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A presente Newsletter destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos, pelo que, não deve servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada. O conteúdo desta Newsletter não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto ou deixar de receber a nossa Newsletter contate-nos: [email protected] ou visite o nosso site www.nrdc-advogados.com.
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Edição: I
2015 – 11 – nº 2
Índice
1. Artigos de opinião ............................ p.1
a)O paradoxo da economia ‘política’
paralela………………………………………….….p.1
b)Sexual abuse at Spain…………..…………p.4
2. União Europeia ............................... p.5
3. Conselho Europeu…..…………………….p.7
4. Assembleia Legislativa……………………p.7
5. Diário da República …………..……..……p.8
6. Assembleia Regional dos Açores....p.10
7.Recentes decisões dos Tribunais
Superiores…………..…………………………..p.10
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Artigos de Opinião
Hamilton S. S. De Carvalho Jurisconsulto Professor universitário na Faculdade de Direito e de Ética da Universidade São Tomás de Moçambique (USTM)
O paradoxo da economia ‘política’ paralela
Como conciliar os investimentos públicos dos privados em
Moçambique? Uma nota preliminar há-de desde logo
merecer referência: Se Moçambique é
um dos países considerado pobre,
penso que a lei das regalias dos
deputados devia ser revista. Regalias
exorbitantes avilta contra a
dignidade dos contribuintes pobres.
Se quisermos combater os grandes
desafios que sê-nos-colocam como a
pobreza absoluta, o problema da
saúde pública, educação,
infraestruturas, saneamento,
agricultura, transporte, energia,
telecomunicações, desenvolvimento
da coexistência dos sectores de
produção, reduzir o défice orçamental
(sobretudo os níveis de
endividamento do Estado – que torna
o Estado cada vez mais hipotecado) e
cumprir escrupulosamente o
Programa Quinquenal de Governo
(PQG) e o Plano Económico e Social
(PES) (ainda que ‘deficitários’) temos
de combater antes os gastos relativos
às despesas públicas desnecessárias
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1. Artigos de opinião ........................... p.1
a)O paradoxo da economia ‘política’
paralela………………………………………….….p.1
b)Sexual abuse at Spain…………..…………p.4
2. União Europeia ............................... p.5
3. Conselho Europeu…..…………………….p.7
4. Assembleia Legislativa……………………p.7
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(não razoáveis), e manter a
contabilidade organizada e fiscalizada.
Outrossim, precisamos promover a
produtividade para atrair investimentos
privados e gerar empregos. Como
sustenta o conceituado fiscalista da
Universidade Paris II e de Coimbra,
Diogo de Campos “é imperioso conhecer
como o nível de produtividade exerce
influência determinante na taxa de
crescimento da economia (…) para um
crescimento sustentado, a caminho da
riqueza.” Para Fernando Nunes,
Presidente do Conselho de
Administração do Grupo Visabeira, não
haja ilusões, “são as empresas que
constituem a base de criação de riqueza.
O seu desempenho competitivo é
naturalmente influenciado pelos
contextos políticos, económico, social e
tecnológico dos países ondem operam,
em que a maior ou menor capacidade
competitiva empresarial representa a
determinante fundamental de uma
produtividade nacional.”
O alto representante do Conselho de
Administração do Grupo Visabeira
deixa-nos uma importante nota que
perfaz o caminho para a eficiência na
relação produtividade versus
competividade que dependerá de “um
complexo conjunto de fatores (como a
educação, o sistema fiscal, o quadro
legal regulamentar e institucional dos
mercados, os apoios à investigação e ao
desenvolvimento tecnológico, a
desburocratização e a simplificação dos
procedimentos administrativos
aplicáveis às atividades empresariais)”,
definir estratégias (como a criação de um
quadro institucional que seja capaz de
articular os recursos produtivos numa
concorrência leal, que possam tornar os
mercados mais competitivos sustê-los de
obstaculizações trazidas por uma
economia cada vez mais globalizada.
Devo lembrar (a este propósito),
conquistada a independência nacional,
Moçambique luta para encerrar o ‘dossier
da economia emergente.’
