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PARECER CONSOLIDADO ARES-PCJ Nº 36/2016 – CRO 1
PROCESSO ADMINISTRATIVO ARES-PCJ Nº 150/2016
PARECER CONSOLIDADO ARES-PCJ Nº 36/2016 - CRO
ASSUNTO: REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA
INTERESSADOS: ODEBRECHT AMBIENTAL – LIMEIRA E PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA
I - INTRODUÇÃO
1 – OBJETIVO O objetivo deste Parecer Consolidado é apresentar o resultado de análise da solicitação de revisão extraordinária do Contrato de Concessão Plena firmado entre a Prefeitura de Limeira e a Odebrecht Ambiental - Limeira S/A, encaminhada à Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ), em virtude da formalização em 17/12/2015 do aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Município de Limeira e o Ministério Público do Estado de São Paulo para a implantação do modelo de tratamento terciário na ETE Tatu, os novos investimentos para tratar o lodo gerado pela ETA e a frustração de receitas decorrente da crise hídrica.
II – FUNDAMENTO LEGAL
2 – AGÊNCIA REGULADORA PCJ A Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES-PCJ é um consórcio público de direito público, na forma de associação pública, criado nos moldes da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) para atendimento aos preceitos da Lei Federal nº 11.445, de 05/01/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico) e de seu Decreto regulamentador nº 7.017/2010. Conforme a Cláusula 8ª do seu Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público, a ARES-PCJ tem por objetivo realizar a gestão associada de serviços públicos, plena ou parcialmente, através do exercício das atividades de regulação e fiscalização de serviços públicos de saneamento básico, aos municípios associados. Dentre suas competências, cabe a ARES-PCJ a definição, fixação, reajuste e revisão dos valores das taxas, tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços públicos de saneamento básico nos municípios consorciados e conveniados, que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do prestador e a modicidade tarifária, inclusive nos Municípios optantes pela concessão dos serviços.
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3 - MUNICÍPIO DE LIMEIRA O Município de Limeira é subscritor do Protocolo de Intenções da ARES-PCJ, convertido em Contrato de Consórcio Público, e ratificado através da Lei municipal nº 5.157, de 26 de agosto de 2013 e com esse ato a Agência Reguladora PCJ (ARES-PCJ) passou a integrar a administração indireta do Município de Limeira, conforme §1º, do art. 6º, da Lei Federal nº 11.107/2005. Com isso o Município de Limeira delegou e transferiu para a Agência Reguladora PCJ (ARES-PCJ) o exercício das competências municipais de regulação econômica e fiscalização da qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
4 – ODEBRECHT AMBIENTAL LIMEIRA S/A
A empresa Odebrecht Ambiental – Limeira S/A é responsável pela execução do Contrato de Concessão Plena estabelecido pela Concorrência nº 07/1994 e seus aditamentos, com intento de execução de obras e serviços na gestão dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Limeira, Estado de São Paulo.
5 - CONSELHO DE REGULAÇÃO E CONTROLE SOCIAL O Município de Limeira, em atendimento à Lei Federal nº 11.445, de 05/01/2007, e à Resolução ARES-PCJ nº 01, de 21/11/2011, e suas alterações, instituiu seu Conselho de Regulação e Controle Social – CRCS através da Lei Municipal nº 5.210 de 27 de dezembro de 2013 e nomeou seus membros pela Decreto nº 103, de 22 de março de 2016, atendendo, assim, os requisitos para sua composição.
III - ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA
6 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Cláusula 1º do 13 º Termo Aditivo celebrado em dezembro de 2014 estabelece que:
“Cláusula Primeira – A Concessionária compromete-se a realizar o tratamento da Bacia do Tatu, por meio: (i) da realização de tratamento físico-químico; (ii) do tratamento biológico; e (iii) da implementação da unidade de secagem do lodo da ETE Tatu, até 31/12/2016 na forma descrita no Anexo I deste Termo de Aditamento nº13 – Cronograma de Obras Conforme TAC”.
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O 13º Termo Aditivo estabeleceu um “Fluxo de Caixa Projetado” contendo estimativas de receitas, despesas e investimentos, e que se confirmadas manteriam o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
Em 17 de dezembro de 2015, o município de Limeira, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Limeira e a Odebrecht Ambiental assinaram o aditivo ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em que caberá prioritariamente a Odebrecht Ambiental implantar Sistema de Tratamento Terciário na ETE Tatu (físico-químico + biológico), inclusão do tratamento de lodo gerado na única Estação de Tratamento de Água, com consequente revisão extraordinária no Contrato de Concessão.
Através do Ofício datado de 24 de agosto de 2016, a Concessionária solicitou uma revisão extraordinária em função do surgimento de novos acontecimentos que não foram previstos pelo “Fluxo de Caixa Projetado” no 13º Termo Aditivo. Estes acontecimentos imprevistos impactaram negativamente o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, sendo eles (i) a implantação do modelo de tratamento terciário na ETE Tatu, (ii) os novos investimentos para tratar o lodo gerado pela ETA e a (iii) a frustração de receitas decorrente da crise hídrica observada no Brasil recentemente.
A FUNDACE – Fundação para Pesquisa e Desenvolvimento da Administração, Contabilidade e Economia, fundação de apoio ligado à Universidade de São Paulo, foi contratada para assessorar a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ) na análise do pleito de revisão extraordinária do contrato de Concessão dos serviços de água e esgoto celebrado entre a Prefeitura Municipal de Limeira e a Odebrecht Ambiental S.A para o reequilíbrio econômico-financeiro derivado de eventos extraordinários ao contrato de Concessão.
De forma sintética, foram identificados 2 (dois) fatores determinantes para o desequilíbrio do contrato, que são: os novos investimentos e a queda de receita.
Uma vez identificados e mensurados os fatores causadores de desequilíbrio, passou a ARES-PCJ, na condição de reguladora do contrato, à definição das premissas e da metodologia de aferição do cálculo para reequilíbrio do fluxo de caixa. Foram solicitados novos documentos à concessionária e realizadas mais 03 (três) reuniões técnicas para discussão dos dados e levantamento de informações, sendo que a Concessionária apresentou novos documentos (OF.DIR 080/2016 e OF.DIR 079/2016) e projeções foram feitas em relação ao fluxo de caixa e depreciação dos bens reversíveis. As projeções finais sugeriam uma necessária revisão de 18,70% na tarifa para reequilibrar o contrato.
