I IMPOSTO SOBRE PROPOSTA DE LEI D0 ORÇAMENTO · - Os rendimentos de trabalho dependente (Cat. A) e...

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I IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS SINGULARES (IRS) II SEGURANÇA SOCIAL III IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS COLETIVAS (IRC) IV IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) V IMPOSTO DO SELO VI IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS (IMT) VII ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF) VIII LEI GERAL TRIBUTÁRIA PROPOSTA DE LEI D0 ORÇAMENTO DE ESTADO 2013 BTOC NEWS ESPECIAL 10 | 2012 BTOC APP BTOC LANÇOU A SUA APLICAÇÃO APP PARA IPAD, IPHONE E TABLETS. AGORA, AO ALCANCE DE UM SIMPLES CLIQUE, AS EMPRESAS E AS ORGANIZAÇÕES PASSAM A TER PERMANENTEMENTE DISPONÍVEL UMA DIVERSIDADE DE INFORMAÇÃO DE GRANDE UTILIDADE. iTunes Android

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I IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS SINGULARES (IRS)

II SEGURANÇA SOCIAL

III IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS COLETIVAS (IRC)

IV IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)

V IMPOSTO DO SELO

VI IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS (IMT)

VII ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF)

VIII LEI GERAL TRIBUTÁRIA

PROPOSTA DE LEI D0 ORÇAMENTO DE ESTADO 2013

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PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO

DE ESTADO PARA 2013

(Proposta de Lei n.º 103/XII)Tendo por base a Proposta de Lei do Orçamen-to do Estado para 2013 que o Governo entre-gou na Assembleia da República no dia 15 de Outubro, passamos a apresentar as principais novidades em matéria fiscal propostas que consideramos mais relevantes.

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS SINGULARES (IRS)Rendimentos de trabalho dependenteCategoria A- Ajudas de custo: - são reduzidos os limites de isenção em IRS e em Segurança Social relativamente a deslocações ao estrangeiro, em 40% ou 35%, respetivamente para as categorias correspon-dentes a diretores e outros colaboradores; - o direito ao abono passa a ser atri-buído em deslocações diárias realizadas para além de 20km do domicílio necessário (atual-mente 5km) e nas deslocações por dias suces-sivos para além de 50km (atualmente 20km).

Deputados do Parlamento Europeu- Passam a estar sujeitos a IRS os rendimentos do trabalho e de pensões auferidos pelos depu-tados do Parlamento Europeu;- Para efeitos fiscais estes deputados são con-siderados como residentes em Portugal

Rendimentos empresariais e profissionais - Categoria B - regime simplificado- Alteração do coeficiente para efeitos de de-terminação do rendimento tributável dos su-jeitos passivos abrangidos pelo regime simpli-ficado (para atividades que não sejam vendas de bens), passando dos atuais 70% para 80%, aumentando assim a base tributável- Até 30 de janeiro de 2013 os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pelo regime de contabilidade organizada (pode assim interromper o prazo de 3 anos de permanência)- Aumento da taxa de retenção na fonte para 25% (atualmente 21,5%)

Rendimentos de capitais - Categoria E - taxas liberatórias- Aumento das taxas liberatórias para a ge-neralidade dos rendimentos de capitais a elas sujeitos, incluindo juros e dividendos, passando para 28% (atualmente 25%)

Rendimentos prediais - Categoria F- Passa a ser possível deduzir os encargos com imposto do selo incidente sobre o valor dos pré-dios, quando o rendimento tenha sido englobado.- Aumento da taxa de retenção na fonte para 25% (atualmente 16,5%)

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Rendimentos de mais-valias - Categoria G – taxa especial- Aumento da taxa especial sobre as mais-valias mobiliárias para 28% (atualmente 25%), tanto para sujeitos passivos residentes como não residentes- Aumento da taxa especial sobre as mais-va-lias (mobiliárias e imobiliárias) obtidas por não residentes para 28% (atualmente 25%)

Rendimentos de mais-valias - Categoria G – pequenos investidores- É revogada a isenção de IRS até ao valor anu-al de € 500, sobre o saldo positivo entre mais-valias e menos-valias derivadas da venda de ações, de obrigações e outros títulos de dívida, obtidos por sujeitos passivos residentes

Taxas liberatórias- Generalidade dos rendimentos de capitais, incluindo juros e dividendos: aumento da taxa para 28% (atualmente 25%)

