HUMBERTO BRISOLHA NETO, - Secretaria da Saúde · EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA...

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CUMPRA-SE. observadas as Formalidades legais, advertindo-se a rede que. nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, prcsumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) atitor(a)(res). São Paulo, 11 de dezembro de 2008. DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal l'r1, 1' 3 ,2001a, n.1 /u" onvlamlo t) tegtthttC. - 4. P . ,;,fic ddoença 1-, - eebo11.: .1dO^vglialtfrer . 1- 111WIC1 iC ela parle. 4.1. .1 ,- erll rianywrie e depri.ci(0 hen, . (..ielro.1 11, s.N,"(101. ; :•re1 C11111111•Inwaió de r e.s- srilvódóS <tríada , cenduc10, Serà” rulialliadas Reid par're 1111'd1r11111. th .próSiló dr, l'111, ir' rrtheihkr relí) c:freia; ,r-uvliç'a 11(1.1 arilo , cor' cfin , à disposição do jui.:o 1 - cncido praz); parv error/min:coto a`,? mandado srar eph' di71,;, - 110 ' .r.r oficial Pi.sliça delY111'01-á, (W10' J . 11eirl, 4.3. Othindo iweresçallo oferecer o.00 o ,•?f,l1prifíien, , (s d/ inundado 4. i • dven; 11,-sde fogo . -speeilici7-los. iThliearuló Ji(1. 11(11,1 e 1111',11 cor, rine e.Cfalii0 ri disposição. ruí. , 11111;12.d, ,11, fel ht In; 1,01*(1 I(1:Ç e 111 ig,'1W1UC „c. .1 irLludierreim °tiriri I de ti,5110L, fleC 111pel? h!) de 1GS Ilice3eS, ,Cr fr1.1,1 ilan1 d“)+, d ,,,,*t et ra liéne1011111. Uhri WH. a CM 11)1,11 aS gi"neitr , h-XP: do Cap. VI, do,. (1rr[ril .11(clkó. .1(1 veili'neia: Otny,-- st - luga1. NU lha ViOlàle10 (1 f Ui Ofiárlo (411,1,k'í(2:1, 'Mn! e VCCIdá - e,It 41 (Men/ m. eN1,-1,1 °u/ Ve1:,1 Éle'l Cl lçàti, ri,. 2 (do1 -, i) 2 Woés ano1. 11 - curalar uncionário 111) c.Ve re Ja f? o àí (n; en1 j'eCjw 1 k1,1- i terenc,-"M . de 5 (seis) 111e:ii'S fl 2 h- 1(21 , 7 (Prós. 11111110. cAló eX1flii,10 (10/ ¡go:, Penai. iírlige,,* 329 33 I PR OC UR Al)OR {A. GE Hirst 00 LSIAD Á PrOCuradOna Stio Paolc 2 3 DEZ. 2008 11 UB kU nx 1111 NU TRIBUNA!, DE .JUSTIÇA 1)0 ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAtil..0 =ORO CENTRAI_ - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4VARA DE FAZENDA PÚ131,1CA V1A01.;TO DONA PAULINA. 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA 053.08.6(1542-4 - Procedi mentofÓrdi n ário (em Geral) Célia Aparecida Miranda e outros Fazenda do Estado de Sfio Paulo Processo rt'': Requerente: Requerido: 28 1n JUSTIÇA GRATUITA Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Fazenda do Estado de São Paulo, Rua Pampiona, 227, 7' andar - CEP 01405-030, São Paulo-SP o o Q, :,-, M.ANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos{' o autos da ação ein epígrafe. DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à rz. cn - Ac.S.o da FAZENDA P()31...ICA, supracitada, para os termos da ação proposta, conformeeópia .' da petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e para, no PRAZO de 60 ^ . i . (sessen(a) dias, responder a ação, nos termos do r. despacho de seguinte teor: "1 - Concedo aos autores ,. . Os beneficios da . justiça gratuita, considerando as deelaraçOes apresentadas com a inicial. 2 - Cite-se ;" a(0s) ré(us) para Os termos da ação proposta..- c- ,._ 2, UJ Eli .—i 1-- L/) ' , C, ----- ..,_ C.) OUTRAS DILIGÊNCIAS: (X) (ir:i:idade . . GRD : do Juizo :-- i -- ,., 1 l .._ ...... .._ 1 --- (.3 Para uso CXCIUSiVO dos Cartórios da Capitai: .. .11.J1.) :....EF1SC .. :PATRl : :DESAP ! —.I e a, =-`, S2 c - 1 ..., 7 .5 (+3 R -- 'N: O - C, .: 1" = C ee ... Cl: '0 O , :b C --; , -.3 . , 0 t -,-- .2, . .i ::•: , '' L,:i , DANtlet_A FERNANOES A G R00R1OUES PROCURADORA 00 CSIÁDO 0(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 4" Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda PUblica/Acidentes, Dr(a). Marcos Piment cl Tamassia forma da lei,

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CUMPRA-SE. observadas as Formalidades legais, advertindo-se a rede que. nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, prcsumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) atitor(a)(res).

São Paulo, 11 de dezembro de 2008.

DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal

l'r1,1' 3 ,2001a, n.1 /u" onvlamlo t) tegtthttC. -4. P . ,;,fic ddoença 1-,-eebo11.: .1dO^vglialtfrer.1-

111WIC1 iC ela parle. 4.1. .1,- erll rianywrie e depri.ci(0 hen,. (..ielro.1 11, s.N,"(101.; :•re1 C11111111•Inwaió de

r e.s-srilvódóS <tríada , cenduc10, Serà” rulialliadas Reid par're 1111'd1r11111. th .próSiló dr, l'111,ir' rrtheihkr relí) c:freia;

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ruí. , 11111;12.d, ,11, fel ht In; 1,01*(1 I(1:Ç e 111 ig,'1W1UC „c. .1 irLludierreim °tiriri I de ti,5110L, fleC■111pel? h!) de 1GS Ilice3eS,

,Cr fr1.1,1 ilan1 d“)+, d ,,,,*t et ra liéne1011111. Uhri WH. a CM 11)1,11 aS gi"neitr, h-XP: do Cap. VI, do,.

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329 33 I

PR OC UR Al)OR {A. GE Hirst 00 LSIAD

Á PrOCuradOna Stio Paolc

2 3 DEZ. 2008

11

UB kU nx

1111 NU

TRIBUNA!, DE .JUSTIÇA 1)0 ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAtil..0 =ORO CENTRAI_ - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

4VARA DE FAZENDA PÚ131,1CA V1A01.;TO DONA PAULINA. 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA

053.08.6(1542-4 - Procedi mentofÓrdi n ário (em Geral) Célia Aparecida Miranda e outros Fazenda do Estado de Sfio Paulo

Processo rt'': Requerente: Requerido:

28 1n

JUSTIÇA GRATUITA

Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Fazenda do Estado de São Paulo, Rua Pampiona, 227, 7' andar - CEP 01405-030, São Paulo-SP

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o Q, :,-,

M.ANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos{' o autos da ação ein epígrafe. DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à rz.

cn- Ac.S.o da FAZENDA P()31...ICA, supracitada, para os termos da ação proposta, conformeeópia .' da petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e para, no PRAZO de 60 ^

.i. (sessen(a) dias, responder a ação, nos termos do r. despacho de seguinte teor: "1 - Concedo aos autores ,.. Os beneficios da .justiça gratuita, considerando as deelaraçOes apresentadas com a inicial. 2 - Cite-se ;" a(0s) ré(us) para Os termos da ação proposta..- c- ,._

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO.

CÉLIA APARECIDA MIRANDA, brasileira, funcionária pública estadual, divorciada, portadora do documento de identidade RG n° 9.476.244-2 e do CPF n° 006.597.768-80, residente a rua Marechal Deodoro, 612, na cidade de Paraguaçu Paulista/SP_

CLELIA APARECIDA MOREIRA LACERDA, brasileira, funcionária pública estadual, casada, portadora do documento de identidade RG n° 16.740.358-8 e do CPF n° 068.105.138-84, residente a Rua Tiradentes, 1391, na cidade de Paraguaçu Paulista/SP.

EDSON MORETÃO RAMOS, brasileiro, servidor público estadual, casado, portad•r do documento de identidade RG n° 15.972.785 e do CPF n° X60.0 8-16, residente a Rua Santa Luzia, 80, na cidade d it■ P.

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ELIZETE ALMEIDA AMARAL DE OLIVEIRA, brasileira, funcionária pública estadual, viúva, portadora do documento de identidade RG n° 6.891.267 e do CPF n° 001.874.238-65, residente a Rua Irmãos Vilas Boas, 388, na cidade de Paraguaçu Paulista/SP.

ELZA DA SILVA STESSUK, brasileira, oficiala de justiça, viúva, portadora do documento de identidade RG n° 17.918.115 e do CPF n° 079.012.158-10, residente a Rua João Maldonado, 92, na cidade de Assis/SP.

HUMBERTO BRISOLHA NETO, brasileiro, funcionário, público estadual, casado, portador do documento de identidade RG n° 15_818.108 e do CPF n° 058.427.468-83, residente a Rua Padre Anchieta, 861, na cidade de Paraguaçu Paulista/SP.

"- JOSÉ CARLOS ALVES, brasileiro, policial militar! casado, portador do documento de identidade RG n° 18.033.799 e do CPF n° 087.697.878-24, residente a Rua Aristides Lobo Sobrinho, 326, na cidade de Jaú/SP.

JOSÉ CARLOS MISTIERI, brasileiro, funcionário público estadual, casado, portador do documento de identidade RG n° 8.820.540 e do CPF n° 792409848-87, residente a Rua Maria Paula Gambier Costa, 22, na cidade de Paraguaçu Paulista/SP.

JOSÉ CARLOS SPRICIDO, brasileiro, funcionário público estadual, casado, portador do documento de identidade RG n° 7.658.733 e do CPF n° 793.236.268-72, residente a rua Maria Patriarca Ribeiro, 284, na cidade de Assis/SP.

JOSETTE GAMA DA SILVA CHIARA, brasileira, funcionária pública estadual, casada, portadora do documento de identidade RG n',',8.203 7 e do CPF n° 792.856.358-49, residente a Rua ar,oel Çaçad, 1553, na cidade de Paraguaçu Paulista/SP1

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MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS, brasileira, funcionária pública estadual, casada, portadora do documento de identidade RG n° 11.138.347 e do CPF n° 091.912.688-00, residente a Rua Maximiana Leite, 183, Cândido Mota/SP.

