***I PROJETO DE RELATÓRIO - europarl.europa.eu · uma revisão das pescas com redes de deriva...

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PR\1034044PT.doc PE537.393v01-00 PT Unida na diversidade PT PARLAMENTO EUROPEU 2014 - 2019 Comissão das Pescas 2014/0138(COD) 30.1.2015 ***I PROJETO DE RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que proíbe a pesca com redes de deriva, que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 812/2004, (CE) n.º 2187/2005 e (CE) e n.º 1967/2006 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 894/97 do Conselho (COM(2014)0265 – C8-0007/2014 – 2014/0138(COD)) Comissão das Pescas Relatora: Renata Briano

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PR\1034044PT.doc PE537.393v01-00

PT Unida na diversidade PT

PARLAMENTO EUROPEU 2014 - 2019

Comissão das Pescas

2014/0138(COD)

30.1.2015

***IPROJETO DE RELATÓRIO

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que proíbe a pesca com redes de deriva, que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 812/2004, (CE) n.º 2187/2005 e (CE) e n.º 1967/2006 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 894/97 do Conselho(COM(2014)0265 – C8-0007/2014 – 2014/0138(COD))

Comissão das Pescas

Relatora: Renata Briano

PE537.393v01-00 2/24 PR\1034044PT.doc

PT

PR_COD_1amCom

Legenda dos símbolos utilizados

* Processo de consulta*** Processo de aprovação

***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura)***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações a um projeto de ato

Alterações do Parlamento apresentadas em duas colunas

As supressões são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda.As substituições são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda e na coluna da direita. O texto novo é assinalado em itálico e a negrito na coluna da direita.

A primeira e a segunda linhas do cabeçalho de cada alteração identificam o passo relevante do projeto de ato em apreço. Se uma alteração disser respeito a um ato já existente, que o projeto de ato pretenda modificar, o cabeçalho comporta ainda uma terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a disposição visada do ato em causa.

Alterações do Parlamento apresentadas sob a forma de texto consolidado

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito. Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.Exceção: as modificações de natureza estritamente técnica introduzidas pelos serviços com vista à elaboração do texto final não são assinaladas.

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PT

ÍNDICE

Página

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU..................5

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS...............................................................................................22

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PT

PR\1034044PT.doc 5/24 PE537.393v01-00

PT

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que proíbe a pesca com redes de deriva, que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 812/2004, (CE) n.º 2187/2005 e (CE) n.º 1967/2006 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 894/97 do Conselho(COM(2014)0265 – C8-0007/2014 – 2014/0138(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0265),

– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.°, n.°2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0007/2014),

– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado, no quadro do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pelo Senado italiano e pelo Sejm polaco, considerando que a proposta de ato legislativo viola o princípio da subsidiariedade,

– Tendo em conta o artigo 59.° do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0000/2015),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de regulamentoTítulo

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PT

Texto da Comissão Alteração

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que proíbe a pesca com redes de deriva, que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 812/2004, (CE) n.º 2187/2005 e (CE) n.º 1967/2006 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 894/97 do Conselho

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a pesca com redes de deriva, que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 812/2004, (CE) n.º 2187/2005 e (CE) n.º 1967/2006 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 894/97 do Conselho

Or. en

Alteração 2

Proposta de regulamentoConsiderando 16

Texto da Comissão Alteração

(16) Dado o que precede, para abordar devidamente os problemas de conservação que esta arte de pesca continua a causar e para alcançar os objetivos ambientais e de respeito da legislação de uma forma eficaz e eficiente, e tendo também em conta que os impactos socioeconómicos são mínimos, é necessário proibir totalmente a manutenção a bordo ou a utilização de qualquer tipo de redes de deriva em todas as águas da União e por todos os navios da União que operam nas águas da União ou fora delas, bem como pelos navios não pertencentes à União nas águas da União.

(16) Dado o que precede, para abordar devidamente os problemas de conservação que esta arte de pesca continua a causar e para alcançar os objetivos ambientais e de respeito da legislação de uma forma eficaz e eficiente, e tendo também em conta que os impactos socioeconómicos são mínimos, é necessária uma revisão, com base na lógica da Política Comum das Pescas e em especial no princípio da regionalização e num reforço do controlo e das sanções, das redes de deriva utilizadas em todas as águas da União e por todos os navios da União que operam nas águas da União ou fora delas, bem como pelos navios não pertencentes à União nas águas da União.