- Rendimentos de trabalho dependente, ren-dimentos empresariais e profissionais (pres-tações de serviços), pensões e outros rendi-mentos obtidos por não residentes (que não rendimentos de capitais) passam a estar sujei-tos à taxa de 25% (atualmente 21,5%)

Taxas especiais- Rendimentos prediais: passam a ser tributa-dos autonomamente à taxa de 28%, quer sejam obtidos por pessoas residentes (atualmente são tributados às taxas marginais por esca-lões) ou não residentes (atualmente tributados à taxa especial de 16,5%). Os sujeitos passivos residentes podem optar pelo englobamento, ficando assim sujeitos às taxas marginais por escalões- Mais-valias mobiliárias obtidas por residentes como por não residentes: aumento da taxa es-pecial para 28% (atualmente 25%)- Mais-valias imobiliárias e outros rendimentos obtidos por não residentes: aumento da taxa especial para 28% (atualmente 25%)

Taxas gerais e escalões- Os atuais 8 escalões de rendimento são reduzidos para 5 escalões, é substancialmente reduzido o valor do rendimento do último escalão e são alteradas as taxas gerais, nos seguintes termos:

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Deduções à coleta- Em resultado da alteração dos escalões de tributação foram alterados os limites globais para as deduções à coleta relativas a despesas de educação; despesas com imóveis ou despesas com saúde, nos seguintes termos:

Os limites referidos são majorados em 10% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS.

Taxa adicional de solidariedade- A taxa adicional de solidariedade 2,5% (intro-duzida em 2012) passa a ser aplicada sobre o rendimento que exceder 80.000€ (atualmente esta taxa incide sobre rendimentos a partir de 153.000€).

Sobretaxa de 4%- Passa a aplicar-se ao rendimento coletável de IRS que resulte de englobamento obtido por pessoas singulares residentes uma sobretaxa de 4% (relembramos que em 2011 foi aplicada uma taxa de 3,5%)- Alguns rendimentos sujeitos a taxas espe-

ciais, como sejam rendimentos obtidos por re-sidentes não habituais em Portugal, também ficam sujeitos à sobretaxa de 4%- A sobretaxa incide sobre a parte do rendi-mento que exceda o valor anual da retribuição mínima mensal (6.790€), por sujeito passivo- Os rendimentos de trabalho dependente (Cat. A) e de pensões (Cat. H) ficam sujeitos a reten-ção na fonte mensal à taxa de 4% calculada sobre a parte do rendimento mensal líquido que exceda o valor da retribuição mínima men-sal garantida (€ 485) (relembramos que em 2011 a retenção apenas incidia sobre o valor líquido do subsídio de Natal)

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- Também os limites aplicáveis aos somatórios dos benefícios fiscais dedutíveis à coleta sofrem as seguintes alterações:

- Empréstimos para habitação: é reduzido o limite máximo da dedução de encargos com emprés-timos à habitação (juros de dívida) para € 296 (atualmente € 591). Esta dedução não se aplica a contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2012

- Deduções pessoais são alteradas nos seguintes termos:

No caso de agregados com 3 ou mais dependentes, a dedução por cada dependente passa para € 237,50.

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SEGURANÇA SOCIAL- Mantem-se o valor do IAS fixado em € 419,22- Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, que exerçam funções de gerência ou de administração passam a poder beneficiar de proteção na eventualidade de de-semprego, sendo a taxa contributiva aumen-tada para 34,75%, ficando 23,75% a cargo da entidade empregadora (atualmente 20,3%) e 11% a cargo do administrador ou gerente (atu-almente 9,3%)

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS COLETIVAS (IRC) Limite à dedutibilidade de juros e outros gastos financeiros - É eliminado o regime de subcapitalização e substituído por um regime específico de limi-tação à dedutibilidade dos gastos financeiros, os quais serão dedutíveis até à concorrência do maior dos seguintes limites: - € 3.000.000, ou - 30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos de impostos (EBITDA)- Quando for aplicado o Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS), estes limites devem ser apurados relativamen-te a cada uma das sociedades que integram o perímetro de consolidação- São criados dois regimes de reporte: - Reporte dos gastos financeiros ex-cessivos não dedutíveis, podendo estes ser deduzidos ao lucro tributável apurado nos 5 períodos seguintes, conjuntamente com os gastos financeiros desse período, desde que observadas as limitações do presente regime

- Sempre que os gastos de financia-mento registados forem inferiores a 30% do EBITDA, a parte não utilizada desse limite pode ser reportada, sendo dedutível ao lucro tributável de cada um dos 5 períodos seguintes até à sua integral utilização- É estabelecido um regime transitório, segun-do o qual o limite percentual da dedução do EBITDA decresce até 2017 nos seguintes ter-mos:

A regra do reporte para os 5 períodos seguintes não aproveita deste regime transitório.