(` MARIA BENEDITA MENDES MARQUES, brasileira, auxiliar_Ludiciário I, casada, portadora do documento de identidade RG n° 9660048 e do CPF n° 067.801.388-86, residente a Rua Conselheiro Rodrigues Alves, 1317, na cidade de Paraguaçu Paulista/SP.

MARIA TEREZINHA DA SILVA, brasileira, servidora pública estadual, divorciada, portadora do documento de identidade RG n° 15.814.648 e do CPF n° 074.013.598-80, residente a Av. Galdino, 200, na cidade de Paraguaçu Paulista/SP.

MARISETH BUENO SILVA, brasileira, assistente social, casada, portadora do documento de identidade RG n° 8.203.807 e do CPF n° 15151778-90, residente a Rua Salmén Zamhy, 454, na cidade de Paraguaçu Paulista/SP.

,?.MAURO KAZUYOSHI HUSHIMOTO, brasileiro, funcionário público estadual, casado, portador do documento de identidade RG n° 12.151.609 e do CPF n° 058.426.318-06, residente a Av. Brasil, 260, na cidade de Paraguaçu Paulista/SP.

PAULO ALVES - TOLEDO FILHO, brasileiro, funcionário público estadual, casado, portador do documento de identidade RG n° 7453833-0 e do CPF n° 710.411.848-91, residente a Rua Araçatuba, 413, na cidade de Assis/SP.

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RENATO TEROSSI BATISTA DE TOLEDO, brasileiro, casado, auxiliar judiciário, portador do documento de identidade RG n° 21.350.251-3 e do CPF n° 21.350.251-3 e do CPF n° 138.242.268-71, residente a Rua Sebastião da Silva Leite, 497 na cidade de Assis/SP.

ROSÂNGELA DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO REZENDE, brasileira, funcionária pública estadual, casada, portadora do documento de identidade RG n° 14.601.476-SP e do CPF n° 058.427.578-18, residente a Rua Joaquim Sebastião Rodrigues Vieira, 539, na cidade de Paraguaçu Paulista/SP.

ROSIANE GARROSSINI MACHADO, brasileira, funcionária pública estadual, viúva, portadora do documento de identidade RG n° 13.787.833 e do CPF n° 061_795.168-39, residente a Rua Sete de Setembro, 1148, na cidade de Paraguaçu Paulista/SP.

SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA, brasileira, funcionária pública estadual, casada, portadora do documento de identidade RG n° 11.139.068-0 e do CPF n° 100.965.298-22, residente a Rua José de Alencar, 480, na cidade de Assis/SP.

SANDRA MARIA DA SILVA GUEDES, brasileira, funcionária pública estadual, separada, portadora do documento de identidade RG n° 11.406.263 e do CPF n° 995.824.658-91, residente a Rua Bandeirantes, 510, na cidade de Paraguaçu Paulista/SP_

SENIVAL MANFIO DIAS, brasileiro, funcionário público estadual, separado, portador do documento de identidade RG n° 15972381 e do CPF n° 058.483.798-40, residente a Rua Antonio Machado, 45, na cidade de Paraguaçu Paulista/SP, vêm respeitosamente à presença de Vosa Excelência, por meio de seus-advogados que esta subscrevem, propor a•resente AÇÃO ORDINÁRIA, contra a FAZENDA DO EST SÃO PAULO, pelas razões de fato e de direito segu r e

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Os autores são servidores públicos estaduais, que vêm a juízo pleitear o cômputo dos adicionais temporais (qüinqüênios e sexta-parte) sobre a totalidade dos vencimentos.

O Estatuto dos Funcionários civis do Estado de São Paulo (Lei n° 10.261 de 28.10.1968), prevê em seu artigo 127 e 130, direito a adicionais temporais (qüinqüênios e sexta-parte).

Prevêm os artigos 127 e 130 da Lei 10.261/68:

"Art. 127: O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculados à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos."

"Art. 130: O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos."

Tais preceitos foram recepcionados pela Constituição Estadual de 1989, ao determinar que:

"Art. 129: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20(v/ta de efetivo exercício, que se inc irp ro a o < vencimentos

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para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."

A vantagem da sexta-parte é concedida ao servidor público estadual como prêmio pela assiduidade e dedicação ao serviço público, após completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício.

Com o atual Texto Constitucional, Sexta-parte tornou extensiva a todos os servidores, sendo que claramente ficou determinado o seu pagamento sobre os integrais vencimentos_

Tal vantagem é a garantia de recebimento do valor correspondente a 1/6 (um sexto) de todo o vencimento, o qual constitui o patrimônio funcional.

Por sua vez, o adicional tempo de serviço, a que alude o artigo 127 da Lei 10.261/68, é concedido após cada período de cinco anos calculado à razão de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento ou remuneração.

Por força da norma prevista no artigo 129 da Constituição Bandeirante, claro está que os adicionais temporais (qüinqüênios e Sexta-parte), devem incidir sobre todas as parcelas que integram os vencimentos, ressalvadas as gratificações eventuais, ou seja, as devidas a título de horas-extras diárias, salário família, restituição de imposto de renda, etc.

Vencimentos, conforme nos ensina o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles em sua obra 'Direito Administrativo Brasileiro", 15a Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág_ 392:

"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servid r pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrã ‘ fixado em lei;

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Vencimento em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.

Quando o Legislador pretende RESTRINGIR o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular —vencimento; quando abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural —vencimentos."

Portanto, os autores da presente ação ajuizaram a presente demanda contra a Fazenda do Estado de São Paulo, a fim de pleitear o cômputo dos qüinqüênios e Sexta-parte de forma correta, ou seja, sobre todas as gratificações recebidas em seus diversos títulos.

É de suma importância que se afirme que as gratificações são parcelas integrantes dos vencimentos, a ponto de se utilizar o Governo do Estado, constantemente, do mecanismo de reajusta-las; aplicando-lhes o percentual de aumento que deveria aplicar no salário base.

Destaque-se, por oportuno, que a presente demanda não objetiva recíproca incidência, "cascata" ou "repique" de cálculos a que se refere a Emenda Constitucional n° 57/87, nem contraria o disposto no art. 115, XVI, da Constituição Estadual de 1989, mas sim o cumprimento puro e simples do artigo 129 da Constituição Estadual, calculando-se a Sexta-parte e qüinqüênios sobre as gratificações que, atualmente, não estão sofrendo a devida incidência

A Ré, em resumo, paga as vantagens referidas segundo critério antigo, já derrogado.

A vantagem da Sexta-parte e o adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) foram gos pelo critério derrogado, portanto, a menor.

1,

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O errôneo critério de pagamento conflita, aliás, frontalmente, com a doutrina e com a mais recente jurisprudência.

Aliás, pedimos "vênia", para transcrever recente decisão proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário n° 053.02.022846-8 — 5° Vara da Fazenda Pública, da lavra do ilustre Juiz, Dr. Marcos Pimentel Tamassia, que, ao apreciar questão de igual teor jurídico da presente, dispôs:

"O dispositivo maior a ser analisado para o deslinde da presente ação é o artigo 129 da atual Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a Sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." O vocábulo vencimentos significa todas as verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título ao servidor. Na lição de Hely Lopes Meirelies, os vencimentos devem abranger padrão e vantagens conferidas ao servidor ("Direito Administrativo Brasileiro", Ed RT, 1990, pg 392). Assim, não cabe fazer distinção entre vantagens incorporadas, incorporáveis ou não. Além da Constituição Estadual ter empregado vencimentos no plural, foi além disso, determinando que a Sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais. Claro está o significado de que quis se referir a todas as verbas pagas aos servidores, incorporadas ou não.

O artigo 37, inc. XIV da Constituição Federal proíbe que adicionais percebidos sejam utilizados comoefeito cascata, como por exemplo, o cômputo recíproco de qüinqüênios e Sexta-parte, o que não ocorre no presente caso, já que a própria base de cálculo da Sexta-parte é o valor recebido a titulo de padrão e vantagens. A respeito da modificação dada pela Emenda 19, já se decidiu que "em vista do reiterado entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, a emenda constitucional n° 19, que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição da República, não tem aplicação." (Ap. 65.188-5/0)

isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ALDO NILO LOSSO E YVONE FELICE GONÇALVES em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a ré a corrigir o valor a ser computado para sexta-pate e adicionais de tempo de serviço dos autores de forma que incida sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em seus demonstrativos de pagamentos mensais, exceto eventuais, apostilando o direito a pagar aos autores as diferenças atrasadas, observada a,p escrição q—nqüenal, com correção monetária desde cada parcela ejáro lega de a citação. Arcará a ré com honorários advocatícios qüé fix e 10% re o valor da condenação e com as custas, na forma da lpi."

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Com efeito, por vencimento se entende o valor do padrão e, por vencimentos, o montante total auferido pelo servidor, ou seja, padrão, vantagens e gratificações.

O nosso legislador, para não deixar quaisquer dúvidas possíveis, em louvável excesso de zelo, adjetivou o substantivo VENCIMENTOS a ele acrescendo INTEGRAIS.

Entretanto, para que dúvidas não pairassem, foi acrescido o adjetivo, de tal forma que, embora o conceito de vencimentos bastasse por si só, foi reforçado e repisado para se ressaltar que os adicionais temporais devem ser calculados sobre os vencimentos integrais, sobre o total percebido, como tal se estendendo todas as parcelas que compõem o "quantum" salarial.

DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA

Os requerentes são pessoas pobres na acepção jurídico do termo.

Os vencimentos dos autores estão totalmente vinculados ao sustento de suas famílias_

Ademais, é importante ressaltar que estão há anos sem aumento salarial, o que o torna defasado e diminuí bastante as condições dos autores.

Vejamos:

169002432 - RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO CARACTERIZADO -Aplicabilidade do princípio da fungibílidade recursal. Possibilidade. Recebimento como recurso de apelação. Recurso conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO - Funcionário Público Estadual. Categoria que se encontra há cerca de oito • os m revisão anual da remuneração prevista na Magna Ca Po ibilida e de concessão da benesse. Recurso provido. (10 TA 275-6 (47974) - São José do Rio Preto - 6a C. - Rel. Juiz Carlos Luiz Bia J. 1 .12.2002)

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Assim, os autores fazem jus aos benefícios da Justiça Gratuita, pois não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais.

