honeste vivere; Os princípios de direito são estes: não ... · totalidade. É numerado com...

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1 1 “Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere; alterum non laedere; suum cuique tribuere.” Os princípios de direito são estes: viver honestamente; não lesar outrem; dar a cada um o que é seu. 1 1 INTRODUÇÃO LEITURA CORRETA DA LEGISLAÇÃO CODIFICADA Sentido de código O termo “código” começou a espalhar-se no início do século XIX, com o surgimento dos códigos “Napoleão”, respectivamente o Código Civil e o Código Comercial, elaborados por iniciativa de Napoleão Bonaparte. Anteriormente, esse tipo de lei era chamado de “ordenações”, como por exemplo, as Ordenações do Reino; Afonsinas, Manoelinas e Filipinas de Portugal que vigoraram no Brasil até mesmo após da proclamação da independência. Os códigos napoleônicos constituíram-se na versão das ordenações francesas: 1) Ordenação sobre o Comércio Terrestre de 1673. 2) Ordenação sobre o Comércio Marítimo de 1681. Código origina-se do latim “codex”, que, por sua vez, foi a evolução de “caudex”=tronco como o tronco de uma árvore. O código é o tronco de algum ramo do direito, o núcleo deste, é complementado

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“Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere; alterum non laedere; suum cuique tribuere.” Os princípios de direito são estes: viver honestamente; não lesar outrem; dar a cada um o que é seu. 11 INTRODUÇÃO LEITURA CORRETA DA LEGISLAÇÃO CODIFICADA Sentido de código O termo “código” começou a espalhar-se no início do século XIX, com o surgimento dos códigos “Napoleão”, respectivamente o Código Civil e o Código Comercial, elaborados por iniciativa de Napoleão Bonaparte. Anteriormente, esse tipo de lei era chamado de “ordenações”, como por exemplo, as Ordenações do Reino; Afonsinas, Manoelinas e Filipinas de Portugal que vigoraram no Brasil até mesmo após da proclamação da independência. Os códigos napoleônicos constituíram-se na versão das ordenações francesas: 1) Ordenação sobre o Comércio Terrestre de 1673. 2) Ordenação sobre o Comércio Marítimo de 1681. Código origina-se do latim “codex”, que, por sua vez, foi a evolução de “caudex”=tronco como o tronco de uma árvore. O código é o tronco de algum ramo do direito, o núcleo deste, é complementado

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por várias leis acessórias, que constituem os ramos saídos do tronco, são chamadas de “leis complementares”, “leis extravagantes” ou “leis marginais”, ou, simplesmente “marginalia”. O código é uma lei tal como o Código Civil é a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. O antigo Código Civil era a Lei 3.071, de 1.1.1916. O Código de Processo Civil era a Lei 5.869, de 11.1.973. Trata-se de uma lei ordinária, criada pelo chamado processo legislativo previsto na Constituição embora haja diferença fundamental em relação às leis ordinárias comuns: é um bloco unitário, coordenando as regras concernentes às relações jurídicas da mesma natureza sistematicamente. É na legislação, e na legislação codificada que o estudante e o profissional do direito vai encontrar a solução de suas dúvidas e indagações. Para tanto, há a necessidade de um correto manuseio do código para que o usuário possa realizar com sucesso as suas consultas. Dessa forma se faz necessário compreender inicialmente o significado de título, capítulo,artigo,parágrafo,inciso e alínea. Hoje a Lei complementar 95/98 devidamente atualizada pela Lei complementar 107/001 determina como deve ser escrita uma lei. Toda lei deve estar estruturada em três partes básicas: I. A parte preliminar compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado. a) A epígrafe destina-se à identificação numérica e a espécie de lei; b) A ementa designará o objeto da lei de modo conciso sob fórmula de título;

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c) O preâmbulo (“prae+ ambulo”)= o que vem antes, indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal, ou seja, enuncia por quem em e em razão de qual autoridade foi criada a lei. d) O enunciado se constitui na introdução com o objetivo da lei quase sempre o artigo 1º. II. A parte normativa (“corpus”) compreendendo o texto das normas, relativas à matéria regulada pela lei. III. A parte final, compreendendo as disposições, necessárias à implantação da lei, as transitórias quando, for o caso, a cláusula da vigência, e a cláusula expressa da revogação. As disposições transitórias se constituem num conjunto de regras destinadas a conciliar os eventuais conflitos que possam surgir no período de transição ou seja, a passagem da lei velha para a lei nova. Por exemplo, os artigos 16 a 20 da Lei 9.790/99. Por exemplo, a hipótese do art. 192 da Lei 11.101/05. Rec. Esp. n. 1.063.081 STJ:“Falência. Execução individual. Hasta pública. Juízo universal. Herme-nêutica. Direito intertemporal. Lei 11.10105, art. 194, § 4º. Dec.-lei 7.661/45. O princípio da instru-mentalidade das formas recomenda que não se anu-lem atos supostamente inquinados de nulidade sem que se verifique a efetiva ocorrência de prejuízo. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. Nas hi-póteses em que a decretação da quebra ocorrera sob a vigência da Lei 11.101/05, mas o pedido de falência foi feito sob a égide do Decreto-lei 7.661/45, de acordo com o art. 194, § 4º da nova

