I. EDITORIAL II. LEGISLAÇÃO III. I V.que procede à reforma do regime de tributação dos...

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Português | English AVISO I. EDITORIAL II. LEGISLAÇÃO I V. BREVES III. JURISPRUDÊNCIA I. EDITORIAL Durante o mês de Janeiro, foram aprovados e publicados vários diplomas relevantes no ponto de vista económico, como sendo o Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de Janeiro, que procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro, que procede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo bem como alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio. No entanto, em nosso entender, o diploma mais relevante publicado no pretérito mês foi o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo (“CPA”). O novo CPA entrará em vigor no próximo dia 8 de Abril mantendo no essencial os princípios e regras estruturantes no Direito Administrativo Português e absorvendo a Doutrina e Jurisprudência mais consolidadas ao longo dos últimos anos. Entre as novidades principais, salienta-se a consagração dos regimes substantivos dos regulamentos administrativos e as modificações constantes ao regime da invalidade do acto administrativo, com maior explicitação das circunstâncias em que existem nulidades ou anulabilidades. Finalmente, nota para o abandono do designado “privilégio da execução prévia”, elemento tradicional e preponderante do Direito Administrativo, mediante o qual a Administração Pública poderia impor coercivamente a prática de um acto administrativo sem recurso prévio aos tribunais. No que diz respeito à Jurisprudência, distinguimos o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15.01.2015, Processo C-30/14, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/2015, Processo n.º 115/2014 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.01.2015, Processo n.º 117-B/1999.P1.S1. Este último respeita a uma situação de oposição, por parte de um sócio, à transformação de uma sociedade por quotas em anónima, tendo sido igualmente requerida a sua exoneração como sócio. De referir que, neste tipo de situações, a sociedade pode optar por amortizar, adquirir, ou promover a aquisição da quota por outro sócio ou por terceiro. Contudo, o Tribunal considerou que o facto de a sociedade não ter adoptado qualquer das referidas medidas depois de confrontada com a declaração de exoneração do sócio não confere a este último o direito de exigir da sociedade o valor da sua participação social, sendo-lhe apenas reconhecido o direito potestativo de requerer a dissolução da sociedade. Finalmente, em sede de miscelânea, saliente-se a aprovação em Conselho de Ministros da alteração do Sistema da Indústria Responsável (SIR) e ainda a adesão da Organização Africana de PI, que junta 17 países africanos, à base de dados TM Class, reflectindo um esforço crescente de reforçar a aplicação da PI no mercado africano. 01|2015

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I. EDITORIAL II. LEGISLAÇÃO I V. BREVES III. JURISPRUDÊNCIA

I. EDITORIAL

Durante o mês de Janeiro, foram aprovados e publicados vários diplomas relevantes no ponto de vista económico, como sendo o Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de Janeiro, que procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro, que procede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo bem como alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio. No entanto, em nosso entender, o diploma mais relevante publicado no pretérito mês foi o Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo (“CPA”). O novo CPA entrará em vigor no próximo dia 8 de Abril mantendo no essencial os princípios e regras estruturantes no Direito Administrativo Português e absorvendo a Doutrina e Jurisprudência mais consolidadas ao longo dos últimos anos. Entre as novidades principais, salienta-se a consagração dos regimes substantivos dos regulamentos administrativos e as modificações constantes ao regime da invalidade do acto administrativo, com maior explicitação das circunstâncias em que existem nulidades ou anulabilidades. Finalmente, nota para o abandono do designado “privilégio da execução prévia”, elemento tradicional e preponderante do Direito Administrativo, mediante o qual a Administração Pública poderia impor coercivamente a prática de um acto administrativo sem recurso prévio aos tribunais.

