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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNICURITIBA PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO EMPRESARIAL E CIDADANIA SILVIA REGINA SOUZA PARADOXOS DO DIREITO DA POPULAÇÃO NEGRA NO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIRO. CURITIBA 2018

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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNICURITIBA

PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO EMPRESARIAL E CIDADANIA

SILVIA REGINA SOUZA

PARADOXOS DO DIREITO DA POPULAÇÃO NEGRA NO MERCADO DE

TRABALHO BRASILEIRO.

CURITIBA

2018

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SILVIA REGINA SOUZA

PARADOXOS DO DIREITO DA POPULAÇÃO NEGRA NO MERCADO DE

TRABALHO BRASILEIRO.

Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário – UNICURITIBA, como requisito parcial para obtenção do Título de Mestre em Direito Empresarial e Cidadania. Orientador: Profª. Drª. Viviane Coêlho de Sèllos-Knoerr

CURITIBA

2018

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SILVIA REGINA SOUZA

PARADOXOS DO DIREITO DA POPULAÇÃO NEGRA NO MERCADO DE

TRABALHO BRASILEIRO.

Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito Empresarial

e Cidadania do Centro Universitário – UNICURITIBA, como requisito parcial para

obtenção do Título de Mestre em Direito.

Banca Examinadora constituída pelos seguintes professores:

Presidente:

___________________________________________________________

Professora Doutora Viviane Coêlho de Séllos-Knoerr

Membros:

___________________________________________________________

Professor Doutor Demetrius Nichele Macei

___________________________________________________________

Professora Doutora Irene Maria Portela

___________________________________________________________

Professora Doutora Mara Vidigal Darcanchy

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AGRADECIMENTOS

Diante as adversidades e barreiras, esta investigação não teria sido concluída senão pelo auxílio daqueles que se mantiveram ao meu lado.

Aqui registro meus sinceros agradecimentos:

À professora doutora Viviane Coelho de Séllos-Knoerr, que tive o prazer de ter como base fundante nesta trajetória acadêmica e no amadurecimento pessoal.

A professora doutora Irene Maria Portela, que gentilmente se fez

presente no final deste trabalho para enriquecê-lo com sua inteligência e sabedoria. Sou grata a Deus.

A professora doutora Mara Vidigal Darcanchy, que foi determinante

para realização deste trabalho. Meu carinho.

Aos demais professores do núcleo do mestrado, que possibilitaram que esta experiência acadêmica se transformasse em uma inesquecível e engrandecedora trajetória.

A funcionária Édna, que agindo normalmente no deslinde do seu

trabalho, me trouxe segurança e com suas simples e doces palavras: “Estamos aqui e simplesmente devemos ajudar nosso próximo naquilo que nos é possível”. Você é especial.

Com profundo amor e muito orgulho ao meu grande amigo negro, Luiz

Henrique Santos da Cruz, que com determinação e força me trouxe a certeza da existência real de um verdadeiro amigo. Obrigada.

Aos meus pais, Vilson e Marli, meus filhos do coração Caio e Darlan e,

em especial, a minha filha Rafaela, que comigo caminha incansavelmente. Amo vocês. Obrigada.

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“A conquista não é do Brasil que sonhamos,

mas do Brasil que podemos ser”

Viviane Coêlho de Séllos-Knoerr

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RESUMO

No intuito de apresentar um trabalho de Dissertação ao Programa de Mestrado

em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário – UNICURITIBA,

como requisito parcial para obtenção do Título de Mestre em Direito Empresarial e

Cidadania, o primeiro e segundo capítulo do trabalho procura analisar as origens

e fundamentos da discriminação racial, aborda-se a evolução histórica da

legislação pátria no que concerne à discriminação racial nas relações de trabalho,

que desde a promulgação da “Lei Áurea”, que trouxe a liberdade ao negro,

seguida da negação de incentivo pelo governo. A questão da cidadania no Brasil

também é relatada e abre-se um ponto sobre o mito da história da igualdade

racial e, para uma melhor compreensão da situação do negro no mercado de

trabalho brasileiro, até nossos dias, optou-se em trazer o cenário histórico que

definiu o lugar do negro no mercado de trabalho no Brasil. Ainda, a questão das

ações de cotas como medidas compensatórias, e um breve estudo sobre o

“Estatuto da Igualdade Racial”. No que tange a óptica jurídica, além da

problemática vivida pelos afros brasileiros, apontou-me a questão do respeito e a

posição negro na ordem jurídica brasileira, com ênfase especial a Constituição

Federativa do Brasil de 1988. Sugere-se no último capítulo, um estudo de caso de

uma Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho de Brasília

em face do Banco Bradesco S/A, onde são apresentados vários estudos feitos

pelo MPT, com gráficos e relatos de autores e estudiosos do direito, além do

“Programa de Promoção da Igualdade de Oportunidades para Todos,” de autoria

do Ministério Público do Trabalho de Brasília, que se estende a todos os estados

do Brasil e tem por finalidade principal alcançar isonomia, em especial no

segmento privado, como o bancário brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE: Negro; Racismo; Discriminação; Igualdade; Mercado de Trabalho.

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ABSTRACT

In order to present a Dissertation work to the Master's Program in Business Law and

Citizenship of the University Center - UNICURITIBA, as a partial requirement to

obtain the Master's Degree in Business Law and Citizenship, the first and second

chapter of the work seeks to analyze the origins and foundations of racial

discrimination, we address the historical evolution of the country's legislation

regarding racial discrimination in labor relations, which since the promulgation of the

"Golden Law", which brought freedom to the black, followed by the denial of

incentives by the government. The issue of citizenship in Brazil is also reported and a

point is made on the myth of the history of racial equality and, for a better

understanding of the situation of the black in the Brazilian labor market, until today, it

was chosen to bring the scenario history that defined the place of the black in the

labor market in Brazil. Also, the issue of quota actions as compensatory measures,

and a brief study on the "Statute of Racial Equality". Regarding the legal perspective,

besides the problems experienced by the Afro-Brazilians, I pointed out the issue of

respect and the black position in the Brazilian legal system, with special emphasis on

the Brazilian Federative Constitution of 1988. It is suggested in the last chapter, case

study of a Public Civil Action, proposed by the Labor Ministry of Brasilia in the face of

Banco Bradesco S / A, where several studies are presented by MPT, with graphics

and reports by authors and law scholars, in addition to the "Programa for the

Promotion of Equality of Opportunities for All, "authored by the Labor Ministry of

Brasilia, which extends to all states of Brazil and has as main objective to achieve

isonomy, especially in the private segment, as the Brazilian banking sector.

KEYWORDS: Black; Racism; Discrimination; Equality; Job market.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO..................................................................................................... .9

1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA E O ESTADO DA ARTE ......................................11

1.1 O PROCESSO ESCRAVOCRATA ................................................................11

1.2 CIDADANIA ....................................................................................................18

1.3 O MITO DA IGUALDADE RACIAL .................................................................22

2 A DISCRIMINAÇÃO DO NEGRO NO MERCADO DE TRABALHO

BRASILEIRO .........................................................................................................29

2.1 COMPARATIVOS DA POPULAÇÃO BRASILEIRA ECONOMICAMENTE

ATIVA ENTRE BRANCOS E NEGROS ................................................................29

2.2 ANÁLISES DAS PRÁTICAS ASSOCIADAS À QUESTÃO RACIAL NAS

EMPRESAS ..........................................................................................................45

2.3 AÇÕES DE COTAS COMO MEDIDA COMPENSATÓRIA E O ESTATUTO DA

DESIGUALDADE RACIAL ....................................................................................48

2.4 O NEGRO NA ORDEM JURÍDICA – A CONDESCENDÊNCIA DA

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA .................................................................................60

3. ESTUDO DE CASO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO DE

BRASÍLIA X BANCO BRADESCO S/A DO DISTRITO FEDERAL

............................................................................................................................... 69

3.1 ENTENDENDO AS DESIGUALDADES DE GÊNERO E RAÇA NA MÃO DE

OBRA DO BRASIL .................................................................................................69

3.2 DESIGUALDADES NA DISTRIBUIÇÃO DOS TRABALHADORES NEGROS E

BRANCOS POR GRUPOS OCUPACIONAIS ......................................................76

3.3 CONCENTRAÇÃO DO “PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE

OPORTUNIDADES PARA TODOS” - SETOR BANCÁRIO BRASILEIRO

................................................................................................................................79

CONCLUSÃO............................................................................................................99

REFERÊNCIAS.......................................................................................................102

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INTRODUÇÃO

O propósito desta dissertação é analisar as origens e fundamentos da discriminação

racial, abordar a evolução histórica da legislação pátria no que concerne à

discriminação racial nas relações de trabalho. Partindo de uma análise histórica

desde a abolição da escravatura no Brasil, promulgada e sancionada pela Princesa

Izabel em 13 de maio de 1888, através da chamada Lei Áurea, onde trouxe a

liberdade ao negro, ao mesmo tempo em o Estado lhe negou incentivo, ocasião em

que os negros, então libertos, migram a outras regiões e setores subalternos de

trabalho. O negro “deixa de ser escravo” e passa a viver sua longa caminhada de

indiferenças, racismo e discriminação no sistema brasileiro, em especial no sistema

no trabalhista. Trazendo-se a posição de autores e estudiosos sobre o negro na

sociedade brasileira, se percebe, ao longo do trabalho, que o racismo está

entranhado na sociedade brasileira, levando essas pessoas a sentimentos de

inferioridade. Abordando-se a questões da cidadania no Brasil, os sentimentos se

afloraram, pela triste historia de vida do cidadão negro, que além de longa e

duradoura, traz seu conceito que remonta a antiguidade, onde, direitos eram

adquiridos e na mesma proporção perdidos. Abre-se um ponto sobre o mito da

história da igualdade racial, que igualmente atravessou toda a história do movimento

negro no Brasil e, para uma melhor compreensão da situação do negro no mercado

de trabalho em nossos dias, apontou-se em trazer o cenário histórico que definiu o

lugar do negro no mercado de trabalho, a importância da Constituição de 1988, e os

direitos básicos sociais que se configuram no Estado Social de Direito. Tendo como

escopo fornecer elementos para ampliar conhecimentos e entendimentos no que

tange as desigualdades de raça e gênero no mercado de trabalho, buscou-se

também trazer informações sobre a população economicamente ativa, as taxas de

participação, ocupação e desocupação e sua distribuição conforme o arranjo na

ocupação e setor de atividade. No tangente a análise das práticas associadas à

questão racial no mercado de trabalho, ainda apresenta-se dados do Instituto Ethos

em pesquisa sobre o perfil social, racial e de gênero das 500 Maiores Empresas do

Brasil e suas ações afirmativas. No deslinde do trabalho, um dos mais importantes

pontos que se abordou, se não, o mais importante, onde se abre um estudo especial

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a questão das ações de cotas no Brasil, como medidas compensatórias e em

seguida, expõe-se um breve, mais valoroso estudo sobre o “Estatuto da Igualdade

Racial”, que possibilita levar a incansável batalha dos movimentos sociais e da

sociedade civil organizada a outros tempos, com um mergulho na luta

antidiscriminatória no âmbito do mercado de trabalho brasileiro, onde,

lastimavelmente o preconceito ainda desponta-se em contornos silenciosos e sutis.

Sob a óptica jurídica e a problemática vivida pelos afros brasileiros, apontou-me a

uma questão dual, com respeito a importantíssimas posições ocupadas pelo

elemento negro na ordem jurídica brasileira até nossos dias, com ênfase especial na

Constituição Federativa do Brasil de 1988. No terceiro e último capítulo do trabalho,

sugere-se um estudo de caso de uma Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério

Público do Trabalho de Brasília em face do Banco Bradesco S/A, com

apresentação de vários estudos feitos pelo MPT, com gráficos e relatos de autores

e estudiosos do direito. Igualmente, no estudo do caso realizado, se exibe também

o “Programa de Promoção da Igualdade de Oportunidades para Todos,” um feito do

Ministério Público do Trabalho de Brasília, que se estende a todos os estados do

Brasil e tem por finalidade principal alcançar isonomia. No estudo da Ação Pública,

se deu com um enfoque aprofundado no segmento bancário brasileiro, no caso do

Banco Bradesco S/A do Distrito Federal.

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1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E ESTADO DA ARTE

1.1 O PROCESSO ESCRAVOCRATA

A Abolição da escravatura no Brasil foi promulgada e sancionada pela

Princesa Izabel em 13 de maio de 1888, através da chamada Lei Áurea, apesar de

nesta data ser mínimo o número de escravos no Brasil, visto a interferência da

Inglaterra na questão do tráfico de negros e, em seguida com a Lei do Ventre Livre e

a Lei do Sexagenário, a grande maioria dos escravos se evadido das fazendas onde

trabalham, sofriam maus tratos e viviam em condições degradantes.

Os escravos, eram desprovidos de quaisquer direitos e consequentemente,

viviam a margem da sociedade, não sendo possuidor de uma cidadania efetiva em

outras palavras é o que relata Bethencourt, (2018, p. 313) ao afirmar que:

[...] os escravos estavam posicionados no fundo da sociedade colonial, alvos de submissão permanente e de desprezo eram vistos como inferiores, um sentimento que lhes era imposto, eram obrigados a realizar serviços e satisfazer as ordens do senhor, não deveriam receber formação, a menos que houvesse móvito para isso, e não deveriam ser amigos de brancos [...]

Rousseau equiparou a escravatura à desumanização, considerava absurda,

ilegítima e inválida a ideia de que a liberdade pudesse ser negada, definiu a

escravatura como violência abusiva contra a natureza.

Desta feita, a pedra angular do pensamento de Rousseau é que todos os

homens nascem livres e bons, sendo a liberdade inerente à natureza humana.

Neste sentido afirma: Rousseau (2001, p. 62), “Se indagarmos em que

consiste precisamente o maior de todos os bens, que deve ser o fim de qualquer

sistema de legislação, chegaremos à conclusão de que ele se reduz a estes dois

objetivos principais: a liberdade e a igualdade”.

Charles Darwin questionou o fato de um homem de forma desumana

escravizar seu semelhante e, nesta ótica, Bethecncourt (2018, p. 400) relata as

palavras de Darwin sobre a escravidão:

Darwin expressou a sua indignação quando se deparou com a crueldade

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diária contra os escravos no Rio de Janeiro, onde viu os instrumentos usados para torturá-los, ouviu os gritos dos escravos sendo castigados, e, em várias ocasiões, interveio para deter novos sofrimentos. Para ele, a escravatura comparando o estado dos escravos com o dos nossos camponeses mais pobres, Darwin levantou uma questão crucial que poderia ser associada a muitas outras situações de opressão: “Os que veem o dono com bons olhos e o escravo com o coração gelado parecem nunca se colocar na posição desse, concluindo emocionalmente: Faz-nos ferver o sangue, mas estremecer o coração, pensar que nós, ingleses e os nossos descendentes americanos, que tanto se gabam da liberdade, fomos e somos, tão culpados, mas é um consolo pensar que, pelo menos, fizemos um sacrifício como nunca antes visto para expiar os nossos pecados”.

O abolicionismo, porém, não foi motivado unicamente pelas profundas

alterações no pensamento ético, político e econômico europeu e americano. Os

escravos negros contribuíram para a sua liberação. Tinham aspirações próprias, que

se expressavam numa resistência constante, nos pedidos de alforria, nos protestos

contra os maus-tratos, nas fugas individuais e coletivas, na organização de

comunidades de escravos fugidos e, em tumultos e revoltas, algumas em grande

escala.

Em consonância, Ferreira e Camargo, (2013, p. 173), assim dispõem:

O Brasil, como outros países da América, desenvolveu-se como nação a partir da vinda dos europeus, do genocídio das populações indo-americano e de um sistema econômico baseado na mão de obra escrava de populações africanas sequestradas e aprisionadas. Tais condições históricas favorecem a presença dos valores africanos nas manifestações culturais brasileiras, que permaneceram preservados ao longo da sucessão de gerações, mostrando-se tacitamente ativos e constituintes do processo de formação da cidadania.

Nascimento (20016, p. 79), manifesta sua indignação relatando os horrores e

atrocidades acometidas com os escravos mais velhos, os doentes e aqueles

mutilados, que não serviam mais ao trabalho:

Depois de sete anos de trabalho, o velho, o doente, o aleijado e o mutilado - aqueles que sobreviveram aos horrores da escravidãoc não podiam continuar mantendo satisfatória capacidade produtiva - eram atirados à rua, à própria sorte, qual lixo humano indesejável; estes eram chamados de “africanos livres”. Não passava, a liberdade sob tais condições, de pura e simples forma de legalizado assassínio coletivo. As classes dirigentes e autoridades públicas praticavam a libertação dos escravos idosos, dos inválidos e dos enfermos incuráveis, sem lhes conceder qualquer recurso, apoio ou meio de subsistência. Em 1888, se repetiria o mesmo ato “liberador”que a história do Brasil registra com o nome de Abolição ou de Lei

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Áurea, aquilo que não passou de um assassinato em massa, ou seja, a multiplicação do crime, em menor escala, dos “africanos livres”.Atirando os africanos e seus descendentes para fora da sociedade, a abolição exonerou de responsabilidades os senhores, o Estado, e a igreja. Tudo cessou, extinguiu-se todo o humanismo, qualquer gesto de solidariedade ou de justiça social; o africano e seus descendentes que sobrevivessem como pudessem. “Africanos livres” se tornavam também aqueles escravos utilizados como soldados para fazer as guerras de destruição dos dirigentes brancos.

Os Professores de Antropologia da USP, Kabengele Munanga e Nilma

Lino Gomes, especialistas em antropologia das populações afro-brasileiras, atuantes

principalmente nos temas: racismo, identidade negra, África e Brasil, relatam que:

Durante toda a existência do regime escravista, os escravizados lutaram, organizando-se de diferentes modos, com os Quilombos, as insurreições e as guerrilhas. Podemos dizer que a escravidão sempre foi acompanhada de um forte movimento de resistência e várias revoltas tiveram a presença negra como personagem central na luta pelo fim deste regime desumano e cruel. (GOMES e MUNANGA, 2006, p. 26).

O Brasil, como outros países da América Latina, desenvolveu-se como nação

a partir da vinda dos europeus, do genocídio das populações indo-americano e de

um sistema econômico baseado na mão de obra escrava de população africana

sequestrada e aprisionada. Tais condições históricas favorecem a presença dos

valores africanos nas manifestações culturais brasileiras que permaneceram

preservados ao longo da sucessão de gerações, mostrando-se tacitamente ativos e

constituintes do processo de formação da cidadania.

Com o fim da escravidão no Brasil, deu-se início ao trabalho livre e o governo

brasileiro passa a apoiar os milhares de imigrantes europeus que chegavam ao

Brasil.

Ao contrário, o governo brasileiro negava qualquer incentivo aos negros ora

libertados do sistema de escravidão, que se obrigaram a migrar a outras regiões e

setores subalternos de trabalho. Enfim, o negro “deixou de ser escravo” e viver em

senzalas e iniciava sua longa caminhada de indiferenças, racismo e discriminação no

sistema brasileiro trabalhista.

Nesta ótica, Camargo e Ferreira (2013, p. 174) afirmam que:

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[...] a pessoa negra traz do passado a negação da tradição africana, a condição de escravo, o estigma de ser um objeto de uso como instrumento de trabalho e tem de lidar, no presente, com a constante discriminação racial e, mesmo sob tais circunstancias, tem a tarefa de construir um futuro promissor.

Ainda, no entendimento de Santos, (2000, p.57), a escravidão deveria ter sido

declarada extinta e não finda, como ocorreu:

Para o ministro da Justiça do governo que “libertou” os escravos, o que cabia fazer era declarar a escravidão finda. É o que foi feito. O artigo 1º da Lei nº 3.353 de 13 de maio de 1888 diz: “É declarada abolida a escravidão no Brasil”. Há significada diferença entre, efetivamente abolir (acabar) com o escravismo e considerá-lo extinto. Trata-se de engano supor ser mero detalhe gramatical. O que o gabinete conservador de João Alfredo cuidou foi de dar os anéis para não perder os dedos. O que temos aí é o reconhecimento de uma situação já insustentável.

Sobretudo, Santos, (2000, p.62) salienta que: “por cerca de três séculos e

meio o negro foi escravizado, de 1534 a 1888. Esse período, tão longo, estigmatizou

o negro como subpessoa. A verdade é que o negro foi colocado como alguém

incapacitado para a plena cidadania”.

Durante séculos o negro foi escravizado no Brasil, por representar fonte de

lucro e acúmulo de capital para a economia brasileira e os europeus chegam

trazendo em seu sistema o escravocrata, desprotegendo o negro apesar de suas

riquezas.

Fernandes, (1971, p.21) faz as seguintes constatações da chegada dos

primeiros africanos ao Brasil e sobre sua exploração:

Presume-se que os primeiros africanos chegaram ao Brasil entre 1516 e 1526, porém, a partir de meados do século XVI, iniciou o afluxo regular constante de africanos para a Colônia. Sequestrados de sua terra natal e trazidos como escravos para a América, os africanos tiveram a sua vida e o seu destino associados a um terrível sistema de exploração do homem pelo homem. Explorados economicamente, não contavam senão como instrumento de trabalho e capital.

Munanda, (1988, p. 9) menciona que “para conservar a dominação e

benefícios econômicos, como fonte de lucro e acúmulo de capital, os grandes

senhores apelavam à força bruta como forma de controle, não permitindo aos negros

usufruírem de suas aptidões intelectuais”.

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Em meio às crueldades sofridas, muito lentamente, os negros começaram a

buscar seu espaço, fortalecendo seus ideais abolicionistas e, em sete de novembro

de 1831, o governo inglês promulgou a Lei de extinção do tráfico negreiro, que não

foi cumprida e derivando no comércio ilícito de escravos.

Neste, acepção, Fernandes, (1971, p.49) escreve sobre a interferência da

Inglaterra sobre a soberania brasileira no que tange o tráfico de negros pelo Brasil:

[...] a partir de 1845, no caso do tráfico de negros no Brasil, a Inglaterra interferiu de forma rigorosa não questionando sequer a soberania brasileira e, em 1850, o tráfico africano foi suprimido efetivamente, e posteriormente vieram outras leis abolicionistas, como a Lei do Ventre Livre e a Lei do Sexagenário que representavam a transição gradual do sistema escravocrata para a mão de obra livre e, em 13 de maio de 1888, foi promulgada a Abolição do cativeiro no Brasil.

Afirma ainda Fernandes, (1971, p. 56-57) que “um dos fatores que

contribuíram com o declínio do sistema escravista no Brasil foi à acentuada pressão

da Inglaterra, que exercia grande influência nos países subdesenvolvidos”.

O negro no Brasil sempre foi desprezado, tratado com inferioridade e

desvalorizado, sobretudo com relação a sua resistência ao trabalho escravo,

sofrendo pelo tratamento desumano cometido por seus senhores.

Segundo Munanga e Gomes (2006, p. 26), ”a insubmissão às regras do

trabalho nas plantações, os movimentos de ocupação de terras, as revoltas, as

fugas, os assassinatos de senhores, foram algumas das estratégias usadas pelos

negros contra o sistema escravista”.

A história do negro no Brasil trouxe um exemplo de luta e organização, ante

os seus, além da sua coragem e indignação quanto a escravidão foi definido como

resistência negra.

Sobre a resistência negra no Brasil, Santos (2000, p. 51) conta que: “Se por

um lado, de fato, a escravidão no Brasil não se constitui em uma “guerra de raças”,

seria engano não reconhecer que houve luta. Muita luta foi o que ocorreu e pouco

não foi o sangue derramado”.