A constituição económica de cariz
socialista (em voga entre os anos 1975
aos anos 1984) iniciou políticas que
visaram o aprimoramento do programa
de reabilitação económica e social (PRE
e PRES) que caraterizaram a
constituição como intercalar. Tais
programas foram financiados pelo FMI e
pelo Banco Mundial precipitando a
revisão constitucional ocorrida em 1990,
mas por outro lado abrindo portas para o
endividamento. A fase ‘adulta’ do
crescimento económico moçambicano
inicia na prática com a reprivatização ou
seja, com a abertura dos mercados
capitalizados, tendo sido
constitucionalmente consagrado a
coexistência do sector privado,
cooperativo e social (reafirmados ao
abrigo da alínea d), do artigo 97 e n.º1 do
artigo 99 da atual CRM). Portanto, ao
que me parece vivemos anos, décadas de
reformas e mais reformas e com elas
aprovados certos diplomas legais que
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paralela………………………………………….….p.1
b)Sexual abuse at Spain…………..…………p.4
2. União Europeia ............................... p.5
3. Conselho Europeu…..…………………….p.7
4. Assembleia Legislativa……………………p.7
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visaram por em prática essas reformas
e mobilizar fundos para o crescimento
económico. Caso para citar
ilustrativamente a aprovação da Lei
n.º 15/91 de 3 de Agosto, o mais
antigo DL n.º 17/77, de 28 de Abril
sucedido pela Lei n.º 2/81, Lei n.º
6/2012, de 8 de fevereiro, o Decreto n.º
54/99, de 8 de Setembro, a Lei n.º3/93,
de 24 de junho, o Decreto 62/99, de 21
de Setembro, combinadas com a
criação da Lei Orgânica do Banco de
Moçambique, etc. Ora, já advertia o
antigo Primeiro-ministro Pascoal
Mocumbi, que fazia jus encontrar uma
estratégia de reforma e que não era a
falta de reforma, o problema.
A estratégia global para a reforma do
sector público (EGRSP) tem trazido
desafios incontornáveis para a
sustentabilidade da economia
moçambicana. Com ela deixo dois
fundamentos para uma edução fiscal
promissora e rentável: Primeiro, o
Estado parece não conseguir
desalojar-se o suficiente do fenómeno
nacionalização, ofuscando a
competitividade entre o sector público
versus privado. Este conservadorismo
mina a
produtividade/competitividade, o
rendimento do sector público é baixo
porque existe uma regra de proteção
estatal que permite a acomodação
daquele sector o que torna a
concorrência prejudicial. Meus caros,
antes de reformar o sector público é
necessário reformar devidamente o
Estado. Porquanto, ao que me parece, o
Estado devia gastar tempo intervindo
(sem sufocar a economia e destruindo
negócios mas mediando a carga de
regulação) no sentido de envidar esforços
significativos para promover políticas de
ajustamento da economia paralela (aqui
integrando a economia subterrânea, a
economia ilegal, economia informal e
autoconsumo) que tem afunilando o
Orçamento do Estado formal e
contribuindo sobremaneira para as
disfunções no rendimento do país pois,
as suas receitas não são contabilizadas
no nosso PIB oficial; Segundo, é preciso
que a administração pública atue com
base no princípio da integridade e no
princípio deontológico, que se peça mais
responsabilidade aos órgãos de
fiscalização, inspeção e auditoria da
matéria coletável sem (em última
análise) deixarem-se corromper – mesmo
sabendo que o nível de pobreza extrema
pode conduzir ao drama da corrupção.
Entre o presente e o futuro, terão as
gerações vindouras proveitos dos nossos
sacrifícios. Para isso, é necessário que a
sociedade civil e a sociedade em geral
escrutine o desempenho destes órgãos de
grande responsabilidade e também ela (a
sociedade em geral) passe a enquadrar
entre os seus hábitos e costumes a
importância de exigir fatura a começar
pelas transações mais pequenas como
pagar um simples café ou um almoço.
Por uma África e um Moçambique
menos endividada(o), rumo ao
desenvolvimento socio-económico-
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a)O paradoxo da economia ‘política’
paralela………………………………………….….p.1
b)Sexual abuse at Spain…………..…………p.4
2. União Europeia ............................... p.5
3. Conselho Europeu…..…………………….p.7
4. Assembleia Legislativa……………………p.7
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humano sustentável.
