Horas extras

11
HORAS EXTRAS CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Na ausência de pactuação de horário especial, considerar-se-á a jornada legal de 8 horas diárias, aplicando-se, por conseguinte, o divisor 220 - que resulta da divisão da jornada constitucional (44 horas semanais) por 6, número de dias úteis da semana, multiplicando-se o resultado por 30 conforme arts. 58 e 64 da CLT. O simples fato de a negociação coletiva dispensar o trabalho no sábado em nada altera o cálculo, visto que tal cláusula é benéfica ao empregado, devendo, pois, ser interpretada restritivamente. É este, aliás, o entendimento do Colendo TST, consubstanciado no En. 343. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DIVISOR 220. (TRT-RO-5987/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 06.10.00) O divisor nada mais é do que o padrão mensal da duração do trabalho em contraponto aos padrões semanais e diário existentes. Por isso, para a duração laborativa de quarenta e quatro horas semanais (padrão semanal), o divisor é 220 (padrão mensal), enquanto que, para a duração laborativa de quarenta horas (padrão semanal), o divisor é 200 (padrão mensal). DURAÇÃO DO TRABALHO - DIVISOR APLICÁVEL. (TRT-RO-3559/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Mauricio Godinho Delgado - Publ. MG. 15.09.00) O que define o divisor para apuração da hora normal não é a duração semanal, mas sim a jornada cumprida pelo empregado. Se essa é de 06 horas, o divisor é 180, se de 08 horas, divisor 220. DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS - DIVISOR 220. (TRT-RO-5876/00 - 5ª T. - Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato - Publ. MG. 14.10.00) A gratificação, embora denominada "semestral", quando paga mensalmente, integra a base de cálculo das horas extras, pois

description

como calcular horas extras

Transcript of Horas extras

Page 1: Horas extras

HORAS EXTRAS

CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.

Na ausência de pactuação de horário especial, considerar-se-á a jornada legal de 8 horas diárias, aplicando-se, por conseguinte, o divisor 220 - que resulta da divisão da jornada constitucional (44 horas semanais) por 6, número de dias úteis da semana, multiplicando-se o resultado por 30 conforme arts. 58 e 64 da CLT. O simples fato de a negociação coletiva dispensar o trabalho no sábado em nada altera o cálculo, visto que tal cláusula é benéfica ao empregado, devendo, pois, ser interpretada restritivamente. É este, aliás, o entendimento do Colendo TST, consubstanciado no En. 343. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DIVISOR 220. (TRT-RO-5987/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 06.10.00)

O divisor nada mais é do que o padrão mensal da duração do trabalho em contraponto aos padrões semanais e diário existentes. Por isso, para a duração laborativa de quarenta e quatro horas semanais (padrão semanal), o divisor é 220 (padrão mensal), enquanto que, para a duração laborativa de quarenta horas (padrão semanal), o divisor é 200 (padrão mensal). DURAÇÃO DO TRABALHO - DIVISOR APLICÁVEL. (TRT-RO-3559/00 - 1ª T. - Rel. Juiz Mauricio Godinho Delgado - Publ. MG. 15.09.00)

O que define o divisor para apuração da hora normal não é a duração semanal, mas sim a jornada cumprida pelo empregado. Se essa é de 06 horas, o divisor é 180, se de 08 horas, divisor 220. DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS - DIVISOR 220. (TRT-RO-5876/00 - 5ª T. - Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato - Publ. MG. 14.10.00)

A gratificação, embora denominada "semestral", quando paga mensalmente, integra a base de cálculo das horas extras, pois trata-se de parcela paga de forma habitual, de caráter salarial, afastada a hipótese do Enunciado 253/TST. A base de cálculo das horas extras deve atender o disposto no Enunciado 264/TST, sendo que a gratificação, na exata forma quitada pelo executado, é parcela de natureza salarial nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT. GRATIFICAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. (TRT-AP-4759/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 02.12.00)

CARGO DE CONFIANÇA.

