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Poder JudicirioJustia do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N TST-RR-195500-26.2005.5.15.0021
Firmado por assinatura digital em 16/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, conforme MP2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.
A C R D O4 TurmaJOD/lrg/gt/af
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. INFLAMVEIS.CONTATO INTERMITENTE. TROCA DECILINDRO DE GS GLP. SMULA N 364DO TST1. A Smula n 364 do TST consagrou
o entendimento de que o empregadoexposto de forma intermitente acondies de risco tem direito aoadicional de periculosidade.2.A permanncia de empregado emrea de risco por aproximadamenteum minuto e trinta segundosdirios no consubstancia contatohabitual por tempo extremamentereduzido com o agente perigoso. Emcircunstncias em que taisfraes de tempo podem significara diferena entre a vida e aeternidade, cuida-se de contatointermitente, com risco potencialde dano efetivo ao trabalhador.Precedentes da SbDI-1 do TST.3. Recurso de revista doReclamante de que se conhece e a
que se d provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista n TST-RR-195500-26.2005.5.15.0021, em que
RecorrenteANTONIO ALFAIATE NETOe so Recorridas PLASCAR
INDSTRIA DE COMPONENTES PLSTICOS LTDA. eLSI LOGSTICA LTDA.
Irresignado com a r. deciso interlocutria de
fls. 2.444/2.445 da numerao eletrnica, mediante a qual a
Vice-Presidncia Judicial do Eg. Tribunal Regional do Trabalho
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da Dcima Quinta Regio denegou seguimento ao recurso de
revista, interpe agravo de instrumento o Reclamante.
Aduz o Agravante, em sntese, que o recurso de
revista a que se denegou seguimento admissvel por violao
direta de dispositivos de lei e da Constituio Federal e
contrariedade a Smula do TST.
Apresentadas contraminuta (fls. 2.459/2.466da numerao eletrnica) e contrarrazes (fls. 2.467/2.474 da
numerao eletrnica).
o relatrio.
A)AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrnsecos de
admissibilidade, conheodo agravo de instrumento.
2. MRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INFLAMVEIS. CONTATO INTERMITENTE
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Dcima
Quinta Regio deu provimento ao recurso ordinrio interposto
pela Reclamada LSI Logstica Ltda. para excluir da condenao
o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos.
Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:
Adicional de periculosidade
Acerca da periculosidade no ambiente de trabalho, o Sr. Peritoconcluiu que (fls. 921):
Quanto referida periculosidadeSalvo melhor juzo de V. Exa. as atividades exercidas pelo
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recte. no perodo de vnculo entre as partes no podem sercatalogadas como periculosas, tendo por base a legislaoem vigor (arts. 193/195 da CLT e NR 16, da Port. MTb3215/78).
Obs: o tempo dirio despendido em rea de risco parainflamveis cerca de 01min30seg, durante troca decil indros de GLPafigura-se como no habitual.
Dessa forma, o autor permanecia apenas 01min30seg por dia em
rea de risco. O tempo de exposio, na situao em questo, erapor tempo extremamente reduzido.
Acerca da caracterizao da periculosidade no ambiente detrabalho, assim estabelece a smula 364, do C. TST:
SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.EXPOSIO EVENTUAL, PERMANENTE EINTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redaoao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011Tem direito ao adicional de periculosidade o empregadoexposto permanentemente ou que, de forma intermitente,sujeita-se a condies de risco. Indevido, apenas, quando ocontato d-se de forma eventual, assim considerado ofortuito, ou o que, sendo habitual, d-se por tempoextremamente reduzido.(grifo nosso)
No esteio de tais argumentos, conclui-se que a exposio a
agentes perigosos era eventual, no caracterizando apericulosidade no ambiente de trabalho.
Portanto, reforma-se a r. sentena para excluir da condenao oadicional de periculosidade e reflexos.