Or. en

Justificação

A proibição total proposta pela Comissão não se justifica de forma alguma. É necessária

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PT

uma revisão das pescas com redes de deriva existentes, em que as sustentáveis, como o xeito galego, não apenas devem ser permitidas como até incentivadas. O reforço das medidas de controlo e das sanções é igualmente fundamental para enfrentar as pescas com redes de deriva ilegais.

Alteração 3

Proposta de regulamentoConsiderando 17

Texto da Comissão Alteração

(17) Por motivos de clareza da legislação da União, é igualmente necessário suprimir todas as outras disposições relacionadas com redes de emalhar de deriva, alterando o Regulamento (CE) n.º 850/98, o Regulamento (CE) n.º 812/2004, o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 e o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, e revogando o Regulamento (CE) n.º 894/97.

(17) Por motivos de clareza da legislação da União, é igualmente necessário alterar ou suprimir as disposições relacionadas com redes de emalhar de deriva em outros diplomas legislativos da União que sejam incompatíveis com as disposições do presente regulamento.

Or. en

Justificação

As disposições em outros diplomas legislativos da UE que sejam incompatíveis com o regulamento conforme alterado pelo presente relatório devem ser alteradas ou suprimidas.

Alteração 4

Proposta de regulamentoConsiderando 18

Texto da Comissão Alteração

(18) Os navios que exerçam a pesca com pequenas redes de deriva podem precisar de tempo para se adaptarem à nova situação e de um período de eliminação gradual. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor em 1 de

(18) Os navios que exerçam a pesca com pequenas redes de deriva podem precisar de tempo para se adaptarem à nova situação e de um período de eliminação gradual. Caso necessitem de alterar a arte de pesca que utilizam, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas deve

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PT

janeiro de 2015, fornecer-lhes apoio. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor em 1 de janeiro de 2016.

Or. en

Justificação

Se a revisão da pesca com redes de deriva existente, abrangida pelo regulamento, exigir aos pescadores que parem de pescar com redes de deriva, estes devem ser elegíveis para o apoio do FEAMP a fim de alterarem a arte de pesca.

Alteração 5

Proposta de regulamentoArtigo 3 – alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) Capturar qualquer recurso biológico marinho com redes de deriva; bem como

(a) Utilizar redes de emalhar de deriva de comprimento superior a 2500 metros;

Or. en

Justificação

O presente artigo proíbe a pesca com redes de deriva em todas as circunstâncias.

Alteração 6

Proposta de regulamentoArtigo 3 – alínea b)

Texto da Comissão Alteração

(b) Manter qualquer tipo de rede de derivaa bordo dos navios de pesca.

(b) Transportar redes de deriva com um comprimento total superior a 2500 metrosa bordo dos navios de pesca.

Or. en

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PT

Justificação

O presente artigo proíbe a pesca com redes de deriva em todas as circunstâncias.

Alteração 7

Proposta de regulamentoArtigo 3 – alínea c) (nova)

Texto da Comissão Alteração

(c) Pescar as espécies referidas no Anexo com qualquer tipo de rede de deriva.

Or. en

Justificação

O presente artigo proíbe a pesca com redes de deriva em todas as circunstâncias.

Alteração 8

Proposta de regulamentoArtigo 3-A (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 3.°-A

Objetivos para a pesca com redes de deriva

As artes de pesca que utilizem redes de deriva que não sejam proibidas nos termos do artigo 3.° devem ser praticadas de forma a garantir que:

(a) Capturas e quaisquer danos a espécies protegidas sejam evitados; bem como

(b) Capturas de espécies indesejadas sejam minimizadas.

Or. en

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PT

Justificação

O presente artigo estabelece os objetivos para a pesca com redes de deriva.

Alteração 9

Proposta de regulamentoArtigo 3-B (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 3.°-B

Condições para a pesca com redes de deriva

1. Durante uma saída para a pesca que envolva a utilização de redes de deriva, nenhuma outra arte de pesca pode ser transportada no navio.

2. O desembarque das capturas da pesca com redes de deriva só deve ter lugar nos portos designados para o efeito. O capitão de um navio de pesca que utilize uma ou mais redes de emalhar de deriva que deseje servir-se de um local de desembarque situado num Estado-Membro deve, pelo menos duas horas antes da sua chegada ao porto, notificar as autoridades competentes desse Estado-Membro do local de desembarque e da hora de chegada previstos.

