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CARIANI E OLIVEIRA ADVOGADOS 3 João entoei° de oliveira José caros dos santos carlani marfa de lotardes ferroe )0110 antonio de oliveira júnior

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DE UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA TRABALHISTA DE SÃO PAULO/SP - FORUM TRABALHISTA DA ZONA LESTE.

ISMAEL VIEIRA DE SOUZA, brasileiro, separado, auxiliar de serviços gerais, filho de Rosa Belafonte de Souza e nascido no dia 26/06/1966, portador da Cédula de Identidade RG/SSP/SP n° 16.612.765-6 (Doc. 01), do CPFJMF n° 105.649.888-98 (Doc. 02), do PASEP n° 123788507-61, e da Carteira de Trabalho e Previdência Social n° 48982 - Série 00128-SP (Docs. 04 e 05), residente e domiciliado na Rua Jacuanga, n° 102 - Casa 1, Parque Sevilha, 3airro de Itaquera, -cidade e município de São Paulo/SP, CEP 08235-270, doravante denominado Reclamante, através de seus advogados e procuradores legalmente constituídos, conforme instrumento de mandato anexo (Doc. 06), todos com escritório profissional estabelecido no endereço-constante no rodapé, local onde recebem as intimações e informações dos atos processuais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO

em face de o ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno cadastrada no CNPJ/IVE sob o n° 46.379.400/0001-50 (Doc. 07), representado juridicamente, nos termos do art.12, I, do Código de Processo Civil e art.99, I, da Constitu',ção Estadual, pela Procuradoria 4ieral do Estado, na pessoa do Procurador Geral, com poder de representação no local de trabalho do obreiro, situado na Rua Trevo de Santa Maria, n° 79, Jardim das Camélias, cidade e município de São Paulo/SP, CEP 08050-570; por estar consubstanciada nas razões de fato e nos relevantes fundamentos de direito a seguir aduzidos.

Avenida lirivecheiru Luiz Antonio, re' 383 - 18. andar - Ci. 1802 - Bairro Bois Vista Bis Paio/Capital • fones/Pax: (011) 3112-0404 / 3112-0498 - CEP 01317-000

miterrarleadvarabso.oria.W Assinado akamnk:arnente. A CerttlicaçaMeNNÉ.1~ElvEIRA Num. 1f5b8cb-- Pág. https://pleirtspjus.brionmairogneuffirocasoriCons,,t1Docu~oolistbevest,urp.7nd=1 410101900525330000000810E248 Niknero do docurnone 141 010190052533000000a3 1W348

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CARIAM E OLIVEIRA ADVOGADOS 4 Joio senhorio de oliveira joisé calos dos santos cartanl mala de bordes ferrari }olho antonio de Oliveira júnior

I- OBJETO DESTA RECLAMATÓRIA

Obter ordem judiciária para determinar que o empregador-Reclamado efetue o pagamento da verba relativa à SEXTA-PARTE que deveria ter sido pago a partir do momento em que foram contemplados 20 (vinte) anos de vínculo empregaticio ininterrupto e de efetivo exercício, já que não obteve o enquadramento dentro da normalidade administrativa e muito menos a quitação do direito conquistado.

II- PREAMBULARMENTE

O trabalho, indiscutivelmente, figura como um dos componentes da condição de dignidade da pessoa e é para o bem-estar do ser humano que a relação de emprego se direciona.

No caso em testilha, induvidosamente, não age a Instituição-Reclamada em conformidade com as regras instituídas na própria Constituição do Estado de São Paulo no que se refere ao direito do obreiro em obter o pagamento da verba relativa à SEXTA-PARTE.

Aliás, vale destacar que o Reclamante labora como empregado público desde 15/08/1991, quando foi admitido no regime jurídico celetista, e a partir do momento em que completou 20 (vinte) anos de serviços, em 15/08/2011, deveria passar a perceber de imediato tal direito.

Portanto, muito embora esteja prestando seus serviços em atividade municipalizada, ainda pertence ao quadro de funcionários celetistas públicos do Estado de São Paulo, e exatamente por remanescerem direitos a receber é que se socorre da Justiça do Trabalho para obtê-los.

III- DA COMPETÊNCIA DA JUST1t; A DO TRABALHO

A Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso 1, institui a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações

Avausida Deriundeiro Luiz ~Mo, e' 383 - 16' awdoor - q. 1602 • Bairro Mie Vista Mo Paulo/Capital - Fonuedrain (011) 31124494 / 3112-0498 - CEP 01317-000

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CAR1ANI E OLIVEIRA ADVOGADOS 5 João antonio de oliveira José meios dos santos carlani mana de lourdes termi joão antonio de oliveira júnior

decorrentes da relação de trabalho entre empregados públicos e os respectivos entes estatais pelo regime celetista, tal como se pode verificar:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Lógico que a ADIN n° 3.395 suspendeu toda e qualquer interpretação dada a esse inciso no que tange aos empregados estatutários, porém permanece competente a Justiça do Trabalho para julgar os empregados celetistas da Administração Pública, que é o caso em análise.

Assim, não resta qualquer dúvida quanto a competência dessa Justiça Especializada para resolver a presente discussão.

IV- DA JUSTIÇA GRATUITA

Destaca o Reclamante,- nos termos da legislação vigente,que não posiüi condições financeiras para-demandar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo, por isso, merecedor dos benefícios da Justiça Gratuita e de eventual isenção de custas e despesas processuais, de acordd com os preceitos fixados na Lei n° 1.060/50 e nõ parágrafo 1° do art. 14 da Lei 5.584 de 1970 (Doc. 08).

V- DA CAUSA DE PEDIR

I. Do Contrato de Trabalho

O Reclamante ingressou no serviço público estadual, na data de 15/08/1991, para exercer, na condição de empregado públi-co, a função de VIGIA, ::::.;ifz;rme comprava o registro c fetrado às fls. 13 da sua CTPS (Docs. 09).

Acontece, Excelência, que desde o momento em que ingressou nos quadros da Secretaria Estáual da Saúde, em 15/08/1991, vem

Avelude Brigadeiro Late ~caio, e 393 - r andar - q.11102 - Bairro Mela Vista São Paulo/Capital - Fones/Fax.: (011) 3112-0494! 3112-0496 - CEP 01317-000

E-enalit milernarigildv~b~. Assinado eietronicemente. A CertificaçãoW01.0 EIRA NUM. 1f5b8cb - Pág. 3 https://pje.trtspos.bripn~̂,irPrcusscononsulteDocJ:- 11istView.seam7nd.1410101930525330000000810B648 Número do documece- 4 1D1t11~,1253300000CX;8106-tria

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CARIAR' E OLIVEIRA ADVOGADOS 6 jotho entonio de oliveira Jose Canos doe Santos oarlani marfa de bordes ferrari ¡olho entone) de oliveira ginior

atuando na UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - JARDIM DAS CAMÉLIAS, e a partir da “municinalizsição da atividade funcional" passou a ativar na qualidade de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, desempenhando papel que ultrapassa em muito a simples função descrita no quadro de atividades administrativas, sem obter, contudo, a paga correta em consequência do labor prestado, segundo comprovam as cópias dos Demonstrativos de Pagamentos anexos (Docs. 10/17).

Dessa forma, não vislumbrando outro meio, se socorre do Poder Judiciário Trabalhista para conseguir receber o que lhe pertence por direito e por justiça.

2. Da Sexta-Parte

Como se sabe, a Constituição do Estado de São Paulo prevê em seu artigo 129 a incidência do direito à "SEXTA-PARTE" sobre a totalidade ou a-integridade dos vencimentos pagos aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta.

Afinal, esse é entendimento reconhecidoe prevalecente na jurisprudência vigorante no âmbito do Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região, através da Súmula n° 4, e também na esfera do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Na realidade, o entendimento majoritário é de que o mencionado direito, previsto na Constituição do Estado de São Paulo, aplica-se aos servidores públicos, ainda que regidos pela CLT, dos entes de direito público, ou seja, da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

No Tribunal Superior do Trabalho, a questão analisada também se encontra praticamente pacificada, entendendo-se que os servidores públicos do Estado de São Paulo regidos pela CLT estão abrangidos pelo direito ao adicional de sexta parte. O principal fundamento é de que o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer menção ao "servidor público", que é expressão genérica, não estabelece qualquer distinção, concluindo-se pela inclimão lin servidor regido pela Concolii 1.açÃo das Leis do Trabalhe.

No caso em discussão, releva registrar que o Reclamante foi admitido no serviço público do Estado de São Paulo em 15/08/1991 pelo regime celetista, de acordo com as anotações subsistentes em

Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, 383 - 18• andar - Cj. 1602 - Bairro Pela Vista São PaniolCapttal - Fonee/Fauc: (011) 3112-0494 / 3112-0490 - CEP 01317-000

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CARIAM E OLIVEIRA ADVOGADOS 7 joão antonio de oliveira José canos dos santos carterw mana de lourdes ferrari João antonio de oliveira ¡Cintar

sua CTPS, tendo completado vinte anos de vinculo na data de 15/08/2011, quando deveria passar a receber a rubrica atinente à "SEXTA-PARTE".

Ocorre, Excelência, que a Administração Pública fica fazendo de desentendida não disponibilizando ao Reclamante o direito legalmente conquistado, fato esse que lhe vem causando prejuízo e dano financeiro indiscutível ao longo de três anos, com ofensa, até, ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.

Desse modo, resta irretorquível a obrigatoriedade de ser incorporada essa vantagem denominada "SEXTA-PARTE", aos vencimentos integrais do Reclamante, inclusive o pagamento retroativo a contar a partir do instante em que obteve o direito a esta rubrica.

VI- DO FUNDAMENTO JURIDICO

A "SEXTA-PARTE" segundo o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo:

Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado _o_ percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercido, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o dispositivo no artigo° 115, XVI, desta Constituição.

A Jurisprudência editada tanto pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho quanto pelo Tribunal Regional da 2a Região pacificou a aplicabilidade do mencionado dispositivo da Constituição paulista aos servidores públicos regidos pela CLT (da Administração Pública direta, autárquica e fundacional), sob o argumento que o seu dispositivo (art.129), ao fazer menção ao servidor público, como gênero, não faz qualquer distinção ou exclusão quanto ao regime jurídico, cônsono se pode ver em algumas ementas oriundas de julgados proferidos sobre a matéria:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DAEE - SEXTA-PARTE-SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - Encontra-se consagrado nesta Corte o eniéndimento que r art. 129 da Con3tituiçáó't.,, esdo de S-3c• P41.110, ao utilizsr a expressa° "setviaor público', não faz distinção entre servidores públicos estatutários e celetista, devendo ambas as espécies de servidores gozar do beneficio da incorporação da sexta-parte dos vencimentos. Incide a obstaculizar a admissibilidade do recurso a Súmula n° 333 do TST. Recurso não conhecido (TST, RR 98612001-046-02-00.3, 4° T., Rel. Min. Barros Levenhagen, J 22.03.2006,DJ 11.04.2006)

Av:amido &tendeiro Luiz Antonio, n° 383 - 18. andar - CJ. 1802 - Bairro Mia Vista São Paulo/Capital - Fona /Fax: 011) 3112-04041 3112-0498 - CCP 01317-000

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CARIAM E OLIVEIRA ADVOGADOS 8 João antonio de oliveira joga canos dos santos cariani mana de iourdes ferrari João antonio de oliveira júnior

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO -APLICAÇÃO - SERVIDOR REGIDO PELA CLT - O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, quando se referiu a servido público estadual, não distinguiu, nesta oportunidade, os ocupantes de cargos públicos e os empregados admitidos sob vinculo de emprego, o que conduz à ilação de que a referida norma alberga as duas espécies de servidores públicos. Destarte, os reclamantes, contratados sob o regime da CLT, tem direito à verba intitulada sexta-parte. Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido. (TST, RR 1109/2001-008-02-00.3 6' T.; Rel. Min. Aioysio C.orrba da Veiga, J. 22.03.2006, DJ 11.042006).

RECURSO DE REVISTA - SEXTA-PARTE - EMPREGADO PÚBLICO - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - No art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura-se ao servidor público estadual o direito à percepção do adicional por tempo de serviço e à sexta-parte de seus vencimentos integrais aos vinte anos de efetivo exercício. Assim,considerando-se que não se diferenciam os servidores públicos - estatutários ou sob o regime da CLT -, para fins de remuneração ( no caso especifico, a incorporação da sexta-parte dos vencimentos), deve ser mantida a condenação. Recurso conhecido e não provido. (TST, RR 763400/2001.5, 311 T., Rel. Juiz Convocado Ronald C.Soares, J. 08.03.2006, DJ 3.03.2006).

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - INCORPORAÇÃO DA PARCELA—DENOMINADA SEXTA-PARTE - SERVIDORES CELETISTAS - Servidor público é a designação dada de forma genérica a todo aquele que mantém vinculo de trabalho com o serviço público federal, estadual ou municipal, e as-respectivas autarquias e fundações. Cediço que servidor público-é-género, e servidor celetista espécie. Assim, sendo o Departamento de Água e Energia Elétrica DAEE uma autarquia do Estado de São Paulo, óbvio concluir que aqueles que para a autarquia prestam serviços são servidores públicos. Logo, fazem jus à parcela-denominada sexta-parte os servidores da autarquia, uma vez que a própria Constituição Estadual, em seu art. 129, não faz qualquer distinção entre servidores estatutários e celetistas. Revista conhecida e desprovida. (TST. RR 744075/2001.5,2' T., Rei. Min. José Luciano de Castilho Pereira, J. 15.022006, DJ 31.03.2006).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - INCORPORAÇÃO DA SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - ART.129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTDO DE SÃO PAULO - APLICAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao referir-se a servidor público, não faz qualquer distinção entre os enquadrados nas espécies de funcionários públicos e os empregados regidos pela CLT. Logo, trata-se de norma que abrange ambas as espécies de servidores. Conclui-se, portanto, que a incorporação da parcela denominada sexta-parte é devida tanto aos servidores públicos estaduais quanto as empregados públicos regidos pelo regime da CLT. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST, RR 2.91812001-049-02-311;8; 5' T., Rel. I.iin. João Batista Brito Pereira, J. 08.02.2006, DJ 24.03.2C36)

No que tange à jurisprudência proferida pelo Colendo Tribunal Regional do Trabalho da r Região, depara-se, inclusive com a SÚMULA N° 4 que conta com a seguinte redaçãe

Avenida Brigadeiro Luiz Antonio, n° 383 - 18° andar - Cj. 1602 - Bairro Baia Vista na Paulo/Capital - Fones/Fax: (011) 3112-0494 / 3112-0494 - CEP 01317-000

eniferrarilliadv-osSliP-0,11-br ~Infido eletronicamente. A CeraficaçãMeJIMM1~11~IVEIRA Num. 1f5b8c.b - Pág. 6 httpe://pietrtsp.jus,briprimeirogvautPrcresone-i.~^ocutnentailk. • ■ew.sea m7n& 14101019005253300000008106848 • Número do documento 1410101900W55:,' .̀30000008106848

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CARIANI E OLIVEIRA ADVOGADOS 9 jollo antonio de oliveira José cargos doa santos cariani marta de lourdes ferrari ;oito entali° de olivelra júnior

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS -BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS (RA N° 02/2005 - DJE 25.10.2005) - O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referéncia a servidor público estadual, Mo distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.

