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Global to Local News A presente Newsletter destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos, pelo que, não deve servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada. O conteúdo desta Newsletter não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto ou deixar de receber a nossa Newsletter contate-nos: [email protected] ou visite o nosso site www.nrdc-advogados.com . © NRDC - Escritório de Advogados 2015 1 Edição: I 2015 11 nº 2 Índice 1. Artigos de opinião ............................ p.1 a)O paradoxo da economia ‘política’ paralela………………………………………….….p.1 b)Sexual abuse at Spain…………..…………p.4 2. União Europeia ............................... p.5 3. Conselho Europeu…..…………………….p.7 4. Assembleia Legislativa……………………p.7 5. Diário da República …………..……..……p.8 6. Assembleia Regional dos Açores....p.10 7.Recentes decisões dos Tribunais Superiores…………..…………………………..p.10 Publicidade Inscreva-se e veja o programa aqui: https://goo.gl/W7eNHv Inscrição até 13 de novembro gratuito Edição: NRDC@ Escritório de Advogados Edição Gráfica: Dra. Fátima Oliveira E-mail: [email protected] Webpage: www.nrdc-advogados.com Tel: (+351)296 281 750/296 281 751 Endereço: Rua da Cruz, nº 55--1º andar, S.José, 9500-051 Ponta Delgada Artigos de Opinião Hamilton S. S. De Carvalho Jurisconsulto Professor universitário na Faculdade de Direito e de Ética da Universidade São Tomás de Moçambique (USTM) O paradoxo da economia ‘política’ paralela Como conciliar os investimentos públicos dos privados em Moçambique? Uma nota preliminar há-de desde logo merecer referência: Se Moçambique é um dos países considerado pobre, penso que a lei das regalias dos deputados devia ser revista. Regalias exorbitantes avilta contra a dignidade dos contribuintes pobres. Se quisermos combater os grandes desafios que sê-nos-colocam como a pobreza absoluta, o problema da saúde pública, educação, infraestruturas, saneamento, agricultura, transporte, energia, telecomunicações, desenvolvimento da coexistência dos sectores de produção, reduzir o défice orçamental (sobretudo os níveis de endividamento do Estado que torna o Estado cada vez mais hipotecado) e cumprir escrupulosamente o Programa Quinquenal de Governo (PQG) e o Plano Económico e Social (PES) (ainda que ‘deficitários’) temos de combater antes os gastos relativos às despesas públicas desnecessárias

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Edição: I

2015 – 11 – nº 2

Índice

1. Artigos de opinião ............................ p.1

a)O paradoxo da economia ‘política’

paralela………………………………………….….p.1

b)Sexual abuse at Spain…………..…………p.4

2. União Europeia ............................... p.5

3. Conselho Europeu…..…………………….p.7

4. Assembleia Legislativa……………………p.7

5. Diário da República …………..……..……p.8

6. Assembleia Regional dos Açores....p.10

7.Recentes decisões dos Tribunais

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Artigos de Opinião

Hamilton S. S. De Carvalho Jurisconsulto Professor universitário na Faculdade de Direito e de Ética da Universidade São Tomás de Moçambique (USTM)

O paradoxo da economia ‘política’ paralela

Como conciliar os investimentos públicos dos privados em

Moçambique? Uma nota preliminar há-de desde logo

merecer referência: Se Moçambique é

um dos países considerado pobre,

penso que a lei das regalias dos

deputados devia ser revista. Regalias

exorbitantes avilta contra a

dignidade dos contribuintes pobres.

