I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no...
Transcript of I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no...
![Page 1: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/1.jpg)
H í!ça Z.,■•
v3ta do nati.poi,r)1.3t!:.5,:às= Pa:or• • icula Lt.stelSP
•
•
fls. 1
PRUC F SSQ: 1t)01798-43.2014.5 u2.0€,04 CLASSE: AÇÃO TRABALHIS T/ - RITO ORDINARin
VEFTWA.1.)1-;: S l-D ( \\1.\1)0: ' SÁ() PA
pRoCuRÇ De ESTADO PRO A .;ODIC■41
SERVIÇO DE COM. ADMIPPST:ATIVA,S PROTOCOLO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
; ar(.Á 4.91)are. dia 25;1 1!20 4 09:50 horas. na sala de aukflèneias da 4 Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. â - SP
k.). A petici. ) inicial e d>>ci.:werno. rat, h cr,,r) trispjus.bridocumentos), digitando a( ;.,)
iteeSad(1:4 P( ina tu:mwa (
l> .(nAiração
. ,larachequ ollentn ....
olente .:) uracheque r ‘, .,r
13k)leir.i; (`uninieneque.1. k)11e,I.n.1
-ontraehrque llollent ..:mtrachollue ; Hollerith
qracheque
ontrachee I
-T1'S
Chave de acesm
o1019;)105051,0000not)810, si .4101:0;,fi1044320;.,,,0081t.
)301(.4. e100M00081071k
141H,.)1',' 03rofJou0008107
1410101901024620u4CL,71
_I 141n1a190101T930fwr,0008103, 14101(010117n)000008107051
1410101901005841)(n 41008107064 —.4 019(g)-09,1::;000)0081070.-.14 I
1 70(1n.)00Y: 071),.
010
IGH4 .k:.,8011000iyowsloPm47:
Olente
1 ..Hlerlik; 1
Jni( 111 ilu■ente 11
CTPS
nte 1
1€.1 (.1C111 dadc
' • 'e.
oWn00U081068?
3000000081068.:
• ,!.0g.;n000S!068-
![Page 2: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/2.jpg)
in
de jeut jun o a. trônica.
\ cri; cre t o uiu aiev.ndi”;
arecendo. tIC C111
eslanno coill.Lautivo auo. ,y
riun
J.)re°!SU e1:1W.' - e a s:A:1h ,
fls. 2
para kk't
!te!
dtÁc-sa dex tr: tr feiid i mento deinmo:o, • ibuindo-the ou F.-;:m 'agi
Antes da audíêrkcia aprkenIa-1; raimnk, .“c, pov :u niinutos 0;11. 847 da termo,. dk tato', ' 2 k.I tkcci(1 1,3(t do ('S.TI.
A a
ou %11Cfl,
)„ lodo
luro do advogado no proct-- --:o depende d;- 'via 1-k4t-Uh/aça°, reati‘ada pulo prk`+prio kwado
atvrses do menu 'Processo Outr -3. -‘ teitar libilita;:fio'. Utnti e.t ektixada a tiabtlitaeão
-no processo, patrono ennititnido peta. pnrte-tcrá -areNs.,-; inte2rAl aos .,antos. podendo petieionnr
n. 430(i MCni(PS, (pie somente ficarão ‘; es. COn'sítierand -se eit-lkatnelde nniadu s aiiUs.
apk,s.:4 ak;irtalura digital
nr eqIpemo ekmt, ei• c‘,,:allt", ,--- eno de de.u!';,:nto, rrt
de,.;-- ra com pai ece cie J:,-lieari no iwnn , , uma hor . uHe. kt.; tudièn,la
,wequd:,;10 d& por meu ktk:', equipou:: ,. os dhporm ei.. -,.,a i:md....,1d,..° de \unwcn .ik?
!c rida 1h e aculiá , laiee ub'1udr -, cpwip (esh t de,...!adk , :, i.. e eriha
triem,, de laa's. herr ..:)nw ..... r por ax...1,;;.)t.?..aktot"a.. ,-;,....ndo i7lJe P.:..h
pare,„:1111:1110 .Hd1'..:ru.'la eu reentaN de dclesa e d , ...w:-, e;H , ..., nt u tertuos . 1.!KI nidiciups.
UH)J Tirni do art. 825, da CLI.
ow !ovos:, c soo $b penas di
de ?O4
![Page 3: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/3.jpg)
LiSa ).0{30,00
:ISMArt. VIEIRA DE SCuZA :,,19.138&:98 •
JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA - OAB: SP&3144
ESTAR ::-E SÃO PAUL O (Ofit.- Iat 4f.,.379 4()Oi0
GISELIE CRISTINA NASSIU El...1k:: : 143.384.23 2-/
•IVIARIA CECILIA FONTANA SAEZ CPF 147.7,tr)
Estado de São r.;- Lão • São Patijo
7.)etiy [nen': !po
4
fls. 3
0017 .843.2014,.5.02.0604
AÇAO TRABALHISTA - RITO OROIN
![Page 4: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/4.jpg)
fls. 1
0'1
CARIANI E OLIVEIRA ADVOGADOS 3 João entoei° de oliveira José caros dos santos carlani marfa de lotardes ferroe )0110 antonio de oliveira júnior
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DE UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA TRABALHISTA DE SÃO PAULO/SP - FORUM TRABALHISTA DA ZONA LESTE.
ISMAEL VIEIRA DE SOUZA, brasileiro, separado, auxiliar de serviços gerais, filho de Rosa Belafonte de Souza e nascido no dia 26/06/1966, portador da Cédula de Identidade RG/SSP/SP n° 16.612.765-6 (Doc. 01), do CPFJMF n° 105.649.888-98 (Doc. 02), do PASEP n° 123788507-61, e da Carteira de Trabalho e Previdência Social n° 48982 - Série 00128-SP (Docs. 04 e 05), residente e domiciliado na Rua Jacuanga, n° 102 - Casa 1, Parque Sevilha, 3airro de Itaquera, -cidade e município de São Paulo/SP, CEP 08235-270, doravante denominado Reclamante, através de seus advogados e procuradores legalmente constituídos, conforme instrumento de mandato anexo (Doc. 06), todos com escritório profissional estabelecido no endereço-constante no rodapé, local onde recebem as intimações e informações dos atos processuais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO
em face de o ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno cadastrada no CNPJ/IVE sob o n° 46.379.400/0001-50 (Doc. 07), representado juridicamente, nos termos do art.12, I, do Código de Processo Civil e art.99, I, da Constitu',ção Estadual, pela Procuradoria 4ieral do Estado, na pessoa do Procurador Geral, com poder de representação no local de trabalho do obreiro, situado na Rua Trevo de Santa Maria, n° 79, Jardim das Camélias, cidade e município de São Paulo/SP, CEP 08050-570; por estar consubstanciada nas razões de fato e nos relevantes fundamentos de direito a seguir aduzidos.
Avenida lirivecheiru Luiz Antonio, re' 383 - 18. andar - Ci. 1802 - Bairro Bois Vista Bis Paio/Capital • fones/Pax: (011) 3112-0404 / 3112-0498 - CEP 01317-000
miterrarleadvarabso.oria.W Assinado akamnk:arnente. A CerttlicaçaMeNNÉ.1~ElvEIRA Num. 1f5b8cb-- Pág. https://pleirtspjus.brionmairogneuffirocasoriCons,,t1Docu~oolistbevest,urp.7nd=1 410101900525330000000810E248 Niknero do docurnone 141 010190052533000000a3 1W348
![Page 5: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/5.jpg)
CARIAM E OLIVEIRA ADVOGADOS 4 Joio senhorio de oliveira joisé calos dos santos cartanl mala de bordes ferrari }olho antonio de Oliveira júnior
I- OBJETO DESTA RECLAMATÓRIA
Obter ordem judiciária para determinar que o empregador-Reclamado efetue o pagamento da verba relativa à SEXTA-PARTE que deveria ter sido pago a partir do momento em que foram contemplados 20 (vinte) anos de vínculo empregaticio ininterrupto e de efetivo exercício, já que não obteve o enquadramento dentro da normalidade administrativa e muito menos a quitação do direito conquistado.
II- PREAMBULARMENTE
O trabalho, indiscutivelmente, figura como um dos componentes da condição de dignidade da pessoa e é para o bem-estar do ser humano que a relação de emprego se direciona.
No caso em testilha, induvidosamente, não age a Instituição-Reclamada em conformidade com as regras instituídas na própria Constituição do Estado de São Paulo no que se refere ao direito do obreiro em obter o pagamento da verba relativa à SEXTA-PARTE.
Aliás, vale destacar que o Reclamante labora como empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos de serviços, em 15/08/2011, deveria passar a perceber de imediato tal direito.
Portanto, muito embora esteja prestando seus serviços em atividade municipalizada, ainda pertence ao quadro de funcionários celetistas públicos do Estado de São Paulo, e exatamente por remanescerem direitos a receber é que se socorre da Justiça do Trabalho para obtê-los.
III- DA COMPETÊNCIA DA JUST1t; A DO TRABALHO
A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso 1, institui a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações
Avausida Deriundeiro Luiz ~Mo, e' 383 - 16' awdoor - q. 1602 • Bairro Mie Vista Mo Paulo/Capital - Fonuedrain (011) 31124494 / 3112-0498 - CEP 01317-000
fls. 2
Effilfflti~~elteen"um. 1f5b805 - Pág. 2 ~ado alearne~reefile. A Gorlicaçãogar"ateÉIVEIRA
tetesitn-.-trtapjustreprimeirospeufRocesso#ConsuItaDoasnereoilisrVirm.sesern?nr1=141 010190052533000DOOD81 08848 Winnoto do doc1.mento: 1410101900525330000000010614a
![Page 6: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/6.jpg)
fls. 3
05
CAR1ANI E OLIVEIRA ADVOGADOS 5 João antonio de oliveira José meios dos santos carlani mana de lourdes termi joão antonio de oliveira júnior
decorrentes da relação de trabalho entre empregados públicos e os respectivos entes estatais pelo regime celetista, tal como se pode verificar:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Lógico que a ADIN n° 3.395 suspendeu toda e qualquer interpretação dada a esse inciso no que tange aos empregados estatutários, porém permanece competente a Justiça do Trabalho para julgar os empregados celetistas da Administração Pública, que é o caso em análise.
Assim, não resta qualquer dúvida quanto a competência dessa Justiça Especializada para resolver a presente discussão.
IV- DA JUSTIÇA GRATUITA
Destaca o Reclamante,- nos termos da legislação vigente,que não posiüi condições financeiras para-demandar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo, por isso, merecedor dos benefícios da Justiça Gratuita e de eventual isenção de custas e despesas processuais, de acordd com os preceitos fixados na Lei n° 1.060/50 e nõ parágrafo 1° do art. 14 da Lei 5.584 de 1970 (Doc. 08).
V- DA CAUSA DE PEDIR
I. Do Contrato de Trabalho
O Reclamante ingressou no serviço público estadual, na data de 15/08/1991, para exercer, na condição de empregado públi-co, a função de VIGIA, ::::.;ifz;rme comprava o registro c fetrado às fls. 13 da sua CTPS (Docs. 09).
Acontece, Excelência, que desde o momento em que ingressou nos quadros da Secretaria Estáual da Saúde, em 15/08/1991, vem
Avelude Brigadeiro Late ~caio, e 393 - r andar - q.11102 - Bairro Mela Vista São Paulo/Capital - Fones/Fax.: (011) 3112-0494! 3112-0496 - CEP 01317-000
E-enalit milernarigildv~b~. Assinado eietronicemente. A CertificaçãoW01.0 EIRA NUM. 1f5b8cb - Pág. 3 https://pje.trtspos.bripn~̂,irPrcusscononsulteDocJ:- 11istView.seam7nd.1410101930525330000000810B648 Número do documece- 4 1D1t11~,1253300000CX;8106-tria
![Page 7: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/7.jpg)
fls. 4
CARIAR' E OLIVEIRA ADVOGADOS 6 jotho entonio de oliveira Jose Canos doe Santos oarlani marfa de bordes ferrari ¡olho entone) de oliveira ginior
atuando na UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - JARDIM DAS CAMÉLIAS, e a partir da “municinalizsição da atividade funcional" passou a ativar na qualidade de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, desempenhando papel que ultrapassa em muito a simples função descrita no quadro de atividades administrativas, sem obter, contudo, a paga correta em consequência do labor prestado, segundo comprovam as cópias dos Demonstrativos de Pagamentos anexos (Docs. 10/17).
Dessa forma, não vislumbrando outro meio, se socorre do Poder Judiciário Trabalhista para conseguir receber o que lhe pertence por direito e por justiça.
2. Da Sexta-Parte
Como se sabe, a Constituição do Estado de São Paulo prevê em seu artigo 129 a incidência do direito à "SEXTA-PARTE" sobre a totalidade ou a-integridade dos vencimentos pagos aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta.
Afinal, esse é entendimento reconhecidoe prevalecente na jurisprudência vigorante no âmbito do Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região, através da Súmula n° 4, e também na esfera do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Na realidade, o entendimento majoritário é de que o mencionado direito, previsto na Constituição do Estado de São Paulo, aplica-se aos servidores públicos, ainda que regidos pela CLT, dos entes de direito público, ou seja, da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
No Tribunal Superior do Trabalho, a questão analisada também se encontra praticamente pacificada, entendendo-se que os servidores públicos do Estado de São Paulo regidos pela CLT estão abrangidos pelo direito ao adicional de sexta parte. O principal fundamento é de que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer menção ao "servidor público", que é expressão genérica, não estabelece qualquer distinção, concluindo-se pela inclimão lin servidor regido pela Concolii 1.açÃo das Leis do Trabalhe.
No caso em discussão, releva registrar que o Reclamante foi admitido no serviço público do Estado de São Paulo em 15/08/1991 pelo regime celetista, de acordo com as anotações subsistentes em
Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, 383 - 18• andar - Cj. 1602 - Bairro Pela Vista São PaniolCapttal - Fonee/Fauc: (011) 3112-0494 / 3112-0490 - CEP 01317-000
E. aik inlierrariCodvaiabee.ora.br Aseánedo etstroncernenks. A CertificachoMilii~~~IVEIRA Num. 1 f5becb - Pág 4 teptirpstisous.briprimemegrawerccesso/coniuttroocumentulialViem.seerrt?ros.14101019005253300000006106848
Warriero do documento' 14101019005253303000008106,548
![Page 8: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/8.jpg)
fls. 5
CARIAM E OLIVEIRA ADVOGADOS 7 joão antonio de oliveira José canos dos santos carterw mana de lourdes ferrari João antonio de oliveira ¡Cintar
sua CTPS, tendo completado vinte anos de vinculo na data de 15/08/2011, quando deveria passar a receber a rubrica atinente à "SEXTA-PARTE".
Ocorre, Excelência, que a Administração Pública fica fazendo de desentendida não disponibilizando ao Reclamante o direito legalmente conquistado, fato esse que lhe vem causando prejuízo e dano financeiro indiscutível ao longo de três anos, com ofensa, até, ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.
Desse modo, resta irretorquível a obrigatoriedade de ser incorporada essa vantagem denominada "SEXTA-PARTE", aos vencimentos integrais do Reclamante, inclusive o pagamento retroativo a contar a partir do instante em que obteve o direito a esta rubrica.
VI- DO FUNDAMENTO JURIDICO
A "SEXTA-PARTE" segundo o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado _o_ percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercido, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o dispositivo no artigo° 115, XVI, desta Constituição.