Honorrios periciais pelo reclamante, em reverso, j quesucumbente quanto ao objeto da percia (artigo 790-B, da CLT),ora rearbitrados para R$ 676,00, dos quais fica isento por ser
beneficirio da justia gratuita. (fls. 2.418/2.419 da
numerao eletrnica; grifos no original)
O Reclamante, ora Agravante, nas razes do
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recurso de revista, sustenta a procedncia de seu pedido ao
pagamento de adicional de periculosidade, em razo de sua
permanncia diria e habitual em rea de risco,para troca de
cilindros de gs GLP.
Aponta violao dos arts. 193 da CLT e 5, II,
e 7, XXIII, da Constituio Federal, bem como contrariedade
Smula n 361 do TST.Assiste-lhe razo.
A excluso da condenao ao pagamento de
adicional de periculosidade a empregado que permanece
diariamente em rea de risco, em exposio a agente inflamvel,
por aproximadamente um minuto e trinta segundos, implica
ofensa ao art. 7, XXIII, da Constituio Federal, uma vez que
se cuida de contato intermitente com o agente perigoso, com
risco potencial de dano efetivo ao empregado.
Em decorrncia, dou provimentoao agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso de
revista.
Com fulcro nos arts. 897, 7, da CLT, 3,
2, da Resoluo Administrativa n 928/2003 do TST, 228, caput
e 2, e 229, caput, do RITST, proceder-se- anlise do
recurso de revista na primeira sesso ordinria subsequente.
B)RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INFLAMVEIS. CONTATO INTERMITENTE. SMULA N 364 DO TST
A controvrsia cinge-se configurao de
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eventualidade ou intermitncia no contato do Reclamante com
agentes inflamveis, no caso cilindro de gs GLP, por
aproximadamente um minuto e trinta segundos dirios.
A teor do art. 193 da CLT, a configurao do
risco ensejador da percepo do adicional de periculosidade
pressupe o contato permanente com inflamveis e/ou explosivos
e que esse contato d-se em condies de risco acentuado.A jurisprudncia deste Eg. Tribunal Superior
do Trabalho, interpretando extensivamente as disposies do
referido dispositivo legal, considera que faz jus ao adicional
de periculosidade no s o empregado exposto permanentemente,
mas tambm aquele que, de forma intermitente, se sujeita a
condies de risco, consoante a primeira parte da Smula n
364 do TST, de seguinte teor:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIOEVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregadoexposto permanentemente ou que, de forma intermitente,sujeita-se a condies de risco. Indevido, apenas, quando ocontato d-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou
o que, sendo habitual, d-se por tempo extremamente reduzido.(grifo nosso)
Conforme explicitado nesse verbete
jurisprudencial, so irrelevantes o tempo e a frequncia da
exposio ao risco, pois se encontra igualmente sujeito ao dano
no somente o empregado que permanece na rea perigosa como
o que s o faz de forma intermitente, dada a imprevisibilidade
do evento.
Nessa esteira, a jurisprudncia deste Eg.
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Tribunal Superior do Trabalho modificou-se no sentido de
considerar indevido o adicional de periculosidade nos casos
em que o contato do trabalhador com o agente de risco d-se
to somente de forma eventual, nos termos da Orientao
Jurisprudencial n 280 da SbDI-1, atualmente convertida na
aludida Smula n 364 do TST, segunda parte.
Tal diretriz, segundo os diversos julgados queinformaram a Orientao Jurisprudencial n 280 da Eg. SbDI-1,
parte do pressuposto de que o contato eventual, espordico,
com o agente perigoso, afasta o risco acentuado, dada a pouca
probabilidade de verificar-se o infortnio naquele breve
perodo (ERR 309058-09.1996.5.03.5555, Red. Min. Moura
Frana, DJ 26/11/1999).
Conforme se constata, embora seja
desnecessrio que o empregado encontra-se em contato com o
elemento de risco em todos os instantes da jornada de trabalho,
o contato eventual com o agente perigoso no lhe d direito
a perceber o adicional respectivo.
A eventualidade desse contato no pode ser
confundida com a intermitncia da exposio ao risco.
