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SENTENÇA Processo nº: 0025824-63.2006.8.04.0001 Ação: Procedimento Ordinário/PROC Requerente: Elson Benoliel Oliveira Requerido: Amazonas Motocenter Comércio de Motos Ltda e outro I - RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Elson Benoliel Oliveira em face de Amazonas Motocenter Comércio de Motos e outro. Afirma em sua inicial, que adquiriu uma moto Honda, modelo Twister 250cc, placa JWV-3054, tendo esta apresentado diversos defeitos, tais como: problemas no canal de óleo, na caixa de marcha, problemas nos faróis, no amortecedor. Aduz ainda, que foi preciso retornar por 23 (vinte e três) vezes à oficina, e ainda assim o problema não chegou a ser totalmente solucionado. Requereu ao final, a condenação solidária da fabricante e da concessionária na ordem de 300 (trezentos salários mínimos) a título de danos morais e R$ 219,17 (duzentos e dezenove reais e dezessete centavos) a título de danos materiais. Juntou documentos de fls.15/38. Despacho determinando a citação e a inversão do ônus da prova às fls. 40 dos autos. Em sua contestação a litisconsorte Amazonas Moto Center alegou em síntese: não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda por não fabricar a as motos, sendo credenciada apenas para venda de cotas de consórcio. Ao final, afirmou, inexistir comprovação da ocorrência do dano material e moral. Em sua contestação, a listisconsorte Moto Honda da Amazônia Ltda afirmou: inexistir vício e ou defeito de fabricação, montagem e material; descabimento do pedido de indenização por danos morais; descabimento de pedido de indenização por danos materiais; ausência de responsabilidade da ré; da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final requereu a improcedência dos pedidos do autor. Réplica às fls.157/160. Termo de Audiência às fls. 225/227 Memorais às fls. 252/255 pelo autor e 257/261 pela Litisconsorte Moto Honda da Amazônia Ltda. É o relatório. FLS. ____________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS FORUM DE JUSTIÇA MINISTRO HENOCH REIS 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus fls. 1

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SENTENÇA

Processo nº: 0025824-63.2006.8.04.0001Ação: Procedimento Ordinário/PROCRequerente: Elson Benoliel OliveiraRequerido: Amazonas Motocenter Comércio de Motos Ltda e outro

I - RELATÓRIO

Tratam os autos de Ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por ElsonBenoliel Oliveira em face de Amazonas Motocenter Comércio de Motos e outro. Afirma em suainicial, que adquiriu uma moto Honda, modelo Twister 250cc, placa JWV-3054, tendo estaapresentado diversos defeitos, tais como: problemas no canal de óleo, na caixa de marcha,problemas nos faróis, no amortecedor.

Aduz ainda, que foi preciso retornar por 23 (vinte e três) vezes à oficina, e ainda assim oproblema não chegou a ser totalmente solucionado. Requereu ao final, a condenação solidária dafabricante e da concessionária na ordem de 300 (trezentos salários mínimos) a título de danosmorais e R$ 219,17 (duzentos e dezenove reais e dezessete centavos) a título de danos materiais.

Juntou documentos de fls.15/38.

Despacho determinando a citação e a inversão do ônus da prova às fls. 40 dos autos.

Em sua contestação a litisconsorte Amazonas Moto Center alegou em síntese: não serparte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda por não fabricar a as motos,sendo credenciada apenas para venda de cotas de consórcio. Ao final, afirmou, inexistircomprovação da ocorrência do dano material e moral.

Em sua contestação, a listisconsorte Moto Honda da Amazônia Ltda afirmou: inexistirvício e ou defeito de fabricação, montagem e material; descabimento do pedido de indenização pordanos morais; descabimento de pedido de indenização por danos materiais; ausência deresponsabilidade da ré; da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final requereu aimprocedência dos pedidos do autor.

Réplica às fls.157/160.

Termo de Audiência às fls. 225/227

Memorais às fls. 252/255 pelo autor e 257/261 pela Litisconsorte Moto Honda daAmazônia Ltda.

É o relatório.

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II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Cumpre primeiramente, uma análise acerca da alegação de ilegimitidade por parte dalitisconsorte Amazonas Motocenter Comércio de Motos Ltda. A alegação de ser meraintermediária na aquisição da moto, não merece guarida, tendo em vista que, os fornecedores deprodutos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios dequalidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam,ou lhes diminuam o valor, legitimidade passiva, portanto, reconhecida.

