Hotel Epic Sana, Luanda, Angola 4 de Julho de 2012 · do novo Codigo Mineiro” ... Cap. XXI....

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4 de Julho de 2012

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“Novo Paradigma da Produção e Exploração dos Recursos Mineiros no âmbitodo novo Codigo Mineiro”

Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro de 2011

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Sumário

i. Enquadramento Contextual ii. Organização Programática iii. Processo de Investimento iv. Conclusão

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i. Enquadramento Contextual

A. Desactualização da Legislação Mineira decorridos 10 (dez) anos sobre a entrada em vigor da Lei das Actividades Geológicas e Mineiras (Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro) – e 8 (oito) anos sobre a Lei dos Diamantes, Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro.

B. Dispersão da legislação e consequente revogação de 8 (oito) Decretos regulamentares e 3 (três) Leis quadro;

C. Necessidade de uma Política Nacional Mineira e de uma estratégia para a sua implementação;

D. (In) capacidade das estruturas anteriores para a cabal investigação geológica, actividade cadastral e competente registo mineiro;

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i. Enquadramento Contextual

E. Criação de métodos de fiscalização eficazes das actividades de prospecção, avaliação e exploração (PAE) dos recursos minerais do país;

F. Desconcentração da actividade mineira num só sector e aposta na exploração de outros recursos minerais;

G. Necessidade de aplicar critérios legais uniformes aos investidores;

H. Aplicação transversal do princípio da sustentabilidade das actividades de PAE;

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i. Enquadramento Contextual

I. Princípios de Defesa do Ambiente (onshore e offshore);

J. Principio da Transparência na adjudicação de títulos e na condução dos processos de Concessão Mineira;

K. Principio do Fomento do Empresariado Nacional;

L. Corolários do Princípio da Angolanização;

M. Harmonização e Codificação

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ii. Organização Programática

Parte I. Regime Jurídico Comum

Livro I. Dos Direitos Mineiros em Geral (art. 1º a 88º)

Livro II. Do Exercício de Direitos Mineiros (art. 89º a 198º)

Livro III . Da Circulação de Pessoas e Bens, da Fiscalização e Das Penalizações (art.º 199 a 237º)

Livro IV. Do Regime Tributário e Aduaneiro (art. 238º a 280º)

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ii. Organização Programática

Parte II. Regimes Jurídicos Especiais

Cap. XVIII. Produção Artesanal de Diamantes (art. 281º a 301º)

Cap. XIX. Lapidação de Diamantes (art. 302º a 312º)

Cap. XX. Comercialização de Diamantes Lapidados (art. 313º a 328º)

Cap. XXI. Minerais para a Construção Civil (art. 313º a 328º)

Cap. XXII. Águas Minero-Medicinais (art. 313º a 328º)

Anexo I e II

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iii. Processo de Investimento

A. Tipos de Regimes Processuais de Investimento privado

1. Regime Geral do investimento Mineiro; (art. 111) 2. Regime do Investimento em Minerais Estratégicos –

explorados de forma industrial; (art.164)3. Regime de investimento artesanal (não industrial);

(art.167.)

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iii. Processo de Investimento

B. Regime de Contrato Único tripartido (quando haja lugar a Prospecção prévia)

1. Reconhecimento e Prospecção , a exercer no prazo de até 5 anos prorrogáveis por períodos de 1 ano até um máximo cumulado de 7 anos;

2. Estudo e Avaliação , a exercer num máximo de 12 meses após a fase de prospecção;

3. Exploração , a exercer num prazo de até 35 anos, prorrogáveis por um ou mais períodos de 10 anos cada; (os 35 anos incluem a Prospecção e Avaliação);

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iii. Processo de Investimento

C. Tramitação do Investimento Mineiro

Tabela anexa

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iii. Processo de Investimento

D. Quadro Fiscal

1. Imposto sobre o Rendimento (corresponde ao Imposto Industrial) – art. 245º

[25 % dos quais 5 % revertem para a autarquia sob cuja jurisdição esteja a mina respectiva];

2. Imposto sobre o valor dos recursos minerais (royalties) – art. 254º a 257º [dependendo do minério, variando de 2% a 5%] –extraídos à boca da mina ou sobre o valor dos concentrados];

3. Taxa de superfície – art. 260º

[depende da área de concessão] valor aumenta em função da vida da concessão.

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iii. Processo de Investimento

4. Taxa artesanal – art. 264º [Estabelecida por Decreto Executivo]

Isenções aduaneiras nos termos dos Artigos 268º e seguintes do código.

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iii. Processo de Investimento

Tipificação dos Títulos de Direitos Mineiros (art.º 89)

• Título de Prospecção, para o reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação de recursos minerais; (art. 126º);

• Título de Exploração, para a exploração de recursos minerais; (art.134º);

• Alvará mineiro, para a prospecção ou exploração de recursos minerais aplicáveis na construção civil;

• Senha mineira, para a exploração artesanal.

NOTA: Os títulos são obtidos nos termos do artigo 89 do Código e desde que concluídos e aprovados os respectivos processos de obtenção das concessões de direitos mineiros, e depois de pagos os emolumentos e taxas aplicáveis.

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v. Conclusão

A. O novo código vem modernizar o sistema legislativo mineiro, evitando-se a dispersão legislativa anterior;

B. A transparência e clareza na atribuição dos Direitos Mineiros e sua contratualização facilita a captação de investimento privadonecessário e potencia a transferência de know –how especializado.

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v. Conclusão

C. Reafirma com clareza a posição do Estado quanto ao tratamento da questão ambiental e o impacto real nas populações aumentando a sua qualidade de vida ;

D. Aumenta as receitas fiscais mediante o aumento de investimento privado e um regime fiscal e aduaneiro.

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