No mesmo sentido da Súmula Regional, pode-se fazer menção ao seguinte aresto:

Servidor público, Sexta-parte. A Constituição do Estado faz abulo ao servidor público genericamente considerado, sem referir-se especificamente ao estatutário. O conceito lato de servidor inclui também o celetista. Parcela sexta-parte reconhecida devida. (TRTISP, Processo n° 00932200307302002, Acórdão n° 20050111420, 6° T., Rei. Juiz Rafael E.Pugliese Ribeiro, J. 01.03.2005).

Isto posto, resta irrefutável o direito do Reclamante ao percebimento da verba denominada "SEXTA-PARTE".

VII- DO PEDIDO

Diante de todo o exposto e à obtenção certa de justiça, -assim como em se considerando_que o Reclamante tem o direito a perceber e incorporar a SEXTA-PARTE na sua remuneração, inclusive retroagindo para a data em que completou os vinte anos de vinculo empregatício, em 15/08/2011, tudo refletido nas férias adicionadas do terço constitucional, dos trezenos salários e FGTS, uma vez que não foi pago, requer que esse respeitável Juízo se digne mandar notificar/citar e ordenar o Empregador para que cumpra com as suas responsabilidades e concretize os pagamentos tudo corrigido monetariamente e acrescidos dos juros de mora, custas e demais pronunciações de direito.

1. Sexta-Parte desde 15/08/2011 a apurar

2. Reflexo da Sexta-Parte nas Férias e 1/3 desde 15/08/2011 ..... a apurar

3. Reflexo da Sexta-Parte nos 13° Salários desde 15/08/2011 ..... a apurar

4. Reflexo da Sexta-Parte no FGTS desde 15/08/2011 a apurar

Requer, outrossim, o seguinte:

Avenida Ilriciacisirs Laia Antonio, a' 393 - 16` amar q. leoa - ~iro 1:141a Vista 9110 Paslo/Capital - rociaanissa (011) 3112-0494/ 3112-0496 - CEP 01317-000

Assinado eletronicarisnia. A Csatkacio60211410 1360EIRA E'llialh8~Maki2 tas um.

lfsbect, - Pág. 7 ~ii:11181:4114;.br/PánsIlroctiti?rq(14~CcasultsDocumento~seem?nda141015+11S9Mi53300001XYJO tocata Nr~.;),::-..0 ~to: 141010 900.5433004300008108848

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CARIANI E OLIVEIRA ADVOGADOS 10 João enlodo de ~ira ¡me cedas doe sanem cedeni marfe de iourdes ferred João antonio de oliveira júnior

a) A concessão dos beneficies da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, conforme estabelece os preceitos fixados na Lei n° 1.060/50, por não contar com condições econômico-financeiras que permitam suportar tais desembolsos sem o consequente prejuízo do próprio sustento, conforme atesta a Declaração acostada_

b) Arbitramento dos honorários advocalicios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para efeitos meramente de alçada.

Protesta-se desde já pela produção de todos os meios probantes em direito admitidos, sem exceção, inclusive pelo depoimento pessoal de um representante legal do Reclamado, sob pena de confissão se não comparecer ou, comparecendo, se negar a depor.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo/SP, 10 de outubro de 2014.

JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 53.144

MARIA DE LOURDES FERRARI OAB/SP 275324

fls. 8

Avemide lielfierdedre Luiz ~cego, pe 353 - 10* ~dar . Ci.1902 - Bairro ~e Viste São PauloCepttel Fon♦efflauc (011) 3112-0494 f 3112-0496 - eu, 01317-000

E-malk nffinitTS~~1um. lfsbacb - Pág. 8 Amoedo olotonicomorde. A Codffirmção19101~~~41VEIRA

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 42 VARA DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL -

FORO REGIONAL I - ZONA LESTE.

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N2. 1001798-43.2014.5.02.0604

RECLAMANTE: ISMAEL VIEIRA DE SOUZA

RECLAMADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela

Procuradora do Estado que esta subscreve, nos autos supra mencionados, vem,

respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos

motivos adiante aduzidos:

DOS FATOS

Alega o reclamante que foi contratada pelo Estado de São

Paulo, em 15/08/1991, pelo regime da CLT. Informa que , muito embora esteja

prestando seus serviços em atividade municipalizada , ainda, pertence ao quadro de

funcionários celetistas do Estado de São Paulo.

Pretende o pagamento do benefício da sexta-parte

calculado sobre os seus vencimentos integrais, bem como a concessão da gratuidade

de justiça e condenação da reclamada em honorários advocatícios.

Todavia, não merece prosperar a pretensão veiculada na

presente reclamatória, uma vez que destituída de fundamento fático e jurídico,

conforme adiante restará demonstrado.

1 Rua Maria Paula, 67,-Bela Vista, São Paulo-SP

2014.01.338782

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

DA SEXTA-PARTE

De início, há que se lembrar que é requisito da concessão

da sexta-parte a comprovação de 7300 dias de trabalho, descontados os afastamentos.

Portanto, não basta contar 20 anos da data de investidura. A certidão de tempo de

serviço pode ser pleiteada pelo servidor diretamente no departamento pessoal e é

documento essencial que deve ser juntado com a petição inicial, eis que relacionada à _

causa de pedir.

Contudo, ainda que preenchido o requisito temporal é

impossível subsistir a pretensão com base no artigo 129 da Constituição Estadual, uma

vez-que o constituinte estadual teria extrapolado os limites-para sua atuação definidos

na Constituição Federal.

No âmbito estadual, a competência exclusiva do

Governador para a organização dos servidores da Administração Direta e Indireta está

prevista nos artigos 24, §22. 1 e 4, bem como 47, XII, da Constituição do Estado de São

Paulo.

Nos termos do artigo 128 da Constituição do Estado de

São Paulo, o aumento de vencimentos dos servidores depende de lei, cuia iniciativa é

exclusiva do Governador conforme art. 24, § 2, da Constituição Estadual Paulista.

Conforme ensina Luiz Alberto David Araújo e Vidal

Serrano Nunes Júnior, o "Supremo Tribunal Federal entendeu que a iniciativa

reservada do Presidente da República (art. 61,§ 12) deve ser repetida na Constituição

Estadual, garantindo ao Governador do Estado as mesmas competências" (Curso de

Direito Constituciona1,2009, p. 289.

Referidos autores lembram a decisão do E. STF proferida

na Adin 157 que entendeu que a limitação da iniciativa de lei aplica-se também ao

Poder Constituinte do Estado.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

os

A pretensão em questão afronta, também as regras de

simetria referente à repartição constitucional de competências, o disposto nos

artigos 61 e 169 da Constituição Federal, já que implicaria em inequívoco aumento

da remuneração do funcionário celetista do Estado, sem que haja prévia lei de

iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Neste ponto pede- se licença para lembrar que "Não se

legitima a intervenção do Judiciário, sem base na legislação, a pretexto de corrigir

injustiças do Executivo ou suprir omissões do Legislativo." (RT 411/121 apud AC n.

45.837, de Içara, Rel. Des. Nestor Silveira, j. em 11.10.94).

Trata-se de vício de inconstitucionalidade de ordem

formal, porquanto- o--constituinte estadual regulou matéria atinente aos—servidores

públicos estaduais.

Dessa maneira, conclui-se que, se há realmente a

equiparação pretendida na Constituição Estadual, houve desrespeito ao Princípio da

Harmonia e Independência entre os Poderes decorrente da não observância da regra

quanto à deflagração do processo legislativo em certas matérias

Como é sabido, a Carta Federal consagra a repartição da

competência legislativa entre a União, Estados e Municípios. Outrossim, que, em face

do notório alargamento da atuação do Executivo no processo legislativo, há a previsão

de uma repartição de competência também em termos horizontais.

Nesse diapasão, disciplinam os artigos 60, II, "a" a "d", 61,

I, 10, 82, 82 e 149 da Constituição Estadual ser de iniciativa privativa do Governador do

Estado as leis que cuidem das chamadas leis orçamentárias, que tratem dos servidores

públicos do Estado, seu regime jurídico do que trata a lei ora impugnada -,

provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e reforma ou

transferência de militares para a inatividade, que disponham sobre a criação e

aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração

direta e autárquica, e sobre a criação, estruturação e atribuições de Secretarias e

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

órgãos da administração pública.

Assim, ou se entende que a Constituição Estadual faz

distinção entre os denominados Servidores Públicos Civis, e Servidores Civis; - utiliza-

se da expressão "Servidores", quando se refere de modo genérico a todos os

servidores do Estado, ou há que se reconhecer a inconstitucionalidade por vício

formal decorrente da não observância da regra de iniciativa.

Registre-se que não foi adotado no Estado de São Paulo o

regime jurídico único.

O constituinte estadual, ao mencionar "serviço público

estadual", não pretendeu abarcar todos aqueles que trabalham na administração

estadual, independentemente de seu regime jurídico.

Por óbvio, a Constituição Estadual não desnaturou a

distinção clara entre funcionários públicos, ocupantes de cargo público e submetidos

ao regime estatutário e os empregadas_públicos, ocupantes de empregos públicos e

submetidos ao regime celetista.

A Constituição atual adota a expressão servidor público e

sequer se refere a funcionário. À primeira vista, de fato, parece designar

indistintamente todos que estavam a serviço da Administração ao ser promulgada.

Mas não é isto. Ocorre que a Constituição atual organizou

a Administração Pública em planos de carreira estruturados em cargos. Por

conseqüência, teria desaparacido para o constituinte a importância na distinção entre

os conceitos de servidor e funcionário, cultuados pela doutrina e jurisprudência.

Veja-se ainda que, a referência a "Estatuto dos Servidores

Civis e Militares", constante do parágrafo único, item 10 do artigo 23, no capítulo

referente ao processo legislativo da Constituição Estadual, aliada à dualidade de

expressões "servidor público", se assimila a funcionários detentores de cargos

públicos.

Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.338782

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Tanto assim, que o artigo 127, ao mencionar a

estabilidade dos "servidores públicos", remete para o artigo 41 da CF, que exige como

requisito da estabilidade a nomeação por concurso público para cargo público.

Nada obsta, quando da criação do regime jurídico único,

venha a ser estendido a todos os servidores genericamente, porém, sem a garantia

constitucional, conforme já se disse.

Contudo, enquanto não for referida lei promulgada, o

vínculo das autoras permanecerá na forma em que se encontra, inclusive com as

vantagens do artigo 79 da Constituição Federal, se celetista, sob pena de ser criado

sistema híbrido, com sobreposição de benefícios.

Observe-se que o constituinte-estadual quando se refere

de rrrodo genérico a todos os servidores do Estado;—utiliza-se da expressão

"servidores", já quando quer se referir aos funcionários públicos, propriamente ditos,-

utiliza-se da expressão "servidores públicos", como no artigo em discussão'.

A corroborar tal interpretação, o próprio Estatuto dos

Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei n9 10.261/68), que prevê e

regulamenta o direito ora em discussão, afasta de sua abrangência e incidência

quaisquer outros servidores que não detentores de cargo público, ao conceituar em

seu artigo 39 funcionário público nos seguintes termos:

"Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a

pessoa legalmente investida em cargo público".

Assim, o servidor para ter direito ao recebimento da

sexta parte deve ser estatutário.

1 "Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição" (grifos nossos)

5 Ruo .Maria Pajla, 67, Bela Vista, São Paulo-SP

2014.01.338782

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Pelo que consta na petição inicial, o caso é de

contratação pela CLT que não prevê esta gratificação a seus empregados ou a

servidores públicos.

É descabido que o funcionário público não tenha direito

ao FGTS e o celetista recebe o FGTS e a sexta-parte.

Portanto, é insustentável o argumento de que a

Constituição Estadual, ao utilizar a expressão servidor público em seu artigo 129 teria

conferido a vantagem da sexta-parte a todos os que tinham vínculo com o Estado à

data de sua promulgação. Tal artigo limitou-se a fixar o tempo para a aquisição dessa

vantagem e, portanto, cabe à lei complementar dispor sobre seus beneficiários e

outras condições.

Ressalte-se a opinião de Celso Antonio Bandeirae

Mello, ob. cit., pág.31 quanto à necessidade de precaução em relação_ à

terminologia da Constituição no tema de servidores:

"Possivelmente não se encontrará na Constituição parte

alguma afligida por tantas imperfeições técnicas quanto a

relativa aos servidores.

A linguagem desuniforme ou imprecisa do texto, a

ausência de um caráter rigidamente sistemático em sua

terminologia, recomendam grandes precauções do

hermeneuta (....)

Proibem-lhe no geral - e muito mais no particular, ante o

tema dos servidores atribuir, descuidadosamente, as

expressões vazadas, uma coerência metódica ou força

sistematizadora compacta que nele não tem e que em

vão ali se buscaria encontrar.

Compreende-se, pois, que haverão de ser reconhecidas

exceções à presumível unidade dos tópicos aglutinantes e

ter-se-á, alguma vez, de recusar a certos termos o

sentido que lhes pareceria típico, quando perceptível que

foram usados sem compromisso com a acepção corrente

que lhes conferem os especialistas na matéria".

6 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, Sáo Paulo-SP

2014.01.338782

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Portanto, a Constituição Estadual não deferiu tal direito

ao servidor contratado sob a CLT ou em caráter temporário.

Note-se que, caso pretendesse conceder a licença prêmio

e a vantagem denominada sexta-parte ao celetista, o constituinte estadual assim o

teria feito nas Disposições Transitórias, tal como fez com os extranumerários, no artigo

23.

Importante trazer decisão de primeiro grau que trata

especificamente da vantagem denominada sexta-parte e da Súmula n9 04 do C.TRT da

2P Região2:

"É certo que se encontra cristalizado no âmbito deste e.

Regional, por meio da Súmula n9 4 de sua jurisprudência,

o entendimCíto de que o beneficio previsto no artigo 129

da Constituição -do Estado de São Paulo abrange todos os

seus servidores, em sentido lato, com o que se estende

também aos-empregados públicos estaduais:

SERVIDOR PUBLICO- SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS-

BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO

APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O artigo 129 da Constituição

do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor

Público Estadual, não distingue o regime jurídico para

efeito de aquisição de direito.