Se quisermos combater os grandes

desafios que sê-nos-colocam como a

pobreza absoluta, o problema da

saúde pública, educação,

infraestruturas, saneamento,

agricultura, transporte, energia,

telecomunicações, desenvolvimento

da coexistência dos sectores de

produção, reduzir o défice orçamental

(sobretudo os níveis de

endividamento do Estado – que torna

o Estado cada vez mais hipotecado) e

cumprir escrupulosamente o

Programa Quinquenal de Governo

(PQG) e o Plano Económico e Social

(PES) (ainda que ‘deficitários’) temos

de combater antes os gastos relativos

às despesas públicas desnecessárias

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2015 – 11 – nº2

Índice

1. Artigos de opinião ........................... p.1

a)O paradoxo da economia ‘política’

paralela………………………………………….….p.1

b)Sexual abuse at Spain…………..…………p.4

2. União Europeia ............................... p.5

3. Conselho Europeu…..…………………….p.7

4. Assembleia Legislativa……………………p.7

5. Diário da República …………..……..……p.8

6. Assembleia Regional dos Açores....p.10

7.Recentes decisões dos Tribunais

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(não razoáveis), e manter a

contabilidade organizada e fiscalizada.

Outrossim, precisamos promover a

produtividade para atrair investimentos

privados e gerar empregos. Como

sustenta o conceituado fiscalista da

Universidade Paris II e de Coimbra,

Diogo de Campos “é imperioso conhecer

como o nível de produtividade exerce

influência determinante na taxa de

crescimento da economia (…) para um

crescimento sustentado, a caminho da

riqueza.” Para Fernando Nunes,

Presidente do Conselho de

Administração do Grupo Visabeira, não

haja ilusões, “são as empresas que

constituem a base de criação de riqueza.

O seu desempenho competitivo é

naturalmente influenciado pelos

contextos políticos, económico, social e

tecnológico dos países ondem operam,

em que a maior ou menor capacidade

competitiva empresarial representa a

determinante fundamental de uma

produtividade nacional.”

O alto representante do Conselho de

Administração do Grupo Visabeira

deixa-nos uma importante nota que

perfaz o caminho para a eficiência na

relação produtividade versus

competividade que dependerá de “um

complexo conjunto de fatores (como a

educação, o sistema fiscal, o quadro

legal regulamentar e institucional dos

mercados, os apoios à investigação e ao

desenvolvimento tecnológico, a

desburocratização e a simplificação dos

procedimentos administrativos

aplicáveis às atividades empresariais)”,

definir estratégias (como a criação de um

quadro institucional que seja capaz de

articular os recursos produtivos numa

concorrência leal, que possam tornar os

mercados mais competitivos sustê-los de

obstaculizações trazidas por uma

economia cada vez mais globalizada.

Devo lembrar (a este propósito),

conquistada a independência nacional,

Moçambique luta para encerrar o ‘dossier

da economia emergente.’

A constituição económica de cariz

socialista (em voga entre os anos 1975

aos anos 1984) iniciou políticas que

visaram o aprimoramento do programa

de reabilitação económica e social (PRE

e PRES) que caraterizaram a

constituição como intercalar. Tais

programas foram financiados pelo FMI e

pelo Banco Mundial precipitando a

revisão constitucional ocorrida em 1990,

mas por outro lado abrindo portas para o

endividamento. A fase ‘adulta’ do

crescimento económico moçambicano

inicia na prática com a reprivatização ou

seja, com a abertura dos mercados

capitalizados, tendo sido

constitucionalmente consagrado a

coexistência do sector privado,

cooperativo e social (reafirmados ao

abrigo da alínea d), do artigo 97 e n.º1 do

artigo 99 da atual CRM). Portanto, ao

que me parece vivemos anos, décadas de

reformas e mais reformas e com elas

aprovados certos diplomas legais que

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Índice

1. Artigos de opinião ........................... p.1

a)O paradoxo da economia ‘política’

paralela………………………………………….….p.1

b)Sexual abuse at Spain…………..…………p.4

2. União Europeia ............................... p.5

3. Conselho Europeu…..…………………….p.7

4. Assembleia Legislativa……………………p.7

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visaram por em prática essas reformas

e mobilizar fundos para o crescimento

económico. Caso para citar

ilustrativamente a aprovação da Lei

n.º 15/91 de 3 de Agosto, o mais

antigo DL n.º 17/77, de 28 de Abril

sucedido pela Lei n.º 2/81, Lei n.º

6/2012, de 8 de fevereiro, o Decreto n.º

54/99, de 8 de Setembro, a Lei n.º3/93,

de 24 de junho, o Decreto 62/99, de 21

de Setembro, combinadas com a

criação da Lei Orgânica do Banco de

Moçambique, etc. Ora, já advertia o

antigo Primeiro-ministro Pascoal

Mocumbi, que fazia jus encontrar uma

estratégia de reforma e que não era a

falta de reforma, o problema.

