Honorários e despesas

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Processo: N Convencional: Relator: Descritores: N do Documento: Data do Acordo: Votao: Texto Integral: Privacidade: Meio Processual: Deciso: Indicaes Eventuais: rea Temtica: Sumrio:

0745393 JTRP00041249 ABLIO RAMALHO APOIO JUDICIRIO HONORRIOS RECURSO RP200804230745393 23-04-2008 UNANIMIDADE S 1 REC. PENAL. REJEITADO O RECURSO. LIVRO 310 - FLS. 86. . Rege-se pelas normas do processo penal e no do processo civil o recurso interposto pelo advogado do assistente de deciso que lhe indeferiu a pretenso de reembolso de determinadas despesas relacionadas com o desenvolvimento do processo, mesmo que tenha sido concedido ao assistente apoio judicirio na modalidade de dispensa do pagamento de honorrios ao patrono. Assim, se no prazo para recorrer, foi apenas apresentado requerimento de interposio de recurso, sem a motivao, o recurso no deve ter sido admitido.

Recurso Incidental/Separado n. 5393/07-4 [Processo Comum n. (nuipc) /99.1TBPFR-F, do . J. do T. J. de Paos de Ferreira] *** Acordam em conferncia na 2. Seco Criminal do Tribunal da Relao do Porto: I RELATRIO 1 O Ex.mo advogado B, mandatrio do queixoso/assistente C[1] a quem por deciso de 05/07/2001 do Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurana Social (ISSS) fora concedido o peticionado em 11/06/2001 benefcio de proteco jurdica na modalidade de apoio judicirio nas vertentes de dispensa do pagamento dos demais encargos do processo e de pagamento de honorrios a patrono indicado, (cfr. peas certificadas a fls. 75 e 76 do presente processo incidental), inconformado com o despacho judicial que lhe desatendeu reclamao de deciso denegatria da sua prpria pretenso de ressarcimento pelo Estado de invocadas despesas de duas pessoais deslocaes desde o seu escritrio, sito em Lisboa, ao TIC do Porto (em 23/01/2002 e 20/02/2002), e doutra ao tribunal de Paos de Ferreira (em 08/05/2002), para participao em actos inerentes ao desenvolvimento jurdico-processual do referente processo criminal impulsionado por iniciativa do seu constituinte[2], e, outrossim, com a omisso determinativa de peticionada transcrio dactilogrfica de eventuais-futuros despachos que lhe houvessem de ser notificados, por singela/infundamentada pea processual (certificada a fls. 88), validamente expedida por telecpia no dia 18/04/2007, e cujo original foi registado em 27/04/2007 (cfr. fls. 89), manifestou a sua prpria/pessoal concernente vontade recursria, porm como agravo em matria cvel. 2 Havendo sido efectivamente admitido por despacho de 03/05/2007 tal intencionado recurso como agravo [com regime de subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo, (cfr. despacho certificado a fls. 57)], o id. advogado-recorrente providenciou, ento, pela apresentao em 21/05/2007, por telecpia, (cfr. pea certificada a fls. 90/100), cujo original, registado em 31/05/2007, faz fls. 1/12 do presente processo da respectiva motivao, de que extraiu o seguinte quadro conclusivo (por transcrio):

1 O Recorrente foi mandatrio numa aco penal, cujo assistente litigava com apoio judicirio e, findos os autos, solicitou ao Mmo. Juiz o pagamento de honorrios e reembolso das despesas atinentes ao processo, juntando como prova de despesas de expediente os recibos do registo com o montante referido, enquanto que as viagens efectuadas constam das actas das diligncias praticadas no tribunal, sendo que, a kilometragem percorrida se reporta ao Mapa de Estradas de Portugal. 2 Uma vez que o tempo requerido naquelas viagens o resultante da velocidade mdia permitida e o espao territorial percorrido, j que o preo por Km. corresponde ao valor pago pelo Estado aos seus funcionrios, tal como se abonou nas contas da nota de honorrios enviada ao Tribunal, dado no ter outra forma de as provar, porquanto as viagens foram realizadas pela estrada nacional, no podendo, por isso, apresentar os recibos das portagens. 3 Contudo, o Mmo juiz ordenou que se liquidasse apenas os honorrios e algumas das despesas de1

expediente provadas nos autos, recusando-se a dar pagamento ao reembolso das restantes, alegando que estas no abrangem as deslocaes a tribunais e que as mesmas no se mostram devidamente documentadas. 4 Em obedincia ao principio da cooperao do art. 266 do CPC, o impetrante em vez de interpor recurso, veio reclamar daquela deciso e juntou o rol de testemunhas, visando provar a forma das viagens efectuadas, ponderando que se trata de aco atpica, no existindo um processo de partes, traduzindo-se aquela deciso num mero despacho administrativo. 5 Em funo do qual, o Digno Magistrado avalia os actos praticados no decurso da instncia objecto do apoio judicirio, sindicando a sua conformidade com o pedido do requerente, uma vez que actualmente o Juiz no tem margem para estabelecer os honorrios, limitando-se a remeter os seus valores para a portaria que os fixa, e da que o autor do acto tendo sempre a possibilidade de o substituir ou revogar, permitindo-se, assim, ganhar a eficincia numa economia de meios. 6 E afirmando-se, por outro lado, a eficcia da justia e celeridade processual, sem perder de vista a justa composio da lide, atravs da participao da parte, poupando aos tribunais superiores as decises sobre bagatelas jurdicas que estes, por certo, dispensam e as finanas pblicas, sobretudo, agradecem. 7 Porm, no foi esse o entendimento do douto Tribunal, o qual, sustentando a sua verdade com o teor das pginas 262 da 3 edio do Apoio Judicirio, comentado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Salvador da Costa, julgou nos termos acima referidos, o que sem embargo de melhor opinio, deve, a nosso ver, aquele douto despacho ser declarado nulo, porquanto o mesmo no se mostra fundamentado de facto e de direito. 8 E, de harmonia com o disposto na al. b) do n 1 do art. 668 do CPC, a sentena nula quando "no especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a deciso", sendo que especificar os fundamentos de facto e direito consiste, nos termos do n 2 do art. 653 do mesmo diploma, que a deciso deva declare "quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga no provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convico do julgador", e no caso sub judice, a mesma no revela qualquer sustentao legal. 9 que, face lei, o tribunal, no apresentou uma nica razo vlida de facto e muito menos de direito que abone a deciso impugnada, a no ser a vontade de recusar o pagamento devido, nem valendo dizerse que as despesas no se mostram documentadas, quando se sabe que em ordem Portaria n 1386/2004/10/11, regulamentadora da Lei n 34/2004/29/07, no exigvel qualquer prova, devendo, assim declarar-se a nulidade do douto despacho recorrido. 10 Mesmo que contra legem, o Dignssimo Magistrado decidisse determinar-se pela necessidade de prova da realizao das viagens, para alm daquela que decorre da exigncia normal da prtica dos actos processuais, sempre, de acordo com o disposto no n 3 do art. n 3 do art. 508 do CPC, deveria convidar2

o requerente a suprir o que julgou ser deficincia do pedido, conferindo-lhe um prazo, com vista a corrigi-la e, no o tendo feito, tambm no podia indeferir o pagamento solicitado, motivo pelo deve o despacho ser anulado por omisso de pronncia. 11 E, quando assim no se entenda, sempre a deciso deve ser revogada, dado o Mmo. Juiz, no ter em considerao a prova apresentada pelo recorrente, e decidindo nos termos observados, ofendeu o principio da cooperao do art. 265A do CPC, visto na "conduo e interveno no processo, devem os magistrados, os mandatrios judiciais e as prprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficcia, a justa composio da lide", situao que in casu foi postergada, em virtude do Distinto Magistrado ter exigido prova que no devia, sem o ter ouvido e, sendo esta oferecida, foi por ele recusada. 12 De resto, o Tribunal da Relao de Lisboa, decidiu por Acrdo de 20 de Junho de 2000 pela no exigncia de prova do reembolso das despesas ao mandatrio, julgando ser "legitima a pretenso do recebimento, por advogado oficioso, de despesas realizadas no mbito do apoio judicirio, desde que adequadas ou normais, ainda que no documentadas", e no mesmo sentido, tambm o Tribunal da Relao do Porto, no Acrdo de 28 de Outubro de 2004, decidiu por unanimidade, no Proc. n 0435299, que: 13 "Afigura-se serem de pagar as despesas reclamadas pela patrona quer a titulo de deslocaes ao Tribunal, quer de gastos com fotocpias quer de fax e registos ao colega e ao tribunal, ainda que no documentadas, por se conceder que elas se mostram de adequada e normal realizao, sendo irrazovel uma sobreexigncia de documentao de tais dispndios, respeitantes ao comum avio de escritrio e s indispensveis deslocaes ao Tribunal", para mais adiante concluir: "A no ser assim, a agravante acabaria, apesar dos gastos acrescidos, nomeadamente com deslocaes, por receber de honorrios tanto como receberia um patrono que se encontrasse domiciliado na rea da comarca de Resende e que por esse facto no teria despesas com deslocaes ao tribunal." 14 Por outro lado e finalmente, deve revogar-se o douto despacho que recusa ao impetrante o direito de ter acesso cpia dactilografada das decises do Mmo. Juiz, sem que o tenha de requerer caso a caso, quando esteja assegurado que, ao longo do processo, aquele Juiz mantm o mesmo tipo de caligrafia e sabendo-se de antemo que a mesma ser sempre ilegvel pessoa a quem se destina, sendo, por isso, razovel requer-la de uma vez para todas as decises que hajam de ser proferidas e daquela conhecidas. 15 Porque solicitar a cpia dactilografada para cada caso concreto ao longo da instncia presidida pelo mesmo Juiz, cuja caligrafia ilegvel e de difcil leitura para o destinatrio das suas decises, atenta contra o principio da economia processual e afronta o principio da cooperao, tornando ainda incomportvel as despesas para os utentes da justia, sendo certo que os funcionrios do Tribunal tero o mesmo trabalho e o Tribunal um processo com menos folhas.

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IV i)- PEDIDO Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Exas., por certo doutamente supriro, deve dar-se provimento aos recursos interpostos e, em consequncia decidir-se a) - Revogar a primeira deciso impugnada, visto a mesma se encontrar ferida de nulidade por ofensa aos termos da al. b) do n 1 do art. 668 do CPC, sofrendo ainda de erro de julgamento, em virtude de contender com as disposies da Lei n 34/2004/29/07 e da Portaria n 1386/2004/10/11, dado nestes diplomas no ser exigvel qualquer prova das despesas realizadas no mbito do apoio judicirio, desde que adequadas ou normais ao processo, bem assim como ofendeu a jurisprudncia do Tribunal da Relao do Porto e de Lisboa, designadamente nos Acrdos de 28 de Outubro de 2004, no Proc. n 0435299, e de 20 de Junho de 2000, violando tambm o teor do n 3 do art. 508 do CPC, por recusar o convite ao impetrante, a fim suprir o que decidiu ser deficincia do pedido, assegurando-lhe um prazo, com vista a corrigi-la. b) - Revogar o douto despacho recorrido e exarado a fls. 1156, j que o mesmo atenta contra o disposto no n 3 do art.138 do CPC, e de igual modo afronta o art. 259 do mesmo diploma, assim como viola o principio de igualdade preconizado no art. 13 da CRP, porquanto se os termos do art. 541, obrigam a que a parte apresente documento legvel e, se no o fizer, incorre em multa, logo no se v porque o Tribunal tambm no deve ceder ao recorrente a cpia legvel, quando requerida para todas as suas decises, mas antes exige que tenha de ser solicitada para cada caso concreto, atentado, desta feita, contra o principio da economia processual. Decidindo como o peticionado, faro como sempre Vossas Excelncias, em nome do povo, a melhor e desejada JUSTIA3 O Ministrio Pblico por Ex.mo representante/magistrado, em primeira instncia pronunciou-se pela insubsistncia argumentativa e pela improcedncia do recurso, (vide referente pea processual - de resposta - de fls. 13/14, cujos dizeres nesta sede se tm identicamente por transcritos). 4 Na fase processual prpria deixou-se consignado o parecer do ora relator da verificao de fundamento de rejeio do recurso por falta de motivao e/ou por manifesta improcedncia , cuja apreciao, observadas as demais formalidades legais, se realizou em conferncia, [vide normativos 417., n. 3, al. c), 418. e 419., n. 4, al. a), do CPP, 17./penltima verso, decorrente do DL n. 324/2003, de 27/12, aplicvel ao caso, a que nos reportaremos no texto do aresto].