DO PEDIDO

Pelo exposto, requerem os autores a citação da Ré na pessoa de seu representante legal, para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia, esperando ao final pela procedência da ação com a condenação da Ré:

•`-‘) ao recalculo dos adicionais temporais (Sexta-parte e qüinqüênios), de forma que estes passem a incidir sobre todas as gratificações que não estão sofrendo a devida incidência, nos termo do artigo 129 da Constituição Federal;

b) a pagar as diferenças devidas, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, a serem apuradas em execução, por cálculo do contador, acrescidas da correção monetária desde a lesão patrimonial, por se tratar de crédito de natureza alimentar, juros de mora de 1% aos mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação de acordo com o artigo 20, §3° do Código de Processo Civil;

c) reconhecer o caráter não transitório das gratificações, uma vez que, tem sido regularmente pagas pela Administração após a aposentação;

d) a apostilar os títulos dos Autores, para reconhecimento de futuro, do direito pleiteado nesta ação.

e) que a Fazenda Pública seja ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados por Vossa Excelência, undo os critérios dosimétricos estabelecidos pelo art. 20, 3° do

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Termos em que, Pede deferimen o. Assis 29 de ou ubro ç 2008.

de A /S- 36.709

f) Requer-se, ainda, a concessão da gratuidade da justiça aos autores, com supedãneo no art. 5°, inc.LXXIV da Constituição Federal e na Lei n 1.060/50, em face o ônus que lhes seria imposto pelo custeio dos gastos referentes ao processo em epígrafe, quais sejam: as custas iniciais, taxas previdenciárias, as diligências, perícias contábeis, preparos de eventuais recursos, os honorários advocatícios, dentre outros; tendo em vista que os seus vencimentos mensais que ora recebem, por estarem defasados a cerca de década, encontram-se totalmente vinculados às despesas relativas ao custeio do sustento próprio e da sua família.

Esclarecem os autores que o beneficio da gratuidade impõe imperiosamente a fim de que sejam afastados os óbices econômicos do processo, para que possam, livremente, socorrer-se ao Judiciário, frente à lesão que estão expostos e a impossibilidade de custar a demanda, uma vez que as despesas não se limitam às custas iniciais.

REQUER-SE QUE AS PUBLICAÇÕES NO DOE CONSTE OBRIGATORIAMENTE OS NOMES DOS PROCURADORES MAURICIO DORACIO MENDES, OAB/SP 133066, MARCELO DORACIO MENDES, OAB/SP 136.709.

Protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, expedições de ofícios, etc.,

Dá-se à presente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

4" VARA DE FAZENDA PÚBLICA viaduto bon,, paubna. W, 5" andar - sala 514, Ceni•o - C1,1' 03501-020, Fone: 32422333 R2013, São Pauto-Si'

- 1 .-111ail: sp,111a1cj.sp.gov_br

SENTENÇA

Ação: 053.08.611542-4 - Procedimento Ordinário (em Geral)

Requerente: Célia Aparecida Miranda e outros

Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo

Vistos, etc.

Os autores ingressaram com a presente ação alegando serem

servidores públicos estaduais, obtendo adicionais por tempo de serviço. Ocorre que na

composição de seus vencimentos percebem gratificações sem a devida incidência dos

adicionais por tempo de serviço (qüinqüênio e sexta-parte), o que está em desacordo com a

lei, de modo que requereram a condenação da ré no seu pagamento sobre os vencimentos

integrais, apostilando o direito e pagando as diferenças, vencidas e vincendas.

Citada, a ré contestou a ação, em que alegou que o artigo 37.

XIV, da CF veda a pretensão dos autores, e que as verbas eventuais e temporárias não

integram e nem podem integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, pois,

integrantes do gênero remuneração, não fazem parte dos vencimentos, não havendo lei que as

preveja na base de cálculo dos adicionais temporais.

É o relatório.

DECIDO.

O dispositivo maior a ser analisado para o deslinde da presente

ação é o artigo 129 da atual Constituição do Estado de São Paulo que dispõe: "Ao servidor

público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido

no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem ovino a sexta pane dos

vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de eletivo exercício, que se incotporarão

aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

4" VARA DE FAZENDA PÚBLICA viaduto Dona 80, 5" andar - sala 5[4, Centro - Cl11' 01501-020, rola': 32122333 82013, S5u SP - sftlfz~(j.sp.gflv.hr

vim)

Constituição,"

O vocábulo vencimentos significa todas as verbas e parcelas

remuneratórias pagas a qualquer título ao servidor. Na lição de Hely Lopes Meirelles, os

vencimentos devem abranger padrão c vantagens conferidas ao servidor ("Direito

Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392").

Assim, não cabe fazer distinção entre vantagens incorporadas,

incorporáveis ou não. Além de a Constituição Estadual ter empregado vencimentos no plural,

foi além disso, determinando que os adicionais incidem sobre os vencimentos integrais.

Claro está o significado de que quis se referir a todas as verbas pagas aos servidores,

incorporadas ou não.

Fazem jus, portanto, os autores à percepção dos adicionais por

tempo de serviço (qüinqüênio e sexta-parte) sobre as verbas declinadas na inicial sobre as

quais não recaiu o beneficio, salvo eventuais, como hora-extra e assistenciais.

Nesse sentido v. acórdão citado na Apelação Cível 215403-1/6,

relatado pelo Des. P. Costa Manso, que se refere a outro tipo de adicional (sexta parte), mas

que reflete situação análoga à presente: "As vantagens percebidas pelos apelantes, não

consideradas pelo réu no cômputo da sexta parte, deveni ser inchadas nesse cômputo. Ainda

que eventualmente não deferidas «P1 caráter definitivo, enquanto vigerem, por certo

comporão os vencimentos integrais dos apelantes e devem informar o cômputo da Sexta

parte". Ainda no mesmo tema: "A sexta parte incide sobre os vencimentos ou proventos

integrais do servidor, inclusive gratificações" (Ap. Cível 65.188-5/0, Rel. Des. Barreto

Fonseca).

Finalmente, as parcelas anteriores a cinco anos anteriores à

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

4" VARA DE FAZENDA PÚBLICA viaduk, Dona Patrlintt. O. 5 andai - sala 514, Ccuiro - CEP O t 501-020, Fone: 32422333 02013, S:$0 Paulo-SI' - 1:-ruai1:

propositura da ação estão prescritos.

A correção monetária é de rigor, nos termos do artigo 116 da

Carta Paulista e mesmo porque não constitui penalidade, mas mero mecanismo de

preservação do valor aquisitivo da moeda em face do fenômeno da inflação.

Não incide a proibição do artigo 37, XIV, porquanto as

gratificações, embora não integrem o salário padrão, fazem parte da remuneração do servidor

e não têm a mesma origem ou causa dos acréscimos resultantes dos adicionais de tempo de

serviço.

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE a presente ação em face da ré condenando-a a corrigir o valor a ser

computado para adicional por tempo de serviço qüinqüênio e sexta parte) dos autores de

forma que incida sobre todas as parcelas remimeratOrias consignadas.em seus demonstrativos

de pagamentos mensais, salvo eventuais, apostilando o direito e a pagar as diferenças ,/

atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária desde cada parcela e

juros legais de 6% ao ano desde a citação. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo

cm 10% do valor dado à causa e com as custas, na forma da lei.

Deixo de recorrer de oficio, diante do valor da causa não

exceder sessenta salários mínimos quando do ajuizamento da ação.

P.R.1

São Paulo,26 de maio de 2009.

Marcos Pimentel Tamassia Juiz de Direito

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1?. TJ-SP Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2010

Arquivo: 2034 Publicação: 41

SEÇÃO III Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Público Processamento 1° Grupo - 3a Câmara Direito Público - Palácio da Justiça -

sala 215

N° 994.09.313119-9/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Celia Aparecida Miranda (E outros(as)) - Embargado: Clelia Aparecida Moreira Lacerda - Embargado: Edosn Moretao Ramos - Embargado: Elizete Almeida Amaral de Oliveira - Embargado: Elza da Silva Stessuk - Embargado: Humberto Brisolha Neto - Embargado: Jose Carlos Alves - Embargado: Jose Carlos Mistieri - Embargado: Jose Carlos Spricido - Embargado: Josette Gania da Silva Chiara - Embargado: Marcia Aparecida de Oliveira -Embargado: Maria Benedita Mendes Marques - Embargado: Maria Terezinha da Silva - Embargado: Mariseth Buena Silva - Embargado: Mauro Kazuyoshi Hushimoto - Embargado: Paulo Alves Toledo Filho -Embargado: Renato Terossi Batista de Toledo - Embargado: Rosangela do Espirito Santo Pinheiro Rezende - Embargado: Rosiane Garrossini Machado - Embargado: Sandra Aparecida Favato de Almeida - Embargado: Sandra Maria da Silva Guedes - Embargado: Senival Manfio Dias -Magistrado(a) Leonel Costa - Acolheram os embargos. V. U. ART. 511 CPC -EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 105,90 - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 46,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE VVWVV_STJ.GOV.BR < http://www.stj.jus.br/>) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO N° 4/2010 DO STJ - DJU DE 30/0412010; SE AO STF: CUSTAS R$ 121,90 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 67,20 - GUIA FEDTJ CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO N° 422/2010 DO STF. - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Marcelo Doracio Mendes (OAB: 136709/SP) - Palácio da Justiça - Sala 215

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69

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAt. DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOGRAMA

REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO I 111111 11111 111111N1 1,111,1011111 111111111

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Embargos de Declaração n° 994.09.313119-9/50000, da

Comarca de São Paulo, em que é embargaste FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO sendo embargados CELIA APARECIDA

MIRANDA (E OUTROS(AS)), CLELIA APARECIDA MOREIRA

LACERDA, EDOSN MORETAO RAMOS, ELIZETE ALMEIDA AMARAL

DE OLIVEIRA, ELZA DA SILVA STESSUK, HUMBERTO BRISOLHA

NETO, JOSE CARLOS ALVES, JOSE CARLOS MISTIERI, JOSE

CARLOS SPRICIDO, JOSETTE GAMA DA SILVA CHIARA, MARCIA

APARECIDA DE OLIVEIRA, MARIA BENEDITA MENDES MARQUES,

MARIA TEREZINHA DA SILVA, MARISETH BUENO SILVA, MAURO

KAZUYOSEI HUSHIMOTO, PAULO ALVES TOLEDO FILHO, RENATO

TEROSSI BATISTA DE TOLEDO, ROSANGELA DO ESPIRITO

SANTO PINHEIRO REZENDE, ROSIANE GARROSSINI MACHADO,

SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA, SANDRA MARIA DA

SILVA GUEDES e SENIVAL MANF1O DIAS.