A estratégia global para a reforma do

sector público (EGRSP) tem trazido

desafios incontornáveis para a

sustentabilidade da economia

moçambicana. Com ela deixo dois

fundamentos para uma edução fiscal

promissora e rentável: Primeiro, o

Estado parece não conseguir

desalojar-se o suficiente do fenómeno

nacionalização, ofuscando a

competitividade entre o sector público

versus privado. Este conservadorismo

mina a

produtividade/competitividade, o

rendimento do sector público é baixo

porque existe uma regra de proteção

estatal que permite a acomodação

daquele sector o que torna a

concorrência prejudicial. Meus caros,

antes de reformar o sector público é

necessário reformar devidamente o

Estado. Porquanto, ao que me parece, o

Estado devia gastar tempo intervindo

(sem sufocar a economia e destruindo

negócios mas mediando a carga de

regulação) no sentido de envidar esforços

significativos para promover políticas de

ajustamento da economia paralela (aqui

integrando a economia subterrânea, a

economia ilegal, economia informal e

autoconsumo) que tem afunilando o

Orçamento do Estado formal e

contribuindo sobremaneira para as

disfunções no rendimento do país pois,

as suas receitas não são contabilizadas

no nosso PIB oficial; Segundo, é preciso

que a administração pública atue com

base no princípio da integridade e no

princípio deontológico, que se peça mais

responsabilidade aos órgãos de

fiscalização, inspeção e auditoria da

matéria coletável sem (em última

análise) deixarem-se corromper – mesmo

sabendo que o nível de pobreza extrema

pode conduzir ao drama da corrupção.

Entre o presente e o futuro, terão as

gerações vindouras proveitos dos nossos

sacrifícios. Para isso, é necessário que a

sociedade civil e a sociedade em geral

escrutine o desempenho destes órgãos de

grande responsabilidade e também ela (a

sociedade em geral) passe a enquadrar

entre os seus hábitos e costumes a

importância de exigir fatura a começar

pelas transações mais pequenas como

pagar um simples café ou um almoço.

Por uma África e um Moçambique

menos endividada(o), rumo ao

desenvolvimento socio-económico-

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1. Artigos de opinião ........................... p.1

a)O paradoxo da economia ‘política’

paralela………………………………………….….p.1

b)Sexual abuse at Spain…………..…………p.4

2. União Europeia ............................... p.5

3. Conselho Europeu…..…………………….p.7

4. Assembleia Legislativa……………………p.7

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humano sustentável.

(*Parte do texto foi publicado no

Semanário Canal de Moçambique).

José Noronha Rodrigues Advogado Professor de Direito na UAç

Sexual Abuse at Spain*

Spain ratified the Convention on the

Rights of the Child on November 30,

1990. It also ratified, as recommended

by the Committee, the Hague

Convention on Protection of Children

and Cooperation in Respect of Inter-

Country Adoption, which came into

force on 1 st November 1995. It also

ratified the Convention Against

Torture and Other Cruel, Inhuman or

Degrading Treatment or Punishment

on October 10, 1987 and is also party

to the European Convention for the

Prevention of Torture since 1989.

According to article 96.1 2 of the

Spanish Constitution, articles from

ratified international conventions and

treaties are automatically incorporated

into the domestic legal system. This

means that the rights set out in the

Convention on the Rights of the Child

may be invoked by private individuals

directly before Spanish judges and courts

of law. Article 39.4 3 of the Constitution

reinforces this disposition by allowing

children to benefit from the rights which

the treaties recognise are due to them.