- Este regime não é aplicável às entidades su-jeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal.

Taxas aplicáveis a não residentes- Aumenta a taxa de retenção na fonte para 25% (atualmente 15%) aplicada aos seguintes rendimentos: - Rendimentos provenientes da pro-priedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiên-cia adquirida no sector industrial, comercial ou científico e bem assim da assistência técnica; - Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, in-dustrial, comercial ou científico;

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Derrama estadual- São alterados os escalões, mantendo-se as taxas, nos seguintes termos:

- Os novos valores dos escalões são as referências para efeitos de cálculo do pagamento adicional por conta

Pagamentos por conta- Aumento do limite de volume de negócios para utilização da taxa mais baixa no cálculo dos paga-mentos por conta, nos seguintes termos:

- Comissões por intermediação na ce-lebração de quaisquer contratos e rendimen-tos de prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exce-ção dos relativos a transportes, comunicação e atividades financeiras - Rendimentos prediais

- A limitação dos pagamentos por conta passa a ser apenas possível relativamente à terceira en-trega por conta (atualmente apenas a primeira entrega é obrigatória, podendo os restantes ser limitadas)

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Pagamento especial por conta no RETGS- Quando seja aplicável o RETGS, o pagamento especial por conta é calculado tendo por base os pagamentos por conta que seriam devidos por cada uma das sociedades do grupo caso este regime não fosse aplicável (atualmente são considerados os pagamentos por conta apurados no âmbito do RETGS)

Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica- As desvalorizações excecionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e equipa-mentos informáticos de faturação que sejam substituídos por programas de faturação ele-trónica, são consideradas perdas por imparida-de, não sendo necessária a prévia autorização por parte da Autoridade Tributária- As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de faturação ele-trónica são consideradas como gasto fiscal no período em que são suportadas (2013)

IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) Direitos de autor – isenção - Alarga-se ao regime de isenção a transmis-são de direitos de autor e a autorização da uti-lização de obra intelectual quando efetuadas pelos próprios autores, desde que pessoas co-letivas

Atividade de produção agrícolarevogação de isenção - É revogada a isenção relativa a operações relacionadas com atividades de produção agrí-cola e prestações de serviço agrícola com ca-rácter acessório

- Deixam de estar abrangidos pelo regime de isenção de IVA os operadores dos sectores agrícola e pecuário, passando a respetiva ati-vidade a ser tributada à taxa reduzida. Todavia, o pequeno agricultor (com atividade ou volume de vendas inferior a € 10.000,00 por ano) pode continuar integrado no regime de isenção.

Dedução de IVA autoliquidado (“reverse charge”) - Nos casos em que a obrigação de liquidação do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços (inversão do sujeito passivo ou me-canismo de “reverse charge”), apenas confere direito à dedução o imposto que for autoliqui-dado por força dessa obrigação

Dedução do IVA - Combustíveis - Passa a ser dedutível a totalidade do IVA in-corrido na aquisição de gasóleo, GPL, gás na-tural ou biocombustíveis que sejam utilizados por máquinas matriculadas

Anexos de clientes e fornecedores da IES- São reduzidos de € 25.000 para € 3.000 anu-ais os limites de reporte por entidade a partir dos quais é necessário preencher nos anexos O e P (mapas recapitulativos de clientes e de fornecedores) da IES o montante das vendas e compras internas realizadas no ano civil an-terior

Créditos de cobrança duvidosa/incobráveis – regularização de IVA- É alterado o regime de regularização de IVA, em especial no âmbito de aplicação do regime e nos procedimentos específicos para a regu-larização do IVA a favor do sujeito passivo, nos