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lei, até a decretação da falência, deverão ser aplicadas as disposições da lei anterior. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, assim constituídas: PARTE: é o agrupamento de livro ou apenas um livro; LIVRO: é o agrupamento de títulos. TÍTULO: é o nome do tema abordado na sua totalidade. É numerado com algarismos romanos. O título é um agrupamento de capítulos. CAPÍTULO: serve para designar a divisão do tema em partes e por assunto, cada um numerado por algarismos romanos.O capítulo é o agrupamento de seções. SEÇÕES E SUBSEÇÕES: as seções e as subseções são escritas com letras minúsculas em negrito e identificadas por algarismos romanos. A seção é o agrupamento de subseções e a subseção é o agrupamento de artigos. ARTIGO: é a divisão elementar e fundamental das leis. É a sua unidade básica. Cada artigo contém uma disposição ou regra (a norma) a ser seguida nos casos a que ela se refere. Cada artigo vem com um algarismo arábico em ordem crescente, precedido da abreviatura "Art." sendo de um a nove em numerais ordinais, e de dez em diante de numerais cardinais. PARÁGRAFO: contém uma complementação à regra contida no artigo. Ele traz alguma coisa a mais ao assunto tratado. Tem como sinal tipográfico dois “ésses” sobrepostos e entrelaçados (§). Quando o artigo contiver apenas um parágrafo ele é escrito por extenso, (parágrafo único) Havendo mais

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de um é escrito por algarismos arábicos ordinais, (§ 1º, etc.) INCISO E ALÍNEA: designam a divisão e a subdivisão de um artigo ou parágrafo. O inciso abre uma linha precedida de um algarismo romano. Por exemplo, o artigo 428 do CC que tem quatro incisos. A alínea abre uma linha precedida de uma letra minúscula do alfabeto com um traço curvo. Por exemplo, o artigo 53 do novo CPC que tem cinco incisos sendo o primeiro dividido por sua vez em três alíneas; o terceiro dividido em seis alíneas e o quarto em duas. ITEM: em algumas leis podemos encontrar ainda uma outra forma de subdivisão que é o item representado por um algarismo arábico cardinal. Por exemplo, o artigo 167 da Lei 6.015/73, está dividido em dois incisos sendo o primeiro dividido em trinta e seis itens. “CAPUT”: é a designação que se dá à menção inicial( a primeira parte) de um artigo ou de um parágrafo. “IN FINE”: é a referência à parte final do artigo. Determinados artigos estão divididos em duas partes, ou seja, contém dois assuntos. Dessa forma a referência é feita à parte inicial ou a parte final. Por exemplo: Código Civil ("caput" do artigo). Art. 234. "Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou, pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes." (parte final do art.234, "in fine"):

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"Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais as perdas e danos." 2 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Decreto-Lei. nº 4.657,de 04de Setembro de 1942 Com as alterações introduzidas pela Lei.n. 3.238 de 1º de Agosto de 1957 INTRODUÇÃO Embora tivesse a denominação de lei de introdução ao código civil e se encontre antes do texto do Código Civil, o Decreto Lei 4.657/42 é uma norma jurídica de aplicação geral com o objetivo de facilitar a compreensão e aplicação de qualquer texto legal. Com acerto o legislador deu a denominação atual correta. “Omnes ius quod utimur,vel ad personam pertinet, vel ad res,vel ad actiones.” “Todo direito que usamos,ou diz respeito às pessoas,ou as coisas ou as ações.” DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 04 DE SETEMBRO DE 1942 Com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.238, de 1º de agosto de 1957 O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:(Aqui se refere à constituição de 1946) Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Normalmente a lei traz na parte final do seu texto, a data em que ela passará a vigorar. Caso o seu texto