Page 2: Horas extras

A interpretação do artigo 62 da Consolidação compõe-se com a realidade dos tempos, desgravitando da literalidade, que, aliás, não é o método mais consentâneo com a técnica processual. O operador jurídico deve ter em mente a hierarquização da empresa moderna e o poder de que se investe o empregado. O mandato, no caso, perde em importância nessa realidade. Se o empregado é o chefe do setor de expedição, efetivamente exercendo função de gestão, com subordinados e padrão salarial diferenciado, não faz jus ao recebimento de horas extras, enquadrando-se na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT. CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS - ARTIGO 62 DA CLT. (TRT-RO-4498/00 - 5ª T. - Rel. Juíza Emília Facchini - Publ. MG. 19.08.00)

COMISSIONISTA PURO.

Para o cálculo do adicional das horas extras do empregado comissionista puro deve-se utilizar, como divisor, de modo a obter o valor médio das comissões auferidas por hora, o número efetivo de horas trabalhadas no mês, isto é, a duração normal mais as horas excedentes. Se a sentença considera que o valor da hora já foi pago, deferindo-se por conseqüência apenas o adicional sobre as horas excedentes, é necessário apurar a média dos recebimentos de todas as horas trabalhadas, visto que, quanto maior a jornada, maior o valor das comissões. Sendo assim, não é correto utilizar como dividendo as comissões auferidas durante todas as horas trabalhadas (jornada normal + horas excedentes) e como divisor apenas a duração normal, sob pena de se alcançar um valor-hora artificialmente majorado. COMISSIONISTA PURO - ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS - DIVISOR. (TRT-AP-3458/00 - 2ª T. - Red. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - Publ. MG. 06.12.00)

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

O valor do repouso semanal, pago habitualmente, decorrente das comissões auferidas, compõe a remuneração do empregado para cálculo do adicional de horas extras da parcela variável. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. (TRT-AP-2873/00 - 2ª T. - Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - Publ. MG. 29.11.00)

COMPENSAÇÃO COM FALTAS INJUSTIFICADAS.

Não há amparo legal para compensação de falta injustificada no decorrer da semana com o trabalho extraordinário. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO COM FALTAS INJUSTIFICADAS - IMPOSSIBILIDADE. (TRT-RO-2750/00 - 5ª T. - Rel. Juíza Denise Alves Horta - Publ. MG. 22.07.00)

Page 3: Horas extras

DIÁRIAS E SEMANAIS.

Deferimento de horas extras pelas excedentes à oitava diária e às quarenta e quatro semanais importa em duplicidade, na medida em que ficam alcançadas as horas superiores de cada dia e também das cargas semanais, pelo que devem ser reduzidas àquelas superiores da jornada semanal. HORAS EXTRAS - DIÁRIAS E SEMANAIS. (TRT-RO-3187/00 - 2ª T. - Rel. Juíza Jaqueline Monteiro de Lima Borges - Publ. MG. 02.08.00)

MINUTOS RESIDUAIS.

Os minutos extras, claramente registrados nos cartões de ponto, são devidos mesmo em casos de labor em turnos ininterruptos de revezamento. Isto porque ao litigante que preconstituiu a prova cabe o ônus de velar para que os documentos retratem fielmente a realidade. Caso contrário, ao pretender infirmar a documentação por ela mesma trazida aos autos, a parte estará invocando a própria torpeza, o que a lei não admite (art. 104 do Código Civil). HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS. (TRT-RO-4239/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Publ. MG. 29.08.00)

VENDEDOR COMISSIONISTA.

O entendimento consolidado no Enunciado 340/TST só tem aplicação em face do trabalho remunerado por comissões que, no caso, derivam da atividade de vendedor. Ficando demonstrado que o reclamante realizava tarefas outras como arrumação de fichário, correção de notas fiscais, participação de treinamentos e limpeza de móveis em horário não compreendido na jornada de trabalho, é-lhe devida a remuneração do tempo excedente, acrescido do adicional extraordinário. VENDEDOR COMISSIONISTA - HORAS EXTRAS. (TRT-RO-3249/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - Publ. MG. 29.07.00)

APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS PARA COMISSIONISTA PURO.