In this regard, it should be noted in

Spain the sexual offences are located in

the Title VII, of the second book, of the

new Criminal Code. The sexual offences

are divided into several chapters: 1)

Sexual aggression; 2) Sexual abuse; 3)

Sexual harassment; 4) Exhibitionism; 5)

Offences related to prostitution and

corruption of children. There is sexual

aggression where the offence is

committed with violence or intimidation.

Rape is punished in Spain with prison in

between 6 and 12 years. Any sexual

relation with a person of less than 13

years of age, is considered as non-

consented, and always punished. The

punishment is dependent on the kind of

offence that took place. Someone can be

punished with up to 15 years of prison,

when he is claimed of having sexual

intercourse with a child, or with an adult

under special circumstances. Special

circumstances are the use of weapons; to

act helped by other people; to be a

relative of the victim, etc. Sexual abuse

on Children is more frequent than the

general public think, and of this sexual

abuse begins on social networks.

* Este artigo foi redigido a pedido da UNCRC Policy Center na qualidade de detentor da Cátedra das Nações Unidas para os Direitos da Criança.

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União Europeia Regulamento Delegado (UE) 2015/1979 da Comissão, de 28 de agosto de 2015, que

altera os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento

Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais

generalizadas

Regulamento de Execução (UE) 2015/1980 da Comissão, de 4 de novembro de

2015, que retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de

execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao

regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (Texto relevante

para efeitos do EEE)

Regulamento de Execução (UE) 2015/1983 da Comissão, de 4 de novembro de

2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do

preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

Decisão de Execução (UE) 2015/1984 da Comissão, de 3 de novembro de 2015, que

estabelece as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao

abrigo do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento

Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de

confiança para as transações eletrónicas no mercado interno [notificada com o

número C(2015) 7369] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Decisão (UE) 2015/1987 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa à

celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida

financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a

Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau

Decisão (UE) 2015/1988 do Conselho, de 22 de outubro de 2015, relativa à

assinatura, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a

União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o

Kosovo, por outro

Decisão (UE) 2015/1989 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, relativa à

assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de continuação das atividades

do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia

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Decisão (Euratom) 2015/1990 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, que aprova

a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da

Energia Atómica, do Acordo de continuação das atividades do Centro Internacional

de Ciência e Tecnologia

Regulamento de Execução (UE) 2015/1992 da Comissão, de 5 de novembro de

2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do

preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

Regulamento (UE) 2015/1995 da Comissão, de 3 de novembro de 2015, que proíbe

a pesca do bacalhau na zona do Kattegat por navios que arvoram o pavilhão da

Suécia

Decisão de Execução (UE) 2015/1997 da Comissão, de 5 de novembro de 2015,

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspeção

fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces (Texto relevante para

efeitos do EEE)

Retificação da Decisão (UE) 2015/1289 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que

aplica uma multa à Espanha pela manipulação de dados referentes ao défice na

Comunidade Autónoma de Valência

Regulamento de Execução (UE) 2015/2001 da Comissão, de 9 de novembro de

2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do

preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

Retificação da Decisão 2011/845/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2011,

relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros

da União Europeia

Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas para a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas Regulamento Delegado (UE) 2015/1971 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da

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a)O paradoxo da economia ‘política’

paralela………………………………………….….p.1

b)Sexual abuse at Spain…………..…………p.4

2. União Europeia ............................... p.5

3. Conselho Europeu…..…………………….p.7

4. Assembleia Legislativa……………………p.7

5. Diário da República …………..……..……p.8

6. Assembleia Regional dos Açores....p.10

7.Recentes decisões dos Tribunais

Superiores…………..…………………………..p.10

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Comissão Regulamento Delegado (UE) 2015/1972 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas Regulamento Delegado (UE) 2015/1973 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades no que respeita ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises Regulamento de Execução (UE) 2015/1977 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades, relativamente ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

Conselho Europeu

Cimeira de Valeta de 2015 sobre Migração – informações sobre a ação da UE

Informações gerais sobre as cinco áreas prioritárias da Cimeira de Valeta de 2015

sobre Migração.