ACORDAM, em 3' Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "ACOLHERAM OS EMBARGOS. V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores MAGALHÃES COELHO (Presidente) e

ANGELO MALANGA.

São Paulo, 22 de junho de 2010.

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PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

LEONEL COSTA RELATOR

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Embargos de Declaração no: 994.09.313119-9/50000 Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo Embargados: Célia Aparecida Miranda e Outros. Voto: 7734

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão combatido que não

tratou da alteração legislativa quanto a correção monetária e

Juros de mora incidentes nas condenações da Fazenda Pública -

Controvérsia pretoriana atualmente existente sobre a aplicação

Imediata da alteração trazida à Lel 9494/97 pela Lei

11.960/2009, que justifica o conhecimento dos embargos -

Aplicação da regra do art. 20 da UCC - Reconhecimento da aplicação imediata da lei nova desde o início de sua vigência -

Embargos de Declaração conhecidos e providos.

Vistos.

São embargos de declaração opostos em face do acórdão de fls. 179/186 para

que seja aclarada omissão quanto à alterarão legislativa trazida pela Lei Federal

11.960/2009, que modificou o tratamento relativo à correção monetária e aos juros

quando da condenação da Fazenda Pública.

Relatado o necessário, voto.

Considerando a controvérsia pretoriana existente, inclusive dentro desta

mesma E. Câmara, quanto à aplicação da Lei 11.960/2009 aos processos iniciados ainda

que antes da sua entrada em vigor, cabe, sim, conhecer-se dos embargos declamatórios,

para o especial fim de estabelecer ponto fundamental no título executivo e evitar-se o

adiamento na solução definitiva do conflito,

A meu ver, considerando o disposto no art. 20 da Lei de Introdução ao Código

Civil de 1916, que estatui regra principiológica atinente à aplicação da lei nova no tempo

de que "a leiet1:a"_.‘jac)tveputra a modifique e", é induvidoso que a lei

nova se aplica imediatamente com sua entrada elas vigor.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Desta forma, aplicam-se os juros da mora de 6% ao ano, nos termos da Lei

9.494/1997 (i) até a sua alteração pela Lei 11.960/2009 (2), a qual tem aplicação

imediata a partir do dia da sua entrada em vigor,

Nesse sentido é o entendimento do E. ST1 quando da alteração dos juros pelo

Novo Código Civil de.2002:

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o índice de juros de mora previsto no art. 1.062 do Código Civil de 1916 só é aplicável até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, sem que isso represente retroatividade da lel nava (art. 406), tratando-se, ao contrário, de mera aplicação imediata, (AgRg no Ag 946962 / GO, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0202758-0; STJ-T2, Min. Mauro Carnpbelf Marques, julg. 02.09.2008; DJe 06.10.2008)

A meu ver, a Lei 11.960, de eficácia cogerite, deve ser aplicada de forma

imediata.

Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos e dou-lhes

provimento, para reconhecer a aplicação imediata da alteração trazida pela Lei

11.960/2009 à Lei 9.494/1997.

1 Art. 1°-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratárias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória n° 2.180-35, de 2001)

2 Art. 1°-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei no 11.960, de 2009)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 2950 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 994.09.313119-9/50000 EMBARGANTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO(S): CÉLIA APARECIDA MIRANDA E OUTROS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Omissão acerca do disposto na Lei n° 11.960/09 — Embargos acolhidos, sem alteração da parte dispositiva do Acórdão.

Vistos_

Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão

de fls. 179/186, com a finalidade de sanar omissão existente no julgado

relativa à aplicação imediata da Lei 11.960/09.

É o relatório.

Ficam acolhidos os embargos. Efetivamente, face à nova

redação do art. 1°-F da Lei n° 9.4.94/97, determinada pela Lei n°

11.960/2009, deveria o acórdão ter se manifestado sobre este tópico.

Assim, declaro a decisão, para que fique constando no corpo do voto, antes

do último parágrafo, o seguinte:

Embargos de Declaração n" 994.09.313119-9/50000 \rolo ri' 2950 - Página i dc 2

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

"No que toca aos juros de mora, deve ser aplicado o

disposto no art. 1°-F da Lei n° 9,494/97, com a redação determinada pela

Medida Provisória 2180/01. Isso porque, não obstante a recente alteração

legislativa promovida pela Lei n° 11.960/09, tem acenado esta Corte para a

unificação de entendimento pela aplicabilidade da Lei n° 11.960/09 apenas

aos processos ajuizados após sua vigência (ED n° 941.095.5/4-01, rei. Des.

Evaristo dos Santos, 6' C. de Direito Público, j. 30.11.09)."

Assim, voto pelo acolhimento dos embargos, nos termos

acima expostos, sem alteração da parte dispositiva do Acórdão.

ANG-ELMALANGA Reiator,d&-gnado

Embargos de Doe braça° n" 994.09.313119.9/50000 - Voto re' 2950 - Pág Ma 2 de 2

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

TRI8LINAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULC ACÕRDAO/DECISÃO MONOCRÁTICA

RCGISTRADO(A) SO8 N°

1 111111 1111111101I f 1111111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Embargos de Declaração n° 994.09,313119-9/50000, da

Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO sendo embargados CELIA APARECIDA

MIRANDA (E OUTROS(AS)), CLELIA APARECIDA MOREIRA

LACERDA, EDOSN MORETAO RAMOS, ELIZETE ALMEIDA AMARAL

DE OLIVEIRA, ELZA DA SILVA STESSUK, HUMBERTO BRISOLHA

NETO, JOSE CARLOS ALVES, JOSE CARLOS MISTIERI, JOSÉ

CARLOS SPRICIDO, JOSETTE GAMA DA SILVA CHIARA, MARCIA

APARECIDA DE OLIVEIRA, MARIA BENEDITA MENDES MARQUES,

MARIA TEREZINHA DA SILVA, MARISETH BUENO SILVA, MAURO

KAZUYOSHI HUSHIMOTO, PAULO ALVES TOLEDO FILHO, RENATO

TEROSSI BATISTA DE TOLEDO, ROSANGELA DO ESPIRITO

SANTO PINHEIRO REZENDE, ROSIANE GARROSSINI MACHADO,

SANDRA APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA, SANDRA MARIA DA

SILVA GUEDES e SENIVAL MANFIO DIAS.

ACORDAM, em 3- Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "ACOLHERAM OS EMBARGOS, POR MAIORIA, SEM

ALTERAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO, VENCIDO O

RELATOR SORTEADO. ACÓRDÃO COM O 2° JUIZ.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores ANGELO MALANGA, vencedor, LEONEL

COSTA, vencido, MAGALHÃES COELHO (Presidente).

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

São Paulo, 09 de novembro de 2010.

ANGELO MALANGA RELATOR DESIGNADO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO `-`-' TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Embargos de Declaração no: 994.09.313119-9/50000

Embargante:

Fazenda do Estado de São Paulo

Embargados:

Célia Aparecida Miranda e Outros.

Voto: 7734

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão combatido que não

tratou da alteração legislativa quanto a correção monetária e

juros de mora incidentes nas condenações da Fazenda Pública -

Controvérsia pretoriana atualmente existente sobre a aplicação

imediata da alteração trazida à Lei 9494/97 pela Lei

11.960/2009, que justifica o conhecimento dos embargos -

Aplicação da regra do art. 20 da LICC - Reconhecimento da

aplicação imediata da lei nova desde o início de sua vigência -

Embargos de Declaração conhecidos e providos.

Vistos.

São embargos de deçlaração opostos em face do acórdão de fls. 179/186 para

que seja aclarada omissão quanto à alteração legislativa trazida peia Lei Federal

11.960/2009, que modificou o tratamento relativo à correção monetária e aos juros

quando da condenação da Fazenda Pública.

Relatado o necessário, voto.

Considerando a controvérsia pretoriana existente, inclusive dentro desta

mesma E. Câmara, quanto à aplicação da Lei 11.960/2009 aos processos iniciados ainda

que antes da sua entrada em vigor, cabe, sim, conhecer-se dos embargos declaratórios,

para o especial fim de estabelecer ponto fundamental no título executivo e evitar-se o

adiamento na solução definitiva do conflito.

A meu ver, considerando o disposto no art. 20 da Lei de Introdução ao Código

Civil de 1916, que estatui regra principiológica atinente à aplicação da lei nova no tempo

de que "a lei terá vigor ate que outra a modifique ou a revogue", é induvidoso que a lei

nova se aplica imediatamente com sua entrada em vigor.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Desta forma, aplicam-se os juros da mora de 6% ao ano, nos termos da Lei

9.494/1997 (L) até a sua alteração pela Lei 11,960/2009 (2), a qual tem aplicação

imediata a partir do dia da sua entrada em vigor.

Nesse sentido é o entendimento do E. STJ quando da alteração dos juros pelo

Novo Código Civil de 2002:

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o índice de juros de mora previsto no art. 1.062 do Código Civil de 1916 só é aplicável até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, sem que isso represente retroatividade da lei nova (art. 406), tratando-se, ao contrário, de mera aplicação imediata. (AgRg no Ag 946962 / GO, AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0202758-0; STJ-T2, Min. Mauro Campbell Marques, julg. 02.09.2008; DJe 06.10.2008)

A meu ver, a Lei 11.960, de eficácia cogente, deve ser aplicada de forma

imediata.

Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos e dou-lhes

provimento, para reconhecer a aplicação imediata da alteração trazida pesa Lei

11.960/2009 à Lei 9.494/1997.

1 Art. 1°-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas rernuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória no 2.180-35, de 2001)

2 Art. 1"-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei no 11.960, de 2009)

2

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 2950 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 994.09.313119-9/50000 EMBARGANTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO(S): CÉLIA APARECIDA MIRANDA E OUTROS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO —Omissão acerca do disposto na Lei n° 11.960/09 — Embargos acolhidos, sem alteração da parte dispositiva do Acórdão.

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão

de fls. 179/186, com a finalidade de sanar omissão existente no julgado

relativa à aplicação imediata da Lei 11.960/09.

E o relatório.

Ficam acolhidos os embargos. Efetivamente, face à nova

redação do art. 1°--12 da Lei n° 9.4..94/97, determinada pela Lei n°

11.960/2009, deveria o acórdão ter se manifestado sobre este tópico.

