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ANTAá:: PROTOCOLO GERAL NO _ 036 3GO. Em.Q.&J ÓiJ Rubria. Nome3e/s U..USJ ísS Matr. LÍaitr ;pó'i LOURENÇO RIBEIRO - Advogados Associados - SENHORES DIRETORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE AQUÃVIÁRIÕS Referência: Anúncio Público de Terminal de Uso Privado - Instrumento Coflvocatório n 8/2018 I* . o A TPB - Terminal Portuário Brites Ltda. ("IEff') pessoa jurídica de direito • privado, com sede na Rua Olimpíadas, 205, Conjunto 1421143, Vila Olímpia, CEP 05441-000, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 09.721.42510001-64, devidamente representada por - seus representantes legais (Doc. 01), vem à presença de Vossas Senhorias, com base no art. 11 da Resolução Normativa Antaq n° 20, de 15 de maio de 20181, manifestar seu interesse em atender ao Anúncio Público obieto do Instrumento Convocatório n° 8, de 2018 ("Anúncio Público"), pelas razões abaixo. 1 Art. 11 - A pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no pais, interessada em atender ao Anúncio Público ou à Chamada Pública, deve manifestar formalmente seu interesse por meio de correspondência protocolizada na Antaq. instruída com a documentação referida no artigo 4 0 desta Norma, em formato físico e digital. SHIS QL 22 CONJUNTO 2 CASA 01 LAGO SUL 1 BsiLIA-DF 71650-225 LOURENCORIBEIRO.COM.BR 1+5561 3877-6222 1

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ANTAá::PROTOCOLO GERAL

NO _ 036 3GO.Em.Q.&J ÓiJRubria.Nome3e/s U..USJ ísSMatr. LÍaitr ;pó'i

LOURENÇO RIBEIRO- Advogados Associados -

SENHORES DIRETORES DA AGÊNCIA NACIONAL DEAQUÃVIÁRIÕS

Referência:

Anúncio Público de Terminal de Uso Privado - Instrumento Coflvocatórion 8/2018I* . o

A TPB - Terminal Portuário Brites Ltda. ("IEff') pessoa jurídica de direito• privado, com sede na Rua Olimpíadas, 205, Conjunto 1421143, Vila Olímpia, CEP

05441-000, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 09.721.42510001-64,

devidamente representada por - seus representantes legais (Doc. 01), vem àpresença de Vossas Senhorias, com base no art. 11 da Resolução Normativa Antaqn° 20, de 15 de maio de 20181, manifestar seu interesse em atender ao AnúncioPúblico obieto do Instrumento Convocatório n° 8, de 2018 ("Anúncio Público"),pelas razões abaixo.

1 Art. 11 - A pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no pais, interessada ematender ao Anúncio Público ou à Chamada Pública, deve manifestar formalmente seu interesse por meio decorrespondência protocolizada na Antaq. instruída com a documentação referida no artigo 4 0 desta Norma, emformato físico e digital.

SHIS QL 22 CONJUNTO 2 CASA 01LAGO SUL 1 BsiLIA-DF 71650-225

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PRIMEIRA PARTE - INTRODUÇÃO

1. Apresentação da Questão: o Interesse da TPB e do Terminal Portuário Britesneste Anúncio Público

1. A TPB é detentora do Contrato de Ádesão n° 612015-SEP/PR, de 25 desetembro de 2015, que tem por objeto a autorização para a construção e exploraçãode instalação portuária privada na Foz do Rio Jurubatuba, s/n, Sítio Santa Rita,S,antos/SP, para fins de movimentação e/ou armazenagem de granel sólido,prioritariamente minério de ferro. A área atualmente autorizada para exploraçãoperpassa um total de 1.933.202,68 m 2, sendo 1.895.464,30 m2 referente ao terrenode propriedade da TPB e 37.739,38 m2 referente à infraestrutura a ser construída emáguas públicas, localizada no município de. Santos/SP, com poligonal descrita noprocesso n° 50300.00177812013-52 ("Terminal Portuário Brites").

2. O Terminal Portuário Brites é um empreendimento já autorizado e em vias deser implementado no Largo de Santa Rita, à altura do trecho 4 do canal de Santos:

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3. Recentemente, em 5 de outubro de 2017, foi firmado o Primeiro Termo Aditivoao Contrato de Adesão n° 612015-SEPIPR, por meio do qual operou-se atransferência de titularidade do contrato da Vetria Mineração S.A. para a TPB. Comessa transferência e sob a liderançada TPI - Triunfo Participações e InvestimentosS.A. (Triunfo"), que tem sólida experiência no setor portuário, TPB assumiu posiçãode protagonismo no empreendimento portuário e passou a trabalhar em umasequência de aprimoramentos no projeto que trariam maior dinamismo, eficiência,capacidade e investimento ao terminal.

4. Prova disso é que, logo na semana subsequente a esse aditivo, já seencaminhou expediente à Secretaria Nacional de Portos ('SNP") requerendo oacréscimo de granel líquido e carga geral ao perfil de cargas do Contrato (Carta TIPIn° 86, de 9 de outubro de 2017 - Doc. 02). Em resposta, recebeu o Ofício n°2120I8IGAB-SNP/SNP, por meio do qual requereu-se o envio de novo memorialdescritivo das instalações. Tal memorial encontra-se anexo ao presente processo(Doc. 03), para fins referenciais, e será, ato contínuo, encaminhado à SNP. Porcerto que este aprimoramento do projeto implica, também, em alterações nocronograma físico e financeiro, no montante de investimentos e em outros aspectos,que serão detalhados mais adiante.

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2 Processo SEI 50300.006018/2018-46

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5. Ou seja, desde 25 de setembro de 2015 que se conhece da existência de umterminal portuário autorizado na região do Largo de Santa Rita. Igualmente, desde 9de outubro de 2017 se sabe da existência de um projeto voltado a trazer maiordinamismo, eficiência, capacidade e investimentos a este mesmo terminal. Acelebração do Contrato de Adesãô n° 612015-SEPIPR contou, inclusive e como háde ser, com vasta tramitação, competente e atenciosa análise por parte da SNP e daANTAQ em seus mais diversos aspectos.

6. Inobstante, encontra-se em andamento o processo de Anúncio Público de• Terminal de Uso Privado, levado a cabo pelo presente Instrumento Convocatório n°

812018. Este Anúncio Público foi deflagrado por requerimento subscrito pelaEmpresa Brasileira de Terminais e Armazéns Gerais Ltda e pela Santorini Terminaise Armazéns Gerais Ltda, de 4 de abril de 2018 . (posterior, portanto, ao Contrato deAdesão n° 612015-SEP/PR da TPB e ao seu pedido de alteração de perfil decargas), voltada a promover a implementação de uma retroárea com operaçãoacessória no Largo de Santa Rita, o denominado Terminal Santorini.

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7. Em que pese a inquestionável existência de um forte empreendimentoportuário na região, já autorizado e detentor de um competente Contrato de Adesão(o Terminal Portuário Brites), o Terminal Santorini erra ao não considerá-lo, o quepode acarretar, mais à frente, em grave inviabilidade locacional. Exemplo dessafalha consta da auto-declaração de navegação apresentado pelo Terminal Santorini,que afirma que, "no futuro, quando o píer estiver operando, deverão transitar por aliapenas embarcações miúdas que prestarão algum tipo de serviço às operações deatracação e desatracação de navios como as do tipo lagartixas condutoras dasespias e retinidas dos navios ao píer e pequena catraias utilizadas para inspeçõesdas partes inferiores do píer, da ponte de acesso e dos pilares de sustentação"(Doc. 04).

8. A imagem abaixo, ilustra o grave equívoco das premissas adotadas na auto-declaração de navegavçã apresentada pelo Terminal Santorini, e demonstra o fatode que as operações de um terminal virão a impactar no outro:

Fonte: Processo SEI 50300.006018/2018-46

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• 9. 'Ademais, parece-nos que o Terminal Santorini pode estar sujeito ao nãoatendimento de requisitos legais para sua existência no Largo Santa Rita, e sob aforma de um terminal de uso privado. Como se sabe, a empresa não possuiqualquer instrumento jurídico que lhe assegure o direito de uso e fruição do terrenoadjacente ao berço de instalação e, talvez por esse mesmo motivo, a exata regiãodestinada a essa parte da operação está prestes a se tornar área do PortoQrganizado de Sântos, o que inviabiliza o deferimento da operação de um TUPneste local. De igual forma, a operação pretendida é reconhecidamente de retroárea,o que se amolda de modo mais adequado à conceituação de um Centro LogísticoIndustrial Aduaneiro (CLIA) ou uma Estação Aduaneira Interior (EADI), quepropriamente auma instalação portuária.

10. Antecipando uma das conclusões a que se chega, parece firme acompreensão de que o empreendimento Terminal Santorini consubstancia, emvérdade, uma operação de retroárea, complementar e integrado ao terminalarrendado à AGEO, na Ilha Barnabé, em Santos, que deveria ser enquadrado comorecinto alfandegado de uso público, nos termos da Instrução Normativa RFB n°1208,, de 4 de novembro de 2011. Inclusive, foi indicado no memorial descritivo quepoderá haver movimentação nos berços públicos da AGEO NORTE (página 255Processo SEI 50300.00601812018-46).

11.. Todas essas , questões implicam , na possibilidade de que, eventualmente, oTerminal Santorini, que deflagrou o presente Anúncio Público, não tenha asindispensáveis viabilidades jurídicas (possibilidade de instalação) e locacionais (asua eventual existência não inviabilizar ou prejudicar a operação de terminais jáautorizados na mesma região). A primeira questão que se coloca, portanto, é a deque essas dúvidas sejam sanadas antes da eventual autorização do TerminalSantorini, de forma que ambas as instalações possam eventualmente coexistir comnecessária segurança jurídica.

12. Uma segunda questão que se coloca é quanto à inclusão de perfis de cargaao Contrato de Adesão n° 612015-SEP/PR da TPB à luz do que está disposto naResolução Normativa Antaq n° 20, de 2018. Diz a Resolução que a "inclusão de

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perfil de carga movimentada somente ocorrerá mediante a realização de AnúncioPúblico" (art. 34) e, ao.mesmo tempo, diz que "quando localizadas na mesma regiãogeográfica as manifestações de interesse apresentadas durante o prazo do AnúncioPúblico serão reunidas no mesmo procedimento e analisadas conjuntamente,independentemente do perfil de carga".

13. Portanto, dada a manifestação de interesse da TPB no âmbito do presenteInstrumento Convocatório n o 812018, é fundamental que se proceda à análiseconcomitante, de ambas as questões, apontadas nos itens 11 e 12, acima, ematendimento á clara disposição da Resolução e à eficiência processual no âmbitoadministrativo. Esse é o exato escopo do interesse manifestado no presente AnúncioPúblico.