7 – FLUXO DE CAIXA PROJETADO NO 13º TERMO ADITIVO DO CONTRATO A Tabela 1 apresenta o Fluxo de Caixa Projetado pelo 13º Termo Aditivo do Contrato. Na ocasião foram projetadas entre 2014 e 2039 as receitas brutas, despesas, outorgas e investimentos. Se mantidas as projeções, a TIR do contrato estaria equilibrada e mantida em 10% ao ano (índice percentual definido em contrato).
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7
430,3
4
717,7
7
4.0
43,0
9
6.3
96,3
1
2020
45.1
30,7
6
(4
.174,6
0)
40.9
56,1
7
21.7
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9
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3
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1
3.7
00,9
6
4.0
13,7
0
3.6
35,5
1
7.0
57,1
7
1.4
84,9
3
1.4
51,1
8
743,1
9
3.6
79,3
0
7.0
78,8
2
2021
46.4
73,9
1
(4
.298,8
4)
42.1
75,0
7
22.4
20,2
2
330,0
0
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4
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6
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6
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8
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24,6
2
2.0
79,7
6
-
538,9
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2.6
18,7
4
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86,4
4
2022
47.7
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4
(4
.420,3
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0
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2023
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2
(4
.539,1
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2024
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-
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2025
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-
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2026
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0
2027
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-
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5
2028
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2029
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2030
57.1
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(5
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2031
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8
(5
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2032
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(5
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-
-
574,1
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-
-
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(5
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-
-
553,9
8
553,9
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2035
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-
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0
2036
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-
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-
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6.5
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PARECER CONSOLIDADO ARES-PCJ Nº 36/2016 – CRO 5
8 – DESEQUILÍBRIO APONTADO PELA CONCESSIONÁRIA Em agosto de 2016 a Odebrecht Ambiental apresentou um pleito de revisão extraordinária no qual apontou 2 fatores como sendo os principais causadores do desequilíbrio observado após o 13º Termo Aditivo entrar em vigor, sendo eles: investimentos não previstos e frustração de receitas. Para demonstrar seu argumento, a Concessionária apresentou um novo Fluxo de Caixa no qual atualizou as receitas brutas e os investimentos, de maneira que estes ficaram diferentes daqueles previstos pelo 13º Termo Aditivo, conforme se observa na Tabela 2. O pleito da Concessionária considera um custo de capital e uma taxa de reinvestimento de 10% ao ano, que implica em uma Taxa Interna de Retorno (TIR) atual de 8,10% ao ano, evidenciando que após os fatores extraordinários relacionados, a TIR do contrato estaria 1,90% abaixo do valor contratual de 10%.
PARECER CONSOLIDADO ARES-PCJ Nº 36/2016 – CRO 6
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1995
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86,0
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4-6
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4
1996
16.2
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97,5
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,06
2.2
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.102,4
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1997
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1998
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4-
1.6
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1999
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7-2
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3
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2001
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2002
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2003
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2
2004
22.4
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2005
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2006
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2007
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1
2008
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.247,2
6
2009
27.8
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94.4
67,0
5331,4
3
2010
29.8
35,1
6-3
.169,8
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65,3
317.3
40,5
4261,5
2-8
,50
2.4
49,7
32.5
33,2
11.0
92,0
52.9
96,7
8163,9
43.2
92,0
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24.6
80,3
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5
2011
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4-2
