administra-ção municipal. ART 10.º – 1 – Os serviços munici-

palizados podem ter por objeto uma ou mais das seguintes áreas prestacionais: a) Abastecimento público de água; b) Saneamento de águas resi-duais urbanas; c) Gestão de resíduos urbanos e limpeza pública; d) Transporte de passageiros; e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão. 2 – Sem prejuízo do disposto no número seguin-te, podem ser criados serviços municipalizados para o desenvolvimento de atividades não previs-tas no número anterior, nos casos de integração de empresas locais nos termos previstos no artigo 62.º; 3 – Só podem ser criados serviços municipa-lizados quando esteja em causa a prossecução de atribuições municipais que fundamentem a respe-tiva gestão sob forma empresarial. 4 – O dispos-to no n.º 1 não prejudica as situações já existen-tes à data da entrada em vigor da presente lei. (...)

Lei n.º 50/2012 de 31 de Agosto

2013ACESSO DA INICIATIVA ECONóMICA PRIVADA A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONóMICASRESuMO – Procede à segunda alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas.

ANEXO – republicação da Lei n.º 88-A/97 de 25 de Julho

ART 1.º – 1 – É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes atividades económicas, salvo quando concessionadas: a) Captação, tratamento e distri-buição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e re-colha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso dos sistemas multimunicipais e munici-pais; b) (Revogada.) (...) 2 – Para efeitos do dispos-to na alínea a) do número anterior, consideram--se, respetivamente, sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam a intervenção do Estado em função de razões de interesse nacional e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de entidades intermunicipais ou associações de municípios para a realização de finalidades especiais. 3 – No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relati-vas às atividades de captação, tratamento e distri-buição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo

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Cronologia

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capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente au-tarquias locais. 4 – (Revogado). (...). 6 – Mediante autorização do concedente, as concessões relati-vas às atividades de captação, tratamento e distri-buição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urba-nas referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser sub-concessionadas, total ou parcialmente, a empre-sas cujo capital seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado. (...)

Lei n.º 35/2013 de 11 de Junho

2013REGIME JURíDICO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAISPREÂMBuLO – (...) Nestes 20 anos de vigên-cia, assistiu-se a uma profunda evolução do se-tor, com benefícios significativos para o ambien-te e a qualidade de vida das populações. Não se pode, todavia, ignorar que existe ainda um con-junto de problemas de natureza estrutural e, so-bretudo, operacional, ambiental e económico-fi-nanceira que permanece por resolver.

Tendo presente estas preocupações, o Progra-ma do Governo definiu como principais objeti-vos na área do ambiente a resolução dos proble-mas ambientais de primeira geração, bem como a implementação da nova geração de políticas ambientais europeias. A consecução de tais ob-jetivos exige uma reestruturação do setor das á-guas e dos resíduos, que, entre outros aspetos, permita a superação dos problemas vigentes de sustentabilidade económico-financeira.

Em consonância com o diagnóstico realizado, o Programa do Governo preconiza caminhos distin-tos para o setor das águas e dos resíduos: para o subsetor dos resíduos prevê-se a sua autonomiza-ção no Grupo Águas de Portugal e a implemen-tação de medidas que promovam a sua abertura ao setor privado. Diferentemente, no que respeita ao subsetor do abastecimento de água e sanea-mento, prevê-se a sua reorganização, sem altera-ção da natureza pública das entidades gestoras.

No domínio da água e saneamento, a linha de atuação projetada pelo Governo assenta, desig-nadamente, na promoção do equilíbrio tarifário, na resolução dos défices tarifários, na implemen-tação de estratégias de integração vertical dos sis-temas municipais e, em última análise, na agre-gação dos sistemas multimunicipais existentes em sistemas novos de maior dimensão, mantendo a

natureza pública das respetivas concessionárias. Um tal esforço deve cobrir todo o território nacio-nal abrangido por sistemas de titularidade estatal.

Alterada a Lei de Delimitação de Setores pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, considera-se es-sencial rever o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, adaptando-o, numa linha de conti-nuidade, à evolução setorial nos últimos 20 anos e dotando-o da flexibilidade necessária para acomodar a estratégia de reorganização do se-tor que o Governo pretende executar.

A marca de continuidade constante do presen-te decreto-lei é particularmente relevante no que respeita ao regime de propriedade dos bens afe-tos à concessão, permanecendo a regra de que as entidades gestoras são proprietárias dos bens afe-tos à concessão que não sejam propriedade do Es-tado e dos municípios, apenas durante a vigência do contrato de concessão, uma vez que, no termo deste, tal direito de propriedade é transferido para o Estado ou entidades de natureza municipal.

O presente decreto-lei concentra-se no regime aplicável aos sistemas multimunicipais, uma vez que, no que respeita aos sistemas municipais, o diploma agora revogado estava, fruto de alte-rações legislativas sucessivas, praticamente esva-ziado de conteúdo.

Em coerência com a alteração à Lei de Delimi-tação de Setores efetuada pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, introduzem-se as modificações necessárias à viabilização da operação de aliena-ção de participações sociais a privados no setor dos resíduos, desaparecendo a regra da maioria pública nas entidades gestoras no subsetor dos resíduos e, consequentemente, os poderes «in--house» do concedente sobre essas entidades.

A revisão do conceito de sistema multimunici-pal, agora associado a razões de interesse nacio-nal e desligado das necessidades de investimen-to predominante a realizar pelo Estado, permite reconduzir a esse conceito sistemas cuja titulari-dade estatal assenta em outras razões de inte-resse nacional. (...)

Decreto-Lei n.º 92/2013 de 11 de Julho

2013REGIME JURíDICO DO SECTOR PúBLICO EMPRESARIALPREÂMBuLO – Durante largos anos, a disci-plina jurídica aplicável às diversas organizações

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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empresariais detidas por entidades públicas foi sofrendo alterações sem que, de forma coeren-te e sistemática, o respetivo enquadramento normativo acompanhasse a realidade existen-te. Assim, ao longo das décadas de oitenta e de noventa, à medida que se iam lançando os diversos processos de reprivatização, e em que as empresas públicas reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril, iam sendo transforma-das em sociedades comerciais sem que, no en-tanto, fossem consideradas empresas públicas, foi -se gerando um vazio normativo que preju-dicou o tratamento coerente e sistemático da iniciativa empresarial desenvolvida por diversas entidades públicas e, em particular, pelo próprio Estado.

Essa situação foi profundamente alterada com o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o qual veio estabelecer o regime jurídico do sector empresarial do Estado e as bases gerais do esta-tuto das empresas públicas, ao mesmo tempo que procedeu à revogação do aludido Decreto --Lei n.º 260/76, de 8 de abril.

Deste modo, o conceito de empresa pública foi totalmente redefinido e tornou-se mais abran-gente, passando, desde então, a integrar não apenas as empresas constituídas sob forma de sociedade comercial, agora inequivocamente consideradas como empresas públicas, mas tam-bém as entidades públicas empresariais, as quais deram continuidade ao conceito nuclear de em-presa pública vertido no citado Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril.

Por outro lado, com o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, reconheceu-se indubitavel-mente o direito privado como o ramo normativo por excelência aplicável à atividade empresarial, independentemente da natureza pública ou pri-vada do titular das participações representativas do capital social ou estatutário.

Esta regra da aplicação preferencial do direi-to privado à iniciativa empresarial prosseguida por entes públicos foi posteriormente enfatizada com o Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agos-to, que, na sequência das alterações introduzi-das no Código das Sociedades Comerciais por via do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Mar-ço, determinou alterações relevantes ao regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, adaptando as estruturas de governo societário das empresas públicas às mais recentes alterações verificadas ao nível dos princípios de bom governo das sociedades co-merciais, reconhecendo a preponderância clara do figurino societário no universo das empresas públicas.

Sem prejuízo dos importantes avanços enun-ciados, a experiência entretanto adquirida de-monstra a necessidade de proceder a uma rees-truturação do quadro normativo aplicável às empresas públicas, de forma a torná-lo mais coerente e abrangente, com vista a submeter a um mesmo regime as matérias nucleares re-ferentes a todas as organizações empresariais direta ou indiretamente detidas por entidades públicas, de natureza administrativa ou empre-sarial, independentemente da forma jurídica que assumam. (...)

Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de Outubro

2014REGIME JURíDICO DOS SERVIÇOS MUNICIPAISRESuMO – Procede à segunda alteração ao De-creto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços mu-nicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os re-gimes de faturação e contraordenacional.

Lei n.º 12/2014 de 6 de Março

2015PENSAAR 2020 SuMÁRIO EXECuTIVO – Por despacho n.º 9304/2013, de 02 de julho, do Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Terri-tório, foi criada a comissão de acompanhamento (CdA) dos trabalhos com vista à elaboração do plano “ PENSAAR 2020 – Uma nova estratégia para o sector de Abastecimento de Água e Sa-neamento de Águas Residuais”. De acordo com o referido despacho, a comissão de acompanha-mento (CdA) foi constituída por representantes das seguintes entidades: Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA), Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regionais (CCDR), Águas de Portugal, SGPS, SA (AdP), Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional (IFDR) (atual Agência para o Desenvolvimento e Coesão), As-sociação das Empresas Portuguesas para o Setor do Ambiente (AEPSA), Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Águas (APDA) e Ga-binetes do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE) e do Secretário de Estado do Ambiente (SEAmb). O mencionado despacho constituiu ainda um grupo de traba-lho (GdT) para a operacionalização dos trabalhos a desenvolver, dinamizado pelo coordenador da CdA (Engenheiro José Veiga Frade) e acompa-

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Cronologia

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nhado pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR).

O PENSAAR 2020 foi elaborado com base nas seguintes etapas:

• Fase 1: Balanço do PEAASAR II e diagnósti-co da situação atual (Situação de Referência)

• Fase 2: Visão, objetivos, indicadores, metas e cenários (Quadro Estratégico)

• Fase 3: Medidas, ações, investimentos e re-cursos financeiros, humanos e legais (Plano de Ação)

• Fase 4: Gestão, monitorização, atualização do plano e avaliação do seu desempenho (Plano de Gestão).

O trabalho foi realizado com base nos seguintes pressupostos que se consideraram necessários 3.para assegurar o sucesso do PENSAAR 2020:

• apoiar a estratégia nas bases sólidas que foram criadas no passado, nomeadamente através dos planos estratégicos anteriores construindo sobre aquilo que merece a acei-tação geral dos parceiros setoriais;

• identificar e clarificar de uma forma con-sistente e com base em dados concretos as causas dos problemas que afetam o setor;

• definir a estratégia com base em objetivos de sustentabilidade em todas as suas verten-tes – técnica, ambiental, económica, finan-ceira e social, de modo a criar um contexto de aceitação global a médio (2014-20) e a longo prazo (para além de 2020);

• agregar essa estratégia de sustentabilidade a médio e longo prazo a uma parceria ganha-dora em que todos os atores setoriais possam

associar-se e obter ganhos partilhados, per-mitindo um salto qualitativo do setor, à seme-lhança do passado, quando foi possível reu-nir esse consenso e compromisso alargados;

• criar uma estratégia dinâmica cuja imple-mentação possa ser assegurada através de um Grupo de Apoio à Gestão (GAG), que garanta o apoio à boa governança do setor de uma forma contínua, formulada no Plano de Gestão proposto, incluindo a monitoriza-ção e atualização anual do PENSAAR 2020 a partir de uma plataforma de informação se-torial a nível nacional que integre os dados das entidades responsáveis pelo planeamen-to e regulação do setor, partilhada por todos os parceiros setoriais e acessível aos utiliza-dores e cidadãos;

• contribuir para um setor de excelência com desempenho elevado num contexto que exi-ge também solidariedade e equidade, per-mitindo conciliar forças potencialmente di-vergentes intrínsecas a um setor que produz um bem económico e social.

Por último, é importante salientar que foi esco-lhido como lema do PENSAAR 2020 “Uma estra-tégia ao serviço da população: serviços de quali-dade a um preço sustentável”. Pretende-se com isso reforçar a aceitação generalizada da estraté-gia por parte de utilizadores e cidadãos em ge-ral, reconhecendo o bom desempenho, qualida-de do serviço prestado e preço justo, garantindo a perenidade da estratégia para além de 2020.” (p. 1-2)

MAOTE (2015). PENSAAR 2020 – Uma Estratégia ao Serviço da População: Serviços de Qualidade

a um Preço Sustentável. Volume 1 | Fase 1: Situação de Referência. Lisboa: MAOTE.

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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ATRIBuIçÕES AuTÁRQuICAS

1886ATRIBUIÇõES AUTÁRQUICASART 117.º – A Camara delibera definitivamente (...) 5.º sobre obras de construcção, reparação e conservação de propriedades municipaes, cuja despeza total não exceda a 1:000$000 réis nos concelhos de primeira ordem, a 500$000 réis nos de segunda e a 300$000 réis nos de ter-ceira (...) 12.º sobre construcção e conservação de fontes, pontes, canos de esgoto e aqueduc-tos, cuja despeza total não exceda os limites designados no n.º 5; 28.º sobre tudo o que in-teressa á segurança e commodidade do transito nas ruas, praças, caes e mais logares publicos, comprehendendo a limpeza e illuminação pu-blica, e a remoção de quaesquer pejamentos e do que possa prejudicar os transeuntes, ou causar exhalações insalubres; ART 118.º – A camara municipal delibera provisoriamente: (...) 22.º Sobre obras de construcção, reparação ou conservação de propriedades municipaes, e de fontes, pontes, canos de esgoto e aqueductos, cuja despeza total exceda os limites marcados nos n.º 5.º e 12.º do artigo 117.º (...); 24.º Sobre construcção de lavadouros, estabelecimentos de banhos publicos e de aguas medicinaes, casas para mercados publicos e matadouros;

Decreto de 17 de Julho de 1886 (Código Administrativo)

1895ORGANIZAÇãO ADMINISTRATIVA E ATRIBUIÇõES AUTÁRQUICASART 49.º – Compete á camara como adminis-tradora e promotora dos interesses do munici-pio, deliberar: (...) 14.º Sobre a construcção e conservação de fontes, poços, reservatorios e aqueductos para abastecimento das povoações do concelho (...); 22.º Sobre construcção e con-servação de canos de esgoto, saneamento das povoações e demolição ou reparação de habita-ções insalubres, segundo o parecer de peritos, com as formalidades prescriptas na legislação relativa á demolição ou reparação de edificios que apresentem ruinas, de que possam resultar perigos para a segurança publica ou particular;

23.º Sobre a construcção de lavadouros, esta-belecimentos de banhos publicos e de aguas medicinaes, observando-se a respeito d’estas a legislação especial; (...) ART 51.º – No exercício da atribuição conferida pelo artigo 49.º n.º 4 compete á camara fazer posturas e regulamen-tos: (…) 9.º Para prover á conservação e limpeza das fontes, publicas, ruas, estradas municipaes, caminhos parochiaes, atravessadouros ou ser-ventias publicas, praças, cais, boqueirões, canos e despejos publicos (…); 11.º Para regular den-tro das povoações as condições dos recipientes de immundícies e a sua remoção, quer esta se faça por meio de canos para o encanamento geral, quer por outro sistema de limpeza (…); ART 52.º – Á camara municipal pertencem tambem atribuições deliberativas e consultivas na execução de serviços de interesse geral ou local em todos os casos declarados nas leis e bem assim attribuições consultivas em todos os assumptos sobre que for ouvida pelo governo, pelo governador civil e pelo administrador do concelho ou bairro. (...) ART 88.º – As despezas do municipio dão obrigatorias ou facultativas. § 1.º São obrigatorias: (...) 3.º As da construc-ção, conservação e reparação de reservatórios de agua, poços, fontes e aqueductos munici-paes (...); 28.º As dos serviços de vaccinação e revaccinação, as de inspecção sanitaria das me-retrizes e seu tratamento, quando não tenham cabimento em hospital da localidade, as do saneamento das povoações e esgoto de quaes-quer pantanos ou focos de insalubridade; 29.º As de prevenção e combate de epidemias. (...) ART 90.º – são despesas obrigatorias das mes-mas camaras: (...) 2.º A despeza de conservação e reparação das propriedades do concelho, das fontes, poços, reservatorios e aqueductos mu-nicipais, e dos cemiterios que a camara admi-nistre;

Decreto de 2 de Março de 1895 (Código Administrativo)

1896ATRIBUIÇõES AUTÁRQUICASOrganização e Competência das Câmaras Municipais

ART 50.º – Compete á câmara como admi-nistradora e promotora dos interesses do mu-nicipio, deliberar: 1.º Sobre a administração, fruição e exploração dos bens, pastos, aguas

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Cronologia

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e frutos do logradouro comum dos povos do municipio, ou pertencentes a moradores de mais de uma freguesia d’elle; 2.º Sobre arro-teamento e sementeira de terrenos municipais incultos, e esgoto de pantanos existentes em terrenos do municipio (...); 9.º Sobre tudo o que interessa á segurança e comodidade do transito nas ruas, praças, caes e mais logares publicos, comprehendendo a limpeza e ilumi-nação publica, remoção de quaesquer peja-mentos e do que possa prejudicar os transeun-tes ou causar exalações insalubres (...); 22.º Sobre construcção e conservação de canos de esgoto, saneamento das povoações e demoli-ção ou beneficiação de habitações insalubres, segundo parecer de peritos, com as formalida-des prescriptas na legislação relativa á demoli-ção ou reparação de edificios que apresentem ruinas, de que possam resultar perigos para a segurança publica ou particular; 23.º Sobre a construcção e administração de lavadouros, es-tabelecimentos de banho publicos e de aguas medicinais, observando-se a respeito destas a legislação especial;

Decreto de 4 de Maio de 1896 (Código Administrativo)

1900ATRIBUIÇõES AUTÁRQUICASART 109.º – Compete á câmara, como admi-nistradora e promotora dos interesses do muni-cípio, deliberar: (...) 9.º Sobre tudo o que inte-ressa á segurança e commodidade do trânsito nas ruas, praças, caes e mais logares públicos, compreendendo a limpeza e illuminação pu-blica, remoção de quaesquer pejamentos e do que possa prejudicar os transeuntes ou causar exhalações insalubres (...); 22.º Sobre a cons-trucção e conservação de canos de esgoto, saneamento das povoações e demolição ou beneficiação de habitações insalubres, segun-do o parecer de peritos, com as formalidades prescriptas na legislação relativa á demolição ou reparação de edificios que apresentem rui-nas, de que possam resultar perigos para a segurança publica ou particular; 23.º Sobre a construcção e administração de lavadouros, es-tabelecimentos de banho publicos e de aguas medicinaes, observando-se a respeito d’estas a legislação especial (...); ART 111.º – No exerci-cio da attribuição conferida pelo artigo 109.º n.º 4 compete á camara fazer posturas e re-gulamentos: (...) 8.º Para regular, nos termos da legislação respectiva, o prospecto e alinha-mento dos edificios dentro das povoações ou junto das estradas municipaes, e para regular

a limpeza exterior dos mesmos edifícios; 9.º Para prover á conservação e limpeza das fon-tes publicas, ruas, estradas municipaes, cami-nhos parochiais, atravessadouros ou serventias publicas, praças, caes, boqueirões, canos e despejos públicos (...); 11.º Para regular den-tro das povoações as condições dos recipientes de immundicies e a sua remoção, quer esta se faça por meio de canos para o encanamento geral, quer por outro systema de limpeza (...); ART 114.º Não são executorias sem approvação do governo, por meio de decreto integralmente publicado na folha official, as deliberações mu-nicipaes: (...) 4.º Sobre contratos, concedendo, com previa hasta publica, o exclusivo de illu-minação ou de abastecimento de aguas, para benefício de qualquer povoação do município, quando não importem a restricção ou limita-ção do direito de propriedade particular ou do estado, sendo ouvida a procuradoria geral da corôa, e publicando-se na folha official o teor dos mesmos contratos (...); § único. Os contra-tos de que trata o n.º 4, quando importem res-tricção ou limitação do direito de propriedade, dependem de lei especial que os auctorise.

Decreto de 21 de Junho de 1900 (Código Administrativo)

1910CóDIGO ADMINISTRATIVO O Código Administrativo de 1896 é substituído pelo Código Administrativo de 1878, de nature-za mais liberal.

Decreto de 13 de Outubro de 1910

1913ATRIBUIÇõES AUTÁRQUICASART 94.º – Às câmaras municipais perten-cem as seguintes atribuições: (...) 6.º Proceder à construção e reparação de estradas, ruas e caminhos do concelho, estabelecer barcas de passagem nos rios que o atravessam e cons-truir fontes e realizar a captação e canalização de águas; (...) 11.º Contrair empréstimos para a realização de melhoramentos municipais, es-tabelecendo-lhes a dotação e estipulando as condições da amortização; (...) 13.º Regular o modo de fruição e exploração dos bens, pas-tos, águas e frutos do logradouro comum dos povos do concelho ou de mais duma fregue-sia, podendo estabelecer pelo seu uso taxas em benefício do cofre municipal; (...) 19.º Delibe-rar sobre a municipalização de serviços locais;

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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ART 95.º – As atribuições dos n.ºs 6.º, 23.º, 25.º, 26.º e 34.º do artigo anterior no que res-peita à construção e reparação de ruas, cons-trução e reparação de fontes, serviços de incêndios e administração de cemitérios, deno-minação de ruas, numeração de prédios e sub-sídios a criança e inválidos não pertencem às câmaras municipais na área do concelho em que estas atribuições passem para as juntas de paroquia, nos termos do título respectivo des-ta lei; ART 146.º – Às juntas de paróquia civil compete deliberar: 17.º Sobre o modo de frui-ção dos bens, pastos, águas e quaisquer fru-tos do logradouro comum e exclusivo das paró-quias ou de parte delas, e sobre o lançamento de taxas pelo seu uso; 18.º Sobre a construção, reparação e conservação de fontes para abaste-cimento dos moradores das paróquias.

Lei n.º 88 de 7 de Agosto

1927MUNICIPALIZAÇãODOS SERVIÇOS LOCAIS PREÂMBuLO – A municipalização de certos serviços de utilidade pública é hoje em Portu-gal uma realidade. Cerca de quarenta municí-pios exploram directamente certos serviços de interesse local, sobretudo de serviços de ilumi-nação, abastecimento de águas e viação (...); ART 2.º – Os serviços municipalizados deve-rão constituir serviços autónomos dentro da administração municipal, e a sua organização e funcionamento deverão conter-se nos limi-tes deste decreto (...); ART 3.º – A gerência e administração dos serviços municipalizados se-rão exercidas por uma comissão administrativa composta de um número ímpar de vereadores efectivos e substitutos e eleita pela respectiva câmara municipal na sessão da sua constitui-ção (...); ART 8.º – Os serviços municipalizados terão escrituração e contabilidades próprias (...); ART 9.º – As contas e os balanços dos serviços municipalizados serão anualmente pu-blicados juntamente com o relatório da gerên-cia da comissão administrativa e submetidos à aprovação da respectiva câmara municipal na sessão ordinária do mês de Abril (...); ART 14.º – É permitido às câmaras municipais federa-rem-se para a administração em comum de um ou mais dos serviços abrangidos por este de-creto com força de lei. § 1 – Nesta hipótese, haverá uma comissão administrativa dos servi-ços municipalizados federados, constituída por um número de vereadores fixado por acordo entre os municípios federados e com represen-tação de todos eles;

Decreto n.º 13350 de 28 de Março de 1927

1927MUNICIPALIZAÇãODOS SERVIÇOS LOCAISPREÂMBuLO – o Decreto com força de Lei n.º 13350 de 25 de Março do corrente ano, mar-cando uma apreciável evolução na execução de vários serviços de interesse público local, fixou as bases da sua municipalização. Urge regulamen-tar este diploma (...). ART 1.º – Os serviços pú-blicos de interesse local que às câmaras muni-cipais é licito municipalizar serão os seguintes: 1.º. A instalação e exploração do abastecimen-to de água potável; 2.º. A limpeza, saneamento e esgoto público e a remoção ou utilização dos detritos urbanos (...); ART 2.º – A municipaliza-ção de serviços públicos de interesse local será sempre resolvida previamente pela câmara mu-nicipal, mediante um projecto técnico e finan-ceiro de empreendimento em que se justificarão os motivos e as vantagens da municipalização e se indicarão os meios com os quais se prevê, quer para as câmaras quer para os respectivos munícipes, o êxito da experiência; (...) ART 7.º – No exercício das suas funções de deliberação, execução e fiscalização compete especialmente às comissões administrativas dos serviços muni-cipalizados: (...) 8.º – Fixar as tarifas e autorizar as despesas em harmonia com as necessidades de exploração e desenvolvimento dos serviços.

Decreto n.º 13913 de 30 de Junho de 1927

1936BASES DA ORGANIZAÇãO ADMINISTRATIVA BASE VI (...)Nos concelhos urbanos de 1.ª ordem não serão executórias sem aprovação do Governo, além das deliberações acima indicadas, as que te-nham por objecto: 1.º A realização de obras pú-blicas; 2.º A concessão de serviços públicos ou obras públicas de valor superior a 5 000 000$; 3.º A municipalização de serviços; 4.º A conces-são de exclusivos.

BASE IXSerá permitido as câmaras municipais explorar, sob forma industrial e por sua conta e risco, ser-viços públicos de interesse local, cujo objecto será especificado no código. Estes serviços visa-rão a satisfazer necessidades colectivas da popu-lação do concelho, a que a iniciativa privada não proveja de modo completo, e não a estabelecer

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Cronologia

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concorrência com a indústria particular. Os servi-ços municipalizados terão organização autóno-ma adentro da administração municipal, nos ter-mos constantes do código, dos regulamentos e das deliberações das câmaras.

BASE XXVIIIAs finanças dos corpos administrativos serão reguladas em obediência aos seguintes princí-pios: 1.º Autonomia financeira nos termos que a lei determinar e sem prejuízo da fiscalização e tutela do Estado; 2.º Só poderão ser contraí-dos empréstimos para a realização de obras e melhoramentos de utilidade pública enquan-to os encargos da dívida não excederem a quin-ta parte da receita ordinária, salvo tratando-se de empréstimos para serviços municipalizados, os quais poderão ser autorizados sempre que os encargos deles resultantes tenham compensa-ção no rendimento dos mesmos serviços.

Lei n.º 1940 de 3 de Abril de 1936

1936ORGANIZAÇãO ADMINISTRATIVAAutoriza Governo a publicar um Código Ad-ministrativo para o continente da República e dá nova redacção a algumas das bases da organização administrativa aprovadas pela lei n.º 1940 de 3 de Abril de 1936

BASE VICarecem da aprovação do Governo para se torna-rem executórias: 1.º As posturas e regulamentos de polícia sanitária (...); 3.º As deliberações sobre em-préstimos (...); 5.º A municipalização de serviços; 6.º A concessão de exclusivos. Nos concelhos de Lisboa e Porto não serão executórias sem aprova-ção do Governo, alem das deliberações acima indi-cadas, as que tenham por objecto: 1.º A realização de obras publicas cujo valor exceda 3000000$; 2.º A concessão de serviços públicos ou de obras pu-blicas de valor superior a 5000000$; 3.º A organi-zação interna dos serviços municipais.

Lei n.º 1946 de 21 de Dezembro

1936ORGANIZAÇãO ADMINISTRATIVA E ATRIBUIÇõES AUTÁRQUICASART 44.º – As câmaras municipais têm atribui-ções: (...) 2.º De fomento; 3.º De abastecimen-

to público (...); 5.º De salubridade pública; (...) ART 47.º – No uso das atribuições referentes ao abastecimento público, pertence às câmaras de-liberar: 1.º Sôbre a captação de águas potáveis, construção e conservação, limpeza e desobstru-ção de fontes, reservatórios, aquedutos e con-dutas; 2.º Sôbre a construção e conservação de rêdes de distribuição pública de água para con-sumo domiciliário; (...) ART 49.º – No uso das atribuições respeitantes à salubridade pública, pertence às câmaras municipais deliberar: 1.º Sôbre a protecção da água potável destinada ao consumo público, contra as causas de inquina-ção e conspurcação; 2.º Sôbre o estabelecimen-to de rêdes de esgôtos, a dentro das povoações; 3.º Sôbre a remoção, despejo e tratamento de lixos, detritos e imundícies domésticas; (...) 5.º Sôbre a criação de serviços de desinfecção pú-blica e a adopção de outras medidas tendentes a concorrer para a prevenção e combate às epi-demias (...) 14.º Sôbre a instauração de obras de saneamento; ART 51.º – Para o desempe-nho das suas atribuições, compete às câmaras: (...) 26.º Conceder a particulares o aproveita-mento das águas públicas na sua administra-ção (...) 28.º Pedir ao Govêrno a concessão de águas publicas para aproveitamento de ener-gia hidráulica, abastecimento das povoações, re-gas e melhoramentos agrícolas (...) 32.º Reque-rer a comparticipação financeira do Estado para a realização de melhoramentos urbanos e rurais, obras de águas e saneamento; ART 55.º – Care-cem de aprovação do conselho municipal, para se tornarem executórias, as deliberações das câ-maras (...) 4.º Que impliquem a realização de obras públicas, quando o seu custo provável seja superior a 50 contos, nos concelhos rurais de 2.ª e 3.ª ordem, a 100 contos nos concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª e 3.ª, e a 200 contos nos concelhos urbanos de 1.ª ordem; 5.º Que municipalizem serviços; 6.º Que concedam serviços públicos, ou obras públicas de valor su-perior a contos, nos concelhos rurais de 2.ª e 3.ª ordem, a 100 contos nos concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª e 3.ª, e a 200 contos nos concelhos urbanos de 1.ª ordem; 7.º Que esta-beleçam exclusivos de fornecimento ao público (...); § 2.º As deliberações que respeitem a mu-nicipalização de serviços ou concessão de exclu-sivos, depois de aprovadas pelo conselho muni-cipal, carecem de aprovação do Governo, pelo Ministério do Interior; § 4.º As deliberações so-bre empréstimos, depois de aprovadas pelo con-selho municipal, carecem de aprovação do Go-verno, pelo Ministério das Finanças; ART 58.º – Os serviços das câmaras municipais, com ex-cepção das de Lisboa e Pôrto, serão divididos em pelouros geridos pelo presidente e pelos verea-dores; § 1.º Nos concelhos de 1.ª ordem haverá sete pelouros (...) 1.º Serviços Municipais e polí-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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cia (...); 3.º Serviços municipalizados e fomento; 4.º Obras municipais (...); 6.º Saúde Pública e as-sistência (...); § 2.º Nos concelhos de 2.ª ordem haverá cinco pelouros: 1.º Serviços municipais, finanças e polícia; 2.º Serviços municipalizados e fomento; 3.º Obras municipais (...); 5.º Saú-de Pública e assistência (...); § 3.º Nos concelhos de 3.ª ordem os pelouros serão três: 1.º Serviços municipais, finanças, polícia e serviços municipa-lizados; 2.º Obras municipais, urbanização e fo-mento; 3.º Saúde Pública, cultura e assistência

Concelhos urbanos

ART 60.º – Nos concelhos urbanos de qualquer ordem, incumbe às câmaras o exercício obriga-tório das atribuições: (...) 2.º dos n.º 1.º e 2.º do artigo 47.º (...); 4.º dos n.º 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, e 16.º do Art.º 49.º; § único A atribui-ção do n.º 2 do artigo 47.º é de exercício obri-gatório apenas nos concelhos cujas sedes sejam centros de grandes aglomerados populacionais ou de zonas de turismo;

Concelhos Rurais

ART 64.º – Nos concelhos rurais de qualquer or-dem incumbe às câmaras o exercício obrigatório das atribuições: 1.º do n.º 1.º do artigo 47.º (...); 4.º dos n.º 1.º, 4.º, 8.º, 9.º, 14.º e 16.º do arti-go 49.º; ART 65.º – Nos concelhos rurais de 2.ª ordem incumbe às câmaras, além do exercício obrigatório das atribuições enumeradas no arti-go anterior, mais o das seguintes: 1.º Do n.º 2.º do artigo 47.º; 2.º dos n.º 5.º, 10.º e 12.º do ar-tigo 49.º; ART 66.º – Nos concelhos rurais de 1.ª ordem incumbe as câmaras, além do exercício obrigatório das atribuições enumeradas nos arti-gos anteriores, mais o das seguintes: (...) 2.º Do n.º 3 do artigo 49.º.

Conselhos de Lisboa e Porto

ART 85.º – Nos concelhos de Lisboa e Porto de-pendem de deliberação tomada em reunião da Câmara: (...) 7.º A realização de obras públicas cujo valor exceda 3000 contos (...); 9.º A mu-nicipalização de serviços; 10.º A concessão de exclusivos; 11.º A concessão de serviços públi-cos, ou de obras públicas de valor superior a 5000 contos; 13.º A realização de empréstimos; ART 86.º – Carecem de aprovação do Governo, para se tornarem executórias, as deliberações: (...) 2.º Que impliquem a realização de obras pú-blicas cujo valor exceda 3000 contos; 3.º Que concedam serviços públicos, ou obras públicas de valor superior a 5000 contos; 4.º Que munici-palizem serviços; 5.ºQue estabeleçam exclusivos de fornecimento ao público; 7.º Que digam res-peito a empréstimos; § 1.º A aprovação será pe-

dida pelo presidente da câmara ao Ministro do Interior, nos casos dos n.º 1.º, 1.ª parte, 4.º, 5.º e 8.º, ao Ministro das Obras Publicas e Comuni-cações, nos casos dos n.º 1.º, 2.ª parte, 2.º, 3.º e 6.º, e ao Ministro das Finanças no caso do n.º 7.º

Serviços Municipalizados

ART 146.º – É permitido às câmaras, com a aprovação dos respectivos conselhos munici-pais, explorar, sob forma industrial, por sua con-ta e risco, serviços públicos de interesse local, que tenham por objecto: 1.º A captação, con-dução e distribuição de água potável (...); 3.º O aproveitamento, depuração e transformação das águas de esgoto, lixos, detritos e imundícies; ART 147.º – Os serviços municipalizados visarão a satisfazer necessidades colectivas da popula-ção do concelho a que a iniciativa privada não proveja de modo completo e deverão fixar as ta-rifas de modo a cobrir os gastos de exploração, o serviço dos empréstimos e amortização do ca-pital e a constituição das reservas; ART 148.º – A deliberação tendente à municipalização de qual-quer serviço será sempre precedida da elabora-ção de projecto em que se tenham em conta os aspectos económicos, técnicos e financeiros da empresa;

Federações de Municípios

ART 159.º – A federação de municípios pode ter por objecto: 1.º O estabelecimento, unificação e exploração de serviços susceptíveis de serem municipalizados nos termos deste código; 2.º A elaboração e execução de um plano comum de urbanização e expansão; 3.º A administração de bens ou direitos comuns que convenha manter indivisos.

Federações Obrigatórias

ART 169.º – É obrigatória: 1.º A federação dos concelhos de Lisboa e Porto com os concelhos vizinhos em que a sua influência se faça sentir intensamente (...); ART 171.º – Além dos ob-jectivos que podem ser prosseguidos pelas fede-rações em geral, é permitido especialmente às federações impostas pelo n.º 1.º do artigo 169.º: 1.º Conceder a realização de obras e a explora-ção de serviços da sua competência; 2.º Unifor-mizar as clausulas dos contratos de concessão de obras ou serviços públicos em que outorgue ou tenha outorgado cada uma das câmaras munici-pais; 3.º Exercer uma fiscalização comum sobre os actos dos concessionários de obras ou servi-ços que interessem aos municípios federados; 4.º Contratar em comum os fornecimentos necessá-rios a administração dos respectivos municípios; 5.º Elaborar regulamentos e posturas sobre segu-

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Cronologia

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rança, salubridade e estética das construções nas cidades, povoações ou zonas determinadas dos concelhos (...); ART 176.º – Consideram-se cons-tituídas as seguintes federações: 1.º Do concelho de Lisboa com os concelhos de Oeiras, Cascais, Loures, Sintra e Almada; 2.º Do concelho do Por-to com os concelhos de Vila Nova de Gaia, Valon-go, Matosinhos, Maia e Gondomar.

Decreto-Lei n.º 27424 de 31 de Dezembro de 1936

1940ORGANIZAÇãO ADMINISTRATIVA E ATRIBUIÇõES AUTÁRQUICASAtribuições e Competência da Câmara Mu-nicipal

ART 44.º – As câmaras municipais têm atribui-ções: 1.º De administração dos bens comuns e próprios do concelho; 2.º De fomento; 3.º De abastecimento público; 4.º De cultura e assis-tência; 5.º De salubridade pública; 6.º De po-lícia; ART 47.º – No uso das atribuições de abastecimento público, pertence às câmaras deliberar: 1.º Sobre a captação de águas po-táveis, construção, conservação, limpeza e de-sobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas; 2.º Sobre a construção e conserva-ção de redes de distribuição pública de água para consumo domiciliário; ART 49.º – No uso das atribuições respeitantes à salubridade pú-blica, pertence à câmaras deliberar: 1.º Sobre a protecção da água potável destinada ao con-sumo público contra as causas de inquinação e conspurcação; 2.º Sobre o estabelecimento de redes de esgotos dentro das povoações; 3.º Sobre a remoção, despejo e tratamento de li-xos, detritos e imundícies domésticas (...); 12.º Sobre a instauração de obras de saneamento; ART 51.º – Para o desempenho das suas atri-buições, compete às câmaras: (...) 24.º Munici-palizar serviços; 26.º Conceder a exploração de serviços e resgatar a concessão, quando julgue conveniente, nos termos do respectivo contra-to, o qual terá sempre por base um caderno de encargos aprovado pelo Governo; 27.º Es-tabelecer exclusivos de fornecimentos ao públi-co, quando o interesse geral o aconselhe, em benefício do serviço municipalizado ou conce-dido; 28.º Conceder a particulares o aprovei-tamento das águas públicas na sua adminis-tração; 31.º Pedir ao Governo a concessão de águas públicas para aproveitamento de energia hidráulica, abastecimento das povoações, re-

gas e melhoramentos agrícolas; 36.º Requerer a comparticipação financeira do Estado para a realização de melhoramentos urbanos e rurais, obras de águas e saneamento; 43.º Associar-se com outras câmaras para a realização de inte-resses comuns dos respectivos concelhos (...); § 4.º As deliberações definitivas sobre obras de saneamento, abastecimento e distribuição de águas, esgotos, construção, remodelação e am-pliação de cemitérios e outras de carácter sani-tário só podem ser tomadas precedendo pare-cer favorável do Conselho Superior de Higiene, que será pedido sobre o respectivo projecto.

Concelhos Urbanos

ART 59.º – Nos concelhos urbanos de qualquer ordem incumbe às câmaras o exercício obrigató-rio das atribuições: (...) 2.º dos n.º 1.º e 2.º do ar-tigo 47.º; 3.º dos n.º 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 14.º do art.º 49.º; 5.º dos n.º (...) 5.º (...) do art.º 50. § único. A atribuição do n.º 2.º do artigo 47.º é de exercício obrigatório apenas nos concelhos cujas sedes sejam centros de grandes aglomera-dos populacionais ou de zonas de turismo.

Concelhos Rurais

ART 63.º – Nos concelhos rurais de qualquer or-dem incumbe às câmaras o exercício obrigatório das atribuições: (...) 2.º do n.º 1.º do artigo 47.º; (...) 4.º do n.º 1, 4, 6, 7, 12 e 14 do artigo 49.º. ART 64.º – nos concelhos rurais de 2..ª ordem incumbe ainda às câmaras municipais: 1.º do n.º 2.º do artigo 47; 2.º do n.º 8 e 10 do artigo 49; 3.º do n.º 5 do artigo 50. ART 65.º – Nos con-celhos rurais de 1..ª ordem incumbe ainda às câ-maras, além do enumerado nos artigos anterio-res: (...) 2.º do n.º 3 do artigo 49.º.

Serviços Municipalizados

ART 164.º – É permitido às câmaras, com a aprovação dos respectivas conselhos municipais e do Governo, explorar, sob forma industrial, por sua conta e risco, serviços públicos de inte-resse local que tenham por objecto: 1.º A cap-tação, condução e distribuição de água potável; (...) 3.º O aproveitamento, depuração e trans-formação das águas de esgoto, lixos, detritos e imundícies; ART 165.º – Os serviços municipali-zados visarão a satisfazer necessidades colecti-vas da população do concelho a que a iniciativa privada não proveja de modo completo e deve-rão fixar as tarifas de modo a cobrir os gastos de exploração e de administração, bem como a permitir a constituição das reservas necessá-rias; ART 166.º – A deliberação tendente à mu-nicipalização de qualquer serviços será sempre precedida da elaboração de projecto em que

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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se tenham em conta os aspectos económicos, técnicos e financeiros da empresa; ART 167.º – Quando a exploração directa de um serviço mu-nicipalizado se tenha mostrado inconveniente, poderá a câmara, com a aprovação do conse-lho municipal e do Governo, deliberar o arren-damento das respectivas instalações e a conces-são dos serviço.

Federações de Municípios

ART 177.º – Diz-se federação de municípios a associação de câmaras municipais, voluntária ou imposta por lei, para realização de interesses co-muns dos respectivos concelhos; ART 178.º – A federação de municípios pode ter por objecto: 1.º O estabelecimento, unificação e exploração de serviços susceptíveis de serem municipaliza-dos nos termos deste Código;Decreto-Lei n.º 31095 de 31 de Dezembro de 1940

(Código Administrativo)

1977ATRIBUIÇõES AUTÁRQUICASART 2.º – É atribuição das autarquias locais tudo o que diz respeito aos respectivos interes-ses e, designadamente: (...) c) de abastecimen-to público; d) salubridade pública; ART 48.º – 1) Compete à Assembleia Municipal: j) aprovar empréstimos nos termos do artigo seguinte; m) municipalizar serviços; n) autorizar a câmara a outorgar exclusivos e a exploração de obras e serviços em regime de concessão; o) autorizar o município a integrar-se em federação de municí-pios, a associar-se com entidades púbicas, a par-ticipar em empresas regionais, ou a formar em-presas municipais; ART 49.º – A contratação e aplicação de empréstimos obedecerá às seguin-tes condições: a) nenhum empréstimo poderá ser contraído sem prévia aprovação dos projec-tos, orçamentos e planos de financiamento da obra ou serviço a que se destina; b) os encar-gos com amortizações e juros não poderão ex-ceder 25 % das receitas ordinárias totais, sal-vo os destinados a custear serviços que possam auto-financiar-se; c) para pagamento de juros e amortizações, as respectivas verbas serão descri-minadas em nota anexa ao orçamento; d) o pro-duto dos empréstimos não poderá ter aplicação diferente daquela para que foram contraídos; ART 50.º – a concessão de exclusivos e de obras e serviços públicos não poderá ser feita por pra-zo superior a vinte anos, devendo sempre sal-vaguardar-se o direito de fiscalização da assem-bleia e da câmara municipal.

Lei n.º 79/77 de 25 de Outubro de 1977

1979LEI DAS FINANÇAS LOCAISART 1.º – 1 – As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças pró-prias cuja gestão compete aos respectivos ór-gãos. 2 – A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais só pode ser exer-cida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local. 3 – O regime de au-tonomia financeira das autarquias locais assen-ta, designadamente, nos seguintes poderes dos órgãos autárquicos: a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos; b) Elaborar e aprovar balanços e contas; c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arre-cadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias; d) Gerir o património autárquico. (...);

Lei n.º 1/79 de 2 de Janeiro de 1979

1980INVESTIMENTOS INTERMUNICIPAISPREÂMBuLO – A Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, veio permitir no seu artigo 34.º a colaboração técnica e financeira da Administração Central em investimentos realizados conjuntamente por dois ou mais municípios ou, sempre que a di-mensão e características dos investimentos o justifique, realizados pelos municípios isolada-mente. A importância da inserção deste norma-tivo na Lei do Orçamento Geral do Estado é evi-dente. Permite não só a conjugação de esforços em matéria de investimentos entre a Adminis-tração Central e Local, como também, e essen-cialmente, a actuação dos municípios em áreas de investimento que, pelos recursos que exigem e pela área de influência dos equipamentos re-sultantes, justificam o apoio técnico e financeiro da Administração Central. Importa, assim, defi-nir as linhas de desenvolvimento do referido ar-tigo 34.º tal como se prevê na parte final do seu n.º 3, retirando do sistema aprovado todas as potencialidades que ele oferece. (...)

Decreto-Lei n.º 296/80 de 16 de Agosto

1981ASSOCIAÇãODE MUNICíPIOSPREÂMBuLO – Na conjuntura político-adminis-trativa decorrente da aplicação da Lei das Finanças Locais, torna-se imperioso dotar os municípios de

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Cronologia

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instrumentos jurídicos indispensáveis à gestão ra-cional dos seus actuais recursos financeiros. A as-sociação de municípios, prevista no artigo 254.º da Constituição, é um dos mais importantes des-ses instrumentos, tendo em conta a insuficiente dimensão de muitos dos municípios para a realiza-ção de tarefas que, nos nossos dias, exigem cada vez mais o concurso de vastos meios materiais e humanos. (...) As associações de municípios, pre-vistas neste diploma, dependem do acordo dos municípios interessados, observando-se no seu re-gime, tanto quanto possível, os princípios da liber-dade municipal e da superioridade do interesse geral expresso na lei. Propõe-se, por isso, apenas uma lei quadro, a integrar em cada caso, neces-sariamente, pela vontade constitutiva dos municí-pios. O que significa, por um lado, romper com a tradição uniformizadora, de que o último e acaba-do exemplo é o Código Administrativo de 1940 e, por outro, confiar na capacidade criativa dos mu-nicípios para resolverem os seus problemas pró-prios, aceitando este desafio de construírem por si mesmos um modelo associativo adaptado ao par-ticularismo das suas recíprocas afinidades. (...)

Decreto-Lei n.º 266/81 de 15 de Setembro

1982EMPREENDIMENTOS INTERMUNICIPAISPREÂMBuLO – O estatuto de autonomia políti-ca, administrativa e financeira das autarquias lo-cais consagrado pela Constituição de 1976 con-duziu à concepção de um novo sistema jurídico regulador do poder local e das suas relações com os órgãos de soberania e com a administração central. No âmbito do disposto no artigo 254.º da Constituição quanto a associações de muni-cípios e no quadro dos diplomas aprovados pela Assembleia da República sobre o poder local, o Governo, pelo Decreto-Lei n.º 296/80, de 16 de Agosto, criou e regulamentou os investimentos intermunicipais, concebidos como instrumento político destinado a intensificar e a aperfeiçoar a colaboraçãoo entre os níveis central e local da Administração e a incentivar a cooperação en-tre municípios vizinhos para a realização de em-preendimentos de interesse comum.

Decreto-Lei n.º 118/82 de 19 de Abril

1984INVESTIMENTOS PúBLICOS LOCAISART 8.º – É da competência dos municípios a realização de investimentos públicos nos seguin-

tes domínios: a) Equipamento rural e urbano (...); b) Saneamento básico: 1) Sistemas munici-pais de abastecimento de água; 2) Sistemas de esgotos; 3) Sistemas de lixos e limpeza pública;

Decreto-Lei n.º 77/84 de 29 de Março

1984NOVO REGIME DAS FINANÇAS LOCAISART 9.º – 1 – As tarifas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º respeitam às seguintes actividades: a) Abastecimento de Água; b) Reco-lha, depósito e tratamento de lixos, bem como li-gação, conservação e tratamento de esgotos; c) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias; 2 – As tarifas a fixar pelos municípios, bem como os preços a praticar nos serviços referidos na alí-nea f) do n.º 1 do artigo 3.º no âmbito dos servi-ços municipais e municipalizados, não devem ser inferiores aos encargos previsionais de explora-ção de administração respectivos, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipa-mento; 3 – Nos casos em que o município deci-da fixar tarifas em desobediência ao preceituado no número anterior terá de inscrever obrigatoria-mente como despesa o montante corresponden-te à indemnização compensatória; 4 – Os preços a cobrar pelos serviços referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º serão fixados pelos municípios, de acordo com os n.ºs 2 e 3 do presente artigo.

Decreto-Lei n.º 98/84 de 29 de Março

1984ATRIBUIÇõES AUTÁRQUICASART 2.º – É atribuição das autarquias locais tudo o que diz respeito aos interesses próprios, co-muns e específicos das populações respectivas e, designadamente: (...) c) Ao abastecimento pú-blico; d) À salubridade pública e ao saneamen-to básico; (...) h) À defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional; (...) ART 39.º – Compete à assembleia municipal: (...) 2 – Compete ainda à assembleia municipal sob proposta ou pedido de autorização da câmara: (...) e) Aprovar em-préstimos, nos termos da lei; (...) g) Municipalizar serviços e autorizar o município a criar empresas públicas municipais e a participar em empresas públicas intermunicipais; h) Autorizar o municí-pio a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com entidades públi-cas e a participar em empresas de âmbito mu-nicipal ou regional que prossigam fins de reco-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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nhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para o municí-pio; (...) j) Autorizar a câmara a outorgar exclusi-vos e a exploração de obras e serviços em regime de concessão; ART 40.º – A concessão de exclu-sivos e de obras e serviços públicos não poderá ser feita por prazo superior a 20 anos, devendo sempre salvaguardar-se o direito de fiscalização da assembleia municipal e da câmara municipal; (...) ART 51.º – 1 – Compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corren-te: (...) p) fixar tarifas pela prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou munici-palizados, no âmbito do abastecimento de água, recolha, depósito e tratamento de lixos, ligação conservação e tratamento de esgotos e transpor-tes colectivos de pessoas e mercadorias.

Decreto-Lei n.º 100/84 de 29 de Março

1984REGIME DA ORGANIZAÇãO DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAISPREÂMBuLO – 1. A estrutura e a organização dos municípios têm continuado a reger-se pelas normas do Código Administrativo, cuja filoso-fia centralizadora contraria os princípios consti-tucionais vigentes sobre a autonomia das autar-quias locais e a consagração do poder local. 2. A consolidação daqueles princípios pressupõe a or-ganização dos serviços municipais em moldes que permitam aos municípios dar resposta, de forma eficaz e eficiente, às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e das competências acres-cidas dos respectivos órgãos. 3. Neste contexto, procura-se que o presente decreto-lei se articu-le com o conjunto de diplomas sobre reorganiza-ção do poder autárquico (...) 4. Deste modo, a par de se abandonar a classificação administrativa dos municípios, libertando-os das discriminações por ela impostas em matéria de carreiras e categorias de pessoal, preconizou-se uma tipologia para os cargos de direcção e chefia que permitirá às au-tarquias, sem outras restrições que não as exclu-sivamente decorrentes de critérios objectivos de avaliação do nível das responsabilidades e quali-ficações exigidas para o desempenho dos cargos, dotar-se, em igualdade de situações com a admi-nistração central, de dirigentes habilitados. (...) 6. Por outro lado, no sentido de garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos existentes nos diversos níveis da Administração Pública, pro-curou-se ir tão longe quanto possível na institui-ção da intercomunicabilidade dos quadros, garan-

tindo, desde já, que a transição da administração central para os quadros das autarquias se poderá processar sem perda de vínculo àquela. (...)

Decreto-Lei n.º 116/84 de 6 de Abril

1987LEI DAS FINANÇAS LOCAISART 12.º – 1 – As tarifas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º respeitam às seguintes actividades: a) Abastecimento de Água; b) Reco-lha, depósito e tratamento de lixos, bem como a ligação, conservação e tratamento de esgotos; c) Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias; 2 – As tarifas a fixar pelos muni-cípios, bem como os preços a praticar nos ser-viços referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º no âmbito dos serviços municipais e municipali-zados, não devem ser inferiores aos respectivos encargos previsionais de exploração e de admi-nistração, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento; 3 – Nos casos em que o município decida fixar tarifas ou preços de serviços em desobediência ao preceituado no número anterior terá de inscrever obrigato-riamente como despesa o montante correspon-dente à indemnização compensatória.

Lei n.º 1/87 de 6 de Janeiro

1991ATRIBUIÇõES AUTÁRQUICASART 39.º – (...) 2 – Compete ainda à assembleia municipal, sob proposta ou pedido de autoriza-ção da câmara: (...) d) Aprovar, nos termos da lei, medidas preventivas, normas provisórias, áreas de construção prioritária, áreas de desenvolvimen-to urbano prioritário e planos municipais de de-senvolvimento do território; (...) g) Municipalizar serviços e autorizar o município a criar empresas públicas municipais e a participar em empresas públicas intermunicipais; h) Autorizar o município a integrar-se em associações e federações de mu-nicípios, a associar-se com entidades públicas e a participar em empresas de âmbito municipal ou regional, que prossigam fins de reconhecido in-teresse público local e se contenham dentro das atribuições definidas para o município; ART 51.º – 1 – Compete à câmara municipal, no âmbito da organização dos seus serviços, bem como no da gestão corrente: (...) g) Designar o conselho de administração dos serviços municipalizados; h) Fi-xar tarifas pela prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, no âmbito do abastecimento de água, recolha, de-

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Cronologia

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pósito e tratamento de esgotos e transportes co-lectivos de pessoas e mercadorias;

Lei n.º 18/91 de 12 de Junho

1991ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTOART 4.º – 1 – As áreas metropolitanas têm as se-guintes atribuições: a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito su-pra municipal; b) Assegurar a conveniente arti-culação de serviços de âmbito supra municipal, nomeadamente nos sectores dos transportes co-lectivos, urbanos e suburbanos e das vias de co-municação de âmbito metropolitano; c) Assegu-rar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra-estruturas de sa-neamento básico, de abastecimento público, da protecção do ambiente e recursos naturais, dos es-paços verdes e da protecção civil; d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do terri-tório no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução; e) Dar parecer sobre os in-vestimentos da administração central das respec-tivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela comunidade Económica Europeia; f) Organi-zar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios; g) Outras atribuições que sejam transfe-ridas da administração central ou delegadas pelos municípios nas respectivas áreas metropolitanas.

Lei n.º 44/91 de 2 de Agosto

1991LEI QUADRO DAS REGIõES ADMINISTRATIVASART 17.º – Nos termos a definir na lei de cria-ção de cada região administrativa e no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões administrativas detêm, no âmbito da res-pectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios: c) Ambiente, conservação da nature-za e recursos hídricos; (...); h) Abastecimento pú-blico;

Lei n.º 56/91 de 13 de Agosto

1997ATRIBUIÇõES AUTÁRQUICASART 2.º – As freguesias dispõem das atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, sem prejuízo das demais que lhes são co-

metidas por lei, e as previstas neste diploma, no-meadamente nos seguintes domínios: a) abaste-cimento público; b) salubridade; (...) g) ambiente;

Lei n.º 23/97 de 2 de Julho

1998LEI DAS FINANÇAS LOCAISART 20.º – 1 – As tarifas e preços a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às activi-dades de exploração de sistemas públicos de: a) Distribuição de água; b) Drenagem de águas re-siduais; c) Recolha, depósito e tratamento de resí-duos sólidos; d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias; e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão; 2 – Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou reno-vação dos ramais domiciliários de ligação aos siste-mas públicos de distribuição de água e de drena-gem de águas residuais; 3 – As tarifas e os preços, a fixar pelos municípios, relativos aos serviços pres-tados e aos bens fornecidos pelas unidades orgâ-nicas municipais e serviços municipalizados, não devem, em princípio, ser inferiores aos custos di-recta e indirectamente suportados com o forneci-mento dos bens e com a prestação dos serviços.

Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto

1999ATRIBUIÇõES AUTÁRQUICASART 13.º – 1 – Os municípios dispõem de atri-buições nos seguintes domínios: (...) l) Ambiente e saneamento básico; ART 14.º – 1 – As fregue-sias dispõem de atribuições nos seguintes domí-nios: (...) b) Abastecimento público; (...) h) Am-biente e salubridade; (...) ART 26.º – 1 – É da competência dos órgãos municipais o planea-mento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios: a) Sis-temas municipais de abastecimento de água; b) Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas; c) Sistemas munici-pais de limpeza pública e de recolha e tratamen-to de resíduos sólidos urbanos;

Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro

2003ÁREAS METROPOLITANASART 6.º – 1 – Sem prejuízo das atribuições trans-feridas pela administração central e pelos muni-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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cípios, as áreas metropolitanas são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos: a) Ar-ticulação dos investimentos municipais de inte-resse supra municipal; b) Coordenação de ac-tuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas: 1) In-fra-estruturas de saneamento básico e de abas-tecimento público; (...) 4) Ambiente, conserva-ção da natureza e recursos naturais; (...) 2 – Para a prossecução das suas atribuições as áreas me-tropolitanas são dotadas de serviços próprios, sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de en-tidades da administração central nos termos pre-vistos para os municípios; 3 – As áreas metropo-litanas podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras en-tidades, públicas e privadas, tendo por objectivo a gestão de interesses públicos; 4 – A transferên-cia das atribuições contidas no n.º 1 do presen-te artigo, quando exercidas pelas áreas metro-politanas, será objecto de contratualização com o Governo, obedecendo a contratos tipo com a definição de custos padrão; 5 – No caso previsto no número anterior, as assembleias municipais ou, estando já constituída a área metropolita-na, a respectiva assembleia deliberam, por maio-ria simples dos membros presentes, a aceitação da transferência das atribuições; 6 – As compe-tências dos municípios para a prossecução dos fins mencionados no n.º 1 podem ser exercidas pelas áreas metropolitanas quando daí resultem ganhos de eficiência, eficácia e economia; 7 – A deliberação da assembleia municipal, no caso re-ferido no número anterior, é tomada por maioria simples dos membros presentes. ART 18.º – (...) 5 – Compete, ainda, à junta, no quadro da res-pectiva área metropolitana: a) Coordenar e gerir as redes intermunicipais de inovação, de infor-mação geográfica, de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais, de promoção do espaço geográfico de articulação e compati-bilização de objectivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infra-estruturas; b) Sem prejuí-zo dos poderes conferidos às respectivas entida-des concessionárias, coordenar e gerir as redes de abastecimento de água, saneamento básico, gestão de resíduos sólidos urbanos, industriais e hospitalares;

Lei n.º 10/2003 de 13 de Maio

2007FINANÇAS LOCAISART 16.º – 1 – Os preços e demais instrumen-tos de remuneração a fixar pelos municípios re-lativos aos serviços prestados e aos bens forneci-dos em gestão directa pelas unidades orgânicas

municipais ou pelos serviços municipalizados não devem ser inferiores aos custos directa e indirec-tamente suportados com a prestação desses ser-viços e com o fornecimento desses bens; 2 – Para efeitos do número anterior, os custos suportados são medidos em situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor; 3 – O preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de: a) Abastecimento públi-co de água; b) Saneamento de águas residuais; c) Gestão de resíduos sólidos; d) Transportes co-lectivos de pessoas e mercadorias; e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão; 4–Relati-vamente às actividades mencionadas no núme-ro anterior, os municípios devem cobrar preços nos termos de regulamento tarifário a aprovar; 5 – Salvo disposições contratuais em contrário, nos casos em que haja receitas municipais ou de serviços municipalizados provenientes de preços e demais instrumentos contratuais associados a uma qualquer das actividades referidas no núme-ro anterior que sejam realizadas através de em-presas concessionárias, devem tais receitas ser transferidas para essas empresas até ao 30.º dia do mês seguinte ao registo da respectiva receita, devendo ser fornecida às empresas informação trimestral actualizada e discriminada dos mon-tantes cobrados; 6 – Cabe à entidade Reguladora dos sectores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos a verificação do disposto nos n.ºs 1, 4 e 5, devendo, caso se trate de gestão di-recta municipal, de serviço municipalizado, em-presa municipal ou intermunicipal, informar a as-sembleia municipal e a entidade competente da tutela inspectiva caso ocorra violação de algum destes preceitos, sem prejuízo dos poderes san-cionatórios de que disponha.

Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro

2008ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTOART 4.º – 1 – As áreas metropolitanas de Lis-boa e do Porto destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos: a) Participar na elabo-ração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana; b) Promover o planeamento e a gestão da es-tratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido; c) Articular os investimentos municipais de carácter metropo-litano; d) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designada-

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Cronologia

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mente no âmbito do Quadro de Referência Es-tratégico Nacional (QREN); e) Participar, nos ter-mos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano; f) Parti-cipar em entidades públicas de âmbito metropo-litano, designadamente no domínio dos trans-portes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos; g) Planear a actuação de entidades pú-blicas de carácter metropolitano. 2 – Cabe igual-mente às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto assegurar a articulação das actuações en-tre os municípios e os serviços da administração central nas seguintes áreas: a) Redes de abaste-cimento público, infra-estruturas de saneamen-to básico, tratamento de águas residuais e resí-duos urbanos;

Lei n.º 46/2008 de 27 de Agosto

2009REGIME DA ORGANIZAÇãO DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAISPREÂMBuLO – A estrutura e a organização dos órgãos e serviços autárquicos regem-se actual-mente pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, um diploma com cerca de 25 anos, que hoje se revela manifestamente desajustado da realida-de da administração autárquica. Efectivamente, a consolidação da autonomia do poder local de-mocrático nas últimas décadas, traduzida na forte aposta na descentralização de competências, em vários sectores, para as autarquias locais, pressu-põe uma organização dos órgãos e serviços au-tárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências. Impõe--se, por conseguinte, a adaptação da legislação que regula o funcionamento dos órgãos e servi-ços autárquicos a novas realidades organizativas, que permitam o exercício das respectivas funções de acordo com um modelo mais operativo. Este objectivo está, aliás, em linha com a reforma da Administração Pública que tem sido empreendi-da por este Governo. A modernização da Admi-nistração Pública é uma peça essencial da estra-tégia do Governo de crescimento para o País. No passado já tinham sido feitos todos os diagnósti-cos, aguardando-se, desde há muito, uma míti-ca «grande reforma da Administração Pública». Este Governo preferiu o caminho de conduzir um processo reformador feito de passos positivos, fir-mes e consequentes, para alcançar uma Adminis-tração Pública mais eficaz, que sirva bem os cida-dãos e as empresas, à altura do que se espera de um Estado moderno. Neste contexto, procura-se

que o presente decreto-lei se articule com o con-junto de diplomas relativos à reorganização da Administração Pública central, sem, contudo, es-quecer, as especificidades características do exer-cício de funções nas autarquias locais. O objecti-vo da presente revisão é dotar as autarquias locais de condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses gerais que podem ser pros-seguidos de forma mais eficiente pela adminis-tração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade. A me-lhoria das condições de exercício da missão, das funções e das atribuições das autarquias locais, assim como das competências dos seus órgãos e serviços, radicam na diminuição das estruturas e níveis decisórios, evitando a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgâni-cas, e no recurso a modelos flexíveis de funciona-mento, em função dos objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis, na simplificação, ra-cionalização e reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos ser-viços e de estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.

Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de Outubro

2012REORGANIZAÇãO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICAART 1.º – 1 – A presente lei estabelece os obje-tivos, os princípios e os parâmetros da reorgani-zação administrativa territorial autárquica e de-fine e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse proces-so. 2 – A presente lei consagra a obrigatorieda-de da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganiza-ção administrativa do território dos municípios. ART 2.º – A reorganização administrativa territo-rial autárquica prossegue os seguintes objetivos: a) Promoção da coesão territorial e do desen-volvimento local; b) Alargamento das atribuições e competências das freguesias e dos correspon-dentes recursos; c) Aprofundamento da capaci-dade de intervenção da junta de freguesia; d) Melhoria e desenvolvimento dos serviços públi-cos de proximidade prestados pelas freguesias às populações; e) Promoção de ganhos de es-

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cala, de eficiência e da massa crítica nas autar-quias locais; f) Reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidên-cia nas áreas urbanas. ART 3.º – A reorganiza-ção administrativa territorial autárquica obedece aos seguintes princípios: a) Preservação da iden-tidade histórica, cultural e social das comunida-des locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas, nos ter-mos e para os efeitos previstos na presente lei; b) Participação das autarquias locais na concretiza-ção da reorganização administrativa dos respeti-vos territórios; c) Universalidade do esforço e fle-xibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárqui-ca; d) Obrigatoriedade da reorganização admi-nistrativa do território das freguesias; e) Estímulo à reorganização administrativa do território dos municípios; f) Equilíbrio e adequação demográ-fica das freguesias. ART 4.º – 1 – A reorganiza-ção administrativa territorial autárquica implica a agregação de freguesias a concretizar por re-ferência aos limites territoriais do respetivo mu-nicípio, segundo parâmetros de agregação dife-renciados em função do número de habitantes e da densidade populacional de cada município. 2 – Para efeitos do número anterior, os municí-pios são classificados de acordo com os seguin-tes níveis: a) Nível 1: municípios com densida-de populacional superior a 1000 habitantes por km2 e com população igual ou superior a 40 000 habitantes; b) Nível 2: municípios com den-sidade populacional superior a 1000 habitantes por km2 e com população inferior a 40 000 ha-bitantes, bem como municípios com densidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por quilómetro quadrado e com população igual ou superior a 25 000 habitantes; c) Nível 3: muni-cípios com densidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por km2 e com população in-ferior a 25 000 habitantes, bem como municí-pios com densidade populacional inferior a 100 habitantes por quilómetro quadrado. 3 – A clas-sificação de cada município segundo os níveis previstos no número anterior consta do anexo I da presente lei, que dela faz parte integrante. ART 5.º – 1 – Para efeitos da presente lei, con-sidera-se lugar urbano o lugar com população igual ou superior a 2000 habitantes, conforme o anexo II da presente lei, que dela faz parte inte-grante. 2 – Nos casos em que em cada um dos lugares urbanos ou em lugares urbanos sucessi-vamente contíguos do município se situe ape-nas o território de uma freguesia, deve esta ser considerada como não situada em lugar urbano para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo se-guinte. 3 – Em casos devidamente fundamen-tados, a assembleia municipal pode, no âmbito da respetiva pronúncia prevista no artigo 11.º da

presente lei, considerar como não situadas nos lugares urbanos do município freguesias que como tal sejam consideradas nos termos dos nú-meros anteriores. 4 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomados em consi-deração, designadamente: a) A tipologia predo-minante das atividades económicas; b) O grau de desenvolvimento das atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e infor-mação; c) A dimensão e o grau de cobertura das infraestruturas urbanas e da prestação dos servi-ços associados, nomeadamente dos sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações; d) O nível de aglomeração de edifícios. (...)

Lei n.º 22/2012 de 30 de Maio

2013REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAISART 1.º – 1 – A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. 2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as entidades menciona-das nas alíneas d) a g) do artigo seguinte estão sujeitas ao regime previsto nas normas da pre-sente lei que expressamente as refiram. ART 2.º – Para efeitos da presente lei, consideram-se: a) «Autarquias locais», os municípios e as fregue-sias; b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades intermunici-pais; c) «Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autori-dade estatística nacional; d) «Entidades associa-tivas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação, participa-das por municípios, independentemente de te-rem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado, com exceção das entidades intermuni-cipais; e) «Empresas locais», as sociedades cons-tituídas ou participadas nos termos da lei, nas quais as entidades públicas locais participan-tes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verifica-ção de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade empresarial lo-cal: i) Detenção da maioria do capital ou dos di-reitos de voto; ii) Direito de designar ou desti-tuir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de fiscalização; iii) Qualquer outra forma de controlo de gestão;f) «Serviços e fundos autónomos do setor lo-cal», todos os organismos do setor local, dota-

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dos de autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime apli-cável a qualquer destas; g) «Entidades públicas reclassificadas», as entidades, com natureza, forma e designação de empresa pública, fun-dação ou associação públicas, que tenham sido incluídas no subsetor administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autori-dade estatística nacional; h) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a tercei-ros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, considerando-se os compromissos assumidos quando é executada uma ação formal pela enti-dade, como sejam a emissão de ordem de com-pra, nota de encomenda ou documento equiva-lente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas; i) «Respon-sabilidades contingentes», possíveis obrigações que resultem de factos passados e cuja existên-cia é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade, ou obrigações presentes que, resultando de acon-tecimentos passados, não são reconhecidas por-que: i) Não é provável que um exfluxo de re-cursos, que incorpora benefícios económicos ou um potencial de serviço, seja exigido para liqui-dar as obrigações; ou ii) O montante das obri-gações não pode ser mensurado com suficiente fiabilidade. (...) ART 21.º – 1 – Os preços e de-mais instrumentos de remuneração a fixar pe-los municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços municipalizados e por empresas locais, não de-vem ser inferiores aos custos direta e indireta-mente suportados com a prestação desses servi-ços e com o fornecimento desses bens. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os cus-tos suportados são medidos em situação de efi-ciência produtiva e, quando aplicável, de acor-do com as normas do regulamento tarifário em vigor. 3 – Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respei-tam, nomeadamente, às atividades de explora-ção de sistemas municipais ou intermunicipais de: a) Abastecimento público de água; b) Sa-neamento de águas residuais; (...) 4 – Relativa-mente às atividades mencionadas no número anterior, os municípios cobram os preços pre-vistos em regulamento tarifário a aprovar. 5 – O

regulamento tarifário aplicável à prestação pe-los municípios das atividades mencionadas nas alíneas a) a c) do n.º 3 observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no re-gulamento tarifário aprovado pela entidade Re-guladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos. 6 – Cabe à enti-dade Reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas re-siduais e de gestão de resíduos sólidos: a) Emi-tir recomendações sobre a aplicação do dispos-to no regulamento tarifário do regulador, bem como nos n.ºs 1, 4, 5 e 7; b) Emitir recomenda-ções sobre a aplicação dos critérios estabeleci-dos nos estatutos da referida entidade Regula-dora e nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho; c) Informar, nos ca-sos de gestão direta municipal, de serviço mu-nicipalizado, ou de empresa local, a assembleia municipal e a entidade competente da tutela inspetiva de qualquer violação dos preceitos re-feridos nas alíneas anteriores. 7 – Sem prejuí-zo do poder de atuação da entidade Regulado-ra em caso de desconformidade, nos termos de diploma próprio, as tarifas municipais são sujei-tas a parecer daquela, que ateste a sua confor-midade com as disposições legais e regulamen-tares em vigor. 8 – Salvo disposições contratuais em contrário, nos casos em que haja receitas municipais ou de serviços municipalizados ou de empresas locais provenientes de preços e de-mais instrumentos contratuais associados a uma qualquer das atividades referidas no n.º 3 que sejam realizadas em articulação com empresas concessionárias, devem tais receitas ser transfe-ridas para essas empresas, pelo montante de-vido, até ao último dia do mês seguinte ao re-gisto da cobrança da respetiva receita, devendo ser fornecida às empresas concessionárias infor-mação trimestral atualizada e discriminada dos montantes cobrados. (...)

Lei n.º 73/2013 de 3 de Setembro

2013REGIME JURíDICO DAS AUTARQUIAS LOCAISART 1.º – 1 – A presente lei aprova: a) O regi-me jurídico das autarquias locais; b) O estatuto das entidades intermunicipais; c) O regime ju-rídico da transferência de competências do Es-tado para as autarquias locais e para as entida-des intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias lo-cais e nas entidades intermunicipais e dos mu-nicípios nas entidades intermunicipais e nas fre-

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guesias; d) O regime jurídico do associativismo autárquico. 2 – Os regimes jurídicos e o estatu-to referidos no número anterior são aprovados no anexo I à presente lei, da qual faz parte in-tegrante. (...)

ANEXO IART 2.º – Constituem atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designada-mente nos domínios referidos no n.º 2 do arti-go 7.º e no n.º 2 do artigo 23.º da presente lei. ART 3.º – As autarquias locais prosseguem as suas atribuições através do exercício pelos respe-tivos órgãos das competências legalmente previs-tas, designadamente: a) De consulta; b) De pla-neamento; c) De investimento; d) De gestão; e) De licenciamento e controlo prévio; f) De fiscaliza-ção. ART 4.º – A prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangi-bilidade das atribuições do Estado. (...)

ART 7.º – 1 – Constituem atribuições da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município. 2 – As freguesias dispõem de atribui-ções designadamente nos seguintes domínios: (...) b) Abastecimento público; (...) h) Ambiente e salubridade; ART 16.º – 1 – Compete à junta de freguesia: cc) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários públicos; (...)