II. Tempestividade e Cabimento da Manifestação de Interesse pela TPB

14: Como dito no tópico anterior, a TPB tem interesse em atender ao presenteanúncio público com o propósito de (i) ter confirmada ou infirmada a viabilidadejurídica e locacional do Terminal Santorini (impugnação); (ii) promover o aditamentode seu contrato de adesão, com vistas a nele incluir novos perfis de carga e realizaroutras alterações (aditamento).

15. A primeira questão (impugnação do Terminal Santorini) tem fundamento noInstrumento Convocatório n°8, de 2018, e nos arts. 10 e 11 da REN ANTAQ n°20,de 2018, que confere o prazo de 30 dias para que o interessado em atender aoAnúncio Público manifeste formalmente seu interesse por meio de correspondênciaprotocolizada na Antaq, instruída com a documentação adequada 4« O Instrumento

4 Art. 10 - O instrumento convocatório de abertura do Anúncio Público ou da Chamada Pública, fixará prazo de30 (trinta) dias para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de instalaçãoportuária na mesma região geográfica, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial da União - DOU e napágina eletrônica da Antaq, contendo as seguintes informações: (...)

Art. 11 - A pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, interessada ematender ao Anúncio Público ou á Chamada Pública, deve manifestar formalmente seu interesse por meio de

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Convocatório estabelecé como marco final para o exercício da prerrogativa deimpugnação o dia 6 de agosto de 2018.

16. A segunda questão (aditamento do Terminal Portuário Brites) tem fundamentonos arts. 34 c/c 12 da REN ANTAQ n° 20, de 2018, que estabelece que "a inclusãode perfil de carga movimentada somente ocorrerá mediante a realização de AnúncioPúblico" (art. 34), ao mesmo tempo que estabelece que "quando localizadas namesma região geográfica, as manifestações de interesse apresentadas durante oprazo do Anúncio Público serão reunidas no mesmo procedimento e analisadasconjuntamente, independentemente do perfil de carga ,6. Considerando-se serinquestionável que o Terminal Portuário Brites (já autorizado) e o Terminal Santoriniestão localizados na mesma região do Largo da Santa Rita, à altura do trecho 4 docanal do Porto de Santos, tem-se como inquestionável a necessidade deagrupamento do Anúncio Público de alteração de perfil de carga do TerminalPortuário Brites ao presente Anúncio Público.

17. E, como não há prazo para se requerer a inclusão de perfil de carga, adota-secomo prazo comum o prazo de 30 dias para atender ao prazo do Anúncio Públicoobjeto do Instrumento Convocatório n° 8, de 2018. Consta desse Instrumento o dia 6de agosto de 2018, segunda-feira, como prazo final para manifestação. E, portanto,protocolizada na presente data, a manifestação de interesse exercida pela TPB émanifestamente tempestiva.

correspondência protocolizada na Antaq, instruída com a documentação referida no artigo 40 desta Norma, emformato físico e digital.

5 Agência Nacional de Transportes Aquaviános- ANTAQ, criada pela Lei n.° 10233, de 2001, em atendimentoaos ditames da Lei n.° 12.815, de 2013, e do Decreto n° 8.033, de 2013. e consoante as políticas e diretrizespara o desenvolvimento do setor portuário nacional, em vista dos requerimentos, cujos parâmetros estãodescritos no Anexo 1, toma público que receberá até 0610812018 pedidos de autorização para construção eexploração de instalação portuária na região geográfica do município de Santos-SP.

6 Art. 34-A alteração ou inclusão do perfil de carga movimentada, nos termos do artigo 10, inciso II, destaNorma, somente ocorrerá mediante a realização de Anúncio Público, com a consequente expedição de novaautorização pelo poder concedente.

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irISEGUNDA PARTE - ASPECTOS DOCUMENTAIS DO ANÚNCIO PÚBLICO

III. Habilitàçãõdo Terminal Portuário Brites

18. Em atendimento ao art. 11 da REN ANTAQ n o 20, de 2018v , a TPB informaquê, toda a: documentação referida no art. 40 (documentação de habilitação) já foidevidamente apresentada e apreciada pela ANTAQ no bojo do Processo SEI n°50300;00.l778120,13-52, que culminou na assinatura do Contrato de Adesão n°61201 5-SEP/PR.

19. Desnecessário trazer novamente aos autos toda a documentação dehabilitação do Terminal Portuário Brites ao presente Anúncio Público, vez que orecurso a esses documentos tem fundamento direto .e imediato no §1 0 do art. 50 daLei n° 9.784 de 1999 (a Lei de Processo Administrativo no âmbito Federal), queestabelece que "a motivação pode consistir em declaração de concordância com

fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,

neste caso, serão parte integrante do ato".8

IV. Impugnação da Habilitação da Santorini

20. O projeto do Terminal da Santorini representa, na realidade, uma operação de

1.:.

1 . -

.

i:1 ...

7 Art. 11 - A pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no pais, interessadaem atender ao Anúncio Público ou à Chamada Pública, deve manifestar formalmente seu interesse por meio de- -correspondência protocolizada na Antaq, instruída com a documentação referida no artigo 40 desta Norma, emformatõ físico e digital.

• 8 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,quando:

§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância comfundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte

• integrante do ato.

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1retrõárea, complementar e integrado ao terminal arrendado à AGEO em Santos, quedeveria ser enquadrado como recinto alfandegado de uso público, nos termos daInstrução Normativa RFB n° 1208, de 4 de novembro de 2011. Embora não hajauma análise de mérito desta ANTAQ em relação ao projeto apresentado, parececlaro que o seu enquadramento como TUP é um desvirtuamento do conceito determinal portuáriô.

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21. lnobstante, há elementos objetivos que também demonstram a necessidadede desabilitação deste empreendimento. Vejamos.

L..a. Não atendimento do requisito "declaração de adequação do

empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas dosetor portuário, emitida pelo poder concedente" (inciso 1 do art. 40

da REN A'NTAQ n o 20, de 2018)

22. A norma da ANTAQ traz como requisito para a instrução do Anúncio Público:

- declaração de adequação do em preendimento àsdiretrizes do .planèjamentó e das políticas do setorportuárió, emitida pelo poder concedente;

23. Em que, pese tal documento ter sido apresentado pelo Terminal Santõrini(Ofício n° 28312018-SNP/MTPA, de 3 de maio de 2018 .- SEI .° 0501498), sabe-seque, muito em breve a área indicada para os berços berços e a área de apoio

operacional na Ilha BarÃabé serão incorporadas à poÊigonal do Porto de

Santos, um dos mais importantes instrumentos de planejamento do setor, o querevela uma completa' inadequação deste emprèendimento às suas políticas ediretrizes. Para se ter claro a impropriedade do projeto do Terminal Santorini, veja-seo projeto do TUP e da Poligonal:

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(Vista geral do empreendimento, com berços posicionados no Largo)

Fonte: Processo SEI 50300.006018/2018-46

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Terminal SantoriniMtncio Púco O8l2O18 - Álea demo do Proposta de P~al do Porto OegOnizato -

Legenda

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5 ' -- —•--" 1am -

- Proposta de Poilgono do Porta 0,gaizado jÀ

(Detalhe do posicionamento do empreendimento com a sobreposição da proposta de traçado da nova poligonal)

ÁREAS OFERECIDAS PELA SECRETARIA DOPATRIMÔNIO DA UNIÃO À CODESP, ESTRADA PARAILHA BARNABÉ, E EXPANSÃO DA ILHA BARNABE

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Fonte: Apresentação AUDIÊNCIA PÚBLICA realizada pelo MTPAISNP em 1210412018

24. A proposta de poligonal já excluiu, por certo, todas as áreas privadas oucedidas à exploração privada pela Secretaria de Patrimônio da União. Dessa forma,está obedecendo rigorosamente aos parâmetros legais e infralegais que trazemcritérios objetivos para a delimitação deste instrumento de planejamento portuáriopúblico 10 . O fato de :a proposta de poligonal abranger as futuras instalações doTerminal Santorini comprova que ali nenhuma área se encontra cedida a uso privado(como é o caso do Terminal Portuário Brites), o que traz uma clara vocação da

• região para explorações portuárias públicas, por meio de arrendamentos licitados.

25. É possível afirmar, ainda, que a expansão da poligonal para esta nova área jáé fato consumado. Compulsando o Processo SNP SEI n° 0045.000286512008-50,que trata da revisão da poligonal do Porto de Santos, é possível observar que já seencerraram as fases de entrega de contribuições, que acarretaram na retirada deáreas privadas da proposta de poligonal. De fato, segundo a Portaria SNP 14, de2018, serão divulgadas em menos de dois meses (dia 171912018) as respostas finaisà Consulta Pública. E nem se pode falar em possibilidade de qualquer intervençãodo Terminal Santorini neste processo, pois ele não apresentou e nem detémnenhum instrumento que lhe autorize a exploração desta área destinada ao berço.

26. A propósito, a área onde está previsto o berço de atracação e área de apoiona Ilha Barnabé do projeto já foi anteriormente oferecida pela SPU à CODESP -vocacionada à exploração portuária pública, e não privada - conforme se extrai daNota Técnica n° 3112017/CGGPIPP/DPLGPI/SNP-MTPA, emitida no curso do jácitado Processo SNP SEI nl 0045.000286512008-50, que trata da revisão da

10 Art. 15. Ato do Presidente da República disporá sobre a definição da área dos portos organizados, a partir deproposta da Secretaria de Portos da Presidência da República.

Parágrafo único. A delimitação da área deverá considerar a adequação dos acessos marítimos e terrestres, osganhos de eficiência e competitividade decorrente da escala das operações e as instalações portuárias jáexistentes.

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poligonal:

Trata-se de área oferecida pela SPU à CODESP, por meiodo Ofício n° 1742512016MP, constituída por terrenos demarinha e seus acrescidos, conforme p lanta constante nafigura 21. .oriunda daquela Secretaria. A oferta foi acéitapela CODESP.

A demarcação do imóvel na proposta revisional da CODESPguarda encaixe diferenciado em relação à planta sobreposta.Fizemos, na proposta da SNP, o ajuste na locação.

. Além do ajuste locacional, deixamos de incluir na proposta derevisão da área do porto organizado a faixa de domínioferroviário sob concessão da MRS, bem como os terrenosresiduais a sudoeste da citada faixa. Essas áreas residuais, asudoeste, foram, em setembro/2017, regularizadas pela SPUem favor de TPB Terminal Portuário Brites Ltda. (RlPs7071.0105195-88, 7071.0105196-69 e 7071.0105197-40).

