I i ,: .,.'.., erre ira dia 6 - cmvm.pt · Silva Godinho e de Maria da Conceição de Sousa Neves,...
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1' ' 8
. . L.- JUILU b n I I v 1 I I Y n k un , b u i v i n n b n uc L I~DUM
. ( . , . , . , . . ' , , . . . . , .. . . ' ! . . , . ' . ,; ' . ' ,::,,:, , S . , , \!!,.>':'.:..! . - . " . < < :.,' ' " , , . . I Rua ~iqhel~.;$hàga~, no 20 . , . . . i : . .
, ' , ;. ,, , A 1 . . . : , . . < ,,, <:;. : , .. . < . .
< . ' . , % . . Telef..: 21 3 505 560 1 '~ax:: 21 3 505 598 . , , . I . . ' r ;
Sequeira Neves de Magalhães, casado, residente na Quinta da Fonte, Caldas de
Vizela; imputando-lhe a prática, em co-autoria, de um crime de abuso de
informação, previsto,e punido, à data dos factos, pelo artigo 666.", n." 1, alínea
a), com referência aos n.OS 4 e 5, do Código do Mercado de Valores
' I . I 1069-028 Lisboa
Processo Comum Singular n."' 5409/03.5TDLSB
Para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal , . , e .
I I , , r . , singular for& pronunciados: , ' , i ~ , : , , . , , ~
. , . ' . . , . , ; . < . , . . . , . . .
José Joáo Neves erre ira d e Magalhães, nascido no dia 6: de.:'.:::!'; !: . . . . , . . ~ , . , . , . . , .
. Fevereiro de 1965, natural da Freguesia de Moreira de Cónegos, ~oncel 'ho de . ' , .
~, ' > b % c .
Guimarães, úIho de ~ o s é António Ferreira de ~ a ~ a l h ã e s e de M&a José
Mobiliários, e, actualmente, pelo artigo 378.", n." 1, com referência ao n." 4, do '
Código dos Valores Mobiliários; e de
Américo Alberto das Neves Godinho, nascido no dia 3 de Outubro
de 1959, natural da Freguesia e Concelho de Santo Tirso, filho de Belmiro da
, ,
<;, ,
;hjr;,, t. ': ,?.,y'c ~ : .; V' . . ,,!I,
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, 2 . i , ' , \ , * ' I , , ' , , , ' . , - , , , A : ,
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, i I. , I
Silva Godinho e de Maria da Conceição de Sousa Neves, casado, residente na
Rua Professor Pires Femandes, n." 74, bloco D, 2" frente, Santo Titso;
I imputando-lhe a prática, em co-autoria, de um crime de abuso de informação, I previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 666.", n." 1, alínea a), com
referência aos n.Os 4 e 5, do Código do Mercado de Valores Mobiliários, e,
actualmente, pelo artigo 378.", n." 1, com referência ao n." 4, do Código dos
Valores Mobiliários, e, em autoria, de um crime de abuso de informação,
previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 666.", n." 3, com referência aos
n.Os 4 e 5, do Código do Mercado de Valores Mobiliários, e, actualmente, pelo
artigo 378.", n." 3, com referência ao n." 4, do Código dos Valores Mobiliários.
*
Recebida a pronúncia e convocada a audiência de julgamento, os
1 arguidos apresentaram contestação, alegando, em síntese, que o Arguido José
I João Magalhães, antes do encerramento da sessão de bolsa do dia 25/01/2000,
não deu a conhecer ao arguido Américo Godinho, fosse por que via fosse,
v. . .. , l.
... : . .:.. 2: JUIZO CRIMINAL DA~COMARCA DE LISBOA * ) * * I I L , . Rua Pinheiro Chagas, no 20
Telef..: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598 C
L 1069-028 Lisboa (
-5
qualquer informaçãp atinente à operação de Fusão entre o BCP. e o BPA,
pública de troca. I
' incluindo o lançamento da oferta pública, de troca dé acções. , , , , 5 , ,
' ' ~ais:áduzem que o ;;+do ~rnérico: ~ o d i n h o ~detidiu, na, data. I
apreço, comprar acções BPA AM, mesmo sem ter conhecimento (como não. L 4
1 ,
tinha),da operação de fusão entre o BCP e o BPA e - , do lançamento da oferta , .
E decidiu comprar tais acções baseando-se nos seguintes factos: I
I , ' h
- a fusão entre o BCP e o BPA já vinha sendo comentada há algum
tempo; ,
' - as competências do Conselho Superior do BCP; , I I
- a perio&cidade das reuniões deste Conselho; I - tais competências e periodicidade são'do conhecimento público; I - a realização da reunião do Conselho Superior no dia 25/01/2000 era
igualmente, do conhecimento público;
- o anúncio anterior da integração do Grupo Mel10 no BCP;
- a apresentação anterior por parte do BPA do Relatório de Contas
relativo ao exercício do ano anterior (1999); I I - a fusão entre o Banco Espírito Santo (BES) e o Banco Português de I I Investimento (BPI) ocorrida, igualmente, uns dias antes; I I - os comentários tecidos pelo Presidente do Conselho de Administração I I do BCP, Jardim Gonçalves, sobre essa fusão; I I - a aquisição, por terceiros, de acções BPA AM não só no dia I I 25/01/2000, mas também nos dias anteriores; I
- a evolução da cotação das acções BPA AM desde o início de Janeiro de
2000 e, especificamente, no dia 25/01 /2000.
I Sendo o arguido Américo Godinho uma pessoa devidamente I I informada e com vasta experiência no mercado financeiro, não necessitava da
I informação sobre a fusão BCP/BPA para decidir pela aquisição de acções
I: I BPAAM.
2 . O JUIZO CRIMINAL DA COMARCA DE LISBOA Rua Pinheiro Chagas, no 20
~glef. : 213 505 500 - Fax i 213 505 598 1069-028 Lisboa
Concluindo, assim, os arguidos, pela inexistência de indícios que
1 pudessem suportar 'a dedução da acusa@o pública e bem assim ó 'despacho de
pronúncia, pugnado pela sua, absolvi~ão, tudo conforine melhor ãqnsta de , , , I ' , , ,
&lhas 693 a 720 dos autos qué aqui ~e~dãofpo; integralrnentk repkiduzidas. '
estrita de todo o formalismo legal.
* - .
'A hudiência de' discussão i julgamento de;o~rree com obsèmância % .
Em sede de audiência de julgamento foi arguida a excepção da
I
prescri~ãõ do proce&mento criminal, n qual foi julgada improcedente.
Matéria de facto provada
Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:
Da pronúncia:
1 ) No dia 25 de Janeiro de 2000, o "Banco Português do Atlântico,
S.A.", (BPA), pessoa colectiva n." 500.697.477, era uma sociedade cotada na
Bolsa de Valores de Lisboa e Porto (actualmente "Euronext Lisboa").
2"). Emitira e estavam admitidas à cotação no mercado de cotações
oficiais, no sistema de negociação continuo, 630.500.000 acções ordinárias, a
que correspondia o código "BPA AM".
3"). Por sua vez, o "Banco Comercial Português, S.A.", (BCP), pessoa
colectiva n." 501.525.882, com sede na Praça D. João I, no Porto, era
também, como é na actualidade, uma sociedade cotada.
4"). Emitira e estavam admitidas à cotação, em 25 de Janeiro de 2000,
100.000.000 acções ordinárias.
5"). O arguido José João Neves Ferreira de Magalhães era, em 25 de
Janeiro de 2000, e ainda é vogal do conselho de administração da sociedade
"Endutex - Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A.", com
r I.-
, '. L , nis.>yj,zo( .i.lX. ,, CRIMINAL MARCA DE LISBOA
I
I + . ' \ " Rua Pinheiro Chagas, no 20 Y Telef. .: 21 3 505 500 - Fax.. 21 3 505 598
1069-028 Lisboa . I sede no Lugar de Baiona, Vilarinho, Santo Tirso, ma-culada sob o, na0
336/7009,14, na Consexvatória do Registo Comercial de Santo Tirso. 1 r , , ' ,
I , ,
, '1 6").' ~ ' á r g u i d o ~ o s é JO& Neves ~&reira:.de Magalháes &nd&i, à .data " J
dos factos que de seguida se descrevem, e conduz efectivamente os destinos. 4 .
. da Sociedade ,"Endutex - Sociedade Gestora de Participações . . Sociais , .
(SGPS), ,S.A.", onde trabalha, sendo conjuntamente com Vitor Manuel da
1 Cunha Abreu, seu cunhado, presidente do Conselho de Administração, um
dos principais responsáveis.
7"). Além disso- o a r g d o José João N e ~ e s Ferreira de Magalhães era à
data dos factos:e é actualmente membro do Conselho Superior do BCP,
'mercê do relevo da sua condição de accionista deste Banco. 1,
8"). O 'Conselho Superior do B C ~ . rnine trimestralmente para tomar L <i
conhecimento da evolução dos negócios do banco e, eventualmente, de
( outros projectos importantes que o BCP pretenda vir a implementar, embora I - I não tenha poderes deliberativos ou executivos. I 1 9"). Além de outros assuntos, são obrigatoriamente sujeitos a apreciação I I prévia do Conselho Consultivo as propostas da Administração do Banco I ( respeitantes a projectos de cisão, fusão e transformação da Sociedade. I
10"). O arguido Américo Alberto das Neves Godinho trabalhava, à data I
dos factos, e trabalh?, desde Janeiro de 1986, para a família de José António I
Magalhães, pai do arguido José João Neves de Magalhães e, dessa forma,
( para a "Endutex - Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A.", I I de que é vogal do Conselho de Administração desde, pelo menos, 15 de I I Maio de 2003. I 1 11"). No âmbito das funções que exercia, à data dos factos, competia-lhe I I essencialmente a gestão do património de José João Neves Magalhães e da I I família deste e a realização de aplicações financeiras. I 1 12"). Sendo também o responsável, à data dos factos, pela gestão da carteira I
de valores mobiliários da sociedade "Endutex - Sociedade Gestora de
. 3 . . , - - : 1 . / ' ' , . . ' v v \ , . . , % ~ 4 & & _ . -. . ..
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. . . L L 2 . O JU~ZO CRIMINAL DA-COMARCA DE LISBOA r C
Rua Pinheiro Chagas, no 20 Telef..: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598
1069-028 Lisboa + • I I -5:;
Participações Soçiais (SGPS), S.A." e a realização de aplicações financeiras \ - I
quotidiãn"amente procedia a compras e vendas de valores mobiliários, sem
qualquer intervenção da "Endutex - Sociedade Gestora de Participações
~ o c i a k (SGPS), S.A.", do arguido José João Neves Magalhães e dos seus
familiares, a quem só era comunicada a evolução dos movimentos.
I ' : . I ,
14"). Não obstante, os referidos titulares podiam também dar ordens
concretas ao argurdo Américo Alberto das Neves Godinho para a realização . . de concretos negócios de bolsa.
I
15"). A data dós factos, a "Endutex - Sociedade Gestora de Participações
Sociais (SGPS), S.A." era titular da contâ número 1003 1 1, junto da "Cisf
Dealer".
16"). O arguido José João Neves Magalhães era, à data dos factos que de
seguida se descrevem, co-titular das seguintes contas bancárias:
- n." 100591, junto da ex "Cisf Dealer", co-titulada por Maria Lídia M.
Abreu e Vítor Manuel da Cunha Abreu, sua irmã e cunhado I
- desta carteira. . . . - , ,
' W"). E*; 1 0 arguido América Alberto ,das ~ é v e S Godinho quem
I respectivamente; I - n." 100193, junto da "BCP Dealer/Cisf Dealer", co-titulada por José
António F. Magalhães, seu irmão;
- n." 57669.4, junto da "BPI Dealer", co-titulada por Maria Lídia M.
Abreu, sua irmã;
- n." 56676.1, junto da "BPI Dealer", co-titulada por Albino A. Correia
Abreu, seu tio.
17"). De igual modo, os seguintes familiares do arguido José João Neves
Magalhães eram, a data dos factos, titulares e co-titulares das contas que se
discriminam:
- Maria Cândida Ferreira de Magalhães Correia, Albino Abreu, Maria de
Fátima Abreu e Maria Alexandra Gonçalves, da conta n." 100046, junto
do "Cisf Dealer";
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qW6g 2: ~ u í z o CRIMINAL DA~COMARCA DE LISBOA I / .
1 \ , I , , \
Rua ~inheir6 chagas, no 20 Telef. .: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598
1069-028 Lisboa I I
, - Maria Lídia M. Abreu e Vítor Manuel ,da Cunha Abreu, sua irmã e
. cunhado, respectivamente, conta n." 17.461, junto da "NCO Dealer";
: - Vítor ' ~ a i u e l da CÚnha Abreu, seu ;unhado; da conta 9.'
56677.8.00125, junto do "BPI Dealer". . ,
18"). -0 arguido Américo Alberto~ das Neves Godinho estava, à data dos i ,
' . factos, autorizado a movimentar directamente, por si só, as contas
identificadas nas alíneas 15.', 16.' e 17.'.
19"). Por seu turno, o arguido Américo Alberto das Neves Godinho, era à
data dos factos, co-titular, conjuntamente com António Pinho Gonçalves, da
conta bancária n." 55757.01.0.10.3, junto da "BPI Dealer".
20"). A 25 de Janeiro de 2000, após as 16 horas e 30 minutos, hora de '
I encerramento da sessão de negociação na "BVLP", o BCP convocou uma I conferência de imprensa.
21"). No decurso dela, Jorge Jardim Gonçalves, o seu Presidente do
Conselho de Administração, anunciou publicamente que o BCP e o BPA
tencionavam proceder a uma fusão entre eles por incorporação do segundo
pelo primeiro.
22"). Anunciou à imprensa presente que os Conselhos de Administração
I das duas sociedades tencionavam propor às respectivas Assembleias-gerais I I
que os dois bancos se fundissem.
23"). Para atingir este fim, iriam proceder a uma oferta pública de troca de
acções do BPA por acções do BCP.
24"). Em consequência dela, o BCP iria emitir e dar aos detentores de
acções do BPA quatro acções do BCP em troca de cada conjunto de cinco
acções do BPA.
25"). No dia anterior ao deste anúncio, 24 de Janeiro de 2000, a cotação de
fecho das acções do BPA foi de € 4,09 por acção, enquanto a cotação de
fecho das acções do BCP foi de € 5,80 por acção.
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2 . O JU~ZO CRIMINAL DAsCOMARCA DE LISBOA 4 Rua Pinheiro Chagas, no 20
Telef..: 213 505 500 - Fax.: 213 505 598 1069-028 Lisboa
I
26"). Deste modo, de acordo com o projecto de fusão,, seriam trocados
lotes de cinco acções do BPA, que valiam em bólsa € 20,45, por lotes de :
, , , ,
, I ' . ,
quatro,acçóés do BCP,,qúe vdiarn em bolsa € 23,20. . , I J ..
, . .
27"). Ou seja; como resultado, automático da operação de fusão, quem',- ' .
' , .
fosse % detentor de .acções do BPA ,na data em que esta foi anunciada, iria . ' .
, beneficiar imediatamente de mais ;alias potenciais, uma vez que as suas
acções passavam a ter em bolsa um valor superior.
28"). Na prática, como efeito da fusão, cada accionista do BPA iria receber
um prémio de 13,4 % do valor investido. I ,
29"). Até ao momento do anúncio público da operação de fusão (que
ocorreu após as 16 horas e 30 minutos do dia 25 de Janeiro de 2000) sabiam '
dela um número muito restrito de pessoas que a prepararam.
30"). Além deste pequeno grupo, desde a manhã desse mesmo dia, também
tinham conhecimento da preparação da fusão os membros do Conselho
Superior do BCP.
31"). Com efeito, na manhã de 25 de Janeiro, a partir das 9 horas e 30
minutos, ocorreu uma reunião do Conselho Superior do BCP, nas
instalações do Banco na Rua Augusta, em Lisboa.
32"). Esta reunião terminou cerca das 13 horas.
33"). Segulu-se-lhe um almoço, nas instalações do Banco, o qual findou por
volta das 15 horas.
34"). Entre outros, constava da agenda de trabalhos o seguinte ponto: "7.
Propostas de Dehão: fazer evoluir a ~vnjguração do Grupo BCIJ A t lân th para
enfrentar os novos desajos".
35"). A propósito do ponto "7. Propostas de Decisão: fazer evoluir a
configuração do Grupo BCP Atlântico para enfrentar os novos desafios" da
agenda de trabalhos, que aclrna se referiu, o Presidente do Conselho de
Administração do BCP, Jorge Jardim Gonçalves, apresentou aos membros
do Conselho o projecto de fusão do BCP com o BPA.
. . I , . . . , . I
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2.' JU~ZO CRIMINAL DA COMARCA DE LISBOA Rua Pinheiro chaga$ no 20
Telef. .: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598
I I 069-028 Lisboa I 36"). Explicou 30s membros do Conselho qual era o objectivq pretendido e
descreveu o calendário das operações necessárias. , , , ,
*
r , <3'1"). 1nf&oV,ainda os níémbr0.s d o Conselho que a,.operaÇão seria Lita \
pela troca de cinco acções do BPA por quaqo acções dp BCP, o que
correspondia . . a um prérnio de 13,4%, que cada,accionista dó BPA iria . beneficiar.