3. O capitão de um navio de pesca que utilize uma ou mais redes de emalhar de deriva deve assegurar que:

(a) Durante as atividades de pesca, a rede seja mantida sob observação visual constante;

(b) Sejam colocados dispositivos em cada extremidade da rede de deriva, para poder determinar a sua posição em qualquer altura. As boias devem estar permanentemente marcadas com a letra ou as letras de registo e o número do

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PT

navio a que pertencem.

4. Sem prejuízo do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.º 1224/2009* do Conselho, o capitão de um navio de pesca que utilize uma ou mais redes de emalhar de deriva deve registar diariamente, no diário de bordo, as seguintes informações:

(a) O comprimento total das redes a bordo;

(b) O comprimento total das redes utilizadas em cada operação de pesca;

(c) A quantidade de cada espécie capturada em cada operação de pesca, incluindo cetáceos, répteis e aves marinhas, capturas acessórias e devoluções ao mar;

(d) A quantidade de cada espécie mantida a bordo;

(e) A data e a posição dessas capturas.

5. Conforme previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.° 1224/2009, todos os navios de pesca que utilizem uma ou mais redes de pesca devem, independentemente do comprimento do navio em causa, possuir autorização prévia de pesca, emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro cujo pavilhão arvora.

_____________________

* Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de

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PT

22.12.2009, p. 1).

Or. en

Justificação

O presente artigo estabelece as condições de utilização das redes de deriva. Procura proporcionar uma base para um controlo eficaz e um regime de sanções da pesca que constitua uma violação das regras. Tal beneficiará a maioria esmagadora dos pescadores que exercem a sua atividade em conformidade com as regras e as regulamentações.

Alteração 10

Proposta de regulamentoArtigo 3-C (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 3º-C

Medidas a nível regional

1. Devem criar-se medidas a nível regional para se atingirem os objetivos estabelecidos no artigo 3.°-A.

2. As medidas a que se refere o n.º 1 podem incluir:

(a) Proibições e restrições relativamente à utilização de redes de deriva não referidas no artigo 3.°, alíneas a) ou b);

(b) Adicionar espécies à lista estabelecida no Anexo;

(c) Uma proibição total da utilização de redes de deriva num mar ou numa pesca específicos;

(d) Definições suplementares relativamente às características técnicas das redes de deriva, como a malhagem;

(e) Definições suplementares relativamente à utilização de redes de deriva, como a distância da costa.

3. A utilização de redes de deriva numa determinada pescaria apenas pode ser

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PT

proibida ou restringida se uma arte de pesca alternativa existir com efeitos significativamente menos negativos de um ponto de vista ambiental.

Or. en

Justificação

Com base na lógica da reforma da PCP, o presente artigo faculta um procedimento de recurso assente numa abordagem a nível regional.

Alteração 11

Proposta de regulamentoArtigo 3-D (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 3.°-D

Procedimento para adoção de medidas a nível regional

1. O artigo 18.º, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 é aplicável às medidas a nível regional referidas no artigo 3.°-C do presente regulamento.

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 3.°-G, fixando as medidas a nível regional referidas no artigo 3.°-C.

3. Após consultas adequadas e com base em pareceres científicos, os Estados-Membros, com um interesse direto de gestão afetado pelas medidas referidas no artigo 3.°-C do presente regulamento, podem apresentar recomendações conjuntas, em conformidade com o artigo 18.°, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, até 1 de janeiro de 2017.

4. Em derrogação do presente artigo, n.os1 a 3, em relação a águas abrangidas pelo

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PT

Regulamento (CE) n.º 1967/2006, essas medidas a nível regional podem ser adotadas no quadro dos planos de gestão referidos no artigo 19.° do presente regulamento.

Or. en

Justificação

O presente artigo estabelece o procedimento para a abordagem a nível regional.

Alteração 12

Proposta de regulamentoArtigo 3-E (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 3.°-E

Medidas de controlo

1. Em caso de inobservância das obrigações previstas no artigo 3.º do presente regulamento, as autoridades competentes tomam as medidas adequadas em relação aos navios em questão, de acordo com o artigo 89.º do Regulamento (UE) nº 1224/2009.