A referida Súmula, porém, não vincula a decisão de

primeiro grau e, sem embargo do respeito devotado à

indiscutível estatura jurídica de seus subscritores, trilha

este julgador caminho oposto, entendendo," máxima

rogata vênia", não ser adequada a construção hermenêutica elaborada, em que, na realidade, atribui-

se aos empregados públicos contratados sob o regime

da CLT, a um só tempo, o melhor de dois mundos

distintos. Sim, porque enquanto se beneficiam de

direitos estranhos aos estatutários, a exemplo do FGTS, obtêm outros a que os trabalhadores da iniciativa privada sequer conseguem almejar. Não parece razoável o destaque, em um conjunto, somente da fração que se

afigura interessante, descartando-se a parte ruim.

2 in processo n. 01977-2007-060-02-00-1, 60' Vara do Trabalho da Capital, Juiz Alvaro Emanuel de Oliveira Simões,

publicada aos 16/11/2007

7 R,ua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP

2014.01.338782

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

É interessante notar que o fundamento específico para haver sido esta a demanda, desde sua origem, submetida à Justiça do Trabalho, é exatamente o mesmo que afasta a chance de êxito da postulação, escorada no texto da Constituição Estadual, ou seja, a querelante não é, a rigor, servidora publica em sentido

estrito, espécie a que se destinam as normas em que se alicerça a postulação. A concessão, sem prévia lei que o

preveja, de ganhos excepcionais, afronta,

indubitavelmente, princípios muito caros ao Direito Administrativo, merecendo menção direta, por sua correlação mais pronunciada com o mérito da discussão, o da legalidade estrita, traduzido no nosso

ordenamento positivo, com referência ao tema em tela,

no § 12 do artigo 169 da Carta Política.

Como muito bem assinalado na defesa, não se afigura

correta a interpretação de que o legislador constituinte

quis se referir, no artigo 129, a servidor-público como

gênero, caso contrário se estaria tachando de inútil.

Rejeitam-se, conseqüentemente,--o—pedido A e, -pbr

acessório o pedido B."

No mesmo sentido o entendimento do E. TRT da 22

Região, exposto em decisão':

"ACORDAM os Magistrados da 102 TURMA do Tribunal

Regional do Trabalho da Segunda Região em: por

maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia

Aparecida Gindro, que mantinha a r. sentença de origem,

dar provimento aos apelos "ex-officio" e voluntário

para expungir da condenação a sexta parte dos

vencimentos integrais e reflexos, julgando a ação

improcedente. Custas, pela reclamante, calculadas

sobre o valor dado à causa, de cujo pagamento fica

isenta por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (fl.

44).

São Paulo, 10 de Junho de 2008.

SÔNIA APARECIDA GINDRO - PRESIDENTE

REGIMENTAL 3 Processo TRT n° 02478-2004-03102003, acórdão n° 20080500000, recte.: VT e Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, Recda: Neusa Maria dos Santos Mari, 100 Turma, Rel. Des. Litian Gonçalves, j. 10/06/2008.

8 Rua Maria Paula, Sela Vista, São Paulo-SP

• 2U-14.01.338782

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

1.1

LILIAN GONÇALVES - RELATORA

(...)

VOTO

Da sexta-parte

A controvérsia reside, em apertada síntese, quanto ao

pagamento da parcela denominada "sexta parte" sobre

os vencimentos integrais, s-ob o argumento recursal de

que a benesse não se afigura extensiva aos servidores

públicos lato sensu, mas apenas aos servidores públicos

estatutários.

Postos os fatos, prospera o inconformismo.

Interpretação lógica, sistemática e teleológica revela-se

no sentido de que, não obstante a impropriedade,

quando o Legislador Constituinte referiu-se a "servidor

-- -público estadual", restringiu a vantagem prevista no art.

129 da Constituição Paulista, exclusivamente, aos

funcionários públicos.

Isso porque, a despeito de o referido Diploma Legal

aludir, genericamente, a servidor público, vinculou a

percepção do benefício vindicado aqueles que percebem

"vencimentos integrais" e tal modalidade remuneratória,

como é cediço, concerne somente ao funcionário público

stricto sensu, submetido ao regime estatutário, detentor

de cargo público vitalício e efetivo, diversamente do que

ocorre com o empregado público, regido pela CLT, que

recebe salário ou remuneração.

No particular, a lição de Hely Lopes Meirelles:

"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e

corresponde à soma do vencimento e das vantagens

pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida

ao servidor pelo exercício do cargo público" (grifei).

Demais disso, não se pode olvidar que a Legislação

anterior, consubstanciada no Estatuto dos Funcionários

Públicos do Estado de São Paulo, Lei n2 10.261/68, art.

130, restringiu o benefício da sexta parte,

especificamente, ao "funcionário público" e a legislação

Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP..', 2014.01.330732

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

superveniente manteve a vantagem, tal como

originariamente instituída, alterando apenas a regra de

efetivo exercício, reduzindo-a para vinte anos.

Outro não pode ser entendimento.

Primeiro, porque o cômputo da sexta parte, tal como

previsto, incide sobre vencimentos, denominação que,

repita-se, não se aplica aos empregados celetistas,

porquanto percebem apenas remuneração ou salários.

Segundo, porque entendimento diverso implicaria na

instituição de um regime jurídico híbrido ao servidor

celetista, ora se aplicando as regras previstas no Diploma

Consolidado; ora aquelas restritas aos funcionários

públicos, segundo seu arbítrio e melhor conveniência,

sem observância ao princípio da legalidade.

Nesse contexto, de rigor, a reforma do julgado, para

expungir da condenação a sexta parte dos vencimentos

integrais e reflexos, julgando a ação improcedente. (...)"

Assim, realmente, a sexta-parte dos vencimentos é

vantagem somente assegurada aos servidores estatutários (artigo 92, III, da

Constituição Estadual de 1967, e artigo 178 da LC 180/78).

Há ainda, outro argumento, também decisivo, para

impedir a extensão automática do artigo 129 ao servidores "temporários" e aos

celetistas. É o que o artigo 169, parágrafo único, da Constituição Federal determina:

"A concessão de qualquer vantagem ou aumento de

remuneração, a criação de cargos ou alteração de

estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal,

a qualquer título, pelos órgãos e entidades da

administração direta ou indireta, inclusive fundações

instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser

feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para

atender às projeções de despesa de pessoal e aos

acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes

orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as

10 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP

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sociedades de economia mista".

Não há dúvidas de que este preceito é obrigatório para os

Estados, tendo em vista que o "caput" estabelece limitações quanto à despesa com

"pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". E

também não há dúvida de que a norma vincula o constituinte estadual, pois este

dispõe apenas do poder constituinte derivado, ou seja, subordinado aos preceitos

obrigatórios da Constituição Federal.

Isto não significa que as normas da Constituição Estadual

que previram vantagens pecuniárias sejam inconstitucionais, apenas que não são auto

- aplicáveis, porque dependem do prévio atendimento das exigências contidas no art.

169, parágrafo único da Constituição Federal.

Mesmo que não houvesse exigência constitucional nesse

sentido, não se poderia conceber que vantagens pecuniárias fossem instituídas, para

imediata -aplicação, sem indicação dos recursos orçamentários--cabíveis, e sem prévia

verificação de que a sua criação não implicaria despesa com pessoal em montante

superior ao estabelecido pelo artigo 169, c/c o artigo 38 das Disposições Transitórias.

Assim, o artigo 129 da Constituição do Estado não

instituiu vantagem nova, apenas alterou o prazo de concessão do benefício, para os

que já eram seus destinatários. Nada impede, porém, que "de lege ferenda", a ensejo

da instituição do regime jurídico único, venha a sexta-parte a ser estendida aos

servidores em geral, porém sem o cunho da garantia constitucional.

Em conseqüência, o benefício da sexta-parte continua a

ser vantagem conferida exclusivamente aos servidores estatutários que ostentam a

qualidade de funcionário.

Com efeito, a vantagem de perceber a sexta parte

continua exclusiva dos estatutários, face o artigo 130 do Estatuto dos Funcionários

Públicos Civis do Estado de São Paulo. Sendo os contratos das autoras regidos pela CLT

não se fala em direito de receber sexta parte.

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QUESTÕES SUBSIDIÁRIAS

Em atenção ao princípio da eventualidade, caso não seja

julgada improcedente a reclamatória, o que se admite apenas a título de

argumentação, impugna-se todos os demais pedidos da exordial, atentando-se para os

seguintes termos:

a) Da base de cálculo da sexta-parte

Na remota hipótese de reconhecimento da pretensão do

autor, o que aqui só se admite a título de argumentação, o certo é que a sexta parte

não poderia ser calculada sobre os vencimentos integrais, já que o artigo 37, XIV, da —

Constituição Federal, coíbe terminantemente a concessão de vantagem estipendiária

sobre outra anterior, independentemente de se originarem do mesmo título e idêntico

fundamento.

Ademais, por se encontrar a Administração Pública

adstrita a observância ao princípio da legalidade, não se pode dar interpretação

extensiva ao art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, para

"compreender" todas e quaisquer verbas, em sentido inversamente aos das

respectivas leis instituidoras, que obstam a incidência da sexta-parte sobre

gratificações, eis que não se incorporam aos vencimentos e impedem, sobre si,

a incidência de qualquer outra vantagem pecuniária.

Nesse sentido, dentre outros dispositivos legais, temos:

- o artigo 32, §42 da Lei Complementar Estadual n2 788, de 27 de dezembro de 1994,

que exclui a gratificação extra4 da base de cálculo;

- o artigo 32 da Lei Complementar n2 797, de 7 de novembro de 1995, que exclui a

Art. 3°, § 4°: A gratificação extra não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 76

de dezembro de 1989.

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ratificação executivas da base de cálculo;

- o art. 17 da Lei Complementar n2 901, de 12 de setembro de 2001, que exclui a

gratificação gerais da base de cálculo;

- o art. 16 da Lei Estadual n2 7.532, 13 de novembro de 1991, que exclui a

gratificação fixa' da base de cálculo,

- o art. 30 da Lei Complementar Estadual 674, de 8 de abril de 1992, que exclui a GEA

- gratificação especial de atividade' e a GEAH - gratificação especial de atividade

hospitalar da base de cálculo;

- o artigo 52 da Lei 6.248, 13 de dezembro de 1988, que exclui o auxílio transporte9

da base de cálculo;

- o artigo 32 da Lei Complementar Estadual n2 871, de 19 de junho de 2000, que

exclui a GASS gratificação de assistência e suporte à saúde" da base de cálculo;

- e artigo 32 da Lei Complementar 432, de 18 de—dezembro de 1985, que exclui o

5 Artigo 3° - A Gratificação Executiva será computada para fins de: 1 - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no 4 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989; II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/ 3 (um terço) das férias; 111 - cálculo do "pro labore" decorrente do exercício de função de serviço público, retribuída na forma do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968; IV - cálculo para pagamento de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978; V -cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei n° 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores. 6 Artigo 17 - A Gratificação Geral de que trata o artigo 1° e os abonos complementares a que se referem os artigos 7°, 8°, 12 e 5 1° do artigo 15, não se incorporarão aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do 5 1° do artigo 1° da Lei Complementar n' 644, de 26 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos do Estado, das férias e do acréscimo de 1/ 3 (um terço) das férias.

Art. 16: "As gratificações de que tratam os artigos 14 e 15 desta lei não se incorporarão aos vencimentos, salários, remuneração ou proventos, e não serão consideradas para efeito de cálculo de qualquer vantagem pecuniária". 8 Art. 30: "Art. 30. As gratificações previstas nesta Lei Complementar serão computadas para fins de: 1- cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no 5 2° do artigo 1° da Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989;11- cálculo de férias e de 1/ 3 das férias anuais;!!!- cálculo de remuneração por serviços extraordinários; e 1V- cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei n. 6.995, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores". 9 Artigo 5° - O auxílio - transporte não será computado para qualquer efeito e não se patrimônio do funcionário ou servidor. IO Artigo 3° - A Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do 5 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

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dicional de insalubridade da base de calculou.

Pode-se observar que a "Gratificação Executiva",

por exemplo, percebida pela reclamante, quando de sua instituição pela Lei

Complementar Estadual n2 797, de 7 de novembro de 1995 (texto anexo),

restou afastada de servir como base para cálculo de quaisquer outras vantagens

pecuniárias, in verbis:

Lei Compl. Estadual n2 797/1995:

Artigo 32 - A Gratificação Executiva será computada para

fins de:

- cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do

disposto no § 22 do artigo 12 da Lei Complementar n2

644, de 26 de dezembro de 1989;

II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (uni terço) das

férias;

III - cálculo do "pro labore" decorrente -do exercício de

função de serviço público, retribuída na forma do artigo

28 da Lei n2 10.168, de 10 de julho de 1968;

IV - cálculo para pagamento de substituição, nos termos

dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar n2 180, de 12 de

maio de 1978; V - cálculo da retribuição global mensal,

para efeito do disposto no artigo 17 da Lei n2 6.995, de

27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.

Portanto, indevida a incidência de sexta-parte sobre

gratificações, vantagens pessoais e adicionais, em especial quando se referem

ao tempo de serviço como é o caso do adicional por tempo de serviço e da

incorporação de gratificação de função (art. 133 da CE e outros).

Desta forma, em sendo reconhecido o direito ao

recebimento da sexta-parte a mesma deve incidir tão-somente sobre o salário base,

11 Artigo 3° O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos

graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos.

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sob pena de inobservância das respectivas Leis Estaduais e violação ao princípio da

legalidade, expressamente previsto no art. 37, caput e nos incisos XIV, XVII do próprio

artigo 37, da Constituição Federal.

Assim, nota-se que a pretensão no sentido de incidência

da sexta parte sobre a totalidade dos vencimentos não encontra amparo legal, ao

contrário, trata-se de pretensão que encontra óbice no princípio da legalidade,

expressamente previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

A partir da promulgação da atual Carta Magna, já estava

proibida a atribuição repetida de vantagens oriundas de um mesmo fato gerador.

Ou seja, tal direito, por óbvio, não se estenderia de forma

a alcançar os efeitos e reflexos requeridos, eis que tal vantagem incide apenas sobre o

salário base, não se admitindo sua extensão às gratificações e outros títulos de

natureza provisória.

Assim o benefício não pode ser computado levando-se

em consideração verbas transitórias, temporárias ou provisórias, ou nas palavras de

Ivan Barbosa Rigolin: "o que serviu, antes, para conferir certa vantagem a servidor, não

poderá, outra vez, ensejar a atribuição da mesma vantagem, doravante. Evita-se com

isso a concessão de vantagem sobre vantagem idêntica, medida da mais elogiável

oportunidade" (O Servidor Público na Constituição de 1988, Saraiva, 1989, pág. 151).

É que o inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal, na

sua redação original, era peremptório:

"Art.37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por

servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos

ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento."