38"). Por último, anunciou que iria apresentar este projecto à imprensa logo
após o encerramento da sessão de bolsa desse dia 25.1.2000, ou seja, após as
16 horgs e 30 minutos. ,,
39"). O arguido José João Neves Magalhães esteve presente nesta reunião
I Administração do BCP e das vantagens que dela resultariam para quem, à I
, .
data, detivesse acções do BPA.
41"). No decurso deste dia 25 de Janeiro de 2000, entre o fim da reunião do
Conselho Superior do BCP e as 15 horas e 19 minutos, em circunstâncias
que não foi possível apurar, o arguido José João Neves Magalhães deu conta
ao arguido Américo Alberto das Neves Godinho daquilo que soubera
quanto ao projecto de fusão entre o BCP e o BPA.
desde o seu início até que terminou. .-
40"). Apercebeu-se do projecto de fusão entre o BCP e o BPA que foi
apresentado ao Conselho Superior pelo Presidente do Conselho de
( 42"). Dando-lhe a conhecer o que ouvira na reunião do Conselho Superior I I e informou-o das vantagens que iriam ter os accionistas do BPA. I
43"). No contacto que ambos mantiveram, os dois arguidos concluíram que
se comprassem acções BPA AM aos preços então correntes desse dia, iriam
I seguramente poder vender as mesmas mais tarde por preços muito mais ' ' I
/ elevados ou, em alternativa, trocá-las por acções do BCP, ganhando a I ( diferença entre o valor destes últimos títulos e o valor de aquisição dos l 1 primeiros. I
44"). Decidiram então entre ambos que a "Endutex - Sociedade Gestora de
Participações Sociais (SGPS), S.A.", o arguido José João Neves Magalhães e
- 10.000 acções BPA AM, ao preço médio de ê 4,26 por acção, no valor
total de € 42'600, para a conta número 10031 1, junto da "Cisf Dealer",
titulada pela "Endutex - Sociedade Gestora de Participações Sociais
(SGPS), S.A.";
- 20.000 acções BPA AM, ao preço médio de € 4,17, num total de €
83'320, para a conta n." 57669.4, junto da "BPI Dealer", co-titulada
pelo arguido José João Neves Magalhães e por Maria Lida M. Abreu,
sua irmã;
Rua Pinheiro Chagas, no 20 I
Telef..: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598 1069-028 Lisboa i
,
- 169.151 acções BPA AM, ao preço médio de € 4,17, num total de € , , . ,
, I
705'359i67, para a tonta n." 56676.l;'junt;da ''BPI ~ea l e r " ; co-titidada; . r ,
pelo arguido José João ~ e v e s Magalhães e por Albino A. Correia: < C ' ' '
<
Abreu, seu tio;.
- 75.000 acções BPA AM, ao preço médio de € 4,26, no total de €
319'500, para a conta n." 100046, junto do "Cisf Dealer", titulada por
Mana Cândida Ferreira de Magalhães Correia, Albino Abreu, Maria de
Fátima Abreu,e Maria Alexandra Gonçalves, familiares do arguido José
'João Neves Magalhães;
- 100.000 a;ções BPA AM, ao preço médio de € 4,13, no total de 6
413'000, para a conta n." 17.461, junto da "NCO Dealer", titulada por
Maria Lídia M. Abreu e Vítor Manuel da Cunha Abreu,
respectivamente, irmã e cunhado do arguido José João Neves
Magalhães;
- 20.000 acções BPA AM, ao preço médio de € 4,17, no total de €
83.320, para a conta n." 56677.8.00125, junto do "BPI Dealer", de que
é titular Vítor Manuel da Cunha Abreu.
474. O u seja, por ordem do arguido Américo Aiberto das Neves Godinho
foram adquiridas 10.000 acções BPA AM para a conta referida titulada pela
"Endutex - Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A.",
358.947 acções BPA AM para contas co-tituladas pelo arguido José João
Neves Ferreira de Magalhães e 195.000 acções BPA AM para contas tituladas
por familiares deste último.
( 48"). Esta decisão de compra das acções foi motivada pela circunstância de I os dois arguidos deterem informação que os restantes investidores não
detinham.
49"). Se a "Endutex - Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS),
S.A.", o arguido José João Neves Ferreira de Magalhães e os seus familiares
c. f "7
R - n
8
porventura viessem a comprar as acções já após a divulgação dessa
informação, a 26 de Janeiro (sessão imediatamente seguinte a 25 de Janeiro,
1 o
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Rua Pinheiro Chagas, no 20 Telef..: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598
1069-028 Lisboa 1
data da divulgação), não lhe seria possível comprá-las a preço inferior a £
' 4,45 por acção, que, foi o preço de abertura da sessão e também o preço
, , mínimo registado na mesma. ,
' 50"). Ou seja, se os arguidos. tivessem' decichdo comprar as acções>em! . , 1 '
igualdade de circunstâncias com os restantes investidores, para comprar as ' . i .-
', acções descritas nas akeas 46.. è 47.' teriam que pagar pelo menos €
2.509.564,15 e não os € 2.370.430,63, que efectivamente foram despendidos.
51"). Ou seja, teriam que gastar, pelo menos, mais € 139.133,52.
52"). Além de acordar com o arguido José João Neves Ferreira de
Magalhães a compra destas acções, o arguido Américo Alberto das Neves
Godinho formulou ainda o propósito de comprar para ele próprio acções do
BPA.
53"). Concretizando esse propósito, nesse mesmo &a 25 de Janeiro de
2000, entre as 15 horas, 19 minutos e 45 segundos e as 15 horas 46 minutos
e 46 segundos, deu ordem ao "BPI Dealer" para aquisição de 20.000 acções
BPA AM.
54"). Em consequência desta ordem de bolsa veio a comprar, por via da
conta n." 55757.01.0.10.3, junto do "BPI Dealer", de que é co-titular: 20.000
acções BPA AM, ao preço médio de € 4,16, portanto no valor global de €
83'200.
55"). A sua decisão de compra das acções foi motivada pela circunstância
de deter informação que os restantes investidores não detinham.
56"). Se o arguido porventura viesse a comprar as acções já após a
divulgação dessa informação, a 26 de Janeiro (sessão imediatamente seguinte
a 25 de Janeiro, data da divulgação), não lhe seria possível comprá-las a preço
inferior a € 4,45 por acção, que foi o preço de abertura da sessão e também o
preço mínimo registado na mesma.
57"). Ou seja, se o arguido comprasse as acções em igualdade de
circunstâncias com os restantes investidores, para comprar as 20.000 acções
64"). No dias25 de Janeiro de 2000 a negociação foi suspensa, altura em que
a cotação era de € 4,30! I 1
65"). Já dia seguinte :a ós o levantamento da suspensão, fechou a € 4,54, i P
. . RCA. DE;LISBOA '
,, . . , . . . ,
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200, que efecti&mièntè l . :i :; . . : ; : i , . . , , . . ,
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I ' . ,,,;$'(; ,',', ' ' . . . . , . , si os arguidos sabiam que estes. factos, que eram concretos,'e i?::', , , '
, I ' " .
I passando deste dia em &ante a oscilar por valores próximos deste. I '
. . ! ,
. .
'
66"). O arguido Américo Neves Godinho bem sabia quais eram as funções
do arguido José João Neves Magalhães no Conselho Superior do BCP.
67"). Estava portanto bem ciente de que a informação que aquele lhe
transmitiu havia sido obtida pelo mesmo no exercício das respectivas
funções de Conselheiro do Conselho Superior do BCP.
. , , . ' / <
. , . , i . . . . , . . , , . .. . . . . , ; , , . . .
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: r ' ' rigórosqs ., (-èip&4nto , 1,;. .,!.,,, . . .@reciso(-, eram confidenciais. . .
8 . .
' , 61"); ~abi&i!%bém que quando fossem divulgados, tais factos iriam . . , .
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c : . . < . . ' < I
, < . . * . : ; ,<, ;'!. ~, :. :> ~ ,' . \
. ( i p i o v o c a i u m ~ ~ ~ ~ d i a t a subida dai cotações das acções emitidas pelo BPA. , I ', < . ,.,.,,., y,, . J t
: :!;:[,.),,:s:!{,' ' i . , , , , . , , I . <
I . , . ! , ' ,
62"). Aliás, assb veio a acontecer, quando foi publicitado o lançamento da
operação.
63"). Com efeito, desde o início do mês de Janeiro de 2000, o preço de
fecho das acções ' .~~A' .+4~ osúlou entre € 3,99 e € 4,10.
1 68"). Ambos os arguidos tinham consciência de que tal informação I
, . . .
respeitava a uma sociedade cujo capital social estava admitido a cotação em
bolsa.
1 693. Decidiram comprar em bolsa acções BPA AM, nas quantidades que se I descreveram, porque !sabiam que iria ser publicamente anunciada uma
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anuncio..: ;: ' . :. ;. . : : . . , , . ' . _ . . ., , , . . , . . ,
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, , os , , . , re~ridcis '~ , . . !,., (.(?i; uklares : ' . , , . das . . . . :: co$s !:e,:: no,: caso dq 'arguido , A m é n o :'Neyes; :j::i_;.;I,;, , , ., '. I . L . , ; ' . ! < . ,
. , , ,. . . . ~ . . , . , , , $ , , ! , , ,,.,,.;:!.!,;,l, , , , ,:
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,G~+~ho; ' ! tambtm~ , . , . i < l . ... . I kaí-a:iele . . , , própiio.,: I $ i ':; . , , , , , , , , , : , , ~ , , ' . . , , , . , , . ,., . ! ,,,,, ;:;::::!\:I.,,:,,:,,!~:,(,~;,,; . . O ; ' !
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inv&idorèi':$iiè . , ., i . ' e~&A~alner i&:~iès iem . . . .~ , a comprar o u vendei aquelas acçõei'::':~ 1 : : . ' .
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' , , ' : ' , . . , I . . , . , 72"): . ~ ;'OS - . arguidoi _ , . . , agir& deumaforma , , livre, voluntária e consciente. , . . , ; . , . . . . . .
. . . , . . v . . . . . , . , , . . . , , .
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73"); <s,abi&cjhe, . , , , . . , . , , . , .+,L' , as suas actuações eramilícltas .é punidas por lei. ;> ; .,, , . , , .;;.,\, '.' , . ' . ' : " . . , . , . . ' . . .
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: , , :, Da conte&~ão , I . I . ; b dos arguidos:, , ,
, , , ! . , . , \?.!':i: . ,,, ',, . ' ' ~!.' ' L , ,,' ' . . : L " ' 743. , . Era 'dó' c&k&iimeito' do arguido Américo Godinho que o Conselho
Superior tem de ser ouvido obrigatoriamente nos casos de fusão, cisão ou
transformação societária.
75"). É, igualmente, do seu conhecimento que o Conselho Superior reúne,
em termos ordmários, trimestralmente.
76"). Assim como que se iria realizar a reunião do Conselho Superior no dia
25/01 /2000, pela marihe. I #
\ ( , '
77"). Poucos dias antes do dia 25/01/2000 foi anunciada a integração do a I
Grupo Meiio no BCP.8
78"). Nos dias 19, 20 e 21 de Janeiro de 2000, foi amplamente noticiada na
imprensa escrita a apresentação dos resultados pelo BPA relativos ao
exercício do ano anterior, onde se escrevia em parangonas «BPA COM
LUCROS D E 27,6 MILHOES)).
79"). Igualmente, poucos dias antes, foi anunciada a fusão entre o BES e o
BPI.
80"). Acresce que, na edição de 19/01/2000 do jornal "O Público", e a
propósito desta fusão vinha noticiado o seguinte: «(. . .) J a r h Gonçalves [a
data, Presidente do Conselho de Administração do BCP, facto que é do , , .
S. K. 1
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Rua Pinheiro Chagas, no 20 Id Telef. .: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598
1069-028 Lisboa I
, por terceiros quantidades relevantes de acções BPA AM, nomeadamente: ,
- nos dias 7, ' 13, 14, 21, 24 e 25/01 /2000, foi adquirido um total de
116.892 acções pelo "BPA Cayman Islands Branch";
- nos dias 6,';e 25/01/2000, foi adquirido um total de 3.000 acções pela
"Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde";
- no dia 21/01/2000, foram adquiridas 75.355 acções pelo "BPA
, , konhecimento. público] aproveitou para mantjrestaar, logo a abrir a nunião, a sua ,
"?atifação"pela operação de fmãodo' BES e do BPI- grupo que ultrpasjará o BCP-: ' . . . , . , . , I . ,
I . ' , . , , , , . , .. ' , , . ; , , , , . , ; . . : " ' . , . . . . . , . .. , : , ,,,, >.: ..., ,'.'.!.. , . ~ e l l o na'lihhnça do .iectÓr , . . baticário , privado.'& pny'ecti é r~tz$c~tivo ermh@otidtai,l::. : ..,:
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. . ., . , . . , :(!.~!;.;-.,.,',. , ' . , . . : , , ."-' .\.>,,,,.': , .
. ! . . I . uma . . . atitude . . dcfcnd&pc/o . . . . BCP, ' qu; dmdita nor ben$n'os da concenhação,~. . , , , , \i...-, I . . , . . ; i .; , ,
, . . .?.,;,:,,,',. .., , ; . . ; i ; : , ' i l ~ , ' , . , C!',., , . . . , ,,:!',,,, . , , : . L < . , . , . . < l i ' : . : . ,.;: ,.,'.. ::i .::
. 81"). . -De resto,: tais d~cliraçõei :foram igualmente noticiadas .na &$ãC dè'-,,!ji:i:. I ' ,. , , ,i . , i . *
' ' 19/01 /2000 :do Jjo&al,,"~orreio .da Manhã" e na ed i~ão de 21 /O1 /2000 d o , i ! 2 ' .. 8 , ; .
, . . . :! ' . . . . , . .
3 . .
... I
. . ,
. . jornal "Eur~ne~ócios". . , .
82"). Nos dias,.anteriores e no próprio dia 25/01/2000, foram adquiridas
Seguros Vida";
- no dia 24/01/2000, foi adquirido um total de 67.126 acções por
"Goldrnan Sachs International Ltd." (51.904 acções), "Ashkelon
Enterprises Ltd." (9.222 acções) e outros (6.000 acções);
- no dia 25/01/2000, foi adquirido um total de 524.889 acções, por I
Adalberto ~ o n i e i r o (5.680 acções), 'Worth Holdings Corp" (349.209
acções), Fundação Berardo" (90.000 acções), Álvaro Santos Lagoinha
(55.000 acções), "Birrningham Associates Inc." (1 5 .O00 acções),
"Berard Joseph Lup" (5.000 acções) e Joaquim Jorge Pinto Silva
Moreira (5.000 acções).
83"). No dia 25 de Janeiro de 2000, pelas 16 horas (antes do anúncio
público da operação de fusão BCP/BPA, ou seja, antes das 16 horas e 30
, . , . . , : *;i,)iiil..
: ' , : . I ! [ . . . . .
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. . , , ,
I minutos), a "Agência Reuters" noticiou: (4 Comissão do Memado de Valores I Mobiliários (CMI/M) den'di~ suqender a negociação das acções do Banco Comercial
Português (IBCP) <BCPN.IN> e do Banco Português do Atlântico (I)PA)
<BPAN.IN> por infomações que chegaram ao seu conheninento, disse uma fonte ofi~iaI
.. w. . S. JI
, L 2 . O J U ~ O CRIMINAL DA. COMARCA DE LISBOA
Rua Pinheiro Chagas, ni 20 Telef..: 213 505 500 - Fax.: 213 505 598
1069-028 Lisboa *
-5
da CMVM. 'No seguimento de it$omaçÔes chegadas ao conheninento da CMVM foi
dendido suspender a neg~nação do BCP e do Atlântico': disse aquelajnte sem adiantar
pomenons. N<o é pmvávol que h dois ,titulas regressem hqe 2 cotação, acrescentou a , I
mesma fonte. Segundo qieradom, o BCP deverá anunn'ar, erta tarde, o lançamento de
uma O P A sobre a totalidade do capital do Atlântico com o objectivo de obter dimensão \. . interna. Actualmente o BCP i.ontmla cerca de 67pct do Atlântico. O BCP convocou uma
conirênna de impnnsa para esta tarde para anunciar a divukação dos resultados do
exer&io (. . . ) .)).
844. O Arguid-o Américo Godinho é uma pessoa informada, com vasta
experiência no mercado financeiro.
85"). O ~ r ~ u i d o José Ferreira de Magalhães tem capacidade financeira para c
realizar, frequentemente, operações bolsistas (compra e venda de valores
mobiliários) de elevados montantes.
86"). O arguido Américo Godinho, com ou sem instruções prévias da
"Endutex", do arguido José Ferreira de Magalhães e dos familiares deste,
realiza, frequentemente, transacções na bolsa na ordem das centenas de
milhares de euros.
*
Mais se provou e com relevância para a determinação da sanção
aplicável:
87"). A data dos factos os arguidos não unham antecedentes criminais.
88"). O arguido José Magalhães cresceu inserido em agregado familiar
estruturado e afectivamente coeso, sendo o terceiro filho de uma fratria de
quatro, integrado numa família bem respeitada na comunidade, detentora de
uma posição social e económica privilegiada, nomeadamente, por ser
proprietária de empresas têxteis da região.