Assembleia Legislativa

INICIATIVAS LEGISLATIVAS Projeto de Lei 24/XIII Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional – REFER, E. P. E., com a EP – Estradas de Portugal, S. A., e sua transformação na sociedade anónima com a denominação Infraestruturas de Portugal, S. A. Projeto de Lei 23/XIII Determina o cancelamento e a reversão do processo de privatização da CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A., revogando o decreto-lei n.º 69/2015, de 6 de maio

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Edição: I

2015 – 11 – nº 2

Índice

1. Artigos de opinião ............................ p.1

a)O paradoxo da economia ‘política’

paralela………………………………………….….p.1

b)Sexual abuse at Spain…………..…………p.4

2. União Europeia ............................... p.5

3. Conselho Europeu…..…………………….p.7

4. Assembleia Legislativa……………………p.7

5. Diário da República …………..……..……p.8

6. Assembleia Regional dos Açores....p.10

7.Recentes decisões dos Tribunais

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Projeto de Lei 21/XIII Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de Maio e 55/2014, de 25 de Agosto) Projeto de Lei 20/XIII Restitui os feriados nacionais obrigatórios eliminados (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de Maio e 55/2014, de 25 de Agosto) Projeto de Resolução 4/XIII Recomenda ao Governo a anulação do processo de privatização da Empresa Geral do Fomento, S.A. (EGF) Proposta de Lei 6/XIII Regula a aplicação em 2016 de matérias fiscais constantes da lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2015. Proposta de Lei 5/XIII Regula a aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade, durante o ano de 2016. Proposta de Lei 4/XIII Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

Diário da República

Portaria nº. 398/2015 – Diário da República nº. 217/2015, Série I de 2015-11-05 Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar e da Saúde Estabelece os elementos que devem instruir os procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente, para a atividade pecuária Portaria nº. 399/2015 – Diário da República nº. 217/2015, Série I de 2015-11-05 Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar e da Saúde Estabelece os elementos que devem instruir os procedimentos ambientais previstos

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2015 – 11 – nº 2

Índice

1. Artigos de opinião ........................... p.1

a)O paradoxo da economia ‘política’

paralela………………………………………….….p.1

b)Sexual abuse at Spain…………..…………p.4

2. União Europeia ............................... p.5

3. Conselho Europeu…..…………………….p.7

4. Assembleia Legislativa……………………p.7

5. Diário da República …………..……..……p.8

6. Assembleia Regional dos Açores....p.10

7.Recentes decisões dos Tribunais

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no regime de Licenciamento Único de Ambiente, para atividades industriais ou similares a industriais, nomeadamente, operações de gestão de resíduos e centrais termoelétricas, exceto centrais solares Portaria nº. 400/2015 – Diário da República nº. 218/2015, Série I de 2015-11-06 Ministério das Finanças Atualiza os coeficientes de desvalorização da moeda aplicáveis aos bens e direitos alienados durante o ano de 2015 Decreto-Lei nº. 249-A/2015 – Diário da República nº. 219/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-11-09 Presidência do Conselho de Ministros Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional Resolução do Conselho de Ministros nº. 91/2015 – Diário da República nº. 220/2015, Série I de 2015-11-10 Presidência do Conselho de Ministros Mandata a Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania para assegurar a coordenação política do Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia para as Migrações Resolução do Conselho de Ministros nº. 90-B/2015 – Diário da República nº. 219/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-11-09 Presidência do Conselho de Ministros Aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XX Governo Constitucional e republica as regras de legística a observar no processo legislativo do Governo Aviso nº. 79/2015 – Diário da República nº. 221/2015, Série I de 2015-11-11 Ministério dos Negócios Estrangeiros Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia, a 16 de maio de 2005 Decreto Legislativo Regional nº. 24/2015/A – Diário da República nº. 220/2015, Série

I de 2015-11-10 Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local Decreto Regulamentar Regional nº. 20/2015/M – Diário da República nº. 221/2015,