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66,7
0860,4
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44,3
42.3
35,6
9
2012
31.5
00,0
3-2
.944,0
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417.7
70,8
4292,7
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13.0
43,5
72.7
12,8
21.3
21,3
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21,3
72.1
68,7
91.3
65,5
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74.3
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67,0
2
2013
31.4
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.941,6
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12,9
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22.6
81,4
31.3
72,3
92.8
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34,6
4427,5
2
2014
29.1
19,0
8-2
.773,0
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22.5
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7-3
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0-1
.314,6
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3-4
.380,8
4
2015
30.5
20,4
4-3
.311,8
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08,5
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073,7
3492,0
91.9
78,6
02.6
10,3
1702,1
91.5
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4249,3
81.4
25,4
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11.0
60,5
3
2016
34.3
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6-3
.177,2
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70,3
7313,9
8396,1
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96,3
0-8
61,4
4
2017
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4-3
.286,3
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4317,1
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03.2
92,3
23.1
59,6
42.1
54,6
94.1
82,6
45.1
44,8
68.1
61,7
9720,9
414.0
27,5
9-6
.552,6
3
2018
36.7
35,3
7-3
.398,0
233.3
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64,0
9320,2
9423,6
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34.1
46,4
25.2
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910.6
56,0
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516.5
06,6
5-8
.680,4
1
2019
37.9
46,8
0-3
.510,0
834.4
36,7
223.4
07,5
6323,5
0437,6
03.6
22,2
23.3
74,8
01.1
12,1
62.1
58,8
92.8
94,9
770,3
1717,7
83.6
83,0
62.0
98,0
5
2020
39.1
35,5
0-3
.620,0
335.5
15,4
724.1
43,2
2326,7
3451,3
13.7
00,9
63.4
80,5
11.1
60,3
32.2
52,4
03.4
09,1
31.2
26,2
5743,1
95.3
78,5
7574,7
9
2021
40.3
00,2
2-3
.727,7
736.5
72,4
524.8
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2330,0
0464,7
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80,5
63.5
84,1
01.1
72,6
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76,3
62.0
79,7
60,0
0538,9
82.6
18,7
43.5
38,1
8
2022
41.4
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1-3
.833,1
637.6
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525.5
69,1
6333,3
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76,8
20,0
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71.8
44,1
94.2
69,5
9
2023
42.5
52,6
8-3
.936,1
238.6
16,5
526.2
58,0
1336,6
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13.1
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23.7
84,4
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47,0
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5591,1
82.0
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94.1
04,1
4
2024
43.6
38,4
6-4
.036,5
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6340,0
0503,2
43.1
36,7
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80,9
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23.1
75,2
31.4
01,1
80,0
0624,7
32.0
25,9
14.2
86,0
9
2025
44.6
96,2
8-4
.134,4
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86,3
3
2026
45.7
25,5
6-4
.229,6
141.4
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21,6
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15,5
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21.7
96,5
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87,4
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17,6
760,5
5553,9
81.6
32,2
05.0
70,8
1
2027
46.7
25,9
1-4
.322,1
542.4
03,7
628.8
40,6
9350,3
0538,8
43.2
65,7
23.9
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51.8
43,5
73.5
78,6
91.0
12,5
10,0
0582,6
61.5
95,1
75.2
49,2
4
2028
47.6
97,0
3-4
.411,9
843.2
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529.4
41,6
9353,8
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91.8
72,0
73.6
34,0
2991,0
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81.5
45,0
15.4
53,6
5
2029
48.6
38,7
3-4
.499,0
844.1
39,6
530.0
24,4
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89,3
34.1
49,1
31.8
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9427,9
30,0
0574,1
11.0
02,0
46.1
89,8
8
2030
49.5
51,1
1-4
.583,4
844.9
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89,1
2360,9
2571,4
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64.2
26,9
51.7
82,6
03.4
60,3
5646,1
82.7
81,5
9541,8
93.9
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63.4
66,9
5
2031
50.4
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7-4
.665,1
545.7
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2032
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2033
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1-4
.820,4
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00,0
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2035
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00,0
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2037
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.099,4
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00,0
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2038
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4