89"). O seu percurso escolar iniciou-se em idade normal e caracterizou-se
pelo sucesso. Após conclusão dos estudos básicos, desloca-se para Inglaterra
onde conclui estudos secundários e frequenta o ensino superior nos Estados
Unidos tendo-se licenciado em Gestão TJ3ixtil.
C D
WSR1Se
2 . O JU@O CRIMINAL DA.COMARCA DE LISBOA / , Rua Pinheiro Chagas, no 20
Telef..: 21 3 505 500 - Fax : i 1 3 505 598 1069-028 Lisboa
I 90"). A sua actividade profissional inicia-se e mantém-ie associada ao grupo
empresarial da família - empresa Têxtil-Vizela -, exercendo ó arguido, na
,generalidade, cargos de gestão e administração, ,
91"). ~c&alrneate, exerce funções na Têxtil-Vizela, auferindo vencimento
mensal de, pelo menos, € 2'600. . . > 1 92"): . Nõ ano fiscal de 2004, o ,&&do declarou reridmentos globai8 de €
1 349931,90; no ano de 2005 de E 277'248,47 e no ano de 2006 de €
93"). O arguido detém as seguintes participações sociais: aproximadamente
16% do capital 'social da sociedade "Endutex - Sociedade, Gestora de ' ,
Participações Sociais, S.A.", ,com capital social de € 13.850.000; 40% do ,
capital sõcialda sociedade "Maginco - S.G.P.S.,SAn, com capital social de €
2.000.000; 92% do capital social da sociedade. "Imojam - Sociedade
Imobiliária, S.A.", com capital social de € 50.000; 21% do capital social da
sociedade "Combitur - Construções Imobiliárias e Turísticas, S.A.", com
capital social de € 300,000; 12,5% do capital social da sociedade "Sofonte -
Sociedade Imobiliária", com capital social de € 250.000; 22% do capital
social da sociedade "Virnagar - Imobiliária, S.A.", com capital social de. €
511.416; e 22% do capital social da sociedade Casal da Porta - Imobiliária,
S.A., com capital social de € 568.240.
94"). O arguido é proprietário de dois veículos automóveis, uma da marca
"Porche", do ano de 1986, e outro da marca "BMW, modelo "M3", do ano
de 2002.
95"). O arguido casou há quinze anos, sendo pai de três filhos menores de
/ idade e vive com a mulher e filhos em casa propriedade de uma sociedade I agrícola do grupo empresarial familiar.
96"). Os filhos frequentam o ensino particular.
( 97"). No domínio da sua parucipação cívica ocupa o lugar de Presidente na
Fundação S. Miguel, fundada pelo progenitor.
S. R.
t 7
. , I . , 2.0 JUIZO CRIMINAL DA.COMARCA DE LISBOA Rua Pinheiro Chagas, no 20
Telef..: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598 1069-028 Lisboa I
I
1 9 9 . O arguido revela competências sociais e uma trajectória de vida I
ambas as figuras parentais, tendo decorrido num contexto familiar descrito
" I
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. . . , , , .
. . . i
I .
. . . * , . , . , .
como coeso e funçional.
100°), O arguido ingressou no sistema de ensino em idade própria, tendo-se
habilitado com a licenciatura em Economia, aos 22 anos de idade.
1010). Por volta dos vinte e cinco anos de idade, ingressou na "Endutex",
onde se mantém há 23 anos, exercendo, actualmente, as funções de
administrador, aufenndo um vencimento mensal de, pelo menos, € 4'369,35.
102"). O arguido casou aos 32 anos de idade, vive com a sua mulher e um
globalmente adaptada a , normatividade , . social,. ,originário de úm gnipo : :.'. . , : , ' , . .
/ . I . : , , ' f a d a r t&iiciohal, t espe i~do socialiaente :e plenamente iktegrádÒi&j~;:;. . . . , ' . .'
# , ;;; .; , ;;, . ; . ' : . ; . ! , . I ; ; : , , ; ( ) ( : > . !', . , :,, , : , , : !
: , comunidade. . , . , , . , .. . . . ,. i .,$'i;!:,';::,.'<: ,,,, ,r., :,
1 _ , . . . , . . . v
' ; ' , ' , . , , :;:;,;!: , . ~ , ~ ~ ~ . . ' : . ~ . ~ , I < ~ : : ~ ~ ~ [ ~ ~ , ~ ~ ; ,
. 99"). . O arguido Américo . . Godinho descende de uma . f a d a ' de - cÓndi$6 I ''i/!;;': . : . . .. .., .:" .. .. . \ ,
( . . , . . , . > - . sócio-económica remediada, constitúída' pelo próprio, os progenitores e uma : !,I, . ,.
* , ,., < . ,
' . ! ' , , , : ,
. 1 > ' irmã. O seu processo de crescimento/desenvolvimento esteve a cargo de" . I ' . : ' 1
filho de sete anos de idade.
103"). O filho do arguido frequenta o ensino particular, importando um
dispêndio de cerca de € 10'000 anuais.
104"). A sua mulher é técnica oficial de contas, exercendo as funções de
gerente de uma sociedade comercial, auferindo, pelo menos, € 600 mensais.
105"). O arguido Arnérico Godinho vive em casa própria, de tipologia T4,
no centro de Santo Tirso, com o valor patrirnonial apurado para efeito de
IMI de € 46'000.
106"). No ano fiscal de 2004, o arguido declarou rendunentos globais de €
41'880; no ano de 2005 de € 66'462,80 e no ano de 2006 de € 78'196,62.
107"). O arguido manteve um percurso de vida regular e tem um suporte
familiar e social organizado e situação e projecção profissional que valoriza.
*
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mesmo sem ter conhecimento (como não tinha) da operação de fusão entre
o BCP e o BPA e do lançamento da oferta pública de troca.
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I d). E decidiu comprar tais acções baseando-se nos seguintes factos:
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1 - a fusão entreto 'BCP e o BPA já vinha sendo comentada há algum I
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. , :ocasiões ,, deram i ordens i c ó ~ c i e t a s ao~ .~a rgu id 'o '~~é r i co ... . . . . . ~ l b è r t o \dás; ~ e v i s i"; . ' . . 1 : r , , , , ; . . . . .! ; ! . . :,:, ,;,, >:<\:?.,.i./. .....:..'....i : . . . . , , : ,,,, x:, ' . ' : ; y , ' < , ,,:
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; ' , : . , , ' : . b). ' . 0'1~rguid+ , . , José: , . ~ 6 2 0 < . ~ a ~ a l h ã e s , . . , antes , , . d o encerramento , , . . , . I . . ' da seiião , . . . . de ' , . . . , , ... .. ( ' 4 " ;' . . . , , : . , : , : . , . , , , . , , : , .
I . . tiolia do dia ,25101 ~2000) não' deu aconheker ao Arguido Am&ico Go&nho; , ; , ! . .'*,',' ........ : !'('i, ., r , . . ,.
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I II 'I , , , ,
I , . , ,.. , . . . fosse por <qtiè;iyia?: fosse; qualquer, itiformagão atinente à operagão d e fusão
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I. ' . . . I ' . ' : ..:. , , .., . I . , ,
. , , èCitre'o BCP 'e :@:;BPA, induindo o laniarnento da oferta pública de troca de , : .:. . I ,; ..'. <!.':!*,\i
I . " , , ' . , - . . ; , , 8 ' , , : , . i ; '
> . L ' . . ,~a~ções.~~.~-.~;~;i'~;~,. ,~:i . , . ;; , ,~ , c , ' . , , . . '; , . . . , . , .
. , . , . < . . . . ,; ...... , , , , ..
i C). O !tAk@ii;db'i . . Américo ~ o d i n h o decidiu comprar acções BPA AM,
tempo; I
- as competência,s do' Conselho Superior do BCP; ' / I
\ \ , #
- a periodicidade !das reuniões deste Conselho; 1 "
1 - tais competências e periodicidade são do conhecimento público;
- a realização da reunião do Conselho Superior no dia 25/01/2000 era
I igualmente, do conhecimento público; I I - o anúncio anterior da integração do Grupo Mello no BCP; I
- a apresentação anterior por parte do BPA do Relatório de Contas
relativo ao exercício do ano anterior (1999);
I - a fusão entre o Banco Espírito Santo (BES) e o Banco Português de
Investimento (BPI) ocorrida, igualmente, uns dias antes;
#
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I . . . , . , , . 2 : 4 ;y [go\ i~~ MARCA DE LISBOA ; ,,,. S . . I . . . . . . , . . . . ,:: ,L,, .> . . '!*i:: , , . ( . , i ;., .!,., ' . . . . . , , , . I < . , , . .;:;:;;.,I ,:., i ;,, :.;, , " 2; ,.,..!?3,\;;;; <,,,,,< !* :,:.: , . < . '\
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. , : . , . Telef..: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598 . ' . ,
1069-028 Lisboa . : ,
. . , . . . ,
. . . ,
I ' - os c0kkntk-h~ tecidos pelo Presidente do Conselho de Adrninistragão ' . ' . '
. . .
L / ' ,
. , do BCP, J~dLnGonçalVes, sobre essa fusão;, . . , . .
, , , . . , I . ' . , " , 3 r , , . . , 1 ' ; .;. : > , , , , r ; , , .:, - ' >; 4
. . . . , . , - a 'aquisição, , 60; ter;ehos, ' d e xções ' BP,A , AM . não': &',.fio . , ,. ,L,,, !'&i'<,.,;>', . ,$.c,.! : . . v, :, . I ,
. , ' . . ' < . , e . ., , ;:;.,;,.;;,,,,::. ,{;;;!:;! 25/01/2000~~ma~ também Aos dias anteriores; .,,;, , ,' ' ,
. , . . , . I .< . . r , , , 1 ' . .. ,., ':;. .< .';>,:;,:;", ..;.': , ; i',;.., ,,:;, 2 ) .
, . . . . . . ' . . , ' : , ! , !. ' : i .....,..> ;!'.{(!.'
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, , , . . . .:!:, , . . - ã ev&<ão . daÇotasãb . das acÇ8,es B P A A ~ desde0 início-'de ~atieir; de ,,.'L;,,.; ,:
. , , , . . . . . . . i . , ' . . 1 ,
i I
2000 e, espèckcamente, no dta 25/01/2000. . . . . . . . . , . . ' 3 . : .
' / . . : < . ,. ,
.. . . . , . . e). Sendo o : 'arguido Américo Godtnho uma : pessoa devidamente '
, , . .
informada e com vasta experiência no mercado financeiro, não necessitava
. da informação sobre a fusão BCP/BPA para décidu pela aquisição de acções
BPA AM. ' L I
f)- De facto, ai,fusão entre o BCP e o BPA era falada e comentada há já
algum tempo atrás;<pelo que não se tratava de um acontecimento inesperado
I e que ninguém pudesse prever.
1 9)- O anúncio, poucos dias antes, da fusão entre o BES e o BPI
1 apressaria o BCP na sua estratégia de assumir uma posição forte e de
liderança no sector bancário.
h). As noticias referidas nas alíneas 80.' e 81." dos factos provados não
passaram despercebidas ao arguido Américo Godinho.
i). As aquisições ieferidas na alínea 82." não passaram despercebidas ao , I ( arguido Américo ~ o d i n h o .
j)- Sobretudo, quando conjugado com a evolução da cotação dessas
acções, a qual veio a subir gradualmente durante todo o mês de Janeiro de
2000.
k). Assim, o arguido Américo Godinho, como homem informado e
experiente que é, bastou-se com as informações de que dispunha (atrás
mencionadas) para comprar as acções do BPA, pois tais informações
permitiram-lhe concluir que estaria para breve uma fusão entre o BCP e o
BPA, operação esta que - havendo oferta pública de troca ou não -
wwwa - 1 , 2.0 JUIZO CRIMINAL~DA COMARCA DE LISBOA %
. . , Rua Pinheiro chagas, no 20 'Telef..: 21 3 505 500 - Fax.: 212 505 598
I i
I . I - - . , I
absoluta da operação de fusão BCP/BPA, previu-a, antecipou-a, investiu,
arriscou e deu a ganhar a si, ao 1" Arguido, José Ferreira de Magalhães e aos
1069-028 Lisboa
, conhecimento público) o BCP, ao contrário do BPA, assumia-lyma atitude ,
bastante agressiva no sector bancário.
. , I). ; Mesmo , I antes de a pperaeão d i , f u s o BCP/BPA ter +ido.revelada ao , , '
. , . . . público' pelo BCP, 'tal irkormação já circulava nos córredores do meicado . I I ' . .
i . # . . .., , , , .
. . . , . . . i . 9 , ,
. . ; . . . , . ,
familiares deste, os resultados positivos do seu investimento, resultados esses
que, de resto, quando comparados com o património líquido: dos Arguidos,
, , , '
[ i ',.,';,. * : . . , financeiro, já era, por assim dizer, do "conhecimento público".
,
'. m). .A verdade ébue o 2" ~rkuido , Américo Godinho, sem ter a certeza ' .
( nào têm especiall,relevância.
1 O). O arguido Américo Godinho tem capacidade financeira para realizar,
# .e .f .s . B
I frequentemente, operações bolsistas (compra e venda de valores mobiliários)
n). No dia 25/01/2000 os arguidos não se encontraram, isto é, nunca
estiveram juntos.
I de elevados montantes.
( p). O arguido Américo Godinho, com ou sem instruções prévias da
I "Endutex", do arguido José Ferreira de Magalhães e dos familiares deste,
I realiza, frequentemente, transacções na bolsa na ordem dos milhões de
I euros.
( 9). A titulo exemplificativo, o arguido h z as seguintes operações:
I - em 20/11/1997, deu ordens de compra no valor total de € 437.627,
I junto, nomeadamente, do "Cisf Dealer" e do "BPI Dealer";
I - no dia 04/02/1998, fez transacções na bolsa no valor de € 5.057.816,
I junto, nomeadamente, do "NCO" e do "Cisf Dealer";
I - no dia 11/02/1998, deu ordens de compra no valor total de €
I 3.111.450, junto, nomeadamente, do "NCO", do "Cisf Dealer" e do
"BPI Dealer";
Rua Pinheiro Chagas, no 20 Telef. .: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598
1069-028 Lisboa
- no dia 20/03/1998, deri ordens de compra no valor , C total de € I 1.981.913, junto, nomeadamente do "NCO", do "Cisf Dealer" e do
.- no mês de Dezembro de 1999, fez transacções na bolsa&no valor total < ,
r)* O lucro obtido pelos Arguidos com este investimento (compra das
acções BPA AM) não representa, no seu universo patrimonial, um valor
especialmente relevante. '
. ,
Motivação da matéria de facto:
1 A decisão teve por base a globalidade da prova produzida em audiência,' '
nomeadamente:
1, do apenso B; folhas 396, 398, 400, 401, todas do volume 2, do apenso B,
folhas 67 a 70 do Apenso -B, I1 volume (operações realizadas pelo "BPI
Dealer"); folhas 164 a 169 do volume 1, do apenso B (operações realizadas
pela "NCO Dealer"); folhas 184 a 198, 306 a 309, 317 a 320, 329 a 332, 359 a
362, todas do volume 1, do apenso B; folhas 285, 299, 304, 311 a 313, 314,
316 a 318, todas do volume 2, do apenso B (operações realizadas pela BCP
-
Dealer"); e ainda os registos das operações de bolsa de folhas 67 a 70 do
Apenso B, volume 11.
Relativamente às transacções em apreço, designadamente, data, valor,
quantidade e comitentes, os elementos bancários constantes de folhas 18 a 90
- maxhe 18,39 a 43,45,49 a 82, 87 -, 296 a 304,310 a 316,321 a 328,332 a
333,351 a 358 -, todas do volume 1, do apenso B; folhas 102 a 104,272 a 276,
283 a 284,297 a 301, 304 a 306,309,316 a 318, todas do volume 2, do apenso
B (operações realizadas pela "Cisf Dealer"); folhas 119 a 131, todas do volume
I No que tange a titularidade e movimentação das contas bancárias
atinentes aquelas transacções, as fichas de clientes e demais documentação
constante de folhas 207 a 209,250 a 272, do volume 1, do apenso B; 88 a 101,
-. . .. 4
r
. . , , . .
, , . . . , L . 2.0 JUIZO CRIMINAL DA COMARCA DE LISBOA ,, , , . i . , . . . . . ' . . I . . . . .
' . , ; V . . ,,. - . Rua Pinheiro Chagas, no 20 . , , .
I . . Telef..: 213 505 500 - Fax.: 21 3 505 598
1069-028 Lisboa w i I
, i I
270 a 271, 282, 296, 303, 308, 310, 315, 397, 399, todas do volume 2, do . ,
I
' 'apenso , . B. . .
, ' . Nesta , , mátéfia , foram r , I ainda co,&3ideradosz 9s' indicadores' , r 'estatisticos,, I
i ' , , relativos ao comportamento em bolsa dò valor mobiliário BPA, .junto- de . :, , I . " 1 ' . ; ,' folhas;39 a 49, e a hstagem da negociação do titulo BPA daquele dia junta de ! '
. . > ~ . ' :'. folhas 2 h a 260 do ~ p e i s o A.
A certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso I . I : ' relativa à sociedade "Endutex - Sociedade Gestora de Participações Sociais 1 ; I : (SGPS), S.A.", junta de folhas 59 a 67, dos autos. I
I - O depoime8io da testemunha Jorge Manuel Jardm ~ o n ~ a l v e s , à data I '
( dos factos, Presidente do Conselho de Administração do BCP, que, em I
- 1 restrito de pessoas que a ela tiveram acesso antes do anúncio público, as I
J' ,e v 'f
I cautelas adoptadas e a razão das mesmas - inclusivamente na convocatória I
virtude das suas funções, interveio directamente na preparação de tudo o que
antecedeu a mencionada reunião do knse lho Superior do BCP, m& no
modo como foi gizada a fusão do BCP e do BPA, a limitação a um número
para a dita reunião - tendo estado presente na reunião, no almoço que se lhe
s e p u e efectuou a comunicação da fusão em apreço e da OPT à imprensa na
referida data, descrevendo de modo circunstanciado e plausível a totalidade da
I factualidade por si vivenciada e evidenciando espontaneidade no depoimento I prestado.
O depoimento da testemunha José Manuel Pinto Bastos de Morais, à
data dos factos, Secretário-geral do BCP, o qual acompanhou de perto o
I desenvolvimento do projecto de fusão, preparou a referida reunião do I I Conselho Superior, a qual secretariou, tendo elaborado as respectivas I ( convocatória e acta, relatando tal matéria de modo assaz credivel porque I / circunstanciadamente e com naturalidade. I I O relato destas testemunhas foi, quanto ao objecto do seu depoimento, I I conjugado e complementado com o teor dos seguintes documentos: I
cronograma do processo decisório do projecto de fusão, facultado pelo BCP, i I
respectivamente, coordenador da investigação dos factos em apreço, Director
e Subdrrector do Departamento de Investigação da CMVM, os quais relataram
I /
DE LISBOA , J r
1 8 1 %
, I 1069-028 Lisboa i , , r < ; : , ' , i
' o que despoletou a investigação a que se procedeu, o comportamento do
mercado nesse dia, a suspensão do título BPA, o modo como tal investigação
decorreu e o que foi recolhido, depondo de modo credível e isento.
, I ' I
< I
, , , i )C,
' a , < : , , I '
. s . 1 .
"i , , \ \
, . L I
, I . I
r
Tais depoimentos foram ainda conciliados, para além dos elementos já
referidos, com a notificação da CMVM do Presidente do Conselho de
Administração do BCP, junta de folhas 49 a 50, a cronologia de folhas 5 a 6,
todas do Apenso A, a nota da CMVM junta de folhas 3 a 12 dos autos, o
> a , ,i \ , ' ( c
o , ,
, junto de folhas I . 53 54, comiinicado à imprensa da fusão do-Baneo ~ e l l o ' n o ',
BCP, jynto ' : der (>L folhai 55 , a j 57, .convocatóri? para a reuniãq ' do Conselho r '(, O;' I ,
, < , r , I :, ' i ; ' , I ,
supehor Rm ;'&usa, : juAta1 de folhas 58 ' a 59 (Cm éspecíal, 'a neuuahdade dá) i! ,(, r , J i ~,< ' * , : , : , ; (, , 1 ordem , db Il$l$8s :slg+eb da I mesma consta e a'\ explicaÇãó. adùzida tant?).:,, ;, , ' ,i1
* ' , I I ' < I , ) ) \ , r 1'>, s 1 > I I , s 1
\ , t , ! 4) (4; , l l<; ; l iY , , I < I I L
I \ < ' ,
I . pelas restem~~ljas); ,átimpressão d & diapositivck exibidos r\a referida reuniã~,(o:ii.::~\ r . I \ ,I) \ I : % I
I junta de &lhas,i?8ai1~0;~ projeito de cisão e fhsão junto de folhas (102 a 120,\? I* . . Í I , o , \ , L I I , , I < $ , I ' > ' '
o comunicado .à.imprensa\di fusão do BCP e do BPA, junto de folhas 122 a';. , I < 9
I 123, as actas das: reuniões do dia 24 de Janeiro de 2000 do Conselho d e . . ' : ( , I o I '
Adrninistração,i do BGP, junzas de $olhas 141 a 161, a acta da reunião I
I. exuaordiná&;&do';&i 10 de Janeiro de 2000 do Conselho Superior do BCP,
junta de folhas 1171' a' 175, a acta da reunião em causa do Conselho Superior do ' , *
I I
BCP, do diac25 de Janeiro de 2000, junta de folhas 176 a 188, as cópias dos I 1 1 1
+ elementos documentais que naquela mesma reunião foram entregues aos
conselheiros, juntas de folhas 189 a 210, a lista dos membros do Conselho
Superior junta a folhas 230, o contrato de sociedade do BCP, junto de folhas
231 a 246, maxhe folhas 244'a 245, relativas ao órgão em apreço, o regimento
do mesmo órgão, junto de folhas 288 a 294, o 'print" da S.I.I.B. (BVL)
atinente às ocorrências da negociação do título BPA no mês de Janeiro de
2000, em especial; a sus~ehsko do dia 25, todas do Apenso A. I
Os depoimentos {das testemunhas José Pedro Fazenda, António Carlos
Nunes Gageiro e José Jorge Alves dos Santos, à data dos factos,
I j
i '
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S., R. , ' , , '1 C - i
I , , , , ' 2i$$#fh<, CRIMINAL^^ MARCA' DE LISBOA * . % l z I
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Rua Pinheiro Chagas, no 20 Id
I ( / Telef..: 213 505 500 - Fax.: 21 3 505 598 1069-028 Lisboa I I
quadro das transacções em apreço junto a folhas 13, o mapa de negociação do , , . '
,I
titulo B' PA nas seisões'da BVL kntri.oi dias 3 e 25 de, Janeiro de 2000, junto a : , i ' . , , < * ' , . I , I : , , ' . , , , 4 . 1 '.
. , !b;. , , . , l !;; . . l ' - ' , ., ' $. ,,;: ,: /:,,.;, . ,'
, folhas 813: o iesumo , . , Gstgrico das carteiias'em apteto no3 a ~ t o s r e ,~~yqy~~;$ ; ,~ , : : j , , - : , , . ,!,, ; ','. ; , > ,; ; !,?,< < : ' i I:,,, r , . . ao titulo ~~&;!likorado bela ,cI&M, junto de folhas 979 a 9 9 4 , ~ ::fi&p&):(l :.i;! 1;:
. ' , , ! . , ' . , . *< i , , , ,,;. , /!.;;!;;:.2 ., ,, i' ; ~,:,,!,,~;,:;;;;($;{j(~,~.: ,, , # i ( [ j l , , ; . , , . , , . . . ,
i : : . . SZL1.B. (~~~);atinentèà$ocorrêncks da negociação.do título BPA'hp mês 'de: :L:!::;::, , ,
, , . c . . .. . . , . , ,
Janeiro de 2000: ,&nespecial; a,suspensão do dia 25, todas do ~ ~ ~ n s b ' ~ , e os : ' , . . , . . : < , . . . . , , . . : : .
, ' , , ' . ' , . . I . ' '
" ' registos das:ordensde bolsa juntos de folhas 67 a 70 e 143 do Apenso B, . , . ,: . , , , ,
volume I1 (estes,; últimos correspondentes à indiciação de terem. existido 1:;
. , , ' . . < . ,
, ' ordens de compra "dadas ao melhor" (preço) tudo apontando neste sentido . . .
' ' apesarZdo iepúdio'dp arguido Américo Godinho -, e ainda que se concedesse
não ser assim, adrniundo que tais omissões do preço indicado para a aquisição . . , , ,
se tiGessem ficado, unicamente a dever a um mero esquecimento do corretor, . . ! /
( ter-se-ia de entender, nessa alternativa, que a tanto não seria também alheia a I I circunstância de o negociador entender que o preço máximo que lhe havia
sido indicado não seria atingido, por exagerado quando reportado ao
comportamento de tal titulo no período anterior).
As notícias dos vários meios de comunicação social e de informação
juntas de folhas 7 a 34, mormente, as informações veiculadas pela "Reuters",
jornal Público, Correio da Manhã, Jornal de Negócios, Diário Económico e \ "
Euronegócios, juntas a )olhas 10, 11, 18, 19, 23 (refita-se que esta é posterior à
suspensão da negociação em bolsa naquela data do titulo BPA, logo posterior
aos factos em causa), 24,25,28 a 30 e 33.
Relativamente às transacções de valores mobiliários habitualmente
realizadas pelo arguido Américo Godinho através das carteiras supra indicadas,
designadamente o seu montante, natureza e o modo independente como
actuava, foi relevante o depoimento das testemunhas Luíz Fernando Paiva de
Sousa, gestor de fundos e "private Banking"; Rui Abílio Moreira Alves, até
1998 Director-financeiro da Endutex; José Miguel Campos de Abreu Pinto,
Director Administrativo e Financeiro do grupo Endutex; Paulo Augusto Cruz,
à data dos factos resp,onsável pelo "trading" no mercado nacional no BCP
e o. n.
I 7 L . 2 . O JU~ZO CRIMINAL DA COMARCA DE LISBOA s
e. L * ' Rua Pinheiro Chagas. no 20
Telef. .: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598 1069-028 Lisboa
, 1 Dealer; e Anusha Govindjce, que à data dos factos exercia funÇõd na NCO- I , -
1 ' . , I - . , I
;
I Estes depoimentos foram conjugados com os elementos bancários I
Dealer; os . guais, . em ra&o das funções que' desempenhavam, contactaram de
' 'per'tó c o p , áquila . actividade r deienvoliida pé10 'irguids , , ~ m é r i c ó ,Godi?ho, '
7
juntos pelos arguidos já em sede de julgamento, constantes de folhas 825 a 1
890, em especia1,'atendendo ao volume das transacções e aos montantes
tendo conhecimento do volume e valor que importavam tais negociações I ( !
2 ' bolsistas e a espécie de títulos objectos daquelas transacções mobiiiárias, e bem
assim das apetências' e competências-do arguido Américo Godinho neste
I 1 envolvidos. I 1 O depoimento da testemunha Vítor (Manuel da Cunha Abreu, no que
releva para as funções e competências dos arguidos na sociedade "Endutex -
I Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A.", em especial, quanto I - I ao arguido Américo Godinho, especialmente, a sua autonomia decisória. I As declarações do arguido Américo Alberto das Neves Godinho que,
não obstante confirmar que sabia da realização da reunião do Conselho
1 Superior naquela data e da presença na mesma do co-arguido José Magalhães, I I assumindo também as ordens que deu para a totalidade das aquisiqões supra I
enumeradas e que efectuou naquela data, negou peremptoriamente ter-lhe sido
transmitida pelo arguido José Ferreira de Magalhães o que havia a ele sido
( comunicado e explicado na reunião do Conselho Superior do BCP, afumando I que tomou a decisão de compra convicto da iminência da concentração entre
o BCP e o BPA mas que tal extrapolação teria sido por si alcançada com base
1 nas informações que foi recolhendo de diversas fontes, designadamente as I 1 notícias da imprensa escrita, as informações divulgadas pela "Reuters", o I ( comportamento do mercado bolsita nos dias imediatamente anteriores e no I 1 próprio dia, o movimento de concentração bancária a que se vinha assistindo, I 1 elementos que filtrou e ponderou e que, em conjugação com a sua experiência
e formação profissionais, lhe permitiram tomar tal opção. Referiu ainda que o
, . . . ( -
D E * LISBOA , . , : ,
. .
. , , <
8 , . : < . . .
, . . . .
: , habitual e não era . ' .
< I , , , . . . ., 1 anormal o :seu volume visto à luz dos montantes que diariamente I . . , moviment&a . . naquelas . carteiras. ., . c , . , . , , I ., . , > . .. , _ . .
, , . . I . .;. l ' . ' I .
AS . , d&clarações do aiguia? h s é João ' ~ 6 v e s erre ira de ~a~alhães ' i júe": , , .. , , ? '.,:','.,,,.:;:' . . , , , . , : , . , . , . , . ' , " , L , ' . r' , . .
. I ,
. : assumiu :ter . . ( . . e$t 'ad~!~resent ina , , . , . I &ta reunião do Conselho ~ ~ ~ i r i @ r do BCp doi: , . , , . . . ,
, . , . . . , ,
, , . , , ' , : . ' 3 . . ' . . , I . < . , . / . . I ' .
, &a % de fin&&:d$ :2000~:kmqiie foi ; apresentado o ' projèctò de. fusão e a I ,:,' : . . : . . . . , . , . , .
, I . , .
' t , ' , . , ,
, : ' . OPT, negandò :..ter: com&icadò : ao arguido ''América . Godinho o conteúdo , ' ; .
'
. . < I , / I . , . . . , I . . / . , , < ' . ' . . . . : ' , . . . , ' ! ,
daquela informaçã6!', , . , ou mesmo ter-lhe transmitido qualquer teor do ai : ' ,
' , , . : . ,
. . ' anunciado e: di&utido;' afirmando ainda': não )ter, ficado surprekndido com tal : ,
. , 3 ,
1 ánúncio, o qual seria já, na sÚa óptica, esperado, existindo mesmo rumores'da , I , , ' . , i;.:. . ,'. , \ i \ . !
s u a breve ~ ~ i i f t ~ ~ z i ~ ~ ã o , mkto 'embora também tenha referido que não . . . . , ' i , ' I
,. 8 ; . , ' i ; ( $ suspeitava ,,quem , , tal. comunicação fosse ocorrer naquela reunião. Mais relatou
, . : . . , : I
' .:.
que o argui&~nié$co . . , : ' I . . . . ~ ? d i h h o era há muito o responsável único pela gestão ! .,', '
das carteiras de valores mobiliáriosda família e da sociedade "Endutex".
I Ora, as declarações dos arguidos afiguraram-se manifestamente I irnplausíveis e factualrnente insustentadas.
Com efeito, quando vista à luz das mais elementares regras da
experiência comum e da razoabilidade, fica claro que a aquisição efectuada por
ordens de compra dadas do arguido Arnérico Godinho de quase 584.000
acções, no valor global aproximado de € 2,5 milhões, no curto período de ,
apenas 30 minutos, sendo certo que tais transacções são efectuadas após o
arguido José Magalhães .ter estado presente na reunião do Conselho Superior
do BCP em que foi comunicada a fusão do BCP e do BPA e a correspondente
I OPT, não resulta de uma mera e feiiz coincidência de eventos, mas sim da I I transmissão da informação obtida naquela reunião pelo arguido José
Magalhães ao arguido Américo Godinho.
I E tanto bastaria para afastar, desde logo, a verosimilhança da tese I I propalada pelos argwdos, já que o volume, valor e hato temporal daquela I I negociação é assaz expressivo e inconcludente.
2 . O J U ~ O CRIMINAL DA, COMARCA DE LISBOA .Rua Pinheiro Chagas, no 20
Telef..: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598 1069-028 Lisboa
1 Todavia, existem ainda outros elementos que permitiram fortalecer a I nossaconvicção. . .
' ' ~ a realidade, desde logo;, aqúela coincidência temporal nào po+á ser &. . . .
'
unicamente expiicada, como pretendiam Òs arguidos, pela circunstância. d e .
existirem rumores e notícias que anunciavam como certo estar para breve a
concentração bancária. Isto porque, por'um lado e desde logo, havia sido
anunciada poucos dias antes a OPA do BCP sobre o Banco Mello, o que
contrariava a previsibilidade do "timing", uma vez que, a esperar-se tal fusão, I não era espectável que a mesma, ocorresse tão proximamente deste negócio,
apontando este sim para uma maior dilação temporal. Por outro lado, sendo
certo que o arguido Américo Godinho sabia que naquela data se realizava uma
reunião do Conselho Superior do BCP, podendo associar tal facto à revelação
da "esperada" concentração, o certo é que se tratava de uma reunião ordinária
daquele Conselho e, poucos dias antes, no dia 10 de Janeiro de 2000, unha
ocorrido um Conselho extraordinário (este convocado com pouca I antecedência), no qual o arguido José Magalhães esteve também presente, e I em que o pincipaltema tratado foi precisamente a concentração bancária (cfr.
a respectiva acta junta de folhas 171 a 175 do Apenso A). Acresce que; da
convocatória para o Conselho em apreço não resultava minimamente I evidenciado que naquela reunião se iria tratar de uma qualquer fusão do BPA, I ou outro qualquer tipo de concentração bancária envolvendo as duas
Instituições Bancárias (cfr. o teor da já aludida convocatória junta de folhas 58
a 59).
Para além disso, também não se vislumbra o pretendido efeito
indicador das transacções ocorridas nos dias anteriores relativamente ao título I BPA (em especial do dia 14), já que aquelas correspondiam (como, de resto,
foi explicado pela testemunha José Alves dos Santos, da CMVM) a uma
transferência de posição dentro do Grupo BCP/BPA (conclusão que também
poderia ser alcançada pelo arguido) e, por outro lado, também não se
traduziram numa subida tão exponencial do valor de negociação do titulo
I I
Rua Pinheiro Chagas, no 20 ' ' . . . . : , * , . < I . .
, , ., , . . . . . . Telef..: 21 3 505 500 -1 Fax.: 21 3 505 598 :,;.:, . .
2 .. . A
. . - , 1069-028 Lisboa , ,
< ,
, BPA, como aquela que ocorreu no dia 25. Do mesmo modo, seguramente não
foram determinantes para a resolução do argutdo Américo Godinho as I I , I
operações em massa . . que ocorreram nesse mesmo dia 25 de Janeiro, já que. , . I
cstas'ócorrep dutante Ó mepdssimo penodq tempóí-al e pão antes dás ordens . . , . I b . ., - .