ART 23.º – 1 – Constituem atribuições do mu-nicípio a promoção e salvaguarda dos interes-ses próprios das respetivas populações, em ar-ticulação com as freguesias. 2 – Os municípios dispõem de atribuições, designadamente, nos seguintes domínios: (...) k) Ambiente e sanea-mento básico; (...) ART 25.º – 1 – Compete à assembleia municipal, sob proposta da câma-ra municipal: (...) k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências en-tre a câmara municipal e o Estado e entre a câmara municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contra-tos de delegação de competências e de acor-dos de execução entre a câmara municipal e as juntas de freguesia; l) Autorizar a resolu-ção e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução; m) Aprovar a criação ou reorganiza-ção dos serviços municipais e a estrutura or-gânica dos serviços municipalizados; n) Delibe-

rar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurí-dico da atividade empresarial local e das par-ticipações locais que o mesmo não atribua à câmara municipal; p) Autorizar a câmara muni-cipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais; (...) ART 33.º – 1 – Compete à câmara municipal: (...) e) Fixar os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, sem prejuízo, quando for caso disso, das com-petências legais das entidades Reguladoras; m) Submeter à assembleia municipal, para efei-tos de autorização, propostas de celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e propostas de celebração e denún-cia de contratos de delegação de competên-cias com o Estado e as juntas de freguesia e de acordos de execução com as juntas de fregue-sia; n) Submeter à assembleia municipal, para efeitos de autorização, propostas de resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e dos acordos de execução; (...) ee) Criar, construir e gerir instalações, equipa-mentos, serviços, redes de circulação, de trans-portes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob adminis-tração municipal;

ART 63.º – 1 – Podem ser instituídas associa-ções públicas de autarquias locais para a pros-secução conjunta das respetivas atribuições, nos termos da presente lei. 2 – São associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as co-munidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos. 3 – São entidades intermunicipais a área me-tropolitana e a comunidade intermunicipal. (...) ART 67.º – (...) 2 – Cabe igualmente às áreas metropolitanas assegurar a articulação das atua-ções entre os municípios e os serviços da admi-nistração central nas seguintes áreas: a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de sa-neamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos; (...) ART 80.º – 1 – A cons-tituição das comunidades intrermunicipais com-pete às câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus es-tatutos, dependente da aprovação pelas assem-bleias municipais. (...); ART 81.º – (...) – 2 – Cabe às comunidades intermunicipais assegurar a ar-ticulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguin-tes áreas: a) Redes de abastecimento público, in-fraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos; (...)

Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro

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REGuLAçãO E NORMAS DE QuALIDADE DA ÁGuA

1897REGULAMENTO DOS SERVIÇOS HIDRÁULICOSTendo-me sido presente a proposta apresentada pela commissão encarregada pela portaria de 12 de Dezembro ultimo, de propor as providências necessárias para obstar á polluição das aguas dos rios Sousa e Ferreira, que abastecem a cidade do Porto; e conformando-me com o parecer do con-selho superior de obras públicas e minas: hei por bem ordenar que os artigos 219.º e 231.º do regu-lamento para os serviços hydráulicos, approvado por decreto de 19 de Dezembro de 1892, sejam respectivamente substituídos pelos que, com igual numero e assinados pelo ministro e secretário d’es-tado dos negocios das obras públicas, commercio e indústria, vão annexos ao presente decreto.

ART 219.º – Quando um estabelecimento indus-trial localisado na proximidade de lagôas, lagos, vallas, canaes, esteiros, rios e mais correntes de agua navegaveis ou fluctuáveis, ou o exercicio de qualquer industria ou ainda a pratica de quaesquer actos alterem ou corrompam as aguas que não consomem, de fórma que as tornem insalubres, e inuteis ou prejudiciaes áquelles que igualmente têem direito ao seu uso (artigo 441.º do Código Ci-vil), o director da respectiva circumscripção hydráu-lica ou um seu delegado, ouvidos os interessados, procederá com o administrador do respectivo con-celho a uma vistoria technica, e sendo fundadas as queixas, e verificados os factos aludidos, o mesmo administrador mandará suspender o exercício da industria, ou fará cessar as causas da alteração, até que se dê remédio aos males ocasionados, deven-do n’este caso o dono do estabelecimento indus-trial ou o causador da alteração pagar as despezas da vistoria, ficando, porém, salvo o disposto no § único do artigo 6.º do decreto n.º 8 de 1 de De-zembro de 1892 (...).

Decreto de 21 de Janeiro de 1897

1904REGULAMENTO DEFISCALIZAÇãO DAS ÁGUAS POTÁVEIS DESTINADASA CONSUMO PúBLICOART 1.º – Os abastecimentos de aguas potaveis das diversas povoações do pais e a protecção das

nascentes de uso commum serão regulados, sob o ponto de vista technico e sanitario, pelas nor-mas e requisitos estabelecidos neste regulamento, e pelas disposições geraes e especiaes dos regu-lamentos de saude pública; § unico. O Governo, ouvidas as estações competentes, poderá dispen-sar no todo ou em parte o processo referido nos artigos seguintes ás povoações cujos recursos lhes não permittam realizá-lo ou cujo pequeno abas-tecimento o torne dispensavel, logo que a auto-ridade sanitária local affirme a boa qualidade e a inocuidade da agua e dê instruções para a sua captagem e protecção; ART 2.º – As camaras mu-nicipaes serão desde já obrigadas a proceder ás obras necessárias, para que as aguas das actuaes fontes dos respectivos concelhos fiquem prote-gidas contra qualquer agente da sua contamina-ção, e a estabelecer posturas, informadas pelas delegações de saude, para manter o asseio, evitar depositos immundos e outra qualquer causa de polluição das aguas, tanto no lugar onde são co-lhidas como na sua passagem; ART 3.º – Quando o serviço de saude publica haja presumido que as aguas consumidas por qualquer povoação devem ser classificadas de “suspeitas”, promoverá imme-diatamente a sua analyse chimica e bacteriologica, e, julgando-o necessário, a intervenção do serviço de minas para proceder aos estudos e experiências que julgar convenientes, e indicar o modo como as ditas aguas devem ser captadas e protegidas; ART 4.º – Reconhecendo-se por este exame que as aguas de que se trata são susceptiveis de benefi-ciação, os respectivos municipios serão obrigados, administrativamente, a proceder ás obras necessá-rias para esse fim. No caso contrario, as mesmas povoações serão obrigadas tambem a procurar abastecer-se de outras aguas de boa qualidade e salubres, devendo recorrer para as instancias supe-riores quando a nova colheita não possa ser feita com os recursos da própria povoação; ART 5.º – Se qualquer povoação pretender abastecer-se de aguas potáveis, o presidente da respectiva camara municipal solicitará ao governador civil do seu dis-trito que se proceda a um inquerito sobre as condi-ções de salubridade da agua de que se trata, sendo este inquerito feito por um engenheiro de minas e pelo funccionario do serviço de saude publica a quem competir (...); ART 6.º – O resultado d’este inquerito será communicado á povoação que o solicitou, a qual, se as aguas forem approvadas, poderá requisitar do Ministério das Obras Publicas, Commercio e Industria o pessoal technico que seja preciso para fazer o projecto e orçamento do abas-tecimento de que se trata e para dirigir a sua futura execução (...); ART 8.º – Em conformidade com o

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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disposto no artigo 20.º do Decreto de 24 de Outu-bro de 1901, os projectos e orçamentos para abas-tecimentos de aguas potaveis, quer tenham sido elaborados pelo pessoal technico a que se refere o artigo 6.º, quer por empresas ou companhias, não poderão ser executados sem previo parecer das respectivas circunscrições do conselho de melhora-mentos sanitarios e approvação superior.

Decreto de 11 de Maio de 1904

1913ANÁLISE BACTERIOLóGICA SUMÁRIA DAS ÁGUASDE ALIMENTAÇãOArtigo de J.E. de Moraes Sarmento nos “Arquivos do Instituto Central de Higiene” acerca da técni-ca do Instituto Central de Higiene na Análise Bac-teriológica Sumária das Águas de Alimentação.

Moraes Sarmento, J.E. (1913). “Análise Bacteriológica Sumária das Águas de

Alimentação”, in Arquivos do Instituto Central de Higiene, Vol. I, 1.º Fasc., Coimbra:

Imprensa da Universidade.

1968NORMAS DE FISCALIZAÇãO DA QUALIDADE DA ÁGUAPREÂMBuLO – “O abastecimento público de água em boas condições sanitárias é um dos aspec-tos mais importantes na defesa da saúde das po-pulações. Torna-se necessário, por isso, melhorar, tanto quanto possível, a qualidade da água para usos domésticos, em especial nas zonas rurais, mas também em centros urbanos, estabelecendo para esse fim, uma mais íntima ligação entre os serviços da Direcção Geral de Saúde, da Junta Sanitária de Águas e das câmaras municipais, dentro dos prin-cípios fixados no Decreto-Lei n.º 22758, de 29 de Junho de 1933, e os artigos 47.º, n.º 1, e 49.º, n.º 1, do Código Administrativo.”

ART 1.º Para efeitos de assegurar a salubrida-de das águas destinadas ao abastecimento pú-blico devem as câmaras municipais: a) promover a fiscalização periódica dos sistemas de abasteci-mento público de água, nomeadamente no que se refere às zonas de protecção das nascentes e captações, bem como efectuar o tratamento das águas quando aconselhável; b) proceder à reali-zação das análises sumárias das águas de abaste-

cimento público nos termos abaixo indicados: 1) Análise das amostras colhidas em todos os pon-tos de entrada da água não tratada na rede de distribuição, com a periodicidade seguinte: (...); 2) Análise das amostras colhidas na própria rede de distribuição, quer a água tenha sido previamen-te tratada ou não, com a periodicidade seguin-te: (...); c) fornecer mensalmente, à Junta Sanitá-ria de Águas, por intermédio dos subdelegados de saúde, e, nas sedes dos distritos, dos delega-dos, mapas com os elementos necessários à con-veniente apreciação do grau de eficiência dos tra-tamentos efectuados, de acordo com o modelo aprovado pela Direcção Geral de Saúde; d) dispor de um funcionário preparado para a correcta exe-cução do determinado nas alíneas anteriores, no-meadamente no que se refere ao cuidado e fisca-lização técnica do bom estado de funcionamento do sistema, inclusive da estação de tratamento, se a houver (...); ART 2.º – Cabe à Junta Sanitária de Águas: a) avaliar da idoneidade dos meios utiliza-dos ou das firmas ou laboratórios encarregados das análises; b) reconhecer como suficientes as habilitações do pessoal e técnicos a que se refe-re a alínea d) do número anterior; c) colher amos-trar, sempre que o entender, nomeadamente para confronto com as análises que forem apre-sentadas; d) fornecer às câmaras municipais as in-dicações técnicas que, no âmbito da sua compe-tência, lhe caibam para o exacto cumprimento do que fica determinado; ART 3.º – Cabe à Direcção Geral de Saúde: a) promover a organização de estágios adequados à preparação de pessoal ou técnicos das câmaras municipais que se destinem à execução do presente diploma, constituindo en-cargo das câmaras municipais as respectivas des-pesas de deslocação e ajudas de custo; b) coad-juvar a Junta Sanitária de Águas em tudo o que for necessário; ART 4.º – As normas de colheita de amostrar para análise, tratamento e fiscaliza-ção da pureza das águas de abastecimento públi-co, bem como os conceitos basilares de potabili-dade e agressividade, serão objecto de instruções emanadas da Direcção Geral de Saúde; ART 5.º – Quando o abastecimento de água tiver sido dado de exploração a serviços municipalizados ou a en-tidades particulares, cabem a estes as obrigações cometidas às câmaras municipais neste decreto; ART 6.º – Os delegados de saúde, nas sedes do distrito, e os subdelegados de saúde, nos demais concelhos, colaborarão com as câmaras munici-pais na protecção das águas de abastecimento público, devendo enviar, semestralmente, à Junta Sanitária de Águas, relatório acerca do estado de funcionamento dos abastecimentos de água dos respectivos concelhos (...); ART 7.º – Com base nos elementos informativos previstos no núme-ro anterior e no mais que tiver por conveniente, o presidente da Junta Sanitária de Águas sujeita-

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Cronologia

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rá, anualmente, até 30 de Junho, à apreciação do Ministro da Saúde e Assistência, o quadro geral de abastecimento de água potável no país.

Decreto n.º 48517 de 6 de Agosto de 1968

1990NORMAS DE QUALIDADE DA ÁGUAAprova as normas de qualidade da água.

Decreto-Lei n.º 74/90 de 7 de Maio

1998NORMAS DE QUALIDADE DA ÁGUAEstabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos. Re-voga o Decreto-Lei n.º 74/90 de 7 de Março.

Decreto-Lei n.º 236/98 de 1 de Agosto

2001NORMAS DE QUALIDADE DA ÁGUAAprova as normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano trans-pondo para o direito interno a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.Decreto-lei n.º 243/2001 de 5 de Setembro de 2001

2007NORMAS DE QUALIDADE DA ÁGUAEstabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001 de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro.

Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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INQuÉRITOS

1903INQUÉRITO DE SALUBRIDADE DAS POVOAÇõES MAIS IMPORTANTES DE PORTUGAL Organizar um inventario completo das condi-ções hygienicas em que se encontram as diversas agglomerações urbanas do nosso país seria, por certo, um serviço assinalado que se lhes presta-va, porque d’este modo se conheceriam as suas condições sanitarias e poderiam evitar-se muitas doenças, remediando-se os perigos que nellas se encontram e ameaçam a saude dos seus habi-tantes (...). Neste intuito, e com autorização de S. Ex.ª o Ministro, foi enviado aos directores das obras publicas, como presidentes das delega-ções do conselho dos melhoramentos sanitarios em cada districto, o questionario seguinte:

1.º Numero de habitantes;2.º Numero de fogos;

3.º Quantidade e qualidade de agua potavel, se provém de poços ou de nascentes, e quaes os meios de captagem;

4.º Quantos litros por habitante;

5.º Se passa na povoação algum rio ou ribei-ra, sua importância, e se nelle são feitos os despejos;

6.º Se o rios ou ribeiras teem escoante regu-lar ou represam no verão com prejuizo da saude publica;

7.º Se nas proximidades ha terrenos pantano-sos e em que condições;

8.º Modo como são transportadas as aguas da chuva, das regas e manufacturas, os des-pejos dos predios, os depositos solidos e liquidos das latrinas, o lixo e lama das ruas;

9.º Havendo fossas como são construídas, qual a sua forma e situação, se são estanques e como se faz o seu despejo (...);”

“E sendo em numero de 81 as agglomerações urbanas no país com mais de 5:000 habitantes, pediu-se a resposta com relação a estas e ainda

a outras de população inferior, mas cuja impor-tancia mereciam especial attenção, perfazendo todas o total de 183 povoações. (...)”

Conselho dos Melhoramentos Sanitários (1903). Inquérito de Salubridade das Povoações mais

importantes de Portugal. Lisboa: MOPCI

1934INQUÉRITO ABASTECIMENTO DE ÁGUAS E SANEAMENTO NOS MUNICíPIOS DO PAíSInquérito realizado por iniciativa dos Servi-ços Municipalizados de Águas e Saneamen-to do Porto, pelos engenheiros civis Antó-nio Pinto de Miranda Guedes e Amadeu Pereira Rodrigues.

PREFÁCIO – “Das 242 cidades e vilas abrangi-das pelo inquérito feito, apenas 174 têm dis-tribuição de água por tubuladuras, e destas apenas 82 a distribuem ao domicílio. Dumas e doutras consomem água corrente, superficial, 7 e águas subterrâneas 235, de nascentes ou len-çol. São estas, com certeza, as mais bem abas-tecidas; a água superficial, mesmo corrente, está sujeita a inquinações de toda a ordem e deve ser, quanto possível, posta de lado (...). Outrora contentava-se toda a gente com água límpida e fresca; hoje a ciência exige sobretudo água pura, e por tal entende-se a que o for “bacteriologi-camente”. Tem o Governo, ultimamente, subsi-diado por várias maneiras, mas sobretudo pelo fundo de “Melhoramentos Rurais” e de “Me-lhoramentos Urbanos” (águas e saneamento) as autarquias locais para realizarem o seu abasteci-mento de águas.” (p. iv a vi)

“A publicação de um anuário estatístico e des-critivo sobre as condições do abastecimento de água potável nos diferentes municípios do país e os melhoramentos projectados para satisfação das exigências particulares e públicas de água em quantidade e qualidade, crescentes com o pro-gresso dos aglomerados urbanos, tem um inte-resse geral e é duma utilidade manifesta a todos os respeitos. Como trabalho preliminar dum futu-ro “ANUÁRIO ESTATíSTICO”, a Direcção dos Ser-viços Municipalizados de Águas e Saneamento da Câmara Municipal do Porto, com o apoio de sua Ex.ma Comissão Administrativa, tem a honra de publicar o resultado do inquérito a que procedeu

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Cronologia

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sobre as condições do abastecimento das Cida-des e Vilas do Continente e Ilhas, manifestando o desejo de o ver ampliado e aperfeiçoado pe-los técnicos que neste importante serviço público exercem a sua actividade e competência.” (p. vii)

SMASP (1934). Inquérito sobre abastecimentos de água nos municípios do país. Porto:

Imprensa Nacional

1934NOTíCIA DOS INQUÉRITOS DE HIGIENE RURAL E SOBRE ÁGUAS E ESGOTOS“Traz a Direcção Geral de Saúde ao conhecimen-to do pais os dados colhidos nos vários inquéritos que ela organizou sobre as condições de higiene de todos os concelhos e particularmente quanto ao municiamento em serviços de abastecimento de águas e instalação de esgotos (...). Os inqué-ritos que primeiro foram postos em andamento não são publicados (Inquérito de 1928, Inquéri-tos de 1929, Inquérito de 1930) (...). Dos inqué-ritos agora publicados na íntegra foi o primeiro determinado em 6 de Janeiro de 1931 para ser-vir de tema a apresentar na Conferência de Higie-ne Rural reunida em Genebra em 29 de Junho de 1931 (...) O outro inquérito, que sairá em 2.º volu-me, foi executado para o cumprimento das pres-crições do decreto-lei n.º 21698, o diploma que, para nós, os sanitaristas, figura ao lado do decre-to n.º 21696, sobre melhoramentos rurais, como verdadeiro apoio do pórtico que fará abrir a alma nacional para lances, os mais valorosos, em de-fesa da saúde e comodidade de vida (...). Arre-dada, como foi, toda a superfetação, fica-se jul-gando, conscienciosamente, que se deu ao texto uma maneira prática para consulta e juízo rápido, formando estes volumes, com o da autoria dos Srs. Engenheiros Miranda Guedes e Pereira Rodri-gues, com o relatório, publicado no diário do Go-verno, do Sr. Engenheiro A. Bellard Fonseca e ain-da com o inquérito, já antigo, do ano de 1903, do Sr. Engenheiro A. Montenegro, um repositório de anotações muito importantes, em si mesmas con-tendo o esclarecimento e o comentário.”

Prefácio de José Alberto de Faria, Director Geral de Saúde

Direcção Geral de Saúde (1935). Notícia dos inquéritos de higiene rural e sobre águas

e esgotos. Lisboa: Imprensa Nacional de Lisboa

1935INQUÉRITO ABASTECIMENTO DE ÁGUAS E SANEAMENTO DAS SEDES DOS CONCELHOSManda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas e Comunica-ções, que o engenheiro inspector António Be-lard da Fonseca, inteirando-se das condições em que se encontram as capitais dos distritos do continente sob os pontos de vista de abas-tecimento de água e de saneamento, das pro-vidências sobre estes assuntos tomadas pelas respectivas câmaras municipais e das possibili-dades técnicas e financeiras para a sua execu-ção, elabore relatórios sobre os assuntos indi-cados, que devem ser apresentados até 30 de Abril próximo.

Portaria de 12 de Janeiro de 1934, Diário da República de 16 de Janeiro de 1934, II Série

Por Portaria de 22 de Maio de 1934, anota-da pelo Tribunal de Contas em 5 de Junho do corrente ano: Nomeada uma comissão com-posta pelo engenheiro inspector António Be-lard da Fonseca e pelos engenheiros Francisco Perdigão e José Gromwel Camossa Pinto para proceder a um inquérito às condições de abas-tecimento de águas e rede de esgotos nas se-des dos concelhos do continente com excepção das capitais de distrito que já foram objecto de idêntico estudo, elaborando um relatório que deverá ser apresentado até 31 de Dezembro próximo.

Despacho de 11 de Junho de 1934, II Série

Inquérito sobre o abastecimento de águas e sa-neamento das sedes de concelho do país, rea-lizado pela Comissão de Engenheiros nomeada pelo Ministro das Obras Públicas e Comunica-ções por portarias de 12 de Janeiro e 23 de Maio de 1934. [Distrito de Aveiro]

Suplemento ao Diário do Governo n.º 299, 2.ª Série, de 23 de Dezembro de 1935

Nota: os inquéritos relativos aos restantes distri-tos foram sendo publicados (19 volumes) entre 1935 e 1936 como suplementos ao Diário do Go-verno.

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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1941INVENTÁRIO DE ÁGUASE ESGOTOS NAS SEDES DOS CONCELHOSÉ publicado, no Anuário dos Serviços Hi-dráulicos, um inventário das redes de distri-buição domiciliária de água, de esgotos e de estações de tratamento de águas instaladas e projectadas para instalação.

“Baseiam-se em inquéritos a que se procedeu junto de todas as câmaras municipais, inquéritos cujas respostas ainda não foi possível verificar nem corrigir senão ligeiramente. Constituirão, portanto, uma informação de carácter provisó-rio e em primeira aproximação, que de futuro será corrigida e actualizada, esperando-se que possa estender-se sucessivamente a todas as po-voações do país por ordem decrescente de po-pulação.” (p. 181).

Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos (1941). Anuário dos Serviços

Hidráulicos. Lisboa: MOPC

1942SEGUNDA NOTíCIA DOS INQUÉRITOS DE HIGIENE RURAL E SOBRE ÁGUASE ESGOTOS“Nas páginas que antecediam a publicação de 1934, notícia do inquérito de higiene rural e so-bre águas e esgotos, prometia-se que a sua ac-tualização deveria fazer-se de cinco em cinco anos (...). Com a actualização prometida saem os pareceres – exclusivamente os pareceres – de entre os vários trabalhos de estudo e consulta que à Junta Sanitária de Águas cumpriu levar a efeito.” (p. iii)

“A fiscalização das obras em curso corre solícita e profícua a cargo dos serviços hidráulicos e me-lhoramentos rurais. Agora a fiscalização do que se está passando em matéria de abastecimen-to e de funcionamento de esgotos é que se tor-na um busílis de enorme complexidade enquan-to não se ponha ao serviço da Junta a secção de química funcionando aberta e legalmente e se não juntem ao seu pessoal mais técnicos de en-genharia e, sobretudo, dum conjunto de atribui-ções que lhe dêem a possibilidade de sobre uma suspeita se poder imediatamente entrar em tra-balho de averiguação e remédio positivo presu-mível. Sim, porque o mal vem do que já exis-

te e não daquelas obras desenvolvidas segundo projecto aprovado e devidamente fiscalizado na execução.” (p. ix)

“Os exemplos do que se conseguiria prontamen-te com tais faculdades de pessoal e de atribui-ções são às carradas e pode-se dizer que, afora nas terras ainda mergulhadas em fontes de cha-furdo, o índice tífico das outras está na depen-dência da existência ou não dessa fiscalização. Eu não torturar a paciência de V. Ex.as com a citação longa de casos que firmam estas condições, mas para mostrar que eles são muitíssimos eu pos-so dizer que, ultimamente, os dois focos de fe-bre tifóide que correram, já felizmente em quase extinção, seriam exactamente desses, facilmente supríveis com uma fiscalização em termos e ar-mada das faculdades que eu peço.” (p. ix)

“Vão V. Ex.as ver: Começam a surgir febres tifóides numa terra com perto de 1.000 habitantes e de tipo de inva-são hídrica. O delegado de saúde opina que po-deria ser duma fonte, os habitantes dizem logo que não, como é da regra, e a Câmara Munici-pal não diz sim, nem não, e fica a ver.. O núme-ro de casos aumenta, a Direcção Geral toma co-nhecimento, despacha para lá um seu inspector de profilaxia, que muito avisadamente põe logo em foco a existência duma fontezinha, brotando em paralelismo com a corrente dum ribeiro, tão próximo dela, que só um muro dos seus 30 a 40 centímetros as separava. Esse ribeiro era a retre-te comum da povoação, pelas suas margens es-corriam fezes aos montões, como eu próprio vi (...). E afinal.. houve mais 70 casos de febre tifói-de. Ora seria possível que uma fiscalização activa não previsse seguramente este final de tragédia quando por ali passasse e mesmo até sem a con-sulta dos velhinhos do lugar?” (p. x)

Prefácio de José Alberto Faria, Director Geral de Saúde.

Direcção Geral de Saúde Pública (1942). Segunda notícia dos inquéritos de higiene rural e sobre águas e esgotos. Lisboa: Imprensa Nacional

1956ABASTECIMENTO DE ÁGUA ÀS POPULAÇõES RURAIS“Na verdade, das 273 sedes de concelho do Continente, com 2.400.000 habitantes, apenas 40, com uma população que não excede 87.000 habitantes, aguardam os benefícios do abaste-cimento de água. Delas, quatro, com cerca de 15.000 almas, vão dentro de pouco tempo dar

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Cronologia

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início às obras, pois fazem parte do plano em execução; das restantes 36, 14 têm já projecto completo e não pedem senão comparticipação do Estado, 13 já têm origem de água definida e estão elaborando ou vão elaborar os projectos de distribuição; apenas em 9 sedes de concelho as pesquisas de água em curso não se mostra-ram ainda concludentes..” (p. 6)

“De acordo com os elementos recolhidos no in-quérito realizado junto das câmaras municipais do Continente e Ilhas adjacentes, com vista à elaboração deste relatório, ainda aguardam nes-te momento um satisfatório abastecimento de água: 11.201 povoações com mais de 100 habi-tantes e 14.978 povoações com menos de 100 habitantes” (p. 13).

MOP (1956). Elementos para o estudo do Plano de Fomento 1959-1964, Vol. VII – Abastecimento

de Água às Populações Rurais. Relatório da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização.

Lisboa: MOP

1972INQUÉRITO 1972“Era pois necessário proceder à formulação de novas bases duma política nacional neste sec-tor e foi então possível sensibilizar, para o efei-to, o Ministro das Obras Públicas, Eng.º Rui San-ches, que num Despacho de 11 de Abril de 1972 manda estudar a criação de Regiões de Sanea-mento Básico. As ‘Regiões de Saneamento Bási-co seriam zonas do território com dimensão su-ficiente para se poder estabelecer uma gestão racional do ponto de vista técnico, financeiro e económico’. Apontava-se como objectivos ime-diatos servir a maioria do País num prazo de 12 anos. O encargo de realização dos estudos foi atribuído, em 13 de Julho de 1972, a uma equi-pa que tive ocasião de orientar; os estudos des-dobraram-se do seguinte modo:

• inquérito;

(...)

Feito um inquérito, com todas as precauções, o panorama deduzido era o seguinte:

– Água

• 40 % da população dispunha de água no domicílio;

• 26 % da população servia-se de fonta-nários;

• 33 % da população não tinha água em casa e não tinha acesso a fontanários;

– Esgotos

• Apenas 17 % da população dispunha de redes de esgotos;

• 83 % da população não tinha redes de esgotos nem fossas colectivas.” (p. 568)

Lencastre, A. (2003). “Hidráulica Urbana e Industrial”,

in Memórias Técnicas, Vol. II. Lisboa: LNEC

1977WATER SUPPLy AND WASTES DISPOSAL SECTOR STUDy – OMS“The study was carried out as a result of the Go-vernment request of 2 March 1976 to WHO for a sector study for water supply, sewerage and solid wastes. It is based on the Terms of Refe-rence submitted to the Goverrnment on 5 Au-gust 1976 with the report on the Reconnaissan-ce Mission which was undertaken from 22 May to 1 June 1976.” (p. 1)

“It is estimated that 29 percent of the total po-pulation is supplied with a resasonably adequate piped water supply while 37 percent have a poor piped supply (unsafe, intermittent, low pressure, etc.). This leaves about 34 percent relying mainly on wells, springs, cisters etc. Nearly 90 percent of the urban population of the main cities (40) and municipal centres (274) are adequately ser-ved with house connections and this accounts for nearly 25 percent of the total population (2 million people). As for the rural areas only arou-nd 6 percent have adequate piped water supply facilities serving about 400 000 people through over 1 000 village water schemes. Nearly 3 mil-lion of the rural population have a poor piped supply while 2.8 million have to depend on un-sanitary systems as mentioned above.” (p. 9)

OMS (1977). Water supply and wastes disposal sector study: Portugal report. Lisbon: OMS.

1980PLANO DIRECTOR DE SANEAMENTO BÁSICO PARA O DECÉNIO 1981-1990“No que se refere a abastecimento de água estão servidos por sistemas completos (isto é, com ligações domiciliárias) cerca de cinco mi-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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lhões e meio de habitantes, o que correspon-de a 57 % da população total do Continen-te, dos quais um milhão e setecentos mil (18 %) em condições insatisfatórias. Quanto a es-gotos a população servida com redes é da or-dem dos três milhões e novecentos habitantes (41 %), sento setecentos mil (85) em condições insatisfatórias. Os sistemas providos com tra-tamento de águas residuais abrangem apenas cerca de um milhão de habitantes (10 %), sen-do em regra bastante deficiente o seu funcio-namento.” (p.4)

“Em resumo, avalia-se da seguinte forma a si-tuação do continente em matéria de abaste-cimento de água com distribuição domiciliária em 1980: povoações < 2000 habitantes – 11,5 % nível satisfatório; 4,1 % nível insatisfatório; povoações > 2000 habitantes – 27,9 % nível satisfatório; 13,9 % nível insatisfatório; total de povoações com nível satisfatório – 39,4 %; to-tal de povoações com nível insatisfatório – 18,0 %. As percentagens anteriores estão referidas à população total, deduzindo-se que no con-junto se encontra servida 57,4 % da popula-ção.” (p.24)

DGSB (1981). Plano Director de Saneamento Básico para o Decénio 1981-1990. Lisboa: DGSB.

1984AVALIAÇãO GLOBAL DA SITUAÇãO DO SANEAMENTO BÁSICO“De Março de 1979 a Fevereiro de 1982, a DGSB elaborou 18 estudos (um para cada Distrito), re-lativos à “Avaliação da Situação de Saneamento Básico” (p. 24)

“Estava servida com rede de abastecimento do-miciliário de água 50 % da população fixa pre-sente, ou sejam 4 649 500 habitantes. A mais elevada percentagem encontrava-se no distri-to de Lisboa (84 %) e a mais baixa no de Viseu (17 %). As percentagens acima da média geral (50 %) situavam-se precisamente nos Distritos de Lisboa, Setúbal, Évora, Portalegre, Santarém e Faro. Quanto à qualidade do serviço prestado, notou-se a seguinte distribuição (relativamente a essa população servida): 27 % de boa quali-dade; 56 % de regular qualidade; 17 % de má qualidade.” (p. 33-34)

DGSB (1984). Avaliação Global da Situação do Saneamento Básico: memória descritiva

e justificativa. Lisboa: DGSB.

1987INVENTÁRIO DAS INFRA-ESTRUTURAS DE SANEAMENTO BÁSICO“Ainda na ex-DGSB, em 1984, foi efectuada uma actualização dos resultados atrás indica-dos. A evolução não foi espectacular, se se ti-ver em conta o salto que daí se verificou para 1987, quando no GEPAT foi levado a cabo um inventário das infra-estruturas de saneamento básico existentes em Portugal. Os dados então recolhidos permitiram retratar a situação em 1987 do modo seguinte. 62,5 % da popula-ção do continente, tinha serviço domiciliário de água (continuam a excluir-se os fontanários), enquanto 42,3 % dispunha de redes de esgo-tos.” (p. 408).

Duarte Silva, J.M.M. (1990). Níveis de Atendimento da População Portuguesa com

Serviços de Água, Esgotos e Lixos. Lisboa: GEPAT

1994INVENTÁRIO NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO 1990“É neste contexto que se insere o Inventário Na-cional de Saneamento Básico 1990 que, para sua realização, necessitou mobilizar amplos sec-tores da ex-Direcção Geral dos Recursos Natu-rais, quer a nível central, quer, sobretudo, a nível regional e envolver os serviços municipais (en-volveu a contribuição de cerca de 350 técnicos de todo o país). O trabalho de recolha de infor-mação junto das Câmaras Municipais decorreu durante os anos de 1991 e parte de 1992. O tratamento dos dados e a produção da base in-formática foram actividades que ocuparam o fi-nal do ano de 1992 e parte de 1993 sendo por isso possível agora a sua publicação e divulgação neste formato” (p. 9)

“Tendo-se utilizado pela primeira vez o mode-lo de consulta directa aos detentores da infor-mação nesta matéria (serviços das Autarquias), mobilizando os serviços regionais da ex-Direcção Geral dos Recursos Naturais, foi possível obter dados com a fiabilidade que permitiu a elabora-ção de uma base de dados alfanumérica em su-porte informático..” (p. 10)INAG (1994). Inventário Nacional de Saneamento

Básico 1990. Lisboa: INAG

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Cronologia

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1998SITUAÇãO DO SANEAMENTO BÁSICO EM PORTUGAL CONTINENTAL“No início dos anos 90 o conhecimento da situa-ção quanto à população servida era muito difu-so devido à falta de sistematização da recolha de dados que se procurou colmatar com a produ-ção do Inventário Nacional de Saneamento Bási-co. Lançado junto das Câmaras Municipais – enti-dades responsáveis por este sector público – pela via postal, veio a disponibilizar valores de atendi-mento em abastecimento de água de 80 % e dre-nagem de águas residuais de 79 %, que na altura foram considerados demasiado optimistas em re-lação ao conhecimento da realidade.” (p.1)

“Para superar as dificuldades encontradas foi lançado em 1994 novo inventário de modo a coincidir com o início do QCA II, por consulta di-

recta às câmaras municipais por agentes da ad-ministração, que permitiu corrigir os indicadores anteriores e traduzir com maior rigor a situa-ção real. Assim, no início do QCA II em Portugal Continental registavam-se níveis de serviço em abastecimento público de água de 82 %, drena-gem e tratamento de águas residuais urbanas de 61 % e 31 %, respectivamente” (p.1)

“Para o final de 1997 apurou-se que cerca de 85 % da população portuguesa era servida com sistemas de abastecimento público de água, com a região de Lisboa e Vale do Tejo a atingir os 98 % a par dos 70 % da região norte. Em-bora ao nível do continente se registe que as re-des de drenagem cobre cerca de 67 % da po-pulação, com 87 % em LVTejo e 50 % no norte, apenas 41 % da população está servida com sis-temas de tratamento de águas residuais, com o Algarve a registar cerca de 64 % e o norte 24 %” (p.2-3).INAG (1998). Situação do Saneamento Básico em

Portugal. Lisboa: INAG

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PÚBLICO

1931MELHORAMENTOS RURAISÉ criado o Fundo de Melhoramentos Rurais.

ART 1.º – É inscrita no orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações a rubrica “Sub-sídios para melhoramentos rurais”, que se divi-dirá em sub-rubricas (...); ART 2.º – No come-ço de cada ano económico procederá o Ministro do Comércio e Comunicações à distribuição, por distritos, da verba orçamental criada pelo arti-go anterior (...); ART 10.º – Os subsídios desti-nam-se a construção, reparação ou adaptação de estradas à circulação de veículos de tracção animal e mecânica, bem como de edifícios desti-nados a escolas primárias e outros melhoramen-tos que vierem a ser compreendidos nas diferen-tes sub-rubricas orçamentais, sob a condição de obedecerem às cláusulas, características e moti-vos de preferência que vierem a constar dos re-gulamentos deste decreto; ART 11.º – Em regra, os subsídios não devem exceder 25 por cento da importância orçada ou calculada segundo as bases dos regulamentos deste decreto, podendo elevar-se a 50 por cento nos trabalhos que exi-jam muita mão-de-obra especializada ou mate-riais provenientes de fora do concelho onde o melhoramento se realizar.

Decreto n.º 19502 de 20 de Março de 1931

1932FUNDO DE DESEMPREGOPREÂMBuLO – (...) Procurou por isso concen-trar-se em grandes grupos todos os desempre-gados de profissões afins para, seguidamente, estudar para cada um deles uma previdência adequada. Nessa orientação se estabeleceram os grupos seguintes: Grupo I – Empregados bancários e comerciais, pessoal de escritórios ou equiparados. Grupo II – Oficiais, ajudantes e aprendizes de qualquer oficio (exceptuando a construção civil). Grupo III – Oficiais, ajudantes e aprendizes de qualquer ramo de construção civil. Grupo IV – Serventes e trabalhadores sem ofício definido. (...) Corre mundo o conhecimen-to da maneira como é uso atacar o desemprego nos países que o viram nascer: o subsídio gracio-so, esmola do erário, estabelecido como um di-reito natural do indivíduo que não tem trabalho (...). Não está felizmente Portugal em condição

tão precária, e por sabê-lo, orienta o Governo em sentido diferente a resolução de tão alto pro-blema social. Não se dão esmolas, procura dar--se trabalho. (...)

Com vista em especial aos grupos III e IV de de-sempregados, determina o Governo a abertura de um grande número de trabalhos em que pos-sa dar-se-lhe ocupação: melhoramentos rurais, melhoramentos urbanos, água e saneamento, limpeza de valas e ribeiras, arborização, etc. (...) São, sem dúvida, os trabalhos de águas e sanea-mento os de mais larga envergadura de entre os que se destinam, de momento, ao combate do desemprego. Pela sua maior complexidade, pela exigência de projectos mais cuidados, os traba-lhos de águas e saneamento serão os que mais lentamente entrarão numa fase de grande acti-vidade, mas são também, pelo seu próprio valor como obra de higiene urbana, aqueles cuja reali-zação mais imperiosamente se impõe. (...)

ART 47.º – A colocação de desempregados será obtida: a) pela admissão directa em vários trabalhos, sem intervenção do comissariado, a instancias das comissões distritais de auxílio; (...) c) pela abertura de trabalhos de melhora-mentos rurais, a cargo da Junta Autónoma das Estradas; (...) e) Pela abertura de trabalhos de melhoramentos urbanos, a cargo da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais; f) Pela abertura de trabalhos de melhoramentos de águas e saneamento, a cargo da Adminis-tração dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos; g) Pela abertura de trabalhos de limpeza, correc-ção e regularização de valas e cursos de água, a cargo da Administração dos Serviços Hidráu-licos e Eléctricos e Junta Autónoma de Hidráu-lica Agrícola.

Decreto n.º 21699 de 30 de Setembro de 1932

1932MELHORAMENTOS RURAISART 1.º – A partir da publicação do presente fica a cargo da Junta Autónoma das Estradas o servi-ço de melhoramentos rurais, criado pelo Decre-to n.º 19502 de 20 de Março de 1931; § único. São considerados como melhoramentos rurais as obras de interesse local e vantagem colectiva a executar fora dos centros urbanos e das sedes dos concelhos, compreendendo a construção ou reparação de estradas municipais, estradas

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Cronologia

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não classificadas, caminhos vicinais, pavimen-tos, chafarizes, tanques, lavadouros ou obras se-melhantes; (...) ART 8.º – As obras de melhora-mentos rurais serão feitas por comparticipação do Estado e dos corpos e corporações adminis-trativas, cabendo ao primeiro o encargo do pro-jecto e assistência técnica e os encargos de mão de obra até ao limite de 50 por cento do custo total da obra, e aos segundos os restantes en-cargos, nomeadamente os de materiais e seus transportes.

Decreto n.º 21696 de 19 de Setembro de 1932

1932MELHORAMENTOS URBANOSART 1.º – São considerados melhoramentos ur-banos as obras de interesse local e vantagem colectiva a executar fora dos grandes centros, compreendendo a realização de planos de ur-banismo, a construção, transformação e repa-ração de escolas primárias, escolas profissio-nais elementares, liceus municipais, hospitais e outros edifícios de assistência, museus e monu-mentos nacionais; ART 2.º – À direcção Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais compete a orientação técnica e a fiscalização das obras de melhoramentos urbanos, e bem assim a organi-zação de inquéritos que permitam a justa apre-ciação das necessidades locais (...).

Decreto n.º 21697 de 19 de Setembro de 1932

1933MELHORAMENTOS RURAISO Decreto-lei n.º 23239 de 20 de Novem-bro de 1933, que reorganizou os serviços da Junta Autónoma de Estradas, determinava (§1 do artigo 14.º) que nos serviços de me-lhoramentos rurais se incluíssem provisoria-mente os trabalhos de chafarizes, tanques, lavadouros e obras semelhantes nas povoa-ções de população não superior a 1.000 al-mas.

“Por esta forma ficou tacitamente estabelecido que povoações importantes eram todas aquelas que tivessem 1.000 ou mais habitantes. Conse-quentemente, a apreciação dos projectos rela-tivos ao abastecimento de águas a tais povoa-ções passou a competir aos serviços hidráulicos, ou, melhor, à sua secção de melhoramentos de águas e saneamento” (Anuário 1939, 126). E os trabalhos relativos a chafarizes, tanques, lava-

douros e obras semelhantes ficariam a cargo da Junta Autónoma de Estradas.”Decreto-Lei n.º 23239 de 20 de Novembro de 1933

1935LEI DE RECONSTITUIÇãO ECONóMICABASE I – Serão estabelecidos os projectos fun-damentais, a executar no período de quinze anos, na importância de 6.500.000 contos, res-peitantes (1.º) à Defesa Nacional (...) e (2.º) à re-constituição económica, abrangendo:

a) Conclusão das redes de caminhos de ferro e das estradas e construção de aeroportos, sem prejuízo da dotação orçamental esta-belecida para as estradas;

b) Portos comerciais e de pesca;

c) Redes telegráfica e telefónica;

d) Rede eléctrica nacional;

e) Hidráulica agrícola, irrigação e povoamen-to do interior;

f) Edifícios para escolas e instalação de outros serviços do Estado;

g) Reparações extraordinárias de monumen-tos nacionais;

h) Trabalhos de urbanização de Lisboa e Porto;

i) Crédito colonial;

j) Outros problemas ou realizações que interes-sem directamente ao objectivo previsto nes-te número.

Lei n.º 1914 de 24 de Maio de 1935

1943MELHORAMENTOS RURAIS PREÂMBuLO – Considerando que em Junho úl-timo se completou a entrega à Junta Autóno-ma de Estradas das dotações que lhe foram atri-buídas pelo artigo 39.º do decreto-lei n.º 23239 de 20 de Novembro de 1933; Considerando que a acção da Junta não pode sofrer interrupção e que no actual orçamento do Ministério das Obras Públicas e Comunicações foram previstas dotações iguais às dotações normais dos anos

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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anteriores (...); ART 2.º – São mantidas à Jun-ta Autónoma de Estradas, até à publicação do novo plano geral de obras da rede de estradas nacionais, dotações anuais iguais às que lhe fo-ram atribuídas pelo § 1.º do artigo 39.º do de-creto-lei n.º 23239 para o decénio 1933-1934 a 1942-1943, podendo a junta continuar a reali-zar em cada ano contratos cujos encargos cai-bam nas dotações correspondentes a esse e aos dois anos seguintes.

Decreto-Lei n.º 33132 de 13 de Outubro de 1943

1945MELHORAMENTOS RURAIS PREÂMBuLO – Considerando que se torna ur-gente intensificar a realização de trabalhos de construção e beneficiação das estradas e cami-nhos de interesse local a cargo das câmaras mu-nicipais; Reconhecendo-se que o actual agrava-mento do custo de mão de obra e dos materiais justifica que o Estado conceda aos corpos ad-ministrativos, a título excepcional, auxilio finan-ceiro superior ao que presentemente lhes dis-pensa para a realização daquelas obras, para o que se torna necessário elevar de 5.000.000$ a dotação orçamental atribuída a melhoramen-tos rurais nos anos económicos de 1946 a 1950 (...); ART 1.º – Nos anos de 1945 a 1949 pode-rão as comparticipações do Estado nos encar-gos das obras de construção e beneficiação das estradas municipais e dos caminhos municipais e vienais, independentemente da importância da respectiva mão-de-obra, atingir 75 por cen-to do custo do total dos trabalhos; § único. O disposto neste artigo não é aplicável às com-participações concedidas anteriormente à data da publicação do presente diploma; ART 2.º – O Ministério das Obras Públicas e Comunica-ções poderá conceder por portaria, em cada ano económico, comparticipações cujos en-cargos totais caibam nas dotações orçamentais correspondentes a esse e aos anos seguintes; § único. Não obstante o disposto neste artigo, os pagamentos a efectuar em cada ano não po-derão exceder a respectiva dotação orçamental acrescida do saldo disponível dos anos anterio-res; ART 3.º – Em cada um dos anos econó-micos de 1945 a 1950 serão aumentadas para 15.000.000$ as dotações para melhoramentos rurais fixadas no artigo 2.º do decreto-lei n.º 33 132 de 13 de Outubro de 1943, exceptuan-do a concessão de comparticipações a ser regi-da segundo o preceituado no artigo anterior e seu parágrafo.

Decreto-Lei n.º 34924 de 19 de Setembro de 1945

1947MELHORAMENTOS RURAISEleva, para o quinquénio 1948-1952, a do-tação anual para comparticipação do Estado na execução de melhoramentos rurais.

PREÂMBuLO – 1. Para se conseguir melhorar o grau de civilização e de progresso social de um país torna-se necessário assegurar à sua popu-lação um bom nível de vida, caracterizado pela saúde e educação dos seus habitantes e pelas facilidades de acesso e salubridade das respec-tivas povoações. Pode dizer-se que esse nível só é de facto condigno do século em que vivemos quando se chega à perfeição de ver cada cida-de, vila ou aldeia dotada com todos os requisitos modernos, tanto no que respeita à higiene – no lato sentido da palavra –, como à vida social das populações (...). Assim, a um aglomerado, ainda que pequeno, possuindo boa água de abasteci-mento, estrada ou caminho que o ligue à rede rodoviária nacional e escola para a educação das crianças não tardarão a chegar o saneamento, a assistência médica, a electrificação, o telefone, o mercado, etc., e pouco a pouco, transforman-do-se a sua própria mentalidade, os habitantes criarão confiança em si próprios, orgulho de per-tencerem à comunidade da Nação. 2. Foram es-tes princípios cedo entendidos pelos Governos da actual situação e pode afirmar-se, sem receio de desmentido, que muito já se fez neste capítu-lo em Portugal. A obra realizada está à vista (...).

b) Abastecimento de Água – A intervenção do Estado neste capítulo vem de 1932, ano em que foi criado o Fundo de Desemprego, com o fim de facultar trabalho, a cada português válido, na realização de obras de maior interesse público. Entre estas, como não podia deixar de ser, situa-ram-se logo em posição de destaque os abasteci-mentos de água potável, capítulo em que o Pais se encontrava num estado de atraso que bem se avaliará recordando que na própria capital se atingira um grau de penúria tal que a água tinha de ser racionada durante largos períodos, che-gando a faltar por completo em momentos bem graves, de que muitos se hão-de ainda lembrar.

Se isto se passava em Lisboa, se na nossa pri-meira cidade faltava água para usos domésticos, para a lavagem dos arruamentos e para acudir a incêndios, fácil será ajuizar do que se passava no resto do país!

O problema da capital foi prontamente solucio-nado e, por força do referido Fundo de Desem-prego, entrou-se no caminho de conceder com-

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Cronologia

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participações para as obras de abastecimento de água às restantes cidades, vilas e aldeias, seguin-do-se aqui também o critério de o Estado con-tribuir com o valor da mão-de-obra de cada tra-balho a realizar.

Apesar de uma tal ajuda e apesar de se ter logo criado um serviço técnico especializado para orientação e fiscalização destas obras, foi difí-cil, nos primeiros tempos, convencer as entida-des locais a realizá-las; mas lá se foram abrindo os olhos aos mais renitentes, até que o abasteci-mento de água potável passou a constituir uma das principais aspirações de todos os aglomera-dos populacionais.

Verificava-se contudo que os municípios concen-travam em regra os seus escassos recursos no abastecimento das suas principais povoações, e, como aí as obras são sempre dispendiosas, to-mou o Governo a iniciativa de conceder facilida-des especiais para as sedes de concelho, assegu-rando-lhes, pelo decreto-lei n.º 33863, de 15 de Agosto de 1944, comparticipação de 50 por cen-to – cabendo metade dessa ajuda ao Estado e a outra metade ao Fundo de Desemprego – e facul-tando empréstimos em boas condições de juro e amortização e, o que era fundamental para não tolher a capacidade de realização das câmaras, garantidos, não pelas receitas municipais, mas sim pelo próprio rendimento da venda da água.

Auxiliadas desta forma, multiplicaram-se as rea-lizações, e assim pode computar-se em cerca de 300.000 contos o valor das obras de abas-tecimento de águas executadas desde 1932 e para as quais foram concedidas comparticipa-ções que atingem, até 1947, a importância de 102.956 contos pelo Fundo de Desemprego e 22.500 contos pelo Orçamento Geral do Estado.

Para bem se avaliar o progressivo desenvolvi-mento dos trabalhos de água, a seguir se indi-cam, arredondadas para milhares de escudos, as importâncias anualmente reservadas para o efei-to dentro da totalidade das comparticipações concedidas pelo Fundo de Desemprego, que, di-ga-se de passagem, somam já um montante glo-bal de 758.968 contos:

Decreto n.º 36575 de 4 de Novembro de 1947

1959MELHORAMENTOS RURAISARTIGO ÚNICO – É alargado até 31 de Dezem-bro de 1959 o prazo fixado nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36575, de 4 de Novembro de

1947, durante o qual as comparticipações do Es-tado nos encargos de construção e beneficiação de estradas e caminhos municipais e de obras de abastecimento de água sem distribuição domici-liária poderão atingir 75 por cento, independente-mente da importância da respectiva mão de obra.

Decreto-Lei n.º 42 243 de 30 de Abril de 1959

1960MELHORAMENTOS RURAISPREÂMBuLO – A proposta do Governo sobre o abastecimento de água às populações rurais en-contra-se ainda pendente na Assembleia Nacio-nal. Assim, e porque terminou em 31 de Dezem-bro de 1959 o prazo de execução do Decreto-Lei n.º 42243 de 30 de Abril de 1959, torna-se ne-cessário habilitar o Governo a conceder comparti-cipações, com base superior a 50 por cento, para abastecimentos de água sem distribuição domici-liária, para não atrasar o ritmo de execução do II Plano de Fomento neste sector. Em situação aná-loga se encontram as obras de viação rural, incluí-das também no II Plano de Fomento. (...) ARTI-GO ÚNICO – É alargado até 31 de Dezembro de 1960 o prazo, fixado nos artigos 1.º e 4.º do De-creto-Lei n.º 36575 de 4 de Novembro de 1947, durante o qual as comparticipações do Estado nos encargos de construção e beneficiação de es-tradas e caminhos municipais e de obras de abas-tecimento de água sem distribuição domiciliária poderão atingir 75 por cento, independentemen-te da importância da respectiva mão de obra.Decreto-Lei n.º 42856 de 20 de Fevereiro de 1960

1974FUNDO DE DESEMPREGOPREÂMBuLO – Considerando que o Comissaria-do do Desemprego, enquanto adstrito ao Minis-tério do Equipamento Social e do Ambiente, não consegue preencher plenamente as finalidades prescritas pelo Decreto n.º 21699, de 19 de Se-tembro de 1932, e demais legislação complemen-tar. Atendendo a que não só os trabalhadores, como também as organizações profissionais, pre-tendem encontrar uma conexão directa entre os descontos feitos para o Fundo de Desemprego e a aplicação efectiva das verbas globais que consti-tuem o referido Fundo; Dependendo a aplicaçãoo criteriosa dessas verbas, quer na criação de novos postos de trabalho, quer no pagamento de subsí-dios que se pretendem tornar extensivos ao maior número possível de trabalhadores desemprega-dos, independentemente do sector em que se en-quadrem, de uma política global de emprego; (...)

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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ART 1.º – É extinto o Comissariado do Desem-prego, criado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 21699, de 19 de Setembro de 1932 (...).

Decreto-Lei n.º 759/74 de 30 de Dezembro

1976EMPRÉSTIMO GOVERNO NORTE AMERICANOTorna público ter sido assinado em Lisboa o Acordo de Empréstimo entre o Governo de Por-tugal e os Estados Unidos da América para Sa-neamento Básico.

Aviso de 27 de Outubro de 1976

Aprova o acordo do empréstimo no montante de 12.000.000 de dólares, com o objectivo de financiar a construção e o lançamento de cer-ca de trinta e oito sistemas de abastecimento de água e/ou de canalização de esgotos. Reembol-sável no prazo de 25 anos a contar da data do primeiro desembolso, em quarenta e uma pres-tações semestrais, vencendo-se a primeira pres-tação de capital quatro anos e meio após a data em que ocorrer o primeiro pagamento de juros.

Resolução n.º 266/77 de 15 de Outubro

1978SEGUNDO EMPRÉSTIMO GOVERNO NORTE AMERICANOPor ordem superior se torna público que foi as-sinado em Lisboa, no dia 30 de Setembro de 1977, o Acordo de Empréstimo entre Portugal e os Estados Unidos da América para Saneamen-to Básico II (...).

ACORDOART 2.º – (...) O projecto, descrito no anexo 1, consistirá na construção e em pôr em fun-cionamento cerca de trinta e oito sistemas de canalização de água e ou de esgotos, incluin-do dezasseis plantas de tratamento de esgotos, bem como na aquisição de equipamento e ser-viços para o sector do saneamento básico. (...) ART 3.º – (...) Para auxiliar o Mutuário a supor-tar os custos de execução do projecto, a AID, em conformidade com o Foreign Assistance Act de 1961 e suas emendas, concorda em empres-tar ao Mutuário, nos termos deste Acordo, uma quantia que não exceda o montante de 12 mi-lhões de dólares (empréstimo). (...)

Aviso de 20 de Julho de 1978

1978EMPRÉSTIMO EPALAo abrigo da Lei n.º 23-A/78 de 1 de Junho, o Estado Português, na qualidade de mutuário, ce-lebrou com o Banco Internacional de Reconstru-ção e Desenvolvimento (BIRD) um empréstimo, em várias moedas, até ao montante equivalente a 40 milhões de dólares dos Estados Unidos da América. Nos termos do referido acordo, uma parcela substancial do produto do empréstimo, no valor de 37 800 000 dólares dos Estados Uni-dos da América, destina-se a ser reemprestado à Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL) para a realização do seu programa de investimentos no período de 1978 a 1983.

Portaria n.º 672-A/78 de 21 de Novembro

1979EMPRÉSTIMO EPALA Empresa Pública das Águas de Lisboa (EPAL) solicitou autorização para contrair um emprésti-mo de 800.000.000$, destinado ao financiamen-to do seu programa de investimentos para 1979, cujo desenvolvimento visa dar sequência às obras para o abastecimento de água da cidade de Lis-boa e concelhos circundantes. (...) Manda o Go-verno da República Portuguesa (...) autorizar esta empresa a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo destina-do ao programa de investimentos para o ano de 1979, no montante de 800 000 000$, pelo prazo de um ano, à taxa de juro anual de 19,75 % (...).

Portaria n.º 272/79 de 8 de Junho

1981PLANO DIRECTOR DE SANEAMENTO BÁSICO PARA O DECÉNIODE 1981-1990“Ascende a noventa milhões de contos (a pre-ços constantes) o investimento previsto em sa-neamento básico no período 1981-90. Esta im-portância corresponde não só as obras novas a executar, incluindo os respectivos projectos, mas também as melhorias e ampliações de sistemas existentes, bem como a substituição de equipa-mentos. À primeira vista pode parecer exagera-do o investimento que, em média, se traduziria em 9 milhões de contos por ano. Atente-se, po-rém, em que tal valor médio apenas seria atingi-do a meio do decénio, partindo-se em 1981 de

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Cronologia

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um valor da ordem dos 4 milhões de contos, que nada tem de excessivo em face do investimento de certa de três milhões de contos no sector ve-rificado em 1979. O investimento considerado para os primeiros cinco anos montaria a cerca de

30 milhões de contos, ou seja uma média de 6 milhões de contos por ano, valor que se afigura compatível, em termos realistas, com as disponi-bilidades financeiras. As fontes prováveis de fi-nanciamento seriam:

Administração Central(execução directa, investimentos intermunicipais, etc.) 10

Administração Local(recursos próprios, empréstimos da C.G.D., etc.) 14

Crédito externo(Banco Mundial, Banco Alemão, Banco Europeu de Investimentos, etc.) 6

Milhõesde contos

DGSB (1981). Plano Director de Saneamento Básico para o Decénio de 1981-1990. Lisboa: DGSB (p. 11)

Quadro 1

Ano

1975

1976

1977

1978

1979

Total

DGSB

7 400

113 600

441 000

210 700

945 000

1 717 700

CMunicipais

1 161 400

1 204 400

1 322 600

2 231 600

750 600

6 670 600

EPAL

270 900

335 900

535 000

674 600

700 000

2 516 400

Outros

40 000

150 000

150 000

150 000

100 000

590 000

Total

1 479 700

1 803 900

2 448 600

3 266 900

2 495 600

11 494 700

DGSB (1981). Plano Director de Saneamento Básico para o Decénio de 1981-1990 – ANEXO IV. Lisboa: DGSB

Quadro 2:"Investimentos em Saneamento Básico no Continente – 1975 | 1979 (contos – preços correntes)"

1993FUNDO DE COESãO1993-2006“Em 1990, os níveis de atendimento ao nível do abastecimento de água, drenagem e tratamen-to de águas residuais eram, em média, de 75 %, 55,4 % e 19 %, respectivamente, enquanto na Comunidade Europeia aqueles valores atingiam, respectivamente, os 95 %, 86 % e 78 % (...). A estratégia para o sector do ambiente no período de financiamento do FC I veio responder aos ob-jectivos do Plano de Desenvolvimento Regional 1994-99, identificando como prioritários para fi-nanciamento pelo Fundo de Coesão projectos nos domínios da água, águas residuais e resíduos só-lidos urbanos (RSU). (...) No período 1993-1999,

as intervenções do Fundo de Coesão no domínio do abastecimento de água potável ascenderam a 507 milhões de euros, o que representa cerca de 17 % da contribuição total do Fundo em Portugal. No domínio do tratamento de águas residuais, as dotações do Fundo de Coesão a favor deste sec-tor representaram 24,7 % dos recursos afectados a projectos ambientais. (...) A aproximação às mé-dias comunitárias, em termos quantitativos, foi mais rápida no período 1993-1999 que no perío-do seguinte, uma vez que a estratégia delineada no Fundo de Coesão foi no sentido de apoiar prio-ritariamente as intervenções no litoral, onde uma maior concentração populacional permitiria mais facilmente atingir, com equivalente montante de financiamento, níveis de atendimento mais eleva-dos face à situação de partida.” (p. 517)

DGDR (2007). Estudo de Avaliação do Fundo de Coesão em Portugal (1993-2006). Volume II –

Relatório Final. Lisboa: DGDR

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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2000PEAASAR 2000-2006“Os investimentos globais estimados para se atingirem os objectivos de atendimento da po-

pulação de 95 % em abastecimento de água e de 90 % em saneamento de águas residuais são de 848,4 milhões de contos, desdobrados do se-guinte modo:

Quadro 3

Abastecimento de Água

Saneamento de Águas Residuais

‘em alta’

219,8

254,8

474,6

‘em baixa’

136,7

237,0

373,7

Total

356,5

491,8

848,3

(milhões de contos)

Total

“correspondendo a 34,6 contos por habitante a servir com abastecimento de água e a 47,7 contos por habitante a servir com saneamen-to de águas residuais. Admite-se, no entanto, que a realização de acções que visem a garan-tia de quantidade e a preservação e promoção da qualidade das origens de água, a adequa-ção e reabilitaçãoo de estações de tratamen-to, a redução de perdas de água e a substitui-ção de redes de distribuição, e a reutilização de efluentes tratados implique investimentos adi-cionais, pelo que os investimentos globais po-dem vir a atingir cerca de 1200 milhões de con-tos” (p. 58)

MAOT (2000). Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento

de Águas Residuais 2000-2006. Lisboa, MAOT.

2007PEAASAR II2007-2013PREÂMBuLO – (...) Tendo chegado ao seu termo o período de programação do PEAA-SAR 2000-2006, subsistindo, apesar dos pro-gressos muito significativos que foram alcan-çados, problemas por resolver no sector que obrigam a mais que um simples prolongar no tempo da consecução dos objectivos antes de-finidos, e estando em preparação um novo ci-clo de fundos comunitários relativo ao perío-do 2007-2013, consubstanciado no QREN, impõe-se a actualização da estratégia defini-da em 2000.

(...) A estratégia consagrada no PEAASAR 2007-2013 define objectivos e propõe medi-das de optimização de gestão nas vertentes em alta e em baixa e de optimização do desem-

penho ambiental do sector, e clarifica o papel da iniciativa privada, criando espaços de afir-mação e consolidação de um tecido empresa-rial sustentável, concorrencial e ajustado à rea-lidade portuguesa. Visa, assim, a minimização das ineficiências dos sistemas numa perspecti-va de racionalização dos custos a suportar pelas populações, estabelece os modelos de financia-mento e as linhas de orientação da política tari-fária e define a reformulação do enquadramen-to legal e do modelo regulatório necessária à sua maior eficácia.

(...)

No PEAASAR 2007-2013 são definidos três grandes objectivos estratégicos e as respectivas orientações que devem enquadrar os objectivos operacionais e as medidas a desenvolver no pe-ríodo de 2007-2013, designadamente: i) A uni-versalidade, a continuidade e a qualidade do serviço; ii) A sustentabilidade do sector; e iii) A protecção dos valores ambientais. Como objec-tivos operacionais, são definidos, nomeadamen-te, os seguintes: i) Servir cerca de 95 % da po-pulação total do País com sistemas públicos de abastecimento de água; ii) Servir cerca de 90 % da população total do País com sistemas públi-cos de saneamento de águas residuais urbanas, sendo que em cada sistema integrado o nível de atendimento desejável deve ser de, pelo menos, 70 % da população abrangida; iii) Garantir a re-cuperação integral dos custos incorridos dos ser-viços; iv) Contribuir para a dinamização do te-cido empresarial privado nacional e local; e v) Cumprir os objectivos decorrentes do normativo nacional e comunitário de protecção do ambien-te e saúde pública.

Os investimentos a realizar na vertente em alta no período 2007-2013, necessários para a con-

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Cronologia

143

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clusão e expansão dos sistemas plurimunici-pais, são estimados em cerca de 1600 milhões de euros, dos quais 700 milhões susceptíveis de candidatura ao QREN. Na vertente em bai-xa, a estimativa dos investimentos prioritários a realizar nesse período é da ordem dos 2200 milhões de euros, dos quais 1400 milhões sus-ceptíveis de candidatura ao financiamento co-munitário. Tendo em vista uma resolução mais eficaz dos problemas de infra-estruturação e gestão que continuam pendentes na baixa, o PEAASAR 2007-2013 propõe um modelo de alargamento da parceria entre o Estado e as autarquias, cuja adopção depende da conjuga-ção da vontade de ambas as partes, que con-siste na integração, em certas condições, das infra-estruturas das baixas municipais nos siste-mas multimunicipais existentes ou a criar. Este modelo não põe em causa a possibilidade de continuarem a ser utilizados outros modelos hoje existentes no nosso quadro legal, nomea-damente os municipais e intermunicipais, e não põe em causa os contratos em vigor de conces-são ou outros.

(...) A questão tarifária é uma questão central para a sustentabilidade do modelo a implemen-tar. O preço justo da água deve representar o ponto de equilíbrio de três premissas da susten-tabilidade do sector, ou seja: i) Cobrir os custos do serviço; ii) Através de tarifas socialmente acei-táveis; e iii) Escalonadas de forma a contribuir para o seu uso eficiente e para a protecção do ambiente.

Despacho n.º 2339/2007 (2.ª Série), de 28 de Dezembro

2015PENSAAR 2020“O montante dos investimentos a realizar no âmbito do PENSAAR 2020 foi estimado a par-tir da identificação das principais intervenções a realizar nos sistemas multimunicipais, dos re-sultados dos estudos existentes mais atualizados sobre as necessidades de investimento nos sis-temas municipais e dos investimentos previstos nos PGRH em vigor. A estimativa dos custos de investimento baseou-se em:

• estudos detalhados já concluídos relativos a sistemas por realizar;

• custos unitários médios das infraestruturas «em alta» para componentes dos sistemas ainda a projetar;

• extensão atual das redes de distribuição de água e coletores, sua idade média e custos unitários médios para a reabilitação das redes;

• extensão prevista das redes de distribuição de água e coletores a realizar e custos unitá-rios médios para novas redes;

• custos médios de estudos, planos, equipa-mentos e sistemas de gestão a realizar.

Custos por Eixo e Objetivo Operacional

Os investimentos a realizar no setor para o pe-ríodo 2014-2020 estimam-se em € 3,7 mil mi-lhões de euros.

A desagregação da estimativa dos investimen-tos futuros por objetivo operacional apresenta--se no Quadro 4.

Eixo

Eixo 1: Proteção do ambiente, melhoria da qualidade das massas de água

Eixo 2: Melhoria da qualidade dos serviços prestados

Eixo 3: Otimização e gestão e�ciente dos recursos

Eixo 4: Sustentabilidade económico-�nanceira e social

Eixo 5: Condições básicas e transversais

Total

Investimento(M€)

918

739

1 828

12

208

3 705

(quadro incompleto)

Quadro 4:Desagregação da estimativa dos investimentos futuros (valores 2013)

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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O maior esforço de investimento no período 2014-2020 irá concentrar-se no seguinte tipo de intervenções infraestruturais:

• novas infraestruturas principalmente na drenagem e tratamento de águas residuais (Eixo 1)

• reabilitação, melhoria e renovação de in-fraestruturas (Eixos 2 e 3)

• melhorias operacionais, articulação dos siste-mas ‘alta-baixa’ e valorização da capacidade infraestrutural existente (eixo 3)

• aumento de fiabilidade e da segurança no AA (Eixos 2 e 5)

Os investimentos no Eixo 4 correspondem, es-sencialmente, a intervenções não infraestrutu-rais. A estimativa por tipo de sistema apresenta--se no Quadro 5.

Quadro 5:Estimativa por tipo de sistema.

Sistemas

Multimunicipais

Municipais

Outros

Total

Valor(M€)

1 115

2 350

240

3 705

(...) (p. 66-67)Fonte: GdT PENSAAR 2020, 2013

MAOTE (2015). PENSAAR 2020. Uma estratégia ao Serviço da População: Serviços de Qualidade a

um Preço Sustentável. Vol. 2. Lisboa: MAOTE

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Cronologia

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SISTEMAS MuLTIMuNICIPAIS | CONCESSIONÁRIAS

NORTESM DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DO MINHO-LIMA (2000)PREÂMBuLO – Considerando as deficiências que actualmente se verificam na área dos con-celhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Va-lença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira, quanto ao tratamento das águas residuais – as quais, pelos níveis de poluição (urbana e indus-trial) que causam nas bacias hidrográficas do Mi-nho e Lima, se repercutem na qualidade de água destes rios nesta região; Considerando a situação de carência estrutural que se verifica na mesma área geográfica relativamente ao abastecimento de água às populações, no que se refere a as-pectos quer quantitativos como qualitativos; (...) ART 1.º É criado (...) o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Mi-nho-Lima, adiante designado por Sistema, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e re-jeição de efluentes dos municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Cas-telo e Vila Nova de Cerveira. (...)

Decreto-Lei n.º 158/2000, de 25 de Julho

Considerando que: (...) b) A sociedade concessio-nária do referido Sistema, Águas do Minho e Lima, SA, propôs o respectivo alargamento ao município de Ponte da Barca, fundamentando a sua preten-são com a possibilidade de, por esta via, se permitir o abastecimento de água e o saneamento de qua-lidade relativamente a todos os municípios dos va-les do Minho e Lima; (...) É reconhecido o interes-se público justificativo do alargamento do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Minho-Lima ao município de Pon-te da Barca, passando assim a figurar como utiliza-dores do referido Sistema os municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valen-ça, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira. (...) O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Terri-tório, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Despacho n.º 19563/2000 de 12 de Setembro

ÁGUAS DO MINHO E LIMA, SA (2000)ART 3.º 1 – É constituída a sociedade Águas do Minho e Lima, SA (...); ART 5.º 1 – São titulares ori-ginários das acções da sociedade os municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira, com um to-tal de 24,2 % do capital social com direito a voto, e IPE – Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, com 75,8 % do capital social com direito a voto.2 – O capital social, no montante de 16 500 000 euros, é representado por 2 508 000 acções da classe A e 792 000 ac-ções da classe B, repartidas da seguinte forma pe-los accionistas fundadores: a) IPE – Águas de Por-tugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA– 1 709 684 acções da classe A e 792 000 ac-ções da classe B; b) Município de Arcos de Valde-vez – 44 857 acções da classe A; c) Município de Caminha – 112 638 acções da classe A; d) Muni-cípio de Melgaço – 31 490 acções da classe A; e) Município de Monção – 82 199 acções da classe A; f) Município de Paredes de Coura – 25 908 acções da classe A; g) Município de Ponte de Lima – 94 061 acções da classe A; h) Município de Valença – 89 628 acções da classe A; i) Município de Viana do Castelo – 268 755 acções da classe A; j) Muni-cípio de Vila Nova de Cerveira – 48 780 acções da classe A. 3 – As acções da classe A devem repre-sentar, sempre e pelo menos, 51 % do capital so-cial com direito a voto e delas apenas podem ser titulares entes públicos, entendidos estes nos ter-mos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sis-temas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária. (...) ART 6.º – 1 – O exclusivo da exploração e gestão do Sistema é adjudicado, em regime de concessão, a Águas do Minho e Lima, SA, por um prazo de 30 anos. (...) ART 7.º – 1 – A sociedade instalará os equipamen-tos e implementará os processos que se revelem necessários para bom funcionamento do Sistema e que decorram do contrato de concessão. 2 – O Sistema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e poderá ser desenvolvido por fases, com as adaptações téc-nicas que o seu desenvolvimento aconselhar. (...) ESTATuTOS (...) ART 2.º – 1 – A sede social é em Viana do Castelo.

Decreto-Lei n.º 158/2000, de 25 de Julho

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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SM DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE TRÁS--OS-MONTES E ALTO DOURO (2001)ART 1.º É criado (...) o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designa-do por sistema, para captação, tratamento e dis-tribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Chaves, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Mesão Frio, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Bei-ra, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Pena-guião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Ta-buaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Valpaços, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vinhais. (...)

Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro

ÁGUAS DE TRÁS-OS- -MONTES E ALTO DOURO (2001)ART 3.º – 1 – É constituída a sociedade águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA (...) ART 5.º – 1 – São titulares originários das acções da sociedade os municípios referidos no n.º 2, com um total de 25,45 % do capital social com di-reito a voto, a Empreendimentos Hidroeléctri-cos do Alto Tâmega e Barroso, SA, com 1,60 % do capital social com direito a voto, e a AdP – Águas de Portugal, SGPS, SA, com 72,95 % do capital social com direito a voto.2 – O ca-pital social, no montante de (euro) 28000000, inicialmente realizado em (euro) 8400000, é re-presentado por 27551082 acções da classe A e 448918 acções da classe B, do valor nominal de (euro) 1 cada uma, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores: a) AdP – Águas de Portugal, SGPS, SA – 20427274 acções da clas-se A; b) Município de Alijó – 240010 acções da classe A; c) Município de Armamar – 118386 acções da classe A; d) Município de Boticas – 47166 acções da classe A; e) Município de Bra-gança – 778214 acções da classe A; f) Municí-pio de Chaves – 782721 acções da classe A; g) Município de Freixo de Espada à Cinta – 84213 acções da classe A; h) Município de Lamego – 551934 acções da classe A; i) Município de Ma-cedo de Cavaleiros – 330217 acções da classe

A; j) Município de Mesão Frio – 90119 acções da classe A; l) Município de Mirandela – 618721 acções da classe A; m) Município de Mogadou-ro – 187823 acções da classe A; n) Município de Moimenta da Beira – 217661 acções da classe A; o) Município de Montalegre – 72059 acções da classe A; p) Município de Murça – 102979 acções da classe A; q) Município de Peso da Ré-gua – 467528 acções da classe A; r) Municí-pio de Resende – 154885 acções da classe A; s) Município de Ribeira de Pena – 12174 acções da classe A; t) Município de Sabrosa – 115288 acções da classe A; u) Município de Santa Mar-ta de Penaguião – 113605 acções da classe A; v) Município de Tabuaço – 103720 acções da classe A; x) Município de Tarouca – 208988 ac-ções da classe A; z) Município de Torre de Mon-corvo – 154552 acções da classe A; aa) Muni-cípio de Valpaços – 216576 acções da classe A; bb) Município de Vila Flor – 126973 acções da classe A; cc) Município de Vila Nova de Foz Côa – 115890 acções da classe A; dd) Município de Vila Real – 962543 acções da classe A; ee) Mu-nicípio de Vinhais – 148863 acções da classe A; ff) Empreendimentos Hidroeléctricos do Alto Tâmega e Barroso, SA – 448918 acções da clas-se B.3 – As acções da classe A deverão repre-sentar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto e delas apenas pode-rão ser titulares entes públicos, entendidos es-tes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou municípios uti-lizadores dos sistemas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja conces-sionária. (...) ART 6.º – 1 – O exclusivo da ex-ploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, à águas de Trás-os-Mon-tes e Alto Douro, SA, por um prazo de 30 anos. (...) ART 7.º – 1 – A concessionária instalará os órgãos ou sistemas que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.2 – O sis-tema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e po-derá ser desenvolvido por fases, com as adapta-ções técnicas que o seu desenvolvimento acon-selhar. (...)ANEXO. ESTATuTOS (...) ART 2.º – 1 – A sede social inicial é na cidade de Vila Real durante os primeiros 15 anos do período da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal referido no artigo 3.º e na cidade de Bragança durante os últimos 15 anos do referido perío-do. 2 – É desde já criada uma delegação em Bra-gança, na qual estarão representados todos os serviços da sociedade.3 – Haverá representações da sociedade em todas as restantes sedes dos agrupamentos de municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro. (...)

Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro

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Cronologia

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SM DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DO NOROESTE (2010) PREÂMBuLO – (...) A fusão dos acima referidos sistemas multimunicipais, bem como das res-pectivas concessionárias, proporciona a obten-ção de sinergias, com reflexo positivo nas tarifas, bem como na sustentabilidade económica e fi-nanceira do conjunto. Esta fusão integra-se ple-namente na estratégia para o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais para o período de 2007-2013, abreviadamente PEAA-SAR 2007-2013 (...) ART 2.º (...) 1 – É criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste, abreviada-mente designado por sistema, integrando como utilizadores originários os municípios de Ama-rante, Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Ca-beceiras de Basto, Caminha, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousa-da, Maia, Melgaço, Monção, Mondim de Bas-to, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, San-to Tirso, Terras do Bouro, Trofa, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela. 2 – O sistema substitui o sistema multimunicipal de captação, tratamento e abas-tecimento de água do norte da área do Grande Porto, criado pela alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, o sis-tema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima, criado pelo Decreto-Lei 158/2000, de 25 de Julho, e o siste-ma multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, criado pelo De-creto-Lei 135/2002, de 14 de Maio. (...)

Decreto-Lei n.º 41/2010, de 29 de Abril

ÁGUAS DO NOROESTE (2010)ART 4.º (...) 1 – É constituída a sociedade Águas do Noroeste, SA, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente desig-nada por sociedade, mediante a fusão das socie-dades Águas do Cávado, SA, Águas do Minho e Lima, SA, e Águas do Ave, SA, com dispensa de elaboração e registo do projecto de fusão. (...) 9 – A sociedade mantém os direitos concedidos à Águas do Minho e Lima, SA, de acordo com as decisões do Instituto da Segurança Social, IP, to-madas no âmbito da Portaria 170/2002, de 28 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 55/2008, de 26 de

Março, podendo vir a apresentar candidaturas, nos termos das mesmas. (...) ART 6.º – 1 – São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Amarante, Amares, Arcos de Val-devez, Barcelos, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Maia, Melgaço, Monção, Mondim de Basto, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Terras do Bouro, Trofa, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela, a Associação de Municípios do Vale do Ave e a AdP – Águas de Portugal, SGPS, SA, com o capital social com di-reito a voto previsto no número seguinte. 2 – O capital social inicial da sociedade é representa-do por 14 000 000 de acções da classe A, do va-lor nominal de (euro) 5 cada uma, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores: a) Município de Amarante – 68 248 acções da clas-se A; b) Município de Amares – 21 900 acções da classe A; c) Município de Arcos de Valdevez – 44 857 acções da classe A; d) Município de Bar-celos – 312 000 acções da classe A; e) Municí-pio de Cabeceiras de Basto – 30 702 acções da classe A; f) Município de Caminha – 112 638 ac-ções da classe A; g) Município de Celorico de Basto – 33 599 acções da classe A; h) Município de Esposende – 202 604 acções da classe A; i) Município de Fafe – 414 622 acções da classe A; j) Município de Felgueiras – 101 454 acções da classe A; l) Município de Guimarães – 756 150 acções da classe A; m) Município de Lousada – 63 744 acções da classe A; n) Município de Maia – 276 000 acções da classe A; o) Município de Melgaço – 31 490 acções da classe A; p) Muni-cípio de Monção – 82 199 acções da classe A; q) Município de Mondim de Basto – 13 664 acções da classe A; r) Município de Paredes de Coura – 25 908 acções da classe A; s) Município de Ponte da Barca – 26 684 acções da classe A; t) Municí-pio de Ponte de Lima – 94 061 acções da clas-se A; u) Município da Póvoa de Lanhoso – 203 104 acções da classe A; v) Município da Póvoa de Varzim – 356 042 acções da classe A; x) Mu-nicípio de Santo Tirso – 523 151 acções da clas-se A; z) Município de Terras do Bouro – 35 480 acções da classe A; aa) Município de Trofa – 92 901 acções da classe A; bb) Município de Valen-ça – 89 628 acções da classe A; cc) Município de Viana do Castelo – 268 755 acções da classe A; dd) Município de Vieira do Minho – 177 122 ac-ções da classe A; ee) Município de Vila do Conde – 435 966 acções da classe A; ff) Município de Vila Nova de Cerveira – 48 780 acções da clas-se A; gg) Município de Vila Nova de Famalicão – 775 980 acções da classe A; hh) Município de Vila Verde – 65 636 acções da classe A; ii) Muni-cípio de Vizela – 233 931 acções da classe A; jj)

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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Associação de Municípios do Vale do Ave – 49 000 acções da classe A; ll) AdP – Águas de Portu-gal, SGPS, SA – 7 932 000 acções da classe A. 3 – As acções da classe A devem representar, sem-pre e pelo menos, 51 % do capital social com di-reito a voto, e delas apenas podem ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do siste-ma. (...) ART 8.º (...) 1 – A exploração e a gestão do sistema são atribuídas à sociedade em regime de concessão, com exclusividade e por um prazo de 50 anos. (...) ART 9.º (...) 1 – A concessioná-ria instala os órgãos ou sistemas que se revelem necessários para o bom funcionamento do siste-ma e que decorram do contrato de concessão. 2 – O sistema tem a configuração constante do projecto global previsto no contrato de conces-são e pode ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimen-to aconselhar. (...)ANEXO. ESTATuTOS (...) ART 2.º – Sede. 1 – A sede social é em Barcelos, na freguesia de Areias de Vilar. (...)

Decreto-Lei n.º 41/2010, de 29 de Abril

SISTEMA DE ÁGUAS DA REGIãO DO NOROESTE (2013)(...) Considerando que o Decreto-Lei n.º 90/ /2009, de 9 de abril, veio dar corpo normativo à opção constante do PEAASAR II que preconi-za as formas de relacionamento entre sistemas «em alta» e «em baixa», com vista à consecu-ção de economias de processo; Considerando que o Programa do XIX Governo Constitucio-nal definiu como principais objetivos a prosse-guir na área do ambiente a resolução dos pro-blemas ambientais de primeira geração (água, saneamento, resíduos e contaminação dos so-los) e a concretização da nova geração de po-líticas ambientais europeias (assentes na inter-nalização dos custos ambientais na economia), objetivos cuja consecução exige uma reestrutu-ração do setor das águas, com vista, nomeada-mente, à superação dos problemas vigentes de sustentabilidade económico -financeira; Consi-derando que a exploração e a gestão dos ser-viços de águas podem ser efetuadas através de entidade do sector empresarial do Estado legal-mente habilitada para o exercício de atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, confor-me previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto--Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o que equiva-le a uma integração das «baixas» nas «altas»

existentes; Considerando que os municípios de Amarante, de Arouca, de Baião, de Celorico de Basto, de Cinfães, de Fafe, de Santo Tirso e da Trofa estão de acordo em atribuir à Águas do Noroeste, SA – sociedade criada pelo Decre-to-Lei n.º 41/2010, de 29 de abril, à qual fo-ram atribuídas a exploração e a gestão do sis-tema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste –, a gestão e a exploração dos respetivos sistemas municipais de abastecimento de água para consumo pú-blico e ou de saneamento de águas residuais urbanas, em regime de parceria, e em alargar concomitantemente a atividade daquela socie-dade, conjugando a preservação da autonomia desta atividade com as sinergias que decorrem da reunião numa entidade gestora de serviços de águas «em alta» e «em baixa»; Consideran-do que a exploração e a gestão em regime de parceria dos sistemas municipais de Fafe, de Santo Tirso e da Trofa são parciais, integrando apenas os respetivos sistemas municipais de sa-neamento de águas residuais urbanas; Consi-derando que o alargamento da atividade da so-ciedade Águas do Noroeste, SA, à atividade de gestão e exploração de sistemas municipais exi-ge a adaptação dos respetivos estatutos, apro-vados pelo Decreto-Lei n.º 41/2010, de 29 de abril; Considerando que os estudos técnicos e de viabilidade económica e financeira da par-ceria previstos no n.º 1 do artigo 4.º do De-creto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, elabora-dos pelo Estado e pelos municípios em causa, integram os aspetos indicados na Portaria n.º 706/2009, de 7 de julho, e demonstram as van-tagens decorrentes da integração dos sistemas municipais para o interesse nacional e para o interesse local, com garantia da universalidade, da igualdade no acesso, da qualidade do ser-viço, da transparência na prestação dos servi-ços, da proteção dos utentes, da solidariedade económica e social e da proteção da saúde pú-blica, do ambiente e do ordenamento do terri-tório; Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de Abril, a decisão de constituição da parceria, por parte do Estado, é tomada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e desenvolvimento regional e que, de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º do referido diploma, quando a parceria envolva uma em-presa do setor empresarial do Estado, como é o caso, os contratos de parceria e de gestão, que serão adaptados em conformidade com o dis-posto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do De-creto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, carecem de autorização prévia do membro do Governo res-ponsável pela área das finanças; (...)

determina-se o seguinte:

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Cronologia

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1 – Constituir a parceria entre o Estado e os mu-nicípios de Amarante, de Arouca, de Baião, de Celorico de Basto, de Cinfães, de Fafe, de Santo Tirso e da Trofa para a gestão do sistema desig-nado Sistema de Águas da Região do Noroeste, que integra os sistemas municipais de abasteci-mento de água para consumo público e ou de saneamento de águas residuais urbanas dos re-feridos municípios, para os efeitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e nos termos dos estudos técnicos e de via-bilidade económica e financeira da parceria pre-vistos no n.º 1 do artigo 4.º do referido diplo-ma. 2 – Autorizar a celebração dos contratos de parceria e gestão, cujas minutas foram apresen-tadas, em conjunto com os estudos técnicos e de viabilidade económica e financeira da parce-ria previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, para efeitos da mis-são do presente despacho. 3 – Autorizar a alte-ração dos estatutos da Águas do Noroeste, SA, nos termos da minuta de alteração aos estatutos apresentada para efeitos da emissão do presen-te despacho e em conformidade com a lei. 4 – O presente despacho entra em vigor no dia seguin-te ao da sua publicação e produz efeitos desde a data da sua assinatura.

Despacho n.º 9271/2013, de 16 de Julho

GRANDE PORTOSM DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NORTE DA ÁREA DO GRANDE PORTO (1993) (AA)ART 3.º (...) 3 – São criados os seguintes sis-temas multimunicipais de captação, tratamen-to e abastecimento de água para consumo dos municípios: (...) d) Norte da área do Grande Porto, com origem no rio Cávado, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Bar-celos, Esposende, Maia, Póvoa de Varzim, San-to Tirso, Vila do Conde e Vila Nova de Fama-licão (...)

Decreto-Lei n.º 379/93 de 5 de Novembro

ÁGUAS DO CÁVADO, SA (1995) (AA)Concessionária do Sistema Multimunicipal de Água Norte da Área do Grande Porto

ART 3.º – 1 – É constituída a sociedade Águas do Cávado, SA(...); ART 5.º – 1 – São titulares

originários das acções da sociedade os muni-cípios de Barcelos, Esposende, Maia, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão, com um total de 49 % do capi-tal social com direito a voto, a IPE – Águas de Portugal, SGPS, SA, com 51 % do capital so-cial com direito a voto.2 – O capital social, no montante de 1200000 contos, é representado por 1200000 acções da classe A, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores: a) IPE – Águas de Portugal, SGPS, SA, 612000 acções da classe A; b) Município de Barcelos, 84000 acções da classe A; c) Município de Es-posende, 84000 acções da classe A; d) Municí-pio da Maia, 84000 acções da classe A; e) Mu-nicípio de Póvoa de Varzim, 84000 acções da classe A; f) Município de Santo Tirso, 84000 ac-ções da classe A; g) Município de Vila do Con-de, 84000 acções da classe A; h) Município de Vila Nova de Famalicão, 84000 acções da clas-se A.3 – As acções da classe A deverão repre-sentar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto, e delas apenas po-derão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea a) do n.º 2 do arti-go 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou muni-cípios utilizadores dos sistemas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária. (...) ART 6.º – 1 – A concessão da exploração e gestão do sistema multimuni-cipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público nos municípios do Norte da área do Grande Porto é adjudica-da à sociedade por um prazo de 30 anos (...) ART 7.º – 1 – Os investimentos a realizar no âmbito da concessão reportam-se à execução das seguintes obras e à instalação dos seguin-tes equipamentos:a) Captações do rio Cávado; b) Estação de tratamento de águas;c) Conjunto de condutas adutoras;d) Conjunto de reserva-tórios e estações elevatórias. (...)ANEXO. Estatutos da Concessionária (...) ART 2.º – 1 – A sede social é na cidade de Bar-celos. (...)

Decreto-Lei n.º 102/95, de 19 de Maio

SM DE SANEAMENTO DO BAIXO CÁVADO E AVE (2000)(...) ART 1.º É criado (...) o sistema multimuni-cipal de saneamento do Baixo Cávado e Ave, adiante designado por sistema, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos muni-cípios de Barcelos, Esposende, Póvoa de Var-zim, Vila do Conde e Vila Nova de Famalicão. (...)

Decreto-Lei n.º 139/2000 de 13 de Julho

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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SM DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DO BAIXO CÁVADO E AVE (2001)Sucessor do Sistema de Abastecimento de Água do Norte da Área do Grande Porto. Com a sua criação são extintos o sistema multimuni-cipal de captação, tratamento e abastecimen-to de água do norte da área do Grande Porto (1993) e o sistema multimunicipal de sanea-mento do Baixo Cávado e Ave (2000). O ex-clusivo de exploração do sistema é atribuído, em regime de concessão, à sociedade Águas do Cávado, SA

ART 1.º (...) É criado (...) o sistema multimunici-pal de abastecimento de água e de saneamen-to do Baixo Cávado e Ave, adiante designado por sistema, para captação, tratamento e dis-tribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Barcelos, Esposende, Maia, Pó-voa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Vila do Con-de e Vila Nova de Famalicão, em substituição do sistema multimunicipal de captação, trata-mento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, criado pela alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, e do sistema multimunicipal de saneamento do Baixo Cávado e Ave, cria-do pelo Decreto-Lei 139/2000, de 13 de Julho. (...) ART 3.º (...) 1 – O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, por um prazo de 30 anos, à so-ciedade Águas do Cávado, SA (...) ART 7.º – 1 – Os sistemas multimunicipais referidos na par-te final do artigo 1.º consideram-se extintos na data da outorga do contrato de concessão pre-visto no presente diploma, cessando, também, por caducidade, o contrato de concessão do sistema multimunicipal de captação, tratamen-to e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, sem prejuízo de serem, na-quele, devidamente regulados os direitos ad-quiridos pela concessionária na vigência deste. 2 – Até à assinatura dos novos contratos de for-necimento, os municípios mencionados no ar-tigo 1.º, utilizadores do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, con-tinuarão a ser abastecidos de água pela Águas do Cávado, SA, nos termos em que esta o vi-nha fazendo.

Decreto-Lei n.º 264/2001, de 28 de Setembro

SM DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DO VALE DO AVE (2002)(...) ART 1.º É criado (...) o sistema multimunici-pal de abastecimento de água e de saneamen-to do Vale do Ave, adiante designado por siste-ma, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tra-tamento e rejeição de efluentes dos municípios de Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Fa-malicão e Vizela.(...)

Decreto-Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio

(...) Considerando que os municípios de Santo Tirso, Trofa e Vila Nova de Famalicão integram já o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Cávado e Ave, criado pelo Decreto-Lei n.º 264/2001, de 28 de Setembro, sistema esse anteriormente designa-do por Sistema de Abastecimento de Água do Norte da Área do Grande Porto, criado pela alí-nea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, sendo o respectivo abastecimento de água assegurado pela conces-sionária deste sistema, a empresa Águas do Cá-vado, SA; Considerando que os municípios de Santo Tirso, Trofa e Vila Nova de Famalicão ma-nifestaram interesse em não efectuar a ligação ao Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave na par-te relativa ao abastecimento de água; (...) deter-mino o seguinte: 1 – São reconhecidas as razões ponderosas de interesse público justificativas da não verificação da obrigação de ligação, na ver-tente de abastecimento de água, dos municípios de Santo Tirso, Trofa e Vila Nova de Famalicão ao Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, man-tendo-se estes municípios como utilizadores, na vertente de abastecimento de água, do sis-tema multimunicipal de que é concessionária a empresa Águas do Cávado, SA; 2 – A configu-ração constante do projecto global previsto no contrato de concessão do Sistema Multimunici-pal de Abastecimento de água e de Saneamento do Vale do Ave não incluirá, na vertente de abas-tecimento de água, os municípios referidos no número anterior. (...) – O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Despacho n.º 22896/2003 (2.ª Série), de 25 de Novembro

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Cronologia

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(...) Considerando que os municípios de Guima-rães e de Vizela manifestaram interesse em não efectuar a ligação ao Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave na parte relativa ao abastecimento de água. Considerando que o abastecimento de água nos municípios de Guimarães e de Vizela é actualmente assegurado pela empresa intermu-nicipal VIMÁGUA, EIM; Deste modo, ouvida a sociedade concessionária do Sistema, Águas do Ave, SA, os municípios utilizadores iniciais do sis-tema e a VIMÁGUA, EIM, os quais se pronuncia-ram favoravelmente quanto ao pedido de desa-fectação dos municípios de Guimarães e Vizela (...) determino o seguinte: 1 – São reconhecidas as razões ponderosas de interesse público justi-ficativas da não verificação da obrigação de li-gação, na vertente de abastecimento de água, dos municípios de Guimarães e Vizela ao Siste-ma Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave. 2 – A configu-ração constante do projecto global previsto no contrato de concessão do Sistema Multimunici-pal de Abastecimento de Água e de Saneamen-to do Vale do Ave não incluirá, na vertente de abastecimento de água, os municípios referidos no número anterior. (...) O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Despacho n.º 22897/2003 (2.ª Série), de 25 de Novembro

(...) sendo certo que tal alargamento aos mes-mos, visando o interesse nacional, permitirá uma solução mais integrada para o saneamento de águas residuais naquela área; (...) Determino que seja reconhecido o interesse público justificativo do alargamento do sistema aos municípios de Amarante, Amares, Cabeceiras de Basto, Celo-rico de Basto, Esposende, Felgueiras, Lousada, Mondim de Basto, Póvoa de Varzim, Terras de Bouro, Vila do Conde e Vila Verde, os quais pas-sarão a ser, também, municípios utilizadores do sistema, na vertente de recolha, tratamento e re-jeição de efluentes. (...) O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvi-mento Regional, Francisco Carlos da Graça Nu-nes Correia.

Despacho n.º 24673/2006 (2.ª Série) de 16 de Novembro

(...) sendo certo que tal alargamento ao mesmo, nessa vertente, visando o interesse nacional, per-mitirá o abastecimento de água em quantidade e qualidade naquela área; (...) reconhecido o in-teresse público justificativo do alargamento do Sistema ao município de Mondim de Basto, tam-bém na vertente de captação, tratamento e dis-tribuição de água para consumo público, o qual sendo já, neste momento, município utilizador

do Sistema, na vertente de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, passará a sê-lo, também, na referida vertente de abastecimento (...)

Despacho n.º 26647/2009 de 10 de Dezembro

ÁGUAS DO AVE, SA (2002) (AA + AR)ART 3.º 1 – É constituída a sociedade Águas do Ave, SA (...) ART 5.º 1 – São titulares originários das acções da sociedade a Associação de Mu-nicípios do Vale do Ave, com 49 % do capital social com direito a voto, e a AdP – Águas de Portugal, SGPS, SA, com 51 % do capital social com direito a voto. 2 – O capital social inicial, no montante de (euro) 500000, é representado por 100000 acções da classe A, do valor nominal de (euro) 5 cada, repartidas da seguinte forma pe-los accionistas fundadores: a) AdP – Águas de Portugal, SGPS, SA – 51000 acções da classe A; b) Associação de Municípios do Vale do Ave – 49000 acções da classe A. 3 – As acções da clas-se A deverão representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto e de-las apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas multimuni-cipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária. (...) ART 6.º – 1 – O exclusi-vo da exploração e gestão do sistema é adjudi-cado, em regime de concessão, à Águas do Ave, SA, por um prazo de 30 anos (...) ART 7.º 1 – A concessionária instalará os órgãos ou sistemas que se revelem necessários para o bom funcio-namento do sistema e que decorram do contra-to de concessão. 2 – O sistema terá a configu-ração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e poderá ser desenvolvi-do por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar. (...)ANEXO. ESTATuTOS (...) ART 2.º – 1 – A sede social é na cidade de Guimarães. (...)

Decreto-Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio

SM DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA SUL DA ÁREA DO GRANDE PORTO (1993) (AA)ART 3.º (...) 3 – São criados os seguintes siste-mas multimunicipais de captação, tratamen-to e abastecimento de água para consumo dos municípios: (...) e) Sul da área do Grande Por-to, com origem nos rios Douro e Paiva, integra-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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do, total ou parcialmente, pelos municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Feira, Gon-domar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, São João da Madeira, Valongo e Vila Nova de Gaia. (...)

Decreto-Lei n.º 379/93 de 5 de Novembro

(...) ART 1.º – 1 – O sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do Sul da área do Grande Porto, (...) passa a in-tegrar também os municípios de Cinfães e Ovar.2 – O sistema multimunicipal visa abastecer de água total ou parcialmente, com origem prin-cipal nos rios Douro e Paiva, os municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Cinfães, Espinho, San-ta Maria da Feira, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Porto, São João da Madeira, Valongo e Vila Nova de Gaia.

Decreto-Lei n.º 116/95, de 29 de Maio

(...) reconheço que, ponderado o interesse pú-blico, se justifica o alargamento do sistema mul-timunicipal do Sul da área do Grande Porto aos municípios de Paredes, Paços de Ferreira, Pe-nafiel, Felgueiras e Lousada, que passam a inte-grar o conjunto dos municípios utilizadores des-te sistema. (...) A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. (...)

Despacho n.º 2478/98 (2.ª Série) de 10 de Fevereiro

(...) reconhecido o interesse público justificativo do alargamento do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do sul da área do grande Porto, (...) aos muni-cípios de Amarante e Baião, os quais passarão a ser, também, municípios utilizadores do mesmo

Despacho n.º 5380/2009 de 5 de Fevereiro

ÁGUAS DO DOURO E PAIVA, SA (1995) (AA)Concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água Sul da Área do Gran-de Porto

(...) ART 3.º (...) 1 – É constituída a socieda-de Águas do Douro e Paiva, SA (...) (...) ART 5.º – 1 – São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Arouca, Caste-lo de Paiva, Cinfães, Espinho, Santa Maria da Feira, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Porto, São João da Madei-ra, Valongo e Vila Nova de Gaia, com um total de 49 % do capital social com direito a voto, a IPE – Águas de Portugal, SGPS, SA, com 51 % do capital social com direito a voto.2 – O capi-tal social, no montante de 3500000 contos, é

representado por 3500000 acções da classe A, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores: a) IPE – Águas de Portugal, SGPS, SA, 1785000 acções da classe A; b) Município de Arouca, 11997 acções da classe A; c) Mu-nicípio de Castelo de Paiva, 11084 acções da classe A; d) Município de Cinfães, 6884 acções da classe A; e) Município de Espinho, 59870 acções da classe A; f) Município de Santa Ma-ria da Feira, 97254 acções da classe A; g) Mu-nicípio de Gondomar, 168437 acções da clas-se A; h) Município da Maia, 113361 acções da classe A; i) Município de Matosinhos, 225512 acções da classe A; j) Município de Oliveira de Azeméis, 68321 acções da classe A; k) Municí-pio de Ovar, 38075 acções da classe A; l) Mu-nicípio do Porto, 556244 acções da classe A; m) Município de São João da Madeira, 15531 acções da classe A; n) Município de Valongo, 115048 acções da classe A; o) Município de Vila Nova de Gaia, 227382 acções da classe A.3 – As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios uti-lizadores dos sistemas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja conces-sionária. (...) ART 6.º – 1 – A concessão da ex-ploração e gestão do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público nos municípios do Sul da área do Grande Porto é adjudicada à socieda-de por um prazo de 30 anos (...) ART 7.º (...) 1 – Os investimentos a realizar no âmbito da con-cessão reportam-se à execução das seguintes obras e à instalação dos seguintes equipamen-tos: a) Captações de água nos rios Paiva e Dou-ro; b) Estação de tratamento de águas; c) Tú-nel adutor e conjunto de condutas adutoras; d) Conjunto de reservatórios. (...) ANEXO. Estatutos da concessionária (...) ART 2.º – 1 – A sede social é na cidade do Por-to (...).

Decreto-Lei n.º 116/95, de 29 de Maio

(...) Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro, os utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema explo-rado e gerido pela concessionária e a articu-lação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores será as-segurada através de contratos de fornecimen-to a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios. Considerando que a socieda-de concessionária do sistema, a empresa Águas do Douro e Paiva, SA, se encontra já em con-dições de celebrar imediatamente os contratos

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Cronologia

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de fornecimento com estes novos municípios utilizadores; Considerando que é importante que possam ser, desde já, tomadas as iniciati-vas adequadas em ordem à realização dos pro-jectos e obras relativos à integração dos novos municípios utilizadores no sistema multimunici-pal: Assim (...) determino que a entidade ges-tora do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para con-sumo público do sul da área do Grande Porto, a empresa Águas do Douro e Paiva, SA, fique, desde já, autorizada a celebrar com os municí-pios de Amarante e Baião os contratos de for-necimento (...)

Despacho n.º 11979/2009 de 19 de Maio

SM DE SANEAMENTO DO GRANDE PORTO (2000)ART 1.º – É criado (...) o Sistema Multimunici-pal de Saneamento do Grande Porto, (...) para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Amarante, Arouca, Baião, Cabeceiras de Basto, Castelo de Paiva, Cas-tro Daire, Celorico de Basto, Cinfães, Felguei-ras, Gondomar, Lousada, Marco de Canave-ses, Matosinhos, Mondim de Basto, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto e Vila Nova de Paiva. (...)

Decreto-Lei n.º 260/2000 de 17 de Outubro

ART 1.º – 1 – O presente decreto-lei altera o âmbito territorial do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto para recolha, tratamento e rejeição de efluentes (...) ART 9.º – Alteração ao Decreto-Lei 260/2000, de 17 de Outubro1 – Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 260/2000, de 17 de Outubro, pas-sam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º (...) É criado (...) o Sistema Multimunicipal de Sa-neamento do Grande Porto, (...) para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municí-pios de Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cin-fães, Maia, Paredes, Penafiel e Vila Nova de Gaia. (...) Artigo 3.º (...) 1 – O exclusivo da ex-ploração e gestão do Sistema do Grande Por-to é atribuído, em regime de concessão, por um prazo de 50 anos (...) 2 – A concessão é atribuída a uma sociedade anónima, em que a AdP – Águas de Portugal, SGPS, SA, detenha, pelo menos, 51 % do capital social com direi-to a voto, e tendo como accionistas, também, os municípios de Arouca, Baião, Castelo de Pai-va, Cinfães, Maia, Paredes, Penafiel e Vila Nova de Gaia, na parte de capital social com direito a voto que, pelos mesmos, vier a ser subscri-ta. (...)» (...)

Decreto-Lei n.º 312/2009 de 27 de Outubro

SIMDOURO – SANEAMENTO DO GRANDE PORTO, SA (2009) (AR)ART 1.º – 1 – (...) do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto para recolha, tra-tamento e rejeição de efluentes (...) 2 – O pre-sente decreto-lei constitui a sociedade SIM-DOURO – Saneamento do Grande Porto, SA, e atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema referido no número anterior. ART 2.º – 1 – É constituída a sociedade SIMDOURO – Sa-neamento do Grande Porto, SA (...) ART 3.º – 1 – A SIMDOURO, SA, tem por objecto social a ex-ploração e a gestão do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto para recolha, tratamento e rejeição de efluentes, integrando como utilizadores originários os municípios de Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Maia, Paredes, Penafiel e Vila Nova de Gaia (...) 2 – A SIMDOURO, SA, pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão, desde que consideradas acessó-rias ou complementares da mesma e previamen-te autorizadas pelo concedente. (...) ART 5.º – 1 – O capital social inicial da SIMDOURO, SA, é representado por 4 600 000 acções da clas-se A, cada qual com o valor nominal de (euro) 5, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores: a) AdP – Águas de Portugal, SGPS, SA – 2 346 000 acções da classe A; b) Município de Vila Nova de Gaia – 1 109 290 acções da clas-se A; c) Município da Maia – 590 785 acções da classe A; d) Município de Paredes – 278 163 ac-ções da classe A; e) Município de Penafiel – 124 189 acções da classe A; f) Município de Baião – 44 576 acções da classe A; g) Município de Arouca – 36 887 acções da classe A; h) Municí-pio de Castelo de Paiva – 35 460 acções da clas-se A; i) Município de Cinfães – 34 650 acções da classe A. 2 – As acções da classe A apenas po-dem ser detidas por entes públicos, tal como de-finidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou por municípios utili-zadores do Sistema do Grande Porto, e devem representar, sempre e pelo menos, 51 % do ca-pital social com direito a voto. (...) ART 6.º – 1 – A SIMDOURO, SA, é constituída com um capi-tal social inicial de (euro) 23 000 000, subscrito pelos accionistas: a) AdP – Águas de Portugal, SGPS, SA, com uma participação corresponden-te a 51 % do capital social; b) Município de Vila Nova de Gaia, com uma participação correspon-dente a 24,12 % do capital social; c) Município de Maia, com uma participação corresponden-te a 12,84 % do capital social; d) Município de Paredes, com uma participação correspondente

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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a 6,05 % do capital social; e) Município de Pe-nafiel, com uma participação correspondente a 2,70 % do capital social; f) Município de Baião, com uma participação correspondente a 0,97 % do capital social; g) Município de Arouca, com uma participação correspondente a 0,80 % do capital social; h) Município de Castelo de Paiva, com uma participação correspondente a 0,77 % do capital social; i) Município de Cinfães, com uma participação correspondente a 0,75 % do capital social. (...)ANEXO. ESTATuTOS DA SIMDOuRO (...) 1 – A sede social da SIMDOURO, SA, localiza-se no município de Vila Nova de Gaia (...)

Decreto-Lei n.º 312/2009 de 27 de Outubro

CENTROSM DE SANEAMENTO DA RIA DE AVEIRO (1997)ART 1.º – É criado (…) o sistema multimunici-pal de saneamento da ria de Aveiro, adiante de-signado por sistema, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Águe-da, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos. (...)

Decreto-Lei n.º 101/97, de 26 de Abril

ART 1.º – O sistema multimunicipal de sanea-mento da Ria de Aveiro (…) é alargado aos mu-nicípios de Espinho e Santa Maria da Feira. (...)

Decreto-Lei n.º 329/2000 de 22 de Dezembro

(...) Considerando que o Município de Canta-nhede manifestou a sua intenção de aderir ra-pidamente ao sistema, em virtude de a ETAR de Cantanhede não ter capacidade para rece-ber os efluentes da cidade, apesar dos investi-mentos que tem sofrido. (...) determino: Que seja reconhecido o interesse público justificativo do alargamento do Sistema Multimunicipal de Saneamento da Ria de Aveiro, ao município de Cantanhede, o qual passará a ser utilizador do sistema. (...) O Ministro do Ambiente, do Orde-namento do Território e do Desenvolvimento Re-gional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Despacho n.º 4008/2008 (2.ª Série), de 15 de Fevereiro

(...) Considerando que o sistema, no que respei-ta a este utilizador, município de Vagos, abran-ge apenas uma parte do respectivo território e o município manifestou o desejo de que todo o seu território passasse a ser abrangido pelo siste-ma (...) Determino que o sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro passe a abran-

ger todo o território do município de Vagos e que a SIMRIA – Saneamento Integrado dos Mu-nicípios da Ria, SA, tome, desde já, todas as ini-ciativas adequadas, nomeadamente no que res-peita à realização de projectos e obras, incluindo estudos e candidaturas a fundos comunitários, relacionadas com a concretização deste objec-tivo. (...)

Despacho n.º 9976/2010 de 14 de Junho

SIMRIA – SANEAMENTO INTEGRADO DOS MUNICíPIOS DA RIA, SA (1997)ART 2.º – 1 – É constituída a sociedade SIMRIA – Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, SA (…). ART 4.º – 1 – São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Águe-da, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos, com um total de 25,53 % do capital social com direito a voto, a IPE – Águas de Portugal, Socie-dade Gestora de Participações Sociais, SA, com 51 % do capital social com direito a voto, e a IPE Capital – Sociedade de Capital de Risco, SA, ou um fundo por si gerido, com 23,47 % do capi-tal social com direito a voto. 2 – O capital social, no montante de 2 500 000 000$ é representa-do por 1 913 335 acções da classe A e 586 665 acções da classe B, repartidas da seguinte for-ma pelos accionistas fundadores: a) IPE – Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA: 1 275 000 acções da classe A; b) Município de Águeda: 79 723 acções da classe A; c) Município de Albergaria-a-Velha: 32 677 acções da classe A; d) Município de Aveiro: 250 000 acções da classe A; e) Município de Estar-reja: 50 380 acções da classe A; f) Município de ílhavo: 83 737 acções da classe A; g) Município de Mira: 16 066 acções da classe A; h) Município da Murtosa: 10 029 acções da classe A; i) Mu-nicípio de Oliveira do Bairro: 15 089 acções da classe A; j) Município de Ovar: 74 888 acções da classe A; l) Município de Vagos: 25 746 acções da classe A; m) IPE Capital – Sociedade de Capi-tal de Risco, SA, ou um fundo por si gerido: 586 665 acções da classe B. 3 – As acções da clas-se A deverão representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto e de-las apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio. ART 5.º – 1 – O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, à SIMRIA – Saneamento Integrado dos Municí-pios da Ria, SA, por um prazo de 30 anos. (…).

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Cronologia

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ART 6.º – 1 – A sociedade instalará os seguin-tes equipamentos e executará as seguintes acti-vidades e obras, com as adaptações técnicas re-sultantes do desenvolvimento do projecto, nos termos do contrato de concessão: a) órgãos de recolha de águas residuais; b) Sistema de trata-mento de águas residuais; c) órgãos de trans-porte de águas residuais; d) órgãos de rejeição de águas residuais; e) Sistemas de elevação de águas residuais; f) Outros órgãos ou sistemas que se revelem necessários e decorram do con-trato de concessão. (...) ANEXO. ESTATuTOS. (...) ART 2.º – 1 – A sede social é na cidade de Aveiro. (...)

Decreto-Lei n.º 101/97, de 26 de Abril

SM DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DO ALTO ZêZERE E CôA (2000)ART 1.º – É criado (...) o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, adiante designado por Sis-tema, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municí-pios de Almeida, Belmonte, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal. (...)

Decreto-Lei n.º 121/2000, de 4 de Julho

(...) Determino que seja reconhecido o interes-se público justificativo do alargamento do Siste-ma Multinacional de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa aos muni-cípios de Aguiar da Beira, Celorico da Beira, For-nos de Algodres, Gouveia, Oliveira do Hospital e Seia, os quais passarão a ser, também, municí-pios utilizadores do Sistema. (...) O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambien-te, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Despacho n.º 18133/2003 (2.ª Série) de 22 de Setembro

ÁGUAS DO ZêZERE E CôA, SA (2000)ART 3.º – 1 – É constituída a sociedade Águas do Zêzere e Côa, SA (...) ART 5.º – 1 – São ti-tulares originários das acções da sociedade os municípios de Almeida, Belmonte, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal e a Asso-ciação de Municípios da Cova da Beira, com um

total de 17 % do capital social com direito a voto, IPE – Águas de Portugal, Sociedade Ges-tora de Participações Sociais, SA, com 51 % do capital social com direito a voto, e IPE Capital – Sociedade de Capital de Risco, SA, ou um fun-do por si gerido, com 32 % do capital com di-reito a voto.2 – O capital social, no montante de 10 000 000 de euros, é representado por 1 360 000 acções da classe A e 640 000 acções da classe B, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores: a) IPE – Águas de Por-tugal, Sociedade Gestora de Participações So-ciais, SA:1 020 000 acções da classe A; b) Mu-nicípio de Almeida: 24 967 acções da classe A; c) Município de Belmonte: 13 758 acções da classe A; d) Município de Figueira de Castelo Rodrigo: 18 392 acções da classe A; e) Muni-cípio do Fundão: 56 082 acções da classe A; f) Município da Guarda: 86 220 acções da classe A; g) Município de Manteigas: 20 928 acções da classe A; h) Município de Meda: 17 244 ac-ções da classe A; i) Município de Penamacor: 18 831 acções da classe A; j) Município de Pi-nhel: 32 901 acções da classe A; l) Município do Sabugal: 30 677 acções da classe A; m) As-sociação de Municípios da Cova da Beira: 20 000 acções da classe A; n) IPE Capital – Socie-dade de Capital de Risco, SA, ou fundo por si gerido:640 000 acções da classe B.3 – As ac-ções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direi-to a voto e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio. (...) ART 6.º – 1 – O exclusivo da exploração e gestão do Sistema é adjudicado, em regime de concessão, à Águas do Zêzere e Côa, SA, por um prazo de 30 anos. (...) ART 7.º – 1 – A sociedade instalará os equipamentos e implementará os processos que se revelem ne-cessários para bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão. 2 – O Sistema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de conces-são e poderá ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimen-to aconselhar. (...)ANEXO. ESTATuTOS (...) ART 2.º – 1 – A sede social é na cidade do Fundão. (...)

Decreto-Lei n.º 121/2000, de 4 de Julho

(...) Considerando a vontade manifestada pelos accionistas da referida sociedade no sentido de ser alterada a sede social constante dos estatu-tos que integram o anexo ao mencionado diplo-ma legal: (...) ART 1.º – O artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 121/2000, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «1 – A sede social é na ci-dade da Guarda. (...)» (...)

Decreto-Lei n.º 185/2000 de 10 de Agosto

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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SM DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO DE RAIA, ZêZERE E NABãO (2001)(...) ART 1.º – É criado (...) o sistema multimuni-cipal de abastecimento de água e de saneamen-to de Raia, Zêzere e Nabão, adiante designado por sistema, para captação, tratamento e dis-tribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alvaiázere, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Idanha-a-Nova, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Proença-a-Nova, Sertã, Tomar e Vila Velha de Ródão. (...)

Decreto-Lei n.º 197-A/2001, de 30 de Junho

ÁGUAS DO CENTRO, SA (2001)(...) ART 3.º – 1 – É constituída a sociedade Águas do Centro, SA (...) ART 5.º 1 – São ti-tulares originários das acções da sociedade os municípios de Alvaiázere, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Idanha-a-Nova, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Proença-a-Nova, Sertã, Tomar e Vila Velha de Ródão, com um total de 30 % do capital social com direito a voto, e a ADP – Águas de Portugal, SGPS, SA, com 70 % do capital social com direito a voto. 2 – O capital social, no montante de (euro) 24000000, inicial-mente realizado em (euro) 7200000, é represen-tado por 4800000 acções da classe A, do va-lor nominal de (euro) 5 cada uma, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores: a) ADP – Águas de Portugal, SGPS, SA – 3360000 acções da classe A; b) Município de Alvaiázere – 56074 acções da classe A; c) Município de Cas-tanheira de Pêra – 23617 acções da classe A, d) Município de Castelo Branco – 658800 acções da classe A; e) Município de Ferreira do Zêzere – 62407 acções da classe A; f) Município de Fi-gueiró dos Vinhos – 30029 acções da classe A; g) Município de Idanha-a-Nova – 82583 acções da classe A; h) Município de Oleiros – 23122 ac-ções da classe A; i) Município de Pampilhosa da Serra – 25091 acções da classe A; j) Município de Pedrógão Grande – 48037 acções da classe A; l) Município de Proença-a-Nova – 65691 ac-ções da classe A; m) Município da Sertã – 60835 acções da classe A; n) Município de Tomar – 279314 acções da classe A; o) Município de Vila Velha de Ródão – 24400 acções da classe A. 3 – As acções da classe A deverão representar, sem-

pre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto e delas apenas poderão ser titu-lares entes públicos, entendidos estes nos ter-mos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizado-res dos sistemas multimunicipais de cuja explo-ração e gestão a sociedade seja concessionária. (...) ART 6.º (...) 1 – O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, à Águas do Centro, SA, por um pra-zo de 30 anos. (...) ART 7.º 1 – A concessionária instalará os órgãos ou sistemas que se revelem necessários para bom funcionamento do siste-ma e que decorram do contrato de concessão. 2 – O sistema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de conces-são e poderá ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar (...)ANEXO. ESTATuTOS (...) 1 – A sede social é na cidade de Castelo Branco. (...)

Decreto-Lei n.º 197-A/2001, de 30 de Junho

SM DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO DO BAIXO MONDEGO- -BAIRRADA (2004)PREÂMBuLO – (...) Os municípios de Ansião, Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lou-sã, Mealhada, Miranda do Corvo, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares têm vindo a de-parar-se, nos últimos anos, com graves proble-mas de abastecimento de água às populações e de saneamento de águas residuais, urbanas e industriais. Também nos municípios de Lei-ria e Mira, os problemas relativos ao abasteci-mento de água têm tido repercussões impor-tantes na qualidade de vida das populações. A solução de tais problemas passa pela criação de um sistema multimunicipal que abranja, no pri-meiro caso, quer a captação, tratamento e dis-tribuição de água para consumo público quer a recolha, tratamento e rejeição de efluentes; e no segundo caso, apenas a vertente de abaste-cimento de água. Esta forma articulada e inte-grada de um sistema multimunicipal potencia a sua auto-sustentabilidade e eco-eficiência. (...) ART 1.º É criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Bai-xo Mondego-Bairrada (...) 2 – O Sistema destina-se à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e à recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Ansião, Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Leiria, Lousã, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Pe-nacova, Penela e Vila Nova de Poiares. 3 – Na

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Cronologia

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configuração do Sistema constante do projec-to global previsto no contrato de concessão, os municípios de Leiria e Mira apenas serão incluí-dos na vertente de abastecimento de água. (...)

Decreto-Lei n.º 172/2004, de 17 de Julho

ÁGUAS DO MONDEGO, SA (2004)(...) ART 1.º – 1 (...) constituída a sociedade Águas do Mondego – Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego-Bairrada, SA (...) ART 5.º 1 – O exclusivo da exploração e gestão do Sistema é adjudicado, em regime de concessão, à Águas do Mondego – Sistema Multimunicipal de Abas-tecimento de Água e de Saneamento do Bai-xo Mondego-Bairrada, SA, por um prazo de 35 anos. (...) ART 6.º – 1 – A concessionária insta-la os órgãos ou sistemas que se revelem neces-sários ao bom funcionamento do Sistema e que decorram do contrato de concessão. 2 – O Sis-tema tem a configuração constante do projec-to global previsto no contrato de concessão e pode ser desenvolvido por fases, com as adapta-ções técnicas que o seu desenvolvimento acon-selhar. (...) ANEXO. ESTATuTOS (...) ART 2.º – 1 – A sede social é na cidade de Coimbra, na Rua de Pe-dro Álvares Cabral, 30-A, 2.º, direito, fregue-sia de Santo António dos Olivais, município de Coimbra. (...) ART 5.º (...) 1 – São titulares ori-ginários das acções da sociedade os municípios de Ansião, Arganil, Coimbra, Condeixa-a-No-va, Góis, Leiria, Lousã, Mealhada, Mira, Miran-da do Corvo, Penacova, Penela e Vila Nova de Poiares, com um total de 49 % do capital social com direito a voto, e a AdP – Águas de Portugal, SGPS, SA, com 51 % do capital social com direi-to a voto. 2 – O capital social inicial, no montan-te de (euro) 18513586, inicialmente realizado em (euro) 5554076, é representado por 18513586 acções da classe A, cada qual com valor nominal de (euro) 1, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores: a) AdP – Águas de Portu-gal, SGPS, SA – 9441929 acções da classe A; b) Município de Ansião – 253880 acções da classe A; c) Município de Arganil – 187300 acções da classe A; d) Município de Coimbra – 4371619 ac-ções da classe A; e) Município de Condeixa-a-No-va – 265583 acções da classe A; f) Município de Góis – 74002 acções da classe A; g) Município de Leiria – 2186426 acções da classe A; h) Municí-pio da Lousã – 449867 acções da classe A; i) Mu-nicípio da Mealhada – 210164 acções da classe A; j) Município de Mira – 250842 acções da clas-se A; l) Município de Miranda do Corvo – 250228 acções da classe A; m) Município de Penacova –

314047 acções da classe A; n) Município de Pe-nela – 121536 acções da classe A; o) Município de Vila Nova de Poiares – 136163 acções da clas-se A. 3 – As acções da classe A devem represen-tar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto, e delas apenas podem ser ti-tulares entes públicos, tal como definidos na alí-nea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos siste-mas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária. (...)

Decreto-Lei n.º 172/2004, de 17 de Julho

OESTESM DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO DO OESTE (1999)(...) Considerando os problemas que actualmen-te se colocam nas áreas dos 14 concelhos que integram a Associação de Municípios do Oeste ao nível do abastecimento de água às popula-ções; Considerando o deficiente tratamento das águas residuais, urbanas e industriais que ac-tualmente se verifica na área geográfica de Al-cobaça, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã e óbidos, causador de graves proble-mas ambientais na lagoa de óbidos e na baía de São Martinho do Porto; Considerando a vonta-de manifestada pela mencionada Associação de Municípios no sentido da criação de um sistema que abranja tanto a captação e o tratamento de água a disponibilizar aos municípios como a re-colha e o tratamento dos efluentes canalizados pelas redes públicas municipais como de efluen-tes provenientes da actividade suinícola; Con-siderando que esta forma articulada e integra-da de um sistema multimunicipal potencia a sua auto-sustentabilidade e eco-eficiência; Conside-rando que a criação de um sistema multimunici-pal, pela sua escala e âmbito, se traduz num vul-toso investimento do Estado, visando a melhoria da qualidade de vida das populações por ele ser-vidas; (...) resolve:

1 – Criar, no âmbito do Ministério do Ambiente, uma comissão de acompanhamento destinada a conduzir os trabalhos tendentes à criação do Sis-tema Multimunicipal de Captação e Tratamento de Água para Consumo e de Recolha, Tratamen-to e Rejeição de Efluentes do Oeste. 2 – A re-ferida comissão é constituída por: a) Um repre-sentante do IPE – Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações, SA, que preside; b) O presidente do conselho de administração da As-sociação de Municípios do Oeste; c) Um repre-sentante do Ministério do Ambiente. 3 – A co-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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missão cessa funções com a criação do Sistema Multimunicipal de Captação e Tratamento de Água para Consumo e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes do Oeste, devendo apre-sentar uma proposta nesse sentido, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da presente resolução. 4 – O Ministério do Ambien-te prestará todo o apoio necessário ao funcio-namento da comissão. Presidência do Conselho de Ministros (...) – O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/99, de 4 de Outubro

SM DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO DO OESTE (2000)ART 1.º – É criado (...) o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Oeste, adiante designado por sistema, para cap-tação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alco-baça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Louri-nhã, Nazaré, óbidos, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras. (...)

Decreto-Lei n.º 305-A/2000 de 24 de Novembro

(...) Considerando que: (...) 3) O interesse públi-co é inteiramente coincidente com o interesse da Águas do Oeste, na medida em que o forneci-mento de água a Mafra, como município mais a jusante abastecido pela conduta Alenquer-Torres Vedras-Mafra, não é separável do abastecimen-to a Alenquer e Torres Vedras e contribui para o equilíbrio das condições de fornecimento pela Águas do Oeste; (...) Determino que seja reco-nhecido o interesse público justificativo do alar-gamento do Sistema Multimunicipal de Abaste-cimento de Água e de Saneamento do Oeste ao Município de Mafra, na valência de fornecimen-to de água, passando a ser também município utilizador do sistema. (...) O Ministro do Ambien-te e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.

Despacho n.º 26813/2004 (2.ª Série) de 24 de Dezembro

ÁGUAS DO OESTE, SA (2000)ART 3.º – 1 – É constituída a sociedade Águas do Oeste, S. A (...) ART 5.º – 1 – São titulares origi-nários das acções da sociedade os municípios de

Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azam-buja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lou-rinhã, Nazaré, óbidos, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras, com um total de 49 % do capital social com direito a voto, e a IPE – Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, com 51 % do capital social com direito a voto. 2 – O capital social, no montante de 5 000 000 de euros, é representado por 1 000 000 de acções da classe A, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores: a) IPE – Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA – 510 000 acções da classe A; b) Associação de Municípios do Oeste – 1000 acções da classe A; c) Município de Alcoba-ça – 141 769 acções da classe A; d) Município de Alenquer – 1000 acções da classe A; e) Municí-pio de Arruda dos Vinhos – 1000 acções da clas-se A; f) Município de Azambuja – 1000 acções da classe A; g) Município do Bombarral – 36 970 ac-ções da classe A; h) Município do Cadaval – 42 192 acções da classe A; i) Município das Caldas da Rainha – 210 268 acções da classe A; j) Mu-nicípio da Lourinhã – 4876 acções da classe A; l) Município da Nazaré – 1000 acções da classe A; m) Município de óbidos – 44 925 acções da clas-se A; n) Município de Peniche – 1000 acções da classe A; o) Município de Rio Maior – 1000 ac-ções da classe A; p) Município de Sobral de Mon-te Agraço – 1000 acções da classe A; q) Municí-pio de Torres Vedras – 1000 acções da classe A.3 – As acções da classe A deverão representar, sem-pre e pelo menos, 51 % do capital social com di-reito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio.(...) ART 6.º – 1 – O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, a Águas do Oeste, SA, por um prazo de 30 anos. (...) ART 7.º – 1 – A socie-dade instalará os equipamentos e implementará os processos que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão. 2 – O sistema terá a configuração constante do projecto global pre-visto no contrato de concessão e poderá ser de-senvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar. (...)ANEXO. ESTATuTOS (...) ART 2.º – 1 – A sede social é em óbidos.

Decreto-Lei n.º 305-A/2000 de 24 de Novembro

SM DE SANEAMENTO DO LIS (1999)ART 1.º – É criado (...) o sistema multimunicipal de saneamento do Lis (...) para recolha, trata-mento e rejeição de efluentes dos municípios de

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Cronologia

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Batalha, Leiria, Marinha Grande, Ourém e Por-to de Mós. (...)

Decreto-Lei n.º 543/99, de 13 de Dezembro

SIMLIS – SANEAMENTO INTEGRADO DOS MUNICíPIOS DO LIS, SA (1999)ART 2.º – 1 – É constituída a sociedade SIMLIS – Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, SA (...) ART 4.º – 1 – São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Ba-talha, Leiria, Marinha Grande, Ourém e Porto de Mós, com um total de 30 % do capital so-cial com direito a voto, IPE – Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, com 51 % do capital social com direito a voto, e a IPE – Capital ou um fundo por si gerido, com 19 % do capital social com direito a voto.2 – O capital social, no montante de 5000000 de eu-ros, é representado por 808352 acções da clas-se A e 191648 acções da classe B, repartidas da seguinte forma pelos accionistas fundadores: a) IPE – Águas de Portugal, SGPS, SA – 510000 acções da classe A; b) Município da Batalha – 15555 acções da classe A; c) Município de Lei-ria – 151271 acções da classe A; d) Município da Marinha Grande – 98881 acções da classe A; e) Município de Ourém – 16434 acções da clas-se A; f) Município de Porto de Mós – 16211 ac-ções da classe A; g) IPE – Capital ou fundo por si gerido – 191648 acções da classe B.3 – As ac-ções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio. (...) ART 5.º – 1 – O exclusivo da explora-ção e gestão do sistema é adjudicado, em regi-me de concessão, à SIMLIS – Saneamento Inte-grado dos Municípios do Lis, SA, por um prazo de 30 anos. (...) ART 6.º – 1 – A sociedade ins-talará os seguintes equipamentos e executará as seguintes actividades e obras, com as adapta-ções técnicas resultantes do desenvolvimento do projecto, nos termos do contrato de concessão: a) órgãos de recolha de águas residuais; b) ór-gãos de transporte de águas residuais; c) Siste-mas de elevação de águas residuais; d) Sistemas de tratamento de águas residuais; e) órgãos de rejeição de águas residuais; f) Outros órgãos ou sistemas que se revelem necessários e decorram do contrato de concessão. (...) Estatutos (...) ART 2.º – 1 – A sede social é na cidade de Leiria.

Decreto-Lei n.º 543/99, de 13 de Dezembro

GRANDE LISBOAEPALPREÂMBuLO – De acordo com o Decreto-Lei n.º 38665 de 4 de Março de 1952, que reformu-lou as bases do contrato celebrado entre o Esta-do e a Companhia das Águas de Lisboa, a con-cessão outorgada a esta empresa caduca em 30 de Outubro de 1974, termo este mantido na le-gislação posterior, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 41354 de 9 de Novembro de 1957, e na últi-ma versão do contrato, celebrado em 26 de Fe-vereiro de 1958. Torna-se, pois, necessário defi-nir o regime de abastecimento de água à região de Lisboa a partir do termo da concessão. (...) De entre as várias fórmulas possíveis de exploração do serviço público de abastecimento de água, entende-se vantajoso optar pela forma de em-presa pública, a mais adequada à gestão moder-na e flexível de actividades desta natureza. (...). Nestes termos: (...)

ART 1.º – O serviço público de abastecimento de água na região de Lisboa será cometido a uma empresa pública quando cessar o regime de con-cessão actualmente em vigor. ART 2.º – Incum-be ao organismo de que trata a cláusula XV do contrato da concessão (Comissão de Fiscaliza-ção das Águas de Lisboa) acompanhar a ges-tão do serviço público e cooperar com a Compa-nhia das Águas de Lisboa em todos os assuntos que se relacionem com a transferência da con-cessão. (...)

Decreto-lei n.º 668/73 de 17 de Dezembro de 1973

PREÂMBuLO – (...) 3. Após o 25 de Abril, a si-tuação em que foi encontrado o serviço público de abastecimento de água à região metropolita-na de Lisboa impôs ao Governo (...) que o es-tabelecimento afecto à concessão e o respecti-vo pessoal passassem a ser directamente geridos pela Comissão de Fiscalização das Águas de Lis-boa, na oportunidade integrada por membros especialmente designados para assumirem a pe-sada e melindrosa incumbência de promoverem a gestão da empresa em termos que permitissem minorar a curto prazo os graves transtornos sofri-dos por uma população da ordem de um milhão e quinhentas mil pessoas, e de estudarem, pro-jectarem e programarem as medidas que, a mé-dio prazo, pudessem pôr cobro a uma situação a todos os títulos insustentável. (...) 5. Coincidindo com a criação da empresa pública, e disciplinan-do, portanto, de início toda a sua actividade, se-ria ideal que fosse possível entrar em vigor a sua lei estatutária fundamental, regendo a estrutu-ra e o modo de funcionamento da empresa, de-finindo os princípios gerais a que deve obede-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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cer, estabelecendo as regras que dão conteúdo ao estatuto do seu pessoal e determinando os critérios de gestão patrimonial e orçamental que têm de pautar a sua actividade. 6. Porém, o pou-co tempo disponível (...) impede que os mesmos sejam publicados desde já. (...). 7. Deste modo, sendo criada a nova empresa pública do abas-tecimento de água a Lisboa, convém definir até à publicação dos respectivos estatutos um regi-me transitório, fixando as bases jurídicas da ges-tão a curto prazo da empresa, de modo a que seja garantida nos melhores termos a continuida-de do serviço público de abastecimento de água que tem sido objecto de concessão outorgada à Companhia das Águas de Lisboa, S.A.R.L. (...)

ART 1.º – 1 – A partir de 30 de Outubro de 1974, data em que caduca a concessão do ser-viço público de abastecimento de água outor-gado pelo Estado à Companhia das Águas de Lisboa, S.A.R.L., é constituída e entra em fun-cionamento a Empresa Pública das Águas de Lis-boa (EPAL). 2 – A EPAL é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia admi-nistrativa e financeira e património próprio, que se administrará livremente, sem prejuízo de tu-tela do Governo, nos termos que forem esta-tutariamente fixados. (...). ART 3.º – Transitam para a Empresa Pública das Águas de Lisboa to-dos os bens, direitos e obrigações que da Com-panhia das Águas de Lisboa, S.A.R.L., devam reverter para a administração pública, designa-damente os afectos à concessão. (...). ART 5.º – 1 – A administração efectiva dos bens e servi-ços que integram o objecto da EPAL é exercida pela Comissão de Fiscalização das Águas de Lis-boa. (...). ART 10.º – 1 – A EPAL garante, até 31 de Dezembro de 1974, o fornecimento de água aos municípios cujos contratos celebrados com a Companhia das Águas de Lisboa, S.A.R.L., ca-ducam em 30 de Outubro de 1974, nos precisos termos neles consignados. (...). ART 16.º (...) – 2 – A Comissão [de Fiscalização das Águas de Lis-boa] extinguir-se-á após a publicação do estatu-to da EPAL, com a tomada de posse dos corpos gerentes da empresa. (...)

Decreto-lei n.º 553-A/74 de 30 de Outubro de 1974

PREÂMBuLO – (...) Com o presente estatuto pretende-se colmatar as carências acima apon-tadas, dotando a EPAL com um instrumento ju-rídico eficaz em ordem ao desempenho das suas funções. Introduz-se ainda uma alteração na de-nominação da EPAL com o intuito de no futuro não circunscrever o objecto social da empresa à região de Lisboa (...).

ART 1.º – É aprovado o estatuto da EPAL – Em-presa Pública das Águas Livres, abreviadamente

designada por EPAL, publicado em anexo a este decreto-lei (...). ART 4.º – Sem prejuízo do dis-posto no artigo anterior, a EPAL celebrará con-tratos com os municípios a quem forneça água, mantendo-se até à sua celebração as actuais condições de fornecimento. (...). ART 6.º – 1 – Às obras e aquisições de bens ou serviços a rea-lizar pela EPAL é aplicável o disposto nos artigos 2.º a 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 211/79 de 12 de Julho (...). ART 7.º – 1 – São aplicáveis à EPAL os preceitos do Decreto n.º 38 987 de 12 de Novembro de 1952, e do Decreto n.º 39 185, de 23 de Abril de 1953. (...). ART 8.º – 1 – Cons-tituem património da EPAL todos os bens e di-reitos afectos ao serviço público que a empre-sa presta e que para ela reverteram, nos termos do Decreto-Lei n.º 553-A/74 de 30 de Outubro, bem como aqueles que foram transferidos para a EPAL por força do Decreto-Lei n.º 116-A/76 de 9 de Fevereiro, e de uma forma geral todos os bens móveis ou imóveis e direitos que, a qual-quer título, foram ou venham a ser adquiridos. (...)

EPAL – Empresa Pública das Águas Livres | Estatuto – (...) ART 2.º – 1 – O objecto so-cial da EPAL consiste na captação, adução e tra-tamento de água, sua distribuição domiciliária no Município de Lisboa, mediante venda direc-ta e em regime de exclusivo, e seu fornecimen-to a outros municípios que procedam à sua dis-tribuição domiciliária e pertençam à área de abastecimento da EPAL. 2 – A EPAL pode explo-rar a distribuição domiciliária de água median-te venda directa em outros municípios, além do de Lisboa, que com tal concordem, sendo, para o efeito, integrados na zona de distribui-ção directa da EPAL, por decreto conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Habi-tação e Obras Públicas. 3 – Para cumprimento das atribuições referidas nos números anterio-res, deverá a EPAL executar, de acordo com as suas obrigações contratuais, as obras necessá-rias para promoção e aperfeiçoamento das con-dições de fornecimento. (...). ART 4.º – 1 – A área de abastecimento da EPAL abrange os Mu-nicípios de Lisboa, Alcanena, Alenquer, Amado-ra, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cartaxo, Cas-cais, Loures, Mafra, Oeiras, Santarém, Sintra, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira. 2 – Esta área de abastecimento pode ser ampliada ou modificada, mediante portaria do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Decreto-Lei n.º 190/81 de 4 de Julho

PREÂMBuLO – (...). O seu estatuto foi pos-teriormente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/81 de 4 de Julho, procurando correspon-der ao crescimento demográfico da região de Lisboa e Vale do Tejo, o qual determinava já en-

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Cronologia

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tão a evolução da EPAL no sentido de empresa de abastecimento regional. A concentração ur-bana, as exigências decorrentes da nova legis-lação sobre a qualidade da água e a legítima expectativa das populações em relação ao seu bem-estar, tão dependente do abastecimento de água, irão impor um forte crescimento do mercado da água em Portugal. Torna-se, por isso, urgente dotar esse mercado de agentes económicos cuja intervenção permita poten-ciar a construção de novos sistemas e rendibi-lizar a exploração do abastecimento de água, preparando a abertura do mercado a uma fu-tura participação diversificada, como aconte-ce na generalidade dos países europeus. Para o efeito, impõe-se dotar a EPAL de um estatu-to mais maleável, que permita a sua interven-ção para além da sua actual base regional, em função de contratos ou da associação com os municípios interessados, e determine uma vo-cação mais sensível ao crescimento do merca-do da água. (...)

ART 1.º – 1 – A EPAL – Empresa Pública das Águas Livres (...) é transformada a partir da en-trada em vigor do presente diploma, em so-ciedade anónima de capitais exclusivamente públicos, adoptando a firma EPAL – Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA, adiante de-signada abreviadamente por EPAL, SA 2 – A EPAL, SA rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas de direito privado aplicáveis às sociedades anónimas e pelas nor-mas especiais, cuja aplicação decorra do objec-to da sociedade. (...). ART 3.º – 1 – O capital social da EPAL, SA, é de 10 800 000 000 $, en-contrando-se integralmente realizado pelo Es-tado à data da entrada em vigor do presente diploma. (...). ART 6.º – 1 – São aprovados os estatutos da EPAL – Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA, anexos a este diploma (...). ART 9.º – 1 – A EPAL, SA, deverá fixar por con-trato as condições respeitantes ao fornecimen-to de água que efectue a municípios que pro-cedam à respectiva distribuição domiciliária, podendo executar, de acordo com essas obri-gações contratuais, as obras necessárias para promoção e aperfeiçoamento de tais condições de fornecimento. 2 – Até à efectivação dos contratos referidos no número anterior, quan-do os mesmos não tiverem já sido celebrados, a EPAL, SA manterá as actuais condições de for-necimento aos municípios de Alcanena, Alen-quer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cartaxo, Cascais, Loures, Mafra, Oeiras, San-tarém, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira. (...). 4 – A EPAL, SA poderá celebrar contratos com outros mu-nicípios. (...)

Decreto-Lei n.º 230/91 de 21 de Julho

SM DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA ÁREA DA GRANDE LISBOA (1993)ART 3.º (...) 3 – São criados os seguintes siste-mas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo dos mu-nicípios: (...) c) Área da Grande Lisboa, integra-do, total ou parcialmente, pelos municípios de Lisboa, Alcanena, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cartaxo, Cascais, Loures, Mafra, Oeiras, Santarém, Sintra, Sobral de Mon-te Agraço, Torres Vedras, Vila Franca de Xira, Constância, Ourém, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha (...)

Decreto-Lei n.º 379/93 de 5 de Novembro

SM DE SANEAMENTO DO TEJO E TRANCãO (2001)ART 1.º – É criado (...) o sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, (...) para reco-lha, tratamento e rejeição de efluentes dos mu-nicípios de Amadora, Lisboa, Loures, Mafra, Odi-velas e Vila Franca de Xira. (...)

Decreto-Lei n.º 288-A/2001, de 10 de Novembro

SIMTEJO – SANEAMENTO INTEGRADO DOS MUNICíPIOS DO TEJO E TRANCãO, SA (2001)ART 3.º 1 – É constituída a sociedade SIMTEJO – Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, SA (...) ART 5.º 1 – São titulares origi-nários das acções da sociedade os municípios de Amadora, Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas e Vila Franca de Xira, com um total de 49,5 % do capi-tal social com direito a voto, e a AdP – Águas de Portugal, SGPS, SA, com 50,5 % do capital so-cial com direito a voto. 2 – O capital social inicial, no montante de (euro) 1700000, é representado por 340000 acções da classe A, do valor nominal de (euro) 5 cada uma, repartidas da seguinte for-ma pelos accionistas fundadores: a) AdP – Águas de Portugal, SGPS, SA – 171700 acções da clas-se A; b) Município de Lisboa – 79900 acções da classe A; c) Município de Loures – 39100 acções da classe A; d) Município de Vila Franca de Xira – 13600 acções da classe A; e) Município da Ama-dora – 11900 acções da classe A; f) Município de

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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Mafra – 11900 acções da classe A; g) Município de Odivelas – 11900 acções da classe A. 3 – As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direi-to a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sis-temas multimunicipais de cuja exploração e ges-tão a sociedade seja concessionária. (...) ART 6.º – 1 – O exclusivo da exploração e gestão do sis-tema é adjudicado, em regime de concessão, à SIMTEJO – Saneamento Integrado dos Municí-pios do Tejo e Trancão, SA, por um prazo de 30 anos. (...) ART 7.º 1 – A concessionária instalará os órgãos ou sistemas que se revelem necessá-rios para bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão. 2 – O sis-tema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão e po-derá ser desenvolvido por fases, com as adapta-ções técnicas que o seu desenvolvimento acon-selhar. (...)ANEXO. ESTATuTOS (...) ART 2.º – 1 – A sede social é na cidade de Lisboa. (...)

Decreto-Lei n.º 288-A/2001, de 10 de Novembro

SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO DA COSTA DO ESTORIL (1988)ART 1.º – 1 – É criado, junto da Direcção-ge-ral dos Recursos Naturais, o Gabinete de Sanea-mento Básico da Costa do Estoril (GSBCE), or-ganismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimo-nial que tem por objecto o financiamento e coor-denação e a exploração e conservação do siste-ma de saneamento básico da Costa do Estoril; 2 – A estrutura de projecto para o Programa de Saneamento Básico da Costa do Estoril, criada na dependência do director-geral dos Recursos Naturais, pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administra-ção do Território n.º A-45/87-X, é integrada no Gabinete criado pelo presente diploma; ART 2.º – O GSBCE depende do Ministro do Planeamen-to e da Administração do Território; ART 3.º – A área de competência do GSBCE abrange os mu-nicípios da Amadora, de Cascais, de Oeiras e de Sintra, podendo ser futuramente alargada a ou-tras zonas que beneficiem do sistema; ART 4.º – O GSBCE tem as seguintes atribuições e com-petências: a) Desenvolver as acções necessárias à construção, manutenção, conservação, gestão e exploração do sistema de saneamento básico

da Costa do Estoril; (...) d) Promover e dinamizar a constituição de uma associação de utilizado-res, para a qual serão transferidas as responsabi-lidades de exploração e manutenção do sistema; (...) f) Contrair empréstimos, em moeda nacio-nal ou estrangeira, e realizar outras operações no domínio dos mercados monetário e financei-ro, directamente relacionadas com a sua activi-dade (...); ART 6.º – 1 – A Comissão Directiva é composta pelo Director-Geral dos Recursos Na-turais, que presidirá (...).

Decreto-Lei n.º 91/88 de 12 de Março

SM DE SANEAMENTO DA COSTA DO ESTORIL (1995)(...) ART 1.º – 1 – É criado (...) o Sistema Mul-timunicipal de Saneamento da Costa do Esto-ril, adiante designado por Sistema, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municí-pios de Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra.(...) 2 – O Sistema criado pelo presente diploma legal compreende o Sistema de Saneamento Básico da Costa do Estoril (...); ART 2.º – 1 – É criada a sociedade anónima SANEST – Saneamento da Costa do Estoril, S. A (...) 2 – É extinto o Gabi-nete de Saneamento Básico da Costa do Estoril.ART 3.º – 1 – A exploração e gestão do Sistema consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.

Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de Junho

SANEST – SANEAMENTO DA COSTA DO ESTORIL, SA (1995)ART 2.º – 1 – É criada a sociedade anónima SA-NEST – Saneamento da Costa do Estoril, S. A (...) ART 6.º – 1 – O capital social da SANEST, SA, é de 2000000000$00, representado por 1720000 acções da classe A, de 1000$00 cada uma, e 280000 acções da classe B, também de 1000$00 cada uma.2 – São titulares originários das acções da SANEST, SA, a IPE – Águas de Por-tugal, Sociedade Gestora de Participações So-ciais, SA, com 51 % do capital social, e os mu-nicípios de Amadora, Cascais, Oeiras e Sintra, com um total de 49 % do capital social, sendo as acções repartidas da seguinte forma: a) IPE – Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Parti-cipações Sociais, SA: 1020000 acções da classe A; b) Cada um dos municípios de Amadora, Cas-cais, Oeiras e Sintra: 175000 acções da classe A e 70000 acções da classe B. 3 – As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo me-

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Cronologia

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nos, 51 % do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públi-cos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio. (...) ART 7.º (...) 2 – A concessão à SANEST, SA, é por 25 anos (...) e substitui a associação de uti-lizadores prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei 91/88 como entidade gestora do Sistema.3 – Os investimentos a realizar no âmbito da concessão reportam-se à execução das seguintes obras e à instalação dos seguintes equipamentos: a) Se-gunda fase do interceptor-geral, troço Carnaxi-de-Laje, e respectiva descarga de emergência; b) Conjunto de sistemas elevatórios; c) Equipamen-tos complementares.

Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de Junho

SM DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS DA PENíNSULA DE SETúBAL (2003)ART 1.º – 1 – (...) cria o sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal (...) 2 – O sistema visa a recolha, tra-tamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal. (...)