Assim, declaro a decisão, para que fique constando no corpo do voto, antes

do último parágrafo, o seguinte:

Embargos dc Declaração n" 994.09.11 3 1 19.9/50000 - Voto n" 2950 - Página 1 dc 2

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

"No que toca aos juros de mora, deve ser aplicado o

disposto no art. 1"-F da Lei n° 9.494/97, com a redação determinada pela

Medida Provisória 2180/01. Isso porque, não obstante a recente alteração

legislativa promovida pela Lei n° 11.960/09, tem acenado esta Corte para a

unificação de entendimento pela aplicabilidade da Lei n° 11.960/09 apenas

aos processos ajuizados após sua vigência (ED n° 941.095.5/4-01, rel. Des.

Evaristo dos Santos, 6' C. de Direito Público, j. 30.11.09)."

Assim, voto pelo acolhimento dos embargos, nos termos

acima expostos, sem alteração da parte dispositiva do Acórdão.

ANGELO MA LANGA Relatorignado

Embargos de Declaração n" 994.09.313119-9/50000 • Voto n" 2950 — Página 2 de 2

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2. TJ-SP Disponibilização: quarta-feira, 24 de novembro de 2010 Arquivo: 95 Publicação: 32

SEÇÃO 111 Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Público Processamento 1° Grupo - 3a Câmara Direito Público - Palácio da Justiça -

sala 215

N° 994.09.313119-9150001 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante; Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado; Celia Aparecida Miranda - Embargado: Clelia Aparecida Moreira Lacerda -Embargado: Edosn Moretao Ramos - Embargado: Elizete Almeida Amaral de Oliveira - Embargado: Elza da Silva Stessuk - Embargado: Humberto Brisolha Neto - Embargado: Jose Carlos Alves - Embargado: Jose Carlos Mistieri - Embargado: Jose Carlos Spricido - Embargado: Josette Gama da Silva Chiara - Embargado: Marcia Aparecida de Oliveira - Embargado: Maria Benedita Mendes Marques - Embargado: Maria Terezinha da Silva -Embargado: Mariseth Bueno Silva - Embargado: Mauro Kazuyoshi Hushimoto - Embargado: Paulo Alves Toledo Filho - Embargado: Renato Terossi Batista de Toledo - Embargado: Rosangela do Espirito Santo Pinheiro Rezende - Embargado: Rosiane Garrossini Machado - Embargado: Sandra Aparecida Favato de Almeida - Embargado: Sandra Maria da Silva Guedes - Embargado: Senival Manfio Dias - Vistos. Há apenas equívoco na redação da súmula do acórdão (fls. 204), bem como salientado pelo nobre Relator sorteado. Assim, determino à serventia que proceda à devida correção, devendo constar da súmula o quanto segue: "Acolheram os embargos, por maioria, sem alteração da parte dispositiva do acórdão, vencido o relator sorteado. Acórdão com o 2° Juiz". Após, publique-se novamente. S.P. 21/10/10. - Magistrado(a) Angelo Malanga Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Marcelo Doracio Mendes (OAB: 136709/SP) -Palácio da Justiça - Sala 215

1,1K1, uNi nr,‘,”[•') 1,11.11N;Cf I,1•1,, //I ;Cl ,J 1,1, `")zill 117111n

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6. TJ-SP Disponibilização: quarta-feira, 24 de novembro de 2010. Arquivo: 188 Publicação: 80

SEÇÃO III Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Público Processamento 1° Grupo - 38 Câmara Direito Público - Palácio da Justiça -

sala 215

RETIFICAÇÃO N° 994.09.313119-9/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Celia Aparecida Miranda (E outros(as)) - Embargado: Clelia Aparecida Moreira Lacerda - Embargado: Edosri Moretao Ramos - Embargado: Elizete Almeida Amaral de Oliveira - Embargado: Elza da Silva Stessuk - Embargado: Humberto Brisolha Neto - Embargado: Jose Carlos Alves - Embargado: Jose Carlos Mistieri - Embargado: Jose Carlos Spricido - Embargado: Josette Gama da Silva Chiara - Embargado: Marcia Aparecida de Oliveira -Embargado: Maria Benedita Mendes Marques - Embargado: Maria Terezinha da Silva - Embargado: Mariseth Bueno Silva - Embargado: Mauro Kazuyoshi Hushimoto - Embargado: Paulo Alves Toledo Filho - Embargado: Renato Terossi Batista de Toledo - Embargado: Rosangela do Espirito Santo Pinheiro Rezende - Embargado: Rosiane Garrossini Machado - Embargado: Sandra Aparecida Favato de Almeida - Embargado: Sandra Maria da Silva Guedes - Embargado: Senival Manfio Dias - Magistrado(a) Leonel Costa -Acolheram os embargos, por maioria, sem alteração da parte dispositiva do acórdão, vencido o relator sorteado. Acórdão com o 2° juiz. ART. 511 CPC -EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 105,90 - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 46,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO N° 4/2010 DO STJ - OJU DE 30/04/2010; SE AO STF: CUSTAS R$ 121,90 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 68,20 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N° 431/2010 DO STF. - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Marcelo Doracio Mendes (OAB: 136709/SP) - Palácio da Justiça - Sala 215

7411 1 n n

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27. TI-SP Disponibilização: sexta-feira, 19 de setembro de 2014. Arquivo: 2473 Publicação: 179

SEÇÃO III Subseção V - Intimações de Despachos

Seção de Direito Público Recursos Tribunais Superiores 1° ao 40 Grupo Direito Público Extr., Esp.,

Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502 N° 0313119-43.2009.8.26.0000/50001 (994.09.313119-9/50001) - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Célia Aparecida Miranda - Embargdo: Clelia Aparecida Moreira Lacerda - Embargdo: Edosn Moretao Ramos - Embargdo: Elizete Almeida Amarai de Oliveira - Embargdo: Elza da Silva Stessuk - Embargdo: Humberto Brisolha Neto - Embargdo: Jose Carlos Alves - Embargdo: Jose Carlos Mistieri Embargdo: Jose Carlos Spricido -Embargdo: Josette Gama da Silva Chiara - Embargdo: Marcia Aparecida de Oliveira - Embargdo: Maria Benedita Mendes Marques - Embargdo: Maria Terezinha da Silva - Embargdo: Mariseth Buena Silva - Embargdo: Mauro Kazuyoshi Hushimoto Embargdo: Paulo Alves Toledo Filho - Embargdo: Renato Terossi Batista de Toledo -Embargdo: Rosangela do Espirito Santo Pinheiro Rezende - Embargdo: Rosiane Garrossini Machado - Embargdo: Sandra Aparecida Favato de Almeida - Embargdo: Sandra Maria da Silva Guedes - Embargdo: Senival Manfio Dias - A r. decisão proferida no RE n° 764,332/SP - ADICIONAL - QUINQUÉNIO - VENCIMENTOS INTEGRALIDADE, em 28/2/2014, bem como a pronunciada no ARE n° 675.153, ADICIONAL - SEXTA PARTE ESTATUTÁRIO, de 10/8/2012, publicada no DJe de 11/9/2012, consideraram inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Nessa esteira, nos termos do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 14 de maio de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público -Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/ SP) - Marcelo Doracio Mendes (OAB: 136709/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 102

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

198

ACÓRDÃO

TRII3UNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAI. ACORDA:O/DECISÃO MONOCRATIC

REGISTRADO(A) SOB 1.1°

1 1111111E11 1111111011),J0911)1111 11111 1111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n° 994.09.313119-9, da Comarca de São Paulo,

em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

sendo apelados CELIA APARECIDA MIRANDA, CLELIA

APARECIDA MOREIRA LACERDA, EDOSN MORETAO RAMOS,

ELIZETE ALMEIDA AMARAL DE OLIVEIRA, ELZA DA SILVA

STESSUK, HUMBERTO BRISOLHA NETO, JOSE CARLOS ALVES,

JOSE CARLOS MISTIERX, JOSE CARLOS SPRICIDO, JOSETTE

GAMA DA SILVA CHIARA, MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA,

MARIA BENEDITA MENDES MARQUES, MARIA TEEEZINHA DA

SILVA, MARISETH BUENO SILVA, MAURO KAZUYOSHI

HUSHIMOTO, PAULO ALVES TOLEDO FILHO, RENATO TEROSSI

BATISTA DE TOLEDO, ROSANGELA DO ESPIRITO SANTO

PINHEIRO REZENDE, ROSIANE GARROSSINI MACHADO, SANDRA

APARECIDA FAVATO DE ALMEIDA, SANDRA MARIA DA SILVA

GUEDES e SENIVAL MANFIO DIAS.

ACORDAM, em 3' Câmara de

Tribunal de Justiça de São Paulo,

decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO

RELATOR.", de conformidade com o

integra este acórdão.

Direito Público do

proferir a seguinte

RECURSO, VENCIDO O

voto do Relator, que

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores LEONEL COSTA, vencedor, MAGALHÃES

COELHO (Presidente), vencido, MAGALHÃES COELHO

(Presidente) e ANGELO MALANGA,

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

São Paulo, 16 de março de 2010.

LEONEL COSTA RELATOR DESIGNADO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO uius •■■:..1;•5 • •

I• TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO

APELAÇÃO COM REVISÃO: 994.09.313119-9

APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

APELADO: CELTA APARECIDA MIRANDA E OUTROS.

VOTO DIVERGENTE 6951

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - ADICIONAIS POR TEMPO DE

SERVIÇO - QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE - Incidência sobre os

vencimentos e gratificações efetivamente recebidas, inclusive gratificações

genéricas (exemplificativamente mencionadas no Enunciado 7

predominante do Direito Público do TJSP), com exceção das vantagens

eventuais (salário-família, auxílio-funeral, etc.), conforme entendimento

firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-03

- O artigo 129 da Constituição Estadual assegura o percebimento do

adicional por tempo de serviço calculado sobre vencimentos e vantagens

pecuniárias que o integram de forma automática e permanente - Recurso

improvido.

Vistos,

Cuida-se de ação ordinária proposta por servidores públicos estaduais

em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o recalculo dos adicionais por

tempo de serviço para que tais benefícios incidam sobre os proventos integrais,

apostilando-se, bem como seja a ré condenada no pagamento das diferenças

acumuladas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição

quinquenal.

No mais, adoto o relatório do eminente Des. Relator.

Relatado, voto.

Permito-me entender a questão de forma diversa do Eminente

Desembargador Relator, especialmente no que se refere a não incidência dos adicionais

por tempo de serviço sobre todos os valores que integram a remuneração do servidor,

excetuando-se aquelas de evidente natureza modal ou eventual.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO

A Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 129, dispõe o

seguinte:

Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e

vedada a sua limitação, bem corno a sexta-parte dos vencimentos

integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se

incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto

no artigo 115, XVI, desta Constituição.