Saliente-se que eventual sinnimo de acidental, de casual,
de fortuito; ou seja, o contato do empregado com o agente de
risco, nessas circunstncias, depende do acaso ou de
acontecimento incerto, ou ainda de um imprevisto. Entender
que, nessas condies, o empregado tem direito a receber o
adicional significa elastecer por demais a regra do art. 193
da CLT.
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Tecidas tais consideraes preliminares,
passa-se ao exame da situao especfica dos autos.
Na hiptese vertente, claramente infere-se a
intermitncia do contato habitualdo Reclamante com o agente
de risco, por tempo que no se configura extremamente reduzido.
Dos elementos fticos narrados no acrdo
regional constata-se que, no caso em exame, o Reclamantepermanecia em contato com o agente de risco todos os diasda
jornada de trabalho,por aproximadamente um minuto e trinta
segundos, durante a troca de cilindros de gs GLP.
A meu ver, data venia, no se pode afirmar que,
nas circunstncias especficas dos autos, se trata de contato
eventual. A permanncia na rea de risco, diariamente, por
tempo suficiente para a troca de cilindros de GLP consubstancia
contato habitualcom o agente perigosoportempo que no se
configura extremamente reduzido. Em circunstncias em que tais
fraes de tempo podem significar a diferena entre a vida e
a eternidade, cuida-se, sim, de contato intermitente, com
potencial risco de dano efetivo ao trabalhador.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da
Subseo I Especializada em Dissdios Individuais do TST:
RECURSO DE EMBARGOS - REGNCIA PELA LEI N11.496/2007 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRAS - TEMPO DEEXPOSIO - SMULA N 364 DO TST. Da leitura da decisoembargada extrai-se sua estreita consonncia com a orientao
jurisprudencial estratificada na Smula n 364 do TST, pela qualtem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a
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condies de risco. Indevido, apenas, quando o contato d-se deforma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendohabitual, d-se por tempo extremamente reduzido. Na mesmatoada, verifica-se das premissas lanadas no julgado embargadoque o abastecimento das empilhadeiras pelo reclamante erarealizado diariamente, pelo lapso de dois a trs minutos,aspecto que redunda na configurao de exposio noeventual, embora intermitente, e por tempo que no pode serconsiderado extremamente reduzido a ponto de minimizar,
de forma substancial, o risco, mormente em se tratando demanuseio habitual de inflamveis gasosos liquefeitos. Recursode embargos no conhecido.(E-RR-86400-77.2005.5.12.0003, Relator
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Data de Julgamento: 23/8/2012, Subseo I
Especializada em Dissdios Individuais, Data
de Publicao: 31/8/2012; grifo nosso)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA. ACRDO PUBLICADO NA VIGNCIA DALEI N 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.EXPOSIO DURANTE ABASTECIMENTO DEEMPILHADEIRA OCORRIDO POR CINCO MINUTOS,DUAS VEZES POR SEMANA. CONTRARIEDADE SMULA N 364, I, DO TST RESULTANTE DACONDENAO. INEXISTNCIA. Esta e. Subseo j decidiu
no apenas que -a caracterizao do tempo extremamentereduzido a que se refere a nova Smula n 364 do TST estcondicionada no s durao da exposio do empregado, mas,sobretudo, ao agente ao qual est exposto. S h falar em tempoextremamente reduzido como excludente do adicionalquando sua ocorrncia importe em reduo extrema do risco,sob pena de negativa de vigncia aos artigos 7, inciso XXIII, daConstituio da Repblica e 193 da CLT-(TST-E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, Rel. Min. Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 04/02/2011), mas tambm que haviadireito ao adicional de periculosidade em situao idntica dosautos (TST-E-RR-589090-12.1999.5. 03.5555, Rel. Juiz