2. A inobservância do artigo 3.° do presente regulamento é considerada uma infração grave para efeitos do artigo 90.° do Regulamento (UE) n.º 1224/2009.

3. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão afetado pelas medidas referidas no artigo 3.°-C do presente regulamento devem desenvolver um plano para o controlo efetivo da pesca com redes de deriva e para a aplicação de sanções por infrações. A mesma obrigação é aplicável aos Estados-Membros a que se aplica o Regulamento (CE) n.º 1967/2006.

4. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão afetado pelas medidas

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PT

referidas no artigo 3.°-C devem atualizar, anualmente, o plano de controlo e sanções para a pesca com redes de deriva, centrando-se em particular no incumprimento do artigo 3.°.

Or. en

Justificação

O principal problema da pesca com redes de deriva existente é a sua utilização ilegal. O controlo e as sanções devem ser reforçados.

Alteração 13

Proposta de regulamentoArtigo 3-F (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 3.º F

Apoio do Fundo Europeu dos AssuntosMarítimos e da Pesca

Caso as medidas necessárias para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.°-A do presente regulamento incluam investimentos a bordo ou em equipamento, devem ser consideradas medidas para incentivar a eliminação gradual das devoluções ao mar e para facilitar a transição para uma exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos vivos, em conformidade com o artigo 38.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

__________________

* Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do

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PT

Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

Or. en

Alteração 14

Proposta de regulamentoArtigo 3-G (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 3.ºG

Exercício dos poderes delegados

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 3.°-D, n.° 2, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º-D, n.º 2, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos

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PT

delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica, simultaneamente, o Parlamento Europeu e o Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º-D, n.º 2, só entram em vigor, se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o referido prazo pode ser prorrogado por um período de dois meses.

Or. en

Justificação

A presente alteração não carece de justificação.

Alteração 15

Proposta de regulamentoArtigo 3-H (novo)

Texto da Comissão Alteração

Artigo 3.º-H

Reapreciação

1. Os Estados-Membros com um interesse direto na gestão afetado pelas medidas referidas no artigo 3.°-C devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor e, seguidamente, de três em três anos.

2. A Comissão deve, com base nos

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PT

relatórios dos Estados-Membros referidos no n.° 1 e tendo em conta os pareceres científicos, incluindo os do CCTEP e CIEM, avaliar, no ano seguinte ao da receção desses relatórios, o impacto das medidas adotadas em conformidade com o presente regulamento sobre as unidades populacionais e as pescarias em causa.

Or. en

Justificação

A presente alteração não carece de justificação.

Alteração 16

Proposta de regulamentoArtigo 4 - n.º 2 - alínea a)

Texto da Comissão Alteração

(a) É suprimido o artigo 1.º-A; Suprimido

Or. en

Justificação

A presente alteração não carece de justificação.

Alteração 17

Proposta de regulamentoArtigo 4 - n.º 2 - alínea c)

Texto da Comissão Alteração

(c) No anexo III, é suprimido o ponto D. (c) No anexo III, secção 3, é suprimido o ponto D.

Or. en

PR\1034044PT.doc 19/24 PE537.393v01-00

PT

Justificação

A presente alteração não carece de justificação.

Alteração 18

Proposta de regulamentoArtigo 4 - n.º 3

Texto da Comissão Alteração

3. No Regulamento (CE) n.º 2187/2005, são suprimidos o artigo 2.º, alínea o), e os artigos 9.º e 10.º.

3. No Regulamento (CE) n.º 2187/2005, são suprimidos o artigo 2.º, alínea o), e os artigos 9.º e 10.º.

Or. en

Justificação

Não se aplica à versão portuguesa.

Alteração 19

Proposta de regulamentoArtigo 4 - n.º 4

Texto da Comissão Alteração

4. No anexo II, alínea 1), do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, são suprimidas as palavras «e das redes de deriva».

4. No anexo II, alínea 1), do Regulamento (CE) n.º 1967/2006* do Conselho, são suprimidas as palavras «e das redes de deriva».

_________________

* Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

PE537.393v01-00 20/24 PR\1034044PT.doc

PT

Or. en

Justificação

A presente alteração não carece de justificação.

Alteração 20

Proposta de regulamentoArtigo 6

Texto da Comissão Alteração

Artigo 6.° Artigo 6.°

Entrada em vigor Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, com exceção do artigo 4.°, n.º 3, que é aplicável a partir de 1 de julho de 2017.