27. Em resumo, a área prevista pelo Terminal Santorini para sua operaçãoportuária será, em muito breve e inevitavelmente, afetada à exploração arrendada,mediante licitação. E considerando-se a dominialidade pública dos terrenos aliexistentes, detidos pela CÓDESP, o Terminal Santorini não possui nenhum títuloque lhe possibilite excluir sua operação desta reforma de poligonal, ou mesmo que

• lhe possibilite explorá-la sem prévia licitação.

28. Como se sabe, a Lei n° 12.815, de 2013, é clara ao não permitir a existênciade TUPs na área do porto organizado 11 . Nesta região, apenas se pode explorar

• instalações portuárias mediante arrendamento, precedido de licitação. A única

• 11 Art. 20 Para os fins desta Lei, consideram-se:

• II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalaçõesportuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;

IV ­ terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área doporto organizado;

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exceção, dada pela própria legislação, é referente aos pedidos de autorização quetenham sido protocolados na ANTAQ até dezembro de 2012, às quais se assegura acontinuidade de suas atividades. 12 Não é este, por óbvio, o caso do TerminalSantorini, que apresentou seu requerimento no dia 4 de abril de 2018, mais de seisanos após o prazo máximo previsto na legislação para este caso.

29. Caso isso não seja observado e o Terminal Santorini seja autorizado comsuas instalações perpassando áreas que já se sabe integrantes da nova poligonal,restará configurada nítida afronta à legislação. Estará configurada a burla ao

• procedimento licitatório e terá sido autorizado empreendimento portuário fora doprazo estabelecido pela legislação, trazendo grave perturbação à viabilidade deempreendimentos portuários públicos que venham a ser eventualmente planejadospara esta região.

30. A autorização de empreendimentos portuários configura efetivo exercício decompetência pública capitulada no art. 21, XII, 'f' da Constituição Federal. Não seconfunde a outorga para a exploração autorizada de uma competência pública comum ato vinculado, sujeito a um check Iist objetivo de exigências igualmentevinculados para se chegar à emissão de uma licença. Por isso, é dado à ANTAQ,diante das informações aqui trazidas, suspender a declaração de adequação doTerminal Santorini às políticas e diretrizes até que haja posicionamento final eefetivo da SNP sobre as considerações trazidas a este processo.

31. Até que isto seja concluído, o Terminal Santorini deve, provisoriamente e emnome da prudência, ser considerado inadequado às políticas e diretrizes do Poder

12 Art. 59. As instalações portuárias enumeradas nos incisos 1 a IV do caput do art. ão, localizadas dentro daárea do porto organizado, terão assegurada a continuidade das suas atividades, desde que realizada aadaptação nos termos do art. 58.

Parágrafo único. Os pedidos de autorização para exploração de instalações portuárias enumeradas nos incisos 1a IV do art. 80, localizadas dentro da área do porto organizado, protocolados na Antaq até dezembro de 2012.poderão ser deferidos pelo poder concedente, desde que tenha sido comprovado até a referida data o domínioútil da área.

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Concedénte.

b. Não atendimento do requisito "indicar, outros terminais naadjacência" (alínea 'a' do inciso V do art. 4 0 da REN ANTAQ no 20,de 2018)

32. A norma da ANTAQ traz como requisito para a instrução do Anúncio Público:

Ii

Ii..

a) descrição da poligonal das áreas por meio de coordenadasgeorreferenciadas, discriminando separadamente a áreapretendida em terra, a área pretendida para a instalação físicasobre a água, a área pretendida para berços de .atracação e aárea necessária para a bacia de evolução e para o canal deacesso, sendo que todos os pontos deverão ser apresentadosem sistema de coordenadas Universal Transversa de Mercator(UTM) - SIRGAS 2000, em planilha eletrônica, devendo arepresentação gráfica das áreas ser apresentada em planta desituação, em formato físico e digital, nas extensões PDF,KML/KMZ, SHP ou em outras exigidas pela Antaq,identificando e demarcando as vias de acesso aqiiaviáriõ(marítimo, fluvial ou lacustre) e terrestre (rodoviário, ferroviárioe dutoviárià),• e outros em preendimentos situados nas.adiacências do terminal em es pecial outras instalacõesportuárias, quando houver - em escala adequada, comlegendas e cotas, contendo o nome e assinatura doresponsável técnico, bem como número de registro junto aorespectivo conselho regional de classe;

• 33. Houve claro descumprimento deste requisito, na medida em que o TerminalSantorini, em nenhum momento, apresentou a esta Agência ou mesmo considerouem suas análises a existência do Terminal Portuário Brites, detentor do Contrato deAdesão n° 612015-SEP/PR. Prova disso é a auto-declaração de navegabilidadeapresentada no requerimento que deu origem ao presente InstrumentoConvocatório, que falha em apontar que o projeto original do Terminal PortuárioBrites, tal como aprovado, contará com a constante entrada e saída no Largo de

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I.

Santa Rita de embarcações de grande porte, tais como navios graneleiros do tipoCapesize.

34. Em nenhuma das 140 páginas do memorial descritivo juntado (SEI n°0475501) é feita referência à existência de outras instalações na região. Aocontrário, na sua página 9, é afirmado o exato oposto, o que ignora por completo oContrato de Adesão n° 612015-SEP/PR, de 25 de setembro de 2015, detidopelaTPB:

O local pretendido para a implantação do empreendimento seencontra em área des provida de instalações ou ocupaçõesurbanas e de acordo com a Lei Complementar n° 72912011,que disciplina o ordenamento do uso e da ocupação do solo naárea continental do Município de Santos, a atividade pretendidapelo empreendimento é compatível com o zoneamentomunicipal, uma vez que o local está classificado parte comoZona Portuária e Retroportuária (ZPR)

35. A Planta de Localização juntada ao processo pelo Terminal Santorini 13 ilustraessa omissão:

13 Fonte: Processo SEI 50300.006018/2018-46

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Fw 2-V},tG.,á do Empiendnonto

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36. Desta sorte, resta claro que o memorial descritivo submetido pelo TerminalSantorini não cumpre aos requisitos regulamentares mínimos, o que deve sersaneado a fim de se prosseguir com o presente processo de outorga de autorização.

c. Não atendimento do requisito "instrumento jurídico que assegureo direito de uso e fruição dó terreno" (inciso VII do art. 40 da RENANTAQ n°. 20, de 2018)

37. A norma da ANTAQ traz como requisito para a instrução do Anúncio Público:

VII - título de propriedade dó terreno, inscrição de ocupação,certidão de aforamento ou contrato de cessão sob regime dedireito real, ou outro instrumento jurídico que asseg ure odireito de uso e fruição do terreno;

38. Conceitualmente, o memorial descritivo indica que o projeto do TerminalSantórini envolve uma, retroárea e um berço de atracação, que não são adjacentes.Novamente:

EHT

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39. Ao exigir título de propriedade que assegure o direito de uso e fruição doterreno, a norma da ANTAQ busca atender ao predicado legal da 'continuidade doserviço', que também informa, em menor grau, as explorações portuáriasautorizadas. Para tanto, seria preciso fornecer o instrumento jurídico que assegure ouso e fruição da área imediatamente adjacente ao berço de atracação, a área comvisada ao berço. Nesse exato sentido, no âmbito da formalização do contrato deadesão do Terminal Portuário Brites, a Nota Técnica n°7912015/DOUP/SPP/SEP/PR, de 22 de julho de 2015, destaca trecho depronunciamento da SPU em que consta o entendimento de que o instrumentojurídico referido neste inciso VII do art. 40 da REN se refere necessariamente a umterreno contíguo ao berço:

Convém relembrar que, no que tange à disponibilidade deespaço físico em águas públicas ao TUP Brasil IntermodalTerminal Brites - Vetria Mineração S.A., a SPU se manifestouda seguinte forma:

A área de RIP 7071.0015054-56 está regular perante aSPU em nome de TPB- Terminal Portuário Brites Ltda.,que mantém com a empresa Vétria Mineração S.A. oinstrumento Particular de Cessão de Uso de Imóvel emRegime de Direito Real que lhe garante uso e fruiçãosobre o imóvel, o que, em nosso entender, é suficientepara que a empresa Vétria possa ter assegurado oacesso ao espaço físico em águas públicas contíguo.

40. Ora, se "assegurar" trazido pela REN desta ANTAQ, faz referência ao direitoreal sobre o espaço físico em águas públicas contíguo, não basta apresentardomínio útil da retroárea, que não tem qualquer relação de adjacência com o berçode atracação. Este instrumento jurídico apresentado pelo Terminal Santorini éabsolutamente inepto e inadequado para "assegurar o acesso ao espaço físico emáguas públicas contíguo", como colocado pela SPU.

41. E nem haveria qualquer possibilidade de se obter tal título, pois tal áreapertence à CODESP e, como será visto mais abaixo, em virtude do processo de

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revisão da pôligonal do Porto de Santos, a SPU cancelou todos os títulosemitidos a particulares (a exemplo, inclusive, da certidão de disponibilidade doespelho d'água juntado pela empresa), conforme despacho no processo SPU SEI n°00045.0002865-2018-50 (Doc. 5).

42. De resto, é preciso que o Terminal 'Santorini se pronuncie, também, quanto aoinstrumento jurídico que presentemente lhe confere a propriedade sobre a retroárea.Ê possível que parte ou a totalidade dessa área esteja, na realidade, sendo afétadapelo processo de revisão da poligonal do Porto Organizado de Santos, segundo

S informações que constam da Nota Técnica n° 3112017/CGGPIPP/DPLGPI/SNP-MTPA, já referenciada.

43. Não se tem clareza suficiente quanto à manutenção efetiva da propriedade edo domínio útil sobre o imóvel ' que será utilizado como a retroárea do TerminalSantorini a partir da conclusão do processo de revisão da Poligonal. Caso hajaviabilidade jurídica na implantação do terminal com a obtenção do títulô jurídico queassegure o domínio útil do terreno que dá acesso aquaviário, será ainda crucialtrazer aos autos estudo complementar que elucide a existência de sobreposiçãoentre as áreas indicadas (área de Jurubatuba, que é de domínio parcial daCODESP, e a área destinada à retroárea).

44. Sem esses elementos, fica comprometido o atendimento de requisitosmínimos acerca desse ponto da habilitação, ou seja, a propriedáde do terreno para ainstalação do empreendimento. Pode-se definir, analiticamente, a propriedade, comosendo o direito que a pessõa natural ou jurídica tem, dentro dos limites normativos,de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como dereivindicá-lo de quem injustamente o detenha 14 , conforme art. 1.228 do Código

14 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas. 25 ed. Editora Saraiva. São

Paulo, 2010. p. 1131114.