A Jurisprudência editada tanto pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho quanto pelo Tribunal Regional da 2a Região pacificou a aplicabilidade do mencionado dispositivo da Constituição paulista aos servidores públicos regidos pela CLT (da Administração Pública direta, autárquica e fundacional), sob o argumento que o seu dispositivo (art.129), ao fazer menção ao servidor público, como gênero, não faz qualquer distinção ou exclusão quanto ao regime jurídico, cônsono se pode ver em algumas ementas oriundas de julgados proferidos sobre a matéria:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DAEE - SEXTA-PARTE-SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - Encontra-se consagrado nesta Corte o eniéndimento que r art. 129 da Con3tituiçáó't.,, esdo de S-3c• P41.110, ao utilizsr a expressa° "setviaor público', não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetista, devendo ambas as espécies de servidores gozar do beneficio da incorporação da sexta-parte dos vencimentos. Incide a obstaculizar a admissibilidade do recurso a Súmula n° 333 do TST. Recurso não conhecido (TST, RR 98612001-046-02-00.3, 4° T., Rel. Min. Barros Levenhagen, J 22.03.2006,DJ 11.04.2006)
Av:amido &tendeiro Luiz Antonio, n° 383 - 18. andar - CJ. 1802 - Bairro Mia Vista São Paulo/Capital - Fona /Fax: 011) 3112-04041 3112-0498 - CCP 01317-000
mirrarielpdY.Oltbsa.oni.br ~do Metrordcanbilto. Certficaphol 136/E IRA la
, - Num. 1f5b8cb - Pág. 5 httwitrife.rtsp.jot.hrtrrIrmwrogra.A.;i:~onstitte0ocumintoillitVieror,seam?nd=1410101g3052.3.30~31 D60443 - tU'arre:-,u dr a.,z monto 141 c, 4 . E.c752:33000000061061948
![Page 9: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/9.jpg)
fls. 6
CARIAM E OLIVEIRA ADVOGADOS 8 João antonio de oliveira joga canos dos santos cariani mana de iourdes ferrari João antonio de oliveira júnior
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO -APLICAÇÃO - SERVIDOR REGIDO PELA CLT - O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, quando se referiu a servido público estadual, não distinguiu, nesta oportunidade, os ocupantes de cargos públicos e os empregados admitidos sob vinculo de emprego, o que conduz à ilação de que a referida norma alberga as duas espécies de servidores públicos. Destarte, os reclamantes, contratados sob o regime da CLT, tem direito à verba intitulada sexta-parte. Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido. (TST, RR 1109/2001-008-02-00.3 6' T.; Rel. Min. Aioysio C.orrba da Veiga, J. 22.03.2006, DJ 11.042006).
RECURSO DE REVISTA - SEXTA-PARTE - EMPREGADO PÚBLICO - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - No art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura-se ao servidor público estadual o direito à percepção do adicional por tempo de serviço e à sexta-parte de seus vencimentos integrais aos vinte anos de efetivo exercício. Assim,considerando-se que não se diferenciam os servidores públicos - estatutários ou sob o regime da CLT -, para fins de remuneração ( no caso especifico, a incorporação da sexta-parte dos vencimentos), deve ser mantida a condenação. Recurso conhecido e não provido. (TST, RR 763400/2001.5, 311 T., Rel. Juiz Convocado Ronald C.Soares, J. 08.03.2006, DJ 3.03.2006).
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - INCORPORAÇÃO DA PARCELA—DENOMINADA SEXTA-PARTE - SERVIDORES CELETISTAS - Servidor público é a designação dada de forma genérica a todo aquele que mantém vinculo de trabalho com o serviço público federal, estadual ou municipal, e as-respectivas autarquias e fundações. Cediço que servidor público-é-género, e servidor celetista espécie. Assim, sendo o Departamento de Água e Energia Elétrica DAEE uma autarquia do Estado de São Paulo, óbvio concluir que aqueles que para a autarquia prestam serviços são servidores públicos. Logo, fazem jus à parcela-denominada sexta-parte os servidores da autarquia, uma vez que a própria Constituição Estadual, em seu art. 129, não faz qualquer distinção entre servidores estatutários e celetistas. Revista conhecida e desprovida. (TST. RR 744075/2001.5,2' T., Rei. Min. José Luciano de Castilho Pereira, J. 15.022006, DJ 31.03.2006).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - INCORPORAÇÃO DA SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - ART.129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTDO DE SÃO PAULO - APLICAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao referir-se a servidor público, não faz qualquer distinção entre os enquadrados nas espécies de funcionários públicos e os empregados regidos pela CLT. Logo, trata-se de norma que abrange ambas as espécies de servidores. Conclui-se, portanto, que a incorporação da parcela denominada sexta-parte é devida tanto aos servidores públicos estaduais quanto as empregados públicos regidos pelo regime da CLT. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST, RR 2.91812001-049-02-311;8; 5' T., Rel. I.iin. João Batista Brito Pereira, J. 08.02.2006, DJ 24.03.2C36)
No que tange à jurisprudência proferida pelo Colendo Tribunal Regional do Trabalho da r Região, depara-se, inclusive com a SÚMULA N° 4 que conta com a seguinte redaçãe
Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, n° 383 - 18° andar - Cj. 1602 - Bairro Baia Vista na Paulo/Capital - Fones/Fax: (011) 3112-0494 / 3112-0494 - CEP 01317-000
eniferrarilliadv-osSliP-0,11-br ~Infido eletronicamente. A CeraficaçãMeJIMM1~11~IVEIRA Num. 1f5b8c.b - Pág. 6 httpe://pietrtsp.jus,briprimeirogvautPrcresone-i.~^ocutnentailk. • ■ew.sea m7n& 14101019005253300000008106848 • Número do documento 1410101900W55:,' .̀30000008106848
![Page 10: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/10.jpg)
CARIANI E OLIVEIRA ADVOGADOS 9 jollo antonio de oliveira José cargos doa santos cariani marta de lourdes ferrari ;oito entali° de olivelra júnior
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS -BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS (RA N° 02/2005 - DJE 25.10.2005) - O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referéncia a servidor público estadual, Mo distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.
No mesmo sentido da Súmula Regional, pode-se fazer menção ao seguinte aresto:
Servidor público, Sexta-parte. A Constituição do Estado faz abulo ao servidor público genericamente considerado, sem referir-se especificamente ao estatutário. O conceito lato de servidor inclui também o celetista. Parcela sexta-parte reconhecida devida. (TRTISP, Processo n° 00932200307302002, Acórdão n° 20050111420, 6° T., Rei. Juiz Rafael E.Pugliese Ribeiro, J. 01.03.2005).
Isto posto, resta irrefutável o direito do Reclamante ao percebimento da verba denominada "SEXTA-PARTE".
VII- DO PEDIDO
Diante de todo o exposto e à obtenção certa de justiça, -assim como em se considerando_que o Reclamante tem o direito a perceber e incorporar a SEXTA-PARTE na sua remuneração, inclusive retroagindo para a data em que completou os vinte anos de vinculo empregatício, em 15/08/2011, tudo refletido nas férias adicionadas do terço constitucional, dos trezenos salários e FGTS, uma vez que não foi pago, requer que esse respeitável Juízo se digne mandar notificar/citar e ordenar o Empregador para que cumpra com as suas responsabilidades e concretize os pagamentos tudo corrigido monetariamente e acrescidos dos juros de mora, custas e demais pronunciações de direito.
1. Sexta-Parte desde 15/08/2011 a apurar
2. Reflexo da Sexta-Parte nas Férias e 1/3 desde 15/08/2011 ..... a apurar
3. Reflexo da Sexta-Parte nos 13° Salários desde 15/08/2011 ..... a apurar
4. Reflexo da Sexta-Parte no FGTS desde 15/08/2011 a apurar
Requer, outrossim, o seguinte:
Avenida Ilriciacisirs Laia Antonio, a' 393 - 16` amar q. leoa - ~iro 1:141a Vista 9110 Paslo/Capital - rociaanissa (011) 3112-0494/ 3112-0496 - CEP 01317-000
Assinado eletronicarisnia. A Csatkacio60211410 1360EIRA E'llialh8~Maki2 tas um.
lfsbect, - Pág. 7 ~ii:11181:4114;.br/PánsIlroctiti?rq(14~CcasultsDocumento~seem?nda141015+11S9Mi53300001XYJO tocata Nr~.;),::-..0 ~to: 141010 900.5433004300008108848
fls. 7
![Page 11: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/11.jpg)
CARIANI E OLIVEIRA ADVOGADOS 10 João enlodo de ~ira ¡me cedas doe sanem cedeni marfe de iourdes ferred João antonio de oliveira júnior
a) A concessão dos beneficies da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, conforme estabelece os preceitos fixados na Lei n° 1.060/50, por não contar com condições econômico-financeiras que permitam suportar tais desembolsos sem o consequente prejuízo do próprio sustento, conforme atesta a Declaração acostada_
b) Arbitramento dos honorários advocalicios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para efeitos meramente de alçada.
Protesta-se desde já pela produção de todos os meios probantes em direito admitidos, sem exceção, inclusive pelo depoimento pessoal de um representante legal do Reclamado, sob pena de confissão se não comparecer ou, comparecendo, se negar a depor.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 10 de outubro de 2014.
JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 53.144
MARIA DE LOURDES FERRARI OAB/SP 275324
fls. 8
Avemide lielfierdedre Luiz ~cego, pe 353 - 10* ~dar . Ci.1902 - Bairro ~e Viste São PauloCepttel Fon♦efflauc (011) 3112-0494 f 3112-0496 - eu, 01317-000
E-malk nffinitTS~~1um. lfsbacb - Pág. 8 Amoedo olotonicomorde. A Codffirmção19101~~~41VEIRA
topaiipjaktep.juale:~iroutPrixessolC .,,-,wite0ocurnonleJlistViewmodro?red•14101019C452~0106.84(1 • Nirwo do dOcunie.-- 1416iói90~300deà'éoóe106848
![Page 12: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/12.jpg)
fls. 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 42 VARA DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL -
FORO REGIONAL I - ZONA LESTE.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N2. 1001798-43.2014.5.02.0604
RECLAMANTE: ISMAEL VIEIRA DE SOUZA
RECLAMADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela
Procuradora do Estado que esta subscreve, nos autos supra mencionados, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos
motivos adiante aduzidos:
DOS FATOS
Alega o reclamante que foi contratada pelo Estado de São
Paulo, em 15/08/1991, pelo regime da CLT. Informa que , muito embora esteja
prestando seus serviços em atividade municipalizada , ainda, pertence ao quadro de
funcionários celetistas do Estado de São Paulo.
Pretende o pagamento do benefício da sexta-parte
calculado sobre os seus vencimentos integrais, bem como a concessão da gratuidade
de justiça e condenação da reclamada em honorários advocatícios.
Todavia, não merece prosperar a pretensão veiculada na
presente reclamatória, uma vez que destituída de fundamento fático e jurídico,
conforme adiante restará demonstrado.
1 Rua Maria Paula, 67,-Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 13: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/13.jpg)
fls. 2
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
DA SEXTA-PARTE
De início, há que se lembrar que é requisito da concessão
da sexta-parte a comprovação de 7300 dias de trabalho, descontados os afastamentos.
Portanto, não basta contar 20 anos da data de investidura. A certidão de tempo de
serviço pode ser pleiteada pelo servidor diretamente no departamento pessoal e é
documento essencial que deve ser juntado com a petição inicial, eis que relacionada à _
causa de pedir.
Contudo, ainda que preenchido o requisito temporal é
impossível subsistir a pretensão com base no artigo 129 da Constituição Estadual, uma
vez-que o constituinte estadual teria extrapolado os limites-para sua atuação definidos
na Constituição Federal.
No âmbito estadual, a competência exclusiva do
Governador para a organização dos servidores da Administração Direta e Indireta está
prevista nos artigos 24, §22. 1 e 4, bem como 47, XII, da Constituição do Estado de São
Paulo.
Nos termos do artigo 128 da Constituição do Estado de
São Paulo, o aumento de vencimentos dos servidores depende de lei, cuia iniciativa é
exclusiva do Governador conforme art. 24, § 2, da Constituição Estadual Paulista.
Conforme ensina Luiz Alberto David Araújo e Vidal
Serrano Nunes Júnior, o "Supremo Tribunal Federal entendeu que a iniciativa
reservada do Presidente da República (art. 61,§ 12) deve ser repetida na Constituição
Estadual, garantindo ao Governador do Estado as mesmas competências" (Curso de
Direito Constituciona1,2009, p. 289.
Referidos autores lembram a decisão do E. STF proferida
na Adin 157 que entendeu que a limitação da iniciativa de lei aplica-se também ao
Poder Constituinte do Estado.
2 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 14: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/14.jpg)
fls. 3
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
os
A pretensão em questão afronta, também as regras de
simetria referente à repartição constitucional de competências, o disposto nos
artigos 61 e 169 da Constituição Federal, já que implicaria em inequívoco aumento
da remuneração do funcionário celetista do Estado, sem que haja prévia lei de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Neste ponto pede- se licença para lembrar que "Não se
legitima a intervenção do Judiciário, sem base na legislação, a pretexto de corrigir
injustiças do Executivo ou suprir omissões do Legislativo." (RT 411/121 apud AC n.
45.837, de Içara, Rel. Des. Nestor Silveira, j. em 11.10.94).
Trata-se de vício de inconstitucionalidade de ordem
formal, porquanto- o--constituinte estadual regulou matéria atinente aos—servidores
públicos estaduais.
Dessa maneira, conclui-se que, se há realmente a
equiparação pretendida na Constituição Estadual, houve desrespeito ao Princípio da
Harmonia e Independência entre os Poderes decorrente da não observância da regra
quanto à deflagração do processo legislativo em certas matérias
Como é sabido, a Carta Federal consagra a repartição da
competência legislativa entre a União, Estados e Municípios. Outrossim, que, em face
do notório alargamento da atuação do Executivo no processo legislativo, há a previsão
de uma repartição de competência também em termos horizontais.
Nesse diapasão, disciplinam os artigos 60, II, "a" a "d", 61,
I, 10, 82, 82 e 149 da Constituição Estadual ser de iniciativa privativa do Governador do
Estado as leis que cuidem das chamadas leis orçamentárias, que tratem dos servidores
públicos do Estado, seu regime jurídico do que trata a lei ora impugnada -,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e reforma ou
transferência de militares para a inatividade, que disponham sobre a criação e
aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, e sobre a criação, estruturação e atribuições de Secretarias e
3 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01 333782
![Page 15: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/15.jpg)
fls. 4
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
órgãos da administração pública.
Assim, ou se entende que a Constituição Estadual faz
distinção entre os denominados Servidores Públicos Civis, e Servidores Civis; - utiliza-
se da expressão "Servidores", quando se refere de modo genérico a todos os
servidores do Estado, ou há que se reconhecer a inconstitucionalidade por vício
formal decorrente da não observância da regra de iniciativa.
Registre-se que não foi adotado no Estado de São Paulo o
regime jurídico único.
O constituinte estadual, ao mencionar "serviço público
estadual", não pretendeu abarcar todos aqueles que trabalham na administração
estadual, independentemente de seu regime jurídico.
Por óbvio, a Constituição Estadual não desnaturou a
distinção clara entre funcionários públicos, ocupantes de cargo público e submetidos
ao regime estatutário e os empregadas_públicos, ocupantes de empregos públicos e
submetidos ao regime celetista.
A Constituição atual adota a expressão servidor público e
sequer se refere a funcionário. À primeira vista, de fato, parece designar
indistintamente todos que estavam a serviço da Administração ao ser promulgada.
Mas não é isto. Ocorre que a Constituição atual organizou
a Administração Pública em planos de carreira estruturados em cargos. Por
conseqüência, teria desaparacido para o constituinte a importância na distinção entre
os conceitos de servidor e funcionário, cultuados pela doutrina e jurisprudência.
Veja-se ainda que, a referência a "Estatuto dos Servidores
Civis e Militares", constante do parágrafo único, item 10 do artigo 23, no capítulo
referente ao processo legislativo da Constituição Estadual, aliada à dualidade de
expressões "servidor público", se assimila a funcionários detentores de cargos
públicos.
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.338782
![Page 16: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/16.jpg)
fls. 5
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Tanto assim, que o artigo 127, ao mencionar a
estabilidade dos "servidores públicos", remete para o artigo 41 da CF, que exige como
requisito da estabilidade a nomeação por concurso público para cargo público.
Nada obsta, quando da criação do regime jurídico único,
venha a ser estendido a todos os servidores genericamente, porém, sem a garantia
constitucional, conforme já se disse.
Contudo, enquanto não for referida lei promulgada, o
vínculo das autoras permanecerá na forma em que se encontra, inclusive com as
vantagens do artigo 79 da Constituição Federal, se celetista, sob pena de ser criado
sistema híbrido, com sobreposição de benefícios.