Decreto-Lei n.º 286/2003, de 8 de Novembro

SIMARSUL – ÁGUAS RESIDUAIS DA PENíNSULA DE SETúBAL, SA (2003)ART 3.º – 1 – É constituída a sociedade SIMAR-SUL – Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, SA (...) ART 5.º – 1 – São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Alcoche-te, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Se-simbra e Setúbal, com um total de 49 % do ca-pital social com direito a voto, e a AdP – Águas de Portugal, SGPS, SA, com 51 % do capital social com direito a voto. 2 – O capital social inicial, no montante de (euro) 25000000, ini-cialmente realizado em (euro) 7500000, é re-presentado por 5000000 acções da classe A, do valor nominal de (euro) 5 cada uma, repar-tidas da seguinte forma pelos accionistas fun-dadores: a) AdP – Águas de Portugal, SGPS, SA – 2550000 acções da classe A; b) Município de Alcochete – 75091 acções da classe A; c) Muni-cípio do Barreiro – 454861 acções da classe A;

d) Município da Moita – 178718 acções da clas-se A; e) Município do Montijo – 225458 acções da classe A; f) Município de Palmela – 231208 acções da classe A; g) Município do Seixal – 563990 acções da classe A; h) Município de Se-simbra – 105917 acções da classe A; i) Municí-pio de Setúbal – 614757 acções da classe A. 3 – As acções da classe A devem representar, sem-pre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto, e delas apenas podem ser titula-res entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária. 4 – A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula. 5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da classe A podem ser convertidas em acções da classe B, a pedi-do do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade. (...) ART 6.º – 1 – O exclusivo da exploração e ges-tão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, à SIMARSUL – Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Penínsu-la de Setúbal, SA, por um prazo de 30 anos. (...) ART 7.º 1 – A concessionária instala os órgãos ou sistemas que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decor-ram do contrato de concessão. 2 – O sistema tem a configuração constante do projecto glo-bal previsto no contrato de concessão e pode ser desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar. (...)ANEXO. ESTATuTOS (...) ART 2.º – 1 – A sede social é na cidade de Setúbal, na Avenida do Dr. Manuel Arriaga, 6, 2.º, E. (...)

Decreto-Lei n.º 286/2003, de 8 de Novembro

ALENTEJOSISTEMA DE SANTO ANDRÉ (1971)ART 1.º – 1 – É criado o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, abreviada-mente designado por Gabinete da Área de Si-nes, destinado a promover o desenvolvimen-to urbano-industrial da respectiva zona. 2 – O Gabinete é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e depen-de directamente do Presidente do Conselho. ART 2.º – 1 – O Gabinete da Área de Sines tem por atribuições: (…) c) Promover, ainda na mes-ma zona, a criação dos centros urbanos exigidos pela concentração populacional resultante do exercício das actividades industriais e a instala-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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ção e o funcionamento dos respectivos equipa-mentos sociais; (…) ART 40.º – 1 – Considera-se transitóriamente delegada no Gabinete da Área de Sines a competência das Câmaras Municipais dos concelhos abrangidos pela sua zona de ac-tuação directa, no que se refere à mesma zona, em matérias de urbanização e de licenciamen-to de obras e aprovação dos respectivos projec-tos. (…)

Decreto-Lei n.º 270/71 de 19 de Junho

ART 1.º – É revogada a competência transito-riamente delegada no Gabinete da Área de Si-nes, nos termos e com o âmbito do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 270/71 de 19 de Junho, nas áreas compreendidas dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos de Sines, Porto Covo e Sonega, do conselho de Sines, e Santiago do Cacém e Sonega, do conselho de Santiago do Cacém (…).

Decreto-Lei n.º 93/75 de 28 de Fevereiro

PREÂMBuLO – 1 – O Gabinete do Plano de De-senvolvimento da Área de Sines ou, mais simples-mente, Gabinete da Área de Sines (GAS) (…) tem sido o órgão da Administração Central responsá-vel pela concretização do chamado “Complexo de Sines”, ou seja, de acordo com a filosofia ini-cial, pela criação de um polo de desenvolvimento urbano-industrial alternativo às áreas metropoli-tanas de Lisboa e Porto. 2 – Logicamente, o GAS foi concebido à luz da teoria dos pólos de desen-volvimento e de pressupostos de economia inter-nacional que, mercê das mutações derivadas da crise de 1973, hoje estão totalmente ultrapassa-dos. Acrescem as profundas mutações entretan-to surgidas na economia e sociedade portugue-sas e nas relações com os países africanos. 3 – Há pois que ‘repensar Sines no quadro de uma estra-tégia nacional de desenvolvimento’ e, do mesmo modo, repensar o enquadramento legal do Com-plexo. De facto, o Complexo de Sines atingiu já um grau de absoluta irreversibilidade, havendo que estudar as melhores formas de maximizar a sua utilidade nacional, potenciar os recursos hu-manos e tecnológicos a ele afectos e rendibilizar as verbas atribuídas. (…). ART 4.º – Atribuições. 1 – O GAS tem por atri-buições planear, coordenar e promover o desen-volvimento económico e social na sua zona de actuação (…). 2 – Ao Gabinete da Área de Sines incumbe, nomeadamente: (…) c) Planear o de-senvolvimento urbano e promover a construção de casas, infra-estruturas e equipamentos colec-tivos, de modo a garantir habitação e bem-estar às populações; (…) f) Promover a construção das indispensáveis infraestruturas rodoviárias, ferro-viárias, de saneamento básico, de parques in-dustriais e outras. (…)

Decreto-Lei n.º 487/80 de 17 de Outubro

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 27 de Junho de 1985, resolveu: Autorizar o Gabi-nete da Área de Sines a propor as iniciativas e a promover as acções necessárias à transferência do seu património, funções e pessoal para sedes organicamente mais adequadas ou legalmente obrigatórias, tendo em vista a evolução das suas estruturas actuais para as áreas de planeamen-to, coordenação do desenvolvimento e promo-ção do investimento.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/85 de 10 de Julho

PREÂMBuLO – A extinção do Gabinete da Área de Sines (GAS) tem vindo a processar-se através da afectação das suas funções, pessoal e valores patrimoniais aos serviços e organismos mais vo-cacionados para o efeito. (…) A entidade mais vocacionada para suceder ao GAS no exercício das atribuições e competências respeitantes à ex-ploração e administração dos sistemas de sanea-mento básico e ao CEGSA é a Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN), dependente da Secre-taria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais.

Assim, transmite-se a propriedade dos bens que integram os referidos serviços para o Estado, com excepção das partes das redes de saneamento básico já integradas na vila de Sines e na povoa-ção de Porto Côvo, que são transmitidas para a câmara municipal de Sines, e das redes de dre-nagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais de Santo André, que se transmitem para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém. (…)

ART 1.º – 1 – É transmitida para o Estado a pro-priedade dos imóveis, infra-estruturas e equipa-mentos que constituem os sistemas de sanea-mento básico e o Centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André (CEGSA), do Gabi-nete da Área de Sines (GAS), com o valor patri-monial actual de 36 milhões de contos.

Decreto-Lei n.º 115/89 de 14 de Abril

ART 1.º – 1 – É extinto o Gabinete da Área de Si-nes, adiante designado por GAS. (…)

Decreto-Lei n.º 228/89 de 17 de Julho

Pelo Despacho A-17/90-XI, de 24 de Janeiro de 1991, o GAS entrou em fase de liquidação. Pela Portaria n.º 504/2002, de 30 de Abril, fica a Di-recção-Geral do Tesouro incumbida de tratar da transição das situações jurídicas remanescentes da liquidação do GAS, e fiel depositária do seu acervo documental.

Despacho n.º A-17/90-XI de 24 de Janeiro

ART 2.º – Ao Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de Maio, é acrescentado um artigo, que passa a ser o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:

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Cronologia

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«Artigo 18.º – A – 1 – A delegação da DGRN em Santo André e o Centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André, criados pelo Decre-to-Lei n.º 115/89, de 14 de Abril, transitam para o INAG, mantendo a estrutura e o funcionamen-to definidos naquele diploma. 2 – Ao quadro de pessoal dirigente anexo ao presente diploma são aditados dois lugares de director de serviços e seis lugares de chefe de divisão.»

Decreto-Lei n.º 110/97 de 8 de Maio

Dá por concluída a liquidação do Gabinete da Área de Sines (GAS), extinto pelo Decreto-Lei n.º 228/89 de 17 de Julho

Decreto-Lei n.º 297/91 de 16 de Agosto

Pela Portaria n.º 504/2002, de 30 de Abril, fica a Direcção-Geral do Tesouro incumbida de tratar da tansição das situações jurídicas remanescen-tes da liquidação do GAS, e fiel depositária do seu acervo documental.

Portaria n.º 504/2002 de 30 de Abril

SM DE ÁGUA, DE SANEAMENTO E DE RESíDUOS SóLIDOS DE SANTO ANDRÉ (2001)ART 1.º – O sistema para captação, tratamento e distribuição de água, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes e para recolha, tratamen-to e destino final de resíduos sólidos, constituí-do por imóveis, infra-estruturas e equipamentos cuja propriedade foi transmitida para o Esta-do pelo Decreto-Lei 115/89, de 14 de Abril, e cuja administração foi cometida à delegação da DGRN em Santo André, que transitou para o Ins-tituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei 191/93, de 24 de Maio, acrescentado a este último diploma pelo Decreto-Lei 110/97, de 8 de Maio, e que serve, parcialmente, os municípios de Santiago do Ca-cém e Sines, passa a ter a designação de sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André (...)

Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de Maio

ÁGUAS DE SANTO ANDRÉ (2001)(...) ART 3.º – 1 – É constituída a sociedade Águas de Santo André, SA (...) ART 5.º 1 – É ti-tular originária das acções da sociedade a AdP – Águas de Portugal, SGPS, SA2 – O capital so-cial, no montante de (euro) 500000, é represen-

tado por 100000 acções da classe A.3 – As ac-ções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas de cuja exploração e gestão a sociedade seja con-cessionária. (...) ART 6.º – 1 – O exclusivo da ex-ploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, à Águas de Santo André, SA, por um prazo de 30 anos. (...) ART 7.º – 1 – A sociedade instalará os equipamentos que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de con-cessão.2 – O sistema terá a configuração cons-tante do projecto global previsto no contrato de concessão. (...) ART 12.º (...) – 4 – Mantém-se sob a administração do INAG, não sendo trans-ferida para a sociedade, a barragem de Morga-vel e respectivos órgãos de segurança. (...) 6 – A entrega das infra-estruturas pelo INAG, nos ter-mos do presente artigo, não prejudica o plano de reabilitação das mesmas, nos termos defini-dos no contrato de concessão. ART 15.º – 1 – Os trabalhadores da delegação de Santo André do INAG passarão para os quadros da socieda-de, nos termos dos números seguintes. 2 – A passagem referida no número anterior será fei-ta em regime de requisição durante o prazo de um ano, findo o qual, o trabalhador, se a socie-dade nisso manifestar interesse, poderá integrar definitivamente os quadros desta. 3 – Os traba-lhadores que não pretendam ser requisitados ao abrigo dos números anteriores deverão manifes-tar a sua intenção no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente diploma. 4 – Os trabalhadores que não ficarem integrados definitivamente nos quadros da sociedade dei-xarão de exercer funções na mesma, continuan-do, no entanto, a manter a sua ligação à Admi-nistração Pública, nos termos da lei aplicável. (...)ANEXO. ESTATuTOS (...) ART 2.º – 1 – A sede social é em Santo André, freguesia de Santo An-dré, município de Santiago do Cacém. (...)

Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de Maio

SM DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO NORTE ALENTEJANO (2000)PREÂMBuLO – (...) Considerando que, existin-do embora nesta mesma área uma elevada taxa de atendimento quanto à drenagem e tratamen-to das águas residuais aí geradas, se manifes-ta necessário melhorar a eficácia das unidades

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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de tratamento existentes (...) ART 1.º – É criado (...) o Sistema Multimunicipal de Abastecimen-to de Água e de Saneamento Norte Alentejano, adiante designado por Sistema, para captação, tratamento e distribuição de água para consu-mo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monfor-te, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel. (...)

Decreto-Lei n.º 128/2000 de 6 de Julho

ÁGUAS DO NORTE ALENTEJANO, SA (2001)ART 1.º – 1 – É constituída a sociedade Águas do Norte Alentejano, SA (...) ART 3.º – 1 – São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Pon-te de Sor, Portalegre e Sousel, com um total de 49 % do capital social com direito a voto, e a AdP – Águas de Portugal, SGPS, SA, com 51 % do capital social com direito a voto. 2 – O capi-tal social, no montante de (euro) 7500000, ini-cialmente realizado em (euro) 2250000, é re-presentado por 1500000 acções da classe A, do valor nominal de (euro) 5 cada uma, repar-tidas da seguinte forma pelos accionistas fun-dadores: a) AdP – Águas de Portugal, SGPS, SA – 765000 acções da classe A; b) Município de Alter do Chão – 23660 acções da classe A; c) Município de Arronches – 19612 acções da clas-se A; d) Município de Avis – 31071 acções da classe A; e) Município de Campo Maior – 49600 acções da classe A; f) Município de Castelo de Vide – 23147 acções da classe A; g) Município do Crato – 26568 acções da classe A; h) Municí-pio de Elvas – 140649 acções da classe A; i) Mu-nicípio de Fronteira – 21722 acções da classe A; j) Município de Gavião – 30159 acções da clas-se A; k) Município de Marvão – 22292 acções da classe A; l) Município de Monforte – 19555 ac-ções da classe A; m) Município de Nisa – 51311 acções da classe A; n) Município de Ponte de Sor – 98802 acções da classe A; o) Município de Portalegre – 145210 acções da classe A; p) Mu-nicípio de Sousel – 31642 acções da classe A.3 – As acções da classe A deverão representar, sem-pre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titula-res entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88,

de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária. (...) ART 4.º – 1 – O exclusivo da exploração e ges-tão do sistema multimunicipal de abastecimen-to de água e de saneamento do Norte Alenteja-no (...) é adjudicado, em regime de concessão, à Águas do Norte Alentejano, SA, por um prazo de 30 anos. (...)ANEXO. ESTATuTOS (...) ART 2.º – 1 – A sede social é em Portalegre.

Decreto-Lei n.º 105/2001, de 31 de Março

SM DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DO CENTRO ALENTEJO (2002)ART 1.º – É criado (...) o sistema multimunici-pal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo, adiante designado por siste-ma, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tra-tamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alandroal, Borba, Évora, Mourão, Redondo e Reguengos de Monsaraz. (...)

Decreto-Lei n.º 130/2002, de 11 de Maio

(...) determino que seja reconhecido o interes-se público justificativo do alargamento do siste-ma multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo aos municí-pios de Estremoz e Portel, os quais passarão a ser, também, municípios utilizadores do referido sistema. (...) O Ministro do Ambiente, do Orde-namento do Território e do Desenvolvimento Re-gional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Despacho n.º 2852/2009, de 22 de Janeiro

(...) determino que a entidade gestora do siste-ma multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo, a empresa Águas do Centro Alentejo, SA, fique, desde já, autorizada a celebrar com os municípios de Es-tremoz e Portel os contratos de fornecimento e recolha previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 130/2002, de 11 de Maio, de acordo com as respectivas minutas constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integran-te. (...) O Ministro do Ambiente, do Ordenamen-to do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Despacho n.º 11980/2009, de 6 de Maio

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Cronologia

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ÁGUAS DO CENTRO ALENTEJO, SA (2003)PREÂMBuLO – A EDIA – Empresa de Desen-volvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, SA, é uma empresa pública, responsável pela gestão, exploração, manutenção e conservação das in-fra-estruturas que integram o sistema primário do empreendimento de fins múltiplos do Al-queva, o qual assume particular relevância para o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo. (...) ART 1.º 1 – É constituída a sociedade Águas do Centro Alentejo, SA (...) ART 3.º 1 – São ti-tulares originários das acções da sociedade os municípios de Alandroal, Borba, Évora, Mou-rão, Redondo e Reguengos de Monsaraz, com um total de 44 % do capital social com direi-to de voto, a AdP – Águas de Portugal, SGPS, SA, com 51 % do capital social com direito de voto, e a EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, SA, com 5 % do capital social com direito de voto. 2 – O capital social, no montante de (euro) 5000000, inicial-mente realizado em (euro) 1500000, é repre-sentado por 1000000 de acções da classe A, com o valor nominal de (euro) 5 cada, repar-tidas da seguinte forma pelos accionistas fun-dadores: a) AdP – Águas de Portugal, SGPS, SA – 510000 acções da classe A; b) Municí-pio de Alandroal – 30125 acções da classe A; c) Município de Borba – 55041 acções da clas-se A; d) Município de Évora – 268443 acções da classe A; e) Município de Mourão – 11953 acções da classe A; f) Município de Redondo – 30481 acções da classe A; g) Município de Re-guengos de Monsaraz – 43957 acções da clas-se A; h) EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, SA – 50000 ac-ções da classe A. 3 – As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito de voto e de-las apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas multi-municipais de cuja exploração e gestão a so-ciedade seja concessionária. (...) ART 4.º – 1 – O exclusivo da exploração e gestão do siste-ma multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo (...) é ad-judicado, em regime de concessão, à socieda-de Águas do Centro Alentejo, SA, por um pra-zo de 30 anos (...)ANEXO. ESTATuTOS (...) ART 2.º – 1 – A sede social é na cidade de Évora, na Rua do Conde de Monsaraz, 46. (...)

Decreto-Lei n.º 46/2003, de 13 de Março

ALGARVESM DE CAPTAÇãO, TRATAMENTO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO SOTAVENTO ALGARVIO (1993)ART 3.º (...) 3 – São criados os seguintes siste-mas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo dos mu-nicípios: a) Sotavento Algarvio, integrado, to-tal ou parcialmente, pelos municípios de Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António; (...)

Decreto-Lei n.º 379/93 de 5 de Novembro

ART 1.° – Definição. O sistema multimunici-pal de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio (...) visa abaste-cer de água, total ou parcialmente, com origem principal no sistema do aproveitamento hidráu-lico Odeleite-Beliche, os municípios de Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.

Decreto-Lei n.º 130/95 de 5 de Junho

(…) É reconhecido o interesse público justificati-vo do alargamento do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio ao município de Alcou-tim, o qual poderá figurar como utilizador des-te sistema. (…)

Despacho n.º 18423/2000 (2.ª Série) de 11 de Setembro

ART 1.º – 1 – (...) cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve (...) em substi-tuição dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotaven-to Algarvio e do Barlavento Algarvio (...)

Decreto-Lei n.º 285/2003 de 8 de Novembro

ÁGUAS DO SOTAVENTO ALGARVIO, SA (1995)ART 3.º – É constituída a sociedade Águas do So-tavento Algarvio, SA, sociedade comercial anóni-ma com capitais maioritariamente públicos; (...) ART 5.º – 1 – São titulares originários das ac-ções da sociedade os municípios de Castro Ma-rim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Ta-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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vira e Vila Real de Santo António, com um total de 25 % do capital social com direito a voto, a IPE – Águas de Portugal SGPS, SA, com 51 % do capital social com direito a voto, e a IPE – Capital ou um fundo por si gerido, com 24 % do capital social com direito a voto; 2 – O capital social, no montante de 1 200 000 contos é representado por 912 acções da classe A e 288 000 acções da classe B, repartidas da seguinte forma pelos ac-cionistas fundadores: a) IPE –Águas de Portugal, SGPS, SA, 612 000 acções da classe A; b) Municí-pio de Castro Marim, 8637 acções da classe A; c) Município de Faro, 86 397 acções da classe A; d) Município de Loulé, 68 862 acções da classe A; e) Município de Olhão, 61 041 acções da classe A; f) Município de São Brás de Alportel, 10 488 ac-ções da classe A; g) Município de Tavira, 33 331 acções da classe A; h) Município de Vila Real de Santo António, 31 244 acções da classe A; i) IPE – Capital ou fundo por si gerido, 288 000 acções da classe B; 3 – As acções da classe A deverão re-presentar, sempre e pelo menos, 51 % do capi-tal social com direito a voto, e delas apenas po-derão ser titulares entes públicos (...); ART 6.º – 1 – A concessão da exploração e gestão do siste-ma multimunicipal (...) é adjudicada à sociedade por um prazo de 30 anos (...). ART 7.º – 1 – Os investimentos a realizar no âmbito da concessão reportam-se à execução das seguintes obras e à instalação dos seguintes equipamentos: a) Duas estações de tratamento de água; b) Conjunto de condutas adutoras; c) Conjunto de reservatórios e estações elevatórias. (...)

ANEXO. Estatutos da Concessionária (...) ART 2.° – 1 – A sede social é na cidade de Faro. (...)

Decreto-Lei n.º 130/95 de 5 de Junho

ART 1.º – 1 – É constituída a sociedade Águas do Algarve, SA (...) por fusão das sociedades Águas do Sotavento Algarvio, SA, e Águas do Barlavento Algarvio, SA, (...) 3 – (...) efeitos (...) previstos (...) Código das Sociedades Comerciais (...) nomeadamente a extinção das sociedades fundidas e a transmissão dos respectivos direitos e obrigações (...)

Decreto-Lei n.º 168/2000 de 5 de Agosto

SM DE CAPTAÇãO, TRATAMENTO E ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO BARLAVENTO ALGARVIO (1993)ART 3.º (...) 3 – São criados os seguintes siste-mas multimunicipais de captação, tratamento e

abastecimento de água para consumo dos mu-nicípios: (...) b) Barlavento Algarvio, integrado, total ou parcialmente, pelos municípios de Albu-feira, Lagos, Portimão, Lagoa, Monchique, Vila do Bispo, Aljezur e Silves; (...)

Decreto-Lei n.º 379/93 de 5 de Novembro

ART 1.º – O sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do Barla-vento Algarvio (...) visa abastecer de água, total ou parcialmente, com origem principal no siste-ma do aproveitamento hidráulico Odelouca-Fu-nho, os municípios de Albufeira, Lagos, Portimão, Lagoa, Vila do Bispo, Silves e Loulé (...)

Decreto-Lei n.º 136/95 de 12 de Junho

(...) É reconhecido o interesse público justifica-tivo do alargamento ao município de Monchi-que do sistema multimunicipal de captação, tra-tamento e abastecimento de água do Barlavento Algarvio. (...)

Despacho n.º 21215/2001 (2.ª Série) de 11 de Outubro

ART 1.º – 1 – (...) cria o sistema multimunici-pal de abastecimento de água do Algarve (...) em substituição dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotavento Algarvio e do Barlavento Algarvio (...)

Decreto-Lei n.º 285/2003 de 8 de Novembro

ÁGUAS DO BARLAVENTO ALGARVIO, SA (1995)ART 3.º – É constituída a sociedade Águas do Barlavento Algarvio, SA, sociedade comercial anónima com capitais maioritariamente públi-cos (...). ART 5.º – 1 – São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Albu-feira, Lagos, Portimão, Lagoa, Vila do Bispo, Sil-ves e Loulé, com um total de 25 % do capital social com direito a voto, a IPE – Águas de Por-tugal SGPS, SA, com 51 % do capital social com direito a voto, e a IPE – Capital ou um fundo por si gerido, com 24 % do capital social com direi-to a voto; 2 – O capital social, no montante de 1 200 000 contos é representado por 912 acções da classe A e 288 000 acções da classe B, repar-tidas da seguinte forma pelos accionistas funda-dores: a) IPE –Águas de Portugal, SGPS, SA, 612 000 acções da classe A; b) Município de Albufei-ra, 60 980 acções da classe A; c) Município de La-goa, 39 573 acções da classe A; d) Município de Lagos, 42 717 acções da classe A; e) Município de Loulé, 20 735 acções da classe A; f) Município de Portimão, 77 835 acções da classe A; g) Muni-

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Cronologia

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cípio de Silves, 46 882 acções da classe A; h) Mu-nicípio de Vila do Bispo, 11 278 acções da clas-se A; i) IPE – Capital ou fundo por si gerido, 288 000 acções da classe B; 3 – As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares entes públicos (...). ART 6.º – 1 – A concessão da exploração e ges-tão do sistema multimunicipal (...) é adjudicada à sociedade por um prazo de 30 anos (...). ART 7.º – 1 – Os investimentos a realizar no âmbito da concessão reportam-se à execução das seguintes obras e à instalação dos seguintes equipamen-tos: a) Duas estações de tratamento de água; b) Conjunto de condutas adutoras; c) Conjunto de reservatórios e estações elevatórias. (...)

ANEXO. ESTATuTOS DA CONCESSIONÁRIA (...) ART 2.º – 1 – A sede social é na cidade de Sil-ves. (...)

Decreto-Lei n.º 136/95 de 12 de Junho

ART 1.º – 1 – É constituída a sociedade Águas do Algarve, SA (...) por fusão das sociedades Águas do Sotavento Algarvio, SA, e Águas do Barlavento Algarvio, SA, (...) 3 – (...) efeitos (...) previstos (...) Código das Sociedades Comerciais (...) nomeadamente a extinção das sociedades fundidas e a transmissão dos respectivos direitos e obrigações (...)

Decreto-Lei n.º 168/2000 de 5 de Agosto

SM DE SANEAMENTO DO ALGARVE (2000)ART 1.º – É criado (...) o sistema multimunici-pal de saneamento do Algarve (...) para reco-lha, tratamento e rejeição de efluentes dos mu-nicípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo An-tónio (...)

Decreto-Lei n.º 167/2000, de 5 de Agosto

ART 1.º – O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2000, de 5 de Agosto, passa a ter a seguin-te redacção: «Artigo 3.º – 1 – O exclusivo da ex-ploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, por um prazo de 30 anos, à sociedade Águas do Algarve, SA (...); 2 – A atribuição opera-se mediante outorga do con-trato de concessão referido no artigo 5.º 3 – A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abran-gem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, re-paração, renovação e manutenção.» (...)

Decreto-Lei n.º 172-B/2001, de 26 de Maio

ÁGUAS DO ALGARVE, SA (2000)PREÂMBuLO – Considerando que a necessidade de efectuar a ligação física entre os dois sistemas aconselha a que a respectiva exploração e gestão seja efectuada por uma mesma sociedade con-cessionária; Considerando que a fusão das con-cessionárias permitirá a obtenção de sinergias; (...)

ART 1.º – 1 – É constituída a sociedade Águas do Algarve, SA (...) por fusão das sociedades Águas do Sotavento Algarvio, SA, e Águas do Barlavento Algarvio, SA, (...); 3 – Os efeitos previstos (...) no-meadamente a extinção das sociedades fundidas e a transmissão dos respectivos direitos e obrigações para a sociedade (...); ART 3.º – 1 – São titulares originários das acções da sociedade os municípios de Albufeira, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Sil-ves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo Antó-nio, com um total de 34,2 % do capital social com direito a voto, a IPE – Águas de Portugal, Socieda-de Gestora de Participações Sociais, SA, com 51 % do capital social com direito a voto, e a IPE Capital – Sociedade de Capital de Risco, SA, ou um fundo por si gerido, com 14,8 % do capital com direito a voto. 2 – O capital social, no montante de 12 000 000 euros, é representado por 1 824 000 acções da classe A e 576 000 acções da classe B, reparti-das da seguinte forma pelos accionistas fundado-res: a) IPE – Águas de Portugal, Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA: 1 224 000 acções da classe A; b) Município de Albufeira: 60 980 acções da classe A e 35 124 acções da classe B; c) Municí-pio de Castro Marim: 8637 acções da classe A; d) Município de Faro: 86 397 acções da classe A e 49 764 acções da classe B; e) Município de Lagoa: 39 573 acções da classe A; f) Município de Lagos: 42 717 acções da classe A e 24 606 acções da classe B; g) Município de Loulé: 89 597 acções da classe A; h) Município de Olhão: 61 041 acções da classe A; i) Município de Portimão: 77 835 acções da clas-se A e 74 721 acções da classe B; j) Município de São Brás de Alportel: 10 488 acções da classe A e 3021 acções da classe B; l) Município de Silves: 46 882 acções da classe A e 27 004 acções da classe B; m) Município de Tavira: 33 331 acções da clas-se A; n) Município de Vila do Bispo: 11 278 acções da classe A e 6496 acções da classe B; o) Municí-pio de Vila Real de Santo António: 31 244 acções da classe A; p) IPE Capital – Sociedade de Capital de Risco, SA, ou um fundo por si gerido: 355 264 acções da classe B. 3 – As acções da classe A de-verão representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto e delas apenas po-derão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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dos sistemas multimunicipais de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária. (...) ANE-XO. ESTATuTOS (...) ART 2.º – 1 – A sede social é em Faro, na freguesia da Sé, na Rua do Repou-so, 10. (...)

Decreto-Lei n.º 168/2000 de 5 de Agosto

SM DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO ALGARVE (2003)ART 1.º – 1 – (...) cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água do Algarve (...) 2 – O sis-tema visa a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público dos municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Porti-mão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, em substi-tuição dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água do Sotaven-to Algarvio e do Barlavento Algarvio (...); ART 3.º (...) 1 – O exclusivo da exploração e gestão do sis-tema é adjudicado, em regime de concessão, até 31 de Dezembro de 2025, à sociedade Águas do Algarve, SA (...) ART 7.º – 1 – Os sistemas mul-timunicipais referidos na parte final do artigo 1.º consideram-se extintos na data da outorga do contrato de concessão previsto no presente diplo-ma, cessando, também, por caducidade, os res-pectivos contratos de concessão; 2 – Até à assi-natura dos novos contratos de fornecimento, os municípios mencionados no artigo 1.º, utilizado-res dos sistemas multimunicipais referidos na par-te final do artigo 1.º, continuam a ser abastecidos de água pela Águas do Algarve, SA, nos termos em que esta o vinha fazendo. (...)

Decreto-Lei n.º 285/2003 de 8 de Novembro

CENTRO LITORAL DE PORTuGALSM DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DO CENTRO LITORALDE PORTUGAL (2015)ART 2.º – 1 – É criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, abreviadamente de-signado por sistema, que abrange a captação, o tratamento e o abastecimento de água para consumo público e a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, de efluen-tes que resultem da mistura de efluentes do-

mésticos com efluentes industriais ou pluviais, designados por efluentes urbanos, e a receção de efluentes provenientes de limpeza de fos-sas séticas, que cumpram o disposto no regu-lamento de exploração e serviço relativo à ati-vidade de saneamento de águas residuais em vigor no sistema, os respetivos tratamento e re-jeição, a qual deve ser realizada de forma regu-lar, contínua e eficiente; 2 – O sistema resulta da agregação do: a) Sistema multimunicipal de sa-neamento da Ria de Aveiro (...); b) Sistema mul-timunicipal de saneamento do Lis (...); c) Siste-ma multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Baixo Mondego – Bairra-da (...) que são extintos. 3 – O sistema integra como utilizadores: a) No abastecimento de água e saneamento de águas residuais, os municípios de Ansião, Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Leiria, Lousã, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Penacova, Penela, Vila Nova de Poiares; b) No saneamento de águas residuais os mu-nicípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Batalha, Cantanhede, Estarreja, Espinho, ílha-vo, Marinha Grande, Murtosa, Oliveira do Bair-ro, Ovar, Ourém, Porto de Mós, Santa Maria da Feira, Soure, Vagos. (...).

Decreto-Lei n.º 92/2015 de 29 de Maio

ÁGUAS DO CENTRO LITORAL, SA (2015)ART 4.º – 1 – É constituída a Águas do Centro Litoral, SA, sociedade anónima de capitais exclu-sivamente públicos, abreviadamente designada por sociedade. 2 – Transfere-se para a sociedade referida no número anterior o património global das sociedades SIMRIA – Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, SA, SIMLIS – Saneamen-to Integrado dos Municípios do Lis, SA, e Águas do Mondego – Sistema Multimunicipal de Abas-tecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego – Bairrada, SA (...)

Decreto-Lei n.º 92/2015 de 29 de Maio

NORTE DE PORTuGALSM DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DO NORTE DE PORTUGAL (2015)ART 2.º – 1 – É criado o sistema multimunici-pal de abastecimento de água e de saneamen-to do Norte de Portugal, abreviadamente desig-nado por «sistema», que abrange a captação,

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Cronologia

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o tratamento e o abastecimento de água para consumo público e a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, de efluentes que resultem da mistura de efluentes domés-ticos com efluentes industriais ou pluviais, de-signados por efluentes urbanos, e a receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas sé-ticas, que cumpram o disposto no regulamen-to de exploração e serviço relativo à atividade de saneamento de águas residuais em vigor no sistema, os respetivos tratamento e rejeição, a qual deve ser realizada de forma regular, contí-nua e eficiente. 2 – O sistema resulta da agre-gação do: a) Sistema multimunicipal de capta-ção, tratamento e abastecimento de água do sul do Grande Porto (...); b) Sistema multimuni-cipal de abastecimento de água e de saneamen-to de Trás-os-Montes e Alto Douro (...); c) Siste-ma multimunicipal de saneamento do Grande Porto (...); d) Sistema multimunicipal de abaste-cimento de água e de saneamento do Noroes-te (...); 3 – O sistema integra como utilizadores: a) No abastecimento de água e saneamento de águas residuais, os municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Arcos de Valdevez, Arma-mar, Arouca, Baião, Boticas, Bragança, Cami-nha, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Cha-ves, Cinfães, Esposende, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Melgaço, Mesão Frio, Mirande-la, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Pare-des, Paredes de Coura, Peso da Régua, Pon-te da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanho-so, Póvoa de Varzim, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santo Tir-so, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabua-ço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Trofa, Valença, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vinhais; b) No abastecimento de água, os municípios de Barcelos, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Porto, Santa Maria da Fei-ra, São João da Madeira e Valongo; c) No sa-neamento de águas residuais os municípios de Amares, Cabeceiras de Basto, Guimarães, Pe-nafiel, Terras de Bouro, Vila Verde e Vizela.

Decreto-Lei n.º 93/2015 de 29 de Maio

ÁGUAS DO NORTE, SA (2015)ART 4.º – 1 – É constituída a Águas do Nor-te, SA, sociedade anónima de capitais exclu-sivamente públicos (...). 2 – Transfere-se para

a sociedade referida no número anterior o pa-trimónio global das sociedades Águas do Dou-ro e Paiva, SA, Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA, SIMDOURO – Saneamento do Gran-de Porto, SA, e Águas do Noroeste, SA, que in-tegra o capital social da sociedade na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, atri-buindo-se aos acionistas daquelas, nos termos do artigo 6.º, as partes representativas do capi-tal social da sociedade, as quais são fixadas em termos proporcionais, tendo por referência a participação nominal dos acionistas no capital social das entidades gestoras extintas.

Decreto-Lei n.º 93/2015 de 29 de Maio

LISBOA E VALE DO TEJOSM DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO DE LISBOA E VALE DO TEJO (2015)ART 2.º – 1 – É criado o sistema multimunici-pal de abastecimento de água e de saneamen-to de Lisboa e Vale do Tejo, abreviadamente de-signado por sistema, que abrange a captação, o tratamento e o abastecimento de água para consumo público e a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, de efluentes que resultem da mistura de efluentes domés-ticos com efluentes industriais ou pluviais, de-signados por efluentes urbanos, e a receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas sé-ticas, que cumpram o disposto no regulamento de exploração e serviço relativo à atividade de saneamento de águas residuais em vigor no sis-tema, os respetivos tratamento e rejeição, a qual deve ser realizada de forma regular, contínua e eficiente. 2 – O sistema resulta da agregação do: a) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte Alentejano (...); b) Sistema multimunicipal de abastecimen-to de água e de saneamento do Alto Zêzere e Côa, (...); c) Sistema multimunicipal de sanea-mento da Costa do Estoril (...); d) Sistema multi-municipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal (...); e) Sistema multimu-nicipal de saneamento do Tejo e Trancão (...); f) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Raia, Zêzere e Na-bão (...); g) Sistema multimunicipal de abasteci-mento de água e de saneamento do Oeste (...); h) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Alentejo (...), que são extintos. 3 – O sistema integra como utilizadores: a) No abastecimento de água e sa-neamento de águas residuais, os municípios de

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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Aguiar da Beira, Alandroal, Alcobaça, Alenquer, Almeida, Alter do Chão, Alvaiázere, Arronches, Arruda dos Vinhos, Avis, Azambuja, Belmon-te, Bombarral, Borba, Caldas da Rainha, Cam-po Maior, Castanheira de Pêra, Castelo Bran-co, Castelo de Vide, Celorico da Beira, Cadaval, Crato, Entroncamento, Elvas, Évora, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fronteira, Fun-dão, Gavião, Gouveia, Guarda, Idanha-a-Nova, Lourinhã, Mação, Mafra, Manteigas, Marvão, Meda, Monforte, Mourão, Nazaré, Nisa, óbi-dos, Oleiros, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penamacor, Peniche, Pinhel, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Proen-ça-a-Nova, Redondo, Reguengos, Rio Maior, Sa-bugal, Sardoal, Seia, Sousel, Sertã, Sobral de Monte Agraço, Tomar, Torres Vedras, Vila Nova da Barquinha e Vila Velha de Ródão; b) No sa-neamento de águas residuais os municípios de Alcochete, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palme-la, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Fran-ca de Xira.

Decreto-Lei n.º 94/2015 de 29 de Maio

ÁGUAS DE LISBOA E VALE DO TEJO, SA (2015)ART 4.º – 1 – É constituída a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, SA, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente desig-nada por sociedade. 2 – Transfere-se para a so-ciedade referida no número anterior o património global das sociedades Águas do Norte Alentejano, SA, Águas do Zêzere e Coa, SA, SANEST – Sanea-mento da Costa do Estoril, SA, SIMARSUL – Siste-ma Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, SA, SIMTEJO – Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, SA, Águas do Oeste, SA, Águas do Centro, SA, e Á-guas do Centro Alentejo, SA, que integra o capital da sociedade na data de entrada em vigor do pre-sente decreto-lei, atribuindo-se aos acionistas da-quelas, nos termos do artigo 6.º, as partes repre-sentativas do capital social da sociedade, as quais são fixadas em termos proporcionais, tendo por referência a participação nominal dos acionistas no capital social das entidades gestoras extintas.

Decreto-Lei n.º 94/2015 de 29 de Maio

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Cronologia

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CONCESSÕES PRIVADAS

1852 LISBOAAutoriza o Governo a contratar em concurso pú-blico o fornecimento de águas à capital.

Decreto de 23 de Dezembro de 1852

1857 LISBOAAprovados os estatutos da Companhia da Em-presa das Águas de Lisboa

Decreto de 3 de Agosto de 1857

1858 LISBOAAprovado contrato para fornecimento de águas em Lisboa

Decreto de 30 de Setembro de 1858

1864 LISBOARescisão do contrato de 30 de Setembro de 1858

Portaria de 1 de Julho de 1864

1867 LISBOAAprovado o contrato provisório para o abasteci-mento e distribuição de águas na capital

Lei de 2 de Julho de 1867

1868 LISBOADeclarada legalmente constituída a companhia encarregue do fornecimento das águas de Lisboa

Decreto de 2 de Abril de 1868

1872 COIMBRAAprovado o contrato para o abastecimento de água à cidade de Coimbra.

Decreto de 15 de Maio de 1872

1873 PORTOAprovado o contrato para abastecimento de água à cidade do Porto.

Decreto de 18 de Abril de 1873

1878 PORTORescisão do contrato de abastecimento de águas à cidade do Porto

Decreto de 26 de Março de 1878

1882 PORTOAprovado o contrato provisório para abasteci-mento de água à cidade do Porto

Lei de 27 de Julho de 1882

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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1882 COIMBRAAprovado o contrato provisório para abasteci-mento de água à cidade de Coimbra

Lei de 27 de Julho de 1882

1887 FIGUEIRA DA FOZDiscussão parlamentar da escritura de contrato para o abastecimento de águas da cidade da Fi-gueira da Foz, entre a respectiva câmara munici-pal e Thomas kirkham e Thomas Carlos Hersey, engenheiros civis de LondresDiário da Câmara dos Pares do Reino n.º 71 de 13

de Agosto de 1887 (XXVI Legislatura, I Sessão Legislativa, p. 994)

1889 SETúBALEscritura de contrato provisório para o abaste-cimento de águas da cidade de Setúbal, entre a respectiva câmara municipal e João Flores.

Escritura de contrato de 3 de Outubro de 1889, Diário da Câmara dos Senhores Deputados

n.º 98 de 5 de Agosto de 1890 (XXVIII Legislatura, I Sessão Legislativa, p. 1690)

1897 VISEUAprovado o contrato para abastecimento de água à cidade de Viseu, entre a respectiva câma-ra municipal e Manuel Vieira Borges;

Decreto de 23 de Dezembro de 1897

1898 LISBOAAprovado o contracto de abastecimento de água à cidade de Lisboa

Decreto de 18 de Julho de 1898

1899 FAROAprovado o contrato de abastecimento de água à cidade de Faro

Decreto de 17 de Outubro de 1899

1901 MATOSINHOSAprovado o contrato de abastecimento de água à vila de Matosinhos

Decreto de 27 de Setembro de 1901

1903 SANTARÉMAprova o contrato de abastecimento de água à cidade de Santarém

Decreto de 25 de Julho de 1903

1903 CHAVESAprova o contrato de abastecimento de água à vila de Chaves

Decreto de 13 de Novembro de 1903

1907 ABRANTESAprova o contrato de abastecimento de água à vila de Abrantes

Decreto de 4 de Abril de 1907

1908 CASCAISAprova o contrato de abastecimento de água à vila de Cascais

Decreto de 14 de Maio de 1908

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Cronologia

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1941 LISBOAAutoriza o Governo a contratar com a Compa-nhia das Águas de Lisboa, por intermédio do Mi-nistério das Obras Públicas e Comunicações, a substituição dos contratos existentes, nos ter-mos das bases com que neste diploma se publi-cam e por ele são aprovadas – revoga os Decre-tos-Leis n.º 24624, 26650 e 30 342.

Decreto-Lei n.º 31461 de 11 de Agosto de 1941

1944 LISBOARegulamento para o serviço de abastecimento de água pela Companhia das Águas de Lisboa

Portaria n.º 10716 de 24 de Julho de 1944

1957 LISBOANova redacção das bases do contrato com a Companhia das Águas de LisboaDecreto-Lei n.º 41354 de 9 de Novembro de 1957

1973 LISBOADetermina-se que seja cometido a uma empre-sa pública o serviço público de abastecimento de água na região de Lisboa quando cessar o regi-me de concessão actualmente em vigor.

Decreto-Lei n.º 668/73 de 17 de Dezembro

1974 LISBOADetermina que o Governo assuma, por inter-médio da Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa, a administração e posse de todas as obras e águas da Companhia das Águas de Lis-boa.

Resolução do Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1974 (publicada a 28 de Junho)

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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DEPOIMENTOS

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Cronologia

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DEPOIMENTOS

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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Cronologia

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AMÍLCAR THEIASNOTA BIOGRÁFICANasceu em Lisboa em 9 de agosto de 1946. Li-cenciou-se em Economia pelo Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras (1971). Aprovado no concurso aberto pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros para adidos de em-baixada em 1972. Oficial da Reserva Naval no período de 1971 a 1974. Em 1971 foi contra-tado pelo Ministério das Finanças para colabo-rar nos trabalhos do primeiro acordo de comér-cio com a Comunidade Económica Europeia. Realizou estágios em bancos europeus – Ban-que de L´Union Parisienne (França) e Raiffeisen Bank (Países Baixos). Foi o primeiro português a frequentar  o Curso de Finanças Públicas do Fundo Monetário Internacional (Washington), em 1975. Representou o Ministério das Finan-ças no Comité de Política económica da OCDE, no Comité Económico da EFTA e em negocia-ções com o FMI no âmbito do primeiro acordo entre Portugal e esta instituição multilateral em 1978. Foi subdiretor-geral do Gabinete de Estu-dos e Planeamento do Ministério das Finanças (1977-1980), vogal do Conselho Nacional de Es-tatística (1973), correspondente do Fundo Mo-netário Internacional na área das estatísticas de finanças públicas (1976), representante do Mi-nistério das Finanças na Comissão para a Inte-gração Europeia (1979) e presidente do Comis-são de Fiscalização do Crédito Predial Português Banco (1977-1980). Em 1980, partiu para a Bél-gica onde permaneceu mais de 20 anos. Foi con-selheiro na área financeira da Missão diplomá-tica junto das Comunidades Europeias durante as negociações de adesão (1980-1986) e ingres-sou, em 1986, nos quadros da função pública europeia. Entre 1986 e 2000, foi diretor e dire-tor-geral da Direção-Geral ECOFIN no Secretaria-do-Geral do Conselho de Ministros da EU. Che-fe da delegação do Conselho Europeu durante as negociações multilaterais para a constituição do BERD (Banco para a Reconstrução e Desen-volvimento da Europa do Leste). Foi membro do Conselho de Disciplina do Secretariado-Geral do Conselho de Ministros da União Europeia. Re-presentou, durante vários anos, o secretário-ge-ral do Conselho de Ministros nas reuniões dos governadores dos bancos centrais europeus no Instituto Monetário Europeu (depois BCE) em Francfort. Em 2003, assumiu as funções de Mi-nistro das Cidades, do Ordenamento do Terri-tório e do Ambiente, vindo a ser exonerado do mesmo cargo em finais de Maio de 2004. Entre 2005 e 2015, foi presidente do Conselho Con-sultivo da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR). Entre 2007 e 2008 foi também administrador da empresa municipal

de reabilitação urbana da “Baixa Pombalina“. Entre 2008 e a atualidade, tem sido economis-ta sénior do Tesouro português, tendo presidido à Comissão de Acompanhamento do Fundo Es-pecial de Investimento criado para gerir os ati-vos dos antigos clientes do Banco Privado Portu-guês. É membro do Comité de Investimento do Fundo de Reabilitação Urbana Jessica – Portugal e dos Conselhos Consultivos do Fundo de capital de risco Portugal Venture Initiative e do Fundo de Recuperação de Créditos FCR (ECS). Tem sido membro do Conselho Consultivo do Fórum para a Competitividade. Exerceu atividade docente como assistente e professor de análise económi-ca e de política económica no Instituto Superior de Economia (1972-1976) e de finanças públi-cas na Universidade Católica Portuguesa (1977--1979).Deu ainda lições no Instituto Nacional de Administração (INA), na Universidade Autóno-ma e na Faculdade de Direito de Oviedo. Profes-sor de finanças europeias na Universidade Cató-lica (1981-1984).Foi membro do Partido Social Democrata português. É membro da Associação para o Desenvolvimento Económico e Social (SE-DES) e da Sociedade de Geografia, Comendador da Ordem do Mérito de Portugal.

DEPOIMENTOTestemunho de uma experiência de governo | Duas décadas de progresso

É fundamentalmente a partir de 1993 que se ini-cia, em Portugal, uma profunda reforma do sec-tor dos serviços de abastecimento de água e saneamento com vista a garantir o seu desen-volvimento sustentável, que compreende a for-mulação de uma estratégia nacional abrangen-do a revisão do enquadramento institucional, do enquadramento legislativo, dos modelos de go-verno empresarial e de organização territorial. No entanto, a consciência da importância des-ta política foi sem dúvida anterior, diria que si-multânea com a reimplantação do regime demo-crático em Portugal, em 1974, dada a profunda convicção das forças democráticas da essenciali-dade destes serviços na materialização da digni-dade da vida humana. Ao atribuir a competência da gestão destes serviços ao poder autárquico, em conformidade com o princípio da descentrali-zação administrativa consagrado na Constituição da República de 1976 e com o reconhecimen-to da autonomia do poder local, o novo regime deu corpo a um princípio essencial na prestação dos mesmos, a saber o seu controlo democrático, melhor alcançável numa lógica de proximidade.

A atribuição de competências nos domínios do abastecimento público e da salubridade públicas

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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fica assim estabelecida com a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro. Contudo, a escassez de recur-sos a nível nacional e municipal, designadamen-te financeiros, o custo elevado de determinadas obras que ganhariam em ter escala e a instabi-lidade política foram atrasando a concretização do desenvolvimento do setor. Foi finalmente a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, em 1986, com a obrigação do respeito da legis-lação comunitária na área do ambiente e a pos-sibilidade do acesso a um fluxo permanente de recursos financeiros a fundo perdido, muito sig-nificativo, que permitiu o enorme salto qualitati-vo nesta área política.

A falta de capacidade dos municípios nos pla-nos técnico e financeiro e a urgência no apro-veitamento da ajuda financeira comunitária, levaram à definição de uma estratégia que pas-sou, em termos organizacionais, pela planifica-ção e criação pelo Governo, em articulação com as autarquias, de sistemas (basicamente con-juntos de infraestruturas integradas abrangen-do uma área coberta por um conjunto de au-tarquias) em alta (a montante da distribuição de água ou a jusante da coleta de esgotos) com o objetivo da cobertura total do país e cuja ges-tão foi concessionada a entidades públicas (Par-cerias Estado-Autarquias) de natureza empre-sarial, com o Estado em posição maioritária no capital social – empresas multimunicipais (De-creto-lei n.º 379/93, de 5 de Novembro). Simul-taneamente é constituída a Águas de Portugal, inicialmente integrada no IPE – Investimentos e Participações do Estado, com a responsabilidade pelo desenvolvimento dos Sistemas Multimuni-cipais de Abastecimento de Água e Saneamen-to de Águas Residuais e que assume a função de acionista maioritário das parcerias Estado/ Au-tarquias nas referidas empresas multimunicipais.

Nas duas últimas décadas, foi progressivamente implementada e aperfeiçoada a estratégia dese-nhada em 1993. Esta estratégia, integrada e con-sistente, permitiu um enorme avanço na acessibi-lidade e na qualidade dos serviços, bem como na proteção ambiental, como tem sido reconhecido nacional e internacionalmente. Destacaria como marcos mais relevantes, neste período:

• A elaboração de planos estratégicos para o setor com horizontes de sete anos (2000--2006, 2007-2013, 2014-2020), instru-mentos condutores da gestão e da infraes-truturação do sector e da correspondente afetação dos sucessivos pacotes de fundos comunitários;

• A criação da Autoridade competente para a qualidade da água de consumo humano e o reforço dos níveis de parametrização exigi-

dos, nos planos interno e comunitário, im-pondo uma metodologia apertada para o seu controlo, permitindo alcançar resultados surpreendentes em termos de água segura;

• A criação de uma Entidade Reguladora inde-pendente (ERSAR) com competências sobre mais de quatro centenas de entidades ges-toras de titularidade municipal, que acresce-ram às que já possuía relativamente às enti-dades gestoras de titularidade estatal;

• A normalização dos regimes de enquadra-mento jurídico específicos das atividade das entidades gestoras de titularidade municipal;

• A agregação progressiva de mais duas deze-nas de sistemas multimunicipais em apenas cinco, cobrindo a quase totalidade do país, procurando-se obter ganhos em economias de escala e de gama e reduzindo o leque ta-rifário entre as regiões do interior e do litoral.

Não faria sentido agir na gestão dos serviços pú-blicos de águas sem ter em conta a indispensá-vel gestão sustentável dos recursos hídricos. Am-bas se completam. A adequada articulação dos diversos segmentos em que se divide o ciclo da água é condição indispensável para uma gestão sustentável dos recursos hídricos que compatibi-lize as necessidades de consumo com a escassez do bem e contribua para a proteção ambiental dos meios hídricos. Por outro lado, a preservação destes, designadamente em relação aos efeitos das atividades económicas, é condição essencial para garantir água segura às populações. Mais uma vez, por imposição da União Europeia, fo-mos obrigados a transpor para lei nacional a di-retiva-quadro da água, aprovada no ano 2000, fixando as regras essenciais a uma gestão sus-tentável dos recursos hídricos. Em 2005, sob a condução do Ministro do Ambiente, Professor Francisco Nunes Correia, foi finalmente aprova-da por uma larguíssima maioria do Parlamento a Lei da Água que, além de verter no ordenamen-to jurídico português o normativo da diretiva--quadro da água da União Europeia, estabeleceu igualmente a arquitetura institucional necessá-ria à sua implementação. Seguiu-se-lhe a apro-vação do regime económico-financeiro aplicável aos usos da água, consagrando o respeito pelos princípios do utilizador-pagador e poluidor-pa-gador, o estabelecimento do regime de utiliza-ção dos recursos hídricos, disciplinando os res-petivos usos, a criação das regiões hidrográficas e as correspondentes administrações.

Pesem embora esses enormes avanços, subsis-tem importantes problemas que carecem de re-solução. Uma das situações mais gravosas, afe-tando a sustentabilidade dos recursos hídricos, tem a ver com a sua utilização irresponsável por parte de numerosos operadores económicos

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Depoimentos

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que persistem em não tratar adequadamente os efluentes industriais ou da atividade pecuá-ria, ou em não evitar a contaminação das águas subterrâneas por fertilizantes e pesticidas usa-dos nas atividades agrícolas. Tal situação vem sendo tolerada por uma legislação branda, por uma justiça desadequada e por uma aparente incapacidade das autoridades para assegurarem o cumprimento dos mínimos que o enquadra-mento legislativo estabelece. Um dos casos mais mediáticos tem a ver com a poluição sistemática das linhas de água pelas suiniculturas. Os gover-nos passam e persiste a sensação de que pouco ou nada foi feito.

Outro insucesso relevante, respeita ao atraso sig-nificativo no alcance das metas fixadas em ter-mos de tratamento de efluentes domésticos.

O elevado nível de perdas físicas em muitas re-des de distribuição municipais de abastecimento de água, a não aprovação de um regulamento tarifário para o setor das águas e a falta de sus-tentabilidade económica e financeira de muitas entidades gestoras estatais e municipais, com níveis apreciáveis de endividamento, são outras das insuficiências mais marcantes que perduram apesar das diversas soluções endereçadas.

Missão impossível

Tomei posse como Ministro das Cidades, do Or-denamento do Território e do Ambiente, do XV Governo Constitucional, em 5 de Abril de 2003. Não constava das minhas expectativas exercer a função de Ministro e, menos ainda, ocupar a pasta do Ambiente. Tinha residido mais de vin-te anos em Bruxelas, onde exercia funções de direção no Secretariado Geral do Conselho de Ministros da União Europeia. Nunca fora ativista político. Um dos motivos aparentes para o con-vite que recebi residiria no facto de o Ministé-rio do Ambiente ter na sua alçada a gestão de uma parcela muito importante dos fundos estru-turais comunitários de que Portugal era benefi-ciário. Alguém com conhecimentos de finanças europeias parecia quadrar bem. No entanto, não possuía qualquer capacidade particular para ge-rir o complexo novelo do relacionamento com a administração local, nem o conhecimento es-pecífico mínimo que um pelouro muito técnico como o do ambiente exigiria. A pasta, com uma fortíssima componente política pela sua intera-ção com os municípios e com as atividades eco-nómicas, quer pela distribuição de dinheiro que os fundos comunitários permitiam, quer pela fa-culdade de intervir no licenciamento urbanístico e, em geral, no ordenamento de todo o territó-rio, era um foco de conflitos de interesses. Acei-tei o desafio com um misto de entusiasmo pela

sensação de poder ser útil à sociedade, defen-dendo com sentido de missão a causa da preser-vação do ambiente, e de temor pelo receio de não estar à altura das responsabilidades que iria enfrentar. Não possuía qualquer prática de rela-cionamento com os “media”, tendo tido em ge-ral má imprensa desde a primeira hora, porven-tura por estímulo de interesses que se sentiam desconfortáveis com a presença de um estra-nho. A relação com o aparelho do partido reve-lou-se difícil, com reflexos negativos no diálogo com as autarquias. Em sentido oposto, o relacio-namento com as organizações de defesa do am-biente e com as organizações técnico-profissio-nais do setor foi fácil.

Por um acaso, assumia as funções de Ministro do Ambiente no ano proclamado pela ONU como Ano Internacional da Água Doce e assinalado pelo lema “ Water: Two billion people are dying for it “. Embora em Portugal não nos possamos queixar, em geral, de falta de água, mas antes da sua irregularidade, o certo é que a água perma-nece um recurso estratégico cuja sustentabilidade e proteção são indispensáveis à vida humana. Ra-zões de sobra para eu atribuir a estes temas uma enorme prioridade. Além disso, a ONU assinala-va que nos últimos trinta anos tinham sido esban-jados em todo o mundo milhares de milhões de euros em abastecimento de água e saneamento. Motivo para dedicar uma atenção particular à boa utilização dos recursos financeiros neste setor.

No Encontro Nacional de Entidades Gestoras de Água e Saneamento, realizado em Lisboa em 18 de Novembro de 2003, declarei que “ (…) o nos-so próprio desenvolvimento, em boa hora impul-sionado por obrigações assumidas no quadro da União Europeia, obriga-nos a uma reforma pro-funda deste setor, reforma que está em curso e a que este governo dedica grande empenho. Esta reforma desdobra-se fundamentalmente em quatro vertentes:

• Em primeiro lugar, a da preservação am-biental e gestão dos recursos hídricos, das grandes massas de água. Para isso, estamos a trabalhar afincadamente numa nova Lei--quadro da Água;

• Em segundo lugar, a da prestação dos servi-ços de águas e saneamento. Para isso, esta-mos a definir um novo modelo empresarial para o setor que permita à generalidade da população beneficiar daquela prestação em qualidade e quantidade, através de uma in-fraestruturação completa do país;

• Em terceiro lugar, e relacionando com este último aspeto, a melhoria da eficiência em termos económicos, o que se fará em defini-tivo, pela abertura à iniciativa privada e com

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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a promoção de concorrência. Para isso, es-tamos a trabalhar com vista ao estabeleci-mento de um regulador independente que vele pela correta aplicação dos recursos, su-pervisionando sistemas de preços e investi-mentos;

• Finalmente, a vertente da qualidade da água de consumo, tendo em atenção, sobretudo, a questão da saúde pública, a que teremos que responder segundo os padrões mais ele-vados que nos são impostos, designadamen-te pela legislação europeia. Para isso, deci-dimos criar uma Autoridade da Água para Consumo Humano.

Quatro reformas-gestão de recursos, infraestru-turação, concorrência e qualidade–, quatro re-formas a que decidimos pôr mãos à obra de uma forma integrada e simultânea. É um trabalho muito vasto, designadamente no plano legisla-tivo, complexo no plano técnico, pelo grau cres-cente das exigências que enfrenta e muito exi-gente pelos recursos técnicos e financeiros que mobiliza.

É uma tarefa de regime, que para ser levada a cabo, com êxito, pede a realização de muitas ar-bitragens, quer no plano político, quer no plano económico, e que pressupõe a adesão extensi-va da sociedade civil. Mas é uma reforma ina-diável (…)”.

Na preparação destas reformas, procurei apoiar--me essencialmente nos recursos humanos do Estado. Tinha a convicção que assim assegurava melhor a defesa do interesse público e era me-nos pesado para o orçamento. O recurso a con-sultores externos estava porém generalizado e esse foi mais um lobby que tive que enfrentar.

Sobre o dossier dos Recursos hídricos defini três orientações que se vieram a revelar apropriadas:

• A primeira, a de fazer preceder as iniciativas legislativas nesta área de uma autorização da Assembleia da República, ciente de que se tratavam de questões de regime, cujas so-luções importava que se estendessem mui-to para além do horizonte temporal de uma legislatura e onde, por conseguinte, se tor-nava indispensável o mais amplo consenso político;

• A segunda, determinada pela primeira, a de recusar por comodidade a mera transposi-ção na ordem jurídica portuguesa da Direti-va-Quadro da Água, por decreto-lei, optan-do antes por consolidar a legislação dispersa e antiquada no domínio do direito da água em Portugal, cujo diploma mais estruturante datava de 1919, integrando-a e completan-

do-a por forma a adequar as instituições e os instrumentos da política de gestão da água às necessidades do desenvolvimento do País;

• A terceira, a de propor um texto legislativo separado para tratar da questão da titulari-dade dos recursos hídricos.

Nos planos político e técnico, beneficiei muito das contribuições de membros do Conselho Na-cional da Água, cujo parecer n.º 1/CNA/2004 re-lativo à Lei-Quadro da Água, emitido em 29 de Janeiro de 2004, salienta, nas suas conclusões, que “da avaliação efetuada, resulta que os pro-jetos de Decreto-Lei respeitantes à Lei-Quadro da Água e à Titularidade dos Recursos Hídricos são de toda a oportunidade e constituem docu-mentos fundamentais para a eficaz e sustentá-vel gestão da água em Portugal. Considera-se de toda a pertinência e urgência a aprovação destes decretos-Leis, cuja entrada em vigor e aplicação deveriam, aliás, merecer um forte estímulo e um largo consenso, o que poderia recomendar que eles assumissem o estatuto de Leis (…)”. A ver-são final dos projetos destes diplomas, após to-mada em consideração das observações do Con-selho, ficou ultimada antes da minha cessação de funções, tendo sido remetida às Regiões Au-tónomas para obtenção do respetivo parecer.

No domínio da prestação de serviços de águas assumi duas orientações principais:

• A primeira foi no sentido de escrutinar aper-tadamente as principais decisões do Grupo Águas de Portugal, designadamente atra-vés de:

• Pedido de transmissão ao gabinete do Ministro das intenções de adjudicação de obras ou lançamento de projetos su-periores a 5 milhões de euros, com so-licitação de parecer ao regulador sobre os mesmos;

• Envio de instruções escritas à gestão ve-dando-lhe a entrada em parcerias com entidades privadas na gestão de enti-dades gestoras municipais em que a empresa AdP (através da participada Aquapor) surgisse apenas como sim-ples muleta financeira dos privados, difi-cultando assim a divisão concertada do mercado que se praticava entre grandes construtoras.

Em consequência da aplicação destes proce-dimentos, foi travada a adjudicação de algu-mas grandes obras sem projeto de engenha-ria aprovado (apenas com base num estudo prévio), impedindo o descontrolo dos respe-tivos custos finais e registou-se a baixa dos

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Depoimentos

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preços das propostas apresentadas por con-sórcios privados em concursos públicos de atribuição de concessões municipais.Tive a sorte de poder contar nesta área de inter-venção com a competência e dedicação de um anterior diretor do Tribunal de Contas que convidara para o meu gabinete. Como será fácil adivinhar, estas linhas de ação não me granjearam grande simpatia.

• A segunda orientação incidiu sobre a neces-sidade de fazer avançar o processo de rees-truturação do setor (O programa do governo previa esta reestruturação sem falar explicita-mente da entrega a privados da gestão das entidades prestadoras de serviços), prece-dendo-o de uma análise independente que clarificasse a situação de partida e as opções disponíveis, em particular na vertente finan-ceira. Face à existência de potenciais confli-tos de interesses, envolvendo instituições fi-nanceiras portuguesas, decidi solicitar uma primeira avaliação da situação a um banco de investimento estrangeiro, “leader” na Eu-ropa nas operações de capitais no setor dos serviços de interesse económico geral, que me apresentou um primeiro relatório (“Por-tuguese Water Sector Privatization”) em 3 de Outubro de 2003. Desse relatório, ressalta-vam duas conclusões gerais de natureza es-trutural que não devo deixar de sublinhar: a primeira, a de que embora a integração verti-cal dos serviços fosse uma opção viável, pra-ticada em países como o Reino Unido ou o Chile, a sua materialização no caso portu-guês seria dificilmente realizável num prazo aceitável. A segunda apontava para a neces-sidade de uma clara regulação do setor como condição de atractividade de investidores e financiadores. Esta primeira análise confir-mou-me rapidamente a necessidade de ter em conta os parceiros incontornáveis que são os Municípios portugueses no desenho da solução final e, também, do supremo in-teresse de impedir o projetado desmantela-mento do Grupo Águas de Portugal. Em se-gundo lugar, impunha-se dar força à frágil entidade Reguladora que, embora dotada de uma nova e competente direção, carecia de meios humanos, materiais e legislativos para lograr uma intervenção eficaz. Decidi então pedir ao presidente do Instituto Regulador (IRAR), Engenheiro Jaime Melo Baptista, para liderar o grupo de peritos, criado pelo des-pacho conjunto, de 9 de Outubro de 2003, do Ministro de Estado e das Finanças, do Mi-nistro da Economia e do Ministro das Cida-des, Ordenamento do Território e Ambien-te, com a missão de apresentar uma análise do modelo de reordenamento empresarial

do setor das águas, apresentando várias al-ternativas, na perspetiva da sua execução e tendo em conta o quadro organizativo exis-tente e um modelo de financiamento exe-quível. O grupo de peritos, constituído ain-da pelo Engenheiro Frederico Mello Franco e pelo Professor da Universidade Nova Dou-tor Paulo Soares de Pinho, contou também com a colaboração dos Engenheiros Carlos Madeira e Pedro da Cunha Serra. O trabalho de alto nível realizado, sem qualquer retribui-ção financeira, abrangeu sete cenários alter-nativos, tendo cada um sido objeto de uma análise multicritério, cujos resultados cons-tam do valioso documento ”Reordenamen-to empresarial do setor das águas em Por-tugal”, com data de Janeiro de 2004. Nos planos político, institucional e também técni-co, beneficiei dos conselhos experimentados neste domínio dos Engenheiro Mário Amoe-do Pinto, Drs. Francisco Veloso e José Furta-do e Comandante Eduardo Azevedo Soares.

O legado

O Conselho de Ministros, de 17 de Maio de 2004, viria a consagrar, em Resolução, um mo-delo de reestruturação por mim apresentado es-treitamente baseado no referido documento do grupo de peritos e que julgo se afigura útil trans-crever na sua quase totalidade:

“Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar as linhas gerais do modelo de rees-truturação do sector das águas em Portugal, as-sentes nos seguintes eixos prioritários de atua-ção:a) Redução do peso do sector empresarial do Es-tado através da abertura do capital a investido-res privados institucionais e da reestruturação da carteira de negócios da AdP – Águas de Portugal, SGPS, SA (AdP), promovendo a consolidação das operações de interesse estratégico e a alienação de ativos constituídos em processos de diversifica-ção, procurando assim desenvolver o sector priva-do da indústria do ambiente em Portugal; b) Criação das condições que incentivem a par-ticipação de entidades privadas no sector da água, designadamente na área de prestação de serviços;c) Revisão do enquadramento legal e regula-mentar em vigor, no sentido de clarificar o pa-pel de cada interveniente, de reforço da capa-cidade de regulação pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) e do controlo ambien-tal pelo Instituto da Água (INAG) e pelas comis-sões de coordenação e desenvolvimento regio-nal (CCDR).

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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2 – Fixar o plano de execução do modelo de rees-truturação do sector das águas, cujas ações de-vem estar concluídas nas datas abaixo indicadas:a) Até ao final de 2004: i) A AdP, enquanto veículo principal da rees-

truturação do sector, deve realizar uma ava-liação do universo das empresas do seu Grupo nos planos económico, financeiro e jurídico, com recurso a consultores exter-nos, procedendo-se à adequação da forma de governo interno deste Grupo às novas missões que lhe são atribuídas no âmbito da reestruturação do sector das águas;

ii) Os investimentos do Grupo AdP no merca-do internacional devem ser autonomizados, prosseguindo-se com as medidas necessárias para minimizar riscos e limitar perdas nas ati-vidades realizadas no exterior, reorganizan-do-se os correspondentes ativos e distinguin-do-se aqueles que se enquadram no âmbito de uma política de cooperação com os PALOP daqueles que constituem investimentos dire-tos no estrangeiro com fins lucrativos, que poderão ser objeto de alienação;

iii) A AdP deve alienar na totalidade a sua participação na empresa Aquapor Serviços, SA, em termos que favoreçam um maior en-caixe financeiro e uma maior diversificação de operadores privados no mercado;

iv) A AdP deve rever a sua intervenção no mercado nacional dos resíduos sólidos urba-nos, desencadeando as necessárias ações de reestruturação empresarial, designadamen-te de concentração, e recorrer, nomeada-mente, a formas de gestão delegada;

v) A AdP deve promover a alienação das uni-dades empresariais que operem na área de resíduos industriais do universo EGF, Empre-sa Geral do Fomento, SA;

vi) Proceder-se-á a um novo enquadramen-to legal e regulatório das concessões, rela-tivo às empresas do Grupo AdP, ouvidos os municípios envolvidos, por forma que a polí-tica tarifária assegure as necessidades de de-senvolvimento e sustentabilidade económi-co-financeira do sector numa perspetiva de valorização das empresas, devendo refletir tendencialmente, em cada sistema, as suas características específicas, os custos reais de capital e o prazo de concessão previsto;

vii) A AdP deve integrar na sua missão a promoção de um mercado privado de con-tratos de gestão e de prestação de serviços, de consultoria, projeto, operação e manu-tenção, sempre que constitua uma adequa-da medida de gestão e permita uma maior racionalidade económica;

viii) Devem ser adotadas as demais medidas legislativas e regulamentares necessárias ao reenquadramento do sector e ao reforço da

capacidade de regulação e do controlo am-biental por parte do Estado, reforçando-se o modelo regulatório que deve passar por uma reavaliação do seu objeto, da sua natureza administrativa e da correspondente indepen-dência orgânica e funcional, bem como do universo das entidades reguladas;

b) Até final de 2005: i) A AdP, após a tomada das medidas de

valorização, reestruturação da carteira e sa-neamento financeiro consideradas necessá-rias, deve promover a abertura do seu capi-tal até ao limite de 49 % da totalidade do mesmo, mediante um aumento faseado de capital, até 1000 milhões de euros, com no-vas entradas em dinheiro, através da ampla dispersão junto de investidores institucionais e particulares, por via do mercado de capi-tais, permitindo, designadamente, o encaixe financeiro necessário à conclusão da infra--estruturação do País;

c) Até ao final de 2006: i) Deve conferir-se prioridade na afetação

de financiamentos comunitários ou outros incentivos financeiros à constituição e ao desenvolvimento de sistemas em baixa de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais envolvendo vários muni-cípios, na área geográfica correspondente à dos sistemas em alta, devendo ser promovi-da a regularização dos compromissos assu-midos pelos municípios com as concessioná-rias dos sistemas multimunicipais;

ii) A gestão da rede em baixa pode ser as-sumida por:

ii1) Empresas públicas intermunicipais; ii2) Concessões privadas de construção e

exploração dos sistemas em baixa, ten-do como concedente uma grande área metropolitana ou uma comunidade in-termunicipal;

ii3) Concessões privadas de construção e exploração dos sistemas em baixa lança-das pelas empresas concessionárias dos sistemas multimunicipais na sequência de contrato de gestão delegada;

iii) As sociedades concessionárias dos siste-mas multimunicipais podem, a título suple-tivo e por iniciativa dos municípios envolvi-dos, assumir a gestão do sistema em baixa, nomeadamente em zonas de baixa densida-de populacional, melhorando assim as eco-nomias do processo e resolvendo situações sociais difíceis;

d) Até ao final de 2008: i) Deve promover-se a gradual integração

entre si dos sistemas em alta, fundindo sis-

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Depoimentos

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temas vizinhos e sistemas de abastecimento de água com sistemas de saneamento que operem na mesma área geográfica, sempre que seja da vontade das partes e se demons-tre existirem vantagens evidentes em termos de custo e de qualidade de serviço;

ii) Deve analisar-se a possível transformação das atuais concessionárias (incluindo a EPAL) em empresas de capitais mistos ou em em-presas públicas de gestão delegada, poden-do estas, posteriormente, numa base con-cursal, proceder à concessão dos serviços que lhes tenham sido delegados a entida-des privadas.

3 – Encarregar o Ministro das Cidades, Ordena-mento do Território e Ambiente da coordenação das iniciativas necessárias à implementação do modelo de reestruturação do sector das águas, devendo para o efeito envolver na execução das mesmas as entidades interessadas, designada-mente a AdP, os municípios, o sector empresa-rial, o sector financeiro e as autoridades nacio-nais no domínio da regulação e da concorrência (…)“.

Quatro dias após a aprovação da Resolução fui exonerado sem explicações do cargo de Minis-tro das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente. Restou-me a satisfação de ver as linhas gerais da mesma Resolução seguidas, já não no decurso do turbulento final da legislatu-ra a que dera o meu contributo, mas nas legisla-turas seguintes.

Tempos difíceis

A legislatura que agora terminou, moldada por um severo programa de ajustamento económi-co-financeiro do País, de cariz liberal, não pode-ria deixar de afetar significativamente as opções anteriormente seguidas em matéria de política de ambiente. A redução do Estado e a “liberta-ção da economia” são consideradas urgências não compatíveis com pesadas arquiteturas ad-ministrativas. A gestão dos recursos hídricos foi uma das áreas que foi menorizada pelo movi-mento de reestruturação de estruturas adminis-trativas. O esforço de fiscalização ambiental, que deve recordar-se nunca foi muito convicto, terá sido ainda mais sacrificado no altar da competiti-vidade da economia. Um reflexo disso será o re-duzido valor das receitas de contraordenações, o que não se deverá a um zelo acrescido na res-ponsabilidade social dos agentes económicos, mas antes à acomodação a um clima de maior permissividade.