Santos, (2000, p. 57), ainda ilustra sobre o período que perdurou a escravidão

no Brasil:

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Durante a maior parte do tempo que durou o período escravista - cerca de três séculos e meio, a insurreição foi à marca das populações cativas que se aquilombavam em busca da liberdade. O Brasil seria hoje outro país caso a Abolição se fizesse acompanhar por uma adequada reforma agrária, por meio da qual, onde as famílias dos ex-escravos tivessem recebido pequenas propriedades agrícolas aptas à produção. A realidade é que a pura libertação física dos escravos foi uma forma de aplicar um golpe branco e, no caso insustentavelmente branco dos abolicionistas, que a ingenuidade de muitos, se satisfizeram como uma solução parcial ao problema. O certo é que se optou pelo não enfrentamento da aristocracia rural já, àquela altura, revoltada com a perda de seus “ativos humanos".

Os negros foram largados a própria sorte e a tempos passam por uma lenta

ação no mercado de trabalho, com ocupações mais simples e baixa remuneração,

como se ainda escravo fossem.

Como não bastassem tamanha dificuldade e sofrimento, no período inicial a

fase da primeira República, o Estado toma medidas de extermínio dos negros do

Brasil, objetivando o branqueamento da população, daí a origem do pardo, mulato e

do moreno e os estupros a mulheres negras pelos brancos dominantes.

Durante o período da escravidão, assim como no pós-abolição, é possível

observar pelo histórico político que o Estado brasileiro incumbe à escravidão

exclusivamente a condição de discriminação e descaso a população negra no Brasil,

uma realidade de política nacional na busca de abolir da instituição brasileira o

negro, com o fico único do branqueamento do povo brasileiro, posição que fora

questionada pelas organizações mundiais, isto após a Segunda Guerra Mundial, em

1945, mas que veio a formar uma situação social e política que corroborou a imagem

de inferioridade da população negra e da ascendência da população branca,

chamada de política eugenista.

Nesta ótica, Diwan, (2007, p.87 -97) alude que:

No que se refere à política eugenista havia a intenção de “purificar a raça” e aperfeiçoar o homem a cada geração. Esse aperfeiçoamento pautava-se na extinção de todos os “tipos” contrários ao ideal de belo e de força, nesse sentido, para a realidade brasileira os negros representavam um desses “tipos” a serem suprimidos.

O método eugenista apreciava o branco em detrimento do negro, na intenção

de tornar branco o país e organizar melhores condições ao desenvolvimento social e

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econômico, preservar e desenvolver a étnica da população com características da

sua ascendência europeia.

Neste segmento, Nascimento (1978, p. 71) argumenta sobre a questão

educação para os negros pelo enfoque da Lei complementar a Constituição de 1824

pela legislação do império:

Lei complementar a Constituição de 1824: pela legislação do império, os negros foram impedidos de frequentar as escolas, pois, eram considerados doentes de moléstias contagiosas e o social dominante do Brasil sabia que o acesso ao saber sempre foi uma alavanca de ascensão social, econômica e política de um povo. Então os racistas brasileiros utilizaram-se de diferentes mecanismos para restringir o acesso do negro à educação.

Ante as táticas tomadas pelo Estado brasileiro, não bastasse o Estado

discriminar, não permitir o acesso do negro a educação, ao negro também não era

dada condições de aquisição de bens.

Outra condição vedada ao negro foi à questão da moradia e acesso a terra e,

neste sentido, Nascimento (1978, p.71) informa e apresenta a lei nº 601, lei de terra,

instituída em 1850:

A lei de terra de 1850, Lei nº 601: Quase todo o litoral brasileiro era povoado por Quilombos, quando estes começaram a se desenvolver criaram a lei de terras, dizendo que as terras só poderiam ser garantidas por títulos de compra, assim dificultando o desenvolvimento da população negra, porque a terra nesse período era um meio de se produzir riquezas e assim constituir uma classe média negra, coisa que a população branca não queria porque o Brasil passava, naquele momento, por um processo de branqueamento.

Uma forma desmedida e cruel de ação do Estado brasileiro era se livrar da

população negra, no intuito de limpar o cenário do país, foi aproveitando-se dos

negros na frente à guerra do Paraguai, ocorrida de 1864 a 1870.

Conforme já relatado, a Lei do Ventre Livre, instituída em 1871, veio com

esboço de que toda criança nascida a partir daquela data, nasceria livre. No que

tange o projeto político para brancos e negros, Nascimento (1978, p. 71) ainda nos

informa sobre o que concede o Decreto de 28 de junho de 1890:

É inteiramente livre a entrada, nos portos da República, dos indivíduos válidos e aptos para o trabalho [...]. Excetuados os indígenas da Ásia ou da

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África, que somente mediante autorização do Congresso Nacional poderão ser admitidos.

Ante a necessidade de recuperação da economia do Estado brasileiro e visto

o seu subdesenvolvimento em decadência diante de outras nações, estimulou-se a

vinda dos imigrantes europeus para o Brasil, apostando-se na sua ascendência.

Neste viés, Nascimento (1978, p. 71), apresenta o Decreto nº 7.967, assinado

por Getúlio Vargas em 18 de setembro de 1945, que condicionava a entrada de

imigrantes: “de acordo com a necessidade de preservar e desenvolver na

composição étnica da população, as características mais convenientes da sua

ascendência europeia”.

Que lugar tomaria a população negra recém-saído da escravidão e sujeita ao

arbítrio da Republica? O sistema escravocrata mal havia acabado e era passível de

esquecimento. De um lado a lei garantindo a liberdade, por outro, a igualdade

jurídica não passava de uma utopia.

1.2 A CIDADANIA

Ao se falar em cidadania no Brasil, os sentimentos se afloram, pois a história é

de longa duração, com um conceito que remonta a antiguidade, onde na civilização

grega sua expressão era liberdade, igualdade e virtudes, ainda hoje conexas, onde

tais direitos eram adquiridos e na mesma medida, podiam ser perdidos.

Apesar de o conceito de cidadania ser central na agenda intelectual e política

das sociedades contemporâneas, cruzando a cada dia novas fronteiras, ganhando

mais espaço nas democracias representativas, não existe uma definição consensual

ou um diagnóstico definitivo da sua biografia.

No tangente ao percurso da cidadania no Brasil, Botelho e Schwarcz, (2012,

p.19) versam linda e amargamente:

O percurso da cidadania no Brasil, como não poderia deixar de ser, seguiu os rumos da história do país. Um país que se tornou independente com a maior parte da população excluída dos direitos civis e políticos e sequer mobilizada por um sentido de nacionalidade. Uma monarquia, cercada de repúblicas por todos os lados, significou um desafio à experiência nacional, no sentido de reverem-se conceitos como ser ”súdito” ou ser “soberano”.

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Estava (e está) em questão, pois o status deste cidadão, e é que repassa a própria identidade do indivíduo moderno, e é por ele reivindicada, uma vez que não se quer mais ser apenas “súdito”, ou seja, simples sujeito de deveres e destinatário passivo de comandos. Por outro lado, a longa experiência social da escravidão, que modelou a sociedade e, na prática, negava direitos mais básicos de liberdade e igualdade, e seu legado persistente na sociedade brasileira representam sem dúvida limites cruciais à cidadania.

Ao se falar em cidadania os sentimentos se afloram, Botelho e Schwarcz,

(2012, p.21) enfatizam que “a história da cidadania é assim, uma história de lutas e

conquistas relacionadas a diferentes processos nacionais de construção e

democratização de Estado de direito e o caso brasileiro não foge à regra”.

Séllos Knoerr e Silva (2013, v.2, n 31) Revista Jurídica Unicuritiba,

sublimemente abordam o tema cidadania:

Quando se aborda o tema da cidadania, necessariamente sobressai a questão da gritante desigualdade e marginalização que marcam setores e classes da sociedade brasileira. A ideia de cidadania guarda estreita relação com as condições para o exercício pleno da liberdade e da construção de identidade entres pessoas que são diferentes, mas que se encontrariam entre iguais em termos de dignidade. A mera afirmação da dignidade dos seres humanos não tem a força de fazê-los igualmente dignos. Instrumentos de análise mais apropriados devem ser tomados à mão. A cidadania não surge da democracia formal como seu fruto ou resultado natural. Numa sociedade como a brasileira, forjada a partir de um modelo escravocrata e desenvolvida sob o signo de personalismo e patrimonialismo peculiares, a tendência à sublimação da marginalização e ao apaziguamento das desigualdades sempre esteve presente no discurso de construção da brasilidade. Exatamente nesta dimensão, isto é, na da dominação simbólica é que deve ser posta a atenção.

Aristóteles, citado por Botelho e Schwarcz (2012, p.9) disse: “Um homem sem

cidade, sem cidadania, não é propriamente um homem, mas um Deus ou um animal,

ou uma ‘coisa animada’, tal como é o escravo”. Para os escravos não há, portanto,

polis, ou seja, cidadão pode ser apenas o homem livre, e esse só é cidadão

participando de uma comunidade.

O período de escravidão foi longo, criando um estigma ao negro, fazendo com

que não fosse considerado em igualdade de direitos de cidadão como o homem

branco.

Conforme relata Santos, (2000, p. 62) “por cerca de três séculos e meio o

negro foi escravizado, de 1534 a1888. Esse período, tão longo, estigmatizou o negro

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como subpessoa. A verdade é que o negro foi colocado como alguém incapacitado

para a plena cidadania”.

Imprescindível, assim se ter o entendimento da dimensão do termo igualdade,

como também cidadania, mas também o papel do Estado, de forma a serem não

somente atenuadas, mas corrigidas injustas situações de desigualdade, ao Estado

através da elaboração de leis e medidas punitivas que favorecendo esses indivíduos

e grupos historicamente injustiçados, possibilitando a edificação de uma sociedade

verdadeiramente mais igualitária.

É claro o entendimento de que a cidadania é um termo associado à vida em

sociedade e as mudanças nos arranjos da economia social, que também foi causa

na evolução do conceito e da prática da cidadania, adaptando-se de acordo com as

necessidades de cada época. Enfim, hoje entendida como uma condição de

igualdade civil e política.

Sobre o termo cidadania e ser cidadão, sobre as garantias e obrigações,

Monster, (2018, s/p) expõe:

Ser cidadão é ter direitos e deveres e é ser reconhecido como um membro pleno e igual da sociedade. Já a cidadania é a conquista de tais direitos e o cumprimento dos deveres. É através da cidadania que o indivíduo pode exercer seu papel fundamental no desenvolvimento da sociedade, lutando por melhores garantias individuais e coletivas e por direitos essenciais como: o direito à vida, à liberdade, à propriedade, e à igualdade.

No que tange a desigualdade social histórica brasileira, Séllos Knoerr e Silva,

(2013, v.2, n. 31, p. 451) em artigo publicado na Revista Jurídica Unicuritiba,

elucidam o termo esboçado por Jesse de Souza como “a ralé brasileira” como sendo

responsabilidade da atividade empresarial:

A desigualdade social em sociedades periféricas como a brasileira é inegável. Não se pode fazer vista grossa a expressivos seguimentos marginalizados em longo processo histórico, segmentos estes designados genericamente por Jessé Souza como "a ralé brasileira". Ao se tratar de responsabilidade social da empresa essa subcidadania instalada no tecido social brasileiro deve estar na pauta. A sugestão feita, nos limites da presente reflexão, é que a Constituição Federal constitui espaço de luta por direitos e transformação social, no âmbito do possível ou do factível considerada as delimitações do modelo institucionalizado. A partir da tábua de valores fixada pela Constituição, à ordem econômica e a atividade empresarial são resignificadas, tendo como eixo norteador o princípio da

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dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade social inscritos no texto constitucional.

Habermas, (2002, p. 166) diz que se almejarmos construir uma convivência

vivenciada na cidadania plena, esta deve ser fundamentada na igualdade e de

maneira uniforme, de modo a ser compartilhada por todos os cidadãos da sociedade.

[...] não podemos aceitar que o processo do “desacoplamento” “dilacere a sociedade”. Esse desacoplamento fará com que a cultura fique dividida em subculturas enclausuradas, posto que, a cultura majoritária, para a efetivação da sociedade igualitária, deve fundir-se com a “cultura política geral”.

Sobre o que permite uma sociedade intercultura, Alvarado, (2002, p. 36) alude

que:

A sociedade intercultural implica em um projeto que permite estabelecer um justo diálogo entre as culturas, um diálogo que parte da aceitação da própria identidade de cada um. Assim, podemos apontar como características da interculturalidade a necessidade de aprendermos a conviver com culturas diferentes; o convencimento de que existem vínculos, valores e outros pontos em comum entre as culturas; um esforço para prevenir, regular e resolver conflitos interétnicos; o convencimento de que as culturas não são completas em si mesmas e sim necessitam uma das outras; um necessário grau de distanciamento crítico das pessoas em respeito à sua própria cultura; a promoção de espaços e de processos de interação positiva que abram e gerem relações de confiança, reconhecimento mútuo, comunicação efetiva, diálogo e debate, aprendizagem e intercâmbio, cooperação e convivência, e, regulação pacífica do conflito.

No direito às diferenças, Alvarado, (2002, p. 36-37) argumenta dizendo que

são características da interculturalidade, que inclui também a luta contra racismo e a

discriminação:

Essas características da interculturalidade deverão estar fundamentadas nos princípios da cidadania, implicando no reconhecimento pleno e na busca constante da igualdade real e efetiva de direitos, nas responsabilidades e nas oportunidades, como também na luta contra o racismo e a discriminação, no direito à diferença, isto é, no direito de identidade do sujeito e do desenvolvimento das próprias expressões socioculturais de cada indivíduo e dos grupos de indivíduos e, da unidade da diversidade.

No que tange a história do negro, Cowling (2012, p.130) relata que os negros

passaram da característica de “coisa” para a de “cidadão”, mas que ante a carência

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de políticas governamentais que os apoiasses, foram impedidos de exercitar tal

cidadania:

Os escravos, recém-libertos, passaram da categoria de “coisa” para, legalmente, desfrutarem a condição de cidadãos. No entanto, diante da ausência de políticas governamentais, de apoio e incentivo para os negros iniciarem uma nova vida, gerou-se graves consequências de cerceamento de oportunidades, os impedindo de exercitarem plenamente a cidadania conquistada. Além do mais, a presença do analfabetismo era comum na maioria dos ex-escravos, fato que agravava a situação deles.

.

No mesmo sentido, Gomes e Silva, (2018, p.89) somam ao relado de Camila

Cowling, argumentando que o ser humano não é mais um sujeito de direito abstrato,

mas sim uma pessoa que nasce, vive e morre com os mesmos direitos e as mesmas

obrigações:

Passou-se a conceber, dessa forma, o ser humano não é mais como um sujeito de direito abstrato, incolor, assexuado, sem gênero, idade ou religião, mas a entender-se este sujeito como uma pessoa, considerando efetivamente as suas especificidades de homem, mulher, idoso, criança, adolescente, indígena, branco, negro, asiático, hetero ou homossexual, enfim, todas aquelas principais características que compõem a sua identidade e, assim, determinam o seu status social, vez que, diferente do que seria desejável, as pessoas efetivamente não nascem, vivem e morrem com igualdade de direitos e obrigações; porém, ao contrário, em decorrência da sua nacionalidade, da cor da sua pele, da sua religião, da sua orientação sexual, da sua condição econômica, dentre outros aspectos, terão melhores ou piores oportunidades para o exercício da sua cidadania.

Cruza assim, o negro, o mito da sua história no Brasil, passando de “coisa” a

condição de cidadão sem garantias e sem direitos, mas compreendido então como

pessoa e, na luta por sua identidade passou a ser reconhecido como homem, como

mulher, como criança, mas, pela cor da sua pele, tem até hoje as piores

oportunidades para exercer a sua cidadania.

1.3 O MITO DA IGUALDADE RACIAL

Nesta acepção, abre-se este ponto trazendo o mito da história da igualdade

racial que atravessa a história do negro no Brasil.

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Argumentando que a “democracia racial” é o símbolo que define o racismo

como um caráter brasileiro, registrado a longo período de tempo o genocídio contra o

afro brasileiro, Nascimento (2016, p. 111), expõe que:

Devemos compreender “democracia racial” como significado a metáfora perfeita para designar o racismo como estilo brasileiro: não tão óbvio como o racismo dos Estados Unidos e nem legalizado qual o apartheid da África do Sul, mas institucionalizado de forma eficaz nos níveis oficiais de governo, assim como difuso e profundamente penetrante no tecido social, psicológico, econômico, político e cultural da sociedade do pais. Da classificação grosseira dos negros como selvagens e inferiores, ao enaltecimento das virtudes da mistura de sangue como tentativa da erradicação da “mancha negra”; da operatividade do “sincretismo” religião á abolição legal da questão negra através da Lei de Segurança Nacional e da omissão censitária, manipulando todos esses métodos e recursos, a historia não oficial do Brasil registra o longo e antigo genocídio que se vem perpetrando contra o afro-brasileiro.

Martins, (2000, p.416), analisa a convivência “pacífica”, entre outros, como

impedimento de elucidar o racismo no Brasil, e diz:

A chamada “democracia racial brasileira”, que tem no mestiço sua pedra angular, sinônimo da mistura das raças e da convivência “pacífica” entre as etnias, teve, entre outras utilidades, impedir uma análise lúcida do problema do racismo no Brasil e suas consequências para a população afro-brasileira.

Em suas letras, Filho, (2010, p.67) salienta que aqueles que sustentam a

contradição do racismo no Brasil, não deixam crescer qualquer tentativa de

promoção da igualdade em combate a desigualdade efetiva:

A ocultação das inúmeras barreiras racistas levantadas contra a população negra no Brasil sempre foi uma constate no discurso daqueles que sustentam a incoerência do racismo no país. Negam peremptoriamente os fatos como se a sua negação tivesse a força de mudar a realidade não apenas no presente, mas, sobretudo no passado. Buscam, desse jeito, não só defenderem a existência de uma Nação racialmente homogeneizada pela miscigenação, mas principalmente inviabilizar qualquer tratativa que, considerando o preconceito e a discriminação racial como dados reais da sociedade brasileira, pretenda promover medidas concretas de promoção da igualdade para combater essa desigualdade efetiva.

MUNANGA (2017, p, 38), assevera que:

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“O mito proclamou o Brasil um paraíso racial, onde as relações entre brancos e negros, brancos e índios, etc., são harmoniosas, isto é, sem preconceito e sem discriminação, a não ser de ordem socioeconômica, que atinge todos os brasileiros e não se baseia na cor da pele”.

O termo “democracia racial” é usado para as relações raciais no Brasil, assim

como tantos outros termos insistentes na tese de que, no Brasil não há racismo

como em outros países, o que se sabe que é um termo inverídico.

Nesta linha de pensamento, Nascimento, (20016 p. 66), sobre o termo

“democracia racial”, esclarece que é apenas uma lenda justificadora:

Há ainda outra lenda justificadora da tese da “democracia racial” no Brasil: ela se localiza na mistificação da sobrevivência cultural africana. Este fundamental argumento se reveste de grave perigo, pois seu apelo tem sido sedutor e capaz de captar amplo e entusiástico suporte. Postula o mito que a sobrevivência de traços da cultura africana na sociedade brasileira teria sido o resultado de relações relaxadas e amigáveis entre senhores e escravos. Canções, danças, comidas, religiões, linguagem de origem africana, presentes como elemento integral da cultura brasileira, seriam outros tantos comprovantes da ausência de preconceito e discriminação racial dos brasileiros “brancos”.

As crenças da democracia racial e da mestiçagem encobrem e mascaram a

brutalidade do cotidiano vivenciado pelos negros em nosso país.

As representações negativas estão enraizadas no imaginário social, nos

golpes sofridos no dia a dia pelos negros e não por brancos, que a cada passo

desabam na condição da não existência, pelo seu contradito discurso verdadeiro.

O senso comum afirma que no Brasil, não existe discriminação racial, tendo

visto que brancos e negros vivem pacificamente e muitos negros são condescendem

deste pensamento.

Neste sentido, Santos (2000, p. 63), explana que:

Fechada à trilha do círculo vicioso, temo a manutenção da situação em que se encontram os negros no Brasil. Como os próprios não brancos (pretos e pardos) intrometam as ideias racistas e preconceituosas aramadas contra si, a identidade racial negra afro brasileira não se afirma, incapacitando, assim, a alteração desse quadro via discurso racial. Este giro tem, efetivamente, uma característica imobilizadora perversa, pois simula, com extrema eficácia, que as dificuldades sofridas pelos negros são de exclusiva responsabilidade destes. Não apenas a população branca crê nisso. É importante saber que é imenso o número de negros que pensam assim.

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Não existe no Brasil, o racismo de forma institucionalizada, contudo, esta

“falsa” inexistência pode ser percebida inclusive através das inúmeras histórias e

situações vexatórias que vários negros passam no dia a dia, vinculada a imprensa

jornalística ou em depoimentos e relatos do cotidiano.

Nogueira (2017, p. 122), relata que essas situações do dia a dia muitas vezes

ocorrem de forma “velada”, ocasionando assim uma cruel e desleal desigualdade

entre brancos e negros:

Os Negros sempre alforriados (dependendo do desejo do outro) seguem jamais libertos de sua condição de escravos, vivendo eternamente um terror interno face à eficiência do terror da ideologia, racista que subsiste no Brasil. Nunca exposto claramente, esse terror permanece escondido covardemente atrás do mito da democracia racial que, de modo eficaz, tem assegurado às gerações o lugar de conforto e domínio da população branca do país.

Tratando como “cruelmente racial” a classe dominante branca sobre seu

“problema” com a libertação da população negra no Brasil, Nascimento, (2016, p. 81)

questiona:

Qual foi o “problema” criado pelas classes dominantes branca com a “libertação” da população escrava? Não foi como devia ser, identificar e implementar a providência econômica capaz de assegurar a esta nova parcela do povo brasileiro sua própria subsistência. Nem foi o aspecto político o cerne do “problema”, isto é, de que maneira o negro, cidadão recém-proclamado, participaria dos negócios da nação que ele fundara com seu trabalho. E muito menos significava, o “problema” posto para a elite dominante, a procura de instrumentos válidos e capazes de integrar e promover a colaboração criativa na construção da cultura nacional desse grupo humano recém incorporado à sua cidadania. Autoridades governamentais e sociedade dominante se mostraram perfeitamente satisfeitas com o ato de condenar os africanos livres e cultural de escravidão em liberdade. Nutrido no ventre do racismo, o “problema” só podia ser como de fato era, cruelmente racial: como salvar a raça branca da ameaça do sangue negro, considerado de forma explicita ou implicita como “inferior”.

Declaram Gunther, Matos e Chweih, (2015, p. 142), que a finalidade da justiça

é promover a igualdade, pelo fato de não ser admissível se idealizar a desigualdade

através do ordenamento jurídico:

Este tratamento desigual fornecido pela lei, em determinadas ocasiões, pode vir a ser uma questão de justiça, mas sempre com a finalidade de promover a igualdade, não sendo possível se conceber que a desigualdade se origine através do ordenamento jurídico, ocasião em que não se pode falar em justiça.

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Acrescentando, Sellos-Knoerr (2015, p. 91), ensina que o princípio da

igualdade é determinante quando diz que não é possível a edição de normas

conflitantes que onere determinado grupo social e que o legislador deve estar atento

na prática da isonomia:

Tal princípio da igualdade determina a impossibilidade, inclusive, de edição de normas conflitantes ou contraditórias com a dignidade da pessoa humana, devendo o legislador acautelar-se no sentido de não vilipendiar direitos fundamentais com o estabelecimento de desigualdade incomensuráveis, onerando determinado grupo de pessoas em detrimento aos demais membros da sociedade, sendo a medida para tanto o tratamento isonômico aos desiguais.

