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1 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar e você Hugo Goes – Direito Previdenciário – Módulo 05 – Aula 001 - 040 Direito Previdenciário para o Concurso do INSS EMPRESA (Lei 8.212/91, art. 15) É a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. EQUIPARAM-SE A EMPRESA (RPS, art. 12, § único): I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; III - o operador portuário e o OGMO; e IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço. EMPREGADOR DOMÉSTICO Aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

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Direito Previdenciário para o Concurso do INSS

EMPRESA (Lei 8.212/91, art. 15)

É a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

EQUIPARAM-SE A EMPRESA (RPS, art. 12, § único):

I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço; II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; III - o operador portuário e o OGMO; e IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço. EMPREGADOR DOMÉSTICO

Aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 167. São vedados:

(...)

XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, “a” e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO

Lei 8.212/91

Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.

BASE DE CÁLCULO

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EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E EMPREGADO DOMÉSTICO (Lei 8.212/91, art. 20)

Contribuinte individual e segurado facultativo

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição... I – 11% p/ CI sem relação de trabalho com empresas e p/ segurado facultativo; II – 5% p/ MEI e para segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 4º Família inscrita no CadÚnico, renda mensal de até 2 SM. Art. 30, § 4o - Na hipótese de o CI prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a 9%do respectivo SC. 1. Facultativo

A) 20% X SC B) 11% X SM C) 5% x SM

(C) sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

2. CI que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa

A) 20% X SC B) 11% X SM C) 5% X SM

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(C) Se for MEI

3. CI com relação de trabalho com empresa

(20% X SC) - dedução A dedução é igual a 45% da contribuição da empresa, limitada a 9%do SC.

SEGURADO ESPECIAL (Lei 8.212/91, art. 25)

Contribuição da empresa (Lei 8.212/91, art. 22)

I – 20% (ou 22,5%) sobre remuneração II – 1%, 2% ou 3% sobre remuneração III - 20% (ou 22,5%) sobre remuneração de IV – 15% sobre o valor bruto da NFS prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Aposentadoria Especial

II: RAT + 12%, 9% ou 6%. III: + 12%, 9% ou 6% (cooperativa de produção). IV: + 9%, 7% ou 5%.

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Contribuição da empresa (Lei 8.212/91, art. 22)

Contribuição da empresa (Lei 8.212/91, art. 22)

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Contribuição da empresa (Lei 8.212/91, art. 22)

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Contribuição da empresa (Lei 12.546/2011, art. 7º)

Contribuição da empresa (Lei 12.546/2011, art. 8º)

Contribuição da empresa (Lei 8.212/91, art. 22)

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CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Lei 8.212/91, art. 24)

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

• COFINS • PIS/PASEP • CSLL • Incidente s/ concursos de prognósticos • COFINS – Importação • PIS/PASEP - Importação

RECEITAS DE OUTRAS FONTES

• as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; • remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e

cobrança prestados a terceiros (3,5%); • as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou

arrendamento de bens; • as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; • as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais; • 50% da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da CF, repassados

pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;

Nota: Constituição Federal, art. 243, parágrafo único:

“Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.”

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• 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

• 50% do valor total do prêmio recolhido pelas companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. Este valor deve ser destinado ao SUS para o custeio da assistência médico-hospitalar aos segurados vitimados em acidentes de trânsito;

• outras receitas previstas em legislação específica.

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REAJUSTAMENTO

O limite máximo do salário-de-contribuição é reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social (Lei 8.212/91, art. 28, § 5º).

PARCELAS INTEGRANTES E NÃO-INTEGRANTES DO SC

• As parcelas relativas a indenização e a ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário-de-contribuição e de remuneração.

• Indenização é a reparação de danos causados a uma pessoa. • Ressarcimento é a compensação de despesas que o trabalhador tenha efetuado em

decorrência da execução do trabalho. • Remuneração é a retribuição pelos serviços prestados. • Os valores pagos pelo trabalho integram o salário-de-contribuição. • Os valores pagos para o trabalho não integram o salário-de-contribuição.