Ademais, a Constituição Federal determinou no "caput" do artigo 17 das Disposições Transitórias:

"Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

aposentadoria que estejam sendo percebidos em

desacordo com a Constituição serão imediatamente

reduzidos aos limites dela decorrentes, não se

admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido

ou percepção de excesso a qualquer título."

Claro, está, portanto, que já a partir da promulgação da

atual Carta Magna (portanto, antes do advento da Emenda Constitucional ng 19, de 4

de junho de 1998), ou seja, desde 5 de outubro de 1988, os adicionais só poderiam

ser percebidos singelamente, sem acumulações ou repiques de qualquer natureza.

Decididamente, é incabível a concessão do

benefício da Sexta-parte, uma vez que à relação de emprego existente

são aplicadas as normas da CLT, na qual não se encontra em seu bojo o

benefício pleiteado, em que pese dispor de tantos outros benefícios.

Da mesma forma, improcedem os reflexos al-M—ejados, posto que se

inexiste o principal não há que se cogitar _do acessório. É cedido que

"acessorium sequitur principale", e não o revés.

b) Do termo inicial do adicional de sexta parte

Caso seja deferido o direito à sexta parte, deve- se

observar que, para o cômputo do tempo de serviço necessários para a concessão do

adicional, são descontados: faltas justificadas, injustificadas, licenças médicas, não

marcação de ponto irregular e afastamento para fins particulares, não bastando

completar 20 anos desde a admissão.

c) Dos Juros e Correção Monetária

Por derradeiro, na remota hipótese de acolhimento do

pedido, o que se cogita apenas para argumentar, cumpre observar com relação aos

juros de mora e correção monetária que deverão ser fixados nos termos do artigo art.

12-F da Lei n.2 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/2009.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Quanto à correção monetária, cumpre requerer a

aplicação do entedimento consolidado na Súmula 381 do C.TST.

d) Descontos fiscais e previdenciários

Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, de rigor

que o reclamante arque com os valores correspondentes à sua cota, sendo o

empregador tão somente responsável pelo seu recolhimento, consoante orientação

jurisprudencial pacificada na Súmula 368 do C. TST.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer a Fazenda Pública do Estado

de São Paulo a total improcedência dos pedidos da reclamante, afastando-se o seu

direito ao recebimento da sexta-parte. Caso não seja este o entendimetto de Vossa

Excelência, requer sejam acolhidas as questões subsidiárias tratadas na presente

defesa.

Salienta-se que, em caso de condenação desta

reclamada, as custas processuais não serão devidas, em razão do arts. 790-A, I, e 790-

B da CLT.

Igualmente, não se cogita na eventual condenação em

honorários de advogado, pela reclamada, uma vez que não preenchidos os requisitos

legais.

Requer provar o alegado por todos os meios de

provas em direito admitidos, especialmente a juntada posterior de

documentos.

Para efeito- - das futuras notificações/intimações,

requer que se dêem em conformidade com o Provimento GP/CR 03/2007,

diretamente na sala situada no 29- andar, bloco B do Fórum Ruy Barbosa.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Pede deferimento.

São Paulo, 17 de novembro de 2014.

CLAUDIA HELENA D. DE LACERDA

Procuradora do Estado

OAB/SP N2 120.487

DOC. 1

Lei Complementar N2 788, de 27 de dezembro de 1994

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Institui gratificação, reclassifica escalas de vencimentos, na forma que especifica, e dá

outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

complementar:

Artigo 19 - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das séries de classes

de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que

trata o § 12 do artigo 19 da Lei Complementar n9 540, de 27 de maio de 1988, em

decorrência de reclassificação, são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta

lei complementar.

Artigo 29 - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se

refere o artigo 12 da Lei Complementar n9 727, de 15 de setembro de 1993, em

decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 1.693,78 (um mil, seiscentos e

noventa e três reais e setenta e oito centavos).

Artigo 39 - Fica instituída gratificação extra para os servidores integrantes:

-i -da Polícia Militar e da Polícia Civil, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n9 731-,26 de outubro de 1993;

II - da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 22 da Lei ---Complementar n2 681, de 22 de julho de 1992--alterado pelo artigo 12 da Lei

Complementar n9 722, de 19 de julho de 1993;

III - das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de

Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e

Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o

artigo 79 da Lei Complementar n9 661, de 11 de julho de 1991;

IV - da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de

que trata o artigo 62 da Lei Complementar n9 662, de 11 de julho de 1991;

V - das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário,

Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo

62 da Lei n9 7.951, de 16 de julho de 1992;

VI - das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível

Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 62 da Lei

Complementar n9 674, de 8 de abril de 1992;

VII - das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Intermediário, Nível

Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 79 da Lei Complementar n9 700, de 15

de dezembro de 1992;

VIII - das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível

Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas instituídas pelo

artigo 99 da Lei Complementar n9 712, de 12 de abril de 1993;

IX - das funções enquadradas nas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 21

da Lei n2 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei n2 8.327, de 19 de julho de

19 Rua Maria Paula, 67;Bela Vista, São Paulo-SP

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1993,

X - do Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar n2 444,

de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n2 645, de 27 de

dezembro de 1989.

§ 12 - O valor da gratificação extra de que trata este artigo corresponderá a 25,22%

(vinte e cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do valor da referência 10

da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 92 da Lei

Complementar n2 712, de 12 de abril de 1993, de acordo com a jornada de trabalho a

que estiver sujeito o servidor.

§ 22 - Para os docentes do Quadro do Magistério a gratificação extra equivalerá a

1/200 (um duzentos avos) sobre o valor da aludida gratificação por hora-aula, até o

limite de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para a jornada de 40 (quarenta) horas

semanais de trabalho.

§ 32 - Não farão jus à gratificação de que trata este artigo os empregados das

empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas

pelo Poder Público e Universidades que estejam prestando serviço na Administração

Centralizada e Autárquica e que percebam seus salários pelos órgãos de origem.

§ 42 "- A. gratificação extra 'não—será considerada para efeito de cálculo de qu_aistffler

vantagens pecuniárias,-exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do

§ do artigo 12 da Lei..Comlementar n2 644, de 26 de dezembro de 1989.

Artigo 42 - Quando o valor do padrão em que estiver enquadrado o docente do

Quadro do Magistério for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo será

concedido ao servidor complementação de piso para que sua retribuição global

mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

- para o ocupante de cargo ou função-atividade de Professor I:

a) R$ 256,99 (duzentos e cinqüenta e seis reais e noventa e nove centavos), quando

em jornada integral de trabalho docente;

b) R$ 128,50 (cento e vinte e oito reais e cinqüenta centavos), quando em jornada

parcial de trabalho docente;

II - para o ocupante de cargo ou função-atividade de Professor II:

a) R$ 283,33 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), quando em

jornada integral de trabalho docente;

b) R$ 212,50 (duzentos e doze reais e cinqüenta centavos), quando em jornada

completa de trabalho docente;

c) R$ 141,67 (cento e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), quando em

jornada parcial de trabalho docente;

III - para o ocupante de cargo ou função-atividade de Professor III:

a) R$ 312,38 (trezentos e doze reais e trinta e oito centavos), quando em jornada

integral de trabalho docente;

b) R$ 234,28 (duzentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), quando em

jornada completa de trabalho docente;

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

c) R$ 156,19 (cento e cinqüenta e seis reais e dezenove centavos), quando em jornada

parcial de trabalho docente.

§ 12 - O valor mínimo da hora-aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do

piso fixado, respectivamente, para os ocupantes de cargos e funções-atividades de

Professor I, Professor II e Professor III, em Jornada Integral de Trabalho Docente.

§ 22 - A complementação de piso não será considerada para efeito de cálculo de

quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 12 do artigo 12 da Lei Complementar n2 644, de 26 de dezembro de 1989.

Artigo 52 - Sobre o valor da gratificação extra e da complementação de piso de que

tratam, respectivamente, os artigos 32 e 42 desta lei complementar, incidirão os

descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

Artigo 62 - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos

incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua

retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

- R$ 100,00 (cem reais), quando em jornada completa de trabalho;

II - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), quando em jornada comum de trabalho;

III - R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de

trabalho.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global

mensal a somatória de todos os- valores percebidos pelo servidor, em caráter

permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a gratificação extra,

as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não

eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-

esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a

gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio-transporte, o

adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para

alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário.

Artigo 72 - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:

I - R$ 2,92 (dois reais e noventa e dois centavos), por dependente, quando a

retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a R$ 110,00 (cento e dez reais);

II - R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos), por dependente, quando a retribuição global

mensal percebida pelo servidor for superior a R$ 110,00 (cento e dez reais).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global

mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter

permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo

de serviço, a sexta-parte, a gratificação extra, a complementação de piso, as

gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais,

asseguradas pelalegislação, excetuados apenas o salário-família, o 'salá"rio-esposa,

auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária-alimentação, a ajuda

de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.

Artigo 82 - O valor da gratificação extra a que se refere o artigo 32 será computado na

21 Rua Maria Paula, 67, BáaNista, São Paulo-SP

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determinação do limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso

XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os

artigos 124, "caput" e 138 da mesma Constituição.

Artigo 92 - O § 12 do artigo 12 da Lei n2 8.482, de 21 de dezembro de 1993, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"§ 12 - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais

sobre o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a

Lei Complementar n2 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial

instituída pela Lei n2 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade:"

Artigo 10 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e

condições:

I - aos servidores das Autarquias do Estado;

II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo

Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar,

do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 72 da Lei n2 119, de

29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos,

Saneamento_ e Obras; pelo artigo 72 da Lei n2 10.430, de 16 de_dezembro de 1971;

pelo inciso I do artigo 12 do Decreto n2 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a

responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da-Parte Especial do

Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da

Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do

Quadro Especial instituído pelo artigo 32 da Lei n2 6.470, de 15 de junho de 1989, sob

a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.

Artigo 11 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de:

I - cálculo dos proventos dos inativos; e

II - cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.

Artigo 12 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à

conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo

autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$

176.040.000,00 (cento e setenta e seis milhões e quarenta mil reais), nos termos do §

12 do artigo 43 da Lei federal n2 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 13 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação,

retroagindo seus efeitos a 12 de setembro de 1994, ficando revogado o § 22 do artigo

59 da Lei Complementar n2 712, de 12 de abril de 1993.

Disposições transitórias

Artigo 12 - No primeiro processo seletivo especial para fins de promoção dos

integrantes das classes abrangidas pela Lei n2 7.951, de 16 de julho de 1992, a ser

realizado pelo critério de antigüidade, poderão ser beneficiados com a promoção até

20% (vinte por cento) do contingente global de cada classe.

§ 12 - A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na respectiva

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classe, apurado até o primeiro dia do mês anterior ao da data da abertura do processo

seletivo especial.

§ 22 - Observado o limite a que alude o "caput" deste artigo e obedecida a ordem de

classificação, o servidor poderá ser promovido para qualquer nível superior àquele em

que se encontrar enquadrado desde o tempo de efetivo exercício na respectiva classe,

apurado até o dia da publicação desta lei complementar, seja igual ou superior à soma

dos interstícios previstos para os níveis que antecedem aquele ao qual poderá concorrer.

§ 32 - Será considerado para fins de determinação da antigüidade e do interstício o

tempo de efetivo exercício prestado pelo servidor em cargos ou funções-atividades

classificados na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria da

Agricultura e Abastecimento.

§ 42 - A promoção a que se refere este artigo surtirá efeitos a partir da data da

publicação desta lei complementar.

Artigo 22 - A promoção a que se refere o artigo anterior substitui, para os integrantes

das classes abrangidas pela Lei n2 7.951, de 16 de julho de 1992, a prevista no artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar n2 759, de 25 de julho de-1994.

Palácio dos Bandeirantes; 27 de dezembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa_Boucinhas

Respondendo pelo Expediente

da Secretaria da Fazenda

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração

e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1994.

• 23

Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.338782

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DOC. 2

LEI COMPLEMENTAR N2 797, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1995

Institui Gratificação Executiva para os servidores integrantes das classes que especifica

e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa

decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 12 - Fica instituída Gratificação Executiva para os servidores pertencentes aos

Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias,

enquadrados nas referências de vencimento indicadas nos Anexos I a IV desta lei

complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, para os servidores regidos pela Lei Complementar n2 712, de 12 de abril

de 1993;

II - Anexo II, para os servidores regidos pela Lei Complementar n2 700, de 15 de

dezembro de 1992;

III - Anexo III, para os servidores regidos pela Lei Complementar n2 674, de 8 de abril

de 1992;

IV - Anexo IV, para os servidores regidos pela Lei n2 4.569, de 16 de maio de 1985.

Artigo 22 - - A gratificação prevista no artigo anterior será _calculada mediante a

aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I a IV desta lei complementar, sobre

o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 21 da Escala de Vencimentos -

Comissão, a que se refere o artigo 92 da Lei Complementar n2 712, de 12 de abril de

1993, observada a jornada de trabalho do servidor.

Artigo 32 - A Gratificação Executiva será computada para fins de:

I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 22 do artigo

12 da Lei Complementar n2 644, de 26 de dezembro de 1989;

II - cálculo de: érias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

III - cálculo do "pro labore" decorrente do exercício de função de serviço público,

retribuída na forma do artigo 28 da Lei n2 10.168,. de 10 de julho de 1968;

IV - cálculo para pagamento de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei

Complementar n2 180, de 12 de maio de 1978; V - cálculo da retribuição global

mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei n2 6.995, de 27 de dezembro de

1990, e alterações posteriores.

Parágrafo único - Para cálculo da gratificação "pro labore" devida pelo exercício de

função caracterizada, em legislação própria, como específica de integrante das classes

abrangidas por esta lei complementar, o valor da Gratificação Executiva deverá ser

acrescentado ao padrão, ao vencimento ou à referência.

Artigo 42 - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão

os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 52 - Ao servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 82 da Lei

Complementar n2 209, de 17 de janeiro de 1979, fica vedada a percepção da

24 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista São Paulo-SP

2014.01.338782

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

2Q c

Gratificação Executiva correspondente ao respectivo cargo em Comissão.

Artigo 62 - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos

incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua

retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

- R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos), quando em Jornada

Comum de Trabalho;

III - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), quando em jornada de 20

(vinte) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global

mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter

permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, a Gratificação

Executiva, as gratificações incorporadas, asseguradas pela legislação, excetuados

apenas o salário família, o salário esposa, o adicional tempo de serviço, a sexta-parte,

o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno,

o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda

de custo—para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário

Artigo 7-2 - A Gratificação Executiva será computada:

- no cálculo dos proventos dos inativos;

II - no cálculo da retribuição-base para efeito de determinação do valor da pensão

mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.