II FUNDAMENTAO 1 Numa primeira abordagem do acto recursrio importa clarificar o equvoco em que, com o devido respeito, quer o recorrente quer a Ex.ma juza cuja pretenso apreciou incorreram quanto respectiva qualificao e regime jurdico-processual aplicvel. Havendo os sindicados actos decisrios recado sobre incidentes processuais suscitados no mbito de4

processo de natureza criminal ainda que substancialmente fundados em autnoma deciso administrativa de apreciao e concesso de apoio judicirio ao sujeito processual patrocinado pelo advogado deles impulsionador , naturalmente que os atinentes recursos se havero que reger pelo que a propsito disciplina o Cdigo de Processo Penal e no o de Processo Civil. O requerente do pagamento de honorrios e despesas alegadamente contradas no exerccio do mandato de patrocnio jurdico de assistente no processo criminal, no sendo parte processual interessada na sorte da lide, haver-se-, necessariamente, naquela qualidade de impetrante ao juiz titular do processo, como interveniente interessado no acautelamento de arrogado direito prprio que, no que tange pretenso ressarcitiva, encontra similitude com o dos peritos no oficiais que houverem efectuado percia juridicamente admissvel no mbito de processo da mesma natureza, (cfr. art. 162., n. 1, do C. P. Penal). Assim, como com estes indubitavelmente acontece, [cfr. citado normativo 162., n. 3, e 401., n. 1, al. d), 2. parte, do CPP], o procedimento legal a que se dever adstringir a manifestao e exerccio do seu invocado direito recursrio de deciso judicial proferida no prprio processo que tenha por pessoalmente desfavorvel abstractamente prevenido no art. 401., n. 1, al. d), 2. parte, da verso (penltima) do referido diploma legal-adjectivo aplicvel , bem como a referente prossecuo, no poder deixar de ser, apodicticamente, o consagrado no Cdigo de Processo Penal. Desta sorte, sendo descabida a convocao do regime de agravo em matria cvel, (enunciado sob os arts. 733./762. do C. P. Civil, 28. verso, consequente ao DL n. 8/2007, de 17/01, vigente poca), impenderia sobre o id. recorrente o nus de imediata motivao/fundamentao do(s) intencionado(s) recurso(s), em conformidade com o estatudo nos arts. 411., n. 3, e 412., do C. P. Penal, sob pena da sua inadmissibilidade. Dado, porm, que no prazo legal prevenido no citado art. 411., n. 1, do CPP, apenas afirmou a pessoal vontade recursiva sem que, concomitantemente, apresentasse a concernente motivao de que s cerca de um ms depois deu conhecimento , haver-se-lhe-ia, axiomaticamente, que ter sido oposta a referida consequncia legal, o que apenas por erro analtico da Ex.ma decisora no aconteceu, sem que, contudo, nessa medida e quanto aos respectivos efeitos se vincule a Relao, (cfr. art. 414., n. 3, do CPP). 2 Ainda que outra interpretao legal se ousasse, sempre se teria que concluir, no entanto, pela manifesta improcedncia recursria. Seno vejamos: 2.1 O despacho judicial denegatrio da pretenso do Ex.mo advogado ora recorrente, de pagamento pelo Estado de despesas com trs deslocaes desde o seu escritrio, sito em Lisboa, ao TIC do Porto (em 23/01/2002 e 20/02/2002), e doutra ao tribunal de Paos de Ferreira (em 08/05/2002) certificado a fls. 47 e v. e 77 e v. , datado de 18/01/2007, fundou-se, como resulta do respectivo enunciado, no essencial entendimento da incomportabilidade da reparao de tais custos, tidos por indemonstrados, pela modalidade de apoio judicirio de pagamento de honorrios a patrono indicado que, para alm da de dispensa do pagamento dos demais encargos do processo, fora concedida ao cidado-assistente: [] QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM VIAGENS, NO COMPROVADAS NOS AUTOS.5

O conceito de despesas deve ser delineado por excluso de partes em relao aos honorrios, o que exclui, em nossa opinio, que abranjam as deslocaes junto dos tribunais, despesas essas que no se mostram devidamente demonstradas. Cfr. neste sentido Salvador da Costa, in O Apoio Judicirio, 3. edio, pag. 262.Assim e pelo exposto, indefiro parcialmente o requerido pelo ilustre patrono quanto a despesas. []. Tal despacho foi notificado ao id. causdico, j dactilografado, na sequncia de expresso pedido nesse sentido, por alegada ilegibilidade (que, alis, no alcanamos, j que a caligrafia da magistrada dele signatria se mostra perfeitamente compreensvel), em 14/02/2007, (cfr. certido de fls. 73). Por conseguinte, o termo do prazo de 15 dias, previsto no art. 411., n. 1, do CPP , do atinente recurso localizou-se no dia 15/03/2007. Porm, em vez de dele recorrer, o requerente optou por anomalamente discutir junto da Ex.ma juza sua autora a necessidade da prova da efectiva realizao dos concernentes gastos, a cuja demonstrao se props ento por meios testemunhais que na oportunidade apresentou, (vide pea certificada a fls. 52/53 e 79/80). Como assim, no configurando essa reaco tampouco o procedimento incidental de pedido de correco do referido acto decisrio prevenido no art. 380. do C. P. Penal, ou mesmo condescendentemente quanto respectiva aplicabilidade subsidiria de referente esclarecimento ou reforma, previsto no art. 669. do C. P. Civil (na verso decorrente do D.L. n. 180/96, de 25/09), impor-se- concluir pela ocorrncia na dita data de 15/03/2007 do trnsito em julgado de tal deciso. 2.2 Ademais, fundando-se o desempenho forense do Ex.mo advogado requerente/recorrente em contrato de mandato presumivelmente oneroso , que lhe fora outorgado pelo queixoso/assistente C. em 16 de Agosto de 1999, pelo instrumento de procurao certificado a fls. 74, [cfr. arts. 1157. do Cdigo Civil e 35., al. a), e 36., do C. P. Civil], nenhum direito percepo de honorrios e reembolso de despesas pelo errio pblico lhe assistiria, posto que, como claramente decorre dos normativos 1., n. 1, 3., n. 1, 6., 15., al. c), e 48., n. 1, da Lei n. 30-E/2000, de 20 de Dezembro, no caso aplicvel por fora do estatudo no respectivo art. 57., n. 1 bem como no art. 51., ns. 1 e 2 da Lei n. 34/2004, de 29 de Julho, dado que o pedido do queixoso C.. de concesso de proteco jurdica foi formulado em 11/06/2001, no perodo de vigncia daqueloutra , apenas aos profissionais forenses incumbidos por nomeao da autoridade competente precedida ou no de escolha ou indicao pelo patrocinado, (cfr. art. 50. da referida Lei n. 30E/2000, de 20/12) para o patrocnio jurdico no mbito do apoio judicirio se reservava a atinente garantia, como, alis, j acontecia na vigncia do antecedente Regime Geral do Apoio Judicirio, aprovado pelo D.L n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, e respectivo regulamento, decorrente do D.L. n. 391/88, de 26 de Outubro, em razo, mxime, do estabelecido nos referentes arts. 3., n. 1, e 11., e posteriormente veio ainda a ser vincado e clarificado pela Lei n. 34/2004, de 29/07, (aplicvel aos pedidos de apoio judicirio formulados aps o dia 1 de Setembro de 2004 art. 51., n. 1), designadamente nos seus arts. 3., n. 2, 16., n. 1, als. b) e d), e 29., n. 4, segunda parte. Em rigor nem sequer seria admissvel o deferimento da peticionada modalidade de apoio judicirio de pagamento de honorrios a patrono indicado, dado que, encontrando-se j poca o id. requerente C.. representado no mbito processual pelo advogado ora recorrente por si constitudo, e no nomeado por sua indicao, no reunia, por bvias razes, as concernentes condies legais, [vide art. 30., al. a), do D.L n. 387-B/87, de 29], ilao que, alis, sempre se alcanaria por maioria de razo pelo mero cruzamento com as consequncias legalmente estabelecidas no art. 46. do diploma em questo, de cessao da nomeao de defensor oficioso em decorrncia da constituio de mandatrio por arguido, e bem assim de considerao de renncia pelo defensor oficioso que aceitasse mandato do patrocinado ao pagamento pelo tribunal de qualquer quantia a ttulo de honorrios ou reembolso de despesas efectuadas. 2.3 Observa-se, finalmente, a absoluta falta de objecto e de fundamento legal da vertente recursria a que se reportam as concluses 14. e 15., j que, condescendentemente com a estranha argumentao da ilegibilidade do despacho de fls. 1153 e v. (ora certificado a fls. 54 e v.) que, como se frisou supra, de modo algum se reconhece como manifesta , a Ex.ma Juza deferiu a pretenso do advogado arguente de determinao da repetio da atinente notificao com respectiva cpia dactilografada, em conformidade com o dispositivo 94., n. 4, do CPP, (cfr. despacho certificado a fls. 56 e 85), nada mais, obviamente, se lhe exigindo em abstracto e sob a condio suspensiva da futura e incerta produo de novos incidentes e concernente apreciao de forma caligraficamente ilegvel e sequente notificao ordenar, procedimento alis abusivamente requerido que, ao invs, lhe era vedado, por intil, posto que assente em premissas meramente hipotticas, sob pena de poder incorrer em responsabilidade disciplinar, como estatudo no art. 137. do C. P. Civil (subsidiariamente no particular aplicvel por fora do normativo 4. do CPP).

III DISPOSITIVO Assim sem outras consideraes por despiciendas , delibera-se: 1 A rejeio do recurso. 2 A condenao do identificado recorrente ao pagamento da soma pecuniria equivalente a 4 (quatro) UC, pela infundada6

e temerria actividade recursiva, a que acrescer idntico valor de 4 (quatro) UC, a ttulo de taxa de justia, pelo decaimento no recurso, [cfr. normativos 420., n. 4, 520., al. b), do CPP; 82. e 87., ns. 1, al. b), e 3, do Cdigo das Custas Judiciais]. *** (Consigna-se, nos termos do art. 94., n. 2, do C. P. Penal, que o antecedente acrdo foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, primeiro signatrio). *** Porto, 23 de Abril de 2008. Ablio Fialho Ramalho Custdio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento __________ [1] Desde 16 de Agosto de 1999, (cfr. procurao certificada a fls. 74). [2] Reaco incidental consistente em pessoal insurgimento contra um dos fundamentos decisrios, de indemonstrao documental das despesas alegadamente contradas com as deslocaes aos tribunais, e em subsidirio e complementar requerimento de concernente produo de prova testemunhal, (cfr. pea processual certificada a fls. 52/53 e 79/80).