No que se refere à nunca concluída tarefa de reestruturação dos serviços de águas e sanea-

mento, a última legislatura decidiu agregar os sistemas multimunicipais existentes e fundir as concessionárias em cinco entidades gestoras em alta. A iniciativa tem mérito, embora se discorde do desenho dos perímetros definidos, em par-ticular no que refere às Águas de Lisboa e Vale do Tejo, bem como da política tarifária subjacen-te. O exercício de perequação financeira que se propõe seria em minha opinião mais equitativo se operado através da criação de um Fundo de Equilíbrio Tarifário a nível nacional. Não se en-tende qual a lógica de fazer pagar aos utentes do litoral o sobrecusto do investimento das zo-nas subpovoadas do interior. A coesão territorial deve ser resolvida a nível do todo nacional e não dividindo o território em fatias.

Foi aberta a possibilidade, no plano legal, da sub-concessão a privados da gestão das entidades multimunicipais. Não esqueçamos, porém, que a privatização da gestão não implica, por si só, um milagre de eficiência. E não se poderá perder de vista que estamos perante um serviço públi-co muito específico que presta um bem qualifi-cado pelas Nações Unidas como direito humano, o que tem certamente exigências nem sempre compatíveis com objetivos exclusivamente eco-nómicos. Ainda merecedora de reflexão, na re-forma promovida pelo Governo cessante, é a questão da verticalização, agregando a empre-sa em alta com empresas em baixa da mesma área, através da constituição de parcerias públi-cas. O êxito desta operação repousa largamente na vontade dos municípios. Parece por isso indi-cado que a reforma do setor assente num diá-logo aberto com as autarquias no seu conjunto (Associação Nacional de Municípios) e não “caso a caso” numa base excessivamente oportunis-ta ou partidária. Uma vez que as necessidades de investimento neste momento se fazem sen-tir sobretudo nas redes em baixa (para contra-riar o elevado volume de perdas físicas de água e encontrar soluções adequadas no saneamento) seria talvez preferível estimular a agregação das baixas antes de se avançar na sua verticalização. Mas isso exigirá muita persuasão e diálogo.

Na sessão de abertura do VII Congresso da Água, organizado pela Associação Portuguesa de Recursos Hídricos, em Lisboa, em 8 de Março de 2004, declarei que “(…) A água, minhas se-nhoras e meus senhores, é um elemento essen-cial de soberania. Não devemos, por isso, cair na tentação de partidarizar o setor. O setor não pode ficar refém das imperfeições do funcio-namento dos regimes, nem ser instrumento de clientelismos.“. Julgo que estas palavras conti-nuam a ter atualidade.

Outubro de 2015

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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ANTóNIO BENTO FRANCO

NOTA BIOGRÁFICAAntónio Bento Franco nasceu a 14 de Abril de 1957. É licenciado em Engenharia Civil (IST, 1980), mestre em Hidráulica e Recursos Hídricos (IST, 1988) e doutor em Engenharia Civil (IST, 1997). Tem ainda o Diploma do Programa de Alta Direc-ção de Empresas, XXXIII PADE, da AESE, Escola de Direcção e Negócios. António Bento Franco tem 35 anos de experiência profissional, em Portugal e no estrangeiro, como consultor em Engenharia Hidráulica e dos Recursos Hídricos, particularmen-te em estruturas hidráulicas, incluindo barragens, aproveitamentos hidroeléctricos, infra -estruturas de rega, sistemas de abastecimento de água e de Saneamento, hidráulica fluvial, modelação com-putacional de hidrotransitórios e Planeamento e Gestão de Recursos Hídricos.

A sua vida profissional tem sido dividida entre o trabalho de consultoria e a docência e investiga-ção na universidade. É Professor do Instituto Su-perior Técnico onde tem leccionado, desde 1987, para além das Hidráulicas gerais, as disciplinas de obras e aproveitamentos hidroeléctricos. No âm-bito da sua actividade de consultoria fez parte do quadro das seguintes empresas de consultoria e projecto de engenharia: COBA, HIDROQUATRO, ENERPRO e GIBB PORTUGAL e LCW Consult.

Participou em diversos projectos de I&D pelo Cen-tro de Estudos de Hidrosistemas-CEHIDRO do qual foi Vice-presidente e é autor de cerca de 3 dezenas de artigos técnicos e científicos. Perten-ceu à Comissão Executiva de Especialização em Hidráulica e Recursos Hídricos para o Triénio de 2007/2010 da Ordem dos Engenheiros. De 2007 a 2012 foi Vogal da Direcção da PROFORUM – As-sociação para o Desenvolvimento da Engenharia

Foi Presidente da Associação Portuguesa dos Re-cursos Hídricos no biénio de 2002-2004 e Vogal do Conselho de Administração da EPAL – Em-presa Portuguesa das Águas Livres, SA de 2005 a 2012. É assessor do Presidente do Conselho de Administração da EPAL EP de Luanda, Angola.

DEPOIMENTOComo ponto prévio, gostaria de apresentar cin-co constatações:

• Em 1974, o Sector da Água (Abastecimento de Água, AA, e do Saneamento das Águas Residuais, SAR), com excepção de alguns

Serviços Municipalizados e da EPAL, encon-trava-se num estado organizativo e opera-cional muito deficiente e as percentagens de cobertura de serviços eram baixas;

• Nos últimos 40 anos o sector obteve, devi-do a uma forte infra-estruturação, um gran-de sucesso na acessibilidade aos serviços de AA (quantidade, permanência e qualidade) e um incremento da cobertura do SAR, so-bretudo nas regiões com maior densidade populacional, que teve como consequência uma melhoria significativa na qualidade das massas de água;

• Fruto da acção da ERSAR, as entidades ges-toras são hoje em dia auditadas e fiscaliza-das através de um exercício sistemático de “benchmarking”, o qual contribui para a melhoria da sua eficiência e para a incentiva-ção à autocorrecção dos seus procedimen-tos de gestão;

• Portugal dispõe de uma legislação para o sector da água ao nível do mais avançado que existe a nível mundial, não sendo este aspecto condicionante para a sua evolução;

• Os sucessos obtidos podem estar ameaça-dos pela deficiente estrutura organizacio-nal da gestão dos serviços, que não permite uma boa governança, nem uma adequada sustentabilidade técnica, económica, finan-ceira e social.

A principal origem desta última constatação prende-se com o facto de as políticas públicas de abastecimento e saneamento de águas em Portugal ao longo dos últimos quarenta anos te-rem sido condicionadas pela, ainda não resolvi-da, questão da divisão de poderes e responsa-bilidades entre o estado central e as autarquias ou o estabelecimento de parcerias entre ambas as partes, bem como pelas questões que daí ad-vêm relacionadas com o acesso ao investimento.

A primeira questão foi a causa da “criativa” di-visão dos sistemas de AA e SAR, em “Altas” (Sistemas de captação, tratamento e adução, no abastecimento, e sistemas de intercepção, tratamento e descarga em destino final no sa-neamento) e “Baixas” (redes de distribuição de água, no abastecimento, e redes de recolha e drenagem de águas residuais, no saneamento) que está na base da maioria dos problemas de gestão ineficiente e insustentável dos sistemas. Não deixa de ser intrigante que estes problemas tenham sido bem resolvidos há cerca de século e meio, em Lisboa, com a criação da Companhia das Águas Livres, CAL, hoje Empresa Portugue-sa das Águas Livres, EPAL, e que este excelen-te exemplo persista sempre como uma entida-de estranha a todos os planos e reformas. Com efeito, a capital do país é, apesar da reorgani-

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Depoimentos

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zação do sector que mais à frente se analisará, servida por uma empresa que gere o sistema de AA, desde as origens de água até à torneira dos consumidores, com grande eficácia e eficiência demonstrada pela generalidade dos indicado-res de desempenho, pela satisfação dos clientes e pela sustentável situação económica e finan-ceira da empresa. Uma análise mais cuidada do exemplo da EPAL teria permitido melhor resol-ver as problemáticas Estado/Autarquias e Públi-co/Privado que persistem e condicionam a evo-lução do sector.

No que concerne à capacidade de investimen-to, foi determinante a adesão de Portugal à Co-munidade Económica Europeia, da qual advie-ram os fundos necessários à infra-estruturação do país.

Numa fase inicial, esses fundos foram geridos pelas autarquias, às quais passou a caber a res-ponsabilidade de gestão dos AA e SAR. Nesta fase foram resolvidos alguns problemas locais de forma voluntariosa, mas muito descoordena-da e com lacunas graves de planeamento a nível regional com posteriores deficiências a nível de operação e manutenção.

Numa segunda fase, a acessibilidade aos fundos europeus obrigou a concretizar uma significativa empresarialização do sector e a desenvolver uma certa lógica agregadora regional com a criação das empresas multimunicipais e, mais tarde, uma “Holding” – as Águas de Portugal, AdP. Esta em-presarialização do sector restringiu-se, salvo raras excepções, às “altas”, ficando a optimização de gestão truncada pela ausência da gestão integra-da com as “Baixas”. A maior fatia da infra-estru-turação realizada, na qual muito foi feito e em pouco tempo, foi liderada pelas Águas de Portu-gal AdP, que para tal se apetrechou com um cor-po técnico próprio. Apesar de bem apoiada tecni-camente, a AdP não conseguiu que a concepção dos sistemas e das premissas técnicas em que as-sentou não fosse influenciada politicamente quer pelos gestores, quer pelos Municípios, o que teve como consequência a construção de sistemas so-bredimensionados e não sustentáveis técnica e economicamente. Não foi alheia a este facto a vi-são do PEAASAR I (Plano Estratégico de Abaste-cimento de Água e Saneamento das Águas Resi-duais) que, com o objectivo de facilitar o controlo de qualidade da água, propôs a redução drástica das origens de água, levando à concepção de ex-tensos sistemas, cuja adequabilidade às caracte-rísticas particulares de certas regiões, nem sem-pre foi correctamente questionada.

O fortíssimo investimento nos sistemas em “Alta” e o seu sobredimensionamento, sobretu-

do nos municípios do interior, geraram dívidas às respectivas empresas gestoras que obrigam ao estabelecimento de tarifas dificilmente suportá-veis pelas “Baixas”, tendo como consequência dificuldades na sua cobrabilidade e, também, problemas na operação e manutenção desses sistemas. Em muitos municípios, ao sistema de captação, tratamento e adução (“Alta”), novo e moderno, estão ligadas redes de distribuição (“Baixa”) envelhecidas, sem cadastro, sem ges-tão de activos e com elevadas perdas de água. Os aspectos acima referidos contribuem de for-ma significativa para a falta de sustentabilidade de muitos sistemas do interior do país que urge resolver.

Do ponto de vista da inovação foi notória a ge-neralização da informatização dos serviços e do recurso a tecnologias de informação por parte das Entidades Gestoras mais desenvolvidas. Es-tes aspectos tiveram um impacto muito positivo no controle económico e financeiro das empre-sas, na sua relação com os clientes, nas funções de operação (telegestão), manutenção e obras, no combate às perdas de água, na monitori-zação das redes e nas actividades de cadastro (SIGs).

Em empresas de maior excelência de gestão, foram desenvolvidas e institucionalizadas boas práticas de gestão de activos e de adaptação às alterações climáticas, bem como foi reforçada a cooperação internacional com empresas congé-neres, nomeadamente em acções conjuntas de divulgação e troca de experiências e de acções de “Benchmarking”.

A minha vida profissional, iniciada em 1980, acompanhou a maior parte do período em aná-lise e foi desenvolvida como projectista, con-sultor e professor universitário e, entre 2005 e 2012, como gestor na administração da EPAL. Entre 2002 e 2004 tive a honra de ser Presiden-te da Associação Portuguesa dos Recursos Hídri-cos – APRH.

Como projectista, colaborei em alguns projectos de sistemas em “alta” e foi nessa condição que senti os espartilhos nas decisões técnicas moti-vados por imposições políticas, nomeadamente nas projecções demográficas e na consideração de infra-estruturas fortemente consumptivas de água que nunca chegaram a ser construídas, e por imposições de natureza económica, não re-lacionadas com uma lógica geral dos sistemas no seu todo (“altas” e baixas”, desde as origens até à torneira dos consumidores), mas somente para viabilizar as altas e assim justificar a vinda dos fundos europeus. Algumas destas lógicas de circunstância, nas quais esteve envolvida a gran-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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de maioria da comunidade de consultoria e pro-jecto portuguesa na área da hidráulica e dos re-cursos hídricos, foram a causa da existência de muitos sistemas de AA e SAR sobredimensiona-dos e desadequados das realidades geográficas, sociais e económicas das regiões onde foram construídos.

Na qualidade de presidente da APRH, partici-pei em alguns grupos de trabalho que levaram à aprovação da Lei da Água que transpôs para Portugal a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000. Esta Lei coloca Portugal como um dos paí-ses mais avançados a nível mundial em termos de legislação da água e da sua relação com o ambiente. Fazer boas leis nunca foi o nosso pro-blema.

Como gestor tive a honra e a sorte de ser admi-nistrador da EPAL, empresa cuja história é um exemplo da forma honesta e sã como as Entida-des Gestoras se devem relacionar com os seus clientes e restantes “Stakeholders”. A EPAL foi até à sua recente reestruturação uma empresa sólida e com um grande potencial de crescimen-to e desenvolvimento. Por incrível que pareça, os maiores constrangimentos tiveram origem na “Holding” AdP, que, devido à necessidade de justificar a existência da estrutura técnica que tinha montado para a fase de infra-estrutura-ção do país e que após esta terminada deveria ter sido desactivada, chamava a si funções que a EPAL era obrigada a prescindir embora tivesse muito maior competência para as realizar, daí re-sultando uma perda de eficácia e eficiência.

As grandes decisões para o desenvolvimento da empresa, nomeadamente a sua expansão para o SAR e para a gestão de sistemas de AA vizinhos, foi condicionada pela sua falta de independên-cia face à Holding e, desta última, face ao po-der político.

Do ponto de vista de modelos de gestão, há hoje no país uma grande diversidade de solu-ções, quer no âmbito territorial e integração “alta/baixa”, quer na gestão dos serviços reali-zada por entidades públicas ou privadas, que en-riquece a nossa experiência e que merece um acompanhamento e análise ao longo dos próxi-mos anos. A truncagem destas experiências com modelos únicos pode acarretar ao agravamento das disfunções actuais e o definhamento dos ca-sos de sucesso que muito esforço e tempo leva-ram a construir.

Aproveito este espaço para dar a minha opinião sobre a reestruturação do sector que o governo implementou a 30 de Junho de 2015, já no final

da sua legislatura. A minha opinião é muito con-dicionada pela experiência que tive como ges-tor da EPAL, que me permitiu não só conhecer essa empresa como também analisar as tendên-cias de evolução e soluções de gestão desenvol-vidas nas grandes cidades e interiores dos países desenvolvidos.

A reestruturação foi justificada para a resolução dos seguintes problemas:

• Falta de sustentabilidade económica e finan-ceira das entidades gestoras do interior do país com falta de dimensão e que operam em zonas de fraca densidade populacional;

• Existência de fortes assimetrias tarifárias en-tre o litoral e o interior;

• Existência de um défice tarifário.

No modelo actualmente em implementação, a resolução destes problemas passa pela pretensa maximização de ganhos de escala e de gama e pela redução dos custos operacionais, consegui-da, sobretudo com redução de pessoal, através da criação de cinco grandes empresas e com a concentração de algumas áreas de suporte reor-ganizadas numa perspectiva transversal.

A EPAL ficou com a gestão delegada da empre-sa “Águas de Lisboa e Vale do Tejo” com im-plantação geográfica desde o Côa até ao cen-tro do Alentejo.

Em vez de potenciar e desenvolver o que está bem e corrigir e melhorar o que está mal, esta reestruturação optou por misturar o que está bem com o que está mal, e ter a esperança de que o que daí resulte seja melhor no seu todo. A minha convicção é, pelo que à frente exporei, que se vai perder valor em vez de o criar e, pior do que isso, se vai descaracterizar e comprome-ter o desenvolvimento das melhores empresas, em particular a EPAL, com consequências muito negativas para essas empresas e para quem elas servem, e também para o Sector no seu todo.

A primeira questão que discuto é a redução de pessoal. Quem conhece o universo das empre-sas do grupo sabe que não há na generalidade excesso de pessoal nas empresas que operam os sistemas e que a sua insustentabilidade não tem esse problema como causa. Este facto é facilmen-te constatável na análise do indicador de desem-penho específico para este efeito que o Regula-dor publica anualmente. Onde se poderá colocar essa questão é, exactamente, na “Holding” AdP onde, praticamente, o quadro de pessoal se man-teve inalterável, mesmo depois de terminada a fase de infra-estruturação que justificou a sua constituição. A existência da “Holding” com um

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Depoimentos

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quadro de pessoal desproporcionado e a vonta-de de não o reduzir por, em grande parte, ser a própria “Holding” a conduzir o processo (são os designados “Custos de Agência”) determina que chame a si algumas áreas de suporte justifican-do que esse facto trará ganhos de escala e efi-ciência. Não haverá ganhos de escala e ficará cer-tamente comprometida a eficiência. Haverá um centralismo que burocratizará todos os processos, perdendo-se os ganhos conseguidos com as eco-nomias locais e, sobretudo, perdendo-se a capa-cidade de reacção rápida e autonomia das em-presas, que é necessária a quem gere um bem indispensável como a água. Para quem conhece o dia-a-dia de uma entidade gestora é fácil com-preender que não há qualquer economia de es-cala ou de gama entre uma empresa que opera no Côa e outra no Alentejo, sobretudo se a deci-são passar por Lisboa. Quero no entanto ressalvar que a colaboração entre empresas é salutar, mas que sempre foi praticada quando tal se justificou.

Com a solução proposta a uniformização das ta-rifas seria conseguida, não por uma recuperação integral dos custos e do princípio do utilizador--pagador, que apelam sempre a um ganho de eficiência das Entidades Gestoras, mas sim atra-vés da subsidiação cruzada entre o Litoral e o interior, escondida por estar debaixo do chapéu da mesma empresa. Em ambos os territórios, as empresas deixarão de ter estímulos para se tor-narem mais eficazes e eficientes, pois os ganhos e perdas daí resultantes ficarão diluídos na con-tabilidade geral da grande empresa.

Contudo, os problemas que estão na base da reestruturação são reais e têm de ser resolvidos. A minha opinião é que o estado central deve ho-nestamente assumir as dívidas que resultaram das suas opções passadas, retirando das empre-sas os encargos que daí advêm, o que lhe dará a força moral para exigir que essas empresas se tornem sustentáveis, obrigando-as, certamen-te, a juntarem-se, e a encontrarem regionalmen-te verdadeiras economias de escala e de gama. Sou, por este facto, favorável á fusão das entida-des gestoras sem massa crítica, mas sempre com vista a atingir objectivos de optimização econó-mica e operacional, o que não acontece com a solução que agora é proposta.

No caso da EPAL, é minha opinião que a empre-sa deveria ser expandida com a agregação dos sistemas de AA e SAR da região de Lisboa (Mu-

nicípios de Vila Franca, Loures, Odivelas, Oeiras e Cascais e outros dos 33 concelhos da margem norte do Tejo para os quais a EPAL já fornece água), criando-se uma grande empresa que, mantendo a excelência de serviço da EPAL ac-tual, servisse de exemplo e suporte ao sector da água nacional. A empresa assim criada seria res-ponsável por gerir integralmente o ciclo urbano da água abrangendo cerca de um terço da po-pulação portuguesa, e teria a massa crítica para poder alavancar e apoiar intervenções do sector público e privado a nível internacional, nomea-damente nos países de língua oficial portugue-sa, onde o sector da água se encontra em fran-ca expansão.

O grande objectivo da reestruturação deveria ser a criação de empresas verticalizadas e integra-das territorialmente, onde tal se justificasse, e, idealmente, com responsabilidade de gestão de todo o ciclo urbano da água. Contudo, para que tal aconteça, é necessário negociar com o poder local sem as condicionantes restritivas de calen-dário como recentemente aconteceu. De facto, avançar-se para uma reestruturação tão pouco discutida e amadurecida, a três meses de elei-ções, quando o sector deveria estar concentra-do na boa e correcta aplicação dos fundos euro-peus é um erro que poderá custar caro ao sector. Uma reestruturação com esta amplitude irá pro-vocar uma grande desorganização nas empresas envolvidas durante um tempo significativo o que lhes vai retirar capacidade de acção no que se re-fere ao planeamento e preparação das candida-turas aos fundos.

A análise da evolução do sector nos últimos qua-renta anos revela, apesar dos erros cometidos e do muito que ainda há para fazer, que nunca tanto foi feito em tão pouco tempo, daí resul-tando uma quase universalização do AA e uma percentagem de população servida por SAR que colocam Portugal a um bom nível no “Ben-chmarking” no plano internacional, factos es-tes que levaram especialistas internacionais que acompanharam o processo nestas décadas a re-ferir “o milagre português”. A nossa propensão para milagres é muita. O que nos falta é a sua operação e manutenção continuada, não estra-gar o que está bem e corrigir o que está mal, não com passes de mágica mas com inteligên-cia e persistência.

Outubro de 2015

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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ARTuR TRINDADENOTA BIOGRÁFICAArtur José Pontvianne Homem da Trindade, Eng.º Civil, Comendador da Ordem de Mérito, Consultor da ANMP. Exerceu os seguintes car-gos: Secretário-geral da Associação Nacional de Municípios Portugueses – ANMP; Secretário Executivo do Fórum das Autoridades Locais da CPLP; Delegado da Comissão Europeia do Pac-to dos Autarcas para Portugal e CPLP; Membro do Conselho de Municípios e Regiões da Euro-pa; Membro da Associação Mundial das Cidades e Governos Locais Unidos {CGLU) Delegado da Organização Ibero-Americana {OICI); Presiden-te da Câmara Municipal de Porto de Mós; Presi-dente do Conselho Geral da Comissão de Coor-denação da Região Centro (CCR-C) Membro do Conselho de Administração da Estradas de Por-tugal-EP; Secretário Executivo do Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Euro-pa; Fundador das Associações de Municípios de: Moçambique, Cabo Verde, São Tome e Guine; Diretor dos Serviços de Urbanização em Ango-la; Membro do Conselho Consultivo da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;Membro do Conselho Consultivo da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos.

DEPOIMENTOConsidero que ao longo dos últimos quarenta anos, Portugal tem vindo a assinalar progres-sos exponenciais em matéria de abastecimento e saneamento de águas. Com efeito, os níveis de atendimento de partida, quando comparados com os níveis de atendimento em 2015, revelam o extraordinário trabalho que o País fez ao longo destas 4 décadas de Democracia, quer em ter-mos quantitativos quer em termos qualitativos. E começo por referir neste contexto a Democracia, porque considero que o País se tornou, também por esta via, mais democrático ao conseguir que a generalidade dos seus Cidadãos tivesses hoje, independentemente do lugar que escolheu para residir, acesso a água potável em quantidade e em qualidade, ao nível dos países mais desen-volvidos. Tai só foi possível graças a Democra-tização dos investimentos o que aconteceu, em grande medida, por via da intervenção dos mu-nicípios portugueses.

Por todo o mundo os governos locais desempe-nham um papel fundamental na prestação dos serviços públicos de água e de saneamento sen-do o seu papel sobejamente reconhecido. Portu-gal não é exceção. Enquanto Secretário-geral da Associação Nacional de Municípios Portugueses

sempre pugnei para que esta responsabilidade fosse reconhecida, nomeadamente pelos diver-sos governos centrais, e que tal reconhecimento acontecesse por via da implementação de medi-das concretas de responsabilização mas também por via da dotação dos meios técnicos, legais, humanos e financeiros que permitissem aos mu-nicípios portugueses desempenhar com sucesso esta sua importante tarefa a favor do desenvol-vimento do Pais e do bem-estar de todos os seus Cidadãos.

É que nas democracias modernas como aque-las em que orgulhosamente Portugal se insere, a boa governação passa pela efetiva participação dos cidadãos nas decisões públicas que direta-mente lhes dizem respeito. É isto a Governância, a Cidadania: pratica que estimula a adesão dos cidadãos a resolução dos problemas da comuni-dade em que se inserem propiciando uma parti-cipação coletiva em matérias de interesse geral. A questão da água, pelos diferentes usos que sobre ela recaem – muitas vezes antagónicos e conflituosos – e, sem duvida, uma das áreas em que a Governância se afirma com grande acui-dade. A existência de Poder Local democratica-mente instituído – municípios e freguesias – e o melhor palco para tal participação.

Como momentos históricos do sector, atrevo-me a identificar a publicação da Lei 46 em 1977 que procedeu a delimitação da intervenção do Esta-do no domínio dos serviços de água e abaste-cimento; o ano de 1993 com a publicação de legislação que, por um lado, fixou os alicerces para uma reforma estruturante em matéria de organização dos serviços de águas e saneamen-to, resultando na criação dos primeiros sistemas multimunicipais e das primeiras concessões mu-nicipais entre 1994 e 1999 e, por outro, proce-deu a segmentação dos serviços em alta (reser-vada a agentes públicos que prestavam serviços aos municípios) e serviços em baixa, serviços prestados, na generalidade dos casos, pelos mu-nicípios através de diferentes formas de questão direta ou indireta, mas sempre com garante de serviço publicamos.

Marcos históricos foram também, sem dúvida, as elaborações dos planos estratégicos de abas-tecimento de água e de saneamento em 2000, 2007 e 2014, PEAASAR I, II e PENSAAR 2020.

Pese embora as várias discordâncias relativa-mente ao algum do teor destes documentos, nomeadamente ao nível das ambiciosas, de-masiado ambiciosas, metas que foram fixadas e dos montantes financeiros alocados (sempre escassos), considero que o sector saiu a ganhar com a produção de documentos estratégicos de

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Depoimentos

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médio prazo, orientadores da intervenção de todos os agentes, públicos e privados, políticos e técnicos, envolvidos nas diferentes tarefas as-sociadas a prestação do serviço de águas e sa-neamento.

Mas a atribuição da responsabilidade aos muni-cípios portugueses para dotarem o País das in-fraestruturas necessárias nos domínios do abas-tecimento e do saneamento de águas foi, sem dúvida, no meu entender enquanto cidadão mas, sobretudo, enquanto Secretário-geral da Associação Nacional de Municípios Portugueses que fui ao longo de quase 30 anos, um dos mar-cos mais importantes, um momenta hist6rico de inovação ao longo do período sobre o qual re-caem estes meus comentários.

Marco importante foi também a adesão de Por-tugal a então União Europeia ao permitir fixar metas de desenvolvimento ambiciosas mas, so-bretudo, ao permitir o acesso a elevados volu-mes de financiamento sem os quais não teria sido possível chegar aos níveis que que hoje nos encontramos.

Ultrapassada, com sucesso, a fase de infraestru-turação do País, seguiu-se uma fase, não menos importante, que se traduziu na tarefa de encon-trar um modelo de questão adequado a pres-tação do serviço público de águas e de sanea-mento – carácter do qual os municípios nunca abdicaram. Considero que ainda hoje não con-seguimos finalizar esta árdua tarefa e que temos perdido algum tempo, nomeadamente nos úl-timas 3 anos, a procurar novas soluções quan-do as soluções existem, bastando, apenas, aper-feiçoar alguns dos modelos e soluções criados e implementados.

Com efeito, considero que o atual modelo de políticas publicas de abastecimento e saneamen-to de águas e adequado a uma questão eficien-te, sustentável e socialmente justa dos serviços de águas e de saneamento carecendo, apenas, de aperfeiçoamentos que passam por figuras já previstas no quadro jurídico nacional e, muitas delas, já implementadas com sucesso.

Refiro-me a processos de interação, da revisão das parcelas público-privadas, da redução de custos, da otimização de receitas e da utiliza-ção de fontes de financiamento, da partilha de serviços, do aumento da concorrência, da dina-mização do tecido empresarial privado. E tudo isto visando, sempre, a manutenção de um ser-viço público de excelência no qual os municípios mantenham a responsabilidade política e con-servem o papel de garantes do serviço público essencial e universal.

Um dos maiores problemas do sector continua a ser, sem dúvida, a sustentabilidade financeira e o défice tarifário de alguns sistemas decorrente de erros de questão, há que assumi-lo, mas, so-bretudo, de diferenças significativas ao nível das condições geomorfológicas do território, disper-são populacional, dimensão do mercado, custo das infraestruturas, natureza dos custos associa-dos (os chamados custos afundados), escassez de recursos, diferentes taxas de comparticipação dos fundos comunitários, entre outras.

Para fazer face a tal situação e como forma de alcançar a desejável convergência tarifária, sem conduzir a elevação das tarifas para níveis social-mente incorporáveis, sobretudo nas regiões do país economicamente mais desfavorecidas, tive o prazer, enquanto Secretário-geral da Asso-ciação Nacional de Municípios Portugueses, de coordenar, em estreita colaboração com a Enti-dade Reguladora dos Serviços de Águas e Resí-duos, então brilhantemente dirigida pelo Eng.º Jaime Melo Batista, um aprofundado trabalho de criação de um fundo de equilíbrio tarifário.

Ao longo de meses, os serviços técnicos das duas instituições desenvolveram um mecanismo de perequação tarifária em baixa, inicialmente e para os serviços em alta numa fase posterior que permitiria corrigir a disparidade tarifária re-sultante não de opções políticas locais mas dos condicionalismos associados a prestação destes serviços que atrás referi. O modelo foi concebi-do de forma a não incentivar a prática de tarifas artificialmente baixas e a incutir as melhores prá-ticas de questão tarifária no sector.

Recordo esta fase como um dos mais importan-tes trabalhos em que estive envolvido, no do-mínio dos serviços de abastecimento e sanea-mento de águas. Não só pelo resultado que foi possível alcançar – infelizmente não aproveitado pelos Governo centrais – mas, sobretudo, pela forma organizada e colaborativa entre duas ins-tituições: a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Servi-ços de Águas e de Resíduos.

A este propósito parece-me fazer sentido referir--me aos principais interlocutores individuais e ins-titucionais e ao papel que desempenharam en-quanto exerci as funções de Secretário-geral da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Desde logo uma palavra de elevado apreço pelo Amigo Eng.º Jaime Melo Batista enquanto pre-sidente da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e de Resíduos, com quem sempre man-tive um estreito canal de colaboração profícua, mesmo quando discordante. A sua visão isen-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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ta dos problemas, a sua determinação em ser parte da solução em qualquer das matérias com que tivemos de lidar, a sua capacidade técnica sem nunca perder a perspetiva política dos as-suntos que abordavam fizeram da instituição que durante anos dirigiu um parceiro impres-cindível.

Uma referência, igualmente sensibilizada, ao Eng.º Pedro Serra que durante vários anos diri-giu superiormente a empresa Águas de Portu-gal. Tantas vezes em campos opostos, soube-mos encontrar pontes firmes de amizade que nortearam as inúmeras reuniões que ao longo da minha função com o Secretário-geral da As-sociação Nacional de Municípios Portugueses ti-vemos.

Ao nível institucional, o principal interlocutor neste domínio foi, naturalmente, o Ministério do Ambiente e os seus governantes com quem, ao longo dos meus cerca de 30 anos ao serviço dos municípios portugueses, me fui cruzando.

Foram, na generalidade dos casos, relações difí-ceis dada a natureza das funções que de um e de outro lado eram exercidas. Difíceis mas sempre ultrapassadas com a dignidade que as funções, que de passagem exercíamos nos impunham. Penso que em última linha esteve, sempre, a me-lhoria da qualidade de vida dos Cidadãos que municípios e Poder Central representavam pese embora as diferentes perspetivas de resolver os problemas, nomeadamente o eterno problema da escassez de recursos perante o excesso de ne-cessidades.

Considero também – e por tal sempre pugnei enquanto exerci as minhas funções de Secretá-rio-geral da Associação Nacional de Municípios Portugueses – que qualquer alteração que se pretendesse fazer no sector não poderia deixar de considerar os municípios portugueses como efetivos parceiros e principais responsáveis pe-rante as populações.

Ora, é sabido que tal não tem sido a postura assumida pelos autores das recentes alterações que tem vindo a ser introduzidas no sector das águas (e também dos resíduos urbanos). Apre-

sentadas como reestruturação do sector, mais não têm sido do que mutações avulsas que não consideram o papel dos municípios neste domí-nio.

Recordo que os sistemas multimunicipais exis-tentes e recentemente fundidos contra a von-tade expressa de uma significativa parte de par-ceiros – os municípios portugueses – têm um percurso que passou pelo diálogo e concerta-ção com os municípios abrangidos e novas re-gras não poderiam ter feito – como fizeram – ta-bua rasa dos acordos estabelecidos.

Revogar a normação que lhes deu corpo repre-sentou uma deriva desrespeitadora e inaceitá-vel das autarquias locais. Qualquer alteração ao atual enquadramento dos sistemas multimunici-pais jamais poderia ter dispensado a efetiva par-ticipação dos municípios, os quais, para além de constituírem os principais destinatários da ativi-dade “em alta” são os últimos responsáveis pelo serviço público diretamente prestado aos cida-dãos.

Sou um municipalista convicto e, por isso, sem-pre considerei que os problemas existentes no sector não se resolveriam com a reposição cen-tral de medidas, com regras inconstitucionais não respeitando a autonomia do poder local.

Parece-me assim apropriado terminar com uma evocação da Carta Europeia da Autonomia Lo-cal, que este ano celebra os seus 30 anos e que foi ratificada por Portugal sem quaisquer reser-vas, quando esta explicita que se entende por autonomia local “o direito e a capacidade efeti-va de as autarquias /ocais regulamentarem e ge-rirem, nos termos da lei, sob sua responsabilida-de e no interesse das respetivas populações uma parte importante dos assuntos públicos”.

Na Europa a comissão europeia colocou Portugal em terceiro lugar na qualidade da água.Permite atribuir uma classificação muito boa ao trabalho da ERSAR que com os municípios conseguiram prestar esta infraestrutura aos cidadãos.“Mais poder local melhor Portugal”

Outubro de 2015

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Depoimentos

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CARLOS BORREGO NOTA BIOGRÁFICACarlos Alberto Diogo Soares Borrego nasceu a 25 de Junho de 1948. Licenciou-se em Enge-nharia Mecânica pelo IST em 1972. Concluiu mestrado em Dinâmica dos Fluidos Geral e Am-biental (Instituto von kármán de Dinâmica dos Fluidos, Bruxelas) em 1978 e Doutoramento em Ciências Aplicadas (Universidade Livre de Bruxe-las) em 1981. Fez agregação no Grupo 9 (Ciên-cias Aplicadas ao Ambiente), subgrupo 9.1 (En-genharia do Ambiente) na Universidade de Aveiro em 1990.

Entre 1991 e 1993 foi Ministro do Ambiente e Recursos Naturais dos XI e XII Governos Cons-titucionais. Entre 1988 e 1991 foi coordenador do GRIA (Gabinete da Ria de Aveiro para o estu-do e apresentação de soluções para a poluição na Ria de Aveiro), grupo de missão criado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Minis-tro do Planeamento e Ministro da Educação. En-tre 1994-1996 foi representante português no grupo de trabalho tripartido Macau/Hong-kong/China para o “Projeto de Desenvolvimento de Estratégias para a Prevenção e o Controlo da Po-luição no Delta do Rio das Pérolas”.

DEPOIMENTOUma Visão da História do Ambiente e da Água em Portugal

40 Anos do Ambiente

Muita da nossa herança natural está sob a ameaça do crescimento exponencial da popula-ção e do desenvolvimento económico. Em 1950 existiam 2,5 mil milhões de pessoas no mundo, hoje há mais de 7 mil milhões e espera-se que suba para 9 mil milhões até 2050. A economia mundial, em termos de Produto Interno Bruto (PIB) global, cresceu a uma proporção nunca vis-ta. Assim é que, em 1950, o PIB mundial esta-va em 5 biliões de dólares. Em 2012 o PIB mun-dial situava-se acima de 65 biliões de dólares. Entre 1950 e 2012, em pouco mais de 60 anos, a população mundial cresceu 3 vezes enquan-to a economia mundial cresceu 13 vezes. Este aumento deveu-se a vários setores chave, mas em especial ao uso de matérias-primas e bens, todos eles provenientes do ambiente e recursos naturais.

Contrariamente a este aumento económico, o nosso ambiente sofreu. O primeiro alarme foi dado pelo Clube de Roma, em 1972, que di-

vulgou o estudo “Limites do Conhecimento”, e nesse ano realizou-se a 1.ª Conferência sobre o Ambiente Humano (das Nações Unidas) em Es-tocolmo, para debater os problemas ambientais.

O que sucedia entretanto em Portugal? Se bem que pontualmente, assistia-se, apesar de tudo, a um progresso real da política ambiental. A necessidade de preparação da participação portuguesa na Conferência sobre o Ambien-te Humano esteve na origem da Comissão Na-cional do Ambiente, criada em 1971 no âmbi-to da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e que produziu nesse ano o pri-meiro “Relatório Nacional sobre os Problemas Relativos ao Ambiente” em Portugal. Consta-tava-se que a água é o recurso a necessitar de atenção.

Outro facto relevante está associado ao progres-so do estudo do Ambiente em Portugal. Criam--se novas Universidades em 1973, que aposta-ram no lançamento de áreas inovadoras com correspondência na estrutura produtiva regional e nacional. O avanço dos saberes e das ciências era então extremamente rápido. Os cientistas e as instituições sentiam dificuldade em respon-der, adequada e atempadamente, às exigências que o ambiente criava de uma forma inadiável. Mais uma vez, o estudo da água e do tratamen-to de águas residuais ergueu-se como principal tema de ensino e investigação, seguido de perto do tratamento de resíduos.

A adesão de Portugal à União Europeia em janei-ro de 1986, quase coincidente com o Ano Euro-peu do Ambiente (1987), constituiu um marco crucial na política ambiental do país, trazendo novas exigências, reforçando a legislação e in-tensificando as medidas. A UE trouxe ainda cla-ras vantagens de apoio financeiro para infraes-truturas básicas e consequente melhoria das condições de vida.

A 7 de abril de 1987, Portugal, um país do Sul da Europa e entrado há pouco mais de um ano na UE, surpreendia os pares europeus ao ser pio-neiro na aprovação da Lei de Bases do Ambien-te (LBA). Esta lei não foi mais do que a materia-lização, dez anos passados, do pioneirismo da Constituição de 1976 que consagrava direitos e deveres ambientais no seu texto.

O início dos anos 90 foram, pois, anos charneira em que se conjugaram alguns fatores e aconte-cimentos chave para o protagonismo das ques-tões ambientais. Na sequência da LBA surgiram leis sobre as mais diversas questões ambientais: gestão da água, do ar, do ruído e dos resíduos, defesa do litoral, e proteção das espécies. Em

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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1990, no XI Governo, o ambiente ganha desta-que político com o aparecimento do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Seguiu-se uma fase com história rica de acon-tecimentos importantes nas políticas públicas de ambiente, mundiais e europeias, que determina-ram a política de ambiente de Portugal, tendo o País assumido pela primeira vez a Presidência da UE no 1.º semestre de 1992. Preparou com afin-co e determinação o principal evento mundial, a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (CNUAD), que teve lugar no Rio de Janeiro em junho de 1992, onde Portugal presidiu à delegação da UE e desempenhou um papel determinante nas decisões então tomadas.

Apesar de minimizada pela comunicação social portuguesa da época, na CNUAD foram ado-tados os princípios orientadores da política de ambiente para os anos vindouros, como hoje se pode constatar, expressos na “Declaração de Princípios do Rio”, na agenda para o ambiente e o desenvolvimento, a “Agenda 21”, e nos dois principais instrumentos jurídicos multilaterais para o ambiente e o desenvolvimento, a “Con-venção Quadro das Nações Unidas para Com-bate às Alterações Climáticas” e a “Convenção sobre Diversidade Biológica”. Um resultado pri-mordial desta Conferência foi a consolidação do conceito de desenvolvimento sustentável, que tem como objetivo articular o desenvolvimento com a proteção do ambiente, baseado na neces-sidade de evitar o esgotamento dos recursos na-turais e, por isso, na solidariedade intrageracio-nal e intergeracional.

A entrada em vigor do Tratado de Maastricht em 1993 instituiu a política comunitária de ambien-te e estabeleceu as linhas mestras desta políti-ca, definindo como missão da UE “promover um desenvolvimento harmonioso e equilibrado das atividades humanas, um crescimento sustentá-vel e não inflacionista, que respeite o ambien-te”. Esta é a primeira consequência evidente da CNUAD, ao influenciar a integração do conceito do desenvolvimento sustentável no texto do Tra-tado, como objetivo europeu.

A década de 2000 vem reforçar as orientações gerais da “Agenda 21” (lançada 10 anos antes, seja com os Objetivos do Milénio adotados em 2000 para serem atingidos até 2015, seja com a Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Susten-tável, que teve lugar em Joanesburgo em 2002. O Tratado de Lisboa, em vigor desde 1 de de-zembro de 2009, permitiu que a UE encontrasse o quadro jurídico e os instrumentos necessários para resolver desafios futuros e responder às ex-pectativas dos cidadãos.

Acresce ainda, já na década de 2010, o resulta-do da Conferência das Nações Unidas sobre Am-biente e Desenvolvimento Sustentável Rio+20 em 2012, 20 anos após a Conferencia do Rio de 1992, que veio renovar o compromisso político com o desenvolvimento sustentável, através de temas novos e emergentes, como a economia verde no contexto do desenvolvimento sustentá-vel. É também aprovado, em 2014, o 7.º Progra-ma Geral de Ação da União para 2020 em maté-ria de Ambiente, intitulado “Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta” que apresenta, na primeira área de ação, a melhoria do “capital natural” – desde os solos férteis e terras e ma-res produtivos à água doce de boa qualidade e ao ar puro – assim como a biodiversidade que o sustenta. Em 2015 foram apresentados pelas Nações Unidas os Objetivos de Desenvolvimen-to Sustentável: 17 objetivos para transformar o nosso Mundo até 2030.

Como se pode verificar, garantir a sustentabi-lidade da utilização dos recursos naturais tem vindo a tornar-se cada vez mais uma priorida-de para a UE e os objetivos do Tratado de Lisboa centraram-se nas mais diversas áreas, incluindo as alterações climáticas, os habitats naturais e a vida selvagem, o ambiente e saúde, os recursos naturais com a água em proeminência, e a ges-tão de resíduos.

Progressivamente os temas ambientais são abor-dados de forma integrada com as políticas sec-toriais, com o reforço da coresponsabilização dos protagonistas do desenvolvimento econó-mico. O combate às alterações climáticas sur-ge com importância crescente, dominando em larga medida, desde 1992 mas especialmente a partir de 2000, a agenda das políticas públicas ambientais.

Contudo, quer estas ações e outras, quer o ele-vado número de diretivas transpostas e de leis promulgadas produziram poucos resultados efe-tivos face às expectativas criadas. Quando, mais tarde, os sucessivos diagnósticos foram fazendo a avaliação do impacto das políticas, leis e me-didas que vieram da UE, verifica-se que esta in-fluência externa acabou por ter frágeis reflexos internos, não sendo suficiente para implementar e, menos ainda, para consolidar, o desenvolvi-mento sustentável.

Os exemplos conhecem-se. Os casos do sanea-mento básico, dos grandes projetos (construção de estradas e barragens) e dos resíduos indus-triais perigosos são dos mais eloquentes, eviden-ciando com clareza a incapacidade interna de resolver problemas básicos, mesmo que abun-dantemente financiados.

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Depoimentos

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Em matéria de integração e transversalidade, no entanto, a política pública de ambiente é pio-neira e está a lançar novas formas de pensar e fazer política. O ambiente deixou de estar em oposição para ser parte integrante das restantes matérias políticas. O conceito de desenvolvimen-to sustentável vem consagrar definitivamente a necessidade de integração e articulação do am-biente, mas também do social nas políticas de desenvolvimento económico.

40 Anos da Água

Como está então o setor do abastecimento e sa-neamento de águas? Ao longo dos últimos qua-renta anos (1974-2014), as políticas públicas foram caracterizadas por um investimento mas-sivo em infraestruturas de saneamento básico, o que possibilitou que Portugal atingisse níveis de atendimento equivalentes à média europeia, e até superior em alguns indicadores. Isso permite nomear três momentos históricos de maior ino-vação ao longo deste período:

• 1977/78: os Serviços Hidráulicos dão ori-gem à Direção Geral de Recursos e Aprovei-tamentos Hidráulicos e à então criada Dire-ção Geral do Saneamento Básico.

• 1990/94: criado o Ministério do Ambien-te e Recursos Naturais, onde se incluem o Instituto Nacional da Água e as Administra-ções de Recursos Hídricos; publicado o De-creto-Lei n.º 74/90, de 7 de março (1.ª Lei da Água); criação do Grupo Águas de Por-tugal.

• 2005/2012: Publicada a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água); criada a Agencia Portuguesa do Ambiente (APA).

Associados a estes momentos identificam-se as seguintes principais tendências:

• 1977/1994: Atendimento das necessidades básicas das populações, relativas ao abaste-cimento de água e ao saneamento.

• 1994/2005: Integração entre gestão de re-cursos hídricos e gestão do ambiente (PEAA-SAR I).

• 2005/2016: Aumento da “transversalidade” e da “eficácia” da administração pública, com base no PEAASAR II e atualmente no PENSAAR 2020 – uma nova estratégia para o setor de abastecimento de água e sanea-mento de águas residuais.

Estas tendências resultaram de fatores relaciona-dos com a democratização da sociedade e do estado, o acesso a fundos comunitários e consti-tuição de empresas multimunicipais, a racionali-zação de custos e uniformização de tarifas, ape-

sar do domínio da administração pública pelo poder político.

Como sucessos do processo podem-se conside-rar o nível de atendimento quase universal no acesso a água potável equiparável a valores eu-ropeus, a boa qualidade de serviço e atendimen-to alargado de serviços públicos de saneamento, e a entidade Reguladora em pleno funciona-mento, a ERSAR, bem como a dimensão ade-quada das entidades empresariais públicas e pri-vadas do setor.

Os insucessos estão maioritariamente ligados à ineficiência, a custos financeiros e operacionais dos serviços públicos relacionados com o mode-lo de investimento público/privado (preços polí-ticos e discrepância de tarifários entre o litoral e o interior), a que acresce a fiscalização e monito-rização ambiental insuficiente e ineficiente, por falta de vontade política, bem como a instabili-dade da administração introduzida por mudan-ças políticas.

E se quisermos apresentar os problemas mais re-levantes que persistem dir-se-ia que, apesar do controlo eficaz da qualidade da água forneci-da, existe reduzida exigência da autoridade Re-guladora, há proteção das fontes de água, mas ineficácia do planeamento local e regional, ca-minhou-se significativamente na informação e participação do público na aplicação das políti-cas de água, mas existe centralização e opacida-de da decisão.

Estas constatações, resultantes também das funções institucionais desempenhadas, tiveram como principais interlocutores individuais e insti-tucionais os Ministérios do Planeamento, Finan-ças, Industria e Agricultura, as autarquias e os órgãos regionais, tendo havido uma colabora-ção aberta que permitiu o lançamento das bases da empresarialização da água em 1993.

Houve dificuldades, tais como: a mudança de paradigma na gestão dos recursos hídricos não foi aceite sem resistências; as autarquias não acolheram de bom grado os sistemas multimu-nicipais, devido à visão individualista (o que foi aproveitado por partidos políticos), as empresas industriais e agrícolas não entenderam a necessi-dade de regular o mercado da água e de garantir uma gestão sustentável do recurso.

Os aspetos positivos, no entanto foram deter-minantes: houve um conjunto importante de personalidades, autarquias e órgãos regionais e centrais que aderiram ao novo modelo de ges-tão dos recursos hídricos, tendo contribuído afir-mativamente para uma correta aplicação dos

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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fundos comunitários e lançando as bases da ges-tão integrada da água e do ambiente.

Olhando para o atual modelo de políticas públi-cas de abastecimento e saneamento de águas pode-se dizer que as políticas públicas devem procurar elevar os níveis de atendimento do abastecimento público de água e do saneamen-to básico, tanto quanto prosseguir a universali-dade, continuidade, qualidade, eficiência e aces-sibilidade económica desses serviços. Ora, esteve em vigor em Portugal o PEAASAR II (até 2013) que fixou metas ainda não cumpridas para o atendimento ao abastecimento público de água e saneamento de águas residuais. Os atuais ní-veis de atendimento implicam que pelo menos 600 mil portugueses não tenham acesso a abas-tecimento de água, 2 milhões não tenham aces-so a drenagem de águas residuais e mais de 3 milhões cujas águas residuais não são tratadas. O próprio PEAASAR II identificou a necessidade de, para o cumprimento das respetivas metas de atendimento, terem de ser investidos cerca de 4 mil milhões de euros nas vertentes “em alta” e “em baixa” dos sistemas de abastecimento e saneamento. Portanto, há um caminho ainda a percorrer para que o atual sistema seja adequa-do a uma gestão eficiente, sustentável e social-mente justa dos serviços de água e saneamento.

Mas tem virtudes. A problemática existente gira em volta de um aspeto fulcral, que é a questão tarifária, uma vez que a cobertura integral do custo do serviço é o motor para a resolução da maior parte dessas questões. O preço justo da água deve “cobrir os custos do serviço, com ta-rifas socialmente aceitáveis, escalonadas de for-ma a contribuir para o seu uso eficiente e para a proteção do ambiente”, suportando a sus-tentabilidade do setor. O PENSAAR 2020 pro-põe-se dar uma resposta a esta questão, assu-mindo como princípio incontornável a criação de condições para a cobertura integral dos cus-tos do serviço, como forma de garantir a sus-tentabilidade do setor, enquanto obrigação im-periosa perante as gerações futuras. De facto, a reforma do setor das águas é essencial para ga-rantir a continuidade, universalidade, qualidade e sustentabilidade na prestação destes serviços públicos essenciais.

A estratégia setorial para 2020, em articulação com o pacote de instrumentos financeiros (o programa POSEUR) alinhado com o crescimen-to verde e com o quadro regulador adequado, deve orientar a política pública de prestação de serviços de qualidade a um preço sustentável. O apoio a investimentos alinhados com o cresci-mento inteligente, sustentável e inclusivo pro-moverá o desenvolvimento do setor numa óti-

ca de eficiência e de sustentabilidade e permitirá que sejam atingidos os objetivos nacionais e co-munitários que obrigam o país e as entidades gestoras do setor.

Tal como tem defeitos. Desde logo tem sido re-gistada uma enorme disparidade entre as tari-fas de água e saneamento pagas pelas popula-ções residentes em diversos pontos do País. Há quem pague 5 e 6 vezes mais do que outros que pagam menos, ou nem sequer pagam por esses serviços. Paralelamente tem sido reconhecido que Portugal continua a apresentar valores inad-missivelmente elevados de “perdas de água” no sistema. Quando muitos países europeus andam abaixo dos 15 %, Portugal apresenta valores aci-ma dos 30 % e que ultrapassa os 50 % em al-gumas regiões. Esta indesejável ineficiência au-menta os custos a suportar pelos consumidores, desperdiça recursos naturais e gera sobredimen-sionamento da rede que aumenta as necessida-des de investimento. Por outro lado, o sistema português de abastecimento e saneamento tem partes sobredimensionadas, com a construção de capacidade ociosa desnecessária e que impli-ca um significativo aumento (inútil) dos custos de construção e de exploração dos sistemas. Na sequência de tudo isto, é a sustentabilidade fi-nanceira do sistema que parece estar em causa e ameaçada.

Pode-se melhorar a situação: criar enquadra-mento estratégico para um acesso equitativo; lançar políticas de financiamento do setor; criar carta de direitos e deveres dos utilizadores; re-duzir as disparidades geográficas; garantir a acessibilidade económica. E introduzir cada vez mais a eco-inovação no setor das águas, usan-do também os fundos do programa europeu de investigação e inovação Horizonte 2020, na prioridade do nexus água–alimentação–ener-gia.

A proteção do ambiente não é a defesa de um património do passado que só pode existir nes-sas condições, é uma estruturação de recursos em função do padrão desejado para o futu-ro. É esta definição dos programas de moderni-zação ou dos projetos empresariais em função do futuro, e não em função da continuidade em relação ao passado, que torna a articula-ção entre ambiente e desenvolvimento ade-quada para enfrentar as dificuldades e incerte-zas dos períodos de mudança. Temos, por isso, de responder de modo ecoinovador aos desa-fios ambientais, influenciando a argumenta-ção, as atitudes e as decisões que todos toma-mos diariamente.

Setembro de 2015

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Depoimentos

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FRANCISCA CORDOVILNOTA BIOGRÁFICAMaria Francisca Cabral Cordovil nasceu a 28 de Fevereiro de 1949. Licenciou-se em Ciências So-ciais e Politicas em 1972. De 1988 a 2012 es-teve integrada no organismo de Administração Central que assegurou a gestão nacional dos Fundos Comunitários, Direção Geral do Desen-volvimento Regional – DGDR, que deu origem em 2007 ao Instituto Financeiro para o Desen-volvimento Regional – IFDR: i) Gestão de finan-ciamentos FEDER entre 1988 e 1993; ii) Gestão nacional do Fundo de Coesão de 1993 a 2012; iii) Representação da DGDR/IFDR no Conselho Nacional da Água entre 1994 e 2012; iv) mem-bro do GT XII em 2006, para preparação de pa-recer do CNA sobre a revisão do PEAASAR – Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento.

Entre 1977 e 1986 integrou a Divisão de Finan-ças Locais da Direção Geral da Administração Local desempenhando funções de análise de contas de gerência municipais e cálculo da parti-cipação dos municípios em transferências do Or-çamento do Estado (Fundo de Equilíbrio Finan-ceiro) de acordo como os critérios definidos na Lei das Finanças Locais de 1979.

Entre 2004 e 2006 participou em projetos de cooperação com novos países da UE para trans-ferência de experiências de gestão de fundos co-munitários.

Entre 2007 e 2012 participou na Coordenação nacional de programas de Cooperação Territo-rial Europeia.

DEPOIMENTOA minha visão das políticas públicas de abasteci-mento e saneamento de águas em Portugal está naturalmente marcada pela forma como o meu percurso profissional se cruzou com a sua histó-ria a partir do início da década de 70.

Como assistente da cadeira de Planificação e Coordenação Social, no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, a temática dos in-dicadores sociais, suportada entre outros auto-res, por bibliografia de Jacques Delors que en-tão não imaginei que pudesse vir a ter o papel que mais tarde assumiu nas políticas europeias, já me tinha alertado para a importância de su-portar a definição das políticas sociais em da-dos quantitativos sobre a qualidade de vida das pessoas.

No final da década, com a entrada para a Divi-são de Finanças Locais na Direção Geral da Ad-ministração Local (DGAL), a análise das receitas e despesas das Autarquias Locais, sensibilizou--me para os constrangimentos e potencialidades desse nível da administração e também para as suas dinâmicas próprias, na resposta às necessi-dades específicas dos seus territórios.

A Lei das Finanças Locais, aprovada em 1979, e a produção legislativa que se seguiu em termos de repartição de atribuições e competências en-tre a Administração Central e Local, implicaram processos de ajustamento e negociação exigen-tes para todas as partes envolvidas, por vezes com uma escassez de meios que hoje nos sur-preenderia mas que nunca nos impediu de avan-çar na procura das melhores soluções.

A distribuição das receitas do Orçamento de Esta-do, que integravam o chamado Fundo de Equilí-brio Financeiro (FEF), de acordo com critérios ob-jetivos definidos legalmente, veio pôr fim a uma prática de transferências aprovadas, caso a caso, mais sujeitas a influências discricionárias e menos favoráveis a uma previsão plurianual de recursos por parte dos responsáveis autárquicos. A afirma-ção do princípio da autonomia autárquica refor-çava a possibilidade da administração local defi-nir as suas próprias prioridades de investimento.

Todos os anos eram divulgados pela DGAL os in-dicadores e cálculos que levavam à repartição do FEF. A nível da equipa em que me inseria, esse pri-meiro desafio levou-me a conhecer os meandros da produção estatística nacional e aprender pro-gramação com um colega de outro organismo es-tatal. Nesse tempo, os computadores ainda eram móveis de grande dimensão e os dados registados em cartões. Sem custos adicionais de formação, nem recurso a serviços externos, a solução encon-trada deu-nos um grau de autonomia, com faci-lidade de introdução de ajustamentos e controlo de resultados, que se revelou de grande utilidade.

A ilustração dos diferentes factores que caracte-rizavam a situação de cada município era feita em mapas coloridos à mão, processo muito mais lento que os atuais gráficos, automaticamente produzidos quase instantaneamente pelas apli-cações mais sofisticadas, mas que retínhamos na memória com muito mais facilidade.

O diálogo com os responsáveis autárquicos da-va-nos a imagem da grande diversidade do país e da capacidade que alguns deles tinham de re-solver, com os meios limitados ao seu dispor, os problemas que iam surgindo. Não esquece-rei, entre outras, uma carta de um Presidente de Junta de Freguesia, manuscrita é claro, que che-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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gou à minha mesa de trabalho, endereçada ao “Chefe da Lei das Finanças Locais em Lisboa”. A questão foi encaminhada para outro serviço por-que o problema tinha afinal que ver com a fal-ta de impressos para declaração de rendimen-tos, mas o interessante na situação era a forma espontânea como se estabelecia a relação entre o poder local e poder central apesar da escassez de meios que hoje nos parece difícil de admitir, e usando uma linguagem capaz de retratar a rea-lidade local – em resultado da escassez de im-pressos, levados por uma carrinha, afirmava-se que “eram mais os raivosos que os contentes”.

Já aí se tornou, para mim, claro, até que ponto a energia que cada pessoa punha naquilo que fazia e a capacidade de trabalhar em grupo por objetivos partilhados fazia toda a diferença. Essa foi uma lição que nunca deixei de aprofundar nos quase 40 anos em que prossegui a minha vida profissional, em contextos que envolveram uma enorme diversidade de sectores da adminis-tração central, assim como os níveis local e re-gional ou nacional e comunitário.

Nem sempre partíamos dos mesmos pressupos-tos, embora partilhássemos os mesmos objeti-vos finais de serviço das populações. As pressões a que tínhamos que obedecer: na utilização dos apoios comunitários com o máximo de rigor e eficácia, no cumprimento de disposições legais, ou na pressão para evidenciar resultados no ter-reno, podiam ter lógicas diferentes. A capacida-de de diálogo era uma das competências neces-sárias à partida, mas que se ia aperfeiçoando.

Outro episódio que não esqueci foi o dia em que num desses diálogos, mais ou menos tensos, com os executores de projetos um Presidente de Câmara que faz parte do grupo dos chama-dos “históricos”, me recordou meio a sério meio a brincar: “A Francisquinha nunca foi a votos”. Ele deve-se ter esquecido rapidamente da frase, mas nem eu nem a minha equipe deixámos de a lembrar e repetir em diversas ocasiões onde con-tinuava a ter cabimento com frequência.

Em todas as ocasiões em que tive a responsabili-dade de criar ou aplicar procedimentos sempre me questionei sobre a sua justificação e necessidade e sobre as possibilidades de simplificação. Procurei que essa atitude fosse seguida pelas minhas equi-pes e sempre me incomodaram as formas de acei-tação passiva de qualquer regra, mesmo quando se percebia que tinha deixado de fazer sentido, só para não perturbar o “status quo”.

Com uma formação académica mais virada para as questões sociais, a vida profissional fez-me entrar na área financeira e até nos aspetos mais

técnicos de execução de projetos de infraestru-turas, mas nunca perdi de vista as pessoas como finalidade do serviço público nem como motor da sua concretização.

Quando, já na segunda metade da década de oitenta, as oportunidades de investimento com apoio comunitário começaram a surgir havia ainda uma noção vaga, a nível de muitas autar-quias do país, sobre questões relacionadas com a programação e execução de projetos nos mol-des em que esses financiamentos exigiam, para além da simples contabilização de despesas as-sociadas a um conjunto de obras cuja execução se ia impondo, com mais ou menos urgência, sendo estas obras executadas, com frequência, em regime de administração direta.

A pressão para cumprir metas e não perder as oportunidades criadas pelos financiamentos co-munitários pode ter dado demasiado peso à ca-pacidade de executar despesa e menos atenção à preparação cuidada das decisões mais conve-nientes para a satisfação das necessidades, mas a verdade é que nessa fase e nos sectores em análise as necessidades eram muito evidentes e frequentemente prementes.

Apesar das dificuldades iniciais, um enorme pro-gresso foi feito nas décadas seguintes em ter-mos de competências técnicas na capacidade de programação e execução de investimentos que mudaram radicalmente as condições de vida de grande parte da população nacional.

Os primeiros financiamentos para construção de infraestruturas, após a integração europeia en-tre 1986 e até 1989, eram concretizados com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no que vieram a ser chamados os proje-tos “Anterior Regulamento”. Sob a designação de infraestruturas de base, as prioridades de in-vestimento dependiam das opções autárquicas. A partir de 1989 tiveram início os Quadros Co-munitários de Apoio (QCA) em que o FEDER fi-nanciou investimentos autárquicos que viriam a ser incluídos em Programas Regionais.

No primeiro QCA já é possível identificar finan-ciamentos FEDER de 298 milhões de euros em infraestruturas de base de água e ambiente. Da-tam desta altura investimentos na barragem de Odeleite ou no saneamento da Costa do Estoril.

O Fundo de Coesão (FC) criado em 1993/94, exclusivamente dedicado aos investimentos em transportes e ambiente, viria a ter uma in-fluência decisiva neste sector. Desde o início que aceitei o desafio da gestão da aplicação do Fundo a Portugal no quadro da então Dire-

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Depoimentos

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ção Geral do Desenvolvimento Regional e Lo-cal (DGDR).

Portugal que integrou o primeiro grupo dos qua-tro Estados–membro (EM) beneficiados pelo FC foi chamado a participar na preparação dos res-pectivos regulamentos comunitários, integrando um grupo de trabalho com todos os restantes EM. Foi-me nessa altura preciosa a experiên-cia que tinha tido no acompanhamento da exe-cução de projetos financiados pelo FEDER e a quantificação do ritmo de execução de despe-sas oportunamente registadas que nos permitiu fazer valer propostas de modalidades de paga-mento dos financiamentos mais favoráveis.

O Fundo foi criado na Direção Geral de Orça-mento da Comissão Europeia com o objectivo de reforçar a Coesão entre Estados (como o nome indica) viabilizava um importante apoio financei-ro aos quatro EM com produto nacional bruto por habitantes mais afastado da média comuni-tária. Reconhecia-se que as disponibilidades or-çamentais desses Estados não seriam suficientes para executar os investimentos que lhe permitis-sem atingir as metas adequadas de atendimento das suas populações e garantir o cumprimento das regras de proteção ambiental que as direti-vas comunitárias impunham.

A estratégia de aplicação do Fundo era proposta pelo EM e aceite pela Comissão Europeia no iní-cio de cada ciclo de sete anos. No primeiro perío-do de aplicação do Fundo que decorreu até 1999 (FC I), as prioridades de investimento foram di-recionadas para as zonas de maior concentração populacional no litoral, onde existiam problemas de maior dimensão e cuja solução teria maior im-pacto nas médias de atendimento nacionais.

Mas não deixaram de ser contempladas, logo nes-ta fase, medidas relacionadas com a definição de estratégias de mais longo prazo, como os estudos relacionados como os Planos de Recursos Hídricos e o Plano Nacional da Água do Instituto Nacional da Água (INAG) ou a Avaliação de vulnerabilida-de e capacidade de recepção de águas das zonas costeiras e os Instrumentos de Apoio a políticas de desenvolvimento sustentado de saneamento Bási-co da Direção-Geral do Ambiente (DGA).

Os progressos realizados em cada um dos qua-tro EM beneficiários eram apresentados em reu-niões anuais em Bruxelas com representantes de todos os EM restantes. Aí pude testemunhar o interesse genuíno desses representantes no ca-minho que íamos fazendo e, em 1998, tivemos a possibilidade de organizar essa reunião em Lis-boa, na Expo 98 complementada pela visita a al-guns investimentos em curso.

Muito mais do que beneficiários passivos de apoios financeiros vimo-nos e fomos vistos como parceiros na construção de uma Europa mais equi-librada onde todos podíamos usufruir de melho-res condições de vida. Os modelos nacionais de acompanhamento da aplicação do Fundo, foram suportados por um processo de recolha de infor-mação sistemática e regular sobre a execução dos projetos e eventuais dificuldades ocorridas.

Em reuniões, realizadas duas vezes por ano, com representantes da Comissão Europeia, da admi-nistração pública e dos executores dos projetos, eram analisadas as orientações estratégicas e operacionais relevantes e as informações sobre a execução de cada projeto, sendo discutidas em conjunto, as soluções mais adequadas.

Eram reuniões morosas e exigentes com pessoas de todo o país mas que criaram uma cultura de cooperação e partilha de conhecimentos muito relevante para a melhoria da eficácia das respeti-vas atuações. Estas reuniões contavam também com representantes das Comissões de Coorde-nação Regional, da Associação Nacional de Mu-nicípios e do Conselho Económico e Social.

As fichas de acompanhamento dos projetos e as atas destas reuniões contêm informação, cujo tratamento transversal poderia levar a conclusões interessantes. O Estudo de Avaliação ao Fundo de Coesão executado por um consórcio de em-presas nacionais por encomenda da DGDR, em 2006, destaca alguns dos resultados obtidos.

Até à conclusão dos pagamentos dos apoios aprovados, em 2012, foram sempre publicados os relatórios anuais de execução financeira, com detalhe projeto a projeto.

Para além das questões mais diretamente relacio-nadas com os financiamentos tiveram relevância muitas outras associadas às políticas do sector, desde os procedimentos administrativos em que pequenas ineficácias ou falhas de articulação po-diam originar atrasos com consequências gravo-sas na concretização dos investimentos, até à de-finição de estratégias e modelos de gestão.

Estas questões implicaram muito trabalho em rede (terminologia que só mais tarde entraria em voga), numa administração em que a coordena-ção estava longe de ser a regra e a instabilidade regulamentar e organizacional foram frequentes.

Foi precisa muita energia para remar contra essa maré, que talvez ainda não tenha passado, mas sempre encontrei pessoas dispostas a pôr à fren-te da defesa das suas razões a procura de solu-ções de consenso.

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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Começou também na segunda metade da dé-cada de 90 a minha participação nos trabalhos do Conselho Nacional da Água (CNA), que viria a manter até à reforma, em 2012. Além dos orga-nismos da administração pública relevantes, tan-to na óptica sectorial como territorial, o CNA con-tava com a participação dos especialistas mais destacados nas diferentes áreas e de organiza-ções não governamentais. Aí se analisavam os fundamentos de diferentes diplomas legais e se confrontavam opiniões a partir de pareceres pre-parados por grupos de trabalho mais restritos de-dicados a temas específicos. Foi nesse quadro que integrei, em 2006, o XII grupo de trabalho para elaboração do parecer sobre a revisão do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Sanea-mento que viria a dar origem ao PEAASAR II.

Nestes trabalhos, como noutros fóruns, chamei várias vezes a atenção para o perigo de pensarmos que o enunciado de um conjunto de princípios e o desenho dos sistemas vertidos para diplomas le-gais, constituíam garantia para mudar a realidade.

O desafio de fazer acontecer as mudanças pro-postas, exige um conjunto diversificado de con-dições que devem estar minimamente garanti-das. Além disso as mudanças mais estruturais exigem, tempo, persistência, avaliação, corre-ção, coordenação. Foi com alguma desesperan-ça que fui assistindo a uma certa precipitação na mudança de orientações e propostas de solução sem a necessária ponderação das vantagens e inconvenientes das soluções anteriores.

Os desafios que se colocavam ao FC II, para os projetos aprovados entre 2000 e 2006 mas cuja execução se viria a prolongar até 2012, foram enquadrados pelo PEAASAR I.

Já então se verificava que a dimensão dos pro-blemas a resolver exigia economias de escala e níveis de integração adequados.

A alteração nos modelos de gestão implicou cedên-cias de autonomia territorial que dificilmente te-riam sido alcançadas sem argumentos financeiros como os que estiveram em jogo. O equilíbrio entre a reprodução de modelos tipificados e a transferên-cia de competências técnicas, por um lado, e a uti-lização adequada da capacidade instalada e com-petências adquiridas localmente, por outro, exigia uma capacidade de diálogo continuada.

Como refere o Balanço de implementação do PEAASAR I apresentado pelas Águas de Portu-gal,7 a maioria dos municípios passou a inte-grar sistemas em “alta” com âmbito multimu-nicipal ou intermunicipal, mantendo-se apenas 48 municípios em sistemas isolados no abaste-

cimento de água e 58 no saneamento de águas residuais.

Porém, no mesmo Balanço, continuam a ser apontados constrangimentos relacionados com os modelos de gestão dos sistemas em “baixa” e sua articulação com os sistemas em “alta”, ta-rifários desajustados com os preços dos serviços não repercutindo a totalidade dos custos, fraca empresarialização dos serviços, ausência de re-gulação na maioria das entidades gestoras.

As medidas apresentadas incluíam, revisão de objetivos estratégicos e operacionais, adequa-ção dos modelos de gestão e das políticas tarifá-rias, clarificação do papel dos intervenientes pú-blicos e privados e alargamento da regulação a todas as entidades gestoras.

A lógica dos apoios comunitários com elevadas taxas de comparticipação previa exatamente a cobertura de custos de investimento incompor-táveis com sistemas tarifários viáveis, mas com o objetivo de garantir, a partir da sua entrada em funcionamento, condições de sustentabilidade financeira, incluindo a respectiva reposição no fim da vida útil. Tais condições deviam ser evi-denciadas em demonstrações financeiras que condicionavam a aprovação dos financiamentos.

Embora essas demonstrações tivessem sido apresentadas alguns dos seus pressupostos não se viriam a concretizar, nomeadamente em ter-mos de pagamentos dos municípios para a dis-tribuição em “baixa”.

Há ainda que ter em conta que este tipo de fi-nanciamentos pode gerar alguns efeitos contra-ditórios em relação aos objetivos visados, por exemplo, se favorecer investimentos intensivos em novas infraestruturas sem que estejam as-seguradas as condições para a sua manutenção em condições de funcionamento e renovação, o risco de nos mantermos num quadro de carên-cias acentuadas apesar da dimensão dos investi-mentos já concretizados pode tornar-se real.

A regulação tem aqui um papel decisivo, na identificação dos desvios a resolver e de salva-guarda das práticas de gestão mais adequadas. O papel que a ERSAR tem vindo a desenvolver nesse âmbito é bem ilustrativo da importância de se dispor de informação quantificada e cre-dível que permita esclarecer tanto os decisores como as populações servidas.

Também para o enquadramento de uma saudável articulação da intervenção das entidades públicas e privadas esta regulação é fundamental, evitan-do-se situações de sobreposição dos interesses

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Depoimentos

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privados ao serviço público mas também as fal-sas soluções de contratualização, aparentemen-te muito vantajosas para as entidades públicas, mas cuja falta de sustentabilidade financeira re-sulta no acionamento de cláusulas de reequilíbrio financeiro ruinosas ou na falência dos sistemas.

Os apoios comunitários do Fundo de Coesão para os projetos aprovados entre 1993 e 2006 nos sectores de abastecimento de água e sanea-mento de águas residuais, atingiram 2 258 mi-lhões de euros, correspondendo a 82 % dos in-vestimentos efetuados.

A partir de 2007 o Fundo de Coesão foi incluin-do no Programa Operacional de Valorização do Território (POVT) prosseguindo com níveis de in-vestimento elevados nestes sectores, articulan-do a sua intervenção com financiamentos do FE-DER, sendo estrategicamente enquadrado nos sectores em análise pelo PEAASAR II.