Artigo 82 - A Gratificação de Apoio à Pesquisa Científica e Agropecuária - GAPCA, instituída pela Lei n2 8.491, de 27 de dezembro de 1993, passa a corresponder a 100%

(cem por cento) do valor do vencimento, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei n2 7.795, de 8 de abril de 1992.

Artigo 92 - Os Anexos VII e VIII a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 25 da Lei Complementar n2 674, de 8 de abril de 1992, ficam alterados na conformidade dos

Anexos V e VI desta lei complementar, na parte referente às classes neles previstas.

Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à

conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 11 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de março de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1995

MÁRIO COVAS Belisário dos Santos Júnior Secretário da Justiça e da Defesa da

Cidadania Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda Antonio Cabrera Mano Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento David Zylbersztajn Secretário de Energia

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento

e Obras Plínio Oswaldo Assmann Secretário dos Transportes Teresa Roserley

Neubauer da Silva Secretária da Educação José da Silva Guedes Secretário da Saúde

José Afonso da Silva Secretário da Segurança Pública Walter Barelli Secretário do

25 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Parlo-SP

2014.01.338782

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Emprego e Relações do Trabalho Marcos Ribeiro de Mendonça Secretário da Cultura

Émerson Kapaz Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Antonio Bragança Retto Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e

Turismo Fernando Gomez Carmona Secretário da Administração e Modernização do

Serviço Público André Franco Montoro Filho Secretário de Economia e Planejamento

Fábio José Feldman Secretário do Meio Ambiente Antonio Duarte Nogueira Júnior

Secretário da Habitação Marta Teresinha Godinho Secretária da Criança, Família é

Bem-Estar Social Cláudio de Senna Frederico Secretário dos Transportes

Metropolitanos João Benedicto de Azevedo Marques Secretário da Administração

Penitenciária Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-

Legislativa, aos 7 de novembro de 1995.

Rua iViai. à Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP • 24.01.338782

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

DOC. 3

LEI COMPLEMENTAR N2 901, DE 12 DE SETEMBRO DE 2001.

Institui Gratificação Geral para os servidores que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 19 - Fica instituídaGratificação Geral devida aos servidores em efetivo.exercício

nas Secretarias de Estado e Autarquias.

§ 12 - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar n2 712, de 12 de abril de 1993, que institui Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários para os

servidores das classes que especifica, o valor da gratificação a que se refere o "caput"

deste artigo corresponderá a:

1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho; 2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;

3. R$ 40,00 (quarenta reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho. § 22 - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar n9 674, de 8 de abril de 1992, que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários

para a_S_ecretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem_como institui o Sistema

de Gratificações da Saúde para os servidores que especifica, e em consonância com o disposto na Lei Complementar n2 840, de 31 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar n2 848, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre as jornadas de

trabalho aplicáveis às classes regidas pela Lei Complementar n9 674, de 8 de abril de 1992, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a: 1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica;

2. R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica.

§ 32 - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar n2 700, de 15 de dezembro de 1992, que institui Plano de Cargos, Vencimentos e

Salários para os servidores das classes que especifica, da Secretaria da Fazenda e das

Autarquias, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo

corresponderá a:

1. R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

2. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Comum de Trabalho. § 42 - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar n2 444, de 27 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista, e em

consonância com a Lei Complementar n2 836, de 30 de dezembro de 1997, que institui

Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do

Magistério da Secretaria da Educação, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá:

1. aos integrantes das classes de docentes:

27 Rua Maria Paula, 67; Bela:Vista,..São.Paulo-SP

2014.01.338782

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a) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;

b) R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;

2. aos integrantes das classes de suporte pedagógico:

a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho de 40

(quarenta) horas semanais;

b) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais.

§ 52 - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei n2 7.698, de 10 de janeiro

de 1992, que cria, na Secretaria da Educação, o Quadro de Apoio Escolar e, em

consonância com a Lei Complementar n2 888, de 28 de dezembro de 2000, que institui

Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio

Escolar da Secretaria da Educação, o valor da gratificação a que se refere o "caput"

deste artigo corresponderá a:

1. R$ 80,00 (oitenta reais), para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

2. R$ 60,00 (sessenta reais), para jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

§ 62 - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar n2 125, de

18 de novembro de 1975, que institui a série de classes de Pesquisador Científico, o

valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a R$ 80,00

(oitenta reais).

§ 72 - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar n2 540, de

27 de maio de 1988, que institui novo sistema retribuitório para as séries de classes de

Engenheiro,-Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário; o valor da

gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta

reais).

§ 82 - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar n2 661, de

11 de julho de 1991, que institui classes e cria cargos destinados aos Institutos de

Pesquisa, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá

a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 92 - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei Complementar n9 662, de

11 de julho de 1991, que institui a série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa

Científica e Tecnológica, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste artigo

corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 10 - Para os cargos e funções-atividades regidos pela Lei n9 7.951, de 16 de julho de

1992, que institui classes e cria cargos destinados às Unidades da Secretaria de

Agricultura e Abastecimento, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste

artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 11 - Para os cargos das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em

Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, regidas pela Lei Complementar n2

854, de 30 de dezembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o "caput"

deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais). § 12 - Para as funções-atividades do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão,

regidas pelo sistema retribuitório instituído pela Lei n2 4.569, de 16 de maio de 1985,

que dispõe sobre instituição do sistema retribuitório dos servidores ferroviários da

Estrada de Ferro Campos do Jordão, o valor da gratificação a que se refere o "caput"

28 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP

2014.01.338782

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 13 - Para os cargos e funções-atividades integrantes do Quadro do Centro Estadual

de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS, o valor da gratificação a que se

refere o "caput" deste artigo corresponderá a:

1. para os integrantes das classes não docentes:

a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

c) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de

trabalho;

2. para os Docentes e Auxiliares de Magistério de 29 e 32 Graus, a R$ 80,00 (oitenta

reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 14 - Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Medicina de São José

do Rio Preto, criada pela Lei n9 8.899, de 27 de setembro de 1994, o valor da

gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a:

1. para os integrantes das classes não docentes:

a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas

semanais de trabalho;

c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

d) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

e) R$ 32,00 (trinta e dois reais), quando em jornada de 16 (dezesseis) horas semanais

de trabalho;

f) R$ 24,00 (vinte e quatro reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de

trabalho;

2. para os integrantes das classes docentes:

a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas

semanais de trabalho;

c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de

trabalho;

d) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de

trabalho;

e) R$ 24,00 (vinte e quatro reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de

trabalho.

§ 15 - Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Medicina de Marília,

criada pela Lei n9 8.898, de 27 de setembro de 1994, o valor da gratificação a que se

refere o "caput" deste artigo corresponderá a:

29 Rua Maria Paula, 67; Bela Vista; São Paulo-SP

2014.01.338782

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

1. para os integrantes das classes não docentes:

a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de -

trabalho;

b) R$ 72,00 (setenta e dois reais), quando em jornada de 36 (trinta e seis) horas

semanais de trabalho;

c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de

trabalho;

d) R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas

semanais de trabalho;

e) R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de

trabalho;

2. para os integrantes das classes docentes:

a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de

trabalho;

b) R$ 70,00 (setenta reais), quando em jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais

de trabalho;

c) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de

trabalho; clj—R$ 40,00 (quarenta reais), quando em jornada de-20 (vinte) horas semanais de

trabalho;

e- R$ 30,00 (trinta reais), quando em jornada -de -15—(quinze) horas semanais de

trabalho;

f) R$ 20,00 (vinte reais), quando em jornada de 10 (dez) horas semanais de trabalho;

g) R$ 10,00 (dez reais), quando em jornada de 5 (cinco)horas semanais de trabalho.

§ 16 - Para os servidores que prestam serviços na Faculdade de Engenharia Química de

Lorena - FAENQUIL, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior, pela Lei n2

7.392, de 7 de julho de 1991, o valor da gratificação a que se refere o "caput" deste

artigo corresponderá a:

1. para os integrantes das classes não docentes:

a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de

trabalho;

b) R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de

trabalho;

2. para os integrantes das classes docentes:

a) R$ 80,00 (oitenta reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de

trabalho;

b) R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em jornada de 24 (vinte e quatro) horas

semanais de trabalho;

c) R$ 24,00 (vinte e quatro reais), quando em jornada de 12 (doze) horas semanais de

trabalho. § 17 - Para os cargos cujos vencimentos mensais estão fixados pelos parágrafos únicos

dos artigos 52 e 72 e pelo artigo 92 da Lei Complementar n2 802, de 7 de dezembro de

1995, que dispõe sobre a extensão da Gratificação Executiva aos servidores

30 Rua Maria Paula, 67, Bela VisLa, mão Paulo-SP

2014.01.338M2

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

integrantes das classes que especifica, o valor da gratificação a que se refere o "caput"

deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 18 - Para as funções-atividades integrantes da carreira de Especialista em Energia,

instituída pelo artigo 15 da lei Complementar n2 833, de 17 de outubro de 1997, que

cria a autarquia Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, o valor da

gratificação a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a R$ 80,00 (oitenta reais).

Artigo 22 - O disposto no § 22 do artigo 1° aplica-se aos servidores cedidos ou

afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto as unidades federais,

municipais, ou entidades que estiverem ou vierem a ser integradas ao Sistema Único

de Saúde - SUS.

Artigo 32 - O valor da hora de trabalho devido aos docentes a que se refere o § 42 do artigo 12, para os fins de que trata esta lei complementar, será de 1/150 (um cento e

cinqüenta avos) sobre o valor da Gratificação Geral fixado para a Jornada Básica de

Trabalho Docente.

Artigo 42 - O valor da hora-aula devido aos Docentes e Auxiliares de Magistério de 22 e 32 Graus de que trata o item 2 do § 13 do artigo 12, para os fins desta lei

complementar, corresponderá a 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor fixado no

item 2 do § 13-do artigo 12, sendo aquele parâmetro limite na determinação do valor

da Gratificação Geral a ser percebida pelo servidor.

Artigo 52 --Quando a retribuição global mensal do servidor abrangido-pelo artigo 19 for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido abono

complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

- R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando em Jornada Completa de Trabalho;

II - R$ 300,00 (trezentos reais), quando em Jornada Comum de Trabalho;

III - R$ 200,00 (duzentos reais), quando em Jornada Parcial de Trabalho. § 19 - Para os cargos e funções-atividades das classes regidas pela Lei Complementar n9 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares n9 840, de 31 de dezembro de 1997, e n2 848, de 19 de novembro

de 1998, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo corresponderá a:

1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando em Jornada Básica de Trabalho ou Jornada

Básica de Trabalho Médico-Odontológica;

2. R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), quando em Jornada Reduzida de Trabalho

Médico-Odontológica.

§ 29 - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a

somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, -em caráter permanente, tais

como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de

serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicionai. de periculosidade, o

adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o

auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a

31 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP

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ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço

extraordinário, a gratificação área educação, a gratificação pelo desempenho de

atividades no POUPATEMPO, a gratificação por atividade de apoio à pesquisa e o

prêmio de valorização.

§ 32 - Também se excetua da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste

artigo, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar n2 804,

de 21 de dezembro de 1995 e o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade -

PIPQ, previsto na Lei Complementar n2 841, de 16 de março de 1998.

Artigo 62 - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Civil e da

Polícia Militar, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n2 731, de 26 de outubro

de 1993, que dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da

Polícia Civil e da Polícia Militar, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na

seguinte conformidade:

I - Anexos I e II desta lei complementar, com vigência a partir de 12 de agosto de 2001;

II - Anexos III e IV desta lei complementar, com vigência a partir de 12 de abril de 2002.

Artigo 72 - Quando a retribuição total mensal do militar abrangido pelo disposto no

artigo 62 desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais

em Organizações Policiais Militares (OPM) classificadas para efeito de percebimento

de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos parágrafos, itens

e alíneas deste artigo, será concedido um abono complementar para que sua

retribuição total mensal corresponda a-esses valores.

§ 12 - A partir de 12 de agosto de 2001, o valor do abono complementar a que se

refere o "caput" deste artigo, corresponderá: 1. quando o militar prestar serviços ein município com população inferior a 50.000

(cinqüenta mil) habitantes a:

a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de

22 Classe;

b) R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado

PM de 1-2 Classe;

c) R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), para as demais praças;

2. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a

50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a:

a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de

Soldado PM de 22 Classe;

b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de

Soldado PM de 12 Classe;

c) R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), para as demais praças;

3. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a

200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:

a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado

PM de 22 Classe;

b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de

Soldado PM de 12 Classe;

32 Rua Maria Pauia; 67, Bela Vista, São Paulo-SP

2014.01.338782

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

c) R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais), para as demais praças;

4. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a

500.000 (quinhentos mil) habitantes a:

a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação

de Soldado PM de 22 Classe ou estiver na condição de aluno oficial; b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de

Soldado PM de 12 Classe;

c) R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais), para as demais praças;

5. a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando o militar for oficial da Polícia

Militar do Estado de São Paulo.

§ 22 - A partir de 12 de abril de 2002, o valor do abono complementar a que se refere

o "caput" deste artigo, corresponderá:

1. quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 50.000

(cinqüenta mil) habitantes a:

a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 22 Classe;

b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 12 Classe;

) R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), para as demais praças;

2. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a

50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200 000 (duzentos mil) a-bitantes a: a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 22 Classe;

-b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 12 Classe;

c) R$ 1.140,00 (um mil cento e quarenta reais), para as demais praças;

3. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a

200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a: a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 22 Classe;

b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 12 Classe;

c) R$ 1.190,00 (um mil cento e noventa reais), para as demais praças;

4. quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a

500.000 (quinhentos mil) habitantes a:

a) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando o militar ocupar a graduação de

Soldado PM de 22 Classe ou estiver na condição de aluno oficial; b) R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais), quando o militar ocupar a graduação de Soldado PM de 12 Classe;

c) R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais), para as demais praças;

5. a R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais), quando o militar for oficial da

Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 82 - Quando a retribuição total mensal do policial civil abrangido pelo disposto

33 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP

2014.01.338782

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

no artigo 62 desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades

profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV) classificadas para efeito de

percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos

parágrafos, itens e alíneas deste artigo, será concedido um abono complementar para

que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores.

§ 12 - A partir de 12 de agosto de 2001, o valor do abono complementar a que se

refere o "caput" deste artigo, corresponderá: 1. quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a

50.000 (cinqüenta mil) habitantes a:

a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente

Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério

Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia,

Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

b) R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de

Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 2. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou

superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil)

habitantes a:

a) R$ 1.050,00 (um mil -e-cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de

Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério

Policial, Papiloscopista -Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de -Necrópsia,

Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de

Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 3. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou

superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil)

habitantes a:

a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o policial civil integrar a carreira de

Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério

Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia,

Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de

Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 4. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou

superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:

a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a

carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente

de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de

Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira

de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia; 5. a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando o policial civil integrar a carreira

de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal.

Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.338782

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

§ 29 - A partir de 12 de abril de 2002, o valor do abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá:

1. quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes a: a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de

Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial,- Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; b) R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;

2. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou

superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a: a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o policial civil integrar a carreira de

Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério

Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia,

Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; b) R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de-Polícia;

3. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou -

superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a:

a) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente

de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; b) R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;

4. quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes a: a) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necrópsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial; b) R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais), quando o policial civil integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;

5. a R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais), quando o policial civil integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal. Artigo 92 - A retribuição total mensal, para fins do disposto nos artigos 72 e 82 desta lei complementar, é a somatória de todos os valores percebidos pelo militar e pelo

policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a

35 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

gratificação de atividade de polícia, o adicional de local de exercício, a gratificação de

compensação orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e

de outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras

vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a

ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 72, da Lei n2 8.311,

de 25 de setembro de 1964. Artigo 10 - Para fins de apuração da população de que tratam os artigos 72 e 82 desta

lei complementar, serão considerados os dados divulgados pela Fundação Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, se inexistentes, pela Fundação Sistema

Estadual de Análise de Dados - SEADE.

§ 12 - A classificação ou reclassificação das Organizações Policiais Militares (OPM) e

das Unidades Policiais Civis (UPCV), para fins do cálculo do Adicional de Local de

Exercício de que tratam as Leis Complementares n2 689, de 13 de outubro de 1992, e

n2 696, de 18 de novembro de 1992, alteradas pela Lei Complementar n2 830, de 15

de setembro de 1997, deverão considerar os mesmos dados a que se refere o "caput"

deste artigo.

§ 22 - Quando da divulgação de alterações dos dados populacionais, os órgãos de

recursos humanos vinculados à Secretaria da Segurança Pública providenciarão de

imediato-a classificação ou reclassificação das OPM e das UPC-V-rnediante resolução do

Secretário da Segurança Pública, para fins de pagamento dos valores referentes ao

Adicional-de Local de Exercício e do abono complementar-previsto nos artigos 72 e 82

desta lei complementar. Artigo 11 - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes da carreira de

Agente de Segurança Penitenciária de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n2

681, de 22 de julho de 1992, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na

seguinte conformidade: I - Anexo V desta lei complementar, com vigência a partir de 12 de agosto de 2001;

II - Anexo VI desta lei complementar, com vigência a partir de 12 de abril de 2002.

Artigo 12 - Quando a retribuição total mensal do servidor abrangido pelo disposto no

artigo 11 desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais

em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para efeito de percebimento de

Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados nos incisos e alíneas

deste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total

mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

- a partir de 12 de agosto de 2001:

a) R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), quando o Agente de Segurança

Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema

Penitenciário (USIP) com população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;

b) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o Agente-'de Segurança Penitenciária

estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário

(USIP) com população carcerária de 301 (trezentos e um) á 500 (quinhentos) detentos;

c) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o Agente de Segurança

Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema

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Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP • 2014.01.338782

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Penitenciário (USIP) com população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos; II - a partir de 12 de abril de 2002:

a) R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária

estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário

(USIP) com população carcerária de até 300 (trezentos) detentos;

b) R$ 1.150,00 (um mil cento e cinqüenta reais), quando o Agente de Segurança

Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema

Penitenciário (USIP) com população carcerária de 301 (trezentos e um) a 500

(quinhentos) detentos;

c) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando o Agente de Segurança Penitenciária

estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário

(USIP) com população carcerária superior a 500 (quinhentos) detentos.

Artigo 13 - A retribuição total mensal, para fins do disposto no artigo 12 desta lei

complementar, é a somatória de todos os valores percebidos pelo Agente de

Segurança Penitenciária, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime

Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o

adicional de local de exercício, a gratificação "pro labore", o adicional de

insalubridade, a gratificação por atividade penitenciária e a gratificação de suporte à

atividade penitenciária, a gratificação de representação e de outras gratificações

incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuárias

incorporadas ou nãoex-c-etuados o salário-família e o auxílio-transporte.

Artigo 14 - Para fins de apuração da população de que trata o artigo 12 desta lei

complementar, serão considerados os dados da movimentação penitenciária a ser apurada pela Secretaria da Administração Penitenciária nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - A classificação ou reclassificação das Unidades do Sistema

Penitenciário (USIP), para fins do cálculo do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar n2 693, de 11 de novembro de 1992, será feita mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 15 - Os valores dos níveis de vencimentos dos integrantes da classe de Agente

de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 72 da Lei Complementar n2 898; de 13 de julho de 2001, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, a partir de 12 de abril de 2002, na conformidade do Anexo VII desta lei complementar. § 12 - Quando a retribuição global mensal do servidor abrangido pelo disposto no

"caput" deste artigo for inferior aos valores fixados nos itens deste parágrafo, será

concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a

esses valores, na seguinte conformidade:

1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando em Jornada Completa de Trabalho, a partir de 12 de agosto de 2001;

2. R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), quando em Jornada Completa de Trabalho, a partir de 12 de abril de 2002. § 22 - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se retribuição global

mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não,

asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o salário-esposa, o adicional

por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de

periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação

de informática, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de

alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de

quilometragem, o serviço extraordinário, a gratificação área educação, a gratificação

pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a gratificação por atividade de

apoio à pesquisa e o prêmio de valorização.

§ 32 - Também se excetua da retribuição global mensal, para os fins do disposto no §

12 deste artigo, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei

Complementar n2 804, de 21 de dezembro de 1995 e o Prêmio de Incentivo à

Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar n2 841, de 16 de

março de 1998. Artigo 16 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições

aos inativos e aos pensionistas das classes abrangidas pelos artigos 12 e 15, devendo:

- a partir de 12 de agosto de 2001:

a) independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços,

ser observado, respectivamente, o previsto nos-itens 1 e 5, do § 12 do artigo 72;

b) independentemente da população do município no qual o policial civil prestou

serviços, ser observado, respectivamente, o-previsto nos itens 1 e 5, do § 12 do artigo

82;

c) independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou

serviços, ser observado o disposto na alínea "á" do inciso I do artigo 12;

II - a partir de 12 de abril de 2002:

a) independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços,

ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 22 do artigo 72;

b) independentemente da população do município no qual o policial civil prestou

serviços, ser observado, respectivamente, o previsto nos itens 1 e 5, do § 22 do artigo

82;

c) independentemente da população carcerária da unidade na qual o servidor prestou

serviços, ser observado o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 12.

Parágrafo único - Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de

serviço, os valores constantes dos itens 1 e 5, dos §§ 12 e 22 do artigo 72, dos itens 1 e

5, dos §§ 12 e 22 do artigo 82 e da alínea "a" dos incisos I e II do artigo 12, também

deverão observar a mesma proporcionalidade.

Artigo 17 - A Gratificação Geral de que trata o artigo 12 e os abonos

complementares a que se referem os' artigos 72, 82, 12 e § 12 do artigo 15, não se

incorporarão aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não serão

considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo

do décimo terceiro salário, nos termos do §.10 do artigo 1° da Lei Complementar n°

644, de 26 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro

salário aos servidores públicos do Estado, das férias e do acréscimo de 1/3 (um

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terço) das férias.

Artigo 18 - Sobre o valor da Gratificação Geral de que trata o artigo 12 e sobre o valor dos abonos complementares de que tratam os artigos 72, 82, 12 e § 12 do artigo 15, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

Artigo 19 - O valor do Nível de Vencimento VI constante do Anexo a que se refere o artigo 72 da Lei Complementar n2 898, de 13 de julho de 2001, que institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância

Penitenciária, fica alterado para R$ 383,20 (trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos).

Artigo 20 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à

conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder

Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos adicionais até o limite de R$ 426.000.000,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 12, do artigo 43, da Lei federal n2 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 21 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de agosto de 2001. Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública Nagas-hi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de setembro de 2001.

39 Rua, Maria Paula, 67,,,Bela Vista, São Paulo-SP

2014.01.338782

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DOC. 4

Lei N2 7.532, de 13 de novembro de 1991

Reajusta os vencimentos, salários, valor - base de remuneração e proventos dos

funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 12 Os vencimentos, salários, valor - base de remuneração e proventos dos

funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 7% (sete por

cento).

§12 Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os

constantes dos Anexos I a XII, na seguinte conformidade:

1 Anexo I correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e

dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 22

da Lei Complementar n2 560, de 15 de julho de 1988.-

2 Anexo II correspondente à _carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo

22 da Lei Complementar n2 492, de 23 dezembro de 1986;

3 Anexo III correspondente aos integrantes _da carreira de Delegado de Polícia, de

que trata o artigo 22 da Lei Complementar n9 545, de 24 de junho de 1988;

4 Anexo IV correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o

artigo 10 da Lei Complementar n2 546, de 24 de junho de 1988;

5 Anexo V correspondente aos servidores a que se refere o artigo 12 da Lei n9

3.787, de 14 de julho de 1983;

6 Anexo VI correspondente aos servidores a que se refere o artigo 12 da Lei n2

3.788, de 14 de julho de 1983;

7 Anexo VII correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram

pela permanência na situação retribuitória à Lei Complementar n2 247, de 6 de abril

de 1981;

8 Anexos VIII e IX correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que

estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados

com base nas disposições do Decreto - lei Complementar n2 11, de 2 de março de

1970;

9 Anexos X e XI correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que

estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados

com base na legislação anterior ao Decreto - lei Complementar n9 11, de 2 de março

de 1970;

10 Anexo XII correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal

de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 52 da Lei Complementar n2 567, de 20 de

julho de 1988;

§22 Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde

40 Rua Maria Paula, 67;-. Béia Vista"; São Paulo-SP

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Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 72 da Lei Complementar n2 585, de 21 de dezembro de 1988, são em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XIII, XIV, XV e XVI.

Artigo 22 Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e

inativos, mencionados neste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas

classes, carreiras e série de classes, já computado o percentual de que trata o artigo 12 desta lei, são os fixados nos Anexos XVII a XXV, na seguinte conformidade:

I Anexo XVII -- correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro,

Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 12 do artigo 12 da Lei Complementar n2 540, de 27 de maio de 1988;

II Anexo XVIII correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 12 do artigo 12 da Lei Complementar n2 547, de 24 de junho de 1988;

III Anexo XIX correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de

Segurança Penitenciária, de que trata o § 12 do artigo 12 da Lei Complementar n2 548, de 24 de junho de 1988;

IV Anexo XX correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo

Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 12 do artigo 52 da Lei Complementar n2 565, de 20 de julho de 1982;— -

V Anexo XXI correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos-em Comissão, de que trata o § 12 _d_o artigo 12 da Lei C-omplementar n2 549, de 24 de junho de 1988;

VI Anexo XXII correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar n2 547, de 11 de novembro de 1988;

VII Anexo XXIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar

Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n2 591, de 29 de dezembro de 1988;

VIII Anexo XXIV - correspondente aos integrantes das classes de Controlador de

Pagamento de Pessoal I, II, III, e IV, de que trata o § 12 do artigo 12 da Lei Complementar n2 578, de 13 de dezembro de 1988;

IX Anexo XXV correspondente aos imigrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 12 da Lei Complementar n2 327, de 14 de julho de 1983;

§12 Os valores da Escala de Vencimentos Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26 - A da Lei Complementar n2 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 22 da Lei Complementar n2 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexo XXVI.

§22 Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 62 da Lei Complementar n2 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXVII e XXVIII.

Artigo 32 Os valores dos vencimentos dos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar n2 546, de 24 de junho de 1988, em

41 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP

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decorrência do reajuste concedido nos termos do artigo 19 e da reclassificação

concedida às Praças, ficam fixados na conformidade do Anexo XXIX.

Artigo 42 Os valores dos salários dos servidores, a que se refere o artigo 21 da Lei n9

4.569, de 16 de maio de 1985, em decorrência do reajuste concedido nos termos do

artigo 19 e da reclassificação das funções pertencentes à Escala Salarial 3, ficam

fixados na conformidade do Anexo XXX.

Artigo 59 As classes constantes dos anexos XXXI e XXXII, que fazem parte integrantes

desta lei, pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Médio e à Escala de

Vencimentos Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 79 da Lei Complementar

n9 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na

conformidade dos referidos anexos.

Parágrafo único Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto

neste artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 69 O vencimento mensal de Secretário do Estado fica fixado em Cr$

343.435,17 (trezentos e quarenta e três mil, quatrocentos e cinco cruzeiros e

dezessete centavos).

Artigo 79 Os-valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 19 da Lei n9

5.225, de 7 &julho -de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas

referências-alfabéticas de A a

a) Cr$ 3.666,42 (três mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta e dois

centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 2.749,90 (dois mil, setecentos e quarenta e nove cruzeiros e noventa centavos),

quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) Cr$ 7.180,35 (sete mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta e cinco centavos), quando

em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 5.385,12 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco cruzeiros e doze centavos),

quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Artigo 89 Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 12 da Lei n9

5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas

referências alfabéticas de A a Q;

a) Cr$ 3.666,42 (três mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta e dois

centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 2.749,90 ( dois mil, setecentos e quarenta e nove cruzeiros e 'noventa centavos),

quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

II para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:

a) Cr$ 7.180,35 (sete mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta e cinco centavos), quando

em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

b) Cr$ 5.385,12 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco cruzeiros e doze centavos),

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Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01338782

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quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Artigo 99 o valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n2 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n2 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986 e o artigo 62 da Lei Complementar n9 519, de 19 de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 25.178,00 (vinte e cinco mil, cento e setenta e oito cruzeiros).

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica - se, também, às pensões concedidas

a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n9 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n9 4.101, de 4 de setembro de 1957,

9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.

Artigo 10 O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de

hanseníase, de que trata a Lei n2 .907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar n9 467, de 2 de julho de 1986 e pelo artigo 17 da Lei Complementar n9 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 25.178,00

(vinte e cinco mil, cento e setenta e oito cruzeiros).

Artigo 11 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global

mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao

funcionário ou servidor um--reajuste complementar, para que sua retribuição global-

mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - Cr$ 27.071,94 (vinte e sete mil, setenta e um cruzeiros e noventa e quatro

centavos), quando em jornada completa de trabalho;

II Cr$ 20.303,96 (vinte mil, trezentos e três cruzeiros e noventa e seis centavos), quando em jornada comum de trabalho; --

III Cr$ 13.535,97 (treze mil, quinhentos e trinta e cinco cruzeiros e noventa e sete

centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Artigo 12 Os valores do salário - família e do salário - esposa ficam fixados em Cr$

419,25 (quatrocentos e dezenove cruzeiros e vinte e cinco centavos).