Vasconcelos, (2005, s/p.) escreve que a problemática da discriminação racial

é debatida no legislativo, judiciário, como levantada no dia a dia pela mídia nacional,

mas que ainda é tímida o seu progresso:

As várias acepções das questões discriminatórias constituem assunto incluso na pauta do dia. Observa-se no cenário nacional uma grande movimentação em torno do tema, não só nas academias como também nos palcos do Legislativo e do Judiciário. A mídia, entendida por muitos como quarto poder da República, tem o cuidado de propagar a discussão da sociedade em torno da problemática, trazendo a lume procedimentos e práticas reveladoras de uma nação que sofre com a discriminação e clama por posturas endereçadas ao afastamento deste mal, que nasceu com a história do povo brasileiro, sem grandes progressos no atual patamar temporal.

A existência de pessoas que vivem para discriminar e algumas tantas atitudes

discriminatórias e racistas ocorrem no ambiente de trabalho, ou até mesmo na busca

pelo trabalho, resultando em recusa, falta de oportunidade ou cancelamento de

emprego por parte da empresa ou agência de emprego, preferência nas ofertas de

emprego ou recrutamento, até mesmo em anúncios e publicidade, baseada na

tonalidade da pele, brincadeiras ou comentários xingamentos ou fofoca com ofensas

racistas.

A história expõe o sofrimento dos negros, do passado com a escravidão e o

preconceito até nossos dias. Apartados dos brancos pela diferença da sua cor da

pele, os negros não são respeitados e a discriminação não é algo raro.

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Para Bethencourt (2018, p. 28):

O Conceito de racismo usado para analisar o racismo são eles próprios, produtos da história, razão pela qual é essencial que os contextualizemos. Os termos “racistas e “racismo” foram criados recentemente, em finais do século XIX, início do XX, para designar aqueles que promoviam a teoria racial combinada com a hierarquia de raças”. A divisão da humanidade em grupos de descendência que supostamente partilham os mesmos traços físicos e mentais foi reduzida para se enquadrar em superioridade ou inferioridade.

Com o tempo, o ser humano percebeu como tal atitude é totalmente

dispensável e o racismo passou a ser proibido por lei, incluindo pena inafiançável,

pois a lei passou a regrar que todas as pessoas, não importa a raça, tem direitos

econômicos, sociais e culturais iguais.

Mas, para Silva, (2017, p. 7), “A manutenção ou superação do racismo no

Brasil, e seus efeitos perversos, depende de uma decisão coletiva, que implica

corresponsabilidade coletiva. O propósito de recordar esta história visa à elaboração,

na busca do caminho da superação”.

Sobre a discriminação na sociedade colonial, Bethecourt, (2018, p. 298) alude

que:

Nas sociedades coloniais, discriminação significa uma distinção prejudicial que reduz a possibilidade, ou que impede determinadas categorias da polução, de ter acesso a certas posições, profissões ou ocupações. A segregação, por outro lado, significava a separação física ou isolamento de grupos étnicos ou raciais específicos do grosso da população ou de estruturas sociais essenciais.

Complementando, Cruz (2003, p. 21) escreve que a discriminação é toda e

qualquer forma de promoção da distinção em todo e qualquer âmbito da autonomia

pública ou privada:

[...] entendemos a discriminação como toda e qualquer forma, meio, instrumento ou instituição de promoção da distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em critérios como a raça, cor da pele, descendência, origem nacional ou étnica, gênero, opção sexual, idade, religião, deficiência física, mental ou patogênica que tenha o propósito ou efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer atividade no âmbito da autonomia pública ou privada.

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A discriminação constituiu e ainda constitui uma ação fundamentada

no preconceito ou racismo, abusando injustamente do outro por, tão somente,

pertencer a um diferente grupo, ou classe.

Sobre esse sentir, Mello, (2000, p. 62) escreve que: “A discriminação é a

materialização do preconceito, um sentimento irracional e ilógico, que costuma estar

tão arraigado em nossos próprios valores culturais que não temos sequer

consciência dele”.

O preconceito é uma opinião arquitetada sobre determinada pessoa ou grupo

de pessoas, sem qualquer informação pré-existente ou razão.

Galeão Silva, (2007, p. 129) narra que: “O preconceito sutil pode aumentar por ser

o mais adaptado ao capitalismo administrado, por ocultar o conflito (exagero da diferença

cultural) e revelar a apatia com as injustiças (conservadorismo e negação do afeto

positivo). O preconceito sutil é adaptativo ao mundo administrado”.

Neste viés, por tais pressupostos, imperativo um modelo político viabilizador

que redefina o trabalhador a um novo horizonte, mas como cidadão, como agente

transformador e como sujeito de direitos.

Existindo um articulador jurídico e político, tanto ao poder público quanto á

sociedade organizada deve lutar, não somente pela efetivação dos seus direitos já

consolidados, mas para ampliá-los sempre, na busca de uma única sociedade,

justa e fraterna.

Estabelecer fortemente a consciência de que o formalismo natural do

processo de positivação das leis pode e deve articular-se à realidade social,

facultando em ações, intervenções e implementações, tornando possível, a partir de

então, a execução pelo poder público, de políticas públicas que combatam ás

desigualdades, como também, aos movimentos sociais desenvolver ações de duele

contra à discriminação racial e de gênero.

Após traçarmos esse quadro evolutivo do conceito de cidadania, podemos

dizer que, apesar da existência de profundas desigualdades sociais, esse termo

evoluiu com o passar dos anos.

Ampliou a abrangência de sua concepção, abraçando todas as classes

sociais, deixando de restringir-se apenas à participação política para relacionar uma

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série de deveres da sociedade para com o cidadão, mas a teoria igualitária, sendo

que na prática, há muito que se fazer para igualar direitos e deveres.

Seja como for, a busca pela realização da máxima “cada homem, um voto”

continua a ser perseguida e a concretização deste ideal requer, entretanto, um

esforço coletivo, com a necessidade de suprir as muitas carências oriundas das

desigualdades de condições, do descaso do poder público como saúde, na educação

e no próprio conceito de cidadania na busca de proporcionar maior qualidade de vida

a todos os seres humanos, sem distinção.

2 A DISCRIMINAÇÃO RACIAL NO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIRO

2.1 COMPARATIVOS DA POLULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA ENTRE

BRANCOS E NEGROS

No Brasil, ainda permeia no cotidiano da população negra e parda o

preconceito racial. Olhares, frases e atitudes desrespeitosas brotam dia a dia na vida

dessas pessoas, que ainda confrontar-se com as dificuldades de ocupação em

cargos de comando, na educação e nos salários em comparação as pessoas de cor

branca.

O racismo é um elemento utilizado na composição do mercado de trabalho,

onde a cor pesa mais do que qualquer diploma ou conhecimento, tornando-se um

condicional a cor da pele ou raça, quando observados.

No mundo do trabalho, assim como na educação e qualquer outro setor da

sociedade brasileira é necessário haver acesso igualitário às pessoas, independente

da sua cor ou raça.

Com relação à discriminação no mercado de trabalho, Barcat e Rios, (2009, p.

122), entendem que a discriminação pode ocorrer de formas distintas:

[...] pode ocorrer de forma direta (quando ela é intencional e consciente), indireta (quando há uma conduta velada), e oculta (similar à indireta, diferenciando-se quanto à intencionalidade, sendo nesta forma consciente).

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A autora ressalta ainda que as formas de discriminação indireta e oculta são as mais complicadas de comprovação, no caso de estar sendo acometidas por empresa.

Matérias publicadas na mídia revelam diariamente que o Mercado de trabalho

brasileiro ainda discrimina os negros e apresenta números alarmantes de

desigualdade e preconceito no ambiente profissional.

Consoante, Mallet, (2010, P. 27) ressalta que:

No Brasil, porém, a discriminação, se não é ostensiva, costuma apresentar-se de forma mais dissimulada, oculta, disfarçada. Com isso o problema não desaparece. Pelo contrário. Torna-se ainda mais grave dado ser maior a dificuldade de identificar e de combater a discriminação.

Igualmente, Santos, (2000, p.58) afirma que:

Como foi visto a Lei nº 3.353 de 13 de maio de 1888 não aboliram a escravidão, como pensam muitos. Se tal lei se fizesse acompanhar por mecanismos que inserissem os ex-escravos no mercado de trabalho, teríamos hoje outra realidade econômica no país.

Além desse desvio original da Abolição, impedimentos racistas e

discriminatórios cuidaram de completar as dificuldades dos negros e pardos através

de fáceis argumentos e justificativas.

Neste sentido, Santos, (2000, p. 59), afirma ainda que: “No início da trilha do

círculo vicioso, temos uma abolição que não levou os negros à cidadania”.

Ainda Comparato, (2013, p. 19), ressalta sobre os efeitos negativos que foram

produzidos pelos quase quatro séculos de escravidão legalística no Brasil até nossos

dias, o governo e políticos mascaram fingimento de proteção à população brasileira:

Os quase quatro séculos de permanência da escravidão legal no Brasil produziram vários efeitos negativos, que podem ser resumidos como segue: “1. Desprezo geral das classes ricas pelo trabalho subordinado, em especial o trabalho físico. Entre os trabalhadores manuais, esse desprezo consolidou-se no costume de jamais se procurar realizar um trabalho bem feito e acabado. 2. Em contraste, prestígio das profissões liberais, consideradas ocupações próprias e exclusivas das classes superiores, o que levou o Brasil à consideração do doutorado acadêmico como equivalente a um título aristocrático. 3. Profundo preconceito racial. Os não brancos são, em princípio, por todos considerados como raças inferiores. 4. Desprezo pelos pobres, tidos igualmente como seres inferiores. Incorporação desse

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sentimento de inferioridade na mentalidade coletiva dos próprios pobres, o que os levou a adotar, em relação aos patrões e às autoridades políticas em geral, uma atitude de subserviência, somente rompida por esporádicas explosões de protestos. Em contraste, a consagração, como verdadeiros pais dos patrões e chefes políticos que protegem, ou fingem proteger, os trabalhadores e os pobres em geral.”

A respeito da ideia burguesia sobre o trabalho assalariado estar atrelado a

força do trabalho do imigrante estrangeiro e branco, Martins, (2012, p.456),

argumenta:

O índio, o negro e mesmo o branco nacional eram questões que a nascente burguesia remetia a último plano. Isso porque as pretensões de redefinição social e cultural do trabalho conduziram-se no sentido de uma política de valorização e relação de produção vê-se profundamente bloqueada pela ideia de trabalho assalariado associado a uma força de trabalho estrangeira e branca.

Para haver uma melhor captação da situação do negro no mercado de

trabalho em nossos dias, Tereza Cristina Santos Martins, aponta o cenário histórico

que definiu o lugar do negro no mercado de trabalho.

Nesta contenda, Martins, (2012, p. 456/457) afirma que mesmo com a

efetivação do processo capitalista deformava-se o trabalho assalariado e valorizava-

se o imigrante europeu, de forma que o preconceito racial com o negro no Brasil é

que decidiu o seu espaço no mercado de trabalho:

Numa conjuntura em que o processo de constituição capitalista se efetivava, o trabalho assalariado se coloca numa direção essencialmente deformada e excludente, de valorização do trabalhador branco (imigrante europeu) como símbolo da definição do trabalho social e cultural do trabalho no país. O preconceito racial no Brasil acabou definindo o lugar do negro no mercado de trabalho, ou seja, o negro passa a ser visto preponderantemente na desocupação, na informalidade e nas ocupações com precárias relações de trabalho. Assim, fazendo-se evidentes no cenário brasileiro após a constituição do trabalho livre, a desocupação e o trabalho precário, com que o negro se depara, constitui expressões das estratégias de produção e subordinação do trabalho ao capital daquela fase histórica do capitalismo.

No Brasil, a Constituição de 1988, logo em seu Preâmbulo, art. 3º, inciso III e

IV, acena à igualdade como valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e

sem preconceito, fundada na harmonia social, e delineia como objetivo a redução

das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem

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preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de

discriminação.

Neste sentido, de acordo com Alvarenga, (2015, p. 25), na sociedade do

Brasil, direitos básicos expiram um apoio mais consistente:

Apesar de todas as conquistas sociais do último século, alguns direitos básicos dos cidadãos carecem de uma base mais sólida para serem incorporados pela população em geral pelas esferas do Governo e pela iniciativa privada. Um desses direitos é a garantia do acesso livre ao trabalho sem discriminação.

Os direitos básicos sociais configuram-se no Estado Social de Direito

obrigatoriamente respeitados, em prol da melhoria das condições de vida da

sociedade, objetivando concretizar a igualdade social.

Kamel (2006, p. 73), relata que: “Não passa muito tempo sem que a imprensa

divulgue alguma pesquisa “demonstrando” que os negros são discriminados no

mercado de trabalho”.

Neste viés, a atualíssima matéria do último dia 28 de março de 2018 vinculada

no programa jornalístico Bom dia Brasil, da Rede Globo de Televisão, afirma

segundo pesquisa realizada, que dois em cada três negros já se sentiram

discriminados no seu ambiente de trabalho. A matéria ainda afirma que o número de

profissionais negros em algumas áreas ainda é muito pequeno em comparação a

pessoas de cor branca.

Uma verdadeira matéria registrada na história do trabalho no Brasil,

apresentada por muitos autores, apresentadores e outros segmentos, que adentra a

sociedade moderna sem repúdio algum.

Argumenta Lopes, (2015, p. 10), que a área do direito do trabalho tem sido

uma das áreas dos direitos mais adversos da sociedade moderna, conduzida

cotidianamente pela discriminação:

Uma das questões mais tormentosas do Direito, em especial do direito do trabalho, é a discriminação, que assume o cotidiano das sociedades modernas as formas, modalidades e intensidades mais variadas. A discriminação é uma realidade quase tão antiga quanto o homem, e apesar de todos os esforços, o combate às suas diversas formas não é tarefa facial, demandando o engajamento e a participação ativa dos órgãos internacionais, dos governos e das sociedades envolvidas. Para o direito do

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trabalho, interessa o estudo da discriminação no trabalho, principalmente quanto aos aspectos relacionados ao acesso ao trabalho e ao tratamento diferenciado no respectivo ambiente. A discriminação é a antítese da igualdade. Em outras palavras, a negação do princípio de que todos são iguais perante a lei. Não se pode falar em democracia, justiça ou estado de direito sem que o princípio da igualdade seja lembrado e observado. Um Estado nunca será democrático, justo ou de direito se os cidadãos forem tratados desigualmente.

Para Canotilho, o princípio da Igualdade dirige-se, também e significadamente,

ao próprio legislador, que não poderá editar nenhuma lei em descompasso com o

seu conteúdo material (igualdade material), “vinculando-o à criação de um direito

igual para todos os cidadãos”. (1998, p. 389).

Como bem salienta Mello (1999. p.11): “o princípio da igualdade é, a primeira

e mais fundamental das limitações do poder legiferante”.

Gunther, Romero e Junior, (2017, p. 24) ilustram que: “o princípio da

igualdade, então, ganhou o contornos que, em linhas gerais, hodiernamente é

concebido, ligado à concepção de igualdade material, como uma igualdade de

chances ou oportunidades”.

Mister então, que se tenha a igualdade, perante a lei, em que todos devem

ser tratados de igual maneira diante da norma vigente.

Ademais, como bem destaca Murati, (2008, p. 110): “O direito à igualdade

também impõe limites ao poder de direção do empregador, proibindo tratamento

discriminatório, desde o ato da contratação e durante a realização do trabalho”.

Acrescenta também Gurgel, (2010, p.50) que: “O fundamento principal de todo

ordenamento jurídico ocidental é o princípio da pessoa humana agregada ao

princípio da igualdade e não discriminação”.

Deslinda ainda Baracat, que:

Discriminação é um tema que, embora com ampla legislação que veda tal prática, suscita ainda tratamento especial, haja vista a sua ocorrência nos mais variados seguimentos da sociedade, seja no plano nacional ou como em quase todo âmbito internacional, onde também é verificado o desrespeito ao princípio da igualdade.

Neste sentido, o art. 3º, IV da Constituição Federal de 1988, assinala que é

objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos,

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sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de

discriminação.

Destaca ainda Souza Cruz (2003, p. 17):

Falar em discriminação significa dar relevo, também, ao princípio da dignidade humana. A realização deste princípio encontra espaço no art. 3°, IV, da Constituição de 1988, o qual tem por finalidade promover o bem de todos, sem preconceitos e quaisquer formas de discriminação. Assim, exige-se não só do Estado, como também da sociedade, a proteção de todos os “outros”, diferentes de nós, pelas suas particularidades individuais e coletivas consubstanciadas na origem, sexo, opção sexual, raça, idade, sanidade.

Conforme o entendimento de do Ex Ministro do Supremo Tribunal Federal

Carlos Augusto Ayres Brito:

Discriminar significa distinguir negativamente, negativando o outro. É isolar, separar alguém para impor a esse alguém um conceito, uma opinião desfavorável por motivos puramente histórico-culturais, jamais lógicos, jamais racionais, por defecção, por distorções, por disfunção de mentalidade ao longo de um processo histórico cultural. E isso implica humilhação: humilhar o outro. E o humilhado se sente como que padecente de um déficit de cidadania, de dignidade, acuado pelo preconceito. O discriminado se sente como sub-raça ou sub-povo ou sub-gente. Sente-se, portanto, desfalcado não do que ele tem, mas do que ele é. E a sua autoestima fica ao

rés do chão. (BRITO, 2008, p. 110).

Lopes (2017, p. 16), ainda sobre a discriminação racial, diz que “é um vírus

que infecto todo o tecido social, e, a cada dia que passa, vai merecendo das

autoridades mundiais maior cuidado”.

A discriminação, logo, é uma conduta, ação ou omissão, em que se

estabelecem diferenças que violam os direitos das pessoas baseado em critérios

injustos e ilegítimos, como raça, sexo, a idade, a opção sexual e religiosa, um tipo de

comportamento que vai contra o princípio fundamental de justiça e liberdade.

Ressalta ainda Lopes, (2017, P. 9), assim como em qualquer outra área ou

ciência, a discriminação é preocupante no direito do trabalho, pois:

[...] o direito do trabalho, interessa o estudo da discriminação no trabalho, principalmente quanto aos aspectos relacionados ao acesso ao trabalho e ao tratamento diferenciado no respectivo ambiente. A discriminação é a

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antítese da igualdade. Em outras palavras, a negação do princípio de que todos são iguais perante a lei.

O Ministério Público do Trabalho em entrevista concedida à Camila Boehm,

repórter da Agência Brasil de São Paulo, relata sobre as dificuldades enfrentadas

pelas pessoas negras no mercado de trabalho em comparação as pessoas brancas,

expondo que:

Negros enfrentam mais dificuldades que brancos no mercado de trabalho, diz MPT. Negros sofrem três tipos de discriminação no mercado de trabalho: ocupacional, salarial e pela imagem, diz Cleber Santos Vieira, membro da Associação Brasileira de Pesquisadores Negros Marcello Casal Jr/Arquivo/Agência Brasil Os negros enfrentam dificuldade na progressão de carreira, na igualdade de salários e são os mais vulneráveis ao assédio moral no ambiente de trabalho, apesar da proteção constitucional contra o racismo e a discriminação. [...]

Neste mesmo sentido, Lima, (2006, p. 135), esclarece, afirmando que:

Há discriminação nas relações do trabalho quando um ato ou comportamento do empregador, ocorrido antes, durante e depois da relação do trabalho, implica uma distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseado em uma característica pessoal ou social, sem motivo razoável ou justificável, que tenha por resultado a quebra do igual tratamento e a destruição, o comprometimento, o impedimento, o reconhecimento ou o usufruto de direitos e vantagens trabalhistas segurados, bem como direitos fundamentais de qualquer natureza, ainda que não vinculado ou integrante da relação de trabalho.

No entendimento de HASENBALG e SILVA, (1988, p. 22), “a ocupação

majoritária do mercado de trabalho pelo branco imigrante acabou por empurrar a

população não branca para as ocupações subalternas e mais desvalorizadas”.

Tal entendimento vem se aflorando no tempo, reduzido o negro pela sua cor e

lhe tirando direitos igualitários de trabalhador.

Destaca Lanni, (1987, p. 127) que o desenvolvimento e a distinção urbana-

industrial, acabaram por provocar diferentes categorias sociais do trabalho:

A expansão e diferenciação da sociedade urbano-industrial de fato geram novas e múltiplas possibilidades da divisão social do trabalho. Nessas condições, os negros e mulatos encontram novas possibilidades de ocupação e profissionalização. As disputas pelas vagas e lugares de trabalho, na indústria, comércio, transporte, etc. sempre coloca os negros e

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mulatos em segundo plano. São deixados para fora do emprego ou colocados em posições econômicas e socialmente inferiores. Entre um negro, um mulato e um branco, o empregador branco tende a selecionar o branco: na fábrica, na loja, no escritório e em outras situações de trabalho. Essa discriminação tende a acentuar-se nas ocasiões em que a oferta de braços excede a demanda; o que tem sido regra mais ou menos constante. Daí porque os negros e mulatos estão em geral nas ocupações pior remuneradas e socialmente de menor prestígio.

Como bem salientado por Mauricio Correia de Melo, que se dedica ao estudo

do tema:

A discriminação é a materialização do preconceito, um sentimento irracional e ilógico, que costuma estar tão arraigado em nossos próprios valores culturais que não temos sequer consciência dele. (Mello, 2000, p. 62).

Vasconcelos, (2005. p. 100), “O Direito do Trabalho tem absorvido a noção do

necessário combate à discriminação, considerando-se que a sociedade democrática

moderna distingue-se pela preocupação em estabelecer processos de inclusão

social”.

Afirma ainda Vasconcelos, (2005. 96) que o conceito de diversidade modificou

o normativo jurídico, qual seria, de viver numa sociedade plural e democrática:

O legislador constituinte, em outros dispositivos, cuidou também do conceito de diversidade, quando enfatiza que, dentro do referencial de igualdade, homem e mulher são diferentes; os afrodescendentes, sob o enfoque da descendência e tradição, diferem das raças europeia, asiática e indígena; a orientação sexual dos homossexuais é diversa dos heterossexuais, mormente do ponto de vista da aceitação familiar e social; o portador de necessidades especiais difere daquele que desfruta da plenitude de suas capacidades físicas; o pobre é diferente do rico, tendo em vista a questão relativa ao acesso a bens e serviços, merecendo referência à progressividade do imposto de renda; o católico é diferente do evangélico, do budista, do taoista, do gótico ou do ateu. Este conceito de diversidade tornou-se referencial jurídico normativo como ponto de partida para se viver numa sociedade plural e democrática.

Destaca ainda Vasconcelos, (2005 p.100) que: “O trato da discriminação no

Direito do Trabalho brasileiro, muito embora venha adquirindo maior espaço para

debates e produções - textos, atos, manifestos, legislação, decisões judiciais etc,

caminhou lentamente até a promulgação da CF DE 1988”.

No proferir de Viana, (2000, p. 271) “a Justiça discrimina, do mesmo modo que

a lei discrimina, o processo discrimina, o Estado discrimina, a sociedade discrimina”.

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[...] “O próprio juiz, pessoalmente, discrimina, e o faz quase sempre sem saber, sem

sentir e, por isso, sem querer”.