Consultando o relatório de 2013 dos Serviços de Águas e Resíduos e Portugal da responsabilida-de da ERSAR, congratulando-me com o detalhe da informação nele contida, não posso deixar de me surpreender com alguns aspetos que tenderia a julgar ultrapassados nesta fase, nomeadamente no que se refere à integração dos serviços.

Em 366 entidades gestoras do abastecimento de água em “baixa”, 191 são ainda serviços muni-cipais e 21, serviços municipalizados ou intermu-nicipalizados, no saneamento de águas residuais em 264 entidades gestoras, 197 são serviços municipais e 19, serviços municipalizados ou in-termunicipalizados.

Que economias de escala e que regulação para uma dispersão destas?

Outro documento que elucidativo sobre a persis-tência de questões que julgaria ultrapassadas é a Portaria n.º 57-B/2015 de 27 de Fevereiro. Na sua secção 14, Gestão Eficiente do Ciclo Urbano da Água, podemos encontrar, no artigo 95.º entre a tipologia de operações a financiar: Investimentos nos sistemas em baixa tendo em vista o contro-lo e redução de perdas, a renovação de redes de abastecimento, o fecho de sistemas para optimi-zação da capacidade instalada, gestão de lamas de ETA e de ETAR, redução de poluição de mas-sas de água, renovação de sistemas de drenagem com dimensão desadequada e ainda a elabora-ção de cadastro das infraestruturas existentes. Por outro lado, constata-se que subsistem situações de incumprimento de Diretivas comunitárias.

Não tenho dúvidas que nestes 40 anos de desen-volvimento de políticas públicas de abastecimen-to e saneamento de águas em Portugal, enormes progressos foram feitos em termos de qualidade dos serviços prestados às populações, proteção da qualidade do ambiente e consolidação da prá-tica da regulação favorecendo a transparência, ri-gor e profissionalismo da gestão dos serviços.

Porém são difíceis de entender:

• A falta de sustentabilidade financeira de al-guns sistemas, tendo como possíveis causas: deficiências no controlo de custos ou na ges-tão de recursos associada a incumprimentos nos pagamentos por parte dos territórios servidos.

• A persistência de carências e situações de in-cumprimento de normativos de proteção am-biental, tendo como possíveis causas: conflitos de uso e limitações à aplicação do princípio do utilizador pagador não resolvidas.

• A deficiente rentabilização de alguns inves-timentos efetuados, tendo como possíveis causas: falhas na respectiva programação (capacidade instalada/procura efetiva), de-sajustamentos entre a oferta do serviço em “alta” e a capacidade de garantir a sua en-trega no consumidor final por falhas nas re-des em “baixa”.

Dos aspetos mais positivos da minha experiência destacaria o bom clima de cooperação entre as diferentes entidades e a capacidade de aprender com a experiência. O que posso tirar daí para as políticas públicas destes sectores é a importân-cia de reforçar a coordenação entre políticas e a cooperação entre entidades e não prescindir da avaliação antes de propor alterações. O pior ini-migo das políticas públicas será sempre a insta-bilidade das decisões, não há soluções perfeitas mas mais do que boas ou más políticas há boa ou má aplicação das mesmas.

A regulação demonstrou ser um instrumento fundamental da criação de uma cultura de trans-parência e responsabilidade a que nenhuma en-tidade se deverá furtar.

Na definição de políticas a bondade dos princí-pios invocados para justificar opções será sem-pre aferida pelos resultados práticos da sua apli-cação em termos de melhoria do bem-estar das populações ou da proteção de interesses parti-culares, sejam de que natureza forem.

Maio de 2015

7 Águas de Portugal – PEAASAR 2007–2013. Balanço de implementação do PEAASAR 2000–2006.

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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FRANCISCO NuNES CORREIA

NOTA BIOGRÁFICAFrancisco Carlos da Graça Nunes Correia nasceu a 7 de Abril de 1951. Licenciou-se em Engenha-ria Civil (Hidráulica) pelo Instituto Superior Téc-nico em 1975, obteve o grau de meste (Master of Science) em Engenharia Civil (Hydrology and Water Resources) pela Colorado State University, USA, em 1978 e o grau de Doutoramento (PhD in Civil Engineering – Hydrology and Water Re-sources) pela Colorado State University, USA, em 1984. Obteve a agregação em Engenharia Ci-vil na Universidade Técnica de Lisboa em 1992.

Entre 1985 e 1986 foi membro do SIGRHID, Grupo de Trabalho designado pelo Governo para a reforma do sistema institucional de ges-tão dos recursos hídricos em Portugal; entre 1987 e 1989 Diretor-Geral dos Recursos Natu-rais do Ministério do Planeamento e Administra-ção do Território; entre 1991 e 1996 Presiden-te do Conselho Fiscal da Empresa Portuguesa das Águas Livres; entre 1993 e 1995 membro da equipa que negociou com Espanha as bases da Convenção de Albufeira; entre 1993-1995 coor-denador designado pelo Governo do Plano Na-cional da Política de Ambiente; desde 1994 é membro do Conselho Nacional da Água; entre 2000 e 2002 membro do Comissão designada pelo Governo para a preparação de uma nova Lei da Água com o objetivo de transpor para o direito nacional a Diretiva-Quadro da Água; en-tre 2005 e 2009 Ministro do Ambiente, do Or-denamento do Território e do Desenvolvimento Regional com a tutela da água.

Investigador do LNEC na área de Hidrologia e Hi-dráulica Fluvial, entre 1976-1997, com o grau de Investigador Coordenador (desde 1994); do-cente do Instituto Superior Técnico (desde 1976) com o grau de Professor Catedrático de Hidro-logia e Recursos Hídricos (desde 1998); coorde-nador europeu do projeto comunitário EURO-WATER para a análise comparativa dos modelos de gestão da água nos países da União Euro-peia entre 1993-1995; coordenador europeu do projeto comunitário WATER 21 para a análise dos critérios de sustentabilidade das políticas da água na União Europeia entre 1996-1999; con-sultor em projetos do Banco Mundial no Brasil, Prosam e Pró-Água entre 1996-2002; coordena-dor nacional do Programa Polis para a requali-ficação urbana e valorização ambiental das ci-dades portuguesas entre 2000-2003; Presidente do Laboratório Nacional de Engenharia Civil en-tre 2004-2005; Presidente da Parceria Portugue-

sa para a Água desde 2011; “Peer Reviewer” e consultor de projetos da OCDE na área da “Wa-ter Governance” na Holanda, no Brasil e para e estabelecimento de princípios de boa governan-ça desde 2013.

DEPOIMENTOComo carateriza o desenvolvimento das po-líticas públicas de abastecimento e sanea-mento de águas em Portugal ao longo dos últimos quarenta anos (1974-2014)? Quais os três momentos históricos de maior ino-vação ao longo deste período?

Antes de tudo o mais, parece-me importante sublinhar que esta é uma área em que se con-seguiu um enorme sucesso em Portugal. Natu-ralmente que a disponibilidade de fundos co-munitários a partir de 1986 contribuiu para esse sucesso, mas um elevado grau de consenso re-lativamente às grandes orientações das políticas públicas e uma muito considerável (e rara!) con-tinuidade dessas políticas foram fatores decisi-vos desse sucesso. O mérito não é deste ou da-quele governo, desta ou daquela força política, mas de um esforço continuado para levar sem-pre mais longe os resultados antes obtidos. Uma boa articulação entre o nível político e o nível técnico contribuíram também para o sucesso al-cançado. Infelizmente, em poucas áreas de po-lítica pública em Portugal foi possível obter esta convergência de esforços, salvaguardadas, evi-dentemente, algumas diferenças de sensibilida-de e prioridades que só vieram enriquecer o pro-cesso global.

Nos 40 anos que vão de 1974 a 2014 não é fá-cil identificar apenas “três momentos históricos” particularmente relevantes. Contudo, parece--me que constituem acontecimentos ou pontos de viragem de grande importância: (i) a fusão da Direção-Geral do Saneamento Básico (DGSB) com a Direção-Geral dos Recursos e Aprovei-tamentos Hidráulicos (DGRAH) e, sobretudo, a passagem de todo os setor das águas (recursos hídricos e saneamento básico) para a tutela do Ambiente a partir de 1986; (ii) a criação da em-presa Águas de Portugal e dos primeiros siste-mas multimunicipais, a alteração à Lei da Deli-mitação dos Setores, permitindo a participação do setor privado, e a constituição do primeiro embrião da entidade Reguladora (o Observató-rio, a que se seguiram o IRAR e a ERSAR) a par-tir de 1993; e (iii) o alargamento dos sistemas multimunicipais a todo o País com base na ade-são voluntária dos municípios e o lançamento de planos estratégicos globais e integrados para o setor (o PEAASAR a que se seguiram o PEASAAR

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Depoimentos

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II e o PENSAAR) a partir de 2000. Claro que mui-tos outros eventos e decisões foram decisivos na configuração do “modelo português”, mas es-tes podem ser considerados, em meu entender, verdadeiros “marcos fundadores” de inquestio-nável importância.

Quais as três principais tendências? Quais os três fatores a que atribui maior impor-tância para explicar a emergência dessas tendências?

Neste processo, podem observar-se algumas ten-dências, ou talvez melhor, algumas dinâmicas, que conduziram à situação atual e que ainda hoje pontuam os debates sobre estas matérias. A primeira tem a ver com o “dilema” público versus privado. A já referida alteração da Lei da Delimitação dos Setores veio abrir em 1993 os serviços de água a operadores privados quando até aí esses serviços eram municipais, exceto no caso singular da EPAL e, julgo, no caso menos expressivo das Águas de Santo André. Desde en-tão o setor privado afirmou-se em vastas áreas do território, mas é ainda minoritário e, em al-guns momentos, foi palco de alguma “tensão” com os poderes públicos.

A segunda dinâmica tem a ver com o dilema lo-cal versus regional. Os Municípios, embora cio-sos das suas competências, compreenderam bem as vantagens que os sistemas regionais vie-ram trazer, pelo menos no que se refere à com-ponente “em alta” do abastecimento de água e do tratamento de águas residuais. Isso con-duziu a uma diversidade de situações em que alguns sistemas se mantêm estritamente mu-nicipais, operados pelos Municípios ou por em-presas privadas, que coexistem ao lado de siste-mas públicos que têm a participação maioritária da holding pública. Mas as próprias empresas multimunicipais, que se tornaram prevalecentes nos sistemas “em alta”, se articularem com sis-temas municipais que operam “em baixa”. Esta dinâmica não está ainda completamente estabi-lizada como o provam o facto de terem sido pre-vistos no PEAASAR II modelos verticalizados ba-seados em parcerias entre a AdP e os municípios.

Uma terceira tendência, essa já claramente esta-belecida e consolidada, tem a ver com o alarga-mento das competências da regulação a todos os sistemas, independentemente da sua natu-reza. Aliás, o IRAR e a ERSAR desempenharam ao longo de todo o processo um papel funda-mental em manter o modelo “nos trilhos”, no-meadamente pela exigência de racionalidade, de eficiência e de qualidade de serviço que im-puseram aos sistemas, independentemente da sua natureza pública ou privada. A dissemina-

ção por todo o País de várias empresas públicas de âmbito regional poderia com alguma facili-dade ter degenerado na criação de uma enor-me e ineficiente “nomenclatura” se a entidade Reguladora não tivesse contribuído fortemente para manter todas essas empresas dentro de li-mites razoáveis de racionalidade e eficiência. A credibilidade do regulador, a forma inteligente como conciliou autoridade com pedagogia, e a sua boa articulação com um poder político res-ponsável e ciente dos riscos em presença, con-tribuíram decisivamente para o sucesso de todo o setor. Por vezes foi criticado o facto de, numa primeira fase, o regulador não ter sido formal-mente independente. Contudo, as suas reco-mendações foram praticamente sempre respei-tadas pelo poder político. Esse “respeito” pode valer mais do que uma independência formal, especialmente numa fase de estruturação e con-solidação do sistema em que o nível de negocia-ção política é elevado e a dinâmica do setor não pode ser abordada como uma mera questão de regulação de um mercado já estabelecido.

De entre os múltiplos fatores que contribuíram para “moldar” a realidade como ela se apre-senta atualmente e, portanto, para explicar as tendências de evolução, podem referir-se: (i) a continuidade dos aspetos essenciais das políti-cas adotadas, nomeadamente a compreensão da sua importância para o desenvolvimento do País e para a qualidade de vida dos portugueses; (ii) a disponibilidade de recursos financeiros que os fundos comunitários proporcionaram e que permitiram a realização dos investimentos ne-cessários; (iii) uma comunidade técnica amadu-recida e bem preparada que foi capaz de dar res-posta às exigências do setor, nomeadamente as que resultam do normativo comunitário, e que foi capaz de estabelecer um considerável entro-samento com os decisores políticos ganhando credibilidade perante eles; e (iv) a compreensão bastante generalizada do impasse criado com a total “municipalização” das responsabilida-des neste setor após ter sido posto de parte em 1974 o modelo baseado nas Regiões de Sanea-mento Básico.

Quais os três maiores sucessos e quais as suas justificações? Quais os três maiores in-sucessos e quais as suas justificações?

Como foi já referido, o sucesso de todo este lon-go processo é notório. Claro que há ainda muito a fazer (haverá sempre!) mas, acima de tudo e em primeiro lugar, os níveis percentuais de aten-dimento e a qualidade desse atendimento na generalidade do País espelham esse inquestio-nável sucesso. Julgo da maior importância subli-nhar que esse sucesso se baseou essencialmen-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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te numa gigantesca parceria-pública-pública que teve por protagonistas o poder central e os municípios. Para além dos resultados tangíveis e quantificáveis, medidos pelos níveis de aten-dimento e pela qualidade do serviço, o amadu-recimento político e social que é inerente a um processo que envolve diretamente mais de duas centenas de municípios não é despiciendo. Na-turalmente que há algumas contradições e pon-tos de conflito mas essas situações não devem obscurecer o imenso e bem sucedido trabalho desenvolvido em conjunto, numa abordagem “multinível” hoje tão enaltecida por organiza-ções internacionais como, por exemplo, a OCDE.

É interessante referir também que toda esta dinâ-mica foi alimentada essencialmente por “know--how” português disseminado por um número bastante elevado de entidades públicas e priva-das que estão hoje particularmente apetrecha-das para se internacionalizarem e levarem a sua rica experiência a outra geografias. Tal como é as-sinalado no atual PENSAAR, o paradigma está a mudar e o mercado tradicional das empresas, as-sociado ao primeiro investimento, está inevitavel-mente a diminuir. Assim, as empresas portugue-sas são hoje cada vez mais chamadas a participar nos mercados globais e estão bem preparadas para o fazer. A Parceria Portuguesa para a Água (www.ppa.pt), crida em 2011, é claramente o re-sultado desta situação e assume esse desígnio.

Quais os três problemas mais relevantes que persistem e porquê?

Esta visão claramente positiva e otimista não deve iludir-nos relativamente aos insucessos, ou antes, a algumas dificuldades e limitações que ainda hoje persistem. Em primeiro lugar regis-tam-se em alguns sistemas problemas de susten-tabilidade financeira. Esses problemas são rela-tivamente limitados e circunscritos no conjunto imenso do que foi realizado nas últimas déca-das, mas precisam ser olhados de frente e sana-dos sob pena de poderem conduzir a situações cada vez mais gravosas. Não cabe aqui fazer uma análise detalhada dessas situações, mas já desde o PEAASAR II que se vêm a discutir e apontar possíveis soluções. Acima de tudo, de-ve-se contrariar alguma tendência para usar es-ses problemas para justificar mudanças radicais numa abordagem que globalmente provou bem e que está profundamente enraizada na realida-de do País. Essas mudanças radicais poderiam quebrar o consenso existente e a razoável con-tinuidade das políticas com graves consequên-cias. Se este setor tem estado bastante imune a uma atitude “patológica”, infelizmente bastan-te corrente noutras áreas, de cada governo que-rer fazer tudo diferente e “inventar a roda”, e

se isso tem contribuído para os sucessos alcan-çados, é importante assegurar que as dificulda-des existentes não sejam utilizadas como pretex-to para mudanças que destruam valor em vez de o acrescentar.

Em segundo lugar é necessário clarificar o qua-dro em que deve ser impulsionada a verticaliza-ção dos sistemas o que, aliás, pode contribuir para resolver alguns problemas de sustentabili-dade financeira.

Em terceiro lugar, e algo fora do contexto des-ta análise, é necessário clarificar e consolidar a fronteira entre a gestão dos recursos hídricos, nomeadamente à escala das bacias hidrográ-ficas, e os serviços de água. A Lei da Água de 2005 procura estabelecer esta fronteira, mas al-gum impasse, ou mesmo retrocesso, no modelo de gestão dos recursos hídricos, nomeadamen-te com a extinção do INAG e a subalternização das cinco Administrações de Recursos Hídricos não contribui para essa clarificação. Neste do-mínio, para além de uma plena integração dos serviços de água no planeamento dos recur-sos hídricos a nível nacional e de bacia, aspetos tão básicos como o estabelecimento de títulos de utilização de recursos hídricos para as capta-ções e rejeições, necessários para clarificar direi-tos e deveres, e uma plena integração no regi-me económico-financeiro dos recursos hídricos, são de crucial importância, nomeadamente para assegurar a sustentabilidade da operação a lon-go prazo. Estas questões revestem-se de ainda maior acuidade em sistemas explorados por en-tidades privadas que precisam de dispor de um quadro estável de garantias relativamente à via-bilidade dessas explorações.

Tendo em consideração as funções que de-sempenhou, quem foram os seus principais interlocutores individuais e institucionais e como carateriza o papel que desempenha-ram?

Num plano institucional, sem dúvida que os prin-cipais interlocutores foram as Câmaras Munici-pais e, de uma forma que se poderia dizer mui-to personificada, os seus Presidentes. Tive pela primeira vez uma relação institucional muito in-tensa com o poder local quando desempenhei, entre 1986 e 1989, as funções de Diretor-Geral dos Recursos Naturais. Coube-me, por inerência do cargo, presidir à Comissão de Extinção da Di-reção-Geral do Saneamento Básico e proceder à sua fusão com a Direção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

Este processo revestiu-se de grande complexi-dade política, tanto mais que estava em causa a

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Depoimentos

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transferência destes dois importantes organismos da tutela das Obras Públicas para a tutela do Am-biente. Exigia-se uma abordagem completamen-te nova, pondo de lado uma lógica “fontista”, fortemente centrada na importância da “obra” e na disponibilização da “oferta” de água, para dar lugar a uma lógica de pendor mais ambien-tal, em que a gestão da procura assumia impor-tância e em que a inserção em estratégias de de-senvolvimento regional era prevalecente.

A área do saneamento básico atravessava então uma profunda crise e, pode-se mesmo afirmar, estava numa verdadeira situação de impasse. Com efeito, desde 1974 que a afirmação polí-tica muito forte do Poder Local tinha levado a pôr completamente de parte o modelo que ti-nha sido iniciado nos primeiros anos da déca-da de 70 e que era baseado em 20 Regiões de Saneamento Básico de âmbito distrital tutela-das pela Direção-Geral do Saneamento Básico. O “contexto” político após o 25 de Abril levou a uma total municipalização do setor, consagrada, aliás, na Lei da Delimitação dos Setores de 1977. Contudo, a generalidade dos Municípios era muito incipiente de um ponto de vista técnico e de gestão e não dispunha dos recursos financei-ros necessários para fazer os investimentos que eram imperativos para tirar o País do estádio de quase subdesenvolvimento em que se encon-trava nesta área específica (40 % de distribui-ção domiciliária de água, 17 % de acesso a uma rede de esgotos, tratamento de efluentes prati-camente inexistente).

A forma como foi aplicado o primeiro Quadro Comunitário de Apoio (1986-1993) refletiu ain-da esta extrema pulverização dos sistemas, com-pletamente entregues à iniciativa municipal. A Direção-Geral do Saneamento Básico ficou sem qualquer espaço de afirmação e era bastante desconsiderada pelos Municípios. Impôs-se o que uma vez chamei de “política de chafarizes”. Dispersaram-se muitos recursos em projetos, al-guns já obsoletos, que “adormeciam” há anos nas gavetas dos autarcas. Importa sublinhar, po-rém, que naquele contexto histórico e político era difícil fazer mais ou melhor.

Felizmente o País não tardou a reagir e da ava-liação crítica da forma como foi aplicado o pri-meiro Quadro Comunitário de Apoio emergiram profundas reformas que moldaram muito do que veio a ser o “modelo português”. Entre 1992 e 1995 foram lançados os primeiros sistemas mul-timunicipais, foi criada a holding AdP, alterada a Lei da Delimitação dos Setores e criado o embrião do que viria a ser a atual ERSAR. É justo recordar que estas reformas visionárias foram desenvolvi-das sob a responsabilidade política da Ministra

Teresa Gouveia e é justo destacar também o im-portante papel que desempenhou na conceção deste modelo o Secretário de Estado António Ta-veira. Tive o enorme privilégio de acompanhar de perto o desenrolar deste processo por fazer en-tão parte do Gabinete da Ministra e também por pertencer desde 1990 aos órgãos sociais da EPAL como Presidente do Conselho Fiscal.

Voltei a ter uma intervenção direta nestes domí-nios quando desempenhei entre 2005 e 2009 as funções de Ministro do Ambiente, do Ordena-mento do Território e do Desenvolvimento Re-gional. Foi interessante constatar como, vinte anos depois do primeiro contacto com esta área, os interlocutores eram mais e melhores e todo o setor tinha ganho uma enorme maturidade. Desde logo foi para mim notório que os princi-pais parceiros do Governo, os responsáveis au-tárquicos e a sua associação, a ANMP, tinham evoluído para uma atitude muito mais informa-da, criteriosa e responsável. Entre outros fatores, a participação conjunta na gestão das empresas multimunicipais tinha trazido um enorme discer-nimento em relação às dimensões técnicas, eco-nómicas e políticas dos problemas em questão.

Mas não eram só os interlocutores municipais que tinham evoluído de forma impressiva. O meio técnico tinha-se desenvolvido extraordina-riamente e o tecido empresarial tinha ganho pu-jança e capacidade de afirmação. A AEPSA (As-sociação das Empresas Portuguesas para o Setor do Ambiente) tinha-se tornado um “parceiro so-cial” importante, apesar de ter, nessa fase, uma atitude excessivamente “adversarial”, aparen-temente sem benefícios visíveis. No quadro do que tinha sido estabelecido no PEAASAR II, im-punha-se focar a AdP no seu papel estruturante e estratégico a nível nacional pelo que se deci-diu que não deveria fazer concorrência às em-presas privadas nos concursos para a exploração de sistemas. Nesse sentido foram privatizadas a Luságua e a Aquapor num processo que decor-reu com grande tranquilidade. Estas decisões de alguma forma assinalaram o pleno reconheci-mento por parte do Estado do papel das empre-sas privadas enquanto interlocutores importan-tes do “modelo português.

Outros interlocutores com que foi necessário nessa fase estabelecer também um contacto muito intenso, foram os das instituições comuni-tárias e dos vários organismos que asseguravam a interlocução do País com essas instituições, de-signadamente a DGDR (mais tarde transformado em IFDR), o Observatório do QREN e os gestores dos vários Programas Operacionais. Todas estas instituições, aliás à data tuteladas pelo Ministé-rio na sua vertente de Desenvolvimento Regio-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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nal, desempenhavam (e desempenham ainda) um papel essencial na viabilização das políticas no que se refere a assegurar a fluidez dos fun-dos comunitários.

A excelente relação institucional e de confian-ça que foi possível estabelecer com a então Co-missária Europeia do Desenvolvimento Regional, Danuta Hubner, foi essencial para desbloquear vários problemas complexos, nomeadamente al-guns nesta área.

Nos bastidores da formulação da política públi-ca neste setor, não pode ser ignorado o papel do Ministério das Finanças enquanto interlocu-tor importante. Embora a política setorial seja da competência da tutela setorial, o facto de existir um grupo público de considerável dimensão dá inevitavelmente relevância à co-tutela financeira, tanto mais que esse grupo tem de realizar opera-ções que pressupõem necessariamente o acom-panhamento e acordo dessa co-tutela. As rela-ções estabelecidas com o Ministério das Finanças foram excelentes e têm como testemunho ex-pressivo desse bom relacionamento os dois Des-pachos Conjuntos (2006 e 2009) que estabelece-ram linhas de orientação para o grupo AdP. Esses documentos refletem bem os desafios e dilemas que então se colocavam e a que era necessário dar resposta, recorrendo, entre outros meios, ao braço empresarial do Estado para o setor.

Quais as principais dificuldades e quais os aspetos mais positivos?

As muitas dificuldades que foram superadas dei-xaram de o ser, pelo que talvez não valha a pena perder muito tempo com elas! Apesar de tudo, talvez caiba aqui referir alguns desafios que já en-tão se colocavam e que ainda são atuais. Em pri-meiro lugar, algumas áreas de insustentabilida-de financeira. Como já referi, este problema não deve ser empolado, e não deve servir de alibi para destruir os aspetos essenciais do “modelo por-tuguês”, mas também não deve ser desconside-rado. Em segundo lugar, como dar resposta aos pedidos insistentes das Câmaras Municipais para caminhar no sentido da verticalização sem por em risco a grande parceria-pública-pública que está na base do sucesso português. Em terceiro lugar, a necessidade de clarificar e estabilizar a frontei-ra e articulação entre o setor público e privado que devem ser complementares em vez de anta-gónicos. A AdP, enquanto pilar fundamental do setor público, tem particulares responsabilidades na estruturação dos sistemas regionais, conferin-do-lhes escala e capacidade de gestão. Contudo, deve-se afastar dos concursos para a exploração de sistemas deixando essa tarefa aos privados. Conforme já referi, esta foi a linha seguida pelo

Governo a que pertenci. Ironicamente, apesar de alguma retórica “ideológica” posterior, esse Go-verno foi o que até agora mais privatizou no setor da água. O objetivo dessas privatizações foi pre-cisamente o de permitir que a AdP se focasse na sua tarefa estratégica essencial que tinha (e tem) a ver com os sistemas multimunicipais.

Considera que o atual modelo de políticas públicas de abastecimento e saneamento de águas é adequado a uma gestão eficiente, sustentável e socialmente justa dos serviços de água e saneamento? Quais as suas princi-pais virtudes, defeitos e que alterações consi-dera que poderiam melhorar a situação atual?

Estas questões estão já largamente abordadas nas respostas anteriores. Claro que nas suas li-nhas mestras o atual modelo provou ser adequa-do a uma gestão eficiente e socialmente justa. Tem de ser aperfeiçoado, especialmente no que se refere à sustentabilidade financeira de alguns sistemas, mas essa não se afigura uma tarefa as-sim tão complexa e, seguramente, existem vá-rios caminhos, alternativos ou convergentes, para o conseguir.

As condições económicas da exploração de sis-temas no litoral e no interior desertificado são obviamente distintas e já o PEAASAR II previa a possibilidade de criar um sistema de perequa-ção, à semelhança do que foi criado em França, para fazer face a este problemas. O atual Gover-no parece ter preferido fazer essa perequação dentro de cada empresa através do alargamen-to por fusão do seu âmbito territorial. É, segura-mente, um caminho possível, embora, provavel-mente, com maiores custos políticos que, aliás, já se fazem sentir em muitas formas de contes-tação por parte dos Municípios.

Outra questão colocada de forma muito pertinen-te no atual PENSAAR é da mudança de paradig-ma, transitando de uma fase de infraestruturação para uma fase de melhor gestão. É um pressupos-to totalmente correto se não for assumido de uma forma demasiado “radical”. Isto é, o paradigma deve crescentemente evoluir nesse sentido, mas é importante reconhecer que ainda falta completar o ciclo da infraestruturação. Portugal tem de cum-prir o normativo comunitário e, se não fechar esse ciclo, arrisca-se a pôr em causa esse cumprimen-to e a eficácia de alguns investimentos já feitos.

Por outro lado, a questão da verticalização ain-da não está clara nem consolidada. O modelo de verticalização por parceria, concebido de uma forma que visa dar resposta às regras comunitá-rias da concorrência, apenas encontrou expres-são na criação da AdRA (Águas da Ria de Aveiro)

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Depoimentos

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e, com adaptações, da AgdA (Águas Públicas do Alentejo). Esta questão irá continuar a colocar-se e é importante que, como no passado, se cons-trua um nível razoável de consenso em torno das soluções adotadas.

Comentário Livre

O sucesso alcançado em Portugal nesta área de política pública assentou num grande consen-so e numa considerável continuidade assegura-da por governos de áreas políticas distintas. Esse sucesso assentou também numa grande parce-ria entre Governo e Municípios que colaboraram para pôr no terreno um dos maiores projetos de investimento público realizado em Portugal.

É muito importante assegurar que este processo tem seguimento no futuro com pleno respeito por uma herança que se revelou virtuosa. Natu-ralmente que existem diferenças e “nuances” na abordagem das diversas forças políticas e essas diferenças não podem ser ignoradas. Mas seria muito desejável que os Governos tivessem sem-pre a humildade de acrescentar valor em vez de porem em causa os pressupostos que permiti-ram ao País dar passos tão importantes.

Muitas instituições internacionais e a própria Co-missão Europeia têm apontado Portugal como um dos mais expressivos casos de sucesso. Vários países, da Roménia à China, entre muitos outros, têm procurado conhecer melhor como foi possí-vel passar em tão poucos anos de níveis de aten-dimento quase indigentes para valores em linha com as médias europeias num processo que o Di-retor Executivo da International Water Associa-tion designou como “o milagre português”.

A fusão das cerca de 20 empresas multimunici-pais em apenas quatro, que está presentemen-te em curso, pode trazer obviamente benefícios em termos de eficiência e vai contribuir neces-sariamente para fazer a necessária perequação entre regiões com características distintas. Con-tudo, a experiência adquirida em 2008 e 2009 com a criação da Águas do Noroeste, bem como fusões então feitas também nas empresas de re-síduos, veio mostrar que esses processos são po-liticamente muito complexos. A integração nas novas empresas de ativos que foram objeto de investimento municipal é sempre um das verten-tes mais complexas. Uma atitude excessivamen-te unilateral, em que o Estado por ser acionista maioritário, se arroga o direito de pôr e dispor, pode elevar os níveis de conflitualidade para além do aceitável e acabar por ter consequên-cias paralisantes e funestas. É necessário, por-tanto, gerar o máximo consenso possível em tor-no destes processos de fusão.

É inquestionável que a sustentabilidade finan-ceira tem de ser alcançada e existem vários ca-minhos complementares e convergentes para o conseguir. A verticalização pode também dar um contributo significativo por trazer para dentro do mesmo sistema todo o ciclo da cobrança, con-trariando, portanto, a tendência para a inadim-plência revelada por alguns Municípios. Contudo, impõe-se contrariar aqueles que têm pretendido “tomar a nuvem por Juno” e apontar algumas insuficiências como razão para mudanças radi-cais como, por exemplo, a total privatização dos sistemas. Esta questão tem sido frequentemente abordada de uma forma vincadamente “ideoló-gica”, apresentando a privatização como algo de inevitável e “evoluído”, esquecendo que foi um governo de centro-direita na Holanda que deci-diu manter as empresas da água no setor públi-co, que essas empresas são quase exclusivamen-te públicas em países como a Alemanha e que em países como a França se assiste atualmente a uma “re-municipalização” do setor com a cria-ção de empresas regionais algo semelhantes às nossas multimunicipais. O setor privado tem um papel a desempenhar e esse papel pode crescer significativamente no futuro. Porém, na fase de estruturação e consolidação em que ainda nos encontramos, é absolutamente natural que a po-lítica pública deste setor conte com um “braço empresarial” eficaz. É importante, também, que os Municípios se mantenham no processo e que continuem a dispor de um leque de opções rela-tivamente à forma como asseguram a prestação de um serviço de que são ainda, em última análi-se, os responsáveis.

A entidade Reguladora desempenhou no passa-do um papel de excecional importância e tudo indica que esse papel continuará a ser essencial no futuro. A legislação de 2009 alargou o âm-bito da intervenção da ERSAR e a legislação de 2014 reforçou a sua independência face ao po-der político. Um dos grandes méritos da ERSAR foi ter sido capaz de conciliar um papel muito credível de autoridade com um papel pedagógi-co, de apoio e de persuasão absolutamente no-táveis. Estas características continuam a ser de grande importância e cabe fazer votos para que seja possível dar-lhes continuidade.

Se o caminho percorrido entre 1974 e 2014 foi globalmente de grande sucesso, especialmente quando olhamos para os últimos 20 anos, res-ta formular votos para que o caminho a percor-rer nos próximos 10 ou 20 anos nos leve ainda mais longe. Portugal e a sua comunidade técnica e empresarial têm todas as condições para que isso aconteça!

Setembro de 2015

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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FREDERICO MELO FRANCO

NOTA BIOGRÁFICAFrederico José de Melo Franco nasceu a 1 de Agosto de 1945. Licenciou-se em Engenharia Agronómica pelo Instituto Superior de Agrono-mia em 1969. Obteve o grau de mestre (Master of Science) em Engineering (Water Resources) pela University of Texas at Austin em 1981. Fre-quentou o 17.º Curso de Oficiais da Reserva Na-val, Escola Naval, em 1971 e o 12.º Programa de Alta Direção de Empresas, Associação de Estu-dos Superiores de Empresa, em 1989. Na Ordem dos Engenheiros é Membro Sénior dos Colégios de Agronomia e de Ambiente e Especialista em Engenharia Sanitária.

Entre 1987 e 1991 foi Presidente da EPAL (Em-presa Pública das Águas Livres), entre 1991 e 1993 Presidente da EPAL (Empresa Portuguesa das Águas Livres), entre 1993 e 1996 Presidente da AdP, Águas de Portugal, entre 1997 e 2001 Presidente da Luságua, Gestão de Águas, en-tre 1997 e 2000 Presidente da AEPSA (Associa-ção das Empresas Portuguesas do Sector do Am-biente), em 2003 foi Administrador da Ondéo – Degrémont (Portugal), Grupo Suez, entre 2006 e 2010 foi Presidente da Hidroprojecto, Enge-nharia e Gestão e entre 2013 e 2015 Presiden-te da Comissão de Ética da Águas de Portugal.

Entre 1971 e 1973 foi Comandante do navio da armada «N.R.P. Vénus», atribuído ao Comando Naval de Angola; entre 1993 e 1996 Administra-dor da IPE, Investimentos e Participações Empre-sariais; entre 2003 e 2005 Presidente da SIMAB, Sociedade Instaladora dos Mercados Abastece-dores; entre 2003 e 2005 Vice-Presidente do Fó-rum de Administradores de Empresas.

DEPOIMENTOOs três momentos históricos de maior inova-ção no desenvolvimento das políticas públicas de abastecimento e saneamento de águas em Portugal, desde 1974 até hoje, são três: o pe-ríodo imediatamente a seguir à mudança polí-tica do 25 de Abril de 1974, caracterizado por uma grande dispersão de pequenos investimen-tos sem coerência global; o período inicial após a adesão à então Comunidade Europeia, em 1986, com reforço significativo de meios para o investimento em infra-estruturas, mas com au-sência generalizada de organizações adequadas à sua concepção e gestão; e o período posterior à constituição das Águas de Portugal em 1993,

com realizações muito mais sustentáveis na fai-xa litoral do país do que no interior do território.

O primeiro período passou pelo abandono do modelo de regiões de saneamento básico que vinha sendo conceptualizado desde o início da década de 1970, e que foi amplamente discu-tido numa reunião de engenharia luso-brasilei-ra em Luanda, salvo erro em 1972, e em que en-genheiros como Amilcar Ambrósio ou Armando Lencastre tiveram um papel fundamental. É um modelo que é seguido pelo Estado português mesmo após o 25 de Abril de 1974 nos gover-nos provisórios, chegando mesmo a haver um secretário de Estado do saneamento básico, o Eng.º Morais Barroco, que foi o único. No entan-to, este modelo esbarra com aquilo a que pode-mos chamar um tratado de Tordesilhas no sector empresarial público, em que o governo central chama a si as áreas da energia e das telecomu-nicações, entre outras, e, com a grande exceção da EPAL, concede aos municípios a questão do chamado saneamento básico, que compreendia água, saneamento propriamente dito e resíduos sólidos.

Os municípios na altura interessavam-se sobre-tudo por uma «política de chafarizes», isto é, tentavam construir pequenas obras locais que pudessem ser inauguradas. Ora, já nessa fase se tinha a noção que a grande maioria dos muni-cípios portugueses, para não dizer a totalidade, não tinha no seu território água suficiente para abastecer as suas populações – o caso das gran-des concentrações urbanas do litoral, em que a água vem do interior – ou então tinham água mas não tinham população. E não tinham meios financeiros, nem meios técnicos adequados à implementação e gestão destes sistemas. Mas já se antevia, há quarenta anos atrás, que este iria ser um sector onde era preciso investir sob o ponto de vista infraestrutural mas sobretudo tecnológico e de formação.

O segundo período ocorre com a adesão de Por-tugal à Comunidade Europeia e com a disponi-bilização de fundos estruturais no âmbito do pri-meiro Quadro Comunitário de Apoio. Era então Ministro do Planeamento e Administração do Território o Eng.º Luís Valente de Oliveira e Secre-tária de Estado do Planeamento e do Desenvolvi-mento Regional a Dr.ª Isabel Mota. Era a própria Dr.ª Isabel Mota que me dizia, na minha quali-dade de presidente da EPAL, que esta era a úni-ca entidade em Portugal com capacidade técni-ca para aproveitar de forma eficiente e eficaz os fundos comunitários. E é nesta altura, por volta de 1987, que a EPAL se começa a expandir para Mafra, Torres Vedras, Torres Novas, Ourém, To-mar, enfim, vários outros municípios.

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Depoimentos

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Quando se passa ao segundo quadro comunitá-rio de apoio, e perante essa incapacidade mu-nicipal para resolver estes problemas, e face à necessidade de se fazer alguma coisa, come-çou a ganhar força a ideia de generalizar a ati-vidade da EPAL ao país inteiro, e daí a mudança de nome: o L de EPAL, que representava Lisboa, passa a representar ‘Livres’, derivado do Aque-duto das Águas Livres. No entanto, seria mui-to complicado – e este processo dá-nos algumas lições para a situação que se está a viver agora – generalizar a atividade da EPAL ao país todo, porque isso significaria ir buscar aos municípios, que tinham redes em baixa, e alguns casos al-gumas componentes em alta, o seu próprio pa-trimónio. É assim que começa a ganhar forma a ideia dos sistemas multimunicipais, cuja criação se viria a concretizar com a Águas de Portugal em 1993, na altura vocacionada para a resolu-ção dos grandes problemas nas zonas metropo-litanas de Lisboa e Porto e no Algarve, sobretudo o abastecimento em alta e a resolução de pro-blemas coletivos de saneamento.

A criação destes sistemas, contudo, não dei-xou de encontrar oposição política. Quando se criou a Águas de Portugal, o PS tinha um slo-gan – “combater a epalização do país” – pre-cisamente porque era o Estado central a querer entrar nas competências dos municípios. No en-tanto, quando o governo do Prof. Cavaco Silva termina e o Dr. Fernando Nogueira perde as elei-ções legislativas para o Eng.º António Guterres, dá-se a mudança na administração das Águas de Portugal e da IPE e, em vez de se acabar com esta orientação política, ela vem a ser reforçada e generalizada a todo o país, mesmo quando as condições podiam não ser tão adequadas. E aí nasceu o problema, que agora se discute mui-to, das diferenças tarifárias. Ora, aqui já estamos no terceiro período de referência, que se inicia em 1993 com a criação da Águas de Portugal e prossegue, posteriormente, com a expansão dos sistemas multimunicipais.

Voltemos um pouco atrás. Durante muitos anos trabalhei na empresa consultora de engenha-ria Hidroprojecto, que ganha um estudo mui-to interessante, financiado pelo Banco Mundial, numa altura em que Portugal ainda não estava integrado na UE. Chamava-se “Estudo de Via-bilidade de Rega do Vale de Chaves e seus Va-les Secundários e Prospecção de Águas Subter-râneas em Algumas Zonas de Trás-os-Montes”. De acordo com as regras do Banco Mundial era um trabalho que exigia uma equipa residente no local e, além da Hidroprojecto, havia uma em-presa de sondagens e uma componente estran-geira de consultores, composta sobretudo por Is-raelitas, que são dos melhores na prospecção de

águas. Na altura o Prof. Valente de Oliveira era presidente da Comissão de Coordenação Regio-nal do Norte. Foi um trabalho interessantíssimo que levou à constituição de uma equipa residen-te em Chaves, com dezenas de pessoas e que fa-zia a prospecção de águas de superfície e subter-râneas em todo o Trás-os-Montes.

Mais tarde, já na qualidade de Ministro, o Prof. Valente de Oliveira convida-me para presidente da EPAL, com base no trabalho que antes tinha realizado. Quando eu venho para a EPAL no meu primeiro mandato, o objetivo era fundamental-mente o de resolver os problemas no território abrangido pela atividade dela. Tinha acabado de ser feita a ligação ao Castelo de Bode. Até aí a água vinha sobretudo do Alviela e do Tejo, sendo já insuficiente. Havia grandes problemas de distribuição nos arredores de Lisboa (Sintra e Cascais) – faltava água no Verão. No meu se-gundo mandato a EPAL, que entretanto muda de nome – passa a chamar-se Empresa Portu-guesa das Águas Livres, tornando-se uma socie-dade anónima embora de capitais públicos – e ganha maior autonomia de gestão e expande--se, primeiro a Sobral do Monte Agraço e Arru-da dos Vinhos; depois a Mafra e Torres Vedras; e mais tarde a Tomar, Torres Novas, Ourém, Cons-tância, Vila Nova da Barquinha e Entroncamento

Em 1990 é criado o Ministério do Ambiente, sendo ministro o Prof. Fernando Real e Secretá-rio de Estado o Eng.º Macário Correia. Seguiu--se o Eng.º Carlos Borrego como ministro e a Dr.ª Teresa Gouveia e o Eng.º António Taveira como secretários de estado. De alguma forma, ao longo deste período já se estava a equacio-nar, não a expansão da EPAL para o país todo porque, para além da questão já referida do pa-trimónio, isso trazia imensos problemas de or-dem administrativa – sobretudo as diferenças salariais e possibilidades de carreira do pes-soal entre a EPAL, que tinha melhores condi-ções, face aos serviços municipalizados da ge-neralidade dos municípios, que tinham salários mais baixos –, mas sim a criação dos sistemas multimunicipais, sobretudo nas zonas de gran-de concentração urbana. Tal viria a acontecer a partir de 1993 quando assumo a presidência do grupo Águas de Portugal, cujo modelo à épo-ca visava sobretudo a criação das condições ne-cessárias para aproveitar as verbas comunitárias disponíveis onde elas tivessem maior rentabi-lidade per capita. No resto do país abria-se a possibilidade de os municípios fazerem contra-tos de concessão. Tudo isto se inicia em 1993, com a legislação já preparada pelo Prof. Marce-lo Rebelo de Sousa, e a coordenação do proces-so pela Ministra Dr.ª Teresa Gouveia e pelo Se-cretário de Estado Eng.º Poças Martins.

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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No entanto, a Águas de Portugal era tutelada por dois ministérios: o Ministério do Ambiente e o Mi-nistério das Finanças. Isto porque, em vez de ser criada de raiz como uma holding autónoma, foi constituída como sub-holding do IPE e eu fui con-vidado não só para ser presidente dessa sub-hol-ding, mas também administrador do IPE, o que não deixou de ser um processo complexo. No IPE eu estava sob tutela do Ministério das Finanças, e na Águas de Portugal sob a do Ministério do Am-biente. A grande preocupação do primeiro era o rigor financeiro, o cumprimento das metas e dos prazos, e havia a ideia de que as pessoas do am-biente não ligavam ao cumprimento de orçamen-tos e prazos. E daqui nasceu alguma fricção no re-lacionamento entre o IPE e a Águas de Portugal.

Na prática, havia que aproveitar os fundos co-munitários disponíveis para investir no sector, e a Águas de Portugal era uma estrutura de proje-to que «tinha potencial para vir a ser aquilo que veio a ser», mas que «não se sabia ainda que ia ser assim». E se lermos os estatutos iniciais das empresas que constituíam o grupo AdP, até esta-va previsto uma parte das ações vir a ser vendida a entidades privadas. Seriam empresas conces-sionárias em que, por uma questão de cautela, o capital teria que ser maioritariamente público, mas não totalmente. Mas no futuro o sócio mi-noritário poderia fazer um contrato de gestão. Ou seja, não havia a ideia de que o grupo tinha que ser «público para a eternidade».

Quando hoje em dia se coloca a questão de que este foi o «primeiro passo para a privatização» deve considerar-se que as entidades conceden-tes são públicas e que, portanto, só se privati-za se as entidades concedentes públicas o qui-serem. E na medida em que o poder político representa a maioria, tem a legitimidade para o fazer. Neste sentido não entendo onde é que está o problema da privatização, acho que a mesma não deve ser proibida nem deve ser obri-gatória, é uma opção. E ainda assim pode acon-tecer uma situação idêntica à da TAP, a compa-nhia pode ser colocada à venda e não aparecer nenhum comprador. As pessoas julgam que os privados são uns «tipos sedentos que vão atrás da primeira oportunidade e que vão a todas», quando na realidade só vão se houver cumpri-mento das regras de jogo. E depois estes proces-sos têm que ser fiscalizados, regulados, as enti-dades privadas têm que dar garantias, etc.

Neste sentido, e se quisermos recapitular, as três principais tendências inerentes a este domínio de governação desde 1974 até hoje foram a resolu-ção dos problemas em alta, a gestão integralmen-te pública e a tentativa de implementação de um modelo uniforme em todo o território nacional.

Aquando da criação da Águas de Portugal está-vamos nos primeiros passos da transição na Chi-na, que estava a vir de um sistema herdado do Mao Tse Tung para um sistema já aberto ao mer-cado, ou seja, era «um país com dois sistemas». E esta metáfora era muito usada pelo Eng.º Po-ças Martins, então Secretário de Estado, para se referir ao sector dos serviços de águas: nós so-mos um país, mas temos que ter dois sistemas. O que ele queria dizer é: os grandes sistemas só fazem sentido onde forem rentáveis, ou seja, no litoral urbano; no interior do país será necessário adoptar soluções à medida.

Atualmente, com a reforma em curso, está-se a tentar consolidar um sistema único em alta, re-gionalizando-o. Mas vejamos o exemplo dos cor-reios. Quando eu envio uma carta vou pagar o mesmo seja para a enviar para o lado de lá da rua, seja de Lisboa para Trás-os-Montes. As pes-soas acham normal haver um tarifário único de âmbito nacional. No caso da água, há um certo preconceito. Sabemos que é mais caro abastecer de água uma pessoa isolada do que uma pessoa que viva num prédio de 20 andares, estamos to-dos de acordo acerca disto. Deve, por isso, o indi-víduo que mora no alto da serra pagar água mais cara? Ainda não sabemos o que vai acontecer com a atual reforma em curso, dada a situação política do país, e há várias opiniões. E apesar de não se justificar ter um tarifário nacional, porque este sector não é como os sectores da energia ou das telecomunicações, também não se justifica ter um tarifário municipal. Se nós tivéssemos re-giões, podíamos ter tarifários regionais.

Em simultâneo, a questão da ligação ao poder local é um pouco complexa. Se se considerar o meu exemplo pessoal, eu moro no concelho de Sintra, trabalhava no concelho de Lisboa e cir-culava através do concelho da Amadora. Qual era o poder local que me interessa mais? O sítio onde trabalho, o sítio onde vivo ou o sítio onde tenho que transitar? E depois ainda vou passar férias ao Fundão ou ao Algarve.. Por outro lado, a não integração vertical ou horizontal dos sis-temas coloca problemas de eficiência. Se não ti-vessem desmantelado a política de saneamento básico cuja implementação estava prevista logo após o 25 de Abril de 1974, hoje estaríamos a discutir a fusão entre regiões de saneamento bá-sico, eventualmente juntando a de Trás-os-Mon-tes à do Porto, a da Beira Alta a Lisboa, etc.

O que acontece é que à data da criação da Águas de Portugal, e a sua concentração nos sis-temas em alta, estávamos a falar de infraestru-turas novas que ainda não existiam e que era necessário criar. E colocavam-se aí duas hipóte-ses: ou o Estado assumia este processo infraes-

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trutural, ou dividia o dinheiro que estava a ser disponibilizado pelos municípios. Mas os municí-pios não se entendiam: se uns queriam resolver os problemas de saneamento básico, outros pre-feriam construir um pavilhão gimnodesportivo, ou uma rotunda ou uma piscina municipal, etc.

Quando o Dr. Isaltino de Morais foi Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e do Ambiente adjudicou um estudo à Roland Ber-ger, que concluiu aproximadamente no senti-do de centralização de todas as competências em grandes sistemas regionais. E na ocasião per-guntei ao Dr. João Pena, responsável da Roland Berger pelo estudo, se achava que esse modelo regional era viável. E a resposta foi que isso não era com eles, o Ministro é que tinha que con-vencer os municípios que aquela era a melhor opção. Na prática, eu acho que o sistema atual não é ideal, mas se calhar é o sistema possível atualmente e que permite fornecer água em alta aos municípios todos, ao mesmo preço. É verda-de que as condições de distribuição local variam muito, mas os custos em alta não deverão ultra-passar 50 % dos custos totais, e ao menos não falta a água. Eu sou do tempo, nomeadamen-te na década de 1980, em que faltava a água e a mesma não tinha garantias de qualidade. Em Vila Real, por exemplo, havia mesmo indicações do hospital para não se beber água da rede por-que existiam focos de febre tifóide.

Em Portugal continuamos a santificar, a cano-nizar o municipalismo. Nos outros países não é bem assim. Na maior parte dos países europeus os municípios têm muito menos força do que em Portugal, depois há regiões. Há vários de-graus do poder. Em Portugal, só há praticamen-te o poder central e o poder local.

Daí que seja difícil implementar um modelo des-ta natureza e ainda mais prever um modelo ideal para os próximos dez ou quinze anos. Vai ser muito interessante observar, daqui a seis meses ou um ano, como se irá desenvolver esta tenta-tiva de reforma na atual conjuntura política. O ideal seria alcançar um acordo entre os principais partidos, na medida em que aparentemente, e ao contrário de outros países europeus, os dois principais partidos vão continuar a ter uma fatia muito importante do poder político. Possibilita-ria fazer contratos de concessão ou, mais prova-velmente, de subconcessão. E entregaria às enti-dades gestoras a capacidade para fazer algo em parceria com os municípios.

Repare-se que em França há liberdade para a negociação do modelo e, consequentemente, há todo o tipo de modelos em funcionamento. Em Espanha também, embora em menor escala.

Existem associações de municípios que conces-sionam em conjunto, outros municípios que cha-maram a si a prestação de serviço, etc. O caso de Paris também é muito interessante, na medida em que a cidade propriamente dita re-munici-palizou o abastecimento de água e o saneamen-to, mas toda a grande Paris, onde se concentra a maior parte da população, acabou de renovar a concessão. E este tipo de solução nada tem a ver com os partidos políticos.

Eu acho sinceramente que o Dr. António Cos-ta «está a rezar a todos os santinhos» para que este problema de empresas em alta agregadas se resolva antes de chegar ao Governo. E quan-do chegar lá dirá: pois, isso era assim antes, mas agora há compromissos assumidos. Foi exata-mente o que aconteceu com a Águas de Portugal quando, no Governo do Eng.º António Guterres, se contrariou o discurso do PS antes da eleições. Antes das eleições o modelo era para destruir, mas quando assumiram o Governo expandiram o modelo que criticavam. Também há que ter em conta que a grande preocupação, à data, era ga-rantir que Portugal fizesse boa figura na UE, de-monstrando capacidade de cumprir a programa-ção financeira. E se houve coisa que a Águas de Portugal demonstrou foi capacidade de cumprir. Montou-se uma máquina que antes não existia. É claro que se fizeram muitas asneiras com as quais eu não concordo nada, nomeadamente ao nível das empresas de segunda geração que não tinham dimensão humana, apenas territorial: fo-ram criadas empresas no grupo Águas de Portu-gal em que a população servida era menor que a de muitas freguesias de Lisboa.

Do ponto de vista regulatório, por outro lado, começou por ser constituído um observatório que teve um grande mérito: facultar a fotogra-fia do país, a informação de base. Para se tomar decisões é preciso saber sempre o que está lá. A seguir ao observatório é criado o IRAR, já com poderes regulatórios, embora inicialmente fos-sem só sobre as concessões. Depois com a cria-ção da ERSAR passa a ter autoridade sobre tudo, o que faz todo o sentido. Eu acho que a ERSAR, e tiro o meu chapéu, é um excelente exemplo de respeito interpartidário, estou a falar sobretudo do PSD e do PS ao não a pôr em causa. Eu sou a favor das privatizações desde que haja clareza de competências e de obrigações e de que haja uma boa fiscalização. O modelo que defendo é o modelo da concessão em que o concessionário tem que prestar garantias e cauções, e em que o poder concedente tem sempre a possibilidade de interromper a concessão, se houver motivos graves. E o regulador é que fiscaliza o dia-a-dia.

Maio de 2015

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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GONçALO SANTA CLARA GOMES

NOTA BIOGRÁFICAGonçalo de Santa Clara Gomes nasceu em Lis-boa em 1939. Licenciou-se em Direito na Uni-versidade de Lisboa e em 1964 foi admitido no quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Esteve colocado em diversas Em-baixadas e foi Representante Permanente de Portugal junto do Conselho da Europa, junto das diversas instituições internacionais sediadas em Genebra, e na ONU, em Nova Iorque. Jubilado em 2005, foi chamado a exercer as funções de Presidente da Comissão de Limites e das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, até 2011.

DEPOIMENTOPolíticas Públicas de Abastecimento e Sa-neamento de Águas

A Cooperação com a Espanha e as Politicas Públicas de Abastecimento de Água e Sa-neamento

Louvado sejas, ó meu Senhor, pela irmã Água, que é tão útil e humilde, e preciosa e casta.

Francisco de Assis

1. A Convenção de Albufeira e a CADC

Fui chamado a presidir à delegação portuguesa à Comissão para a Aplicação e Desenvolvimento da Convenção da Albufeira – CADC – quando já tinha passado vários anos a tratar das relações luso-espanholas, tanto em Lisboa como em Ma-drid. O convite não me surpreendeu: também em Genebra trabalhara com organizações espe-cializadas no desenvolvimento sustentável e em questões climáticas.

A convenção de Albufeira estabelece que a pre-sidência da delegação compete ao representan-te do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para sublinhar a importância política da água para Portugal, onde as políticas da água e saneamen-to têm efeitos em quase todas as outras politi-cas do pais. Por isso, as delegações incluíam um número largo de representantes de vários Minis-térios, sobretudo do Ambiente. As responsabili-dades do chefe da delegação incluem a coorde-nação da equipa e a condução das negociações em nome do Governo português. O Presidente do INAG, Orlando Borges, era o Vice Presidente da delegação, mas sempre o considerámos co-

-presidente dada a sua competência e a multi-plicidade de tarefas que era chamado a exercer; os outros membros eram também de excelente qualidade. O Presidente da delegação à CADC do país vizinho era o Director Geral da Água, o que dava um carácter um pouco mais técnico aos nossos interlocutores. Mas sempre foi cla-ro que, de um lado e doutro nos juntávamos para resolver problemas (ou desbravar o terre-no para a sua solução), dentro de uma atmos-fera de cooperação política, de rigor técnico, de abertura e de... franqueza.

A Comissão para o Aproveitamento e Desenvol-vimento da Convenção de Albufeira (CADC) foi criada no contexto do desenvolvimento das po-líticas de abastecimento de água e saneamento em Portugal, com especial relevo para o aprovei-tamento dos rios partilhados com a Espanha. A água e o saneamento são temas controversos e em que é mais fácil ver chover as críticas do que ser ensurdecido por aplausos – as opiniões públi-cas, sobretudo a portuguesa, são muito sensíveis ao que podem parecer cedências nesta matéria porque abundam ideias feitas tanto sobre o pas-sado como sobre o futuro. Do lado espanhol, a verdade é que a água é mais escassa do que em Portugal e tanto no abastecimento das povoa-ções como na irrigação dos terrenos votados à agricultura é frequente surgirem problemas, so-bretudo no Sudoeste da península.

Colaborar com o Ministério do Ambiente es-tabeleceu um contraste saudável com o modo desprendido com que nos grandes foros interna-cionais se debatiam os temas da água. Na ONU, no PNUD, na UNCTAD, nas questões de desen-volvimento sustentável, na definição dos gran-des objectivos do milénio, até na resolução de conflitos e no fortalecimento de estados frágeis, a água era por todos considerada um problema central – mas a discussão deste tema mantinha--se genérica: os problemas variavam tanto em função dos tempos e dos lugares que era impos-sível estabelecer um paradigma que os incluísse e era difícil descer às realidades concretas. Em contraste, na relação com a Espanha trabalha-vamos em problemas e dificuldades específicos e na superação dos obstáculos à cooperação no quadro de um processo negocial duradouro e contínuo. Muitas questões arrastavam-se de re-união para reunião, outras iam surgindo, várias estão ainda sobre a mesa. E, por detrás, há inte-resses e dificuldades bem reais.

Este trabalho foi para mim fascinante: havia, como sempre, muito que adaptar a novas cir-cunstâncias: intensificámos o ritmo das reuniões luso-espanholas para duas plenárias anuais, o contacto entre delegações foi constante e mo-

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Depoimentos

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tivou a criação, em Madrid e Lisboa, de Secre-tariados Técnicos (no INAG e na DG de Águas espanhola), realizaram-se reuniões alargadas a peritos e a organizações interessadas para dis-cussão das questões bilaterais, criou-se um “site” conjunto na internet para informação pú-blica, mantivemos o Conselho Nacional da Água informado dos problemas e planos existentes e do que se ia fazendo. A criação de Direcções Re-gionais da Água em Portugal permitiu-nos ter interlocutores equiparados aos presidentes das Confederações Hidrográficas espanholas e foi possível acelerar a preparação dos primeiros pla-nos de aproveitamento das regiões hidrográ-ficas, e entregá-los em Bruxelas. Outro avanço relevante neste período foi a negociação e assi-natura de um Protocolo Adicional à Convenção de Albufeira, completando o regime de caudais fixado por esta.

Do lado espanhol encontrámos, quase sempre, um ambiente de diálogo e negociação constru-tivo. É claro que os nossos interlocutores po-dem ser duros negociadores, mas, em regra, o clima era de compreensão dos problemas e das preocupações de cada um. Outro aspecto po-sitivo das negociações foi que não havia receio de dizer abertamente o que cada lado pensa-va. Por vezes esquece-se que há múltiplas coisas em que dois lados aparentemente opostos têm algo a ganhar, ou em que pode haver cedências em troca de benefícios de outra ordem, desde que se aceite que é desejável e possível trabalhar para o bem comum.

2. Sucessos e Problemas

Muitos comentários poderia fazer ao modo de gestão das regiões hidrográficas luso-espanho-las. Começarei por um problema que só é um problema porque não é visto como um proble-ma (o modo elíptico e cruzado que uso é deli-berado: gostaria de transmitir algo da confusão com que os cidadãos, os partidos e até o esta-do tratam, por vezes esta questão). Ao contrá-rio da Espanha, em que os rios são uma preo-cupação candente e constante, parece que em Portugal a água não é sentida – agora – como um problema que pode ter consequências mui-to sérias para o futuro. Como muito de positi-vo tem sido feito em matéria de abastecimento de água e de saneamento, as bacias hidrográfi-cas água, excepto em períodos críticos, os por-tugueses consideram natural que, ao abrir uma torneira, esta, inevitavelmente, deite água potá-vel. Não falam do que está razoavelmente bem, nem conhecem os nós górdios de alguns pro-blemas dramáticos ( mas se alguém disser que é possível os espanhóis limitarem o caudal dos rios transfronteiriços o que é falso, os portugueses

ouvem um chamamento secular: “marchar, mar-char”). Se tiverem dúvidas sobre a razão de ser deste meu lamento, convido-os a contar-nos o que ouviram nas recentes campanhas eleitorais sobre o que deve ser a politica pública de água e saneamento e que receptividade tiveram alguns clichés deixados cair distraidamente por algum candidato anónimo.

Uma explicação possível para o que se passa tal-vez seja a crença em que, mesmo sem melho-rias nas políticas públicas sobre água e sanea-mento, o sucesso está garantido por milagres. O tema da a água – sobretudo a falta dela – é con-siderados um gigantesco problema a nível mun-dial e olha-se com receio para o que poderá vir; Portugal parece considerar-se um oásis, protegi-do por uma divindade benévola. Alguns preocu-pam-se, por exemplo, com o progressivo avan-ço de condições climáticas próprias dos desertos em todo o Sudeste da Península Ibérica, incluin-do o Algarve e o Baixo Alentejo; mas a maioria dos portugueses está certa de que a fronteira com a Espanha é inviolável e não permite a ma-levolência de alterações climáticas. Para manter esta fé, temos o cuidado de não ouvir os profe-tas porque podem pôr em causa as formas de fazer turismo, os tipos de exploração agrícola, a indústria hidroeléctrica, o planeamento do terri-tório, a desertificação das aldeias do Interior. Os fogos nas florestas aí estão, como de costume, mas os governantes estão prontos para assegu-rarem que será reforçada a prevenção e que os meios de combate existentes são suficientes e serão mobilizados.

Corrijo ligeiramente o que acabo de dizer: de-vemos todos agradecer e louvar os funcioná-rios e os membros do governo que lutam con-tra a inércia, e também às mulheres e homens que se dedicam, em organizações não governa-mentais, a suscitar o diálogo cívico entre portu-gueses. Como prefiro sempre estar bem acom-panhado, citarei agora o Papa Francisco: na Encíclica “Louvado Sejas”, o Papa presta uma homenagem eloquente aos defensores do am-biente: “Admirável é a criatividade e generosi-dade de pessoas e grupos que são capazes de dar a volta às limitações do ambiente, modi-ficando os efeitos adversos dos condicionalis-mos e aprendendo a orientar a sua existência no meio da desordem e precariedade”. Fran-cisco vem a Portugal no ano que vem. Junte-mo-nos a ele para que a preservação da vida e da terra estejam no centro da sua visita. E, para já, peço ao actual governo que prepare, anun-cie e comece a realizar um programa de inicia-tivas para manifestar o nosso comprometimen-to com o ambiente. E que as redes sociais, os meios de comunicação e as fundações se unam

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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a celebrar as palavras de Francisco de Assis que destaco em epígrafe.

Poderia continuar nesta veia, mas apenas acres-centarei que foi para aumentar a participação pública que a CADC, como já referi, lançou um “site” informativo, procurou contactos com ONGs, realizou reuniões técnicas e de divulga-ção. Valeu-nos o contributo do Secretariado Téc-nico e dos funcionários nele destacados, que to-dos tinham já outras tarefas. Receio, porém, que o êxito destes esforços não tenha correspondi-do ao trabalho e criatividade dos organizadores. Podíamos e devíamos ter feito melhor. Mas não era evidente, em tempos que já eram de gran-de contenção dos gastos públicos, contar com meios humanos, financeiros e técnicos adequa-dos às nossas responsabilidades. Deixo este des-leixo à conta dos adiamentos da reforma do Es-tado e da definição das prioridades nacionais. Mas lamento que a Comissão não tenha sabido atrair as organizações não governamentais do sector do ambiente para um trabalho mais con-tinuado e frutífero.

Um outro ponto positivo, mas que muitos não conhecem, é que em matéria de água a criação de uma nova regulação deste sector e a realiza-ção de acordos sobre rios com a Espanha, co-meçou com a importância dada à construção de barragens hidroeléctricas. Mas as políticas da água e a da energia foram acompanhadas, nas últimas décadas, pela formação intelectual e téc-nica de gerações de especialistas que puseram de pé os sistemas de abastecimento e sanea-mento, remediaram as suas falhas e propuseram novas iniciativas. Nas Universidades e noutros centros de estudo produz-se um trabalho váli-do de investigação e cada vez mais se procura prever o que poderá acontecer a prazo: gera-ções de cientistas e técnicos surgiram a partir daí e permitiu continuar este esforço e alargá-lo a outras áreas. Podemos desejar mais: é necessá-rio, penso eu, desenvolver a investigação no que respeita ao aproveitamento óptimo da água, aos métodos de irrigação, à melhoria da qualidade da água, ao saneamento público. Curiosamente não estou a pensar agora sobretudo nas neces-sidades nacionais – mas cada vez mais países nos pedem cooperação nestas matérias: podemos e sabemos dá-la.

3. Pontos Importantes para a Agenda da CADC

O actual modelo de políticas públicas de abas-tecimento de água e saneamento pode permi-tir uma gestão eficiente, sustentável e social-mente justa destes serviços, embora tenha de ser constantemente revisto. Não me refiro ago-

ra ao financiamento das actividades desejáveis, nem à dificuldade de conciliar os interesses de países com necessidades diferentes, nem sequer à compatibilização, a nível nacional, de interes-ses sectoriais e regionais, como a agricultura, a energia, as indústrias poluentes, ou às preocu-pações com a paisagem. Basicamente todos os problemas que se nos põem a nível de gestão es-tão já contemplados na lei e existem instituições e instrumentos capazes de dar resposta às difi-culdades que sempre se apresentam. Os princí-pios porque se devem reger as relações luso-es-panholas estão estabelecidos na Convenção da Albufeira, na Directiva Quadro da UE e na Lei da Água. Uma inovação marcante foi a celebração da Convenção de Albufeira, era Ministra Teresa Gouveia: a Convenção acompanhou a prepara-ção e entrada em vigor da Directiva Quadro so-bre a água, sendo os dois textos inspirados pelos mesmos princípios. O edifício legislativo e ins-titucional foi completado pelo Ministro Nunes Correia. Mas dos princípios e regras à aplicação concreta o caminho exige negociações constan-tes, formais e informais, entre as autoridades na-cionais de cada região hidrográfica e entre as de-legações dos dois países à CADC. A conciliação de interesses só é possível se cada lado dispuser de aprofundados conhecimentos sobre a situa-ção das regiões hidrográficas vizinhas, se ambos puderem calcular e justificar os usos que, ime-diatamente e a prazo, tencionam dar às águas e se forem respeitados os princípio da solidarieda-de e da boa-fé.

Mas temos de estudar melhor quais devem ser os nossos objectivos em relação a cada região hidrográfica. Repetindo o que já disse, quero acentuar que todas as políticas públicas devem ser mais do que políticas de órgãos do esta-do: têm de ser políticas nacionais, abrangen-tes, compreendidas e aceites pelos cidadãos e em que estes colaboram. Para isto ser verda-de, deve ser fornecida a todos informação sufi-ciente e correcta, quer através dos organismos oficiais existentes, quer aproveitando as orga-nizações não governamentais do ambiente. No que respeita ao estado, convém aproximar o debate e a preparação das decisões do públi-co, o que não é fácil e exige o reforço das di-recções das Regiões Hidrográficas e dos pode-res e meios de que dispõem. A disseminação de informação e a discussão aberta dos proble-mas reforçam a transparência das actividades públicas e privadas e ajudam a combater favo-ritismos e abusos. O estado central, os gestores das diversas bacias hidrográficas, as autorida-des municipais e os agrupamentos de municí-pios têm de confiar nos cidadãos: a democra-cia portuguesa deve, para ser efectiva, tornar a participação pública prática corrente: sem a

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Depoimentos

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participação de todos corremos sempre o ris-co de ser surpreendidos por desenvolvimentos já previsíveis.

Na agenda da CADC os problemas da reparti-ção dos caudais têm recebido maior atenção do que a qualidade das águas, que é vista como res-ponsabilidade nacional. Ora o saneamento cau-sa preocupações, o que não é estranho dado o rápido crescimento de actividades poluentes e a cobertura irregular do conjunto do território peninsular: em certas áreas, é visível a crescen-te poluição de rios e riachos em que é perigoso banhar-se. A qualidade da água é uma respon-sabilidade comum, tal como o é o respeito pe-los usos dados às águas – a tolerância para com os excessos poderá fazer surgir situações de des-respeito pelos caudais estabelecidos e negará o princípio de que há que ter em conta as gera-ções futuras. No limite, isto obriga-nos a ir alem da troca de informação e a aceitar a participa-ção de representantes de cada país em grupos de estudo e de inspecção de situações criticas no país vizinho. Há que acompanhar e participar no diálogo interno espanhol, avançar para uma gestão verdadeiramente coordenada da água, depois para uma gestão participada, mais tarde para formas de gestão quase partilhada.

O problema mais agudo nas relações entre a Es-panha e Portugal no que respeita à água é o Guadiana . Uma gestão desastrosa do Guadia-na e do Guadalquivir deixou este último num estado deplorável. Os espanhóis continuam a beneficiar de uma captação de água do Gua-diana que foi autorizada por um prazo que já se esgotou. Perante o agravamento da situa-ção, necessitam de novas captações, alegando que não aproveitamos bem a água do Alqueva. Ora esta macro região hidrográfica e geográfica

está ameaçada por períodos de seca sucessivos. É urgente tomar medidas imediatas porque, se o problema não for resolvido poderemos ser postos perante factos consumados. Em que ter-mos será possível um entendimento razoável? De que reserva de água necessitamos – e em que prazo – para o desenvolvimento agrícola, industrial e turístico do Alentejo (incluindo a ba-cia do Sado)? Só posso dizer que o estudo des-ta matéria tem de ser multidisciplinar e ter em conta o longo prazo.

Isto permite-me abordar o tema da aplicação da Directiva Quadro sobre água da União Europeia. A Convenção de Albufeira e o Protocolo adicio-nal são muito úteis mas devemos estar prepara-dos para centrar as discussões da CADC na Di-rectiva Quadro. Este instrumento legal impõe aos dois países a preparação de planos de ges-tão conjugados de cada região hidrográfica com revisões periódicas para assegurar a sua compa-tibilidade em circunstâncias novas e com o ob-jectivo de se chegar a um plano conjunto ela-borado pelos dois países. É fácil ver que toda a agenda da CADC cabe aqui. São fundamen-tais planos de desenvolvimento integrados para cada região. Precisamos de associar mais técni-cos, cientistas, especialistas e grupos de usuá-rios aos trabalhos da Comissão. Precisamos de ter um orçamento que permita realizar estudos, reuniões, encontros e actividades de divulgação. Tem faltado transparência na utilização dos re-cursos disponíveis, ao mesmo tempo que se pre-tende implantar um sistema justo e equilibrado para os preços de água e saneamento em fun-ção dos usos e das regiões. Não se deveria pedir uma auditoria ao sector das águas e saneamen-to ao Tribunal de Contas?

Setembro de 2015

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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JAIME MELO BAPTISTANOTA BIOGRÁFICA Jaime Melo Baptista, nascido em 1953, concluiu a licenciatura em Engenharia Civil em 1975 na Universidade do Porto. Depois de um breve pe-ríodo na Câmara Municipal de Loures, iniciou funções no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) em 1976, tendo então realizado o Curso de Especialização em Engenharia Sanitá-ria em 1976/77 na Universidade Nova de Lisboa.

Iniciou a carreira de investigação no LNEC, tendo atingido o nível máximo de Investigador-Coorde-nador. Dirigiu o Núcleo de Hidráulica Sanitária en-tre 1984 e 1989 e o Departamento de Hidráulica entre 1990 e 2000. Conduziu numerosos projetos de investigação. Destacam-se as teses em 1983 sobre dimensionamento económico de sistemas de distribuição de água e em 1994 sobre uma metodologia de abordagem para a reabilitação de sistemas de distribuição de água. É autor ou coau-tor de mais de meio milhar de publicações e arti-gos técnicos e científicos. Presidiu ao Congresso Mundial da Água 2014 organizado pela Interna-tional Water Association (IWA) em Lisboa. Organi-zou o Primeiro Fórum Mundial de Reguladores de Serviços de Águas. Foi secretário técnico da res-petiva Comissão Nacional portuguesa entre 1992 e 1999 e presidente da Divisão de Distribuição da IWSA entre 1994 e 1998, bem como mem-bro do conselho estratégico e IWA Fellow, sendo membro do seu conselho de administração desde 2012. Foi distinguido em 2012 com o IWA Award for Outstanding Contribution to Water Manage-ment and Science, por contribuições significativas e inovadoras com impacto internacional, relacio-nadas com liderança, gestão, financiamento, ope-ração de sistemas, inovação técnica ou investiga-ção em atividades do setor da água.