É aplicável às redes de emalhar de deriva abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 2187/2005 a partir de 1 de julho de 2017.

Or. en

Justificação

Given the nature of the plan, it is reasonable that it applies from the 1 January 2016. With regard to the Baltic Sea, the existing ban should still be in place until the 1 July 2017 in order for it to be continued in the delegated acts, should this be deemed appropriate. The ban should however only apply to such nets that were already banned at the time of the entry into force of this Regulation. Driftnets that are covered by the new definition of "driftnets" in this Regulation but not by the definition applicable for the purposes of the Baltic Sea ban in Regulation (EC) No 2187/2005 should be assessed in the regionalised procedure under this Regulation..

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PT

Alteração 21

Proposta de regulamentoAnexo (novo)

Texto da Comissão Alteração

Anexo

Espécies proibidas

Atum-voador

Atum-rabilho

Atum-patudo

Gaiado

Sarrajão

Atum-albacora

Atum-barbatana-negra

Merma

Atum-do-sul

Judeu-liso

Xaputas

Espadins

Veleiros

Espadartes

Agulhões

Doirados

Tubarões e

Cefalópodes

Or. en

Justificação

A presente alteração enumera as espécies que não podem ser alvo de pesca com redes de deriva.

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Proposta da ComissãoNo final dos anos 70 e nos anos 80 do século passado, com o início da utilização de redes de deriva de malhagem maior e dezenas de quilómetros de comprimento, começaram a surgir problemas mais importantes. Estas grandes redes de deriva provocaram o aumento significativo da mortalidade ocasional de espécies protegidas, entre as quais cetáceos, tartarugas marinhas e tubarões, o que fez com que o seu impacto ambiental suscitasse preocupações ao nível internacional.

Para enfrentar esta situação, a União Europeia adotou medidas legislativas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 812/2004, (CE) n.º 2187/2005 e (CE) n.º 1967/2006 (CE) n.º 894/97. Contudo, o atual quadro jurídico em matéria de redes de deriva mostrou deficiências, uma vez que as normas em vigor são facilmente contornadas.

Para fazer face a esta situação e cumprir as obrigações internacionais da União Europeia no sentido de regulamentar adequadamente a pesca com redes de deriva, a Comissão apresentou uma proposta, com base numa abordagem de precaução, de proibição total de manter a bordo ou de utilizar qualquer tipo de redes de deriva a partir de 1 de janeiro de 2015, em todas as pescarias sujeitas à Política Comum das Pescas. A proposta introduz também uma definição revista e mais abrangente desta arte de pesca.

Opinião da relatoraA proposta apresentada pela Comissão em 14 de maio de 2014 é demasiado drástica, na medida em que prevê a proibição total das redes de deriva. A Comissão baseou a sua argumentação no princípio da precaução. No entanto, existem pescas com redes de deriva na União Europeia que se encontram certificadas. Quando for este o caso, mesmo um ensaio contra as normas ambientais mais estritas não pode dar lugar a argumentos suficientes no sentido de uma proibição total.

Além disso, o objetivo subjacente à proposta pode ser atingido de forma diferente, mais sustentável para o ambiente e a economia europeias. A proibição total prejudicaria, sem dúvida, um grande número de comunidades piscatórias, a maioria das quais de pequena dimensão, que utilizam redes de deriva de forma sustentável há séculos.

Com base num estudo encomendado pelo Parlamento Europeu, existem atualmente 45 pescarias com redes de deriva, identificadas em nove Estados-Membros, que operam nas águas da UE. No seu conjunto, representam 3640 navios, dos quais uma grande parte é de pequena dimensão: a maioria dos navios tem menos de 10m de comprimento e opera a partir de vários portos.

Um exemplo destas é o xeito galego, utilizado há séculos e uma das artes de pesca artesanais mais sustentáveis da UE. Muitos outros casos poderiam ser apontados para salientar os efeitos socioeconómicos e os impactos ambientais positivos em numerosos Estados-Membros.

Os danos provocados por uma proibição total seriam de natureza tanto económica como social. A proibição total implicaria o desaparecimento de métodos de pesca tradicionais em muitas frotas de pesca europeias, quando estas deveriam ser protegidas como património

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histórico e cultural. Além disso, os pescadores que até agora têm praticado uma atividade extremamente seletiva e de baixo impacto ambiental seriam tratados da mesma forma que os piores autores da pesca INN.