(*Parte do texto foi publicado no
Semanário Canal de Moçambique).
José Noronha Rodrigues Advogado Professor de Direito na UAç
Sexual Abuse at Spain*
Spain ratified the Convention on the
Rights of the Child on November 30,
1990. It also ratified, as recommended
by the Committee, the Hague
Convention on Protection of Children
and Cooperation in Respect of Inter-
Country Adoption, which came into
force on 1 st November 1995. It also
ratified the Convention Against
Torture and Other Cruel, Inhuman or
Degrading Treatment or Punishment
on October 10, 1987 and is also party
to the European Convention for the
Prevention of Torture since 1989.
According to article 96.1 2 of the
Spanish Constitution, articles from
ratified international conventions and
treaties are automatically incorporated
into the domestic legal system. This
means that the rights set out in the
Convention on the Rights of the Child
may be invoked by private individuals
directly before Spanish judges and courts
of law. Article 39.4 3 of the Constitution
reinforces this disposition by allowing
children to benefit from the rights which
the treaties recognise are due to them.
In this regard, it should be noted in
Spain the sexual offences are located in
the Title VII, of the second book, of the
new Criminal Code. The sexual offences
are divided into several chapters: 1)
Sexual aggression; 2) Sexual abuse; 3)
Sexual harassment; 4) Exhibitionism; 5)
Offences related to prostitution and
corruption of children. There is sexual
aggression where the offence is
committed with violence or intimidation.
Rape is punished in Spain with prison in
between 6 and 12 years. Any sexual
relation with a person of less than 13
years of age, is considered as non-
consented, and always punished. The
punishment is dependent on the kind of
offence that took place. Someone can be
punished with up to 15 years of prison,
when he is claimed of having sexual
intercourse with a child, or with an adult
under special circumstances. Special
circumstances are the use of weapons; to
act helped by other people; to be a
relative of the victim, etc. Sexual abuse
on Children is more frequent than the
general public think, and of this sexual
abuse begins on social networks.
* Este artigo foi redigido a pedido da UNCRC Policy Center na qualidade de detentor da Cátedra das Nações Unidas para os Direitos da Criança.
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União Europeia Regulamento Delegado (UE) 2015/1979 da Comissão, de 28 de agosto de 2015, que
altera os anexos II, III e IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais
generalizadas
Regulamento de Execução (UE) 2015/1980 da Comissão, de 4 de novembro de
2015, que retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de
execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao
regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (Texto relevante
para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2015/1983 da Comissão, de 4 de novembro de
2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do
preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Decisão de Execução (UE) 2015/1984 da Comissão, de 3 de novembro de 2015, que
estabelece as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao
abrigo do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento
Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de
confiança para as transações eletrónicas no mercado interno [notificada com o
número C(2015) 7369] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão (UE) 2015/1987 do Conselho, de 5 de outubro de 2015, relativa à
celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida
financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a
Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau
Decisão (UE) 2015/1988 do Conselho, de 22 de outubro de 2015, relativa à
assinatura, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a
União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o
Kosovo, por outro
Decisão (UE) 2015/1989 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, relativa à
assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de continuação das atividades
do Centro Internacional de Ciência e Tecnologia
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Decisão (Euratom) 2015/1990 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, que aprova
a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da
Energia Atómica, do Acordo de continuação das atividades do Centro Internacional
de Ciência e Tecnologia
Regulamento de Execução (UE) 2015/1992 da Comissão, de 5 de novembro de
2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do
preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (UE) 2015/1995 da Comissão, de 3 de novembro de 2015, que proíbe
a pesca do bacalhau na zona do Kattegat por navios que arvoram o pavilhão da
Suécia
Decisão de Execução (UE) 2015/1997 da Comissão, de 5 de novembro de 2015,
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspeção
fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces (Texto relevante para
efeitos do EEE)
Retificação da Decisão (UE) 2015/1289 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que
aplica uma multa à Espanha pela manipulação de dados referentes ao défice na
Comunidade Autónoma de Valência
Regulamento de Execução (UE) 2015/2001 da Comissão, de 9 de novembro de
2015, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do
preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Retificação da Decisão 2011/845/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2011,
relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros
da União Europeia
Regulamento Delegado (UE) 2015/1970 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas para a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas Regulamento Delegado (UE) 2015/1971 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1848/2006 da
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Comissão Regulamento Delegado (UE) 2015/1972 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades relativas ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas Regulamento Delegado (UE) 2015/1973 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho com disposições específicas sobre a comunicação de irregularidades no que respeita ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises Regulamento de Execução (UE) 2015/1977 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que estabelece a frequência e o formato da comunicação de irregularidades, relativamente ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
Conselho Europeu
Cimeira de Valeta de 2015 sobre Migração – informações sobre a ação da UE
Informações gerais sobre as cinco áreas prioritárias da Cimeira de Valeta de 2015
sobre Migração.