No que diz respeito à Jurisprudência, distinguimos o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15.01.2015, Processo C-30/14, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/2015, Processo n.º 115/2014 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.01.2015, Processo n.º 117-B/1999.P1.S1. Este último respeita a uma situação de oposição, por parte de um sócio, à transformação de uma sociedade por quotas em anónima, tendo sido igualmente requerida a sua exoneração como sócio. De referir que, neste tipo de situações, a sociedade pode optar por amortizar, adquirir, ou promover a aquisição da quota por outro sócio ou por terceiro. Contudo, o Tribunal considerou que o facto de a sociedade não ter adoptado qualquer das referidas medidas depois de confrontada com a declaração de exoneração do sócio não confere a este último o direito de exigir da sociedade o valor da sua participação social, sendo-lhe apenas reconhecido o direito potestativo de requerer a dissolução da sociedade. Finalmente, em sede de miscelânea, saliente-se a aprovação em Conselho de Ministros da alteração do Sistema da Indústria Responsável (SIR) e ainda a adesão da Organização Africana de PI, que junta 17 países africanos, à base de dados TM Class, reflectindo um esforço crescente de reforçar a aplicação da PI no mercado africano.

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II. LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei n.º 1/2015 , de 6 de Janeiro: Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto. https://dre.pt/application/file/66047084

Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo. https://dre.pt/application/file/66047121

Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de Janeiro: Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto. https://dre.pt/application/file/66108377

Resolução da Assembleia da República n.º 3/2015, de 12 de Janeiro: Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Croácia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Dubrovnik, a 4 de outubro de 2013. https://dre.pt/application/file/66145235

Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, procede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. https://dre.pt/application/file/66145245

Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro: Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro. https://dre.pt/application/file/66195214

Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo. https://dre.pt/application/file/66229902

Decreto Regulamentar n.º 1/2015, de 21 de Janeiro: Fixa os termos e as condições de apresentação pelas concessionárias das zonas de jogo de planos de pagamento das contrapartidas anuais devidas, quando estas correspondam aos valores fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro. https://dre.pt/application/file/66203436

Portaria n.º 14/2015, de 23 de Janeiro: Define o procedimento para apresentação de mera comunicação prévia de exploração das unidades de produção para autoconsumo, bem como para obtenção de um título de controlo prévio no âmbito da produção para autoconsumo ou da pequena produção para injeção total na rede elétrica de serviço público da energia elétrica produzida, e determina o montante das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro. https://dre.pt/application/file/66321064

Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de Janeiro: Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas. https://dre.pt/application/file/66325286

I. EDITORIAL II. LEGISLAÇÃO I V. BREVES III. JURISPRUDÊNCIA

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III. JURISPRUDÊNCIA III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15.01.2015, Processo C-30/14: Reenvio prejudicial. Directiva 96/9/CE. Proteção jurídica das bases de dados. Base de dados que não está protegida pelo direito de autor nem pelo direito sui generis. Limitação contratual dos direitos dos utilizadores da base de dados. Sumário: “A Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados, deve ser interpretada no sentido de que não é aplicável a uma base de dados que não é protegida pelo direito de autor nem pelo direito sui generis nos termos da diretiva, de modo que os artigos 6.°, n.° 1, 8.° e 15.° da diretiva não impedem o criador dessa base de dados de estabelecer limites contratuais à sua utilização por terceiros, sem prejuízo do direito nacional aplicável.”. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62014CJ0030&qid=1422634171669&from=PT

Acórdão do Tribunal de Justiça de 15.01.2015, Processo C-537/13: Reenvio prejudicial. Diretiva 93/13/CEE. Âmbito de aplicação. Contratos celebrados com os consumidores. Contrato de prestação de serviços jurídicos. Sumário: “A Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que se aplica aos contratos standard de prestação de serviços jurídicos, como os que estão em causa no processo principal, celebrados por um advogado com uma pessoa singular que não atue para fins que pertençam ao âmbito da sua atividade profissional.” http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62013CJ0537&qid=1422634171669&from=PT

I. EDITORIAL II. LEGISLAÇÃO I V. BREVES III. JURISPRUDÊNCIA

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Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21.01.2015, Nos processos apensos C-482/13, C-484/13, C-485/13 e C-487/13: Reenvio prejudicial. Directiva 93/13/CEE. Contratos celebrados entre profissionais e consumidores. Contratos de mútuo hipotecário. Cláusulas de juros de mora. Cláusulas abusivas. Processo de execução hipotecária. Redução do montante dos juros. Competências do tribunal nacional. Sumário: “O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional nos termos da qual o tribunal nacional onde foi instaurado um processo de execução hipotecária está obrigado a mandar recalcular as quantias devidas por força de uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário que prevê juros de mora cuja taxa é três vezes superior à taxa de juros legal, a fim de que o montante dos referidos juros não ultrapasse esse limite, desde que a aplicação dessa disposição nacional: Não prejudique a apreciação, pelo referido tribunal nacional, do caráter abusivo de uma cláusula dessa natureza; e Não impeça esse tribunal de afastar a referida cláusula se concluir que a mesma é «abusiva», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da referida directiva.” http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62013CJ0482&qid=1422634171669&from=PT