Assumiu entre 2003 e 2015 a presidência do Insti-tuto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), entida-de Reguladora desses serviços em Portugal conti-nental, que em 2009 passou a designar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ER-SAR), entidade administrativa independente, com cerca de 70 colaboradores, que tem por missão a regulação dos serviços públicos de abastecimento de água, de gestão de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos em Portugal, regulando cerca de 500 entidades gestoras que prestam serviços a cerca de dez milhões de habitantes.

DEPOIMENTOQuando se deu a revolução democrática em Por-tugal a situação dos serviços de águas – abaste-

cimento público de água e saneamento de águas residuais – era muito insatisfatória face às expec-tativas da população e das ambições de desen-volvimento do País, não havendo à data uma es-tratégia clara para a sua resolução. Desde essa altura ocorreram dois períodos temporais bem distintos. De 1974 a 1992 aconteceram medi-das voluntaristas soltas e dispersas, muitas das quais inconsequentes, como a frustrada criação das regiões de saneamento básico, com falta de planeamento regional e insuficiências a nível de operação e manutenção, portanto sem grandes avanços para o setor. A partir de 1993 foi decidi-do definir uma nova política pública para os ser-viços de águas adotando uma abordagem global e integrada, aproveitado melhor o fundo de coe-são europeu e introduzindo empresarialização no sector, constituindo pelo seu sucesso um perío-do histórico e um caso de estudo internacional.

Um dos estudos preparatórios foi desenvolvido pelo LNEC, intitulado “Instrumentos de Apoio a uma Política de Desenvolvimento Sustentável em Saneamento Básico (1993)”, que deu ori-gem à série “Gestão de Sistemas de Saneamen-to Básico”, com 16 volumes. Esse estudo abran-geu a caraterização da situação do setor no País, o quadro institucional, os instrumentos financei-ros e tarifários, a organização dos serviços, o or-denamento do mercado, a gestão delegada, a regulamentação técnica, a normalização técni-ca, os custos de construção e exploração, os ma-teriais e equipamentos, a rede de laboratórios analíticos, os indicadores de eficiência de fun-cionamento, a informação estatística, a forma-ção de recursos humanos e a investigação e o desenvolvimento.

O plano estratégico para os serviços de águas teve uma primeira geração (1993-1999), uma segunda geração (2000-2006), uma terceira ge-ração (2007-2013) e vive agora o início de uma quarta geração (2014-2020), materializada no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais (PENSAAR 2020). Um dos fatores de sucesso foi, sem dúvi-da, a estabilidade temporal desta política públi-ca ao longo destes vinte anos apesar da natural rotação de partidos no Governo, com diferentes opções políticas. Pese embora naturais adapta-ções de percurso e evoluções, a política públi-ca para os serviços de águas manteve-se essen-cialmente estável e não esteve sujeita a grandes avanços e recuos.

Adicionalmente, definiu-se um novo e moderno enquadramento legislativo contemplando o re-gime jurídico dos serviços de águas e da sua re-gulação, bem como a regulamentação tarifária, da qualidade do serviço, da qualidade da água e

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Depoimentos

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também técnica. Houve essencialmente uma pri-meira geração de legislação em 1993 e uma se-gunda geração em 2009, embora por vezes pre-judicada por alguma legislação avulsa e a meu ver precipitada. Complementarmente, o País foi melhorando a sua legislação sobre gestão de re-cursos hídricos, gestão ambiental, defesa do uti-lizador e concorrência. Os agentes dos setores, nomeadamente o Governo, administração pú-blica, entidades gestoras estatais, municipais e privadas, bem como utilizadores, passaram as-sim a ter legislação clara e consonante com a nova política pública.

Definiu-se um enquadramento institucional com clara atribuição de responsabilidades pelas enti-dades públicas envolvidas, mormente o regulador dos serviços de águas e as autoridades ambiental, de recursos hídricos, de resíduos, de saúde, da defesa do utilizador e da concorrência, sem pre-juízo de algumas modificações e fusões das solu-ções institucionais que se têm verificado ao lon-go do tempo, cujos benefícios são questionáveis em alguns casos. Essa definição institucional foi absolutamente fundamental e indispensável para um bom desempenho do setor, na medida em que permitiu definir responsabilidades dos inter-venientes, regras claras de funcionamento e arti-culação entre setores próximos e complementa-res, sem sobreposições nem lacunas relevantes. A introdução de uma entidade Reguladora, hoje com dezasseis anos de atividade efetiva, foi cer-tamente um marco histórico importante.

Foram decididos os modelos de governança pas-síveis de serem utilizados, naturalmente de acor-do com as opções políticas vigentes, possibilitan-do a gestão direta, a gestão delegada e a gestão concessionada dos serviços de águas, com pres-tação por entidades estatais, municipais e priva-das. Atualmente existem cerca de 80 % de casos de gestão direta, 10 % de casos de gestão dele-gada e outros 10 % de gestão concessionada. Em 15 % das situações existe de alguma forma gestão privada. A introdução destes diferentes modelos de governança, todos com claros casos de sucesso mas também alguns mal sucedidos, por vezes mesmo conflituosos, permitiu que a opção a ser tomada varie de município para mu-nicípio e de região para região e que haja uma análise comparada ao seu desempenho e, por-tanto, um estímulo permanente à melhoria dos serviços.

Definiram-se metas de acesso e objetivos de qualidade do serviço adequados à situação con-creta do País, ou seja, da população que deve ter disponíveis os serviços públicos de águas e dos objetivos de qualidade desses serviços. A quali-dade do serviço foi especificada e tem sido con-

tinuamente monitorizada face aos objetivos de-finidos, com base em indicadores que abrangem três grandes áreas: a interface com os utilizado-res, a sustentabilidade das entidades gestoras e a sustentabilidade ambiental.

Foi definida uma política tarifária para os servi-ços com o objetivo de promover uma recupe-ração gradual e tendencial de custos, compatí-vel com a capacidade económica da população. Embora ainda distante de uma aplicação plena, a recuperação dos custos destes serviços tende gradualmente a ser feita através de tarifas a pa-gar pelos utilizadores, complementadas quando possível através de transferências de fundos eu-ropeus e, se necessário, através de taxas prove-nientes da cobrança de impostos nacionais ou municipais. Complementarmente procuraram introduzir-se instrumentos fiscais que incentivem comportamentos desejáveis, por exemplo na uti-lização racional da água como matéria-prima ou como destino final, através de uma taxa de utili-zação de recursos hídricos. O País tem assim pro-curado evoluir de uma situação de baixas tarifas para uma gradual recuperação integral dos cus-tos mas, embora o processo tenha alçado alguns sucessos, não está de todo concluído.

Para a implementação de uma nova política pública e a concretização dos objetivos de co-bertura dos serviços foi necessário assegurar a disponibilização de recursos financeiros impor-tantes, próprios ou provenientes de fundos eu-ropeus. Com efeito, nos últimos vinte anos foi investido um montante muito elevado em in-fraestruturas. Também foi necessário criar ca-pacidade para a gestão eficiente desses re-cursos financeiros, sabendo afetar os recursos onde possam proporcionar maiores mais-valias e benefícios para a sociedade. Foi aqui natu-ralmente decisiva a adesão de Portugal à en-tão Comunidade Económica Europeia, da qual resultaram importantes fundos essenciais à in-fraestruturação do País.

Ao longo deste período promoveu-se a constru-ção das infraestruturas necessárias à prestação dos serviços, com recurso a tecnologia adequa-da, o que implicou e implica encargos avultados, quer ao nível dos investimentos iniciais quer ao nível da exploração, e onde se procurou, com sucesso relativo, incorporar as preocupações de qualidade. Estas infraestruturas permitiram um enorme aumento do nível de cumprimento da legislação europeia nesta matéria. No entanto iremos necessariamente pagar erros de conce-ção, de projeto e de construção que foram co-metidos, nomeadamente pela adoção de alguns pressupostos irrealistas em termos de necessida-des de consumo.

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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Tem vindo a promover-se a melhoria da eficiên-cia estrutural dos serviços e da eficiência de ex-ploração das entidades gestoras para reduzir os custos para os utilizadores e para a sociedade em geral. Quanto à melhoria da eficiência estru-tural do setor definiu-se uma organização terri-torial para a gestão destes serviços, com apro-veitamento de economias de escala, a nível regional. As entidades gestoras são incentivadas a promover, tanto quanto possível, a integração e agregação física dos sistemas a uma escala téc-nica e economicamente adequada, fomentando a implementação de soluções conjuntas com en-tidades congéneres. De facto, hoje são nítidos os benefícios resultantes da agregação física dos sistemas nos designados serviços em alta, não só em termos económicos mas também do pon-to de vista da qualidade dos serviços prestados. Os sistemas em baixa têm ainda um longo ca-minho a percorrer. Outra medida importante é a promoção de economias de gama, integran-do os serviços de abastecimento de água com os de gestão de águas residuais. Também têm sido avaliadas e discutidas as economias de processo, com o objetivo de ser equacionada uma (re)inte-gração vertical dos sistemas em alta (produção de água e tratamento de águas residuais) com os sistemas em baixa (distribuição de água e co-leta de águas residuais).

Quanto à melhoria da eficiência de exploração das entidades gestoras, elas têm procurado ado-tar, face à legislação existente, a organização-ti-po mais aconselhável, nomeadamente ao nível do quadro de pessoal, conteúdos funcionais, cir-cuitos de informação, rotinas administrativas, recursos financeiros, planeamento, orçamento, controlo e medidas tendentes à garantia da qua-lidade, havendo ainda um longo caminho a per-correr. A baixa eficiência hídrica, energética e de recursos humanos tem que ser corrigida.

Tem sido feito um grande esforço de capacitação de recursos humanos em número e competên-cias, fator essencial para a garantia de qualidade geral do setor. Verificou-se um reforço de cursos tecnológicos e técnicos tradicionais por forma a suprirem carências de pessoal com qualifica-ção académica relevante para o desempenho de funções existentes. Houve um grande aumento de publicações técnicas e outro material didáti-co diverso, de caráter prático, que cobrem todas as áreas, destinados aos diversos níveis profissio-nais envolvidos. Há vinte anos Portugal dispunha de um número insuficiente de recursos humanos no setor, a maioria com insuficiente capacitação. Atualmente dispõe de cerca de 17 000 profis-sionais preparados, com boa formação em pla-neamento, projeto, financiamento, construção e operação de serviços de águas.

Tem sido promovida a atividade de investigação e desenvolvimento em áreas associadas aos ser-viços públicos de águas, criando e reforçando o conhecimento endógeno. Existem programas de investigação e de desenvolvimento que contem-plam projetos de investigação aplicada, pré-nor-mativa e de desenvolvimento. Assim, tem sido possível promover gradualmente a inovação e o apoio técnico às entidades gestoras, com apro-ximação dos centros de investigação à indústria, assegurando maior autonomia nacional em ter-mos de conhecimento e tecnológicos. Os cen-tros de investigação portugueses têm vindo a aumentar a participação em projetos de inves-tigação e desenvolvimento internacionais, no-meadamente europeus, em algumas áreas lide-rando mesmo essas iniciativas.

Tem-se procurado promover o desenvolvimen-to do tecido empresarial, aproveitando a imple-mentação da estratégias de desenvolvimento dos serviços de águas, que criaram condições ex-cecionais para promover o crescimento do saber nacional e, consequentemente, o reforço da ca-pacidade do tecido empresarial no mercado na-cional e internacional, gerando novas atividades com criação de emprego e riqueza.

Tratando-se estes serviços de monopólios natu-rais, e não havendo concorrência no mercado, tem-se promovido a concorrência virtual atra-vés do benchmarking entre entidades gestoras e, no caso de participação privada, a concor-rência pelo mercado, através de procedimen-tos concursais para participação em delegações, atribuição de concessões e prestações de servi-ços. Com efeito, a introdução de diferentes mo-delos de governança permitiu aumentar a con-corrência, bem como uma análise comparada ao seu desempenho, motivadora da inovação e do progresso técnico e, consequentemente, do au-mento da eficiência e da qualidade na prestação destes serviços.

Promoveram-se instrumentos para a proteção dos utilizadores, nomeadamente os mais caren-ciados, bem como de sensibilização e partici-pação em relação aos serviços de águas. Atual-mente os utilizadores têm direitos reforçados através de legislação própria e tendem a preocu-par-se cada vez mais com estes serviços, nomea-damente quanto ao acesso físico e económico, qualidade, qualidade da água para consumo, in-formação sobre os serviços, reclamações e parti-cipação nas decisões. As reclamações passaram a constituir um instrumento poderoso de defe-sa dos utilizadores. Tem sido gradualmente pro-movido o envolvimento da população nos pro-cessos de decisão através de ações da educação ambiental, por exemplo quanto ao uso eficiente

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Depoimentos

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da água, e com a crescente disponibilização de informação, o que permite que os utilizadores decidam de forma mais fundamentada as suas preferências quanto aos níveis de cobertura a atingir e da qualidade dos serviços a prestar face ao que estão disponíveis para pagar.

Criou-se um sistema de informação muito com-pleto para os serviços de águas que disponibiliza informação fiável, tanto para apoiar a definição de políticas públicas e de estratégias empresa-riais como para a avaliação do serviço que é efe-tivamente prestado à sociedade, capaz de trans-mitir uma visão global dos setores de uma forma fidedigna e periodicamente renovada. A infor-mação é divulgada a dois níveis, um primeiro de âmbito essencialmente nacional, de maior utili-dade para a definição de políticas e estratégias de desenvolvimento, e um segundo do âmbi-to de cada entidade gestora, de maior utilidade para a exploração dos sistemas. Também se dis-ponibiliza informação em formato mais acessível aos utilizadores. É essencial que este esforço seja mantido, porque nada se gere sem informação e o efetivo conhecimento que dela resulta.

Pese embora todos os contratempos, os resul-tados da implementação desta política pública nas duas últimas décadas são notáveis, não ape-nas em termos da cobertura da população com os serviços de águas e no que respeita à quali-dade da água para abastecimento, mas também quanto ao impacto desses serviços na qualidade ambiental e na saúde pública.

Em 1993 apenas 81 % dos alojamentos esta-vam cobertos por serviço público de abasteci-mento de água. Atualmente 95 % estão co-bertos por este serviço, o que significa que se atingiu a meta de cobertura prevista. Os restan-tes 5 % de alojamentos são servidos por solu-ções individuais, como furos ou poços. Em rela-ção à qualidade da água, em 1993 apenas 50 % dos alojamentos dispunham de água segu-ra, de acordo com a legislação nacional e euro-peia. Atualmente esses serviços asseguram uma elevada qualidade da água distribuída, com per-to de 99 % de cumprimento da legislação, sen-do as situações residuais de incumprimento ob-jeto de intervenções corretivas imediatas. Neste caso também foi atingida a meta prevista. É um notável exemplo de uma estratégia de sucesso, com impacte muito positivo na saúde pública, na redução de doenças e óbitos e na redução de dias de ausência ao trabalho.

Em 1993 apenas 61 % dos alojamentos estavam cobertos por serviços de coleta de águas resi-duais. Atualmente 81 % dos alojamentos estão cobertos. Contudo, o que se pretende é assegu-

rar não apenas a coleta de águas residuais mas também o seu tratamento adequado antes da rejeição no ambiente, e aí a situação era clara-mente pior. Em 1993 apenas 31 % dos aloja-mentos estavam cobertos por esses serviços do-tados de coleta e tratamento. Atualmente 79 % dos alojamentos estão cobertos. Isto significa que houve uma grande evolução, embora ain-da não tenha sido atingida a meta de 90 % pre-vista. Os restantes alojamentos (19 %) são servi-dos por soluções privadas, como fossas séticas.

Os serviços de águas têm um forte impacto na qualidade ambiental, nomeadamente ao nível da rejeição de águas residuais para os recursos hídricos. Um indicador para avaliar esse impacto é a qualidade das águas superficiais, verifican-do-se que a sua evolução nas últimas duas dé-cadas tem sido positiva, passando de 55 % para 78 % de boa qualidade, o que as torna ade-quadas à utilização para abastecimento público após tratamento de acordo com a legislação eu-ropeia. Outro indicador é a qualidade das águas balneares costeiras e de transição, verificando--se que a sua evolução tem sido extraordinaria-mente positiva, passando de 57 % para 99 % de praias com boa qualidade de água de acordo com a legislação europeia. Um outro indicador é a qualidade das águas balneares fluviais, veri-ficando-se que a sua evolução nas últimas duas décadas tem sido também extraordinariamente positiva, passando de 16 % para 95 % de praias fluviais com boa qualidade de água de acordo com a legislação europeia. Outros indicadores para avaliar o impacto dos serviços de águas no ambiente são o número de praias com bandei-ra azul ou classificadas com qualidade ouro, ve-rificando-se que, apesar dos critérios terem evo-luído de ano para ano, tornando-se cada vez mais exigentes, o número de praias e marinas distinguidas tem vindo a aumentar de forma muito significativa, passando de 89 para 289 com bandeira azul de 87 para 293 com quali-dade ouro.

Os serviços de águas têm um forte impacto na saúde pública, nomeadamente através da quali-dade da água para consumo humano, que pode transmitir doenças como a cólera, febre tifoide e paratifoide, outras salmoneloses, shigelose, leptospirose, doença dos legionários e hepatite A. Sendo este último o indicador mais adequa-do para avaliar esse impacto, verifica-se que a sua evolução nas últimas duas décadas tem sido muito positiva, passando de 630 para apenas 8 casos anuais.

Finalmente, questão dos direitos humanos. A Assembleia Geral das Nações Unidas decla-rou em 2010 o acesso à água e ao saneamen-

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to como direito humano. Isto significa que todos devem ter acesso adequado e seguro à água e ao saneamento, o que pode ser feito através de sistemas públicos tradicionais (redes de abasteci-mento ou de coleta), sistemas públicos simplifi-cados (por exemplo, fossas séticas coletivas) ou instalações individuais (por exemplo, fossas séti-cas individuais). Os serviços e as instalações de-vem ser fisicamente acessíveis, com capacidade adequada, qualidade aceitável, economicamen-te acessíveis e culturalmente adaptados. Deve ser garantido o acesso não discriminatório por todos, a participação dos cidadãos no processo de decisão e a existência de monitorização e re-porte. A implementação destes direitos significa para Portugal a obrigação de os respeitar, prote-ger e assegurar. Avaliando o grau de implemen-tação do acesso equitativo à água e ao sanea-mento é possível verificar que Portugal tem uma política pública clara para o setor e se encontra, genericamente, numa situação muito satisfató-ria, com uma boa adesão ao espírito dos direi-tos humanos. Uma área que merece no entanto maior atenção é a do acesso por grupos vulnerá-veis ou marginalizados, como os sem-abrigo, as populações sem residência fixa, as pessoas com algum tipo de incapacidade física ou as pessoas que vivem ainda em áreas habitacionais sem in-fraestruturas adequadas. Há também que pon-derar a melhoria destes serviços nas áreas pú-blicas, em especial nos aglomerados de maior densidade, bem como em espaços destinados a eventos ocasionais, como feiras, e a permanên-cias curtas de populações nómadas e viajantes.

Da análise global descrita neste artigo verifica-se que a política pública instituída em 1993 para os serviços de águas em Portugal foi implementada de forma global e integrada, com grande esta-

bilidade temporal, gerindo as suas componentes com relativa simultaneidade e combinando ade-quadamente instrumentos institucionais, de go-vernança, gestão, planeamento, técnicos, eco-nómicos, legais, ambientais, de saúde pública, sociais e éticos para assegurar a sua adequada prestação. Como consequência verifica-se uma evolução muito positiva na prestação destes ser-viços públicos essenciais, com impacto na qua-lidade ambiental e na saúde pública e ainda no cumprimento dos direitos humanos no acesso à água e ao saneamento. Nesta nova política a re-gulação tem tido sem dúvida um papel relevan-te, e é essencial que o mantenha numa postura ativa, consistente e construtiva.

Para terminar, duas mensagens importantes. A primeira é de que um país pode mudar para me-lhor as condições de vida dos seus cidadãos em relativamente pouco tempo se definir uma es-tratégia adequada, implementar convictamente os seus diversos componentes e mostrar a per-sistência necessária. Portugal é um bom exem-plo disso nas duas últimas décadas, evoluindo da fase infraestrutural para a de gestão destes ser-viços. A segunda é que os sucessos alcançados não devem fazer esquecer as graves insuficiên-cias existentes, por exemplo a necessidade de melhoria da eficiência destes serviços, de maior diálogo entre as partes envolvidas e de garan-tia da sustentabilidade económica e financeira dos serviços. Caso essa sustentabilidade não seja assegurada, haverá um retrocesso inevitável ao nível dos serviços prestados, das condições am-bientais e da saúde pública, transformando um sucesso num fracasso e transferindo um ónus inaceitável para as gerações vindouras.

Setembro de 2015

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Depoimentos

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JOAQuIM POçAS MARTINS

NOTA BIOGRÁFICAJoaquim Poças Martins nascido em Vila Nova de Gaia em 1953, é licenciado e doutorado em En-genharia Civil pela Universidade do Porto, Mas-ter of Science e PhD pela Universidade de Ne-wcastle upon Tyne, Inglaterra e diplomado em Alta Direcção Empresarial, PADE, pelo IESE – Ins-tituto de Estudos Superiores de la Empresa da Universidade de Navarra, Espanha.

É Professor Associado com Agregação de Enge-nharia Civil e Engenharia do Ambiente na Fa-culdade de Engenharia da Universidade do Por-to, onde prossegue a carreira académica desde 1974. É Membro Conselheiro da Ordem dos En-genheiros. É presidente da empresa GIDEA – In-novation and Development for the Water Indus-try, Lda, especializada em reestruturação, ganhos de eficiência e redução de perdas em empresas de água. É, desde 2013, o Secretário-Geral do Conselho Nacional da Água e, desde 2014, o Presidente da Comissão de Parceria da Águas do Noroeste. É membro do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros, Presidente do Con-selho Consultivo da Agência de Energia do Por-to e membro do Water Loss Specialist Group da IWA-International Water Association. Entre 1993 e 1995, foi o Secretário de Estado do Ambien-te e do Consumidor do XII Governo da Repúbli-ca Portuguesa. Foi o Presidente da Comissão Ins-taladora das Empresas Águas do Douro e Paiva e Águas do Cávado e Diretor do PGIRHN-Pro-jeto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos do Norte (1989-93). Foi o Presidente do Conse-lho de Administração da AdP – Águas de Portu-gal e EPAL (2004-2005), Águas do Douro e Pai-va (2004-2006) e Águas de Gaia (1997-2004) e liderou o processo de reestruturação técnica da empresa Águas do Porto (2007-2013).

Autor de dois livros e de uma centena de publi-cações científicas, técnicas, pedagógicas e em-presariais. Publicou, em Setembro de 2014, pela IWA, o livro Management of Change in Water Companies: in Search of Sustainability and Ex-cellence. Tem exercido atividade de consulto-ria internacional para o Banco Mundial, Comis-são Europeia e NATO na América do Sul, Médio Oriente, Europa de Leste e África.

DEPOIMENTOTendo tido a oportunidade e o privilégio de par-ticipar, em diversas qualidades, em processos

que determinaram a evolução do sector da água em Portugal nos últimos quarenta anos, não te-nho a menor dúvida em afirmar que, atualmen-te, a água – na natureza e nas torneiras – está muito melhor em todo o País.

Em particular, nos últimos vinte anos, na sequên-cia da adesão à CEE, foram investidos no sec-tor cerca de 10.000 milhões de euros, 1.000 eu-ros por habitante, com comparticipação muito significativa de fundos comunitários. Em con-sequência, praticamente todos os Portugueses têm acesso a serviços públicos de abastecimen-to de água e de saneamento, a água distribuí-da nos sistemas públicos é de excelente quali-dade em praticamente todo o País e a qualidade das águas balneares no litoral melhorou imen-so. Contrariamente ao que aconteceu nas gran-des secas anteriores, a seca de 2005, já prati-camente não “chegou às torneiras” devido aos modernos sistemas de abastecimento de água que entretanto foram construídos, expandidos ou reabilitados.

A qualidade das massas de água, em geral, tam-bém melhorou significativamente: foi eliminada a poluição em quase todos os troços de rios que tinham sido sacrificados, no passado, em nome de um modelo de desenvolvimento que hoje já não toleramos, há já um número considerável de praias fluviais e tem-se assistido ao aparecimen-to de muitas frentes de água reabilitadas nas margens de ribeiras urbanas, de rios e, muito es-pecialmente, na orla costeira, com percursos pe-donais e ciclovias que se estendem por muitas dezenas de quilómetros, de norte a sul do país. Estas frentes de água reabilitadas têm um gran-de impacto na qualidade de vidas das pessoas, no ambiente e na economia e, ao atrair cada vez mais residentes, visitantes e turistas para ativida-des regulares de lazer e exercício físico, contri-buem para acelerar os processos de despoluição, para dar-lhes visibilidade e torná-los mais dificil-mente reversíveis.

Como seria de esperar, houve também proces-sos que poderiam ter corrido melhor, nomeada-mente a reestruturação do setor da água, mui-to marcada por indecisões, hesitações, avanços e recuos relacionados com a mudança de man-datos e ciclos políticos. Com efeito, a reestru-turação do setor tem sido um tema recorrente ao longo destes quarenta anos, quando, todos concordarão, deveria ter havido decisões mais rápidas, maior compromisso político quanto aos modelos escolhidos e mais estabilidade institu-cional. Este estado quase permanente de rees-truturação nos últimos quarenta anos contrasta com o que sucedeu, por exemplo, em Inglaterra, onde houve uma alteração profunda do setor há

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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cerca de quarenta anos, tendo então sido ado-tado um modelo que ainda hoje subsiste sem grandes alterações.

Por exemplo, no diagnóstico do plano mais re-cente, o PENSAAR 2020 (que sucedeu ao PEAA-SAR 200-2006 que já preconizava a universa-lidade e a sustentabilidade dos serviços e ao PEAASARII 2007-2013 que, em princípio já não deveria ter sido necessário naqueles moldes), re-fere-se que “embora os valores médios dos in-dicadores da qualidade de serviço possam ser satisfatórios…, eles escondem uma realidade muito mais negativa quando a análise se esten-de ao universo das Entidades Gestoras, em que a maioria tem desempenho insatisfatório”. Refe-re-se ainda no PENSAAR que “subsiste uma es-tagnação em termos da reorganização dos ser-viços em baixa, falta de consenso no passado sobre o caminho a trilhar e ainda visível no atual contexto”.

Em termos históricos, no início da década de 1970 estava prestes a haver em Portugal uma grande reestruturação do setor, praticamente sem intervenção dos municípios, através da cria-ção de Empresas Regionais de Saneamento Bási-co, sustentadas em estudos técnicos e económi-cos realizados para todo o país. Esta orientação foi revertida na sequência do 25 de Abril.

A adesão à CEE determinou uma enorme ace-leração do processo de universalização dos ser-viços públicos essenciais de abastecimento de água e saneamento para cumprimento das exi-gentes diretivas comunitárias, tendo como con-trapartida a atribuição de fundos estruturais muito significativos.

A década de 1990 marcou indelevelmente os desenvolvimentos de Portugal em muitos domí-nios e, muito em particular, no que diz respeito à água. Pela sua importância, salienta-se a já re-ferida entrada de Portugal na CEE, os fundos co-munitários, a profunda alteração da legislação da água, a criação dos primeiros sistemas mul-timunicipais, da Águas de Portugal e da entida-de Reguladora IRAR/ERSAR, a abertura ao sector privado da gestão dos sistemas de abastecimen-to de água e saneamento em regime de con-cessão e a criação de empresas municipais e de fóruns de participação pública e de articulação institucional como os Conselhos de Bacia Hidro-gráfica e o CNA – Conselho Nacional da Água.

O período 1993-95 foi particularmente marcan-te, com a criação de nova legislação e de novas instituições: para tirar melhor partido da primei-ra tranche de fundos comunitários, num contex-to de fragmentação do setor do abastecimento

de água e saneamento em numerosos sistemas municipais de pequena e muito pequena dimen-são, foram criados cinco sistemas multimunici-pais “em alta” de abastecimento de água e de saneamento nas zonas do Grande Porto (Águas do Douro e Paiva e Águas do Cávado), Grande Lisboa (SANEST) e Algarve (Águas do Barlavento e do Sotavento Algarvio) e, depois, uma holding, a empresa Águas de Portugal.

A partir de 2000, porventura devido ao sucesso dos primeiros sistemas multimunicipais, esten-deu-se o modelo a todo o país. Algumas das no-vas empresas, no entanto, não atingiram limia-res mínimos de sustentabilidade económica e, em 2015, procedeu-se à reestruturação dos de-zanove sistemas então existentes, ficando, ape-nas cinco, mas este processo de fusão foi ree-quacionado em 2016.

Esta reestruturação dos sistemas em alta, que não tem sido consensual, só por si, é insuficien-te para assegurar uma gestão eficiente, susten-tável e socialmente justa dos serviços de águas e saneamento. Sem agregações ou, pelo menos, sem a gestão conjunta e eficiente dos pequenos e muito pequenos sistemas municipais, não é possível assegurar a sustentabilidade económica e financeira do setor e há o risco de reversão de parte do que se conseguiu, incluindo a qualida-de de serviço e a qualidade das massas de água.

Refletindo sobre o que poderia ter corrido me-lhor, diria que deveríamos ter redefinido tam-bém a dimensão dos sistemas em baixa, condi-ção necessária, embora não suficiente, para uma gestão eficiente. Esta gestão eficiente inclui de forma muito especial a redução de perdas, que teria permitido reduzir significativamente os in-vestimentos em infraestruturas. O ajustamento das tarifas para valores justos, que continua por fazer em muitos sistemas, deve surgir no final do processo, com sistemas bem dimensionados e geridos com eficiência, de forma a evitar que os consumidores tenham de pagar mais que o necessário.

De acordo com o modelo de reestruturação sim-plificado desenvolvido pelo autor e apresentado a seguir, o ideal seria seguir a ordem 1-2-3-4, sendo que, em condições ideais, o período de transição para a excelência, que inclui a univer-salidade, a eficiência, a sustentabilidade e a fia-bilidade, poderá variar, por experiência própria, entre quatro e seis anos.

Nos últimos quarenta anos, deu-se priorida-de aos processos 3 e 4, ou seja, começou-se a casa pelo telhado. Porventura, no início, pela urgência em usar bem os primeiros fundos co-

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Depoimentos

223

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munitários, teria de ser assim: mais vale estar aproximadamente certo que precisamente er-rado. No entanto, o que interessa agora é to-

mar boas decisões para o futuro e gerir de for-ma eficiente as infraestruturas modernas que temos.

TARIFAS

4

3

2

1

INVESTIMENTO EMINFRAESTRUTURAS

E + CLIENTES

EFICIÊNCIA(PERDAS, ENERGIA

MÃO DE OBRA)

DIMENSÃODOS SISTEMAS

ANO N ANO N + PT

UNIVERSALIZAÇÃO + RENTAB. INFRAEST.

OPERAÇÃO EFICIENTE, NÍVEL EC. PERDAS

SISTEMAS POTENCIALMENTE SUSTENTÁVEIS

RECUPERAÇÃO DE CUSTOS TENDENCIALMENTEATRAVÉS DE TARIFAS

(em condições de eficiência)

PT PERÍODO DE TRANSIÇÃO

Fonte: J. Poças Martins: Management of Change in Water Companies, IWA Publisnhing, Londres, 2014.

Quadro 6:Modelo de reestruturação de entidades gestoras.

Resumindo, considera-se que os aspetos mais positivos a registar nas últimas quatro décadas são a quase universalidade de atendimento por serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento, a excelente qualidade da água nas torneiras, a criação das primeiras empresas mul-timunicipais, a redução das perdas de água que já ocorreu em alguns sistemas, sobretudo nos de maior dimensão, as centenas de praias com Bandeira Azul e os percursos pedonais e ciclovias que, na sequência da despoluição, já foi possí-vel construir junto a ribeiras e praias reabilitadas.

Em termos de futuro, considera-se que o cami-nho crítico passa ainda pela agregação ou pela gestão conjunta dos pequenos sistemas muni-

cipais e, depois, pela gestão eficiente de to-dos os sistemas que resultarem desta reestru-turação e pela fixação de tarifas socialmente justas, que assegurem tendencialmente a re-cuperação integral de custos, incluindo a rea-bilitação necessária para contrariar o envelhe-cimento das redes. Sem esta reestruturação “das baixas”, que carece de iniciativa e deci-são política, do Governo e das Autarquias, cor-remos o risco grave de retrocesso em termos da qualidade de serviço dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento e da qualidade ecológica e ambiental das massas de água.

Outubro de 2015

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224

História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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JORGE MOREIRA DA SILVA

NOTA BIOGRÁFICAJorge Moreira da Silva tem 44 anos, é casado e tem 3 filhos. É licenciado em Engenharia Elec-trotécnica (área de Energia) pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, com uma pós-graduação em Alta Direção de Empresas pela AESE/IESE Business School da Universidade de Navarra, sendo consultor internacional e docente universitário na área do ambiente e energia.

É, desde Julho de 2013, Ministro do Ambien-te, Ordenamento do Território e Energia do XIX Governo Constitucional de Portugal. É, desde Abril de 2010, Vice-Presidente do PSD. Entre Abril de 2012 e Julho de 2013, foi coordenador da Comissão Permanente da Comissão Política Nacional do PSD. Foi, entre Outubro de 2011 e Julho de 2013, Presidente da Plataforma para o Crescimento Sustentável, think tank que fundou em 2011 e que integra 400 membros, repartidos por 27 grupos de trabalho. Coordenou o «Re-latório para o Crescimento Sustentável – Uma visão pós-troika», publicado em Dezembro de 2012, identificando 27 desafios estratégicos e 511 recomendações para libertar o potencial de crescimento de Portugal.

É, desde Janeiro de 2013, presidente do Grupo de Trabalho do Partido Popular Europeu (PPE) para a Energia e Alterações Climáticas. Foi, entre 2009 e 2012, diretor da área de Economia da Energia e das Alterações Climáticas do Progra-ma das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), em Nova Iorque. Entre 2006 e 2009, foi: consultor do Presidente da República nas áreas da Ciência, Ambiente e Energia; consultor do Banco Europeu de Investimento (BEI), na área da Biodiversidade; conselheiro do Presidente da Comissão Europeia para as negociações inter-nacionais sobre o regime climático pós-2012. Entre 2003 e 2005 foi Secretário de Estado da Ciência e Ensino Superior e Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território. Entre 1999 e 2003, foi Deputado ao Parlamento Europeu, sendo o Relator Permanente para as al-terações climáticas. Nessa qualidade, foi relator, negociador e autor da Diretiva que estabeleceu o novo Sistema Europeu de Comércio de Emis-sões, aprovada em 2003. Presidiu, igualmente, às delegações do Parlamento Europeu às Con-ferências das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas realizadas em Haia, Bona e Marra-quexe e à Cimeira Mundial do Desenvolvimen-to Sustentável realizada em Joanesburgo, em 2002. Entre 1995 e 1998, foi presidente da JSD.

É autor dos livros «Genética Humana – a hora do Legislador» (PPE-DE, 2002) e «As Alterações Climáticas no mediterrâneo» (Instituto Cajamar, Madrid, 2003) e coautor do «Dicionário de ter-mos europeus» (Aletheia, 2006). Foi distinguido, em 2009, com a insígnia de Grande Oficial da Ordem do Infante D. Henrique, atribuída pelo Presidente da República. Recebeu, em 2008, a Comenda de Mérito Civil pelo Rei de Espanha e, em 2012, o galardão do governo francês Perso-nalité de l’Avenir“.

DEPOIMENTOO setor do abastecimento e saneamento de águas insere-se, juntamente com a eletricidade e o gás, no habitualmente designado segmento das Utilities: serviços de utilidade pública, em re-lação aos quais, por serem considerados bens e serviços essenciais, se considera deverem ser dis-ponibilizados a todas as pessoas (universalidade do serviço) a um preço razoável (regulação tari-fária). A forma como se assegura o cumprimen-to destes princípios tem, contudo, vindo a modi-ficar-se ao longo do tempo.

Um dos condicionantes básicos da organização institucional do setor são as próprias caracterís-ticas técnicas e capital intensivo do mesmo: os custos associados à instalação de grandes sis-temas de abastecimento ou de saneamento de águas (represamentos, condução, armazena-mentos, tratamentos, distribuição), de produção elétrica ou de gás, são, de tal modo elevados, que se torna natural a existência de um único prestador de serviços no espaço territorial abran-gido pelo mesmo.

Trata-se, pois, de setores onde as economias de escala determinam com facilidade o surgimen-to de monopólios naturais. Dependendo do mo-mento histórico, da dimensão dos sistemas, das condicionantes financeiras e do enquadramento político-ideológico, estes monopólios têm vindo a ser assegurados ou por entidades públicas ad-ministrativas (municípios, regiões ou estado cen-tral), por empresas públicas ou por empresas pri-vadas em regime de concessão.

A tendência em Portugal nas primeiras décadas do século XX foi a última quando os investimen-tos exigidos eram avultados (concessões a priva-dos da Rede Elétrica Nacional; concessão a priva-dos da Companhia das Águas de Lisboa – CAL). A tendência mais recente na UE tem sido tam-bém a última, com criação ou reforço de enti-dades Reguladoras independentes capazes de assegurarem os princípios da universalidade do serviço e da sua acessibilidade financeira.

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Depoimentos

225

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Em Portugal podemos considerar que existem 3 momentos históricos, estruturalmente dife-rentes no que respeita à organização do setor do abastecimento de água e saneamento: a) Até à década de 70 – inexistência de um se-tor de Utilities no segmento Água; b) Da dé-cada de 70 até à década de 90 – municipali-zação do setor (exceto Lisboa) com criação das regiões de saneamento básico; c) Da década de 90 até aos nossos dias – empresarializa-ção do setor.

a) Até à Década de 70

Ao contrário do setor energético (com uma es-tratégia de eletrificação nacional suportada por uma política de investimento público/privado e um modelo institucional bem definido assente em concessões hidroelétricas), a política públi-ca para o setor das águas é praticamente inexis-tente e o modelo institucional é essencialmen-te centralizado (Secção de Melhoramentos de Águas e Saneamento, no quadro orgânico do Ministério das Obras Públicas, e Junta Sanitária de Águas, sob tutela do Ministério do Interior). As soluções são, no entanto, maioritariamente locais e individuais.

O resultado deste modelo reflecte-se da seguin-te forma:

• em 1941, 74 % da população ainda não ti-nha acesso a sistemas de distribuição domi-ciliária de águas e praticamente nenhuma a sistemas de saneamento;

• em 1972, 60 % da população ainda não se encontrava servida por distribuição pública de água e 83 % por redes de esgotos ou fos-sas coletivas.

b) Da década de 70 até à década de 90

No início da década de 70 o Estado inicia uma tentativa gradual de desenvolvimento do se-tor, com vista a uma política integrada de sa-neamento básico com a criação das “Regiões de Saneamento Básico”, ao mesmo tempo que incentiva os Municípios a ponderar as eco-nomias de escala e a profissionalizar mais a gestão dos sistemas, criando “federações de municípios” e “serviços municipalizados”, res-petivamente.

A transição para o regime democrático vem aprofundar a tendência para a municipalização do setor, embora com uma presença do Estado central nos domínios do planeamento e do fi-nanciamento. Durante década e meia fazem-se experiências institucionais tendo-se, no entanto, consolidado a solução municipalista:

• em 1976, numa tendência centralizadora, criam-se a Direção Geral do Saneamento Bá-sico, na Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico, bem como as Regiões de Saneamento Básico e Comissões Instaladoras das respetivas Empresas (mode-lo que permitiria ultrapassar os inconvenien-tes da “pulverização das entidades gestoras e escassez de quadros”);

• em 1977 e 78 abandona-se o modelo das empresas de saneamento básico por regiões e atribui-se aos Municípios a competência da gestão dos sistemas;

• na década de 80, o Estado central, numa tentativa de evitar uma total pulverização da política do setor elabora o Inventário Nacio-nal de Saneamento Básico (INSB) e publica o Plano Diretor de Saneamento Básico (PNSB) para o decénio 1981-1990;

• estes, juntamente com os PDR (Planos de Desenvolvimento Regionais, elaborados pe-las CCDR’s tuteladas pelo MPAT – Ministé-rio do Planeamento, Ambiente e Território), serão as bases de referência para eleger os projetos de investimento no setor apresen-tados pelos Municípios para cofinanciamen-to pelas verbas do FEDER e Fundo de Coesão no período de pré-adesão.

Neste período de cerca de 20 anos, registou-se uma evolução mais acentuada que no período anterior no serviço público de águas (evolução dos níveis de atendimento da década de 70 para 1990):

• de 40 % para 77 % de população servida por sistemas de abastecimento público de águas;

• de 17 % para 34 % de população servida por redes de esgotos;

• de inexistente para 21 % de população ser-vida por tratamento de esgotos;

• de inexistente para 50 % de água para con-sumo humano que é controlada e apresenta boa qualidade.

Com a adesão à CEE em 1986, começaram a surgir as condições que haveriam de estar na ori-gem da mudança estrutural que se viria a con-cretizar na década seguinte:

• Persistência de uma grande heterogeneida-de ao longo do território nacional em termos de cobertura, de níveis de serviço e de tarifá-rio, ao contrário das restantes utilities, cujas redes garantiam a cobertura de todo o terri-tório em condições equivalentes de qualida-de e de preço,

• Predomínio de sistemas locais, com origens de água dispersas essencialmente subterrâ-neas, persistindo “pontos negros” crónicos

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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em termos de segurança do serviço, sobre-tudo em zonas de maior concentração ur-bana e afluxo turístico (áreas metropolitanas de Lisboa – exceto Grande Lisboa com um operador público fiável/EPAL – e Porto, Cos-ta do Estoril e Algarve);

• Normativo comunitário relativo à saúde pú-blica e proteção do ambiente que eleva os objetivos de prestação de serviços de abas-tecimento de água e saneamento para pata-mares superiores (a diferença entre os níveis de serviço em Portugal e a média europeia ainda são substanciais);

• Dúvidas quanto à capacidade das estrutu-ras municipais para promover as melhores soluções técnicas, com economias de esca-la e origens de água comuns de maior capa-cidade e segurança, para absorver as verbas disponibilizadas e para garantir uma gestão profissionalizada dos sistemas;

• Disponibilização de verbas comunitárias avul-tadas, com taxas de comparticipação a fun-do perdido bastante elevadas, para investir no setor;

• No âmbito do Fundo de Coesão, os fundos alocados à área do ambiente que não fos-sem executados, não poderiam ser desvia-dos para outros sectores, designadamente o dos transportes, o que permitiu melhorar significativamente a execução dos fundos na área do ambiente.

c) Da década de 90 até aos nossos dias

Sem alterar a Lei das Autarquias Locais e man-tendo a competência do setor nos Municípios, são tomadas 4 medidas de política nesta déca-da que serão decisivas para a configuração mais empresarial que o setor hoje tem:

• A alteração da Lei de Delimitação de Se-tores, que vem permitir o acesso de entida-des privadas à atividade de abastecimento de água e saneamento através da modalida-de da Concessão (idêntica ao regime do se-tor elétrico): Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro;

• A criação do Grupo “AdP-Águas de Portu-gal, SA” de capitais integralmente públicos que vem permitir a existência de um instru-mento empresarial centralizado para imple-mentar os sistemas em “alta” que poderiam garantir a segurança das origens e as econo-mias de escala;

• A criação de várias figuras que visam fortale-cer a gestão municipal: criação dos sistemas multimunicipais (1993, revisto em 2009), com a possibilidade de poderem ser avo-cadas, pelo Concedente, as competências dos Municípios; criação das empresas mul-

timunicipais (1996, revisto em 2004); cria-ção das empresas municipais e intermunici-pais (1998);

• Criação do IRAR (Decreto-Lei n.º 230/97, de 30 de agosto), ERSAR (2009), como entida-de Reguladora que garante o acesso univer-sal do serviço, sem descurar a sustentabilida-de das empresas e a qualidade da água para consumo humano.

Com este enquadramento legal, o setor configu-rou-se da seguinte forma até aos dias de hoje:

• Sistemas em “baixa”: predomínio da gestão municipal direta (serviços municipais ou mu-nicipalizados);

• Sistemas em “alta”: predomínio das con-cessões multimunicipais e das empresas em parceria Estado/AdP – Municípios (Alentejo).

Os principais indicadores do setor, compara-dos com as orientações do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (PEAASAR II – 2007-2013), per-mitem ter uma ideia dos resultados do modelo e das suas principais virtudes e limitações:

• Foram investidos cerca de 8 mil milhões de euros no setor entre 1993 e 2008, com uma taxa de comparticipação média de 69 % por parte dos fundos comunitários (FC I e II; QCAII e III; QREN);

• De 77 % para 91 % de população servida por sistemas de abastecimento público de águas (2011) – 4 pontos abaixo do previsto no PEAASAR 2007-2013 (95 %);

• De 21 % para 76 % de população servi-da por sistemas públicos de águas residuais com tratamento adequado (2011) – 14 pon-tos abaixo do previsto no PEAASAR 2007--2013 (90 %);

• De 50 % para 98 % de água para consumo humano que é controlada e apresenta boa qualidade (2011) – cumpre as normas nacio-nais e comunitárias;

• Além da AdP, entraram neste mercado das concessões de água em Portugal apenas 6 empresas privadas (INDÁQUA, AQUAPOR, AGS, AQUALIA, LENA AMBIENTE E CGE-P), que participam em 5 Empresas Municipais e são concessionárias de 35 sistemas munici-pais – não cumpre a orientação do PEAASAR 2007-2013 de se dinamizar o tecido empre-sarial privado nacional e local;

• Deficit tarifário e descapitalização do se-tor: na AdP cerca de 300 milhões de euros de deficit tarifário em 7 anos (112 M€ em 2010), representando quase 14 % do seu Volume de Negócios de 2011, e obrigando a um endividamento de cerca de 2,9 mil mi-

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Depoimentos

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lhões de euros, com a principal origem da dívida a residir nos Municípios; 10 dos 18 Sistemas Multimunicipais existentes têm ca-pitais próprios negativos ou a perder capi-tal – não se cumpre a orientação do PEAA-SAR 2007-2013 de recuperação integral dos custos, comprometendo-se a sustentabilida-de futura do setor;

• Diferença entre tarifas mais baixas e mais al-tas de cerca de 8€/m3 (2€ e 10€); níveis ta-rifários mais altos em todos os escalões para centros urbanos maiores – não se cumpre a orientação do PEAASAR 2007-2013 de au-mento da satisfação dos cidadãos.

Neste contexto, poder-se-ão retirar as seguintes conclusões:

i) Maiores sucessos:

• Foi possível executar um enorme volume de investimentos e absorver com eficácia as ver-bas comunitárias disponibilizadas;

• Mão-de-obra altamente qualificada, com competências técnicas elevadas;

• Melhoria da qualidade ambiental do País em termos de níveis adequados de serviço (abastecimento de água, saneamento e re-síduos urbanos).

ii) Maiores insucessos:

• Sistemas em “baixa”, principalmente em re-giões de baixa densidade populacional;

• Assimetrias tarifárias;

• Casos pontuais de focos de poluição por re-solver.

iii) Principais problemas por resolver:

• Em determinadas regiões, necessidade de consolidação e reforço da sustentabilidade das medidas adoptadas;

• Manutenção do actual nível de qualidade ambiental (e.g. águas balneares);

• Necessidade do reforço da auto regulação e responsabilização dos agentes económicos.

O atual modelo institucional e os recursos finan-ceiros do POSEUR garantem as condições neces-sárias para continuar o investimento que permi-tirá alcançar as metas do Plano Estratégico para o setor (PENSAAR 2020) no que respeita a ní-veis e a qualidade do serviço, colocando-o den-tro dos níveis médios da UE.

Recentemente, foram tomadas um conjunto de medidas – interrelacionadas entre si – que con-duzirão a uma gestão eficiente, sustentável e so-cialmente justa dos serviços de água, saneamen-to e resíduos:

i) PENSAAR 2020 enquadrado pelo POSEUR, com uma nova abordagem na atribuição de fundos;

A partir do balanço do PEAASAR II e do diagnós-tico da situação atual, foram definidos 5 objeti-vos estratégicos, também designados por Eixos, que sustentam a visão para o setor:

Quadro 7Um setor ao serviço da população e da economia do País que presta serviços dequalidade e sustentáveis em termos ambientais, económico-financeiros e sociais

Desenvolvimento do setor com base numa governança em parceria e sustentada pela estratégia

EIXO 1Proteção doambiente emelhoria da

qualidade dasmassas de água

EIXO 2Melhoria

da qualidadedos serviçosprestados

EIXO 3Otimização

e gestãoe�ciente

dos recursos

EIXO 4Sustentabilidade

económico--�nanceira

e social

EIXO 5Condições

básicase transversais

PENSAAR 2020, 2014

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228

História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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Para cada um dos 5 Eixos foram definidos os se-guintes 19 objetivos operacionais:

A estratégia teve em conta o quadro legal comu-nitário e nacional em vigor e propõe alterações que evitem constrangimentos de ordem legal à implementação da estratégia.

Para cada um dos objetivos operacionais fo-ram propostos vários indicadores de avaliação

da qualidade do serviço que servirão para ge-rir o Plano e avaliar o seu progresso através da monitorização anual ao longo do período de vi-gência do PENSAAR 2020. Para cada um dos indicadores estão definidos valores de referên-cia e foram propostas metas a atingir em 2020, a saber:

Quadro 8

EIXO 2MELHORIA DA QUALIDADEDOS SERVIÇOS PRESTADOS

Melhoria daqualidade do serviço deabastecimento de água

Melhoria da qualidadedo serviço de saneamento

de águas residuais

EIXO 1PROTEÇÃO DO AMBIENTE EMELHORIA DA QUALIDADE

DAS MASSAS DE ÁGUA

Cumprimentodo normativo

Redução da poluiçãourbana nas massas

de água

Aumento deacessibilidade físicaao serviço de SAR

EIXO 4SUSTENTABILIDADE

ECONÓMICO-FINANCEIRAE SOCIAL

Recuperaçãosustentável dos gastos

Otimização dos gastosoperacionais

Redução da águanão faturada

EIXO 5CONDIÇÕES BÁSICAS

E TRANSVERSAIS

Aumento dadisponibilidadede informação

Inovação

Melhoria do quadrooperacional, de gestãoe prestação de serviços

Alterações climáticas,catástrofes naturais, riscos

– redução, adaptação

Externalidades: emprego,competitividade,

internacionalização

EIXO 3OTIMIZAÇÃO E GESTÃO

EFICIENTE DOS RECURSOS

Otimizaçãoda utilização da capacidade

instalada e aumentoda adesão ao serviço

Redução das perdasde água

Controlo de a�uênciasindevidas

Gestão e�cientede ativos e aumentoda sua reabilitação

Valorização de recursose subprodutos

Alocação e uso e�cientedos recursos hídricos

OP1.1 OP2.1 OP3.1 OP4.1 OP5.1

OP1.2 OP2.2 OP3.2 OP4.2 OP5.2

OP1.3 OP3.3 OP4.3 OP5.3

OP3.4 OP5.4

OP3.5 OP5.5

OP3.6

PENSAAR 2020, 2014

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Depoimentos

229

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O setor confronta-se atualmente com um con-junto de problemas que condicionam o seu de-senvolvimento e a implementação da nova estra-tégia e que devem ser resolvidos com urgência através de uma ação concertada dos principais parceiros setoriais e entidades públicas em parti-cular, num contexto de consenso e compromisso político alargado que sustente uma parceria ga-nhadora para o setor.

Os aspetos mais críticos são os seguintes:

• O fraco desempenho de um grande número de EG, tendo-se constatado que mais de 50 % das EG tem avaliações insatisfatórias em 4 de 6 indicadores de desempenho ERSAR, importantes tanto no serviço de AA como no de SAR. A maioria dessas EG é de peque-na dimensão e com um modelo de gestão não profissionalizado;

• Uma capacidade de realização insuficiente na maioria dos SM e que se agravará com o au-mento do investimento previsto para o pe-ríodo 2014-20;

• A insustentabilidade económico-financeira de um grande número de EG com as mes-

mas caraterísticas e refletida nos valores in-satisfatórios de cobertura de gastos e água não faturada;

• A dependência do setor de recursos finan-ceiros, nomeadamente o acesso a endivida-mento para poder realizar investimentos;

• Apesar da sustentabilidade social dessas tari-fas ser satisfatória em termos médios e con-tinue a sê-lo mesmo com o aumento neces-sário para atingir a recuperação dos gastos com os investimentos previstos no PENSAAR 2020, haverá EG que pelo sua ineficiência, pequena dimensão e/ou com áreas de servi-ço com custos elevados terão que aplicar ta-rifas que podem ultrapassar o limiar aceitá-vel da sustentabilidade social para parte ou a totalidade da população servida pela EG.

Dado que a gestão dos recursos hídricos apre-senta um carácter transversal a diversos secto-res, o POSEUR procurará dar resposta às neces-sidades de investimento identificadas no âmbito do Ciclo Urbano da Água e da melhoria da qua-lidade das massas de água, por via da implemen-tação de medidas contidas na estratégia secto-rial do PENSAAR 2020.

Quadro 9

ObjetivoOperacional

ObjetivoOperacional 1.1Cumprimentodo Normativo

ObjetivoOperacional 3.4

Gestão e�ciente deativos e aumento

da sua reabilitação

ObjetivoOperacional 5.2

Inovação

ObjetivoOperacional 4.3

Redução de águanão faturada

Meta

72 % (aumento de 20 %da percentagem nacionalde massas de água cuja

concentração doselementos físico-químicos

gerais de suporte aoselementos biológicoscumprem os critérios

de classi�cação para obom estado ecológico)

82 % dos alojamentos

Tendência crescente(indicador de evolução)

85% dos alojamentos

Indicador

Melhoria daqualidadedas massasde água

% de alojamentosabrangidos por EG comavaliação satisfatória

na reabilitaçãode condutas

N.º deprogramas/parcerias

entre entidadespúblicas e privadas comcentros de investigação

e de ensino

% de alojamentosabrangidos por EG comavaliação satisfatória na

água não faturada(AA08)

Baseline

52 % das massas de águaa nível nacional cuja

concentração doselementos físico-químicos

gerais de suporte aoselementos biológicos

cumprem os critérios declassi�cação para

o bom estado ecológico

“alta” + “baixa”:40 % de alojamentosservidos por EG comavaliação satisfatóriano indicador AA10

Baseline a de�nir

“alta” + “baixa”:70 % de alojamentos servidos por EG comavaliação satisfatóriano indicador AA08

PENSAAR 2020, 2014

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230

História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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De facto, a concretização da nova estratégia para o sector prevista no PENSAAR 2020 requer uma nova conceção e utilização dos fundos co-munitários disponibilizando o acesso a fundos reembolsáveis e não reembolsáveis.

Assim, as operações deverão ser selecionadas de modo a promover a agregação de entidades gestoras e assegurar o cumprimento das me-tas estabelecidas no PENSAAR 2020, de modo a capturar todo o potencial de economias de esca-la e eficiência operacional e, desta forma, atingir os objetivos da reestruturação do setor.

ii) Estatutos da ERSAR e Lei da “fatura de-talhada”, com reforço do papel do regu-lador na promoção da sustentabilidade e novos regimes tarifários nas águas e nos resíduos;

A alteração da Lei Orgânica da ERSAR teve por objetivo dotar o regulador de independência e autonomia administrativa e financeira, fun-damentais para o exercício das funções de re-gulação e supervisão dos sectores de águas e resíduos. À luz dos novos Estatutos, a ERSAR passou a ter poderes de autoridade, poderes sancionatórios e poderes regulamentares.

Assim, todas as entidades gestoras que atuam no sector das águas e resíduos, independente-mente da sua titularidade estatal ou municipal e do modelo de gestão adotado estão agora sujei-tas à autoridade da ERSAR.

Por sua vez, a Fatura Detalhada é um mecanis-mo destinado a contribuir para a transparência e para a sustentabilidade económico-financei-ra do sector através da cobrança de uma tari-fa que recupere os custos e com a repartição dessa cobrança pelo operador em “alta” e em “baixa”.

Esta lei estabelece que as EG devem emitir fa-turas detalhadas aos utilizadores finais, que in-cluam a decomposição das principais com-ponentes de custos que integram o serviço, nomeadamente, o custo dos serviços em alta, permitindo a afetação do produto da cobran-ça às diferentes entidades abrangidas. O valor da tarifa a cobrar aos cidadãos deverá obedecer ao princípio da recuperação integral de custos e será fixado pelos Municípios de acordo com as regras definidas pela ERSAR. O produto da co-brança deve ser afetado em 50 % a cada uma das entidades, devendo as EG municipais trans-feri-lo para os sistemas multimunicipais (SMM), não podendo utilizá-lo para outro fim, exceto se a EG municipal já tiver liquidado a fatura dos ser-viços em “alta”.

iii) Reorganização territorial dos SMM e reorganização corporativa do Grupo AdP

A reorganização territorial e corporativa está concebida de modo a harmonizar as tarifas sem penalizar excessivamente as tarifas do litoral. Tal só é possível com a captura de todo o potencial de economias de escala e de sinergias entre as diversas empresas do Grupo AdP.

Os novos contratos pressupõem uma poupan-ça total de 4,1 mil milhões de euros na fatura a pagar pelos Municípios em relação aos contra-tos anteriores.

A reestruturação do Grupo AdP enquadra-se, deste modo, na própria reestruturação do sector da água e saneamento em Portugal, nomeada-mente no sentido de garantir a sua sustentabili-dade económico-financeira e de promover a jus-tiça e a coesão social.

Esta reestruturação é prosseguida em dois veto-res, designadamente com uma componente de reorganização territorial das operações do Gru-po AdP, já concluída, e complementada com uma reorganização corporativa, em curso.

a) Reorganização territorial

Através da reorganização territorial consegue-se maximizar ganhos de escala e de gama com be-nefícios para a tarifa, atenuar a disparidade ta-rifária e normalizar a relação com os parceiros Municípios.

A reorganização territorial ao nível do Grupo AdP concretizou a redução dos 19 sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais para 5 sistemas regionais.

A agregação de SMM por áreas mais abrangen-tes possibilita a maximização de ganhos de esca-la, de processo e de gama com benefícios para a tarifa.

As tarifas em alta praticadas pelos novos SMM atenuam fortemente a diferença tarifária entre os sistemas do interior e os do litoral, garantin-do-se assim mais equidade e justiça territorial, atingindo-se também o objectivo de recupera-ção do défice tarifário histórico num prazo de 25 anos.

b) Reorganização corporativa

Mediante a reorganização corporativa conse-gue-se reduzir os custos operacionais e gastos com pessoal numa ótica de gestão mais eficien-te e mais sustentável.

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Depoimentos

231

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A reorganização corporativa está a ser conduzi-da no sentido de racionalizar os recursos, criar uma cultura de grupo que permita a utilização partilhada dos recursos das diversas empresas do grupo, maximizado, assim, a captura de todo o potencial de sinergias.

As áreas de suporte, nomeadamente, RH, con-trolo de qualidade e I&D, compras, serviços ju-rídicos, comunicação, sistemas de informação e área administrativa e financeira – até agora dis-persos nas diferentes empresas do universo AdP –, estão a ser reorganizados numa perspetiva transversal.

As alterações devem ser rigorosamente estuda-das no sentido de não existir uma concentração territorial dos serviços partilhados na sede da holding, mas antes um reporte funcional centra-lizado que permita a manutenção da presença necessária e eficaz em todo o território nacional.

Com a reorganização territorial e corporativa são atingidos os seguintes objectivos que permi-tirão assegurar a sustentabilidade do setor:

• 3/4 dos municípios envolvidos viram as suas tarifas descer imediatamente em 1 de julho de 2015 e os restantes 1/4 dos municípios verão as suas tarifas subir progressivamente, a partir de 1 de janeiro de 2016, ao longo de 5 anos por forma a aliviar os respetivos im-pactos nos seus sistemas municipais;

• Existirá uma redução do valor das tarifas co-bradas aos municípios ao longo das conces-sões de 4,1 mil milhões de euros face aos contratos anteriores;

• A reestruturação permite uma redução dos gastos operacionais sem amortizações face às estimativas presentes nos anteriores mo-delos económico-financeiros dos SMM de 91,1 milhões de euros por ano;

• Nos gastos com pessoal consegue-se uma redução de 25 M€ por ano, um corte de 67 % dos membros de orgãos sociais, incluin-do administradores, e uma redução de 55 % nos cargos de chefia;

• As fortes assimetrias tarifárias entre o litoral e o interior são fortemente atenuadas per-

mitindo que os sistemas regionais se situem numa banda tarifária de 11 %, quando, até aqui, existiam tarifas no interior que eram o triplo das existentes no litoral;

• A sustentabilidade económico-financeira de todo o sector é conseguida assegurando a extinção dos caudais mínimos e criação do conselho consultivo que normaliza relação com os Municípios;

• O deficit tarifário será eliminado ao fim de 25 anos;

• A convergência tarifária está situada num intervalo de valores equilibrado de um pon-to de vista socioeconómico em todos os sis-temas o que será um forte contributo para o controlo das dívidas municipais existentes. Face às tarifas necessárias para a cobertura integral de custos de 2014 dos sistemas ex-tintos, existe uma redução no seu valor mé-dio de 13,3 %;

• Assim, a reestruturação do sector das águas permite fazer face aos principais desafios com que o sector se depara, nomeadamen-te:

• Prosseguir com os investimentos necessá-rios, estimados em valor superior a 3,7 mil milhões de euros até 2020;

• Aumentar a coesão social, através de uma harmonização tarifária em alta no territó-rio continental para uma banda tarifária em “alta” de 11,1 %;

• Melhorar a regulação económica do sector, com uma entidade Reguladora independen-te e fomentando a implementação de me-canismos de recuperação de custos (regula-mento tarifário) e uma maior transparência na informação ao consumidor final (“fatu-ra detalhada”);

• Gerir de forma mais eficiente, otimizando as operações do Grupo AdP e reduzindo cus-tos;

• Redução do valor das tarifas a cobrar aos municípios: EUR 4,1 mil milhões;

• Redução dos custos operacionais: EUR 2,7 mil milhões;

• Redução dos gastos com pessoal: EUR 724 milhões.

Setembro de 2015

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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JOSÉ SALDANHA MATOS

NOTA BIOGRÁFICAJosé Saldanha Matos nasceu em Lourenço Mar-ques, Moçambique, a 26 de Março de 1956. Licenciou-se em Engenharia Civil, ramo de Hi-dráulica e Recursos Hídricos em 1978, e obteve o grau de mestre em Hidráulica e Recursos Hídri-cos, em 1987, no Instituto Superior Técnico (IST). Concluiu o Doutoramento em Engenharia Civil no IST em 1992. Entre 1979 e 1983 foi estagiá-rio de investigação no LNEC; entre 1984 e 1992 assistente no IST; entre 1992 e 2000 Professor Auxiliar e entre 2000 e 2008 Professor Associa-do. É Professor Catedrático do IST desde 2008. Foi Coordenador de Seção de Hidráulica e Re-cursos e Hídricos e Ambientais (IST, 1995-1996 e 2008-2009); Diretor Executivo do Departa-mento de Engenharia Civil e Arquitetura (DECi-vil) (1996-1998); Vice-Presidente para os Assun-tos Científicos (DECivil) (2006-2008); Presidente do Centro de Estudos de Hidrossistemas (CEHI-DRO) (2004-2006); Coordenador da Plataforma de Ciências e Engenharia do Ambiente (2010--2013) e membro do Conselho de Escola (2010--2016).

Sócio fundador da Hidra, Hidráulica e Ambien-te Lda., em 1992, participou em vários estudos e planos para a criação e consolidação de siste-mas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento e em estudos e projetos diver-sos do setor, para regiões de Portugal, Moçam-bique, Angola, Tanzânia, Cabo Verde, Brasil, Ca-zaquistão e Usbequistão.

Delegado no grupo de trabalho sobre “sistemas de coletores no exterior de edifícios” (WG22), da comissão técnica de águas residuais (TC165), da Comissão Europeia de Normalização (CEN) (WG22/TC 165/CEN), entre 1991 e 2000.

Membro do Governing Board da International Associaton on Water Quality (IWAQ, agora IWA, International Water Association), entre 1996 e 1999. Presidente do Sewer Systems and Pro-cesses Working Group do Joint Committee on Urban Drainage (JCUD) da IWA e IAHR (Inter-national Association on Hydro-Environment En-gineering and Research), entre 2005 e 2008.

Presidente da Associação Portuguesa de Enge-nharia Sanitária e Ambiental (APESB) entre 2007 e 2011. Membro do Conselho Nacional da Água entre 2007 e 2011. Vogal do Conselho de Re-gião Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oes-te, entre 2008 e 2011. Membro, desde 2005 e

2009 respetivamente, do Council e do Mana-gement Committee da European Water Asso-ciation (EWA). Vice-Presidente da EWA, desde 2015.

DEPOIMENTOApesar de ser já há muito conhecida, e prova-da desde a segunda metade do século XIX, a relação entre a carência de saneamento básico e de higiene e a proliferação de doenças infe-ciosas, com efeitos diretos nas taxas de morta-lidade e outros indicadores de saúde pública, a condição de abastecimento de água ao domicí-lio e de saneamento de águas residuais há qua-tro décadas, por altura da revolução dos cravos de 1974, era completamente diversa da atual. A situação era ainda de um extremo atraso re-lativamente ao que se passava em outros países europeus, com percentagens de atendimento, em Portugal Continental, em redes de distribui-ção de água e de drenagem de águas residuais pouco superiores, respetivamente, a 40 % e a 20 %. Atualmente, essas taxas de atendimento excedem 95 % e 75 %, respetivamente. A partir de Abril de 1974 assistiu-se a um acréscimo sig-nificativo dos investimentos em recursos huma-nos e financeiros, para a resolução dos proble-mas sanitários do País, embora nem sempre com estratégias e políticas concertadas e integradas,

O desenvolvimento das políticas públicas de sa-neamento ao longo destes últimos quarenta anos tem-se caracterizado por momentos ou etapas históricas relevantes, naturalmente com impactos muito diversos no setor.

Nesse contexto, de assinalar a reforma do setor nos anos 90, com empresarialização, abertura à iniciativa privada e instituciona-lização da regulação.

Merece especial realce, nesse âmbito, a publi-cação do Decreto-regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto que introduziu melhorias muito significativas relativamente às anteriores porta-rias de 1946 e 1948, relativamente à conceção, projeto e exploração de sistemas públicos de dis-tribuição de água e de drenagem de águas resi-duais (incluindo pluviais) e que tem disciplinado a evolução das correspondentes infraestruturas, desde então.

Merece também especial relevância, nesse qua-dro, o desenvolvimento e implementação, a par-tir de início da década de 90 do século passa-do, de planos estratégicos para o abastecimento de água e saneamento no País, cobrindo os pe-ríodos 1993-1999, 2000-2006, 2007-2013 e

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Depoimentos

233

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2014-2020. Por exemplo, o Plano Estratégi-co de Abastecimento de Água e de Saneamen-to de Águas Residuais 20017-2013 (PEASAAR II), reflete de forma clara não só preocupações de aumento de níveis de atendimento, mas de sustentabilidade e qualidade dos serviços, com objetivos e indicadores claros, reforço da visão integrada, ênfase das redes em baixa (i.e., redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais das povoações) e de articulação da bai-xa com a alta (i.e., com os sistemas adutores de água, bem como com os emissários e estações de tratamento de águas residuais) e do reconhe-cimento da necessidade de sustentabilidade do setor nas suas diversas vertentes.

Sobretudo no decorrer do século XX, tem-se ve-rificado tendências marcantes a vários níveis, que naturalmente se refletem no novo Plano Es-tratégico referente ao período 2014-2020 (PEN-SAAR) incluindo fortes preocupações com a sus-tentabilidade económica, eficiência dos serviços e transparência das atividades do setor, com in-dicadores quantificáveis e avaliação de desem-penho.

Essas tendências têm vindo a emergir tendo como fatores explicativos iniciais, nomeadamen-te a Adesão à união Europeia, em 1986, que resultou em exigências e pressões para a concre-tização de ações e resultados, e também de dis-ponibilidade e alocação de fundos, que de outra forma dificilmente seriam afetados a essas ini-ciativas. Essas circunstâncias contribuíram para a evolução muito significativa dos níveis de cober-tura em abastecimento de água e saneamento de águas residuais.

Constituíram também fatores explicativos des-tas tendências, a empresarialização do setor e abertura à iniciativa privada, de que resul-taram maiores preocupações com aspetos eco-nómicos e financeiros e a necessidade de co-bertura dos custos incorridos com os serviços, bem como a concretização do fortalecimento e alargamento de competências da regula-ção.

Mas a história do setor tem-se afirmado com sucessos e insucessos vários. Constituem evi-dências de sucesso, a título exemplificativo: a) o aumento dos níveis de atendimento em abas-tecimento de água e saneamento e da qualida-de da água abastecida decorrente, entre outras razões, da obrigatoriedade de cumprimento de Diretivas Comunitárias, mais fácil acesso a fun-dos comunitários e pressão da sociedade para um melhor ambiente e b) a evolução progres-siva da regulação, desde a criação da entidade Reguladora, decorrente das opções de abertura

à iniciativa privada, empresarialização do setor e necessidades associadas de avaliação de desem-penho. Sinal indireto da vitalidade de parte do setor foi ainda dada na resposta à crise, iniciada em 2008, da parte de varias empresas privadas de consultadoria, fiscalização, construção, for-necimento de equipamentos e exploração, que lograram sobreviver e nalguns casos expandir negócio, exportando know-how e serviços para o exterior. Essa situação foi certamente facilitada pela experiência adquirida nos períodos anterio-res, de desenvolvimento do setor em Portugal.

Por outro lado, podem reportar-se insucessos mais ou menos claros, que se revelam ao nível de forte carência de informação sobre a con-dição das infraestruturas: i.e. cadastro de con-dutas, coletores e instalações complementares e resultados de monitorização e de desempe-nho dos sistemas, que revelam desconhecimen-to real de património construído. Essa situação resultou, pelo menos em parte, de falta de moti-vação, empenho e visão estratégica sobre a rele-vância da informação para apoio à decisão.

Adicionalmente, o modelo de desenvolvimento do setor não resolveu de forma completa ques-tões de relação e responsabilidades do Estado e das Autarquias, com falta de clareza do papel do público e do privado decorrente das diferen-tes perspetivas de controlo do poder associado a esses recursos e de uma visão não partilhada do bem público.

O modelo técnico da evolução do setor condu-ziu, com frequência, e sobretudo no caso do sa-neamento de águas residuais de povoações no interior do País, a opções de soluções centrali-zadas com custos avultados de investimento e de encargos de exploração, pouco flexíveis, pou-co adaptáveis e pouco resilientes, em detrimen-to de soluções descentralizadas de baixo custo, e de âmbito local. Essa evolução decorreu, em par-te, como resultado de uma visão de cariz mais centralizadora e de uma perspetiva de efeito de escala que assume mais sentido no que respeita a investimentos em infraestruturas de abasteci-mento de água, mas que frequentemente não é generalizável ao saneamento de águas residuais.

Existem ainda problemas que persistem no setor, em termos de falta de clareza sobre a cobertu-ra de custos incorridos com a drenagem plu-vial em meio urbano, e que podem ser mui-to avultados. Os problemas da drenagem pluvial são essencialmente quantitativos (riscos de inun-dações com prejuízos significativos de pessoas e bens), mas também se refletem na qualidade da água de meios recetores, sobretudo se se tra-tarem de excedentes de sistemas unitários (i.e.