Hely Lopes Merrelles leciona sobre o conceito de vencimentos e

vencimento percebidos pelo servidor público:

"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma

do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição

pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o

vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado

em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do sistema

remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e

fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna,

como se depreende do art_ 39, § 10, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV .

Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo

desempenho efetivo da função (pra labore facto) ou pelo transcurso do

tempo (ex facto tempons); nunca, porém, as que dependem de um

trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado

em determinadas condições (ex facto offtor), ou em razão da

anormalidade do serviço (proper laborem), ou, finalmente, em razão de

condições individuais do Servidor (propter personam)."

(In Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, São Paulo,

Malheiros Editores, 3a. Ed., p_464/1155)

O dispositivo constitucional referido utiliza a expressão vencimentos

integrais para afastar qualquer dúvida acerca da base de incidência da sexta-parte e do

adicional por tempo de serviço.

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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

o legislador constitucional, ao conceder o adicional por quinquênio e a

sexta-parte, determinou a sua incorporação aos vencimentos, inferindo-se, daí, que

essas duas vantagens alcançam todas as parcelas que integram a remuneração do

servidor.

Desta forma, incidem os adicionais sobre vencimentos integrais, que

compreendem o padrão e as vantagens recebidas, inclusive as gratificações de caráter

genérico (GAP, GTE, GASS, GAM, que se incorporam aos vencimentos conforme

Enunciado 7 predominante do Direito Público do TJSP, DJe 08.07.2009), ficando

excluídas somente aquelas verbas ou gratificações meramente transitórias.

Quanto à base de cálculo da sexta-parte, este Tribunal já firmou

entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0.193.485.1/6-

0003-000 nos seguintes termos:

"Acordam os Juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da

divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime,

responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre

todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se

por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais

efetivamente recebidas, salvo as eventuais".

Restou, portanto, uniformizada a orientação no sentido de que a sexta-

parte incide sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais.

Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais. Elas só podem ser

entendidas como aquelas c_Lna percepção dependa de circunstância, de situação de fato

não inerente ao exercício do cargo.

Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de

natureza assistencial ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho

indenizatório, como as diárias, ajuda de custo alimentar. Da mesma forma, as

gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de

situações eventuais.

3 it2

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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

A Lei Estadual 2.815/1981, em seu art, 20, 1 e II, que modificou o

Decreto-Lei 257/1970, que criou a autarquia Instituto de Assistência Médica ao Servidor

Público Estadual - IAMSPE, por finalidade precipua de prestar assistência médica e

hospitalar aos servidores civis do Estado, especifica como base de cálculo da contribuição

de 2% os vencimentos, salários, gratificações "pro labore", gratificações relativa

a regimes especiais de trabalho e outros vantagens pecuniárias, excetuadas as

parcelas relativas a s_alário-família, salário-esposa, diárias de viagem, ajuda de custos,

auxílio-funeral. Estas últimas também são as vantagens eventuais descritas pelo próprio

legislador estadual que estariam excluídas da base de cálculo da sexta-parte, em

consonância ao decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado.

A pretensão dos autores está vinculada ao fato de que o cálculo dos

adicionais temporais corresponda à última operação no cômputo dos vencimentos.

Assim, há que se reconhecer que seu objeto não conflita com o disposto no artigo 37,

XIV da Constituição Federal ou ao artigo 115 da Constituição Estadual, observado que as

verbas que compõe a totalidade dos vencimentos, enquanto pagas, e somente neste

/imite, serão consideradas para efeito do cálculo do adicional por tempo de serviço, não

resultando desta forma, a verificação do "efeito cascata" ou eventual incidência recíproca

de acréscimos.

Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal pontificou (RE 219740/SP.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO j. 11.09.2001):

"REMUNERAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO PAULISTA - SEXTA PARTE. A

parcela não caracteriza gratificação por tempo de serviço, mas melhoria

de vencimento alcançada com implemento de condição temporal,

inteirando-o e servindo de base a outras parcelas"

"...atente-se para a real natureza da sexta parte. Muito embora

pressupondo o transcurso de vinte anos de efetivo exercício, nada mais

consubstancia do que uma melhoria nos vencimentos, um plus a que

passa a ter direito o servidor.

4

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Ora, descabe torná-la com as demais parcelas que integram a

remuneração para se dizer de cálculo glosado pelo inciso XIV do artioo 37

da Constituição Federal.

O preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria de

vencimentos outorgada por legislação local em face da passagem do

tempo. É sabença geral a origem, em si, desta norma: decorreu do

famigerado Decreto-lei 2.039/83 que, em passe de mágica, possibilitava

alcançar-se, com trinta e cinco anos de serviços, gratificação de cento e

quarenta por cento, mediante o chamado efeito cascata. Tanto não se

trata de gratificação por tempo de serviço que o pagamento, ao contrário

do que ocorre em relação a outras parcelas, não é feito de forma

individualizada, separada, mas em conjunto com o próprio vencimento,

integrando-o. Impossível é olvidar-se, na aplicação do inciso XIV do artigo

37 da Carta da República, a razão das coisas, o principio da razoabilidade.

Daí o acerto do acórdão prolatado pela Corte de origem, no que afastou o

óbice revelado pela mencionada regra constitucional. Repita-se que a

sexta-parte nada mais é do que um plus nos vencimentos, passando a

integrá-los em virtude de efetivo exercício, mostrando-se os vinte anos,

sob o ângulo temporal, como simples condição para seobter o direito".

Nesse sentido:

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - Recalculo do adicional por tempo

de serviço e sexta-parte, fazendo incidir sobre os vencimentos integrais,

incluindo vantagens e gratificações - Inteligência do artigo 129 da

Constituição Estadual - Incidência sobre parcelas dos vencimentos que

estão definitivamente incorporadas, e não àquelas meramente transitórias

ou modais - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido

(Apelação Cível 765,531.5/0-00, São Paulo, 3a. C. D Publico, TJSP, Rel.

Des. Magalhães Coelho, voto 14.330)

5

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - pagamento de sexta-parte sobre

vencimentos integrais - incidência sobre gratificações transitórias e

eventuais - inadmissibilidade - integraildade de vencimentos que

compreende apenas as vantagens pessoais e do cargo de natureza

definitiva - recursos oficial e da Fazenda do Estado providos, prejudicado

o recurso dos autores.

(Apel. 245.924.5/2, São Paulo, 8a. C. D. Público, TJSP, Rei. Des. Celso

Bonilha, voto 15.074)

SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre vencimentos

integrais - Base de cálculo composta peio padrão, gratificações, adicionais

e vantagens, enquanto constantes dos demonstrativos de pagamento -

Exclusão, todavia, das verbas eventuais - Entendimento do artigo 129 da

Constituição Estadual - Jurisprudência predominante sobre a questão -

Recurso da Ré e reexame necessário improvidos.

(Apelação Cível n. 102.120-5/0 - São Paulo - 9,, Câmara de Direito Público

- Relatar: Antonio Rulli - 09.05.01 - V.U.)

Ante o exposto, voto peio ímprovimento do recurso da fazenda,

mantendo-se a sentença de procedência em seus próprios fundamentos.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto n° 17.034

Apelação Cível n° 994.09.313119-9 — Comarca de São

Paulo

Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo

Apelado: Célia Aparecida Miranda e outros.

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS — Recalculo do adicional por tempo de serviço e sexta parte, fazendo incidir sobre os vencimentos integrais, incluindo vantagens, gratificações e sexta parte — Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual — Incidência sobre parcelas dos vencimentos que estão definitivamente incorporadas, e não àquelas meramente transitórias ou modais — Sentença procedência reformada - Sucumbência invertida - Recurso provido.

Vistos, etc.

1. Trata-se de ação ordinária proposta

por servidores públicos estaduais em face da Fazenda do

Estado de São Paulo, objetivando o recálculo dos

adicionais temporais (sexta-parte e quinquênio). de forma

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3

3

que estes passem a incidir sobre todas as gratificações que

não estão sofrendo a devida incidência, nos termos do

artigo 129 da Constituição Federal. Pleiteiam ainda, o

pagamento das diferenças devidas, respeitando-se a

prescrição quinquenal, a serem apuradas em execução, por

cálculo do contador, acrescidas da correção monetária

desde a lesão patrimonial, por se tratar de crédito de

natureza alimentar, juros de mora de 1% ao mês, nos

termos do artigo 406 do CC, custas processuais e

honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento)

sobre o valor da condenação de acordo com o artigo 20,

parágrafo 30 do CPC.

II. A ação foi julgada procedente, para

condenar o Estado de São Paulo a corrigir o valor a ser

computado para adicional por tempo de serviço

(qüinqüênio e sexta parte) dos autores de forma que incida

sobre todas as parcelas remuneratórias consignadas em

seus demonstrativos de pagamentos mensais, salvo

eventuais, apostilando o direito e a pagar as diferenças

atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, com

correção monetária desde cada parcela e juros legais de

6% ao ano desde a citação. Condenada, ainda a arcar com

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TRIBUNAL. DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

honorários advocatícios, este fixados em 10% do valor

dada à causa, bem como com as custas, na forma da lei.

III. Interposto recurso de apelação pela

Fazenda Estadual, pugnando pela reforma da sentença

monocrática.

IV. Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Trata-se corno se vê, de recurso de

apelação interposto pela Fazenda Estadual em ação

ordinária, objetivando o recalculo dos adicionais

temporais (sexta-parte e quinquênio), de forma que estes

passem a incidir sobre todas as gratificações que não estão

sofrendo a devida incidência, nos termos do artigo 129 da

Constituição Federal, e que julgada procedente na origem.

O recurso merece provimento.

Com efeito, a Constituição Paulista de

1989, ao instituir em seu art. 129 a vantagem denominada

adicional por tempo de serviço e sexta-parte não criou

direito novo.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Em verdade, repetiu em linhas gerais a

dicção do art. 92, VIII, da Constituição anterior.

A controvérsia se cinge em saber-se a

exata extensão dos termos "vencimentos integrais" sobre

os quais deve incidir o referido adicional por tempo de

serviço e a sexta parte.

Legal e doutrinariamente, a expressão

"vencimento" é conceituada como a remuneração mensal

paga a servidor público correspondente ao "padrão" do

cargo e função.