Assembleia Legislativa
INICIATIVAS LEGISLATIVAS Projeto de Lei 24/XIII Determina o cancelamento e a reversão do processo de fusão da Rede Ferroviária Nacional – REFER, E. P. E., com a EP – Estradas de Portugal, S. A., e sua transformação na sociedade anónima com a denominação Infraestruturas de Portugal, S. A. Projeto de Lei 23/XIII Determina o cancelamento e a reversão do processo de privatização da CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A., revogando o decreto-lei n.º 69/2015, de 6 de maio
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5. Diário da República …………..……..……p.8
6. Assembleia Regional dos Açores....p.10
7.Recentes decisões dos Tribunais
Superiores…………..…………………………..p.10
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Projeto de Lei 21/XIII Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de Maio e 55/2014, de 25 de Agosto) Projeto de Lei 20/XIII Restitui os feriados nacionais obrigatórios eliminados (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de Maio e 55/2014, de 25 de Agosto) Projeto de Resolução 4/XIII Recomenda ao Governo a anulação do processo de privatização da Empresa Geral do Fomento, S.A. (EGF) Proposta de Lei 6/XIII Regula a aplicação em 2016 de matérias fiscais constantes da lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2015. Proposta de Lei 5/XIII Regula a aplicação da contribuição extraordinária de solidariedade, durante o ano de 2016. Proposta de Lei 4/XIII Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
Diário da República
Portaria nº. 398/2015 – Diário da República nº. 217/2015, Série I de 2015-11-05 Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar e da Saúde Estabelece os elementos que devem instruir os procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente, para a atividade pecuária Portaria nº. 399/2015 – Diário da República nº. 217/2015, Série I de 2015-11-05 Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar e da Saúde Estabelece os elementos que devem instruir os procedimentos ambientais previstos
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Edição: I
2015 – 11 – nº 2
Índice
1. Artigos de opinião ........................... p.1
a)O paradoxo da economia ‘política’
paralela………………………………………….….p.1
b)Sexual abuse at Spain…………..…………p.4
2. União Europeia ............................... p.5
3. Conselho Europeu…..…………………….p.7
4. Assembleia Legislativa……………………p.7
5. Diário da República …………..……..……p.8
6. Assembleia Regional dos Açores....p.10
7.Recentes decisões dos Tribunais
Superiores…………..…………………………..p.10
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no regime de Licenciamento Único de Ambiente, para atividades industriais ou similares a industriais, nomeadamente, operações de gestão de resíduos e centrais termoelétricas, exceto centrais solares Portaria nº. 400/2015 – Diário da República nº. 218/2015, Série I de 2015-11-06 Ministério das Finanças Atualiza os coeficientes de desvalorização da moeda aplicáveis aos bens e direitos alienados durante o ano de 2015 Decreto-Lei nº. 249-A/2015 – Diário da República nº. 219/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-11-09 Presidência do Conselho de Ministros Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional Resolução do Conselho de Ministros nº. 91/2015 – Diário da República nº. 220/2015, Série I de 2015-11-10 Presidência do Conselho de Ministros Mandata a Ministra da Cultura, Igualdade e Cidadania para assegurar a coordenação política do Grupo de Trabalho para a Agenda Europeia para as Migrações Resolução do Conselho de Ministros nº. 90-B/2015 – Diário da República nº. 219/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-11-09 Presidência do Conselho de Ministros Aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XX Governo Constitucional e republica as regras de legística a observar no processo legislativo do Governo Aviso nº. 79/2015 – Diário da República nº. 221/2015, Série I de 2015-11-11 Ministério dos Negócios Estrangeiros Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em Varsóvia, a 16 de maio de 2005 Decreto Legislativo Regional nº. 24/2015/A – Diário da República nº. 220/2015, Série
I de 2015-11-10 Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local Decreto Regulamentar Regional nº. 20/2015/M – Diário da República nº. 221/2015,
Série I de 2015-11-11 Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do
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1. Artigos de opinião ............................p.1
a)O paradoxo da economia ‘política’
paralela………………………………………….….p.1
b)Sexual abuse at Spain…………..…………p.4
2. União Europeia ................................p.5
3. Conselho Europeu…..…………………….p.7
4. Assembleia Legislativa……………………p.7
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Secretário Regional
Assembleia Regional dos Açores
S.R. da Educação e Cultura Portaria N.º 147/2015 de 10 de Novembro Aprova o regulamento que estabelece o modelo de valorização dos indicadores da situação específica de desenvolvimento desportivo e de determinação das comparticipações financeiras para a atividade competitiva de âmbito local.