No entanto, não se pode negar que, em alguns casos, a utilização ilegal de redes de deriva tem prejudicado o ambiente. Espécies protegidas (tartarugas, aves marinhas, tubarões, etc.) têm sido acidentalmente capturadas e há motivos para resolver esta questão.

Uma outra razão pela qual a proibição total não é adequada consiste no facto de os danos ambientais em relação às espécies protegidas não se encontrarem estritamente associados à arte da pesca propriamente dita mas à sua utilização ilegal.

A proibição total não seria uma medida decisiva contra esses pescadores que têm utilizado e continuam a utilizar as redes de deriva de forma ilegal, tanto em termos de ultrapassar o comprimento máximo permitido como em relação a outras normas técnicas, ou em termos de pesca dirigida a espécies protegidas. Neste caso, a medida mais eficaz é, em vez disso, aumentar as atividades de aplicação da lei no mar ou em terra. Além disso, as autoridades nacionais dos Estados-Membros devem atribuir a responsabilidade da pesca ilegal a prioriquando o comportamento dos pescadores for a priori orientado para a prática de pesca ilegal com redes de deriva.

A utilização ilegal de redes de deriva constitui uma infração grave segundo as regras da UE para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (Regulamento INN (CE) n.º 1005/2008). Conforme indicado no Anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, é aplicada uma sanção de quatro pontos pela utilização de artes de pesca proibidas ou não conformes.

Os Estados-Membros devem, por conseguinte, estabelecer as medidas necessárias e cooperar entre si e com países terceiros a fim de identificar os seus nacionais que exercem atividades de pesca INN, garantir que sejam adequadamente punidos e verificar as atividades dos seus nacionais que colaborem com navios de pesca de países terceiros.

Por este motivo, a relatora considera urgente reforçar os controlos em grande escala, em especial no mar Mediterrâneo, onde o problema das capturas acidentais de espécies protegidas é mais proeminente, conforma indicado pela Comissão Europeia.

Qualquer controlo eficaz e aplicação das regras assentam numa aceitação generalizada por parte dos pescadores. Deve basear-se mais na cooperação com os conselhos consultivos, a fim de concretizar os objetivos da reforma da Política Comum das Pescas. Deve também ser tido em consideração que as medidas técnicas, em que a Comissão Europeia está a trabalhar, devem reforçar a proibição de capturar espécies protegidas e atualizar com regularidade a lista do Anexo I.

A regulamentação atual das redes de deriva na UE tem igualmente demonstrado algumas deficiências específicas do quadro jurídico que precisam de ser resolvidas.

Uma forma de evitar eventuais lacunas poderia consistir na proibição de manter a bordo redes de deriva com um comprimento total superior a 2,5km ou diferentes artes de pesca simultaneamente. Outras medidas com o mesmo objetivo poderiam determinar que o desembarque se realizasse em portos designados para o efeito, a fim de facilitar o trabalho das autoridades de controlo dos Estados-Membros, conforme previsto no artigo 15.° do regulamento de base.

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No que se refere à utilização legal das redes de deriva, haveria provavelmente margem para uma revisão, a fim de reduzir as capturas adicionais e atenuar as capturas ou os danos a espécies protegidas. Essa revisão poderia incluir questões como a malhagem permitida ou a distância máxima/mínima da costa, bem como outros aspetos relacionados com a utilização das redes de deriva. Esta revisão seria efetuada a nível regional, seguindo a lógica do regulamento de base (artigo 18.°).

Caso a revisão conduza à utilização de diferentes artes de pesca ou à alteração das existentes, tal poderia ser facilitado pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, a fim de prestar ajuda financeira aos pescadores e pescadoras durante a transição e a reconversão das artes da pesca.

Um problema específico é a pesca fantasma devido às redes de deriva perdidas no mar: sobre esta questão, poderia considerar-se se a Comissão Europeia deveria estar habilitada a adotar regras sobre a identificação e a marcação das artes de pesca, para identificar claramente a que navio pertence a rede de deriva perdida e permitir-lhe que encontre a sua arte de pesca.

Um papel importante num sistema eficaz de controlos no mar e nos portos deve ser desempenhado pela Agência Europeia de Controlo das Pescas, a fim de proporcionar um apoio efetivo às autoridades nacionais de controlo durante as operações.