Observe-se que o constituinte-estadual quando se refere
de rrrodo genérico a todos os servidores do Estado;—utiliza-se da expressão
"servidores", já quando quer se referir aos funcionários públicos, propriamente ditos,-
utiliza-se da expressão "servidores públicos", como no artigo em discussão'.
A corroborar tal interpretação, o próprio Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei n9 10.261/68), que prevê e
regulamenta o direito ora em discussão, afasta de sua abrangência e incidência
quaisquer outros servidores que não detentores de cargo público, ao conceituar em
seu artigo 39 funcionário público nos seguintes termos:
"Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a
pessoa legalmente investida em cargo público".
Assim, o servidor para ter direito ao recebimento da
sexta parte deve ser estatutário.
1 "Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição" (grifos nossos)
5 Ruo .Maria Pajla, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 17: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/17.jpg)
fls. 6
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Pelo que consta na petição inicial, o caso é de
contratação pela CLT que não prevê esta gratificação a seus empregados ou a
servidores públicos.
É descabido que o funcionário público não tenha direito
ao FGTS e o celetista recebe o FGTS e a sexta-parte.
Portanto, é insustentável o argumento de que a
Constituição Estadual, ao utilizar a expressão servidor público em seu artigo 129 teria
conferido a vantagem da sexta-parte a todos os que tinham vínculo com o Estado à
data de sua promulgação. Tal artigo limitou-se a fixar o tempo para a aquisição dessa
vantagem e, portanto, cabe à lei complementar dispor sobre seus beneficiários e
outras condições.
Ressalte-se a opinião de Celso Antonio Bandeirae
Mello, ob. cit., pág.31 quanto à necessidade de precaução em relação_ à
terminologia da Constituição no tema de servidores:
"Possivelmente não se encontrará na Constituição parte
alguma afligida por tantas imperfeições técnicas quanto a
relativa aos servidores.
A linguagem desuniforme ou imprecisa do texto, a
ausência de um caráter rigidamente sistemático em sua
terminologia, recomendam grandes precauções do
hermeneuta (....)
Proibem-lhe no geral - e muito mais no particular, ante o
tema dos servidores atribuir, descuidadosamente, as
expressões vazadas, uma coerência metódica ou força
sistematizadora compacta que nele não tem e que em
vão ali se buscaria encontrar.
Compreende-se, pois, que haverão de ser reconhecidas
exceções à presumível unidade dos tópicos aglutinantes e
ter-se-á, alguma vez, de recusar a certos termos o
sentido que lhes pareceria típico, quando perceptível que
foram usados sem compromisso com a acepção corrente
que lhes conferem os especialistas na matéria".
6 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, Sáo Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 18: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/18.jpg)
fls. 7
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Portanto, a Constituição Estadual não deferiu tal direito
ao servidor contratado sob a CLT ou em caráter temporário.
Note-se que, caso pretendesse conceder a licença prêmio
e a vantagem denominada sexta-parte ao celetista, o constituinte estadual assim o
teria feito nas Disposições Transitórias, tal como fez com os extranumerários, no artigo
23.
Importante trazer decisão de primeiro grau que trata
especificamente da vantagem denominada sexta-parte e da Súmula n9 04 do C.TRT da
2P Região2:
"É certo que se encontra cristalizado no âmbito deste e.
Regional, por meio da Súmula n9 4 de sua jurisprudência,
o entendimCíto de que o beneficio previsto no artigo 129
da Constituição -do Estado de São Paulo abrange todos os
seus servidores, em sentido lato, com o que se estende
também aos-empregados públicos estaduais:
SERVIDOR PUBLICO- SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS-
BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO
APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O artigo 129 da Constituição
do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor
Público Estadual, não distingue o regime jurídico para
efeito de aquisição de direito.
A referida Súmula, porém, não vincula a decisão de
primeiro grau e, sem embargo do respeito devotado à
indiscutível estatura jurídica de seus subscritores, trilha
este julgador caminho oposto, entendendo," máxima
rogata vênia", não ser adequada a construção hermenêutica elaborada, em que, na realidade, atribui-
se aos empregados públicos contratados sob o regime
da CLT, a um só tempo, o melhor de dois mundos
distintos. Sim, porque enquanto se beneficiam de
direitos estranhos aos estatutários, a exemplo do FGTS, obtêm outros a que os trabalhadores da iniciativa privada sequer conseguem almejar. Não parece razoável o destaque, em um conjunto, somente da fração que se
afigura interessante, descartando-se a parte ruim.
2 in processo n. 01977-2007-060-02-00-1, 60' Vara do Trabalho da Capital, Juiz Alvaro Emanuel de Oliveira Simões,
publicada aos 16/11/2007
7 R,ua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 19: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/19.jpg)
fls. 8
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
É interessante notar que o fundamento específico para haver sido esta a demanda, desde sua origem, submetida à Justiça do Trabalho, é exatamente o mesmo que afasta a chance de êxito da postulação, escorada no texto da Constituição Estadual, ou seja, a querelante não é, a rigor, servidora publica em sentido
estrito, espécie a que se destinam as normas em que se alicerça a postulação. A concessão, sem prévia lei que o
preveja, de ganhos excepcionais, afronta,
indubitavelmente, princípios muito caros ao Direito Administrativo, merecendo menção direta, por sua correlação mais pronunciada com o mérito da discussão, o da legalidade estrita, traduzido no nosso
ordenamento positivo, com referência ao tema em tela,
no § 12 do artigo 169 da Carta Política.
Como muito bem assinalado na defesa, não se afigura
correta a interpretação de que o legislador constituinte
quis se referir, no artigo 129, a servidor-público como
gênero, caso contrário se estaria tachando de inútil.
Rejeitam-se, conseqüentemente,--o—pedido A e, -pbr
acessório o pedido B."
No mesmo sentido o entendimento do E. TRT da 22
Região, exposto em decisão':
"ACORDAM os Magistrados da 102 TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região em: por
maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia
Aparecida Gindro, que mantinha a r. sentença de origem,
dar provimento aos apelos "ex-officio" e voluntário
para expungir da condenação a sexta parte dos
vencimentos integrais e reflexos, julgando a ação
improcedente. Custas, pela reclamante, calculadas
sobre o valor dado à causa, de cujo pagamento fica
isenta por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (fl.
44).
São Paulo, 10 de Junho de 2008.
SÔNIA APARECIDA GINDRO - PRESIDENTE
REGIMENTAL 3 Processo TRT n° 02478-2004-03102003, acórdão n° 20080500000, recte.: VT e Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, Recda: Neusa Maria dos Santos Mari, 100 Turma, Rel. Des. Litian Gonçalves, j. 10/06/2008.
8 Rua Maria Paula, Sela Vista, São Paulo-SP
• 2U-14.01.338782
![Page 20: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/20.jpg)
fls. 9
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
1.1
LILIAN GONÇALVES - RELATORA
(...)
VOTO
Da sexta-parte
A controvérsia reside, em apertada síntese, quanto ao
pagamento da parcela denominada "sexta parte" sobre
os vencimentos integrais, s-ob o argumento recursal de
que a benesse não se afigura extensiva aos servidores
públicos lato sensu, mas apenas aos servidores públicos
estatutários.
Postos os fatos, prospera o inconformismo.
Interpretação lógica, sistemática e teleológica revela-se
no sentido de que, não obstante a impropriedade,
quando o Legislador Constituinte referiu-se a "servidor
-- -público estadual", restringiu a vantagem prevista no art.
129 da Constituição Paulista, exclusivamente, aos
funcionários públicos.
Isso porque, a despeito de o referido Diploma Legal
aludir, genericamente, a servidor público, vinculou a
percepção do benefício vindicado aqueles que percebem
"vencimentos integrais" e tal modalidade remuneratória,
como é cediço, concerne somente ao funcionário público
stricto sensu, submetido ao regime estatutário, detentor
de cargo público vitalício e efetivo, diversamente do que
ocorre com o empregado público, regido pela CLT, que
recebe salário ou remuneração.
No particular, a lição de Hely Lopes Meirelles:
"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e
corresponde à soma do vencimento e das vantagens
pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida
ao servidor pelo exercício do cargo público" (grifei).
Demais disso, não se pode olvidar que a Legislação
anterior, consubstanciada no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Estado de São Paulo, Lei n2 10.261/68, art.
130, restringiu o benefício da sexta parte,
especificamente, ao "funcionário público" e a legislação
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP..', 2014.01.330732
![Page 21: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/21.jpg)
fls. 10
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
superveniente manteve a vantagem, tal como
originariamente instituída, alterando apenas a regra de
efetivo exercício, reduzindo-a para vinte anos.
Outro não pode ser entendimento.
Primeiro, porque o cômputo da sexta parte, tal como
previsto, incide sobre vencimentos, denominação que,
repita-se, não se aplica aos empregados celetistas,
porquanto percebem apenas remuneração ou salários.
Segundo, porque entendimento diverso implicaria na
instituição de um regime jurídico híbrido ao servidor
celetista, ora se aplicando as regras previstas no Diploma
Consolidado; ora aquelas restritas aos funcionários
públicos, segundo seu arbítrio e melhor conveniência,
sem observância ao princípio da legalidade.
Nesse contexto, de rigor, a reforma do julgado, para
expungir da condenação a sexta parte dos vencimentos
integrais e reflexos, julgando a ação improcedente. (...)"
Assim, realmente, a sexta-parte dos vencimentos é
vantagem somente assegurada aos servidores estatutários (artigo 92, III, da
Constituição Estadual de 1967, e artigo 178 da LC 180/78).
Há ainda, outro argumento, também decisivo, para
impedir a extensão automática do artigo 129 ao servidores "temporários" e aos
celetistas. É o que o artigo 169, parágrafo único, da Constituição Federal determina:
"A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser
feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
10 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 22: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/22.jpg)
fls. 11
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
sociedades de economia mista".
Não há dúvidas de que este preceito é obrigatório para os
Estados, tendo em vista que o "caput" estabelece limitações quanto à despesa com
"pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". E
também não há dúvida de que a norma vincula o constituinte estadual, pois este
dispõe apenas do poder constituinte derivado, ou seja, subordinado aos preceitos
obrigatórios da Constituição Federal.
Isto não significa que as normas da Constituição Estadual
que previram vantagens pecuniárias sejam inconstitucionais, apenas que não são auto
- aplicáveis, porque dependem do prévio atendimento das exigências contidas no art.
169, parágrafo único da Constituição Federal.
Mesmo que não houvesse exigência constitucional nesse
sentido, não se poderia conceber que vantagens pecuniárias fossem instituídas, para
imediata -aplicação, sem indicação dos recursos orçamentários--cabíveis, e sem prévia
verificação de que a sua criação não implicaria despesa com pessoal em montante
superior ao estabelecido pelo artigo 169, c/c o artigo 38 das Disposições Transitórias.
Assim, o artigo 129 da Constituição do Estado não
instituiu vantagem nova, apenas alterou o prazo de concessão do benefício, para os
que já eram seus destinatários. Nada impede, porém, que "de lege ferenda", a ensejo
da instituição do regime jurídico único, venha a sexta-parte a ser estendida aos
servidores em geral, porém sem o cunho da garantia constitucional.
Em conseqüência, o benefício da sexta-parte continua a
ser vantagem conferida exclusivamente aos servidores estatutários que ostentam a
qualidade de funcionário.
Com efeito, a vantagem de perceber a sexta parte
continua exclusiva dos estatutários, face o artigo 130 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo. Sendo os contratos das autoras regidos pela CLT
não se fala em direito de receber sexta parte.
11 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 23: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/23.jpg)
fls. 12
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
QUESTÕES SUBSIDIÁRIAS
Em atenção ao princípio da eventualidade, caso não seja
julgada improcedente a reclamatória, o que se admite apenas a título de
argumentação, impugna-se todos os demais pedidos da exordial, atentando-se para os
seguintes termos:
a) Da base de cálculo da sexta-parte
Na remota hipótese de reconhecimento da pretensão do
autor, o que aqui só se admite a título de argumentação, o certo é que a sexta parte
não poderia ser calculada sobre os vencimentos integrais, já que o artigo 37, XIV, da —
Constituição Federal, coíbe terminantemente a concessão de vantagem estipendiária
sobre outra anterior, independentemente de se originarem do mesmo título e idêntico
fundamento.
Ademais, por se encontrar a Administração Pública
adstrita a observância ao princípio da legalidade, não se pode dar interpretação
extensiva ao art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, para
"compreender" todas e quaisquer verbas, em sentido inversamente aos das
respectivas leis instituidoras, que obstam a incidência da sexta-parte sobre
gratificações, eis que não se incorporam aos vencimentos e impedem, sobre si,
a incidência de qualquer outra vantagem pecuniária.
Nesse sentido, dentre outros dispositivos legais, temos:
- o artigo 32, §42 da Lei Complementar Estadual n2 788, de 27 de dezembro de 1994,
que exclui a gratificação extra4 da base de cálculo;
- o artigo 32 da Lei Complementar n2 797, de 7 de novembro de 1995, que exclui a
Art. 3°, § 4°: A gratificação extra não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 76
de dezembro de 1989.
12 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 24: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/24.jpg)
fls. 13
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
ratificação executivas da base de cálculo;
- o art. 17 da Lei Complementar n2 901, de 12 de setembro de 2001, que exclui a
gratificação gerais da base de cálculo;
- o art. 16 da Lei Estadual n2 7.532, 13 de novembro de 1991, que exclui a
gratificação fixa' da base de cálculo,
- o art. 30 da Lei Complementar Estadual 674, de 8 de abril de 1992, que exclui a GEA
- gratificação especial de atividade' e a GEAH - gratificação especial de atividade
hospitalar da base de cálculo;
- o artigo 52 da Lei 6.248, 13 de dezembro de 1988, que exclui o auxílio transporte9
da base de cálculo;
- o artigo 32 da Lei Complementar Estadual n2 871, de 19 de junho de 2000, que
exclui a GASS gratificação de assistência e suporte à saúde" da base de cálculo;
- e artigo 32 da Lei Complementar 432, de 18 de—dezembro de 1985, que exclui o
5 Artigo 3° - A Gratificação Executiva será computada para fins de: 1 - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no 4 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989; II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/ 3 (um terço) das férias; 111 - cálculo do "pro labore" decorrente do exercício de função de serviço público, retribuída na forma do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968; IV - cálculo para pagamento de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978; V -cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei n° 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores. 6 Artigo 17 - A Gratificação Geral de que trata o artigo 1° e os abonos complementares a que se referem os artigos 7°, 8°, 12 e 5 1° do artigo 15, não se incorporarão aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do 5 1° do artigo 1° da Lei Complementar n' 644, de 26 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos do Estado, das férias e do acréscimo de 1/ 3 (um terço) das férias.
Art. 16: "As gratificações de que tratam os artigos 14 e 15 desta lei não se incorporarão aos vencimentos, salários, remuneração ou proventos, e não serão consideradas para efeito de cálculo de qualquer vantagem pecuniária". 8 Art. 30: "Art. 30. As gratificações previstas nesta Lei Complementar serão computadas para fins de: 1- cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no 5 2° do artigo 1° da Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989;11- cálculo de férias e de 1/ 3 das férias anuais;!!!- cálculo de remuneração por serviços extraordinários; e 1V- cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei n. 6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores". 9 Artigo 5° - O auxílio - transporte não será computado para qualquer efeito e não se patrimônio do funcionário ou servidor. IO Artigo 3° - A Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do 5 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
13 Rua Maria Paula, 67; Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 25: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/25.jpg)
fls. 14
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
dicional de insalubridade da base de calculou.
Pode-se observar que a "Gratificação Executiva",
por exemplo, percebida pela reclamante, quando de sua instituição pela Lei
Complementar Estadual n2 797, de 7 de novembro de 1995 (texto anexo),
restou afastada de servir como base para cálculo de quaisquer outras vantagens
pecuniárias, in verbis:
Lei Compl. Estadual n2 797/1995:
Artigo 32 - A Gratificação Executiva será computada para
fins de:
- cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do
disposto no § 22 do artigo 12 da Lei Complementar n2
644, de 26 de dezembro de 1989;
II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (uni terço) das
férias;
III - cálculo do "pro labore" decorrente -do exercício de
função de serviço público, retribuída na forma do artigo
28 da Lei n2 10.168, de 10 de julho de 1968;
IV - cálculo para pagamento de substituição, nos termos
dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar n2 180, de 12 de
maio de 1978; V - cálculo da retribuição global mensal,
para efeito do disposto no artigo 17 da Lei n2 6.995, de
27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.