POLËMICAS

REsp nº 1.230.957/RS - submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) Não incide contribuição previdenciária sobre: 1) Terço constitucional de férias; 2) Aviso prévio indenizado; 3) Valor pago nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Auxílio-alimentação em pecúnia: TNU, Súmula 67 - integra o SC STJ, REsp 1185685 - não integra Vale transporte em pecúnia: STF, RE 478410 – não integra o SC STJ, REsp 1180562 – não integra o SC

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PARCELAS INTEGRANTES DO SC (exemplos) I – Salário II - Saldo de salário pago na rescisão do contrato de trabalho III - Salário-maternidade IV - Férias gozadas V - 1/3 de férias gozadas (CF, art. 7º, XVII) VI - 13º salário VII - Horas extras VIII - O valor total das diárias para viagem, quando excederem a 50% da remuneração mensal do empregado. IX – Gorjetas (espontâneas ou compulsórias) X - Comissões e percentagens XI - Salário pago sob a forma de utilidades (salário in natura) XII - Remuneração do aposentado que retornar ao trabalho XIII – Aviso prévio.

PARCELAS NÃO-INTEGRANTES DO SC Lei 8.212/91, art. 28............................... § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: a) os benefícios do RGPS, nos termos e limites legais, com exceção do salário-materinidade; b) a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei 5.929/73; Nota: LEI Nº 5.929/73 Na transferência provisória: um adicional mensal, nunca inferior a 25% do salário recebido na base. Na transferência permanente: ajuda de custo, nunca inferior ao valor de 4 meses de salário, para indenização de despesas de mudança e instalação na nova base. c) a parcela in natura recebida de acordo com o PAT, nos termos da Lei nº 6.321/76; d) Férias indenizadas e respectivo 1/3 constitucional, pagos na rescisão, inclusive a dobra de férias de que trata o art. 137 da CLT; e) as importâncias: 1. previstas no inciso I do art. 10 do ADCT (indenização de 40% do montante depositado no FGTS, nos casos de despedida sem justa causa); 2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5/10/88, do empregado não optante pelo FGTS; 3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT (indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado); 4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei 5.889/73 (indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato);

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5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; Ganhos eventuais = liberalidade + sem habitualidade 8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238/84 (indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial); f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal; i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 11.788/08; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (Lei 10.101/2000) l) o abono do PIS e do PASEP; Obs.: 1 sal. min. para quem recebe até 2 sal. min. (CF, art. 239, § 3º) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada; n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870/65; (1% s/ saco de açúcar de 60 kg; 1% s/ tonelada de cana; 1% s/ litro de álcool) p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394/96 (LDB), e: 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

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2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; u) Revogado. v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT (multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho); y) o valor correspondente ao vale-cultura. Observação: As parcelas definidas como não-integrantes do salário-de-contribuição, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, passam a integrá-lo para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis (RPS, art. 214, § 10).

PROPORCIONALIDADE DO SC Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados (RPS, art. 214, § 1º).

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RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previdenciárias, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora (Lei nº 8.212/91, art. 35). JUROS DE MORA E MULTA DE MORA Lei nº 9.430/96, art. 61 1. Juros de Mora

• taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e

• um por cento no mês de pagamento.

2. Multa de mora • 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%.

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO Lei nº 9.430/96, art. 44

• 75% calculada sobre a totalidade ou diferença de contribuição. • Aplicação em dobro (150%): (a) Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração

apresentada pelo sujeito passivo, tendo como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado (Lei 8.212/91, art. 89, § 10).

(b) nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei 9.430/96, art. 44, § 1º).

Agravamento da multa de ofício Lei nº 9.430/96, art. 44, § 2º

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Os percentuais de multa de ofício (de 75% e de 150%) serão aumentados de metade (passando para 112,5% e 225%), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

• prestar esclarecimentos; • quando usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, apresentar os

arquivos digitais ou sistemas e a documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria.

RETENÇÃO DE 11%

Substituição tributária pra frente (CF, art. 150, § 7º)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

O tributo é apurado com base num valor estimado, pois o fato gerador (a ser praticada pelo “substituído”) ainda não ocorreu.

A retenção de 11%, em vigor desde fevereiro/1999, é adotada quando uma empresa (contratada) presta serviço a outra empresa (contratante) mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra.

►Cessão de mão-de-obra: colocação a disposição do contratante, em suas dependências ou na de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa.

►Empreitada: é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, pelo preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, realizados nas dependências da empresa contratante, nas de

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terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objetivo um resultado pretendido.

A EMPRESA CONTRATANTE DEVERÁ:

►Reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pela contratada, a título de contribuição para a seguridade social;

►Recolher a importância retida em nome da empresa contratada até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal.

Notas:

a) Quem recolhe a retenção é a contratante, mas no campo 5 da GPS (identificador) deve ser identificado o CNPJ ou CEI da empresa contratada.

b) A retenção se presumirá feita. A empresa contratante não pode alegar omissão para se eximir do recolhimento.