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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sistemas em que se misturam águas pluviais e águas residuais domésticas ou industriais). Neste caso, as dificuldades de investimento e acesso a fundos e de cobertura de encargos de explora-ção são superiores, dada a imprevisibilidade da ocorrência de fenómenos hidrológicos extremos e da dificuldade de prever os impactes associa-dos, bem como da dificuldade de associar essas obras a maior qualidade de vida dos seus benefi-ciários diretos. De igual forma, o baixo ritmo da reabilitação de infraestruturas, em termos mé-dios nacionais inferior a 50 % do que seria de-sejável, tem implicado perda de valor dos ativos e o envelhecimento progressivo das infraestrutu-ras, que no futuro se deverá necessariamente re-verter, para ser mantida a qualidade dos serviços e o valor patrimonial dos sistemas.

Tem também constituído um desafio, a dificulda-de de garantia de sustentabilidade económica de entidades gestoras do setor, nomeadamente em zonas do interior do País, por razões já an-teriormente explanadas relacionadas com opções de desenvolvimento das infraestruturas, e que um novo modelo de gestão pode ajudar a resolver.

Considera-se que o atual modelo de políticas públicas de abastecimento de água e saneamen-to tem como virtude a presença de um regulador forte no setor dispondo, atualmente, de poderes e competências alargadas, e que pode constituir um inspirador de uma evolução adequada das infraestruturas e serviços. Constituem também virtudes a abertura à inovação e a preocupa-ção crescente com eficiência dos serviços e o reconhecimento, por entidades internacionais, como a International Water Association, da rele-vância e impacto deste modelo.

Constituirão fragilidades ou defeitos, a falta de resolução de vários obstáculos para satisfação de objetivos pretendidos, como sejam: a) o risco de falta de articulação das redes em baixa com os sistemas em alta, nomeadamente quando são geridos, como é frequente, por entidades ges-toras diversas; b) a dificuldade de cobertura de custos com os sistemas pluviais em meio urba-no e de sustentabilidade económica de alguns sistemas de saneamento de águas residuais do interior do País; c) a dificuldade de desenvolvi-mento e atualização de bases de dados do setor,

incluindo cadastro, registos de incidentes e re-sultados de monitorização.

Para melhorar a situação considera-se importan-te a revisão de legislação técnica nomeadamen-te do Decreto-Regulamentar n.º 23/95 (Regula-mento geral de sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais), atualizando a estrutura e alterando vários arti-gos, por forma a contemplar-se com maior ênfa-se aspetos de gestão e reabilitação, eficiência do uso da água e energia, reutilização de efluentes tratados e novas disposições e modelos de cál-culo, bem como incentivar as entidades gestoras a investirem no conhecimento e na formação e capacitação dos seus quadros.

Em síntese, considera-se que em Portugal teve lugar um progresso muito assinalável nas in-fraestruturas e serviços de abastecimento de água e saneamento. Esse progresso foi especial-mente marcante em termos de aumento das ta-xas de cobertura e atendimento às povoações, tendo também assumido relevo, nos últimos anos, os aspetos da qualidade dos serviços, da eficiência e da sustentabilidade.

No entanto, existem ainda vários desafios e di-ficuldades a ultrapassar, que só o podem ser, de forma adequada, recorrendo a melhor conheci-mento. Entre os aspetos relevantes a refletir, e que em parte constam do PENSAAR, 2014 -2020 incluem-se, a título de exemplo, os seguintes: a) focar os indicadores de progresso na qualidade de água dos meios recetores e não tanto nos ní-veis de atendimento; b) inserir lógicas de agre-gação de valor aos serviços (i.e. economia cir-cular) o que se torna frequentemente mais fácil de implementar no caso de sistemas mais des-centralizados, através do aproveitamento racio-nal local das interações água e alimento e água e energia, com aposta na valorização de sub-pro-dutos, i.e. lamas ou biosólidos.

Constitui também um desafio relevante com im-plicações no setor, a evolução do novo mode-lo de estruturação e de governo da “holding” Águas de Portugal, e seu impacto na relação com Municípios e com as populações servidas.

Novembro de 2015

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Depoimentos

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MÁRIO LINONOTA BIOGRÁFICAMário Lino Soares Correia nasceu a 31 de Maio de 1940. Licenciou-se em Engenharia Civil pelo Instituto Superior Técnico em 1965, completou mestrado em Hidrologia e Recursos Hídricos pela Universidade do Estado do Colorado, Fort Col-lins, EUA, em 1971.

1965-1977: Técnico Superior do Serviço de Hi-dráulica do LNEC-Laboratório Nacional de Enge-nharia Civil

1966-1977: Engenheiro Consultor nos domínios da Hidrologia, Recursos Hídricos, Hidráulica Flu-vial e Hidráulica Urbana, da HIDROPROJECTO--Consultores de Hidráulica e Salubridade, SARL

1976-1977: Docente do 1.º e 2.º Cursos de Es-pecialização em Engenharia Sanitária, da Univer-sidade Nova de Lisboa

1991-1995: Membro da Comissão Diretiva da APRH-Associação Portuguesa dos Recursos Hídri-cos (de que foi fundador em 1977), primeiro como Vogal (1991-1993) e, depois, como Presidente

1991-1996: Sócio fundador, Gerente e Diretor da IMPACTE, Ambiente e Desenvolvimento, Lda.

1994-2002: Membro do Conselho Nacional da Água

1996-2002: Presidente do Conselho de Admi-nistração da AdP-Águas de Portugal, SGPS, SA e de outras empresas do Grupo como a EGF--Empresa Geral de Fomento, SA (2000-2002) e AQUAPOR-Serviços, SA (1997-2001)

1996-2002: Vogal do Conselho de Administra-ção da IPE-Investimentos e Participações Empre-sariais, SA, primeiro com os pelouros da Água e Saneamento (até 2000) e, depois, com os pelou-ros da Água, Saneamento e Resíduos

2003-2004: Vogal do Conselho Regional da Água da Região Autónoma dos Açores

2003-2005: Engenheiro Consultor nos domínios da Hidrologia, Recursos Hídricos, Hidráulica Flu-vial e Hidráulica Urbana

Outras Funções

1977-1979: Diretor do Gabinete de Planificação do Ministério da Indústria e Comércio (depois Ministério da Indústria e Energia) da República de Moçambique

1994-1996: Deputado Municipal da Assembleia Municipal de Lisboa

2005-2009: Ministro das Obras Públicas, Trans-portes e Comunicações do XVII Governo Consti-tucional de Portugal

DEPOIMENTOO desenvolvimento das políticas públicas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais em Portugal, ao longo dos últi-mos quarenta anos, foi marcado por vários mo-mentos determinantes em que foram adotadas políticas e tomadas decisões que moldaram, de uma forma muito significativa, a evolução verifi-cada e potenciaram os resultados obtidos.

O primeiro, destes momentos situa-se no início da década de 90, quando a política de coesão da UE, ao possibilitar a Portugal o acesso, a fundo perdido, a elevados meios financeiros para inves-tir nos serviços de água, veio abrir uma excelen-te oportunidade para se proceder a uma gran-de e rápida transformação do País nesta matéria. Para isso, tornava-se imprescindível uma altera-ção profunda da orientação política relativa à or-ganização desses serviços e das respetivas ativi-dades económicas associadas, designadamente no que se refere à gestão e exploração dos siste-mas de domiciliários de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais ur-banas. Na realidade, até então, e com a exceção da EPAL – Empresa Portuguesa de Águas Livres, SA, já centenária e responsável pelo abastecimen-to de água no concelho de Lisboa e pelo forneci-mento de água a cerca de 20 concelhos da área da Grande Lisboa, a gestão e exploração destes sistemas era da responsabilidade direta e exclusi-va dos Municípios, em que os investimentos rea-lizados visavam, fundamentalmente, a resolução de problemas locais, sem uma efetiva preocupa-ção pela procura de soluções integradas.

Foi neste contexto que, em 1993, foram aprova-dos e publicados dois decretos-lei que moldaram e ainda hoje continuam a moldar, a organização e a gestão dos serviços de água.

O primeiro foi o Decreto-Lei 372/93, de 29 de Outubro, que teve por objetivo alterar a Lei de Delimitação de Sectores, permitindo a interven-ção do sector privado naquelas atividades eco-nómicas, em certas condições. Assim, a inter-venção do sector privado passou a poder ser exercida, desde que em regime de concessão:

a) no caso dos Sistemas Multimunicipais, através de empresas concessionárias que resultem de

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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parceria entre entidades do sector público e en-tidades do sector privado, desde que as primei-ras tenham uma posição maioritária no capital social dessas empresas concessionárias;

b) no caso dos Sistemas Municipais, através de empresas concessionárias em que as entidades privadas podem estar, ou não, associadas a en-tidades do sector público, não havendo, portan-to, quaisquer restrições à participação do sector privado no capital social dessas empresas con-cessionárias.

De acordo com este Decreto-Lei, consideram--se Sistemas Multimunicipais os que sirvam, pelo menos, dois Municípios e exijam um investimen-to predominante a efetuar pelo Estado em fun-ção de razões de interesse nacional, e Sistemas Municipais todos os demais bem como os siste-mas geridos por Associações de Municípios.

O segundo, foi o Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro que consagrou o regime legal da ex-ploração e gestão destes sistemas e criou os pri-meiros cinco Sistemas Multimunicipais de Abas-tecimento de Água: Norte da Área do Grande Porto, Sul da Área do Grande Porto, Área da Grande Lisboa, Barlavento Algarvio e Sotaven-to Algarvio.

Este novo enquadramento legal assentou, por-tanto, numa forte empresarialização das ativida-des económicas associadas aos serviços da água, de acordo com a estratégia que havia sido apro-vada no Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1992 e no Conselho de Ministros para os As-suntos Económicos em 2 de Fevereiro de 1993. Conforme consta dos documentos então elabo-rados, tal estratégia teve como fundamento:

a) a necessidade de mobilização, por parte do Estado, de elevados meios financeiros para a in-fraestruturação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

b) a preocupação de não deixar o País demasia-do subordinado a soluções tecnológicas impor-tadas e atrofiadoras da tecnologia nacional, con-siderada muito boa neste domínio de atividade;

c) o interesse público em que se reforçasse o te-cido empresarial de base nacional prestador des-tes serviços, dando tempo à consolidação de uma holding de base nacional criada com base na EPAL e na sua valiosa experiência, com vista à maximização do valor dessa holding.

Foi neste contexto que, em Dezembro de 1993, foi constituída a IPE-Águas de Portugal, SGPS, SA (IPE-AdP), sub-holding do Grupo IPE, com o

objetivo de ser o principal instrumento empre-sarial das políticas públicas no domínio do abas-tecimento de água e do saneamento de águas residuais, as quais visavam aumentar, de forma significativa e sustentável, em quantidade e qua-lidade, os níveis de atendimento da população neste domínio. Nessa altura, foi transmitida para a IPE-AdP a maioria do capital social da EPAL e foi-lhe atribuída, pelo Governo, a responsabili-dade pelo desenvolvimento dos Sistemas Multi-municipais no referido domínio.

Com exceção da EPAL que ficou responsável pela exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água à Área da Grande Lisboa, as outras quatro empresas concessioná-rias dos Sistemas Multimunicipais atrás referidos (Águas do Cávado. SA. Águas do Douro e Paiva. SA. Águas do Barlavento Algarvio. SA e Águas do Sotavento Algarvio SA) foram constituídas em 1995, tendo como acionistas a IPE-AdP em posição maioritária e os Municípios abrangidos, respetivamente, por cada um dos sistemas. Ain-da em 1995, foi criado o primeiro Sistema Mul-timunicipal de Saneamento de Águas Residuais (Costa do Estoril) e constituída a sua concessio-nária (SANEST – Saneamento Integrado da Cos-ta do Estoril. SA), com o mesmo tipo de compo-sição acionista.

Este novo modelo de organização e gestão dos serviços de água estabeleceu, assim, uma gran-de parceria empresarial entre o Estado e os Mu-nicípios, com vista a superar, com eficiência téc-nica e económica, a situação de grande atraso que se verificava nesta área.

O segundo momento situa-se em 1997, com a criação, pelo Decreto-Lei 230/97, de 30 de Agosto, do IRAR – Instituto Regulador de Águas e Resíduos, a primeira entidade Reguladora dos serviços de água (e de resíduos) no País. Embora não tivesse assumido, aquando a sua criação, o estatuto de entidade independente face ao po-der político (estatuto esse que só em 2014, pela Lei 10/2014, de 6 de Março, veio a ser consagra-do), a verdade é que a criação do IRAR permitiu lançar as bases de um modelo racional e robus-to de regulação que se tem vindo a afirmar ao longo dos anos.

O terceiro momento situa-se em 2000, com a elaboração e aprovação do PEAASAR – Plano Es-tratégico de Abastecimento de Água e de Sa-neamento de Águas Residuais (2000-2006), o qual constitui a primeira grande ação de planea-mento estratégico no quadro do novo enqua-dramento legal atrás referido, e que se consti-tuiu como um documento orientador, a médio prazo, de políticas e objetivos para esta área.

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Depoimentos

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O PEAASAR (2000-2006), elaborado no período de vigência do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), teve por objetivo essencial assegurar o cumprimento dos objetivos do Plano de Desen-volvimento Regional (PDR) 2000-2006, desem-penhando um papel essencial na estruturação do sector.

No entanto, ao longo destes quarenta anos es-tiveram sempre presentes, com maior ou menor dinâmica e visibilidade, três tendências principais com vista a influenciar ou alterar as políticas pú-blicas seguidas.

Uma dessas tendências tem sido a defesa de uma crescente privatização do setor, com a con-sequente redução do papel do Estado. Esta ten-dência privilegia uma conceção da água en-quanto, principalmente, um bem económico sujeito, portanto, ao princípio da mercantiliza-ção, contrariamente à conceção da água como um bem social e cultural, conforme foi definido, por exemplo, em 2002, pelo Comité dos Direi-tos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas.

Outra dessas tendências tem a ver com a defe-sa de um maior papel, intervenção e autono-mia dos Municípios na definição, organização e gestão dos serviços de água. Duas razões têm sido, frequentemente, invocadas em defesa des-ta tendência: uma tem a ver com a tradição his-tórica portuguesa que até ao início dos anos 90 do século passado, se caracteriza, com a exce-ção do caso da EPAL, pelo papel exclusivo dos Municípios nesta matéria; outra tem a ver com a possibilidade do Estado, sem o acordo e à re-velia da vontade dos Municípios, enveredar por uma crescente privatização do sector, em parti-cular das empresas concessionárias dos Sistemas Multimunicipais.

A terceira destas tendências tem a ver com a de-fesa de uma maior integração dos sistemas, seja no plano territorial, seja no plano vertical (maior interligação entre sistemas “em alta” e sistemas “em baixa”), sendo normalmente apontadas ra-zões de eficiência, sustentabilidade económica e financeira e operacionalidade em defesa desta tendência.

Numa avaliação global, pode seguramente afir-mar-se que o desenvolvimento das políticas pú-blicas de abastecimento e saneamento de águas em Portugal, ao longo dos últimos quarenta anos conduziu, indiscutivelmente, a uma melho-ria muito significativa nos níveis de atendimento das populações, quer no que se refere aos aspe-tos quantitativos como aos aspetos qualitativos, contribuindo decisivamente para a melhoria da

sua qualidade de vida, bem como para o desen-volvimento económico e social do País.

Um dos maiores sucessos foi a evolução verifica-da nos níveis de atendimento em termos de per-centagem da população servida por sistemas de abastecimento e saneamento de água: no abas-tecimento domiciliário de água, o valor que era de cerca de 81 %, em 1993, já tinha ultrapas-sado os 95 % em 2009; na drenagem de águas residuais, o valor passou de 60 % em 1993 para cerca de 82 % em 2013; e na drenagem e tra-tamento de águas residuais, o valor que era de 28 % em 1993, atingiu cerca de 80 % em 2013.

Outro dos importantes sucessos foi a evolução verificada na qualidade da água de abasteci-mento, tendo-se passado de uma percentagem de 50 % da população que tinha garantida uma boa qualidade da água em 1993, para uma per-centagem da ordem dos 98 % a partir de 2010.

O terceiro importante sucesso que importa des-tacar foi o impacto muito positivo que as po-líticas seguidas, em particular no que se refere à drenagem e tratamento das águas residuais urbanas, tiveram na qualidade ambiental e na saúde pública, como é o caso, por exemplo, da evolução verificada na qualidade das águas bal-neares costeiras, de transição e fluviais, em que praticamente 100 % destas águas atingiram ní-veis de boa qualidade, ou o caso da evolução da hepatite A que passou dos 630 casos anuais em 1993 para apenas 10 casos anuais nos últi-mos anos.

O quarto grade sucesso foi enorme o impacto na economia nacional, regional e local, no de-senvolvimento das capacidades empresariais na-cionais, na investigação e desenvolvimento, na formação de quadros e no aprofundamento do saber e know-how nacionais resultantes do enorme investimento, da ordem dos 10 mil mi-lhões de euros, realizado ao longo dos últimos vinte anos.

Há, contudo, algumas questões relevantes que não se encontram ainda resolvidas de forma completamente satisfatória. Uma dessas ques-tões é a da interligação entre os Sistemas Multi-municipais, “em alta” e os Sistemas Municipais “em baixa”, para a qual se torna imprescindível encontrar, em consenso com os Municípios, as soluções mais adequadas que tenham em devi-da consideração as suas respetivas especificida-des. Outra questão tem a ver com a melhoria da eficiência global e de cada um dos serviços de água, o que implica uma atuação mais con-sistente por parte dos responsáveis pela respeti-va gestão e um acompanhamento mais próximo

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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por parte do Regulador. A terceira questão tem a ver com a necessidade de se garantir, para to-dos os serviços de água, a sua adequada susten-tabilidade económica e financeira.

No exercício das minhas funções de Presiden-te do grupo AdP – Águas de Portugal, os meus principais interlocutores foram: os Ministros do Ambiente e seus Secretários de Estado, os Minis-tros das Finanças e os seus Secretários de Estado do Tesouro e Finanças, os Presidentes das Câma-ras Municipais envolvidas nos Sistemas Multimu-nicipais e nas concessões dos Sistemas Munici-pais geridas pela AdP, o Regulador, o Comissário Europeu e os serviços da Comissão Europeia res-ponsáveis pela apreciação e apreciação dos pro-jetos de investimento da AdP candidatos a finan-ciamento pelos Fundos Comunitários, os Bancos financiadores dos projetos de investimento da AdP, O Conselho de Administração da IPE, SA, acionista da AdP, e os Presidentes das empresas do grupo AdP.

De uma maneira geral, as relações primaram sempre por uma grande cordialidade e entendi-mento, e por um empenho firme e determinado na procura das melhores soluções para os pro-blemas que tínhamos que resolver.

Julgo que o atual modelo de políticas públicas de abastecimento e de saneamento de águas residuais, pela experiência acumulada desde 1993 e pelos resultados alcançados já provou claramente o seu grande mérito. Para isso mui-

to contribuiu a estabilidade que, ao longo des-te período e apesar de alguns momentos de sobressalto, se tem verificado na implementa-ção deste modelo.

De qualquer modo, a experiência obtida mos-tra também que existem alguns problemas mui-to relevantes que justificam aperfeiçoamentos, ajustamentos e atualizações deste modelo.

Uma das questões que requere particular aten-ção tem a ver com a racionalidade técnico-e-conómica e com a sustentabilidade económi-co-financeira dos Sistemas, Multimunicipais e Municipais. A procura de soluções mais integra-das, seja no plano geográfico, seja envolvendo no mesmo sistema os serviços de abastecimen-to e os serviços de saneamento de águas resi-duais, bem como as suas componentes “em alta” e “em baixa”, ou a resolução do proble-ma dos défices tarifários são, certamente, orien-tações que devem ser prosseguidas para abordar eficazmente esta questão.

Outra questão muito relevante e que tem a ver com a questão anterior é a necessidade de se garantir uma boa articulação entre o Estado e os Municípios na procura das soluções mais ade-quadas, respeitando as experiências e especifici-dades municipais, e criando um quadro de coo-peração que garanta estabilidade e confiança nessa articulação.

Maio de 2015

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Depoimentos

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PEDRO SERRANOTA BIOGRÁFICAPedro Eduardo Passos da Cunha Serra nasceu a 9 de Junho de 1946. Licenciou-se em Enge-nharia Civil em 1969 e obteve o grau de mestre em Engenharia Civil, especialidade Hidráulica e Recursos Hídricos, em 1985. Entre 1994 e 1999 foi Presidente do Instituto da Água, entre 1999 e 2001 Presidente do Instituto Regulador de Águas e Resíduos e, entre 2005 e 2010, Pre-sidente da empresa Águas de Portugal, SGPS, SA.

DEPOIMENTOOs três momentos históricos de maior inovação neste domínio de governação em Portugal, de 1974 até hoje, ocorrem em 1977, em 1993 e em 2000. O primeiro começa a desenhar-se no pós 25 de Abril, quando a Assembleia da República decidiu proceder à aprovação da lei de delimita-ção de sectores e simultaneamente à municipa-lização destes serviços, ou seja, a integração dos serviços de água e saneamento no sector públi-co municipal; até aí estes serviços eram já exclu-sivamente públicos, mas estava em marcha um processo de regionalização destes serviços, com a prevista criação das chamadas Regiões de Sa-neamento Básico, projeto este que vinha ainda do governo do Prof. Marcelo Caetano.

O segundo momento relevante tem lugar em 1993 com a aprovação da nova lei de limitação dos sectores. É então criada a possibilidade da intervenção do Estado no sector, em sistemas multimunicipais de âmbito regional que prestam serviços em alta aos municípios, e é também au-torizada a participação de empresas privadas, através da figura da concessão de sistemas mu-nicipais.

O terceiro momento, se quisermos identifi-cá-lo, é o da aprovação em 2000 do primeiro Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (PEAASAR 2000-2006), que vem generalizar o modelo dos sistemas multimunicipais que tinha sido conce-bido para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e Algarve a todo o território nacional. Este plano deixa de fora um número significati-vo de municípios mas avança para o interior do país, para zonas rurais, com base num modelo que tinha sido concebido para as áreas metropo-litanas onde se encontram as grandes concen-trações urbanas. Teve consequências várias, nem todas positivas. Entre as positivas destaco o salto de gigante que se deu na matéria da qualidade

dos serviços de água e de saneamento, e espe-cialmente no tratamento das águas residuais ur-banas. Com isto conseguiu-se a despoluição das massas de água, particularmente das águas bal-neares. Também a qualidade da água para con-sumo público atingiu níveis semelhantes aos que se podem encontrar nos países mais desenvolvi-dos do mundo.

Estes resultados foram conseguidos graças a in-vestimentos muito importantes efectuados pe-las empresas concessionárias de sistemas multi-municipais, investimentos estes que devem ser recuperados através das tarifas cobradas junto dos utilizadores, neste caso os municípios ser-vidos. Acontece que nos sistemas multimunici-pais do interior, os municípios utilizadores não fazem os investimentos devidos, não servem to-dos os aglomerados populacionais fazendo com que haja capacidade ociosa na alta, têm perdas importantes nas redes de distribuição, têm in-filtrações de águas pluviais nas redes de drena-gem, praticam tarifas muito baixas e não rea-lizam as receitas necessárias para cobrirem os seus custos, incluindo os custos dos serviços que lhes são prestados pelas concessionárias dos sis-temas multimunicipais. Portanto, se tiver de assi-nalar três datas, são estas.

Ao longo deste período, então, construímos um modelo em que hoje temos um país a duas velo-cidades e vamos continuar a ter. Aliás, a neces-sidade de se encontrar uma solução para este problema é reconhecida por todos. É de algu-ma forma essa situação que se procura corrigir com políticas redistributivas, das quais as mais importantes são as que estão neste momento a ser implementadas com as fusões de sistemas multimunicipais das áreas metropolitanas, onde as tarifas da alta são mais baixas, e do interior, onde aquelas tarifas são mais elevadas. A Lei das Finanças Locais já prevê um mecanismo de pe-requação que beneficia os municípios rurais em detrimento dos municípios das áreas metropoli-tanas, com dotações per capita de valor muitíssi-mo mais elevado para os primeiros do que para os segundos, chegando mesmo a haver muni-cípios, como é o caso de Lisboa, que não rece-bem rigorosamente nenhuma receita do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), contribuindo para que os municípios das zonas rurais recebam ver-bas importantes do Orçamento do Estado (OE). Ora, precisamente, um dos critérios desta pere-quação é a existência ou inexistência de serviços de água e de saneamento. E os municípios que têm menor densidade populacional, que têm di-ficuldades até nalguns casos derivadas da pró-pria morfologia do terreno, que é também um dos critérios usados na determinação do FEF, e que não tem serviços de água e de saneamen-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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to, são beneficiados com receitas significativas do OE, que infelizmente não estão consignadas à resolução destes problemas. Não estão obriga-dos a aplicar essas receitas no sector e em certa medida até são desincentivados de fazê-lo, pois enquanto não o fizerem vão continuar a rece-ber mais.

Uma desmotivação. Essas questões estão obvia-mente interligadas mas não tem existido essa vi-são política nem vontade, porque as coisas não estão a acontecer. A reforma que hoje está em marcha é uma reforma que deixa esse problema por resolver. Visa-se uma maior equidade entre municípios do interior e do litoral, das varias re-giões que vão ser abrangidas, mas apenas para os serviços em alta, e os municípios no interior vão continuar a não recuperar os seus custos e a não pagar os serviços que lhes são prestados pelos sistemas multimunicipais. Vão continuar a ter um défice tarifário, que não é registado em balanço, pois muitas vezes não têm sequer uma contabilidade autónoma, e vão continuar a co-brir esse défice com as receitas das transferên-cias do OE e também à custa do não pagamento das facturas dos sistemas multimunicipais. A mi-nha convicção é que essa situação vai continuar, mesmo depois desta reforma.

Há aqui várias questões. Há, por um lado, po-líticas sociais dos vários governos, embora por-ventura algumas das soluções não tenham sido devidamente refletidas, mas há depois também todo um conjunto de obrigações de cumpri-mento de normas do direito comunitário que o Estado português dificilmente conseguiria ape-nas através dos sistemas municipais, no que diz respeito à qualidade da água para consumo pú-blico e ao tratamento de águas residuais, e por-tanto a solução a que o Estado recorreu foi esta. Aliás, não foi apenas Portugal. Em toda a Euro-pa, as soluções de regionalização dos serviços têm vindo a ser adoptadas, umas mais madu-ras do que outras, mas é um modelo que aca-bou por se impor, porque foi reconhecido que a dimensão municipal não é a dimensão para a prestação destes serviços com a qualidade e eficiência necessária. É hoje reconhecido que estes são serviços de interesse económico re-gional, não local. E portanto, a regionalização avançou na Europa, nuns casos conduzida pe-los Governos, noutros casos foram os próprios operadores privados que promoveram essa re-gionalização como aconteceu em França. Fran-ça tem vinte e tal mil municípios, mas não têm vinte e tal mil operadores, têm umas centenas de operadores porque precisamente os municí-pios acabaram por se organizar para entrega-rem a prestação destes serviços em concessão a operadores privados.

Em termos históricos, então, temos o primeiro projeto anterior ao 25 de Abril; em 1977 assisti-mos ao seu abandono por via do reforço do po-der local; a partir de 1993 temos uma nova ten-tativa de regionalização, mas incompleta. Esta última muito focada na resolução dos problemas mais agudos que o sector atravessava. A ideia era também alcançar rapidamente, em termos percentuais, as metas de qualidade dos serviços que nos aproximassem dos níveis que já se ob-servavam nos outros países da UE.

E resolver problemas que, em termos do direi-to, eram prioritários. Serviços de água para con-sumo público e tratamento de águas residuais eram claramente objetivos prioritários. A direti-va das águas residuais urbanas é de 1991, isto aconteceu em 1993, quando se perspectivava a chegada dos fundos comunitários, do Fundo de Coesão que iria ficar disponível a partir dessa al-tura.

Mas olhando em termos macro, aquilo que ve-mos neste momento é sobretudo uma maior consolidação, porque não há uma expansão, não está prevista, embora o Estado disponha dos meios para o fazer, porque a criação de sis-temas multimunicipais pode ser imposta aos mu-nicípios. Mas o Estado nunca o fez e não acre-dito que vá agora fazê-lo. Em certo sentido há uma falta de visão estratégica (ou a valorização de outro tipo de considerações, da esfera da po-lítica) que pode ter várias causas.

Eu diria que no primeiro momento, em 1977, é o impulso da democratização. A municipali-zação é, digamos, um dos pilares da democra-tização, com os eleitos locais e com a aproxi-mação dos centros de decisão das populações. Em 1993 há, digamos, uma visão que eu diria um pouco intermédia. Em 1993 tinham passa-do 16 anos desde a municipalização e portan-to o distanciamento não era tanto quanto isso que permitisse perceber bem o que se estava a passar. Isto porque a partir de 1977 os municí-pios de facto fizeram investimentos na água e no saneamento, mas tinham dificuldade em re-solver dois problemas: um que era a produção de água, para consumo humano, que à esca-la de muitos municípios de facto, apresenta vá-rias dificuldades, e a recolha e o tratamento de águas residuais e urbanas. Que também não era uma atividade que fosse evidente como primeira prioridade. Nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e no Algarve estas dificuldades eram mais sentidas. Porque nas zonas do interior, nas zonas rurais, havia uns furos, havia uns poços, as coi-sas iam andando, os municípios fizeram alguns investimentos. Nas áreas metropolitanas as po-pulações não tinham alternativas que não fosse

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Depoimentos

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o recurso aos serviços da autarquia, tanto para a água como para o esgoto. As autarquias não tinham como assumir algumas dessas responsa-bilidades, embora tenham feito alguns investi-mentos. Existia um modelo, que era o modelo da EPAL, que era um modelo bem-sucedido na área metropolitana de Lisboa, e portanto tratou--se de alguma forma de generalizar o modelo da EPAL às outras áreas metropolitanas, incluindo aí a questão do saneamento, recolha e tratamento de águas residuais e urbanas.

Portanto, surgiram esses primeiros sistemas. Aliás, um que vinha já de trás, o caso do sa-neamento da costa do Estoril, era já uma inicia-tiva do Estado português para resolver o pro-blema de despoluição das praias da Linha e do tratamento dos influentes de quatro importan-tes municípios da área metropolitana de Lis-boa: Oeiras, Amadora, Sintra e Cascais. Lisboa já tinha feito alguns investimentos em ETARs e não é por acaso que só um pouco mais tar-de é que surge uma solução do tratamento das águas residuais urbanas também para Lisboa e depois para a Margem Sul. O Porto tinha enor-mes dificuldades porque tinha enormes fragili-dades nas captações que tinha no rio Douro. O tratamento das águas deixava muito a desejar, a água que se consumia no Grande Porto não cumpria com os padrões de qualidade exigidos e quanto ao saneamento, os esgotos eram re-colhidos e descarregados no Oceano e seja o que Deus quiser.

Esse problema, aliás, só há pouco tempo ficou resolvido, com os investimentos feitos pela Sim-douro, que é uma das últimas empresas criadas pelo Governo já em 2010, sendo eu Presiden-te das AdP. Só nessa altura se conseguiu fechar esse assunto e até mesmo aí, a cidade do Por-to ficou de fora, não faz parte desse sistema multimunicipal porque entretanto já tinha de-cidido avançar com alguns investimentos. E de-pois há algumas questões que têm muito a ver com personalidades, com alguns protagonistas regionais, neste caso o presidente Rui Rio e o Prof. Poças Martins, que nessa altura estava à frente das Águas do Porto. Tudo isto foi mui-to casuístico, não obedeceu a um conceito su-ficientemente elaborado, que os protagonistas principais percebessem o que é que estava em causa e as particularidades de cada situação e procurassem desenhar soluções que atendes-sem a essas particularidades. E isso não aconte-ceu. E sobretudo falhou completamente quan-to à, digamos, utilização dos procedimentos legais para a resolução dos problemas. O Es-tado pode seguir a via colaborativa, através da criação dos sistemas multimunicipais, ou pode seguir a via coerciva, através da aplicação de

contraordenações, coimas aos municípios que não cumprem a lei, distribuem água sem qua-lidade ou não tratam os efluentes, e isso nun-ca aconteceu.

Ainda hoje temos o caso de Matosinhos, um município que não fez os investimentos devi-dos e o Estado português corre o risco de pagar multas nuns largos milhões de euros, porque já foi condenado uma vez pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e se ocorrer a segunda con-denação, a multa é inevitável, e isso podia ter sido resolvido por qualquer uma daquelas vias, e não o foi. Houve, contudo, uma consciência histórica de quais eram as necessidades de um desenho de políticas públicas que abranges-se o país inteiro, uma tentativa de criação de regiões de saneamento básico, houve a cons-ciência disso de 1974 a 1977. Aliás, é anterior a 1974. Os trabalhos tendo em vista a criação das Regiões de Saneamento Básico datam de 1972, é com o Ministro Rui Sanches que esses projetos avançam. Em 1977 é criada a Direção Geral do Saneamento Básico, cuja lei orgâni-ca é chamada à Assembleia da República para pôr termo a este projeto esvaziando-a de com-petências.

Em 1977 estava-se num processo de consolida-ção da democracia e em pleno período das na-cionalizações. Um dos pilares da democratização foi precisamente a municipalização dos serviços públicos de interesse local, que foi feita em si-multâneo com a interdição do acesso dos opera-dores privados a estes, o que foi feito com a Lei de Delimitação dos Sectores de 1977.

Em 1977 nós andávamos preocupados com ou-tras coisas e esse movimento da municipalização não abrangeu apenas estes serviços, abrangeu também o sector elétrico. As questões do sec-tor elétrico resolveram-se mais cedo através de uma concessão forçada que os municípios tive-ram que fazer à EDP e depois com a separação entre o operador da rede, o produtor de ener-gia e o prestador do serviço de distribuição. E essa concessão forçada teve lugar em 1982. Por-quê? Porque os municípios, que tinham a res-ponsabilidade pela distribuição em baixa, não conseguiam fazê-lo de forma adequada e acu-mularam dívidas ao operador. E portanto os mu-nicípios foram obrigados a entregar os serviços da distribuição, nesse caso à EDP que ficou a pa-gar-lhes uma renda. Essa solução em 1993 já não era possível porque o direito comunitário já não o autorizava.

Quando aconteceu no sector elétrico, Portugal ainda não era estado membro da União Euro-peia. Também por outro lado, no que toca aos

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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serviços da água e saneamento, a visão que as populações têm desses serviços e do seu direi-to a eles, particularmente ao da água, é distin-ta daquele que têm da eletricidade. Percebem mais facilmente que a eletricidade é uma utility de que eles podem beneficiar contra um paga-mento e que no limite até podem não ter eletri-cidade, como não tiveram as populações rurais até bem tarde na década de 1970. A electrifica-ção do país conclui-se muito tarde, mas não ter água, não ter acesso a água… é tido como into-lerável. Portanto, a visão sobre as várias utilities é completamente distinta. Hoje podemos falar das telecomunicações como um serviço universal. Em 1974 se calhar o telefone estava instalado em quê? 30 % das casas. As casas não tinham telefone, simplesmente. Hoje, por exemplo, o serviço das telecomunicações deixou de ser um serviço de monopólio natural e o mesmo acon-teceu na eletricidade com a separação do trans-porte, da distribuição e da produção. No caso da água continua a haver e haverá monopólio na-tural, apesar dos esforços que têm sido feitos em alguns países, nomeadamente no Reino Unido, para haver alguma forma de concorrência tam-bém nos serviços de água e saneamento, sem grande sucesso.

Assim, serão três os grandes sucessos resultan-tes deste percurso. O primeiro grande sucesso é que temos mais de 95 % da população co-berta com serviços de água para consumo hu-mano de qualidade ímpar. O segundo sucesso são os progressos muito significativos que se re-gistaram na outra vertente, nas águas residuais urbanas, onde não atingimos níveis de atendi-mento comparáveis mas estaremos na ordem dos 80 % das águas residuais urbanas recolhi-das e tratadas com os padrões reconhecidos a nível comunitário e nacional. O terceiro são os níveis de eficiência que já foram consegui-dos nos serviços em alta. Este terceiro sucesso não tem o reconhecimento que têm os outros, quando se fala nisto a visão que surge não é propriamente uma de eficiência, mas essa efi-ciência existe.

Eficiência a todos os níveis. Na prestação do ser-viço, ele é feito de uma forma eficiente, ou seja, não há desperdícios, não há gorduras, se quiser-mos utilizar essa expressão. Até a própria eficiên-cia na utilização da água, é muito elevada. Não há perdas significativas, estou a falar da alta. Na baixa, infelizmente, a situação é completamente diferente e aí as ineficiências são muitas e, com algumas exceções importantes, os serviços não têm as competências, não têm os custos contro-lados, como têm os sistemas multimunicipais. E no que diz respeito à operação e manutenção nos sistemas municipais, ela deixa muito a de-

sejar, com algumas exceções: faltam os investi-mentos na manutenção dos equipamentos e das redes, e portanto há perdas elevadíssimas, há in-filtrações, há falta de pessoal especializado de-vido à reduzida dimensão de muitos sistemas, isso obviamente é um problema que está por re-solver.

Em simultâneo, a divisão entre alta e baixa não é invulgar, existe noutros países, nós não inven-támos este modelo, mas tem várias limitações. Ela existe também na Holanda, por exemplo. Eu diria que para um calvinista esta separação não é muito grave porque os calvinistas sabem que têm que pagar os serviços e pagam. Para um ca-tólico, não paga, comete um pecado, mas de-pois com a confissão vem o perdão. Nós não temos esse espírito, não é por acaso que nós não temos uma palavra para enforcement, não faz parte da nossa cultura. E por isso nós te-mos de facto um problema, que foi criado com a separação entre a alta e a baixa, de cobra-bilidade dos serviços prestados aos municípios, que deve ser resolvido. No caso da região de Aveiro esta questão foi superada com a criação de um sistema integrado para a baixa também, na qual participam os municípios mas que tem também uma intervenção do Estado. E os pro-blemas resolveram-se, hoje o serviço é prestado com qualidade, quer na alta quer na baixa, de uma forma eficiente com preços perfeitamente comportáveis, precisamente porque existe essa eficiência.

Infelizmente, tem havido alguma dificuldade em estender este modelo a outras regiões, no-meadamente porque nem sempre tem existido um entendimento adequado, por parte dos po-líticos, acerca deste modelo. Este modelo tam-bém não foi apadrinhado pela ERSAR, porque o regulador entende que ele, de alguma forma, o afasta da decisão sobre a tarifa e de facto essa era a intenção. Neste modelo a ERSAR emite parecer mas quem decide são os parceiros, tal como nos sistemas multimunicipais quem de-cidia era o Ministro. Esta era uma das virtudes deste modelo, porque garantia que o regulador tinha oportunidade de se pronunciar sobre as propostas tarifárias para períodos quinquenais que eram apresentadas, associadas a um plano de investimentos. Portanto, este é um mode-lo que quanto a mim, é o mais adequado, para operadores públicos, pois estamos a continuar a falar apenas de operadores públicos. No caso de operadores privados, é o contrato de con-cessão que regula as tarifas, e assim deve ser. Infelizmente, também aqui a ERSAR tem tido um papel negativo porque tem vindo a criar si-tuações que obrigam à renegociação sistemá-tica dos contratos da concessão dos privados,

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Depoimentos

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o que obviamente não é positivo. Porque, ha-vendo um contrato que regula a relação entre as duas partes, esse contrato deve ser defendi-do, sempre que há uma necessidade de uma re-negociação, estamos a criar uma dificuldade à concedente, sendo que a concedente tem um contrato de concessão, a concessionária tem vinte ou trinta contratos de concessão e está sempre em melhores condições para negociar do que a concedente. Não perceber isso é não perceber nada do que se passa no mundo real. Infelizmente, a ERSAR nestes últimos anos, de forma quase sistemática, criou dificuldades nas relações entre os concedentes e os concessio-nários privados, sem qualquer benefício para os consumidores finais.

No que respeita aos três maiores insucessos, um deles é o modelo regulatório que nós te-mos. De facto, não considero que o nosso modelo regulatório seja perfeito, longe disso. Creio que ele não só não tem contribuído para solução dos problemas como tem agravado al-guns problemas e criado algumas dificuldades. Mas o segundo problema é a falta de eficiência nas atividades em baixa. É a falta de qualidade, falta de eficiência, falta de recuperação de cus-tos dos serviços em baixa e falta de capacidade financeira para os investimentos necessários na manutenção dos ativos e na extensão do ser-viço às populações que ainda dele carecem. Aliás, eu se tivesse que pegar por alguma pon-ta, era por aí. Os serviços municipais não têm condições, com a exceção das áreas metropoli-tanas, onde obviamente a situação é diversa. E não é por acaso que nós temos algumas empre-sas municipais 100 % públicas nas áreas me-tropolitanas a funcionarem de uma forma per-feitamente eficiente, nas quais obviamente não há que mexer. E temos algumas concessões pri-vadas bastante eficientes. Porque o modelo da concessão serve nas áreas metropolitanas mas não serve nas zonas rurais, porque nenhum pri-vado se vai interessar pela concessão dos ser-viços de Freixo Espada à Cinta, ou de Torre de Moncorvo, isso não existe. Não existe porque não tem dimensão, precisam de investimentos muito grandes, nem se sabe o que é que lá se passa, muitas vezes os autarcas não têm uma ideia clara de qual é a dimensão do serviço e a dimensão do problema que têm entre mãos, e como vão tendo a capacidade para suportar os défices tarifários graças às transferências fi-nanceiras que recebem do OE, as coisas vão an-dando. Uma das questões mais importantes é essa, a meu ver, a falta de investimento na bai-xa. Os problemas radicam essencialmente na baixa. Algumas situações e alguns desses pro-blemas só subsistem precisamente porque o Es-tado não tem revelado vontade de garantir o

enforcement das obrigações legais destes ope-radores municipais.

Relativamente aos problemas das zonas rurais, com baixas densidades populacionais, há solu-ções que porventura obrigarão a alguma subsi-diação, mas deve ser uma subsidiação concen-trada no investimento de forma a garantir que depois a exploração seja coberta com as recei-tas geradas pelo serviço. Os encargos financeiros que resultam do investimento podem represen-tar até 70 % dos custos do serviço. E portanto, se o investimento for feito a fundo perdido, até mesmo esses sistemas poderão ter tarifas perfei-tamente comportáveis. É claro que nós vamos ter que fazer qualquer coisa, que se fala muito como sendo novidade, mas que é a prática cor-rente nas concessionárias dos sistemas multimu-nicipais, que é encontrar soluções adequadas a cada situação. No que diz respeito à água para consumo público, inevitavelmente vamos ter que ter sistemas já com alguma dimensão, baseados numa origem de água fiável, e que obviamente tem investimentos em redes mais ou menos lon-gas, para levar água até às populações. Mas no que diz respeito às águas residuais não é assim, podemos ter, e temos, soluções perfeitamente locais, pequenas ETAR. Costumo dar o exemplo da empresa Águas do Zêzere e Côa, serve cerca de 250 mil habitantes e tem 200 ETARs, estamos a falar de uma ETAR por cada 1.250 habitantes, o que é adequado.

Porque não vamos estar a juntar o esgoto, a fa-zer investimentos muito grandes, porque preci-samente o que a legislação diz é que acima dos dois mil habitantes impõe-se o tratamento se-cundário, mas abaixo dos dois mil habitantes é o tratamento adequado (sem ir muito mais longe na sua especificação), fossas sépticas, pequenas ETARs, pequenas soluções, soluções de baixos custos. E é isso que deve ser feito. É isso que tem sido feito. Agora, o que não deve é ser permiti-do que municípios, depois de feitos os investi-mentos, não se liguem. O município diz: eu não vou utilizar. O município de Lamego entrou em guerra com a empresa Águas de Trás-os-Mon-tes e Alto Douro, começou a utilizar água de ori-gens próprias, sem qualidade e a fazer descargas de águas residuais sem tratamento e toda a gen-te fechou os olhos, porque desde que seja para tratar mal os sistemas multimunicipais está sem-pre bem, e esse é um dos problemas graves que temos, sobretudo no que diz respeito às águas residuais urbanas que são descarregadas no rio na base do “seja o que deus quiser”. Isto é to-talmente inaceitável. Eu diria que o terceiro pro-blema que nós temos é o enforcement, falta do enforcement da lei e dois contratos, e esse pro-blema é transversal.

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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Na verdade, e se pensarmos na relação entre re-gulador e regulados, deve haver confronto de posições. Cada um conhecedor das suas com-petências, deve exercê-las, assumindo os con-flitos e confrontos que tiverem que ser assumi-dos. Esses confrontos serão resolvidos através do apuramento das obrigações legais e contra-tuais das partes. Aliás, falo de obrigações legais e contratuais porque precisamente o regulador tem que cumprir a lei e os contratos. Enquan-to o regulador se limitava a emitir pareceres, que depois o Ministro, que é simultaneamen-te concedente e tutela, acatava ou não, deci-dindo como muito bem entendia, o presiden-te da AdP tinha que se conformar ou, não se conformando, renunciar. A partir do momento em que é o regulador, enquanto entidade admi-nistrativa independente, que decide, não cum-prindo com os contratos o presidente do grupo AdP tem obrigação de contestar essas decisões do regulador, recorrendo aos tribunais, como já hoje acontece no sector elétrico. Se o regulador incumprir e ficar provado esse incumprimento, e o tribunal decidir contra o parecer do regula-dor, aí teremos uma situação nova, mais exigen-te para todas as partes.

Ao longo do exercício das minhas funções tive vários interlocutores. Os principais foram os Mi-nistros com quem trabalhei. A Dra. Teresa Gou-veia, que me convidou para presidente do Insti-tuto da Água, depois a Dra. Elisa Ferreira que a substituiu, que me convidou para instalar e pre-sidir ao IRAR. Trabalhei muito bem com uma e com outra, tivemos sempre um entendimento muito bom. O Secretário de Estado Eng. Ricar-do Magalhães, também, enquanto eu era Pre-sidente do Instituto da Água. Depois, tive uma relação com o Ministro José Sócrates quando ele era Ministro do Ambiente, eu presidente do IRAR que não foi muito feliz, sem prejuízo do excelente relacionamento pessoal que sempre existiu entre nós. Mas ele fazia aquilo que eu se calhar gostaria que depois o Ministro Prof. Fran-cisco Nunes Correia fizesse quando eu era Pre-sidente da AdP, que era: dava-me umas palma-dinhas nas costas, dizia que o meu trabalho era excelente mas decidia como entendia melhor. O que tem que se aceitar. Mas esse convívio foi um convívio relativamente curto, pois depois eu saí para as Estradas de Portugal. E depois, devo a ele ter sido convidado para presidente da AdP. Nestas últimas funções, no que diz respeito aos Ministros, tenho que destacar o Ministro Fran-cisco Nunes Correia, com quem tive um entendi-mento muito perfeito, um homem sempre mui-to correto, que aceitou muitas vezes as minhas discordâncias, tomou as decisões que entendeu tomar em consciência mas ouvindo sempre o que eu pensava sobre os assuntos, não poucas

vezes decidindo de acordo com aquilo que eu lhe propus. Depois, quando ele foi substituído pela Eng.ª Dulce Pássaro, que precisamente vi-nha da ERSAR, com quem eu tinha tido algumas escaramuças anteriores, as coisas mudaram, o entendimento foi mais difícil. Acabei por sair em Novembro de 2011, já com a Dra. Assun-ção Cristas, mas mais por entendermos os dois que tinha chegado o momento de passar a pas-ta. O regulador com quem trabalhei foi o Eng. Jaime Melo Baptista, não me posso queixar mui-to, porque o Jaime apesar das nossas discordân-cias é um homem com quem se pode conversar e discutir, e discordar e manter uma relação de uma grande cordialidade. Sou muito amigo do Jaime e acho que ele é um homem que fez mui-tas coisas boas pelo sector. Devia talvez ter sido mais contrariado.

Finalmente, diria que com este modelo é possí-vel consegui-lo, conquanto haja vontade de ul-trapassar algumas das dificuldades apontadas, nomeadamente aquilo que tem sido caracterís-tico do sector, a falta de enforcement, exigên-cia do cumprimento da lei. Se este elemento for adicionado, tudo o resto virá por arrasto, os pro-blemas da baixa resolver-se-ão no dia em que os autarcas forem obrigados a cumprir a lei. Aí vão perceber que precisam de se associar, de fazer mais investimento, de aumentar tarifas para te-rem receitas, para poderem fazer tudo aquilo a que estão obrigados nos termos da lei. Enquan-to permitirmos que eles continuem a incumprir a lei sem consequências, não vamos ter solução. Ou seja, o problema não está no modelo, está na vontade de exigir a aplicação da lei, no meu ver. Depois, há sempre a chamada “bomba ató-mica”, que acho que alguns autarcas até aspi-ram por ela, que consiste em o Estado chamar a si estas atribuições e dizer: isto deixou de ser ser-viço de interesse local e passou a ser serviço de interesse nacional e portanto o Estado substitui as autarquias na prestação destes serviços. Mas esta solução não tem só vantagens, tem alguns inconvenientes, afasta os autarcas da prestação destes serviços. Resolveria alguns problemas mas a verdade é esta: a participação dos autarcas nas parcerias que foram constituídas tem-se revela-do extremamente positiva, porque eles ajudam a resolver os problemas com os consumidores fi-nais, são os interlocutores privilegiados com as populações e mantê-los neste circuito tem-se re-velado bastante positivo. Do ponto de vista da gestão, a sua integração em sistemas intermuni-cipais, que é isso que as parcerias são, permite o profissionalismo desejável na gestão e as econo-mias de escala que cada um deles individualmen-te não consegue. Onde os autarcas se aperce-beram desta realidade e assumiram que deviam avançar para sistemas integrados as coisas fun-

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Depoimentos

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cionaram. Agora, este modelo, para os municí-pios do interior, é um modelo mais difícil de assu-mir porque pelo menos num primeiro momento, a menos que haja uma subsidiação forte, obriga-rá a tarifas mais elevadas. Porque estes sistemas com participação do Estado têm que viver com as receitas geradas pela atividade. Podem ter um apoio financeiro ao investimento, mas depois os custos de exploração e de manutenção têm que ser recuperados através das tarifas, enquan-

to que nos sistemas municipais, não. Os autar-cas subsidiam estes serviços porque beneficiam de contribuições do OE a apoiá-los. Portanto, ou havia uma parte dessas receitas que hoje são atri-buídas às autarquias, que passavam a ser veicula-das para estes sistemas, ou então estes estariam condenados a praticar tarifas elevadas para recu-perarem todos os seus custos.

Julho de 2015

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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RuI RODANOTA BIOGRÁFICARui Jorge Moreira Ribeiro Roda (Leiria – Portu-gal, 1949) licenciado em Finanças (5 anos), em 1971, em Lisboa, Portugal. A sua carreira profis-sional, iniciada em Angola, reparte-se em duas áreas:

• Banca de Investimentos, no período de 1971 e 1985: Análise de projetos de investimento no Instituto de Crédito de Angola e no Ban-co de Fomento, seguida da direcção finan-ceira do ex-IFADAP. No mesmo período foi assessor dos Secretários de Estado do Tesou-ro e das Finanças, para a tutela financeira e a celebração de acordos de saneamento eco-nómico e financeiro de empresas públicas.

• Gestão dos recursos hídricos e gestão de ser-viços públicos de água e saneamento: Desde 1985 trabalhou na reorganização do sector dos recursos hídricos (SIGRHID) e foi diretor--geral da DGRN e presidente do INAG, entre 1992 e 1994. Foi administrador da EPAL en-tre 1987 e 1992 e em 1994 e 1995. Na dé-cada seguinte dirigiu empresas de serviços públicos na América Latina, como gestor do Grupo Suez Environnement. Entre 2007 e 2009 trabalhou na Águas de Portugal, como diretor-geral da área internacional e assessor da administração para os projetos de fusão entre empresas em alta e os corresponden-tes serviços nas baixas.

• Desde 2010 é consultor independente.

DEPOIMENTONeste período de quarenta anos, 1974-2014, sobressaem três momentos de inovação em ma-téria de políticas públicas nacionais de abasteci-mento de água e saneamento, que correspon-deram aos períodos de governação de Carlos Pimenta, António Taveira e Francisco Nunes Cor-reia. As suas marcas distintivas foram:

• Carlos Pimenta (Secretário de Estado do Am-biente e dos Recursos Naturais, com o im-pulso do Ministro Luís Valente de Oliveira) que lançou, em 1985/1987, o projeto de re-visão do Sistema Institucional de Gestão dos Recursos Hídricos.

• António Taveira (Secretário de Estado dos Re-cursos Naturais dos Ministros Carlos Borrego e Maria Teresa Gouveia), que promoveu, en-tre 1991 e 1993, o processo de empresaria-lização dos serviços de água e saneamento, com a criação da Águas de Portugal e dos sistemas multimunicipais, chave para a recu-

peração do atraso nacional na cobertura e na qualidade dos serviços.

• Francisco Nunes Correia (Ministro do Am-biente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional) que, entre 2005 e 2007, retomou e concluiu a reforma do Sistema Institucional de Gestão dos Recur-sos Hídricos, de que a Lei da Água e as Ad-ministrações de Região Hidrográfica foram os elementos mais visíveis. No que se refere à gestão dos serviços de águas de abasteci-mento e residuais, lançou o projeto da inte-gração alta-baixa nos sistemas multimunici-pais, que, contudo, não teve concretização por insuficiente empenhamento da Águas de Portugal, dividida entre o valor estratégi-co deste projeto e o temor das suas conse-quências financeiras.

Esta escolha é feita na perspetiva de que fo-ram períodos de charneira na evolução dos modelos institucionais de gestão dos recursos hídricos e dos serviços públicos de água e sa-neamento. É certo que anteriormente houve projetos e, até, a publicação de diplomas, mas não conduziram a uma reconfiguração institu-cional relevante.

Nestes antecedentes deve salientar-se o Decre-to-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro, de cria-ção da DGRAH – Direção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos. O seu preâmbulo é uma síntese notável sobre a história, objetivos e medidas de política da água.

Vale a pena, também, relembrar o processo de criação das regiões de saneamento básico, ini-ciado no final do consulado de Marcello Caeta-no e continuado nos primeiros anos do regime democrático (ainda que posteriormente invia-bilizado pelo reforço da autonomia municipal). Contudo, porque correspondia a uma necessi-dade real de investimento e de racionalização da gestão dos serviços públicos, 20 anos depois e por pressão da Europa, a administração cen-tral veio a retomar a intervenção no setor, com a criação da Águas de Portugal e dos sistemas multimunicipais e intermunicipais.

É curioso notar como os ciclos daquelas políti-cas públicas de água e saneamento são de apro-ximadamente 10 anos cada, uma observação do consultor da SEARN, Evan Vlachos, em 1986. E por isso a importância das instituições como a APRH, APESB ou a APDA, de manterem vivos os projetos enquanto não são apropriados pelo po-der político para concretização. Correndo o ris-co da injustiça, salientam-se os contributos de Luís Veiga da Cunha e Francisco Nunes Correia na reforma da gestão dos recursos hídricos, de

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Depoimentos

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Frederico Melo Franco na empresarialização, de Jorge Abreu Simões no modelo multimunicipal e de Jaime Melo Baptista na promoção da melho-ria da qualidade da água e da prestação dos ser-viços, com a criação da abordagem regulatória integrada (ARIT-ERSAR) que constitui a marca di-ferenciadora do modelo de regulação nacional.

As três principais tendências?

As principais tendências das políticas públicas de abastecimento e saneamento em Portugal podem ser vistas sob duas perspetivas. Numa perspetiva de evolução histórica, encontramos um percurso comum, que uniu todos os stakeholders do setor após 1974, independentemente das ideologias:

• Uma fase inicial de extensão do abasteci-mento de água por redes públicas, a car-go dos municípios, com recursos próprios e com o apoio do Estado, via DGSB, median-te contratos programa e investimento dire-to do Estado em sistemas comuns a diversos municípios (hoje chamados de “multimuni-cipais de 1.ª geração”).

• Uma segunda fase, de criação dos sistemas multimunicipais de água, de águas residuais e de tratamento de resíduos, de iniciativa do Estado, via Águas de Portugal, que coexis-tiam com sistemas municipais independen-tes. Paralelamente e de iniciativa municipal, surgiram sistemas intermunicipais com obje-tivo idêntico ao dos multimunicipais.

• E uma terceira fase, ainda em curso, de racio-nalização dos sistemas, para redução de cus-tos e procura de justiça tarifária.

Mas, numa outra perspetiva, também podemos reconhecer três áreas de clivagem, traduzindo as divergências ideológicas e técnicas que subsis-tem entre os especialistas do setor:

• A nível da titularidade dos serviços e do prota-gonismo, identificamos dois polos – o do mu-nicipalismo e o do centralismo. Para a primei-ra, todas as soluções deveriam ser voluntárias e nascer do intermunicipalismo, enquanto a se-gunda, sustentada no pragmatismo da urgên-cia de resolução de défices de atendimento e de qualidade ou no risco de sanções da União Europeia, avançava com projetos para as quais pedia a simples adesão dos municípios.

• Quanto ao modo de operação dos serviços públicos, o setor divide-se entre a defesa da gestão exclusivamente pública e a delegação da operação na iniciativa privada; este é um tema onde sobra pouco espaço para a racio-nalidade se expressar.

• Por último, quanto à conceção dos sistemas, têm preponderado os grandes projetos in-

tegrados, de redes extensas, em detrimento de sistemas dispersos mas tecnologicamente mais exigentes. Este é um outro tema a tra-zer para o debate do custo-benefício e em que teríamos a ganhar estudando as opções atuais de países que nos precederam no sa-neamento.

E os três fatores a que atribui maior impor-tância para explicar a emergência dessas tendências?

Na perspetiva da evolução histórica, a disponibi-lidade de recursos humanos e o acesso ao finan-ciamento explicam cada uma dessas tendências. Na fase de expansão do abastecimento de água, os recursos municipais eram escassos, embora em certa medida suplementados com os contra-tos-programa com a administração central. Na fase intermédia, que correspondeu ao apogeu da Águas de Portugal e à facilidade de obtenção das comparticipações comunitárias e dos finan-ciamentos do Banco Europeu de Investimentos, os projectos foram orientados em função dos ob-jetivos nacionais de universalização dos serviços. Na fase mais recente, após a crise de 2011, a ten-dência foi a de restabelecer a racionalidade eco-nómica dos sistemas existentes, mediante solu-ções de gestão e tarifárias que aliviem os custos para os consumidores. Muitas vezes, as escolhas aparentemente ideológicas têm fundamentos económicos (as privatizações em Inglaterra e no Chile foram as respostas encontradas pelos go-vernos em exercício para a resolução de défices de investimento, num quadro de escassez de re-cursos públicos para investir; a disponibilidade de fundos comunitários permitiu que em Portugal o setor não tivesse que discutir a necessidade de recurso ao capital privado, além de ter incentiva-do projetos de alto custo de investimento inicial; o atual governo do Partido dos Trabalhadores do Brasil tem apoiado os Estados a lançarem Parce-rias Público-Privadas como forma de resolver dé-fices de atendimento que as empresas públicas estaduais têm dificuldade de atender).

Relativamente à outra perspetiva, a das cliva-gens entre os especialistas setoriais, há que re-conhecer que são as opções ideológicas que le-vam técnicos e políticos a posicionarem-se em lados opostos (defesa do público ou do privado) e que é o pragmatismo e a racionalidade técnica e económica que os reaproxima quando se trata de procurar soluções concretas.

Quais os três maiores sucessos e quais as suas justificações?

Os maiores sucessos nacionais são a univer-salização dos serviços de água, saneamento,

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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a melhoria da qualidade da água e dos servi-ços prestados às populações e, por último, mas não menos importante, a melhoria da qualida-de dos recursos hídricos e das águas balneares. Sem um adequado saneamento seria impossí-vel descer a mortalidade infantil para o nível atual, entre os melhores da União Europeia. Por outro lado, o número crescente de bandeiras azuis atesta as melhorias alcançadas pelo sa-neamento, com evidentes benefícios no turis-mo e na economia.

Quais os três maiores insucessos e quais as suas justificações?

O maior insucesso é a continuação de grande desnível tarifário entre municípios (a par da in-suficiência tarifária em muitos deles). Seguem-se a inviabilidade de diversos sistemas multimunici-pais de segunda geração e a não integração en-tre altas e baixas. Concretizando, a desigualdade e a insustentabilidade das tarifas foi o resulta-do da falta de empenho de muitos executivos municipais em prosseguirem políticas tarifárias que promovessem a sustentabilidade dos servi-ços. É significativo constatar como o Estado se absteve neste dossiê, deixando a sua solução a cargo do regulador; como também é significa-tivo que a Associação Nacional dos Municípios Portugueses se manifestasse contra as propostas de racionalização apresentadas pela ERSAR, ou que os municípios prósperos do litoral estives-sem contra a perequação tarifária entre sistemas nas mesmas regiões geográficas, que beneficia-riam municípios menos desenvolvidos.

Um segundo insucesso consiste na inviabilidade de muitos sistemas multimunicipais de 2.ª gera-ção, resultantes de decisões de investimento ba-seadas em estudos com premissas inverosímeis, que à época a Águas de Portugal (AdP) não criti-cou, defendendo-se com as cláusulas dos consu-mos mínimos dos contratos com os municípios.

Uma terceira ordem de insucessos tem a ver com a falta de empenho da Águas de Portugal em concretizar a integração dos sistemas alta-bai-xa, quando teve aberta essa janela de oportuni-dade (com efeito, no período imediatamente a seguir ao lançamento dos sistemas multimunici-pais os municípios pretendiam delegar a gestão dos seus sistemas; mas, depois de se terem do-tado de quadros e estruturas físicas perderam o interesse na sua transferência para a AdP).

E quais os três problemas mais relevantes que persistem e porquê?

Os problemas que ainda subsistem são clara-mente residuais à luz do muito que se alcançou

na universalização e na qualidade dos serviços de água e saneamento. Assim, um primeiro pro-blema que persiste é o da iniquidade tarifária en-tre o litoral e o interior e a incompreensão dos autarcas das regiões privilegiadas do litoral para com a necessidade de uma perequação tarifária.

O segundo problema é o da sustentabilidade. Não é só a inviabilidade dos sistemas multimuni-cipais do interior (os ditos de 2.ª geração); inte-ressa acautelar, para todos os que beneficiaram de apoios dos fundos europeus, a capacidade de geração de recursos próprios para reinvestimen-to (a sustentabilidade económica); acrescentan-do preocupações com a sustentabilidade social e ambiental, teríamos a visão completa do proble-ma da sustentabilidade.

Uma terceira ordem de problemas, tem a ver com o “aparelhamento” do grupo Águas de Portugal e das empresas municipais e intermunicipais, por quadros ligados aos poderes de turno no gover-no ou nas autarquias e a defesa corporativa do status quo, sobretudo por parte dos municípios, contra fusões e a racionalização de sistemas.

Tendo em consideração as funções que de-sempenhou, quem foram os seus principais interlocutores individuais e institucionais e como carateriza o papel que desempenha-ram?

Repassando a minha atividade no mundo da água, o meu primeiro contacto com este setor foi no SIGRHID, grupo coordenador para a refor-ma do sistema institucional da gestão dos recur-sos hídricos nacionais, criado por Carlos Pimenta no início de 1986, através do despacho do MPAT n.º 34/86. Era constituído por Tomás Espírito San-to, Rui Roda, Francisco Nunes Correia, João Silva Costa e Cristina Rosmaninho. É de salientar a ins-piração de Luís Veiga da Cunha e, na equipa do SIGRHID, o labor de Joaquim Evaristo Silva. O SI-GRHID investigou e produziu a informação que orientou as transformações então empreendidas no sistema institucional de gestão da água.

Na EPAL, no início dos anos 90, o Conselho de Administração liderado por Frederico Melo Fran-co lançou dois projetos em que me empenhei: A promoção da empresarialização dos serviços e a expansão da área de abastecimento da EPAL aos municípios do Oeste e do Vale do Tejo. Nes-te âmbito, os meus interlocutores eram os autar-cas dos municípios, o governo e a administração central para viabilizar os acordos e os investi-mentos necessários.

A minha ida para a DGRN, em 1992, foi a convi-te do Secretário de Estado dos Recursos Naturais,

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Depoimentos

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António Taveira. Os anos na DGRN e no INAG foram de transformação institucional e do início de uma relação de cooperação INAG-DRARNs, cabendo ao INAG o suporte financeiro e técni-co dessas Direcções Regionais. Além das compe-tências sobre as águas continentais, o INAG re-cebeu a responsabilidade da orla costeira, num ano de temporais no mar e de seca no conti-nente.

A situação de seca foi a oportunidade de conhe-cer a extraordinária capacidade de inovação e de trabalho dos quadros da DGRN na resposta a no-vos desafios. Recordo a criação do sistema de acompanhamento da situação de seca, que foi o embrião do SNIRH, Sistema Nacional de Infor-mação dos Recursos Hídricos (com Manuel La-cerda), a utilização da ensecadeira do Alqueva como reserva de água para assegurar um caudal mínimo no Guadiana (diálogo com a EdP, para o INAG instalar a comporta no túnel de deriva-ção e poder proceder ao enchimento da enseca-deira), a reparação de comportas de barragens no Alentejo sem recorrer ao esvaziamento, ou os contratos -programa para furos e obras de abas-tecimento de emergência.

Também durante este mandato, Espanha apre-sentou o Plano Hidrológico Nacional que previa os trasvases do norte para o sul e levante, com graves implicações para Portugal, mas que teve o mérito de acelerar o planeamento dos nossos recursos hídricos e de conduzir a um processo de renegociação (com Adérito Mendes no apoio à Comissão dos Rios Internacionais) dos caudais dos rios Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana, que teve o seu apogeu na Convenção de Albu-feira, de 1998.

O presidente do INAG acumulava a presidên-cia do Gabinete para o Saneamento da Costa do Estoril (GSCE). Coube-nos terminar a 1.ª fase do sistema intercetor e procurar a solução para a interligação das redes municipais com o sis-tema. Essa solução veio da equipa técnica do GSCE (por proposta de Carlos Mineiro Aires): – até à realização das interligações, seria interce-tado o caudal de verão das ribeiras que afluíam às praias da Linha e desviado para o intercetor, fazendo a sua rejeição no emissário submarino da Guia. Coube-me apresentar esta proposta à Ministra Maria Teresa Gouveia, que confiou em nós e aprovou as aquisições de urgência para a realização desses trabalhos, tudo isto em escas-sos meses (janeiro e maio de 1994). E assim, a partir desse Verão de 1994, as principais praias da Linha registaram uma melhoria notável na qualidade das águas e as populações da região de Lisboa puderam passar a usufruí-las em con-dições de salubridade. Estava concluído o pri-

meiro passo para a retoma do turismo na Cos-ta do Estoril.

E quais as principais dificuldades que sen-tiu?

Na DGRN e no INAG, para além dos contratem-pos habituais nos serviços públicos (a escassez de recursos orçamentais e humanos, em que os qua-dros jovens, qualificados, motivados e já expe-rientes, tinham vínculo precário), defrontámo-nos com a desconfiança do Tribunal de Contas para os projetos do organismo, muitos para ocorrer a problemas urgentes de intempéries e de secas que ocorreram naqueles anos de 1992 a 1994. Dificuldades sempre superadas por João Veríssi-mo Costa, o diretor administrativo e financeiro.

Noutro registo, é essencial ao funcionamento do Estado a fluidez do relacionamento e do proces-so de decisão entre líderes (a tutela do governo) e liderados (os dirigentes da administração públi-ca). Aquele relacionamento dos organismos da administração central com a tutela traduz-se em decisões e orientações de natureza política ou de ordem administrativa. Em regra, a ação po-lítica corresponde à execução, pelo organismo, do programa do governo para o setor, enquan-to a ação administrativa corresponde à tomada de decisões pela tutela, isto é, ao despacho regu-lar dos assuntos apresentados pelo organismo ao governo. A falta de respostas em tempo útil para a continuidade do funcionamento da administra-ção é um dos fatores mais desmotivadores para os servidores públicos. E uma das primeiras res-ponsabilidades de uma chefia é velar pela moral dos seus quadros, condição para que o trabalho organismo flua sem atrasos ou entraves.

E os aspetos mais positivos?

A primeira constatação, a mais positiva e a mais gratificante, foi a de ter trabalhado com quadros conhecedores, competentes e empenhados na DGRN (e depois no INAG), em que o único pré-mio era a satisfação de fazer bem feito. Uma ca-racterística da cultura de serviço público da Hi-dráulica que nunca se perdeu, por maiores que fossem as dificuldades encontradas. No essencial, o principal trabalho do responsável da instituição era o de consensualizar os projetos e as priorida-des, para em seguida remover os obstáculos e ob-ter as decisões necessárias para que as pessoas pudessem realizar os objetivos acordados, sem atrasos. A motivação foi a chave para uma transi-ção sem sobressaltos da DGRN para o INAG.

E, assim, a segunda constatação igualmente muito positiva foi a de que era possível transfor-mar uma Direção-Geral hierarquizada e presen-

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História das Políticas Públicas de Abastecimento e Saneamento de Águas em Portugal – Cronologia e Depoimentos

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te em todo o território, num organismo central, capaz de trabalhar numa lógica matricial com as Direções Regionais de Ambiente e Recursos Na-turais, que também dependiam das Comissões de Coordenação das respetivas regiões (de cer-to modo um ensaio geral da futura cooperação INAG/ARHs). Esse processo decorreu “em clima de continuidade serena e de prevalência do in-teresse público”, como referiu a Ministra Maria Teresa Gouveia no despacho de aceitação da mi-nha cessação de funções de presidente do INAG.

Considera que o atual modelo de políticas públicas de abastecimento e saneamento de águas é adequado a uma gestão eficien-te, sustentável e socialmente justa dos ser-viços de água e saneamento? Quais as suas principais virtudes?

O atual modelo institucional é o prevalecente nos países da União Europeia. A titularidade do servi-ço é municipal e os municípios são livres de pres-tar o serviço por si, por empresas municipais ou mistas, por delegação em concessionários priva-dos ou em empresas intermunicipais ou multimu-nicipais. Também (em tese…) os serviços devem ser prestados de forma sustentável, devendo im-perar a verdade dos preços na fixação das tarifas.

E Quais os seus principais defeitos?

O principal defeito do sistema institucional já foi identificado por Almada Negreiros, nos anos 20 do século passado “… quando eu nasci, as fra-ses que hão-de salvar a humanidade já estavam todas escritas, só faltava uma coisa – salvar a hu-manidade.” (in A Invenção do Dia Claro). Não vejo defeitos de monta no atual modelo das po-líticas públicas, mas sim na prática dos gestores da coisa pública, quando deixam inaplicados os regulamentos e as normas legais ou quando dei-xam de concretizar oportunidades de melhoria identificadas.

O tempo se encarregará de limar as arestas atuais, de que a mais relevante é o excesso de intermediários na cadeia produtiva dos serviços, todos eles com pretensões a capturar uma parte do valor gerado na prestação do serviço.

Outro defeito é o viés que prevalece contra a de-legação da prestação do serviço público por pri-vados. É que os privados são mais rápidos a pro-mover a inovação na gestão dos serviços, que depois é disseminada pelos restantes operado-res, induzindo-se efeitos positivos na sustentabi-lidade do setor a longo prazo.

Que alterações considera que poderiam me-lhorar a situação atual?

Seria útil um pacto de regime, entre os partidos do governo municipal e as respetivas oposições (que inversamente são poder/oposição noutros municípios…), para tirar as questões tarifárias (a base da viabilidade económica dos operadores) da agenda política, deixando a gestão dos ser-viços de águas e saneamento pautar-se por cri-térios de razoabilidade técnica e económica e onde prevaleça o interesse da sustentabilidade da prestação do serviço.

Comentário Livre

O desenvolvimento tecnológico e o nível de atendimento às populações que alcançámos só foram possíveis com o recurso das comparticipa-ções comunitárias.

Impõe-se agora trabalhar no sentido de asse-gurar a sustentabilidade económica, social e ambiental da prestação do serviço público, de modo a garantir a sua perenização, sem o re-curso continuado ao financiamento externo ao setor.

Junho de 2015

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