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Acórdão do Tribunal de Justiça, de 22.01.2015, Processo C-419/13: Reenvio prejudicial. Propriedade intelectual. Direito de autor e direitos conexos. Diretiva 2001/29/CE. Artigo 4.°. Direito de distribuição. Regra do esgotamento. Conceito de ´objeto’. Transferência da imagem de uma obra protegida de um poster em papel para uma tela de pintura. Substituição do suporte. Incidência sobre o esgotamento. Sumário: “O artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que a regra do esgotamento do direito de distribuição não se aplica numa situação em que uma reprodução de uma obra protegida, após ter sido comercializada na União Europeia com o consentimento do titular do direito de autor, sofreu uma substituição do seu suporte, como a transferência sobre uma tela dessa reprodução que consta de um poster em papel, e é novamente colocada no mercado sob a sua nova forma”. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62013CJ0419&qid=1422634171669&from=PT.

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III.2. Tribunal Constitucional Acórdão nº 16/2015, Processo n.º 115/2014, de 14 de Janeiro: Julga inconstitucional, por violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição, a norma extraída do artigo 17.º, n.ºs 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a Tabela IV anexa ao mesmo, segundo a qual, por cada perícia, os peritos não podem auferir mais de 10 UC, ainda que o tipo de serviço, os usos do mercado, a complexidade da perícia e o trabalho necessário à sua realização levem a considerar que a remuneração devida é superior. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150016.html

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I. EDITORIAL II. LEGISLAÇÃO I V. BREVES III. JURISPRUDÊNCIA

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III.3. Tribunal Judiciais Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.01.2015, Processo n.º 117-B/1999.P1.S1: Transformação de Sociedades. Sócio. Exoneração. Liquidação da Sociedade. Sentença. Exequibilidade. Condenação. Sumário: “É de admitir a exequibilidade de sentenças proferidas em acções de natureza constitutivas ou de simples apreciação positiva das quais decorra a condenação implícita no cumprimento de determinada obrigação. O sócio que vota desfavoravelmente a deliberação de transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima pode, no prazo de 90 dias, declarar à sociedade a intenção de se exonerar. Confrontada com tal declaração, a sociedade pode optar por amortizar ou adquirir a quota ou promover a sua aquisição por outro sócio ou por terceiro (art. 240º do CSC). O facto de a sociedade não ter adoptado qualquer das referidas medidas, depois de ser confrontada com a declaração de exoneração do sócio não confere a este o direito de exigir daquela o valor da sua participação social, sendo-lhe apenas reconhecido o direito potestativo de requerer a dissolução da sociedade. Optando o sócio exonerando por demandar de imediato a sociedade em acção com processo especial para liquidação da sua participação social, o facto de ter sido proferida sentença que fixou o valor da sua participação não confere ao sócio o direito de exigir da sociedade aquele valor. A sentença proferida em tais circunstâncias não constitui título executivo, na medida em que não reconhece ao sócio exonerando um direito de crédito sobre a sociedade correspondente ao valor da sua participação social.” http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7d96c4e09714f3a580257dd20059e1f8?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.2015, Processo n.º 2330/11.7TTLSB.L1.S1: Retribuição. Acréscimos Salariais. Trabalho Suplementar. Trabalho Noturno. Prémio de Condução. Férias. Subsídio de Férias. Subsídio de Natal. Sumário: “A retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou em espécie) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida, nela avultando o elemento da contrapartida, elemento esse de grande relevo na medida em que evidencia o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, permitindo, assim, excluir do âmbito do conceito de retribuição as prestações patrimoniais do empregador que não decorram do trabalho prestado, mas que, ao invés, prossigam objetivos com justificação distinta. Deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de atividade do ano. Atento o critério orientador referido em II, deve concluir-se que a média dos valores pagos pelo empregador aos trabalhadores a título de remuneração por trabalho suplementar, remuneração de trabalho noturno e prémio de condução, nos anos em que aquelas atribuições patrimoniais ocorreram em todos os meses de atividade (onze meses), será de atender para cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias. Na composição do subsídio de Natal, desde que previsto em instrumento de regulamentação coletiva vigente em momento anterior à entrada em vigor do DL n.º 88/96, de 3 de Julho, deve ser dada prevalência ao ali previsto, daí que, independentemente da qualificação a dar aos valores auferidos pelos trabalhadores a título de prémio de condução, trabalho noturno e trabalho