\ \ r , , . . . .
. . , .
' de compra dadas por si (adiante-se- .ainda que uma Aquelas aquisições ,-;. : * > - . * , a I ! ,, ;,<'<, ; '
.,:;i..,, ,
massivas deu também origem a processo-crime), de facto, apenas se concede i . C', . :
, . - \ . . . . . . ' . . ' . ,
, \ . . . , .
num ponto, as transacções realizadas naquela sessão 'foram efectivamente,. ' ,
expressivas (corresponderam a um terço da negociação e a uma subida,
exorbitante da cotação do respectivo título num curto período temporal).
Ademais, também se afigura inverosímil a versão dos arguidos no que ' J ' I
' I
tange à normalidade que aduziam ter a operação em apreço.
Com efeito, mesmo confrontando tal tese com os elementos bancários.
juntos pelos mesmos em sede de julgamento (cfr. folhas 825 a 890) a mesma
não encontra integral suporte probatório uma vez que, analisando tais
documentos, resulta, em primeiro lugar e mais evidente, que mesmo nas
operações que envolvem maiores montantes não são tantos os seus I intervenientes, ou seja, não eram uuiikadas as contas de todos os familiares,
como na situação em apreço. Aliás, algumas daquelas contas não registam
qualquer movimento no período temporal que antecede esta aquisição (cfr.
folhas 317, 329, 347 e 359, do Apenso B, volume I), Em segundo lugar,
também se constata que naquelas operações era normal as aquisições através
da conta da sociedade "Endutex" assumirem maior relevo, o que não acontece
na situação em causa, tendo sido utilizadas fundamentalmente as contas
bancárias pessoais. Acresce que, ao contrário do que foi a fmado pelo arguido
Américo Godinho, as transacções de valores mobiliários, quando eram
similares àquelas que aqui estão em causa, não eram fundamentalmente
realizadas no período de negociação da bolsa após o almoço - altura em que
supostamente haveria mais liquidez - mas começavam, na sua maioria, logo
pela manhã (sendo certo que a liquidez do BPA e dos títulos habitualmente
adquiridos não dependia da abertura da bolsa de Nova York), tese que, de
-.
C- , , .?\ V;; , ,'<. JUCZO \ :,,., " CRIMINAL DA COMARCA DE' LISBOA
, , .i*)* I Rua pinheiro Chagas. no 20 Telef..: 213 505 500 - Fax.: 213 505 598
I I. 1069-028 Lisboa
resto, ficou infmada pelo mapa de negociação daquele título no mês de
. Janeiro, junto a folhas 814. 'para além do mais, fica por expkcar a razão pela
, . qual alguns, dias antes o arguido, Américo Godinho decidiu vender os útuios I I , I ,
BPA que ,aquelas ,carteiras detinham (cá., título exemplificativo, folhas 296,
297, 306, 307i.317 e 320, do Apenso B, volume 1. Por últhko, diga-se ainda) . .
que'-de todos1 Ai dòcumentos juhtòs de folhas '825 a 890 resPeitahtes às '
transacções realizadas pelo arguido Américo Godinho, não existe uma única,
que seja comparável em dunensão àquela que vem descrita na pronúncia, ou
seja, a aquisição de cerca de 584.000 acções. '
Resta dizer que, quanto à prova da vántagem patrimonial a mesma ' , L I ' resultou do mero cálculo aritmético, considerado o preço médio das aquisições .
efectuadas no dias25 de Janeiro de 2000 e o preço do titulo BPA na abertura
da sessão de bolsa no dia imediatamente subsequente.
I Por outro lado, acrescente-se ainda que as maiores transacções
efectuadas pelos arguidos com aquelas carteiras de valores mobiliários
respeitavam a investimentos em títulos mais seguros (EDP, PT, Cimpor,
Jerónimo Martins) ou a títulos relacionados também com os interesses do
Grupo BCP (BPSM), sendo também certo que não era habitualmente
I transaccionado o título BPA e, claramente, não o era nos montantes aqui em I
causa. i I ' 1 - ' I
No que concerne ao elemento subjectivo a convicção do tribunal
aiicerçou-se na conjugação da globalidade da prova produzida com os mais
elementares juízos de experiência comum.
Quanto à ausência de antecedentes criminais dos arguidos, a pesquisa
do registo criminal junta a folhas 775 e 776.
. I Por fim, quanto às condições pessoais, Eamiiiares e económicas dos
I arguidos foram consideradas as suas próprias declarações, os relatórios sociais
/ elaborados pela Direcção-geral de Reinserção Social juntos de folhas 1002 a
1 1004 e 1006 a 1008, as declarações de rendimentos de pessoas singulares
i/ juntas de folhas 913 a 940 e 942 a 958, os recibos de vencimento a folhas 941 R
I
7 S. R.
2.. JU~ZO CRIMINAL DA COMARCA DE.LISBOA C
Rua Pinheiro Chagas, no 20 Telef.. : 21 3 505 500 - Fax. : 21 3 505 598 -í
-i I 1069-028 Lisboa - , I r
I pela circunstância de em sede de audiência de julgamento não ter sido I
I 1 . .
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. , . , , . . , . + . . _ ;. . , .
;, . : . . . . ,
. .
produzida prova suficientemente consistente e susceptível de fundar a
convicção do Tribunal quanto à sua veracidade, já que, em,larga medida e
, e 9,559, a in'forrnações piestadas pela D.G.C.I. juntas de folhas 973a 978 e 996 . ,
I I
a 1000, idforrnà$ão Prestada pelo arguido -José Magalhães relatitameríte à s
, i ( ; , . participações sociais de que é titular junta a folhas 101 7. . .
, ' . , , . . *
. . Relativamente aos factos não provados os mesmos assim o resultaram
pelos fundamentos expendidos, a prova que foi produzida e supra considerada t
contrariou mesmo a sua autenticidade, e, por outro lado, os documentos
juntos aos autos não possuem de per re tál kirtualidade, maxime no' que respeita
as transacções enunciadas na alínea q) dos factos não provados.
Aspecto jurídico da causa:
Enquadramento jurídico-penal
Do crime de abuso de informação
I Traçado o quadro factual a considerar, importa agora proceder ao seu I ( enquadramento jurídico. I I Ao arguido José João Neves Ferreira de Magalhães é imputada a I I prática, em co-autoria, de um crime de abuso de informação, previsto e I I punido, à data dos factos, pelo artigo 666.", n." 1, alínea a), com referência aos I
n.Os 4 e 5, do Código do Mercado de Valores Mobiliários, e, actualmente, pelo
artigo 378.", n." 1, com referência ao n." 4, do Código dos Valores Mobiliários,
/ e ao arguido Américo Alberto das Neves Godinho é imputada a prática, em I co-autoria, de um crime de abuso de informação, previsto e punido, a data dos
factos, pelo artigo 666.", n." 1, alínea a), com referência aos nos 4 e 5, do
Código do Mercado de Valores Mobiliários, e, actualmente, pelo artigo 378.",
n." 1, com referência ao n." 4, do Código dos Valores Mobiliários, em
I concurso efectivo com a prática, em autoria singular, de um crime de abuso de 1 informação, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 666.", n." 3, com
3 i l 1
S. R.
2.' J U ~ ~ O CRIMINAL DA. COMARCA DE LISBOA Rua Pinheiro Chagas, no 20
Telef..: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598 1069-028 Lisboa
referência aos n.Os 4 e 5, do Código do Mercado de Valores Mobiliários, e,
actualmente, pelo artigo 378.", n." 3, com referência ao n." 4, do Código dos
Valores Mobiliários.
Em. conformidade com o n." 1 do preceito legal incriminador em vigor '
I à data da prática dos factos - artigo 666." do Código do Mercado de Valores I 1 Mobiliários (Código do MVM), aprovado pelo ~ e c i e t c h e i n." 142-A191; de 10 , I I de Abrii -, comete um crime de abuso de informasão, sendo punido com uma I I pena de prisão até dois anos e multa até 180 dias: ((Quem, devido à sua qualidade I
de membro dos órgãos de administração oujscalixação de uma entidade emitente de valores
mob2ános ou de titular de umapartinpação no respectivo capital, ou em raxão do trabalho
ou sewo que preste) com carácterpermanente ou ocasional, a essa ou a qualquer outra ,
entidade, ou, ainda) em mhude depmjssão ou funçãopública que exerça) disponha de uma
informação privilegiada e, tendo conhen'mento de que a informação reveste essa naturexa:
a). Pmcure tirarpmveito deka, adquirindo ou alienando, de conta própria ou de conta
de terceim, directamente ou por interposta pessoa, valores mobiliários emitidos por
essa entidade oupor outras entidades a que a informação respeite;
b). Ou transmita essa informação a um terceim, fora do âmbito do no&
desemjienho do catgo, trabalho, sem&-o) pmjssão ou função pública em raxão dos
I quais hqa tido acesso a eka; I I c). Ou recomende ou ordene a um terceim, com base na mesma' informação, que I I adquira ou aliene os valores mobiliários referidos na alinea a) do presente número I
(. . .)»
De igual modo, será punido com pena de prisão até dezoito meses e
( , multa até 150.dias, aquele que, não estando abrangido pelo tipo do n." 1 do I inciso incriminador em referência: «(. . .) tome conhecimento de uma ir$omação
prim7egiada mjafonte directa au indirectamente só possa ser uma daspessoas ali referidas) e) I
não z@zórando que a s il/o&ação r e n d e essa iaturePa) &re )&ar pmveito' dela, , ,
adquirindo ou aliedando, de conta p e n a ou por conta de outrem) dhctamettte ou através
de terceims, os valores nefenos na aiinea a) do mesmo número (. . .)».
- - wsi '
2.' JU~ZO CRIMINAL DA COMARCA DE LISBOA - Rua Pinheiro Chagas, no 20
Telef..: 21 3 505 500 - Fax.: 213 505 598 1069-028 Lisboa
Nos termos do n." 3 do mesmo artigo, a informação privilegiada
consistia na: «(. . .) infomação não tomada pública que, tendo um carácter pretiro e
respeitando a umi ou uán'aj- entidades emitentes de valops mobiliáros ou 4 uni,ou mais
valores mobiliári0.r) serio surnptível, se lhe fosse dada publindode, de infuen&r de maneira
sensível a cotação oupreço desses valores no mercado:)).
por força da aprovação do novo Codigo dos valores MobiliárioS pelo
Decreto-lei n." 486/99, de 13 de Novembro, o tipo legal do crime em análise
passou a estar previsto no artigo 378.", n." 1, daquele diploma legal, segundo o
qual: ((Quem disponha de infomaçãopnizlegiada dedo à sua qualidade de titular de um
órgão de administração ou de jscalização de um emitente ou de titular de uma partictpação
no respectivo capital e a transmita a algum fora do âmbito normal das suas funções ou, com
base nessa inJomação, negoceie ou aconselhe alguém a negonar em .valores mobiliários ou
outros instrumentosfinanceims ou ordene a sua subs~~+ão, aquis&ão, venda ou troca, directa
ou indirectamente, para si oupara ouhm, épunido com pena de prisão até hAs anos ou com
pena de multa.)). E de acordo com o n." 3 do mesmo preceito legal é igualmente
punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias:
«QuaLperpessoa não abrangida pelos números anteriores que, tendo conheninento de uma
inf0mação privihgiada c+ fonte seja alguma das pessoas referidas nos riso' I e 2, a
transmita a outnm, ou, com base nessa infomação, negoceie ou amnselhe akuém a negoctkr
em valores mobiliários ou outms instmmentos jnancezms ou ordene a sua,subsmção,
aquisição, venda ou tmca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem (. . .).L
Para este efeito, será informação privilegiada «(. . .) toda a infomação não
tomada pública que, sendo precira e dizendo respeito a qualquer emitente ou a valores
- mobiliários ou outms instmmentos jhanceims, seria idónea, se lhe fosse dada publi~idade,
;para influenciar de aneira sensível o seu p y o no mercado.)) (c fr. o n." 4 do referido
artigo 378.").
por fm, attuahente, preceitua o artigo 378." do Código doi valores ,
Mobiliários, na redkção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n." 52/2006, de
C, x a r?
3 8 f
3
15 de Março, que: ,
« I - Quem disponha de informação privilegiada:
3 2
S. K.
2 . O JU~ZO CRIMINAL DA.COMARCA DE LISBOA Rua Pinheiro Chagas, no 20
Telef. .: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598 1069-028 Lisboa
a). Devido à sua qualidade de titular de um órgão de adminiskação ou defiscalkação
de um emitente ou de titular de umapartinjafão no respectivo capital,. ou I - b). E m ra~ão do trabalho ou'do setvzço p é pnite, com carácter permanente ou
ocasional, a utn emitente ou a outra entidade; ou
.c). E m virtude deprojissão ou funcão pública que exer-a; ou I I
d).Que, por qualquerfonna, tenha sido obtido através de um @cto i / ino Òu que
suponha aprática de um facto iíícito; I a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa I
informação, negoceie aconselhe alguém a negociar em valores mobiliáros ou outms I instmentosfinanceims ou ordene a sua subs+ão, aquisição, venda ou tmca, directa ou I indinctamente, para si ou para outnm, épunido com pena de prisão até 3 anos ou com pena
de multa.
2 - Quabuer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento I de uma injrmação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação,
negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobilián'os ou outms instn/mentos
financeiros ou ordene a sua subsmção, aquisição, venda ou tmca, dincta ou indinctamefite, I para si ou para outnm, é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até
240 dias.
3 - Entende-se por informação privilegiada toda a in3mação não tomada pública
que, jendo p i s a e di~endo nspez'to, á'incta ou indinctamente, a qualquer emitente ou a ' I valons mobihános ou outms instmmentos financeims, se% idónea, se lhe jsse dada I pubhn'dade, para inzluennar de maneira senstvel o seu preço no mercado.)). I
Feito o excurso pelas várias redacções legais do tipo incriminador do I ' abuso de ~nfomiação cumpre agora analisá-lo ainda que brevemente,
começando, desde< logo, pòr tentar apreender aquilo que lhe subjaz, ou seja,
qual,o be&, jurídico protegido, já-que tal se torna indispen~ável para a correcta .
d e h t a ç ã o do âmbito da punição. '
Optando decisivamente pela criminalização,do abuso de informação
privilegiado, o legslador hodierno (note-se que o crime de abuso de I informação já se encontrava previsto no Código das Sociedades~omerciais no I
I Abril) .acaboU por admitir irremediavelmente que nesta sede eram insuficientes I
. . / ' < , . : , ,,, . ' < . I ,
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'2; O,;. J'u/zo;~, MARCA DE' LISBOA , ,;:.+,'.;f:;~ ;<>??.;i;:.(?.$~,:;~:3 ,.,<,,
. , . , . '. , , . , .;;. ,.,?..t.!.:iqi,. ,; ,,. ',, . . . , , ' . , ! l i ? :~: ,; l.*;!);\tfl.?*/,,,! ,.; t,,',
I , I . . . , ... / '. , ;: . 1 , , .
: , a . > i ,!.i! '; . . , \ . .:,:
I I' ,as respostas, da, auto-ptela e as sanções .meramente jurídico-civis ou .mesmo + '
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admnisttitivas) habitualmente utilizadas na regukgão do mercado. , ' ' ' ; . ;, ,'; ', . , 4 . . . , . . .
I ' , I,,& . 8 , . . , I . . . I , ' . , . .
. . ~bkrn'jiuidico-penal 'icjui @telado; ao conkári'o d ó que à primeira vista i : , . { < , , < ' . , , / / . . . I . . . , . . , . . , >
. , , , , . , < . . > . i
,: , . ' \ , ; . , , , ! \
' . , podena parecei:, à luz, d~,:'Grni'; , . d&nátiia do. dueito penal dássicò; n ã o se ' : < ' .
, . , . . , , . : , ' I ' I I . , . < , . , , . , 1 '
, . : :, . prende com a protècçãod~s,ii~teresses ! . . . , individuáis dos investidores ou mesmo . ',
. / . , . . ~ , , ' , . ' . < ' I . < . . . < ' < . . . I 3 . . 9 ,
, , , . . . , : das entidades emitentes; po~suindo sim umá :n&u-eza supra-individual, que .
, . , .. . t . / . . ' . . . . ; , . ,
1 , . . , < . : . :
. L ,'. .. " . . caracteriza a própria essenciado~dir~ito penalse~u~dário, mais concretamente;; . ' , . . . . . ,, , . , . , I . . . . <
, ,
. , .
,
. . , . , I ., , . . . . .
,',. , . . ' . o direito penal económico:: . . ' . . , , ; . : a , . . . ,
. / ' ' . ' I ' :
I ' I . . . . . t i , . : ' : , ' , . . ,
< i ,-I"
> , I ' , \, ' . , Assim sendo, muito embora reflexamente aqueles direitos e interesses
. , , i .,. , . Y . , , , , . ,
. , '. ,:,, , . .;:;, ,,'.. . ' . i . . :. I ! : , . . , ,
. , ' . " .. ' , : . 'i 1069-028 Lisboa . '
\ , 1 ,, , ' . . . , . , . . .