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Civil 15 Não há no Direito Civil BrasiIeiro .propriedàde imóvel (disponível) semregistro, razão da linguagem técnica de não haver, direitos reais sem o registro donegócio, sem que tenha sido levado à 'prenotação e efetivado o registro junto àmatrícula do bem 16 , conforme artigo 1.227 17 e 1.24518 do Código Civil.

45. Entretanto, as Requerentes não apresentaram no processo nenhumdocumento qué comprove a propriedade do imóvel no qual será desenvolvido oempreendimento.

1.

11'-

1

46. As Requerentes apresentaram às fis. 287 do ANTAQ SEI50300.006018/2018-46 apenas a Certidão de Situação de Ocupação, expedida em19/03/2018 -pela .Secretaria de Patrimônio da União, para comprovar a ocupaçãoprecária de terreno de marinha com acrescido com área total de 164.848,72m2,localizado na Rodovia Cônego Domenico -Rangoni, s/n, km 74, Sítio Guarapá, ZonaContinental, Vale do Quilombo, Santos - SP, que faz parte de área maior com áreatotal de 1 .920.52'0,47m2.

47. Pôrtanto, com a apresentação da referida certidão as Requerentescomprovaram apenas a ocupação precária de terreno de marinha com acrescidocom área total de 164.848,72m2.

48. As Requerentes não apresentaram a matrícula e, portanto não

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de

quem quer que injustamente a possua ou detenha.

16 'AGHIARIAN, Hércules. Curso de direito imobiliário. 11 . ed. Editora Atlas. São Paulo, 2012. p. 30.

17 Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituidos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquiremcom o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casosexpressos neste Código.

18 Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do titulo translativo no Registro deImóveis.

§ 1 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 20 Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivocancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

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comprovaram no processo a propriedade do imóvel com área total de1.920.520,47m2, no qual será desenvolvido o em preendimento, mediante aapresentação da matrícula do cartório de registro de imóveis competente.

49. Destaque-se que as Certidões Declaratórias de disponibilidade de áreasexpedidas pelo SPU-SP, apresentadas pelas Requerentes às fis. 289, 293, 297, 301e 305 do processo, não suprem a necessidade de apresentação do título depropriedade do imóvel, por se tratarem de outras áreas também necessárias aodesenvolvido o empreendimento. Portanto, as Requerentes não comprovaram apropriedade do Imóvel no qual será desenvolvido o empreendimento, em flagrantedescumprimento ao inciso VII, do artigo 4 0, da Resolução Normativa n°20/2018.

d. Não atendimento do requisito "emissão de termo de referência"

(inciso VX do art. 40 da REN ANTÃQ n° 20, de 2018)

50. A norma da ANTAQ traz como requisito para a instrução do Anúncio Público:

X - emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referênciapara os estudos ambientais com vistas ao licenciamento, oulicença ambiental cabível emitida pelo órgão competente ouainda a dispensa de licença;

51. Existe, no entanto, uma grave inconsistência na documentação apresentadapelo Terminal Santorini, que consubstancia descumprimento da legislaçãoambiental. Na documentação ambiental submetida a esta Antaq, afirma-se que:

Assim, no caso específico do píer de atracação da EU oprocesso de licenciamento ambiental deverá ser conduzido noâmbito estadual, ou seja, pela Companhia Ambiental do Estadode São Paulo (CETESB), na medida em que o limite a sermovimentado nessas instalações será inferior ao valor limite de15000.000 t/ano estabelecido na legislação vigente, podendoo excedente eventualmente movimentado no Terminal

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Santorini ser operado no píer . da Ageo Norte, situado na IlhaBarnabé, conforme previsto na Licença Ambiental Prévian02484, de de março de 2016.

52. Essa disposição configura confissão quanto ao descumprimento da legislaçãoambiental, sobretudo o Decreto n° 8.437, de 2015, que determina que devem serlicenciados pelo órgão ambiental federal os terminais de uso privado quemovimentem carga em volume superior a 15.000.000 ton/ano (inciso V do art. 30).

S53. Nesse mesmo sentido o pronunciamento a respeito da apresentação doprojeto, quando da obtenção da Licença Prévia pela CETESB, conforme se extrai damatéria abaixo colacionada19:

f w 9 a NN IASTnmtijMENU 4 BUSCAR A .conbr

Santorini obtém licença prévia para novoterminaL privado

Empréendin'ento será implantado na área retróportuária dã ilha Barnabé, para opérar granéis e produtosflorestais

FERXANDA8ALsÍNo 27/04/2016 -1354 - AtuaUzade em 27/04/2016-1354

A Santormni Temilriais e Armazéns Gerais; do Grupo-Empresa Brasileira de Terminais eArmazéns Gerais (EBT) que prepara a implantação de um terminal privado no Porto de

. Santos obteve a Licença Prévia dá, Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental(Cetesb) Em paralelo ,'a empresa aguarda a aprovação de seu projeto de passagem dedútos, quê está em' análise bela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), aAutoridade Portuáut de Sàfltos.

Oterminal será destinadO á movimentação de granéis e produtos florestais,especialmente celulose. De acordo coma Santorini, o empreendimento poderá operar 26milhões de toneladas anuais ampliando em 20% a capacidade de carga do cais santistaE aposta, principalmente, nas ferrovias para transportar mercador-ias entre a região elntefioidà País.

19 Fonte:

novo-terminal-privado/?cHash=2Øad494ee8bOc2aadØ8cbd9ç69I 406fl, (consulta em 03/08/2018)

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LOURENCORI BEIRO. COM . BR

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O 1

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54. Se é admitido, pelo próprio Terminal Santorini a capacidade de movimentaçãosuperior ao valor nominal reconhecido ao órgão ambiental estadual, o licenciamentodeste • empreendimento deve, necessariamente, passar às mãos do IBAMA, sobpena de configurar usurpação da competência deste órgão. E certamente que estaANTAQ detém competência concorrente para a tutela ambiental, na sua esfera deatuação, cabendo-lhe, portanto, a adoção de medidas voltadas a sanar esse erroinstrutório no processo de licenciamento ambiental do Terminal Santorini. Sendoassim, inadmissível o Termo de Referência tal como apresentado.

e. Não atendimento do requisito "parecer favorável , da autoridademarítima no que concerné ao ordenamento do espaço aquaviárioe à segurança da navegação" (inciso XV do art. 40 da REN ANTAQno 20, de 2018)

55. A norma da ANTAQ traz como requisito para a instrução do Anúncio Público:

XII - parecer favorável da autoridade marítima quanto aocumprimento dos termos da NORMAM-11/DPC, que trata darealização de obras sob, sobre e às margens das águas,jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamentodo espaço aquaviário e à se g urança da navegação nasáreas de responsabilidade da instalação portuária, quandocouber.

I.OS

is56. O documento que foi trazido pelo Terminal Santorini não cumpre com este,requisito. No dia 7 de junho de 2018, foi emitido o Ofício n° 1088/CPSP-MB, peloIlmo. Capitão de Fragata Marcelo Adahir Vieira Ferrera, Chefe do Departamento deSegurança do Tráfego Aquaviário. Neste parecer, não há um juízo favorável, mas

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sim condicional no que concerne ao, ordenamento do espaço aquaviário e àsegurança da navegação. Afirma o referido Ofício que a implantação efetiva do píerdependerá de 'apresentar argumentação técnica, por meio de simulações eminstituição reconhecida intemacionalmente, comprovando que o novo píer nãocompromete a segurança da navegação no local, de modo a possibilitar novaavaliação do pleito":

Prezado Senhor,

1. Incumbiu-me oCpitáo dos.Pørtós de São Paulo de participar, tençAo aoprocesso 401 005928/2018 referente à construção de um pler, que este parecer é favorávelporém a implantação, efetiva do mencionado pfer de atracação de navios, dependerá de

a) Apresentar argumentação técnica, por meio de simulações em ínstituição reconhecidainternacionalmente preferencialmente com sede no estado de São Paulo comprovando que onovo píer não compromete à segurança dá navegação no . loáal, de modo a possibilitar novaavaliação do pleito; e

b) Apresentar parecer ambiental expedido por órgão competente referente a realizaço daobra.

Atenciosamente,

j Capitão de FragãtaChefe do Dtpartamento de Seguránçá do Tráfego

57. Ao fazer referência à necessidade de estudos que comprovem que o novopíer não compromete a segurança da navegação no local, "de modo a possibilitarnova avaliação do pleito", fica claro que não se está diante de um parecer favorável,como requer a Resolução Normativa desta ANTAQ. Está-se diante de um despachoque condiciona a aprovação a um evento que, até onde consta, não foi atendido peloTerminal Santorini.

58. E nem poderia ter sido atendido, uma vez que a análise está enviesada porum grave equívoco cometido pelo Terminal Santorini, que omitiu a existência doContrato de Adesão que autoriza a construção do Terminal Portuário Brites namesma região geográfica. Essa falha já foi apontada no tópico referente ao memorial

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LOU RENC ORI BEl RO. COM. BR

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descritivo, e aqui contagia não só o parecer da autoridade marítima, como também apertinência e a qualidade do estudo (de dois parágrafos, que mais se configuracomo uma auto-declaração) realizado pela EBT sobre "navegação existente nas

proximidades do futuro píer de atracação de navios a ser contruido (sic) no Largo de

Santa Rita":

ESTUDO SOBRE 'NAVEGAÇÃO EXISTENTE" NAS PROXIMIDADES DOFUTURO PÍER DE ATRACAÇÃO DE NAVIOS A SER CONTRUIDO NO LARGODE SANTA RITA

Após estudo realizado sobre a navegação existente nas proximidades do futuro píer de

atracação de navios no Largo de Santa Rita foi constatado que não existe navegação

expressiva ou regular na área.

No futuro, quando o pfer estiver operando, deverão transitar por ali apenas embarcações

miúdas que prestarão algum tipo de serviço às operações de atracação e desatracaço de

navios como as do tipo lagartixas condutoras das espias e retinidas dos navios ao píer e

pequena catraiastrtUizadas para inspeções das partes inferiores do píer, da ponte de acesso edos pilares de sustentação.

Santos. 12 de março de 2018

Joãorg)Iexanre de Souza

59. Ora, é falsa a afirmação de que no futuro deverão transitar por ali apenas"embarcações miúdas", como já afirmado. No mais, ainda que o documento acimase refira a um estudo realizado, conforme elucidado no item anterior, não há noâmbito deste anúncio nenhum indício de tal estudo.