Ao comissionista puro é devido apenas o adicional de horas extras, precisamente porque, pelo desenvolvimento da atividade, presume-se o recebimento da hora normal, assim como no trabalho remunerado por produção. Como o valor das comissões é variável, incide o adicional sobre o valor médio da hora normal de trabalho. Se desenvolvidas as atividades sem a

Page 4: Horas extras

prestação de atividade suplementar, o valor médio será o resultado da divisão do valor das comissões acrescido dos repousos por 220 (carga mensal normal). Quando o serviço é prestado em regime de sobrejornada, caso adotado o mesmo divisor, dever-se-ia concluir que o valor relativo ao tempo extravagante seria nulo, nenhum, o que contraria a premissa fundante da restrição. Assim é que, para a apuração do valor do adicional, necessário se faz encontrar a média, que é sempre o resultado do valor das comissões dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, vale dizer, horas normais e suplementares. COMISSIONISTA PURO - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. (TRT-AP-3466/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Carlos Augusto Junqueira Henrique - Publ. MG. 10.04.01)

Se o vendedor comissionista puro é designado para realizar tarefas alheias às vendas, o tempo despendido nessa atividade tem que ser remunerado como extra, acrescido de seu adicional legal. HORAS EXTRAS - VENDEDOR COMISSIONISTA PURO. (TRT-RO-17576/99 - 3ª T. - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Publ. MG. 26.04.00)

BASE DE CÁLCULO SOBRE PARTE VARIÁVEL DO SALÁRIO.

Os prêmios, parcela variável da remuneração, quitados em razão das metas alcançadas, não compõem a base de cálculo das horas extras, máxime quando os instrumentos coletivos dispõem expressamente que as horas excedentes serão calculadas sobre o salário-hora dos empregados. HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - PARTE VARIÁVEL DO SALÁRIO. (TRT-RO-19092/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Publ. MG. 13.02.01)

DESCONSTITUIÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO PELA PROVA ORAL.

A jurisprudência pátria veio se firmando no sentido de que a conhecida marcação britânica dos cartões de ponto afasta a validade dos respectivos registros porquanto não traz nem mesmo aquelas pequenas variações de minutos que inexoravelmente acontecem no dia-a-dia do trabalhador. Hodiernamente, vê-se que esses registros de ponto, antes britânicos, vêm registrando pequenas variações de minutos com o objetivo de imprimir ao contrato laboral uma aparência de realidade que na verdade não existe. Os registros de ponto que assim se apresentam, tais quais os britânicos de outrora, não são merecedores de confiabilidade e, via de conseqüência, de qualquer força probante. Esse entendimento se reforça ainda mais à medida que se verifica que há nos autos documento comprobatório de que a reclamada predeterminava os horários em que o ponto deveria ser marcado, além de ter sido produzida nos autos prova concludente capaz de infirmar o conteúdo dos referidos controles. HORAS EXTRAS - DESCONSTITUIÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO PELA PROVA ORAL. (TRT-RO-14546/00 - 2ª T. - Rel. Juíza Maristela Íris da Silva Malheiros - Publ. MG. 25.04.01)

Page 5: Horas extras

DIVISOR 200.

Para os empregados sujeitos a jornada semanal de 40 horas, o divisor de horas extras é 200, e não 220. Sendo o sábado dia útil não trabalhado, o número de horas trabalhadas na semana, 40 horas, deverá ser dividido pelo número de dias úteis, 6 dias. O resultado deverá ser multiplicado por 30, na forma do artigo 64 da CLT. Raciocínio idêntico aplica-se para encontrar o divisor 220 e não o divisor 240. DIVISOR 200. (TRT-RO-3117/01 - 1ª T. - Rel. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior - Publ. MG. 29.06.01)