, ' , ; , : : : , ' . ' . .
seu artigo 524.0 . , desde 1987 p~r ' ,força do ~etreto- le i n." 184/87, de 21 de
. ,, , , > :I, , '
t ' . ' , individuais sejam também.pr6tegidos, o que sequer, garantir aqui é a própria i . . . . , . . 'i; , . : . ; , ... ;.\ , : ' . , . . : ' , . ; : integridade do .&ercddo~devalore~~ob,iliários.'. . , . , . . . ' '
Com efeito, na síntese de ari ia' Costa «A inhminação do abuso de
infomação pretende, por um lado, tutelar a confiança dos investidores no correcto
funlonamento do memdo e, por ouho, proteger a den'são económica individual no sentido de , , . ! ; , , .
: que esta styh to*ada e&:sjtuação' de &dade de i n f ~ & ~ ~ ã o ! ~ a r a , . todos os potennhis . , ,
investidom.» (in "O crime, de abuso de informação privilegiada", 2006,1 Cohbra I, \
I Editora, páginas 37 e 3$),!),.protegendo-se, deste modo, a livre concorre"nn'a em si 1 -
8 '
mesma, enquanto piincípio enformador do regular funcionamento do I
mercado. , <
((Conmtamente, uisa-se proteger a função pública i da infomqão enquanto justo
C mlénò de distn'buição do njco ,do negócio no mercado de vdores mobiliánòs. Trata-se de um , I
'bem junaico económico que é pressuposto essennal da oqanixação e funcionamento dos
I mercados de valores mobiliánòs. Está em causa, na verdade), CI igualdade perante um bem , 1 : .
' económico- (a infomação) necesssná para a tomada de d e d e s económicas racionais. Mas t
quem usa negoiamente informação pn'vilegiada não ag?ide apenas a igualdade entre os
s x 3 -.
. . , i . . 2
3
investidores, anth subvede h'mnd@es de regular funn'onimento do: mercado e cohca em . , . , ; .
I , ' ' .
petigo os ~eus nívelr de c/n$nn'a. (. .. .) A s I notvnas do abuso; dc r <t@&ição punem uma" , , . , , . . n ; ' ,i:, , . . . ,
. I . . , . , . ' , . . , , ,
C . . ' . ; . . , . . " , . I ; ' . ' . , , . . . . . . , . ;.,;',:í.,~i:.~' %::.,.:;;?<,> , . . . . . . ' . . . , . , . . . , ::.: . I . , , ; p . : , .,,,,' :, ,' ,,, ) , ; ; .!*I . . . . .
, ' . . . , . . , . , . , i . ; , , , . , . ' . . , . . . . , <i , :.\. , . , ..;, > . ' . < . , , , , ,.'~~,:\.:,!,~,~, ,#.,! ,i:.,) . ..:L: , ) & i ? ' . '
, , , . . 1 % ' , ! : r:;!:!:, , . ... " ,.. ; :, i , 2 . , p , . : ; : , , , , , , I < . i , ' . ! " \ . , 7 , . . , ' . , , . . , , . , r ; ,,:, ! , ! , $ 1 , \ 6
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S. R.
2 . O JLI~ZO CRIMINAL DA COMARCA DE LISBOA Rua Pinheiro Chagas, no 20
Telef..: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598 1069-028 Lisboa
situaqão de distorqão da livre concodn~iapor assimetria quanto Aposse e uso de informaqões
. relevantes.» (F. Lacerda da Costa. Pinto, in "O Novo Regime dos Crimes e
Contra-ordenações , no Código dos Valores Mobiliários, 2000, Alrnedina,
página 67).
Detenhamo-nos então mais proiimamente sobre o tipo legal. . I Para que determinada conduta possa ser reconduzida ao tipo ora I
analisado é, desde logo, necessário que, estejamos perante informação
privilegiada. '
Como vimos, na formulação legal que resultava da redacção primitiva
do tipo legal, em vigor à data da prática dos factos, o artigo 666.", n." 3, do
Código do Mercado de Valores Mobiliários, a informação privilegiada consiste
na: a(. . .) infomação não tornada ptíblica que, tendo um carácterpreiro e re~eitando a I uma ou vánas entidades emitentes de valores mobiliários ou a um ou mais valores I mo biliános, seria susceptivel, se lhe fos~e dada publicidade, de inzuen~ar de maneira sensivel I a cotação ou preço desses valores no mercado.».
A definição legal de informação privilegiada, assenta, assim, em quatro i' '
,+ @ traços fundamentais, que são:
- o carácter não público da intõrmação (infórmação reservada); I - a sua precisão;, I I - respeitar a entidades emitentes de valores mobiliários ou a valores I mobiliários; e I - a idoneidade de influenciar, de modo sensível, a cotação ou preço I desses valores @>e-setisitive).
No sentido que interessa ao preenchimento do tipo em causa, por
sighifica tão somente que a mesma não é conhecida pela dos
carácter nãopublico ou resemado haverá de entender-se tada a informação que não
esrá acessível ao público, mas, tal não equivale à sua veiculação nós meios de
comunicação social ou sequer à sua'ace~sibilidade~ ao público em geral, mas ,
interverientes do mercado, apenas sendo conhecida naquele preciso 'momento
I
por um número restrito de pessoas.
2.' JU~ZO CRIMINAL DA.COMARCA DE LISBOA Rua Pinheiro Chagas, no 20
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+
- t
A informação tem, por outro lado, de ser pre'isa, ou seja, tem de ser
minimamente concreta-e determinada, não pode tratar-se de um mero rumor,
referência vaga, genérica ou uma mera suspeita, não se exígindo, todavia, que a
informação se trate de uma certeza absoluta, nem que a mesma seja prestada
de modo cabal ou exaustivo.
«A exigenh legal de a infomação ser prensa signlfca (. . .) que a infomação deve
ter em relação à realtdade que descreve um minimo de matenalidade ou objectividade ou,
noutms temos, a consistênba minima para permitir a sua utilt~ação por um investidor
médio. Só neste caso se gera a asshetria infomativapnssupostapela noma. (F. Lacerda , -
da Costa Pinto, opus cit., página 77).
Por vezes pbderá ser difícil divisar se determinada informação é ou não
precisa já que, não sendo exigível que dado facto seja certo e seguro, também
não podemos caracterizá-lo como preciso quando ele apenas se refira a meros
contactos preliminares a uma negociação ou mesmo a um estádio embrionário
dessa negociação, sob pena de alargar em demasia o âmbito da punição por
indeterminabilidade do seu objecto. ((Contudo, pensamos que a intenhnaltdade do
crime de abuso de infomação autonka-nos a sustentar que, no decurso ,de um pmcesso
negobl, a infomação atinge o grau de consolidação ou ~n'stali~ação tipicamente relevante
para efeitos de m'me de abuso de infomação quando a pmbabilidade de o acordo não se
fecharfor infima ou 2insória.)) (Faria Costa; opus n't., páginas 49 e 50).
De igual modo, a informação deve ser específica, isto é, tem de referir-
se a valores mobiliários ou a entidades emitentes de valores mobiliários.
Por último, a informação há-de possuir idoneidade para influenciar de
maneira sensível .o preço dos vaiores mobiliários. Esta idoneidade. deve, pois, '
reportar-se ao momento em que a informação é adquirida e utilizada, sendo
,, certo que, neste caso, para apreciar a apetência p k e sensitive cumpre,
postumamente, fazer Úm juízo de prognose que sereportará ao momento ex
ante da operação. Nessa medida, há que determinar se a informação é apta a
influenciar a evolução da cotação, parecendo estar excluída aquela informação
que publicitada implique apenas variações irrisórias ou ínfimas (neste sentido,
' 2 . O JU~ZO CRIMINAL DA COMARCA DE LISBOA A - Rua Pinheiro Chagas,, no 20
Telef. .: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598 1069-028 Lisboa
Costa Andrade, na obra já citada, páginas 53 e 54). Mas tal não quer significar
Não há dúvida, em 'facè da factualidade .apurada em -sede de
audiência de julgamento, que a informação de que o arguido José João Ferreira
,
de Magalhães tomou coqhecimento na reunião do Conselho Superior do
que aquela repercussão da informação no valor das cótações tenha
efectivamente de vir aCverificar-se, ,não fazendo tal resultado parte do tipo de ,
ilícito.
Revertendo ao caso dos autos.
Banco Comercial Português (BCP), ocorrida na manhã do dia 25 de Janeiro de
2000, consubstanciava, para efeitos do crime em 'análise,' informação - privilegiada.
Na-realidade, ficou provado que até ao momento do anúncio público
da operação de fusão (que ocorreu após as 16 horas e 30 minutos do dia
25.1.2000) sabiam dela um número muito restrito de pessoas, que a
prepararam, para além dos membros daquele Conselho Superior, e, nessa
medida, a informação era reservada (cfr. alíneas 29.' a 31.' dos factos
provados).
Para além disso, a informação dizia respeito ao projecto de fusão do
BCP com o BPA (Banco Português do Atlântico), tomando o referido arguido
José Magalhães conhecimento que a operação seria, feita pela troca de cinco
acções do BPA por quatro acções do BCP, o que correspondia a um prérnio
de 13,4%, que cada accionista do BPA iria beneficiar, ficando também ciente
que a informação iria ser revelada à imprensa logo após o encerramento da
sessão de bolsa desse dia 25.1.2000, ou seja, após as 16 horas e 30 minutos (cfr.
I alíneas 35.' a 40.' dos factos provados). Assim sendo, a informação em causa
era também precisa e específica.
Por Ííltirno, é t a ~ b é m indubitável 'que a informação era também' idónea
a influenciar de modo sensível o preço das acções do BPA já que conhecida
que fosse do público aquela informação, geraria de imediato uma maior
procura e, c8nsequentemente, um aumento do seu preqo.
S. R.
2 . O J L ~ ~ Z O CRIMINAL DA.COMARCA DE LISBOA Rua Pinheiro Chagas, no 20
f
Telef..: 213 505 500 - Fax.: 213 505 598 1069-028 Lisboa I
Prosseguindo então pela análise dos restantes elementos típicos, temos
que o inciso incrirninador exige uma qualidade específica do agente, qual seja,
o ser:
- membro dos órgãos de administração ou fiscali~ação de uma entidade emiiente de
valores mobilip'rios;
- tit~lar de uma partictjação no re4ectivo capitalde m a entidade emitente de valores
- trabalhador ou prestador de serviço, com carácterpemanente ou ocasiona/. a I essa ou a qualquer outra entidade; I
' - que exerça projssão ou função pública, e, em virtude disso, disbonha de uma
i!brm&ão ~n'yi l~iada;
- ou ainda aquele que não tendo aquela específica qualidade «(. . .) tome
conhecimento de uma infomação privilegiada ctlJa@nte directa ou indhctamente só
possa ser uma daspessoas ali rejndas (. . .).».
Nesta medida, o crime de abuso de informação é um crime específico
porque pressupGe determinada qualidade do agente, punindo os denominados
cotporate insiders (ou seja, titulares de órgãos de administração ou de fiscalização
de um emitente ou titular de participação no respectivo capital), os temporaty
inside~s e jnsiders não institucionais (pessoas com um vínculo profissional,
permanente o u temporário, a L& emitente ou, ainda, pessoas que exercem '
profissão ou função pública), a par com os outsiders, aqueles que, não I
que é obrigatoriamente ouvido em caso cisão,- fusão ou transformação da
Sociedade -, era também accionista do BCP (cfr. aiíneas 7." a 9." dos factos
provados).
possuindo qualquer qualidade específica, tomam conhecimento da informação
privilegiada através dos agentes qualificados.
Ora, inqbesuonavehmte, a especifiia qualidade. exigida pelo tipo '
verificava-se no a r e d o ~ o s é Magalhães uma vez que este, para além de ser
membro do Conselho Superior do BCP, órgão consultivò daquela Sociedade - . I
. . . . . . . . . . . . , , ' . . . , , S. , ' . . ,
. . r,.,-,:,i.,;, ,)..., . 2 < \ , . . . . . :.,;,;:<;, . ' L ' .:,,;,,,, ,;;,(!!,,;,. :.
,;,,. v..4.;.;;,:.. .; S . i i ) . ; " . . . , , . . , , , ,": . , ]',', ': ',, ;. :
, . , , . , . . ,::!S.1. . , , i , ! . ' i : ; ~ ~ ! ~ ~ ~ ~ @ , j ; ~ R i ~ ~ ~ & u ; , ~ , : , , . , , . , , , . . i i , , . , . . , RCA , ,, , . i . DÈ , LISBOA , , , . . t . , , . , . . , ., , ' j : , . : : , . > . > / .,<,#,,,,/, \ , , ; i . .
' ' * ! . . , . , : , ,!:J!;$+,!,., ,,;.,,, ;:, ;, .
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I : . . . . . . . . . . , , I , Telef:.: 213 505 500 - Fax.: 213 505 598 '. . < ! : . , . . , . . , . . ' I . L ' , . . , . . . . ' . . / ' , / ! . . . L , , I
< > > V . . . * . , , . : , , ,
, , ' ' , : 1069028 ~isboa ;" , : ! < I . , ,
, . , . , , . , . . . , . , . / . i. . . . . . . , .
Órgão Consultivo que o arguido veio a tomar' conhecimento da informação
, . .
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, i . . , , , I ..:
9 < . , . . ,
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I
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privilegiada. , . ,
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Aqui . . . . chigad~sresta agora delunitar o círculo das c~ndutasú~icas . e : , J . \ ; * .
, ; , . , . . j , , , . > " . . " ' l ' , ; . , , . , ,
. . O ubne'bònsdna-se 4 , .,. , :, , !., t iira&i"de uma das adkões: , , . , desiritas ~ , . , nas alíneas do
i " n." 1 do artigo 666t.desde que o agente pratique i~oluntaripmente tal acção, j . .
. I , . , ' ,\i.; . ,
. conhecendo , : : ! . : o ; ., .cará,eter ilícito' da 1 sua Conduta, ! não : importando áo , . . : . . ' % ' I , I .
, , > , . ' t . ! ! ; ! : , , ' . ' preenchimento"do , . upo (legal a , intenção . específica do agente, os seus motivos
. . . : . . . . ( ' . . I ' . . , , \ , . , I : . ,
' ' . . ou os fins' a que o mesmo se propõe. '. . " . . , .
. . O crime de i, abuso de informação é ; particularmente , ,
, abrangente,
, . z
. : podendo o acto de aproveitamentò da inforr&gãb tt&inalmente relevante < ' . . . . . . . . . . . , : . . , . .
$ . .' ... i traduzik-se nas : . dkersas acções , . , u'picas ; de:, , . .: . ' . adqu!tYr, , . . . alienar, 'transmitir a . , . . . . , , . . I , ' . ' . . ' ' . . . , . , r , . , , 8 . ' , . '
, . informaçãb i um terceiro, moiendar, ordenar a sua aquisiFo ou alienação a um . . . , . "
, . , .
.'i., 'terceiro. . . . Necesshio ;é; porém, que qualquer, 'um' {aos' comportamentos. . . . I . . . . .
1 : ; ' , , , . I
proibidos seja praticado com base naquela informação' privilegiada, ou seja, . terá sempte de exis& uma relação entre a conduta proibidae a informação
, ,
. . . . , ,' . . .
, < , ' Pori . . outro . lado,. ,o arguido ,América Godinho não só tomou I .
conhecimento da informação privilegiada que .utilizou através do arguido José , ; .
~
' MagalhãeS,cb&o também; tendo actuádo em co-autoria cÓm aquele' Últirni, . , . . . . , . . . . . . L . . . . . , , , : i , , , ) . I , ; . ' , I ,
I . tanto basta @ra:que .,r: . , . I . . lhe ,fosse comunicada a , , específica .
-, :'. , , , . , . " " ' . . ,: ' . . . . . . , . ! " , ' ,
' . . , c . . c . . ' , , ,; ,
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I . - < . ( . ' ; i , ; . i ,.i ',. ' . 5 . '
, Todâ,+i;, :não ,;.:basta verificação da j: qualididè:no . agente 6 : ainda '.';! ' \ : . . , i ; : . ' r . , ';i..: . : , ; ! .' ,
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. . . . . . . ' . necessário>'que : . . , Sê;d<monstre. < , , que, a . i'nformaçãò privilegiada foi obtida em ,' ' ' .
. , , . . \ . . . . ': * , , . . : ) . i . J . . > , . c , ;; ' . . " ... / . . . ,., , ( , . I ; , . . - , . . .
, . . . virtude desiamésmiqualidade, . I , . ou seja; obtida em r a k o da relação do agente ,
. . . . . , . . . , , / , . . , . . . 8 . , . I I . , , "! '.,,': , . , ' ; r . . . , .
com a sociedade , . < . . édtente, é~assirn,, , i~cessário' 'e+stirtirtir um nexo causal entre a , '
'
. . . . . , . ' , , ' , . . ' . . ,
. . . . . . . :'. .. , , , " , * . , . ,, : . , . . ' 1 ' , . . ' . , posigão sqCiil ~ a g é i $ e k a obtençãoda i n f h á t ã o . , , ., :
, . . . . . / " . , a . . , . . , , . , , . , ! , i . , ' , . , : , ' . . ' , , . , . .
8 . . t , . . , ; I . , . I . ,
, '. I .
. . ~ ~ b é i n ! . , : i: +$te .,.;r. , , . I , a . , matériai --de )'facto apurada permite " , c
. . ' .
. ~o&ludentemi í i~~ . vislumbrar a &laÇã# de caisilidade entre a qualidade de , t . , ' ':?. \'<!,ii\l, , , ' . : . , . ; ,;,, . , , i , .