Artigo 13 O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII

do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os

artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 759.028,25

(setecentos e cinqüenta e nove mil, vinte e oito cruzeiros e vinte é cinco centavos).

Parágrafo único Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior

ao limite fixado neste artigo, restringir - se -á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.

.,Artigo 14 Os funcionários, servidores e inativos, a que se referem os incisos IV, VII, VIII e o § 22 do artigo 29 desta lei, farão jus, no mês de maio de 1991, a uma gratificação complementar de valor correspondente:

I a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), quando_ a retribuição global mensal, percebida em 12 de maio de 1991, for igual ou inferior a Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros);

II à quantia necessária para atingir Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros),

43 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP

2014.01.338782

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

quando a retribuição global mensal, percebida em 12 de maio de 1991, for superior a

Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros).

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, considera - se retribuição global

mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter

permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo

de serviço, a sexta - parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens

pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário -

família, o salário - esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho

noturno e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

Artigo 15 - Fica concedida gratificação fixa aos funcionários, servidores e inativos

abrangidos pelos itens 5, 6 e pelo § 29 do artigo 19 e aos servidores abrangidos pelo

artigo 49 cujas funções pertencem às Escadas Salariais 1 e 2, na seguinte

conformidade:

I Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) , quando em jornada de 40 (quarenta) horas

semanais de trabalho;

II Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta)

horas semanais de trabalho;

111 Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), quando em - jornada de 20 (vinte) horas

semanais de trabalho.

§12 Os funcionários e servidores, integrantes _das Escalas de Ve-ncimentos Nível

Básico e Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Nível Médio não farão jus à

gratificação de que trata este artigo, quando designados para o exercício de cargo de

comando pertencente às Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em

Comissão, na qualidade de substituto, responsável por cargo vago ou, ainda, em "pro

labore" de que trata o artigo 28 da Lei n2 10.168, de 10 de julho de 1968.

§22 O disposto no parágrafo anterior aplica - se também à hipótese prevista no § 32

do artigo 72 da Lei Complementar n2 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 16 - As gratificações de que tratam os artigos 14 e 15 desta lei não se incorporarão aos vencimentos, salários, remuneração ou proventos, e não serão

consideradas para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

Parágrafo único Sobre o valor das gratificações de que trata este artigo incidirão os

descontos devidos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual

IAMSPE e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP.

Artigo 17 A classe de Auxiliar de Promotoria Chefe, prevista na alínea "a" do inciso II

do artigo 12 da Lei,_ n9 7.000, de 27 de dezembro de 1990, integrada na Tabela II (SQC -

II) do Quadro do Ministério Público, fica com a respectiva faixa alterada na

conformidade do Anexo XXXIII, que faz parte integrante'clesta lei.

Parágrafo único Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto

neste artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 18 O disposto nesta lei aplica - se nas mesmas bases e condições:

I aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;

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Ru., 'Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP - 2014.01.338782

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

II aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal da Justiça, do Primeiro

Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do

Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da

Assembléia Legislativa;

III aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 79 da Lei n2 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento;

pelo artigo 72 da Lei n2 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 12 do Decreto n2 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da

Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex - autarquia Instituto de

Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e

Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 32 da Lei n9 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da

Secretaria de Esportes e Turismo.

Artigo 19 - As disposições do artigo 52 desta lei serão aplicadas mediante decreto aos

funcionários e servidores abrangidos pelos incisos I e III do artigo anterior.

Artigo 20 O disposto nesta lei será computado:

I no cálculo dos proventos dos inativos; e

II nó cálculo-da-retribuição - base para determinação do valor-da-pensão mensal

devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP.

Artigo 21 As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas comas

dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o

corrente exercício, créditos, suplementares até o limite de Cr$ 200.000.000.000.00

(duzentos bilhões de cruzeiros), na forma prevista pelo artigo 43. §-12 da Lei federal n2 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de maio de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 13 de novembro de 1991.

45 Rua Maria Paula; 67,.BelaVista, São Paulo-SP

2014.01.338782

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DOC. 5

Lei N2 6.248, de 13 de dezembro de 1988

Institui Auxílio - Transporte nas condições que específica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 12 - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias

do Estado, o auxílio - transporte, destinado a custear parte das despesas de

locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice - versa.

Artigo 22 - O valor do auxílio - transporte corresponderá à diferença entre o montante

estimado das despesas de condução do funcionário ou servidor e a parcela

equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário

- família, o salário - esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho

noturno e a gratificação por serviço extraordinário.

Artigo 32 - O auxílio - transporte será devido por dia efetivamente trabalhado.

§ 12 - A apuração dos dias efetivamente-trabalhados será feita à vista do boletim ou

atestado de freqüência.

-§ 22 - O pagamento do benefício corresponderá ao-mês do respectivo boletim ou

atestado de freqüência e será feito em código distinto.

Artigo 42 - O valor estimado da despesa de condução, a que se refere o artigo 22, será

estabelecido em decreto e revisto mensalmente, observando - se na sua fixação:

- a região e/ou local das unidades administrativas do Governo;

II - o tipo de transporte coletivo disponível no local.

Artigo 52 - O auxílio - transporte não será computado para qualquer efeito e não se

patrimônio do funcionário ou servidor.

Artigo 62 - Não fará jus ao auxílio - transporte o funcionário ou servidor afastado para

prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto

a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e

Municípios.

Artigo 72 - Não terá direito, também, ao benefício o servidor abrangido pela Lei

federal n2 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei federal n2 7.619, de 30

de setembro de 1987.

Artigo 82 - O disposto nesta lei aplica - se os funcionários e servidores dos Quadros do

Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do tribunal de

Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, bem como do

_ Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Artigo 92 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das

dotações próprias consignadas no Orçamento - Programa vigente.

Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

46 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP

2014.01.338782

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Rua Maria Pauta, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.338782

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

DOC. 6

Lei Complementar N2 432, de 18 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores

da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

complementar:

Artigo 12 Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada

e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo

exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres.

Artigo 2° Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei

complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres.

Parágrafo único Na forma a ser estabelecida em regulamento, as unidades e as

atividades insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de

insalubridade.

Artigo 32 - O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou_seividor de

acordo com a classificação nos graus máximO,_médio e mínimo, em percentuais de,

respectivamente,:"40%-"(quarenta :por" cento), 20% (vinte por cento) e10%idez por

cento), que incidirão sobre o-valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos.

§ 12 O valor do adicional de que trata este artigo será reajustado sempre que

ocorrer a alteração no valor do salário mínimo.

§ 22 Vetado.

Artigo 42 O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto

estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do

cargo ou função-atividade, em virtude de:

1 férias;

II casamento;

III falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;

IV falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;

V serviços obrigatórios por lei;

VI licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença

profissional;

VII licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;

VIII licença compulsória de que tratam o artigo 206 da Lei n2 10.261, de 28 de

outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei n2 500, de 13 de novembro de

1974;

IX licença-prêmio;

X licença para tratamento de saúde;

48

Rua Maria Paula, 67, Bèla Vista, São Paulo-SP:, 2014.01.338782

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fls. 49 3-2

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

XI faltas abonadas nos termos do § 12 do artigo 110 da Lei ng 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 12 do artigo 20 da Lei n2 500, de 13 de novembro de 1974;

XII missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou

no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;

XIII participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos,

até 30 (trinta) dias;

XIV -participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias;

XV doação de sangue, na forma prevista na legislação;

XVI comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual

IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.

Artigo 52 - Ficam acrescentados à Lei Complementar n9 180, de 12 de maio de 1978, os seguintes dispositivos:

I ao artigo 178, alterado pelo inciso IX do artigo 12 da Lei Complementar n2 209, de 17 de janeiro de 1979, o inciso VIII:

"VIII do valor do adicional de insalubridade.";

II ao parágrafo único do artigo 123, o item 9;

"9. adicional de insalubridade."

Artigo 62 - No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a

que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60

(um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60

(sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor

tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 12, com a percepção do mencionado adicional.

Artigo 72 O adicional de insalubridade que trata esta lei complementar será

concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em

unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a concessão se constatada,

mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade.

Parágrafo único Compete à Administração Centralizada e Autárquica a adoção de

medidas, a serem disciplinadas em regulamento, visando a eliminar a insalubridade.

Artigo 82 Esta lei complementar e sua Disposição Transitória não se aplicam aos

servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, que já lhes assegura o

direito à percepção de adicional de insalubridade.

Artigo 92 Para atendimento das disposições desta lei complementar fica criada em

nível central (vetado), na forma e com as atribuições a serem estabelecidas em

regulamento, a Comissão Permanente de Insalubridade, que deverá ter composição

paritária entre a Administração e Servidores.

Parágrafo único O regulamento deverá dispor sobre a criação de órgãos técnicos

especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho, bem como de

Comissões de Saúde e Trabalho COMSATS, nos locais de trabalho.

Artigo 10 Compete à Administração Centralizada e Autárquica promover a melhoria

49 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP

2014.01.338782

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fls. 50

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

das condições de trabalho, através de medidas de engenharia de segurança e

medicina do trabalho, definidas em regulamento.

Parágrafo único As condições especiais de trabalho serão definidas e disciplinadas

na forma estabelecida em regulamento.

Artigo 11 Caberá ao funcionário ou servidor interpor recurso junto à Comissão

Permanente de Insalubridade CPI, sempre que se considerar prejudicado nos direitos

assegurados nesta lei complementar.

Artigo 12 Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei

complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir

créditos suplementares até o limite de Cr$ 17.000.000.000 (dezessete bilhões de

cruzeiros).

Parágrafo único Os créditos suplementares de que trata o artigo serão cobertos na

forma do artigo 43, da Lei federal ng 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 13 Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na

data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único O atual funcionário ou servidor, que vier a requerer aposentadoria

dentro de 60 (sessenta) meses contados da data da publicação desta lei

complementar, terá assegurado o direito de computar integralmente, no cálculo dos

-proventos, o adicional de insalubridade que estiver percebendo no momento da

aposentadoria, desde que, cumulativamente:

I nos 60 (sessenta) meses anteriores à data do protocolamento do pedido de

aposentadoria tenha estado em exercício, em caráter permanente, em unidades ou

atividades consideradas insalubres;

II esteja percebendo o adicional de insalubridade na forma prevista nesta lei

complementar durante, pelo menos, o período dos 12 (doze) meses imediatamente

anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria.

Parágrafo único Para o fim previsto neste artigo ter-se-á por base, nos casos de

implemento de idade, a data do evento.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO

João Yunes, Secretário da Saúde

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1985.

50 Rua Maria Pauiá, 67, Bela Vista,-São Paulo-SP

2014.01.338782

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parac.., verba relab\a i:cm3,1-)!-R inco,man.,L que e empregado sA ,ritratad pára a a de auxiliar

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't reci m:,...., p‘ablico, ir, :...:IL: n,o --, jus a ¡. ,ercep para a l't ,rtjeCç. arte I a7,-Se necessário O • preen1 os 20 anos , 10. ud ma a comprovação de

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,)vd, a redinfidt.id

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la -se instituída lie() estadual o e,:ereicio, não

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art. 12'i 5. 151.

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Icipocest de compena, prec, do et:- 2.t„ á...nt!ekt tildoieae e comprovados nos

reslcni - ..•

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valores dctcdos ua p'serucdec.e,,luande no objeto de ixados nafuse de a . obset- i, udos os limites ai e eventuais periodos tterrtipcão do contrato

relerem,: e exec Iça() de sentença, inelusi‘e 11.tanto a aplicaçào de prazos e em sei rixa, oportuno. oc .gccr deverá ser observada

DOS RECOVEM" PREVIDENCIARIOS E FISCAIS:

-1 1', ts parceles constante, presente eondenáeão devem 2 da 1

€.1,)ceda ao eeo1hi eiito das comi l-, ,itc,- rtes rires idene'aria:-., quotas

:.artorizando-se, desde ioo. o descunro J,c valor de responsabilidade ntribuiçCies sociais o emprepáii e.lerentes ao SA1‘/RAT e

exceinadas cievl terceiros Slinsk,, a 68 e OJ nu 414 da SN-1 do IS] ).

1.)ezemuno. íermos a ao. 46 da ;92._ imposto de renda na es desot ren nerat&ia docondenaçao. maio responsabilidade da pane

reclamada a retençã nipro:mm 12-A da O) c; 400 da SM

TS1-

Nos lerinc.):: 1 do TST os.' anlada o ande

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tiros de athoae nem c- cabi■ eis na Jmtiça do teia judiciária ¡ri-minta. deste benefício depende• ...ta e daa,:sistê rh: endlinenio :‘ts exigências

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com

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sob pena de multa diária

nos termos do art. 461,

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fls. 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 4a VARA DO TRABALHO DA CAPITAL -2a REGIÃO. ZONA LESTE

AÇÃO TRABALHISTA RITO ORDINÁRIO N°. 1001798-43.2014.5.02.-0604

RECLAMANTE: ISMAEL VIEIRA DE SOUZA

RECLAMADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ¡Doi sua Procuradora infra assinada, nos autos supra mencionado vem , mu respeitosamente , perante V.Excia. em atenção ao r. despacho de fls. apresentar a impugnação abaixo e esclarecer o seguinte :

1) Analisando os cálculos efetuados pelo

reclamante, a Fazenda desde já os impugna, pois, nos termos da legislaçãc

vigente, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros e a correçãc

monetária devidos deverão ser aplicados de acordo com os índices oficiais c:SE

remuneração básica da poupança, segundo o disposto na nova Redação dc

Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.338782

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fls. 2

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

artigo 1° - F da Lei n° 9.494/97 (redação dada pela Lei n° 11.960, de 2009), dc

artigo 100 da Constituição Federal (§ 12) e do artigo 97 acrescentado ao Atc

das Disposições Constitucionais Transitórias (§ 16), introduzidos pela Emenck

Constitucional n° 62, de 11 de novembro de 2009:

Art. 1° - F da Lei 9494/97: Na! condenações impostas à Fazenda Pública, independentementE de sua natureza e para fins de atualização monetária remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, .)! índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados caderneta de poupança (Redação dada pela Lei n° 11.960, dE 2009)

Art. 100 da Constituicão Federal

(..-) - § 12. A partir da promulgação deste

Emenda Constitucional, ---a atualização de valores dE requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento independentemente de sua natureza, será feita pelo índicE oficial de remuneração bãca da caderneta de poupança, E

para fins de compensação de mora, incidirão juros simples nc mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta dE poupança, ficando excluída a incidência de juro: compensatórios (introduzido pela Emenda Constitucional 62 dE 2009)

Art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: (...)

§ 16. A partir da promulgação destz Emenda Constitucional, a atualização de valores dE requisitórios, até o efetivo pagamento, independentementE de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e para fins de compensaçãc de mora, incidirão juros simples no mesmo percentual dE juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficandc excluída a incidência de juros compensatórios (introduzidc pela Emenda Constitucional 62 de 2009).