60. A propósito, é de 15 de março de 2010 o parecer da Marinha do Brasilfavorável à implantação do Terminal Portuária Brites no que diz respeito aoordenamento do espaço aquaviário e segurança da navegação. Nesse sentido, no

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EVTEA submetido pelo TPB em 2013, e aprovado por esta ANTAQ, consta mençãoa um Navio Capesize com LOA de 300 metros, boca de 45 metros e DWT até200.000 toneladas, de grande porte, como ilustra a figura abaixo:

Figura 37—Navio Cape SizeFome: Agflcia Porto Coitofitoria

61. Considerando-se, ademais, o projeto de expansão do Terminal PortuárioBrites, em vias de ser protocolado, tal número aumentará de forma expressiva,trazendo impacto para as já bastante equivocadas premissas adotadas peloTerminal Santorini em sua auto-declaração sobre as condições de navegabilidadedo largo.

62. Não se pode, em nenhuma hipótese, ler de forma seletiva ou parcial o trecho"este parecer é favorável", tal como escrito no Ofício n° 1088/CPSP-MB, pelo limo.Capitão de Fragata Marcelo Adahir Vieira Ferrera, Chefe do Departamento deSegurança do Tráfego Aquaviário. O cumprimento deste requisito busca resguardara segurança de navegação no principal porto do país, o qué aprofunda a importânciado cumprimento pleno do requisito.

63. É preciso que esta ANTAQ rejeite o Ofício n° 1088/CPSP-MB juntado aosautos pelo Terminal Santorini, uma vez que este Ofício não se pronunciou quanto aocumprimento dos termos da NORMAM-11/DPC, e, mais grave ainda, foi produzido

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- --

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-sem -a apresentação dos oportunos estudos.

f. Não atendimento do requisito "certidão de disponibilidade pelaSPU" ( 40 e 50 do art. 40 da REN ANTAQ fl° 20, de 2018)

64. A norma da ANTAQ traz como requisito para a instrução do Anúncio Público:

.

e, .

1•

§ 40 - Em relação às áreas da União necessárias à implantaçãoda instalação portuária, poderá ser admitida, para os fins dodisposto no inciso VII do caput, a apresentação de certidãoemitida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, doMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão queateste que a área requerida se encontra disponível para futuradestinação ao empreendedor autorizado pelo poderconcedente.

65. Para cumprir esse requisito e se habilitar, o Terminal Santorini trouxe aoprocésso duas certidões de disponibilidade, ambas datadas de 16 de fevereiro de2018.

66. Uma .é referente ao espaço físico terrestre na Ilha Barnabé, conformeCertidão Declaratória de fis. 293 do processo, expedida pelo SPU-SP em1610212018, "localizado fora dos limites do Porto Organizado de Santos,externamente ao paralelo 23 0 5448", considerado como limite do mencionado PortoOrganizado, conforme determinado pelo decreto n° 4.333 de 12 de agosto de 2002,entre o largo Santa Rita e o ramal ferroviário Conceiçãozinha, no limite do portoorganizado - paralelo 23 0 54'48", composto por terrenos de marinha, acrescidos demarinha e mangues, com área total de 255.332,70m2 e perímetro total de3.159,83m, com a descrição segundo a planta inserida no processo (doc. SEI n°5500016) e memorial descritivo inserido na Nota Técnica n° 2080, doc. SEI n°5500087.

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67. A segunda certidão de disponibilidade é referente ao espaço físico emáguas públicas federais, conforme Certidão Declaratória de fis. 297 do processo,expedida pelo SPU-SP em 1610212018, "no largo Santa Rita, localizado fora doslimites do Porto Organizado de Santos, externamente ao paralelo 23° 54' 48"considerado como limite do mencionado Porto Organizado, conforme determinadopelo decreto n 04.333 de 12 de agosto de 2002, com área total de 360.434,34m 2 eperímetro total de 3.304,81m, com a descrição segundo a planta inserida noprocesso (doc. SEI n° 5500016) e memorial descritivo inserido na Nota Técnica n°2081, doc. SEI n° 5500137.

68. Ocorre que, posteriormente a essa emissão, e considerando justamente oprocesso dè revisãõ da poligonal do Porto Organizado de Santos, o Superintendenteda Secretaria de Patrimônio da União, por meio do Despacho SEI n° 5937467 noprocesso SPU SEI n o 00945.0002865-2018-50 (Doc. 5), cancelou, na íntegra, asegunda certidão apresentada pelo Terminal Santorini, referente ao espelho d'água:

Tendo em vista a discussão ocorrida em 12 de abril de 2018,na cidade de Santos, durante a audiência pública sobre arevisão da poligonal do Porto de Santos promovida pelaSecretaria Nacional de Portos (SNP), tratada no processo SEIn° 00045.0002865-2018-50, ficam canceladas todas ascertidões de disponibilidade expedidas pela Superintendênciado Patrimônio da União em São Paulo (SPU/SP), abarcadaspelo perímetro proposto pela SNP. Os interessados emrevigorar as certidões emitidas, deverão encaminhar à SPUsuas justificativas e documentação hábil, em até 5 dias, paraque a SPU/SP possa reavaliar a situação destas áreas. Aausência de manifestação dos interessados , em revigorar ascertidões emitidas, configurará a desistência ' tácita àdisponibilidade das respectivas áreas tratadas nas certidões, eseus processos serão encerrados nas unidades em quetramitam.

69. Compulsando o processo SPU, não se encontra nenhuma evidência de que oTerminal Santorini tenha encaminhado à SPU sua documentação hábil parareavaliar a situação das referidas áreas. Portanto, opera o efeito jurídico cumulado

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pèlo próprio despacho, de desistência tácita à disponibilidade das respectivas áreastratadas nas certidões. (preclusão consumativa).

70. Em resumo, portanto, tem-se como nula e inexistente a certidão dedisponibilidade de espaço físico em águas públicas no Largo Santa Rita, conformeCertidão Declaratória fls. 297 do processo, que foi submetida -pelo Terminal Santorinipara configurar sua habilitação a este processo de outorga de autorização. Este éum vício absolutamente insanável que macula toda a possibilidade de autorizaçãodo terminal. De modo mais específico, a invalidação desta certidão dedisponibilidade inviabiliza a construção da estrutura náútica detalhada a seguir, queconstituí os berços de atracação do terminal:

20 Fonte: Processo SEI 50300.006018/2018-46

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71. Além disso, o espaço físico terrestre na Ilha Barnabé, conforme CertidãoDeclaratória de fis. 293 do processo, não está disponíve!, uma vez que pertence àCom panhia Docas dó Estado de São Paulo (CODESP), conforme comprovam astranscrições n o 107, 6.264, 30.132, 30.370 e 32.185, expedidas pelo 10 Cartório deRegistro de Imóveis de Santos - SP (Doc. 06).Destaque-se que a CODESP foicriada em 15 de setembro de 1980 pela Portobrás, órgão do Governo Federal queadministrava os complexos portuários brasileiros à época. E assumiu o Porto deSantos com a publicação do Decreto da Presidência da República n° 85.309, de 30de outubro de 1980.

. 72. O Artigo 20 dispõe que "a partir de 8 de novembro de 1980, a CODESP ficaráinvestida nos poderes de administração, operação e exploração do Porto de Santos,para todos os fins de direito, assumindo os direitos e obrigações detidos pela CDS(Companhia Docas de Santos) em razão da exploração portuária concedida,inclusive nos processos em curso em qualquer juízo, instância ou tribunal ou peranteautoridades administrativas ou fiscais".

73. A CODESP é uma sociedade de economia mista com 99,97% das ações empoder da União que, dessa forma, tem o controle e o poder decisório.

74. Assim, considerando que o espaço físico terrestre na Ilha Barnabé não estádisponível, conforme comprovado acima, não haverá conti g uidade entre este e oespaço físico em águas públicas federais no Largo Santá Rita, conformeCertidão Declaratória fis. 297 do processo, razão pela qual referido espaço físico emáguas públicas federais também não estará disponível para a realização doempreendimento.

75. Portanto, as Requerentes não comprovaram a disponibilidade de áreas daUnião para desenvolvimento do empreendimento, conforme § 40 do artigo 40, daResolução Normativa n° 2012018, razão pela qual deverão ser declaradasinabilitadas neste Instrumento Convocatória.

76. Como se não bastasse, ainda é possível que tenha havido o cancelamentoadicional da certidão de disponibilidade referente ao espaço físico terrestre na Ilha

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Barnabé, sobretudo diante da possibilidade de que a reforma da poligonal afetetambém estas áreas. A fim de se conferir segurança jurídica ao empreendimento,entendemos que essa dúvida deve ser esclarecida pelo Terminal Santorini antes dese prosseguir com o presente processo de outorga. Veja-se, novamente, o destaqueda área oferecida pela SPU à CODESP, e que pode impactar o espaço físicoterrestre previsto para a implantação da retroárea (Processo SNP SEI n°0045.000286512008-50):

ARES OFERECIDAS PELA SECRETARIA- DO,PATRIMÔNIO DA UNIÃO À CODESP, ESTRADA PARAILHA BARNABÉ, E EXPANSÃO DA ILHA BARNABÉ

77. Por fim, é preciso informar esta ANTAQ que a TPB, requereu em 1811012010à SPU-SP o aforamento da porção norte da Ilha Barnabé, situada no Estuário deSantos, litoral do Estado de São Paulo, à margem esquerda do Canal do Porto deSantos, com área de aproximadamente 84,90 hectares, localizada acima do paralelo23154'48", fora da área do porto organizado do Porto de Santos, conforme processosu n° 04977.01198812010-36, ainda em fase de análise pelo SPU-SP.

78. Portanto, considerando a existência de requerimento de aforamento da IlhaBarnabé, que impacta no requerimento das Requerentes, indispensável efundamental a suspensão deste Instrumento Convocatório até a conclusão da sua

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análise pelopelo SPU-SP.

TERCEIRA PARTE - ASPECTOS CONCEITUAIS DO PROJETO SANTORINI

79. Como se viu há pouco, o requerimento de autorização do Terminal Santoriniestá eivado de vícios e irregularidades que são insanáveis. E, mesmo se tais víciosfossem superados, o que se admite apenas para fins de argumentação, teria ainda apersistência de três incongruências jurídicas que maculam a própria concepçãodeste projeto. Vejamos.