O divisor nada mais é que o padrão mensal da duração do trabalho, em contraponto aos padrões semanal e diário existentes. A Constituição Federal estabeleceu a jornada máxima de trabalho, em 44 horas semanais - o que equivale à jornada de 220 horas/mês. Independentemente da forma da contratação seja por hora ou por mês, é de 220 o divisor a ser aplicado, na apuração das horas extras. EXECUÇÃO - HORISTA - CÁLCULO DE HORAS EXTRAS - DIVISOR. (TRT-AP-1584/01 - 1ª T. - Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues - Publ. MG. 18.05.01)

O divisor 220 corresponde ao número pelo qual deverá ser dividida a remuneração do autor, para apuração do valor de cada hora por ele trabalhada, desde que trabalhe até 8 horas diárias na semana. Logo, duzentos e vinte é o resultado do cálculo das horas que o empregado que trabalha em jornada de oito horas diárias trabalhou em um mês e dividindo-se o salário pelo número de horas trabalhadas, encontra-se o valor da hora trabalhada. Sendo irrelevante a jornada semanal prestada, consoante inteligência dos artigos 64 c/c 58, ambos da CLT. HORAS EXTRAS - DIVISOR 220. (TRT-RO-5305/01 - 3ª T. - Rel. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno - Publ. MG. 26.06.01)

Cumprindo a reclamante uma jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, de 2ª a 6ª feira, prevista a nível normativo, e nada havendo nas mesmas normas coletivas sobre a definição do sábado ou quanto ao divisor a ser utilizado, deve ser aplicado o divisor 200 no cálculo das horas extras por ela prestadas, considerando-se inaplicáveis os Enunciados 113 e 343, do TST. HORAS EXTRAS - DIVISOR. (TRT-RO-16103/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto - Publ. MG. 06.05.00)

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

Page 6: Horas extras

A Lei n. 605/49, art. 7º, caput, alínea "a", estabelece que a remuneração do repouso semanal corresponderá, para aqueles que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Ao estabelecer o § 2º desse mesmo artigo que se consideram já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, referiu-se o legislador ordinário àqueles empregados que trabalham em horário normal, sem prolongamento de jornada. Havendo horas extras habituais, estas devem integrar o salário para cálculo, também, dos RSR, o mesmo não se podendo falar quanto aos feriados, visto que, quanto a estes, não há previsão expressa na lei, como há no caput do artigo 7º de referida lei relativamente à remuneração dos repousos semanais. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. (TRT-RO-19594/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - Publ. MG. 27.01.01)

HORAS DE SOBREAVISO.

A possibilidade de o obreiro deixar sua residência, nos períodos de labor no regime de plantões, por si só, não desconfigura o sistema de sobreaviso, porquanto também aí se constata estar o empregado experimentando contingenciamento à sua liberdade de locomoção, já que deve, sob pena de punição, informar à direção da reclamada qualquer alteração em seu paradeiro. HORAS DE SOBREAVISO - CARACTERIZAÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 2º DO ART. 244 DA CLT. (TRT-RO-10855/00 - 5ª T. - Rel. Juíza Rosemary de Oliveira Pires - Publ. MG. 27.01.01)

TRABALHO EXTERNO.

O vendedor externo que participa de reunião matinal em horário fixo, saindo para a realização das vendas, atendendo aos clientes que quiser e retornando à empresa apenas para a passagem dos pedidos, sem horário imposto para isto, podendo, ainda, resolver problemas particulares no período de trabalho, sem qualquer fiscalização do empregador, enquadra-se na exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. O fato de ser utilizado equipamento chamado palmtop para a confecção de pedidos não configura fiscalização de horários, pois, conquanto registre o interregno das visitas a clientes, trata-se de mecanismo acionável pelo próprio reclamante, sem interferência da empresa. Sendo impossível afirmar-se com segurança o tempo de trabalho despendido em favor da reclamada, não há como cogitar-se de horas extras. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. (TRT-RO-2183/01 - 2ª T. - Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros - Publ. MG. 18.04.01)

MÊS LEGAL DE 30 DIAS COMPLETOS.