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seguintes termos: - No âmbito de processos de insolvên-cia, a dedução de IVA, relativa a créditos inco-bráveis, apenas pode ocorrer quando a mesma for decretada de carácter limitado ou após a homologação da deliberação da assembleia de credores de apreciação do relatório do admi-nistrador de insolvência - É estabelecida a possibilidade de dedução, nos casos de processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, e, nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do respetivo acordo - Para os créditos vencidos após a en-trada em vigor do Orçamento do Estado para 2013, é estabelecida a possibilidade de recu-perar IVA de créditos de cobrança duvidosa, dispensando-se a via judicial, dentro de deter-minadas condições - São alterados os procedimentos a observar pelos sujeitos passivos para efeitos de recuperação do IVA em créditos ainda não pagos, tornando o processo mais simples (ex. créditos de cobrança duvidosa em mora há mais de 24 meses) - Não é admissível a recuperação de IVA de créditos de cobrança duvidosa, desig-nadamente nas situações de existência de relações especiais entre o sujeito passivo e o adquirente ou quanto a créditos sobre determi-nadas entidades públicas

- Perde-se o direito à dedução do IVA respeitante a determinados créditos de co-brança duvidosa sempre que ocorra a trans-missão da titularidade desses créditos

Autorização legislativa - Regime de exigibilidade de caixa- É concedida uma autorização legislativa ao Governo para a introdução de um regime sim-plificado e facultativo de exigibilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não be-neficiem de isenção de IVA, de modo a permitir que estas exerçam o direito à dedução do IVA e paguem o imposto devido no momento do efetivo pagamento ou recebimento, respetiva-mente.- Este regime apresenta as seguintes limitações: - Para além de ser facultativo, o regime apenas se aplica a sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual até € 500.000 - Não se aplica a atividades como a im-portação e exportação - Ao optar pelo regime de caixa o sujei-to passivo terá de se manter sob essas regras durante dois anos- Embora o regime permita que a entrega do IVA só se tenha que fazer aquando do efetivo recebimento das vendas ou prestações de ser-viços efetuadas, mesmo que este pagamento não ocorra, no final de cada ano, as contas te-rão de ser saldadas com o Estado.- É exigido a quem quiser aderir ao regime que autorize o acesso às contas bancárias por par-te da Autoridade Tributária e Aduaneira.

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IMPOSTO DO SELO Prémios provenientes dos jogos sociais do Estado - Os prémios provenientes dos jogos sociais do Estado, quando iguais ou superiores a € 5.000 são tributados em Imposto do Selo à taxa de 20%. Esta taxa é acumulada com a taxa de 4,5% sobre o valor da aposta.

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS (IMT)Fundos de Investimento Imobiliário (FII) fechados de subscrição particular- Passa a estar sujeito a IMT (à semelhança do que se verifica para as sociedades): - A transmissão de imóveis para os participantes como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liqui-dação de FII fechados de subscrição particular - A transmissão de bens imóveis por fusão de FII fechados de subscrição particular - No caso da transmissão de bens imó-veis por fusão de FII fechados de subscrição particular, o valor tributável corresponderá ao valor patrimonial tributário de todos os imóveis dos FII objeto de fusão, ou ainda ao valor por que esses bens entrarem para o ativo dos fun-dos, se este se revelar superiorESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF)Fundos de Investimento- Aumento da taxa de tributação do saldo do ano entre as mais-valias e menos-valias obti-das por FIM para 25% (atualmente 21,5%)- Aumento da taxa de tributação autónoma dos rendimentos prediais obtidos por FII para 25% (atualmente 20%)

Propriedade intelectual- É limitada a € 10.000 (atualmente € 20.000) a exclusão de englobamento relativa a rendi-mentos provenientes da propriedade intelec-tual

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)- É prorrogada a vigência do RFAI até 31 de De-zembro de 2013

LEI GERAL TRIBUTÁRIAPrazo de Caducidade- O prazo de caducidade de 12 anos passa tam-bém a ser aplicável no que respeita a contas de depósitos ou de títulos abertas em sucur-sais localizadas fora da União Europeia, cuja existência não seja mencionada na respetiva declaração de IRS.

Informação relativa a operações financeiras- Obrigação para os sujeitos passivos de IRS, mencionarem na declaração de rendimentos a existência e identificação de contas de depósi-tos ou de títulos abertas em instituição finan-ceira não residente em território português ou em sucursal de instituição financeira residente, de que sejam titulares beneficiários ou que es-tejam autorizados a movimentar.