, . , , . . , ,<
t : ' membro 'd&,c~n$,e lho s'kPerior do arguido, José Magalhães e a obtenção da ,
'
. . . .,:,,\, : I , , , ' \ : , \ . ,.;, ..,, , !;. , ';';',;,, ;:;. :,; , ; . , . , ! . . . . - , . .',. . ".? :;i ' , ' : : informaçao~;um$ ,vez : que 'foi n a ' já': mencionada reunião' trimesual daquele.
'. > ~.
S. R. ,
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No caso qirie nos ocupa está em causa a conduta típica descrita na alínea
a) do, n." 1 do artigo 666.": ~d)mcure tirarpmveilo deh, adquirindo ou a&enando) de
conta p@& ,ou dc conta de 'terceim, dinctameite ou por itzie'portaa.perroa) va2ok
. I mobiIiárior emitidor por erra entidade ou por outras entidah a que a i @ ~ ~ ~ ã o rerpite.)). I . I , Posta assim a discrição tipica,'importa agora dète&nar se, com base na ,
factualidade demonstrada, a conduta dos arguidos deve ser reconduzida ao
tipo legal em análise.
I A resposta afigura-se-nos agora indubitavelrnente afmativa. I Como vimos, na posse da ,referida informação ,reservada, precisa e ,
específica, relativa ao projecto de fusão do BCP com o BPA, o arguido José
I Magalhães deu a conhecer o conteúdo de tal informação ao arguido Américo I Godinho e, entre ambos, combinaram comprar acções do BPA nesse mesmo
dia e antes do anúncio público de tal projecto.
I Na sequência de tal acordo, o arguido Américo Godinho nesse mesmo I 1 dia 25 de Janeiro de 2000, entre as 15 horas, 19 minutos e 45 segundos e as 15 I
horas, 46 minutos e 46 segundos, deu ordem de aquisição aos bancos acima - *
elencados, tendo sido adquiridas 10.000 acções BPA AM para a conta referida " $?
titulada pela "Endutex - Sociedade Gestora de Parucipações Sociais (SGPS),
S.A.", 358.947 acções BPA AM para contas co-tituladas pelo arguido José João
Neves Ferreira de ~ a ~ a l h ã e s e 195.000 acções BPA AM para contas tituladas
1 por familiares deste último. I A conduta assim desenvolvida pelos arguidos preenche então uma das I
modalidades típicas da incrirninação. E porque a decisão de compra das acções
foi motivada pela circunstância de os dois arguidos deterem informação que os
restantes investidores não detinham, sabendo os arguidos que se comprassem
acções BPA XM aos preços ,ebtão correnfes désse &a, itiárn seguramente '
I destes últimos titulos e o valor de aquisição dos primeiros, afma-se também a I
poder vender as mesmas mais tarde por preços muito mais' elevados ou, em
alternativa, trocá-las por acções do BCP, ganhando a diferença entre o valor I-
I
r x -3 - 8 -I
# j' " -1
relação entre a informação privilegiada e a aquisição daquelas zcções e bem
i J
40 - A c .
S. R.
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assim o escopo do proveito visado, ao qual se refere o primeiro segmento da
alínea a) deste n." 1.
- Na realidade, no contacto que ambos o s arguidos kantiveram após a
referida reunião do Conselho Sùperior do BCP, os arguidos decidiram entre. '
ambos que a "Endutex - Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS),
S.A.", o arguido José João Neves Magalhães e os seus familiares, iriam
comprar acções BPA AM de imediato, antes do previsto anúncio à imprensa
da operação de fusão e portanto em altura em que esta operação ainda era
seçre ta.
Concluindo.
Nos termos do quadro factual traçado em juizo, o arguido José
Magalhães em virtude da sua qualidade de membro do Conselho Superior do
BCP e de accionista da mesma entidade emitente Quem, d e d o à sua qualidade de
membro dos ógãos de administração ou fiscalização de uma entidade emitente de valores
mobilibnos ou de titular de uma parttczpação no reqectivo c a p i w , tomou
conhecimento do projecto de fusão do BCP com o BPA e dos concretos
contornos que tal operação iria assumir, maxime, a OPT que iria ser anunciada,
nesse dia após o encerramento da sessão da bolsa (diponha de uma informação
priv7egiada e, tendo conhecimento de que a informação reveste essa natureza), dele deu
conhecimento ao arguido Arnérico Godinho, tendo ambos decidido adquirir,
como adquiriram as enunciadas acções do BPA, por ordens de compra dadas
pelo arguido Américo Godinho e através de contas bancárias tituladas pelo
arguido José Magalhães, seus familiares e da sociedade controlada pelo
e seus, 'familiares (adquirindo ou ahenando, de sn ta proipria ou de conta de
terceiro, directamente ou por interposta pessoa, valores mobilián~os emitidos por essa entidade
oupor outras entidades a que a informação reqeite). ,
Desse modo, a sua actuação integra a modalidade típica da incrirninação
que vimos de analisar, tendo actuado os arguidos em co-autoria (cfr. artigo 26."
do Código Penal), estando, assim, perfectibilizados todos os elementos do tipo
objectivo.
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- Por último, mqsua-se também preenchido o elemento subjectivo do
tip;, na súa modalidade de dolo &ec,to, pois ficou ainda deínon&rado que o
arguido Jasé Magalhães ao dar a conhecer ao arguido Américo Neves Godinho
' da existência de planos para a realização de uma operação pública de troca
sabia que estava a informá-lo de factos que conhecia em razão da participação
accionista que detinha no BCP e ser membro do Conselho Superior deste
Banco, conhecendo o arguido Américo Godinho as funções que aquele aí
desempenhava e que a informação que aquele lhe transmitiu havia sido obtida I -
pelo mesmo no exercício das respectivas funções de Conselheiro do Conselho
Superior do BCP, 'sabendo ainda ambos os arguidos que estes factos, que eram
concretos e rigorosos - e portanto 'precisos -, eram confidenciais, que
respeitavam a uma sociedade cujo capital social estava admitido à cotação em
bolsa, e que se fossem divulgados, tais factos iriam provocar uma imediata
subida das cotações das acções emitidas pelo BPA, tendo decidido comprar em
bolsa acções BP A AM, nas quantidades que se descreveram, porque sabiam
que iria ser publicamente anunciada uma operação pública de troca, estando
bem cientes das consequências de um tal anúncio. Pretendiam, com a compra
destas acções, vir a ganhar dinheiro para os referidos titulares das contas e
Sabiam que iam fazê-lo na posse de informações que outros inves~dores que
eventualmente viessem a comprar ou vender aquelas acções não tinham.
Tendo os arguidos actuado de forma livre, voluntária e consciente, não
desconhecendo que as suas actuações eram ilícitas e punidas por lei.
Por conseguinte, os arguidos praticaram o crime .de abuso de .
informação pelo qual vinham acusados.
O arguido ' ~ m é r i c o ~ o d i n h ~ vem também pronunciadó pela prática,
em autoria singular, de,um crime de abuso de informação, previsto e à
data dos factos, pelo artigo 666.", n." 3, com referência aos neos 4 e 5, do
Código do Mercado de Valores Mobiliários, e, actualmente, pelo artigo 378.",
n." 3, com referência ao n." 4, . do . Código dos Valores Mobiliários.
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Por brevidade de exposição, iniciemos por rememorar a factualidade
relevante.
Para álém dos factos já descritos e. analisados, apur6Ú-se &da em sed'e
de julgamento que o arguido Américo Çodinho; além de acordar com o
arguido> Jos\é João Neves Ferreira de Magalhães a~ compra destas >acções, .
formulou ainda o propósito de comprar para ele próprio acções do BPA.
Concretizando esse propósito, nesse mesmo dia 25 de Janeiro de 2000, entre
as 15 horas, 19 minutos e 45 segundos e as 15 horas 46 minutos e 46
segundos, deu ordem ao "BPI Dealer" para aquisição de 20.000,acções BPA
AM. Em consequência desta ordem de bolsa veio a comprar, por via da conta
n." 55757.01.0.10.3, junto do ~ B P I Dealer", de que é co-titular: 20.000 acções'
BPA AM, ao preço médio de €.4,16, portanto no valor global de € 83'200. A
sua decisão de compra das acçõ,es foi motivada pela circunstância de deter
informação que os restantes investidores não detinham.
O tipo legal que está aqui em causa corresponde ao n." 3 do artigo 666."
que, como vimos,.pune com pena de prisão até dezoito meses e multa até 150
dias, aquele ,que, não estando abrangido pelo tipo do n." 1 do inciso
incriminador em referência: «(. . .) tome conbekwento de uma inzmaçíio pn'vileggiada
a j a 3n te directa ou indirectamente só possa ser uma das pessoas ali rejndas, e, não
Ignorando que a in3mação reveste essa naturexa, procure tirarproveito dela, adquirindo ou
alienando, de conta própria ou por conta de outrem, .difl:ctamente ou através de terceiros, os
valores ?-@?idos na alínea a) do mesmo número (. . . )».
Desde já se diga que não temos quaisquer dúvidas que os factos
provados integram efectivamente todos os elementos do tipo objectivo (sendo
que também se provou o respectivo elemento subjectivo).
'Yejamós então se'podemos, neste 'caso, afirmar o, toncurso entre os ,
dois- crimes.
b e acordo com o que prevê o artigo 30.", n.0'1, do Código Penal: ((0
número de &es detemina-se pelo número t$o de crimes ejctivamente cometidos, ou pelo
número de vexes que o mesmo t$o de mhe3rpfl:encbidopela conduta do agente.)).
2 . O J U ~ O CRIMINAL DA COMARCA DE LISBOA Rua Pinheiro Chagas, no 20
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Assim sendo, o concursq de crimes corresponde a uma pluraiidade de
crimes, não necessariamente a uma pluraiidade de actos: o critério do concurso
efectivo de crimes assenta na pluraiidade ,de tipos violados pela conduta do
agente, equiparando-se na lei os casos de concurso real, em que a conduta se
desdobra numa pluraiidade de actos, aos de casos de concurso ideal, em que a \ 1
conduta se analisa num único acto.
Na definição de concurso efectivo de crimes não basta o elemento da
pluraiidade de bens jw'dicos violados, exige-se a pluraiidade de juízos de
censura, traduzida por uma pluraiidade de resoluções autónomas de I I
cometimento dos crimes, em caso de dolo;~de.resoluções donde derivam as
violações do dever de cuidado, caso de negligência). Com um só acto, o agente '
pode ofender vários interesses jurídicos ou repetidamente o mesmo interesse
jurídico. Se a tais ofensas coiresponderem outros tantos juízos de censura,
verifica-se o concurso efectivo de crimes - real ou ideal.
Portanto, o número de juízos de censura determina-se pelo número de
decisões de vontade do agente: uma só resolução, um só acto de vontade, é / '
insuscepúvel de provocar vários juízos de censura'isem desrespeito do
princípio ne bis in idem. Por isso, no concurso ideal, Sendo a acção exterior uma
só, a manifestação da vontade'do agente, quer sob a forma de intenção quer de
negligência, tem de ser plúrirna: tantas manifestações de vontade, tantos juízos
de censura, tantos crimes que correspondem a outros8 tantos bens jurídicos
violados.
Ora, tudo isto para dizer 'que, no caso concreto, ,muito embora o I
I arguido Américo Godinho tenha actuado em co-autoria.com o arguido José .
'Magalhães e adquirido para este as referidas acções do),BPA e, para além disso,
i tenha igualmente adquirido para si próprio as mesmas acções, não podemos, 4 >
divisar duas resoluções kminosas distinkas, já que a informação onde se
radicou a decisão de aquisição de tais titulos era a mesma, foi ,
obtida pelo arguido na mesma ocasião e lugar, ao mesmo transmitente, pelo
mesmo modo e com o mesmo escopo que presidiu bactuação 'conjunta com o > "
, \ 1 ,
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c ,' >,I , <, %,A! -4 rT
44
S. R.
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arguido J.osé Magalhães, obter proventos. E muito embora se possa sustentar
qúe tais condutai corresponderiám sim a , &na 'continuidade c h o s a ,
remetendo a punição da conduta do arguido para o n." 2 do mencionado inciso
legal (artigo 30." do Código Penal) em conjugação com o artigo 79." do Código
de Processo Penal (por estarmos perante uma plúrima actuação e perante duas
resoluções criminosas distintas, cometidas de modo essencialmente
homogéneo), o certo é que 'tal entendimento seria uma inadmissível concessão
a uma visão - estritamente naturalística da acção.
Na realidade, para a teoria naturalis'ta, o número de crimes cometidos
determina-se pelo número de acções em sentido físico. Mas nem sempre é.
fácil, a.partir de critérios simplesmente naturalísticos saber quando se está
perante uma só ou várias condutas, pelo que geralmente se não opera com tais
critérios. Assim é que, no artigo 30.O, n." 1, se adopta o chamado critério
teleológico para a determinação do número de crimes - não se parte
simplesmente de bases naturalísticas. No plano da doutrina a norma coincide
com a posição de Eduardo Correia, segundo a qual: «o número de infracções &,
determinar-se-á pelo nzímem de valorações que, no mundo judico-mininal, com-'pondem a
uma certa actividade. Pelo que, se diversos valores ou bens jundicos são negados, outms
tantos &es haverão de ser contados, independentemente de, no plano naturalirtico, lbes
corresponder uma só actividade, isto é, de estamos perante um concurso ideal. Inversamente,
se um só valor é negado, só um mine existirá, já que a espenJfl;ca negação de valor que no
&e se supreende reúne em uma só achvidade todos os elementos o constituem.» (Eduardo
Correia, \''Direito Criminal", 1965, 'página 200). '
Assim sendo, a conduta do arguido aqui em apreço deverá ser vista
com,o uma unidade de acção. ,
A chamada unidade natural de acção revela-se .pela realização 'reiterada
do mesmo tipo penal, em sucessão íninterrupta, ácompanhada por uma
deciszo unitária de vontade. As várias actividades homogéneas apenas
aumentam*^ quantum de ilicitude do facto (Wessels) - é o caso paradigrnático
de na mesma ocasião e lugar o agente subtrair diferentes objectos de donós
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I distintos, praticando um único crime de furto não obstante a sua conduta se I I desdobrar em várias acções físicas. I
, - I ,, . Deste modo, certo que &m a sua c*du;a o arguido ~ m i r i c o Codinho I r '
I violou um só bem jurídico - Lure concorrência entre os investidores e o ' ' I regular funcionamento do mercado -, em nada acrescentando àquela violação
a conduta aqui em presença, e não sendo possível distinguir duas resoluções
I criminosas distintas, apenas se pode afirmar a prática de um único crime de I abuso de informação, na modalidade típica já considerada.
Resta, por último, acrescentar que, do mero confronto do tipo que
I , vimos de analisar com as ulteriores alterações legislativas que lhe sucederam, I facilmente se constata que a conduta dos arguidos integra também as
posteriores disposições penais que vieram punir o abuso de informação, já que
aquelas consistiram na, na sua grande maioria, numa ampliação do âmbito
incriminador da norma, expandindo as margens de punibilidade. Nessa
medida, ficará por apreciar apenas qual será o regime legal mais favorável aos
arguidos.
Da medida da pena .
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta ' I I importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar. I I Conforme o ensinamento de Figueiredo Dias ("Direito Penal II", I I página 229), a determinagão definitiva da pena é alcançada através de um I
procedimento que decorre em tiês fases distintas: na primeira investiga-se e
I determina-se a moldura penal (medida abstracta da , pena) % aplicável ao caso; na I segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual
ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição pelo
I legislador- e através dos mecanismos. das penas alternativas ou penas de I substituição) a espécie de pena que efectivamente deve ser cumprida.
46
I ' . ,
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. , . . , . c- .; ! . '. '. . .
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DE LISBOA ' .
8 , . , ' , I , . ! , . . : ' . I
. I , ,
, I ' . . , , I . ' , !
cOmo jáyiimos, aolcrime de abuso de informagão correspondia, na
4 ) , incriminação em vigor à data da prática dos factos, a pena de 1- mês a 2 anos
, ,. , , * . , . . , ' , . ,
, de prisãofe, cumulativamente, a pena de 10 a 180 dias de multa - aftigo 666.", , , , . , : . . ; .. , . , , ' . , . , , > . . ,
, . i , ,, , , , , , n." 1, d o , . ~ i > d i ~ & ~ ' d o . Mercado de Valores ~obi l iár ios , aprovado pelo Decreto-, , . , , , , ' i : . . , ',' , . . . , . . I . , , . , . : : : : , . . :
8 , , . ,
I . lei ao 142~&~~i~~d~~l0~dèÁbril~,e . , . \ . irug6s 41 .O, n.9 1, e 47.", n.? 1, d o Código: .. , .
. . I . ' . . ., ,
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\ , . ~ , < 'I , , ' : . . . Penal. . ,. , , . , . . , , ,
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, . . Actuahente, . , o cnrne épunido com a pena de 1 mês a 3 anos de prisão , ! , .