V. Incongruência Jurídica: criação de TUP em área de Porto Organizado

80. Já se expôs, na presente petição, o fato de que a área prevista pelo TerminalSantorini para sua operação portuária será, muito em breve, abrangida pela novapoligonal do Porto Organizado de Santos. Isso significa dizer que, à luz da legislaçãosetorial vigente, nesta área apenas podem ser implementados arrendamentos,outorgados mediante prévia licitação, mas nunca um terminal de uso privadoautorizado. Novamente:

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81. A Secretaria Nacional de Portos conduziu uma ampla consulta pública,voltada a ouvir todos os interessados no processo de revisão da poligonal do Portode Santos. Inclusive, a TPB participou ativamente desse processo, levandocontribuições que, ao final contribuíram para o refino dos limites do porto público, deforma a mitigar conflitos com áreas privadas e/ou instalações existentes (como é ocaso do Terminal Portuário Brites).

82. Atualmente, essa fase de consulta foi já encerrada, e o processo avança parauma rápida conclusão. O desenho mais recente da proposta de revisão da poligonaldo Porto de Santos considera, de modo bastante claro, a expansão da poligonalpara abarcar a área que o Terminal Santorini pretende utilizar paraimpleméntar o berço de um terminal de uso privado, o que é uma graveincoerência jurídica, considerando-se o disposto na legislação.

83. Por isso, é seguro afirmar que não poderá haver qualquer alteração da

,proposta de poligonal no seu novo segmento que afeta justamente a área pretendidapelo Terminal Santorini. Em outras palavras; pode-se afirmar que deve ser aprovadoo desenho da poligonal abrangendo as instalações deste novo TUP.

84. Sabendo-se desse cenário, aprovar esse TUP viola de forma clara o dispostona Lei 12.815, de 2013, que veda qualquer nova instalação de TUPs em área deporto organizado. Isso configuraria, a um só tempo, uma grave ilegalidade, comotambém uma lesão ao interesse e patrimônio públicos, pois tal berço estariarestringindo as possibilidades de desenhos de novos terminais arrendados naregião, de forma talvez definitiva, considerando que os TUPs estão sujeitos aprorrogações sucessivas sem limite máximode prazo.

VI. Incongruência Jurídica: caracterização como instalação de retroárea enão como TUP

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T]1.; 85. É preciso destacar o conceito-geral do Terminal Santorini, que, na realidade,

consiste em uma retroárea alfandegada, conectada dé forma indireta e distante a umberço de atracação indevidamente posicionado em área de poligonal do portoorganizado. Veja-se:.

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FIgua 2— Vista Geral do Emprcendlmonto

86. O próprio instrumento convocatório, seguindo o conceito trazido no própriomemorial descritivo elaborado e entregue pela empiesa, refere-se a este TerminalSantorini como sendo uma "retroárea",. e não como uma área de instalaçãoportuária, como é devido. E a denominação de "retroárea" que foi atribuída pelaempresa é, adequada, uma vez que não existe nenhuma relação de contiguidade /

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adjacência entre o berço de atracação indevidamente posicionado no Largo deSanta Rita. A rigor, as cargas tratadas na "retroárea" não são diretamenteprovenientes ou destinadas do transporte aquaviário, como determina a Lei12.815, de 2013, ao trazer a própria definição de instalação portuária (emcontraposição à ideia de retroárea - aquele que opera carga indiretamenteproveniente desse modal).

87. Não parece ter sido limitada ou descartada, inclusive, a possibilidade de queesse TUP venha a ser utilizado como um mero complemento operacional doterminal arrendado à AGEO, situado na própria Ilha Barnabé, adjacente ao Largode Santa Rita, inclusive conforme licença ambiental prévia n° 2284, emitida pela

• CETESB em 0210312016, às fis. 392 do processo, que na parte final dacaracterização do empreendimento informa "e estruturas externas ao terminal.

• corno pipe ráck para interligacão com o píer da A qeo Norte". As fotos trazidaspela empresa, juntamente ao seu memorial descritivo, destacam a região do Largoadjacente ao terminal arrendado à AGEO. Veja-se abaixo:

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88. O Relatório de Impacto Ambiental do Empreendimento, inclusive, omite oberço de atracação no Largo de Santa Rita, e prevê apenas a retroárea:

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89. Quanto a esse aspecto, a rigor, não há nenhuma irregularidade. Osmecanismos regulatórios devem ser apropriados e explorados em prol da máximaeficiência operacional. A questão que se coloca é que os instrumentos regulatóriosse sujeitam, também, a limites objetivos e subjetivos que devem ser respeitados. E,no presente caso, afigura-se como indevida o uso da categoria jurídica Terminal deUso Privado para modelar essa operação.

90. Em primeiro lugar, porque a figura de Terminal de Uso Privado se presta amovimentar cargas que "sejam provenientes ou destinadas do transporteaquaviário". E essa disposição legal, por óbvio, só pode se referir às cargas quesejam diretamente provenientes ou destinadas, uma vez que a quase totalidade(senão a totalidade) das cargas que circula em território nacional são indiretamenteprovenientes ou destinadas desse modal, e isso não significa dizer que, a partir deagora, todas as operações de retroárea poderão se tornar TUP.

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91. Essa questão foi levada, em outra oportunidade, ao TRF da 1a Região, pormeio da apreciação do Agravo de Instrumento n o 0005055-44.2012.4.01 .0000/DF

(Processo Orig.: 0054681-85.2010.4.01.3400), Relator o Juiz Federal RicardoMachado Rabelo, em 6 de fevereiro de 2012 (convocado).

Embora a situação fática ainda se mostre nebulosa em algunspontos,

o fato é que a agravante vem armazenando mercadoriasprovenientes de navios que ancoram em outro porto privado, oSuper Terminais. Irrelevante o fato de que o deslocamentode tais mercadorias entre os dois portos e feito por meiorodoviário. O que interessa é que, aparentemente, ao definir oconceito de "operação portuária', o art. 1 1 , § 1 , II, da Lei8.630193, ao tempo em que permite aos portos realizaroperações de armazenagem de mercadorias, condiciona talarmazenamento à Ocorrência do desembarque da carganesta mesma instalação portuária.

Isso porque a lei se refere à "operação portuária" como a "( ... )movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadosou provenientes de transporte aquaviário, realizada no portoorganizado por operadores portuários". Se a intenção da leifosse admitir, como afirma a União em sua contestação (cópiaàs fis. 290-298 destes autos), que uma segunda instalaçãoportuária primária pudesse armazenar mercadorias recebidasem outro porto de destino, teria se referido a "portos" demaneira indeterminada ou teria usado a locução "em porto".Entretanto, quando utiliza a locução adverbial "no porto", alei associa a idéia: de tal porto àqúele.ao qual é destinada amercadoria ou de onde ela -provém.

92. Em segundo lugar, porque, enquanto retroárea que é (e sabendo-se-que nãopoderá ser autorizado o berço desse "TUP" na área que se tornará poligonal), oTerminal Santorini mais bem se amolda ao conceito de porto seco previsto naInstrução Normativa RFB n° 1208, de 4 de novembro de 2011: "o recinto

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alfandegado de uso público, onde são executadas operações de movimentação,

armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bens de viajantes, sob

controle aduaneiro".

93. Ocorre que, segundo esse mesmo normativo da Receita Federal, a instalaçãode um novo porto seco deve ser precedida de licitação e atendidos diversosrequisitos previstos nesta Instrução Normativa, bastante distintos dos requisitosoperacionais de um TUP:

Art. 12. A SRRF de jurisdição sobre o local da instalação doporto seco procederá à instauração dos procedimentosadministrativos relativos ao certame licitatório,especialmente no tocante à:

- designação da comissão especial de licitação;

II - publicação do aviso relativo ao edital de concorrência;

III - homologação do julgamento da licitação e adjudicação deseu objeto;

IV - celebração do contrato de concessão ou permissão e seusaditivos contratuais; e

V - comunicação ao Tribunal de Contas da União (TCU) naforma das normas de regência.

Art. 13. As concorrências reger-se-ão pelas leis quedisciplinam as concessões e permissões e,

. subsidiariamente, pelas que regulamentam as licitações, peloRegulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 6.759, de 5de fevereiro de 2009, e por esta Instrução Normativa.

(...)

Art. 14. O edital de concorrência será elaborado pela SRRFjurisdicionante, em conformidade com o edital padrão aprovadopela Portaria RFB n°581, de 2010.

Parágrafo único. O edital de concorrência, previamentesubmetido a exame da Procuradoria-Geral da FazendaNacional (PGFN) na região, deverá:

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1 - especificar, no que se refere ao ressarcimento das despesasadministrativas relativas à fiscalização aduaneira, ospercentuais de pagamento ao Fundo Especial deDesenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades deFiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de17 de dezembro de 1975, conforme previsto nos incisos 1 e IIdo art. 30 da Instrução Normativa SRF n° 14, de 25 de janeirode 1993, e de acordo com o art. 815 do Decreto n° 6.759, de2009;

II - estabelecer regras e fórmulas precisas para avaliaçãoeconômico-financeira das propostas;

III - especificar os critérios de revisão e reajuste de tarifas,na forma da legislação aplicável;

IV - exigir da licitante as especificações das receitas a que serefere o parágrafo único do art. 40;

V - fixar o prazo da concessão ou permissão, emconformidade com o disposto no inciso V do art. 11;

VI - considerar as normas relativas à armazenagem dasdiversas espécies de carga, bem como as indispensáveis aodepósito adequado e seguro da mercadoria;

VII - indicar a equipe técnica, bem como a qualificação dosresponsáveis pelos serviços a serem prestados pelaconcessionária ou permissionária no podo seco, dasinstalações e dos equipamentos adequados e disponíveis paraa realização do objeto da concorrência;

VIII - fixar, nos termos da legislação aplicável, os encargos daconcedente ou permitente e da concessionária oupermissionária;

IX - atender a outras exigências previstas no art. 18 da Lei n°8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

X - prever a inversão da ordem das fases de habilitação ejulgamento, nos termos do art. 18-A da Lei n°8.987, de 1995; e

XI - exigir a apresentação de licenciamento ambiental, na formada legislação em vigor.

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• , '94. Dada a caracterização do Terminal, Santorini como um porto seco (e não

- como um TUP), imperativo que ele se submeta aos procedimentos e requisitosestabelecidos pela Receita Federal do Brasil para a implementação local, sob penade restar configurada uma patente burla ao processo licitatório e usurpação decompetências do Tribunal de Contas da União, que participa do processo de outorgaregido pela Instrução Normativa.

95. Ademais, é importante ressaltar que é de titularidade da CODESP a estradade 2 km de extensão que, segundo o projeto de Santorini, fará a interligação entre asua proposta de berço e a retroárea alfandegada. Tal estrada, inclusive, seráincorporada à, poligonal do Porto Organizado de Santos. Assim sendo, ainda quefosse juridicamente possível haver um berço na região proposta pela empresa, oTerminal Santorini deveria comprovar, neste processo, a viabilidade jurídica,econômica e operacional do respectivo contrato de passagem com a CODESP, a fimde assegurar juridicamente o escoamento de suas cargas.