Portanto, indevida a incidência de sexta-parte sobre
gratificações, vantagens pessoais e adicionais, em especial quando se referem
ao tempo de serviço como é o caso do adicional por tempo de serviço e da
incorporação de gratificação de função (art. 133 da CE e outros).
Desta forma, em sendo reconhecido o direito ao
recebimento da sexta-parte a mesma deve incidir tão-somente sobre o salário base,
11 Artigo 3° O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos
graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos.
14 Rua Maria Paula, 67, BJa São PaUlo-SP
2014.01.338782
![Page 26: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/26.jpg)
fls. 15
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
sob pena de inobservância das respectivas Leis Estaduais e violação ao princípio da
legalidade, expressamente previsto no art. 37, caput e nos incisos XIV, XVII do próprio
artigo 37, da Constituição Federal.
Assim, nota-se que a pretensão no sentido de incidência
da sexta parte sobre a totalidade dos vencimentos não encontra amparo legal, ao
contrário, trata-se de pretensão que encontra óbice no princípio da legalidade,
expressamente previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A partir da promulgação da atual Carta Magna, já estava
proibida a atribuição repetida de vantagens oriundas de um mesmo fato gerador.
Ou seja, tal direito, por óbvio, não se estenderia de forma
a alcançar os efeitos e reflexos requeridos, eis que tal vantagem incide apenas sobre o
salário base, não se admitindo sua extensão às gratificações e outros títulos de
natureza provisória.
Assim o benefício não pode ser computado levando-se
em consideração verbas transitórias, temporárias ou provisórias, ou nas palavras de
Ivan Barbosa Rigolin: "o que serviu, antes, para conferir certa vantagem a servidor, não
poderá, outra vez, ensejar a atribuição da mesma vantagem, doravante. Evita-se com
isso a concessão de vantagem sobre vantagem idêntica, medida da mais elogiável
oportunidade" (O Servidor Público na Constituição de 1988, Saraiva, 1989, pág. 151).
É que o inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal, na
sua redação original, era peremptório:
"Art.37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento."
Ademais, a Constituição Federal determinou no "caput" do artigo 17 das Disposições Transitórias:
"Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
15 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP ;,
2014.01.338782
![Page 27: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/27.jpg)
fls. 16
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
aposentadoria que estejam sendo percebidos em
desacordo com a Constituição serão imediatamente
reduzidos aos limites dela decorrentes, não se
admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido
ou percepção de excesso a qualquer título."
Claro, está, portanto, que já a partir da promulgação da
atual Carta Magna (portanto, antes do advento da Emenda Constitucional ng 19, de 4
de junho de 1998), ou seja, desde 5 de outubro de 1988, os adicionais só poderiam
ser percebidos singelamente, sem acumulações ou repiques de qualquer natureza.
Decididamente, é incabível a concessão do
benefício da Sexta-parte, uma vez que à relação de emprego existente
são aplicadas as normas da CLT, na qual não se encontra em seu bojo o
benefício pleiteado, em que pese dispor de tantos outros benefícios.
Da mesma forma, improcedem os reflexos al-M—ejados, posto que se
inexiste o principal não há que se cogitar _do acessório. É cedido que
"acessorium sequitur principale", e não o revés.
b) Do termo inicial do adicional de sexta parte
Caso seja deferido o direito à sexta parte, deve- se
observar que, para o cômputo do tempo de serviço necessários para a concessão do
adicional, são descontados: faltas justificadas, injustificadas, licenças médicas, não
marcação de ponto irregular e afastamento para fins particulares, não bastando
completar 20 anos desde a admissão.
c) Dos Juros e Correção Monetária
Por derradeiro, na remota hipótese de acolhimento do
pedido, o que se cogita apenas para argumentar, cumpre observar com relação aos
juros de mora e correção monetária que deverão ser fixados nos termos do artigo art.
12-F da Lei n.2 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/2009.
16
Rua Maria, Paula,-67, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.338782
![Page 28: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/28.jpg)
fls. 17
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Quanto à correção monetária, cumpre requerer a
aplicação do entedimento consolidado na Súmula 381 do C.TST.
d) Descontos fiscais e previdenciários
Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, de rigor
que o reclamante arque com os valores correspondentes à sua cota, sendo o
empregador tão somente responsável pelo seu recolhimento, consoante orientação
jurisprudencial pacificada na Súmula 368 do C. TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo a total improcedência dos pedidos da reclamante, afastando-se o seu
direito ao recebimento da sexta-parte. Caso não seja este o entendimetto de Vossa
Excelência, requer sejam acolhidas as questões subsidiárias tratadas na presente
defesa.
Salienta-se que, em caso de condenação desta
reclamada, as custas processuais não serão devidas, em razão do arts. 790-A, I, e 790-
B da CLT.
Igualmente, não se cogita na eventual condenação em
honorários de advogado, pela reclamada, uma vez que não preenchidos os requisitos
legais.
Requer provar o alegado por todos os meios de
provas em direito admitidos, especialmente a juntada posterior de
documentos.
Para efeito- - das futuras notificações/intimações,
requer que se dêem em conformidade com o Provimento GP/CR 03/2007,
diretamente na sala situada no 29- andar, bloco B do Fórum Ruy Barbosa.
17 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, ,São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 29: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/29.jpg)
fls. 18
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Pede deferimento.
São Paulo, 17 de novembro de 2014.
CLAUDIA HELENA D. DE LACERDA
Procuradora do Estado
OAB/SP N2 120.487
DOC. 1
Lei Complementar N2 788, de 27 de dezembro de 1994
18 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 30: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/30.jpg)
fls. 19
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Institui gratificação, reclassifica escalas de vencimentos, na forma que especifica, e dá
outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo 19 - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das séries de classes
de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que
trata o § 12 do artigo 19 da Lei Complementar n9 540, de 27 de maio de 1988, em
decorrência de reclassificação, são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta
lei complementar.
Artigo 29 - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se
refere o artigo 12 da Lei Complementar n9 727, de 15 de setembro de 1993, em
decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 1.693,78 (um mil, seiscentos e
noventa e três reais e setenta e oito centavos).
Artigo 39 - Fica instituída gratificação extra para os servidores integrantes:
-i -da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n9 731-,26 de outubro de 1993;
II - da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 22 da Lei ---Complementar n2 681, de 22 de julho de 1992--alterado pelo artigo 12 da Lei
Complementar n9 722, de 19 de julho de 1993;
III - das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de
Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e
Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o
artigo 79 da Lei Complementar n9 661, de 11 de julho de 1991;
IV - da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de
que trata o artigo 62 da Lei Complementar n9 662, de 11 de julho de 1991;
V - das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário,
Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo
62 da Lei n9 7.951, de 16 de julho de 1992;
VI - das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível
Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 62 da Lei
Complementar n9 674, de 8 de abril de 1992;
VII - das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível
Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 79 da Lei Complementar n9 700, de 15
de dezembro de 1992;
VIII - das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível
Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas instituídas pelo
artigo 99 da Lei Complementar n9 712, de 12 de abril de 1993;
IX - das funções enquadradas nas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21
da Lei n2 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei n2 8.327, de 19 de julho de
19 Rua Maria Paula, 67;Bela Vista, São Paulo-SP
2014 al 338782
![Page 31: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/31.jpg)
fls. 20
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
1993,
X - do Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar n2 444,
de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n2 645, de 27 de
dezembro de 1989.
§ 12 - O valor da gratificação extra de que trata este artigo corresponderá a 25,22%
(vinte e cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do valor da referência 10
da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 92 da Lei
Complementar n2 712, de 12 de abril de 1993, de acordo com a jornada de trabalho a
que estiver sujeito o servidor.
§ 22 - Para os docentes do Quadro do Magistério a gratificação extra equivalerá a
1/200 (um duzentos avos) sobre o valor da aludida gratificação por hora-aula, até o
limite de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para a jornada de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho.
§ 32 - Não farão jus à gratificação de que trata este artigo os empregados das
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público e Universidades que estejam prestando serviço na Administração
Centralizada e Autárquica e que percebam seus salários pelos órgãos de origem.
§ 42 "- A. gratificação extra 'não—será considerada para efeito de cálculo de qu_aistffler
vantagens pecuniárias,-exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do
§ do artigo 12 da Lei..Comlementar n2 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 42 - Quando o valor do padrão em que estiver enquadrado o docente do
Quadro do Magistério for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo será
concedido ao servidor complementação de piso para que sua retribuição global
mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
- para o ocupante de cargo ou função-atividade de Professor I:
a) R$ 256,99 (duzentos e cinqüenta e seis reais e noventa e nove centavos), quando
em jornada integral de trabalho docente;
b) R$ 128,50 (cento e vinte e oito reais e cinqüenta centavos), quando em jornada
parcial de trabalho docente;
II - para o ocupante de cargo ou função-atividade de Professor II:
a) R$ 283,33 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), quando em
jornada integral de trabalho docente;
b) R$ 212,50 (duzentos e doze reais e cinqüenta centavos), quando em jornada
completa de trabalho docente;
c) R$ 141,67 (cento e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), quando em
jornada parcial de trabalho docente;
III - para o ocupante de cargo ou função-atividade de Professor III:
a) R$ 312,38 (trezentos e doze reais e trinta e oito centavos), quando em jornada
integral de trabalho docente;
b) R$ 234,28 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), quando em
jornada completa de trabalho docente;
20 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 32: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/32.jpg)
fls. 21
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
c) R$ 156,19 (cento e cinqüenta e seis reais e dezenove centavos), quando em jornada
parcial de trabalho docente.
§ 12 - O valor mínimo da hora-aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do
piso fixado, respectivamente, para os ocupantes de cargos e funções-atividades de
Professor I, Professor II e Professor III, em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 22 - A complementação de piso não será considerada para efeito de cálculo de
quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 12 do artigo 12 da Lei Complementar n2 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 52 - Sobre o valor da gratificação extra e da complementação de piso de que
tratam, respectivamente, os artigos 32 e 42 desta lei complementar, incidirão os
descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 62 - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos
incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua
retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
- R$ 100,00 (cem reais), quando em jornada completa de trabalho;
II - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), quando em jornada comum de trabalho;
III - R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de
trabalho.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global
mensal a somatória de todos os- valores percebidos pelo servidor, em caráter
permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação extra,
as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não
eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-
esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a
gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio-transporte, o
adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para
alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário.
Artigo 72 - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 2,92 (dois reais e noventa e dois centavos), por dependente, quando a
retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a R$ 110,00 (cento e dez reais);
II - R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos), por dependente, quando a retribuição global
mensal percebida pelo servidor for superior a R$ 110,00 (cento e dez reais).
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global
mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter
permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo
de serviço, a sexta-parte, a gratificação extra, a complementação de piso, as
gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais,
asseguradas pelalegislação, excetuados apenas o salário-família, o 'salá"rio-esposa,
auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária-alimentação, a ajuda
de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.
Artigo 82 - O valor da gratificação extra a que se refere o artigo 32 será computado na
21 Rua Maria Paula, 67, BáaNista, São Paulo-SP
2CY...0',.338Td2
![Page 33: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/33.jpg)
fls. 22
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
determinação do limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso
XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os
artigos 124, "caput" e 138 da mesma Constituição.
Artigo 92 - O § 12 do artigo 12 da Lei n2 8.482, de 21 de dezembro de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 12 - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais
sobre o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a
Lei Complementar n2 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial
instituída pela Lei n2 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade:"
Artigo 10 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e
condições:
I - aos servidores das Autarquias do Estado;
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo
Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar,
do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 72 da Lei n2 119, de
29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento_ e Obras; pelo artigo 72 da Lei n2 10.430, de 16 de_dezembro de 1971;
pelo inciso I do artigo 12 do Decreto n2 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a
responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da-Parte Especial do
Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do
Quadro Especial instituído pelo artigo 32 da Lei n2 6.470, de 15 de junho de 1989, sob
a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 11 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de:
I - cálculo dos proventos dos inativos; e
II - cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 12 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à
conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$
176.040.000,00 (cento e setenta e seis milhões e quarenta mil reais), nos termos do §
12 do artigo 43 da Lei federal n2 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 13 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 12 de setembro de 1994, ficando revogado o § 22 do artigo
59 da Lei Complementar n2 712, de 12 de abril de 1993.
Disposições transitórias
Artigo 12 - No primeiro processo seletivo especial para fins de promoção dos
integrantes das classes abrangidas pela Lei n2 7.951, de 16 de julho de 1992, a ser
realizado pelo critério de antigüidade, poderão ser beneficiados com a promoção até
20% (vinte por cento) do contingente global de cada classe.
§ 12 - A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na respectiva
22
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.338782
![Page 34: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/34.jpg)
fls. 23 15
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
classe, apurado até o primeiro dia do mês anterior ao da data da abertura do processo
seletivo especial.
§ 22 - Observado o limite a que alude o "caput" deste artigo e obedecida a ordem de
classificação, o servidor poderá ser promovido para qualquer nível superior àquele em
que se encontrar enquadrado desde o tempo de efetivo exercício na respectiva classe,
apurado até o dia da publicação desta lei complementar, seja igual ou superior à soma
dos interstícios previstos para os níveis que antecedem aquele ao qual poderá concorrer.
§ 32 - Será considerado para fins de determinação da antigüidade e do interstício o
tempo de efetivo exercício prestado pelo servidor em cargos ou funções-atividades
classificados na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria da
Agricultura e Abastecimento.
§ 42 - A promoção a que se refere este artigo surtirá efeitos a partir da data da
publicação desta lei complementar.
Artigo 22 - A promoção a que se refere o artigo anterior substitui, para os integrantes
das classes abrangidas pela Lei n2 7.951, de 16 de julho de 1992, a prevista no artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar n2 759, de 25 de julho de-1994.
Palácio dos Bandeirantes; 27 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa_Boucinhas
Respondendo pelo Expediente
da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1994.
• 23
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.338782
![Page 35: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/35.jpg)
fls. 24
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
DOC. 2
LEI COMPLEMENTAR N2 797, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1995
Institui Gratificação Executiva para os servidores integrantes das classes que especifica
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 12 - Fica instituída Gratificação Executiva para os servidores pertencentes aos
Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias,
enquadrados nas referências de vencimento indicadas nos Anexos I a IV desta lei
complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, para os servidores regidos pela Lei Complementar n2 712, de 12 de abril
de 1993;
II - Anexo II, para os servidores regidos pela Lei Complementar n2 700, de 15 de
dezembro de 1992;
III - Anexo III, para os servidores regidos pela Lei Complementar n2 674, de 8 de abril
de 1992;
IV - Anexo IV, para os servidores regidos pela Lei n2 4.569, de 16 de maio de 1985.
Artigo 22 - - A gratificação prevista no artigo anterior será _calculada mediante a
aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I a IV desta lei complementar, sobre
o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 21 da Escala de Vencimentos -
Comissão, a que se refere o artigo 92 da Lei Complementar n2 712, de 12 de abril de
1993, observada a jornada de trabalho do servidor.
Artigo 32 - A Gratificação Executiva será computada para fins de:
I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 22 do artigo
12 da Lei Complementar n2 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - cálculo de: érias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
III - cálculo do "pro labore" decorrente do exercício de função de serviço público,
retribuída na forma do artigo 28 da Lei n2 10.168,. de 10 de julho de 1968;
IV - cálculo para pagamento de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei
Complementar n2 180, de 12 de maio de 1978; V - cálculo da retribuição global
mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei n2 6.995, de 27 de dezembro de
1990, e alterações posteriores.
Parágrafo único - Para cálculo da gratificação "pro labore" devida pelo exercício de
função caracterizada, em legislação própria, como específica de integrante das classes
abrangidas por esta lei complementar, o valor da Gratificação Executiva deverá ser
acrescentado ao padrão, ao vencimento ou à referência.