Ultrapassada a preliminar, mister se faz a análise da existência do dever de indenizar, parasomente depois, se existente a responsabilidade, perquirir acerca do valor a título de eventual danomoral e material.

O código de defesa do consumidor, retirou da legislação civil a regulamentação dasatividade humanas relacionadas ao consumo, criando uma série de princípios e regras em que sesobressai não mais a igualdades formal das pares, mas a vulnerabilidade do consumidor, que deveser protegido.

Nesse sistema protetivo, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço com aoriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo da análise doelemento culpa, em sentindo lato, a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor.

Portanto, na relação consumerista, para a responsabilização, faz-se necessário acomprovação de três elementos: a) ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade e c) dano.

O primeiro elemento, refere-se a qualquer pessoa, física ou jurídica que por ação ouomissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato deterceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais.

A relação de causalidade, pode ser definida como a relação de causa e efeito entre a açãoou omissão do agente e o dano verificado. Já a comprovação do dano é necessária, visto que sem asua prova, ninguém pode ser responsabilizado, este pode ser moral ou material.

Portanto, no caso em análise, a venda de um produto defeituoso, independente de dolo ouculpa por parte do fabricante e do fornecedor, amolda-se a hipótese de responsabilização civil, jáque o dano, tem relação de causalidade com a conduta dos litisconsortes.

Ademais, invertido o ônus da prova, haveriam de ter provado, os réus, a existência dealguma causa excludente de responsabilidade, tais como, culpa exclusiva da vítima, caso fortuitoou força maior, ônus esse, do qual as partes não lograram desencumbir.

Em momento algum, foi negada a ida do autor em 23 (vinte e três) oportunidades naconcessionária na tentativa de solução dos diversos problemas apresentados pela motocicleta. Aalegação de bom atendimento, de solicitude no trato com o autor, não é causa de exclusão deresponsabilidade, trata-se em verdade, de mais uma obrigação dos comerciante para com os

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Nem mesmo a alegação de que os problemas teriam sido solucionado em menos de 30(trinta) dias, serve para atenuar a responsabilização, até porque, indevido nesse caso, seria arestituição de parcelas pagas, se os problemas ocorridos tivessem sido sanados no prazo legal. Noentanto, a reparação seria devida, pelo aborrecimento, desconforto e angustia sofridos peloadquirente, aliados à afronta, por parte da empresa, ao principio da confiança.

Estabelecida a responsabilidade dos litisconsortes passivos, faz-se necessário agora,definir o montante a ser pago a título de danos morais, haja vista que o dano material supostamentesofrido por culpa das rés não restou demonstrado pelos documentos acostados à inicial, já que amulta recebida foi por trafegar com placa de identificação veicular sem condições legíveis, emnada tendo haver com a conduta das empresas.

Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a doutrina mais abalizada temse valido dos seguintes parâmetros: a) condição social, educacional, profissional e econômica dolesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios queobteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão daofensa; f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráteranti-social da conduta lesiva.

Sendo assim, com base nos requisitos apontados pela doutrina e jurisprudência,CONDENO SOLIDARIAMENTE as requeridas a pagarem a quantia de R$ 7.697,00 (sete mil,seiscentos e noventa e sete reais) a título de danos morais.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constante dainicial para condenar SOLIDARIAMENTE as litisconsortes ao pagamento da quantia de R$7.697,00 (sete mil, seiscentos e noventa e sete reais) a título de danos morais. Quanto aos danosmateriais, face a inexistência de prova da ocorrência julgo improcedente o pedido.

Correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citaçãoválida, conforme art. 405 e 406 do Diploma Civil.

Custas e honorários advocatícios pela ré, estes à proporção de 20% (dez por cento) sobreo valor da condenação, com suporte no art. 20, §3º, do CPC.

Advirto a ré, desde logo, de que o prazo para pagamento a que alude o art. 475-J do CPCtem seu início com o trânsito em julgado da decisão, sendo dispensável qualquer intimação ulteriornesse sentido, consoante se depreende do REsp 954.859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMESDE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 27.08.2007, p. 252.

P.R.I.C.

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Manaus, 21 de novembro de 2011.

Maria Eunice Torres do NascimentoJuiz(a) de Direito

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