96. Em se tratando de uma estrada pública, em vias de ser incorporada à área doporto organizado, não basta indicar que ela será usada. É preciso realizar umademonstração mais aprofundada do efeito indutor de tráfego que a implantação doTerminal irá produzir, especificar o fluxo de caminhões que irá atender a essa novademanda, bem como o impacto que esse fluxo irá trazer no desgaste .do asfalto e aeventual necessidade de duplicação, além do impacto da instalação de correiastransportadoras de granéis e dutovia para combustíveis, afim de se evitar gargalose eventual impacto na segurança operacional da região.

97. A ausência desse instrumento, ou mesmo a sua viabilidade jurídica,econômica e operacional, reforça a caracterização do projeto como retroárea doterminal da AGEO. Assim, é imperativo reconhecer que a operação proposta nãoteve sua exequibilidade aferida e, portanto, deve ser rejeitada por esta AgênciaReguladora.

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Vil. IncongruênciaIncongruência Operacional: conflito de viabilidade locacional com oTerminal Portuário Brites, pré-existente

98. Ainda que sejam superadas as irregularidades da habilitação do TerminalSantorini retro destacadas, e ainda que sejam superadas as ilegalidades acimaapontadas, o que se admite apenas para fins de argumentação, seguiria configuradaa necessidade de se avaliar de modo adequado a viabilidade locacional desseempreendimento à luz do Terminal Portuário Brites.

99. E, como foi narrado, todo o projeto do Terminal Santorini desconsiderou, porcompleto, a existência do Terminal Portuário Brites. Isso maculou o memorialdescritivo, a avaliação da navegabilidade, dentre uma série de outros requisitos quesão absolutamente essenciais para a devida autorização de um terminal.

100. Neste particular, merece destaque o contido em passagem específica doContrato de Adesão n° 612015-SEPIPR, que autorizou a implementação do TerminalPortuário Brites na região do Largo de Santa Rita. Ali, na subcláusula décimaprimeira, da cláusula segunda, consta que:

Caso exista(m) nova(s) iniciativa(s) de empreendimento(s) naárea(s), o Poder Concedente irá avaliar as alterações de Iayoutdas estruturas náuticas em favor do melhor aproveitamento doespaço aquaviário do Largo de Santa Rita, desde que sejam,observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

. c. Seja resg uardada a viabilidade técnica e o peracional daInstalação Portuária objeto do presente Contrato deAdesão, conforme os parâmetros contemplados no MemorialDescritivo ( ... )

101. Isso significa dizer que a manutenção da viabilidade técnica e operacional doTerminal Portuário Brites não pode, em nenhuma hipótese, ser obstaculizada pelaentrada de novos agentes. Assim, caso o Terminal Santorini tenha tal efeitodeletério, seu projeto deverá ser desqualificado.

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QUARTA PARTE - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS PRETENDIDAS PELOTERMINAL PORTUÁRIO BRITES

VIII. ia Alteração: Inclusão de Perfis de Carga (depende de anúncio público)

102. Conforme exposto, foi recentemente realizada a transferência de titularidadedo contrato da Vetria Mineração S.A. para a TPB (Primeiro Termo Aditivo aoContrato de Adesão n° 612015-SEP/PR, de 5 de outubro de 2015). Essa operaçãoreforçou a. posição de protagonismo da TPB no empreendimento, que logo passou atrabalhar em uma sequência de aprimoramentos no projeto que trariam maiordinamismo, eficiência, capacidade e investimento ao referido terminal.

103. Um desses aprimoramentos consiste na nova descrição do perfil de cargaconforme segue:

o Granéis Sólidos: soja, farelo de soja, milho, trigo, açúcar e outros produtosvegetais e minerais;

o Granéis Líquidos: etanol, diesel, óleo combustível, querosene de aviação,nafta, lubrificantes e outros produtos líquidos;

o Carga Geral: fertilizante e celulose.

Este pedido foi deflagrado pelo Terminal Portuário Brites por meio da Carta TPI n°86, .de 9 de outubro de 2017 - (Doc. 02). Deve ser mencionado que este documentofoi apresentado muito antes de o Terminal Santorini ter sido proposto perante estaANTAQ. Nesta Carta, foram destacados os fatores que justificam a inclusão dosperfis de carga:

Originalmente, o projeto do Terminal BRITES foi concebidopela Triunfo para operação de granéis sólidos, líquidos e cargageral conteinerizada. Este projeto obteve sua primeira LicençaPrévia Ambiental - LP n° 39912011 em 05 de abril de 2011(Doc. 03).

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Em 03 de dezembro de 2012, considerando a conjunturaeconômica da época, a Triunfo associada a mais doisacionistas, decidiram por constituir ,a empresa Vetria MineraçãoS.A. (Vetria") a qual teria como objetivo formar um sistemaintegrado de escoamento de minério de ferro, composto pelamina em Corumbá, a logística ferroviária e um terminal privadoemSantos/SP.

Em 28 de Setembro de 2015, a União Federal, por intermédioda já extinta Secretaria de Portos da Presidência de República("SEP/PR"), celebrou Contrato de Adesão n° 00612015 com aVetria, tendo a ANTAQ - Agência Nacional de TransportesAquaviários ('ANTAQ") como interveniente anuente ('Contratode Adesão"). O supracitado Contrato de Adesão autoriza aconstrução e exploração de instalação portuária, namodalidade de terminal de uso privativo, para fins demovimentação e armazenagem de granéis sólidos,prioritariamente minério de ferro, destinadas ou provenientesde transporte aquaviário.

Entretanto, á contínua queda dos preços do minério de ferro,cuja tonelada chegou a mais deUS$ 190 em 2011 e hoje flutuaem torno de US$ 55, motivou os acionistas da Vetria a optarpela descontinuidade do projeto, dada a inviabilidadeeconômica diante dos vultosos investimentos intrínsecos a estemodelo de terminal portuário, que apesar de estar localizadoem uma posição estratégica na área continental do Municípiode Santos, carece de acesso aquaviário e terrestre.

Sempre visando melhor atender à vocação logística damargem esquerda do Canal de .Santos, da área continental doMunicípio e às diretrizes do Plano de Desenvolvimento eZoneamento do Porto de Santos ("PDZ") da Companhia Docasdo Estado de São Paulo ("CODESP"), a Triunfo estádesenvolvendo um projeto considerando a implantação de umterminal multicargas, ou seja, granéis sólidos, líquidos e cargageral.

A Triunfo acredita que a implantação deste Terminal Portuárioé um dos projetos mais importantes e estratégicos no atualcenário de desenvolvimento do país, aumentando acapacidade de movimentação dessa porta de importação e

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exportação, garantindo competitividade nas rotas marítimascomerciais do mercado internacional e impulsionando o Portode Santos como uma opção eficiente.

Esse terminal será uma alavanca para melhoria do escoamentode produtos da hinterlândia através de uma operação estadoda arte no modal ferroviário, apta a carregar e descarregarcomposições de 120 vagões de maneira otimizada e sem asrestrições que hoje afetam a operação ferroviária na margemdireita do Porto de Santos.

Diante do exposto, a Triunfo e TPB respeitosamente solicitam à( esta Diretoria que, diante dos aspectos fáticos acima descritos,

considere o retorno ao projeto original do Terminal BRITES, eacrescente granéis líquidos e carga geral no perfil de cargas doContrato de Adesão 00612015, a fim de assegúrar o eficientedesenvolvimento da atividade portuária na margem esquerdado Canal de Santos, por meio do projeto Terminal PortuárioBRITES, de acordo com as diretrizes emanadas pelo próprioMTPAC.

104. Em resposta à sua correspondência, a TPB recebeu o Ofício n° 2120181GAB-SNP/SNP, por meio do qual requereu-se o envio de novo memorial descritivo

das. instalações. Tal memorial foi recentemente concluído pela empresa e encontra-se anexo ao presente processo, para fins referenciais, e será, ato contínuo, entregueà SNP.

105. Estabelece o art. 34 da Resolução Normativa Antaq n° 20, de 2018 que a"inclusão de perfil de carga movimentada somente ocorrerá mediante a realizaçãode Anúncio Público". Ao mesmo tempo, estabelece o seu art. 12 que "quandolocalizadas na mesma região geográfica, as manifestações de interesseapresentadas durante o prazo do Anúncio Público serão reunidas no mesmoprocedimento e analisadas conjuntamente, 'onjuntamente independentemente do perfil decarga". Assim, tendo sido realizada a manifestação de interesse por parte da TPB,cumulado com o presente pedido de alteração de perfil de cargas, certo é que taisoperações devem ser reunidas neste mesmo Anúncio Público n° 8, de 2018: paraque seja realizada a análise conjunta - na exata forma disposta na Resolução.

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106. E é crucial que haja esta análise conjunta, sobretudo diante do fato de que oTerminal Santorini ignorou, por completo, a existência do Terminal Portuário Britesem todas as suas análises e projeções, o que vicia por completo o seu atendimentoaos requisitos de habilitação ao Anúncio Público que ele próprio deflagrou. Isso tudoreferente à consideração do projeto original do terminal Portuário Brites. Se tornaainda mais crítica a necessidade de análise conjunta, -na exata forma em quedeterminada pela Resolução Normativa, quando consideramos que a inclusão dosperfis de carga tem o condão de ampliar o projeto já aprovado.

107. Diante dessa perspectiva de expansão do projeto, torna-se absolutamenteprudente a análise conjunta prevista, vez que voltada a atestar a viabilidadelocacional da implementação concomitante de ambos os terminais na mesmaregião do Largo de Santa Rita.

IX.

2 Alteração: Alteração do cronograma físico e financeiro (liberação do'berço 1')

108. O projeto original do Terminal Portuário Brites, tal como aprovado noprocesso 50300.00177812013-52, prevê a construção de um total de três berços deatracação. Desses três, o Berço 1 foi destinado a uma segunda fase deimplementação e, assim, o Contrato de Adesão acabou por prever apenas osBerços 2 de 3 como infraestrutura sobre água:

CLÁUSULA SEGUNDA -DO ÔJ3JETO

StbdUsUIa terceira

A (ires AUTORIZADA para exploraçao da instalaçao portuária corresponde a37738,38 m2 em infraestrutura a ser construída Sobre água e 1. 895.4«M m2, em terrenocujo direito de üSô efrfüço iatú á rteálidaiedete contrato-a AUTOR 2-A apresentarános termos da Cláusula Sexta totalizando 1 933 202,68 m 2 (área do terreno e infraestiuturasobre água - Sei '2 e,3).

