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Benefícios por Incapacidade I JORNADA RIOGRANDENSE DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO IAPE. À Luz da Reforma da Previdência Dra. Laila de Almeida Scherer

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Benefícios por Incapacidade

I JORNADA RIOGRANDENSE DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO IAPE.

À Luz da Reforma da Previdência

Dra. Laila de Almeida Scherer

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Laila de Almeida Scherer

• Advogada, formada pela UFN Santa Maria /RS;

• Especialista em Direito e Processo Previdenciário pela Damásio Educacional;

• Representante Regional do IAPE na cidade de Bagé/RS;

• Mediadora Familiar pelo Instituto Global de Mediação POA/RS;

• Membro da Comissão Especial da Seguridade Social-Subseção OAB- Bagé/RS.

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.

São abrangidos pela Previdência Social, nos casos

de incapacidade, os seguintes benefícios:

• Auxílio-doença – no caso de incapacidade temporária ;

• Aposentadoria por Invalidez – quando a incapacidade for definitiva e total, impedindo a reabilitação profissional;

• Auxílio-acidente, como indenização pela perda definitiva de parte da capacidade de trabalho.

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REQUISITOS: 1) Incapacidade permanente ou temporária para atividade

laborativa e/ou habitual.

Doença preexistente :

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria.

• Lei 8213/91 , art. 42 §2º - para aposentadoria por invalidez ;

• Lei 13.846/19 art. 59, § 1º- para auxílio-doença.

Exceção : agravamento ou progressão da doença ou lesão.

Reingresso: Súmula 53, TNU “Não há direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS.”.

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2) Qualidade de segurado e

3) Carência: 12 contribuições mensais.

• Exceções:

• Acidente de trabalho;

• Doenças ocupacionais e situações equiparadas;

• Doenças graves do art. 151 da lei 8.213/91: tuberculose ativa, alienação mental, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, (aids), dentre outros com base em conclusão da medicina especializada.

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BENEFICIÁRIOS: Todos os segurados da previdência social.

Exceto para o auxílio-acidente que será devido aos seguintes beneficiários:

• Empregado Urbano/Rural (empresa)

• Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015) – lei complementar 105/2015.

• Trabalhador Avulso (empresa)

• Segurado Especial (trabalhador rural)

Quem não tem direito ao benefício de auxílio-acidente:

• Contribuinte Individual

• Contribuinte Facultativo

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Principais alterações em 2019 nos benefícios por incapacidade:

• MP 871/19 convertida em LEI 13.846/2019 em 28 de junho de 2019.

(Também chamada de Mini Reforma Previdenciária ou Pente Fino dos Benefícios por incapacidade.).

• PEC 06/2019 convertida em EC 103/2019 em 12 de novembro de 2019.

• MP 905/2019 de 11 de novembro de 2019.

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LEI 13.846/2019:

• Estabeleceu o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade.

• De acordo com o programa, os aposentados por invalidez e beneficiários de auxílio-doença que não passaram por perícia há mais de seis meses e não possuam data de cessação estipulada ou reabilitação profissional serão convocados para uma nova avaliação.

Exceto: Aposentados pro invalidez com mais de 60 anos ou

Segurados com mais de 55 anos de idade e recebam o benefício há mais de 15 anos (soma-se o período também do auxílio-doença).

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AUXÍLIO-DOENÇA:

Súmula 359 STF: Regra vigente ao tempo do fato gerador independentemente da existência de requerimento protocolado.

MP 871/2019

18/01/2019

• Perda da qualidade de segurado = pagamento integral da carência exigida nos temos do art. 25 Lei 8.213/91.

LEI 13.846/2019

18/junho/2019

• Perda da qualidade de segurado = pagamento da metade da carência exigida nos termos do art. 25 Lei 8.213/91.

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REFORMA DA PREVIDÊNCIA: EC 103/2019 . O QUE MUDOU:

• Nova nomenclatura com o advento da Reforma:

1) Auxílio-doença : Incapacidade Temporária;

2) Aposentadoria por invalidez: Incapacidade Permanente.

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REFORMA DA PREVIDÊNCIA: EC 103/2019 . O QUE MUDOU:

AUXÍLIO-DOENÇA:

• Média usada como base do cálculo do benefício passará a ser de 100% dos salários e não mais das 80% dos maiores salários.

• O cálculo do auxílio permanece igual, sendo concedido 91% da média ao segurado como pagamento do benefício.

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TESE PARA O AUXÍLIO-DOENÇA PÓS REFORMA

• Reforma não fala expressamente do benefício de “incapacidade temporária” no tocante ao cálculo da RMI.

• O prof. Frederico Amado, Procurador Geral do INSS, entende que o art. 26 da EC 103/19 é uma regra transitória para regular os benefícios previstos na PEC. Como o benefício por incapacidade temporária não é regulado na PEC, não há como aplicar o art. em analogia para prejudicar o segurado.

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:

Antes da Reforma: 1) Média salarial:

80% dos maiores salários

2) Alíquota: 100% da média

3) O tempo de contribuição não interfere no valor final da aposentadoria

Pós Reforma: 1) Média salarial:

100% de todas as remunerações

2) Alíquota: 60% dessa média.

O tempo de contribuição irá interferir no valor final da aposentadoria.

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• Tempo de contribuição superior a 20 anos: Art. 26 §2º Acréscimo de 2% a cada grupo de 12 contribuições

3) O segurado ou o servidor público federal :

66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

• Tempo de contribuição superior a 15 anos: Art. 26 §5º

1) Para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social

2) Segurado especial (agentes prejudiciais à saúde)

55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

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EXCEÇÃO À NOVA REGRA: • A concessão de 100% da média salarial do

segurado será concedida nos seguintes casos :

1) Acidente de trabalho;

2) Doença profissional;

3) Doença do trabalho.

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PENSÃO POR MORTE: Aposentado por invalidez com 60% do valor do benefício:

• Pensão por morte:

50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente mais 10% para cada dependente.

• Exemplo:

- Apenas um dependente: Irá receber 60% dos 60% que o falecido recebia como aposentado por incapacidade permanente .

- Não há redistribuição de valores.

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MP 905/2019- AUXÍLIO-ACIDENTE: • “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao

segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.

• § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.

• § 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado .

• § 6º As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.” (NR)

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PARA REFLETIRMOS: • Lei 8.213/91 – Lei dos Planos de Benefícios.

TÍTULO I DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA

SOCIAL:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

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