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Convocado Jos Antnio Pancotti, DJU de 05/08/2005), e aindaem casos de exposio por tempo menor, como 4 minutos e 30segundos, trs vezes por semana(TST-E-ED-RR-657260-02.2000.5.03.5555 - Rel. Min. MariaCristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 21/10/2005); trs minutos,duas vezes por semana (TST-E-RR-1595500-61.2002.5.03.0900,Rel. Min. Aloysio Corra da Veiga, DJU de 19/10/2007); 2minutos e trinta segundos dirios (TST-E-RR-712071-09.2000.5.03.5555, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU
de 27/05/2005); um minuto e quinze segundos, todos os dias(TST-E-RR-734903-02.2001.5.03.5555, Rel. Min. AloysioCorra da Veiga, DJU de 20/04/2007). Recurso de embargos no
provido. (E-ED-RR-58640-79.2006.5.02.0462,Relator Ministro: Horcio Raymundo de Senna
Pires, Data de Julgamento: 25/8/2011, Subseo
I Especializada em Dissdios Individuais, Data
de Publicao: 2/9/2011; grifo nosso)
EMBARGOS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE -EXPOSIO POR TEMPO REDUZIDO 1. O acrdo regionalrevelou que o Reclamante, por alguns minutos dirios,permanecia em rea de risco ao trocar cilindros de gs GLP.2. A caracterizao do tempo extremamente reduzido a que serefere a nova Smula n 364 do TST est condicionada no s durao da exposio do empregado, mas, sobretudo, ao agenteao qual est exposto. S h falar em tempo extremamente
reduzido como excludente do adicional quando suaocorrncia importe em reduo extrema do risco, sob pena denegativa de vigncia aos artigos 7, inciso XXIII, da Constituioda Repblica e 193 da CLT. 3. Na espcie, no h como ignorarque, embora reduzido o tempo de exposio, coincidia com omomento de maior risco - a troca dos cilindros -, o que impeo pagamento do adicional respectivo. Embargos conhecidos e
providos. (E-RR-192800-71.2004.5.15.0002,Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Subseo I Especializada em Dissdios
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RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.ACRDO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGNCIA DALEI 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.CONFIGURAO DA SITUAO DE RISCO.HABITUALIDADE. NO-EVENTUALIDADE. Ao entenderque faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que,ao realizar a substituio de butijes contendo gs inflamvel,permanece durante at trs minutos dirios exposto asituao de risco, caracterizadas, assim, habitualidade e
no-eventualidade na exposio ao agente periculoso, bemcomo no se tratando de tempo extremamente reduzido, adeciso turmria foi prolatada em estrita consonncia com adiretriz contida na Smula 364, I, do TST. bice do art. 894, II, infine, da CLT. Recurso de embargos no-conhecido.(RR-62100-07.2006.5.04.0531, Relatora
Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa,
Data de Julgamento: 20/11/2008, Subseo I
Especializada em Dissdios Individuais, Data
de Publicao: 5/12/2008; grifo nosso)Desse modo, viola o art. 7, XXIII, da
Constituio Federal o v. acrdo regional que considerou
eventual o contato do Reclamante com agente inflamvel e, por
conseguinte, afastou da condenao o pagamento de adicional
de periculosidade e reflexos.
Ante o exposto, conheodo recurso de revista
por violao do art. 7, XXIII, da Constituio Federal.
2.MRITO DO RECURSO DE REVISTA
2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INFLAMVEIS. CONTATO INTERMITENTE. SMULA N 364 DO TST
Como corolrio do conhecimento do recurso de
revista por violao do art. 7, XXIII, da Constituio
Federal, dou-lhe provimento para restabelecer a r. sentena
que condenou as Reclamadas ao pagamento do adicional de
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periculosidade e reflexos postulados. Consequentemente,
inverte-se o nus da sucumbncia quanto aos honorrios
periciais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I) conhecer do agravo de instrumento e, nomrito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do
recurso de revista; e
II) conhecer do recurso de revista do
Reclamante, por violao do art. 7, XXIII, da Constituio
Federal, e, no mrito, dar-lhe provimento para restabelecer
a r. sentena que condenou as Reclamadas ao pagamento do
adicional de periculosidade e reflexos postulados.
Invertido o nus da sucumbncia em relao aos
honorrios periciais.
Braslia, 15 de abril de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOO ORESTE DALAZENMinistro Relator