Série I de 2015-11-11 Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do

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1. Artigos de opinião ............................p.1

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b)Sexual abuse at Spain…………..…………p.4

2. União Europeia ................................p.5

3. Conselho Europeu…..…………………….p.7

4. Assembleia Legislativa……………………p.7

5. Diário da República …………..……..……p.8

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Secretário Regional

Assembleia Regional dos Açores

S.R. da Educação e Cultura Portaria N.º 147/2015 de 10 de Novembro Aprova o regulamento que estabelece o modelo de valorização dos indicadores da situação específica de desenvolvimento desportivo e de determinação das comparticipações financeiras para a atividade competitiva de âmbito local.

Recentes decisões dos Tribunais Superiores

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Complemento de Reforma; Orçamento Geral do Estado para 2014;

Inconstitucionalidade – Acórdão de 05-11-2015

“I – O artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (Orçamento do Estado) não é,

formal ou materialmente, inconstitucional, pois não afronta as obrigações

internacionais do Estado Português – artigo 8.º da Constituição da República

Portuguesa - nem foi estabelecido em desconformidade com as regras da elaboração

do orçamento contidas no artigo 105.º da C.R.P. ou em violação dos princípios da

igualdade - artigo 13.º -, da proporcionalidade – art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P. – e da

confiança - artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa - e do direito de

negociação e contratação coletivas - artigo 56.º, números 3 e 4 da C.R.P.

II – A Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, como diploma orçamental, tem a vigência de um

ano (o ano civil de 2014).”

Abertura de Instrução; Requerimento; Elementos essenciais do crime; Elemento subjectivo – Acórdão de 05-11-2015 “É nulo o requerimento do assistente para abertura da instrução que não faça referência explícita ao elemento subjectivo do crime que imputa.” RGIT; Crime Tributário; Pena; Suspensão da execução da pena – Acórdão de 05-11-2015 “I- O artigo 14.º, n.º 1, do RGIT deve ser interpretado conjugadamente com o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal. II- O regime da suspensão da execução de uma pena aplicada pela prática de crime tributário, está submetido ao processamento regulado na Lei geral penal, na sua redacção posterior ao regime estabelecido no RGIT. Desde logo porque o próprio

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1. Artigos de opinião ........................... p.1

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b)Sexual abuse at Spain…………..…………p.4

2. União Europeia ............................... p.5

3. Conselho Europeu…..…………………….p.7

4. Assembleia Legislativa……………………p.7

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RGIT não se refere a qualquer período temporal ou quantitativo da pena, para a suspensão da sua execução e, por outro lado, a fórmula “ A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento” não é um imperativo automático; isto é, o Tribunal não faz uma aplicação mecânica, automática desta. III- Esta aplicação legal tem de subordinar-se a critérios de ponderação, aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa, bem como do respeito pelos direitos fundamentais do próprio condenado, como sejam o do mínimo necessário à sua subsistência.” Condução Automóvel; Inibição da faculdade de conduzir; Suspensão provisória do processo; Ne Bis In Idem – Acórdão de 05-11-2015 “O Período de inibição do exercício da condução de veículos, cumprido, entretanto, na fase de suspensão provisória do processo será sempre levado em conta na futura condenação que venha a ser imposta ao arguido, na sequência da revogação da mesma suspensão, sob pena de violação do P.º ne bis in idem.”

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acção de divisão de coisa comum; Arguição de Nulidades – Acórdão de 05-11-2015 “1 - Ao ter-se omitido a notificação da R., oportunamente determinada na 1ª

instância, quanto aos diversos requerimentos de alterações e rectificações

apresentados pelos AA., após a primitiva petição inicial, violou-se o princípio do

contraditório consagrado no art.º 3º, nº 3, do C.P.C., o que, inexoravelmente,

constitui uma irregularidade que influi, necessariamente, no exame e na decisão da

causa, nos termos do disposto no art.º 195º, nº 1, do C.P.C..

