Hora in Itinere

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Página Inicial > Detalhe 19 Abr 2011 Veja quando o trabalhador tem direito a receber pelo deslocamento entre a casa e o serviço Postado por: Equipe do Blog Por Lyvia Justino O artigo 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho”. A exceção é quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público, sendo o transporte fornecido pelo empregador, o que caracteriza a hora in itinere. “O trabalhador terá direito ao pagamento da hora in itinere quando se enquadrar na exceção do artigo 58 da CLT, que fica caracterizado quando o empregador fornece a condução, por ser o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público”, esclarece a advogada trabalhista Mariane Amantino Csaszar. Se enquadrando nessa descrição, o deslocamento será computado na jornada de trabalho, contabilizando para o cálculo de FGTS, 13º salário, férias e ainda, se ultrapassada a jornada legal, o excesso deverá ser remunerado como hora extra. “Uma vez extrapolada a jornada legal, as horas excedentes serão pagas como extras, conforme previsão da Súmula 90, inciso V, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o adicional mínimo de 50%, conforme preceitua o inciso XVI, artigo 7º da Constituição Federal”, explica a advogada. O direito à remuneração das horas in itinere limitamse ao trecho não alcançado pelo transporte público, como previsto pelo inciso IV, da Súmula 90 do TST. No caso do horário da jornada de trabalho ser em um período em que não circula transporte público e, por isso, o empregador ofereça o transporte para os funcionários, o trabalhador terá direito a hora in itinere. “O direito a hora in itinere ocorrerá se o horário de início e término da jornada de trabalho do obreiro for incompatível com o horário do transporte público regular, conforme disposto na Súmula 90 , inciso II, do TST”, afirma Csaszar. Média de Votos: [total de votos ] 0 Comentário (s) | Comente também

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19/07/2015

http://blog.mte.gov.br/trabalho/detalhe­69.htm#.VavpA­K6eUl 1/1

Página Inicial > Detalhe19Abr2011

Veja quando o trabalhador tem direito a receber pelo deslocamentoentre a casa e o serviçoPostado por: Equipe do BlogPor Lyvia Justino O artigo 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que “o tempodespendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, nãoserá computado na jornada de trabalho”. A exceção é quando o local de trabalho é de difícil acesso ou nãoservido por transporte público, sendo o transporte fornecido pelo empregador, o que caracteriza a hora in itinere.“O trabalhador terá direito ao pagamento da hora in itinere quando se enquadrar na exceção do artigo 58 da CLT,que fica caracterizado quando o empregador fornece a condução, por ser o local de trabalho de difícil acesso ounão servido por transporte público”, esclarece a advogada trabalhista Mariane Amantino Csaszar. Se enquadrandonessa descrição, o deslocamento será computado na jornada de trabalho, contabilizando para o cálculo de FGTS,13º salário, férias e ainda, se ultrapassada a jornada legal, o excesso deverá ser remunerado como hora extra.“Uma vez extrapolada a jornada legal, as horas excedentes serão pagas como extras, conforme previsão daSúmula 90, inciso V, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o adicional mínimo de 50%, conforme preceituao inciso XVI, artigo 7º da Constituição Federal”, explica a advogada. O direito à remuneração das horas in itinerelimitam­se ao trecho não alcançado pelo transporte público, como previsto pelo inciso IV, da Súmula 90 do TST.No caso do horário da jornada de trabalho ser em um período em que não circula transporte público e, por isso, oempregador ofereça o transporte para os funcionários, o trabalhador terá direito a hora in itinere. “O direito ahora in itinere ocorrerá se o horário de início e término da jornada de trabalho do obreiro for incompatível com ohorário do transporte público regular, conforme disposto na Súmula 90 , inciso II, do TST”, afirma Csaszar.

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