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suplementar – neste se incluindo o «trabalho extraordinário» bem como o «trabalho prestado em dia de descanso» – não podem estes ser considerados no cálculo dos subsídios de Natal vencidos entre 1996 e 1 de Dezembro de 2003.” http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c61acd3e05f0421180257dce0039ee2d?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.01.2015, Processo n.º 810/13.9TBCBR.C1: Perda de Chance. Responsabilidade Civil. Sumário: “Ao demandar o Advogado que o patrocinou em anterior acção no foro laboral, o Autor teria de alegar – para os vir a demonstrar – factos idóneos ao reconhecimento do seu arrogado direito a créditos que, segundo a convicção manifestada, mantinha em relação à sua ex-entidade patronal e que, alegadamente, o R, com violação dos seus deveres profissionais, não peticionara naquela acção, pois só assim poderia vir a evidenciar nesta acção que da conduta alegadamente omissiva (ilícita e culposa) do demandado resultaram os prejuízos cujo ressarcimento aqui peticiona e que estes foram causados pelo cumprimento defeituoso do mesmo. Não foi a conduta do R – mesmo que, porventura, tivesse sido omissiva – que importou para o A. a perda dos seus créditos, quando foi este quem, conformando-se com o valor indemnizatório pelo qual veio a celebrar uma transacção, homologada por sentença, pôs termo ao “litígio mediante recíprocas concessões”, na sequência da cessação do seu contrato de trabalho. Em geral, a mera perda de uma chance não terá virtualidade jurídico-positiva para fundamentar uma pretensão indemnizatória. A doutrina da perda de chance propugna, em tese, a compensação quando fique demonstrado, não que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente (o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final), mas, simplesmente, que foram reais e consideráveis as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo.

A mesma doutrina distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, pelo que o lesante responde, apenas, na proporção e na medida em que foi autor do ilícito, sendo o dano que se indemniza constituído apenas pela perda de chance, que não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem igual à quantia que seria atribuída caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final. No nosso ordenamento jurídico, a identificação de um dano constitui pressuposto incontornável de toda a responsabilidade civil e daí que, perante a apontada insuficiência de causa de pedir, o A. nunca poderia vir a demonstrar que a alegada actuação omissiva do R lhe acarretou a perda de chance ou de oportunidade de alcançar os falados créditos, através da muito provável condenação da sua ex-entidade patronal na respectiva satisfação.” http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/66eda78968a2639680257dd900513e07?OpenDocument

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III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.01.2015, Processo n.º 033/14: Impugnação Judicial. IVA. Tributação de Bens em segunda mão. Imposto automóvel. Juros compensatórios. Fundamentação da Liquidação. Valor. Imposto. Juros. Sumário: “Viola o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do “Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão” (Decreto-Lei n.º 199/96, de 18-10-1996) o revendedor de automóveis que, para efeitos de determinação do valor tributável em IVA, haja incluído o valor do IA (Imposto Automóvel) no preço de compra dos automóveis vendidos. Se das notas de liquidação de juros compensatórios notificadas ao contribuinte consta, ainda que por lapso de escrita, como valor do imposto e dos juros o mesmo valor, mostra-se violado o disposto no n.º 9 do artigo 35.º da LGT, invalidando o acto de liquidação de tais juros.” http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/14635482e668992180257dd2003c4c5f?OpenDocument