Artigo 42 - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão
os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 52 - Ao servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 82 da Lei
Complementar n2 209, de 17 de janeiro de 1979, fica vedada a percepção da
24 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 36: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/36.jpg)
fls. 25
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
2Q c
Gratificação Executiva correspondente ao respectivo cargo em Comissão.
Artigo 62 - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos
incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua
retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
- R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
II - R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos), quando em Jornada
Comum de Trabalho;
III - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 20
(vinte) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global
mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter
permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a Gratificação
Executiva, as gratificações incorporadas, asseguradas pela legislação, excetuados
apenas o salário família, o salário esposa, o adicional tempo de serviço, a sexta-parte,
o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno,
o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda
de custo—para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário
Artigo 7-2 - A Gratificação Executiva será computada:
- no cálculo dos proventos dos inativos;
II - no cálculo da retribuição-base para efeito de determinação do valor da pensão
mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 82 - A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela Lei n2 8.491, de 27 de dezembro de 1993, passa a corresponder a 100%
(cem por cento) do valor do vencimento, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei n2 7.795, de 8 de abril de 1992.
Artigo 92 - Os Anexos VII e VIII a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 25 da Lei Complementar n2 674, de 8 de abril de 1992, ficam alterados na conformidade dos
Anexos V e VI desta lei complementar, na parte referente às classes neles previstas.
Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de março de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1995
MÁRIO COVAS Belisário dos Santos Júnior Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda Antonio Cabrera Mano Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento David Zylbersztajn Secretário de Energia
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento
e Obras Plínio Oswaldo Assmann Secretário dos Transportes Teresa Roserley
Neubauer da Silva Secretária da Educação José da Silva Guedes Secretário da Saúde
José Afonso da Silva Secretário da Segurança Pública Walter Barelli Secretário do
25 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Parlo-SP
2014.01.338782
![Page 37: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/37.jpg)
fls. 26
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Emprego e Relações do Trabalho Marcos Ribeiro de Mendonça Secretário da Cultura
Émerson Kapaz Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Antonio Bragança Retto Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e
Turismo Fernando Gomez Carmona Secretário da Administração e Modernização do
Serviço Público André Franco Montoro Filho Secretário de Economia e Planejamento
Fábio José Feldman Secretário do Meio Ambiente Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação Marta Teresinha Godinho Secretária da Criança, Família é
Bem-Estar Social Cláudio de Senna Frederico Secretário dos Transportes
Metropolitanos João Benedicto de Azevedo Marques Secretário da Administração
Penitenciária Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-
Legislativa, aos 7 de novembro de 1995.
Rua iViai. à Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP • 24.01.338782
26
![Page 38: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/38.jpg)
fls. 27 .9J
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
DOC. 3
LEI COMPLEMENTAR N2 901, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001.
Institui Gratificação Geral para os servidores que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 19 - Fica instituídaGratificação Geral devida aos servidores em efetivo.exercício
nas Secretarias de Estado e Autarquias.
§ 12 - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar n2 712, de 12 de abril de 1993, que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os
servidores das classes que especifica, o valor da gratificação a que se refere o "caput"
deste artigo corresponderá a:
1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho; 2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;
3. R$ 40,00 (quarenta reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho. § 22 - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar n9 674, de 8 de abril de 1992, que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários
para a_S_ecretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem_como institui o Sistema
de Gratificações da Saúde para os servidores que especifica, e em consonância com o disposto na Lei Complementar n2 840, de 31 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar n2 848, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre as jornadas de
trabalho aplicáveis às classes regidas pela Lei Complementar n9 674, de 8 de abril de 1992, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a: 1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;
2. R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.
§ 32 - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar n2 700, de 15 de dezembro de 1992, que institui Plano de Cargos, Vencimentos e
Salários para os servidores das classes que especifica, da Secretaria da Fazenda e das
Autarquias, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo
corresponderá a:
1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho. § 42 - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar n2 444, de 27 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista, e em
consonância com a Lei Complementar n2 836, de 30 de dezembro de 1997, que institui
Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá:
1. aos integrantes das classes de docentes:
27 Rua Maria Paula, 67; Bela:Vista,..São.Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 39: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/39.jpg)
fls. 28
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
a) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
b) R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2. aos integrantes das classes de suporte pedagógico:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho de 40
(quarenta) horas semanais;
b) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.
§ 52 - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei n2 7.698, de 10 de janeiro
de 1992, que cria, na Secretaria da Educação, o Quadro de Apoio Escolar e, em
consonância com a Lei Complementar n2 888, de 28 de dezembro de 2000, que institui
Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio
Escolar da Secretaria da Educação, o valor da gratificação a que se refere o "caput"
deste artigo corresponderá a:
1. R$ 80,00 (oitenta reais), para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. R$ 60,00 (sessenta reais), para jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
§ 62 - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar n2 125, de
18 de novembro de 1975, que institui a série de classes de Pesquisador Científico, o
valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a R$ 80,00
(oitenta reais).
§ 72 - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar n2 540, de
27 de maio de 1988, que institui novo sistema retribuitório para as séries de classes de
Engenheiro,-Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário; o valor da
gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta
reais).
§ 82 - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar n2 661, de
11 de julho de 1991, que institui classes e cria cargos destinados aos Institutos de
Pesquisa, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá
a R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 92 - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar n9 662, de
11 de julho de 1991, que institui a série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa
Científica e Tecnológica, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo
corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 10 - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei n9 7.951, de 16 de julho de
1992, que institui classes e cria cargos destinados às Unidades da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste
artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 11 - Para os cargos das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em
Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, regidas pela Lei Complementar n2
854, de 30 de dezembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput"
deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais). § 12 - Para as funções-atividades do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão,
regidas pelo sistema retribuitório instituído pela Lei n2 4.569, de 16 de maio de 1985,
que dispõe sobre instituição do sistema retribuitório dos servidores ferroviários da
Estrada de Ferro Campos do Jordão, o valor da gratificação a que se refere o "caput"
28 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 40: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/40.jpg)
fls. 29
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 13 - Para os cargos e funções-atividades integrantes do Quadro do Centro Estadual
de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS, o valor da gratificação a que se
refere o "caput" deste artigo corresponderá a:
1. para os integrantes das classes não docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de
trabalho;
2. para os Docentes e Auxiliares de Magistério de 29 e 32 Graus, a R$ 80,00 (oitenta
reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 14 - Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Medicina de São José
do Rio Preto, criada pela Lei n9 8.899, de 27 de setembro de 1994, o valor da
gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a:
1. para os integrantes das classes não docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas
semanais de trabalho;
c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
d) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
e) R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando em jornada de 16 (dezesseis) horas semanais
de trabalho;
f) R$ 24,00 (vinte e quatro reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de
trabalho;
2. para os integrantes das classes docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas
semanais de trabalho;
c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de
trabalho;
d) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de
trabalho;
e) R$ 24,00 (vinte e quatro reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de
trabalho.
§ 15 - Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Medicina de Marília,
criada pela Lei n9 8.898, de 27 de setembro de 1994, o valor da gratificação a que se
refere o "caput" deste artigo corresponderá a:
29 Rua Maria Paula, 67; Bela Vista; São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 41: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/41.jpg)
fls. 30
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
1. para os integrantes das classes não docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de -
trabalho;
b) R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas
semanais de trabalho;
c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de
trabalho;
d) R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas
semanais de trabalho;
e) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de
trabalho;
2. para os integrantes das classes docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho;
b) R$ 70,00 (setenta reais), quando em jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais
de trabalho;
c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de
trabalho; clj—R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de-20 (vinte) horas semanais de
trabalho;
e- R$ 30,00 (trinta reais), quando em jornada -de -15—(quinze) horas semanais de
trabalho;
f) R$ 20,00 (vinte reais), quando em jornada de 10 (dez) horas semanais de trabalho;
g) R$ 10,00 (dez reais), quando em jornada de 5 (cinco)horas semanais de trabalho.
§ 16 - Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Engenharia Química de
Lorena - FAENQUIL, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior, pela Lei n2
7.392, de 7 de julho de 1991, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste
artigo corresponderá a:
1. para os integrantes das classes não docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho;
b) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de
trabalho;
2. para os integrantes das classes docentes:
a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho;
b) R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas
semanais de trabalho;
c) R$ 24,00 (vinte e quatro reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de
trabalho. § 17 - Para os cargos cujos vencimentos mensais estão fixados pelos parágrafos únicos
dos artigos 52 e 72 e pelo artigo 92 da Lei Complementar n2 802, de 7 de dezembro de
1995, que dispõe sobre a extensão da Gratificação Executiva aos servidores
30 Rua Maria Paula, 67, Bela VisLa, mão Paulo-SP
2014.01.338M2
![Page 42: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/42.jpg)
fls. 31
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
integrantes das classes que especifica, o valor da gratificação a que se refere o "caput"
deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 18 - Para as funções-atividades integrantes da carreira de Especialista em Energia,
instituída pelo artigo 15 da lei Complementar n2 833, de 17 de outubro de 1997, que
cria a autarquia Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, o valor da
gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).
Artigo 22 - O disposto no § 22 do artigo 1° aplica-se aos servidores cedidos ou
afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto as unidades federais,
municipais, ou entidades que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único
de Saúde - SUS.
Artigo 32 - O valor da hora de trabalho devido aos docentes a que se refere o § 42 do artigo 12, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/150 (um cento e
cinqüenta avos) sobre o valor da Gratificação Geral fixado para a Jornada Básica de
Trabalho Docente.
Artigo 42 - O valor da hora-aula devido aos Docentes e Auxiliares de Magistério de 22 e 32 Graus de que trata o item 2 do § 13 do artigo 12, para os fins desta lei
complementar, corresponderá a 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor fixado no
item 2 do § 13-do artigo 12, sendo aquele parâmetro limite na determinação do valor
da Gratificação Geral a ser percebida pelo servidor.
Artigo 52 --Quando a retribuição global mensal do servidor abrangido-pelo artigo 19 for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono
complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
- R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;
II - R$ 300,00 (trezentos reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;
III - R$ 200,00 (duzentos reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho. § 19 - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar n9 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares n9 840, de 31 de dezembro de 1997, e n2 848, de 19 de novembro
de 1998, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a:
1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando em Jornada Básica de Trabalho ou Jornada
Básica de Trabalho Médico-Odontológica;
2. R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho
Médico-Odontológica.
§ 29 - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a
somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, -em caráter permanente, tais
como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de
serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicionai. de periculosidade, o
adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o
auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a
31 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 43: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/43.jpg)
fis. 32
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço
extraordinário, a gratificação área educação, a gratificação pelo desempenho de
atividades no POUPATEMPO, a gratificação por atividade de apoio à pesquisa e o
prêmio de valorização.
§ 32 - Também se excetua da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste
artigo, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar n2 804,
de 21 de dezembro de 1995 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade -
PIPQ, previsto na Lei Complementar n2 841, de 16 de março de 1998.
Artigo 62 - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da
Polícia Militar, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n2 731, de 26 de outubro
de 1993, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da
Polícia Civil e da Polícia Militar, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na
seguinte conformidade:
I - Anexos I e II desta lei complementar, com vigência a partir de 12 de agosto de 2001;
II - Anexos III e IV desta lei complementar, com vigência a partir de 12 de abril de 2002.
Artigo 72 - Quando a retribuição total mensal do militar abrangido pelo disposto no
artigo 62 desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais
em Organizações Policiais Militares (OPM) classificadas para efeito de percebimento
de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos parágrafos, itens
e alíneas deste artigo, será concedido um abono complementar para que sua
retribuição total mensal corresponda a-esses valores.
§ 12 - A partir de 12 de agosto de 2001, o valor do abono complementar a que se
refere o "caput" deste artigo, corresponderá: 1. quando o militar prestar serviços ein município com população inferior a 50.000
(cinqüenta mil) habitantes a:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de
22 Classe;
b) R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado
PM de 1-2 Classe;
c) R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), para as demais praças;
2. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a
50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de
Soldado PM de 22 Classe;
b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de
Soldado PM de 12 Classe;
c) R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), para as demais praças;
3. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a
200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado
PM de 22 Classe;
b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de
Soldado PM de 12 Classe;
32 Rua Maria Pauia; 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 44: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/44.jpg)
fls. 33
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
c) R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais), para as demais praças;
4. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a
500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação
de Soldado PM de 22 Classe ou estiver na condição de aluno oficial; b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de
Soldado PM de 12 Classe;
c) R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais), para as demais praças;
5. a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando o militar for oficial da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
§ 22 - A partir de 12 de abril de 2002, o valor do abono complementar a que se refere
o "caput" deste artigo, corresponderá:
1. quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 50.000
(cinqüenta mil) habitantes a:
a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 22 Classe;
b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 12 Classe;
) R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), para as demais praças;
2. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a
50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200 000 (duzentos mil) a-bitantes a: a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 22 Classe;
-b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 12 Classe;
c) R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais), para as demais praças;
3. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a
200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a: a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 22 Classe;
b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 12 Classe;
c) R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais), para as demais praças;
4. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a
500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando o militar ocupar a graduação de
Soldado PM de 22 Classe ou estiver na condição de aluno oficial; b) R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 12 Classe;
c) R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais), para as demais praças;
5. a R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais), quando o militar for oficial da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 82 - Quando a retribuição total mensal do policial civil abrangido pelo disposto
33 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 45: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/45.jpg)
fls. 34
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
no artigo 62 desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades
profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV) classificadas para efeito de
percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos
parágrafos, itens e alíneas deste artigo, será concedido um abono complementar para
que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores.
§ 12 - A partir de 12 de agosto de 2001, o valor do abono complementar a que se
refere o "caput" deste artigo, corresponderá: 1. quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a
50.000 (cinqüenta mil) habitantes a:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente
Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério
Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia,
Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de
Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 2. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou
superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil)
habitantes a:
a) R$ 1.050,00 (um mil -e-cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de
Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério
Policial, Papiloscopista -Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de -Necrópsia,
Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de
Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 3. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou
superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil)
habitantes a:
a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o policial civil integrar a carreira de
Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério
Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia,
Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de
Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 4. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou
superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a
carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente
de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de
Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira
de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 5. a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando o policial civil integrar a carreira
de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal.
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.338782
![Page 46: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/46.jpg)
fls. 35
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
§ 29 - A partir de 12 de abril de 2002, o valor do abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá:
1. quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a: a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de
Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial,- Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
2. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou
superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a: a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o policial civil integrar a carreira de
Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério
Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia,
Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de-Polícia;
3. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou -
superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:
a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente
de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
4. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a: a) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; b) R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
5. a R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal. Artigo 92 - A retribuição total mensal, para fins do disposto nos artigos 72 e 82 desta lei complementar, é a somatória de todos os valores percebidos pelo militar e pelo
policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a
35 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 47: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/47.jpg)
fls. 36
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
gratificação de atividade de polícia, o adicional de local de exercício, a gratificação de
compensação orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e
de outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras
vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a
ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 72, da Lei n2 8.311,
de 25 de setembro de 1964. Artigo 10 - Para fins de apuração da população de que tratam os artigos 72 e 82 desta
lei complementar, serão considerados os dados divulgados pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, se inexistentes, pela Fundação Sistema
Estadual de Análise de Dados - SEADE.
§ 12 - A classificação ou reclassificação das Organizações Policiais Militares (OPM) e
das Unidades Policiais Civis (UPCV), para fins do cálculo do Adicional de Local de
Exercício de que tratam as Leis Complementares n2 689, de 13 de outubro de 1992, e
n2 696, de 18 de novembro de 1992, alteradas pela Lei Complementar n2 830, de 15
de setembro de 1997, deverão considerar os mesmos dados a que se refere o "caput"
deste artigo.