Page 7: Horas extras

O mês considerado como período de 30 dias completos não se aplica no caso de pagamento de horas extras, eis que a apuração dessas não se vincula ao número de dias do mês, mas ao número de horas prestadas além da jornada legal prevista. MÊS LEGAL - 30 DIAS COMPLETOS - APLICAÇÃO. (TRT-AP-3878/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Adriana Goulart de Sena - Publ. MG. 31.03.00)

FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA.

O fato de as folhas de presença adotadas pelo reclamado atenderem às exigências legais nos aspectos formais não implica, necessariamente, na veracidade dos registros dos horários de trabalho. Embora a forma de registro seja fruto de acordo coletivo, quando os elementos dos autos são suficientemente fortes para elidir a força probante das folhas de presença, o conteúdo das mesmas não deve prevalecer. A imprestabilidade das folhas de presença como meio de prova da jornada de trabalho da autora significa somente que o seu conteúdo não condiz com a realidade. HORAS EXTRAS - FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA - VALIDADE. (TRT-RO-20208/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 03.06.00)

CONTROLE SOBRE JORNADA EXTERNA.

O fato, por si só, de ser a jornada de trabalho prestada fora do alcance visual do empregador não autoriza o entendimento de que, por não se poder dimensionar a jornada cumprida, indevidas seriam as horas extras postuladas. Todavia, se o labor desenvolvido é passível de controle pela reclamada, decorrente do estabelecimento de critérios que, mascarando o propósito de premiação, impõe à trabalhadora, através de extensa jornada laboral, o cumprimento de metas e objetivos, não há como se fugir do reconhecimento da exigência de jornada a ser cumprida, pelo que devidas são as horas extras postuladas. Recurso parcialmente provido. HORAS EXTRAS - JORNADA EXTERNA - CONTROLE. (TRT-RO-22006/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Publ. MG. 10.06.00)

A circunstância de estar a Autora excluída do controle de jornada, devidamente anotada no Registro de Empregados, no contrato de trabalho, bem como na CTPS, aliada ao depoimento da Obreira de que trabalhava, inicialmente, em sua residência e, posteriormente, alugou uma sala onde desenvolvia suas atividades, como o fizera em sua residência, atrai a aplicação do inciso I, do artigo 62, da CLT. O trabalho era executado sem qualquer fiscalização por parte da Reclamada, em face da impossibilidade de assim proceder. O trabalho externo, sem qualquer fiscalização, não gera direito a horas extras. HORAS EXTRAS - JORNADA EXTERNA - PROMOTORA DE VENDAS. (TRT-RO-21750/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Beatriz Nazareth Teixeira de Souza - Publ. MG. 02.06.00)

Page 8: Horas extras

A teor do disposto no art. 62, I, da CLT, não faz jus a horas extras o vendedor externo, que não sofre qualquer controle ou fiscalização da empresa sobre a sua jornada de trabalho. O simples fato de ter de comparecer à sede da empresa, no início e no final das atividades, não importa controle da jornada, eis que, nesse meio tempo, o empregado trabalha externamente, podendo usufruir de seu tempo como melhor lhe parecer, sem qualquer interferência do empregador, inclusive no tocante aos intervalos para alimentação e repouso. HORAS EXTRAS - VENDEDOR EXTERNO - APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. (TRT-RO-9698/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato - Publ. MG. 05.02.00)

MINUTOS RESIDUAIS.

Reconhecendo-se que no período do contrato, em que o empregado trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, são devidas como extras as horas laboradas além da sexta naquele interregno, descabe o deferimento de minutos excedentes ao término da jornada normal (06 horas), porque estes já estão alcançados por aquelas horas extras (o excedente da sexta hora), e é certo que a consagração jurisprudencial nunca disse respeito a minutos excedentes de jornada prorrogada, mas, sim, de jornada normal e quando superem cinco. MINUTOS RESIDUAIS - CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA - INCOMPATIBILIDADE. (TRT-RO-20015/99 - 1ª T. - Rel. Juíza Emília Facchini - Publ. MG. 26.05.00)