Processo: N Convencional: Relator: Descritores: N do Documento: Data do Acordo: Votao: Texto Integral: Privacidade: Meio Processual: Deciso: Indicaes Eventuais: rea Temtica: Sumrio:

Acrdo do Tribunal da Relao do Porto 0713696 JTRP00040619 GUERRA BANHA DEFENSOR OFICIOSO HONORRIOS DESPESAS RP200710030713696 03-10-2007 UNANIMIDADE S 1 REC PENAL. NEGADO PROVIMENTO. LIVRO 499 - FLS 85. . O valor pago ao defensor oficioso a ttulo de honorrios no cobre o valor das despesas por ele efectuadas em deslocaes ao tribunal para consulta do processo, em fotocpias de peas do processo, no registo de carta enviada ao arguido e na abertura de dossier.

Acordam, em conferncia, na 1. Seco Criminal do Tribunal da Relao do Porto. I 1. B., na qualidade de defensora oficiosa nomeada nos autos de processo comum singular que correm termos no . Juzo Criminal do Porto com o n /04.9SLPRT, recorreu para esta Relao do despacho do Sr. Juiz certificado a fls. 25, de 11-01-2007, que lhe indeferiu o pagamento das despesas relacionadas na nota certificada a fls. 21, somando 14.95, que a ora recorrente apresentou naqueles autos como tendo sido realizadas no exerccio daquela funo de defensora oficiosa. Nas concluses que a recorrente extraiu da extensa motivao que desenvolveu, defende que: a) todas as despesas relacionadas resultaram de diligncias necessrias ao desempenho do patrocnio oficioso para que fora nomeada e esto devidamente justificadas e comprovadas; b) tais despesas no esto abrangidas pelos honorrios que tambm lhe eram devidos e lhe foram efectivamente fixados, e, por isso, devem ser pagas parte, acrescendo quantia que lhe foi atribuda a ttulo de honorrios; c) ao indeferir o pagamento dessas despesas, o despacho recorrido violou o disposto nos arts. 39. da Lei n. 34/2004, de 29 de Julho, 8., n.s 1 e 2, da Portaria n. 1386/2004, de 10 de Novembro, e 32., n. 1, al. e), e 89., n. 1, als. a) e b), do Cdigo das Custas Judiciais. E pretende que se revogue o despacho recorrido e se ordene a sua substituio por outro que, acolhendo as razes de facto e de direito invocadas pela recorrente, determine o pagamento das despesas que apresentou, na quantia global de 14,95. 2. A Ex.ma magistrada do Ministrio Pblico junto do tribunal recorrido respondeu motivao do recurso, pronunciando-se no sentido de que as despesas ora reclamadas j esto englobadas nos honorrios atribudos de acordo com a tabela e no se mostram adequadas atento o trabalho desenvolvido e interveno processual da recorrente no mbito dos presentes autos, sob pena de duplicao de remunerao da recorrente, e concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente. 3. O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta Relao aps o visto. Os autos foram a visto dos Ex.mos Juzes adjuntos e, aps, foram presentes conferncia para deciso.

II 4. A nica questo suscitada e contida nas concluses do recurso consiste em apreciar se a recorrente, pelo desempenho temporrio das funes de defensora oficiosa do arguido, tem direito a receber, para7

alm da quantia que j lhe foi paga a ttulo de honorrios, a soma das despesas constantes da nota que apresentou e que diz ter realizado no desempenho de tais funes, no total de 14,95.Com interesse para a apreciao da enunciada questo, os autos revelam a seguinte factualidade: 1) A ora recorrente foi nomeada defensora oficiosa do arguido em 08-03-2006, no despacho de acusao proferido pelo Ministrio Pblico (tal como a prpria refere na motivao do recurso). 2) Foi declarada a cessao dessas funes no despacho judicial que recebeu a acusao e designou data para o julgamento, certificado a fls. 20, com o fundamento de que o arguido constitui mandatrio. 3) Na sequncia desse despacho, a ora recorrente dirigiu ao Ex.mo Sr. Juiz do processo o requerimento certificado a fls. 21, em que requer a fixao de honorrios devidos bem como o reembolso das despesas que se apresentam, com a seguinte descrio: Abertura de dossier 2,00; Deslocaes ao DIAP do Porto em 21 e 23/03/2006, para consulta do processo 4,00; Fotocpias 7,40; Correio registado 1,55; Total 14,95. 4) Para prova das despesas relativas s fotocpias e ao correio registado juntou 3 documentos, que esto certificados a fls. 22, 23, e 24. 5) Sobre esse requerimento, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho, certificado a fls. 25: O (A) ilustre defensor (a) do arguido (a) veio a folhas 121 requerer o pagamento dos seus honorrios e das suas despesas. Quanto aos honorrios, atenta a actividade desenvolvida pela requerente, fixo os mesmos em 5 UR, a pagar nos termos da respectiva tabela.

QUANTO S DESPESAS. O tribunal perfilha integralmente o entendimento vertido no Acrdo do tribunal da Relao de Guimares de 24 de Maro de 2003, (publicado na CJ, ano XXVIII, tomo 11) segundo o qual, no se incluem nas despesas de que os defensores tm direito a ser reembolsados, ... as que forem feitas com deslocaes aos tribunais, entidades policiais ou estabelecimentos prisionais, nem com a obteno de cpias do processo ou com gastos de material de escritrio e telefonemas, pois, destinando-se todas elas organizao da defesa, incluem-se nos honorrios. No mesmo sentido o Acrdo do STJ de 26/06/1996, (BMJ 459/421) e o Acrdo do tribunal da Relao de Coimbra de 17 de Maro de 2004, (publicado na CJ, ano XXVIX, tomo 11). Assim sendo e atentas as despesas alegadas pelo (a) requerente, decido indeferir o seu pagamento por as mesmas se inclurem nos honorrios agora atribudos. Diligncias necessrias. 6) Em cumprimento deste despacho, foram liquidados os honorrios a pagar Ex.ma defensora no montante de 80,00, conforme consta da nota de honorrios a fls. 26 7) Entre o momento em que foi nomeada e o momento em que cessou as funes de defensora do arguido, o nico acto que consta dos autos como tendo sido realizado no exerccio das referidas funes constitudo pelo requerimento certificado a fls. 39, em que requereu a entrega de cpias de peas do processo a fim de melhor preparar a defesa do arguido, cpias que lhe foram entregues em 23-03-2006, pelas quais pagou a quantia de 7,40, supra referida em 3) e a que alude o documento certificado a fls. 22. 5. Cremos no se exigir grandes desenvolvimentos tericos, de cariz doutrinrio ou jurisprudencial, para se constatar que, pese embora, formalmente, assistir alguma razo legal posio da recorrente, basta um pouco de razoabilidade e bom senso para se concluir que, substancialmente, no lhe assiste a menor razo, tendo em conta a nula actividade processual desenvolvida e a elevada quantia que, em nossa8

opinio, indevidamente, lhe foi paga a ttulo de honorrios ( 80,00). De modo que a interposio deste recurso, pelo insignificante valor em causa e, pior do que isso, pela quantia em excesso j recebida pela recorrente a ttulo de honorrios, ultrapassando de longe a soma das despesas realizadas, de uma ousadia lamentvel e confirma dois dos aspectos mais negativos sobre a utilizao deturpada e inadequada do direito de acesso aos tribunais: como fonte de negcio e como manipulao ou subverso dos mecanismos legais e processuais, como so os casos do apoio judicirio e do recurso. Do ponto de vista formal, a lei confere ao defensor oficioso o direito a uma adequada remunerao pela assistncia que preste ao arguido no mbito do apoio judicirio e ao reembolso das despesas realizadas com o exerccio dessa funo. neste sentido que dispe o n. 2 do art. 3. da Lei n. 34/2004, de 29/07: O Estado garante uma adequada remunerao bem como o reembolso das despesas realizadas aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, em termos a regular por portaria conjunta dos Ministros das Finanas e da Justia. A portaria para que remete este preceito legal a publicada com o n. 1386/2004, de 10/11, em cujo art. 8. se dispe: 1 Para efeito de reembolso de despesas pelos servios prestados, nos termos do artigo 41. da Lei n. 34/2004, de 29 de Julho, que se refere ao servio de escalas o advogado, advogado estagirio ou solicitador apresenta nota de despesas realizadas seguidamente ao acto ou diligncia para que foi nomeado. 2 Nos restantes casos, o advogado, advogado estagirio ou solicitador deve apresentar a nota de despesas no prazo de cinco dias contados da deciso que seja proferida no processo. Por sua vez, o n. 2 do art. 39. da Lei n. 34/2004 prescreve a possibilidade de responsabilizar o arguido pelo pagamento dos honorrios do defensor, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa. Realando, portanto, a distino entre o pagamento devido ao defensor a ttulo de honorrios e de despesas. J assim estava previsto nas anteriores leis do apoio judicirio, designadamente na Lei n. 30-E/2000, de 20/12, dispondo no n. 1 do art. 48. que os advogados, os advogados estagirios e os solicitadores tm direito, em qualquer caso de apoio judicirio, a receber honorrios pelos servios prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem. Alis, o despacho recorrido no nega ou recusa esta dupla vertente do direito do defensor oficioso, reconhecendo-o implicitamente. Considera que as despesas relacionadas pela ora recorrente j se contm na remunerao fixada a ttulo de honorrios e no devem ser pagas em separado. O que nos reconduz questo mais concreta de precisar e preencher aqueles dois conceitos honorrios e despesas de modo a esclarecer o que se deve considerar abrangido num e noutro. Neste mbito, h que recorrer s normas relativas ao regime financeira do apoio judicirio, constantes do captulo II do Decreto-Lei n. 391/88, de 26/10, que se mantm em vigor (o art. 56. da Lei n. 30-E/2000, de 20/12, apenas revogou algumas disposies do captulo I os arts. 2., 4., 5. e 6. deixando intocveis as normas do captulo II, que so as que aqui importa referir; e a Lei n. 34/2004 no contm qualquer norma revogatria de qualquer disposio legal do referido diploma, que, assim, foi mantido em vigor quanto quelas normas legais). Ora, no que respeita aos quantitativos a pagar a ttulo de honorrios, o n. 2 do art. 12. daquele decretolei dispe que: Os valores previstos na tabela anexa incluem incidentes e procedimentos cautelares, meios processuais acessrios, pedidos de suspenso da eficcia do acto, consulta de documentos, passagem de certides e quaisquer outras diligncias ou actos que hajam de ter lugar no mbito ou por