2 - Tal implicará a anulação de todo o processado dos autos, desde a prolação da

sentença final que julgou procedente a acção, atento o disposto no nº 2 do citado

art.º 195º, devendo o processo prosseguir os seus ulteriores termos no tribunal “a

quo” (maxime com a notificação à R., ora apelante, dos requerimentos supra

referidos apresentados pelos AA.).”

Coima; Pagamento em prestações; Suspensão da prescrição – Acórdão de 05-

11-2015

“O requerimento do arguido a formular a pretensão de ver diferido no tempo o

pagamento da multa aplicada, impunha, como consequência lógica e necessária, até

que tal pretensão fosse decidida, em termos definitivos, uma dilação do seu

pagamento, impedindo a exigibilidade do pagamento da multa, o que equivale a

dizer que até que tal questão fosse decidida a sentença não era, nessa parte,

exequível.”

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Insolvência; Providência cautelar comum – Acórdão de 05-11-2015

“Fazem parte da massa insolvente, não só os bens propriedade do insolvente, como

todos os direitos que o mesmo tenha à data da declaração da insolvência e os bens e

direitos que venha a adquirir após a mesma, nomeadamente os direitos de locação

sobre determinado bem (seja ele bem móvel ou imóvel).”

Promoção e protecção de crianças; Medida Tutelar; Perigo – Acórdão de 05-11-

2015

“O facto de as condições económicas da progenitora serem inferiores às do avô

paterno e, até precárias, só por si, não é motivo bastante para que esta se veja

privada de exercer as responsabilidades parentais relativas aos actos correntes da

vida do filho.”

Reclamação de créditos; Graduação de créditos em insolvência; Penhor –

Acórdão de 05-11-2015

“Impõe-se, no caso presente, a seguinte graduação: em 1º lugar, os créditos

garantidos por penhor; em 2º lugar, os créditos privilegiados dos trabalhadores da

insolvente; em 3º lugar, os créditos privilegiados da Segurança Social (e depois,

sucessivamente, os créditos comuns e os créditos subordinados).”

Reclamação da conta; Taxa de justiça; Valor da causa – Acórdão de 05-11-2015

“No decurso da vigência do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça devida em 1ª

instância deve ser calculada tendo como referência o valor da UC vigente no início do

processo; ainda no âmbito do referido diploma, o valor da sucumbência, ainda que

determinável, deve ser indicado no requerimento de interposição do recurso, sob

pena de, não se fazendo, se tomar em consideração o valor da acção; numa acção de

expropriação, por causa de utilidade pública, de complexidade e tramitação típicas, o

“custo da justiça” – que fixou o montante da indemnização devida em € 243.498,47,

acrescida de actualização – de € 52.327,33 não é razoável; nos casos de

“desproporcionada taxação”, deve executar-se o artigo 27º, nºs 1 e 3, do Código das

Custas Judiciais; é tempestiva a arguição da referida desproporção, na sequência da

notificação da conta.”

Exoneração do Passivo Restante; Rendimento Disponível – Acórdão de 05-11-

2015

“1 - No âmbito da exoneração do passivo restante, da cessão do rendimento

disponível do insolvente, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do

processo de insolvência, é excluído entre outros, o sustento minimamente digno do

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2015 – 11 – nº 2

Índice

1. Artigos de opinião ............................ p.1

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devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, normalmente, três

vezes o salário mínimo nacional.

2 - Na fixação deste valor a excluir da cessão haverá que ter-se em conta o número

de membros do agregado familiar dependente do rendimento do insolvente, bem

como que a subsistência com um mínimo de dignidade é assegurada, no limite, por

montante equivalente à retribuição mínima mensal garantida.”

Execução de sentença; Fixação de Prazo – Acórdão de 05-11-2015

“A falta de fixação de prazo para cumprir na sentença exequenda não determinará

uma verdadeira e própria inexequibilidade do título, já que essa falta não obsta à

sua exequibilidade em absoluto: será, quando muito, uma inexequibilidade

provisória (ou temporária, não-definitiva). Essa falta apenas impõe a prossecução

da tramitação inerente a um incidente de fixação do prazo para a prestação."