Acrescentando além, Vasconcelos, (2005. P. 95), a discriminação não escolhe

hora, lugar ou vítima. A discriminação existe por si só para os que a praticam:

A discriminação não escolhe lugar ou hora; está presente nas ruas, nas rela-ções sociais, familiares, conjugais. A mulher, o menor, o negro, o asiático, o homossexual, o feio, o bonito, o alto, o baixo, o gordo, o magro, o operário, o patrão: todos discriminaram e são discriminados. Inclusive o juiz é agente passivo e ativo desse processo; mesmo quando tenta desvincular-se de todas as modalidades de preconceito e assumir a ideal postura da equidistância, ainda assim está compromissado com o seu inconsciente, ao qual muito raramente tem acesso.

Nas lúcidas palavras de Gunther e Baracat, (2013, p. 400) “Quando

mencionamos a palavra discriminação devemos levar em conta aspectos subjetivos

e objetivos. O elemento subjetivo relaciona-se à intenção de discriminar”.

Ainda afirmam Gunther, Cruz e Pereira, (2016, p. 153) no que tange o tema

discriminação racial nas empresas que:

Cabe à empresa abolir de sua seleção determinados critérios que provoquem a discriminação por quaisquer motivos que propiciem a segregação, até porque, mesmo com tudo “programado”, para a produção de uma “raça humana apurada, mais inteligente”.

Conforme Myszczuk e Meirelles (2009, p. 1179):

Isto se torna ainda mais destacado nas relações de trabalho, posto que nesta área a discriminação dos trabalhadores em razão de determinada área são utilizados para diferenciação ilícita entre os candidatos a um emprego.

Segundo Prudente, (1989, p. 224): “O brasileiro insiste em afirmar que não

tem preconceito racial, porém a realidade demonstra justamente o contrário, cada

negro brasileiro tem seu arquivo das discriminações sofridas por motivos de raça,

principalmente no campo profissional”.

Delgado, (2000, p. 97) afirma que o duelo contra a discriminação é uma das

mais importantes áreas do progresso do direito peculiar das atuais democracias

ocidentais:

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O combate à discriminação é uma das mais importantes áreas de avanço do direito característico das modernas democracias ocidentais. Afinal, a sociedade democrática distingue-se por ser uma sociedade suscetível a processos de inclusão social, em contraponto, antigas sociedades, que se caracterizavam por serem reinos fortemente impermeáveis de exclusão social e individual. [...] o Direito do Trabalho tem absorvido essa moderna vertente de evolução da cultura e prática jurídica. No caso brasileiro, essa absorção ampliou-se, de modo significativo, apenas após o advento da mais democrática carta de direitos já insculpida na história política do pais, a Constituição da República de 1988.

Jacques, (2013. p.182) acena que a maior contribuição para melhoria e

desempenho comercial está na minoria historicamente marginalizada, relatando

assim:

Ao fomentar maior presença de membros de grupos minoritários historicamente marginalizados – em especial os pertencentes à comunidade local em que a empresa tem sua área de atuação – o princípio de diversidade torna-se um meio para proporcionar a valorização da imagem institucional, o que contribui para a melhoria de seu desempenho comercial.

No proferir de Silva Neto, (2005, p. 39) no tangente a discriminação em geral,

este ato, tem se apresentado como um exercício mais comum do que se possa

imaginar e no tocante a discriminação racial no mercado de trabalho, igualmente:

Discriminar o portador de deficiência, os negros, índios, mulheres, idoso, homossexuais e até aqueles trabalhadores que optam por um traço estético peculiar, cabelos longos, barba, cavanhaque, tatuagem, piercing – tem convertido em prática mais constante do que podemos supor à primeira vista. O mesmo se diga a respeito dos trabalhadores quer optam por determinado segmento religioso e são discriminados por isso.

No entendimento de Silva Neto, (2005, p.39), “a solução para as práticas

discriminatórias empresariais passa necessariamente pela mudança da cultura

quanto à diversidade”.

Para Gurgel, (2010, p. 61), “a discriminação nas relações de trabalho, como

fator antissocial exclui pessoas, despeita os direitos de penalidade, a dignidade da

pessoa humana e gera humilhação, estresse, o mobbing e a depressão”.

Segundo Lopes, (2017, p.16) ainda sobre as variadas formas der

discriminação no trabalho, escreve que:

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O trabalho em regime de cooperação entre a OIT e diversos órgãos governamentais brasileiros (Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho, Ministério da Justiça), no combate a discriminação no emprego, levou à constatação que das várias formas de discriminação no trabalho, sendo mais comuns as seguintes hipóteses: Negros e mulheres tem o acesso dificultado a certos trabalhos que impliquem contato com o público, tais como caixa de banco, garçom, garçonete, relações publicas, etc.; [...]

A proteção antidiscriminatória nas relações de trabalho é baseada nos

princípios da não discriminação e da igualdade, proclamados em diversos

instrumentos normativos no âmbito nacional e internacional.

É importante destacar que a justiça é o reconhecimento, a defesa e a

promoção da dignidade fundamental do ser humano no direito do trabalho.

O empregador, no exercício do seu poder diretivo, possui o dever de não

praticar atos discriminatórios que possam afrontar os direitos fundamentais e da

personalidade do trabalhador.

O Instituto Ethos, por exemplo, luta com muito esforço para promover o

conceito de responsabilidade social nas empresas, neste sentido, Kamel, (2006, p.

73) esclarece que o Instutuito Ethos faz uma pesquisa a cada dois anos com intuito

de identificar a quantidade de negros em postos de trabalho nas empresas:

A cada dois anos, este instituto, em parceria com outras entidades, divulga um estudo sobre a participação do negro nas quinhentas maiores empresas do país. E sempre lamenta em coro com os jornais, o mau posicionamento do negro no mercado de trabalho. A grande grita sempre gira em torno do fato de que uma parte expressiva das empresas não sabe responder quantos negros há em cada nível funcional.

De encontro aos pensamentos de Kamel, complementa Lopes, (2015, p. 17):

A solução do problema não é simples e deve ser cobrada de toda sociedade e não apenas do Estado. Em primeiro passo é importante que a sociedade abone a omissão cometida e dê ao tema a prioridade necessária, colocando-o em evidência nos noticiários, em debates públicos, seminários, palestras e no meio acadêmico, pois só assim as pessoas poderão tomar contato com o assunto, refletir sobre ele e se engajar nessa cruzada, seja a nível individual, como uma mudança de comportamento, seja a nível coletivo, participando de ações e oferecendo sugestões em seu trabalho, igreja, sindicado, associação, condomínio, etc., que possam resultar na promoção da igualdade e eliminação de qualquer forma discriminatória.

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O grande poeta negro Cruz e Souza, relatou em verso que o sofrimento da

condição negra não se transforma em protesto racial, e sim em isolamento, solidão,

aristocratização amarga.

O Simbolismo é para ele uma forma de revolta contra a sociedade e contra suas próprias origens africanas, pelas quais sente, ao mesmo tempo, orgulho e pesar. O "emparedado" vinga-se das "paredes" que o asfixiam com a sua criatividade poética. É uma revolta estética, raramente quebrada pela denúncia social.

Na sua sensibilidade quanto a razão da convivência e o preconceito, Cruz e

Souza, deu à luz a um texto em prosa intitulado “Emparedado”, do qual reflete

magnificamente como devem se sentir os trabalhadores negros impedidos de

desempenhar em paz sua atividade de trabalho em função do preconceito ético e do

assédio moral a que são submetidos por essa herança histórico-cultural perversa que

aflige milhares de afrodescendentes em seu dia a dia:

Se caminhares para a direita, baterás e esbarrarás ansioso, aflito, numa parede horrendamente incomensurável de Egoísmos e Preconceitos! Se caminhares para a esquerda, outra parede, de ciências e críticas, mais altas do que a primeira. Se caminhares para frente, ainda nova parede, feita de despeito e impotências, tremenda, de granito, broncamente se elevará do alto! Se caminhares, enfim, para trás, há ainda uma derradeira parede, fechando tudo, horrível! - parede de imbecilidade e ignorância, te deixará n'um frio espasmo de terror absoluto. [...] E as estranhas paredes hão de subir - longas, negras, terríficas! Hão de subir, subir, subir mudas, silenciosas, até as Estrelas, deixando-te para sempre perdidamente alucinado e emparedado dentro do teu sonho [...].

Destaca Alvarenga, (2015, p. 22) sobre as metáforas do poeta simbolista

brasileiro, nascido na santa e bela, Santa Catarina, nascido na santa e bela, Santa

Catarina:

Passados mais de cem anos do ocorrido a Cruz e Souza, a metáfora do enredamento continua, infelizmente, subsistindo, não na forma do racismo explícito, visto que, hoje, existem leis punitivas à pratica dele, mas em sua maneira mais sub-reptícia, o assédio moral ocorrente principalmente em ambiente de trabalho, em que pode acontecer de modo vertical descendente, ascendente ou horizontal.

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Ressalta Estêvão Mallet (2010, P.19) sobre a luta contra a discriminação como

figura central das Organizações Internacionais do Trabalho:

A luta contra a discriminação figura como um dos objetivos fundamentais da Organização Internacional do Trabalho. Entre os princípios que norteiam sua atuação, inscreve-se, conforme enunciado na Declaração de Filadélfia, a assertiva de que “all human beings, irrespective of race, creed or sex, have the right to pursue both their material well-being and their spiritual development in conditions of freedom and dignity, of economic security and equal opportunity. (Todos os seres humanos, independentemente de raça, credo ou sexo, têm o direito de perseguir tanto o seu bem estar material como o seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade e dignidade, de segurança econômica e igualdade de oportunidades).

As dificuldades econômicas e educacionais somadas são em grande parte, a

causa da visão equivoca e discriminatória que a sociedade acaba encerrando em

relação aos pretos e pardos, análises sócias econômicas, quando feitas com os

cortes raciais, evidenciam este fato.

Historicamente relegada, nas últimas décadas ocorreram muitas mudanças no

mercado de trabalho sobre a inclusão de pessoas negras, mesmo sabendo-se que

para a definição de um cidadão numa sociedade, necessário se faz a criação de uma

identidade e, para tanto, mais necessário ainda, a obtenção de recursos que

permitam suprir suas necessidades básicas, fazendo-se necessária a inclusão no

mercado de trabalho de forma justa e igualitária, visto que, para a população negra, o

acesso ao mercado de trabalho vem de forma a encarar uma realidade de pobreza e

privação a que é submetida.

Tendo como escopo fornecer elementos para ampliar conhecimentos e

entendimentos no que tange as desigualdades de raça e gênero no mercado de

trabalho, este ponto, busca trazer informações sobre a população economicamente

ativa, as taxas de participação, ocupação e desocupação e sua distribuição conforme

o arranjo na ocupação e setor de atividade, da sindicalização e do trabalho infantil.

Na realidade, a chamada questão do negro brasileiro não foi até os dias de

hoje compreendida de forma a fazer ocorrer um avanço expressivo por parte dos

atores envolvidos: negros, brancos e mestiços.

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Destacando Silva, (2013, p. 235) sobre o desenvolvimento do mercado de

trabalho capitalista do Brasil:

Decorrente desse contexto, o desenvolvimento do mercado de trabalho capitalista no Brasil andou, desde seus primeiros momentos, daí passou à ocupação majoritária dos seus postos, principalmente dos melhores, pelo elemento branco. Segundo Andrews, nos 40 anos pós-abolição, o Brasil recebeu um contingente de mais de dois milhões de imigrantes. O impacto desse fluxo populacional na composição racial do país foi significativo.

Nesse sentido, Hasenbalg e Silva, (1988, p. 122-123), argumentam que há

uma segunda contradição que elucida as desigualdades raciais, dizem os autores

que essa contradição não se coliga no experimento histórico:

Há uma segunda objeção à explicação das desigualdades raciais pelas diferenças de ponto de partida em termos de processo inacabado de mobilidade social da população de cor: esta explicação não incorpora a diferença na experiência histórica entre este grupo e a maioria dos imigrantes europeus chegados ao país entre 1880 e 1930. O imigrante europeu também se integra à sociedade, que o recebe a partir da base da hierarquia sócio econômica; porém sua incorporação se fez fundamentalmente por meio do sistema de trabalho assalariado nos setores econômicos de maior expansão. Por isso, a posição inicial do imigrante, bem pouco favorável, foi estratégica para mobilizar as oportunidades de mobilidade social geradas pela abertura de posições no sistema econômico.

Acrescentam ainda Hasenbalg; Silva, (1988, p. 123-125), sobre a localização

espaço-temporal da população racialmente discriminada e sobre o fator determinante

e mais importante da desigualdade racial, qual seja o histórico:

[...] a região Sudeste, ou Brasil desenvolvido, inclui os Estados do Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, estabelecendo-se como Brasil subdesenvolvido todos os demais Estados. Tal estratégia é fundamental na medida em que um dos determinantes históricos mais importantes das desigualdades raciais do período pós-escravista tem relação direta com a maneira como o funcionamento do sistema de trabalho escravo condicionou também a distribuição geográfica da população não branca, explicando a localização espaço-temporal dessa população.

Salienta Azevedo, (1987, p. 24-25), dizendo que: “Assim, no exato momento

de redefinição do trabalho, do trabalhador e do modelo político viabilizador de um

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novo horizonte cidadão, o elemento negro se via desqualificado como agente

transformador e como sujeito de direito”.

Comparato, (2013, p. 20), ilustra sobre a herança escravocrata que persevera

no Brasil:

Na verdade, a herança escravista persiste até hoje entre nós. Em outubro de 2011, a organização Internacional do Trabalho divulgou um relatório em que consta haver cerca de 20 mil pessoas trabalhando no Brasil em condições análogas às de escravo, sendo 81% delas negras. No mesmo relatório, a OIT declara que quase 60% das pessoas encontradas nessa situação já haviam anteriormente trabalhado como escravas.

Podem-se citar neste estudo, vários exemplos atualíssimos que vão de

encontro com as palavras de Fábio Konder Comparato.

Um desses exemplos está na violência sofrida por um homem negro, em sete

de agosto de 2009, em Vasco, quando parado no estacionamento do Carrefour, em

frente ao seu carro, foi considerado suspeito de roubar seu próprio veículo. Seu filho de

dois anos encontrava-se dormindo no banco de trás, enquanto a família fazia compras.

Ele foi espancado por cinco homens, seguranças da loja, por cerca de 20 minutos, em

uma sala próxima à entrada da loja, teve ferimentos sérios no rosto e dentes quebrados.

Com a chegada da polícia, a violência física parou, mas a humilhação persistiu, pois,

um policial lhe disse: “Você tem cara de que tem pelo menos três passagens”. A vítima

foi abandonada pela polícia, que não prestou socorro.

De acordo com Rousseau (2013, p. 182), a diversidade é parte essencial da

responsabilidade social das empresas:

A diversidade é parte essencial da responsabilidade social das empresas em sua linha de atuação. Essa preocupação deve contemplar, quando for possível, a contratação e promoção de pessoas com experiências e perspectivas diferentes. Isso significa adotar uma postura aberta no momento do recrutamento e seleção de candidatos, tendo em vista expandirem o índice de emprego em determinados segmentos da sociedade, tais como mulheres, afrodescendentes, indígenas e portadores de deficiência física, entre outros.

Em artigo publicado, Moura, (2015, p. 37) afirma que: “A discriminação direta

seria a intencional, ou seja, aquela que nega a alguém a oportunidade de emprego,

ascensão profissional ou remuneração deliberadamente por critérios não meritórios”.

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Grandes revistas e jornais, nacionais e estrangeiros, trazem indicadores de

como, ainda em nossos dias, o mercado de trabalho no Brasil é excludente para

pessoas negras.

Indicadores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, (2016, p.

4) em pesquisa nacional por amostra de domicílio contínua, traz algumas

características da força de trabalho por cor ou raça.

A população na força de trabalho considerada pelas pessoas ocupadas e pessoas desocupadas na semana de referência da pesquisa foi estimada no último trimestre de 2016 em 102,6 milhões, em 2012 esse contingente somava 97,0 milhões de pessoas. No 4º trimestre de 2012, os brancos eram maioria na força de trabalho (47,3%); seguida dos pardos com (44,4%) e pretos (7,7%). Em 2016, tanto os brancos quanto os pardos correspondem a 45,0% e a participação dos pretos subiu de 7,7% para 9,2%, nesse período.

Tendo como fonte o IBGE – Diretoria de Pesquisas, Coordenação de

Trabalhos e Rendimentos, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua,

apresenta-se ainda:

População ocupada, o contingente dos ocupados formado por 90,3 milhões de pessoas, era composto no 4º trimestre de 2016 por, 41,7 milhões que se declararam de cor branca 46,2%; 39,6 milhões de cor parda, 43,9% e 8,1 milhões de cor preta, 8,9%. No 4º trimestre de 2012 a população que se declarou branca representava 48,0 % da população total; a parda 43,8 % e a preta 7,5 %.

O Gráfico 01 – Distribuição das pessoas na força de trabalho segundo a cor

ou raça no Brasil – 4º trimestre – 2012 – 2016.

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Neste sentido Lopes, (2015, p.17) argumenta que:

O engajamento da sociedade civil nesta luta mostra-se essencial. Na realidade, nos atrevemos a afirmar que é a diferença entre o êxito e o malogro de qualquer iniciativa de combate a disseminação no trabalho, pois a experiência demonstra que ações como a simples declaração de igualdade de todos perante a lei, no texto Constitucional, ou a mera criminalização das práticas discriminatórias, por si só, não são suficientes para dar cobro ao problema.

Ao que tange ainda a população economicamente ativa de negros, o Instituto

Ethos, na mesma pesquisa, (2016, p. 23) relata que:

Eles participam também de 52,8% da população economicamente ativa e de 51,9% da população ocupada, porcentagens que indicam não haver praticamente sub-representação. No grupo de empresas aqui analisado, entretanto, os negros de ambos os sexos têm participação de apenas 34,4% em todo o quadro de pessoal. E as mulheres negras têm condição ainda mais desfavorável, com 10,6%, ocupando 10,3% do nível funcional, 8,2% da supervisão e 1,6% da gerência. No quadro executivo, sua presença se reduz a 0,4%. São duas, entre 548 diretores, negros e não negros, de ambos os sexos.

Várias são as pesquisas que constatam a discriminação racial no mercado de

trabalho e os números confirmam-se também através da mídia:

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Não é só no olhar de discriminação, nas frases que ferem a igualdade racial ou em atitudes desrespeitosas que grupos negros são segregados por sua raça ou cor. O preconceito permeia outras esferas do cotidiano dessa população, que ainda enfrenta dificuldades para ocupar cargos de chefia e comando, ter acesso à educação, a posses e a salários equivalentes aos valores pagos aos brancos. Foi o que ficou evidenciado na semana que se encerrou com um caso emblemático ocorrido na rua, em Belo Horizonte, quando a historiadora e professora Luana Tolentino, que é negra, foi vítima de preconceito racial. Ela foi abordada por uma senhora e questionada se fazia faxina. “Altiva e segura, respondi: Não. Faço mestrado. Sou professora”, descreveu Luana em uma rede social.

2.2 ANÁLISES DAS PRÁTICAS ASSOCIADAS À QUESTÁO RACIAL NO

MERCADO DE TRABALHO

O Instituto Ethos em pesquisa intitulada como: “Perfil Social, Racial e de

Gênero das 500 Maiores Empresas do Brasil e suas Ações Afirmativas”, (2016, p.

23) relata que:

A população negra, formada por pretos e pardos, de acordo com a nomenclatura adotada pelo IBGE, é hoje maioria no total da população do país. Não era assim entre 1980 e 2000, considerados os três censos do período. Em 2000, os negros formavam um grupo de 76 milhões de pessoas, ou 44,7% do total da população. Já no Censo de 2010 constatou-se uma inversão: 97 milhões de pessoas, ou 50,7% do total, declararam-se negras, com um provável aumento das que antes se declaravam brancas e passaram a se declarar pardas. Em 2013, a participação dos negros no total da população atingiu 52,9%, o que representa 107 milhões de pessoas num total de cerca de 201 milhões, com um crescimento de 2,2 pontos percentuais e mais 10 milhões de negros em relação a 2010.

Ainda, o Instituto Ethos, (2016, p. 26) informa que os profissionais atuantes em

questões de diversidade nas empresas, relacionam a dimensão racial da diversidade

como um terreno a ser encarado:

Profissionais que atuam no campo das políticas de diversidade em empresas têm destacado que a dimensão racial da diversidade é aquela que traz mais desafios para ser abordada e implementada. Exemplo típico é o caso das mulheres negras, que em todos os indicadores de mercado de trabalho brasileiro se encontram em pior situação: taxas de participação mais baixas, alta taxa de desemprego (chega a ser 100% superior em relação ao homem branco desempregado) e informalidade (66,7% mais elevada), bem como rendimentos inferiores (74,5% quando comparadas a dos homens brancos).

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Ainda, o Instituto Ethos, (2016, p. 26), confirma a necessidade de beneficiar a

mulher negra em programa de gênero nas empresas, com o fico único de mudar o atual

cenário:

Mulheres negras é parte substantiva do segmento a ser beneficiado pelos programas de gênero nas empresas e sua exclusão ou sub-representação fragiliza o discurso e os esforços no campo da sustentabilidade e responsabilidade social. Para mudarmos esse cenário, são necessárias algumas medidas fundamentais: a colocação do dado cor/raça nos cadastros, que é amparada por sólidos marcos legais, deve ser feita já nos processos de recrutamento e seleção, bem como nas oportunidades de treinamento, de ascensão e de mentoring, de maneira que seja possível identificar quais são os obstáculos presentes nessas diferentes etapas e ultrapassá-los. De outro lado, há que se desenvolverem formas de acessar e atrair profissionais negras, bem como os milhares de jovens negras que concluem o curso superior, nas diferentes regiões do país, por meio dos diversos programas de ação afirmativa implementadas nas universidades, desde o princípio desta década.

Destaca também o Instituto Ethos, (2016, p. 26), que finalmente empresas já

possuem importantes iniciativas no campo da igualdade, finalmente:

[...] iniciativas importantes e qualificadas no campo da igualdade racial vêm sendo protagonizadas por diferentes empresas. Essas iniciativas, embora isoladas e pontuais, podem ser mapeadas, detalhadas e disseminadas, com vistas a inspirar as empresas, auxiliando-as a avançar para um ambiente empresarial mais democrático, que respeite os direitos humanos e que aposte no desenvolvimento econômico e social.

De país racista com a cor da pele, o Brasil esboça-se, sem repúdio, outros

tipos de preconceito como o de classe, de origem e o preconceito da pobreza. Neste

sentido, Sarmento, (2006, p. 155), afirmar sobre a necessidade da adoção de novas

políticas com medidas que beneficie os negros aos brancos:

A constatação empírica da situação de terrível desvantagem social dos negros em geral, hoje, justifica a adoção de medidas que tentem favorecê-los perante os brancos, visando a distribuir melhor os bens socialmente relevantes, para que, amanhã, as relações raciais sejam mais equitativas.

Salienta Bragato, (2014, p. 93), que a desumanização e a negação ao acesso

as garantias fundamentais, nada mais é do que a negação aos próprios direitos

humanos:

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A consolidação de discursos naturalizados que vem resultando em práticas discriminatórias desde o advento da modernidade encontra a sua expressão material na violação dos direitos humanos de minorias desempoderadas, demonstrando a relação imediata entre a desumanização de determinados sujeitos e a negação de acesso a garantias básicas preconizadas pelos direitos humanos.