§ 22 - Quando da divulgação de alterações dos dados populacionais, os órgãos de
recursos humanos vinculados à Secretaria da Segurança Pública providenciarão de
imediato-a classificação ou reclassificação das OPM e das UPC-V-rnediante resolução do
Secretário da Segurança Pública, para fins de pagamento dos valores referentes ao
Adicional-de Local de Exercício e do abono complementar-previsto nos artigos 72 e 82
desta lei complementar. Artigo 11 - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da carreira de
Agente de Segurança Penitenciária de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n2
681, de 22 de julho de 1992, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na
seguinte conformidade: I - Anexo V desta lei complementar, com vigência a partir de 12 de agosto de 2001;
II - Anexo VI desta lei complementar, com vigência a partir de 12 de abril de 2002.
Artigo 12 - Quando a retribuição total mensal do servidor abrangido pelo disposto no
artigo 11 desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais
em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para efeito de percebimento de
Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos incisos e alíneas
deste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total
mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
- a partir de 12 de agosto de 2001:
a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o Agente de Segurança
Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema
Penitenciário (USIP) com população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;
b) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o Agente-'de Segurança Penitenciária
estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário
(USIP) com população carcerária de 301 (trezentos e um) á 500 (quinhentos) detentos;
c) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o Agente de Segurança
Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema
36
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP • 2014.01.338782
![Page 48: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/48.jpg)
fls. 37
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Penitenciário (USIP) com população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos; II - a partir de 12 de abril de 2002:
a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária
estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário
(USIP) com população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;
b) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o Agente de Segurança
Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema
Penitenciário (USIP) com população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500
(quinhentos) detentos;
c) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária
estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário
(USIP) com população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos.
Artigo 13 - A retribuição total mensal, para fins do disposto no artigo 12 desta lei
complementar, é a somatória de todos os valores percebidos pelo Agente de
Segurança Penitenciária, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime
Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o
adicional de local de exercício, a gratificação "pro labore", o adicional de
insalubridade, a gratificação por atividade penitenciária e a gratificação de suporte à
atividade penitenciária, a gratificação de representação e de outras gratificações
incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuárias
incorporadas ou nãoex-c-etuados o salário-família e o auxílio-transporte.
Artigo 14 - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 12 desta lei
complementar, serão considerados os dados da movimentação penitenciária a ser apurada pela Secretaria da Administração Penitenciária nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - A classificação ou reclassificação das Unidades do Sistema
Penitenciário (USIP), para fins do cálculo do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar n2 693, de 11 de novembro de 1992, será feita mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 15 - Os valores dos níveis de vencimentos dos integrantes da classe de Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 72 da Lei Complementar n2 898; de 13 de julho de 2001, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, a partir de 12 de abril de 2002, na conformidade do Anexo VII desta lei complementar. § 12 - Quando a retribuição global mensal do servidor abrangido pelo disposto no
"caput" deste artigo for inferior aos valores fixados nos itens deste parágrafo, será
concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a
esses valores, na seguinte conformidade:
1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando em Jornada Completa de Trabalho, a partir de 12 de agosto de 2001;
2. R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho, a partir de 12 de abril de 2002. § 22 - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se retribuição global
mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter
37 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 49: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/49.jpg)
fls. 38
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não,
asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional
por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de
periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação
de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de
alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de
quilometragem, o serviço extraordinário, a gratificação área educação, a gratificação
pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a gratificação por atividade de
apoio à pesquisa e o prêmio de valorização.
§ 32 - Também se excetua da retribuição global mensal, para os fins do disposto no §
12 deste artigo, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei
Complementar n2 804, de 21 de dezembro de 1995 e o Prêmio de Incentivo à
Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar n2 841, de 16 de
março de 1998. Artigo 16 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições
aos inativos e aos pensionistas das classes abrangidas pelos artigos 12 e 15, devendo:
- a partir de 12 de agosto de 2001:
a) independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços,
ser observado, respectivamente, o previsto nos-itens 1 e 5, do § 12 do artigo 72;
b) independentemente da população do município no qual o policial civil prestou
serviços, ser observado, respectivamente, o-previsto nos itens 1 e 5, do § 12 do artigo
82;
c) independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou
serviços, ser observado o disposto na alínea "á" do inciso I do artigo 12;
II - a partir de 12 de abril de 2002:
a) independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços,
ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 22 do artigo 72;
b) independentemente da população do município no qual o policial civil prestou
serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 22 do artigo
82;
c) independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou
serviços, ser observado o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 12.
Parágrafo único - Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de
serviço, os valores constantes dos itens 1 e 5, dos §§ 12 e 22 do artigo 72, dos itens 1 e
5, dos §§ 12 e 22 do artigo 82 e da alínea "a" dos incisos I e II do artigo 12, também
deverão observar a mesma proporcionalidade.
Artigo 17 - A Gratificação Geral de que trata o artigo 12 e os abonos
complementares a que se referem os' artigos 72, 82, 12 e § 12 do artigo 15, não se
incorporarão aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão
considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo
do décimo terceiro salário, nos termos do §.10 do artigo 1° da Lei Complementar n°
644, de 26 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro
salário aos servidores públicos do Estado, das férias e do acréscimo de 1/3 (um
38
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.338782
![Page 50: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/50.jpg)
fls. 39
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
terço) das férias.
Artigo 18 - Sobre o valor da Gratificação Geral de que trata o artigo 12 e sobre o valor dos abonos complementares de que tratam os artigos 72, 82, 12 e § 12 do artigo 15, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 19 - O valor do Nível de Vencimento VI constante do Anexo a que se refere o artigo 72 da Lei Complementar n2 898, de 13 de julho de 2001, que institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária, fica alterado para R$ 383,20 (trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos).
Artigo 20 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos adicionais até o limite de R$ 426.000.000,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 12, do artigo 43, da Lei federal n2 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 21 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de agosto de 2001. Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública Nagas-hi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro de 2001.
39 Rua, Maria Paula, 67,,,Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 51: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/51.jpg)
fls. 40
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
DOC. 4
Lei N2 7.532, de 13 de novembro de 1991
Reajusta os vencimentos, salários, valor - base de remuneração e proventos dos
funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 12 Os vencimentos, salários, valor - base de remuneração e proventos dos
funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 7% (sete por
cento).
§12 Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os
constantes dos Anexos I a XII, na seguinte conformidade:
1 Anexo I correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e
dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 22
da Lei Complementar n2 560, de 15 de julho de 1988.-
2 Anexo II correspondente à _carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo
22 da Lei Complementar n2 492, de 23 dezembro de 1986;
3 Anexo III correspondente aos integrantes _da carreira de Delegado de Polícia, de
que trata o artigo 22 da Lei Complementar n9 545, de 24 de junho de 1988;
4 Anexo IV correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o
artigo 10 da Lei Complementar n2 546, de 24 de junho de 1988;
5 Anexo V correspondente aos servidores a que se refere o artigo 12 da Lei n9
3.787, de 14 de julho de 1983;
6 Anexo VI correspondente aos servidores a que se refere o artigo 12 da Lei n2
3.788, de 14 de julho de 1983;
7 Anexo VII correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram
pela permanência na situação retribuitória à Lei Complementar n2 247, de 6 de abril
de 1981;
8 Anexos VIII e IX correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que
estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados
com base nas disposições do Decreto - lei Complementar n2 11, de 2 de março de
1970;
9 Anexos X e XI correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que
estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados
com base na legislação anterior ao Decreto - lei Complementar n9 11, de 2 de março
de 1970;
10 Anexo XII correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal
de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 52 da Lei Complementar n2 567, de 20 de
julho de 1988;
§22 Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde
40 Rua Maria Paula, 67;-. Béia Vista"; São Paulo-SP
204.01.338782
![Page 52: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/52.jpg)
fls. 41
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 72 da Lei Complementar n2 585, de 21 de dezembro de 1988, são em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XIII, XIV, XV e XVI.
Artigo 22 Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e
inativos, mencionados neste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas
classes, carreiras e série de classes, já computado o percentual de que trata o artigo 12 desta lei, são os fixados nos Anexos XVII a XXV, na seguinte conformidade:
I Anexo XVII -- correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro,
Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 12 do artigo 12 da Lei Complementar n2 540, de 27 de maio de 1988;
II Anexo XVIII correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 12 do artigo 12 da Lei Complementar n2 547, de 24 de junho de 1988;
III Anexo XIX correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de
Segurança Penitenciária, de que trata o § 12 do artigo 12 da Lei Complementar n2 548, de 24 de junho de 1988;
IV Anexo XX correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo
Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 12 do artigo 52 da Lei Complementar n2 565, de 20 de julho de 1982;— -
V Anexo XXI correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos-em Comissão, de que trata o § 12 _d_o artigo 12 da Lei C-omplementar n2 549, de 24 de junho de 1988;
VI Anexo XXII correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar n2 547, de 11 de novembro de 1988;
VII Anexo XXIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar
Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n2 591, de 29 de dezembro de 1988;
VIII Anexo XXIV - correspondente aos integrantes das classes de Controlador de
Pagamento de Pessoal I, II, III, e IV, de que trata o § 12 do artigo 12 da Lei Complementar n2 578, de 13 de dezembro de 1988;
IX Anexo XXV correspondente aos imigrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 12 da Lei Complementar n2 327, de 14 de julho de 1983;
§12 Os valores da Escala de Vencimentos Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26 - A da Lei Complementar n2 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 22 da Lei Complementar n2 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexo XXVI.
§22 Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 62 da Lei Complementar n2 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXVII e XXVIII.
Artigo 32 Os valores dos vencimentos dos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar n2 546, de 24 de junho de 1988, em
41 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 53: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/53.jpg)
fls. 42
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
decorrência do reajuste concedido nos termos do artigo 19 e da reclassificação
concedida às Praças, ficam fixados na conformidade do Anexo XXIX.
Artigo 42 Os valores dos salários dos servidores, a que se refere o artigo 21 da Lei n9
4.569, de 16 de maio de 1985, em decorrência do reajuste concedido nos termos do
artigo 19 e da reclassificação das funções pertencentes à Escala Salarial 3, ficam
fixados na conformidade do Anexo XXX.
Artigo 59 As classes constantes dos anexos XXXI e XXXII, que fazem parte integrantes
desta lei, pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Médio e à Escala de
Vencimentos Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 79 da Lei Complementar
n9 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na
conformidade dos referidos anexos.
Parágrafo único Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto
neste artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 69 O vencimento mensal de Secretário do Estado fica fixado em Cr$
343.435,17 (trezentos e quarenta e três mil, quatrocentos e cinco cruzeiros e
dezessete centavos).
Artigo 79 Os-valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 19 da Lei n9
5.225, de 7 &julho -de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas
referências-alfabéticas de A a
a) Cr$ 3.666,42 (três mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta e dois
centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.749,90 (dois mil, setecentos e quarenta e nove cruzeiros e noventa centavos),
quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 7.180,35 (sete mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta e cinco centavos), quando
em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 5.385,12 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco cruzeiros e doze centavos),
quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 89 Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 12 da Lei n9
5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas
referências alfabéticas de A a Q;
a) Cr$ 3.666,42 (três mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta e dois
centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.749,90 ( dois mil, setecentos e quarenta e nove cruzeiros e 'noventa centavos),
quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 7.180,35 (sete mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta e cinco centavos), quando
em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 5.385,12 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco cruzeiros e doze centavos),
42
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01338782
![Page 54: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/54.jpg)
fls. 43
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 99 o valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n2 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n2 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986 e o artigo 62 da Lei Complementar n9 519, de 19 de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 25.178,00 (vinte e cinco mil, cento e setenta e oito cruzeiros).
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica - se, também, às pensões concedidas
a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n9 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n9 4.101, de 4 de setembro de 1957,
9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 10 O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de
hanseníase, de que trata a Lei n2 .907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar n9 467, de 2 de julho de 1986 e pelo artigo 17 da Lei Complementar n9 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 25.178,00
(vinte e cinco mil, cento e setenta e oito cruzeiros).
Artigo 11 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global
mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao
funcionário ou servidor um--reajuste complementar, para que sua retribuição global-
mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 27.071,94 (vinte e sete mil, setenta e um cruzeiros e noventa e quatro
centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II Cr$ 20.303,96 (vinte mil, trezentos e três cruzeiros e noventa e seis centavos), quando em jornada comum de trabalho; --
III Cr$ 13.535,97 (treze mil, quinhentos e trinta e cinco cruzeiros e noventa e sete
centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 12 Os valores do salário - família e do salário - esposa ficam fixados em Cr$
419,25 (quatrocentos e dezenove cruzeiros e vinte e cinco centavos).
Artigo 13 O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII
do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os
artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 759.028,25
(setecentos e cinqüenta e nove mil, vinte e oito cruzeiros e vinte é cinco centavos).
Parágrafo único Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior
ao limite fixado neste artigo, restringir - se -á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
.,Artigo 14 Os funcionários, servidores e inativos, a que se referem os incisos IV, VII, VIII e o § 22 do artigo 29 desta lei, farão jus, no mês de maio de 1991, a uma gratificação complementar de valor correspondente:
I a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), quando_ a retribuição global mensal, percebida em 12 de maio de 1991, for igual ou inferior a Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros);
II à quantia necessária para atingir Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros),
43 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 55: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/55.jpg)
fls. 44
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
quando a retribuição global mensal, percebida em 12 de maio de 1991, for superior a
Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros).
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, considera - se retribuição global
mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter
permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo
de serviço, a sexta - parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens
pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário -
família, o salário - esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho
noturno e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
Artigo 15 - Fica concedida gratificação fixa aos funcionários, servidores e inativos
abrangidos pelos itens 5, 6 e pelo § 29 do artigo 19 e aos servidores abrangidos pelo
artigo 49 cujas funções pertencem às Escadas Salariais 1 e 2, na seguinte
conformidade:
I Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) , quando em jornada de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho;
II Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta)
horas semanais de trabalho;
111 Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), quando em - jornada de 20 (vinte) horas
semanais de trabalho.
§12 Os funcionários e servidores, integrantes _das Escalas de Ve-ncimentos Nível
Básico e Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Nível Médio não farão jus à
gratificação de que trata este artigo, quando designados para o exercício de cargo de
comando pertencente às Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em
Comissão, na qualidade de substituto, responsável por cargo vago ou, ainda, em "pro
labore" de que trata o artigo 28 da Lei n2 10.168, de 10 de julho de 1968.
§22 O disposto no parágrafo anterior aplica - se também à hipótese prevista no § 32
do artigo 72 da Lei Complementar n2 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 16 - As gratificações de que tratam os artigos 14 e 15 desta lei não se incorporarão aos vencimentos, salários, remuneração ou proventos, e não serão
consideradas para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Parágrafo único Sobre o valor das gratificações de que trata este artigo incidirão os
descontos devidos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
IAMSPE e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP.
Artigo 17 A classe de Auxiliar de Promotoria Chefe, prevista na alínea "a" do inciso II
do artigo 12 da Lei,_ n9 7.000, de 27 de dezembro de 1990, integrada na Tabela II (SQC -
II) do Quadro do Ministério Público, fica com a respectiva faixa alterada na
conformidade do Anexo XXXIII, que faz parte integrante'clesta lei.
Parágrafo único Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto
neste artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 18 O disposto nesta lei aplica - se nas mesmas bases e condições:
I aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
44
Ru., 'Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP - 2014.01.338782
![Page 56: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/56.jpg)
fls. 45
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
II aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal da Justiça, do Primeiro
Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do
Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da
Assembléia Legislativa;
III aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 79 da Lei n2 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento;
pelo artigo 72 da Lei n2 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 12 do Decreto n2 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da
Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex - autarquia Instituto de
Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 32 da Lei n9 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da
Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 19 - As disposições do artigo 52 desta lei serão aplicadas mediante decreto aos
funcionários e servidores abrangidos pelos incisos I e III do artigo anterior.
Artigo 20 O disposto nesta lei será computado:
I no cálculo dos proventos dos inativos; e
II nó cálculo-da-retribuição - base para determinação do valor-da-pensão mensal
devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP.
Artigo 21 As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas comas
dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o
corrente exercício, créditos, suplementares até o limite de Cr$ 200.000.000.000.00
(duzentos bilhões de cruzeiros), na forma prevista pelo artigo 43. §-12 da Lei federal n2 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de maio de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 13 de novembro de 1991.