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causa dos processos correspondentes. Abrangendo, pois, toda a actividade intelectual e material desenvolvida e todo o tempo gasto com a assistncia prestada no mbito do apoio judicirio. No que respeita ao conceito de despesas, o art. 11. do mesmo decreto-lei, na redaco dada pelo DecretoLei n. 231/99, de 24/06, refere-se ao reembolso das despesas que se revelem justificadas por eles realizadas, devidamente discriminadas e comprovadas, ou ainda outras despesas adequadas embora no documentadas. O que quer dizer que se ho-de tratar de quantias pagas pelo defensor com a actividade desenvolvida no mbito do apoio judicirio, que a realizao dessas despesas se revelem justificadas, e, portanto, sejam necessrias ao correcto desempenho da funo, e que estejam comprovadas ou se mostrem adequadas em termos de razoabilidade. este, no essencial, o conceito que vem sendo seguido na jurisprudncia, de que so exemplo os acrdos citados pela recorrente e, particularmente, o acrdo do Supremo Tribunal de Justia de 26-09-1996, publicado na C.J./acs. do STJ/ano IV/tomo III/p. 141, e tambm disponvel em www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. n. 96P424) e os acrdos desta Relao de 28-10-2004 e de 19-07-2006, ambos disponveis em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, procs. n. 0435299 e 0513963, respectivamente. O primeiro considerou que quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos materiais directamente relacionados com o dito patrocnio e, por isso, o defensor oficioso no pode arrolar como despesas actos de puro patrocnio judicirio (v.g. requerimentos, contestao, estudo do processo para julgamento), os quais so remunerados, mediante honorrios. O segundo considerou que os honorrios devidos a patrono nomeado no incluem as despesas que ele reclama a ttulo de deslocaes ao tribunal, fax, registos e fotocpias, pelo que as mesmas devem ser pagas parte, desde que adequadas e normais. E o terceiro considerou que os defensores oficiosos so remunerados com uma quantia a ttulo de honorrios, que compreende o montante fixado na lei, e so ainda reembolsados das despesas realizadas, desde que devidamente comprovadas, aceitando como constituindo despesas reembolsveis as realizadas com papel e comunicaes ... por se mostrarem normais e adequadas ao trabalho desenvolvido. Transpondo estes conceitos para o caso concreto da recorrente, no custa aceitar como normais e adequados ao desempenho da funo os gastos que relacionou com uma deslocao ao DIAP do Porto para consultar o processo ( 2,00), com as fotocpias que pediu de peas do processo ( 7,40), com o registo da carta que enviou ao arguido ( 1,55) e com a abertura de dossier ( 2,00). J custa aceitar como justificvel, e tambm no se mostra justificada, uma segunda deslocao ao DIAP, logo dois dias depois da primeira, para consultar o mesmo processo. O que quer dizer que pelo menos aquelas primeiras despesas que a recorrente relacionou, no total 12,95, so reembolsveis parte a remunerao que lhe fosse devida a ttulo de honorrios. Sucede que, em nossa opinio, nenhuma remunerao era devida recorrente a ttulo de honorrios. Pela simples razo de que no consta dos autos que tenha praticado ou tenha intervindo em algum acto ou diligncia processual. E a lei s atribui a fixao de honorrios mediante a interveno ocasional em acto ou diligncia isolada do processo, designadamente em diligncias deprecadas. Como refere o n. 6 da tabela anexa Portaria n. 1386/2004, de 10/11, e a nota n. 2 mesma tabela.10

Alis, o arguido constituiu mandatrio judicial logo que foi notificado da acusao, pelo que nenhum acto processual existiu que devesse ou pudesse ser praticado pela defensora oficiosa. O que quer dizer que qualquer diligncia que tenha realizado no mbito desta nomeao foi intil para o desenvolvimento do processo e a defesa do arguido. Havia, pois, que ser apenas remunerada dos encargos que teve com essa actividade, ou seja, das despesas que relacionou. Sem mais. Tendo-lhe sido fixada e paga uma remunerao que absorve e excede largamente aquelas despesas, no pode ser-lhe reconhecido o direito a novo reembolso dessas despesas. III Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Pelo decaimento, condena-se a recorrente nas custas do recurso, fixando-se a taxa de justia em 2 UC (arts. 513., n 1, e 514., n. 1, do Cdigo de Processo Penal, e 87., n. 1, al. b), e n. 3, do Cdigo das Custas Judiciais), sem prejuzo do benefcio do apoio judicirio que lhe foi concedido. * Relao do Porto, 03 de Outubro de 2007 Antnio Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valrio Lus Augusto Teixeira

Processo: N Convencional: Relator: Descritores: N do Documento: Data do Acordo: Votao: Texto Integral: Privacidade: Meio Processual: Deciso: Indicaes Eventuais: rea Temtica: Sumrio:

0513963 JTRP00039431 AUGUSTO DE CARVALHO PATROCNIO OFICIOSO HONORRIOS RP200607190513963 19-07-2006 UNANIMIDADE S 1 REC PENAL. PROVIDO. LIVRO 453 - FLS 185. . Os defensores oficiosos so remunerados com uma quantia que compreende o montante fixado na lei, a ttulo de honorrios e, ainda, o montante das despesas realizadas, desde que devidamente comprovadas.

Acordam, em conferncia, os Juzes da 1 Seco Criminal do Tribunal da Relao do Porto. Inconformada com o despacho que lhe fixou os honorrios em 16UR e as despesas devidamente documentadas em 8,81 euros, a Dr B, patrona nomeada oficiosamente assistente C., recorreu para esta Relao, formulando as seguintes concluses: A assistente C. requereu, em 18.8.2004, junto dos Servios de Segurana Social o benefcio do apoio judicirio, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justia e demais encargos com o processo e pagamento de honorrios de patrono escolhido pela requerente (in casu, a ora recorrente), para intervir como assistente nos presentes autos, requerendo a sua constituio e deduzindo pedido de indemnizao civil. Tal requerimento foi deferido por deciso dos Servios de Segurana Social de 14.10.2004 e comunicada ora recorrente pelo Conselho Distrital do Porto, por carta datada de 26.11.2004.11

A ora recorrente, na qualidade de patrona com nomeao requerida, veio em 8.10.2004, requerer a constituio como assistente de C. e deduzir pedido de indemnizao civil contra o arguido dos presentes autos, tendo tal pedido o valor de 321.905,00 euros. Tendo posteriormente vindo a intervir nas sucessivas sesses de audincia de discusso e julgamento designadas no mbito dos presentes autos, a saber, nos dias: 18.1.2005, 15.2.2005, 17.2.2005 (manh e tarde) e 7.3.2005 (leitura do acrdo), tendo inquirido, contra-inquirido testemunhas e produzido alegaes orais. No dia 9.3.2005, apresentou nota de despesas, requerendo o pagamento de 115,81 a ttulo de reembolso de despesas, sendo que deste montante global foi peticionado a ttulo de papel (impresso e cpias) o valor parcial de 10,00 euros, a ttulo de deslocaes o valor de 72,00 euros, correspondente a 5 deslocaes efectuadas entre o escritrio da recorrente e o tribunal de Gondomar, a ttulo de portes de correio o valor de 8,81 euros e a ttulo de comunicaes o valor de 25,00 euros. No despacho de que ora se recorre, o Meritssimo Juiz a quo veio a indeferir o peticionado pagamento das despesas solicitadas a ttulo de papel e comunicaes por entender que as mesmas j se encontravam englobadas nos honorrios fixados, violando desta forma o artigo 48, da Lei 30-E/2000, de 20.12, e o artigo 11, do Dec. Lei 391/88, de 26.10. Encontra-se expressamente previsto na lei que: Os Advogados, (...) tm direito, em qualquer caso de apoio judicirio, a receber honorrios pelos servios prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem n 1, do artigo 48, da Lei n 30-E/2000. E ainda: Os honorrios atribudos aos advogados (...), bem como as despesas que se revelem justificadas por eles realizadas, devidamente descriminadas e comprovadas, ou ainda outras despesas adequadas embora no documentadas, so pagas, independentemente... artigo 11, do Dec. Lei 391/88, de 26.10. No que concerne em particular s despesas cujo pagamento foi indeferido pelo Meritssimo Juiz a quo, existe j inmera jurisprudncia no sentido de se considerar que tais despesas no configuram honorrios, por respeitarem a realidades bem distintas. Veja-se, alis, neste mesmo sentido, o acrdo da Relao do Porto, de 28.10.2001: Os honorrios devidos a patrono nomeado no incluem as despesas que ele reclama a ttulo de deslocaes ao tribunal, fax, registos e fotocpias. In www.dgsi.pt. No necessitam tais despesas de estarem devidamente documentadas, j que se forem despesas adequadas ou normais, segundo juzos de equidade e razoabilidade, devero as mesmas ser pagas vejase a este propsito, alm do acrdo acima referido, o da Relao de Lisboa, de 20.6.2000, in www.dgsi.pt legtima a pretenso de recebimento, por advogado oficioso de despesas realizadas no mbito do apoio judicirio, desde que adequadas ou normais ainda que no documentadas. Tendo em conta apenas e to s as despesas, cujo pagamento foi indeferido pelo despacho de fls 611, no poder deixar de resultar, segundo juzos de equidade e razoabilidade, que tais despesas se mostram adequadas ao trabalho desenvolvido pela ora recorrente, pelo que, tal despacho ter que necessariamente ser substitudo por outro que ordene o pagamento de todas as despesas peticionadas. Tambm no requerimento de 9.3.2005, foi peticionado que o Meritssimo Juiz a quo fixasse ora recorrente os honorrios devidos pelos servios prestados no mbito dos presentes autos, nos termos do previsto na Tabela aprovada pela Portaria n 150/2002, de 19.2, no valor global correspondente a 66Urs, considerando os seguintes parmetros: Pela deduo do pedido de indemnizao civil 57URs valor aplicvel pelo ponto 1.1.1.4 ex vi do ponto 3.2 da referida Tabela;12

A este valor acresceriam 9URs valor aplicvel pelo ponto 9. da referida Tabela - atento o facto de a audincia de discusso e julgamento ter tido mais trs sesses, alm das duas previstas, a saber: No dia 17.2.2005 existiram duas sesses de audincia de discusso e julgamento a 1 da parte da manh e a 2 da parte da tarde, configurando duas sesses, atento o esclarecimento feito na referida Tabela onde se pode ver na Nota n 3: Considera-se haver lugar a nova sesso sempre que o acto ou diligncia sejam interrompidos, excepto se tal interrupo ocorrer no mesmo perodo da manh ou da tarde. Existindo ainda uma terceira e ltima, no dia 7.3.2005, para a leitura do acrdo. Veio o Meritssimo Juiz a quo no despacho recorrido a fixar honorrios em 16Urs nos termos do ponto 3.1.1.1.1. da Tabela anexa Portaria n 1386/04, de 10.11, a que acrescer a quantia de 3 UC, nos termos do disposto pelo ponto 9 da Tabela anexa Portaria 1386/04, de 10.11, uma vez que a audincia comportou mais de duas sesses. Pelo que a ora recorrente discorda em absoluto com tal interpretao, admitindo apenas que os honorrios a fixar o sejam pela Tabela 1386/2004, de 10.11. O Meritssimo Juiz a quo, ao assim decidir, est a violar diversas normas legais, entre as quais se destacam: os artigos 48 e 49, da Lei n 30-E/2000, de 20.12, e os pontos 3.2 e 9. com remisso nota n 1 da Tabela 1386/2004, de 10.11. No regime legal vigente, os Meritssimos Juzes deixaram de ter margem para fixar os honorrios devidos aos patronos oficiosos, j que tais valores se encontram expressamente previstos em Tabelas aprovadas pelo Ministrio da Justia. Veja-se a este propsito o acrdo j acima citado da Relao do Porto, de 28.10.2004: ..., em matria de honorrios o juiz no tem actualmente margem para os poder fixar, limitando-se a remeter essa fixao para os valores da Tabela Anexa Portaria n 150/02. E ainda o acrdo da Relao de Lisboa, de 29.10.2003: ...a interveno do tribunal na fixao dos honorrios deve limitar-se aplicao da tabela, no havendo j campo para ponderar o tempo gasto, o volume e a complexidade da interveno, os actos e as diligncias realizadas pelo defensor, ou outros factores, que foram tidos em conta no estabelecimento dos escales tabelares... in www.dgsi.pt. No caso concreto e atento o facto de a ora recorrente ter sido nomeada patrona oficiosa da assistente, ter requerido a constituio da mesma como assistente e ter deduzido pedido de indemnizao civil, para se aferir do montante de honorrios a fixar, ter obrigatoriamente que ser aplicado o ponto 3.2 da Tabela 1386/2004, que nos remete para os valores aplicveis s aces declarativas n 1.1.1.1. a 1. 1.2.3.. Considerando o valor do pedido de indemnizao civil, no montante de 321.905,00, resulta desde logo que o valor dos honorrios a fixar ser de 57URs (ponto 1.1.1.4. da referida Tabela). Devendo acrescer a este o valor correspondente a 9URs, respeitantes a trs sesses, alm das duas previstas na Lei, por aplicao do ponto 9. da referida Tabela. Pelo que, fazendo-se uma correcta interpretao dos normativos legais invocados, resulta sem margem para dvidas que os honorrios a fixar tero de o ser no montante global de 1.468,50 euros (57 URs-ponto 1.1.1.4. ex vi do ponto 3.2+9URs (3URsx3sesses extra) ponto 9. da Tabela 1386/2004). Dever ser revogado parcialmente o despacho recorrido que indeferiu o pagamento das despesas peticionadas pela recorrente a ttulo de papel e comunicaes, no valor global de 35,00 euros, ordenando-se o pagamento de tais despesas e fixando-se os honorrios devidos pelos servios prestados no mbito dos presentes autos, no valor global de 1.468,50 euros, correspondente a 66 Urs. O Ministrio Pblico junto da 1 instncia no respondeu motivao do recurso. Nesta Relao, o Exm Procurador-Geral Adjunto aps visto.