O racismo vem sendo abordado nas relações de trabalho e tangido pelo

estereótipo que gera no preconceito e na discriminação e nesta acepção, Lopes,

(2000, s/p), publicando sobre a Questão da Discriminação no Trabalho, alude que:

O racismo é uma ideologia segundo a qual certas aparências físicas dos indivíduos determinam uma maior superioridade de uns grupos sobre os outros, tanto a nível de inteligência, quanto de atributos morais. (...) É introduzido no seio da sociedade e se agrega a psique das pessoas por meio de anedotas, frases feitas, "adágios", contos populares, etc, pois, desde a mais tenra idade, as pessoas são condicionadas a acreditar que certos grupos de pessoas estão ligados a determinados atributos ou características. Este condicionamento ou esta verdadeira lavagem cerebral ocorre às vezes de forma bastante despretensiosa quando as pessoas, por exemplo, afirmam convictamente ou em tom de gracejo que "o negro é malandro”.

2.3 AÇÕES DE COTAS COMO MEDIDA COMPENSATÓRIA E O ESTATUTO DA

IGUALDADE RACIAL

Com liderança de Martin Luther King e de grupos raciais, além da intensa

pressão da sociedade na luta pelos direitos civis dos afro-americanos, o Congresso

dos Estados Unidos promulgou leis de direitos civis como igualdade salarial.

Desta forma, com o tempo foi surgindo, nos Estados Unidos, critérios mais

justos de ações afirmativas na reestruturação dos Estados de Direito, como no

campo da educação, decretos com medidas positivas no sentido de promover a

inserção dos negros num sistema educacional de qualidade, historicamente

reservado às pessoas de raça branca, como diz Joaquim Barbosa Gomes, ex-

ministro do STF:

Gomes, (2001, p.103). “A Corte Americana decidiu que as ações afirmativas

são discriminações positivas constitucionais autorizadas, fundamentadas no direito

e garantias constitucionais da diversidade racial e cultural”.

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No Direito brasileiro, ainda há de se ter uma maior noção dos métodos que

podem ser utilizadas na prática de ações afirmativas.

Neste sentido, Gomes, (2002 - apud Piscitelli, 2009, p.71), diz que: “[...] ação

afirmativa não se confunde nem se limita às cotas”.

E, neste sentido, Gomes, (2001, p. 40), expõe uma definição de ação

afirmativa:

Um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vista ao combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego.

A adoção das medidas de ação afirmativa e cotas são insuficientes para

garantir a plena cidadania, são apenas modalidades de ação afirmativa, pois há

outras ações importantes como o sistema de bônus, o incentivo fiscal, dentre outras

políticas afirmativas.

Carmem Lúcia Antunes Rocha, conjectura como ação afirmativa:

Uma forma para se promover a igualdade daqueles que foram e são marginalizados por preconceitos encravados na cultura dominante da sociedade. Por esta desigualdade positiva promove-se a igualdade jurídica efetiva [...]. Ação afirmativa é, então, forma jurídica para se superar o isolamento ou a diminuição social a que se acham sujeitas as minorias. (ROCHA, 1996, p. 35)

Ainda no caso do Brasil, existem experimentos de cotas, como foi a “Lei do

Boi”, nº 5465, de três de julho de 1968, de autoria da ex-deputada Federal de

Pernambuco, Cristina Tavares (falecida), dispondo vagas no ensino agrícola:

Art 1º Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidos pela União, reservarão, anualmente, de preferência, de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural e 30% (trinta por cento) a agricultores ou filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio. § 1º A preferência de que trata este artigo se estenderá aos portadores de certificado de conclusão do 2º ciclo dos estabelecimentos de ensino agrícola, candidatos à matrícula nas escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidas pela União.

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§ 2º Em qualquer caso, os candidatos atenderão às exigências da legislação vigente, inclusive as relativas aos exames de admissão ou habilitação.

Ademais, Domingues, (2008, p.152), esclarece sobre outras experiências,

como já mencionadas neste trabalho:

[...] a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 7º, XX, proteção especial de trabalho à mulher, fundamentando, desse modo, o conteúdo da Lei n. 9.504/97, que em seu art. 10, § 2º, cria cotas para mulheres nas candidaturas partidárias; e prevê no art. 37, VIII, percentual de cargos para portadores de deficiência física. No entanto, quando se fala em cotas para os afrodescendentes cria-se uma polêmica, como foi o caso do programa de cotas raciais na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), quando houve resistência por parte de vários segmentos da sociedade brasileira.

Ainda, importante citar sobre as discussões com relação as ações

afirmativas e cotas:

[...] Ação afirmativa e cotas datam das duas últimas décadas, mas precisamente a partir da década de 1990 e início do século XXI. Inicialmente, no âmbito das organizações do Movimento Negro Nacional, bem como em alguns restritos espaços acadêmicos (SISS, 2003, p. 131).

Uma marcha que aglomerou em torno de 30 mil pessoas de todo país, em 20

de novembro de 1995, apresentou ao então Presidente Fernando Henrique

Cardoso, um documento contendo um rol de reivindicações para o desenvolvimento

de políticas públicas de ações afirmativas distintas, isto ocorreu na comemoração

ao Tricentenário da Imortalidade de Zumbi dos Palmares, em Brasília, uma marcha

contra o racismo, pela Igualdade e pela Vida.

Este importante documento sugeriu e levou propostas de políticas

compensatórias e ações afirmativas que motivassem economicamente a sociedade

negra.

No intuito de argumentar sobre a comemoração de Zumbi dos Palmares, em

seu sentido mais amplo, Silva, (1995, s/p), publicou:

Não pode haver comemoração mais digna de Zumbi dos Palmares do que o compromisso com o resgate da cidadania e com as transformações das condições de vida do povo negro.

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Zumbi não morreu. Vive em cada um de nós, que percorre o caminho da

liberdade, da igualdade e da justiça, iniciado por ele há mais de 300 anos.

Logo, em 1996, o documento é publicado e nasce a derradeira definição

oficial de ações afirmativas:

Ações afirmativas são medidas especiais e temporárias tomadas pelo Estado e/ou iniciativa privada, espontânea ou compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidade e tratamento, bem como compensar perdas provocadas pela discriminação e a marginalização por motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outras. (GTI/População Negra, 1996, p.10) .

Cabe destacar que, em 1996, no governo de Fernando Henrique

Cardoso, através do Programa Nacional de Direitos Humanos do Ministério da

Justiça, concretizou as propostas levantadas pelo citado documento:

Aqui, entre as propostas de ações governamentais, em curto prazo incentivar e apoiar a criação e instalação, a níveis estadual e municipal, de Conselhos da Comunidade Negra; em médio prazo desenvolver ações afirmativas para o acesso dos negros aos cursos profissionalizantes, à universidade e às áreas de tecnologia de ponta. (Programa Nacional de Direitos Humanos. Ministério da Justiça, 1996, p. 29).

Logo, em 1997, criado pelo então senador Abdias do Nascimento, o projeto

de lei nº 75/1997, dispunha sobre medidas de ação compensatórias para execução

do princípio da isonomia social do negro no mercado de trabalho e na educação:

Art. 1º Todos os órgãos da administração pública direta e indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são obrigados a manter, nos seus respectivos quadros de servidores, 20% (vinte por cento) de homens negros e 20% de mulheres negras, em todos os pontos de trabalho e de direção. Art. 2º Toda empresa privada ou estabelecimento de serviços são obrigados a executar medidas de ação compensatórias com vistas a atingir, no prazo de cinco anos, a participação de ao menos 20% (vinte por cento) de homens negros e 20% (vinte por cento) de mulheres negras em todos os níveis de seu quadro de empregos e remunerações. Art. 6º serão destinadas a estudantes negros 40% (quarenta por cento) das bolsas de estudo concedidas em todos os níveis de ensino. (Publicado no Diário do Senado Federal, de 25-04-97).

O entendimento do princípio da igualdade com embasamento somente na lei,

não reduz as desigualdades sociais.

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Neste sentido, (SILVA, 2012, p. 40), discursa que: “o direito de igualdade não

tem merecido tanto discurso com a liberdade (...) a burguesia, cônscia de seu

privilégio de classe, jamais postulou um regime de igualdade, tanto quanto

reivindica o de liberdade”.

O art.5º da Constituição Federal de 1988, (2008, p. 354), alude sobre o

princípio da igualdade, discriminação e direitos humanos e nesta acepção o

princípio da igualdade rege iguais condições a todos quando verificado

desequilíbrio entre determinados grupos sociais que torna complexa a íntegra

isonomia constitucional.

É nítido que o princípio da igualdade perante a lei não é suficiente para a

garantia da ordem social e, assim sendo, se faz necessário tratamento desigual a

situações desiguais, isto é, a igualdade real ou material.

Nem todas as pessoas estão nas mesmas condições e, nesta ocorrência, em

razão destas distinções, imprescindível o entendimento da diferença entre a

igualdade formal e material.

A igualdade material tem por finalidade igualar os indivíduos, que basicamente

são desiguais e, a Constituição Federal faz isso através do seu o art. 3º, que dispõe:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Já a igualdade em seu sentido formal, consiste no tratamento imparcial conferido

pela lei e visa subordinar toda a legislação, independentemente de raça, cor, sexo,

credo ou etnia, entretanto, é escasso, pois não garante as mesmas chances a todos.

Com a chegada da Constituição Federal de 1988 e de algumas leis

ordinárias, surgem também outras inovações no que diz respeito à igualdade e à

discriminação.

Ao abrir espaço para se falar sobre as ações de cotas, imperioso destacar,

que os portadores de deficiência foram os primeiros a serem beneficiados pelas

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ações afirmativas e de cotas em foro constitucional e leis ordinárias no mercado de

trabalho, educação e outras situações.

A Constituição Federal estabelece no seu art. 7º, XXXI, “proibição de

qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador

portador de deficiência”.

Determinando ainda, nos casos dos portadores de deficiência e no caso dos

cargos e empregos públicos, que a lei reservasse percentual, ou seja, cotas para

deficiente físico no mercado de trabalho e na universidade.

Na questão de reservas de vagas em concurso público para os portadores

de deficiência física e também no mercado de trabalho e na universidade, está

regulamentada pelo art. 37, VII, da Constituição Federal, e nas Leis n.º 7.835/89

e 8.112/90. A Lei 8.213/91 chamada “Lei de Cotas” para deficientes, em seu

art. 93 no setor privado, determina uma cota mínima para pessoas com alguma

deficiência em empresas com mais de 100 empregados.

Em analogia, a Lei 9.504/1997 garante cotas para mulheres nas

candidaturas partidárias, ao definir que “cada partido ou coligação preencherá o

mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para

candidatura de cada sexo” (art. 10, § 3º).

Outra inovação da Constituição de 1988 sobreveio da superação do

tratamento diferente fundado no sexo, ao coincidir os direitos e obrigações de

homens e mulheres, neste caso, a discriminação sofrida pelos homossexuais é a

mais complicada, mas subentende-se que mesmo a Constituição não referenciando

os homossexuais em seu texto, a proibição à discriminação de qualquer natureza

engloba esse classe de cidadãos.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Quanto à criança e ao adolescente, é dever da família, da sociedade e do

Estado assegurar com absoluta prioridade todos os direitos fundamentais inerentes

à pessoa humana, previstos no art. 227 da Constituição Federal:

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Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Ao idoso, também estão garantidos os direitos fundamentais inerentes à

pessoa humana, segundo dispõe o art. 9º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de

01/10/2003):

É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

Ainda sobre a Lei do Estatuto do Idoso, dá prioridade de tramitação aos

processos judiciais onde figure como parte, desde que seja pessoa com idade igual

ou superior a sessenta e cinco anos.

O episódio compensatório de reserva de vagas para os negros, indígenas e

estudantes de baixa renda vêm como uma apropriada discriminação positiva e,

neste caso, não ofende o princípio da isonomia previsto no caput do

art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Neste segmento, Barbosa, (2001, p.19), enseja que foi no Direito

Internacional dos Direitos Humanos que se acham as mais perfeitas acepções a

discriminação, trazida na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as

formas de discriminação racial de 1966:

Discriminação racial significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha por objeto ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública.

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No ano de 2001, em Durban, na África do Sul, aconteceu a 3ª Conferência

Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância

Correlata e a primeira participação do Brasil, onde assinou a “Declaração de

Durban”, comprometendo-se a implantar medidas para abolir o racismo, o

preconceito e a discriminação, que passou a causar diferença na vida dos afro-

brasileiros.

No Brasil, as políticas de ação afirmativas contam com sustentáculo

constitucional, assim como do jurídico, isto no Direito Internacional.

O imprescindível Decreto nº 4.228, datado de 13 de maio de 2002, que trata

das ações afirmativas no âmbito da administração pública federal e do Ministério da

Justiça, com reserva de seus melhores cargos, sobre a “bolsa prêmio”, do Instituto

Rio Branco, além da reserva dos prestadores de serviços ao Supremo Tribunal

Federal aos afro-brasileiros, é aqui apresentado por Barbosa, (2009, p.265):

A partir do Decreto nº 4.228, datado de 13 de maio de 2002, ficou estabelecido o Programa Nacional de Ações afirmativas no âmbito da administração pública Federal; Programa de Ação Afirmativa do Ministério da Justiça, que reserva 20% (vinte por cento) de seus cargos de direção e assessoramento superior (DAS) a afro-brasileiros (Portaria 1.156/2001); Programa de Ação Afirmativa do Instituo Rio Branco, que cria “bolsas-prêmio de vocação para a diplomacia” em favor dos candidatos afrodescendentes; Programa de Ação Afirmativa no Supremo Tribunal Federal, que estabelece cota de 20% (vinte por cento) para afro-brasileiros nas empresas que prestam serviços autorizados a essa Corte.

No tocante a educação, foi criado o Programa Diversidade na Universidade

através da Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002 e, em seu art. 1º traz sua

intenção de criar táticas de acesso ao ensino superior a pessoas de grupos

socialmente desfavorecidos, de maneira especial, os afrodescendentes e os

indígenas brasileiros.

LEI Nº 10.558, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002 Cria o Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências. Art. 1º Fica criado o Programa Diversidade na Universidade, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de implementar e avaliar estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos

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socialmente desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e dos indígenas brasileiros.

Logo, em 23 de maio de 2003, designada pela Lei nº 10.678, a Secretaria

Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial para tratar do cumprimento

de tratados internacionais pelo Brasil no combate à discriminação racial.

Lei nº 10.678 de 23 de Maio de 2003 - Cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, e dá outras providências. Art. 1º Fica criada, como órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

O primeiro vestibular do Brasil com a inclusão de cotas para estudantes

negros e vindos de escolas públicas foi realizado pela Universidade do Estado do

Rio de Janeiro no ano de 2003, através da Lei Estadual 3.708/2001 e da Lei

Estadual 4.151/2003, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Sobre essa iniciativa pioneira, Schreiber, (2013, p.248), confirma que:

Foi amparada em lei estadual específica, que reservava o percentual mínimo de 45% das vagas dos cursos de graduação das universidades estaduais do Rio de Janeiro para “estudantes carentes” na seguinte proporção: 20% das vagas para estudantes oriundos da “rede pública de ensino”, 20% para “negros” e 5% para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, e integrante de minorias étnicas. Tudo como forma de democratizar o acesso ao ensino superior.

Sobre o rendimento dos alunos que adentraram a Universidade Estadual do

Rio de Janeiro pelo critério de cotas, Domingues, (2008, p.157), acena que:

A propósito, em pesquisa realizada pelo Programa de Apoio ao Estudante da UERJ, constatou-se que os alunos que entraram pelo critério de cotas tiveram, no primeiro semestre de estudo de 2003, rendimento acadêmico superior à taxa de evasão, que foi menor em relação aos alunos não cotistas.

Depois de seguido mais de uma década de controvertes e alterações, com

disposições favoráveis e desfavoráveis, às ações afirmativas e cotas, em 29 de

agosto de 2012, enfim, considerou-se aprovada e válida a Lei Federal nº 12.711, de

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cotas sociais e raciais. A tão apreciada Lei dispunha sobre o ingresso nas

universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio:

Lei nº 12.711 de 29 de Agosto de 2012 - Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016).

Observa SCHREIBER, (2013, p.252), que: “Diante da flagrante diversidade

entre os Estados brasileiros nesse aspecto, tal critério afigura-se, de fato, mais

adequado a uma lei federal que tem aplicação em todo o território nacional”.

Nos últimos anos, as ações afirmativas e cotas têm aquecido os debates

públicos e acadêmicos, atravessando o Supremo Tribunal Federal com demandas

judiciais e audiências públicas agenciadas pelo próprio Supremo, que adotou a

constitucionalidade das cotas sociais e raciais, bem como das ações afirmativas.

A citada Lei 12.711/2012 foi regulamentada através do Decreto

nº 7.824/2012, com deliberou sobre as condições gerais das reservas de vagas e

da norma para a trajetória nas instituições federais de educação superior.

Lei nº 12.711 de 29 de Agosto de 2012 - Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.

No mesmo rumo, veio o Ministério da Educação com a Portaria Normativa nº

18/2012 do Ministério da Educação e Cultura - MEC, que compõe as considerações

básicas para aplicação da lei e alude sobre as modalidades das reservas de vagas

e os cálculos, implantando as formas de competir às vagas reservadas, instituindo

a forma de preenchimento dessas vagas.

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Com o slogan, “Porque as cotas raciais deram certo no Brasil”, a

revista ISTOÉ nº 2264, de cinco de abril de 2013, trouxe reportagem com histórias e

depoimentos de alunos cotistas sobre a política de inclusão para negros nas

universidades. Argumentando que:

[...] A política de inclusão de negros nas universidades melhorou a qualidade do ensino e reduziu os índices de evasão. Acima de tudo, está transformando a vida de milhares de brasileiros. [...]

Em 2004, no governo do ex-presidente Lula, foi instituído o Programa

Universidade para Todos – PROUNI, como política de ação afirmativa que concedia

bolsas de estudos integrais e bolsas de estudos parciais, de meia bolsa, para curso

de graduação e sequenciais de formação específica, tanto em instituições de

ensino particulares de ensino superior, como aquelas sem fins lucrativos, com cotas

para negros e indígenas.

Importante ressaltar que o PROUNI – Programa Universidade para Todos, no

que tange os negros, pardos e indígenas, a percentagem deve corresponder ao

número de cidadãos autodeclarados como tal.

Barbosa, (2009, p.266), destaca sobre as instituições particulares de ensino

superior, que também aderiram a pratica de programas de inclusão social no intuito

de gerar igualdade racial e social:

Vale destacar que as instituições privadas de ensino superior também estão implementando ações afirmativas, com programas de inclusão social no ensino, programas de acompanhamento pedagógico, inclusive previsto nos projetos políticos pedagógicos. Oferecendo bolsas de estudo parciais para alunos carentes de recursos e outras iniciativas de inclusão social no ensino, promovendo igualdade racial e social.

A superação das desigualdades socioeconômicas impõe-se metas a toda

sociedade que aspira a uma maior igualdade social.

Possibilitando levar a incansável batalha dos movimentos sociais e da

sociedade civil organizada a outros, em 20 de julho de 2010, através da Lei nº

12.288, instituiu-se o “Estatuto da Igualdade Racial”, que mergulhou na luta

antidiscriminatória no âmbito do mercado de trabalho brasileiro, onde,

lastimavelmente o preconceito ainda desponta-se em contornos silenciosos e sutis.

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A audaciosa Lei nº 12.288, está definida no “art. 1º, inciso V, onde como

“políticas públicas tem as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no

cumprimento de suas atribuições institucionais”.

Em seu Inciso VI, a Lei nº12. 288 vêm com as “ações afirmativas os

programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para

a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de

oportunidade”. (Lei nº 12.288).

Em seu art. 9º alude que: “A população negra tem direito a participar de

atividades educacionais culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus

interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua

comunidade e da sociedade brasileira”.

Já no art. 10, inciso I “dispõe que o cumprimento do disposto no art. 9º, os

governos federal, estaduais, distrital e municipal adotarão as seguintes

providências: I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da

população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer [...]”.

Assim, Schreiber, (2013, p.251) esclarece que: “o dispositivo autoriza a

adoção pelo Governo Federal e pelos Governos Estaduais e Municipais do sistema

de cotas em suas respectivas universidades públicas, sem necessidade de

qualquer ato do Congresso Nacional”.

E, em 09 de junho de 2014, foi criada a Lei 12.290/2014, em seu art. 1º, que

dirigida ao mercado de trabalho, que instituiu cotas raciais em concurso público.

Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

A citada Lei resguarda aos negros que se declararem pretos ou pardos no

ato da inscrição, as vagas de concurso público federal na esfera da administração

pública federal, mas o poder legislativo, judiciário e órgãos públicos estaduais e

municipais não se enquadraram à lei.

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No estudo esboçado, observa-se claramente que os direitos historicamente

negados aos descendentes de escravos após a abolição da escravatura, após

décadas de incessante batalha, depositam no Estado a idealização de políticas

públicas através das leis, decretos e programas, que acolhem o acesso à educação

e a qualificação para o trabalho.

Com as políticas de cotas raciais e sociais recupera-se o papel da

democracia em variados setores, harmonizando a conveniência igualitária da

sociedade, assim como vestindo de étnica as diferenças entre brancos, negros,

pardos, pobres e indígenas.

As políticas de cotas, como outras, trazem a classe negra e desfavorecida o

direito ao conhecimento, ao exercício da cidadania e ao ingresso ao mercado de

trabalho de forma mais justa e igualitária, na construção do desenvolvimento do

país.

É sabido que vivemos em um país extremamente desigual e que as medidas

compensatórias talvez nunca sejam o suficiente, assim como não o foi à abolição

da escravatura, da mesma forma que também é obvio, que as ações de cotas

promovem o reconhecimento da existência da desigualdade e diversidade da raça

na realidade social e política brasileira.

Ao destacar o histórico da realidade de outros países no que tange a

discriminação racial na educação e no trabalho, confirmou-se, que o Brasil, nas

suas discussões e propostas política compensatória, procurou abolir as

desigualdades históricas adormecidas e equilibrar perdas geradas pela

discriminação, seja ela por motivo racial, étnico, de gêneros ou outro, o que faz-se

chegar ao entendimento de que, no Brasil a política de cotas deu certo.

É sabido também que as leis são criadas por necessidade e, nesse

entendimento, uma ampla fração empresarial partilha da ideia de que as cotas são

um real ensejo a inclusão social, tanto no trabalho, quanto na educação do país.

Por fim, imprescindível fazer menção que a batalha da política de cotas se

estendeu por mais de quinze anos através de movimento negro, acadêmico, da

sociedade civil organizada junto ao Estado e, admiravelmente acolhida pelo

Supremo Tribunal Federal.

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2.4 O NEGRO NA ORDEM JURÍDICA - A CONDESCENDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO

BRASILEIRA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Sob a óptica jurídica, a problemática vivida pelos afros brasileiros nos aponta

uma questão dual a respeito de importantíssimas posições ocupadas pelo elemento

negro na ordem jurídica brasileira entre 1530 a 1888.

Piovesan e Souza (2006, p. 347) ressaltam sobre a negligência de lei que

combatesse o racismo antes do século XX:

Com efeito, o racismo no Brasil, até o fim do Século XX, nunca havia sido objeto de uma legislação rigorosa que o combatesse, mais, ao contrário, sempre fora uma prática legalmente permitida, primeiro, de forma expressa, durante a vigência das Ordenações Portuguesas (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas).