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PARECER CONSOLIDADO ARES-PCJ Nº 36/2016 – CRO 7
9 – REEQUILÍBRIO PROPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA A Tabela 3 apresenta o fluxo de caixa proposto pela Concessionária para reequilibrar o contrato de concessão. De acordo com as premissas adotadas, seria necessário um aumento de 18,70% na tarifa para reestabelecer a TIR de 10% ao ano no Contrato de Concessão. Alguns pontos importantes merecem destaque no fluxo de caixa proposto pela Concessionária, são eles:
Sobre volumes e receitas
1) Entre 2014 e 2016 os valores de receitas operacionais foram realizados;
2) Entre 2014 e 2016 os valores de receitas realizadas foram significativamente inferiores aos valores que haviam sido projetados no 13º TAC. De acordo com a Concessionária esta diferença se deveu à crise hídrica;
3) Entre 2014 e 2016 os valores realizados de despesas operacionais foram significativamente maiores do que os valores projetados no 13º TAC. De acordo com a Concessionária esta diferença se deveu aos aumentos nos custos de energia elétrica e produtos químicos;
4) Entre 2017 e 2021 a Concessionária projetou um volume faturado menor do que a projeção realizada no 13º TAC. O objetivo desta projeção menor de volume para os próximos 5 anos é evitar que novos desequilíbrios provenientes de frustração de receita aconteçam nos próximos 5 anos;
5) Entre 2022 e 2039 a Concessionária manteve o mesmo volume que havia sido projetado no 13º TAC.
Sobre despesas operacionais
1) Entre 2014 e 2016 os valores de despesas operacionais foram realizados; 2) Entre 2017 e 2018 os valores de despesas operacionais foram calculados tomando-se os
valores previstos no 13º TAC, porém subtraindo-se os valores de despesas operacionais relativos aos novos investimentos que ainda não terão entrado em operação;
3) Entre 2019 e 2039 os valores de despesas operacionais foram calculados tomando-se os valores previstos no 13º TAC, porém somando-se os valores de despesas operacionais de R$2.248.979,40 relativos aos novos investimentos (tratamento do lodo da ETA e tratamento terciário) que já estarão em operação;
Sobre depreciação
1) O valor total depreciado durante todo o prazo do contrato é de R$132.070.810,00. No entanto, o valor total dos investimentos é de R$155.589.320,00. Ou seja, uma diferença de R$23.518.510,00 não está sendo depreciada no fluxo de caixa. Dado que a alíquota do imposto de renda é de 34% ao ano, se não computarmos os R$23.518.510,00 de depreciação estaremos deixando de contabilizar R$7.996.290,00 em benefícios fiscais para a Concessionária.
PARECER CONSOLIDADO ARES-PCJ Nº 36/2016 – CRO 8
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(2.0
00,0
3)
2000
14.2
60,3
2
(8
07,1
8)
13.4
53,1
3
9.7
42,9
7
-
1.6
23,4
8
1.5
63,1
2
0,0
%-
523,5
6
92,7
9
430,7
7
812,1
3
182,0
9
109,9
8
1.1
04,1
9
889,7
0
2001
17.5
79,5
2
(9
71,5
2)
16.6
08,0
0
9.7
42,2
6
-
2.9
16,1
8
1.3
98,5
5
8,6
%1.4
27,7
7
1.1
23,2
4
(340,1
9)
1.4
63,4
3
2.2
91,4
4
514,9
1
125,2
2
2.9
31,5
7
(69,5
9)
2002
19.7
27,6
9
(1
.093,4
1)
18.6
34,2
8
10.9
56,0
1
-
5.0
90,3
7
1.4
61,6
0
9,2
%1.7
12,9
0
(586,6
1)
(349,3
5)
(237,2
5)
1.8
91,3
1
3.1
37,5
4
161,3
6
5.1
90,2
1
(3.9
65,8
7)
2003
22.6
27,0
8
(1
.324,9
7)
21.3
02,1
1
13.6
16,9
4
-
(2
10,5
6)
1.6
13,9
3
9,1
%1.9
34,6
6
4.3
47,1
4
1.6
05,3
2
2.7
41,8
2
2.2
39,5
1
2.5
56,0
6
281,4
0
5.0
76,9
7
(721,2
2)
2004
22.4
38,3
3
(1
.295,3
8)
21.1
42,9
6
13.6
42,9
9
-
937,8
9
1.8
12,9
3
9,1
%1.9
15,6
4
2.8
33,5
1
1.0
27,8
6
1.8
05,6
5
841,4
6
3.8
21,6
1
199,1
6
4.8
62,2
3
(1.2
43,6
6)
2005
23.6
06,9
3
(1
.392,1
7)
22.2
14,7
6
14.7
89,3
4
-
880,9
6
2.3
70,0
4
9,1
%2.0
23,9
1
2.1
50,5
1
729,8
2
1.4
20,6
9
564,1
0
2.1
85,5
3
104,5
0
2.8
54,1
4
936,5
9
2006
24.8
31,7
4
(1
.473,9
3)
23.3
57,8
1
14.9
26,7
7
-
973,1
6
2.2
85,4
2
9,3
%2.1
62,4
6
3.0
10,0
0
721,7
7
2.2
88,2
3
862,4
9
1.0
41,9
9
129,5
9
2.0
34,0
7
2.5
39,5
8
2007
27.5
77,8
0
(1
.812,3
8)
25.7
65,4
3
15.9
65,1
4
227,0
2
273,8
8
2.1
40,9
8
9,5
%2.4
46,9
9
4.7
11,4
3
1.5
84,3
7
3.1
27,0
5
815,2
1
3.3
70,5
1
420,2
0
4.6
05,9
2
662,1
1
2008
27.9
13,1
7
(2
.188,5
4)
25.7
24,6
3
16.4
58,2
5
42,7
9
727,8
2
2.3
22,5
2
9,5
%2.4
46,1
2
3.7
27,1
1
1.2
25,8
3
2.5
01,2
8
1.5
50,9
5
2.5
33,9
0
1.9
86,2
2
6.0
71,0
7
(1.2
47,2
6)
2009
27.8
86,6
2
(2
.948,1
4)
24.9
38,4
8
15.7
23,0
7
167,2
1
101,6
6
2.3
44,6
5
9,6
%2.3
93,4
8
4.2
08,4
1
1.7
54,5
9
2.4
53,8
3
2.4
57,1
9
518,4
7
1.4
91,3
9
4.4
67,0
5
331,4
3
2010
29.8
35,1
6
(3
.169,8
3)
26.6
65,3
2
17.3
40,5
4
261,5
2
(8
,50)
2.4
49,7
3
9,5
%2.5
33,2
1
4.0
88,8
3
1.0
92,0
5
2.9
96,7
8
163,9
4
3.2
92,0
7
1.2
24,3
5
4.6
80,3
6
766,1
5
2011
30.5
97,0
4
(2
.863,4
4)
27.7
33,6
0
16.0
41,8
0
287,6
1
598,0
1
3.2
63,6
6
9,5
%2.6
34,6
9
4.9
07,8
3
991,4
6
3.9
16,3
7
1.9
17,2
3
2.0
66,7
0
860,4
1
4.8
44,3
4
2.3
35,6
9
2012
31.5
00,0
3
(2
.944,0
9)
28.5
55,9
4
17.7
70,8
4
292,7
3
393,3
1
3.0
43,5
7
9,5
%2.7
12,8
2
4.3
42,6
7
1.3
21,3
0
3.0
21,3
8
2.1
68,7
9
1.3
65,5
7
863,5
7
4.3
97,9
2
1.6
67,0
2
2013
31.4
98,7
3
(2
.941,6
8)
28.5
57,0
5
18.7
47,0
8
298,5
8
499,9
9
2.6
80,7
3
9,5
%2.7
12,9
2
3.6
17,7
5
936,3
2
2.6
81,4
3
1.3
72,3
9
2.8
23,6
2
738,6
3
4.9
34,6
4
427,5
2
2014
29.1
19,0
8
(2
.693,5
2)
26.4
25,5
7
22.3
10,6
5
279,8
1
611,5
2
2.2
56,0
2
9,9
%2.6
16,1
3
(1.6
48,5
6)
(5
60,5
1)
(1.0
88,0
5)
897,3
3
3.8
78,5
6
546,3
4
5.3
22,2
3
(4.1
54,2
6)
2015
30.5
20,4
4
(2
.823,1
4)
27.6
97,3
0
19.7
78,0
0
73,7
3
492,0
9
1.9
78,6
0
9,8
%2.7
14,3
4
2.6
60,5
5
904,5
9
1.7
55,9
6
249,3
8
1.4
25,4
9
816,8
4
2.4
91,7
1
1.2
42,8
5
2016
34.3
48,0
6
(3
.177,2
0)
31.1
70,8
6
18.1
70,3
7
313,9
8
396,1
0
3.0
82,8
6
9,8
%3.0
54,7
4
6.1
52,8
1
2.0
91,9
6
4.0
60,8
5
1.2
62,7
4
2.2
98,2
9
637,0
7
4.1
98,1
0
2.9
45,6
2
2017
41.9
94,2
8
(3
.884,4
7)
38.1
09,8
1
18.7