►Destacar na nota fiscal o valor da retenção para a seguridade social.

►Elaborar folha de pagamento e GFIP distintas para cada obra ou estabelecimento das empresas que contratarem seus serviços.

►Compensar o valor retido pela contratante, quando do recolhimento de suas contribuições para a seguridade social, incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

OBSERVAÇÕES

1. O percentual de 11% será acrescido de 4%, 3% ou 2%, se o segurado fizer jus a aposentadoria especial, após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

2. Quando a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, a retenção de 11% incidirá somente sobre o valor dos serviços.

3. A compensação não pode ser feita com valores de outras entidades (terceiros). Somente pode compensar com os valores do campo 6 da GPS (contribuições previdenciárias).

4. Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subsequentes, inclusive na relativa à gratificação natalina, ou ser objeto de pedido de restituição.

HÁ RETENÇÃO NOS SEGUINTES SERVIÇOS QUANDO CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MDO:

►limpeza, conservação e zeladoria; ►vigilância e segurança; ►construção civil;

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►serviços rurais; ►digitação e preparação de dados para processamento; ►acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; ►cobrança; ►coleta e reciclagem de lixo e resíduos; ►copa e hotelaria; ►corte e ligação de serviços públicos; ►distribuição; ►treinamento e ensino; ►entrega de contas e documentos; ►ligação e leitura de medidores; ►manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; ►montagem; ►operação de máquinas, equipamentos e veículos; ►operação de pedágio e de terminais de transporte; ►operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão e sub-concessão; ►portaria, recepção e ascensorista; ►recepção, triagem e movimentação de materiais; HÁ RETENÇÃO NOS SEGUINTES SERVIÇOS QUANDO CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MDO: ►promoção de vendas e eventos; ►secretaria e expediente; ►saúde; e ►telefonia, inclusive telemarketing HÁ RETENÇÃO NOS SEGUINTES SERVIÇOS QUANDO CONTRATADOS MEDIANTE EMPREITADA: ►limpeza, conservação e zeladoria; ►vigilância e segurança; ►construção civil; ►serviços rurais; ►digitação e preparação de dados para processamento; EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES E COOPERATIVAS DE TRABALHO ►As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11%

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sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido. ► Como exceção à regra, as empresas optantes pelo Simples Nacional que exerçam as atividades de construção civil, vigilância, limpeza e conservação continuam sujeitas à retenção de 11% (IN RFB 971/2009, art. 191, II). ►Não haverá retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por cooperativa de trabalho. Empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento

• Quando a empresa prestadora de serviço é beneficiada pela desoneração da folha de pagamento prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (Lei 12.546/2011, art. 7º, §6º e art. 8º, §5º).

• Aqui, em vez de 11%, a retenção é de apenas 3,5%, porque a empresa prestadora não recolhe as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ►Na responsabilidade solidária, cada um dos devedores solidários responde pela dívida inteira, como se fosse o único devedor; ►O credor (a União) pode escolher qualquer deles e compeli-lo a pagar a dívida toda. O credor também pode cobrar de todos solidários ao mesmo tempo; ►A responsabilidade solidária não comporta o benefício de ordem. HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: ►Entre o contratante e o contratado nos serviços de construção civil, quando o contrato não envolva cessão de mão-de-obra (Lei 8.212/91, art. 30, VI); ►Entre empresas que integram grupo econômico (Lei 8.212/91, art. 30, IX); ►Produtores rurais integrantes de consórcio simplificado (Lei 8.212/91, art. 25-A, § 3º); ►O operador portuário e o OGMO são solidariamente responsáveis pelas contribuições previdenciárias relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso (Lei 9.719/98, art. 2º, § 4º); ►Os administradores de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e de sociedades de economia mista, em atraso por mais de 30 dias, no recolhimento das contribuições para a seguridade social, são solidariamente responsáveis pelo seu pagamento (Lei 8.212/91, art. 42). ►O ato para o qual a lei exige a exibição de CND (ou de CPD-EN), quando praticado com violação a esse requisito, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial cartorário que lavrar ou registrar o instrumento, sem prejuízo da multa e da responsabilização penal e administrativa cabíveis, sendo o ato nulo para todos os efeitos (Lei 8.212/91, art. 48).

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CONSTRUÇÃO CIVIL

►Nos casos de contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho. ►Nos casos em que haja a previsão legal de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal fatura ou recibo de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.