Prosseguindo em seus argumentos, Piovesan e Souza (2006, p. 350/351/352),

agora sobre a omissão do Código Penal brasileiro e sobre a branda Lei nº 1.390, que

considerava o racismo uma mera contravenção penal, isto já na segunda metade do

século XX:

Depois de forma implícita, durante a vigência do primeiro Código Penal brasileiro, publicado em 1830, do segundo Código Penal Brasileiro, publicado em 1890 e do terceiro Código Penal brasileiro, publicado em 1942, diplomas completamente omissos sobre a questão, só passando a ser reprimido enquanto ilícito penal através da Lei nº. 1.390 (Lei Afonso Arinos), em 1951, já na segunda metade do Século XX e, mesmo assim, de forma extremamente branda, pois considerava o racismo uma mera contravenção penal e não um crime, sendo passível, no máximo, de pena de previsão simples de três meses a um ano ou multa.

Durante todo período da escravidão à polução negra não foi sujeito de direitos,

somente de obrigações e totalmente desprovida de garantias legais, ao contrário,

eram colocados à margem da sociedade. Trippia, (2014, p. 94), relata:

A palavra “negra”, segundo observa Antonio Sérgio Guimarães, foi utilizada inicialmente pelos europeus para fazer referência à cor da pele escura de alguns povos, após as conquistas do século XVI. A partir de então, tal palavra passou a ser utilizada como fonte de sentimento negativo, visto que no Ocidente cristão, a coloração negra significava derrota, pecado, enquanto que o branco significava pureza, sucesso, e sabedoria.

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A Legislação, às vezes, não só representa a condição de elevar a categoria de

cidadão ou reconhecimentos de direitos, mas também se certifica de excluir

afirmação de discriminação, submissão e até mesmo o racismo, como exemplo tem-

se o levantamento de leis e suas sinopses de afirmação à marginalização do povo

negro, levantamento de leis e suas sinopses que afirmação à marginalização do

povo negro feito pelo grupo Educafro-Educação e Cidadania de Afrodescendentes,

No que tange o regime político, social e jurídico da escravatura, Vannuchi,

(2017, p.64) informa:

No Regime político, social e jurídico da escravatura, a violência contra o negro não só era permitida, mas reconhecida. Tínhamos então uma configuração social onde havia homens livre e cativos, e a “lei” regulava os direitos de quem, inclusive, podia dispor integralmente dos corpos e da vida dos cativos.

Sobre a discriminação racial no Brasil, proibida por legislação criminal após

1951 e dos direitos da busca junto ao Judiciário para banir a discriminação e a

garantia dos direitos igualitários, Martins (2000, p. 415) registra que:

No Brasil, a discriminação racial lato sensu, proibida por legislação criminal desde 1951, na metade dos anos 90, começou a receber um tratamento judicial sistemático, ainda que precário, por iniciativa das entidades do movimento negro, que constituíram serviços privados de atendimento e de assistência às vítimas, após constatarem a total falta de aplicação da legislação e a inoperância dos órgãos estatais, responsáveis pelo atendimento ao público. Nós juristas, quando tratamos da discriminação, estamos, a princípio, referindo-nos a direitos pessoais, coletivos ou difusos, que estão sendo lesados. Trata-se da prerrogativa de recorrer ao Judiciário, através de ação judicial, a fim de evitar ou eliminar a discriminação. Nas sociedades de Estado Democrático de Direito, qualquer discriminação está legalmente impedida, sendo reconhecido o direito ao tratamento igualitário. Neste plano toda discriminação é um obstáculo injusto ao exercício dos direitos fundamentais, ou ao acesso às oportunidades colocadas pela sociedade.

No pós-abolição e no apropriado momento da constituição de uma ordem

social competitiva e de ampliação a alargamento da capacidade de participação do

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modelo político, o trabalho escravo passava a significar atraso, latifúndio,

monocultura e baixa produtividade.

O trabalhador negro era percebido de forma igual, incapaz e incompetente, de

baixo conhecimento técnico e indisciplinado, ao mesmo tempo em que, como

trabalhador negro, era lhe adjudicado como sendo essencial e durável, pelo simples

fato de serem negros, motivos estes que explanam a necessidade e urgência do

Brasil em criar políticas de valorização especifica para determinados grupos étnico-

raciais que formam a sua população.

O Ex Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa (2000, p.300)

destaca que:

A luta por transformações Sociais constitui indiscutivelmente tarefa de caráter eminentemente coletivo. Uma pessoa, seja ela um líder político, religioso ou intelectual de grande influência, por mais influente que seja, jamais terá força suficiente para conduzir sozinho o processo de mudanças necessárias à promoção da justiça social. No Plano jurídico, esta singela constatação se traduz, na maioria dos países ocidentais, na possibilidade de utilização de instrumentos legais de promoção de defesa de direitos de natureza coletiva, seja através de entidades formadas por grupos específicos oriundos da sociedade civil (associações, ONGs, etc.), seja através de entidades governamentais concebidas e instituídas com o fim específico de promover e defender os direitos de determinadas categorias sociais vulneráveis, ou mesmo aqueles direitos e interesses que transcendem a esfera individual.

No Direito Trabalhista brasileiro pode-se perceber uma preocupação em

igualar os tipos de trabalhadores, sejam eles homens ou mulheres e, nesta linha de

pensamento, a Constituição Federal de 1988 foi um marco de uma nova etapa da

vida jurídica e política da República brasileira no que tange mudança democrática e

dos direitos humanos no país.

Com base em um legado de princípios, abriu-se a ordem jurídica brasileira ao

sistema internacional de proteção aos direitos humanos, o que consagrou o respeito

aos direitos humanos como verdadeiro paradigma balizador do ordenamento jurídico

nacional, com seu efeito estendido nas relações de trabalho.

Através da Constituição de 1988, o Brasil amoldou-se ao ordenamento jurídico

internacional e ratificou diversos instrumentos internacionais, onde, no âmbito das

relações de trabalho, destaca-se a Convenção 111 da Organização Internacional do

Trabalho - OIT, que estabelece parâmetros jurídicos para matérias relativas à

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ausência de igualdade relativa à discriminação nas relações de trabalho, que no seu

artigo 1º da Convenção, traz o significado de discriminação:

a)toda distinção, exclusão ou preferência, com base em Raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades, ou tratamento no emprego ou profissão, conforme pode ser determinado pelo país membro concernente, após consultar organizações representativas de empregadores e trabalhadores, se as houver, e outros organismos adequados.

Com a finalidade ainda maior do que manter a ordem jurídica nacional em

hegemonia a ordem jurídica e política internacional, o legislador constituinte,

determinou no art. 1º, inciso III, basilar à nova ordem jurídica inaugurada pela nova

Constituição de 1988 aos novos valores de uma sociedade em processo de

democratização, a dignidade da pessoa humana.

Inovava-se assim a Constituição Federal de 1988, postando a noção de

dignidade da pessoa humana como um caráter universal e inserindo no ordenamento

jurídico constitucional à experiência social concreta.

Da mesma forma, a inovada Constituição de 1988, autorizava tanto ao poder

público quanto à sociedade organizada a lutar pela efetivação de seus direitos, então

concretizados e por sua ampliação, na consciência de que a positivação das leis

poderia articular-se à realidade social, facultando ações, intervenções e

implementações.

Essa nova perspectiva jurídica e política de combate às desigualdades, além

de desenvolver movimentos sociais de ações e combate à discriminação racial e de

gênero, aponta além da igualdade dos cidadãos perante a lei, a possibilidade da

igualdade material.

Ainda no mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988, no artigo 3º, inciso

IV, estabelece como objetivo da República do Brasil promover o bem de todos, sem

preconceitos:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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O princípio da prevalência dos direitos humanos, fortalecido pela nova

dimensão de um Estado-Social garantidor de condições para a concretização da

igualdade ou isonomia, foi trazido no O art. 4º:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos.

Por conta desse novo marco que foi a Constituição Federal de 1988, com

mudanças democráticas no tangente aos direitos humanos no Brasil, é que se tornou

possível a edificação das leis infraconstitucionais.

A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, do deputado Carlos Alberto de

Oliveira – Lei Caó, é uma dessas leis que, não somente tipificava o racismo como

delito, mas também veda toda e qualquer forma de discriminação racial no acesso ao

emprego, tanto na iniciativa privada quanto na administração pública.

Para vetar a obrigação de atestados de gravidez ou de esterilização para o

acesso ou a permanência no emprego, foi que em 13 de abril de 1995 foi

promulgada a Lei nº 9.029, mais além, a citada Lei tipificava práticas discriminatórias

em razão de raça e gênero, estipulando sanções civis e multas aos infratores.

Lei nº 9.029 de 13 de Abril de 1995 - Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, c as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

Com o objetivo de edificar garantias ao acesso a igualdade de oportunidades

e na batalha por igualdade de vagas nos postos de trabalho, e também como forma

de preservar a discriminação, em 26 de maio de 1999, final da década de 1990, foi

criada a Lei nº 9.799, que se entranhou na Consolidação das Leis do Trabalho –

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CLT, com regras sobre o acesso e à manutenção da mulher, sobretudo da mulher

negra, no mercado de trabalho.

A história da Justiça do Trabalho é marcada por profundas alterações, dentre

essas mudanças, à composição dos órgãos julgadores e densas mudanças à

delimitação de competência material.

A Constituição Federal de 1988 é o baldrame principal da divisão de

competências entre os diferentes órgãos que arranjam o Poder Judiciário, que em

seu art. 114 esboça as imputações da Justiça do Trabalho, intensamente alterada

pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, expandindo seu

domínio de atuação.

Atingiu-se desta forma o ponto mais alto conquistado, a reforma do Judiciário,

em consequência, a edição da Emenda Constitucional 45/2004, que alargou a

ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que passou também a julgar

demandas criminais referentes ao trabalho, dispondo no art. 114 que:

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho abrangidas aos entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Ano 50 Número 200 out./dez. 2013 247 Distrito Federal e dos Municípios; (...) VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (...) IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

No sentido de fortificar o princípio da igualdade, que deve ser observado, quer

nas relações do trabalho, ou nos períodos pré-contratuais, o artigo 7º, inciso XXX da

Constituição Federal de 1988, vem a coibir a diferença de salários, seja por função,

critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

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A Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos XLI e XLII, também

dispõe:

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei.

A Constituição Federal de 1988 concebeu uma baliza de transição

democrática e da institucionalização dos direitos humanos no Brasil, além de

possibilitar, jurídica e politicamente a edificação e o desenvolvimento de um Estado-

social, através de políticas positivas, permitiu dimensão aos princípios de liberdade e

igualdade.

Só a partir da Constituição de 1988, o Estado brasileiro passou a repudiar, de

maneira direta e severa, o preconceito e a discriminação racial, bem como qualquer

outra forma de discriminação atentatória a dignidade da pessoa humana e aos

direitos e garantias fundamentais, expressa em seu art. 3º, inciso IV; no art. 4º, inciso

VIII e no art. 5º, incisos XLI e XLII.

Logo depois, a Lei nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989, passa a tipificar como

crime, apenado com pena de reclusão, várias condutas racistas usualmente

praticadas na sociedade brasileira.

A primeira lei rigorosa visando coibir o racismo no país veio há cerca de 20

anos e sua importância é representa em tempo histórico para a sociedade brasileira.

Considerando-se a idade de uma pessoa que hoje tenha cerca de 60 anos de

idade, os seus bisavós nasceram sob um Estado oficialmente racista e escravocrata,

os seus avós sob um Estado que adotava oficialmente medidas racistas, e a própria

pessoa nasceu sob leis que consideravam o racismo uma mera contravenção penal

e seus filhos, eventualmente nasceram ainda sob a mesma legislação.

A busca por esse ideal é facultada pela nova Constituição, entrelaça a noção

de dignidade humana com o princípio da igualdade e liberdade, mas também adverte

para a isonomia como probabilidade real de trazer para a prática cotidiana da

dignidade e da igualdade.

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Sendo, portanto, o valor moral fundamental ou princípio jurídico constitucional,

a dignidade é uma das bases do ordenamento brasileiro e arcabouço básico da

Constituição Federal.

A dignidade, expressa um atributo do sujeito que o torna digno ou que

considera sua vida como digna, conceito este que jamais será apresentado de uma

forma unívoca, vez que se manifesta em sociedades democráticas e pluralistas e

dentro de uma contemporaneidade múltipla.

Neste viés, Awad, (2006, p. 113), acena que: “Adotar a dignidade da pessoa

humana como valor básico do Estado democrático de direito é reconhecer o ser

humano como o centro e o fim do direito”.

Sobre o princípio da igualdade material, Piovesan e Douglas, (2006, p21),

esboçam que é decorrente da concepção de estado social de direito e foi inspirado a

partir de várias “Cartas de Declarações de Direito”:

Impede ressaltar que esse princípio da igualdade material decorre da própria concepção de Estado Social de Direito que, sobretudo, a partir das várias “Cartas de Declarações de Direito”, elaboradas pela Organização das Nações Unidas desde 1960, foi incorporada na maioria das constituições dos países ocidentais, e, cuja Constituição brasileira de 1988, inspirando-se diretamente nas mais democráticas constituições alienígenas, consagra expressamente em todo o seu texto constitucional.

Ainda, neste sentido, Gomes e Silva (2007, p 88) concluem, contrapondo que:

Concluiu-se, então, que proibir a discriminação não era bastante para se ter efetividade do principio da igualdade jurídica. O que naquele modelo se tinha e se tem, tão somente o principio da vedação da desigualdade, ou da invalidade do comportamento motivado por preconceito manifesto ou comprovado (ou comprovável), o que não pode ser considerado o mesmo que garantir a igualdade jurídica.

Para Vasconcelos, (2005, s/p.) ações contra a discriminação no Direito do

Trabalho caminhou a pequenos e lentos passos até a promulgação da Constituição

Federal de 1988:

O Direito do Trabalho tem absorvido a noção do necessário combate à discriminação, considerando-se que a sociedade democrática distingue-se

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pela preocupação em estabelecer processos de inclusão social. O trato da discriminação no Direito do Trabalho brasileiro, muito embora venha adquirindo maior espaço para debates e produções de textos, atos, manifestos, legislação, decisões judiciais, etc., caminhou lentamente até a promulgação da Carta Constitucional de 1988.

Vasconcelos (2005, s/p.) acrescenta ainda sobre a discriminação por parte

dos empregadores e registra a discriminação dos próprios empregados em relação a

colegas:

Ao lado do elenco das práticas derivadas de discriminação direta por parte de empregadores, é preciso lembrar ainda a discriminação de empregados em relação a colegas, no que se refere a aspectos concernentes à opção sexual, raça, gênero etc., que importam na responsabilização concorrente do empregador. E, surge nestas hipóteses a discriminação indireta do empregador, quando o seu dever é de zelar para que o ambiente de trabalho seja seguro e disciplinado.

Ao longo de meu estudo, passei a pensar muito em que linha seguir para

encerrar este trabalho, sabendo e entendendo que tal estudo não se finda, qual linha

poderia seguir de forma a trazer a realidade da discriminação racial e da luta dessa

classe da sociedade, que persiste em existir ainda em aos nossos dias modernos.

Em conversa com um amigo, Armando Maestri, que encerrara uma

carreira bancária de 36 anos como gerente da agência Itaú, antiga Unibanco,

argumentei sobre meu estudo que tange a discriminação racial no mercado de

trabalho brasileiro, questionando-o se saberia dizer com quantas pessoas de cor

negra havia trabalhado nas treze agência que percorreu durante sua trajetória

bancária e, muito rapidamente Armando me respondeu, levantando juntamente três

dedos. “Durante minha trajetória de 36 anos de banco trabalhei com duas mulheres e

um homem da cor negra e os três foram contratados por mim, não me importa a cor,

raça, religião ou opção sexual, do candidato à vaga, foram os que melhor cumpriram

as exigências necessárias, independente de sua cor, eu os contratei”.

Tal conversa me fez dirigir meus estudos junto a instituições privadas, ou

melhor, se havia alguma ação contra instituições privadas por discriminação racial

que impedisse pessoas de cor negra a conquistarem alguma vaga de trabalho e,

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iniciei minha pesquisa justamente pelos bancos, aonde cheguei a uma “Ação Civil

Pública do Ministério do trabalho de Brasília em face ao Banco Bradesco S/A”,

encontrando a linha que traçaria como terceiro e último capítulo de minha

dissertação, um estudo de caso, sobre a referida Ação Pública.

3. ESTUDO DE CASO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO DE BRASÍLIA EM FACE DO BANCO BRADESCO S/A

3.1 ENTENDENDO AS DESIGUALDADES DE GÊNERO E RAÇA NA MÃO DE

OBRA DO BRASIL.

A discriminação no Brasil é de fato pública e manifesta-se claramente,

menosprezando nossa democracia e pichando nosso país, o exige da sociedade e

do Estado uma resposta necessária e eficaz.

O momento é de atuação na busca de recursos e soluções aos problemas da

triste realidade histórica de um cenário que configurou o negro como ator com o

principal, mas como o pior e degradante papel.

Com o intuito de aprofundar o presente estudo, ligando as apuradas leis, os

escritos de autores e estudiosos sobre esse tema tão enraizado de forma negativa

em nossa sociedade, seja ela a política, a do Estado ou da sociedade organizada, é

que se buscou a estudar neste último ponto do trabalho, sobre o sistema de cotas

como forma de combate a discriminação racial no mercado de trabalho nos serviços

públicos, seguindo a linha de pensamento e estudo do Ministério Público do

Trabalho de Brasília, que mergulhou na ideia da continuidade da política de cotas,

através de projeto, já no momento da contratação, na qual sugere Ações Civis

Públicas, mas agora não somente na esfera pública, mas sim na privada, neste caso

em especial, contra de instituições bancárias.

Traçando como ponto principal, a preocupação quanto à presença da

desigualdade de gênero e raça no mercado de trabalho brasileiro, o Ministério

Público do Trabalho de Brasília adentrou com Ação Civil Pública contra o Banco

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71

Bradesco S/A, entendendo que há uma visível manifestação de injustiça presente

naquela organização.

Afirmando a indignação quanto à cultura de desigualdade que ainda persiste

no Brasil, em especial, citando as desigualdades entre trabalhadores brancos e

negros, o MPT apresenta a extensão desses efeitos através de dados divulgados

pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, na qual desponta que o fenômeno

da discriminação e da exclusão social afeta a mais de 55 milhões de pessoas, sendo

19 milhões de mulheres brancas e 36 milhões de negros, que são, a maior parte da

população economicamente ativa (PEA) do Brasil. Que se trata de um agrupamento

de trabalhadores que equivale a 68% da PEA1 brasileira, que encontram dificuldades

de se colocar no mercado de trabalho, com baixa remuneração e sem proteção

social2.

Trazendo igualmente dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -

IBGE, comprovando que o quadro de discriminação fundado em gênero e raça

segue vitimando a maior parte da população brasileira, com disparidade e claros

prejuízos às mulheres e aos negros.

Conforme as pesquisas se aprofundam, aumenta a desigualdade, seja de

gênero, salarial entre homens, mulheres e negros, seja por menor salário, com

ocorrência em todos os estados do país, mas se sobressaindo nas regiões

metropolitanas de Salvador, Rio de Janeiro, São Paulo e Curitiba.

Os dados mostram, ainda, que a desigualdade por cor é mais forte que por

gênero, pois os homens pretos e pardos ganhavam, com uma exorbitância no se

percentual.

No tocante ao reconhecimento do estado brasileiro de que há

discriminação fundada em gênero e raça no Brasil, mormente no mercado de

trabalho, e na intenção de aliviar este campo, o Ministério Público do Trabalho de

Brasília, ressaltou em sua petição inicial que na 83º Conferência Internacional do

Trabalho de 1995, o Brasil reassumiu oficialmente a essência de discriminação

1 PNAD: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios.

2 Estudo sócio-laboral elaborado pelas universidades Politécnica, Autónoma, Carlos III y Alcalá de Henares, a pedido do Conselho de Trabalho da Comunidade de Madrid. Desse total de pessoas de cor ou raça negra que compõem a PEA brasileira, 14 milhões são mulheres negras, representando, isoladamente, 18% da PEA.

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no mercado de trabalho, requerendo cooperação técnica da Organização

Internacional do Trabalho – OIT para colocar em prática os compromissos

assumidos ao ratificar a Convenção 111 e, que no mesmo ano, deu-se iniciou ao

Programa do Ministério do Trabalho a medidas que garantissem a igualdade de

oportunidades.

Como forma de desenhar argumentos para justificar tais desigualdades e

afastar responsabilidades, o Ministério Público do Trabalho afirma a existência

das desigualdades como sendo produto de mecanismos do mercado de trabalho,

não essencialmente por posturas discriminatórias, pois estudos realizados observam

as diferenças salariais entre negros, brancos, mulheres a homens, cuja ocupação

principal é idêntica, apresentando quadros comprobatórios em prejuízo das mulheres

negras, dos homens negros e das mulheres brancas.

Igualmente, na preparação a um argumento contestatório sobre os salários

dos negros e das mulheres serem produto de um menor nível de escolaridade,

apresentam as “conclusões do Panorama Laboral brasileiro”, trazido pela OIT em

2003, que expõem os níveis altíssimos de desigualdade salarial que prossegue entre

homens e mulheres e entre negros e brancos, mesmo quando comparadas pessoas

de mesmo nível educacional.

Exibe também o Ministério Público do Trabalho de Brasília, o “Programa de

Promoção da Igualdade de Oportunidades de Oportunidades para Todos”,

aprofundando-se no segmento bancário brasileiro, com enfoque no banco Bradesco,

no Distrito Federal3.

O “Programa de Promoção da Igualdade de Oportunidades para Todos” se

estende a todos os estados do Brasil e tem por finalidade principal alcançar isonomia

de tratamento para os grupos de trabalhadores suscetíveis a discriminação racial ou

de gênero no mercado de trabalho, como forma de combater a discriminação.

Com lançamento de seu Projeto em 11 de abril de 2005, o Ministério Público

de Brasília, contou com o apoiou de órgãos estatais e da sociedade organizada,

além de estudos técnicos produzidos repetidamente por órgãos de credibilidade

3 Apresentação do Programa de Combate à Discriminação no Trabalho. Portal de Serviços e

informações do governo brasileiro. Disponível em: http://www.mte.gov.br/Empregador/fiscatrab/ProgramaCombate/Conteudo/Apresentacao.asp <Acesso em 10 de junho de 2018.

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inquestionável, como o IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e o

IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o MTE – Ministério do Trabalho e

Emprego, a OIT – Organização Internacional do Trabalho e diversas entidades não

governamentais, além do apoio da mídia através de reportagens que confirmam a

discriminação e a exclusão enraizada no Brasil.

No tocante a discriminação no mercado de trabalho, apresentou como foco do

Projeto a questão admissão, com o fico de proibir critérios diferenciados de

admissão, promoção e remuneração, com supervisão nesta questão e pautando-se

em pesquisas que indicaram como sendo estas as maiores ocorrências de

discriminação no âmbito do trabalho.

Se apoiando nos órgãos ora mencionados, o Ministério Público Federal de

Brasília traçou etapas na busca da concretude do seu Projeto que, a priori, era

mapear segmentos econômicos que apresentam desigualdades de gênero e raça,

num segundo plano, notificá-los através da construção de um perfil das

desigualdades, exigindo termos de ajustamento de conduta (TAC) para alvitrar

metas a serem cumpridas e, por fim, ajuizando ações civis públicas para romper a

situação de desigualdade constatada.

Constatada nas disputas por oportunidades no mercado de trabalho, que

coloca o Brasil como a segunda maior nação negra do mundo, onde os grupos de

mulheres e negros são a maioria em quase todos os Estados, é que o MPT veio,

através de seu Projeto, combater à discriminação racial e de gênero, asseverando

quão é vergonhoso ao Brasil a dimensão que chegou a discriminação por negros e

mulheres no mercado de trabalho.