25,1
4
317,1
2
409,7
0
3.2
92,3
2
9,8
%3.7
34,7
6
11.6
30,7
6
3.9
54,4
6
7.6
76,3
0
6.8
93,9
6
8.1
61,7
9
720,9
4
15.7
76,6
9
(4.8
08,0
6)
2018
43.2
54,1
1
(4
.001,0
1)
39.2
53,1
1
19.3
64,0
9
320,2
9
423,6
3
3.6
79,8
3
9,8
%3.8
46,8
0
11.6
18,4
6
3.9
50,2
8
7.6
68,1
8
6.7
97,6
0
10.6
56,0
1
559,6
5
18.0
13,2
6
(6.6
65,2
5)
2019
44.5
51,7
3
(4
.121,0
4)
40.4
30,7
0
23.4
07,5
6
323,5
0
437,6
0
3.6
22,2
2
9,8
%3.9
62,2
1
8.6
77,6
2
2.9
50,3
9
5.7
27,2
3
2.8
94,9
7
70,3
1
717,7
8
3.6
83,0
6
5.6
66,3
9
2020
47.2
24,8
4
(4
.368,3
0)
42.8
56,5
4
24.1
43,2
2
326,7
3
451,3
1
3.7
00,9
6
9,8
%4.1
99,9
4
10.0
34,3
9
3.4
11,6
9
6.6
22,6
9
3.4
09,1
3
1.2
26,2
5
743,1
9
5.3
78,5
7
4.9
45,0
8
2021
51.4
75,0
7
(4
.761,4
4)
46.7
13,6
3
24.8
64,0
2
330,0
0
464,7
4
3.8
80,5
6
9,8
%4.5
77,9
4
12.5
96,3
7
4.2
82,7
7
8.3
13,6
1
2.0
79,7
6
-
538,9
8
2.6
18,7
4
9.5
75,4
2
2022
56.7
24,1
7
(5
.246,9
9)
51.4
77,1
8
25.5
69,1
6
333,3
0
477,8
8
3.3
43,9
2
9,8
%5.0
44,7
6
16.7
08,1
6
5.6
80,7
7
11.0
27,3
9
1.1
76,8
2
-
667,3
7
1.8
44,1
9
12.5
27,1
2
2023
58.2
47,7
8
(5
.387,9
2)
52.8
59,8
6
26.2
58,0
1
336,6
3
490,7
1
3.1
96,6
2
9,8
%5.1
80,2
7
17.3
97,6
3
5.9
15,1
9
11.4
82,4
3
278,1
6
1.2
26,2
5
591,1
8
2.0
95,5
9
12.5
83,4
6
2024
59.7
34,0
4
(5
.525,4
0)
54.2
08,6
4
26.9
29,9
6
340,0
0
503,2
4
3.1
36,7
7
9,4
%5.0
95,6
1
18.2
03,0
7
6.1
89,0
4
12.0
14,0
2
1.4
01,1
8
-
624,7
3
2.0
25,9
1
13.1
24,8
8
2025
61.1
82,0
3
(5
.659,3
4)
55.5
22,6
9
27.5
84,6
2
343,4
0
515,4
3
3.2
09,7
0
9,4
%5.2
19,1
3
18.6
50,4
1
6.3
41,1
4
12.3
09,2
7
2.0
75,4
8
-
511,1
9
2.5
86,6
7
12.9
32,3
0
2026
62.5
90,9
5
(5
.789,6
6)
56.8
01,2
9
28.2
21,6
1
346,8
3
527,3
0
3.2
15,5
2
9,4
%5.3
39,3
2
19.1
50,7
0
6.5
11,2
4
12.6
39,4
7
1.0
17,6
7
60,5
5
553,9
8
1.6
32,2
0
14.2
22,7
9
2027
63.9
60,2
6
(5
.916,3
2)
58.0
43,9
4
28.8
40,6
9
350,3
0
538,8
4
3.2
65,7
2
9,4
%5.4
56,1
3
19.5
92,2
5
6.6
61,3
7
12.9
30,8
9
1.0
12,5
1
-
582,6
6
1.5
95,1
7
14.6
01,4
4
2028
65.2
89,5
7
(6
.039,2
9)
59.2
50,2
8
29.4
41,6
9
353,8
0
550,0
4
3.3
64,6
4
9,4
%5.5
69,5
3
19.9
70,5
8
6.7
90,0
0
13.1
80,5
8
991,0
3
-
553,9
8
1.5
45,0
1
15.0
00,2
2
2029
66.5
78,6
0
(6
.158,5
2)
60.4
20,0
8
30.0
24,4
8
357,3
4
560,9
0
3.5
89,3
3
9,4
%5.6
79,4
9
20.2
08,5
4
6.8
70,9
0
13.3
37,6
4
427,9
3
-
574,1
1
1.0
02,0
4
15.9
24,9
3
2030
67.8
27,5
1
(6
.274,0
4)
61.5
53,4
6
30.5
89,1
2
360,9
2
571,4
2
3.9
76,2
6
9,4
%5.7
86,0
3
20.2
69,7
2
6.8
91,7
1
13.3
78,0
2
646,1
8
2.7
81,5
9
541,8
9
3.9
69,6
6
13.3
84,6
1
2031
69.0
36,1
3
(6
.385,8
4)
62.6
50,2
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31.1
35,5
6
364,5
2
581,6
0
4.2
08,5
8
9,4
%5.8
89,1
3
20.4
70,9
0
6.9
60,1
1
13.5
10,7
9
427,9
3
968,1
1
553,9
8
1.9
50,0
2
15.7
69,3
6
2032
70.2
16,7
2
(6
.495,0
5)
63.7
21,6
8
31.6
69,3
2
368,1
7
591,5
5
4.2
30,4
6
9,4
%5.9
89,8
4
20.8
72,3
4
7.0
96,6
0
13.7
75,7
4
-
-
574,1
1
574,1
1
17.4
32,1
0
2033
71.3
33,7
9
(6
.598,3
8)
64.7
35,4
1
32.1
74,3
5
371,8
5
600,9
6
4.2
55,3
6
9,4
%6.0
85,1
3
21.2
47,7
6
7.2
24,2
4
14.0
23,5
2
-
-
602,7
9
602,7
9
17.6
76,0
9
2034
72.4
23,5
9
(6
.699,1
8)
65.7
24,4
1
32.6
67,0
7
375,5
7
610,1
4
4.2
85,3
6
9,4
%6.1
78,0
9
21.6
08,1
7
7.3
46,7
8
14.2
61,3
9
-
-
553,9
8
553,9
8
17.9
92,7
8
2035
73.4
74,7
4
(6
.796,4
1)
66.6
78,3
3
33.1
42,3
1
379,3
3
619,0
0
4.3
71,3
6
9,4
%6.2
67,7
6
21.8
98,5
7
7.4
45,5
1
14.4
53,0
6
256,7
6
-
531,3
2
788,0
8
18.0
36,3
4
2036
74.4
87,7
3
(6
.890,1
1)
67.5
97,6
1
33.6
00,3
0
383,1
2
627,5
3
4.4
63,4
4
9,4
%6.3
54,1
8
22.1
69,0
5
7.5
37,4
8
14.6
31,5
7
-
-
554,3
3
554,3
3
18.5
40,6
8
2037
75.4
63,5
1
(6
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7)
68.4
83,1
4
34.0
41,4
6
386,9
5
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5
4.5
99,8
2
9,4
%6.4
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1
22.3
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4
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9
14.7
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18.8
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9
2038
76.4
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3)
69.3
35,2
6
34.4
65,9
8
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2
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6
5.4
27,9
5
9,4
%6.5
17,5
1
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89,3
3
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7
14.4
46,9
6
106,9
8
-
789,1
1
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9
18.9
78,8
2
2039
32.2
10,7
1
(2
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9)
29.2
31,2
1
14.4
86,2
1
164,4
7
271,3
6
4.1
73,0
3
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%2.7
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PARECER CONSOLIDADO ARES-PCJ Nº 36/2016 – CRO 9
10 - AJUSTANDO A DEPRECIAÇÃO
Dentro do pleito da Concessionária, uma premissa que cabe alteração diz respeito à
depreciação. Conforme discutido na seção anterior, o valor total depreciado durante todo o
prazo do contrato ficou R$23.518.510,00 inferior ao valor total investido. E, dado que a
alíquota do imposto de renda é de 34% ao ano, se forem computados estes R$23.518.510,00
de depreciação deixarão de ser contabilizados R$7.996.290,00 em benefícios fiscais para a
Concessionária.
Conforme Tabela 3, é possível observar que em 2016 os investimentos já realizados, mas que
ainda não haviam sido depreciados, totalizavam R$37.099.000,00. Ou seja, este valor
residual de investimento deverá ser totalmente depreciado no prazo restante do contrato,
somando-se aos novos investimentos vindouros.
Os novos valores de depreciação podem ser vistos na Tabela 4 a seguir. Tal alteração no fluxo
de caixa proposto pela Concessionária implicou que seria necessária uma revisão de 18,12%
na tarifa para reestabelecer a TIR de 10% ao ano prevista em contrato.