Note-se que a lei usou a expressão condenações

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

sem qualquer qualificativo, aplicando-se, por conseguinte, a quaisquer

condenações, quer as da Justiça Estadual, quer as da Justiça Federal, dentrE

esta a Justiça do Trabalho.

E, a poupança, nos termos da legislação aplicável, E

corrigida pela TR e remunerada com juros de 6% ao ano. Os juros, ainda

deverão incidir de forma simples, de acordo com a nova redação do artigo 100 c12

Constituição Federal (§ 12) e o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucional!

Transitórias (§ 16), introduzidos pela Emenda Constitucional n° 62, de 11 dE

novembro de 2009.

Cumpre ressaltar que referidas alterações reafirmarr

a OJ n. 07 do Pleno do C. TST:

"7. Precatório. Juros de Mora, Condenação da Fazenda Pública. Lei n° 9.494, dE 10.09.1997, Art. 1° - F. (DJ. 25.04.2007i

São aplicáveis, nas condenaçõe! impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,55, Ámeio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001 conforme determina o art. 1° -F da Lei n° 9.494, dE 10.09.1997, introduzido peta Medida Provisória n' 2.180-35, de 24.08.01, procedendo-se a adequação dc montante da condenação a essa limitação legal, ainda quE em sede de precatório."

Ademais, o referido dispositivo legal (Art. 1.° - F

da Lei n° 9.494/97), por se tratar de norma especial, prevalece em relaçãc

àquele do § 1°, do art. 39, da Lei n° 8.117/91 (LICC, art. 2°, § 2°), até para quE

se atenda ao interesse público ínsito na aludida norma, ou seja, não sujeitar .é

mora da Administração Pública à mesma regra da mora dos particulares, istc

porque a mora da Administração Pública tem causas diversas, em especia

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

porque a Administração Pública se sujeita ao princípio da indisponibilidade dc

interesse publico e, por conseguinte, o pagamento só poderá ocorrer após

observância das disposições Constitucionais, ou seja, sentença transitada err

julgado e por ordem de precatórios incluídos em orçamento (CF, art. 100, §§).

2) Os cálculos acerca do reflexo de férias mostraram se em duplicidade. O autor gozou as férias regularmente no período calculado sempre no mês de outubro. Ocorre que na apuração das parcelas o autos considerou 12 meses e o 13° salário, ou seja, treze parcelas. Para calcul, reflexo de férias o autor considerou uma 14' parcela. Pela metodologia

empregada, para evitar a duplicidade deveria o autor calcular somente o reflexo no 1/3 de férias.

3) Quanto ao INSS, o correto seria calcular a 20%, E

não calcular o INSS do empregador em 12% sobre a diferença apurada.

4) O INSS empregado foi calculado à alíquota de 8%. C correto seria aplicar a tabela do INSS, onde o autor se enquadra, na maioria do!- meses na alíquota de 9%.

Assim, o total devido apurado ao autor é dc R$9.074,87 e o INSS (empregado/patronal) de R$ 2.785,70. Valores atualizado! para 01/03/2015.

Isto posto, a Fazenda do Estado requer que os cálculo:

sejam refeitos a fim de serem readequados.

Termos em que, Pede Deferimento

São Paulo, 22 de abril de 2015.

DAISY ROSSINI DE MORAES

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 93.256

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N2. 1001798-43.2014.5.02.0604

RECLAMANTE: ISMAEL VIEIRA DE SOUZA

RECLAMADO: 'FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SRA. PROCURADORA DO ESTADO CHEFE DA 7á SUBPROCURADORIA DA

PROCURADORIA JUDICIAL - PJ-7:

Solicito encaminhamento do presente expediente a Secretaria da Saúde para

cumprimento da Obrigação de Fazer.

(i) Conforme parte dispositiva da r, sentença restou a seguinte condenação: a) sexta

parte calculada sobre vencimentos integrais , a partir de 15/08/2011, com reflexos em

décimo terceiros salários , férias com 1/3 e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas; b) a

proceder à inclusão do benefício da sexta parte em folha de pagamento, no prazo de 30

dias após o trânsito em julgado da sentença sob pena de multa diária , correspondente a

1/30 do valor da-remuneração do autor, nos termos do artigo 461, parágrafo 4 do-CPC.

PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO.

À consideração dessa D. Chefia.

São Paulo, 03 de noveggo de 2015.

\.•12' 06° • ' bg)-

° 1 60' 1:9

ci\2■• '26 et CLAUrillIft "lor,Av A D. DE LACERDA

Procuradora do Estado-OAB/SP N2 120.487

ENCAMINHE-SEA0 5t(IÁ-

C25 (( 5-

MARIA CECILIA! N A SAEZ PROCURADORA DO ES CHEFE

7' SUBPROCURADORIA JUDICIAL

Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.338782

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/338.782/2014

o processo n° 001/0001/005.152/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

10/11/2015

ãõitdinfta deillathact—siBettoni Diretor-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls 41

N° DO PROCESSO 001/0941/338.782/2014

DATA DE ENTRADA: 12/ 11 /2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 12/_11/2015_

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/338.782/2014 (Apenso 001/0001/005.152/2015

Interessado: ISMAEL VIEIRA DE SOUZA

(Reclamação Trabalhista n° 1001798-43.2014.5.02.0604 da 4a Vara do

Trabalho/SP — Banca: 71-D).

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes

referentes ao assunto.

C.J., em 12 de novembro de 2015.

NUHAD SAIR OLIVER Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

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PJ Início Consulta Processual Consulta Pautas Ajuda

Processo Judicial Eletrônico Processo Judicial Eletrônico

de 15

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Número:

.5.02.

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Detalhes do Processo de 1° Grau: RTOrd-1001798-43.2014.5.02.0604 (0604 - 4' Vara do Trabalho de São Paulo -« Zona Leste)

Processo PJe:

RTOrd-1001798-43.2014.5.02.0604

Assunto(s): Adi

REPRESENTANTE (1° Grau) - Estado de São Paulo - São Paulo ISMAEL VIEIRA DE SOUZA

ADVOGADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA

RECLAMADO(S): - ESTADO DE SÃO PAULO (Oficial).

1. PROCURADOR: GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS I PROCURADOR: MARIA CECILIA FONTANA SAEZ

Ver na Íntegra pie Abrir PJe-JT

76 Movimento(s) / Documento(s)

Consulta processual realizada de acordo com a Resolução no 121/2010 do CNJ.

Data

13/10/2015

13/10/2015

13/10/2015

02/06/2015

02/06/2015

20/05/2015

18/05/2015

18/05/2015

15/05/2015

15/05/2015

29/04/2015

29/04/2015

29/04/2015

29/04/2015

22/04/2015

22/04/2015

16/04/2015

16/04/2015

16/04/2015

16/04/2015

14/04/2015

25/03/2015

Movimento / Documento

Expedido(a) Notificação a(o) destinatário

Intimação 1 Notificação (documento restrito)

Notificação 1 Notificação (documento restrito)

Homologada a liquidação

Minutar decisão - Liq 1 Decisão (documento restrito)

Conclusos os autos para decisão Geral a GIOVANE BRZOSTEK

Encerrada a conclusão

Conclusos os autos para decisão Geral a GIOVANE BRZOSTEK

Encerrada a conclusão

Conclusos os autos para despacho a GIOVANE BRZOSTEK

Decorrido o prazo de MARIA CECILIA FONTANA SAEZ em 27/04/2015 23:59:59

Decorrido o prazo de GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS em 27/04/2015 23:59:59

Decorrido o prazo de MARIA CECILIA FONTANA SAEZ em 27/04/2015 23:59:59

Decorrido o prazo de GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS em 27/04/2015 23:59:59

calculos fesp 1 Documento Diverso (documento restrito)

pet impugnação calculos fesp 1 Apresentação de Cálculos (documento restrito)

Publicado(a) o(a) Notificação em 15/04/2015

Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico

Publicado(a) o(a) Notificação em 15/04/2015

Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico

Notificação 1 Notificação (documento restrito)

Decorrido o prazo de ISMAEL VIEIRA DE SOUZA em 23/03/2015 23:59:59

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25/03/2015

24/03/2015

23/03/2015

23/03/2015

23/03/2015

23/03/2015

23/03/2015

23/03/2015

12/03/2015

12/03/2015

12/03/2015

12/03/2015

09/03/2015

09/03/2015

13/01/2015

13/01/2015

18/12/2014

06/12/2014

06/12/2014

04/12/2014

04/12/2014

04/12/2014

01/12/2014

01/12/2014

01/12/2014

01/12/2014

01/12/2014

27/11/2014

25/11/2014

25/11/2014

17/11/2014

17/11/2014

05/11/2014

05/11/2014

10/10/2014

10/10/2014

10/10/2014

10/10/2014

10/10/2014

10/10/2014

10/10/2014

10/10/2014

10/10/2014

10/10/2014

10/10/2014

10/10/2014

D• ecorrido o prazo de ISMAEL VIEIRA DE SOUZA em 23/03/2015 23:59:59

Iniciada a liquidação por cálculos

Doc.05 Resumo Geral 1 Planilha de Cálculos (documento restrito)

Doc.04 Reflexo nas Férias 1 Planilha de Cálculos (documento restrito)

Doc.03 Reflexo no 13° 1 Planilha de Cálculos (documento restrito)

Reflexo FGTS Doc.02 1 Planilha de Cálculos (documento restrito)

Doc. Sexta Parte 1 Planilha de Cálculos (documento restrito)

Petição 1 Apresentação de Cálculos (documento restrito)

Publicado(a) o(a) Notificação em 11/03/2015

D• isponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico

Publicado(a) o(a) Notificação em 11/03/2015

• D• isponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico

Notificação 1 Notificação (documento restrito)

Transitado em julgado em 12/01/2015

-;s7 D• ecorrido o prazo de GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS em 12/01/2015 23:59:59

Decorrido o prazo de MARIA CECILIA FONTANA SAEZ em 12/01/2015 23:59:59

- Decorrido o prazo de JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA em 17/12/2014 23:59:59

• Publicado(a) o(a) Notificação em 09/12/2014

-s{ D• isponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico

Expedido(a) Intimação a(o) destinatário

Notificação 1 Notificação (documento restrito)

Intimação 1 Intimação (documento restrito)

7 A• rbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 200.00

• Concedida a assistência judiciária gratuita a ISMAEL VIEIRA DE SOUZA

Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO

Sentença 1 Sentença

Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença

Petição 1 Réplica (documento restrito)

Ata da Audiência 1 Ata da Audiência

Audiência una realizada (25/11/2014 09:50 - 4a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona

PET INT FESP 1 Manifestação (documento restrito)

CONTESTAÇÃO FESP 1 Contestação (documento restrito)

Expedido(a) Notificação a(o) destinatário

Notificação I Notificação (documento restrito)

Audiência una designada (25/11/2014 09:50 - 4a Vara do Trabalho de São Paulo -

f Distribuído por sorteio

Declaração 1 Declaração de Hipossuficiência (documento restrito)

Procuração 1 Procuração (documento restrito)

Holerite VIII 1 Contracheque / Hollerith (documento restrito)

Holerite VII 1 Contracheque / Hollerith (documento restrito)

Holerite VI 1 Contracheque / Hollerith (documento restrito)

Holerite V 1 Contracheque / Hollerith (documento restrito)

Holerite IV 1 Contracheque / Hollerith (documento restrito)

Holerite III 1 Contracheque / Hollerith (documento restrito)

Holerite II 1 Contracheque / Hollerith (documento restrito)

CTPS III 1 CTPS (documento restrito)

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10/10/2014

10/10/2014

10/10/2014

10/10/2014

10/10/2014

10/10/2014

10/10/2014

10/10/2014

Holerite I 1 Contracheque / Hollerith (documento restrito)

CTPS II 1 CTPS (documento restrito)

CTPS I 1 CTPS (documento restrito)

CNPJ 1 Documento Diverso (documento restrito)

CPF 1 Documento Diverso (documento restrito)

RG 1 Registro Geral - RG - Carteira de Identidade Civil (documento restrito)

Petição 1 Petição Inicial (documento restrito)

Petição em PDF 1 Certidão (documento restrito)

Expediente

Notificação (documento restrito) Intimação (documento restrito)

Intimação (documento restrito) Notificação (documento restrito) Notificação (documento restrito) Notificação (documento restrito) Notificação (documento restrito) Notificação (documento restrito) Notificação (documento restrito)

Notificação (documento restrito)

Meio de Expediente Data de Criação Data Ciência Fechado

Enviado Via Sistema 05/11/2014 16:56 07/11/2014 12:56

Enviado Via Sistema 04/12/2014 10:45 15/12/2014 23:59

15/12/2014 Enviado Via Sistema 04/12/2014 10:45

23:59

Diário Eletrônico

Diário Eletrônico

Diário Eletrônico

Diário Eletrônico

Diário Eletrônico

Enviado Via Sistema 13/10/2015 15:20 23/10/2015 23:59

Enviado Via Sistema 13/10/2015 15:20 23/10/2015 23:59

Expedientes

Nome

Estado de São Paulo - São Paulo

MARIA CECILIA FONTANA SAEZ

GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS

JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA

ISMAEL VIEIRA DE SOUZA

GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS

MARIA CECILIA FONTANA SAEZ

JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA

GISELLE CRISTINA NASSIF ELIAS

MARIA CECILIA FONTANA SAEZ

04/12/2014 10:45 09/12/2014 23:59

09/03/2015 17:45 11/03/2015 23:59

14/04/2015 10:38 15/04/2015 23:59

14/04/2015 10:38 15/04/2015 23:59

13/10/2015 15:20 15/10/2015 23:59

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©2015 Consulta Processual PJe-JT v1.2.0 (24/11/2015 08:14) - Email: [email protected] PJe-JT 1° Grau I PJe-JT 20 Grau

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fl. 46

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/338.782/2014 (AP N°. 001/0001/005.152/2015)

INTERESSADO: ISMAEL VIEIRA DE SOUZA

ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 1001798-43.2014.5.02.0604

(4a Vara do Trabalho — Foro Regional I - Zonal Leste/SP), PJ/F N.° 2014.01.338782 e AP n°

001/0001/005.152/2015, que ISMAEL VIEIRA DE SOUZA, RG 16612765 classificado no

DRS I - Grande São Paulo, faz jus à "concessão da vantagem da sexta-parte dos

vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de

05/10/89, ou a partir de quando completou vinte (20) anos de serviço de efetivo serviço

público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre os

vencimentos integrais, salvo as eventuais, com reflexos nos 13° salários, férias com 1/3 e

FGTS. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento

da ação que ocorreu em 10/10/2014."

CLP, em 30 de novembro de 2015.

Tr>

ORLANDO DELpADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II

JM