45 Rua Maria Paula; 67,.BelaVista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 57: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/57.jpg)
fls. 46
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
DOC. 5
Lei N2 6.248, de 13 de dezembro de 1988
Institui Auxílio - Transporte nas condições que específica e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 12 - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias
do Estado, o auxílio - transporte, destinado a custear parte das despesas de
locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice - versa.
Artigo 22 - O valor do auxílio - transporte corresponderá à diferença entre o montante
estimado das despesas de condução do funcionário ou servidor e a parcela
equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário
- família, o salário - esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho
noturno e a gratificação por serviço extraordinário.
Artigo 32 - O auxílio - transporte será devido por dia efetivamente trabalhado.
§ 12 - A apuração dos dias efetivamente-trabalhados será feita à vista do boletim ou
atestado de freqüência.
-§ 22 - O pagamento do benefício corresponderá ao-mês do respectivo boletim ou
atestado de freqüência e será feito em código distinto.
Artigo 42 - O valor estimado da despesa de condução, a que se refere o artigo 22, será
estabelecido em decreto e revisto mensalmente, observando - se na sua fixação:
- a região e/ou local das unidades administrativas do Governo;
II - o tipo de transporte coletivo disponível no local.
Artigo 52 - O auxílio - transporte não será computado para qualquer efeito e não se
patrimônio do funcionário ou servidor.
Artigo 62 - Não fará jus ao auxílio - transporte o funcionário ou servidor afastado para
prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto
a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e
Municípios.
Artigo 72 - Não terá direito, também, ao benefício o servidor abrangido pela Lei
federal n2 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei federal n2 7.619, de 30
de setembro de 1987.
Artigo 82 - O disposto nesta lei aplica - se os funcionários e servidores dos Quadros do
Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do tribunal de
Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do
_ Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Artigo 92 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no Orçamento - Programa vigente.
Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
46 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 58: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/58.jpg)
3 ) fls. 47
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Rua Maria Pauta, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.338782
47
![Page 59: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/59.jpg)
fls. 48
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
DOC. 6
Lei Complementar N2 432, de 18 de dezembro de 1985
Dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores
da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo 12 Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada
e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo
exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres.
Artigo 2° Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei
complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres.
Parágrafo único Na forma a ser estabelecida em regulamento, as unidades e as
atividades insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de
insalubridade.
Artigo 32 - O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou_seividor de
acordo com a classificação nos graus máximO,_médio e mínimo, em percentuais de,
respectivamente,:"40%-"(quarenta :por" cento), 20% (vinte por cento) e10%idez por
cento), que incidirão sobre o-valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos.
§ 12 O valor do adicional de que trata este artigo será reajustado sempre que
ocorrer a alteração no valor do salário mínimo.
§ 22 Vetado.
Artigo 42 O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto
estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do
cargo ou função-atividade, em virtude de:
1 férias;
II casamento;
III falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
IV falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
V serviços obrigatórios por lei;
VI licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença
profissional;
VII licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;
VIII licença compulsória de que tratam o artigo 206 da Lei n2 10.261, de 28 de
outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei n2 500, de 13 de novembro de
1974;
IX licença-prêmio;
X licença para tratamento de saúde;
48
Rua Maria Paula, 67, Bèla Vista, São Paulo-SP:, 2014.01.338782
![Page 60: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/60.jpg)
fls. 49 3-2
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
XI faltas abonadas nos termos do § 12 do artigo 110 da Lei ng 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 12 do artigo 20 da Lei n2 500, de 13 de novembro de 1974;
XII missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou
no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;
XIII participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos,
até 30 (trinta) dias;
XIV -participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias;
XV doação de sangue, na forma prevista na legislação;
XVI comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.
Artigo 52 - Ficam acrescentados à Lei Complementar n9 180, de 12 de maio de 1978, os seguintes dispositivos:
I ao artigo 178, alterado pelo inciso IX do artigo 12 da Lei Complementar n2 209, de 17 de janeiro de 1979, o inciso VIII:
"VIII do valor do adicional de insalubridade.";
II ao parágrafo único do artigo 123, o item 9;
"9. adicional de insalubridade."
Artigo 62 - No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a
que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60
(um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60
(sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor
tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 12, com a percepção do mencionado adicional.
Artigo 72 O adicional de insalubridade que trata esta lei complementar será
concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em
unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a concessão se constatada,
mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade.
Parágrafo único Compete à Administração Centralizada e Autárquica a adoção de
medidas, a serem disciplinadas em regulamento, visando a eliminar a insalubridade.
Artigo 82 Esta lei complementar e sua Disposição Transitória não se aplicam aos
servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, que já lhes assegura o
direito à percepção de adicional de insalubridade.
Artigo 92 Para atendimento das disposições desta lei complementar fica criada em
nível central (vetado), na forma e com as atribuições a serem estabelecidas em
regulamento, a Comissão Permanente de Insalubridade, que deverá ter composição
paritária entre a Administração e Servidores.
Parágrafo único O regulamento deverá dispor sobre a criação de órgãos técnicos
especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho, bem como de
Comissões de Saúde e Trabalho COMSATS, nos locais de trabalho.
Artigo 10 Compete à Administração Centralizada e Autárquica promover a melhoria
49 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 61: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/61.jpg)
fls. 50
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
das condições de trabalho, através de medidas de engenharia de segurança e
medicina do trabalho, definidas em regulamento.
Parágrafo único As condições especiais de trabalho serão definidas e disciplinadas
na forma estabelecida em regulamento.
Artigo 11 Caberá ao funcionário ou servidor interpor recurso junto à Comissão
Permanente de Insalubridade CPI, sempre que se considerar prejudicado nos direitos
assegurados nesta lei complementar.
Artigo 12 Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares até o limite de Cr$ 17.000.000.000 (dezessete bilhões de
cruzeiros).
Parágrafo único Os créditos suplementares de que trata o artigo serão cobertos na
forma do artigo 43, da Lei federal ng 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 13 Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na
data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único O atual funcionário ou servidor, que vier a requerer aposentadoria
dentro de 60 (sessenta) meses contados da data da publicação desta lei
complementar, terá assegurado o direito de computar integralmente, no cálculo dos
-proventos, o adicional de insalubridade que estiver percebendo no momento da
aposentadoria, desde que, cumulativamente:
I nos 60 (sessenta) meses anteriores à data do protocolamento do pedido de
aposentadoria tenha estado em exercício, em caráter permanente, em unidades ou
atividades consideradas insalubres;
II esteja percebendo o adicional de insalubridade na forma prevista nesta lei
complementar durante, pelo menos, o período dos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria.
Parágrafo único Para o fim previsto neste artigo ter-se-á por base, nos casos de
implemento de idade, a data do evento.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1985.
50 Rua Maria Pauiá, 67, Bela Vista,-São Paulo-SP
2014.01.338782
![Page 62: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/62.jpg)
P(W)
31 fls. 1 prffile ,r•a'Viswili7aDoeurnento/Autentic
s - ss % - Paides-P
ATA Dl ÉNCIA
P1Zo(TSS( :
1:713 AN
, 1A1).\.
linkr"J -4. 014.5.02.9604
\111\ SOU/
SÃO PAUIÁJ
,41 .11.11 I.ESTE DE ;•4'H•iefF iu .i . Juiz GlOC,IIV E BR/ ).S`i relutiva
2rHfé'.
meia, foram, de ///(5/(,' , ,utz do ho, as
,mnp',uhElo(a) d(a) advildega aj. 3( )AO ANTONIO DE ()1i\! !R:\ 3 n'
JAULO.
1 Ai ;AO.
D fel :sterna
manifestarão s defe,s e dc).ou
eia 3 de outras p ie Jdr 3
encerramento
3
![Page 63: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/63.jpg)
AniCT1
'ttCliek:
)VAN ti AYSTEK
fls. 2
3.01,.2015, às 17 I r
do as partes serão
C>
nI S á dispensada a 3s5 (1s partes e dos
respe
ence?.,;;„;
.:nada da Lei rY li
pioa agistradu(a), ) único do -art,
-
CRYN: V% /OS ULK
de 1
gi.1!1!!!!!,!!111[1,,11 1 1 ,;1 prInn
111
![Page 64: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/64.jpg)
Dl St" VI A-PARTE:
0 reclamante
fls. 3
3-J
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Jsisi iça do Trabalho -2 Rewáç:
a do Trabalho de S r
O Ze ri te s
j\1.\1.1.: SUMA SOILJA.,Ldlj.t fl akí)Tra -,,,.11);sia contra-
SÃO I 1.0. ftis,ca da,. . :i:e. k aa pctiçi iicial. Dá à
causa o \.alor curta procuração, deeLirJ de 1-1,,w, meto
COVIL' pre
A rar',da não L:k APreSe..3)!'J da
pedido inicial e pna peia jpj iuei: da açã, , os
hAvendo rn
e;at,„"ni
A serei)] pFodu-..idas, eencerra:. iiitru
re:111.•
NC IA D \ 2( V.N1 XI) UNI AUDIÊNCIA:
\ au'- £9) .
a ria re .a
,L ()14 em reveh nfisi.e.consoarle e' dsto na Reeoinendação
parac.., verba relab\a i:cm3,1-)!-R inco,man.,L que e empregado sA ,ritratad pára a a de auxiliar
llu1klpaKi:.;,1 *tr,„A
't reci m:,...., p‘ablico, ir, :...:IL: n,o --, jus a ¡. ,ercep para a l't ,rtjeCç. arte I a7,-Se necessário O • preen1 os 20 anos , 10. ud ma a comprovação de
- I - 'ua2s alatame
,)vd, a redinfidt.id
![Page 65: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/65.jpg)
la -se instituída lie() estadual o e,:ereicio, não
• •.t"''•
l iSta i.,.;111e111
:('1.eí) d trai' I si ri 4
fls. 4 `Aul:Cntle
isii«jos dias de 111.° O L.Hil:O ; It.: erfl• 1
011M ittn, 101n):::., Orna
rill .,11 O
1adu;t1 tE-lo de\e ser constituinte estadual
.11( !itera (•S o lor ° t
espécie ifl ANs1111. CIT1
'rine tambein ao A
via.: Ei;4i1 e. •
AI, SI X 1 A-PAR 1 1- DUS +VINIL:N.10S
"z \"1l )i )RI- !s; 1 :; NAO A1'1 NAS OS ` S- "ARI()
fio1 i s l.) de São Pd,
v'F;ittIt idier:, no d a rt
1(l NI: :le10 (RA N' 02/05
ia a Servidor un5,
.11 15
eornpto\ entpi
prova d
rtda.
dual delitt , ieirrienios ret Nos (
-ida aos autos. o rceâ=cr Leve de vinte ai de
i-pane, a partir de e ai
ís prt ( 'ia IS 1 e uníssona no sentido de que Lt expressao
: i de l'CIlltiner glo . a-, contOrine se verifica
Recurso de Revista ), .-, . 5 02 007, ,Thie teve por
1 urina. .17 l'ti"WI
que
desta pane
-venci(
1111iStio l +
I )
esLidui.t!s.
;"■eith Hillita
-461.
que a 1-irevisào dei ir..- orporae;,, ,
ustiluiçao do Estado dc Sao Pau?.•- ntie estatutários e eeletiaas. 1en aa remimer sinuem
art. 12'i 5. 151.
(knornin:. art.
denominda todl.)s- ire survidorc-,
sentido a que o', da parcela
es ti t
ès
atli vIncendas. ,:on".on e alie
vstaçOes Ucia
I ) ":1S.Zt:ilt.1)T1‘(.:elit(:)1r
int:1
SERVIDO ('ONS
( 'OS ( WEL,.i -SE11 PAR1 PR.EVIS' A NA
LS O DF. SÃO PAULO. Bi SE DL „A _CUIA). A iunsprudeneil
VALOR
![Page 66: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/66.jpg)
Icipocest de compena, prec, do et:- 2.t„ á...nt!ekt tildoieae e comprovados nos
reslcni - ..•
fls. 5 .tati.zat • lenlorAtilentic.
valores dctcdos ua p'serucdec.e,,luande no objeto de ixados nafuse de a . obset- i, udos os limites ai e eventuais periodos tterrtipcão do contrato
relerem,: e exec Iça() de sentença, inelusi‘e 11.tanto a aplicaçào de prazos e em sei rixa, oportuno. oc .gccr deverá ser observada
DOS RECOVEM" PREVIDENCIARIOS E FISCAIS:
-1 1', ts parceles constante, presente eondenáeão devem 2 da 1
€.1,)ceda ao eeo1hi eiito das comi l-, ,itc,- rtes rires idene'aria:-., quotas
:.artorizando-se, desde ioo. o descunro J,c valor de responsabilidade ntribuiçCies sociais o emprepáii e.lerentes ao SA1‘/RAT e
exceinadas cievl terceiros Slinsk,, a 68 e OJ nu 414 da SN-1 do IS] ).
1.)ezemuno. íermos a ao. 46 da ;92._ imposto de renda na es desot ren nerat&ia docondenaçao. maio responsabilidade da pane
reclamada a retençã nipro:mm 12-A da O) c; 400 da SM
TS1-
Nos lerinc.):: 1 do TST os.' anlada o ande
DA GIZAI-UH XE
N RÁRIOS ADVOC:
\cei, ,
Jahaih , quanch: da
ad es n'‘,„
tiros de athoae nem c- cabi■ eis na Jmtiça do teia judiciária ¡ri-minta. deste benefício depende• ...ta e daa,:sistê rh: endlinenio :‘ts exigências
I S.1.
tendo Pie e ilkue
d !. indente O era. i honorários
C0111
IRT da 2.
![Page 67: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/67.jpg)
fls. 6
eta inu,,7105 ¡int-grais
" ao reelair
mOfleil 1. 1.1 (.‘,.sok.L.m.y:
com
inclusão do beneficio
trânsito e!n
lo valor da remune.
pati42r,
beneficio
tra 'to ,leferidas
uatido , 'Verá sei obs,..--:\ ada
DISPOS1 UIVO:
›t.
1. ".>:o rnritk.íala u wocedente■ O:4 pedidos da ação .`N
:S^1 \130 1W SÃO PA1.'1,0, para, SOL•elr
VIEIRA 1)E
dLados >quidaejio dc
1111)1,:r,to--: rrevidenciarios e fiscais
eln
t"(2, !:,:k1.\>
e cin 1uln aarnefltO,
sob pena de multa diária
nos termos do art. 461,
1.3 C'ci 1Ceder a ee Klup:;.2
1.4
(.¡‘,1
Ida anie ia •'• a ein iulo
o final. lor
\C F.
<.lenaçfxt..) de
•.--sx da
de 5
![Page 68: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/68.jpg)
GioyAnt BrioNick
Jui/ do raba1h'
P 1 i
'urina. Rei, Nilin Vieira !I , Finw: Rel. Min. Vieira de 1 RR
. kelio Bentos ( rrè ...t i. 1 i1)1'R Rel. Min, I lorácioRavrnuncI t
fls. 7
eitticaçJ; Dt
IuhIfl 1IIIIHI I
I()N'ANI
9S 39$700t)00009412898
le u t,r Hs 01 p ,;:c1r0,J. ,W"PrOct's(1
)S11 )k).1:111,S13to,h ,;"
![Page 69: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/69.jpg)
fls. 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 4a VARA DO TRABALHO DA CAPITAL -2a REGIÃO. ZONA LESTE
AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO N°. 1001798-43.2014.5.02.-0604
RECLAMANTE: ISMAEL VIEIRA DE SOUZA
RECLAMADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ¡Doi sua Procuradora infra assinada, nos autos supra mencionado vem , mu respeitosamente , perante V.Excia. em atenção ao r. despacho de fls. apresentar a impugnação abaixo e esclarecer o seguinte :
1) Analisando os cálculos efetuados pelo
reclamante, a Fazenda desde já os impugna, pois, nos termos da legislaçãc
vigente, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros e a correçãc
monetária devidos deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais c:SE
remuneração básica da poupança, segundo o disposto na nova Redação dc
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.338782
![Page 70: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/70.jpg)
fls. 2
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
artigo 1° - F da Lei n° 9.494/97 (redação dada pela Lei n° 11.960, de 2009), dc
artigo 100 da Constituição Federal (§ 12) e do artigo 97 acrescentado ao Atc
das Disposições Constitucionais Transitórias (§ 16), introduzidos pela Emenck
Constitucional n° 62, de 11 de novembro de 2009:
Art. 1° - F da Lei 9494/97: Na! condenações impostas à Fazenda Pública, independentementE de sua natureza e para fins de atualização monetária remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, .)! índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados caderneta de poupança (Redação dada pela Lei n° 11.960, dE 2009)
Art. 100 da Constituicão Federal
(..-) - § 12. A partir da promulgação deste
Emenda Constitucional, ---a atualização de valores dE requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento independentemente de sua natureza, será feita pelo índicE oficial de remuneração bãca da caderneta de poupança, E
para fins de compensação de mora, incidirão juros simples nc mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta dE poupança, ficando excluída a incidência de juro: compensatórios (introduzido pela Emenda Constitucional 62 dE 2009)
Art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (...)