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.01.2015, Processo n.º 0541/14: Imposto de Selo. Valor Patrimonial. Terreno para Construção. Prédio Urbano. Imóvel destinado à Habitação. Sumário: “Não tendo o legislador definido o conceito de “prédios (urbanos) com afetação habitacional”, e resultando do artigo 6.º do Código do IMI - subsidiariamente aplicável ao Imposto do Selo previsto na nova verba n.º 28 da Tabela Geral - uma clara distinção entre “prédios urbanos habitacionais” e “terrenos para construção”, não podem estes ser considerados, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (Verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), como prédios urbanos com afectação habitacional.” http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a9a7c0f5ae55273080257dd4003f661f?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.01.2015, Processo n.º 01510/14 : Execução Fiscal. Adjudicação de Bens. Prática do Acto. Processo de Execução Fiscal. Férias Judiciais. Sumário: “Não decorre do disposto nos arts. 20º, nº 2 do CPPT e 137º do actual Código de Processo Civil qualquer impedimento legal que obste a que a Administração Tributária pratique actos no processo de execução fiscal durante as férias judiciais, nomeadamente que a impeça de emitir título de adjudicação de bem vendido por proposta em carta fechada.” http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/98146dd9c7189ba480257dd2004b13f3?OpenDocument

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IV. BREVES IV.1. Doutrina IV.1.1 Monografias e Publicações Periódicas David Falcão, Sérgio Tenreiro Tomás, Lições de Direito de Trabalho, A relação individual de trabalho, Almedina, 2015. Joaquim Freitas da Rocha, Direito Financeiro Local (Finanças Locais), Coimbra Editora, 2015. L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, Coimbra Editora, 2015. Patrícia Naré Agostinho, Intrusões Corporais em Processo Penal, Coimbra Editora, 2015. Paula Quintas, Hélder Quintas, Manual de Direito do Trabalho e de Processo de Trabalho, Almedina, 2015.

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia. Circular 1/2015 de 12 de Janeiro Assunto: Tabelas de Retenção – 2015 - Continente. http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/AEE87B24-FFE9-4B00-9A0D-26753B828D1A/0/Circular_1_2015.pdf

Circular 2/2015 de 28 de Janeiro Assunto: Tabelas de Retenção na Fonte sobre Rendimentos do Trabalho Dependente e Pensões - Região Autónoma dos Açores. http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/F3C5EEFE-2047-49BE-BCA5-434A144B0349/0/Circular_2_2015.pdf

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IV.2. Miscelânea IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que introduz as alterações relativas ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia, reforçando os direitos processuais das pessoas e promovendo a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido. http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-oficiais/20150108-cm-comunicado.aspx

O Conselho de Ministros aprovou o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio das funções sociais da educação, saúde, segurança social e cultura. http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-oficiais/20150115-cm-comunicado.aspx

O Conselho de Ministros aprovou as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015. http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-oficiais/20150122-cm-comunicado.aspx

O Conselho de Ministros aprovou a alteração do Sistema da Indústria Responsável (SIR), tendo como objectivo a simplificação, celeridade e a diminuição de custos para as empresas. http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministro-da-presidencia-e-dos-assuntos-parlamentares/documentos-oficiais/20150129-cm-comunicado.aspx

01|2015

I. EDITORIAL II. LEGISLAÇÃO III. JURISPRUDÊNCIA I V. BREVES

IV.2.2. Propriedade Industrial INPI e CGD assinam Protocolo de Colaboração. http://www.marcasepatentes.pt/index.php?action=view&id=990&module=newsmodule

O INPI atualizou os seus conteúdos relativos ao programa piloto Global Patent Prosecution Highway (GPPH), estando disponível toda a documentação e formulários relevantes em PPH - Patent Prosecution Highway. http://www.marcasepatentes.pt/index.php?action=view&id=991&module=newsmodule

A Organização Africana de Propriedade Inteletual aderiu à ferramenta TM Class. https://oami.europa.eu/ohimportal/pt/news?p_p_id=csnews_WAR_csnewsportlet&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view

&journalId=1782788&journalRelatedId=manual/

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