No tocante a economia brasileira, “Programa de Promoção da Igualdade de

Oportunidades de Oportunidades para Todos” do MPT, apresentou de forma concisa

o setor terciário brasileiro, como o que mais emprega no Brasil, pelo fato de ser o

que mais cresce no país, que mais emprega e o de melhores salários, se

destacando como o setor de maior dinâmica dos países em desenvolvimento.

Ainda assim, o setor de serviços é um dos mais complexos, visto, a algumas

categorias, ser exigido um maior nível de instrução e a outras inexistir qualquer

exigência de formação, citando, nestes casos, o bancário e o empregado doméstico.

No tocante ao entendimento de “Desigualdade de Gênero e de Raça” no

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74

Brasil, Ministério Público do Trabalho de Brasília traz por “desigualdade”: “a

distância entre pessoas fruto de causas “injustas” ou “condenáveis”, como no caso

da discriminação”.

Argumentando ainda que: “atuar sobre um setor que concentra muita riqueza

levará a contribuir com mais força para que se inicie o processo de combate à

discriminação e, com isso, sejam diminuídas as desigualdades raciais ou aquelas

entre homens e mulheres”. Além, ao tratar do setor econômico do Brasil, diz que a

mão de obra negra e feminina é a que mais fortalece o país.

No tocante a amplitude da discriminação contra negros e mulheres, o MPT,

em seu Projeto apresenta dados estatísticos oficiais em recorrência a desigualdade

salarial na economia.

Através dos gráficos abaixo (Gráficos 1 e 2), os referidos dados são retirados

da PNAD 2003, do IBGE, que provam que as desigualdades de gênero e raça são

constantes no mercado de trabalho brasileiro, involuntariamente qual seja o setor da

economia.

No Gráfico 1, observa-se que a média nacional dos rendimentos advindos dos

salários dos brancos varia entre R$ 307,00 e R$ 888,00 e que os negros recebem

entre R$ 136,00 e R$ 459,00 no mesmo período de 2003, comprovando-se que em

todos os setores da economia a população negra percebe em seu ordenado a

metade do valor que percebe a população branca.

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75

No Gráfico 2, apresenta-se a desigualdade salarial das mulheres em analogia

aos homens em todos os setores da econômica, onde os salários das mulheres

permanecem entre 15% e 60% do recebido pelos homens.

Conclusões:

No setor Primário os negros recebem em média 44% do que

recebem os brancos No setor Secundário os negros recebem em média 54% do

que recebem os brancos

No setor Terciário os negros recebem em média 52% do que

recebem os brancos

Setor Terciário

Setor Secundário

Setor Primário

136

307

459

429

B

rancos

Negros

GRÁFICO 1 - Salário nominal médio dos trabalhadores segundo setor da

economia e raça, Brasil, 2003.

888

7

97

1000

9

00

8

00

7

00

6

00

5

00

4

00

3

00

2

00

1

00

0

E

m reais

Fonte: Microdados

PNADIIBGE 2003

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76

Um diferente contorno de medida da desigualdade no mercado de trabalho

exposto em seu Projeto pelo MPT foi sopesar também os obstáculos impostos à

mulher e ao negro para adentrar no mercado de trabalho.

No que tange a PEA (População Economicamente Ativa), o MPT apresentou

no gráfico 3, a inferioridade dos homens e mulheres e, brancos e negros, analisando

a população brasileira desempregada na última semana de setembro de 2003, onde

o número de mulheres desempregadas é maior que a de homens em quase todo

período de vida, o que demonstra que a vida para os negros e mulheres é muito mais

sofrida do que é para brancos e homens.

Conclusões:

No setor Primário as mulheres recebem em média 15% do que

recebem os homens No setor Secundário as mulheres recebem em média 61% do

que recebem os homens

No setor Terciário as mulheres recebem em média 59% do que recebem

os homens

Setor Terciário

Setor Secundário

Setor Primário

42

287

430

524

Hhomem

M

ulher

705

891

economia e sexo Brasil , 2003

GRÁFICO 2 - Salário nominal médio dos trabalhadores segundo setor da 1

000

9

00

8

00

7

00

6

00

5

00

4

00

3

00

2

00

1

00

0

E

m reais

Fonte: Microdados

PNADIIBGE 2003

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77

Ao trazer estas estimativas, o MPT demonstra através de estudos

comprobatórios quão restritos e seletivos são os critérios impostos pelo mercado de

tralho na sua avaliação e critérios quando os candidatos são negros e mulheres.

3.2 DESIGUALDADES NA DISTRIBUIÇÃO DE TRABALHADORES NEGROS,

E BRANCOS, POR GRUPOS OCUPACIONAIS.

Ainda no tocante ao setor terciário a centralização de negros, negras, brancos

e brancos já alocados no mercado de trabalho, o MPT apresentou dados que conclui

que negros e negras são esquecidos em alguns grupos ocupacionais, como os casos

de dirigentes em geral com somente 14% de negros e 8% e negras e que no grupo

de profissionais das ciências e das artes é idêntico o percentual.

Como forma de contrapor argumentos que aleguem tais desigualdades no

16 a 19 20 a 24 25 a 29 30 a 34 35 a 39 40 a 44 45 a 49 50 a 54 55 a 59 60 ou

anos anos anos anos anos anos anos anos anos

mais

Faixas Etárias anos

FONTE: Microdados da

PNAD IBGE, 2003

20%

1

5%

1

0%

5

%

0

%

Negros

B

rancas

Negras

30%

2

5%

Gráfico 3 - Desigualdade na absorção de mão de obra nos três setores da

economia, medida pela taxa de desemprego segundo raça, cor e sexo, por grupos etários,

Brasil, 2003.

35%

Brancos

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78

caso de questionamentos sobre a escolha pessoal por determinada ocupação, o

MPT rebate apresentando estudos feitos com a mesma ocupação por negros,

brancos, mulheres e homens, dizendo que as desigualdades são partem dos

mecanismos do mercado de trabalho que não necessariamente são criadas por

posturas discriminatórias.

As desigualdades salariais entre homens e mulheres e entre negros e brancos

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79

permanecem elevadíssimas, quando checado o mesmo nível de escolaridade. No

gráfico 4, no tocante as ocupações dos serviços técnicos ou dos serviços

administrativos, profissões que não exigem nível superior, observa-se que o número

de negros é bem maior, (entre 15% e 17%) e negras (entre 20% e 21%).

O MPT argumenta ainda em sua petição que estudos efetuados por

acadêmicos e estudiosos sobre a matéria, que não se pode aferir com precisão o

tamanho da discriminação no Brasil, mas que as estatísticas comportam a extensão

provocada nas relações de trabalho, onde o negro e a mulher são a parte inferior, o

preocupa e incomoda a mídia a academia.

É apresentada ainda no Projeto, a discriminação quanto ao fato de trabalhos

com a mesma taxa de produtividade, nos casos de atividades de venda e prestação

de serviço no comércio, quando da mesma exigência educacional e de alçada, onde

a remuneração das mulheres negras é de 38% a menos que o salário pago de um

homem branco.

É sentido por negros e negros que não possuem o padrão exigido nas

empresas e comércio, quando a estes são renegadas oportunidades de trabalho,

Font

H

omens

Brancos

Homens

Negros

4

9

6

Trabalhadores da

produção de bens e

serviços e da

reparação e

manutenção

7

11

3

9

3

3

6

9

Vendedores e

prestadores de

serviço do

comércio

6

44

380

Trabalhadores dos serviços

306

238

5

38

5

7

1

4

53

5

09

Trabalhadores dos

serviços

administrativ

os

7

51

5

02

7

63

7

65

Técnicos de nível médio

1

29

6

9

30

1

35

8

1

55

0

Profissionais das

ciências e

das artes

2

63

5

Gráfico 5 - Salário médio de brancos, negros,

brancas e negras em mesmo grupamento

ocupacional,Setor terciário, Brasil, 2003

2392

1492

Dirigentes em geral

1593

1

1

0

6

5

9% do

homem

branco 52%

do homem

branco

35%

do homem branco

6

2% do

homem

branco 67%

do homem

branco 46%

do homem

branco

7

0% do

homem

branco 68%

61%

do homem branco

5

7% do

homem

branco 38%

do homem

7

5% do

homem

branco 60%

do homem

branco

47%

do homem branco

7

2% do

homem

branco 76%

do homem

branco 60%

do homem

branco

59

% do homem

branco 59% do

homem branco

39%

do homem branco

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80

mesmo que cumpram os quesitos de exigência para admissão, visto que na proposta

de trabalho não se denominava a cor do candidato.

O gráfico 5 traz os índices do salário médio de brancos, negros, brancas e

negras, na mesma ocupação.

3.3 CONCENTRAÇÃO DO “PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE

DE OPORTUNIDADES PARA TODOS” - SETOR BANCÁRIO BRASILEIRO.

Assim como todo projeto tem sua dificuldade de implantação, o MPT também

enfrentou desafios quando da implantação do “Programa de Promoção da Igualdade

de Oportunidades para Todos”.

Uma das primeiras dificuldades dói de levar o Projeto a todos os Estados

brasileiros, visto o número reduzido de membros do Ministério Público do Trabalho,

optando em fazer sua escolha com base em dados estatísticos oficiais, passando a

escolher primeiramente o setor bancário, que expõe periodicamente em seu quadro

de funcionários a desigualdade de raça e gênero.

Ademais, nos últimos anos, no que tange à discriminação no trabalho, foram

inúmeras as demandas trazidas ao Ministério Público do Trabalho, a discriminação e

a desigualdade no setor de atividade bancária e também dados apresentados e

publicados em 2001 por outros institutos de pesquisas com a denominação de “O

rosto dos bancários”, o MPT decidiu em atentar aos fatores que expliquem o

“Programa de Promoção da Igualdade de Oportunidades para Todos” pelo setor

bancário e mais tarde passa a desenvolver o Programa em outros setores da

economia.

Além, o MPT descreve que em levantamento feito, do setor terciário, às

atividades de intermediação financeira, com isso, o mais lucrativo, estimado como o

centro mais rico da economia e ainda assim exibe um o quadro de desigualdade e

desfavorecimento aos negros e mulheres, em relação aos brancos e homens.

Tal indignação levou o do Ministério Público do Trabalho a buscar junto ao

Banco Central do Brasil dados sobre a lucratividade do setor bancário, revelando que

somente no primeiro trimestre de 2001 os bancos brasileiros lucraram 49,53% e que

os bancos Bradesco, Itaú e Unibanco foram os que mais tiveram lucratividade no

setor.

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81

O MPT apresenta ainda a matéria recente veiculada no Jornal “Correio

Braziliense” de 14 de agosto de 2005 (Seção de Economia, pág. 20), intitulada

“SEM LIMITES PRA LUCRAR”, onde os bancos “Bradesco, Itaú e Unibanco iriam

ganhar naquele ano R$ 2 bilhões, desempenho avaliado como “tão espetacular

que vai superar em 589% o resultado obtido há cinco anos”.

Alude ainda a matéria, que um especialista do setor atesta que “ser

banqueiro no Brasil é um negócio tão bom que a rentabilidade dos bancos não se

compara nem mesmo às das grandes instituições norte-americanas, o principal

centro financeiro do mundo”, concluindo que “nunca os bancos ganharam tanto

como agora”, narrativa que colocou ainda mais o setor bancário na mira do

Ministério Público do Trabalho, que passa a entender que tanta lucratividade

deveria abranger um maior plano de responsabilidade social dos bancos, que

apresenta o art. 192 da Constituição Federal, na qual prevê que o sistema

financeiro nacional é “estruturado de forma a promover o desenvolvimento

equilibrado do País”, tendo como meta principal “servir aos interesses da

coletividade”.

No caso do setor bancário, à demanda do “Programa de Promoção da

Igualdade de Oportunidades para Todos” do MPT se estenderia a todo o território do

Brasil. Dessa forma, o MPT trouxe um gráfico (gráfico 6), que demonstra,

comprovadamente, as desvantagens da remuneração no setor bancário

brasileiro dos negros, pardos e mulheres em relação aos trabalhadores brancos.

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82

Conclusões:

Negros recebem em média 63% do que recebem

os brancos Mulheres recebem em média 60% do que recebem

os homens

Fem inino

Masculino

Negro

Branco

0

E

m reais

500

1000

1241 1

141

1500

Gráfico 6 - Salário nominal médio dos trabalhadores do setor de

intermediação financeira segundo sexo e raça, Brasil, 2003.

2040

1811

2500

2

000

Fonte: Microdados

PNADIIBGE 2003

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83

No que fere as desvantagens na hora da admissão e ocupação entre

negros e brancos no setor bancário brasileiro, a discrepância é ainda

assustadora, em situação de mesmo nível de escolaridade a admissão e à

ocupação em melhores cargos é restrita aos negros, pardos em relação

aos brancos. Gráfico 7 – Proporção negra e branca segundo ocupação em

2003.

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84

O MPT enfatiza em sua petição, que no acontecimento do Banco

Bradesco do Distrito Federal, quanto ao caso da escolaridade na admissão

FONTE: Microdados da PNAD 2003, elaboração da Assessoria do Vice-procurador Geral do

Trabalho

Brancos 84,1%

Brancos 49,4%

Negros

15,9% Negros

50,6%

Gerentes de operações ou apoio

Garçons, barmen e copeiros

Brancos

86,3%

Negros

57,5%

Negros

13,7%

Brancos 42,5%

Caixas de banco, operadores de câmbio

Contínuos

Brancos

94,4%

Negros

65,2%

Negros

5,6% Brancos 34,8%

Escriturários de contabilidade

Manutenção, conservação edifícios

Brancos

78,0%

Negros

22,0%

Proporção de Negros e Brancos ocupados no setor de intermediação financeira

Gráfico 7 - Proporção de negros e brancos ocupados no setor de

Intermediação financeira, segundo ocupação, Brasil, 2003.

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85

há uma equivalência entre brancos e negros, não fazendo deste, o ponto

mais importante da ação e sim os obstáculos impostos a negros e mulheres

na organização interna desta agência bancária, como os maquinismos de

distinção que convertem-se em discriminação, como na contratação, na

promoção de cargos e na ordenado.

Quanto à discriminação na admissão, este é o primeiro obstáculo

enfrentado pelos negros e mulheres, que são desprezados devido a sua cor

logo no início, fazendo desta, talvez a mais bárbara de toda discriminação.

Como alude o MPF, a negação de trabalho aos negro e mulheres,

“não apenas diferencia, como exclui” e, o contrato é de trabalho é arranjado

conforme o feito popular “Quem Indica” (“QI”), fazendo desta uma forma

consciente de filtrar certo grupo de trabalhadores.

Outro fato importante que sinaliza o MPT em sua petição, é o grande

número de trabalhadores negros e de mulheres disponíveis no mercado de

trabalho do Distrito Federal em contrapartida ao pequeno número destes no

interior das agências do Banco Bradesco de Brasília.

Outro fato notório declarado pelo MPT, quando inquiridos os

representantes do Banco Bradesco para esclarecer o porquê do pequeno

número de negros trabalhando em suas agências, sendo que o índice do PEA -

População Economicamente Ativa no Distrito Federal assinala uma população

de 54% de negros maiores de 16 anos disponíveis para o mercado de trabalho,

deram como alegação que, “em seu processo de seleção leva em conta tão

somente o desempenho e o potencial apresentados por cada candidato”.

Segue gráfico (gráfico 8) de índices do PEA - População

Economicamente Ativa no Distrito Federal, que apresenta a proporção de

trabalhadores no Distrito Federal segundo sexo e raça, em 2004.

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86

Nesta acepção, o Ministério do Trabalho de Brasília, demonstra através

de gráfico que segue os resultados colhidos do quadro de pessoal das

agências do Banco Bradesco do Distrito Federal, fornecidos à própria empresa,

com a extensão de pessoas de cor ou raça preta e parda, as pessoas brancas

e amarelas, as pessoas do sexo masculino e as pessoas do sexo feminino,

onde a cada vinte funcionários, apenas três são negros, comprovando o MPT

mais uma vez sua estatística.

Alinhando sua petição, o MPT expõe que no Bradesco no Distrito

Federal a ausência de mulheres negras, se comparadas às mulheres brancas,

e apresenta o gráfico 9 é muito inferior e que o índice do PEA - População

Economicamente Ativa no Distrito Federal demonstra esta desproporção.

Seguindo, o gráfico 9 apresenta a proporção de trabalhadores de 16

anos ou mais no índice da População Economicamente ativa – PEA, segundo

grupos de raça, cor e sexo.

Fonte: Quadro de pessoal fornecido pelo próprio Banco ao MPT

Branca

84,9% Masculino

55,5%

Feminino

44,5%

Gráfico 8 : Proporção de trabalhadores no Bradesco do DF segundo sexo e raça, 2004.

Sexo Raça

Negra

15,1%

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87

O gráfico 10 traz a porcentagem de trabalhadores em cargo de chefia

no banco Bradesco S/A por raça, cor e sexo, em 2004.

Fonte: Microdados PNAD IBGE 2003

Homem Negro

30%

Homem Branco

24% Mulher Branca

22%

Gráfico 9 - Proporção de trabalhadores de 16 anos ou mais na PEA do

DF segundo grupos de raçaI cor ou sexo, 2003.

Mulher Negra

24%

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88

Quanto à discriminação quanto às desigualdades salariais e da não

valorização do trabalhador negro e da mulher no Banco Bradesco, o MPT

retratou por avaliação de Gráfico que somente 10,9% dos cargos de chefia são

ocupados por negros, ao passo que aos brancos 89,1%.

Ainda sobre a presença de negros em níveis altos da escala

socioeconômica, o Ministério Público do Trabalho de Brasília cita Osorio,

(2004, p. 24):

A ideologia racista inculcada nas pessoas e nas instituições leva à reprodução, na sucessão das gerações e ao longo do ciclo de vida individual, do confinamento dos negros aos escalões inferiores da estrutura social, por intermédio de discriminações de ordens distintas, explícitas, veladas ou institucionais, que são acumuladas em desvantagens. Ainda assim, exceções existem, e a ideologia racial, como já se havia notado na geração anterior de estudos, delas se aproveita: opera, por argumentos falaciosos, a transformação dos negros de sucesso, cujo caráter excepcional deveria ser prova dos efeitos do preconceito racial, em ‘provas’ da inexistência de discriminações raciais nos processos de ascensão social.

Fonte: Quadro de pessoal fornecido pelo próprio Banco ao

MPT

Homem Branco

69,1% Homem Negro

10,9%

Mulher Branca

20,0%

Gráfico 10 - Porcentagem de trabalhadores em cargos de chefia no

Bradesco do DF segundo grupos de raça, cor ou sexo, 2004.

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89

Exibindo ainda mais um gráfico, onde se ressalta claramente que nos

cargos de chefia se manifesta bem mais as desigualdades salariais de gênero

e raça, onde o homem branco, na empresa Bradesco S/A, recebe salários, em

média, 27% maiores que os homens negros e 26% maiores que mulheres

brancas. Gráfico 11.

Quanto à discriminação ainda na remuneração dos já inseridos na

empresa Bradesco S/A, com parâmetro nos índices do PEA – População

Economicamente Ativa, a desconexão existente é inegável.

Ao passo que os brancos, são percebem 84% do soma salarial paga aos

trabalhadores, aos negros sobram 16%, no tocante às diferenças entre homens

e mulheres são menores, os homens recebem 58% do total da folha de

pagamentos da empresa no Distrito Federal, ao que as mulheres atingem os

42%. Gráfico 12.

Fonte: Quadro de pessoal fornecido pelo próprio Banco ao

MPT

Homem Branco Homem Negro Mulher Branca Mulher Negra

0

1637

1571

1592

1701

4494

4443

6056

Cargos de chefia Outros Cargos

9.000

8

.000

7

.000

6

.000

5

.000

4

.000

3

.000

2

.000

1

.000

0

Gráfico 11 - Rendimento médio de trabalhadores do banco

Bradesco do DF segundo cargos de chefia e grupos de raça, cor ou sexo.

2004

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90

O gráfico 13, traz o salário nominal médio doa trabalhadores do

banco Bradesco S/A, no Distrito Federal, segundo raça, cor e sexo, em 2004.

Fonte: Quadro de pessoal fornecido pelo próprio Banco ao

MPT

Homem Branco Homem Negro Mulher Branca Mulher Negra

0

1637

1571

1592

1701

4494

4443

6056

Cargos de chefia Outros Cargos

9.000

8

.000

7

.000

6

.000

5

.000

4

.000

3

.000

2

.000

1

.000

0

Gráfico 12 - Rendimento médio de trabalhadores do banco

Bradesco do DF segundo cargos de chefia e grupos de raça, cor ou sexo.

2004

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91

Quanto à diferença salarial, o Ministério Público do Trabalho narra

que não há desigualdade por escolaridade, pois segundo dados

apresentados pelo próprio banco, o salário dos homens e mulheres brancos

que possuem o ensino médio é maior do que o salário recebido por homens

e mulheres negras com escolaridade superior ao ensino médio. Gráfico 14.

Fonte: Quadro de pessoal fornecido pelo próprio Banco ao MPT

Feminino

Masculino

Negra

Branca

1500

1

000

5

00

0

1698

1796

2000

2023

2222

2500

Gráfico 13: Salário nominal médio dos trabalhadores do Bradesco do

DF segundo raça, cor e sexo, 2004

E

m reais

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92

Quanto à discriminação em motivo da idade, são berrantes as

24,3%

34,5%

Mulher Negra

Mulher Branca

29,1%

32,7%

Homem Negro

Homem Branco

Mais que 2º Grau Completo

Até 2º Grau Completo

100,0%

32,6%

Total dos Trabalhadores do Bradesco

Gráfico 14- Proporção dos trabalhadores do Bradesco no DF

segundo escolaridade e grupos de corIraça e sexo, 2004.

7

5,7%

6

5,5%

7

0,9%

6

7,3%

6

7,4%

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93

desigualdades, visto ser composta por trabalhadores, na sua grande maioria

jovem, com um percentual de 91%, de trabalhadores com menos de quarenta

anos, o percentual de 52% atinge pessoas com menos de 30 anos de idade,

conforme gráfico 15, que segue.

No gráfico 16, é trazida a proporção da PEA maior de 16 anos do Distrito

Federal, segundo grupos de idade, em 2003.

Fonte: Quadro de pessoal fornecido pelo próprio Banco ao MPT

Mais de

30

anos

48%

Gráfico 15 - Proporção de trabalhadores do banco Bradesco no DF segundo grupos de idade, 2004.

M

a

i

s

d

e

4

0

a

n

o

s

9

%

A

té 40

anos

91%

A

té 30

anos

52%

Fonte: Microdados PNAD 2003, elaboração da Assessoria do Vice-Procurador-Geral

do Trabalho

A

té 40

anos

71,9%

M

ais de 40

anos

28,1% A

té 30

anos

43,4%

M

ais de 30

anos

56,6%

Gráfico 16 - Proporção da PEA maior que 16 anos do Distrito Federal segundo grupos de

de idade, 2003

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94

Com o intuito de reduzir o mapa de discriminação apurado e

corroborado no Banco Bradesco S/A, e tendo como ponto de partida as

suas pesquisas, os dados apresentados pela própria empresa bancária em

audiência do dia 18 de novembro de 2004, por seus representantes legais, o

Ministério Público do Trabalho de Brasília, demonstrou e justificou com

detalhados remates à existência de discriminação no âmbito de suas agências

no Distrito Federal.