. . . , r
: , , ou com pena idè . . multajde , . 10 a:360 dias :- artigo 378.", n." 1; do Código dos , , . , . . I s , . .. . . , & . ., . .
v . . , . , , , , , , , - r : . ,Valores ~6bi&-iós,.,(tinto na sua redacção primitiva - Decreto-lei n." 486/99;
, , . , '. ; ; -> ' . , , , 8 ' . . . .
i. ' , de 13 'de No,fem13rp - corno na redacção em vigor, introduzida pelo Decreto- , : , , 1, : 3 . , . ; . , : , i ' , , 8 . ' . . < . . . . . . , . ' , ! ,
lei n." 52/2006;;d4;15 de Março) e artigos 41.9 n." 1, e 47.", n." 1, do Código I . I ' , , . ~ : . , , , . . . < . .
. . ~: , . , , , . I ' , , .
j , !i J . . . . . : ',': . . , Penal: , : ,. . - . , , , . . . . , . , . I , . . , , , i , . , , : ; , I . , , , . ~ . . . ' q t . ' , ' > "
,A>,,,., , ,!, :,i\; ' L, . ~ t ) ' , ' ! '
Diipoe . o . ' e g o ,:70." do Código Penal <de ao Bme )rem ap/cáveie, em
( aiternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da bberdade, o tribunal dá I 1 prefednka i eegunda rempn , . que esta nalipar de forna adequada e eufciente aefinalidadee
. ,
. . . , ,
. , . , dapunzção.)). . : . . : , I . \ . '
, . ; . I . , . < ( ' I
a , . , ' , . ' L , . , , : I , ; " Q
De acordo~còm~o . , que dispõe o artigo 40.", n." 1 do CódigÓ Penal, a , , ( 8 i ' , . ' ' .
. aplicação das penas e:pedidas de segurança visa a protecgão de bens jurídicos, , .
, , , ! . . , .,, \ ; ' i
' entendida como' &tel::;da1 crença e confiança' da comunidade na'sua ordem . 6 1.11 ! ,
I .
jurídico-penal, e reintegrição do' agente na sociedade. ,: 1 . . .
I / ' ' I
~ra;,at{ndèndo, km especial, à circunstância de à data dos factos os 2 i
I arguidos não terem antecedentes criminais e de estarem plenamente inseridos I r na 'sociedade; não existindo qualquer específica ou acrescida necessidade de
i prevenção, tudo leva a crer que, neste caso, a pena de multa será adequada e
1 . suficiente às finalidades da punição' - a protecção de bens jurídicos e a C
feintegração 'do agente ?a sociedade. , '
Assim sendo, afiba-se-nos que a actual redacção do preceito legal
( incriminador é mais faiórável aos arguidos porquanto agora a pena de prisão I I
C. 8,
: . . . a n
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.\ 3 . ,, .. .
apenas é ,"prevista como alternativa à pena de multa enquanto que . . . . . ,
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, J . I ,.;. 1 ,;, , , ' . . . . < , , .. . , ; i "
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Rua Pinheiro Chagas, no 20 1 - Telef..: 213 505 500 - Fax.: 213 505 598 C
1069-028 Lisboa 71
anteriormente, - sua primitiva redacção, r a pena de prisão ,aparecia como . . . . cvmul.ati+a àpena de, multa.
' , , . . , Néssa confórmidádé, e não ób'stanté 'nãÓ se 'olvidar que a péna 'de
, prisão a aplicar cumulativamente à pena d e multa seria também ela substituída
, . por. multa, o certo é> que a pena de %multa substitutiva não perde a natureza de . . .
( uma verdadeira pena de prisão, sendo, de resto, materialmente cumulada - não I I se procedendo a cúmulo jurídico daquelas penas (nos termos do disposto no I 1 artigo 6.", n." 1, do ~ecieto-lei n." 48/95, de 15 de Março) -, com o inerente
I '
estigma de uma pena de prisão e as diferentes consequências. previstas para o , I . I
I ' seu incumprimento (isto é, em caso de não pagamento de uma pena de multa
de subsutuição da pena de prisão é integralmente cumprida a pena de prisão
principal enquanto que em caso de inc&nprimento de uma pena de multa
aplicada a titulo principal a prisão subsidiária que é . cumprida corresponde
I àquela pena de multa reduzida a dois terços). I Por outro lado, muito embora a moldura da pena de multa
abstractamente aplicável seja actualmente mais ampla (até 360 dias em lugar
1 dos 180 dias do sistema precesso) o que poderá dar lugar a uma pena de multa I I mais alta, o certo é que apenas há lugar à aplicação de uma pena e não de duas I ~ penas materialmente acumuláveis pelo que a solução final sempre será mais
favorável aos arguidos.
Por conseguinte, à luz do disposto no artigo 2.", n." 4, do Código Penal, I entendo ser concretamente mais favorável aos arguidos a actual redacção do
artigo 378.", n." 1, do Código dos Valores Mobiliários, sendo, então, aplicável a
I pena de multa. I I Feita a escolha da pena a aplicar, a determinação da medida concreta da I I pena será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, I I atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo I I parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele (artigo 71.", n."s 1 I I e 2, do Código Penal), em particular o grau de ilicitude do facto, a intensidade I
do dolo e a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente
#
S. R. L
11 . I % , O . r: . i , t v > c . b , ' , , I( i( a \ , . : ~ : Q ; ' $ ~ ~ ~ Q ~ ' G K I M I N & MARCA DE LISBOA , I
, , , ,:,r,, !..!; ,,, ; "';:2 I ,*,..4't - i + I \ '
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a ( P Telef..: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598 , 8 i 1069428 Lisboa
4
I ' ,
quando esta seja destinada a reparar as conseqiiências do crime, bem como as
, coridições pessoais e a sua situação económica. .!I I , * , I , , , , I
', r A pena não ,poderá pÓrém ultiapassar,.em caso algum, a. rnedi$%iaa i,:,;,: ,,:,.: s k < I 5
7 / ,':.{,!;.>jt
culpa, isto é, ,não haverá pena sew culpa e a mesma culpa I c i d e dkmedid? da : ! i ; !, , . \ I , ,<' :gl,!!,, (*< t;, [' ;;({(:i ,:,
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pena (artigo 40.", no 2: ,do Código Penal. . . ,I ' , !i:, , , , : , Lc - <
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. . I 1 :
Tendo em, conta os princípios supra enunciados, importa. agora:, . , , 1
proceder à ponderação dos factores relevantes para a determinação da medida; : '
concreta da pena à luz do, já referido, n." 2 do artigo 71." do Código Penal,
devendo ser atendidas aquelas circunstâncias concretas. . .
Em favor do ar~uido Tosé João Neves Ferreira de Magalhães depõem
as seguintes circunstâncias: , C
- a ausência de antecedentes criminais; ' ' ' 1
- a sua inserção f a d a r , social e profissional;
Em desfavor do armido Tosé Toão Neves Ferreira de Magalhães
depõem as seguintes circunstâncias:
- agiu com dolo directo;
-actuou em co-autoria e na sequência de um acordo e plano que
elaborou com o argiiido Américo Godinho;
-era o directò\ titular do cargo em virtude do qual foi obtida a I
informação
- o montante global das acções adquiridas e o respectivo valor;
- o valor do proveito que esperava obter;
- a vantagem efectivamente percebida - € 139.133,52;
- as elevadas exigências de prevenção geral, considerando o particular
alarme social que a criminalidade económica vem provocando na
Comunidade. De resto, embora o fenómeno deste tipo de criminalidade
tendesse a ser tradicionalmente encarado como uma realidade sem relevante
valor axiológico, suscitando nos cidadãos uma atitude de passiva conformação,
o certo é que se vem assistindo a uma cada vez maior indignação relativamente
# - S. R.
I
2.' JU~ZO CRIMINAL DA'COMARCA DE LISBOA Rua Pinheiro Chagas, ;io 20
Telef..: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598 , 1069-028 Lisboa
,
, I fQnção- que pela via da^ prevenqão geral positiva .aok direito penal -é assinalada ,
79
às desigualdades introduzidas no funcionamento do mercado, sendo cada vez
1 .
I
neste domínio - intervir modeladoramente no sentido do reforço ou da
consolidação da consciência colectiva relativamente às questões do bom
I funcionamento do mercado - impõem cada vez mais a sua exemplar punição, I
menos .compreensível a complacência de qúe, ao menos quando em causa : -
, I , , , I . . ,
estejam montantes coniideráveis, tais c'óndutas 'beneficiar quando '
I
sujeitas' a apreciação pelas instâncias formais de controlo. Para além disso, a
I combatendo ,igualmente a crença da Comunidade da existência de um I ,
.
"
tratamento privilegiado com a cominação e a aplicação de sanções de fraco I
índice estigma tizador.
Ponderadas tais as circunstâncias entendo por adequada a pena de 150
(cento e cinquenta) dias de multa, fixando-se o auantitativo diário em € 300
(trezentos euros) - (considerada a apurada situação económico-financeira do
arguido) artigo 47.", n." 2, do Código Penal, perfazendo o montante global de
€ 45'000 (quarenta e cinco mil euros).
Em favor do arguido Américo Alberto das Neves Godinho depõem as
seguintes circunstâncias:
- a ausência de antecedentes criminais;
I - a sua inserção familiar, social e profissional; I I Em desfavor do ar~uido Américo Alberto das Neves Godinho depõem I I as seguintes circunstâncias: I I - agiu com dolo directo; I
-actuou em co-autoria e na sequência de um acordo e plano que
elaborou com o arguido José Magalhães;
I - o montante global das acções adquiridas e o respectivo valor; I I - adquiriu igualmente acções para si próprio; I I - o valor do proveito que esperava obter; I
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I 1069-028 Lisboa
~ - a vantagem efectivamente percebida - € 5'800; I ,
-as elevadas. exigências de prevenção geral, valendo, neste ponto, as , ,
' , t~ns'idera~õés supra expendidas). , , , , ,
Ponderadas tais as' circunstâncias entendo por adequada a pena de 120
(cento e vinte) dias de multa. fixando-se o uantitativo diário em F 150 (cento ~, ~.
e cinauenta euros) (considerada a apurada situação económico-financeira do
arguido) artigo 47.", n." 2, do Código Penal, perfazendo o montante ~lobal de
€ 18'000 (dezoito mil euròs).
*
Neste último ponto, cumpre apenas acrescentar que as sucessivas
1 alterações legislativas efectuadas ao Código Penal, mormente pela recente Lei '
n." 59/2007, de 4 de Setembr.0, não têm aqui aplicação'por, em concreto, se
não revelarem mais favoráveis aos arguidos.
*
Da perda a favor do Estado das vantagens percebidas com a prática do
crime
De acordo com o que dispõe o artigo 111." do Código Penal, sob a
epígrafe (d)erda de vantagens»:
((1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilinto t$ico,
para eles ou para outrem, éperdida afavor do Estado.
2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prquizo dos direitos do 4endzdo
ou de terceiro de boajè, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilznto tgico,
tiverem sido directamente adquin.dos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem
uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.
3 - O disposto nos números anteriores apkca-se às c~im ou aos direitos obtidos
mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do
facto ikcdo tgi~u.
4 - Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens rjridos nos números
anteriores não puderem ser aprophdos em espén'e, a perda é substituida pelo pagamento ao
Estado do respectivo valor.)).
Rua Pinheiro Chagas, no 20 Telef. .: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598
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l i Como já há muito vem a ser defendido (Figueiredo Dias, "As I I 1 conse.quências jurídicas do crime", página 632) não estamos aqui perante uma I
' I
, I
I pmpósito de prevenção da mininaIidade em globo, /&ado à ideia (. . .) de que 'ó & não I
, , ' pena acessi>ria nías s b pe,ránte um insututó de'stinadg ,a vedar qualquer ,
aproveitamento dos beneficias e vantagens obtidos com a prática de um facto L
. \
compensa': Ideia que se destya reajmar tanto sobre o conmto agente do ilínto t@co
@revenção e q e d ou individual), como nos seus reflexos sobre a soiedade no seu todo
(j3revezção geral), mas sem que neste ú / h o aqecto deixe de caber o reeflexo dapmvidênna
que a lei qualifica com tipico e ilícito. , <
De facto, neste preceito «(. . .) Ò que está em causa pckzahvenk é um
ao ntvel do reforço da vigênb da noma @revenfão gera/ positiva ou de integraçãoo).))
,
(Flgueiredo Dias, opus d.).
I Para que se possa determinar a perda destas vantagens, a lei exige
( unicamente dois requisitos: a existência de um facto tipico e a existência de
I proveitos patrimoniais decorrentes desse mesmo facto, irrelevando, para este
efeito, que a vantagem tenha sido obtida para um terceiro.
Donde que, tendo ficado demonstrado que se a "Endutex - Sociedade
I Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A.", o arguido José João Neves
Ferreira de Magalhães e os seus familiares porventura viessem a comprar as
acções já após a divulgação dessa informação, a 26 de Janeiro (sessão
I imediatamente seguinte a 25 de Janeiro, data da divulgação), não lhe seria I I possível comprá-las a preço inferior a € 4,45 por acção, que foi o preço de I I abertura da sessão e também o preço mínimo registado na mesma. Ou seja, se I / os arguidos tivessem decidido comprar as acções em igualdade de I
circunstâncias com os restantes investidores, para comprar as acções descritas
teriam que pagar pelo menos € 2.509.564,15 e não os € 2.370.430,63, que
efectivamente foram despendidos, isto é, teriam que gastar, pelo menos, mais
€ 139.133,52.
I De igual modo, provado também ficou que se o arguido Américo I
-
* < '
2 . O J U ~ O CRIMINAL DA COMARCA DE LkSBOA Rua Pinheiro Chagas, no 20
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despendeu, teria pois de ga,star, pelo menos, mais € 5'800.
Destarte, as quantias de € 139.133,52 e € 5'800 correspondem à
informação, a 26"de Janeiro (sessão imediatamente seguinte a 25 de Janeiro,
data da~divulgaçã~), k o lhe seria possível comprá-las a preço inferior a € 4,45 ,, / '
I . I f
por acção, <;e fo; o preço de aberwa da sessão e também o preço &o I'
registado na mesma. Ou seja, se o arguidò comprasse as acçõCs em igualdade ,' (, ,
de cir&nstâncias com o-& restantes investidores, para ;omprar as 20.000 acçõesc "
, teria que pagar pelo menos € 89'000 e não os € 83'200, que efectivamente1 .
I vantag& que 06 arguidos efectivamente conseguirain com o uso da I I informação privilegiada, sendo ,certo que não foi apurado qual o valor das mais I
valias que-depois auferiram e que ainda que o seu montante fosse computado
sempre seria difícil apurar a causalidade das mesmas com aquele uso da
S ' informação.
I Assim sendo, nos termos do n." 2 do supra transcrito inciso legal
(aplicável ex vi o artigo 8." do Código Penal), deverão tais quantias ser
declaradas perdidas.
* D a responsabilidade pelas custas
De acordo com o preceituado pelo 513.", n." 1, do Código de Processo
I Penal, os arguidos serão responsáveis pelas custas do processo, devendo a l 1 respectiva taxa de justiça, considerando o trabalho desenvolvido e a
capacidade económica dos arguidos ser fixada em seis unidades de
conta.(artigo 82.", n." 1, do Código das Custas Judiciais).
I Nos termos expostos, decido: I 1). Condenar o arguido José João Neves Ferreira de
Ma~a lhães , pela prática, em co-autoria, de u m crime de abuso de
I informação, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 666.", n." 1, I alínea a), com referência aos naos 4 e 5, d o Código do Mercado de
.' r
) \ , I I . 2.i,>&jZ~1 DE' LISBOA , , , 1, ; <
1 > #. t Rua Pinheiro Chagas, no 20 v Telef..: 21 3 505 500 - Fax.: 21 3 505 598
I 1069-028 Lisboa
Valores Mobiliários, e actualmente, previsto e punido, pelo artigo 378.",
I n." I, com' referência ao n." 4, do Código dos Valores Mobiliários, na . .
diário em 6 ; 300 ' trezentos euros). erfazendo o montante ~ l o b a l de 6 1
i 45'000 (quarenta e \cinco mil euros). . I
, , . , L . . . . ,
I 2)- Condenar o armiido Américo Alberto das Neves Godinho
I pela prática,, em! co-autoria, de um crime de abuso de informação, I
I previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 666.", n." 1, aiínea a),
1 e
com referência aos n.06 4 e 5, do Código do Mercado de Valores I J
1 Mobiliários, e ?qtualmente, previsto e punido, pelo artigo 378.", n." 1,
I com referência ao n." 4, do Código dos Valores Mobiliários, na pena de I
I ' 1 ,
150 (cento e cinquenta euros). perfazendo o montante elobal de 6 18'000
I (dezoito mil euros).
I 3). Nos termos do n." 2 do artigo 111." do Código Penal,
I declarar perdidas a favor do Estado as quantias de € 139.133,52 (cento e
I trinta e nove mil cento e trinta e três euros e cinquenta e dois cêntimos)
1 e de 6 5.800 (cinco mil e oitocentos euros).
4). condenar os arguidos nas custas criminais do processo, 4 \
I I
I fixando a respectiva taxa dé justiqa em seis unidades de conta, acrescida da
I quantia correspondente a 1% - nos termos do artigo 13.", n." 3, do Decreto-lei
n." 423/91, de 30/10 - e a procuradoria no mínimo legal.
*
Remeta, após trânsito, boletim ao registo criminal.
*
Comunique a presente decisão ao Conselho Consultivo do Comissão
I de Mercado de Valores Mobiliários (artigo 387." do Código dos Valores
I Mobiliários).