§ 16. A partir da promulgação destz Emenda Constitucional, a atualização de valores dE requisitórios, até o efetivo pagamento, independentementE de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e para fins de compensaçãc de mora, incidirão juros simples no mesmo percentual dE juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficandc excluída a incidência de juros compensatórios (introduzidc pela Emenda Constitucional 62 de 2009).
Note-se que a lei usou a expressão condenações
![Page 71: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/71.jpg)
fls. 3
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
sem qualquer qualificativo, aplicando-se, por conseguinte, a quaisquer
condenações, quer as da Justiça Estadual, quer as da Justiça Federal, dentrE
esta a Justiça do Trabalho.
E, a poupança, nos termos da legislação aplicável, E
corrigida pela TR e remunerada com juros de 6% ao ano. Os juros, ainda
deverão incidir de forma simples, de acordo com a nova redação do artigo 100 c12
Constituição Federal (§ 12) e o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucional!
Transitórias (§ 16), introduzidos pela Emenda Constitucional n° 62, de 11 dE
novembro de 2009.
Cumpre ressaltar que referidas alterações reafirmarr
a OJ n. 07 do Pleno do C. TST:
"7. Precatório. Juros de Mora, Condenação da Fazenda Pública. Lei n° 9.494, dE 10.09.1997, Art. 1° - F. (DJ. 25.04.2007i
São aplicáveis, nas condenaçõe! impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,55, Ámeio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001 conforme determina o art. 1° -F da Lei n° 9.494, dE 10.09.1997, introduzido peta Medida Provisória n' 2.180-35, de 24.08.01, procedendo-se a adequação dc montante da condenação a essa limitação legal, ainda quE em sede de precatório."
Ademais, o referido dispositivo legal (Art. 1.° - F
da Lei n° 9.494/97), por se tratar de norma especial, prevalece em relaçãc
àquele do § 1°, do art. 39, da Lei n° 8.117/91 (LICC, art. 2°, § 2°), até para quE
se atenda ao interesse público ínsito na aludida norma, ou seja, não sujeitar .é
mora da Administração Pública à mesma regra da mora dos particulares, istc
porque a mora da Administração Pública tem causas diversas, em especia
![Page 72: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/72.jpg)
fls. 4
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
porque a Administração Pública se sujeita ao princípio da indisponibilidade dc
interesse publico e, por conseguinte, o pagamento só poderá ocorrer após
observância das disposições Constitucionais, ou seja, sentença transitada err
julgado e por ordem de precatórios incluídos em orçamento (CF, art. 100, §§).
2) Os cálculos acerca do reflexo de férias mostraram se em duplicidade. O autor gozou as férias regularmente no período calculado sempre no mês de outubro. Ocorre que na apuração das parcelas o autos considerou 12 meses e o 13° salário, ou seja, treze parcelas. Para calcul, reflexo de férias o autor considerou uma 14' parcela. Pela metodologia
empregada, para evitar a duplicidade deveria o autor calcular somente o reflexo no 1/3 de férias.
3) Quanto ao INSS, o correto seria calcular a 20%, E
não calcular o INSS do empregador em 12% sobre a diferença apurada.
4) O INSS empregado foi calculado à alíquota de 8%. C correto seria aplicar a tabela do INSS, onde o autor se enquadra, na maioria do!- meses na alíquota de 9%.
Assim, o total devido apurado ao autor é dc R$9.074,87 e o INSS (empregado/patronal) de R$ 2.785,70. Valores atualizado! para 01/03/2015.
Isto posto, a Fazenda do Estado requer que os cálculo:
sejam refeitos a fim de serem readequados.
Termos em que, Pede Deferimento
São Paulo, 22 de abril de 2015.
DAISY ROSSINI DE MORAES
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 93.256
![Page 73: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/73.jpg)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N2. 1001798-43.2014.5.02.0604
RECLAMANTE: ISMAEL VIEIRA DE SOUZA
RECLAMADO: 'FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SRA. PROCURADORA DO ESTADO CHEFE DA 7á SUBPROCURADORIA DA
PROCURADORIA JUDICIAL - PJ-7:
Solicito encaminhamento do presente expediente a Secretaria da Saúde para
cumprimento da Obrigação de Fazer.
(i) Conforme parte dispositiva da r, sentença restou a seguinte condenação: a) sexta
parte calculada sobre vencimentos integrais , a partir de 15/08/2011, com reflexos em
décimo terceiros salários , férias com 1/3 e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas; b) a
proceder à inclusão do benefício da sexta parte em folha de pagamento, no prazo de 30
dias após o trânsito em julgado da sentença sob pena de multa diária , correspondente a
1/30 do valor da-remuneração do autor, nos termos do artigo 461, parágrafo 4 do-CPC.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO.
À consideração dessa D. Chefia.
São Paulo, 03 de noveggo de 2015.
\.•12' 06° • ' bg)-
° 1 60' 1:9
ci\2■• '26 et CLAUrillIft "lor,Av A D. DE LACERDA
Procuradora do Estado-OAB/SP N2 120.487
ENCAMINHE-SEA0 5t(IÁ-
C25 (( 5-
MARIA CECILIA! N A SAEZ PROCURADORA DO ES CHEFE
7' SUBPROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.338782
![Page 74: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/74.jpg)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/338.782/2014
o processo n° 001/0001/005.152/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
10/11/2015
ãõitdinfta deillathact—siBettoni Diretor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
![Page 75: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/75.jpg)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 41
N° DO PROCESSO 001/0941/338.782/2014
DATA DE ENTRADA: 12/ 11 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 12/_11/2015_
![Page 76: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/76.jpg)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/338.782/2014 (Apenso 001/0001/005.152/2015
Interessado: ISMAEL VIEIRA DE SOUZA
(Reclamação Trabalhista n° 1001798-43.2014.5.02.0604 da 4a Vara do
Trabalho/SP — Banca: 71-D).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 12 de novembro de 2015.
NUHAD SAIR OLIVER Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
![Page 77: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/77.jpg)
PJ Início Consulta Processual Consulta Pautas Ajuda
Processo Judicial Eletrônico Processo Judicial Eletrônico
de 15
1 Logar
Número:
.5.02.
Pesquisar Voltar
Detalhes do Processo de 1° Grau: RTOrd-1001798-43.2014.5.02.0604 (0604 - 4' Vara do Trabalho de São Paulo -« Zona Leste)
Processo PJe:
RTOrd-1001798-43.2014.5.02.0604
Assunto(s): Adi
REPRESENTANTE (1° Grau) - Estado de São Paulo - São Paulo ISMAEL VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA
RECLAMADO(S): - ESTADO DE SÃO PAULO (Oficial).
1. PROCURADOR: GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS I PROCURADOR: MARIA CECILIA FONTANA SAEZ
Ver na Íntegra pie Abrir PJe-JT
■
76 Movimento(s) / Documento(s)
Consulta processual realizada de acordo com a Resolução no 121/2010 do CNJ.
Data
13/10/2015
13/10/2015
13/10/2015
02/06/2015
02/06/2015
20/05/2015
18/05/2015
18/05/2015
15/05/2015
15/05/2015
29/04/2015
29/04/2015
29/04/2015
29/04/2015
22/04/2015
22/04/2015
16/04/2015
16/04/2015
16/04/2015
16/04/2015
14/04/2015
25/03/2015
Movimento / Documento
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
Intimação 1 Notificação (documento restrito)
Notificação 1 Notificação (documento restrito)
Homologada a liquidação
Minutar decisão - Liq 1 Decisão (documento restrito)
Conclusos os autos para decisão Geral a GIOVANE BRZOSTEK
Encerrada a conclusão
Conclusos os autos para decisão Geral a GIOVANE BRZOSTEK
Encerrada a conclusão
Conclusos os autos para despacho a GIOVANE BRZOSTEK
Decorrido o prazo de MARIA CECILIA FONTANA SAEZ em 27/04/2015 23:59:59
Decorrido o prazo de GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS em 27/04/2015 23:59:59
Decorrido o prazo de MARIA CECILIA FONTANA SAEZ em 27/04/2015 23:59:59
Decorrido o prazo de GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS em 27/04/2015 23:59:59
calculos fesp 1 Documento Diverso (documento restrito)
pet impugnação calculos fesp 1 Apresentação de Cálculos (documento restrito)
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/04/2015
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/04/2015
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
Notificação 1 Notificação (documento restrito)
Decorrido o prazo de ISMAEL VIEIRA DE SOUZA em 23/03/2015 23:59:59
![Page 78: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/78.jpg)
25/03/2015
24/03/2015
23/03/2015
23/03/2015
23/03/2015
23/03/2015
23/03/2015
23/03/2015
12/03/2015
12/03/2015
12/03/2015
12/03/2015
09/03/2015
09/03/2015
13/01/2015
13/01/2015
18/12/2014
06/12/2014
06/12/2014
04/12/2014
04/12/2014
04/12/2014
01/12/2014
01/12/2014
01/12/2014
01/12/2014
01/12/2014
27/11/2014
25/11/2014
25/11/2014
17/11/2014
17/11/2014
05/11/2014
05/11/2014
10/10/2014
10/10/2014
10/10/2014
10/10/2014
10/10/2014
10/10/2014
10/10/2014
10/10/2014
10/10/2014
10/10/2014
10/10/2014
10/10/2014
D• ecorrido o prazo de ISMAEL VIEIRA DE SOUZA em 23/03/2015 23:59:59
Iniciada a liquidação por cálculos
Doc.05 Resumo Geral 1 Planilha de Cálculos (documento restrito)
Doc.04 Reflexo nas Férias 1 Planilha de Cálculos (documento restrito)
Doc.03 Reflexo no 13° 1 Planilha de Cálculos (documento restrito)
Reflexo FGTS Doc.02 1 Planilha de Cálculos (documento restrito)
Doc. Sexta Parte 1 Planilha de Cálculos (documento restrito)
Petição 1 Apresentação de Cálculos (documento restrito)
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/03/2015
D• isponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/03/2015
• D• isponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
Notificação 1 Notificação (documento restrito)
Transitado em julgado em 12/01/2015
-;s7 D• ecorrido o prazo de GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS em 12/01/2015 23:59:59
Decorrido o prazo de MARIA CECILIA FONTANA SAEZ em 12/01/2015 23:59:59
- Decorrido o prazo de JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA em 17/12/2014 23:59:59
• Publicado(a) o(a) Notificação em 09/12/2014
-s{ D• isponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
Expedido(a) Intimação a(o) destinatário
Notificação 1 Notificação (documento restrito)
Intimação 1 Intimação (documento restrito)
7 A• rbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
• Concedida a assistência judiciária gratuita a ISMAEL VIEIRA DE SOUZA
•
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Sentença 1 Sentença
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença
Petição 1 Réplica (documento restrito)
Ata da Audiência 1 Ata da Audiência
Audiência una realizada (25/11/2014 09:50 - 4a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona
PET INT FESP 1 Manifestação (documento restrito)
CONTESTAÇÃO FESP 1 Contestação (documento restrito)
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
Notificação I Notificação (documento restrito)
Audiência una designada (25/11/2014 09:50 - 4a Vara do Trabalho de São Paulo -
f Distribuído por sorteio
Declaração 1 Declaração de Hipossuficiência (documento restrito)
Procuração 1 Procuração (documento restrito)
Holerite VIII 1 Contracheque / Hollerith (documento restrito)
Holerite VII 1 Contracheque / Hollerith (documento restrito)
Holerite VI 1 Contracheque / Hollerith (documento restrito)
Holerite V 1 Contracheque / Hollerith (documento restrito)
Holerite IV 1 Contracheque / Hollerith (documento restrito)
Holerite III 1 Contracheque / Hollerith (documento restrito)
Holerite II 1 Contracheque / Hollerith (documento restrito)
CTPS III 1 CTPS (documento restrito)
![Page 79: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/79.jpg)
10/10/2014
10/10/2014
10/10/2014
10/10/2014
10/10/2014
10/10/2014
10/10/2014
10/10/2014
Holerite I 1 Contracheque / Hollerith (documento restrito)
CTPS II 1 CTPS (documento restrito)
CTPS I 1 CTPS (documento restrito)
CNPJ 1 Documento Diverso (documento restrito)
CPF 1 Documento Diverso (documento restrito)
RG 1 Registro Geral - RG - Carteira de Identidade Civil (documento restrito)
Petição 1 Petição Inicial (documento restrito)
Petição em PDF 1 Certidão (documento restrito)
Expediente
Notificação (documento restrito) Intimação (documento restrito)
Intimação (documento restrito) Notificação (documento restrito) Notificação (documento restrito) Notificação (documento restrito) Notificação (documento restrito) Notificação (documento restrito) Notificação (documento restrito)
Notificação (documento restrito)
Meio de Expediente Data de Criação Data Ciência Fechado
Enviado Via Sistema 05/11/2014 16:56 07/11/2014 12:56
Enviado Via Sistema 04/12/2014 10:45 15/12/2014 23:59
15/12/2014 Enviado Via Sistema 04/12/2014 10:45
23:59
Diário Eletrônico
Diário Eletrônico
Diário Eletrônico
Diário Eletrônico
Diário Eletrônico
Enviado Via Sistema 13/10/2015 15:20 23/10/2015 23:59
Enviado Via Sistema 13/10/2015 15:20 23/10/2015 23:59
Expedientes
Nome
Estado de São Paulo - São Paulo
MARIA CECILIA FONTANA SAEZ
GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS
JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA
ISMAEL VIEIRA DE SOUZA
GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS
MARIA CECILIA FONTANA SAEZ
JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA
GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS
MARIA CECILIA FONTANA SAEZ
04/12/2014 10:45 09/12/2014 23:59
09/03/2015 17:45 11/03/2015 23:59
14/04/2015 10:38 15/04/2015 23:59
14/04/2015 10:38 15/04/2015 23:59
13/10/2015 15:20 15/10/2015 23:59
Voltar
©2015 Consulta Processual PJe-JT v1.2.0 (24/11/2015 08:14) - Email: [email protected] PJe-JT 1° Grau I PJe-JT 20 Grau
![Page 80: I - Governo do Estado de São Paulo · empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022020305/5c4efa8b93f3c3143649c979/html5/thumbnails/80.jpg)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fl. 46
GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/338.782/2014 (AP N°. 001/0001/005.152/2015)
INTERESSADO: ISMAEL VIEIRA DE SOUZA
ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 1001798-43.2014.5.02.0604
(4a Vara do Trabalho — Foro Regional I - Zonal Leste/SP), PJ/F N.° 2014.01.338782 e AP n°
001/0001/005.152/2015, que ISMAEL VIEIRA DE SOUZA, RG 16612765 classificado no
DRS I - Grande São Paulo, faz jus à "concessão da vantagem da sexta-parte dos
vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
05/10/89, ou a partir de quando completou vinte (20) anos de serviço de efetivo serviço
público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre os
vencimentos integrais, salvo as eventuais, com reflexos nos 13° salários, férias com 1/3 e
FGTS. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento
da ação que ocorreu em 10/10/2014."
CLP, em 30 de novembro de 2015.
Tr>
ORLANDO DELpADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II
JM