Na continuidade, no intuito de uma negociação, o MPT se reuniu por

três vezes com o Banco Bradesco S/A, na esperança de o banco,

espontaneamente admitir tal situação e celebrar um TAC - Termo de

Compromisso de Ajustamento de Conduta, com normas, metas e prazos

pré-negociados com o Ministério Público do Trabalho e auxílio do IPEA -

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.

O MPT, disposto em solucionar tais problemas, listou em documento que

fora entregue ao Banco Bradesco S/A, as suas qualidades, a simplicidade das

medidas e os efeitos das ações, apresentando os princípios que iriam conduzir

a negociação e à celebração do TAC:

a) “Resolutiva idade do problema: o programa deve ser pautado por ações capazes de reverter o quadro de desigualdades de gênero e de raça da empresa;

b) Especificidade das empresas: propor medidas de igualdade de oportunidades de gênero e de raça que levem em consideração a particularidade da empresa;

c) Simplicidade: propor medidas que primem pela simplicidade sob o enfoque das suas respectivas consecuções, de forma a facilitar o implemento das ações corretivas pela empresa investigada e, de outro lado, o monitoramento do avanço dessas ações pelo MPT;

d) Factibilidade: sugerir metas de promoção da igualdade de oportunidade de gênero e raça que sejam exequíveis no prazo proposto e que sejam viáveis dado o panorama laboral de cada Unidade da Federação;

e) Homogeneidade: as medidas e prazos devem ser estabelecidos de forma homogênea entre as empresas de um mesmo setor e estado, ou seja, independentemente do nível de desigualdade de cada empresa, todas estarão submetidas ao mesmo limite temporal; e, finalmente,

f) Efetividade das ações: as ações e medidas, visando serem efetivas, devem objetivar resultados concretos e objetivos e serem implementados especificamente nos processos organizacionais

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95

que apresentam alguma barreira racial ou de gênero no interior da empresa (contratação, demissão, capacitação, remuneração e ascensão)”.

Contudo, o Banco Bradesco S/A não corroborou ao apelo do

Ministério Público do Trabalho de Brasília e, pela negação do banco, o MPT

ainda visou se unir ao Poder Judiciário, no intento de buscar as garantias e

os direitos das mulheres e dos negros já empregados naquela empresa,

para que tenham tratamento isonômico no que tange à admissão,

promoção e salário.

Na tocante aos fundamentos jurídicos e a tutela constitucional contra

a discriminação do Banco Bradesco S/A, o Ministério Público do Trabalho

de Brasília apresentou seus fundamentos como sendo os da República

Federativa do Brasil: “A República Federativa do Brasil tem por fundamentos,

dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais

do trabalho (art. 1º da CF), e seu povo, por seus representantes reunidos em

Assembleia Nacional: Constituinte elegeu como objetivos fundamentais da

República constituir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o

desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as

desigualdades sociais e regionais, além de promover o bem de todos, sem

preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de

discriminação (art. 3º da CF)”.

Citando ainda que: “o texto constitucional assegura a todos os brasileiros

e estrangeiros residentes no País, direitos e garantias fundamentais, dentre os

quais destacamos o direito a igualdade, nos seguintes termos: “Todos são

iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à

vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (art. 5º, caput). A

Constituição deixa claro, também, que “homens e mulheres são iguais em

direitos e obrigações...” (art. 5º, I)”.

Descreve ainda o Ministério Público do Trabalho de Brasília que: “no

Capítulo dos Direitos Sociais” a Constituição contempla, ainda, na esteira do

princípio isonômico, o princípio da não discriminação, que resulta na obrigação

jurídica de não discriminar e no direito assegurado ao conjunto dos

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96

trabalhadores, representados nos diversos grupos, de não sofrer qualquer

discriminação no trabalho ou para o seu acesso. A regra citada está prevista no

art. 7º, inciso XXX, assim redigido: “proibição de diferença de salários, de

exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor

ou estado civil”.

Apresentando, sobretudo, o art. 192 da Constituição Federal, que:

“dispõe sobre o Sistema Financeiro Nacional, ao contemplar os princípios da

“promoção de desenvolvimento equilibrado”, do “atendimento aos

interesses da coletividade” e da “função social do Sistema Financeiro

Nacional”, contempla também o princípio da Responsabilidade Social”.

Fazendo também menção ao § 1º do art. 5º da Constituição Federal

estabelece que: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais

têm aplicação imediata”.

Esclarece ainda o Ministério Público do Trabalho de Brasília que:

“Assim, como guardião da Constituição da República, da ordem jurídica, do

regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.

127 da CF), o Ministério Público do Trabalho (MPT), em sua atuação, tem o

dever de buscar promover a igualdade de oportunidades para todos os

brasileiros, seja na admissão para o emprego, seja no curso do contrato ou no

momento da demissão, visando resguardar o pleno exercício da cidadania,

haja vista que a discriminação no trabalho é uma forma de atentar contra os

direitos humanos fundamentais, a dignidade da pessoa humana, a ordem

jurídica, o princípio da responsabilidade social e o regime democrático,

cláusulas pétreas de nosso patrimônio constitucional”.

Discorrendo minuciosamente sobre cada artigo citado, o Ministério

Público do Trabalho ofereceu seus fundamentos jurídicos, argumentando

que os diretos fundamentais cumprem a função de direitos de defesa dos

cidadãos sob dupla perspectiva, isto é, num plano jurídico-objetivo se

constituem em normas de competência negativa para os poderes públicos, e,

na sua locução, fez das suas, as palavras de Canotilho, (1998, p. 373):

“proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica dos

indivíduos; e num plano jurídico-subjetivo se constituem no poder de exercer

positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões

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97

dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos

mesmos (liberdade negativa)”.

No tocante à aplicação dos direitos e garantias fundamentais na

iniciativa privada, o MPT cita a magistrada Alice Monteiro de Barros, em

sua interpretação alude, “o princípio da igualdade não se dirige somente ao

legislador, impedindo que este faça leis arbitrárias, mas também atinge

diretamente os particulares. A isonomia, no Direito moderno, além de ser

um princípio informador de todo o sistema jurídico, assume ainda a condição

de um autêntico direito subjetivo”.

Ainda sobre o tema, na esfera do Supremo Tribunal Federal – STF, o

entendimento sobre “a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre

particulares”, com foco no contrato de trabalho é unânime, sobretudo na luta

contra a discriminação e, nesta acepção, segue ementa precedente:

Art. 5º, caput. I – Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: C.F., l967, art. l53, § lº; C.F., l988, art. 5º, caput – I – A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional. Precedente do STF: Ag llO.846(AgRg) – PR, Célio Borja, RTJ ll9/465.II– Fatores que autorizariam a desigualização não ocorrentes no caso. III – R.E. conhecido e provido.” ( Recurso Extraordinário nº 161.243-6 DF, Segunda Turma, Relator: Ministro Carlos Velloso, DJU de 19.12.97).

Além disso, o Ministério Público do Trabalho de Brasília assevera que

a Constituição Federal do Brasil “consagra direitos fundamentais nas relações

entre particulares, insto nas cláusulas do art. 7º, inciso XXX”, citando

igualmente Canotilho, (1998, p. 155): “as normas consagradoras de direitos,

liberdades e garantias podem, elas próprias, estabelecer a eficácia destes

direitos na ordem jurídica privada. Consequentemente, aos particulares é

facultado, nas suas relações com outros sujeitos privados, apelar

imediatamente para as normas constitucionais que, de forma expressa,

vinculam os atos dos entes sujeitos aos direitos fundamentais”.

Insistindo o MPT que O Banco Bradesco S/A “é devedor do respeito

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98

e cumprimento aos direitos e garantias fundamentais e apenas uma

resposta rápida e rigorosa do Poder Judiciário poderá dar um basta a

essa situação”.

No dramático conceito de discriminação e da sua prova judicial, é

trazido pelo Ministério Público do Trabalho de Brasília, os ensinamentos de

Delgado, (LTR, p. 773): “discriminação é a conduta pela qual se nega à

pessoa, em face de critério injustamente desqualificante, tratamento compatível

com o padrão jurídico assentado para a situação concreta por ela vivenciada”.

A prova individual da não contratação por raça, cor ou outros, assim

como da não promoção e da desigual remuneração, é quase impraticável, mas

quando observada em grupos maiores, a existência da prova é facilmente

elucidada, mais além, facilmente se verifica os grupos mais excluídos, assim

como os mais diferenciados.

Atinente à discriminação, o MPT lembra que foi tratada e ratificada pelo

Brasil na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT,

referente à discriminação em matéria trabalhista, o Decreto nº 62.150, de 19 de

janeiro de 1968, publicado no Diário Oficial da União, de 23 de janeiro de 1968,

cita definição claramente:

Art. 1º - 1 - Para os fins da presente Convenção o termo “discriminação” compreende: a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam e outros organismos adequados. 2 - As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação. 3- Para os fins da presente Convenção, as palavras “emprego” e “profissão” incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como as condições de emprego.

A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho

considerando – OIT: não só foi essencial, como fortaleceu a democracia do

Brasil em questões como os princípios da dignidade da pessoa humana, da

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99

igualdade, a cidadania além da não discriminação em matéria de trabalho e

emprego: “I – a Declaração de Filadélfia quando afirma que todos os seres

humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material

e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança

econômica e com oportunidades iguais; e II – a discriminação constitui uma

violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do

Homem”.

Sobre o mecanismo social da discriminação, o Ministério Público do

Trabalho de Brasília, alude que apesar da real existência, o significado de

racismo ainda se confunde com o preconceito e com a própria

discriminação, exibindo exemplos de cada um e trazendo o alerta do

Ministro Joaquim Barbosa Gomes, (2001, p. 30): “racismo inconsciente”,

lembrando que no Brasil “algumas (não todas) ‘práticas discriminatórias’,

sobretudo em matéria de educação e emprego, se enquadram

perfeitamente nessa modalidade. Banalizadas, passam a integrar a prática

institucional ‘normal’ e são ofuscadas pela ausência de questionamentos

propiciada pelo mito da ‘democracia racial’”.

Neste mesmo sentido, expõe explanação de Alice Monteiro de Barros,

(Ob. Cit. Pág. 1067), que deixa claro que: “para a ocorrência da discriminação,

não é necessário a vontade de discriminar, basta que a “distinção, exclusão ou

preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência

nacional ou origem social gere o efeito de destruir ou alterar a igualdade de

oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”. Assim,

o fato de a discriminação decorrer de racismo ou de estereótipo não exime o

agente da responsabilidade, sendo necessário uma imediata mudança de

postura do meio empresarial brasileiro e um auto-policiamento constante”.

Ainda a respeito da discriminação não intencional, O MPT afirmar

que é a discriminação que decorre da omissão. É a chamada discriminação

de fato, manifesta ou presumida e traz, outra vez, o Ministro Joaquim

Barbosa Gomes para esclarecer: “essa modalidade de discriminação

decorre não de um propósito explícito ou implícito de exclusão de

determinado grupo, ou de um ato comissivo administrativo ou legislativo ou

de particular, mas sim da indiferença e postura passiva do poder público ou

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100

de entidades privadas em face de grupos sociais marginalizados, que são

deixados ao relento por uma identificação errônea do conceito de igualdade

com o mero conceito de igualdade formal”.

Novamente, trazendo o Ministro Joaquim Barbosa Gomes, na qual

ensina que: “a modalidade de discriminação”, manifesta ou presumida, que no

Direito estadunidense é denominada “Prima, Facie Discrimination”,

juridicamente, “tem o formidável efeito de isentar do ônus da prova as

pessoas ou grupos que dela são vítimas, e que recorrem ao Judiciário em

busca de alguma medida de caráter injuntivo ou declaratório”.

O Ministro do STF, Joaquim Barbosa, (p. 31-32), além disso, doutrina

que: dados empíricos, às vezes de simples constatação, são suficientes para

demonstrar a existência dessa modalidade de discriminação. Dentre esses, o

mais intuitivo e eficaz é a chamada disparidade estatística. Elemento de análise

de extrema eficácia na aferição da discriminação na educação e nas relações

de emprego, a disparidade estatística consiste basicamente em demonstrar a

ausência ou a sub- representação de certas minorias em determinados setores

de atividade. Assim, a ausência ou a presença meramente simbólica de negros

ou mulheres em certas profissões, em certos cargos ou em certos

estabelecimentos de ensino, constituirá indicação de discriminação presumida

caso o percentual de presença desses grupos em tais atividades ou

estabelecimentos seja manifestamente incompatível com a representação

percentual do respectivo grupo na sociedade ou no respectivo mercado de

trabalho.

Ainda, o Ministro Joaquim Barbosa Gomes, citado pelo Ministério

Público do Trabalho de Brasília, salienta que “a Corte Suprema dos EUA

frequentemente leva em conta em suas decisões a chamada disparidade

estatística”. Alerta, porém, que “não se trata de um exercício de cálculo

matemático preciso, inflexível”, visto que “em realidade, a Corte exige ou

impõe correspondência ‘absoluta’ entre a percentagem de minorias em uma

dada comunidade e a participação percentual dessas mesmas minorias no

respectivo mercado de trabalho”.

No tocante a caracterização da discriminação do Banco Bradesco, o

Ministério Público Trabalhista registra que diante da recusa do Banco

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101

Bradesco, e das tentativas de desfazer a realidade do quadro de discriminação

apresentado pelo Ministério Público do Trabalho no Procedimento

Investigatório quanto a existência da discriminação nas agências e filiais do

banco, se apresenta como discriminação da agência bancária para com

aqueles grupos ora expostos e, que o argumento econômico apresentado na

petição, soma-se ao ato discriminatório e expõe os argumentos da Juíza Alice

Monteiro de Barros: “impede o aproveitamento da capacidade das pessoas

afetadas, com efeito nocivo sobre a produtividade”.

No tocante a tutela constitucional-processual contra a discriminação

acometida pelo Banco Bradesco, segundo o Ministério Público de Brasília

cita que “os Direitos Fundamentais devem ter a proteção jurisdicional imbuída

pelo Estado de Direito e que a Constituição de 1988 garante a todos os

cidadãos o livre acesso ao Poder Judiciário de maneira a garantir seus direitos

e interesses, enfatizando que o Ministério Público está imbuído na estrutura de

proteção da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do

Estado (art. 127 da CF) e que entre suas funções é a promoção de inquérito

civil público e a ação civil pública, com o objetivo de tutelar os interesses

difusos e coletivos (art. 129, III, da CF)”.

Que a ação civil pública vem como garantia constitucional para a efetivação dos interesses difusos e coletivos e está regulado infraconstitucionalmente pela Lei nº 7.347, de 1985, e poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º da Lei nº 7.347, de 1985)”, devendo determinar o juiz o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor (art. 11 da Lei nº 7.347/85), sendo cabível, ainda, a concessão de mandado liminar, com ou sem justificação prévia (art. 12 da Lei nº 7.347/85).

O MPT ilustra, ao final de sua petição, sobre o cabimento de

condenação por dano moral coletivo, amparado na Constituição de 1988,

mais precisamente no seu art. 5º, V e X, trazendo ainda a explicação de Carlos

Alberto Bittar Filho, sobre dano moral coletivo: "a injusta lesão da esfera moral

de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado

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102

círculo de valores coletivos”.

Bittar Filho (2000, p. 55) conclui asseverando que “quando se fala em

dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio

valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente

considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de

vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura,

em seu aspecto imaterial”.

Quanto ao cabimento de pedido liminar, além dos legais, o MPT traz,

em especial, como sendo uma questão jurídica, mas também social de

extrema relevância em que o objeto da ação é tão e somente fazer cessar

prática discriminatória conforme demonstrada e comprovada a sua existência,

para que cesse o desrespeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais

constitucionalmente assegurados, sob pela Constituição de 1988.

Traçando seu pedido liminarmente de condenação, com obrigação de

fazer, sob pena de multa diária para cada pedido, no valor de R$100.000,00

(cem mil reais), conforme a discriminação: “a) baseada no sexo, das mulheres

no tocante a ascensão funcional e remuneração, na forma da fundamentação e

tomando-se por parâmetro, para a desconstrução do quadro discriminatório, o

contido no Item I.4.2, Subitens I.4.2.2 e I.4.2.3 desta inicial; b) baseada na

cor/raça, das pessoas negras no tocante a admissão no emprego, ascensão

funcional e remuneração, na forma da fundamentação e tomando-se por

parâmetro, para a desconstrução do quadro discriminatório, o contido no Item

I.4.2, Subitens I.4.2.1, I.4.2.2 e I.4.2.3 desta inicial; c) baseada na idade, dos

trabalhadores (de ambos os sexos e independentemente da raça/cor)

maiores de 40 anos de idade, no tocante a admissão no emprego, na forma

da fundamentação e tomando- se por parâmetro, para a desconstrução do

quadro discriminatório, o contido no Item I.4.2, Subitem I.4.2.1 desta

inicial;”.

Por fim, “em caráter definitivo, a condenação do Banco Bradesco S/A ao

pagamento de indenização por danos morais causados a interesses coletivos

e/ou difusos consistentes na violação do dever constitucional e legal de não

criar e/ou manter em seu quadro de pessoal diferença de salário, de exercício

de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade ou cor, no valor

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103

de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser depositado e mantido em

estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária, no forma

do Parágrafo único do art. 13 da Lei nº 7.347/85, já que ainda não foi criado um

fundo específico para a reparação das lesões a interesses coletivos e/ou

difusos de competência da Justiça do Trabalho.

LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

O processo correu na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, em gabinete da

titular juíza Elke Doris Just, que julgou improcedente a ação movida pelo

Ministério Público do Trabalho contra o Banco Bradesco S/A, acusado de

prática discriminatória contra negros, mulheres e maiores de 40 anos quanto à

contratação, remuneração e promoção, alegando o fundamento da ação

apresentada pelo MPT, composta por estatísticas e, conclui que a composição

das categorias de empregados do Bradesco não reflete os mesmos

percentuais da composição da População Economicamente Ativa (PEA) do

Distrito Federal.

Explica ainda a juíza, que a ação não teve origem em acusação ou

denúncia contra o Banco, mas veio como resposta a reclamos de grupos

negros e de mulheres contra sua exclusão do mercado de trabalho: "O réu

tornou-se alvo circunstancial".

Considerou ainda a Juíza, que os dados apresentados pelo MPT não

demonstram a prática de discriminação e que o órgão pretende que o Banco

seja compelido, pelo Judiciário, a adotar regime de cotas, já que a

argumentação parte do princípio de que a composição de empregados do

Bradesco deve corresponder à da população economicamente ativa do DF.

Segundo a juíza, não há lei que obrigue a adoção do regime de cotas.

CONCLUSÃO

Nos estudos propostos inicialmente nesta Dissertação, foi abordada a

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104

evolução histórica da legislação pátria no que concerne à discriminação racial

nas relações de trabalho. No primeiro e segundo capítulo, procurou-se analisar

as origens e fundamentos da discriminação racial, partiu-se de uma análise

histórica desde a abolição da escravatura no Brasil em 13 de maio de 1888,

através da chamada Lei Áurea, que trouxe a liberdade ao negro, ao mesmo

tempo em que lhe foi negado qualquer incentivo a sua sobrevivência e de sua

família, ocasião em que os negros se obrigaram a migram a outras regiões e

setores subalternos de trabalho. O negro “deixa de ser escravo” e passa a viver

sua longa caminhada de indiferenças, racismo e discriminação no sistema

brasileiro, em especial no sistema trabalhista. Trazendo-se a posição de

autores e estudiosos sobre o negro na sociedade brasileira, percebe-se, ao

longo do trabalho, que o racismo está entranhado em nossa sociedade,

levando essas pessoas a sentimentos de inferioridade, necessidade em se

abordar da questão cidadania, mais precisamente a cidadania no Brasil, que

afloraram os sentimentos, pela triste historia de vida, longa e duradoura do

cidadão negro, que remonta a antiguidade, onde direitos eram adquiridos na

mesma proporção em que lhes eram extraídos. Abriu-se um ponto sobre o mito

da história da igualdade racial, que igualmente atravessou toda a história do

movimento negro no Brasil e, para uma melhor compreensão da situação do

negro no mercado de trabalho em nossos dias, procurou-se trazer o cenário

histórico que definiu o lugar do negro no mercado de trabalho e a importância

da Constituição de 1988, que veio como garantia aos direitos básicos sociais

que se configuram o Estado Social de Direito. Tendo como escopo fornecer

elementos para ampliar conhecimentos e entendimentos no que tange as

desigualdades de raça e gênero no mercado de trabalho, buscou-se ainda

trazer gráficos de pesquisas feitas por grandes instituições como o Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da Organização Internacional do

Trabalho – OIT, que trazem índices da População Economicamente Ativa no

Brasil – PEA, com taxas de participação, ocupação e desocupação e sua

distribuição conforme o arranjo no setor de atividade. No tangente a análise

das práticas associadas à questão racial no mercado de trabalho, ainda

apresentou-se dados do Instituto Ethos em pesquisa sobre o perfil social, racial

e de gênero das 500 Maiores Empresas do Brasil e suas ações afirmativas. No

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105

deslinde do trabalho, um dos mais importantes pontos que se abordou, se não,

o mais importante, foi o estudo especial sobre a questão das ações de cotas no

Brasil, como medidas compensatórias e em seguida, expõe-se um breve, mais

valoroso estudo sobre o “Estatuto da Igualdade Racial”, que possibilita levar a

incansável batalha dos movimentos sociais e da sociedade civil organizada há

outros tempos, com um mergulho na luta antidiscriminatória no âmbito do

mercado de trabalho brasileiro, onde, lastimavelmente o preconceito ainda

desponta-se em contornos silenciosos e sutis. Sob a óptica jurídica e a

problemática vivida pelos afros brasileiros, apontou-me uma questão dual, com

respeito à importantíssima posição ocupada pelo negro na ordem jurídica

brasileira até nossos dias, com ênfase especial na Constituição Federativa do

Brasil de 1988.

No terceiro e último capítulo do trabalho, vestiu-se ao estudo do caso de

uma “Ação Civil Pública”, proposta pelo Ministério Público do Trabalho de

Brasília em face do Banco Bradesco S/A, com apresentação de vários

estudos feitos pelo MPT, através de gráficos e relatos de autores e estudiosos

do direito. Igualmente, no estudo do caso realizado, se exibiu o “Programa de

Promoção da Igualdade de Oportunidades para Todos,” um feito do Ministério

Público do Trabalho de Brasília, que se estende a todos os estados do Brasil e

tem por finalidade principal alcançar isonomia.

Ao término do estudo da Ação Pública, verificou-se que a citada Ação

Pública do Ministério Público do Trabalho de Brasília em Face ao Banco

Bradesco S/A restou-se inexitosa e, que o argumento utilizado pela juíza da

causa, Juiza Juiza Elke Doris Just, considerou que os dados apresentados

pelo Ministério Público do Trabalho de Brasília não demonstra a prática de

discriminação e que o órgão pretende que o Banco seja compelido, pelo

Judiciário, a adotar regime de cotas, já que a argumentação parte do princípio

de que a composição de empregados do Bradesco deve corresponder à da

população economicamente ativa do Distrito Federal. Segundo a juíza, não há

lei que obrigue a adoção do regime de cotas.

Neste sentido, entende-se que, no caso da existência de uma lei que

regulamentasse a política de cotas às entidades privadas no Brasil, o caso se daria

como procedente.

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A existência de uma política de cotas ao setor privado no Brasil, quem sabe,

venha como uma resposta ao intuito deste trabalho, qual seja, amenizar,

isonomicamente, a questão racial no Brasil, o que não finda o estudo do

presente trabalho.

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