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Colhidos os vistos legais e realizada a conferncia, cumpre decidir. Vejamos o teor do despacho agora posto em crise: Fixo os honorrios devidos patrona oficiosa da assistente em 16 URs, nos termos do ponto 3.1.1.1.1. da Tabela anexa Portaria 1386/04, de 10.11, a adiantar pelos CGT, ao que acrescer a quantia de 3 URs, nos termos do disposto pelo ponto 9 da Tabela anexa mesma Portaria 1386/04, uma vez que a audincia comportou mais de duas sesses. No que concerne s despesas de papel, impresso e fotocpias, uma vez que o seu montante decorre necessariamente do patrocnio e as mesmas esto, por isso, englobadas nos honorrios fixados, vai o seu pagamento indeferido. Uma vez que a patrona nomeada assistente tem domiclio profissional fora da rea desta comarca, proceda ao pagamento das despesas de deslocao em conformidade com a tabela legal e tendo em considerao os quilmetros percorridos. Pague-se as despesas de correio devidamente documentadas, no valor de 8,81 euros, conforme o requerido. Quanto s despesas de comunicaes, porque includas nos honorrios j fixados, vai o seu pagamento indeferido. Notifique. So apenas as questes suscitadas pelo recorrente e enunciadas nas respectivas concluses que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuzo das de conhecimento oficioso. cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, III, pg. 335; e acrdo do STJ, de 19.6.1996, BMJ 458, pg. 98.

Consistem elas em saber se os honorrios devidos patrona oficiosa nomeada assistente j englobam as despesas com impresso, cpias e comunicao (telefonemas); e se os honorrios que o tribunal fixou em 16 URs, acrescidos de 3URs, so os efectivamente devidos recorrente pelos servios prestados no mbito dos autos.Em 26 de Novembro de 2004, a ora recorrente foi nomeada patrona a C., tendo no mbito dos autos, requerido a constituio de assistente daquela, deduzido pedido de indemnizao civil contra o arguido, no valor de 321.905,00 euros e, posteriormente, teve interveno nas sucessivas sesses da audincia de julgamento. Na parte que agora interessa para efeito do presente recurso, a recorrente peticionou, a ttulo de papel (impresso e cpia), o valor de 10,00 euros, e a ttulo de comunicaes (telefonemas), o montante de 25,00 euros. Estas despesas foram indeferidas com o fundamento de que os respectivos montantes j se encontravam includos nos honorrios fixados. Quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos, devidamente materializados, directamente relacionados com o patrocnio. cfr. acrdo do STJ, de 26.9.1996, C. J., ano IV, tomo III, pg. 141. Estabelece o artigo 48, n 1, da Lei n 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que os advogados, os advogados estagirios e os solicitadores tm direito, em qualquer caso de apoio judicirio, a receber honorrios pelos servios prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem. Os honorrios atribudos aos advogados (...), bem como as despesas que se revelem justificadas por eles14

realizadas, devidamente discriminadas e comprovadas, ou ainda outras despesas adequadas embora no documentadas, so pagas, independentemente... artigo 11, do DL 391/88, de 26.10. Apesar de, em princpio, s ser devido o pagamento das despesas que se mostrem comprovadas por qualquer meio idneo, so tambm reembolsveis as despesas adequadas ou normais, segundo juzos de equidade e razoabilidade. legtima a pretenso de recebimento, por advogado oficioso, de despesas realizadas no mbito do apoio judicirio, desde que adequadas ou normais, ainda que no documentadas. Acrdo da Relao de Lisboa, de 20.6.2000, in www.dgsi.pt. As despesas com impresso, cpias e telefonemas que foram indeferidas, ao contrrio do que se decidiu no despacho recorrido, no esto englobadas nos honorrios, mas antes, correspondem a dinheiro gasto em actos directamente relacionados com o patrocnio. Neste sentido, o acrdo da Relao do Porto, de 28.10.2001, decidiu que os honorrios devidos a patrono nomeado no incluem as despesas que ele reclama a ttulo de deslocaes ao tribunal, fax, registos e fotocpias. In www.dgsi.pt. Portanto, as despesas peticionadas, a ttulo de papel e comunicaes, no valor global de 35,00 euros, devem ser pagas recorrente, por se mostrarem normais e adequadas ao trabalho por si desenvolvido. Tambm quanto ao montante dos honorrios devidos se afigura que a recorrente tem razo. No despacho recorrido, os honorrios foram fixados em 16 URs, nos termos do ponto 3.1.1.1.1. da Tabela anexa Portaria n 1386/04, de 10 de Novembro, a que acresce a quantia de 3URs, nos termos do disposto pelo ponto 9 da Tabela anexa mesma Portaria n 1386/04, uma vez que a audincia comportou mais de duas sesses. Nos termos do artigo 49, n 1, da Lei n 30-E/2000, de 20 de Dezembro, os honorrios dos advogados, advogados estagirios e solicitadores pelos servios que prestem no mbito do apoio judicirio constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e pela Cmara dos Solicitadores e aprovadas pelo Ministrio da Justia. E nos n 2 e 3, do mesmo preceito prev-se que nessas tabelas pode estar fixado o montante dos honorrios ou ser inscrita margem entre um mnimo e um mximo de remunerao e que na quantificao dos honorrios inscritos nas tabelas ter-se-o em conta os critrios usualmente adoptados nas profisses forenses. Porm, atravs de diplomas legais posteriores, Portaria n 150/02, de 19.2, e Portaria n 1200-C/2000, de 20.12, o legislador optou por estabelecer valores fixos quanto ao montante dos honorrios. Actualmente, o juiz no tem margem para poder fixar honorrios, limitando-se a remeter essa fixao para os valores constantes das Tabelas anexas s respectivas Portarias. A interveno do Tribunal na fixao dos honorrios deve limitar-se aplicao da tabela, no havendo j campo para ponderar o tempo gasto, o volume e a complexidade da interveno, os actos e as15

diligncias realizadas pelo defensor, ou outros factores, que foram tidos em conta no estabelecimento dos escales tabelares.... Acrdo da Relao de Lisboa, de 29.10.2003, in www.dgsi.pt. Esta opo por valores fixos teve como objectivo evitar as solues ditas porventura miserabilistas de quem decide com base em mdulos de valor varivel. Salvador da Costa, O Apoio Judicirio, 3 edio, pg. 207. No caso concreto, dado que a recorrente deduziu pedido de indemnizao civil, para determinar o montante de honorrios aplicvel o ponto 3.2 da Tabela anexa Portaria n 1386/2004, de 10 de Novembro, que remete para os valores aplicveis s aces declarativas n 1.1.1.1. a 1.1.2.3.. Sendo o valor do pedido de indemnizao civil de 321.905,00 euros, os honorrios correspondentes so de 57,00 URs (ponto 1.1.1.4., da referida Tabela anexa Portaria n 1386/04). A esse valor de 57URs, acresce o de 9URs, respeitante a trs sesses, alm das duas previstas, ou seja: no dia 17.2.2005, ocorreram duas sesses de audincia de julgamento, sendo a primeira da parte da manh e a segunda da parte de tarde, configurando duas sesses, atento o teor da Nota 1: considera-se haver lugar a nova sesso sempre que o acto ou diligncia sejam interrompidos, excepto se tal interrupo ocorrer no mesmo perodo da manh ou da tarde. Alm destas duas sesses, existiu ainda uma terceira e ltima, no dia 7 de Maro de 2005, para leitura do acrdo. De tudo o referido, resulta que os honorrios a atribuir recorrente so do montante global de 1.468,50 euros (57 URs ponto 1.1.1.4. ex vi do ponto 3.2 + 9 URs (3URsx3 sesses extra) ponto 9 e Nota 1 da Tabela anexa Portaria n 1386/2004, de 10 de Novembro. Em concluso, devero ser pagas recorrente, DR B., as despesas peticionadas, a ttulo de papel e comunicaes, no valor global de 35,00 euros, bem como os honorrios devidos pelos servios prestados no mbito dos autos, no montante de 1468,50 euros, correspondente a 66 URs.Deciso: Pelos fundamentos expostos, os Juzes da 1 Seco Criminal do Tribunal da Relao do Porto acordam em conceder provimento ao recurso, revogando parcialmente o despacho recorrido e substituindo-o por outro que pague as despesas de papel e comunicaes, bem como os honorrios, nos montantes supra referidos. Sem custas. Porto, 19 de Julho de 2006 Antnio Augusto de Carvalho Antnio Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valrio

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Acrdos TRL Processo: Relator: Descritores:

N do Documento: Data do Acordo: Votao: Texto Integral: Privacidade: Meio Processual: Deciso: Sumrio:

Acrdo do Tribunal da Relao de Lisboa 9225/2003-9 SILVEIRA VENTURA PATROCNIO JUDICIRIO DEFENSOR OFICIOSO HONORRIOS DESPESAS RL 15-01-2004 UNANIMIDADE S 1 RECURSO PENAL REVOGAR O DESPACHO