A referida área AUTORIZADA para exploração da rnstalaçao portuária estálocalizada no município de Santos/SP cuja poligoflal é descrita no Memorial Descritivo nasfIs 1280 do pmesson050300:0)Ï178/20I3-5. ii)

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109. Essa segunda fase de implementação está prevista, inclusive, na NotaTécnica n° 1101201 3/CGAPEE/DOUP/SPP/SEP/PR, constante à página 1836 doProcesso 50300.00177812013-52, que originou a autorização. Nessa Nota Técnicaconsta que:

As instalações de acostagem do Terminal serão compostas porum píer com dois berços de atracação (com previsão para maisum na segunda fase), plataforma de transição e uma ponte deacesso. Os berços terão a capacidade de movimentação de25.000.000 t/ano (vinte e cinco milhões de toneladas por ano)de minério de ferro. A estrutura do píer terá um comprimentoinicial de 780m e 35m de largura (2 berços) com expansãofutura de 336m (se gunda fase).

110. Todos os demais documentos acostados, inclusive os de ordem ambiental, jáfazem referência ao projeto final (Fase 1 + Fase 2) e, assim, preveem o Berço 1implementado. Neste sentido, a emissão da Licença Prévia n° 399, de 2011.

111. Diante, porém, da iminente inclusão de dois novos perfis de carga aoterminal, constata-se a necessidade de haver, logo no curto prazo, a implementaçãodos três berços já previstos no projeto original do Terminal Portuário Brites, e

. separados em duas fases. Essa antecipação configura, portanto, uma alteração nocronograma físico e financeiro dos investimentos previstos, e se amolda à hipótesedo art. 37 da Resolução Normativa ANTAQ n° 20, de 2018, que estabelece que essaoperação "depende de análise da Antaq e aprovação do poder concedente,dispensada a celebração de novo contrato de adesão".

112. Portanto, à luz desse dispositivo, requeremos seja analisada a alteração docronograma físico e financeiro, e remetido o processo para aprovação do poderconcedente. Não é demais destacar que, contrariamente ao que ocorre com aalteração anterior (inclusão de perfil de cargas), essa operação não depende desubmissão ao Anúncio Público. Trouxemos o ponto a essa manifestação, todavia,

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em vista da pertinência com o tema da viabilidade locacional do projeto que sepretende implantar. Dessa forma, cabe à ANTAQ se pronunciar se pretende analisaresta questão de forma conjunta ou apartada da questão maior que se coloca sobre aviabilidade operacional do Terminal Portuário Brites e do Terminal Santorini.

X. 3a Alteração: Adaptação ao Decreto n° 9.048, de 2017

113. Como se sabe, recentemente foi editado o Decreto n° 9.048, de 10 de maiode 2017, que trouxe importàntes aprimoramentos ao conteúdo dos contratos deadesão de instalações portuárias. O art. 30 deste Decreto assegura a adaptaçãodos contratos já firmados (como é o caso do Contrato de Adesão n° 612015-SEP/PR,de 5 de outubro de 2015, detido pelo Terminal Portuário Brites), mediante solicitaçãodo interessado ou de ofício, por iniciativa da ANTAQ.21

114. Dentre as alterações relevantes, destacamos as seguintes cláusulascontratuais:

cLÁusuLA SEGUNDA * DO OBJETO

Subcláusula Segunda

A alteração dã atga mõvirneitrada nainstalaãO porturia dependerá de avaliação eaprovaçàoí do PODER CONCEDËN1'E, nos lermos da legislação em vigor

1•

Comentário: o Decreto 9.048, de 2017, revogou o inciso 1 doparágrafo único do art. 35 do antigo Decreto 8.033, de 2013,

21 Art. 30 Fica assegurada a possibilidade de adaptação aos termos deste Decreto dos atuais contratos deadesão mediante solicitação do interessado ou de ofício.

Parágrafo único. Competirá à Antaq promover a adaptação de que trata o caput, observadas as diretrizes que

venham a ser estabelecidas pelo poder concedente.

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i.:•

qúe estabelecia poder ser dispensada a emissão de novaautorização nas hipóteses de alteração de tipo de carga.Atualmente, e à luz da Resolução Normativa n° 20, de 2018,apenas é necessária aprovação regulatória para alteração deperfil de carga. Portanto, a cláusula deve ser atualizada paraconferir maior clareza e segurança jurídica.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

Subcláusula quaftaÀ

A ampliação da área AUTORIZADA para exploração da instalação portufia,,localizada fora do porto organizado estará condicionada d prévia aprovação pelo PØbERCONCEDENTE e limitada a 25% (vinte e cinco por cento) da área original nos 9ifmos da

glaçãoem vigor. /

Comentário: o Decreto 9.048, de 2017, alterou o inciso II doparágrafo único do art. 35 do antigo Decreto 8.033, de 2013,que estabelecia poder ser dispensada a emissão de novaautorização nas hipóteses de ampliação da área da instalaçãoportuária, desde que não exceda a 25%. Esse requisito foisubstituído pelo novo inciso II do art. 35, caput, que submete aampliação de área à aprovação do poder concedente, semlimitação percentual e sem necessidade de nova autorização.

CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO

SbcIusu1a quinta

O aumento da capacidade de inovimentaçao e/ou de armazenagem da IrstaIaçãoportuária dependerá de prévia aprovação por parte do Poder Concedente nos t!tnFs dalegislação em vigor.

• Comentário: o Decreto 9.048, de 2017, alterou o inciso II docaput do art. 35 do antigo Decreto 8.033, de 2013, que

• estabelecia necessidade de aprovação do Poder Concedente

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para aumento de capacidade. da instalação portuária. Esserequisito foi substituído pelo novo § 5 0 do art. 35, queestabelece que a ampliação dê capacidade sem ampliação deárea dependerá de comunicação ao Poder Concedente comantecedência de sessenta dias.

CLÁUSULA DÉCTMÀ PRIMEIRA -DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃODO ccr'iTRTo

SA AUTORIZADA dd'erá préstar Gárantia de: Execução Contratual, J

correspondente a 2,0% do valor global do investimento proposto pela AUTORIZADA, nos/f,tetmos ptevjstõ no I~Meni6 Convoeàtório rdeAnúncjo pijb1jco n°39f2G13.

Comentário: o Decreto 9.048, de 2017, revogou o inciso II doart. 33 do antigo Decreto 8.033, de 2013, que estabelecianecessidade de apresentação de garantia de execução aserem firmadas no momento de emissão da autorização. Esserequisito foi substituído peio novo § 40 do art. 32 do Decreto8033, de 2013, que passou a exigir garantia dê execuçãoapenas no caso de realização de processo seletivo público.Como o Terminal Portuário Brites foi outorgado sem

•necessidade de processo seletivo público, a garantia deve serintegralmente levantada.

115. A respeito deste último ponto, é necessário destacar que, caso eventualmenteo presente Anúncio Público n° 8, de 2018, chegue à etapa de Processo SeletivoPúblico, não haverá óbices para o reesta beleci mento'desta garantia de execução.No entanto, a mera perspectiva de que a garantia poderá ser exigida mais à frentenão altera o fato de que a TPB já faz jus à sua dispensa imediata, pelo só fato deatender perfeitamente ao disposto no novo § 40 do art. 32 do Decreto 8033, de

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116. Da mesma forma, não é demais destacar que, contrariamente ao que ocorrecom a primeira alteração (inclusão de perfil de cargas), essa operação não dependede submissão ao Anúncio Público.

XI. 4a Alteração: Expansão de Área em Terra e em Água

117. Por fim, informamos a esta ANTAQ que se encontra em fase final deinstrução documental, por parte do Terminal Portuário Brites, o requerimentoadministrativo de expansão de área autorizada em terra e água do TerminalPortuário Brites. Este requerimento será apresentado à SNP e a ANTAQ tão logoseja possível, e visa atender ao novo memorial descritivo que contempla a operaçãoportuária com a inclusão dos dois novos perfis de carga (granel líquido e cargageral).

XII. Da conclusão

118. Consignados os requisitos da tempestividade e legitimidade da presenteimpugnação, é direito público subjetivo do impugnante que a Administraçãoprocesse e responda a presente impugnação para inabilitar o Projeto Santorini, pelanão apresentação de grande parte dos documentos exigidos no artigo 40 daResolução Normativa n° 20 da ANTAQ. Em linhas gerais, conclui-se que oempreendimento Terminal Santorini consubstancia, em verdade, uma operação deretroárea, complementar e integrado ao terminal arrendado à AGEO em Santos, quedeveria ser enquadrado como recinto alfandegado de uso público, nos termos da

22 § 40 Será exigida garantia de execução do autorizatário apenas no caso de realização de processo seletivopúblico, na forma estabelecida pelas normas da Antaq. (incluído pelo Decreto n0 9.048, de 2017)

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Instrução Normativa RFB n o 1208, de 4 de novembro de 2011. O seuenquadramento como TUP é um desvirtuamento normativo.

119. Diante desse fato, e de tudo o mais que foi exposto, requer-se:

a. A inabilitação do projeto Terminal Santorini, pela constataçãocumulativa dos seguintes elementos:

i. não cumprimento dos requisitos documentais elencados no art.40 da Resolução Normativa ANTAQ n° 20, de 2018;

ii. impossibilidade legal de autorização desse TUP, considerando-se o estágio atual e requisitos dó processo de revisão dapoligõrial do Porto de Santos, que abarcará a área prevista parao berço do Terminal Santorini, transformando-o em operaçãoexclusiva de retroárea:

iii. impossibilidade de enquadramento do projeto como TUP, enecessidade de seu enquadramento como um porto seco,sujeito à exigência legal de prévia licitação pública e demaisrequisitos constantes da IN RFBn° 1208, de 2011;

iv. impossibilidade de implementação de um novo terminal naregião do Largo de Santa Rita sem que se comprove a ausênciade conflito de viabilidade locacional com o Terminal PortuárioBrites.

b. O aditamento do Contrato de Adesão n° 612015-SEP/PR, de forma a:

i. Alterar o perfil de carga do Contrato de Adesão n° 6/2015-SEP/PR, conforme memorial descritivo anexo após a conclusãodo presente Anúncio Público n° 8, de 2018;

ii. Aprovar, mediante a alteração dos perfis de carga, a imediataalteração do cronograma físico e financeiro de implementaçãoda instalação portuária, de forma a permitir a construção doBerço 1, originalmente previsto como Fase 2;

iii. Realizar a adaptação do contrato aos termos do Decreto n°9.048, de 10 de maio de 2017.

c. a solicitação de esclarecimentos adicionais à Secretaria do Patrimônioda União (SPU-SP), caso entenda necessário.

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Nestes termos,

Pede deferimento.

TPB - TERMINAL

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