Em outras palavras, vencimento é a

retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo

exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão

fixado em lei (art. 60 da L.C. 180/78).

Também doutrinariamente, mas apenas e

tão-somente doutrinariamente, têm-se definido

"vencimentos" como o conjunto de todas as parcelas que

compõem a retribuição do funcionário ou servidor

público, pouco importando sejam elas incorporadas ou

não.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Numa primeira análise, a interpretação

do dispositivo constitucional que instituiu o adicional por

tempo de serviço e sexta-parte e seu cotejo com a lição

doutrinária levaria a conclusão de que, de fato, a

incidência da vantagem haveria de se dar sobre todas as

parcelas que compõem os "vencimentos" dos servidores,

pouco importando sejam elas incorporadas ou não.

A doutrina, como se sabe, é fonte do

direito. Logo, tendo a doutrina conceituado "vencimentos"

como o conjunto de todas as parcelas que compõe a

remuneração do servidor público, irrecusável a tese dos

autores de que a incidência do adicional por tempo de

serviço e sexta-parte haveria de se dar sobre todas elas.

Afinal, é claro o art. 129 da Constituição

Estadual ao dizer que o adicional por tempo de serviço e

sexta-parte incidirá sobre os vencimentos integrais, vedada

a acumulação para fins de recálculos.

Entretanto, evidente que o dispositivo

constitucional, e nisso a legislação infraconstitucional lhe

é consentânea, não quis fazer incidir a vantagem sobre

gratificações transitórias ou mesmo adicionais de função

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

que, como se sabe, não integram nem se incorporam aos

vencimentos.

A distinção é absolutamente necessária,

porque o art. 129 da Constituição Estadual assegura o

recebimento do adicional por tempo de serviço e sexta-

parte, afirmando que se incorporarão aos vencimentos para

iodos os efeitos, vedada evidentemente a acumulação para

fins de recálculo.

Portanto, é da própria natureza

permanente da vantagem, integrar-se aos vencimentos e

incidir sobre todas as parcelas que, igualmente, não

tenham caráter transitório.

É o sempre invocado HELY LOPES

MEIRELLES que bem lembra a diferença ontológica entre

as verbas que se incorporarão ou não aos vencimentos:

"O que convém fixar é que as vantagens por

tempo de serviço integram-se

automaticamente no padréio de vencimentos,

desde que consumado o tempo estabelecido

em lei, ao passo que as vantagens adicionais

ou modais., mesmo que auferidas por longo

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

tempo em razão do preenchimento dos

requisitos exigidos para a sua percepção, não

se incorporam ao vencimento, a não ser

quando essa integração for determinada por

lei."'

A incidência do adicional por tempo de

serviço e sexta-parte, portanto, deve dar-se sobre aquelas

parcelas dos vencimentos que a eles estão definitivamente

incorporadas, até a vigência da E.C. no 19/98., e não

àquelas meramente transitórias ou modais.

Demais disso, após a vigência da E.C.

19/98, que alterou a disposição do artigo 37, XIV, da

Constituição Federal, a discussão não comporta mais

dúvidas.

Ali se assinalou que os acréscimos

pecuniários percebidos pelo servidor público não serão

computados nem acumulados para fins de concessão de

acréscimos ulteriores (art. 37, XIV, CF).

A E.C. 19/98 estabeleceu, portanto, a

Cf Direito AdisilniNsrailvo BrastIcro, p 397

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ônus da sucumbência,

honorária de R$ MOO ca

ndo os autores com a verba

MA ALHÃES COELHO Relator

8

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL. DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

irrestrita vedação da incidência de qualquer vantagem

pecuniária sobre outra, independentemente de sua

natureza.

Daí o porquê, dá-se provimento ao

recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, invertido o

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• , Tribunal de Justiça de São Paulo Pçde.•t - io

(.:00TATI.)

Ider)tificat•-se

Bem-vindo CG

Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos rio mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

dique aqui. • Duvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar, ▪ Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do

processo.

Dados para pesquisa

Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Pesquisar por: Número do Processo

Unificado Outros

Número do Processo:

053086115424

Dados do processo

Processo: 0611512-26,2008.8.26.0053 (053.08.611512-4) pn,ltItãnà)

Classe: Procedimento Ordinário

Cível

Local Pis:leo: 16/12/2015 00:00 - Aguardando Publicação - Relação 319/2015

Distribuição: 051112008 às 17:50 - Livre

43 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Cont role: 2008/000676

3 inz: Antonio Augusto Gaivão de França Valor da ação: R$ 4,000,00

Partes do processo

Somente as piincipais par es. »Exibo- todas as partes.

Reril Célia Aparecida Miranda <- Advodado: Mauricio Doracio Mendes Advogado: Marcelo Gorado Mendes

;Zege,:: Fazenda do Estado de São Paulo ACyw;,a de.: Paulo de Tarso Neri

16/12/2015

1) todas ás r,c,\,“-n€A c,oes. ,Listar somente as 5 Últimas.

Movimento Remetido ao 1)1E Relação: 0319/2015 Teor do ato: Controle: n°676/06 vistos.

No prazo de (60) sessenta dias, em conformidade com o artigo 461 do CPC, cumpra a FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO o julgado e, nos termos do artigo 475-B, § 10, do CPC., apresente planilha dos valores devidos aos autores em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por ate dez dias para extração dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Intime-se.

Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Mauricio Doracio Mendes (0,48 133066/SP), Marcelo Doracio Mendes (OAB 136709/SP)

Q Despacho Controle: n°676/08

Movimentações

Data 17/17/2015

littps,ilesaj.tisp.jus.briepopoilshow.do?processo,codigo=li-300009510000i&processo.foTo=53

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Ao SAP

Int. Célia Aparecida Miranda e outros

Processo 0611542-262008.8.26.0053 — 7 VFP

Solicito a formação de PJF no presente

caso, para a CAF, para a POLICIA MILITAR e para o

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para que seja cumprida a

obrigação de fazer fixada em favor dos interessados:

recalculo do quinquênio e da sexta-parte, e apresentação

das planilhas dos valores em atraso, conforme cópias

anexas.

O prazo de atendimento é de dez dias.

São Paulo, 28cle janeiro de 2016.

Marcelo Jo agalhães Bonicio

Procurador do Estado

c

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Secretaria da Fazenda

Rol de Autores - Dados Funcionais

Processo PJ :

PJF-025697-2008

Processo n°

0611542-26.2008.8.26.0053 - 4' Vara Fazenda Pública

Interessado •

CELIA APARECIDA MIRANDA E 00

Assunto :

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Nome ,'

EDSON MOREI AO RAMOS -/I

Data Ingresso

22/10/1990

Data Falec. RG

15972785

RS

7334631

Data de Nascimento

25/12/1966

Sexo CPF

M 6806009816

Envio PV EX EV Inicio Exercicio

01 09/05/1991

Data Situação

06/06/2013

Situação

EXCLUI

Cargo Cat.

7781 A

6"Parte

5

Quinq Jor

5 1

Padrão Nivel ret.

15 18

UA Orgão DSD

77601 12

SD

189

DRA

10

Nome

ELIZE1 I: ALMEIDA A CAMARGO ../.

Data Ingresso

30/07/1979

Data Falec. RG

6891267

RS

2837316

Data de Nascimento

02/07/1957

Sexo CPF

E 11110708815

Envio PV EX EV Inicio Exercicio

01 30/07/1979

Data Situação

31/030986

Situação

EXCLUI

Cargo Cat.

6065 F

6"Parte

N

Quinq Jor

1

Padrão Nivel Secret.

14 A 8

UA Orgão DSD

57392 12

SD

436

DRA

10

02 01/04/1986 03/06/1992 EXCLUI 4349 A N 2 1 2 R 8 57392 12 436 10

Nome Data

ELZA DA SILVA STESSUK , 01/11/1985

Ingresso Data Falec. RG

17918115

RS

4974049

Data de Nascimento

18/06/1951 Sexo CPF

F 7105403084

Envio PV EX EV Inicio Exercicio

01 01/11/1985.

Data Situação

11/120986

Situação

EXCLUI

Cargo Cat.

6314 F

6°Parte

N

Quinq Jor

1

Padrão Nivel ,,Secret.

12 A C8_,,) UA Orgão DSD 44835 12

SD

189

DRA

10

Nome Data Ingresso Data Falec. , JOSE CARLOS MIS1IFF-21 ,/ 11/04/1980

RG

8820540

RS Data de Nascimento

3195119 16/04/1956 Sexo CPF

M 79240984887 Envio PV EX EV Inicio Exercicio

01 01 24/06/1981

Data Situação

31/03/1986

Situação

EXCLUI

Cargo Cat.

6429

6°Parte

N

Quinq Jor

1

Padrão Nivel Secret.

17 A 8

UA Orgão DSD 57396 12

SD

503

DRA

10

01 11/04/1980 31/03/1986 EXCLUI 6065 F N 1 14 A 8 57396 12 503 10

02 01 31/93/1986 31/100986 EXCLUI 7662 N 1 13 A 8 57396 12 503 10

02 02 (11/11/1986 20/110987 EXCLUI 7662 N 1 14 A 8 57396 12 503 10

02 31/030986 20/110987 EXCLUI 6065 A N 1 17 A 8 57396 12 503 10

03 01 26/12/1989 09/06/1999 EXCLUI 4332 N 1 4 .._ 60339 12 O 10

03 20/11/1987 26/07/1999 EXCLUI 4343 A S 4 1 10 B C1) 57396 12 503 10

Nome/

Data Ingresso Data Falec.

JOSE CARLOS SPRICIDO 2

01/020988

RG

7658733

RS Data de Nascimento

5877209 02/10/1954 Sexo CPF

M 79323626872 Envio PV EX EV Inicio Exercicio

01 01/02/1988

Data Situação

02/03/1994

Situação

EXCLUI

Cargo Cat.

4223 F

6°Parte

N

Quinq Jor

1 1 Padrão Nivel Secret. 1 C 1.3

UA Orgão DSD 26273 12

SD

189

DRA

10

02 03/03/1994 • 03/03/1994 AF. S/P 9366 A 5 5 1 2 C 26 52255 12 189 10

Nome

JOSF=T1E GAMA DA SILVA CHIARA /

Data Ingresso

19/07/1976

Data Falec. RG

8203841

RS

3091594

Data de Nascimento

20/02/1957 Sexo CPF

f- 79285635849 Envio PV EX EV Inicio Exercício

01 19/07/1976

Data Situação

/27/02/1992

Situação

EXCLUI

Cargo Cat.