Acordam em conferncia na 9.a Seco do Tribunal da Relao de Lisboa. A Dr.AR, defensora oficiosa do arguido JM no Proc. n. ... da 8 Vara Criminal do Circulo de Lisboa, interps o presente recurso do despacho da Sr.a Juza, que indeferiu o requerimento do pagamento de despesas efectuadas no desempenho do patrocnio judicirio, referindo em suma na sua motivao: O tribunal " a quo" a fls. 659 preteriu despesas efectivamente realizadas pela defensora oficiosa no desempenho do seu patrocnio judicirio tais como fotocpias, telecpias e telecomunicaes, e no considerou as sete deslocaes a tribunal pela recorrente. Apenas considerou duas deslocaes e as despesas de franquias postais 4,46 Euros, pelo que a ora reclamante no se conforma. Pois o reembolso das despesas tem corno causa as despesas realizadas e corno supra se demonstrou para um patrocnio cuidado da causa h necessidade de desempenhar no s horas de trabalho como utilizar instrumentos dele dependente, tais como telefone, fax, fotocopiadora, despesas postais consumveis, electricidade, papel tinteiros toda uma panplia de consumveis e afins que no podem ser contabilizados apenas num processo em concreto, mas que a ele podem ser imputados como uma quota parte de custos, no descurando a viatura prpria, pelo que a ttulo de reembolso de despesas deve a defensora oficiosa receber a quantia global de 71, 66 Euros ;referente s despesas de deslocao, 62,70 Euros; franquias postais, 4,46 Euros; fotocpias e telecpias; 2,50 Euros; e telecomunicaes 2,00 Euros . Os honorrios a atribuir ao advogados nomeados para patrocinar causa em tribunal devem ser fixados nos termos dos artigos 48. e 49. da L. 30-E/2000 de 20/12 e da Tabela anexa Portaria n. 150/2002 de 19/2. Num processo crime com a forma comum, cuja competncia de um Tribunal Colectivo, e o crime de que a arguida acusada punvel com pena de priso superior a 8 anos, os honorrios, os honorrios a atribuir ao defensor oficioso, que advogado, so de 319,23 Euros, isto 16 UR. E no se trata de uma interveno ocasional em acto isolado do processo, como anteriormente se demonstrou. No presente processo e atravs do despacho em causa, s foram atribudos defensora oficiosa, a ttulo de honorrios a quantia de 99,75 Euros, isto 5UR. No se cumpriu deste modo o disposto nos artigos 48. e 49. da citada Lei, e da tabela anexa Portaria 150/02 de 19/2, pois no foram fixados os honorrios pela participao processual da ora recorrente no processo em causa. Assim o despacho recorrido deve ser modificado , devendo ser atribudo defensora oficiosa, os honorrios de 319,23 Euros, correspondente a 16 UR, e a ttulo de reembolso das despesas, devero ser atribudas 71,66 Euros.

X Na 1.a instncia O Exm. Procurador da Repblica na sua contra-motivao referiu em suma: Face aos elementos de que dispunha nos autos , bem se compreende a opo feita pela Mm.a Juza na fixao do montante a pagar. Na verdade, das actas que se reportam s trs sesses de audincia ocorridas neste processo -- fls. 543, 586 e 606 -- , apenas na ltima delas consta a final- o nome da Exm. defensora como tendo chegado atrasada e em altura em que havia sido j solicitado a outro causdico que assegurasse a defesa da arguida. Recorde-se que neste dia apenas se procedeu leitura do acrdo, tendo a recorrente estado presente por escassos cinco minutos. Na sesso anterior, em que decorreu a totalidade da produo da prova com audio de arguido e testemunhas, havia sido igualmente nomeado num outro defensor ,dada a ausncia da recorrente.17

Acresce que uma parte dos requerimentos que de facto elaborou no esto, sequer, directamente relacionados com a defesa dos estritos interesses do arguido, mas com a sua prpria situao enquanto respectiva defensora, mudana de domiclio, nota de honorrios e despesas, etc.. Convir no esquecer, para alm de mais, que a elaborao de requerimentos, o estudo de um processo e a realizao de quaisquer outras diligncias integram, justamente, a funo do defensor, pela qual remunerado de acordo com o esforo despendido. "In casu" e perante os actos concretamente praticados, dificilmente se poderia qualificar a interveno da recorrente como de algo mais do que meramente ocasional. Assim, deve ser mantido o despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso . X

Nesta Relao o Exm. Procurador Geral- Adjunto, emitiu o seu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso referindo em suma: Na fixao do montante a pagar aos defensores oficiosamente nomeados, ter o tribunal de se socorrer dos elementos de que dispunha no processo, constituindo um nus do defensor, para efeitos de reembolso de despesas pelos servios prestados, nos termos do art. 44.0, n. 1 4 da Lei 30-E/2000 de 20/12, apresentar nota de despesas realizadas, de harmonia com o preceituado na Portaria 150/02, de 20/12 (6. n. 1 e 2).Nesta conformidade, subscrevemos a posio expressa pelo MP em contra-alegaes de recurso (resposta motivao),. Assim, deve ser negado provimento ao recurso. X Notificada nos termos do art. 417. n. 2 do CPP, veio a recorrente reiterar todo o exposto na sua motivao. X Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Com interesse para a deciso consta do despacho recorrido: Fols. 628 A: como resulta das actas de fls. 543 e 606, a ilustre requerente no esteva presente na data inicialmente designada para a 2. sesso do julgamento, nem nesta ou na leitura da deciso. Apenas resulta dos autos a entrega de 2 requerimentos, comunicando a mudana de escritrio e requerendo o pagamento de honorrios. Corno tal, as despesas a reembolsar, o que se determina, so as correspondentes aos documentos de fls. 618, no valor de 4,46 Euros, a que acrescem as de deslocao, considerando a distncia de 60 Km. Fixa-se a ttulo de honorrios e considerando a natureza e volume de trabalho desenvolvido, a quantia correspondente a 5 UR ( ponto 6 da tabela anexa portaria 150/02 de 19/2. Proceda-se ao pagamento. X Neste recurso trata-se de saber se os honorrios mandados pagar pelo despacho recorrido, e inferiores aos requeridos pela recorrente esto de acordo com o legalmente estipulado. O n. 1 do art. 48. da Lei n. 30-E/2000 de 20/12, preceitua que os advogados tm direito a receber honorrios pelos servios prestados assim corno a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem. O art. 49. da mesma Lei preceitua que os honorrios dos advogados, no mbito do apoio judicirio, constam da tabela proposta pela AO e pela CS e aprovada pelo Ministrio da Justia, que a publicou mediante Portaria n. 150/2002 de 19/2. Ora o defensor nomeado para um acto mantm-se para os actos subsequentes do processo, salvo se este prosseguir em comarca diversa. Consta dos autos que a recorrente das trs sesses da audincia -- fls. 543, 586 e 606 -- apenas da ltima consta que esteve presente, e chegou depois de Ter a audincia comeado com outro defensor nomeado "ad hoc". Nessa sesso apenas se procedeu leitura da deciso tendo a defesa do arguido durante a parte restante do julgamento sido assegurada por outro defensor nomeado. Estipula o art. 3. da Portaria acima citada, que em caso de interveno ocasional em acto ou diligncia isolada num processo, os honorrios a atribuir individualmente pelo tribunal ao interveniente ocasional so deduzidos aos honorrios devidos ao interveniente principal em funo do tipo de processo. Ora sendo a requerente a interveniente principalpor ter sido indicada pela AOe mantendo-se o seu patrocnio nos actos subsequentes do processo, devem ser deduzidos, nos horrios que lhe forem atribudos, os honorrios pagas aos outro advogados que em sua falta asseguraram a defesa do arguido.18

No pode a recorrente, em face do exposto, vir reclamar honorrios e despesas efectuadas com o patrocnio que no assegurou. Na nota 5 da Tabela anexa Portaria 150/02 de 19/2, l-se: Em caso de substituio do patrono no decurso do processo, os honorrios sero individualmente pagos a todos os intervenientes em funo da repartio de honorrios que tenha sido definida, sempre com o limite dos honorrios que seriam devidos ao nomeado por aplicao da tabela. Trata-se de processo Comum com interveno do tribunal colectivo, relativo a crime punvel com pena superior a 8 anos (Tabela anexa, 3. 1. 1. 1. 1., cujos honorrios so 16,00 UR.) Haver a deduzir por cada uma interveno ocasional em acto do processo -- n. 6 da tabela referida 5UR. Devem ser acrescentados aos honorrios da recorrente , nos termos do art. 48. da Lei 30-E/2000 as despesas realizadas e devidamente comprovadas. Face ao exposto, acordam os Juzes da 9.a Seco do Tribunal da Relao, em revogar o despacho recorrido que dever ser substitudo por outro que proceda ao clculo dos honorrios a pagar recorrente de modo como o acima referido. Sem custas. Lisboa, 15 de Janeiro 2004 Silveira Ventura Margarida Vieira de Almeida Cid Geraldes

Processo: Relator: Descritores: N do Documento: Data do Acordo: Votao: Texto Integral: Privacidade: Meio Processual: Deciso: Sumrio:

8160/2003-3 CLEMENTE LIMA HONORRIOS DEFENSOR OFICIOSO DESPESAS RL 29-10-2003 UNANIMIDADE S 1 RECURSO PENAL. PROVIDO PARCIAL. Para alm do montante fixado na sentena a ttulo de honorrios deve a defensora oficiosa ser remunerada, apenas e s, de despesas que, embora no documentadas, se mostrem razoveis e adequadas.

Acordam, precedendo conferncia, na Relao de Lisboa: I 1. Nos autos de processo comum (singular) n. 82/00 Juzo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Sintra, em que so arguidos (B) e (L), a final da Sentena proferida a 7-5-2003, decidiu, no que ao presente recurso importa, condenar os arguidos no pagamento dos honorrios da Ex.ma defensora oficiosa que os assistiu em julgamento, que se fixam em 11 URs e sero a adiantar pelo Cofre Geral dos Tribunais (fls. 12, do presente apenso). Por requerimento de 7-5-2003, a Ex.ma Advogada, DR. (S), invocando a qualidade de defensora oficiosa do 1. arguido, apresentou nota de despesas e honorrios, pelos montantes de 46,50 e de 319,21, respectivamente. Sobre tal requerimento decidiu a Ex.ma Juza nos seguintes [transcritos] termos: Os honorrios mostram-se fixados na sentena proferida nos autos, de acordo com a tabela em vigor, nada mais havendo a determinar quanto a tal. Quanto s despesas reclamadas, indefere-se ao requerido, porquanto se trata de despesas no documentadas nos autos. 2. A referida Ex.ma Advogada interps recurso deste Despacho. Extrai da motivao do recurso as seguintes [transcritas] concluses: 1 - A recorrente foi nomeada defensora oficiosa para assistir o arguido (B), junto da entidade policial, nos termos do auto de nomeao junto aos autos; 2 - A signatria esteve presente e assistiu o arguido, quando o mesmo foi interrogado e constitudo arguido; 3 - A tabela em vigor anexa Portaria 150/02, de 19.02, fixa a ttulo de honorrios aos defensores que forem nomeados para assistir o arguido junto da entidade policial em 5.00 UR - ponto 7 da referida tabela. 4 - A signatria atravs de requerimento que apresentou solicitou que os honorrios devidos pela diligncia que tinha sido nomeada lhe19