PARECER CONSOLIDADO ARES-PCJ Nº 36/2016 – CRO 10
Tab
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4:
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4
(6.1
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4)
1996
16.2
38,7
2
(997,5
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15.2
41,2
2
13.4
92,8
1
-
615,8
7
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97,8
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%-
34,7
2
39,7
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2.2
61,4
9
933,6
9
-
3.1
95,1
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(2.1
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1)
1997
16.9
63,1
1
(922,4
8)
16.0
40,6
4
12.9
02,6
4
-
814,5
1
1.2
93,7
3
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%-
1.0
29,7
5
153,8
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1.3
03,3
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631,0
1
582,4
4
2.5
16,8
1
(347,1
8)
1998
16.5
51,0
7
(741,8
3)
15.8
09,2
3
12.4
75,5
4
-
1.6
45,7
6
1.5
31,0
1
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%-
156,9
3
22,9
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133,9
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2.0
10,9
5
294,6
7
175,5
9
2.4
81,2
1
(816,2
2)
1999
15.3
86,5
4
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14.5
20,8
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1.5
81,5
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%-
(2.5
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7)
(2.3
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3)
2000
14.2
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(807,1
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42,9
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8
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63,1
2
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%-
523,5
6
92,7
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430,7
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812,1
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04,1
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889,7
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2001
17.5
79,5
2
(971,5
2)
16.6
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0
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42,2
6
-
2.9
16,1
8
1.3
98,5
5
8,6
%1.4
27,7
7
1.1
23,2
4
(340,1
9)
1.4
63,4
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2.2
91,4
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514,9
1
125,2
2
2.9
31,5
7
(69,5
9)
2002
19.7
27,6
9
(1.0
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1)
18.6
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8
10.9
56,0
1
-
5.0
90,3
7
1.4
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%1.7
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1)
(349,3
5)
(237,2
5)
1.8
91,3
1
3.1
37,5
4
161,3
6
5.1
90,2
1
(3.9
65,8
7)
2003
22.6
27,0
8
(1.3
24,9
7)
21.3
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13.6
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-
(2
10,5
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1.6
13,9
3
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%1.9
34,6
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2.5
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7
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2)
2004
22.4
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3
(1.2
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8)
21.1
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13.6
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12,9
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1
199,1
6
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(1.2
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6)
2005
23.6
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(1.3
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7)
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4
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6
2.3
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4
9,1
%2.0
23,9
1
2.1
50,5
1
729,8
2
1.4
20,6
9
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0
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85,5
3
104,5
0
2.8
54,1
4
936,5
9
2006
24.8
31,7
4
(1.4
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3)
23.3
57,8
1
14.9
26,7
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-
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2.2
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0
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2.2
88,2
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9
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34,0
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2007
27.5
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(1.8
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40,9
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3
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1
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1
2008
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13,1
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4)
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2
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2
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2.5
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2
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(1.2
47,2
6)
2009
27.8
86,6
2
(2.9
48,1
4)
24.9
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15.7
23,0
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167,2
1
101,6
6
2.3
44,6
5
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%2.3
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8
4.2
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1
1.7
54,5
9
2.4
53,8
3
2.4
57,1
9
518,4
7
1.4
91,3
9
4.4
67,0
5
331,4
3
2010
29.8
35,1
6
(3.1
69,8
3)
26.6
65,3
2
17.3
40,5
4
261,5
2
(8,5
0)
2.4
49,7