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seja omisso neste sentido, ela entrará em vigor 45 dias depois de publicada no diário oficial. De acordo com o art. 1º da Lei Complementar 107/01,que atualizou a Lei Complementar 95/98, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, e as leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número) de dias de sua publicação oficial. O parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal determina que lei complementar, disponha sobre a elaboração, a redação, alteração das leis. Para tanto, está em vigor a Lei Complementar 95/98. A Constituição Federal disciplina o chamado processo legislativo, que se destina à feitura das leis.(arts. 61 a 67). Apresentada a proposta para a criação de uma lei, o seu projeto será discutido e votado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Esta iniciativa da lei pode partir do Presidente da República, dos membros do Congresso Nacional, dos cidadãos, etc. Concluída a votação, o projeto será enviado ao Presidente da República para a sua aquiescência, (sancionamento), promulgação e publicação, que é o ato pelo qual se dá conhecimento geral da existência da lei e da data em que ela entrará em vigor. Arts. 1.045 e 1.046 do novo CPC. Rec. Esp. n. 448315 STJ:"A validade da lei ocorre com sua publicação, ainda que o Diário Oficial

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tenha circulado em data diversa." Ap. n. 242.945-1 TJ/SP: " Mandado de Segurança. Ato impugnado. Lei sem vigência. Coação inexistente. Art. 1º da Lei de Introdução ao CC. Segurança denegada. Sentença confirmada." § 1º. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. Refere-se geralmente às atividades dos representantes do governo brasileiro e ainda eventualmente aos brasileiros e estrangeiros cujos atos praticados venham a produzir efeitos no Brasil. Assim após este prazo o direito internacional público e privado passa a reconhecê-la. § 2º. A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar.(Revogado pela Lei 12.036/09) § 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. Art.12 da Lei Complementar 95/98. É evidente que havendo um novo texto, o anterior não mais deve ser levado em consideração. É como se nunca tivesse existido. Logo o termo inicial da eficácia da lei é o da nova publicação. § 4º. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Uma vez que o novo texto substitui o antigo que perde o efeito. Pode ocorrer também a alteração da lei pelo acréscimo de dispositivo novo. Neste caso se utiliza o mesmo número do dispositivo imediatamente

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anterior seguido de letras maiúsculas em ordem alfabética. Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. “Derogatur legi aut abrogatur.Derogatur legi cum pars detrahitur,abrogatur legi cum prosus tollitur”. “A lei derroga-se ou ab-roga-se. Derroga-se a lei quando se tira parte dela; ab-roga-se quando a suprimi totalmente”. A lei normalmente vigora por prazo indeterminado. Mas existem também leis que trazem no seu texto o tempo de sua duração, as chamadas leis temporárias que regulamentam assuntos ou matérias de pouca duração ou espaço de tempo,como por exemplo leis que cuidam do orçamento. Ocorrendo o termo final elas automaticamente deixam de existir. Outras leis podem ser criadas temporariamente para vigorarem enquanto existir uma determinada situação. Desaparecendo esta situação, deixa a lei também de existir. A lei deixa de existir surgindo uma nova que a revogue total ou parcialmente. A expressão revogação é o gênero que compreende duas espécies: A ab-rogação que significa a supressão total da lei,(revogação total). A derrogação que significa a supressão parcial da lei,(revogação parcial). Por exemplo a Lei 9.457/97 revogou parcialmente a Lei 6.404/76 que trata das S/A. De acordo com o art. 12, II da Lei Complementar 95/98 atualizada pela Lei complementar 107/01, a

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lei pode ser alterada pela revogação parcial (derrogação) § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. De acordo com o art. 9º da Lei Complementar 95/98 atualizada pela Lei Complementar 107/01 a cláusula da revogação deverá enumerar, expressamente as leis ou disposições legais revogadas. A revogação pode ser expressa, quando no texto da lei consta que ela está suprimindo total ou parcialmente a lei anterior. Por exemplo a Lei.9.457/97 expressamente revogou parcialmente a Lei 6.404/76. O art. 10 da Lei 8.560/92 revogou expressamente os arts. 332, 337 e 347 do CC anterior. Pode ser tácita quando o texto da lei nova seja incompatível com as disposições da lei anterior, ou ainda quando passar a regular inteiramente a mesma matéria. Por exemplo o art. 26 da Lei 8.069/90 que revogou implicitamente o art.357 do CC anterior. O art. 2.045 da Lei 10.406/02 (Código Civil) que revogou a Lei 3.071/16 (Código Civil anterior). R. Esp. n. 906.054 STJ: “A Turma reiterou o entendimento tomado no julgamento do REsp 890.460-RS. Na espécie, no que concerne à capitalização mensal dos juros, entende o Min. Relator que a matéria está a merecer reflexão mais aprofundada, diferentemente das matérias de enfrentamento corriqueiro nos órgãos julgadores deste Superior Tribunal. No caso, o acórdão recorrido preteriu o art. 5º da MP n. 1.963-17/2000