fossem fixados; 5 - Dos diversos requerimentos juntos nunca a signatria foi notificada de qualquer despacho que tivesse incidido sobre o requerido, apenas se l visto. 6 - Razo pela qual os referidos honorrios nunca foram recebidos; 7 - Quando foi deduzida a acusao contra o arguido, o M.P. manteve a nomeao da recorrente como defensora do arguido; 8 - No despacho a designar a data da audincia de julgamento a M. Juiz, tambm, manteve a nomeao da recorrente. 9 - No exerccio das suas funes de defensora oficiosa, a recorrente desenvolveu varias diligncias para defender o arguido, tendo contestado, indicou rol de testemunhas e requereu o beneficio do apoio judicirio ao arguido, 10 - Esteve presente na audincia de julgamento onde apresentou a defesa, 11 - Em 7 de Maio de 03, a recorrente esteve presente no leitura da sentena. 12 - Nessa mesma data, apresentou nota de despesas e honorrios, referente aos autos. 13 - A M. juiz na sentena proferida fixou os honorrios de acordo com a tabela em vigor, ou seja em 11,00 UR, nos termos do ponto 3.1.1.2 - crimes da competncia do tribunal singular; 14 -No entanto, a recorrente, alm de ter direito a estes honorrios, tem direito tambm aos honorrios previstos no ponto 7 do tabela, que no foram fixados e foram indeferidos pela M. juiz. 15 - Ora a recorrente interveio no processo ininterruptamente desde o inicio do inqurito at ao fim, 16 - razo pela qual tem direito a cada interveno em acto ou diligncia em que interveio e que nos termos da tabela so actos diferentes e autnomos dando origem a honorrios diferentes. 17 - Nos termos da tabela anexa Portaria n 150/2002, de 19.02, os servios prestados nas intervenes esto estabelecidos de forma fixa e visam remuneram a actividade dos defensores que intervieram nesses actos em concreto. 18 - A M. Juiz ao indeferir o pedido de fixao dos honorrios pelo interveno que a defensora oficiosa fez, ao assistir o arguido no seu interrogatrio junto da entidade policial, violou o disposto nos artigos 44., 48., 49., da lei do apoio judicirio regulamentada pela Lei n. 30-E/2000 19 - Nos termos de lei, a remunerao dos servios prestados pelos defensores oficiosos est estabelecida em relao a cada tipo de actividade judiciria desenvolvida pelos mesmos, se analisarmos a tabela verificamos que o interrogatrio do arguido uma interveno que d direito atribuio de 5,00 UR (ponto 7) e que a defesa do arguido pelos crime de competncia do tribunal singular est prevista no ponto 3.1.1.2. (11 UR) 20 - apesar de estes ltimos estarem fixados no sentena, falta fixar os respectivos pelo interrogatrio conforme se requer no requerimento apresentado pela signatria. 21 - Pois no caso dos autos estamos perante acumulao de honorrios por intervenes mltiplas ao longo do processo. 22 - Tambm a M. Juiz indeferiu o reembolso das despesas descriminadas no requerimento, tambm neste ponto no assiste razo a M. Juiz, vejamos 23 - O indeferimento no pagamento das despesas realizadas tem como fundamento a no comprovao dessas despesas. 24 - Entende a doutrina que a comprovao das despesas realizadas pelos causdicos susceptvel de ocorrer por qualquer meio que assuma idoneidade de convico, isto porque a deciso sobre a adequao do reembolso de despesas deve assentar em juzos de equidade, razoabilidade e de proporcionalidade, e em caso de duvida sobre o montante a fixar, poder o juiz ouvir sobre a matria a Ordem dos Advogados. 25 - As despesas reclamadas foram deslocaes efectuadas pela recorrente para estar presente nas diligncias judiciais a saber: 5.3.03 quando entregou a contestao junta aos autos; em 30.04.03, para comparecer na audincia de julgamento e 07.05.03 para comparecer no leitura do sentena. 26 - Pelo que todas as deslocaes efectuadas esto comprovadas no processo; 27 - facto notrio que a recorrente tem domicilio profissional em Queluz e decorrendo o processo no Tribunal Judicial de Sintra, a signatria para comparecer teve de percorrer cerca de 35 km de ida e volta por cada deslocao em viatura prpria. 28 - Assim como tambm no requerimento que apresentou solicitou a ttulo de despesas o pagamento dos telefonemas que fez ao arguido em momentos diferentes durante os trs anos que teve ao seu cargo a defesa do mesmo no processo. 29 - Como bvio estas despesas para as comprovar teria de juntar aos autos cpias das vrias facturas de telefone do escritrio o que obrigaria a juntar diversas facturas que contm outros elementos sem interesse para os autos. 30 - A recorrente requereu tambm o pagamento do material de escritrio gasto no defesa do arguido, nomeadamente papel, cpias, tinta da impressora, ora estas despesas no consegue a recorrente comprov-las, no entanto do conhecimento geral aquele material foi gasto porque adequado e necessrio para o patrocnio do arguido. 31 - A M. Juiz no podia indeferir as despesas, deveria sim, analisar toda actividade desenvolvida pela defensora e por adequadas, necessrias e proporcionais atribuir a ttulo de despesas a quantia peticionada. 32 - Ao ter simplesmente indeferido as despesas reclamadas, violou os princpios de equidade que devem pautar estas decises. 33 - Como se l no Ac. TRL, de 20.06.2000, podendo ser consultado nas bases de dados do MJ legitima a pretenso do recebimento, por advogado oficioso de despesas realizadas no mbito do apoio judicidrio, desde que adequadas ou normais ainda que no documentadas. Em conformidade com todo o exposto, requer a V. Exas. a procedncia do presente recurso substitui[ndo]-se o despacho recorrido por outro que fixe os honorrios de acordo com o ponto 7 de tabela em vigor pela interveno da recorrente nessa diligncia e que atribua a ttulos de despesas realizadas a quantia peticionada por adequada actividade desenvolvida. 3. O recurso foi admitido por despacho de 16-6-2003 (fls. 33 deste apenso). 4. O Ex.mo Magistrado do Ministrio Pblico no Tribunal recorrido respondeu motivao do recurso. Remata a minuta nos seguintes [transcritos] termos: 1. - Deve proceder o recurso na parte em que a recorrente requer o pagamento de honorrios pelo acto da assistncia ao arg. no posto policial durante a fase de inqurito, devendo fixar-se os mesmos em 5.000$00 (29,94 ), de acordo com a lei em vigor data do acto, isto , ao ponto 10 da tabela do DL 231/99, de 24.06, dada a irretroactividade das leis posteriores. 2. - Deve improceder o recurso na parte em que a recorrente requer o pagamento de honorrios no taxativamente fixados na lei e o pagamento das despesas que elencou (papel, cpias, tinta, deslocaes ao tribunal) fundamentalmente por tal no ter a natureza tcnica de despesas ou caso se entenda que so despesas a remunerar pelo tribunal no mbito do apoio judicirio, por as mesmas no estarem documentadas. 5. A Ex.ma Juza do Tribunal a quo abonou a deciso revidenda nos seguintes termos: 1. - Em caso de manuteno do defensor oficioso para o processo na sua totalidade, os honorrios fixados na tabela constante da Port. 150/2002 para o tipo de intervenes em causa englobam os que pudessem ser devidos por intervenes ocasionais em actos isolados do processo s assim far sentido o art. 3. da referida Port.. 2. - No tendo as despesas sido documentadas, no podem considerar-se como certas e reembolsveis.20

6. Nesta instncia, o Ex.mo Magistrado do Ministrio Pblico de parecer que deve ordenar-se o aperfeioamento das concluses da motivao do recurso, seja por que no satisfazem a conciso exigida no n. 1 do art. 412., do Cdigo de Processo Penal, seja ainda por que no indicam as normas tidas por violadas, em conformidade com o exposto no n. 2 al. b) e c), daquele normativo. 7. Atentos os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem (art. 428., do CPP), visto o teor das concluses da minuta recursria [que, no essencial, parametrizam o objecto do recurso (art. 412. n. 1, do CPP)] e a questo prvia suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relao, importa examinar as seguintes questes: a) do incumprimento, pela Ex.ma recorrente, do disposto no art. 412. n.os 1 e 2 al. b) e c), do CPP consequncia; b) do montante a fixar Ex.ma recorrente, a ttulo de pagamento de honorrios e de despesas, pela interveno como defensora oficiosa nos autos de que os presentes so apenso. II 8. Do incumprimento, pela Ex.ma recorrente, do disposto no art. 412. n.os 1 e 2 al. b) e c), do CPP consequncia. Defende o Ex.mo magistrado do Ministrio Pblico, neste particular, que deve ordenar-se o aperfeioamento das concluses da motivao do recurso, seja por que no satisfazem a conciso exigida no n. 1 do art. 412., do Cdigo de Processo Penal, seja ainda por que no indicam as normas tidas por violadas, em conformidade com o exposto no n. 2 al. b) e c), daquele normativo.

Ressalvado o muito e devido respeito, cremos no ser caso para tanto. Vejamos porqu. certo que as concluses da minuta no so um modelo de conciso, no estabelecem, em perfeita forma, o resumo das razes do pedido, como vem expressamente exigido no invocado n. 1 do art. 412., do CPP. Ainda assim, afigura-se no incorrer em indevida substituio se se recolher, do alegado, a seguinte smula: 1. - A deciso revidenda no considerou a interveno da recorrente nos autos, como defensora oficiosa do arguido, antes da fase da audincia (desde o promio do inqurito), fixando-lhe os honorrios apenas em funo da interveno no julgamento, pelo n. 3.1.1.2., e no tambm, como era devido, pelo n. 7, da tabela. 2. - A deciso revidenda no considerou reembolsveis as despesas arroladas pela recorrente, quando as despesas apresentadas so equitativas, razoveis e proporcionais. Por outro lado, a Ex.ma recorrente no deixa de indicar os pontos da tabela anexa Port. n. 150/2002 e os arts. 44., 48. e 49., da Lei n. 30-E/2000, como os normativos que entende violados pela deciso revidenda, assinalando, minimamente, o seu entendimento a respeito. Ainda assim e com o respeito devido pelo esforo argumentativo da Ex.ma Recorrente, no ser despiciendo rememorar o sentido do nus de concluir bem nsito no n. 1 do art. 412., do CPP. Na incontornvel lio do Professor Germano Marques da Silva, As concluses da motivao do recurso so extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado. Para alm da rejeio do recurso quando faltarem as concluses de direito e as especificaes sobre a matria de facto (art. 412. n.os 2 e 3), so as concluses que delimitam o mbito do recurso. As concluses devem ser concisas, precisas e claras, porque so as questes nelas sumariadas que ho-de ser objecto de deciso[1].21

Afigura-se que pode, no caso, ter ainda algum rdito e convenincia (repetita uivant), evocar os impressivos ensinamentos do Professor Jos Alberto dos Reis[2]: Porqu estas exigncias? Entendeuse que, exercendo os recursos a funo de impugnao das decises judiciais (art. 677.), no fazia sentido que o recorrente no expusesse ao tribunal superior as razes da sua impugnao, a fim de que o tribunal aprecie se tais razes procedem ou no. E como pode dar-se o caso de a alegao ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a ttulo de concluses, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnao (...). Como se satisfaz o nus de concluir? O texto responde: pela indicao resumida dos fundamentos por que se pede a alterao ou anulao da sentena ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciao abreviada dos fundamentos do recurso. A palavra concluses expressiva. No contexto da alegao o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentena deve ser revogado, no todo ou em parte. claro que a demonstrao desta tese implica a produo de razes ou fundamentos. Pois bem: essas razes ou fundamentos so primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegao; ho-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de concluses, no final da minuta. (...) As concluses so as proposies sintticas que emanam naturalmente do que se exps e considerou ao longo da alegao. (...) Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais no incumbe perscrutar a inteno das partes, mas sim apreciar as razes que so submetidas ao seu exame. (...) A indicao dos fundamentos do recurso nas concluses da alegao consiste em apontar as razes jurdicas, baseadas em preceitos legais, que o recorrente entenda assistirem-lhe para obter o provimento do recurso, e no na repetio resumida do pedido. (...) A exigncia de concluses, estabelecida no art. 690., s se cumpre quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciao de proposies que sintetizem, com preciso e conciso, os fundamentos do recurso. Por outras palavras: no valem como concluses arrazoados longos e confusos, em que se no discriminem com facilidade as questes postas e os fundamentos invocados (...). E adianta, com incontornvel propriedade: Desde que a alegao termine por concluses, desde que a parte final desta pea merea realmente a qualificao de concluses, o facto de estas serem mais extensas do que podiam e deviam ser no deve obstar ao conhecimento do recurso. A frmula do artigo indicao resumida dos fundamentos deve interpretar-se e aplicar-se em bons termos, cum grano salis. Importa ver nessa determinao legal mais um voto, uma recomendao de boa tcnica processual, do que um comando rigoroso e rgido, a aplicar com severidade e sem contemplaes. claro que na prtica pode, por vezes, suscitar embaraos a questo de saber se o fecho da minuta merece realmente a qualificao de concluses. um problema de justa medida, delicado como todos os problemas de limites. (...) As concluses tm uma vantagem incontestvel: foram o advogado a ser claro e preciso, a coordenar e disciplinar as suas razes e fundamentos. com esta clareza e com o equilbrio, o sentido da justa medida, de que falava o Prof. Alberto dos22

