I – DIR. PATRIMONIAIS E DIR. NÃO PATRIMONIAIS

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I – DIR. PATRIMONIAIS E DIR. NÃO PATRIMONIAIS DIREITO CIVI NÃO PATRIMONIAIS PATRIMONIAIS

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I – DIR. PATRIMONIAIS E DIR. NÃO PATRIMONIAIS

DIREITO CIVI

NÃO PATRIMONIAIS

PATRIMONIAIS

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I – DIR. PATRIMONIAIS E DIR. NÃO PATRIMONIAIS

DIREITO CIVI

NÃO PATRIMONIAIS

PATRIMONIAIS

OBRIGAÇÕES

REAIS

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O conteúdo da Obrigação consiste em uma prestação:

positiva ou negativaPossívelLícita,Determinada ou determinávelQue possua expressão econômica

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A obrigação é uma relação que se estabelece entre duas ou mais pessoas.

Direito de exigir o cumprimento

Dever de pagar a prestação

CREDOR DEVEDORPRESTAÇÃO

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ELEMENTOS

Elementos da obrigação

Elemento Objetivo

Elemento Subjetivo

Elemento Espiritual

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2 – Elemento Material: OBJETO

prestação

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2 – Elemento Material: OBJETO

prestação Fato humano

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2 – Elemento Material: OBJETO

prestação Fato humano

Atuação do sujeito passivo

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As fontes da Obrigação no Direito Romano

Fonte das Obrigações

Contrato(Obligatio ex contractu)

Quase delito(quase ex delicto)

Quase contrato(quase ex contractu)

Delito(ex delicto)

Page 10: I – DIR. PATRIMONIAIS E DIR. NÃO PATRIMONIAIS

Fontes das Obrigações

Fontes das Obrigações

Vontade do Estado

Vontade humana

Lei

Contratos bilaterais

Declarações unilaterais de

vontade

Atos ilícitos

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I – MODALIDADES – QUANTO AO OBJETO

Quanto ao

Objeto

Obrigação de Dar

Obrigação de não fazer

Dar coisa certa

Dar coisa incerta

Obrigação de Fazer

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II – CLASSIFICAÇÃO

Quanto ao

vinculomoral

natural

civil

meio

resultado

garantia

Quanto ao

conteúdo

líquida

ilíquida

Propter rem

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III – MODALIDADES QUANTO AOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

Quanto aos seus elemen-

tos

SIMPLES 313

(um único sujeito ativo, um único sujeito passivo e um único objeto)

Objeto

COMPOSTA

facultativas

alternativas

Cumulativas314

Sujeitos

divisíveis

indivisíveis

solidárias

Page 14: I – DIR. PATRIMONIAIS E DIR. NÃO PATRIMONIAIS

Obrigação de Dar

Quanto ao

Objeto

Obrigação de Dar

Obrigação de não fazer

Dar coisa certa

Dar coisa incerta

Obrigação de Fazer

Page 15: I – DIR. PATRIMONIAIS E DIR. NÃO PATRIMONIAIS

Conduta Humana

Ou

Atos de Entrega

Atos de Restituição

TRADIÇÃO

Page 16: I – DIR. PATRIMONIAIS E DIR. NÃO PATRIMONIAIS

Obrigação de Dar coisa certa

Coisa certa

entrega Extinção

Com culparesponsabilidade

Sem culpaPerda

Deterioração

Page 17: I – DIR. PATRIMONIAIS E DIR. NÃO PATRIMONIAIS

Obrigação de Dar coisa incerta

Coisa incerta

entrega Extinção

concentração

Devedor

Credor?Terceiro?

Page 18: I – DIR. PATRIMONIAIS E DIR. NÃO PATRIMONIAIS

Perecimento da coisa incerta

Coisa incerta

Gênero nunca perece

Gênero nunca perece

Quantidade

Gênero

Page 19: I – DIR. PATRIMONIAIS E DIR. NÃO PATRIMONIAIS

Obrigação de Fazer

Fato humano

ImpossibilidadeImpossibilidade

InfungívelInfungível

FungívelFungível

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Obrigação de Não Fazer

Dever de abstenção

ImpossibilidadeImpossibilidade

Sem culpaSem culpa

Com culpaCom culpa

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I – MODALIDADES QUANTO AOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

SIMPLES

(um único sujeito ativo, um único sujeito passivo e um único objeto)

Objeto

COMPOSTA

facultativas

alternativas

cumulativas

Sujeitos

divisíveis

indivisíveis

solidárias

Art. 313

Art 314

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I – MODALIDADES QUANTO AOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

Objeto

COMPOSTA

cumulativas Art 314

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I – MODALIDADES QUANTO AOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

Objeto

COMPOSTA

alternativa

facultativa

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I – MODALIDADES QUANTO AOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

Multiplicidade de sujeitos

divisível

indivisível solidária

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INDIVISIBILIDADE

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SOLIDARIEDADE INDIVISIBILIDADE

Cada devedor solidário pode ser compelido a pagar, sozinho, a dívida inteira, por ser devedor do todo.

O devedor só deve a sua quota parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade do objeto somente porque é impossível fracioná-lo.

Mesmo que a obrigação venha a se converter em perdas e danos, continuará indivisível o seu objeto no sentido de que não se dividirá entre todos os devedores ou todos os credores, porque a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes e independe da divisibilidade ou indivisibilidade do objeto.

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (art. 263).

Caracteriza-se por sua feição subjetiva. Advém da lei ou do contrato, mas recai sobre as próprias pessoas.

Tem índole objetiva: resulta da natureza da coisa, que constitui objeto da prestação.

A sua função prática consiste em reforçar o direito do credor, em parte como garantia, em parte como favorecimento da satisfação de crédito.

Destina-se a tornar possível a realização unitária da obrigação.

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ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

ATIVA OU DE CREDORES

MISTA

PASSIVA OU DE DEVEDORES

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ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

ATIVA OU DE CREDORES

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ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA

Lado Externo(credores e devedores)

In solidum

Lado Interno(entre os devedores)Não há solidariedade