3
9,5
%2.5
33,2
1
4.0
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3
1.0
92,0
5
2.9
96,7
8
163,9
4
3.2
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7
1.2
24,3
5
4.6
80,3
6
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5
2011
30.5
97,0
4
(2.8
63,4
4)
27.7
33,6
0
16.0
41,8
0
287,6
1
598,0
1
3.2
63,6
6
9,5
%2.6
34,6
9
4.9
07,8
3
991,4
6
3.9
16,3
7
1.9
17,2
3
2.0
66,7
0
860,4
1
4.8
44,3
4
2.3
35,6
9
2012
31.5
00,0
3
(2.9
44,0
9)
28.5
55,9
4
17.7
70,8
4
292,7
3
393,3
1
3.0
43,5
7
9,5
%2.7
12,8
2
4.3
42,6
7
1.3
21,3
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8
2.1
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9
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65,5
7
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7
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2
1.6
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2
2013
31.4
98,7
3
(2.9
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8)
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57,0
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18.7
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499,9
9
2.6
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3
9,5
%2.7
12,9
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2
2014
29.1
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2)
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2
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56,0
2
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7
(1
.535,3
1)
(3
00,2
0)
(1.2
35,1
0)
897,3
3
3.8
78,5
6
546,3
4
5.3
22,2
3
(4.3
01,3
1)
2015
30.5
20,4
4
(2.8
23,1
4)
27.6
97,3
0
19.7
78,0
0
73,7
3
492,0
9
1.9
78,6
0
9,8
%2.6
10,3
1
2.7
64,5
7
702,1
9
2.0
62,3
8
249,3
8
1.4
25,4
9
816,8
4
2.4
91,7
1
1.5
49,2
7
2016
34.3
48,0
6
(3.1
77,2
0)
31.1
70,8
6
18.1
70,3
7
313,9
8
396,1
0
1.7
14,0
3
9,8
%3.5
22,7
1
7.0
53,6
8
2.3
98,2
5
4.6
55,4
3
1.2
62,7
4
2.2
98,2
9
637,0
7
4.1
98,1
0
2.1
71,3
6
2017
41.7
89,2
5
(3.8
65,5
1)
37.9
23,7
4
18.7
25,1
4
317,1
2
410,1
2
2.4
63,7
4
9,8
%3.7
16,5
3
12.2
91,0
9
4.1
78,9
7
8.1
12,1
2
6.8
93,9
6
8.1
61,7
9
720,9
4
15.7
76,6
9
(5.2
00,8
3)
2018
43.0
42,9
2
(3.9
81,4
7)
39.0
61,4
5
19.3
64,0
9
320,2
9
424,0
7
3.3
63,0
7
9,8
%3.8
28,0
2
11.7
61,9
1
3.9
99,0
5
7.7
62,8
6
6.7
97,6
0
10.6
56,0
1
559,6
5
18.0
13,2
6
(6.8
87,3
3)
2019
44.3
34,2
1
(4.1
00,9
1)
40.2
33,3
0
23.4
07,5
6
323,5
0
438,0
5
3.5
55,0
3
9,8
%3.9
42,8
6
8.5
66,3
0
2.9
12,5
4
5.6
53,7
6
2.8
94,9
7
70,3
1
717,7
8
3.6
83,0
6
5.5
25,7
3
2020
46.9
94,2
6
(4.3
46,9
7)
42.6
47,2
9
24.1
43,2
2
326,7
3
451,7
7
3.8
51,6
6
9,8
%4.1
79,4
3
9.6
94,4
7
3.2
96,1
2
6.3
98,3
5
3.4
09,1
3
1.2
26,2
5
743,1
9
5.3
78,5
7
4.8
71,4
4
2021
51.2
23,7
5
(4.7
38,2
0)
46.4
85,5
5
24.8
64,0
2
330,0
0
465,2
2
4.0
03,9
4
9,8
%4.5
55,5
8
12.2
66,7
8
4.1
70,7
1
8.0
96,0
7
2.0
79,7
6
-
538,9
8
2.6
18,7
4
9.4
81,2
8
2022
56.4
47,2
1
(5.2
21,3
7)
51.2
25,8
4
25.5
69,1
6
333,3
0
478,3
7
4.1
16,7
5
9,8
%5.0
20,1
3
15.7
08,1
3
5.3
40,7
6
10.3
67,3
7
1.1
76,8
2
-
667,3
7
1.8
44,1
9
12.6
39,9
3
2023
57.9
63,3
8
(5.3
61,6
1)
52.6
01,7
7
26.2
58,0
1
336,6
3
491,2
2
4.1
70,4
8
9,8
%5.1
54,9
7
16.1
90,4
6
5.5
04,7
6
10.6
85,7
0
278,1
6
1.2
26,2
5
591,1
8
2.0
95,5
9
12.7
60,5
9
2024
59.4
42,3
9
(5.4
98,4
2)
53.9
43,9
7
26.9
29,9
6
340,0
0
503,7
6
4.3
05,5
4
9,4
%5.0
70,7
3
16.7
93,9
8
5.7
09,9
5
11.0
84,0
3
1.4
01,1
8
-
624,7
3
2.0
25,9
1
13.3
63,6
6
2025
60.8
83,3
1
(5.6
31,7
1)
55.2
51,6
0
27.5
84,6
2
343,4
0
515,9
7
4.4
90,3
0
9,4
%5.1
93,6
5
17.1
23,6
7
5.8
22,0
5
11.3
01,6
2
2.0
75,4
8
-
511,1
9
2.5
86,6
7
13.2
05,2
5
2026
62.2
85,3
5
(5.7
61,3
9)
56.5
23,9
5
28.2
21,6
1
346,8
3
527,8
5
4.6
11,1
7
9,4
%5.3
13,2
5
17.5
03,2
5
5.9
51,1
0
11.5
52,1
4
1.0
17,6
7
60,5
5
553,9
8
1.6
32,2
0
14.5
31,1
1
2027
63.6
47,9
8
(5.8
87,4
4)
57.7
60,5
4
28.8
40,6
9
350,3
0
539,4
0
4.7
44,1
0
9,4
%5.4
29,4
9
17.8
56,5
6
6.0
71,2
3
11.7
85,3
3
1.0
12,5
1
-
582,6
6
1.5
95,1
7
14.9
34,2
6
2028
64.9
70,7
9
(6.0
09,8
0)
58.9
61,0
0
29.4
41,6
9
353,8
0
550,6
1
4.8
84,5
5
9,4
%5.5
42,3
3
18.1
88,0
1
6.1
83,9
2
12.0
04,0
9
991,0
3
-
553,9
8
1.5
45,0
1
15.3
43,6
3
2029
66.2
53,5
4
(6.1
28,4
5)
60.1
25,0
8
30.0
24,4
8
357,3
4
561,4
8
4.9
84,7
6
9,4
%5.6
51,7
6
18.5
45,2
7
6.3
05,3
9
12.2
39,8
8
427,9
3
-
574,1
1
1.0
02,0
4
16.2
22,5
9
2030
67.4
96,3
4
(6.2
43,4
1)
61.2
52,9
3
30.5
89,1
2
360,9
2
572,0
1
5.1
15,4
0
9,4
%5.7
57,7
8
18.8
57,7
1
6.4
11,6
2
12.4
46,0
9
646,1
8
2.7
81,5
9
541,8
9
3.9
69,6
6
13.5
91,8
2
2031
68.6
99,0
7
(6.3
54,6
6)
62.3
44,4
0
31.1
35,5
6
364,5
2
582,2
0
5.2
37,6
6
9,4
%5.8
60,3
7
19.1
64,0
9
6.5
15,7
9
12.6
48,3
0
427,9
3
968,1
1
553,9
8
1.9
50,0
2
15.9
35,9
4
2032
69.8
73,8
9
(6.4
63,3
3)
63.4
10,5
6
31.6
69,3
2
368,1
7
592,1
6
5.3
19,6
7
9,4
%5.9
60,5
9
19.5
00,6
4
6.6
30,2
2
12.8
70,4
3
-
-
574,1
1
574,1
1
17.6
15,9
9
2033
70.9
85,5
0
(6.5
66,1
6)
64.4
19,3
4
32.1
74,3
5
371,8
5
601,5
8
5.4
20,1
4
9,4
%6.0
55,4
2
19.7
96,0
0
6.7
30,6
4
13.0
65,3
6
-
-
602,7
9
602,7
9
17.8
82,7
1
2034
72.0
69,9
9
(6.6
66,4
7)
65.4
03,5
1
32.6
67,0
7
375,5
7
610,7
7
5.5
30,9
3
9,4
%6.1
47,9
3
20.0
71,2
4
6.8
24,2
2
13.2
47,0
2
-
-
553,9
8
553,9
8
18.2
23,9
7
2035
73.1
16,0
0
(6.7
63,2
3)
66.3
52,7
7
33.1
42,3
1
379,3
3
619,6
4
5.7
27,9
5
9,4
%6.2
37,1
6
20.2
46,3
9
6.8
83,7
7
13.3
62,6
2
256,7
6
-
531,3
2
788,0
8
18.3
02,4
9
2036
74.1
24,0
4
(6.8
56,4
7)
67.2
67,5
7
33.6
00,3
0
383,1
2
628,1
8
5.9
12,7
3
9,4
%6.3
23,1
5
20.4
20,0
9
6.9
42,8
3
13.4
77,2
6
-
-
554,3
3
554,3
3
18.8
35,6
6
2037
75.0
95,0
6
(6.9
46,2
9)
68.1
48,7
7
34.0
41,4
6
386,9
5
636,4
1
6.1
90,0
7
9,4
%6.4
05,9
8
20.4
87,9
0
6.9
65,8
8
13.5
22,0
1
-
-
554,6
8
554,6
8
19.1
57,4
0
2038
76.0
29,4
6
(7.0
32,7
2)
68.9
96,7
3
34.4
65,9
8
390,8
2
644,3
3
7.0
86,1
6
9,4
%6.4
85,6
9
19.9
23,7
5
6.7
74,0
7
13.1
49,6
7
106,9
8
-
789,1
1
896,0
9
19.3
39,7
5
2039
32.0
53,4
4
(2.9
64,9
4)
29.0
88,4
9
14.4
86,2
1
164,4
7
271,6
4
8.2
91,2
5
9,4
%2.7
34,3
2
3.1
40,6
1
1.0
67,8
1
2.0
72,8
0
646,1
8
-
-
646,1
8
9.7
17,8
7
155.