Recentes decisões dos Tribunais Superiores
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Complemento de Reforma; Orçamento Geral do Estado para 2014;
Inconstitucionalidade – Acórdão de 05-11-2015
“I – O artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (Orçamento do Estado) não é,
formal ou materialmente, inconstitucional, pois não afronta as obrigações
internacionais do Estado Português – artigo 8.º da Constituição da República
Portuguesa - nem foi estabelecido em desconformidade com as regras da elaboração
do orçamento contidas no artigo 105.º da C.R.P. ou em violação dos princípios da
igualdade - artigo 13.º -, da proporcionalidade – art.º 18.º, n.º 2 da C.R.P. – e da
confiança - artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa - e do direito de
negociação e contratação coletivas - artigo 56.º, números 3 e 4 da C.R.P.
II – A Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, como diploma orçamental, tem a vigência de um
ano (o ano civil de 2014).”
Abertura de Instrução; Requerimento; Elementos essenciais do crime; Elemento subjectivo – Acórdão de 05-11-2015 “É nulo o requerimento do assistente para abertura da instrução que não faça referência explícita ao elemento subjectivo do crime que imputa.” RGIT; Crime Tributário; Pena; Suspensão da execução da pena – Acórdão de 05-11-2015 “I- O artigo 14.º, n.º 1, do RGIT deve ser interpretado conjugadamente com o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal. II- O regime da suspensão da execução de uma pena aplicada pela prática de crime tributário, está submetido ao processamento regulado na Lei geral penal, na sua redacção posterior ao regime estabelecido no RGIT. Desde logo porque o próprio
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1. Artigos de opinião ........................... p.1
a)O paradoxo da economia ‘política’
paralela………………………………………….….p.1
b)Sexual abuse at Spain…………..…………p.4
2. União Europeia ............................... p.5
3. Conselho Europeu…..…………………….p.7
4. Assembleia Legislativa……………………p.7
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RGIT não se refere a qualquer período temporal ou quantitativo da pena, para a suspensão da sua execução e, por outro lado, a fórmula “ A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento” não é um imperativo automático; isto é, o Tribunal não faz uma aplicação mecânica, automática desta. III- Esta aplicação legal tem de subordinar-se a critérios de ponderação, aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa, bem como do respeito pelos direitos fundamentais do próprio condenado, como sejam o do mínimo necessário à sua subsistência.” Condução Automóvel; Inibição da faculdade de conduzir; Suspensão provisória do processo; Ne Bis In Idem – Acórdão de 05-11-2015 “O Período de inibição do exercício da condução de veículos, cumprido, entretanto, na fase de suspensão provisória do processo será sempre levado em conta na futura condenação que venha a ser imposta ao arguido, na sequência da revogação da mesma suspensão, sob pena de violação do P.º ne bis in idem.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Acção de divisão de coisa comum; Arguição de Nulidades – Acórdão de 05-11-2015 “1 - Ao ter-se omitido a notificação da R., oportunamente determinada na 1ª
instância, quanto aos diversos requerimentos de alterações e rectificações
apresentados pelos AA., após a primitiva petição inicial, violou-se o princípio do
contraditório consagrado no art.º 3º, nº 3, do C.P.C., o que, inexoravelmente,
constitui uma irregularidade que influi, necessariamente, no exame e na decisão da
causa, nos termos do disposto no art.º 195º, nº 1, do C.P.C..