Reis, que o Tribunal Constitucional tem feito interpretar a norma nsita no art. 412. n.s 1 e 2, do CPP cfr. Acrdos, do Tribunal Constitucional n.s 417/99 [3], 288/2000[4], 265/2001[5], e 401/2001[6] at chegar declarao, com fora obrigatria geral, da inconstitucionalidade da norma do artigo 412. n. 2, do Cdigo de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicao, nas concluses da motivao, de qualquer das menes contidas nas suas alneas a), b) e c) tem como efeito a rejeio liminar do recurso do arguido, se que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficincia[7]. Como se salienta, impressivamente, no Acrdo, do mesmo Tribunal, n. 303/99 [8], citando aresto, tambm daquele Tribunal[9]: O argumento da celeridade conatural ao processo penal, como impossibilitando aqui a adopo de um sistema semelhante ao do processo civil (onde deficincia e ou obscuridade das concluses corresponde um convite para aperfeioamento art. 690. n. 3, do CPC), argumento decisivo na deciso recorrida, no colhe. A concordncia prtica entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa aqui possvel (sendo, alis, exigida pelo art. 18. n. 2, da Constituio) sem necessidade de se chegar ao extremo de fulminar desde logo o recurso, em desproporcionada homenagem ao valor celeridade, promovido, assim, custa das garantias de defesa do arguido. Neste mesmo sentido, se tem firmado a jurisprudncia do Supremo Tribunal de Justia[10]. Impe-se pois, em caso de concluses prolixas ou confusas, descosidas, ambguas, equvocas, desconexas, que o recorrente as repare, sob pena de ver sucumbir o recurso. No caso, face ao teor das concluses aportadas, e ressalvado o respeito devido, no se v um incumprimento grosseiro, pela Ex.ma Recorrente, do chamado dever de lealdade processual[11] que sobre ela impende, nos termos do normativo em referncia. Assim, o reconhecidamente prolixo excurso oferecido pela Ex.ma Recorrente, sob a epgrafe de concluses, sintetizado acima, cremos que sem arriscada e abusiva operao sub-rogatria[12], afigura-se preteridos minimamente e a (e no mais) que apto para julga o que efeito deveria pretendido ter na lei. feita. Ademais, no descosimento da minuta, a Recorrente no deixa de indicar os normativos que entende interpretao deles sido Por isso que se no figura ser caso de, protelando a deciso de mrito, correr os incontornavelmente morosos trmites da pretendida determinao de aperfeioamento da minuta.

9. Do montante a fixar Ex.ma recorrente, a ttulo de pagamento de honorrios e de despesas, pela interveno como defensora oficiosa nos autos de que os presentes so apenso.Pretexta a Ex.ma Recorrente, em smula, i) que a deciso revidenda no considerou a interveno da recorrente nos autos, como defensora oficiosa do arguido, antes da fase da audincia (desde o promio do inqurito), fixando-lhe os honorrios apenas em funo da interveno23

no julgamento, pelo n. 3.1.1.2., e no tambm, como era devido, pelo n. 7, da tabela; por outro lado, ii) que a mesma deciso no considerou reembolsveis as despesas arroladas pela recorrente, quando as despesas apresentadas so equitativas, razoveis e proporcionais.

9.1. Importa, antes de mais, reter as incidncias certificadas neste apenso recursrio com interesse para a deciso [13]. Assim: a) A Ex.ma Recorrente interveio na defesa oficiosa do arguido (B), em diligncia policial traduzida no auto de declaraes de 159-2000, certificado a fls. 44, tendo por tal interveno reclamado honorrios no montante de 12.000$00 (requerimento de 11-10-2000, certificado a fls. 45)[14]; b) interveio ainda, como defensora oficiosa do mesmo arguido, na audincia de julgamento, designadamente na sesso em que foi prolatada a Sentena (conforme certificado a fls. 14 deste apenso). Ademais, ressalte-se que a Ex.ma Recorrente ter elaborado contestao e ter participado na fase de produo de prova da audincia de julgamento em 1. instncia[15]. 9.2. No particular da dissidncia aportada pela Ex.ma Recorrente, est em causa, para a fase da audincia, o regime que decorre (i) da Lei n. 30 E/2000, de 20-12, Lei do Apoio Judicirio, aplicvel aos pedidos de apoio judicirio formulados aps o dia 1-1-2001 (art. 57. n.s 1 e 2), (ii) ponderadas as alteraes ao Regulamento do Apoio Judicirio decorrentes da mesma Lei e da tabela dos honorrios aprovada pelo Decreto-Lei n. 391/88, nas alteraes que lhe foram introduzidas, sucessivamente, pelo art. 2. e tabela anexa ao Decreto-Lei n. 231/99, de 24-6, pela Portaria n. 1200-C/2000, de 20-12 e pela Portaria n. 150/2002, de 19-2, agora vigente, esta para produzir efeitos a partir de 1-32002 (n. 8). O mesmo regime parece de aplicar interveno na fase de inqurito, seguindo o critrio de aplicao do regime vigente no termo da interveno. Em vista daquele regime, a interveno do Tribunal na fixao dos honorrios deve limitar-se aplicao da tabela, no havendo j campo para ponderar o tempo gasto, o volume e a complexidade da interveno, os actos e as diligncias realizadas pelo defensor, ou outros factores, que foram tidos em conta no estabelecimento dos escales tabelares assim tem de interpretar-se o disposto no art. 66. n. 5, do CPP, luz daqueles diplomas. Atenta a sobre descrita interveno da Ex.ma Recorrente, e os termos da Tabela de honorrios para o apoio judicirio, anexa Portaria n. 150/2002, de 19-2, os honorrios devem ser fixados em 11 unidades de referncia (UR), pois se est em presena de crime da competncia de tribunal singular (ponto 3.1.1.2., da Tabela). Cada UR corresponde a da Unidade de Conta (UC) e o valor da UC, entre 1-1-2001 e 31-12-2003, situa-se em 79,81. Assim: 19,95 (valor da UR) x 11 URs = 219,45. A este montante no pode fazer-se adio daquele, de 59,86 (12.000$00), correspondente a uma interveno ocasional da Ex.ma defensora, pois que, como irrespondivelmente salienta a Ex.ma Juza do Tribunal recorrido, s pode ser este o sentido do comando nsito no n. 3, da Port. 150/2002, que manda deduzir os honorrios a atribuir individualizadamente ao interveniente ocasional aos honorrios devidos ao interveniente principal. Termos em que, neste segmento, no pode conceder-se provimento ao recurso.

9.3. Quanto ao pretendido reembolso de despesas. Dispe o art. 42., da Lei do Apoio Judicirio (Lei n. 30-E/2000), relativo ao processo penal, que o arguido responsvel, alm do mais, pelas despesas em que o defensor nomeado incorrer com a sua defesa. Nos termos prevenidos no n. 1 do art. 48., da mesma Lei, os advogados e advogados estagirios,24

designadamente quando oficiosamente nomeados defensores de arguidos, tm direito a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem. sabido que, quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos, devidamente materializados, directamente relacionados com o patrocnio[16]. Ainda que, em princpio, s seja devido o pagamento das despesas que se mostrem comprovadas por qualquer meio idneo, so tambm reembolsveis as despesas que o juiz considerar adequadas, deciso que deve assentar em juzos de equidade, razoabilidade e proporcionalidade[17]. A Ex.ma Recorrente arrolou despesas de 10,00 [material de escritrio (papel, pasta, cpias, envelopes)], de 5,00 [despesas telefnicas[18]] e de 31,50 (deslocaes entre a sede do escritrio forense e o Tribunal, para entrega da contestao e para as 2 sesses da audincia: 3 x 35 km x 0,30 = 31,50). Ora, no caso, e ainda que a Ex.ma Recorrente no tenha documentado as despesas arroladas, tem de conceder-se que estas se mostram de adequada e normal realizao, afigurando-se irrazovel uma sobre-exigncia de documentao de tais estipndios, respeitantes ao comum avio de escritrio e s indispensveis deslocaes ao Tribunal. Como assim, devida Ex.ma Recorrente a quantia global de 265,95 ( 10,00 + 5,00 + 31,50 + 219,45). Termos em que o recurso, nesta fraco, merece provimento.

10. Parcialmente improcedente o recurso, impe-se a condenao da Ex.ma Recorrente em custas. III 11. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se a) conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a parcela do Despacho recorrido atinente estipulao do reembolso de despesas defensora do arguido, substituindo-se a mesma por deciso que (para alm do montante fixado na Sentena, a ttulo de honorrios) determina o pagamento Ex.ma Recorrente, a ttulo de despesas, do montante de 46,50 (quarenta e seis euros e cinquenta cntimos); b) condenar a Ex.ma Recorrente nas custas, com a taxa de justia mnima, de 3 (trs) UCs. Lisboa, 29/10/03 RELATOR: A. M. Clemente Lima PRIMEIRO ADJUNTO: Isabel Duarte SEGUNDO ADJUNTO: Antnio Simes _________________________________________________________________________ [1] Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2000, pp. 350 e 351. [2] Em respingos do Vol. V do Cdigo de Processo Civil, Anotado, pp. 358 363, referindo-se ao nus de concluir que impende sobre o recorrente, a propsito do disposto no art. 690., do CPC. [3] Dirio da Repblica (DR), 2. srie, de 13-3-2000, pp. 4 844 e segs., que julga inconstitucionais, por violao do art. 32. n. 1, da Constituio, as normas constantes dos arts. 412. n. 1 e 420. n. 1, do CPP, quando interpretadas no sentido de a falta de conciso das concluses da motivao implicar a rejeio liminar do recurso penal, sem que ao recorrente seja previamente dada oportunidade de suprir o vcio dessa falta de conciso. [4] No Boletim do Ministrio da Justia (BMJ) n. 497, pp. 103 e segs., no sentido de que inconstitucional, por25

violao do princpio das garantias de defesa, a interpretao normativa do art. 412. n. 2, do CPP, que atribui ao deficiente cumprimento dos nus que recaem sobre o recorrente, nos recursos que versam sobre matria de direito, o efeito da imediata rejeio do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vcio detectado. [5] De 19-6-01, no DR, 1. srie A, de 16-7-01, pp. 4393 e segs., que declara, com fora obrigatria geral, a inconstitucionalidade da norma que resulta das disposies conjugadas constantes do n. 3 do artigo 59. e do n. 1 do artigo 63., ambos do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, na dimenso interpretativa segundo a qual a falta de formulao de concluses na motivao do recurso, por via do qual se intenta impugnar a deciso da autoridade administrativa qu