8151 P

6"Parte

N

Quinq Jor

3 1

Padrão Nivel Secret.

3 C (12)

UA Orgão DSD

60462 12

SD

503

DRA

10

Nome

MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA

Data Ingresso

29/04/1986

Data Falec. RG

111:38347

RS

5190915

Data de Nascimento

07/09/1966 Sexo CPF

E 919126880 Envio PV EX EV Inicio Exercicio

01 29/04/1986

Data Situação

23/09/1991

Situação

EXCLUI

Cargo Cat.

8151 A

6"Parte

N

Quinq Jor

1 1

Padrão Nivel _Secret.

3 A (9)

UA Orgão DSD

32585 12

SD

249

DRA

10

Nome

MARIA TE RE7INHA DA SILVA -

Data Ingresso

14/04/1986

Data Falec. RG

15814648 RS

5212807 Data de Nascimento

0:3/11/1905 Sexo CPF

E 7401359880 Envio PV EX EV Inicio Exercicio ,

01 14/04/1986

Data Situação

22/10/1987

Situação

EXCLUI

Cargo Cat.

4349 A

6"Parte

N Quinq Jor

1 Padrão Nivel ,Secret. 2 A (8)

UA Orgão DSD 57392 12

SD 436

DRA 10

rr, EMIL3I) ALVES TOLEDO FILHO /

Data Ingresso

01/08/1986

Data Falec. RG

7453833

RS

5302675

Data de Nascimento

01/07/1953 Sexo CPF

M 71041184891 Envio PV EX EV Inicio Exercício

03 14/01/2016

Data Situação

14/01/2016

Situação

ATIVO

Cargo Cat.

0

6"Pade

N

Quine( Jor Padrão Nivel Secret.

8

UA Orgão DSD

O 12

SD

222

DRA

10

01 01/08/1986 10/06/1991 EXCLUI 8187 F N 1 8 A 9 69518 12 189 10

02 11/06/1991 11/060991 5 ATIVO 4131 (Ai —,

S '

5 1 45 - -, t=, , , ; . 51649 12 189 10

Ni. ,/

SANDRA APARECIDA EAVATO /'

Data Ingresso

1.5/05/1980

Data Falec. RG

11139068

RS

5217684

Data de Nascimento

06/07/1966

Sexo CPF

F 10096529822 Envio PV EX EV Inicio Exercicio

01 15,05/1986

Data Situação

20/08/1991 Situação

EXCLUI

Cargo Cat. 8151 F

6°Parte

N Quinq Jor

1

Padrão Nivel Secret.

3 A 9

UA Orgão DSD 32597 12

SD

503

ORA

10

02 20'08/1991 03/01/1992 EXCLUI 7775 A N 1 13 18 51653 12 221 10

Nome

SANDRA MARIA GUEDES DE MATOS' Data Ingresso

02/040986

Data Falec. RG

11406263 RS

5212868

Data de Nascimento

06/11/1958 Sexo CPF

F 99582465891 Envio PV EX EV Inicio Exercicio

01 02/04/1980 Data Situação

27/07/1992

Situação

EXCLUI

Cargo Cat.

8151 A

6°Parte

N Quinq Jor

1 1 Padrão Nivel Secret. 8 A 8

UA Orgão DSD 89551 12

SD

503

DRA

10

Total de Autores 11

i 13/04/2016 (Caso : 9244098)

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Autores Justificados

Processo PJ : PJF-025697-2008

Processo n° : 0611542-26.2008.8.26.0053 - 4' Vara Fazenda Pública

Interessado : CELIA APARECIDA MIRANDA E 00

Assunto : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Outro órgão

NOME

JOSÉ CARLOS ALVES

f /11

MARIA BENEDITA MENDES MARQUES

RENATO TEROSSI BATISTA DE TOLEDO

—uantidade de Autores : 3

r:2ggistro inexistente

NOME

CELIA APARECIDA MIRANDA

CELIA APARECIDA MOREIRA

HUMBERTO BRISOLHA NETO

MARISETH BUENO SILVA

MAURO KAZUYOSHI HUSHIMOTO

ROSANGELA DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO REZENDE

ROSIANE GARROSSINI MACHADO

SENIVAL MANFIO DIAS

,antidade de Autores : 8

Total de Autores : 11

_6/04/2016 (Caso 9244098 )

thps://se laznet9. sede. fazenda.sp.Liov.br/DLURelatorios/Autor/Just licado/RolAutoresiusti cados Pv.aspx 26/04/201(

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GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PIE n2 025697/2008

EXPEDIENTE GDOC N 9 16965-80953/2016

PROCESSO N.9 : 0611542-26.2008.8.26.0053 —

INTERESSADO : CÉLIA APARECIDA MIRANDA E 00

ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBJETO:

Recalculo da sexta-parte dos vencimentos e dos adicionais qüinqüenais, de

forma a incidir sobre o salário base e as vantagens recebidas, incorporadas ou

não, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a

partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se

posterior a essa data.

FÓRMULA DE CÁLCULO:

•:* Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no

judiciário para auferir a incidência da sexta-parte e dos qüinqüênios sobre os

vencimentos/proventos integrais que não sofreram o recalculo.

•:* Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar

os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte e os

qüinqüênios sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

Quanto aos autores informamos como segue:

-JOSE CARLOS Alves, pertence a Polícia Militar,

-MARIA BENEDITA MENDES MARQUES e RENATO TEROSSI BATISTA DE TOLEDO,

pertence ao Tribunal de Justiça.

-CELIA APARECIDA MIRANDA, CELIA APARECIDA MOREIRA LACERDA,

HUMBERTO BRISOLHA NETO, MARISETH BUENO SILVA, MAURO KAZUYOSHI

HUSHIMOTO, ROSANGELA DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO REZENDE, ROSIANE

GARROSSINI MACHADO e SENIVAL MANFIO DIAS, não logramos identifica-los

em nosso Sistema de Cadastro de Pessoal do Estado.

• OBSERVAÇÕES:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D — 008474

— 6 PARTE S/ INTEGRAIS — RES. CC 138/12 - Ai, bem como do V D - 008473 —

.ADIC. S/ INTEGRAIS — RES. CC 138/12 - AJ, por parte da Fazenda Estadual.

• O ajuizamento da ação ocorreu em data de 05/11/2008.

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DD 7C11317-eis?6 de,Abril de 2016.

De acordo.

Encaminhe-se na forma propoÃa.

DDP/CIPJ, em 26 de Abril de' 2Ç16.

ADERV 1\1 O A e , NIOR. ,„/

Diretor T ., de Divisão da Faz • da Estadua l

GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO

SECRETARIA DA FAZENDA

CM, / DDPE

PROCESSO PJF n 2 025697/2008

EXPEDIENTE GDOC N 2 16965-80953/2016

PROCESSO N. : 0611542-26.2008.8.26.0053 — 4á VFP.

INTERESSADO : CÉLIA APARECIDA MIRANDA E 00

ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face

a ação movida por: CÉLIA APARECIDA MIRANDA E 00.

Juntamos às fls. 53, a fórmula de cálculo para

cumprimento do julgado ante a manifestação do(a) Procurador(a) da causa às fls. 50,

nos termos do Decreto n2 61.782/2016, para o cumprimento da Obrigação de Fazer.

Deverá ser observada a manifestação do (a) Procurador

(a) Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retorno,

assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor

Presidente da São Paulo Previdência — SPPREV n2 25/2012 e Instrução n9 01/2002 do TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).

Após as providências adotadas pela Pasta em questão,

deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder

Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçante (art. 92 do referido diploma legal).

Isso posto, encaminhe-se o presente para o devido

apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/201,

como segue: ( ) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

kiSECRETARIA DA SAÚDE

( ) SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

( ) SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

( ) SECRETARIA DO MEIO KMWENTE.

( ) POLÍCIA MILITAR

( ) TRIBUNAL DE JUSTICA.

Chs:ina co,c,4- r,st

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL

SUBPROCURADORIA GERAL DO ESTADO ÁREA DO CONTENCIOSO

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

REQUERENTE: CÉLIA APARECIDA MIRANDA E OUTROS

REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PJ-F n. 2008.01025697 — banca 51G

Ao SAP,

Para que encaminhe às unidade do Estado referidas às fls. 53-

verso.

PJ-5, 06 de maio de 2.016.

PAUtP3 DE TARSO NERI

Procurador do Estado

OAB/SP N° 118.089

Rua Pamplona.if 227. 7" andar—CEP 01405-902- São Paulo- SP — Tel . (11) 3372- 6435

2008.01.025697

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da CRH/GGP/Centro de

Legislação de Pessoal, apensamos ao processo n° 001/0941/025.697/2008

o processo n° 001/0001/002.223/2016.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

20/05/2016

Joildinfia .11/Utvta fRettani Diretor-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

FI

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

PROCESSO N°. 001/0941/025.697/2008 (AP N°. 001/0001/002.223/2016)

CELIA APARECIDA MIRANDA (E OUTROS),

AÇÃO ORDINÁRIA

j'uN 2016

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle ae Re-C-uRO–s-

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0611542-26.2008.8.26.0053

(4a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2008.01.025697 e AP N°.

001/0001/002.223/2016, em nome de CELIA APARECIDA MIRANDA (E OUTROS),

que a servidora Marcia Aparecida de Oliveira, RG 11138347, classificada no DRS IX -

Marilia, faz jus ao "recálculo da sexta-parte dos vencimentos e dos adicionais

quinquenais de forma a incidir sobre o salário base e as vantagens recebidas,

incorporadas ou não, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição

Estadual, a partir de 05/10/89, ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo se

posterior a essa data. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do

ajuizamento da ação que ocorreu em 05/11/2008."

CLP, em 2 de junho de 2016.

ORLANJODEO:ADO FERNANDES RETA:* TÉCNICO II

JAI

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

jUN 2016

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS ----

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais.

DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.°

0611542-26.2008.8.26.0053 (4a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.°

2008.01.025697 e AP N°. 001/0001/002.223/2016, em nome de CELIA APARECIDA

MIRANDA (E OUTROS), que a servidora Marcia Aparecida de Oliveira, RG 11138347,

classificada no DRS IX - Marilia, faz jus ao "recalculo da sexta-parte dos vencimentos e dos

adicionais quinquenais de forma a incidir sobre o salário base e as vantagens recebidas,

incorporadas ou não, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual,

a partir de 05/10/89, ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo se posterior a essa

data. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que

ocorreu em 05/11/2008".

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

ffs/1206