2 - Tal implicará a anulação de todo o processado dos autos, desde a prolação da
sentença final que julgou procedente a acção, atento o disposto no nº 2 do citado
art.º 195º, devendo o processo prosseguir os seus ulteriores termos no tribunal “a
quo” (maxime com a notificação à R., ora apelante, dos requerimentos supra
referidos apresentados pelos AA.).”
Coima; Pagamento em prestações; Suspensão da prescrição – Acórdão de 05-
11-2015
“O requerimento do arguido a formular a pretensão de ver diferido no tempo o
pagamento da multa aplicada, impunha, como consequência lógica e necessária, até
que tal pretensão fosse decidida, em termos definitivos, uma dilação do seu
pagamento, impedindo a exigibilidade do pagamento da multa, o que equivale a
dizer que até que tal questão fosse decidida a sentença não era, nessa parte,
exequível.”
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Insolvência; Providência cautelar comum – Acórdão de 05-11-2015
“Fazem parte da massa insolvente, não só os bens propriedade do insolvente, como
todos os direitos que o mesmo tenha à data da declaração da insolvência e os bens e
direitos que venha a adquirir após a mesma, nomeadamente os direitos de locação
sobre determinado bem (seja ele bem móvel ou imóvel).”
Promoção e protecção de crianças; Medida Tutelar; Perigo – Acórdão de 05-11-
2015
“O facto de as condições económicas da progenitora serem inferiores às do avô
paterno e, até precárias, só por si, não é motivo bastante para que esta se veja
privada de exercer as responsabilidades parentais relativas aos actos correntes da
vida do filho.”
Reclamação de créditos; Graduação de créditos em insolvência; Penhor –
Acórdão de 05-11-2015
“Impõe-se, no caso presente, a seguinte graduação: em 1º lugar, os créditos
garantidos por penhor; em 2º lugar, os créditos privilegiados dos trabalhadores da
insolvente; em 3º lugar, os créditos privilegiados da Segurança Social (e depois,
sucessivamente, os créditos comuns e os créditos subordinados).”
Reclamação da conta; Taxa de justiça; Valor da causa – Acórdão de 05-11-2015
“No decurso da vigência do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça devida em 1ª
instância deve ser calculada tendo como referência o valor da UC vigente no início do
processo; ainda no âmbito do referido diploma, o valor da sucumbência, ainda que
determinável, deve ser indicado no requerimento de interposição do recurso, sob
pena de, não se fazendo, se tomar em consideração o valor da acção; numa acção de
expropriação, por causa de utilidade pública, de complexidade e tramitação típicas, o
“custo da justiça” – que fixou o montante da indemnização devida em € 243.498,47,
acrescida de actualização – de € 52.327,33 não é razoável; nos casos de
“desproporcionada taxação”, deve executar-se o artigo 27º, nºs 1 e 3, do Código das
Custas Judiciais; é tempestiva a arguição da referida desproporção, na sequência da
notificação da conta.”
Exoneração do Passivo Restante; Rendimento Disponível – Acórdão de 05-11-
2015
“1 - No âmbito da exoneração do passivo restante, da cessão do rendimento
disponível do insolvente, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do
processo de insolvência, é excluído entre outros, o sustento minimamente digno do
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devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, normalmente, três
vezes o salário mínimo nacional.
2 - Na fixação deste valor a excluir da cessão haverá que ter-se em conta o número
de membros do agregado familiar dependente do rendimento do insolvente, bem
como que a subsistência com um mínimo de dignidade é assegurada, no limite, por
montante equivalente à retribuição mínima mensal garantida.”
Execução de sentença; Fixação de Prazo – Acórdão de 05-11-2015
“A falta de fixação de prazo para cumprir na sentença exequenda não determinará
uma verdadeira e própria inexequibilidade do título, já que essa falta não obsta à
sua exequibilidade em absoluto: será, quando muito, uma inexequibilidade
provisória (ou temporária, não-definitiva). Essa falta apenas impõe a prossecução
da tramitação inerente a um incidente de fixação do prazo para a prestação."