589,
30
155.
589,
32
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IDA
PARECER CONSOLIDADO ARES-PCJ Nº 36/2016 – CRO 11
IV - CONCLUSÃO Segundo a Lei Federal nº 11.445/2007, um dos objetivos da regulação é definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro do prestador de serviços de saneamento como a modicidade tarifária proporcionada aos usuários, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços. A conclusão do estudo da FUNDACE/USP, que subsidiou a ARES-PCJ nos cálculos econômicos e financeiros, analisou o fluxo de caixa ajustado com base no 13º Aditivo, depreciação e premissa proposta pela Concessionária com o objetivo de reestabelecer o reequilíbrio do Contrato de Concessão, notou que havia discrepância na depreciação dos investimentos. Em especial, uma parte dos investimentos a serem realizados não estavam sendo totalmente depreciados, o que implicava em uma TIR subestimada. Mantendo-se a mesma metodologia proposta pela Concessionária, incluindo as projeções de volumes e despesas operacionais validadas pela ARES-PCJ, e alterando apenas os montantes de depreciações, a FUNDACE/USP projetou revisão necessária de 18,12% na tarifa atual, com o intuito de reequilibrar o Contrato de Concessão e reestabelecer a TIR contratual de 10% ao ano. Dessa forma, para que não haja desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão com os efeitos extraordinários percebidos na queda de receita e para a implantação do modelo de tratamento terciário na ETE Tatu, os novos investimentos para tratar o lodo gerado pela ETA, conforme aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmando entre Município e Ministério Público do Estado de São Paulo, a ARES-PCJ estabelece: a) Revisão das Tarifas Referencial de Água (TRA) e Referencial de Esgoto (TRE) em 18,12%
(dezoito inteiros e doze centésimos por cento), passando dos atuais R$3,75 (três reais e setenta e cinco centavos), para R$4,43 (quatro reais e quarenta e três centavos) nas contas emitidas a partir de 15 de janeiro de 2017, conforme Anexo 1.
Dessa forma, com a revisão apresentada prevê-se que a Odebrecht Ambiental Limeira estabeleça mecanismos que assegurem a aplicação dos recursos necessários para os investimentos previstos no Contrato de Concessão e aqueles agora incorporados por força do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, visando a continuidade da boa prestação de seus serviços.
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente Parecer Consolidado deverá submetido a audiência pública que deverá ocorrer no dia 14/12/2016 e ser analisado pelos membros do CRCS - Conselho de Regulação e Controle Social do Município de Limeira, conforme a Cláusula 61ª do Protocolo de Intenções da ARES-PCJ, convertido em Contrato de Consórcio Público e a Resolução ARES-PCJ nº 01, de 21 de novembro de 2011, e suas alterações.
PARECER CONSOLIDADO ARES-PCJ Nº 36/2016 – CRO 12
Após audiência pública e reunião do CRCS - Conselho de Regulação e Controle Social, na qual será analisado o conteúdo deste Parecer, incluindo a proposta de revisão das tarifas, a ARES-PCJ encaminhará resolução específica à Prefeitura Municipal de Limeira e à Odebrecht Ambiental Limeira para as providências visando à aplicação da revisão tarifária. Para fins de divulgação e publicidade, os novos valores das Tarifas de Água e Esgoto a serem praticados pela Odebrecht Ambiental Limeira somente entrarão em vigor a partir de 15 de janeiro de 2017, promovendo a publicação de Resolução específica da ARES-PCJ na imprensa oficial do Município com 30 (trinta) dias de antecedência, conforme determina o Art. 39, da Lei Federal nº 11.445/2007.
Americana, 08 de dezembro de 2016.
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA Diretor Administrativo e Financeiro
PARECER CONSOLIDADO ARES-PCJ Nº 36/2016 – CRO 13
ANEXO I – VALORES DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO
CATEGORIAS DE USO FAIXA DE CONSUMO (m³/mês economia)
TARIFAS
AGUA (R$/m³)
ESGOTO (R$/m³)
RESIDENCIAL
0 a 10 1,99 1,99
11 a 15 2,75 2,75
16 a 30 5,45 5,45
31 a 60 7,09 7,09
61 a 100 8,86 8,86
Acima de 100 11,07 11,07
RESIDENCIAL
POPULAR
0 a 10 0,89 0,89
11 a 15 0,89 0,89
16 a 30 3,77 3,77
31 a 60 6,64 6,64
61 a 100 8,86 8,86
Acima de 100 11,07 11,07
COMERCIAL
0 a 10 4,43 4,43
11 a 15 6,64 6,64
16 a 30 6,64 6,64
31 a 60 11,07 11,07
61 a 100 15,50 15,50
Acima de 100 19,93 19,93
INDUSTRIAL
0 a 10 4,43 4,43
11 a 15 4,43 4,43
16 a 30 7,09 7,09
31 a 60 11,52 11,52
61 a 100 15,95 15,95
Acima de 100 20,38 20,38
PÚBLICA
0 a 10 2,66 2,66
11 a 15 4,87 4,87
16 a 30 4,87 4,87
31 a 60 7,09 7,09
61 a 100 11,07 11,07
Acima de 100 13,29 13,29
PARECER CONSOLIDADO ARES-PCJ Nº 36/2016 – CRO 14
TABELA DE VALORES – PARCELA RELATIVA AO GRAU POLUENTE DO EFLUENTE, EM R$/KG
ETG = ( A + B + C)
onde:
A = Valor relativo a concentração média mensal de MO x vazão medida mensal x 1 TRE
B =Valor relativo a concentração média mensal de SST x vazão medida mensal x 1 TRE
C = Valor relativo a concentração média mensal de SIT x vazão medida mensal x 100 TRE
MO (Matéria Orgânica): Concentração média mensal excedente nos dias trabalhados, em relação ao previsto na presente norma, em Kgl/m3, de matéria orgânica (MO) conforme a seguinte equação: (2 x DBO5 a 20° C + DQO)/3
SST (Sólidos Suspensos Totais): Concentração média mensal excedente nos dias trabalhados, em relação ao previsto na presente norma, em Kg/m3, de Sólidos Suspensos Totais.
SIT (Substâncias inibidoras e Tóxicas ao processo de tratamento): Concentração média mensal (Kg/m3) excedente nos dias trabalhados, em relação ao previsto para cada um dos parâmetros constantes nas normas internas do concessionário.
Legenda: TRE: Taxa Referencial de Esgoto dada em R$/kg. DBO5: Demanda Bioquímica de Oxigênio, durante 5 dias, a 200 C. DQO: Demanda Química de Oxigênio.